Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2015313-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2015313-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpra Participações Ltda S/C - Agravado: Nelson Jorio de Campos - Agravado: Espólio de Roberto Dantas Pinto Pessoa - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra sentença proferida em Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica que acolheu o pedido para incluir a Agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Recorre a Agravante, buscando a anulação da decisão por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a sua reforma a fim de que julgado improcedente a desconsideração. Quanto à nulidade, diz que houve cerceamento de defesa, em ofensa ao art. 5º, LV, da CF e arts. 369, 370, 489, § 3º, IV e 926, todos do CPC. Sustenta que requereu a produção de prova pericial, expedição de ofícios e prova testemunhal para comprovar as teses defensivas, no entanto, a decisão limitou-se a dispensar. Afirma não possuir qualquer vínculo com o Executado. Assevera que deve ter a oportunidade de provar quem é o verdadeiro titular da assinatura do documento de fls. 71. No mérito, diz que a empresa não integrou o polo passivo do processo de conhecimento e, portanto, é incabível que responda pela dívida estabelecida no título executivo judicial. Argumenta que não estão provados, no caso, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige o art. 50 do CC. Alega que o Executado nunca figurou no quadro societário da empresa. Diz não bastar que a sede da empresa continue sendo no endereço residencial do Executado. Esclarece que a empresa foi citada em endereço diverso. Sustenta que a assinatura de fls. 71, embora conste o Executado como procurador da empresa, foi firmada por Paulo Rosa de Aquino. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 1/24). Antes mesmo de decisão liminar, o Agravado apresentou contraminuta (fls. 862/866), pela qual, além de alegar a competência por prevenção da 6ª Câmara de Direito Privado (AI 2168018-91.2016.8.26.0000), requereu a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Pois bem. De início, esclareço que, embora o Agravado alegue prevenção da c. 6ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2168018-91.2016.8.26.0000, em consulta ao SAJ possível se extrair que esta c. 7ª Câmara de Direito Privado julgou anteriormente a Apelação registrada sob o nº 0165431-97.2011.8.26.0100, referente a embargos de terceiro opostos em razão de constrição determinada por d. Juízo em cumprimento de sentença conexo ao caso. Assim, a competência por prevenção é desta c. 7 ª Câmara de Direito Privado. Isso superado, passo à análise do pedido de decisão liminar. Nesta sede de cognição inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, eis que inexiste, por ora, probabilidade do direito. Com efeito, a sentença atacada está devidamente fundamentada quanto às razões pelas quais foi possível a inclusão da empresa Agravante no polo passivo da demanda. A propósito, destaco ter constado que o Executado figurou como procurador da empresa Agravante em documento juntado aos autos de origem e sua residência foi declarada como sede da pessoa jurídica. Ademais, ao que parece, a posse sobre o bem objeto do litígio da ação de conhecimento foi transferida à empresa Agravante pelo Executado e, ainda, esse devedor constava como sócio em outras empresas junto com pessoas que eram sócios da ora Agravante. Assim, ao menos em cognição sumária, parece-me acertada a decisão e o Agravante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso. Isso posto, nego o efeito suspensivo. Dispenso a intimação do Agravado para responder, pois já foi juntado aos autos a contraminuta (fls. 862/886). Intime-se e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alexandre Yoshio Hayashi (OAB: 201537/SP) - André Cordelli Alves (OAB: 278893/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - Marcos Aparecido Cimardi (OAB: 19297/SP) - Luciano Oscar de Carvalho (OAB: 246320/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2010188-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2010188-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria Ivete Pierozzi Tosta - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. No entender da agravante, aqui exposto em suas razões, a r. decisão agravada determinou a realização de perícia desnecessária, dado que o objeto da lide diz respeito à validez de reajuste por mudança de faixa etária, matéria unicamente de direito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que nego por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Com efeito, há que se considerar que a demanda versa também sobre o percentual aplicado a título de mudança de faixa etária, de maneira que a agravante, se questiona a validez formal desse tipo de reajuste, também sobre o percentual em si controverte, de maneira que a perícia para elaboração de cálculos atuariais revela-se pertinente e necessária. Importante destacar a natureza do contrato de plano de saúde que vincula agravante e agravada, que é um contrato coletivo, Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 816 em que, em tese, há uma margem de liberdade considerável em favor da operadora do plano de saúde para quantificar o percentual a aplicar, não estando obrigada a seguir os percentuais fixados pela agência reguladora, percentuais que somente se tornam obrigatórios quando se trata de contrato individual. De maneira que a perícia mostra-se pertinente e necessária sobretudo em face da natureza jurídica do contrato em questão. Quanto à produção de prova documental, supõe-se que a r. decisão agravada terá se referido àqueles documentos que a perita cuidará recolher no exercício de seu mister, destinados tais documentos à robustecer seu método de trabalho e conclusões. Mas como a r. decisão agravada não explicita se terá sido essa a finalidade para a qual autorizou a produção de prova documental, também acabou por permitir que as partes produzam-na, o que, de resto, atende ao contraditório e à ampla defesa. Pois que nego a concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com suficiente motivação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2301682-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2301682-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: GUILHERME BONFATTI BOTA ME - Agravado: André Ricardo Leonel de Castro - DECISÃO Nº: 47190 AGRV. Nº: 2301682-48.2021.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO PLANTÃO 41ª CJ AGTES.: GUILHERME BONFATTI BOTA ME AGDO.: ANDRÉ RICARDO LEONEL DE CASTRO INTERDO.: GUILHERME BONFATTI BOTA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 27 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Reginaldo Siqueira, que deferiu liminar de reintegração de posse do imóvel discutido em favor do agravado. Sustenta o agravante, em apertada síntese, ser incabível a concessão de liminar de reintegração concedida em favor do agravado, tendo em vista que que se trata de posse velha. Alega que as partes possuem acordo para exploração da área litigiosa na qual a ora recorrente desenvolve atividade de reciclagem de entulhos da construção civil. Aduz que detém a posse justa do imóvel há mais de seis anos, cedida inclusive pelo próprio agravado. Menciona que em 20/12/2021 não foi permitida a entrada das caçambas com o entulho trazido pelo agravado em razão do volume mensal para a área já ter sido atingido. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Determinada a comprovação de recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 54), o agravante manifestou-se pela desistência do recurso (fls. 57/58). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 898 agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 57/58. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Terra Coimbra (OAB: 391781/SP) - Luiz Tiago Arroyo Marinho (OAB: 217652/SP) - Ana Paula Rosa Larquer Oliveira (OAB: 270203/SP) - Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1012108-69.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1012108-69.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Gabriel Valim e Silva - Apelado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Gabriel Valim e Silva em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, que a respeitável sentença de fls. 153/157, cujo relatório se adota, após retificar de ofício o valor da causa, julgou improcedentes, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor retificado da causa. Apela o embargante Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1002 (fls. 159/163), insurgindo-se, preliminarmente, contra a correção do valor da causa. Sustenta que em nenhum momento se discutiram os créditos dos negócios realizados, visto que o embargante, ora recorrente, não é mais o detentor dos créditos, posto que estes pertencem ao cessionário Oldemar Sulz, por ocasião da cessão realizada; a ação foi ajuizada somente para que se buscasse comprovar a validade do negócio realizado, sendo inclusive abordado nos parágrafos 3º e 4º da decisão de fls. 154 pelo próprio Julgador que o que se discute não é a nulidade das cessões de crédito realizadas; o apelante pretendeu apenas ser indenizado por danos morais. No mérito, argumenta que a cessão de crédito foi regular, não podendo o apelante ser prejudicado, pois terceiro de boa-fé. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 169/188. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Os presentes embargos de terceiro foram ajuizados por dependência aos autos do cumprimento de sentença nº 0012482-73.2019.8.26.0564 que, por sua vez, estão vinculados aos autos da ação indenizatória nº 0052626-80.2005.8.26.0564, que tramitavam fisicamente até a determinação de instauração de incidente de cumprimento de sentença digital pelo juízo. Como se extrai das fls. 34/42 dos autos eletrônicos do cumprimento de sentença nº 0012482- 73.2019, a C. 33ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do ilustre Desembargador Mario A. Silveira, já teve a oportunidade de julgar, em 03/10/2011, o recurso de apelação nº 0078603-83.2009.8.26.0000 interposto contra a sentença proferida nos autos principais. Como sabido, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O §3º do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição do feito à Câmara preventa, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Reginaldo José da Silva (OAB: 305890/SP) - Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) - Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005415-30.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1005415-30.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: C. A. A. R. de M. - Apelado: U. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação civil pública, proposta por Centro Acadêmico Arthur Roquete de Macedo em face de Universidade Brasil, objetivando compelir a ré ao retorno das aulas presenciais aos alunos do curso de medicina ou, subsidiariamente, a tomar medidas a fim de evitar o excesso de discentes durante as aulas remotas, reconheceu a falta de interesse de agir do autor, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil (fls. 119/120). O autor defende que a conclusão da r. sentença, de que retomada gradual dos serviços educacionais é medida relacionada exclusivamente à discricionariedade administrativa, não pode prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário intervir, eis que muitas instituições já haviam retomado as aulas presenciais ao tempo de propositura da ação, enquanto a ré permanecia inerte. Conclui, assim, existir inegável interesse de agir, motivo pelo qual requer a reforma da r. sentença, para o devido prosseguimento do feito, inclusive com deferimento do pedido liminar de tutela recursal (fls. 122/123). Houve resposta, na qual a apelada noticiou, dentre outras, a superveniente retomada das aulas teóricas de forma presencial (fls. 145/159). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do apelo, com retorno dos autos à origem (fls. 196/198). Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do apelo, ante a superveniente notícia de retomada das aulas presenciais, tal como era objeto da ação civil pública, o autor manifestou a desistência do recurso interposto (fl. 200, fl. 202, fls. 204/205 e fl. 207). É o relatório. Como se viu, houve pedido de desistência formulado pelo autor, ora apelante. Ressalte- se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Assim, homologo a desistência recursal, não mais subsistindo o interesse da recorrente na análise do presente inconformismo. Por tal razão, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Álvaro Henrique Dias Moreira Junior (OAB: 426096/ SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002236-34.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1002236-34.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Companhia Ultragaz S/A - Apdo/Apte: Edifício Pietra - A r. sentença proferida às f. 265/267 destes autos de ação de inexigibilidade de multa contratual, movida por EDIFÍCIO PIETRA, em relação a COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, julgou parcialmente procedente o pedido da lide principal, para declarar inexigível a cobrança de indenização com base na cláusula 6.2 do contrato e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional da ré, condenando o autor-reconvindo no pagamento da multa contida na cláusula 7.6 do contrato, com correção monetária a contar da notificação resolutória e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência parcial, em relação a lide principal, condenou a ré no pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor do débito declarado inexigível. E pela sucumbência parcial em relação a lide reconvencional, condenou a autora reconvinda no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 270/278) buscando a reforma da sentença para a improcedência integral da ação e procedência integral do pedido reconvencional, alegando, em suma, que inexiste abusividade na cláusula que prevê o consumo mínimo e que estabelece multa para o descumprimento do contrato e que na hipótese não se aplicaria o instituto da supressio. Já o autor, em recurso adesivo, busca a reforma parcial da sentença da lide principal, declarando a inexigibilidade da multa, ou alternativamente, sua redução nos termos do art. 413 do CC, com consequente improcedência da lide reconvencional. O recurso da autora, no entanto, está insuficientemente preparado. A base de cálculo a ser considerada em ambos os recursos deve ser o respectivo proveito Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1027 econômico neles buscados, isso tanto em relação a lide principal como em relação a lide reconvencional, demandas distintas que exigem recolhimento específico em relação a cada uma. Assim, base de cálculo do recurso da ré a ser considerada em relação a lide principal é o valor da multa contratual declarada inexigível (R$ 21.593,96) devidamente corrigida . E, também, em relação a lide reconvencional deve ser usado o mesmo parâmetro pois o que se busca no recurso é a cobrança desse mesmo valor, ou seja, R$ 21.593,96. O recolhimento, neste caso, pois, é dobrado. A ré não obstante ter recolhido, inicialmente, o valor de R$ 145,45, posteriormente trouxe complemento no valor de R$ 2.362,75 (f. 321/322), o que se reputa suficiente para o preparo do recurso em relação a ambas as lides, principal e reconvencional. Quanto ao recurso adesivo, segue o mesmo raciocínio, o autor também deverá observar o proveito econômico em relação a cada lide, ou seja, o valor da multa contratual da cláusula 7.6 no valor de R$ 36.617,28, na forma dobrada, pois em relação a lide principal, o autor busca a declaração de inexigibilidade desse valor e em relação a lide reconvencional busca o afastamento de sua condenação. Tal valor deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios nos termos da sentença. Ante o exposto, deve o condomínio apelante calcular as custas recursais com base no valor atualizado de sua condenação na reconvenção e no valor atualizado de R$ 36.617,28 na ação até a interposição do recurso. A diferença das custas recursais será corrigida da interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) - Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1049704-61.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1049704-61.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caoa Chery Automoveis Ltda - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelante: Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda - Apelado: Rafael Pedroso Sanches - Interessado: JG Vistorias Ltda - Voto 28296 A r. sentença proferida às f. 405/411 destes autos de ação rescisão contratual movida por RAFAEL PEDROSO SANCHES, em relação a YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S/A, CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA E JG VISTORIAS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, com a restituição de todos os valores desembolsados pelo autor pelo preço do veículo, incluindo-se os valores pagos ao banco corréu relativos ao financiamento; (b) condenar a corré Yellow Mountain a (b1) devolver o valor desembolsado pelo autor a título de entrada do veículo e documentos, no valor de R$ 4.980,00, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em 14/11/2020 (f. 177) e (b2) devolver as parcelas quitadas do financiamento; (c) determinar ao autor a devolução do veículo à corré Yellow Mountain; (d) condenar os réus, Yellow e Banco Itaú, a devolverem ao autor o valor das parcelas que quitou perante perante a instituição financeira; (e) condenar as rés, solidariamente, à indenização por danos materiais no valor de R$ 550,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (f) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência quase integral, condenou os réus, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou a Caoa Chery (f. 413/424) alegando, em suma, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois não é a fabricante do veículo objeto da lide e mantem, apenas, mera relação comercial com a corré Yellow Mountain. Pelas mesmas razões sustenta não ter responsabilidade sobre os fatos narrados. Apelou o Banco Itaucard (f. 427/440) alegando, em suma, que: (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não há acessoriedade entre os contratos de compra e veda e de financiamento; (b) o contrato de financiamento deve ser mantido; (c) em caso de declaração de rescisão contratual dos contratos, a corré deve ser condenada a restituir ao banco o valor por ela recebido proveniente do contrato de financiamento; (d) não praticou nenhuma conduta ilícita a dar ensejo a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais. Apelou a Yellow Mountain (f. 443/468) alegando, em suma, que: (a) falta interesse de agir do autor, pois lhe possibilitou à substituição do veículo ou a rescisão contratual, o que ele recusou; (b) os benefícios da gratuidade foram indevidamente concedidos ao autor; (c) inexiste conduta ilícita de sua parte; (d) o suposto sinistro ocorreu quando o bem pertencia à antiga proprietária, fato que não tinha ciência; (e) a real motivação do autor na rescisão do contrato é a falta de condições financeira de honrar o contrato de financiamento; (f) os danos materiais não estão comprovados; (g) descabe indenização por danos morais, pois o descumprimento contratual não dá ensejo a dano moral indenizável e os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento; (h) caso mantida a condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido. Os recursos, no entanto, estão insuficientemente preparados (f. 425/426, 441/442 e 469/470). Observa-se que os apelantes recolheram os respectivos preparos de seus recursos utilizando o valor nominal da condenação como base de cálculo, quando deveriam ter considerado o valor atualizado e com juros de mora até a interposição do recurso, pois a correção monetários e tais juros fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, devem os apelantes recolherem as respectivas diferenças de preparo, calculando as custas recursais no valor corrigido e acrescido de juros moratórios de suas respectivas condenações, de acordo com o constante na r. sentença recorrida, até a interposição dos recursos. As diferenças a serem recolhidas também deverão ser corrigidas desde as interposições dos recursos até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 355006/SP) - Lucimara da Silva Polvora (OAB: 238853/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/ Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1028 RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Valderi da Silva (OAB: 287719/SP) - Renan Elias Godinho (OAB: 314535/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1044101-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1044101-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaqueline Santos Mol (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19401 CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de cobrança Sentença de procedência Acordo Recurso Desistência Homologação nesta instância Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 73/75, proferida em 27/10/2021, de relatório adotado, que julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 177.433,80, a ser atualizada desde a propositura da ação pela tabela do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação. E condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada justiça gratuita. Apelo da ré (fls. 78/86) alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a não realização de prova pericial contábil. Pede provimento para anulação da sentença. Contrarrazões às fls. 90/102. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 105/111, pedido reiterado às fls. 117/123 com assinatura da apelante. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (CPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Bianca Bonomi (OAB: 448838/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1033



Processo: 1104012-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1104012-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alpha Condutores Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1104012-44.2020.8.26.0100 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 353/359, 373/375 e 382/383, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. 2. Nas razões de recurso, requer a empresa apelante a gratuidade judiciária, reiterando o pedido deduzido anteriormente e denegado pela decisão de fls. 187/188. Afirma que já promoveu a juntada documental necessária ao deferimento da benesse, mencionando que a quantidade de apontamentos no Serasa e protestos demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas recursais. Alega que se encontra em situação ainda mais delicada no tocante à sua saúde financeira empresarial. 3. O pedido de justiça gratuita veio desacompanhado de documentos a subsidiar a renovação do pleito já rejeitado após análise da documentação acostada, observando-se, inclusive, que não foi interposto recurso contra a decisão de fls. 187/188. Tampouco demonstrou o requerente a piora de sua situação financeira no decorrer do processo. 4. Conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, concede-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a recorrente providencie a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido, devendo apresentar, no tocante à pessoa jurídica, cópia da última declaração do imposto de renda/escrituração contábil fiscal e do balanço contábil da empresa devidamente assinado por contador, assim como extratos bancários dos últimos 3 meses e documentos que revelem sua situação patrimonial, além de outros documentos que possam evidenciar a hipossuficiência. 6. Decorrido o Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1046 lapso temporal sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. . São Paulo, 30 de janeiro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000631-35.2021.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000631-35.2021.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apte/Apdo: Richard Alexander Aparecido de Aquino Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 144/156, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, para o fim de declarar a ilegalidade da cláusula IV, item 8, do contrato (fls. 42 e 123) no que diz respeito à cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 485,000 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) e condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor requerendo a reforma da sentença no que tange à cobrança de tarifa de registro de contrato e seguro. Além disso, alega que a taxa de juros é abusiva. Requer a devolução em dobro dos valores indevidos. O réu, por seu turno, apela afirmando que a tarifa de avaliação de bem tem abrigo no pacta sunt servanda. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao do autor, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,19% mensal (fl. 42). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1051 contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/ GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho dos recursos, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao recurso do autor para afastar a cobrança de tarifa de registro de contrato e seguro. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001604-09.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1001604-09.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Nilson Gastaldelo (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Paula Prates Matos Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauro dos Reis Borges - Vistos. 1.- A sentença de fls. 687/694, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os embargos à execução nºs 1001604-09.2020.8.26.0218 e 1002468-47.2020.8.260218 e procedente a ação condenatória nº 1002190-46.2020.8.26.0218, considerando devidos os cheques emitidos por Ana Paula Prates Matos M.E. e endossados pelo apelante Nilson. Condenação dos recorrentes no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Os apelantes alegam que Nilson seria parte ilegítima na Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1052 demanda, pois o laudo pericial constatou que a assinatura constante das cártulas não seria dele. No mais, destacam que a causa debendi estaria viciada, pois os cheques teriam sido emitidos em virtude de empréstimo com agiotagem. Recurso tempestivo, sem preparo, pois os apelantes são beneficiários da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. Os apelantes não combateram o fundamento da decisão recorrida. No que tange à ilegitimidade do apelante Nilson, afirmaram que a prova pericial constatou que Nilson não assinou as cártulas, mas deixaram de enfrentar o fundamento da sentença, no sentido de que os valores dos empréstimos foram creditados na conta de Nilson, sendo irrelevante que não tenha firmado o endosso, pois se beneficiou do crédito. Quanto à alegação de agiotagem, trouxeram afirmações genéricas de um suposto mútuo usurário, deixando, novamente, de combater o fundamento da sentença, no sentido de que Os requeridos não indicaram e tampouco demonstraram o valor que receberam de empréstimo para emitirem os cheques (...) o que inviabiliza a verificação de agiotagem. As alegações (...) são genéricas, trazendo informações de outros supostos empréstimos contraídos por terceiros sem qualquer comprovação. Há somente alegação. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do apelado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo utilizada pelo magistrado a quo, observando-se a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ely Flores (OAB: 129953/SP) - Pedro José Montilha Junior (OAB: 376228/SP) - Fabricio Antunes Correia (OAB: 281401/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2013033-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2013033-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Mack Color Etiquetas Adesivas LTDA. - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido formulado por Mack Color Etiquetas Adesivas Ltda. (folhas 1 a 8) para, nos autos do processo relativo à ação com o escopo de anulação de débito fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo (processo 0027438-22.2012.8.26.0053), ser modificado o provimento cautelar de suspensão de exigibilidade do apontado crédito tributário - auto de infração e imposição de multa 3.030.301-1 - nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, com consequente restituição a ela, interessada, da carta de fiança I 66560-4 e a liberação do imóvel Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1097 oferecido em garantia. Com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) ter sido julgado procedente o pedido por ela formulado e tendente à anulação do crédito tributário referente ao AIIM 3.030.301-1; b) por sinal, comprovou-se, notadamente mediante perícia, estar ela sujeita ao recolhimento de ISS em razão da prestação de serviços gráficos especializados e sob encomenda; c) ajustar-se a hipótese sob exame à súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça e à tese fixada por essa Corte Superior mediante o julgamento do recurso especial repetitivo 1.092.206/SP (tema 91); d) consubstanciar-lhe ônus excessivo a manutenção das apontadas garantias como condição para suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e) representar a carta de fiança contratada despesa semestral para ela no montante de R$ 50.000,00; f) por sinal, os custos de produção aumentaram em virtude da crise financeira decorrente da pandemia; g) presentes os requisitos próprios, ser caso de modificação da tutela cautelar conferida para suspender-se a exigibilidade do crédito tributário relativo a esse AIIM, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura sob exame, ora defiro o sobredito pedido e, portanto, visto ainda o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, concedo tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com consequente liberação das demais garantias oferecidas pela interessada. Essa peticionária promovera contra a Fazenda do Estado de São Paulo ação com o escopo de anulação do débito relativo ao auto de infração e imposição de multa 3.030.301-1, haja vista (AIIM) não recolhimento de ICMS no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 (folhas 11 a 34). Segundo constou, entre o mais, da petição inicial, as atividades desempenhadas pela autora (produção de impressos personalizados e de uso exclusivo dos respectivos clientes) não estariam sujeitas à incidência desse tributo estadual, certo não representarem mercadoria. Então indeferiu-se tutela antecipada. Interposto agravo de instrumento pela interessada, sobreveio acórdão desta Câmara, relatoria do desembargador Amorim Cantuária, pelo qual provido parcialmente o recurso para a concessão de provimento cautelar suspensivo da exigibilidade do crédito tributário condicionado a depósito integral e atualizado do valor cobrado ou prestação de caução real ou decorrente de carta fiança bancária (folhas 44 a 58). Após a prestação dessas garantias, a formulação de contestação e a instrução processual (notadamente perícia contábil), proferiu-se sentença pela qual procedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração e imposição de multa 3.030.301-1 (folhas 246 a 250). Por sinal, constou dessa sentença, entre o mais, o seguinte: (...) concluiu o expert em seus esclarecimentos adicionais às partes (fl. 1386), que ‘nas operações analisadas foi possível verificar que a autora é uma empresa prestadora de serviços gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, não exercendo qualquer atividade comercial, de modo que não se sujeita às obrigações principal e acessória do ICMS.’ Portanto, restou claro que, pela natureza das atividades da autora e pelo atual regime jurídico tributário, em consonância com o entendimento jurisprudencial em vigor, é inaplicável o regime de ICMS à autora, que se sujeita ao recolhimento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. Não pode ser cobrado da autora o ISS e o ICMS, pois, ter-se-ia no caso uma bitributação do serviço prestado. Assim, incidirá a aplicabilidade da Súmula nº 156 do STJ, nesse sentido: ‘A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas ao ISS.’ Por conseguinte, resta caracterizada a inexigibilidade do auto de infração lavrado a pretexto de não recolhimento de ICMS, sendo de rigor a declaração de sua nulidade, por ser medida de direito. POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente a presente ação ajuizada por MACK COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, declarando a nulidade do auto de infração nº 3.030.301-1 e a consequente inexigibilidade do crédito tributário decorrente de ICMS, confirmando a tutela antecipada concedida pela decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº0198854-23.2012.8.26.0000 (fls. 335/349). (...) Contra essa sentença a Fazenda do Estado de São Paulo apelou, circunstância ora motivadora do pedido sob análise, que, conforme fundamentos adiante expostos, comporta deferimento. É que, em primeiro grau de jurisdição, houvera reconhecimento de não incidência de ICMS em relação às atividades desempenhadas pela autora no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003. Aliás, essa sentença fundamentou-se em prova técnica pela qual reconhecida hipótese de tributação municipal (ISS). Também sem expressar juízo terminante sobre o mérito, considero constar da autuação referência a atividades de composição gráfica nesse espaço de tempo, cuja natureza é mista, além de ter presente a súmula 156 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. Ainda nessa conformidade, ao menos princípio, considero aresto dessa Corte relativo ao Recurso Especial 1.092.206/SP, sob a sistemática dos repetitivos e que está assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. 2. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.” Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 3. Recurso especial provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Não desconheço, de outra parte, ter o colendo Supremo Tribunal Federal deferido (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389/DF, em 13 de abril de 2011) tutela cautelar para impor a incidência do ICMS e, não, do ISS em relação a atividades de produção de embalagens sob encomenda para posterior industrialização, com eficácia para as operações realizadas a partir da data do julgamento. Por sinal, em decorrência da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 157/2016, o processo referente a essa ação, em 6 de fevereiro de 2018, foi extinto sem resolução do mérito, mantidos os efeitos da medida cautelar outrora concedida. Porém, como os fatos geradores cuja incidência de ICMS é cobrada referem-se aos exercícios de 2001 a 2003, ao menos nesta feita, vejo não aplicável o posicionamento dessa Suprema Corte. Ainda estabelecera esse Supremo Tribunal incidir o posicionamento apenas entre as datas do deferimento da medida cautelar e o da extinção da ação direta de inconstitucionalidade. Ademais, ao menos à primeira vista, destaco aresto desta Câmara (TJSP) cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO TRIBUTÁRIO ICMS PRODUÇÃO GRÁFICA DE EMBALAGENS EMBARGOS À EXECUÇÃO Operações realizadas entre março e junho de 2009 A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS Súmula 156 do STJ Entendimento reafirmado no REsp 1.092.206/SP, julgado em 23/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos Não aplicação do entendimento fixado pelo STF na ADI 4389 MC/DF, que determinou a incidência do ICMS e não do ISS com relação às atividades de produção de Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1098 embalagens sob encomenda para posterior industrialização (serviços gráficos), tendo em vista que o entendimento teve eficácia apenas para as operações realizadas entre a data do julgamento e a extinção da ADI, por perda do objeto (13/04/2011 a 09/02/2018) Sentença reformada para julgar extinta a execução fiscal Recurso provido. Outrossim, presentes essas realidades, notadamente em razão dos custos informados pela peticionária para renovação da carta de fiança, não bastasse a demora no processamento da apelação em virtude da pandemia pela Covid-19, considero demasiada e desproporcional a manutenção das contracautelas para a obtenção de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. E esta fundamentação cinge-se ao deferimento de tutela antecipada, assinala-se. Por essa razão, e sem neste momento proceder análise aprofundada de provas e fatos (o que se verificará oportunamente), vejo antecipar o objetivado provimento. Nesse passo, ainda, mutatis mutandis, considero julgado desta Corte (TJSP) assim ementado: AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Reforma de decisão que deferiu “tutela cautelar antecedente”, para suspender a exigibilidade de CDA e AIIM, até o julgamento da apelação. Admissibilidade de interposição agravo interno nos termos do art. 253 do RITJSP e art. 1.021 do CPC. Ausência de argumentos aptos a modificar a decisão. RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, reitero deferir suspensão de exigibilidade do apontado crédito tributário, consoante o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, autorizada, por isso, a liberação das garantias prestadas pela autora. Oficie-se ao digno Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para, se em termos, providenciar, a remessa dos autos principais a este Tribunal de Justiça. Passado o prazo para eventual recurso, apensem-se os autos aos dessa apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - Luiz Guilherme Gomes Primos (OAB: 118747/SP) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2017636-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2017636-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Município de Laranjal Paulista - Agravada: Pâmela Bastos Molon - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2017636- 76.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA AGRAVADA:PÂMELA BASTOS MOLON INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Eliane Cristina Cinto Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de PÂMELA BASTOS MOLON, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, este último ora agravante, interposto contra decisão encartada às fls. 1342, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para (...) determinar seja fornecido o tratamento sessões de embolização percutânea em ambiente hospitalar (sala de hemodinâmica), sob anestesia geral e com um dia de internação, no prazo de dez dias contados de sua regular intimação, sob pena de aplicação de multa-diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00. Por ser a parte autora, portadora de Má formação vascular de baixo fluxo, CID 0279. Recorre o Município réu. Sustenta o agravante, em síntese, que é incompetente para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de procedimento de alto custo. Aduz que o custo do tratamento poderá causar lesão grave ao erário municipal. Alega que as limitações orçamentárias também acarretam limitações aos atendimentos, não possuindo recursos para fazer frente ao tratamento requerido. Argumenta que ao Município cabe o fornecimento de medicamentos e cuidados básicos de saúde e, por ser de alto custo, o tratamento pedido é de responsabilidade do Estado, que por sua vez sequer foi citado na origem. Nesses termos, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida se excluindo a responsabilidade municipal pelo fornecimento do medicamento. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1132 além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende a agravada, com descrição da evolução de seu quadro clínico, da necessidade do tratamento pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 17). Há ainda farta documentação sobre exames que demonstram o quadro de saúdo da paciente e caracterizam a doença (fls. 21/1324). Desta forma, imprescindível o tratamento prescrito, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que a paciente necessita do tratamento. A hipossuficiência da autora foi demonstrada em análise não exauriente pelo documento de fls. 1325 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo (fls. 18/20). Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ, naquilo que cabível. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido parece razoável. Logo, a decisão guerreada se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Natalia Fernanda de Souza Assumpção Mendonça (OAB: 299045/SP) - Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) - José Antônio de Oliveira (OAB: 160140/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1020737-12.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1020737-12.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Interessado: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Remessa Necessária Cível Processo nº 1020737-12.2021.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: J. E. O. Recorrido: M. P. do E. de S. P. Interessados: M. de R. P. , E. de S. P. e L. M. Juiz: Paulo César Gentile Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22082 DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUMO PARA IDOSO (FRALDA GERIÁTRICA). Sentença de procedência na origem. Ausência de recursos voluntários. Reexame necessário cabível apenas na hipótese de condenação da Fazenda Municipal a mais de cem salários mínimos, situação não observada no caso em exame. De outro lado, apenas é obrigatória a remessa oficial quando se tratar de sentença de improcedência de ação civil pública, como já decidiu a C. 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o art. 19 da Lei 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, independentemente do valor da causa. Inteligência dos artigos 496, §3º, II, e 932, III, ambos do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso oficial interposto contra a r. sentença de fls. 74/77 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em favor de Lais Martins e em face do Município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo, julgou procedente o pedido inicial a fim de determinar os réus, solidariamente, a fornecer o produto (fraldas) ali descrito, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. Não há recurso voluntário. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu não provimento (fls. 95/101). É o relatório. Não se conhece do recurso oficial, em decisão monocrática, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outra parte, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Portanto, o reexame necessário só é cabível contra a decisão que condenar a Fazenda Estadual e/ou autarquia Estadual, em valor superior a 500 salários mínimos ou o Município em valor superior a 100 (cem) salários mínimos, situação não observada no caso em exame, já que o insumo prescrito não é de alto custo. No caso em exame, o valor dado a causa - R$ 1.000,00, não impugnado, não atinge alçada a tanto, não suplantando, ademais, o benefício econômico o valor indicado no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil (cem salários mínimo). De outro lado, apenas é obrigatória a remessa oficial quando se tratar de sentença de improcedência de ação civil pública, como de ha muito decidiu a C. 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o art. 19 da Lei 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, independentemente do valor da causa. Contudo, de igual modo não se aplica tal entendimento, diante da parcial procedência. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: Ação civil pública. Idoso. Obrigação de fazer. Fornecimento gratuito de fraldas. Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (arts. 196 e 198). Dever dos componentes do Estado Federal de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento de insumos. Remessa para reexame Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1165 necessário. Descabimento. Valor da causa inferior a 100 salários mínimos. Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Não conhecimento. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002782-26.2019.8.26.0477; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020) Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece da remessa oficial, com fundamento nos artigos 496, §3º, II, e 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) (Procurador) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2017207-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2017207-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravada: Linha Direta Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal que move contra Linha Direta Brasil Ltda., em face da r. sentença copiada a fls. 18/19 destes autos, proferida pelo D. Juízo a quo, que julgou liminarmente improcedente a inicial, ante o reconhecimento da prescrição direta ou originária. Alega a insurgente, em síntese, a impossibilidade de se reconhecer a prescrição sem a sua prévia oitiva, aduzindo, também, que não se quedou inerte após sua intimação para promover o andamento do feito. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É O RELATÓRIO. Incabível o manejo de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 18/19 pois não se trata de decisão interlocutória, mas de sentença terminativa, que extinguiu a execução fiscal em sua totalidade. Contra a referida sentença, a agravante opôs, devidamente, Embargos Infringentes, os quais foram rejeitados, conforme se infere a fls. 20/21, de modo que contra tal decisão não caberia outro recurso senão Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 34 da LEF, in verbis: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (g.n) Portanto, deve ser observado o Princípio da Unirrecorribilidade recursal, segundo o qual a decisão judicial pode ser impugnada por um único recurso, de modo que, opostos os Embargos Infringentes pela recorrente, operou-se a preclusão consumativa. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta E. Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISSQN do exercício de 2005 - Município de Itu - Insurgência contra decisão que recebeu o recurso de apelação interposto em face da sentença que e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso II do CPC como embargos infringentes e os rejeitou - Valor da execução que corresponde a R$ 385,40, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (outubro de 2010 - R$ 654,22), já considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) - Decisão terminativa - Interposição de agravo de instrumento - Não cabimento - Princípio da unirrecorribilidade - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2244289-68.2021.8.26.0000; Orgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2018475-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2018475-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Luis Henrique Aparecido de Souza - Impetrado: Desembargador Relator da 16ª Camara de Direito Criminal do Egregio Tribunal Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1262 de Justiça do Estado de São Paulo - Paciente: Edilson Campos de Andrade - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Edilson Campos de Andrade, em face de v. Acórdão proferido pela Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando como autoridade coatora o eminente Desembargador Relator. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. Acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesa forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno



Processo: 2300708-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2300708-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Márcio José de Oliveira - Paciente: Luis Guilherme de Oliveira Vaccari - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de saída temporária - festividades do final do ano de 2021- Perda de Objeto - A pretensão do paciente não foi atendida por não ter havido instrução correta do pedido no Juízo das Execuções Criminais - Diante do tempo decorrido e a passagem das festividades, encontra-se prejudicado o pedido do sentenciado. Recurso prejudicado.. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA VACCARI, na qual objetiva ser agraciado com o deferimento de saída temporária, referente às festividades do final do ano de 2021. O pedido liminar foi indeferido, fls. 34/36. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 41/42. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 54/55, opinou pela prejudicialidade do pedido. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, pelo que se depreende dos autos, o impetrante não recebeu a benesse pretendida porque não formulou o pedido de saída temporária, de forma adequada, como determina a Portaria Conjunta do Deecrim 02/2019. Desse modo, não haveria mesmo como se deferir o pleito do sentenciado. Ademais, a questão suscitada encontra-se superada, ante o tempo decorrido. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcio Jose de Oliveira (OAB: 244191/SP) - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1299



Processo: 2007571-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2007571-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Rio Claro - Reclamante: Carlos Eduardo Guimaraes Marques - Reclamado: MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro - Vistos. Trata-se de Reclamação Criminal, com pedido liminar, formulada por Carlos Eduardo Guimaraes Marques, por ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Rio Claro, que determinou a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo, para se manifestar sobre a expressividade econômica do prejuízo, a fim de dar cumprimento ao V. Acórdão proferido por esta Corte (fls 35). Alega o Reclamante que referida decisão afronta o julgado exarado nos autos do Habeas Corpus nº 2217456- 13.2021.8.26.0000, que determinou a limitação da constrição judicial à expressividade econômica dos danos ocasionados. Assim, requer, liminarmente, o cumprimento da ordem constante do aludido julgado, para o fim de determinar o levantamento da constrição incidente sobre os seus bens. Relatados, Decido. Consoante os ditames previstos no artigo 198 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, poderá o Relator, se o caso o exigir, determinar liminarmente eventuais medidas urgentes. Ao contrário do pretendido, não verifico, por ora, a urgência do pedido deduzido, considerando-se que o Magistrado tão somente determinou a intimação do Parquet a fim de, justamente, dar cumprimento ao V. Acórdão, porquanto é necessário verificar a expressividade econômica do prejuízo. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Requisitem-se informações ao MM. Juízo a quo, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 991 do referido estatuto legal, e tornem. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. BUENO Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1301 DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - 9º Andar



