Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2009177-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2009177-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1319 da Conceição Malveira do Nascimento - Agravante: Raimundo Carreiro do Nascimento - Agravante: Maria Ivani Malveira - Agravante: Maria de Lourdes Malveira - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, vez que manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo interposto da sentença de fls. 150 dos autos principais (objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 166/167 dos autos principais), em que a Juíza de Direito julgou extinta a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem dúvida alguma, na presente hipótese, da sentença (e não decisão interlocutória) impugnada, o único recurso cabível seria o de apelação, de modo algum o de agravo de instrumento, consoante erroneamente interposto pela parte recorrente. Inaplicável, ademais, o princípio da fungibilidade recursal à espécie, inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça: O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal (REsp. Nº 154.764 MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, m. v., Rel. Min. Adhemar Maciel, em 20/10/98, DJ de 25/9/00, pág. 86). Nesse sentido, mutatis mutandis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/2015 Agravo de Instrumento que é recurso manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedente da Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2210955- 82.2017.8.26.0000, Andradina, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. un., Relª. Desª. Angela Lopes, em 27/11/17). Nessas circunstâncias, interposto o recurso impróprio, não há como processar-se o agravo de instrumento. Não se conhece, pois, do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Rony José Morais (OAB: 314890/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2248040-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2248040-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: L. F. da S. - Agravado: U. J. C. de T. M. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora custeie a integralidade do tratamento para dependência química ao autor no Espaço Terapêutico e Hospitalar Grupo Erimus, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a 30 dias, observando-se os valores pagos a uma clínica da rede credenciada (fls. 35/37 do proc. nº 1006247-98.2021.8.26.0048). Sustenta-se que o agravante foi internado em caráter de urgência, sendo a clínica em questão efetivamente apta a prestar o tratamento necessário. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 13/14); com contraminuta (fls. 17/36) e isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau (fls. 35). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em que julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a operadora custeie o tratamento do autor no valor Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1322 máximo a que teria que arcar caso fosse em rede credenciada (fls.209/218 do proc. nº dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Ruy Pedro Schneider (OAB: 16663/SC) - Mateus Boneli Vieira (OAB: 26345/SC) - Samuel José Domingos (OAB: 26103/SC) - Jacson Roberto (OAB: 17428/SC) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2230408-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2230408-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Claudia Ferraz - Agravada: Adriana de Lima Felippe - 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fl. 10 destes autos (fl. 93 dos autos de origem), que, no bojo da ação de usucapião extraordinária, reiterou determinação de juntada pela autora, ora agravante, de cópia das peças principais de outra ação de usucapião, referida pela autora a fl. 03 dos autos de origem. Aduz a agravante que a decisão atacada não apreciou o pedido por ela feito anteriormente, para que fosse oficiado o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, objetivando o fornecimento de cópia atualizada da matricula do imóvel objeto da demanda, bem como para que fosse nomeado, pelo juízo, perito que elaborasse planta e memorial descritivo do referido imóvel (fls. 83/86 dos autos de origem). 2. O presente inconformismo recursal não pode ser admitido, porque não abarcado pelo art. 1.015 do CPC, que elenca rol taxativo para as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, adotando, assim, a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e admitindo apenas em situações excepcionais o manejo de agravo, de modo a prestigiar os princípios da celeridade e efetividade processual. Como decorre da própria natureza de rol numerus clausus, este deve ser interpretado restritivamente, porquanto, do contrário, a exceção se tornaria regra e contrariaria o próprio espírito da norma. O Tema Repetitivo 988 do STJ, relativamente à interpretação da abrangência do art. 1.015 do CPC, possibilita a mitigação da taxatividade, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Essa urgência também não se encontra presente, haja vista que não existe consistente alegação e nem demonstração contundente de sua ocorrência, do perecimento da prova ou da inutilidade da futura apreciação da temática. Ademais, cuida-se de insurgência contra pronunciamento judicial que, em verdade, não detém conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente. Isso porque apenas reiterou determinação de juntada de documento que julgou necessário para apreciação do mérito, porquanto é o único destinatário da prova a ser produzida nos autos. Tal deliberação do magistrado se prestou apenas para ordenar o andamento do feito, dando impulso ao processo, sem solucionar a controvérsia e causar gravame à parte. É irrecorrível o pronunciamento do juiz se dele não resulta lesividade à parte, tanto é que, nos termos do que dispõe o artigo 1.001, do Código de Processo Civil, são irrecorríveis os atos judiciais praticados com objetivo exclusivo de realização do impulso processual, porquanto configuram despachos ordinatórios do feito (CPC, 203, § 3º), destinados a dar andamento ao processo e desprovidos de conteúdo decisório. Por isso, não se vislumbra gravame algum na deliberação judicial impugnada, que meramente postergou para fase processual seguinte a apreciação de pedido de fls. 83/86 (conforme despacho de fl. 87 também dos autos de origem). Em suma, reputa-se que a circunstância de não ter sido concedido de plano o pedido de fls. 83/86 e postergada sua apreciação para fase processual imediatamente subsequente, não faz concluir que contenha o pronunciamento judicial impugnado, carga de lesividade que permita o conhecimento deste agravo de instrumento. Portanto, manifestamente inadmissível a insurgência ora posta (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Cassio Ricardo Gomes de Andrade (OAB: 321375/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2007576-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2007576-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Juliana Hespanhol Belatti Mendes - Agravada: Vania Maria Hespanhol Peruchi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 53/54 dos autos de origem (Inventário de Bens), copiada às fls. 33/34, que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante, bem como indeferiu o pedido de prestação de contas, por se tratar de via inadequada, apresentados pela herdeira, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. JULIANA HESPANHOL BELATTI MENDES propôs Ação de Remoção de Inventariante em face de VANIA MARIA HESPANHOL PERUCHI, sob a alegação de que a requerida foi nomeada inventariante no processo nº 0000475-81.2015.8.26.0146, com andamento junto a esta Vara e oficio, mas mostrou-se desidiosa na condução do inventário, já que malgrado o lapso temporal decorrido, não apresentou a documentação necessária para a finalização, não obstante, demorou a dar atendimento às ordens judiciais e não laborou com o devido primor. A inventariante foi citada e ofereceu contestação às fls. 24/29 relatando os andamentos processuais cronologicamente e alegando demora no andamento processual causada pela falta de funcionários do judiciário e posteriormente pela pandemia. Requer improcedência do pedido de remoção. Houve réplica (fls. 44/48). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O óbito se deu em 12 de janeiro de 2015, sendo primeiramente nomeado inventariante o senhor Vanderlei, o qual posteriormente veio a óbito, também. A atual inventariante assumiu o encargo somente em 24 de junho de 2019, portanto é a partir desse momento que passa a ter responsabilidade como tal. Entre a data da nomeação para o encargo (junho de 2019) e o início da paralisação (março de 2020, com a decretação da pandemia mundial de Covid-19), verifico que foram tomadas todas as medidas necessárias ao regular andamento do feito. Importante salientar que o processo é físico e que a partir dessa data, todos os processos físicos foram paralisados. Houve, portanto, evento imprevisível que afetou o andamento de todos os processos judiciais no país. No mais, o prazo para a ultimação de inventário é de doze meses (artigo 611 do CPC), não peremptório, que pode ser dilatado de ofício ou a requerimento das partes. Não se observa a prática pela inventariante de atos protelatórios ou mesmo a deterioração, dilapidação ou sonegação de bens. Não se afiguram as hipóteses elencadas pelo legislador para a remoção pleiteada pela requerente. Já decidiu a jurisprudência que: (...) Logo, não constatadas as hipóteses autorizadoras da remoção, é o caso de improcedência do pedido. Quanto à prestação de contas, trata-se de via inadequada para apreciação do pleito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com solução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) o inventário de Maria Previatto Hespanhol foi instaurado em 11/03/2015, por um de seus filhos e herdeiros, Sr. Vanderlei, que, por não dar andamento ao feito, foi removido do cargo e substituído pela agravada, na data de 24/06/2019; 2) o juízo de origem determinou então, na mesma oportunidade, que a agravada apresentasse plano de partilha, acompanhada de toda documentação necessária, bem como deferiu a expedição de ofícios às instituições financeiras, conforme requerido; 3) em razão de equívocos e negligências cometidas pela inventariante, a agravante interpôs o incidente de remoção, requerendo, também, a prestação de contas referentes aos valores que a inventariante teve acesso durante todos os anos de tramitação do processo de inventário; 4) em relação à atuação da inventariante, a análise cronológica dos atos praticados denotam claramente sua conduta negligente e protelatória, mesmo levando-se em conta a paralisação do trâmite dos processos físicos em março de 2020; 5) não obstante o requerimento da inventariante, tem-se que não era necessário aguardar a resposta dos ofícios para que fossem apresentados os documentos pessoais dos herdeiros e da de cujus, ou ainda, as certidões negativas de tributos; 6) no período compreendido entre a sua nomeação e a paralisação dos feitos, a agravada descumpriu prazos, determinações judiciais e requereu medidas claramente protelatórias, condutas suficientes para justificar a sua remoção da função de inventariante; 7) o CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, desde que observados alguns Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1351 requisitos; 8) há compatibilidade entre os pedidos de remoção e o de prestação de contas, ainda que configurem procedimentos especiais diversos, considerando que, no pedido de prestação de contas, o que se requer é tão somente a apresentação de um simples relatório, com documentação comprobatória, do recebimento e da destinação dos créditos recebidos a título de alugueis. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Recebo o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) - Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/SP) - Andresa Minatel (OAB: 168120/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1000092-53.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1000092-53.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: D. P. N. - Apelante: V. P. do N. - Apelante: V. P. do N. - Apelada: M. de L. da S. - Apelado: E. P. dos S. - Apelada: A. A. dos S. M. - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 349/353, que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, cumulada com pedido liminar de tutela de urgência. Em razões recursais (fls. 355/394), os apelantes, preliminarmente, postulam a concessão das benesses da gratuidade, indeferidas em primeiro grau. Aduzem, em síntese que, a genitora dos apelados, falecida no curso da ação de origem, pleiteava o reconhecimento e dissolução da união estável, supostamente mantida com o falecido V.N.. Sustentam que, em decorrência do referido decesso da autora, a ação deveria ter sido extinta, consoante reza o artigo 485, inciso IX, do CPC, visto que tratar-se-ia de direito personalíssimo, Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1411 e, portanto, intransmissível, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, da lei adjetiva; a habilitação dos herdeiros não teria cabida, tampouco reserva de quinhão hereditário, como deferido pelo magistrado nos autos de inventário de nº 3000871- 47.2013.8.26.0511. Alegam que, objetivando a anulação do deferimento da habilitação dos ora apelados nos autos, filhos da autora falecida, manejaram recurso de agravo de instrumento de nº 2145549-12.2020.8.26.0000, improvido por esta C. 6ª Câmara. Contra o v. acórdão proferido, interpuseram recurso especial, admitido pela Presidência dessa Corte, o que os levou a pleitear a suspensão do todo na origem, nos termos do artigo 313, inciso V, a, do CPC, pedido que, malgrado, foi indeferido pelo juiz a quo. Arguem, ainda inicialmente, cerceamento de defesa, e incorreta valoração das provas produzidas pelas partes. No mérito, negam a existência da união estável, vez que o falecido V.N. teria sido casado com a apelante D.P.N. até sua morte, e assim, diante da inexistência de divórcio, ou separação de fato entre eles, a relação alegada pela autora falecida, teria ocorrido de forma ilegal e concomitante ao matrimônio em comento, tratando-se de concubinato, pois. Apontam jurisprudência do STJ, e STF, no Recurso Extraordinário de nº 1045273, a impossibilitar o reconhecimento simultâneo da união estável alegada e do casamento aduzido. Pugnam pelo provimento do recurso, com consequente indeferimento do reconhecimento da união estável, como lançado na r. sentença proferida. Recurso tempestivo. Inicialmente, considerando a parca documentação carreada nas fls. 376/381 de suas razões de apelo, indefiro o pleito atinente à concessão das benesses da gratuidade. Providenciem os apelantes o respectivo pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Juliana de Cassia Bonassa (OAB: 165246/SP) - Geraldo Roberto Venancio (OAB: 236804/SP) - Elita Maria Venancio (OAB: 395398/SP) - Adriana Possebon Cerri Venancio (OAB: 342390/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1040971-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1040971-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olivia de Souza Miyashiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 158/160, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, e a condenou ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora ajuizou a demanda aduzindo que aderiu a plano de saúde gerido pela ré em 2015, havendo previsão contratual da possibilidade de reajustes anuais sem, no entanto, haver informação da formação do preço. A ANS determinou reajuste negativo da mensalidade em 8,19%, porém a ré não o aplicou. Requer a condenação da ré a esclarecer a formação do preço e a aplicar o reajuste negativo devolvendo os valores pagos a maior. Irresignada com a sentença de improcedência, a ré apelou (fls. 172/178), aduzindo que não há transparência na formação do preço e dos cálculos de reajustes aplicados. Há determinação da ANS de que a mensalidade seja reduzida em 8,19% o que foi atendido somente quando da antecipação de tutela. A ausência de clareza em relação ao cálculo do índice de reajuste expõe o consumidor a desvantagem desproporcional em afronta ao dever de transparência previsto no código de defesa do consumidor. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 181/187). Em apertada síntese, busca a apelante que seja aplicado a título de reajuste anual índice negativo fixado pela ANS, bem como a apresentação de memoriais descritivos que indiquem a formação do preço da mensalidade do plano de saúde, alegando que a ocultação de tais informações é contrária as normas da ANS e o Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de contrato individual de plano de saúde (fls. 15/44) no qual há, na clausula 17, previsão de reajuste anual correspondente ao percentual divulgado e autorizado pela ANS, conforme segue: Fica convencionado entre as partes que a cada período de 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste instrumento, será aplicado ao valor da mensalidade reajuste correspondente ao percentual divulgado e autorizado pela ANS, independentemente de eventual reajuste por mudança de faixa etária, conforme regras constantes da resolução normativa ANS vigente no período de aplicação do reajuste. Concedo à apelada o prazo de 15 dias para manifestar-se sobre o laudo de fls. 191/194. Com a manifestação ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Hannah Luana Miyashiro Horita (OAB: 300095/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Gustavo Perroni Menin (OAB: 313215/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2078754-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2078754-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: A. C. B. S. - Agravado: R. P. F. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão revisional de visitas ajuizada por RAPHAEL P. F. em face de ANA C. B. S., ora agravante. A decisão recorrida (fls. 251/254 do feito principal), no que interessa ao caso concreto, tem o seguinte teor: Vistos. ... acolho o parecer ministerial de fls. 248/249 e determino novo regime precário de visitação paterna à filha às quartas-feiras, das 14 às 18 horas, autorizando-se a retirada da menor da residência materna e a sua devolução no mesmo local, fazendo-o, se pela necessária sensatez assim julgarem pertinentes os genitores, por intermédio dos avós ou outros parentes paternos. Int. Alega a agravante: a) as entrevistas e avaliações foram realizadas de forma precária, no Fórum de Araraquara; b) o agravado é profissional autônomo com renda entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 e está residindo em companhia da namorada; c) a menor já apresentou resistência em acompanhar o pai, que insistia em leva-la à força, mantendo acompanhamento médico e psicológico desde então; d) os relatórios não esclareceram a conveniência de se estender o regime de visitação do pai; e) a criança é extremamente apegada à mãe, além de sofrer de problema de saúde; f) o agravado não cumpre com o regime estabelecido provisoriamente, ficando meses sem aparecer e, quando aparece, permanece por no máximo 40 minutos; g) a tutela anteriormente concedida, determinando o regime de convivência exclusivamente na casa da mãe, foi exatamente para restabelecer as visitas exclusivamente na casa da mãe, posto ao intenso sofrimento da criança ao se ver sozinha com o genitor e; h) a permissão de contato paterno fora do ambiente domiciliar materno causará sofrimento, transtorno e estresse na criança, podendo agravar sua doença cardíaca e psíquica. Requer a reforma da decisão que autorizou a convivência da menor com o genitor fora do ambiente domiciliar materno. Foi negado efeito suspensivo com o seguinte fundamento: A convivência da menor com o genitor é um direito que lhe deve ser assegurado. É obrigação da genitora empenhar-se de modo a auxiliar no estreitamento de laço de afeto entre o genitor e a filha comum das partes. Há confissão no recurso do apego da criança com a genitora que, portanto, deverá ser valer desta confiança para estimular o convívio da menor com o agravado. O direito de visita, fixado de forma provisória e objeto da decisão recorrida, se resume ao período das 14 às 18 Horas, às quartas-feiras, em ambiente distante do lar materno. A agravada não trouxe qualquer indício de prova que desabone a conduta do genitor de modo a desautorizar a sua permanência com a filha em ambiente que não seja o lar materno. Não se pretende ignorar que o bem estar da infante deva ser prioridade, entretanto, não há qualquer prova de que o convívio da menor com o genitor lhe ocasione qualquer dano, de modo que mero capricho da criança, possivelmente resultante do longo convívio com a genitora e o vínculo afetivo entre ambas, não pode servir de justificativa para afastá-la ainda mais do genitor. A resistência da criança em permanecer distante da genitora é algo natural. No entanto, o acompanhamento do genitor no processo de crescimento é direito da criança e extremamente necessário embora a menor não tenha consciência desta circunstância em razão da tenra idade , cabendo à genitora, portanto, incentivar este relacionamento, como forma de fortalecer a ligação entre pai e filha, o que contribuirá para a sua formação. Não se justifica, portanto, criar empecilho ao direito da criança e do seu genitor de estreitamento dos laços afetivos, diga-se, saudável para ambos, cabendo à genitora contribuir de forma efetiva para que seja concretizado. O agravado ofertou contraminuta. (fls.288/293) O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. (fls.298/302) É o relatório. 2. Há notícia da interposição de três agravos de instrumentos com numerações distintas 2078735-81.2021.8.26.0000, 2078836-21.2021.8.26.0000 e 2078754-87.2021.8.26.000. Considerando esta circunstância e o fato do Agravo de Instrumento de nº 2078836-21.2021.8.26.0000 já ter sido julgado em 04.08.2021, a hipótese é de julgar prejudicado este recurso. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Renata Silvia Malara Consoni (OAB: 103267/SP) - Aline Corrêa da Silva (OAB: 405184/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2297428-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2297428-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Benedito Coutinho de Abreu - Agravado: Associação dos Moradores do Jardim dos Lagos II - VOTO Nº: 28345 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2297428-32.2021.8.26.0000 Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1469 apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Marcelo Caldeira Bueno (OAB: 253159/ SP) - Marina Luedemann Pandaggis (OAB: 416439/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 3001176-57.2013.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: FURLAN PARTICIPACOES LTDA - Apelante: J.f Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Alexandre Jun Fukushima - Apelado: Raphael Premoli - Apelado: Ulisses Ferreira Martins - Apelado: Paulo Eduardo Roland da Silveira - Apelado: Luciana Aparecida Vicente Conde - Interessado: Neide de Lima - Interessado: Flávio Roberto de Carvalho - Interessado: Novellino Palamidese - Apelação interposta contra sentença de fls. 488, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a aquisição por usucapião extraordinário da propriedade do bem descrito. Em consequência, foi determinado que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis proceda a abertura da matrícula, indicando a titularidade do bem em nome do autor. Apelam FURLAN PARTICIPAÇÕES LTDA e JF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando que a sentença deve ser modificada, pois os documentos juntados aos autos não permitem concluir a localização exata do imóvel usucapiendo ou de que ponto do terreno dos apelantes estaria encravado. É o relatório. O recurso é intempestivo. A certidão de fls. 492 informa que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 01 de julho de 2019 (2ª feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 02 de julho de 2019 (3ª feira). A contagem do prazo de 15 dias para apelação iniciou-se normalmente em 03 de julho de 2019. Considerando o feriado estadual de 09 de julho e a suspensão do prazo no dia 08 de julho (pela emenda), o termo final para apresentação do recurso ocorreu em 25 de julho de 2019. A chancela de protocolo da apelação de fls. 495 data de 30 de julho de 2019. Destaco, ainda, que a suspensão prevista para casos de indisponibilidade do sistema eletrônico (disciplinada pela Resolução 551/2011, pelo Provimento 87/2013 e pelo provimento da Corregedoria Geral 26/2013- todos do TJSP) é aplicável apenas aos processos que tramitam na forma digital, não incluindo o presente feito, cujos autos são físicos. As suspensões por indisponibilidade severa do sistema publicadas em 16 de julho de 2019 (dias 10,11 e 12 de julho de 2019) não são pertinentes a este caso concreto. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, pois intempestivo. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Sandra Elena Fogale (OAB: 249078/SP) - Elza Genesi (OAB: 73327/SP) - Sidnéia Lopes (OAB: 289956/SP) - Rogério de Almeida Gimenez (OAB: 208527/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2010050-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2010050-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ligia Regina das Neves Darwiche - Agravado: I490 Afonso de Freitas Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltd - Agravado: Sheyla Castro Resende - Agravado: Ian Masini Monteiro de Andrade - Agravado: Andre Luis Ackermann - Agravado: Villaggio de Panamby Trust S.A - Agravado: I950 Tuiuti Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: I240 Serra de Jaire Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda, - Agravado: I230 Coronel Mursa Spe – Empreedimentos - Agravado: Edsp88 Participações S/A - Agravado: Nuove Direzioni Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Gafisa Spe-137 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, - Agravado: Novum Directiones - Investimentos e Participacoes Em Empreendimentos Imobiliarios S.a - Agravado: Gafisa Spe-104 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante, contrapondo-se a uma primeira decisão agravada a que lhe não concedeu a tutela provisória de urgência quanto a bloqueio de ativos financeiros , que se trata de uma medida de cautela e que tem por objetivo obstar que a executada e as pessoas jurídicas e físicas contra as quais se fez instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica transfiram patrimônio, o que, em ocorrendo, poderá frustrar a satisfação do crédito da agravante. Também contra uma segunda decisão insurge-se a agravante a que não autorizou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sociedades de propósitos específicos , sustentando a agravante que, comprovado que formam essas empresas com a executada um mesmo grupo econômico, esse fato, de significativos efeitos jurídicos, deve prevalecer, e não o motivo erigido pela r. decisão agravada no sentido de não se poder equiparar, sob a Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1479 forma jurídica, uma sociedade de propósito específico com uma filial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar que as r. decisões agravadas contam com fundamentação clara e suficiente, seja quanto ao suporte fático que foi ali considerado, seja nomeadamente quanto ao o juízo de primeiro grau valorou no campo jurídico-legal, ao entender que seria agir com açodamento, e sem razão que o justificasse, aplicar a momentosa medida de bloqueio de ativos financeiros, quando não se tem ainda decisão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo, no entender do juízo de primeiro grau, uma comprovação segura de que efetivamente exista a formação de um mesmo grupo econômico, e que por isso não seria legítimo avançar sobre o patrimônio de terceiros, como são ainda as pessoas jurídicas e físicas em relação às quais se instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem haver ainda uma decisão que, nesse tipo de incidente, faça submetida a esfera jurídico-material- processual dos agravados aos efeitos da execução. Importante destacar que a medida pleiteada pela agravante a de bloqueio de ativos financeiros é excepcional pela gravidade dos efeitos que produz, e a r. decisão agravada corretamente assim a tratou, não identificando, no plano fático-jurídico, algo que pudesse caracterizar a excepcionalidade, exigido para impor a medida de bloqueio de ativos. Quanto a não se legitimar, em tese, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto a sociedades de propósitos específicos, a r. decisão agravada também apresenta suficiente e clara fundamentação, e seria sobre-exceder o campo cognição - ainda aqui de uma cognição sumária -, concluir que exista ou não um mesmo grupo econômico. Destarte, no plano formal, a decisão conta com suficiente motivação. Assim, não encontro, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante, e por isso mantenho as r. decisões que são objeto deste agravo de instrumento. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal, devendo prevalecer as decisões agravadas, que contam, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Joao Paulo Benicio (OAB: 209216/MG) - Ligia Regina das Neves Darwiche (OAB: 215140/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2010888-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2010888-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravada: Ligia Regina das Neves Darwiche - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega a agravante que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por força do que determina o artigo 134, parágrafo 3º., do CPC/2015, a execução deve ser incontinenti suspensa, o que a r. decisão agravada desconsiderou. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a formação do polo passivo passa a ser objeto de controvérsia entre as partes, e é exatamente em virtude dessa momentânea indefinição no âmbito jurídico-processual que o CPC/2015 impõe como obrigatória a suspensão do processo, do que olvidou a r. decisão agravada. Por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que o prosseguimento da ação de execução, quando ainda pende de controvérsia a formação do polo passivo, pode-lhe produzir grave dano, é que se suspende a eficácia da r. decisão agravada. Pois que concedo efeito suspensivo para determinar que o processo seja imediatamente suspenso por força do que determina o artigo 134, parágrafo 3º., do CPC/2015, na aguarda do que vier a ser decidido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1487 228213/SP) - Ligia Regina das Neves Darwiche (OAB: 215140/SP) (Causa própria) - 6º andar sala 607
Processo: 2107100-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2107100-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autora: Maria Conceição Machado Rocha - Autor: José Deocleciano Correa - Réu: Aba Cutiaro Adm de Bem e Serviços Epp, - Réu: Paulo Henrique Ribeiro Liuzzi - Réu: Marcos Aparecido Correia - Réu: Hamilton Liuzzi - Ré: Paulina de Carvalho Liuzzi Rodrigues - Ré: Ivone Aparecida Nery Azarite - Réu: Mariana Cavalcanti de Arruda - Réu: Leida Aparecida de Almeida Liuzzi - Réu: Carlos dos Santos Cutiaro - Réu: Aluizio Liuzzi - Réu: Jose Dominos Azarite - Ré: Carmem Silvia Liuzzi Ramos da Silva - Ré: Ruth de Carvalho Liuzzi - Ré: Lilian Grubba Liuzzi - Réu: Amaury Silva Liuzzi - Decido. Certifique, Z. Serventia, se houve citação exitosa de todos os réus, bem Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1490 como, daqueles citados, quais deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial veiculado às fls. 229/238. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Carlos de Andrade Ferreira (OAB: 443397/SP) - João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - Helir Rodrigues da Silva (OAB: 245024/SP) - Daniela Regis de Castro (OAB: 394782/SP) - Soraya Casseb Bahr de Miranda Barbosa (OAB: 62676/SP) - Tatiana Casseb Bahr de Miranda Barbosa (OAB: 368023/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2231464-92.2021.8.26.0000 (477.01.2006.003095) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Adriano Pastore Liberati - Agravado: Rudolf Fromm - Interessado: Washington Pastore Liberati - Interessada: Sonia Pastore Liberati - Vistos. 1. É certo que o artigo 1.017, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, dispensa a apresentação das peças referidas nos incisos I e II do caput do mesmo dispositivo, quando se tratarem de autos que tramitam na forma eletrônica. Ocorre, todavia, que o processo de origem tramita em autos físicos, inviabilizando o acesso às peças necessárias para a apreciação do recurso. Assim, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o agravante apresente a cópia da petição de exceção de pré-executividade, da sentença exequenda, decisão que deferiu a penhora do imóvel em apreço, das declarações de imposto de renda mencionadas na decisão agravada, além de outras que entender necessárias para a correta compreensão da tese recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Selmo Roberto Pozzi Malheiros (OAB: 184857/SP) - Layde Rodrigues Reis Loria (OAB: 70367/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2246475-64.2021.8.26.0000 (583.00.2010.180089) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Rangel Correia da Silva Gomes Caldas (Espólio) - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Interessado: André Luiz Raposeiro - Decido. Compulsando os autos, identifica-se que, em verdade, o ora agravante se insurge contra decisão proferida em 16.09.2020 (fl. 436), contra qual não interpôs oportuno recurso cabível. Vislumbrando-se a possibilidade de não conhecimento do presente recurso, dada aparente preclusão, intime-se o agravante. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - André Luiz Raposeiro (OAB: 183804/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1035469-86.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1035469-86.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargte: Adm Comércio de Roupas Ltda. - Embargdo: Sompo Seguros S/A - Registro: número de registro do acórdão digital não informado DECISÃO MONOCRÁTICA -VOTO Nº 29714 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1035469-86.2020.8.26.0100/50000 RELATOR(A): CASTRO FIGLIOLIA ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: SÃO PAULO JUIZ: VITOR FREDERICO KÜMPEL EMBARGANTE: ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. EMBARGADA: SOMPO SEGUROS S.A. EMBARGADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO decisão monocrática pela qual foi denegado o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela embargante quando da interposição de recurso de apelação e o recolhimento postergado do preparo, facultado o pagamento parcelado das custas recursais inexistência de omissão embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática de fls. 661/665, pela qual foi denegado o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela embargante quando da interposição de recurso de apelação, bem como o recolhimento postergado preparo, facultado o pagamento parcelado das custas recursais. Em síntese, a embargante sustentou a existência de omissões na decisão. Alegou que deveria ter sido intimada para a apresentação de novos documentos. No mais, a circunstância de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial era suficiente para fazer ver a hipossuficiência financeira. Pelo que expôs, pediu o provimento do recurso. Recurso tempestivo. É a síntese necessária. Os embargos de declaração não colhem. Cediço que o recurso em referência tem por objetivo aclarar a decisão obscura, contraditória, omissa ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. No entanto, isso é afeito ao âmago do julgado e ocorre quando os argumentos da decisão, se inconsistentes, não possibilitam a compreensão do resultado do julgamento. Não houve qualquer omissão. As alegações da embargante são pura e simplesmente fruto da insurgência externada em face da denegação dos benefícios da justiça gratuita. Nada além disso. Impende salientar que a circunstância de a embargante estar em recuperação judicial não implica a concessão automática da benesse, nem faz inferir a incapacidade dela arcar com o pagamento de despesas judiciais. O acesso à justiça não é gratuito no país. Deve se dar sem qualquer dispêndio apenas quando a pessoa jurídica realmente não tem dinheiro em caixa e por isso não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do desempenho de suas atividades. De resto, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de necessidade jurídica decorrente de afirmação nesse sentido. Para haver o benefício da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica sempre tem o ônus de fazer prova da necessidade, por interpretação às avessas do art. 99, § 3º do CPC. Se a embargante realmente fazia jus à concessão do favor legal, era muito simples a comprovação que não foi feita. Com efeito, destacou-se na decisão embargada: A questão da concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas teve entendimento sedimentado por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento de que a pessoa jurídica somente poderá ser beneficiada com a gratuidade da justiça caso comprove cabalmente a hipossuficiência foi também adotado pelo CPC/2015, conforme se extrai de interpretação a contrario sensu do disposto em seu art. 99, § 3º, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pois bem, no caso em tela a apelante não trouxe qualquer elemento ou documentação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Trata-se de demonstração que deveria ter sido realizada no ato da interposição do recurso. No mais, o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa apelante, por si só, não faz ver que ela não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do exercício de suas atividades. O mero fato de atravessar período de crise financeira o que se pode depreender, no caso em tela, pela recuperação judicial não é motivo suficiente para a concessão da gratuidade a grandes empresas que operam com elevados faturamentos, como é o caso da apelante. Para tais empresas, deve haver a demonstração cabal da dificuldade de dispor de numerário em conta para fazer frente às despesas processuais, de modo a evidenciar que o pagamento dessas despesas possa comprometer a continuidade da atividade empresarial, o que não se presume. Do referido ônus probatório, a apelante se descurou. Tratando-se de pessoas jurídica constituída com a finalidade de lucro, era necessária prova cabal da hipossuficiência contemporânea. Como isso não ocorreu no caso dos autos, não é mesmo possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante. Descabido ainda o pleito para o diferimento do recolhimento das custas ao final da ação. Estabelece o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 que o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. A jurisprudência majoritária deste Tribunal é no sentido de que, por se tratar de benefício de natureza tributária, cuja interpretação deve ser restritiva, o rol acima transcrito é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva. Confiram-se os arestos abaixo colacionados os dois primeiros desta 12ª Câmara de Direito Privado: (...). Pois bem, a leitura do transcrito dispositivo da legislação estadual faz ver que a ação de cobrança não se enquadra nas hipóteses em que a lei autoriza o recolhimento postergado. Ainda que assim não fosse, seria necessária a demonstração da momentânea impossibilidade financeira a justificar a concessão do benefício, consoante dispõe o mencionado dispositivo legal. No caso dos autos, conforme visto, a apelante não se desincumbiu de tal ônus. Destarte, o pedido de concessão do diferimento do pagamento das custas ao final também é indeferido. Entretanto, é possível o recolhimento parcelado, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC (conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1550 beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento). No caso dos autos, a taxa judiciária tem porte. Com efeito, o montante da condenação é de R$ 9.407.828,46.O preparo de 4% calculado sobre o valor não atualizado da diferença pleiteada pelos autores na apelação seria de R$ 376.313,13. Portanto, superior ao teto de 3.000 UFESPs do preparo (cf. art. 4º, §1º da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003). Em vista da referida limitação legal, o valor fixado para o preparo da apelação da ré ADM é de R$ 87.270,00. Pela expressão do valor, a despeito da negativa dos benefícios da gratuidade da justiça e do diferimento do recolhimento das custas, faculta-se à ré ADM recolher o valor da taxa judiciária em 10 (dez) parcelas. O recolhimento da primeira parcela, no valor de R$ 8.727,00, ocorrerá em cinco dias. As demais parcelas deverão ser recolhidas no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes. Os valores das parcelas seguintes serão iguais ao da primeira, mas com o acréscimo da correção monetária pela tabela de cálculos deste tribunal. O cômputo da correção sempre terá por termo inicial a data de recolhimento da primeira parcela. O não recolhimento de quaisquer das parcelas implicará o reconhecimento da deserção e o recurso da ré ADM não será conhecido. Não era caso de se intimar a embargante para apresentar outros documentos. A prova que a onerava tinha que ser produzida de pronto, desde a dedução do pedido. Em verdade, as alegações expendidas pela embargante no presente caso retratam apenas a irresignação quanto à negativa do favor legal, porque não houve qualquer omissão na decisão embargada. Assim, a pretensão da embargante é de alteração do julgado, por discordância em face da tese adotada, o que não se pode admitir. Para modificação do decido, a embargante deve se valer da via adequada, que não é a dos embargos de declaração. Pelo exposto, os embargos de declaração são rejeitados. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/ PR) - Fábio José Possamai (OAB: 21631/PR) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Victoria Beatriz Rossi Amato (OAB: 408161/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1000400-75.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1000400-75.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cristiane Corrêa Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 277/282, de relatório adotado, que, em ação indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que é de rigor a reforma integral da r. sentença, para que seja declarada a inexigibilidade da dívida apontada na petição inicial, acrescentando que a conduta da ré enseja sua condenação ao pagamento Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1597 de indenização por danos morais, incidindo juros de mora desde o evento danoso, impondo-se à ré, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais e recursais, além das custas processuais. O recurso foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação indenizatória em que postulou a autora a declaração de inexigibilidade do débito impugnado na causa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em que os pedidos inicial foram julgados improcedentes, por reputar a magistrada que a dívida é incontroversa e o sistema de contagem de score é legítimo e prestigia os bons pagadores, merecendo o prestígio das decisões judiciais e que, por fim, não há qualquer indicativo concreto nos autos de danos suficientes a macular a honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora. Recorre a autora, mas o recurso não poderá ser conhecido. É que, ao interpor o recurso, não observou a apelante o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada (fls. 286/299). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário Oficial da Justiça do dia 10 de novembro de 2021 (fls. 285), considera-se a data de sua publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 11 de novembro de 2021 [quinta-feira], iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 12 de novembro de 2021 [sexta-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 03 de dezembro de 2021, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual do apelo interposto apenas em 13 de dezembro de 2021 (fls. 286/299) não há se conhecer. Logo, tendo sido a apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal do recurso conhecer. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por ser intempestivo, dele não conheço (artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil). E majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa [R$ 20.019,28 (fls. 20)]. Int. São Paulo, 01 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1004450-42.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1004450-42.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Auto Posto Trevo de Tatuí2 Ltda - Apelado: Mixoil Industria e Comercio de Lubrificantes Ltda - Apelação Cível nº 1004450-42.2020.8.26.0624 Comarca: Tatuí 1ª Vara Cível Apelante: Auto Posto Trevo de Tatuí2 Ltda. Apelado: Mixoil Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda. Vistos. Pela petição de fls. 140/141, a parte ré apelante formula: (a) pedido de dilação de prazo para o recolhimento do valor do preparo, determinado pela r. decisão de fls. 133/137; e (b) pedido de diferimento para recolhimento do preparo. É o relatório. 1. A LE 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, quanto ao diferimento prevê: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. 2. Incabível o deferimento do pedido de diferimento de taxa judiciária, porque a espécie compreende apelação oferecida em ação de cobrança promovida pelo procedimento comum, ou seja, em demanda que não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 5º, da LE 11.608/2003, em que é admissível o deferimento em questão. Nesse sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Agravo de Instrumento Assistência judiciária gratuita Ação de cobrança Pessoa jurídica Cabimento, em princípio, da concessão do benefício, desde que evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal Hipótese não configurada no caso Diferimento das custas ao final, não cabível Matéria não abrangida pelo rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 Indeferimento que deve ser mantido Recurso improvido (14ª Câmara de Direito Privado,Agravo de Instrumento 2277302-92.2020.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 15/12/2020, o destaque não consta do original); (b) Gratuidade da justiça. Indeferimento. Pessoa jurídica. Possibilidade desde que comprovada a insuficiência financeira. Súmula n. 481 do STJ. Determinação judicial de comprovação da alegada hipossuficiência. Desatendimento. Balanços negativos que, por si só, não indicam a incapacidade de arcar com as custas do processo. Necessidade do benefício não demonstrada. Elementos que revelam a solvabilidade da agravante. Ademais, valor das custas irrisório. Impossibilidade de diferimento. Ação de cobrança. Rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão mantida. Recurso desprovido (13ª Câmara de direito Privado,Agravo de Instrumento 2088866-52.2020.8.26.0000, rel. Des.Cauduro Padin, j. 18/06/2020, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Gratuidade da Justiça. Pessoa Jurídica. Indeferimento. Manutenção. Ausência de documentos que comprovem a incapacidade da empresa de arcar com as custas e despesas processuais. Art. 99, § 3º do CPC/2015. Súmula 481 do STJ. Pedido subsidiário. Diferimento do recolhimento da taxa judiciária. Impossibilidade. Art. 5º da Lei Estadual 11.608/2003. Rol taxativo. Decisão mantida. Recurso improvido (10ª Câmara de Direito Público,Agravo de Instrumento 2252257-28.2016.8.26.0000, rel. Des. Paulo Galizia, j. 06/02/2017, o destaque não consta do original). 3. Indeferido o pedido de diferimento, incabível o reconhecimento da deserção, sem oportunizar à parte apelante o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o que torna prejudicado o pedido de dilação de prazo requerido pela parte apelante, para o recolhimento do valor do preparo, determinado pela r. decisão de fls. 133/137. Isto posto: (a) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício do diferimento da taxa judiciária formulado pela parte ré apelante e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção; e (b) JULGO PREJUDICADO o pedido de dilação de prazo requerido pela parte apelante, para o recolhimento do valor do preparo, determinado pela r. decisão de fls. 133/137. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Ranuzia Coutinho Martins (OAB: 263501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1001304-60.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1001304-60.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ary Alfredo Azevedo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o requerido se abstenha de efetuar cobranças relativas a diferenças do valor das parcelas do consignado, limitando-se ao percentual já estipulado, bem como a prestar as devidas informações sobre o débito e o saldo devedor, nos moldes da fundamentação. Tendo em vista que a parte ré sucumbiu em maior parte, condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Aduz o banco para a reforma do julgado que a mora vem sendo recorrente, vez que o contrato nº 8360733592 está com o débito suspenso desde setembro de 2015 (fls. 293). Sustenta que a cobrança é regular, vez que apurada pela métrica da limitação reconhecida por profissional contratado pelo recorrido. Ressalta que em havendo mora, mesmo com ação revisional (consignação), é possível que haja cobrança do contrato, uma vez, que a propositura da demanda, não inibe a mora. Apela o autor requerendo, em apertada síntese, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos tempestivos, preparado somente pela casa bancária, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juliana Clemente Rodrigues (OAB: 282622/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2011742-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2011742-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Michelli Aparecida Rampini - Agravado: Condomínio Arujazinho I, II e III - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Michelli Aparecida Rampini, em razão da r. decisão de fls. 178/179, proferida no cumprimento de sentença nº. 0006066-36.2015.8.26.0045, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Arujá, que deferiu a inclusão das parcelas condominiais vincendas. É o relatório. Decido: Em princípio, respeitado o entendimento em contrário, nada obsta a inclusão das parcelas condominiais vincendas no cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 323 do CPC/15 e na Súmula 13 deste E. TJSP. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a inclusão das parcelas vincendas. Desnecessário diligenciar o paradeiro dos agravados, em segundo grau, para apresentação de contraminuta. Validade do julgamento recursal imediato, resguardado o exercício ulterior do amplo contraditório perante o Juízo de origem. Respeitado o entendimento em contrário, nada obsta a inclusão das parcelas vincendas na execução condominial. Inteligência dos arts. 323 e 771, parágrafo único, ambos do CPC/15, além da Súmula 13 deste E. TJSP e do Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil da CJF. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão reformada, autorizada a execução das parcelas condominiais vincendas. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190666-26.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, fixada está a verba honorária sobre 10% do débito, considerando neste valor 12 parcelas vincendas e que se venceram, sem pagamento ou consignação, no curso do cumprimento de sentença, conforme inteligência do artigo 323 do CPC. 2. As parcelas vincendas devem ser consideradas como aquelas apuradas após prolação da citada sentença, conforme o entendimento esposado na decisão. Inteligência da Sum. 13, TJ/SP. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, e nesta desprovido, com majoração da verba honorária para 11%. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073521-17.2018.8.26.0000; Relator: Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ciro Gecys de Sá (OAB: 213381/SP) - Joao Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Ana Paula Rici Almeida (OAB: 394224/SP)
Processo: 2013510-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2013510-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: JOSÉ ROBERTO STANGANELLI - Agravante: IVONETE APARECIDA STANGANELLI - Agravante: Luiz Carlos Stanganeli - Agravante: MARIA MILEK - Agravado: Paulo Eduardo Maschietto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por José Roberto Stanganelli (e outras), em razão da r. decisão de fls. 118/121, proferida na ação rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização nº. 1003415-08.2021.8.26.0270, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização, em que a tutela provisória foi indeferida, nos seguintes termos: Vistos. Ação de rescisão contratual c.c. pedidos de reintegração de posse e reparação de danos ajuizada por JOSÉ ROBERTO STANGANELLI, IVONE APAREICDA STANGANELLI, LUIZ CARLOS STANGANELLI e MARIA MILEK em face de PAULO EDUARDO MASCHIETTO, qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural descrito na inicial. Que desde 01/03/2003 o requerido arrenda o respectivo imóvel, tratando-se da Fazenda Santa Maria, sendo que tal contrato foi firmado por LUIZ STANGANELLI, já falecido, pai dos autores JOSÉ ROBERTO e LUIZ CARLOS. Na data de 01/07/2016 formalizaram o contrato de arrendamento, com término previsto para a data de 01/07/2017, no valor de R$ 9.500,00 mensais. Posteriormente a essa data o contrato passou a viger por tempo indeterminado, sendo o requerido notificado em 15/10/2020 a respeito da rescisão contratual e da restituição do imóvel, a qual ocorreria na data de 30/04/2021. Alegaram os autores que o requerido não realizava o pagamento de forma regular, e também não incluía o reajuste anual, o qual havia sido pactuado de acordo com o Índice Geral de Preços Mercado da Fundação Getúlio Vargas IGP M/FGV, estando inadimplente desde janeiro de 2021. Ocorre que o requerido se nega a deixar o imóvel, motivo pelo qual requer, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/42. Custas recolhidas às fls. 36/41. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 49/55, afirmando, em suma, que arrenda o imóvel desde março de 2003, em razão de contrato verbal pactuado com falecido o pai dos autores JOSÉ ROBERTO e LUIZ CARLOS, sempre pagando em dia as mensalidades decorrentes do contrato de arrendamento. Afirma que deixou de pagar foro a partir de janeiro de 2021 em razão de pedido do autor LUIZ CARLOS, o qual teria lhe dito para não realizar pagamentos até o término do inventário de seu pai e que, mesmo desejando realizar os pagamentos não o fez porque desconhecia o endereço dos proprietários, tendo eles se recusado a receber, tendo, como consequência, que ajuizar ação de consignação em pagamento, o qual tramita por este ofício, autos nº 1004225-80.2021.8.26.0270. Afirma ainda que os reajustes alegados pelos autores seriam indevidos e que os autores devem aguardar o período contratual mínimo de cinco anos previsto no estatuto da terra para que desocupe o imóvel. Por fim, invoca o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel durante todo o tempo do arrendamento, o qual se iniciou em 2003. Réplica às fls. 95/100. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito liminar almejado deve ser indeferido. À primeira vista, não se pode concluir por meio de exame perfunctório, que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Os elementos por ora existentes são insuficientes para a concessão da medida pleiteada. Isso porque, embora o autor noticie o inadimplemento absoluto do requerido a partir de janeiro de 2021, esse tem realizado o depósito dos valores incontroversos na ação de consignação em pagamento, autos nº 1004225-80.2021.8.26.0270, a qual tramita por este juízo. Além do mais, o requerido arrenda a respectiva Fazenda por 18 anos, a qual é utilizada na pecuária, de forma que sua alegação de que teria realizado benfeitorias no imóvel se reveste, ao menos neste momento processual, de verossimilidade. Assim, por certo que, apenas ao final do processo, após ampla dilação probatória desenvolvida sob o crivo do contraditório, poderão ser comprovadas as alegações do requerente. Ante o exposto, ausentes os requisitos ensejadores da medida de exceção, INDEFIRO a liminar pleiteada. [...]. (fls. 118/120 da origem grifos originais) Com efeito, a relação jurídica de arrendamento rural havida entre as partes remonta ao ano de 2003 e o suposto inadimplemento, iniciado em janeiro/2021, é fato controverso, pendendo ação consignatória sobre o tema. Tal situação, em princípio, enfraquece a alegação de urgência e recomenda a análise da controvérsia por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Ademais, existe tese defensiva verossímil, ainda não apreciada pelo Juízo de origem, relativa ao direito de retenção por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel ao longo dos últimos dezenove anos em que exercida a posse direta sobre o bem. Assim, tudo indica que a tutela pretendida ensejaria risco potencial de dano inverso à atividade pecuária do agravado. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) - Luciana Rainho Sanches (OAB: 454283/SP) - Diede Loureiro Junior (OAB: 23335/SP)
Processo: 2278205-30.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2278205-30.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: SINVAL TRINDADE RAMOS - Embargdo: JOSE FERNANDO PINHEIRO DE SAO BENTO (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida as fls. 171/174 dos autos da ação rescisória nº 2278205-30.2020.8.26.0000, que deferiu em parte a tutela provisória de urgência, para suspender o cumprimento de sentença de origem. Sustenta o embargante que os presentes embargos de declaração visam sanar omissão, pois a decisão padece de fundamentação, nos termos do art. 489, II, do CPC. Postula o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam explicitadas as razões e fundamentos de fato e de direito pelos quais se decidiu pela concessão da tutela de urgência (nos termos do art. 300 do CPC/15). Manifestação do embargado as fls. 08/14. É o relatório. Os embargos de declaração comportam acolhimento, sem modificação do resultado, apenas para explicitar as razões do deferimento da tutela provisória de urgência. No caso dos autos, note-se que a r. sentença rescindenda, diante da revelia, julgou procedente a ação ajuizada pelo ora réu, condenando o aqui autor a transferir a motocicleta para seu nome (sob pena de multa diária), a pagar indenização por danos materiais de R$ 543,92 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (fls. 27/30). Todavia, em cognição sumária dos fatos, a petição inicial daquela demanda não versou sobre qualquer pedido de indenização por danos materiais (fls. 32/40), tendo se limitado à ação de obrigação de fazer e à indenização por danos morais. Além disso, o autor demonstrou que a moto foi levada à leilão em 11/05/2018 (fls. 94/125), constando a informação de que ela havia sido apreendida em 26/12/2017 (fl. 105). O autor afirma que o bem foi arrematado, ao passo que o documento de fl. 168 comprova que o veículo não se encontra mais vinculado ao CPF do réu. Tem-se, desta forma, que em princípio, a obrigação de fazer (transferência do veículo para o nome do autor) é impossível, pois a moto está em nome de terceiros (com indícios de que, à época do ajuizamento da demanda, em junho/2018, o bem já havia sido arrematado). Desta forma, era mesmo de rigor a suspensão do cumprimento de sentença, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15. Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão acima apontada, sem modificação da decisão monocrática de fls. 171/174. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Pedro Alberto Grael Buttros (OAB: 435256/SP) - Leandro Profeta (OAB: 443003/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 2013580-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2013580-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B.y.d do Brasil Ltda - Agravante: Metrogreen do Brasil Ltda - Agravado: Construtora Queiroz Galvão S.a. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 135/136, que, na ação declaratória de nulidade parcial de sentença arbitral proposta pela Construtora Queiroz Galvão S/A contra BYD do Brasil Ltda. e Metrogreen do Brasil Ltda., determinou a retificação do valor da causa da reconvenção para R$ 10.000.000,00 e o recolhimento complementar das custas, sob pena de extinção. Inconformadas, as rés-reconvintes aduzem, inicialmente, a necessidade de tramitação do recurso em segredo de justiça, diante da confidencialidade estipulada na arbitragem, e o cabimento do recurso. Em sede preliminar, defendem que a decisão é nula por ausência de motivação e porque leva tratamento desigual entre as partes, já que o valor da reconvenção é o mesmo da ação principal. No mérito, salientam que não era o caso de retificação, de ofício, do valor dado à reconvenção e a consequente determinação para completo das custas processuais, visto que inexiste conteúdo econômico imediatamente aferível na reconvenção. Enfatizam que não há sequer definição do valor da multa atacada. Pontuam violação aos artigos 291 e 292 do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo, para impedir o recolhimento complementar das custas ou a extinção da reconvenção, e, ao final, o provimento do recurso porque a decisão agravada é nula e porque não há que se galar em retificação, de ofício, do valor da reconvenção (fls. 01/12). Recurso distribuído a esta relatoria, em decorrência de prevenção firmada pelo agravo de instrumento n.º 2295793-16.2021.8.26.0000. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, diante da existência de prevenção da C. 19 ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Isso porque, consoante recente decisão monocrática desta relatoria - datada de 28.01.2022 e proferida no citado recurso de agravo de instrumento n.º 2295793-16.2021.8.26.0000 - foi reconhecida a prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em decorrência de ter julgado outrora a apelação dos embargos à execução n.º 1051678-67.2019.8.26.0100, assim como o agravo de instrumento n.º 2017910-11.2020.8.26.0000, relativo à execução n.º 1039052-16.2019.8.26.0100. Logo, o presente recurso deve seguir o mesmo caminho e igualmente ser redistribuído para a C. 19ª Câmara de Direito Privado. A propósito, conforme já pontuado no citado agravo de instrumento n.º 2295793-16.2021.8.26.0000, a observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC) Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais. Recurso interposto em ação conexa já julgado por Câmara que se tornou preventa. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (Apelação Cível 0016380-64.2011.8.26.0309; Relator MARIA CLÁUDIA BEDOTTI; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 11/04/2019) RECURSOS Apelações “Ação declaratória de prescrição de dívida c. c. extinção de hipoteca” Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Competência recursal Prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do recurso de apelação processado sob o nº 991.09.067750-2 (7.330.230-0), em causa conexa Inteligência do disposto no artigo 105, “caput” e § 1º, do Regimento Interno desta Colenda Corte e artigo 930, parágrafo único, do CPC/2015 Recursos não conhecidos, com determinação de remessa à redistribuição. (Apelação Cível 1034029-60.2017.8.26.0100; Relator ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 11/04/2019) Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a C. 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Matheus Alberto Potonyacz (OAB: 456155/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1005102-65.2017.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1005102-65.2017.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Celia Rosal - Apelado: Câmara Municipal de Poá - Apelado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Célia Rosal (fls. 420/432), na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos, devendo arcar os autores com custas e despesas, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Observa-se, porém, que não houve o recolhimento do preparo recursal pela autora. Com efeito, a recorrente não juntou quaisquer documentos comprovando a insuficiência alegada, de modo a comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Entretanto, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Assim, concedo o prazo de cinco dias para a comprovação da hipossuficiência alegada, ficando, na hipótese de silêncio, sem essa prova documental, automaticamente indeferido o pedido da gratuidade processual, mas para que não se diga haver algum tipo de cerceamento ao direito de recorrer em tempo de alguma dificuldade financeira decorrente dos efeitos da pandemia, e verificando a satisfação dos pressupostos para tanto, concedo o parcelamento do recolhimento da taxa judiciária em foco em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas (art. 98, § 6º, do CPC). E, nesse caso, providencie, nos cinco dias subsequentes, sem necessidade de nova intimação para tanto, nos termos do art. 1007, § 2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, ou seja 1/4 (um quarto) do valor total de R$ 8.138,83 (anotado o valor da causa em R$ 203.470,80 conforme emenda à petição inicial de fls. 156), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais três parcelas mensais e consecutivas, nos mesmos dias dos meses subsequentes. Recolhida a primeira parcela, voltem para dar regular seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marcos Antonio Henrique (OAB: 253689/SP) - Marcel Eric Ambrosio (OAB: 168935/SP) - Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2277094-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2277094-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Maria Aparecida Lopes Seabra - Agravado: Municipio de Bauru - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Lopes Seabra interposto em face da decisão de fl. 29 que determinou a emenda da inicial para retificação do valor dado à causa. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para afastar a determinação de retificação do valor dado à causa, tendo em visa não ser possível, neste momento, verificar o conteúdo econômico da demanda, razão pela qual atribuiu valor simbólico à causa. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido pelo fato de a agravante receber mensalmente quantia superior a 03 (três) salários-mínimos (fls. 47/49). Após pedido de reconsideração o indeferimento foi mantido (fls. 60/62). Por fim, não há que se falar em nova análise, diante da ausência de alteração da situação financeira da agravante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2017 de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que determinou a emenda da inicial, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. De fato, basta leitura da decisão agravada, ora atacada, para se verificar que o juiz de 1º grau determinou a emenda da inicial para retificação do valor dado à causa. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Agravo de instrumento Ação ordinária Decisão agravada que determinou a emenda à inicial e a juntada de documentos com vistas à comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora Reforma em parte Assistência Judiciária - O referido benefício alcança a todos que afirmem a condição de miserabilidade jurídica, a qual, por sua vez, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário Situação de hipossuficiência alegada pela parte autora que é corroborada pelos documentos acostados aos autos Precedentes Pretensão de reforma quanto à determinação de emenda da inicial que, todavia, não deve ser conhecida Inteligência do art. 1.015 do CPC Rol taxativo Conhecimento em parte do recurso e, nesta, provido, para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao autor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075216-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À PETIÇÃO INICIAL INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil ADEMAIS, INTEMPESTIVIDADE A insurgência é manejada contra decisão que apreciou pedido de reconsideração, sendo cediço que este não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição de agravo de instrumento Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274159-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Camila da Silva Souza (OAB: 330406/SP) - Alex Pablo Muro Lopes (OAB: 308587/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO
Processo: 1018610-05.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1018610-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Helena Guarniero Pereira do Nascimento - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de reexame necessário interposto em face da r. sentença de fls. 100/103 que concedeu a segurança para viabilizar o recolhimento do ITCMD, calculado com base no valor venal do imóvel para fins de recolhimento de IPTU, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram para reexame necessário (fls. 130). É o relatório. O presente caso envolve a definição do valor do ITCMD. A teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por outro lado, o inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. O Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, por sua vez, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos RITCMD, aprovado pelo decreto 46.655/2002, Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2078 facultando a adoção, em se tratando de imóvel urbano, do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. Entretanto, o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, não representa, necessariamente, o valor venal do bem. Ressalte-se, é verdade, que valor venal é valor de mercado e que, na prática, o valor venal lançado para fins de IPTU não reflete, obrigatoriamente, o valor de mercado, mas é certo que o valor de base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal ou valor de mercado, não inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. Mister consignar que o valor de mercado, como base de cálculo do ITBI, é grandeza que não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU e que a distorção existe relativamente ao IPTU, e não ao ITBI, uma vez que os municípios lançam o imposto sobre a propriedade de ofício e, para viabilizarem a cobrança, adotam fórmulas genéricas, mais precisamente plantas genéricas de valores unilaterais e que, muitas vezes, são inferiores aos valores de mercado. Entende-se, assim, que a sistemática de cálculo e cobrança do ITBI é muito mais próxima da realidade, melhor refletindo o valor venal. Entretanto, o valor venal de referência é verdadeira criação do ente público e que não coincide, imperiosamente, com o correto valor venal, mas deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI. A propósito, no caso específico dos imóveis situados nesta cidade de São Paulo, o Órgão Especial deste Tribunal, em 25/3/2015, por maioria de votos, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154/1991, acrescentados pela Lei nº 14.125/2005, ambas do município de São Paulo, pois deferem ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITBI, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, ou seja, impõem, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral. Nessas circunstâncias, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou o seu limite regulamentador ao adotar, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o valor venal, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º do Código Tributário Nacional no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo. Assim, no caso dos autos, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas certo que a base de cálculo não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU e que pode não corresponder, precisamente, ao valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, o caso era mesmo de concessão da segurança, resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional. Observe-se que a possibilidade de abertura de procedimento administrativo decorre de lei e é faculdade da administração fazendária, de modo que a ponderação no decisum é prescindível e eventual omissão não implica negativa ao disposto na lei. Ante o exposto, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal e sem divergência nesta Câmara, nego provimento ao reexame necessário. Int. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Heitor Vitor Fralino Sica (OAB: 37698/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 3000179-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 3000179-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Flávio Alves Faria - Agravo de Instrumento Processo nº 3000179-14.2022.8.26.0000 Comarca: Santos Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Flávio Alves Faria Juiz: Livia Maria de Oliveira Costa Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto 22104 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santos. Competência do Colégio Recursal para apreciação do recurso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra a r. decisão de fl. 207/208 (dos autos principais) que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante. Insurge-se, o agravante, pugnando pela reforma da r. decisão. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Trata-se cumprimento de sentença promovido pelo agravado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o processo principal, de nº 1021371-05.2019.8.26.0562 foi originariamente distribuído por endereçamento da parte autora, para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, tendo sido interposto recurso pela FESP. Após distribuídos os autos a este Colendo Tribunal de Justiça, esta 13ª Câmara de Direito Público, determinou, por voto de relatoria do Ilustre Desembargador Ferraz de Arruda, sua redistribuição ao Colégio Recursal competente. Redistribuídos ao Colégio Recursal de Santos, sob a relatoria de Frederico dos Santos Messias, o recurso não foi provido e sendo assim ementado: APOSENTADORIA MÉDICO CÁLCULO DA CLASSE DA DATA DO ATO IRRELEVÂNCIA DO PRAZO QUE SE REFERE AO CARGO PPM DIREITO POR ANO INCORPORADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ARTIGO 46, DA LEI 9099/95. Todavia, em sede de cumprimento de sentença, a FESP ao interpor o presente agravo de instrumento realizou o endereçamento de modo equivocado para o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido recebido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão, imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2082 seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, vislumbra-se que a competência para apreciação do presente recurso é da Turma Recursal competente. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução relativo aos valores pagos a título de SPPREV e IAMSPE afastada Pretensão de reforma Decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal - Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232041-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução relativo aos valores pagos a título de SPPREV e IAMSPE afastada Pretensão de reforma Decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal - Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232041-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso interposto contra r. decisão proferida em ação processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Colégio Recursal para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Juizado Especial Precedentes desse E. Tribunal de Justiça Bandeirante Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223601-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO
Processo: 2299057-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2299057-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2227 Fabio Lamarca Mendanha Rolim - Impetrante: Erika de Oliveira Cabral - Impetrante: Giulia Verônica Toledo de Paula - Impetrado: Mmjd do Deecrim 9ª Raj - São Jose dos Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2299057-41.2021.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 45821 COMARCA......: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (deecrim ur9) impetrantes: ERIKA DE OLIVEIRA CABRAL E GIULIA VERÔNICA TOLEDO DE PAULA PACIENTE......: FÁBIO LAMARCA MENDANHA ROLIM Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Fabio Lamarca Mendonha Rolim sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na apreciação de seu pedido de detração penal. Expõem que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 08 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 157, §2º, I e II, do CP, e no seu cálculo de penas consta como data do início do cumprimento de pena, em 07/08/19, data em que se deu sua prisão pela segunda vez, não sendo computado o período de cumprimento de pena em prisão preventiva de um ano, sete meses e seis dias, decretada que foi em novembro de 2009, a qual perdurou até 16/06/11, quando deferido o direito de apelar em liberdade e, formulado pedido de aplicação do instituto da detração, os autos se encontram conclusos desde 12/11/21. Sustentam que a morosidade no julgamento do pedido impede o paciente de usufruir de benefícios e pedem a concessão da ordem, com antecipação liminar, para seja julgado o pedido de detração penal ou que seja considerado o excesso de prazo. A liminar foi indeferida (fls. 17/18). As informações foram prestadas (fls. 20/21). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 26/30). É o relatório. A impetração está prejudicada. Sustentam as impetrantes, por impetração subscrita em 14/12/21, que o paciente sofre constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pedido de detração penal, estando os autos conclusos desde 12/11/21. A d. autoridade impetrada prestou informações e apontou que em 12/01/22 foi o pedido apreciado. Logo, satisfeita a pretensão, não mais persiste o interesse no provimento jurisdicional buscado. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - 9º Andar
Processo: 2273912-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2273912-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Bebedouro - Reclamante: Sandy Cristina Pereira da Silva - Reclamado: 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por SANDY CRISTINA PEREIRA DA SILVA contra o V. Acórdão da 36ª Câmara de Direito Privado, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2243218- 31.2021.8.26.0000. Aduz a Reclamante que celebrou com a empresa SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁIOS LTDA o contrato de compra e venda de 1 (uma) cota imobiliária pelo preço total de R$ 66.112,32 (sessenta e seis mil, cento e doze reais e trinta e dois centavos), parcelado em 112 vezes. Até o presente momento a reclamante pagou à empresa a quantia de R$ 33.612,72 (trinta e três mil, seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos). Contudo, em razão da pandemia causada pela COVID-19 que assola o nosso país, com reflexos na economia, a reclamante não tem conseguido honrar com o pagamento das parcelas do referido contrato, de modo que se encontra com as parcelas atrasadas desde o mês de agosto/2021. Sustenta que o V. Acórdão afastou o entendimento das Súmulas 1, 2 e 3, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da Súmula 543, do C. STJ, que preceituam: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. Súmula 543, STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Pleiteia seja o acórdão proferido em Agravo de Instrumento cassado e concedida medida liminar com o fim de ter declarado rescindido o contrato de compra e venda, eis que o acórdão contraria a Súmula 1 do TJSP. A reclamante ajuizou em primeiro grau ação de rescisão contratual por onerosidade excessiva superveniente (Pandemia-Covid 19) com pedido de devolução dos valores pagos fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em empreendimento hoteleiro (Olímpia Park Resort), em face de SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (processo digital nº 1004164-37.2021.8.26.0072) pleiteando tutela de urgência para declarar rescindido o contrato de compra e venda, bem como proibir a requerida de realizar cobranças das parcelas vencidas e vincendas, de cobrar valores referentes ao condomínio e de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. No mérito pleiteou seja a ação julgada procedente para declarar rescindido o contrato de compra e venda; condenar a requerida a devolução dos valores pagos, bem como a decretação do valor da multa no valor de 5% dos valores pagos; condenar a requerida a devolução dos valores de forma imediata corrigidos monetariamente. Subsidiariamente requereu seja estipulado o valor de 10% sobre os valores pagos e previsto no contrato de compra e venda na cláusula 7ª. O D. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: Vistos, etc. 1. O dimensionamento dos fatos retratados na petição inicial, nos limites da cognição sumária, não se reveste da nota de incontestabilidade e não revela o caráter inequívoco da prova, de modo a ensejar submissão ao contraditório e ao devido processo legal para exata compreensão da realidade obrigacional e da controvérsia, em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC. 2. Em sua dimensão jurídica, a presente ação envolve, a um só tempo: a) quebra do vínculo obrigacional; b) necessidade de avaliação concreta, mediante confrontação analítica, dos requisitos inerentes à onerosidade excessiva como causa legitimante de rescisão judicial do contrato. 3. Nesse contexto, na linha de sólida e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prova inequívoca do direito pleiteado, não se pode conceder a tutela antecipada (cf. REsp n. 164.195- SC, Rel. Min. Garcia Vieira). 4. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente, sem prejuízo da reavaliação da matéria à luz de conjuntura fática modificativa concretamente aferível. 5. Com urgência, cite-se a ré (dados a fls. 1). 6. Diante da prova documental apresentada (fls. 8/15), defiro a tramitação com os benefícios da gratuidade. Anote-se no processo. Bebedouro, 15 de outubro de 2021. Desta decisão foi interposto agravo de instrumento nº 2243218-31.2021.8.26.0000 perante este E. Tribunal de Justiça, distribuída inicialmente à 6ª Câmara de Direito Privado, que se julgou incompetente para julgamento da matéria, encaminhando os autos para redistribuição. Distribuídos os autos à 36ª Câmara de Direito Privado, foi atribuído parcial efeito ativo ao recurso, tão somente para proibir a demandada de negativar o nome da autora por débito pertinente ao contrato versado na ação, enquanto durar a demanda, sendo julgado o recurso em 22 de novembro de 2021 no mesmo sentido: EMENTA Compromisso de compra e venda de imóvel. Multipropriedade. Ação de resolução contratual. Tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade dos valores devidos pela autora. Descabimento. Não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Contrato que gera seus naturais efeitos enquanto não vier a ser rescindido. Razoável, porém, obstar a que a ré envie o nome da autora a cadastro de devedores enquanto o feito não seja julgado nas instâncias ordinárias. Recurso parcialmente provido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em autos de ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, indeferiu pedido de tutela de urgência destinada a rescindir o contrato, afastar a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2238 proibir a cobrança de condomínio e a inscrição de seu nome no cadastro de devedores. A agravante insiste naquela medida. Para tanto, ela sustenta o cabimento da rescisão do contrato firmado entre as partes em sede de tutela de urgência, consoante súmulas 1 e 2 do TJSP e súmula 543 do STJ e que o desfazimento do contrato configura direito potestativo, quadro que autorizava a tutela reclamada. Ao agravo foi deferido parcial efeito ativo. É o relatório. Consigne-se que dada a noticiada urgência da situação e o fato de que não será possível incluir o presente recurso na próxima sessão por videoconferência, já que a pauta se encerrou, a bem da brevidade o julgamento se dá por meio virtual. Pois bem. Conforme o sistema da lei, a tutela de urgência, seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC). Em concreto, contudo, verdadeiramente não se podia reputar presente aquela conjugação de pressupostos, ao menos para todos os fins indicados pela autora. Realmente, o fato objetivo é que o contrato continua em vigor e que tal situação persistirá enquanto a ação não for julgada na linha postulada pela autora, o que impõe dizer que até que isso ocorra junto às instâncias ordinárias as obrigações nele previstas continuam de lado a lado exigíveis. Destarte, apesar do esforço argumentativo da promovente, forçoso é reconhecer não configurada a fumaça do direito de vir ela a prontamente deixar de pagar as prestações a que no contrato se obrigou, constatação em nada abalada pela alusão da recorrente às Súmulas nºs 1 e 2 desta Casa ou à Súmula STJ nº 543, já que aplicação só ocorrerá em sendo rescindido o contrato. No entanto, ainda assim mostrava-se razoável obstar o envio do nome da autora a cadastro de devedores pelo não pagamento de débitos contratuais enquanto perdurar a demanda. Afinal, a negativação teria pronto e irreversível efeito deletério no conceito social da promovente, com reflexos nas operações de crédito, bancárias e comerciais. Assim, sopesados os riscos de cada parte com a concessão ou denegação daquela medida, evidente que mais expressivos seriam os da autora caso fosse mantida a possibilidade de inclusão de seu nome no cadastro de devedores. A requerida, de seu lado, dano algum sofreria com a vedação à negativação, eis que ela não ficaria obstada de proceder à cobrança de seus haveres. Por isso, caso é de se deferir a tutela antecipada tão só para proibir a ré de enviar o nome da autora a cadastro de devedores enquanto perdurar a demanda junto às instâncias ordinárias, o que agora ocorre. Para tal fim dá-se parcial provimento ao recurso. ARANTES THEODORO Relator É o caso de extinção da ação, sem exame do mérito. O artigo 988, do Código de Processo Civil dispõe que a reclamação é cabível em quatro hipóteses, a saber: preservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das decisões do Tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O artigo 13, inciso I, alínea j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preceitua que compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência. Por sua vez, o artigo 195, do mesmo diploma, prevê a reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, não sendo, portanto, substitutivo de recurso em face de Acórdão de Câmara deste Tribunal contra a qual a parte se irresigna, o que afasta a possibilidade da utilização da presente reclamação por ser medida processual inadequada à pretensão da parte. Nesse sentido também já decidiram os Tribunais Superiores: A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). 5. Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 19775 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017) O Recurso Especial não combate fundamento suficiente à manutenção do aresto recorrido, qual seja, o não cabimento de Reclamação como substitutiva do recurso legalmente previsto para a hipótese. (...) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível conferir à reclamação caráter substitutivo de recurso. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl 32.740/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.6.2018; AgInt na Rcl 34.023/RR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 21.3.2018. (STJ, AgRg no AREsp 836.195/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF- 5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 30/04/2021) Outro ponto relevante de se considerar é que não pode a reclamante pretender a aplicação imediata da Súmula, ainda mais em sede de liminar inaudita altera pars, pela necessidade de avaliação dos requisitos necessários ao reconhecimento da onerosidade excessiva para a rescisão do contrato e afastamento dos riscos inerentes ao contrato, com a aplicação da teoria da imprevisão frente às situações trazidas pelo Covid- 19, demandando análise de peculiaridades fáticas e jurídicas no caso concreto. Este C. Órgão Especial já firmou entendimento que a reclamação somente é possível quando houver violação da competência do Tribunal ou descumprimento de suas decisões, o que não ocorre no presente caso, tendo cabimento restrito e excepcional. Cita-se os recentes julgados no mesmo sentido: RECLAMAÇÃO Ação voltada contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pretensão de reformar o acórdão reclamado Eventual afronta aos enunciados das Súmulas nº 1 deste Tribunal de Justiça e nº 543 do STJ. 1. Súmula nº 543 do STJ. Incompetência do Órgão Especial para julgar a presente reclamação. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Art. 105, I, ‘f’, da CF/88. 2. Súmula nº 1 do TJSP. Via inadequada. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Reformar o acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público representaria verdadeira usurpação de competência dos Tribunais Superiores. 3. Reclamação extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Condenação do autor a pagar as despesas processuais e verba honorária. (TJSP; Reclamação nº 2083446-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) RECLAMAÇÃO Contra acórdão da E. 37ª Câmara de Direito Privado, por alegada invasão de competência deste Eg. Tribunal. Reclamação ajuizada com o manifesto propósito de reforma da solução adotada no julgamento do apelo. Inviabilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. Inadmissível usurpação de competência dos Tribunais Superiores. Órgãos fracionários não se subordinam hierarquicamente ao Órgão Especial.Hipótese de carência de ação por falta de interesse processual na modalidade adequação (art. 485, VI do CPC).Precedentes. Julgo extinto o processo (art. 485, VI do CPC).(TJSP; Reclamação2198268-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 12/10/2021) RECLAMAÇÃO Interposição contra acórdão que deu provimento a apelação tirada em ação de rescisão de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel - Inadimplemento do comprador - Alegação de ofensa as Súmulas 1, 2 e 3 deste Tribunal - Utilização de Reclamação como sucedâneo recursal Inadmissibilidade - Hipótese de extinção da Reclamação com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC Reclamação extinta sem exame do mérito. (TJSP; Reclamação 2181826- 27.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Sandy Cristina Pereira Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2239 da Silva (OAB: 79946/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0037534-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 0037534-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Miguel Arcanjo - Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 9ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Beneficiência Nipo-Brasileira de São Paulo - Hospital São Miguel Arcanjo - Interessado: Luciano Bittencourt Costa - Interessado: Paulo Henrique Martins Branco - Cuida-se de conflito de competência suscitado pela e. 13ª Câmara de Direito Público, por meio do acórdão da lavra do e. Desembargador Borelli Thomaz (cf. fls. 1327/1332), voltado contra acórdão da lavra do e. Juiz José Aparício Coelho Prado Neto (cf. fls. 1316/1321), da 9ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda de indenização de danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de alegado erro médico. Entendeu a Câmara suscitante que a matéria em exame é de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado 1 desta Corte, visto que movida contra pessoa de direito privado e irrelevante que o atendimento médico tenha se dado via SUS. Processou-se o incidente e sobrevieram informações prestadas pela Serventia do 6º Grupo de Câmaras de Direito Privado dando conta de que houve autuação e distribuição em duplicidade do conflito. É o relatório. Segundo se depreende das informações a fls. 1347, o presente conflito já havia sido autuado, sob o n. 0020569-90.2021.8.26.0000, distribuído e julgado anteriormente por este Órgão Especial (relatoria do e. Desembargador Luiz Antonio de Godoy). Assim, diante do equívoco na autuação e distribuição do presente, não há, em realidade, conflito a ser dirimido. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, nego seguimento ao presente incidente. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Marilene Morelli Dario (OAB: 92533/SP) - Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Eliza Tiemi Akamine (OAB: 195732/SP) - Robson Rodrigo Betzler (OAB: 390948/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2286806-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2286806-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Associação Portuguesa de Desportos - Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo n. 2286806-88.2021.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de pedido de instauração de regime centralizado de execuções formulado pela Associação Portuguesa de Desportos, com fulcro nos artigos 14 a 24 da Lei nº 14.193/2021. Sustenta a requerente, em suma, que o novo diploma legal possibilita a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil, a ser de início concedida pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho e pelo presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, seguindo-se, no prazo de 60 dias, a apresentação do plano de credores, com os documentos necessários. Relata as dificuldades financeiras enfrentadas, mormente nos últimos anos, agravadas pela pandemia do COVID-19, e cita precedentes ligados ao Clube de Regatas Vasco da Gama, ao Botafogo de Futebol e Regatas e ao Cruzeiro Esporte Clube. Por fim, postula o processamento do regime centralizado de execuções e a suspensão imediata de todas as execuções relacionadas a fl. 93/94 e de penhoras e outras constrições em suas receitas, a sugerir, como juízo centralizador, uma das varas especializadas em recuperações judiciais pela semelhança da matéria, bem como a informar, caso diverso o entendimento, o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital como o responsável pela execução mais antiga, e isso nos autos nº 0411863- 70.1993.8.26.0053. É o relatório. DECIDO. A hipótese envolve a aplicação da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e fixou normas a respeito da constituição, da governança, do controle e transparência, dos meios de financiamento da atividade futebolística, do tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas, bem como do regime tributário específico. Em primeiro lugar, verifica-se que a requerente, Associação Portuguesa de Desportos, pode ser beneficiada pelo referido diploma legal, haja vista que, nos termos do disposto no artigo 1º, § 1º, inciso I, deve ser classificada como uma associação civil dedicada ao fomento e à prática desportiva - futebol (fl. 15/65). Nesse diapasão, o pleito encontra respaldo no artigo 13, inciso I, da Lei nº 14.193/2021, a possibilitar ao clube, e não apenas à Sociedade Anônima de Futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções nela previsto. Esse regime, na forma do artigo 14, caput, da lei consiste em “concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada”. Tal requerimento, de acordo com o § 2º, artigo 14 da nova lei, deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da dívida. Entendeu-se, de início, a possibilidade da existência de vinculação entre a concessão do benefício objetivado e a adoção do modelo formado pela Sociedade Anônima de Futebol. Porém, conforme esclarecido pela requerente, apesar de pretender a adoção do modelo da Sociedade Anônima de Futebol, tal não é requisito essencial ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções (fl. 106/114). Por conseguinte, o pedido para centralização das execuções deve ser deferido. Entretanto, a questão sobre a suspensão de todas as execuções deve ser objeto de análise do juízo centralizador. Com efeito, ao Presidente do Tribunal de Justiça não compete a análise mais aprofundada das questões envolvendo as execuções em si, inexistindo previsão legal específica neste sentido. Demais, não se sabe exatamente qual o estágio de cada uma das execuções, devendo a questão ser melhor avaliada pelos Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2244 respectivos juízos enquanto não formalizada a centralização das execuções. In casu, o juízo centralizador será uma das varas especializadas em recuperações judiciais desta Capital, pela semelhança da matéria analisada com a descrita na Resolução nº 200/2005 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, distribuam-se os autos a uma das varas especializadas em recuperações judiciais desta Capital para seguimento do feito, ex vi do disposto no artigo 16 e seguintes da Lei 14.193 de 06 de agosto de 2021. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Mair Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Cassio Marcelo de Sales Bellato (OAB: 146361/SP) - Herbert Albert Vaz de Lima (OAB: 146413/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1058187-46.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1058187-46.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angélica dos Santos Schultz de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MULTA MORATÓRIA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA MULTA A 2% DO VALOR DO SALDO INADIMPLIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JÁ PREVÊ QUE, EM CASO DE MORA, INCIDIRÁ MULTA MORATÓRIA DE 2% DO SALDO DEVEDOR RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE IOF PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2557 COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO NÃO DECORRE DE OPÇÃO CONTRATUAL, MAS SIM DE IMPOSIÇÃO LEGAL ADEMAIS, NÃO HÁ ÓBICE À INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE TOTAL A SER FINANCIADO, DESDE QUE AS PARTES TENHAM ASSIM PACTUADO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TAL FORMA DE CONTRATAÇÃO TENHA SIDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1014289-24.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1014289-24.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ITCMD PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO ITCMD SOBRE HERANÇA DE BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE DE NECESSIDADE INSURGÊNCIA CABIMENTO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO CAUSA, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC INEXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE DE OS BENS ESTAREM LOCALIZADOS NO EXTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, II, ‘B’ DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR COBRANÇA DE ITCMD BASEADA EM DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR TEMA Nº 825 DO STF, QUE RATIFICOU O ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 2011 PRESENTE CASO, QUE JÁ ESTAVA PENDENTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 825/STF MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Bueno de Oliveira (OAB: 199059/SP) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1034062-65.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1034062-65.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Forusi Forjaria e Usinagem Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 369/397. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE R. JULGADO SINGULAR. 1. AUTOS DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RE Nº 582.461/ SP, TEMA Nº 214-STF, POR MEIO DO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “(...)II - É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO, POR LEI, DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS”; BEM COMO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO ARE Nº 1.216.078, CORRESPONDENTE AO TEMA 1.062, POR MEIO DO QUAL FIRMADA A SEGUINTE TESE: “OS ESTADOS- MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS”. 2. V. ARESTO PROFERIDO QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 214 E 1.062, DO STF. 3. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1008538-60.2015.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1008538-60.2015.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Prefeitura Municipal de Cotia - Apelado: Rui Pereira Soares e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IPTU MAJORAÇÃO. REENQUADRAMENTO DO PADRÃO CONSTRUTIVO DOS IMÓVEIS DOS AUTORES QUE OCASIONOU A MAJORAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES VENAIS ALEGAÇÃO DE QUE O AUMENTO DO IPTU NA ORDEM DE 150% É ABUSIVO PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A INADEQUAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL ATRIBUÍDO PELA MUNICIPALIDADE, APLICANDO-SE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (FLS. 313/523) LANÇAMENTOS ANULADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 21.647,11) VERBA HONORÁRIA QUE ATUALIZADA EQUIVALE A APROXIMADAMENTE R$ 2.760,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 240,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Rocha da Silva (OAB: 83787/SP) - José Eduardo Parlato Fonseca Vaz (OAB: 175234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1008996-48.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1008996-48.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Claudio Luis Rodrigues e outro - Apelado: Município de São Vicente - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO QUE INAPLICÁVEL AOS AUTORES A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 884. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 884 PELO C. STF QUE SE ESTENDE APENAS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIXADO QUE SE HARMONIZA COM O ART. 150, §3º, PARTE FINAL, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE AOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO E. STF. FORMA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E TITULAR DA PROPRIEDADE, QUE, ADEMAIS, SEQUER RESTARAM COMPROVADOS NOS AUTOS.DANOS MORAIS. PROTESTO DA CDA QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Peter Caio Tufolo (OAB: 298562/SP) - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1016861-93.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1016861-93.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Jose Carlos Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apelação Cível nº 1016861-93.2021.8.26.0071 Comarca: Bauru Apelante: José Carlos Alves dos Santos Apelada: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social ABRAPPS Juiz sentenciante: Arthur de Paula Gonçalves Decisão Monocrática nº 24.654 Apelação. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor. Recurso apresentado fora do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 175/182, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais movida por José Carlos Alves dos Santos em face de Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social ABRAPPS, para declarar inexigíveis os descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor e determinar a sua restituição de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária da data de cada desconto indevido. Além disso, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que deve ser arbitrada indenização por dano moral em razão dos descontos indevidos efetuados pela ré e que a repetição desses valores deve se dar em dobro e não de forma simples, como determinado pela sentença. Destaca a aplicabilidade do CDC no caso (fls. 191/210). Contrarrazões a fls. 219/226, com preliminar de não conhecimento. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente intempestivo. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/11/2021 (fls. 183/185), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 05/11/2021. Nestes termos, o prazo quinzenal para a interposição do presente recurso (ex vi do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) se iniciou em 08/11/2021, com término no dia 29/11/2021. Ocorre que a presente apelação foi protocolada apenas em 01/12/2021, ou seja, quando já encerrado o prazo supracitado, conforme inclusive já certificado pela instância de origem (fl. 211). Assim, incontornável a declaração da intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2242352-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2242352-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Marcos Felipe de Lima Cassal - Agravado: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes - Agravada: Camila Barreto Bueno de Moraes - Agravado: Marcelo Assumpção dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 128 que, nos autos do cumprimento de sentença, em ação de danos morais (processo principal nº 0005977-62.2019.8.26.0048), rejeitou a impugnação apresentada, mantendo o bloqueio de valores realizado. Sustenta o agravante que a liberação do único valor que possuía em sua conta é de rigor, até porque necessita pagar a pensão alimentícia à sua filha. Diz que a ausência de homologação judicial de eventual acordo de pagamento de alimentos não pode ser óbice para a demonstração de sua existência, mormente para legitimar sua apreensão, em prejuízo da menor alimentada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, determinando-se a liberação dos valores apreendidos. Recurso tempestivo e processado com a concessão de efeito suspensivo, apenas para que não houvesse o levantamento de valores até o julgamento do agravo (fl. 09). Contraminuta às fls. 12/13, noticiando-se a perda do objeto do recurso. É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que o processo foi julgado extinto por falta de título hábil a embasar o pedido fls. 174/175 processo nº 0005977-62.2019.8.26.0048. Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1084634-39.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1084634-39.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Pereira da Costa Santos - Apelada: Patricia Aparecida dos Santos Montagna - Apelada: Leila Aparecida dos Santos Roque - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e indenizatória, para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 25.389,90 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), com os acréscimos de correção monetária a contar de 18 de julho de 2019 e juros de mora legais a partir da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (fls. 158/164). A apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual, noticiando que, atualmente, por conta de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do Covid-19 (Coronavírus) não tem mais condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, depois de reiterar o relato contido na contestação, propõe conter a sentença erros na interpretação dos fatos e na apreciação das provas apresentadas, o que culminou em um deslinde da decisão que não condiz com a realidade. Fazendo referência às provas colhidas (em especial, à prova oral), nega que o cheque no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais) tenha sido dado como pagamento, mas, isso sim, como caução (garantindo o levantamento da cota). Insiste que lhe foram atribuídas, tão somente, as Quotas de Consórcio nºs 367, 465 e 486, nunca tendo se comprometido a arcar com as parcelas vincendas da Quota de Consórcio nº 426. Frisa que, em nenhum momento disse que o cheque deveria ser compensado caso não transmitisse a cota, até por que isso não era possível, a transmissão da cota foi tratada em contrato e não transferir seria impossível. Acrescenta que as apeladas poderiam usar o imóvel que tinham como garantia e poderiam então levantar o valor sem antecipar as parcelas vincendas, mas também não optaram por essa forma. Pretende reforma (fls. 166/182). Em contrarrazões, as apeladas requerem a manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé (fls. 186/199). II. Por meio de nova petição, as apeladas, esclarecem que, dentro do que fora ajustado por ambas as partes, como parte da forma de pagamento/remuneração da referida transação financeira (‘Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Cotas de Capital Social’), ficou definido que as cotas de consórcio nº 367, 465 e 486 da empresa RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (...) seria transferida (sic) exclusivamente à Apelante, o que fora devidamente ratificado pela mesma às fls. 69 e 113, não se insurgindo as Apeladas. Argumentam, a seguir, que diante do tempo transcorrido desde a constituição dos consórcios (aproximadamente 05 anos), realização da primeira assembleia, é perfeitamente possível já ter ocorrido a contemplação ou o encerramento dos grupos de consórcio com a realização da última assembleia de contemplação e os créditos já estarem disponíveis para a Apelante, seja para aquisição de um bem imóvel ou disponibilização do respectivo valor em espécie, conforme Regulamento Geral para Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios Referenciados em Bens imóveis juntado às fls. 23/31. Pleiteiam, então, no intuito desses créditos não virem a se perder através do levantamento dos valores pela Apelante, visto existirem notícias de que ela é ré em outra demanda e que transferiu participação societária antes mantida em instituição de ensino, como forma de fraudar os seus credores, seja deferida tutela de urgência incidental, para que sejam bloqueados valores atinentes inerentes às Quotas de Consórcio nºs 367, 465 e 486, de titularidade da apelante, até o trânsito em julgado (fls. 215/218). III. O presente recurso foi objeto de redistribuição, conforme acórdão proferido pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado (fls. 230/232). IV. A apelante, repete-se, foi condenada ao pagamento do importe de R$ 25.389,90 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), referenciado para julho de 2019, de modo que não se justifica, antes de ser iniciado o cumprimento de sentença, a indisponibilidade pretendida pelas apeladas. O arresto, para ser deferido, pressupõe a configuração de uma situação jurídico-processual indicativa da dissipação do patrimônio de um devedor e da potencial futura frustração da satisfação de um crédito, com necessário enquadramento nas regras gerais previstas para o deferimento de uma tutela de urgência qualquer, dada, inclusive, sua menção específica no artigo 301 do CPC de 2015, sempre resultando na segregação e na constrição específica e proporcional de bens do devedor. V. Considerado o valor da condenação ainda não tornado definitivo, o pleito antecipatório não oferece enquadramento nos artigos 300 e 301 do CPC de 2015, ficando, portanto, indeferido. VI. Além disso, para que seja analisado, com a devida adequação, o pedido de Justiça gratuita, é necessário que a apelante apresente cópias das duas últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, bem como cópias de outros documentos atestatórios da anunciada hipossuficiência econômica. VII. Fica, portanto, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos documentos acima referidos ou para o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput do CPC de 2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maetê Bianca Bilonto (OAB: 362301/SP) - Filomena Ramos Pereira da Silva (OAB: 160293/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1129110-70.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1129110-70.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Ramos de Freitas - Apelado: Voce-clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda. - Apelado: Intermédica Sistema de Saúde S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 482/493, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a autora, sustentando, em suma, que não foi observado o Resp nº 1.568.244/RJ que estipulou parâmetros unificadores. Aduz que o reajuste de 81,16% aos 59 anos é oneroso e a cláusula não é clara, bem como, não restou devidamente comprovada a necessidade, além de ser muito superior ao da ANS. O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Primeiramente, analisa-se a prescrição. O entendimento sufragado pelo C. STJ (Recurso Especial nº 1360969/RS) preconiza, in verbis: 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1459 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundado no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) (grifo nosso). Assim, é possível reconhecer a abusividade de todo o período reclamado na inicial, haja vista que o precedente citado definiu que o prazo prescricional para reconhecer a nulidade de um reajuste, com consequente redimensionamento da mensalidade é decenal e a prescrição trienal no tocante à devolução de valores, pois considerando a distribuição em 28/11/2016, por conseguinte, faz jus a autora à restituição das diferenças nas parcelas a partir de 28/11/2013. Em casos análogos: RECURSO - Embargos de declaração - Constatado erro material Decisão agravada que revogou os reajustes incidentes ao plano de saúde em razão da faixa etária - Acórdão que reconheceu aplicação do prazo prescricional trienal - Prazo que se aplica, tão somente, à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste REsps nºs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS - Nulidade dos reajustes ao plano de saúde que também possui natureza declaratória e que, assim, fica ressalvada da prescrição - Embargos acolhidos para fazer a distinção, sem efeito modificativo do julgado (Embargos de Declaração nº 2091788-08.2016.8.26.0000/50001, relator Rui Cascaldi, j. 12/12/2017) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. Reexame da matéria (artigo 1.030, inciso II, CPC). Incidência do artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal. II. Reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária. Declaração de abusividade, com reconhecimento lógico do dever de repetição das mensalidades pagas a maior, evitando-se enriquecimento sem causa da ré (artigo 884, CC). III. Afastamento da prejudicial de prescrição, sob fundamento de pertinência do prazo decenal à espécie. Incorreção. Aplicabilidade do lapso trienal (artigo 206, §3º, inciso IV, Código Civil). Tese firmada pelo E. Superior Tribunal em julgamento de recursos repetitivos (Tema 610 - REsp nº 1.361.182/RS, Rel. Marco Aurélio Bellizze). Imposição de limitação sobre o provimento condenatório, com devido balizamento em sede de cumprimento. ACÓRDÃO, QUANTO AO TEMA, RETIFICADO.(Apelação nº 1087605-70.2014.8.26.0100, relator Donegá Morandini, j. 02/02/2018) No mais, passa-se a analisar os reajustes aplicados desde 2009 e o de 81,16% quando a autora completou 59 anos de idade. Cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.568.244/RJ (tema 952), firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Observa-se que o contrato em questão se trata de modalidade coletiva, onde o índice de reajuste pode ser negociado livremente entre as partes, o que em tese afasta a limitação do índice imposto pela ANS aos planos individuais. Nenhum desses reajustes, a princípio, é abusivo, desde que previstos contratualmente, devendo a operadora ainda, comprovar por meio de planilha de custo que o repasse é pertinente, salientando que tal demonstração deve ser feita com clareza de modo que o contratante possa compreender a necessidade da aplicação de tal índice, visando reequilibrar o contrato firmado. No entanto, no presente caso, a ré se limita a alegar que são lícitos, mas não comprova a pertinência dos reajustes aplicados no plano da autora, demostrando minuciosamente sua necessidade, e não só afirmando estarem em conformidade com as regras contratuais. Assim, não restam dúvidas de que os reajustes foram aplicados de forma unilateral, sem qualquer comprovação de estarem amparados nos critérios claramente determinados no contrato, e sem qualquer explicação detalhada, o que conduz ao afastamento, com a devolução dos valores pagos a maior a partir de 28/11/2013, autorizados tão somente os reajustes da ANS. Além disso, o artigo 39 do CDC estabelece que o fornecedor não pode: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (inc. IV); exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inc. V); elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (inc. X); e aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (inc. XI). Oportuno enfatizar que o reajuste autorizado pela a ANS para os planos individuais visa equilibrar tais contratos, sendo incompreensível o motivo pelo qual o reajuste para o equilíbrio do contrato de plano coletivo sempre necessita ser substancialmente superior, a fim de atingir o mesmo objetivo. E como no presente caso estão ausentes tais demonstrações, é medida que se impõe, autorizar tão somente a aplicação dos índices de reajuste da ANS, conforme pedido inicial. Posto isto, dá-se provimento ao recurso para julgar a ação procedente e reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados de 2009 a 2016, autorizando somente a aplicação do índice da ANS, com a devolução dos valores pagos a maior a partir de 28/11/2013, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, invertida a sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor da autora/apelante em 15% sobre o valor da causa, já com o artigo 11º do artigo 85 do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Caio Henrique Sampaio Fernandes (OAB: 302974/ Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1460 SP) - Andréia de Pinho Chivante Zecchi (OAB: 244389/SP) - Samuel Belluco Silveira Santos (OAB: 207353/SP) - Lucas Felipe Cosme Souza dos Santos (OAB: 415104/SP) - Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1002710-45.2018.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1002710-45.2018.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1493 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: SERASA EXPERIAN S/A - Apda/Apte: Joana Darc Gouveia Fortunato (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 69/74 que, nos autos de ação cancelamento de registros cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que não houve a prévia notificação da autora quanto à sua inclusão, nos bancos de dados da ré, relativamente à emissão de 18 (dezoito) cheques sem fundo. O pedido de indenização não foi acolhido, em razão da existência da anotação de outros débitos, anteriores aos discutidos na ação. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, sustentando que as provas por ela produzidas foram mal interpretadas pelo Magistrado a quo, porquanto a notificação da autora teria sido postada em 19.12.2017, previamente à data de disponibilização de suas informações para consulta por terceiros. A autora, por seu turno, apelou adesivamente, pretendendo a majoração dos honorários sucumbenciais, arbitrados em primeira instância no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a fim de que seus patronos sejam condignamente remunerados. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado, ressalvada a gratuidade processual conferida à autora. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0087. 5. Ante oposição ao julgamento virtual (fls. 165), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Luiz Guilherme Coradim (OAB: 387639/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001884-35.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1001884-35.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Rita de Cássia Dias de Souza Giovanelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra a r. sentença de fls. 153/155, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial para condenar o banco réu na obrigação de exibir a documentação requerida no prazo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão. Por força da sucumbência, o banco réu foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Apela o banco réu a fls. 174/182. Sustenta, preliminarmente, que a autora carece de interesse de agir. No mérito, alega em síntese que não se negou, extrajudicialmente, a entregar documento a autora. Aduz que restaram ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de demora para a concessão da medida cautelar. Argumenta que o prazo de 30 dias para a exibição dos documentos é insuficiente, requerendo no mínimo 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteia a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo e custas de preparo recolhida em montante inferior ao devido. A autora apresentou contrarrazões. Sustenta, preliminarmente, que o recurso de apelação é meramente protelatório. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso (fls. 187/196). Regularmente intimado o banco apelante para complementar as custas de preparo (fl. 222), fora comprovado o recolhimento de montante inferior ao devido (fls. 228). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo banco réu é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar sua complementação recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, o valor atualizado da causa. Com efeito, o banco réu, ora apelantes, não recolheu o valor integral devido a título de preparo (R$ 1.068,03), deixando de cumprir a determinação do Juízo, porquanto recolhida a importância de R$ 900,00, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Rafael Augusto Fernandes Ortega (OAB: 324210/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1031552-28.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1031552-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo de Carvalho Custodio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Decisão Monocrática Nº 33.540 APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Liberdade às instituições financeiras assegurada pela Lei nº 10.931/04. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Licitude da contratação de tarifa de cadastro. Súmula 566/STJ. 3) Licitude da contratação de tarifa de registro no Detran. Tema 958/STJ. 4) Tarifa de avaliação expurgada, por não ter sido comprovado o serviço correspondente. Tema 958/STJ. 5) Seguro prestamista não pactuado. 6) Decaimento substancial do autor. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 217/241), interposta contra a sentença (fls. 197/214), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional proposta por REGINALDO DE CARVALHO CUSTÓDIO, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros calculados com capitalização vedada pela lei, tendo sido empregada a tabela Price, impondo-se sua substituição pelo método de Gauss. Impugna, além disso, a cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação, em cujo expurgo insiste, dada a abusividade, na medida em que os correlatos serviços não foram prestados. Por fim, impugna o seguro prestamista, que lhe foi imposto pela instituição financeira, em operação de venda casada. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões - 244/261. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 9 de agosto de 2019, no valor de R$ 40.000,00, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 156 e 161), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 1,76% ao mês. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame; por outro lado, como visto, os juros poderiam ser capitalizados mensalmente, conforme expressa previsão do contrato. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) No pertinente às tarifas bancárias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as tarifas de cadastro, registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00, não se verificando abusividade a ser coibida. 3.1.) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, no valor de R$ 154,13, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553- SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 3.2.) Por fim, cumpre prover o recurso, quanto à tarifa de avaliação, porque, em se tratando de financiamento para a compra de veículo usado, o serviço de prévia avaliação é necessário e útil, na medida em que viabiliza o negócio bancário, mas, na espécie, o laudo correspondente não foi apresentado pela credora fiduciária, de tal modo que a tarifa se torna, então, indevida, e deverá ser expurgada, em conformidade com o entendimento da Corte Superior (Tema 958). 4) No mais, entende-se que a r.sentença bem resolveu a espécie, em linha com o entendimento consagrado pelo e. STJ, e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, destacando-se que não cabe deliberar a respeito do seguro prestamista, não contratado pelas partes. Perdura o quadro de substancial decaimento do autor, que arcará com as custas e honorários advocatícios, nos termos da r.sentença (CPC, art. 86, parágrafo único). Ante o exposto, provejo em parte o recurso e expurgo a tarifa de avaliação, no valor de R$ 150,00, que deverá ser devolvida, com correção monetária do desembolso e juros moratórios desde a citação, arcando o autor com os encargo sucumbenciais, na forma da sentença, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1613 (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1005032-10.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1005032-10.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lacerda Sistemas de Energia Ltda - Apelado: Fortim Acumuladores Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto às fls. 738/747, por LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA., contra a r. sentença de fls. 728/731, integrada pela decisão de acolhimento dos embargos de declaração (fls. 736), que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de títulos movida em face de FORTIM ACUMULADORES INDUSTRIAIS LTDA., julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% do quantum atribuído à lide. Preliminarmente, pugna pela anulação do julgado, a pretexto de cerceamento de defesa. No mérito, insiste no acolhimento do pedido inicial, sob o argumento de ausência de causa subjacente à emissão das duplicatas sacadas e levadas a protesto pela parte contrária. Ao final, requer a exclusão da penalidade que lhe foi aplicada. Determinada a complementação do valor recolhido a título de preparo (fls. 825/827), sobreveio pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por parte da recorrente às fls. 830/833. No entanto, a documentação colacionada aos autos (extratos bancários de agosto a outubro de 2021 fls. 834/839) não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Assim, faculta-se à apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a exibição de documentação complementar comprobatória da propalada vulnerabilidade financeira (cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda ou documentos equivalentes, balanços e demonstrações de resultado dos últimos três exercícios, extratos de todas as contas bancárias relativamente aos quatro últimos meses, além de outros que reputar pertinentes), de acordo com o art. 99, §2º, do CPC/2015. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Danielle Oliveira Pinheiro (OAB: 336434/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2302310-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2302310-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Roberto Antonio Ráo - Agravado: Destilaria Generálco S.a.(em Recuperação Judicial) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão proferida às fls. 592/594, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de fls. 603 nos autos da ação indenizatória em fase de liquidação de sentença movida por Roberto Antonio Ráo contra Destilaria Generalco S.A. que julgou procedente a liquidação para arbitrar a quantia de R$ 321.169,99 a título de danos materiais pela parte requerida à parte autora. Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, alegando em suma que em sede recursal, a ação indenizatória foi julgada procedente, determinando a apuração dos danos materiais em posterior liquidação de sentença e fixou os critérios a serem observados no incidente de liquidação. Afirma que foi instaurado o incidente de liquidação de sentença para apuração do montante devido pela ré agravada ao autor agravante e o perito nomeado pelo juízo de origem apresentou o primeiro laudo pericial (fls. 355/494), que foi impugnado (fls. 398/400 e 439/453). Em decorrência, o perito apresentou laudo complementar de fls 501/519 e corrigiu os equívocos apontados na impugnação ao laudo inicialmente apresentados, que foi homologado pelo juízo de origem, para arbitrar em sede de liquidação o valor de R$ 321.168,99.Argumenta “que a referida decisão partiu de premissa equivocada, vem que o Vistor Judicial apresentou duas metodologias de cálculo com com conclusões distintas, e a R. Decisão Guerreada foi omissa quanto ao cálculo da indenização estimada em R$ 723.295,55, deixando de observar as conclusões lançadas pelo Expert às fls. 511 - e seu respectivo demonstrativo de cálculo no ANEXO II (fls. 518/519), que seguiu a metodologia indicada no V. acórdão transitado em julgado que encerrou a fase de conhecimento. “(fls. 09). Enfatiza que o critério que que mais se alinha com a determinação constante no a. acórdão transitado em julgado é a metodologia descrita nas conclusões de fls. 511/514 - Anexo II, onde foram abatidos apenas os custos estimado de manutenção da cana soca, restou apurado que o prejuízo material foi de R$ 723.295,55. Aduz que “para fins de apuração do quantum indenizatório foi determinada expressamente a utilização dos mesmos critérios da decisão da apelação 0000901-21.2012.8.26.0204, que também determinou apenas o abatimento do custo de manutenção da soqueira, conforme destacada pelo Vistor Judicial às fls. 514” (fls. 14). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e ao final, pela reforma da decisão agravada e a homologação do cálculo descrito no Anexo II (fls. 518/519), onde foram observados os exatos parâmetros da decisão transitada em julgado, contabilizando apenas a manutenção da soqueira (custos para o manejo produtivo da cana soca), afastando os descontos indevidos de CCT (corte, carregamento e transporte) e FUNRURAL, pois tais abatimentos não foram autorizados pela decisão de liquidação. Ainda, para declaração que o valor singelo dos lucros cessantes na data da distribuição do feito é de R$ 723.295,55, atualizáveis. O recurso é tempestivo (fls. 605 dos autos de origem) e bem preparado (fls. 276/278). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que o valor foi apurado por meio de perícia, e nem mesmo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, tendo em vista que não demonstrado, em concreto, o prejuízo decorrente do prosseguimento da execução, que justifiquem, a concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada e será oportunamente apreciada pelo Colegiado. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Solicitem-se informações. Intimem- se os agravados pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigida aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Adriano Miola Bernardo (OAB: 151075/SP) - Marcos Almir Gambera (OAB: 119981/SP) - Jaime Monsalvarga (OAB: 36489/SP) - Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 1006986-58.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1006986-58.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: The Original Confeccoes Calcados Roupas e Acessórios Ltda - Apelado: Gibim Segurança Eletrônica Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 361/365, que julgou improcedente ação reparação de danos ajuizada por The Original Confecções Calçados, Roupas e Acessórios LTDA em face de Gibim Segurança Eletrônica LTDA. A autora/ apelante deixou de instruir o recurso com a prova do recolhimento do preparo, formulando, contudo, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que seria incapaz de promover o recolhimento de custas. Diz o art. 98 do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, o pedido deduzido pela parte, necessariamente, deve vir acompanhado da prova da condição financeira que não lhe permita arcar com as despesas elencadas no art. 98 do CPC, nos moldes do que preceituam a legislação processual civil e a Súmula nº 481 do C. Superior Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1851 Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Note-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, tal qual contemplada no § 3º, do art. 99, do CPC, somente se aplica às pessoas físicas. No caso concreto, a apelante é pessoa jurídica que, amparada na alegação de incapacidade financeira momentânea, formulou pedido de recolhimento de custas ao final, que foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 214, que determinou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A apelante efetuou o recolhimento determinado. Vem agora neste recurso reiterar a alegação de incapacidade financeira e pleitear que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade. Contudo, em que pese alegar, de forma superficial, o encerramento de suas atividades comerciais, não juntou aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar a alteração da condição econômica que lhe permitiu litigar sem a benesse pleiteada, como lhe competia. De fato, nenhum documento foi juntado aos autos, a fim de fazer prova inequívoca da alteração de sua capacidade econômica. A situação descrita, portanto, impede o acolhimento da pretensão recursal para o fim de concessão da gratuidade. Providencie a apelante, no prazo de cinco dias, a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Graziella Beber (OAB: 291071/SP) - Juliana Fiochi Nemer (OAB: 278096/SP) - Édina Maria Torres Canário (OAB: 214290/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1005402-29.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1005402-29.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - Apelado: NILTON ANTONIO CLAUDINO (Justiça Gratuita) - Interessado: S. A. Capital Ltda - Interessado: Unick Sociedade de Investimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por Nilton Antonio Claudino em face de Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda, Unick Sociedade de Investimentos Ltda e S/A Capital Ltda, que a sentença de fls. 548/560, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar as rés, solidariamente, à devolução do valor investido pelo autor, correspondente à quantia de R$ 6.986,00, além de deferir a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para que a execução atinja também o patrimônio dos sócios indicados. Por fim, condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a corré Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda (fls. 563/579) sustentando, em suma, que: é merecedora da gratuidade processual, eis que possui débitos tributários, previdenciários, e está com as contas bloqueadas; não possui legitimidade passiva, não fazendo parte da cadeia de fornecimento, pois não cometeu ilícito contratual; a sentença não observou o RESP nº 1.786.157/SP, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva. A apelante inovou em sede recursal, pleiteando a gratuidade processual, aduzindo que está com as contas bloqueadas e possui débitos tributários e previdenciários, mas não alegou, tampouco comprovou, que houve alteração de sua situação financeira. Outrossim, anoto que quando da apresentação da contestação, as contas da apelante já estavam bloqueadas, o que somente ocorreu pela verossimilhança dos crimes praticados pela apelante. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual formulada pela empresa apelante que, no prazo de cinco dias, deve recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Renato André da Costa Monte (OAB: 448880/SP) - Paula Guimarães Claudino (OAB: 410407/SP) - Cintia Cristina de Lima (OAB: 432985/SP) - Demas Correia Soares (OAB: 17623/DF) - Edvar Gouveia Silva Santos (OAB: 14178/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 1007374-71.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1007374-71.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Iracema de Souza Santos Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 356/369, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 372/424. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois foi impedida de produzir prova pericial, que seria imprescindível para demonstrar que os índices cobrados no contrato e a forma de cobrança de juros são abusivos. No mérito, afirma que: a) o contrato não é suficientemente claro sobre a capitalização de juros, sendo a menção numérica insuficiente para tornar inequívoca a compreensão do consumidor; b) os juros devem ser limitados a 12% ao ano; c) a MP 2.170-36/2001 é inconstitucional; d) a utilização da tabela price é excessivamente abusiva, devendo ser substituída; e) as tarifas de cadastro, seguro, avaliação do bem, registro de contrato e título de capitalização são indevidas e devem ser restituídas em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- A apelante tem razão em parte. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1907 seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 659,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 44/45), foi convencionada a taxa anual de juros de 18,77% e a taxa mensal de 1,44%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1908 (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Nesses pontos, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 121,65). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo desembolso por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 435,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro avaliador. Em outras palavras, o banco não provou que gastou para realizar avaliação do bem, sendo injustificável repassar tal tarifa à consumidora. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E, por fim, a cobrança do título de capitalização financiado Cap. Parc. Premiável (R$ 335,44 fls. 44) revela-se também indevida. E mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação do título de capitalização paralelamente ao financiamento, com aparência de livre opção do consumidor, por haver adesão ao título de capitalização em instrumento independente, na hipótese dos autos tal cobrança revela-se abusiva, pois se trata de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL NÃO É ADMITIDA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO ESCOLHIDO PELO CREDOR - VENDA CASADA VEDADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TEMA 972/STJ. CASO CONCRETO: - É ABUSIVA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO E DAS PARCELAS A TÍTULO DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. DEVOLUÇÃO DETERMINADA, CORRIGIDA DO DESEMBOLSO E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Recurso provido. APELAÇÃO AUTORA AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. Através da análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não impugnou a sentença, deixando de trazer a reexame os fatos e fundamentos capazes de alterar o julgado, pleiteando apenas a reforma da sentença. Como é cediço, a peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉ AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.320/SP TEMA 972) AFASTAMENTO DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR E POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Destarte, por se tratar de quantia que não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida, caracterizando-se venda casada. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação de bem e título de capitalização, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça a qual a autora faz jus. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Mauri Marcelo Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1909 Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2014265-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2014265-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson de Azevedo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDSON DE AZEVEDO contra r. decisão que, em cumprimento provisório da ordem concedida em mandado de segurança para reconhecer ao agente de segurança penitenciária o direito à aposentadoria especial, com garantia de integralidade e paridade, determinou a suspensão do incidente por 06 meses, ante a afetação da matéria em repercussão geral pelo C. STF no RE 1.162.972 - Tema 1019 (fls. 104 na origem), . Processe-se o recurso, que é tempestivo, DEFERIDA a antecipação da tutela recursal pretendida para determinar o prosseguimento da tramitação do pedido de execução provisória, pois configuradas, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último consistente na demora na implementação do direito à aposentadoria reconhecido judicialmente. É certo que a matéria foi afetada pelo rito da repercussão geral no RE 1.162.672, onde será definido o tema 1.019: Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, pendente de julgamento. No entanto, não houve determinação de suspensão pelo E. STF, nos termos do artigo 1035, §5º do CPC, e o recurso extraordinário interposto pelos ora agravados (fls. 252/277 dos autos principais) não é dotado de efeito suspensivo (apenas encontra-se sobrestado em razão da referida repercussão geral). Cumpre registrar, ademais, que a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão que julgou o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0007951-21.2018.8.26.0000, deferido pela Presidência desta Seção de Direito Público em 01.02.2021, envolvendo a mesma controvérsia de direito tratada aqui, não impede a execução provisória. A medida nos autos do IRDR decorreu de expressa previsão legal (v. artigo 987, § 1.º, do Código de Processo Civil), e o título judicial formado nestes autos não se subordina àquele, conforme ressaltado no acórdão de fls. 230/248 dos autos principais, admitindo-se sua execução provisória, em conformidade com as previsões da lei processual e o entendimento majoritário da jurisprudência. De fato, não se justifica a demora no cumprimento do título Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1970 judicial que reconheceu o direito do impetrante ao recebimento da sua aposentadoria com integralidade de proventos e paridade remuneratória, unicamente em razão da pendência de recurso ao C. Supremo Tribunal Federal, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Por fim, a reversibilidade da medida, na espécie, é meramente econômica, de modo que, acaso cassada a garantia de integralidade e paridade dos proventos ao final, subsiste, em tese, à Administração a possibilidade de cobrar o quanto houver despendido a maior no período, conforme a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se na origem e intimem-se os agravados para resposta. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo (OAB: 219418/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO
Processo: 1004339-06.2019.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1004339-06.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apdo/Apte: BJ Reciclagem Animal Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelação nº 1004339- 06.2019.8.26.0297 Apelantes/Apelados: BJ RECICLAGEM ANIMAL LTDA. (1ª apelante) e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2ª apelante) Remessa Necessária 1º Vara Cível da Comarca de Jales Magistrado: Dr. José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba Trata-se de apelações interpostas por BJ Reciclagem Animal Ltda. e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. sentença (fls. 1.160/1.178), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela 1ª apelante em face da 2ª apelante, que julgou procedente em parte a ação, para afastar a taxa de juros superior à SELIC e limitar a multa ao percentual de 100% do valor do imposto devido. Em razão da sucumbência, condenou a 1ª apelante ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do proveito econômica obtido; e a 2ª apelante ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação da condenação. Determinou a remessa necessária dos autos a este C. Tribunal de Justiça. Foram opostos embargos de declaração pela 1ª apelante (fls. 1.201/1.206), rejeitados pelo juízo a quo (fls. 1.211/1.215). Alega a 1ª apelante no respectivo recurso (fls. 1.229/1.252), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas do processo. No mérito, sustenta que comprovou a efetividade das operações, o pagamento do preço, o recolhimento do imposto, bem como sua boa-fé, posto que a inidoneidade da fornecedora somente foi declarada após as transações efetuadas. Aduz que diante dos juros exigidos em patamar superior à Taxa SELIC e da multa confiscatória deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração. Aponta que a limitação da multa deve respeitar os patamares definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, ou, pelo diferimento ou parcelamento do pagamento das custas/despesas processuais. Pede a reforma da r. sentença, com o provimento da ação e, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do AIIM nº 4.094.663-0 e reduzida a multa punitiva aplicada. Alega a 2ª apelante no respectivo recurso (fls. 1.182/1.198), em síntese, que a multa aplicada não é confiscatória, tendo por objetivo coibir práticas lesivas ao erário público. Aponta que a redução da multa contraria o artigo 97 do Código Tributário Nacional, bem como os princípios da legalidade, da independência e da harmonia entre os Poderes e da autonomia dos Estados para legislar sobre tributos de sua competência. Quanto ao afastamento da Lei Estadual nº 13.918, de 22/12/2.009, afirma que a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, produz efeitos apenas em relação às partes. Pede a reforma da r. sentença para julgar improcedente ação. Em contrarrazões (fls. 1.253/1.258), alega a 1ª apelada, que a multa punitiva aplicada é extremamente elevada e desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, conferindo-lhe caráter confiscatório. Sustenta que o entendimento firmado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 é aplicável a todos os casos em que a primeira apelante utilize juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13.918, de 22/12/2.009. Pede o não provimento do recurso da 2ª apelante. Em contrarrazões (fls. 1.268/1.279), alega a 2ª apelada, em síntese, as diligências realizadas pela Fiscalização Tributária permitiram concluir que após a constatação da simulação desta empresa, foram emitidas notas fiscais, para justificar a transferência de créditos tributários espúrios, ou seja, sem a correspondente operação das respectivas mercadorias. Afirma que a idoneidade do suposto fornecedor, ou seja, a regularidade de sua situação perante o Fisco, constitui condição imprescindível à fruição regular dos créditos contábeis de ICMS. Afirma que a 1ª apelante não fez prova plena e robusta quanto ao pagamento direto à empresa emissora das notas fiscais, pelo que não demonstrada a veracidade da transação comercial. Pede o não provimento do recurso da 1ª apelante. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a 1ª apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, contudo, não é possível depreender a atual condição financeira desta, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis da empresa, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da 1ª apelante, que esta providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento do pedido. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Otto Artur da Silva Rodrigues de Moraes (OAB: 243997/SP) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1046808-91.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1046808-91.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pandora Importadora, Exportadora e Distribuidora de Livros Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1046808-91.2017.8.26.0053 Apelante: PANDORA IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Otávio Tioiti Tokuda Trata-se de apelação interposta por Pandora Importadora, Exportadora e Distribuidora de Livros LTDA. contra a r. sentença (fls. 114/118), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou a apelante aos pagamentos das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração pela apelante (fls. 122/123), rejeitados pelo juízo a quo (fl. 125/126). Alega a apelante no presente recurso (fls. 131/140), em síntese e em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aponta que o Auto de Infração de Imposição de Multa nº 4.085.481-4, lavrado em 09/12/2.016, deixou de observar o devido processo legal e o direito a ampla defesa e ao contraditório. Aponta que, desde a lavratura do auto de infração até a prolação da decisão administrativa não foi intimada, citada, ou mesmo notificada para apresentar defesa. Discorre que cumpriu com a sua obrigação principal, posto que as operações foram precedidas da nota fiscal com a emissão das GIA’s, informando o recolhimento do imposto. Aduz que, inobstante as informações contidas nas notas fiscais, em momento algum a empresa ficou sem local físico, eis que possuía filial na rua Conselheiro Ramalho, nº 547, Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1989 Bela Vista, São Paulo/SP. Arrazoa que restou comprovada a boa-fé e a idoneidade nas transações realizadas e declaradas. Defende que a multa aplicada pela informação errônea na nota fiscal deve ser relevada, visto que as operações não foram praticadas com dolo, fraude, ou simulação, sendo que os impostos foram declarados e pagos. Pleiteia a possibilidade de redução da multa, tendo em vista a ausência de dolo, fraude ou simulação. Discorre que a multa possui caráter confiscatório, tendo em vista que o seu arbitramento no valor de R$ 1.141.509,00 (um milhão, cento e quarenta e um mil e quinhentos e nove reais), representa 370 (trezentos e setenta) vezes o valor do imposto devido. Por fim, alega que há excesso de ilegalidade nos juros aplicados pela apelada, devendo ser aplicada a Taxa Selic. Pugna pela reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 147/160), alega a apelada, em síntese, que não existe qualquer ilegalidade no Auto de Infração de Imposição de Multa nº 4.085.481-4, lavrado em 09/12/2.016, que atendeu a todos os requisitos legais. Discorre que foi demostrada a subsunção do contribuinte a toda as infrações que lhe foram impostas. Aduz que, devidamente notificada a apresentar os documentos fiscais e tomar as providencias cabíveis, a apelante deixou de cumprir a notificação. Arrazoa que o auto de infração goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que não foi ilidida por prova inequívoca. Sustenta que foi realizada diligência no endereço declarado nas notas fiscais, sendo constatado que a apelante não se encontrava mais em atividade naquela localidade desde 14/11/2.015. Expõe que, entre 14/11/2.015 e 11/08/2.016, momento em que houve a suspensão da inscrição estadual da apelante, foram emitidas notas eletrônicas no total de R$ 3.409.094,38 (três milhões, quatrocentos e nove mil, noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), com a utilização do endereço inativo. Defende que a nota fiscal eletrônica não evidencia a licitude da operação. Aponta que a constatação de inexistência do estabelecimento emitente da nota fiscal não é apenas um fato impeditivo das concretizações de fiscalização e verificação da regularidade fiscal das operações comerciais, mas um fato inequívoco e comprobatório de inexistência das operações, pois não é possível negociar com quem não existe. Explica que a emissão das notas fiscais com informações corretas é um dever do contribuinte. Discorre que a multa punitiva não possui caráter confiscatório, posto que foi arbitrado de maneira razoável e proporcional. Pede a manutenção da r. sentença. A apelante foi intimada para comprovar a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais (fls. 170/173) ocasião em que juntou os documentos constantes dos autos (fls. 181/182). Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É nesse sentido a orientação da Súmula 481, de 01/08/2.012, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, afirmei de forma clara que não é possível depreender a atual condição financeira desta, diante da ausência de documentos a este respeito. Isto posto, foi determinado que a apelante acoste aos autos os dois últimos balanços patrimoniais/ contábeis da empresa, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, ou qualquer outro comprovante oficial, emitido por órgão público, que consiga comprovar que a apelante não mais exerça qualquer atividade empresarial. No entanto, apesar dos documentos requeridos acima, a apelante apenas disponibilizou uma declaração realizada pelo seu contador, afirmando que não possuía faturamento de setembro de 2.019 a agosto de 2.020, alegando que está sem faturamento por mais de cinco anos. A declaração de que a apelante não possuía faturamento de setembro de 2.019 a agosto de 2.020 pelo seu contador, não comprova uma situação de hipossuficiência financeira atual. O despacho foi claro ao determinar que a apelante proceda com a anexação dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis da empresa, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, ou qualquer outro comprovante oficial, emitido por órgão público, que consiga comprovar que a apelante não mais exerça qualquer atividade empresarial, o que não fez. Ou seja, no caso da empresa estar inativa, a apelante deveria ter comunicado a Receita Federal e Estadual, acostando a declaração de inatividade, e no caso de empresa sem movimentações financeiras, ele deveria ter apresentado a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Desta forma, ante a ausência de documentos que comprovem a impossibilidade de pagar as custas processuais pela apelante, ou mesmo da comprovação de sua inatividade, indefiro o benefício almejado relativamente a esta. Assim, diante do indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, deve a apelante recolher o preparo referente ao presente recurso, em 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intime-se. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Lolita Tiemi Iwata (OAB: 133304/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1000516-36.2021.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1000516-36.2021.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Município de Ibiuna - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal, formulado no recurso de apelação interposto pelo Município de Ibiúna contra a sentença de fls. 144/146 que, nos autos da ação ordinária objetivando o cancelamento de sua inclusão no CADIN estadual e proibição de inscrevê-lo futuramente em virtude da existência de eventuais débitos decorrentes de consumo de água e serviço de coleta e disposição de esgotos, julgou improcedente o pedido. Pretende o apelante o deferimento da tutela antecipada recursal para suspender a inclusão do Município de Ibiúna no CADIN estadual e proibir o réu de inscrevê-lo futuramente em virtude da existência de eventuais débitos decorrentes de consumo de água e serviço de coleta e disposição de esgotos. Alega a necessidade de deferimento da tutela pelo fato de precisar apresentar a certidão do CADIN atualizada para dar prosseguimento ao convenio de execução das obras e serviços de recuperação funcional da estrada vicinal Recreio Armindo Setti. Pois bem. O deferimento da tutela antecipada recursal está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. No caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito pretendido, uma vez que a inscrição do Município de Ibiúna no CADIN estadual encontra amparo na Lei Estadual nº 12.799/08, bem como pela existência de posicionamento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição do nome do devedor no CADIN não caracteriza meio coercitivo para satisfação do débito, pois a atuação da Administração Estadual se deu dentro dos ditames estabelecidos pela Lei Estadual nº 12799/08 e pelo Decreto nº 53455/08. Ainda, não se vislumbra risco de perecimento do direito ou de ineficácia do resultado do processo, pois, conforme consulta realizada ao CADIN estadual, o Município de Ibiúna possui outras 338 pendências além das discutidas neste processo, ou seja, mesmo na hipótese de suspensão destas, as outras pendências, que não forem objeto do presente feito, ainda constituiriam óbice à realização do convênio. Diante dessas circunstâncias, não presentes as hipóteses legais indicadas, recebo o recurso sem conceder a tutelar antecipada, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luciana Machado de Morais Gomes (OAB: 228117/SP) (Procurador) - Priscila Celia Castelo (OAB: 158808/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2012844-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2012844-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Willian Aparecido Pedro - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - DECISÃO MONOCRÁTICA 36727 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO INCOMPETÊNCIA. Execução fiscal movida pela União Decisão agravada que indeferiu o pedido de extinção da execução. INCOMPETÊNCIA - Tribunal de Justiça Estadual que é absolutamente incompetente para conhecer do recurso Inteligência dos artigos 108 e 109 da Constituição Federal - Em que pese o processamento em primeira Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2032 instância se dê na 2ª Vara do Foro de Espírito Santo do Pinhal, trata-se de recurso interposto no curso de execução fiscal movida pela União Competência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC, com determinação de remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Vistos. Trata-se, em origem, de EXECUÇÃO FISCAL movida pela União em face de Willian Aparecido Pedro. A decisão agravada indeferiu o pedido de extinção da execução. Insurge-se a executada pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega ocorrência de prescrição. Colaciona jurisprudência a seu favor. Insiste ser o caso de procedência da exceção de pré-executividade. É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento, em razão da incompetência para apreciar o presente feito. Isso porque este E. Tribunal de Justiça Estadual é absolutamente incompetente para conhecer do recurso, ante as regras de competência estabelecidas nos artigos 108 e 109 da Constituição Federal. Confira-se: Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109 - Aos juízes federais comete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Em que pese o processamento em primeira instância se dê na 2ª Vara do Foro de Espírito Santo do Pinhal, trata-se de recurso interposto no curso de execução fiscal movida pela União. Assim, o conhecimento do presente recurso compete ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC, em razão da incompetência, e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bernardo Lopes Pedro (OAB: 379842/SP) - Marina Canovas Rosanese (OAB: 409286/SP) - Terezinha Balestrim Cestare (OAB: 54776/SP) (Procurador) - Marcos Pugliese (OAB: 181299/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0003418-84.2013.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wendel Gabriel Pinheiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 200/211: Intime-se o embargado para, querendo, ofertar contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Renan Coltri Barros Borelli (OAB: 307799/SP) - Gabriela Machado Piva (OAB: 349639/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0013653-56.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sandro Aparecido da Silva - Embargdo: Manoel Flavio de Carvalho Barros - Embargdo: Marcio de Andrade Madeira - Embargdo: Robson Nunes de Gois - Embargdo: Rodrigo Rocha de Oliveira - Embargdo: Claudinei Carlos Miranda - Embargdo: Silvio Roberto Nunes de Carvalho - Embargdo: Leandro Henrique Oliveira da Silva (E Outros) - Embargdo: Luciano Pinheiro - Embargdo: Samuel Alves do Nascimento - Interessado: Daniel Mendes Vieira - Interessado: Glebson Souza Rodrigues - Interessado: Claudinei Carlos Miranda - Interessado: Alex Sander Ferreira de Oliveira - Interessado: Andre Rocha dos Santos - Interessado: Claudeci Porfirio de Melo - Interessado: Eduardo Luiz da Silva dos Santos - Interessado: Helionay Paiva Ribeiro - Interessado: Eduardo Siribeli - Interessado: Fábio Nepomuceno - Interessado: Claudio Aparecido da Costa - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos. Assim, intimem-se os embargados para apresentar manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 3000501-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 3000501-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: André Lellis Viana - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por André Lellis Viana em face da Caixa Beneficente da polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM. A decisão de fl. 34 determinou intimação do CBPM. Manifestação da CBPM a fl. 36, informando que não se opõe ao valor. A decisão de fls. 39/40, diante da anuência da devedora, deferiu a requisição do seu pagamento. Manifestação do exequente a fls. 47/50 e 54/55. A decisão de fls. 56/57 deferiu a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo do cumprimento de sentença, aos fundamentos de que subsiste a responsabilidade subsidiária do ente federativo pelos débitos de suas autarquias. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega que a autarquia foi a única parte passiva do processo de conhecimento, sendo a única condenada no título formado. Sustenta que em razão do não pagamento do requisitório de pequeno valor no prazo previsto, a decisão agravada determinou a retenção do valor a ser repassado pela Fazenda Estadual à referida autarquia. Insiste na impossibilidade de redirecionamento da execução para a Fazenda Estadual, em violação aos artigos 502, 503 e 506 do CPC. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem- se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP) - Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1066058-08.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1066058-08.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo Sindresbar/sp - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 159/164, que julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo contra a Prefeitura Municipal de São Paulo objetivando a suspensão dos efeitos da Lei Municipal º 17.261/2020 pelo prazo de 18 meses, tal como preceitua o Projeto de Lei nº 409/2020 ou, alternativamente até o término das medidas restritivas impostas pelo Plano São Paulo, que impedem o pleno funcionamento dos restaurantes, bares e similares. Pois bem. A Presidência dessa C. Corte Bandeirante, em 12 de janeiro de 2022, proferiu decisão nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (processo de autos nº 2017452-91.2020.8.26.0000), cujo teor é o seguinte: Vistos. 1- Por decisão copiada a fl. 1.563/1.566, o e. Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a reclamação proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST, determinando a realização de novo juízo de admissibilidade de seu recurso extraordinário. Assim, cabível nova análise de admissibilidade do recurso interposto. 2- Inconformado com o teor do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de improcedência da ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, do Município da São Paulo, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único nos locais que especifica, o Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo SINDIPLAST, interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a, c e d da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 1.302/1.354,1.356/1.387 e 1.389/1.456, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se contrária ao seguimento do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fl. 1.459/1.477). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 732.686, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à análise das inconstitucionalidade formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente, o que ensejou a edição do tema de número 970, com a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º,23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” In casu, o acórdão recorrido julgou constitucional a Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único nos locais que especifica. Assim, como o caso concreto versa sobre as questões de direito tratadas no referido tema, em cumprimento da r. decisão de fl. 1.563/1.566, com o permissivo do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Diante do exposto, de rigor o sobrestamento do presente feito nos termos acima referidos Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) - Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2009683-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2009683-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio de Porto Ferreira - Agravado: Rmm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que RMM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. impetrou em face de ato que reputa coator atribuído aos prefeito do Município ora agravante. Este é o teor da decisão agravada (fls. 82/84 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da Vara Plantão de Pirassununga, verbis: Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face do prefeito de Porto Ferreira alegando a impetrante que foi inabilitada de certame de forma equivocada. Sustentou que a autoridade coatora apontou que a impetrante supostamente descumpriu a letra c do item 1.5.3 do Anexo V do Edital, deixando de demonstrar boa situação financeira; declarou a existência do contrato nº 033 de 2021, no valor de R$261.606,40, contudo, a autoridade arguiu que a impetrante não cumpriu o citado requisito sob o argumento de que o contrato não está mais vigente; interpôs recurso administrativo visando a reconsideração da decisão, contudo, tal recurso não foi aceito pela municipalidade; o contrato está vigente, não obstante tenha se expirado seu prazo porque, no que tange ao instrumento mencionado, ainda perduram obrigações em aberto, de ambas as partes e, em segundo lugar, caso seja desconsiderada a existência do contrato em questão, tal fato não impossibilitaria ou inabilitaria a impetrante, pois, ignorando a existência do contrato ou, considerando-o findo, o índice apurado conforme planilha constante da letra c do item 1.5.3 do Anexo V do Edital seria, ainda, plenamente satisfatório, atendendo, assim, o pré-requisito mencionado; seu direito líquido e certo está consubstanciado no fato de ter apresentado toda a documentação de forma legal e regular, sendo que se adentrar ao mérito de que o contrato está ou não vigente resta totalmente desnecessário pois, de ambas as formas, a impetrante cumpriu todos os itens descritos no edital, restando, portanto, apta à habilitação; ficou marcada a audiência pública para abertura das propostas para o dia 05/01/2022 às 14:00 horas; corre-se o risco de somente haver a proposta de uma outra empresa. Pediu a imediata suspensão da sessão pública para abertura das propostas do dia 05/01/2022, referente a tomada de preços nº 06/2021, processo 14.899/2021. Passo à apreciação do pedido de medida liminar inaudita altera pars. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (AgInt no MS 27.762/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021). A probabilidade do direito encontra-se nos índices contábeis apresentados, que trazem indícios do cumprimento do disposto na letra c do item 1.5.3 do Anexo V do Edital. O perigo da demora revela-se no fato de que está marcada, para amanhã, a audiência pública para abertura das propostas. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspensão da sessão pública para abertura das propostas do dia 05/01/2022, referente a tomada de preços nº 06/2021, processo 14.899/2021. Notifique-se a autoridade coatora, por mandado, para, no prazo de 10 dias, prestar informações (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009). Cópia da decisão serve como mandado. Intimem-se Aduz o agravante, em síntese, que: a) narra que a empresa impetrante, ora agravada, alegou ter sido inabilitada de certame de forma equivocada. Sustenta que a autoridade coatora apontou que a impetrante supostamente descumpriu a letra c do item 1.5.3 do Anexo V do edital, deixando de demonstrar boa situação financeira. Foi concedida medida liminar para suspensão da sessão pública para abertura das propostas, a qual teria ocorrido no dia 05/01/2022, referente a tomada de preços n. 06/2021. Ao final, a impetrante objetiva garantir a sua habilitação no procedimento licitatório, tomada de preços n. 05/2021; b) a decisão que deferiu a suspensão da abertura da sessão pública para abertura das propostas, a qual teria ocorrido no dia 05/01/2022, referente a tomada de preços n. 06/2021, submeteu a Municipalidade à situação de urgência, tendo em vista que a tomada de preço se destinava ao cumprimento de decisão judicial, atualmente executada por meio do cumprimento de sentença n. 0001708- 32.2020.8.26.0472. No referido processo foi concedido o prazo final até 25/10/2022 para a execução da obra de infraestrutura (drenagem de águas pluviais e recuperação de pavimento). c) o posicionamento da Comissão Permanente de Licitações constantes da 3ª Ata Julgamento dos Recursos da Classificação e da Propostas foi bastante esclarecedor, e não deixou que restasse quaisquer dúvidas acerca da lisura do processo. Cita excertos do parecer da comissão (fls. 05/06), e colaciona precedente do Tribunal de Contas da União que entender ser favorável às suas teses. Discorre especificamente que (...) Quanto a CPL supor que, como o contrato está expirado podendo ser desconsiderado, a licitante não possui mais nenhum contrato vigente para podermos, matematicamente, confirmar sua boa situação financeira, a comissão estaria vislumbrando uma certeza sem estar devidamente declarado pela licitante, não há como a comissão se lançar de uma informação que não foi declarada, nesse caso, de que a recorrente não possui nenhum contrato vigente, pois afinal, a própria licitante declara que possui um contrato com a iniciativa privada, como segue trecho: ‘g) Possui um contrato vigentes firmados com a iniciativa privada e nenhum com a Administração Pública’. Como a comissão poderia se utilizar de cálculos matemáticos com a omissão dessa informação? Pois um contrato com a iniciativa privada, sem mais nenhum tipo de informação, não dá ferramentas para a comissão diligenciar, confirmar qualquer informação. E, como é do entendimento de todos, a confirmação da boa situação financeira da empresa depende desse valor, pois o resultado pode confirmar que empresa não a possui, não atendendo o exigido no edital. Portanto, a comissão mantém considerando o contrato com a iniciativa pública com a vigência expirada não podendo ser considerado e não tem dados sobre o contrato com a iniciativa privada declarado, impossibilitando esta comissão de confirmar a boa situação financeira da empresa e não nos permitindo nos utilizar de regramento matemático para habilitar a licitante. (fls. 07/08); d) conclui que (...) a Comissão Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2068 Permanente de Licitações analisou e julgou a habilitação das licitantes com estrita observância ao princípio constitucional da isonomia, visando selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (fls. 08); Requer (...) seja dado provimento, reformando a r. decisão. Em caráter de urgência, a fim de que seja revogada a decisão que deferiu a liminar para suspensão da tomada de preços n. 06/2021, a fim de que a mesma possa retomar as suas atividade durante o julgamento do mandado de segurança e assim garantir o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos 0001708- 32.2020.8.26.0472. (fls. 08). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Insurge-se o agravante contra decisão que concedeu liminar pleiteada em sede de ação mandamental para determinar a (...) suspensão da sessão pública para abertura das propostas do dia 05/01/2022, referente a tomada de preços nº 06/2021, processo 14.899/2021. (fls. 83 dos autos de origem). Verifico dos autos de origem que a TOMADA DE PREÇOS nº 06/2021 - PROCESSO Nº 14.899/2021 (fls. 24/60 dos autos de origem) tem como objeto a contratação de empresa especializada para Execução de Obra de Infraestrutura Urbana no município de Porto Ferreira/SP, conforme Projeto Básico e as exigência para habilitação são aquelas do anexo V (fls. 45/49 dos autos de origem). Consta de fls. 63/64 dos autos de origem (2ª ATA DE HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DA TOMADA DE PREÇOS nº 06/2021) que (...) a proponente RMM descumpriu a letra g) do item 1.6.1 e letra c) do item 1.5.3 do Anexo V do Edital (...) ou seja, teria infringido com, verbis: 1.5.3 balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, tomando como base a variação, ocorrida no período, do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - DISPONIBILIDADE INTERNA - IGP-DI, publicado pela Fundação Getúlio Vargas FGV, ou de outro indicador que o venha substituir. (...) c) a boa situação financeira será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), que deverão apresentar o valor mínimo iguala1(um) e Patrimônio Líquido (PL) superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada, resultantes da aplicação das seguintes fórmulas (...) 1.6.1 Declarações (Anexo III): a) de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação; b) de inexistência de fato impeditivo para participar do certame; c) de inexistência de vínculo familiar com a Administração; d) de que não se encontra inidônea em qualquer esfera de governo; e) de que não existem em seu quadro, funcionários menores de 18 (dezoito) anos efetuando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou ainda, empregado com idade inferior a 16 (dezesseis) anos efetuando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, f) disponibilização de máquinas e equipamentos para execução do objeto contratual; g) Relação de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura desta Tomada de Preços e, se for o caso h) que autoriza a criação Conta Vinculada e, se for o caso i) de que não possui qualquer dos impedimentos previstos nos §§ 4º e seguintes todos do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações (fls. 47/48 dos autos de origem). O MM Juízo a quo entendeu que A probabilidade do direito encontra-se nos índices contábeis apresentados, que trazem indícios do cumprimento do disposto na letra c do item 1.5.3 do Anexo V do Edital. O perigo da demora revela-se no fato de que está marcada, para amanhã, a audiência pública para abertura das propostas. Ante o exposto, defiro a medida liminar (...) (fls. 83 dos autos de origem). Por outro lado, quanto ao item 1.6.1, em análise perfunctória tenho que a exigência de apresentar a relação de contratos vigente estabelecidos com a iniciativa priva em momento algum apontou um número mínimo de avenças a ser apresentada, e o edital deve ser interpretado restritivamente. Em assim sendo, reputo não haver teratologia na decisão do MM Juízo a quo ao reconhecer que se fizeram presentes os requisitos para concessão de liminar nas estreitas vias da ação mandamental. É válido lembrar que a concessão ou não de liminar em ação mandamental é ato de prudente arbítrio do julgador e insere-se no poder geral de cautela, de sorte que cabe à instância superior reapreciá-lo tão só quando demonstrada, de modo irrefutável, a ilegalidade ou o abuso de poder, o que não ocorre no presente caso. Nesta esteira, citação feita por Theotonio Negrão no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., Saraiva, pág. 1826, nota 21b: A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior” (STJ-RT 674/202). No mesmo sentido o C. STJ já assentou, verbis: PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ATO JUDICIAL CONDICIONADO AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, SALVO EM CASO TERATOLÓGICO CORRETA A DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. I O indeferimento de liminar, em cautelar, confirmado em sede de agravo de instrumento, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz, não podendo o ato judicial ser reformado, pela via do mandado de segurança, salvo se for teratológico ou praticado de forma ilegal e abusiva. II Não cabe conhecer de agravo regimental se interposto depois de iniciado o julgamento do recurso. III Recurso improvido. Ora, este mesmo entendimento tem sido adotado, reiteradamente, no âmbito das várias Turmas deste STJ, sempre no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão indeferitória de liminar em outro mandamus ou em medida cautelar; salvo em casos teratológicos, a concessão de medida acautelatória initio litis decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Inúmeros são os precedentes da minha lavra, bastando citar, à guisa de exemplo, os acórdãos no RMS 2.194/SP e no RMS 7.958/SP, consignado na ementa deste último o seguinte:”A concessão ou não de liminar em mandado de segurança ou em medida cautelar decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. “ ( julgado em 07.11.97) (RMS 12.078/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 237) E na mesma linha há recentes julgados desta C. Corte Bandeirante, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Desbloqueio de prontuário de CNH - Indeferimento de liminar - Cabimento - Ausência de ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora’ - Medida adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226359-08.2019.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a não cassação da CNH. Impossibilidade. Ausência da fumaça do bom direito. Ademais, a concessão ou não de liminar em mandado de segurança é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserido no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228677-66.2016.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017)) Em assim sendo, em análise perfunctória, não havendo qualquer equívoco ictu oculi na decisão ora agravada, reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo recursal pleiteado. Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2069 Ademais, não há que se falar em perecimento do direito, pois, como a própria agravante alega (...) a tomada de preço se destinava ao cumprimento de decisão judicial, atualmente executada por meio do cumprimento de sentença n. 0001708- 32.2020.8.26.0472. No referido processo foi concedido o prazo final até 25/10/2022 para a execução da obra de infraestrutura (drenagem de águas pluviais e recuperação de pavimento). (fls. 04). Considerando que aludido prazo só se finda em outubro do corrente, não há que se falar, ao menos no presente momento, em risco de perecimento do direito em virtude da interrupção da habilitação. Nesta perspectiva, entendo que a r. decisão agravada deve ser mantida, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 4.Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 5.Ao MP. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucas Peres de Lima (OAB: 198259/RJ) - Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1500768-43.2017.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1500768-43.2017.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2087 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelada: Everaldo Eurinidio - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Mococa, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Everaldo Eurinidio, em face da sentença de fls. 40, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento do processo (art. 485, inc. IV, CPC). A Municipalidade apelante alega, em resumo, que tem direito a recolher a despesa com citação ao final do processo, como garantem os arts. 91 do CPC e 39 da LEF interpretados pela jurisprudência. Requer o provimento do recurso para a reforma da r. sentença, de forma que a execução prossiga e a citação seja realizada independentemente do adiantamento das custas. O recurso, tempestivo, foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade promoveu Execução Fiscal cobrando débito de ISS/Taxas do exercício de 2012, conforme CDA de fls. 02 e 20. O Juízo determinou à Municipalidade que comprovasse o depósito do valor relativo à despesa postal com citação (fls. 16). Após obter a suspensão do processo (fls. 22), a Municipalidade comprovou o recolhimento do valor (fls. 24/25), seguindo-se tentativa de citação (fls. 27/29), sem êxito (cf. AR, fls. 30/31). O Juízo determinou que a Municipalidade providenciasse o necessário para a citação do executado (fls. 36). Ante a inércia da Municipalidade (cf. certidão de fls. 39), adveio finalmente a extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 40). Contra essa r. sentença apela a Municipalidade. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2017, importava em R$166,95, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$958,36, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Enfim, note-se que, em 22/09/2021, o E. STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1054, acerca do eventual dever da Fazenda Pública de recolher previamente a despesa com citação, e consolidou a jurisprudência fixando o seguinte entendimento: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021, g. n.) Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 9232085-34.2002.8.26.0000(991.02.047579-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 9232085-34.2002.8.26.0000 (991.02.047579-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 149-171. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Talitha Prometti Kowas Camarini (OAB: 194866E/SP) - Maria Geânia Gadelha da Silva (OAB: 98151/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000108-60.2014.8.26.0512/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Grande da Serra - Embargte: Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra - Embargdo: Mauro Eustáquio Peixoto - Embargte: Fundo de Previdência dos Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2140 Servidores Públicos Municipais de Rio Grande da Serra - FUNPREV - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 857/860) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Alexandre Robinson R da Silva (OAB: 134814/SP) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Patrick Pavan (OAB: 89509/SP) - Luiz Carlos Rufino da Silva (OAB: 158309/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000108-60.2014.8.26.0512/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Grande da Serra - Embargte: Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra - Embargdo: Mauro Eustáquio Peixoto - Embargte: Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Rio Grande da Serra - FUNPREV - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 847/850 ratificado às fls. 852/855) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Alexandre Robinson R da Silva (OAB: 134814/SP) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Patrick Pavan (OAB: 89509/SP) - Luiz Carlos Rufino da Silva (OAB: 158309/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001497-91.2013.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Rumo Malha Paulista S.A. - Interessado: Prefeitura Municipal de Mirassol - Embargdo: Marcos Rogério Fagundes Neves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sueli Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jesus Ademir Marciano (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria da Graça Marciano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Osmar Zanin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Angélica Marciano Neves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcio Antonio Covizzi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Terezinha de Campos Covizzi (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 575-87) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Miriam Diamandi (OAB: 302676/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Debora Azzi Collet E Silva (OAB: 341781/SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Rosana Perpetua Gonçalves (OAB: 107264/SP) - Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) - Luciana Campos Capelin (OAB: 326514/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001541-08.2004.8.26.0397/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nuporanga - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 119-143 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001541-08.2004.8.26.0397/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nuporanga - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 145-164. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001610-49.2012.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Prefeitura Municipal de Itapevi - Embargdo: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) - Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002049-31.2003.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Prefeitura Municipal de Leme - Agravado: Leila C. Britto dos Santos - Vistos. Diante das alegações de fls. 121-32, reconsidero a decisão de fl. 118, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls. 121-32). Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 102-15, cuja decisão segue anexa. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) - Benito Caccia Rosalem (OAB: 170345/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002049-31.2003.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Prefeitura Municipal de Leme - Agravado: Leila C. Britto dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 102-15, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) - Benito Caccia Rosalem (OAB: 170345/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003352-80.2007.8.26.0596/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serrana - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Serrana - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1375-1402 (cópia às fls. 1404-1426). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003420-94.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2141 Sociedade Campineira de Educaçao e Instruçao - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Talita Graças de Souza (OAB: 331151/SP) - Murilo Nhoncance Silva (OAB: 197613E/SP) - Carolina Chiarini de Carvalho (OAB: 278714/SP) - Roberto Martins Granja (OAB: 130334/SP) (Procurador) - Valeria Murad Birolli (OAB: 94199/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003439-92.2012.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Embargdo: Tc Buzanello e Cia Ltda Epp Tcb Manutenções Eletricas - Interessado: Prefeitura Municipal de Valinhos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1206-1222. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) - Selma Aparecida Fressatto M de Melo (OAB: 87306/SP) - Marcos Antônio Marquardt (OAB: 208899/SP) - Maximiliano Oliveira de Almeida (OAB: 323862/SP) - Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004659-24.2014.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fiamm Latin América Componentes Automobilísticos Ltda. - Embargdo: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Delegado Regional Tributário - Drt - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 613-631 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Waldir Siqueira (OAB: 62767/SP) - Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB: 143225/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/ SP) (Procurador) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004741-76.2012.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 473- 502. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004741-76.2012.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 504-534. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004855-24.2014.8.26.0360/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mococa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 449-470 (cópia às fls. 472- 484) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004855-24.2014.8.26.0360/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mococa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 498-519 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005654-56.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabiana de Morais Figueiro - Embargte: Laudina de Fatima Bispo dos Santos - Embargte: Naila Cristinne Silva de Albuquerque Barros - Embargte: Valdelucia Santos Braz - Embargte: Virginia Fatima Cance Rodrigues - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 158-66. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Marcelo Guimaraes Amaral (OAB: 121340/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005654-56.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabiana de Morais Figueiro - Embargte: Laudina de Fatima Bispo dos Santos - Embargte: Naila Cristinne Silva de Albuquerque Barros - Embargte: Valdelucia Santos Braz - Embargte: Virginia Fatima Cance Rodrigues - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 168-75, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Marcelo Guimaraes Amaral (OAB: 121340/ SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2142 Nº 0005796-37.2014.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D Oeste - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 207-222. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Celso Bruno Tormena (OAB: 331689/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005796-37.2014.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D Oeste - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 183-205. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Celso Bruno Tormena (OAB: 331689/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005920-10.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes - Embargdo: Município de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 2831-861. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Sergio Trassi Miguel (OAB: 338492/SP) - Thiago Amaral Silva (OAB: 409437/SP) - José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005920-10.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 2931-56, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Sergio Trassi Miguel (OAB: 338492/SP) - Thiago Amaral Silva (OAB: 409437/SP) - José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005920-10.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2961-966 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Sergio Trassi Miguel (OAB: 338492/SP) - Thiago Amaral Silva (OAB: 409437/SP) - José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011718-87.2014.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Bauru - Inadmito, pois, o recurso especial às fls. 300-331 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 84757/PR) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - Daniel Moyses Barreto (OAB: 430586/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017732-75.1998.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Edson Rubens Polillo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Itaú Seguros - Interessado: Nefi Tales, Representado (espolio)pela inventariante - Interessado: Milton Saad - Interessado: Herbert Montesuma da Silva - Interessado: Empresa de Seguranca Bancaria Resilar Ltda - Interessado: Jose Pedro Chebatt - Interessado: Humberto Ramalho - Interessado: Nereu Kratz (Espólio) - Interessado: Michael Angelo Kratz (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 8.467/8.473) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Newton Edson Polillo (OAB: 166674/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Antonio Tito Costa (OAB: 6550/SP) - Bruno Henrique dos Santos Gavinier (OAB: 268875/SP) - Ricardo Nunes Costa (OAB: 53689/SP) - Vander Aloisio Giordano (OAB: 132835/ SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto (OAB: 13212/PI) - Jose Carlos Francisco Patrao (OAB: 128977/SP) - Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/SP) - Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Marcelo Cavaletti de Souza Cruz (OAB: 138973/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Roberto Chebat (OAB: 65441/SP) - Emerson Tadeu Faria (OAB: 168028/SP) - Luiz Fernando Nubile Nascimento (OAB: 272698/SP) - Antonio Cecilio Moreira Pires (OAB: 107285/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026932-17.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton Piva Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026932-17.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton Piva Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2143 Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029775-47.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Piloto Cinema e Televisão Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1308-1320 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Ana Carolina Scopin Charnet (OAB: 208989/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031317-03.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Jandira Guedes Pereira (E Outros) (Justiça Gratuita) - Agravante: Aparecida Moura de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravante: Carina Ribeiro de Araújo (Justiça Gratuita) - Agravante: Cecilia Horemans Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravante: Ingrid Silva de Araujo (Justiça Gratuita) - Agravante: Ivonete Pereira Uchibaba (Justiça Gratuita) - Agravante: Julieta Fonseca de Souza (Justiça Gratuita) - Agravante: Laura Pires Marchi (Justiça Gratuita) - Agravante: Lenita Budha (Justiça Gratuita) - Agravante: Leontina Moraes de Castro (Justiça Gratuita) - Agravante: Luiz Gouveia Soares (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Hosana Alves Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Joaquina Gonçalves Braga (Justiça Gratuita) - Agravante: Marilda de Souza Araujo (Justiça Gratuita) - Agravante: Paulo Roberto Fernandes (Justiça Gratuita) - Agravante: Sebastiana Moura de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravante: Selma Fátima Salgado Figueira (Justiça Gratuita) - Agravante: Sueli Agrella Daltro Lima (Justiça Gratuita) - Agravante: Sueli Aparecida Celestino (Justiça Gratuita) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 278-90. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Caroline Bastidas de Prince (OAB: 338003/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035194-31.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Logic For Assessoria Comercial e Industrias Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio Preto - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 116-132. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: João Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038696-63.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Cleide Ribeiro de Moraes - Agravante: Eunice Pupo Vizotto - Agravante: Aldeide Carvalho de Assis - Agravante: Vera Lúcia Machado Felipe - Agravante: Rosária Barbeiro Alves (Assistência Judiciária) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 197-281. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Adermir Ramos da Silva (OAB: 256052/SP) - Eduardo Alves da Silva Pena (OAB: 283510/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047186-45.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hortencia Martins Herbster - Embargte: Maria Eulalia Rodrigues Pereira - Embargte: Maria Adelia Marcondes Venturini - Embargte: Lygia Calazans de Toledo Piza - Embargte: Loydir Rosa Zanni Baccáro - Embargte: Lourdes Maria Goulart Dias - Embargte: Jandira Rachel Fortuna do Vale - Embargte: Jandira Rachel Fortuna do Vale - Embargte: Maria Helena de Menezes Guimarães - Embargte: Estella Romano - Embargte: Edith Mascarenhas da Costa - Embargte: Cleide Perrotti D Spagna - Embargte: Claudia Regina Freire Amieiro - Embargte: Celeste do Carmo Fortura do Vale - Embargte: Aurea Honorio da Silva Reducino - Embargte: Ivonne Vieira Dias - Embargte: Zélia Favero Maranhão - Embargte: Martha Ravanelli Vianna - Embargte: Vitorio Luiz Calefi - Embargte: Sonia Maria Borges Gozo - Embargte: Sioderia Amelia Arruda Leonardeli - Embargte: Sandra Corrêa - Embargte: Paulina Nunes de Macedo Mangueira - Embargte: Odel Darini - Embargte: Maria Helena Marzabal Paulino - Embargte: Marlene Novaes de Souza - Embargte: Mariangela de Fátima Herbster - Embargte: Maria Therezinha Barreto Penna - Embargte: Maria Sales Algodoal Vieira - Embargte: Maria Rosa Conceição Fernandez - Embargte: Maria Regina Goulart Dias - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048292-47.1998.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargdo: Cevekol S/A Ind. Com. de Produtos Quimicos - Admito, pois, o recurso especial de fls. 247-269. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) - Vitor Hugo Souza Ferreira (OAB: 296979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048292-47.1998.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargdo: Cevekol S/A Ind. Com. de Produtos Quimicos - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 300-308, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/ SP) - Vitor Hugo Souza Ferreira (OAB: 296979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050516-45.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2144 Carrasco Linhares - Embargte: Almira Peixinho Dias - Embargte: Anna Motta Bonani - Embargte: Anna Rombolá Pereira Leme - Embargte: Antonio Gonçalves - Embargte: Aparecida de Almeida Bartolomei - Embargte: Apparecido Marcondes de Rezende - Embargte: Armando Alves de Oliveira - Embargte: Beatriz Rosa Pattini Guelere - Embargte: Cleide Galhardo Constante - Embargte: Dalila Galluce Torina - Embargte: Diva Prando - Embargte: Eduardo Teodoro Silveira - Embargte: Enedina Galluce - Embargte: Eremita Coqueiro de Souza - Embargte: Francisco de Assis Casemiro de Campos - Embargte: Geny Squariz Caramuru - Embargte: Geraldo Rodrigues dos Santos - Embargte: Idalina Campensan Soares - Embargte: Joana Marinete Compre - Embargte: Maria de Lourdes Piran Lopes - Embargte: Mario Perrone - Embargte: Moacyr Erick Poellnitz - Embargte: Natalina da Silva - Embargte: Nereide Gomiero Lamante - Embargte: Odette Trovatti - Embargte: Osias Batista Ferraz - Embargte: Oswaldo Queiroz - Embargte: Palmiro Souza Nogueira - Embargte: Paulo André - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 365/394) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625E/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0060431-24.2000.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Mauro Massaharu Tagami - Agravado: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 181- 218 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Pedro Divino do Nascimento (OAB: 174626/MG) - Luiz Donato Silveira (OAB: 26633/SP) - Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0066356-78.2012.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.a - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guapiaçu - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 601-622. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Phitágoras Fernandes (OAB: 286708/SP) - Jepson de Caires (OAB: 243493/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0087494-93.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Bob Store Confecçoes Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo em face da decisão que considerou prejudicados os recursos especial e extraordinário por ele interpostos, bem como deixou à oportuna apreciação do juízo “a quo” a apreciação da extinção da ação (fl. 372), sob o fundamento do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (fls. 374-76). Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada restou obscura ou omissa pois, embora tenha considerado prejudicados os recursos, não homologou o pedido de renúncia/desistência. Decido. Acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de fl. 372 e para homologar, excepcionalmente, a renúncia ao direito em que se funda a ação, em atenção aos princípios da economicidade e celeridade processual, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC, razão pela qual restam prejudicados os recursos especial e extraordinário manejados pelo Município de São Paulo (fls. 281-90 e 300-07). Considerando que o pedido de desistência é formulado somente depois de julgado o feito em Primeira e Segunda Instâncias, fica mantida a sucumbência estabelecida. Intimem-se e baixem os autos à origem. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. WANDERLEY FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Auto Antonio Reame (OAB: 40081/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0148376-84.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Eliseu Faverim (E outros(as)) - Agravante: Raimundo Aparecido de Melo - Agravante: Clodovico Borges de Miranda - Agravante: Helio Eloy Duarte - Agravante: Cleber Drable Pinheiro - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 122-8. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/ SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0159008-09.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Marina Roque Bottion - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 134-45. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0163348-59.2007.8.26.0000/50000 (994.07.163348-4/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Osasco - Embargte: Prefeitura Municipal de Osasco - Embargdo: Sandra Margarete Soares Lombarde - Embargdo: Maria Terezinha Taboada Esteves - Embargdo: Isabete Santos Trindade - Embargdo: Daya Tahara Magalhaes - Embargdo: Aurora Mendonça Ribeiro - Embargdo: Altarisa Francinete Moura Dias - Embargdo: Zorobabel Rubim Ozybko - Embargdo: Nanci Araujo Rosa - Embargdo: Marcia Regina de Freitas Vieira - Embargdo: Elaine Cristina Ribeiro Franco - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 552/582. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Waldemar Ferreira Martins de Carvalho (OAB: 62578/SP) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0163348-59.2007.8.26.0000/50000 (994.07.163348-4/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Osasco - Embargte: Prefeitura Municipal de Osasco - Embargdo: Sandra Margarete Soares Lombarde - Embargdo: Maria Terezinha Taboada Esteves - Embargdo: Isabete Santos Trindade - Embargdo: Daya Tahara Magalhaes - Embargdo: Aurora Mendonça Ribeiro - Embargdo: Altarisa Francinete Moura Dias - Embargdo: Zorobabel Rubim Ozybko - Embargdo: Nanci Araujo Rosa - Embargdo: Marcia Regina de Freitas Vieira - Embargdo: Elaine Cristina Ribeiro Franco - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 587/622 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2145 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Waldemar Ferreira Martins de Carvalho (OAB: 62578/SP) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0163713-16.2007.8.26.0000/50000 (994.07.163713-9/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Marcia Helena Bueno - Agravante: Elisangela Cristina Boleta Filipino - Agravante: Ivone Gutierrez Hernandes Adao - Agravante: Maria Luzia Moreira - Agravante: Francisca Francelina da Silva - Agravante: Marli Bianchi - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 194/203 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Andre Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0163713-16.2007.8.26.0000/50000 (994.07.163713-9/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Marcia Helena Bueno - Agravante: Elisangela Cristina Boleta Filipino - Agravante: Ivone Gutierrez Hernandes Adao - Agravante: Maria Luzia Moreira - Agravante: Francisca Francelina da Silva - Agravante: Marli Bianchi - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 181/192. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Andre Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0170170-64.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Jose Eugenio Cabral da Silva - Agravante: Maria de Fatima Teixeira Alves - Agravante: Maria da Conceiçao Ribeiro Barreto - Agravante: Gislene Cabral Gonçalves Fernandes - Agravante: Rosemeire de Oliveira Monte Alegre - Agravante: Maria Augusta Conceiçao Oliveira Tavares - Agravante: Cinthia Maggi Cabaz Tavares - Agravante: Maria Aurienes de Araujo Lima - Agravante: Joseilde Teles da Silva - Agravante: Adalgisa Tavares dos Anjos Silva - Agravante: Genivalda Tavares dos Anjos - Agravante: Eliana Esteves Ribeiro - Agravante: Silvia Torres de Gregorio - Agravante: Lucia Borotto Lopes Vieira - Agravante: Cristiane Lopes de Souza - Agravante: Luiza Maria Medea - Agravante: Rosana Mariano dos Santos - Agravante: Leila Floriano Marques - Agravante: Meire Aparecida Idalino - Agravante: Adelson Moraes da Silva - Agravante: Claudia Regina Santana Santos - Agravante: Maria Regina Mari - Agravante: Rosita Mari - Agravante: Tereza Florentino de Sousa Leite - Agravante: Regina de Nazare Pereira Blanco - Agravante: Alzira Epifania Marques de Paula - Agravante: Deborah Santos de Araujo - Agravante: Rosecleia Matarazzo - Agravante: Maria Aparecida Francisco - Agravante: Maria Aparecida Gomes Tabor - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 515-39. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Marlan Carlos de Melo (OAB: 236129/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Altiere P Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0232557-47.2009.8.26.0000/50000 (994.09.232557-5/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Michel Ricardo Berbel - Agravado: Jorge Luiz de Moraes - Agravado: Edgard Ribeiro Cavalcante - Agravado: Orivaldo Barbier - Agravado: Emerson Ivan Martins - Agravado: Daniel Alcides Pardini Chagas - Agravado: Juliano de Souza - Agravado: Jose Fernandes dos Santos - Agravado: Marcelo Bafuni - Agravado: Gloria de Jesus Araujo Miranda - Agravado: Luis Carlos Andre - Agravado: Benedito Luciano Costa - Agravado: Ezequiel Rodrigues Silva - Agravado: Jose Izidoro da Silva - Agravado: Rosemary Santos Conceiçao - Agravado: Clovis Marcelino de Souza - Agravado: Adilson da Silva Ferreira - Agravado: Marcos Roberto Francisco de Paiva - Agravado: Jose Leite Sobrinho (E outros(as)) - Agravado: Mauricio Santos Ferreira - Agravado: Gilmar Gonçalves Miranda - Agravado: Marcelo Eduardo Soares - Agravado: Roberto Coelho de Santana - Agravado: Mario Otani - Agravado: Fabiano de Souza - Agravado: Jose Boaventura da Silva - Agravado: Roberto Fernandes Guimaraes - Agravado: Jedilson Carlos Maciel Vilela - Agravado: Edson Barbosa Navarro de Andrade - Agravado: Marcelo Cerne da Cruz - Agravado: Anderson Santana Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 281-305. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Rodrigo Pecchiae (OAB: 177142/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0248472-39.2009.8.26.0000/50000 (994.09.248472-6/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Itapevi - Agravante: Prefeitura Municipal de Itapevi - Agravado: Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia - Fls. 90/110: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 57-60, 76-83 e 180/181, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) - Julio Cezar Alves (OAB: 100705/SP) - Vinicius Sciarra dos Santos (OAB: 228799/SP) - Clovis Henrique de Moura (OAB: 152679/SP) - Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/SP) - João Paulo Duenhas Marcos (OAB: 257400/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0265463-90.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Carlos Roberto Carvalho Soares (E outros(as)) - Embargte: Claudenir Costa Doria - Embargte: Eduardo Estevam Dante Filho - Embargte: Francisco Faustino Neto - Embargte: Lourival de Jesus Eulalio - Embargte: Luzia Rocha de Amorim - Embargte: Maria Estela Ferreira Gomes - Embargte: Nazare Anjos dos Santos - Embargte: Neuza Ferreira Duarte - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatão - Embargdo: Caixa de Previdencia dos Servidores Municipais de Cubatão - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1155-63. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2146 Nº 0294911-11.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embargdo: Henrique Dias Guerra - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 222-227, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Ana Maria Casseb Nahuz (OAB: 44561/SP) - Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB: 61561/SP) - Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0361840-26.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Adalberto de Souza - Embargte: Eliane Ferreira dos Santos - Embargte: Jose Francisco Vieira - Embargte: Marcelo Afonso do Nascimento - Embargte: Madalena Maria dos Santos - Embargte: Maria Angelica Inacio - Embargte: Maria das Graças Ribeiro dos Santos - Embargte: Moises Jose de Paula - Embargte: Pedro Tadeu Batista - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatao - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 450/458. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Ana Paula A Machado Marques (OAB: 169543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0361840-26.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Adalberto de Souza - Embargte: Eliane Ferreira dos Santos - Embargte: Jose Francisco Vieira - Embargte: Marcelo Afonso do Nascimento - Embargte: Madalena Maria dos Santos - Embargte: Maria Angelica Inacio - Embargte: Maria das Graças Ribeiro dos Santos - Embargte: Moises Jose de Paula - Embargte: Pedro Tadeu Batista - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatao - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 460/466 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Ana Paula A Machado Marques (OAB: 169543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0551414-57.2007.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Rejane Isley Corrêa Hugatt - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Jose do Rio Preto - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 129-135. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB: 311682/SP) (Causa própria) - Roy Caffagni Sant’anna Sergio (OAB: 333149/SP) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 7003558-62.2013.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 574-597 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 7003558-62.2013.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Diante da questão tratada nos autos - Multa - 100% - Tributo - Confisco - baseada em recursos representativos de controvérsia encaminhados por este Tribunal ao Col. Supremo Tribunal Federal (1038690-58.2019.8.26.0053 e 3002256-64.2020.8.26.0000), para os fins do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil e, com supedâneo no art. 1.030, III, do referido Diploma, de rigor o sobrestamento do Recurso Extraordinário de fls. 599-623. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000146-26.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Regus do Brasil Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 759- 792, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000146-26.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Regus do Brasil Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls.866-886. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9060226-08.2006.8.26.0000/50000 (994.06.059646-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Izabel Conceiçao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 272/291. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressurreiçao (OAB: 83480/SP) - Ana Lucia de Camargo Ferrari (OAB: 89025/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2147 Nº 9125430-28.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santos - Agravante: Jose Pimenta Filhos e Outros - Agravante: Jose Ucles Neto - Agravante: Lauro de Oliveira - Agravante: Luiza Estela Costa Gaspar - Agravante: Marcelo Carrião - Agravante: Maria Lucia Barbosa Queiroz - Agravante: Merval Dias Ramos - Agravante: Renato Zeinum - Agravante: Roberto Antonio Zeinum - Agravante: Rosa Helena Dutra - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 393-403. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9153462-09.2009.8.26.0000/50000 (994.09.356863-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Alexandre Luis Geremias (e Outros) - Agravante: Alexandre Luis Geremias - Agravante: Adailson Muniz Prado - Agravante: Andrea Maria Andrade Barbosa - Agravante: Ataluia Cipriano Guirro - Agravante: Anselmo Minelli - Agravante: Andre Luis Pinto de Moraes - Agravante: Aecio Adhermar Pisco - Agravante: Antonio Luksaitis Junior - Agravante: Alexander Kelly Bonafini - Agravado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Instituto de Previd. do Estado de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1288/1293. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9183849-46.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Rodolfo Aparecido Ferrari - Agravante: Nielce Presciliana Gonçalves Luiz - Agravante: Maria do Carmo Oliveira de Almeida - Agravante: Adair de Almeida Junior - Agravante: Natal Camacho - Agravante: Lucineide Aparecida dos Santos Salles de Castro - Agravante: Ana Maria Pinardi - Agravante: Sonia Regina Risso - Agravante: Marlene Camargo Ramos Salgretti - Agravante: Maristela Camargo Ramos Batista - Agravante: Fatima Dias Gomes - Agravante: Jose Carlos Ramos da Silva - Agravante: Silvio Cesar Chiari - Agravante: Valter Francisco Romano - Agravante: Rita de Cassia Castro Rodrigues Romano - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 280-302. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Suely Figueiredo Guedes (OAB: 97849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9189771-29.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Alex Cadelca - Agravante: Marcelo Jose dos Santos - Agravante: Marta Luciana Gonalves Lopes - Agravante: Eliana Cristina Ferraz Alves - Agravante: Luis Eduardo Buosi - Agravante: Osmar Eugenio de Castro - Agravante: Cosme Antonio Dias Santos - Agravante: Alexandre Leonardo Pinto - Agravante: Leonel dos Santos Junior - Agravante: Nelson Pedro da Silva - Agravante: Antonio Marcos Zafalon - Agravante: Cleverson Pereira Leite - Agravante: Fernando Vilela Pajeu - Agravante: Marcos Rogerio Pinto - Agravante: Rizonilton Silva Conceiçao - Agravante: Marcelo Silva da Matta - Agravante: Rogerio Junio Moda - Agravante: Egido Raimundo Pereira - Agravante: Osmar Jose Ribeiro - Agravante: Jair Gonçalves - Agravante: Cicero Vieira de Melo Filho - Agravante: Jose das Graças Veloso - Agravante: Leonardo Santos Lopes - Agravante: Edelcio Ramiro Neves - Agravante: Haroldo Ferreira Rodrigues - Agravante: Porcidio da Silva Neto - Agravante: Juliana Rosa Barros de Almeida - Agravante: Severino Neves - Agravante: Wagner Geromim Valente - Agravante: Carlos Alberto Bussinger Carreira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 259-319. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 2009685-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2009685-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabrício Antônio Almeida de Britto - Agravado: Delegacia de Polícia do 13º Distrito Policial - Casa Verde - São Paulo Capital - Interessado: Marcelo Catelli Abbatepaulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2009685-31.2022.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fabrício Antônio Almeida de Britto contra a decisão do Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO 4.1.1 - da Comarca de São Paulo que, em autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado de Polícia do 13º Distrito Policial da Capital, indeferiu a pretensão liminar do agravante à imediata restituição de veículo apreendido pela autoridade impetrada. Narra-se que o veículo em discussão, de propriedade do impetrante, fora apreendido pela autoridade policial por ter verificado suposta adulteração dos sinais identificadores do automóvel. Fora impetrado então mandado de segurança pleiteando a liberação do veículo, juntando-se aos autos todas as informações do veículo apreendido, de forma a demonstrar sua regularidade documental e dirimir qualquer dúvida quanto ao estado de legalidade do veículo, sendo a pretensão liminar, contudo, indeferida pela autoridade judiciária a quo. Destaca-se estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento liminar do direito líquido e certo do agravante à restituição do automóvel, diante dos documentos apresentados à autoridade judiciária, assim como o risco de que a perícia determinada pela autoridade impetrada no veículo cause danos irreparáveis ao bem. Afirma-se estarem presentes, assim, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao deferimento da tutela antecipada requerida, pleiteando-se, in limine, a reforma da decisão recorrida para que seja suspensa a apreensão do veículo (págs. 01/07). Recolhimento do preparo comprovado às págs. 08/09. É o relato. Decido. Em juízo de cognição sumária, consigno que, a despeito dos fundamentos lançados pela autoridade judiciária de primeiro grau, o agravante trouxe aos autos documentação que respalda de forma suficiente a verossimilhança da pretensão deduzida nos autos do mandado de segurança impetrado na origem. Nesse sentido, destaco a nota fiscal de fls. 24, em que consta o impetrante como comprador do veículo ainda zero quilômetro, e o fato de que a opinião técnica de fls. 26/30 registra que a raspagem superficial constatada pela autoridade policial seria característica de fábrica do veículo apreendido. Conquanto o parecer técnico apresentado às págs. 26/30 dos autos de origem não possa suprir o Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2224 exame pericial reconhecido como necessário à elucidação dos fatos em discussão, por se tratar de documento que não atende às disposições dos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal, o deferimento parcial do pedido formulado não suprimirá a necessária realização da perícia criminal. Veja-se. Embora inviável o deferimento integral do pedido de antecipação de tutela para restituir o bem ao agravante, por existir ainda interesse da investigação dos signos identificadores do veículo e por assim vedar o artigo 118 do Código de Processo Penal, resta possível, diante da regularidade documental do bem - comprovada, em tese, sua propriedade pelo impetrante -, o deferimento parcial do pedido para que o veículo lhe seja entregue na condição de depositário do automóvel, devendo ser firmado, antes dessa entrega, compromisso de conservar o veículo nas condições em que se encontra e de o apresentar à autoridade policial quando assim requisitado para a perícia designada. Defiro em parte, assim, a tutela antecipada pleiteada, diante (i) da verossimilhança das alegações, extraída da documentação juntada aos autos; e (ii) do perigo na demora verificado, por se encontrar privado o proprietário aparentemente legítimo da coisa de seu regular uso. Expeça-se ofício ao juízo recorrido comunicando os termos em que deferido o pedido, para que providencie a entrega do bem ao agravante sob as condições acima delineadas. Ausente citação ou procurador constituído nos autos de origem, necessária a intimação pessoal da parte agravada para que, querendo, responda ao agravo, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Com a apresentação de resposta ou decurso do prazo, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Marcelo Catelli Abbatepaulo (OAB: 237121/SP) - Fabrício Antônio Almeida de Britto (OAB: 29898/GO) - 8º Andar
Processo: 2000147-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2000147-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Tupã - Reclamante: M. de T. - Reclamado: A. G. Z. B. de C. - 1. Trata-se de reclamação do Município de Tupã contra o processamento da ação popular ajuizada por André Gustavo Zanoni Braga de Castro pretendendo a anulação/declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 426, de 23.12.21 do Município de Tupã, dispondo sobre a reestruturação administrativa e organizacional de sua Prefeitura. Sustentou, em resumo, a usurpação de competência do Eg. Tribunal de Justiça para processar e julgar pleito de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. Ação popular tem como único pedido o reconhecimento de inconstitucionalidade da norma. Descabido ao Juízo Singular apreciar a questão. Ação popular não pode ser utilizada como sucedâneo de ação constitucional de controle concentrado. Houve desvirtuamento da finalidade da ação. Número de cargos comissionados até então existente é irrisória. Mencionou jurisprudência. Daí a liminar e ao final, arquivamento definitivo ou extinção da ação (fls. 01/19). Indeferida a liminar pelo I. Des. ALIENDE RIBEIRO, no âmbito do plantão judicial (fls. 233/234), Município requereu, novamente, a concessão da liminar para suspensão da ação (fls. 241/259). É o relatório. 2. Inadmissível a reclamação. Na origem, trata-se de ação popular (Proc. nº 1.000.025-34.2021.8.26.0592) ajuizada por cidadão, contra o Prefeito e o Município de Tupã, pretendendo inicialmente, a suspensão e ao final, a declaração de nulidade/inconstitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 27/2021 do Município de Tupã reorganizando a estrutura administrativa e organizacional do Município (fls. 21/37). Indeferida a liminar (fls. 148/151) e aprovado o projeto, emendou-se a inicial para, da mesma forma suspender e ao final ver declarada a nulidade/ inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 426, de 23.12.21 (fls. 153/155). Com a concessão, em parte, da liminar, para suspender os efeitos da norma e obstar eventuais nomeações (fls. 220/222), o Município ajuizou a presente Reclamação alegando a usurpação da competência deste Eg. Tribunal para processar e julgar pleitos de reconhecimento de inconstitucionalidade de Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2236 lei municipal. Porém, nos termos em que formulada, a reclamação não merece conhecimento. A reclamação deve observar as disposições previstas no Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; E também o art. 195, do RITJ/SP: Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, será processada na forma da legislação vigente (Lei nº 8.038, de 28.05.1990). No presente caso, não observados requisitos processuais mínimos para o processamento da ação. À luz do disposto na Constituição Bandeirante, inequivocamente compete ao Eg. Tribunal de Justiça, apreciar a representação de inconstitucionalidade de leis municipais: Artigo 74 -Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...)VI -a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição; (grifei). Sendo, nos termos do RITJSP, deste C. Órgão Especial, a competência para tanto: Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os incidentes de inconstitucionalidade; (grifei). Pois bem. Pretende o Município reclamante a desconstituição do processo judicial em sua inteireza... (fl. 02). Assim expressamente requereu: d) seja ao final julgada procedente a presente Reclamação para se conceder definitivamente o pleito suscitado liminarmente no item ‘a’, determinando-se o arquivamento ou extinção do feito por carecer dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, assim como por usurpar a competência do TJSP para declarar inconstitucional lei municipal, o que somente pode ser feito através do controle concentrado da Representação por Inconstitucionalidade ao Órgão Especial. (grifei fl. 19). Embora argumente com a usurpação de competência deste Eg. Tribunal de Justiça para processar e julgar representação de inconstitucionalidade de lei, volta-se o Município, em verdade, contra a própria ação em si, na forma como ajuizada. Inexiste decisão, sequer exorbitante a ser analisada e consequentemente cassada ou readequada (art. 992 do CPC). O ponto inadequação da ação popular proposta sequer foi analisado pelo Juízo a quo, como bem antecipado pelo I. Des. ALIENDE RIBEIRO, ao indeferir a liminar no plantão judicial (fls. 233/234). Ora, inviável Reclamação para analisar ‘pressupostos de constituição e desenvolvimento válido’ de processo. Questão deve ser apreciada pelo Juízo a quo e, se o caso, reapreciada pela Instância Superior competente. Por fim, há notícias de interposição de Agravo de Instrumento (AI nº 2.000.141-19.2022.8.26.0000 ainda pendente de distribuição) da concessão parcial da liminar, ao que parece com idêntico argumento, cujo efeito suspensivo também apreciado no plantão judicial, foi indeferido pelo I. Des. ALIENDE RIBEIRO. Em suma, caracterizada a falta de interesse processual, na modalidade adequação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). Mais não é preciso acrescentar. 3. Julgo extinto o processo (art. 485, VI do CPC). P. R. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Tony Luiz Ramos (OAB: 278676/SP) - André Gustavo Zanoni Braga de Castro (OAB: 161963/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1011169-56.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1011169-56.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: J. T. F. de A. - Apelado: T. C. O. de A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DO SOGRO INCONFORMISMO DO AUTOR APELANTE APOSENTADO, QUE CONTINUA TRABALHANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOMADO AO CRÉDITO LÍQUIDO DO HOLERITE QUE DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DE PREPARO ENDIVIDAMENTO EXPRESSIVO COM EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS TANTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUANTO NO HOLERITE - AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA EXTERIOR - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO DE GRATUIDADE QUE TEM EFEITO EX TUNC E NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS NA SENTENÇA - PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DO SOGRO AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVE A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS DURANTE O CASAMENTO - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO, QUE FICA PERTENCENDO AO PROPRIETÁRIO INCABÍVEL PARTILHA NESTES AUTOS, JÁ QUE OS PROPRIETÁRIOS NÃO INTEGRAM A LIDE - ADVOGADO FIXADOS EM SENTENÇA HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA DENTRO DA MARGEM LEGAL REDUÇÃO INCABÍVEL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Bonifacio Pereira (OAB: 255185/SP) - Leandro Sandoval de Souza (OAB: 277259/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1000503-35.2020.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1000503-35.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Zilda Zanardo Bego (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu parcialmente provido e o da autora provido na parte não prejudicada.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ- FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ADEMAIS, CONSIDERANDO-SE O CRÉDITO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA CONTA DA AUTORA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DESSE VALOR AO BANCO APELANTE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO QUE OS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PEDIDOS PREJUDICADOS: POR CAUSA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DA AUTORA PROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 367899/SP) - Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Everton Luiz Coqueti Eduardo (OAB: 376011/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1006167-80.2019.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1006167-80.2019.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Wagner de Jesus Terence Representacao Comercial Ltda Me - Apelado: Fernando Ferreira Castellani e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015, E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492, DO CPC/2015.REPRESENTAÇÃO COMERCIAL A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE QUALQUER INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS OU AGENCIAMENTO DE PROPOSTAS OU PEDIDOS, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL, COM A POSTERIOR TRANSMISSÃO À RÉ, SEM ELO DE SUBORDINAÇÃO E EM CARÁTER NÃO EVENTUAL, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/2015 - AUSENTE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Magosso (OAB: 69473/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1006220-80.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1006220-80.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Lourival Correa de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso do autor e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso do requerido. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL- ACORDO CELEBRADO PERANTE O PROCON ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO POR PARTE DO REQUERIDO, QUE SE RECUSOU A EMITIR OS BOLETOS NOS TERMOS PACTUADOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A NOVAÇÃO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO REQUERIDO ERROR IN JUDICANDO NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO POR PARTE DO REQUERIDO RECUSA EM EMITIR OS BOLETOS BANCÁRIOS NOS MOLDES ESTIPULADOS DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO AUTOR DAS PARCELAS DA AVENÇA QUE DECORREU DA CONDUTA DESIDIOSA DO REQUERIDO SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ARGUMENTOS SEM SUPORTE FÁTICO SENTENÇA QUE APLICOU DE FORMA ADEQUADA O ART 85, CAPUT, DO CPC EM SEU PATAMAR MÍNIMO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ASTREINTES DETERMINAÇÃO AO REQUERIDO EM SE ABSTER DE ATOS DE COBRANÇA ANTES DE CARACTERIZADA A MORA DO AUTOR SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM R$200,00 COMINAÇÃO ADEQUADA MEDIDA QUE TEM POR OBJETIVO CONFERIR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VALOR ARBITRADO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA INSUPORTÁVEL AO REQUERIDO IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO SOB PENA DE COMPROMETER O CARÁTER INIBITÓRIO E A EFETIVIDADE DA MEDIDA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE, UMA VEZ QUE O COMANDO JUDICIAL VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ADEQUAÇÃO PARA QUE A INCIDÊNCIA SE DÊ POR ATO DE DESCUMPRIMENTO LIMITAÇÃO À INCIDÊNCIA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL (R$5.000,00) REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO A R$3.000,00 TENDO EM VISTA O VALOR DO ACORDO ENTABULADO PLEITO DO REQUERIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMANDO JUDICIAL QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO NEGATIVA FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.RECURSO DO AUTOR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDUTA DO REQUERIDO DESIDIOSA E DESRESPEITOSA COM O CONSUMIDOR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO VALOR ARBITRADO (R$2.000,00) EM OBSERVÂNCIA À TRÍPLICE FUNÇÃO DA MEDIDA (PUNITIVA, COMPENSATÓRIA, PREVENTIVA) “QUANTUM” PERSEGUIDO PELO AUTOR (R$15.000,00) QUE REDUNDARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECURSO PROVIDO EM PARTE.CONCLUSÃO RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1002065-81.2020.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1002065-81.2020.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Tereza Raimundo de Oliveira Soares e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR, LITISDENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE NÃO COMPORTAM REVOLVIMENTO, EIS QUE JÁ ANALISADAS EM GRAU RECURSAL, COM ACÓRDÃO PRECEDENTE TRANSITADO EM JULGADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE AFIGURA DE RIGOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS) QUE SE MANTÉM, COM POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM VALOR A SER LIQUIDADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO). DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR FIXADO A TAL TÍTULO AFIGURA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Manoela Ribeiro Borges Nogueira (OAB: 385458/SP) - Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1008555-47.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1008555-47.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: Anna Karolyna de Fatima Esteves Vieira (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Joice Amaro e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso de apelação e deram provimento em parte ao recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO NOS TERMOS DO ARTIGO 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORES QUE NÃO LOGRARAM PROVAR, ATRAVÉS DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DAS REQUERIDAS QUE AMPARE O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL. IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DAS REQUERIDAS QUE SE APRESENTA DE RIGOR, EM VISTA DA SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO IMPEDE O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, TORNANDO APENAS SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE QUE SUBSISTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS AUTORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2817 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Daun Pereira (OAB: 411846/SP) - Gabriel Eugenio Simao Grande (OAB: 375270/SP) - Henrique Oswaldo Apparicio Junior (OAB: 332474/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1016092-78.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1016092-78.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luciano Covre Fiuza (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DO BEM AO ARRENDADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. HIPÓTESE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO EXCEDENTE A FAVOR DO ARRENDATÁRIO, DEPOIS DA DEVIDA APURAÇÃO DE VALORES, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO RESP 1.099.212/RJ E DA SÚMULA 564 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO BEM. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/ SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2819
Processo: 1047504-18.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1047504-18.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valmiro Manoel Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: José Pereira de Jesus - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU-RECONVINDO. O AUTOR-RECONVINDO NÃO CONTESTOU A RECONVENÇÃO, PRESUMINDO-SE VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES FEITAS PELO RÉU-RECONVINTE, NOS TERMOS DO ART. 344, CC. O AUTOR NÃO PERMITIU QUE O RÉU TERMINASSE A INSTALAÇÃO DO PORTÃO, IMPEDINDO-O DE SANAR OS VÍCIOS (AMASSADO EM UMA DAS FOLHAS E ACRÉSCIMO DE UMA BARRA NA PARTE DE BAIXO), TENDO PRESTADO 80% DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.NA HIPÓTESE DE NÃO SER O VÍCIO SANADO, O AUTOR PODERIA EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO DO PREÇO. NO ENTANTO, O AUTOR NÃO PERMITIU QUE O RÉU FINALIZASSE A INSTALAÇÃO DO PORTÃO, NÃO PODENDO, AGORA, EXIGIR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CDC. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE DEVE SER MANTIDA. SE O RÉU EXECUTOU 80% DOS SERVIÇOS, TENDO O AUTOR FICADO COM O PORTÃO, É RAZOÁVEL QUE SEJA ESTE CONDENADO NO PAGAMENTO DE 80% DO VALOR DO ORÇAMENTO, OU SEJA, EM R$4.400,00 (80% DE R$5.500,00), ABATENDO-SE OS R$2.500,00 JÁ RECEBIDOS PELO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Jeronimo Santos (OAB: 285421/SP) - Leandro Praxedes Rodrigues (OAB: 388143/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1023198-51.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1023198-51.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Edmundo Ribeiro de Mendonça Neto - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Monica de Fatima Barcellos de Souza - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE ERRO DO SERVIÇO NOTARIAL RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO QUE DEIXOU DE FORNECER INFORMAÇÕES AO FISCO SOBRE A TRANSAÇÃO QUE ENVOLVIA A VENDA E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO DA AUTORA INOBSERVÂNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.489/2014 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INCONFORMISMO DOS CORRÉUS ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO ACOLHIMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/09, E DA TESE VINCULANTE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO C. STJ TEMA IAC 10 CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO PREVISTAS NO §1º, DO ART. 2º DA REFERIDA LEI VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INAPLICABILIDADE IN CASU DA RESSALVA PREVISTA NO ART. 8º DO PROVIMENTO CSM Nº 2.203/14 EXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA DE ORIGEM INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AD QUEM PARA O CONHECIMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009, BEM COMO, POR CONSEQUÊNCIA, PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO COLÉGIO RECURSAL DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À COMPETENTE TURMA RECURSAL, OBSERVADA A REGRA DO ART. 64, § 4º, DO CPC RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Fernandes Marques (OAB: 114445/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2238296-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2238296-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elvira Infantes Abascal e outro - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARTIGO 86 DO CPC SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA POSSIBILIDADE CONTADORIA JUDICIAL QUE APUROU ERRO DE CÁLCULO TANTO DA PARTE DOS EXEQUENTES, QUANTO DOS EXECUTADOS ERRO DOS EXEQUENTES QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE UM QUARTO DO ERRO DOS EXECUTADOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A IMPUGNAÇÃO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC HONORÁRIOS FIXADOS NO TOTAL DE R$ 2.000,00, SENDO UM QUARTO DO VALOR SUPORTADO PELOS EXEQUENTES A SEREM PAGOS AOS PROCURADORES DO EXECUTADO E TRÊS QUARTOS PELO EXECUTADO, A SEREM PAGOS AOS PROCURADORES DOS EXEQUENTES.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elines Alves Borges (OAB: 359401/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1500709-43.2017.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1500709-43.2017.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Sergio Zachi da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 4.291,02) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE R$ 1.030,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.970,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 3047 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Danilo Santiago Lofiego Peres (OAB: 282063/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1037067-90.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1037067-90.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: William Maria Macena Vieira - Magistrado(a) Aldemar Silva - Mantiveram o entendimento adotado no v. Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 3129 acórdão anterior. V.U. - APELAÇÃO CIVEL REEXAME DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA DO INPC NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A, NA LEI Nº 8.213/91, E EMPREGO DOS JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS MOLDES DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES TRAZIDA À LUME, UMA VEZ QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DETERMINADA PELO ARESTO REEXAMINADO, E A APLICAÇÃO IMEDIATA DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DESDE 30.06.2009, DATA DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI Nº 11.960/09, CORRESPONDEM JUSTAMENTE AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO PLENÁRIO DO COL. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, REFERENTE AO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL, O QUAL, DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO SEDIMENTADO DESTA COL. CÂMARA, POR EMANAR DAQUELA SUPREMA CORTE, DEVE SE SOBREPOR AO PERFILHADO PELO COL. STJ MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO INICIALMENTE ADOTADO NO V. ARESTO RECORRIDO. - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 5ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 RETIFICAÇÃO Nº 0003988-18.2008.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Açucar Guarani S A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 165/188. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. 5ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR.1. AUTOS DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RE Nº 601.235/SP, CORRESPONDENTE AO TEMA 314, POR MEIO DO QUAL FIRMADA A SEGUINTE TESE: “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO”. 2. V. ARESTO PROFERIDO QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 314, DO C.STF. 3. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/ SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) (Procurador) - Av. Brig. Luiz Antônio, 849, Sala 405- 4ª andar Processamento 9ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0007071-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Karla de Sousa Barbosa - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015) APELAÇÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, NA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO SEU SUPOSTO DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO NO AMBIENTE DE TRABALHO - ADMISSIBILIDADE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, NA ESPÉCIE AUXÍLIO-DOENÇA, PRESSUPÕE A INCAPACIDADE TOTAL E TRANSITÓRIA DO SEGURADO PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, EM DECORRÊNCIA DIRETA DE LESÃO OU ACIDENTE VINCULADO ÀS ATIVIDADES LABORAIS INTELIGÊNCIA DO ARTS. 19 E 20 CC. ART. 59, DA LF Nº 8.213/91) - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, CONSTATOU-SE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TRANSITÓRIA DO SEGURADO, DECORRENTE DE ACIDENTE SOFRIDO DURANTE A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO V. ACÓRDÃO E AQUELE FORMADO, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146- MG (TEMA Nº 905 DO STJ) E DO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810 DO STF) SISTEMÁTICA DE SOBRESTAMENTO PREVISTA NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DECISÃO MANTIDA. RETRATAÇÃO INDEVIDA. - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) Processamento 11ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0503280-80.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Riper Construções e Comércio Ltda. - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 3130 mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/ OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 11ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 870.947/SE E RESP Nº 1.495.146/MG. SUBSISTENTE A DISCIPLINA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO LANÇADO NA FASE COGNITIVA, POR FORÇA DA COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2248040-63.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2248040-63.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Atibaia - Agravante: L. F. da S. - Agravado: U. J. C. de T. M. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo interno tirado contra a r. decisão de fls.13/14 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Sustenta o agravante que sua internação se deu em caráter emergencial e não foi mera opção. Acrescenta que a operadora foi notificada a disponibilizar uma clínica que atendesse as necessidades específicas do tratamento, mas quedou-se inerte. Pugna pela reconsideração da r. decisão para que seja deferida a antecipação da tutela recursal. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 10/29). Decido. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em que julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a operadora custeie o tratamento do autor no valor máximo a que teria que arcar caso fosse em rede credenciada (fls.209/218 do proc. nº dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento, recurso principal, perdeu seu objeto. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto deste agravo interno. Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Mateus Boneli Vieira (OAB: 26345/SC) - Ruy Pedro Schneider (OAB: 16663/SC) - Samuel José Domingos (OAB: 26103/SC) - Jacson Roberto (OAB: 17428/SC) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1000813-89.2020.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1000813-89.2020.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Valmir Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) 1.Trata-se de ação ajuizada Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU move contra Valmir Francisco da Silva, devidamente qualificados nos autos, aduzindo a requerente, em síntese, (i) que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré do bem imóvel indicado na inicial; (ii) que a requerida se encontrara inadimplente quanto ao pagamento das prestações do contrato. Pretende ao final, a rescisão contratual, sua reintegração na posse do bem, condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor e perdimento de todos os valores despendidos a título de amortização do financiamento pela fruição indevida do imóvel, bem como a condenação ao pagamento de encargos do imóvel durante o período ocupado. Devidamente citados, os requeridos ofertaram contestação (fls. 66/71). Sustenta que é aposentado por invalidez. Relata que há contratação de seguro que cobre para a hipótese de invalidez do comprador. No mais, refuta os fatos apresentados. Réplica Às fls. 97/106. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De inicio, defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta de prova documental coligida aos autos, a qual se mostra suficiente para a solução das questões fáticas controvertidas. No mais, as questões remanescentes são de direito. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Da própria contestação extrai-se que a existência do negócio jurídico, tal como narrado na inicial, é incontroversa. A corroborar, o contrato de fls. 33/42. A inadimplência do requerido também é certa, confessada que foi em contestação. Ademais, a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante do contrato e por eles assinada, é suficiente para constituir em mora o compromissário comprador. A relação jurídica, assim, é clara e não dá margens a divagações: em contraprestação à posse livre e desembaraçada do imóvel, com a promessa futura de transmissão da propriedade, deveria a requerida, ante o caráter sinalágmatico do contrato, efetuar o pagamento mensal de certa quantia em dinheiro, de reverso, inexistindo cumprimento, por disposição expressa (Cláusula Vigésima Quinta), o liame é rescindido. Assim, tendo havido a competente notificação da acionada para regularização contratual e, como não houve a purgação da mora no prazo assinalado, autorizada esta a resolução do contrato. Não bastasse, não obstante a existência de contrato de seguro com cobertura para invalidez permanente, deveria a parte interessada fazer a comunicação, conforme determina a Cláusula Décima Primeira (fl. 35/36) do contrato de promessa de compra e venda, o que não restou demonstrado. Não há nenhuma prova do aviso do sinistro, tampouco alegação nesse sentido. Posto isso, caracterizada a inadimplência, ante a ausência de prova da quitação da obrigação ou de qualquer outro rebatimento fático ou jurídico que pudesse desconstituir o direito da autora, mister a rescisão do contrato, cuja consequência, é a reintegração da requerente na posse do imóvel. Nada impede, contudo, que os requeridos busquem o direito alegado em sede administrativa, diretamente na CDHU ou, eventualmente, em ação de cunho securitário autônoma. A reintegração da autora na posse do imóvel é consequência lógica da rescisão do contrato. Quanto à perda das prestações pagas como compensação pela ocupação do imóvel sem pagamento das prestações, verifica-se que o contrato foi celebrado em 30/04/1997 e, a julgar pela planilha de fls. 48/52, existe inadimplência com as prestações desde novembro de 2010. Assim, correta a perda das prestações pagas, uma vez que reside no imóvel há quase 10 anos sem arcar com o valor das prestações. De rigor, assim, a procedência dos pedidos na forma como apresentados na exordial. 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre a autora e a parte ré; b) determinar a reintegração de posse do imóvel, em favor da autora, devendo ser desocupado pela parte ré ou seus sucessores no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória; c) condenar a parte ré ao pagamento dos encargos referentes à água, luz, condomínio e IPTU durante o tempo de ocupação até a data da reintegração de posse em favor da parte autora; d) decretar o perdimento dos valores pagos e de eventuais benfeitorias realizadas pela parte ré a título de compensação pela ocupação Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1404 do imóvel; e) condenar a parte ré ao pagamento da multa de 1% do valor do contrato (cláusula 17° fls. 35). A parte ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (...). E mais, a pretensão de quitação do contrato em razão da alegada invalidez permanente não prospera, uma vez que não há prova da comunicação do sinistro, por escrito, conforme previsão contratual e tampouco da negativa da seguradora (v. fls. 35/36, cláusula décima primeira do contrato), ônus, aliás, imposto ao réu/apelante, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Além disso, em razão do longo período em que a parte apelante está ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, correta a decretação de perda dos valores pagos, pois a devolução do montante pago acarretaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença merece ser mantida. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 107). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cleide Fusco Bertanha (OAB: 52661/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1002541-19.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1002541-19.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: J. A. da S. - Apelado: J. G. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. L. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de nulidade suscitada pela I. Procuradora de Justiça oficiante, Dra Cinthia Maria Chiavone Gruber, pelos seguintes motivos: a parte ré se manifestou a fls. 196/197, ao passo que o representante do Ministério Público de 1º grau concordou com o requerimento de fls. 196/197 (fls. 203). O MM. Juiz sentenciante, na seguência, tornou a abrir vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação (fls. 205). Ficou subentendido, por óbvio, que a abertura de vista era para a apresentação de parecer final. O Promotor de Justiça, porém, não apresentou parecer, preferindo reiterar a cota de fls. 203 (fls. 208). Assim, como foi dada oportunidade ao representante do Ministério Público para tecer considerações sobre o mérito da causa, descabe falar em nulidade. Além disso: a) a ausência de manifestação da Promotoria antes do sentenciamento do feito não causou nenhum prejuízo ao menor porque o pedido foi julgado improcedente; b) a manifestação do Ministério Público de 2º grau supre a ausência de manifestação do Promotor de Justiça. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOSÉ APARECIDO DA SILVA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS c.c. TUTELA PROVISÓRIA em face de JOSÉ GABRIEL DOS SANTOS SILVA, representado por sua genitora Andréa Luciana dos Santos, estando todas as partes qualificadas. Sustenta a parte autora que nos autos do processo n. 1002657-30.2017.8.26.0218, que tramitou no 2º Ofício Judicial desta Comarca de Guararapes, foi fixada na sentença a pensão alimentícia no importe de 60% do saláriomínimo. Aduz que além de prestar assistência ao filho, dispõe de 30% do salário-mínimo a títulos de alimentos para a ex-esposa. Alega, também, que a esposa está trabalhando de doceira, podendo ajudar nas despesas com o filho. Alega, ainda, que o filho por ser pessoa portadora de deficiência recebe benefício previdenciário. E, por fim, alega que sua situação financeira piorou devido aos gastos com problemas de saúde. Requereu a diminuição da pensão alimentícia de 60% para 30% do salário-mínimo vigente, a ser descontado do seu benefício previdenciário. Juntou documentos (fls. 11/84). (...) Prevê o artigo 1699 do Código Civil, a possibilidade de alteração da pensão alimentícia se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, cabendo ao Juiz analisar os fatos à luz das provas apresentadas e de sua experiência com o escopo de apurar a real pertinência do reclamo do demandante. Pelo que se confirmou no bojo dos autos não há comprovação satisfatória de mudança das condições da parte autora ou de melhora pela requerida. O autor não trouxe aos autos documentos que comprovam que seus rendimentos realmente diminuíram entre a data de fixação da pensão alimentícia (fls. 82/84), quando a pensão já era descontada do seu benefício previdenciário, e os dias atuais. Em que pese tenha trazido aos autos vários exames que demonstram eventual comprometimento de sua saúde, o fato é que os laudos são do SUS (fls. 42/58), não tendo se desincumbido de demonstrar que teve gastos para a realização de exames e consultas médicas. Ademais, conforme ofício do INSS, o autor, além de receber o benefício previdenciário, contribui para a respectiva autarquia como microempreendedor individual (fls. 173), ficando claro que não mantém seu sustento apenas com o benefício de R$ 1.100,00 e que não está com sua capacidade laborativa comprometida, mesmo constando problemas de saúde. De outra sorte, o autor foi exonerado do pagamento da pensão alimentícia da ex-cônjuge, fato que contribui, inclusive, para a melhora de sua situação financeira, podendo arcar com os custos de eventuais despesas médica do seu tratamento, não impactando no sustento do seu filho. Por fim, observo que o fato do menor receber auxílio à pessoa portadora de deficiência (fls. 30/34) não exime o autor de seus deveres de sustento da prole. Pelo contrário. A existência de pessoa portadora de deficiência na família exige cuidados ainda maiores. A guarda está com a genitora que detém todo o esforço de cuidado e assistência com o menor e o valor de 60% do salário-mínimo pago ao filho não se mostra exacerbado pelas condições pessoais do infante e diante de suas necessidades presumidas. (...) Assim, não havendo comprovação de alteração do binômio necessidade-possibilidade, sendo de rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por JOSÉ APARECIDO DA SILVA em face de JOSÉ GABRIEL DOS SANTOS SILVA, representado por sua genitora Andréa Luciana dos Santos, mantendo o valor da pensão alimentícia nos termos do que foi decidido nos autos n°. 1002657-30.2017.8.26.0218, processados no 2° Ofício Judicial desta comarca (fl. 82/84). Em razão da sucumbência, arcará a parte requerente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, se o caso, a gratuidade processual (v. fls. 210/214). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração dos honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Camila Franco Barboza (OAB: 379355/SP) (Convênio A.J/OAB) - Laurindo Rodrigues Junior (OAB: 299168/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1005665-64.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1005665-64.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Marlene Sardinha dos Santos - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ajuizou ação de em face de Rescisão Contratual c.c. Reintegração de Posse MARIA ROSELI DE OLIVEIRA e de MARLENE SARDINHA DOS SANTOS, estando as partes qualificadas nos autos, alegando que em 05 de dezembro de 2004 firmou com a ré Maria Roseli de Oliveiura um Contrato de Promessa de Venda e Compra para aquisição financiada do imóvel urbano situado na Rua Doze, n° 2980 Bloco C apartamento 33 Cojunto Habitacional H Jales, assumindo o réu o compromisso de pagar as prestações do financiamento nos vencimentos, bem como não ceder o imóvel a terceiros sem prévia anuência da autora. Sustenta ainda a autora que a ré não vem cumprimento suas obrigações contratuais no que se refere ao pagamento das prestações mensais do financiamento, estando inadimplente com 41parcelas, o que ensejou a notificação extrajudicial do réu, mas não houve o pagamento do débito, razão pela qual postulou a procedência da ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes com a consequente reintegração da autora na posse do imóvel, condenando as rés no perdimento integral das parcelas pagas em razão da ocupação do imóvel, bem como determinada a dedução de eventuais débitos com IPTU e água, condenando ainda o réu no perdimento de eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel. A autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 e instruiu a inicial com documentos (fls. 10/53). A ré MARIA ROSELI DE OLIVEIRA foi citada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa. A ré MARLENE SARDINHA DOS SANTOS, também citada, ofertou contestação, alegando ser terceira do boa fé, que teria adquirido os direitos do imóvel da primeira ré, mediante contrato particular, não tendo conhecimento da cláusula contratual que proibia a alienação dos direitos do imóvel a terceiros sem anuência do CDHU. Admitiu a inadimplência de parcelas em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia do coronavírus e problemas de saúde . Alegou que tentou junto a autora a regularização do financiamento em seu nome, não conseguindo seu intento por não ter obtido a procuração com anuência com a primeira ré. Requereu a improcedência da ação e, em caso de procedência, a devolução dos gastos que efetuou com benfeitorias. A autora requereu que fosse aplicado a ré MARIA ROSELI os efeitos da revelia, requerendo a procedência da ação (fls. 186/187). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Conforme se observa do Contrato de Promessa de Venda e Compra de fls. 34/40, a ré MARIA ROSELI se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas do financiamento nas datas pactuadas, mas encontra-se inadimplente em mais de 41 parcelas, desde 05 de abril de 2015 conforme Planilha de Débito Atualizado juntada às fls. 52/53. O réu, por sua vez, apesar de devidamente citado (fls. 65), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa (fls. 66), razão pela qual incide os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil. Ademais, a ré MARIA ROSELI foi devidamente notificado extrajudicialmente para regularizar a situação de inadimplência, conforme comprova os documentos de fls.48/51, mas manteve-se inerte, o que autoriza a rescisão do contrato firmado entre as partes e a consequente reintegração da autora na posse o imóvel descrito na inicial. O pleito da ré MARLENE SARDINHA DOS SANTOS em sua contestação não comporta colhimento, uma vez que é terceira na relação jurídica e o contrato particular por ela celebrado com MARIA ROSELI é inoponível à parte autora, que sequer dele foi notificada, nem a ele anuiu. Ademais, é confessa sua inadimplência e a alegação de problemas financeiros não elide a mora das prestações. A alegação de pandemia não elide também o inadimplemento das prestações, já que é situação Mundial, que a todos atinge igualmente, não sendo causa apta impedir o direito da parte autora. Ademais, é certo que houve por parte de primeira ré violação ao contrato, procedendo a cessão dos direitos do imóvel a terceiros, sem anuência ou comunicação à parte autora. A respeito do tema: EMBARGOS DE TERCEIRO. compra e venda DE IMÓVEL. CDHU. CESSÃO REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO ENTE ESTATAL. INADIMPLÊNCIA. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Pretensão da cessionária à suspensão da ordem de desocupação do imóvel. Não acolhimento. Embargante que celebrou contrato particular com a mutuária originária, em 2013. Cessão de direitos que não é oponível à CDHU, por ter sido operada sem sua anuência. Precedentes. Incontroversa inadimplência, ademais, das parcelas do financiamento. Inexistência de posse legítima para se opor ao ato constritivo. Sentença Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1407 mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004309-82.2019.8.26.0066; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). Outrossim, é o caso também de acolhimento do pedido de compensação do montante pago a ocupação do imóvel a título de locativo até a data da efetiva desocupação a evitar o enriquecimento sem causa dos réus, mormente porque encontra- se inadimplente há mais de seis anos, razão pela qual acolhe-se o pedido de perdimento dos valores já pagos, bem como de eventual retenção por benfeitorias, já que expressamente excluídos no contrato. Desse modo, com observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, afigura-se pertinente a compensação integral entre os valores a serem devolvidos pelas parcelas pagas com todas as cobranças que as réus teriam de suportar a título de valores inadimplidos, cláusula penal, e taxa de ocupação pela fruição indevida. Nesse sentido: “COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL c.c. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Inadimplemento do comprador - Descumprimento de cláusulas contratuais Rescisão do contrato e reintegração da CDHU na posse do bem Aplicação do artigo 252 do Regimento interno desse Tribunal Direito da promitente vendedora de reaver a posse direta do imóvel - Perdimento de valores Possibilidade Longo período de disponibilização do imóvel Compensação autorizada - Precedentes desta Corte - Recurso desprovido.”1 Ademais, em programas sociais para aquisição da casa própria, como no caso dos autos, as unidades habitacionais obedecem a um padrão de construção previamente idealizado; assim, concluída a restituição do imóvel, este é redirecionado a outra família de baixa renda, que não pagará nada a mais por eventuais benfeitorias ou acessões que tenham sido introduzidas, razão pela qual também acolhe-se o pedido de perdimento de eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel descrito na inicial. Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Rescisão Contratual c.c. Reintegração de Posse ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU contra MARIA ROSELI DE OLIVEIRA e MARLENE SARDINHA DOS SANTOS para: a) declarar rescindido o Contrato de Promessa de Venda e Compra de fls. 34/40 celebrado entre as partes, bem como para determinar a intimação das rés para desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial no prazo de sessenta dias, sob pena de reintegração da autora na posse do imóvel; b) condenar as rés ao perdimento dos valores pagos a titulo de utilização do imóvel durante o período de inadimplência. c) condenar as rés no perdimento de eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel descrito na inicial. As rés arcarão com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 ( quinhentos reais), observda a isenção em relação à ré beneficiária da Justiça gratuita, requerida na contestação e deferida nesta oportunidade (...). E mais, a parte apelante não nega que o contrato foi cedido sem a anuência da CDHU e tampouco o inadimplemento do débito. É preciso não perder de vista que a parte apelante não pode invocar a inescusabilidade do erro do direito, a boa-fé e tampouco o direito à moradia previsto na Constituição Federal para descumprir as cláusulas do contrato de financiamento habitacional. Aliás, depreende-se que as prestações inadimplidas datam do ano de 2015, não lhe socorrendo nenhuma alegação de prejuízo, pois não é crível que pretenda ocupar o imóvel sem a devida contraprestação. Além disso, o credor não está obrigado a aceitar a proposta de parcelamento do débito porque a apelante não firmou contrato com autora. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 210). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1014401-07.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1014401-07.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apdo: PAMPLONA URBANISMO LTDA - Apte/Apdo: Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - Apte/Apdo: H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - Apdo/ Apte: Tatiana Mendes Soares Bachega - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1241/1251 que, em ação de resolução de promessa de compra e venda e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido. A apelante Pamplona Loteamento Ltda requer, preliminarmente, em suas razões de apelação de fls. 1282/1312, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, tratando-se de pessoa jurídica com finalidade lucrativa e assistida por advogado particular, não se vislumbra a necessidade alegada, até porque os honorários de advogado, à vista dos valores constantes de tabela da OAB, são bem superiores ao valor dos tributos inerentes ao processo, convindo destacar, ainda, que, presume-se a insolvência de pessoa jurídica que não tem condições de pagar sequer o ínfimo valor do preparo do recurso recurso, daí ser recomendável, não o pedido de gratuidade judiciária, mas a declaração da autofalência. Ademais, além de a Constituição Federal exigir a prova da necessidade a quem pleiteada o benefício da gratuidade, a apelante Pamplona não trouxe para os autos qualquer prova de quem não tem condições de pagar a íntima quantia devida a título de preparo. Pelo exposto, indefiro a gratuidade judiciária reclamada pela corré Pamplona, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a realização do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Aline Tozato Centinari (OAB: 301560/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2013315-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2013315-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itapeva - Paciente: A. dos S. F. - Impetrante: L. R. M. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. J. do F. de I. - Interessada: E. de L. F. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47289 Habeas Corpus Cível nº 2013315-95.2022.8.26.0000 Impetrante: L. R. M. Interessado: E. de L. F. Paciente: A. dos S. F. Impetrado: M. J. de D. da 2 V. J. do F. de I. Juiz de 1º Instância: Matheus Barbosa Pandino Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato apontado como coator do MM. Juízo da 2º Vara Judicial da Comarca de Itapeva, que determinou a prisão civil do Paciente em razão de dívida de alimentos, cujo mandado foi cumprido em 27/01/2022. Requer o Impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, que lhe seja permitido o recolhimento domiciliar. Sustenta, em resumo, que o Paciente está desempregado e enfrenta problemas familiares e profissionais, razões pelas quais ficou inadimplente, mas tem ajudado sua filha. Aduz que deve ser aplicada a Recomendação nº 62 do CNJ, pela qual, em razão da pandemia do COVID-19, inviável a decretação ou manutenção da prisão civil aos devedores de alimentos. Cita o decidido no HC 568.021/CE no c. STJ (fls. 1/9). É o relatório. Decido monocraticamente. O presente habeas corpus é absolutamente idêntico ao de nº 2013377-38.2022.8.26.0000, que gerou a prevenção deste relator conforme o termo de fls. 151. Aliás, noto que naquele habeas corpus já foi proferida decisão em Plantão Judiciário, pela qual indeferida a liminar pleiteada pelo Impetrante. Verifica-se, assim, que há litispendência, o que autoriza a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, c.c. o art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, reconheço a litispendência e, por consequência, julgo extinto o presente habeas corpus sem resolução do mérito. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Leonardo Rocha Machado Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1465 (OAB: 26275/GO) - Rodrigo Alexandre Benfica Orzechowsky (OAB: 293883/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2010060-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2010060-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Supratur Agência de Viagens Ltda - Agravada: Gol - Transportes Aéreos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPRATUR AGÊNCIA DE VIAGENS contra a decisão do Juízo de fls. 122/123 (autos de origem) que assim decidiu: I Fls. 112/115: embora denominada impugnação ao cumprimento de sentença(não interposta tempestivamente, como se infere de fls. 86 e 113), trata-se na realidade de impugnação do bloqueio SISBAJUD de fls. 106/108, ao argumento de que o depósito realizado a fls. 81 (correspondente a fls. 654 dos autos físicos) está correto, pois os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência elaborados pela credora a fls. 89/90 incluem juros, contrariando a Súmula 14 do STJ. A credora se manifestou, alegando preclusão da manifestação da devedora sobre os cálculos do valor devido e que a Súmula 14 do STJ não exclui a incidência de juros. II A sentença digitalizada a fls. 62/64, confirmada pelas decisões de fls. 65/70 e 71/75, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A atualização compreende apenas a correção monetária, visando à recomposição do valor da moeda, sem a incidência de juros ou outros encargos. A pretensão da incidência de juros sobre as verbas sucumbenciais implicaria a imposição de ônus não fixados na sentença (transitada em julgado) à devedora. III A Súmula 14 do STJ(Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento) não menciona a possibilidade (ou não) da incidência de juros sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, não aplicável à controvérsia instaurada. IV À exceção dos juros, a credora não alegou nenhuma outra incorreção nos cálculos apresentados pela devedora a fls. 116. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da correção do depósito realizado para satisfação da obrigação. V Posto isso, julgo EXTINTA esta fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, do CPC/15.VI Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de levantamento das quantias indisponibilizadas a fls. 106/108 em favor da devedora. Lembre-se que é necessária a apresentação do formulário Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido pela interessada.VII Oportunamente, arquive-se este incidente, observadas as formalidades legais. Diante das alegações da agravante considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada e, desta maneira, impedir por ora a extinção do presente incidente de cumprimento de sentença e evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a agravante, ficando os autos paralisados aguardando decisão do órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Cumpridas as deliberações, remetam-se os autos ao E. Relator sorteado com nossas homenagens. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Rodolfo Alex Sander Amaral (OAB: 244236/SP) - Samuel José Orro Silva (OAB: 247269/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 9192638-92.2009.8.26.0000(991.09.075197-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 9192638-92.2009.8.26.0000 (991.09.075197-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ignes Chiusi Ronchesel - Apelado: Gilson Humberto Ronchezel - Apelado: José Tomaz Ronchesel - Apelado: Gislaine Estela Ronchezel Pigoli - Vistos. 1. Nos termos do artigo 932, inciso I, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação informada a fls. 212/215, que se regerá pelas cláusulas e condições nela estabelecidas, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal. 2. Em razão da avença, dou por prejudicado o recurso. 3. Após as anotação necessárias, baixem os autos à origem para as demais providências. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB: 96851/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0000208-64.2004.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Taboão da Serra - Agravante: W R T Promoções e Propaganda S / C Ltda - Agravado: Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Intime-se a agravada (art. 1.021, §2º do CPC. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/ SP) - Mauro Conte Filho (OAB: 344070/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0015596-70.2006.8.26.0048 (048.01.2006.015596) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Injefarma Embalagens Ltda - Interessado: João Ricardo Militão dos Santos - Vistos, etc.. 1 Fls. 208/209: Razão assiste ao apelante quanto à base de cálculo do preparo recursal, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido, in casu, à condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ou seja, 10% (dez por cento) do valor da causa. Não obstante, equivocado o cálculo apresentado na manifestação ora em análise, porque realizado com base no valor histórico da causa. Com efeito, é assente o entendimento nesta Corte de Justiça, assim como no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa judiciária a que alude o art. 4º, II da Lei nº 11.608/03 deve ser recolhida sobre o valor atualizado. Nesse sentido: Processo civil Apelação Deserção. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de exigir a atualização do valor da causa, para fins de recolhimento de preparo, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo, em razão de perdas inflacionárias acumuladas, sem nisso enxergar afronta ao princípio da legalidade (...) (TJSP, Agravo Regimental nº 1001155-55.2016.8.26.0068/50000, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Itamar Gaino, data do julgamento: 19/02/2018). Agravo de instrumento - Ação cominatória c.c. indenizatória - Etapa de cumprimento do julgado - Execução da multa cominatória - Sentença de extinção - Decisão que deixa de receber apelação, por não complementado o preparo, recolhido com base no valor histórico da causa, pese a oportunidade a tanto concedido - Irresignação improcedente - Recolhimento que, efetivamente, deve ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/03 Precedentes - Hipótese em que, ademais, a intimação para Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1573 complemento apontou o efetivo valor do preparo, embora isso fosse desnecessário, nos termos do art. 511 do CPC de 1973. Dispositivo: Negaram provimento ao agravo. (TJSP, Agravo de instrumento nº 2269631-91.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, data de julgamento: 08/08/2016). A esse passo, ainda que o cálculo deva observar o benefício econômico pretendido, a complementação do preparo recursal é devida. Assim, impõe- se ao recorrente a complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2 Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/SP) (Causa própria) - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Anderson Geraldo da Cruz (OAB: 182369/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2259398-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2259398-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Marcelo Silva Grossi - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - DECISÃO Nº: 46634 AGRV. Nº: 2259398-25.2021.8.26.0000 COMARCA: AMERICANA 4ª VC AGTE.: MARCELO SILVA GROSSI AGDO.: IBE BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 20/21, proferida pelo MM. Juiz de Direito Gilberto Vasconcelos Pereira Neto, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, convertendo o bloqueio em penhora. Sustenta o agravante, em síntese, que a constrição realizada nos autos não deve prevalecer. Aduz que o valor bloqueado é impenhorável, porquanto originado unicamente de seu trabalho como profissional liberal, e necessário ao seu sustento. Discorre sobre a sua atividade profissional, dinâmica de movimentação bancária, e utilização dos créditos advindos de seu trabalho para pagamento de despesas. Alega, ainda, que parte da quantia bloqueada estava depositada em caderneta de poupança, sendo igualmente impenhorável. Por fim, assevera que anterior restrição imposta a veículo de sua propriedade é suficiente para garantir a dívida. Pleiteia o provimento do recurso a fim de que seja deferida a liberação integral da quantia ou, subsidiariamente, o desbloqueio de ao menos 80% do valor. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 24/25). Concedido o efeito suspensivo apenas para evitar o levantamento da quantia penhorada até o julgamento deste agravo de instrumento (fls. 82), foi apresentada contraminuta a fls. 86/90, sobrevindo manifestação do agravante pela desistência do recurso (fls. 99). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, como se vê da manifestação juntada a fls. 99. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gisele Lorenzo Gonzalez (OAB: 195024/SP) - Jéssica de Brito Contro (OAB: 376692/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1100698-90.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1100698-90.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daniela Roberta Biazoto - Embargdo: Escola Panamericana de Arte Sociedade Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra o v. acórdão de fls. 238/249, que, por votação unânime, deu provimento ao recurso. A embargante alega haver necessidade de se aclarar o v. acórdão a fim de se esclarecer qual o montante a ser ressarcido, de modo a se evitar discussões futuras entre as partes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, concedeu-se à embargada oportunidade para se manifestar sobre os embargos. Sobreveio, nos autos principais, petição conjunta das partes (fls. 182/183) noticiando terem se conciliado e requerendo a homologação do acordo entabulado. É o relatório. Do teor da petição juntada verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir e firmar acordos (fls. 18 e 89). Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a responsabilidade por eventuais custas e despesas processuais a cargo da embargada. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ana Roberta Biazoto Vilas Boas (OAB: 142204/SP) - Diego Sattin Vilas Boas (OAB: 159846/SP) - FLAVIA DIAS ALPISTE NICASTRO (OAB: 236568/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1001177-98.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1001177-98.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Francisco Martins (ESPÓLIO) (Espólio) - Apelada: Carlinda Grossi Martins (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 124/127, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito apurado no TOI sub judice, bem como determinar que a ré se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia na residência do autor com base no mencionado débito e, por fim, condenar a ré ao pagamento da indenização no montante de R$ 3.500,00, sobre o qual devem incidir juros moratórios de 1% ao mês da data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Aduz a apelante para a reforma do julgado que restou demonstrado em sede de contestação a lisura do procedimento adotado pela Companhia; restou amplamente demonstrada a irregularidade encontrada, tanto pelas imagens apresentadas, como também pelos demais documentos acostados aos autos pela recorrente; todas as atividades dos técnicos da requerida foram acompanhadas pelo filho do apelado, conforme demonstrado à fl. 62; durante o período da irregularidade, o apelado se beneficiou do uso da energia elétrica fornecida pela apelante, ainda que não por sua culpa exclusiva, porém, sem pagar por ela, à revelia da Concessionária; elaborou-se memória de cálculo dos valores a serem recuperados, alicerçada no que dispõe o art. 130, III, e art. 131 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Discorre sobre a legalidade do procedimento adotado pela recorrente e do termo de ocorrência e inspeção (TOI), a responsabilidade do recorrido, o cálculo efetuado para apurar o valor devido, a inocorrência de dano moral, o quantum indenizatório caso mantido. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Eric Roberto Paiva (OAB: 238048/SP) - Nádia Cardozo Alcadipani (OAB: 417823/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1005854-17.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1005854-17.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Nathalia Pereira Teodoro - Apdo/Apte: Gol Linhas Aéreas S/A - Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 131/133, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com atualização monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da prolação da r. decisão mais juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou a ré ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação. Aduz a ré apelante para a reforma do julgado que o cancelamento do voo se deu em virtude de readequação da malha aérea por problemas relacionados ao cenário que se instalou com a pandemia do COVID-19; que está ausente o dano moral, tendo em vista que a questão da pandemia deve ser considerada como excludente de responsabilidade civil; que a situação da referida pandemia constitui caso fortuito/força maior; deve ser observado o Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 251-A); que reacomodou a Autora no voo subsequente e forneceu alimentação; que não foi comprovada a existência de dano moral; e por fim requer que caso seja mantida a condenação por danos morais que seu valor seja reduzido. Por seu turno, apela adesivamente a Autora alegando que a r. sentença fixou indenização por dano moral em valor irrisório que necessita de majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e requer a fixação de honorários recursais. Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1606 Recursos tempestivos, preparados e contrariados. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1007320-56.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1007320-56.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Janderci Lameu Meca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Decisão Monocrática Nº 33.538 APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 987,22% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO, NA FORMA DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO, À FALTA DE DOLO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. TAXAS ABUSIVAS CONTRATADAS, ORA REVISTAS EM JUÍZO, SEM FERIR A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA, DO REDUZIDO VALOR DO CONTRATO E TENDO EM VISTA A RÁPIDA RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS BEM ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. - RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, determinou a observância de taxas médias bancárias e a restituição do excesso, mas rejeitou o pedido reparatório de danos morais, declarando o decaimento recíproco das partes. A autora não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a reiterada contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios pactuada, obrigando o consumidor a ingressar em Juízo para a revisão e observância da taxa média de mercado. Por isso, insiste na reparação de danos morais, para inibir a prática socialmente danosa,estimando como adequado o valor reparatório mínimo de R$ 10.000,00. Além disso, pede que a restituição do excesso se faça pelo dobro do que pagou, em conformidade com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, considera necessário majorar os honorários advocatícios, mediante arbitramento por equidade, sugerindo o valor mínimo de R$ 1.500,00. Recurso bem processado. É o relatório. 2) Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem reduzida a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, conforme bem determinado pelo Juízo a quo. Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram à autora transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1612 NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, acertada a sentença ao não reconhecer os danos morais, pois, na esteira de entendimento jurisprudencial, não houve ofensa à dignidade da autora, mas mero aborrecimento. No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o arbitramento de 1º grau deve ser confirmado. A causa é simples, não exigiu maior empenho dos causídicos, trata de empréstimo de valor reduzido e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável o arbitramento promovido pelo Juízo a quo. Ante o exposto, desprovejo o recurso, majorando os honorários advocatícios devidos pela autora em 10%, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ressalvada a gratuidade. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2013625-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2013625-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rosana Alonso Cordeiro - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Vistos, Processe- se o recurso. 1. Rosana Alonso Cordeiro agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 1.250/1.254, que, nos autos da execução de título extrajudicial, movida por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob número 80.209, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, assim fundamentando: Vistos. [...] DECIDO. O tema dos autos é a impugnação ofertada por Davinson e Rosana com relação à penhora do imóvel matriculado sob número 80.209, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. Davinson e Rosana asseveram que o imóvel seria impenhorável posto que bem de família. Com relação ao imóvel matriculado sob número 80.209, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos, era ônus do exequente comprovar que o imóvel não seria o único Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1616 de propriedade do devedor. Ocorre que consta dos autos as seguintes matrículas; A) Matrícula 24.793, pertencente ao 1º CRI de Guarulhos/SP e de propriedade de ROSANA (50%) e DAVINSON (50%); B) Matrícula 36.700, pertencente ao 2º CRI de Guarulhos/SP e de propriedade de ROSANA (100%); C) Matrícula 62.481, pertencente ao 1º CRI de Guarulhos/SP e de propriedade de ROSANA (50%) e DAVINSON (50%); D) Matrícula 80.209, pertencente ao 1º CRI de Guarulhos/SP e de propriedade de ROSANA (100%). Tal como se pode observar, o imóvel matriculado sob número 880.209, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos não é o único de propriedade de Rosana, na medida em que possuiria outros imóveis, tal como acima ilustrados. Nesses termos, de rigor o reconhecimento da penhorabilidade do imóvel em voga. Intime-se o perito nomeado, Dr. Carlos Barberino Arujo, para que apresente o laudo pericial respectivo. Com relação à preferência de crédito por parte da União, tal assunto será discutido quando for dado início ao concurso de credores. Cumpra-se. Int. 2. Inconformada, argumenta a agravante, de início, que não possui condições de arcar com o valor correspondente ao preparo deste recurso, sem com isso causar comprometimento à sua subsistência e a de sua família. Informa que teria sido intimada apenas em 15 de julho de 2021, após a expedição do termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 80.209, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, o que teria cerceado seu direito de ampla defesa. Sustenta ter comprovado, suficientemente, nos autos, que reside no imóvel, tratando-se, portanto, de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação. A recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela reforma da r. decisão e consequente reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. 3. Recurso tempestivo. 4. Indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso, visto que, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida, haja vista que apesar da penhora concretizada nos autos, inexiste risco imediato de expropriação. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, formulado em segundo grau, pela recorrente, verifico que nos autos dos embargos à execução nº 1011536-37.2019.8.26.0224, este pedido já havia sido rejeitado, seja pela sentença, seja por esta Câmara, quando da interposição do agravo interno nº 1011536-37.2019.8.26.0224/50000. Oportunidade em que foram analisados minunciosamente todos os documentos apresentados pela parte. Sendo este o caso, ao tornar a requerer tais benefícios deveria ter demonstrado satisfatoriamente a alteração de sua situação financeira. É de se pontuar que os veículos e imóveis em nome da autora demonstram um padrão de renda que não condiz com sua situação de pobreza, no sentido jurídico do termo. Logo, a condição de miserabilidade não foi comprovada nos autos. Pelo exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Deverá a agravante recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1117331-21.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1117331-21.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J N Fomento Mercantil Ltda. - Apelado: Q Drinks Distribuidora e Comércio de Bebidas Ltda - Apelado: Marcos Francez Nassar - Apelado: Rauf Nassar - Apelado: Lucas Francez Nassar - Apelado: André Francez Nassar - Apelado: Giga Br Distribuidor e Atacadista Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I - Apelado: London Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Marina Francez Nassar - Trata-se de recurso de apelação, interposto às fls. 930/947, por JN FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra a r. sentença de fls. 920/928 que, no âmbito da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais proposta por MARCOS FRANCEZ NASSAR E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a inexistência dos débitos e relação jurídica descritos na inicial, confirmando-se a tutela antecipada deferida, condenando-se as requeridas, solidariamente, ao pagamento, a cada autor, de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A recorrente insiste na tese de exigibilidade das duplicatas n. 12.007, n. 12.047, n. 12.048 e n. 12.049, de sorte que o protesto dos referidos títulos traduz mero exercício regular do direito creditício a que faz jus. No mais, sustenta a ausência do dever de indenizar e a inexistência de padecimento moral. Alternativamente, requer que a condenação imposta na origem se restrinja ao pagamento indenizatório em favor da Apelada Giga BR, exclusivamente, e não aos demais Apelados. Recolheu, a título de preparo, a quantia correspondente a R$ 200,00 (fls. 948/949). Todavia, tal importância se revela insuficiente, porquanto a base de cálculo das custas recursais deve abranger não só o montante indenizatório impugnado, mas também as quantias correspondentes aos títulos cuja exigibilidade é controvertida (duplicatas n. 12.007, n. 12.047, n. 12.048 e n. 12.049), a revelar o proveito econômico almejado pela insurgente, sobre o qual deve incidir o percentual de 4%. A propósito, eis a jurisprudência desta Corte Bandeirante: Apelação. Decisão monocrática que determina o recolhimento complementar das custas recursais. Agravo interno. Custas recursais que são recolhidas com base no proveito econômico pretendido, correspondente entre o valor arbitrado pelo juiz do processo e o valor da honorária pretendido Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1624 pela parte, em grau de recurso. O preparo deve considerar o valor atualizado do proveito econômico (honorários pretendidos pelo banco). Precedentes do TJSP. Decisão monocrática da relatoria mantida. Recurso rejeitado. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0062190-41.2006.8.26.0114; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 21/09/2020); RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000797-39.2017.8.26.0300; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019). Assim, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento complementar do preparo, nos termos da fundamentação, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Gustavo Antonio Neves da Costa (OAB: 315912/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB: 315768/SP) - Caroline Gouveia Coelho (OAB: 234964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1006408-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1006408-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Csb Comercio de Equipamentos e Instalacao de Audio e Video Eireli - Apelado: Livetech da Bahia Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por CSB Comércio de Equipamentos e Instalação de Áudio e Vídeo Eireli, contra a r. sentença de p. 102/107, que, nos autos de Ação Moratória movida por Livetech da Bahia Indústria e Comércio Ltda, em face da ora apelante, julgou improcedentes os embargos monitórios, estabelecendo que a incidência dos juros sobre a dívida, já reconhecida pela ré, deveria ocorrer desde o vencimento da obrigação não adimplida. Assim, julgou constituído o título executivo judicial nos termos do requerimento do autor. Preliminarmente, requereu a apelante os benefícios da gratuidade de justiça. Constatada a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, foi proferida a r. decisão de p. 126/127 que determinou: Deve o apelante, portanto, complementar a documentação com a apresentação dos documentos que entenda cabíveis para demonstrar a hipossuficiência in casu. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e, se o caso, não conhecimento do recurso por deserção. Não se verifica o cumprimento da r. decisão. Contudo, a demandante, ora apelada apresentou pedido de homologação de acordo de p. 130/134. Por sua vez, a apelante se manifestou favoravelmente às p. 137. É o relatório do necessário. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, consoante o disposto no artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 511 do CPC/73), nestes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso concreto, a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sem, contudo, demonstrar fazer jus ao benefício pretendido, razão pela qual foi proferida a r. decisão de p. 126/127. Contudo, não se observa dos autos o cumprimento do decidido, com a juntada dos documentos exigidos ou o recolhimento do preparo recursal. Tais circunstâncias, em tese impedem o conhecimento do recurso de apelação interposto, inclusive no tocante ao pedido posterior de homologação de acordo. Dessa forma, concedo prazo último de 5 (cinco) dias, para que a apelante recolha o preparo recursal, apresente os documentos necessários para a análise do benefício pretendido, ou, ao menos manifeste se possui interesse no prosseguimento do presente recurso, ante o pedido de composição juntado aos autos. Destaco que, havendo desinteresse no prosseguimento do presente recurso, a análise do pedido de homologação de acordo poderá ser feita pelo juízo de origem, ante a ausência de trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Jose Jocildo Alves de Andrade (OAB: 87831/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Mayra Mesquita de Lima (OAB: 432924/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1831
Processo: 2014383-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2014383-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - 1 - Processe-se. 2 - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em sede de ação de exigir contas referente a uma loja comercial localizada no Morumbi Shopping, locação essa iniciada em 01/03/2004 e vigente até a presente data, julgou procedente a ação e condenou a parte ré à prestação das contas reclamadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora apresentar, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de advogado fixados em R$1.000,00 (um mil reais). Sustenta, a parte agravante, que contra a r. decisão foram ofertados embargos declaratórios, parcialmente acolhidos, para o efeito de determinar que deverá ser objeto da prestação de contas todo o período locatício e que a exibição de documentos foi integralmente deferida, sendo que eventuais documentos que se alegue sigilo serão analisados por ocasião de sua juntada. Alega a ilegitimidade ativa da parte agravada. Afirma haver expressa previsão contratual de todas as cobranças realizadas pela parte ora agravante, em face da ora agravada. Argumenta que os documentos pertencentes exclusivamente à Administração do Shopping ou relativos aos demais lojistas não podem e não devem ser exibidos à agravada, seja por não terem qualquer relação com as despesas cobradas destes, seja por recair ao Shopping o dever legal de sigilo, por envolver informações de terceiros. Finalmente, assevera que a relação locatícia mantida entre as partes já ultrapassa 17 (dezessete) anos, de modo que prestação de contas deverá se limitar ao período de 10 (dez) anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 205, do Código Civil. Postula a concessão de liminar para a suspensão do feito até o julgamento final do recurso. 3 - Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, estão presentes tais elementos, na medida em que a não concessão da liminar poderá trazer danos de difícil reparação à parte ora agravante. Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se com URGÊNCIA. 4 - Comprove, a parte interessada, o cumprimento do artigo 1.018, do Código de Processo Civil. 5 - A questão não dispensa a prévia oitiva da parte contrária. À contraminuta. 6 - Requisitem-se informações, sobre o conteúdo do presente agravo de instrumento. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1018428-49.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1018428-49.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pantainer Express Line (Representada Por Panalpina Ltda) - Apte/Apdo: Wallenius Wilhelmsen Logistics (Representada Por Wallenius Wilhelmsen Serviços de Logística do Brasil Ltda) - Apdo/Apte: Rodrigo de Farias Julião - Apelado: Reliance Agenciamento e Serviços Portuários Ltda - Apelado: X L Seguros Brasil S/A - Apelado: Aig Seguros Brasil S/A - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 821/836, cujo relatório adoto, julgou a ação ordinária ajuizada por AIG SEGUROS BRASIL S/A, em face de PANALPINA LTDA. E OUTROS, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, condenando as rés solidariamente no pagamento em favor da autora da quantia por ela despendida a título de indenização no valor de US$ 460,000.00 (quatrocentos e sessenta mil dólares americanos), atualizada desde do desembolso, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Em razão da sucumbência condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. E, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados para responsabilizar o operador de carga me conduzia e realizava o transporte no momento do acidente. Diante da sucumbência, condeno as requeridas no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00.. Recurso de apelação das partes Panalpina (fls. 874/907) e Wallenius Wilhelmsen Logistics AS (fls. 910/942). Recurso adesivo de Rodrigo de Farias Julião (fls. 987/995). Contrarrazões apresentadas por AIG Seguros Brasil S/A (fls. 956/968), Reliance Agenciamento E Serviços Portuários Ltda. Epp (fls. 969/986), Xl Seguros Brasil S/A (fls. 998/1004), e Wallenius Wilhelmsen Logistics AS (fls. 1008/1012). Subiram os autos para julgamento. Julgamento convertido em diligência (fls. 1019), para disponibilização de link de acesso das mídias (fls. 1032). Decisão de fls. 1045, determinando ao apelante Rodrigo o recolhimento complementar do preparo recursal. É o relatório. Tendo em vista que se trata de ação de ressarcimento decorrente de acidente de veículo, verifico que a competência para o julgamento do presente recurso está afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Isto porque o objeto da lide é o ressarcimento de seguro facultativo, pago em decorrência de acidente envolvendo veículo, na hipótese, um helicóptero, no momento de seu embarque em navio, cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado), conforme dispõe o artigo 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AÉREO. VIÚVA E FILHOS DO FALECIDO QUE AJUIZARAM DEMANDA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DA MORTE DO “DE CUJUS”, OCORRIDA POR FORÇA DA QUEDA DA AERONAVE DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, NOS TERMOS DO INCISO III.15 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, QUE PRESCREVE COMPETIR A TAL SUBSEÇÃO O JULGAMENTO DE AÇÕES QUE VERSEM SOBRE ACIDENTES DE VEÍCULOS, A ENGLOBAR AERONAVES. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A SUA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. (TJSP; Apelação Cível 1023478-77.2019.8.26.0576; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PESSOAL ACIDENTE AÉREO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DENTRE AS 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Com efeito, em tais casos, a competência para conhecer e julgar o recurso interposto é da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça conforme Resolução TJ 623/2013 (competência da Seção de Direito Privado III). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PERANTE O GRUPO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095977- 24.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019) Conflito de Competência Litígio que se funda em responsabilidade extracontratual decorrente de acidente aéreo - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.15 da Resolução 623/2013 Natureza do veículo Irrelevância - Competência Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1898 da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedente deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0029635-31.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) Ressalte-se que a decisão monocrática, proferida em anterior Agravo de Instrumento, de minha relatoria, não tem o condão de criar prevenção, eis que não analisado o mérito da causa, ante a perda do objeto do recurso, por força da prolação da r. sentença. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e determino sua remessa a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribua-se com urgência. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB: 63503/RJ) - Luciano Penna Luz (OAB: 102831/RJ) - Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) (Causa própria) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Gustavo Lasalvia Besada (OAB: 206758/SP) - Júlio César da Cruz Costa (OAB: 91064/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2295793-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2295793-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. do B. LTDA - Agravante: M. do B. LTDA - Agravado: C. Q. G. S.A. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 1005/1010, que em ação declaratória de nulidade parcial de sentença arbitral proposta por Construtora Queiroz Galvão S.A.contra B.y.d do Brasil Ltda. e Metrogreen do Brasil Ltda. que concedeu a tutela de urgência para suspender parcialmente os efeitos da sentença arbitral, especificamente no que diz respeito ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial e suas consequências, suspendendo-se a “fase de liquidação” iniciada no procedimento arbitral. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de agravo de instrumento aduzindo que a decisão recorrida revisitou o mérito da sentença arbitral o que viola as hipóteses de declaração de nulidade previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96. Diz que a sentença arbitral foi proferida em observância da cláusula compromissória e compromisso arbitral. Fala que não há probabilidade de direito que fundamente a pretensão da agravada, pois a sentença arbitral observou a convenção, não havendo que se falar em nulidade. Conta que a ratio do art. 32 da Lei nº 9.307/96 é fazer um controle de legalidade e preservação da segurança jurídica e a decisão recorrida sequer descreve alguma situação prevista no citado dispositivo legal. Comenta que a competência para apreciar a questão da existência, validade ou eficácia de convenção de arbitragem. Considera que o perigo de dano não foi demonstrado, pois não há demonstração de custos adicionais em providenciar a liquidação da sentença arbitral. Declara que o pedido de liberação da garantia não afeta a segurança do juízo, pois houve pleito de substituição do valor em dinheiro por seguro-garantia. Relata que não se observou a irreversibilidade dos efeitos em relação à concessão da tutela de urgência. Requer a concessão do efeito Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1905 suspensivo/ativo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para suspender a execução nº 1039052-16.2019.8.26.0100 e permitir a continuidade da liquidação de sentença arbitral, revogando a tutela de urgência concedida (fls. 01/23). É o relatório. Versa o feito principal sobre declaratória de nulidade parcial de sentença arbitral por ter ela reconhecido a inexigibilidade da cártula que instrui a execução nº 1039052-16.2019.8.26.0100 (memorando de entendimentos de fls. 123/136). O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, diante da existência de prevenção da C. 19 ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Isso porque, o recurso de apelação dos embargos à execução nº 1051678-67.2019.8.26.0100 foi distribuído à 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, assim como o agravo de instrumento nº 2017910-11.2020.8.26.0000, relativo à execução nº 1039052-16.2019.8.26.0100. Nota-se que a sentença proferida nos embargos dispõe sobre a convivência entre a cláusula compromissória e a natureza executiva do contrato no seguinte trecho: Entretanto, nos termos da orientação firmada pelo C. STJ nos autos do REsp 944.917, a cláusula compromissória pode conviver com a natureza executiva do título porque não se exige que todas as controvérsias oriundas do contrato sejam submetidas à solução arbitral e não há previsão legal para que o credor inicie procedimento de arbitragem para obter juízo de certeza sobre a dívida prevista em título executivo. (fls.1402 Embargos à execução nº 1051678-67.2019.8.26.0100) De outro modo, a apelação interposta nos referidos embargos recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução julgados extintos, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil Inconformismo das embargantes 1. Nulidade da sentença não caracterizada. Juiz que deve indicar de forma clara as razões de seu convencimento, não se exigindo fundamentação exaustiva da decisão 2. Execução de título extrajudicial fundada em multa contratual, decorrente da inobservância do direito de preferência por parte das embargantes. Cláusula arbitral que não afasta a competência do Poder Judiciário para a execução de título executivo previsto em instrumento contratual em que se convencionou a solução pela via arbitral. Juízo de cognição limitado às matérias de defesa de natureza processual. Tese de inexigibilidade do título a depender de prova do cumprimento de cláusula contratual. Matéria de competência do Juízo Arbitral Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Assim, como já houve pronúncia por aquela C. Câmara sobre a exigibilidade da cártula independentemente do que for decidido pela sentença arbitral, a fim de evitar decisões conflitantes, é o caso de reconhecer a prevenção. Não é o caso de reconhecer a competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, como pugnam as agravantes (fls. 1242/1252), uma vez que, embora a decisão recorrida tenha sido proferida pela 1ª Vara Empresarial e de Conflito de Arbitragem, a matéria recorrida não diz respeito àquela prevista no art. 6º da Resolução nº 623/2013, ou seja, à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e a franquia (Lei nº 8.955/1994). Assim, não há que se falar em distribuição livre, mas, sim, por prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC) Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais. Recurso interposto em ação conexa já julgado por Câmara que se tornou preventa. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (Apelação Cível 0016380-64.2011.8.26.0309; Relator MARIA CLÁUDIA BEDOTTI; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 11/04/2019) RECURSOS Apelações “Ação declaratória de prescrição de dívida c. c. extinção de hipoteca” Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Competência recursal Prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do recurso de apelação processado sob o nº 991.09.067750-2 (7.330.230-0), em causa conexa Inteligência do disposto no artigo 105, “caput” e § 1º, do Regimento Interno desta Colenda Corte e artigo 930, parágrafo único, do CPC/2015 Recursos não conhecidos, com determinação de remessa à redistribuição. (Apelação Cível 1034029-60.2017.8.26.0100; Relator ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 11/04/2019) Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a C. 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Matheus Alberto Potonyacz (OAB: 456155/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO
Processo: 0002191-69.2018.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 0002191-69.2018.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apdo: M. de M. M. - Apte/ Apdo: J. C. - Apda/Apte: C. de J. C. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002191-69.2018.8.26.0363 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0002191-69.2018.8.26.0363 COMARCA: MOGI MIRIM RECORRENTES: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, JARBAS CARONI E CLAUDIANE DE JESUS CARVALHO RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, JARBAS CARONI E CLAUDIANE DE JESUS CARVALHO Julgador de Primeiro Grau: Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti Vistos etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, por JARBAS CARONI e por CLAUDIANE DE JESUS CARVALHO por inconformismo com a r. sentença de fls. 428/434 que, nos autos de ação ajuizada por esta em face daqueles, julgou improcedentes os pedidos inicialmente formulados e prejudicada a denunciação da lide, por perda de objeto. Também entendeu a sentença que o denunciante não é parte legítima para o pedido reconvencional por ele formulado, porquanto vindica a condenação da parte autora ao ressarcimento de verbas em favor do município. Jarbas Carioni opôs embargos de declaração (fls. 436/438), os quais foram conhecidos, porém rejeitados (fls. 439/440) para indeferir os benefícios da gratuidade de Justiça. A autora Claudiane de Jesus Carvalho também opôs embargos declaratórios (fls. 443/448), os quais foram acolhidos (fls. 477/478) para lhe deferir a Justiça gratuita requerida. O Município de Mogi Mirim apresentou suas razões recursais (fls. 450/454) postulando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença, a fim de que sejam fixados no patamar de 10% do valor atualizado da causa. Jarbas Carioni, por sua vez, apresentou seu recurso às fls. 455/476 requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista o indeferimento pelo juízo a quo e não ter procedido ao recolhimento do preparo recursal, conforme autorizado pelo art. 101, §1º, CPC/15. Quanto ao mérito, sustentou sua legitimidade para requerer a anulação da portaria de nomeação nº 58/2014 e que a presente demanda deveria tramitar perante a Justiça Eleitoral, diante das supostas irregularidades desta natureza praticadas pela autora. Por fim, indica que o valor dos honorários advocatícios fixados em prol de seus patronos deve ser majorado. Claudiane de Jesus Carvalho, de seu turno, apresentou suas razões recursais às fls. 480/489 aduzindo a ilicitude dos descontos feitos no salário da servidora em favor do diretório municipal do Partido Republicano Brasileiro (PRB), os quais se efetuavam diante de ameaças de exoneração e perseguição política. Sob essa justificativa, aduz serem devidos danos morais em seu favor. Em adição, aponta a ilegalidade da sua exoneração do cargo em comissão que ocupava, afirmando que somente solicitou sua exoneração por NÃO COADUNAR DE FORMA ALGUMA COM AS PRÁTICAS ILEGAIS E ARBITRÁRIAS EXECUTADAS PELA APELADA. Requer, portanto, a inversão da sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões de Jarbas Carioni (fls. 495/501), do Município de Mogi Mirim (fls. 502/507) e da parte autora (fls. 508/516 e fls. 519/535), todas aduzindo pelo não provimento das apelações das partes adversas. Em manifestação de fls. 540/542, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito da demanda. Em despacho de fls. 545/548, foi determinada a intimação do apelante Jarbas Carioni na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresentasse documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça ou recolhesse o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Analisando a documentação acostada por Jarbas Carioni, constata-se que as decisões judiciais apresentadas às fls. 555/556, que se referem a medidas constritivas de seu patrimônio são referentes ao ano de 2014. No mesmo sentido, os ofícios das instituições financeiras de fls. 557/562, em que pese informarem a inexistência de contas ativas ou de movimentação financeira, também se referem ao ano de 2014. Em paralelo, o extrato do BacenJud (fl. 563) é relativo ao ano de 2019. Ora, é certo que a comprovação do direito à gratuidade de justiça deve ser contemporânea ao pedido feito. A apresentação de documentos que se referem a até 8 anos atrás não basta para o deferimento da isenção pleiteada. Aliás, é insuficiente que se alegue que a situação financeira do ora Apelante continua a mesma, uma vez que não foi produzida qualquer prova atual desta condição. Por fim, os documentos de fls. 564/566 ainda que sejam referentes ao ano de 2021 somente informam que não foram encontrados imóveis de titularidade do recorrente nos ofícios de registro de imóveis de Mogi Guaçu, Pompéia e Mogi Mirim. Ou seja, não refletem a totalidade da situação econômica atual do apelante. Por estas razões, indefere- Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1959 se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação. Como consequência, o apelante deve recolher em dobro o preparo da apelação interposta (fls. 455/476), conforme estabelece a norma do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com efeito, o recurso ora submetido ao juízo de admissibilidade foi interposto no ano de 2021, sujeitando-se à alíquota de 4% (quatro por cento) - consoante alteração implementada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que passou a viger a partir de 01.01.2016 - sobre o valor do proveito econômico inicialmente pretendido (R$ 40.000,00 fl. 17). Assim, considerando que a aplicação da alíquota em referência ao valor da condenação não ultrapassa o máximo de 3.000 UFESPs cujo valor, para o exercício de 2019, era de R$ 29,09 -, o apelante deve recolher o preparo no valor de R$ 3.200,00 (valor que corresponde ao dobro do percentual de 4% sobre o valor da causa). Ante o exposto, intime-se o apelante Jarbas Carioni na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto no valor de R$ 3.200,00, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC/15. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) - Fabiana de Gusmão Caroni (OAB: 289723/SP) - Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2101562-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2101562-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Daniele B. Vieira & Cia Ltda - Agravado: Diretor Ou Coordenador Tecnico do Centro de Vigilância Sanitária de Tupã Sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2101562- 86.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 15209 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2101562-86.2021.8.26.0000 COMARCA:TUPÃ AGRAVANTE:DANIELE B. VIEIRA CIA LTDA ME AGRAVADO:DIRETOR TÉCNICO DO CENTRO DE VIGILANCIA SANITÁRIA DE TUPÃ/SP INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TUPÃ Julgador de Primeiro Grau:ChristieneAvelar Barros Cobra AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que indeferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cívelnº1003028-56.2021.8.26.0637, indeferiu aliminar. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado a determinar que a autoridade impetrada se abstenha deautuar oudeaplicar penalidadeno tocanteà manipulação e à comercialização de substâncias descritasna ResoluçãoANVISA nº 791/2021. Relata que o juízo a quoindeferiu a liminar,com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso.Revela que atua no ramo de manipulação de produtos/insumos farmacêuticos, e que a Resolução ANVISA nº 791/21 proibiu a comercialização,amanipulação, e a propaganda de determinados produtos, os quais, todavia, foram adquiridos regularmente antes da entrada em vigor da aludida resolução,de modo que nãopode ser penalizada pela manipulação ou venda.Alega quehá risco de dano, ante a possibilidade de fiscalização e de apreensão das substâncias,e que o insumo utilizado pela farmácia para manipulação e comercialização de preparação magistral, com prescrição de profissional habilitado não se sujeita à avaliação de eficácia de segurança descrita na Resolução 791/21. Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar que a ré se abstenha deautuar ou apreender as substâncias constantes de fls. 13, item VII, b, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 163/165). Houve a apresentação de contraminuta às fls.181/188. Parecer da douta PGJ à fl.195. É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1003028-56.2021.8.26.0637 (fls. 143/144 dos autos de origem). Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/ PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1963 o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Emerson Almeida Nogueira (OAB: 297164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 1009027-26.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1009027-26.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelada: Catarina Maria Mazzarotto Sgarioni (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 146/148, cujo relatório adoto, que, confirmando a liminar concedida à fl. 113, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nesta ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para condenar o réu a fornecer à autora os medicamentos/insumos prescritos às fls. 54/57, com exceção do ‘remedy phytoplex nourishing’, durante o tempo necessário, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$150.000,00, devendo mensalmente ser apresentada receita médica atual indicando a permanência da necessidade. Sucumbente, impôs ao réu as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Apelou o réu, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) houve afronta ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº1.657.156/ RJ Tema de Recursos Repetitivos nº 106, visto que os requisitos estabelecidos no referido leading case não foram preenchidos, pois em relação aos medicamentos cujo fornecimento foi determinado pelo r. Juízo a quo não consta do laudo médico menção à sua imprescindibilidade ou se os fármacos fornecidos pelo SUS são ineficazes para tratar a enfermidade que acomete a autora; b) a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme atestam as informações apontadas pela Secretaria de Saúde no documento anexado ao apelo; e c) o quadro técnico está extremamente nebuloso, não havendo, no presente processo, concreta demonstração dos fatos constitutivos do suposto direito de obtenção de caríssimo e não padronizado tratamento com aplicação de insumos e produtos de marcas específicas (fls. 153/160). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 168/178). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 190/194). Trata-se de ação por meio da qual a autora, portadora de úlcera venosa em membro inferior direito (CID I83.0), pleiteia o fornecimento dos insumos e medicamentos PIELSANA POLIHEXANIDA SOLUÇÃO 40 ml (60unidades), PURACOL AG 10,7 x 11,4 cm (50 unidades), PURACOL 10,7 x 11,4 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1964 cm (30 unidades), MAXSORB II AG+ 15,2 x 15,2 cm (60 unidades), MARATHON 0,5 ml (20 unidades), REMEDY PHYTOPLEX HYDRAGUARD 118 ml (6 unidades), PIELSANA POLIHEXANIDA GEL 30 g (12 unidades), REMEDY PHYTOPLEX NOURISHING 118 ml (6 unidades), COMPRESSAS DE GAZE 7,5 cm x 7,5 cm (6.000 unidades), SOLUÇÃO SALINA 100 ml (180 unidades) e FOURFLEX XL (40 unidades), com custo mensal de aproximadamente R$ 75.000,00, considerando que o receituário de fls.54/57 e os orçamentos de fls. 105/112 contêm as quantidades para dois meses de tratamento, ressaltando que os referidos orçamentos não incluem as compressas de gaze e a solução salina. O alto custo dos medicamentos decorre do fato de a grande maioria deles ser importada vez que produzidos pela empresa norte-americana Medline Industries, Inc., conforme se nota das consultas realizadas no sítio eletrônico da ANVISA (fls.95/104) e dos orçamentos de fls. 105/112. O r. Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tramitação do feito em segredo de justiça e deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu o fornecimento à autora dos medicamentos indicados às fls. 54/57, enquanto persistir a necessidade, mediante apresentação mensal de receita médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 150.000,00 (fl. 113), seguindo-se a contestação (fls. 120/128), o parecer do órgão ministerial com atribuição em 1º grau (fls. 138/142) e a r. sentença recorrida, que, comparada à tutela provisória concedida, se limitou a afastar a determinação do fornecimento do REMEDY PHYTOPLEX NOURISHING, pois ausente o seu registro na ANVISA, mantendo-a, todavia, quanto aos demais medicamentos e insumos (fls. 146/148). Como cediço, a juntada de documentos deve ocorrer, a princípio, na inicial e na contestação, nos termos do art. 434, caput, do CPC/15, admitindo-se, porém, a juntada em momento posterior por força do art. 435 do CPC/15. Dessa forma, considerando que o relatório técnico de fls.161/163 foi emitido pela Secretaria Estadual da Saúde posteriormente à apresentação da contestação, revela-se possível a sua juntada em sede recursal. Referido documento contrapõe as informações trazidas no relatório médico acostado pela autora às fls. 43/53 da seguinte forma: O relatório médico apresentado exprime algumas incoerências, tais como: 1- As fotos apresentadas demonstram feridas em fases diversas do processo de cicatrização onde as de maiores dimensões se apresentam na fase final desse processo e depende somente da epitelização para a total cicatrização. 2- A ferida mais profunda, que teoricamente, poderia ter indicação da aplicação de uma matrix de colágeno então solicitada, tem esfacelos e fibrina que é a situação considerada não ideal devido a colonização bacteriana do produto e alto risco de infecção. 3- Muitos produtos para limpeza e desinfecção pode ser substituídos por de menor custo, como soro fisiológico entre outros. 4- A descrição quanto a etiologia da lesão é clara quanto ao componente circulatório venoso e também arterial, o que caracteriza uma úlcera mista, porém nenhum resultado de exame para a avaliação da circulação venosa e arterial foi apresentado a fim poder ou não indicar um procedimento cirúrgico ou de escleroterapia com espuma para eliminar ou reduzir a ação da patologia venosa que dificulta a cicatrização da úlcera e também impede sua recorrência. 5- Nas lesões tróficas com importante componente arterial, desde que possível, é fundamental a tentativa de revascularização do membro afetado a fim de promover a cicatrização da ferida, o que não foi aventada essa indicação. 6- No relatório consta uma contraindicação da utilização da denominada Bota de Unna, material compressivo e inelástico indicado no tratamento das úlceras de origem venosa, devido ao fato da autora também ser portadora de doença arterial dos membros inferiores. Existe uma solicitação de um componente compressivo, de 4 camadas, utilizado no tratamento da doença venosa crônica em fases avançadas e também com úlcera cuja contraindicação é a mesma da Bota de Unna. 7- Os materiais solicitados, principalmente os mais dispendiosos são todos do mesmo fabricante e é notório conhecimento a disponibilização no mercado de produto de outras marcas. Não existem protocolos que indiquem formalmente esse tipo de tratamento para a maioria das úlceras ditas mistas. É considerado eticamente adequada, por parte do médico assistente, a apresentação de uma declaração de ausência de conflito para esses produtos (g.n.). Dessa forma, remanescendo controvérsia acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados pela autora, foi proferido despacho determinando a expedição de solicitação ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) deste Egrégio Tribunal para esclarecer se os medicamentos pleiteados pela autora são imprescindíveis ao tratamento da sua enfermidade e, também, se existem alternativas terapêuticas produzidas no Brasil, contempladas ou não na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME, que possuam resposta terapêutica satisfatória (fls. 195/199). O Nat-Jus apresentou parecer desfavorável assinalando que [t]odos os relatórios médicos anexados são datados de setembro de 2020, com previsão de duração do tratamento descrita como sendo dois meses, ou seja, até novembro de 2020, sendo necessárias novas informações acerca da situação clínica atual, pois um ano é tempo muito grande de evolução para uma situação como a descrita, sendo necessário conhecer o desenrolar da situação e quais atitudes adicionais foram tomadas no período. Não é possível avaliar com precisão as quantidades necessárias dos insumos pleiteados. Outrossim, existem evidências do uso das alternativas propostas, embora não de maneira clara na literatura para a situação clínica apresentada, ferida complexa com componentes venoso e arterial (fls.202/210). As partes se manifestaram sobre o mencionado parecer, pugnando o réu pela improcedência da demanda (fl. 215) e a autora pela sua procedência (fls. 217/220), oportunidade em que a última juntou relatórios médicos atualizados e documentos adicionais (fls. 221/313). Foi proferido despacho por este Relator determinando a expedição de nova solicitação ao NAT-Jus deste Egrégio Tribunal para que, em 15 (quinze) dias, analise a documentação apresentada pela autora às fls. 221/313 para fins do parecer de fls.202/210, bem como informe se existem alternativas terapêuticas produzidas no Brasil, contempladas ou não na RENAME, que possuam resposta terapêutica satisfatória, informando nominalmente, em caso afirmativo, quais seriam as ditas alternativas terapêuticas. (fls.315/320 sublinhado no original). A Serventia certificou que, em 18.11.2021, foi entregue o e-mail ao NAT-Jus referente à decisão de fls. 315/320 (fl. 326). A autora se manifestou reiterando o pedido de desprovimento do recurso (fl. 340), enquanto o réu deixou de se manifestar no prazo legal (fl. 343). Sendo certo que embora intimado a se manifestar detalhadamente sobre os documentos acostados pela autora às fls. 221/313, o NAT-Jus deste Egrégio Tribunal permaneceu silente, determino à Serventia que realize nova solicitação ao referido órgão para que atenda integralmente o despacho de fls. 315/320. Apresentada a resposta do NAT-Jus, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem os autos conclusos para o julgamento do feito. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rodolfo Miranda Siena (OAB: 75597/PR) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2012974-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2012974-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido formulado por Claro Nxt Telecomunicações S.A. (folhas 1 a 11) para concessão de tutela antecipada à apelação por ela interposta contra a respeitável sentença pela qual, nos autos de ação com escopo de antecipação de garantia promovida contra a Fazenda do Estado de São Paulo, se julgou extinto o processo sem resolução do mérito em conformidade ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Essa peticionária, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) ter sido lavrado auto de infração e imposição de multa em decorrência de cobrança de ICMS supostamente recolhido a menor nos exercícios de 2015 e 2016; b) poder sofrer impacto na respectiva regularidade fiscal, cuja certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EM) vencerá no dia 20 de fevereiro próximo, além de ter o nome inscrito no CADIN-Estadual e protestado o débito sob exame; c) dada a não propositura pela Fazenda estadual de execução fiscal, necessitou garantir o Juízo, em antecipação, mediante apólice de seguro-garantia; d) observância ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial 1.123.669/RS; e) haver promovido ação ordinária, não cautelar; f) tratar-se, portanto, de demanda autônoma; g) serem de relevo os arestos colacionados; h) ter ela, requerente, legitimidade ad causam e interesse de agir; i) logo, requerer a concessão de antecipação de tutela recursal a fim de se aceitar a apólice de seguro ofertada em garantia à futura execução do auto de infração e imposição de multa registrado sob número 4.119.594-2. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde do mérito da apelação correspondente ao presente pedido, ora concedo antecipação dos efeitos de tutela somente para reconhecer o direito da autora à objetivada certidão de regularidade fiscal em decorrência da garantia oferecida, até o julgamento final da apelação nesta Corte (artigo 300 do Código de Processo Civil). Considero, em princípio, estarem presentes os requisitos próprios, quais sejam, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso. A propósito, mediante respeitável sentença (folhas 470 a 474), se julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por sinal, a MM. Juíza da causa considerou ter a requerente promovido ação cautelar de natureza satisfativa, medida não prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, à primeira vista, não se constata a respeito, haja vista propositura de ação ordinária de antecipação de garantia, com pedido de tutela provisória, em caráter de urgência e evidência a fim de que declarado o direito da Autora de que os débitos consubstanciados no AIIM nº 4.119.594-2 não constituam óbice à expedição de certidões de regularidade fiscal, não sejam objeto de protesto, não ensejem apontamento no CADIN-Estadual nem constituam impedimento à renovação de regimes especiais ou impliquem sua revogação assegurando-se, em suma, a manutenção de sua regularidade fiscal em sentido amplo (folhas 1 a 7 dos autos principais). Dessa forma, se depreende não ter essa autora promovido a apontada ação cautelar. Nesse ponto, mutatis mutandis, é ainda de consideração aresto do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa, em parte, está na seguinte conformidade: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O CONTRIBUINTE PODE, APÓS O VENCIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO E ANTES DA EXECUÇÃO, GARANTIR O JUÍZO DE FORMA ANTECIPADA, PARA O FIM DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTREMENTES, POR SER VERDADEIRA ANTECIPAÇÃO DE PENHORA, DEVE OBSERVAR AS REGRAS PERTINENTES, SENDO LEGÍTIMA A RECUSA AOS PRECATÓRIOS ANTE A NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Ao julgar o REsp. 1.123.669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe01.02.2010, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Todavia, considerando que a caução representa antecipação da penhora, produzindo os mesmos efeitos, inclusive para fins de expedição da CPD-EN, seu recebimento deve observar o mesmo tratamento destinado à garantia ofertada na execução fiscal. Precedente: AgRg no REsp. 1.266.163/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.5.2012. (...). Também considero decisão monocrática proferida nesta Corte (TJSP) cujo trecho de fundamentação é o seguinte: (...) Sob esse aspecto, o fundamento invocado é relevante, pois, realmente, a autora não ajuizou medida cautelar, e sim ação de procedimento comum (com pedido de tutela antecipada), defendendo o direito autônomo de antecipar a garantia (exigida na Execução Fiscal) para obter certidão positiva com efeito de negativa. (...) Ante o exposto, considerando a relevância do fundamento invocado, e o risco de prejuízo ao resultado útil do processo, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para reconhecer, provisoriamente (até o julgamento da apelação) o direito da autora à pretendida certidão de regularidade fiscal, diante da garantia oferecida. Outrossim, no caso sob reexame, à primeira vista, o valor do seguro-garantia oferecido, com vencimento em 12 de janeiro de 2027, corresponde a R$ 368.000.000,00 (folhas 437/452 dos autos originários), ao passo que o montante do apontado débito tributário equivale a R$ 239.651.861,50 (folhas 458 desses autos). Logo, ao menos por ora, confiro antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer o direito da autora à objetivada certidão de regularidade fiscal em decorrência do seguro-garantia oferecido, até o julgamento final da apelação por esta Câmara. Oficie-se à digna juíza de origem para ciência desta decisão. Aguarde-se o prazo para eventual recurso. Após, apensem-se aos autos do recurso de apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2014174-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2014174-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Concessionária Spmar S.a - Agravado: de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. contra a r. decisão de fls. 138 que, em cumprimento de sentença para execução de honorários originados em ação de desapropriação, ajuizado por DE VIVO, WHITAKER E CASTRO ADVOGADOS, em face do não pagamento de débito, determinou a penhora de ativos financeiros. A agravante, que está em recuperação judicial, alega, em síntese que o juízo da recuperação judicial é o competente para tratar de atos de constrição da empresa em recuperação judicial, mesmo de créditos não sujeitos ao seu efeito (extraconcursais), o que não é o caso dos autos, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa, não cabendo ao mesmo emitir uma ordem de BACENJUD, bloquear as constas bancárias da Agravante e converter o valor em penhora. Aduz que no Plano de Recuperação Judicial homologado (tópico 13.31) , há expressa previsão de que os credores não mais poderão, a partir daquela data, ajuizar ou prosseguir qualquer ação ou processo judicial contra as Recuperandas ou penhorar quaisquer bens das recuperandas para assegurar o pagamento de seus créditos reestruturados. O Plano de Recuperação Judicial homologado prevê, ainda, a suspensão das execuções movidas em face da empresa recuperanda. Esclarece que o prosseguimento da presente execução visa exclusivamente os interesses dos Agravados, enquanto a sujeição aos termos da Recuperação Judicial, em cooperação com o Juízo Universal, volta-se ao interesse não apenas da universalidade de credores, mas de toda a nação, ante a preservação da função social da empresa. Requer o efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para reconhecer a competência do juízo universal para julgar quanto o pagamento e eventuais atos constritivos em face da Agravante. DECIDO. Conforme decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2171307-56.2021.8.26.0000, em que figuram as mesmas partes, não é possível a suspensão da execução, visto que os créditos discutidos nos autos de origem foram constituídos após o pedido de recuperação judicial. Logo, tais créditos, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não estão sujeitos à recuperação judicial, nem ao juízo universal. Passa-se à questão da constrição dos ativos de empresa, em recuperação judicial. Nos termos do art. 6º, caput, e § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código. Logo, não há óbice à decretação de bloqueio de ativos financeiros pelo juízo do cumprimento de sentença, resguardada a hipótese de o juízo da recuperação suspender os atos de constrição. Não há demonstração de decisão nesse sentido. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº2094783-18.2021.8.26.0000 Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Suzano Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/07/2021 Ementa: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento Julgamento do recurso principal Agravo interno prejudicado. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários advocatícios ganhos em ação expropriatória Pessoa jurídica devedora submetida ao regime de recuperação judicial Pretensão de que os atos constritivos fiquem a cargo do Juízo Universal da Falência Inadmissibilidade Dívida constituída anteriormente ao pedido de recuperação judicial Agravo de instrumento não provido. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Karina Regina Batista Catão (OAB: 404471/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3000513-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 3000513-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Margareth Urbano Delazari - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Maria da Graça Firmino em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido judicialmente. A decisão de fls. 204 determinou a apresentação de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da Fazenda Pública para eventual impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 211/221. Manifestação sobre a impugnação a fls. 225/237. A decisão de fls. 238 homologou os cálculos apresentados pela autora e rejeitou a impugnação. Acresceu ao cálculo 10% a título de verba honorária. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/16). Alega inexequibilidade do título judicial decorrente da Ação Coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053. Sustenta que o cumprimento de sentença coletivo também se aplica aos servidores inativos. Ressalta o fato de que milhares de servidores inativos pediram habilitação nos autos do cumprimento de sentença coletivo. Aduz ocorrência de prescrição. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com extinção do processo ou sua reunião com a ação coletiva, evitando-se decisões conflitantes. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Antonio João Mulato (OAB: 326132/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2294789-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2294789-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Não Identificado - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO:2294789- 41.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:RUMO MALHA PAULISTA S/A AGRAVADOS:NÃO IDENTIFICADOS Juiz prolator da decisão recorrida: Fabio Varlese Hillal Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de Reintegração de Posse, de autoria de RUMO MALHA PAULISTA S/A, ora agravante, em face de réus não identificados, ora Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2036 agravados, pleiteando sua reintegração na posse de parte da faixa de domínio da ferrovia contida no km inicial 037+639 ao km final 037+645 do trecho Jundiaí-Boa Vista Velha, no Município de Campinas/SP. Por decisão de fls. 299/300 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de reintegração de posse interposto por Rumo Malha Paulista em face de pessoa não identificada. Alega a autora possuir a concessão da exploração de serviços de transporte ferroviário de cargas e que foi invadido bem público, classificado como sendo faixa de domínio conforme disposto no art. 1º § 2º do decreto nº 7.929/2013. Pelas fotos juntadas (fls 230/234) observa-se que a construção é antiga. A posse é velha. Justamente por isso, aliás, é que não está suficientemente evidenciada a urgência na medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência (...). Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a ocupação irregular se encontra em faixa de domínio de ferrovia, portanto, de bem público, afetando a segurança do transporte ferroviário e colocando em risco os ocupantes irregulares. Aduz que a parte agravada possui apenas detenção e não posse do imóvel por se tratar de ocupação privada de bem público. Alega ser incabível falar-se em posse velha ou nova pelo fato de o imóvel ser público. Argumenta que a manutenção da invasão gera prejuízos sociais e econômicos. Assevera estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência liminar, especialmente o perigo de dano e a probabilidade do direito. Pondera que a decisão recorrida viola a Súmula 619, do STJ, além do artigo 71, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Nesses termos, requer, a concessão da tutela de urgência liminarmente, para que seja determinada a sua reintegração na posse do imóvel, e ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja confirmara a tutela liminar. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a invasão do imóvel é antiga, conforme demonstrado nas fotografias juntadas aos autos de origem, tendo sido construídas no local moradias de população vulnerável (fls. 220/224). O cumprimento de medidas que possam desalojar populações vulneráveis foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal até 31/03/2022, conforme Tutela Provisória Incidental deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, proferida em 01/12/2021: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, pelo prazo de um ano, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Após a concessão da medida cautelar, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31.12.2021. A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina, exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas. 3. Tendo em vista a superveniência da lei, os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar, na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade. 4. No tocante aos imóveis situados em áreas rurais, há uma omissão inconstitucional por parte do legislador, tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural. Por isso, nessa parte, prorrogo a vigência da medida cautelar até 31.03.2022 e determino que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 14.216/2021. 5. Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses, a contar do prazo fixado na Lei nº 14.216/2021, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem. 6. Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra, concedo a medida cautelar incidental, a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2021. (grifos nossos). Ressalta- se que esta Medida Cautelar Incidental foi referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal durante a Sessão Virtual Extraordinária de 06/12/2021 a 08/12/2021. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 9071145-90.2005.8.26.0000/50001 (994.05.132810-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargante: Prefeitura Municipal de Santos - Embargado: Valdete Pereira da Silva Gonçalves - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Rulli - Advs: Jociana J de Medeiros Macedo (OAB: 103906/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) - Fabiane Mendes Messias Azevedo (OAB: 198432/SP) - Waldyr Pereira Nobrega Junior (OAB: 202998/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1000612-92.2018.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1000612-92.2018.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Edimundo Kazuhiro Irita - Apelado: Município de Tambaú - Trata-se de ação ajuizada por EDIMUNDO KAZUHIRO IRITA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ, objetivando o pagamento de R$ 29.381,62 (vinte e nove mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), correspondente à diferença mensal entre o valor pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade (de 20% para 40% sobre o seu vencimento padrão ou salário-base), considerando a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 358-360, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2054 processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, recorre o autor, pleiteando a reforma do decisum (fls. 362-388). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 393-397). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 38.196,10 (trinta e oito mil cento e noventa e seis reais e dez centavos), para junho de 2018 (fl. 8), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Daniel Aparecido Chefer (OAB: 199953/SP) - Douglas Donizetti Chefer (OAB: 166097/SP) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) (Procurador) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) (Procurador) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2055
Processo: 2009769-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2009769-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lais Rossi Savastiano - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2009769-32.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAIS ROSSI SAVASTIANO contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. A r. decisão vergastada proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo possui o seguinte teor (fls. 15/18 dos presentes autos): Vistos. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ apresentou impugnação à execução movida por Lais Rossi Savastano, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução. A parte exequente não contrapôs a pretensão. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a parte exequente não ofertou resistência, acolho a impugnação para reduzir o valor da execução nos termos postulados pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. Condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor excluído da execução. A execução deve prosseguir conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), de modo que as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios (http://www.tjsp.jus.br/Sistemas /mensagem /comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); (iii) para agilizar a conferência pelo Cartório, poderá apresentar o modelo anexo constante no final desta decisão, devidamente preenchido, cujas informações podem ser acessadas através da consulta processual no site deste E. Tribunal de Justiça, ao visualizar o documento pdf com a íntegra desta. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos principais. Intimem-se.. Assevera a agravante, em suma, que: a) a Agravante não ofertou resistência ao quanto alegado pela Agravada, eis que concordou com os valores apontados pelo impugnante, confessando o equívoco perpetrado na elaboração dos cálculos; b) a causalidade por si só não gera o dever de pagamento de sucumbência. Requer o provimento ao presente recurso. É o breve relatório. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Jose Antonio Avenia Neri (OAB: 73432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2011410-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2011410-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Branco Branco Serviços Personalizados Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Embora defenda a agravante evidência da probabilidade do direito e risco de dano de incerta reparação, os argumentos trazidos não são suficientes a concessão da medida, pois, além de não demonstrado de plano a incidência do imposto sobre os encargos mencionados, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dedução postulada só é possível quando se tratar de empresa meramente agenciadora de mão-de-obra temporária (AC 1024522-51.2019.8.26.0053; Rel.Silvana Malandrino Mollo; j. 24/06/2021; e REsp nº 1.138.205/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/02/2010), recomendando-se o exercício do contraditório e a apreciação do tema pela Turma Julgadora. Daí porque, indefiro a antecipação da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, intime-se a parte agravada. Após, conclusos. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Thiago Taborda Simões Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2090 (OAB: 223886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000327-78.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - Examinando os autos, verifica-se que o executado, conquanto tenha constituído Advogado, não foi intimado para apresentar contrarrazões ao apelo do Município (fls. 59). Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se o executado, ora apelado. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010579-28.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Cury - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 179: Defiro o pedido de vista, conforme requerido. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056233-49.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Persico Pizzamiglio S.a - Apelado: Município de Guarulhos - Vistos. A embargante, ora apelante, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontra em recuperação judicial, além de enfrentar crise financeira, o que a impossibilita de recolher as custas processuais. Em que pese informar que juntou cópia da última declaração de renda para comprovar sua situação de absoluta necessidade, este documento não acompanhou a petição do recurso. Cabe destacar que o fato de se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a necessidade do benefício pleiteado e da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois a real condição financeira da apelante somente poderia ser demonstrada através de documentos hábeis, como a cópia de declaração do imposto de renda e balanço patrimonial, o que não foi providenciado. Desta forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a apelante recolha as custas de preparo (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de deserção do recurso. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jurandi Amaral Barreto (OAB: 147156/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000173-09.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de São Paulo - Apelação em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal para cobrança de multa imposta por instalação irregular de estação de rádio base. Às fls. 73/87, a apelante colaciona decisões judiciais acerca da incompetência municipal para legislar sobre os serviços de telefonia. Considerando que a matéria não foi discutida nestes autos, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Município para que se manifeste acerca de eventual incompetência para exigir prévia autorização para instalação de estações rádio-base (ERBs). Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Aline Lara Pinto (OAB: 385327/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 0001400-83.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 0001400-83.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Gilberto Antonio Faria Dias - Embargdo: Prefeito do Município de São Paulo - Embargos declaratórios em Habeas Corpus Autos de n. 0001400-83.2022.8.26.0000/50000 Impetrante: Dr. Gilberto Antonio Faria Dias (Advogado) Autoridade tida por coatora: Prefeito da Capital, São Paulo, Ricardo Nunes Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios formulados pelo impetrante em face da decisão interlocutória deste subscritor, que indeferiu antecipação de tutela. Defende que a deliberação do assunto, na esteira de precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é do primeiro grau. Com fundamento no artigo 489, §1º, IV do novo Código de Processo Civil reclama que o relator deverá examinar todos os qualificados argumentos trazidos à colação. Aduziu que o ato impugnado é administrativo de efeitos concretos e que nossa decisão mais parece uma antecipação de defesa da própria autoridade coatora (verbis, fl. 3). Disse mais, que não demos a devida atenção ao quanto suscitado pelo culto impetrante (fl. 8), repetindo sua convicção no sentido de que as pessoas estariam sendo obrigadas a participarem de um experimento científico. Expressamente requereu (verbis) QUE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM CONHECIDOS E PROVIDOS PARA: 1) RECONSIDERAR O SEU POSICIONAMENTO QUANTO À COMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO ESPECIAL (NCPC, art. 926), A FIM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO; OU, SE SUPERADO ESTE PEDIDO; 2) SANAR AS OMISSÕES ACIMA APONTADAS, E, CONSEQUENTEMENTE, CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO, COM A URGÊNCIA QUE O CASO IMPÕE, COMO MEDIDA DE JUSTIÇA! (fl. 12). É o resumo do quanto necessário. Decido. Todos os integrantes deste Tribunal de Justiça, este subscritor especialmente, têm absoluto respeito pelas partes e eventual indeferimento, além de não exauriente, não deve ser tomado como afronta. Não é exauriente pois o julgamento colegiado oportunamente envolverá 25 desembargadores. Este relator é um dentre eles e, se o caso, as pretensões deduzidas pela parte poderão merecer outro entendimento em relação àquele integrado na nossa decisão liminar, a propósito, respaldado por verbetes das instâncias superiores. Tão apenas examinamos as alegações sob a perspectiva de que tratamos de uma medida liminar, imprescindível estabelecer antes o devido contraditório, valor jurídico aquele também de cunho constitucional. O Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2233 que verificamos foi a interposição destes embargos declaratórios com evidentes efeitos infringentes, repetidos os valiosos fundamentos que estão contidos na exordial, agora, contudo, de forma ainda mais incisiva. De todo o modo, nada mais foi coligido. De sorte que a pretensão de modificação do quanto provisoriamente deliberado, respeitosamente, esbarra em nossa convicção pessoal e nos muitos precedentes retro postos, do STF, do STJ e deste nosso Sodalício. Fizemos consignar a fl. 318 e aproveitamos o ensejo para repetir: (...) o artigo 3º, III, letra d da lei federal n. 13.979, de 6/2/2020, com redação dada pela lei federal n. 14.035/2020, que ‘Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019’, assim estabelece literalmente: ‘Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (...) III - determinação de realização compulsória de: (...) d) vacinação e outras medidas profiláticas’ (...). Vale dizer: lei há. Este expresso fundamento normativo tem dado respaldo à jurisprudência da Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça. Os muitos argumentos trazidos à colação, na proporção da necessidade, a critério deste relator, serão examinados no voto por ocasião do julgamento da causa, o que convenhamos ainda não ocorreu. A propósito, nossa decisão não aproveita ao Prefeito, que é bom que se diga nem conhecemos. Ela, por sinal, responde exatamente ao teor do dispositivo processual alegado pelo embargante, confira-se: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A elevada sustentação da parte trouxe muitos e substanciosos argumentos que, entretanto, têm sido rechaçados pelo direito pretoriano das Cortes Superiores, que marcam de modo muito veemente o proceder das instâncias que as seguem. A título exemplificativo do quanto acima posto invoco - e transcrevo - recentíssima decisão monocrática da lavra do Ministro Sérgio Kukina, do STJ, publicada em 1/12/2021. Trata-se do resultado do HC 708669, verbis: HABEAS CORPUS Nº 708669 - PB (2021/0377435-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por WALDEVANYO DE PAULO LEMOS contra alegado ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, consubstanciado no Decreto 41.467/2021. Em síntese, sustenta que referido ato normativo ‘visa realizar experimento compulsório nos cidadãos, violando normas internacionais e de direitos humanos, afetando a moralidade administrativa e o meio ambiente’ (fl. 4). Isso porque (fls. 5/6): (...) prevê as seguintes medidas de imposição da vacinação sob pena de restringir exercício de direitos de locomoção, frequentação de lugares, reunião e associação, todos garantidos constitucionalmente no art. 5º da nossa Carta Magna. (...) É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O presente remédio heroico não pode ser conhecido. Da leitura das razões postas na inicial bem se extrai que o writ se volta contra ato normativo de caráter geral, que, em tese, poderia gerar consequências indesejadas ao impetrante, caso não cumpra os seus termos. Assim, não está evidenciado um ato concreto a traduzir injusta coação à liberdade de locomoção do paciente, carecendo de prova pré- constituída a cogitada ameaça advinda de ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, é firme o entendimento de Superior Tribunal no sentido de que ‘é impróprio o manejo de habeas corpus contra ato normativo em tese, incidindo na hipótese, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 266/STF, de que ‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’ (AgRg no HC 657.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/05/2021). (...) VI - Cumpre, ainda, ressaltar que a Súmula n. 266/STF também impediria o pretendido debate, seguindo-se o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpusnão constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, conforme os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020 e RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019. VII - Agravo interno improvido (AgInt no HC 671.118/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/10/2021) - Grifo nosso Por oportuno, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC 702.869/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 4/11/2021 e HC 698.293/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 6/10/2021. ANTE O EXPOSTO, não conheço do Habeas Corpus. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2021. Sérgio Kukina Relator. A Corte Suprema também vai nesse sentido, confira-se o r. voto da Ministra Carmen Lúcia, em 22/7/2021, no HC 204464 SP: (...) 9. Em 17.12.2020, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.586 e 6.587, conferiu interpretação conforme à Constituição da República ao disposto na al. d do inc. III do art. 3º da Lei n. 13.979/2020. Naquela sessão, assentou-se que a obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, mas pode ser implementada por meio de medidas indiretas. Fixou-se a seguinte tese: (I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. Inexiste, pois, flagrante ilegalidade na eventual imposição de restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, com intuito de conter o contágio e disseminação da Covid-19. Não se há falar, então, em deliberação divorciada do Direito. A pretensão do culto e combativo embargante é obter deste subscritor decisão que se afastaria da jurisprudência prevalecente neste momento, olvidando o texto do já mencionado artigo 489, §1º, VI do Código de Processo Civil. Não é o caso de assim proceder. Oportuno igualmente repetir que as citações dos verbetes do Supremo Tribunal Federal não são exclusivos deste relator, porque visíveis em centenas de julgados de igual tom nesta Corte e nas Cortes de todo o país. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sempre com o maior respeito, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. E a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é possível como consequência da correção de algum dos defeitos arrolados no art. 619 do Código de Processo Penal, assim como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que justifique a inversão do julgado, o que não ocorreu no caso. Sempre preservado o convencimento do digno Advogado, essa orientação também não é nossa, mas do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 1807878 / SP, Ministro João Otávio Noronha, DJe 14/12/2021). Aguardemos então o julgamento do mérito. Fica nossa determinação à secretaria para abrir vistas ao Ministério Público, nos autos principais. Não vimos atraso no processamento, porque conhecemos das manifestações da parte no mesmo dia. Rejeitam-se, pois, os embargos declaratórios. Intimem-se. 27/01/2022, as 19,02 horas. Costabile-e-Solimene, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Gilberto Antonio Faria Dias (OAB: 241645/SP) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2251440-22.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2251440-22.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amaury Cascone - Embargte: Irany Cascone - Embargda: Paula Regina Saraiva - Fica aberta vista destes autos ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s), no prazo legal. - Advs: Irany Cascone (OAB: 65379/SP) - Andréia Batista de Oliveira (OAB: 370229/SP) - Marcelo Laloni Trindade (OAB: 86908/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 9º Grupo de Direito Privado - Sessão telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 9º GRUPO DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR- SE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITISSEM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, O 9º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM, EXCLUSIVAMENTE, AO E-MAIL SJ3.2.4@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE, A PARTIR DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DJE ATÉ O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2348 §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM APENAS ASSISTIR À SESSÃO DE JULGAMENTO, DEVERÃO SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA, QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, SENDO RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 2050298-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Réu: Quatá Arcel Npl I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/ RJ) - Advogada: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) 2 - 2118593-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Relator Souza Lopes - Impetrante: Banco Santander (Brasil) S/A - Impetrado: Exmo. Senhor Doutor Desembargador Relator da 18. Câmara de Direito Privado - Interessado: Tecea Transportes Rodoviários Ltda. - Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) (Fls: 49) - Advogado: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) 3 - 2175707-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Impetrante: Rosemary Graumann - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 17ª Camara da Seção de Direito Privado - Interessada: Rosana Tomaz dos Santos Oliveira - Advogada: Fernanda Martins Basso (OAB: 191739/SP) - Advogado: Leonardo Luiz Oliveira (OAB: 367229/SP) 4 - 0082995-32.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Embargte: Cooperativa de Laticínios e Agrícola de Batatais - Colaba - Embargdo: Clóvis Lattaro e outro - Advogado: Guilherme Villela (OAB: 206243/SP) (Fls: 23) - Advogado: Danilo Vicari Crastelo (OAB: 226654/SP) - Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Advogado: Sérgio Brasílio Tambellini (OAB: 49707/SP) 5 - 0198400-43.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Geni Souza da Veiga - Embargdo: William Antonio Youssef e outro - Advogado: Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Advogado: Jorge Adad (OAB: 39786/SP) 6 - 2035435-69.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator Israel Góes dos Anjos - Embargte: Pedro Henrique de Souza Tiburzio Megale - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Caio Henrique Vilela Fernandes (OAB: 376563/SP) - Advogado: Luiz Carlos Trindade (OAB: 77894/SP) - Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) 7 - 2232844-87.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Lúcio Gagliardi Diniz Paiva - Embargdo: Proactiva Serviços Ambientais Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Albino Sociedade de Advogados - Interessado: Ambitec S/A - Advogado: Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB: 134411/SP) (Fls: 27) - Advogada: Ana Carolina Mendes Pimenta (OAB: 196177/SP) - Advogado: Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) - Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Advogado: Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/ SP) - Advogada: Rita de Cassia Andrade M Pereira dos Santos (OAB: 149284/SP) 8 - 2281130-96.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator Israel Góes dos Anjos - Embargte: Calçados Clog e outros - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Mateus Soares de Oliveira (OAB: 326728/SP) - Advogado: Luis Eduardo Bittencourt dos Reis (OAB: 149212/SP) Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 18ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITISSEM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, A 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2349 CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 14/02/2022 ÀS 13:30 H, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS EM DIAS ÚTEIS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO E-MAIL SJ 3.2.4.2@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM APENAS ASSISTIR A SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVERÁ SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 1125931-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apte/Apdo: Compañia Panameña de Aviacion S/A (Copa Airlines) - Apdo/Apte: Moshe Michael Kaufman - Advogada: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) (Fls: 120) - Advogado: Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) (Fls: 37) 2 - 1003228-46.2020.8.26.0266/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Josiane de Cassia Pereira Marinho e outro - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 3 - 1013467-59.2019.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: E. N. (Justiça Gratuita) - Embargdo: B. A. A. R. S/A - Advogado: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) (Fls: 11) - Advogado: Emerson Giacheto Luchesi (OAB: 121861/SP) 4 - 1032486-17.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Sagrada Família Comércio de Artigos Religiosos e Telemarketing Eireli - Embargda: Telefonica Brasil S.a. - Advogado: Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) (Fls: 19) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 415396/SP) (Fls: 312) 5 - 1089059-12.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Marconatto & Urtado Comércio de Materiais Recicláveis Ltda - Embargdo: L.A.F. do Brasil Industria de Cabos e Fios Granulados Ltda. - Advogado: Cristiano Pereira Cunha (OAB: 200988/SP) (Fls: 90) - Advogado: Luiz Carlos da Silva (OAB: 167215/SP) (Fls: 07) 6 - 2145614-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Helio Faria - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Athletic Way Com de Equip para Ginática e Fisiot Ltda e outro - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Hilton Ricardo Probst (OAB: 13260/PR) 7 - 2147338-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Relator Israel Góes dos Anjos - Agravante: Thiago Borges Copelli e outro - Agravado: Adriano de Souza Gorrasi e outro - Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Advogada: Alessandra Munhoz (OAB: 198350/SP) 8 - 2151800-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Helio Faria - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda e outro - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) (Fls: 20/22) 9 - 2166096-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Julio Cesar Barreto - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 35) - Advogada: Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) (Fls: 39) 10 - 2185594-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Relator Helio Faria - Agravante: Claudio Chiquito Garcia e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogada: Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Advogado: Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) 11 - 2203661-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Israel Góes Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2350 dos Anjos - Agravante: Eliane do Nascimento Alves - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Advogada: Andreia Caroli Nunes Pinto Prandini (OAB: 158758/SP) - Advogada: Sandra Nunes de Viveiros (OAB: 111118/SP) 12 - 2208590-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator Israel Góes dos Anjos - Agravante: Juceládio Quinqueiro Assunção e outro - Agravado: Laroe Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Zircon Incorporadora Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Advogada: Claudenice da Silva Souza (OAB: 355844/SP) 13 - 2212938-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Israel Góes dos Anjos - Agravante: Felipe de Simone Rodrigues - Agravado: Banco Original S.a. - Advogada: Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Advogada: Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) 14 - 2231157-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Agravante: Hiroshima Participações e Comércio Ltda - Agravado: Heluane Administrações Ltda - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Advogada: Bianca Zizza Cecconi (OAB: 167501/SP) 15 - 2237727-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Agravante: B. do B. S/A - Agravado: Z. J. Q. C. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: B. P. S/A - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 44) - Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) (Fls: 91) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) 16 - 1000211-74.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria Leopoldina Lourenço Godoy Martin (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 64) - Advogado: Nivaldo Barbosa dos Santos (OAB: 55217/SP) (Fls: 24) 17 - 1000931-64.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Luciano Parazzi (Justiça Gratuita) - Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) (Fls: 135) - Advogado: Jose Ricardo de Almeida Rocha (OAB: 214538/SP) (Fls: 8) 18 - 1000989-67.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Sérgio Celestrin (Justiça Gratuita) - Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/ CE) (Fls: 49) - Advogado: Bruno Salla (OAB: 262007/SP) (Fls: 19) - Advogada: Maria Regina Goncalves (OAB: 131031/SP) 19 - 1001267-75.2020.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Helio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 52) - Advogado: Rodrigo Balazina (OAB: 300703/SP) (Fls: 17) 20 - 1001571-38.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 152) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 235) 21 - 1001660-90.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Clemak Bispo dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) (Fls: 09) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 94) 22 - 1002068-38.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Neli Brunoro - Interessado: Bsb Marketing Esportivo S/A e outros - Interessado: José Carlos Brunoro - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 68) - Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) (Fls: 28) - Advogado: Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) (Fls: 26) 23 - 1003163-92.2020.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apte/Apda: Cleuza Aparecida Pimenta Zampietro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco Holding S/A e outro - Advogado: Ramon Giovanini Peres (OAB: 380564/SP) (Fls: 17) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 24 - 1003523-34.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Helio Faria - Apelante: Paulo Romahn Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Bruna Cristina Sanchez (OAB: 436218/SP) (Fls: 18) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 88) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 88) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 116) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2351 25 - 1004748-64.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Valdemar Dias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Julio Cesar Baptista Ribeiro (OAB: 372641/SP) (Fls: 10) - Advogado: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) (Fls: 31) 26 - 1006615-45.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Gabriela Correa Guedes - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 60) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) (Fls: 60) - Advogado: Renato Correia de Lima (OAB: 321182/SP) (Fls: 9) 27 - 1007151-73.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Helga de Lima Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Em Construção do Edifício Residencial Life 11 - Advogada: Caroline Torres Raszl (OAB: 412611/SP) (Fls: 16) - Advogada: Marcella Cardoso Brisola de Queiroz (OAB: 353854/ SP) (Fls: 327) 28 - 1007456-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Helio Faria - Apelante: Marilda da Silva de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogada: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) (Fls: 28) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 241) 29 - 1007487-69.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Fiola Reparadora de Veículos Eireli - Apelado: Arujá-tintas Comércio de Tintas Ltda - Epp - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) (Fls: 102) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) (Fls: 102) - Advogada: Alessandra Figueiredo Possoni (OAB: 211450/SP) (Fls: 16) 30 - 1013808-95.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Shock Metais Não Ferrosos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Refritubos Comércio e Importação Ltda - Advogado: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) (Fls: 223) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 982) - Advogada: Andréa Corrêa Diogo Silva (OAB: 154850/SP) (Fls: 934) - Advogado: Rafael Navas da Fonseca (OAB: 250269/ SP) (Fls: 934) 31 - 1024367-73.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Helio Faria - Apelante: Duque Santana Auto Posto Ltda - Apelado: Stone Pagamentos S/A - Advogado: Felipe Romeu Rosendo da Silva (OAB: 331798/ SP) (Fls: 28) - Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP) (Fls: 85) - Advogada: Camila Oliveira Mazzarella (OAB: 129434/RJ) (Fls: 85) 32 - 1029508-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Helio Faria - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Minerva S.A. - Advogado: Hérick Pavin (OAB: 22391/SC) - Advogado: Bruno Pavin (OAB: 58278/PR) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Advogado: Rodrigo Figueirado Silva Cotta (OAB: 168001/RJ) - Advogada: VICTÓRIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO (OAB: 27498/ES) - Advogado: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 67677/RJ) (Fls: 181 e 489) 33 - 1030149-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Rede Brisas Class Comércio de Combustíveis Ltda. e outros - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) (Fls: 359) - Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) 34 - 1038224-46.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Nextel Telecomunicações LTDA - Apelado: New Quallity Representações Comerciais Eireli - EPP (Justiça Gratuita) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) (Fls: 518) - Advogado: Daniel Grandesso dos Santos (OAB: 195303/SP) (Fls: 518) - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) (Fls: 37) - Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) (Fls: 37) 35 - 1041245-47.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Telemar Norte Leste S/A - Apelado: Marco Aurélio Moretto - Advogado: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Advogado: Mario Augusto Moretto (OAB: 262719/SP) 36 - 1050877-91.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A - Apelado: Aig Seguros Brasil S/A - Advogado: Solano de Camargo (OAB: 149754/ SP) (Fls: 239, 341*) - Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) (Fls: 239, 341*) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 81, 34*) 37 - 1057572-50.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Henrique Rodriguero Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2352 Clavisio - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luis Tarcisio Ramos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: F B G Estamparia Ltda. Me (Assistência Judiciária) e outro - Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) (Fls: 91) - Advogado: Luis Sergio Costa Morais (OAB: 149143/SP) (Fls: 12) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Giuliano D Andrea (OAB: GD) (Defensor Público) 38 - 1066630-59.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Helio Faria - Apelante: Paulo Roberto Barros Dutra Junior - Interessado: Germano Vigiato Júnior - Apelada: Raízen Combustíveis S.A. - Interessado: Auto Posto Moreno & Regini Derivados de Petróleo Ltda. - Advogado: Paulo Roberto Barros Dutra Junior (OAB: 182865/SP) (Causa própria) - Advogado: Antonio Carlos Galina (OAB: 92074/SP) (Fls: 1264) - Advogado: Aurélio Pança Bertelli Galina (OAB: 221574/SP) (Fls: 1264) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 1249) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) (Fls: 1249) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 39 - 1124324-80.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Condomínio Edifício Piazza Di Toscana - Apelado: Five Star Fornecimento de Mão de Obra Ltda - Advogado: Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) (Fls: 339) - Advogada: Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) (Fls: 339) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 40 - 1130364-73.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Sistran Informática Ltda - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Vania Regina Castagna Cardoso (OAB: 196382/SP) (Fls: 29) - Advogado: Rogério Carmona Bianco (OAB: 156388/SP) (Fls: 574) - Advogado: Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) (Fls: 576) Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 21ª Câmara de Direito Privado - PalácIo da Justiça - 6º andar, sala 622 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA PALÁCIO DA JUSTIÇA - 6º ANDAR, SALA 622, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA 1: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOTA 2: SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, ENDEREÇADOS PARA O E-MAIL SJ3.2.6.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (DATA DA SESSÃO, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E OAB DO ADVOGADO QUE REALIZARÁ A SUSTENTAÇÃO). NOTA 3: MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2155725-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Relator Ademir Benedito - Agravante: Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda e outros - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Créditos Não-padronizados I - Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Advogado: Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) 2 - 2242553-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ademir Benedito - Agravante: Gráfica Romiti Ltda. e outros - Agravado: Banco Safra S/A - Advogado: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Advogado: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) 3 - 2246487-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ademir Benedito - Agravante: Ingram Micro Brasil Ltda - Agravado: BPF - Banco de Pontos Fidelidade S.A. - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Advogado: Carlos Masetti Neto (OAB: 194967/ SP) 4 - 2253129-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Ademir Benedito - Agravante: Arlene Domiciano Correia Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Cleber Antunes dos Santos - Advogado: Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) (Fls: 24) - Advogado: Gustavo Henrique Finato Cunali (OAB: 280867/SP) (Fls: 26) 5 - 2267095-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Ademir Benedito - Agravante: Marcelo Aparecido Cremonese - Agravante: Gisele Fernanda Politte Cremonesi - Agravada: Samantha Moreira Marcelino (Justiça Gratuita) - Interesdo.: Jose Vital dos Santos - Advogado: João Guilherme Brocchi Mafia (OAB: 178423/SP) - Advogado: Felipe Hernandez (OAB: 303723/SP) - Advogado: Rodolfo Antonio Martinez de Oliveira (OAB: 275049/SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2353 6 - 2269251-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ademir Benedito - Agravante: Ilumitech Construtora Ltda.. - Agravado: V C Batista Eireli - Advogada: Anapaula Catani Brodella Nichols (OAB: 87362/SP) - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Vital Bezerra Lopes (OAB: 7246/ PB) 7 - 1092358-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ademir Benedito - Apelante: Sipes - Sociedade Interamericana de Pesquisa e Ensino Superior Ltda. - Apelada: Camila Balduino da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) (Fls: 321) - Advogado: Vitor Azevedo Batista de Jesus (OAB: 358845/SP) - Advogado: Pedro Octavio Menezes Souza (OAB: 347070/SP) 8 - 1088822-75.2019.8.26.0100/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Maia da Rocha - Embargte: Antônio José Waquim Salomão - Embargte: Redpar New Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Embargdo: Banco Rodobens S/A - Advogado: Antonio Jose Waquim Salomao (OAB: 94806/SP) (Causa própria) - Advogado: Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) - Advogada: Marcia Maria Zeraik L W Salomao (OAB: 135889/SP) - Advogado: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) 9 - 2139241-23.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Maia da Rocha - Embargte: Obras Sociais e Educacionais de Luz Osel - Embargdo: Milton Soldani Afonso e outro - Interessado: Samuel Dias Sicchierolli Júnior - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Advogado: Antonio Carlos Mendes (OAB: 28436/SP) - Advogado: Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Advogado: Dirceu Antônio Aparecido Machado (OAB: 179929/SP) 10 - 2029496-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Relator Maia da Rocha - Agravante: JOSÉ NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS - Agravado: Jonas Oliveira dos Santos - Advogada: Lorana Harumi Sato Prado (OAB: 287880/SP) - Advogado: Matheus Amancio Piotto (OAB: 423614/SP) 11 - 2118898-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maia da Rocha - Agravante: R. S. J. LTDA e outros - Agravado: B. S. S/A - Advogado: Antônio Augusto Alves de Andrade (OAB: 159403/MG) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Advogado: Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) 12 - 2131085-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maia da Rocha - Agravante: S. S. I. L. - Agravante: S. E. P. LTDA e outros - Agravado: B. S. S/A - Interessado: R. S. I. LTDA - Advogado: Antônio Augusto Alves de Andrade (OAB: 159403/MG) - Advogado: Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Advogado: Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Advogado: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Advogado: Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) 13 - 1000675-33.2019.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Relator Maia da Rocha - Apte/Apdo: Matheus Campos Garcia Parra e outro - Apda/Apte: Floripes Teixeira Bassan e outros - Advogado: Jose Francisco Perrone Costa (OAB: 110707/SP) (Fls: 98) - Advogado: Helio Vieira Malheiros Junior (OAB: 197748/SP) - Advogada: Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB: 187709/SP) (Fls: 17) 14 - 1001403-02.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator Maia da Rocha - Apte/Apdo: João Aparecido Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/SP) (Fls: 10) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 15 - 1004086-88.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Maia da Rocha - Apelante: Telefonica Brasil S.a. - Apelado: Emissora A Voz de Catanduva-ltda - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147323/RJ) (Fls: 277) - Advogado: Ricardo Jose Gisoldi (OAB: 220434/SP) (Fls: 21) 16 - 1041337-50.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maia da Rocha - Apelante: Guati Industria de Cosmeticos Ltda. - Apelado: Chimica Baruel Ltda. - Advogado: Adilson Nunes de Lira (OAB: 182731/SP) (Fls: 264) - Advogado: Ricardo Santos de Cerqueira (OAB: 206836/SP) (Fls: 264) - Advogado: Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) (Fls: 654) - Advogada: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) (Fls: 654) 17 - 1068880-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maia da Rocha - Apelante: Santaconstancia Tecelagem Ltda. e outro - Apelado: Banco Safra S/A - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/ SP) (Fls: 74) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) (Fls: 74) - Advogada: Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) (Fls: 74) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) (Fls: 28 [apenso]) - Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) (Fls: 28 [apenso]) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2354 18 - 1107505-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maia da Rocha - Apelante: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 36) - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 199) 19 - 1014753-10.2020.8.26.0562/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Maia da Rocha - Embargte: Biocath Comércio de Produtos Hospitalares Ltda - Embargdo: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Advogado: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) - Advogado: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Advogado: João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) 20 - 9000006-11.2000.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator Maia da Rocha - Embargte: Comercio de Lubrificantes e Representaçao Comercial K N L Ltda (atual Denominaçao De) - Embargdo: Auto Posto Kareta Ltda - Interessado: AUTO POSTO BIANCHI LTDA - Interessado: Vanuzia Almeida Fernandes - Advogado: Mansur Cesar Sahid (OAB: 206355/SP) (Fls: 397) - Advogada: Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) - Advogada: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Advogado: Juvenal Evaristo Correia Junior (OAB: 229554/SP) 21 - 2293418-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Relator Maia da Rocha - Agravante: Sebastião Augusto Machado e outros - Agravado: Maria Goretti Pereira de Brito - Advogado: Fernando Vianna Nogueira de Oliveira (OAB: 141668/SP) - Advogada: Fabiola Miotto Maeda (OAB: 206713/SP) (Fls: 59) - Advogado: Igor Pantusa Wildmann (OAB: 64741/MG) 22 - 1067585-82.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Embargte: Wandscheer Empreendimentos e Particpações Ltda - Embargdo: Rubens de Carvalho - Interessado: Ícaro Express Logística Ltda - Advogado: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Advogado: Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Advogada: Olga Regina Melchiors Emerim (OAB: 13028/SC) 23 - 1067585-82.2019.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Embargte: Rubens de Carvalho - Embargdo: Wandscheer Empreendimentos e Particpações Ltda - Interessado: Ícaro Express Logística Ltda - Advogado: Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Advogado: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Advogada: Olga Regina Melchiors Emerim (OAB: 13028/SC) 24 - 1071464-63.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Embargte: B. B. S/A - Embargdo: A. S.A - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogado: Pedro Ivo de Menezes Cavalcante (OAB: 297019/SP) - Advogado: Bruno Berezin (OAB: 375585/SP) 25 - 2280321-09.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Décio Rodrigues - Embargte: Menzoil Industria de Lubrificantes Ltda. - Embargdo: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Advogado: Marcio Jose Barbero (OAB: 336518/SP) - Advogado: Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB: 268682/SP) - Advogada: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) 26 - 1017206-06.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Apelante: Leonardo Entratice Ribeiro e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Advogada: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) (Fls: 78 a 219) - Advogado: Heitor Carlos Pellegrini Junior (OAB: 164025/SP) (Fls: 8477) - Advogado: Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) (Fls: 8477) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) (Fls: 8671) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) (Fls: 8671) 27 - 1006702-10.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Décio Rodrigues - Embargte: Cb - Saúde - Administração Em Saúde Suplementar Ltda (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Biolab de Santos - Laboratório de Analises Clinicas Ltda - Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/ SP) - Advogado: Wanderley Fernandes (OAB: 367051/SP) - Advogado: Lucas Reis de Andrade (OAB: 399601/SP) 28 - 1009546-49.2020.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Embargte: Daniela Santos Gazeta - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Advogada: Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) 29 - 1019025-06.2019.