Processo: 2208364-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2208364-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ailton Alves de Freitas - Agravado: Empresa Investimentos Campinas Ltda - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso, revogado o efeito suspensivo. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AGRAVANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA MOVIDA PELA AGRAVADA, DETERMINANDO A IMISSÃO DA EMPRESA NA POSSE DO IMÓVEL E CONDENANDO O AGRAVANTE E O CORRÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO BEM. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO INSTITUTO DA USUCAPIÃO QUE DEVEM SER DEDUZIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA QUE FEZ EXPRESSA REFERÊNCIA AO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO PELOS ADQUIRENTES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIORMENTE MOVIDA PELA AGRAVADA JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1654 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mazzariol (OAB: 418474/SP) - Marina Sims Dal´bão Urrutia (OAB: 196078/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000411-65.2021.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1000411-65.2021.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: I. T. - Apelado: J. M. T. G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso,com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - ALIMENTOS. REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE FACE ÀS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE FATOS OBJETIVOS, GRAVES E EXCEPCIONAIS, POSTERIORES À DECISÃO QUE SE PRETENDE REVER, QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA FORTUNA OU DA NECESSIDADE DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.694, §1º E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SEGUNDA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, AJUIZADA INCONTINENTI À PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A AMPARAR O PEDIDO REVISIONAL. NO MAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO A INDICAR MELHORA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E CAPACIDADE ECONÔMICA DESTE PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, FIXADOS EM 68,13% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Cezar Ribeiro (OAB: 157178/SP) - Iuri Cesar dos Santos (OAB: 394171/SP) - Elton Junior da Silva (OAB: 401877/SP) - Welinton Enéias de Andrade (OAB: 409483/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1018260-06.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1018260-06.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Sebastiana Ferreira Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO RÉ QUE ALEGA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA DESCABIMENTO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL É DIREITO PESSOAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, CONSOANTE O ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RÉ PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO RESSARCIMENTO DEVIDO, RELATIVAMENTE AOS VALORES ABUSIVAMENTE COBRADOS PELA RÉ POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS À AUTORA COM EVENTUAIS DÉBITOS QUE A REQUERENTE POSSUA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS QUE SÃO OBJETO DA LIDE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE R$ 3.000,00 INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR SE REVELA EXCESSIVA, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$ 2.500,00 RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1012749-91.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1012749-91.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sidnei Martinet Cardoso de Oliveira Junior - Apdo/Apte: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL ATRASO DE VÔO PERDA DE CONEXÃO AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DANOS MATERIAIS E MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA REDUZIR O VALOR PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR PARA R$10.000,00 A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL SOMENTE DO RECURSO DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A JUSTIFICAR O OCORRIDO APENAS COM SUPOSTA NECESSIDADE DE LIMPEZA DA AERONAVE, CONFORME PROTOCOLOS SANITÁRIOS IMPOSTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE NÃO FOI REGULARMENTE PRESTADA RESOLUÇÃO 556/20 DA ANAC NÃO DESOBRIGAVA A COMPANHIA DE REALIZAR A MAIS BREVE REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO OU DE LHE PRESTAR AUXÍLIO REFERENTE À ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E HOSPEDAGEM DURANTE O PERÍODO EM QUE AGUARDASSE A PARTIDA PARA O DESTINO ORIGINALMENTE CONTRATADO - DANO MATERIAL COMPROVADO DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$10.000,00, VALOR MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, CONSIDERADA A PROPOSTA DE REACOMODAÇÃO QUE IMPLICARIA ATRASO DE QUASE 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO E A NECESSIDADE DE O AUTOR BUSCAR REACOMODAÇÃO MAIS BREVE, TRANSPORTE E ACOMODAÇÃO POR SUA PRÓPRIA CONTA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1023784-92.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1023784-92.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Penha Alcântara Dini (Por curador) e outro - Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Magistrado(a) Angela Lopes - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1957 Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, REJEITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - APELAÇÃO DAS RÉS, ALEGANDO A NULIDADE DE CITAÇÃO, SUSTENTANDO QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO - DESCABIMENTO - TENTATIVAS DE CITAÇÃO DAS RÉS INFRUTÍFERAS NOS ENDEREÇOS DILIGENCIADOS, BEM COMO AQUELES FORNECIDOS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG E RENAJUD - CITAÇÕES POR EDITAL VÁLIDAS, QUE FORAM REALIZADAS DE ACORDO COM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGOS 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - José Eduardo Mendes (OAB: J/EM) (Defensor Público) - Pedro Henrique Ramos Borghi (OAB: 153480/SP) - Diogo Alves de Oliveira (OAB: 227617/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007901-80.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1007901-80.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria de Fatima Leme Ike (Justiça Gratuita) - Apelado: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA SOBRE SEU IMÓVEL, ALEGANDO IRREGULARIDADES NA SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 2055 JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DA AUTORA. 1. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIDA QUE FORMULOU IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, SEM TRAZER ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA POR PESSOA NATURAL. ART. 99, §º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A APELANTE OCULTE FONTES DE RENDA OU USUFRUA DE PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM O ALUDIDO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.2. NULIDADE DA SENTENÇA. R. DECISUM DESPROVIDO DE RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 489, I, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, INCISO IV, DO CPC.3. MÉRITO. REQUERENTE DEMANDADA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO À SUCESSÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ANTIGA EXEQUENTE. AJUIZAMENTO DAS AÇÕES ANULATÓRIAS Nº 1008092-96.2017.8.26.0084 E Nº 1006856-75.2018.8.26.0084 COM OS MESMOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE AÇÃO. AÇÃO Nº 1008092-96.2017.8.26.0084 EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. OBJETO DA PRESENTE DEMANDA QUE JÁ FOI SUBMETIDA À ANÁLISE NOS AUTOS DE DESPEJO E NA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1006856-75.2018.8.26.0084, BEM COMO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2046752-35.2019.8.26.0000. MANIFESTA PRETENSÃO TEMERÁRIA E PROTELATÓRIA DA AUTORA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA, COM EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, V, CPC) E DETERMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, IV E V, CPC. 4. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: SANDRA MARIA DA COSTA (OAB: 38658/DF) - Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000207-67.2019.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1000207-67.2019.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Ouroeste - Apdo/Apte: Euclydes Antonio de Oliveira Côrrea - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Determinaram a suspensão do processo e julgaram prejudicado, nesse momento, a análise do mérito dos recursos de apelação de ambas as partes, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO E CONSEQUENTE EXONERAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE OUROESTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA MUNICIPAL, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, BEM COMO QUE A NOMEAÇÃO SE DEU MESMO APÓS ANTERIOR EXONERAÇÃO DO MESMO INDIVÍDUO EM AÇÃO POPULAR ANTERIOR, PARA OUTRO CARGO RELACIONADO À PROCURADORIA MUNICIPAL.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE ANULOU A PORTARIA DE NOMEAÇÃO DO SERVIDOR EM QUESTÃO, TORNANDO DEFINITIVA SUA EXONERAÇÃO.INSURGÊNCIA QUE SE DÁ ESPECIFICAMENTE CONTRA PORTARIA MUNICIPAL N. 206/2018, EDITADA COM BASE NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 34/2017, QUE NOMEOU O REQUERIDO O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DA JUSTIÇA.CONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 34/2017 DISCUTIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ADMITIDO. PREJUDICIAL EXTERNA CARACTERIZADA, POIS O DESLINDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEM INEQUÍVOCA INFLUÊNCIA PARA O DESLINDE DO PRESENTE FEITO.SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO POR SEIS MESES OU ATÉ QUE SOBREVENHA O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DO V. ARESTO QUE JULGOU A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2243669-27.2019.8.26.0000 (RE 1288627), O QUE PRIMEIRO OCORRER, VISANDO OBSTAR QUE SEJAM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA “A” E §4º C.C ART. 932, INCISO I DO CPC/2015.SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA. PREJUDICADA, NESTE MOMENTO, A ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ane Keli Santana de Carvalho (OAB: 277406/SP) (Procurador) - Thiago Barbosa Ferreira Morais (OAB: 136327/MG) (Procurador) - Lais Malacarne de Oliveira (OAB: 326251/SP) - Adilson de Freitas Pedroza Junior (OAB: 191153/MG) - Guilherme Stylianoudakis de Carvalho (OAB: 165569/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1007635-59.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1007635-59.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. I. M. de O. - Apelado: L. L. I. M. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. L. I. M. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. L. I. M. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível - Digital Processo n.: 1007635-59.2021.8.26.0008 Origem: 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé Magistrada: Dra. Glaís de Toledo Piza Peluso Apelante: R.I.M.O. Apelados: L.L.I.M. e R.L.I.M. (menores representados) Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por R.I.M.O. para desafiar a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na ação ajuizada por L.L.I.M. e R.L.I.M., menores representados pela genitora, para condenar o réu a pagar alimentos aos filhos menores no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, e 70% do salário-mínimo, em caso de desemprego (fls. 109/112). Pugna o apelante pela justiça gratuita, aduzindo não possuir condições econômicas para arcar com as custas e despesas do processo. Argui, em preliminar, cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de se manifestar acerca das provas que pretendia produzir. Também sustenta a nulidade da sentença diante da impossibilidade de julgamento antecipado, além do que não houve saneamento do processo. Aduz que a sentença não possui fundamentação suficiente e que foi violado o artigo 369 do CPC. No mérito, alega que os autores não se desincumbiram do ônus da prova de comprovar suas necessidades. Sustenta que concedeu a moradia aos apelados após sair do lar conjugal, e que não há provas de resistência da avó paterna. Pugna pelo abatimento do valor do plano de saúde nos alimentos devidos. Aduz não ter condições de arcar com os alimentos no patamar em que fixados sem prejuízo do próprio sustento, pois sua renda está comprometida por dívidas e despesas pessoais de grande monta. Nestes termos, pede a reforma da r. sentença para que os alimentos sejam fixados em 20% dos rendimentos líquidos obtidos do trabalho formal, e de 50% do salário-mínimo, em caso de desemprego, abatendo-se o valor pago ao plano de saúde. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelos apelados (fls. 219/227).. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 241/247). Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução TJSP 772/2017). É O RELATÓRIO. Por primeiro, analiso o pedido de justiça gratuita veiculado em grau de recurso pelo réu. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse a pessoas físicas, eis que se presume verdadeira a declaração de insuficiência (fls. 159), conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, conforme se infere dos documentos juntados aos autos, o apelante é bancário e recebe salário líquido de R$ 5.025,30 (fls. 48/55). Na DIRPF ano-calendário 2018, declarou rendimentos tributáveis da ordem de R$ 77.982,10 (fls. 210). As dívidas de empréstimos contraídos pelo apelante no ano de 2020 (fls. 187), não constituíram óbice à locação de imóvel para moradia, iniciada em 30/11/2020 (fls. 189/194), após o recorrente sair do lar conjugal, como ele próprio alegou. Resta claro que a renda que obtém de seu trabalho é suficiente para fazer frente às despesas de subsistência, sem prejuízo do pagamento das custas processuais. Cabe ressaltar que, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 762 superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Anoto, por fim, que a benesse já havia sido negada às fls. 89, inexistindo modificação da situação ali examinada. Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira do apelado a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, devendo o apelante recolher a taxa de preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Luiz Felipe Camilo de Souza (OAB: 352479/SP) - Paula Cristina Silva Teixeira (OAB: 268131/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003630-08.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1003630-08.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Hosanna Telecom Ltda. - ME (Hossana Provedor de Serviços de Internet Ltda.) - Apelado: Multiplic Comunicações de Tecnologia LTDA - Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência interposta por MULTIPLIC COMUNICAÇÃO DE TECNOLOGIA LTDA. contra HOSANNA PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. Alega a autora que é empresa do ramo de telecomunicações, possuindo mais de dezoito mil clientes ativos, sendo que a ré oferece serviços do mesmo ramo. Afirma que a ré teria se utilizado de seu nome MULTIPLIC na redes sociais (facebook, instagram), de forma pejorativa fazendo alusão à baixa da qualidade dos serviços por ela prestado, caracteriando concorrência desleal e acarretando-lhe prejuízos. Requer, liminarmente, a determinação para que ré não vincule, divulgue, publique ou faça alusão ao seu nome, bem como requer a exclusão de postagens e propagandas. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela antecipada foi concedida (fls. 74/76). Contestação apresentada com reconvenção (fls. 82/105), sustentando que a autora não possui domínio do nome eletrônico e a legalidade do uso da hashtag Multiplic. Apontou a ausência de propaganda comparativa e a ausência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência da ação. Na reconvenção pugnou pela condenação da reconvinda ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais, em face da violação da sua honra objetiva. Réplica e contestação à reconvenção (fls. 108/116) Adveio a r. sentença impugnada (fls. 119/121), que julgou procedente a ação, para condenar o réu na obrigação de excluir da rede social “Facebook” as mensagens ofensivas e ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00, corrigida a partir desta data (Súmula 362, STJ), pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal deste Estado e acrescida de juros moratórios legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; restando definitiva a decisão que concedeu a antecipação de tutela no pórtico do processo; e condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré/reconvinte (fls. 123/), objetivando o reexame e a reforma do julgado, com fundamento em que não restou comprovado que utilizou termo pejorativo ou depreciativo, sendo que da própria ata notarial infere-se que foi utilizado o termo MULTIPLIQUE e a reclamação dos autos refere-se à utilização do nome MULTIPLIC. Sustenta que nas mensagens é utilizado o termo Multiplic, que só demandaria permissão para o uso caso a apelada fosse detentora legal da marca. Contudo, a apelada requereu o domínio do nome no Instituto de Marcas e Patentes, porém, sua solicitação ainda se encontra pendente de apreciação, logo, impossível se afirmar de utilização indevida da marca. Discorda do entendimento de que as postagens teriam desorientado, intrigado interesse de terceiros interessados, pois não foi demonstrado de que forma isso ocorreu, não prosperando a afirmação de que os direitos dos consumidores foram lesados, pois, não se aplica o CDC ao caso e não se encontram tais lesões nem na forma objetiva ou subjetiva, bem como não há comprovação efetiva de dano, não sendo o dano moral presumível. Aponta que não foi demonstrado que a apelada tenha perdido assinantes em razão das publicações, não sendo possível afirmar que a origem do “IP” seja da apelada, qualquer pessoa poderia estar utilizando o nome HOSANNA TELECON, incluisive a própria apelada. Aduz que em pesquisa no Google se encontram diversos links com o termo MULTIPLIC, que demonstra que o termo não é de exclusividade da apelada, que não apresentou o registro da marca MULTIPLIC ou MULTIPLIQUE. Ou seja, é evidente a ausência de legitimidade da autora para defender a marca da qual não é proprietária. Requer o afastamento da condenação e a apreciação da reconvenção, condenando-se a apelada por má fé, já que está fazendo uso do sistema judiciário para fins de enriquecimento sem causa e censura à concorrente. O recurso foi regularmente processado e não respondido (fls. 144). Petição da ré apelante (fls. 147). Oposição da autora ao julgamento virtual (fls. 150). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme consta dos autos pretende a parte apelada/autora que se b) DECIDA POR CONDENAR A REQUERIDA para condenar a requerida na OBRIGAÇÃO DE NÃO vincular, divulgar, publicar sob qualquer veículo, materiais publicitários, utilizando da expressão MULTIPLIC, em alusão/referência a autora, devendo promover a EXCLUSÃO das postagens de todas as propagandas com a expressão MULTIPLIC, em todos os veículos de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por postagem; c) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência a violação da honra objetiva da autora, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para tanto, sustenta que : Ora, qual seria o motivo da requerida em utilizar um trocadilho com o nome da autora, com a mesma escrita, ou seja, multiplic com C, em caixa alta e seguida de hashtag (ferramenta utilizada para gerar o link da página das redes sociais da autora) senão desprestigiar à imagem da concorrente e induzir os clientes a erro, fazendo-os entender que a empresa autora fornece produtos de baixa qualidade. Embora as empresas atuem no mesmo espaço demográfico e a concorrência, certamente, faça parte do negócio, não se pode confundir a concorrência sadia com aquela maliciosa ou desleal, que vem sendo perpetrada pela requerida, já que, intentando persuadir e atrair a clientela procura pelo engodo dos fregueses aumentar seus clientes, o que não pode ser admitido. Excelência, tais exposições desvalorizam à imagem empresa autora, uma vez que visa desviar a clientela mediante o fomento da desvalorização dos serviços oferecidos pela autora, violando os limites da propaganda comparativa, caracterizando concorrência desleal, mostrando-se necessária a presente ação com a finalidade Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 780 de se abster que um ilícito perpetue e, principalmente, um dano irreparável. - grifei A ré alega que a autora não possui registro da marca MULTIPLIC no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e que apenas requereu o domínio do nome no Instituto de Marcas Patentes, porém, sua solicitação ainda se encontra pendente de apreciação, logo, impossível se afirmar de utilização indevida da marca. Nesse contexto, a existência de concorrência desleal, inclusive a definição dos limites temporais do registro da marca, e o consequente dever de indenizar, não são questões insertas nas competências desta Seção de Direito Privado, conforme estabelecido na Resolução TJ 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 16/10/2013, que dispõe sobre a competência das Câmaras do Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento da matéria afeta é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, como se vê pela leitura de seu Artigo 6º: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994) - grifei Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Gizelly Lacerda Maia Longman Kaltner (OAB: 338171/SP) - Samara Maria Sousa Maciel (OAB: 309511/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2016033-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2016033-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Cemara Negocios Imobiliarios Ltda - Agravante: Alta Italia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: José Luis Barbosa da Silva - Agravada: Patrícia Castro Botelho - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Cumprimento de Sentença, mantida por decisão integrativa, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A Agravante alega, em síntese, que o dever dos compradores de arcarem com os tributos e com valores locativos do imóvel foi definido na r. sentença. Aduz que para os tributos, não é necessária a comprovação de posse, porque assim não dispôs a sentença. A respeito dos valores locativos, diz que a posse restou comprovada por disposições contratuais. Em primeiro lugar, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos pelos compradores não ficou condicionada à posse do imóvel pelos Agravados na r. sentença reproduzida a fls. 14: Sobre esse valor, poderá ser abatida a dívida que a parte autora tem de tributos, taxas de condomínio e demais tarifas, referentes ao período inicial previsto em contrato, até a data do ingresso desta ação. Assim, o pagamento dos tributos é devida pelos Agravados, independentemente da comprovação de posse, referentes ao período inicial previsto em contrato, até a data do ingresso desta ação. Pois bem. Em relação aos valores locativos, a r. sentença é clara a fls. 14 que seriam devidos caso fosse comprovada a posse do imóvel: Fica reconhecido o direito de retenção e caberá o pagamento de aluguéis, a serem fixados também em liquidação de sentença, pelo valor de mercado a ser apurado, caso a parte autora tenha a posse do bem imóvel e permaneça com ela (g.n). A posse do imóvel não foi devidamente demonstrada e não cabia ao MM. Juízo a provocação da parte interessa para comprová-la, afinal o Juízo não pode advogar para a parte. Além disso, as disposições contratuais de clausulas 7.1 e 7.4 não são suficientes para comprovar que houve efetivamente a posse do imóvel pelos compradores assim que houve o pagamento da entrada. Assim, ao que parece, os valores locativos não são devidos pelos Agravados. Isto posto, concedo a tutela antecipada recursal para determinar que o pagamento dos tributos é devida pelos Agravados, independentemente da comprovação de posse, referentes ao período inicial previsto em contrato, até a data do ingresso desta ação. Comunique-se e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/SP) - Nivaldo Lopes Rodrigues (OAB: 80284/SP) - Antonio Carlos Barbosa da Silva (OAB: 314560/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2014381-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2014381-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Volkswagen do Brasil Ltda. - Agravado: Osmar Mendes Beker - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega a agravante ser desnecessária a realização da perícia que foi determinada pela r. decisão agravada, dado que o valor da mensalidade do plano de saúde é variável mês a mês, porquanto também variável é a parte correspondente à sua cota-parte como empresa empregadora, considerado o regime contratual que prevê a sinistralidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça do pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é negado, por não se identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. Com efeito, a perícia, em tese, revela-se pertinente e necessária diante do que determinou o v. Acórdão que, ao julgar recurso de apelação, declarou a existência de relação jurídico-material que garante ao autor, então aposentado, o direito de ver mantido o plano de saúde nas mesmas condições oferecidas no início da vigência de seu contrato de trabalho, explicitando o v. Acórdão o que se há entender por mesmas condições, ao fixar que se deverá observar uma igualdade de modelos e de valores de contribuição, embora se deva observar o pagamento integral da prestação pelo agravado, valor da mensalidade que deve equivaler ao valor da contribuição do ex-empregado somado à parte subsidiada pela ex-empregadora, sem qualquer distinção e em paridade aos beneficiários ativos. Diante desse contexto fático-jurídico, como há a necessidade de se apurar qual seja o valor da prestação a que tocará ao agravado pagar mensalmente, para a mantença do plano de saúde, a perícia parece ser pertinente e necessária, não sendo de molde que a torne impossível ou inútil o argumento de que a parte que corresponderia à agravante é variável mês a mês, variação, aliás, que constitui mais uma razão para justificar que a perícia realize-se. Pois bem, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/ MG) - José Reinaldo Leira (OAB: 153649/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001356-76.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1001356-76.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Labate e Labate Materiais de Construção Ltda Me - Apelante: Silvio Carlos Labate - Apelado: Banco Bradesco S/A - PROCESSUAL CIVIL Preparo Indeferimento do benefício da justiça gratuita por decisão monocrática desta Relatoria Manutenção do indeferimento da benesse em sede de agravo interno - Não recolhimento do preparo no prazo concedido - Deserção verificada Apelação não conhecida (decisão monocrática). 1. Trata-se de embargos do devedor opostos por Labate e Labate Materiais de Construção Ltda Me e Silvio Carlos Labate à execução por título extrajudicial (cédula de crédito bancário capital de giro n° 010.408.815, de 30.08.2016, fls. 12/14 e 15/21) intentada por Banco Bradesco S.A., julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 93/96, de relatório a este integrado, restando os embargantes condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora. A insurgência é tempestiva, foi respondida e, indeferida a concessão da gratuidade da justiça (fls. 136/146), mantida pelo v. acórdão de fls. 200/207, que julgou o agravo interno de fls. 149/153, não houve o recolhimento do preparo (fls. 209). É o relatório. 2. A irresignação não é suscetível de cognoscibilidade. 3. De feito, não tendo alcançado o benefício da gratuidade judiciária, conforme decisão monocrática desta Relatoria a fls. 36/146, a qual foi mantida pelo v. acórdão de fls. 200/207 que julgou o agravo interno de fls. 149/153, somente caberia aos apelantes o recolhimento do preparo no quinquídio concedido, o que não foi providenciado no vertente caso, consoante se verifica da certidão de fls. 209, operando-se, assim, irremediavelmente a deserção. 4. Nestes termos, ante a deserção consumada, reconhecendo-a manifestamente inadmissível, com fulcro nos artigos 485, inc. IV e 932, inc. III, do CPC, não se conhece da apelação manejada e, por força do § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do banco embargado para 14% do valor da causa (R$117.274,68, fls. 6) atualizado. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Fernando de Oliveira (OAB: 248860/SP) - Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2013822-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2013822-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Wagner Isidoro Tasca - Agravante: Erlan da Costa Tasca - Agravada: Lidia Martins Padovan - 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa WR Confecção e Comércio de Roupas e incluiu Wagner Isidoro Tasca e Erlan da Costa Tasca no polo passivo do cumprimento de sentença em ação declaratória de nulidade de título c/c indenização por dano moral. Alegam os agravantes nulidade de citação, pois a carta de citação de Erlan foi encaminhada para seu endereço antigo, e a de Wagner recebida por terceiro. Requerem devolução do prazo para contestar o incidente. Pedem justiça gratuita. Dizem ausentes os requisitos à desconsideração da personalidade jurídica. Não se presume o dolo ou desvio de finalidade. A medida só deve ser deferida em casos extremos. É o relatório. 2. Na linha de precedentes do STJ, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/ Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 948 SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/ RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Ausente demonstração, mesmo por indícios, de que recolhimento de custas em simples preparo de agravo poderá prejudicar o sustento próprio dos agravantes e de familiares, indefiro o benefício. Convém destacar que os agravantes não juntam sequer um documento que corrobore a alegada hipossuficiência financeira, ou declaração nesse sentido. 3. Assim, indeferida assistência judiciária gratuita, concedo aos agravantes prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c.c. art. 1.017, § 1º do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Eketi da Costa Tasca (OAB: 265288/SP) - Valdeyr Dias Quintela (OAB: 158341/SP) - Erica Quintela Furlan (OAB: 208219/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2016368-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2016368-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raimundo Cesar Silveira Holanda - Agravante: GENILDA BENEDITA DE CASTRO HOLANDA - Agravado: FABIO ALEXANDRE DONZELINi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Cesar Silveira Holanda (e outra), em razão da r. decisão de fls. 68, proferida nos embargos de terceiro nº. 1129526-62.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Compulsando os autos do cumprimento de sentença nº. 0025696-73.2016.8.26.0100, verifica-se que já tiveram início os atos de expropriação imobiliária do bem objeto da matrícula nº. 36.075, do CRI de Caraguatatuba/SP. Em princípio, há risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor dos agravantes, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para suspender o leilão imobiliário. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sandra Lellis Aguiar (OAB: 110970/SP) - ZIPORA DO NASCIMENTO SILVA (OAB: 228507/SP)



Processo: 2009891-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2009891-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Valdemiro Santiago de Oliveira - Agravante: Mateus Machado de Oliveira - Agravada: Ariane Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (copiada às fls. 18/20) que julgou procedente o pleito formulado pela parte agravada, e desconsiderou a personalidade jurídica de Igreja Mundial do Poder de Deus, relativamente às pessoas dos agravados (Valdemiro Santiago de Oliveira e Mateus Machado de Oliveira), que passaram a constituir o polo passivo da execução. Inconformados, os agravantes defendem, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Aduzem que não restam caracterizadas nenhumas das hipóteses autorizativas da desconsideração da personalidade jurídica, conforme a regra do artigo 50 e seguintes do Código Civil. Alegam que não há que se falar em confusão patrimonial e, tampouco, desvio de personalidade, haja vista a total ausência de provas. Dizem que a dificuldade para a satisfação do crédito não é motivo suficiente para dar ensejo à desconsideração. Colacionam precedentes jurisprudenciais e fragmentos doutrinários. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteiam que seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas, reformando-se a decisão para que o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja julgado improcedente (fls. 01/10). Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (Curso de Direito Processual Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). E, nesse contexto, em juízo de cognição sumária, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, porquanto mostra-se presente fundamentação relevante, e há, por outro lado, risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final. Diante disso, defere-se o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, para o fim de sobrestar os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, para comunicação, bastando, para tanto, o envio de cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Emerson Ambrosio Pauletto (OAB: 295321/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1081255-56.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1081255-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elie Sanches Feghali - Apda/Apte: Claro S/A - A r. sentença proferida às f. 334/337, destes autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ELIE SANCHES FEGHALI, em relação a CLARO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar indenização: (a) por danos materiais no valor de R$ 90.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e (b) por danos morais no valor de R$ 15.000,00 corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apelaram. O autor apelou (f. 356/366) buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 e o acréscimo da importância de R$ 940,18 na indenização por danos materiais que, segundo alegou, foi equivocadamente desconsiderada pelo douto Magistrado. Já a ré, apelou (f. 371/383) buscando a reforma integral da r. sentença, alegando, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e no mérito, ausência de responsabilidade sobre os fatos. O recurso do autor, no entanto, está insuficientemente preparado. Como base de cálculo para o preparo o autor deve considerar o proveito econômico buscado no seu apelo, qual seja, a majoração da verba indenizatória de danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 80.000,00 e a quantia de R$ 940,18 de danos materiais. O proveito econômico buscado no recurso do autor, portanto, é de R$ 65.940,18. Deverá o autor calcular as custas recursais sobre a soma desses valores corrigidos e recolher diferença também corrigida, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Victor Moraes Camargo Stempniewski (OAB: 367045/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000667-85.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1000667-85.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Posto Pantera Eireli - Apelante: Eder Risson Theodoro - Apelante: Marcelo Risson Theodoro - Apelado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Vistos. 1.- A sentença de fls. 219/224, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes embargos à execução, condenando o embargante nas verbas da sucumbência. Apela o embargante, a fls. 235/252, requerendo os benefícios da gratuidade e a reforma da sentença. Afirma ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da execução, aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, não aplicação do princípio pacta sunt servanda, aplicação da teoria da lesão contratual, ilegalidade da cobrança de IOF, vedação da capitalização de juros, abusividade da cumulação da multa com juros de mora, ausência de mora, pleiteando ao final o acolhimento dos embargos. Indeferido o pedido de gratuidade formulado e concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 293/294). É o relatório. 2.- O recurso não há de ser conhecido, por deserção. Com efeito, o apelante teve o seu pedido de gratuidade indeferido e deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo, apesar de intimado a fazê-lo (fls. 297/298). Desse modo, deve ser reconhecida a deserção do recurso interposto e, consequentemente, o seu não conhecimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários da sucumbência fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III e seu parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Nayana Lozano Godoy (OAB: 345568/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1002413-84.2018.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1002413-84.2018.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Marcelo Gonçalves - Apelado: Município de Porto Feliz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Gonçalves em face da sentença de fls. 1380/1385 que, em ação civil pública por improbidade administrativa objetivando reconhecer o ato do réu como caracterizador de ato de improbidade administrativa, tal como previsto no art. 11, caput e inciso II, da Lei Federal nº 8.429/92, julgou procedente o pedido, a fim de condená-lo, pela prática de ato de improbidade administrativa constante do artigo 11, caput e inciso II, na forma do artigo 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe: I) a perda da função pública; II) a suspensão dos direitos políticos por cinco anos; III) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração, a ser apurado em liquidação de sentença; IV) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, bem com a indenizar a Municipalidade a título de danos morais no importe de 10 (dez) salário mínimos, corrigidos e atualizados a contar desta data. Pugna o apelante pela reforma da sentença, afirmando que restou comprovado nos autos a inexistência de ato de improbidade administrativa por parte do apelante, que agiu sem dolo e, subsidiariamente, pleiteia a redução das penas aplicadas. Examinando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, o que contraria o quanto previsto no art. 1.007, caput, do CPC. Destaca-se que não houve a concessão da gratuidade judicial pela magistrada a quo e que não houve o requerimento para concessão do benefício no recurso de apelação. Diante disso, tendo em vista a interposição de recurso de apelação sem o recolhimento das custas, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado via imprensa oficial, a cumprir o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC, ou seja, recolher em dobro o valor do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Flavio de Souza Barros (OAB: 405329/SP) - Anselmo Ferreira de Oliveira Filho (OAB: 243162/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2018282-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2018282-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Liran Trasnportes e Logistica Ltda - Agravante: Liran Transportes e Logistica Ltda - Agravante: Liran Transportes e Logistica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liran Trasnportes e Logistica Ltda. contra decisão que indeferiu a tutela provisória, que objetivava a adequação e o recálculo das taxas de juros de mora incidentes sobre (i) a consolidação dos débitos de ICMS apontados no tópico II.18 e (ii) os valores do parcelamento firmado pelas Autoras, registrado sob os números 20316245-5, 20315364-1 e 20315675-2, para que seja observado como teto máximo de incidência a apuração mensal da Taxa SELIC correspondente, efetuando, como consequência, o recálculo das parcelas a vencer dos parcelamentos em aberto. Alega que embora a Lei Estadual n.º 16.497/17 tenha entrado em vigor em meados de 2017, continua a suportar juros abusivos tanto na (i) consolidação de débitos de ICMS que se referem a períodos de apuração anteriores à alteração legislativa de 2017 e que foram objeto de parcelamentos, quanto (ii) nos seus próprios parcelamentos. Aduz necessário observar o (i) período de apuração dos débitos de ICMS incluídos nos parcelamentos descritos na inicial, uma vez que referidos débitos foram atualizados e consolidados mediante a taxa de juros prevista ao tempo de sua apuração, bem como, os (ii) juros utilizados nos seus parcelamentos. Sustenta que os débitos parcelados são anteriores e, por isso, a diferença entre os juros aplicados aos débitos e os juros SELIC são evidentemente inconstitucionais. Pede a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Conforme já se pronunciou esta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, na Apelação nº 0017555-18.2012.8.26.0161, rel. Des. Cristina Cotrofe, j. 10.09.2014, a adesão ao parcelamento importa em confissão somente quanto à existência do débito isto é, no que diz respeito aos aspectos fáticos da relação tributária; não impede discussão e controle jurisdicional dos aspectos jurídicos envolvendo a cobrança da dívida. E, ante a prevalência do princípio da legalidade que norteia a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte, a aludida renúncia ao direito de defesa não pode resultar na impossibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário, ressaltando-se, ainda, a inexistência de expressa renúncia ao direito de ação. Destarte, em que pese a adesão ao parcelamento constituir acordo de vontade entre as partes, forçoso é convir que a imposição da sistemática de cálculo dos juros já declarada inconstitucional viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, sendo defeso à Administração exigir do contribuinte o que a lei não exige, sobretudo em matéria tributária, que se submete à legalidade estrita, razão pela qual defiro o efeito ativo pleiteado, para recálculo das parcelas objeto dos parcelamentos em andamento. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2299501-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2299501-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Município de Miracatu - Agravada: Maria do Carmo Ribeiro Pinheiro - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2299501- 74.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE MIRACATU AGRAVADA:MARIA DO CARMO RIBEIRO PINHEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Bruno Dello Russo Oliveira Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de MARIA DO CARMO RIBEIRO PINHEIRO, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MIRACATU, este último agravante, interposto contra decisão encartada às fls. 15/16, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento à autora (...) no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento - limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - o fornecimento do medicamento previsto no receituário/relatório de fls. 17 (SUNITINIBE). Por ser a parte autora, portadora de Neoplasia no rim esquerdo com metástase pulmonar e hepática. Recorre o Município réu. Sustenta o agravante, em síntese, que inobstante ter sido determinado o fornecimento do medicamento, não há nos autos receituário médico e por isso não é possível saber a dosagem ou forma de administração do remédio, imprescindíveis para a compra e manipulação. Aduz que o medicamento pleiteado é de alto custo e não foi incorporado na lista RENAME. Alega que não foram preenchidos os requisitos do Tema 106, do STJ. Argumenta que não há laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos outros fármacos fornecidos pelo SUS. Assevera que os recursos públicos são limitados devendo ser direcionados aos medicamentos padronizados que atenderão de maneira racional às necessidades da população. Pondera, subsidiariamente, a necessidade de se aplicar o Tema 793, do STF redirecionando à União o cumprimento Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1133 da obrigação por se tratar de medicamento de alto custo e oncológico, devendo o processo ser redistribuído à Justiça Federal. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, pede o provimento do recurso para revogar a liminar e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contraminuta às fls. 29/44. É o relato do necessário. DECIDO. Diante dos relevantes fundamentos trazidos na contraminuta de fls. 29/44, revogo o efeito suspensivo deferido pela decisão de fls. 21/23. Assim, volta a produzir seus regulares efeitos a decisão recorrida. Devido a urgência inerente ao caso, o faço por decisão para que não se aguarde o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende a agravada, com descrição da evolução de seu quadro clínico, e da boa resposta quando utilizou o medicamento requerido (fls. 17). Apresentada prescrição médica às fls. 45 destes autos, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário ao paciente. A hipossuficiência da autora foi demonstrada em análise não exauriente pelos documentos de fls. 15/16 dos autos de origem, os quais demonstram ser assistida pelo convênio da DPE/OAB e não possuir renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido parece razoável. Comunique-se o Juízo a quo e as partes desta decisão, com urgência. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 62031/PR) - Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/ SP) - Parley Mello de Souza (OAB: 420696/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1063620-43.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1063620-43.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ViaRondon Concessionária de Rodovia S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. I) Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, na qual narra ser concessionária de rodovias paulistas, tendo assumido a exploração do trecho rodoviário denominado Corredor Marechal Rondon Oeste Lote 19, conforme contrato de concessão nº 005/ARTESP/2009. Consta da exordial que foi instaurado procedimento administrativo sancionatório (nº 019.578/2015) pela ré que culminou com a aplicação da penalidade prevista no Anexo XI do Edital de Licitação, item 4, no importe de R$ 193.650,49, porque a autora não teria implantado os equipamentos que compõem o PGF da SP-300, km 552+000 Sentido Oeste, considerando como vigente o período inicial de 07/05/2011 a 06/05/12. Afirma a demandante que o procedimento administrativo sancionatório contém nulidade, porque, ainda em julho de 2011, protocolizou pedido de revisão do cronograma da execução da aludida obra, fundamentado em relevante questão de ordem técnica, qual seja, a desnecessidade de implantação dos postos de fiscalização e balanças na quantidade inicialmente avençada, por incompatibilidade com a realidade atual da concessão. Porque mantinha tratativas com a ré sobre as aludidas propostas de mudança, diz a autora ter se surpreendido com notificação de multa, imposta após vistorias realizadas nos dias 23 e 24 de julho de 2015, por entender não ter havido inadimplemento contratual passível de sancionamento, pois aguardava definição da demandada sobre o legítimo pleito de alteração do projeto. Menciona existir outro procedimento administrativo em curso, decorrente da notificação - NOT.DIN.0166/2013, também visando a aplicação de sanção pela suposta ausência de implantação dos Postos Gerais de Fiscalização, situação a configurar o vedado bis in idem. Por tais razões, pretende a anulação da sanção imposta, ou, subsidiariamente, que a penalidade seja reduzida ou convertida em advertência. A r. sentença de fls. 929/936 julgou improcedente o pedido, por considerar que a ausência de deliberação expressa da ré sobre o pedido de alteração do cronograma físico-financeiro não importa em anuência da Administração Pública, por inexistir previsão contratual nesse sentido. Assim, segundo a sentenciante, não havendo manifestação da agência reguladora ré, deveria a autora ter observado as condições inicialmente contratadas, de modo que, descumprida a avença, é legítima a penalidade imposta. A verba honorária foi arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora sustentando cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do feito impediu a produção de prova pericial para a verificação da necessidade da realização das obras nos locais e data inicialmente fixados. Quanto ao mérito, afirma, em síntese, que inexiste motivo para aplicação de sanção, pois, no caso, era de rigor a reprogramação das obras por meio de aditivo contratual. Aduz que o inadimplemento não se deu por culpa, mas porque, de boa-fé, preferiu aguardar resposta da agência aos pleitos de readequação do cronograma inicialmente fixado. Menciona, ainda, que a apelada, ao estabelecer tratativas durante longo período, sem, ao final, formalizar o aditivo contratual, comportou-se contraditoriamente (venire contra factum proprium), violando os princípios da boa-fé e segurança jurídica. Subsidiariamente, postula a redução do valor da sanção, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 949/966). Contrarrazões às fls. 972/981. O recurso foi distribuído livremente a esta Relatora (fls. 983). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 987). É o relatório. Voto nº 37919. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) (Procurador) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2006599-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2006599-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Luis Ricardo Assis Valentim - Impetrante: Ana Paula Caliman - Impetrante: Thayna Angelo Nazario - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 46265 HABEAS CORPUS Nº 2006599-52.2022.8.26.0000 IMPETRANTE: ANA PAULA CALIMAN PACIENTE......: LUIS RICARDO ASSIS VALENTIM ORIGEM..........: DEECRIM 4ª RAJ COMARCA DE CAMPINAS (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora PATRICIA CAYRES MARIOTTI CAPPI) A doutora ANA PAULA CALIMAN - Advogada, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS RICARDO ASSIS VALENTIM afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do Plantão do DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas que, nos autos de Processo Crime nº 0004888-29. 2021.8.26.0502, embora tenha sido deferida ao Paciente a progressão ao regime semiaberto, mesmo depois de passados 45 dias ... [ele], ainda, se encontra em regime mais gravoso, aguardando sua progressão .... Alega que ... A manutenção do paciente em regime prisional diverso do que foi decido pelo juiz da execução, pela progressão ao regime semiaberto [implica] violação à Constituição Federal .... Argumenta que ... O descumprimento da ordem de transferência para o regime semiaberto constitui flagrante ilegalidade e prejuízo irreparável ao paciente que tem inviabilizado o direito de cumprimento da pena em regime prisional e estabelecimento adequado, constituindo o fato em excesso de execução, caracterizando o constrangimento ilegal. .... Em suma, pleiteia a concessão da ... ORDEM DE HABEAS CORPUS EM CARÁTER LIMINAR para fazer cessar o constrangimento ilegal em manter o paciente em regime mais gravoso, requerendo de imediato a remoção do regime fechado para o regime concedido pelo juiz da execução, ou seja, para o regime semiaberto. ... (fls. 01/06). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 29/31). A autoridade apontada como coatora Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1274 prestou Informações (fls. 33/34). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido da denegação da ordem (fls. 38/40). Decorrido o prazo para as partes se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual,nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento. É o relatório. Sustenta a Impetrante que o Paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, eis que mesmo tendo progredido ao regime semiaberto, ainda se encontrava em regime diverso o mais gravoso. Ocorre que consta das Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que aos 27.01.2022, foi determinada a transferência do Paciente em 05 dias. De acordo com as informações do Intinfo a transferência do Paciente para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, como pretendido, se deu aos 31.01.2022. Assim sendo, a pretensão do Paciente já foi alcançada, não mais subsistindo eventual constrangimento ilegal, restando assim prejudicada a impetração, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com amparo no art. 659, do Código de Processo Penal, DECLARO PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor de LUIS RICARDO ASSIS VALENTIM, qualificado nos autos, determinando o seu arquivamento. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Ana Paula Caliman (OAB: 371548/SP) - Thayna Angelo Nazario (OAB: 449362/SP) - 3º Andar



Processo: 2297463-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2297463-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jose Eduardo Bergamin - Paciente: Willian da Silva Araujo - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de progressão para o regime aberto - Solicitação de confecção do cálculo de penas do sentenciado - Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância. Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1297 Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA ARAUJO CELESTINO ou WILLIAN DA SILVA ARAUJO, no qual objetiva a concessão da ordem, para que o paciente seja progredido para o regime aberto, alternativamente, que lhe seja concedida liberdade provisória, tendo em vista o cumprimento integral de sua reprimenda. Requer, ainda, que seja determinada à autoridade impetrada que realize os cálculos referentes à pena do paciente. O pedido liminar foi indeferido, fls. 48/49. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 54, relatando que em 24/01/2022, proferiu decisão progredindo o sentenciado para o regime aberto, sendo que em 26/01/2022, referida decisão foi devidamente cumprida. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 58/59, opinou pela prejudicialidade do pedido. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida no Primeiro Grau de Jurisdição. A autoridade impetrada deferiu o seu pedido de progressão ao regime aberto, consoante exposto em suas informações acostadas às fls. 54 dos presentes autos. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Jose Eduardo Bergamin (OAB: 321437/SP) - 8º Andar



Processo: 2301591-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2301591-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Edson Barros da Silva - Impetrante: Flavio Alves da Rosa - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª Raj - Campinas/deecrim Ur4 - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de unificação das penas. Manutenção do regime aberto - Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância. Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON BARROS DA SILVA, no qual objetiva a unificação das penas do paciente e a sua manutenção no regime aberto. O pedido liminar foi indeferido, fls. 42/43. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 46/47. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 50/51, opinou pela prejudicialidade do pedido. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida no Primeiro Grau de Jurisdição. A autoridade impetrada restabeleceu o seu regime aberto, de modo que o presente recurso perdeu o seu objeto. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Flavio Alves da Rosa (OAB: 347504/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2002934-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2002934-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Fabiano Aparecido de Souza - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2002934-28.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 45847 COMARCA...........: ARAÇATUBA impetrante......: MARCOS ROBERTO AZEVEDO, JESSYCA VESCHI FRANCISCO E JORGE DE SOUZA PACIENTE...........: FABIANO APARECIDO DE SOUZA Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Fabiano Aparecido de Souza sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de livramento condicional e pela demora na realização do exame. Expõem que o paciente alcançou o lapso temporal para o livramento condicional em 08/07/2021 e, formulado pedido de concessão do benefício ante o cumprimento dos requisitos legais já que ostenta bom comportamento carcerário e não praticou falta disciplinar nos últimos 12 meses de cumprimento de pena, a autoridade coatora acolheu o pedido do Ministério Público e determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido. Ocorre que há comunicação expressa, em processo de outro detento de unidade prisional da mesma circunscrição do paciente, da ausência de profissionais para realizar a avaliação contando com apoio de equipe volante da SAP, ressaltando que os deslocamentos dessa equipe estão suspensos devido à pandemia da COVID-19. Sustentam a ausência de fundamentação idônea da decisão atacada por se embasar na gravidade abstrata dos delitos e quantidade de pena imposta, bem como a imprevisibilidade de data para a realização do exame, o que ofende ao princípio da razoável duração do processo. Pedem a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinada a imediata análise do pedido de progressão prisional sem a necessidade de submissão do paciente à avaliação criminológica. A liminar foi deferida para que a d. autoridade impetrada examinasse o pedido de livramento condicional, independentemente da submissão do paciente à referida perícia (fls. 37/40). As informações oram prestadas (fl. 42). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 46/48). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, foi apreciado e deferido o livramento condicional ao paciente. Deste modo, o paciente alcançou provimento jurisdicional de maior amplitude e abrangência do que o quanto aqui pedido, o afastamento do exame criminológico para apreciação do pedido de livramento condicional, de modo que não mais persiste o interesse nesta ação. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2223312-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2223312-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1655 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: I. T. de S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: R. I. de S. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. POSSIBILIDADE DAS PARTES FIRMAREM ACORDO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS. MEDIDA QUE ATENDE AOS INTERESSES DOS CREDORES, SENDO PREVISTO MEIO DE ASSEGURAR O PAGAMENTO, A SER REALIZADO EM CONJUNTO COM AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Augusto dos Santos (OAB: 178230/SP) - Luis Fernando Barbosa (OAB: 307955/SP) - Jairo Polizel (OAB: 204051/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2224358-79.2021.8.26.0000 (180.01.2006.002970) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: W. de C. - Agravado: J. L. S. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA, INTEGRADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU, QUE JULGOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CÔMPUTO EQUIVOCADO DOS VALORES DOS RECIBOS DE FLS. 239/250 DA ORIGEM NO CÁLCULO DO VALOR A SER EXECUTADO, IMPUGNADA SUA AUTENTICIDADE E SEM QUE O RÉU SE TIVESSE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVÁ-LA. DESCABIMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE ANTES SUSCITADO E JULGADO, UNICAMENTE PARA DECLARAR A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NOS RECIBOS DE FLS. 233/237 DA ORIGEM, NADA DISPONDO ACERCA DOS RECIBOS DE FLS. 239/250, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DESTE, HAVIDO APENAS APELO DO RÉU, A QUE SE NEGOU PROVIMENTO EM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. RECIBOS DE PAGAMENTOS A TERCEIROS QUE SE MANTÉM ÍNTEGROS E CUJO VALOR DEVE SER DESCONTADO DA QUANTIA DEVIDA AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista Moreira (OAB: 124139/SP) - Gustavo Tessarini Buzeli (OAB: 209635/SP) - Danilo Jose de Camargo Golfieri (OAB: 201912/SP) - Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1004125-86.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1004125-86.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Por maioria de votos, após o prosseguimento do julgamento na forma prevista no art.942 do Novo Código de Processo Civil, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Desembargador. - *INDENIZAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS SOFRIDOS EM EQUIPAMENTOS POR SUPOSTO VÍCIO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE JUSTIFICAVA, MESMO, O ACOLHIMENTO DO PLEITO DEDUZIDO EM JUÍZO DEMANDA AJUIZADA PARA REEMBOLSO DO PAGAMENTO EFETUADO A SEGURADO, INSTRUÍDA COM PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO DE SINISTRO IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR EVENTUAL QUEDA DE RAIOS COMO FORTUITO EXTERNO PREVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TAMBÉM NÃO VEM SENDO TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRESERVAÇÃO DOS SALVADOS IMPOSSÍVEL DE SER CONSIDERADO INSUPERÁVEL HIPÓTESE DE DESACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL, MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1031356-81.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1031356-81.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Por maioria de votos, após prosseguimento do julgamento na forma prevista no art.942 do Novo Código de Processo Civil, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Desembargador. - *INDENIZAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS SOFRIDOS EM EQUIPAMENTOS POR SUPOSTO VÍCIO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE JUSTIFICAVA, MESMO, O ACOLHIMENTO DO PLEITO DEDUZIDO EM JUÍZO DEMANDA AJUIZADA PARA REEMBOLSO DO PAGAMENTO EFETUADO A SEGURADO, INSTRUÍDA COM PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE LAUDOS TÉCNICOS SUFICIENTES, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO DE SINISTRO INSTRUÍDO COM FOTOS DOS EQUIPAMENTOS SINISTRADOS IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR EVENTUAL QUEDA DE RAIOS COMO FORTUITO EXTERNO PREVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TAMBÉM NÃO VEM SENDO TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRESERVAÇÃO DOS SALVADOS IMPOSSÍVEL DE SER CONSIDERADO INSUPERÁVEL HIPÓTESE DE DESACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL, MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000549-81.2015.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1000549-81.2015.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Juarez Domingos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Esther Barcelos Espindola - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO RÉU E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉ. INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PELO PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSATÁRIA QUE RECEBE O TÍTULO POR ENDOSSO-MANDATO SÓ RESPONDE POR DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO SE EXTRAPOLAR OS PODERES DE MANDATÁRIO OU SE COMPROVADA CONDUTA CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1063474/RS (TEMA 464). AUTOR QUE NÃO COMPROVOU EXCESSO DE PODERES OU CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE PARA OS PATRONOS DO BANCO APELADO AO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), RESPEITADOS OS CRITÉRIOS ATINENTES À GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Canizares Junior (OAB: 177110/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1019167-35.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1019167-35.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Iraci Moreira Fabiani (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE A R. SENTENÇA RECORRIDA JULGOU PROCEDENTE REFERIDAS PRETENSÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MATERIAL A SER RESTITUÍDO NA QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INDEVIDAMENTE APROPRIADO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO, OU SEJA, DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, DE MODO A GARANTIR REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO PATRONO DA AUTORA, TENDO EM CONTA A QUANTIDADE E A QUALIDADE DO TRABALHO POR ELE DESENVOLVIDO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$1.000,00. CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1004925-27.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1004925-27.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Toyota do Brasil S. A - Apelada: Luciene Pedersoli Pieroni - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONSOLIDAR AO AUTOR O DOMÍNIO E A POSSE DO BEM DESCRITO NA INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A APREENSÃO LIMINAR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA O EFEITO DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO RASTREADOR À RÉ/RECONVINTE E CONDENAR O AUTOR-RECONVINDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS RELATIVO ÀS PARCELAS DA MENSALIDADE DO RASTREADOR DURANTE O INTERREGNO EM QUE FICOU COM A POSSE DO VEÍCULO APREENDIDO. CONDENOU-O, AINDA, A REPETIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO E CESTA DE SERVIÇOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1009644-15.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1009644-15.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Eduarda Vital Lima (Justiça Gratuita) e outros - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Apelado: Fabio da Silva Silvano Eirelli Epp - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso do Facebook; negaram provimento ao recurso dos Requeridos Wagner, Kelly e Eduarda. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS A MMA. JUÍZA JULGOU A DEMANDA PRELIMINARES REPELIDAS.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NA PARCELA EM QUE O FACEBOOK FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIMENTO NULIDADE PARCIAL DECISÃO QUE DEVE SER REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO FACEBOOK AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONDENAÇÃO DO RÉU FACEBOOK AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO AO AFASTAMENTO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RÉU QUE CUMPRIU A ORDEM JUDICIAL ASSIM QUE O AUTOR FORNECEU AS URLS DOS CONTEÚDOS A SEREM REMOVIDOS - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - DISPENSA DO RÉU DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR NÃO TER DADO CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DIVULGAÇÃO DE FATOS OFENSIVOS E DIFAMATÓRIOS NA REDE SOCIAL (FACEBOOK) - NOTÍCIA DE ASSÉDIO SEXUAL SUPOSTAMENTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO DA PIZZARIA DOMINO’S, DA QUAL O AUTOR É FRANQUEADO INSINUAÇÕES DE QUE O AUTOR, APÓS SER COMUNICADO DO SUPOSTO CRIME, NÃO TOMOU QUALQUER ATITUDE E AINDA MANDOU A RÉ EDUARDA EMBORA POR JUSTA CAUSA POSTAGENS QUE INCITARAM O BOICOTE AO ESTABELECIMENTO DO AUTOR E DENEGRIRAM SUA IMAGEM PERANTE A CLIENTELA DANOS MORAIS CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA, NESSE PARTICULAR RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Ramos Araújo Santos Júnior (OAB: 387281/SP) - Marcel Viana da Silva (OAB: 325635/SP) - Carla da Costa E Silva Veiga (OAB: 397367/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Bruno Fernando Vicaria Elbel (OAB: 266918/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1015856-36.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1015856-36.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Claudete do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA QUE O IMPETRADO PROVIDENCIE O FORNECIMENTO À PARTE IMPETRANTE DO MEDICAMENTO: VORICONAZOL 800 MG POR DIA DURANTE 10 (DEZ) DIAS E VORICONAZOL 400 MG POR DIA DURANTE 02 (DOIS) ANOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO A PARTE APRESENTAR PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA PERANTE O DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU, A CADA 03 (TRÊS) MESES ALEGAÇÃO, ENTRE OUTRAS, DE AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO; TRATAMENTOS ALTERNATIVOS; QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DESCABIMENTO PRELIMINARES AFASTADAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE JUSTIFICA O FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO PLEITEADO DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Fernando Pinheiro Gamito (OAB: 194200/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 2214 São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007478-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 3007478-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Izilda Aparecida de Lima - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP - REQUERIMENTO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (PRECATÓRIO) PAGAMENTO DE PRIORIDADE - DECISÃO DA JUÍZA “A QUO” (FLS. 23/26 - PROCESSO ORIGINAL): “VISTOS. I DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PARCIAL DO PRECATÓRIO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE PRIORIDADE COM SALDO EM FAVOR DE IZILDA APARECIDA DE LIMA (DEPÓSITO(S) DE 30/09/2021 EP (0251988-70.2019.8.26.0500) - FLS. 22). 2 - EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. 3 - CABERÁ AO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE INFORMAR NOS AUTOS EVENTUAIS ÓBICES AO LEVANTAMENTO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO, EXTINÇÃO DO MANDATO, CESSÃO, DENTRE OUTROS. 4 - PROVIDENCIE A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO INDIVIDUAL, POR COAUTOR OU FORMULÁRIO ÚNICO EM SEU NOME OU EM NOME DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, DISPONIBILIZADO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/INDICESTAXASJUDICIARIAS/DESPESASPROCESSUAIS (ORIENTAÇÕES GERAIS: FORMULÁRIO DE MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO), NOS TERMOS DOS COMUNICADOS CONJUNTOS Nº 2047/2018 E 2205/2018, JUNTANDO CÓPIA NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DO MLE. O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NO E-SAJ DEVERÁ SER REALIZADO NA CATEGORIA DE PETIÇÃO: PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA - CLASSE - CÓD. 8278 FORMULÁRIO ELETRÔNICO MLE. 4.1 - NO CASO DE APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO INDIVIDUAL, DEVERÁ O ADVOGADO APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS INDIVIDUALIZADA POR COAUTOR CONTEMPLADO, A FIM DE POSSIBILITAR A SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PARA AS RESPECTIVAS CONTAS, SEM O QUE A REQUISIÇÃO NÃO SERÁ EFETIVADA. 4.2 - NO FORMULÁRIO DO MLE, DEVERÃO SER PREENCHIDOS APENAS OS SEGUINTES ITENS: NÚMERO DO PROCESSO (PADRÃO CNPJ), NOME DO BENEFICIÁRIO DO LEVANTAMENTO, CPF/CNPJ; NOME DO TITULAR DA CONTA, CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA, BANCO, CÓDIGO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA Nº E TIPO DE CONTA: CORRENTE OU POUPANÇA. O NÃO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO MLE DA FORMA ACIMA INDICADA INVIABILIZARÁ A CONFECÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO. NENHUM DADO DEVE SER INSERIDO NO ITEM OBSERVAÇÃO. FICA PROIBIDA A ALTERAÇÃO DO MODELO ORIGINAL DISPONIBILIZADO NO SITE - HTTPS://WWW.TJSP.JUS.BR/ INDICESTAXASJUDICIARIAS/DESPESASPROCESSUAIS. 5 - APRESENTADO(S) O(S) MLE(S) NOS MOLDES DO ITEM ANTERIOR, EXPEÇA(M) O(S) MANDADO(S) DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO(S) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO(S) BENEFICIÁRIO(S) DESCRITO(S) NO(S) QUADRO(S) ABAIXO, DEVENDO PERMANECER RETIDOS OS CRÉDITOS DE CREDOR(ES) COM ÓBICE(S) QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER APRESENTADOS PELO(A/S) ADVOGADO(A/S). 5.1 - NA EMISSÃO DO(S) MLE(S), DEVERÁ O NÚCLEO DE CUMPRIMENTO OBSERVAR A(S) CONTA(S) INDICADA(S) NO(S) FORMULÁRIO(S) TRAZIDO(S) PELO(S) PATRONO(S). 5.2 AUTORIZO, DESDE LOGO, O REPASSE DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E HOSPITALARES OFICIAIS EM FAVOR DAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS. 5.3 - COM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE, SE O CASO, DECLARAR OS VALORES ORA RECEBIDOS EM SUA DECLARAÇÃO ANUAL E, PARA TANTO, IMPRIMIR E GUARDAR CÓPIA DO(S) DEPÓSITO(S), DO QUAL PODERÁ EXTRAIR TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS. II DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. 6. COM RELAÇÃO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, A UPEFAZ FIXOU ENTENDIMENTO INICIAL DE QUE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/2019 ERA APLICÁVEL AO VALOR DAS PRIORIDADES, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER QUITADO A ESSE TÍTULO DEVERIA SER APLICADO NA DATA DO PAGAMENTO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO SE DESCONHECIA QUE EM 8 DE JUNHO DE 2020 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO TEMA Nº 792 DA REPERCUSSÃO GERAL, Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 2241 FIRMANDO, POR MAIORIA, A TESE JURÍDICA DE QUE A “LEI DISCIPLINADORA DA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM DATA QUE A ANTECEDA”, MAS ENTENDEU-SE QUE ESSE TEMA NÃO ABARCAVA O VALOR DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU-SE DE MANEIRA BASTANTE CONSOLIDADA EM SENTIDO OPOSTO, QUAL SEJA, APLICA-SE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO PELA LEI 17.205/2019 APENAS PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR A ELA POSTERIOR, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE. VEJA-SE A RESPEITO O JULGADO ABAIXO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -VOTO Nº 10294 7 PRECATÓRIO EXPEDIDO - PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 102, §2º, DO ADCT - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA LEI Nº 17.205/2019 PRETENSÃO DE OBTER O SALDO REMANESCENTE, CONSIDERANDO O TETO PREVISTO NA LEI Nº 11.377/2003 INDEFERIMENTO PRETENSÃO DE REFORMA - POSSIBILIDADE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.205/2019 - INAPLICABILIDADE DO NOVO LIMITE PARA PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA, COM REPERCUSSÃO NEGATIVA NO DIREITO MATERIAL DA PARTE, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA PRECEDENTES PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2232228-15.2020.8.26.0000; REL. DES. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; DATA DO JULGAMENTO: 08/02/2021)”. CONSIDERANDO QUE O ENTENDIMENTO ACIMA É UNÂNIME NO E. TJ/SP E QUE O C. STJ TAMBÉM FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO, SENDO QUE O C. STF NÃO ADMITIU A EXISTÊNCIA DE NOVA CONTROVÉRSIA A ESSE RESPEITO PARA A QUESTÃO DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS, É O CASO DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANTIDO NESTA UPEFAZ, ADERINDO-SE AO POSICIONAMENTO SUPERIOR, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E VISANDO A RÁPIDA SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. PORTANTO, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL DEVIDA AO(S) EXEQUENTE(S), SENDO INAPLICÁVEL O TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO NA LEI 17.205/2019 PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. OFICIE-SE A DEPRE PARA QUE PROCEDA À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, NOS LIMITES DA PRESENTE DECISÃO. 7 - COM O DEPÓSITO, TORNEM CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO LEVANTAMENTO. INTIME-SE. SÃO PAULO, 15 DE OUTUBRO DE 2021.” - INCONFORMISMO DA EXECUTADA/AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 502 E 507, DO CPC.NA HIPÓTESE EM TELA, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 17.2015, OCORRIDA EM 07 DE NOVEMBRO DE 2019, DE SORTE QUE INVIÁVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI À SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELA COISA JULGADA.TEMA Nº 792, DO C. STF RE Nº 729107/DF: “TEMA 792 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 3.624/2005, QUE REDUZIU PARA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS O TETO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.” DISCUSSÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI NOVA, QUE EMBORA POSTERIOR À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO, JÁ VIGIA AO TEMPO EM QUE INICIADA A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 792 PELO C. STF, QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM A LEI ESTADUAL EM COMENTO, ADEMAIS, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL, NÃO HOUVE QUALQUER DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM CURSO QUE TRATEM DO TEMA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STF - DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Izilda Aparecida de Lima (OAB: 92639/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018225-36.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1018225-36.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apte/Apda: Tayná Galvão Federige - Apte/Apdo: Luciel Leandro Federige - Apdo/Apte: Edson da Silva Romano - Interessado: Evaldo Bufalo - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista, que julgou parcialmente procedente ação cominatória, de cobrança e indenizatória, condenando os réus, no prazo de 30 dias, a proceder a transferência da empresa COMÉRCIO DE ALIMENTOS SORVETES EU QUERO EIRELE, para os seus nomes, em sucessão à requerente TAYNÁ, assim como ao ressarcimento da importância de R$ 39.044,90 (trinta e nove mil, quarenta e quatro reais e noventa centavos), referente a locativos, multa contratual, reparações no imóvel, além dos demais encargos locativos e pagamento de água e luz, sendo que a obrigação dos réus somente será determinada se o autor comprovar que quitou os débitos perante o locador/sabesp/CPFL. Foi, também, reconhecida a sucumbência recíproca e determinado que cada parte arcará com a metade de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o patrono da parte adversa (fls. 278/286). Os autores apelam sustentado que o arrolamento de bens deve ser deferido por estar presente seu interesse de agir. Esclarecem que dito arrolamento visa prevenir dilapidação do patrimônio da empresa, informando ter sido extinta, sem julgamento de mérito, ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pela autora Tayná Galvão Federige. Aduzem que o correu Edson da Silva Romano não efetivou o pagamento do montante de R$ 100.000,00 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 742 (cem mil reais), inexistindo vício capaz de macular o negócio jurídico celebrado, destacando que a testemunha ouvida confirmou que o valor total do negócio foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Afirmam que os documentos de fls. 136/141 são estranhos ao objeto da presente demanda. Informam ter sofrido protesto em razão de aluguéis e demais encargos locatícios inadimplidos pelos requeridos, ensejando indenização por dano moral. Buscam a reforma parcial da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos (arrolamento de bens; condenação do apelado/réu Edson na quantia de R$ 100.000,00 e danos morais), nos termos pleiteados na exordial de fls. 01/10 (fls. 289/301). Edson da Silva Romano, por sua vez, argumenta que o parágrafo único da Cláusula 4ª do contrato celebrado pelas partes imputa a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis apenas ao réu Evaldo Bufolo. Destaca que não foram comprovados prejuízos materiais por não terem sido apresentados comprovantes de pagamentos pelos autores. Pede a reforma parcial da sentença, para afastar sua condenação ao pagamento do valor de R$ 39.044,90 (trinta e nove mil, quarenta e quatro reais e noventa centavos) (fls. 306/309). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 313/316 e 317/322), tendo os autores alegado inovação recursal pelo corréu. II. A presente demanda foi ajuizada em outubro de 2019, sendo atribuído o valor de R$ 149.044,90 (cento e quarenta e nove mil, quarenta e quatro reais e noventa centavos) à causa (fls. 10). Os recursos de apelação foram interpostos em dezembro de 2021, sendo recolhido pelos autores, a título de preparo, o importe de R$ 5.961,80 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) e pelo requerido, o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais. Considerando o proveito econômico almejado por cada parte, verifica-se que há um saldo devedor de R$ 134,57 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2022 a ser pago pelo requerido. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o réu recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. IV. Tendo em vista a questão preliminar arguida pelos autores em sede de contrarrazões, em especial quanto à inovação recursal, bem como considerando o disposto no artigo 9º do CPC de 2015, fica concedida oportunidade para que o réu recorrente se manifeste no mesmo prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alex Bitto (OAB: 183795/SP) - Emerson Fabiano Belão (OAB: 276294/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2013745-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2013745-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sutton Club e Restaurante Ltda - Agravante: Sutton Club e Restaurante Ltda. - SCP - Agravante: Eduardo Augusto Bianco Barbeiro - Agravado: Arif Graça - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto em face da r. sentença (fls. 267/270, autos de origem), com correção de erro material em embargos de declaração, conforme r. decisão às fls. 281/282 (origem), que julgou procedente a ação de exigir contas movida pelo agravado Arif Graça em face dos agravantes Sutton Club e Restaurante Ltda, Sutton Club e Restaurante Ltda.-SCP e Eduardo Augusto Bianco Barbeiro, tendo em vista a sociedade em conta de participação, da qual o agravado é participante. 2) As agravantes postulam tutela de urgência, com a concessão de efeito suspensivo, pois afirmam que não estão obrigados a prestar as contas determinadas, trazendo como argumento, inclusive a questão da pandemia COVID-19. Por isso, pede a suspensão do cumprimento da determinação de prestação de contas. 2.1) Ao final, pedem que seja a ação de exigir contas julgada improcedente, com a condenação do autor no pagamento das verbas da sucumbência. Alternativamente pedem que caso seja mantida a ordem de prestar contas, que seja esclarecido quais documentos deverão ser apresentados pelos Agravantes, de modo a evitar tumulto processual futuro. Subsidiariamente pedem que (a) seja delimitado o período da prestação de contas apenas até o exercício encerrado em 31/12/2018, sob pena de contrariar o artigo 492 do Código de Processo Civil, (b) seja reconhecida apenas a PARCIAL procedência dos pedidos formulados na exordial, condenando-se também o Agravado ao pagamento da sucumbência e (c) seja determinada a inclusão da demanda em segredo de justiça, com fundamentos nos incisos X e XII da Constituição Federal. 3) É o caso de se deferir a tutela de urgência para suspender, por ora, a apresentação de contas, em especial em razão do fato do questionamento quanto ao período e o que exatamente se quer. 3.1) Entretanto, não se pode deixar de observar que a forma de apresentar as contas está explicitada no art. 551 do CPC, que segue a mesma orientação do CPC revogado, só que não a restringe na forma contábil, mas expande para a forma adequada, que importa em sempre demonstrar e comprovar os débitos e créditos. Veja-se, ainda, dois precedentes: Apelação. Ação de prestação de contas. Primeira fase. Cerceamento de defesa não caracterizado. Comprovação da existência de depósito e troca de e-mails que evidenciam a existência de sociedade em conta de participação. Réu que é sócio com poder de gerência. Autores que figuram como sócios de fato, sem poderes de administração. Reconhecido o dever de prestar contas, na forma da legislação aplicável. Sentença mantida. Apelo desprovido. (Ap. n. 1031462-19.2014.8.26.0114, j. 16/3/2016, rel. Des. Pereira Calças) AÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 747 EXIGIR CONTAS - Sociedade em Conta de Participação - Pedido de prestação de contas formulado pelos sócios ocultos - Decisão que julgou procedente a primeira fase mantida - É inerente à condição de sócio em qualquer tipo de sociedade o direito à informação e, por meio deste, o de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o que vale também para a Sociedade em Conta de Participação Inteligência dos arts. 993, par. único, 996 e 1.020 do CC - Recurso improvido. (A.I. n. 2117967-03.2021.8.26.0000, j. 17/9/2021, rel. Des. J.B. Franco de Godoi) 3.2) Todavia, como anotado, há algumas questões alegadas que merecem ser analisadas, antes de se executar a r. sentença da primeira fase da ação de exigir contas. Por isso, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 4) À contraminuta. 5) Dê-se ciência à MMª. Juíza de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB: 360431/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2049000-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2049000-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: André Gonçalves dos Santos Adão - Agravado: A C & K Berna Soluções Em Logística Global Ltda - Agravado: Mc Camargo Assessoria Em Comércio Exterior Limitada - Interessada: Maria Carolina Leal de Oliveira Camargo - Interessado: Elpídio José Oliveira Camargo - Interessado: Eduardo Leal Oliveira Camargo - Interessada: Maria Claudia Leal Oliveira Camargo - Interessado: Antonio Carlos Berna - Interessada: Katia Ferreira Berna Costa - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. Decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que julgou procedente ação de indenização, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos dos agravados. Opõe-se a parte recorrente à realização do julgamento virtual, com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requisitados julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra-se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega- se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Edoardo Montenegro da Cunha (OAB: 160730/RJ) - Petrus Bernardus Johannes Hijdra (OAB: 125249/RJ) - Luiz Carlos Ventricci (OAB: 388901/SP) - Christopher Michael Gimenez (OAB: 368108/SP) - Marcos Paulo Moreira (OAB: 225787/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1003284-14.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1003284-14.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fontes & Salituri Sociedade de Advogados - Apelado: Bruna Patricia Gomes Sepulveda - Interessado: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, ajuizada pela Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos em face de Bruna Patrícia Gomes Sepulveda. Apela o escritório de advocacia que patrocina a Autora postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando documento que demonstra prejuízo acumulado no ano de 2020. Afirma nas razões recursais que os honorários de sucumbência fixados em sentença devem ser majorados, eis que arbitrados em montante irrisório (aproximadamente R$ 350,00). Anota que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Colaciona julgados. Pede a majoração da verba honorária em compatibilidade com o trabalho efetuado. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. O apelante postulou a concessão da gratuidade. Anoto que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve estar amparada na impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo certo que o benefício deferido a pessoa jurídica deve ser cabalmente comprovado, descabendo a mera alegação. Nesse sentido é a Súmula 481 do E. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cumpre salientar que o balanço do ano de 2020 juntado e a declaração de bens e renda de duas sócias da sociedade de advogados, não comprovam de forma alguma, a impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, que aliás, tem valor baixo. Assim, não há nos autos comprovação efetiva da impossibilidade, verificando-se do balanço que houve considerável movimentação financeira. Destarte, tendo em vista que a recorrente deixou de comprovar a necessidade, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recolha a apelante as custas de preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliana Mastelaro Fontes Seroque Wiazowski (OAB: 417134/SP) - Mayara Salituri Leal (OAB: 385473/SP) - Blank, Fontes & Salituri Sociedade de Advogados (OAB: 27900/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2014154-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2014154-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Full Jazz Comunicação e Propaganda Ltda - Agravante: Luiz Antonio Machado de Souza - Agravante: Maria Christina de Carvalho Pinto - Agravado: camilo cesar magalhães - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade na fase do cumprimento de título executivo judicial, alegando que o fato de a empresa ter sido encerrada comprova, só por si, que deva o benefício da gratuidade ser concedido, quando se demonstra que o encerramento deveu-se a uma insolvência, situação que também projetou efeitos à esfera dos sócios, cujo patrimônio pessoal foi consumido no pagamento das dívidas da empresa, situação que, segundo os agravantes, não foi bem valorada na r. decisão agravada. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do artigo 99, parágrafo 7º., do CPC/2015, deve-se analisar a gratuidade que está a ser pleiteada também em sede recursal. Mas como essa matéria está diretamente imbricadas com o mérito do recurso em que os agravantes questionam a gratuidade que lhes foi negada em primeiro grau , de rigor analisar a tutela provisória de urgência que os agravantes querem obter, porque a decisão a respeito dessa matéria projetará efeitos também sobre a gratuidade pleiteada acerca desse recurso. A r. decisão agravada, para negar a gratuidade, argumenta que o encerramento da empresa executada, só por si, não é fato que comprove inexista patrimônio ou renda que não possa ser utilizado para o pagamento dos encargos do processo, sobretudo por se dever considerar, segundo o juízo de primeiro grau, que a gratuidade, ainda que concedida, não produziria efeitos pretéritos, dado que em relação a esse tempo pretérito a aferição da situação financeira deveria ser feita com base no patrimônio e renda da pessoa jurídica àquele tempo, no que parece estar com razão a r. decisão agravada, porque, de fato, a gratuidade não pode, a rigor, retroagir para alcançar atos processuais já praticados, sobretudo aqueles praticados há longo tempo, quando a situação financeira da parte poderia ser diversa da atual, mas sem que tivesse havido ao longo do tempo uma alteração significativa na situação financeira da empresa ao tempo em que encerrada. Quanto à situação financeira dos agravantes pessoas físicas, a r. decisão cuidou analisar elementos de informação que indicam a existência de um considerável patrimônio, mantido mesmo após o encerramento da empresa da qual esses agravantes eram sócios. Destarte, não há, por ora, o que censurar na r. decisão agravada. E com base nesses mesmos elementos de informação, nego a gratuidade relativamente a este recurso, de maneira que os agravantes devem, no prazo de cinco dias, recolher seu respectivo preparo, sob pena de suportarem a deserção. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Irahy Carneiro Faria Junior (OAB: 28306/RJ) - Alessandro Tarricone (OAB: 165799/SP) - Marcia Stella Santi (OAB: 205171/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008144-92.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1008144-92.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: L. M. M. de C. - Apdo/ Apte: L. G. P. (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008144-92.2019.8.26.0320 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. São apelos contra sentença de fls. 440/447, de relatório adotado, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais e a reconvenção para: (i) decretar o divórcio do casal; (ii) partilhar os bens comuns na proporção de 50% para cada parte; (iii) condenar a autora/reconvinda ao pagamento ao ex-marido, no patamar de 1 salário mínimo mensal, pelo prazo determinado de 12 meses. Sucumbentes, as partes foram condenadas ao pagamento das Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 819 custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Os honorários foram arbitrados em 10% do valor da causa (considerando-se o valor da reconvenção), cabendo à autora/reconvinda o pagamento de 50% deste valor ao patrono do ré/reconvinte; este, por sua vez, pagará 50% daquele montante ao patrono da virago, observando-se a gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a autora esclarece ter sofrido extrema violência psicológica e frequentes ameaças por parte do ex- marido. Afirma que ele não contribuía com as despesas da família e, para sustentar seu vício em drogas, fazia chantagens para conseguir dinheiro. Alega ter incentivado o apelado a concluir um curso superior, porém aquele abandonou 4 faculdades e fracassou os diversos negócios que iniciou. Sustenta que ele não faz jus à metade do FGTS, como decidiu a sentença. Aduz que é portadora de doença degenerativa grave (esclerose múltipla), e que o FGTS é fruto do seu trabalho exaustivo como médica intensivista. Pugna pela reforma da sentença guerreada, a fim de que sejam afastados os alimentos fixados em favor do ex- marido, bem como excluídos da partilha os valores percebidos pela autora a título de FGTS (fls. 462/470). Em contrarrazões, o réu suscita preliminar de deserção. No mérito, pede o desprovimento do recurso (fls. 477/507). O varão também interpôs recurso adesivo, alegando ter ficado afastado do mercado de trabalho por quase 25 anos. Em razão da sua idade (48 anos, encontra dificuldades em se recolocar profissionalmente). Afirma que se dedicou a cuidar do lar, durante toda a vida conjugal, e que sua dedicação permitiu o crescimento profissional da requerida. Pugna pela reforma da sentença guerreada, a fim de que os alimentos sejam pagos pelo período de 3 anos (fls. 508/514). Contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 520/524). Sem oposição ao julgamento virtual (fl. 531). É o relatório. Depreende-se dos autos que a virago apela dos pedidos deduzidos pelo ex-marido em reconvenção. Como se vê à fl. 446, o Juízo a quo determinou à serventia a retificação do valor da causa da reconvenção, a fim de constar a quantia de R$ 469.157.65. Entretanto, a recorrente virago recolheu o preparo em patamar insuficiente, considerando o valor da causa por ela deduzido na inicial (fls. 471/472). Assim, providencie a zelosa Serventia o cálculo do preparo recursal. Após, intime-se a apelante para complementação, no prazo de 5 dias, pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Vilma Aparecida Gomes (OAB: 272551/SP) - Odair Gregios Junior (OAB: 343410/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2016029-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2016029-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Marcelo Pereira - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rejeitou o pedido de gratuidade e a concessão da tutela de urgência - ação cominatória c.c. indenizatória - empréstimo consignado - limitação a 30% da renda mensal do mutuário - gratuidade - demonstrativos de pagamento que revelam possuir a parte plena capacidade para custear o processo - alegação de que a totalidade do salário é descontada pelo banco inverídica - diferimento do preparo recursal ao final do procedimento - tutela de urgência - concessão descabida - razões recursais genéricas, idênticas a apresentadas em outras demandas, com teses divorciadas do contexto fático-processual - descontos, ademais, que correspondem de 30% a 35% dos vencimentos líquidos - desnecessidade, a princípio E considerando a renda do consumidor, de minoração - decisão mantida - recurso desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 21/27 do instrumento, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a tutela de urgência consistente na limitação dos descontos de parcelas de empréstimo a 30% de sua renda líquida; afirma não possuir condições para custear o processo, estando em situação de miserabilidade, uma vez que todo o seu salário está sendo absorvido inteiramente pelo Banco Agravado (sic), daí porque, ainda, estariam presentes os requisitos para o deferimento da liminar, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls.20/93). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de ação cominatória, pretendendo o autor a limitação do valor das parcelas de empréstimo consignado firmado com o BB a 30% de seu salário, pleiteando, ainda, revisão de cláusulas abusivas e indenização por danos morais. Pois bem. De saída, não há espaço para a concessão da gratuidade, não se tendo comprovado minimamente a propalada hipossuficiência; ao contrário, a renda mensal superior a três salários-mínimos, já considerado o desconto da prestação aqui discutida, e a ausência de prova de que tal valor é insuficiente para sua subsistência denotam plena capacidade para custeio do feito. Indeferida a benesse, porém, colimando-se celeridade e efetividade processuais, concede-se o diferimento do preparo recursal ao final do procedimento, sob pena de inscrição no Cadin. No mais, o recurso é completamente genérico e idêntico a outros protocolados pelo causídico em outras demandas, além do que, as teses vão de encontro à documentação encartada pelo próprio agravante. Decerto, tem-se que a parte alega que há meses em que a totalidade do seu salário é descontada pelo banco, inexistindo qualquer prova a corroborar tal alegação, revelando os holerites realidade diversa: o recebimento mensal de quase R$ 4.000,00, mesmo após descontada a parcela do contrato discutido (fls. 69/71). O autor pretende, ainda, que as prestações sejam limitadas a R$ 854,29, valor que, no entanto, não corresponde a 30% da sua renda, ausente demonstração dos cálculos realizados para se chegar a tal soma. De mais a mais, analisando-se os demonstrativos de pagamento, constata- se que os descontos efetivados pelo BB consomem entre 30% e 35% da renda líquida mensal do interessado vencimento bruto menos imposto de renda, Sistema de Proteção Social dos Militares e Fundo Especial da Polícia Militar , sendo respeitado, logo, o teto legal. A propósito, é oportuno registrar que, conquanto venhamos nos posicionando pela validade da limitação a 30% em respeito aos princípios da dignidade e da proteção ao salário, no caso concreto, a remuneração do requerente é considerável, permitindo maior elasticidade. Dessarte, nada havendo a abalar a r. decisão combatida, fica preservada em sua integralidade, diferido apenas o recolhimento do preparo deste recurso ao final do procedimento. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (diferimento do preparo recursal ao final do procedimento, sob pena de inscrição no Cadin), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001786-06.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1001786-06.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Dimas de Araujo Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 270/4 julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inaugural para o fim de condenar a parte ré no preceito cominatório, consistente na transferência do veículo descrito na inicial para seu nome, perante o Departamento de Trânsito, confirmando-se todos os termos da tutela de urgência, inclusive prazo para seu cumprimento e multa, na hipótese de não cumprimento da obrigação, bem ainda ao pagamento da quantia de R$ 5.974,26 à parte autora, corrigido monetariamente, segundo os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, devendo arcar com o pagamento dos débitos elencados às fls. 27/9 no valor de R$ 1.512,26, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo desta última obrigação ser resolvida em perdas e danos. Por fim, condeno a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, na soma de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o presente feito com conhecimento de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência da parte ré, resta condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda com os honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 15 % sobre o valor da condenação a título de danos materiais e morais.. Apela o réu (fls. 280/5) sustentando, em síntese, (a) da ausência de pretensão resistida; (b) da ilegitimidade passiva; (c) da não configuração de responsabilidade civil; (d) da inexistência do dano moral pleiteado; e (e) da excessiva condenação a título de danos extrapatrimoniais. Processado e respondido o recurso (fls. 293/9), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Como se sabe, a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o artigo 103 do RITJ/SP, e de acordo com o já exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: (...) A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0156339-70.2012.8.26.0000; Relator (a):Alves Bevilacqua; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013). Ainda: (...) A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2º, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0309897-96.2011.8.26.0000; Relator (a):Ribeiro dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2012; Data de Registro: 20/04/2012). Narra o apelado, na exordial, que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para aquisição de veículo, mas que, em razão do inadimplemento das parcelas, a instituição financeira ajuizou demanda de busca e apreensão, julgada procedente para consolidar a propriedade fiduciária do bem em favor do apelante (fls. 02/3). Alega o recorrido, ainda, que o apelante deixou de providenciar a transferência do veículo perante o Departamento de Trânsito, gerando a indevida inscrição de dívidas ativas, bem como protestos em nome do apelado, pleiteando, desse modo, a concessão de tutela de urgência para compelir o recorrente a proceder a transferência do bem, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 16/7). A causa de pedir e pedidos, portanto, envolvem a garantia de alienação fiduciária e respectivas consequências, como a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo em questão, não havendo, por certo, qualquer discordância em relação às cláusulas do contrato de financiamento vinculado. Nesse contexto, a competência para julgamento do presente recurso é de uma das C. Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª), conforme estabelece o artigo 5º, item III.3, da Resolução nº 623/2013 do TJ/SP, ‘in verbis’: (...) 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia;. Nesse sentido, diversos precedentes deste E. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral - Recurso inicialmente remetido à 35ª Câmara de Direito Privado que declinou a competência para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - O critério de competência recursal é em razão dos termos dos pedidos contidos na petição inicial - Exegese do RITJSP, artigo 103 - Competência das Câmaras da Subseção III de Direito Privado para julgamento de ações relativas a responsabilidade pela baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, como é o caso destes autos (Resolução nº 623/2013, art. 5º , III.3, com redação dada pela Resolução nº 693/2015) - Incerteza a respeito da competência - Recurso não conhecido com suscitação de dúvida de competênciapara o Grupo Especial da Seção de Direito Privado. (TJSP;Apelação Cível 1049355- 19.2019.8.26.0576; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 23/09/2020). Competência recursal Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Discussão que se restringe à responsabilidade pela regularização da documentação do veículo objeto de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia Inexistência de discussão sobre as cláusulas contratuais Matéria que se insere na competência da 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.14 da Resolução 623/2013 do TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP;Agravo de Instrumento 2164842-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia”, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada”, na qual se objetiva a condenação do réu na baixa do gravame e a transferência do veículo para o nome do requerente, em contrato com cláusula de alienação fiduciária, mas sem discussão de cláusulas de contrato bancário de mútuo, são de competência de uma das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046398-39.2021.8.26.0000; Relator Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 912 (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO INDENIZATÓRIA GARANTIA FIDUCIÁRIA Sentença de procedência Distribuição dos autos à Subseção de Direito Privado II determinada pela C. 29ª Câmara do Direito Privado. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: Por tratar a lide de questão envolvendo alienação fiduciária e transferência de titularidade do veículo, a competência recursal da matéria é da Colenda Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.3, de forma que deve ser suscitada dúvida de competência ao C. Grupo Especial da Seção Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITANDO-SE DÚVIDA DE COMPETÊNCIA AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DIREITO PRIVADO. (TJSP;Apelação Cível 1019813- 16.2019.8.26.0071; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021). Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de dano moral. Decisão que deferiu a tutela antecipada para compelir a ré à transferência do veículo, descrito na inicial, perante as repartições de trânsito para o endereço do autor, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, com limite de R$20.000,00. Pleito de transferência de gravame incidente no veículo descrito na inicial, além de condenação em reparação moral. Competência da Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.3 e III.14. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição. (TJSP;Agravo de Instrumento 2276376-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020). Apelação. Compra e venda de veículo. Ação de conhecimento com pedido de tutela de evidência. Competência. Compra e venda de coisa móvel. Pretensão quanto à correta baixa da restrição e transferência do bem. Competência da Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1000831-13.2019.8.26.0116; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020). Por tais motivos, de rigor a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras acima indicadas integrantes da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª). Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Viviane Freire Mota (OAB: 329016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1110366-22.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1110366-22.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelado: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Vistos. A r. sentença de fls. 294/7 julgou improcedentes os embargos e procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial no valor indicado na inicial, com incidência de correção monetária e juros de mora, a taxa de 1% ao mês, desde a última atualização até o efetivo pagamento; pela sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida. Apela o réu (fls. 299/314) sustentando, em síntese, (a) da inadequação da via eleita; (b) inexistência de interesse de agir; (c) da apresentação de documento juridicamente inválido; (d) ausência de prova hábil para embasar a demanda monitória; e (e) da impossibilidade de cumulação de juros moratórios. Processado e respondido o recurso (fls. 319/30), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se dos autos que anterior recurso extraído do mesmo processo fora distribuído, em 20/04/2021 (fls. 185), ao Des. Helio Faria, integrante desta Câmara, e que aqui continua em exercício, isto é, a apelação de nº 1110366-22.2019.8.26.0100 (fls. 191/7). Portanto, incide no caso a previsão do artigo 105, §3º, do RITJ/SP, que assim estabelece: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Desse modo, por ter apreciado recurso anterior (fls. 191/7), encontra-se prevento o Des. Helio Faria. Isso posto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso, ficando determinada a remessa dos autos para redistribuição, observando- se a apontada prevenção. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Hermano Gadelha de Sá (OAB: 8463/ PB) - Leidson Flamarion Torres Matos (OAB: 13040/PB) - Yago Renan Licarião de Souza (OAB: 23230/PB) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1060605-88.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1060605-88.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade de Advogados Cunha & Silva - Apelado: Next Motors Comércio de Veículos Eirelli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOCIEDADE DE ADVOGADOS CUNHA SILVA ajuizou ação de indenização em face de NEXT MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 102/107, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados por SOCIEDADE DE ADVOGADOS CUNHA SILVA contra NEXT MOTORS COM. DE VEÍCULOS EIRELI, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da causa à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Irresignada, insurge-se a autora, com pedido de reforma, argumentando que não é crível que o fornecedor entregue o produto com defeito, prejudique o adquirente e seja agraciado pela justiça com o perdão de suas irresponsabilidades, deixando o consumidor, parte mais fraca amargando os prejuízos advindos da negociação, especialmente quando se trata de revenda de veículos usados, onde se espera que o vendedor faça minimamente uma revisão no veículo antes da entrega. O fabricante recomenda a troca da suspenção, (amortecedor, borracha, batente, pivô, etc.) com até 80.000 km. O fabricante recomenda a troca do óleo da caixa de câmbio com até 80.000 km, bem como a troca das velas e bobinas com até 100.000 km. Poucos dias depois da retirada do veículo 07/02/2020, houve a determinação do isolamento social em razão da COVID19. O desembolso de R$ 10.475,00, pelos reparos, majorou o preço do veículo em 25,62%, mais de 1/4 do valor pago R$. 40.890,00 pelo veículo. O desgaste natural da suspensão, do óleo de cambio, bobinas e velas deveriam obrigatoriamente ter sido reparados antes da entrega do veículo já que o fabricante recomendava a substituição com 80 e 100 mil, logo, tivesse o recorrido agido dentro da normalidade e dentro do esperado e orientado, o veículo não teria apresentado os defeitos apontados. (fls. 110/121). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois cabia ao comprador tomar as cautelas necessárias antes da compra do veículo, certificando-se de que o bem adquirido atenderia às suas expectativas, além do que a reposição de peças desgastadas pelos anos de uso é previsível, observadas as regras da experiência comum, conforme dispõe o art. 375 do Código de Processo Civil. No presente caso não se tratou de vício oculto, onde o apelante não pôde constatar eventual problema no veículo quando da sua aquisição, não tendo, portanto, tal situação sido ocultada deliberadamente pela recorrida. O recorrente tinha pleno conhecimento de que o mesmo, por se tratar de veículo usado (ano 2011), poderia eventualmente apresentar algum defeito, vez que estamos falando de um bem com 10 anos de uso, com uma quilometragem de mais de 105.000 km. Logo, diante do preço pago, o recorrente não pode exigir que ele se apresente como um carro zero quilômetro. Sempre permitiu que o cliente trouxesse um mecânico próprio de confiança ou ainda que informasse o seu endereço que a empresa levaria o veículo até ele para ser avaliado. A aprovação do mecânico do cliente, inclusive, é muito melhor para a empresa; porém, por parte do apelante, isso não foi feito; e assim aceitou tacitamente em receber o bem nas suas reais condições de uso. As peças que supostamente teriam dado problemas não são acobertadas pela garantia contratual, mas apenas motor e câmbio - 90 dias da compra garantia cessada em 07/05/20, já que o veículo foi adquirido em 07/02/20. (fls. 127/136). 3.- Voto nº 35.354. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Valdemar Carlos da Cunha (OAB: 111513/SP) - Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2011754-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2011754-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Ana Paula Gonçalves Figueirêdo - Agravado: Universidade Brasil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Gonçalves Figueiredo contra a decisão de fls. 49 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em face de Universidade Brasil, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Sustenta a agravante, em síntese, que é acadêmica do curso de Medicina da universidade agravada e ingressou sob a matriz curricular de 2015 e, em meados de 2020, teve que impetrar mandado de segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região a fim de retornar à matriz curricular primitiva, logrando êxito. A agravante cursou e foi aprovada em todas as disciplinas nessas condições, não havendo qualquer pendência Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1007 acadêmica; no entanto, a agravada impediu a sua colação de grau em dezembro de 2021, ao argumento de que a diplomação só seria permitida caso a agravante aceitasse cumprir com as disciplinas constantes da matriz curricular 2018-A, afastada por decisão transitada em julgado. Aponta que o documento de fls. 45/46 comprova que, embora aberto prazo para rematrícula, a funcionalidade está indisponível para a agravante, justamente por inexistir conteúdo a ser cursado por ela. Insiste que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão comprovados. Pede a antecipação da tutela recursal para obrigar a ré a realizar imediatamente a colação de grau e diplomação da autora e, ao final, a reforma da decisão. A agravante foi intimada a se manifestar, em atenção ao artigo 10 do CPC, sobre a possível incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a ação que versa sobre as condições que possibilitariam a colação de grau e expedição de diploma em curso de ensino superior (fls. 62/63). Manifestação a fls. 65/66. É o relatório. Da petição inicial extrai-se que a autora, ora agravante, é estudante do curso de Medicina da Universidade Brasil, campus Fernandópolis/SP, e alega que a ré está impedindo a sua colação de grau, não obstante a aluna ter cumprido e sido aprovada em todas as matérias da matriz curricular de 2015. Busca a concessão de tutela provisória de urgência e, ao final, pede Que seja julgada procedente a presente demanda para condenar a requerida à obrigação de fazer, qual seja, determinar que a requerida realize a colação de grau e diplomação da autora, ainda que em cerimônia especial em gabinete. Outrossim, que seja determinado à requerida que expeça certificado de conclusão de curso, diploma, bem como todos os demais documentos porventura necessários/exigidos ao ingresso da autora junto ao seu órgão de classe (CFM e CRM), tudo sob pena de multa diária. (fls. 08 dos autos principais). Respeitado o teor da manifestação de fls. 65/66, entendo que o caso em análise foge da competência da Justiça Estadual, inserindo-se, ao revés, na competência da Justiça Federal. O C. Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1154 de Repercussão Geral (RE 1304964), fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) A demanda em questão não versa sobre o contrato de prestação de serviços educacionais. Veja-se que a autora exige da ré a expedição do seu diploma e certificado de conclusão de curso, frente a suposta negativa da Universidade em reconhecer o cumprimento, por parte da autora, das matérias previstas na grade curricular de 2015. O Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, na oportunidade do julgamento do Conflito de Competência nº 0007426-34.2021.8.26.0000, pontuou que a matéria, como se viu, transcende questão meramente contratual ou de gestão do estabelecimento, na medida em que abrange tema relacionado ao próprio direito à educação e acesso ao ensino, inserido no contexto de ato administrativo editado no exercício da função pública delegada (TJSP; Conflito de competência cível 0007426-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021). Desta forma, imperioso se faz o reconhecimento, desde logo, da incompetência absoluta desta Justiça Estadual, devendo os autos serem remetidos, pela Vara de Origem, à Justiça Federal, restando anulada a decisão ora agravada. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Eusébio José Francisco Pereira (OAB: 160254/MG) - São Paulo - SP