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Embargte: MR Fundos de Investimentos em Direito Creditórios - Embargdo: Casa de Carnes Trevo de Santa Maria Ltda - Interessado: Crc Alimentos Eireli Me - Advogada: Thifany Fiuza Cabral de Oliveira (OAB: 442781/ SP) - Advogado: Andre Sinisgalli de Barros (OAB: 333722/SP) - Advogada: Elloá Berti Caliman (OAB: 406768/SP) - Advogado: Maurilio Rodrigues Machado Borges (OAB: 411688/SP) - Advogado: Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) - Advogado: Antonio Rodrigues de Oliveira Neto (OAB: 84233/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2355 30 - 2189824-12.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Relator Décio Rodrigues - Embargte: ALINE PAULA FERNANDES BATISTA e outro - Embargdo: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Advogado: André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) 31 - 2225784-29.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Embargte: Luiz Antonio Tavolaro - Embargdo: Renato Augusto Pires - Embargdo: Valdir Augusto Pires - Advogado: Caio Augusto Pires Minini (OAB: 317700/SP) - Advogado: Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) - Advogada: Iza Araujo Ribeiro (OAB: 350625/SP) - Advogado: Celso Iwao Yuhachi Mura Suzuki (OAB: 124826/SP) - Advogado: Maximo Silva (OAB: 129910/SP) 32 - 2232046-92.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Embargte: Alvaro Jabur Maluf Junior e outro - Embargdo: Krikor Kaysserlian - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Frazão Leilões Leiloeiros Oficiais - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogada: Laura Vieira Silva (OAB: 356198/SP) 33 - 2104747-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator Décio Rodrigues - Agravante: Ezelino Paggiaro Neto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/ SP) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) 34 - 2245945-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Agravante: Sunaiah da Silva Araújo - Agravado: Alphaville Sant anna Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: LRA Participações Ltda. - Advogado: Helio Mizrahi (OAB: 200203/SP) (Fls: 08 (1g)) - Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Advogado: Luís Cláudio Kakazu (OAB: 181475/SP) 35 - 2249196-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Relator Décio Rodrigues - Agravante: Empresa Agricola Diamantina Ltda - Agravada: Maria de Lourdes Rocha Santos - Agravado: Adeilson Jerônimo Pereira - Advogado: Layo Soares Rolim Dalla Libera (OAB: 313093/SP) - Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Advogado: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) 36 - 0012687-93.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Décio Rodrigues - Apte/ Apdo: Banco Itaucard S/A - Apelado: Banco Citibank S/A - Apdo/Apte: ANTONIO ARIMATEIA DE ALMEIDA (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 128) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 128) - Advogado: Gabriel Lopes Moreira (OAB: 355048/SP) (Fls: 216) - Advogado: Cicero Gomes de Lima (OAB: 265627/SP) (Fls: 8) 37 - 1000622-28.2020.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator Décio Rodrigues - Apte/Apdo: Grandfood Industria e Comércio Ltda - Apelado: Cristal Pool Comércio Eireli - Apdo/Apte: Arte Piscinas Nado Livre Comercial Ltda - Advogada: Ana Claudia Teles Silva (OAB: 143086/SP) (Fls: 17) - Advogado: Pedro Henrique Mazzei Ribeiro (OAB: 295116/SP) (Fls: 602) - Advogado: João Evandro Mazzei Ribeiro (OAB: 303741/SP) (Fls: 655) 38 - 1001392-51.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Relator Décio Rodrigues - Apelante: Geracina Rodrigues de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Sirleide Alves de Souza Mastrochirico (OAB: 395139/SP) (Fls: 23) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 94) 39 - 1000352-82.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Fábio Podestá - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/ SP) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) 40 - 1006407-21.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Fábio Podestá - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 105) 41 - 1007177-84.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Fábio Podestá - Apte/Apda: K. da C. C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: I. U. S/A - Advogado: Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) (Fls: 7) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 296) 42 - 1010432-87.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator Fábio Podestá - Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 19) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 447) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2356 43 - 1010500-56.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Fábio Podestá - Apte/ Apda: Jala Freire Leal Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Advogada: Nancy Nishihara de Araujo (OAB: 318750/SP) (Fls: 14) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 164) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 164) 44 - 2195869-32.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Rodoviario Oceano Ltda. - Agravante: Eddy Maria Galhardo Abdalla - Agravante: Edna Maria Galhardo Abdalla - Agravado: Banco Luso Brasileiro S/A - Advogada: Fabiana Maria Cordeiro da Silva (OAB: 229800/SP) - Advogado: Fernando Martins de Oliveira (OAB: 260137/SP) - Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) 45 - 2046241-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Fábio Podestá - Agravante: Cecília Carvalho Nascimento e outros - Agravado: Daniel Antônio Garcia Simões - Interessado: Ednilson Ardenghi - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Advogada: Gisele Lucchetti (OAB: 269467/SP) - Advogado: Luiz Adolfo Peres (OAB: 215841/SP) - Advogado: Roberto Leibholz Costa (OAB: 224327/SP) 46 - 2062410-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Fábio Podestá - Agravante: GEORGES ELIA BOUTROS - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Gabriela Cavalcanti Borges Lyra (OAB: 405342/SP) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) 47 - 2082329-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Rodoviario Oceano Ltda. e outros - Agravado: Banco Luso Brasileiro S/A - Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Advogada: Isabella Kempter (OAB: 444974/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogada: Isadora de Jesus Pereira (OAB: 420119/SP) 48 - 2106037-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Emsenhuber e Advogados Associados - Interessado: Mdc Assessoria Empresarial S.a. - Advogado: Leonardo Luiz Cintra Viveiro (OAB: 292426/SP) - Advogada: Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Advogada: Melissa Bressan (OAB: 84280/PR) 49 - 2112489-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Fábio Podestá - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Ralpha Posto Ltda. e outros - Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/ SP) - Advogado: Hellen Borges Fiaux (OAB: 104320/RJ) 50 - 2118316-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda e outros - Agravado: Banco Safra S/A - Advogado: Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB: 136270/RJ) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 51 - 2127235-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: José Carlos Costa Marques Bumlai e outros - Agravado: Fernando de Barros Bumlai e outro - Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) 52 - 2144966-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Fábio Podestá - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Adilson Luiz Fiorentin e outros - Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Advogada: Vanuza Vidal Sampaio (OAB: 226385/SP) 53 - 2148784-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Aricanduva Industria e Comercio de Massas Alimenticias Ltda - Agravado: Tudo em Ordem Promoções de Vendas Ltda. - Advogada: Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB: 129213/SP) - Advogada: Maria Angélica de Souza (OAB: 185938/ SP) 54 - 2174810-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Fábio Podestá - Agravante: Cecilia Carvalho Nascimento e outros - Agravado: Daniel Antonio Garcia Simões - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Advogada: Gisele Lucchetti (OAB: 269467/SP) 55 - 2190338-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Fábio Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2357 Podestá - Agravante: Joao Guerreiro Neto e outro - Agravado: Banco Itaú S/A - Advogada: Silvia Ivone de O Borba Poltronieri (OAB: 119765/SP) - Advogado: Elidiel Poltronieri (OAB: 141294/SP) (Fls: 9) - Advogada: Roberta Herrera (OAB: 258829/SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 18) 56 - 2194074-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: PEGASUS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e outros - Agravado: Tim Celular S/A - Advogado: Fernando Dani Soares (OAB: 44156/RS) - Advogada: Sheila Fabiana Schmitt (OAB: 76892/RS) - Advogado: Roberto Majó de Oliveira (OAB: 414094/SP) - Advogado: Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes (OAB: 99939/SP) - Advogado: Thiago Luis Carballo Elias (OAB: 234865/SP) - Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) 57 - 2195869-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Banco Luso Brasileiro S/A - Agravada: Eddy Maria Galhardo Abdalla e outro - Agravada: Rodoviario Oceano Ltda. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 55) - Advogada: Fabiana Maria Cordeiro da Silva (OAB: 229800/SP) - Advogado: Fernando Martins de Oliveira (OAB: 260137/SP) - Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) 58 - 2212235-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Fábio Podestá - Agravante: Barbara Ferraz do Amaral - Agravado: Condomínio Residencial Fatto Reserva Vila Rio - Advogado: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Advogada: Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Advogado: Marcos Paulo Costa Ramos Guardia (OAB: 339895/SP) 59 - 2217957-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: F. R. P. P. e A. de I. LTDA. - Agravante: R. J. C. e O. e outro - Agravado: B. P. S/A - Advogado: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB: 100882/SP) - Advogada: Maisa Curti de Oliveira (OAB: 275733/SP) - Advogado: Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) 60 - 2219410-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Feca Rio Preto Participação e Administração de Imóveis Ltda. - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) (Fls: 16) - Advogada: Viviane da Silveira Abílio (OAB: 312722/SP) - Advogado: Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Advogado: Henrique de Moraes Fleury da Rocha (OAB: 382646/SP) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Advogada: Natália Marques D’ Avila (OAB: 448319/SP) - Advogado: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB: 100882/SP) - Advogada: Maisa Curti de Oliveira (OAB: 275733/SP) - Advogada: Jussara Cury Chianezzi (OAB: 96663/SP) 61 - 1000597-46.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Relator Fábio Podestá - Apelante: Adriano Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Advogado: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) (Fls: 30) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) (Fls: 117) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 117) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/ SC) 62 - 1000671-59.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator Fábio Podestá - Apelante: Valnir Coutinho dos Santos - Apelado: Samambaia Sociedada Civil Ltda - Advogado: Rodrigo Palomares Domingos (OAB: 272537/SP) (Fls: 338) - Advogado: Paulo Vitor Slebodas Toimil (OAB: 373429/SP) (Fls: 84) 63 - 1000806-80.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Fábio Podestá - Apelante: Oi S/A - Apelada: Maria Clara Castro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Advogada: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) (Fls: 69) - Advogada: Ligia Aparecida de Paula (OAB: 281200/SP) (Fls: 19) - Advogado: Tomas de Lócio E Silva Cardoso (OAB: 244255/SP) (Fls: 19) 64 - 1001249-90.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Fábio Podestá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Elza Cristina Xavier Rodrigues (Justiça Gratuita) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 95) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 97) - Advogado: Paulo Henrique Balbo Agneis (OAB: 274246/SP) (Fls: 19) 65 - 1003134-53.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apelante: Sancor Seguros do Brasil Ltda - Apelada: American Airlines Incorporation - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 49) - Advogada: Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) (Fls: 275) 66 - 1003887-42.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator Fábio Podestá - Apelante: Carlos Zemella Neto e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A e outro - Advogado: Jose Roberto Silveira Batista (OAB: 87487/SP) (Fls: 25) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 669) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 669) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2358 67 - 1003905-69.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator Fábio Podestá - Apelante: Rosa Maria Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 15) - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) 68 - 1005270-43.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Fábio Podestá - Apte/Apdo: Auto Posto Vista Verde de Atibaia - Apdo/Apte: Pontax-assessoria de Negócios Eireli - Advogado: Rafael Brito Barbosa (OAB: 412924/SP) (Fls: 45) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 17) 69 - 1008115-19.2016.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apte/Apda: Viação Cometa S.A. - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apda/Apte: Marilu Martinez Rodrigues (Justiça Gratuita) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 517) - Advogado: Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB: 160292/SP) (Fls: 850) 70 - 1009323-76.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Fábio Podestá - Apelante: Mario Augusto Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza (OAB: 422364/ SP) (Fls: 139) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 58) - Advogado: Alessandro Okuno (OAB: 285520/ SP) (Fls: 58) 71 - 1018870-52.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Fábio Podestá - Apelante: Ana Lidia Pires Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) (Fls: 11) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 181) 72 - 1021139-11.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Fábio Podestá - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fernando Cesar Hannel - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Fernando Cesar Hannel (OAB: 231437/SP) 73 - 1021665-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apelante: Ailson Lino da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Advogada: Marly do Carmo Torsani Pimentel (OAB: 379219/ SP) (Fls: 7) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 74 - 1023904-52.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Fábio Podestá - Apelante: Mario Luiz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Fabiano Puglia Guerreiro Lopes - Advogado: Joao Murca Pires Sobrinho (OAB: 137406/SP) (Fls: 55) - Advogada: Fernanda Lucia de Sousa E Silva Murça Pires (OAB: 126102/SP) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 8) 75 - 1045376-88.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apte/ Apda: Telemar Norte Leste S/A - Apelado: Serasa S.a. - Apda/Apte: Gisleni Freitas de Jesus (Justiça Gratuita) - Advogado: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) (Fls: 270) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: César Augusto Barbosa da Rocha (OAB: 363421/SP) (Fls: 14) 76 - 1053490-16.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apelante: Eliaber Muniz de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Elias Muniz Monteiro (Justiça Gratuita) e outro - Advogada: Sara Dutra Gonçalves (OAB: 357461/SP) (Fls: 143) - Advogada: Karen Silva (OAB: 270299/SP) (Fls: 143) - Advogada: Daniela Cristina de Lucca (OAB: 295570/SP) (Fls: 143) - Advogado: Vicente Jose da Silva (OAB: 260820/SP) (Fls: 12) 77 - 1100503-08.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apelante: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 185) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) 78 - 1103999-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apelante: Smiles Fidelidade S/A e outro - Apelada: Cláudia Cristiane Ferreira - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) (Fls: 308) - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Causa própria) - Advogado: Claudio Emmanuel de Assis Rodrigues (OAB: 116570/MG) (Fls: 16) 79 - 1110370-59.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apelante: Marcos Paulo Seara Barbosa - Apelada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 160) 80 - 2176976-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Relator Régis Rodrigues Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2359 Bonvicino - Agravante: Samuel Novaes do Prado - Agravado: Juliar Paulino da Costa - Advogado: Marcos Paulo Ferro (OAB: 287166/SP) (Fls: 20) 81 - 2226447-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Antonio Carlos Veiga Machado - Agravado: Ferreira e Chagas Advogados - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) 82 - 2252796-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Benetti Prestadora de Bens Próprios e Participações Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Soc. Advogados: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 83 - 1000524-77.2021.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: S. A. B. J. e outro - Apelado: W. T. e L. I. E. - me - Interessado: F. H. e P. LTDA - Advogada: Ingrid Bull Fogaça Canalez (OAB: 250137/SP) (Fls: 16, 19, 21) - Advogado: Rahi Nunes de Siqueira (OAB: 322226/SP) (Fls: 280) 84 - 1008986-92.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Maria Selma Alves Costa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 21) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 81) 85 - 1049820-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Eduardo Moureira Gonçalves - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Eduardo Moureira Gonçalves (OAB: 291404/SP) (Causa própria) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 110) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 33ª Câmara de Direito Privado - plataforma Microsoft Teams, por videoconferência ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, A C. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 314), REALIZARÁ UMA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL NO DIA 14/02/2022, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS (QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE PREFERÊNCIAS OU SUSTENTAÇÕES ORAIS). PARA TANTO, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA SOLICITAR A PREFERÊNCIA (LEITURA DO VOTO) OU PARA EXERCER A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SE INSCREVER MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.5.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (DIA 11/02/22). NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, OU PEDIDO DE PREFERÊNCIA, BEM COMO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E TELEFONE PARA CONTATO. AS PREFERÊNCIAS (LEITURA DO VOTO) E AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO OU NA FORMA QUE FOR DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA POR OCASIÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO PARA TER INÍCIO A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL (UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL). AO INGRESSAR NO “LOBBY VIRTUAL” DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, O ADVOGADO DEVERÁ PREENCHER O SEU NOME COMPLETO. NO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OS ADVOGADOS SERÃO ADMITIDOS NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVENDO MANTER SUAS CÂMERAS E MICROFONES DESLIGADOS/DESABILITADOS ATÉ O MOMENTO DO PREGÃO DE SEU PROCESSO (EVITANDO, ASSIM, INTERFERÊNCIAS NOS JULGAMENTOS DOS DEMAIS PROCESSOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES (DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO LINK HTTP://WWW. TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS). ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1018082-29.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2360 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Engelhart CTP Brasil S/A - Apelado: Wilson Roque Pozzobon na empresa WDP Armazens Gerais LTDA - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) (Fls: 36) - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) (Fls: 36) - Advogado: João Paulo Avansini Carnelos (OAB: 10924/MT) (Fls: 270) 2 - 2251699-80.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: DA & BI CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA, EPP E OUTROS - Agravado: Polo Moda Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Interessado: Young Sup Lee e outro - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) 3 - 2281536-83.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Construtora Petrus Ltda - Agravado: Soportas Santo André Comércio Ltda - Advogada: Vivian Firmino dos Santos (OAB: 88767/SP) - Advogada: Cintya Maria Meneses da Costa Ribeiro (OAB: 121696/SP) - Advogado: Antonio Vital Barbosa (OAB: 417035/SP) 4 - 1010807-38.2019.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Sá Duarte - Embargte: Elane Peçanha Viana - Embargda: Ana Carolina de Oliveira Mamede Abdala e outros - Advogado: Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) (Fls: 5) - Advogado: Danilo Andre Davoglio (OAB: 314585/SP) (Fls: 5) - Advogado: Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) (Fls: 138) 5 - 1024444-18.2015.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Geraldo Sindeaux de Lima (Curador Especial) e outros - Embargdo: Bradesco Vida e Previdencia - Advogada: Melissa de Cássia Lehman (OAB: 196516/SP) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 181) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) 6 - 1030486-27.2019.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator Sá Duarte - Embargte: Laura Guitti Arruda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. - Advogada: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) (Fls: 197) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 83) 7 - 1056103-69.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Gafisa S/A - Embargdo: IIPR Participações e Gestões Imobiliárias Ltda. - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) (Fls: 116) - Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) (Fls: 116) - Advogada: Amanda Borges Godinho Aguiar (OAB: 162285/MG) (Fls: 176) - Advogado: Willian Ferreira da Silva (OAB: 265067/ SP) - Advogado: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) (Fls: 6) - Advogada: GIOVANNA GOTTARDI CASSEB (OAB: 434690/ SP) (Fls: 6) 8 - 1130859-20.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Eduardo Martinelli Junior e outro - Embargdo: Shabatino Simhon - Advogado: Marco Tullyo Nonato Ribeiro dos Santos (OAB: 287581/SP) (Fls: 231) - Advogado: Anibal Froes Coelho (OAB: 139277/SP) (Fls: 12) 9 - 2017269-23.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Embargte: Metrus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Emtel Recursos Humanos e Serviços Terceirizados Ltda. - Interessado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Advogado: Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Advogado: Saul Cordeiro da Luz (OAB: 21800/SP) - Procdora: Vera Maria de Oliveira Nusdeo (OAB: 106881/SP) 10 - 2032415-07.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Emtel Recursos Humanos e Serviços Terceirizados Ltda. - Interessado: Metrus Instituto de Seguridade Social - Advogada: Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Advogado: Saul Cordeiro da Luz (OAB: 21800/SP) - Advogado: Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) 11 - 2136972-11.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: Wilson Roberto Preto e outros - Embargda: Ana Maria Preto - Embargdo: ADENILSON SANTOS DA SILVA e outros - Interessada: NILZA FERREIRA DA SILVA - Interessado: Emparsanco S/A - Advogado: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Advogado: Romeu Tertuliano (OAB: 58350/SP) - Advogada: Janaina Martins Oliveira (OAB: 144240/SP) - Advogada: Sarah Dell’aquila Carvalho (OAB: 308540/ SP) - Advogada: Gisele Christina de Oliveira Affonso (OAB: 359049/SP) - Advogado: Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - Advogada: Marcia Fanani (OAB: 201725/SP) - Advogado: Luiz Henrique da Cunha Viana Chagas (OAB: 415770/SP) 12 - 2152329-65.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Embargte: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Emtel Recursos Humanos e Serviços Terceirizados Ltda. - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Advogado: Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2361 206853/SP) (Fls: 67) - Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Advogado: Saul Cordeiro da Luz (OAB: 21800/SP) (Fls: 218) - Advogada: Vera Maria de Oliveira Nusdeo (OAB: 106881/SP) 13 - 2267346-18.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Cleide Aparecida de Sales - Embargdo: MAGNO ALVES FERREIRA-ME - Embargdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Advogado: Enio Fernandes Forjanes (OAB: 365726/SP) (Fls: 82) - Advogado: Emerson Neumann Siqueira (OAB: 289313/SP) (Fls: 83) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 98) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) 14 - 2006257-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Farias e Cruz Comércio de Cosméticos Ltda – The Body Shop - Agravado: Novo Centro Comercial R. P. Ltda. - Interessado: Rafael Pereira dos Santos Cruz - Interessada: Isabella Cela de Farias - Advogado: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP) - Advogada: Paula Fagundes Braga (OAB: 429462/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcelo Elias Valente (OAB: 309489/SP) 15 - 2006828-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: LUIS HENRIQUE DA SILVA e outro - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 27) - Advogado: Cleber Romero Jacinto (OAB: 363427/SP) (Fls: 13 - 1o.g) 16 - 2007119-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: STÉFANIE CAROLINA MACHADO PIRES (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro S/A - Advogada: Giovanna Cristina da Silva (OAB: 150691/MG) (Fls: 6 - 1o.g) - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) 17 - 2007196-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Paulo Cesar Trombella - Interessado: Banco Original S.a. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 256) - Advogada: Camila Kersch Rodrigues (OAB: 70616/RS) (Fls: 77) - Advogada: Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Advogada: Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP) 18 - 2007250-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: Francisco Soares Magalhães - Agravante: Sonia Antônio Magalhães - Agravado: Monica Merli Ribeiro Panza e outro - Advogado: Carlos Ferreira da Costa Neto (OAB: 346902/SP) (Fls: 25) - Advogada: Maria Aparecida F da C Carvalho (OAB: 63110/SP) - Advogado: Jose Luis Nobrega (OAB: 120885/SP) (Fls: 24) 19 - 2007261-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: Francisco Soares Magalhães - Agravante: Sonia Antônio Magalhães - Agravado: FERNANDO PANZA JUNIOR e outro - Advogado: Carlos Ferreira da Costa Neto (OAB: 346902/SP) (Fls: 25) - Advogada: Maria Aparecida F da C Carvalho (OAB: 63110/SP) - Advogado: Jose Luis Nobrega (OAB: 120885/SP) (Fls: 24) 20 - 2007666-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Nuernbergmesse Brasil Feiras e Congressos Ltda. - Agravado: Yarshell e Camargo Advogados - Interessado: Transamérica Expo Center Ltda. - Advogado: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) (Fls: 27) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 21 - 2007829-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: POSTO PAULISTA MERCADO LTDA. - Agravado: PLÍNIO JULIÃO JUNIOR - Advogado: Henrique Augusto Malaguetta (OAB: 424183/SP) (Fls: 6) - Advogado: Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB: 288256/SP) (Fls: 12) 22 - 2008736-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE DO SOL - Agravado: Alvimar Gonçalves - Advogada: Isabela Albano Porto (OAB: 390244/SP) - Advogado: Marcelo Hilkner Altieri (OAB: 154485/SP) - Advogado: Bruno Henrique Augusto Filippetti (OAB: 352139/SP) - Advogada: Kassima Cangiani Gonçalves de Mendonça (OAB: 194093/SP) 23 - 2012013-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Josmar Michel Rodrigues - Agravado: Pag Seguro Internet Ltda - Advogada: Julia Milene Rodrigues Kozikoski (OAB: 265858/SP) (Fls: 26) 24 - 2207894-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: Vincenzo Antonio Americo Zezze e outro - Agravado: Altus Administração e Participação Ltda - Interessado: Victor Jose Pacheco Canas e outro - Interessado: Gianfranco Menna Zezze - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) (Fls: 20;22) - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) (Fls: 20;22) - Advogado: Mikhael Chahine (OAB: 51142/SP) (Fls: 23) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2362 25 - 2226339-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Luiz Eurico - Agravante: Daniel Giuffrida Peres e outros - Agravada: Carolina Penteado de Freitas Portella Santos - Agravado: Carolina Penteado de Freitas Portella Strasser - Advogado: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) (Fls: 23) 26 - 2251699-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: DA & BI CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA, EPP E OUTROS - Agravado: Polo Moda Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Interessado: Young Sup Lee e outro - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) 27 - 2260571-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2009.125244) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: SANDRA NAIDE DE FREITAS WANDERLEY VALADARES e outro - Agravado: Cia Importadora e Exportadora Coimex - Advogado: Paulo Cesar Andrade Siqueira (OAB: 9256/PE) (Fls: 932) - Advogado: André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Advogado: Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) 28 - 2281046-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Maria Luiza Bonaldo Dias de Oliveira e outro - Agravado: Condominio Tivoli Shopping Center - Interessado: M J Dias de Oliveira Lanches Ltda - Advogada: Maria Celia dos Santos Melleiro (OAB: 109070/SP) (Fls: 10) - Advogado: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) (Fls: 13) - Advogada: Regina de Carvalho Barão (OAB: 276842/SP) (Fls: 13) 29 - 2281536-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Soportas Santo André Comércio Ltda - Agravado: Construtora Petrus Ltda - Advogado: Antonio Vital Barbosa (OAB: 417035/SP) - Advogada: Vivian Firmino dos Santos (OAB: 88767/SP) - Advogada: Cintya Maria Meneses da Costa Ribeiro (OAB: 121696/SP) 30 - 2290772-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: ARYKELLE BEVILAQUA CUNHA e outro - Agravado: Piemonte Incorporadora Ltda - Advogado: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) 31 - 2293564-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Cirlei Aparecida Ricarte Costalonga - Interessado: Billy Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Agravado: Billy Distribuidora de Veículos Ltda - Advogado: Paulo Roberto Lopes de Almeida Junior (OAB: 353724/SP) 32 - 2296633-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: José Bonifácio da Costa e outro - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 31) - Advogado: Rogério Antonio Cardamone Martins Caloi (OAB: 165119/SP) (Fls: 7 - 1o.g) 33 - 0001131-75.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Relator Mario A. Silveira - Apelante: SIDINEY BARBOSA MONTEIRO (Justiça Gratuita) - Apelado: JESSIKA FERNANDA SINOTTI e outro - Interessado: Liberty Seguros S/A - Advogado: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) (Fls: 28) - Advogado: Roberto Pinto de Campos (OAB: 90252/SP) (Fls: 78) - Advogada: Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB: 149763/SP) (Fls: 78) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 341) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 341) 34 - 0003269-19.2015.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Relator Mario A. Silveira - Apelante: ESTORIL PALACE HOTEL - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ELDORADO PAULISTA - SP - Apelada: ILZA MARIA DOS SANTOS COSTA (Justiça Gratuita) - Interessado: FUNDAÇÃO BRADESCO - Advogado: Silvio Carlos Ribeiro (OAB: 173933/SP) (Fls: 133) - Advogada: Sandra de Fátima Teixeira Cardoso (OAB: 170571/SP) (Fls: 133) - Advogado: Jose Geraldo de Azevedo Ferreira (OAB: 102759/SP) (Procurador) - Advogado: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - Advogada: Clenice Lourenço Braz de Oliveira (OAB: 335229/SP) (Fls: 08) - Advogado: Dilson Campos Ribeiro (OAB: 166756/SP) (Fls: 65) 35 - 0004106-74.2015.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Relator Mario A. Silveira - Apelante: ESTORIL PALACE HOTEL - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ELDORADO PAULISTA - SP - Apelado: Luciana Gaia Pereira (Justiça Gratuita) - Interessado: FUNDAÇÃO BRADESCO - Advogado: Silvio Carlos Ribeiro (OAB: 173933/SP) (Fls: 115) - Advogada: Sandra de Fátima Teixeira Cardoso (OAB: 170571/SP) (Fls: 115) - Advogado: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Geraldo de Azevedo Ferreira (OAB: 102759/SP) (Procurador) - Advogada: Clenice Lourenço Braz de Oliveira (OAB: 335229/SP) (Fls: 07) - Advogado: Dilson Campos Ribeiro (OAB: 166756/SP) (Fls: 155) - Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) 36 - 0011504-29.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Relator Sá Duarte - Apte/Apda: Sandra Madalena Tempesta - Apdo/Apte: Allianz Seguros S/A - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Shirley Aparecida Spinola de Mello (OAB: 149382/SP) (Fls: 289) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 98) - Advogada: Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 98) - Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2363 37 - 0031673-68.2001.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Marcelus Lourenço Buchmann - Apelado: João Cesar Maia - Advogada: Patrícia Johansen Costa Lima (OAB: 154001/SP) (Fls: 10) - Advogada: Ariane Barbosa Alves (OAB: 24666/BA) (Fls: 10) - Advogado: Salvianor Fernandes Rocha (OAB: 170620/SP) - Advogado: Vania Inácio Rodovalho (OAB: 65072/MG) (Fls: 15-ap) 38 - 0053418-93.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Apelado: Renata Reina do Amaral - Advogado: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/ SP) (Fls: 06) - Advogada: Christiane Campos Fatalla Elias (OAB: 121627/SP) (Fls: 430) 39 - 1000372-51.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Antônio Antunes Soares Lima - Apelado: Bmw do Brasil Ltda - Apelado: Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda. - Advogado: Victor Hugo Cicarelli da Silva (OAB: 410060/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 159) - Advogado: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) (Fls: 78) 40 - 1000653-81.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Sá Duarte - Apelante: Lewe Cobranças e Informações Ltda Me - Apelado: Marcelo Claudio de Jesus Santos - Advogado: Rafael de Barros Pustrelo (OAB: 402045/SP) (Fls: 11) - Advogado: Thiago Roberto Martins Pressi (OAB: 295468/SP) (Fls: 68) 41 - 1000995-90.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Piraquara - Apdo/Apte: MARCIO MONTEIRO ANTONIO e outro - Advogado: Roberto Jose Cardoso de Souza (OAB: 280103/SP) (Fls: 6) - Advogado: Rafael Prícoli Miranda (OAB: 361865/SP) (Fls: 6) - Advogada: Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) (Fls: 6) - Advogada: Catherine Paspaltzis (OAB: 262594/SP) (Fls: 6) - Advogada: Vanessa Gibin Furlan (OAB: 352330/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 106) 42 - 1001897-58.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 223) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) 43 - 1001923-57.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 274) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 375) 44 - 1003061-86.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apdo: Ah Eventos e Produções Ltda Me - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelado: Arosuco Aromas e Sucos Ltda. - Apelado: Dennison de Lima Gomes - Apdo/Apte: Condomínio Fl Corporate - Advogado: Sergio Penha Ferreira (OAB: 237910/ SP) (Fls: 244) - Advogada: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) - Advogado: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) (Fls: 301) - Advogado: vicente donnici (OAB: 171679/RJ) (Fls: 666) - Advogado: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) (Fls: 67) 45 - 1003190-75.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Orlando Ferreira das Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Advogado: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) (Fls: 30) - Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) (Fls: 123) 46 - 1004516-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Assoaudi - Associação Brasileira dos Distribuidores Audi - Apelado: Audi do Brasil Industria e Comercio de Veiculos Ltda. - Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 161899/SP) (Fls: 44) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) (Fls: 394) - Advogada: Ligia Lima Godoy (OAB: 308955/SP) (Fls: 394) 47 - 1004939-33.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Gulf Investimentos Ltda. - Apelado: Condominio Paulistano - Advogado: Pedro Affonso Madureira Homem de Carvalho (OAB: 230255/RJ) (Fls: 10) - Advogado: Rodrigo Alvares da Silva Campos (OAB: 299249/SP) (Fls: 650) - Advogado: Felipe Demori Claudino (OAB: 400340/SP) (Fls: 10) - Advogada: Carla Renata Gonçalves Basse (OAB: 175608/SP) (Fls: 676) - Advogado: João Benetti Junior (OAB: 190966/SP) (Fls: 676) - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) (Fls: 676) 48 - 1008397-26.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Sá Duarte - Apelante: Sleep House Colchões e Acessórios Ltda - Apelado: Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré - Advogado: Álvaro José da Silva (OAB: 188417/SP) (Fls: 21) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) (Fls: 116; 152) - Advogada: Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) (Fls: 152) 49 - 1009878-17.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Luiz Eurico - Apelante: Condominio Portal das Rosas - Apelado: PAULO GONÇALVES JUNIOR (Justiça Gratuita) - Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) (Fls: 597) - Advogado: Thiago Augusto Sierra Paulucci (OAB: 300715/SP) (Fls: 597) - Advogado: Alexandre Calle (OAB: 235941/SP) (Fls: 25) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2364 50 - 1020395-44.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Luiz Eurico - Apte/Apdo: Julio Adalberto Belezzi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Athia Planos de Benefícios Ltda. - Advogado: Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/SP) (Fls: 17) - Advogado: Flávio Alberto Cezário (OAB: 29523/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) 51 - 1028139-30.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Sá Duarte - Apelante: Iannoni Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Vallebella Participações Ltda. - Advogada: Simone Maria Montesello Gabriel (OAB: 134927/SP) (Fls: 52) - Advogada: Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) (Fls: 52) - Advogado: Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) (Fls: 701) 52 - 1028393-11.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Dohler America Latina Ltda - Apelado: Embaquim Indústria e Comércio Ltda. - Advogado: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) (Fls: 53) - Advogada: Bruna Rothdeutsch da Veiga (OAB: 326138/SP) (Fls: 53) - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) (Fls: 547) 53 - 1031728-09.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: Bonavita Comércio de Frios e Laticinios Ltda - Apelado: Ituran Sistemas de Monitoramento - Advogado: Ricardo Chamma Ribeiro (OAB: 204996/SP) (Fls: 18) - Advogado: Dirceu Helio Zaccheu Junior (OAB: 162998/SP) (Fls: 18) - Advogada: Karina Penna Neves (OAB: 235026/SP) (Fls: 84) 54 - 1039565-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Oi Móvel S.a. - Apelada: Carmen Luciana Lima de Assis - Advogada: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) (Fls: 282) - Advogado: Paulo Cesar Carmo de Oliveira (OAB: 163319/SP) (Fls: 15) 55 - 1050941-33.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: Arcatto Comercio, Importacao e Exportacao de Equipamentos e Bens Ltda - Apelado: Vulcanjet do Brasil Equipamentos Eletricos Eireli - Advogado: Erik Jean Beraldo (OAB: 194192/SP) (Fls: 7) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 56 - 1094829-20.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apdo: Ipiranga Produtos de Petroleo S/A - Apdo/Apte: Centro Automotivo Rsb Ltda. e outros - Advogada: Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/SP) (Fls: 46) - Advogado: Luiz Renato Forcelli (OAB: 116441/SP) (Fls: 228) 57 - 1099830-15.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apte/Apdo: Jotaf Telecomunicações Ltda Epp - Apdo/Apte: Rafael Francisco do Prado Vieira - Advogado: Paulo Henrique da Silva Vitor (OAB: 106662/MG) (Fls: 153) - Advogado: Jordana Magalhaes Ribeiro (OAB: 118530/MG) (Fls: 153) - Advogada: Solange Batista do Prado Vieira (OAB: 105591/SP) (Fls: 118) - Advogado: Rafael Francisco do Prado Vieira (OAB: 358435/SP) (Fls: 118) 58 - 1100188-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Shopping Garagi Eireli-me - Apelado: SP Café Mendonça Eireli Me e outro - Advogada: Gisele Durazzo Zacarelli (OAB: 155184/ SP) (Fls: 32 ap) - Advogado: Ricardo de Pascale (OAB: 208514/SP) (Fls: 16) 59 - 1108946-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Gonzaga Indústria Comércio e Representação Ltda e outros - Apelada: Pepsico do Brasil LTDA - Advogado: Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) (Fls: 272) - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 34 apenso) - Advogado: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) (Fls: 34 apenso) 60 - 1123011-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apte/Apdo: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Apdo/Apte: Martins da Costa & Cia Ltda - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) (Fls: 6) - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 151) 61 - 1124258-95.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Netstructure Soluções Ltda - Epp - Apelado: Danone Ltda - Advogado: João Ricardo Silveira de Andrade (OAB: 315925/SP) (Fls: 20) - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) (Fls: 90) 62 - 4003894-59.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: ADALTON SANTOS ANTUNES (Assistência Judiciária) - Apelado: Condomínio Edifício Araruama - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Taissa Nunes Vieira Pinheiro (OAB: 265934/SP) (Defensor Público) (Fls: 318) - Advogada: Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP) (Fls: 6) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2365 63 - 2269048-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Caetano do Sul - Relator Sá Moreira de Oliveira - Requerente: Optika Sistemas para Medicina Ltda - Requerido: Avanos Medical Sales, LLC - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 14) - Advogado: Felipe Hermanny (OAB: 308223/SP) (Fls: 98) Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 34ª Câmara de Direito Privado - plataforma Microsoft Teams, por videoconferência ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAIS, A C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 314), REALIZARÁ UMA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL NO DIA 14/02/2022, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS (QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS). PARA TANTO, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA SOLICITAR PREFERÊNCIA (LEITURA DO VOTO) OU PARA EXERCER A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SE INSCREVER MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.5.2@TJSP.JUS.BR , ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (DIA 11/02/22). NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, OU PEDIDO DE PREFERÊNCIA, BEM COMO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E TELEFONE PARA CONTATO. AS PREFERÊNCIAS (LEITURA DO VOTO) E AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO PARA TER INÍCIO A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL (UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL). AO INGRESSAR NO “LOBBY VIRTUAL” DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, O ADVOGADO DEVERÁ PREENCHER O SEU NOME COMPLETO. NO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OS ADVOGADOS SERÃO ADMITIDOS NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVENDO MANTER SUAS CÂMERAS E MICROFONES DESLIGADOS/DESABILITADOS ATÉ O MOMENTO DO PREGÃO DE SEU PROCESSO (EVITANDO, ASSIM, INTERFERÊNCIAS NOS JULGAMENTOS DOS DEMAIS PROCESSOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES (DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO LINK HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS). ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1046961-78.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Manoel Lunguinho Caetano (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelada: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 373; 381) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 325) - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) (Fls: 115) 2 - 2227252-28.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: FONTES ALPHAVILLE IMÓVEIS - Agravado: PAULO ROBERTO BRASOLIN - Advogado: Emerson de Oliveira Fontes (OAB: 286118/SP) 3 - 2229097-95.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Catanduva - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Juliano Barbosa Agustineli - Agravado: Fabricio Assad - Agravado: Thiago Trancoso - Me - Agravado: Thiago Trancoso - Agravada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Advogado: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) 4 - 2236576-42.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: DROID TECNOLOGIA PROMOCIONAL LTDA. - Agravada: Luciana Molina Lopes Mascarenas - Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Advogada: Andréa Claudia Galafassi (OAB: 155699/SP) 5 - 2240028-60.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guariba - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Emtram - Empresa de Transportes Macaubense Ltda - Agravado: Julio Cesar de Oliveira e outros - Advogado: Fabio Souza Trubilhano (OAB: 248487/SP) - Advogado: Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Advogado: Vicente Borges da Silva Neto (OAB: 106265/SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2366 6 - 2248694-50.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Hospital Independência Zona Leste Ltda. - Agravado: Cedimage Ressonância e Tomografia Ltda ME - Interessado: Inasa Hospitalar S/A - Advogado: Joao Celso do Prado Oliveira (OAB: 136594/SP) - Advogada: Elaine Shiino Noleto (OAB: 262221/SP) - Advogada: Karla Aita Martins Moreira (OAB: 239137/SP) - Advogada: Luciana Raquel Maitan Palmejani (OAB: 193940/SP) 7 - 2250714-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Maria Regina Storani e outro - Agravado: VINÍCIUS LEITE BISCARO e outro - Advogada: Tayna Gomes Faria (OAB: 430981/SP) - Advogado: Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) 8 - 2257648-85.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Silvio Felix da Silva - Agravado: Marinelli Advogados Associados - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Luiz Felipe de Oliveira Báez (OAB: 192464/SP) 9 - 2279747-49.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Condomínio Mont Louis - Agravado: Alepar Representações e Participações LTDA - Interessado: DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Interessado: Procion Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Advogada: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Advogado: Vincenzo Inglese (OAB: 150918/SP) - Advogada: Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB: 86078/SP) - Advogada: Fernanda Neves Piva (OAB: 356170/SP) 10 - 1016712-68.2020.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator Gomes Varjão - Embargte: Fabrício Aigner Ruela e outros - Embargda: Renee Salman Hesani - Advogado: Celso Luiz Machado Junior (OAB: 12562/ES) - Advogado: Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) 11 - 1019278-34.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Embargte: Rovito Advogados - Embargdo: Viação São Bento Ltda - Advogado: Francisco Marco Antonio Rovito (OAB: 30163/SP) - Advogada: Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) - Advogado: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) 12 - 2178893-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Katia Fogaca Simoes - Agravado: Luis Rodrigues da Silva e outro - Advogado: Fabio de Oliveira Ribeiro (OAB: 107642/SP) - Advogado: Luis Rodrigues da Silva (OAB: 336509/SP) 13 - 2184027-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Agravante: ROBERTO DE LIMA CARVALHO - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SABARÁ MARANHÃO - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogada: Therezinha de Fatima F Braga Fernandes (OAB: 83260/SP) 14 - 2217671-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator Gomes Varjão - Agravante: Silvana Fabro (Justiça Gratuita) - Agravado: LUV - IT INDUSTRIA DE CALÇADOS EIRELI - Advogado: Antonio Jose Iatarola (OAB: 149975/SP) - Advogado: Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Advogada: Simone de Souza Tavares Nunes Teodoro (OAB: 198632/SP) 15 - 2229474-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Jorge Moisés Filho - Agravada: Deuza Inglez e outros - Agravado: Mexichem Brasil Industria de Transformaçao Plastica Ltda. - Advogado: Cristiano Pereira Cunha (OAB: 200988/SP) - Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) 16 - 2235230-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: MARIA TERESA BONANNO e outros - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEVEN SEAS - Advogado: Joao Luiz Alves Mantovani (OAB: 95566/SP) - Advogado: Ricardo Azevedo (OAB: 134798/SP) - Advogada: Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB: 130441/SP) 17 - 2236754-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Ione de Castro Oliveira (inventariante) (Inventariante) e outro - Agravado: Ivo de Castro Oliveira - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 18 - 2236844-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Gisela Ruffo - Agravado: Fenaluca Motors Ltda Epp, Nome Fantasia Lf Motors - Advogado: Paulo Emilio Galdi (OAB: 150320/SP) - Advogado: Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Advogado: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2367 392562/SP) - Advogado: Luis Fernando Silveira Luvizotto (OAB: 399821/SP) 19 - 2250714-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Maria Regina Storani e outro - Agravado: VINÍCIUS LEITE BISCARO e outro - Advogada: Tayna Gomes Faria (OAB: 430981/SP) - Advogado: Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) 20 - 2258626-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Cristina Zucchi - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Conjunto Habitacional Ribeirão Preto B Lote 02 Quadra B - Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Advogado: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) 21 - 2264960-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Agravante: Cristina Menezes da Silva - Agravado: Escola Viva-ensino Fundamental e Medio S/A - Advogada: Bruna da Silva Kusumoto (OAB: 316076/SP) - Advogado: Deli Jesus dos Santos Junior (OAB: 253242/SP) 22 - 2266887-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Agravante: Wga Soluções Contabeis e Tributárias - Agravante: Willian Alexandre da Silva - Agravado: Vision Paulista Comercial Ltda-me - Advogado: Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) (Fls: 160) - Advogado: Rodrigo Jose Cressoni (OAB: 265165/SP) - Advogado: Marcelino Alves de Alcântara (OAB: 237360/SP) (Fls: 62) 23 - 2267796-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Agravante: Signify Iluminaçao Brasil Ltda - Agravado: Luminae S/A - Advogado: Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias (OAB: 209216/SP) (Fls: 43) - Advogado: Cristiano Rodrigo Del Debbio (OAB: 173605/SP) - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Advogada: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) 24 - 2272608-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator Cristina Zucchi - Agravante: Condominio Edificio Vila Real VIla Viçosa - Agravado: Marcelo Pablo Olmedo - Advogado: Ronaldo Evangelista (OAB: 269269/SP) (Fls: 23) - Advogado: Marcelo Pablo Olmedo (OAB: 150246/SP) 25 - 0008640-43.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator Tercio Pires - Apelante: Marli Fernandes Paes Santos - Apelado: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros - Advogado: Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Advogado: Paulo Henrique Barros Bergqvist (OAB: 81617/RJ) - Advogada: Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/SP) 26 - 0931482-58.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Maria Lucia Prudencio (Justiça Gratuita) - Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S A - Advogado: Ricardo Vasconcelos (OAB: 243085/SP) (Fls: 06) - Advogado: Nelson Di Santo Junior (OAB: 182348/SP) (Fls: 06) - Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) (Fls: 111) 27 - 1000025-51.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Apelante: Therezinha da Silva Seixas - Apelada: Maria Aparecida Araujo Nunes e outro - Advogado: César Augusto de Oliveira Branco (OAB: 211907/SP) (Fls: 39) - Advogado: Jose Carlos Vieira Lima (OAB: 295880/SP) (Fls: 107) 28 - 1000029-58.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 97) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 97) - Advogada: Camila Zaitun Menegon (OAB: 319721/SP) (Fls: 397) - Advogada: Pamela Andrea Pagoto Garnica (OAB: 255804/SP) (Fls: 397) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) 29 - 1000138-98.2020.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Aparecida Suely da Silva - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Advogada: Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende (OAB: 432997/SP) (Fls: 16) - Advogada: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 113) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) 30 - 1000876-28.2017.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (Justiça Gratuita) - Apelada: Liliane Regina Branco da Fonseca (Assistência Judiciária) - Advogado: Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) (Fls: 49) - Advogado: Antonio Marcos Fernandes (OAB: 138433/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 11) 31 - 1000957-07.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apdo: Dia Brasil Sociedade Limitada - Apdo/Apte: Wagner Martin de Luca e outro - Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) (Fls: 118) - Advogado: Juliano Amaral (OAB: 119617/SP) (Fls: n/c) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2368 32 - 1001120-04.2020.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.a. - Apelada: Elen Suzan de Souza (Justiça Gratuita) - Advogada: Camilla Cavalcanti de Souza (OAB: 295627/SP) (Fls: 91) - Advogado: Eduardo Frederico Zanatta Mello (OAB: 268607/SP) (Fls: 10) - Advogado: Rodrigo Fernando Ferreira (OAB: 253742/SP) (Fls: 10) 33 - 1001824-51.2017.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Apelante: S.c.s. Salix Corretora de Seguros Ltda. - Apelado: Ace Seguradora S.a. - Advogado: Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) (Fls: 12) - Advogado: Joao Capanema Barbosa Filho (OAB: 56270/MG) (Fls: 6.679;6.649) 34 - 1001957-20.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: G. L. V. F. - Apelado: B. V. S.A. - Advogado: Caio Regagnin (OAB: 394246/SP) (Fls: 85) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) (Fls: 14) - Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) (Fls: 11) 35 - 1002140-75.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Tercio Pires - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Energia Verde-recuperacao de Plasticos Ltda M - Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 64) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Advogado: Murilo Moraes Antognoli (OAB: 361824/SP) (Fls: n/c) 36 - 1002274-88.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Vale do Igapo Empresa de Servicos S/c Ltda - Apelado: CONDOMINIO AMARILIS FLAT SERVICE - Interessado: ORLANDO OSVALDO ALVES AFONSO - Advogado: Ailton Jose Gimenez (OAB: 44621/SP) (Fls: 7) - Advogada: Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB: 374453/SP) (Fls: 7) - Advogado: Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) (Fls: 107) - Advogada: Priscila de Lourdes Clal Corona (OAB: 177348/SP) (Fls: 107) - Advogada: Fernanda Amaro Lima (OAB: 417314/SP) (Fls: 157) - Advogado: Evandro Luis Desiderio da Rocha (OAB: 417586/SP) (Fls: 157) 37 - 1002505-80.2018.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator Tercio Pires - Apte/ Apdo: Josemar Moura de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Polenghi Industrias Alimenticias Ltda. - Advogado: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) (Fls: 18) - Advogado: Andre Marcos Campedelli (OAB: 99191/SP) (Fls: 85) - Advogado: Paulo Cassio Nicolellis (OAB: 106369/SP) (Fls: 194) 38 - 1002605-14.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Apelante: Alexandre Amaral Robles Me - Apelado: Banco Safra S/A - Advogado: Alexandre Amaral Robles (OAB: 166194/SP) (Causa própria) - Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) (Fls: 14) 39 - 1002717-86.2019.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Rio Douro Desenvolvimento Imobiliário e Participações Ltda - Apelado: Siandre dos Santos de Godoi e outro - Advogado: Thiago de Almeida Alvares Vono (OAB: 287709/SP) (Fls: 211) - Advogada: Luciana Alice Valente Gasparoti (OAB: 311495/SP) (Fls: 23) 40 - 1003067-39.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelada: Giovanna Fioravanti Savioli (Justiça Gratuita) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 89) - Advogada: Magali Fioravanti (OAB: 126892/SP) (Fls: 12) 41 - 1003337-16.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Apelante: Silvio Semidamore - Apelado: José Rodolfo Guimarães e outro - Advogado: Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) (Fls: 09) - Advogado: Jose Carlos Ferreira Campos (OAB: 130970/SP) (Fls: 53) - Advogada: Vanessa Campos Amaro (OAB: 181539/SP) (Fls: 53) 42 - 1003924-66.2019.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator Cristina Zucchi - Apelante: CLAUDINEI DE SOUZA SILVA e outro - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apdo/Apte: Júlio Sergio Martinez (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) (Fls: 349) - Advogada: Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP) (Fls: 382) - Advogada: Fernanda Cardonazio Martinez Trigilio (OAB: 294622/SP) (Fls: 28) 43 - 1004072-07.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Marisa Lojas Varejistas LTDA - Apelado: Herbert Taro Kitamura - Advogado: Ricardo Amadeu Sassi Filho (OAB: 346060/SP) (Fls: 45) - Advogado: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) (Fls: 45) - Advogado: Cassiano Cossermelli May (OAB: 197628/SP) (Fls: 422) - Advogada: Elcira Borges Peterson (OAB: 74349/SP) (Fls: 422) 44 - 1004180-91.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator L. G. Costa Wagner - Apte/Apda: Giselle Maciel Arantes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 12) - Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2369 (Fls: 44) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) (Fls: 44) 45 - 1004219-27.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Gomes Varjão - Apelante: Waldemar Saffioti (Justiça Gratuita) - Apelado: Eurofarma Laboratórios S/A - Advogado: Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/SP) (Fls: 12) - Advogado: Filipe Thomaz Mazon (OAB: 362516/SP) (Fls: 12) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) 46 - 1004511-05.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Michel de Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Advogado: Antônio Pacheco Silva Junior (OAB: 345367/SP) (Fls: 10) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) (Fls: 270) 47 - 1004557-69.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Carlos Cerca Serrão - Apelado: Sergio Luiz Pappacena Siqueira - Advogado: Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) (Fls: 16) - Advogada: Ana Paula Werneck Viana (OAB: 133456/SP) 48 - 1004714-94.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Mario Augusto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Advogado: Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP) (Fls: 13) - Advogado: Lueno Dias Ribeiro (OAB: 424186/SP) (Fls: 13) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 154) 49 - 1004812-40.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cristina Zucchi - Apte/Apdo: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - Apdo/Apte: Santarena Eventos S/A - Advogado: Fernando Loeser (OAB: 120084/SP) (Fls: 1214) - Advogado: Fernando Henrique Machado Mazzo (OAB: 193369/SP) (Fls: 36) - Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) (Fls: 35) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 50 - 1005107-10.2017.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Gomes Varjão - Apelante: Carlos Pereira Reis (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogada: Angela Tesch Toledo Silva (OAB: 147102/SP) (Fls: 19) - Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) (Fls: 173) 51 - 1005996-27.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 127) - Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) (Fls: 19) 52 - 1006011-24.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Apelante: Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Marcos Antonio da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Marcos Pereira de Oliveira - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 156) - Advogado: Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcos Pereira de Oliveira (OAB: 441267/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) 53 - 1008061-29.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Francisco Missias do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Kiyoteru Yonamine (Espólio) e outros - Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos - Advogada: Zilda Abreu do Nascimento (OAB: 228808/SP) (Fls: 17) - Advogado: João Luiz Hollanda da Rocha (OAB: 210039/SP) (Fls: 17) - Advogada: Ana Catarina Uyema Bottarini (OAB: 161982/SP) (Fls: 209) - Advogado: Mario Muller Romiti (OAB: 28832/SP) (Fls: 174) 54 - 1008319-18.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Claro S/A - Agravada: Leticia de Jesus da Silva - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Advogado: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) 55 - 1008637-76.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Cristina Zucchi - Apte/Apdo: Evidence Previdencia S A - Apdo/Apte: GLAUCO BELEZI - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/ SP) (Fls: 286) - Advogado: Cleiton Eduardo Pereira (OAB: 449552/SP) (Fls: 16) 56 - 1009171-94.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: L. P. de O. e outro - Apelado: N. S. LTDA - Advogada: Thalita Virginia Elias (OAB: 232300/SP) (Fls: 166) - Advogada: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) (Fls: 27) - Advogado: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) (Fls: 27) - Advogada: Paula Vazquez Caetano Guerra (OAB: 272973/SP) 57 - 1010806-31.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2370 - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 123) 58 - 1011074-46.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Apte/ Apdo: Condomínio Edifício Green Garden - Apda/Apte: Maria Aparecida Pomponi Xavier (Justiça Gratuita) e outro - Advogada: Anne Joyce Angher (OAB: 155945/SP) (Fls: 120) - Advogado: Laercio Silas Angher (OAB: 43576/SP) (Fls: 120) - Advogado: Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) (Fls: 19) 59 - 1011672-13.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: MARCOS VIRGÍLIO DA SILVA - Apelado: Plazza Pronto Assessoria Em Financiamento Imobiliários - Eireli - Advogado: Wilson Donato (OAB: 114809/SP) (Fls: 175) - Advogado: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) (Fls: 18) 60 - 1012742-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Thomaz Marchezelli Palhares - Apelado: Bunge Alimentos S/A - Advogado: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) (Fls: 43) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 336) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 35ª Câmara de Direito Privado - plataforma Microsoft Teams, por videoconferência ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DO 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, POR VIDEOCONFERÊNCIA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA C. 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A REALIZAR-SE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA, COM INÍCIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. TENDO EM VISTA AS RESTRIÇÕES DE ACESSO DE PESSOAS AOS PRÉDIOS DOS FÓRUNS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID 19, QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, A C. 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 4), REALIZARÁ UMA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL NO DIA 14/02/2022, ÀS 13:30 HS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS (QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS). PARA TANTO, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA SOLICITAR A PREFERÊNCIA (LEITURA DO VOTO) OU PARA EXERCER A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SE INSCREVER MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.6.1@TJSP.JUS.BR , ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (DIA 11 DE FEVEREIRO, ATÉ ÀS 18:00 HORAS). NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, BEM COMO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). AS PREFERÊNCIAS (LEITURA DO VOTO) E AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO (ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL), UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. AO INGRESSAR NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, O ADVOGADO DEVERÁ PREENCHER O SEU NOME COMPLETO NO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS E ESTAR MUNIDO DA CARTEIRA DA OAB (OU DOCUMENTO PESSOAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES (DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO LINK HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS ). ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. OBSERVAÇÕES: 1. USO DE TRAJES ADEQUADOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL PERANTE A 2ª INSTÂNCIA. 2. SOMENTE SOLICITAR A INSCRIÇÃO SE SOUBER HABILITAR SEU ÁUDIO E VÍDEO PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. 1 - 1002089-51.2020.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Maria de Lourdes de Araujo Guerra - Agravada: Telefonica Brasil S.a. - Advogada: Suely da Silva Santos (OAB: 216620/SP) (Fls: 14) - Advogada: Maria de Lourdes de Araujo Guerra (OAB: 309678/SP) (Causa própria) (Fls: 215) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 146) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 146) 2 - 0001475-63.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Relator Melo Bueno - Apte/Apda: Rosangele Bragaia - Apdo/Apte: Cobrasco S/A e outro - Interessada: Passos e Sticca Sociedade de Advogados - Advogada: Rosa Maria Bragaia (OAB: 217404/SP) (Fls: 16) - Advogado: Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) (Fls: 40) - Advogado: Raphael Augusto Silva (OAB: 297659/SP) (Fls: 4021) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2371 3 - 1001014-63.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Morais Pucci - Apte/Apdo: Wagner Ribeiro de Almeida (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Jsl S/A - Apdo/Apte: Fernando Ribeiro Mendes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Advogado: Alexandre Ramalho Ferreira (OAB: 128507/SP) (Fls: 10) - Advogado: Ivan Marcelo Ciasca (OAB: 208770/SP) (Fls: 10) - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) (Fls: 259) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) (Fls: 259) - Advogada: Arlete Coutinho Santos Freitas (OAB: 265231/SP) (Fls: 291) - Advogado: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) (Fls: 341) 4 - 1001216-09.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apte/ Apdo: Três Comércio de Publicações Ltda (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 4561) 5 - 1001537-97.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Flavio Abramovici - Apelante: A. F. G. D. e outro - Apelado: B. A. de C. LTDA - Advogado: Leandro de Oliveira (OAB: 267687/SP) (Fls: 36; 43) - Advogada: Bruna Greco Dal Bo (OAB: 310409/SP) (Fls: 36; 43) - Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) (Fls: 448) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) (Fls: 507) - Advogado: Marcos Rogério Pires (OAB: 161794/SP) (Fls: 1060; 1092) - Advogado: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) (Fls: 1060) 6 - 1013436-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Aparecido Nobuo Kikugawa - Apelado: Condomínio Residencial Villa Itaim - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) (Fls: 145) - Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) (Fls: 9) 7 - 1016464-70.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Melo Bueno - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Emerson Vardez de Souza e outro - Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) (Fls: 278) - Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) (Fls: 278) - Advogado: Edson Rodrigues dos Passos (OAB: 108754/ SP) (Fls: 5) 8 - 1022883-57.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Apelante: Patrícia Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Paula Heloisa Simardi Menegassi (Justiça Gratuita) - Advogado: Egon Henrique Ferreira de Albuquerque Nogueira de Sá (OAB: 425180/SP) (Fls: 315) - Advogado: Fernando Henrique Alves Coelho da Silva (OAB: 420563/SP) (Fls: 10) 9 - 1038860-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S/A - Apelado: TEXTIL CARMEM LTDA. - Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) (Fls: 172) - Advogada: Carolina Cardoso Francisco Moutinho (OAB: 423374/SP) (Fls: 172) - Advogado: Eduardo Brusasco Neto (OAB: 349795/SP) (Fls: 23) 10 - 1066080-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A. - Apelado: Zurcher, Ribeiro Filho, Pires Oliveira Dias e Freire Advogados - Advogado: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) (Fls: 445) - Advogada: Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) (Fls: 11) - Advogado: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) (Fls: 11) 11 - 1115390-31.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Protur - Sociedade Brasileira de Apoio Aos Profissionais de Turismo, Hotelaria e Gastronomia Eireli - Apelada: Sophia Costa Gontijo - Advogado: Bruno Arcari Brito (OAB: 286467/SP) (Fls: 8) - Advogada: Bruna Carolina Conti (OAB: 397357/SP) (Fls: 9) - Advogado: Cristiano Mayrink de Oliveira (OAB: 411084/SP) (Fls: 60) 12 - 1053343-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Hortifácil Ltda. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 391) - Advogada: Caroline Leite Calestini (OAB: 421411/SP) (Fls: 21) - Advogada: Marcia Regina Servo (OAB: 439713/SP) (Fls: 21) 13 - 1009280-66.2015.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Guarujá - Relator Morais Pucci - Agravante: A RIX SILVA ESCOLA ME - Agravado: STECO INCORPORAÇÕES LTDA - Advogado: Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB: 352719/SP) (Fls: 450) - Advogado: Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB: 40396/SP) (Fls: 598) 14 - 2275766-12.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: ABDUL HUSSEIN KARAONI - Agravado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Odair de Jesus (OAB: 59079/SP) - Advogado: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) 15 - 1002228-53.2016.8.26.0362/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi-Guaçu - Relator Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2372 Morais Pucci - Agravante: Carlos Gustavo de Oliveira Barretto e outro - Agravado: VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA e outros - Advogado: Carlos Gustavo de Oliveira Barretto (OAB: 202787/SP) - Advogado: Augusto Jorge Sacheto (OAB: 133086/SP) 16 - 1014716-10.2020.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Relator Mourão Neto - Agravante: Benetti-invest Participação e Intermediação Empresarial Ltda. e outro - Agravado: Hp Financial Services Arrendamento Mercantil S A - Advogado: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) (Fls: 125) - Advogado: Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) (Fls: 125) - Advogado: Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) (Fls: 11) 17 - 1016343-84.2019.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: M. L. - Interessado: R. G. - Agravado: C. L. H. G. e outros - Advogado: Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) (Fls: 491) - Advogada: Angélica Luchi de Lima (OAB: 432558/SP) - Advogado: Rafael Valério dos Santos (OAB: 393886/SP) (Fls: 15) 18 - 1026548-04.2017.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: T. T. LTDA e outro - Agravado: B. D. de V. LTDA - Agravado: R. do B. S.A - Advogada: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Advogado: Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) - Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) 19 - 1036644-23.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Astrid Sollner Sayão e outro - Agravado: Metalgrafica Giorgi S/A e outros - Advogada: Claudete Alves do Prado (OAB: 107775/SP) (Fls: 15) - Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) (Fls: 192) - Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) (Fls: 192) 20 - 1061302-09.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Agravante: Condomínio Edifício Higienópolis Classic Work - Agravado: Interacess Tecnologia Em Segurança Automação e Informática Ltda. (Justiça Gratuita) - Advogado: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) (Fls: 13) - Advogado: Renan Lucas Pollo (OAB: 412106/SP) (Fls: 123) 21 - 2154704-05.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pontal - Relator Morais Pucci - Agravante: Juliano Campos Celine - Agravante: TJA Comércio e Serviços Ltda - Agravado: Irma Meneghelli Ortolan e outros - Advogado: Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) (Fls: 22) - Advogado: Nilton Messias de Almeida (OAB: 125070/SP) (Fls: 1366) - Advogado: Ana Paula de Almeida (OAB: 175535/SP) (Fls: 1366) - Advogado: Paulo Cesar Paschoal (OAB: 265455/SP) (Fls: 21) - Advogado: Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) (Fls: n/c) - Advogado: João Paulo Bonini (OAB: 213220/SP) (Fls: 19) 22 - 2170106-29.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Adriana Pastre Ramos e outro - Agravado: Azevedo & Travassos S/A - Advogada: Adriana Pastre Ramos (OAB: 131584/SP) - Advogado: Francisco Roberto da Silva Junior (OAB: 247439/SP) - Advogado: Claudio Roberto Pieruccetti Marques (OAB: 296022/SP) (Fls: 510) - Advogada: Larissa Ancora da Luz Damasceno Cunha E Silva (OAB: 450573/ SP) (Fls: 510) 23 - 2189160-78.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Prime Sistemas de Atendimento ao Consumidor Ltda. - Agravado: Vikstar Services Technology S/A - Advogado: Bruno Landini Dias de Lima Carvalho (OAB: 342509/SP) - Advogado: Lucas Menicelli Lagonegro (OAB: 390309/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) 24 - 2199208-96.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: PARATIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - Interessado: Mbt Comercial Ltda - Agravada: Geny Zuccarello Cravo - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) (Fls: 41) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) (Fls: 41) - Advogado: Filipe Matzembacher Stocker (OAB: 253874/SP) (Fls: 09 (Exec.)) 25 - 2219195-21.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Agravante: Adriana Augusto Serra Ecolavagem e Estacionamento ME - Agravado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Advogada: Elaine Bastos Lugão (OAB: 230728/SP) - Advogado: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) 26 - 2226534-31.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapecerica da Serra - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: CLOVIS MATTONE e outro - Agravado: CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MAINÁ (Justiça Gratuita) - Advogado: Alexandre Marcelo Coronado (OAB: 187454/SP) (Fls: 290) - Advogado: Reinaldo Klass (OAB: 119855/SP) (Fls: 75) 27 - 2242760-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Amparo - Relator Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2373 Mourão Neto - Agravante: JANAÍNA DE FATIMA DE SOUZA - Agravado: Jeverson de Paula - Advogada: Marcela Galante Orlandi (OAB: 305603/SP) - Advogado: Luciano Santos Cilotti (OAB: 248890/SP) (Convênio A.J/OAB) 28 - 2252843-89.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Fernandópolis - Relator Flavio Abramovici - Agravante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP - Agravada: Thallya Queiroz Gonçalvez (Justiça Gratuita) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Advogada: Luciana de Toledo G S M Ferreira (OAB: 150009/SP) 29 - 1000222-35.2020.8.26.0394/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Relator Melo Bueno - Embargte: Fabiana Ferreira Oliveira - Me - Embargdo: Solange Oliveira da Silva - Advogado: Daniel Antonio Maccarone (OAB: 256099/SP) - Advogado: André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) 30 - 1000372-64.2016.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Embargte: Luiz Antonio Borges Germano da Silva e outro - Embargdo: Berkley International do Brasil Seguros S/A - Embargdo: Michaelis Sistemas Ambientais Ltda. - Embargdo: Bernhard Christian Frnz Grimm (Curador Especial) - Embargda: Roberta Santoro de Constantino - Advogado: Arnaldo de Oliveira Junior (OAB: 294160/SP) (Fls: 436) - Advogado: mario krieger neto (OAB: 42335/PR) (Fls: 436) - Advogado: Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/PR) (Fls: 24) - Advogado: Fabio Jose Possamai (OAB: 312153/SP) (Fls: 24) - Advogado: Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) (Fls: 293) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 425) - Advogado: Jones Valmor Ruaro Junior (OAB: 59094/RS) (Fls: 354) - Advogado: Fábio Balbinot (OAB: 60440/RS) (Fls: 354) 31 - 1003611-98.2018.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Relator Melo Bueno - Embgte/Embgdo: Associção dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Embgdo/Embgte: ROGERIO LEONE - Advogado: Luciano Carvalho Torraga dos Santos (OAB: 367743/SP) - Advogada: Neusa Aparecida Moreira da Silva Siqueira (OAB: 185338/SP) 32 - 1003748-28.2021.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Mourão Neto - Embargte: EMERSON FLAVIO FERREIRA SANTOS (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Parque das Árvores Projetos Imobiliários Spe Ltda - Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) (Fls: 10) - Advogada: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) (Fls: 105) 33 - 1004435-20.2014.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator Morais Pucci - Embargte: Intergás - Indústria de Gases Ltda - Embargdo: Jose Claudio Coletti Fernandes & Cia Ltda - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 166) - Advogado: Marcelo Capotosto Valerio (OAB: 385785/ SP) (Fls: 473) 34 - 1005579-90.2016.8.26.0408/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Relator Melo Bueno - Embargte: Seses - Estácio de Sá - Sociedade de Ensino Superior - Embargdo: Hideki Nagae (Justiça Gratuita) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Advogado: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: 361630/SP) 35 - 1007741-65.2020.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator Melo Bueno - Embargte: L. M. LTDA - Embargdo: G. B. D. S. - Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) (Fls: 319) - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) (Fls: 1069/1070) - Advogado: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) (Fls: 45) - Advogada: Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) 36 - 1008959-89.2021.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator Mourão Neto - Embargte: Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Jesus Gilberto Marquesini e outro - Advogado: Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Advogada: Fernanda Santos (OAB: 331004/SP) - Advogado: Jesus Gilberto Marquesini (OAB: 69918/SP) 37 - 1009590-33.2021.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator Mourão Neto - Embargte: Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargda: Laura Altiva Izar de Camargo e outro - Advogado: Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Advogado: Luiz Fernando Bobri Ribas (OAB: 74357/SP) - Advogado: Eurípedes Franco Bueno (OAB: 178777/SP) 38 - 1010296-06.2020.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Morais Pucci - Embargte: Emerson Assis Rodrigues da Cunha - Embargdo: Condomínio do Shopping Center Ribeirão Preto - Advogado: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) 39 - 1013051-76.2019.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Embargte: Aparecida Fernandes Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nipponflex Industria e Comercio Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2374 de Colchoes Ltda Me - Advogado: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) - Advogado: Débora de Matos Bello Lopes (OAB: 138166/RJ) 40 - 1022750-38.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Embargte: Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda. - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Michel Chaquib Asseff Filho (OAB: 99981/RJ) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 41 - 1026139-68.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Embargte: Associação Sequencial de Ensino Superior - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Celio Luiz Muller Martin (OAB: 127229/SP) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 42 - 1066189-73.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Embargte: Paulo da Silva Cardoso - Embargdo: Wilson Mendes da Silva - Embargda: Ivonete Silveira Nascimento - Advogado: Antonio Marcos Pereira de Almeida (OAB: 329942/SP) - Advogado: Francisco Passifal Ramos de Sousa (OAB: 338016/SP) - Advogado: Marcos da Silva Andrade (OAB: 420046/SP) - Advogado: Carlos Antônio dos Santos (OAB: 367405/SP) 43 - 1068877-15.2013.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Embargte: Gilberto Andrade de Jesus - Embargdo: MARIO GEORGE FRICKE CHOHFI (Espólio) e outro - Advogado: Gilberto Andrade de Jesus (OAB: 164354/SP) (Causa própria) - Advogado: Carlos Henrique Cirilo Docado (OAB: 411310/SP) 44 - 1088070-11.2016.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Embargte: Totvs S/A - Embargdo: Contax-mobitel S.a. - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Advogada: Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) - Advogado: Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) 45 - 1096414-44.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Embgte/Embgdo: Biovera Produtos Naturais Ltda. Epp e outros - Embgdo/Embgte: Luiz Antonio Stamatis de A Sampaio e outro - Advogado: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) (Fls: 96) - Advogado: Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Advogada: Sabrina Braz Marques (OAB: 259747/SP) - Advogado: Guilherme Lopez Mouaouad (OAB: 304838/SP) - Advogado: Luiz Antonio Stamatis de A Sampaio (OAB: 43886/SP) (Causa própria) - Advogado: Edvaldo Pereira da Rocha (OAB: 220883/SP) (Fls: 12) 46 - 2071115-18.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator Melo Bueno - Embargte: Unidade Oftalmológica de Santana Ltda e outro - Interessado: Marlene Fontoura Alves - Embargdo: Baptista da Luz Locação de Imóveis Ltda. - Advogada: Marcella Caliani (OAB: 427286/SP) - Advogado: Danilo Collavini Coelho (OAB: 267102/SP) - Advogada: Milena Tamara Pereira (OAB: 328426/SP) - Advogado: Marcelo Moreira Cavalcante (OAB: 204964/SP) - Advogado: Bruno Cassilhas Marcondes de Carvalho (OAB: 290192/SP) 47 - 2194775-49.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Embargte: UNGVAR PARTICIPAÇÕES S/C LTDA - Embargdo: Mello Marcondes Advogados Associados - Embargda: Anita Blaj - Embargdo: CARLOS BLAJ - Embargdo: Monica Rosembau Blaj - Interessado: Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Spcom Comércio e Promoções S/A - Interessado: Fibra S.A. - Interessado: Vicunha Têxtil S/A - Interessado: Newpart Participações e Investimentos Ltda - Advogado: Guilherme Miguel Gantus (OAB: 153970/SP) (Fls: 29; 63) - Advogada: Katia Regina Espana (OAB: 133824/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Aryemir Mello Marcondes Junior (OAB: 50498/ SP) (Fls: n/c) - Advogado: Augusto da Costa Neto (OAB: 309281/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sergio Tadeu Diniz (OAB: 98634/SP) (Fls: 25; 59) - Advogado: Renata Lourenço Freire (OAB: 7305/MS) (Fls: n/c) - Advogado: GLAUCO SOLIANI (OAB: 15651/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Marilise Beraldes Silva Costa (OAB: 72484/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Alexandre Marconcini Alves (OAB: 120188/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Marcio Alexandre de Assis Cunha (OAB: 118409/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Carla Turczyn Berland (OAB: 194959/SP) (Fls: n/c) 48 - 2208585-91.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Embargte: Lupormont Administração de Bens Ltda. - Embargdo: Ema Telecom Comércio de Celulares Ltda e outros - Interessado: JOHNSON & JOHNSON SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA - Interessado: Wesley Ricardo - Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) (Fls: 17) - Advogado: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) (Fls: 58 (1ª Inst)) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Lucas Henrique de Souza (OAB: 375322/SP) (Fls: 151 (Cump.)) - Advogada: Pamela Amanda Masson de Souza (OAB: 397511/SP) (Fls: 151 (Cump.)) 49 - 2212693-03.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirajuí - Relator Mourão Neto - Embargte: ESPÓLIO DE MAURO LEIBIR MACHADO BORGES (Inventariante) - Embargdo: RODRIGO PFEIFER DA COSTA e outros - Interessado: Espólio de José Leotério da Costa - Advogado: Guilherme Régio Pegoraro (OAB: 34897/PR) (Fls: 24/25) - Advogado: Odair Rodrigues Goulart (OAB: 45151/SP) (Fls: 28) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2375 50 - 2032049-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Morais Pucci - Agravante: Evolunet Provedora de Internet Ltda - Agravado: Intelig Telecomunicações Ltda. - Advogado: Raphael Storani Mantovani (OAB: 278128/SP) (Fls: 74 (1G)) - Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB: 255427/SP) (Fls: 17 (1G)) 51 - 2094131-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Red Roof Restaurantes Ltda. EPP e outro - Interessado: Adriana de Fátima Kneipp e outro - Agravado: Luiz Cezar de Rezende Puech e outro - Advogado: Juarez Loures de Oliveira (OAB: 55553/MG) (Fls: 52) - Advogado: MARIANA DE OLIVEIRA ALVES (OAB: 201586/MG) (Fls: 52) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) (Fls: 50) 52 - 2125812-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Marcos Aurélio de Paula (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Educacional Seminário Paulopolitano - Advogado: Rodrigo Piauhi Peñaranda (OAB: 361901/SP) (Fls: 36) - Advogada: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) 53 - 2153195-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: V. LTDA e outro - Agravado: G. P. A. - Interessado: J. M. S/A - Interessada: A. F. de I. I. - Advogado: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) (Fls: 18) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimaraes Padilha (OAB: 178268A/SP) (Fls: 427 (1ª Inst) 54 - 2154704-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Relator Morais Pucci - Agravante: Juliano Campos Celine - Interessado: TJA Comércio e Serviços Ltda - Agravado: Irma Meneghelli Ortolan e outros - Advogado: Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) (Fls: 22) - Advogado: Nilton Messias de Almeida (OAB: 125070/SP) (Fls: 1366) - Advogado: Ana Paula de Almeida (OAB: 175535/SP) (Fls: 1366) - Advogado: Paulo Cesar Paschoal (OAB: 265455/ SP) (Fls: 21) - Advogado: Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/ SP) (Fls: n/c) - Advogado: João Paulo Bonini (OAB: 213220/SP) (Fls: 19) 55 - 2166943-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: Delfin Investimentos Ltda - Agravado: Accenture do Brasil Ltda. - Advogada: Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Advogado: Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/SP) - Advogado: Fabrizio dos Santos Garbin (OAB: 439352/SP) - Advogado: Andre Pacini Grassiotto (OAB: 287387/SP) - Advogado: Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB: 123481/SP) 56 - 2166954-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: Delfin Investimentos Ltda - Agravado: Venturi, Grassiotto e Quintanilha Sociedade de Advogados - Advogada: Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Advogado: Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/ SP) - Advogado: Fabrizio dos Santos Garbin (OAB: 439352/SP) - Advogado: Andre Pacini Grassiotto (OAB: 287387/SP) - Advogado: Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB: 123481/SP) 57 - 2167254-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Ivan Caiuby Neves Guimaraes - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ivan Caiuby Neves Guimaraes (OAB: 50444/SP) (Causa própria) 58 - 2167468-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Morais Pucci - Agravante: Neusa Bass - Interessado: Espólio de Hermes Jaime Bass - Interessado: Moises Bass - Agravado: Condominio Edificio Buzios - Advogado: Valmir André Maronato Guimarães de Oliveira (OAB: 206850/SP) (Fls: 144 (Cump.)) - Advogado: Heitor Santos Moraes (OAB: 359116/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) (Fls: n/c) 59 - 2173541-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Global Concursos Públicos (Justiça Gratuita) - Interessado: Archimedes Baccaro e outro - Agravado: Create More Inovações Tecnológicas Ltda Me - Advogado: Luciano Alves dos Santos (OAB: 177796/SP) (Fls: 67; 604) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Andreia Botti Azevedo (OAB: 284573/SP) (Fls: 68; 78) 60 - 2190090-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Relator Melo Bueno - Agravante: Loreta Marian Bilemjian Cleffi - Agravado: Usina Rio Pardo S.A. (Em recuperação judicial) - Advogado: Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) (Fls: 32) - Advogado: Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) (Fls: 32) - Advogado: William Matheus Martinez (OAB: 392202/SP) (Fls: 578; 624) 61 - 2193053-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gilson Delgado Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2376 Miranda - Agravante: Infinity do Brasil Comercializadora de Energia Ltda - Agravado: Minas Geração e Engenharia Ltda - Advogado: Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) (Fls: 183 (1ª Inst) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Fls: 183 (1ª Inst) - Advogado: Daniel Rivorêdo Vilas Boas (OAB: 74368/MG) (Fls: 44) 62 - 2198283-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Morais Pucci - Agravante: FRANCISCO ALENCAR DA SILVA - Agravado: Sociedade Educacional Fleming (Não citado) e outro - Advogada: Beatriz Fátima Mendes (OAB: 319192/SP) (Fls: 54 (1ª Inst)) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 63 - 2200819-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Melo Bueno - Agravante: Glass Campolim II SPE Ltda e outro - Agravado: Mario Albino Martins - Advogado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) (Fls: 07 (Cump.)) - Advogado: Osvaldo Guitti (OAB: 180099/SP) (Fls: 04 (Cump.)) 64 - 2202592-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Relator Morais Pucci - Agravante: Ivone de Matos Rodrigues - Agravado: Guilherme Sinhorini Chaibub - Advogado: Christopher Abreu Ravagnani (OAB: 299585/SP) (Fls: 26; 760) - Advogada: Mariana Spaggiari de Alcantara (OAB: 330503/SP) (Fls: 792) - Advogado: Artur Henrique Ferreira Pereira (OAB: 169641/SP) (Fls: 25) - Advogado: Claudio Cesar de Paula (OAB: 83915/SP) 65 - 2207198-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: Quebec Comercial de Embalagens e Papel Eireli - Agravado: Petraroli Advogados Associados - Interessado: CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Interessado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Interessada: Ana Sirlene da Silva Boito ME - Advogado: Alex da Silva Godoy (OAB: 368038/SP) (Fls: 373 (1ª Inst) - Advogado: Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) (Fls: 619 (1ª Inst) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 321 (1ª Inst) - Advogada: Adriana Moreira de Souza (OAB: 310096/SP) (Fls: 403 (1ª Inst) 66 - 2209054-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Morais Pucci - Agravante: Sebo e Livraria Mania de Cultura Ltda. - Agravado: FRANCISCO EDUARDO ANDRADE JUNQUEIRA SPADONI e outros - Agravado: Pan Shi Cheng e outro - Advogado: Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) (Fls: 38) - Advogada: Daniela Nicoleto E Melo (OAB: 145879/SP) (Fls: 38) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) (Fls: 81; 108) 67 - 2211767-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: Ricardo Iabrudi Juste - Agravado: Monthal - Preparação de Documentos Ltda - Advogado: Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) (Causa própria) - Advogado: Marco Aurelio Ferreira Nicoliello (OAB: 239184/SP) (Fls: 06 (1ª Inst)) 68 - 2212666-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZAN-NOH GRÃOS S/A - Agravado: Gilberto Luiz Martel e outro - Interessado: Fábio Teles da Silva - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) (Fls: 36) - Advogado: Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) (Fls: 36) - Advogada: Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/SP) (Fls: 36) - Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 20681/BA) (Fls: 39) - Advogado: André Eduardo Oliveira (OAB: 31710/BA) (Fls: 39) - Advogado: Diego Alfredo Kurzawa (OAB: 33080/BA) (Fls: 39) - Advogado: Naim Bittar Neto (OAB: 32173/DF) (Fls: 765 (1ª Inst) 69 - 2213021-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Melo Bueno - Agravante: Artur Slama e outros - Agravada: Aura Prisca Lettiere do N Queiroz Rodrigues - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 09 (Emb.)) - Advogada: Aura Prisca Lettiere do N Queiroz Rodrigues (OAB: 234193/SP) (Causa própria) 70 - 2219195-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Melo Bueno - Agravante: Adriana Augusto Serra Ecolavagem e Estacionamento ME - Agravado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Advogada: Elaine Bastos Lugão (OAB: 230728/SP) (Fls: 36) - Advogado: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) (Fls: 31; 329) 71 - 2221903-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Alduíno da Silva Zamo - Agravado: Bunge Alimentos S/A - Advogada: Monica Caroline Romano Rigamonti Zamo (OAB: 5034/RO) (Fls: 18) - Advogada: Larissa Leopoldina Piaceski (OAB: 7521/RO) (Fls: 18) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 21) 72 - 2232050-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Morais Pucci - Agravante: Sebo e Livraria Mania de Cultura Ltda. - Agravado: FRANCISCO EDUARDO ANDRADE JUNQUEIRA SPADONI e outros - Agravado: Pan Shi Cheng e outro - Advogado: Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) (Fls: 122) - Advogada: Daniela Nicoleto E Melo (OAB: 145879/SP) (Fls: 122) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) (Fls: 179) 73 - 2244883-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2377 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Agravante: Antonio Inacio de Souza - Interessado: L&L DJ Assessoria, Serviços para Condomínios e Comércio Ltda - Interessado: Eliana Martins de Oliveira Souza - Agravado: Construtora Passarelli Ltda. - Interessado: Condomínio do Conjunto Habitacional Itapetininga C2 - Advogada: Larissa de Souza (OAB: 410848/SP) (Fls: 17) - Advogado: Felicio Alves de Matos (OAB: 109165/ SP) (Fls: 20) - Advogado: Rogerio Domingues Gameiro (OAB: 86159/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Valter Francisco Zanato (OAB: 383832/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) (Fls: 18) - Advogado: Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) (Fls: 18) - Advogado: Luiz Carlos Silva Leite (OAB: 103686/SP) (Fls: 270 (Cump.)) 74 - 2251177-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator Melo Bueno - Agravante: Marco Antônio Spinosi - Agravado: Antonio Cláudio Melo e outros - Advogada: Rosana Junqueira Negretti (OAB: 115259/SP) (Fls: 126 (Cump.)) - Advogado: Geraldo Negretti (OAB: 368594/SP) (Fls: 126 (Cump.)) - Advogada: Mariana Rizzo de Andrade (OAB: 217661/SP) (Fls: n/c) 75 - 2252443-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Agravante: Mfm Consultoria Empresarial Ltda e outro - Agravado: Raphael Arcari Brito e outro - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) (Fls: 499 (1ª Inst) - Advogado: Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) (Fls: 499 (1ª Inst) - Advogado: Bruno Arcari Brito (OAB: 286467/SP) (Fls: 12 (1ª Inst)) - Advogado: Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) (Causa própria) 76 - 2252843-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Relator Flavio Abramovici - Agravante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP - Agravada: Thallya Queiroz Gonçalvez (Justiça Gratuita) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 23) - Advogada: Luciana de Toledo G S M Ferreira (OAB: 150009/SP) (Fls: 28) 77 - 2253115-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Relator Morais Pucci - Agravante: Agropecuária Terras Novas S.A. (Em recuperação judicial) - Agravada: Cristina Helena Neves (Justiça Gratuita) e outro - Advogada: Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) (Fls: 38) - Advogada: Lívia Rogéria de Andrade Paiva (OAB: 403751/SP) (Fls: 39) - Advogada: Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) (Fls: 39) - Advogado: Leonardo de Melo Bernardini (OAB: 409863/SP) (Fls: 11 (Cump.)) 78 - 2256894-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Morais Pucci - Agravante: Luis Guilherme Schnor e outro - Interessado: Transpaulo Logística Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Indústria e Comércio de Móveis Gurilândia Ltda ME - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) (Fls: 54) - Advogado: Adriano Pucinelli (OAB: 132731/SP) (Fls: 25) 79 - 2258501-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: S. K. e outro - Interessado: K. & B. S. A. LTDA (Curador Especial) e outro - Interessada: P. V. K. - Agravado: F. T. T. - Advogado: Cristovão Gomes Marques da Silva (OAB: 305983/SP) (Fls: 30) - Advogada: Marina Schoeps (OAB: 218627/ SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 202 (1ª Inst) - Advogado: Pedro Augusto de Jesus (OAB: 330337/SP) (Fls: 16) - Advogado: Otavio Augusto Gubeissi Sammarone (OAB: 323924/SP) (Fls: 16) 80 - 2261063-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Morais Pucci - Agravante: Cássio Fernando Ricci - Agravado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Interessado: Antonio Carlos Mazzotti Deperon (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) (Causa própria) - Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) 81 - 2271737-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Agravante: FÁTIMA CRISTINA DE SOUZA GOMES DE CAMPOS - Agravado: HELENA DEIA ALESSI THOMÉ - Advogada: Roberta Soares da Silva (OAB: 102331/SP) (Fls: 16) - Advogado: Roberto Kiraly (OAB: 443065/SP) (Fls: 17; 19) - Advogado: Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) (Fls: 14) - Advogado: João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/SP) (Fls: 14) 82 - 2274288-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Agravante: Rubinella Indústria de Modas Ltda - Agravado: M. B. DE OLIVEIRA SOUZA CONFECÇÕES (Justiça Gratuita) - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 65 (1ª Inst)) - Advogada: Valdete Iara Pinto Avila (OAB: 366213/SP) (Fls: 14) - Advogada: Elisa Semede de Domingos (OAB: 274950/SP) (Fls: 14) 83 - 1000231-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apte/ Apdo: Fundação de Rotarianos de São Paulo - Apte/Apdo: União Bandeirante de Educação e Cultura S/A - Apdo/Apte: Lucas Corral Rezende - Advogado: Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB: 41566/SP) (Fls: 230) - Advogada: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) (Fls: 230) - Advogado: Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) (Fls: 127) - Advogado: Roberto Filippini Junior (OAB: 360448/SP) (Fls: 18) 84 - 1000338-34.2017.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2378 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Geraldo Frederico Righi e outro - Apelante: Cofco Brasil S/A - Apelado: Agropecuária Terras Novas S/A - Advogado: Carlos Alberto Righi (OAB: 93638/SP) (Fls: 344) - Advogado: Helio Alberto Bellintani Junior (OAB: 146171/SP) (Fls: 154) - Advogada: Giovana Alves Mestrinari (OAB: 352993/SP) (Fls: 154) - Advogado: Anderson Portela Candido (OAB: 312817/ SP) (Fls: 154) - Advogado: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) (Fls: 8) - Advogado: Joao Terige Dias Junior (OAB: 258504/SP) (Fls: 8) - Advogada: Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) (Fls: 8) 85 - 1000375-20.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Melo Bueno - Apelante: Gerente de Relacionamento Com Clientes da Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Fazenda Pública Municipal de Sumaré - Advogado: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) (Fls: 1210) - Advogado: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) (Fls: 1210) - Advogado: Humberto Carlos Rodrigues Azenha (OAB: 57108/SP) (Fls: 10) 86 - 1000688-80.2019.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Relator Morais Pucci - Apte/Apdo: Lapap Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - Apdo/Apte: Caoa Montadora de Veiculos S/A e outro - Advogado: Luis Henrique Barbante Franze (OAB: 112781/SP) (Fls: 247) - Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) (Fls: 391) - Advogado: Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) (Fls: 391) 87 - 1000715-74.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Interessado: Santander Seguros S/A - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 16/26) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 199/224) 88 - 1000807-06.2020.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: V. A. M. P. - Apelado: V. C. (Espólio) - Apelada: M. R. B. - Interessado: I. A. S. - Advogado: Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Advogado: Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - RepreLeg: Julianne Christine Cremonezi - Advogado: Aloysio Franz Yamaguchi Dobbert (OAB: 61979/SP) (Fls: 249) - Advogado: Ivanilson Albuquerque Santos (OAB: 179571/SP) 89 - 1000818-05.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Rodrigo Mollica Mariano (Assistência Judiciária) - Apelado: Itavema France Veículos Ltda - Apelado: Renault do Brasil S.a - Advogada: Denilda Sbruzzi de Aguiar Almeida (OAB: 148729/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 12) - Advogado: Milton Luiz Cunha (OAB: 21376/SP) (Fls: 380; 381) - Advogado: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) (Fls: 380; 381) - Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) (Fls: 380; 381) - Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) (Fls: 366) 90 - 1001113-07.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: Banco Original do Agronegócio S/A - Apelado: Edeziomar José de Oliveira - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Advogado: Paulo Roberto Costa (OAB: 27022O/MT) (Fls: 11) 91 - 1001113-86.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Mourão Neto - Apelante: Renata Maria Augusto - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) (Fls: 14) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 91) - Advogada: Marina Sachs Callegari (OAB: 381667/ SP) (Fls: 136) 92 - 1001307-02.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Apte/ Apda: Companhia Siderúrgica Nacional - Apdo/Apte: Aquarius Empreendimentos e Participações Ltda - Advogado: Matheus Barros Marzano (OAB: 125353/RJ) (Fls: 24) - Advogado: Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB: 274361/SP) (Fls: 455) 93 - 1001410-74.2018.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Relator Melo Bueno - Apelante: Alexandre Freire Panegassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Edgard Albertao - Advogada: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) (Fls: 19) - Advogado: Luciano Ferreira Peres (OAB: 180810/SP) (Fls: 567) - Soc. Advogados: Panegassi Peres e Nogueira - Sociedade de Advogados (OAB: 23219/SP) (Fls: 566) - Advogado: Mauro Bastos Valbão (OAB: 49532/SP) (Fls: 153) 94 - 1001529-64.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: Santoro Construção Civil e Comércio Ltda - Apelado: Impacto Serviços de Segurança Ltda. - Advogado: Decio Lencioni Machado (OAB: 151841/SP) (Fls: 382) - Advogado: Cezar Augusto Sanchez (OAB: 234226/SP) (Fls: 382) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 23) 95 - 1001712-73.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Apelado: Cinemark Brasil S/A - Advogada: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB: 107386/SP) (Fls: 1282) - Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) (Fls: 57) 96 - 1001892-47.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Melo Bueno - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2379 (OAB: 160824/SP) (Fls: 115) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 28) 97 - 1002400-50.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator Melo Bueno - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.a. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 378) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 65) 98 - 1002501-17.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Morais Pucci - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/ SP) (Fls: 256) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) 99 - 1002978-89.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: Lucianne Kasinsky e outros - Apelado: Itaú Vida e Previdência S/A - Advogado: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Fls: 25) - Advogado: Bruno Yudi Soares Koga (OAB: 316085/SP) (Fls: 25) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/ SP) (Fls: 228) 100 - 1003064-36.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 235) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 235) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 33) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) (Fls: 33) 101 - 1003147-48.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Melo Bueno - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 149) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 27) 102 - 1003954-38.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Opinião S.A. - Apelado: Itajara Comércio de Carnes Ltda e outro - Apelado: Logística Brasília Ltda - Advogado: Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB: 134514/SP) (Fls: 08) - Advogado: Paulo Edson Ferreira Filho (OAB: 272354/SP) (Fls: 08) - Advogado: Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB: 213578/SP) (Fls: 08) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Alexandre Pimentel (OAB: 144999/SP) (Fls: 272) 103 - 1004080-73.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 342) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 32) 104 - 1004139-33.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: Tatiany Cardoso de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Jaques Augusto Brasil (Assistência Judiciária) - Interessado: Banco Bradesco Financiamentos - Advogado: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) (Fls: 508) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Vivian Monsef de Castro (OAB: 265820/SP) (Defensor Público) (Fls: 530) - Advogada: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) (Fls: 67) 105 - 1004359-59.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 286) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 18) 106 - 1004431-74.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Mourão Neto - Apte/Apdo: B. M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. P. de B. LTDA. - Advogado: Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/SP) (Fls: 16) - Advogado: Flávio Alberto Cezário (OAB: 29523/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) (Fls: 65) 107 - 1004586-46.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 227) - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 18) 108 - 1004711-41.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Mourão Neto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 257) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) (Fls: 26) - Advogada: Cintia Papassoni Moraes (OAB: 139241/SP) (Fls: 26) - Advogada: Priscila Leme da Mota (OAB: 437244/SP) (Fls: 318) 109 - 1004920-44.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Melo Bueno - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 226) - Advogado: Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) (Fls: 383) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2380 110 - 1005431-42.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Morais Pucci - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 257) - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 316) - Advogada: Thaís da Silva Lima de Sá (OAB: 452961/SP) (Fls: 316) 111 - 1005868-17.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: LG Electronics de São Paulo Ltda - Apelada: Leopoldo Picolini Fernandes - Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) (Fls: 65) - Advogada: Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Advogada: Mayra Pereira da Silva (OAB: 343558/SP) (Fls: 18) 112 - 1005875-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Apelado: Eletrometalurgica Star Ltda. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 29) - Advogado: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) (Fls: 91) 113 - 1006509-57.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 247) - Advogado: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) (Fls: 38) 114 - 1008289-61.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 339) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 14) 115 - 1008693-25.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Apelante: Guilherme Luis Pesenti e Silva - Apelado: Condomínio Thera Faria Lima Pinheiros - Advogado: EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO (OAB: 155335/RJ) (Fls: 30) - Advogado: Marcio Rachkorsky (OAB: 141992/SP) (Fls: 291) 116 - 1008850-40.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Athia Planos de Benefícios Ltda. - Apelado: Jorge Shogi Umino (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) (Fls: 61) - Advogado: Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/SP) (Fls: 12) - Advogado: Flávio Alberto Cezário (OAB: 29523/SP) (Fls: 12) 117 - 1009417-40.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Fabrício Gama do Amaral - Apelado: Momenta Farmacêutica Ltda e outro - Apelada: Allianz Seguros S/A - Advogado: Rodrigo Gama do Amaral (OAB: 395570/SP) (Fls: 10) - Advogada: Juliana Hitomi Kayano (OAB: 363197/SP) (Fls: 10) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) (Fls: 477) - Advogada: Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) (Fls: 261) - Advogado: Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) (Fls: 261) 118 - 1010482-26.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Luiz Carlos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Advogado: Dênis Rodrigues de Souza Pereira (OAB: 406755/SP) (Fls: 06) - Advogada: Ana Thais Cardoso Barbosa (OAB: 420170/SP) (Fls: 06) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 99) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 99) 119 - 1010988-44.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Porto Seguro Vida e Previdência S/A - Apelado: Marcelo Fransolin (Justiça Gratuita) - Advogado: Rogério Carmona Bianco (OAB: 156388/SP) (Fls: 86) - Advogada: Maria Fernanda de Medeiros Redi (OAB: 162661/SP) - Advogado: Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) (Fls: 86) - Advogada: Roberta Mestre Lopes (OAB: 255247/SP) (Fls: 16) - Advogado: Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) (Fls: 16) 120 - 1011743-52.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Mourão Neto - Apelante: Alex Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodrigo Souza Viana Silva e outro - Advogado: Julio Cesar Rominho (OAB: 394399/SP) (Fls: 7) - Advogada: Simone Ferraz de Arruda (OAB: 201753/SP) (Fls: 89) 121 - 1012684-60.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Augusto Coelho Engenharia Ltda - Apelada: Trima Engenharia Ltda - Advogada: Camila Freitas Marchi (OAB: 264414/SP) (Fls: 165) - Advogado: Giscard Gueratto Lovatto (OAB: 223402/SP) (Fls: 8) 122 - 1012723-30.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: Win Work Empreendimentos e Participações Ltda. - Apdo/Apte: Trevo Estacionamentos Ltda - Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) (Fls: 772) - Advogado: Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) (Fls: 772) - Advogado: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2381 Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) (Fls: 206) - Advogada: Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) (Fls: 206) 123 - 1012802-88.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Mourão Neto - Apelante: Valeria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Advogado: Cristiano Galvani Vieira (OAB: 418375/SP) (Fls: 11) - Advogado: Bruno de Almeida Araújo (OAB: 418293/SP) (Fls: 11) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 61) 124 - 1013364-92.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: Audi do Brasil Industria e Comércio de Veículos Ltda - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelante: Carmar Comércio e Manutenção de Veículos Ltda - Apelado: Fernando Romboli de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Rodrigo Augusto Oliveira Rocci (OAB: 287685/SP) (Fls: 414) - Advogado: Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) (Fls: 414) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 553; 560) - Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/ SP) (Fls: 201) - Advogada: Lilian Muniz Bakhos (OAB: 229104/SP) (Fls: 25) 125 - 1026769-50.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Morais Pucci - Apelante: Lucileia Pereira Franca (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Advogada: Leticia de Almeida Rodrigues (OAB: 356748/SP) (Fls: 18) - Advogada: Jaqueline Silva Vaz Rosa (OAB: 356946/SP) (Fls: 18) - Advogada: Amanda Karla Pedroso Rondina Peres (OAB: 302356/SP) (Fls: 122) 126 - 1027419-74.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: Centro de Integração Empresa Escola - Ciee - Apelado: Posto Santos Dumont de Franca Ltda - Advogada: Raquel Barros Araujo Trivelin (OAB: 204848/SP) (Fls: 128) - Advogada: Juliane Viana de Britto Lima (OAB: 178199/SP) (Fls: 11) 127 - 1028259-84.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Raízen Combustíveis S.a. - Apelada: Solange Maria de Souza Teixeira Malamud - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 50) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) (Fls: 50) - Advogado: Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP) (Fls: 144) 128 - 1028981-39.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Mourão Neto - Apelante: Noblu Sport & Business Comércio e Serviços de Materiais Esportivos Ltda - Apelado: Marcia Gullo Guimarães Del Monde e outro - Advogado: Mauricio Heso Coli Siegl (OAB: 414603/SP) (Fls: 145) - Advogado: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) (Fls: 145) - Advogado: Andre Camera Capone (OAB: 140356/SP) (Fls: 18) 129 - 1029001-54.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: P. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. dos S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto da Silva (OAB: 65596/ SP) (Causa própria) - Advogado: Leonardo Bruno da Silva (OAB: 311973/SP) (Fls: 152; 158) - Advogado: Eduardo Ingracia Devides (OAB: 274483/SP) (Fls: 10) - Advogada: Thais Staconovexe Varella (OAB: 359093/SP) (Fls: 10) 130 - 1029113-81.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: Abilio Joaquim Lopes - Apelado: M.a.rodrigues Faria Escritórios Me e outro - Advogado: Luiz Carlos de Lima Abreu (OAB: 31175/SP) (Fls: 5) - Advogada: Luciana Rodrigues Faria (OAB: 214841/SP) (Fls: 84) 131 - 1030746-27.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Telefonica Brasil S.a. - Apelado: Fama Assessoria e Gestão Empresarial Ltda - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) (Fls: 536) - Advogado: Anderson Fragoso (OAB: 195160/SP) (Fls: 09) 132 - 1036314-21.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: MIP Faria Lima Administradora de Imóveis Próprios Ltda - Apdo/Apte: Veirano Advogados - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) (Fls: 230) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) (Fls: 230) - Advogado: Felipe Bastos (OAB: 122082/RJ) (Fls: 184) 133 - 1036613-82.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Jose Elton Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Malva Valente e outro - Advogado: Felipe Albano de Araujo Oliveira (OAB: 207957/SP) (Fls: 184) - Advogado: Marcio Gomes Leiteiro (OAB: 197849/SP) (Fls: 15) - Advogada: Ilda dos Santos Soares (OAB: 319274/SP) (Fls: 15) 134 - 1037464-63.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Melo Bueno - Apelante: WELBER CLEBER MACEDO e outro - Interessado: Riwenda Construções e Negócios Imobiliarios Ltda - Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA AMERICA DO SUL - Advogado: Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) (Fls: 214) - Advogado: Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) (Fls: 302) - Advogado: Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) (Fls: 302) - Advogada: Daniela Marcia Diaz (OAB: 254267/SP) (Fls: 4) - Advogada: Adriana Neves Cardoso (OAB: 174953/SP) (Fls: 4) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2382 135 - 1039854-60.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Morais Pucci - Apelante: F.b.s. Produtos Quimicos Ltda - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Apelado: Felivel Distribuidora de Veículos Ltda - Advogada: Carla Graciele Baroni (OAB: 388065/SP) (Fls: 7) - Advogado: Anselmo Domingos da Paz Junior (OAB: 101861/SP) (Fls: 7) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 62) - Advogado: Adilson Leite Fontao (OAB: 32155/SP) (Fls: 140) - Advogada: Camila Vieira Grassi (OAB: 220080/SP) (Fls: 140) 136 - 1046642-31.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Morais Pucci - Apelante: Start Engenharia e Eletricidade Ltda. - Apelado: Henrique Manoel Maluli Moreira - Advogado: Felipe Fantocci Salgado (OAB: 238453/SP) (Fls: 141) - Advogado: Claudio Molina (OAB: 146316/SP) (Fls: 141) - Advogada: Silvia Maluli Moreira (OAB: 198584/ SP) (Fls: 13) 137 - 1047275-40.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Morais Pucci - Apte/Apdo: Nilton Pacheco Junior - Apdo/Apte: Supermercados Mialich LTDA - Apdo/Apte: Companhia de Bebidas Ipiranga - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) (Fls: 22) - Advogado: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcelo Chaves Jara (OAB: 147825/SP) (Fls: 231) - Advogado: Ricardo Lavezzo Zenha (OAB: 200915/SP) (Fls: 231) - Advogado: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) (Fls: 109) 138 - 1048332-03.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: Iabrudi Juste Advogados Associados - Apelado: Monthal - Preparação de Documentos Ltda - Advogado: Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) (Fls: 232) - Advogado: Marco Aurelio Ferreira Nicoliello (OAB: 239184/SP) (Fls: 11) 139 - 1064800-21.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: Yuri Gomes Miguel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Reginaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Yuri Gomes Miguel (OAB: 281969/SP) (Causa própria) - Advogado: Waldomiro Hildebrando Ribeiro dos Santos (OAB: 70081/SP) (Fls: 5) 140 - 1117554-37.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Ibs Indústria Brasileira de Sucos Ltda. - Apelado: Ball Embalagens Ltda. - Apdo/Apte: Amaral e Lewandowski Sociedade de Advogados - Advogada: Carin Regina Martins Aguiar (OAB: 221579/SP) (Fls: 82) - Advogado: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) (Fls: 26) - Advogada: Nathalia Ribeiro Firmino Evangelista Silva (OAB: 306096/SP) (Fls: 26) 141 - 1118765-74.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: John Harald Orneberg - Apelado: Luiz Augusto Roselli Marques e outros - Advogado: Hamilton Ymoto (OAB: 157684/SP) (Fls: 232) - Advogado: Sérgio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) (Fls: 28) 142 - 1030603-35.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Relator Melo Bueno - Embargte: Lais Luci Cagnato Gaspar - Embargdo: Sei S B C Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Advogado: Marco Antonio Lemos (OAB: 154573/SP) - Advogado: Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 37ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, A 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 15.02.2022, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS E PREFERÊNCIA SIMPLES. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, TENDO INTERESSE EM PARTICIPAR DA SESSÃO, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.2.8.1@TJSP.JUS.BR. A SUSTENTAÇÃO ORAL SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME E E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA E NÚMERO DO PROCESSO NA PAUTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NÃO É PERMITIDO COMPARTILHAR O LINK COM TERCEIROS E NEM A SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO SEM AVISO PRÉVIO. ORIENTAÇÕES QUANTO À Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2383 UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. OBRIGATÓRIO O USO DE TRAJES SOCIAIS E PARA HOMENS, TERNO E GRAVATA. 1 - 1006053-24.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ana Catarina Strauch - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Interessado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 118/142) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 15) 2 - 1027861-06.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Catarina Strauch - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria Aparecida Figueiredo Diniz (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 103) - Advogado: Tiago Basilio de Lima (OAB: 412452/SP) (Fls: 64) 3 - 2212942-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator José Tarciso Beraldo - Agravante: Maria Cristina Roseira Neves e outro - Agravado: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda e outro - Advogada: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Advogado: Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) 4 - 2229577-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Ana Catarina Strauch - Agravante: Embalafix Embalagens Ltda Me - Por Curador - Agravado: Koretech Sistemas Ltda - Advogado: Cristiano Pereira Cunha (OAB: 200988/SP) (Fls: 14) - Advogado: Renato Vinicius Caldas (OAB: 318460/SP) (Fls: 15) 5 - 2245970-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Relator Ana Catarina Strauch - Agravante: Universidade Brasil - Agravado: Thiago de Almeida Garcia - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Advogada: Erica Cristina Molina dos Santos (OAB: 227885/SP) 6 - 2267495-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator Pedro Kodama - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: JOSÉ DIRCEU ROSSI - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Advogado: Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/ SP) 7 - 2267744-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Fernando Manoel Bizarra - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogada: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) 8 - 2269045-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Fernando Manoel Bizarra - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogada: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Fls: 46) 9 - 2275805-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana Catarina Strauch - Agravante: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Agravado: Tim Celular S/A - Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Advogado: Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) (Fls: 198/203) - Advogada: Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) (Fls: 198/203) 10 - 0000432-90.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Relator Pedro Kodama - Apelante: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Apelante: Grupo Bandeirantes - Apelada: Lana Amélio Pavão (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Mututal de Seguros - Interessado: LEANDRO SANCHES BASALEA e outros - Advogado: Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Advogado: Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Advogada: Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) (Fls: 311) - Advogado: Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) (Fls: 29) - Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Advogado: Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) (Fls: 171) 11 - 0006498-07.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Sergio Gomes - Apte/ Apdo: Exprest Solução Em Tecnologia Predial Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Exprojet Projetos em Engenharia, Consultoria, Representação e Treinamentos Ltda - Apdo/Apte: Magna Diniz Hotel e Turismo Ltda - Advogada: Chrys Ramos da Silva (OAB: 196427/SP) - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 860) - Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) - Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) - Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) 12 - 1000062-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro Kodama - Apelante: Sancor Seguros do Brasil S.a - Apelada: KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 842) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2384 13 - 1000088-79.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Catarina Strauch - Apte/Apdo: Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Apelado: Instituto de Saude Oral Ltda - Lacerda Rodrigues - Apda/Apte: Inez Gomes de Brito (Justiça Gratuita) - Advogado: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) (Fls: 465) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Andreia dos Anjos Santos (OAB: 324366/SP) (Fls: 30) 14 - 1000250-33.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ana Catarina Strauch - Apte/Apdo: Josineide Rosa de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 52) 15 - 1000438-10.2018.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Relator Pedro Kodama - Apelante: Luis Gustavo Mendes Arruda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Juliana Crosati - Advogado: Luis Gustavo Mendes Arruda (OAB: 217649/SP) (Causa própria) (Fls: 91) - Advogado: Christian Neves de Castilho (OAB: 146920/SP) (Fls: 241) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 4) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 16 - 1000458-37.2018.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelado: Fido - Construtora Montagens Industriais, Importação e Exportação Ltda - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 10) - Advogado: Francisco Jose das Neves (OAB: 122257/SP) (Fls: 200) 17 - 1000587-30.