Processo: 1001301-49.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1001301-49.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Maria Rosineide da Conceicao - Apelado: Seme Raphael de Moura Filho - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fl. 152/154, que julgou procedente a ação promovida por Seme Raphael de Moura Filho em face de Maria Rosineide da Conceição. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré, ora Apelante, foi intimada para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) três ultimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, a Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 221. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1020 Apelante o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Aildo Rodrigues Tobias Santos (OAB: 434171/SP) - Ricardo Jose Assumpcao (OAB: 121730/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1015834-88.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1015834-88.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: José Reinaldo Cassola (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença que, em ação de conhecimento movida pelo ora apelante, reconheceu a ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$. 1.000,00, observado o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido. Insurge-se o autor, em breve síntese, sustentando a desnecessidade de prévia solicitação administrativa para que esteja configurado seu interesse de agir. 2. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida pelo ora apelante visando ao cancelamento de cartão de crédito relativo ao contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. O réu-apelado, em suas contrarrazões e também em contestação, narrou que o contrato apontado na petição inicial já foi objeto de discussão na ação processada sob o nº 1018761-32.2018.8.26.0196 (fls. 184/221). Com efeito, verifica-se que as demandas envolvem as mesmas partes e a mesma relação jurídica. A sentença proferida em referida ação desafiou recurso de apelação, distribuído e julgado pela C. 37ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do E. Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO (fls. 217/220). Logo, em se tratando da mesma relação jurídica e tendo em vista que há prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa ou de qualquer incidente relacionado, tem-se impedido o exame do recurso por esta Câmara, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição, por prevenção, à 37ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Raissa Voinschi (OAB: 434986/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 0004898-91.2008.8.26.0320(990.10.254678-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 0004898-91.2008.8.26.0320 (990.10.254678-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Center Gás de Limeira Ltda - Apelado: Alcides Schmidt (Espólio) - Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Schimidt (Herdeiro) - Apelado: Leny Martins Schimidt (Inventariante) - Apelado: Cristhiane Martins Schimidt (Herdeiro) - Apelado: Municipio de Limeira - Apelação nº 0004898-91.2008.8.26.0320 Apelante: CENTER GÁS DE LIMEIRA LTDA. Apelados: ESPÓLIO DE ALCIDES SCHMIDT e MUNICÍPIO DE LIMEIRA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira Magistrado: Dr. Adilson Araki Ribeiro Trata-se de apelação interposta por Center Gás de Limeira Ltda., contra a r. sentença (fls. 572/573), proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973) nos autos da AÇÃO DE OPOSIÇÃO ajuizada pela apelante em face do Espólio de Alcides Schmidt e do Município de Limeira que julgou extinta a ação, diante da ilegitimidade de parte passiva do segundo apelado e da inadequação da via eleita. Em razão da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega a apelante no presente recurso (fls. 576/581), em síntese, que em 26/11/2.001 firmou com os herdeiros do primeiro apelado contrato particular de locação, pelo prazo de 10 (dez anos), no qual existia cláusula que lhe permitia, no caso de desapropriação, a defesa de seus interesses perante o poder expropriante. Sustenta que o imóvel foi desapropriado, razão pela qual tem direito à indenização das benfeitorias que edificou. Aponta que deve ser autorizado o levantamento da quantia já depositada que corresponde à indenização das benfeitorias. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 585/589), o primeiro apelado alega, em síntese, que o contrato de locação não pode ser oposto na ação de desapropriação, uma vez que vincula apenas aqueles que dele participaram. Sustenta que o segundo apelado não deve pagar indenização a apelante. Aponta que a apelante não pode questionar o preço aceito na desapropriação, uma vez que não é a proprietária do imóvel. Insiste na ilegitimidade de parte passiva do segundo apelado e na inadequação da via eleita. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 590/599), o segundo apelante alega, em síntese, que é correto o reconhecimento de sua ilegitimidade de parte passiva e da inadequação da via eleita, uma vez que a oposição foi apresentada depois de proferida a sentença na ação de desapropriação. Sustenta que havendo dúvida quanto à titularidade do domínio do bem, os oponentes devem buscar as vias ordinárias para a defesa de seus interesses. Aponta que se presume que a construção existente em um imóvel foi feita pelo proprietário, até que se prove o contrário. Pondera que o contrato de locação não estava averbado na matrícula do imóvel, e não era de seu conhecimento. Aduz que as benfeitorias realizadas estão em estado de abandono, devendo ser mantido o valor ofertado. Defende que a apelante não tinha alvará de funcionamento. A D. Procuradoria Geral de Justiça optou por não apresentar parecer (fls. 629/632). Recurso tempestivo e recebido, em primeiro grau, no duplo efeito. Esta Turma Julgadora, por unanimidade de votos, deu Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1107 provimento à apelação, para determinar o levantamento pela apelante do valor depositado correspondente às benfeitorias erguidas, convertendo-se, no mais, o julgamento em diligência para realização de perícia, para apuração de valor remanescente (fls. 646/653). O primeiro apelado interpôs recurso especial alegando violação ao disposto nos artigos 1.227, 1.228, parágrafo 3º, e 1.245, caput, todos do Código Civil, e no artigo 34, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21/06/1941 (fls. 736/742). O segundo apelado também interpôs recurso especial, alegando violação ao disposto no artigo 56 do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973) (fls. 660/664). A apelante apresentou contrarrazões (fls. 812/818). Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público (fls. 840/841 e 863/866). O primeiro apelante interpôs agravo de despacho denegatório (fls. 844/848), ao qual o E. Superior Tribunal de Justiça negou provimento (fls. 915/917). Após o trânsito em julgado, houve a expedição de alvará de levantamento em favor da apelante referente à indenização das benfeitorias e nomeação do perito judicial (fls. 928/929). O laudo pericial foi apresentado, apontando como devida a diferença de R$ 1.491.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil reais) (fls. 960/999). A apelante se manifestou concordando com o valor apontado (fl. 1.006) enquanto o segundo apelado impugnou o valor, alegando apenas a regularidade da primeira avaliação (1.020/1.025). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Ressalto inicialmente que o presente recurso foi interposto sob as regras do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973). Trata-se de ação de oposição ajuizada pela apelante em face dos apelados, objetivando o reconhecimento do seu direito à indenização das benfeitorias erguidas no imóvel localizado na Rua Miguel Guidotti, 1.559, Limeira/SP (lote 24, quadra 36), objeto da Ação de Desapropriação nº 0001122-83.2008.8.26.0320, ajuizada pelo segundo apelado em face do primeiro apelado. A ação foi julgada extinta, diante do reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva do segundo apelado e da inadequação da via eleita. A apelante se insurgiu nos termos relatados. A r. sentença foi reformada por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da apelante para determinar o levantamento pela apelante do valor depositado correspondente às benfeitorias erguidas, bem como a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia, para apuração de valor remanescente. Houve a emissão de alvará de levantamento referente a indenização das benfeitorias. Pendente, portanto, apenas a questão relativa ao valor remanescente. Compulsando os autos da Ação de Desapropriação nº 0001122-83.2008.8.26.0320, consta-se que o segundo apelado ofertou o valor de R$ 372.156,00 (trezentos e setenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais) para indenização do terreno e R$ 218.739,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e trinta e nove reais) para indenização das benfeitorias, consistentes em uma edificação de 729,13 m² que existia no local (fl. 23 dos autos em apenso). O depósito da oferta ocorreu em 30/01/2.008, enquanto a imissão na posse ocorreu em 04/04/2.008, sendo demolida a edificação. Em razão de tal fato, quando da realização da perícia judicial, em 25/02/2.021, não existia mais nenhuma edificação no local, o que levou o perito judicial a se valer das fotografias (fls. 207/222) e notas fiscais dos gastos tidos com a construção do posto de gasolina (fls. 223/528) juntadas pela apelante, que compreendem o período de fevereiro a dezembro de 2.002. O perito judicial apontou como remanescente o valor de R$ 1.491.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil reais). No que se refere à impugnação apresentada pelo segundo apelado, embora alegue que a edificação que existia no local estava em estado de abandono, inexiste registro documental ou fotográfico de tal fato, uma vez que o laudo de avaliação realizado em 18/09/2.007 e que justificou a oferta de indenização da benfeitoria no valor de R$ 218.739,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e trinta e nove reais), não indica o critério utilizado para a fixação de tal valor, nem está acompanhado de pesquisa de mercado ou descrição do tipo de construção existente no local e suas condições. Diante de tal quadro, não há como considerar referida avaliação para definição da justa indenização. No que se refere ao trabalho pericial, constata-se que o perito se valeu do método de quantificação do custo e fez o seguinte cálculo: (i) atualizou até janeiro de 2.021 o valor das notas fiscais referentes aos gastos realizados de fevereiro a dezembro de 2.002 e aplicou o índice de variação da construção civil SINAPI/IBGE, que mede o aumento dos custos dos insumos utilizados em construções; (ii) calculou o valor dos equipamentos existentes no posto de gasolina e na loja de conveniência; (iii) subtraiu o valor levantado pela apelante, considerando o montante de R$ 218.739,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e trinta e nove reais) em novembro de 2.020. Verifica-se ao menos duas falhas no trabalho pericial. Em primeiro, não foi considerado nenhum fator depreciativo relativo ao desgaste natural da edificação e dos equipamentos, o que certamente existiu, afinal as notas fiscais se referem a gastos ocorridos em 2.002, quando houve a construção do posto de gasolina, no entanto a desapropriação só foi ajuizada em 21/01/2.008. Em segundo, a atualização do valor levantado não se mostra correta, pois o montante de R$ 218.739,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e trinta e nove reais) se refere ao depósito feito em 30/01/2.008 e não ao valor efetivamente levantado pela apelante em novembro de 2.020, que certamente foi maior em razão dos acréscimos realizados pela instituição financeira. Diante de tal quadro, se mostra necessária a complementação da perícia para que o expert aplique o fator depreciativo correspondente ao desgaste da edificação e dos equipamentos considerando o decurso do tempo entre a construção e o ajuizamento da desapropriação, bem como realize a correta atualização e abatimento do valor levantado pela apelante. Assim, para viabilizar o trabalho do perito, deve a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante bancário do valor levantado. Após, os autos devem ser remetidos ao perito judicial para a complementação de seu trabalho nos termos apontados acima, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Antonio Roberto J Guimaraes (OAB: 64151/SP) - Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP) - Edmar José Barrocas (OAB: 262040/SP) - Moises Schifino Moretti Vieira (OAB: 329828/SP) - Pedro Grotta Filho (OAB: 139621/SP) - Silmara Aparecida Ribeiro (OAB: 133223/SP) - Leonardo Marcio (OAB: 293581/SP) - Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) (Procurador) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 237221/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0002901-67.2015.8.26.0372/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Rodovias do Tietê S.A. - Embargdo: Cerâmica Guarau Ltda - Embargos de Declaração nº 0002901-67.2015.8.26.0372/50001 Embargante: RODOVIAS DO TIETÊ S/A Embargada: CERÂMICA GUARAU LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodovias do Tietê S/A, contra a r. decisão (fls. 681/682) proferida na apelação, interposta pela embargada, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada por esta em face de Cerâmica Guarau Ltda., que indeferiu o pedido de desistência parcial da ação, formulado pela embargante. Alega a embargante no presente recurso, em síntese (fls. 685/689), que a decisão é obscura, pois não observou os argumentos apresentados que comprovam a possibilidade de desistência da ação de desapropriação a qualquer tempo. Sustenta que só deve ser transferida ao poder público a área necessária para a realização da obra na rodovia. Aponta que a desistência independe da anuência da embargada. Pondera haver omissão, uma vez que não foi apreciado o pleito de retificação do número da matrícula e a adequação do polo passivo em razão dos desdobramentos registrais. Aduz que durante a tramitação do feito o imóvel foi alienado a CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA, que deve ser citada. Defende que se trata de questões de ordem pública. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1108 e decidir. Intime-se a embargada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo apontar se há algum impedimento à devolução de parte do imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Emilia Maria Steffen Novelli (OAB: 69956/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0039019-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Escrivães de Policia do Estado de São Paulo - SEPESP - Apelante: Sindicato dos Investigadores de Policia do Esatdp de Sao Paulo - Sipesp - Apelante: Associaçao dos Investigadores de Policia do Estado de Sao Paulo - Aipesp - Apelante: Internacional Police Association - Ipa ( Associaçao Internacional de Policia) - Apelante: Sindicato dos Policiais Civis da Regiao de Ribeirao Preto - Sinpol - Apelante: Sindicato dos Policiais Civis de Mogi das Cruzes e Regiao - Sipocimc - Apelante: Sindicato dos Delegados de Policia Civil do Estado de Sao Paulo - Sindpesp - Apelante: Associaçao dos Agentes Policiais Civis do Estado de Sao Paulo - Agepol - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Em Telemática Policial do Estado de Sao Paulo - Interessado: Associaçao dos Delegados de Policia do Estado de Sao Paulo - Interessado: Associaçao dos Papiloscopistas Policiais do Estado de Sao Paulo - Interessado: Associaçao dos Servidores de policia Técnico- Científica - Apelante: Associaçao dos Escrivaes da Policia Civil do Estado de Sao Paulo - Vistos. Apelações foram interpostas por Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo (folhas 811 a 817), Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo AIPESP (folhas 818 a 824), Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo (folhas 825 a 831), Internacional Police Association IPA (folhas 834 a 840), Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto SINPOL (folhas 889 a 867), Sindicato dos Policiais Civis de Mogi das Cruzes SIPOCIMC (folhas 874 a 894), Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de São Paulo (folhas 903 a 908), Associação dos Agentes Policiais Civis do Estado de São Paulo AGEPOL (folhas 934 a 939) à respeitável sentença (folhas 788 a 799) pela qual, a propósito de ação de cobrança ajuizada contra eles pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgado procedente o pedido. Providencie a Serventia a anotação acerca da apresentação, ou não, de contrarrazões pela autora Fazenda Pública do Estado de São Paulo, às apelações interpostas pelos réus. E, se o caso, certificar do eventual decurso do correspondente prazo. Após, tornem-me conclusos com urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Orlando Rasia Neto (OAB: 216239/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - Michel Cury Neto (OAB: 261111/SP) - Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) - Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP) - Rafael Gomes Anastacio (OAB: 320579/SP) - Carla Tosi dos Santos (OAB: 387752/SP) - Wilson Rangel Junior (OAB: 202201/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Kelli Cristina da Rocha (OAB: 158084/ SP) - Ricardo Ibelli (OAB: 139227/SP) - Viviane Cristina Ibelli Pinheiro (OAB: 321221/SP) - Benedito Ernesto da Camara Coelho (OAB: 129083/SP) - Mariúcha Bernardes Leiva (OAB: 255543/SP) - Marcio Uessugui Gaspari (OAB: 132612/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) (Procurador) - Silvia Helena do Prado Salles (OAB: 161662/SP) - Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - Emilia Franco de Godoy (OAB: 120107/SP) - Monica Rizzo Lopes (OAB: 150070/SP) - Eronides Aguirre Lopes (OAB: 112748/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 2297115-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2297115-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Naiara Domingues da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.116 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2297115-71.2021.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: NAIARA DOMINGUES DA SILVA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1077581-80.2021.8.26.0053 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Liliane Keyko Hioki Vistos. Agravo de instrumento tirado da decisão reproduzida a f. 191/2 destes, que indeferiu tutela de urgência Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1125 para determinar a reserva de vaga ao fundamento de ser necessária a produção de prova pericial para dirimir o conflito entre o parecer do médico particular e aquele de autoria do profissional da administração pública. Aduz não possuir qualquer sequela em decorrência do acidente sofrido, de modo a estar apta a exercer as atividades inerentes ao cargo de Escrevente Técnico Judiciário. As declarações apresentadas, elaboradas por médico ortopedista e por terapeuta ocupacional, relatam sua aptidão ao labor. O pedido, limitado à reserva de vaga até julgamento final, seria amplamente aceito na jurisprudência e sequer traz prejuízos à administração, qualquer que seja o desate. Concedida a tutela recursal de urgência a f. 196/7. Contrarrazões a f. 205/10. A agravante, a f. 213/4, veio aos autos informar que, no curso do processo, teve a decisão de inaptidão revista administrativamente, por Junta Médica que acolheu o recurso administrativo que havia sido interposto pela candidata. E, diante da perda superveniente do objeto, bem como da prolação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pede o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o relatório. Como se vê, a pretensão foi alcançada na via administrativa, havendo a agravada concordado com o pedido de extinção do feito formulado pela agravante em primeiro grau, tendo a MMª Juíza da causa nesse sentido decidido. Cessou, pois, o interesse em ver discutida a matéria nesta instância, notadamente a nível de tutela provisional. Julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Beatriz Lameira Carrico Nimer (OAB: 334910/SP) - Marina de Jesus Lameira Carrico Nimer (OAB: 408057/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2118412-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2118412-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hotel Pão de Açúcar Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Sergio Aparecido Lisboa da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2118412-21.2021.8.26.0000. Comarca de SÃO PAULO 3ª VFP Juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun. Agravante:HOTEL PÃO DE AÇÚCAR LTDA. Agravados:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS. Decisão Monocrática nº 33.562.8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão de primeiro grau que não recebeu o recurso de apelação Juízo de admissibilidade que deve ser feito pelo Tribunal Decisão agravada reformada Agravo de instrumento provido. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em ação civil pública, que em juízo de admissibilidade, deixou de processar o recurso de apelação interposto contra a decisão que julgou extinto o processo em relação a COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB. Alega o agravante, em síntese, que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser feito pelo Tribunal; cabível recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à CDHU; subsidiariamente, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e da cooperação. Recurso recebido e processado; informações dispensadas; com resposta da agravada e parecer da PGJ Oposição ao JV (fl. 39). Recurso de agravo acolhido. O Magistrado de primeiro grau deixou de processar o recurso de apelação interposto pelo agravante, por não ser o meio adequado para impugnar decisão interlocutória. O artigo 1.010, § 3º do CPC determina que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal; desta forma, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento e envio do recurso de apelação para que o Tribunal realize o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0002302-95.2021.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 0002302-95.2021.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Renildo Alves de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos (Voto n. 46340) Em agravo de execução pretende RENILDO ALVES DE SOUZA que seja reformada a decisão r. proferida pelo MM. Juízo de Direito do DEECRIM UR 2 Araçatuba, que aos 15/06/2021, efetuou a unificação das penas e fixou o regime fechado para cumprimento das penas (fls. 970/971). Informa o agravante que cumpria pena em regime semiaberto e já estava para ser beneficiado com nova progressão, cujo lapso temporal estava preenchido desde 23/04/2021, quando sobreveio nova execução, proveniente do estado do Paraná, o que motivou o Juízo a quo a proceder a unificação das penas e fixar o regime fechado. Alega que o Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente à progressão, que o sentenciado possui mais de 55 anos, é hipertenso e portador de sinusite crônica, seu exame criminológico foi favorável, há muitos anos não registra prática de falta grave, já usufruiu de diversas saídas temporárias, de forma que sua remoção para novo presídio é atitude ardil e desproporcional. Sustenta que já era para o sentenciado estar no regime aberto, de forma que a suposta regressão deveria, no máximo, trazê-lo para o regime intermediário. Aduz, também, que a unificação não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, conforme Tema n. 1006, posição firmada pelo STJ. Alega, ainda, que deve ser aplicado o art. 76 do Código Penal c.c. art. 111 da Lei de Execução Penal e a unificação possa ocorrer após 23/09/2021, quando será preenchido o novo lapso para progressão de regime aberto, considerando a pena acrescida. Sustenta também, que não há sentido em regredir o sentenciado para o regime fechado, para ficar três meses, para progredir, em seguida, para o semiaberto, mais uma vez. Requer, assim, a reforma da decisão atacada, na parte que fixa o regime fechado e sua consequente regressão, requer a manutenção do sentenciado no regime semiaberto (fls. 1/11). Apresentada a contraminuta do agravo, o agravado requer seja mantida a r. decisão atacada por seus próprios fundamentos (fls. 1000/1002). Mantida a decisão agravada (fls. 1003). O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo não provimento do agravo (fls. 1012/1015). Não houve oposição ao Julgamento Virtual. É O RELATÓRIO. Segundo consta, o agravante cumpre pena de 38 anos e 2 meses de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e associação (Lei n. 6368/76), lavagem de bens e finalmente, por uso de documento falso - este último delito, em processo que tramitou no estado do Paraná, cuja execução chegou mais recentemente ao Juízo a quo. O sentenciado já cumpriu 17 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, restando-lhe cumprir 11 anos e 2 meses de reclusão (Ficha de fls. 990/996). O sentenciado progrediu para o regime semiaberto, tendo sido removido para o CPP de Valparaíso, em 15/05/2019. Sobrevindo a notícia de condenação definitiva, no estado do Paraná, o Juízo “a quo” unificou as penas e fixou o regime fechado para cumprimento das penas e determinou a interrupção do lapso temporal, para efeito de novos benefícios, tomando como data-base a última prisão ou prática de falta grave, exceto para livramento condicional (fls. 970/971). Ocorre que, RENILDO abandonou o regime semiaberto, em 21/06/2021, durante a saída temporária de 15/06/2021. Sendo assim, o pedido Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1273 do agravante, por meio de seu advogado, não faz mais sentido, já que ele se encontra foragido. Assim, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o presente agravo em execução. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marcelo Correa (OAB: 9931/MS) - 3º Andar



Processo: 2018649-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2018649-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaberá - Paciente: R. C. C. - Impetrante: C. N. F. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2018649-13.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado CASEMIRO NARBUTIS FILHO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROLANDO CANIDO CUSICANQUI, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Itaberá. Segundo consta, o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (IP 1500149-14.2020.8.26.0262). Nessa análise, o Ministério Público ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas visando à colheita do depoimento especial da ofendida, nos termos do artigo 11 da Lei 13.431/2017, medida a qual foi acolhida pelo Juízo, sendo então realizado o ato proposto e, como consequência, determinado o arquivamento do referido feito cautelar. Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da nulidade da r. Decisão que determinou o arquivamento do procedimento cautelar (fls. 98 destes autos), uma vez que o Magistrado supostamente não atentou para a impugnação formulada pela Defesa do ora paciente, causando-lhe, portanto, indevido constrangimento. Pede o impetrante a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que esta Corte declare a nulidade da r. Decisão ora impugnada. Esta, a suma da impetração. Decido. Em primeiro lugar, determino que esta ação tramite em sigilo de Justiça. Ao depois, e adentrando o mérito do pedido formulado pelo impetrante, não vejo, com o devido respeito, o apontado constrangimento. No âmbito da cautelar de produção antecipada de provas não se discute o mérito da questão, senão apenas a regularidade formal da prova que se pretende produzir, observando-se, tal como ocorreu no caso dos autos, o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas. Nessa quadra, vejo que a Defesa do paciente se limitou a impugnar, genericamente, a forma pela qual o depoimento da ofendida foi colhido (fls. 93 destes autos), embora o ato tenha obedecido a todos os protocolos legais. Eventual inconformismo com o teor do depoimento é questão que deverá ser debatida, a tempo e modo, na via processual adequada, observando-se desde logo que o paciente ainda é mero investigado, sequer havendo imputação formal a ele direcionada. Cabe ressaltar, ainda, que o ato poderá vir a ser repetido, caso isso seja considerado imprescindível, a teor do § 2º do artigo 11 da citada Lei 13.431/2017. Nesse contexto, não há se falar em nulidade da r. Decisão impugnada ou mesmo da prova antecipadamente colhida. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Casemiro Narbutis Filho (OAB: 96993/SP) - 10º Andar



Processo: 1034765-03.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1034765-03.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Angélica Cristina Giusti Arrisca (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA DIAGNOSTICADA COM CATARATA AVANÇADA (PERDA DE 80% DA VISÃO) E INDICADO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR. TRATAMENTO AVALIADO EM R$ 4.000,00 CUSTEADO PELA REQUERENTE. CIRURGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE COM LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE R$ 300,00. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCUMBE AO MÉDICO ESPECIALISTA E NÃO AO PLANO DE SAÚDE A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 100 E 102, TJSP. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES RELACIONADAS COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O REEMBOLSO DO MATERIAL, DE FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIDOU NO SENTIDO QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUANDO SE TRATA DE PLANO DE SAÚDE, É CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. A NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA E QUE CONSTA NO ROL DO CONTRATO FERE O DEVER DE BOA- FÉ CONTRATUAL E FRUSTRA AS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR QUE, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO ESPERA SER AMPARADO QUANDO NECESSITAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Rocha Chareti Campanha (OAB: 277675/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1012720-31.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1012720-31.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. dos S. - Apelada: P. R. dos S. L. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado apenas quanto ao valor dos danos morais. Acórdão com o Relator sorteado que declara voto neste ponto. Declara voto vencedor o 2º Juiz, quanto ao valor da indenização - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ERRO MÉDICO IMPLANTE DE PRÓTESE DE SILICONE NAS NÁDEGAS QUE, FEITO DUAS VEZES, CASOU COMPLICAÇÕES QUE DEMANDARAM A RETIRADA DAS PRÓTESES SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE INSURGÊNCIA DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA AGIDO COM CULPA DESCABIMENTO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NÃO TER O MÉDICO PREENCHIDO O PRONTUÁRIO DA PACIENTE COM INFORMAÇÕES ESSENCIAIS A RESPEITO DA TÉCNICA UTILIZADA NA IMPLANTAÇÃO, SEM O QUE NÃO É POSSÍVEL SABER SE A PARTE SE VALEU DA MELHOR PRÁTICA MÉDICA POSSÍVEL ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DOS DANOS MORAIS SERIA EXCESSIVO (R$ 50.000,00) TURMA JULGADORA QUE, POR MAIORIA, MANTEVE O VALOR FIXADO - DECLARAÇÃO DE VOTO DO RELATOR SORTEADO (VENCIDO NO PONTO) RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Silas Muniz da Silva (OAB: 234859/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1010149-45.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1010149-45.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia Sa - Apelada: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Por maioria de votos, após prosseguimento do julgamento na forma prevista no art.942 do Novo Código de Processo Civil, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Desembargador. - *INDENIZAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS SOFRIDOS EM EQUIPAMENTOS POR SUPOSTO VÍCIO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE JUSTIFICAVA, MESMO, O ACOLHIMENTO DO PLEITO DEDUZIDO EM JUÍZO RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES À ANÁLISE DA MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA CORTE DEMANDA AJUIZADA PARA REEMBOLSO DO PAGAMENTO EFETUADO A SEGURADO, INSTRUÍDA COM PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO, REALIZADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR EVENTUAL QUEDA DE RAIOS COMO FORTUITO EXTERNO PREVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TAMBÉM NÃO VEM SENDO TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRESERVAÇÃO DOS SALVADOS IMPOSSÍVEL NO CASO PRESENTE, ONDE HOUVE REPARO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DO ELEVADOR DANIFICADO HIPÓTESE DE DESACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL, MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1014244-20.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1014244-20.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Vera Lucia Bozolan Vicentini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A PEDIDO DE TERCEIROS SIGILO BANCÁRIO DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU ATENDEU AO PEDIDO DA SEGURADORA RÉ, AUTORIZANDO O DÉBITO DIRETO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA AGENTE FINANCEIRO QUE ATENDEU A UM PEDIDO INFORMAL, SEM CONFIRMAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE PERMISSÃO, POR PARTE DA SUA CORRENTISTA, PARA AUTORIZAR A COBRANÇA EM CONTA COBRANÇA QUE SE MOSTROU ILEGÍTIMA RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONFIGURADA ORIENTAÇÃO FIRME DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO - RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A PEDIDO DE TERCEIROS SIGILO BANCÁRIO - DANO MORAL PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO DE TODOS OS RECURSOS COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL HIPÓTESE EM QUE, TODAVIA, A COBRANÇA INDEVIDA DECORREU DE VIOLAÇÃO, POR TERCEIROS, DO SIGILO BANCÁRIO DA CORRENTISTA, ASSOCIADA A UMA CONDUTA NEGLIGENTE DO AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL EM GERIR A CONTA BANCÁRIA DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O TRANSTORNO E SOFRIMENTO ENFRENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO EM R$15.000,00, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1108692-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1108692-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: America Net Ltda - Apelado: AR Sistemas Térmicos Ltda. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA - TELEFONIA - AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET QUE ALEGA INADIMPLIDOS, NOS MESES DE AGOSTO A OUTUBRO/2020, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO DA AUTORA, REITERANDO OS TERMOS DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - APELADA QUE EFETUOU A PORTABILIDADE DO SERVIÇO DE INTERNET EM MAIO/2020, SENDO INCABÍVEL A COBRANÇA DE SERVIÇOS APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE PORTABILIDADE - INCABÍVEL, AINDA, EXIGÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL FORMAL, PELA APELANTE - DENÚNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PRESTADORA APELANTE QUE É REALIZADA COM A SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE, EFETIVADA PELA APELADA E CONCRETIZADA COM SEU EFETIVO ATENDIMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 460 DA ANATEL - MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL TAMBÉM INDEVIDA - CONTRATO DE PERMANÊNCIA NÃO APRESENTADO PELA APELANTE - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE, ADEMAIS, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ (OAB: 142437/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004936-48.2016.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1004936-48.2016.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Marcio Alexandre Braggion - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETRAN. DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FICOU COMPROVADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, CUJOS TERMOS DEVEM SER CONFIRMADOS POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS, SERVINDO COMO RAZÃO DE DECIDIR (RITJSP, ART. 252). PRECEDENTES DO STJ. ACRESCENTE-SE QUE DOS FATOS NARRADOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE VISLUMBRA A PRÁTICA DE ATOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A LEGITIMIDADE E A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA NOS TERMOS DO § 11º DO ART. 85.RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 2156 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Braggion (OAB: 265908/SP) - Elson de Araujo Capeto (OAB: 129836/SP) - Bruno Fonseca de Andrade (OAB: 430714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 4011305-08.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 4011305-08.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Andrea Laurici Padilha Zabaglia - Apelante: Carlos Gobbo - Apelante: Fernando Sergio Piffer - Apelante: Marilia Cristina Borges - Apelante: Carmen Lúcia Furrer Arruda Wagner - Apelante: Ademir da Silva - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez, anularam a sentença e deram provimento ao recurso de Andrea, prejudicado os demais, vencido o relator sorteado e o 4º juiz. Acórdão com o 3º juiz. Declarará voto o Relator sorteado. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, SEM FIXAÇÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR (ART. 18, LEI 7347/85). ALEGAÇÃO DO CORRÉU FERNANDO PIFFER NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA SERIA EXTRA PETITA, POR TER O JUIZ AFASTADO AS CAUSAS DE PEDIR DO AUTOR (A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A NÃO PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS) E JULGADO PROCEDENTE A AÇÃO POR RAZÕES NÃO DISCUTIDAS NOS AUTOS, FERINDO OS ART. 141 E 492 DO CPC 2015 (128 E 460 DO CPC/1973) E ART. 5º, LIV E LV DA CF. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EXAMINADO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC/2015. 2) CONDUTAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL COMO TIPIFICADAS NA LEI Nº 8.429/92, RAZÃO PELA QUAL SERIA IMPRESCRITÍVEL O PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RE Nº 852.475 (TEMA 897 DO E. STF) QUE DECLAROU A IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NUM LEADING CASE EM QUE A IMPROBIDADE HAVIA SIDO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, SOBREVINDO A EXTINÇÃO DA AÇÃO EM SEGUNDO GRAU, COM BASE NO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 2232 EXCELSO NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE POR MEIO DE AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA, PARA OPORTUNIZAR AO RÉU O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS QUE NÃO FORAM DECLARADAS ÍMPROBAS JUDICIALMENTE. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA, NOS TERMOS NO ART. 21, DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR), DIANTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DO PAGAMENTO QUE SE ALEGA IRREGULAR E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (AG INT. NO AG NO RESP Nº 1.127.690-SP). PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS ANDRÉA E FERNANDO PROVIDOS, PREJUDICADAS AS DEMAIS APELAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Tomazela (OAB: 63823/SP) - Bruno de Almeida Rocha (OAB: 224687/SP) - Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) - Marilia Cristina Borges (OAB: 118146/SP) - Nilson Roberto Lucilio (OAB: 82048/SP) - Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB: 297230/SP) - João Aparecido Gonçalves da Cunha (OAB: 218535/SP) - Naiara de Oliveira Tarifa (OAB: 332413/SP) - Maria Eliza Moreira (OAB: 124448/SP) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0141116-53.2007.8.26.0000(994.07.141116-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 0141116-53.2007.8.26.0000 (994.07.141116-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Maria do Socorro Mendes - Magistrado(a) Marco Pelegrini - DERAM PROVIMENTO ao recurso. Por força da modificação do julgado, determinaram o encaminhamento dos autos à Presidência da Seção de Direito Público para análise do exame de admissibilidade do recurso especial e extraordinário interpostos. V.U. - RECURSO REPETITIVO: REEXAME DA MATÉRIA DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DOS TEMAS 16 DO STJ E 135 DO STF - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO: CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTAR DE 14.09.1999 (FLS. 92 - DATA DA CITAÇÃO) - POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 23.04.2001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - ACÓRDÃO JULGOU DESERTO O RECURSO DA AUTARQUIA - RECURSO DA AUTARQUIA PARA QUE SEJA AFASTADA A PENA DE DESERÇÃO E ACOLHIDOS OS EMBARGOS COM O ESCOPO DE RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO - CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97 - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 507 DO STJ - RECURSO PROVIDO. - Advs: Hermes Arrais Alencar - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Claudio Yarid Albuquerque de Barros (OAB: 54734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0406066-40.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leilson Pinheiro da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Francisco Shintate - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APURAÇÃO DE EQUÍVOCO POR PARTE DO CARTÓRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR AS PARTES AUTOS QUE PERMANECERAM JUNTO AOS VOLUMES SEM ABERTURA DE VISTAS Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 2300 ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA PREJUÍZO EVIDENTE AS PARTES QUE NÃO DERAM CAUSA A PARALISAÇÃO SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0005176-08.2010.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cícero da Silva Rosa - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Em juízo de retratação, ALTERARAM EM PARTE o acórdão. V.U. - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA MATÉRIA DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ACIDENTE DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA RELATIVA AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO PELO IGP-DI, ATÉ A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, E, APÓS, PELO IPCA-E - TEMAS 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO - ATRASADOS QUE DEVEM SER CORRIGIDOS PELO INPC, DE ACORDO COM A LEI Nº 11.430/2006, ATÉ 29 DE JUNHO DE 2009, COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 - APÓS, A CORREÇÃO DEVE SE DAR PELO IPCA-E, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NECESSÁRIO - JUROS DE MORA, POR OUTRO LADO, QUE ESTÃO DE ACORDO COM AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ACÓRDÃO ALTERADO EM PARTE. - Advs: Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) - Juliana Moreira Lance Coli (OAB: 194657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2008883-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2008883-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovana Rosso Cagnani - Agravante: Alessander Willian Rosso - Agravante: Diego Giusti Rodowanski - Agravante: Paula Carneiro Américo Rodowanski - Agravado: Edel Empresa de Engenharria S/A. - Agravado: Poti de Mello (Espólio) - Agravado: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008883-33.2022.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 733/738 dos autos de origem, que julgou parcialmente o mérito da ação de usucapião movida pelos agravantes, rejeitando o pedido inicial com relação ao imóvel de matrícula nº 7.686 do CRI de Araranguá/SC, condenando- os ao pagamento de honorários advocatícios em favor da massa falida agravada de 10% do valor da causa. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em breve síntese, que o imóvel usucapiendo está inserido em área maior, correspondente ao Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 695 loteamento denominado Valdemar Nestor Inácio, pessoa que integra a cadeia negocial e cuja posse deve ser considerada para o cálculo da prescrição aquisitiva, finalizada antes da decretação da quebra da C.L.A. Companhia Latino América de Engenharia. Ressalta que a irregularidade do loteamento no qual o imóvel está inserido não impede a procedência da ação de usucapião, bem como que é essencial a produção da prova testemunhal requerida nos autos, constituindo seu indeferimento pela MM. Juíza de Direito a quo verdadeiro cerceamento de defesa. Requer a desconstituição da decisão agravada para que a dilação probatória tenha prosseguimento. 2.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Posteriormente, abra-se vista para manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Lucia de Oliveira (OAB: 12967/SC) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Francis Lummertz dos Santos (OAB: 67925/RS) - Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2008510-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2008510-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SH Entretenimento S.A - Agravada: Cleusa Leandro Bustos - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em sede de incidente de cumprimento de sentença, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo- SP, na pessoa do Dr. Théo Assuar Gragnano. A decisão combatida afastou a alegação de que o silêncio da autora, ora agravada, na fase de conhecimento, teria importado na quitação da obrigação imposta em sentença, na medida em que foi deflagrado incidente de cumprimento de sentença visando a sua satisfação. Apontou, também, que o termo inicial da multa cominatória é a partir da intimação do executado no incidente deflagrado, afastando o cabimento, a priori, do valor consignando. No entanto, consignou o magistrado que a mera contratação da empresa de auditoria pelo executado, ora agravante, não seria suficiente a satisfazer a obrigação imposta, devendo comprovar a conclusão do trabalho, em 60 (sessenta) dias, sob a penalidade de incorrer na multa fixada. Nesse sentido, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando, naquele momento, a incidência da multa, a qual seria devida em caso de descumprimento ao prazo estabelecido para comprovação da conclusão dos trabalhos. A decisão recorrida foi complementada, ainda, após a oposição de embargos de declaração pelo executado, ora agravante. Na oportunidade, consignou o juízo a quo que diante do caráter funcional dos direitos obrigacionais, a mera contratação da empresa de auditoria não seria suficiente para satisfazer a obrigação se, por conta de omissão deliberada do executado, os documentos necessários à conclusão dos trabalhos deixaram de ser apresentados. Afastou, ainda, o pedido para arbitramento de honorários de sucumbência em face da impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Sustentou, em síntese, que o juízo a quo violou a coisa julgada, pois no dispositivo da sentença o agravante teria sido condenado apenas à contratação de perito ou empresa especializada em auditoria de contas. Defendeu, ainda, que teria se operado a preclusão lógica do direito da agravada em se opor ao cumprimento de sentença, diante de seu silêncio nos autos da ação principal (nº1056772.2017.8.26.0002). Impugnou, também, a inexigibilidade da multa cominatória, sustentando que já teria adimplido com a obrigação imposta pela sentença. Por fim, pugnou que o juízo a quo deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo de rigor o seu arbitramento. Requereu a concessão do efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 744 de Processo Civil) para que não seja obrigado a comprovar a conclusão do trabalho de auditoria e, ao cabo, a total procedência do recurso, reformando-se a decisão recorrida e condenando a agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Requereu o recebimento tempestivo, tendo sido as custas recolhidas parcialmente. Proferi decisão, determinado ao agravante que recolha a diferença das custas devidas e apresente documentação complementar a fim de esclarecer suas alegações recursais. O agravante apresentou a documentação solicitada, bem como complementou as custas no montante determinado. É o relatório. 1. Recebo o recurso interposto, pois tempestivo e devidamente preparado. 2. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto, prima facie, uma vez que, a despeito das alegações do agravante, reputo razoável a decisão proferida pelo juízo de primeira instância. Compulsando-se os autos de origem, verifico que causa de pedir da ação originária decorre de uma deliberação de acionistas, realizada em Assembleia Geral Extraordinária, na qual se determinou a contratação de serviços de auditoria para averiguar a saúde financeira da empresa agravante. Nesses termos, houve a condenação da agravante para que cumprisse a deliberação da assembleia e efetivasse a contratação de perito ou empresa especializada, no prazo de 60 (sessenta) dias, para realizar a auditoria das contas relativas ao exercício de 2016, sob penalidade de incorrer em multa diária de R$1.000,00 (mil reais).O agravante, então, peticionou junto aos autos do processo de conhecimento (nº 1056772- 67.2017.8.26.0002) para apresentar o contrato assinado em 17/12/2020 com a empresa responsável pelos serviços de auditoria. Nada obstante, foi noticiado pela exequente ora agravada que a sociedade agravante teria apenas contratado a empresa de auditoria, negando-se a fornecer os documentos necessários à referida auditoria ou adotar medidas concretas para a efetivação da perícia. Em um juízo de cognição sumária, observa-se que a decisão combatida apenas buscou dar efetividade à sentença judicial que, supostamente, estaria sendo descumprida pela parte agravante por vias oblíquas. Nesse sentido, transcreve-se trecho da decisão do magistrado: Fls. 62/65: tempestivo e adequado, o recurso comporta conhecimento. No mérito, porém, não merece provimento. Com efeito, as omissões apontadas não se verificam. Prevalecendo o caráter funcional dos direitos obrigacionais, é fácil ver que a mera contratação da empresa de auditoria não satisfaz a obrigação se a ela não se segue, em razão da omissão deliberado do executado (consistente na não apresentação de documentos), a apresentação do respectivo trabalho. Quanto aos honorários, a decisão apenas explicitou a não incidência da multa cominatória, até então, admitindo-se, porém, o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, de modo que não se justifica o arbitramento da verba honorária. (destaques nossos) Por evidente a tutela jurisdicional engloba não apenas a atividade declaratória, mas também a atividade satisfativa. Nesses termos, cuidou o artigo 4º do Código de Processo Civilde2015 de explicitar o direito atribuído à parte em ter satisfeita a sua pretensão já reconhecida pela via jurisdicional. Pontua-se, inclusive, que o próprio dispositivo da sentença proferida nos autos do processo de conhecimento consignou a possibilidade de serem adotadas outras medidas na fase executiva: “Ante o exposto, pondo fim à fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art, 487-I do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a SH ENTRETENIMENTO S/A a cumprir a deliberação “iii” da assembleia geral realizada em 6/3/2017 (contratação de perito ou empresa especializada para realizar a auditoria das contas da Companhia relativas ao exercício de 2016), no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de serem determinadas outras medidas de apoio ou sub- rogação na fase executiva, a caso necessário.” (destaques nossos) A seu turno, o agravante, em uma primeira cognição, sequer contestou a suposta omissão deliberada na entrega de documentos à empresa de auditoria. Destaca-se, também, que o contrato foi celebrado junto à empresa de auditoria no ano de 2020, não tendo sido apresentados os resultados ou eventual justificativa até o presente momento. Assim, nesse momento de cognição inicial, diante da presença de indícios de que a parte agravante estaria se valendo de expedientes atentatórios à boa-fé objetiva para se esquivar do cumprimento da sentença judicial, verifica- se que a decisão agravada foi suficientemente fundamentada, evidenciando a razoabilidade para o caso concreto. Não se vislumbra, portanto, ao menos em um primeiro olhar sobre a matéria, a probabilidade do direito invocado, entendimento esse que pode vir a ser modificado, após o contraditório, pelo meu voto ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Nesse sentido, à luz do atual momento processual, revela-se mais adequado aguardar o aperfeiçoamento do contraditório para que a parte agravada tenha a oportunidade de se manifestar. 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5 Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Por oportuno, proceda a Zelosa Serventia à correção do polo ativo registrado no sistema SAJ, uma vez que consta que a parte agravante é “LTDA-ME”, sendo, na verdade, Sociedade Anônima (S/A). 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, inclusive no que concerne a competência desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Sergio Donizeti Cicotti Junior (OAB: 346229/SP) - José Eduardo Arana Sleiman (OAB: 350132/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2015585-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2015585-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 764 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. F. S. - Agravada: K. M. S. - Vistos, 1. Diante da relevância da fundamentação apresentada, e porque, em tese, a execução da r. decisão atacada pode ensejar perigo de dano irreparável, defiro o pedido liminar de efeito suspensivo (1.019, I, CPC),para suspender a eficácia da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso.Comunique-se o Juízo de origem. 2. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta. 3. Ciência às partes para os fins do art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Comprove o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5. Dê-se vista a Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6.Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Silvia Aparecida Pereira André (OAB: 118534/SP) - Raquel Bunholi (OAB: 315114/SP) - Marilande Almada de Mendonça Papa (OAB: 292444/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2015797-16.2022.8.26.0000 (583.00.2001.119655/44) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício The Manager - Agravado: Distribuidora Represental Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo, em falência, contra decisão que julgou parcialmente procedente pedido de habilitação, sem considerar correção monetária, juros e honorários advocatícios Os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual indefiro efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, devendo-se aguardar decisão colegiada. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Posteriormente, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, tornem conclusos ao douto Relator sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Alessandra Souza Vilela (OAB: 265093/SP) - Claudia Pereira Pinto Lopes (OAB: 102085/SP) - Andrew Oliveira de Souza (OAB: 435664/SP) - Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) (Síndico) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1027672-83.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1027672-83.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Praça do Poeta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Fabiane Machado Bigheti - Apelado: Maicon Fernando dos Santos - Apelado: Wesley Penteado Costa - Apelada: Natara Dias Gomes da Silva - Apelado: Luis Eduardo Pontes Stefanelli - Apelado: Edi Wilson Costa - Apelado: Daniel Toshio Tokuhara - Apelado: Breno Silva Migues - Apelada: Daniela Cristina da Silva Lima - Apelado: Altair Barbosa de Lima - Apelada: Alessandra Cristina Bonfante - Apelada: Eloisa Elena Gasparotto Moreno - Apelada: Thais Moreno - Apelado: Ercio Moreno - Apelada: Beatriz Martinez Delbem Costa - Vistos, etc. 1) Fls. 394: Compete ao MM. Juízo a quo analisar a pretensão da parte de levantamento do valor depositado. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido consignatório ajuizado por PRAÇA DO POETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada por Nilcietty Fátima da Cunha Ferreira Pires em face de ERICO MORENO, ELOISA ELENA GASPAROTTO MORENO E THAÍS MORENO, ALESSANDRA CRISTINA BONFANTE, ALTAIR BARBOSA DE LIMA e DANIELA CRISTINA DA SILV LIMA, BRENO DA SILVA MIGUES, DANIEL TOSHIO TOKUHARA, EDI WILSON COSTAe BEATRIZ MARTINEZ DELBEM COSTA; MAICON FERNANDO SOA SANTOS, FABIANE MACHADO BIHETI, WESLEU PENTEADO COSTA e NATARA DIA GOES DA SILVA, e, LUIZ EDUARDO PONTES STEFANELLI. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos requeridos, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (...). E mais, não se justifica a fixação dos honorários por equidade, devendo ser observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil por conta do que dispõe § 6º do referido dispositivo. Portanto, correto o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: 92.275,00). É preciso não perder de vista que entre a propositura de ação e a prolação de sentença decorreram um ano e seis meses, de tal sorte que o porcentual de 10% remunera adequadamente os serviços prestados pelo advogado da parte apelada e está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 10,5% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001272-47.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1001272-47.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alison Pierre Moreira e Silva - Apelado: Electronic Arts Nederland Bv - Apelado: Eletronic Arts Limited - 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente o pedido cominatório em ação ajuizada por ALISON PIERRE MOREIRA E SILVA em face de ELETRONIC ARTS NEDERLAND BV e ELETRONICA ARTS LIMITED. Apela o autor alegando: a) inexistência de prescrição, por se tratar de dano continuado e; b) fazer jus a indenização pelo uso indevido de sua imagem em jogos produzidos pelas rés. Recurso contrarrazoado. (fls. 2.102/2.130) Distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado, o Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES apontou a sua suspeição e pleiteou a redistribuição do recurso (fl. 2.134) É o relatório. 2. As partes discutem a respeito do uso indevido da imagem de jogador de futebol em jogo eletrônico. A matéria está suspensa pelo Tema 45 do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0011502-04.2021.8.26.0000, conforme se verifica a seguir: Tema 45 - IRDR - Direito Imagem Jogo Eletrônico Futebol - Indenização Processo Paradigma:IRDR Nº0011502-04.2021.8.26.0000 Assunto: DIREITO DE IMAGEM Órgão Julgador: Turma Especial Privado 1 Relator(a): Desembargadora MÁRCIA REGINA DALLA DÉA BARONE Data de Admissão:26/05/2021 Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade:01/06/2021 Termo Final da Suspensão:01/06/2022 Questão submetida a julgamento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exame de admissibilidade - Requerimento formulado com fulcro no Artigo 976 do Código de Processo Civil - Constatado o ajuizamento de mais de mil ações semelhantes envolvendo a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão - Questões de direito levantadas pelo MM. Juízo postulante passíveis de apreciação neste incidente a fim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas proferidas em 1º e 2º graus até este momento - Configurado risco à segurança jurídica Preenchimento dos requisitos legais exigidos para processamento do incidente - Incidente admitido, com determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (Artigo 982, I, do Código de Processo Civil) e demais providências pertinentes. Observação:A Desembargadora Relatora determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão. 3. Sendo assim, aguarde-se no arquivo o julgamento do incidente, devendo as partes informar a respeito do resultado. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Joaquín Gabriel Mina (OAB: 178194/SP) - Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2219973-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2219973-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Evadio Souza Goes - Agravante: Edileuza Morais dos Santos - Agravado: Walter Luongo (Sucessor(a)) - Interessado: Jesse Brito Nascimento - Interessada: Dalila Correa de Souza Nascimento - Agravado: Armando Luongo (Espólio) - Agravado: Jacomina Paterno Luongo (Espólio) - 1. Fls. 33/34: Em primeiro lugar, cumpre deixar assente questão de ordem e vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral já deferida na instância originária. 2. Portanto, para mais fácil identificação visual Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 806 dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à anotação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVXSAJ-276.2 Versão: 20.4.0-34 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 61, inciso III (2ª figura) e art. 1.233, inciso I, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 15 de dezembro de 2021, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... (ressaltei) 3. Atendida a deliberação, mediante certidão (art. 765, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 15 de dezembro de 2021) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição expressa à espécie. São Paulo, 04 de fevereiro de 2.022. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Maria de Fátima Almeida Schoppan (OAB: 324952/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0001639-34.2013.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Agostinho Petelin Rodrigues - Apelante: Rosangela Dias Rodrigues - Apelado: Cooperativa Agrícola Mista da Alta Paulista - Interessado: Isaltina Petelin Rodrigues - Interessado: Jose Petelin Rodrigues - Interessado: Roselis Ramos Bezerra Rodrigues - Interessado: Maria Petelin Rodrigues - Interessado: Nadir Petelin Rodrigues - Interessado: Luiz Petelin Rodrigues - Interessado: Adriana Redi dos Reis Rodrigues - Interessado: Joao Petelin Rodrigues - Interessado: Gislaine Assumpçao de Jesus - Interessado: Regina Batista Rodrigues da Silva - Interessado: Jose Teixeira da Silva - Trata-se de apelação interposta pelos corréus AGOSTINHO PETELIN RODRIGUES e ROSÀNGELA DIAS RODRIGUES contra a r. sentença de fls. 399/402, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de extinção de condomínio cumulado com pedido de divisão de terras proposta por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DA ALTA PAULISTA, para extinguir o condomínio estabelecido entre as partes deste feito com relação ao imóvel objeto da matrícula 24.106, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã/SP, observadas as frações ideias do domínio da parte autora, segundo o laudo pericial e mapa de levantamento planimétrico juntado às fls. 222/247, que passa a ser parte integrante desta sentença, cabendo-lhe a área de 11,4514 Hectares, nos termos daquele trabalho técnico. Em razão da inexistência de resistência ao pedido, deixou de se fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Apelam os réus em busca da anulação da r. sentença. Em suma, sustentam que cabe à apelada apenas 4,77 alqueires (11.451 ha) e não 5 alqueires, uma vez que, na referida matrícula, consta apenas que o imóvel tem uma área de 12,00 alqueires (29,04 ha) quando, na perícia realizada in loco, verificou-se que a área apurada foi de 27,4886 ha, o equivalente a 11,358 alqueires. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do essencial. De início, defere-se a gratuidade de justiça aos apelantes considerando a inexistência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, sobretudo o extrato extraído do site da Receita Federal, em que se atesta inexistir declaração de imposto de renda em nome de referidos recorrentes (fls. 452/453). Necessário consignar que a impugnação apresentada pela recorrida é genérica, não apresentando qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade da parte contrária em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em breve histórico, a cooperativa autora promoveu ação de extinção de condomínio e divisão de terras, afirmando que as partes são proprietárias do imóvel objeto da matrícula 24.106 do Cartório de Registro de Tupã, tendo ela adquirido, através de carta de arrematação, a parte correspondente a 41,66% do imóvel (5 alqueires). Contudo, os réus se negam a divisão amigável de referida área. Ante a resistência por parte dos réus, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial para extinguir o condomínio existente entre as partes, observando-se que cabe à autora área de 11,4514 hectares, conforme laudo pericial e levantamento planimétrico juntado aos autos. Pois bem. As razões recursais se limitam a sustentar que a apelada faz jus a apenas 4,77 alqueires e não 5 alqueires, uma vez que a perícia verificou que o imóvel tem área equivalente a 11.358 alqueires, quando na matrícula imobiliária consta 12 alqueires. Sob tal afirmação, sustenta a necessidade de prévia ação de retificação de área ou de retificação de registro. Ocorre que, sendo os apelantes revéis, não podem em grau recursal abrir discussão que deveria ter sido ventilada no momento oportuno, sendo permitido apenas a defesa referente a matéria de ordem pública e questões essencialmente de direito, o que não é o caso dos autos. Com efeito, nos termos do artigo 344 do CPC, a aplicação dos efeitos da revelia gera preclusão da matéria fática deduzida nos autos. Ademais, de acordo com o artigo 346, parágrafo único, do CPC: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Deste modo, as questões que não foram ventiladas em primeiro grau, seja por ocasião da contestação ou da apresentação de laudo pericial, não podem ser analisadas em sede de recurso de apelação, sob pena de configurar inovação recursal, nos termos do artigo 1.014 do CPC. Tratando-se de ausência de requisito de admissibilidade recursal, poderá o relator, em decisão monocrática, não conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Em razão da sucumbência em grau recursal, deverão os apelantes arcar com o pagamento de honorários recursais de R$1.000,00, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a contar de seu trânsito em julgado, observada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Nilson da Silva (OAB: 268677/SP) - Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB: 164231/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2015516-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2015516-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Lorisval de Souza - Vistos. No entender da agravante, aqui exposto em suas razões, a r. decisão agravada veicula momentosa medida que, em natureza e efeitos, equivale e deve ser tratada como quebra de sigilos bancário e fiscal, e o fez com uma fundamentação genérica, fazendo tábua rasa da proteção constitucional que é imposta a direitos fundamentais como são os que buscam proteger e efetivamente protegem dados dessa natureza, de modo que, segundo Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 817 a agravante, a r. decisão agravada é nula, e também o é desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que, mantida a eficácia da r. decisão agravada, a esfera jurídica da agravante estaria colocada em uma situação de risco concreto e atual, o que impõe adequado controle por meio do efeito suspensivo de que dotado este agravo. A expedição de ofício à SUSEP Superintendência de Seguros Privados não é medida tão singela que desobrigue o magistrado a fundamentar acerca de sua pertinência e necessidade, sobretudo quando o objetivo é obter informações relativas a aplicações financeiras que estejam em nome da agravante, como também se há contrato de resseguro em seu nome - informações que estão sob proteção constitucional, abarcadas nos direitos à intimidade e da esfera privada de suas relações, o que é de se estender às pessoas jurídicas, as quais não podem assim, como qualquer pessoa física, sofrer indevida invasão na esfera de sua proteção constitucional, salvo mediante decisão judicial devidamente fundamentada e que, considerando como sói deve suceder a excepcionalidade da medida de quebra de sigilos bancários e fiscal, aponte, com suficiente clareza, o que, nas circunstâncias do caso em concreto, revela a presença de uma excepcionalidade que justifique tal medida. Contudo, a r. decisão agravada não cuidou atender à imperiosa obrigatoriedade de fundamentar uma medida tal gravosa como a que aplicou contra a agravante, quebrando-lhe os sigilos bancário e fiscal sem demonstrar que circunstâncias concretas, extraídas do caso sob análise, comprovariam exista uma excepcionalidade que justificasse essa momentosa medida. Limitou-se a dizer que, sem a intervenção judicial, as informações não podem ser obtidas, e por óbvio que assim o seja, dado que são informações enfeixadas sob proteção constitucional, e exatamente por isso que se exige da decisão judicial esteja devidamente fundamentada, o que não sucede no caso da r. decisão agravada, cuja nulidade formal é declarada por violação ao princípio constitucional do devido processo legal processual, e também substancial, porque não parece ter havido de parte do juízo de origem preocupação em aferir se a medida é ou não desproporcional, seja quanto à sua finalidade, seja quanto à ponderação entre os interesses em conflito. Enquanto à proporcionalidade, o juiz deve analisar, como mecanismo de controle, se a medida que cuida adotar é indispensável, se a finalidade que busca alcançar é amparada pelo ordenamento jurídico em vigor, cabendo-lhe também ponderar sobre as circunstâncias do caso em concreto, para poder fundamentar se a medida é, em si, justa, ou pode estar a sobre-exceder os limites impostos pela proteção à liberdade da parte. Pois que concedo efeito suspensivo a este agravo, para fazer imediatamente suspender a eficácia da r. decisão agravada no que toca à expedição de ofício à SUSEP. No caso de o ofício ter sido já expedido, ou mesmo respondido, as informações que tiverem sido coletadas devem ficar sob sigilo absoluto, sem qualquer acesso aos agravados, sob as penas da lei. Com urgência, comunique-se o r. juízo de origem para que imediatamente cumpra o aqui decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Bertolaccini Bastos (OAB: 375186/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2016138-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2016138-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Cristina Pinto do Nascimento - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DE SEU NOME EM PORTAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - EFETIVA NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA, TRATANDO-SE A INSCRIÇÃO DE APONTAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA, NÃO PUBLICIZADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 28 dos autos originais, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora consistente na suspensão da anotação de seu nome em portal de dívida vencida, com o que discorda a agravante, afirma que vem recebendo cobranças propaladas indevidas, faz menção à irregularidade do apontamento na Serasa Limpa Nome, suscita o CDC, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso isento de preparo (fls. 28 dos autos originais). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata- se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum colimando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito inscrito em portal de renegociação de dívida, além de indenização por danos morais. E em que pesem as alegações recursais, não foi com-provada negativação de seu nome, mas apontamento de dívida vencida, não publicizada, em renegociação, razão pela qual não procede sua tese. Consigna-se que o artigo 300 do CPC prevê, para defe-rimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a probabili-dade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, a despeito da narrativa apresentada nos autos, na hipótese telada, não há como prescindir de eventual instrução probatória. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 878 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Victor Félix de Ávila (OAB: 404889/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2005292-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2005292-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Eliza de Cassia Scala - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2005292- 63.2022.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante: a a presente execução individual encontra-se prescrita, vez que o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional; b r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; c a credora não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; d a execução individual deve ser suspensa; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; i não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; j o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; k pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Ao presente recurso não foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem ausentes os requisitos necessários à sua concessão. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 127/133. É o relatório. O recurso não comporta provimento. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 913 entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (17/09/2019), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Ademais, a pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, quecompartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes,apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(grifamos) A credora é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança, mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio.2 (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Aliás, tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio noDistrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.3(grifamos) Ademais, a poupadora não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. A mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 914 execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/ RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 915 noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 916 Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Consoante o parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira depositou o montante exequendo somente para garantir o juízo. Portanto, consoante entendimento da supracitada Corte, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que não se trata de verba sucumbencial imposta pelo julgamento da impugnação ofertada. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Nos termos do inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0001463-94.2009.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Leonardo Watermann - Apelante: Angélica Watermann - Apelada: Fatima Rita de Souza Soares (Justiça Gratuita) - Vistos. Observa-se que, no caso em comento, incialmente a autora deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (fl. 4), posteriormente, em emenda à inicial, o valor da causa foi alterado para R$ 37.544,64 (fl. 27) e é sobre este valor que o preparo recursal deveria ter sido recolhido. Com isso, intimem-se os apelantes para que complementem o valor do preparo recolhido às fls. 730/731 (4% sobre o valor da causa atualizado, que foi de R$ 37.544,64, conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015,) sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Orides Francisco dos Santos Junior (OAB: 97270/SP) - Mario Tardelli da Silva Neto (OAB: 291134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004539-59.2014.8.26.0538/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante: Deperon e Cia. Ltda. - Agravante: Rui Carlos Mazzotti de Peron (Espólio) - Agravante: Bruna Deperon (Inventariante) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelos réus embargantes contra a decisão de fls. 253/255 que, antes do conhecimento do recurso de apelação interposto, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requerido pelos apelantes, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Os agravantes sustentam ter comprovado a hipossuficiência financeira da empresa, por vertiginosa diminuição do faturamento da empresa nos anos de 2015 e 2017, de forma que o preparo recursal, calculado por si em R$ 4.353,37, corresponderia à quase totalidade do patrimônio líquido informado. Argumentam presumir-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira prestada por pessoa natural, o que dispensaria comprovação por parte da corré Bruna de Peron, não havendo elementos probatórios contrários nos autos. Alega partilharem-se os bens de seu genitor entre demais herdeiros, e não restar caracterizada a obtenção de renda a partir do patrimônio indicado, sendo equivocada e carente de fundamentação a decisão monocrática. Alegam ser necessário, antes do indeferimento do benefício, conferir oportunidade para ulterior comprovação de pobreza, o que não se observou. Punam pela reconsideração da decisão atacada, ou sua reversão pelo colegiado. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, manifeste-se o agravado sobre o recurso, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Andrea da Silva (OAB: 348189/SP) - Carlos Eduardo Collet E Silva Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 917 (OAB: 98202/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0027143-23.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Comércio de Madeiras Acel Ltda me - Apdo/Apte: Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Cerejeira Indústria Comércio importação e Exportação de Madeiras ltda (Revel) - Vistos. Providencie o apelante Comércio de Madeiras Acel Ltda. ME o complemento do preparo recursal, conforme certificado à fl. 492, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Consigno que o preparo recursal do apelo adesivo da Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda. não necessita de complementação, porquanto o inconformismo versa somente sobre a verba honorária, requerendo a fixação em 10% sobre o valor dos títulos cuja exigibilidade resta reconhecida. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Fábio Pacheco Guedes (OAB: 23009/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002110-07.2019.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1002110-07.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: J. J. dos S. N. - Apelada: T. R. C. de S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante contra a r. sentença de fls. 129/135, que julgou improcedentes os embargos à monitória em apreço, constituindo o título executivo judicial pelo valor original. Por força da sucumbência, o embargante foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o embargante a fls. 148/158. Sustenta, em síntese, que o cheque objeto desta ação monitória já foi quitado por meio de dação em pagamento, envolvendo um veículo automotor. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e custas de preparo não recolhidas. Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 165/171). Por despacho de fls. 174, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse sua hipossuficiência econômica. Ato contínuo, em razão da inércia do apelante, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça (fl. 178), concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante comprovasse o recolhimento das custas de preparo. A fl. 180, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para comprovação do pagamento das custas de preparo desta apelação. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo embargante é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 180). Com efeito, o embargante, ora apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luis Fabiano Guimaraes Correa (OAB: 141792/SP) - Aline Diniz Ribeiro (OAB: 330923/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2014484-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2014484-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Paulo Cesar Bensi - Agravado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Paulo Cesar Bensi, em razão da r. decisão de fls. 85/88, integrada pelos embargos de declaração acolhidos de fls. 101/102, ambas proferidas na ação de resolução contratual c.c. indenização nº. 1003747- 70.2021.8.26.0400, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, que deferiu parcialmente o requerimento de Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 970 tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de resolução contratual c.c. indenização, em que a tutela provisória foi parcialmente deferida, nos seguintes termos: [...]. No caso concreto, as alegações da parte autora e a documentação encartada aos autos induzem, em parte, à probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é certo diante da exigibilidade das parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a) autor(a) no rol de inadimplentes. Nesse passo, DEFIRO, em parte, a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas do negócio jurídico entabulado entre as partes (fls. 35/48), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela cobrada e/ou inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora. Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente, ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a suspensão do pagamento. INDEFIRO-A, contudo, no tocante à suspensão da cobrança das taxas condominiais, visto que tal medida afeta direito de terceiro estranho aos autos e depende de fato futuro e incerto (acolhimento do pleito principal). Ademais, tal questão poderá ser resolvida em perdas e danos, se o caso. [...]. (fls. 85 da origem) [...]. “Não vislumbro, desde já, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de evidência buscada pela parte autora, mormente os do art. 311, inciso II, do CPC. Assim se afirma por ser necessário, antes de tudo, incursão sobre o mérito da causa, o que somente se dará com a presença da parte adversa e análise de sua contestação, ou o decurso do prazo para apresentação. Além do mais, a aplicação da tese repetitiva invocada pela parte autora (Súmula 543 do C. STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”) não comporta aplicação automática, já que depende, antes de tudo, da rescisão do contrato celebrado entre as partes, o que somente se dará, caso acolhida a pretensão inicial, depois da análise do mérito da lide, como dito acima, sob pena de prejulgamento, vedado em nosso ordenamento jurídico. Não é por outra razão que mencionada súmula fixa o dever de restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador apenas “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (...)”, o que, de forma evidente, ainda não se deu no presente caso, que ainda se encontra em seu nascedouro. Portanto, para tal pedido, que claramente se confunde com aquele principal, a parte interessada deve aguardar o julgamento da lide, até porque contém alegações de fato, a exemplo da não entrega do empreendimento ao tempo e forma contratados. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora também não comporta acolhimento, na medida em que ausentes os requisitos autorizadores, mormente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque inexiste risco da parte ré exigir da parte autora parcelas do contrato referentes à aquisição da(s) unidade(s) do empreendimento, ou mesmo de encargos resultantes delas, pois o valor contratado já se encontra quitado, conforme afirmação presente na exordial. Sequer existem indícios de que isso possa ocorrer ou esteja ocorrendo. Do mesmo modo, não assiste razão à parte autora, ao menos neste momento processual, que é de cognição sumária, ao pleitear a suspensão da cobrança da(s) taxa(s) e encargo(s) condominiais. Primeiro porque eventualmente dirá respeito a terceiro estranho aos autos (condomínio ou pool hoteleiro, caso instalado). Segundo porque o contrato sub judice ainda não foi rescindido, o que importa dizer que as obrigações dele resultantes também, e por ora, não. Ante o exposto, INDEFIRO tanto a tutela de evidência quanto a tutela de urgência buscadas pela parte autora.” [...]. (101/102 da origem) Em princípio, a extensão da tutela pretendida pelo agravante realmente parece avançar em demasia sobre o mérito da controvérsia, além de atingir direito de terceiro (condomínio) que não é parte na ação, aparentando ser inoportuno tal deferimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento Ordinária de rescisão contratual - Tutela provisória de urgência deferida em parte na origem Insurgência manifestada pela parte autora pretendendo obter extensão da medida Descabimento Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC Questão que demanda maior dilação probatória - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161642-16.2021.8.26.0000; Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021) Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Tutela de urgência parcialmente deferida. Pretensão de devolução antecipada dos valores gastos com o contrato. Direito alegado que só pode ser verificado após a formação do contraditório na origem para a exata compreensão dos contornos da lide. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, de rigor a manutenção da decisão recorrida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2231013- 04.2020.8.26.0000; Relator: L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sandra Afonso de Castro (OAB: 90674/MG)