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Relator Ana Catarina Strauch - Apelante: Waldomiro Leme de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) (Fls: 13) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 120) 18 - 1000895-19.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Sergio Gomes - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Geni Maria Barbosa dos Santos de Moraes - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 61) - Advogado: Neuber Miranda Porto (OAB: 232675/SP) 19 - 1001695-10.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Catarina Strauch - Apte/Apdo: B. do B. S/A - Apda/Apte: S. M. T. (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) (Fls: 85) - Advogada: Mayara Trassi Villa (OAB: 409937/SP) (Fls: 23) - Advogado: Rodrigo Freitas da Silva (OAB: 359586/ SP) (Fls: 23) 20 - 1001766-64.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: Thiago dos Santos Amaral Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apelado: Decolar.com Ltda - Advogado: Renato Moraes de Bem (OAB: 23612/SC) (Fls: 352) - Advogada: Maria Eduarda de Oliveira Fagundes (OAB: 60657/SC) (Fls: 352) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 356) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 363) 21 - 1001921-31.2020.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: M. & B. C. e R. de P. A. LTDA e outros - Apelado: B. S/A - Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) (Fls: 25) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 553) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) (Fls: 533) 22 - 1002063-30.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator Ana Catarina Strauch - Apelante: Lourival Pereira de Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) (Fls: 15) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) (Fls: 87) 23 - 1002338-89.2017.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apte/Apdo: White Martins Gases Industriais Ltda. - Apdo/Apte: CCM Indústria, Comércio, Importação e Exportação ltda - Advogado: Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) (Fls: 26) - Advogado: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) (Fls: 622) - Advogado: Douglas Henrique Costa (OAB: 378043/SP) (Fls: 1065) - Advogado: Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) 24 - 1002419-59.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Ana Catarina Strauch - Apelante: Bar e Restaurante Prestes de Itu Ltda. Me. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Gustavo Salermo Quirino (OAB: 163371/ SP) - Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) (Fls: 25) 25 - 1003355-87.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: Gisele Maria Giovinazzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2385 José Roberto Giovinazzo Hortense (OAB: 345024/SP) (Fls: 23) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 88) 26 - 1003387-33.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro Kodama - Apelante: Terezinha de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Advogada: Erleide Ferreira de Sousa (OAB: 338395/SP) (Fls: 18) - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 276) 27 - 1003433-23.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator Ana Catarina Strauch - Apelante: Joao Motta Coelho e outro - Apelado: Adriano Peter Lemes (Assistência Judiciária) - Advogado: Luis Claudio Xavier Coelho (OAB: 135996/SP) (Fls: 11) - Advogado: Renato Rodrigues de Oliveira (OAB: 414628/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 107) 28 - 1003568-66.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Catarina Strauch - Apelante: ANTÔNIA LIMA DA SILVA SANTANA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogada: Fabiana Vieira Vazquez (OAB: 225677/SP) (Fls: 5) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 483) 29 - 1003642-86.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Ana Catarina Strauch - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 180) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 47) 30 - 1003839-51.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sergio Gomes - Apte/ Apdo: Rappi Brasil Intermediação de Serviços Digitais ltda - Apdo/Apte: Pedro Paulo Rossi Cavalcante Angarita Silva e outro - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 85) - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) (Fls: 85) - Advogado: Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB: 426200/SP) (Fls: 17) - Advogado: Mateus Catalani Pirani (OAB: 358958/SP) (Fls: 17) 31 - 1003907-73.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Sergio Gomes - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 82) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 14) 32 - 1004551-12.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator José Tarciso Beraldo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Nivaldo Dornellas (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Alex Borges Lacerda (OAB: 412341/SP) 33 - 1006493-35.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: Evaldo Rodrigues Gois (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 22) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 88) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 89) 34 - 1008075-42.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Sergio Gomes - Apelante: Brumau Comercio de Oleos Vegetais Ltda - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda e outro - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) (Fls: 121) - Advogada: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) (Fls: 15) 35 - 1008349-15.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Ana Catarina Strauch - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Josefa Brene Costa (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 81) - Advogada: Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) (Fls: 39) 36 - 1010927-92.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Tarciso Beraldo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Thiago Cabral Medeiros - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 93) - Advogada: Elis Fernanda Velasco Bento (OAB: 380875/SP) (Fls: 19) 37 - 1012227-28.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: Jucelaine Cristina da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogada: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) (Fls: 122) - Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) (Fls: 80) 38 - 1020508-62.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Pedro Kodama - Apte/ Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Antonio José da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 59) - Advogado: Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) (Fls: 13) - Advogado: Henrique Leandro Barbosa (OAB: 396248/ SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2386 39 - 1021298-96.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Fabio Nogueira Prata (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Edfran Carvalho Strublic (OAB: 313051/SP) (Fls: 10) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 60) 40 - 1024730-50.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: Manoel João da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 7) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) (Fls: 7) - Advogado: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) (Fls: 51) 41 - 1026015-51.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro Kodama - Apelante: Tatiane Simões dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 14) - Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) (Fls: 68) 42 - 1026788-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: Bdo Rcs Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Ricardo Hallak - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Advogada: Giselle Gabrielle de Andrade Moreira da Silva (OAB: 263034/SP) 43 - 1072593-11.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: FIGUEIREDO FERRAZ CONSULTORIA E ENGENHARIA DE PROJETOS S/A - Soc. Advogados: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Advogada: Carla Cinelli Silveira (OAB: 231554/SP) (Fls: 15) 44 - 1128336-74.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Tarciso Beraldo - Apelante: Leandro Mussi e outros - Apelado: Metropolitan Life Insurance Company - Advogado: Cecília Nobre Torres (OAB: 17453/MT) - Advogado: Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) (Fls: 1734) 45 - 1131431-10.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Tarciso Beraldo - Apelante: LUCIANO GODOY, RICARDO ZAMARIOLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Apelado: Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cervico Facil - Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Advogada: Janaina Dutra Thuller (OAB: 339561/SP) - Advogada: Daniela Francine Dias Silva (OAB: 376343/SP) - Advogado: Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior (OAB: 271636/SP) (Fls: 19) - Advogada: Thaiz Nogueira de Souza (OAB: 316950/SP) Seção de Direito Público Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Público - Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA E SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.3.2@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA 10/02/2022, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, DATA DA SESSÃO, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA NOME E ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1001633-22.2019.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Relator Coimbra Schmidt - Apelante: Dgb Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Município de Itápolis - Advogada: Gabriela Borges Morando Uehara (OAB: 237540/SP) (Fls: 42) - Advogado: Alexandre Antonio Passerini (OAB: 230847/SP) (Procurador) (Fls: 534) 2 - 1044164-39.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2387 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Marina Oliveira Lippel - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) (Fls: 10) - Advogada: Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) 3 - 2060250-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 4 - 1000346-94.2018.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: Município de Itaberá - Apelada: Edite Ferreira dos Santos Nunes (Justiça Gratuita) - Advogado: Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB: 292312/SP) (Procurador) - Advogada: Marcia Cleide Ribeiro (OAB: 185674/SP) (Fls: 8) 5 - 1027653-77.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Percio Pedro Simao e outros - Apelado: Municípío de Bauru - Advogada: Alinne Cardim Alves (OAB: 288123/SP) (Fls: 49/50) - Advogada: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/SP) (Fls: 49/50) - Advogado: Thiago de Mello Azevedo Guilherme (OAB: 250301/SP) (Fls: 49/50) - Advogada: Marina Lopes Miranda (OAB: 103995/SP) (Procurador) (Fls: 557) - Advogada: Carla Cabogrosso Fialho (OAB: 135032/SP) (Procurador) (Fls: 557) - Advogado: Maurício Pontes Porto (OAB: 167128/SP) (Procurador) (Fls: 943) 6 - 1005266-81.2015.8.26.0597/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Renata Abduch - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Gislaine Aparecida Ribeiro Miguel (OAB: 186898/SP) - Advogado: Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Advogado: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) 7 - 1011788-77.2018.8.26.0320/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: BHM Transportes Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogada: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) 8 - 0018724-39.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Moacir Peres - Embargte: Klester Batista da Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Advogada: Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) 9 - 0028066-74.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: LANCHONETE E RESTAURANTE RAIZ LTDA EPP e outro - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Advogado: Paulo Andre Moreira de Souza (OAB: 371286/SP) (Procurador) 10 - 0044902-59.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Moacir Peres - Embargte: Ana Candida da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Município de São Paulo e outro - Advogado: Eduardo Manga Jacob (OAB: 182167/SP) (Fls: 19) - Advogada: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) 11 - 0054734-33.2011.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Joana D Arc Silveira Pinto - Advogada: Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Fls: 12) 12 - 0060811-89.2011.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Roseli Bizarro (Justiça Gratuita) e outros - Advogado: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Advogada: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Advogado: Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) (Fls: 12) 13 - 1000072-92.2014.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Cecilia Peres de Almeida Oliveira e outros - Embargte: Milton de Jesus Soares Ramos e outros - Embargte: Leongercei Temporini Ferraz e outro - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Carlos Augusto de Araujo Ribeiro da Rocha (Procurador) - Embargda: Maria Carolina de Araújo Ribeiro da Rocha - Interessada: Ana Paula Martins de Almeida Amaral - Interessado: Ls Transportes ltda e outro - Interessado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Interessada: Celina Carvalho dos Santos e outro - Interessado: Ls Express Transportes de Cargas Ltda - Interessado: Mauro Gomes Barbosa - Advogada: Ana Kelly Graner Martins (OAB: 352705/SP) - Advogada: Lilian Stivalle Montemurro (OAB: 266381/SP) - Advogado: Silas D’avila Silva (OAB: 60992/SP) - Advogada: Laisa Arruda Mandu (OAB: 184401/SP) - Advogada: Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) (Procurador) - Advogado: Gabriel Hernan Facal Villarreal (OAB: 221984/SP) - Advogada: Claudia Simone Ferraz (OAB: 272619/SP) - Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Advogado: Alexandre Martins Barbosa (OAB: 221916/SP) - Advogada: Monica de Queiroz Leite Franca (OAB: 77541/SP) - Advogado: Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Advogado: Jose Roberto Zago (OAB: 98053/SP) - Advogada: Rosângela Maciel Chibly de Robert (OAB: 165753/ SP) - Advogada: Simone Correia Sampaio (OAB: 280379/SP) - Advogada: Edna Flores da Silva (OAB: 155412/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Almir Jose Alves (OAB: 129413/SP) - Advogada: Adriana Lucia Gomes Alves (OAB: 263309/SP) - Advogado: Gustavo Fernando Alves (OAB: 325608/SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2388 14 - 1007491-47.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Entrevias Concessionária de Rodovias S/A - Embargdo: Wilson Batista Pupi e outros - Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Advogado: Edson Gabriel R de Oliveira (OAB: 86982/SP) 15 - 1008925-71.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rute Venzke Santos (Procurador) - Advogado: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - Advogado: Hugo Leonardo Oliveira Pieruzzi (OAB: 255515/SP) 16 - 1009926-03.2020.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: Rildo de Araujo Rozendo - Interessado: Juízo Ex Officio (Procurador) - Embargdo: Município de Guarujá - Advogado: Thiago Cipriani (OAB: 340507/SP) - Advogado: Jose Francisco Paccillo (OAB: 71993/SP) - Advogada: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) 17 - 1017103-44.2018.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Moacir Peres - Embargte: Partner Office Comercio de Produtos e Suprimentos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogada: Vanessa Ribeiro Souza (OAB: 392770/SP) - Advogada: Fernanda Lessa de Oliveira (OAB: 344975/SP) - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) 18 - 1017103-44.2018.8.26.0625/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Moacir Peres - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Partner Office Comercio de Produtos e Suprimentos Ltda (Procurador) - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Advogada: Fernanda Lessa de Oliveira (OAB: 344975/SP) - Advogada: Vanessa Ribeiro Souza (OAB: 392770/SP) 19 - 1028831-81.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Companhia de Locação das Américas - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Mario Graziani Prada (OAB: 247482/SP) - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) 20 - 1029174-93.2017.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: A. da S. P. e outros - Embargte: A. G. - Embargte: E. D. de S. - Embargte: M. L. V. da S. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: A. F. V. - Advogada: Gabriela Shizue Soares de Araujo (OAB: 206742/SP) - Advogado: Othon de Sa Funchal Barros (OAB: 232427/SP) - Advogado: Caio Silveira da Silva (OAB: 314967/SP) - Advogado: Paulo de Tarso Siqueira Abrao (OAB: 126403/SP) - Advogado: Oscar Eduardo Gouveia Gioielli (OAB: 75717/SP) - Advogado: Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Advogada: Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Advogado: Rafael Munhoz Ramos (OAB: 263496/SP) - Advogado: Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) - Advogado: Alex Afonso Lopes Ribeiro (OAB: 150464/SP) 21 - 1060931-60.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Crm Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Advogado: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Advogado: Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) (Procurador) 22 - 1064409-08.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: Jefferson Castro Ayres - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Juliana Castro Ayres (OAB: 30781/SC) - Advogado: Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) 23 - 2043351-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Miguel Jorge Zeitunian e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) 24 - 2055660-13.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Miguel Jorge Zeitunian e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) 25 - 2062476-11.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Calçados J Brand Ii Eireli - Interessada: Frida Rafaela Guimarães Zeitunian - Interessado: Calçados J Brand I Eireli - Interessado: Hgf - Holding Gestão de Franquias - Interessado: Frida Rafaela Guimaraes Zeitunian - Interessado: Jmz Adm de Bens Proprios Ltda - Interessado: Sérgio Zeitunian - Interessado: Miguel Jorge Zeitunian - Interessado: Hgf Calçados Ltda - Interessado: Calçados Brand III Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Advogado: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Advogado: Eduardo Walmsley Soares Carneiro Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2389 (OAB: 300633/SP) - Advogado: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Advogado: Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Advogado: Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) - Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) 26 - 2201019-91.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: Rodrigo Henrique Gaya Jorge Isaac - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Henrique Gaya Jorge Isaac (OAB: 257221/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) 27 - 2038088-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Arno Servos (Espólio) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) (Fls: 34) - Advogado: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) 28 - 2043690-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jmz Adm de Bens Proprios Ltda - Agravada: Frida Rafaela Guimarães Zeitunian - Agravado: Frida Rafaela Guimaraes Zeitunian - Agravado: Sérgio Zeitunian - Agravado: Miguel Jorge Zeitunian - Agravado: Hgf - Holding Gestão de Franquias - Agravado: Hgf Calçados Ltda - Agravado: Calçados Brand III Eireli - Agravado: Calçados J Brand I Eireli - Agravado: Jorge Alex Calçados Eireli - Advogado: Eduardo Walmsley Soares Carneiro (OAB: 300633/SP) 29 - 2202219-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Relator Moacir Peres - Agravante: Jorge Hermes Guimarães - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Ibaté - Advogada: Thatiane Silva Cavichioli (OAB: 312925/SP) - Advogada: Giselle Cristina Fucherberger Bonfá (OAB: 321071/SP) (Fls: 57) - Advogada: Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/SP) (Fls: 161) 30 - 2202233-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Relator Moacir Peres - Agravante: Luciana Campaner Rossito e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Ibaté - Interessado: Jorge Hermes Guimarães - Advogada: Thatiane Silva Cavichioli (OAB: 312925/SP) (Fls: 20) - Advogada: Giselle Cristina Fucherberger Bonfá (OAB: 321071/SP) (Fls: 20) - Advogada: Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/SP) - Advogado: Luis Donizetti Luppi (OAB: 95325/SP) 31 - 2207166-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) 32 - 2226839-83.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Relator Fernão Borba Franco - Agravante: José Aparecido Fernandes (Prefeito) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) (Fls: 205) - Advogada: Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) 33 - 2238768-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Paloma Ribeiro - Interessado: Rita de Cassia Silva de Souza - Advogada: Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) (Fls: 44) - Advogada: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) (Fls: 145) - Advogada: Diana Paola Salomão Ferraz (OAB: 182250/SP) - Advogada: Juneide Lauria Bucci (OAB: 244824/SP) 34 - 2242417-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Marcelo Hartmann - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Destilaria Guaricanga S/A - Interessado: João Herrmann Neto (Espólio) - Advogado: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Advogado: Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) (Causa própria) - Advogado: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Advogado: Gilberto Olivi Junior (OAB: 209630/SP) 35 - 2267946-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) 36 - 0015352-82.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fernanda Ferreira Pacheco Macedo - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Advogada: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) 37 - 0000948-72.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Triangulo Mineiro Transmissora S/A - Apelado: Jorge Kazumitsu Sogame e outro - Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) (Fls: 12) - Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB: 110856/MG) - Advogada: Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) (Fls: 279) - Advogado: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) 38 - 0001043-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2390 Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Neide Melina Volpi (E outros(as)) e outros - Advogada: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Advogada: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) 39 - 0002344-57.2006.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Apelado: Espólio de Itoe Yoshimoto e outros - Advogado: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Advogado: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Advogado: Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) - Advogado: Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda E Silva (OAB: 251549/SP) - Advogado: Wagner Rodrigues (OAB: 102012/SP) 40 - 0002527-71.2002.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Tonesa Marmores e Granitos Ltda (e outros) - Apelante: Sergio Rodrigues da Paz e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) (Fls: 53) - Advogado: Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Advogado: Pedro Gonzaga de Oliveira Carvalho E Silva (OAB: 289132/SP) - Advogada: Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Advogada: Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) 41 - 0009371-81.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marjorie Fernanda Caires Redondo - Advogada: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Advogado: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) 42 - 0018098-04.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Moacir Peres - Apelante: Erenito Moraes Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cbi Central Brasileira de Informações Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Fernanda Camunhas Martins (OAB: 165699/SP) (Fls: 28) - Advogado: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Paula Lupino (OAB: 173103/SP) (Fls: 51) 43 - 0025593-23.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: Wagner Bertolini Júnior e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) (Fls: 18/75) - Advogada: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) 44 - 0036963-96.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: Nelson Angeline Filho (E outros(as)) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Cristiano Roberto Terra Guimarães (OAB: 225640/SP) - Advogado: Márcio Camilo de Oliveira Júnior (OAB: 217992/ SP) - Advogado: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) 45 - 0051105-39.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Moacir Peres - Apte/Apdo: Angela Regina Prestes Del Cistia - Apdo/Apte: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Advogada: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Advogado: Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) 46 - 0127008-19.2007.8.26.0000 - Processo Físico (994.07.127008-1) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Airton Rodrigues da Silva - Advogado: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Advogado: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/ SP) 47 - 0372159-19.2010.8.26.0000 - Processo Físico (990.10.372159-4) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moacir Peres - Apelante: Elci Ramos - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Advogado: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) 48 - 0405493-07.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Esselte Meto Indústria e Comércio Ltda - Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Advogado: Sylvio Fernando Paes de Barros Junior (OAB: 50371/SP) 49 - 1011539-58.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Condominio Edificio Treze Listas - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Advogada: Katia da Conceicao Moreira (OAB: 62827/SP) (Fls: 61) - Advogado: Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Fls: n/c) 50 - 1011917-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Fusão Soluções para Medicina Ltda - Apelado: Coordenador de Administração Tributária da Coordenadoria de Administração Tributaria (cat) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Hella Isis Gottschefsky (OAB: 369815/SP) (Fls: 15) - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) (Fls: 321) 51 - 1016992-98.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Instituto Paulistano de Ensino Ltda - Advogada: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - Advogado: Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Advogada: Marcela de Deo Fragoso (OAB: 287575/SP) - Advogada: Mariana Fucci Reali Glezer (OAB: 272334/SP) 52 - 1031736-59.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2391 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Vera Lucia Anacleto Cardoso Allegro - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM e outro - Advogado: Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) (Fls: 09) - Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) (Fls: 388) 53 - 1047490-07.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Thales Teixeira Padilha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogada: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/ SP) (Procurador) 54 - 1048907-63.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Coimbra Schmidt - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Breda Logistica ltda - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) (Fls: 2678) - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) (Fls: 2134) - Advogado: Murilo Marco (OAB: 238689/SP) (Fls: 2686) 55 - 1070948-24.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: M Thomaz Construções e Serviços Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Henrique Lemos (OAB: 183041/SP) - Advogado: Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) 56 - 0020688-09.2009.8.26.0053 - Processo Físico (990.10.240612-1) - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: Vicente Menossi (E outros(as)) - Apelante: Leila Maria Abrahão Menossi - Apelante: Edimar Voltolini - Apelante: Basilio Augusto Zamperini - Apelante: Araci Pimenta Cassaroti - Apelante: Valdo Sebastião Voltolini - Apelante: Humberto Carnio Jacomino - Apelante: João Roberto Marcelo - Apelante: Isabel de Fatima Galvanin - Apelante: Mauri Bertelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Advogado: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) 57 - 1001836-22.2015.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Bárbara D Oeste - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Marco Antonio Pizzolato - Apelado: Denis Eduardo Andia e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’Oeste - Apelado: Sertran - Transportes e Serviços Ltda - Advogado: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) (Causa própria) - Advogada: Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Advogado: Antonio Marques dos Santos Filho (OAB: 50808/SP) - Advogado: Andre Luiz Scaranello (OAB: 232169/SP) - Advogado: Evandro Soares da Silva (OAB: 157311/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Vicente Jordão Medina (OAB: 218931/SP) - Advogado: Marcelo Gonçalves Rosa (OAB: 171728/SP) (Fls: 5749) 58 - 1026010-17.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Renato Martinez Gimenes - Advogada: Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Advogado: Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Advogado: Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) (Fls: 11) 59 - 1021824-38.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Vila Country Maclemon Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogada: Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Advogado: Guilherme Borsarelli Carvalho de Brito (OAB: 320540/SP) - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 10ª Câmara de Direito Público - Sessão Telepresencial - Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE LINK PARA ACOMPANHAR A SESSÃO, SEJA PARA PREFERÊNCIA E PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ4.5.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ ÀS 18 HORAS DO DIA 10/02/2022, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (1. TIPO DE INSCRIÇÃO: PEDIDO DE LINK OU PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO, 2. DATA DA SESSÃO, 3. NÚMERO DO PROCESSO, 4. ÓRGÃO JULGADOR, 5. RELATOR DO PROCESSO, 6. NÚMERO DA PAUTA, 7. PARTE REPRESENTADA, 8. NOME DO ADVOGADO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB, 9. ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE ACOMPANHARÁ A SESSÃO OU FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2392 ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1003043-67.2017.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: N. A. G. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. I. LTDA. - Interessado: R. N. L. C. - Interessado: R. S. da S. e outro - Interessado: V. A. A. C. - Interessado: T. B. LTDA - Advogado: João Vítor de Oliveira Silva (OAB: 445764/SP) - Advogado: Mágino Alves Barbosa Filho (OAB: 69943/SP) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 788) - Advogado: Alexandre Barci de Moraes (OAB: 444347/SP) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) (Fls: 3338) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 1342) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) (Fls: 1342) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) (Fls: 1103) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 1192) - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) (Fls: 2832) - Advogado: Alcir Cesar Martini (OAB: 303037/SP) (Fls: 2220) - Advogada: Cristina Menna Barreto Pires (OAB: 97049/SP) (Fls: 2146) 2 - 1003043-67.2017.8.26.0248/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: T. B. LTDA - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. I. LTDA. - Interessado: R. N. L. C. - Interessado: R. S. da S. e outro - Interessado: V. A. A. C. - Interessado: N. A. G. - Advogado: Alcir Cesar Martini (OAB: 303037/ SP) (Fls: 2220) - Advogada: Cristina Menna Barreto Pires (OAB: 97049/SP) (Fls: 2146) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 1342) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) (Fls: 1342) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) (Fls: 1103) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 1192) - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) (Fls: 2832) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 788) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) (Fls: 3338) 3 - 1003043-67.2017.8.26.0248/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: R. S. da S. - Embargte: B. V. I. E. I. E. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. I. LTDA. - Interessado: R. N. L. C. - Interessado: V. A. A. C. - Interessado: T. B. LTDA - Interessado: N. A. G. - Advogada: Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 1192) - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Andre Ribeiro Dantas (OAB: 305268/SP) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 1342) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) (Fls: 1342) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) (Fls: 1103) - Advogado: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) (Fls: 2832) - Advogado: Alcir Cesar Martini (OAB: 303037/SP) (Fls: 2220) - Advogada: Cristina Menna Barreto Pires (OAB: 97049/SP) (Fls: 2146) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 788) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) (Fls: 3338) 4 - 1003043-67.2017.8.26.0248/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: R. N. L. C. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. I. LTDA. - Interessado: R. S. da S. e outro - Interessado: V. A. A. C. - Interessado: T. B. LTDA - Interessado: N. A. G. - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 1103) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) (Fls: 1103) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) (Fls: 1342) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 1192) - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) (Fls: 2832) - Advogado: Alcir Cesar Martini (OAB: 303037/SP) (Fls: 2220) - Advogada: Cristina Menna Barreto Pires (OAB: 97049/SP) (Fls: 2146) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 788) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) (Fls: 3338) 5 - 1003043-67.2017.8.26.0248/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: C. I. LTDA. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: R. N. L. C. - Interessado: R. S. da S. e outro - Interessado: V. A. A. C. - Interessado: T. B. LTDA - Interessado: N. A. G. - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 1342) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) (Fls: 1342) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) (Fls: 1103) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 1192) - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) (Fls: 2832) - Advogado: Alcir Cesar Martini (OAB: 303037/SP) (Fls: 2220) - Advogada: Cristina Menna Barreto Pires (OAB: 97049/SP) (Fls: 2146) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 788) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/ SP) (Fls: 3338) 6 - 1007785-65.2018.8.26.0066/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mariol Industrial Ltda - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Advogado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos Antonio Russo (OAB: 126185/SP) (Fls: 44) - Advogado: Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) (Fls: 44) 7 - 1054129-75.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rio Vermelho Distribuição de Alimentos Ltda - Advogada: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) (Fls: 579) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) (Fls: 30) - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) (Fls: 30) 8 - 2007659-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2393 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Antonio Carlos Villen - Agravante: BRS1 Comércio de Material Esportivo S.A - Agravado: Delegado Regional Tributário em Campinas (DRT- 05) - Agravado: Chefe do Posto Fiscal de Campinas - Agravado: Diretor da Diretoria de Informações - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) 9 - 2117505-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Agravante: Marcos Paulo Macedo da Silva - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes de São Paulo - SP - Advogado: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Advogada: Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) 10 - 2125473-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo 11 - 2198415-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator Teresa Ramos Marques - Agravante: Metalurgica Encaixe Usinagem Ltda Epp. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Diego Bernardo (OAB: 306430/SP) - Advogada: Maiara Cristina Rozalem (OAB: 345067/SP) - Advogado: Victor Hugo Geraldino da Silva (OAB: 408160/SP) - Advogada: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) 12 - 2216584-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 1923/DF) - Advogado: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/ SP) 13 - 2221548-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Agravante: Estre Ambiental S/A - Agravado: Município de Sumaré - Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA) - Advogado: Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 434156/SP) - Advogado: Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) 14 - 2257359-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Agravante: Companhia Brasileira de Aluminio e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Advogado: Guilherme Cezaroti (OAB: 163256/SP) - Advogada: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) 15 - 2258689-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Csn Cimentos S.a. - Advogado: Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) 16 - 2279952-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Torres de Carvalho - Agravante: Manufatura de Brinquedos Estrela S A - Agravado: Serviço Social da Indústria - SESI - Advogado: Bruno Luiz Cantuário de Paula (OAB: 407498/SP) - Advogado: Fabio Marcos Pataro Tavares (OAB: 208094/SP) - Advogado: Ademir Buitoni (OAB: 25271/SP) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) 17 - 2283929-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator Torres de Carvalho - Agravante: Município de Franca - Agravado: Ocupantes Não Identificados da Área - Advogada: Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) 18 - 2289953-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Torres de Carvalho - Agravante: Portal do Umarizal Auto Posto Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogada: Livia Cristine Butinhão (OAB: 413596/SP) 19 - 0005368-32.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Teresa Ramos Marques - Apelante: Helle Nice Galvão de Salles - Apelado: Município de Araçoiaba da Serra - Advogado: Jorge W. Nobrega de Salles Filho (OAB: 111256/SP) - Advogado: Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Advogado: André Navarro (OAB: 158924/ SP) 20 - 1000206-82.2020.8.26.0523 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Relator Torres de Carvalho - Apelante: Gabriela Sandoval de Siqueira - Apelado: Município de Salesópolis - Apelado: Maria de Fátima Malinowski - Apelado: Tairce Martins da Cunha - Advogada: Maiara de Melo Paulino (OAB: 328605/SP) - Procdor: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) - Procdora: Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) - Advogada: Maria Aparecida da Costa (OAB: 78411/ SP) - Advogado: Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) 21 - 1000985-14.2018.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2394 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Relator Teresa Ramos Marques - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Comunidade Monte Sião - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Advogada: Daniela Guardalini Araujo (OAB: 328718/SP) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Advogado: Marcelo Augusto Bertoni (OAB: 181923/SP) - Preposto: SANDRO JOSÉ ALVES MARCOLINO - Preposto: Diego Ricardo da Costa - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) 22 - 1002060-49.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Teresa Ramos Marques - Apelante: Lucio Martins de Freitas - Apelado: Município de Sertãozinho - Advogada: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) (Fls: 18) - Advogada: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) (Fls: 18) - Advogado: Luís Otávio Rossetto Mendes Batista (OAB: 402174/SP) (Fls: 18) - Advogado: Antonio Cesar Bianco Tedeschi (OAB: 113646/SP) (Procurador) (Fls: 130) 23 - 1002992-14.2016.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Relator Antonio Carlos Villen - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Dainee Ariadni Catena Ferreira - Advogada: Stella Coan Giacomassi (OAB: 356555/SP) (Fls: 399) 24 - 1010569-20.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Apte/Apda: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Camara Municipal do Municipio de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Def. Público: Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Anna Carolina Torres Aguilar Cortez (OAB: 162134/SP) - Advogado: Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - Advogada: Luciana Cecilio de Barros Vieira dos Santos (OAB: 173301/SP) (Procurador) 25 - 1035316-40.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Teresa Ramos Marques - Apelante: Suellen Ribeiro Estrela (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Geral de Guarulhos Professor Waldemar de Carvalho Pinto Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Priscila dos Santos Inowe (OAB: 350191/SP) (Fls: 20) - Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) (Fls: 190) - Advogada: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) 26 - 1040853-11.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Carlos Villen - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) (Fls: 66) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) (Fls: 66) - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/ SP) (Fls: 66) - Advogada: Beatriz Bito de Souza (OAB: 335911/SP) (Fls: 66) - Advogada: Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) (Procurador) (Fls: 465) - Advogado: Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) (Fls: 500) 27 - 1042602-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Carlos Villen - Apelante: Guilherme Augusto Mikail - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 18) - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) (Fls: 251) 28 - 1056538-92.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Valeria Aparecida dos Santos Cruz (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Advogado: José Gomes Barbosa (OAB: 226439/SP) (Fls: 20) - Advogado: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) (Fls: 20) 29 - 1053866-43.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Teresa Ramos Marques - Apelante: Marcelo Vieira Abritta - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) (Fls: 355) 30 - 1058463-60.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Teresa Ramos Marques - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Sport Club Corinthians Paulista - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) (Fls: 1649) - Advogada: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) (Fls: 1729) - Advogado: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Advogado: Walter Wiliam Ripper (OAB: 149058/SP) Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 11ª Câmara de Direito Público - MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 8 DE FEVEREIRO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2395 COMUNICAMOS QUE A SESSÃO DO DIA 08/02/2022, CUJA DISPONIBILIZAÇÃO NO DJE OCORREU NO DIA 31/01/2022, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 15/02/2022. RETIFICAÇÃO 1 - 1043950-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Aroldo Viotti - Apelante: Leandro Blum de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Priscila Aparecida Fóger (OAB: 419135/ SP) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 12) - Advogada: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) 2 - 1000615-59.2018.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Relator Ricardo Dip - Apte/Apdo: E. C. M. - Apte/Apdo: A. J. de L. C. e outros - Apdo/Apte: J. B. S. - Interessado: V. R. de G. - Interessado: M. de A. - Advogado: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) (Fls: 868) - Advogado: Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB: 316821/ SP) (Fls: 289) - Advogado: Rubens Catirce Junior (OAB: 316306/SP) (Fls: 289) - Advogado: Manoel de Almeida Poroca (OAB: 31927/MG) (Fls: 17) - Advogado: Alexandre Guimarães Pinto (OAB: 139410/MG) (Fls: 17) - Advogado: José Renato de Siqueira (OAB: 372966/SP) - Advogada: Ana Paula Miranda Moreira de Lima (OAB: 370688/SP) (Fls: 380) - Advogada: Jéssica Eduarda Firmo de Mello dos Santos (OAB: 362223/SP) (Fls: 380) - Advogado: Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) (Procurador) 3 - 1005939-30.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Aroldo Viotti - Apelante: Bar Vila Dionísio Ltda - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Advogada: Najila Abdallah Jeha (OAB: 316534/ SP) (Fls: 31) - Advogado: Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) (Procurador) (Fls: 274) 4 - 0010745-02.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Oscild de Lima Júnior - Apelante: Cleusa Ferrari de Oliveira Cevallos e outros - Apelado: Elektro Redes S.A. - Interessada: Onesia Aleixo e outros - Advogado: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) (Fls: 616) - Advogada: Fabiana Vinturini de Moura Melo (OAB: 266509/SP) - Advogado: Marcio Nunes Pellegrino (OAB: 299684/SP) - Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) (Fls: 46) 5 - 2217876-18.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Leme - Relator Aroldo Viotti - Agravante: Município de Leme - Agravado: Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Advogado: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/ SP) - Advogado: Marcel Tomishigue Mori (OAB: 311310/SP) - Advogado: Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) 6 - 2217876-18.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Leme - Relator Aroldo Viotti - Agravante: Município de Leme - Agravado: Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Advogado: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/ SP) - Advogado: Marcel Tomishigue Mori (OAB: 311310/SP) - Advogado: Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) 7 - 2126842-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcelo L Theodósio - Agravante: Edb Sistemas Elétricos Ltda. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Advogado: Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Advogado: Hermes Marcelo Huck (OAB: 17894/SP) (Fls: 76) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) (Fls: 76) - Advogado: Fábio Floriano Melo Martins (OAB: 247545/SP) (Fls: 76) - Advogado: Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) (Fls: 44) - Advogado: Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) (Fls: 45) - Advogado: Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) (Fls: 45) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) 8 - 2152949-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Relator Marcelo L Theodósio - Agravante: Concessionária Spmar S.a - Agravante: Gleice Maria Canali Jorge e outros - Agravado: João Leandre Jorge - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogada: Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Advogado: Rafael Paes Arida (OAB: 324800/SP) - Advogada: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Advogado: Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) 9 - 2152993-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Faro Jr. - Agravante: Araci de Carvalho Ireno e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) 10 - 2190457-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Relator Afonso Faro Jr. - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Município de Fernando Prestes - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Luis Felipe Bernardes Sa Teles (OAB: 98632/MG) - Advogado: Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) (Procurador) 11 - 2217876-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator Aroldo Viotti - Agravante: Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Agravado: Município de Leme - Agravado: Aleksander Perisotto - Advogado: Marcel Tomishigue Mori (OAB: 311310/SP) - Advogado: Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) 12 - 2273599-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Oscild de Lima Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2396 Júnior - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) 13 - 2080558-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Relator Oscild de Lima Júnior - Autor: Vianorte S/A - Réu: Allianz Seguros S/a. - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Advogado: Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB: 130337/SP) 14 - 0000146-35.2012.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Relator Afonso Faro Jr. - Apte/Apdo: Edinaldo Pereira de Souza (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Apte/Apdo: Serveng Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia - Apdo/Apte: Luan Augusto Toledo da Silva (Menor) e outro - Advogado: Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB: 198830/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 241) - Advogado: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Advogado: Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) (Fls: 479) - Advogado: Waltemir Rocha (OAB: 136271/SP) (Fls: 13) 15 - 0011679-38.2008.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: GRÁFICA TABOÃO LTDA - Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Advogado: Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Advogado: Joao Baptista da Rocha Croce (OAB: 18001/SP) - Advogada: Maria Pauletti (OAB: 81306/SP) 16 - 0012982-33.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Relator Afonso Faro Jr. - Apelante: Faculdade de Medicina de Marilia - FAMEMA e outro - Apelada: Maria Lucia Vilarino Alves (E outros(as)) e outros - Advogado: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) (Procurador) - Advogado: Salim Margi (OAB: 61238/SP) (Fls: 20) 17 - 0013892-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcelo L Theodósio - Apelante: Rosa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/ SP) - Advogada: Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Advogada: Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) - Advogada: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) 18 - 0014623-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Aguinaldo Vilar da Silva e outros - Advogada: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Advogado: Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Advogada: Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Advogado: Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) - Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) 19 - 0018686-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Oscild de Lima Júnior - Apte/ Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apdo/Apte: Morumbi Administração Desenvolvimento Imobiliário e Construção Ltda - Advogada: Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Siqueira Dezem (OAB: 330801/SP) - Advogada: Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) (Fls: 74) - Advogada: Silvana Benincasa de Campos (OAB: 54224/SP) (Fls: 71) 20 - 0033132-59.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Sandra Felix do Nascimento Santos (Assistência Judiciária) - Advogada: Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) - Advogado: Rodrigo Dall Igna Manetti (OAB: 224040/SP) (Fls: 11) 21 - 0035148-30.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Dip - Apelante: Nelson Marques Cavalleiro e outro - Apelada: Marcela Dias de Souza - Apelado: Silvana Alves Pedrozo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Advogado: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) (Fls: 576) - Advogado: Zulenir Santos de Menezes (OAB: 9411/AM) - Advogado: Eduardo Vitalino Barbosa (OAB: 20628/MT) - Advogada: Franciele Yarzon Ramos (OAB: 25915/MT) - Advogado: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) (Fls: 644) 22 - 0036113-22.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luis Carlos Gonçalves Veiculos - Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Advogado: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) 23 - 0041348-28.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Ricardo Dip - Apte/Apdo: Ana Paula Miranzi de Almeida Godoy e outros - Apelado: Mercedes-Benz do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Autovias S.a - Apda/Apte: Ace Seguradora S/A - Apdo/Apte: Azevedo Sette Advogados Associados - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) (Fls: 28) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) (Fls: 28) - Advogado: Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Advogado: Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) (Fls: 1092) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 462) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) (Fls: 462) - Advogado: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) (Fls: 1038) 24 - 0041372-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 224) - Advogada: Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) 25 - 0046153-31.1983.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: José de Oliveira - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Advogado: Elton Cecconi Cardoso (OAB: 88923/SP) 26 - 0056410-43.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Afonso Faro Jr. - Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2397 Gas Natural São Paulo Sul - Apelante: Marco Brigagão Carraresi - Apelado: Jose Milton do Amaral e outro - Apelado: Pnd Construções e Comercio Ltda - Interessado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a. - Soc. Advogados: Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP) - Advogado: Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Advogado: Rodrigo Tsuneo Kagiyama (OAB: 238298/SP) - Advogada: Rosana Ruberti (OAB: 164718/SP) - Advogado: Jose Milton do Amaral (OAB: 73308/SP) - Advogado: Darcio José da Mota (OAB: 67669/ SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) 27 - 0103525-92.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Dip - Apelante: Nilza Guimaraes Carboni (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/ SP) (Fls: 27) - Advogado: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) 28 - 0104718-11.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Faro Jr. - Apelante: Murilo Tavares Campos Pereira (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Advogada: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) 29 - 0177727-20.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) (Fls: 24) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 24) - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) (Fls: 507) 30 - 0391685-06.2009.8.26.0000 - Processo Físico (994.09.391685-8) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Celia Maria Guido Monteiro - Apelado: Marisa de Oliveira Mohamed - Apelado: Sonia Maria de Oliveira Sant Anna - Apelado: Gisele de Oliveira Rucaglia - Apelado: Carlos Quartim de Blasiis - Apelado: Maria Jose Aparecida Nogueira - Apelado: Glaucia Silva de Barros - Apelado: Cicera dos Santos Oliveira - Advogado: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Advogado: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) 31 - 1000251-55.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Aroldo Viotti - Apelante: Gustavo Torres Felix - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP) (Causa própria) - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) (Fls: 320) 32 - 1000461-05.2019.8.26.0449 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piquete - Relator Ricardo Dip - Apelante: Benedita Tomazi de Oliveira - Apelado: Município de Piquete - Advogada: Naradia Aparecida Pelegrini Silva (OAB: 308703/SP) - Advogado: Evander Vieira Henriques (OAB: 343722/SP) - Advogado: Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) 33 - 1000903-15.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Faro Jr. - Apelante: LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 26) - Advogada: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) 34 - 1005731-05.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Marcelo L Theodósio - Apelante: Janete Fernandes Soares - Apelante: Nelso Moreira e outros - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Soc. Advogados: Michel da Silva, Fischer & Viana - Sociedade de Advogados (OAB: 24316/SP) - Advogada: Karyni de Lima Ferreira (OAB: 449921/SP) - Advogado: Antonio Luiz de Oliveira Netto (OAB: 313256/SP) (Fls: 94) 35 - 1007571-86.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator Aroldo Viotti - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Sergio Moraes e outro - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) (Fls: 818) - Advogado: Jose Pedro Cavalheiro (OAB: 70842/SP) - Advogado: Cristiano Ribeiro (OAB: 197645/SP) 36 - 1009746-60.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Oscild de Lima Júnior - Apelante: Pimenta Verde Alimentos Ltda. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogada: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Advogada: Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Advogada: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) 37 - 1016386-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Dip - Apelante: Filtros Brasil Indústria e Comérco Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) 38 - 1023753-80.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Marcelo L Theodósio - Apelante: Rosangela Rosimara de Souza Cruz - Apelado: Município de Presidente Prudente - Advogado: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Advogada: Renata Galindo Ortega G Abegao (OAB: 129359/SP) (Procurador) 39 - 1024682-42.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Faro Jr. - Apte/ Apdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Mateus Oliveira Moro (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2398 225807/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) 40 - 1038261-91.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Mercadão Atacadista Comercial de Alimentos Ltda e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Advogado: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) (Fls: 443) 41 - 1048501-08.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Nestle Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Advogado: Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/PR) 42 - 1070138-49.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Dip - Apelante: Sebastiana Cardia Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) (Fls: 22) - Advogada: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) 43 - 1096608-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Faro Jr. - Apte/ Apdo: Via Paulista S/A - Apdo/Apte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogada: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) (Fls: 87) - Advogada: Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) (Fls: 87) - Advogado: Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) (Fls: 10) - Advogada: Karoline Hass Souza Franco (OAB: 292943/SP) (Fls: 09) 44 - 9190296-16.2006.8.26.0000 - Processo Físico (994.06.113004-0) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Oscild de Lima Júnior - Apelante: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Vania Sabino - Advogado: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) 45 - 1001929-81.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Suzano - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Município de Suzano - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Lucas Cavalcante de Almeida - Advogada: Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) (Fls: 1815) - Advogado: Roberto José Nucci Riccetto Júnior (OAB: 409382/SP) - Advogado: João Paulo Schwandner Ferreira (OAB: 285689/SP) 46 - 1012321-70.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator Marcelo L Theodósio - Apelante: Instituto de Previdencia do Servidor Municipal de Sao Jose dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Vanessa Saraiva Silveira Delgado - Advogado: Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) (Procurador) - Advogado: Vanessa Silva de Almeida (OAB: 415535/SP) (Procurador) - Advogado: André Souto Rachid Hatun (OAB: 261558/SP) (Fls: 08) - Advogada: Elayne dos Reis Nunes Pereira (OAB: 209872/SP) (Fls: 08) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 11ª Câmara de Direito Público - MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE LINK PARA ACOMPANHAR A SESSÃO, SEJA PARA PREFERÊNCIA E PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ4.5.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ ÀS 18 HORAS DO DIA 11/02/2022, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (1. TIPO DE INSCRIÇÃO: PEDIDO DE LINK OU PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO, 2. DATA DA SESSÃO, 3. NÚMERO DO PROCESSO, 4. ÓRGÃO JULGADOR, 5. RELATOR DO PROCESSO, 6. NÚMERO DA PAUTA, 7. PARTE REPRESENTADA, 8. NOME E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB DO ADVOGADO QUE ACOMPANHARÁ A SESSÃO OU FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL, 9. ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE ACOMPANHARÁ A SESSÃO OU FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. RETIFICAÇÃO 1 - 1043950-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Aroldo Viotti - Apelante: Leandro Blum de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Priscila Aparecida Fóger (OAB: 419135/ SP) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 12) - Advogada: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) 2 - 1000615-59.2018.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2399 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Relator Ricardo Dip - Apte/Apdo: E. C. M. - Apte/Apdo: A. J. de L. C. e outros - Apdo/Apte: J. B. S. - Interessado: V. R. de G. - Interessado: M. de A. - Advogado: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) (Fls: 868) - Advogado: Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB: 316821/ SP) (Fls: 289) - Advogado: Rubens Catirce Junior (OAB: 316306/SP) (Fls: 289) - Advogado: Manoel de Almeida Poroca (OAB: 31927/MG) (Fls: 17) - Advogado: Alexandre Guimarães Pinto (OAB: 139410/MG) (Fls: 17) - Advogado: José Renato de Siqueira (OAB: 372966/SP) - Advogada: Ana Paula Miranda Moreira de Lima (OAB: 370688/SP) (Fls: 380) - Advogada: Jéssica Eduarda Firmo de Mello dos Santos (OAB: 362223/SP) (Fls: 380) - Advogado: Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) (Procurador) 3 - 1005939-30.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Aroldo Viotti - Apelante: Bar Vila Dionísio Ltda - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Advogada: Najila Abdallah Jeha (OAB: 316534/ SP) (Fls: 31) - Advogado: Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) (Procurador) (Fls: 274) 4 - 0010745-02.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Oscild de Lima Júnior - Apelante: Cleusa Ferrari de Oliveira Cevallos e outros - Apelado: Elektro Redes S.A. - Interessada: Onesia Aleixo e outros - Advogado: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) (Fls: 616) - Advogada: Fabiana Vinturini de Moura Melo (OAB: 266509/SP) - Advogado: Marcio Nunes Pellegrino (OAB: 299684/SP) - Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) (Fls: 46) 5 - 2217876-18.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Leme - Relator Aroldo Viotti - Agravante: Município de Leme - Agravado: Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Advogado: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/ SP) - Advogado: Marcel Tomishigue Mori (OAB: 311310/SP) - Advogado: Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) 6 - 2217876-18.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Leme - Relator Aroldo Viotti - Agravante: Município de Leme - Agravado: Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Advogado: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/ SP) - Advogado: Marcel Tomishigue Mori (OAB: 311310/SP) - Advogado: Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) 7 - 2126842-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcelo L Theodósio - Agravante: Edb Sistemas Elétricos Ltda. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Advogado: Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Advogado: Hermes Marcelo Huck (OAB: 17894/SP) (Fls: 76) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) (Fls: 76) - Advogado: Fábio Floriano Melo Martins (OAB: 247545/SP) (Fls: 76) - Advogado: Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) (Fls: 44) - Advogado: Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) (Fls: 45) - Advogado: Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) (Fls: 45) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) 8 - 2152949-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Relator Marcelo L Theodósio - Agravante: Concessionária Spmar S.a - Agravante: Gleice Maria Canali Jorge e outros - Agravado: João Leandre Jorge - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogada: Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Advogado: Rafael Paes Arida (OAB: 324800/SP) - Advogada: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Advogado: Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) 9 - 2152993-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Faro Jr. - Agravante: Araci de Carvalho Ireno e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) 10 - 2190457-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Relator Afonso Faro Jr. - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Município de Fernando Prestes - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Luis Felipe Bernardes Sa Teles (OAB: 98632/MG) - Advogado: Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) (Procurador) 11 - 2217876-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator Aroldo Viotti - Agravante: Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Agravado: Município de Leme - Agravado: Aleksander Perisotto - Advogado: Marcel Tomishigue Mori (OAB: 311310/SP) - Advogado: Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) 12 - 2273599-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Oscild de Lima Júnior - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) 13 - 2080558-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Relator Oscild de Lima Júnior - Autor: Vianorte S/A - Réu: Allianz Seguros S/a. - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Advogado: Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB: 130337/SP) 14 - 0000146-35.2012.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Relator Afonso Faro Jr. - Apte/Apdo: Edinaldo Pereira de Souza (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Apte/Apdo: Serveng Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia - Apdo/Apte: Luan Augusto Toledo da Silva (Menor) e outro - Advogado: Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB: 198830/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 241) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2400 - Advogado: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Advogado: Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) (Fls: 479) - Advogado: Waltemir Rocha (OAB: 136271/SP) (Fls: 13) 15 - 0011679-38.2008.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: GRÁFICA TABOÃO LTDA - Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Advogado: Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Advogado: Joao Baptista da Rocha Croce (OAB: 18001/SP) - Advogada: Maria Pauletti (OAB: 81306/SP) 16 - 0012982-33.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Relator Afonso Faro Jr. - Apelante: Faculdade de Medicina de Marilia - FAMEMA e outro - Apelada: Maria Lucia Vilarino Alves (E outros(as)) e outros - Advogado: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) (Procurador) - Advogado: Salim Margi (OAB: 61238/SP) (Fls: 20) 17 - 0013892-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcelo L Theodósio - Apelante: Rosa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/ SP) - Advogada: Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Advogada: Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) - Advogada: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) 18 - 0014623-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Aguinaldo Vilar da Silva e outros - Advogada: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Advogado: Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Advogada: Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Advogado: Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) - Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) 19 - 0018686-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Oscild de Lima Júnior - Apte/ Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apdo/Apte: Morumbi Administração Desenvolvimento Imobiliário e Construção Ltda - Advogada: Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Siqueira Dezem (OAB: 330801/SP) - Advogada: Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) (Fls: 74) - Advogada: Silvana Benincasa de Campos (OAB: 54224/SP) (Fls: 71) 20 - 0033132-59.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Sandra Felix do Nascimento Santos (Assistência Judiciária) - Advogada: Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) - Advogado: Rodrigo Dall Igna Manetti (OAB: 224040/SP) (Fls: 11) 21 - 0035148-30.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Dip - Apelante: Nelson Marques Cavalleiro e outro - Apelada: Marcela Dias de Souza - Apelado: Silvana Alves Pedrozo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Advogado: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) (Fls: 576) - Advogado: Zulenir Santos de Menezes (OAB: 9411/AM) - Advogado: Eduardo Vitalino Barbosa (OAB: 20628/MT) - Advogada: Franciele Yarzon Ramos (OAB: 25915/MT) - Advogado: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) (Fls: 644) 22 - 0036113-22.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luis Carlos Gonçalves Veiculos - Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Advogado: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) 23 - 0041348-28.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Ricardo Dip - Apte/Apdo: Ana Paula Miranzi de Almeida Godoy e outros - Apelado: Mercedes-Benz do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Autovias S.a - Apda/Apte: Ace Seguradora S/A - Apdo/Apte: Azevedo Sette Advogados Associados - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) (Fls: 28) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) (Fls: 28) - Advogado: Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Advogado: Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) (Fls: 1092) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 462) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) (Fls: 462) - Advogado: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) (Fls: 1038) 24 - 0041372-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 224) - Advogada: Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) 25 - 0046153-31.1983.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: José de Oliveira - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Advogado: Elton Cecconi Cardoso (OAB: 88923/SP) 26 - 0056410-43.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Afonso Faro Jr. - Apelante: Gas Natural São Paulo Sul - Apelante: Marco Brigagão Carraresi - Apelado: Jose Milton do Amaral e outro - Apelado: Pnd Construções e Comercio Ltda - Interessado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a. - Soc. Advogados: Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP) - Advogado: Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Advogado: Rodrigo Tsuneo Kagiyama (OAB: 238298/SP) - Advogada: Rosana Ruberti (OAB: 164718/SP) - Advogado: Jose Milton do Amaral (OAB: 73308/SP) - Advogado: Darcio José da Mota (OAB: 67669/ SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) 27 - 0103525-92.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Dip - Apelante: Nilza Guimaraes Carboni (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/ SP) (Fls: 27) - Advogado: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) 28 - 0104718-11.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Faro Jr. - Apelante: Murilo Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2401 Tavares Campos Pereira (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Advogada: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) 29 - 0177727-20.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) (Fls: 24) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 24) - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) (Fls: 507) 30 - 0391685-06.2009.8.26.0000 - Processo Físico (994.09.391685-8) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Celia Maria Guido Monteiro - Apelado: Marisa de Oliveira Mohamed - Apelado: Sonia Maria de Oliveira Sant Anna - Apelado: Gisele de Oliveira Rucaglia - Apelado: Carlos Quartim de Blasiis - Apelado: Maria Jose Aparecida Nogueira - Apelado: Glaucia Silva de Barros - Apelado: Cicera dos Santos Oliveira - Advogado: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Advogado: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) 31 - 1000251-55.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Aroldo Viotti - Apelante: Gustavo Torres Felix - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP) (Causa própria) - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) (Fls: 320) 32 - 1000461-05.2019.8.26.0449 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piquete - Relator Ricardo Dip - Apelante: Benedita Tomazi de Oliveira - Apelado: Município de Piquete - Advogada: Naradia Aparecida Pelegrini Silva (OAB: 308703/SP) - Advogado: Evander Vieira Henriques (OAB: 343722/SP) - Advogado: Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) 33 - 1000903-15.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Faro Jr. - Apelante: LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 26) - Advogada: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) 34 - 1005731-05.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Marcelo L Theodósio - Apelante: Janete Fernandes Soares - Apelante: Nelso Moreira e outros - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Soc. Advogados: Michel da Silva, Fischer & Viana - Sociedade de Advogados (OAB: 24316/SP) - Advogada: Karyni de Lima Ferreira (OAB: 449921/SP) - Advogado: Antonio Luiz de Oliveira Netto (OAB: 313256/SP) (Fls: 94) 35 - 1007571-86.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator Aroldo Viotti - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Sergio Moraes e outro - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) (Fls: 818) - Advogado: Jose Pedro Cavalheiro (OAB: 70842/SP) - Advogado: Cristiano Ribeiro (OAB: 197645/SP) 36 - 1009746-60.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Oscild de Lima Júnior - Apelante: Pimenta Verde Alimentos Ltda. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogada: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Advogada: Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Advogada: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) 37 - 1016386-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Dip - Apelante: Filtros Brasil Indústria e Comérco Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) 38 - 1023753-80.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Marcelo L Theodósio - Apelante: Rosangela Rosimara de Souza Cruz - Apelado: Município de Presidente Prudente - Advogado: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Advogada: Renata Galindo Ortega G Abegao (OAB: 129359/SP) (Procurador) 39 - 1024682-42.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Faro Jr. - Apte/ Apdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Mateus Oliveira Moro (OAB: 225807/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) 40 - 1038261-91.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Mercadão Atacadista Comercial de Alimentos Ltda e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Advogado: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) (Fls: 443) 41 - 1048501-08.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Nestle Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2402 (Procurador) - Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Advogado: Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/PR) 42 - 1070138-49.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Dip - Apelante: Sebastiana Cardia Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) (Fls: 22) - Advogada: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) 43 - 1096608-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Faro Jr. - Apte/ Apdo: Via Paulista S/A - Apdo/Apte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogada: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) (Fls: 87) - Advogada: Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) (Fls: 87) - Advogado: Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) (Fls: 10) - Advogada: Karoline Hass Souza Franco (OAB: 292943/SP) (Fls: 09) 44 - 9190296-16.2006.8.26.0000 - Processo Físico (994.06.113004-0) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Oscild de Lima Júnior - Apelante: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Vania Sabino - Advogado: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) 45 - 1001929-81.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Suzano - Relator Jarbas Gomes - Apelante: Município de Suzano - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Lucas Cavalcante de Almeida - Advogada: Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) (Fls: 1815) - Advogado: Roberto José Nucci Riccetto Júnior (OAB: 409382/SP) - Advogado: João Paulo Schwandner Ferreira (OAB: 285689/SP) 46 - 1012321-70.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator Marcelo L Theodósio - Apelante: Instituto de Previdencia do Servidor Municipal de Sao Jose dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Vanessa Saraiva Silveira Delgado - Advogado: Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) (Procurador) - Advogado: Vanessa Silva de Almeida (OAB: 415535/SP) (Procurador) - Advogado: André Souto Rachid Hatun (OAB: 261558/SP) (Fls: 08) - Advogada: Elayne dos Reis Nunes Pereira (OAB: 209872/SP) (Fls: 08) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1º Grupo de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO 1º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.1@TJSP.JUS.BR OU TERCIOD@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO E-MAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0005128-40.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarujá - Relator Ivo de Almeida - Revisor Costabile e Solimene - Peticionário: Jose Fabricio Silva Santos - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) (Procurador) (Fls: 53) - Advogado: Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) (Procurador) (Fls: 53) - Advogado: Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Advogada: Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Advogado: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Advogado: Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Advogado: Mateus Costa Ferreira (OAB: 407358/SP) 2 - 0050778-13.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Barueri - Relator Figueiredo Gonçalves - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: Esterferson Santos da Silva - Advogado: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) 3 - 0020579-37.2021.8.26.0000 - Processo Físico (066.42.0130.003574) - Revisão Criminal - Votuporanga - Relator Alex Zilenovski - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: G. B. - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Advogada: Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Advogado: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Advogado: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Advogado: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Advogado: Pedro Criado Morelli Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2403 (OAB: 452882/SP) 4 - 2245602-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Atibaia - Relator Francisco Orlando - Revisor Alex Zilenovski - Peticionário: Cristiano Aparecido dos Santos - Advogado: Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) (Fls: 12) 5 - 2189099-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Foro de Ouroeste - Relator Francisco Orlando - Revisor Alex Zilenovski - Peticionário: J. L. de S. - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) (Fls: 29) - Advogado: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Advogado: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Advogada: Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Advogado: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Advogado: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Advogada: Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) (Fls: 28) 6 - 2211232-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Marília - Relator Costabile e Solimene - Revisor Alberto Anderson Filho - Peticionário: Vanessa Aparecida Bitonti da Silva e outro - Advogado: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) (Fls: 31) 7 - 2214449-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santo André - Relator Figueiredo Gonçalves - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: Igor Fontes Oliveira - Advogado: Sylvio Teixeira (OAB: 159498/SP) (Fls: 400) 8 - 2258528-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Relator Alex Zilenovski - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: Carlos Alberto da Silva Souza - Advogada: Gisele Aparecida de Godoy (OAB: 204296/SP) (Fls: 40) 9 - 2102117-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Capivari - Relator Luiz Fernando Vaggione - Revisor Figueiredo Gonçalves - Peticionário: Reginaldo de Jesus Pinto Junior - Advogado: Leandro Lourenço de Camargo (OAB: 213736/SP) 10 - 2000802-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Valparaíso - Relator Andrade Sampaio - Peticionário: L. F. do N. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2º Grupo de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL.EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 0040835-35.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ourinhos - Relator Euvaldo Chaib - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Peticionário: Júlio Cesar Salina e outro - Advogado: Merhy Daychoum (OAB: 203965/SP) 2 - 0046601-40.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Peticionário: Edgar Alves Braga Junior - Advogada: Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) (Fls: 87) 3 - 2110649-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Peticionário: Rodrigo Souza Silva - Advogado: Alexsandro Pantaleão (OAB: 347950/SP) (Fls: 486) 4 - 2215835-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Peticionário: Danilo de Souza Silva - Advogado: Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB: 387492/ SP) (Fls: 14) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2404 5 - 2249551-96.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - São Paulo - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Agravante: Claudio Alves de Oliveira - Agravado: Colendo 2º Grupo Criminal - Advogado: Wellington de Menezes Gomes (OAB: 434325/SP) 6 - 0044232-05.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Álvaro Castello - Revisor Roberto Porto - Peticionário: Maciel Alves da Silva - Advogado: Renato Pereira da Silva (OAB: 223853/SP) Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 3ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL. EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS 4) A SESSÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL TERÁ INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO JULGAMENTO DO COLENDO 2º GRUPO. OS ADVOGADOS DEVERÃO, ASSIM, AGUARDAR NO LOBBY ATÉ SEREM ADMITIDOS. 1 - 0004531-63.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Birigüi - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: L. C. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Roberto Podval (OAB: 101458/SP) (Fls: 5) - Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB: 206352/SP) (Fls: 5) - Advogada: Janaina Ferreira (OAB: 440412/SP) (Fls: 5) 2 - 1501412-54.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Birigüi - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: L. C. F. - Apelante: B. O. M. P. de S. LTDA. - Apelante: A. M. C. C. M. E. e outro - Apelante: P. C. de S. B. - Apelante: P. E. LTDA - Apelante: O. V. LTDA - Apelante: J. C. F. - Interessado: K. S. - Interessado: A. B. M. - Interessado: K. S. LTDA - Interessado: A. L. N. - Interessado: W. P. da S. - Interessado: J. A. I. F. - Interessado: T. H. V. - Interessado: L. H. F. M. - Interessado: M. C. F. N. - Interessado: V. D. S. e outros - Interessado: J. C. A. R. - Interessado: J. A. do N. S. - Interessado: W. P. da S. - Interessado: F. R. de C. - Interessado: S. S. - Interessado: regis S. P. - Interessado: A. I. e C. LTDA - Interessado: A. C. - Interessado: N. P. de S. - Interessada: A. M. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: L. H. B. E. - Advogada: Viviane Santana Jacob Raffaini (OAB: 257193/SP) (Fls: 659) - Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB: 206352/SP) (Fls: 659) - Advogado: Roberto Podval (OAB: 101458/SP) (Fls: 659) - Advogada: Janaina Ferreira (OAB: 440412/SP) (Fls: 659) - Advogada: Silvia Ivone de O Borba Poltronieri (OAB: 119765/SP) (Fls: 1573) - Advogado: Elidiel Poltronieri (OAB: 141294/ SP) (Fls: 1573) - Advogada: Erika Coronha Benassi (OAB: 276778/SP) (Fls: 1461) - Advogada: Rossana Brum Leques (OAB: 314433/SP) (Fls: 1479) - Advogada: Natasha do Lago (OAB: 328992/SP) (Fls: 648) - Advogada: Giovanna Silveira Tavolaro (OAB: 407255/SP) (Fls: 1667) - Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 395645/SP) - Advogada: Cristiane Battaglia Vidilli (OAB: 207664/SP) - Advogada: Gabriela Land Valim Lomardo (OAB: 394048/SP) - Advogado: Ermenegildo Nava (OAB: 153982/ SP) (Fls: 1661) - Advogado: Guilherme Franco da Costa Nava (OAB: 376064/SP) (Fls: 1661) - Advogada: Roselle Adriane Soglio (OAB: 177840/SP) (Fls: 1770) - Advogado: Rafael Barbosa Maia (OAB: 297653/SP) (Fls: 670) - Advogado: Fabio Sena de Andrade (OAB: 312043/SP) (Fls: 670) - Advogada: Simone Haidamus (OAB: 112732/SP) - Advogada: Egle Massae Sassaki Santos (OAB: 273319/SP) - Advogado: Gustavo Alberine Pereira (OAB: 54908/PR) (Fls: 549) - Advogado: Rogerio Ribeiro Miguel (OAB: 307984/SP) (Fls: 551) - Advogado: Henrique Bastos Marquezi (OAB: 97087/SP) (Fls: 551) - Advogado: Camila Silva Lavor (OAB: 27828/PA) (Fls: 552) - Advogado: Milton Volpe (OAB: 73732/SP) (Fls: 554) - Advogado: Priscila Gonçalves Fernandes de Freitas (OAB: 143464/RJ) (Fls: 4673) - Advogado: Leonardo Lyrio de Freitas (OAB: 143413/RJ) (Fls: 4673) - Advogado: Marcio Engelberg Moraes (OAB: 105503/RJ) (Fls: 4673) - Advogado: Paulo Eduardo Affonso Ferreira (OAB: 82334/RJ) (Fls: 4673) - Advogado: Joao Victor Abreu (OAB: 406846/SP) (Fls: 559) - Advogado: Alexandre Barril Rodrigues (OAB: 164519/ SP) - Advogado: Rogério Martir (OAB: 163754/SP) - Advogado: Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) (Fls: 1201) - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) (Fls: 1571) - Advogado: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/ SP) - Advogado: Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB: 163168/SP) - Advogado: Guilherme Brenner Lucchesi (OAB: 50580/ PR) (Fls: 4932) - Advogado: Ivan Navarro Zonta (OAB: 58184/PR) (Fls: 4932) - Advogado: Marcio Luis Monteiro de Barros (OAB: 148704/SP) - Advogado: Leonardo Sica (OAB: 146104/SP) - Advogado: Bruno Macellaro (OAB: 283256/SP) - Advogada: Marina Franco Mendonça (OAB: 287598/SP) - Advogada: Lara Marujo D´alóia (OAB: 330289/SP) - Advogado: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB: 4032/MT) - Advogado: Paulo Cesar Varesqui Pereira (OAB: 67170/PR) - Advogado: Alessandra Siviero Dippe Munchow (OAB: 85635/PR) - Advogado: Marcos Daniel Veltrini Ticianelli (OAB: 30311/PR) - Advogado: VINICIUS BONALUMI CANESIN (OAB: 86946/PR) - Advogada: Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) - Advogado: Leandro Barbalho Conde (OAB: 12455/PA) (Fls: 4869) - Advogada: Muriel Martins Souza (OAB: 30152/PA) (Fls: 4869) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2405 3 - 1500107-02.2021.8.26.0594 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apte/Apdo: NATHAN RUEDIGER DE OLIVEIRA - Apte/Apdo: GABRIEL FELIPE TIBURTINO - Apte/Apdo: LUCAS MOISES BUENO DA SILVA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP) - Advogado: Jorge Luís Galli (OAB: 390632/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 730) - Advogado: Luis Guilherme Pereira Delledono (OAB: 226676/SP) (Defensor Público) (Fls: 730) 4 - 1502804-76.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apte/Apdo: LUAN FERNANDO COUTO - Apelado: ANDERSON DOS SANTOS JUNIOR - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 272) - Advogado: Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) (Fls: 276) 5 - 1508663-24.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelado: Dayane Cristina Pereira - Apdo/Apte: Alex Pereira de Melo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Gisela Camillo Casotti Teixeira (OAB: 181255/RJ) (Defensor Público) (Fls: 351) - Advogado: Anderson Caio da Silva Lima (OAB: 384559/SP) (Fls: 226) 6 - 1504139-35.2018.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarujá - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apte/Apdo: ERWINKS THOMPSON MARTINS - Apte/Apdo: TAWAN DA COSTA REZENDE - Apte/Apdo: PATRICK ROCK DOS SANTOS - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) (Fls: 405) - Advogada: Ana Rita Pereira dos Santos (OAB: 331221/SP) (Fls: 454) - Advogado: Silvano Jose de Almeida (OAB: 258850/SP) (Fls: 881, 419) 7 - 0001774-85.2018.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Toloza Neto - Revisor Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Werverton Batista Santos Silva - Apelante: RAPHAEL FILIPE BARBOSA - Apelante: DELANO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fabio Eustaquio Zica (OAB: 339052/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 1272) - Advogado: Felipe de Castro Busnello (OAB: 324728/SP) (Defensor Público) (Fls: 1290) - Advogado: André Marques de Sá (OAB: 206885/SP) (Fls: 303) - Advogado: Eduardo Marques de Sá (OAB: 337583/SP) (Fls: 303) 8 - 0001165-91.2021.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Alex Sandro Alves Pereira da Silva - Advogada: Roselle Adriane Soglio (OAB: 177840/SP) (Fls: 12) - Advogado: Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB: 352600/SP) (Fls: 12) 9 - 0016539-31.2021.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Agravante: Fábio Olimpio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Isabella Leite Paulino (OAB: 432096/SP) 10 - 1531469-20.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu das Artes - Relator Cesar Mecchi Morales - Revisor Álvaro Castello - Apelante: J. P. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) (Fls: 349) 11 - 1503140-82.2018.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Cesar Mecchi Morales - Revisor Álvaro Castello - Apte/Apda: Beatriz de Sousa Ferraz - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 313) - Advogado: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) (Fls: 320) 12 - 0000647-82.2017.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lorena - Relator Cesar Mecchi Morales - Revisor Álvaro Castello - Apelante: Wagner Jair Fonseca da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Emilio Sanchez Neto (OAB: 184335/SP) (Fls: 153) 13 - 0000732-09.2014.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Aparecida - Relator Cesar Mecchi Morales - Revisor Álvaro Castello - Apelante: José Augusto da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fabio Romero Pacetti Fernandes (OAB: 194096/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 317) - Advogado: Rodney Ramos Costa (OAB: 316563/SP) (Fls: 188) 14 - 1500747-93.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Batatais - Relator Cesar Mecchi Morales - Revisor Álvaro Castello - Apelante: AILTON APARECIDO LEONEL RIBEIRO - Apelado: RONILDO FELIPE FARIA - Apelado: WILSON LAURENTI - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Benigues (OAB: 422335/SP) (Fls: 1379) - Advogado: Miltom Cesar Dessotte (OAB: 134853/SP) (Fls: 156) - Advogado: Leonardo Hideharu Tsuruta (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2406 247208/SP) (Fls: 529) - Advogado: Fabiano Borges Dias (OAB: 200434/SP) (Fls: 149) Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL.EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 4) A SESSÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL TERÁ INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO JULGAMENTO DO COLENDO 2º GRUPO. OS ADVOGADOS DEVERÃO, ASSIM, AGUARDAR NO LOBBY ATÉ SEREM ADMITIDOS. 1 - 1500062-20.2019.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Fernandópolis - Relator Edison Brandão - Revisor Roberto Porto - Apelante: M. G. A. - Apelante: J. L. da S. - Apelante: M. H. C. M. R. - Apelante: L. F. M. M. - Apelante: P. L. K. G. - Apelante: L. de S. A. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. E. de V. - Advogado: Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB: 356932/SP) (Fls: 99) - Advogado: Maurilio Saves (OAB: 73691/SP) (Fls: 97) - Advogado: Caio Mendonça Ribeiro Favaretto (OAB: 391504/SP) (Fls: 99) - Advogado: Roberto Delmanto Junior (OAB: 118848/SP) (Fls: 2998) - Advogada: Marina Helena de Aguiar Gomes (OAB: 359250/SP) (Fls: 99) - Advogado: Darci Costa Junior (OAB: 221174/SP) (Fls: 91) - Advogado: Emerson Pagliuso Mota Ramos (OAB: 132375/SP) (Fls: 735) - Advogado: Djalma de Carvalho Messias (OAB: 323698/SP) (Fls: 735) - Advogado: Tales Mauricio da Silva Alves (OAB: 415495/SP) (Fls: 3033) - Advogado: Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) (Fls: 3211) - Advogada: Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) (Fls: 3211) - Advogado: Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) (Fls: 3211) - Advogada: Daniela Dantas do Nascimento (OAB: 450439/SP) (Fls: 3211) - Advogado: Wesley Leandro de Lima (OAB: 377775/SP) (Fls: 3226) - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) (Fls: 1657) - Advogado: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) (Fls: 2656) - Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) (Fls: 2194) - Advogado: Adriano Jose Carrijo (OAB: 136725/SP) (Fls: 1930) - Advogada: Marcia Aliria Durigan (OAB: 127513/SP) (Fls: 1930) 2 - 1502028-46.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Relator Roberto Porto - Revisor Euvaldo Chaib - Apelante/A.M.P: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Arlindo de Souza e Silva Neto - Apelado: Silvio Bertacchi Filho - Apelado: Ministério Publico - Advogado: Pedro Ivo Gricoli Iokoi (OAB: 181191/SP) (Fls: 709) - Advogada: Maria Luiza Maluf Novaes (OAB: 408043/SP) (Fls: 709) - Advogado: Antonio Diramar Messias (OAB: 189401/SP) (Fls: 504) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Gustavo Cabral Narciso Gianette (OAB: GCNG/SP) (Defensor Público) (Fls: 716) 3 - 0028168-08.2015.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Euvaldo Chaib - Revisor Camilo Léllis - Apelante: Antonio Ferreira de Barros e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Thiago Borges Palma (OAB: 206276/SP) (Fls: 605) - Advogado: Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB: 110059/SP) (Fls: 605) 4 - 0000018-40.2014.8.26.0516 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Roseira - Relator Euvaldo Chaib - Apelante: LUCIANO ALVES RAHAL e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: André Luiz Marcondes de Araújo (OAB: 167054/SP) (Fls: 760) 5 - 0006030-28.2004.8.26.0417/50015 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Paraguaçu Paulista - Relator Camilo Léllis - Embargte: Edivaldo Hasegawa - Embargte: Armando Falcone Filho - Embargdo: 4ª Câmara Criminal - Interessado: Gerson Cláudio Caldeirão - Interessado: Sérgio Aparecido Balbo - Interessado: JOSEFA DA SILVA ALVES e outro - Interessado: ELOISA APARECIDA DA SILVA ALVES MAIOLI - Interessado: Josias Cardoso da Silva - Advogado: Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) (Fls: 4352) - Advogado: Sergio Eduardo Mendonça de Alvarenga (OAB: 125822/SP) - Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Advogado: Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Advogado: Nilton Cesar Monteiro (OAB: 363750/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 3766) - Advogado: Emerson Augusto Correa Passianoto (OAB: 125331/SP) (Fls: 4302) - Advogado: Gustavo Henrique de Freitas Jaccomini (OAB: 251592/SP) (Fls: 5302) - Advogado: Saulo Gabriel Nunes (OAB: 331611/SP) (Fls: 4302) - Advogado: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) (Fls: 4731) - Advogado: Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) (Fls: 4798) - Advogado: José Roberto Baptista Junior (OAB: 263919/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 3158) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2407 6 - 1500670-13.2020.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Roberto Porto - Revisor Euvaldo Chaib - Apelante: JUSTINO WILSON DE ALMEIDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Fanti Iacono (OAB: 242679/SP) (Fls: 300) - Advogado: Alexandre de Sá Domingues (OAB: 164098/SP) (Fls: 300) 7 - 1500197-89.2020.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Luiz do Paraitinga - Relator Roberto Porto - Apelante: ALEXANDRE DE MAVIGNIER MUELLER - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Palomares Domingos (OAB: 272537/SP) (Fls: 48) 8 - 1506815-02.2021.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Relator Camilo Léllis - Revisor Adilson Paukoski Simoni - Embargte: Rodrigo Vicente de Souza - Embargdo: 4ª Câmara Criminal - Advogado: Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB: 203615/SP) 9 - 1503120-74.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Euvaldo Chaib - Revisor Camilo Léllis - Apelante: VINICIUS ERIK FLORENCIO DOS SANTOS - Apelante: DIEGO CORDEIRO DE LIMA e outro - Apelante: Matheus Martins da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jose Almir (OAB: 134207/ SP) (Fls: 255) - Advogada: Isabela Veloso Monreal (OAB: 279117/SP) (Defensor Público) (Fls: 578) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 578) - Advogada: Shilma Machado da Silva (OAB: 216332/SP) 10 - 1501257-60.2020.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Euvaldo Chaib - Revisor Camilo Léllis - Apelante: L. V. e outro - Apelante: N. C. dos S. - Apelante: W. R. de A. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Licínia Perozim Barile (OAB: 221863/SP) (Fls: 325) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Sidnei Francisco Neves (OAB: 135572/SP) (Defensor Público) (Fls: 885) - Advogado: Sidiney Fernando Pereira (OAB: 239284/SP) (Fls: 345) 11 - 2296275-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Relator Euvaldo Chaib - Impetrante: E. C. B. M. - Impetrante: P. R. C. - Impetrante: J. F. R. - Impetrante: B. Z. M. K. G. - Impetrante: F. C. M. de O. - Paciente: G. D. dos S. F. - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Advogado: Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Advogada: Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Advogado: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Advogado: Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) 12 - 1527791-37.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Relator Camilo Léllis - Apelante: EDNA MARIA RIBEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Walter Cardoso Neubauer (OAB: 133672/SP) (Fls: 212) 13 - 0041647-43.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Itariri - Relator Camilo Léllis - Sindicado: D. G. P. ( do M. de I. 14 - 9000011-42.2021.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Relator Camilo Léllis - Agravante: Noe Aires Amaral Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) (Fls: 29) - Advogada: Nelcia Turbano de Santana (OAB: 21840/CE) (Fls: 29) 15 - 7001553-37.2019.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Relator Camilo Léllis - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Renato Henrique do Carmo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 176vº) - Advogado: Luciano Pereira de Andrade (OAB: 241228/SP) (Defensor Público) (Fls: 198v) 16 - 7001103-35.2021.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Relator Camilo Léllis - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: André José Gomes - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 15) - Advogada: Sandra Maria Shiguehara Tibano (OAB: 256487/SP) (Defensor Público) (Fls: 15) 17 - 9000008-54.2021.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Relator Camilo Léllis - Agravante: Alvaro Santana Lopes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 29 V) - Advogado: Saulo Dutra de Oliveira (OAB: 265938/SP) (Defensor Público) (Fls: 29 V) 18 - 0011669-71.2015.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Americana - Relator Camilo Léllis - Embargte: WILLIAN TOSHIRO SETOGUCHI - Embargdo: 4ª Câmara Criminal - Advogado: Paulo Sergio de Oliveira (OAB: 121461/SP) 19 - 1519458-60.2019.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Camilo Léllis - Embargte: MARCIO DA CRUZ - Embargdo: 4ª Câmara Criminal - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Antonio Jose Maffezoli Leite (OAB: 125094/SP) (Defensor Público) 20 - 1500524-53.2019.8.26.0196/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2408 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Franca - Relator Camilo Léllis - Embargte: Carlos Roberto Ricci - Interessado: Anderson Silva Rodrigues - Embargdo: 4ª Câmara Criminal - Advogado: Elison de Souza Vieira (OAB: 49704/SP) (Fls: 214) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 324) - Advogado: Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) (Fls: 324) 21 - 1500097-96.2021.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Edison Brandão - Revisor Roberto Porto - Apelante: Anderson Araújo Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe (OAB: 326709/SP) (Defensor Público) (Fls: 297) 22 - 1502023-53.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Avaré - Relator Edison Brandão - Apelante: Mateus Lopes Duarte - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Augusto de Moura Leite Mesquita (OAB: 236537/SP) (Fls: 83) 23 - 0015403-96.2021.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Relator Edison Brandão - Agravante: ROSI MARVIM JUNIO BISPO CAPINAM - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Dario dos Santos Degrandi (OAB: 341609/SP) 24 - 2281673-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Relator Edison Brandão - Impetrante: Tercio Neves Almeida - Impetrante: Pamela Mendes Alves - Paciente: Tiarle Pereira Sales - Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - Advogada: Pamela Mendes Alves (OAB: 418576/SP) 25 - 0018066-43.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Roberto Porto - Recorrente: F. C. F. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: A. M. de S. - Advogada: Patricia Regina Alonso (OAB: 166791/SP) - Advogado: Felicio Alonso (OAB: 51093/SP) - Advogada: Marina Franco Mendonça (OAB: 287598/SP) - Advogada: Lara Marujo D´alóia (OAB: 330289/SP) 26 - 2290962-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Avaré - Relator Roberto Porto - Impetrante: E. A. da C. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de A. - Advogado: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/ SP) 27 - 2299595-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Relator Roberto Porto - Impetrante: Licínia Perozim Barile - Paciente: Wilder Oreste Carlos de Carvalho Sisdeli - Advogada: Licínia Perozim Barile (OAB: 221863/SP) 28 - 2241916-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Relator Adilson Paukoski Simoni - Impetrante: Vanessa Gomes Caminaga Chaves - Paciente: Adelmo Ferreira de oliveira - Advogada: Vanessa Gomes Caminaga Chaves (OAB: 328823/SP) 29 - 2183776-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Adilson Paukoski Simoni - Impetrante: José Albino Neto - Impetrante: Maria Carolina Ruiz Marques - Paciente: José Roberto da Silva - Impetrado: 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP - Advogado: José Albino Neto (OAB: 275310/SP) 30 - 0004766-62.2013.8.26.0157/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Cubatão - Relator Adilson Paukoski Simoni - Embargte: R. M. da S. - Embargdo: 4 C. C. - Advogado: Mauro da Cruz Bernardo (OAB: 153218/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 299) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 5ª Câmara de Direito Criminal - sessão telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:30 HORAS. NOTAS: (A) OS ADIADOS E SOBRAS DA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, FICANDO RESSALVADO QUE, NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA 5ª CÂMARA CRIMINAL Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2409 PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A NOVA SESSÃO; (B) OS PEDIDOS PREFERÊNCIA E OS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, OBSERVADO O REGRAMENTO DO ART. 146, § 4º, DO RITJSP, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENVIADO PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO SJ5.3@TJSP. JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO, OBEDECIDO O LIMITE MÍNIMO DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314/2020, E DO COMUNICADO CONJUNTO CSM Nº 107/2020, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO. O E-MAIL DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR E SEU E-MAIL, PARA ENVIO DO LINK DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO À SESSÃO). (C) OS PEDIDOS DE ADIAMENTO, A SEREM SUBMETIDOS ÀS RESPECTIVAS RELATORIAS, NÃO PODEM SER ENCAMINHADOS POR E-MAIL E DEVEM SER FORMALIZADOS POR PETIÇÃO, PROTOCOLIZADA NO MÍNIMO COM 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DO HORÁRIO MARCADO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL. EM CASO DE DEFERIMENTO, A SUSTENTAÇÃO ORAL PARA A PRÓXIMA SESSÃO NÃO É AUTOMÁTICA E A ILUSTRADA DEFESA DEVE RENOVAR A POSTULAÇÃO, SEGUINDO OS CRITÉRIOS DE VALIDAÇÃO PARA A ALMEJADA INSCRIÇÃO, NA FORMA COMO DESCRITA NO ITEM ANTERIOR. (D) RECOMENDA-SE A OBSERVÂNCIA DO ART. 151, DO RITJSP, E ALERTA-SE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO EM TEMPO OPORTUNO À REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL TORNARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADA A INSCRIÇÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA. (E) EM CASO DE EXCESSO DE AGENDAMENTOS PARA SUSTENÇÃO ORAL, OS JULGAMENTOS PODERÃO FICAR COMO SOBRA PARA A PRÓXIMA SESSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, PRESERVADA A PRIORIDADE SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE E ATENDIDAS AS PREFERÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. (F) EVENTUAIS MEMORIAIS PODERÃO SER DIRETAMENTE TRANSMITIDOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS, PREFERENCIALMENTE 48 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO. (G) A FIM DE PRESERVAR A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, A SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL SERÁ GRAVADA E SEU CONTEÚDO PODERÁ SER POSTERIORMENTE ACESSADO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO JUSTIFICADA. 1 - 1500630-98.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cubatão - Relator Tristão Ribeiro - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: V. N. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Adrielly Cristina Silva dos Santos (OAB: 429637/ SP) (Fls: 181) - Advogado: André Carlos dos Santos (OAB: 378973/SP) (Fls: 181) 2 - 1503408-66.2019.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Tristão Ribeiro - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: SIMONE CRISTINA DA SILVA e outro - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 387) - Advogado: Thiago Soares Piccolotto (OAB: 225902/SP) (Defensor Público) (Fls: 387) 3 - 1500308-87.2019.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caçapava - Relator Tristão Ribeiro - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: MATHEUS SANTOS OLIVEIRA - Apelante: Luiz Felipe Alves Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Rozana Aparecida de Castro (OAB: 289946/SP) (Fls: 106) - Advogado: Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) (Fls: 109) 4 - 1512931-40.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Relator Tristão Ribeiro - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: CLAYTON CARLOS ALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Angelo Zani (OAB: 258641/SP) (Fls: 100) - Advogada: Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) (Fls: 100) 5 - 1502628-59.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Marília - Relator Tristão Ribeiro - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: FABIANO BICUDO BERNARDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 198) - Advogado: Bruno Bortolucci Baghim (OAB: 258060/SP) (Defensor Público) (Fls: 204) 6 - 1500610-72.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Garça - Relator Tristão Ribeiro - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: IGOR IAN PEREIRA DOS SANTOS e outro - Apelante: DOUGLAS FERNANDO DO AMARAL - Apelante: GIOVANI GABRIEL DUTRA CAMILO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Niel Correa de Amorim (OAB: 295933/SP) (Fls: 142) - Advogada: Luana de Oliveira Matos Lavarda (OAB: 404801/SP) - Advogado: Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) (Fls: 192) - Advogada: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) (Fls: 192) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2410 7 - 2285722-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Relator Tristão Ribeiro - Impetrante: Flaviane dos Santos Carmo da Costa - Paciente: Fabio Nogueira - Advogada: Flaviane dos Santos Carmo da Costa (OAB: 420029/SP) 8 - 1500551-15.2021.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Revisor Damião Cogan - Apelante: LEANDRO MARIANO GONCALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 210) - Advogada: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) (Fls: 227) 9 - 1502515-82.2017.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Revisor Damião Cogan - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Andreia Pereira de Souza - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 293) - Advogado: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) (Fls: 293) 10 - 1500644-73.2020.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Revisor Damião Cogan - Apte/Apdo: Ioneto de Moura Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Felipe Mendes Juliano (OAB: 458404/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 285) 11 - 1500684-91.2020.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Geraldo Wohlers - Revisor Claudia Fonseca Fanucchi - Apelante: JEFFERSON MACENA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 206) - Advogada: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) (Fls: 218) 12 - 1501029-62.2020.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Damião Cogan - Revisor Tristão Ribeiro - Apelante: IGOR RODRIGO MOURA SANTOS - Apelante: SALVIO JOSE DIAS - Apelante: MARCELO FRANCISCO DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Cristiana Simonelli (OAB: 417063/ SP) (Fls: 703) - Advogado: Rafael de Azevedo (OAB: 436932/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Mariana Zakia Cavalcanti (OAB: 236436/SP) (Defensor Público) (Fls: 627) 13 - 1506206-87.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Revisor Tristão Ribeiro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: VITOR HUGO PAIVA - Apelado: Douglas Inacio do Prado - Advogado: William Roberto Casimiro Braga (OAB: 329888/SP) (Defensor Público) (Fls: 468) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 468) - Advogado: Marcelo Sgoti (OAB: 266312/SP) (Fls: 95) 14 - 1500209-31.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tatuí - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Apelante: Eraldo Camargo Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ari Antonio Domingues (OAB: 297070/SP) (Fls: 174) 15 - 0007578-02.2017.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itanhaém - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Revisor Claudia Fonseca Fanucchi - Apelante: Leandro Amaral Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Eduardo Regis Ramos (OAB: 297102/SP) (Fls: 803) 16 - 0002983-63.2021.8.26.0154 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Agravante: Heidi Marcia Borges - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Marina Calanca Servo (OAB: 325431/SP) 17 - 0023253-32.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Agravante: Najun Azario Flato Turner - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Torres Marchiori (OAB: 325185/SP) 18 - 2238133-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Impetrante: Andrei da Silva dos Reis - Impetrante: Débora Castro Epifanio - Paciente: ERIK DE ARAÚJO ALVES - Advogado: Andrei da Silva dos Reis (OAB: 360521/SP) - Advogada: Débora Castro Epifanio (OAB: 409029/SP) 19 - 2294243-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Impetrante: Y. F. T. - Paciente: R. R. dos S. - Advogado: Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) 20 - 1500148-94.2021.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Geraldo Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2411 Wohlers - Revisor Claudia Fonseca Fanucchi - Apte/Apdo: E. A. F. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) (Fls: 136) 21 - 1500710-31.2021.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itatiba - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Revisor Claudia Fonseca Fanucchi - Apelante: MAIKE WILLIAN SALVADOR DAMASIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo da Costa Maciel Lopes (OAB: 123975/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 149) 22 - 0016620-42.2014.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sorocaba - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Revisor Tristão Ribeiro - Apelante: Luciano Rogerio Verbel - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Savoi Pires Galvão (OAB: 232655/SP) (Fls: 251) - Advogado: Everton André Lucchesi (OAB: 353563/SP) (Fls: 251) 23 - 0005747-20.2010.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ilhabela - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Revisor Damião Cogan - Apelante: Luiz Delfim Lopes Jordão Boo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Francisco Luiz Sarsano de Godoi Filho (OAB: 164172/SP) 24 - 1014508-46.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Revisor Tristão Ribeiro - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) (Fls: 37) - Advogado: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) (Fls: 37) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, A REALIZAR-SE EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS, VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 8ª CÂMARA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA DEVERÃO SER FEITOS MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL: SJ5.4.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO (16/02/2022 ÀS 09H30MIN), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E O SEU RESPECTIVO E-MAIL, PARA O QUAL SERÁ ENVIADO O CONVITE DE PARTICIPAÇÃO NA SESSÃO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0028367-15.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Mauricio Valala - Revisor Juscelino Batista - Apte/Apdo: Marco Antonio dos Santos - Apte/Apda: Maria Zuely Alves Librandi - Apte/Apdo: Sandro Rovani Silveira Neto - Apte/Apdo: Wagner de Sousa Rodrigues - Apte/Apdo: André Soares Hentz - Apte/Apdo: Darcy da Silva Vera - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/ SP) (Fls: 15.972) - Advogada: Victoria Andrade Pecorari (OAB: 426468/SP) (Fls: 19053) - Advogado: Luiz Carlos Bento (OAB: 50605/SP) (Fls: 1633) - Advogado: Leandro Alves Librandi (OAB: 188754/SP) - Advogado: Jorge Marcos Souza (OAB: 60496/ SP) - Advogado: Heraclito Antonio Mossin (OAB: 29689/SP) (Fls: 1670) - Advogado: Julio Cesar de Oliveira Guimarães Mossin (OAB: 254921/SP) (Fls: 1670) - Advogado: Gianluca Buendia Braghieri (OAB: 444936/SP) (Fls: 18753) - Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) (Fls: 9473) - Advogado: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) (Fls: 9426) 2 - 0000036-37.2011.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (053.01.2011.000036) - Apelação Criminal - Avaré - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: Luciano Cruz - Apelante: Fábio Junior de Moura - Apelante: Paulo Sérgio Aparecido Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcos Antonio Antunes Barbosa (OAB: 275741/SP) (Fls: 1732) - Advogado: Danilo Costa Carreira (OAB: 283008/SP) (Fls: 962) - Advogada: Vera Cristina Jorge Fernandes (OAB: 128326/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 1588) 3 - 0010535-02.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Relator Mauricio Valala - Revisor Juscelino Batista - Apte/Apdo: Alexandre Aparecido Antunes - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Cláudia Nascimento Garcia Castaldi (OAB: 153488/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 322) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2412 4 - 0004206-35.2003.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Criminal - Américo Brasiliense - Relator Mauricio Valala - Revisor Juscelino Batista - Apelante: José Guilherme Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Harlei Francischini (OAB: 135837/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 420) 5 - 0005279-55.2015.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Relator Ely Amioka - Revisor Juscelino Batista - Apelante/A.M.P: Tim Celular S/A - Apelado: JOSE AGNALDO LAURENTINO DA COSTA - Advogada: Marjori Ferrari Alves (OAB: 243279/SP) (Fls: 243) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 215) - Advogada: Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) (Fls: 215) 6 - 1525443-73.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: RODRIGO ANDRÉ DE SOUZA - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 194) - Advogada: Fabiana Camargo Miranda Guerra (OAB: FMCG/SP) (Defensor Público) (Fls: 194) 7 - 1501349-62.2019.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: Matheus Eduardo de Oliveira Barros - Apelante: Bruno Alves Padilha e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Joao Francisco Soares (OAB: 117459/SP) (Fls: 456) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 372) - Advogado: Genival Torres Dantas Junior (OAB: 202437/SP) (Defensor Público) (Fls: 384) 8 - 0003233-55.2013.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Casa Branca - Relator Juscelino Batista - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Apte/Apdo: Isamar de Lourdes Rossi Ciaco - Apelado: Roberto Minchillo - Apelado: Carlos Cesare Pace e outros - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) (Fls: 743) - Advogado: Carlos Augusto de Oliveira Zerbini (OAB: 135803/SP) (Fls: 294) - Advogado: Glayson Guimarães dos Santos (OAB: 238651/SP) (Fls: 789) 9 - 0008489-42.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Relator Juscelino Batista - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Apelante: Juliano Vento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Dinael de Souza Machado Junior (OAB: 391021/SP) (Fls: 127) 10 - 1507516-57.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Santo André - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: EDUARDO MARQUES FILHO - Recorrido: ERICK CORDEIRO PEREIRA SOARES - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 144) - Advogada: Elizangela Oliveira dos Santos (OAB: 348284/SP) (Defensor Público) (Fls: 144) - Advogada: Luciane de Araujo (OAB: 366542/SP) (Fls: 85) - Advogado: Julio Cesar Cobos (OAB: 370766/SP) (Fls: 85) 11 - 1501423-19.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barretos - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Sérgio Ribas - Apelante: Felipe Santos de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Danilo Vicente de Araújo Silva (OAB: 420892/SP) (Defensor Público) (Fls: 239) - Advogada: Adriana Faria da Silva (OAB: 353909/SP) (Fls: 294) 12 - 0006126-65.2015.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São José do Rio Preto - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Revisor Mauricio Valala - Embargte: Marly Voigt - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Marcelo Navarro Vargas (OAB: 99999/SP) - Advogada: Nayara Ghalie Cury (OAB: 311593/SP) - Advogado: Lucas Tavares Simão (OAB: 406385/SP) - Advogado: Bruno Tavares Simão (OAB: 285565/SP) 13 - 1501065-47.2020.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Revisor Marco Antônio Cogan - Apte/Apdo: DOUGLAS TOGNI RODRIGUES DE SOUZA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Canário Greszgorn (OAB: 353128/SP) (Fls: 105) - Advogado: Edivar Pereira de Souza Junior (OAB: 439650/SP) (Fls: 105) 14 - 1501947-20.2019.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapeva - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Revisor Sérgio Ribas - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: L. A. de B. B. - Advogada: Priscila Rodrigues de Moraes Barros (OAB: 390755/SP) (Fls: 138) 15 - 1501220-05.2020.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Revisor Mauricio Valala - Apelante: Leandro de Oliveira Pedroso - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) (Fls: 232) - Advogado: Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) (Fls: 232) 16 - 0020096-03.2010.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (223.01.2010.020096) - Apelação Criminal - Guarujá - Relator Ely Amioka - Revisor Mauricio Valala - Apelante: Luiz Ricardo Daniel Augusto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2413 Paulo - Advogado: Luciano Pereira de Souza (OAB: 132313/SP) (Fls: 220) - Advogado: Danilo de Oliveira (OAB: 239628/SP) (Fls: 220) 17 - 2267830-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Relator Sérgio Ribas - Impetrante: Eugenio Carlo Balliano Malavasi - Impetrante: Patrick Raasch Cardoso - Impetrante: Juliana Franklin Regueira - Impetrante: Juan Estevan de Alvarenga Teixeira - Paciente: Sigeberto Soares da Costa - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Araçatuba/deecrim Ur2 - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Advogado: Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Advogada: Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Advogado: Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) 18 - 0014925-43.2021.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Relator Juscelino Batista - Agravante: Alexsander Sena Gonçalves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eder Canavan (OAB: 399743/SP) 19 - 0011723-06.2021.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: RENATO MARTINS JUNIOR - Advogado: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) 20 - 2294410-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Relator Ely Amioka - Impetrante: C. R. B. V. - Paciente: A. M. P. - Advogado: Carlos Roberto Becalete Vaz (OAB: 382451/SP) Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 15ª Câmara de Direito Criminal - MODALIDADE TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 10 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS/REITERADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.8.1@TJSP.JUS.BR, ROBSONBARBOSA@TJSP.JUS.BR E RPENA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO).AS SUSTENTAÇÕES ORAIS E PREFERÊNCIAS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NOS E-MAILS INDICADOS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 144 DO RITJSP, OU, AINDA, NA FORMA QUE FOR DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA POR OCASIÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO PARA TER INÍCIO A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL. OS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA SUBSEQUENTE.MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 0002919-04.2021.8.26.0041/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Relator Ricardo Sale Júnior - Revisor Cláudio Marques - Embargte: Marina Pinheiro Marques - Embargdo: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal - Advogada: Debora Roque (OAB: 343993/SP) - Advogado: Antonio Visconti (OAB: 295271/SP) 0005584-23.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pontal - Relator Cláudio Marques - Revisor Poças Leitão - Apelante: Antonio Carlos Carolo - Apelante: Marcelo Carolo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Sonia Cochrane Rao (OAB: 80843/SP) (Fls: 446) - Advogada: Natasha do Lago (OAB: 328992/SP) (Fls: 446) - Advogada: Tarsila Fonseca Tojal (OAB: 406621/SP) (Fls: 557) - Advogado: Rodolfo Eduardo Santos Carvalho (OAB: 440173/ SP) - Advogado: Gabriel Cristiano Silva Almeida (OAB: 451894/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2414 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 1º DE FEVEREIRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CLAUDIO GODOY, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ABRAÃO FERNANDES DA COSTA GOMES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. LUIZ ANTONIO DE GODOY, RUI CASCALDI, FRANCISCO LOUREIRO, ALEXANDRE MARCONDES, AUGUSTO REZENDE e ENÉAS COSTA GARCIA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). CECILIA MATOS SUSTOVICH, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000116-42.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: Mayra Cintra Gonçalves - Apelado: Mafalda Machado Cintra Fernandes (Inventariante) e outros - Interessado: Mirella Cintra Gonçalves e outro - Interessado: thaysa Terezinha Machado Cintra e outros - Interessado: Jose Benedito Machado Cintra - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Hilson de Abreu Lourenço (OAB: 167033/SP) - Advogado: Helder de Almeida (OAB: 303015/SP) - Advogado: Jardel Benedito de Almeida (OAB: 60638/MG) - Advogado: Renato Takahashi (OAB: 180770/SP) - Advogado: Ivan Franco Batista (OAB: 120601/SP) 0197246-78.2012.8.26.0100 (583.00.2012.197246) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apte/Apdo: Ana Beatriz Barbosa Silva - Apte/Apdo: Editora Schwarcz S/A (sucessora Editora Objetiva Ltda.) - Apdo/Apte: Tito Paes de Barros Neto e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentação oral do Dr. José Araújo Novaes Neto - Advogado: Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Advogado: Sydney Limeira Sanches (OAB: 66176/ RJ) - Advogada: Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/SP) - Advogada: Fabrizia Guedes Riccelli Allevato Silva (OAB: 222865/SP) - Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) 1000068-96.2019.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apte/Apdo: J. de O. P. de M. - Apda/Apte: L. do C. de M. - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso do requerido. V. U. Incialmente inscrito para sustentação, o Dr. Yves Patrick foi convidado a realizar sua manifestação oral, no entanto, pediu a conversão do seu pedido em preferência simples. - Advogado: Alexandre Rossito de Mello Soares (OAB: 272807/SP) (Fls: 103) - Advogado: Yves Patrick Pescatori Galendi (OAB: 316599/SP) (Fls: 13) 1000128-14.2015.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Claudio Godoy - Apelante: ITAVAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - Apelado: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ITATIBA COUNTRY CLUB - Mantiveram o acórdão de fls. 247/250. V.U. Compareceu para sustentação oral o Dr. Paulo Roberto Gabuardi - Advogada: Glaucia Schiavo (OAB: 232209/SP) (Fls: 171) - Advogado: Paulo Roberto Gabuardi Junior (OAB: 227923/SP) (Fls: 8) - Advogada: Pryscilla Sales Dutra (OAB: 353385/SP) (Fls: 8) 1000945-45.2020.