Processo: 2105286-35.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2105286-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Pirassununga - Impetrante: José Clóvis Zanardo - Impetrante: MARIA DA GLORIA GALVÃO ZANARDO - Impetrado: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Interessado: Baldin Bioenergia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2105286-35.2020.8.26.0000 Agravo Regimental Processo nº 2105286-35.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado Impetrantes/Agravantes: José Clóvis Zanardo; Maria da Gloria Galvão Zanardo Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 29ª Câmara de Direito Privado Interessada: Baldin Bioenergia S/A Comarca: Pirassununga - 3ª Vara Cível (processo n.º 0001676-14.2016.8.26.0457) DECISÕES MONOCRÁTICAS N.ºs 39685 e 39686 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Exmo. Sr. Desembargador Relator da 29ª Câmara de Direito Privado, que negou efeito ativo ao agravo de instrumento nº 2070894-69.2020.8.26.0000, cujo objeto era suspender a ordem de transferência do valor penhorado nos autos do cumprimento de sentença nº 0001676-14.2016.8.26.0457 para a conta do exequente. Os impetrantes se insurgem contra a decisão, argumentando, em síntese, que a penhora dos imóveis é suficiente para garantir a execução, sendo desnecessária a constrição de seus rendimentos oriundos de contrato de arrendamento rural. Afirmam que requereram no agravo de instrumento a redução da penhora, de 100% para 5% dos rendimentos, aduzindo que a constrição da totalidade de seus créditos constitui abuso de direito. Invocam os artigos 805, caput e parágrafo único, e 866, § 1º, do CPC. Indeferida a liminar, em decisão contra a qual foi interposto agravo regimental, e dispensada a prestação de informações pela autoridade coatora, a parte interessada apresentou manifestação. O presente mandamus restou prejudicado ante a perda de seu objeto. Isso porque o agravo de instrumento em que foi praticado o ato impugnado (denegação de efeito ativo) foi julgado pela Turma Julgadora em seu mérito, acarretando a perda superveniente do interesse processual dos impetrantes, haja vista que a decisão monocrática foi substituída pelo julgamento colegiado. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, e julgo prejudicado o agravo regimental. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Jose Geraldo do Carmo (OAB: 139531/SP) - Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Carla de Lima Saab Rodrigues (OAB: 225612/SP) - Simone Gasparotto da Silva (OAB: 253754/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2105286-35.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2105286-35.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Pirassununga - Agravante: José Clóvis Zanardo - Agravada: MARIA DA GLORIA GALVÃO ZANARDO - Agravado: Baldin Bioenergia S/A - Interessado: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Regimental Cível Processo nº 2105286-35.2020.8.26.0000/50000 Mandado de Segurança Processo nº 2105286-35.2020.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado Impetrantes/Agravantes: José Clóvis Zanardo; Maria da Gloria Galvão Zanardo Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 29ª Câmara de Direito Privado Interessada: Baldin Bioenergia S/A Comarca: Pirassununga - 3ª Vara Cível (processo n.º 0001676-14.2016.8.26.0457) DECISÕES MONOCRÁTICAS N.ºs 39685 e 39686 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Exmo. Sr. Desembargador Relator da 29ª Câmara de Direito Privado, que negou efeito ativo ao agravo de instrumento nº 2070894-69.2020.8.26.0000, cujo objeto era suspender a ordem de transferência do valor penhorado nos autos do cumprimento de sentença nº 0001676-14.2016.8.26.0457 para a conta do exequente. Os impetrantes se insurgem contra a decisão, argumentando, em síntese, que a penhora dos imóveis é suficiente para garantir a execução, sendo desnecessária a constrição de seus rendimentos oriundos de contrato de arrendamento rural. Afirmam que requereram no agravo de instrumento a redução da penhora, de 100% para 5% dos rendimentos, aduzindo que a constrição da totalidade de seus créditos constitui abuso de direito. Invocam os artigos 805, caput e parágrafo único, e 866, § 1º, do CPC. Indeferida a liminar, em decisão contra a qual foi interposto agravo regimental, e dispensada a prestação de informações pela autoridade coatora, a parte interessada apresentou manifestação. O presente mandamus restou prejudicado ante a perda de seu objeto. Isso porque o agravo de instrumento em que foi praticado o ato impugnado (denegação de efeito ativo) foi julgado pela Turma Julgadora em seu mérito, acarretando a perda superveniente do interesse processual dos impetrantes, haja vista que a decisão monocrática foi substituída pelo julgamento colegiado. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, e julgo prejudicado o agravo regimental. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Jose Geraldo do Carmo (OAB: 139531/SP) - Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Carla de Lima Saab Rodrigues (OAB: 225612/SP) - Simone Gasparotto da Silva (OAB: 253754/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0044098-97.2011.8.26.0224 (224.01.2011.044098) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU - Apelado: Rafael Aparecido dos Santos (Por curador) - Vistos. Digam as partes sobre eventual interesse conciliatório; Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. CARLOS RUSSO Relator - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 984 Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Angela Cotic (OAB: 168893/SP) - Ronaldo Batista de Abreu (OAB: 99097/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2011617-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2011617-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Nelson Cesar Torres - Agravado: Ivan Gouveia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em autos de ação de exigir contas, julgou procedente o pedido, condenando o agravante a prestar contas, de forma contábil, em relação ao contrato de arrendamento e aos termos de ajuste firmados pelas partes, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o agravado apresentar, nos moldes do art. artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 47/48). Alega o agravante, em suma, inépcia da petição inicial, decorrente da formulação de pedidos genéricos, bem como falta de interesse de agir, em razão do que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Aduz, outrossim, ausência de comprovação do direito do agravado, bem como que constam dos autos documentos conflitantes, além de abuso de direito, uso de indevido da ação de prestação de contas e afronta ao princípio da boa-fé contratual. Aventa, ademais, necessidade de delimitação da obrigação de prestar contas, em caso se manutenção da condenação. Forçosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar os efeitos da r. decisão agravada, até o pronunciamento da turma julgadora, por vislumbrarmos, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de tal medida. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se o agravado, a fim de que apresente contraminuta, e, após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marcos Antonio Ferrari (OAB: 144180/SP) - Ligia Maria Bortolin (OAB: 140413/SP) - João Ricardo de Souza (OAB: 154971/SP) - Alessandra Karla Ferreira Bianco (OAB: 403627/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1108522-03.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1108522-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Charlex Industria Textil Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelada: America Net Ltda - Apelação. Ação de cobrança. Ré que se encontra em processo de Recuperação Judicial e falência. Competência recursal. Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial Inteligência do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 - Câmaras Reservadas de Direito Empresarial criadas para resolver todas as questões relativas à sua competência Incidência dos arts. 103 do RITJSP e 6º, da Resolução nº 623/2013 - Competência declinada com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Charlex Indústria Textil Ltda (Em recuperação judicial), contra a sentença de fls. 176/178, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos da ação de cobrança, promovida por América Net Ltda. A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$7.665,21, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E.TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada mensalidade (art.397, “caput”, do CC) e até o efetivo pagamento. Saliento que deverá a autora habilitar seu crédito na recuperação judicial da ré, sujeitando-se ao plano. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I. A sentença foi disponibilizada no Dje de 31/08/2021 (fls. 179). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 199/200). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. A Ré requer a reforma da sentença. Alega, em breve síntese, que se encontra em processo de recuperação judicial, conforme processo n° 1008507-26.2020.8.26.0100, junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital, aguardando a continuidade da Assembleia Geral de Credores. Aduz, ainda em preliminar, nulidade do ato citatório, questionando a sua validade, afirmando que a correspondência foi recebida por terceira pessoa não identificada como representante legal da Pessoa Jurídica. No mérito, Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1023 afirma haver cláusula contratual que afasta parte do débito perseguido, uma vez que qualquer das partes entre em processo de recuperação judicial, devendo ser aplicado o prazo limite de 60 dias da data de ajuizamento da ação de recuperação judicial para a rescisão contratual. A Autora requer a manutenção da sentença guerreada (fls. 203/211). É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, cuja competência é para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), em conformidade com o disposto no art. 6º, da Resolução nº 623/2013. Depreende-se dos autos que a Apelante encontra-se em processo de recuperação judicial de n° 1008507-26.2020.8.26.0100, junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital, a teor do disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso vertente, a autora ingressou com ação de cobrança referente a créditos que foram se vencendo ao longo do ano de 2020, estando, portando, o crédito objeto da controvérsia sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, nos termos do art. 103, do Regimento Interno desta E. Corte: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Diante disso, percebe-se que os fatos discutidos nestes autos são afetos ao desenvolvimento do plano de recuperação judicial e, por essa razão, a competência para apreciar este recurso é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. O tema não é novo e, em situações similares, assim já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ações que tenham por objeto a discussão acerca de recuperação extrajudicial é de uma das Câmaras Reservadas de Direto Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO, com observação. (2235268- 10.2017.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel - Relatora: Berenice Marcondes Cesar - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/02/2018 - Data de publicação: 08/02/2018 - Data de registro: 08/02/2018). III Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso e determino sua redistribuição à uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1027483-03.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1027483-03.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Spe - Reserva Iguatemi Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelada: Engrácia da Conceição Saran de Souza - Apelada: Maria Luíza Saran de Souza - Apelado: João Antonio Paulino de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19400 POSSESSÓRIA Reintegração de posse Sentença de procedência Acordo Recurso Desistência Homologação nesta instância Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1.016/1.025, proferida em 01/09/2021, de relatório adotado, cujo dispositivo foi assim redigido: Ante o exposto, com fundamento no artigo 497, NCPC, REATIVO A LIMINAR concedida (págs. 493/494), ora majorando a multa para o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito desta em julgado, podendo ser novamente aumentada a penalidade imposta na hipótese de resistência, expedindo-se mandado com urgência (Súmula 410, STJ), após o recolhimento das diligências. JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando a reintegração de posse do polo ativo na área esbulhada, observando-se o limite expresso no laudo pericial quanto à correta metragem (514,89m2), sem prejuízo das medidas alternativas de cumprimento inverso, ou seja, a cargo do polo ativo, na remoção dos obstáculos (demolição do muro e desfazimento da tubulação), com posterior reembolso pecuniário pelo polo passivo, bem como eventual conversão em perdas e danos (art. 500, NCPC). A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa artigo 85, §8º do NCPC Súmula 14, STJ e REsp 1.746.072. Apelo da ré (fls. 1.028/1.058) arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a necessidade de maiores esclarecimentos por parte do perito, com complementação da prova pericial, e, no mérito, alegando, em síntese, que não houve esbulho, pois a construção do Condomínio Reserva Domaine o respeitou os limites da matrícula imobiliária da apelante e os marcos físicos implementados enquanto discriminem para construção de seu empreendimento, e que, mesmo se reconhecido o esbulho, estar-se-á violando o direito à moradia das famílias que residem no Condomínio, pois será necessária a demolição de 83 casas, demolição dos muros e desmobilização da rede de canalização de águas, o que comprometerá toda a infraestrutura e segurança do Condomínio em funcionamento há mais de cinco anos, de modo que deve ser determinada indenização ao apelado e não a reintegração de posse. Pede provimento para modificação da sentença. Contrarrazões às fls. 1.064/1.116. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 1.156/1.158. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (CPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Lidiane Montesino Padilha (OAB: 263091/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1106194-71.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1106194-71.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francis Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Interessada: Andreia Cristina de Oliveira - Vistos. A sentença de fls. 11194/11198, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido monitório para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 1.841,18 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos). Condenação do réu apelante no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 1500,00, observada a gratuidade. Apela o réu intempestivamente (fls. 11202/11213). Recurso sem preparo, pois o réu é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O presente recurso não pode ser conhecido por ser intempestivo. A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 13/09/21, publicada no dia seguinte (fl. 11199), encerrando-se o prazo para interposição do recurso em 05/10/2021, razão pela qual o presente recurso, interposto em 06/10/2021 (fl. 11202), é intempestivo. Frise-se que a alegação do réu no sentido de que faltou luz na Comarca (São Paulo) não possui qualquer comprovação nos autos, assim como o fato de que teria protocolado o recurso em outro processo também não foi demonstrado. Aliás, se o fez, tal equívoco não traduz devolução de prazo, pois o patrono do autor teve o prazo legal de quinze dias úteis para se certificar em qual processo deveria efetuar o protocolo. De rigor, pois, o não conhecimento do recurso. Finalmente, do não provimento do recurso do réu, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Francis Rodrigues (OAB: 415860/SP) (Causa própria) - Fabio Vieira (OAB: 337414/SP) - Abimael de França Melo (OAB: 334047/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3008273-82.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 3008273-82.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Leonor da Costa Alvarenga - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.254 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 3008273- 82.2021.8.26.0000/50000 SÃO JOAQUIM DA BARRA Embargante: LEONOR DA COSTA ALVARENGA Embargados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reconhecimento de nulidade da decisão agravada, de ofício, por violação ao art. 489, III e IV, do CPC. Ausência de fundamentação na decisão a inviabilizar a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não positivadas as hipóteses do Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1128 art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de f. 10/11, que anulou, de ofício, a decisão agravada, porquanto genérica, e, em consequência, julgou prejudicado o recurso. Aduz que os agravantes, ora embargados, sequer alegaram eventual causa de nulidade, limitando-se a afirmar não ser a multa devida, bem como ser o valor desproporcional, requerendo afastamento ou redução da referida multa. Sustenta que, conquanto nulidades possam ser analisadas de ofício, os argumentos expendidos na decisão agravada são suficientemente claros para afastar a justificativa de que a multa não deveria subsistir devido ao cumprimento da decisão judicial, já que tal cumprimento não se deu no prazo estipulado, a despeito da intimação para tanto. Afirma ter a decisão agravada, ainda, justificado que apenas a multa vincenda poderia ser reduzida, apontando, inclusive, os artigos do CPC que embasaram a convicção do magistrado, não havendo nenhum vício que enseje reconhecimento de nulidade. Pede o saneamento da suposta contradição, atribuindo-se efeito modificativo (f. 1/4). É o relatório. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, a complementação ou correção material da decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a modificá-la. No caso, entretanto, nada há para ser esclarecido ou acrescentado, estando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que se constata induvidoso da simples leitura da decisão monocrática ora embargada: Ao que compreendi do exame dos principais, a partir de f. 323/4, houve uma denúncia de atraso com liquidação do que corresponderia à multa devida, nos termos da decisão de f. 227 peças, todas dos principais. A agravada pediu intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca do valor apresentado, sobrevindo manifestação em que a agravante busca justificar os motivos em virtude dos quais demorou a cumprir a obrigação. Sem que analisasse essas razões, limitou-se o MM. Juiz da causa a proferir decisão genérica, na qual afirma o óbvio: o impugnante tardou e muito para cumprir com o fora condenado, sem dizer se havia ou não justa causa para tal. A par disso, anotou que apenas a multa vincenda por ser reduzida e lembrou ser possível executar provisoriamente a parcela. A decisão é claramente genérica. Nula, nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Anulo-a de ofício, pois; outra havendo de ser proferida com estrita observância dos requisitos estabelecidos na norma. Em consequência, julgo prejudicado o recurso. (f. 10/1) Como visto, a decisão agravada padece de fundamentação adequada, uma das características do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma garantia inerente ao Estado de Direito, implicando maltrato à norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal, que obriga sejam fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACORDÃO DA APELAÇÃO. QUESTIONAMENTO NOS EMBARGOS. NÃO- ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NOS EMBARGOS. MOTIVAÇÃO. INEXISTENTE. “DUE PROCESS OF LAW”. ART. 535, CPC. RECURSO PROVIDO. I - A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS RECLAMA DO ORGÃO JULGADOR, PENA DE NULIDADE EXPLICITAÇÃO FUNDAMENTADA QUANTO AOS TEMAS SUSCITADOS, MESMO QUE O SEJA EM EMBARGOS DECLARATORIOS. II - ELEVADA A CANONE CONSTITUCIONAL, A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTA-SE COMO UMA DAS CARACTERISTICAS INCISIVAS DO PROCESSO CONTEMPORANEO, CALCADO NO “DUE PROCESS OF LAW”, REPRESENTANDO UMA “GARANTIA INERENTE AO ESTADO DE DIREITO”. (REsp 131.899/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 12.5.1998, DJ 29.6.1998, p. 193, g.m.) Na verdade, só o conhecimento das razões de decidir podem permitir que os interessados recorram adequadamente e que os órgãos superiores controlem com segurança a justiça e a legalidade das decisões submetidas à sua revisão. Os litigantes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas pretensões, de tal sorte que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, inclusive para proporcionar o reexame da matéria pela superior instância. O não enfrentamento, pelo magistrado, dos argumentos deduzidos na fundamentação de sua decisão implica ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, que não considera fundamentada qualquer decisão judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador - impossibilitando a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato judicial recorrido. A propósito, não se afirmou que houve desacerto quanto à solução do mérito, mas apenas que a decisão não atende a prescrição legal. Nada impede que seja ratificada. Desde que expostos os fundamentos adequados. Dessarte, não positivadas as hipóteses autorizantes do exercício dos embargos declaratórios, rejeito-os. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Sérgio Laguna Hidalgo Neto (OAB: 288431/ SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2015366-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2015366-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trans Mra Lima Transportes de Produtos Químicos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fl. 102 dos autos do mandado de segurança n.º 1075287-55.2021.8.26.0053, impetrado por Trans MRA Lima Transportes de Produtos Ltda. EPP contra ato praticado pelo Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar tendente ao recálculo dos juros de mora incidentes sobre o débito, objeto de parcelamento, com aplicação da taxa Selic, ao fundamento de que a impetrante aderiu livremente aos termos do parcelamento, operando-se a novação; o AIIM n.º 4.111.742-6 foi lavrado após a edição da Lei Estadual n.º 16.497/17, que modificou o artigo 96, da Lei Estadual de n.º 6.374/89, para adotar a taxa Selic no cálculo dos juros de mora dos débitos fiscais do Estado (item 6, do AIIM, fl. 32); e o próprio termo de aceite adota a taxa Selic no cálculo dos juros do parcelamento (item 1.3,fl. 62). Alega, em síntese, que i) a pretensão do Fisco paulista de cobrar taxa de juros de mora muito superiores à taxa federal foi obstada pelo Poder Judiciário no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, que decretou a inconstitucionalidade do artigo 96, da Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/09; ii) os percentuais de juros aplicados sobre os valores lançados no AIIM n.º 4.111.742-6 são superiores ao percentual da Taxa Selic, a implicar incompatibilidade da legislação estadual com o estabelecido pela Constituição Federal em matéria de competência legislativa; iii) a planilha de fls. 7/8 evidencia diferença exorbitante de R$ 174.369,82 em virtude dos juros aplicados pela FESP extrapolarem o índice da taxa Selic, considerando- se apenas os débitos principais; iv) há perigo de dano porque continuará arcando com juros ilegais e inconstitucionais e Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1139 levará muitos anos para ter seu direito assegurado; v) o STF, no julgamento da ADI n.º 442/SP, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o índice de atualização adotado pelo Estado de São Paulo não pode ser superior ao fixado pela União Federal para o mesmo fim. Requer a antecipação da tutela recursal para imediato recálculo do débito tributário, em parcelamento, aplicando-se o indexador da taxa Selic para calcular o débito que se encontra em parcelamento, referente à CDA n.º 1.287.356.480, a fim de que não tenha que continuar suportando o ônus indevido e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Da leitura dos autos depreende-se que a agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de discutir a redução dos juros moratórios aplicados em patamar superior à taxa Selic na CDA n.º 1.287.356.480, cujo pagamento encontra-se em parcelamento. A decisão agravada indeferiu a liminar ao argumento de que a impetrante aderiu livremente aos termos do parcelamento, operando-se a novação; o AIIM n.º 4.111.742-6 foi lavrado após a edição da Lei Estadual n.º 16.497/17, que modificou o artigo 96, da Lei Estadual de n.º 6.374/89, para adotar a taxa Selic no cálculo dos juros de mora dos débitos fiscais do Estado (item 6, do AIIM, fl. 32); e o próprio termo de aceite adota a taxa Selic no cálculo dos juros do parcelamento (item 1.3,fl. 62) (fl. 102). Pois bem. A adesão ao parcelamento do débito tributário não elide a possibilidade de revisão judicial da taxa de juros aplicada, que não é abrangida pela confissão ou renúncia, consoante já assentou o STJ em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, § 1º, do CPC) (REsp 1.133.027/SP,1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 13/10/2010 e p. 16/03/2011) Tema 375 do STJ, salientado que encargos financeiros são sempre decorrentes de lei, de modo que eventual manifestação de vontade do devedor está adstrita tão somente ao fato originário da obrigação. E o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 (j.27/2/2013), ao dar interpretação conforme ao disposto no artigo 24, I da Constituição Federal, fixou as seguintes premissas: i) as inovações impostas pela Lei Estadual n.º 13.918/2009, consistentes na aplicação da taxa de juros de mora de 0,13% ao dia, contrariam a razoabilidade e a proporcionalidade, imprimindo natureza confiscatória aos juros de mora aplicados; ii) há violação de competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário, em conformidade com o disposto no artigo 24, inciso I, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal; e iii) ao interpretar a Lei Estadual n.º 13.918/09 em consonância com a Constituição Federal e o julgado da ADI 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou de multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais a taxa SELIC. No mesmo sentido, o Enunciado n.º 2 da Seção de Direito Público que dispõe: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. É o que basta para o deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida pela recorrente. Deverá a agravante, representada por advogado constituído, informar esta decisão ao juízo a quo, dispensada a vinda de informações. Intime-se a FESP para apresentar contrariedade; oportunamente tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2253237-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2253237-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaiane Batista Estevam - Agravado: Diretor (a) da Escola Estadual “José Lins do Rego” - Agravado: Dirigente Regional de Ensino Sul 2 - É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante se observa do andamento do feito no SAJ, houve decisão de mérito nos autos do mandado de segurança nº 2253237-96.2021.8.26.0000 (que deu origem a este recurso), denegando a segurança, no seguintes termos: Ante o exposto e o que mais consta dos autos, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, sob a ressalva de ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Sem verba honorária, por força de lei. Dessa forma, diante da r. sentença proferida nos autos de origem, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1166 provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286095-54.2019.8.26.0000; Relator Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão à baixa provisória da pontuação de demérito imputada ao impetrante. Decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar. Perda do objeto recursal, em razão do julgamento do feito. A prolação de sentença faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066387- 70.2017.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - LIMINAR - Segurança concedida por sentença, que desafia apelação - Perda superveniente de objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242848-28.2016.8.26.0000; Relator Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2017) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3002789-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 3002789-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Ivanir Tersolina Gonçalves Lopes - VOTO Nº 40.264 Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSP contra a r. decisão de fls. 47/48 (dos autos principais) que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar ao IAMSPE/agravante que forneça à agravada, no prazo de 10 dias, tratamento de saúde em sistema de home care, sem limitação temporal e incluindo todos os respectivos insumos, materiais e medicamentos pleiteados, desde que haja expressa indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Alega o agravante, em resumo, que (...) a decisão, de fls. 47-48, possui natureza satisfativa, e a produção dos seus efeitos, de forma imediata, tolhe o direito da agravante de avaliar com exatidão a necessidade; e/ou imprescindibilidade do fornecimento do home care ou do procedimento de assistência domiciliar (...), bem como, que (...) o Juízo “a quo” sequer abriu vista à Autarquia Estadual para se pronunciar, dentro do prazo de 72 horas, acarretando nulidade processual insanável, que justifica suspensão da tutela provisória, mediante despacho fundamentado. Sustenta, também, que (...) Não existe comprovação da probabilidade do direito da parte autora, e o objeto da ação envolve procedimento de assistência domiciliar prolongado, por tempo indeterminado, continuo, e que pode se estender por meses, acarretando prejuízo enormes á Autarquia Estadual que já está com deficit orçamentário há algum tempo. (...), além da exiguidade do prazo para cumprimento da liminar e a impossibilidade de cominação de multa diária. O efeito suspensivo pleiteado foi concedido parcialmente (fls. 35/37). Tempestivo, o recurso não foi contra-arrazoado (fls. 43). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 53/61). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se o andamento do feito em primeiro grau de jurisdição, observa-se a superveniência de sentença de procedência da ação, em 20/08/2021, remetida ao DJE em 15/09/2021 (autos nº 1000836-24.2021.8.26.0097). Reputa-se, assim, prejudicado o enfrentamento do mérito recursal. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, eis que prejudicado. São Paulo, 22 de novembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/ SP) - Fabio de Oliveira Bassi (OAB: 178581/SP) - Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB: 405869/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2012565-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2012565-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: DIOGO LEONARDO CLARO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2012565- 93.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face do MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 15/16. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que deferiu remição pelo estudo ao sentenciado DIOGO LEONARDO CLARO, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0007762-28.2019.8.26.0996). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu essa providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 6 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2014562-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2014562-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: W. D. - Impetrado: J. da 2 V. de C. T., O. C. e L. de B. e V. da C. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Wilson Dare, contra ato do Juízo de Direito da 22ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que, nos autos da ação penal nº 0017609-45.2020.8.26.0050, impôs medida assecuratória Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1292 excessiva, em patente desacordo com os parâmetros legais e fáticos, violando direito líquido e certo do impetrante. Em resumo, busca a concessão da segurança, a fim de que seja reduzida a ordem de sequestro para o limite de R$ 1.592.140,00, totalidade dos valores relacionado que efetivamente passaram por sua conta, impedindo-se a violação presente ao seu direito líquido e certo de não ter seu patrimônio excessivamente bloqueado. O pedido deve ser indeferido de plano. Com efeito, nos autos nº 004997-33.2017.8.26.0050 apura-se responsabilidade do impetrante, bem como de outros 14 réus, quanto aos delitos dos artigos 4º, caput, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.137/90 e artigo 96, caput, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93. Tais autos subiram a este Tribunal, em sede de apelação criminal, a esta relatoria. Por outro lado, nos autos nº 0017609-45.2020.8.26.0050, figuram como réus, além do impetrante, outros três acusado, apurando-se os delitos do artigo 1º, caput, Da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, c.c. o artigo 288, caput, do Código Penal. Em pesquisa a sistema próprio deste Tribunal, verificou-se que a medida a qual se insurge o impetrante foi proferida nos autos nº 0017609-45.2020.8.26.0050, havendo recurso de apelação, interposto pelos mesmos advogados que ora representam o impetrante (Dr. João Daniel Rassi e Dr. Pedro Luís de Almeida Camargo), cujo pedido é o mesmo aqui reivindicado, sendo certo que consta contrarrazões do Ministério Público e despacho com determinação de remessa do recurso a este Tribunal. Como se vê, a decisão contra a qual se insurge o impetrante consta dos autos nº 0017609-45.2020.8.26.0050 e não do de nº 004997-33.2017.8.26.0050, sendo certo que, em razão da relatoria deste último, por evidente equívoco, a presente impetração foi distribuída por prevenção. Esclareça- se que, embora em ambos os feitos o ora impetrante conste como réu e cuidem de irregularidades eventualmente ocorridas na CPTM, são diversos. De outra face, a decisão que determina o bloqueio de valores tem natureza definitiva, sujeitando-se, dessa forma, ao reexame da matéria, que deve ser feito através de recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; Anote-se, ainda, que a Lei nº 12.016/2009, estabelece, em seu artigo 5º, inciso II, que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, hipótese esta que se amolda perfeitamente ao caso em tela. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo Segurança não conhecida (MS nº 0157518- 39.2012.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Souza Nery, j. em 02.08.2012). Dessa forma, havendo instrumento processual adequado e eficiente para a impugnação da r. decisão de primeiro grau, aliás, já interposto, não se presta o presente remédio para se buscar a concretização do direito a que o impetrante entende adequado, não podendo o mandamus ser utilizado como sucedâneo recursal, em especial pelo que preconiza o teor da Súmula no 267, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Saliente-se que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço. (STJ, AgRG no RMS no 42597/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 20.03.2014), o que nao se vislumbra no presente caso. Sabe-se que a utilização do writ contra ato judicial deve se dar de forma excepcional, quando inexistentes meios aptos a evitar a lesão a direito. Por fim, importante mencionar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de mandado de segurança nas situações em que se evidencia a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorrentes de decisões de natureza teratológica, eivadas de ilegalidade manifesta ou que configurem abuso de poder o que não se avista na hipótese em análise. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. Tais hipóteses, como bem observado pelo acórdão recorrido, nao restaram evidenciadas. 2. A diligencia de busca e apreensão, durante a fase investigatória, foi decretada por autoridade judicial competente que demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida cautelar. 3. Evidenciado que não há ofensa a direito líquido e certo da Recorrente, refoge a via mandamental determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos. 4. Recurso desprovido. (RMS 23.680/SP, 5ª Turma, Rela. Mina Laurita Vaz, j. 15/12/2011, DJe 02/02/2012; RMS no 26.768/DF, 5ª Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. 27.03.2012, Dje 03.04.2012) Ainda nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AÇÃO MANDAMENTAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 267 DO STF. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. [...] 3. O mandado de segurança não é meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal. Nesse sentido: “As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 do STF: “Nao cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (RMS 44.807/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorre no caso dos autos - esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 5. No caso em exame, caberia ao Parquet manejar recurso de apelação e não impetrar diretamente o mandamus, de modo que resta configurada hipótese de incidência da Súmula 267/STF. Ordem concedida (HC no 470.006/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.02.2019, Dje 26.02.2019; com raciocínio idêntico: AgRg no RMS no 28.210/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.05.2012, Dje 21.05.2012; AgInt no RMS no 53.398/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.10.2018). Isto posto, de plano, não se conhece da presente impetração. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Pedro Luís de Almeida Camargo (OAB: 390349/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0001112-26.2015.8.26.0536 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Bruno Lima dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando as penas impostas ao réu, de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no piso, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, com prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, CP), reduzido de metade ante a menoridade relativa (art. 115, CP), bem como o lapso temporal decorrido entre a publicação da sentença condenatória, em 30.5.2019 (fls. 150/156), e a presente data, sem interposição de recurso pela Justiça Pública, verifica-se que transcorreu o mencionado período, tendo ocorrido a prescrição, na Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1293 modalidade intercorrente. Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Bruno Lima dos Santos, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 180, caput, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) - 8º Andar Nº 0002026-12.2010.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itaí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Mario Dario - Apelante: Francisco Antonio Dario - Vistos. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando as penas aplicadas aos apelantes, para cada delito (excetuado o aumento pela continuidade delitiva), de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, o prescricional é de 8 anos (art. 109, inciso IV, CP). Contudo, os apelantes possuíam mais de 70 anos na data da sentença, reduzindo-se, assim, de metade o prazo prescricional, nos termos do artigo 115, segunda parte, do Código Penal. O lapso prescricional de quatro anos restou transcorrido entre o recebimento da denúncia (13/12/2012 - fl. 1760) e a data da publicação da r. sentença (10/10/2018 - fl. 2066). Assim, prejudicada a análise do mérito dos recursos defensivos, porquanto o Estado perdeu seu poder-dever de punir face à prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, de ofício, julga-se extinta a punibilidade de Mario Dario e Francisco Antonio Dario, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, inciso IV, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. Feitas as devidas anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Paulo Sérgio de Oliveira (OAB: 165786/SP) - Tiago Felipe Coletti Malosso (OAB: 247280/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0000972-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 0000972-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Anderson Tirola da Silva - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico - Paciente pleiteia progressão ao regime intermediário, com base nos requisitos previstos em lei - Inapropriedade da via eleita - A pretensão do sentenciado é matéria de incidente em execução, atacável por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução. Recurso não conhecido. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, vez que existe um consenso entre a turma julgadora, que, casos como os que estão sendo discutidos no presente recurso, não devem ser conhecidos, por se tratar de matéria que possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, sem contar que é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON TIROLA DA SILVA, no qual objetiva seja o paciente progredido para o regime intermediário, porquanto preencheu os requisitos previstos pela Lei de Execução Penal. A liminar foi indeferida, (fls. 11/12). Processada a ordem. O MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente prestou informações detalhadas, conforme melhor se verifica às fls. 14/15 dos autos. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 22/23, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente é matéria de incidente de execução penal e deve ser atacada por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2018887-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2018887-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Paciente: Jefferson Sangi de Oliveira - Impetrante: Rafael de Almeida Lima - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2018887- 32.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado RAFAEL DE ALMEIDA LIMA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JEFFERSON SANGI DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Cordeirópolis. Segundo consta, JEFFERSON e mais nove pessoas foram denunciados e estão sendo processados pelo crime do artigo 288, caput, do Código Penal, encontrando-se o paciente e mais três outros réus em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500122- 54.2021.8.26.0146). JEFFERSON está recolhido no Anexo de Detenção Provisória da Penitenciária de Assis. Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes seus requisitos legais, asseverando, ainda, que o paciente, livre, não oferece qualquer risco à ordem pública. Pede, então, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é mesmo necessária e foi bem decretada. De início, cabe ressaltar a reincidência do paciente, aspecto bem remarcado pelo nobre Magistrado de primeiro grau (fls. 102/103 do apenso nº 0000025-94.2022.8.26.0146).. Admissível, portanto, a prisão preventiva. Por outro lado, há indícios veementes do firme envolvimento do paciente na associação criminosa que se formou, visando à subtração e revenda de materiais ferroviários. Sua atuação, aliás, está bem individualizada na denúncia, tal como se verifica da minuciosa descrição apresentada pelo Ministério Público (fls. 25/31 destes autos). Ora, essas condutas delituosas vêm acarretando prejuízos de grande monta e sérios riscos à integridade de muitas pessoas inocentes. Daí porque o paciente não pode mesmo ficar em liberdade, haja vista os claros sinais de recidiva. Eventuais aspectos positivos da vida pessoal do paciente se veem neutralizados pela imensa perigosidade que coloca em risco a paz pública. Por outro lado, não há qualquer prognóstico seguro de que, em caso de condenação, o regime aberto possa vir a ser aplicado. Ao contrário, a gravidade do crime e a reincidência sugerem exasperação da regência carcerária caso a denúncia seja acolhida. Em face de todo o exposto, não se divisando ilegalidade alguma que possa merecer reparo nesta via, concluo pela manutenção da prisão e, em consequência, pelo indeferimento da liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafael de Almeida Lima (OAB: 209145/SP) - 10º Andar



Processo: 2016136-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2016136-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Paciente: Daniela Aparecida Moreira - Paciente: Kaique Goncalves Costa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Andréia Rezende Tinano, em favor de Daniela Aparecida Moreira e Kaique Goncalves Costa, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Registro, que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva (fls 55/56. do processo de origem). Em síntese, alega que: (i) a r. decisão atacada carece de motivação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) os Acusados não foram surpreendidos na posse do produto do suposto crime, razão pela qual o flagrante não restou configurado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida aos Pacientes a liberdade provisória, com a consequente expedição dos mandados de soltura clausulados. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 46/47 do processo de origem), os Pacientes foram presos em flagrante delito, após, supostamente, terem tentado subtrair a carteira da vítima, ocasião em que levaram a quantia de R$100,00 (cem reais) desta. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva dos Suplicantes foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a estes imputada, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados sob ameaça e violência, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois os Pacientes foram reconhecidos pela Vítima (fls 3, do processo de origem), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, considerando que ambos possuem maus antecedentes (fls 46/52 do processo de origem). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2016145-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2016145-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Victor Martinelli Paladino - Paciente: Alexandre Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Victor Martinelli Paladino, em favor de Alexandre Ferreira dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba. Alega, em síntese, que foi deferido ao Paciente, em 03.12.2021, a progressão ao regime semiaberto, todavia, referida determinação não foi cumprida, por falta de vaga, fato que caracteriza evidente constrangimento ilegal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata transferência do Sentenciado para o regime intermediário. Alternativamente, postula a autorização para o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vaga no regime adequado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - 10º Andar



Processo: 2016560-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2016560-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Otavio Oliveira Gomes - Impetrante: Aleksandra Valentim Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Aleksandra Valentim Silva, em favor de Otavio Oliveira Gomes, por ato do MM. Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Capital. Alega, em síntese, que o Paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, de modo equivocado, por se tratar de réu primário e de bons antecedentes. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que sejam suspensos os efeitos da sentença condenatória. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Aleksandra Valentim Silva (OAB: 265070/SP) - 10º Andar



Processo: 2016613-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2016613-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo Sergio da Silva - Paciente: Gabriel Salomão Oliveira Costa dos Santos - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, pelo advogado Dr. Paulo Sergio da Silva, com pedido liminar, em favor de GABRIEL SALOMÃO OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos de nº 1531473-90.2021.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 27 de dezembro de 2021, pela suposta prática do crime de receptação, e teve a prisão convertida em preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora (pág. 293/294). Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1351 que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, possuir residência fixa, trabalho lícito e por se tratar de delito cometido sem violência ou ameaça à pessoa, não havendo demonstração de integração à criminalidade estruturada, devendo militar em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Assegura, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere e que a prisão não se mostra recomendável em face da atual pandemia de COVID-19, destacando as Recomendações nº. 62 e nº. 91 do CNJ e o fato de que o sistema prisional se encontra falido, tendo sido reconhecido pelo STF, diante das graves violações de direito inerentes à dignidade da pessoa humana, como um estado de coisa inconstitucional. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O crime e a conduta são de gravidade. Embora primário, o paciente registra a prática de atos infracionais, bem como responde a dois processos criminais, sendo um deles pela mesma conduta delituosa (págs. 114/117), tendo sido colocado em liberdade provisória há pouquíssimo tempo (em 29/11/2021), o que demonstra a habitualidade delitiva, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Por fim, mencione-se, no tocante à necessidade de observância da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, que não houve demonstração alguma de qualquer condição específica de saúde que inclua o paciente no grupo de risco de contaminação pelo COVID-19 ou que o contexto local de disseminação do coronavírus no estabelecimento penal em que o paciente se encontra recolhido justifique a medida pleiteada, devendo-se ressaltar, ainda, que as unidades prisionais vêm adotando todas as recomendações e protocolos emitidos pelas autoridades sanitárias. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Paulo Sergio da Silva (OAB: 246212/SP) - 10º Andar



Processo: 2017079-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2017079-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: José Ricardo Soler dos Santos - Paciente: Wilian Silva Amaral Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Ricardo Soler dos Santos, em favor de Wilian Silva Amaral Junior, por ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Assis. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, os pedidos referentes progressão de pena e ao livramento condicional não foram apreciados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada ao Magistrado a apreciação das pretensões deduzidas. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que, em janeiro do ano corrente, o Magistrado determinou a realização do exame criminológico (fls 43/44), para aferir a postulada progressão de regime, portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 10º Andar



Processo: 2017786-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2017786-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Luiz Gustavo da Silva - Paciente: João Victor Rodrigues Lima Domingos - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Luiz Gustavo da Silva, com pedido liminar, em favor de JOÃO VICTOR RODRIGUES LIMA DOMINGOS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Osasco, nos autos de nº 1500314- 26.2022.8.26.0542. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 02 de fevereiro de 2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência e teve a prisão convertida em preventiva (págs. 61/65), através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito. Alega, no entanto, que ilegalidades ocorridas por ocasião da ação policial no momento flagrante, tanto na forma de abordagem (carreada no abuso de poder) quanto na ausência de apresentação de elementos elucidativos do caso (suposta mulher qualificada nos autos), a tornaram passível de nulidade e, consequentemente, de relaxamento. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, trabalho lícito, devendo militar em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Assegura, por fim, que a prisão não se mostra recomendável em face da atual pandemia da COVID-19, destacando a Recomendação nº. 62 do CNJ. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que responda a ação penal em liberdade. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. De outra parte, o flagrante, convertido em prisão preventiva, em exame sumário (o único adstrito a esta via e fase), mostra-se hígido, inexistindo elementos indicando vício formal ou a impropriedade do ato, a justificar seu relaxamento. Cumpre anotar que, conforme se depreende do termo de interrogatório (pág. 12 dos autos de origem), JOÃO VICTOR confirmou que resistiu à prisão, relatando que entrou em luta corporal com os policiais civis e só cessou as agressões quando foi algemado., em consonância com o depoimento dos policiais militares (págs. 09/11). Anote-se, ainda, que a autoridade impetrada já determinou a expedição de ofício à corregedoria da Polícia Civil para averiguação do alegado pelo paciente (págs. 91/92 dos autos de origem). Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Os delitos atribuídos ao paciente, em especial o tipificado no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06, autorizam a decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Ademais, JOÃO VICTOR foi surpreendido na posse de razoável quantidade de variados tipos de drogas (258,61 gramas de maconha e 134,72 gramas de cocaína), bem como empregou violência no momento da abordagem policial, o que, em uma cognição superficial, não o caracteriza como delinquente ocasional. No que concerne à alegação de que a manutenção da prisão preventiva não se mostra adequada em face da atual pandemia da COVID-19, insta salientar que a combativa defesa não fez prova de que a paciente seja parte do chamado grupo de risco da doença, devendo-se ressaltar, ainda, que as unidades prisionais vêm adotando todas as recomendações e protocolos emitidos pelas autoridades sanitárias. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Luiz Gustavo da Silva (OAB: 445077/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1378



Processo: 1014669-89.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1014669-89.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marcel Luiz de Salvi - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE QUE ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE INSURGÊNCIA DO EMBARGADO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EMBARGANTE, HERDEIRO DO EXECUTADO, RENUNCIOU À HERANÇA POR ESCRITURA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.804, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.997, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 796, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTE E. TJSP ILEGITIMIDADE RECONHECIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DO EMBARGANTE CABIMENTO AINDA QUE A TESE DA ILEGITIMIDADE TIVESSE SIDO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HAVERIA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO DIPLOMA PROCESSUAL (10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1765 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1062915-67.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1062915-67.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edemilson Estevão Coelho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do autor; e, deram provimento ao recurso do banco réu.V.U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DESCABIMENTO COBRANÇAS DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO QUE SE MOSTRAM REGULARES HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU EM PRIMEIRO GRAU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS MORATÓRIOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJAM MANTIDOS OS PERCENTUAIS CONTRATADOS EM RELAÇÃO À MORA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS DE MORA PACTUADOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DEVEM SER MANTIDOS AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OU DA SUA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA OU OUTRO ENCARGO MORATÓRIO RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1008914-51.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1008914-51.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Torre de Las Palmas Condomínio Edifício - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, EM RAZÃO DE NÃO TER Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1951 OCORRIDO A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO - APELAÇÃO DO EMBARGANTE, REITERANDO OS TERMOS DA INICIAL - POSSIBILIDADE - IMÓVEL QUE CONTINUA NA POSSE DO DEVEDOR FIDUCIANTE, QUE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS RESPECTIVAS, DADO O CARÁTER “PROPTER REM” DA OBRIGAÇÃO - NOS TERMOS § 8º DO ARTIGO 27 DA LEI 9.514/97, A RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL, SÓ ACONTECE APÓS SUA IMISSÃO NA POSSE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1014166-16.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1014166-16.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelado: Universidade Brasil e outro - Apda/Apte: Simone Soares Alves - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso da ré, posto que deserto e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIESP S/A E OUTROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELOS DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO DA RÉ UNIESP. - DESERÇÃO. A APELANTE RECOLHEU A MENOR O VALOR DO PREPARO. INTIMADA A COMPLEMENTAR CUSTAS, NÃO HOUVE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. DISPÕE O PARÁGRAFO 2º DO ART. 4º DA LEI Nº 11.608/2003 QUE, NAS HIPÓTESES DE PEDIDO CONDENATÓRIO, O VALOR DO PREPARO SERÁ CALCULADO SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, SE FOR LÍQUIDO, OU, SE ILÍQUIDO, SOBRE O VALOR FIXADO EQUITATIVAMENTE PARA ESSE FIM PELO MAGISTRADO. NO CASO, TRATANDO-SE DE SENTENÇA COM PARTE ILÍQUIDA E LÍQUIDA, O VALOR DO PREPARO DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, POSTO QUE DESERTO.APELO DA AUTORA. - A COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO SERASA PARA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE DEVEDORES FOI FEITA PELO BANCO DO BRASIL S/A, QUE NÃO INTEGROU A LIDE. COMO SE NÃO BASTASSE, O BANCO DO BRASIL S/A NÃO INTEGROU E TAMPOUCO ANUIU AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A UNIVERSIDADE CORRÉ. INDEPENDENTEMENTE DO FATO DA RELAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS SER DE CONSUMO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE O PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS NÃO VINCULA TERCEIROS. LOGO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE, PERFEITAMENTE, EXIGIR DA AUTORA/APELANTE O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. EM VERDADE, HÁ QUE SER OBSERVADO NA ESPÉCIE, RELATIVAMENTE AO BANCO DO BRASIL S/A, O PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS, QUE NÃO PERMITE QUE OS EFEITOS DO ACORDO DE VONTADES EXTRAPOLEM OS LIMITES SUBJETIVOS DA AVENÇA, ATINGINDO A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. COMO SE NÃO BASTASSE, O DOCUMENTO JUNTADO PELA AUTORA NÃO DEMONSTRA DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME PERANTE ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE REFERIDO DOCUMENTO NÃO PASSA DE MERO AVISO DE COBRANÇA, CONCEDENDO À AUTORA O PRAZO DE 20 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA FINANCEIRA, SOB PENA DE ULTERIOR NEGATIVAÇÃO. TODAVIA, CUIDANDO A DEMANDA DE DIREITO DISPONÍVEL E TENDO EM VISTA QUE O RECURSO DA RÉ NÃO FOI CONHECIDO, HÁ QUE SER MANTIDA, PARA QUE NÃO HAJA REFORMATIO IN PEJUS, A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORAÇÃO INADMISSIBILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA CONTROVÉRSIA E, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERA-SE ADEQUADO O MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme (OAB: 389549/SP) - Corina Gabrielli Azevedo Santana (OAB: 386836/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003171-30.2017.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1003171-30.2017.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Udimed Comercial Hospitalar Eireli - Epp - Apelado: Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Apelado: Município de Várzea Paulista - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso e, de ofício, alteraram o dispositivo da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município, e quanto a ele, extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. V.U. (Sustentou oralmente o Dr Rafael de Assis da Silva, OAB: 364.290) - AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA O MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA E O INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. CONTRATO DE GESTÃO CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO E MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSTITUTO, QUE CONTRATOU COM A AUTORA EM SEU PRÓPRIO NOME. CONTRATO DE GESTÃO QUE NÃO PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO FALHA, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO DE GESTÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS DOS CORRÉUS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PLEITEADO NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, ALTERADO, DE OFÍCIO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E, QUANTO A ELE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Assis da Silva (OAB: 364290/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1040583-66.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1040583-66.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecido Theodoro de Carvalho - Apelante: Eliana Magalhaes Tonhao Theodoro de Carvalho - Apelante: Centro Automotivo da Saudade Ltda - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e cominatória, para o fim de declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, tornada definitiva a tutela de urgência concedida e condenados os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa compensatória estabelecida na Cláusula 8ª de dito contrato, conforme o apurado em liquidação. A parte ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. No mais, a reconvenção foi julgada improcedente, condenada a parte reconvinte ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa reconvencional (fls. 1430/1443). Aparecido Theodoro de Carvalho e Eliana Tonhão Theodoro de Carvalho argumentam que os novos proprietários assumiram a administração do posto de combustíveis no dia 1º de maio de 2017, de maneira que não são responsáveis por qualquer fato reportado na demanda, só tendo envolvimento com respeito à garantia apresentada. Aduzem que as provas acostadas aos autos evidenciam as dificuldades suportadas para a administração do estabelecimento, além de comprovar que a apelada participou das negociações da venda do posto, autorizando a transação. Sustentam que, diante da procedência da ação, deveriam ter sido estabelecidos parâmetros para a aplicação da multa, a qual, tal qual estipulada em contrato, se mostra excessiva, deixando patente o desequilíbrio entre as partes. Afirmam que além de vender aproximadamente R$ 12.000.000,00 em mercadoria, pretende receber a multa pelo não cumprimento contratual, podendo chegar a mais de R$ 2.000.000,00 e também a bonificação fornecida que também pode atingir o mesmo valor, totalizando mais de R$ 4.000.000,00. Desta forma, a vantagem da Requerente é desproporcional e descabida. Asseveram que a recorrida pratica preços abusivos, o que impossibilitou que a relação entre as partes perdurasse, sendo flagrante a violação ao princípio da boa fé objetiva. Pedem reforma para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, determinando o cancelamento da garantia prestada ou, de forma alternativa, caso mantido o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, diante da onerosidade excessiva do contrato, o recálculo do valor da multa contratual, tendo em vista o cumprimento parcial da avença, nos termos do artigo 413 do Código Civil (fls. 1462/1479). Centro Automotivo Saudade Ltda alega, também, preliminarmente, que a sentença é nula por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a apreciação efetiva de pontos cruciais da demanda conduziria a outro desfecho processual. No mérito, alega que a amostra de combustível deveria ter sido colhida de seu tanque de combustível e não, do caminhão que somente havia se deslocado até o local para fazer o transbordo de combustível entre um tanque e outro. Sustentam que a gasolina coletada não foi aquela depositada e descarregada de manhã e com origem na empresa Ipiranga, mas, isso sim, combustível fornecido pela Petrobrás (BR), que havia sido descarregado e depositado no estabelecimento Terra Firme Serviços Automotivos, localizado no Município de Itu, que não guarda qualquer relação com os fatos aqui articulados. Explica que o caminhão placas GAT-4002 e semirreboque/tanque placas CPR-2383, conduzido pelo Sr. Celso Sabino da Silva era de propriedade do Sr. Alexandre Motta de Souza, marido da Sra. Luciane Brene Motta de Souza, sócia do ‘Centro Automotivo da Saudade’. Houve descarregamento de combustíveis transportados da BR para a empresa ‘Terra Firme Serviços Automotivos’ localizada em Itu, e posterior destino a Americana, no estabelecimento requerido/ apelante, para realização do transbordo. Aduz que a testemunha arrolada por si confirma suas alegações e insiste que a perícia realizada não analisou o combustível mantido em seus tanques subterrâneos, mas apenas a amostra retirada do tanque de um caminhão, sem identificar seu compartimento, de maneira que não há como identificar a infidelidade da bandeira. Acrescenta que, além disso, a citada amostra apenas apresentou ligeira alteração do índice de álcool na gasolina, sem relevância alguma. Salienta não ser necessário que o caminhão transportador de combustível ostente a imagem da bandeira do combustível transportado. Afirma que foi demonstrada a inexistência de interligação dos tanques subterrâneos, enfatizando a desnecessidade de recibo de serviço de transbordo porque o caminhão pertencia ao marido da sócia da empresa recorrente. Propõe ter restado demonstrada a imposição de margens de lucro, práticas discriminatórias e ausência de suporte operacional da Ipiranga, o que caracterizada onerosidade excessiva, práticas comerciais desleais e abuso de poder econômico, dando ensejo à rescisão contratual. Afirma que as transgressões praticadas pela recorrida tornaram insustentável a relação contratual, o que fez com que optasse por ostentar bandeira branca e adquirir combustíveis de boa qualidade em condições muito mais favoráveis, relativizado o princípio da pacta sunt servanda, em razão das práticas abusivas da autora. Salienta que constituiu a autora em mora formalmente conforme demonstram as notificações acostadas aos autos, configurada aceitação tácita da autora, acrescentando que a autora tinha ciência do trespasse realizado e da substituição da garantia. Assevera que a onerosidade excessiva implica no reconhecimento do pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como na redução Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 743 equitativa da multa contratual. Pede seja anulada ou reformada a sentença, para que sejam julgadas improcedente a ação e procedente a reconvenção ou, de forma subsidiária, seja reduzida equitativamente a multa compensatória (fls. 1482/1521). II. Consoante cálculos elaborados pela Serventia (fls. 1527/1528) o valor recolhido a título de preparo de ambos os recursos é insuficiente. III. Antes, portanto, da apreciação de seu recurso, os corréus (Aparecido Theodoro de Carvalho e Eliana Magalhães Tonhão Theodoro de Carvalho) deverão promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 691,53 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 1480), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção, feita a ressalva de que o cálculo feito está referenciado para 20 de julho de 2021. A corré Centro Automotivo Saudade Ltda, da mesma forma, deverá complementar o recolhimento das custas de preparo recursal, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias e no importe de R$ 28,48 (vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), também já computada a quantia recolhida anteriormente (fls. 1523), sob pena de deserção, com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, feita a ressalva de que o cálculo feito também está referenciado para o dia 20 de julho de 2021, Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Eliseu Tomazella (OAB: 63271/SP) - Gustavo Magalhães Theodoro de Carvalho (OAB: 359886/SP) - Rubens Ferraz de Oliveira Lima (OAB: 15919/SP) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Mariana Bayerlein Xocaira Ribeiro (OAB: 292631/SP) - Elaine Cristina Cecilia de Freitas (OAB: 127177/SP) - Luiz Antonio Nunes (OAB: 144104/SP) - Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Paulo Augusto Rolim de Moura (OAB: 258814/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2013172-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2013172-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Kennedy da Silva Correia - Agravante: Correia Engenharia Indústria & Comércio Eireli - Agravada: Elaine Marques Baraçal - Agravado: Marcos Apolo dos Santos Silva - Agravado: Raphael dos Prazeres Fernandes - Interessado: Saleem Ahmed Zaheer - Interessado: H Jomaa e G44 Mineração Ltda. - Interessado: Vert Vivant Comércio de Jóias Ltda - Interessada: Joselita de Brito de Escobar Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 746 - Interessado: Mohamad Hassan Jomaa - Interessado: G44 Brasil Holding Ltda - Interessado: Inoex Serviços Digitais Ltda - Interessado: G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda - Interessado: G44 Mineração Scp - Interessado: G44 Mineração Ltda - Interessado: G44 Brasil Scp - Interessado: G44 Brasil S.a - Interessada: Elidiane Manoella Santos Silva - Interessado: Guilherme Apolo dos Santos Silva - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato c.c. pedido de tutela antecipada e devolução de valores ajuizada pelos agravados. De acordo com o art. 103 do Regimento Interno do TJ/SP: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá- la. A atribuição de julgamento deste recurso não cabe às Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. A relação jurídica entre as partes litigantes não é constitutiva de direito de empresa, mas sim, de gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas e pedras e metais preciosos. Em assim sendo, a competência para o julgamento do recurso, em razão da matéria, é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª), nos expressos termos do artigo 5º, inciso III, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na previsão do item III.11: Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Veja-se o entendimento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Sodalício sobre o tema: Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de contrato de sociedade em conta de participação. Extrai-se da inicial não haver litígio propriamente societário, mas, sim, litígio envolvendo gestão de negócios já pactuada desde o primeiro contrato advocatícios. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes - Declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível nº 0020853-98.2021.8.26.0000 Rel. Des. PIVA RODRIGUES j. 22.07.2021) E ainda, da Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual referente a investimentos e gestão de bitcoin c.c. pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Relação comercial. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência da Juíza suscitada da 3ª Vara Cível de Carapicuíba. (Conflito de Competência Cível nº 0010860-31.2021.8.26.0000 - Rel. Des. DIMAS RUBENS FONSECA - j. 05.04.21) No mesmo sentido: Competência recursal - Ação de rescisão contratual por inadimplência e restituição de valores c.c. perdas e danos - Contrato de sociedade em conta de participação - Relação jurídica entre as partes litigantes que não é constitutiva de direito de empresa, mas, sim, de gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas e pedras e metais preciosos - Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (Gestão de Negócios) Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1009965- 50.2020.8.26.0562 Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial j. 26.01.21) Competência recursal Ação que pretende a desconstituição de contrato de sociedade em conta de participação Ausência de dissídio societário entre as partes, mas de mera gestão de negócios (compra e venda de moedas digitais Bitcoins) Matéria afeta às Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado Inteligência do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2.013 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1000378-37.2020.8.26.0260 Rel. Des. JORGE TOSTA - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial j. 26.10.21) Competência recursal. Ação que pretende a desconstituição de contratos de investimento, além da reparação de danos materiais. Alegada sociedade em conta de participação. Ausência, no entanto, de dissídio societário entre as partes, que contrataram gestão de negócios. Matéria afeta às Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2.013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Ag. Inst. nº 2038002-73.2021.8.26.0000 Rel. Des. ARALDO TELLES - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial j. 14.06.21) Recurso de apelação. Obrigação de fazer. Insurgência em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de rescisão contratual e restituição de valores c.c. com danos morais. Contrato de sociedade em conta de participação que encerra contratação de gestão de negócios para investimento em criptomoedas, pedras e metais preciosos. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, conforme art.5º, III.11 da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1006666- 25.2021.8.26.0564 Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO - 4ª Câmara de Direito Privado j. 26.10.21) Dessarte, remetam-se os autos ao Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado para que se proceda à sua redistribuição a uma das Câmaras supra referidas. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Francisco Venancio de Amorim (OAB: 52205/GO) - Michelle Luis Santos (OAB: 283105/SP) - Marion Sanches Lino Botteon (OAB: 169610/SP) - Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2000283-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2000283-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. A. F. de M. - Agravado: A. F. F. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que indeferiu o processamento conjunto dos pedidos de alimentos com o de divórcio. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fls. 46/47) para comprovação do preparo recursal, nos seguintes termos: Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista que nada foi comprovado nesse sentido, não havendo qualquer pedido de gratuidade neste recurso. E nem se alegue que a gratuidade teria sido concedida no bojo da própria decisão agravada, afinal, também nos autos originários foram quitadas pela parte as custas iniciais e as despesas processuais (fls. 37/43 dos autos originários). Registre-se, ademais, que mesmo que sobrevenha nestes autos qualquer pedido nesse sentido, fica anotado que eventual concessão não opera efeitos retroativos. Ademais, não cuidou a parte agravante de demonstrar eventual alteração de sua situação financeira após o pagamento das custas no processo originário, ou seja, se pôde pagar as custas até então, o que houve após isso, que impeça o pagamento das demais despesas e custas processuais. Não obstante, é certo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium”. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Excepcionalmente e diante do possível erro material verificado ao conceder os benefícios da justiça gratuita, apesar do integral pagamento das custas iniciais e despesas processuais, REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES unicamente para que seja esclarecido se se trata de erro material ou se resta mantida a concessão da gratuidade (fl. 49, item “I” dos autos originários). Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Informações prestadas, confirmando que não se trata de hipótese de justiça gratuita (fls. 49/51). Manifestação da parte agravante, com documentos (fls. 53/56). É o relatório. A parte agravante foi devidamente intimada para comprovação do preparo recursal. Nesse contexto, requereu a juntada da “inclusa guia e comprovante do preparo recursal” (fls. 53/56). Por sinal, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Contudo, apesar da expressa intimação e da inquestionável clareza do texto legal, a parte agravante que não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso não observou que a comprovação a destempo deveria ser em dobro. Não obstante, a própria legislação processual veda qualquer complementação nessa hipótese. E nem se alegue que teria havido mero equívoco. Cabe registrar o reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa”, conforme precedentes AgInt no REsp 1870896/MS, AgInt no RMS 66869/PA, entre outros inúmeros. Ademais, expressamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021) (grifei) Ou seja, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luiz Fernando Valvassori de Araujo (OAB: 448421/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000794-59.2018.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1000794-59.2018.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Dirceu Inácio (Justiça Gratuita) - Apelante: Pedro Donizetti Inácio (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Inácio (Espólio) - Apelada: Meire de Cassia Inácio Malosti(just.grat) (Inventariante) - Apelado: Luiz Inácio - Apelada: Sônia Aparecida Inácio Silvestre - Apelada: Iraci Aparecida Inácio de Alvarenga - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 388/93 que, nos autos de ação declaratória, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que os autores edificaram em terreno alheio, por isso não teriam direito à propriedade do bem imóvel indicado na inicial. Também restou julgado improcedente o pedido reconvencional, com arrimo na ausência de comprovação, pelos corréus, dos requisitos necessários à cobrança de aluguel pelos outros herdeiros, a saber, a resistência à fruição concomitante, impossibilidade física à utilização comum do imóvel ou oposição por um dos herdeiros, relativamente ao imóvel objeto da ação. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Além disso, sustentam a ocorrência de julgamento extra petita, vez que a tese dos apelantes terem construído, sabendo que o terreno não lhes pertencia, não teria sido deduzida pelos corréus. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Não consta dos autos concessão de gratuidade processual em favor dos apelantes, nem pedido nesse sentido em grau recursal. Isso posto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento, sob pena de deserção. 4. Voto nº 0089. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Edvaldo Marcos de Paula (OAB: 323997/SP) - Claucio Rodrigues (OAB: 266192/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2293213-13.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2293213-13.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: João Batista Todero - Embargte: Neusa Aparecida Dotta Todero - Embargdo: Banco do Brasil S/A - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO AUSENTE - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA OU SUA COMPLETA REFORMA - PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM QUE, A DESPEITO DO NOME CONFERIDO, TRATA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRECEDENTES DO STJ REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO BANCO E RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A FAVOR DO AUTOR - EXTINÇÃO DE LIQUIDAÇÃO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO NÃO RECONHECIDA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUANDO DA PERÍCIA - VERBA HONORÁRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1-São declaratórios tempestivos acoimando de omissa a r. decisão monocrática de fls. 64/74, a qual conheceu em parte e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de perícia contábil e exibição dos slips XER712 pelo banco, os embargantes sustentam falta de pronunciamento a respeito da anulação da sentença ou sua completa reforma como decorrência da determinação de realização de perícia contábil, a qual esvaziou por completo o que fora decidido pelo magistrado a quo, alegam que referida decisão reconheceu total procedência do cumprimento de sentença, pedem fique consignado que seus direitos abrangem as Cédulas nº 87/00128-4 e 88/00199-7, seja afastada a verba honorária arbitrada, proclamam acolhimento (fls. 1/2). 2-Recurso comporta conhecimento. 3-É O RELATÓRIO. Rejeitam-se os declaratórios. Pretendem os embargantes tornar sem efeito a r. sentença proferida nos autos originários em decorrência do que fora decidido no agravo de instrumento. Em que pese o nome sentença atribuído à decisão de fls. 362/365, fato é que se trata de decisão interlocutória. Assim dispõe o art. 203 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Desta forma, sentenças são pronunciamentos por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, o que não ocorreu no caso dos autos. A decisão de primeira instância apenas rejeitou a impugnação ofertada pelo banco e reconheceu existência de crédito a favor do autor, não havendo extinção da execução. Ademais, é entendimento desta Corte que o recurso cabível contra decisão que extingue a liquidação de sentença sem que haja extinção do processo é o agravo de instrumento. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Erro grosseiro Decisão que, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a fase de liquidação de sentença, sem ter julgado extinto o processo. NÃO CONHECIMENTO: O recurso cabível contra decisão interlocutória é agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1015, do Código de Processo Civil, de modo que a interposição de apelação neste caso configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque a decisão não pôs fim ao processo. Apelação incabível na hipótese. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0081740-11.1999.8.26.0100; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) Agravo de Instrumento. Mandato. Liquidação de Sentença Juízo a quo pela r. decisão agravada encerrou a fase de liquidação de sentença e fixou o débito exequendo Irresignação Inadmissibilidade Por proêmio, consigne-se que o recurso cabível contra a decisão que encerra a fase de liquidação é o agravo de instrumento. De fato, como já assentado em abalizada doutrina, a fase de liquidação de sentença termina por decisão interlocutória. Destarte, o recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento Inteligência do art. 1015, § único, do CPC Por força do princípio tantum devollutum, quantum apellatum, acolhido pelo Código de Processo Civil o recorrente deve atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão que deseja rebater, apontando nos autos, elementos probatórios aptos a afastar a análise da prova feita pelo Julgador de Primeiro Grau e embasar a reforma da decisão agravada, o que não ocorreu in casu Destarte, o recurso não pode ser conhecido, posto que o agravo de instrumento, assim como a apelação, não são atos de irresignação imotivada Razões do inconformismo não guardam relação os fundamentos da decisão recorrida. - Inteligência do art. 1016, incs. II e III, do CPC. - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049801-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) Esse também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE FASE. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequada mente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Precedentes. 5. O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese. 6. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021) (grifo nosso) E, ao contrário do que alegam os embargantes, a r. decisão monocrática de fls. 64/74 não reconheceu a total procedência do cumprimento de sentença, apenas determinou realização de perícia para a devida apuração do quantum debeatur, podendo até mesmo verificar-se a inexistência de crédito em favor dos autores quando de sua realização, inclusive com relação à cédula nº 87/00128-4. Quanto ao arbitramento de verba honorária, não há omissão neste ponto, tendo em vista que tal questão não foi objeto de recurso. Isto posto,monocraticamente, REJEITO os declaratórios. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiane Consentine (OAB: 404404/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001055-24.2021.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1001055-24.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Augusto Taliberti - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001055-24.2021.8.26.0360 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 327/328). No recurso interposto, o recorrente pretende a rejeição dos pedidos formulados nos embargos à execução, com o consequente prosseguimento da execução de título executivo extrajudicial, para a satisfação de crédito no importe de R$55.753,20, oriundo de cédula de crédito rural pignoratícia firmada pelo executado (fls. 97/135, 300/326). De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença julgou procedente os pedidos de embargos à execução e extinguiu a execução de título executivo extrajudicial, o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da causa (atualizado) e, no caso, o valor atribuído à causa pelo apelado (R$55.753,20 fls. 40), na data da interposição do recurso corresponde a R$59.301,55. Em razão da insuficiência no valor do preparo, o apelante deve comprovar, em cinco dias, o recolhimento da complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB: 406261/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000718-05.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1000718-05.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Silvia Cristina de Almeida Vidotto Mei - Apelado: Alexandre Bredariol Achilles - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra a r. sentença de fls. 93/94, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução. Por força da sucumbência, a embargante foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a empresa embargante a fls. 107/117. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Alega que o embargado propôs execução de título extrajudicial sem observar o disposto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Pleiteia a reforma da r. sentença, com a extinção da execução e inversão do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo, regularmente processado e custas de preparo não recolhidas. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 122/134). Por despacho de fls. 137, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas de preparo desta apelação. No entanto, em razão da não juntada de qualquer documento, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprovasse o recolhimento das custas de preparo (fls. 142/143). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela parte embargante é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 145). Com efeito, a parte embargante, ora apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 928 nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Tecchio Junior (OAB: 109635/SP) - Fernando Polato (OAB: 423047/SP) - Harrison Onishi Herling de Oliveira (OAB: 423089/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 9139083-63.2009.8.26.0000(991.09.021671-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 9139083-63.2009.8.26.0000 (991.09.021671-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Alfredo Farah - Diga o autor-apelado, em 10 (dez) dias úteis, sobre a proposta de acordo ofertada a fls. 152-155. No silêncio, encaminhem-se os autos ao acervo, pois os julgamentos das ações relativas a expurgos inflacionários em caderneta de poupança estão suspensos até a apreciação do tema pela Suprema Corte, como determina a Lei dos Recursos Repetitivos (ver Portaria nº 7.924/2010 e RE nºs 626.307 e 591.797). Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0025429-66.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alessandra Roberta Reis Silva Barbosa - Apelado: Celio Romero de Souza - Apelado: Michel Melém - Apelado: Suraia Melém - Apelado: Aziz Melém Isaac - Apelado: Adib Melém Serra - Apelado: Ricardo Mendes Tahan Sobrinho - Apelado: Sandra Mendes Tahan de Camargo Bueno - Apelado: Rene Mendes Tahan Junior - Apelado: Mariana Moysés Isaac - Apelado: Ronaldo Isaac - Apelado: Ilém Izaac Junior - Apelado: Pérsio Melém Isaac - Apelado: Néder Renato Isaac - Apelado: Sérgio Ricardo Isaac - Apelado: Cassia Izaac - Apelado: Mariza Izaac - Apelado: Celso Ivan de Souza - Apelado: Rosirene de Souza - VOTO nº 39593 Apelação Cível nº 0025429-66.2009.8.26.0482 Comarca: Presidente Prudente 3ª Vara Cível Apelante: Alessandra Roberta Reis Silva Barbosa Apelados: Célio Romero de Souza e outros RECURSO A complementação efetivada pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, considerando-se, ainda, na espécie, o intervalo de tempo considerável de 2 anos e 6 meses entre a data da atualização efetivada e data da efetiva complementação Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 909/916, com embargos de declaração 924/925, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo improcedentes, pelo mérito, os embargos (art. 487, I, do novo CPC), preservando a penhora questionada e determinando o prosseguimento da execução embargada em seus termos. Condeno a embargante a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação. Apelação da parte embargante (fls. 929/937), instruída com guia de recolhimento no valor de R$ 4.000,00 (fls. 939) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte embargada (fls. 944/954), arguindo a deserção do recurso bem como requerendo a condenação da parte embargante nas penas por litigância de má-fé. A fls. 959, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 962, instruída com os documentos de fls. 963/965, o embargante sustenta que atendendo a r. decisão de fls. 959, requerer a juntada da guia de complementação da taxa judiciária relativa ao preparo recursal. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 938 respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) na decisão de fls. 959, foi determinado à parte apelante o complemento do preparo do recurso de apelação, no prazo de 05 dias, tendo em vista que o valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deveria observar o disposto no art. 4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, o que, no caso, dos autos, compreende 4% sobre o valor atualizado da causa, sendo certo que referida deliberação permaneceu irrecorrida; e (b) a parte apelante juntou a petição de fls. 962, requerendo a juntada da guia de complementação da taxa judiciária relativa ao preparo recursal, instruída com os documentos de fls. 963/965, consistentes em guia de recolhimento no valor de R$ 2.784,89 (fls. 963), comprovante de pagamento em 05.08.2020 (fls. 964) e planilha de débitos judiciais com data base de cálculo para 25.01.2018 (fls. 965), isto é, com um intervalo de aproximadamente 2 anos e 6 meses entre a data-base utilizada pela parte apelante para atualização do valor da causa e data da efetiva complementação. Destarte, a complementação efetivada pela parte apelante a fls. 964/965 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, considerando-se, ainda, na espécie, o intervalo de tempo considerável de 2 anos e 6 meses entre a data da atualização efetivada e data da efetiva complementação. Nesse sentido, quanto à data-base da atualização da causa ser a do mês da efetiva complementação, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício. Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...) competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes da Tabela Prática adotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal (...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (c) Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de procedência dos embargos com a extinção da execução. Inconformismo da exequente. Preparo. Determinado o recolhimento da diferença, com base no valor atualizado da causa, sob pena de não se conhecer do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do CPC. Recolhimento insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para complementação. Inteligência do §5º do artigo 1.007 do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1103973-52.2017.8.26.0100, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 02.08.2021, o destaque não consta do original); e (d) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º - DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 939 atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte embargada apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Renato Takeshi Hirata (OAB: 233023/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/ SP) - Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB: 94349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107/109 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 940 DESPACHO