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Apelante: Marcelo Matias da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Jorge Luiz Rassi e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Maria Eduarda Mundim - Advogada: Maria Eduarda Mundim de Oliveira Reis (OAB: 442066/SP) (Fls: 16’) - Advogado: Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Advogado: João Carlos Mathias Bortolin (OAB: 244818/SP) (Fls: 116) 1001118-97.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apte/ Apda: I. B. L. da S. (Menor) e outro - Apdo/Apte: U. de M. C. de T. M. - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao da autora. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. Lucas Emanuel Ricci Dantas - Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) (Fls: 15) - Advogado: Marino Morgato (OAB: 37920/SP) 1001484-78.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: Duilio Romoaldo Canevari (Interdito(a)) e outro - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Não conheceram do recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Renato Zaramella Canevari e Victor Marin Silva - Advogado: Renato Zaramella Canevari (OAB: 350874/SP) (Fls: 13) - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) (Fls: 217) - Advogado: Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) (Fls: 270) 1001862-20.2020.8.26.0347/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Matão - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Agravante: Carlos Alberto Pereira - Agravada: Daniela Luzia Ernandes Pereira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bianca Cavichioni de Oliveira (OAB: 152874/SP) - Advogada: Jaciara de Oliveira (OAB: 318986/ SP) - Advogada: Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) 1001945-70.2020.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: UNIMED MONTE ALTO - Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Sergio Marcos Tarrega Representações Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral a Dra. Sabrina Rodrigues Pereira - Advogada: Sabrina Rodrigues Pereira (OAB: 399419/SP) (Fls: 5) - Advogado: Rafael Miranda Couto (OAB: 278839/SP) (Fls: 42) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2415 1002054-46.2016.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: Reginaldo Lopes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros e Outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Daltoé (OAB: 342785/SP) (Fls: 18) - Advogado: José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Advogada: Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 106) - Advogado: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) (Fls: 106) 1002437-71.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apte/Apdo: Sul America Seguro Saude S/A - Apdo/Apte: Davi Eduardo Silva Pavanelli (Menor) e outro - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento parcial ao recurso da ré. V.U. - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 184) - Advogada: Karla Cristina Baptista (OAB: 329439/SP) (Fls: 27) 1003007-62.2016.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: Nilza Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Lanzellotti Strychalski - Apelado: Ricardo Lanzellotti Strichalski - Por votação unânime, e em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, após relator rever sua posição inicial, que dava provimento em parte ao recurso, depois do voto do 5º juiz. Acórdão com o relator sorteado. 2º juiz declara voto convergente. - Advogado: Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) (Fls: 58) - Advogado: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) (Fls: 10) - Advogado: Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) (Fls: 12) - Advogado: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) (Fls: 167) 1003410-09.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Claudio Godoy - Apelante: J. P. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: P. H. M. G. - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. VIVIANE DO VALE LOPES - Advogado: Marcelo Truzzi Otero (OAB: 130600/SP) (Fls: 33) - Advogado: Eduardo Alonso Gonçalves (OAB: 247641/SP) - Advogado: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) (Fls: 920) 1004064-06.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: R. M. R. - Apelada: V. de C. M. R. e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Valverde (OAB: 269768/SP) (Fls: 4) - Advogada: Liliane Neves Valverde (OAB: 442678/SP) (Fls: 541) - Advogado: Antonio Jose de Meira Valente (OAB: 124382/SP) (Fls: 48) 1005020-33.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e outro - Apelante: Banco Ribeirão Preto S/A - Apelada: Cynthia Rodrigues Nunes (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso do corréu Banco Ribeirão Preto S/A e não conheceram do recurso do demais réus por deserção V. U. Sustentou oralmente o Dr. Daniel Branco Brillinger - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 448) - Advogada: Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) (Fls: 479) - Advogado: Bruno Nicoleti Boiago (OAB: 388054/SP) (Fls: 18) - Advogada: Aline Reis Fagundes (OAB: 262567/SP) (Fls: 18) 1005586-79.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: M. P. M. (Assistência Judiciária) - Apelada: A. M. de O. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. de O. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lígia Carolina Costa Moreira (OAB: 320306/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 317) - Advogado: Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB: 315908/SP) (Fls: 155) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1006228-83.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Claudio Godoy - Apelante: Nancy Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessado: Jose Antonio dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Helton Moreira Gonçalves - Advogado: Helton Moreira Gonçalves (OAB: 369490/SP) (Fls: 180) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 47) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1006406-13.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: Hamilton de Oliveira Rosolem - Apelado: Rafael Ricardo Gruber e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Paula Penha de Oliveira Agnelli (OAB: 177303/RJ) (Fls: 17) - Advogada: Simone Maria de Oliveira (OAB: 379787/SP) - Advogado: Samuel Rosolem Marques (OAB: 369789/SP) - Advogado: Paulo Sérgio Abujamra Filho (OAB: 407391/SP) (Fls: 203) 1008312-90.2020.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Odair Vieira Sardinha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Empresa Paulista de Televisão S.a., - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Natalia Francielle Santana Cordeiro (OAB: 377720/SP) - Advogado: Israel Humberto Rodrigues Azenha (OAB: 281197/SP) - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) 1008808-32.2018.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Claudio Godoy - Agravante: G. S. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. B. S. N. ( G. - Agravante: A. de S. N. - Agravado: S. A. S. S. S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Benedito Wilson Macedo de Souza (OAB: 329479/SP) - Advogado: Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) - Advogado: Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2416 1010015-47.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apte/Apdo: Corrêa Lima Construtora e Incorporadora Ltda - Apda/Apte: Andressa Arice e outro - Anularam a sentença. V. U. Prejudicadas as inscrições para sustentação oral dos Doutores Wesley Batista, que sustentaria no lugar do Dr. Onivaldo Freitas Júnior, e Maria Alice Assad. - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) (Fls: 9/343) - Advogada: Maria Alice de Almeida Assad Gomes (OAB: 395011/SP) (Fls: 157/158) 1010243-23.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: Masotti & Pinheiro Belvedere Ltda. - Apelada: KARINA CRISTINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Homologaram o acordo, prejudicado o recurso. V.U. - Advogada: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) (Fls: 355) - Advogado: Daniel Krobath Delizoicov (OAB: 200325/SP) (Fls: 14) 1010251-03.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: Jessica Costa Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel de Andrade Marques e outro - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - Advogado: Rodrigo Vieira da Silva (OAB: 292071/SP) (Fls: 19) - Advogado: Wesley de Oliveira Teixeira (OAB: 332768/SP) (Fls: 203) 1010952-11.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: B. de A. R. - Apelado: R. de A. S. (Menor) e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo Bueno Costa (OAB: 259430/SP) (Fls: 6) - Advogado: Adinaldo Francisco da Rocha (OAB: 185435/SP) 1011052-02.2019.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Augusto Rezende - Embargte: Avelino dos Santos Correa Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Boa Vista Serviços S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/ SP) - Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) 1011514-38.2018.8.26.0248/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Elcio Rocha Guedes Neto - Embargda: Espólio de Ophelia Villanova - Representado Por Elaine Gomes Teixeira Lui e outro - Embargdo: Alfredo Villanova Filho - Embargdo: Fernando Villanova - Embargda: Maria Angelina Villanova Gomes - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V.U. - Advogado: Elcio Rocha Guedes Neto (OAB: 269795/ SP) - Advogado: Carlos Eduardo Almeida de Aguiar (OAB: 237468/SP) - Advogado: Carlos Alberto Correa Falleiros (OAB: 92723/ SP) - Advogada: Angélica Gonzalez Strufaldi (OAB: 165400/SP) - Advogado: Marco Antonio Ferreira Damasceno (OAB: 278966/ SP) - Advogado: Carlos Eduardo Almeida de Aguiar (OAB: 237468/SP) 1014957-25.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: Carlos Augusto Rodrigues Lamelas e outro - Apelada: Marilis Fátima Favaro Lamelas - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Declaram voto convergente os 2º e 3º juízes. - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) (Fls: 364) - Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) (Fls: 364) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 13/15) - Advogado: Adriano José Borges Silva (OAB: 17025/BA) 1015051-15.2020.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Luciana Pereira da Costa Santos e outro - Embargdo: Carlos Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Advogado: Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB: 216342/SP) - Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) 1028349-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: A. L. M. - Apelado: G. B. I. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) (Fls: 28) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 252) 1032110-31.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Embargte: T. A. G. S. - Embargdo: T. A. de O. S. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Ana Paula Ciglioni Tavares (OAB: 289265/SP) - Advogada: Alessandra Arantes Nuzzo Alves (OAB: 263752/SP) - Advogado: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - Advogada: Maureen Helen de Jesus (OAB: 341320/SP) 1058289-36.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: L. F. R. L. - Apelado: L. R. R. L. e outro - Apelada: M. F. F. L. - Interessado: C. C. L. LTDA - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Declaram voto convergente os 2º e 3º juízes. - Advogada: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) (Fls: 486) - Advogado: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) (Fls: 486) - Advogada: Carmen Ligia Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 281766/SP) (Fls: 486) - Advogado: Guilherme Augusto Toniette (OAB: 390593/SP) - Advogado: Henrique Pivato Bortali (OAB: 408310/SP) - Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) (Fls: 58) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 72) - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) (Fls: 72) - Advogado: Adriano José Borges Silva (OAB: 17025/BA) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2417 1077362-28.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: João Agripino da Costa Dória Junior - Apelada: Marisa de Azevedo Monte - Apelado: Arnaldo Augusto Nora Antunes Filho - Apelado: Monte Criação e Produção Ltda. e outro - Apelada: Rosa Celeste Empreendimentos Artísticos Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Leonardo Bertolazzi e Rafaella Marcolini - Advogado: Leonardo Bruno da Costa Bertolazzi (OAB: 312542/SP) - Advogada: Nathalia de Souza Zanaroli (OAB: 357674/SP) (Fls: 79) - Advogado: Caio Mariano Alves de Moraes (OAB: 395640/SP) (Fls: 79) - Advogada: Simone Kamenetz (OAB: 63780/RJ) (Fls: 80) - Advogada: Rafaella Marcollini (OAB: 119560/RJ) (Fls: 79) 1082336-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apte/ Apdo: Raymond Isy Rahimani - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao do autor, com observação. V. U. - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 19) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 1082876-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: Mayara Jatobá Bello - Apelado: Eduardo Nantes Bolsonaro - Apelado: Gildevanio Ilso dos Santos Diniz - Apelado: Douglas Garcia Bispo dos Santos - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator sorteado, que negava provimento e declara voto vencido. Acórdão com o 3º juiz. O 2º juiz, que havia acompanhado o relator sorteado quando o julgamento foi iniciado, reformulou sua posição e passou a companhar a divergência aberta pelo 3º juiz, dando provimento em parte. - Advogado: Matheus Augusto Souza Santos (OAB: 428890/SP) (Fls: 17) - Advogada: Karina de Paula Kufa (OAB: 245404/SP) (Fls: 1060) - Advogada: Maria Júlia Lacerda Servo Segatelli (OAB: 312253/SP) (Fls: 1076) - Advogado: Victor Sousa do Nascimento (OAB: 401491/SP) (Fls: 1076) - Advogado: Wellington Silva dos Santos (OAB: 430507/ SP) 1097270-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: Julia Pereira Bighetti (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Barbuto Neto (OAB: 207975/SP) (Fls: 23) - Advogada: Edy Gonçalves Pereira (OAB: 167404/SP) (Fls: 128) - Advogado: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) (Fls: 128) - Advogada: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) (Fls: 128) 1124461-57.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Agravante: Regina Maria Campos Alhanat - Agravado: Andre Boniatti Helene - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Santana do Nascimento, (OAB: 94366/RJ) - Advogada: Ana Elisa Boniatti Helene (OAB: 412162/SP) 1129241-40.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: Esser Nice Empreendimento Imobiliários Ltda Em Recuperação Judicial - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Takeo Fujii e outro - Negaram provimento ao recurso do Banco Itaú e não conheceram o recurso da corré Esser. V.U. - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) (Fls: 88) - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) (Fls: 88) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 219) - Advogado: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) (Fls: 12) - Advogado: André Araujo Carniceiro (OAB: 337521/SP) 2132431-32.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Embargte: I. R. B. e outros - Embargdo: M. A. B. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Advogada: Ana Gabriela Lopez Tavares da Silva (OAB: 234931/SP) 2172870-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Relator: Des.: Claudio Godoy - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Davy Pereira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Felipe Martins Benite - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Neuci Cirilo da Silva (OAB: 106508/SP) (Fls: 101) 2192899-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Adriana Pellerin Branco - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andréia Lopes de Oliveira Ferreira (OAB: 139460/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 2202735-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Nicole Fagundes Leite (Menor(es) representado(s)) - Deram provimento em parte ao recurso, revogado o efeito suspensivo. V. U. Sustentaram oralmente as Doutoras Lidiane Madeira e Daniela Ávila. - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Reprtate: Thaty Motta Fagundes Leite - Advogado: Fabio Forti (OAB: 29080/PR) - Advogado: Daniela Avilla (OAB: 54348/PR) - Advogado: Camila Vanessa Mossato Vernasqui (OAB: 50933/PR) 2209836-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Claudio Godoy - Agravante: Vanderlei Aicardi Junior - Agravado: Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - Advogada: Ana Luiza Ribeiro Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2418 E Nogueira de Souza (OAB: 368455/SP) - Advogado: Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) 2215231-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Agravante: Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. - Agravado: Larissa Sell Voight - Agravado: Fernando Maciel Hiller Voight - Julgaram prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno, por VU. Sustentou oralmente a Dra. Daniela Constâncio - Advogada: Pamela Sabino Ferreira (OAB: 379237/SP) (Fls: 46/51) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 64926/PR) (Fls: 46/51) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) (Fls: 46/51) - Advogado: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Advogada: Camila Brito Pellegrini Dias (OAB: 224125/SP) - Advogada: Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) 2215231-20.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Agravante: Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Larissa Sell Voight - Agravado: Fernando Maciel Hiller Voight - Julgaram prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno, por VU - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 64926/PR) - Advogada: Pamela Sabino Ferreira (OAB: 379237/SP) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Advogada: Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Advogado: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Advogada: Camila Brito Pellegrini Dias (OAB: 224125/SP) 2220532-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: R. V. L. O. - Agravada: P. A. R. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Advogado: Edson Ferretti (OAB: 212933/SP) - Advogado: Naziazeno Alves da Silva (OAB: 365532/SP) 2251322-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Mariana Fiore Foloni - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 19/20 (1g)) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 2251705-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Silvia Cesar Ferreira Sandoval - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 2257523-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Claudio Godoy - Agravante: Demetrio Elie Baracat - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 2263608-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Agravante: G. J. F. - Agravada: L. H. G. J. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) (Fls: 11) - Advogada: Claudia Pereira Pinto Lopes (OAB: 102085/SP) - Advogada: Alessandra Souza Vilela (OAB: 265093/SP) 2273843-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: A. dos M. e P. da E. O. - Agravado: C. de A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) (Fls: 17) 2274958-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: M. E. de S. S. e outros - Agravado: F. J. da S. (Espólio) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Sulamita Katheryn dos Santos (OAB: 383822/SP) 2275882-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: M. T. A. - Agravada: R. S. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) 2276645-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Antonio Carvalho Neto - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) 2278206-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Erli Cabral Ribeiro Antunes - Agravado: Roberto Carlos Braga - Agravado: Erasmo Esteves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Salles Pimenta (OAB: 129809/SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2419 2279404-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Requerente: C. M. N. - Agravado: M. G. dos S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Cordeiro Perez (OAB: 193425/SP) 2280231-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Terezinha de Jesus Vidal de Oliveira - Agravado: Ezequiel dos Santos - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) 2280564-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Claudio Godoy - Agravante: Rafael Mont’alverne - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Advogado: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB: 108654/MG) 2281597-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Claudio Godoy - Agravante: F. R. S. - Agravada: B. C. S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Bonifacio dos Santos (OAB: 104382/SP) (Fls: 9/10 1g) - Advogado: Joao Paulo Alves (OAB: 264936/SP) (Fls: 9/10 1g) 2283013-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Silvia Helena Perissotto Bueno - Agravante: Regina Celia Perissotto - Agravante: Francisco Egidio Perissotto - Agravante: Flavio Henrique Perissotto - Agravante: Maria Aparecida Perissotto Joest - Agravante: Edigio Perissotto (Espólio) - Agravante: Dorzolina Faldoni Perissotto (Espólio) - Agravado: O Juizo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) 2284645-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Vilma Rodrigues de Lima - Agravado: João Fernandes de Lima (Espólio) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago de Almeida (OAB: 353782/SP) (Fls: 06 (1g)) 2285241-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Douglas Alberto Zanardi e outro - Agravado: Montecatini Imobiliária Ltda - Agravado: Urbplan S/A - Agravado: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Negaram provimento ao recurso com determinação, revogado o efeito suspensivo. V.U. - Advogado: Felipe Augusto Cury (OAB: 348583/SP) 2285357-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: JULIANA FERNANDES DOS SANTOS - Agravado: Lauro Luiz da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valdir dos Santos Viviani (OAB: 207761/SP) 2285729-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Claudio Godoy - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Raissa Leal Hummel de Queiroz, - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 14/24) - Advogado: Paulo Eduardo Ferreira Bonato (OAB: 305195/SP) (Fls: 14/24) - Advogada: Janaina Tais Bettio Horiuti (OAB: 296291/SP) 2286811-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Marcia Andrade Honorato Versace - Agravado: Eduardo Delgado Versace - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Kleber Costa de Souza (OAB: 236669/SP) Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 1º DE FEVEREIRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. MENDES PEREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ALESSANDRA MALAMAN CORREA DE SOUZA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ACHILE ALESINA, RAMON MATEO JÚNIOR, ELÓI ESTEVÃO TROLY e JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INICIO DOS TRABALHOS FOI ANUNCIADO QUE OS PROCESSOS DE RELATORIA DO EXMO. DES. VICENTINI BARROSO FICARIAM COMO SOBRA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO DOUTO MAGISTRADO. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0007643-37.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Rp de Campinas Industria e Comercio de Carnes e Derivados Ltda. - Apelante: Antonio Dirceu Fedes e outro - Apelante: Wilma Oliveira Luzio (Herdeiro) - Apelado: Vitoria Helena Vitoriano Barboza (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa à Câmara competente. V. U. Pediu preferência simples a advogada da apelante Patrícia Regina MMC Gomes OAB/SP 162.327. - Advogado: Francisco Giannini Neto (OAB: 122582/SP) (Fls: 510) - Advogado: Tadeu Giannini (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2420 54124/SP) - Advogado: Jose Carlos Rossetti (OAB: 35624/SP) (Fls: 576) - Advogada: Patrícia Regina Mendes Mattos Correa Gomes (OAB: 162327/SP) (Fls: 538) - Advogada: Viviane Corra Alves (OAB: 273736/SP) (Fls: 588) 1000436-11.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: B. B. S., - Apelada: M. A. I. V. (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. Os advogados, inscritos para sustentar oralmente pela apelante, Ottilio Ferreira Neto OAB/RJ 182.853 e pela apelada Moysés Fonseca Monteiro Alves OAB/MG 152.000, não compareceram à sessão. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/ RJ) (Fls: 202) - Advogado: Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) (Fls: 204) - Advogado: Claudio Panhotta Freire (OAB: 142958/ MG) (Fls: 25) 1000567-13.2019.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Rafael Kliemke dos Santos OAB/SP 268.454, pela apelante. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 32) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 309) 1000757-96.2021.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Ismael Donizete de Camargo Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) (Fls: 83) 1001121-38.2019.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Julinho Davi Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Alcazar - Apelado: Carlos Pereira de Melo - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida, V.U. Indeferido o pedido de sustentação oral do advogado Bruno Pinheiro de Araujo OAB/SP 389.852, tendo em vista o resultado unânime. - Advogado: Bruno Pinheiro de Araujo (OAB: 389852/SP) (Fls: 14) - Advogado: Julio Afonso Giugliano (OAB: 106832/SP) - Advogada: Maria Izabel Sahyão (OAB: 190728/SP) 1001218-36.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Laurindo Gaspar da Silva (Assistência Judiciária) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 119) - Advogado: Jose Augusto Pereira Pastorelli (OAB: 263066/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 8) 1001379-44.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Rafael Parton Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. O advogado da apelante Marcos Gutemberg Chaves OAB/RJ 213.716, inscrito para sustentar oralmente, não compareceu à sessão. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Sônia Regina de Freitas dos Anjos (OAB: 439932/SP) (Fls: 16) 1001997-46.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Antônio Vichi e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, v. u. Sustentou oralmente o advogado Flávio Aparecido Soato OAB/SP 145.286, pelos apelantes. - Advogado: Flavio Aparecido Soato (OAB: 145286/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 54) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) 1002131-86.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Agostinho Gonçalces Maximo - Apelado: Elektro Redes S/A - Interessado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Cecilia de Albuquerque Coimbra OAB/ SP 204.027, pelo apelante. - Advogado: Ademar Valter Coimbra (OAB: 26130/SP) (Fls: 7) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) 1002597-66.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apte/Apdo: Cristiano Hespanhol (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento parcial ao recurso dos autores, v. u. Sustentou oralmente a advogada Tatiana de Assis Oliveira Pinto OAB/SP 363.859, pelo apelante. - Advogada: Joselma Anselmo Bezerra (OAB: 370762/SP) (Fls: 14) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 107) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 107) 1003137-21.2016.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Vadir de Siqueira Neto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andréa Maria Sammartino (OAB: 171029/SP) (Fls: 50) - Advogado: Fernando de Souza Ribeiro (OAB: 172900/SP) - Advogado: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) (Fls: 339) 1003784-27.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apte/Apda: Suely Rezende de Campos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento ao apelo do réu e negaram provimento ao da autora. V.U. - Advogada: Gisele Campos Ferreira (OAB: 110575/MG) (Fls: 12, 63) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 103) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2421 1004157-49.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Claudemir Santana - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Valter Pietrobom Junior OAB/SP 392.266, pelo apelante. - Advogado: Valter Pietrobom Junior (OAB: 392366/SP) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) 1004523-73.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Isabele Recupero Acedo (Justiça Gratuita) - Apelada: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Apelado: Pravaler S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Gabriel Saad de Avila Morales OAB/SP 455.407, pela apelante. - Advogado: Gabriel Saad de Avila Morales (OAB: 455407/SP) (Fls: 52) - Advogada: Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) (Fls: 256) - Advogado: Lucilo Perondi Junior (OAB: 271571/SP) (Fls: 256) - Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) (Fls: 192) 1005162-77.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 85) - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/ SP) (Fls: 17) 1006147-44.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Maria Alzenir Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Tatiana de Assis Oliveira Pinto OAB/SP 363.859, pelo apelado. - Advogado: Ivan Pinto de Campos Junior (OAB: 240608/SP) (Fls: 7) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) 1006188-36.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Sandra Maria Rocha Barros (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Yuri Brisola Gonçalves OAB/SP 309.069, pelo apelante. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 86) - Advogado: Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) (Fls: 11) 1006225-65.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Rafael Kliemke dos Santos OAB/SP 268.454, pela apelada. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 116) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 41) 1011636-05.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, v. u. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Rafael Kliemke dos Santos OAB/SP 268.454, pela apelada. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 216) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 63) 1012143-40.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apte/Apdo: Madalena Oliveira dos Santos - Me - Apdo/Apte: Instituto Presidente de Assistencia Social e A Saúde - Deram parcial provimento ao apelo da embargante e negaram provimento ao apelo da embargada, v. u. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) dos apelantes Felipe Dos Santos Lomeu OAB/SP 339.662 e Renata Zeuli de Souza OAB/SP 304.521 - Advogado: Felipe dos Santos Lomeu (OAB: 339662/SP) - Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) (Fls: 1229) 1013335-50.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apte/Apda: Waldelina Magalhães Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento ao apelo do réu e não conheceram o da autora. V.U. Pediu preferência simples a advogada Érica Escolano OAB/SP 311.579, do apelante. - Advogada: Erika Carvalho (OAB: 425952/SP) (Fls: 24) - Advogada: Romana de Souza de Oliveira Lima Marques (OAB: 433520/SP) (Fls: 24) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 395) 1013972-42.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apte/ Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Lauro Xerfan Junior (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os advogados dos apelantes, José Luiz Faria Silva OAB/SP 143.266 e Maria Clara Mahfud Azevedo e Silva OAB/SP 406.922 - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogado: Jose Luiz Faria Silva (OAB: 143266/SP) 1014040-10.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Matevi Comercio de Peças Ltda Me e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Pediu preferência simples o advogado Paulo Roberto Tupy de Aguiar OAB/SP 66.479, do apelado. - Advogada: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2422 Ana Carolina Rubi Orlando (OAB: 166314/SP) (Fls: 23) - Advogada: Ana Cristina Neves Valotto Postal (OAB: 147326/SP) (Fls: 23) - Advogado: Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) 1019247-77.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Tixis Ltda Me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Beatriz Poletto de Seta OAB/SP 374.950, pela apelante. - Advogada: Beatriz Poletto de Seta (OAB: 374950/SP) (Fls: 27) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 117) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) 1019418-24.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Lazaro Antonio da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Carlos dos Santos Vieira (OAB: 310704/SP) (Fls: 13) - Advogado: Diogo Rafael Alves (OAB: 434660/SP) (Fls: 13) - Advogada: Lara Rodrigues Theodoro (OAB: 352607/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) 1025850-59.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Lino Faria Petelinkar e outros - Apelado: Paulo Eduardo Cardoso dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, em causa própria, o advogado Lino Faria Petelinkar OAB/ES 33773. - Advogado: Lino Faria Petelinkar (OAB: 33773/ ES) - Advogada: Radislene Kelly Petelinkar Baessa Bastos (OAB: 133438/SP) (Fls: 21,22) - Advogado: Eusébio Isidro Caracco Ruiz Neto (OAB: 197067/SP) (Fls: 53) - Advogado: Eduardo Germano Sanchez (OAB: 219328/SP) 1026301-66.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: G&e Manutenção e Serviços (Justiça Gratuita) - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Não conheceram do recurso. V. U. O advogado da apelante Marcus Borel Silva Moreira OAB/BA 19.036, inscrito para sustentar oralmente, não compareceu à sessão. - Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB: 19036/BA) (Fls: 93) - Advogado: Marcos Assunção Teixeira Leite (OAB: 84245/MG) (Fls: 14) 1028002-23.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apte/Apdo: Ohana Damasio Cardoso - Apdo/Apte: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Negaram provimento ao apelo da ré e deram provimento ao da autora. V.U. A advogada Nathalia Ollitta de Andrade OAB/ SP 440.917, inscrita para sustentar oralmente pela apelante, não compareceu à sessão. - Soc. Advogados: Paulo Sérgio João Sociedade de Advogado (OAB: 12728/SP) - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 17) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) 1036735-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Isabela Maria Juliani Canhadas - Apelado: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência. V. U. Pediu preferência simples a advogada Marcella Vaz Guimaraes de Oliveira OAB 324.447/SP, do apelado. - Advogado: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) (Fls: 29) - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) (Fls: 135) - Advogada: Marcella Vaz Guimaraes de Oliveira (OAB: 324447/SP) (Fls: 135) - Advogada: Tatiana Tiberio Luz (OAB: 196959/SP) (Fls: 135) 1037220-72.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apte/Apdo: Ivair Rodrigues dos Santos - Apdo/Apte: Izidro Donizeti Zacareli Larrubia (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento ao apelo do réu e deram parcial provimento ao dos autores. V.U. Sustentou oralmente o advogado Ademir Perez OAB/SP 334.976, pelos apelantes. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Advogado: Itamir Carlos Barcellos (OAB: 86785/SP) (Fls: 15) 1039189-64.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apdo/Apte: Carlos Gabriel do Nascimento Vieira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria de Fátima do Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e julgaram prejudicado o da ré. V.U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Pedro Medeiros Muniz OAB/SP 392.340, por parte dos apelantes. - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Advogado: Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Advogado: Pedro Medeiros Muniz (OAB: 392340/SP) (Fls: 38/41) - Advogada: Nayara Chioma Coghi Uzoukwu (OAB: 427936/SP) (Fls: 38/41) - Advogado: Lucas Vasconcelos de Lima (OAB: 429928/SP) (Fls: 38/41) 1039301-85.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Posto Tropical Campinas Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) (Fls: 25) - Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) (Fls: 401) 1044931-04.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: R. S. E. e P. LTDA. - Apelado: t & t N. e P. LTDA. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo José de Paula Marenco OAB/SP 166.612, pelo apelado. - Advogado: Ricardo Fernandez Nogueira (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2423 96574/SP) (Fls: 45) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) 1091744-55.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Gr Comércio de Vestuários Eireli - Apelado: H M Way Comercio Exterior Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Leilane Mateus de Oliveira (OAB: 314087/SP) (Fls: 72) - Advogado: Hailton Ribeiro da Silva (OAB: 17998/SP) (Fls: 19) - Advogado: Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB: 138203/SP) 1102749-11.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Leonardo Gomes de Medeiros - Apelado: Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. e outro - Não conheceram do recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado André Ricardo Blanco Ferreira Pinto OAB/ SP 140.938, pelo apelante. - Advogado: Jose Aparecido Gomes de Medeiros (OAB: 114575/SP) (Fls: 10) - Advogado: Marcelo Augusto de Barros (OAB: 198248/SP) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) 2059040-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: G5 SOLUÇÕES LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - Agravado: Argo Seguros Brasil S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) 2059954-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES ASSUNÇÃO LTDA – ME - Agravado: Brink s Segurança e Transporte de Valores Ltda. - Agravado: Bva - Brink’s Valores Agregados Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Fernandes dos Santos (OAB: 32875/SC) - Advogado: André Warken Meyer Chraim (OAB: 42117/SC) (Fls: 21) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) 2076928-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Agravante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Agravado: Broker Comércio, Importação e Exportação LTDA. EPP - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) 2087086-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Agravante: Nivaldo Fioravanti Filho - Agravado: Angelo Almyr Carriel Assugeni - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. Sustentou oralmente a advogada Isadora Trevizano da Silva OAB/SP 453.183, pelo agravante. - Advogado: Fernando Leme Sanches (OAB: 272879/SP) - Advogado: Graziano Munhoz Capucho (OAB: 283044/SP) 2096506-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: Dentel Telecomunicações Ltda Me - Agravado: Radio Delta Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Marcelo de Camargo Sanchez Pereira OAB/SP 164.042, pela agravada. - Advogado: Benito Tsuyoshi Iglesias (OAB: 290954/SP) - Advogado: Vitor Hugo Souza Ferreira (OAB: 296979/SP) - Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) 2127067-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: CR7 COLCHÕES LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. Pediu preferência simples o advogado Flavio Gigante Iannuzzi OAB/RJ 125.222, da agravante. - Advogado: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Advogado: Anderson Fragoso (OAB: 195160/SP) 2163652-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Agravante: Cdka Indústria de Malhas Ltda e outros - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Pediu preferência simples o advogado Willis José Rodrigues Filho OAB/SP 336196-A, do agravado. - Advogado: Jaderson Cim (OAB: 33863/SC) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 2196643-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Tec Forja Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Andresa Cunha de Faria OAB/SP 311.931, pela agravante. - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Advogado: Igor Fragoso Rocha (OAB: 268944/SP) 2212578-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: Lanchonete e Padaria Flor de Ype Ltda Ep - Agravada: Maria Aparecida Pereira de Azevedo - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indeferido o pedido de sustentação oral do advogado Onivaldo Freitas Junior OAB/SP 206.762-A, pela agravada. Pediu preferência simples o advogado Bruno Schoueri de Cordeiro OAB: 238.953/SP, da agravante. - Advogada: Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Advogado: Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Advogado: Wesley Batista de Souza (OAB: 420775/SP) 2232571-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2424 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: Bruno Iemini de Paula - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ranieri Cecconi Neto (OAB: 115692/SP) - Advogado: Fábio Lohr Guazzelli (OAB: 191986E/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) 2238293-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Agravante: Premoldados Protendit Ltda - Agravado: Fernando Jesus Caldas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Advogado: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) 2244810-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Requerente: Unilever Brasil Industrial Ltda. - Requerido: Armazéns Gerais Agrícola Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) - Advogado: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Advogado: David Joseph (OAB: 256878/SP) - Advogado: Adriano Ferreira Sodré (OAB: 66664/MG) 2258353-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Valdemir Aparecido Diegues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) Seção de Direito Público Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 31 DE JANEIRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. COIMBRA SCHMIDT, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDREA TAVORA MIYATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MOACIR PERES, MAGALHÃES COELHO, EDUARDO GOUVÊA e FERNÃO BORBA FRANCO. AUSENTE O EXMO. PROCURADOR DE JUSTIÇA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR EDUARDO ANTONIO DI RISSIO BARBOSA (APOSENTADO), OCORRIDO NO DIA 15 DE JANEIRO DE 2022; PELO FALECIMENTO DO ILUSTRÍSSIMO DOUTOR LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE ANDRADE, FILHO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE (FALECIDO) E IRMÃO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, OCORRIDO NO DIA 07 DE JANEIRO DE 2022; PELO FALECIMENTO DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR ALBERTO SANTINI, PAI DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA CHRISTINE SANTINI (APOSENTADA), OCORRIDO NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2021; PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ ELIAS HABICE FILHO (APOSENTADO), PAI DOS EXCELENTÍSSIMOS DOUTORES MAURÍCIO HABICE, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE PIRACICABA, E ANA CLAUDIA HABICE KOCK, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAQUARA, OCORRIDO NO DIA 07 DE JANEIRO DE 2022; PELO FALECIMENTO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA ANA MARIA OLIVEIRA DE JESUS, MÃE DA EXCELENTÍSSIMA DOUTORA CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL XII – NOSSA SENHORA DO Ó, E SOGRA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, OCORRIDO NO DIA 13 DE JANEIRO DE 2022; PELO FALECIMENTO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA OLGA RODRIGUES DE LIMA MENGE, MÃE DA EXCELENTÍSSIMA DOUTORA CLAUDIA DE LIMA MENGE, JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU, OCORRIDO NO DIA 15 DE JANEIRO DE 2022; PELO FALECIMENTO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA LÍLIA AMORIM DE VILHENA NUNES, MÃE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA AMORIM DE VILHENA NUNES, OCORRIDO NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021; PELO FALECIMENTO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA ROSELY MACHADO SILVA SALVADOR, ESPOSA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR (APOSENTADO), OCORRIDO NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2021. A SEGUIR, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001866-98.2011.8.26.0150 (150.01.2011.001866) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cosmópolis - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Vlc Indústria e Comércio Ltda - Deram parcial provimento aos recursos V.U. Sustentou oralmente a Dra. Isabele Siqueira. - Advogado: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) 0011843-83.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Real Construtora e Servicos Ltda - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado. V.U. - Advogado: Gustavo Jose Rossignoli (OAB: 346848/SP) (Procurador) - Advogado: Renato Gomes da Silva (OAB: 275552/SP) 0041946-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apte/Apdo: Adalgisa da Silva Alves (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, apenas quanto aos consectários legais. V.U. - Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) (Fls: 19) - Advogado: Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2425 0066734-84.2010.8.26.0000 (990.10.066734-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Isabella Cristine Gonzaga dos Santos (E outros(as)) e outro - Readequaram o acórdão. V. U. - Advogada: Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/ SP) - Advogado: José Maria Ribas (OAB: 198477/SP) 0131447-68.2010.8.26.0000 (990.10.131447-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Benedito Natal da Silva Filho (E outros(as)) e outro - Apelado: Hilson Silva Rodrigues - Apelado: Jibson do Amaral Rodrigues - Apelado: Mauro Biancardi Cavalini - Apelado: Daniel Donizetti Ribeiro - Apelado: Cristina Aparecida Miqueloto Alvares Legramandi - Apelado: Dirce de Carvalho Souza - Apelado: Rosana Alvim Sanches - Apelado: Eduardo Sorrentino de Alcantara - Readequaram o acórdão. V. U. - Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Advogado: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) 1000205-38.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apte/Apdo: Drogaria São Paulo S.A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Reconheceram a prevenção da Colenda Terceira Câmara de Direito Público, com determinação. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Maria Luiza Salles Vasconcellos. - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Advogado: Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) (Fls: 569) 1002379-95.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Apelado: Metalúrgica D7 Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Marco Aurelio Louzinha Betoni. - Advogado: Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marco Aurelio Louzinha Betoni (OAB: 345544/SP) (Fls: 26) - Advogado: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) (Fls: 930) - Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) (Fls: 930) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) (Fls: 1450) - Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) (Fls: 1450) - Advogado: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) (Fls: 1199) 1009646-87.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) 1022747-12.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Baccaglini Comércio de Calçados Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) (Fls: 78) - Advogada: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) (Fls: 97) 1023152-80.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apte/Apdo: Ademir Gaspar (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Negaram provimento aos recursos, com observação V.U. Sustentou oralmente o Dr. José Carlos Capossi Junior. - Advogado: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/ SP) (Fls: 05) - Advogada: Ana Carolina Domingues Vieira (OAB: 318899/SP) (Fls: 05) - Advogado: Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) (Procurador) (Fls: 237) - Advogada: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) (Fls: 29) 1037857-45.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: Rede Sol Fuel Distribuidora Sa - Apelado: Município de São Paulo - Indeferiram o pedido de sustentação oral por intempestividade. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Luiz Pedrassi da Silva (OAB: 315125/ SP) - Advogado: Fernando Calura Tiepolo (OAB: 208643/SP) - Advogado: Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) 1049915-80.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Apelado: Estado de São Paulo - Mantiveram o v. Acórdão V.U. Foi indeferido o pedido de sustentação oral por falta de amparo legal e regimental. - Advogada: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) (Fls: 2807) - Advogada: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) (Fls: 2807) - Advogada: Cristiane Fernandes Saba de Moraes (OAB: 211192/SP) (Fls: 2868) - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) (Fls: 2842) 2212941-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Agravante: Henry Angelo Nerath - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Ci - Compucenter Informatica S/A - Julgaram prejudicado o pedido de sustentação oral diante da ausência dos advogados no pregão. Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Renato Costa Mendes (OAB: 299416/SP) - Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) (Fls: 765) - Advogada: Carmen Sabrina Cochrane Santiago Viana (OAB: 430512/SP) (Fls: 747) - Advogada: Claudia Cristina Bortolai Aranha Alves (OAB: 120485/SP) - Advogada: Patricia Costa Agi Couto (OAB: 130673/SP) - Advogado: Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB: 58288/SP) 2216817-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2426 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Agravante: Municipio de Aparecida - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) 2249115-40.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sumaré - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Ral-Print Sistemas de Identificação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) 2249115-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Ral-Print Sistemas de Identificação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) 2262454-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Agravante: B R K Ambiental - Sumare S/A - Agravado: Rodrigo Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Sumaré - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Advogado: Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Advogado: Jean Carlo de Souza (OAB: 292413/SP) (Fls: 26) - Advogado: Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/SP) - Advogado: Israel Humberto Rodrigues Azenha (OAB: 281197/SP) 2263269-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Agravante: Tradibom Indústria de Alimentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Letícia Salviato. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) 3006627-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vestevaldo Scarabello Rodrigues - Interessado: Nivaldo Francisco Valente Grama e outros - Interessado: Marly Veronez - Interessada: Valdineia Aparecida Diogo da Silva e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) 3006854-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Angelica Aparecida Dezem Amorim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) 3006858-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: João Francisco de Assis Vasques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) 3006861-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Antonio Carlos Nora - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) 3006906-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João Baggio e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Advogada: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) 9066787-87.2002.8.26.0000 (994.02.088478-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Giancarlo Lolli - Apelante: Meri Ido - Apelante: Odecio Pietro de Morais - Apelante: Jurandir Pinto Bispo - Apelante: Luiz Gandelman - Apelante: Jose Carlos Martinelli - Apelante: Vilma Fagundes Sanches - Apelante: Norma Couto da Rocha Paes - Apelante: Mario Koiti Shoji - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Retrataram-se do que foi julgado para negar provimento ao recurso de apelação, mantida a r. sentença que julgou improcedente a ação. V.U. - Advogado: Domingos Benedito Valarelli (OAB: 55719/SP) - Advogado: Maria Sylvia N Prestes Valarelli (OAB: 85546/SP) - Advogado: Marta Maria P V de Carvalho (OAB: 160325/SP) - Advogado: Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Advogado: Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Advogado: Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Advogado: Marcelo de Aquino (OAB: 88032/SP) 9146123-33.2008.8.26.0000 (994.08.156059-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Helio Blume - Apelante: Antonio Daniel Lopes - Apelante: Haroldo Lopes Braga - Apelante: Paulo Rodriges da Silva Filho - Apelante: Celso Moraes dos Santos - Apelante: Eldio Jose da Cruz - Apelante: Isias da Silva - Apelante: David Girotto - Apelante: Marcos Antonio Medeiros - Apelante: Paulo Fernandes Teixeira - Apelante: Elias Kammers - Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2427 Djaci Barbosa Ferreira - Apelante: Geraldo Martins - Apelante: Milton Antonio Cesar - Apelante: Vanderson Peixoto - Apelante: Aldrovando Salvador Rodrigues - Apelante: Vanido Paz de Lira - Apelante: Walflides Martins Pires - Apelante: Romildo Valiate - Apelante: Edvaldo de Jesus Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Mantiveram o Acórdão V.U. - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Advogado: Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 31 DE JANEIRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JULIANA GUEDES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ANTONIO CARLOS VILLEN, TORRES DE CARVALHO, TERESA RAMOS MARQUES, PAULO GALIZIA e JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). NATÁLIA FERNANDES ALIENDE DA MATTA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA OLGA RODRIGUES DE LIMA MENGE, MÃE DA EXCELENTÍSSIMA DOUTORA CLAUDIA DE LIMA MENGE, JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1001410-12.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Apte/Apdo: Vânia Carolina Tristão Me - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do corréu Banco Pan S.A. V.U. - Advogada: Juliana Granado Sousa Alves (OAB: 356431/SP) - Advogada: Maisa Masini Marques de Souza (OAB: 288339/ SP) - Advogada: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Advogado: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Advogado: Carlos Roberto Liborio (OAB: 355298/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 273) 1003171-30.2017.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Apelante: Udimed Comercial Hospitalar Eireli - Epp - Apelado: Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Apelado: Município de Várzea Paulista - Negaram provimento ao recurso e, de ofício, alteraram o dispositivo da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município, e quanto a ele, extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. V.U. (Sustentou oralmente o Dr Rafael de Assis da Silva, OAB: 364.290) - Advogado: Rafael de Assis da Silva (OAB: 364290/SP) - Advogado: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Advogada: Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Advogado: Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/SP) 1005615-66.2018.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: A. dos S. M. - Apelado: M. de C. - Deram parcial provimento ao recurso. v.u. (sustentou oralmente o Dr Sabino de Oliveira Camargo, OAB-SP 159.159 ) - Advogado: Sabino de Oliveira Camargo (OAB: 159159/SP) - Advogada: Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) (Procurador) (Fls: 155) 1008043-41.2015.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: P. M. de A. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. C. de A. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: U. E. P. “ de M. F. - U. - Recurso não provido. v.u. - Advogado: Ricardo Alessi Delfim (OAB: 136346/SP) (Fls: 22) - Advogado: Fabio Adriano Giovanetti (OAB: 138537/SP) (Fls: 22) - Advogado: Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) (Fls: 636) 1009572-74.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apte/Apda: Ivete Satiko Gushiken Kochi (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/ Apte: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da Fazenda e da SPPrev. V.U. - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) (Fls: 13) - Advogada: Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) (Fls: 58) - Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) 1010038-31.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Apelante: Nivaldo Jose Zanoni - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Ronaldo Rodrigues Moura - OAB/SP 367822) - Advogado: Ronaldo Rodrigues Moura (OAB: 367822/SP) (Fls: 11) - Advogada: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) (Fls: 172) - Advogado: Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) (Fls: 40) 1012950-72.2020.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Klm das Neves Eireli - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Advogado: Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/ SP) 1013974-98.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2428 - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Telefonica Brasil S.a. - Adiado. Após voto do Relator dando parcial provimento aos recurso, pediu vista o 2º Juiz. (sustentou oralmente o Dr Rodrigo Corrêa Martone, OAB/SP n° 206.989 ) - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Advogada: Stella Oger Pereira dos Santos (OAB: 390804/SP) - Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) 1014178-40.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: W&w Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr João Vitor Xavier, OAB/SP n. 392.3790) - Advogado: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Eduardo de Arruda Navarro (OAB: 258440/SP) 1022308-04.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Apte/Apda: Município de São Jose dos Campos - Apda/Apte: Bruna Bizerra da Silva e outro - Adiado. Após votos do relator e do 2º Juiz dando provimento em parte aos recursos oficial,e voluntário do Município e também ao recurso adesivo, indicou vista o 3º Juiz. - Advogada: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) (Fls: 1586) - Advogado: Rodrigo Perroni El Saman (OAB: 290977/SP) (Fls: 14) 1023462-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antonio Jose Campioni Bento - Retirado de pauta. - Advogado: Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) 1042100-90.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apelante: M.benatti - Servicos Online - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Namorato Barros (OAB: 109015/MG) - Advogada: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Advogada: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) 1048755-44.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antonio Manuel Annes Cabral Lindo e outro - Apelada: Maria Regina Annes Cabral Lindo Caglioni - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) (Procurador) (Fls: 84) - Advogado: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Advogado: Rogerio Derli Pipino (OAB: 103383/SP) 1049738-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Fábio Ferreira Fernandes - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimernto ao recurso v.u. (Sustentou oralmente a Dra Giovanna Giordano Di Burlina, OAB/SP 401.643) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/ SP) - Advogada: Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) - Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/ SP) (Procurador) 1503710-17.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apelante: Liner Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - Advogado: Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) (Procurador) 2181407-12.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Galizia - Agravante: VIRGINIA AUGUSTA DE ALMEIDA (Espólio) - Agravado: Caixa Beneficente da Policia Militar de São Paulo - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessado: Debora de Paula e outros - Interessado: Oswaldo D’Asti de Lima - Acolheram os embargos com determinação V.U. - Advogada: Marcia Aparecida Brandão Rêgo (OAB: 92532/SP) (Fls: 472) - Invtante: Odete Virginia Campanelli - Advogado: Leo Costa Ramos (OAB: 24640/SP) - Advogado: Jair Lucas (OAB: 47451/ SP) - Advogado: Oswaldo D’Asti de Lima (OAB: 30480/SP) (Fls: 20/47) - Advogado: Francisco Apparecido Borges Junior (OAB: 111508/SP) - Advogado: Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) 2220535-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Agravante: Porto Advogados - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Essencis Ecossistema Ltda. - Interessado: Forum Serviços Eireli e outros - Interessado: Enterpa Engenharia Ltda (Cedeu para ÉVORA - FLS. 332) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Advogada: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Advogado: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) - Advogado: Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - Advogado: Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) - Advogado: Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Advogado: Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Advogado: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Advogado: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB: 205034/SP) 2252521-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Agravante: Reicom Industria e Comercio de Induzidos e Pecas Eletricas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Advogada: Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Advogado: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - Advogado: Milton Del Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2429 Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Advogado: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) 2253271-08.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: José Ricardo de Santis Guedes e outro - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Interessado: Escavasolos Eletrificação e Obras Ltda - Interessado: Vanessa de Souza Guedes - Interessado: José Paulino Júnior e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rafael Soares Martinazzo (OAB: 9925/MT) (Fls: 135) - Advogado: Luciane Soares Martinazzo (OAB: 13561/MT) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogada: Andresa Cunha de Faria (OAB: 311931/SP) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Leonardo Roberto Righeti (OAB: 366106/SP) - Advogado: Euriale de Paula Galvao (OAB: 110909/SP) - Advogado: Olival Antonio Miziara (OAB: 56277/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Bruno Zanin Sant’anna de Moura Maia (OAB: 260090/SP) 2256528-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: (Requerente) A Daher & Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Advogado: Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/ SP) - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) 2256687-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Maria do Patrocínio Pereira de Oliveira e outros - Deram provimento ao recurso em maiior extensão para determinar aos autores a apresentação de novo cálculo, nos termos do acórdão. V.U. - Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) 2256920-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Agravante: Fer-alvarez Produtos Siderúrgicos Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Umberto Piazza Jacobs - OAB/SP 288.452) - Advogado: Umberto Piazza Jacobs (OAB: 288452/SP) - Advogada: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) 2266884-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: Papiro Industria e Comercio de Papeis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Advogada: Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) 2271346-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Paulo Galizia - Agravante: Nelson Roberto Bugalho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Bruna Castelane Galindo (OAB: 311068/SP) - Advogado: Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) 2272352-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Denise Cristina Cório Figueira (OAB: 165615/SP) - Advogada: Patricia Keilla de Souza (OAB: 384904/SP) - Advogada: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) 2274360-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Agravante: Comercial de Alimentos Carrefour Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) 3006624-82.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Luiz de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogada: Thais Mathias Florio (OAB: 354709/SP) 3007856-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luiz Carlos dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogada: Kátia Leite Silva (OAB: 169605/SP) Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 1º DE FEVEREIRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CYRO BONILHA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) VIVIANE TESSARI BUK CARDOSO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. LUIZ DE LORENZI, JOÃO NEGRINI FILHO, LUIZ FELIPE Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2430 NOGUEIRA, ANTONIO TADEU OTTONI, NAZIR DAVID MILANO FILHO e JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0005800-65.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Luiz De Lorenzi - Apelante: Edleuza Maria Caversane - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Adiado. Vista ao segundo juiz, Des. Cyro Bonilha, após sustentação oral do Dr. Ederson Ricardo Teixeira. - Advogado: Ederson Ricardo Teixeira (OAB: 152197/SP) - Advogada: Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB: 346522/SP) - Advogada: Eliana Fiorini Vargas (OAB: E/ FV) (Procurador) (Fls: 87) 0011545-74.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Cyro Bonilha - Apelante: Priscila Paiva Coimbra e outro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Mantiveram o acórdão, V.U. - Advogada: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) (Fls: 4) - Advogada: Patricia Vianna Meirelles Freire E Silva (OAB: 203752/SP) (Procurador) (Fls: 153) 1000042-81.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator: Des.: João Antunes dos Santos Neto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sergio Tadeu de Oliveira - negaram provimento ao recurso voluntário autárquico e deram parcial provimento ao recurso oficial.V.U. - Advogada: Sheila Alves de Almeida (OAB: 31934/PE) (Procurador) (Fls: 214) - Advogada: Silvia Regina Alphonse (OAB: 131044/SP) (Fls: 246) 1000114-67.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Relator: Des.: Cyro Bonilha - Apte/Apda: Ciumara dos Reis Mendonça - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Elizeu Antonio da Silveira Rosa. - Advogado: Elizeu Antonio da Silveira Rosa (OAB: 278479/SP) (Fls: 12) - Advogada: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) (Fls: 279) 1001694-28.2017.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: Cyro Bonilha - Apelante: Lielita Rosa de Jesus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Osmar Alves de Carvalho (OAB: 263991/SP) (Fls: 09) - Advogada: Flavia Nascimento de Oliveira (OAB: 318971/SP) (Fls: 09) - Advogado: Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) 1001741-51.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: João Antunes dos Santos Neto - Apelante: Hugo Silva Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Fls: 324) - Advogado: Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) (Fls: 241) 1002555-24.2019.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator: Des.: Antonio Tadeu Ottoni - Apelante: Joao Batista Melo dos Reis - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram parcial provimento ao reexame necessário e negaram provimento ao recurso do obreiro, com observação. V.U. - Advogado: Thiago França Estevão (OAB: 326685/SP) (Fls: 19) - Advogada: Clecia Leal Saito (OAB: 350393/SP) - Advogado: Alvaro Michelucci (OAB: 163190/SP) (Procurador) 1002947-82.2018.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Relator: Des.: João Negrini Filho - Apelante: Carlos Antonio Aguado Moreno (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Mantiveram o acórdão, V.U. - Advogado: Francisco Carlos Mazini (OAB: 139595/SP) (Fls: 6) - Advogado: Wagner Marostica (OAB: 232734/ SP) (Procurador) (Fls: 103) 1003160-62.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: Sergio Luiz Goes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso, V.U. - Advogado: José Eduardo Costa de Souza (OAB: 195648/SP) (Fls: 7) - Advogado: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - Advogada: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) 1006428-70.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Cyro Bonilha - Apelante: Marcio Martin de Souza da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Janaina Martins Oliveira. - Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Fls: 216) - Advogado: Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) (Procurador) (Fls: 52) 1006784-69.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: Sandoval Constantino Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso. Sustentou oralmente a Dra. Juliana Gasparini Spadaro. - Advogada: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) (Fls: 170) - Advogado: Thiago Nobre Floriano (OAB: 301479/SP) (Procurador) (Fls: 78) 1008733-13.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Relator: Des.: Luiz Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2431 Felipe Nogueira - Apelante: Autocom Componentes Automotivos do Brasil Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: James Fernando Ribeiro - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Não conheceram dos recursos. V. U. - Advogado: Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) - Advogada: Divone Ramos de Oliveira (OAB: 134195/SP) (Fls: 11) - Advogado: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) (Procurador) (Fls: 602) - Advogado: Marcus Vinicius de Assis Pessoa Filho (OAB: 304956/SP) (Procurador) (Fls: 328) 1011758-87.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apte/Apdo: Sandro Santa Cruz - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por votação unânime, negaram provimento aos recursos. - Advogada: Melissa Tonin (OAB: 167376/SP) (Fls: 12) - Advogada: Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) (Fls: 302) 1014256-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Antunes dos Santos Neto - Apelante: Antonio Isaias Barnabe - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - Advogada: Ana Cláudia Guidolin Bianchin (OAB: 198672/SP) (Fls: 133) - Advogado: Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 407775/SP) (Procurador) (Fls: 101) 1016379-40.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Relator: Des.: Luiz Felipe Nogueira - Apelante: Erica Rodrigues dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento em parte ao recurso oficial e negaram provimento ao apelo da autora. V.U. - Advogado: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) (Fls: 409) - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) (Fls: 409) - Advogada: Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) (Procurador) (Fls: 284) 1026354-85.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luiz Carlos de Jesus Cardoso - Deram parcial provimento ao recurso do INSS e mantiveram a sentença em sede de reexame necessário, com observação, V.U. - Advogada: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) (Fls: 379) - Advogado: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) (Fls: 10) 1028555-36.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: João Antunes dos Santos Neto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wesley Carlos de Oliveira - Negaram provimento aos recursos voluntários e deram parcial provimento ao recurso oficial.V.U. - Advogado: Fabiano Dias Duarte Ferreira (OAB: F/ DD) (Procurador) (Fls: 277) - Advogada: Ana Cláudia Guidolin Bianchin (OAB: 198672/SP) (Fls: 284) 1053679-06.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Antunes dos Santos Neto - Apelante: Gustavo Sousa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Retirado de pauta. - Advogado: Isidoro Bueno (OAB: 203205/SP) (Fls: 12) 2182854-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Relator: Des.: Cyro Bonilha - Agravante: Francisco de Assis Nogueira dos Santos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) 2262144-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Relator: Des.: João Negrini Filho - Agravante: Onivaldo Donizeti Campos (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recurso não conhecido, com determinação, V.U. - Advogada: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Advogado: José Francisco Furlan Rocha (OAB: 238664/SP) (Procurador) Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 1º DE FEVEREIRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CARLOS MONNERAT, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) VIVIANE TESSARI BUK CARDOSO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ANTONIO MOLITERNO, RICARDO GRACCHO, ALBERTO GENTIL, ALDEMAR SILVA, AFONSO CELSO DA SILVA e FRANCISCO SHINTATE. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. USOU A PALAVRA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CARLOS FONSECA MONNERAT, PRESIDENTE DA SESSÃO, PARA EXPRESSAR CONGRATULAÇÕES PELA APOSENTADORIA DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES JOÃO CARLOS SALETTI E AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA. EM CONTINUIDADE, HOUVE MANIFESTAÇÃO DE PESAR EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DE: SRA. OLGA RODRIGUES DE LIMA MENGE, MÃE DA DRA. CLAUDIA DE LIMA MENGE; DES. APOSENTADO DR. EDUARDO ANTONIO DE RISSIO BARBOSA; SRA. ANA MARIA OLIVEIRA DE JESUS, MÃE DA DRA. CAMILA DE JESEUS MELLO GONÇALVES E SOGRA DO DESEMBARGADOR DR. CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY; DESEMBARGADOR APOSENTADO DR. JOSÉ ELIAS HABICE FILHO, PAI DOS DRS. MAURICIO HABICE E ANA CLADUIA HABICE KOCK; DR. LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE ANDRADE, FILHO DO DR. JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE E IRMÃO DO DES. ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO; SRA. ROSELY MACHADO SILVA SALVADOR, ESPOSA DO DES. APOSENTADO ANTONIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, E DO DR. JOSÉ RICARDO Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2432 TREMURA. POR FIM, MANIFESTOU CONGRATULAÇOES PELA PROMOÇÃO A DESEMBARGADORES DOS DRS. RICARDO CUNHA CHIMENTI E MARIA DE LOURDES LOPES GIL CIMINO. ADERIRAM EXPRESSAMENTE OS DEMAIS INTEGRANTES DESTA CÂMARA. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0004519-20.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Ricardo Graccho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alexandre Aparecido da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Fernando Ono Martins (OAB: 224553/SP) (Procurador) (Fls: 02) - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) 0013552-73.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Carlos Monnerat - Apelante: José Marques Lustosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. V. U. - Advogado: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Advogado: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) 1001068-92.2019.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Des.: Antonio Moliterno - Apelante: Rogerio dos Santos Siqueira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 137) - Advogada: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) (Fls: 71) 1001089-10.2015.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apelante: Fábio da Silva Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Retirado de pauta. - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 368) - Advogado: Reinaldo Cordeiro Neto (OAB: 36607/PR) (Procurador) (Fls: 94) 1001960-33.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Carlos Monnerat - Apelante: Cleber Ricardo Cardoso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Negaram provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Daiane Brasil Pereira Silva - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/ SP) (Fls: 354) - Advogado: Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) (Procurador) (Fls: 184) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) (Fls: 385) 1006350-61.2013.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Suzano - Relator: Des.: Aldemar Silva - Apelante: Ronaldo Adriano Vital (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Ramos - Advogado: Rodrigo Ramos (OAB: 272996/SP) (Fls: 13) - Advogada: Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) (Procurador) (Fls: 124) 1006927-69.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Ricardo Graccho - Apelante: Adélia Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) (Fls: 587) - Advogado: Vinicius Nogueira Collaco (OAB: 121006/ SP) (Procurador) (Fls: 520) 1007211-69.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Antonio Moliterno - Apte/ Apdo: Eduardo Soares dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Janaina Martins Oliveira. - Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Fls: 4) - Advogado: Gabriel Motta Pinto Coelho (OAB: G/PC) (Procurador) 1009087-31.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Des.: Ricardo Graccho - Apelante: Dival Marqui - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gabriel Audácio Ramos Fernandez (OAB: 405335/SP) (Fls: 245) - Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) (Fls: 245) - Advogado: Bruno Whitaker Ghedine (OAB: 222237/SP) (Procurador) (Fls: 122) 1015134-04.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Antonio Moliterno - Apelante: Leandro Cardoso dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 242) - Advogado: Helio Hideki Kobata (OAB: 281472/ SP) (Procurador) (Fls: 157) 1016790-54.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apelante: Jose Aparecido de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso e ANULARAM a r. sentença. V.U. - Advogada: Tania Maria dos Santos (OAB: 249081/SP) (Fls: 25) - Advogado: Valter Baião de Freitas (OAB: 175727/SP) (Fls: 25) - Advogado: Dany Shin Park (OAB: 234248/SP) (Procurador) (Fls: 82) 1017442-11.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Shintate Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2433 - Apelante: Katia Mesquita Diseró (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dá-se provimento ao recurso de apelação e parcial provimento à remessa necessária. V.U. - Advogada: Elaine Medeiros Coelho de Oliveira (OAB: 241020/SP) (Fls: 262) - Advogada: Audrey Liss Giorgetti (OAB: 259038/SP) (Fls: 262) - Advogado: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) 1018438-97.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Moliterno - Apelante: Heloise Seixas Rieg Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - Advogada: Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB: 291941/SP) (Fls: 90) - Advogado: Arnaldo dos Anjos Ramos (OAB: 254700/SP) (Fls: 90) - Advogado: Ricardo dos Anjos Ramos (OAB: 212823/SP) - Advogado: Antonio Arnaldo Antunes Ramos (OAB: 59143/SP) - Advogado: Vinicius Nogueira Collaco (OAB: 121006/SP) (Procurador) 1021166-90.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Arliane Munuera - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso da autarquia e deram parcial provimento ao reexame necessário. - Advogado: Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/SP) (Procurador) (Fls: 550) - Advogada: Maria Jose Giannella Cataldi (OAB: 66808/SP) (Fls: 581) 1025814-37.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Graccho - Apelante: Rogério da Silva Brandão - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Sustetnou oralmente o Dr. Marcos Antonio Rodrigues. - Advogado: Marcos Antonio Rodrigues (OAB: 146898/ SP) - Advogada: Valdete de Moura Fe (OAB: 140022/SP) - Advogada: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) 1042400-52.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alberto Gentil - Apelante: José Cleilton Ferreira dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) (Fls: 122) - Advogado: Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) (Fls: 45) 1047795-59.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Shintate - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: MARCELO AUGUSTO FREITAS - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) (Fls: 06) - Advogada: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) (Fls: 89) 2205201-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Alberto Gentil - Agravante: Ricardo Rodrigues de Barros - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Cláudia Guidolin Bianchin (OAB: 198672/SP) (Fls: 29) - Advogada: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) 2282624-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Graccho - Agravante: Silvana Maria de Oliveira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Viviane Silva Gomes. - Advogada: Viviane Silva Gomes (OAB: 418258/SP) (Fls: 29) - Advogado: Fabiano Dias Duarte Ferreira (OAB: F/DD) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002133-56.2017.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1002133-56.2017.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: F. M. A. (Justiça Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2543 Gratuita) - Apelado: R. P. Z. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA, GUARDA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A UNIÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES ENTRE 1997 E SETEMBRO DE 2013 E PARTILHOU OS BENS DO CASAL. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PEDIDOS RELATIVOS A ALIMENTOS E GUARDA DA FILHA COMUM DO CASAL, EM RAZÃO DA MAIORIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL DATADA DE DEZEMBRO DE 2001, RECONHECENDO A CONVIVÊNCIA COMUM DESDE MEADOS DE 1997. FORÇA PROBATÓRIA PLENA DO DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 405 DO CPC. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE A UNIÃO SÓ TEVE INÍCIO EM 2009. DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL ADQUIRIDOS PELA VIRAGO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 1.725 DO CC. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO QUANTO AO AUTOMÓVEL QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Pereira (OAB: 165762/SP) - João Vitor Di Lorto Souto (OAB: 264512/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2140271-93.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2140271-93.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: Banco Itaú S/A e outro - Agravado: Jose Clineu Luvizuto - Agravada: Maria Aparecida Rodrigues Luvizuto - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. Vencidos o 3º, 5º e 6º Desembargadores. Declaram voto o 3º e 6º Desembargadores - AGRAVO INTERNO AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - AÇÃO FUNDADA EM ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE- ARGUMENTO DE QUE A ANÁLISE ACERCA DESSES REQUISITOS LEVARIA A JULGAMENTO DO MÉRITO E NÃO INDEFERIMENTO DA AÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA SEU RECEBIMENTO ALEGAÇÕES QUE SÓ CONFIRMAM O QUE FICOU DECIDIDO NA MONOCRÁTICA QUANTO AO INCONFORMISMO E MERO PRETEXTO DE REDISCUTIR A CAUSA INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE AFIGURA CORRETO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Gonzalez Daher (OAB: 335746/SP) - Yara Musella Caiado de Azambuja (OAB: 426475/ SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1017909-44.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1017909-44.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Maria Alice dos Santos Zar (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu parcialmente provido e prejudicado o da autora.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O BANCO NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DEVE HAVER POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL VALOR A SER RESTITUÍDO PELA AUTORA COM VALORES DEVIDOS PELO BANCO EM RAZÃO DO CONTRATO. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Rizzato Alecio (OAB: 210343/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1007559-03.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1007559-03.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Aparecida Dantas Muniz Cassiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportadora Savo Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À TERCEIRA CORRÉ, E PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM RELAÇÃO À SEGUNDA CORRÉ, A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE. ACIDENTE COM VEÍCULOS DENTRO DE OFICINA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CORRETAMENTE AFASTADA, NO PRESENTE CASO. PROPRIETÁRIO QUE DEPOSITOU O VEÍCULO NA OFICINA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O QUE DIFERE DOS CASOS DE EMPRÉSTIMO PARA TERCEIRO CONDUTOR PARA USO EM VIAS TERRESTRES. ACIDENTE PROVOCADO POR FUNCIONÁRIO DA OFICINA, DE ACORDO COM A NARRATIVA INICIAL. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA CORRÉ (OFICINA). DANOS MATERIAIS PARA A REPARAÇÃO COMPLEMENTAR COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO APRESENTADO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMAIS DANOS AFASTADOS, RELACIONADOS À TERCEIRO EXCLUÍDO DA LIDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1001313-31.2019.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1001313-31.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Cacilda Raimunda dos Santos - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento parcial ao recurso da FESP para anular a sentença, e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inc. II do CPC, julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO ÀS EXPENSAS DA MUNICIPALIDADE E DO ESTADO. ADESÃO DO DEPENDENTE AO TRATAMENTO. PEDIDO DA AUTORA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. TRATAMENTO AMBULATORIAL QUE JÁ ESTAVA OCORRENDO. ART. 1.013, §3º, INC. II, DO CPC. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE (ART. 485, INC. VI, DO CPC). CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Nuno Roberto Coelho Pio (OAB: 357675/SP) (Procurador) - Caroline Alana de Oliveira (OAB: 404717/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) (Procurador) - Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) (Procurador) - Luiza Andréa Arantes de Castilho Braga (OAB: 175176/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2895
Processo: 1002323-19.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1002323-19.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apda/Apte: Maria Luisa Vaghetti de Souza - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da Fazenda. V.U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL REGIONAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE APOSENTADORIA POR REGIME ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA JÁ EXISTENTE PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONTIDA NO ART. 57, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE 33. EMBORA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO IMPLIQUE, NECESSARIAMENTE, O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NO CASO DOS AUTOS A AUTORA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA (LTCAT) ASSINALANDO O EXERCÍCIO ININTERRUPTO DE ATIVIDADE INSALUBRE DESDE O ANO DE 1994. DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL ORIGINADA DE INSPEÇÃO TÉCNICA, ERA DA FAZENDA O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE AS CONCLUSÕES ALI EXPLICITADAS ORIUNDAS DE ÓRGÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. FAZENDA QUE, TODAVIA, SE LIMITA A SUSTENTAR QUE A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE NÃO DÁ ENSEJO À APOSENTADORIA ESPECIAL SEM APONTAR, CONCRETAMENTE, QUAL REQUISITO LEGAL DEIXOU DE SER ATENDIDO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. RECONHECIDO O DIREITO À APOSENTADORIA, A AUTORA FAZ JUS AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE A DATA EM QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE. MAS A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEÇÃO FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE É INVIÁVEL A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS, MOTIVO PELO QUAL A AUTORA NÃO FAZ JUS AOS PROVENTOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. TRATAMENTO TRANSITÓRIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES. PREVALÊNCIA DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2975 PÚBLICO EM 1994, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 10.887/04, QUE SOMENTE SE APLICA ÀQUELES QUE SE APOSENTAREM NA FORMA DO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SPPREV. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Souza e Silva Menário Scofano (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Gildemar Magalhaes Gomes (OAB: 287847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1005606-76.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1005606-76.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mozara Eleandra Barbosa Callegari e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.CONCURSO INTERNO PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. PORTARIA Nº DEC. 007/12/12. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CINCO QUESTÕES OBJETIVAS DE PORTUGUÊS. HIPÓTESE DE ERROS GRAVES NO ENUNCIADO, DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. CONTROLE JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA ANULAÇÃO JUDICIAL EM FACE DO VÍCIO EVIDENTE, NOTÁVEL “PRIMO ICTU OCULI”, NÃO CONFIGURADA. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA ASSUMIR SEU PAPEL NA DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES, LIMITADA SUA ATUAÇÃO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NA TESE N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS À PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM O PARECER DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DAS PROVAS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 479, CPC. PRECEDENTES DESSA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Regina Torlai (OAB: 110845/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1037231-54.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1037231-54.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2978 Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Bruna Teixeira Souza (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso da FESP e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBJEÇÃO DO ESTADO. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES ESTATAIS. O ESTADO REVELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO OBJETO LITIGIOSO E, POR ISSO, DEVE SE SUJEITAR AO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. A LEI FEDERAL Nº 8.080/90, ENTRE OS ARTIGOS 19-M, INCISO I, E 19-U, ESTABELECE QUE AS RESPONSABILIDADES SERÃO PACTUADAS NA COMISSÃO INTERGESTORES, DE MODO QUE É NESSA SEARA ADMINISTRATIVA, E NÃO NO PLANO DO PROCESSO, QUE A QUESTÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES SE RESOLVE. SIGNIFICA DIZER QUE O ESTADO NÃO PODE OPOR A OBJEÇÃO PROCESSUAL ATINENTE À ILEGITIMIDADE CONTRA A PARTE AUTORA, MAS PODE DISCUTIR COM A UNIÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA OU, SE NECESSÁRIO, NA JUDICIAL, A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, COMO DE RESTO OCORRE NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS EM GERAL.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN (CID:K50.0). STELARA 90MG. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA REGRA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE QUALIFICA O EMPREGO DA EQUIDADE PARA AFASTAR O CRITÉRIO OBJETIVO, RECEPCIONADO PELO §3º DO ART. 85 DO CPC, QUE CONSIDERA A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA. INTERPRETA-SE QUE, SE A CAUSA NÃO REUNIR COMPLEXIDADE, SERÁ POSSÍVEL AFASTAR O CRITÉRIO OBJETIVO SEMPRE QUE O VALOR APURADO SE DEMONSTRAR EXORBITANTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE DIFICULDADE PARA A DEFESA DO INTERESSE DISPUTADO. O CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA É DE R$ 360.000,00 E, POR ISSO, A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PARA INIBIR O DESVIRTUAMENTO NO EMPREGO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO §3º DO ART. 85 DO CPC, QUE SEGURAMENTE DERIVAM DE OUTRA PREMISSA, OU SEJA, DA NECESSIDADE DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO. O EMPREGO DA EQUIDADE NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE MODICIDADE. DIMENSÃO QUANTITATIVA QUE DEVE SER ELEVADA POR SE TRATAR DE VALOR AVILTANTE. VERBA MAJORADA PARA R$ 3.000,00. RECURSO DA FESP NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/ SP) (Procurador) - Maria Jose Cardoso (OAB: 253697/SP) - Suelane Ferreira da Silva (OAB: 446961/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1031799-84.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1031799-84.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ibac Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELA FUNDAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - PROCON. AUTORA AUTUADA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, §6º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AO DISPOSTO NO ART. 1º, DA PORTARIA Nº 108/05 DO INMETRO E AO ITEM 1, DO ANEXO IV, DA RESOLUÇÃO MERCOSUL GMC Nº 23/04. DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTOS ACOMPANHADOS DE BRINDES COM FUNÇÕES LÚDICAS, CONTENDO A FRASE DE ADVERTÊNCIA DE FAIXA ETÁRIA IMPRÓPRIA SEM O RESPECTIVO SÍMBOLO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE CONSOANTE OS PARÂMETROS E LIMITES DE VALOR DO ART. 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VALOR QUE REFLETE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR, PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 3000 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Boschetti Oliva (OAB: 149247/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1000539-86.2018.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1000539-86.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Antonio Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Município de Cajamar - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 MUNICÍPIO DE CAJAMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES.IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 3034 SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO - VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 INCIDENTES SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA TIVERAM COMO BASE DE CÁLCULO VALOR VENAL QUE UTILIZA COMO PARÂMETRO A ÁREA PREVISTA ORIGINALMENTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, QUE CORRESPONDERIA A 250 M² - OCORRE QUE, NO ÂMBITO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DISTRIBUÍDA EM 26/05/2011, O MUNICÍPIO RECONHECEU A DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL CORRESPONDENTE A 100 M², COMPROMETENDO-SE A INDENIZAR O EMBARGANTE, BEM COMO A PROCEDER A REVISÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU, CONFORME ACORDO HOMOLOGADO NAQUELES AUTOS RECONHECIDA A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS E, CONSEQUENTEMENTE, DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CÁLCULO DO IPTU QUE INCLUIU ÁREA OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 2.942,32) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 588,46 PLEITO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 500,00 A VERBA HONORÁRIA VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 3.500,00.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Oliveira Virginio (OAB: 274018/SP) - Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1002786-85.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1002786-85.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Paulista S/A Comércio Participações e Empreendimentos - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 MUNICÍPIO DE OSASCO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS, NEM PROVOU TER REGISTRADO A ALIENAÇÃO DO BEM NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 6.410,84) VERBA Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 3037 HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 778,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.222,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1057447-66.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1057447-66.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. P. e A. C. S. - Apelado: M. de S. P. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso voluntário e não consideraram nada a acrescentar em sede de reexame necessário. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUTOS DE INFRAÇÃO. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO POR (I) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS; (II) ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM O REGIME; E (III) ADOÇÃO DO MODELO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SENTENÇA QUE, IMPLICITAMENTE AFASTOU UM DOS FUNDAMENTOS DO DESENQUADRAMENTO (O FUNDAMENTO PELO QUAL PERÍCIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS É UMA DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR E DO GUARDA-LIVRO ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM O REGIME ESPECIAL), MAS JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO.DO DESENQUADRAMENTO POR ADOÇÃO DO MODELO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. TIPO SOCIETÁRIO ADOTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR A TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE A SOCIEDADE APELANTE SEMPRE RECOLHEU O IMPOSTO NA FORMA FIXA. ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE QUE CONSTITUI MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO ANTERIORMENTE ADOTADO PELO FISCO E QUE, POR ISSO, AINDA QUE ADMITIDO NÃO PODERIA ALCANÇAR FATOS GERADORES PRETÉRITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 146 DO CTN. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SOCIEDADE DE CONTADORES QUE FAZ JUS AO RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO.DO DESENQUADRAMENTO POR TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SUFICIÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HÁ TERCEIRIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL, MAS SIM DA PRÓPRIA CONTABILIDADE DA SOCIEDADE. CLÁUSULAS ESTABELECIDAS PELO CONTRATO SOCIAL E DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM O CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. PROFISSIONAIS QUE, NA CONDIÇÃO DE CONTADORES, RESPONDEM PESSOAL E ILIMITADAMENTE PELOS SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS. APLICABILIDADE DA REGRA MAIS BENÉFICA, DESTINADA ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N. 406/68, QUE SE MOSTRA DE RIGOR.DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO AFASTADO E AUTOS DE INFRAÇÃO DECLARADOS NULOS.RECURSO PROVIDO. NADA A ACRESCENTAR EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (ART. 496, § 3º, II, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1006677-10.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1006677-10.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Helena Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 49954 COMARCA: CAMPINAS APTE. : ASBAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS APDO. : HELENA FERNANDES DA SILVA JUIZ : EGON BARROS DE PAULA ARAÚJO Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória com pedido de condenação em danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais e materiais, condenando-o ao pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% da condenação. Recorre este, sustentando que as cobranças lançadas eram totalmente regulares e oriundas de contrato que foi devidamente assinado, inexistindo ato ilícito ou dano causado à autora que ensejasse a condenação em danos morais. Contrarrazões às fls. 147/148. É o relatório. O apelo está deserto. A apelante solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido a fls. 151/152, sendo determinado que recolhesse as custas de preparo em cinco dias, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC. A decisão foi disponibilizada em 17/09/2021, de modo que tinham eles até o dia 27/09/2021 para demonstrar o recolhimento. Todavia a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Vera Lucia Teodoro de Castro (OAB: 364849/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1050748-18.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1050748-18.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flórida Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Condomínio Flórida Penthouses Landmark - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação cominatória para, confirmando a liminar de fls. 546/547, condenar as rés, ERBE INCORPORADORA S.A., ERBE INCORPORADORA 019 S.A. e FLÓRIDA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., solidariamente, na obrigação de fazer consistente em executar, dentro da boa técnica, todos os reparos necessários para correção das anomalias apontadas pelo laudo apresentado (fls. 441/538), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária em R$ 1.000,00, válida por 120 dias, observando que, no caso de não ser possível o cumprimento da obrigação, converto a obrigação em perdas e danos, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Condenou-se a parte ré nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em 10% do valor atribuído à causa. Em recurso, as rés suscitam as preliminares de ilegitimidade passiva das corrés ERBE INCORPORADORA S.A. e FLÓRIDA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e de falta de interesse de agir, relativamente aos reparos já efetuados; argumenta que os vícios foram constatados após o prazo do art. 618 do Código Civil; e, no mérito propriamente dito, sustentam inexistirem vícios construtivos a serem sanados. Subsidiariamente, apontam que os vícios tiveram culpa concorrente da autora na sua ocorrência. Contrarrazões às fls. 978/986. É o relatório. A despeito de o apelo ter sido distribuído a esta 1ª Câmara de Direito Privado por conta do julgamento do agravo de instrumento nº 2008956-39.2021.8.26.0000, tirado de decisão interlocutória aqui proferida, melhor analisando os autos, tem-se que a competência para julgamento do apelo é da 10ª Câmara de Direito Privado, que sob a relatoria do Des. Coelho Mendes, julgou, em 23.04.2021, a apelação interposta no âmbito do processo nº 1024733- 80.2018.8.26.0002, ajuizado para a produção antecipada de provas e no âmbito da qual, inclusive, se homologou laudo pericial de lastreou a decisão de que ora se recorre neste processo nº 1050748-18.2020.8.26.0002. Por ter sido o agravo de instrumento nº 2008956-39.2021.8.26.0000 interposto em 22.01.2021, muito depois do acórdão que julgou o apelo do processo nº 1024733- 80.2018.8.26.0002, não gera referido agravo prevenção desta Câmara para julgamento da presente irresignação recursal. Com efeito, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste TJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso e determina-se a sua redistribuição à 10ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Coelho Mendes. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB: 306065/SP) - Marcio Rachkorsky (OAB: 141992/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2069591-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2069591-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Paulo Roberto Rodrigues Cabral (Curador(a)) - Agravado: José Arthur Rodrigues Cabral (Interditando(a)) - Agravado: O Juizo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls.87 que, em ação de interdição, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção compulsória da internação do interditando com vistas à realização de perícia médica. Sustenta-se que a alta está marcada para 31.03.2021. Requer-se a concessão da tutela de urgência em sede recursal para a realização de perícia. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 95/96); sem contraminuta (fls. 104) e custas recolhidas (fls. 08/09). A D. Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 109/112). DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Observe-se que na hipótese originária do recurso o agravante possuía interesse jurídico na reforma da r. decisão a quo. Todavia, ante a superação da data agendada para a alta médica 23 de março de 2021 ocorreu a cessação de tal interesse, verificando-se a carência superveniente do interesse de recorrer. Assim, o presente recurso restou prejudicado, em decorrência da perda superveniente de seu objeto recursal, o que acarreta o desaparecimento do interesse de agir, uma vez que, conforme salienta a D. Procuradora de Justiça, a determinação de internação compulsória do agravado, em sentido contrário à prescrição médica, para a realização de perícia médica cujo aprazamento já se expirou, vai de encontro à própria pretensão do agravante. Desta forma, está prejudicada a análise sobre o cabimento ou não da tutela provisória pela perda de objeto do recurso. Nesse sentido a jurisprudência: - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de internação compulsória. Tratamento de saúde. Tutela antecipada concedida. Pretensão de reforma. Matéria controversa prejudicada em razão de alta médica Perda do objeto. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2042411-34.2017.8.26.0000; Rel.(a) Maria Olívia Alves 6ª Câmara de Direito Público; j. 09/10/2017). Em consequência, dou por prejudicado o agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1024358-47.2015.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1024358-47.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ana Sandra Gomes da Costa E Silva - Apelante: Geraldo Aquino da Costa E Silva - Apelada: Daniella de Luccas - Apelado: Fabiano Santos Grano - Interessado: Fitness For Health Academias e Franquias Limitada - Me - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e improcedente reconvenção, para condenar os réus ao pagamento do importe de R$ 84.022,52 (oitenta e quatro mil, vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos de correção monetária e juros moratórios legais a contar da data do vencimento. Foi reconhecida a sucumbência recíproca, sendo determinado o rateio das custas e despesas processuais entre as partes. OS réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da soma do valor do negócio jurídico celebrado pelas partes e da indenização por danos morais postulada pelos reconvintes, enquanto os autores foram condenados ao pagamento de verba honorária igual a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa da demanda principal e o da condenação (fls. 838/843). Foram acolhidos posteriores embargos de declaração opostos pelos autores, apenas para retificação de erro material constante no dispositivo, a respeito do valor da condenação (fls. 863/864). Os réus recorrem, almejando a reforma da sentença, para que seja reconhecida a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção proposta, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. No tocante ao mérito recursal, sustentam que o estabelecimento objeto do contrato de trespasse celebrado, consistente numa academia de ginástica, não mantinha o faturamento informado pelos autores, pois amargava prejuízos mensais, impondo um constante aporte de recursos financeiros diante de despesas operacionais, o que Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1381 acarretou a inadimplência. Aduzem que a franqueadora endossou a compra da academia dos franqueados, os quais não agiram com a boa-fé esperada na celebração do negócio jurídico, impondo-se sua anulação. Argumentam que a recorrente era aluna da academia, mas foi ludibriada, não sendo idôneos os documentos apresentados pelos autores. Pedem a reforma da sentença (fls. 866/880). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais, os recorridos impugnaram o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita postulados pelos recorrentes, sustentando que, ao contrário do alegado, estes possuem condições de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, pois residem em imóvel de alto luxo situado em condomínio residencial localizado no Município de São Bernardo do Campo, avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), além do que ambos os apelantes são advogados, mantendo escritório no Bairro do Brooklin, Município de São Paulo, nesta Comarca da Capital, bem como atuam em numerosos processos, sendo apontado um no qual o recorrente substabeleceu os poderes recebidos à recorrente, tendo a causa sido valorada em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Afirmam que os recorrentes não acostaram aos autos as cópias das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, constando na base de pesquisa restituição paga ao apelante referente ao imposto do exercício de 2020 (fls. 901). Requerem o desprovimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios recursais (fls. 894/905). Foi indeferido o pedido de gratuidade processual (fls. 971/976), sendo concedido prazo para recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção, o que foi atendido pelos recorrentes (fls. 981/984). Em consulta ao endereço eletrônico constante da certidão de folhas 943 (encurtador.com.br/mtwzD), que foi lavrada pela Serventia Judicial, não foi possível o acesso aos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada (fls. 821/822), o que impossibilita o julgamento do recurso, sendo necessário, pois, sanar tal situação. Requisite-se, então, com a maior brevidade possível, o envio das mídias digitais contendo referidos depoimentos, que se encontram arquivadas em primeira instância. Após, voltem conclusos para julgamento Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabiana Valéria de Shcaira Zoboli (OAB: 167585/SP) - Renan Beznosai (OAB: 295530/SP) - Roger Beznosai (OAB: 378321/SP) - Bruno Gama de Oliveira (OAB: 374393/SP) - Luciana Tacola Becker (OAB: 15911/CE) - SARA CAMELO OLIVEIRA (OAB: 36406/CE) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1030727-16.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1030727-16.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Biorio Eireli ME. - Apelado: Bf Brands Franchising Ltda - Apelado: Titagu Franquias Ltda Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória proposta, para reconhecer a rescisão de contrato de franquia por culpa recíproca das partes, sem aplicação de multa contratual, sendo determinada a compensação dos valores já pagos pela autora com os débitos mantidos. Foi, ainda, julgada improcedente a reconvenção proposta e, em razão da sucumbência recíproca, ficou determinado o rateio de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e despesas processuais para cada uma das partes, ambas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fls. 968/971). II. A autora recorre, almejando a reforma parcial da sentença. Pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade processual, sob o fundamento de que encerrou suas atividades em março de 2018. Pretende seja reconhecida a rescisão contratual a partir da data da notificação extrajudicial encaminhada à ré, com a sua condenação a devolver os valores pagos a título de licença de uso de software e taxa de franquia, além da imposição de multa contratual. Requer, por fim, o reconhecimento da sucumbência exclusiva das rés (fls. 981/989). III. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais impugnado o pedido de concessão da gratuidade processual e, no tocante ao mérito recursal, foi requerido o desprovimento do apelo (fls. 1.000/1.012 e 1.014/1.018). IV. Após a distribuição do recurso houve determinação de apresentação pela recorrente das cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, de forma a possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 1.036). V. A recorrente apresentou documentos (fls. 1.039/1.043), sendo, então, concedida vista dos autos às apeladas, sobrevindo impugnação da ré (franqueadora). VI. Relatado o recurso, indefiro, antes de mais nada, a gratuidade processual postulada, porquanto a apelante não trouxe qualquer elemento que efetivamente indique não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ressalte-se, desde logo, que o pedido de concessão do benefício foi apresentado na petição inicial, tendo sido indeferido e mantida a decisão em grau recursal (AI 2204416-66.2018.8.26.0000, j. 07/12/2018, desta mesma relatoria). Extrai-se do respectivo acórdão: O inconformismo não merece prosperar, porquanto a agravante, segundo prova documental acostada aos autos (fls.07/08), possui patrimônio incompatível com o benefício almejado, mantendo, inclusive, aplicações financeiras. Ademais, ao contrário do alegado, consoante se infere do balanço patrimonial apresentado e referente ao exercício de 2017, em que pese tenha sido registrado um prejuízo de R$ 246.676,85 (duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), foi efetuado um empréstimo financeiro ao sócio da agravante no valor de R$ 311.282,32 (trezentos e onze mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos). A prova documental apresentada, quando analisado detidamente o balanço patrimonial trazido, revela uma situação econômico-financeira diferente da proposta pela recorrente, sendo incompatível com a hipossuficiência proclamada, conjugando-se a manutenção de investimentos financeiros e o empréstimo de montante elevado a seu sócio, tudo em contradição com o pleito formulado. Como se não bastasse, foi bem destacado na contraminuta apresentada, que a agravante investiu aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na franquia objeto da controvérsia, quantia significativa que infirma a alegada hipossuficiência. Os referidos fundamentos estão mantidos, ainda que alegado, apenas agora, quando interposição do recurso de apelação, o encerramento das atividades a partir de março do ano de 2018, tendo sido as informações acima mencionadas extraídas do mesmo balanço patrimonial trazido anteriormente aos autos e datado de 31 de dezembro de 2017 (fls. 283/284). Assim, se considerada a alegação de que as atividades foram encerradas a partir do mês de março de 2018, ou seja, apenas 3 (três) meses a contar da apresentação do balanço patrimonial referido, é mais contraditória, ainda, a existência de aplicações financeiras no valor de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o empréstimo de montante elevado ao sócio. Ademais, a mesma declaração contém, ainda, a informação de existência de mercadorias em estoque para revenda em valor superior a R$ 150.000,00 (cento Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1382 e cinquenta mil reais). O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade à apelante, restando claro a busca por uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias, de forma que circunstâncias apontadas contrastam a hipossuficiência alegada, caracterizada a possibilidade de desembolso das custas e despesas processuais. VII. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Geison Ferreira Scherer (OAB: 102995/ RS) - Vinicius Müller Bessa dos Reis (OAB: 98617/RS) - Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Ana Carolina Dias Soares (OAB: 233448/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2012791-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2012791-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Samir Mustafa El Hage - Agravante: Bmbf Moveis e Decorações Ltda - Agravante: Tmh Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessado: Ali Mustafa El Hage - Interessada: Samira Mustafa El Hage - Interessado: Amira Mustafa El Hage - Interessada: Bachira Mustafa El Hage - Interessado: Mustafa Mohamed Khaled El Hage - Interessada: Taghlobie Mustapha El Hage - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 977/980 (fls. 965/968, autos de origem), em dois tópicos: a) a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa; b) a decisão que afastou a decadência. Para exata compreensão da extensão de tudo que foi decidido, reproduzo a r. decisão (destaquei em negrito): Vistos. SAMIR MUSTAFA EL HAGE ajuizou ação declaratória de nulidade contra ALI MUSTAFA EL HAGE, SAMIRA MUSTAFA EL HAGE, AMIRA MUSTAFAEL HAGE e BACHIRA MUSTAFA EL HAGE, objetivando a anulação da transferência dos imóveis de seu genitor Mustafa Mohamad Khaled El Hage às empresas BMBF e THM, por se tratar de negócios simulados, que serviram à transferência do patrimônio aos corréus, seus irmãos, em detrimento do seu direito à legítima. Argumentou que seu genitor sofre comprometimento de suas faculdades mentais desde o ano de 2009, sendo movida ação de interdição em 2019, e que Mustafa, já incapaz e representado pelo réu Ali, transferiu os imóveis especificados na exordial às empresas trás mencionadas e retirou-se das sociedades, com ingresso das corrés Amira e Bachira nos quadros societários. Entende haver simulação, requerendo a declaração de nulidade da transferência dos bens às empresas, pois serviram à doação inoficiosa (fls. 01/06, com os documentos de fls. 07/251). Houve emenda para inclusão de Mustafa Mohamad Khaled El Hage no polo passivo e retificação do valor da causa (fls. 254/255 com documentos). Os réus ofereceram contestação às fls. 299/330. Argumentaram que o autor moveu diversas ações e deu causa a Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1384 investigações criminais contra seus irmãos, por entender ter sido preterido no planejamento da sucessão patrimonial de seu genitor, não logrando êxito na empreitada. Em preliminares, suscitaram ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário, impugnaram a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, invocaram decadência e defenderam a validade da integralização das cotas sociais de Mustafa com imóveis de seu patrimônio, pois decorreram de livre manifestação de vontade. O pedido de anulação da alteração dos quadros sociais deve ser objeto de ação própria, alegando que a substituição dos genitores por seus filhos, ora réus, como sócios das empresas TMH e BMBF serviu à obtenção de capital de giro. Houve transferência onerosa das cotas, com regular pagamento pelos réus. Alegaram que, quando das transações em debate, o alienante Mustafa estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Requereram a improcedência do pedido. Juntaram documentos (fls. 331/634). Houve réplica (fls.639/649 com documentos), observado o contraditório (fls. 675). Ouvido o órgão ministerial (fls. 663/666), foi acolhido o pedido de inclusão de BMBF Móveis e Decorações Ltda. e TMH Empreendimentos e Participações Ltda. e de Taghlobie Mustapha El Hage no polo passivo (fls. 675). As empresas rés contestaram o feito às fls. 690/718. Arguiram inépcia da petição inicial, impugnaram a justiça gratuita e o valor da causa e alegaram que a discussão sobre a transferência onerosa das cotas é objeto de outro processo. No mérito, suscitaram decadência e defenderam a validade dos negócios jurídicos realizados pelo casal Mustafa e Taghlobie no gozo de plena capacidade civil e visando alavancar os negócios, provendo a transferência das cotas sociais de forma onerosa. Aduziram que o autor age com má-fé, promovendo denúncias infundadas perante diversas instâncias. Juntaram documentos (fls. 719/876). A corré Taghlobie apresentou defesa às fls. 877/908, com os documentos de fls. 909/914. Suscitou as mesmas questões preliminares e a prejudicial de decadência. Defendeu a validade dos negócios jurídicos, dos quais participou livremente, negando simulação e incapacidade civil do corréu Mustafa. Réplica às fls. 918/929. Foi comunicado o óbito do corréu Mustafa (fls. 933/934), cessando-se, assim, a intervenção ministerial (fls. 941). Seguiu-se a habilitação do espólio (fls. 945/949). A audiência de conciliação restou prejudicada por expresso desinteresse dos réus (fls. 952/953, 955/957 e 958). É o relatório. Fundamento e decido. 1- Reconheço a higidez da petição inicial, que narra suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos, encerrando pedido certo. Possível, assim, conhecer o exato alcance da pretensão inicial, que busca a declaração de nulidade da transferência dos imóveis do patrimônio do casal Mustafa e Taghlobie às empresas BMBF Móveis e Decorações Ltda. e TMH Empreendimentos e Participações Ltda Saliento que o litígio versa sobre a nulidade da integralização do capital social das empresas pela transferência dos imóveis, cuidando outra demanda (processo nº 1125482- 34.2020.8.26.0100) da transferência das cotas sociais a alguns dos filhos de Mustafa e Taghlobie. 2- Rejeito a impugnação ao valor da causa, pelo fato de que, conforme emenda de fls. 254/255 aliada aos documentos de fls. 32, 38, 49 e 203, corresponde ao conteúdo econômico da ação (valor dos imóveis). 3- Também indevida a pretensão dos réus de revogação dos benefícios da justiça gratuita, benesse que foi concedida à vista dos documentos de fls. 256/287, não havendo contraprova sobre a existência de recursos financeiros do autor que permitam o pagamento das custas do processo (de valor expressivo) sem o comprometimento do seu sustento. 4- Doutro vértice, acolho a arguição de ilegitimidade passiva de Ali, Amira, Samira e Bachira, pois as transmissões das propriedades que se pretende anular foram realizadas pelo casal Mustafa e Taghlobie, a título de integralização de capital, às empresas rés TMH Empreendimentos e Participações EPP (fls. 22/31) e BMBF Móveis e Decorações Ltda. EPP (fls. 33/37, 39/48, 215/221, 222/228 e 234/239), sem a participação dos filhos do casal, que não poderiam reclamar direitos à herança de pessoa viva. Note-se que eventual procedência do pedido induzirá ao retorno dos imóveis ao patrimônio dos réus Mustafa (espólio) e Taghlobie, servindo à partilha dos bens à cônjuge sobrevivente e aos filhos do de cujus autor e réus Ali, Samira, Amira e Bachira de modo a não haver interesse jurídico dos réus, neste feito, pela manutenção das alienações. Portanto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, excluo da lide os réus Ali, Samira, Amira e Bachira. Ante a sucumbência, o autor arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Decorrido o prazo para recurso, proceda-se à baixa no cadastro processual. 5- Quanto ao mérito, rejeito a tese da decadência. O autor defende simulação da transferência dos bens a título de integralização do capital social das empresas rés. Na dicção do art. 167 do Código Civil, “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Em seguida, o art. 169 prescreve que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Observo que os imóveis foram alienados sob a égide do Código Civil de 2002, que trata a simulação como causa de nulidade, sendo assim inaplicável a regra do art. 178 do diploma civil. Logo, o suposto vício não está sujeito ao prazo decadencial, 6- Quanto ao debate sobre a validade da transmissão dos bens a título de integralização do capital social das empresas por incapacidade civil do alienante e simulação , para que não se alegue cerceamento da defesa, esclareça o autor a pertinência da prova oral, reiterada às fls. 960. Int. São Paulo, 31 de dezembro de 2021 2) Importante deixar registrado que Mustafa Mohamad Khaled El Hage foi incluído no polo passivo no momento da emenda da petição inicial (fls. 254/255 e 289, autos de origem), sendo que, como era interditado (sentença e acórdão copiados às fls. 23/30), o Ministério Público (fls. 663/666) atuou até o seu falecimento (certidão de óbito às fls. 934, origem), sendo admitido o seu espólio em sucessão (fls. 949, origem). 3) Pretende as agravantes que a r. decisão seja modificada para (a) acolher a impugnação ao valor da causa e (b) declarar a decadência do direito do autor (agravado). 3.1) Com relação ao valor da causa, inicialmente fixado em R$ 1.000,00 (em 16/12/2020), foi ele alterado por emenda a petição inicial, passando para a quantia de R$ 31.625.724,00 (petição de emenda, fls. 254/255, item 9; decisão fls. 289 autos de origem). Argumentam as agravantes que a r. decisão, nesse tópico, desconsiderou que o conteúdo econômico da ação deve corresponder ao valor dos imóveis na época em que os atos foram praticados, ou seja, na época das integralizações de capital que busca anular, realizadas em 2013 e 2016, e não 2020, como foi feito. (fls. 6). Assim, o valor da causa deve ser de R$ 19.116.989,12 (fls. 8). 3.2) A decadência, afirmam, ocorreu em maio de 2017 e outubro de 2020, conforme a situação, sendo que a presente demanda foi proposta em 16/12/2020. (fls. 9). 4) Não há pedido de tutela de urgência. 5) À contraminuta. 6) Dê-se ciência à MMª. Juíza de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Mauricio de Farias Castro (OAB: 316871/SP) - Allen Margarita Hernandez de Moya El Hage (OAB: 283487/SP) - Arthur Dego Rolim Pereira dos Santos (OAB: 157851/SP) - Rita de Cassia Andrade M Pereira dos Santos (OAB: 149284/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2013874-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2013874-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Agravado: Paulo Jacinto Sanches Sanchez Agricola– Me, - Agravado: Gisele Rodrigues Sanchez Agrícola – Me - Agravado: Gisele Rodrigues Sanchez Agrícola – Me - Em Recuperação Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - SICREDI ALTA NOROESTE SP, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Paulo Jacinto Sanchez ME e outras, para determinar a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 262.977,69 em favor da habilitante. Recorre a sociedade de advogados que representou a habilitante a sustentar, em síntese, que faz jus a honorários advocatícios de sucumbência em razão do êxito obtido; que as recuperandas deram causa ao ajuizamento da habilitação, já que não relacionaram o crédito da habilitante na fase administrativa de verificação de créditos; que a litigiosidade é manifesta, tendo em vista que as recuperandas se opuseram expressamente à pretensão da habilitante; que os honorários devem ser fixados com base no valor do crédito reconhecido pelo D. Juízo de origem. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para condenar as agravadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre o valor do crédito reconhecido judicialmente, na forma preconizada no art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil (fls. 13). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Dra. Cassia de Abreu, assim se enuncia: Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SÃO PAULO SICREDI ALTA NOROESTE SP ajuizou a presente habilitação de crédito retardatária junto à recuperação judicial de Paulo Jacinto Sanches Me e outros alegando, em resumo, que é credora das recuperandas, da quantia de R$ 263.277,71, representado [sic] crédito por cédula de crédito bancário. Pediu procedência. Juntou documentos. As recuperandas se manifestaram a fls. 80/90, em discordância. A Administradora Judicial, a fls. 108/111 opinou pela parcial procedência, seguindo-se as conclusões das partes. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Restou demonstrado que o crédito se submete à recuperação judicial. Cuida-se de valor oriundo de cédula de crédito bancário, firmada antes do ajuizamento do pedido formulado pelas recuperandas. Quanto ao valor do crédito, restou apurado pelos cálculos apresentados pela Administradora Judicial, a fls. 110, o qual foi atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, atingindo a cifra de R$ 262.977,69. Apesar da impugnação ao valor apresentada pelas recuperandas, não trouxeram aos autos aquele que consideram correto. A parcial procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SÃO PAULO SICREDI ALTA NOROESTE SP para o fim de habilitar o crédito da requente [sic], no valor de R$ 262.977,69, na classe quirografária, adotando-se a Administradora Judicial as medidas pertinentes. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. P.I.C. (fls. 122/123 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela habilitante e pelas agravadas, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 125/128: cuida-se de embargos de declaração, interpostos contra a sentença de fls. 122/123, sob o argumento de ser ela omissa. Fls. 130/137: cuida-se de embargos de declaração, interpostos contra a sentença de fls. 122/123, sob o argumento de ser ela omissa. Recebo os embargos, eis que tempestivos, para o fim de rejeitá-los. Não existe omissão na sentença. Os embargos possuem caráter infringente. O inconformismo há de ser perquirido em grau recursal. Mantenho a sentença tal qual lançada. Intime-se (fls. 150 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Márcio Rubens Passolo (OAB: 382496/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) DESPACHO
Processo: 2013854-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2013854-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agroz Administradora de Bens Zurita Ltda. (Em Reuperação Judicial) - Agravante: Agroz Holding Ltda.- Em Recuperação Judicial - Agravante: Agroz Pecuária Industria e Comércio de Bebidas Ltda. - Agravante: Agroz Agrícola Zurita S.a. - Agravado: Cadeia de Hotéis Uberaba - Ltda Epp. - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Agroz visando a minoração do crédito listado em favor de Cadeia de Hotéis Uberaba - Ltda Epp., distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial correspondente. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que há prova suficiente de que houve a quitação parcial do crédito, conforme aponta o e-mail encaminhado pelo credor, confessando que o valor devido seria somente de R$ 4.017,25; que a relação entre as partes é de consumo, devendo haver a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, III). Pugnam pela concessão de tutela recursal para que o crédito da Agravada seja considerado como de R$ 4.017,25 (quatro mil, dezessete reais e vinte e cinco centavos), para fins de voto em Assembleia e pagamentos. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida, com a finalidade de julgar totalmente procedente a impugnação de crédito movida pelas Agravantes, a fim de que o crédito da Agravada seja corrigido de R$ 12.946,15 (doze mil, novecentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), para R$ 4.017,25 (quatro mil, dezessete reais e vinte e cinco centavos). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, Dr. Rodrigo Peres Servidone Nagase, assim se enuncia: Vistos. AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., AGROZHOLDING LTDA., AGROZ AGRÍCULA ZURITA S.A., AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDA ZURITA LTDA. apresentou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO listado em favor de CADEIA DE HOTÉIS UBERABA LTDA. EPP, alegando, em breve síntese, que o crédito fora incluído por equívoco causado nos lançamentos contábeis das recuperandas, afirmando que houve pagamento parcial do crédito, restando tão somente R$ 4.017,25. Sendo assim, requer a retificação do débito, minorando-o para R$ 4.017,25. (fls. 01/04). O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 11/13. Manifestação do Ministério Público (fls. 16). A impugnada manifestou-se às fls. 21. O Administrador Judicial opinou pela improcedência do feito (fls. 118/121). Parecer final do Ministério Público opinando pela improcedência da presente impugnação (fls. 127/128). É o relatório. Fundamento e decido. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada improcedente. Trata-se de impugnação de crédito onde as recuperandas alegam que por equívoco em seus balanços contábeis houve a inclusão do crédito em favor da parte impugnada, no valor constante no quadro geral de credores, contudo, afirmam que, na verdade houve pagamento parcial do débito, pleiteando assim a correção e a minoração do referido crédito. Em que pese o alegado pela parte impugnante, não há nos autos provas documentais do tanto alegado, frisa-se que foram diversas as oportunidades concedidas para que a impugnante juntasse aos autos recibos, comprovantes de transferências ou demais documentos que pudessem comprovar o alegado, entretanto, não fora encartado qualquer elemento de prova que pudesse corroborar com o tanto narrado à exordial. Logo, sem que tenha sido comprovada a quitação parcial, conforme pleiteado pela parte impugnante, não há como acolher o pedido e minorar o valor do crédito listado em favor da impugnada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., AGROZ HOLDINGLTDA., AGROZ AGRÍCULA ZURITA S.A., AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEBEBIDA ZURITA LTDA. em face do crédito listado em favor de CADEIA DE HOTÉIS UBERABA LTDA. EPP, e consequentemente, extingo o feito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Por se tratar o presente de mero incidente, não há condenação sucumbencial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. (fls. 130/131 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Fls.162/163,164/166e170/171:ciente. Fls. 137/142: o embargante não concordou com a sentença proferida, que é clara e suficientemente fundamentada, inconformismo que deve ser manifestado em via própria, e não no presente recurso, que tem finalidade específica. Ademais,”o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”(STJ 1ª Turma AI nº169.073-AgRg Rel. Min. José Delgado julgado em 04.06.1998). Logo, conheço dos embargos, mas, não acolhidos, fica mantida, como lançada, a sentença. Ciência ao MP. Intime-se. (fls. 172 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de tutela recursal. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Isso porque, ao que parece, as agravantes não comprovaram a quitação do crédito objeto de impugnação, eis que, conforme destacado pela administradora judicial, não foi trazido aos autos nenhum documento que comprovasse a quitação parcial da dívida discutida (fls. 119 dos autos originários). Na mesa linha, ainda, o Ministério Público oficiante na origem ponderou que impossível considerar a quitação parcial do débito, haja vista a inexistência de qualquer documento comprobatório que demonstre tal fato (fls. 127/128 dos autos originários). Se não bastasse isso, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Ivan Mussolino (OAB: 389632/SP) - Flavia Montoni Pontes (OAB: 139383/MG) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1394
Processo: 1011934-94.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1011934-94.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ROGÉRIO FERREIRA ALVES (Justiça Gratuita) - Apelante: ROBERTA DE PAULA SILVA ALVES (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú BBA S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não é caso de acolhimento da preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que os autores impugnaram os fundamentos da sentença, ainda que tenham reproduzido as teses arguidas na petição inicial. Ou seja, atacaram a decisão e observaram as regras do art. 1.010 do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ROGÉRIO FERREIRA ALVES e ROBERTA DE PAULA SILVA ALVES ingressaram com a presente ação declaratória de prescrição c/c extinção de exigibilidade de cobrança contra ITAÚ UNIBANCO S/A. Afirmam que firmaram com o requerido, em 17 de abril de 2010, cédula de crédito bancário para compra de imóvel dado em alienação fiduciária. Afirmam que, em razão de dificuldades financeiras, restaram inadimplentes a partir de 16/05/2012, acarretando o vencimento antecipado da dívida, nos termos do contrato. Prossegue informando que o réu, embora a inadimplência, permaneceu inerte na cobrança da dívida por mais de 11 anos, encontram-se,portanto, prescrita. Afirma que, em 31/05/2021, o réu requereu a consolidação da propriedade. Requer, assim, para qeu seja declarada prescrita a pretensão de cobrança do valor de R$ 780.087,53 e o perecimento da garantia em alienação fiduciária, dando-se baixa na consolidação realizada. Pede tutela de urgência. (...) Com efeito, as partes celebraram contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária, em 16/04/2010, no valor de R$ 153.739,67, a ser pago em 70 parcelas, vencendo-se a primeira em 15/06/2010 e a última em 15/03/2010. Defendem os autores a prescrição da dívida. Neste sentido, sobre o termo inicial da prescrição no caso dos contratos mútuo, quando, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.523.661 SE) No caso, portanto, o termo inicial da prescrição se deu em 15/03/2016. Os autores foram notificados para purgar a mora em 16/05/2019, isto é, bem antes do decurso do prazo prescricional. Assim sendo, não há que se falar em prescrição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, extinto o feito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os autores com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade (v. fls. 216/218). E mais, a inocorrência da prescrição está alicerçada em firme entendimento emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessárias mais considerações. Afastada a alegação de prescrição, não subsistem as demais teses suscitadas nas razões recursais. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 64. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gilvan da Silva Diniz Pinheiro (OAB: 333213/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2011637-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2011637-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: E. P. C. - Agravado: V. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em ação de divórcio com reconvenção, indeferiu ao requerido/reconvinte agravante os benefícios da justiça gratuita. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada à fl. 352 dos autos originários) que, em ação de divórcio com reconvenção, indeferiu ao requerido/reconvinte agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Lais Christiny Lima (OAB: 387953/ SP) - Valter Fernando Duzzi (OAB: 409452/SP) - Luciane Luiz Pina (OAB: 186262/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2228406-81.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2228406-81.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: H. de P. F. P. - Embargda: G. D. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Embargda: J. V. D. P. P. (Menor(es) representado(s)) - VISTOS, Cuida-se de novo recurso oposto pelo agravante, agora embargos de declaração, por se voltar contra a decisão monocrática, nos autos do recurso de agravo de instrumento, às págs. 266/267, que julgou-o prejudicado, porquanto independente de eventual resultado das pesquisas do patrimônio financeiro do recorrente, já consta dos autos originais as respostas das instituições financeiras (págs. 01/02). Sustenta o embargante que o referido recurso de agravo de instrumento contém duas pretensões distintas, ou seja, cessar a ordem de quebra de seu sigilo fiscal e bancário e reconsidere as condições financeiras da representante das autoras (págs. 02, item ‘3’). É a síntese do necessário. Nos termos do § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente estes embargos de declaração. Aduz a embargante que o recurso deve ter seu mérito apreciado e julgado também com relação à fixação dos alimentos provisórios. Assiste razão ao embargante. A decisão monocrática vergastada apreciou o pedido em relação a quebra de sigilo bancário e fiscal do embargante, no entanto deixou de apreciar o seu pedido de consideração das condições financeiras da genitora das alimentadas para ideal fixação dos alimentos devidos exclusivamente pelo embargante às embargadas (fls. 17, item 73 ‘i’). Desta feita, acolho os embargos, sem efeito modificativo, para complementar a decisão e constar que o pedido embargado não pode ser conhecido (art. 932, inciso III, do CPC), porquanto já há decisão à respeito nos vs. acórdãos proferidos nos autos de agravo de instrumento n. 2108147-57.2021.8.26.0000 e agravo interno n. 2108147-57.2021.8.26.0000/50000, transitados em julgado e de conhecimento do embargante. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Flavia Pereira Ribeiro (OAB: 166870/SP) - Cesar Augusto Costa Silva (OAB: 393582/SP) - Alexandre Rufino Dantas (OAB: 278443/SP) - Marcio Alves da Costa (OAB: 280481/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1004007-30.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1004007-30.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rodrigo Cristiano Bispo - Apelado: Wagner Henrique da Silva - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994- 87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1476 é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que o réu, ora apelante, não comprovou a hipossuficiência alegada e a consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. Embora o réu tenha apresentado cópia da sua carteira de trabalho demonstrando que foi desligado de seu emprego na empresa CENNABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO , no qual recebia uma remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (cfr. fls. 455), não há elementos nos autos a comprovar que esta seria a sua única fonte de renda, muito menos a sua atual condição financeira. Até porque, conforme se pode verificar as fls. 75/79 dos autos, o apelante é proprietário da empresa RENOVVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS ELI. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie o réu o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo interposto. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Miguel Couto Dornel Villegas (OAB: 222352/SP) - Paula Silvana Azevedo Ramos (OAB: 386726/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 0005804-74.2016.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 0005804-74.2016.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Armindo Eduardo Lemes da Silva Mello - Apelante: Coraly Eduarda da Silva Mello Bianchim - Apelado: Samed Serviços de Assistência Médica, Odontologica e Hospitalar S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 142 que, nos autos de cumprimento de decisão que estabeleceu multa cominatória, em ação de obrigação de fazer, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que, tratando-se de direito personalíssimo o visado no incidente, tornaram-se inexistentes as razões para o prosseguimento do feito, ante o falecimento de sua detentora. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que o Magistrado a quo não poderia ter extinto o feito ante o falecimento da demandante, por perda do objeto relativo à concessão de home care pela apelada, pois houve determinação de nova aplicação de multa no bojo do agravo de instrumento n. 2107578-95.2017.8.26.0000, e que a fixação de astreintes visa penalizar a recorrida pelo não cumprimento da medida concedida, o que não pode ser afastado pelo falecimento da autora. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0083. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Eduardo Montenegro Silva (OAB: 230288/SP) - Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1003857-91.2016.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1003857-91.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: R. A. M. - Apelado: J. I. M. V. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 237/9 que, nos autos de ação de conversão de separação judicial em divórcio, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que as partes já são proprietárias do imóvel que pretendem partilhar, e que não restou comprovada a existência de aplicações financeiras em nome de J.N.M.V., à época da separação. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua anulação sob a alegação de que houve cerceamento de defesa, ante a não concessão de prazos sucessivos para o oferecimento de memoriais, e que não houve o encerramento da instrução processual, além da ausência de resposta à consulta realizada junto ao sistema BACENJUD (fls. 134/5). No mérito, sustenta a ausência de condomínio entre as partes quanto ao bem imóvel objeto da ação, argumentando que o fim do regime de bens ocorre com a partilha, e não com a separação, e que houve a celebração de compromisso de compra e venda do imóvel antes de sua adjudicação compulsória, ponto em que a sentença questionada violaria o art. 1.661, do Código Civil. Concorda com a extinção do processo, sem exame de mérito, mas por outro fundamento e somente no tocante ao apartamento. Aduz a possibilidade de partilha da garagem do imóvel, mas que tal providência não seria conveniente e recomendável. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0082. 5. Ante a oposição ao julgamento virtual (fls. 269), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcio Barbosa Zapparoli (OAB: 120916/SP) - Fabio Zafiro Filho (OAB: 136259/SP) - Daniela Cristina Naques (OAB: 321384/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1007233-37.2017.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1007233-37.2017.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jaqueline Rosa da Silva Amancio (Justiça Gratuita) - Apelado: Ali Meidin Lauar Neto - ME - Apelado: Boa Vista Serviços S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 183/7 que, nos autos de ação de cancelamento de registro, cumulada com pedido de indenização, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos que a inscrição da autora no rol de inadimplentes decorreu de conduta dos corréus. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que o Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF) é mantido pelo BACEN e tem acesso restrito, razão pela qual deveria ter sido notificada acerca da inclusão no banco de dados das corrés, a teor da Súmula n. 359, do C STJ, o que justificaria a responsabilização solidária das corrés. Pleiteia o recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Não houve apresentação de contrarrazões. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da justiça gratuita.. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0086. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexsandro Rodrigo Sales (OAB: 154735/MG) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2013464-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2013464-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Marco Antonio de Aguiar - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado contra a decisão judicial que, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, pela sucumbência, condenou a parte executada a arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da condenação Busca o recorrente a reversão do julgado, aduzindo para tanto da incompetência do juízo, necessidade de suspensão do feito, da não incidência de juros remuneratórios, dos juros de mora e seu termo inicial, da correção monetária pelos índices da poupança e do excesso de execução. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito à questão a decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/ SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358- 09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Do foro do domicílio do credor e da Incompetência do Juízo. Nos termos da jurisprudência do STJ: Ação Civil Pública. Apadeco. Eficácia Territorial Da Sentença. Execuções Individuais Do Título. Juízo Competente. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se a todos os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. III - Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva. IV- Agravo Regimental improvido (AgRg no Recurso especial nº 755.429 - PR (2005/0089854-4), 3ª Turma, j. 17.12.2009, Relator: Ministro Sidnei Beneti). Ademais, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio do recorrido quanto à localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual, conforme esta Colenda Décima Oitava Câmara já decidiu: Interesses transindividuais - Exceção de incompetência - O consumidor, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva - A eficácia do r. decisum é erga omnes - Descabimento da suspensão da fase do cumprimento da r. sentença - Pré-questionamento - É desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos legais citados pela recorrente - Litigância de má-fé caracterizada - Interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório - Aplicação do inciso VII, do artigo 17 do Código de Processo Civil - Recurso improvido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 0234887-12.2012.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 28/11/2012). Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1588 Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/ DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73 atual art. 322, §1º do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre-se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1007910-86.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1007910-86.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Adriana Aparecida Oliveira Silva Epp - Apelado: Volvo Administradora de Consorcio Ltda - Interessado: Willian Santos Paiva - Interessado: Adriana Aparecida Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 105/107, cujo relatório se adota, que, em ação monitória, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial. Recorrem as rés, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam, no mais, que a r. sentença deve ser integralmente reformada para que seja reconhecida a improcedência do pedido inicial. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam as recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 120/128); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foram elas regularmente intimadas a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 156). Entretanto, não tendo as apelantes apresentado prova capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e elas intimadas para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 181/182). Contudo, as recorrentes deixaram transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 184), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam as apelantes postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelas rés, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado da autora (CPC, 85, Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1598 § 11) para 12,5% sobre o valor atualizado do débito. São Paulo, 01 de fevereiro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: José Carlos Madrona (OAB: 219355/SP) - Matheus Marinho Madrona (OAB: 440149/SP) - Nathália Kowalski Fontana (OAB: 44056/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1032777-05.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1032777-05.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mb Transportes Ltda Epp - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível nº 1032777-05.2016.8.26.0602 Vistos. 1. Observo que o despacho de fls. 1084 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 29.09.2021 com incorreção, visto que não constou o nome do atual Advogado da parte autora apelante, constituído a fls. 1007/1008, observado o pedido de fls. 1007, com indicação expressa do nome do advogado que deve constar nas publicações (Dr. Ricardo Caeiro Vieira de Lemos - OAB/SP nº 361.888). 2. Destarte, republique-se a intimação do despacho de fls. 1084, anotando-se o nome do advogado do autor apelante (Dr. Ricardo Caeiro Vieira de Lemos - OAB/SP nº 361.888) para recebimento de intimações. 3. Ademais, torno sem efeito a decisão de fls. 1087/1091, Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1601 ante a sua nulidade por ser decisão posterior à intimação do despacho de fls. 1084, realizada sem constar o nome do atual Advogado da parte autora apelante, por ser ato processual posterior dependente e, portanto, implicar cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO (...) No especial, apontou-se violação do art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que sobreveio sentença de procedência dos pedidos, cuja intimação/publicação saiu em nome (de advogado) diverso daquele expressamente requerido; e que “a intimação acerca da sentença não foi devidamente realizada em nome das procuradoras Celia Maria da Silva Anchieta (...) e Vanessa Silva Anchieta” (fl. 142). Assinalou, outrossim, que “para sua (...) surpresa, recebeu em suas dependências carta de intimação para pagamento do débito, sob pena de redistribuição do feito como cumprimento de sentença, sem que tivesse conhecimento do teor da sentença” (fl. 144). Brevemente relatado, decido. O inconformismo merece ser acolhido. De fato, veja o que disse o Juízo de primeiro grau (fl. 107): Razão assiste à demandada, eis que após a contestação (fls. 36/45) os nomes das procuradoras indicadas não foram cadastrados para o recebimento das notas de expediente, as quais, conforme se de denota, foram expedidas tão somente em nome do procurador Anderson S. Costa (vide fls. 59 e 70). Assim, visando evitar eventual nulidade do feito e, observando o dispositivo descrito no artigo 236, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, determino a reabertura do prazo recursal ao réu. Intimem-se. (...) Ora, em caso rigorosamente igual, o Eminente Ministro Marco Buzzi assim se pronunciou, ao julgar, monocraticamente, o Recurso Especial n. 1416618/RS: (...) Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos artigos 236, § 1º, e 245 do CPC, ante a nulidade da certidão de intimação do acórdão que julgou a apelação, ante o desatendimento do pedido expresso de intimação de procuradores específicos. Apresentadas as contrarrazões ao apelo extremo, o qual foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Merece guarida o reclamo. 1. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, configurar-se-á o cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos, o que consubstanciará a causa de nulidade prevista no artigo 236, § 1º, do CPC, verbis: Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. (...) A propósito, confiram-se as ementas de julgados oriundos da Corte Especial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PARA RECEBÊ-LOS - NULIDADE - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL - RECURSO ACOLHIDO. (EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 21.09.2011, DJe 16.12.2011) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEIS MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS “TAMBÉM” EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS OUTROS PATRONOS. NULIDADE RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, houve substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações fossem expedidas “também” em nome do Advogado substabelecido. Logo, na publicação deveria constar, pelo menos, o nome deste. Nada impediria que na publicação constasse, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. O que não poderia acontecer era deixar de fora, justamente, o daquele que peticionou com solicitação expressa no sentido da providência não atendida. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “Constando expressamente de petição de juntada de substabelecimento que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, o seu desatendimento implica ofensa ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC” (REsp 515.690/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 24/11/2003). 3. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, determinar à Eg. Segunda Turma que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no exame do mérito do recurso especial. (EREsp 900.818/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13.03.2008, DJe 12.06.2008) No mesmo sentido, há precedentes das Turmas de Direito Privado: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 915.495/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.03.2012, DJe 10.04.2012) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo. (PET no REsp 1095575/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.02.2012, DJe 05.03.2012) De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do CPC). Nesse diapasão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PUBLICAÇÃO - NOME DE ADVOGADO - REQUISITO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES - OUTROS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO PROCESSO - EXAME - POSSIBILIDADE IDENTIFICAÇÃO DE GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO - NULIDADE - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - É certo que a consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil. II - A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome, que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação. Precedentes. III - Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão-somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Ou seja, a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, ainda mais em tempos de processo eletrônico. IV - Especificados o processo e a ação, identificado-se os nomes das partes, como no caso, o erro na publicação de seu nome que é, diga-se, lamentável, apresenta-se, data venia, sem a relevância pretendida, no sentido de se reconhecer a nulidade da intimação e a respectiva Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1602 devolução do prazo recursal, tendo em vista que o Tribunal de origem é expresso ao afirmar que o erro na grafia do nome da advogada ocorria desde outras publicações sem que houvesse, por parte dela, qualquer impugnação e, tampouco, impedia a prática de atos processuais, dentro dos prazos legais. V - Portanto, alegação da nulidade de publicação errônea do nome de advogado deve ocorrer na primeira oportunidade de se falar nos autos. VI - Recurso improvido. (RMS 31.408/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 13.11.2012, DJe 26.11.2012) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. Consta nos autos certidão que atesta a abertura de vistas dos autos à União em 28 de outubro de 2009. E, em três de novembro do mesmo ano, o processo foi devolvido sem manifestação da parte. Somente em setembro de 2010, após a publicação do aresto que ajustou o acórdão proferido à decisão do STF, a União interpôs Embargos de Declaração suscitando a análise da nulidade da intimação. Assim, verifica-se que houve oportunidade anterior para arguição da referida falha. 2. O STJ entende que eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, deve ser apresentado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.336.340/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2012, DJe 03.10.2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. 1. A nulidade da intimação deve ser alegada oportune tempore, pena de preclusão. 2. “Estando a parte representada por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores.” (AgRgEDclREsp nº 852.256/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28/2/2011). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.187.006/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12.04.2011, DJe 25.04.2011) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 915, § 2º, DO CPC. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA NA PRIMEIRA OCASIÃO EM QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. A existência de irregularidades na intimação implica nulidade relativa, que deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O comparecimento do réu aos autos, que apresentou extemporaneamente as contas exigidas pelo juízo, demonstra que a intimação, realizada em nome do procurador, cumpriu sua finalidade de dar-lhe ciência acerca da determinação judicial. Deve incidir, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do CPC. (...) 7. Recurso especial não conhecido. (REsp 961.439/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.04.2009, DJe 27.04.2009) Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem confirmou a validade dos atos processuais, assim se manifestando: (...) Da análise das fls. e-STJ 97 (primeira página das contrarrazões de apelação), contudo, verifica-se a existência de pedido expresso de intimação de procuradores específicos, malgrado tenha sido outro o causídico a assinar a respectiva petição. Desse modo, constatada a oportuna alegação do vício, bem como o prejuízo causado à parte (trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável), é de rigor o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao julgamento do recurso de apelação, inclusive a respectiva certidão de intimação. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para decretar a nulidade dos atos processuais realizados após o julgamento da apelação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova intimação em nome dos advogados expressamente indicados, restituindo- se os prazos devidos. Pois bem. Sendo essas as inclinações jurisprudenciais desta Corte Superior às quais, por ora, agrego ao presente julgado, bastariam, para complementar o raciocínio, as demonstrações fáticas da causa, e estas, ressalto, efetivamente se deram, conforme se vê: 1) verificou-se, de fato, a existência de pedido expresso de intimação de procuradores específicos, malgrado tenha sido outro o causídico a assinar a respectiva petição (fl. 62); 2) constatou-se a oportuna manifestação (fls. 96/102-106); e 3) demostrou-se a ocorrência do prejuízo trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável. Acrescento, ainda isto, em obiter dictum, que não haveria mesmo qualquer obstáculo ao reconhecimento da presente nulidade, pois, como visto o momento que antecede à fase de cumprimento da sentença, teria sido o único (posterior) disponível pelo agravante. Nesse sentido, confira-se: A - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ARESTO DA APELAÇÃO, CUJA INTIMAÇÃO NÃO OBSERVOU O PEDIDO EXPRESSO DE QUE AS FUTURAS INTIMAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DOS PATRONOS INDICADOS PELA PARTE. ARTS. 154, 245, 236, § 1º, e 247 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. RESSALVA FEITA PELO RECORRENTE AO EFETUAR O DEPÓSITO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intimação do acórdão proferido pela Corte de origem, ainda no processo de conhecimento, sem a observância do pedido do ora recorrente de que as futuras intimações fossem feitas em nome dos advogados apontados pela parte implica afronta à regra do art. 236, § 1º, do CPC, cuidando-se de nulidade absoluta, que pode ser decretada de ofício e que enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos da reiterada orientação deste Pretório. Precedentes. 2. Caso em que o executado/recorrente tomou ciência do trânsito em julgado do aresto apenas quando os autos foram baixados à primeira instância e foi determinada a execução do decisum, momento em que o Banco peticionou ao Juízo de primeiro grau arguindo o vício relativo à intimação. 3. Providência compatível com a regra do art. 245 do CPC, segundo a qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, bem como com o precedente proferido por este Tribunal, no qual ficou decidido que “A nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade”. (REsp 245.647/SC, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 19.2.2001). [...] 5. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o julgamento dos embargos de declaração 85820/2009 (fls. 155/159) pela eg. Corte Estadual, determinando-se nova publicação, constando os nomes dos advogados indicados pelas partes. (REsp n. 1213920/MT, Rel. o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 05/08/2011) B - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÍCIO DA SEGUNDA FASE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTAS SOMENTE POSSÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE PÕE FIM À PRIMEIRA FASE. NULIDADE. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 245, CPC. 1. A segunda fase da ação de prestação de contas só pode ter início após o trânsito em julgado da sentença que decide pela obrigação de apresentar contas. Precedente. 2. Segundo orientação contida no artigo 245 do Código de Processo Civil, se a parte aponta a nulidade na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, não há falar em preclusão. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1129498/PB, Rel. o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1603 27/04/2010) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c, do CPC, dou provimento ao agravo em recurso especial para decretar a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que proceda à nova intimação em nome dos advogados expressamente indicados, restituindo-se os prazos devidos. (AREsp 574892/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 02/10/2014, o destaque não consta do original).; e (b)DECISÃO (...) Reitera as razões do agravo de instrumento, sustentando não sofrerem o veto das súmulas em debate, pois a discussão restringe-se à ofensa ao art. 236 do CPC, segundo o qual é nula a intimação sem o nome do advogado da parte. Acrescenta que a valoração da prova não encontra o empecilho processual indicado pois demanda unicamente “realocação no contexto normativo incidente” (fl. 234), como admitido pela jurisprudência do STJ, de acordo com precedentes que transcreve. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do regimental. Assim delimitada a controvérsia, Merece acolhida o recurso. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que o nome da advogada do recorrente não constou das publicações questionadas, inclusive daquela a partir da qual se inicia o prazo para pagamento espontâneo previsto no art. 475-J, do CPC, na linha da pacífica jurisprudência do STJ. A circunstância de a advogada haver comparecido aos autos e requerido o reconhecimento da invalidade e a repetição das intimações que não lhe foram dirigidas não implica o efeito de ser suprido o vício de todos os atos passados, sem repetição das intimações falhas, passando automaticamente a correr, de forma simultânea, todos os prazos assinados pelas intimações anteriores cuja nulidade foi reconhecida no acórdão recorrido. Violado, portanto, foi o art. 236 do CPC e manifesto o prejuízo causado ao recorrente, com o envio das intimações, notadamente aquela que marca o início do prazo para cumprimento espontâneo do julgado, a advogada que não mais o representava nos autos. Nesse sentido precedentes da Quarta Turma: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ARESTO DA APELAÇÃO, CUJA INTIMAÇÃO NÃO OBSERVOU O PEDIDO EXPRESSO DE QUE AS FUTURAS INTIMAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DOS PATRONOS INDICADOS PELA PARTE. ARTS. 154, 245, 236, § 1º, e 247 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. RESSALVA FEITA PELO RECORRENTE AO EFETUAR O DEPÓSITO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intimação do acórdão proferido pela Corte de origem, ainda no processo de conhecimento, sem a observância do pedido do ora recorrente de que as futuras intimações fossem feitas em nome dos advogados apontados pela parte implica afronta à regra do art. 236, § 1º, do CPC, cuidando-se de nulidade absoluta, que pode ser decretada de ofício e que enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos da reiterada orientação deste Pretório. Precedentes. 2. Caso em que o executado/recorrente tomou ciência do trânsito em julgado do aresto apenas quando os autos foram baixados à primeira instância e foi determinada a execução do decisum, momento em que o Banco peticionou ao Juízo de primeiro grau arguindo o vício relativo à intimação. 3. Providência compatível com a regra do art. 245 do CPC, segundo a qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, bem como com o precedente proferido por este Tribunal, no qual ficou decidido que ‘A nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade’. (REsp 245.647/SC, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 19.2.2001). 4. A instituição financeira, ao efetuar o depósito da importância de R$ 2.659.591,43, ressalvou a sua intenção de impugnar a execução, motivo pelo qual viola o art. 503, parágrafo único, do CPC, a orientação firmada pela Corte de origem, que desconsiderando a expressa ressalva do Banco, concluiu que o mencionado depósito consistiu em ato incompatível com a vontade de recorrer, sobretudo na hipótese vertente, em que, além da ressalva de que iria oferecer impugnação à execução, o Banco requereu que fosse indeferido qualquer pedido de levantamento que viesse a ser formulado pelo ora recorrido e alertou que ainda se encontrava pendente o pedido de devolução do prazo recursal em razão da nulidade de intimação já referida. 5. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o julgamento dos embargos de declaração 85820/2009 (fls. 155/159) pela eg. Corte Estadual, determinando-se nova publicação, constando os nomes dos advogados indicados pelas partes.” (REsp 1.213.290/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 5.8.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO-COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. NOVA PUBLICAÇÃO DO ATO. 1. Não se pode presumir a ciência inequívoca de intimação em razão de o advogado da parte ter comparecido espontaneamente em cartório e peticionado nos autos com o objetivo de, constatada a deficiência da publicação/intimação realizada anteriormente, ver republicado o teor do ato judicial proferido. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 770.751/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 26.10.2009) Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, reconsidero a decisão agravada, conheço do agravo e, de logo, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da intimação de fl. 836 e dos atos processuais subsequentes. (AgRg no Ag 1311816, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, data da publicação: 23/02/2012, o destaque não consta do original). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gustavo Portela Barata de Almeida (OAB: 153634/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 95750/RS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1085684-32.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1085684-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adailton Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Decisão Monocrática Nº 33.541 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO,, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFAS E IOF: INICIAL OMISSA A RESPEITO, POIS O PEDIDO LIMITA-SE À REVISÃO DE JUROS, TAC E TEC. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. LEI Nº 10.931/2004, ARTIGO 28. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r. sentença de fls. 176/183 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, declarando a sucumbência do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 185/190 o autor ADAILTON ANDRADE DA SILVA insiste no acolhimento da revisão do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (cadastro e registro). Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, o IOF adicional representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões fls. 384/395. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de financiamento de veículo novo (GM-Prisma 1.4, ano 2018, modelo 2019), mediante a emissão de cédula de crédito bancário, em 6 de fevereiro de 2019 (fls. 31/34). A pretensão recursal concerne aos juros, contados com capitalização inferior ao prazo anual, ao IOF adicional, e bem assim às tarifas de cadastro e registro no Detran, tendo a r.sentença julgado improcedente a pretensão da fiduciante. O recurso apresentado é tempestivo e conta com dispensa de preparo, por força da gratuidade deferida ao autor. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em fevereiro de 2019 cabendo anotar a plena compatibilidade da moderada taxa de juros com a média de mercado: 1,57% Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1614 ao mês. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, no ponto, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie, pois é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, cuja capitalização é prevista na cédula de crédito bancário, com apoio na Lei nº 10.931/2004, artigo 28. 3) Ocorre, no mais, que a inicial mostrou-se extremamente genérica a respeito das tarifas de cadastro e de registro, tendo invocado, de modo geral, a abusividade da cobrança, mas sem especificar a causa de pedir e tampouco o pedido. O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Assim, caberia ao autor, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata-se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. No caso concreto, a causa de pedir muito genérica não permite o exame das pretensões correspondentes, mas, além disso, o exame do pedido revela que nada foi postulado no pertinente às tarifas, e também no pertinente ao imposto federal IOF, senão quanto às tarifas TAC/TEC, conforme se colhe da leitura de fls. 15, item III, a seguir reproduzido: III Seja(m) expurgada(s) a(s) cobrança(s) da(s) TAC/TEC, além dos demais encargos de administração (emissão de carnê etc, devendo haver a devolução ou compensação de tais valores. Desse modo, é patente a incongruência entre os limites da demanda e a pretensão recursal, que não pode ser conhecida, na parte aos temas não tratados na peça inicial, que delimita o âmbito da lide. Quanto às tarifas TAC/TEC, é bem de ver que não foram contratadas, e nada foi cobrado pela emissão de carnê. Portanto, à vista do exposto, não vinga a pretensão recursal. * * * Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2010274-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2010274-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: IZABEL CRISTINA BARBOSA DE SOUZA - Agravado: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Rio Parana -Sicredi Rio Parana Pr/sp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 91/93, nos autos da ação de busca e apreensão nº 1003969-86.2021.8.26.0481, fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, relativo ao deferimento de liminar ao banco agravado para retomada do bem financiado. Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Rio Paraná - Sicredi em face de Izabel Cristina Barbosa de Souza. A parte autora requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo em vista que a parte requerida está inadimplente com as prestações do contrato. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69); b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) Quanto ao pedido liminar para que a Fazenda Estadual se abstenha de proceder à cobrança de IPVA, desde já indefiro, pois não se pode transferir dívida, atualmente solidária, exclusivamente para o Requerido, sob pena de prejudicar legítimo direito do Fisco. Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão: (...) 7) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 8) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Servirá a presente decisão como mandado. Int. Em preliminar, pleiteia a recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que o pedido formulado em primeiro grau de Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1800 jurisdição ainda não foi analisado pelo juízo. No mérito, sustenta, em suma, que os requisitos legais para deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo financiado não estão preenchidos, tendo em vista do adimplemento substancial do contrato. Esclarece que, das quarenta e oito parcelas pactuadas, trinta e oito, no valor de R$1.176,88 cada, foram pagas, o que equivale à quitação de 79,16% da dívida, sendo que o inadimplemento iniciou-se em 10/03/2021 em razão da perda de um dos cargos de professora. Tentou composição amigável, mas não obteve êxito. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da ordem liminar de busca e apreensão, com o fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. Tendo em vista que o pedido de concessão da gratuidade da justiça ainda não foi apreciado pelo juízo a quo, e diante da natureza da ação, apenas isento a agravante do pagamento do preparo devido neste recurso. Anote-se no sistema E-SAJ. 2. No mais, processe- se o agravo com atribuição de efeito suspensivo para obstar a apreensão do veículo até o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. 3. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 4. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 5. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se o banco agravado para contraminuta. 6. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcello Gomes Paixão (OAB: 403757/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP)
Processo: 1000310-30.2017.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1000310-30.2017.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Ulibi Corretora e Assessoria de Seguros Ltda, - Apelado: Habil Contabilista Ltda Me. - COMARCA: Sumaré - 1ª Vara Cível - Juíza Ana Lúcia Granziol APTE. : Ulibi Corretora e Assessoria de Seguros Ltda. APDA. : Hábil Contabilista Ltda. ME VOTO Nº 47.539 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 406/408 que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a autora pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelação veio desacompanhada de preparo e com requerimento de gratuidade. O benefício restou negado, com concessão de prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. No entanto, transcorreu o prazo fixado, deixando a recorrente de observar a providência determinada, interpondo o agravo interno, perseguindo a reconsideração da decisão mencionada. Bem se vê que foi dada oportunidade à parte para efetuar o devido recolhimento do preparo, mas ela permaneceu inerte, sendo certo que as alegações deduzidas no pedido de reconsideração não conseguiram infirmar os fundamentos expostos na decisão recorrida. Acrescente-se que o agravo interno não ostenta efeito suspensivo e não cabe ao Juízo tal concessão. Seja como for, o acórdão foi publicado em 17.12.2021 e, considerando a suspensão de prazos em decorrência do recesso forense e do art.116, § 2º, do RITJSP, o termo final para recolhimento ocorreu em 28.01.2022. Sendo assim, tendo a recorrente optado por medidas diversas da efetuação do depósito do preparo no momento processual adequado, a apelação mostra-se deserta. Com tais ingredientes, descumprida a determinação mencionada e não havendo comprovação de justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC/2015), o recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Bem por isso, o recurso de apelação é deserto. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Aureo Aparecido de Souza (OAB: 74010/SP) - Walkyria Ribeiro Caponi (OAB: 249319/SP) - Jose Claudio dos Santos Rodrigues - Regina Célia de Oliveira - Antonia Emilene Alves Gonçalves - São Paulo - SP
Processo: 2012783-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2012783-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Med News Gestão Em Saúde Ltda - Agravado: Município de Avaré - Agravada: Érica Marin Henrique - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MED NEWS GESTÃO EM SAÚDE LTDA contra a decisão de fls. 42/4 que, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ e por ÉRIKA MARIN HENRIQUE, indeferiu a liminar pela qual se visava à suspensão do Pregão Presencial nº 56/2021 - Processo nº 438/2021. A agravante alega que a decisão de inabilitação viola o edital, a lei de licitações, bem como os princípios administrativos e entendimentos do Tribunal de Contas da União. Afirma que o item 8.9.1. do edital delimitou a parcela de maior relevância que deveria ser comprovada como: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EM PRONTO SOCORRO e em nenhum momento requisitou a comprovação de execução prévia de serviços de pediatria. Aduz que Pronto Socorro e Pronto Atendimento são equiparados a atendimento de urgência e emergência, de modo que os atestados emitidos pelo município de Carambei/PR (780 plantões médicos d 12 horas no Pronto Atendimento e o atestado emitido pelo Município de Capela do Alto (724 plantões no Pronto Socorro e 849 plantões na ala COVID) devem ser reconhecidos como semelhantes à exigência do certame, sendo capazes de suprir 50% do objeto. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). O Edital de Pregão nº 056/2021, Processo nº 438/2021 tem por objeto a contratação de empresa especializada para a realização de plantões médicos de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal, conforme o ANEXO I (Termo de Referência) (fls. 82/112). O Termo de Referência, Anexo I dispõe: DO OBJETO DA LICITAÇÃO E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada para realização de plantões médicos de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal, no período de 24 (vinte e quatro) horas diárias e disponibilização de médico para realização de transferências inter- hospitalares, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 104 de 15 de janeiro de 2014 e itens abaixo relacionados: a) plantões médicos presenciais de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal de Avaré no período de 24 horas diárias da seguinte forma: No período diurno das 7h às 19h: 6 médicos, sendo 4 clínicos gerais, onde 3 atenderão porta e 1 atenderá urgência e emergência; e 2 pediatras. No período noturno das 19h às 7h: 3 médicos, sendo 2 clínicos gerais e 1 pediatra. O item 8.9.1. do edital prevê: 8.9.1. Comprovação de aptidão para a realização do objeto da presente licitação, através de no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, demonstrando a execução pela licitante, de serviços de características iguais ou semelhantes ao objeto licitado, especificamente quanto ao item relacionado abaixo, admitindo-se a imposição de prova de execução dos serviços similares, no quantitativo mínimo de 50%, considerando a seguinte parcela de maior relevância, de acordo com a Súmula 24 do TCESP: prestação de serviços médicos de urgência/ emergência em Pronto Socorro. De acordo com o parecer jurídico emitido pelo Município de Avaré, a agravante foi inabilitada sob o seguinte fundamento: Razão não assiste à recorrente, vez que, independente de o estabelecimento no qual a Recorrente preste serviços esteja autorizado pelo Ministério da Saúde a efetuar atendimento de urgência e emergência, a empresa deveria apresentar documento que ateste sua atuação na prestação se serviços médicos de urgência e emergência, em especial nas especialidades de clínica geral e pediatria, o que não ocorreu conforme se verifica nos atestados de capacidade técnica acostados às fls. 569/577. Para análise do recurso em questão, se faz necessária a distinção de atendimentos ambulatoriais e atendimentos de urgência e emergência, vez que tais modalidade de atendimento não se confundem. Os atendimentos ambulatoriais são aqueles prestados rotineiramente, sendo a modalidade de atuação realizada pelo pessoal da saúde a pacientes no ambulatório, em regime de não internação. Já o atendimento de urgência é aquele ao qual as ações empregadas para recuperação do paciente cujos agravos à saúde necessitam de assistência imediata, enquanto que os atendimentos emergenciais são aqueles que as ações empregadas para a recuperação dos pacientes cujos agravos à saúde necessitam de assistência imediata, por apresentarem risco de vida. O atestado anexado às fls. 569, informa que a empresa Recorrente realiza plantões médicos para atendimento ambulatorial, ou seja, o atendimento não é similar ao objeto licitado, vez que este, se resume a atendimentos de urgência e emergência, nas especialidades de clínica geral e pediatria. O atestado anexado às fls. 570, informa que a Recorrente presta serviços de clínico geral plantonista, mediante contrato no 7612019, deixando de informar o local onde referidos serviços são prestados e tampouco informando se tais serviços são de urgência e emergência. Do atestado acostado às fls. 571, verifica-se que a empresa presta serviços referentes à área da Saúde (contrato n” 0712019), na especialidade clínico geral (ESF) 40 horas semanais, o que, mais uma vez não inclui serviços de urgência e emergência, vez que são serviços de estratégia e saúde da família. O atestado de fls. 572, informa que a Recorrente possui contrato com o Município de Jaboti/PR para a prestação de serviços na especialidade clínico geral, contudo, não informa qual a área de atuação e sequer menciona se os serviços prestados são de urgência e emergência. O atestado acostado às fls. 573 informa que a Recorrente presta serviços médicos de 40 horas semanais na UBS Nova Holanda, para o Município de Carambeí/PR, novamente, há que se ressaltar que UBS prestam serviços médicos ambulatoriais e não serviços médicos de urgência e emergência. Do atestado acostado às fls. 574, verifica-se que a empresa presta serviços referentes à área da Saúde (contrato no 07512019), na especialidade clínico geral 40 horas semanais, em estratégia de Saúde da Família, o que, mais uma vez não inclui serviços de urgência e emergência. Por fim, o atestado de fls. 576, atesta a prestação de serviços médicos de clínico geral, plantonista de 12 horas’ para atuar no Pronto Socorro Municipal de Capela do Alto/SP, com a quantidade de 724 plantões e 849 plantões para atendimento à ala COVID. Do atestado emitido pela Prefeitura de Capela do Alto, aproveita-se em favor da Requerente os 724 plantões médicos junto ao Pronto socorro Municipal. Contudo não se atinge o número de plantões equivalentes a 50% do objeto licitado que seriam 1.095 plantões de urgência e emergência em clínica geral e 547 plantões de urgência e emergência de médicos da especialidade de pediatria. Os outros atestados de capacidade técnica fornecidos pela Recorrente não podem ser aproveitados, vez que não possuem objeto igual ou similar ao objeto licitado, pois, deveriam ser relacionado à atendimentos de urgência e emergência e não a atendimentos ambulatoriais. Há fortes argumentos, fundados em prova documental, de que a exigência feita pelo pregoeiro, que redundou em inabilitação da impetrante, ultrapassou os termos do edital. Ainda que o objeto da licitação fosse mais amplo, pela cláusula 8.9.1, a comprovação de qualificação técnica far-se-ia com, pelo menos, um atestado que demonstrasse execução de serviços iguais ou semelhantes, especificamente quanto ao item assim descrito: “prestação de serviços médicos de urgência/emergência em Pronto Socorro”. Segundo a mesma cláusula, seria essa a “parcela de maior relevância”, o que se pode entender como a parte dos serviços licitados que deveria ter prioridade na comprovação de capacidade técnica. Não há menção expressa a atendimentos de pediatria. Todavia, a análise adentra a interpretação dos vários atestados apresentados pela impetrante, o que, em princípio, caracterizaria substituição da atividade administrativa pela decisão Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2021 judicial. Conforme exposto pelo juízo de primeiro grau: Trata-se, sem dúvida, de ato fundamentado, que goza de presunção de legalidade e legitimidade, não se verificando, neste momento inicial, flagrante contrariedade aos termos do edital e violação a direito líquido e certo da impetrante. Não há irregularidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a suspensão do processo licitatório (Pregão Presencial nº 56/2021 Processo nº 438/2021). Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,78 (trinta e quatro Reais e setenta e oito centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Everton Francisquevis (OAB: 81648/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3000467-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 3000467-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wilson Succi - Agravado: Carlos Alberto Domingos Nascimento - Agravado: João Paim - Agravado: Jocelino Cantarin - Agravado: Ari Gilberto Jacinto Pereira - Agravado: Onilho Garcia Barrionevo - Agravado: Idasilio Alves de Oliveira - Agravado: Angelo Teixeira - Agravado: João Antônio Garcia Barrionuevo - Agravado: Valdomiro Lino dos Santos - Agravado: Isac Panfilo - Agravado: Carlos Roberto Krugner - Agravado: Ulisses Martins Claro - Agravado: Jose Rudinei Pompiani - Agravado: Nilson Marino - Agravado: Eduardo Ventura Caetano - Agravado: Paulo Roberto Pilan - Agravado: José Aparecido da Cruz - Agravado: Luiz Castilho de Almeida - Agravado: Roberto de Araújo Santos - Agravado: Luiz Armando Succi - Agravado: Mateus de Souza Junior - Agravado: Arivaldo Garcia Costa - Agravado: Edison Corrêa - Agravado: Norival Rodrigues - Agravado: Nelson Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2025 Waidemam - Agravado: Esio Garcia Navarro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 7/8 que, em cumprimento de sentença promovido por WILSON SUCCI E OUTROS, afastou a alegação de prescrição executória suscitada pela FESP e a condenou a honorários advocatícios, em 10% do valor da execução. Em sua impugnação, a Fazenda alegou prescrição, por ter o trânsito em julgado ocorrido no dia 28.07.2018 e porque o ajuizamento do cumprimento de sentença ter ocorrido apenas em 04.06.2021. Aduz haver[em] transcorrido mais de 2,5 anos desde o trânsito em julgado da ação originária, incidindo a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, e da Súmula 383 do e. STF. Requer seja extinto o cumprimento de sentença em conformidade com o art. 487, II do CPC. Alternativamente, pugna pela exclusão de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor total da cobrança, ao defender que inexiste fundamento legal. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que se reconheça a prescrição, ou, subsidiariamente, alterar a fixação dos honorários. DECIDO. O recurso não comporta efeito suspensivo. Cuida- se de cumprimento de sentença, em ação de obrigação de fazer (processo nº 0107539-22.2007.8.26.0053), ajuizada para obter o recálculo do valor da sexta-parte sobre a remuneração dos autores. Trânsito em julgado em 28/7/2018, fls. 9. O cumprimento de sentença foi proposto em 4/6/2021, fls. 10. Em recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE, Tema 880), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Decidiu-se que a modulação de efeitos aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O cumprimento de sentença depende da apresentação dos demonstrativos ou fichas financeiras (informes oficiais) do servidor. É a Fazenda Pública quem dispõe dos informes completos sobre a remuneração, mês a mês. Não se exige dos servidores supor que irão, anos à frente, discutir longos períodos de sua remuneração, de modo que preservem seus comprovantes mensais. Como bem exposto pelo douto magistrado, na decisão ora agravada: A impugnante alegou que, diante da inércia do exequente houve a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. A parte impugnada se manifestou às fls. 65/66. Contudo, não há que se falar em prescrição, pois verifica-se que os autos físicos retornaram do Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas na data de 13.07.2019. Assim, não há que se falar na perda do direito de ação/ execução, visto que o lustro legal não foi ultrapassado. Sendo assim, indefiro a impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor postulado pelos autores. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução. Assim, considerado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, não ocorreu prescrição. Cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. De todo modo, respeitado o maciço entendimento deste e. Tribunal, inclusive desta c. Câmara, ao que parece, o enunciado da Súmula 519 do e. Superior Tribunal de Justiça está superado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. A súmula foi editada em 2/3/2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia previsão legal específica sobre o cabimento de verba honorária, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, com a entrada em vigor do CPC/15, a matéria passou a ter previsão expressa no art. 85, §§ 1º e 7º. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. De acordo com o novo diploma processual, todas as vezes em que for apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, serão devidos honorários advocatícios, independentemente de seu acolhimento (total ou parcial) ou rejeição. Para o arbitramento dos honorários, o c. STJ tem se pautado, em muitos casos, pelo sentido literal da legislação processual, com o entendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC (REsp 1.740.865/SP, j. 14/8/2018; REsp 1.746.072/PR, j. 13/2/2019). Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o regular prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve de ofício. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relat - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Marcelo Lepoli Galvão Silva (OAB: 216301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2204029-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2204029-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Antonioa Carapina - Agravante: Fatima aparecida - Agravante: Fernanda De Jesus Carapina - Agravante: Francisco de Assis Carapina - Agravante: Franklin Carapina - Agravante: Valdir Carapina - Agravante: Salete Bertolli - Agravado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Agravante: José Vaz Neto - Agravante: Maria Terezinha Loddi Scalet - Agravante: Saverio Manzione - Agravante: Raimundo Belo Guerra - Agravante: Sebastião José da Silva - Agravante: Maria Antonieta Cesarino Pessoa - Agravante: Alcebiades Pinheiros - Agravante: Neyde Bertolli - Agravante: Mario Ferreira dos Santos - Agravante: Mario Jaime Castanheira - Agravante: Estevão Pinto de Araújo - Agravante: Jaira Macedo Moura Camargo - Agravante: Dora Dressler - Agravante: Salvador Freneda - Agravante: Leny Carolina da Silva - Agravante: Ilna Francisca dos Santos - Agravante: Jose Luiz Dias Ferreira - Agravante: Rosita de Jesus de Almeida - Agravante: Lamartine Ferreira - Agravante: José Maria Murada - Agravante: Ana Maria dos Santos - Agravante: Hermelinda Fernandes Ribeiro - Agravante: Cecilia Edelweiss Mariani de Souza - Agravante: Emidio Nardi - Agravante: Sebastião das Dores Carapina - Agravante: João Sebastião de Souza - Agravante: Harumi Yuguchi - Agravante: Milton Jatoba Vieira - Agravante: Yolando Borges dos Santos - Agravante: Denise Francisca Poli Jimenez - Agravante: Rosa Firmino Pinheiro - Agravante: Dirceu Pinheiro Krassuski - Agravante: Laercio Firmino Pinheiro - Agravante: Rosely Pinheiro Krassuski - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DM 13.843/2021 Agravo de Instrumento nº 2204029- 46.2021.8.26.0000 Agravantes: Carla Antonia Carapina e outros Agravado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM Comarca de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carla Antonia Carapina e outros contra a r. decisão copiada às fls. 239/240, no cumprimento de sentença nº 0031071-56.2003.8.26.0053, que rejeitou a impugnação dos exequentes e acolheu os critérios utilizados pela DEPRE, dando por satisfeita a obrigação de pagar e julgando extinta a execução. Os agravantes requerem a reforma da decisão, com o reconhecimento da insuficiência do RPV e aplicação de juros entre a data do cálculo e o efetivo pagamento do requisitório. Alegam que a não aplicação dos juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório fere a eficácia das decisões judiciais e a coisa julgada material, além do direito de propriedade (fls. 01/10). Não foi requerida a concessão do efeito suspensivo. Não foi apresentada contraminuta (fl. 254). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O E. Magistrado decidiu nos seguintes termos: (...) Vistos. A exequente ofereceu impugnação ao cálculo DEPRE de fls. 1172/1180. A executada se manifestou às fls. 1193/1195. É o relatório. DECIDO. A presente impugnação é improcedente. É rigor, também, a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Referida Súmula possui aplicabilidade no presente feito, eis que ela se limitou a conferir determinada interpretação ao dispositivo constitucional que já se encontrava em vigor na época da sentença condenatória. O período, segundo os Tribunais Superiores, configura verdadeiro prazo constitucional de pagamento, donde se conclui que, em absolutamente nenhuma hipótese, poderá o mesmo ser computado para fins de remuneração da mora. Outrossim, verifica-se que o ofício requisitório para pagamento de RPV foi recebido pela executada no dia 01/09/2017 (fls. 1139/1140, e, nos termos do comprovante de depósito bancário de fls. 1163/1166, a requisição foi paga em 26/10/2017, ou seja, dentro do prazo de 60 dias. Portanto, relativamente aos juros moratórios prepondera o comando constitucional e a jurisprudência é neste sentido, qual seja, não há incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório, desde que observado o prazo para pagamento, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, REJEITO a impugnação dos exequentes, homologando os cálculos da DEPRE e dando por satisfeita a obrigação de pagar, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fls. 1199/1206: trata-se de impugnação do depósito de fls. 118/1191. Diga a executa em um prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ante o exposto, transitada em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Com efeito, os recorrentes interpuseram recurso de agravo de instrumento contra sentença que extinguiu a execução, pondo fim ao processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC de 2015. Diz o art. 203, §1º, do CPC, que, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A extinção da execução por um dos motivos referidos no art. 924 do CPC/2015 (correspondente ao art. 794 do CPC/1973) deve ser proclamada por sentença, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita (...) (STJ, REsp. 1.079.372/RJ, 1ª T., j. 25/11/2008, rel. Min. Luiz Fux). E, o recurso cabível, no caso, é apelação (no mesmo sentido, STJ, AgRg no Ag 1.036.873/RS, 4ª T., j. 25/11/2008, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Ademais disso, diz o art. 925, do CPC/2015 que a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. Pela leitura da decisão impugnada, percebe-se claramente que se trata de sentença que extinguiu a execução, pondo fim ao feito. Na hipótese, a interposição de agravo, em lugar de recurso de apelação, importa em erro grosseiro da recorrente, de sorte que inviável falar do princípio da fungibilidade, que, como se sabe, pressupõe perplexidade da doutrina ou jurisprudência em torno da natureza jurídica do pronunciamento, ou seja, se sentença ou mera decisão interlocutória. Além do mais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464), e este se configura Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2030 pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (STJ 132:1.374). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Eder de Carvalho (OAB: 261313/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0411268-95.1998.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargte: Ramak Cesar Chalegre (Sucessor(a)) - Embargte: Davi Chalegre (Sucessor(a)) - Embargte: Eliseu Chalegre (Sucessor(a)) - Embargte: Maria Olivia Chalegre (Sucessor(a)) - Embargte: Eliseu Benedito dos Santos Chalegre (Sucedido(a)) - Embargte: Ana Claudia Pereira de Morais (Sucessor(a)) - Embargte: Celia Coelho de Morais (Sucessor(a)) - Embargte: Luciana Pereira de Morais (Sucessor(a)) - Embargte: Vitalino Pereira de Morais (Sucedido(a)) - Embargte: Nair Lopes do Patrocinio Leopoldino (Sucessor(a)) - Embargte: Orlando do Patrocinio Leopoldino Junior (Sucessor(a)) - Embargte: Renata dos Santos Leopoldino (Sucessor(a)) - Embargte: Roseli Lopes do Patrocinio Leopoldino (Sucessor(a)) - Embargte: Orlando do Patrocinio Leopoldino (Sucedido(a)) - Vistos. 1. Tendo em vista o aventado pelo embargante nos Embargos de Declaração opostos, e seu caráter infringente, intime-se o embargado, para, se quiser, se manifestar no prazo legal, nos termos do artigo do 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015. 2. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Willyanne Fernandes de Oliveira (OAB: 409487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0006457-89.2000.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fábio Gimenes Posso Morellato - Embargte: Márcia Cristina de Lara Casadio - Embargte: Elisabete Posso Morellato - Embargte: Áurea Lara da Silva - Embargte: Mariza Irene Kleinsorgen Paes Ferreira - Embargte: Daniel Gimenes Posso Morellato - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargos de Declaração Cível Processo nº 0006457-89.2000.8.26.0053/50000 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Fls. 584/586: Manifeste-se a parte embargada (art. 1023, §2º, do CPC). Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ecb) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Mariana Francine Lavecchia Teixeira (OAB: 340286/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB: 398933/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2004316-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2004316-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elis Regina Vieira Zanelato - Agravante: Luiz Carlos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Elis Regina Vieira Zanelato e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido judicialmente. A decisão de fl. 100 determinou a intimação da Fazenda Estadual. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 105/109. Manifestação dos exequentes a fls. 122/127. Nova manifestação da Fazenda Estadual a fls. 131/132. Sobreveio a decisão de fls. 134/135, que acolheu a impugnação e homologou o valor apontado pela executada, de R$ 139.606,23 para 31/10/21. Condenou os exequentes ao pagamento de honorários de 10% calculados sobre o excesso. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alegam que o pagamento de verbas atrasadas possui caráter indenizatório, não comportando descontos de importo de renda, IAMSPE e contribuição previdenciária. Sustentam que o prejuízo foi oriundo de atos irregulares da própria Fazenda Pública. Colacionam jurisprudência a seu favor. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com afastamento dos descontos de valores. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 3000185-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 3000185-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria da Graça Firmino - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Maria da Graça Firmino em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido judicialmente. A decisão de fls. 273/274 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 282/297. Manifestação sobre a impugnação a fls. 355/365. A decisão de fls. 368/370 homologou os cálculos apresentados pela autora, liquidando o valor devido no importe de R$ 15.970,96. Opostos embargos de declaração a fls. 376/379, esses foram rejeitados pela decisão de fls. 391. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/23). Alega inexequibilidade do título judicial decorrente da Ação Coletiva nº 0017872- 93.2005.8.26.0053. Sustenta que o cumprimento de sentença coletivo também se aplica aos servidores inativos. Ressalta o fato de que milhares de servidores inativos pediram habilitação nos autos do cumprimento de sentença coletivo. Aduz ocorrência de prescrição. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com extinção do processo ou sua reunião com a ação coletiva, evitando-se decisões conflitantes. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/ SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2006907-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2006907-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Café Brasileiro Indústria, Comércio e Exportação Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006907- 88.2022.8.26.0000.6.2 Comarca de Garça 1ª Vara Cível Juíza Renata Lima Ribeiro Raia. Agravante: CAFÉ BRASILEIRO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO EIRELI . Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.608.ZM VISTOS. Agravo de instrumento tirado de decisão, que indeferiu pedido de parcelamento e designação de audiência de conciliação; proferida en execução fiscal, promovida pela Fazenda do Estado, conforme as CDAs nº 1.225.020.795 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2063 e 1.226.698.040, Sustenta que, após o parcelamento do débito (art. 151, VI, do CTN), devido à pandemia do Covid-19, a empresa tem dificuldades em prosseguir com o parcelamento, optou pela tentativa de firmar negócio jurídico processual com a Fazenda; o novo CPC consagrou a autocomposição das partes, integrada com a nova redação atribuída à Lei de Arbitragem (nº 13.129/2015), e com a Lei de Mediação (nº 13.140/2015); também o art. 171 do CTN conduz à composição das partes. Sustenta que o CNJ, através da Recomendação 120/2021, preconizou quando possível pela via da autocomposição das partes. DECIDO. Rejeito liminarmente o agravo. Primeiro, em setembro de 2021 a parte requereu suspensão da execução e parcelamento do débito em 84 meses (fls. 344/349, autos principais), pedido negado pela Juíza ao fundamento acertado de que o Judiciário não pode se substituir à Administração para parcelar débito (decisão, fl. 371, de outubro de 2001). Essa seria a decisão agravável, isso se se admitir a possibilidade de recurso ao fim proposto. Por isso, este agravo é considerado intempestivo. Segundo, em dezembro a parte insiste na autocomposição e designação de audiência de conciliação (fls. 381/391), mantida a r. decisão anterior (fl. 397). Pedido de reconsideração não renova prazo recursal. Mais um motivo de rejeição do agravo. Terceiro, nova insistência da parte (fls. 401/402), mas a Fazenda do Estado diz não ter interesse em participar de audiência de conciliação (fls. 406/7), e a MMª Juíza mantém as decisões anteriores (fls. 408). Outro motivo de rejeição do recurso. Seja pela anotada intempestividade, seja por que a FESP não está obrigada a se compor com a parte executada, seja por que não há previsão expressa previsão legal sobre designação de audiência de conciliação em processo de execução fiscal, o presente recurso de agravo não tem condição de prosseguimento. Inútil e protelatório designar audiência de conciliação quando uma parte não se interessa, notadamente em matéria de Direito Tributário. Em face do exposto, não conheço do recurso, conforme o disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA Em substituição automática do Relator - Magistrado(a) - Advs: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Luiz Otávio Benedito (OAB: 378652/SP) - Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1058618-24.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1058618-24.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Victor Gabriel Bolonhez Takeda - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de reexame necessário interposto em face da r. sentença de fls. 71/74 que concedeu a segurança para viabilizar o recolhimento do ITCMD, calculado com base no valor venal do imóvel para fins de recolhimento de IPTU, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram para reexame necessário (fls. 78). É o relatório. O presente caso envolve a definição do valor do ITCMD. A teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por outro lado, o inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. O Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, por sua vez, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos RITCMD, aprovado pelo decreto 46.655/2002, facultando a adoção, em se tratando de imóvel urbano, do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. Entretanto, o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, não representa, necessariamente, o valor venal do bem. Ressalte-se, é verdade, que valor venal é valor de mercado e que, na prática, o valor venal lançado para fins de IPTU não reflete, obrigatoriamente, o valor de mercado, mas é certo que o valor de base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal ou valor de mercado, não inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. Mister consignar que o valor de mercado, como base de cálculo do ITBI, é grandeza que não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU e que a distorção existe relativamente ao IPTU, e não ao ITBI, uma vez que os municípios lançam o imposto sobre a propriedade de ofício e, para viabilizarem a cobrança, adotam fórmulas genéricas, mais precisamente plantas genéricas de valores unilaterais e que, muitas vezes, são inferiores aos valores de mercado. Entende-se, assim, que a sistemática de cálculo e cobrança do ITBI é muito mais próxima da realidade, melhor refletindo o valor venal. Entretanto, o valor venal de referência é verdadeira criação do ente público e que não coincide, imperiosamente, com o correto valor venal, mas deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI. A propósito, no caso específico dos imóveis situados nesta cidade de São Paulo, o Órgão Especial deste Tribunal, em 25/3/2015, por maioria de votos, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154/1991, acrescentados pela Lei nº 14.125/2005, ambas do município de São Paulo, pois deferem ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITBI, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, ou seja, impõem, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral. Nessas circunstâncias, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou o seu limite regulamentador ao adotar, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o valor venal, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º do Código Tributário Nacional no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo. Assim, no caso dos autos, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas certo que a base de cálculo não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU e que pode não corresponder, precisamente, ao valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, o caso era mesmo de concessão da segurança, resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional. Observe-se que a possibilidade de abertura de procedimento administrativo decorre de lei e é faculdade da administração fazendária, de modo que a ponderação no decisum é prescindível e eventual omissão não implica negativa ao disposto na lei. Ante o exposto, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal e sem divergência nesta Câmara, nego provimento ao reexame necessário. Int. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Victor Gabriel Bolonhez Takeda (OAB: 442167/SP) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2080
Processo: 1058999-37.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1058999-37.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrida: Antonia Domicia Alves Barbosa - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de reexame necessário interposto em face da r. sentença de fls. 128/131 que concedeu a segurança para viabilizar o recolhimento do ITCMD, calculado com base no valor venal do imóvel para fins de recolhimento de IPTU, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram para reexame necessário (fls. 146). É o relatório. O presente caso envolve a definição do valor do ITCMD. A teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por outro lado, o inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. O Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, por sua vez, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos RITCMD, aprovado pelo decreto 46.655/2002, facultando a adoção, em se tratando de imóvel urbano, do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. Entretanto, o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, não representa, necessariamente, o valor venal do bem. Ressalte-se, é verdade, que valor venal é valor de mercado e que, na prática, o valor venal lançado para fins de IPTU não reflete, obrigatoriamente, o valor de mercado, mas é certo que o valor de base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal ou valor de mercado, não inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. Mister consignar que o valor de mercado, como base de cálculo do ITBI, é grandeza que não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU e que a distorção existe relativamente ao IPTU, e não ao ITBI, uma vez que os municípios lançam o imposto sobre a propriedade de ofício e, para viabilizarem a cobrança, adotam fórmulas genéricas, mais precisamente plantas genéricas de valores unilaterais e que, muitas vezes, são inferiores aos valores de mercado. Entende-se, assim, que a sistemática de cálculo e cobrança do ITBI é muito mais próxima da realidade, melhor refletindo o valor venal. Entretanto, o valor venal de referência é verdadeira criação do ente público e que não coincide, imperiosamente, com o correto valor venal, mas deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI. A propósito, no caso específico dos imóveis situados nesta cidade de São Paulo, o Órgão Especial deste Tribunal, em 25/3/2015, por maioria de votos, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154/1991, acrescentados pela Lei nº 14.125/2005, ambas do município de São Paulo, pois deferem ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITBI, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, ou seja, impõem, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral. Nessas circunstâncias, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou o seu limite regulamentador ao adotar, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o valor venal, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º do Código Tributário Nacional no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo. Assim, no caso dos autos, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas certo que a base de cálculo não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU e que pode não corresponder, precisamente, ao valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, o caso era mesmo de concessão da segurança, resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional. Observe-se que a possibilidade de abertura de procedimento administrativo decorre de lei e é faculdade da administração fazendária, de modo que a ponderação no decisum é prescindível e eventual omissão não implica negativa ao disposto na lei. Ante o exposto, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal e sem divergência nesta Câmara, nego provimento ao reexame necessário. Int. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Antonio Marcos de Faria (OAB: 194946/SP) - Carina Cristina Vieira de Faria (OAB: 207392/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2302661-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2302661-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Michele Fujii - Paciente: Alexsandro Figueira Nunes - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 45ª CJ - Mogi das Cruzes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2302661-10.2021.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 45822 HABEAS CORPUS: 2302661-10.2021.8.26.0000 COMARCA...........: SUZANO impetrante.....: MICHELE FUJII PACIENTE...........: ALEXSANDRO FIGUEIRA NUNES Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Alexsandro Figueira Nunes, alegando a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Suzano que, nos autos n.º 1000075-85.2021, não conheceu pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar por ser o paciente carecedor de interesse, já que preso por prisão civil. Expõe que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 213, §1º, do Código Penal, foi preso em decorrência do trânsito em julgado da condenação e por prisão civil de 30 dias por dívida de pensão alimentícia mas, embora com emprego e residência fixa, é mantido em estabelecimento de regime fechado mesmo tendo direito à liberdade provisória e à prisão domiciliar. Pede a concessão da ordem para que seja ao paciente deferida a liberdade provisória ou a prisão domiciliar com base na Recomendação n.º 62, do CNJ. Subsidiariamente, pede que seja autorizado a deixar o estabelecimento penitenciário durante o dia para que possa trabalhar. A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário pelo d. juiz substituto em 2º Grau, Dr. Osni Pereira (fls. 110/116) e foi determinado o processamento do feito (fl. 118). As informações foram prestadas (fls. 120/124). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 277/279). É o relatório. A impetração está prejudicada. Volta-se a impetrante contra ato do Juízo consistente no indeferimento de liberdade provisória e de prisão domiciliar com base na Recomendação n.º 62, do CNJ, proferida a decisão após ter sido o paciente preso em 14/12/21 por prisão civil por dívida alimentícia e pelo trânsito em julgado de condenação à pena de 08 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por estupro (art. 213, §1º, do CP). Conforme consulta ao sistema de inteligência de informações, apurou-se que em 28/12/21 foi o paciente transferido à Penitenciária José Parada Neto Guarulhos, estabelecimento penitenciário de regime semiaberto, e informou o d. Juízo que em 18/01/22 foi expedida a guia de recolhimento definitiva. O paciente, portanto, encontra-se em regular cumprimento de condenação criminal transitada em julgado e em estabelecimento condizente ao rigor do título condenatório, qual seja, o semiaberto, não mais vigente a prisão civil que deu ensejo ao combatido não conhecimento do pedido. Não compete a este E. Tribunal de Justiça decidir, em primeiro grau de jurisdição, acerca do pedido de prisão domiciliar com base na Recomendação n.º 62, do CNJ, com vigência prorrogada pelas recomendações n.º 68, 78 e 91, tampouco acerca do pedido de autorização de saída para trabalho em sede da execução. Preservada a possibilidade de apreciação da matéria pelo Juízo próprio, em observância ao art. 654, §2º, do CPP, não se constata flagrante ilegalidade por não estar Alexsandro em prisão domiciliar, condenado que foi pela prática de crime hediondo (art. 5º-A da Rec. n.º 62, do CNJ). Logo, não mais persistindo a prisão civil ou a prisão do paciente em estabelecimento de regime fechado, transferido que foi ao semiaberto durante o trâmite deste writ, deve a impetração ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Michele Fujii (OAB: 321494/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2287287-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2287287-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Votuporanga - Reclamante: ESTEFANO AURELIANO - Reclamado: 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1-) Trata-se de reclamação apresentada contra decisão proferida pela 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga deste Egrégio Tribunal de Justiça no âmbito da ação de ‘anulação de débito fiscal’ nº 1000954-45.2021.8.26.0664, interposta por Estefano Aureliano contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a manutenção da isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículo de sua propriedade, em decorrência de moléstia grave que o acomete, conforme previsto no artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pela Lei 17.293/2020. Diz o reclamante que aquela Turma Recursal ao julgar recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente seu pedido descumpriu decisão deste Colendo Órgão Especial exarada no julgamento das Arguições de Inconstitucionalidade nº 0012425- 30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000, e 0025896-16.2021.8.26.0000, nas quais a maioria do colegiado declarou a inconstitucionalidade do artigo 13, inciso III, da sobredita Lei 13.296/2008 (com a redação dada pela de nº 17.293/2020), por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Pede, em síntese, a aplicação do precedente jurisprudencial do citado incidente de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de liminar, na forma do artigo 989, inciso II, do C.P.C.. Distribuição para este subscritor em função de prevenção anotada ao citado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012425- 30.2021.8.26.0000 (fls. 68). É o relatório na síntese necessária. 2-) Estabelece o artigo 988 do NCPC que é cabível a reclamação para: I preservar a competência do Tribunal; II garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Em primeiro lugar, reclamatórias opostas contra decisão de ‘Turma Recursal’ deve ser dirigida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 38 da Resolução nº 759, de 09/11/2016, deste Colendo Órgão Especial. Por outro lado, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000, julgado em conjunto com os incidentes 0012425-30.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, este subscritor restou vencido, em conjunto com outros integrantes do colegiado, na tese de inexistência de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal promovidos pela edição da Lei 17.293/2020 ao alterar os critérios de elegibilidade para a isenção tributária constante no artigo 13, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/2008, conforme declaração que integra o acórdão daqueles autos. É certo, também, que apesar da decisão da maioria ainda não ter transitado em julgado, o julgamento da questão somente será completado com a manifestação do órgão fracionário no caso concreto, conforme Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, em outro processo, a Reclamação nº 2292468-67.2020.8.26.0000, julgada em 29/09/2021, que também foi de relatoria do presente signatário, a maioria deste Colendo Órgão Especial fixou outra tese, da qual também me declarei vencido: não há possibilidade de revisão de deliberação de órgão fracionário pelo Órgão Especial por inexistir hierarquia entre estes, devendo a parte interessada buscar os recursos especial e extraordinário, se o caso. Convém ressaltar, ainda, que a despeito deste subscritor ser aderente à tese de que o Novo Código de Processo Civil, nos seus artigos 926, 927 e 949, parágrafo único, criou mecanismos para a estabilização da jurisprudência dos Tribunais de modo que as decisões do Órgão Especial em sede de controle difuso por cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do S.T.F. e artigo 97 da CF/88) assumem ‘vocação expansiva e orientativa’ aos órgãos fracionários, em princípio somente é possível o manejo da reclamatória pela parte que provocou o incidente de inconstitucionalidade (Ex vi: Reclamação nº 2030948-90.2020.8.26.0000, j. 17/02/2021). Dito isso, diante da incompetência absoluta deste Órgão Especial para conhecer de reclamação contra decisão de Turma Recursal, bem como o acima exposto em relação aos incidentes de inconstitucionalidade inquinados, resta também inequívoca a carência de ação pela inadequação da via eleita. 3-) À vista do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, 485, inciso I e VI, 932, inciso VIII, e 988 do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Thales Carvalho Ramos Loureiro (OAB: 392183/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2298555-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2298555-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Diretório Estadual de São Paulo do Partido dos Trabalhadores - Autor: Pt – Partido dos Trabalhadores de Jandira - Réu: Prefeito Municipal de Jandira - Autor(s): PT PARTIDO DOS TRABALHADORES DE JANDIRA Réu(s): PREFEITO MUNICIPAL DE JANDIRA Vistos em plantão. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade manejada pelo PT Partido dos Trabalhadores de Jandira requerendo a reconsideração da decisão de fls. 10/16 proferida pelo C. Órgão Especial em 17.12.2021 que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.868/1999, c.c., artigos 330, II e 485, VI do CPC. Alega que a substituição do polo ativo pelo Partido dos Trabalhadores diretório de abrangência no Estado de São Paulo objetiva o aproveitamento de todos os atos já praticados na r. ação direta de inconstitucionalidade. Requer, pois, o aditamento da inicial para substituição do autor da ação e a concessão da liminar para a suspensão da cobrança da taxa de custeio ambiental requerida na inicial da ação. Contudo, a questão ora posta não se enquadra dentre as hipóteses de análise em Plantão Judiciário, a teor do artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça: [Provimento CSM nº 579/97] Artigo 1º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente: a) ao conhecimento dos pedidos dehabeas corpusem que figurar como coatora autoridade policial; b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver; c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade; d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência; e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos; f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão; g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade; i) - às comunicações de prisão em flagrante delito; j) - ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dividas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto; l) - ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo. Parágrafo único - A enumeração docaputdeste artigo é taxativa, não podendo o Magistrado apreciar outros pedidos não expressamente previstos neste Provimento. [Resolução CNJ nº 71/2009] Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem asLeis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995e10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Portanto, não sendo matéria passível de ser apreciada em plantão, descabida a pronta análise do pedido liminar ora veiculado, remeto os autos em devolução à Secretaria Judiciária para posterior encaminhamento ao Desembargador Relator. Int. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Oliveira (OAB: 288395/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009301-76.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1009301-76.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Soraia de Fatima Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. NEGATIVAÇÕES QUE DECORRERAM DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE A ADVOGADA DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS DANOS EVENTUALMENTE CAUSADOS PELA CONDUTA DA ADVOGADA DEVERÃO SER AFERIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PATRONA NO MESMO PROCESSO EM QUE FIGURA O CLIENTE, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 77, § 6º E 79 DO CPC, DO ART. 32 DA LEI N.º 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1109707-52.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1109707-52.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Roberto Rodrigues dos Santos - Apdo/Apte: Eliseu Gabriel da Silva Junior - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. PROTESTO Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2749 INDEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE R$ 7.249,57, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO DO TÍTULO DE PROTOCOLO Nº 1395-16/09/2015-43, REALIZADO JUNTO AO 4º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO. CONDENOU O RÉU A INDENIZAR O AUTOR NO VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGINDO-SE MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, INCIDINDO JUROS DE MORA LEGAIS, DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGOU PROCEDENTE A CAUTELAR EM APENSO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olimpio José Ferreira Rodrigues (OAB: 261118/SP) - Mara Regina Gallo Machado (OAB: 240745/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1114557-81.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1114557-81.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - Apelada: Renata de Gasperi Viana - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DA VENDEDORA. BANCO RECEBEU CHEQUES PRÉ-DATADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS SOB MEDIDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO EM 22/10/2016 COM A AUTORA. TORNOU DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DE FLS. 90 E 204 E DECLAROU INEXIGÍVEIS AS PARCELAS REMANESCENTES DO PREÇO. CONDENOU A RÉ COLLEZZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 24.230,00, ATUALIZADA DO AJUIZAMENTO COM BASE NA TABELA DO TJSP E, A PARTIR DA CITAÇÃO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL. CONDENOU O RÉU BANCO LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 19.230,00, ATUALIZADA DO AJUIZAMENTO COM BASE NA TABELA DO TJSP E, A PARTIR DA CITAÇÃO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL. PONDEROU QUE AS CONDENAÇÕES ACIMA SE REFEREM À MESMA E ÚNICA OBRIGAÇÃO, DE MODO QUE, SATISFEITA, TOTAL OU PARCIALMENTE POR ALGUMA DAS PARTES, ENSEJARÁ A EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA OUTRA. INCONFORMISMO BANCO RÉU. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Paula Alves Rodrigues (OAB: 350184/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1013385-75.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1013385-75.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Buffet Eduardos Eireli (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresarios e Profissionais Liberais do Oeste Paulista Sicoob Oeste Paulista - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA, A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE SE JUNTAR À NOTIFICAÇÃO PLANILHA DE CÁLCULO DETALHADA E/OU BOLETO DE PAGAMENTO, PARA EFEITO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.418.593/MS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. INCIDÊNCIA DOS RESPS Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibelly Nardão Mendes (OAB: 191264/SP) - Bruno Voltarelli Evangelista (OAB: 348385/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1007463-79.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1007463-79.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eunicia Mielnik Ignatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: CTEEP Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Guilherme Fugagnoli, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado que dava provimento parcial ao recurso. Estendido o julgamento, os Desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães acompanharam o Relator Sorteado, de forma que foi dado provimento parcial ao recurso. Acórdão com o relator sorteado. Declarará voto vencido a Desa. Ana Luiza Liarte. - APELAÇÃO SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA EX-FUNCIONÁRIO DA CESP COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE À VIÚVA PRETENSÃO MANDAMENTAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM FUNDAMENTO NAS LEIS NºS 4.819/58 E 200/74, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO CÔNJUGE DA POSTULANTE, EX-FUNCIONÁRIO DA CESP SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À CTEEP, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015 E, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS IMPETRADOS, DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E, COMO A APOSENTADORIA E A PENSÃO SÃO REGIDAS PELA NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INSTITUIÇÃO, AS PENSÕES POR MORTE ADQUIRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 ESTÃO DESPROVIDAS DE COMPLEMENTAÇÃO, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES DO ART. 37, §15, DA CF/88 PRELIMINAR: RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP (SUCESSORA DA CESP) MANTIDA. MÉRITO: ÓBITO DO CÔNJUGE DA POSTULANTE EM 05.12.2020, POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 IRRELEVÂNCIA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 37, §15, DA CF QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO DOS AUTOS, POIS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO OCORREU COM A LEI Nº 200/74, SENDO RESGUARDADO O DIREITO ADQUIRIDO DOS EMPREGADOS (E FUTUROS BENEFICIÁRIOS) ADMITIDOS ATÉ A VIGÊNCIA DESTA NORMA INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 200/74 E DO ART. 7º DA EC Nº 103/2019 CC. ART. 6º, §2º, DA LINDB NÃO PERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO STJ AO CASO SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE CONCEDER A SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/ SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1003820-90.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1003820-90.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Municipio de Mogi Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2999 Mirim - Apelado: Marcia Rottoli de Oliveira Masotti - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM. PROFESSORA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS POR ELA QUANDO OCUPOU CARGOS DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E COORDENADORA DE SECRETARIA, NOS ANOS DE 2015 E 2016. PENA DE SUSPENSÃO POR VINTE DIAS. PEDIDOS DE ARQUIVAMENTO DO PAD E EXTINÇÃO DA PUNIÇÃO, COM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIAM PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO E OBRIGAR O RÉU A ELABORAR NOVO RELATÓRIO E PROFERIR NOVA DECISÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO OFICIAL, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Aparecida Polettini (OAB: 240904/SP) (Procurador) - Sergio Issamu Fukumoto (OAB: 387701/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1006322-59.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1006322-59.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hesa 143 Investimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AFIRMA QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOB O FUNDAMENTO DE QUE, QUANDO DA APURAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO, FOI CONSTATADO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELA AUTORA NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM OS PREÇOS CORRENTES NO MERCADO, CALCULADOS SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO QUE IMPEDISSEM A VERIFICAÇÃO DO EFETIVO PREÇO DO SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA - LANÇAMENTO ANULADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (R$ 343.730,01) VERBA HONORÁRIA ATUALIZADA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 37.050,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 9% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 40.760,00. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB: 385229/SP) - Tiago Canto Porto (OAB: 384670/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1505574-59.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1505574-59.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Franscar Participações e Comércio Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Por maioria de votos, nos termos do art. 942, do CPC, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara e o 3º juiz, Des. Burza Neto. Acórdão com o 2º juiz, Des. Wanderley José Federighi. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2015 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - CABIMENTO AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.111.202/SP), PROCESSADO À LUZ DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73), NA QUAL RESTOU DECIDIDO QUE TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ALTERAÇÃO DA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 3072 AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) (Procurador) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1500688-45.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1500688-45.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Victor Bento da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2017, 2018 E 2019. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA E DEVE SER MANTIDA. NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DA COBRANÇA, ISTO É, DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM SUAS ESPECÍFICAS MODALIDADES E SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS. RESSALTE- SE, NOS TERMOS DO ARTIGO 783 DO CPC, QUE A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FISCAL FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DELA DECORRENTE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A INICIAL NÃO ESTÁ APARELHADA COM TÍTULO EXECUTIVO REGULAR E HÍGIDO. OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO GRAVES, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA TRIBUTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1500747-33.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1500747-33.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Espolio de Amabile Mismetti Fiorati - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA E DEVE SER MANTIDA. NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DA COBRANÇA, ISTO É, DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM SUAS ESPECÍFICAS MODALIDADES E SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS. RESSALTE- SE, NOS TERMOS DO ARTIGO 783 DO CPC, QUE A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FISCAL FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DELA DECORRENTE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A INICIAL NÃO ESTÁ APARELHADA COM TÍTULO EXECUTIVO REGULAR E HÍGIDO. OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO GRAVES, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA TRIBUTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1001139-56.2018.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1001139-56.2018.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Bramont – Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda - Apte/Apdo: GJ Montagens Industriais e Locação de Guindastes LTDA ME - Apdo/Apte: Clodinel Bergoci (Espólio) - Apdo/Apte: Alexandre Rosa Bergoci - Apdo/Apte: Sheila Aparecida Bergoci Ornones - Apdo/Apte: Willian Rosa Bergoci - Apdo/Apte: Marcelo Rosa Bergoci - Apelação Cível nº 1001139-56.2018.8.26.0222 Comarca: Guariba (1ª Vara) Apelante: Bramont Calderaria e Montagens Industriais Ltda. Apelado: Espólio de Clodinel Bergoci e outros Juíza sentenciante: Luana Ivette Odone Chahim Decisão Monocrática nº 24.672 Processual civil. Recurso. Desistência do recurso (art. 998, caput, do CPC). Homologação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 585/594, de relatório adotado, declarada a fls. 605/606, julgou procedente ação paulina movida por Clodinel Bergoci em face de Bramont Calderaria e Montagens Industriais Ltda. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recorre a ré (fls. 609/623). Pede, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, a ocorrência da decadência do direito. Alega que o crédito do autor não é anterior ao negócio jurídico por ele impugnado e, por isso, não há fraude de credor. Contrarrazões a fls. 634/640. Noticiou-se o falecimento do autor (fl. 646) e foi admitida a habilitação do Espólio de Clodinel Bergoci. A ré pediu a desistência do recurso (fls. 669). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Por meio da petição de fl. 669, a ré desistiu da apelação interposta, noticiando a celebração de acordo entre as partes nos autos principais [0001971-09.2018.8.26.0222 e 0056568-62.2011.8.26.0222]. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do apelo, com fundamento no artigo 998 caput do CPC, e NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Antonio Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1317 Maduro (OAB: 60543/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Flavio Parreira Galli (OAB: 66493/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2009130-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2009130-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Miguel Arcanjo - Requerente: Paula Molitor Cavacini - Requerido: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pela ré, contra a r. sentença de fls. 106/111, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (contrato de fls. 45/50), com fundamento no inadimplemento contratual da ré; b) declarar a perda em favor da autora das importâncias pagas pela requerida, a título de compensação pelo uso do imóvel; c) reintegrar a autora na posse do imóvel; d) condenar a requerida ao pagamento de eventuais impostos, taxas, tributos ou demais contribuições fiscais que recaiam sobre o imóvel enquanto em sua posse.. Insurge-se a ré sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Aduz que o cumprimento da reintegração de posse seria irreversível. Afirma que os fundamentos da peça defensiva não foram apreciados. Alega que a autora deixou de apresentar documento indispensável à propositura da ação, apresentando apenas termo de adesão, e não o contrato de compra e venda, que não apresenta o número de parcelas do financiamento, respectivos valores e vencimentos. Defende a ocorrência do instituto da supressio. Assevera que presente a probabilidade de provimento da apelação, a concessão de efeito suspensivo à apelação é medida de rigor. É o relatório. O artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos em que houver probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão do efeito pretendido. Ao contrário do argumentado pela requerente, o inadimplemento contratual restou devidamente demonstrado tanto em razão da inadimplência das parcelas da prestação, como também pela cessão do imóvel à terceiro sem autorização da parte autora. Deste modo, considerando que na hipótese dos autos, assim como não foi demonstrada o risco de dano grave ou de difícil reparação com a manutenção da r. sentença, não vislumbro a probabilidade de provimento da apelação a justificar a concessão de efeito suspensivo à apelação. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Intime-se. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Humberto Tibagi de Barros (OAB: 356402/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2005975-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2005975-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Apb Comércio de Alimentos Ltda - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2005975-03.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho Agravante:Banco Bradesco S.A. Agravada:APB Comércio de Alimentos S. A. Em Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por credor contra decisão que homologou plano de recuperação judicial de APB Comércio de Alimentos S.A., verbis: Fls. 7.118/7.247:Manifestação da Administradora Judicial juntando a ata da Assembleia-Geral de Credores e demais instrumentos correlatos, realizada em 25/11/2021, que aprovou o Plano de Recuperação Judicial e o respectivo Modificativo, que deliberou pela manutenção do Sr. Oswaldo de Oliveira Martins Netto na administração da Recuperanda, bem como as ressalvas do Banco do Brasil, do Banco Safra, do Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, do Condomínio Voluntário do Subcondomínio do Shopping Center Iguatemi Alphaville e do Dr. Jeferson do Monte Almeida, representante de 18 (dezoito) credores trabalhistas. Considerando que compete à Assembleia-Geral de Credores a ‘aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor’ (art. 35, I, ‘a’, da LREF), passo ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial (fls.1.898/1.939) e do respectivo Modificativo (fls.7.103/7.114). Inicialmente, consigno que a discussão sobre o direito de voto de Gravz Consultoria e José Ricardo Gravallo é inócua, na medida em que o Plano de Recuperação Judicial (e o Modificativo) foi aprovado pela Assembleia-Geral de Credores em ambos os cenários. No mais, a Recuperação Judicial merece ser concedida, pois preenchidos os requisitos dos arts.45, caput e parágrafos, e 58, caput, da LREF. Porém, o Plano e o Modificativo devem ser homologados com ressalvas. Explico. É cediço que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre o Plano de Recuperação Judicial, como em qualquer negócio jurídico (art.168, parágrafo único, do CC), sendo certo que sua viabilidade econômica é matéria de competência exclusiva da Assembleia-Geral de Credores, pois traduz direitos patrimoniais de caráter privado que admitem transação (art.841 do CC). Portanto, rejeito as irresignações sobre deságio, carência e prazo de pagamento, pois, tratando-se de Recuperação Judicial, vigoram o princípio da autonomia da vontade e o princípio majoritário, ou seja, a manifestação de vontade dos credores é aferida pela maioria dos presentes na Assembleia-Geral de Credores, conforme arts. 42, 45, caput e parágrafos, 59, caput, e 189, § 2º, da LREF. No mesmo sentido: ‘CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1376 interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.’ (AgInt no REsp 1.828.635/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe. 23/09/2021) ‘Recuperação judicial. Decisão homologatória de proposta de modificativo de plano recuperacional aprovada em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Prazo de carência (48 meses), deságio (80%) e não incidência de juros. Direitos patrimoniais disponíveis dos credores. Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário. Na forma da recente alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/20, o prazo de supervisão é de dois anos após a homologação do plano, independentemente do cumprimento de período de carência. Prejuízo do Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inadequação de adoção da TR como indexador para correção monetária. ‘[A] taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível’ (AI 2171930-91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Adoção da Tabela Prática deste Tribunal como índice substitutivo de correção monetária. Impossibilidade de liberação de garantias prestadas por devedores solidários e demais coobrigados, ao menos aos que a isto não anuíram. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Aplicação das súmulas 581 do STJ e 61 deste Tribunal. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.’(TJSP; Agravo de Instrumento 2198402-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL ‘BRICO BREAD ALIMENTOS’ PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Credor recorrente que sustenta que há abusividade das cláusulas do plano e que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, considerando o deságio e os encargos irrisórios Deságio de 70% - Saldo remanescente a ser pago em parcelas com a incidência do percentual da TR (Taxa Referencial), acrescidas de juros de 1% ao ano Inexistência de abusividade, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral, matéria sobrea qual descabe interferência do Poder Judiciário RECURSO DESPROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2287723-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Importante ressaltar que, salvo melhor juízo, a lei não proíbe a aplicação de deságio ou mesmo do teto de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos (art. 83, I, da LREF) aos créditos de natureza trabalhista (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial), desde que observados os prazos do art. 54, caput e § 1º, da LREF. Na mesma toada: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART.54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recuperação judicial requerida em 20/4/2016. Recurso especial interposto em 22/5/2020. Autos conclusos à Relatora em 26/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em (i) definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial e (ii) verificar a higidez das cláusulas do plano de soerguimento que preveem: (a) a supressão de garantias; (b) a impossibilidade de decretação automática da falência em caso de descumprimento das condições entabuladas; (c) a venda de ativos independentemente de autorização judicial; e (d) o encerramento da recuperação judicial após cumpridas as obrigações que se vencerem até dois anos após a homologação judicial do plano. 3. O início do cumprimento da obrigação de pagar os créditos trabalhistas que integram o plano de soerguimento do devedor está condicionado à concessão da recuperação judicial. Precedente específico da Terceira Turma. 4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedente qualificado. 6. O conteúdo normativo do artigo 47 da Lei 11.101/05 - que fundamenta a pretensão recursal acerca da impossibilidade de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que, carecendo do necessário prequestionamento, fica inviabilizado o exame da questão (Súmula 211/STJ). 7. O deferimento da recuperação judicial impõe restrições à livre administração da empresa, sendo exigida autorização judicial para atos que envolvam alienação e oneração de bens que compõem o ativo permanente, bem como a observância de eventuais condicionamentos elencados no plano de recuperação judicial. Precedente. 8. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 9. Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos 61 e 63 da Lei 11.101/05. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.’ (REsp 1947732/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano homologado. Competência da AGC para modificar o crédito trabalhista que decorre da lei. Desnecessidade de participação do Sindicato da categoria, à falta de expressa exigência legal. Alegação de nulidade em razão da adoção de deságio de 50%, da adoção da TR como indexador da correção monetária e de inobservância do prazo ânuo de pagamento dos créditos trabalhistas. Acolhimento em parte. Condições do plano que, em princípio, não podem ser objeto de modificação judicial, salvo nulidade. Deságio de 50% que não se mostra abusivo. Precedentes. Afastamento, todavia, da taxa referencial, que, por estar com índice zerado há mais de dois anos, implicaria deságio implícito, decorrente da não reposição do poder aquisitivo da moeda. Prazo de pagamento dos créditos trabalhistas. Necessária observância ao Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO PROVIDOEM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2107596- 14.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) ‘Recuperação judicial - Decisão que, em controle prévio de legalidade do plano, reconheceu a higidez de cláusula que prevê deságio de 65% sobre créditos trabalhistas, Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1377 além da legalidade da previsão de correção monetária desses créditos, pela variação da TR - Inconformismo de doze credores trabalhistas - Não acolhimento - Ausência de impedimento legal à proposta de deságio para os créditos trabalhistas Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ - A adoção da TR como parâmetro para a correção monetária também não padece de ilegalidade - Orientação do C. STJ - Caráter essencialmente negocial do plano de recuperação - Decisão mantida - Recurso desprovido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2069194-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Reputo parcialmente ineficaz a ‘Cláusula 1’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114) quando prevê, indistintamente, que os créditos decorrentes de direito de regresso serão pagos nos termos do Plano, in verbis: ‘Além disso, créditos relativos ao direito de regresso contra a Recuperanda e que sejam decorrentes do pagamento, a qualquer tempo, por terceiros, de créditos e/ou obrigações de qualquer natureza existentes, na Data do Pedido, contra a Recuperanda, serão pagos nos termos estabelecidos neste Plano para os referidos terceiros ‘novos Credores’, descontando-se do valor do Crédito listado em favor do Credor.’ Tais créditos, se constituídos depois do pedido de Recuperação Judicial, serão extraconcursais, pela interpretação dos arts. 189 do CC e 49, caput, da LREF. Com efeito, o direito de regresso nascerá no momento em que um terceiro (coobrigado, fiador, avalista e etc.) adimplir uma obrigação da Recuperanda, motivo pelo qual este será o marco temporal que determinará sua sujeição ou não ao Plano de Recuperação Judicial. No mesmo viés: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO DECORRENTE DO PAGAMENTO DE FIANÇA PELO FIADOR, EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NATUREZA EXTRACONCURSAL O FIADOR TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AFIANÇADO SOMENTE SE E QUANDO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA PRIMITIVA - Decisão agravada que classificou o crédito do BANCO SAFRA como concursal, sob o fundamento de que a dívida garantida por fiança foi firmada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário Inconformismo do credor Acolhimento Quando da celebração do contrato de fiança, ainda não existia para o fiador BANCO SAFRA direito de crédito (regresso)contra o afiançado O crédito do fiador contra o afiançado só foi constituído e passou a ser exigível quando teve de honrar o contrato de fiança, em razão do inadimplemento do devedor principal (afiançado) Nessa medida, se o direito de crédito do fiador só surgiu quando efetuou o pagamento, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, conclui-se que o crédito é extraconcursal Leitura dos arts. 831, 832 e 833, Código Civil - Precedentes do STJ e desta Corte Decisão reformada RECURSO PROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2088131-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro:27/10/2021) ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito rejeitada Pretensão de habilitação de crédito decorrente de contrato de fiança Crédito que não existia quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, não estando sujeito à concursalidade Data do pagamento pelo fiador é o marco temporal que define a concursalidade do crédito Recurso desprovido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2171102-32.2018.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro:13/11/2018) Outrossim, o referido dispositivo que autoriza a Recuperanda a efetuar compensações, de acordo com sua conveniência, também não merece vingar, ipsis litteris: ‘A Recuperanda está autorizada a efetuar compensações dos Créditos, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, desde que o Credor tenha formalizado, tempestivamente, a adesão ao Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico e tenha proferido voto favorável à aprovação do Plano proposto pela Recuperanda, nos casos em que a Recuperanda e seu Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico possuírem obrigações recíprocas de créditos e débitos, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo respectivo Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico. Para que não restem dúvidas, eventual saldo remanescente após efetuada a compensação prevista nesta Cláusula receberá o tratamento conferido à natureza do respectivo Crédito, nos termos deste Modificativo ao PRJ.’ São defesas as condições puramente potestativas (art. 122 do CC) e a compensação se opera ipso iure, ou seja, independentemente da vontade das partes (art. 368 do CC). É a jurisprudência: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DETERMINOU O DEPÓSITO DE VALORES DETIDOS PELA CREDORA AGRAVANTE. REFORMA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS NÃO IMPUGNADAS PELA RECUPERANDA/AGRAVADA. VENCIMENTOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÕES QUE SE EXTINGUEM AUTOMATICAMENTE IPSO IURE, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DAS PARTES OUDE SENTENÇA JUDICIAL. ARTS. 368 E 369, CC. CONTRATO QUE NÃO OBSTA A COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2187091-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que indeferiu o pedido de compensação de créditos no âmbito do processo recuperacional Compensação legal que se opera automaticamente, independentemente da oposição de qualquer dos interessados, extinguindo pleno jure as dívidas recíprocas, quando observados os requisitos previstos no artigo 369 do Código Civil Crédito detido pela agravante e os fatos geradores das indenizações securitárias devidas às recuperandas que são anteriores ao pedido recuperacional Créditos líquidos, exigíveis e fungíveis entre si Contrato celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de compensação Compensação autorizada Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159038-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Também pronuncio a ineficácia parcial do trecho que enquadra automaticamente os credores trabalhistas na ‘Opção B’ da ‘Cláusula 1.1.2’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114), in verbis: ‘Os Credores Trabalhistas deverão formalizar a sua opção de pagamento, conforme Cláusula 1.1. do Modificativo ao PRJ, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da Data da Publicação da Decisão de Homologação Judicial do PRJ, observadas as regras de comunicação previstas no PRJ. O(s) Credor(es) Trabalhista que não se manifestar(em) estará(ão) automaticamente enquadrado(s) na ‘Opção B’ da Cláusula 1.1.2 do Modificativo ao PRJ.’ De fato, tal regra só gera efeitos aos credores trabalhistas presentes na AGC e àqueles representados nos autos da Recuperação Judicial. Para os demais credores trabalhistas, principalmente aqueles cujos créditos são ilíquidos e sequer foram incluídos na Relação de Credores, deverá a Recuperanda provar a mora accipiendi (art. 394 do CC). Recentemente, a 1ª Câmara Reservada Direito Empresarial julgou caso análogo: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL Modificativo do plano de recuperação judicial Parecer Ministerial no sentido de que o recurso está prejudicada em razão do que foi decidido no AI nº 2262234-39.2019.8.26.0000 Acolhimento Determinação inobservada em primeiro grau diante da homologação do modificativo - Credores trabalhistas lesados com o comportamento do grupo empresarial em recuperação judicial Inobservância ao art. 54 da Lei11.101/05 Imposição do deságio de 95% do crédito para aqueles que não fizessem opção de pagamento alternativa e com alongamento excessivo do prazo anual Renúncia a direito que deve ser expressa e mediante interpretação restritiva - Inteligência do art. 114 do Código Civil - Má-fé e abuso de direito Esvaziamento da função social do processo recuperacional provocado pelo grupo empresarial em crise Análise do recurso prejudicada com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210594-60.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1378 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Igualmente, não vislumbro quaisquer vícios na ‘Cláusula 2’ do Modificativo (fls.7.103/7.114), que prevê pagamento diferenciado ao ‘Credores Colaboradores, Fornecedores e Estratégicos’, na medida em que encontra ressonância na novel dicção do art. 67, parágrafo único, da LREF. No que concerne aos juros e à atualização monetária, a ‘Cláusula 3’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114) previu apenas uma taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano: ‘Para a atualização dos valores contidos na lista de credores deste processo de recuperação judicial será utilizado índice global de cumulação simples e anual de 3% (três inteiros por cento) a nível de correção monetária e juros anuais. A taxa pactuada passará a incidira partir da data da publicação da decisão de homologação do plano de recuperação judicial.’ Contudo, tratando-se matéria de ordem pública (art. 491, caput, do CPC, e art.389 do CC), além da taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, os créditos sujeitos à Recuperação Judicial serão monetariamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP, pois, do contrário, haveria corrosão do poder aquisitivo da moeda pela inflação, mormente quando há prazos de pagamento longos, como 12 (doze) e 20 (vinte) anos, sem olvidar da carência. Do mesmo modo, uma vez que o Modificativo (fls. 7.103/7.114) foi lacunoso (art. 423 do CC), haverá juros de 3% (três por cento) ao ano e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP entre a data do pedido (28/05/2020) e a data da publicação da presente decisão. Em uníssono são os seguintes precedentes: ‘Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de recuperação. Agravo de instrumento de credor quirografário. Deságio aprovado em assembleia de credores que não se afigura abusivo. Plano de recuperação que não prevê correção monetária e juros moratórios. Inadmissibilidade. Créditos concursais que deverão ser corrigidos com base na tabela prática deste Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de 3% ao ano. Nulidade de cláusula que condiciona eventual convolação da recuperação judicial em falência à prévia assembleia de credores. Contrariedade ao disposto no § 1º do art. 61 e no art. 72, IV, ambos da Lei 11.101/2005. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024020-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) ‘Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de reestruturação. Agravo de instrumento de credores. Deságio, carência, prazo de pagamento e juros que se afiguram razoáveis, não ensejando a anulação do plano aprovado. Inadmissibilidade, entretanto, da ausência de correção monetária. Créditos concursais que deverão ser corrigidos, desse modo, com base na tabela prática deste Tribunal. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240716-61.2017.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente. Lei que atribui à assembleia de credores a aprovação, modificação ou rejeição do plano. Todavia, existe a possibilidade de verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário. Ausência de previsão correção monetária que não pode prosperar. Necessidade de previsão de correção monetária, sob pena de violação do princípio que veda o enriquecimento sem causa e da Lei nº 6.899/1981.Inserção de ofício, sem necessidade de convocação de AGC. Recurso provido em parte, com determinação.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2038181-17.2015.8.26.0000; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2015; Data de Registro: 11/06/2015) Pronuncio a nulidade parcial da ‘Cláusula 5’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114), quando estabelece que ‘[o]s Credores, por mera liberalidade e expressa anuência, concordam coma prorrogação dos efeitos do stay period até o trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de recuperação judicial’, com espeque no arts. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B, e 52, III, da LREF, combinado com o art. 190, parágrafo único, do CPC.O stay period é medida drástica que afeta os interesses de inúmeros credores da Recuperanda, concursais e extraconcursais, motivo pelo qual entendo que apenas o Poder Judiciário tem competência para prorrogá-lo. Sobre a segunda parte da referida cláusula, ou seja, ‘bem como aprovam o encerramento da RJ após 6 (seis) meses da data de homologação do plano de recuperação judicial’, entendo que ela está alinhada com a nova redação do art. 61, caput, da LREF. Embora a ‘Cláusula 9’ do Plano (fls. 1.898/1.935) preveja a suspensão e não a supressão das garantias reais e fidejussórias, denota-se que a novação alterará apenas as obrigações principais e não a exigibilidade das garantias prestadas pela Recuperanda ou por terceiros, nos moldes dos arts. 49, § 2º, 50, § 1º, e 59, caput, da LREF. A propósito, sobre a ‘Cláusula 12’ do Plano (fls. 1.898/1.935), que trata da extensão da novação para terceiros, desde já, declaro sua ineficácia àqueles que aprovaram o Plano com ressalvas, àqueles que o rejeitaram, àqueles que se abstiveram e àqueles que não compareceram na Assembleia-Geral de Credores, por força do art. 49, § 1º, da LREF, e da Súmula 581, do STJ. Tanto a modificação das garantias, quanto a extensão do Plano de Recuperação Judicial a terceiros, demandam a aprovação expressa dos respectivos titulares, como delineado pelo STJ: ‘AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA N. 581/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. ‘A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.’ (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe29/6/2021) 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp1883196/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICADE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS/ CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de recuperação judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853498/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) O Plano (fls. 1.898/1.935) também dispõe que: ‘Fica vedada, em absoluto, eventual expropriação de quotas do sócio ou ações dos acionistas da Recuperanda durante o período de cumprimento deste Plano, o que impactará de forma direta o controle e a administração dos negócios sociais da Recuperanda, atingindo diretamente o interesse dos Senhores Credores. O controle e a administração da Recuperanda tal como subsistente na data corrente Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1379 caracterizam premissa para o cumprimento deste Plano, razão pela qual qualquer ordem judicial em sentido diverso importará em violação à soberania da Assembleia Geral de Credores. Caso, por qualquer razão ou fundamento, a Recuperanda e/ou seus acionistas sejam responsabilizados por passivo que não é abrangido por este Plano e que poderá, direta ou indiretamente, alterar as premissas que levaram à aprovação deste Plano, será convocada Assembleia Geral de Credores para tendo por escopo a aprovação de forma de pagamento condizente com o cumprimento das disposições contidas neste Plano. O resultado da Assembleia Geral de Credores será noticiado nos autos do processo judicial ou arbitral que deu ensejo à responsabilização, a fim de que sejam observadas pelo respectivo juízo as premissas de pagamento aprovadas pelos Senhores Credores.’ Obviamente, tal dispositivo só gera efeitos aos credores sujeitos à Recuperação Judicial, pois ‘res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet’ (art. 844, caput, do CC), ou seja, a Assembleia-Geral de Credores não tem competência para impedir a expropriação de ações/cotas dos acionistas/sócios realizadas por credores extraconcursais (art.789 do CPC). Registro que eventual modificação do Plano poderá ser realizada pela Assembleia-Geral de Credores desde que a Recuperação Judicial não tenha sido encerrada (art. 63 da LREF), como já decidiu o STJ: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da ‘Teoria dos Jogos’, percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido.’ (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ademais, considero razoável o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a Recuperanda purgue eventual mora, já que ancorado no art. 401, I, do CC. Sobre a renúncia prévia de exigir o cumprimento do Plano ou o vencimento antecipado das obrigações, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, sua incidência será aferida in concreto e não in abstrato, pois ‘[o]s negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente’ (art. 114 do CC). Consigno que a alienação de UPI prevista na ‘Cláusula 13’ do Plano (fls.1.898/1.935), por ser genérica, dependerá de prévia autorização judicial e observará os arts. 60, 60-A, 66, 66-A e 142 da LREF. Outrossim, esclareço que a Assembleia-Geral de Credores não tem competência para revogar a prerrogativa outorgada ao Poder Judiciário de destituir o administrador da Recuperanda, nas hipóteses do art. 64, incisos e parágrafo único, da LREF. Por fim, verifico que a Recuperanda se comprometeu a apresentar as certidões negativas de débito tributário, sob pena de rescisão da homologação do plano. Atualmente, há mecanismos que permitem ao devedor a realização de parcelamento e de transação tributária. Se o devedor em Recuperação Judicial já dispõe de mecanismos adequados para regularizar seu passivo tributário, não se pode mais desconsiderar o disposto nos arts. 57 e 68 da LREF. Logo, cabe ao devedor adotar alguma medida de saneamento fiscal no prazo de 90 (noventa) dias, apresentando CND ou a adesão a parcelamento ou transação. Ante o exposto, HOMOLOGO com as ressalvas o Plano (fls. 1.898/1.935) e o Modificativo (fls. 7.103/7.114) e CONCEDO a Recuperação Judicial de APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. A Recuperanda permanecerá em Recuperação Judicial até sejam cumpridas todas as obrigações previstas no Plano que vencerem até 6 (seis) meses depois da concessão, independentemente de eventual período de carência. No prazo de 90 (noventa) dias corridos, a Recuperanda deverá provar a regularização do passivo tributário, apresentando CND ou a adesão a parcelamento ou transação. Os credores trabalhistas deverão manifestar sua opção de pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviando mensagem ao e-mail recuperacao@applebees.com.br, copiando o e-mail da Administradora Judicial (apb2vfrj@gmail.com). (fls. 7.413/7.432, na numeração dos autos de origem). O agravante argumenta que o plano homologado está eivado de ilegalidades, são elas, em resumo: (a) deságio de 95%; (b) juros de 3% ao ano; (c) carência de 20 meses; (d) início da contagem do prazo de carência após a publicação da decisão de homologação do plano; (e) prazo de pagamento de 20 anos; (f) encerramento da recuperação judicial em seis meses contados da homologação do plano; (g) o plano não traz em seu bojo o valor específico da cada parcela a ser paga aos credores, bem como não traz quais as datas que serão efetuados os pagamentos, impedindo, assim, que o detentor do crédito possa aferir acerca do real cumprimento (fl. 6); (h) a não apresentação das definições exatas quanto às estratégias de recuperação, impede que os credores possam aferir a plausibilidade das projeções de crescimento apresentadas pelas recuperandas no cenário de Recuperação Judicial (fl. 6) Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, determinando-se a apresentação de novo plano de recuperação. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. A princípio, como bem demonstrou o MM. Juízo a quo, a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial não admite a revisão judicial de cláusulas de cunho meramente patrimonial, como pretende o agravante nos itens a a e elencados supra. Quanto ao encerramento da recuperação em seis meses contados da homologação do plano (item f), ausente periculum in mora, posto que a questão pode ser decidida em julgamento colegiado. Prosseguindo, data venia, o valor de cada parcela a ser paga aos credores (item g) ao menos em análise perfunctória, a que cumpre realizar neste momento processual pode ser obtido por meros cálculos aritméticos (modificativo ao plano de recuperação a fls. 7.236/7.241, na numeração dos autos de origem). Por fim, quanto ao item h, tampouco vejo fumus boni iuris na arguição, que é genérica, sem apontar quais as inconsistências que impediriam os credores de aferir a plausibilidade das projeções de crescimento (fl.6) da empresa em recuperação. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Andre Luis Fulan (OAB: 259958/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1004865-44.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1004865-44.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. A. R. - Apelante: L. C. R. - Apelante: M. A. R. L. - Apelante: M. A. R. E. - Apelante: J. C. R. - Apelado: S. de M. R. - Apelado: J. A. R. (Espólio) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARLEY APARECIDA RUFINO e outros, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE FATO em face de SILVANA DE MELO RUFINO, aduzindo, em síntese, que a requerida foi casada com seu irmão, Sr. João Antônio Rufino, falecido em 14.08.2020, mas que estavam separados de fato desde 13.09.2013. Requerem a Declaração da Separação de Fato desde a data mencionada e a consequente declaração de incomunicabilidade dos bens adquiridos pelo de cujus, a partir de então. Deram à causa o valor de R$ 1.045,00. Juntaram documentos (fls. 12/36). (...) A ação é improcedente. Pretendem os autores com a presente demanda a declaração da separação de fato entre João Antônio Rufino, falecido em 14 de agosto de 2020 e Silvana de Mello Rufino, bem como a declaração de incomunicabilidade dos bens do de cujus, a contar da data mencionada. É certo que a requerida foi casada com o falecido entre 19.01.1995 e 19.07.2012, quando se divorciaram, pondo fim à sociedade conjugal. Contudo, como se abstrai da própria alegação da parte autora, em 12.09.2013 a requerida e o falecido reestabeleceram a união ao celebrarem novo casamento, conforme averbação procedida na Certidão de Casamento juntada à fls. 47/48 dos autos. A separação de fato, embora não se revista mais de requisito para a separação judicial, se caracteriza quando os consortes não tenham mais propósito da vida em comum, restando evidente a ruptura há mais de 01 ano, sem possibilidade de reconstituição, sendo, ainda, notória a dissolução perante o grupo social a que se inserem. Ocorre que no caso em tela não há elementos robustos o suficiente para se afirmar que o casal não mantinha o convívio. O que se verifica da análise dos fatos é que, ao contrair novo casamento após a notícia de ser portador de moléstia grave AIDS, a intenção real do falecido era de garantir direitos à esposa caso algum mal maior lhe acometesse. Não se pode atestar que houve ruptura da affectio maritalis pelo fato de o falecido não residir sob o mesmo teto com a requerida, até porque o seu modo de vida, em se tratando de caminhoneiro, não lhe permitia fixar moradia por muito tempo em um único local, já que passava muitos dias na estrada. Note-se que os depoimentos das testemunhas e informantes são no mesmo sentido, todos afirmando que o de cujus passava muito tempo em viagens. Oportuno destacar, ainda, que os comprovantes de residência apresentados pela requerida (fls. 89/128) estão em nome do Sr. João, indicando comunhão de vida e de interesses entre ambos. Colhidos os depoimentos das testemunhas em audiência, temos os seguintes relatos: A testemunha Antônio Carlos Colombo disse que é conhecido das partes e que só possui amizade com o filho da Marley. Contou que conhecia o falecido da loja em que trabalhava, a qual o falecido frequentava. Narrou que o falecido era mulherengo e que falava que estava com uma pessoa, mas não tem certeza se era esposa. Aduziu que o falecido chegou a dormir num carro, no posto que ficava ao lado da loja. Disse que falou com o Sr. João pela última vez há mais de 07 anos. Contou que o falecido era caminhoneiro e que viajava sempre, chegando a ficar uns 15 dias na estrada. Soube que faleceu em decorrência de acidente de caminhão. Não sabe se possuía doença grave. Disse que tinha hábito de beber, pois comprava vinho na loja em que trabalhava. A testemunha Cintia Maria Oliveira dos Santos disse que conheceu a família do Sr. João após o seu falecimento e não possui nenhuma relação de amizade com nenhum dos irmãos. Disse que o falecido fazia bicos na empresa em que seu marido trabalha, mas que ele era registrado numa outra empresa, que pertence a sua família. Disse que chegou a comprar alimentos naturais para o falecido, pois sabia do seu gosto por esse tipo de alimentação e que também chegou a lavar roupas dele. Disse que não sabia se tinha esposa e que ele contava que a vida dele era na estrada e que saia com várias pessoas, para dançar. Contou que, inclusive, saiu com uma prima dela e a convidou para morar com ele. Aduziu que viu ele apenas com a prima dela, mas não sabe se chegaram a ter um relacionamento. Contou que o João não falava se tinha para onde ir, mas como as roupas dele estavam sempre sujas no caminhão, acredita que não tinha para onde ir. Quando soube do acidente, o contador e o advogado orientaram para entregar o veículo para afamília, pois não tinham conhecimento que ele tinha esposa. Disse que conhecia o Rufino há mais ou menos 03 anos, um pouco mais. Não sabe como foi feito o registro de trabalho na empresa da irmã do Ivo. Disse que não residia com ela e seu marido, mas pediu seu endereço para fornecer o comprovante de endereço, tinha a sua residência como ponto de referência. Não sabe se a família forneceu o seu endereço como sendo o do autor. Disse que sabe eu ele gostava de vinho, mas nunca o viu embriagado, pois seu relacionamento era de trabalho. Não sabia se tinha doença grave. Em depoimento colhido como informante, a testemunha Darly Zerneli Veras contou que conheceu a Silvana e João através do restaurante que tinha, pois Silvana frequentava o estabelecimento junto com João. Disse que João confidenciava algumas coisas para ele. João frequentava a casa da Silvana e ela cuidava dele, principalmente quando descobriu que tinha AIDS, pois nenhum familiar cuidou dele. Contou que a Silvana ficava no hospital para cuidar do falecido na época da internação. Narrou que o casal decidiu morar em casas separadas por causa da doença dele. Aduziu que o falecido dormia na casa da requerida, principalmente quando bebiamuito e a requerida dava banho, trocava, porque ele não tinha residência fixa, já que passava dias viajando com o caminhão. Disse que tinha época que João passava um mês fora, outros uma semana e quando retornava ia para a casa da Silvana. Disse que João morava no carro e no caminhão. Nunca ouviu o falecido falar bem de nenhum irmão. Narrou que João lhe contou que os irmãos estavam brigando por causa da herança. Não soube dizer exatamente quanto tempo conhece João, mas mais ou menos 18 e 19 anos que conhece o casal. Soube da doença por volta de 8 anos. Antes da notícia da Aids contou que o casal morava junto e que frequentemente faziam churrasco nos finais de semana, dos quais ele participava. Não sabe se o falecido tinha outras mulheres. A informante Margareth Ap. Pegoraro Veras narrou que conheceu o casal através do restaurante que possuía, sendo que eles frequentavam o local. Disse que sempre via os dois juntos. Disse que passaram a ter amizade e frequentavam a casa da Silvana, faziam churrasco. Contou que presenciou várias vezes a Silvana cuidar do João, principalmente quando estava embriagado, que ela dava banho e cuidava das roupas dele. Aduziu que eles passaram a morar separados quando Silvana descobriu que ele tinha Aids, mas que continuavam se cuidando mutuamente. O falecido dormia na casa da Silvana quando não estava viajando. Contou que João passava maior tempo no caminhão viajando e quando retornava ia para a casa da requerida, pois, pelo que sabe, ele não tinha residência fixa. Contou que João não se dava bem com os irmãos, quebrigavam muito, inclusive quando do falecimento da mãe, por conta da divisão da casa. Contou que João dizia que se um dia acontecesse alguma coisa com ele deixaria parte da casa para Silvana. Soube da Aids por volta do ano de 2013. Disse que mora em Campinas. A requerida e o falecido estavam em casa separadas mais ou menos 06 anos, por causa da doença do falecido. Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1406 Contou que João ficou internado por conta da doença, mas não sabe a data. Teve contato com o João a última vez cerca de um mês antes de seu falecimento, quando foi na casa da Silvana e ele estava lá. Contou que havia muitas traições por parte do falecido. Soube da morte dele através da Silvana, alguns dias após a morte, mais ou menos uns 02 meses depois. De toda a prova oral colhida, o que se tem de concreto é que o falecido não tinha residência fixa porque passava muito tempo no caminhão em viagens, mas que isso não motivou o fim do relacionamento afetivo com a requerida. Nos termos do artigo 1.572, §1º, do Código Civil, temos que A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.. De todo o exposto e do mais que se encontra nos autos não há elementos suficientes que permitam concluir inequivocadamente que o casal estava separado de fato desde 2013, como pretendem os autores. Por fim, anoto que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e declaro extinto processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a requerente Marley Aparecida Rufino nomeada como depositária fiel do veículo VW/Voyage MI 8V, ano 2011/2012, cor cinza, placa EWK-1683, de propriedade do de cujus, até a efetivação da partilha em ação própria. Em vista da sucumbência, os requerentes arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se que são beneficiários da justiça gratuita (v. fls. 391/395). E mais, os recorrentes afirmam que houve a separação de fato em 13/9/2013. No entanto, a prova documental é no sentido oposto, uma vez que a apelada e o de cujus contraíram segundas núpcias em 12/9/2013 (v. fls. 47/48). Ou seja, não existe nos autos prova minimamente razoável de que o casal contraiu segundas núpcias apenas pro forma. E ainda que superado tal óbice, a celebração de segundas núpcias pelo de cujus com sua ex-cônjuge poucos meses após descobrir que havia sido contaminado pelo vírus HIV e de ter enfrentado internação hospitalar contando com o apoio e cuidados da apelada (v. fls. 180/368) é prova mais do que suficiente de que o casal mantinha fortes laços afetivos, vivia em harmonia e o de cujus não queria deixar o cônjuge desamparada no futuro, como bem analisou o MM. Juiz sentenciante. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 73. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aurea Moscatini (OAB: 101630/SP) - Camila de Oliveira Santos (OAB: 224127/SP) - Lívia de Souza Rodrigues Alves Del Faveri (OAB: 427524/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1007653-46.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1007653-46.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rps Engenharia Eireli - Apelado: José Lucas Carmello - Apelada: Sirlene Cristina Ramos dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOSÉ LUCAS CARMELLO E SIRLENE CRISTINA RAMOS DOS SANTOS promoveram a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de RPS ENGENHARIA EIRELLI. Alega a autora que em 23/02/2016 visitaram o stand de vendas da ré e adquiriram o apto 41, do bloco 22, do empreendimento Residencial Florence Park. Informam que quando da entrega das chaves se depararam com alterações que não estavam no apartamento decorado, o que inviabilizou o seu projeto mobiliário. Relatam que o acabamento de todo apartamento é de péssima qualidade (material e mão-deobra): os canos de esgoto são totalmente expostos, sem serem embutidos na pia, no lavatório e no tanque; as paredes possuem protuberâncias e elevações de ar, além de algumas paredes estarem tortas e desniveladas, e conterem trincas e rachaduras; existem colunas que embutem parte dos fios, conduítes e parte do encanamento na cozinha e no banheiro; as portas são do tipo “bandeira-fixa”com madeira de qualidade inferior; sem contar que os pisos foram todos colocados de forma desnivelada, sem caimento de água e completamente tortos. Sustentam que tais irregularidades lhe causaram danos de ordem moral. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a R$15.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/123. (...) Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de vícios de construções do imóvel adquirido pelos autores. Inicialmente, deve-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumir na relação jurídica de direito material trazida para os autos, a qual traz a ré como fornecedora e os autores como consumidores. A regularidade da construção não foi comprovada pela ré. Em razão da relação de consumo existente, caberia à ré provar que os fatos não ocorreram conforme narrado na petição inicial. Ora, se o decorado era um apartamento padrão, evidentemente que aquele entregue aos autores deveria seguir o mesmo padrão, até porque foi aquele apresentado para os autores a fim de convencê-los quando da aquisição do imóvel. O produto entregue deveria ser igual ao apresentado por amostragem. Além disso, a contestação apresentada pela ré foi genérica. Não houve impugnação especificada dos fatos descritos na petição inicial. Os desgostos e os percalços sofridos pelos autores, em razão do recebimento de um produto defeituoso configuram danos morais. Direito assistem de serem indenizados. Pleiteou R$15.000,00. Ora, entendo que o valor da indenização não pode servir de enriquecimento sem causa dos autores. Fixo, pois, os mesmos em R$10.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Morais que JOSÉ LUCAS CARMELLO E SIRLENE CRISTINA RAMOS DOS SANTOS movem em face de RPS ENGENHARIA EIRELLI, para em consequência condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixo na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir deste pronunciamento, e com juros moratórios. As correções serão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios serão os legais de 1% ao mês a partir da citação (v. fls. 232/234). E mais, a apelante não se desincumbiu de comprovar que o imóvel foi entregue com as mesmas especificações descritas na planta e no memorial descritivo, tampouco que foram utilizados materiais de qualidade na construção, ônus que lhe competia, por se tratar de relação consumerista (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor), limitando-se a deduzir impugnação genérica na Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1408 contestação, como bem analisado pelo DD. Juízo a quo. Ressalte-se, por oportuno, que os documentos juntados pela recorrente no momento da especificação de provas não são novos (v. fls. 199/211) e, portanto, deveriam ter acompanhado a contestação, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Quanto aos danos morais, em casos análogos esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado vem mantendo sentenças que fixaram a indenização em R$ 10.000,00. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação Cível n. 1010384-15.2020.8.26.0451, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. em 31/5/2021; Apelação Cível n. 1012357-05.2020.8.26.0451, Rel. Des. James Siano, j. em 19/5/2021; Apelação Cível n. 1005793-10.2020.8.26.0451, Rel. Des. Moreira Viegas, j. em 4/5/2021. É dizer, a indenização não merece redução porque foi fixada em valor bastante moderado (R$ 10.000,00), em observância não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como também aos precedentes desta Câmara. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Mattos Alonso (OAB: 136144/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1006326-03.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1006326-03.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: U. S. S. S/A - Apelado: L. C. N. (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer que L. C. N. promove em face de U. S. S. S., julgada procedente pela r. sentença de fls. 260/270, cujo relatório se adota, de seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedidos de tutela de urgência de reparação de danos ajuizada por LUCIANA CARVALHO NASCIMENTO contra UNIMED SEGUROS S.A para determinar à requerida providencias no sentido de autorizar e arcar com a cobertura total das cirurgias plásticas reparadoras complementares ao tratamento de sua obesidade, arcando com o pagamento, pela via direta ou mediante reembolso integral das despesas com hospital, medicamentos e materiais cirúrgicos necessários à realização de tal cirurgia, honorários da equipe médica qualificada e apta para as técnicas empregadas, nos termos do relatório médico que acompanha a presente, até a alta hospitalar, sendo que o procedimento deverá ser realizado por Médicos e Hospitais da rede credenciada, condenando a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000, que será corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça a partir desta data. Juros de mora de 1% ao mês desde o transito em julgado da sentença. A vencida arcará com o pagamento da custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% do valor da condenação. Inconformada, apela a parte requerida. Alega não haver obrigação contratual de cobertura de tratamento não elencado no rol de cobertura obrigatória da ANS, sendo certo que a dermolipectomia só tem cobertura no caso de complicações não descritas na vestibular. Nega a existência de dano moral, bem assim o valor arbitrado a título de indenização. Processado o recurso com preparo (fls. 289) e com contrarrazões (fls. 294/303). É o relatório. 2. Verifica-se que os Recursos Especiais nº 1870834 e 1872321 foram afetados para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos. Destarte, versando sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Versando o presente recurso sobre a matéria afetada, a hipótese é de sobrestamento, com o correspondente encaminhem-se dos autos ao acervo digital, para que se aguarde o julgamento do TEMA Nº 1069, dos repetitivos do E. STJ, realizando a zelosa serventia a adequada movimentação unitária do processo com a inserção da observação necessária no cadastro próprio do SAJ, para adequado controle e acompanhamento. Ciência às partes para os fins do art. 1037, §9º, CPC. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2004582-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2004582-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: M. C. de L. S. S. - Agravado: E. R. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, em face da r. decisão de fls. 210 - 211, que, em ação de divórcio litigioso, na origem, concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a entrega de veículo utilizado pela agravante ao recorrido. Alega que as partes foram casadas por mais de 11 (onze) anos, período no qual a agravante se dedicou exclusivamente à criação da filha menor comum, e à administração do lar, e em que apenas o Agravado exercia atividade remunerada. Narra que o casal amealhou bens móveis e valores, e que, devido à superior condição econômica do agravado, todos os bens foram registrados em nome dele. Aduz que, dos bens angariados pelo casal, quando da separação, a recorrente ficou em posse de um veículo automotor Honda Civic, ano fabricação 2010, modelo 2011, utilizado diariamente no transporte da filha menor comum, cursos, escola, lazer, etc. Pontua que, após a agravante ter iniciado novo relacionamento, o recorrido passou a se indispor com a mesma acerca do uso do veículo, assim buscando dificultar o seu livre trânsito. Argumenta que, de forma inadvertida, cometeu uma infração de trânsito, que deu ensejo à decisão ora recorrida. Sustenta não ser imprudente, visto que está exercendo a posse do veículo automotor a quase 1 (um) ano, e que, durante todo o período, não cometeu outra infração de trânsito; tampouco negligencia a conservação do bem em comento. Por fim, ressalta que a manutenção do veículo na posse da agravante não causará nenhum dano de difícil reparação, tampouco oferecerá risco ao bom andamento do processo, razão pela qual os Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1420 requisitos autorizadores da tutela antecipada, insculpidos no artigo 300, do CPC não se fazem sentir in casu. Requer ao final, o provimento deste inconformismo. Recurso tempestivo. Inicialmente, concedo as benesses da gratuidade, tão somente para processamento deste, vez que pendente de análise o pleito em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Pois bem. As partes celebraram matrimônio aos 23/01/2010, tendo sido estabelecido o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento carreada nas fls. 17 dos principais. A fim de ser extinto o vínculo conjugal, o agravado propôs ação de divórcio litigioso, elencando os bens adquiridos na constância do casamento, pleiteando, outrossim, que esses fossem partilhados na proporção de 50% para cada parte (fls. 7, na origem). Dentre os bens a serem partilhados está o veículo Honda Civic LXL Flex, objeto da medida de busca e apreensão deferida pelo juízo singular, que o agravado pontuou deveria ser partilhado na proporção de 50% para cada um (fls. 7, e 13, na origem). Não obstante, o próprio autor, ora agravado, ao promover a ação de divórcio em lume, reconheceu que o uso do veículo pinçado vinha sendo feito exclusivamente pela agravante, desde, no mínimo, 14/05/2021, data em que a demanda foi intentada, Esclarecendo por necessário que o Suplicante não está podendo utilizar o seu único imóvel (único proprietário), tendo em vista que a Suplicada reside com exclusividade neste imóvel e também está utilizando com essa mesma exclusividade o veículo que pertence aos divorciandos. (fls. 5, na origem. Grifos nossos) Dessume-se, pois, que o bem em testilha deverá ser objeto de futura partilha, a realizar-se na referida ação de divórcio, o que, por si só, nesta sede, obstaculizaria o deferimento da busca e apreensão postulada. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, autorizando a medida apenas em relação aos bens de uso pessoal da autora. Insurgência da autora, que pretendia a apreensão de outros bens, como eletrodomésticos e até um veículo Não acolhimento Controvérsia a respeito da titularidade dos bens - Indícios de existência de união estável entre as partes e da eventual necessidade de partilha, que afastam a possibilidade de deferimento de busca e apreensão dos bens Recurso desprovido. (Apelação Cível 1055195-80.2019.8.26.0100; Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/11/2019). No que tange a eventuais infrações de trânsito cometidas durante o uso do veículo almejado, de se consignar que o principal condutor, ou o seu proprietário, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação de trânsito, para apresentar ou indicar o verdadeiro infrator, nos termos do §7º, do artigo 257, do CTB; assim, e por força do insculpido no §3º, do artigo 257, do CTB, será o cônjuge que estiver na posse exclusiva do veículo a arcar com as responsabilidades decorrentes do manuseio ventilado. Isto posto, face às provas carreadas ao todo, é que concedo o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que o veículo Honda Civic, ano fabricação 2010, modelo 2011, na cor cinza, de placa EKP-0233/SP - RENAVAM nº 00229353096, continue na posse da agravante, a qual deverá responsabilizar-se pelas eventuais despesas decorrentes de seu uso e gozo. Desnecessárias informações judiciais. Abra-se vista à D. PGJ. À parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações, ou prolação do voto. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Anderson Felipe da Silva Higino (OAB: 416590/ SP) - Adriano Prieto Lopes (OAB: 343655/SP) - Vanderléia Simões de Barros Antonelli (OAB: 156782/SP) - Luis Roberto Monfrin (OAB: 228693/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2010898-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2010898-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Fernando Luis Marques de Freitas - Requerido: Roberto Menedin - Requerido: Centro Integrado de Medicina e Diagnostico S/c Ltda - Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de r. sentença que julgou extinto os embargos de terceiro opostos por FERNANDO LUIS MARQUES DE FREITAS em face de ROBERTO MENEDIN e CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO S/C LTDA, pela r. sentença de fls. 191/193, cujo relatório se adota, condenado o autor ao pagamento das despesas processuais e verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% sobreo valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, CPC. Inconformado, o requerido busca a obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Aponta a existência de probabilidade do direito, pois, ausente registro do litígio na matrícula imobiliária, adquiriu de boa-fé o imóvel de terceiro que, ainda possa ter cedido os direitos ao devedor, com ele está em litígio por não ter recebido o preço ajustado. Por outro lado, a urgência estaria na avaliação do imóvel penhorado, com o que a venda judicial se revela iminente. É o relatório. 2. Luiz Guilherme Marinoni, ao tratar da possibilidade de se agregar efeito suspensivo superveniente ao recurso de apelação, esclarece: Nas hipóteses em que a sentença é passível de imediato cumprimento (art. 1.012, §§ 1.º e 2.º, CPC/2015), pode o apelante postular a outorga de efeito suspensivo ao apelo justamente para inibir a eficácia da sentença. Nesse caso, o apelante tem o ônus de formular o pedido na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 1.012 do CPC/2015. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo na demora. Fernando Gajardoni no mesmo sentido, leciona: Nesses temas que não são alcançados pela suspensão automática operada pela apelação (ope legis), a eficácia da sentença poderá ser suspensa mediante decisão judicial (ope iudicis). Expressa claramente tal possibilidade o § 4º do art. 1.012 do Código. A suspensão da eficácia da sentença estará calcada em uma virtualidade do recurso interposto. A suspensão da decisão se dará com base na demonstração dos bons e velhos fumus boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código. Na hipótese em apreço, verifica-se que os embargos de terceiro foram extintos porque ajuizados fora do prazo do art. 792, § 4º, CPC, tema não desafiado no presente pedido, que tratou de centrar sua pretensão dos fundamentos para procedência dos embargos e não na conjugação dos seus Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1447 requisitos de admissibilidade. Por afronta ao pedido de dialeticidade, do exposto, não é caso de se conceder o pretendido efeito suspensivo, sendo certo que, ainda fosse caso de conhecimento de ofício de questões de ordem pública, por certo é que, a despeito da existência de dissenso doutrinário relacionado à natureza do prazo do art. 792, §4 º, CPC, há precedente desta c. Câmara de Direito Privado aderindo à natureza preclusiva, com o que a probabilidade do direito resta substancialmente abalada. Nesse sentido, com destaque nosso: EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA PELA ADQUIRENTE DE UM IMÓVEL PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELA REQUERIDA EM FACE DO EXECUTADO, IRMÃO DA EMBARGANTE. HIPÓTESE EM QUE SE RECONHECERA FRAUDE À EXECUÇÃO, CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADQUIRENTE DO IMÓVEL INTIMADA PESSOALMENTE DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO EM DEZEMBRO DE 2018. EMBARGOS OPOSTOS APENAS EM SETEMBRO DE 2019. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE, EM CASO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DEVEM SER AJUIZADOS NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE, NOS TERMOS DO ART. 792, § 4º DO CPC. PRAZO ESPECIAL EM RELAÇÃO ÀQUELE DE CINCO DIAS A CONTAR DA EXPROPRIAÇÃO, PREVISTO PELO ART. 675 DO CPC. ENUNCIADO 191 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS E ENUNCIADO 54 DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Resguardada, pois, a possibilidade de o tema ser apreciado em cognição exauriente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, resta que o pedido de efeitos suspensivo deve ser rejeitado. 3. Ante o exposto, nega-se o pedido de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carlos Alberto do Prado Scatimburgo (OAB: 453045/SP) - Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas (OAB: 232470/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2276209-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2276209-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Flavia dos Santos Policarpo Ventura - Agravado: Gustavo Melges Faria Sena Britto (Inventariante) - Agravada: Megan Melges Santos Sena Brito (Espólio) - Agravado: Claudia de Jesus Mariano - Interessado: Adao Tome Mariano - Interessado: Jorge de Jesus Delgado Junior - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de inventário e partilha ajuizada por ADÃO TOMÉ MARIANO dos bens deixados por CLÁUDIA DE JESUS MARIANO. Insurge-se a agravante contra a decisão com o seguinte teor: Vistos. Na esteira da manifestação Ministerial, intime-se a inventariante para que no prazo de 10 dias cumpra integralmente a decisão de fls. 356/357, bem como especifique o valor exato necessário para pagamento do ITCMD, bem como eventual montante que pretende levantar, indicando a finalidade. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Oportunamente e em termos, voltem conclusos. Intime-se. A manifestação do Ministério Público tem o seguinte teor: Verifico que não houve o cumprimento do item 3 da decisão de fls. 356/357. Ainda, sem a identificação do exato valor que pretende levantar e a sua exata destinação, impossível o deferimento. A decisão de fls. 356/357, proferida em 12 de março de 2021. Vistos. 1....Não obstante o acordo entabulado entre as partes, a medida pode ser útil a fim de identificar precisamente o saldo devido em relação ao imóvel que será destinado à meeira FLÁVIA, individualizando, assim, a dívida que será por ela suportada, a fim de prevenir futuros litígios. 2. Ainda sobre as alegações da inventariante, esclareço que a controvérsia sobre eventual aquisição de um dos imóveis do espólio, por terceiro, é matéria que impacta diretamente na partilha. O processo não é um fim em si mesmo, mas busca a pacificação dos conflitos e, tanto quanto possível, a máxima efetividade das decisões que dele emanam. Ignorar alegação trazida a conhecimento do Juízo em prol da celeridade indiscriminada por certo não contribui para a resolução da controvérsia, que poderá ensejar inclusive outra demanda judicial, acarretando mais desgaste aos envolvidos. É certo que o inventário não aceita questões de alta indagação, contudo o que está em discussão poderia ser demonstrado por meio de comprovante de que o terceiro efetuou os pagamentos combinados para aquisição do imóvel controvertido, de modo que as decisão emanadas por este Juízo revestem-se da lógica condizente ao adequado deslinde do feito, sem prejuízo de que a parte interponha os recursos cabíveis em face das decisões que considerar descabidas. Por outro lado, ao terceiro JORGE DE JESUS, que já peticionou diversas vezes e ao menos desde julho de 2020 está ciente do feito (primeira manifestação a fls. 207), foi conferido o derradeiro prazo de 10 dias para apresentação dos aludidos comprovantes. O prazo findou-se em 25.02.2021 (decisão disponibilizada em 10.02.21 fl. 349) e, apesar do pedido de prorrogação, até a presente data, mais de 10 dias úteis após o término do prazo, o interessado não apresentou os documentos necessários a comprovar o direito que alega. Inviável que o feito prossiga indefinidamente a espera das providências que lhe cabe, cujo cumprimento lhe foi devidamente oportunizado. Portanto, considero preclusa a possibilidade de apresentação de documentos conferida a JORGE DE JESUS DELGADO JÚNIOR no presente feito. Em razão disso, providencie-se sua exclusão do cadastro, devendo o bem por ele contestado ser regularmente incluído na partilha. Eventual irresignação deverá ser buscada pelas vias próprias. 3. Aguarde-se a resposta ao ofício indicado no item 1 acima, intimando-se as partes para que no prazo de 15 dias, aditem a proposta de partilha amigável apesentada, individualizando dívidas e bens que caberão à meeira FLÁVIA. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento do ITCMD. 4. Certifique a z. Serventia se a decisão de fls. 17/18 foi integralmente cumprida, intimando-se a inventariante para adotar eventuais providências remanescentes. 5. Cumprido todos os itens acima, abra-se vista ao Ministério Público, em vista do interesse de incapaz. 6. Após, tornem conclusos para homologação da partilha, se em termos. Intime-se. Alega a inventariante, FLÁVIA DOS SANTOS POLICARPO VENTURA: a) já haver noticiado ao juízo na origem a existência de dívida do financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 26.000,00, em maio de 2019, e as partes não têm condições financeiras de arcar com o pagamento de ITCMD e custas; b) os valores pertencentes à menor (R$ 31.470,69) deduzido o valor das custas ao Estado (R$1.816,31 e R$ 2.235,78), o saldo será de R$ 27.418,60 e; c) os valores para pagamento estão nos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo autorizando o levantamento dos valores depositados em juízo, pois as partes não têm como arcar com o pagamento das custas, impostos e dívidas deixadas e para que o magistrado monocrático indique quais os documentos que entende faltante, no despacho de fls. 355/357, eis que o despacho é obscuro, seguindo apenas a cota Ministerial, sem fundamentar o que entende de direito e para que homologue as declarações juntadas em fls. 272/279. 2. Houve reconsideração da decisão no juízo de origem, autorizando a liberação do valor destinado ao pagamento do financiamento perante a Caixa Econômica Federal e do ITCMD (fls. 696/697 do feito principal), conforme noticiado nestes autos. (verificar fls. 186/188) 3. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Luiz Fernando Gelezov (OAB: 102512/SP) - Gustavo Melges Faria Sena Britto - Carlielk da Silva Melges Faria (OAB: 312603/SP) - Flavia dos Santos Policarpo Ventura - Ubirajara Mangini Kuhn Pereira (OAB: 95377/SP) - Álvaro Simões (OAB: 162369/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1002562-70.2019.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1002562-70.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Viviani Nunes Aparicio (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002562- 70.2019.8.26.0366 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Viviane Nunes Aparício Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU Foro: Mongaguá (1ª Vara) Juíza de Direito: Daniela Mie Murata Barrichello DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.127 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Viviane Nunes Aparício contra a r. sentença de fls. 150/153, que, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Isto posto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR o contrato firmado entre as partes e determinar a REINTEGRAÇÃO do autor na posse direta do imóvel e com imposição de ressarcimento pelo uso do imóvel, pela requerida, conforme acima exposto. (...) (destaques originais). Inconformada, pugnou a recorrente pela reforma da r. sentença vergastada, julgando-se improcedente o pedido inicial e impondo à apelada o refinanciamento do bem, de modo a viabilizar a sua quitação. Recurso tempestivo e contrarrazoado, sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 159). Às fls. 179/181, em 22 de junho de 2021, foi protocolizado pedido de homologação de acordo celebrado pelos litigantes. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Diante do que consta, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o referido acordo foi assinado pelo advogado da recorrente e protocolizado pelo advogado da apelada, sendo certo que ambos os patronos possuem poderes específicos para transigir. Desta feita, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a renúncia ao prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. E, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int.. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Augusto Cesar Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1474 de Oliveira (OAB: 338809/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2010987-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2010987-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Agravado: Gonçalo Francisco Rosa - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando que a sua situação financeira, demonstrada nos autos, quadra com a concessão do benefício. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, buscando analisar as condições financeiras da agravante, exigiu-se-lhe apresentasse determinados documentos, que constituem de fato um importante conjunto de informações, pelo qual é possível aferir de modo objetivo se a parte possui uma situação financeira que corresponda à de hipossuficiente ou não. E do conjunto dessas informações, destacou o juiz de primeiro grau que a agravante possui mais de R$110.00.000,00 (cento e dez milhões) em ativos, situação financeira que não quadra, por óbvio, com o benefício da gratuidade, mesmo que se possa considerar o que alega a agravante que, em sendo constituída sob a forma de uma cooperativa, não possui fins lucrativos. Quanto ao diferimento, nega-se o benefício porque o tipo de ação ajuizada não integra o rol fixado pela Lei 11.608/2003. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Sergio Pinto de Almeida (OAB: 292540/ SP) - Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2008501-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2008501-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando de Paula Ferreira - Agravado: Jayro de Paula Ferreira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que a sua condição financeira é compatível com a gratuidade, recebendo proventos, dos quais retira seu sustento, e se há considerar que a gratuidade há que ser aferida com base nessa renda e não em face de bens que são objeto de inventário e que não apresentam ainda o predicado da liquidez. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. De primeiro, é importante assinalar que o direito à gratuidade, de acordo com o artigo 99, parágrafo 7º., do CPC/2015, é pessoal, não se estendendo, por consequência, ao sucessor do beneficiário. De maneira que, falecida a parte que se beneficiava da gratuidade, extinto esse benefício, cabia a análise da situação financeira do sucessor da parte, análise corretamente levada a cabo pelo juízo de primeiro grau. Que com base em objetivos elementos de informação, valorando-os, decidiu não conceder a gratuidade ao agravante, por entender que seu patrimônio que é formado por proventos, mas também por bens , é incompatível com a situação de hipossuficiência que alegara, não havendo, por ora, o que censurar na r. decisão agravada, que teria, em tese, avaliado corretamente a situação financeira do agravante, sobretudo quanto ao que forma seu patrimônio, inclusive sob a perspectiva da liquidez. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Fernando de Paula Ferreira (OAB: 222872/SP) - Ariovaldo Pescarolli (OAB: 99304/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000604-06.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1000604-06.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: A. A. das C. L. - Apelado: G. L. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. A. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença de fls. 783 a 790, proferida em autos da ação de obrigação de fazer, após indeferimento da gratuidade da justiça à apelante, e que julgou procedentes os pedidos iniciais. A despeito de pender de julgamento agravo de instrumento interposto em face do indeferimento da gratuidade, a apelante reitera o pedido de justiça gratuita, para análise de suas razões recursais. O indeferimento da gratuidade processual deve ser mantido. A simples natureza jurídica da instituição não autoriza, por si só, a concessão da benesse, pois o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que efetivamente não tiverem condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades. No caso, os argumentos reiterados no apelo não se mostram aptos a evidenciar o direito da apelante à concessão do benefício. Embora afirme tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, verifica-se tratar-se de instituição de porte, que presta toda uma gama de serviços, em razão da disponibilização, aos seus associados e a terceiros, de planos privados de assistência à saúde (fl. 127), com ampla fonte de receitas ordinárias, como recebimento de contribuições associativas e taxas arrecadadas aos seus associados (artigo 66, § 1º, do estatuto fl. 149) e extraordinárias (crédito de juros e rendimentos de aplicação financeira, produto de venda dos bens patrimoniais, descontos concedidos por fornecedores ou prestadores de serviços, alugueres provenientes da locação de bens móveis ou imóveis e doações artigo 66, § 2º, do estatuto fl. 149). Inegável, portanto, de toda essa atividade desempenhada pela apelante, resulte retorno financeiro que possa fazer frente aos ônus processuais, revelado pela demonstração de resultados carreada aos autos às fls. 819/820, que dá conta de patrimônio vultoso, a despeito do milionário passivo demonstrado, o que não justifica a concessão da benesse, haja vista o valor do preparo recursal a ser recolhido. Desse modo, o simples fato de ser associação beneficente sem fins lucrativos não é suficiente para desonerá-la de arcar com as custas processuais. Saliente-se que a citada presunção de miserabilidade não é absoluta a obrigar o deferimento do benefício. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1497 custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela apelante, o que não pode ser admitido. Ademais, não apresentou a apelante prova inequívoca das dificuldades econômicas ou prejuízos suportados, que importem em falta de condições de custear o pagamento das despesas processuais necessárias. Em suma, no caso vertente não há nenhuma circunstância especial que justifique a concessão da gratuidade, razão pela qual, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita, devendo ser recolhido o preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Jessica da Silva Pereira Moura (OAB: 437370/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1005159-83.2014.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1005159-83.2014.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LAURA VICTORIA JIMENEZ SILVA (Menor(es) representado(s)) - Apelante: TATIANA PEREIRA SILVA - Apelante: AUGUSTIN JIMENEZ AYALA - Apelada: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Hospital Santa Helena (Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam os autores contra r. sentença de fls. 3817/3821 que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e estéticos proposta, condenados ao ônus sucumbencial e ao pagamento de verba honorária fixada em 20% do valor da causa. Alegam os apelantes que o laudo pericial produzido não abordou ponto relativo à possibilidade de evitar o dano, eis que não dimensionada a grave questão da infecção hospitalar, também não considerada por ocasião da prolação de sentença. Afirmam que a infecção hospitalar não foi em momento algum negada, destacada sua ocorrência dentro da UTI neonatal, local que deveria ser seguro, limpo e esterilizado, reputando a tal fato e necrose e lesão permanente que implicou amputação de membro da recém-nascida, devendo sobre este aspecto recair a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, no exercício de atividade de risco, tudo visando à reversão do julgado ou, subsidiariamente, sua nulidade para rediscussão acerca da infecção hospitalar. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0068. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1498 o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ana Maria Teixeira (OAB: 114113/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Lilian Chiara Serdoz (OAB: 254779/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1061576-05.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1061576-05.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Edna Mendes dos Santos - Apelado: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 186/90 que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a requerida procedeu com cobrança indevida da denominada taxa de atribuição de unidade. O patrono da autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que os honorários sucumbenciais fixados em seu favor, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), são inferiores aos devidos em razão de sua atuação na causa. Requer a concessão da gratuidade processual. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Ante a documentação juntada, defiro a gratuidade processual requerida pelo apelante. Anote-se. 3. Recurso tempestivo. 4. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 5. Voto nº 0085. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 0053264-03.2008.8.26.0405(990.10.080197-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0053264-03.2008.8.26.0405 (990.10.080197-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Maria Encarnação Heitzmann (espólio) (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Nos termos do artigo 932, inciso I, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação informada a fls. 154/156, que se regerá pelas cláusulas e condições nela estabelecidas, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal. 2. Em razão da avença, dou por prejudicado o recurso. 3. Após as anotação necessárias, baixem os autos à origem para as demais providências. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Meire Kuster Marques Heubel (OAB: 143313/SP) - Leoncio Gomes de Andrade (OAB: 118919/SP) - Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0154947-02.2006.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávia Bludeni de Pinho (Inventariante) - Apelante: Fernando da Mota Pinho (Espólio) - Apelado: Condomínio Edifício Buenos Aires - Voto nº40.970. 1. A apelação do Espólio de Fernando da Mota Pinho não pode ser conhecida. O petitório a fls. 525/542 foi subscrito por advogados que tiveram sua procuração revogada (fls. 567) e os novos advogados constituídos pelo espólio a fls. 573 também foram destituídos, como comprovado a fls. 583. 2. O espólio apelante, na pessoa da inventariante Flávia Bludeni de Pinho, foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual (fls. 585 e 591), porém, mesmo cientificados da determinação em outubro/2021, até o presente momento não houve qualquer manifestação dos interessados. 3. Assim, nos termos dos arts. 76, §2º e 932, III, ambos do CPC/15, não se conhece do recurso. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para conhecimento e demais providências cabíveis. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Edna Villas Boas Goldberg (OAB: 90270/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1001033-77.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001033-77.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apdo/Apte: Alex Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 201/207, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte o pedido para declarar a prescrição dos débitos do contrato nº F006367476. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, e o réu com o restante, e quanto aos honorários advocatícios, fixou-os Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1605 em 15% sobre o valor da causa, incumbindo ao autor o pagamento de 2/3 e ao réu o pagamento de 1/3 dessa verba, observada a gratuidade judiciária. Apela o réu e aduz para a reforma do julgado que a cobrança do débito é plenamente possível, visto que o art. 206, §5º, I, do CC diz respeito a restrições e não a cobranças realizadas de forma extrajudicial; a dívida não se extingue, sendo que, mesmo após o prazo de 5 anos, este pode continuar a cobrar amigavelmente o devedor, sendo que o seu direito não caduca; não cobrou a dívida em juízo, ou valendo-se de qualquer meio coercitivo para obrigar a quitação da dívida, tal qual a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; o documento juntado pelo autor apenas demonstra a existência de dívida em atraso; o autor não fez qualquer prova de que seu nome tenha sido inscrito junto aos cadastros de inadimplentes pelo requerido, uma vez que deixou de juntar extrato emitido pelo SCPC e SERASA; não consta nos autos qualquer prova de que as cobranças tenham sido abusivamente realizadas ou causado situação de vexame; houve a interrupção da prescrição por ato inequívoco, extrajudicial, que importou no reconhecimento do direito pelo devedor, pelo envio das faturas mensalmente; os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recorre também o autor e sustenta que, não importa se o nome está negativado ou não, o simples fato de estar cadastrado no banco de dados da SERASA, em virtude dívida em atraso (prescrita ou não) já é suficiente para ocasionar reflexos negativos no poder de crédito do consumidor, como a queda de pontuação no seu score e consequentemente a negativa de crédito; a imagem do requerente vem sendo prejudicada por informações desatualizadas, isto porque as anotações do débito de 2006 estão influenciando negativamente no score deste. Discorre sobre a ocorrência de dano moral, bem como sobre os efeitos negativos da Serasa Limpa Nome. Recursos tempestivos, preparado pelo autor e dispensado o preparo ao réu, e contrariados. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2009393-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2009393-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Carlos Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CPFL - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ contra a r. decisão copiada às fls. 81/83, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Assim, considerando a dúvida fundada acerca da satisfação desses requisitos pela concessionária ré e tendo em vista tratar-se de serviço essencial, defiro a tutela antecipada requerida para proibir a ré de interromper o fornecimento de energia elétrica com base nesse débito, bem como suspender a exigibilidade do débito relativo ao TOI, descrito na inicial (confissão de dívida), sob pena de multa diária, pelo tempo que a interrupção durar, de mil reais, além de imposição de multa por má-fé processual e por ato atentatório à dignidade da justiça. Seja como for, se a interrupção se efetivar e durar mais de cinco dias, desde já, a partir do 6º dia, decido que a multa passará a ser de dez mil reais diários. (grifos originais) Irresignada, recorre a concessionária ré, aduzindo que a ordem foi exarada sem fixação de limite para a valor da multa. Ademais, trata da ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida antecipatória, uma vez que o agravado não comprovou a veracidade dos fatos nem o dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, assevera que a penalidade arbitrada deve ser aplicada com proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte contraria. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar a eficácia imediata do r. decisum vergastado. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve a parte agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o conteúdo do presente recurso, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, até o julgamento do presente agravo pela douta Turma Julgadora, bastando que a recorrente não interrompa o fornecimento de energia elétrica (obrigação de não fazer) ou restabeleça o serviço, na hipótese de interrupção prévia, para que fique isenta do pagamento de multa cominatória. A bem da verdade, há periculum in mora reverso, sobretudo porque energia elétrica representa serviço essencial. O indício de direito, igualmente, não se encontra delineado. Afinal, prevalece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é indevido o corte de energia elétrica com o fito de cobrança de débitos pretéritos (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02.08.2016; REsp n. 772486/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, julgado em 06.03.2006). Bem por isso, nega-se efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo estabelece o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Filipe Higa Marques Luiz (OAB: 416032/SP) - Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB: 412217/SP) - Luiz Rodrigo Fiordomo da Costa (OAB: 292810/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2014254-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2014254-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ata Assessoria Indústria e Comércio de Tensoativos Ltda. - Agravado: Reinaldo Manoel Belo de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2014254-75.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: ATA ASSESSORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TESOATIVOS LTDA. Agravado: REINALDO MANOEL BELO DE OLIVEIRA Comarca: SÃO PAULO 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Adevanir Carlos Moreira da Silveira (mlf) Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entendeu o i. Magistrado a quo, que não foi verificado qualquer expediente fraudulento que pudesse configurar desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Entendeu mais que, eventual inexistência de patrimônio e encerramento das atividades, por si só, não autorizava o acolhimento da pretensão. Irresignada, a agravante pediu a reforma da r. decisão. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado constituído nos autos. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Sandro Marcondes Rangel (OAB: 172256/SP) - Rogerio Marques E Silva (OAB: 314430/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2014531-91.2022.8.26.0000 (361.01.2004.007114) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Imbalus Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Condomínio do Edifício Mogi Center Hotel - Interessado: Mogi Center Hotel Ltda - VISTOS. 1. Ad cautelam, processe-se no duplo efeito, sustando-se o andamento nos autos de origem, até melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. 2. Comunique-se, solicitando informações ao Magistrado da causa. 3. Fica intimado o agravado para resposta no prazo legal. 4. Int. São Paulo, . CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) - Roberto Rudnei da Silva (OAB: 167769/SP) - Uliane Marques de Oliveira Dib (OAB: 251205/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1024630-57.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1024630-57.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bagley do Brasil Alimentos Ltda. - Apelado: Banco Inter Sa - Apelado: Treviso Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Apelado: Action Br Solucões Em Promoções Ltda - Me (Revel) - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 259, cujo relatório adoto, nos autos da AÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. em face de ACTION BR SOLUÇÕES EM PROMOÇÕES LTDA., TREVISO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e BANCO INTER S/A, homologou o acordo formulado pelas partes (fls. 203/204), nos seguintes termos, in verbis: Homologo o acordo formulado pelas partes (fls. 203/204), motivo pelo qual e, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO este processo em relação à empresa Treviso Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo (11/08/2021), devendo as partes informarem ao final. Com a providência, comunique-se a baixa da parte. (...) A seguir, sobreveio petição da apelante informando que, após a interposição do recurso de apelação, a ora apelante e o FUNDO TREVISO pactuaram acordo por meio do qual o FUNDO TREVISO reconheceu a inexigibilidade dos títulos discutidos na demanda, comprometendo-se a ressarcir a ora apelante pelas despesas judiciais havidas (fls. 203/204). Acrescentou que os corréus BANCO INTER S/A e ACTION BR não interpuseram recurso da decisão. A seguir, noticiou o integral cumprimento do acordo pelo FUNDO TREVISO, e requereu a certificação do trânsito em julgado da r. sentença, a fim de dar início ao cumprimento definitivo da sentença em face dos corréus BANCO INTER S/A e ACTION BR. Certidão atestando o recolhimento do preparo recursal (fls. 265). A seguir, sobreveio petição da apelante requerendo expressamente a desistência do recurso interposto (fls. 268/269). Subiram os autos para julgamento. Pois bem. De acordo com o artigo 998, do CPC, a apelante tem a faculdade de desistir do recurso interposto a qualquer tempo, sem anuência do recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO. Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologo o pedido de desistência recursal formulado pela recorrente Art. 998, caput, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP Apelação Cível nº 1022924-40.2018.8.26.0007 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS j. 12/11/2019). Desta feita, HOMOLOGO o pedido expresso de desistência recursal, nos termos do art. 998, do CPC, tornando prejudicado o exame do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA, aplicando-se o art. 932, III, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Maxwell Zavanella Rosa (OAB: 286269/SP) - Eduardo Neuenschwander Magalhães (OAB: 81229/MG) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1002630-26.2016.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1002630-26.2016.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Ympactus Comercial Ltda - Apelado: Renan de Matos Moreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de fls. 360/361, que julgou procedente o pedido de liquidação de sentença, e declarou líquido o valor de R$6.099,00, a ser restituído pela Requerida, nos autos da ação de falência. Condenou a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela a Requerida Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (fls. 363/377), pugnando pelos benefícios da gratuidade judiciária e pretendendo reforma do julgado. Juntou documentos (fls. 378/415). Pois bem. Consoante preconiza o art. 98, do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em sua insurgência, a Apelante alega que, até o momento, a Administradora Judicial não arrecadou os bens, os quais estão indisponibilizados Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1912 por ordem do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio Branco / AC, ao passo que seu passivo provisório é de mais de quatro milhões de reais (fls. 363/377). Dentre os documentos apresentados, constam extrato processual da falência (fls. 378/390), balanços patrimoniais de março a outubro de 2019 (fls. 392/396), demonstração de resultado de 2019 (fls. 397/398), excertos do balancete analítico de 2019 (fls. 400/405), cópia do Conflito de Competência em trâmite perante o Colendo STJ (fls. 406/411) e petição protocolada na ação falimentar em 2019 (fls. 412/415). Não se desconhece o processo falimentar da Recorrente, todavia, não se pode da falência presumir a hipossuficiência econômica. Tal circunstância não é suficiente para obtenção da benesse, que tem como fundamento a efetiva e concreta situação econômica do postulante, em especial porque não veio aos autos prova da indisponibilidade de bens. Assim, os documentos colacionados não se prestam a demonstrar a real situação econômico-financeira da empresa Apelante. Portanto, não é o caso de eximir a Recorrente da obrigação de custeio, tão-só por ostentar a condição de massa falida ou por ter alegadas obrigações excessivas para cumprir. É que inexiste previsão legal de isenção no pagamento das despesas do processo para tais casos. Ademais, para que tivesse direito a tal benesse processual, necessária seria a demonstração, de forma clara econcreta, da impossibilidade do custeio das despesas processuais, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. Observe-se que o trato da questão da gratuidade não é assim tão simples, de sorte que, em se tratando de questão de importância para o processo e para as partes litigantes, o rigor se faz necessário, até para se evitar concessão de um benefício a quem dele não faça jus. Vale ressaltar que, nos termos do art. 99, § 3º, do novo Estatuto Processual, apenas a alegação de insuficiência feita por pessoa natural desfruta de presunção de veracidade, ao passo que, em se tratando de pessoa jurídica, imperiosa a comprovação do alegado. Dessa maneira,fica indeferido o benefício da gratuidade requerido, devendo providenciar a Apelante YMPACTUS COMERCIAL S/A, o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Int. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Karin Giseli de França (OAB: 358189/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2010251-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2010251-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Agravado: Antonio Carlos Foganholi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2010251-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15216 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010251-77.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PIRES AGRAVANTE: SÃO PAULO TRANSPORTE S/A AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FOGANHOLI Julgador de Primeiro Grau: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA - Decisão recorrida que indeferiu a impugnação aos honorários periciais, e homologou o valor sugerido pelo perito - Insurgência - Pretensão de redução dos honorários periciais, ou de que a perícia seja realizada pelo IMESC - Descabimento Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedente desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 10021.8.26.0071, não acolheu a impugnação aos honorários periciais. Narra a agravante, em síntese, que o agravado ingressou com demanda judicial em face da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANS visando à emissão de Bilhete Único Especial, em caráter definitivo, em que o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, intimando o perito judicial para estimativa de honorários, que o fez no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Relata que apresentou impugnação aos valores estimados pelo perito, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a perícia a ser realizada no feito é de baixa complexidade, de modo que não se justificam os honorários apresentados pelo perito, superiores aos exigidos pelos peritos judiciais do IMESC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reduzindo-se o valor dos honorários periciais, ou que a perícia seja realizada pelo IMESC. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre redução dos honorários periciais. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 1962 processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que não acolheu a impugnação aos honorários periciais, e homologou o montante estimado pelo perito, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em caso análogo, já decidiu no Agravo de Instrumento nº 2067398- 95.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152375- 20.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por fim, considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP) - José Jorge Alioti da Silva (OAB: 242355/SP) - Marcio Campos (OAB: 131463/SP) - Uelton Campos Silva (OAB: 408448/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1004866-48.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1004866-48.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Aparecido Lourenço Ribeiro - Apelante: Estado de São Paulo - Recurso Inominado nº 1004866-48.2021.8.26.0309 Peticionante: APARECIDO LOURENÇO RIBEIRO Peticionada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí Magistrado: Dr. Gustavo Pisarewski Moisés Trata-se de petição apresentada por Aparecido Lourenço Ribeiro no recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença (fls. 77/95), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO (de IPVA), ajuizada pelo peticionante em face da peticionada, que, confirmando a tutela antecipada (fls. 35/52), julgou procedente a ação para declarar, com efeitos ex tunc, desde a data da aquisição do veículo e enquanto perdurar o domínio do recorrido, o direito deste à isenção de IPVA. Pela sucumbência, houve a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega o peticionante (fls. 146/147), em síntese, que, embora não tenha sido conhecido o recurso inominado interposto pela peticionada, recebeu cobrança do IPVA de 2.022. Entende que a cobrança remanesce suspensa, devendo a peticionada ser compelida a suspender a cobrança. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário (de IPVA), ajuizada pelo peticionante em face da peticionada, com o fim de reconhecer seu direito à isenção de IPVA. Conforme narrado, em primeiro grau foi prolatada r. sentença que, confirmando a tutela antecipada (fls. 35/52), julgou procedente a ação para declarar, com efeitos ex tunc, desde a data da aquisição do veículo e enquanto perdurar o domínio do peticionante, o direito deste à isenção de IPVA. Além disso, o recurso inominado interposto já foi julgado por decisão monocrática de não conhecimento, proferida por este Relator (fls. 137/140). Contra esta decisão, foi interposto agravo interno, o qual deve seguir as regras de processamento estabelecidas no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme determina expressamente o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 253 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, referente ao agravo interno, preconiza que o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo. Ademais, em consulta aos autos do referido agravo interno, que aguarda julgamento, não se verifica nenhuma decisão concessiva de efeito suspensivo. Nesse contexto, se o peticionante entende que já pode se beneficiar dos efeitos da r. sentença que confirmou a tutela antecipada e ainda foi mantida em segundo grau por decisão contra a qual não pende recurso com efeito suspensivo, deve recorrer à via processual à dedução desta pretensão, qual seja, a instauração de cumprimento provisório de sentença em primeiro grau, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, onde será apreciada a procedência da presente pretensão. Portanto, não há nada a prover em segundo grau. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Raquel Gomes Valli Honigmann (OAB: 253436/SP) - Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1018381-33.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1018381-33.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Chillan Investimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Moron Investimento Imobiliários Ltda. sp e outros - Apte/Apdo: Ipanema Investimentos Imbiliários Ltda. - Apdo/Apte: Condomínio Villa das Flores - Residencial Margaridas - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Apelações foram interpostas por Chillan Investimentos Imobiliários Ltda., Ipanema Investimentos Imobiliários Ltda. e Moron Investimentos Imobiliários Ltda. (folhas 300 a 311) e por Condomínio Villa das Flores Residencial Margaridas (folhas 321 a 336) à respeitável sentença (folhas 271) pela qual, a propósito de ação com o escopo de indenização em decorrência de desapropriação indireta por essa última promovida, dado o cumprimento de acordo, julgou-se extinto o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Impôs o Juízo às rés a retificação da área do empreendimento, diante da desapropriação indireta, para que passe a constar a área comum após a desapropriação, providenciando as devidas averbações no registro de imóveis competente, tanto na matrícula mãe (51.628) quanto em todas as 62 matrículas que integram o condomínio, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Em relação ao Município de Mogi das Cruzes, fora o processo extinto com fundamento no artigo 485, VI, desse diploma. Houve apresentação de resposta pela Fazenda Pública Municipal (folhas 340/342 e 343/345) e por Chillan Investimentos Imobiliários Ltda., Ipanema Investimentos Imobiliários Ltda. e Moron Investimentos Imobiliários Ltda. (folhas 356 a 360). Providencie a Serventia a anotação acerca da apresentação, ou não, de contrarrazões pela autora, Condomínio Villa das Flores Residencial Margaridas, à apelação interposta pelas rés. E, se o caso, certifique-se do decurso do correspondente prazo. Ademais, em relação a essas rés (Chillan Investimentos Imobiliários Ltda., Ipanema Investimentos Imobiliários Ltda. e Moron Investimentos Imobiliários Ltda.), conforme certidão a folhas 361/362, considero não ter havido o recolhimento em integralidade das custas de preparo relacionadas ao presente recurso. Intime-se essas apelantes a providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Cumprida essa determinação ou transcorrido o supradito prazo in albis, certifique-se a respeito. Após, tornem-me conclusos com urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Stephanie de Oliveira Gomes (OAB: 382390/SP) - Rafaela Egert Campos (OAB: 347905/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1059666-81.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1059666-81.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atlanta Distribuidora de Petroleo Ltda - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Petição na Apelação nº 1059666- 81.2015.8.26.0100 Peticionária/Apelante: ATLANTA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Peticionada/Apelada: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ Trata-se de petição protocolizada por Atlanta Distribuidora de Petróleo Ltda., nos autos da apelação interposta por esta contra a r. sentença (fls. 429/435), proferida na AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela apelante em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, que julgou improcedente a ação. A peticionária/ apelante alega que opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação, contudo, estes não foram registrados pelo sistema. Afirma a ocorrência de falha do sistema de protocolo digital deste C. Tribunal de Justiça. Pondera que o protocolo juntado aos autos (fl. 596), se refere aos embargos de declaração opostos pela peticionária/apelante e não aos embargos de declaração cadastrados sob o número 1059666-81.2015.8.26.0100/50001, tendo na peça como embargante a empresa Transpadua Transportes Eireli e fazendo referência ao Agravo de Instrumento nº 2289400-12.2020.8.26. Diz que não é advogado de quaisquer das partes do referido agravo de instrumento, desconhecendo-o completamente. Observa que compulsando os autos do aludido Agravo de Instrumento nº 2289400-12.2020.8.26.0000 verificou a presença de embargos de declaração protocolado às 12:39hs do dia 03/02/2021 e não às 18:37:39hs daquele dia, como consta na peça juntada a estes autos. Realça ser inconcebível a ausência de segurança para o jurisdicionado, com relação ao sistema de protocolo. Pede que seja apreciado os seus embargos de declaração. Instada a prestar esclarecimentos sobre o ocorrido, a d. Serventia, após informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação - Diretoria de Segurança, Controle Operacional e Comunicação de TI (STI 4) certificou a ocorrência de erro sistémico de troca de peças (fls. 617/618). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Considerando o erro sistémico de troca de peças, proceda a D. Serventia a inserção dos embargos de declaração opostos pela Peticionária/Apelante (fls. 589/695), no incidente 5000, para apreciação. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Luiz Paulo Rezende Lopes (OAB: 241318/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1002269-45.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1002269-45.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Carlos de Oliveira Euzebio - Apelante: Luciana Francisca Santos - Apelado: Município de São Paulo - Decisão Monocrática nº 12.478 Apelação nº 1002269-45.2014.8.26.0053 Apelante: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA EUZÉBIO Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Interessada: LUCIANA FRANCISCA SANTOS 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Magistrada: Dra. Maricy Maraldi APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão à desocupação do prédio e demolição da edificação erigida Sentença de procedência para desocupação do prédio, no prazo de 30 dias e demolição da edificação erigida Pleito de reforma da sentença, para possibilitar a readequação da obra, ou, a prorrogação do prazo de desocupação Posterior pedido de desistência do recurso formulado pelo apelante nesta instância Perda de objeto do recurso Homologação da desistência, sem necessidade de concordância do apelado, nos termos do art. 998 do CPC APELAÇÃO não conhecida. Trata-se de apelação interposta por Roberto Carlos de Oliveira Euzébio contra a r. sentença (fls. 616/622), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pelo Município de São Paulo em face do apelante e de Luciana Francisca Santos, que julgou procedente a ação e determinou a demolição da obra erigida, a fim de adequá-la à legislação em vigor. Houve oposição de embargos de declaração pelo apelado (fls. 624/626), que foram acolhidos em parte pelo Juízo a quo, para constar no dispositivo da sentença, a obrigação do apelante e da interessada a completa desocupação da área, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária a ser fixada no caso de descumprimento da ordem, bem como a condenação deles solidariamente, ao pagamento das custas/ despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código Processo Civil (fls. 632/633). Alega a apelante no presente recurso (fls. 635/645), em síntese, que agiu dentro das especificações legais. Afirma que durante a construção do prédio, não foi interposta qualquer ação judicial que pudesse interromper/demolir a obra por irregularidades. Pondera que quando do ajuizamento da presente ação a obra já havia sido concluída, impossibilitando, portanto, o pleito demolitório. Pondera que a demolição do prédio afetará a vizinhança e a estrutura do local da construção. Aponta que a decisão recorrida afronta o artigo 1.311 do Código Civil. Diz que a presente ação foi proposta em 22/02/2.014, vale dizer, após dois anos da construção do prédio, o que ocorreu em 2.012. Assevera que embora não disponha de alvará de construção e habite-se, o prédio não ameaça à segurança e a estabilidade dos seus ocupantes e vizinhos, uma vez que construído com bases sólidas. Aduz que o laudo pericial informa que o imóvel desde que demolida a parte que ora se assinala na planta em anexo poderá ser mantido atendendo o critério da outorga onerosa que deverá ser estudado especificamente para o caso em comento (fl. 542). Pede a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido de demolição ou, subsidiariamente, que seja ampliado para 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para desocupação do prédio. Em contrarrazões (fls. 656/666), alega o apelado, em síntese e em preliminar, que o recurso não alcança conhecimento, porquanto o apelante não atacou os fundamentos da sentença. Sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade e interposição, pelo apelante, de recurso genérico. No mérito, alega que é correta a decisão que determinou a demolição da obra erigida, uma vez que o apelante não observou a legislação municipal quanto às especificações da construção, bem como não procurou sua prévia licença junto ao apelado. Afirma que questionada a apelante sobre possível demolição parcial da construção com objetivo de sanar a irregularidade, esta informou nos autos que não é possível essa correção, pois afetaria toda a estrutura do prédio, de modo que não resta alternativa senão a demolição total do edifício. Pondera que a prova pericial mostrou que a edificação não respeitou as diretrizes especificadas no Código de Obras Municipal. Diz que o apelado tomou as medidas administrativas cabíveis em relação à construção irregular por meio de fiscalização, autuação e emissão de auto de embargos e multa, visando à paralisação da obra. Realça que o apelante ignorou as ordens de paralisação e continuou a construção até seu término, em flagrante desobediência a legislação. Pede a manutenção da r. sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, optou por não se manifestar (fl. 687). Sobreveio petição do apelante requerendo o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias, em razão de ter protocolado junto ao apelado, pedido de anistia, com base na Lei Municipal nº 17.202, de 16/10/2.019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras nos termos da previsão do artigo 367, parágrafo 2ª, da Lei Municipal nº 16.050, de 31/07/2.014 (Plano Diretor Estratégico) (fls. 693/697). O Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Antonio Carlos Malheiros deferiu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (fl. 705). Sobreveio pedido de desistência do recurso, por parte da apelante (fls. 710/713), diante da regularização da referida edificação, com base na Lei Municipal n° 17.202, de 16/10/2.019. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, somente do efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de se reconhecer a perda do objeto deste recurso. O apelante visa reformar a r. sentença de primeiro grau para afastar a determinação de demolição da obra erigida, a fim de adequá-la à legislação em vigor. Todavia, o apelante peticionou nos autos informando (fls. 710/713) que: (...) após a interposição do mencionado recurso, houve a promulgação da Lei Municipal n° 17.202 de 16 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico. Por se encontrar enquadrado nas hipóteses de regularização previstas na citada Lei, o Apelante deflagrou processo administrativo junto à Municipalidade, tendo sido autuado sob n° 1020.2021/0007023-0. No bojo do referido processo administrativo, regularizou-se a edificação, tendo sido emitido pela municipalidade o respectivo certificado de regularização, com base na referida Lei n° 17.702/2019 (doc. 01). De modo a corroborar a referida alegação, requer a juntada da decisão da Prefeitura de São Paulo que, no bojo do citado processo administrativo, deferiu o pedido do Apelante (doc. 02). Nesse sentido, requer a juntada do incluso certificado de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS (doc. 03). Por fim, requer a juntada do Diário Oficial da Cidade de São Paulo do último dia 04 de dezembro de 2021, onde se verifica que foi dada publicidade ao deferimento do pedido do Apelante, sendo que tal publicação verificou-se a determinação quanto a expedição do certificado de regularização (doc. 04). Dessa forma, requer a essa Corte que seja reconhecida a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a suposta irregularidade inicialmente apontada pela municipalidade restou superada no âmbito do processo administrativo municipal n° 1020.2021/0007023-0. Assim, entendo que, por falta de interesse de agir, na modalidade utilidade/necessidade, o apelante Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2001 desistiu do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Sendo o pedido de desistência impeditivo da análise do mérito recursal, deve ser dado como prejudicado o objeto da presente apelação. Por fim, consigno que a presente desistência não depende da concordância do apelado, conforme expressa previsão do artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente apelação, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mirian de Fatima Gomes (OAB: 85551/SP) - André Gomes Rodrigues de Freitas (OAB: 362013/SP) - Fábio Lemos Zanão (OAB: 172588/SP) - Joaquim Cesar Leite da Silva (OAB: 251169/SP) - Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1050892-96.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1050892-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Albuquerque Fim (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16556 (decisão monocrática) Apelação 1050892-96.2021.8.26.0053 ALB (digital) Origem 3ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central Capital Apelante Victor Albuquerque Fim Apelado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Luis Manuel Fonseca Pires Decisão/Sentença Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2012 24/11/2021 APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-OFICIAL PM. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. Pretensão à anulação de ato administrativo que o excluiu, em fase de avaliação da aptidão física, de concurso público para o cargo de Aluno-oficial da Polícia Militar. Valor da causa atribuído de forma aleatória. Sentença que determinou a emenda à inicial. Novo valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VICTOR ALBUQUERQUE FIM contra a r. sentença de fls. 157/8 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido pelo qual se buscava anular o ato administrativo que excluiu o candidato, em fase de avaliação de aptidão física, do concurso público para o cargo de Aluno-oficial da Polícia Militar. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor prestou concurso público para o preenchimento de cargo de Aluno-oficial da Polícia Militar (Edital DP- 2/321/20) e foi considerado inapto em fase de avaliação de aptidão física. Sustenta que o ato de reprovação no concurso não se sustenta, pois parte dos profissionais avaliadores não tinham inscrição no Conselho Regional de Educação Física. Para o deslinde da causa, desnecessária a realização de perícia. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00 (fls. 17). Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Não se admite o lançamento de valor aleatório, salvo nas hipóteses em que não há conteúdo econômico ou em que é impossível qualquer antecipação. O MM. Juízo determinou a adequação do valor da causa aos precedentes judiciais, o que foi alterado pela parte autora para R$ 15.447,96, correspondente a 12 meses de salário base no cargo pretendido (fls. 114). Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Reexame nº 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/7/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação nº 3000115-98.2013.8.26.0394 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Nova Odessa Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/9/2019 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fármaco. Incompetência. Ação de procedimento comum. Valor da causa que é inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial Cível nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública. Provimento nº 2.203/14 do CSM. Desnecessidade de anulação da r. sentença. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2005442-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2005442-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Renato Manaia Moreira - Agravada: Vera Lucia Zanetti - Agravada: Silvana Rissi Junqueira Franco - Agravado: Sergio Luis Lima Moraes - Agravada: Rosangela Aparecida do Nascimento - Agravado: Roney Rodolfo Wilner - Agravada: Regina Lucia Cocicov Lombardi - Agravada: Regina Célia Feresin - Agravada: Nina Valeria Carlucci - Agravado: Marcelo Henrique da Silva Monteiro - Agravada: Andrea Aguiar de Andrade - Agravada: Ana Maria Seixas Paterlini - DECISÃO MONOCRÁTICA 36709 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA JULGANDO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE ARTIGO 932, III DO CPC. Recurso de agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em embargos à execução Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de apelação Inteligência do art. 1.009, caput, do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata-se, em origem, de EMBARGOS à EXECUÇÃO opostos pelo Município de Ribeirão Preto em face de Ana Maria Seixas Paterlini e outros. A decisão de fl. 365 determinou suspensão do processo principal e vista à embargada. Impugnação aos embargos a fls. 572/589 e 600/623. Manifestação sobre a impugnação a fls. 676/682. A decisão de fls. 683/684 determinou o desmembramento dos embargos à execução de forma individualizada para cada um dos embargados credores, devendo a impugnação vir acompanhada dos respectivos cálculos demonstrando o suposto excesso de execução. Manifestação da Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto a fls. 689. Manifestação dos embargados a fls. 900 e ss. Nova manifestação da Fazenda Municipal a fls. 962 e dos embargados a fls. 963/965. A decisão de fl. 967 deferiu a prova pericial e nomeou perito. Apresentação de quesitos a fls. 969/971 e 978/982. Manifestação da Fazenda Municipal a fls. 986/988. A decisão de fl. 989, considerando a impugnação do Município ao valor proposto pelo perito, determinou manifestação desse sobre a possibilidade de adequação ou minoração da estimativa. Manifestação do perito indicado a fls. 991/993. Manifestação dos embargados a fls. 994/996, 998, 999/1001, 1002/1004, 1006/1008, 1012 e 1019. A Municipalidade comprovou recolhimento de honorários periciais a fls. 1025 e ss. Manifestação do perito nomeado a fls. 1027/1029. A decisão de fl. 1030 deferiu o pedido de liberação de 50% dos honorários arbitrados em favor do perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final. Laudo pericial a fls. 1037 e ss. Manifestação da Fazenda Municipal a fls. 1338/1343 e dos embargados a fls. 1344/1349, 1350/1353, 1396/1399 e 1422. Complementação do laudo pericial a fls. 1438 e ss. Manifestação dos embargados a fls. 1752, 1758 e 1759 e da Fazenda Municipal a fls. 1754/1757. A decisão de fls. 1761/1762 entendeu necessária nova remessa dos autos ao perito judicial. Manifestação dos embargados a fls. 1767/1771, 1772/1776 e 1777. Complementação de laudo pericial a fls. 1779 e ss. Nova manifestação dos embargados a fls. 1939/1940 e 1942/1943. O perito substituiu a complementação do laudo a fls. 1944/1947. Manifestação dos embargados a fls. 2157/2159, 2163/2167, 2169 e 2170/2173 e da Fazenda Municipal a fls. 2161/2162. Sobreveio a sentença de fls. 2174/2179, que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução opostos pelo Município de Ribeirão Preto, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.065.774,33, atualizado até 31/03/2015. Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o valor defendido nos embargos como corretos, para cada contestação (impugnação efetiva). Opostos embargos de declaração a fls. 2183/2184, sobreveio a decisão de fls. 2193/2194 que os rejeitou. Contra essa insurge- se o Município de Ribeirão Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos da Fazenda Pública consta expressamente do acórdão. Sustenta a existência de coisa julgada. Argumenta excesso quanto à manutenção da parcela destacada não incorporada (período de 12/2006 a 03/2008) na base de recálculo das verbas GEA, adicionais temporais e Gratificação Opção LC 3181. Afirma que não há decisão judicial determinando que a parcela destacada, no período em que ela não era incorporada aos vencimentos dos agravados, deve compor a base de cálculo das verbas supramencionadas. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida em embargos à execução que julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução opostos por O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO em face de ANA MARIA SEIXAS PATERLINI, ANDREA AGUAR DE ANDRADE,MARCELO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO, NINA VALÉRIA CARLUCCI,REGINA CÉLIA FEREZIN, REGINA LÚCIA COCICOV LOMBARDI, RENATOMANAIA MOREIRA, RONEY RODOLFO WILNER, ROSANGELA APARECIDADO NASCIMENTO, SÉRGIO LUÍS LIMA MORAES, SILVANA RISSIJUNQUEIRA FRANCO e VERA LÚCIA ZANETTI, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.065.774,33, atualizado até 31/03/2015 (fls. 1947, segundo quadro), conforme fundamentação.. Assim, nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão seria apelação, nos termos do disposto no art. 1.009, caput, do CPC. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento, não sendo viável cogitar a fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, restou caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço recurso, pois inadmissível. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) - Fatima Aparecida Gallo (OAB: 93905/SP) - Jeronima Leriomar Serafim da Silva (OAB: 101885/SP) - Valeria Lucchiari Alves (OAB: 190806/SP) - Silvio Cesar Pasquini Oranges (OAB: 376560/SP) - Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Juneide Lauria Bucci (OAB: 244824/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1000490-94.2019.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1000490-94.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: O. B. J. - Apelado: M. de S. B. D. - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DOESTE em face de ORLANDO BUDI JÚNIOR, visando ao ressarcimento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao extravio apurado na Sindicância nº 16GB 008/915/18. A r. sentença de fls. 117-120, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido. Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma do decisum (fls. 125-137). Argui, em preliminar, que não restou comprovado que o Município seria proprietário do bem extraviado, carecendo, portanto, de legitimidade ativa. No mérito, tece considerações a respeito do ônus da prova e destaca a ausência de processo licitatório, numeração do produto ou nota fiscal que comprovem a propriedade do rádio comunicador portátil (HT). Alega, ainda, a configuração de litigância de má-fé. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O recurso, tempestivo, foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 143-145). É o breve relato. Analisando os autos, verifica-se que o réu, ora apelante, formulou pedido de assistência judiciária gratuita sem, contudo, apresentar elementos que indiquem hipossuficiência financeira. Segundo a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade que paira sobre a declaração de pobreza, por ser relativa, não se erige a obstáculo à análise detalhada de documentos que demonstrem a alegada situação de miserabilidade jurídica, entendimento esse que se coaduna com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que informa que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) (grifamos). Assim, visando dar cumprimento ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e evitar que se distribua o favor legal a quem não o merece, deverá o réu comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de documentos incontestes, seu estado de hipossuficiência, demonstrando a inviabilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. Na impossibilidade do acima referido, faculta-se Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2045 ao apelante, no mesmo prazo, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Tatiana Posdnyakova Claro (OAB: 304342/SP) - Rosangela Oliveira Miranda (OAB: 165992/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1019455-11.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1019455-11.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Bianca Pereira Cangussu - Recorrido: Giovanni Pereira Cangussu - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de reexame necessário interposto em face da r. sentença de fls. 64/71 que concedeu a segurança para viabilizar o recolhimento do ITCMD, calculado com base no valor venal do imóvel para fins de recolhimento de IPTU, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram para reexame necessário (fls. 78). É o relatório. O presente caso envolve a definição do valor do ITCMD. A teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por outro lado, o inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. O Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, por sua vez, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos RITCMD, aprovado pelo decreto 46.655/2002, facultando a adoção, em se tratando de imóvel urbano, do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. Entretanto, o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, não representa, necessariamente, o valor venal do bem. Ressalte- se, é verdade, que valor venal é valor de mercado e que, na prática, o valor venal lançado para fins de IPTU não reflete, obrigatoriamente, o valor de mercado, mas é certo que o valor de base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal ou valor de mercado, não inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. Mister consignar que o valor de mercado, como base de cálculo do ITBI, é grandeza que não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU e que a distorção existe relativamente ao IPTU, e não ao ITBI, uma vez que os municípios lançam o imposto sobre a propriedade de ofício e, para viabilizarem a cobrança, adotam fórmulas genéricas, mais precisamente plantas genéricas de valores unilaterais e que, muitas vezes, são inferiores aos valores de mercado. Entende-se, assim, que a sistemática de cálculo e cobrança do ITBI é muito mais próxima da realidade, melhor refletindo o valor venal. Entretanto, o valor venal de referência é verdadeira criação do ente público e que não coincide, imperiosamente, com o correto valor venal, mas deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI. A propósito, no caso específico dos imóveis situados nesta cidade de São Paulo, o Órgão Especial deste Tribunal, em 25/3/2015, por maioria de votos, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154/1991, acrescentados pela Lei nº 14.125/2005, ambas do município de São Paulo, pois deferem ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITBI, em nítida desconsideração ao Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2079 preceito do Código Tributário Nacional, ou seja, impõem, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral. Nessas circunstâncias, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou o seu limite regulamentador ao adotar, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o valor venal, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º do Código Tributário Nacional no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo. Assim, no caso dos autos, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas certo que a base de cálculo não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU e que pode não corresponder, precisamente, ao valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, o caso era mesmo de concessão da segurança, resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional. Observe-se que a possibilidade de abertura de procedimento administrativo decorre de lei e é faculdade da administração fazendária, de modo que a ponderação no decisum é prescindível e eventual omissão não implica negativa ao disposto na lei. Ante o exposto, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal e sem divergência nesta Câmara, nego provimento ao reexame necessário. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Robson Milani (OAB: 418425/SP) - Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1002221-26.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1002221-26.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Kaspart Participações Ltda. - Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Sebastião da r. sentença de pág.65/66, que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por Kaspart Participações Ltda., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada concedida, para declarar inexistente a relação tributária e o débito objeto do presente feito, providenciando-se a baixa definitiva do nome do autor nos cadastros dos inadimplentes, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o argumento central da Kaspart Participações é a inexistência do débito em face de sua ilegitimidade fiscal, tanto que a ré requereu, e obteve, a extinção da respectiva execução fiscal. Assim, requer a procedência da ação para que se declare a inexistência do débito. Por outro lado, o Município de São Sebastião assevera que a ação deve ser julgada improcedente uma vez que não houve requerimento de alteração do cadastro municipal do imóvel em razão de sua alienação. Nota-se que o presente feito se refere, de fato, ao apontamento junto à Serasa relativo à cobrança de IPTU, exercício de 2016, do imóvel sito na rua das Rosas, 261, casa 11, Cambury Residence, Município de São Sebastião, objeto dos embargos à execução de nº 1001383-20.2019.8.26.0587, distribuídos à C. 15ª Câmara de Direito Público, de relatoria do eminente Desembargador Erbetta Filho, e julgado em 01/02/2022. Entendo, com isso, que para julgamento do presente apelo está preventa a citada C. 15ª Câmara, nos termos do art. 105, do Regimento Interno desta C. Corte, ‘in verbis’: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ressalte-se que, para além desse artigo regimental, que por si só justifica a prevenção, a argumentação do douto juiz a quo neste feito está centrada no julgamento realizado nos autos daquele processo, havendo relação direta entre os feitos, a reforçar a necessidade de encaminhamento destes autos à Câmara preventa. Diante de tais considerações, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências que se fizerem necessárias, compensando- se, oportunamente. Int. e Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - Caio Aidar Gottsfriz (OAB: 448365/SP) - Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2005989-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2005989-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Município de Novo Horizonte - Agravado: Antonio Mahfuz - Vistos. 1] Estamos a braços com execução fiscal relativa a “ISS e/ou taxa de licença”, exercícios 2012 a 2015 (fls. 8/9 - CDA). Exame dos autos revela que a executada teve sua falência decretada em 2007 (v. NUM.DOC: 852.419/07-7” fls. 44), anos antes dos supostos fatos geradores dos tributos. Em casos parelhos, a 18ª Câmara decidiu (os destaques são meus): EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA Exercícios de 2004 a 2007 - Insurgência da Municipalidade apelante contra o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta - Descabimento Falência da executada decretada em 2002, a impossibilitar a ocorrência do fato gerador do tributo Outrossim, desde 2003 já há outra empresa funcionando no local tributado Impossibilidade da cobrança persistir, ainda, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente - Feito paralisado por mais de 6 (seis) anos ininterruptamente - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que extinguiu a execução, porém, com fulcro no art. 487, II, do CPC - Recurso desprovido, com observação (Apelação Cível n. 0013696-22.2008.8.26.0197, j. 23/11/2017, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Exceção de pré- executividade. Acolhimento. Extinção da execução fiscal. Taxa de licença de localização e funcionamento. Exercícios 1999 a 2002. Decretação de falência da empresa-executada, com lacração do estabelecimento inexistência de atividade potencialmente fiscalizável (fato gerador inocorrente). Manutenção da sentença. Ratificação de seus fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível n. 0020632-93.2003.8.26.0664, j. 10/09/2015, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Processual e tributário. Execução fiscal. Executada (pessoa jurídica) cuja falência foi decretada anos antes do ajuizamento da ação de execução e antes, também, da ocorrência dos supostos fatos geradores dos tributos objeto da demanda. Exceção de pré-executividade oposta por um dos sócios, contra o qual prosseguiu a execução, e acolhida, para fins de extinção da execução (art. 267, IV, do CPC), ante a prova de que inexistiu fato gerador, inexistia o crédito tributário e portanto a CDA é nula. Apelação na qual a exequente sustenta o descabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto e o cabimento da condenação do excipiente vitorioso nos ônus da sucumbência, já que o encerramento das atividades da empresa não foi devidamente comunicado à repartição fiscal. Nulidade dos títulos executivos (CDAs) bem reconhecida. Matéria de ordem pública que poderia ser conhecida inclusive de ofício e consequentemente também por exceção ou objeção de pré-executividade. Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Exequente que no momento da inscrição do débito deveria ter verificado a regularidade da exigência. Prova de que foi cumprido o requisito de publicidade previsto no artigo 15, II, do Decreto-Lei 7.666/1945, vigente à época em que a falência foi decretada. Impossibilidade de se imputar exclusivamente à executada a indevida propositura da execução fiscal. Recurso ao qual se nega provimento (Apelação Cível n. 0041000-69.2002.8.26.0564, j. 13/02/2014, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Processual e tributário. Execução fiscal. Executada (pessoa jurídica) cuja falência foi decretada anos antes do ajuizamento da ação de execução e antes, também, da ocorrência dos fatos geradores dos tributos objeto da demanda. Nulidade dos títulos executivos (CDAs). Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (nulla executio sine titulo). Inoponibilidade, ademais, das CDAs à Massa Falida, que nelas não figura como devedora. Matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, IV, e § 3º, do CPC). Extinção do processo sem exame do mérito que se impõe. Recurso de apelação prejudicado, porque nele se discute a prescrição, resolução de mérito que pressupõe a satisfação de todos os pressupostos processuais e condições da ação (Apelação Cível n. 0515736- 69.2007. 8.26.0482, j. 09/05/2013, rel. Desembargador MOURÃO NETO). Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o exequente/agravante pronunciar-se sobre aparente inexistência de fatos geradores. 2] Havendo Massa Falida no polo passivo, cautela recomenda que se franqueie manifestação ao Parquet. Decidiu a 8ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU SATISFEITA A CONDENAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Massa falida. Ausência de intimação do Ministério Público. Nulidade. A Procuradoria de Justiça opina pela nulidade da sentença e alega prejuízo. Discussão acerca da efetiva ocorrência da satisfação da condenação, da qual Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2099 é credora a massa falida. Sentença anulada. RECURSO PREJUDICADO” (Apelação Cível n. 0017020-49.2017.8.26.0053, j. 04/08/2021, rel. Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR ênfase minha). Em face do exposto, sem prejuízo do item 1, determino que se abra vista à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Leonardo Volpe Pinhabel (OAB: 274655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2005272-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 2005272-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Mogi das Cruzes - Requerente: Município de Mogi das Cruzes - Requerido: Desembargador Relator da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Letícia Alexandre Lucio (E outros(as)) - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2005272-72.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Mogi das Cruzes Requerida: 8ª Câmara de Direito Público Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2247 do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de liminar concedida em agravo de instrumento - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para impedir, provisoriamente, que se cumpra a ordem de reintegração de posse- Incompetência da Presidência deste Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Mogi das Cruzes pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2278997-47.2021.8.26.0000, no âmbito da 8ª Câmara de Direito Público desta Corte, e isso com a alegação de grave lesão de difícil reparação. De acordo com os elementos constantes dos autos, o Juízo a quo deferiu a reintegração de posse/desocupação coletiva coercitiva de imóvel da Municipalidade de Mogi das Cruzes, ocupado por população de baixa renda em março de 2021. Os ocupantes do imóvel interpuseram recurso de agravo de instrumento ao qual o Desembargador Relator José Percival Albano Nogueira Júnior deferiu o efeito suspensivo para impedir, provisoriamente, que se cumpra a ordem de reintegração de posse. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público primário, jamais importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão que, proferida no agravo de instrumento em trâmite na 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, impediu, provisoriamente, o cumprimento da ordem de reintegração de posse (fl. 238/249). Ocorre que esta Presidência não possui, in casu, competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional impugnada: caso os suspendesse, estaria, na realidade, sustando os efeitos de decisão de órgão de segunda instância, o que não lhe é permitido. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir apoio na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência da Presidência do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por outro desembargador da mesma Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Fabio Mutsuaki Nakano (OAB: 181100/SP) - Lucas Quirino de Oliveira (OAB: 414587/SP) - Matheus Marinho Alves Pereira (OAB: 432774/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1006053-42.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1006053-42.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Gilmar Aparecido de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CABENDO AO JULGADOR A DECLARAÇÃO OU NÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, TAMPOUCO DEMONSTRA A ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 2556
Processo: 1001617-43.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1001617-43.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Fernando Souza dos Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U - *AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TEMA PEDIDO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A R. SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARANDO A ABUSIVIDADE TÃO SOMENTE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO CONHECIDO.SEGURO PRESTAMISTA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.639.320/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI OPORTUNIZADO AO CONSUMIDOR A LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA VENDA CASADA CONFIGURADA ABUSIVIDADE RECONHECIDA RECURSO NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC VERBA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA PROPORCIONALMENTE EVIDENCIADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC) RECURSO NEGADO. RECURSO NEGADO, NA PARTE CONHECIDA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Michel Oliveira Reale (OAB: 407365/SP) - Jorge Tigre da Silva (OAB: 374130/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1001202-88.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1001202-88.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Rosalvo Prates (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DE R$19.513,02 E DE INDENIZAÇÃO DE R$1.500,00 POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. VALOR DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA BEM FIXADO, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, SENDO DESCABIDA QUALQUER ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. EMBORA CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA, NÃO HÁ COMO SE FIXAR INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR FALTA DE PROVA DE QUE O RÉU TENHA SUPORTADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1020704-39.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1020704-39.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rota Certa Transportes Ltda - Apelado: JOAQUIM GONÇALVES RAMOS - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. O RECURSO TEM NA ESSÊNCIA A DISCUSSÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. O APELANTE AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EMITIDA EM 16/07/2013, NO VALOR DE R$ 266.512,03 (DUZENTOS E SESSENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E DOZE REAIS E TRÊS CENTAVOS), COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 16/08/2013 E DA ÚLTIMA EM 16/07/2018. A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. A PETIÇÃO INICIAL FOI DISTRIBUÍDA E LIBERADA NOS AUTOS DIGITAIS EM 02/07/2014. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À HIPÓTESE É O QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS EXECUTADOS FORAM CITADOS POR EDITAL, EM 02/10/2015 (FL. 100), ATO CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CONFORME SE DEPREENDE DOS AUTOS, OS AUTOS (ELETRÔNICOS) DO PROCESSO FORAM ARQUIVADOS EM AGOSTO DE 2018 (FLS. 343/344) PELA INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE E O DESARQUIVAMENTO OCORREU EM 01/03/2021 (FL. 361) - MENOS DE 3 ANOS DEPOIS. DESSA FORMA, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alexandre dos Santos Geraldes (OAB: 258616/SP) - Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1027658-80.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1027658-80.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lilian Andreia Gomes Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Siga Brasil Multimarcas Eirelli Epp - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A VENDEDORA A PROVIDENCIAR A BAIXA DE EVENTUAL GRAVAME QUE INCIDA SOBRE O BEM, BEM COMO PROVIDENCIAR A EXPEDIÇÃO DE DUT, A FIM DE POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA AUTORA, COMPRADORA DO BEM, DEVENDO A RÉ TAMBÉM PROVIDENCIAR A EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV, EM FAVOR DA AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DA FINANCEIRA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E FIXADOS EM R$ 10.000,00. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INDEVIDA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Ferreira de Oliveira (OAB: 419441/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1007198-05.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1007198-05.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Elza de Lourdes Beneti Zanata (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. APRECIAÇÃO DO CASO COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO LOGROU PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE LINHA TELEFÔNICA INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE TELEFONIA ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. HIPÓTESE DE MEROS DISSABORES EXPERIMENTADOS PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1000297-25.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1000297-25.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Jose Paulo da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Município de Morungaba - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE MORANGABA. AUTORES EXCLUÍDOS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” EM RAZÃO DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO, CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OU, SE JÁ ENCERRADO O PROGRAMA, À CONDENAÇÃO DO RÉU A PROPORCIONAR UM IMÓVEL PARA MORADIA DOS AUTORES E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA “PERDA DE UMA CHANCE”. EXCLUSÃO INDEVIDA DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE ELES PREENCHIAM OS REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUPRIMENTO DE MORADIA OU DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA “PERDA DE UMA CHANCE”. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA HABITACIONAL QUE NÃO GARANTIRIA AOS AUTORES A PROPRIEDADE DE IMÓVEL, MAS APENAS A POSSIBILIDADE DE FIRMAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS. PROBABILIDADE DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL, TODAVIA, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM MONTANTE ADEQUADO À CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DE COMPENSAÇÃO E DISSUASÃO, SEM PROPICIAR INDEVIDO ENRIQUECIMENTO DOS AUTORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA ANULAR O ATO DE EXCLUSÃO E REINTEGRAR OS AUTORES AO PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, E RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB: 113119/SP) - Gustavo Gonçalves Cardozo (OAB: 298218/SP) - Keith Nakano (OAB: 231513/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1058814-28.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1058814-28.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE-TRSS PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INADMISSIBILIDADE ALEGADA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRÊNCIA TRIBUTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO STF SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29 INSURGÊNCIA CONTRA A TAXA COBRADA DE SUA SEDE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA ESTABELECIMENTO QUE NÃO CONSTA COMO CONTRIBUINTE DA EXAÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS A SEREM ANULADOS EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES PENDENTES REQUERIMENTO QUE NA INICIAL NÃO FORA RELACIONADO ÀS FILIAIS CONTROVÉRSIA FÁTICA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ATESTEM CABALMENTE A NATUREZA PRINCIPAL OU ACESSÓRIA DAS ATIVIDADES PRATICADAS PELA AUTORA (PRODUÇÃO OU NÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubiratan Costódio (OAB: 181240/SP) - Fabio Antonio Liborio Antignani (OAB: 260128/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1500465-92.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1500465-92.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Jessica Naiara R.de Andrade Prado Me - Apelado: Jessica Naiara Roberta de Andrade do Prado - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E DE TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA E DEVE SER MANTIDA. NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DA COBRANÇA, ISTO É, DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM SUAS ESPECÍFICAS MODALIDADES E SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS. RESSALTE-SE, NOS TERMOS DO ARTIGO 783 DO CPC, QUE A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FISCAL FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DELA DECORRENTE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A INICIAL NÃO ESTÁ APARELHADA COM TÍTULO EXECUTIVO REGULAR E HÍGIDO. OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO GRAVES, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 3082 CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA TRIBUTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. A GRAVIDADE DAS INCONSISTÊNCIAS VERIFICADAS NAS CDAS TORNA-SE AINDA MAIS FLAGRANTE DIANTE DO FATO DE UM DOS TRIBUTOS COBRADOS SER O ISS, EIS QUE NÃO É SEQUER POSSÍVEL IDENTIFICAR A SITUAÇÃO CONCRETA IMPONÍVEL, ALÉM DOS ATRIBUTOS E ASPECTOS INERENTES À COBRANÇA E AOS FATOS GERADORES. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DEFEITUOSOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1003750-96.2019.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-03
Nº 1003750-96.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Joana Milani Salvalajo - Apelado: Município de Jahu - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao reexame necessário. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE BOMBEIROS. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019 E FUTUROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE SERVIÇO DE BOMBEIROS, ANULAR OS LANÇAMENTOS RESPECTIVOS E CONDENAR O REQUERIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DEIXANDO DE PROVER, CONTUDO, O PEDIDO QUANTO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA AUTORA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE VALOR INCERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O REEXAME NECESSÁRIO DO ARTIGO 496, CAPUT, DO NCPC.TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA SE RECONHECER A ILEGALIDADE TAMBÉM DESTA TAXA, UMA VEZ QUE NÃO ATENDE Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3440 3104 AOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE BENEFICIA TODA A COMUNIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RE 643.247/SP QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2014. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PARA SE EXCLUIR DA RESTITUIÇÃO OS VALORES RELATIVOS A TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO RE 870.947 (TEMA 810) E NOS RESP NS. RESP 1.492.221/PR E RESP 1.495.144/RS (TEMA 905 DO STJ). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A ADOÇÃO DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE JAÚ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 905. OBSERVÂNCIA DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO (ART. 86, P. ÚNICO DO CPC) AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA AUTORA ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, RECONHECENDO-SE A INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DETERMINANDO-SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO TAMBÉM PROVIDO EM PARTE, A FIM DE SE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS VALORES DESEMBOLSADOS À TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS, NOS TERMOS EXPOSTOS, COM EXPLICITAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Sena Mayriques (OAB: 250893/SP) - Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405