Processo: 1028272-23.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1028272-23.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital Veterinário Santa Inês - Apelado: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 319/321, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16.06.2021, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido inicial. Determinou o magistrado que a autora arcasse com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa atualizado. Recorreu o autor às fls. 323/330, postulando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Sustenta, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, afirmando que foi realizado o julgamento antecipado da lide, sem a conclusão da dilação probatória. Argumentam que foi solicitada a prova pericial técnica no Termo de Adesão para se comprovar que, a imputação da meta, foi realizado em momento futuro daquele em que foi assinado o termo e além disso a prova testemunhal, posto que, a testemunha esteve presente em toda as negociações realizadas com as apeladas. Aduz que nunca atingiu a meta inserida em momento futuro no termo de adesão, sendo comprovado pelos documentos juntados aos autos do processo e não impugnados pelas apeladas. Alega que os autos estão fartos de provas materiais de que houve a simulação na ‘meta’ exigida pelas requeridas, considerando a falta de rubrica no documento em específico fls. 36, inserção de CNJ’s, fls. 38, sem rubrica. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 335/344). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fl. 319/321, cuida-se de ação declaratória, na qual a parte autora alega, em suma, que era correntista do banco réu desde 2015, firmando ‘Termo de Adesão’ referente à prestação de serviços da primeira requerida GETNET. Todavia, não recebeu cópia desse instrumento, sendo surpreendido com a cobrança de uma multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em virtude de não cumprimento da meta de faturamento, a qual reputa abusiva. Informa que no ‘Termo de Adesão’, não continha o preenchimento da ‘meta de Faturamento com Transações nas Bandeiras’, bem como das ‘Condições Comerciais Aquirencia’, e que na terceira folha, continha somente o CNPJ da empresa autora. Esclarece que, não há rubrica de seu representante nas páginas 01 e 03. Na segunda página, onde há assinatura do autor, foi inserido posteriormente o nome do representante legal, contudo, diverso da pessoa que assinou, Sr. João, sendo inserido o nome de Eduardo Nelson da Silva Pacheco. Ressalta que, desde que começou a utilizar os serviços dos réus, nunca atingira tal meta e jamais havia sido cobrada multa. Requer, portanto, seja deferida tutela para obstar cobranças e apontamentos restritivos; Pleiteia, ainda, seja declarada a inexigibilidade da multa cobrada pelos réus, bem como indenização por dano moral equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As réu apresentaram contestação a fls. 212/223 alegando, em primeiro lugar, equivoco na informação dos dados da empresa autora na inicial e ausência de relação de consumo. No mérito, esclarecem que a empresa aderente se comprometeu a efetuar transações no total de R$ 350.000,00, sendo 100.000,00 na modalidade crédito à vista, R$ 200.000,00 em crédito parcelado em até 6 vezes e R$ 50.000,00 no débito. Dessa forma, seriam concedidas condições promocionais envolvendo taxas de desconto de 2,3% para crédito à vista, 2,6% para crédito parcelado até 6 vezes, 3,4% para crédito parcelado acima de 07 parcelas e 1,7%. Além disso, houve isenção do pagamento do valor referente aos aluguéis dos equipamentos. Sustenta que as partes contratantes concordaram com a multa de 10% sobre a meta de 350.000,00, caso não fosse atingida ou houvesse o descredenciamento do autor antes do término do prazo estipulado, conforme item 03 do contrato. Ressaltam que o termo apresentado foi assinado pelo sócio da autora. Sustentam, dessa forma, a regularidade da contratação e, portanto, da cobrança de multa, asseverando inexistir dano moral indenizável. Pugnam pela improcedência do pedido. Registre-se que ambas as partes solicitaram a produção de prova oral (fls. 22 e 314). E a autora- apelante em sua manifestação de fls. 275/283 requereu expressamente a realização da perícia técnica do termo formalizado com a finalidade de se comprovar que foram inseridas as metas, nomes em momento posterior a assinatura, ocasião em que requereu a intimação do requerido para a apresentação do original nos autos do processo. Contudo, sobreveio a sentença sem que houvesse dado a oportunidade para que a parte pudesse produzir as provas pericial e oral pretendidas. Embora caiba ao magistrado, prolator da sentença, conduzir o feito, deferindo as provas que entender pertinentes, no caso em questão, a produção da prova oral e pericial, são de fato, necessárias. Não há como, dirimir o conflito dos autos, sem o exaurimento necessário da instrução processual. No caso em exame, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão da alegação do apelante de que houve a simulação na meta exigida pelas requeridas. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Nesse sentido, confiram-se os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. PERDAS E DANOS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE PELO CORRÉU, MAS NÃO CONHECIDO PELO JUÍZO, POR FALTA DE JUNTADA OPORTUNA DA PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Aberta a oportunidade para as partes especificarem provas, o corréu, ora apelante, oportunamente protocolizou petição manifestando interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Porém, a sua juntada ocorreu após a prolação da sentença. Por outro lado, sendo insuficiente a prova produzida para o devido esclarecimento, impunha-se admitir a dilação probatória. Sendo inegável o vício processual, decorrente de possível falha do serviço de protocolo, impõe-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde haverá de ser completada a instrução. Certo é que a hipótese dos autos envolve matéria de fato, sendo necessária a dilação probatória, de modo que não pode prevalecer a sentença de improcedência quando não provada, peremptoriamente, a regularidade da contratação e a possibilidade da cobrança de multa. Sob tal perspectiva, a dilação probatória é necessária na espécie dos autos, de modo que deve ser dada a oportunidade para partes produzir a prova oral em audiência e a prova pericial como postulada pela autora-apelante. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária, para a se determinar a produção das provas acima referidas. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Simone Cecilia Biazi (OAB: 248937/ Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1054 SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2291202-11.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2291202-11.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Derma Master Serviços Médicos S/s - Embargdo: Município de São Paulo - Ante o exposto, meu voto é pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Nelson de Oliveira Candelaria (OAB: 98627/SP) - Thiago Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1181 Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0551091-83.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Fleury Bueno - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a r. sentença de fls. 12/17 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU e Taxas vencidos no exercício de 2008, ajuizada em face LUIZ FLEURY BUENO, julgou extinto o feito, em razão da nulidade da CDA, a qual não indica o fundamento legal da cobrança, tampouco a data de vencimento das parcelas dos tributos (termo inicial da prescrição). Apela a Municipalidade, arguindo a preliminar de nulidade da sentença por ausência de observação aos artigos 9º e 10 do CPC, tendo em vista a ausência de intimação para manifestação, violando consequentemente o princípio do contraditório e ampla defesa. No mérito, sustenta em síntese, que é de rigor o cumprimento do art.2º, § 8º da Lei Federal nº 6.830/80, que possibilita a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, sendo que neste sentido é o disposto na Súmula nº 392 do c.STJ. Argumenta que é dever das partes e do Judiciário prezar pela efetiva composição do litígio, conjugando esforços para que haja decisão meritória. Requer o acolhimento da preliminar e no mérito a reforma da r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal, após a oportunidade de emenda da CDA. Recurso tempestivo e isento do preparo, nos termos do art.1007, § 1º do CPC. É o relatório. Ante as alegações do executado juntadas em 02 de fevereiro de 2022, que poderá modificar o deslinde do feito, retiro da pauta de julgamento do dia 10/02/2022. Manifeste-se a Municipalidade de São Bernardo do Campo acerca dos argumentos e documentos juntados às fls.46/675, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Bruno Baruel Rocha (OAB: 206581/SP) - Rafael Monteiro Barreto (OAB: 257497/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000494-83.2007.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - R. Despacho de fl. 733: Os embargos opostos em face da decisão que representou pela prevenção foram apreciados às fls. 729. Assim, remetam-se os autos ao Excelentíssimo relator a quem redistribuído o recurso. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0501090-61.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Repcon Containers Ltda - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que o apelo interposto pelos representantes da executada REPCON CONTAINERS LTDA tem como único objetivo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2) Diante disso, a decisão de fls. 357/358 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito em nome da empresa executada, com base no regramento previsto no §5º do art. 99 do CPC e determinou que os apelantes providenciassem o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobreveio, então, nova manifestação dos representantes da executada reiterando o pleito de justiça gratuita e juntando documentos. 3) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, visto que os documentos juntados às fls. 363/368 não evidenciam o atendimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Isto porque, observa-se que os apelantes são advogados e os extratos bancários acostados aos autos não comprovam a sua absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que indicam a movimentação de quantias expressivas num curto período. 3) Providencie, pois, os apelantes, o recolhimento das custas no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 4) P. e Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Marcelo da Fonseca Lima (OAB: 295521/SP) - Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB: 324528/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2086468-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2086468-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Sidnei dos Santos Vieira - Vistos. Converto o julgamento em diligência para que a autarquia junte aos autos, no prazo de cinco dias, a perícia administrativa que constatou a cessação da incapacidade. Certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. Recomenda-se urgência no cumprimento da diligência. Int. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Thiago Nobre Floriano (OAB: 301479/SP) - Frederico Jose Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0003496-06.2015.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Adriano Pereira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Despacho - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Lucas Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1197 Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0003660-34.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Claudio Decico - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de fls. 441/447, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo segurado e julgou procedente a demanda. Manifeste-se o embargado no prazo legal. Após, tornem. P. e intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/ SP) (Procurador) - Regina Celia Cazissi (OAB: 117977/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0004130-83.2014.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Celia Angelone (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Despacho - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Márcio Seggiaro Nazareth (OAB: 202557/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0012076-20.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Luiz Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 549/560: manifestem-se as partes em 15 dias, acerca do do laudo pericial apresentado. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0024977-46.2015.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apda/Apte: Marilza Bonifacio Teixeira - Apdo/Apte: Josuel Bonifácio Gonçalves Teixeira (Curador(a)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Reitere-se, uma vez mais, o ofício à CEAB/ADJ, nos moldes determinados a fls. 277. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) (Procurador) - Emmanuel da Silva (OAB: 239015/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO



Processo: 2001441-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2001441-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Impette/Pacient: Arthur Augusto Campos Freire - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão executória - Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância. Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado por ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE, objetivando a declaração de extinção da sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão executória. O pedido liminar foi indeferido, fls. 455/457. Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1296 Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 459/460. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 465/466, opinou pela prejudicialidade do pedido. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida no Primeiro Grau de Jurisdição. O Juízo reconheceu a extinção de sua punibilidade, em decorrência da prescrição executória. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Arthur Augusto Campos Freire (OAB: 266329/SP) - 8º Andar



Processo: 2299358-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2299358-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Rudnei de Souza - Paciente: Gislaine Aparecida Duarte da Silva - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico - Discute pena-base e requer afastamento de agravante pena, bem como aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006 - Inapropriedade da via eleita - As pretensões da sentenciada devem ser atacadas por meio de recursos próprios, previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Recurso não conhecido. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, vez que existe um consenso entre a turma julgadora, de que casos como os que estão sendo discutidos no presente recurso, não devem ser conhecidos, por se tratarem de matéria que possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GISLAINE APARECIDA DUARTE DA SILVA, no qual objetiva que seja determinada a redução da pena-base adotada à paciente, afastando-se o agravante do crime praticado em situação de calamidade pública. Requer, ainda, que lhe seja aplicado o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 2/3, com o consequente redimensionamento das penas e modificação do regime inicial para o aberto ou semiaberto. A liminar foi indeferida, (fls. 89/91). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas, consoante se verifica às fls. 94/95 dos autos, e juntou documentos às fls. 96/169. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 173/176, opinou pelo não conhecimento da impetração. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, as pretensões ora esposadas pela paciente não se discutem pela via estreita do writ, cuja finalidade precípua é a de evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder; o que se verifica no caso telado. O debate promovido pela sentenciada possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico e deve ser utilizado para os fins aqui pretendidos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 8º Andar



Processo: 2299485-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2299485-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: ELISEU SECUNDO PALANDI - Paciente: RICK MARTIN RIBEIRO PIRES DA SILVA - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Davi Quintanilha Failde de Azevedo em favor de Eliseu Secundo Palandi e Rick Martin Ribeiro Pires da Silva, sob a alegação de que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMa. Juíza do Plantão Judiciário da comarca da Capital. Os pacientes foram presos em flagrante em 19 de dezembro de 2021, por suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, que os pacientes fazem jus a responder ao processo em liberdade, porquanto se trata de delito desprovido de violência ou grave ameaça; ademais, eles são primários e possuem residência fixa. Alega, ainda, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito. Aponta, no mais, a desproporcionalidade da segregação, pois, caso haja condenação, o regime prisional a ser estabelecido será diverso do fechado, sendo cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, diante disso, a concessão da ordem a fim de expedir-se alvará de soltura em favor dos pacientes. A medida liminar foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo Exmo. Sr. Desembargador XISTO ALBARELLI RANGEL NETO. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste E. Tribunal, obteve-se a informação de que foi proferida sentença em 31 de janeiro de 2022, que condenou os pacientes como incursos no artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 61, inciso II, alínea j, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, possibilitado o recurso em liberdade. O alvará de soltura foi cumprido no dia 01.02.2022. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2299666-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2299666-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Flavio Alves da Rosa - Paciente: Edson Barros da Silva - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de unificação das penas. Manutenção do regime aberto - Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância. Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON BARROS DA SILVA, no qual objetiva a unificação das penas do paciente e a sua manutenção no regime aberto. O pedido liminar foi indeferido, fls. 31/32. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 34/35. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 50/51, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida no Primeiro Grau de Jurisdição. A autoridade impetrada restabeleceu o seu regime aberto, consoante se verifica do despacho de fls. 136, dos autos n.º 0000638-78.2021.8.26.0428, de modo que o presente recurso perdeu o seu objeto. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Flavio Alves da Rosa (OAB: 347504/SP) - 8º Andar



Processo: 1000101-82.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1000101-82.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Soraya Patrícia Cimino Gameiro - Apelada: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL POR EXCESSO DE GARANTIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ SE RECUSA A RECEBER O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DO CONSÓRCIO CASO EM QUE A AUTORA NÃO CONCORDOU COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEVIDO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 A RÉ NÃO É OBRIGADA A RECEBER VALOR DIVERSO DO DEVIDO - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), NOTADAMENTE A ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA PANDEMIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA NÃO ACOLHIMENTO EVENTUAL VALOR EXCEDENTE SERÁ DEVOLVIDO À AUTORA APÓS A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS EM PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Domingues Gameiro (OAB: 168304/SP) - Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1017283-84.2015.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1017283-84.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: IVO DAS CHAGAS ROSA - Apelado: José Pedro da Conceição (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSE - INTERDITO PROIBITÓRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO RÉU- INSURGÊNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO NÃO ACOLHIMENTO PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE O RÉU PRATICOU ATOS DE TURBAÇÃO DA POSSE DO AUTOR AO INGRESSAR INDEVIDAMENTE EM ÁREA DE SUA PROPRIEDADE, ESPECIALMENTE PARA PERMITIR A INVASÃO DE ANIMAIS PARA PASTAGEM, O QUE GEROU, INCLUSIVE, A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM RAZÃO DA DERRUBADA DE VEGETAÇÃO NATIVA PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE CONSTATOU QUE O AUTOR CONSTRUIU O MURO DE DIVISA PARA CERCAR SUA PROPRIEDADE, DEIXANDO O ACESSO, QUE TAMBÉM FAZ PARTE DE SUA PROPRIEDADE, LIVRE PARA A PASSAGEM DO RÉU, DE FORMA QUE NÃO HOUVE NENHUMA AFETAÇÃO PARA O ACESSO A VIA PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS PRECEDENTES.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Fernando Silveira Quilles (OAB: 324026/SP) - Rafael Calumby Rodrigues (OAB: 348121/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003453-50.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1003453-50.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Daisy Vilela dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTORA QUE EFETUOU COMPRA ONLINE DE DETERMINADOS PRODUTOS QUE, TODAVIA, NÃO LHE FORAM ENTREGUES - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA VENDEDORA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO QUE EMITIU O BOLETO PARA PAGAMENTO E A EMPRESA QUE INTERMEDIOU A TRANSAÇÃO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.RELAÇÃO CONSUMERISTA - EMPRESA GESTORA DE PAGAMENTOS (MERCADOPAGO.COM) QUE, DIFERENTEMENTE DO BANCO REQUERIDO, INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO CONSTITUÍDA, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA CONSUMIDORA REQUERENTE (ART. 14, CDC) - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DESPENDIDA EM RAZÃO DA ALUDIDA COMPRA EFETUADA - DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE - HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1808 RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Félix de Ávila (OAB: 404889/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2183986-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 2183986-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Otica Di Fiori Eireli - Agravado: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque da Fazenda - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram a preliminar arguida na contraminuta e julgaram prejudicado o recurso. V.U. - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL COMUNICAÇÃO DE QUE OCORREU A REVOGAÇÃO DA LIMINAR IMPUGNADA PERDA DO OBJETO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º, DO CPC PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA REJEITADA RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz Pereira da Silva (OAB: 386336/SP) - Paulo Rogerio Nascimento (OAB: 147437/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000964-73.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Talita Rodrigues de Souza Me e outro - Apelado: Itapeva Ii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Magistrado(a) Helio Faria - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO DO APELO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DAS RÉS INTERPOSIÇÃO DE APELO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INDEFERIMENTO COM PRAZO PARA RECOLHIMENTO APESAR DE INTIMADAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, AS SUPLICANTES O FIZERAM A MENOR DO QUE O DEVIDO, NÃO SE ATENTANDO PARA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PROPOSTA EM 2011 INCIDÊNCIA DO PROVIMENTO 577/97 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ramos da Silva (OAB: 161753/SP) - Sarah Justi da Silva (OAB: 309912/SP) - Gleison Lopes Aredes (OAB: 239878/SP) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002443-29.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Paula de Castilho - Apdo/Apte: Zaira Antonia Polizel - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, com observação, vencido o 2º Desembargador que declara - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESUNÇÃO COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, §3º DO CPC REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS BENEFÍCIO CONCEDIDO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC (EFEITO VINCULANTE) FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR, TEM INÍCIO NO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL ESTIPULADO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO, OU, INEXISTENTE FIXAÇÃO NESSE SENTIDO, AO TÉRMINO DE UM ANO DE SUSPENSÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR CERCA DE 20 ANOS INOCORRÊNCIA DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A SEREM OBSERVADOS, MESMO NOS CASOS DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ARTIGO 921, § 5º, DO CPC OBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA EXECUTADA, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO INÉRCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DE BENS DOS EXECUTADOS EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER PENALIZADO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO STJ PRETENSÃO RECURSAL DA EXECUTADA AFASTADA SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23.RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everaldo Aparecido Costa (OAB: 127668/SP) - Ana Paula Morasco Castilho (OAB: 125146/SP) - Vera Lúcia Gomes (OAB: 264074/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0011956-69.2006.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cjc Bombas Injetoras Birigui Ltda Me e outros - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980, SOB A ÉGIDE Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1876 DO CPC/73 INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO NOVO CPC, UMA VEZ QUE INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR ORDENAMENTO PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0023042-52.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade São Paulo - Apdo/Apte: Multi Editora e Publicidade Ltda - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do autor; deram provimento em parte ao recurso do réu. Vencido o 2º Desembargador que declara - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E FATURAS DE CONSUMO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À CONFISSÃO DE DÍVIDA RECONHECIMENTO PRAZO QUINQUENAL ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRESCRIÇÃO NO TOCANTE ÀS FATURAS INOCORRÊNCIA PRAZO DECENAL ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES.CDC NÃO INCIDÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FORNECEDORES INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRATANTE AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR, DESTINATÁRIO FINAL ARTIGO 2º DO CDC PRETENSÃO AFASTADA.RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A ORIGEM, OS SERVIÇOS PRESTADOS E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO USUÁRIO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL MULTA MORATÓRIA CABIMENTO ARTIGO 89 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 456/2000, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS JUROS LEGAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA TERMO INICIAL INCIDÊNCIA DESDE O RESPECTIVO VENCIMENTO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL CORREÇÃO DO MONTANTE QUE CARACTERIZA MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, E RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0044938-40.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Auto Onibus Sao Joao Ltda (Em Recuperação Judicial) (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Companhia Mutual de Seguros (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Andrelina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, com observação, vencido o 2º Desembargador que declara - TRANSPORTE DE PESSOAS QUEDA DE PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE DE COLETIVO EM DECORRÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO AINDA COM AS PORTAS ABERTAS - OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUE EXPLICITA CULPA DERIVADA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ATRIBUÍDO DE IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO DANO DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS IRRELEVÂNCIA DA PROVA DA CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DEVER DE INDENIZAR CÓDIGO CIVIL ARTIGO 734 RECONHECIMENTO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CULPA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO ELISÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO RECONHECIMENTO DANOS SOFRIDOS E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS INCIDÊNCIA DO ART. 735, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187, DO STF LESÕES DE NATUREZA GRAVE E EXISTÊNCIA DE SEQUELAS LIMITATIVAS COMPROVADAS AINDA QUE NÃO IMPEÇAM A AUTORA DE TRABALHAR DANO MORAL CONFIGURADO VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INDENIZAÇÃO DEVIDA “QUANTUM” INDENIZATÓRIO PRETENSÃO À MAJORAÇÃO E À DIMINUIÇÃO DESCABIMENTO VERBA JÁ ARBITRADA ACOLHENDO INTEGRALMENTE O VALOR PLEITEADO NA EXORDIAL E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REGRA DE EQUILÍBRIO EXTENSÃO E CONSEQUÊNCIA DA INJUSTIÇA CORREÇÃO DO VALOR NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 326 DO C. STJ AJUSTE EM PARTE MÍNIMA DA SENTENÇA APENAS A TÍTULO DE OBSERVAÇÃO QUANTO AO TERMO “A QUO” DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INALTERADA DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA SEGURADORA QUE INTEGROU VOLUNTARIAMENTE A LIDE SECUNDÁRIA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AOS VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS QUE INDEPENDE DA MENÇÃO DA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Toshimi Tamura Filho (OAB: 320208/SP) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Luiz Gustavo Rodrigues Areco (OAB: 242826/SP) - Bruno de Bernardi Carlos (OAB: 303321/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0112480-62.2007.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mauricio Santos da Silva - Embargdo: Nelson Utida - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POR PLANOS ECONÔMICOS SOBRE CONTA DE POUPANÇA (PLANO BRESSER, PLANO VERÃO, PLANO COLLOR I E PLANO Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1877 COLLOR II). TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO EX-PATRONO DO AUTOR, SUSTENTANDO QUE FOI CONTRATADO PELO SUPLICANTE PARA REPRESENTÁ-LO NA AÇÃO DE COBRANÇA EM VOGA, A QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE EM FAVOR DELE E CUJA SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. AFIRMA QUE O BANCO REQUERIDO CELEBROU ACORDO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM SUA PARTICIPAÇÃO, O QUE LHE CAUSOU PREJUÍZOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PATRONO DESTITUÍDO, APESAR DE NÃO MAIS ATUAR COMO PROCURADOR DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. A SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO APELADO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO SE ENCONTRAVA CONSOLIDADA, POIS, AINDA ESTAVA PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, E, DIANTE DISSO, A VERBA SUCUMBENCIAL ALMEJADA NÃO ULTRAPASSAVA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INSINDICÁVEL, ASSIM, QUE O CABEDAL PRETENDIDO EXISTIA NO CAMPO DA PROBABILIDADE, APENAS. EVENTUAL PREJUÍZO DO ADVOGADO DEVERÁ SER POSTULADO, SE O CASO, EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Santos da Silva (OAB: 139487/ SP) (Causa própria) - Ayako Hattori (OAB: 52362/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0170676-55.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gabriel Chaves Barbosa Epp e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO BANCO RÉU AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE TEM POR FINALIDADE A MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE UM SALDO DEVEDOR, DECORRENTE DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA E A APURAÇÃO DE SEU EXATO MONTANTE CONSTITUI DIREITO DO CORRENTISTA QUE MANTÉM O RESPECTIVO CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEIRAR- SE DA ORIGEM DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE EXTRATOS PELO BANCO RÉU, AO CORRENTISTA ASSISTE LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, OBJETIVANDO OBTER UM PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SOBRE A CORREÇÃO OU INCORREÇÃO DOS PERTINENTES LANÇAMENTOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 259 DO STJ PERÍCIA JUDICIAL QUE CALCULOU UM SALDO EM FAVOR DOS AUTORES, POIS QUE NÃO FORAM ESCLARECIDAS AS OPERAÇÕES QUE DERAM ORIGEM AOS DÉBITOS APESAR DE OPORTUNIZADA À CASA BANCÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS, ELA SOMENTE APONTOU A QUE SE REFEREM AS NOMENCLATURAS DE TAIS TARIFAS, NÃO FUNDAMENTANDO SUA COBRANÇA EM CONTRATOS, DOCUMENTOS OU EXTRATOS ANTERIORES QUE CONFIRMASSEM A PERTINÊNCIA DE SUA COBRANÇA OBVIAMENTE QUE MENCIONADAS TARIFAS SÃO DE COBRANÇA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL, MAS NA RELAÇÃO JURÍDICA EM DEBATE O BANCO SUPLICANTE NÃO JUSTIFICOU COM BASE NAQUILO QUE FOI PACTUADO COM OS APELADOS IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DA TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL, POIS QUE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É INADEQUADA PARA REVISÃO DAS TARIFAS/TAXAS PACTUADAS ENTRE OS LITIGANTES ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP Nº 1.497.831-PR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MODIFICAR A DECISÃO DE ORIGEM, FUNDADA NA PERÍCIA JUDICIAL, QUE ESTÁ EMBASADA NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA A RESPEITO DE SUA CONCLUSÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 1004946-39.2015.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Simone Soares Silva - Apelado: Seds Facroring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA EXECUTADA QUE DEFENDE A CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELANTE QUE AFIRMOU SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SEM QUE O FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, A RECORRENTE SE QUEDOU INERTE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DECURSO DE PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson de Oliveira Ferraz (OAB: 87790/ SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 RETIFICAÇÃO Nº 0012944-74.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: BANCO BRADESCO BERJ S/A - Embargdo: Ennio Ialongo - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PROPÓSITO DE Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1878 PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0017033-03.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Sapra Landauer Serviço de Assessoria e Proteção Radiológica Ltda. - Apelado: Astec Serviços Técnicos de Radiologia Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador que declara - COBRANÇA - NOTAS FISCAIS PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE À DATA DE EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 240, §1º, DO CPC RETROAÇÃO DE EFEITOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO CONDICIONADA À PROMOÇÃO DA CITAÇÃO EM 10 (DEZ) DIAS DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO ARTIGO 240, §2º, DO CPC - DESÍDIA DA AUTORA NA PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO DENTRO DO PRAZO LEGAL RECONHECIMENTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO CONSUMADA SENTENÇA MANTIDA ARTIGO 252 DO RITJ/SP C/C ARTIGO 23 DO ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Carlos Mangili (OAB: 140737/SP) - Hermes Paes Cavalcante Sobrinho (OAB: 268943/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002058-09.2004.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Henrique Barbosa - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO BANCO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO CONDICIONADA AO APERFEIÇOAMENTO DO ATO CITATÓRIO, DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM OS CASOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU ABANDONO DA CAUSA DEMORA DE MAIS DE DEZ ANOS PARA A CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CC, E DA SÚMULA Nº 150 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Wlamyr Gusmão Junior (OAB: 319412/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004135-97.1993.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fund Bem - Fundição de Alumínio Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CASA BANCÁRIA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, DIANTE DO JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980, SOB A ÉGIDE DO CPC/73 INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO NOVO CPC, UMA VEZ QUE INICIADO E EXAURIDO O PRAZO PRESCRICIONAL SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR ORDENAMENTO PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO, NA FORMA DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM DETERMINADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Jose Gilberto Martins (OAB: 61679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005058-13.2009.8.26.0246/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ilha Solteira - Agravante: Instituto de Educação, Ciencia e Tecnologia de Ilha Solteira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Osmar Martins de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1879 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Odair Martins de Oliveira (OAB: 109633/SP) - Chilyn Adriana Villegas (OAB: 314911/SP) - Jose Roberto Quintana (OAB: 130006/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0008709-36.1996.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Gustavo de Lima Cambauva e outros - Apelado: Banespa Banco do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador que declara - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA DÍVIDA PRESCRITA (PROVEITO ECONÔMICO) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, DIANTE DO ELEVADO VALOR DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE MAJORAÇÃO CABÍVEL, POR EQUIDADE EXCEPCIONALIDADE PECULIARIDADE (SINGULARIDADE) RELATIVA À QUESTÃO DE FATO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DE MODO A AUTORIZAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ARTIGO 85, §8º DO CPC FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP) - Ilva Abigail Baptista Morelli (OAB: 76538/SP) - Jose Roberto Ferraz de Camargo (OAB: 43925/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/ SP) - Marina Zanutto Ferraresi Ximenes Lima (OAB: 264996/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0009416-90.2007.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Tetralix Ambiental Ltda - Apelado: Clean Service e Serviços Gerais Ltda. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, não conheceram do recurso, com remessa determinada. Vencido o 2º Desembargador que declara - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA DEMANDA QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 25ª E A 36ª DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESOLUÇÃO Nº 623/2013 (ARTIGO 5º, INCISO III. 6 E III.13 COMPETÊNCIA PREFERENCIAL) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA REDISTRIBUIÇÃO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romeu Gallucci Marçal (OAB: 195627/SP) - Heitor Bocato (OAB: 163257/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0011202-16.2001.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ILBEC - Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultura S/C LTDA - Apelada: Marta Vaidotas - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC (EFEITO VINCULANTE) - FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO, OU, DO TÉRMINO DE UM ANO DE SUSPENSÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DESNECESSIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL RECONHECIMENTO PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, MESMO NOS CASOS DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REGIDOS PELO CPC DE 1973 ARTIGO 921, § 5º, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Alves Campos (OAB: 384075/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0029458-55.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sociedade Guarulhense de Educação - Apelado: Fabio Santos Diniz - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXTINÇÃO - ART. 925 C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC - NÃO RECONHECIMENTO DEVEDOR NÃO CITADO E INOCORRÊNCIA DE PENHORA FUNDAMENTO DIVERSO INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR ARTIGO 485, §1º, DO CPC NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIMENTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 1880 Castro da Silva (OAB: 142319/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0036614-60.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Leo Santos Silva - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC (EFEITO VINCULANTE) FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO, OU DO TÉRMINO DE UM ANO DE SUSPENSÃO AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS, CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - RECONHECIMENTO NÃO VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA ANULADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Fernanda Pacheco de Castro Messias (OAB: 155882/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Laís Rabello Zaros (OAB: 225753/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 RETIFICAÇÃO Nº 0000158-66.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco - S/A - Apelado: Mario Pereira dos Santos Filho (Não citado) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REGULARMENTE EFETUADA ARTIGO 485, §1º, CPC CARTA COM A.R. ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA ARTIGO 485, III, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RITJ/ SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0009653-68.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Apdo/Apte: Lea Carvalho Rodrigues e outro - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencido o 2º Desembargador que declara - REVISIONAL FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA MÚTUO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE ENUNCIADO DA SÚMULA 563 DO C. STJ AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) PACTO EXPRESSO FINALIDADE DE PREVENIR OU CORRIGIR AS DIFERENÇAS CAUSADAS PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS PARA A ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR TABELA PRICE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL NÃO É ILEGAL E NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Bianca Sampaio Torrano (OAB: 393567/SP) - Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1020854-28.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1020854-28.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bento Jr Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Aerotelhas Comércio de Madeiras e Caixas D’água Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DE TER ATUADO, EM FAVOR DESTA, NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL, DESDE A INSTAURAÇÃO, EM 2014, ATÉ 2017, QUANDO ALEGA TER HAVIDO SEU ENCERRAMENTO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, CONSIGNANDO TER A RÉ LOGRADO COMPROVAR QUE ENTRE AS PARTES VIGIA CONTRATO ESCRITO DISCIPLINANDO OS PAGAMENTO DEVIDOS, A OBSTAR O ARBITRAMENTO PRETENDIDO REFORMA DEVIDA CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES E APRESENTADO NESTES AUTOS QUE DATA DE 2018, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO TENHA RELAÇÃO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS DE 2014 A 2017 PERÍODO DE ATUAÇÃO NOS AUTOS DO INQUÉRITO 298/2014 DEVIDAMENTE DEMONSTRADO E NÃO IMPUGNADO PELA RÉ INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER PAGAMENTO, QUER ANTERIOR AO CONTRATO DE 2018, QUER POSTERIOR, A TORNAR DEVIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO MONTANTE PRETENDIDO, CALCULADO SEGUNDO TABELA DA OAB LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ NÃO CONFIGURADA, AUSENTE PROVA DO DOLO DE LUDIBRIAR O JUÍZO CONTRATO ESCRITO, DATADO DE 2018, QUE FOI JUNTADO PELA DEMANDADA COMO INSTRUMENTO DE SUA DEFESA, SUJEITA, CONTUDO, AO CRIVO E CONVENCIMENTO DO JUÍZO MULTA INDEVIDA HONORÁRIOS PELA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Karina Catherine Espina Ribeiro (OAB: 261512/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007182-93.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 1007182-93.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Felipe Gagliardi Ducatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA INDICADA EM MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE ACOMPANHA A EXORDIAL - PROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA APELADA, INCUMBIA AO DEMANDADO PROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO EXTINTIVO QUE ENUNCIOU, QUAL SEJA, O ADIMPLEMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU RÉU QUE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO SEM, NO ENTANTO, DEDICAR-SE A IMPUGNAR, DE MANEIRA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM AO DESATE PROMOVIDO, MINUCIOSAMENTE EXPLICITADOS. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS QUE SE ENCONTRAM EM COMPLETA DISSONÂNCIA COM A SENTENÇA PROFERIDA, QUE, ANALISANDO AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO, ACERTADAMENTE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. AS ALEGAÇÕES DE MÉRITO VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO E REPRISADAS NAS RAZÕES RECURSAIS FORAM FUNDAMENTADAMENTE REBATIDAS PELA SENTENCIANTE, NÃO TENDO O APELANTE DEDUZIDO JUSTIFICATIVAS HÁBEIS A INFIRMAR A COMPREENSÃO DELINEADA. COMPÕE-SE A INDIGNAÇÃO DE CÓPIA, “IPSIS LITTERIS”, DE TRECHOS DA CONTESTAÇÃO, POR SI SÓ JÁ PERMEADA DE GENERALIDADES, E QUE FORA JUSTIFICADAMENTE REBATIDA PELO JULGADOR COM ARGUMENTOS AQUI NÃO CONTRAPOSTOS. PORTANTO, NÃO GUARDANDO A ARGUMENTAÇÃO VENTILADA NA PEÇA RECURSAL CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA, EXSURGE COMO CONCLUSÃO INEXORÁVEL QUE O APELO NÃO SUPERA O JUÍZO DE COGNOSCIBILIDADE AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, REALÇA-SE, APENAS PARA QUE DÚVIDAS NÃO REMANESÇAM ACERCA DA JUSTIÇA DA DECISÃO, CHANCELAR-SE A COMPREENSÃO DE QUE O PROVIMENTO MERITÓRIO SE COADUNA PERFEITAMENTE TANTO COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO NÃO SE IGNORA QUE, CARACTERIZADA A RELAÇÃO CONSUMERISTA, CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, NÃO HÁ DE SER ENCARADA DESPRENDIDA DE PERQUIRIÇÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA PARTE EM PRODUZIR A PROVA, PARA QUE NÃO VENHA EVENTUALMENTE A IMPLICAR TRANSCENDÊNCIA ÀS BALIZAS DA RAZOABILIDADE. NÃO SENDO RAZOÁVEL EXIGIR-SE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO, POIS, TRATANDO-SE DE FATO NEGATIVO, CONSTITUIRIA VERDADEIRA “PROBATIO DIABOLICA”, E NÃO SE VISLUMBRANDO POTENCIAL DIFICULDADE DO RÉU EM DEMONSTRAR O PAGAMENTO CASO O TENHA EFETUADO, INJUSTIÇA NENHUMA HÁ EM SE LHE ATRIBUIR TAL ÔNUS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) - João Carlos Brandão Junior (OAB: 398206/SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB: 304653/SP) - São Paulo - SP



Processo: 3007571-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-08

Nº 3007571-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Itau Seguros de Auto e Residencia Sa - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO DESACOLHIMENTO DE TESE DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO DA AGRAVADA AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU DE AFRONTA AO QUE FOI DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 730.462/SP (TEMA Nº 733), OU AO QUE FOI DECIDIDO, PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.144/RS (TEMA Nº 905), DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIU O STF, NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA, AO ENSEJO DO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810) AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810), À QUAL FOI ATRIBUÍDA EFICÁCIA RETROATIVA, O QUE IMPLICOU A NULIDADE, DESDE A DATA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECLARADO INCONSTITUCIONAL TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO, “IN CASU”, DO QUANTO DECIDIU O STF, NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NORMAS QUE VERSAM SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SÃO TAMBÉM DE CUNHO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA O AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA AGRAVANTE PRECEDENTES DO TJSP CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001321-28.2015.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: MAURO DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelada: JUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. - EPP - Magistrado(a) Sá Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA AUTOMÓVEL USADO PRETENSÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES CERCEAMENTO DE DEFESA DO COMPRADOR NÃO RECONHECIDO - VÍCIOS CONSTATADOS NO VEÍCULO DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL ADQUIRIDO QUE NÃO COMPROMETEM O SEU USO COM SEGURANÇA, NÃO CARACTERIZANDO VÍCIO OCULTO CAPAZ DE ENSEJAR A RESCISÃO PRETENDIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Domingues Veroneze (OAB: 356375/SP) - Dimas Farinelli Ferreira (OAB: 120038/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0006234-94.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Fundação Cesp - Embgdo/Embgte: Francisco Carlos Simões - Embgdo/Embgte: CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Magistrado(a) Sá Duarte - acolheram os embargos da CTEEP e do autor, e rejeitaram os embargos da FUNDAÇÃO CESP. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO PELA CTEEP ERRO MATERIAL RECONHECIDO ACOLHIMENTO PARA CORRIGI-LO, EXPURGADA A REFERÊNCIA À ELETROPAULO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO PELO AUTOR NECESSIDADE DA OBSERVAÇÃO DO DECIDIDO PELO STJ, ACERCA DO TEMA 936, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.370.191/RJ ACOLHIMENTO PARA MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, SOBRE A LEGITIMIDADE DA EX-EMPREGADORA E PATROCINADORA PARA RESPONDER, AO LADO DO AUTOR, OBSERVADOS OS TERMOS DO REGULAMENTO, PELO CUSTEIO PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR, EM DECORRÊNCIA DA INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CARACTERIZADO O ILÍCITO PELA SONEGAÇÃO DESSAS VERBAS AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA TAMBÉM CARREADOS À CTEEP ACOLHIMENTO PARA ESSES FINS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO PELA FUNDAÇÃO CESP OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDAS REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/ SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Aline Carneiro Bergamasco (OAB: 307053/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/ SP) - Daniel Telles Lotti (OAB: 315538/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 2061 Nº 0021822-41.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Lucia Barboza Victor (Assistência Judiciária) - Apelada: Luzia Jacinto Romão (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS E PELA REALIZAÇÃO DE IMPERMEABILIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE À RÉ. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES. CONSTATADA A IRREGULARIDADE NA IMPERMEABILIZAÇÃO DE AMBOS OS MUROS. DANOS MORAIS INOCORRENTES NA HIPÓTESE. SENTENÇA QUE COMPORTA REPARO APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano José Prada (OAB: 263312/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rubia Mara de Oliveira Simonetti (OAB: 288870/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0064945-28.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Julio Cesar Nunes de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: João Marcos Vidigal Cavalcanti de Souza - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE PERTENCES DEIXADOS EM IMÓVEL LOCADO, APÓS A RETOMADA PELO LOCADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE TOMADA DO SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL. DESCABIMENTO. AUTOR QUE SEQUER COMPARECEU À AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PRETENSÃO, ADEMAIS, DESTITUÍDA DE AMPARO LEGAL, CONFORME ARTIGO 385, DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO AUTOR NO IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME ARTIGO 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Renato Domingues (OAB: 157802/ SP) - Otávio Asta Pagano (OAB: 214373/SP) - Marcel Réquia Marques (OAB: 283400/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0104672-36.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Treviso Auto Vidros, Som e Acessorios Ltda ( Treviso Automotive) - Apelado: Pedro Rogerio Santos Baggini - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso e determinaram a sua redistribuição à 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO QUE CONHECEU DE AÇÃO DE COBRANÇA, PREJUDICIAL AO DESFECHO DESTA DEMANDA. EVENTUAL AFASTAMENTO DOS JUÍZES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO ROMPE A PREVENÇÃO, DEVENDO O NOVO RECURSO SER DISTRIBUÍDO A QUEM OS SUBSTITUIR OU ASSUMIR A CADEIRA VAGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, CAPUT E § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. HIPÓTESES DE PREVENÇÃO EM GRAU RECURSAL SÃO MAIS AMPLAS DO QUE AS PREVISTAS NO ART. 55 DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Lourenço de Castro (OAB: 189062/SP) - Fabiano Lourenco de Castro (OAB: 130932/SP) - Fabiola Hereth (OAB: 173123/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0170762-94.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neusa Souza Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hm Comércio e Transportes Ltda - Embargdo: JAIME JUSTINO DE CATRO (Falecido) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVO-RECUPERADORA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/SP) - Regina Souza Viana Silva (OAB: 199093/SP) - Anne Joyce Angher (OAB: 155945/SP) - Laercio Silas Angher (OAB: 43576/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3443 2062 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO