Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2006289-46.2022.8.26.0000(005.08.132644-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2006289-46.2022.8.26.0000 (005.08.132644-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Elias Severino da Silva - Autor: Marina Liz da Silva - Réu: Aristoteles de Santana - Réu: Maria Neuza Rosa de Santana - Réu: Neilde Francisca da Silva Pereira - Réu: Hunidos Empreendimentos Imobiliarios - Ré: Sandra dos Santos Nazareth Gomes - Ré: Roseli Amancio da Silva Marin - Réu: Robson de Souza Lira - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão, transitado em julgado em agosto de 2018, que manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de, afastando os pleitos de anulação de negócio jurídico celebrado pelos réus, cancelamento do respectivo registro e pagamento de indenização por danos morais, reconhecer a nulidade de contrato celebrado pelo autor e determinar a restituição do preço por ele pago. Sustenta o autor, na presente ação, que obteve prova nova após o trânsito, notadamente contratos que completam a sequência de negócios que levaram até a sua aquisição. Alega que, com base nessas novas provas, das quais não tinha ciência, resta demonstrada sua boa-fé, bem como que é o real proprietário do imóvel em discussão. Aduz que, a despeito da revogação da procuração conferida por Aristóteles e Maria à Neilde, adquiriu o imóvel de Sandra, a efetiva proprietária naquele Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 881 momento. Indica que, a despeito de Robson e Roseli constarem como proprietários registrais, eles próprios haviam assinado um dos novos compromissos ora juntados, na condição de testemunhas, inclusive com firma reconhecida. Requer a suspensão da decisão impugnada, em especial ante o risco de perda do imóvel. Argumenta com a deficiência auditiva que enfrenta, razão pela qual, inclusive, é aqui representado por sua curadora. Postula, por fim, a rescisão do acórdão, bem como a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. De início, concedem-se os benefícios da assistência judiciária diante da declaração de fls. 14, sabido que a gratuidade pode e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade da pessoa natural, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, par. 3º, do CPC, quando confrontados com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412), observado, ainda, que inexistentes, ao menos por ora, indícios da possibilidade de suportar as custas processuais, mesmo a justificar determinação de prova da necessidade. Ao revés, ao que se colhe em consulta ao site do Tribunal, o benefício havia sido deferido ao autor no processo de origem, bem como em anterior ação rescisória por ele ajuizada (Processo n. 2094854-20.2021.8.26.0000), assim a autorizar sua concessão também no caso presente. No mais, a inicial deve ser indeferida. Com efeito, a presente ação rescisória repete outra anterior (processo n. 2094854-20.2021.8.26.0000), indeferida ante o não atendimento de determinação de juntada de documentos indispensáveis, bem como porque, pelas provas então havidas, não havia como concluir pela ocorrência, ainda que em tese, da hipótese do art. 966, inciso VII do CPC. Pois, nesse senda, há, primeiro, a questão da decadência a reconhecer. Como é sabido, segundo preconiza o art. 975, par. 2º do CPC, na hipótese de prova nova, o prazo para ajuizamento da ação será contado apenas a partir de sua descoberta. E, no caso, a alegada prova nova se obteve, como indica o autor, em setembro de 2019, pelo que já transcorrido o prazo bienal previsto no referido dispositivo quando ajuizada a presente ação. E aí sem interrupção ou suspensão que se pudesse extrair em razão da primeira ação rescisória ajuizada (processo n. 2094854-20.2021.8.26.0000). Afinal, como sabido, o prazo para a propositura da ação rescisória é de decadência e não se suspende, nem se interrompe (CC 207) (Theotonio Negrão et al, CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 47ª ed., p. 880). Seja como for, a referida rescisória foi liminarmente indeferida, pelo que sequer proferido o despacho citatório que, nos termos do art. 240 do CPC, interromperia o cômputo do prazo (prescricional, a rigor, como se extrai da literalidade do dispositivo). A este respeito, indeferida a inicial, se bem que se permita renovar a rescisória, o prazo decadencial não se interrompe ou suspende pela citação para a ação incidentemente frustrada (TRF-1ª Seção, AR 1.416, Min. José Dantas, j. 17.8.88, DJU 12.9.88) (idem, ibidem). Certo não se ignorar que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes) (STJ-4ª T., REsp 1.165.735, Min. Luiz Felipe, j. 6.9.11, DJ 6.10.11). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 1.403.256, Min. Ricardo Cueva, j. 7.10.14, DJ 10.10.14) (idem, ibidem). Sucede que, no caso presente, posto não se olvide que o autor é interdito, sendo aqui representado por sua curadora, colhe-se dos autos da ação de interdição, identificada na procuração de fls. 12/13 (Processo n. 0011443-84.2010.8.26.0005), que o autor foi considerado relativamente incapaz (pela regra de então, anotando-se que a sentença é de 2011, portanto antes da vigência do EPD). Ou seja, o que a rigor não atrairia, mesmo assim, a incidência da exceção prevista nos arts. 208 e 198, inciso I do CC. Seja como for, ainda que abstraída a questão da decadência, o caso é, de todo modo, de imediata rejeição da inicial da presente rescisória. Como se disse, o feito presente repete ação rescisória anterior, também liminarmente extinta. A inicial da presente demanda, bem como os documentos de fls. 15/48, são rigorosamente idênticos aos da ação anterior. O autor apenas acrescentou aqui, a fls. 49/142, cópias da ação de origem, justamente os documentos cuja juntada se havida determinado naquele feito, e cujo desatendimento ensejou o indeferimento daquela inicial. A este respeito, conforme se disse na decisão terminativa daquele feito: Com efeito, quando indeferida a liminar postulada, foi determinado ao autor a juntada de cópias do processo de origem, físicos os autos, em especial de suas principais peças (da inicial, das contestações lá apresentadas, de eventual réplica, dos embargos declaratórios opostos contra a sentença, do recurso de apelação e das respectivas contrarrazões). E isso de modo a aferir tanto se os documentos que acompanharam a inicial desta rescisória se amoldavam ao conceito de prova nova, a autorizar seu processamento, quanto para aferir se, a rigor, a nova sequência de negócios se conformava ou não aos limites objetivos da ação de origem. Então reproduzidas as razões expendidas quando, de início, indeferida a liminar e determinada a emenda, anotou-se que: Afinal, quanto à probabilidade do direito, será ainda preciso aferir se os documentos juntados pelo autor, de fato, se amoldam ao conceito da prova nova exigida pelo art. 966, inciso VII do CPC. Mais, não se colhe, por ora, indicativo seguro de que os referidos contratos seriam aptos a, por si só, alterar o julgamento. Nessa senda, insta, de início, repisar as ponderações do acórdão rescindendo (Ap. civ. 0132644-14.2008.8.26.0005, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 11/06/2018), que sintetizou a sequência de negócios até aquele momento analisada: É dos autos que os corréus ARISTÓTELES DE SANTANA e MARIA NEUZA DE SANTANA, ora coapelados, eram proprietários do imóvel matriculado sob o nº 116.650 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Referido imóvel, em 04.11.2005, por meio do instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. 14/15, foi vendido por ARISTÓTELES e MARIA NEUZA aos corréus ROBSON DE SOUZA LIMA e ROSELI AMÂNCIO DA SILVA MARIN, os quais também são coapelados. Mesmo constando dos autos o instrumento particular de fls. 14/15, datado de 04.11.2005, a mesma venda em questão ainda foi objeto da escritura de fls. 35/36, datada de 14.11.2007. Em outras palavras, o mesmo negócio jurídico está demonstrado por meio de dois instrumentos: o instrumento particular de fls. 14/15, datado de 04.11.2005 e a escritura pública de compra e venda de fls. 35/36, datada de 14.11.2007. Adimplido o preço por ROBSON e ROSELI, o domínio do imóvel lhes foi transferido, conforme consta do registro do bem, colacionado às fls. 31/32. Em 18.04.2007, quando a alienação a ROBSON e ROSELI já havia sido realizada por meio do instrumento particular de fls. 14/15 e o público de fls. 35/36, e quando ARISTÓTELES e MARIA NEUZA ainda constavam como titulares do domínio do imóvel no Registro de Imóveis, estes últimos outorgaram a procuração pública de fls. 30/30v à coapelada NEILDE FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, a quem conferiram amplos poderes para vender, dar anuência, permutar, ceder, ou mesmo transferir, a quem quiser, pelo preço e condições que convencionar, o imóvel objeto da matrícula n 116.650 do 12º Registro de Imóveis desta Cidade [São Paulo] (fl. 30). A procuração pública em comento seria revogada poucos meses depois de outorgada, em 26.09.2007 (fl. 29). Munida da procuração já revogada, entretanto, NEILDE, em 20.01.2008, por meio do instrumento particular de compra e venda de fls. 38/39, vendeu, por R$75.000,00, o mesmo imóvel ao autor, ELIAS SEVERINO DA SILVA, ora apelante, o qual, na mesma data da aquisição, entrou na posse do bem. Nesta segunda alienação, figura como alienante, ainda, sem qualquer explicação, a corré SANDRA DOS SANTOS, também coapelada, não restando claro nos autos o porquê de constar como vendedora, já que não é proprietária do bem, tampouco lhe foram outorgados poderes para aliená-lo. Nesse contexto, o acórdão cuidou de manter a sentença, a qual não reconheceu vício na alienação do imóvel, com respectivo registro na matrícula, feita por Aristóteles e Maria Neuza à Robson e Roseli; verificou a nulidade do compromisso por meio do qual o autor adquiriu o imóvel de Aristóteles, Maria Neuza (ambos representados por Neilde) e Sandra (não justificada, naquele momento, para sua participação no negócio); e determinou que Neilde e Sandra restituíssem ao demandante o preço que havia pago, assim repostas as partes no estado anterior. Pois, nesse feito, o autor traz nova sequência de contratos além daqueles apreciados na origem, ditos apenas agora disponibilizados pela imobiliária, de modo a justificar que adquiriu o bem de quem, à época, era a verdadeira proprietária ou, melhor, a efetiva detentora de direitos aquisitivos sobre o bem. A este respeito, acostou Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 882 compromisso por meio do qual Aristóteles e Maria Neuza (representados por Neilde) alienaram o imóvel aos terceiros José Luiz e Isabel em 28.05.07, inclusive figurando Robson e Roseli como testemunhas (fls. 18/21). Juntou, também, compromisso por meio do qual Aristóteles, Maria Neuza (representados por Neilde), José Luiz e Isabel alienaram o bem à Sandra, datado de 26.07.07 (fls. 22/25). Ao que se vê, a procuração conferida por Aristóteles e Maria Neuza à Neilde, para realizar a alienação do bem, não havia ainda sido revogada quando firmados esses dois negócios (fls. 40/42). Nesse contexto, pondera-se que, quando o autor firmou o compromisso de fls. 26/34, Robson e Roseli já constavam inclusive como proprietários registrais do bem, já levada a registro na matrícula a respectiva escritura pública (fls. 35/37). Ademais, nenhum dos compradores anteriores, agora citados pelo autor, havia levado seus respectivos compromissos a registro. Tudo o que conhecível mediante mera consulta ao registro público, à matrícula do imóvel. Ainda outros termos, duvidoso que, mesmo considerados os documentos acostados, ainda assim fosse o caso de se alcançar a prevalência dos negócios particulares sobre o registro que afinal se realizou pelos proprietários e, insista-se, a todos conhecível. Depois, igualmente será ainda preciso aferir se essa nova sequência de negócios, de algum modo, se amolda à causa de pedir da ação de origem, ou se, diversamente, representa alteração de seus limites. É dizer, por hipótese acolhida a rescisória e o que se julga é a mesma demanda antes decidida, nos mesmos limites objetivos. Daí a analisar se a ciência que se diz agora terem os proprietários das transmissões aos antecessores do autor, porque foram testemunhas, de todo modo, tanto quanto a inserção das cessões na cadeia anterior de aquisição aqui aduzida, se conforma mesmo à causa do pedido indenizatório, além do anulatório. E, de resto, para este fim, observado que físicos os autos de origem, imprescindível que o autor junte cópias do feito. Notadamente, devem ser juntadas cópias da inicial, das contestações lá apresentadas, de eventual réplica, dos embargos declaratórios opostos contra a sentença, do recurso de apelação, no qual inclusive consta ter sido alegado cerceamento, e das respectivas contrarrazões. Tudo isso somado a eventuais outras cópias que o autor reputar necessárias, a fim de que se verifique se os documentos ditos novos que se trazem revelam fato que se amolda à causa de pedir da ação de origem, assim a autorizar que, com base neles, se rescinda o acórdão para novo julgamento. Mais, como se antecipou, as cópias também permitirão verificar se os documentos agora juntados se ajustam ao conceito de prova nova e se, como exige o art. 966, inciso VII do CPC, efetivamente teriam o condão de, por si sós, assegurar pronunciamento favorável ao autor. Por fim, do ponto de vista do perigo de demora, posto argumente o autor com o risco de ter de deixar o imóvel, não se narrou, e tampouco se colhe de consulta ao processo de origem, efetiva determinação nesse sentido, em cumprimento de sentença. E aqui anotado, novamente, que físicos os autos de origem, assim cuja tramitação está paralisada por força da pandemia em curso. Seja como for, na própria sentença se impôs ao autor o direito à devolução das parcelas pagas, pelo que eventual saída do imóvel não se daria, ao que tudo indica, sem a devida contraprestação. Ante o exposto, por ora indefere-se a liminar postulada. Intime-se o autor para que junte os documentos acima listados, no prazo de dez dias, a contar da retomada dos trabalhos presenciais. Após, tornem conclusos para nova apreciação. Pois, desatendida a ordem de juntada das cópias dos autos de origem, ponderou-se, a uma, não ser possível verificar que a sequência de contratos identificada pelo autor se conformava aos próprios limites objetivos do feito de origem. A duas, ao menos os documentos efetivamente então havidos não se amoldavam ao conceito de prova nova, apta a autorizar o afastamento da coisa julgada. Conforme então se assentou: Pois, como se vê, o prazo concedido à emenda inclusive levou em consideração a paralisação dos trabalhos presenciais em razão da pandemia em curso, a impactar a consulta aos processos físicos. Sucede que desde 15.05.2021, mercê do Provimento CSM 2618 e, depois, o que se reforçou com o Provimento CSM 2624, já era possível o acesso aos autos físicos e o cumprimento da decisão inicial, de modo a permitir apreciar o próprio cabimento da rescisória. Ocorre que os autores permaneceram inertes, cerca de quatro meses passados. Destarte, nesse contexto, só resta mesmo indeferir a inicial. Insista- se, o quadro havido não permite sequer confirmar que os novos contratos juntados pelo autor se amoldem, a rigor, ao conceito legal de prova nova. E tal o que releva porque, como é sabido, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida (art. 966, I a VIII, do CPC). Na ponderação de Cândido Dinamarco, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). E, no caso, não se confirmou, a despeito da oportunidade a tanto concedida, se esteja, de fato, frente à hipótese do art. 966, inciso VII, do CPC. Com efeito, já à luz do CPC anterior, que mencionava o documento novo, ele se entendia como sendo não aquele que, só posteriormente à sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo. (STF, Pleno, AR 1.063, rel. Min. Néri da Silveira, RTJ 158/774). Diversamente, portanto, agora conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerado documento novo aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. (STJ, AgRg no AI n. 569.546, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004) Conforme a remissão de Theotônio Negrão, por documento novo, entende-se aquele cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo (RTJ 158/774). Ou seja, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo em virtude de motivo estranho a sua vontade (STJ 3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.08, DJU5.3.08; STJ-RT 652/159; RT 675/151 (in CPC anotado, Saraiva, 44ª ed., p. 602/603, nota 32 ao art. 485). No caso, se, por um lado, os compromissos juntados são, de fato, anteriores ao trânsito, de outro, a rigor não se sabe se tais documentos já haviam sido objeto de análise, ou mesmo de menção, que fosse, durante a ação de origem. Mais, não se sabe se, de alguma maneira, esses documentos estavam ao menos à disposição durante o trâmite da ação de origem. A este respeito, afirma o autor que obteve os documentos em contato com a imobiliária, tendo ela atendido sua solicitação apenas em fevereiro de 2019. Porém, sem a juntada das cópias, não é possível aferir se era possível o acesso a esses documentos durante a ação de origem. Nessa senda, inclusive, anota-se que no recurso de apelação do autor foi suscitada preliminar de cerceamento, rejeitada no acórdão rescindendo. Mas não se sabe, aqui, exatamente o que embasou essa preliminar, uma vez que não foi juntada cópia do recurso, apenas verificado que, no acórdão rescindendo, se considerou que a farta documentação trazida aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. De mais a mais, e como se disse no despacho inicial, era o caso de apreciar se, a rigor, a nova sequência de contratos se conforma aos limites objetivos da ação de origem. Em outras palavras, necessário averiguar se a referida sequência, de algum modo, formou a coisa julgada agora objeto de discussão. Mas, para essa apreciação, imprescindível, de novo, a juntada das cópias, aqui em particular das manifestações das partes (inicial e contestações), para que se elucidassem os contornos da discussão posta à apreciação na ação de origem. Mas, reitere-se, a despeito da oportunidade concedida, os autores se mantiveram inertes. E contra essa decisão, veja-se, o autor nem interpôs agravo interno, tampouco insistiu na juntada das cópias. Agora, nesta ação, o autor traz de resto apenas em parte e de forma desordenada as cópias já antes reputadas necessárias. E sem justificar, de resto, a razão de não as ter juntado anteriormente. Mas, seja como for, as cópias agora Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 883 havidas, antes que autorizar o processamento do feito, corroboram a sua imediata rejeição. Afinal, ao que se vê, a sequência de negociações traduzida nos contratos de fls. 15/48 não era questão nova, da qual o autor não tivesse ciência. Pelo contrário, consta narrativa, na contestação do feito de origem (aqui juntada a fls. 73/78), justamente acerca dessa sequência de contratos. Mais, parte deles inclusive estava juntada aos autos de origem (fls. 68 e 82/83). É dizer, portanto, que se tem questão expressamente suscitada e enfrentada na ação de origem, portanto afastando qualquer prova nova que a respeito se pudesse fazer. Ao revés, reitere-se, parte dos contratos havia até sido juntada na origem, sendo demais ponderável supor que, pela incompletude das cópias agora trazidas pelo autor, os outros ajustes também estivessem nos autos de origem. Porém, ainda que assim não seja, não se tem prova em mãos do autor, portanto que ele, ao menos, deveria já ter produzido nos autos originários. Nessa senda, conforme se havia alertado na decisão anterior, sobre alegação de cerceamento do autor em apelação, colhe-se do recurso, agora juntado, que o autor se limitou a pleitear a realização de prova oral. É dizer, nada requereu sobre os contratos que, agora, diz ser prova nova. Enfim, por tudo isso, parece pretender-se mesmo a simples revisão do acerto da sentença e do acórdão rescindendos, ao que porém desserve a rescisória que, sabidamente, não é sucedâneo de recurso próprio. Assim, ausente configuração de prova nova, destarte aquela juntada, apta a atrair a aplicação do art. 966, inciso VII do CPC, além da própria decadência operada, só resta mesmo a imediata extinção da rescisória. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 320, 321, caput e parágrafo único, 485, incisos I, IV e VI do CPC/15. Custas ex lege. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Heron Viana da Silva (OAB: 392567/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509
Processo: 2017853-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2017853-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autora: Barbara Regina de Moura Santos - Réu: O Juizo - VOTO Nº 42968 RELATÓRIO. 1.Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pelo v. acórdão de fls. 384/388, cujo relatório se adota, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de fls. 368/370, que julgou improcedente a ação de usucapião por reputar ausente prova acerca da posse exercida pela autora. 2.A autora escora sua pretensão no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, argumentando, em resumo, que o patrono que atuou na ação de usucapião deixou de juntar documentos que comprovavam a posse mansa e pacífica exercida pela autora no imóvel objeto da ação rescindenda. Afirma que as contas de água estão em nome da vendedora do terreno, Maria Conceição, as contas de luz estão em nome de seu genitor, que lhe doou o terreno em fevereiro de 2013, os IPTUs estão em nome do falecido esposo da vendedora, Sr. José Luiz Salgado. Afirma que a parte ré ingressou com ação de imissão ajuizada contra a Sra. Maria Conceição, cuja liminar já foi deferida sem a devida triangularização do feito. Pugna pela concessão de liminar para que seja suspensa a liminar de imissão de posse e, ao final, seja decretada a procedência da presente ação. FUNDAMENTOS. 3.Inicialmente, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 4.A petição inicial deve ser indeferida. 5.A autora fundamenta seu pedido no inciso, VIII, do art. 966 do Código de Processo Civil, ou seja, alega haver provas novas comprovando a posse da autora no imóvel, consistente nas contas de consumo em nome de seu genitor e em nome da vendedora, além de declarações escritas de vizinhos, pugnando por sua oitiva. 6.Observo, contudo que, na verdade, não se trata de prova nova, mas de documentos há muito existentes e de pleno conhecimento da autora, os quais, alegadamente, por desídia do patrono que atuou na ação rescindenda, deixaram de ser juntados. 7.Decerto, portanto, que não se trata de prova nova, não se inserindo no conceito previsto no artigo 966, inciso VII do CPC. 8.Neste sentido Para os efeitos do inciso VII do art. 485 do CPC, por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente à sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo (STF-Pleno, AR 1.063, Min. Nelson Néri da Silveira, j. 28.4.94, maioria, RTJ158/774. Ou seja, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho à sua vontade (STJ-1ª T, REsp 240.949, Min. José Delgado, j. 15.2.00, DJU 13.3.0) A impossibilidade de uso da prova há de ser estranha à vontade da parte e não oriunda de sua desídia, o que deve ser aferido à luz da situação fático-jurídica em que ela se encontrava (STJRT 773/188) (cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 39ª ed., nota 32 ao art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil) 9.Ainda que assim não o fosse, nada obsta que os documentos ora apresentados sejam juntados aos autos de imissão de posse na qual é possibilitada a defesa de usucapião por meio de intervenção de terceiros, ou ainda, opte a autora pela promoção de usucapião extrajudicial. 10.Do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Heloísa Augusta Vieira Molitor (OAB: 206958/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509 DESPACHO
Processo: 2017362-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2017362-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Suzilei Dias - Agravado: Soproval Embalagens Plásticas Ltda (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito Suzilei Dias, distribuída incidentalmente ao processo de recuperação judicial de Soproval Embalagens Plásticas Ltda. Recorre a habilitante, sob os auspícios da gratuidade processual, a sustentar, em síntese, que a integralidade de seu crédito (R$ 28.674,56), de natureza alimentar, deve ser habilitada no quadro geral de credores da recuperanda; que os créditos extraconcursais estão sujeitos à competência do Juízo Universal. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a habilitação dos créditos extraconcursais, com a imediata intimação da Recuperanda para seu pagamento. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª. Marcia Yoshie Ishikawa, MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Valinhos, é a seguinte: Vistos. SUZILEI DIAS apresentou pedido de habilitação de crédito de natureza trabalhista, na importância de R$ 28.674,56 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 01.06.2017, na recuperação judicial de SOPROVAL EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Juntou documentos (fls. 4/66). Num primeiro momento, o administrador judicial apresentou dois cálculos: um para incluir o crédito do requerente no seu valor global, mesmo que parte dele seja considerado extraconcursal, desde que a recuperanda concordasse, no valor total de R$ 22.194,05; e o segundo separando os créditos concursal (69,95% = R$ 15.524,74) e extraconcursal (30,05% ou R$ 6.669,31) e habilitando-se somente o primeiro (concursal) no Quadro Geral de Credores (fls. 73/87). Ante a ausência de manifestação da recuperanda, mesmo intimada, o Ministério Público opinou pela inclusão do valor total (fls. 93/96). O juízo determinou que a inclusão deveria ser feita de acordo com a segunda opção, intimando-se o administrador para apresentação dos cálculos, e, em seguida, as demais partes (fls. 96/97). A administradora judicial opinou pela inclusão na classe de credor trabalhista a importância de R$ 1.502,26, como crédito concursal (fls. 123/129). O Ministério Público pugnou no mesmo sentido que a administradora judicial (fls. 152). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial deve ser deferido em parte. O crédito pretendido pelo habilitante encontra-se devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos, em especial pela certidão expedida pela Justiçado Trabalho, o que evidencia a existência de título executivo judicial formado naquele Juízo em benefício do requerente. O crédito que se pretende habilitar decorre de relação trabalhista firmada entre a habilitante e a empresa recuperanda, que teve início em 17.09.2014 e fim em 17.03.2018 (fls. 17). A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho da 15ª Região em 26.04.2018 (fls. 83/84) após, portanto, o pedido da recuperação judicial, que ocorreu aos 29.03.2017. Da análise dos fatos trazidos a juízo, tem-se que parte do crédito é concursal e parte do crédito é extraconcursal, já que, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sobre o tema, em 09.12.2020, o C. Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgou o Tema 1051 sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp 1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS, REsp 1.843.382/RS, REsp 1.840.812/RS e REsp 1.840.531/RS, j. 09.12.2020, DJe 17.12.2020). Confira-se, também, do Eg. Tribunal de Justiça: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Crédito trabalhista Decisão judicial que julgou improcedente o pedido, e extinto o incidente de habilitação de crédito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC Alegação de que, como a sua demissão se deu em 6/11/2015, e que a distribuição da recuperação judicial ocorreu em 27/2/2015, deve ter a inserção do crédito no quadro de credores trabalhista preferencial, salientando que a decisão resta contraditória, visto que fora admitido em 6/7/2012, e de acordo com o teor do art. 49 da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos Cabimento parcial As verbas trabalhistas exigem prioridade e proteção social, pois se refletem em prestações alimentares por natureza A constituição do título se faz no Juízo Trabalhista mas, o valor desse crédito, isto é, a fração que pode ser admitida na recuperação judicial é matéria que submete ao Juízo Recuperacional, sob pena de violação do princípio do tratamento paritário entre os credores Ratificado que deve ser considerada a data em que a empresa teria a obrigação de ter pago qualquer verba que seja, para saber se realmente ocorre a concursalidade diante da decisão em regime dos recursos repetitivos, nos exatos termos do tema 1051 do C. STJ (Recurso Especial n° 1842911/RS) Hipótese na qual, resta evidente que parte do serviço prestado foi anterior à data do pedido de recuperação judicial (27/2/2015), e que outra parte é extraconcursal Necessidade de se refazer os cálculos de acordo com os limites apresentados na demanda trabalhista Decisão reformada Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivo: dão parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142338-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Agravo de Instrumento. Habilitação de crédito trabalhista. Vínculo empregatício anterior e posterior ao pedido de recuperação. Análise do fato gerador do crédito a ser realizada pelo administrador judicial. Créditos originados antes do pedido de recuperação se sujeitam a ela, ainda que reconhecidos por sentença trabalhista posterior. Créditos constituídos após o pedido de recuperação não se sujeitam à habilitação, podendo ser executados livremente. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077863-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). Assim, nos termos do parecer contábil da administradora judicial, no qual se observaram o arts. 9º, II, e 49 da Lei n. 11.101/05, adoto o valor por ela indicado para fins de habilitação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 906 SUZILEI DIAS e determino a inclusão do crédito de R$ 1.502,26 (um mil, quinhentos e dois reais, e vinte e seis centavos), na classe trabalhista. Após o trânsito em julgado, a administradora judicial deverá incluir o crédito ora habilitado na lista de credores. Sem condenação nos ônus da sucumbência. Certifique-se, oportunamente, nos autos principais. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. (fls. 156/158 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Edson Douglas Santos Rodrigues de Oliveira (OAB: 425708/SP) - Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Kromell Gonçalves Mendes (OAB: 190440/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) DESPACHO
Processo: 1005442-20.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1005442-20.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. A. H. - Apelada: M. B. M. A. H. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. J. A. H. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. J. A. H. (Menor(es) representado(s)) - Decisão Monocrática nº 39671 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por J.A.A.H. contra a decisão parcial de mérito de fls. 351, que decretou o divórcio de J.A.A.F. e M.B.M.A.H., mantendo a ré seu nome de casada, conforme requerido a fl. 108. Apela o réu pedindo a reversão do resultado do julgamento, com a resposta da parte contrária (Fls. 461/463). Há decisão fixando alimentos provisórios em quatro salários mínimos, e autorizando a retirada de pertences pessoais, com a interposição de recurso (Agravo de Instrumento nº 2247182-32.2021.8.26.0000), tendo sido ajuizada execução de alimentos (processo nº 1007752-96.2021.8.26.0704 fls. 493). O autor e apelante pediu a desistência do recurso nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil (fls. 491). Assim, homologa-se a desistência do recurso que perdeu o seu objeto. Observa-se, ademais, que o não conhecimento do recurso era medida que se impunha. Isso porque, a decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356, do Código de Processo Civil, deve ser combatida por agravo de instrumento, sendo impertinente e incabível a interposição de recurso de apelação (§ 5º (a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento). Por fim, a ré se manifestou nos autos até 09 de novembro de 2021, sendo representada pela patrona indicada (fls. 471), e a questão da mudança para outro país (Líbano) deverá ser analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 948 instância (fls. 491). Diante do exposto e nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, diante da perda do objeto. À Vara de origem. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB: 132461/SP) (Causa própria) - Rita Halada Saliba (OAB: 280712/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1004183-13.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1004183-13.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda - Apte/Apdo: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Apdo/Apte: Elio Guarnieri - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 200/208, que julgou parcialmente procedente a ação para rescindir os contratos firmados entre as partes; condenar a ré a devolver ao requerente 80% do valor das parcelas pagas, nesse montante compreendido a entrada, a título de arras, deduzidas eventuais prestações em atraso e taxa de ocupação do bem, valores esses a serem apurados em cumprimento de sentença. Sucumbência recíproca. Inconformadas as partes, apelaram as rés e recorreu adesivamente o autor (fls. 224/242 e 259/277) Os recursos foram regularmente processados e contrarrazoados. Recurso inicialmente distribuído à relatora Maria de Loudes Gil Cimino, tendo sido remetidos os autos a este relator na data de 03/02/2022. É a síntese do necessário. Após o processamento dos recursos, as fls. 314/315, as rés requereram a desistência do apelo interposto. Dessa forma, e considerando que o recurso adesivo interposto pelo autor segue a sorte do principal, é completamente descabido seu prosseguimento, sendo a legislação em vigor taxativa nesse sentido, nos termos do artigo 997, §2º, inciso III, do novo CPC que dispõe que: “art. 997: Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Posto isto, não se conhece do recurso principal, nos termos do artigo 932, III, do CPC, prejudicada análise do apelo adesivo, com a determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Alessandro de Oliveira Guarnieri (OAB: 149062/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2015602-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2015602-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: E. J. G. da S. - Agravado: P. M. G. da S. (Representado(a) por sua Mãe) A. P. V. S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015602- 31.2022.8.26.0000 Relator(a): VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega o agravante que a r. decisão agravada não apreciou questionamento quanto à taxa de juros de mora utilizada pelo agravado em sua memória de cálculo, de modo que, em havendo controvérsia quanto ao montante da execução, não poderia ter sido decretada a prisão civil, sobretudo em tempos de pandemia. Requereu a gratuidade, apresentando documentos que comprovam a sua condição de hipossuficiência. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante. Anote-se. Analisando, em cognição sumária, o que sustenta o agravante, constata-se que, de fato, a r. decisão agravada não cuidou analisar o questionamento que o agravante fizera quanto a excesso no valor da execução diante da taxa de juros de mora aplicada na memória de cálculo. De modo que, pendente de análise essa questão, que suprime, ao menos por ora, a liquidez dos valores postos em execução, não poderia a prisão civil ter sido decretada. Pois que concedo efeito suspensivo quanto à prisão civil, de modo que a r. decisão agravada perde sua eficácia quanto a esse item. E concedo também a tutela provisória de urgência recursal para que o juízo de primeiro grau aprecie, o quanto antes, o questionamento quanto à taxa de juros de mora aplicada na memória de cálculo, decidindo a respeito, e observando, como é curial, o contraditório. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Donizete Galdino da Silva (OAB: 386400/SP) - Ana Paula Ventura Scantamburlo - Fabio Aguillera (OAB: 332607/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2302519-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2302519-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Carlos - Impetrante: J. de L. - Paciente: E. L. B. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. de S. C. - Vistos. 1. Fls. 63/64: indeferido o pedido liminar por decisão proferida pelo i. Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto (fl. 57), insiste o impetrante na concessão do pleito em face do paciente. Mantenho a decisão anterior, uma vez que não se evidencia a ilegalidade da ordem de prisão do devedor, lastreada, prima facie, na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 528, §7º, do CPC. Anoto, outrossim, que não se analisa em sede de Habeas Corpus o mérito de decisões ou sentenças prolatadas em juízo, posto que a medida destina-se a assegurar a liberdade de ir e vir, e não a resolver pendência de natureza eminentemente civil e para a qual existe recurso específico. Verifico, ademais, que o paciente interpôs também recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 2301845- 28.2021.8.26.0000, em face da mesma decisão aqui guerreada, levantando, além de outros, os argumentos aqui tecidos. Naqueles autos, em sede de Plantão Judiciário, foi deferida em parte a liminar para, mantendo a ordem de prisão, determinar o cumprimento em regime domiciliar (fls. 48/51 dos autos precitados). Sendo assim, considerando que aquele recurso permite maior liberdade de apreciação da matéria ventilada, inclusive com a possibilidade de contraditório, o cabimento da prisão deverá ser melhor analisado naquela via. 2. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Fl. 67: anote-se. Aguarde-se por 30 dias a regularização da representação processual do paciente. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0002279-76.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose de Oliveira Jordao - Apelante: Teresinha de Fatima Souza Jordao - Apelado: Monica Luciana Klemp - Decido. Fls. 521 e seguintes: Intime-se a autora/apelada para que se manifeste. Prazo: 15 dias. Após, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Paulo Roberto Carlucci Junior (OAB: 315761/SP) - Andre Luis Bacani Pereira (OAB: 233141/SP) (Defensor Público) - Gisele Cristina de Oliveira (OAB: 230526/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607
Processo: 1002749-22.2020.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1002749-22.2020.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apte/Apda: C. A. V. - Apte/Apdo: E. C. F. M. - Apdo/Apte: D. A. de O. (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 48.450 COMARCA DE IGUAPE APTE./APDO.: C. A. V. e E. C. F. M. APTE./APDO.: D. A. DE O. A r. sentença (fls. 72/76), proferida pelo douto Magistrado Thiago Zampieri da Costa, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de indenização por danos morais ajuizada por D. A. DE O. contra C. A. V. e E. C. F. M., condenando os réus, solidariamente, no pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os réus também foram condenados, solidariamente, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Irresignadas, apelam ambas as partes. Os réus arguem preliminar de cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide sem a expedição de ofício ao mercado no qual o autor trabalha, requerendo cópia das filmagens relacionadas aos fatos, para comprovara que o demandante não sofreu qualquer constrangimento. No mérito, sustentam que não se encontram presentes os requisitos em ensejam a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais. Esclarecem que o próprio autor de livre e espontânea vontade concordou que fosse revistado, sendo que não houve qualquer pressão física ou moral. Afirmam que em nenhum momento acusaram o apelado de ter furtado o celular da corré Camila. Alegam que o demandante não foi submetido a qualquer situação vexatória, já que não houve abuso ou excesso por parte dos réus. Ressaltam que os fatos não passaram de mero aborrecimento. Salientam que não se trata de responsabilidade contratual, mas sim de dano moral puro, desse modo, os juros de mora contam-se a partir da sentença, nos termos do artigo 407 do Código Civil. Pleiteiam, dessa forma, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, requerem a conversão do julgamento em diligência ou a redução do valor fixado a título de danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a redução da verba honorária (fls. 79/88). O autor apela adesivamente, sustentando, unicamente, que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidindo o que dispõe a Súmula 54 do STJ. Postula, por isso, a reforma da r. sentença em relação a esta matéria (fls. 107/112). É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, a propósito de ação de indenização por danos morais fundada na alegação de que a requerida imputou ao autor falsamente a prática de crime de furto. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I deste Tribunal, de acordo com o artigo 5º, inciso I.29, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 736/2016, que assim dispõe: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.29 - Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. Veja-se a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PERDAS E DANOS. Alegação de falsa imputação de crime (roubo com emprego de arma de fogo). Encarceramento do autor. Exposição a situação vexatória e constrangedora. Responsabilidade civil extracontratual. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras da Subsecção I da Seção de Direito Privado desta Corte. Inteligência do art. 5º, I.29, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 694/2015, deste E. Tribunal de Justiça. Matéria que não se insere dentre aquelas atribuídas à 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1008753-61.2017.8.26.0606; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJUSTA IMPUTAÇÃO DE FURTO - Abordagem abusiva e ofensiva realizada pela representante da farmácia ré, acusando as autoras indevidamente de furto de mercadoria - Responsabilidade civil extracontratual - Matéria que não se insere dentre aquelas afetas à 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Da análise dos fatos narrados, conclui-se, efetivamente, que a matéria posta em debate não se insere na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, por abarcar questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual, sem vínculo às matérias atinentes a esta Seção Declinação de competência “ex officio”, determinando-se a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Eg. TJ/SP) Recursos não conhecidos. (Apelação Cível 1002997-22.2019.8.26.0438; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª à 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. ART. 5º, I, C.C. I.29, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. O caso em julgamento discute a responsabilização do réu pela falta acusação do autor da prática de crime. A causa de pedir debatida refere-se a responsabilidade extracontratual, cuja competência recursal, portanto, é da Subseção I, entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, I, c.c. I.29, da Resolução 623/2013. (Apelação Cível 1027516-38.2018.8.26.0554; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais, julgada procedente. Matéria que versa sobre abordagem em supermercado por falsa imputação de crime de furto. Competência recursal preferencial da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, inciso I.29 da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (Apelação Cível 1008846-44.2014.8.26.0019; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcos Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1061 Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) - Stella Somogyi Rodrigues (OAB: 254419/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1038759-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1038759-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lúcia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 48.341 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: MARIA LÚCIA DOS SANTOS APDO.: BANCO PAN S/A. A r. sentença (fls. 155/158), proferida pelo douto Magistrado Cesar Augusto Vieira Macedo, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de obrigação de fazer c.c. pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA LÚCIA DOS SANTOS contra BANCO PAN S/A. Contra a r. sentença, insurge-se a autora através do presente recurso (fls. 160/169). É o relatório. A apelante, na interposição do presente apelo, não recolheu o respectivo preparo, afirmando ser beneficiária da justiça gratuita, mesmo tendo sido cassado na r. sentença o benefício concedido anteriormente. Por ter deixado de comprovar o preparo do recurso, foi-lhe determinado que, no prazo de cinco dias, procedesse ao recolhimento em dobro do preparo recursal, em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4°, do NCPC, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 196). A apelante, no entanto, não providenciou o preparo recursal, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos (fls. 198). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia a apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido, o que não providenciou. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1062 Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1072022-69.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1072022-69.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Apelado: Banco Abc Brasil S.a. - VOTO Nº 48.455 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: CONCRESERV CONCRETO SERVIÇOS LTDA. (em recuperação judicial) APDO.: BANCO ABC BRASIL S.A. A r. sentença (fls. 580/587), proferida pela douta Magistrada Juliana Crespo Dias, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de indenização por danos morais ajuizada por BANCO ABC BRASIL S.A. contra CONCRESERV CONCRETO SERVIÇOS LTDA., condenando a ré no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo deste a data da sentença mais juros de mora de 1% ao mês a contar também da data do arbitramento. A ré foi condenada, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Irresignada, apela a ré, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois diz não estar em condições de arcar com as custas processuais, em virtude da grave crise financeira e por estar em processo de recuperação judicial. No mérito, esclarece que em 30.04.2019 notificou o banco por e-mail e por telegrama que realizaria a substituição das duplicatas oferecidas em garantia, de modo que, a partir daquela data, o envio de qualquer título de crédito para cartório de protesto extrapolaria qualquer exercício regular de direito por parte do réu. Alega não ter recebido nenhuma resposta da instituição financeira. Argumenta que passou a enfrentar grave crise financeira e ingressou com pedido de recuperação judicial, sendo que o banco ao tomar conhecimento de que foi listado como credor concursal, desprezando qualquer ajuste realizado entre as partes, encaminhou para cartório uma fração dos títulos que foram indicados pela apelante como substituíveis, os quais totalizaram R$ 477.374,82. Ressalta que ao tomar conhecimento da remessa dos títulos ao cartório, ingressou no portal eletrônico do banco para evitar os apontamentos, entretanto, seu acesso estava bloqueado. Destaca que em 05.05.2019 enviou mensagem ao banco requerendo a baixa dos apontamentos, mas o apelado não tomou qualquer providência. Salienta que a responsabilidade por cada apontamento pertence exclusivamente à instituição financeira. Diz que tentando minimizar os efeitos da conduta do apelado ajuizou a ação nº 1043504- 69.2019.8.26.0100 perante a 13ª Vara Cível do Foro Central da Capital, requerendo liminar para sustação dos efeitos dos protestos dos títulos, sendo que a referida ação foi extinta sem julgamento do mérito. Defende não ter praticado qualquer ato ilícito ao imputar ao banco a responsabilidade pelos protestos dos títulos, já que o apelado tinha ciência da substituição das duplicatas garantidoras. Assevera que inexiste a comprovação da existência de danos morais indenizáveis e do nexo de causalidade entre o suposto dano suportado e a conduta atribuída à apelante. Afirma que o ordenamento jurídico pátrio, há muito, arraigou o entendimento de que somente pode-se cogitar a possibilidade de indenizar uma pessoa jurídica caso seja comprovado que sua imagem seja efetivamente manchada de sangue no mercado, principalmente no seu ramo de atuação. Aduz, outrossim, que o valor fixado a título de danos morais se mostra excessivo, devendo ser reduzido. Postula, por isso, a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente, afastando sua condenação em danos morais, ou subsidiariamente, a redução do valor indenizatório (fls. 591/614). O banco apelado apresentou contrarrazões (fls. 966/986). Houve oposição ao julgamento virtual do presente recurso, tendo o banco argumentado sobre a inexistência de conexão deste processo com o agravo de instrumento nº 2296169-36.2020.8.26.0000, requerendo sua livre distribuição (fls. 1.002/1.004). É o relatório. A respeito da alegada inexistência de conexão desta ação com o agravo de instrumento nº 2296169-36.2020.8.26.0000, assiste razão ao banco apelado. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela instituição financeira em face da empresa requerida, sob o fundamento de que a Empresa Concreserv imputou falsamente ao banco, perante terceiros, a responsabilidade pelo protesto de mais de 260 duplicatas cedidas ao autor, em garantia fiduciária das operações pela requerida, contraídas com o demandante. O recurso foi distribuído a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 2296169- 36.2020.8.26.0000. Mencionado recurso foi tirado da decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 1049199- 04.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, movida pelo Banco ABC Brasil S.A. em face de Fábio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais. Referida execução é lastreada em três cédulas de crédito bancário emitidas pela Empresa Concreserv Concreto Serviços Ltda. em favor do Banco ABC Brasil S.A., tendo os executados como avalistas. Analisando os presentes autos, verifica-se que não há conexão com a execução de título extrajudicial nº 1049199- 04.2019.8.26.0100, não sendo aplicável, portanto, o art. 105 do Regimento Interno deste ETJSP, que estabelece: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Trata-se de demanda que tem como causa de pedir indenização por danos morais pleiteada pelo banco apelado, alegando ter sofrido prejuízos em decorrência da imputação falsa da apelante, perante terceiros, de ser o responsável pelo protesto de mais de 260 duplicatas cedidas à instituição financeira pela empresa ré em garantia fiduciária das operações pela Concreserv, contraídas com a instituição financeira. Assim, em comum, referidas demandas possuem apenas as partes, o que, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da prevenção deste Relator para o julgamento da apelação, sendo diverso o pedido e a causa de pedir, tratando-se de indenização onde serão apurados os danos eventualmente sofridos por pelo banco e o nexo de causalidade entre a causa e o efeito, inexistindo risco, portanto, de serem proferidas decisões conflitantes. Neste sentido são as decisões proferidas nos seguintes julgados: Conflito de competência - Apelação - Conflito de Competência suscitado pelos apelantes em razão da distribuição do recurso de apelação à C. 18ª Câmara de Direito Público, sendo suscitada a C. 14ª Câmara de Direito Público - Conflito procedente e competente a C. 18ª Câmara de Direito Público - Conexão - Ausência dos pressupostos - Descabimento - Por primeiro, a prolação de sentença em ambas as demandas afasta, de plano, a possibilidade de união das ações - Inteligência da Súmula n° 235 do E. STJ - No mais, a semelhança da tese jurídica, por si só, não atrai a competência prevista no art. 105 do RI - Ausência de identidade de partes apta a causar prejuízo em caso de decisões conflitantes (TJSP, Turma Especial de Direito Público, CC n. 2160726-89.2015.8.26.0000, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, DJe 18.9.15). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Sexta Câmara de Direito Público que declinou da competência, por motivo de prevenção, para a Quinta Câmara de Direito Público, que suscitou conflito negativo. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cumprimento de medida de reintegração de posse da área denominada Pinheirinho. Situações de fato que devem ser individualizadas com respeito aos danos efetivamente sofridos e correspondente nexo de causalidade. Diversidade de partes e de causa de pedir. Direcionamento que não se justifica. Prevalência do princípio do juiz natural. Resultado de mérito a depender das provas que forem produzidas em cada processo, o que minimiza o risco de decisões conflitantes. Precedente desta Colenda Turma Especial. Conflito procedente. Competência da 6ª Câmara de Direito Público. (TJSP, Turma Especial, CC n. 0025575-49.2019.8.26.0000, Des. Rel. Edson Ferreira, DJe 11.7.19). LOCAÇÃO DE IMÓVEL REVISIONAL Falta de interesse processual SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1063 Processo Civil Ação distribuída ao Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, que determinou a remessa dos autos à 42ª Vara Cível do mesmo Foro, para o julgamento conjunto com a “ação revisional de aluguel” (Processo número 1093043- 14.2013.8.26.0100) Não caracterizada a conexão Ausente o risco de decisões conflitantes Descabida a reunião do presente processo com o Processo número 1093043-14.2013.8.26.0100 Apelação distribuída por prevenção Necessária a distribuição livre da ação (sob pena de violação ao princípio do juiz natural) RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, COM A LIVRE DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. (Apelação Cível 1047270-04.2017.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018). Conflito negativo de competência. Ação de cobrança livremente distribuída ao Juízo suscitado. Redirecionamento ao suscitante, Juízo em que formado título executivo em ação coletiva sobre o tema. Impossibilidade. Autor que pretende ver-se ressarcido de parcelas diversas daquelas objeto da ação julgada pelo Juízo suscitante. Inocorrência de hipótese de conexão, continência ou de cumprimento de sentença. Livre distribuição que deve prevalecer, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Conflito procedente. Competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora suscitado. (Conflito de competência cível 0012765-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a livre distribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2017809-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2017809-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Bon-mart Frigorífico Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSO O DIREITO DO BANCO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS, COM HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO EM SEU ASPECTO FORMAL, consignando, ainda, não estar vinculado à perícia - NÃO ENQUADRAmento NO ROL TAXATIVO previsto NO ART. 1.015 DO CPC faculdade do julgador deliberar de acordo com o seu livre convencimento, sob pena Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1068 de supressão de grau de jurisdição - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 2897/2899, que declarou precluso o direito do banco de apresentação de novos documentos, homologando laudo pericial em seus aspectos formais, com encerramento da instrução; aduz julgamento parcial do mérito, opõe-se ao julgamento virtual, lide que versa apenas sobre juros, perícia requerida pelo juízo, comissões em multas não questionadas na vestibular, perito que entendeu ser pertinente a análise dos documentos, objeto da perícia que se restringiu ao contrato nº 000015810, penalidades que não guardam relação com a cédula de cheque empresarial, pede juntada de documentos, princípio da economia processual, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 320). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 20/319). 4 - DECIDO. O recurso não comporta cognoscibilidade. Em fevereiro de 2018 fora ajuizada demanda, asseverando o Frigorífico que houve lançamentos indevidos e cobrança de juros a maior de 02/2013 a 08/2016, pleiteando devolução de R$ 2.425.758,19 (fls. 02/04). Realizada perícia, o douto Magistrado houve por bem indeferir a produção de novas provas e o refazimento do laudo, declarando preclusão. De proêmio, não se vislumbra espaço para conhecimento da matéria, inocorrente quaisquer das hipóteses descritas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A propósito: RECURSO Agravo de instrumento Insurgência contra decisão do Juízo deprecado que indeferiu realização de nova perícia, alertando competir ao Juízo deprecante dirimir sobre o pedido quando da prolação da sentença da ação de conhecimento Hipótese não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Mitigação não aplicável ao caso concreto, pois não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Pressuposto de admissibilidade recursal ausente Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivo: não conhecem o recurso, com observações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127198-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Contrato de compra e venda de veículo automotor. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução de forma presencial e declarou precluso o direito da autora de produzir prova oral. Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausente o risco de grave lesão à recorrente de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C. STJ. Matéria não acobertada pela preclusão que pode ser suscitada por quem de direito em preliminar de eventual apelação ou contrar-razões (§ 1º, art. 1.015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270229-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de proposta de participação em grupo de consórcioc.cdanos morais e perdas e danos Decisão declarou preclusa produção de prova, encerrando a instrução processual Decisão não comporta exame via agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015 do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2030172-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) Demais disso, restou consignado na r. decisão que a prova pericial seria analisada com profundidade, ressaltando-se a ausência de vinculação ao laudo produzido, art. 479 do CPC. Nessa esteira, corolário lógico o não conhecimento do presente recurso, ausente enquadramento no art. 1.015 do CPC, devendo ser preservado o direito do douto Magistrado de julgar de acordo com o seu livre convencimento, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2019386-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2019386-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clayton Silva Rodrigues, - Agravado: Wellington Gomes de Souza (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO, POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD, DE VEÍCULO DO QUAL RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE ENQUANTO PERSISTIR A CONDIÇÃO DE MEIO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - GRATUIDADE DEFERIDA NA DEMANDA QUE DEU ORIGEM À PRESENTE EXECUÇÃO - PREPARO DISPENSADO - VEÍCULO SOBRE O QUAL SE PRETENDE A PENHORA COMPROVADAMENTE UTILIZADO PELO DEMANDADO COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA PESSOAL E FAMILIAR - ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL QUE PODE LEVAR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA E PREJUDICAR, INCLUSIVE, A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 191, que deferiu o desbloqueio, por meio do sistema Renajud, de veículo do qual reconheceu a impenhorabilidade enquanto persistir a condição de meio para o exercício de atividade laboral, com o que discorda o agravante, requer gratuidade, alega ser intempestiva a exceção de pré-executividade, por apresentada 40 dias depois da penhora, faz menção ao conhecimento prévio do agravado a respeito do processo, até pelas tentativas de negociações que foram feitas extrajudicialmente, tendo sido a moto sub judice oferecida como proposta de acordo, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Tendo sido concedida a gratuidade para o agravante nos autos que deram origem ao presente cumprimento de sentença, dispensa-se o recolhimento do preparo para este recurso. No mais, trata-se, na origem, de cumprimento de sentença pautado na parcial procedência obtida pelo recorrente em ação de indenização por danos materiais e morais. Discute-se, no agravo de instrumento assente, a possibilidade ou não de penhora de veículo comprovadamente utilizado pelo agravado como meio de subsistência pessoal e familiar. Assim, a despeito dos argumentos recursais, não há como se acolher a tese defendida, sendo de rigor a manutenção da decisão combatida, porquanto retirar do devedor seu meio de trabalho é o mesmo que o levar à insolvência e, consequentemente, prejudicar até mesmo a integral satisfação do crédito perseguido. A conclusão que se adota independe de eventual tem-pestividade da execução de pré-executividade, pois, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser, aliás, analisada de ofício pelo juízo. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, haja vista a ausência de elementos a abalar a r. decisão de primeiro grau, que se evidencia incensurável. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leila Francisca Mota (OAB: 381018/SP) - Jose Vicente de Souza (OAB: 109144/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO
Processo: 1007572-49.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1007572-49.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Everton Furtado Rigoletto - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Voto 26082 Trata-se de recurso de apelação (fls. 205/211) interposto por Everton Furtado Rigoletto, em face da r. sentença de fls. 193/202, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Itaú Unibanco S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 238), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 239. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2014369-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2014369-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Livia Petrini D Ambrósio - Agravado: Sociedade Educacional Itatibense Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIVIA PETRINI D’AMBROSIO, menor representada por sua genitora, contra a r. decisão interlocutória (fls. 181 do processo) que, em ação de procedimento comum, indeferiu a liminar que visava reverter a retenção (reprovação) da autora, aluna da entidade de ensino ré, na 6ª série. Irresignada, sustenta a requerente, em resumo, que: a) sua retenção não se deu por 3 matérias, mas somente na disciplina de Ciências; b) sempre esteve em condições igualitárias com a aluna Isadora, que foi aprovada; c) a média final para aprovação em qualquer matéria é 6,0 e, apenas em Ciências obteve 4,9; d) em recuperação final obteve nota maior que a média mensal e anual, levando-se em consideração que desde abril/2021 é portadora das CIDs: F-32 e F-90; e) foi retida pelo Conselho de Classe final da ré por 0,1 ponto em Matemática, 0,2 pontos em Português e 0,1 ponto em Ciências; e f) mesmo apresentando dificuldades psíquicas e não se adaptando às aulas remotas, permaneceu até o fim de agosto/2021 e participou de 80% das atividades escolares, obtendo êxito em quase todas as matérias. Alega, ainda, a agravante que foi a única aluna retida no 6º ano do ensino fundamental, tendo a agravada ignorado todo o contexto da pandemia e seu quadro de saúde, haja vista que a reprovação é medida extrema e não recomendada por qualquer tratado pedagógico moderno, em especial pelo Conselho Nacional de Educação, por meio do Parecer nº 11/2000, a fim evitar a evasão escolar. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal para o fim específico de assegurar o direito de matricular a agravante no 7º ano do ensino fundamental. Ao final pede o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, noto que os argumentos invocados pela agravante não estão, ao menos nesta analise perfunctória, respaldados pelos documentos juntados no processo de origem pela Sociedade Educacional agravada, quais sejam, as atas dos Conselhos de Classe do 4º Bimestre 27/11 e Final 17/12 (fls. 148/150 e 151) e os relatórios elaborados pelos professores da agravante no ano letivo de 2021 (fls. 154/159 do feito), os quais esclarecem os motivos da retenção da menor. A autora afirma que as dificuldades psíquicas enfrentadas contribuíram para seu baixo rendimento escolar. De fato, o atestado juntado com a inicial do feito (fls. 51) revela que a menor possui um transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, o que, inclusive, é corroborado pelos relatórios apresentados pelos educadores e pode justificar o baixo rendimento escolar. Ocorre ser deveras prematuro, nesta fase inicial do processo e ante o quadro até aqui presente, decidir o que seria mais recomendado: avançar para uma série escolar mais avançada (7º ano) ou investir em tratamento psicológico e acompanhamento familiar buscando solucionar os transtornos que fogem aos limites da unidade escolar e quiçá deste Judiciário. Noto, mais, haver dúvida, no momento, se adequada a comparação entre sua situação com a de outra aluna, como defende a recorrente, pois cada família tem uma realidade e reage de modo peculiar e pessoal perante situações aparentemente semelhantes. Lembro, ainda, que em regra se dá autonomia e liberdade às instituições de ensino. De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 207, prevê a autonomia das universidades e isso pode ser aplicado por analogia ou extensão às demais instituições educacionais. Assim, o Judiciário só deve interceder quando houver manifesta ilegalidade, o que até aqui não está extreme de dúvidas. Inexiste evidência, até aqui, de que o corpo docente da instituição agravada esteja, deliberada e injustamente, querendo prejudicar a agravante. Salutar, outrossim, se instaurar o contraditório recursal. Termos em que, denego a almejada medida antecipatória recursal. Determino que: 1) Seja comunicado o MM. Juízo e, concomitantemente, intimada a parte agravada mediante publicação no DJE caso já esteja representada no processo. 2) Seja, ao depois, aberta vista ao MP. 3) Após, tornem conclusos. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1134 - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabio Machado D´ambrosio (OAB: 151692/SP) - Claudio Martins Coeli (OAB: 187190/SP) - Andre Luiz Torso (OAB: 248820/SP) - Rodrigo Baptistella (OAB: 426083/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO
Processo: 2016730-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2016730-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Etta Gabriele Betke Prado - Agravado: Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados - Interessado: Jiuji Maida - Interessado: Matiko Maida - Interessado: Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Etta Gabriele Betke Prado, em razão da r. decisão de fls. 199/203, proferida no cumprimento de sentença nº. 0046429-21.2020.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 38ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade, impondo a agravante multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (10% do valor da execução), com autorização de levantamento da penhora online realizada. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de arbitramento de honorários c.c. cobrança (comissão de corretagem) julgada improcedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, para execução de verba honorária advocatícia sucumbencial. A impugnação ao cumprimento de sentença, inicialmente acolhida na origem (fls. 62/64 da origem), foi reformada em grau de recurso, para fins de prosseguimento do incidente. Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Sentença que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença. Apelo do impugnado. Impugnante que era beneficiária da gratuidade de Justiça na ação principal. Alegação do impugnado de que houve alteração de sua situação econômica, devidamente demonstrada pela documentação dos autos. Impugnante que possui crédito judicial a receber, correspondente a três vezes o valor executado no presente incidente. Além disso, nos autos do cumprimento de sentença movido pela ora impugnante, ela vem recolhendo as custas do processo, demonstrando possuir capacidade econômica atualmente, situação contrária àquela que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça na ação principal que ensejou o presente cumprimento de sentença. Sentença reformada, para rejeitar a impugnação e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Indeferimento da tutela recursal antecipatória, devendo o impugnado requerer a medida de urgência que entender de direito em primeiro grau. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 0046429-21.2020.8.26.0100; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021) O feito prosseguiu com penhora online de ativos financeiros em nome da agravante (136/138 da origem) e oposição de exceção de pré-executividade, rejeitada pela r. decisão recorrida, nos seguintes termos: Vistos. ETTA GABRIELE BETKE PRADO apresentou exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença, questionando a legitimidade da parte exequente, irregulariadade da representação processual da exequente, ilegalidade do computo da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observância do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação de multa pela litigância de má-fé. Há resposta do exequente, defendendo o não cabimento da exceção de ré-executividade, sua legitimidade para promoção da execução de honorários sucumbências, bem como seus cálculos. É a síntese do necessário. De rigor o não acolhimento da exceção de pré-executividade. Inicialmente, a exceção de pré-executividade é forma de impugnação incidental fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em todos processos de natureza executiva, incluído o cumprimento de sentença. Não há objeção legal à exceção de pré- executividade no âmbito do cumprimento de sentença, reforço. A exequente tem plena legitimidade para promover cobrança em seu nome dos honorários sucumbenciais, na forma do disposto no artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, e não compete ao Juízo promover verificação acerca da atual composição da sociedade de advogados que se apresenta como exequente. Acaso algum advogado sinta-se lesado, deve perseguir seus direitos em via própria e dirigida contra a sociedade de advogados. Não bastasse, não tem a executada interesse jurídico em defender interesses de eventual patrono dos réus da ação original. Ainda, a questão relacionada a representação processual da exequente encontra-se superada nos autos, já analisada pelo Juízo e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não competindo agora à exequente suscitar questionamentos. Correta a admissão dos cálculos apresentados pelo exequente, que trouxe a evolução do débito exequendo, imputando a multa do artigo 521, § 1º, do Código de Processo Civil, juros e correção monetária, já que a exequente foi intimada para pagamento do saldo devedor e não promoveu depósito elisivo nos autos. Não há fundamento jurídico para se determinar nova intimação para pagamento a partir do provimento do recurso de apelação. Para se obstar embargos de declaração, que entendo de antemão protelatórios, o feito não foi remetido à Contadoria Judicial por força do Comunicado Conjunto n° .1744/2019. [...]. Derradeiramente, a verba Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1163 aqui executada possui natureza alimentar (honorários advocatícios). Neste sentido, pouco importa o fato de que a verba que a executada persegue em outro feito cível possua natureza alimentar, pois admitida a penhora por aplicação analógica da lei de Alimentos e do Código Civil. Outrossim, diante da apresentação de pretensões manifestamente descabidas, com intuito exclusivo de promover prolongamento desnecessário ao andamento do feito, violando o princípio da duração razoável do processo, com assento constitucional, imponho a executada multa no equivalente a 10% do valor da execução pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente exceção de pré-executividade, impondo a executada multa no equivalente a 10% do valor da execução, pela pratica de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno a parte executada/impugnante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da execução. Após decurso do prazo para interposição de recurso de agravo da presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em fase executiva. Em relação aos valores penhorados nos autos, ausente impugnação especifica quanto a penhorabilidade, autorizo a expedição de MLE em favor da parte exequente. Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço quot;Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLEquot;), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. Deve o patrono, sob pena de retardo na expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e (ii) atender ao disposto no art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Por fim, determino DEFIRO penhora no rosto dos autos do Incidente de Cumprimento de Sentença n° 0042804-76.2020.8.26.0100, que tramita na 31ª Vara Cível deste Foro Central. Expeça-se o necessário para cumprimento independentemente de decurso do prazo recursal. Para apreciação dos pedidos de pesquisa de bens, comprove a parte exequente recolhimento de taxas em guias próprias. Intime-se. (fls. 199/203 da origem grifos originais) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jan Betke Prado (OAB: 210038/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Thaís Macedo Santos (OAB: 406251/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP)
Processo: 2018555-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2018555-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Carla Cristina Ribeiro Rodrigues - Agravante: Davi Ribeiro Nassif (Menor) - Agravado: Dutratubos Produtos Siderurgicos Ltda. - Agravado: Fiedler Engenharia Ltda - Agravado: Fazzenda Park Hotel Ltda. - Agravado: Hudson Gonçalves da Silva - Agravado: Ronaldo de Castro Saldanha Batista, - Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de parte da r. decisão copiada às fls. 31/32, proferida nos autos da ação de indenização ajuizada por Carla Cristina Rodrigues Ribeiro e outro em face de Fiedler Engenharia Ltda. outros, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré e julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à empresa Dutratubos Produtos Siderúrgicos Ltda.. Aduzem os autores, em síntese, que ao contrário do decidido, não resta dúvida que a agravada Dutratubos não ostentou mera condição fornecedora da matéria-prima, mas contratou e foi remunerada pelo transporte, o que é confirmado pelo próprio documento de fls. 1.002/1.013 dos autos originais, o qual foi mal interpretado na r. decisão hostilizada, pois não infirma o teor das notas fiscais, sendo a exclusão totalmente precipitada. Acresce que a responsabilidade da agravada Dutratubos é objetiva, respondendo independentemente da aferição de elemento subjetivo e das causas do incidente, consoante se interpreta do art. 931 do Código Civil e/ou dos arts. 7º, 14 e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Aos agravados para apresentarem contraminuta. Int. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Luciana Mahfuz da Cruz (OAB: 218292/SP) - Paulo Rogerio Alencar da Silva (OAB: 86622/SP) - Giorge Mesquita Gonçalez (OAB: 272887/SP) - Samuel Gaertner Eberhardt (OAB: 17421/SC) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1020407-85.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1020407-85.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisco Maximo de Freitas Junior - Apelado: Condomínio Bosque Ventura Boulevard Club - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 48/49), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou o feito extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, e artigo 485, incisos I, V e VI do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o réu. Defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça. Alega que inexiste coisa julgada, de modo que o feito não poderia ter sido extinto sem julgamento do mérito. Aduz que as demandas relativas à crise de direito material são distintas, de modo que não há que se falar em coisa julgada e/ou indeferimento da petição inicial. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 52/59). Houve resposta (fls. 65/80). Petição do autor, manifestando desistência do recurso interposto (fls. 217/218). É o relatório. Com o pedido de desistência de fl. 217/218, que homologo, não mais subsiste interesse da recorrente na análise do presente inconformismo. Por oportuno, não há que se falar na aplicação do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, ao caso dos autos. Isso porque a dicção normativa do referido dispositivo legal fala em majorar e, no caso dos autos, nada foi fixado em sede de sentença a favor do réu/apelado para ser majorado. Por tal razão, julga-se prejudicado o recurso. Intimem- se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2277829-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2277829-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EDNEUSA FERREIRA MOURA SANCHES CALVO - ME - Agravada: ROSEMARY NOVELLI LEMOS (Justiça Gratuita) - Agravada: MARIA EDUARDA LEMOS (Justiça Gratuita) - Agravada: SAMANTHA LEMOS ALCANTARA (Justiça Gratuita) - Interessado: Edneusa Ferreira Moura Sanches Calvo - Interessado: Apdcrim - Academia Paulista de Direito Criminal - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.013 Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos reparatórios. Reconvenção. Decisão que extinguiu, sem exame de mérito, o processo relativo à reconvenção. Pretensão à reforma. Anulação da decisão ora atacada por ocasião do julgamento de agravo interno pela reconvinte interposto. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Edneusa Ferreira Moura Sanches Calvo ME contra a decisão de fls. 217/218 dos autos originais da ação de rescisão contratual cumulada com pedidos reparatórios que lhe movem Rosemary Novelli Lemos e outras, a qual extinguiu, sem exame de mérito, o processo relativo à reconvenção pela ré apresentada, na consideração de que a reconvinte deixou de recolher custas processuais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma do decisum argumentando que não pode prevalecer a decisão de extinção do feito porquanto, havendo eventual provimento ao recurso com o deferimento da gratuidade, o feito deverá prosseguir por a agravante fazer jus a isenção de custas (fls. 1/8). 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na oportunidade em que, ainda em 13 de dezembro de 2021, julgou o Agravo Interno de 2239982-71.2021.8.26.0000/50000 interposto também pela ora agravante, esta C. Câmara já decidiu por anular, de ofício, a decisão ora agravada. Nesse contexto, evidente a falta superveniente de interesse recursal por parte da agravante. Por fim, cabe salientar que não tem incidência, no caso, o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC, porque nem em tese é possível superar a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, não conheço deste agravo, por isso que prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Luciano Oliveira da Silva (OAB: 228120/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2019121-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2019121-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Rômulo Silva Cerqueira - Agravada: Léia dos Santos Paixão - Agravado: NAJF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Interessado: Construtora Panegassi Ltda. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2019121-14.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 2019121-14.2022.8.26.0000. Comarca: Mogi das Cruzes. Agravante: Romulo Silva Cerqueira ME. Agravadas: Léia dos Santos Paixão e NAJF Construções e Empreendimentos Ltda. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 774 dos autos de origem que, em incidente de liquidação de sentença, homologou o valor apurado no laudo pericial, de modo a reconhecer saldo em favor da exequente de R$1.833.983,91 em 30/04/2021. Não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que o inconformismo rediscute questões decididas no agravo de instrumento n.º 2093409-98.2020.8.26.0000, sem que o agravante tenha apontado qual valor entende ser devido, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017 e, após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Ricardo Martins Cavalcante (OAB: 178088/SP) - Eliana Cristina Nogueira de Faria (OAB: 177169/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2013522-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2013522-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josemar da Cruz Silva - Agravante: Daniela Pedreira Lima Sibinelli - Agravante: Regina Celia de Paula Francisco - Agravante: Elizabeth Mauricio de Souza - Agravante: Tatiane Lima Cordeiro de Oliveira - Agravante: Marceu Paes Gaviol - Agravante: Marcos Vinicius Magioni do Nascimento - Agravante: Jean Carlo Meche do Nascimento - Agravante: Fabio Souza Brito - Agravante: Daiana Cristina de Campos Russi - Agravante: Jair Ortiz Esteves - Agravante: Marcela da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2013522-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: MARCOS VINICIUS MAGIONI DO NASCIMENTO e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1036879-92.2021.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com ação visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, em que o Juízo “a quo” determinou a remessa do feito ao JEFAZ, com o que não concordam. Alegam que a demanda é complexa, que versa sobre direitos e interesses difusos e coletivos, bem como que o valor da causa é superior ao limite para o processamento da ação no juizado especial, de modo que a ação originária deve ser processada e julgada na Vara da Fazenda Pública. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) “O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018).” (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Os autores ingressaram com ação visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, a fim de incidir sobre os vencimentos integrais, e, para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). O Juízo “a quo” determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido (recálculo do adicional temporal), não há como acolher a tese de que a matéria é complexa, de modo a afastar a competência do juizado Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1257 especial. Por outro lado, o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, “Caput” - Lei Federal nº12.153/2009)”. Conquanto o aludido IRDR ainda não tenha transitado em julgado, o entendimento ali firmado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) “PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Em caso análogo, já decidiu esta Corte Paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - POLICIAIS MILITARES INATIVOS - DEMANDA OBJETIVANDO RECÁLCULO DE SEXTAPARTE. Decisão agravada determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa deve ser considerado individualmente - Decisão mantida. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA COMPETÊNCIA - Julgado C. STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 - Teoria da taxatividade mitigada - REsp 1.704.520-MT (Tema 988) - Alinhamento ao posicionamento do C. STJ. OBJETO DA AÇÃO - VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO - Ação que pretende o recálculo da sexta-parte dos autores - Valor da causa total de R$60.000,00 - Matéria sem complexidade e cabimento da decisão judicial recorrida, em consonância com a jurisprudência superior prevalente, também tendente a evitar eventuais técnicas que podem direcionar a distribuição para juízo eleito pela parte - Precedentes do C. STJ - Decisão impugnada que não padece de vício a ensejar sua modificação. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2195045- 44.2019.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 30.9.19) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo “a quo”, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2015875-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2015875-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Alexandre David de Oliveira - Agravado: Município de Avaré - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015875-10.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: AVARÉ AGRAVANTE: ALEXANDRE DAVID DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AVARÉ Julgador de Primeiro Grau: Augusto Bruno Mandelli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 1005227- 94.2021.8.26.0073, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que é servidor público municipal de Avaré/SP, e que ingressou com demanda judicial em face do Município de Avaré, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo “a quo”, com o que não concorda. Alega que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que a legislação não exige a miserabilidade do postulante para a concessão do benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, concedendo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 09 autos originários), e que ele percebe vencimentos inferiores a 03 (três) salários-mínimos, de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da justiça gratuita ao agravante. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O “periculum in mora” é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo “a quo”, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3000523-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 3000523-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Hildebranda Malta Scartezini - Interessada: Antonia Bigar Cortez - Interessado: Nair Nunes Costa - Interessada: Idalina Fragoso da Costa - Interessada: Neuza Amma Ferreira - Interessada: Silvia Humanes - Interessada: Maria Aparecida Pevide - Interessada: Dalva Carnevale Fernandes - Interessada: Maria Vasco de Lima - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000523-92.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AGRAVADO: HILDEBRANDA MALTA SCARTEZINI Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0002165- 65.2017.8.26.0053/02, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19, e determinou a complementação do depósito prioritário. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo “a quo” afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Aduz, subsidiariamente, que o limite de pagamentos deveria ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, na medida em que a disposição de que o limite seria de 05 (cinco) vezes do valor considerado para OPV veio com o advento da Emenda Constitucional nº 99/17, posteriormente ao trânsito em julgado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. Subsidiariamente, requer que seja considerado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/17. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pedido subsidiário, posto que o Juízo “a quo” não se debruçou sobre a matéria. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam “ex tunc”, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim “ex nunc”, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1261 Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: “Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914- 62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo “a quo”, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2009588-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2009588-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Iracy Anna Correia - Agravado: Iracema Fernandes S. de Oliveira - Agravado: Iraides Maria dos Santos Alves - Agravado: Irani Calixta da Silva - Agravado: Iraíldes de Santa Rita Leite - Agravado: Irene Cinto Lopes de Abreu - Agravado: Iracy de Jesus Eugenia Vilela - Agravado: Iraci Babbo Estevam - Agravado: Iraídes de Oliveira Viana - Agravado: Iracema Stonoga Marcellini - Agravado: Iracilda Basso Massucato - Agravada: Iraci Morceli Perine - Agravado: Iraci Morais - Agravado: Irazita Rosena Vieira Araujo - Agravado: Irani Scioli Silva - Agravado: Irene Bognar - Agravado: Iraci da Silva Peripato - Agravado: Iracy Borba Granato - Agravado: Iracema Zuchetti - Agravado: Irany Marcondes Ferreira - Agravado: Iracema Castelo Branco - Agravado: Iracema Hissaco Nakamaoto - Agravado: Iracildes Gomes Santos - Agravado: Iracema da Silva Araujo - Agravado: Iraci Maria Orfão - Agravado: Iracema da Conceição Serejo Ribeiro - Agravado: Irani Costa Doná - Agravado: Iracema de Lourdes Cefali - Agravado: Iracema Angelo da Costa Toledo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2009588- 31.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: IRACY ANNA CORREIA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0426886-46.1999.8.26.0053, em fase de execução, determinou à Municipalidade de São Paulo o cumprimento da obrigação de fazer para os cargos em que os agravados foram empossados em momento posterior ao mês de fevereiro de 1995, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação proposta por servidores municipais visando ao recálculo do reajuste concedido em fevereiro de 1995, com base nas Leis Municipais nº 10.688/88 e nº 10.722/89, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Relata que demonstrou o cumprimento integral da obrigação de fazer, de acordo com os limites objetivos do título executivo judicial, e noticiou ao juízo “a quo” a impossibilidade de cumprimento para os cargos em que os servidores foram empossados posteriormente ao mês de fevereiro de 1995. Discorre que a julgadora de primeiro grau determinou à municipalidade o cumprimento integral da obrigação de fazer, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso. Alega que os autores não postularam na ação de conhecimento a condenação do Município de São Paulo na obrigação de recalcular as remunerações nos termos das referidas leis municipais, para os cargos em que os servidores passassem a ocupar em momento posterior ao mês de fevereiro de 1995, de modo que o título executivo judicial tem que incidir apenas sobre a remuneração dos cargos ocupados no mês de fevereiro de 1995. Aduz que a exoneração do cargo anterior e o provimento originário em novo cargo, posteriormente a fevereiro de 1995, resulta na alteração da situação fática então decidida, e põe fim ao recebimento do reajuste que o servidor obtivera naquele cargo que não mais ocupa. Argumenta que o juízo “a quo” incorreu em “error in judicando”, e argui que não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, relativizar os limites objetivos da coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução da obrigação de fazer, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 491.098-3, em 12 de março de 2004, acolheu “o pedido nele formulado, para julgar procedente o pleito inicial”, invertendo-se o ônus sucumbencial, e condenando “o Município a satisfazer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, no que atendo ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil” (fl. 124). Tenho que é caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão do que já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2042359-67.2019.8.26.0000, em 10 de maio de 2019, do qual fui relator: “A discussão restringe-se, portanto, a verificar se as mudanças de cargo efetuadas pelas agravantes após fevereiro de 1995 implicaram na assunção de novo cargo público, considerando que, conforme afirmam na inicial do presente recurso, houve o devido cumprimento da obrigação de reajuste dos vencimentos até as respectivas mudanças de cargo. Segundo as próprias agravantes alegam, todas passaram por mudanças de cargo, alterando-se os chamados CL (Controle de Lotação). Ainda que tenham ingressado no serviço público municipal anteriormente à concessão do reajuste em fevereiro de 1995, fato é que a alteração de cargos, por meio de provimento originário/inicial, obsta a extensão do referido reajuste ao novo cargo. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, entende-se provimento inicial/originário como “o que se faz através de nomeação, que pressupõe a inexistência de vinculação entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo. Assim, tanto é provimento inicial a nomeação de pessoa estranha aos quadros do serviço público quanto a de outra que já exercia função pública como ocupante de cargo não vinculado àquele para o qual foi nomeada”1. Ocorre que as agravantes não demonstraram que a alteração de seus cargos não ocorreu por provimento originário/inicial, mas sim por provimento derivado (transferência, promoção, remoção, etc). Para que o direito ao reajuste fosse mantido com a mudança de cargo, seria indispensável que fosse comprovada (art. 373, inciso I, CPC/2015) a manutenção destas nos seus respectivos cargos, admitindo-se, tão somente, alterações por meio de provimento derivado. É insuficiente que elas tenham demonstrado que ingressaram nos quadros da Prefeitura do Município de São Paulo antes de fevereiro de 2005, pois qualquer alteração de cargo ocorrida por provimento originário obsta a continuidade da percepção do reajuste pleiteado. Merece ser prestigiada a r. sentença quanto ao seguinte ponto que restou esclarecido: “Aqui, importa anotar que àqueles que assumiram novo cargo público, após fevereiro de 1995 também não é devido o reajuste, pois ao novo cargo não se aplicou a indevida retroatividade da combatida Lei nº 11.722/95 já que abrangeu as investiduras realizadas a partir da sua vigência. Ressalto que este novo vínculo, por ser de provimento originário, não pode aproveitar os benefícios e vantagens pessoais de períodos anteriores e destaco a lição de Celso Antonio Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1265 Bandeira de Mello, ‘provimento originário no cargo público é aquele em que alguém é preposto no cargo independentemente do fato de ter, não ter, haver ou não tido algum vínculo com cargo público. E ainda, o provimento não guarda qualquer relação com a anterior situação do provido.’ (...) O entendimento dominante é de que os servidores que mudaram de cargo após fevereiro de 1995 fazem jus à diferença apenas no cargo anterior, ou seja, fevereiro de 1995 até a data em que assumiram cargo diverso. Consequentemente, temos que a execução dos valores tidos como incontroversos pelos exequentes, na verdade, corresponde ao valor efetivamente devido, pois já calculado com base no índice de reajuste determinado pelo TJSP (...)” Portanto, a r. decisão agravada não merece reparos. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida2. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.” Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Servidores do Município de São Paulo Reajuste de fevereiro de 1995, com base nas Leis 10.688/88 e 10.722/89 Possiblidade de extinção da obrigação de fazer relativamente aos coexequentes que passaram a ocupar cargo diverso após o fato gerador (fevereiro de 1995), com alteração no vínculo primitivo, ou tiveram o reajuste absorvido por reestruturação na carreira, sem que se alegue violação à coisa julgada Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2076625-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER APOSTILA DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO REAJUSTE DE VENCIMENTOS TERMO FINAL SUPERVENIÊNCIA DE NOVO VÍNCULO FUNCIONAL. Execução de obrigação de fazer consistente no apostilamento de títulos de nomeação. Cumprimento parcial em relação a alguns dos litisconsortes. Alegação de coisa julgada. Inexistência. Servidores que ocupavam cargo em comissão em fevereiro de 1995 e posteriormente foram nomeados para cargo efetivo. Provimento originário que obsta a manutenção de benefício relativo a cargo anterior. Reajuste que deve ser calculado até a data da posse no novo vínculo. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229984-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) “Agravo de instrumento Execução de sentença Obrigação de fazer Reajuste de vencimentos, no mês de fevereiro de 1995, com base nas Leis Municipais nº 10.688, de 1988 e 10.722, de 1989 Pretensão da Municipalidade de isentar-se do cumprimento do julgado, em relação às coautoras ora agravadas Admissibilidade do pedido Inexistência de ofensa à coisa julgada, uma vez que a execução do título judicial deve processar-se nos exatos limites da demanda, ou seja, enquanto perdurar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte de Justiça Provimento do recurso, consoante especificado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2123475-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2020; Data de Registro: 13/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE REFERENTE A FEVEREIRO DE 1995. Agravada que guarda vínculo atual posterior a fevereiro de 1995. Impossibilidade de recebimento de reajuste. A ocupação de novo cargo coloca fim às vantagens inerentes ao cargo antigo. Percepção de vencimentos condizentes com a nova situação. Igualdade com os demais concursados. Obrigação de fazer cumprida com relação à agravante. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2257844-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020) O “periculum in mora” é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/ SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - José Márcio do Valle Garcia (OAB: 32168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2010224-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2010224-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Aparecido dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2010224-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ANDRÉ APARECIDO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0024530-11.2020.8.26.0053, indeferiu o pleito de não retenção do imposto de renda incidente sobre verba honorária. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que foi efetuado o depósito da parte atinente aos honorários advocatícios, o qual sofreu a dedução do imposto de renda, com o que não concorda, motivo pelo qual requereu ao juízo “a quo”, o cumprimento integral do decidido no v. acórdão, que restou indeferido, dando azo à interposição do presente recurso. Alega que o título executivo judicial não determina o desconto do imposto de renda sobre a verba honorária, de modo que a decisão recorrida vai de encontro à coisa julgada, à segurança jurídica, e à estabilidade das relações, e que o questionamento acerca do desconto do imposto de renda deveria ter sido feito no momento processual oportuno, o que não ocorreu. Aduz que a responsabilidade da retenção do imposto de renda é da União Federal, e que o recolhimento do tributo deve ser feito pelo advogado, ou pela sociedade de advogados, após o levantamento dos valores, não se aplicando o artigo 157, I, da Constituição da República. Requer a antecipação da tutela recursal para o cumprimento integral do v. acórdão, com a devolução do montante de R$ 2.852,35 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais, e trinta e cinco centavos), confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. Requer, ainda, a expedição de ofícios, nos termos dos itens 3 a 5, de fls. 14/5. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Prevê o artigo 43, I, do Código Tributário Nacional que: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;” A natureza da verba sucumbencial é de rendimento decorrente de trabalho, cujo fato gerador está previsto no artigo 43, I, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1266 pagos em cumprimento de decisão judicial, em que se inserem os honorários advocatícios, deve ser feito pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, no caso a Fazenda Estadual, conforme previsão do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, de teor seguinte: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.” Não é outra a disposição do artigo 157, I, da Constituição da República: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.” Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. A ausente ou deficiente fundamentação do recurso importa em seu não conhecimento. É legítima a retenção de impostos de renda por pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Agravo no agravo de instrumento não provido.” (AgRg no Ag 1186522/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, J. 03/02/2011, DJe 09/02/2011). (negritei) “... 5. É auto-aplicável o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, de maneira que é cabível a retenção na fonte do imposto de renda pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário. Precedente (“A exceção contida no inciso II do § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/92 não ilide a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo, ou seja, que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário”; REsp 687.437/RS, 2ª Turma, Relator o e. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 27.1.2006)...” (REsp 1139330/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, J. 16/11/2010, DJe 30/11/2010). (negritei) “TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PARCELADO. RETENÇÃO NA FONTE. EXIGÊNCIA QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual impediu o pagamento da 4ª parcela de precatório referente a honorários advocatícios, sob o fundamento de não ter havido a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre as três parcelas anteriormente percebidas. 2. O imposto de renda incide sobre o pagamento de honorários advocatícios por meio de precatórios requisitórios, na medida em que essa situação está qualificada como aquisição de disponibilidade jurídica de renda, prevista no art. 43, I, do CTN. 3. A interpretação a ser atribuída ao art. 46 da Lei 8.451/92 deve ser aquela mais adequada à finalidade do instituto da retenção, que é conferir maior efetividade à sistemática de recolhimento do tributo. Desse modo, permite-se que a entidade pagadora efetue os descontos na fonte, enquanto os rendimentos não tiverem sido repassados por completo aos beneficiários. 4. No caso, deve- se salientar que não se trata de créditos de natureza diversa, mas de honorários advocatícios decorrentes de uma única demanda, em que houve o mero parcelamento do pagamento do requisitório. Com essa consideração, afasta-se o argumento de que a entidade pagadora estaria fazendo as vezes da Receita Federal. 5. Ademais, mesmo que não houvesse a retenção, a obrigação tributária persistiria, sendo dever do sujeito passivo informar ao Fisco os rendimentos percebidos, quando da realização do ajuste na declaração do imposto de renda. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido”. (RMS 31.784/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 28/09/2010, DJe 19/10/2010). (negritei) Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2018530-28.2017, do qual fui relator. No mesmo caminho, julgado desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de precatório Pretensão de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora do precatório, incidente sobre os honorários sucumbenciais, por ocasião de pagamento de dívida judicial Admissibilidade Incidência do art. 46 da Lei 8.541/92 Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3002082-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019) Ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Municipalidade condenada ao pagamento de honorários advocatícios - Retenção do valor referente ao IRPF - Possibilidade - Honorários advocatícios que pertencem à pessoa física do patrono, sendo passível de retenção de imposto de renda - Precedentes do STJ - Decisão reformada Agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 2016084-86.2016.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 19.7.16) (negritei) “I - Desapropriação. Imposto de renda sobre honorários advocatícios. Pretensão exercida pelo Município, com espeque no art. 158, I, da CF. Admissibilidade. II - O imposto de renda, incidente sobre pagamento dos honorários advocatícios, está sujeito à tributação na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. Hipótese de tributação exclusiva (art. 46 da Lei nº 8.541/92). Precedentes desta Corte e do STJ. III Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 203236355.2013.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende, j. 16/12/2013). (negritei) “TRIBUTÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE ADMISSIBILIDADE - ART. 46 DA LEI 8.541/92 - RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0044194- 71.2012.8.26.0000, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 18/06/2012). Assim, descabe a expedição dos ofícios requeridos a fls. 14/15, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Alexandre Guerra dos Santos (OAB: 355975/SP) - Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2282495-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2282495-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jacareí - Autor: Município de Jacareí - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que pleiteia desconstituir o v. acórdão de fls. 56/64, proferido na apelação nº 1001243-32.2018.8.26.0292, que negou provimento ao seu recurso, para manter a r. sentença que determinou, ao município, abster-se de remunerar os membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI de Jacareí com recursos oriundos das multas de trânsito impostas na municipalidade. Alega, em síntese, que há violação da norma jurídica, pois tal entendimento é contrário ao que se depreende da conjugação do artigo 20 do Código de Transito Brasileiro com a Resolução 638/2016, artigo 10, Inc.XII do Conselho Nacional de Transito. Afirma que a melhor interpretação é no sentido de possibilidade do emprego das multas para funcionamento da JARI.. Requer a concessão da tutela antecipada para que se autorize o pagamento dos membros da JARI com recursos oriundos das multas. DECIDO. O art. 966 do CPC estabelece: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. O requerente fundamenta o pedido no inciso V do art. 966 do CPC. Segundo o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas ou complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. (...) a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária (AgRg no REsp 1478213/RS). Em suma, a ação rescisória não se presta ao reexame da matéria, rediscussão de tese ou revisão de posicionamentos, como sucedâneo recursal. A alegação de violação de norma jurídica está baseada em interpretação controvertida dos órgãos julgadores, em casos análogos. Conforme o enunciado da Súmula 343 do c. Supremo Tribunal Federal: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Nesse sentido: Ação Rescisória nº 2252324-22.2018.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 2º Grupo de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2018 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de desconstituição de acórdão que afastou a decadência do direito da Administração Pública de rever e anular o ato que concedeu o pagamento do benefício previdenciário à autora. Pensão por morte de filha militar. Dispositivos legais e teses jurídicas indicados pela parte autora que foram objeto de análise pelo acórdão rescindendo, inexistindo violação manifesta a normas jurídicas. Parte autora que é carecedora da ação, por não possuir interesse processual (Art. 330, III, CPC) Petição inicial indeferida. Ação Rescisória nº 2172677-12.2017.8.26.0000 Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6º Grupo de Direito Público Data do julgamento: 21/02/2018 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA Inteligência do art. 966, III e V, do CPC/2015 Pretensão à reavaliação de prova Não se revela hipótese de dolo, coação, simulação ou colusão Violação a norma jurídica não identificada Valoração de prova dada pelo acórdão rescindendo para concessão do benefício de pensão por morte Ausência de vício apto a ensejar a rescisão da coisa julgada Carência de ação - Indeferimento da petição inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. 330, III, do CPC. Ausentes os requisitos, bem como a probabilidade de direito, indefiro a antecipação de tutela. Retornem os autos ao Exmo. Desembargador LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 2017924-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2017924-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Cervejaria Malta Ltda ( Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2017924-24.2022.8.26.0000 Agravante: Cervejaria Malta Ltda (em Recuperação Judicial) Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento por Cervejaria Malta Ltda., em recuperação judicial, contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo (nº 1500341-78.2018.8.26.0047), nos seguintes termos: Havendo informação de cálculo atualizado do débito (fl. 240), bem como qualificação da parte (C.P.F./C.N.P.J.), e citação efetuada, defiro o pedido requerido. Expeça-se, a Serventia, o necessário para o cumprimento desta determinação. Sendo positivo o bloqueio, junte-se aos autos o respectivo relatório. Negativo o bloqueio ou em caso de valor ínfimo, protocole a ordem de desbloqueio, SEM NECESSIDA DE IMPRESSÃO DESSA, emitindo-se ato ordinatório para intimação da autora. Sem prejuízo, determino o levantamento da suspensão do processo com base no Tema 987 de Recurso Especial Repetitivo, uma vez que houve sua desafetação, pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques, em 13/04/2021, com declaração de perda do objeto do referido tema, em razão da edição da Lei Federal nº 14.112/20, que atribuiu competência ao Juízo da Recuperação Judicial apenas de autorizar, nas execuções fiscais, a substituição de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial penhorados na execução fiscal, por um outro que seja suficiente a garantir a ação (artigo 6º, §7º-B).Assim, após bloqueio e penhora de dinheiro, se positiva a diligência, caso a executada em recuperação judicial encontre-se na situação mencionada no parágrafo anterior, deverá formular seu pedido ao Juízo da Recuperação Judicial para pleitear a substituição do dinheiro por outro bem suficiente para garantia da presente execução fiscal na forma da lei. Se deferido o pedido pelo Juízo da Recuperação Judicial, isso deverá ser comunicado a este Juízo da execução fiscal para a efetivação da substituição. (...). (fls. 247/248 autos originais). Houve a interposição de Embargos de Declaração (fls. 255/260), os quais foram rejeitados mediante a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão proferida as fls. 247/248, nos quais alega a parte embargante omissão e contradição da decisão embargada, sob o fundamento de que “Não obstante a previsão de que as execuções fiscais não se suspendem durante o curso da recuperação, houve a inclusão na Lei de Falências de disposição vedando a prática de atos de constrição pelos juízes das execuções fiscais, e fixando que a competência para deliberar sobre constrições é do juiz da recuperação judicial. “É a síntese do necessário. DECIDO. A decisão embargada fica mantida tal como lançada, isto porque, restou consignado na decisão embargada: Assim, após bloqueio e penhora de dinheiro, se positiva a diligência, caso a executada em recuperação judicial encontre-se na situação mencionada no parágrafo anterior, deverá formular seu pedido ao Juízo da Recuperação Judicial para pleitear a substituição do dinheiro por outro bem suficiente para garantia da presente execução fiscal Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1297 na forma da lei. Se deferido o pedido pelo Juízo da Recuperação Judicial, isso deverá ser comunicado a este Juízo da execução fiscal para a efetivação da substituição, não havendo, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas. Tem-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente, na decisão embargada, uma obscuridade, omissão ou contradição. Verifica-se, no caso em exame, que os presentes embargos declaratórios expõem o inconformismo da parte embargante quanto ao que restou decidido. Todavia, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria. Nesse sentido: “Embargos de declaração. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento ao agravo interno. Novos embargos de declaração opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária com o fito de colher alteração do julgado e deferimento de seu ingresso na qualidade de amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Omissão. Obscuridade Inocorrência dos vícios apontados. Viés modificativo. Inviabilidade. Nítido caráter de rediscussão do tema. Descumprimento do disposto no artigo 1022 do CPC Prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Celeuma exaurida no V. Acórdão guerreado. Rejeição.”(TJSP; Embargos de Declaração 2100850- 72.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:29/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (fls. 289/290 autos originais). A parte agravante sustenta, em síntese, que se encontra em recuperação judicial, e, portanto, requereu no cancelamento de eventuais pedidos de penhora, bem como de suspensão da execução fiscal em virtude da afetação do Tema nº 987/STJ ao julgamento dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão de todos os processos no território nacional que versavam sobre os atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. Alega a incompetência do Juiz da Execução para determinar a prática de atos de constrição à luz da atual redação da Lei de Falências, que formalizou o entendimento da colenda 2ª Seção do egrégio STJ, de que apenas o juiz da recuperação judicial é competente para determinar a prática de atos de constrição, conforme expressamente consignado na decisão que desafetou o Tema nº 987/STJ. Argumenta que o d. Magistrado a quo não considerou que as alterações implementadas na Lei de Falências não autorizam que o Juiz da execução defira atos de expropriação; que, os pedidos de constrição de bens da agravante não podem ser deferidos pela Juízo a quo, mas somente pelo colendo Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, § 7º -B, da Lei nº 11.101/2005). Alega que o prosseguimento do feito com a prática de atos constritivos levará a verdadeira ruína financeira da agravante, corroborando com a inviabilização do cumprimento do pleno de recuperação judicial, em momento vital, no qual necessita de ativos para satisfazer as obrigações assumidas perante seus credores. Requer a antecipação da tutela recursal suspender o feito executório de origem até o julgamento final do presente recurso e, ao final, seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada e afastada a prática de atos de constrição e expropriação pelo Juízo da execução fiscal até o término da recuperação judicial, ante sua incompetência. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ao menos em sede de análise sumária, não se vislumbra a presença destes requisitos. A respeito da submissão dos atos executivos ao juízo da recuperação judicial, a Lei n° 11.101/05 passou a ter a seguinte redação, com o advento da Lei n° 14.112/20: Art. 6°. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...) § 7°-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código (incluído pela Lei n° 14.112, de 2020). Nota-se que a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do juízo das execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais. E, a alteração da lei de recuperação judicial consignou a competência do juízo da recuperação judicial apenas para propor cooperação judicial (art. 69 do CPC) ao juízo da execução fiscal, visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mas mediante observância da regra do art. 805 do Novo CPC. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pretensão de reformar decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal e de restituição dos valores anteriormente constritos pela exequente. Descabimento. Atos constritivos válidos, pois realizados antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Tema nº 987 do STJ desafetado diante das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Aplicação do art. 6º, § 7ºB, da Lei 11.101/05. Execuções fiscais que não se suspendem diante do deferimento do processamento da recuperação judicial. Preservação da competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2114293- 17.2021.8.26.0000, rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 06/08/2021). EMPRESA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/SUSPENSÃOEXECUÇÃO FISCAL Pretensão da agravante de suspensão da execução fiscal até o julgamento final do Tema 987 do Colendo STJ Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, consoante disposição do Desafetação do tema, por meio de decisão monocrática, nos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP, em face da alteração havida na Lei n° 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei n° 14.112/20, ficando prejudicada a suspensão dos processos - Nova redação da Lei n° 11.101/05 (art. 6°, § 7°-B) que mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais, deixando consignada a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial (art. 69 do Novo CPC) ao juízo da execução fiscal, visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mediante observância da regra do art. 805 do Novo CPC - Decisão mantida Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2141917-41.2021.8.26.0000, rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. em 19/07/2021). Por fim, em decisões recentes, o Ministro Mauro Campbell Marques desafetou o Tema 987 do Colendo STJ, por meio de decisão monocrática, nos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP, em face da alteração havida na Lei n. 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei n. 14.112/20, ficando prejudicada a suspensão dos processos. Diante disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade no prosseguimento da execução com atos constritivos, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida pela agravante. Manifeste-se a parte agravada no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2018658-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2018658-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Caetano do Sul - Requerente: Municipio de Sao Caetano do Sul - Requerido: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul - Interessado: WILSON ROBERTO GUZZARDI - Natureza: Suspensão de tutela Processo n. 2018658-72.2022.8.26.0000 Requerente: Município de São Caetano do Sul Requerido: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão que determinou que o Município reintegre o autor ao cargo público que exercia, sob pena de multa - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada - Pedido rejeitado. Vistos. O Município de São Caetano do Sul postula a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação de procedimento comum nº 1000415-51.2022.8.26.0565, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, alegando grave lesão de difícil reparação. Nesse contexto, sustenta o ente público que a decisão atacada determinou a reintegração do autor no cargo público que exercia, pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Daí, a alegação de lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias sugestivas de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, a decisão atacada determinou que o Município reintegre o autor no cargo público que exercia antes da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (fl. 149/150). Contudo, não há como extrair grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas pela determinação de reintegração de único servidor, de forma a justificar a concessão deste excepcional remédio que é a suspensão de tutela pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural, é dizer, o órgão recursal competente. Quanto ao mais, sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim porque não se demonstrou que a remuneração a ser paga ao servidor, que retomará o efetivo exercício da sua função, tem valor suficiente para causar riscos às finanças municipais, ou que o servidor, em razão das suas condições pessoais, não reúne condições de continuar a exercer a sua atividade. Por outro lado, claro está que a alegação ligada à impossibilidade de cumprimento da decisão, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, ausentes elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marcia Aparecida Amoruso Hildebrand (OAB: 103012/ SP) (Procurador) - Indalécio Ribas (OAB: 260156/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1005793-20.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1005793-20.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: D. M. Z. (Herdeiro) - Apelante: M. S. Z. T. (Herdeiro) e outro - Apelada: E. L. Z. e outro - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Webert José Pinto de Souza e Silva e Anna Cristina Tavares Machado - EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO P. ÚNICO DO ART. 370 DO CPC2015UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEFICÁCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS IMPOSTO AO CASAMENTO CIVIL - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE E. L. Z. E S. Z., NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 1994 E 23 DE JUNHO DE 2006, DATA DO CASAMENTO CIVIL, SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, BEM COMO PARA AFASTAR O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS IMPOSTO QUANDO DO CASAMENTO E DECLARAR QUE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, VIGENTE NA UNIÃO ESTÁVEL, A ELE SE ESTENDEU - CONVIVÊNCIA FARTAMENTE DOCUMENTADA - CASAL QUE OPTOU PELO REGIME SUPLETIVO DA COMUNHÃO PARCIAL AO NÃO EXPRESSAR VONTADE DIVERSA QUANDO DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1642 CC - ADEQUADO AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS QUANDO O MATRIMÔNIO FOR PRECEDIDO DE LONGO RELACIONAMENTO EM UNIÃO ESTÁVEL - PRECEDENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Passos (OAB: 108019/SP) - Welington José Pinto de Souza E Silva (OAB: 195622/SP) - Webert Jose Pinto de S E Silva (OAB: 129732/SP) - Vinicius Coelho Cruz (OAB: 1654/TO) - Hiromu Bringel Kawamura Netto (OAB: 5406/TO) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1013591-75.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1013591-75.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Mario Rhomens Marques Junior - Apelado: Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Tamboré Houses Ii - Spe Ltda - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, O QUE DEMANDA ANÁLISE CONJUNTA CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES REDUÇÃO DO VALOR INICIALMENTE AJUSTADO PARA PAGAMENTO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE AJUSTADO E AQUELE EFETIVAMENTE PAGO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO QUE OCASIONOU A INSCRIÇÃO DO Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1690 NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ PREVISÃO DE CLÁUSULA DANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO, DADO O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR CONTUDO, A EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS EM NOME DO AUTOR IMPEDE O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 385 DO STJ DANOS MORAIS INEXISTENTES PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL ALEGAÇÃO DE QUE EM AÇÃO MOVIDA POR OUTRO CONDÔMINO, O LAUDO PERICIAL APONTOU DIVERSAS FALHAS CONSTRUTIVAS TANTO NOS IMÓVEIS QUANTO NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO, O QUE IMPACTOU NO VALOR DOS IMÓVEIS LÁ EXISTENTES DESVALORIZAÇÃO INEXISTENTE LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA QUE NÃO REVELOU QUALQUER ANOMALIA NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR ALÉM DISSO, A DESVALORIZAÇÃO DE ALGUNS DOS IMÓVEIS EM COMPARAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS VIZINHOS SÃO RELATIVAS AO PERÍODO DE 2010 A 2014 E O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR SOMENTE SE DEU NO ANO DE 2017 OUTROSSIM, EVENTUAL DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL FOI COMPENSADA COM O ABATIMENTO DO PREÇO, CONFORME AFIRMADO PELO PRÓPRIO AUTOR MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NA ETAPA MONOCRÁTICA QUE É DE RIGOR APELO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saimon de Andrade Martins Cardoso (OAB: 258843/SP) - Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1004504-49.2019.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1004504-49.2019.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Gabriel Silva Zanella (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Licia Massoni - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANDATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE CONTRÁRIA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO. BENEFÍCIO MANTIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL COM BASE NA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADA RÉ QUE NÃO APRESENTOU DEFESA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A FALTA DA ADVOGADA FOI A CAUSA DETERMINANTE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. ERRO CRASSO Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1917 DA ADVOGADA CONTRATADA QUE DESBORDA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE DEVE SER MAJORADO, A FIM DE DESESTIMULAR A CONDUTA DA RÉ E EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE LESADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Saraiva Vinholi (OAB: 370784/SP) - Maria Lucia de Oliveira (OAB: 150528/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1004061-69.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1004061-69.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araras - Apelante: Araprev Serviço de Previdência Social do Município de Araras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Damaris Januario Alves - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES INSALUBRES PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91, C.C. AS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA CONVERTA O PERÍODO DE 10/08/1992 A 30/04/2006 COMO TEMPO ESPECIAL, E PARA CONDENAR A RÉ A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, PAGANDO AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 8.213/91 POSSIBILIDADE A INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR A REGULAMENTAR O ARTIGO 40, § 4º, DA CF, FOI SUPRIDA COM O MANEJO DOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 721, DO STF, E Nº 168.151-0/5-00, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL TEMA Nº 942 DO STF QUE É NO MESMO SENTIDO - SERVIDOR QUE RECEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERÍCIA JUDICIAL QUE TAMBÉM APUROU A CONDIÇÃO INSALUBRE.SÚMULA VINCULANTE 33 APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE APOSENTADORIA - AUTOR QUE PERCEBEU NORMALMENTE SEUS VENCIMENTOS NO PERÍODO EM QUE JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA RECONHECIDA, DE MODO QUE NÃO PODE RECEBER DE FORMA CUMULADA A REMUNERAÇÃO DE SEU CARGO PÚBLICO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DESTE MESMO CARGO INTELIGÊNCIA DO § 10º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTOR QUE FAZ JUS AO ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO §19. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silmara Cristina Flavio Pacagnella (OAB: 179431/ SP) - Andressa Borges Santana Rossini (OAB: 442279/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1002895-78.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1002895-78.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ecole Serviços Médicos Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTE A CONTRATAÇÃO DE NOVA EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PENSIONISTAS E DEPENDENTES. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA, O ENTE PÚBLICO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A DEMORA PARA INÍCIO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 2. INSURGÊNCIA DA AUTORA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE MANIFESTOU O DESINTERESSE NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO FORA DO PRAZO CONTRATUAL ESTIPULADO, SOB A ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E DE FORÇA MAIOR PROVENIENTES DE DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INDICOU A NECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. 3. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE VISA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU SEGURO SAÚDE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E SEUS DEPENDENTES E QUE, PORTANTO, NÃO PODE SER RESCINDIDO DE FORMA ABRUPTA, AINDA QUE A RESCISÃO ESTEJA EMBASADA EM FATO NOVO. 4. REQUERIDA QUE NOTIFICOU O ENTE PÚBLICO A RESPEITO DA NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO EM PRAZO INFERIOR AO PREVISTO NA AVENÇA, O QUE MOTIVOU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, CUJA DEMORA PARA SER INICIADO DEPENDE DOS TRÂMITES INERENTES AO PRÓPRIO PROCESSO DE LICITAÇÃO, E DE REGRAS QUE DEVEM SER RIGOROSAMENTE RESPEITADAS. 5. INVERSÃO NO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OBJETIVA A CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ NOVA CONTRATAÇÃO, ANTE A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 6. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMPRESA RÉ QUE DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOÁVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC, ANTE O VALOR ELEVADO ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PERCENTUAL MÍNIMO ESTAMPADO NA FAIXA PRECONIZADA PELO ARTIGO 85, §3º, I, DO CPC/2015 QUE IMPORTARIA EM MONTANTE QUE NÃO CORRESPONDE COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ATENTAR CONTRA O PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/ SP) (Procurador) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1002379-58.2019.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1002379-58.2019.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Marcos Tshiraro Morimoto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARARAPES ISS EXERCÍCIO DE 2014 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESFAZEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E FAZEM COM QUE O ÔNUS DA PROVA RETORNE A SER DE QUEM ALEGA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 04/05 NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA O TÍTULO MENCIONA APENAS QUE SE TRATA DE COBRANÇA DE “SERVIÇO DE MÁQUINAS/2014” PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NULIDADE RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO DE QUALQUER FORMA, A SUBSTITUIÇÃO NÃO SERIA CABÍVEL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REPRESENTA O PRAZO FINAL PARA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 500,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 2.500,00 HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Patricia Antunes Verga (OAB: 405547/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1018660-10.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1018660-10.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fazgran Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.PERDA DO OBJETO DA AÇÃO OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (FLS. 185/189) SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, APÓS A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS - MANTIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE EM R$ 1.500,00 NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 1.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM A EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA,SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Branco (OAB: 52055/SP) - Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1035425-20.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1035425-20.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1500957-84.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1500957-84.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Geraldo dos Santos Ivan - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA E DEVE SER MANTIDA. NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DA COBRANÇA, ISTO É, DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM SUAS ESPECÍFICAS MODALIDADES E SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS. RESSALTE-SE, NOS TERMOS DO ARTIGO 783 DO CPC, QUE A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FISCAL FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DELA DECORRENTE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A INICIAL NÃO ESTÁ APARELHADA COM TÍTULO EXECUTIVO REGULAR E HÍGIDO. OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO GRAVES, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EIS QUE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A SITUAÇÃO CONCRETA IMPONÍVEL E OS ASPECTOS INERENTES À COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DEFEITUOSOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2016864-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2016864-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravante: Banco Bradesco de Investimento S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113, todas dos autos originários). Recorre o credor Banco Bradesco a sustentar, em síntese, que é titular de crédito no valor de R$ 170 milhões, sendo que uma parte (R$ 49.808.293,12) decorre de debêntures emitidas pela recuperanda RN e está listada sob a classe II, ao passo que outra parte (R$ 118.910.904,49) decorre de debêntures emitidas pela recuperanda MVPar e está listada sob a classe III e é objeto da impugnação de crédito nº 1058245-46.2021.8.26.0100; que, assim como os demais credores debenturistas, sempre atuou forma de colaborativa nas reestruturações de dívida das recuperandas, de modo a possibilitar que elas mantivessem suas atividades; que o crédito dos debenturistas soma cerca de R$ 2 bilhões, o que representa quase 40% de todo o passivo concursal, de modo que os votos deles, ainda que divididos entre as classes II e III, eram imprescindíveis para a aprovação do plano; que, no curso da assembleia Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 913 geral de credores, as recuperandas surpreenderam os debenturistas com a apresentação de nova minuta do plano de recuperação judicial que excluía seus créditos dos efeitos da recuperação judicial e, bem assim, seu direito de voto na assembleia (cláusula 7.1.1); que os debenturistas, assim como diversos outros credores, questionaram a alteração, sobretudo ante a ausência de laudos econômico-financeiros que comprovassem a capacidade das recuperandas de cumprirem o plano e, ao mesmo tempo, adimplirem as condições originais dos créditos dos debenturistas; que, diante das incertezas e ilegalidades trazidas pela alteração, bem como pela ausência de esclarecimentos satisfatórios por parte das recuperandas, os credores debenturistas votaram pela rejeição do plano; que o administrador judicial considerou diferentes cenários para o cômputo dos votos, tendo concluído que o plano somente teria sido aprovado se desconsiderados os votos dos debenturistas; que sobreveio a r. decisão recorrida, que, equivocadamente, entendeu pelo impedimento dos debenturistas, haja vista a cláusula 7.1.1 do plano e o artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; que referido dispositivo é nulo, na medida em que deu tratamento desigual aos debenturistas em relação aos demais credores concursais com o único propósito de viabilizar a aprovação de uma proposta de pagamento que não se sustenta; que a prerrogativa inscrita no artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 não pode ser utilizada para prejudicar determinado grupo de credores e/ou para aprovar plano manifestamente inexequível; que os créditos dos debenturistas já se encontram vencidos nos seus termos originais e as recuperandas não possuem condições de pagá-los, até porque precisariam dispor imediatamente de ao menos R$ 2 bilhões; que as recuperandas também pretenderam criar entraves adicionais aos debenturistas por meio da inclusão da cláusula 7.1.1, já que, nos embargos de declaração que opuseram à r. decisão recorrida, além de desafiarem o reconhecimento do vencimento antecipado das debêntures pelo D. Juízo de origem, também manifestaram indignação quanto à advertência de que futuros pedidos de reconhecimento de essencialidade de ativos perseguidos pelos debenturistas não serão tolerados; que a estratégia das recuperandas também é evidenciada pela clausula 6.6 do plano, segundo a qual todos os ativos indicados nos anexos 2.6 e 6.6.1 são essenciais e, portanto, não podem sofrer nenhum tipo de constrição judicial ou apreensão, venda forçada, bloqueio ou qualquer outra forma de disposição; que, no entanto, o anexo 2.6 correspondente ao laudo de avaliação de bens e ativos das recuperandas exigido pelo artigo 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, de modo que, por meio da cláusula 6.6, as recuperandas buscaram criar uma restrição contra penhoras, excussões e bloqueios sobre a totalidade do seu patrimônio; que a situação pretendida pelas recuperandas pode ser resumida da seguinte forma: (i) aprova-se um plano desconsiderando-se o voto dos Debenturistas, por supostamente não terem seus créditos e suas condições alteradas pelas suas disposições, e (ii) na sequência, passa a tentar se obstar a satisfação dos créditos decorrentes das Debêntures justamente com base na eventual aprovação do plano cujos Debenturistas não puderam votar; que os laudos de viabilidade econômica e econômico-financeiro que amparam o plano levado a votação dizem respeito a minuta anterior, que não continha a cláusula 7.1.1 nem outras previsões de tratamento mais benéfico a determinados credores (10.2.3 e 12.3); que, questionadas sobre novos laudos durante a assembleia, as recuperandas se limitaram a indicar que a discussão da existência de condições para o pagamento imediato dos debenturistas não seria conveniente no conclave, tendo em vista que não poderiam votar no plano, já que os respectivos créditos não seriam reestruturados; que a apresentação desses laudos é um dos requisitos do plano de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 53, II e III), sendo vedada a homologação do plano na ausência deles; que os últimos relatórios apresentados pelo administrador judicial revelam que a derrocada das recuperandas se aproxima; que, além do passivo concursal de R$ 5 bilhões (nele incluído o crédito dos debenturistas), há relevante passivo extraconcursal (R$ 1,6 bilhão); que o passivo total equivale a quase o triplo do ativo das recuperandas; que as recuperandas apresentaram laudo econômico-financeiro após a realização da assembleia geral, por ocasião da oposição de embargos de declaração à r. decisão recorrida, sendo que tal laudo apenas confirma a impossibilidade de pagamento imediato e integral dos créditos dos debenturistas em seus valores e condições originais, até porque prevê pagamentos parciais em 2022 (R$ 1,2 milhão) e em 2029 (R$ 880 milhões); que tal laudo revela que, até 2035, as recuperandas nem sequer terão caixa suficiente para pagar a metade dos créditos dos debenturistas; que o artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 deve ser aplicado de acordo com os fins previstos no artigo 47 do mesmo diploma legal, não sendo este, contudo, o objetivo pretendido pelas recuperandas; que a inclusão da cláusula 7.1.1 representa claro abuso de direito (CC, arts. 187 e 421; Lei nº 11.101/2005, art. 47), na medida em que as recuperandas exerceram o direito de propor a manutenção do valor e das condições de pagamento das debêntures fora da finalidade legal; que a impossibilidade de pagamento dos créditos dos debenturistas nos valores e condições originais poderá acarretar eventual e imediata convolação da recuperação judicial em falência no dia subsequente à homologação do plano (Lei nº 11.101/2005, arts. 61, § 1º, e 73, IV); que outras disposições do plano são nulas, a saber: (i) cláusulas 2.4, 6.3 e 6.6, que, como se disse, afastam o direito dos credores debenturistas de excutir/alienar bens das recuperandas; (ii) cláusulas 1.2.55, 2.4, 4.1, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 5 e subcláusulas e 6.3 do plano, que autorizam a venda de bens das recuperandas que se encontravam gravados com garantia real e alienação fiduciária em violação aos artigos 50, § 1º, e 49, §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.101/2005; (iii) cláusulas 9.2 e 10.2, que estabelecem condições de pagamento manifestamente abusivas aos credores com garantia real e quirografários, como a imposição de condição de excedente de caixa mínimo (R$ 80 milhões, descontadas diversas despesas cláusulas 1.2.6 e 1.2.4) e deságios de 80%, 85% e até 99,9%; (iv) cláusula 18.8, que prevê a exoneração de avalistas, fiadores e coobrigados na hipótese de cumprimento das obrigações contidas no plano, em violação ao artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela concessão de tutela recursal para que o MM. Juízo a quo considere o voto contrário ao Plano do Bradesco e dos demais Debenturistas antes de deliberar sobre a homologação do Plano e a concessão da recuperação judicial às Recuperandas (fls. 35). Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, com a confirmação da tutela, para que: a) Se reconheça a nulidade da Cláusula 7.1.1 do Plano e, consequentemente, o voto do Bradesco pela rejeição do Plano seja considerado para fins de apuração do quórum de aprovação/rejeição do Plano; e b) Seja reconhecida a nulidade das Cláusulas (i) 2.4, 6.3 e 6.6, (ii) 1.2.55, 2.4, 4.1., 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 e 4.7, 5 e subcláusulas e 6.3, (iii) 9 e 10, incluindo subcláusulas, (iv) 18.8 do Plano, na forma e pelos motivos indicados nas razões deste recurso (fls. 35). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 914 Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 915 pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 916 para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes Condições de pagamento dos credores trabalhistas IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s i) Cláusula 4.1.1 O Modificativo ao plano de Recuperação Judicial dispõe, em sua Cláusula 4, que as Recuperandas poderão, como meio de incrementar e viabilizar a sua recuperação facilitando a alienação de seus ativos, constituir unidades produtivas isoladas. Nesse sentido, a Cláusula 4.1. prevê a possibilidade de as Recuperandas constituírem UPI’s compostas pelos ativos de propriedade ou posse, bem como de qualquer outro direito creditório de titularidade do Grupo MDB, seja extrajudicial ou judicial, independentemente de trânsito em julgado das decisões judiciais. Friso, contudo, que não há possibilidade de as Recuperandas constituírem Unidades Produtivas Isoladas valendo-se de direitos ou bens liberados em demandas judiciais a não ser em virtude de decisões que tenham transitado em julgado. Isso porque a inserção de bens ou direitos poderia, naturalmente, restar prejudicada em caso de reforma da decisão que os constituíram em instância superior, ferindo, assim, a segurança jurídica que o PRJ deve proporcionar. Desta forma, determino que a constituição de uma UPI com ativo ou direito creditório proveniente de demanda judicial ou extrajudicial esteja condicionada ao trânsito em julgado das decisões judiciais que eventualmente reconheçam o crédito. ii) Cláusula 4.2 iii) Cláusula 4.7 Por fim, o Modificativo ao PRJ prevê que o produto obtido com a alienação das Unidades Produtivas Isoladas será convertido para o ‘pagamento dos Créditos Trabalhistas e créditos trabalhistas cujo fato gerador seja posterior à Data do Pedido, ainda que não detidos por Credores Trabalhistas Aderentes, e desde que sejam Créditos Incontroversos Trabalhistas na data do pagamento’. Em observância ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2064471-59.2021.8.26.0000, os pedidos de reserva de crédito só poderiam ser aceitos para fins de votação na Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, a constituição do crédito deverá ser determinada por decisão judicial transitada em julgado, proferida em incidente de habilitação/impugnação de crédito distribuído por dependência dos autos recuperacionais. Assim, a destinação dos recursos obtidos pela alienação das UPI’s deverá ser apenas para o pagamento dos credores que já possuem créditos constituídos e arrolados nesta Recuperação Judicial. XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico-financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições econômicos do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais O Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, em sua Cláusula 6.6, dispõe acerca dos bens essenciais para o adimplemento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial e manutenção das atividades das Recuperandas. Citada cláusula estabelece que os bens essenciais não poderão sofrer qualquer tipo de constrição, cabendo às Recuperandas, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial, a seu critério, realizar a renovação/substituição/eventual alienação dos bens e ativos, ditos como essenciais, nos termos do artigos 60 a 66, da Lei 11.101 de 2005. No entanto, a essencialidade é contrária à alienação e eventual substituição dos bens. Por isso, acolho a sugestão do Administrador Judicial no sentido de que não seja permitida a expropriação [de] bens e ativos das Recuperandas que sejam tidos como essenciais para o cumprimento do Plano. XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, pelas agravadas e por outros credores, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). De início, observa-se que a r. decisão recorrida também é objeto dos agravos de instrumento nºs 2007876- 06.2022.8.26.0000 e 2012116-38.2022.8.26.0000, que foram interpostos, respectivamente, pelos credores Rheem do Brasil Comércio e Distribuição de Ar-Condicionado e Aquecimento Ltda. e Harman do Brasil Industria Eletrônica e Participações Ltda., ambos distribuídos a esta Relatoria, sendo que o segundo foi processado com parcial efeito suspensivo nos termos da seguinte decisão, in verbis: Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai da manifestação da administradora judicial nos autos de origem, os credores foram surpreendidos com a inclusão da cláusula 7.1.1 do modificativo ao plano de recuperação judicial no curso da assembleia geral de credores: ‘3. Além disso, durante o conclave, as Recuperandas optaram por não alterar as condições de pagamento dos credores debenturistas, a eles aplicando o artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que: ‘§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito’. 4. Sendo assim, segundo noticiado pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, com relação aos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., não haveria Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 917 alteração das condições originais de pagamento, de modo que seus votos não seriam computados’ (fls. 48.092/48.093 dos autos originários). Ainda que não haja vedação à modificação do plano no curso da assembleia geral, a administradora judicial pontuou que ‘de fato, conforme exposto pelos Bancos em suas ressalvas, as Recuperandas não juntaram nestes autos novo laudo econômico-financeiro atualizado, junto à última versão do modificativo juntado às fls. 47.931/48.080’ (fls. 48.110 dos autos originários), isto é, a partir da inclusão da cláusula 7.1.1. Tanto é que, à vista disso, consta da r. decisão recorrida determinação de instauração de incidente próprio para apresentação de ‘novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano’ (fls. 52.676 dos autos originários). Tal constatação revela, ao menos em tese, a inexistência de elementos suficientes à disposição dos credores ao tempo do conclave para a própria ponderação do plano de recuperação judicial, o que, a princípio, contraria a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005, art. 53) e pode macular as deliberações então tomadas. Até porque, conforme observado pela administradora judicial, ‘a votação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 47.931/48.080 obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da LRF, apenas se desconsiderarmos os créditos portados pelos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (‘debenturistas’), nos termos noticiados pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, diante do acréscimo da cláusula 7.1.1’ (fls. 48.100 dos autos originários). Além disso, mesmo que a administradora judicial, por cautela, ‘independentemente da opção das Recuperandas, [tenha colhido] os votos dos citados credores, de modo a trazer aos autos todos os cenários possíveis de votação, de modo que seja considerado aquele reputado correto’ (fls. 48.093 dos autos originários), há inequívoco periculum in mora a justificar a concessão de parcial efeito suspensivo. A uma, porque, em tese, a homologação do plano de recuperação judicial se avizinha, pois restou condicionada apenas à comprovação de regularidade fiscal das agravadas no prazo de 30 dias; a duas, porque consta da r. decisão recorrida afirmação de que ‘os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1 se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada’ (fls. 52.675 dos autos originários), o que pode motivar vultosas constrições sobre o patrimônio das agravadas, haja vista a magnitude dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’, o que tem o potencial de prejudicar sobremaneira a coletividade de credores concursais. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se efeito suspensivo apenas e tão somente para: (i) obstar-se a homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) sustar-se o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’ até o julgamento do recurso pelo Colegiado, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais (proc. nº 2012116-38.2022.8.26.0000 fls. 25/48). Vê-se, pois, que as questões relativas à potencial ilegalidade da cláusula 7.1.1 e à suposta violação do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 já foram previamente analisadas por este Relator, ainda que à luz de recurso interposto por credor não debenturista. Verifica-se, ademais, que o efeito concedido naqueles autos é ainda mais amplo do que o aqui requerido e, como tal, apto a resguardar os importantes direitos discutidos pelo ora agravante; até porque, ao fim e ao cabo, o que se busca é evitar-se a prematura homologação do plano de recuperação judicial antes que a questão do voto dos credores debenturistas seja examinada pelo Colegiado. Sendo assim, com fulcro nos mesmos fundamentos adotados na r. decisão acima reproduzida, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
Processo: 2019020-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2019020-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zilda Maria de Oliveira Mota, - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos etc. 1) O pedido de concessão da tutela é de ser acolhido, uma vez que os elementos apresentados estão a demonstrar estar a agravante desempregada e não possui renda suficiente para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e da família. Assim, defiro a antecipação da tutela para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2022 - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1053 DESPACHO Nº 0002503-41.2009.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Ilva Palmyra Morandi Figlioli (Herdeiro) - Apelado: Luiz Yoshinobu Umebayashi - Apelado: Mary Mayry Fanelli Pereira (Herdeiro) - Apelado: Francisca Geraldo Fernandes (Espólio) - Apelado: José Ralphe Manzoni - Apelado: Maria Silvia Luppino Manzoni - Apelado: Rosalina Aparecida Manzoni Carnelossi - Apelado: Valdemir Carnelossi - Apelado: Maria Aparecida Jovenasso Campanha (Espólio) - Apelado: Olívio Fanelli (Espólio) - Apelado: Jeonefa Caprio Fanelli (Herdeiro) - Apelado: Neusa Aparecida Fanelli do Amaral (Herdeiro) - Apelado: Marystela Aparecida Rediogolo (Herdeiro) - Apelado: Nereide Teresinha Fanelli Casacante (Herdeiro) - Apelado: João Angelo Fanelli (Herdeiro) - Apelado: Alcides Campanha (Herdeiro) - Apelado: Valter Luís Campanha (Herdeiro) - Apelado: Antonio Carlos Campanha (Herdeiro) - Apelado: Francisca Segura Fernandes (Herdeiro) - Apelado: FRANCISCO SEGURA FERNANDES (Espólio) - Apelada: NEIDE APARECIDA SEGURA FERNANDES DE SIQUEIRA (Espólio) - Apelado: Nelson Segura Fernandes (Espólio) - Apelado: Eliana Segura Fernandes (Espólio) - Apelado: Aparecido Francisco Rorato (Herdeiro) - Apelado: Maria Silvia Luppino Monzoni (Espólio) - 1. Diante da juntada de nova procuração pelos poupadores a fls. 200/206, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. À vista dos documentos juntados a fls. 209/222, comprovado o óbito da coautora Maria Aparecida Jovenasso Campanha, admito a habilitação dos herdeiros Alcides Campanha, Valter Luis Campanha e Antonio Carlos Campanha. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados das procurações a fls. 214, 216 e 221 e dê-se ciência à parte contrária. 3. Comprovado o óbito da coautora Francisca Geraldo Fernandes, diante dos documentos apresentados a fls. 252/268, admito a habilitação dos herdeiros Francisca Segura Fernandes, Francisco Segura Fernandes, Neide Segura Fernandes, Nelson Segura Fernandes e Eliana Segura Fernandes. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados das procurações a fls. 258, 260, 262, 264 e 266 e dê-se ciência à parte contrária. 4. Após, aguarde-se, nos termos da Portaria 7924/2010 desta Presidência da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0100543-90.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nilza Moraes Gonçalves (Justiça Gratuita) - Dê-se ciência ao apelante BANCO BRADESCO S/A sobre a manifestação apresentada pela poupadora a fls. 150, no sentido de que concorda com a proposta de acordo apresentada. Ressalte-se que deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Rosangela da Rocha Souza (OAB: 129914/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0240133-19.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Espólio de Pedro Villas Bias Catalão (Justiça Gratuita) - DESPACHO EXARADO NO PROTOCOLO .2021.00039788-5. Em consulta ao extrato de movimentação em primeira instância, verifico que o acordo celebrado entre as partes foi homologado, com a consequente extinção do feito. Assim, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A que pleiteavam que a homologação da desistência do recurso de apelação estivesse condicionada à homologação do acordo. Remeta-se o presente expediente avulso ao Juízo de origem para juntada aos autos do processo a que se refere. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Ciro Furtado Bueno Teixeira (OAB: 199548/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 DESPACHO
Processo: 2017525-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2017525-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Zenilde Maria Freire - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE impôs ao réu o adiantamento dos honorários periciais - alegação de falsidade de assinatura aposta em contrato de empréstimo - relação de consumo - inversão do ônus probatório - adiantamento pela parte que produziu o documento - artigo 429, ii, do cpc - precedentes desta corte - decisão mantida - recurso desPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 189/192 do instrumento, deferindo a produção de perícia grafotécnica, carreando ao banco réu o adiantamento dos respectivos honorários; não se conforma o agravante, afirma que, tendo a prova sido requerida pela consumidora, esta é quem deve custear a sua produção, aduz que a inversão do ônus probatório é regra de julgamento, não de instrução, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 197/198). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 07/196). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em cuja inicial a autora nega ter contratado qualquer empréstimo junto ao requerido. Deferiu-se a produção da prova técnica, para se atestar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento atribuída à consumidora. Pois bem. Em primeiro lugar, correto a MM. Juíza a quo ao carrear ao agravante o custeio da prova pericial, seja pela incidência do CDC e a consequente inversão do ônus probatório, seja pela regra do artigo 429, II, do CPC. De fato, a demandante não invoca a falsidade do documento, tampouco seu preenchimento abusivo, mas impugna apenas a sua autenticidade, atraindo o supracitado inciso II. E é nesse sentido a jurisprudência dominante desta Corte: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por danos morais Recurso interposto contra decisão que, como consequência da inversão do ônus da prova determinada, carreou aos réus o pagamento dos honorários periciais Admissibilidade no caso em exame Perícia grafotécnica - Negativa de assinatura por parte da agravada em relação ao contrato que gerou o débito discutido Ônus da parte que produziu o documento - Aplicação da regra contida no artigo 429, II, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274249-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Falta de legitimidade processual Não conhecimento desta parte do recurso Ausência de interesse recursal na medida em que a matéria suscitada não foi dirimida pelo juízo singular, de forma que o conhecimento por este E. Tribunal de Justiça importaria na supressão de uma instância com evidente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição Alegação de inexistência do contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios e de falsidade da assinatura nele aposta Ônus de quem produziu o documento de demonstrar sua autenticidade Inteligência do art. 429, II, CPC Perito judicial aponta a necessidade de juntada da via original do contrato para realização da perícia grafotécnica Inércia da agravante Inevitável declaração de falsidade da assinatura lançada no contrato Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, improvido. (TJSP; Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1067 Agravo de Instrumento 2284232-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto por terceiro interessado contra decisão que reconsiderou em parte o despacho de fl. 181 dos autos originários, determinou que seja oficiada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando o cancelamento da reserva de honorários periciais realizada, e determinou a intimação da Fazenda Estadual para providenciar, no prazo de quinze dias, o adiantamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Arguição de falsidade de assinatura pelo autor, na petição inicial O MM. Juiz deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica deduzido pelo autor Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) Hipótese de exceção à regra geral Em se tratando de impugnação de autenticidade dos documentos, com imputação de falsidade de assinaturas, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005669-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021) Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2009731-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2009731-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Requerente: Luiz Carlos Barcena - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela LUIZ CARLOS BARCENA contra a r. decisão interlocutória (fls. 568 do processo) pela qual, em ação de procedimento comum, o MM. Juízo, de ofício, homologou o valor dos honorários periciais em R$ 4.900,00 e determinou que cada parte arque com a metade. Irresignado, pleiteia o agravante executado, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, pois se encontra em situação financeira delicada, já que trabalha em companhia aérea e teve seu salário reduzido para R$ 3.342,89 por conta da pandemia, o que lhe impede de arcar com o ônus processual. Requer seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento da despesa com honorários periciais, e subsidiariamente, a redução do valor por aparente excesso. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Pleiteia o agravante, em segundo grau, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ocorre que a documentação juntada está desatualizada, pois reflete seus ganhos no ano de 2020, além do que o acordo coletivo de redução de salário esteve em vigor somente até dezembro de 2021. Termos em que, determino: 1) Traga o agravante, no prazo de dez dias, os holerites dos últimos três meses, além da declaração de bens do último exercício fiscal, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente deserção; 2) Considerando que ainda pende análise do pedido de gratuidade da justiça, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se a exigência de recolhimento dos honorários periciais pelo agravante até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido; 3) Desde já, se intime a parte agravada (CPC, artigo 1019, II); 4) Após cumpridos os três itens supra, tornem conclusos. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Victor Francisco de Carvalho (OAB: 110711/RS) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1011742-57.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1011742-57.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelada: Darlene Almeida Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 161/165, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer a nulidade da cláusula que estipulou a contratação do seguro, condenando o réu à devolução dos valores cobrados a esse título (R$ 2.948,61), corrigidos pela tabela prática do E. TJSP a partir do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Como o réu decaiu de parte mínima do pedido, condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é parte totalmente ilegítima para a restituir os valores relativos ao seguro de proteção financeira; foi dada à apelada a opção de contratar ou não o referido seguro; a seguradora foi oferecida e não imposta à autora; atua apenas como estipulante do seguro; a responsabilidade de devolução do prêmio deve ser imputada à seguradora; inexistiu a prática de venda casada, tendo em vista que houve adesão voluntária da apelada ao seguro; a contratação do seguro não foi uma condicionante para a concessão do financiamento; foi firmado documento em apartado da cédula de crédito bancário, com todas condições contratuais e limites segurados; possível a desistência do seguro a qualquer tempo e afirma que estão presentes causas de exclusão de responsabilidade, quais sejam a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 14 de outubro de 2019, no valor total financiado de R$ 40.648,61 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.306,26 (fls. 32). O apelante se insurge contra a ocorrência de venda casada, bem como contra o fato de lhe ter sido imputada a responsabilidade para restituição dos valores do prêmio do seguro. A face do contrato estampa a cobrança do seguro de proteção financeira (R$ 1.974,41); Gap veículos (R$ 499,00) e acidentes pessoais (R$ 475,20), totalizando R$ 2.948,61. O E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de o contrato trazer a opção de pactuação ou não do seguro, porquanto o quadro 3 do contrato (fls. 32) impõe que se oponha um x na opção desejada (sim ou não), certo é que a apelada não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que nos documentos de fls. 126, 128 e 130 consta que a Corretora é Volkswagen Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Ressalte-se que a instituição financeira tem legitimidade para a devolução do seguro, em virtude de que seu valor compôs o contrato de financiamento. Pelo mesmo motivo, é equivocada a atribuição de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, especialmente diante da responsabilidade objetiva do apelante. Portanto, correta a exclusão do seguro na forma determinada na r. sentença. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcello Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1140 Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 3000524-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 3000524-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Idalina Fragoso da Costa - Interessada: Hildebranda Malta Scartezini - Interessada: Antonia Bigar Cortez - Interessado: Nair Nunes Costa - Interessada: Neuza Amma Ferreira - Interessada: Silvia Humanes - Interessada: Maria Aparecida Pevide - Interessada: Dalva Carnevale Fernandes - Interessada: Maria Vasco de Lima - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000524-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AGRAVADO: IDALINA FRAGOSO DA COSTA Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0002165- 65.2017.8.26.0053/03, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19, e determinou a complementação do depósito prioritário. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo “a quo” afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Aduz, subsidiariamente, que o limite de pagamentos deveria ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, na medida em que a disposição de que o limite seria de 05 (cinco) vezes do valor considerado para OPV veio com o Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1262 advento da Emenda Constitucional nº 99/17, posteriormente ao trânsito em julgado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. Subsidiariamente, requer que seja considerado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/17. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pedido subsidiário, posto que o Juízo “a quo” não se debruçou sobre a matéria. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam “ex tunc”, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim “ex nunc”, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: “Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1263 de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914- 62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo “a quo”, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3007752-40.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 3007752-40.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Gesulino Augusto de Almeida - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 3007752-40.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3007752-40.2021.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: GESULINO AUGUSTO DE ALMEIDA EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 3007752-40.2021.8.26.0000, que deferiu a tutela antecipada recursal par reduzir o valor da multa pecuniária executada na origem para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega o embargante que a multa foi aplicada em Segunda Instância pelo Tribunal de Justiça, tendo sido fixado o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias, e que, contra tal decisão, não foi interposto recurso, de modo que a redução do valor da multa ofenda a segurança jurídica e a coisa julgada. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão e a obscuridade apontada. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbram os vícios apontados. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Na lição de Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetiva o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, ed. 1958, pág. 350). Simetricamente, a jurisprudência dominante entende que as decisões judiciais não estão atadas a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas, apenas, aquelas que as embasem de modo suficiente (JRTJSP 179/221, 119/400, 115/207, 111/414 e 104/340). Na mesma esteira vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1268 Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Dessume-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...)” (STJ, AREsp 078272, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na espécie, a fundamentação constante da decisão recorrida descreve que o montante se revela excessivo, devendo ser ajustado aos parâmetros fixados por esta Colenda Câmara de Direito Público em casos análogos, lembrando que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Desta forma, não há que se falar em omissão ou em obscuridade no despacho embargado. A parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Cuida-se, enfim, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 1000220-80.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1000220-80.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Tatiana Machado Antonio de Oliveira - Apelado: Município de Sumaré - Voto nº 35.862 APELAÇÃO CÍVEL n° 1000220-80.2021.8.26.0604 Comarca: SUMARÉ Apelante: TATIANA MACHADO ANTONIO DE OLIVEIRA Apelado: MUNICÍPIO DE SUMARÉ (Juízo de Primeiro Grau: André Pereira de Souza) PROCESSO CIVIL - Recurso da Autora - Alegações recursais dissociadas da r. sentença Pedido de justiça gratuita indeferido em decisão monocrática não recorrida - Ofensa ao princípio da dialeticidade Não se conhece do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela autora contra a r. sentença de fls. 133, cujo relatório é adotado, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Alega fazer jus à gratuidade da justiça, mediante simples declaração, vez que não exigida comprovação de miserabilidade (fls. 136/149). Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez cumulada com auxílio-doença, cuja petição inicial foi indeferida em Primeiro Grau. Do exame do caso, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, porquantosuas razões estão dissociadas dar. sentença proferida nestes autos. Nos termos do artigo 1.010, incisosI,II,IIIe IV, do Código de Processo Civil, a apelação deve conteros nomes e as qualificações das partes,a exposição do fato e do direito,as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidadee o pedido de nova decisão, os quais, obviamente, devem guardar consonância com odecisumde Primeiro Grau. Todavia,a peça protocolada a fls.136/149, não ataca a r. sentença de extinção sem julgamento de mérito. Assim, as razões apresentadas estão dissociadas do discutido nos autos. Vale dizer,orecurso apresentado não contrapôs o decidido pelo MM. Juízoa quo. De fato, o apelo se refere à decisão interlocutória de fls. 129/130, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas, sob pena de indeferimento da inicial. E, não recolhidas as custas, a consequência era o indeferimento da inicial. Cabe lembrar que a mencionada decisão ensejaria a interposição de agravo de instrumento e não apelação. É consabido que o recurso deve ser dialético, devendo ser demonstrado, de forma clara, as razões de fato e de direito de sua irresignação, atacando precisamente os fundamentos da decisão censurada. Ensina LUIZ RODRIGUES WAMBIER: Para que o recurso de apelação possa ser conhecido (isto é, para que sejabem sucedidono juízo de admissibilidade), é preciso que seja interposto mediante petição dirigida ao juízo a quo, acompanhada das razões de apelação, isto é, da fundamentação, em que o recorrente (apelante) demonstrará as razões de seu inconformismo com a sentença recorrida (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Editora RT, p. 558). Assim, a apelação interposta não deve ser conhecida, por inepta, conforme jurisprudência consolidada (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Apelo restrito a alegações genéricas. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Inobservância do art. 1.010 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação nº1013026-88.2020.8.26.0053, Rel. Des.Alves Braga Junior,j.18.01.2021) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Juízo de admissibilidade. Irregularidade formal. Ataque aos fundamentos da sentença não configurado. Razões dissociadas da sentença recorrida. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.(Apelação nº 1002848-35.2019.8.26.0047,Relª. Desª. HeloísaMimessi, j. 25.11.2019) Por tais razões, não conheço do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Claudio Tadeu Muniz (OAB: 78619/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2019496-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2019496-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2019496-15.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, tirado contra a r. decisão de fls. 168/169 (dos autos originários), a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravada, extinguindo a execução fiscal em relação a ela. Cumpra-se o artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0593812-50.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Fleury Bueno - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a r. sentença de fls. 12/17 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU e Taxas vencidos no exercício de 2009, ajuizada em face LUIZ FLEURY BUENO, julgou extinto o feito, em razão da nulidade da CDA, a qual não indica o fundamento legal da cobrança, tampouco a data de vencimento das parcelas dos tributos (termo inicial da prescrição). Apela a Municipalidade, arguindo a preliminar de nulidade da sentença por ausência de observação aos artigos 9º e 10 do CPC, tendo em vista a ausência de intimação para manifestação, violando consequentemente o princípio do contraditório e ampla defesa. No mérito, sustenta que é de rigor o cumprimento do art.2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, que possibilita a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, sendo que neste sentido é o disposto na Súmula nº 392 do c.STJ. Argumenta que é dever das partes e do Judiciário prezar pela efetiva composição do litígio, conjugando esforços para que haja decisão meritória. Requer o acolhimento da preliminar e no mérito a reforma da r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal, após a oportunidade de emenda da CDA. Recurso tempestivo e isento do preparo, nos termos do art.1007, § 1º, do CPC. É o relatório. Ante as alegações do executado juntadas em 02 de fevereiro de 2022, que poderá modificar o deslinde do feito, retiro da pauta de julgamento do dia 10/02/2022. Manifeste-se a Municipalidade de São Bernardo do Campo acerca dos argumentos e documentos juntados às fls.51/679, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO
Processo: 2231590-16.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2231590-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Presidente Epitácio - Peticionário: V. F. dos S. L. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2231590-16.2019.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Presidente Epitácio Peticionário: VARLISSON FRANCISCO DOS SANTOS LIMA Voto nº 43740 REVISÃO CRIMINAL TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 218-A do CP para a contravenção penal do art. 61 Decreto-Lei nº 3.688/41 ou para o delito do art. 232 da Lei nº 8.069/90, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de VARLISSON FRANCISCO DOS SANTOS LIMA, condenado à pena de 11 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, e 218-A, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cópia à fl. 25). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas ou a desclassificação do delito do art. 218-A do CP para a contravenção penal do art. 61 Decreto-Lei nº 3.688/41 ou para o delito do art. 232 da Lei nº 8.069/90, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/06). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 38/42). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1375 sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 421/432-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 497/513-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para afastar as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas f e e, do Código Penal. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 497/513-ap, emanado da C. 7ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que resta claro que as provas carreadas aos autos são mais do que suficientes para embasar a condenação do recorrente, pois revelou que este, efetivamente, praticou os delitos pelos quais foi condenado.. (fl. 510-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Douglas Francisco de Almeida (OAB: 202600/SP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO
Processo: 1000407-45.2019.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1000407-45.2019.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Dirce Toledo Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEITADA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA - DECISÃO QUE RECONHECE FRAUDE À EXECUÇÃO SOMENTE FAZ COISA JULGADA PERANTE AS PARTES DO PROCESSO EM QUE FOI PROFERIDA, NÃO OBSTANDO O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, POR AQUELE QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.EMBARGOS DE TERCEIRO - COMO, NA ESPÉCIE, (A) EMBORA POSTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA TERCEIRA ADQUIRENTE ACONTECEU EM ÉPOCA EM QUE NÃO EXISTIA REGISTRO DE ATO CONSTRITIVO (SÚMULA 84/ STJ), O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE E DE OUTROS ADQUIRENTES SUCESSIVOS, Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1733 DIANTE DA EFICÁCIA ERGA OMNES DO REGISTRO; E (B) QUANTO AOS IMÓVEIS, SUJEITOS A REGISTRO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO EM SEU ART. 792, DO CPC/2015, É DE SE RECONHECER QUE A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ E DO RECURSO ESPECIAL 956.943/PR, SOB O REGRAMENTO DO ART. 543-C DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA COMO O ART. 1.036, DO CPC/2015, SUBSISTE, INTEGRALMENTE, QUANTO A SER DO ÔNUS DO CREDOR PROVAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BEM SUJEITO A REGISTRO, IMÓVEL OU MÓVEL, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES RELATIVAS A FEITOS; E (C) NENHUMA PROVA PRODUZIDA REVELA A EXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE A PARTE EMBARGANTE ADQUIRENTES DOS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR A PARTE DEVEDORA À INSOLVÊNCIA, (D) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE NADA INFIRMA A PRESUNÇÃO DE BOA- FÉ DA PARTE EMBARGANTE TERCEIRA ADQUIRENTE, SENDO, DE RIGOR, REJEITAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, REFORMANDO-SE A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Luiz Costa Sampaio (OAB: 130157/SP) - Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP) - Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB: 101119/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1040594-16.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1040594-16.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Calçados Sândalo S/A (Em Recuperação Judicial) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS EXCEDENTES À TAXA SELIC E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. ICMS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 NO QUE SE REFERE AOS JUROS MORATÓRIOS DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL. CONSIDERE-SE QUE O PRÓPRIO ESTADO DE SÃO PAULO FEZ VOTAR A LEI ESTADUAL N.º 16.497/2017 QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJ/ SP (SELIC).2.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ESTADO DE SÃO PAULO QUE DECAIU INTEGRALMENTE DOS PEDIDOS E DEVE ASSIM SUPORTAR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.3.1. INSURGÊNCIA DO ENTE REQUERIDO, QUE INVOCA A APLICAÇÃO DA EQUIDADE, NOS TERMOS ARTIGO 85, § 8º DO CPC. 3.2. CAUSA QUE SE DESENVOLVEU DE MANEIRA SIMPLES. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE COM FULCRO NO § 8º DO ART. 85, DO CPC QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ACEITAÇÃO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DA NORMA PARA OS CASOS EM QUE O VALOR MUITO ALTO DA AÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO RESULTAR EM VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA, QUANDO COTEJADA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Sandro Dall Averde (OAB: 216775/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1004518-22.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1004518-22.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tobras Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 2012 recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS. DÉBITO CUJA EXECUÇÃO FISCAL NÃO FOI AJUIZADA. PEDIDO EXCLUSIVAMENTE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPDEN) E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL, COM APOIO EM SEGURO- GARANTIA DO DÉBITO. PRETENSA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PENHORA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER IMPOSTA AO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO PRIMADO DA CAUSALIDADE, BEM COMO DO ARTIGO 90, ‘CAPUT’, DO CPC/2015. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. CORRETA, NO CASO, ANTE O VALOR DADO À CAUSA, A FIXAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015, NÃO HAVENDO, NA HIPÓTESE, FUNDAMENTO HÁBIL AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015. 3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Victor Morquecho Amaral (OAB: 182977/RJ) - Ronaldo Redenschi (OAB: 94238/RJ) - Andrea de Souza Gonçalves Coelho (OAB: 163879/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1000764-96.2020.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1000764-96.2020.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Município de Palestina - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 - MUNICÍPIO DE PALESTINA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A IMUNIDADE DA EXECUTADA E A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAM-SE AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIOS, NÃO GOZANDO, A PRINCÍPIO, DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ENTANTO, TEM ENTENDIDO QUE QUANDO FOREM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE ESTARÃO ABARCADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU TENHA SIDO CRIADA PARA O ATENDIMENTO DE PROJETOS HABITACIONAIS Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 2048 POPULARES E À PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO NO ESTADO, NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE A CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AFETOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NÃO CUIDA DE ATIVIDADE EXERCIDA UNICAMENTE PELA CDHU, EXISTINDO DIVERSAS CONSTRUTORAS E AGENTES FINANCEIROS QUE ATUAM NESSE SEGMENTO E COMERCIALIZAM IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO OU POR PROGRAMAS COMO O “MINHA CASA, MINHA VIDA”, QUE IGUALMENTE BUSCAM EFETIVAR O DIREITO À MORADIA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO A CDHU SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE, MAS REJEITOU A DE ISENÇÃO ANTE O AFASTAMENTO DA IMUNIDADE, É DEVIDA A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ISENÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.324/1993 CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS SOB DOMÍNIO DA CDHU - NO CASO, EMBORA A APELADA TENHA CELEBRADO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL (FLS. 13/21), ELA PERMANECE SENDO PROPRIETÁRIA DO BEM PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, FATO QUE JUSTIFICOU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ELA SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.324/1993 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS DA MESMA COMARCA - ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Vieira (OAB: 396435/SP) - Allison Calixto de Freitas (OAB: 394205/SP) (Procurador) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1034853-64.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1034853-64.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 2052 MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1043566-28.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1043566-28.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Núcleo da Expansão da Mente e do Conhecimento - NEMC - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE GUARULHOS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE DEMONSTRA SER ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE FINS SOCIAIS E EDUCACIONAIS - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS INCISOS II A III DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EMBARGANTE QUE FAZ JUS À IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ENQUANTO PERDURAREM AS CONDIÇÕES QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 208.927,00) VERBA HONORÁRIA CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE R$ 20.892,70 CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO §2º DO ARTIGO 85, VERIFICA-SE QUE O VALOR ADOTADO PELO JUIZ DEVE SER MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 22.981,70. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 933,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1087091-44.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1087091-44.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Platinan Franquias Ltda - Apelado: Duverde Alimentos Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 9.079/9.085, cujo relatório ora se adota, da lavra da Douta Juíza de Direito Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de arbitragem, a qual reconheceu a prescrição em relação à cobrança de valores pleiteada e julgou improcedentes os demais pedidos formulados pela autora. Apela a vencida PLATINAN FRANQUIAS LTDA (fls. 9.088/9.097) a sustentar que: i) a apelante Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 907 faz jus aos benefícios da justiça gratuita; ii) há cerceamento de defesa, porquanto havia necessidade de dilação probatória no feito; iii) não está consumado o lapso prescricional, uma vez que este é trienal, nos termos do art. 205, do CC; iv) os apelados descumpriram o contrato de franquia, impondo-se a sua condenação ao pagamento dos prejuízos daí advenientes. Contrarrazões a fls. 9.104/9.118, pela manutenção do julgado e improvimento do apelo. A procuradora da parte apelante comunicou ao juízo a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados (fls. 9.098/9.100). Este relator determinou, com fundamento no art. 76 do CPC, a intimação pessoal da parte apelante, para proceder à regularização de sua representação processual, mas o AR retornou negativo (fls. 9.125). É o relatório do necessário. O apelo não reúne condições de admissibilidade. Depreende-se dos autos que, após a interposição do recurso de apelação, a advogada constituída pela recorrente renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, comunicando tal fato ao juízo (fls. 9.098/9.099). E, a despeito de inexistir obrigatoriedade legal quanto à prévia intimação da parte, este Relator, por cautela, determinou a intimação pessoal da recorrente, para fins de proceder à regularização de sua representação processual. Mas o aviso de recebimento dos correios restou negativo, o que está a indicar que a parte descumpriu ao disposto no art. 77, V, por não te comunicado ao juízo sobre seu endereço atualizado. A capacidade postulatória, como se sabe, constitui-se em pressuposto processual de existência, o qual deve estar presente durante todo o trâmite processual, inclusive por ocasião da interposição de recurso. Estando ciente da renúncia, por seu procurador, cabia ao mandante proceder à devida regularização, o que não foi feito na hipótese. Veja-se o quanto já decidido, em casos assemelhados, pelo C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido nos artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, T4, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/12/2020). E nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente o pleito exordial. Inconformismo da requerida, alegando ausência de citação e, no mérito, pugnando pela improcedência de todos os pedidos constantes da inicial. Incognoscibilidade. Renúncia ao mandato por parte dos advogados da ré após a interposição do recurso. Recorrente que, nos termos do art. 112, e § 1°, do CPC, foi comunicada da renúncia, mas deixou de constituir novo patrono. Aviso de recebimento da intimação para regularização da representação que retornou negativo, informando a mudança da apelante, demonstrando que esta não cumpriu com o dever insculpido no art. 77, V, do CPC. De todo modo, é dispensável a intimação para regularização da representação processual. Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1029805-74.2019.8.26.0564; Relatora Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, j. 29/11/2021). Portanto, o insurgimento não reúne condições de admissibilidade. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Daniel Dezontini (OAB: 174853/SP) - Ricardo Prata da Vinha (OAB: 216763/SP)
Processo: 1004696-34.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1004696-34.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Ziglio Junior - Apelada: Mariana Camargo Fonseca - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 170/175, da lavra do Douto Juiz de Direito Luis Felipe Ferrari Bedendi que, em ação de exigir contas, julgou o processo extinto sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir. O apelante formulou pedido de justiça gratuita (fls. 195/202), o qual passa-se a apreciar. Depreende-se dos autos que o recorrente realizou a venda de ativos financeiros à ré pelo valor de R$ 1.200.000.00, motivo pelo qual o juízo singular rejeitou o mesmo pleito, quando formulado em primeiro grau (fls. 192). As custas iniciais foram recolhidas (fls. 07/13). A noticiada ação de despejo movida em desfavor requerente não serve para alicerçar o pleito da gratuidade, porquanto tratou-se de locação comercial, relativa a imóvel situado em bairro nobre da cidade, pela qual este obrigou-se ao pagamento de R$ 12.000,00 mensais (fls. 207/213). Em adição, as fotografias juntadas a fls. 250/255, extraídas das redes sociais, indicam que o demandante está vivendo com sua família na cidade de Los Angeles/EUA, ostentando padrão de vida incompatível com o pedido formulado. Nesta ordem de ideias, a inexistência de entrega de declaração de Imposto de Renda, desacompanhada de quaisquer outros elementos de convicção, não se presta para amparar o pedido, em especial quando há outras circunstâncias, indicativas de que o postulante não faz jus ao benefício. Esta corte de Justiça já apreciou casos assemelhados: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO agravante que alegou encontrar-se desempregado desde o mês de janeiro/2018 pedido de concessão do benefício feito com base em cópias de declarações de isenção do imposto de renda nos últimos anos, extratos bancários, documento que comprova a existência de restrição financeira sobre o veículo de titularidade do agravante e o inadimplemento de parcelas insuficiência agravada que exibiu documentos que comprova que o agravante é sócio de empresa exibição de fotografias extraídas de sitio mantido pelo agravante em rede social da internet que revela padrão de vida incompatível com a hipossuficiência financeira alegada necessidade da produção de provas mais robustas para demonstrar que o agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família valor da causa (R$ 14.767,03) que não é excessivo benefício corretamente denegado determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 2028677-74.2021.8.26.0000, 12ª. Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorCASTRO FIGLIOLIA, j. 14/07/2021 - destaques deste Relator). E, nestas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de verbas sucumbenciais. Sentença que manteve benefício de gratuidade antes concedido à executada, extinguindo o processo. Apelação do credor. Ostentação, pela devedora, de elevado padrão de vida por meio de redes sociais. Fotos de viagens de lazer, de frequência a show, bares e restaurantes prazeres da vida que o dinheiro proporciona que mostram padrão de vida incompatível com a mantença dos benefícios em tela. Seria verdadeiro menoscabo à dignidade da Justiça, tais as circunstâncias, a persistência da gratuidade processual, que deve ser deferida aos hipossuficientes, não a quem desfruta de vida folgada e expõe isto publicamente. O juiz não é obrigado a acreditar no que diz a parte em declaração de hipossuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC) que, por definição, detém presunção relativa de veracidade. Precedentes deste Tribunal. Peculiaridade do caso concreto. Devedora credora do credor por quantia bem superior ao valor do cumprimento de sentença, admitindo-se compensação de “dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”, na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Deste modo, como postula o apelante, o pagamento do objeto do presente cumprimento de sentença far-se-á sem qualquer desencaixe para a devedora, isto é, sem qualquer prejuízo a eventual necessidade que, para argumentar, tivesse de sustento pessoal e dos filhos. Reforma da sentença, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Apelação a que se dá provimento, com determinação.(Apelação Cível n. 0004309-20.2020.8.26.0566, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Desembargador CESAR CIAMPOLINI, j. 24/06/2021 destaques deste Relator). INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade, franqueando ao apelante o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Felipe Barbarini Sierra (OAB: 368584/SP) - Ana Beatriz Cantarute Rodrigues (OAB: 76841/PR) - Daniel Tavela Luis (OAB: 299848/SP)
Processo: 2016016-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2016016-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campo Limpo Paulista - Autora: Luiza Maria de Jesus - Autor: Antônio Francisco Maciel - Ré: Gilmara Maria da Silva Gonçalves - Interessado: Benedito Alves de Godoy - 1. Trata-se de ação rescisória que LUIZA MARIA DE JESUS e ANTÔNIO FRANCISCO MACIEL promovem em face de GILMARA MARIA DA SILVA GONÇALVES, em face de r. sentença que julgou ação de usucapião do imóvel objeto da matrícula nº 5393, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí. Alegam os autores que deixaram de ser incluídos na ação, apesar de figurarem no registro imobiliário e residirem no imóvel usucapido. Sobrevindo trânsito em julgado em 29/06/2018, tomaram conhecimento apenas em 18/01/2021, por ocasião em que diligenciaram no cartório de imóveis. Questionam o depoimento da antiga proprietária, Josefa Dinoízia dos Reis, pois não poderia reconhecer a posse da requerida Gilmara Maria da Silva Gonçalves, posto lhe ter alienado referida propriedade. Liminarmente, pretende o sequestro do bem com a finalidade de impedir a alienação a terceiros. É o relatório. 2. Não havendo qualquer elemento contrário à presunção de hipossuficiência das declarações de fls. 13 e 16, concede-se a gratuidade judiciária. No mais, verifica-se da petição inicial que os autores pretendem rescindir sentença de usucapião ao fundamento de que não foram citados para integrar a relação processual. Asseveram que antes de ser prolatada a r. sentença, foi juntado aos autos a certidão atualizada dando conta da aquisição do imóvel que se pretendia usucapir. Tecidas as ponderações necessárias, verifica-se que a ação rescisória não é via processual adequada para o manejo da “querela nullitatis insanabilis”, tanto mais diante do transcurso integral do biênio que, se não iniciado do trânsito em julgado, por certo é que, adotada a teoria da “actio nata”, já se operou em face do público registro do usucapião, em 17/08/2018 (fls. 47). Logo, resguardado o direito de a parte se valer da demanda autônoma por dependência do Juízo por Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 964 onde se deu a formação do título judicial, a petição inicial comporta pronto indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA Querela nullitatis insanabilis - Autor que propôs a demanda alegando que não houve a devida citação dos confrontantes em ação de usucapião com sentença já transitada em julgado Sentença que indeferiu a inicial sob o argumento de inadequação da via eleita, porquanto adequada a ação rescisória Irresignação do autor Acolhimento Teoria da ineficácia dos atos processuais que foi acolhida pelo CPC Falta de citação que, se verificada, gera a ineficácia da sentença proferida, o que pode ser objeto de ação declaratória, não sujeita ao prazo decadencial da ação rescisória - Precedentes - Sentença anulada Recurso provido. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO. FALTA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/HERDEIROS. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE QUERELA NULLITATIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença de procedência de ação de usucapião movida pelos réus (transitada em julgado em primeiro grau), fundada na ausência de citação do proprietário/herdeiros do imóvel usucapiendo. 2. Carência de ação. Falta de interesse processual, na modalidade adequação. 3. Se o motivo ensejador da ação rescisória é a falta de citação, a hipótese é de ação anulatória (querela nullitatis), e não de pedido rescisório. Precedentes. 4. Ausência de formação da relação jurídico- processual e de sentença de mérito com trânsito em julgado. 5. Petição inicial indeferida, ficando julgado extinto o processo, sem resolução do mérito (arts. 490, I e 295, III, do CPC). 3. Ante o exposto, indefere-se a petição inicial e julga-se extinto o processo. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fabiana Cristina Amaro Barro (OAB: 244608/SP) - Viviane Aguera de Freitas (OAB: 231005/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2017908-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2017908-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de C. B. - Agravado: B. I. B. (Menor(es) representado(s)) - 1.Agravo que busca a suspensão de decisão proferida em execução de alimentos, a qual rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do executado por trinta dias. 2. Tendo em vista que houve pagamento de parte do valor devido, concedo o efeito suspensivo para suspender o decreto de prisão até o julgamento final do agravo. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da Douta Procuradoria, int. a agravada para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Virgilio Pinone Filho (OAB: 104248/SP) - Alessandra Pereira de Melo (OAB: 137227/SP) - Ismar Jovita Maciel (OAB: 344243/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0001341-64.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Aparecido Pereira de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Guirado Fustaine - Apelado: Marisa Packer Costa - Apelado: Joao Henrique Gallo Costa - Vistos. Baixo estes autos ao cartório por ter cessado minha designação. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2021. CRISTINA MEDINA MOGIONI Relatora - Magistrado(a) Cristina Medina Mogioni - Advs: Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) - Rubens Longo (OAB: 41669/SP) - Juliana Gustinelli Longo Marconi (OAB: 243941/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001341-64.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Aparecido Pereira de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Guirado Fustaine - Apelado: Marisa Packer Costa - Apelado: Joao Henrique Gallo Costa - V O T O nº 01138 1. Trata-se de apelação que APARECIDO PEREIRA DE MELLO interpõe contra a r. sentença de fls. 301, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do CPC. Inconformado, recorre o autor (fls. 304/322), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. A il. Relatora originária indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao apelante o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 331/332). O apelante juntou os documentos de fls. 336/338. É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido, por inadmissibilidade decorrente de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. O apelante juntou aos autos comprovantes do pagamento total de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), além do valor relativo ao porte de remessa e retorno (autos físicos). No entanto, o documento de fls. 326 já havia indicado, como valor da taxa judiciária relativa ao preparo recursal, R$ 1.361,28. Isso porque, tendo sido a ação extinta sem julgamento de mérito, o valor do preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da causa atualizado até o momento da interposição do recurso. O valor dado à causa, em março de 2006, era de R$ 16.300,00. Interposta a apelação em fevereiro de 2019, o valor para a base de cálculo do preparo recursal deve ser feito com a atualização do valor da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. Dessa feita, tendo sido informado ao apelante o correto valor do preparo recursal a ser recolhido (fls. 326), e tendo sido oportunizado ao apelante que efetuasse o recolhimento do preparo (fls. 331/332), e tendo sido recolhido valor a menor (fls. 336/338), inviável o conhecimento do recurso, por deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno estará sujeita ao disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) - Rubens Longo (OAB: 41669/SP) - Juliana Gustinelli Longo Marconi (OAB: 243941/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0005274-11.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Vanessa Daniela dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Alice Rosa dos Santos - Apelado: Prefeitura Municipal de Araras - Trata-se de apelação interposta em face de sentença, às fls. 351/363, que julgou improcedentes a ação de reparação de danos materiais e morais, condenando a autora a arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora, às fls. 367/385, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pleiteando a anulação da sentença, a fim de que seja oportunizada à apelante a produção de prova oral e a realização de nova prova pericial, ante a divergência dos laudos periciais. Quanto ao mérito, aduz que (i) é fato incontroverso os efeitos adversos da vacina de febre amarela; (ii) a responsabilidade do apelado pelos efeitos emergentes da vacina advém da implantação de programa obrigatório de vacinação; (iii) o apelado não informou ou não tinha conhecimento acerca das possíveis reações que tal vacina poderia causar; (iv) o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de Direito Público, como o apelado; (v) a responsabilidade objetiva do Estado, por acidente de consumo decorrente de vacinação também pode ser extraída dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil ou do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (vi) deve ser aplicado o laudo mais favorável à autora, ora apelante. Enfim, no tocante ao mérito, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a demanda. Contrarrazões (fls. 390/395). Contrarrazões às fls. 390/395. Parecer da C. PGJ às fls. 409/412 pelo provimento do apelo e anulação da sentença para repetição da perícia. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória proposta pela autora-apelante contra o Município de Araras, por ter sofrido Acidente Vascular Cerebral com consequências permanentes. Narra a apelante que não possuía doenças prévias e que o AVC foi sofrido após tomar vacina para a febre amarela, em razão de programa de vacinação obrigatória promovido pela ré. Pretende, então, pensão vitalícia e ressarcimento Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 968 de gastos, além de indenização por danos morais. Infere-se, portanto, que a competência para julgar os recursos oriundos de relação de arrendamento é da Seção de Direito Público, consoante a Resolução nº 623/2013, deste Tribunal: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2(duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas:III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias epermissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução; A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: Conflito de competência. Recurso de Apelação. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Causa de pedir relacionada a erro médico praticado em atendimento pelo SUS, com fundamento no instituto da responsabilidade objetiva, imputado ao Município de São Paulo e à entidade que presta serviço público. Responsabilidade Civil do Estado. Competência recursal da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (artigo 3º, I, item 1.7, letra ‘a’). Precedentes desta C. Corte. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante (7ª Câmara de Direito Público).(TJSP;Conflito de competência cível 0027890-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Responsabilidade civil DO ESTADO - Danos morais E MATERIAIS ORIUNDOS DE ERRO médico (art. 951 do Código Civil) - Ajuizamento em face dA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Competência recursal definida no art. 3º, item I.7, “a”, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, com a alteração introduzida pela Resolução nº 736, de 30 de março de 2016 - competência da Câmara de Direito Público (1ª a 13ª) para “ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações” - Precedentes deste C. Órgão Especial - Conflito julgado procedente - Competência da C. 4ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Conflito de competência cível 0021758-45.2017.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018) Conflito de competência. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Questão levantada acerca da exata competência recursal. Suscitação de conflito. Atribuição que há de ser cometida à Seção de Direito Público, haja vista os fatos apontados na prefacial e os pedidos articulados. Pretensão de obter indenização por conta do erro médico praticado por agentes municipais, invocado inclusive o instituto da responsabilidade objetiva. Uniforme siso desta Corte, com posterior reflexo sobre os assentos da Res. 623/2013. Competência da 4ª Câmara de Direito Público. Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0029626-11.2016.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Sebastião -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 05/08/2016) Pelo exposto, não se conhece do presente recurso, determinada a redistribuição para uma das Câmaras da Seção de Direito Público. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Thiago Fuster Nogueira (OAB: 334027/SP) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0010198-92.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Imobiliaria Parque Residencial Scaffidi LTDA. - Apdo/Apte: Josue Souza da Silva - Apdo/Apte: Tereza Oliveira da Silva - Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra a r. Sentença (fls. 135/136) que julgou improcedente a ação de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Recorre a autora (fls. 142/162), pugnando pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e, ao final, a reforma do julgado com a procedência da ação. Recorre adesivamente os réus (fls. 201/218), requerendo, em caso de reforma do julgado, a retenção por benfeitorias. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação de reintegração de posse (fls. 2/8), alegando a autora ser possuidora de imóvel urbano, ante o esbulho efetivado pelos réus, cuja competência é da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.7, que prevê: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...). II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...). II.7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público; E ainda, relativamente ao tema do recurso ora em análise: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Alegação de invasão de propriedade - Pedido de reintegração cumulada com danos materiais - Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 387ª), nos termos do artigo 5º, inciso II.7, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes do TJ-SP - A despeito da ilustre Desembargadora Dra. Ana Lúcia Romanhole Martucci, à época integrante desta Colenda 6ª Câmara, ter julgado recurso de apelação em ação de usucapião que envolvia também as mesmas partes do presente caso, o critério material de atração de competência visa garantir a coerência da jurisprudência do Tribunal como um todo e serve melhor à segurança jurídica e à isonomia, devendo prevalecer sobre a prevenção, que visa garantir apenas a coerência entre julgados num mesmo processo - Entendimento consolidado através da Súmula 158, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Precedentes do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação 0071223-11.2009.8.26.0224; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ação possessória Pura - Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.7 Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público - Competência das Câmaras, da Segunda Subseção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 0009322-84.2003.8.26.0278, Relator: Mário Chiuvite; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17.10.2016) . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação. Demanda de reintegração de posse. Competência definida em razão da matéria firmada pelo pedido inicial. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II. Conflito procedente. Competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (CC 00769313020128260000 - São Paulo - Órgão Especial Relator Campos Mello - 27/06/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27786). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de reintegração de posse - Alegação de que, em ato absolutamente ilícito, deu-se a invasão de imóvel - Existência de “instrumento particular de compromisso de venda e compra e prestação de serviço de intermediação” - Descumprimento de obrigação assumida neste compromisso - Irrelevância deste fato para a definição da competência, vez que a ação de reintegração de posse está afeta ao previsto no artigo 2°, inciso III, letra “b” da Resolução 194/2004 deste Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 969 Órgão Especial Conflito procedente para declarar competente a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado - Precedentes do Órgão Especial - Determinação à Secretaria. (CC 00651337220128260000 - São Paulo - Órgão Especial Relator Walter de Almeida Guilherme 13/06/2012 - Votação Unânime - Voto nº 12979) Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP1, determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0030649-72.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Cr2 São Paulo 1 Empreendimentos S/A - Embargdo: Gilmar Ferreira da Cruz - Embargdo: Elaine Cristina de Souza Cruz - Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra o v. acórdão de fls. 581/584 que nos autos do cumprimento de sentença julgou parcialmente provido o recurso de apelação da embargante. A fls. 593/595 foi comunicada a composição entre as partes, comprovando seu integral cumprimento, assim como a avença integralmente cumprida, ocorrendo a perda superveniente do objeto do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0046346-12.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fabiana Proença Coelho da Silva Quibao - Apelado: Hospital Vera Cruz Sa - Apelado: Maria Regina Andrade - Apelado: Vera Cruz Associação de Saúde - Vistos. Baixo estes autos ao cartório por ter cessado minha designação. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2021. CRISTINA MEDINA MOGIONI Relatora - Magistrado(a) Cristina Medina Mogioni - Advs: Donizeti Aparecido Correa (OAB: 133780/SP) - Adelaide Albergaria Pereira Gomes (OAB: 134053/SP) - Andre Rodrigues de Almeida (OAB: 310543/SP) - Lêda Raquel Aguirre D´ottaviano Gomes Henriques (OAB: 115464/SP) - Rodrigo de Almeida Prado Pimentel (OAB: 126161/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Barbara de Figueiredo (OAB: 391863/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0046346-12.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fabiana Proença Coelho da Silva Quibao - Apelado: Hospital Vera Cruz Sa - Apelado: Maria Regina Andrade - Apelado: Vera Cruz Associação de Saúde - V O TO nº 01200 1. Trata-se de apelação que FABIANA PROENÇA COELHO DA SILVA QUIBAO interpõe contra a r. sentença de fls. 506/ ss, que julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação indenizatória, condenando a autora nas custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00. Inconformada, recorre a autora (fls. 513/ss), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. A il. Relatora originária condicionou a concessão à demonstração documental da hipossuficiência alegada (fls. 561/562. Apresentados os documentos de fls. 565/647, a il. Relatora sorteada considerou que não estava demonstrada a hipossuficiência e indeferiu o pedido, determinando à apelante que comprovasse o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 649/650). Sobreveio nova petição da apelante às fls. 653/666, reiterando a alegação de hipossuficiência, com novos documentos. É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido, por deserção. Foi oportunizado à apelante que demonstrasse documentalmente a alegação da hipossuficiência como condição à concessão da justiça gratuita pleiteada. O pedido foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Em vez de atender à determinação ou recorrer da decisão, a parte preferiu reiterar o pedido. A parte não pode, contudo, escolher se cumpre ou não as decisões judiciais, cabendo-lhe apenas cumpri-las ou, se delas discordar, recorrer por meio do adequado remédio processual. Não o fazendo, sua inércia desencadeou a preclusão da oportunidade de efetuar o preparo determinado. Assim, inviável o conhecimento do recurso, por deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno estará sujeita ao disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Donizeti Aparecido Correa (OAB: 133780/SP) - Adelaide Albergaria Pereira Gomes (OAB: 134053/SP) - Andre Rodrigues de Almeida (OAB: 310543/SP) - Lêda Raquel Aguirre D´ottaviano Gomes Henriques (OAB: 115464/SP) - Rodrigo de Almeida Prado Pimentel (OAB: 126161/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Barbara de Figueiredo (OAB: 391863/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 9001624-53.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marcio Reinaldo Pereira da Silva - Embargdo: Associaçao dos Amigos do Royal Park - Embargdo: Marcio Reinaldo Pereira da Silva - Embargte: Associação dos Amigos do Royal Park - V O T O nº 01452 1. Trata-se de embargos de declaração que Marcio Reinaldo Pereira da Silva e Associação dos Amigos do Royal Park interpõem contra o v. acórdão de fls. 196/201. Os embargos da autora foram acolhidos e desacolhidos o do réu pelo v. acórdão de fls. 214/218. Foram interpostos recursos especial e extraordinário. O agravo regimental no agravo em recurso especial teve provimento negado (fls. 561/566). O agravo em recurso extraordinário foi devolvido pela Suprema Corte com fundamento no tema 492 para aplicação do regime de repercussão geral por este Tribunal de Justiça, tendo o processo sido suspenso por decisão do Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 576/577). Julgado o recurso repetitivo, os autos vieram-me conclusos por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 588/589). Sobreveio, então, a petição de fls. 585/586, noticiando a composição entre as partes, solicitando a homologação dos termos do acordo informado. É o relatório. 2. Noticiada a celebração de acordo entre as partes, é o caso de sua homologação, à vista do que dispõe o art. 932, I, c.c. o art. art. 487, III, b, do CPC, devendo a d. Serventia certificar o trânsito em julgado diante da expressa renúncia ao direito de recurso. 3. Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Breno Augusto Amorim Correa (OAB: 291308/SP) - Matheus Lauand Caetano de Melo (OAB: 185680/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0003481-43.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: R. J. de A. C. - Apelado: K. A. - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 18 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Joao Augusto da Palma (OAB: 32428/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003481-43.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: R. J. de A. C. - Apelado: K. A. - Vistos. O §3º do artigo 3º do CPC dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; Ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 970 da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ, que estimula a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias, e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao setor de Conciliação para designação de audiência, esclarecendo, sem prejuízo, se dispõem de endereço eletrônico (e-mail) e rede rápida de internet (banda larga) para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Joao Augusto da Palma (OAB: 32428/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0103190-68.2008.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Clinica Schmillevitch Centro de Diagnostico S C Ltda - Apdo/Apte: Helbe Leite de Godoy Travassos - Despacho Apelação Cível Processo nº 0103190- 68.2008.8.26.0011 Magistrado prolator: Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Apelações Cíveis - Físico Processo nº 0103190-68.2008.8.26.0011 Comarca: 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Magistrado prolator: Dr. Paulo Scartezzini Guimarães Apte/Apda: Clínica Schmillevitch Centro de Diagnósticos S.C. Ltda Apte/ Apda: Helbe Leite de Godoy Travassos Vistos. Trata-se de apelações interpostas pela autora e ré em face da r. sentença de fls. 1091/1092, a qual definiu como valor a ser recebido pela ré a importância de R$ 20.000 (valor hoje da máquina, segundo o perito), com correção monetária a contar da data da sentença de dissolução da sociedade (setembro de 2009), aplicando-se o parágrafo único do art. 608 do CPC, e com juros de mora a contar da sentença (setembro de 2016). Recursos tempestivos, bem processados e contrariados às fls. 1134/1146 e 1150/1155. É o relatório. Pois bem. Em que pese o inconformismo das partes, entendo que o processo foi distribuído a esta relaria em 21/05/2021 por equívoco (fls. 1189), tendo em vista que, desde 18/12/2020, cessou minha designação para auxiliar a Colenda 6ª Câmara de Direito Privado, in verbis: Dr. RODOLFO PELLIZARI, JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) EM 2º GRAU, para auxiliar a 5ª Câmara de Direito Privado de 19/10/2020 a 29/01/2021, sem distribuição de novos processos, com exceção das prevenções relativas aos feitos assumidos, sem prejuízo da designação anterior. DJE: 14/10/2020 https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=15nuDiario=3147cdCaderno =10nuSeqpagina=56 Dr. RODOLFO PELLIZARI, JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) EM 2º GRAU, para auxiliar a 6ª Câmara de Direito Privado de 01/12/2020 a 18/12/2020, sem distribuição de novos processos, com exceção das prevenções relativas aos feitos assumidos, sem prejuízo da designação anterior.DEJ: 03/12/20https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do? Deste modo, restituo os autos ao cartório, para que a z. serventia atente que o feito deve ser encaminhado ao Desembargador que se encontre na cadeira do Exmo. Des. José Furquim Cabella. São Paulo, 27 de maio de 2021. RODOLFO PELLIZARI Juiz Substituto em Segundo Grau - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Emerson da Silva Targino Silva (OAB: 228583/SP) - Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Marcos Antonio Alves (OAB: 231964/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0103190-68.2008.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Clinica Schmillevitch Centro de Diagnostico S C Ltda - Apdo/Apte: Helbe Leite de Godoy Travassos - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Emerson da Silva Targino Silva (OAB: 228583/SP) - Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Marcos Antonio Alves (OAB: 231964/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0103190-68.2008.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Clinica Schmillevitch Centro de Diagnostico S C Ltda - Apdo/Apte: Helbe Leite de Godoy Travassos - Vistos. O §3º, do artigo 3º, do CPC, dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, os litigantes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ para o ano de 2022 (aprovada durante o 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário), a qual estimula a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao setor de Conciliação para designação de audiência, indicando, em caso afirmativo, os endereços eletrônicos (e-mail) e para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Int-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Emerson da Silva Targino Silva (OAB: 228583/SP) - Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Marcos Antonio Alves (OAB: 231964/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2209655-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2209655-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Alice de Souza Bastos - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2209655-46.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 34.548 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada por ela pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do reajuste de sinistralidade imposto ao seu contrato de plano de saúde no que diz respeito ao ano de 2021, substituindo-o pelos índices determinados pela ANS para os planos individuais. Por suas razões recursais (fls. 1/22), a agravante aduz que a agravada aplicou ao contrato reajustes exorbitantes, fixados unilateralmente e de forma pouco transparente, incompatíveis com as diretrizes da ANS, o que impossibilitará a manutenção da adimplência contratual. . Requer a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do agravo. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 34), o recurso fora respondido (fls. 38/49). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, pleiteada para o fim de excluir os reajustes por sinistralidade impostos ao seu plano de saúde. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedente o pleito inaugural e determinou o quanto segue, verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) excluir do plano de saúde da autora os índices de aumento aplicados pela sinistralidade ou VCMH nos exercícios de 2010 a 2021 e determinar, em substituição, a incidência apenas do índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos individuais e 2) condenar as rés solidariamente a restituírem à autora os valores pagos em razão dos índices excluídos a partir de setembro de 2018 e até a data do cumprimento da obrigação de fazer, com incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos determinados por esta sentença. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Com fulcro nos artigos 296, 298 e 311, VI, do Código de Processo Civil, reaprecio o pedido de tutela para o fim de conceder a tutela de evidência, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 986 legais que autorizam a concessão da medida agora em cognição exauriente. A probabilidade do direito da parte autora decorre da ausência de demonstração, pela parte ré, do efetivo aumento da sinistralidade, da elevação dos custos e da ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Neste passo, conforme exposto na sentença, impõe-se a manutenção do contrato, com aplicação apenas do índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos individuais. Tratando-se de tutela de evidência, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. De qualquer forma, ele se faz presente em razão do risco de cancelamento do plano de saúde se a mensalidade não for paga pela parte autora, uma vez que os reajustes aplicados pela ré resultam em importância considerável, considerando o valor pago antes dos referidos aumentos. Desta feita, determino que a ré exclua do plano de saúde da parte autora os índices de aumento aplicados pela sinistralidade e pela variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) nos exercícios de 2010 a 2021 e aplique, em substituição, apenas os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais (6,73%, 7,69%, 7,93%, 9,04%, 9,65%, 13,55%, 13,57%, 13,55%, 10%, 7,35%, 8,14% e -8,19%, respectivamente). Para o cumprimento, a parte ré deverá emitir novos boletos bancários das mensalidades vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias. Enquanto a decisão não for cumprida, autorizo o depósito judicial dos valores devidos pela parte autora nos termos desta decisão, os quais deverão ser realizados em cumprimento provisório de sentença, a fim de evitar tumulto processual. Se sobrevier depósito judicial, desde já fica autorizado o levantamento pela parte ré. Em qualquer das hipóteses, deverá a parte ré se abster de cancelar o plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais) desde o cancelamento até o efetivo restabelecimento. Eventual descumprimento da tutela de evidência deverá ser objeto de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, face à parcial procedência, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2011319-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2011319-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Cláudio Murilo Granada Rafael - Agravado: Totalle Auto Posto Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Murilo Granada Rafael contra a r. decisão de fls. 61/62 que, nos autos de ação que lhe foi ajuizada por Totalle Auto Posto LTDA, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Totalle Auto Posto Ltda ingressou com ação de Procedimento Comum Cível - Assembléia em face de Claudio Murilo Granada Rafael sustentando que, no dia 21 de outubro de 2021, por volta das 15h30, o réu esteve em seu estabelecimento comercial pleiteando reembolso de valores de manutenção mecânica de um veículo HB20, que, segundo ele, pertence a sua esposa e teria sido abastecido em seu posto de combustível. Após consultarem um mecânico, o pedido de reembolso foi negado, pois não comprovada o nexo de causalidade entre o combustível e o dano, ocasião em que o requerido filmou seu estabelecimento comercial narrando que teve problemas com o veículo, alertando aos possíveis clientes para ficarem espertos e evitarem abastecer no posto. Pede tutela de urgência para que o requerido remova todo o conteúdo com sua imagem, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Os documentos e o “link” que acompanham a exordial demonstram a divulgação do vídeo, conforme narrado inicialmente, conferindo probabilidade ao direito da autora. O perigo de dano vem representado pela manutenção destas publicações em desabono da autora, pois vincula sua imagem a fato grave que não restou cabalmente provado. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para determinar que o requerido remova, bem como deixe de encaminhar, o vídeo mencionado na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (...) Sustenta o agravante o equívoco da r decisão agravada. Defende a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela, ressaltando que o vídeo em questão jamais foi divulgado na rede mundial de computadores aberta ao público, de modo que nada tinha sido veiculado em nenhuma rede social pública, tanto é que não foram acostados aos autos nenhuma comprovação de que o referido vídeo havia sido efetivamente divulgado. (fls. 04). Prossegue, afirmando que mesmo que assim o fosse, bastava somente uma análise do vídeo para afirmar que ele não era suficiente para macular a imagem da empresa agravada, pois tratou-se apenas de um desabafo do consumidor, narrando um imbróglio ao ter tido recusado o seu pedido de realização de teste de qualidade do combustível, direito este garantido pela Resolução 09/2007 da Agência Nacional de Petróleo (fls. 04). Discorre acerca do exercício de seu direito constitucional de livre expressão, insistindo que apenas gravou um vídeo relatando o ocorrido, sem utilizar qualquer tipo de ofensa verbal ou palavras de baixo calão que pudessem justificar eventual mácula na honra ou na imagem da empresa agravante. 2. Em que pesem os relevantes argumentos expendidos pelo recorrente no que toca ao exercício do seu direito à liberdade de expressão, não se verifica, ao menos a princípio, a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a autorizar a suspensão da decisão agravada que, bem fundamentada, deve prevalecer até a apreciação da questão pela Turma julgadora. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, conclusos. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Roberto Cesar Afonso Mota (OAB: 94934/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1001915-61.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1001915-61.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. F. da S. F. - Apelado: I. A. do N. S. (Curador do Interdito) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 579/584) interposto por M. F. da S. F. contra a r. sentença de fls. 565/570 que, nos autos da ação de interdição proposta por I. A. do N. em face de M. M. de J., julgou procedente a demanda, isto para DECRETAR a interdição de M. M. DE J., brasileira, solteira, do lar, (...) para todos os atos patrimoniais e negociais, nomeando curador definitivo, I. A. DO N., Brasileira, casada, (...). Inconformado, sustenta o apelante, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte autora, pois entende que o art. 747, II, do Código de Processo Civil e o art. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil, são claros quanto a quem incumbe a curadoria, de forma que não poderia a apelada ser nomeada para o cargo já que não possui qualquer parentesco com a requerida, ao contrário do recorrente, que é filho dela. Discorre sobre a inexistência de comportamento violento ou vexatório de sua parte e empecilhos para realizar visitas à sua mãe. Pugna, assim, pela nulidade da sentença. Contrarrazões às fls. 590/598. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 620/622). Às fls. 625 veio aos autos a informação sobre o falecimento da curatelada, ocorrido em 20/10/2021. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Diante da notícia do óbito da curatelada (fls. 626), caracterizada está a perda superveniente do interesse recursal, eis que o falecimento esvazia a utilidade do quanto discutido na presente demanda. Daí porque, ante o acima exposto, não conheço do recurso, posto que prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Guilherme Rossi Junior (OAB: 141670/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adriana Mayer dos Santos (OAB: 205794/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2013761-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2013761-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Rogério Dias Vieira Júnior (Representado(a) por seu Pai) Rogério Dias Vieira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, em incidente de cumprimento de sentença que possui o objetivo da implementação prática do que fora objeto de acordo em 2008, decidiu o juízo de origem desacolher a impugnação apresentada, reconhecendo ter havido descumprimento quanto à forma de custeio/reembolso ajustada, aplicando-lhe, por recalcitrância, multa de R$486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), valor que, argumenta a agravante, é desarrazoado e em descompasso com a finalidade da multa, que não é a de gerar enriquecimento sem causa em favor do agravado, sustentando a agravante, outrossim, que sequer a recalcitrância configura-se, senão que se há reconhecer que existem intransponíveis obstáculos a que prevaleça a forma ajustada no acordo de 2008. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, a presença de relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto, se prevalecente a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, conquanto tenha o CPC/2015 tornado consistente, tanto quanto possível, a ideia de um processo civil de resultados, em que o valor da efetividade da tutela jurisdicional foi erigido a um valor nuclear, isso não quer dizer que se deve abandonar a preocupação com que o processo civil seja um processo justo e équo, em que o equilíbrio entre as posições processuais deve ser respeitado. É nesse contexto que se deve considerar a finalidade da multa por recalcitrância, multa que deve ter aplicação apenas no caso em que se revela uma manifesta intenção do executado em descumprir a ordem judicial, o que, em tese, não parece configurar-se no caso, em que a agravante levou ao exame do juízo de origem óbices que estaria a enfrentar quanto à forma de cumprir o acordo homologado em 2008 quanto ao pagamento ou reembolso do que despendido com o tratamento de saúde dispensado ao agravado. Essa matéria, à partida, não foi objeto de uma detida análise na singela decisão agravada. Relevância jurídica também identifico no que a agravante argumenta quanto ao valor da multa de R$486.000,00 , patamar que, em tese, revelar-se-ia desarrazoado, e também desproporcional, se considerarmos a finalidade para a qual a multa por recalcitrância é de ser aplicada, aliás, sempre com parcimônia. No caso em questão, já há uma multa por recalcitrância da ordem de R$180.000,00, de modo que, prevalecente a novel multa, chegaríamos ao patamar de R$660.000,00, o que, só por si, impõe cautela, dado que se deve considerar que a multa por recalcitrância não tem, nem pode ter outra finalidade senão que a de fazer gerar no réu a convicção de que deva cumprir a ordem judicial, e não a de gerar enriquecimento em favor da parte contrária, ou atuar a multa como um mecanismo de compensação de eventual dano. A propósito, conquanto não seja comum analisar-se a multa por recalcitrância sob o enfoque da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, essa análise é indispensável, e aqui se a leva a cabo, para concluir que, em tese, o valor aplicado estaria a desatender à finalidade para a qual o CPC/2015 prevê esse tipo de sanção pecuniária. Pois bem, doto de efeito suspensivo este agravo, e com isso faço imediatamente suspender toda a eficácia da decisão agravada, nomeadamente quanto à imposição da multa por recalcitrância Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1003 (R$486.000,00). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui é decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rogério Dias Vieira - Inaldo Pedro Bilar (OAB: 207065/SP) - Renata de Figueiredo Ramos (OAB: 347764/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2015082-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2015082-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: H. B. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: J. M. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. E. F. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Obtempera o agravante, revelando seu inconformismo quanto à r. decisão agravada, que não há razão ou motivo para postergar o exame do pedido de decretação de prisão civil do agravado por inadimplência quanto à obrigação de alimentos, porquanto a excepcional situação causada pela pandemia, e que foi levada em consideração em v. Acórdão proferido noutro agravo de instrumento, essa excepcional situação modificou-se, segundo o agravante, que busca seja aqui concedida a tutela provisória de urgência para que sobrevenha o decreto de prisão civil. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. De fato, houve modificação na realidade circundante, que não corresponde mais àquela que fora observada em v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de número 2294631-20.2020, quando se condicionou a análise do decreto de prisão a que houvesse o final da quarentena e do isolamento social, situação, pois, que não mais se revela presente em nosso País. Conquanto existam ainda expressivos números de pessoas infectadas pelo vírus da Covid, e a situação esteja longe de um controle absoluto, impõe-se observar que não há mais medida estatal que imponha quarentena ou isolamento Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1004 social, o que significa dizer que não há óbice a que o juízo de primeiro grau analise se é ou não caso de decretar-se a prisão civil do agravado, analisando, por óbvio, o que, andando o tempo, poderá ter mudado na relação jurídico-material-processual desde o momento em que aquele Acórdão foi proferido. Importante observar que Resolução do Conselho Nacional de Justiça legitima a decretação de prisão civil, a ser cumprida preferentemente em regime domiciliar, quando as circunstâncias impostas pela pandemia indicarem esse regime como adequado ao caso em concreto. Pois assim, concedendo de modo parcial a tutela provisória de urgência, determino ao juízo de origem que aprecie, com urgência, a matéria, para decidir se é ou não caso de decretar-se a prisão civil do agravado, com a análise do que, andando o tempo, poderá ter mudado na relação jurídico-material- processual desde o momento em que o v. Acórdão foi proferido no referido agravo de instrumento. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luan Gomes (OAB: 347019/SP) - Marcela Fagundes do Couto Rosa (OAB: 345538/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1008084-39.2014.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1008084-39.2014.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Eliseu Ferreira de Paula - Embargda: Sueli Maria de Lourdes Baraldo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Alberto Pinto (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 48.345 COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL EMBGTE.: ELISEU FERREIRA DE PAULA EMBGDOS.: SUELI MARIA DE LOURDES BARALDO e CARLOS ALBERTO PINTO Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática (fls. 402/405 dos autos da apelação), que não conheceu dos recursos interpostos por ambos os corréus. Alega o embargante que o acórdão padece de omissão no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Postula, por isso, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para majorar os honorários de sucumbência. Embargos tempestivos. É o relatório. Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. No caso vertente, cabe observar que a r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente ação de cobrança ajuizada por ELISEU FERREIRA DE PAULA contra SUELI MARIA DE LOURDES BARALDO e CARLOS ALBERTO PINTO, para condenar (i) a corré, Sueli Maria de Lourdes Baraldo, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data de emissão dos cheques e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação do título para pagamento; (ii) e o corréu, Carlos Alberto Pinto, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data de emissão dos cheques e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação do título para pagamento. Os réus arcarão, ainda, solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, ora arbitrados, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor total da condenação, ressalvada, quanto a sua exigibilidade, com relação à corré Sueli, o disposto no art. 98, §3º, do diploma legal supracitado. As apelações interpostas pelos corréus/embargados aos 03.05.2021 e 27.05.2021, vieram a ser distribuídas e encaminhadas a este Relator em 13.07.2021, o que enseja a aplicação da regra invocada pelo embargante, por se tratar de regra de julgamento, não de procedimento, haja vista que uma das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil foi a majoração dos honorários fixados em primeiro grau, no julgamento do recurso de apelação. O § 11 do Art. 85 do CPC/2015, assim dispõe: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Pois bem. Considerando-se o trabalho adicional realizado nesta sede recursal pelo patrono do embargante, bem como, o não conhecimento dos recursos interpostos pelos embargados, que foram respondidos pelo ora embargante, como assentado no relatório da decisão embargada, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em seu favor para 20% sobre o valor total da condenação, o que se mostra suficiente para remunerar mais condignamente o trabalho deste. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo embargante, para o fim supra apontado, sem alteração no resultado do julgamento. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Rose Glace Girardi (OAB: 334290/SP) - Eliana Josefa da Silva (OAB: 168668/SP) - Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2017354-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2017354-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Agravado: Joelma Lambertucci de Brito - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO - ESTADO DE DIFICULDADE FINANCEIRA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE - QUESTÃO GERENCIAL ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DA CÂMARA - VALOR DO RECOLHIMENTO ÍNFIMO - PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que inde-feriu o benefício da gratuidade processual constante de fls. 58/59 dos autos digitais originais, suscita a recorrente estado de dificuldade econô-mico-financeira, está em recuperação judicial, fechou diversas entidades de ensino, dita efeito suspensivo, proclama provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 07/25). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. É entendimento assente na Câmara que a entidade de ensino não faz jus ao benefício da gratuidade processual pela Súmula 481 do STJ ou Lei nº 1.060/50. A situação de recuperação judicial em nada interfere no pressuposto dos contratos de direito privado e na busca de valores inadimplidos pelos estudantes. Ademais, a entidade religiosa vinculada, por si só, já está contemplada com o benefício da imunidade Constitucional, daí porque, se a prestação do serviço é cobrada, não faz qualquer sentido conceder o benefício, além do que, os problemas declinados não foram exclusivamente provocados pela pandemia, mas sim decorrentes da metodologia de administração gerencial. O fechamento de entidades de ensino, por outro lado, não significa que a prestação dos serviços possa ser feita online, de maneira a atender aos interessados, razão pela qual, se a recorrente busca o bônus, não pode se afastar do ônus processual do recolhimento das custas iniciais, aliás, mínimas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a teor do posicionamento da Câmara, artigo 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. Eventuais recursos deverão ser precedidos do recolhi-mento, sob pena de inadmissibilidade, sujeitos, em tese, às sanções processuais correlatas se manifestamente improcedentes ou infundados. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP) - Diego Roberto Jeronymo (OAB: 296142/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2286018-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2286018-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Carlos Miguel Christin de Gouveia (Espólio) - Impetrante: Ana Thereza Malozze de Gouveia (Inventariante) - Impetrante: ESPÓLIO DE CARLOS MIGUEL CHRISTIN DE GOUVEIA - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Joao David Christin de Gouveia - Mandado de Segurança Cível nº2286018-74.2021.8.26.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a MMª. Juíza de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em razão da alegada falta de cuidado processual no andamento do processo nº 0048173-51.2020.8.26.0100. Como se sabe, o mandado de segurança é o remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição do titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública, contra o qual não seja cabível recurso próprio, consoante os ditames contidos no artigo 1º e nos incisos I e II, do artigo 5º, ambos da Lei nº 12.016/09. Inobstante a indignação do impetrante acerca da alegada falta de cuidado processual no processamento da ação supramencionada, é certo que o presente remédio constitucional não se revela a via adequada para discutir tal questão. Isto porque, não há nenhuma decisão exarada pela impetrada, que contrarie direito líquido e certo, tampouco houve omissão cerceadora de direitos, ato ilegal ou praticado com abuso do poder, que possa ser atacado por mandado de segurança. Consoante as lições da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a definição de ato administrativo, abrangendo todos os Poderes da Nação, compreende necessariamente declaração do Estado pronunciada por exteriorização de pensamento, o que não ocorreu na espécie. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo é firme neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública. Demora na entrega da prestação jurisdicional. Descabimento da impetração. Para apreciação do mandado de segurança é necessário que o ato da autoridade implique necessariamente em exteriorização do pensamento na declaração do Estado, o que não está presente na inércia do magistrado. Interesse de agir. Ausência. Impetrante carecedor da ação. (grifamos) Ademais, a despeito de afirmar que as supostas nulidades foram alegadas no processo nº 0048173-51.2020.8.26.0100, compulsando os autos, verificou-se que o espólio de Carlos Miguel Christin De Gouveia sequer chegou a se habilitar no referido processo, visando defender eventuais direitos que alega possuir. Outrossim, a alegada falta de cuidado processual da autoridade tida como coatora, é matéria passível de representação disciplinar perante a Corregedoria Geral da Justiça, não sendo hipótese de cabimento do mandado de segurança. Sobre o tema, preleciona o professor Hely Lopes Meirelles: Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual cabia recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. (grifamos) Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO INTERNO (...). PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional. 2. Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático- probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré- constituída, não admitindo dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (grifamos) Aliás, tal entendimento encontra- se pacificado com a edição da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, com a consequente extinção da presente ação. ISTO POSTO, INDEFIRO a exordial e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no parágrafo 5º, do artigo 6º e no artigo 10ª, ambos da Lei nº 12.016/09 c.c. o inciso VI, do artigo 485 do Estatuto Adjetivo Civil. Custas ex lege, ressalvada a gratuidade, que ora defiro ao impetrante. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Enio de Camargo Franco Junior (OAB: 302249/SP) - Rose Mary Silva Pellegrini (OAB: 164071/SP) - Joao Fernando Diniz de Gouveia (OAB: 136148/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1015796-07.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1015796-07.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Hameji Osasco Restaurante Ltda - Voto 26083 Trata-se de recurso de apelação (fls. 301/306) interposto por Enel Distribuição São Paulo, em face da r. sentença de fls. 297/299, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito movida por Hameji Osasco Restaurante Ltda. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 308, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 354). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 335), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 356. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Edimárcio Pereira dos Santos (OAB: 276182/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 9139601-87.2008.8.26.0000(991.08.052399-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 9139601-87.2008.8.26.0000 (991.08.052399-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ignes Fantauzzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Ao relatório da r. sentença (fls. 81/84), proferida pelo MM. Juiz de Direito Josué Modesto Passos, acrescenta-se que o pedido inicial foi julgado improcedente e que a requerente foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte requerente, então fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, recorreu a apelante, rogando pela procedência do feito (fls. 87/93). Apresentadas contrarrazões às fls. 96/98. É o relatório em acréscimo daquele constante da r. sentença recorrida. Passo ao voto. Trata-se, na hipótese, de ação ordinária que discute o pagamento de correção monetária dos depósitos feitos em caderneta de poupança afetados pelo plano econômico intitulado Plano Bresser, ajuizada por IGNES FANTAUZZI em face de BANCO SAFRA S.A. Após regular marcha processual, sobreveio sentença de improcedência do pedido, segundo descrito alhures. Pois bem. Após a interposição do presente recurso, o apelado veio aos autos informar a celebração de acordo, conforme petição de fls. 178/179, tendo acostado o acordo firmado pelas partes às fls. 180/181. Note-se ainda que a apelante desistiu do recurso interposto, conforme petição de fls. 176. Nesse sentido, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, em razão do acordo noticiado, homologo a desistência recursal requerida pela apelante e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, à qual incumbirá decretar a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: George Lisanti (OAB: 105904/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1040589-05.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1040589-05.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: E. D. S. - Apelado: L. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 226/229), que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelado para determinar a exclusão do apelado do polo passivo da ação executiva; e para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o veículo e inibir a constrição do imóvel descrito na inicial. Determinou- se, ainda, que os bens mencionados fossem excluídos de constrição judicial, com as anotações necessárias. Inconformado, o Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1194 embargado defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega que o embargante é responsável pelo débito, devendo ser mantido no polo passivo da relação executiva. Aduz que, diante da inadimplência, houve a sub-rogação da obrigação para terceiro. Destaca que a manutenção do embargante no polo passivo do feito também deriva do princípio da boa-fé objetiva. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 243/249). Houve resposta (fls. 253/258). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido. Verifica-se dos autos que o apelante pleiteou, em sede de apelação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após a apresentação de documentação demonstrando não fazer jus à referida benesse, referido pleito restou indeferido, com a consequente determinação para o recolhimento do preparo recursal. Intimado, o apelante recolheu as custas de preparo em valor insuficiente (fls. 286/288). Por tal razão, foi novamente intimado para complementar o valor do preparo recursal, tomando-se por base o valor atualizado da causa, conforme certificado pela z. serventia às fls. 259/260, tudo sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, não cumpriu o referido comando jurisdicional, limitando-se a formular pleito de reconsideração medida que não interrompe e, tampouco, suspende prazos , sob o fundamento de que o preparo havia sido recolhido de forma correta. Logo, não atendida a determinação de complementação do preparo recursal no prazo assinalado que, deve-se frisar, tem natureza peremptória , o recurso interposto deve ser julgado deserto, haja vista a regra do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso não comporta conhecimento nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 12% do valor da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos no §2º do mesmo artigo 85. Por tais motivos, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Cristiano Reis Cortezia (OAB: 177429/SP) - Érico Vinícius Janunzzi (OAB: 183846/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1000445-86.2020.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1000445-86.2020.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Wilson Bastianini (Justiça Gratuita) - Apelado: Gustavo Orlando Figueiredo Guimarães - Apelado: Isaura Rocha Figueiredo Guimarães - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000445-86.2020.8.26.0426 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Petição nº 1000445-86.2020.8.26.0426 Comarca: Patrocínio Paulista Vara Única Requerente: Wilson Bastianini Requerido: Gustavo Orlando Figueiredo Guimarães e outro Juiz: Pedro Henrique Antunes Motta Gomes Vistos. Cuida- se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar rescindido o contrato de fls. 12/13 e, consequentemente, determinar que o requerido, ora requerente, desocupe o bem em 30 dias, sob pena de reintegração na posse e julgou improcedentes a reconvenção e o pedido formulado nos autos do processo de nº 1000702-14.2020.8.26.0426, revogando, ainda, a liminar ali anteriormente concedida. Em análise da peça recursal frente ao desenvolvimento do processo e à r. sentença impugnada, entendo presente o risco de dano grave ou de difícil reparação a autorizar a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente. Denota- se, in casu, relevante fundamentação acerca da natureza possessória do imóvel, objeto de contrato de arrendamento no qual o requerente reside, sendo prudente, no momento, a concessão do efeito suspensivo a fim de preservar o direito pleiteado na ação. Destarte, defiro a tutela de urgência pleiteada. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Welton José Geron (OAB: 159992/SP) - Marcos Antônio Ferreira (OAB: 160055/SP) - Thiago Magarotto Machado (OAB: 391779/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2014471-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2014471-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Vilam de Souza Lima Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2014471-21.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15256 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014471- 21.2022.8.26.0000 COMARCA: BIRIGUI AGRAVANTE: VILMA DE SOUZA LIMA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Eric Douglas Soares Gomes DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1002280-55.2021.8.26.0077, indeferiu o pleito da autora de exclusão de seu nome do CADIN Estadual. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo visando à isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, referente ao exercício de 2020, na qual o juízo a quo, em decisão de 12/05/2021, determinou a suspensão processual do feito até o julgamento definitivo de ações correlatas, o que não impediu a Fazenda do Estado de incluir o nome da autora no CADIN Estadual, com o que não concorda. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita, bem como para a exclusão de seu nome do CADIN Estadual. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. A decisão agravada foi proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1002280-55.2021.8.26.0077, que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui/SP. Diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e do artigo 35 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544-44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Pretendida concessão de tutela antecipada Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial - Competência da respectiva Turma Recursal - Inteligência do art. 35, p. único, II, do Provimento CSM 2.203/2014 - Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento nº 2166853-77.2015, Rel. Des. Eutálio Porto, j 16.4.15) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Birigui, com nossas homenagens. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Keren Caroline Lima E Silva (OAB: 454894/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2229525-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2229525-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Wesley Sousa Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2229525-77.2021.8.26.0000 Origem: 31ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: WESLEY SOUSA PEREIRA Voto nº 43397 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de anulação da ação principal, com base nas teses de (i) insuficiência da defesa técnica; (ii) ausência de intimação da defesa acerca do resultado do julgamento do recurso de apelação; (iii) violação do art. 400 do CPP Inocorrência Pleitos de mérito visando a desclassificação do delito de tráfico para o de posse de entorpecente para consumo pessoal e a redução da reprimenda imposta Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Rejeição da preliminar e indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de WESLEY SOUSA PEREIRA, condenado à pena de 11 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 843 dias-multa, pela prática do crime previsto no Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1366 art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 275 dos autos principais). A Defesa do peticionário sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da ação principal, com base nas teses de (i) insuficiência da defesa técnica; (ii) ausência de intimação da defesa acerca do resultado do julgamento do recurso de apelação; (iii) violação do art. 400 do CPP. No mérito, requer a desclassificação do delito de tráfico para o de posse de entorpecente para consumo pessoal e a redução da reprimenda imposta (fls. 1/20). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 357/363). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não cabe acolher o pleito de reconhecimento da nulidade da ação originária com base na tese de que houve deficiência na defesa técnica. Com efeito, nada autoriza a conclusão de que as ii. Advogadas que representaram o réu na ação originária atuaram em desacordo com seus deveres funcionais. Seja como for, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a deficiência de defesa não autoriza a anulação do processo, mas apenas a ausência desta. Nesse sentido, v.g., os seguintes precedentes: “RHC - Processual Penal - Ação penal - Nulidade - Defesa deficiente - Demonstração - Súmula 523-STF A defesa deficiente há de ser demonstrada para viabilizar nulidade. Não basta argumentar sem evidenciá-la. A nulidade depende de demonstração de prejuízo. (Súmula n. 523/STF). Recurso de “Habeas Corpus” a que se nega provimento.” (STJ - RHC n. 7795 Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro -julgado em 22/9/1998 - v.u.). “SENTENÇA - Ausência de apresentação de defesa prévia - Defensor dativo devidamente intimado - Apresentação de alegações finais e Apelação - Nulidade - Inocorrência: Ementa oficial: Recurso de Habeas Corpus Roubo qualificado - Defensor dativo que não apresenta defesa prévia e nem comparece às audiências - Apresentação, contudo, de alegações finais e Apelação - Nomeação de Defensor Ad hoc - Demonstração inconvincente de prejuízo. Reiterada jurisprudência da Suprema Corte não vê nulidade no processo, pela ausência da apresentação de defesa prévia, mesmo em se tratando de advogado dativo, devidamente intimado para tanto. Não há prejuízo para o réu se o advogado designado falta à audiência, mas é substituído, para o ato, por outro profissional. Não se confunde a falta de defesa, com a sua deficiência, esta a necessitar de prova cabal e efetiva de prejuízo, máxime num writ, com sua sabida estreiteza probatória. Recurso improvido.” (STJ - RHC n. 6.730 - SP Sexta Turma - julgado em 20/10/1997 - Relator Anselmo Santiago). “Processual penal. Sentença. Nulidade. Ausência e deficiência de defesa. Pena. Fixação. 1. Se, no próprio dizer do paciente, a defesa foi deficiente, fica claro que ela existiu. Mostram os autos que atuou defendendo o recorrente, o qual, embora citado pessoalmente, permaneceu revel. 2. A pena acima do mínimo se acha justificada. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as contravenções penais (CF, art. 109, IV). 4. Recurso desprovido. (STJ - RHC n. 2326 Relator Ministro Costa Lima - julgado em 2/12/1992 - v.u.). “Processual penal. Nulidade. Falta ou ausência de defesa: no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só anula o processo se houver demonstração de prejuízo. Recurso de “Habeas Corpus” a que se nega provimento.” (STJ -RHC n. 1946 - Relator Ministro Assis Toledo -julgado em5/10/1992-v.u.). E esse entendimento já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n° 523, do seguinte teor: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1367 houver prova de prejuízo para o réu. Em segundo lugar, também não se verifica a alegada ausência de intimação da defesa quanto ao resultado do julgamento do recurso de apelação (v. certidão de publicação de fl. 271-ap). Por fim, também não cabe acolher a tese defensiva de nulidade do feito original com base na suposta violação ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. De fato, conforme se verifica do termo de audiência de fls. 153/158-ap, o interrogatório dos réus ocorreu após a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (v. fl. 154-ap). Em suma, nenhuma nulidade há que ser reconhecida. Quanto ao mérito, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 159/171-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 265/270-ap), ao qual foi negado provimento, por unanimidade. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 265/270-ap, emanado da C. 6ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que Assim, o caso era de condenação, tanto que o ponto não foi objeto de questionamento. A pena também não pede reparo. (fl. 268-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Lucyla Tellez Merino (OAB: 160546/SP) - 3º Andar
Processo: 2269969-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2269969-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Peticionária: G. G. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2269969-55.2021.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Itapecerica da Serra Peticionário: GRACIELMA GOMES PEREIRA Voto nº 43392 REVISÃO CRIMINAL FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL Pleitos de absolvição e de redução da pena imposta, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de GRACIELMA GOMES PEREIRA, condenada à pena de 06 anos, e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 11 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 218-B, § 1º, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 462 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e a redução da reprimenda imposta, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 1/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 74/86). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1369 lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 348/358-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou os recursos contra ela interpostos (fls. 428/434-ap), tendo sido dado parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir as reprimendas impostas. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 428/434-ap, emanado da C. 8ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que A materialidade delitiva é certa, vindo positivada pelo boletim de ocorrência, pelos relatórios policiais, bem como pela prova oral produzida. Positivou-se, igualmente, a responsabilidade criminal da apelante. (fl. 430-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) - André Luiz Azevedo Devitte (OAB: 407788/SP) - 3º Andar
Processo: 2302685-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2302685-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: H. B. M. - Paciente: P. M. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto pelo ilustre advogado Henrique Bastos Marquezi contra decisão do eminente Desembargador Edison Tetsuzo Namba, proferida durante plantão, que indeferiu o processamento Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1417 de habeas corpus ao fundamento de que se tratava de duplicidade de impetração anterior (fls. 67/68). Argumenta o agravante que, embora as partes (autoridade coatora e paciente) sejam as mesmas nas duas impetrações, cada habeas corpus impugnou decisões distintas, inclusive proferidas em processos diversos, justificando-se, portanto, o processamento de ambos. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. No plantão judiciário especial - aquele realizado durante o recesso de final de ano -, a superintendência da distribuição (processamento) de feitos, atribuição originária das Presidências das Seções do Tribunal de Justiça (art. 45, II, RITJSP), é exercida, em caráter temporário e excepcional, pelos Desembargadores designados para o plantão, pois também a providência, embora administrativa, deve ser, porque antecedente lógico e indispensável à atividade jurisdicional, ininterrupta. Cabe, assim, ao Desembargador que, em sede plantão, receber o feito, verificar, antes do exercício da jurisdição, como gestor, a presença de elementos formais que permitam a distribuição (processamento). Tais decisões, voltadas a dirigir a distribuição (processamento) dos feitos, com suporte no exercício da atribuição prevista no art. 45, II do RITJSP, não são proferidas na qualidade de relator. Na hipótese concreta, foi o que aconteceu, e a circunstância esvazia o agravo de uma das suas condições de admissibilidade. Isto porque não existe ato jurisdicional de relator a permitir o manejo do recurso eleito, ex vi do art. 253, RITJSP havendo, sim, ato meramente administrativo. E o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Neste panorama, conclui-se pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Razão, porém, assiste ao recorrente, quando aponta que as impetrações se referem a decisões diferentes proferidas em processos distintos, o que autorizaria o seguimento dos dois habeas corpus. Logo, para evitar possível prejuízo ao paciente, deixo sobrelevar seu interesse e recebo o presente recurso como pedido de reconsideração da decisão, determinando a distribuição do habeas corpus para a Câmara preventa apontada pelo impetrante. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental e recebo o recurso como pedido de reconsideração, determinando a distribuição do habeas corpus para a Câmara preventa apontada pelo impetrante. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Henrique Bastos Marquezi (OAB: 97087/SP) - 10º Andar
Processo: 2018330-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2018330-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Itapevi - Impetrante: E. R. G. P. - Impetrado: M. ( de D., da V. C. - F. de I. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por E. R. G. P., suscitando violação de direito líquido e certo por ato do MM. Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Itapevi, que, durante a Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, indeferiu a oitiva testemunhal, por considerá-la preclusa (fls 15/16). Alega o Impetrante, em síntese, que a existência da prova justifica a flexibilização do rigor processual, mormente porque a substância ilegal apreendida pertence à testemunha Bianca Gomes Prado. Diante disso, requer: (i) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil c.c. artigo 5º, incisos XXXV, LV, LXXIV da Constituição Federal e (ii) seja deferida a produção da prova requerida. Relatados, Decido. De proêmio, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante os ditames do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. In casu, não vislumbro a presença do relevante fundamento, considerando que a propalada ilegalidade constitui matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Requisitem- se informações do MM. Juízo, no prazo do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 sobre o alegado, dando-se ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça com o prazo de 10 dias para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Frederico Carlo Boscaro de Castro (OAB: 147911/MG) - 10º Andar
Processo: 2018611-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2018611-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Michael Lenon Galvão - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira Ribeiro, em favor de Michael Lenon Galvão, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Itapira, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 84/87). Alegam os Impetrantes, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) não existe nos autos documento acerca da realização da Audiência de Custódia, (iii) o Paciente possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar, (iv) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal é medida de rigor e (v) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura do Suplicante, que se encontra em situação de alto risco de contaminação, por ser portador de Tuberculose. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Denunciado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Subsidiariamente, postulam a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que o Agente possui condenações definitivas pelo mesmo delito cuja prática lhe é imputada nos autos da ação penal, qual seja o tráfico de entorpecentes. Ademais, a existência de emergência epidemiológica não pode ser considerada motivo para a soltura, de forma irrestrita, de todos os presos. Aqui, não há demonstração de que no local onde o Suplicante encontra-se recolhido existe algum surto da doença que o faça merecedor da liberdade provisória, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, contra a pandemia da Covid-19. Além disso, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências aparentemente suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, motivo pelo qual não se pode afirmar que, para o Acusado, existe maior risco de contaminação na hipótese de permanecer no cárcere. Por fim, entendo que a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do seu histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes (fls 58/61). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - 10º Andar
Processo: 2018720-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2018720-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara Criminal do Foro de Praia Grande - Paciente: Luccas Dhuan Santa Rosa Pombal - Impetrante: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luccas Dhuan Santa Rosa Pombal que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que indeferiu o trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor do paciente, em investigação por suposta prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a manifesta ausência de fundamentação, eis que nos autos de busca e apreensão nº 1500785-14.2020.8.26.0477 não foram encontrados quaisquer elementos que indiquem o cometimento de crimes pelo paciente. Suscita ainda, o patente excesso de prazo para conclusão do inquérito policial instaurado há mais de dois anos, sem qualquer justificativa. Assevera, outrossim, que não há qualquer representação por parte de supostas vítimas em desfavor do paciente. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja determinado o trancamento do inquérito policial. Sucessivamente, postula que seja determinado prazo razoável para conclusão do inquérito policial e, por fim, a liberação dos bens do paciente que foram apreendidos mediante depósito até o fim das investigações. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ausência de justa causa para instauração do inquérito policial. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, notadamente diante da complexidade dos crimes em comento. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1449 com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - 10º Andar
Processo: 0002230-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 0002230-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São Paulo - Excipiente: Celestina da Silva Ferreira - Excepto: Gilda Alves Barbosa Diodatti (Desembargador) - Interessado: Roberto Rodrigues da Silva - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0002230-49.2022.8.26.0000 Arguente: Celestina da Silva Ferreira Arguida: Gilda Alves Barbosa Diodatti (Desembargadora) Trata-se arguição de suspeição formulada por Celestina da Silva Ferreira contra a Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, integrante do 8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal desta Corte, em razão do julgamento do mandado de segurança nº 2196455-69.2021.8.26.0000, sob fundamento de parcialidade da arguida por ser integrante da 15ª Câmara de Direito Criminal, órgão fracionário do qual também faz parte a autoridade coatora no referido mandamus. A magistrada não reconheceu a suspeição (fls. 14/21). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda na suposta parcialidade da arguida, por integrar o mesmo órgão fracionário, a 15ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, que a autoridade coatora do mandamus, o Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não caracterizar as hipóteses previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo da arguente contra decisão contrária à sua pretensão. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente de escolha pela parte de seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Somente a amizade profunda, fraterna e afetuosa gera a suspeição. Negou a magistrada - inexistindo nos autos qualquer indício em sentido contrário - ser amiga íntima do desembargador impetrado. E o fato de integrarem o mesmo órgão fracionário não qualifica a amizade íntima de que trata o artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não está especificado, como seria de se exigir, qual o suposto interesse da magistrada na solução da causa. Além disso, como esclareceu a Desembargadora em suas informações, no julgamento do mandado de segurança foi observada a composição do Grupo de Câmaras que é prevista no art. 37, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1466 disso não decorrendo impedimento ou suspeição. Por fim, quanto às decisões judiciais incide a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Nestes termos, ausente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, resulta manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Elizeu da Silva Ferreira (OAB: 154204/SP) - Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001496-87.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1001496-87.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Arenildo Pinheiro Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Joao Antonio da Silva e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO E, AINDA, PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PARA CONDENAR O AUTOR A COLOCAR NOVA CERCA NO TERRENO EM DISCUSSÃO INSURGÊNCIA DO CORREQUERIDO ARENILDO PINHEIRO NASCIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI OMISSA QUANTO AO SEU PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, PREVISTO NO ARTIGO 556 DO CPC E INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA AÇÃO AJUIZADA COM BASE EM DIREITO POSSESSÓRIO PURO, SEM QUALQUER ESTEIO NEGOCIAL MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, E 37ª A 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013 DO TJSP, ART. 5º, ITEM II.7 PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Reis Caldas Paies (OAB: 313350/SP) - Ricardo Paies (OAB: 310240/SP) - Suélly Roberta Miguel Nunes (OAB: 351686/SP) - Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1001646-14.2017.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1001646-14.2017.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Theresinha Pereira Gomes - Apelada: Marilúcia de Fátima Marguti - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE IMÓVEL ALEGAÇÃO DE MEAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA EMBARGADA- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS PELA COMPANHEIRA DO EXECUTADO INSURGÊNCIA DA EMBARGADA NÃO ACOLHIMENTO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.- CITAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO ACOLHIMENTO EMBARGADA REPRESENTADA POR ADVOGADAS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL E QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS PELA IMPRENSA OFICIAL OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO AFASTADA.- ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - NÃO RECONHECIMENTO EMBARGANTE QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL POSSIBILIDADE DE VALER-SE DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA DEFENDER A FRAÇÃO IDEAL DO BEM IMÓVEL EM QUESTÃO PRETENSÃO AFASTADA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Maria Ambrizzi Rodolfo (OAB: 263799/SP) - Regina Helena Roque Gallo (OAB: 37298/SP) - Eduardo Rigoldi Fernandes (OAB: 147657/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1000795-46.2020.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1000795-46.2020.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Maxlift Locadora de Equipamentos Ltda - Apelado: E. A. Montagens Eireli - Magistrado(a) Cauduro Padin - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. CAESAR AUGUSTUS F. S. ROCHA DA SILVA. - AÇÃO DECLARATÓRIA PRECEDIDA DE TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. DUPLICATA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E DEVE SER MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP. A DUPLICATA É TÍTULO CAUSAL E COMO TAL SÓ PODE DECORRER DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A EMISSÃO INDEVIDA DA DUPLICATA ACARRETOU O PROTESTO INDEVIDO CAUSADOR DO DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. A PROVA ERA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. O DANO MATERIAL, OU SEJA, O DISPÊNDIO FINANCEIRO COM O CONSERTO DO GUINDASTE DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADO POR DOCUMENTOS, O QUE NÃO OCORREU. RECURSO DESPROVIDO, Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1693 COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caesar Augustus F S Rocha da Silva (OAB: 146138/SP) - Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP) - Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB: 265045/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1001019-30.2016.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1001019-30.2016.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Nilson Uloffo de Souza - Apelado: Manoel Paulo de Souza - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE RÉ APELANTE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO CPC/2015, POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.MONITÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PROVA PRODUZIDA NÃO DEMONSTRA A PRÁTICA DA AGIOTAGEM NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES, SUBJACENTES À EMISSÃO DOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO, E (B) A PROVA PRODUZIDA NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR O PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, UMA VEZ QUE (B.1) OS CHEQUES FORAM DEVOLVIDAS PELO BANCO SACADO, AMBOS PELO MOTIVO DA ALÍNEA “12” (“CHEQUE SEM FUNDOS - 2ª APRESENTAÇÃO”), (B.2) A PARTE APELANTE NÃO PRODUZIU PROVA DOCUMENTAL DE PAGAMENTO MEDIANTE QUITAÇÃO REGULAR, QUE DEVE DESIGNAR O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA, O NOME DO DEVEDOR, OU QUEM POR ESTE PAGOU, O TEMPO E O LUGAR DO PAGAMENTO, COM A ASSINATURA DO CREDOR, OU DE SEU REPRESENTANTE, CONSOANTE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 940, DO CC/1916, CORRESPONDENTE AO ART. 320, DO CC/2002, APLICÁVEL À ESPÉCIE, ÔNUS QUE ERA SEU; E (B.3) NENHUMA DAS TESTEMUNHAS SOUBE INFORMAR QUALQUER ELEMENTO PRECISO, NO QUE CONCERNE A VALORES, CONDIÇÕES DE JUROS, DATAS DOS AJUSTES E DOS EVENTUAIS PAGAMENTOS PARCIAIS RELATIVAMENTE A QUALQUER EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA PARTE APELANTE À PARTE APELADA - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA RÉ EMBARGANTE E AUSENTE PROVA DE FATO CONCRETO CAPAZ DE INFIRMAR A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 700, DO CPC, PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA EMBARGADA, SUFICIENTE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE AO JULGAMENTO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, PARA CONSTITUIR, DE TERMO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Vanderlei Moraes (OAB: 120964/SP) - Maria Aparecida Mazzaro (OAB: 80195/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1007273-97.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1007273-97.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Vinicius Cardoso dos Santos - Apdo/Apte: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento em parte ao recurso do autor.V.U. - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INADMISSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO APONTOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO MERO ABORRECIMENTO, NÃO GERANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, AOS QUAIS FAZ REMISSÃO O PARÁGRAFO 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE RITOS).RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2101707-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2101707-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Antônia da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: Cooperativa Casas Populares Primeira Casa - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DESCABIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE I - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS AGRAVANTES II - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO RECONVENCIONAL, A FIM DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE REQUERIMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA A DEVOLVER AOS AUTORES, ORA AGRAVANTES, A IMPORTÂNCIA DE 80% DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL, INCLUINDO OS VALORES DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE CONSTATOU QUE A ÁREA OCUPADA PELOS AUTORES, ORA AGRAVANTES, INTEGRA A PROPRIEDADE DA AGRAVADA, OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE TRAMITOU PERANTE A 07ª VARA CÍVEL TESE RELATIVA À ILEGITIMIDADE DE PARTE QUE NÃO FOI ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO PRECLUSÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO ART. 485, §3º, DO NCPC AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER DAS MATÉRIAS PREVISTAS NOS ARTS. 503, 508, E 803, TODOS DO NCPC - EXCEÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP AGRAVO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Euflates Celestino de Lima (OAB: 120294/SP) - Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1794
Processo: 1001495-40.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1001495-40.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Natalino José dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS, DESPESAS INCORRIDAS COM O LEILÃO DO BEM ARRENDADO. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). PROVA COM ENCARGOS E DESPESAS COM A VENDA DO BEM ARRENDADO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA COM RECIBOS E NOTAS FISCAIS. INADMISSIBILIDADE DA PROVA ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELA PARTE AUTORA, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E INADIMPLIDAS. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1909
Processo: 1013953-13.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1013953-13.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Guilherme Biancalana David Sandoval - Apelado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL. VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM VIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA (RODOVIA ANHANGUERA) QUANDO FOI ATINGIDO POR RESSOLAGEM DE PNEU QUE GEROU DANOS NO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. MÉRITO. ART. 37, § 6º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO PELA OMISSÃO ESTATAL (OU SUA CONCESSIONÁRIA). 2. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. RESSALVA DE AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CUJO OBJETO CAIU NA PISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROVA DO ADIMPLEMENTO. 3. VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE OCORREU E FOI ORIUNDO DE OMISSÃO DA REQUERIDA NA MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA NA RODOVIA. 4. PEDIDO PROCEDENTE.5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Biancalana David Sandoval (OAB: 331020/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1508292-57.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1508292-57.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Renato Ciasca - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ITCMD. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. TRANSMISSÃO ‘CAUSA MORTIS’. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO. 1. ITCMD. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. TRANSMISSÃO ‘CAUSA MORTIS’. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE FAZ EMERGIR QUE O ITCMD DECORRENTE DA TRANSMISSÃO ‘CAUSA MORTIS’ REALIZADA JÁ FORA RECOLHIDO. 2. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DIRPF 2014/2013, QUE LASTREAVA A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO COM A CÓPIA DOS AUTOS DO INVENTÁRIO, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO REAL VALOR DO MONTE-MOR. 3. A PROVA DOS AUTOS QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE ANTES MILITAVA EM FAVOR DA DÍVIDA INSCRITA. FISCO BANDEIRANTE QUE PERSEGUE CRÉDITO INEXISTENTE, PORQUANTO DESPROVIDO DE FATO GERADOR. CORRETA A DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 41189632, QUE DÁ RESPALDO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 1.273.111.921, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. 4. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Otavio Eugenio D´auria (OAB: 250252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2006023-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2006023-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Ré: SELMA APARECIDA FRANCELINO - Réu: Celia Aparecida Francelino - DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2006023-59.2022.8.26.0000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado VOTO Nº: 51098 COMARCA: GUARULHOS AUTORA : IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. RÉS : SELMA APARECIDA FRANCELINO E OUTRA VISTO. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelas ora requeridas contra sentença proferida em ação rescisória c.c. indenizatória proposta pela requerente para julgar improcedente o pedido por ela formulado, mantida a improcedência da reconvenção. Diz a autora que o acórdão rescindendo viola os arts. 421 e 475 do Código Civil e art. 38 da Lei nº 6.766/79. Alega, em suma, que não há que se falar em exceção de contrato não cumprido, pois o princípio da boa-fé objetiva limita a aplicação deste instituto, não permitindo a suspensão total dos pagamentos diante de uma falta mínima de uma das partes contratantes, consistente apenas na ausência de TVO do loteamento, que sequer afeta o imóvel comercializado. Ao contrário, o próprio princípio da boa-fé objetiva impõe à parte que se sente lesada o dever de mitigar os seus danos, não prestigiando a inércia, como aconteceu no presente caso; que o direito de rescisão contratual é de caráter potestativo e, portanto, independe de qualquer anuência ou condição para ser concretizado, de modo que seu exercício não poderia ter sido impedido pelo Tribunal e que é dever do adquirente que se sente lesado, de notificar o loteador por escrito e depositar as prestações vincendas no cartório de registro de imóveis, o que não aconteceu. Argumenta que se trata de loteamento regular, onde todos os lotes possuem matrícula imobiliária, que à época da transação, todas as obrigações por parte da requerente já estavam cumpridas, isto é, havia rua aberta, asfaltada, postes para a passagem de fios de energia elétrica, rede de água e esgoto, iluminação pública etc., não havendo qualquer dano que pudesse embasar a alegação de inadimplência por parte da requerente e que quando decretada a indisponibilidade de seus bens as rés já se encontravam inadimplentes há 6 anos. É o relatório. A presente demanda deve ser extinta de plano. Na verdade, pretende a autora obter novo julgamento da causa, com a total procedência da ação rescisória por ele proposta. No caso, a decisão rescindenda apenas deu uma interpretação, dentre as possíveis, aos fatos e à legislação pertinente, e, embora contrarie os interesses da autora, não implica em violação manifesta de norma jurídica, como sustentado. A hipótese de violação manifesta de norma jurídica é caracterizada apenas no caso em que a norma é ignorada ou quando a ela foi dada interpretação que resulte na aplicação teratológica da lei, ou seja, que contrarie interpretação estabelecida pela doutrina ou pelos tribunais, coisa sequer alegada no presente caso. O que se verifica, na verdade, é uma tentativa da autora em modificar a decisão transitada em julgado, que deu aos fatos interpretação diversa daquela por ela defendida, hipótese, no entanto, não prevista para o ajuizamento da ação rescisória, que não se presta a discutir a justiça da decisão, ou a dar nova interpretação aos fatos. Admitir que o juízo rescindente apure se a decisão rescindenda apreciou bem ou mal os fatos, isto é, se foi acertada ou não, seria, na verdade, admitir a existência de recurso após o trânsito em julgado e com prazo de interposição de dois anos (RSTJ, 93/146). Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Intime-se, arquivando-se, após. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509
Processo: 2008010-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2008010-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 886 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: N. C. dos S. R. - Interessado: C. dos S. R. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. da P. de F. - Trata-se de mandado de segurança interposto por Nilton César dos Santos Rodolpho, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Penha de França, consistente em decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000151- 50.2020.8.26.0006), por meio da qual foram bloqueados ativos financeiros do impetrante. Sustenta o impetrante que: o dinheiro penhorado é de pensões alimentícias que já estão prescritas pelo binômio, conforme determina a súmula 309 do STJ., ainda mais que foi protocolado nos autos a exceção de pre-executividade apontando irregularidades nos cálculos apresentados pela defensora adversa, suscitando a prescrição de acordo com a súmula 309 do STJ., para apreciação daquele Juízo, no entanto, o MM. Juiz não analisou a pre-executividade e ainda efetuou os bloqueios nas contas correntes do executado deixando-o em condições sub humanas. (fls. 02). Alega que é advogado militante, que em suas contas existem valores de terceiros, que o bloqueio recaiu sobre honorários advocatícios, que são impenhoráveis. Indefiro liminarmente a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, pois incabível mandado de segurança na espécie. A decisão impugnada diz respeito ao bloqueio de valores nas contas correntes do executado em cumprimento de sentença. Esta espécie de decisão admite agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, inclusive com possibilidade de concessão de efeito suspensivo/ativo, de modo que inadmissível mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Sem verba de sucumbência. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Maria Salete Goes de Moura (OAB: 95659/SP) - Luciana Lopes da Silva (OAB: 395969/SP) - Italo Salles Ferreira (OAB: 364396/SP) - Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2156981-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2156981-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Sueli Evaristo de Oliveira - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta pela executada, declarou rescindido o compromisso de compra e venda e concedeu o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel residencial (fls. 135/137 do proc. nº 1008254-16.2019.8.26.0248). Sustenta a agravante que está aguardando o julgamento de ação distribuída junto ao Juizado Especial Federal para fins de liberação do saque do FGTS. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 17); com contraminuta (fls. 20/31) e isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de primeiro grau. DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 13/01/2022, julgando extinta a ação, tendo em vista a satisfação do débito sob execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (fls. 153 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Osmar Ferreira Basto (OAB: 363753/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2279327-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2279327-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. C. - Agravado: R. T. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida à fls. 11/12 que, nos autos de cumprimento de sentença, em ação de alimentos, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, determinando a realização da penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Sustenta o agravante que embora o juízo a quo afirme que o exequente não aceitou a proposta de parcelamento por ele realizada, inexiste nos autos referido documento. No mais, diz a decisão é arbitrária, até porque não tem condições de arcar com o valor devido de uma única vez, sendo que o bloqueio de valores financeiros em seu nome causará a ele danos irreversíveis. Busca a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo e processado apenas no efeito devolutivo, determinando-se a intimação do agravante para que comprovasse o deferimento da gratuidade ou recolhesse o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fl. 58). Intimado (fl. 59), o agravante quedou-se inerte, não recolhendo o preparo determinado. O agravado peticionou às fls. 61, requerendo a decretação da deserção. DECIDO. Regularmente intimado a recolher o preparo ou comprovar o deferimento da benesse, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501-49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Benedito Romualdo Gois (OAB: 223238/SP) - Yone da Cunha (OAB: 113500/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2016924-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2016924-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Gulliver Manufatura de Brinquedos Ltda. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada pelo Banco do Brasil S/A, distribuída incidentalmente ao processo de recuperação judicial de Gulliver Manufatura de Brinquedos Ltda. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que, o suposto crédito do agravado carece de certeza e liquidez; que foram entregues ao banco um total de R$ 1.657.380,91 em duplicatas, sobre as quais o banco não logrou prestar contas, apesar de instado diversas vezes a fazê-lo; que entregou mais de R$ 5 milhões de duplicatas para a instituição financeira, as quais não foram impugnadas pelo credor; que, todavia, a r. decisão recorrida, apoiada na manifestação do administrador judicial, reconheceu o crédito do agravado em R$ 2.894.229,91, determinando a sua inclusão na classe III; que cabe ao credor demonstrar o destino dado aos títulos, bem como os extratos da conta corrente relativos ao crédito, para apurar o saldo do seu crédito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a impugnação promovida pelo ora Agravado pela falta de certeza e liquidez do quantum debeatur, ou, caso assim não entendam Vossa Excelências, de tal forma a determinar que o crédito reclamado seja analisado com profundidade pela Administradora Judicial e M. Juízo a quo. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, Dra. Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima, assim se enuncia: Vistos: Trata-se de impugnação de crédito proposta por Banco do Brasil S/A em face de Gulliver Manufatura de Brinquedos Ltda, na qual requereu a redução do valor de R$1.227.483,76, listado na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, junto ao rol de créditos quirografários. Afirmou que apenas os contratos n.º 335.901.615 (abertura de crédito - BB Giro Flex - R$1.022.762,91) e n.º 50000306 (cláusulas especiais da abertura de crédito em conta corrente Cheque Ouro Especial R$112.460,68), ambos somados no valor de R$1.135.223,59, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser retificada a quantia listada junto aos créditos quirografários; e que o contrato n.º 335.901.350 (abertura de crédito BB Giro Flex R$1.751.327,86) está garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, de modo que por força legal deve ser excluído da relação de credores. Juntou documentos a fls.10/101. Intimada, a requerida manifestou a fls. 104 concordância com a retificação pleiteada na inicial e, em seguida, a fls. 105/106 teceu considerações acerca do crédito garantido por cessão fiduciária, sustentando haver necessidade da demonstração das providências adotadas pelo requerente para liquidar o crédito com a referida garantia. O requerente informou a fls. 115/116 que para liquidar a Cédula de Crédito Bancário n.º 335.901.350 ajuizou a ação de cobrança n.º 1004968-88.2015.8.26.0565, cuja sentença de procedência constituiu o título executivo judicial. A administradora judicial consignou a fls. 118/125 que na ocasião em que listou o valor junto à relação de credores, utilizou por base a documentação do único contrato que lhe foi enviado (n.º 335.901.359), informando que diante da impossibilidade de conclusão diversa manteve o crédito tal como listado inicialmente pela recuperanda. Informou que para a conferência dos valores atribuídos aos contratos n.º335.901.615 BB Giro Flex e n.º 50000306 Cheque Especial, é necessário a apresentação de outros documentos, enquanto no contrato n.º 335.901.350não foi comprovada a alienação fiduciária hábil a excluir o crédito dos efeitos do procedimento concursal, registrando que em decorrência da referida ação de cobrança restou liquidado o crédito do respectivo contrato. Documentos juntados pela requerente a fls. 134/203, 268/354 e 402/1352. A requerida alegou a fls. 1354/1355 que os documentos juntados não atendem ao pedido da administradora judicial e que identificou ter entregado à instituição financeira o montante de R$1.657.380,91, em duplicatas sacadas contra terceiros, cujo valor deve ser abatido do crédito pleiteado. Afirmou inexistir crédito a favor do banco e requereu o indeferimento da impugnação. Manifestação da administradora judicial a fls. 1362/1369, opinando pela retificação do crédito para o valor total de R$2.894.229,91, classificado como quirografário. A requerida pugnou a fls. 1378/1380 pelo abatimento da quantia correspondente às duplicatas entregues ao banco. O auxiliar do juízo solicitou a fls. 1392/1397 esclarecimentos a serem prestados pelo requerente quanto ao alegado abatimento e apresentação dos documentos requeridos pelarecuperanda. Documentos juntados pela requerente a fls. 1404/1420. Parecer da administradora judicial a fls. 1512/1517 ratificando a manifestação de fls. 1362/1369. Parecer do Ministério Público a fls. 1524/1527 opinando pela parcial procedência da demanda, com a habilitação do crédito apurado pelo auxiliar do juízo. Resposta da parte impugnante a fls. 1531/1544 reiterando suas alegações iniciais. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A impugnação de crédito merece ser acolhida em parte. Isso porque restou demonstrada a necessidade de acrescer ao montante inicialmente arrolado os créditos devidos as contratos n.º 335.901.615 - BB Giro Flex e n.º50000306 Cheque Ouro Especial, uma vez que até a instauração do presente incidente os documentos que dão supedâneo à cobrança eram desconhecidos pelo auxiliar do juízo. No que se refere ao contrato contrato n.º 335.901.350 - BB Giro Flex, supostamente garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, embora ambas as partes insistam, por um lado, sobre a necessidade de exclusão do crédito aos efeitos da recuperação judicial em decorrência da garantia e, por outro, sobre a necessidade de abatimento do valor identificado pela recuperanda em relação às duplicatas entregues à casa bancária, observo que não há prova satisfatória que permita o acolhimento de quaisquer dos pleitos. Em verdade, a existência da ação de conhecimento n.º 1004968-88.2015.8.26.0565proposta para liquidação do crédito (fls. 115/116), cujo título executivo judicial restou formado, permite inferir que o contrato, embora contivesse a previsão da referida garantia, dela estava desprovido, tanto é que o credor abdicou de executa-la pela via competente, preferindo propor a referida ação de cobrança, bem como que os títulos cedidos outrora pela recuperanda foram insuficientes para quitação do débito, notadamente porque se tratava de crédito rotativo. Sendo assim, despiciendo se faz a apreciação sobre a individualização dos títulos no instrumento contratual e da necessidade de registro em cartório do instrumento em questão, haja vista que diante da confessa liquidação do contrato e sobretudo da existência do título executivo judicial decorrente do pacto n.º 335.901.350, o valor a ele devido submete-se à recuperação judicial, adequadamente classificado no rol dos créditos quirografários, eis que o credor optou por constituir o título executivo judicial em detrimento da garantia prevista, a qual registro que apesar das diversas oportunidades concedidas à requerente, esta não demonstrou a existência efetiva de sua constituição, tampouco eventual crédito performado. Isto posto, anoto que a apuração feita pelo auxiliar juízo para fundamentar o arrolamento dos créditos, frise-se, todos na classe quirografária, e retificação do montante atribuído aos três contratos firmados entre as partes, é a que melhor se adequa ao caso (fls.1362/1369 e 1512/1517). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por Banco do Brasil S/A em face de Gulliver Manufatura de Brinquedos Ltda e DETERMINO a retificação do crédito para o valor total de R$2.894.229,91 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 905 (dois milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos),no Quadro de Credores na Classe III dos Créditos Quirografários, arrolado em favor do impugnante, referente aos contrato sn.ºs 335.901.615, 50000306 e 335.901.350, conforme devidamente constante nas planilhas de cálculos de fls.1366/1369. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Incidente sem incidência de custas e honorários. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. (fls. 1545/1548 dos autos originários) Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, haja vista que a obrigação da recuperanda em favor do agravado não está na iminência de se cumprir, tudo a relativizar a urgência sustentada. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se o agravado responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem à conclusão para julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fábio Antonio Sakate (OAB: 168201/SP) - Nelson Marcondes Machado (OAB: 75818/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)
Processo: 2016877-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2016877-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113, todas dos autos originários). Recorre o credor Banco Santander a sustentar, em síntese, que é titular de crédito no valor de R$ 150 milhões, sendo que uma parte (R$ 39.117.527,25) decorre de debêntures emitidas pela recuperanda RN e está listada sob a classe II, ao passo que outra parte (R$ 93.389.799,05) decorre de debêntures emitidas pela recuperanda MVPar e está listada sob a classe III e é objeto da impugnação de crédito nº 1058295-72.2021.8.26.0100; que, assim como os demais credores debenturistas, sempre atuou forma de colaborativa nas reestruturações de dívida das recuperandas, de modo a possibilitar que elas mantivessem suas atividades; que o crédito dos debenturistas soma cerca de R$ 2 bilhões, o que representa quase 40% de todo o passivo concursal, de modo que os votos deles, ainda que divididos entre as classes II e III, eram imprescindíveis para a aprovação do plano; que, no curso da assembleia geral de credores, as recuperandas surpreenderam os debenturistas com a apresentação de nova minuta do plano de recuperação judicial que excluía seus créditos dos efeitos da recuperação judicial e, bem assim, seu direito de voto na assembleia (cláusula 7.1.1); que os debenturistas, assim como diversos outros credores, questionaram a alteração, sobretudo ante a ausência de laudos econômico-financeiros que comprovassem a capacidade das recuperandas de cumprirem o plano e, ao mesmo tempo, adimplirem as condições originais dos créditos dos debenturistas; que, diante das incertezas e ilegalidades trazidas pela alteração, bem como pela ausência de esclarecimentos satisfatórios por parte das recuperandas, os credores debenturistas votaram pela rejeição do plano; que o administrador judicial considerou diferentes cenários para o cômputo dos votos, tendo concluído que o plano somente teria sido aprovado se desconsiderados os votos dos debenturistas; que sobreveio a r. decisão recorrida, que, equivocadamente, entendeu pelo impedimento dos debenturistas, haja vista a cláusula 7.1.1 do plano e o artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; que referido dispositivo é nulo, na medida em que deu tratamento desigual aos debenturistas em relação aos demais credores concursais com o único propósito de viabilizar a aprovação de uma proposta de pagamento que não se sustenta; que a prerrogativa inscrita no artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 não pode ser utilizada para prejudicar determinado grupo de credores e/ou para aprovar plano manifestamente inexequível; que os créditos dos debenturistas já se encontram vencidos nos seus termos originais e as recuperandas não possuem condições de pagá-los, até porque precisariam dispor imediatamente de ao menos R$ 2 bilhões; que as recuperandas também pretenderam criar entraves adicionais aos debenturistas por meio da inclusão da cláusula 7.1.1, já que, nos embargos de declaração que opuseram à r. decisão recorrida, além de desafiarem o reconhecimento do vencimento antecipado das debêntures pelo D. Juízo de origem, também manifestaram indignação quanto à advertência de que futuros pedidos de reconhecimento de essencialidade de ativos perseguidos pelos debenturistas não serão tolerados; que a estratégia das recuperandas também é evidenciada pela clausula 6.6 do plano, segundo a qual todos os ativos indicados nos anexos 2.6 e 6.6.1 são essenciais e, portanto, não podem sofrer nenhum tipo de constrição judicial ou apreensão, venda forçada, bloqueio ou qualquer outra forma de disposição; que, no entanto, o anexo 2.6 correspondente ao laudo de avaliação de bens e ativos das recuperandas exigido pelo artigo 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, de modo que, por meio da cláusula 6.6, as recuperandas buscaram criar uma restrição contra penhoras, excussões e bloqueios sobre a totalidade do seu patrimônio; que a situação pretendida pelas recuperandas pode ser resumida da seguinte forma: (i) aprova-se um plano desconsiderando-se o voto dos Debenturistas, por supostamente não terem seus créditos e suas condições alteradas pelas suas disposições, e (ii) na sequência, passa a tentar se obstar a satisfação dos créditos decorrentes das Debêntures justamente com base na eventual aprovação do plano cujos Debenturistas não puderam votar; que os laudos de viabilidade econômica e econômico-financeiro que amparam o plano levado a votação dizem respeito a minuta anterior, que não continha a cláusula 7.1.1 nem outras previsões de tratamento mais benéfico a determinados credores (10.2.3 e 12.3); que, questionadas sobre novos laudos durante a assembleia, as recuperandas se limitaram a indicar que a discussão da existência de condições para o pagamento imediato dos debenturistas não seria conveniente no conclave, tendo em vista que não poderiam votar no plano, já que os respectivos créditos Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 923 não seriam reestruturados; que a apresentação desses laudos é um dos requisitos do plano de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 53, II e III), sendo vedada a homologação do plano na ausência deles; que os últimos relatórios apresentados pelo administrador judicial revelam que a derrocada das recuperandas se aproxima; que, além do passivo concursal de R$ 5 bilhões (nele incluído o crédito dos debenturistas), há relevante passivo extraconcursal (R$ 1,6 bilhão); que o passivo total equivale a quase o triplo do ativo das recuperandas; que as recuperandas apresentaram laudo econômico-financeiro após a realização da assembleia geral, por ocasião da oposição de embargos de declaração à r. decisão recorrida, sendo que tal laudo apenas confirma a impossibilidade de pagamento imediato e integral dos créditos dos debenturistas em seus valores e condições originais, até porque prevê pagamentos parciais em 2022 (R$ 1,2 milhão) e em 2029 (R$ 880 milhões); que tal laudo revela que, até 2035, as recuperandas nem sequer terão caixa suficiente para pagar a metade dos créditos dos debenturistas; que o artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 deve ser aplicado de acordo com os fins previstos no artigo 47 do mesmo diploma legal, não sendo este, contudo, o objetivo pretendido pelas recuperandas; que a inclusão da cláusula 7.1.1 representa claro abuso de direito (CC, arts. 187 e 421; Lei nº 11.101/2005, art. 47), na medida em que as recuperandas exerceram o direito de propor a manutenção do valor e das condições de pagamento das debêntures fora da finalidade legal; que a impossibilidade de pagamento dos créditos dos debenturistas nos valores e condições originais poderá acarretar eventual e imediata convolação da recuperação judicial em falência no dia subsequente à homologação do plano (Lei nº 11.101/2005, arts. 61, § 1º, e 73, IV); que outras disposições do plano são nulas, a saber: (i) cláusulas 2.4, 6.3 e 6.6, que, como se disse, afastam o direito dos credores debenturistas de excutir/alienar bens das recuperandas; (ii) cláusulas 1.2.55, 2.4, 4.1, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 5 e subcláusulas e 6.3 do plano, que autorizam a venda de bens das recuperandas que se encontravam gravados com garantia real e alienação fiduciária em violação aos artigos 50, § 1º, e 49, §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.101/2005; (iii) cláusulas 9.2 e 10.2, que estabelecem condições de pagamento manifestamente abusivas aos credores com garantia real e quirografários, como a imposição de condição de excedente de caixa mínimo (R$ 80 milhões, descontadas diversas despesas cláusulas 1.2.6 e 1.2.4) e deságios de 80%, 85% e até 99,9%; (iv) cláusula 18.8, que prevê a exoneração de avalistas, fiadores e coobrigados na hipótese de cumprimento das obrigações contidas no plano, em violação ao artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela concessão de tutela recursal para que o MM. Juízo a quo considere o voto contrário ao Plano do Santander e dos demais Debenturistas antes de deliberar sobre a homologação do Plano e a concessão da recuperação judicial às Recuperandas (fls. 35). Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, com a confirmação da tutela, para que: a) Se reconheça a nulidade da Cláusula 7.1.1 do Plano e, consequentemente, o voto do Santander pela rejeição do Plano seja considerado para fins de apuração do quórum de aprovação/rejeição do Plano; e b) Seja reconhecida a nulidade das Cláusulas (i) 2.4, 6.3 e 6.6, (ii) 1.2.55, 2.4, 4.1., 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 e 4.7, 5 e subcláusulas e 6.3, (iii) 9 e 10, incluindo subcláusulas, (iv) 18.8 do Plano, na forma e pelos motivos indicados nas razões deste recurso (fls. 35). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 924 durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 925 A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes Condições de pagamento dos credores trabalhistas IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s i) Cláusula 4.1.1 O Modificativo ao plano de Recuperação Judicial dispõe, em sua Cláusula 4, que as Recuperandas poderão, como meio de incrementar e viabilizar a sua recuperação facilitando a alienação de seus ativos, constituir unidades produtivas isoladas. Nesse sentido, a Cláusula 4.1. prevê a possibilidade de as Recuperandas constituírem UPI’s compostas pelos ativos de propriedade ou posse, bem como de qualquer outro direito creditório de titularidade do Grupo MDB, seja extrajudicial ou judicial, independentemente de trânsito em julgado das decisões judiciais. Friso, contudo, que não há possibilidade de as Recuperandas constituírem Unidades Produtivas Isoladas valendo-se de direitos ou bens liberados em demandas judiciais a não ser em virtude de decisões que tenham transitado em julgado. Isso porque a inserção de bens ou direitos poderia, naturalmente, restar prejudicada em caso de reforma da decisão que os constituíram em instância superior, ferindo, assim, a segurança jurídica que o PRJ deve proporcionar. Desta forma, determino que a constituição de uma UPI com ativo ou direito creditório proveniente de demanda judicial ou extrajudicial esteja condicionada ao trânsito em julgado das decisões judiciais que eventualmente reconheçam o crédito. ii) Cláusula 4.2 iii) Cláusula 4.7 Por fim, o Modificativo ao PRJ prevê que o produto obtido com a alienação das Unidades Produtivas Isoladas será convertido para o ‘pagamento dos Créditos Trabalhistas e créditos trabalhistas cujo fato gerador seja posterior à Data do Pedido, ainda que não detidos por Credores Trabalhistas Aderentes, e desde que sejam Créditos Incontroversos Trabalhistas na data do pagamento’. Em observância ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2064471-59.2021.8.26.0000, os pedidos de reserva de crédito só poderiam ser aceitos para fins de votação na Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, a constituição do crédito deverá ser determinada por decisão judicial transitada em julgado, proferida em incidente de habilitação/impugnação de crédito distribuído por dependência dos autos recuperacionais. Assim, a destinação dos recursos obtidos pela alienação das UPI’s deverá ser apenas para o pagamento dos credores que já possuem créditos constituídos e arrolados nesta Recuperação Judicial. XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 926 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico-financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições econômicos do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais O Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, em sua Cláusula 6.6, dispõe acerca dos bens essenciais para o adimplemento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial e manutenção das atividades das Recuperandas. Citada cláusula estabelece que os bens essenciais não poderão sofrer qualquer tipo de constrição, cabendo às Recuperandas, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial, a seu critério, realizar a renovação/substituição/eventual alienação dos bens e ativos, ditos como essenciais, nos termos do artigos 60 a 66, da Lei 11.101 de 2005. No entanto, a essencialidade é contrária à alienação e eventual substituição dos bens. Por isso, acolho a sugestão do Administrador Judicial no sentido de que não seja permitida a expropriação [de] bens e ativos das Recuperandas que sejam tidos como essenciais para o cumprimento do Plano. XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, pelas agravadas e por outros credores, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). De início, observa-se que a r. decisão recorrida também é objeto dos agravos de instrumento nºs 2007876- 06.2022.8.26.0000 e 2012116-38.2022.8.26.0000, que foram interpostos, respectivamente, pelos credores Rheem do Brasil Comércio e Distribuição de Ar-Condicionado e Aquecimento Ltda. e Harman do Brasil Industria Eletrônica e Participações Ltda., ambos distribuídos a esta Relatoria, sendo que o segundo foi processado com parcial efeito suspensivo nos termos da seguinte decisão, in verbis: Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai da manifestação da administradora judicial nos autos de origem, os credores foram surpreendidos com a inclusão da cláusula 7.1.1 do modificativo ao plano de recuperação judicial no curso da assembleia geral de credores: ‘3. Além disso, durante o conclave, as Recuperandas optaram por não alterar as condições de pagamento dos credores debenturistas, a eles aplicando o artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que: ‘§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito’. 4. Sendo assim, segundo noticiado pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, com relação aos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., não haveria alteração das condições originais de pagamento, de modo que seus votos não seriam computados’ (fls. 48.092/48.093 dos autos originários). Ainda que não haja vedação à modificação do plano no curso da assembleia geral, a administradora judicial pontuou que ‘de fato, conforme exposto pelos Bancos em suas ressalvas, as Recuperandas não juntaram nestes autos novo laudo econômico-financeiro atualizado, junto à última versão do modificativo juntado às fls. 47.931/48.080’ (fls. 48.110 dos autos originários), isto é, a partir da inclusão da cláusula 7.1.1. Tanto é que, à vista disso, consta da r. decisão recorrida determinação de instauração de incidente próprio para apresentação de ‘novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano’ (fls. 52.676 dos autos originários). Tal constatação revela, ao menos em tese, a inexistência de elementos suficientes à disposição dos credores ao tempo do conclave para a própria ponderação do plano de recuperação judicial, o que, a princípio, contraria a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005, art. 53) e pode macular as deliberações então tomadas. Até porque, conforme observado pela administradora judicial, ‘a votação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 47.931/48.080 obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da LRF, apenas se desconsiderarmos os créditos portados pelos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (‘debenturistas’), nos termos noticiados pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, diante do acréscimo da cláusula 7.1.1’ (fls. 48.100 dos autos originários). Além disso, mesmo que a administradora judicial, por cautela, ‘independentemente da opção das Recuperandas, [tenha colhido] os votos dos citados credores, de modo a trazer aos autos todos os cenários possíveis de votação, de modo que seja considerado aquele reputado correto’ (fls. 48.093 dos autos originários), há inequívoco periculum in mora a justificar a concessão de parcial efeito suspensivo. A uma, porque, em tese, a homologação do plano de recuperação judicial se avizinha, pois restou condicionada apenas à comprovação de regularidade fiscal das agravadas no prazo de 30 dias; a duas, porque consta da r. decisão recorrida afirmação de que ‘os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1 se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada’ (fls. 52.675 dos autos originários), o que pode motivar vultosas constrições sobre o patrimônio das agravadas, haja vista a magnitude dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’, o que tem o potencial de prejudicar sobremaneira a coletividade de credores concursais. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se efeito suspensivo apenas e tão somente para: (i) obstar-se a homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) sustar-se o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’ até o julgamento do recurso pelo Colegiado, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais (proc. nº 2012116-38.2022.8.26.0000 fls. 25/48). Vê-se, pois, que as questões relativas à potencial ilegalidade da cláusula 7.1.1 e à suposta violação do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 já foram previamente analisadas por este Relator, ainda que à luz de recurso interposto por credor não debenturista. Verifica-se, ademais, que o efeito concedido naqueles autos é ainda mais amplo do que o aqui requerido e, como tal, apto a resguardar os importantes direitos discutidos pelo ora agravante; até porque, ao fim e ao cabo, o que se busca é evitar-se a prematura homologação do plano de recuperação judicial antes que a questão do voto dos credores debenturistas seja examinada pelo Colegiado. Sendo assim, com fulcro nos mesmos fundamentos adotados Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 927 na r. decisão acima reproduzida, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
Processo: 2016880-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2016880-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113, todas dos autos originários). Recorre a credora Oliveira Trust a sustentar, em síntese, que foi listada na classe III como credora de R$ 1,78 bilhão na qualidade de agente fiduciária das debêntures emitidas pela recuperanda MV Participações S.A.; que os titulares dessas debêntures são Geriba Investimentos, Banco Bradesco, Banco Santander e Itaú Unibanco, sendo que os três últimos também são titulares de créditos listados sob a classe II no valor de quase R$ 140 milhões em razão de debêntures emitidas pela recuperanda RN e cuja representação na recuperação judicial se dá diretamente pelos debenturistas; que os credores debenturistas sempre atuaram forma de colaborativa nas reestruturações de dívida das recuperandas, de modo a possibilitar que elas mantivessem suas atividades; que o crédito dos debenturistas soma cerca de R$ 2 bilhões, o que representa quase 40% de todo o passivo concursal, de modo que os votos deles, ainda que divididos entre as classes II e III, eram imprescindíveis para a aprovação do plano; que, no curso da assembleia geral de credores, as recuperandas surpreenderam os debenturistas com a apresentação de nova minuta do plano de recuperação judicial que excluía seus créditos dos efeitos da recuperação judicial e, bem assim, seu direito de voto na assembleia (cláusula 7.1.1); que os debenturistas, assim como diversos outros credores, questionaram a alteração, sobretudo ante a ausência de laudos econômico-financeiros que comprovassem a capacidade das recuperandas de cumprirem o plano e, ao mesmo tempo, adimplirem as condições originais dos créditos dos debenturistas; que, diante das incertezas e ilegalidades trazidas pela alteração, bem como pela ausência de esclarecimentos satisfatórios por parte das recuperandas, os credores debenturistas votaram pela rejeição do plano; que o administrador judicial considerou diferentes cenários para o cômputo dos votos, tendo concluído que o plano somente teria sido aprovado se desconsiderados os votos dos debenturistas; que sobreveio a r. decisão recorrida, que, equivocadamente, entendeu pelo impedimento dos debenturistas, haja vista a cláusula 7.1.1 do plano e o artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; que referido dispositivo é nulo, na medida em que deu tratamento desigual aos debenturistas em relação aos demais credores concursais com o único propósito de viabilizar a aprovação de uma proposta de pagamento que não se sustenta; que a prerrogativa inscrita no artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 não pode ser utilizada para prejudicar determinado grupo de credores e/ou para aprovar plano manifestamente inexequível; que os créditos dos debenturistas já se encontram vencidos nos seus termos originais e as recuperandas não possuem condições de pagá-los, até porque precisariam dispor imediatamente de ao menos R$ 2 bilhões; que as recuperandas também pretenderam criar entraves adicionais aos debenturistas por meio da inclusão da cláusula 7.1.1, já que, nos embargos de declaração que opuseram à r. decisão recorrida, além de desafiarem o reconhecimento do vencimento antecipado das debêntures pelo D. Juízo de origem, também manifestaram indignação quanto à advertência de que futuros pedidos de reconhecimento de essencialidade de ativos perseguidos pelos debenturistas não serão tolerados; que a estratégia das recuperandas também é evidenciada pela clausula 6.6 do plano, segundo a qual todos os ativos indicados nos anexos 2.6 e 6.6.1 são essenciais e, portanto, não podem sofrer nenhum tipo de constrição judicial ou apreensão, venda forçada, bloqueio ou qualquer outra forma de disposição; que, no entanto, o anexo 2.6 correspondente ao laudo de avaliação de bens e ativos das recuperandas exigido pelo artigo 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, de modo que, por meio da cláusula 6.6, as recuperandas buscaram criar uma restrição contra penhoras, excussões e bloqueios sobre a totalidade do seu patrimônio; que a situação pretendida pelas recuperandas pode ser resumida da seguinte forma: (i) aprova-se um plano desconsiderando-se o voto dos Debenturistas, por supostamente não terem seus créditos e suas condições alteradas pelas suas disposições, e (ii) na sequência, passa a tentar se obstar a satisfação dos créditos decorrentes das Debêntures justamente com base na eventual aprovação do plano cujos Debenturistas não puderam votar; que os laudos de viabilidade econômica e econômico-financeiro que amparam o plano levado a votação dizem respeito a minuta anterior, que não continha a cláusula 7.1.1 nem outras previsões de tratamento mais benéfico a determinados credores (10.2.3 e 12.3); que, questionadas sobre novos laudos durante a assembleia, as recuperandas se limitaram a indicar que a discussão da existência de condições para o pagamento imediato dos debenturistas não seria conveniente no conclave, tendo em vista que não poderiam votar no plano, já que os respectivos créditos não seriam reestruturados; que a apresentação desses laudos é um dos requisitos do plano de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 53, II e III), sendo vedada a homologação do plano na ausência deles; que os últimos relatórios apresentados pelo administrador judicial revelam que a derrocada das recuperandas se aproxima; que, além do passivo concursal de R$ 5 bilhões (nele incluído o crédito dos debenturistas), há relevante passivo extraconcursal (R$ 1,6 bilhão); que o passivo total equivale a quase o triplo do ativo das recuperandas; que as recuperandas apresentaram laudo econômico-financeiro após a realização da assembleia geral, por ocasião da oposição de embargos de declaração à r. decisão recorrida, sendo que tal laudo apenas confirma a impossibilidade de pagamento imediato e integral dos créditos dos debenturistas em seus valores e condições originais, até porque prevê pagamentos parciais em 2022 (R$ 1,2 milhão) e em 2029 (R$ 880 milhões); que tal laudo revela que, até 2035, as recuperandas nem sequer terão caixa suficiente para pagar a metade dos créditos dos debenturistas; que o artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 deve ser aplicado de acordo com os fins previstos no artigo 47 do mesmo diploma legal, não sendo este, contudo, o objetivo pretendido pelas recuperandas; que a inclusão da cláusula 7.1.1 representa claro abuso de direito (CC, arts. 187 e 421; Lei nº 11.101/2005, art. 47), na medida em que as recuperandas exerceram o direito de propor a manutenção do valor e das condições de pagamento das debêntures fora da finalidade legal; que a impossibilidade de pagamento dos créditos dos debenturistas nos valores e condições originais poderá acarretar eventual e imediata convolação da recuperação judicial em falência no dia subsequente à homologação do plano (Lei nº 11.101/2005, arts. 61, § 1º, e 73, IV); que outras disposições do plano são nulas, a saber: (i) cláusulas 2.4, 4.3, 6.3 e 6.6, que, Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 928 como se disse, afastam o direito dos credores debenturistas de excutir/alienar bens das recuperandas; (ii) cláusulas 1.2.53, 1.2.55, 2.4, 4.1, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 5 e subcláusulas e 6.3 do plano, que autorizam a venda de bens das recuperandas que se encontravam gravados com garantia real e alienação fiduciária em violação aos artigos 50, § 1º, e 49, §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.101/2005; (iii) cláusulas 9.2 e 10.2, que estabelecem condições de pagamento manifestamente abusivas aos credores com garantia real e quirografários, como a imposição de condição de excedente de caixa mínimo (R$ 80 milhões, descontadas diversas despesas cláusulas 1.2.6 e 1.2.4) e deságios de 80%, 85% e até 99,9%; (iv) cláusula 18.8, que prevê a exoneração de avalistas, fiadores e coobrigados na hipótese de cumprimento das obrigações contidas no plano, em violação ao artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela concessão de tutela recursal para que o MM. Juízo a quo considere o voto contrário ao Plano da Oliveira Trust e dos demais Debenturistas antes de deliberar sobre a homologação do Plano e a concessão da recuperação judicial às Recuperandas (fls. 35). Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, com a confirmação da tutela, para que: a) Se reconheça a nulidade da Cláusula 7.1.1 do Plano e, consequentemente, o voto da Oliveira Trust pela rejeição do Plano seja considerado para fins de apuração do quórum de aprovação/rejeição do Plano; e b) Seja reconhecida a nulidade das Cláusulas (i) 2.4, 4.3, 4.6 e 6.6, (ii) 1.2.53, 1.2.55, 2.4., 4.1., 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 e 4.7, 5 e subcláusulas e 6.3, (iii) 9 e 10, incluindo subcláusulas, (iv) 18.8 do Plano, na forma e pelos motivos indicados nas razões deste recurso (fls. 35/36). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 929 que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 930 correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes Condições de pagamento dos credores trabalhistas IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s i) Cláusula 4.1.1 O Modificativo ao plano de Recuperação Judicial dispõe, em sua Cláusula 4, que as Recuperandas poderão, como meio de incrementar e viabilizar a sua recuperação facilitando a alienação de seus ativos, constituir unidades produtivas isoladas. Nesse sentido, a Cláusula 4.1. prevê a possibilidade de as Recuperandas constituírem UPI’s compostas pelos ativos de propriedade ou posse, bem como de qualquer outro direito creditório de titularidade do Grupo MDB, seja extrajudicial ou judicial, independentemente de trânsito em julgado das decisões judiciais. Friso, contudo, que não há possibilidade de as Recuperandas constituírem Unidades Produtivas Isoladas valendo-se de direitos ou bens liberados em demandas judiciais a não ser em virtude de decisões que tenham transitado em julgado. Isso porque a inserção de bens ou direitos poderia, naturalmente, restar prejudicada em caso de reforma da decisão que os constituíram em instância superior, ferindo, assim, a segurança jurídica que o PRJ deve proporcionar. Desta forma, determino que a constituição de uma UPI com ativo ou direito creditório proveniente de demanda judicial ou extrajudicial esteja condicionada ao trânsito em julgado das decisões judiciais que eventualmente reconheçam o crédito. ii) Cláusula 4.2 iii) Cláusula 4.7 Por fim, o Modificativo ao PRJ prevê que o produto obtido com a alienação das Unidades Produtivas Isoladas será convertido para o ‘pagamento dos Créditos Trabalhistas e créditos trabalhistas cujo fato gerador seja posterior à Data do Pedido, ainda que não detidos por Credores Trabalhistas Aderentes, e desde que sejam Créditos Incontroversos Trabalhistas na data do pagamento’. Em observância ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2064471-59.2021.8.26.0000, os pedidos de reserva de crédito só poderiam ser aceitos para fins de votação na Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, a constituição do crédito deverá ser determinada por decisão judicial transitada em julgado, proferida em incidente de habilitação/impugnação de crédito distribuído por dependência dos autos recuperacionais. Assim, a destinação dos recursos obtidos pela alienação das UPI’s deverá ser apenas para o pagamento dos credores que já possuem créditos constituídos e arrolados nesta Recuperação Judicial. XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico-financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições econômicos do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais O Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, em sua Cláusula 6.6, dispõe acerca dos bens essenciais para o adimplemento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial e manutenção das atividades das Recuperandas. Citada cláusula estabelece que os bens essenciais não poderão sofrer qualquer tipo de constrição, cabendo às Recuperandas, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial, a seu critério, realizar a renovação/substituição/eventual alienação dos bens e ativos, ditos como essenciais, nos termos do artigos 60 a 66, da Lei 11.101 de 2005. No entanto, a essencialidade é contrária à alienação e eventual substituição dos bens. Por isso, acolho a sugestão do Administrador Judicial no sentido de que não seja permitida a expropriação [de] bens e ativos das Recuperandas que sejam tidos como essenciais para o cumprimento do Plano. XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 931 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, pelas agravadas e por outros credores, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). De início, observa-se que a r. decisão recorrida também é objeto dos agravos de instrumento nºs 2007876- 06.2022.8.26.0000 e 2012116-38.2022.8.26.0000, que foram interpostos, respectivamente, pelos credores Rheem do Brasil Comércio e Distribuição de Ar-Condicionado e Aquecimento Ltda. e Harman do Brasil Industria Eletrônica e Participações Ltda., ambos distribuídos a esta Relatoria, sendo que o segundo foi processado com parcial efeito suspensivo nos termos da seguinte decisão, in verbis: Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai da manifestação da administradora judicial nos autos de origem, os credores foram surpreendidos com a inclusão da cláusula 7.1.1 do modificativo ao plano de recuperação judicial no curso da assembleia geral de credores: ‘3. Além disso, durante o conclave, as Recuperandas optaram por não alterar as condições de pagamento dos credores debenturistas, a eles aplicando o artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que: ‘§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito’. 4. Sendo assim, segundo noticiado pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, com relação aos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., não haveria alteração das condições originais de pagamento, de modo que seus votos não seriam computados’ (fls. 48.092/48.093 dos autos originários). Ainda que não haja vedação à modificação do plano no curso da assembleia geral, a administradora judicial pontuou que ‘de fato, conforme exposto pelos Bancos em suas ressalvas, as Recuperandas não juntaram nestes autos novo laudo econômico-financeiro atualizado, junto à última versão do modificativo juntado às fls. 47.931/48.080’ (fls. 48.110 dos autos originários), isto é, a partir da inclusão da cláusula 7.1.1. Tanto é que, à vista disso, consta da r. decisão recorrida determinação de instauração de incidente próprio para apresentação de ‘novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano’ (fls. 52.676 dos autos originários). Tal constatação revela, ao menos em tese, a inexistência de elementos suficientes à disposição dos credores ao tempo do conclave para a própria ponderação do plano de recuperação judicial, o que, a princípio, contraria a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005, art. 53) e pode macular as deliberações então tomadas. Até porque, conforme observado pela administradora judicial, ‘a votação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 47.931/48.080 obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da LRF, apenas se desconsiderarmos os créditos portados pelos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (‘debenturistas’), nos termos noticiados pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, diante do acréscimo da cláusula 7.1.1’ (fls. 48.100 dos autos originários). Além disso, mesmo que a administradora judicial, por cautela, ‘independentemente da opção das Recuperandas, [tenha colhido] os votos dos citados credores, de modo a trazer aos autos todos os cenários possíveis de votação, de modo que seja considerado aquele reputado correto’ (fls. 48.093 dos autos originários), há inequívoco periculum in mora a justificar a concessão de parcial efeito suspensivo. A uma, porque, em tese, a homologação do plano de recuperação judicial se avizinha, pois restou condicionada apenas à comprovação de regularidade fiscal das agravadas no prazo de 30 dias; a duas, porque consta da r. decisão recorrida afirmação de que ‘os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1 se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada’ (fls. 52.675 dos autos originários), o que pode motivar vultosas constrições sobre o patrimônio das agravadas, haja vista a magnitude dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’, o que tem o potencial de prejudicar sobremaneira a coletividade de credores concursais. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se efeito suspensivo apenas e tão somente para: (i) obstar-se a homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) sustar-se o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’ até o julgamento do recurso pelo Colegiado, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais (proc. nº 2012116-38.2022.8.26.0000 fls. 25/48). Vê-se, pois, que as questões relativas à potencial ilegalidade da cláusula 7.1.1 e à suposta violação do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 já foram previamente analisadas por este Relator, ainda que à luz de recurso interposto por credor não debenturista. Verifica-se, ademais, que o efeito concedido naqueles autos é ainda mais amplo do que o aqui requerido e, como tal, apto a resguardar os importantes direitos discutidos pela ora agravante; até porque, ao fim e ao cabo, o que se busca é evitar-se a prematura homologação do plano de recuperação judicial antes que a questão do voto dos credores debenturistas seja examinada pelo Colegiado. Sendo assim, com fulcro nos mesmos fundamentos adotados na r. decisão acima reproduzida, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
Processo: 1012384-53.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1012384-53.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Joyce Grazielle Fernandes - Apelado: Robervan Urbanowicz da Silva - Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel ajuizada por R. U. S. contra J. G. F. O autor propôs a demanda narrando, em síntese, que, em conjunto com a ré, sua ex-companheira, seria titular de direitos aquisitivos sobre um bem imóvel, matriculado sob n. 131.154 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Diz que a ré se vem opondo à alienação do imóvel, razão pela qual objetiva a extinção do condomínio sobre o bem, mediante a sua alienação judicial. Também pleiteia a condenação da ré ao pagamento de alugueres proporcionais à fração ideal de sua titularidade, em virtude da ocupação exclusiva do imóvel pela demandada. O douto magistrado a quo (fls. 92/94) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. De início, ponderou que, em sentença proferida nos autos do processo n.º 1032310-54.2020.8.26.0224, que tramitou perante a 1.ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos, estabeleceu- se que “os direitos adquiridos na constância da união, sobre o imóvel, deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte”, e que “o saldo devedor do financiamento, a partir de 06 de junho de 2019 [...], deverá ser partilhado à razão de 50% para cada parte.” Nessa perspectiva, e considerando que às partes não seria interessante a manutenção da cotitularidade de direitos sobre o imóvel, deferiu a extinção pleiteada. Por fim, condenou a ré a pagar ao autor montante equivalente a 50% do valor locatício do imóvel, desde a citação, em virtude da utilização exclusiva do imóvel pela demandada. Indeferiu, finalmente, o pleito de justiça gratuita, haja vista que a demandada possuiria renda incompatível com a benesse, havendo auferido, no ano de 2020, rendimentos totais de R$ 55.542,35. Inconformada, apela a ré (fls. 96/109). Preliminarmente, pleiteia a reforma da sentença no que concerne à concessão da justiça gratuita. Assevera que, no ano de 2020, recebeu uma média de renda mensal de R$ 4.2272,48; e que, ademais, ao longo do mesmo ano, teve de pagar as parcelas do financiamento, no valor mensal de R$ 1.119,00, correspondente a 25% de seus rendimentos. No mais, assevera que o imóvel ainda é de titularidade da Caixa Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 951 Econômica Federal, de tal sorte que as partes não podem ser consideradas condôminas do imóvel, uma vez que não preenchem a condição de proprietários ou coproprietários do bem. Também alega incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, em virtude do interesse da Caixa Econômica Federal no deslinde do feito. Por fim, alega que vem arcando, com exclusividade, com o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, de modo que não haveria fundamentos para sua condenação ao pagamento de alugueres para o autor. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fl. 110), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 112/116). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Preliminarmente ao julgamento do mérito concernente à extinção de condomínio e ao pedido condenatório ao pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel sobre o qual as partes têm direitos aquisitivos comuns, deve-se analisar se a sentença foi acertada no que concerne ao indeferimento da justiça gratuita à ré, ora apelante. Nesse sentido, prevê o artigo 101 do Código de Processo Civil: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação, caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas foram estabelecidas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4º desse diploma, que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O tema, hoje, vem tratado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, semelhantemente, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98). A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio, se presume. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz ou exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício. No caso em apreço, a recorrente limitou-se a formular alegação genérica de necessidade, não trazendo aos autos qualquer prova de que efetivamente não tenha condições de recolher a taxa de preparo recursal. Frise-se, ademais, que ela se qualifica como vendedora e ela própria menciona que sua renda mensal é superior a R$ 4.000,00, o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica. Não bastasse, ela celebrou contrato para aquisição de um imóvel pelo valor de R$ 213.200,0, o que igualmente não reflete a carência de recursos que pretende sustentar. Mantido, pois, o indeferimento da justiça gratuita. 3.Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, no que concerne à justiça gratuita, devendo a apelante recolher, em 5 (cinco) dias, a taxa de preparo recursal (art. 101, § 1º, CPC), sob pena de não conhecimento do recurso no que concerne às demais matérias versadas no apelo. P. R. I - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Emmerich Ruysam (OAB: 317312/SP) - Bruna Moreira Rodrigues (OAB: 352980/SP) - Maria Petrina Madalena dos Santos (OAB: 122294/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1013290-97.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1013290-97.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: P. L. de L. G. - Apdo/Apte: J. R. de A. - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 629/637, declarada nas fls. 648/649, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais postulados pela apelante, referentes à partilha de bens comuns, realizada posteriormente ao divórcio das partes, com fundamento no parágrafo único, do artigo 731, do CPC, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados do r. decisório proferido. Irresignada, em razões recursais (fls. 652/663), a apelante sustenta que as partes se casaram, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 14 de julho de 2006, e se divorciaram em 16 de maio de 2016, após o apelado ter promovido ação de divórcio (nº 1000688-74.2016.8.26.0004), que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional da Lapa, nesta Capital. Sustenta que o patrimônio comum encontrava-se sem partilha ou divisão, na posse e administração exclusiva do réu apelado, o que levou-a a ajuizar ação de origem, objetivando a partilha dos bens comuns. Alega que, instado a contestar, o apelado teria admitido que a administração do patrimônio comum sempre coube exclusivamente a ele, vez que a apelante era dona de casa, aduzindo, outrossim, que o recorrido teria admitido a liquidação de uma série de bens comuns em dezembro de 2015, antes de ajuizar a ação de divórcio em lume, impugnando ainda, na peça contestatória, o rol de bens por ela apresentado. Insurge-se contra a condenação da verba honorária sucumbencial, apontando ter o apelado dado causa ao ajuizamento da ação de origem, pugnando ao final, pelo provimento do recurso, com consequente reforma da r. sentença proferida, para que o apelado seja condenado ao pagamento daquela, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, caput, do CPC; subsidiariamente, busca o reconhecimento de sucumbência recíproca, e aplicação do artigo 86, do CPC em desfavor do recorrido. Inconformado, recorre igualmente o réu, pontuando que o valor incialmente atribuído à causa pela autora foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), posteriormente retificado por aquela para R$ 858.087,40 (oitocentos e cinquenta e oito mil, oitenta e sete reais e quarenta centavos), vez que instada pelo juiz singular a tanto. Sobre referido valor, a ação de origem, e o trabalho de seus patronos, teriam se desenvolvido até o final, razão pela qual postulou a fixação da verba sucumbencial em 20% sobre aquele, aduzindo que a quantia fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de sucumbência, corresponderia a menos de 1% do valor atribuído à causa pela autora apelada, e, ainda, seria igualmente inferior a 10% do valor da causa, percentual estabelecido pelo juiz de primeiro grau quando do julgamento dos aclaratórios opostos pela autora recorrida. Alega ter a apelada promovido pleitos com o propósito de auferir vantagem indevida, objetivando induzir o juiz a quo em erro, omitindo informações fundamentais sobre a totalidade de bens a serem partilhados, promovendo pedido liminar a fim de que fossem bloqueados ativos financeiros do réu recorrente, apresentando dados dissonantes da realidade, pugnando pela condenação da recorrida nas penas de litigância de má-fé, pela prática das condutas descritas nos incisos I, II, III, e V, do artigo 80, do CPC. Ao final, busca a majoração da verba de sucumbência para o equivalente a 20% do valor da partilha dos bens, o que corresponderia à quantia de R$ 30.316,76 (trinta mil, trezentos e dezesseis reais, e setenta e seis centavos), indicando ainda, que o mínimo de 10% estabelecido nos termos dos incisos I, III e IV, do §2º do artigo 85, do CPC, perfaria o montante de R$ 15.158,38 (quinze mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos). Recursos tempestivos. Nas fls. 744, a autora apelante manifestou-se contrariamente ao julgamento virtual. Contrarrazões da autora (fls. 684/697), e do réu (725/740), pelo não provimento dos recursos. Diante da sucessão de relatoria (fls. 759/761), vieram os autos conclusos na data indicada nas fls. 762. Digam os apelantes P. L. de L. G., e, J. R. de A., em 05 (cinco) dias, a respeito do valor do preparo recolhido, considerando os comprovantes carreados nas fls. 664/665 e, 680/681, respectivamente, com fundamento no inciso II, do artigo 4º, da Lei Estadual de nº 11.608/2003, e, no mesmo prazo, providenciem a complementação, em observância ao quanto disposto no §2º, do artigo 1.007, do CPC. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) - Fabio Botelho Egas Teixeira de Andrade (OAB: 148607/SP) - Viviana Fontana Ridolpho (OAB: 272509/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 952
Processo: 2018131-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2018131-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiana Matos Ribeiro de Quadros - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiana Matos Ribeiro de Quadros contra a r. decisão de fls. 123/125 e 150 que, nos autos de ação ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. 1- A autora sustenta ser beneficiária do plano de saúde réu, código de identificação 88888 4695 4249 0011, e que sofre de migrânea crônica desde a adolescência. O tratamento convencional não vem mais surtindo efeito, motivo pelo qual seu médico assistente recomenda o tratamento com toxina botulinica. Ao migrar da “Bradesco Saúde” para o plano réu passou a ter nagado seus pedidos de reembolso sob o fundamento de que “o procedimento não se enquadra nos critérios previstos nas diretrizes de utilização para a cobertura obrigatória, conforme rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Aplicação de Toxina Botulínica). Requer seja o réu liminarmente compelido dar cobertura ao tratamento, com a confirmação ao final e a sua condenação a reembolsar R$ 14,7 mil gastos com a medicação. Juntou documentos. 2- PRELIMINARMENTE indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de “máximas”, brocados jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. 2a- A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). 2b- Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). 2c- No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a autora exerce atividade remunerada, demonstra capacidade econômica para contratar plano de saúde de ponta, empregar cerca de R$ 15 mil e medicação (para posterior pedido de reembolso), além de ter optado por contratar banca particular de advogados para pleitear seus interesses em Vara Comum. Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. SE E QUANDO DA JUNTADA DAS GUIAS, PROVIDENCIE A SERVENTIA SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO (QUEIMA) NA FORMA DO COMUNICADO CG nº 136/2020 (DJe 22/01/2020, PÁG 32) . NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, INSCREVA EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. 3- DESDE JÁ, no entanto, verifico não haver prova da verossimilhança do direito alegado pelo autor. 3a- A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, que institui o plano-referência de assistência à saúde, prevê, em seu inciso IV, a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando-se as hipóteses constantes nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do artigo 12, do mesmo diploma (para os “antineoplásicos”, aqueles destinados a destruir neoplasmas ou células malignas) o que NÃO é o caso dos autos. Intime- se. Vistos. 1.Fls.130/136: trata-se de embargos de declaração da decisão de fls.123/125, alegando a autora haver omissão na mesma. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento, porém, por não haver verificado qualquer omissão a ser sanada na decisão, que foi linear, expressa e precisa quanto ao seu fundamento. O que verdadeiramente pretende a embargante é imprimir nova discussão acerca de matéria já decidida. Ante o exposto, mantenho o inteiro teor da decisão embargada na forma em que foi proferida. (...) Sustenta a agravante o equívoco da r decisão agravada. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, ressaltando que o tratamento com toxina botulínica é indicado no tratamento de doenças, sendo certo que sem o tratamento médico necessário, haverá tamanha piora nas frequências, intensidades e sequelas da doença que torna os seus dias longos e sofridos. (fls. 12). Discorre, por fim, acerca do teor da Súmula 102 deste E. Tribunal Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 993 de Justiça. 2. Em que pesem os relevantíssimos argumentos expendidos pela recorrente, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos até a apreciação da questão pela Turma Julgadora, notadamente porque a tutela envolve reembolso de valores já pagos pela autora-agravante. Prudente, pois, a oitiva da parte contrária, ocasião em que a Sul América deverá trazer aos autos o contrato firmado entre as partes. Indefiro, pois, o efeito ativo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta.FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, O RECOLHIMENTO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S/A, DA IMPORTÂNCIA DE R$26,00 (VINTE E SEIS REAIS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA INTIMAÇÃO DA AGRAVADA. 5. Após, conclusos. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gutemberg de Siqueira Rocha (OAB: 248741/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1006848-27.2017.8.26.0604/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1006848-27.2017.8.26.0604/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: A. H. F. C. - Embargdo: A. de O. C. J. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos contra a decisão monocrática desta relatoria, às fls. 644/646, que não conheceu do recurso de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Nada obstante a alegação de omissão, é forçoso reconhecer a inocorrência de qualquer dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC, únicas hipóteses nas quais o próprio órgão julgador poderia modificar sua decisão. Com efeito, não se constata suposto defeito na r. decisão, na medida em que não conheceu do recurso de recurso de apelação interposto pela ré. Cumpre destacar trechos relevantes da decisão embargada, que assim decidiu: (...)Pois bem. Por esta relatoria, à fl. 614, foi concedido o prazo de cinco dias para a apelante complementar o preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, a apelante não recolheu a complementação do valor do preparo, apenas peticionou reiterando o pedido de gratuidade de justiça às fls. 617/642.É o breve relatório. O recurso de apelação não merece ser conhecido por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007, do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em que pese referido dispositivo legal determinar a comprovação do respectivo preparo, a apelante interpôs o presente recurso, sem efetuar o recolhimento total das custas recursais. Ocorre que, a fls. 614, determinou o complemento do preparo, sob o fundamento de que: se a sentença é condenatória, o valor do preparo da apelação em que pleiteada a anulação do ato ou sua reforma deve ter como base de cálculo o valor da condenação. Assim, concede-se o prazo de cinco dias para a complementação do preparo, sob pena de deserção. Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Entretanto, a recorrente permaneceu inerte. Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo a apelante comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção.. Grifou-se Logo, ressaltar que os respeitáveis argumentos deduzidos pela embargante, as questões suscitadas e relevantes para o julgamento do recurso foram devidamente analisadas na decisão embargada, que sobre elas se pronunciou expressamente, sem omissão, obscuridade ou contradição. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB: 95226/SP) - Jose Maria Ribas (OAB: 198477/SP) - Viviani de Vasconcellos Pedroni (OAB: 268348/SP) - Odecio Belozo (OAB: 62511/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0000345-33.2016.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Caixa Seguradora S A - Apelado: Orlando David Esteban Mitchell - Apelado: Melyna Nunes Mitchel - Apelada: Amarelo Engenharia Construção e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 1427/1438, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos 0000345-33.2016.8.26.0445 e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para condenar a ré Caixa Seguradora S/A a ressarcir os autores no valor de 160.589,37 (cento e sessenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), com incidência de correção monetária nos termos da tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso. Em razão do princípio da causalidade, por força da sucumbência preponderante, arcará a seguradora com o pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado desde a propositura da demanda, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil/2015. No mais, julgo IMPROCEDENTE a mencionada ação no que toca à ré Amarelo Engenharia Construção e Comércio Ltda., com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora em custas e no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Finalmente, julgo EXTINTA a ação nº 1001344-66.2016.8.26.0445, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC., devendo o autor arcar com custas e honorários advocatícios do patrono dos réus, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Sustenta a Seguradora Apelante (fls. 1442/1452) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista que os danos existentes no imóvel não possuem cobertura contratual, pois decorrem de vício oculto ou má técnica construtiva, devendo a lide ser direcionada exclusivamente em desfavor do construtor/vendedor do imóvel. Alega que os danos físicos existentes não podem ser considerados como vícios de construção, porquanto decorre de movimentação do solo/aterro, fenômeno que não ocorre de maneira frequente, acrescenta que a Construtora não pode ser eximida de sua responsabilidade, mormente por não ter adotado as melhores técnicas para verificação do solo existente no local, insiste na ausência de cobertura contratual para os vícios construtivos, colaciona jurisprudência em abono à sua tese, concluindo pela reforma da sentença objurgada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1454). Contrariedades às fls. 1460/1488 (Orlando e Melyna) e fls. 1489/1495 (Amarelo Engenharia). Ao ser analisado o processo em questão antes do julgamento, constata-se que embora a Ré, ora apelante não tenha agitado a tese de prescrição da pretensão indenizatória em suas razões recursais, é cediço que tal questão encerra matéria de ordem pública. Destarte, considerando que no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e 1803225/PR, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2019, reconhecendo a multiplicidade de processos envolvendo a questão (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação), afetou a matéria para fins dos arts. 1.036 e ss. do Código de Processo Civil em vigor (Tema 1039), e determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 998 e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, d CPC, conforme voto proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti. Destarte, suspendo a tramitação do presente recurso até a decisão dos recursos repetitivos pela Superior Instância. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB: 226233/SP) - Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0005762-48.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Ilso Ribeiro - Apelado: Jose Francisco da Silva Filho - Apelado: Iracema de Abreu (Espólio) - Apelado: Maria Terezinha de Abreu (Herdeiro) - 1. Fls. 157/162: Em primeiro lugar, cumpre deixar assente questão de ordem e vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral já deferida na instância originária (fl. 25 - § 1º). 2. Portanto, para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta na lombada do feito, com alicerce no art. 61, inciso III (2ª figura), art. 88, art. 135, inciso I, art. 192, incisos III e IX e parágrafo único, art. 193, inciso XI e art. 1.233, inciso I, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 15 de dezembro de 2021, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... III - uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita... IX duas tarjas azuis, defensoria pública... Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando... ... Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação: I - ... XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência)... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... (ressaltei) 3. Atendida a deliberação, mediante certidão (art. 765, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 15 de dezembro de 2021) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição expressa à espécie. São Paulo, 03 de fevereiro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Edson de Oliveira Ferraz (OAB: 87790/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2012771-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2012771-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Jorge Luiz Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco Cartões S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DO CREDOR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - FINALIDADE PUNITIVA - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICA - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVE A ORIGEM OU DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO - REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DA VERBA HONORÁRIA E DAS CUSTAS JUDICIAIS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROL DA PATRONA DO EXECUTADO ANTE O PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, FIXADOS HONORÁRIOS A FAVOR DA PATRONA DO EXECUTADO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 89 dos autos na origem, a qual julgou improcedente a impug-nação e determinou a liberação do valor bloqueado em prol do credor; aduz o executado que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar, valores recebidos de terceiros destinados à subsistência são impenhoráveis, trata-se de pessoa hipossuficiente financeiramente, deve ser observado o equilíbrio na execução compulsória, há excesso de execução, inclusão indevida de honorários advocatícios e custas finais, é beneficiário da jus-tiça gratuita, são impenhoráveis valores abaixo de 40 salários mínimos, requer condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, pede tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/24). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, fixada verba honorária a favor da patrona do executado. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença na qual persegue o exequente valores a que foi condenado o ora agra-vante a título de multa por litigância de má-fé em ação por ele ajuizada pleiteando inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Em que pesem as alegações do agravante de impe-nhorabilidade dos valores constritados, por se tratarem de verba alimen-tar proveniente da prestação de serviço como autônomo, fato é que o e-xecutado não trouxe aos autos qualquer lastro para comprovar sua tese. Não foram juntados comprovantes de recebimento des-ses Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1064 valores para justificar sua origem e nem mesmo os extratos das con-tas a fim de demonstrar a natureza alimentar do numerário bloqueado. Ademais, dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I do CPC incumbir ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual não se desobrigou o agravante. E não sendo comprovada a origem dos montantes, também não vinga a alegação de impenhorabilidade de quantias de terceiros destinados à subsistência. Quanto à impossibilidade de constrição de saldo abaixo de 40 salários mínimos, ainda que em conta corrente, esta não é absoluta, devendo ser analisado o caso concreto. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação indenizatória. Crédito oriundo de multa por litigância de má-fé. Penhora online de numerário em conta corrente da executada. Devedora que alega impenhorabilidade dos valores por serem irrisórios e provenientes de doação de terceiros para sua subsistência. Descabimento. Ausência de provas de que o valor retido se trata de verba destinada à subsistência da agravante. Bloqueio de baixo valor compatível com o total do débito ora perseguido. Quantia constrita que recai sobre recursos que sobejaram na conta corrente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251651-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -3ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de danos morais julgada improcedente. Cumprimento de sentença. Multa por litigância de má-fé. Penhora de ativos financeiros em conta corrente de titularidade do executado. Pretensão de desbloqueio. Alegação de impenhorabilidade. Prova insuficiente da alegada natureza alimentar dos valores sobre os quais recaiu a constrição. Situação que não permite o acolhimento do pedido de desbloqueio. Inteligência do art. 854, § 3º, CPC. Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230415-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) Esse também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NO-VO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRA-VO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. É possível a penhora em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia documentos nos autos que pudessem comprovar a origem do valor bloqueado como décor-rente de salário ou conta poupança. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1683571/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabili-dade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (grifo nosso) Fato é que o executado não trouxe um único documento para corroborar a sua tese, fazendo apenas alegações genéricas de impenhorabilidade sem ao menos tentar comprová-las. Ademais, o recorrente moveu ação alegando desco-nhecer débito, quando ficou comprovado o vínculo entre as partes, sen-do a multa cominada para desestimular essa conduta, esvaziando-se a função punitiva se houvesse isenção do pagamento com alegações genéricas de impenhorabilidade e sem juntada de documentos a corroborar a tese. Por outro lado, com relação ao excesso de execução, razão assiste ao agravante. Sendo beneficiário da justiça gratuita, concedida ainda na fase de conhecimento, não havendo prova nos autos da mudança de sua condição, a exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas judiciais fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC, não podendo ser incluídos os respectivos montantes nos cálculos referentes ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES EXCESSO DE EXECUÇÃO Pretensão de reforma da r.decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Cabimento parcial - Hipótese em que o agravante é beneficiário da gratuidade, o que obsta a exigibilidade dos honorários advocatícios previstos no CPC, art. 523, §1º - Verba honorária que deve ser decotada do quantum executado Possibilidade, todavia, de incidência de juros moratórios sobre o valor da multa por litigância de má-fé Ausência de vedação legal Inexistência de prova de que a verba bloqueada seria, de fato, proveniente de benefício previdenciário Bloqueio mantido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2043581-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Ante ao acolhimento parcial da impugnação apresentada, verificado o excesso, fixo honorários da patrona do executado em R$ 200,00, com correção desta data, fluindo juros de mora do trânsito em julgado, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 16. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Impugnação acolhida em Primeiro Grau Reconhecimento do excesso de execução Insurgência do exequente contra a decisão no ponto em que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor A necessidade de fixação de honorários em favor do executado no caso de acolhimento, parcial ou integral, da impugnação, decorre de entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.134.186/RS Honorários fixados por equidade Decisão mantida RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EXECUTADA Recurso manejado contra decisão interlocutória que se limita a determinar a retificação do polo passivo diante da comprovação de que houve alteração da denominação social da executada Mero despacho sem conteúdo decisório, do qual não cabe recurso (art. 1.001, CPC) Ausência de efetiva sucumbência, o que afasta o interesse recursal Alegações de fraude à execução e abuso da personalidade jurídica que são objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2286581-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Dessarte, o recurso comporta parcial provimento apenas para determinar que seja recalculado o valor da obrigação excluindo-se os honorários advocatícios e as custas judiciais, arbitrados honorários da patrona do executado em R$ 200,00. Registro, na Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1065 oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para, reconhecido o excesso de execução, determinar que seja recalculado o valor devido, excluindo-se os honorários advocatícios e custas judiciais, arbitrando-se honorários de R$ 200,00 em favor da patrona do executado, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2016686-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2016686-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Transportadora Perdigão Ltda. - Agravado: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO FAZ JUS A RECORRENTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, DA SÚMULA Nº 481 DO STJ OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO - AGRAVO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1.949 dos autos originais, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com o que discorda a recorrente, faz menção aos documentos juntados, alega beirar à falência, já tendo obtido o benefício em processos outros, com fulcro na mesma messe probatória, ressalta o saldo negativo em conta bancária, conforme declaração assinado por contadora, aponta para os dados contidos em suas declarações de IRPJ, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, aguarda acolhimento (fls. 01/11). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Foram opostos embargos à execução pela agravante colimando, em síntese, o reconhecimento da ausência de formação de título executivo e a declaração de sua incerteza e iliquidez, com consequente inexigibilidade. Diga-se, desde logo, que, a despeito dos argumentos recursais e dos documentos juntados, a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades em seu estado econômico, não está cabalmente demons- trada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assen-te, a Lei nº 1.060/50 ou os pertinentes artigos do Códex processual. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito na Súmula nº 481 do STJ nem no vigente CPC, não podendo, ademais, ser concedido efeito suspensivo à decisão combatida, que se evidencia bem lançada. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2019089-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2019089-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Carolina Alves Wanderley - Agravante: Jose Eduardo Alves Wanderley, - Agravante: Ana Cataria Lyra Alves - Agravante: Ana Carla Alves Wanderley - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A R$ 10 MILHÕES - AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO DO MUTUÁRIO - DESCABIDA ANÁLISE DA RENDA DOS HERDEIROS - INVENTÁRIO REVELA QUE FORAM DEIXADOS BENS SUFICIENTES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - GRATUIDADE, DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DESCABIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 555/556 da origem, indeferindo o pedido de gratuidade, parcelamento ou diferimento de custas; alega o espólio autor que os herdeiros não possuem renda suficiente para arcar com as custas iniciais, ressaltando o elevado valor da causa, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Distribuída a demanda, apresentadas contestação e os cálculos das partes, procedeu-se à retificação do valor da causa, por determinação do juízo, para R$ 10.291.964,09, ocasião em que se formulou os pedidos de gratuidade, parcelamento ou diferimento. Pois bem. Em primeiro lugar, uma vez que figura no polo ativo da demanda o espólio do mutuário, falecido antes da proposi-tura da ação, é inócuo debater sobre a renda mensal dos herdeiros. Dito isso, tem-se que a escritura pública de inventário dos bens deixados pelo de cujus (fls. 217/232 da origem) revela que o espólio possui plena capacidade para arcar com as despesas do processo, inclusive as custas iniciais. Com efeito, foram deixados valores em conta bancária e em investimentos de mais de R$ 230 mil, além de diversos bens imóveis, inexistindo qualquer dívida ou débito. Nesse cenário, afigura-se descabida a pretensão da parte, não podendo a parte perseguir soma superior a R$ 10 milhões às custas do Estado. Por derradeiro, plenamente comprovada a capacidade econômica, tampouco há espaço para a concessão de qualquer parcelamento ou do diferimento. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adroaldo Gervasio Sturmer da Silveira Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1069 (OAB: 34808/RS) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2017388-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2017388-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: GILSON ELISIÁRIO DEL ALAMO - Agravado: VALDIR FONTANA - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 361/367, que julgou parcialmente procedente a impugnação para levantar a penhora relativamente ao imóvel de matrícula nº 72.464, permanecendo a constrição em relação aos imóveis de matrículas nºs 64.640 e 64.642, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de embargos à penhora apresentado por Valdir Fontana aduzindo, em síntese, que os imóveis de matrículas nº 64.640, 64.642 e 72.464 são impenhoráveis por serem bens de família. Aduz, ainda, que as glebas de terra são fruto de herança recebida por seus genitores, os quais reservaram para si o usufruto dos imóveis (fls. 163/180). Juntou documentos (fls. 181/231). O exequente apresentou impugnação, na qual alegou que o local é utilizado para a realização de grandes eventos e que o executado sequer lá reside (fls. 235/242). Mandados de constatação acostados aos autos (fls. 321/323). O executado, apesar de intimado a juntar aos autos o CAR (cadastro ambiental rural) referente ao imóvel rural objeto da matrícula 64.640, a ser emitido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), a fim de se saber se toda área encontra-se protegida por lei ou apenas parte dela, bem como intimado a juntar os documentos pleiteados às fls. 313/314 itens a/d, relativamente ao imóvel matriculado junto ao C.R.I sob o nº 72.464, quedou inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1073 DECIDO. A impugnação procede em parte. Com efeito, o oficial de justiça certificou que o executado reside no imóvel objeto na matrícula nº 72.464, no qual há uma serraria onde trabalham Jair Fontana e José Fontana e uma pequena mercearia/ateliê para fabricação de instrumentos musicais. Certificou, ainda, que a propriedade é utilizada pelo executado para o cultivo de feijão e milho. Ressalto que a certidão do oficial possui fé pública e presunção de veracidade, a qual não foi afastada pelo exequente. Ademais, o executado demonstrou que, em 13/05/2019, houve a baixa na empresa Rancho Fontana Adega e Eventos Ltda (fls. 269/271), afastando-se, assim, a tese do exequente de que o local é explorado comercialmente. Logo, entendo reputo demonstrado que o imóvel de matrícula nº 72.464 se encaixa no conceito de pequena propriedade rural prevista pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhorável. No entanto, melhor sorte não assiste ao executado quanto aos imóveis objeto das matrículas nº 64.640 e 64.642, uma vez que as certidões do oficial de justiça (fls. 321/322) certificaram que não há moradia e tampouco qualquer outra atividade produtiva nos locais, razão pela qual não pode prevalecer a ideia de que os imóveis se encaixam no conceito de pequena propriedade rural. Destaco que o STJ, ao julgar no ano de 2021 o RESP nº 1.843.846, definiu que cabe ao devedor o ônus de provar que seu imóvel é considerado como pequena propriedade rural, a qual deve ser explorada em regime familiar para que se possa falar em impenhorabilidade. Não se exige, contudo, que o devedor seja proprietário de um único imóvel rural, visto que a imposição dessa condição, por não estar prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. (...). Assim, ausente provas de que os imóveis objeto das matrículas nº 64.640 e 64.642 sejam considerados pequenas propriedades rurais, deve a penhora ser mantida. Registro, porque relevante, que o executado, apesar de intimado, sequer trouxe aos autos qualquer evidência de que o imóvel de matrícula nº 64.640 é integralmente enquadrado como “área de preservação permanente”, ônus que lhe incumbia. Por fim, tampouco é óbice à manutenção da penhora o usufruto gravado na matrícula dos bens. Isso porque a nua-propriedade pode ser penhorada, dado seu inegável valor econômico, sem que isso prejudique o direito real de habitação, o qual não impede a alienação do bem, nem com ela é incompatível, tendo em vista que, em caso de alienação do bem em hasta pública, o direito de uso e gozo pertencente aos usufrutuários deverá ser respeitado pelo arrematante, que somente adquirirá a propriedade plena sobre o bem quando sobrevier a sua extinção. (...). Portanto, é plenamente possível a penhora da nua- propriedade dos imóveis de matrículas 64.640 e 64.642. Há, entretanto, duas ressalvas a serem feitas. A primeira, atinente ao fato de que a penhora se restringe à nua-propriedade do imóvel, do que resulta a já observada proteção ao usufruto vitalício concedido aos genitores do executado, devidamente averbado na matrícula do bem de matrícula 64.642 desde 2017 (fl. 62/64), direito esse que deverá ser preservado (mesmo em caso de alienação em hasta pública) até que sobrevenha a sua extinção (por renúncia ou morte do usufrutuário, conforme prevê o art. 1410, inciso I, do Código Civil). A segunda, concernente à necessidade de intimação dos usufrutuários a respeito da penhora (art. 799, inciso II, do atual CPC), que, conforme consulta aos autos principais, ainda não foi implementada, assim como a intimação de todos os coproprietários dos bens, medida necessária e sem a qual não será realizada a hasta pública dos bens. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação somente para levantar a penhora relativamente ao imóvel de matrícula nº 72.464 do CRI de Mogi Mirim, permanecendo a constrição em relação aos imóveis de matrículas nº 64.640 e 64.642 do referido CRI, nos moldes da fundamentação. O exequente deverá providenciar a intimação dos usufrutuários e coproprietários, no prazo de 15 dias. Intime-se.. Sustenta o agravante a manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 72.464, pois não é verídico que o bem é produtivo e que o executado vive de sua exploração agrícola. Argumenta que no local há intensa atividade comercial, com serraria, bem como atividade empresarial com uma enorme arena de shows denominada Rancho Fontana. Ressalta que o valor emprestado e agora cobrado nunca foi utilizado para exploração agrícola, mas como empreendimento empresarial. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Eduardo Vallim de Castro (OAB: 73623/SP) - Anezio Vieira da Silva (OAB: 95944/SP) - Anezio Vieira da Silva Junior (OAB: 354443/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1000562-12.2021.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1000562-12.2021.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Trans Landrade Transportes Eireli - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: 2022.0000071116 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000562-12.2021.8.26.0695 Relator(a): DANIELA MENEGATTI MILANO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 11713 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 185/188, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança. Apela a autora a fls. 191/246. Sustenta, preliminarmente, ausência de documento indispensável e, no mérito, excesso na cobrança da dívida em decorrência de indevido cálculo dos juros e correção monetária, além de capitalização dos juros, pretendendo a revisão das cláusulas do contrato que ensejou o aludido débito. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. A ré apresentou contrarrazões, com preliminares de não conhecimento do recurso, por ausência de preparo e por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu seja negado provimento ao recurso (fls. 250/257), tendo, após, subido os autos a este E. Tribunal de Justiça. Considerando a ausência de recolhimento do preparo, foi concedido prazo para a apelante recolher em dobro o valor da respectiva taxa judiciária (fl. 260). A apelante requereu o diferimento do pagamento das custas para o final do processo ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais (fls. 263/264). Os pedidos restaram indeferidos e concedeu-se novo prazo para a determinação de recolhimento do preparo (fls. 265/2670). Certificou-se o decurso de prazo sem comprovação do recolhimento das custas (fls. 269). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A recorrente não comprovou no ato de interposição do recurso o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após a rejeição dos pedidos de diferimento ou parcelamento do pagamento, intimada na pessoa de seu patrono para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. DANIELA MENEGATTI MILANO Relator - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2014236-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2014236-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Andreia Dornelas de Araujo Lopes - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão proferida às fls. 154/158 nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais materiais movida por Andreia Dornelas de Araujo Lopes contra Mercadopago.com Representações Ltda, que julgou improcedente os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e condenou a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, alegando em suma que ingressou com a ação originária ante o não atendimento a entrega da compra efetuada e tampouco à devolução do valor pago à mesma. Aduz que adquiriu através da plataforma digital do mercadopago.com, em 19/07/2021, uma TV 58” (cinquenta e oito polegadas), pelo preço à vista de R$ 1.599,90, tendo optado pelo pagamento por boleto bancário com vencimento em 24 de julho de 2021. A entrega estava prevista para até 10 (dez) dias após efetuado o pagamento. Afirma que, decorrido o prazo e não tendo recebido o bem adquirido, realizou diversas ligações e reclamações e somente veio a ser atendida em 28/08/2021, por volta das 16:59 horas, com protocolo nº 125567128, tendo recebido a informação de que a referida transação fora efetuado com outro vendedor, que não ela, e assim, a recorrida informou que recebera o respectivo valor e assim que confirmado o pagamento, passou diretamente ao “vendedor”, e que sua responsabilidade não mais “existia”. (fls. 07). Aduz que o juízo de origem julgou improcedente a ação da recorrente sob a alegação de que deveria ter sido incluído nos autos, o terceiro recebedor do valor. Ressalva que para adquirir o bem móvel, quer seja, a TV, realizou empréstimo bancário com pagamento parcelado. Enfatiza violação ao art. 5º, inc. XXXV, da CF, violação ao código de defesa do consumidor (artigos 2º e 3º, §2º, bem como o art. 4º, I, III e IV, artigos 6º c/c 30 c/c35, todos do CDC) e falha na prestação do serviço que enseja a responsabilidade civil da ré na reparação dos danos. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pretende a reforma da sentença proferida para que a requerente seja ressarcida do prejuízo ou que a requerida informe os dados da plataforma em que foi negociada a referida compra. Não é o caso de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Desnecessárias informações. Dê-se oportunidade de manifestação à parte adversa no prazo legal. Após, tornem Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1170 os autos conclusos para apreciação da admissibilidade recursal e julgamento pela Turma Julgadora. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Eliana Aparecida Leka (OAB: 101616/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2012821-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2012821-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Raquel Bispo dos Santos Oliveira - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão proferida às fls. 90/92, complementada às fls. 114, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, em fase de cumprimento de sentença, movida por Raquel Bispo dos Santos Oliveira contra Banco Pan S/A, que deferiu o pedido da parte exequente e determinou a realização de perícia contábil, atribuindo à exequente o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, alegando em suma que trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em fase de cumprimento de sentença. A sentença de primeiro grau julgou a ação extinta sem resolução do mérito e foi confirmada em sede de Apelação. Iniciada a fase executiva da sentença e tendo o banco executado confessado a perda do objeto, o autor, ora agravante, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pretendendo o valor do mercado do bem. Afirma que intimado a pagar o débito, o banco executado requereu a compensação dos débitos em aberto do contrato e foi determinada a realização de perícia contábil. Aduz que a decisão agravada imputou o recolhimento das custas do perito somente à exequente. Em sede de embargos de declaração, o agravante requereu a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Enfatiza que tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do executado. Assim porque, segundo afirma “o devedor realizou pedido certo e líquido, do qual não há que se elaborar qualquer cálculo” (fls. 07). Ressalva que a necessidade de realização da perícia se deu em virtude do pedido do executado para a compensação de créditos, já que o valor por ele apresentado foi controvertido pelo exequente. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para imputar ao banco executado, ora agravado, o pagamento dos honorários do perito contábil, que irá apurar os créditos do banco para a compensação pretendida. Recurso tempestivo (fls. 116 dos autos de origem) e bem preparado (fsl. 11/12). Diante do exposto, tendo em vista a possibilidade de preclusão da prova pericial, nos termos da decisão recorrida, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, até o julgamento do presente agravo pela C. Turma Julgadora, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC. Desnecessárias informações. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1001734-97.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1001734-97.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001734-97.2020.8.26.0347 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S/A APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A COMARCA: FORO DE MATÃO JUIZ SENTENCIANTE: Dra. Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski (mlf) Vistos, Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 242/251, cujo relatório se adota, que JULGOU PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 8.495,83, corrigida a partir da data do efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do acidente (19/09/2018). Irresignada a ré pediu a reforma da r. decisão. Processado o recurso, houve apresentação de contrarrazões e os autos foram remetidos a este E. Tribunal. Decido. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, em decorrência de acidente ocorrido em 19 de setembro de 2.018. A condutora do veículo segurado teve o veículo atingido por uma ressolagem de pneu arremessada pelo veículo que seguia à frente. A i. Magistrada de Primeiro Grau, julgou procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade da concessionária, uma vez que era seu dever zelar pela rodovia em todos os seus aspectos. Sobreveio o presente recurso. A matéria objeto da lide envolve a responsabilidade da concessionária pela conservação e fiscalização da rodovia. O Colendo Órgão Especial, em julgamento realizado em 26 de junho de 2019, determinou que a competência para processar e julgar recursos em razão de negligência de empresa concessionária de serviço público em manter em perfeito estado de conservação as vias e leitos carroçáveis, era das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 623/2013. Transcrevo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Pedido inicial que tem como questão de fundo a indenização decorrente de acidente por conta de suposta negligência de empresa concessionária de serviço público em manter a conservação/fiscalização da via pública (colisão de veículo com objeto metálico) Hipótese que não diz respeito a dano causado em acidente de veículo que pressupõe o envolvimento de veículos em trânsito, sendo descabido alargar o significado da expressão para a fixação da competência - Competência da Seção de Direito Público nos termos do inciso I.7, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013 - Conflito conhecido e provido para declarar a competência da E. 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP;Conflito de competência cível 0020135-72.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Por fim, observo que a distribuição, anteriormente de agravo de instrumento a esta C. Câmara, não modifica a competência, pois esta regra não se sobrepõe à da competência em razão da matéria. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREVENÇÃO - Ação de reintegração de posse Processo principal cuja apelação foi julgada pela 36ª Câmara de Direito Privado Existência de prevenção da referida Câmara Julgamento de anterior agravo de instrumento por esta Câmara que não se sobrepõe à da competência em razão da matéria, por ser absoluta Reintegração de posse fundada em contrato de locação. Recurso não conhecido. Suscitado conflito negativo de competência.(TJSP; Agravo de Instrumento 2025982-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREVENÇÃO - Ação de reintegração de posse Processo principal cuja apelação foi julgada pela 36ª Câmara de Direito Privado Existência de prevenção da referida Câmara Julgamento de anterior agravo de instrumento por esta Câmara que não se sobrepõe à da competência em razão da matéria, por ser absoluta Reintegração de posse fundada em contrato de locação. Recurso não conhecido. Suscitado conflito negativo de competência.(TJSP; Agravo de Instrumento 2025982-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) Mais não é preciso. Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, que deverá ser redistribuído a uma das C. Câmaras da Sessão de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1002227-44.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1002227-44.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: V. C. Z. - Apelada: N. J. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1002227-44.2019.8.26.0045 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 39704 Vistos. Trata-se recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, declarando a rescisão do contrato de locação e determinando a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo, além de condená-la ao pagamento de R$ 30.289,04 (trinta mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), bem como dos aluguéis e demais encargos que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, imputando-lhe, ainda, os encargos da sucumbência. Considerando que o apelo veio desacompanhado do respectivo preparo, concedi à apelante o prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil (fl. 207), tendo transcorrido in albis o prazo sem que a deliberação fosse cumprida (cf. certidão de fl. 213). Isto posto, pelo meu voto, nego seguimento ao recurso, o que o faço com fulcro no artigo 932, III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: André José de Lira (OAB: 264134/SP) - Danilo Porto Silva (OAB: 374063/SP) - Roberto Vanderlei da Silva (OAB: 319891/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1187
Processo: 2011863-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2011863-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Município de Guararapes - Agravada: Melissa Nascimento Neves (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2011863-50.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARARAPES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARARAPES AGRAVADO: MELISSA NASCIMENTO NEVES INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Silvia Camila Calil Mendonça Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001299- 25.2020.8.26.0218, deferiu a tutela provisória de urgência “para determinar aos entes públicos demandados o fornecimento à parte autora, no prazo de 10 dias, dos fármacos ÁCIDO TRANEXAMICO comprimido 250mg e ALEKTOS 20 mg nas quantidades prescritas pelo médico (fls. 517/819), até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, que reverterá em benefício da autora”. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ingressou com demanda judicial, em que ela alega ser portadora de “angioedema hereditário”, e, assim, pleiteia a dispensação do fármaco “Lanadelumabe 300mg”, a qual foi deferido pelo Juízo “a quo”, em sede de tutela provisória de urgência, e reformada em sede de agravo de instrumento interposto pela municipalidade. Relata que a agravada, em razão dos efeitos colaterais advindos do uso do medicamento “Danasol”, fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, pleiteou a tutela antecipada para a dispensação dos fármacos “Lanadelumabe 300mg” e “Icatibanato 30mg”, que restou deferida pelo juízo “a quo”. Discorre também que a agravada, após a oferta de contestação, requereu a dispensação de mais dois medicamentos, denominados “Ácido Tranexâmico 250mg” e “Alektos”, que restou deferida pelo julgador de primeiro grau, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso. Alega que o Município de Guararapes não possui orçamento suficiente para o custeio de medicamento de tal valor, e que não constou do pedido inicial da autora a dispensação dos medicamentos “Ácido Tranexâmico 250mg” e “Alektos”, o que é descabido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. O exame dos autos revela que Melissa Nascimento Neves ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo e do Município de Guararapes em que alega que é portadora de “angioedema hereditário”, motivo pelo qual requereu a dispensação do medicamento denominado “Lanadelumabe 300mg” para tratamento da patologia, que foi deferida pelo juízo “a quo”, em sede de tutela provisória de urgência (fls. 44/46 - autos originários). O Município de Guararapes interpôs recurso de agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 2180458- 80.2020.8.26.0000), a que foi dado provimento para indeferir a tutela provisória de urgência (fls. 240/245 - autos originários). O Estado de São Paulo também interpôs recurso de agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 3004495-41.2020.8.26.0000), que não foi conhecido, em razão do decidido no AI nº 2180458-80.2020.8.26.0000. A autora peticionou nos autos informando que fez uso do medicamento Danazol/Ladogal, dispensado pelo Sistema Único de Saúde, com resposta insatisfatória e efeitos colaterais, de modo que requereu novamente a tutela provisória de urgência (fls. 254/258 - autos originários), para a dispensação dos fármacos “Lanadelumabe 300 mg e Icatibanto 30mg”, que foi deferida pela julgadora de primeiro grau (fls. 305/309 - autos originários), sobrevindo recurso de agravo de instrumento por parte do Município de Guararapes (Agravo de Instrumento nº 2041397-73.2021.8.26.000), a que foi negado provimento (fls. 444/471 - autos originários). O Juízo “a quo” deferiu a realização da avaliação clínica da autora no Centro Especializado de Referência de AEH no Hospital das Clínicas da USP (fl. 492 - autos originários), que prescreveu os medicamentos “Ácido Tranexâmico 250mg” e “Alektos” (fls. 517/519 - autos originários), motivo pelo qual a autora postulou a respectiva dispensação pelos entes públicos (fls. 512/516 - autos originários), que restou deferida pelo juízo “a quo” “para determinar aos entes públicos demandados o fornecimento à parte autora, no prazo de 10 dias, dos fármacos ÁCIDO TRANEXAMICO comprimido 250mg e ALEKTOS 20 mg nas quantidades prescritas pelo médico (fls. 517/819), até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, que reverterá em benefício da autora”, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil prescreve que: “Art. 329. O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Com efeito, extrai-se do Estatuto Processual Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1256 Civil que o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação, dependerá do consentimento do réu, o que não ocorreu na espécie (fls. 526/527 e fl. 532 autos originários). Todavia, considerando que o objeto da demanda originária é a obtenção do tratamento médico necessário à cura da patologia da autora, na forma do artigo 196 do Constituição da República, tenho que a substituição do fármaco descrito na peça vestibular não se traduz, a princípio, aditamento ou alteração da petição inicial, para fins de incidência do artigo 329, II, do CPC. Não se pode perder de vista que a alteração do medicamento postulado na peça vestibular deu-se em razão da consulta realizada pela autora/agravada no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Ribeirão Preto, sugerido pela Fazenda Estadual na origem (fl. 487), na qual o profissional da medicina lhe prescreveu os medicamentos ÁCIDO TRANEXAMICO comprimido 250mg e ALEKTOS 20 mg. Em caso análogo, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO NO CURSO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. É comum, durante um tratamento médico, haver alteração dos fármacos, sem resultar em ofensa ao art. 264 do CPC. Levando-se em conta que o ordenamento constitucional garante a todos o direito à saúde, a simples troca nos medicamentos postulados na inicial não configura modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.222.387/RS, Relator HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011). Na mesma linha, julgados desta Corte Paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum Pretensão de recebimento do medicamento Cetuximabe para o tratamento de câncer de cólon metastático em ossos, pulmões e fígado Tutela de urgência concedida Pedido de modificação do medicamento referido pelo Panitumumabe, em razão da progressão tumoral Deferimento Insurgência da Fazenda Alegação de violação ao art. 329, II, CPC Inocorrência Modificação do medicamento que não se configura como aditamento ou alteração da inicial Direito à saúde Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3005671-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) “Agravo de Instrumento Direito à saúde Medicamentos Decisão interlocutória pela qual, depois da contestação, foi complementada a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando-se o fornecimento de novos medicamentos não referidos na petição inicial Possibilidade, desde que a causa de pedir e o pedido permaneçam inalterados Ausência de violação ao art. 329, II, do CPC, na substituição de medicamentos para o tratamento da mesma enfermidade Precedentes do STJ e deste Tribunal Decisão mantida Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3002925-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo “a quo”, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/ SP) - Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB: 290799/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2286354-78.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2286354-78.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cândido Mota - Agravante: André Fernando Gava - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Reginaldo Fernandes Beato - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2286354-78.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2286354-78.2021.8.26.0000/50.000 COMARCA: CÂNDIDO MOTA AGRAVANTE: ANDRÉ FERNANDO GAVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE CANDIDO MOTA E OUTROS Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (fls. 174/176) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2286354-78.2021.8.26.0000 que indeferiu o pedido Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1260 de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de não se ter vislumbrado a probabilidade do direito alegado. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença que, em ação de improbidade administrativa, condenou o agravante ao pagamento da quantia de R$ 100.250,96 (cem mil, duzentos e cinquenta reais, e noventa e seis centavos), referente à muta civil. Relata que foi celebrado acordo de parcelamento do débito, para pagamento em parcelas mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), as quais, diante de dificuldade financeira enfrentada, não foram pagas. Discorre que, ante a melhora na capacidade financeira, requereu que fosse restabelecido o parcelamento, do que discordou o Ministério Público e que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que foi determinada a penhora sobre imóvel de matrícula nº 13.093 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, o qual é bem de família (acostando documentos para comprovar tal fato), e aduz que a nova lei de improbidade administrativa autoriza o parcelamento do débito, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Requereu, desse modo, o recebimento do agravo interno com julgamento do presente recurso por esta Câmara de Direito Público. É o relatório. DECIDO. Conhece-se do recurso interposto, porquanto tempestivamente interposto, conforme prevê o artigo 253, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça (Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte). Intime-se o agravado para resposta, nos termos suso detalhados. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francisco Vieira Guadanhin da Silva (OAB: 277204/SP) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/ SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1002646-89.2018.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1002646-89.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Viatel Construções e Comércio Ltda - Apelado: Município de Santa Bárbara Doeste - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002646- 89.2018.8.26.0533 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1002646-89.2018.8.26.0533 COMARCA: SANTA BÁRBARA D’OESTE APELANTE: VIATEL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA APELADA: MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE Julgador de primeiro grau: Paulo Henrique Stahlberg Natal Vistos. Trata-se de apelação interposta por VIATEL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra sentença de fls. 276/279 que, nos autos de ação de regresso ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE julgou os pedidos procedentes para condenar a empresa requerida a proceder a devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 17.940,01 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais e um centavo), devidamente corrigida desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Face à sucumbência, condeno a requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º, do diploma processual civil. Inconformada, a ré ofertou suas razões recursais (fls. 283/288) requerendo, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alega que é dever e obrigação do ente municipal assumir os riscos inerentes aos contratos relativamente ao inadimplemento de obrigações trabalhistas de dois empregados que prestaram serviços junto à Prefeitura por intermédio da contratada. No mais, refere que ajuizou o Processo nº 1005154.47.2014.8.26.0533 em razão do inadimplemento de serviços prestados, de modo que a presente ação de regresso não seria possível havendo dívidas pendentes da parte autora. Argumenta ter ocorrido cerceamento de seu direito de defesa, pois o juízo não permitiu o aprofundamento da fase instrutória com a realização de provas testemunhal e pericial. Contrarrazões do Município de Santa Bárbara D’Oeste às fls. 293/301, postulando pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, verifica-se que sua postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, não foram acostados quaisquer documentos que comprovem a insuficiência de recursos da apelante para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. As alegações realizadas na peça recursal não são capazes de comprovar tal necessidade, razão pela qual a recorrente deve ser intimada para demonstrar inequivocamente que é detentora do direito à gratuidade de justiça. Veja-se que a mera apresentação de declaração (fl. 289) para tal finalidade é insuficiente quando se trata de pessoa jurídica. Caso a documentação necessária à comprovação do direito à gratuidade de justiça não seja juntada aos autos ou não comprove a situação de insuficiência de recursos, deve a apelante recolher o preparo da apelação interposta, conforme estabelece a norma do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação da apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça ou recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gilmar Luiz Panatto (OAB: 101267/ SP) - Ricardo Fantinato Cruz (OAB: 184832/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3000206-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 3000206-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Supermercado Rondon Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000206-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000206-94.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: SUPERMERCADO RONDON LTDA. Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1021716-38.2021.8.26.0032, autorizou o depósito integral do montante cobrado para fins de suspensão da exigibilidade da multa. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação anulatória, em que o juízo a quo autorizou à autora o depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade da multa aplicada, com o que não concorda. Sustenta que a multa aplica decorre de aglomeração de pessoas em estabelecimento comercial, no atual contexto de pandemia de Covid-19, e que a multa aplicada encontra amparo na legislação de regência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão agravada. A fl. 104 foi determinado à parte agravante que se manifestasse acerca de qual processo originário o presente recurso estava vinculado, com resposta de fls. 109/110. É o relatório. Decido. O presente recurso de agravo de instrumento foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 3003571-93.2021.8.26.0000, interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão interlocutória exarada nos autos do Processo nº 1009558-48.2021.8.26.0032. Todavia, conforme informado a fls. 109/110 pela Fazenda Estadual, a decisão de que ora se agrava foi proferida no bojo do Processo nº 1021716-38.2021.8.26.0032, o que faz desaparecer o motivo da distribuição por prevenção, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Guilherme Antonio (OAB: 122141/SP) - Bruna Faria Pícollo Guerra (OAB: 318524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3002682-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 3002682-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sergio Lucas Lima (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3002682-42.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15247 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002682-42.2021.8.26.0000 COMARCA: POÁ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: SERGIO LUCAS LIMA INTERESSADO: DIRETOR DA E. E. PROF. BENEDITA GARCIA DA CRUZ Julgador de primeiro grau: Valmir Maurici Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que indeferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1001162-53.2021.8.26.0462, deferiu a liminar para determinar que o impetrado: i) não lance ausências no prontuário do impetrante ou retire (para o caso de já terem sido lançadas), em razão da adesão do impetrante à greve sanitária, com início em 08/02/2021, que deliberou pela paralisação das atividades presenciais; ii) permita que o impetrante ministre aulas e participe das atividades escolares, dentre outras, de forma remota, enquanto durar o movimento grevista e a fase vermelha, emergencial ou fases mais restritas do Plano São Paulo. Narra o agravante, em síntese, que o agravado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, a qual foi deferida pelo juízo a quo, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Sustenta a impossibilidade de computar o tempo de greve como tempo de efetivo serviço, e argumenta que a retomada às aulas presenciais, determinada pelo Decreto Estadual nº 65.384/20, observou critérios científicos, e foi pautada pela razoabilidade e pela proporcionalidade, sendo medida indispensável Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1269 à continuidade das atividades escolares, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, estatuído no art. 175, inciso IV, da Constituição da República. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento, e a reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 19/21). Não houve a apresentação de contraminuta (fl. 27). Parecer da douta PGJ às fls. 32/33 e 40. É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1001162-53.2021.8.26.0462 (fls. 153/158 dos autos de origem). Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Renata Siqueira de Godoy (OAB: 271080/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0045076-20.2012.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Luiz Carlos de Lima (Justiça Gratuita) - Embargos de Declaração nº 0045076- 20.2012.8.26.0554/50000 Embargante: Prefeitura Municipal de Santo André Embargado: Luiz Carlos de Lima Vistos. Diante dos embargos declaratórios apresentados pela Prefeitura Municipal de Santo André às fls. 3488/351, em face do v. acórdão de fls. 342/345, prudente a oitiva do embargado para fins de atendimento do disposto no art. 5º, LV da CF e do art. 1.023, § 2º do NCPC. Após o decurso do prazo para as manifestações das partes, retornem os autos conclusos. P.I. São Paulo, 10 de janeiro de 2022 DANILO PANIZZA Relator - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0013341-32.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apelado: Benedita Ancillotti (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Fls. 138/140. Diante do julgamento do Tema n° 905 STJ (REsp no 1.492.221/PR), DJe 30/10/2019, o Presidente da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para reapreciar a questão nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Contudo, salvo melhor juízo, a matéria restou analisada no v. acórdão de fls. 108/115, por ocasião do despacho do Presidente da Seção de Direito Público de fls. 102/105. Naquela oportunidade, restou mantido o v. acordão de fls. 80/82-v por estar em consonância com o que restou decidido no RE 870.947/ SE e no REsp no 1.495.146/MG, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo que se falar em incidência da Lei 11.960/09 para a correção monetária ou em aplicação de índice indevido para os juros de mora. Em vista disso, retornem os autos à Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/ SP) (Procurador) - Benedito Jose de Souza (OAB: 109050/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 1000467-48.2018.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1000467-48.2018.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Edilton Soriano - Apelante: Silvio Machado de Lima - Apelante: Rosemary Ferreira da Silva Figueira - Apelante: Francisco Valdeli da Silva - Apelante: Maria Nazare Carlota de Castro - Apelante: Pedro dos Santos Reis - Apelante: Elizabete Maria de Melo Oliveira Abreu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelações nº 1000467-48.2018.8.26.0028 Apelantes: EDILTON SORIANO (1º apelante), SILVIO MACHADO DE LIMA (2º apelante), ROSEMARY FERREIRA DA SILVA FIGUEIRA (3ª apelante), FRANCISCO VALDELI DA SILVA (4º apelante), MARIA NAZARE CARLOTA DE CASTRO (5ª apelante), PEDRO DOS SANTOS REIS (6º apelante) e ELIZABETE MARIA DE MELO OLIVEIRA ABREU (7º apelante) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Vara da Comarca de Aparecida Magistrada: Dra. Luciene Belan Ferreira Allemand Trata-se de apelações interpostas por Edilton Soriano, Silvio Machado de Lima, Rosemary Ferreira da Silva Figueira, Francisco Valdeli da Silva, Maria Nazare Carlota de Castro, Pedro dos Santos Reis e Elizabete Maria de Melo Oliveira Abreu, contra a r. sentença (fls. 698/704), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face dos apelantes, que julgou procedente a ação, para anular o Concurso Público nº 01/2009, somente em relação aos apelantes, bem como para reconhecer a prática de ato de improbidade por parte destes, uma vez evidente o prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública, razão pela qual os primeiro, segundo, terceira, quarto, sexto e sétima apelantes foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1275 anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida por eles e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Em razão da sucumbência, os apelantes foram condenados., solidariamente, ao pagamento das custas/despesas processuais. Foram opostos embargos de declaração pelos primeiro, terceira, quarto, sexto e sétima apelantes (fls. 707/712, 713/723, 724/729, 730/735 e 736/745), eu foram acolhidos, para sanar erro material, para consignar que todos os apelantes foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida por eles e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Alega o primeiro apelante no respectivo recurso (fls. 748/763), em síntese, a ocorrência da prescrição, uma vez que o suposto ato improbo ocorreu 05/02/2.010, enquanto a demanda só foi ajuizada em 20/03/2.018. Sustenta que o prazo a ser aplicado é o quinquenal, previsto no artigo 142, da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1.990. No mérito, aponta que jamais participou ou praticou qualquer ato improbo. Pondera que ao ser aprovado no Concurso Público nº 01/2009, apresentou seus documentos, que foram conferidos, sedo apontada apenas uma observação quanto ao comprovante de escolaridade. Aduz que a conferência dos documentos deveria ter ficado a cargo da comissão organizadora do concurso, que somente depois poderia encaminhá-lo à posse. Defende que não foi o responsável pela elaboração do termo de posse, mesmo sem o certificado de curso de transporte escolar. Afirma que foram os servidores da administração que inseriram a declaração falsa. Diz que não deu causa à irregularidade, tendo as testemunhas ouvido em juízo confirmado que não teve qualquer ligação com os membros da comissão organizadora do concurso ou laço de amizade com servidores da secretaria de educação. Argumenta que seu nome não foi citado em nenhum momento como um dos favorecidos com o recebimento antecipado do gabarito em branco. Alega que o fato de não ter lido corretamente o edital e não ter apresentado todos os documentos exigidos, não é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. Sustenta que sua nomeação ilegal para o cargo não configura ato improbo, diante da ausência da configuração do dolo, má-fé, conluio, proveito próprio e ganho pessoal espúrio. Aponta inexistir dano ao erário, uma vez que os serviços foram prestados. Pede a reforma da r. sentença. Alega o segundo apelante no respectivo recurso (fls. 764/771), em síntese, que não teve acesso antecipado ao gabarito da prova do concurso. Sustenta que ao ser chamado para a posse, apresentou os documentos e começou a trabalhar. Aponta que a realização da posse, mesmo sem o cumprimento de todas as exigências do edital ocorreu sem sua interferência. Pondera que não houve dolo ou culpa de sua parte. Aduz que as testemunhas arroladas não confirmam as acusações feitas. Defende que no caso de reconhecimento do ato improbo, a multa civil deve ser reduzida, pois desproporcional e desarrazoada. Pede a reforma da r. sentença. Alega a terceira apelante no respectivo recurso (fls. 791/832), em síntese e em preliminar, a ocorrência de prescrição, uma vez que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 144, da Lei Municipal nº 2.541, de 31/12/1.993. Sustenta não ter ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição. Aponta que o apelado demorou 08 (oito) anos para ajuizar a demanda, o que fere a segurança jurídica. No mérito, pondera que possui qualificação e conhecimento técnico para obter a aprovação no concurso público. Aduz que mesmo tendo prestado serviços perante a Secretaria de Educação, na qualidade de comissionada em 2.009, não conhecia a quinta apelante, Secretária de Educação, nem a substituía esta quando ausente. Defende que não foi beneficiada com a entrega antecipada de gabarito em branco e que as declarações do sexto apelante não são verdadeiras. Afirma que em nenhum momento foi questionada a legalidade do certame, nem houve instauração de processo administrativo para apuração de fraudes. Diz que a empresa contratada para a realização do certame não foi ouvida, inexistindo comprovação de que houve a entrega de gabarito em branco. Argumenta que apenas restou comprovado nos autos o uso de documento falso por outros candidatos. Alega a inexistência de dano ao erário, uma vez que detém qualificação para a prestação do serviço e este foi prestado. Sustenta não haver prova do dolo ou culpa de sua parte. Aponta que não pode ser dada credibilidade ao depoimento do sexto apelantes, pois contraditório no que se refere aos participantes da fraude, a data e local de entrega do gabarito em branco. Pondera que preencheu todos os requisitos para o exercício do cargo e que não obteve nenhum tipo de favorecimento. Aduz que não houve individualização de sua conduta, nem justa causa para a sua condenação. Defende que não restou demonstrado o dolo, má-fé e desonestidade de sua parte. Subsidiariamente, afirma que as sanções devem ser reduzidas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede a reforma da r. sentença. Alega o quarto apelante no respectivo recurso (fls. 913/931), em síntese e em preliminar, a não aplicação da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, para os agentes políticos, além da ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de improbidade administrativa, uma vez que inexiste conduta reprovável e dolo. Aponta que a simples irregularidade formal é passível de nulidade apenas quando lesiva ao erário público. Pondera que não houve dano ao erário, crime, causa de pedir mediata, enriquecimento ilícito, dolo ou má-fé. Aduz que não há prova da ocorrência de fraude no concurso público. Pede a reforma da r. sentença. Alega a quinta apelante no respectivo recurso (fls. 934/978), em síntese e em preliminar, que não possui condição de arcar com as custas/despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. Sustenta a ocorrência de prescrição, inépcia da petição inicial, por falta de justa causa, além de nulidade da sentença, por absoluta falta de provas. No mérito, aponta a inexistência de improbidade administrativa, uma vez que não há prova de que autorizou os funcionários do RH a aceitarem os candidatos que não preenchiam as exigências dispostas no edital. Pondera que a empresa contratada para a realização do certame deveria ter sido ouvida. Aduz que não há dano ao erário, já que os apelantes efetivamente prestaram os serviços. Defende que não há dolo de sua parte, ainda que considerada a assinatura errônea dos termos de posse. Afirma que a comissão não constatou qualquer irregularidade quando da apresentação dos documentos para admissão dos candidatos. Diz que o fato do sexto apelante ter apresentado histórico escolar falso não é suficiente para supor sua participação na fraude. Argumenta que apenas cumpriu com as formalidades para a realização da posse dos candidatos. Pede a reforma da r. sentença. Alega o sexto apelante no respectivo recurso (fls. 1.033/1.058), em síntese e em preliminar, que não possui condição de arcar com as custas/despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. Sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, aponta que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório da alegada conduta improba. Pondera que a quinta apelante dirigia a Secretaria de Educação de acordo com sua conveniência, acompanhando e conduzindo o destino do concurso. Aduz que desconhecia o conteúdo dos documentos que entregou por ordem da quinta apelante. Defende que não participou da fraude no concurso. Afirma estarem ausentes o dolo e a culpa, uma vez que influenciado pela quinta apelante, sua superior hierárquica. Pede a reforma da r. sentença. Alega a sétima apelante no respectivo recurso (fls. 1.059/1.074), em síntese e em preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que há apenas presunções baseadas em depoimento prestado pelo sexto apelante em busca de vingança contra a quinta apelante. Aponta a inexistência de dano aio erário ou dolo de sua parte. Pondera que as penalidades devem ser reduzidas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (fls. 1.083/1.086 e 1.192), alega o apelado, em síntese, que a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada. Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição em relação aos primeiro, segundo, terceira, quarto, sexto e sétima apelantes, uma vez que superado o prazo quinquenal, já que inexistente causa interruptiva da contagem. Aponta que em relação à quinta apelante o dolo e as condutas ímprobas alegadas restaram Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1276 comprovadas. Pondera que os apelantes, em virtude de anterior vínculo, direto ou indireto, com a Secretaria de Educação, então comandada pela quinta apelante, agiram em conluio para se beneficiarem com a aprovação em concurso público e posterior investidura em cargo público. Aduz que documentos falsos foram providenciados de maneira consciente e voluntária para o preenchimento dos requisitos exigidos no edital. Defende que restou demonstrado que os apelantes tiveram acesso ao gabarito da prova antes da realização do certame, fornecidos pela quinta apelante. Afirma que a alegação de que a análise do preenchimento dos requisitos para o cargo cabia ao órgão público responsável, não atenua e/ou descaracteriza o elemento subjetivo do dolo inerente, na medida em que, de fato, os aprovados tinham conhecimento de que não possuíam as condições e requisitos necessários para a admissão no cargo. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento dos recursos (fls. 1.206/1.224). Foi determinado por este Relator a intimação dos primeiro, segundo e sétima apelantes para realizarem o recolhimento em dobro do preparo, bem como do sexto apelante para a juntada de cópias dos seus 02 (dois) últimos demonstrativos de pagamento, bem como de suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, para a comprovação da ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, bem como da respectiva declaração de pobreza. A sétima apelante realizou o recolhimento do preparo conforme determinado (fl. 1.235). Os primeiro e segundos apelantes, pleitearam a concessão da gratuidade processual (fls. 1.238/1.240 e 1.246). Recursos tempestivos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Conforme se depreende do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma legal estabelece que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante dos textos legais acima transcritos, é possível verificar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário. Ressalta-se que o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, acaba também por impor a comprovação da necessidade. No caso em tela, verifico que, malgrado tenha sido determinado a juntada de documentos pelo sexto apelante, observo que este se manteve inerte. Desta forma, ante a ausência de documentos que comprovam a impossibilidade de pagar as custas processuais pelo sexto apelante, indefiro o benefício almejado relativamente a este. Assim, diante do indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, deve o sexto apelante recolher o preparo referente ao presente recurso, em 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Adilson Mamede da Silva (OAB: 114837/SP) - Maria de Fatima da Silva (OAB: 238172/SP) - Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - Benedito Moreira Neto (OAB: 131987/SP) - Willians Thiago Roberto da Rocha Pinto (OAB: 331171/ SP) - Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB: 242190/SP) - Jose Francisco Santos Rangel (OAB: 96336/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2016447-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2016447-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Id8 Indústria e Comercio Eireli - Agravado: Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pela parte impetrante (Id8 Indústria e Comercio Eireli) contra a decisão de fls. 38/39 da origem, que, em mandado de segurança contra ato coator da autoridade responsável pela SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO, ou de seus subordinados (Diretores de fiscalização, de arrecadação e cobrança ou Delegados regionais), indeferiu a liminar, a qual havia sido requerida nos seguintes termos: (...) para DETERMINAR, inaudita alter parts, que a autoridade coatora ou qualquer de seus subordinados, ou seja, qualquer agente fiscal ou representante da Fazenda do Estado de São Paulo, se exima de exigir Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1289 o ICMS-DIFAL nas operações de venda de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado, constando expressamente que não a autue, não se apreenda quaisquer mercadorias por tal motivo e, ainda, que não se tome qualquer medida que lhe possa prejudicar, seja de descadastro estadual, interrompimento de benefícios diversos ou atos diverso (...) A decisão agravada, por sua vez, foi lançada nos seguintes termos: (...) Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar nos termos em que apresentada. A uma, a celeridade da via processual eleita inibe a ocorrência de prejuízos caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Por outro lado, a questão é controvertida e reclama a prévia oitiva da parte contrária. Não há elementos suficientes que permitam identificar o periculum in mora, tendo em vista a ausência de comprovação da exigibilidade do tributo pelo polo passivo. Ademais, os documentos juntados aos autos não comprovam que a autoridade coatora pretenda exigir o pagamento do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022. Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Ressalto, contudo, que a medida liminar será reapreciada no momento de prolação da r. sentença. (...). Em síntese, nas suas razões recursais, a agravante narra que realiza a venda de mercadorias ao Estado de São Paulo para consumidores finais não contribuintes, sendo, consequentemente, contribuinte do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) incidente sobre tais operações, conforme prescrito no art. 155, § 2º, VIII, a, da CF, c/c a novel redação do art. 4º, §2º, II, da LC federal n.º 87/1996. Ocorre que essa nova redação adveio com a Lei Complementar Federal nº 190, editada diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093 da Repercussão Geral), no qual se declarou inconstitucional a cobrança da exação nas operações para consumidores finais; sendo este o ponto fulcral do seu mandado de segurança: direito líquido e certo de que só seja cobrada por ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2023, devido ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c, da CF). Ressalta a verossimilhança do seu direito a partir do art. 146, III, da CF, e da decisão do E. STF sobre a questão, já acima mencionada, salientando que não há dúvidas, conforme a posição da Suprema Corte ao decidir pela necessidade de lei complementar para a cobrança, de que o ICMS-DIFAL se trata de nova instituição tributária. E, como tal, precisa observar a norma constitucional prevista no art. 150, III, b e c, da CF, de modo que os efeitos da LC nº 190/2022, a legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de São Paulo, somente podem se dar a partir de 2023. Afirma que, inclusive, isso está previsto na própria LC nº 190/2022, em seu art. 3º; no entanto, como noticiado nos maiores meios de comunicações do país, conforme juntado aos autos, há interpretação no âmbito dos entes federados pela possibilidade de cobrança desde já do ICMS-DIFAL. Cita também que a publicação do Convênio n.º 236/2021, o qual foi celebrado entre estes em dezembro/2021 através do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ a fim de substituir as normas tidas por inconstitucionais no RE nº 1.287.019/DF do antigo convênio, com vigência a partir de 01/01/2022 (cláusula 11ª), corrobora a intenção dos entes federativos de proceder à cobrança sem respeitar a anterioridade. Aduz que, especificamente no caso do Estado de São Paulo, através do Comunicado CAT nº 13, de 23 de dezembro de 2021, a Fazenda do Estado tornou pública a agenda tributária paulista (n.º 388) para jan/2022, com os prazos para os recolhimentos e sem qualquer menção expressa quanto à desnecessidade de recolhimento do ICMS-DIFAL. Ainda especificamente no Estado de São Paulo, acrescenta que, conforme pode ser verificado no site do SEFAZ, a posição fazendária nas últimas consultas mantém-se pela necessidade de recolhimento do ICMS-DIFAL, conforme transcreve a fls. 11. Ainda, houve a edição da Lei Estadual nº 17.470 , de 13/12/2021, que alterou os dispositivos da Lei nº 6.374/89 a fim de adaptar suas normas à LC federal nº 190/2022 (já aprovada no Congresso à época); e que, embora tal lei (a Lei Estadual nº 17.470) estabeleça em seu art. 4º que só entra em vigor após 90 dias de sua publicação, fato é que até lá vigora a redação atual da Lei nº 6.374/89, que já possui previsão para cobrança do ICMS-DIFAL, conforme seu art. 2º, XVI, § 7º. Nesse cenário, justifica que há justo receio da cobrança, ensejando o mandado de segurança. Observa ainda que as alterações realizadas na Lei Estadual nº 6.374/1989 pela Lei nº 17.470/2022 em nada alteram o seu direito líquido e certo e a necessidade de se observar o princípio tributário da anterioridade anual, pois seja pela redação anterior ou pela nova redação desta lei estatal, os seus efeitos quanto à previsão de cobrança do ICMS-DIFAL só podem ser efetivados após o início da plena eficácia da LC federal nº 190/2022. Especificamente quanto ao art. 3º da LC nº 190/2022, deduz que, embora se refira expressamente apenas à alínea c do art. 150, III, da CF, a qual trata da anterioridade nonagesimal, esta indica a obrigatoriedade de observação e respeito à anuidade, afirmando que são princípios aplicados de forma cumulativa. Por fim, sustenta que há urgência, traduzida no risco de ineficácia da medida se deferida apenas ao fim, porque ganhou licitação da Prefeitura de Leme para fornecimento de uniformes para alunos da rede pública, e os pedidos devem ser entregues ainda neste mês, por isso há necessidade de deferimento da liminar, para que ela não seja compelida a recolher ICMS-DIFAL em tais operações. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso. Decido. 1. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo). Paralelamente, em se tratando de mandado de segurança, a lei de regência (Lei Federal nº 12.016/09) assim dispõe sobre a concessão da medida liminar: Art. 7o Aodespachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houverfundamento relevantee do ato impugnado puder resultar aineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Em análise superficial, própria dessa fase, vislumbro presentes tais requisitos, a autorizar a antecipação da tutela recursal, com os contornos que seguem. Em matéria de ICMS-DIFAL, verificava-se controvérsia, inclusive em âmbito jurisprudencial, quanto à possibilidade, ou não, de cobrança pelos Estados à ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Tal questão foi enfrentada e resolvida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1093 de Repercussão Geral, em julgamento realizado no dia 24/02/2021, no qual se fixou a seguinte Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais; com modulação de efeitos, nos seguintes termos: Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.. A situação da impetrante, empresa que faz vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes, amolda-se à decisão acima, inclusive no que diz respeito à modulação temporal de efeitos. E disso se conclui que, à ausência de lei complementar sobre a matéria, não poderia haver a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022. Ocorre que a questão ganhou novos contornos devido à edição da Lei Complementar Federal nº 190/2022, de 04 de janeiro de 2022, que, em clara reação legislativa à decisão proferida pelo STF no ano passado, alterou a Lei Kandir para para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1290 sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Note-se que, conforme seu art. 3º, a própria Lei já determina seja observada a anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Note-se ainda que o Estado de São Paulo, semelhantemente, editou a Lei Estadual nº 17.470 , de 13/12/2021; que, da mesma forma, se reportou à anterioridade nonagesimal (art. 4º: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). Nesse contexto, sem entrar em minúcias concernentes à competência estadual vs a competência federal (até por ser totalmente incompatível com a presente fase processual), entendo suficientemente configurada a verossimilhança do direito em prol da impetrante, na medida em que ambas as leis, como visto, se reportam apenas à anterioridade nonagesimal. No entanto, prima facie, deve ser respeitada, também, a anterioridade lato sensu, prevista no art. 150, III, b, da Constituição Federal, de modo que a cobrança somente poderia se dar a partir de 2023. Ressalto, nesse aspecto, o posicionamento que perfilho no sentido de que alterações tributárias que representem majoração indireta do tributo sujeitam-se à anterioridade do art. 150, III, b, da Constituição Federal. Assim já decidi, por exemplo: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Decreto Estadual nº 64.213/2019, que revogou o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, o qual dispensava os contribuintes do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a respectiva isenção. (...). MÉRITO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Decreto publicado em 01/05/2019. Hipótese que representa majoração indireta de tributo e, por isso, sujeita-se ao princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal (art. 150, III, “b” e “c”). Entendimento do E. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Estadual. Efeitos da revogação em tela apenas a partir do exercício de 2020. MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...). RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1071300-79.2019.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) Como anotado na própria ementa acima, trata-se de posição respaldada em jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, por todos, o RE 1214919, j. 25/10/2019, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso. No mais, respeitado o entendimento da Magistrada de primeiro grau, entendo que, da perspectiva do periculum in mora, igualmente se justifica a concessão da liminar. Isso porque os documentos juntados pela impetrante (descritos no relatório acima) são suficientes para demonstrar o justo receio de que seja tributada nas operações que ensejariam o ICMS-DIFAL sub judice, notadamente após a anterioridade nonagesimal, referida por ambas as leis, como visto acima. Não obstante a esperada celeridade da via eleita, da prática sabemos que é bastante possível que o feito não tenha sido julgado antes de tal data, o que milita em favor da impetrante. Anoto ainda que embora não seja cabível o mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF), a edição de nova legislação sobre tributação traz em si a presunção de que a autoridade competente irá aplicá-la. Assim, a jurisprudência admite que o contribuinte, encontrando- se na hipótese de incidência tributária prevista na lei, impetre o mandado de segurança preventivo, pois há uma ameaça real e um justo receio de que o fisco efetue a cobrança do tributo. De outro lado, não se vislumbra periculum in mora inverso pois caso se entenda, ao final, que a demanda é improcedente, os valores serão perfeitamente exigíveis da contribuinte. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para o seguinte fim: suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL eventualmente incidente sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, cujo fato gerador seja posterior a 01/01/2022. Observo que essa decisão tem efeitos até o julgamento final do recurso, ou eventual reconsideração anterior. 2. À parte contrária, para responder. 3.Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se, cumpra-se e comunique-se à origem. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Pollyana Corradini de Souza (OAB: 103754/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2016039-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2016039-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Município de Salesópolis - Agravada: Zenaide de Macedo - 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 407/408), em reclamação trabalhista, encaminhada pela Justiça do Trabalho à Vara de Salesópolis, rejeitando impugnação ao pedido de justiça gratuita concedido à autora. Sustentou, em resumo, a reforma. Cerceamento de defesa. Documentos acostados pela autora para fins de demonstrar miserabilidade não estão disponíveis para visualização pela ré. Daí a reforma (fls. 01/19). É o relatório. 2. Não conheço do recurso. Trata-se de reclamação trabalhista em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Salesópolis, ajuizada por ex-funcionária celetista temporária, pretendendo o pagamento de horas extras, vale alimentação e o depósito de FGTS. À causa deu-se o valor de R$ 43.161,78 (fl. 14), montante inferior a 60 salários-mínimos, a indicar dever ser processada segundo o rito dos Juizados Especiais Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09. De competência absoluta se trata: De fato, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pela Lei como absoluta. Instituída por razões de ordem pública não podem as partes modificá-la segundo sua vontade. Exatamente neste sentido, dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2010: no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (AC nº 0.022.195-68.2010.8.26.0053 v.u. j. de 31.01.11 Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO). Não se argumente eventual necessidade de perícia causa de baixa complexidade , prevalecendo, na hipótese, o critério objetivo de fixação valor da causa. Assim já julgado neste Eg. Tribunal: Procedimento Comum Cível A r. decisão de 1º grau declinou da competência determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local Valor inicial dado à causa de “R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, às fls.11 dos autos principais - Inteligência do Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1293 parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 Competência de natureza absoluta do Juizado Especial para processar as ações que não ultrapassam 60 salários mínimos, que sejam contra o Estado, ou o Município Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014 - Alegação de possível perícia que não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E.Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso Improvido. (destaquei e grifei - AI nº 2.258.845-75.2021.8.26.0000 d.m. j. de 11.11.21 Rel. Des. MARCELO L THEODÓSIO). APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AJUDANTE GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (AC nº 1.001.088-19.2019.8.26.0575 d.m. j. de 20.10.21 Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR). E precedentes do C. Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública, em ação declaratória e indenizatória destinada a anular ato administrativo que indeferiu o pedido do autor, servidor público estadual, para obtenção de licença para tratamento de saúde. Interposto recurso, distribuído a 9ª Câmara de Direito Público, que se deu por incompetente e determinou a redistribuição. A 4ª Turma do Colégio Recursal, do Juizado Especial da Fazenda Pública Central da Capital, suscitou conflito negativo de competência, por considerar que a complexidade da matéria e a exigência de perícia, impediria o julgamento pelo Juizado Especial. A Câmara suscitada também negou a competência, porque o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. Hipótese de procedência do conflito e encaminhamento a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Critério objetivo na fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, qual seja, o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Complexidade da lide e necessidade de perícia não infirmam a competência. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e precedentes do STJ. Processo ao tramitar perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 2015 veio a ser sentenciado por Juízo absolutamente incompetente. Não cabe à Turma Recursal julgar o recurso de apelação interposto contra sentença proferida na vara comum. Inteligência dos art. 41 da Lei nº 9.099/95, art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 39, caput, do Provimento CSM nº 2203/2014. Necessário remeter os autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que o órgão que ostenta competência confirme as deliberações tomadas pelo Juízo incompetente ou profira nova decisão. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste Órgão Especial. Conflito procedente, para reconhecer a competência da 4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, mas com determinação de prévio encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para reexame da decisão de primeiro grau, podendo mantê-la ou reformá-la, se for o caso. (destaquei e grifei - CC nº 0.007.409-95.2021.8.26.0000 v.u. j. de 14.04.21 Rel. Des. JAMES SIANO). Conflito de competência. Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Primeiro julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Anulação pela e. Turma Recursal, por conta de suposta dificuldade na apuração do direito a exigir prova pericial. Nova edição de sentença, pelo mesmo MM Juiz, agora como titular de Vara singular. Interposição de apelos Recursos distribuídos à e. Seção de Direito Público. Suscitação do conflito de competência. Incidência do art. 200 do RITJESP. Conhecimento. Valor da causa inferior a 60 salários. Matéria realmente atinente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que afirma irrelevante a suposta complexidade pericial para afirmação da competência. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, cf. posto no art. 2º, §4º da lei 12.153, 22.12.2009. Magistrado que se acha investido das duas competências, como titular de vara cumulativa singular e dos Juizados, que, aliás, exarou duas sentenças. Desnecessidade de ratificação da última. Erro da Turma Recursal. Decisão alvo do recurso que é ratificação da anterior. Inexistência de risco de subtração de instância. Afirmação de competência da Turma Recursal suscitada. (destaquei e grifei - CC nº 0.024.592-16.2020.8.26.0000 p.m.v. j. de 16.09.20 Rel. Des. COSTABILE E SOLIMENE). No caso, competia à Vara do Juizado Especial considerando a inexistência do JEFAZ e de Vara da Fazenda Pública o processamento da demanda. Nesses termos o Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. De tal modo, existente Vara do Juizado Especial, cabível o trâmite naquele segmento, conforme prevê o art. 8º, inciso II do Provimento CSM nº 2.203/2014. Assim sendo, quanto à decisão exarada por juízo incompetente Vara Única da Comarca de Salesópolis , determinava-se que, em razão do princípio da hierarquia (desdobramento da competência jurisdicional), caberia somente a Câmara de Direito Público a sua anulação. Isto porque o antigo Código de Processo Civil previa a anulação (art. 113, § 2º do CPC/73) dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente, o que hoje não prevalece (art. 64, §4º, do Código de Processo Civil). Deste modo, não vislumbro a necessidade de anular a r. decisão proferida pelo Juízo incompetente para validação ou não da decisão, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (grifei). Atualmente, ... declarada a incompetência, seja ela absoluta ou relativa (...), serão conservados os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, salvo decisão judicial em sentido contrário (art. 64, § 4º, NCPC). Com esse dispositivo, ratifica o NCPC o instituto da ‘traslatio iudicii’... (grifei MARINA FRANÇA SANTO - A competência no Novo Código de Processo Civil in Parte Geral Coleção Novo CPC, Doutrina Selecionada 2ª ed. Ed. JUS PODIVM p. 794 coordenado por FREDIE DIDIER JR., e organizado por LUCAS BURIL DE MACÊDO, RAVI PEIXOTO E ALEXANDRE FREIRE). Sobre a translatio iudicii ensina LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: Com fundamento no direito de acesso à Justiça e na garantia de que o processo deve ser justo e adequado, a Corte de Cassação italiana, em 22.02.2007, entendeu que, uma vez reconhecida a incompetência, o processo deve prosseguir perante o juízo competente. Nesse mesmo sentido, a Corte Constitucional da Itália, em 12.03.2007, proclamou a inconstitucionalidade do art. 30 da Legge 6 dicembre 1971, n. 1034, concluindo que a incompetência ou o ‘defeito de jurisdição’ não deveria mais ocasionar a extinção do processo, devendo, isto sim, ensejar a remessa dos autos ao juízo competente com continuação do procedimento, preservados os efeitos processuais e substanciais produzidos perante o juízo originário. Incorporando essa orientação jurisprudencial, a Legge 18 giugno 2009, n. 69, introduziu no ordenamento jurídico italiano disposição que prevê a chamada translatio iudicii, estabelecendo que o reconhecimento da incompetência ou do ‘defeito de jurisdição’ não implica extinção do processo, acarretando apenas a remessa dos autos ao juízo competente, com o aproveitamento de todos os atos até então praticados e a manutenção dos efeitos substanciais e processuais produzidos pela demanda ajuizada. (grifei Revista de Processo ano 37 vol. 208 junho/2012 Ed. Revista dos Tribunais p. 260/261). No mesmo sentido, LEONARDO GRECO: Revista de Processo ano 33 n. 166 dez/2008 Ed. Revista dos Tribunais p. 9/26. Esse o atual entendimento no direito processual brasileiro (O art. 64, § 4º, do Novo CPC unifica o tratamento dos atos praticados por juízo Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1294 incompetente, independentemente de sua natureza. destaquei e grifei DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo 2ª ed. Ed. Jus PODVIM 2017 p. 109 e ainda, ... seja a incompetência absoluta, seja a incompetência relativa, no silêncio do juiz incompetente, os atos decisórios têm seus efeitos preservados até que o juiz considerado competente delibere a respeito. grifo no original - THEOTÔNIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Ed. Saraiva 2018 49ª ed. nota 13 ao art. 64 p. 155). Nesse sentido, recente entendimento deste Eg. Órgão Especial sobre a matéria: Com efeito, as Leis nºs 10.259/2001 (art. 3º, § 3º) e 12.153/2009 (art. 2º, § 4º) dispõem que, no foro (comarca) onde estiver instalado Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Logo, nos Juizados Especiais, o postulante não tem a opção pura e simples de aderir ou não ao procedimento sumaríssimo, de tal arte que não é possível afastar a competência absoluta do Juizado Especial para conhecer do feito em razão do valor da causa. Nesse quadro, como na Comarca de Americana já haviam sido instaladas as Varas do Juizado Especial (Cf. fl. 38), a rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Ora, uma vez reconhecida a incompetência absoluta do Juízo comum (3ª Vara Cível de Americana), como consequência, tem-se a remessa dos autos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (Cf. artigo 64, § 4º, do Código de Processo). (...) Todavia, o artigo 64, § 4º, do atual Código de Processo Civil, prevê que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratifica-los ou não, com vistas ao princípio da translatio iudicii2. (...) Desta feita, consoante o disposto no § 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, as decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente não se consideram, desde logo, nulas. Seus efeitos são preservados até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente a respeito de sua conservação. (...) Por epítome, julgo procedente o conflito, determinando a redistribuição do processo originário a uma das Varas do Juizado Especial de Americana, reservando- se ao juízo de primeira instância competente, na forma do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a revogação ou não dos atos decisórios até então praticados. (CC nº 0006662-82.2020.8.26.0000 p.m.v. de 06.05.20 Des. Rel. Designado RICARDO ANAFE). Da mesma forma já se pronunciou o Col. Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá- los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR DJe de 12.05.17 Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Redistribuam-se os autos à Vara do Juizado Especial de Salesópolis. À Eg. Presidência da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. 3. Não conheço do recurso, com determinação. P. R. Int. São Paulo, 04 de fevereiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) - Gilson Francisco Reis (OAB: 214688/SP) - Zenaide de Macedo (OAB: 205390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2000075-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2000075-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: O. G. dos S. - Impetrado: M. do F. P. - 0 C. - C. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar em favor de Osmar Gomes dos Santos, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas, nos autos nº 1500002-32.2022.8.26.0548). Aduz, em síntese, que o paciente primário foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, inobstante ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Afirma que esta decisão carece de fundamentação idônea e afronta o artigo 93, IX, da CF, porquanto genérica e calcada na gravidade abstrata do delito, sem analisar as circunstâncias do caso concreto. Destaca a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem aos princípios da homogeneidade e presunção de inocência que consubstancia verdadeira antecipação de pena, mormente porque se trata de infração penal com pena máxima não superior a quatro anos e, em razão disso, acaso condenado, o paciente fará jus a regime prisional ameno e possível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Conclui pela adequação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/08). Indeferida a liminar no Plantão Judiciário de Segunda Instância, posteriormente convalidada, foram dispensadas informações, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 76/79 e 81). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar prejudicado o pedido (fls. 89/90). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 10.01.2022 foi concedida a liberdade provisória ao paciente; o alvará de soltura foi expedido na mesma data e cumprido no dia seguinte (fls. 85/86, 93/95 e 115/118 dos autos digitais de origem). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1393 DESPACHO
Processo: 2018213-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2018213-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Maurício de Oliveira Alves - Paciente: David Bispo de Almeida - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Maurício de Oliveira Alves, com pedido liminar, em favor de DAVID BISPO DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos de nº 1500118-28.2022.8.26.0616. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a necessidade de observância da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Alega, ainda, que a prisão em flagrante deve ser relaxada, porquanto realizada por Guardas Municipais, em violação ao disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Ressalta, ademais, a ilegalidade da abordagem realizada, uma vez que ausentes elementos concretos que fundamentassem a prática de crime pelo paciente naquele momento. Assevera, outrossim, a desproporcionalidade da manutenção da custódia preventiva, pois, na hipótese de eventual condenação, Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1423 fará jus ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, havendo a possibilidade, inclusive, de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que responda a ação penal em liberdade. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, por necessário, que a legislação em vigor permite que qualquer cidadão prenda quem quer que seja encontrado em flagrante delito (artigo 301, do Código de Processo Penal). Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa do seguinte venerando aresto: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social. 2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão. 3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória. 4. Ordem denegada. (HC 129932/SP, 5ª Turma, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 15/12/2009, DJe 01/02/2010 grifei). Ademais disso, não se vislumbra elementos que indiquem que os Guardas Municipais tivessem motivos para incriminar falsamente o paciente. Por outro lado, prematura, nesta fase in limine litis, a análise de eventual proposta de acordo de não persecução penal e de possível e futura aplicação da causa especial de diminuição de pena preconizada no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da necessidade de aferição, durante a instrução do processo, de que o paciente não se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. As demais questões invocadas nada mais são do que reiteração de fundamentos e de pedidos observados no habeas corpus nº 2002003- 25.2022.8.26.0000, cuja liminar foi indeferida dia 14 de janeiro passado. A mera repetição de habeas corpus, sem notícia de fato novo, afigura-se inadmissível, conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 253038/SP, 6ª Turma, MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora convocada do TJ/PE, julgado 11-04-2013). Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Maurício de Oliveira Alves (OAB: 245748/SP) - 10º Andar
Processo: 2019545-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2019545-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. P. M. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrada em favor do paciente Lutz Paulo Morais, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 147, caput, 147-A e 140, todos do Código Penal, em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que não houve aplicação de outras medidas diversas do cárcere, pese as circunstâncias pessoais favoráveis. Por fim, ressalta a ausência de proporcionalidade da medida, além da Recomendação nº 62/20 do CNJ. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1454 MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1037285-46.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1037285-46.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano da Silva Pereira - Apelada: Celia Marta Lima Pereira - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1573 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE PRETENDE DAR CUMPRIMENTO AO ACORDO FIRMADO ENTRE ELA E SEU EX-MARIDO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. NEGÓCIO JURÍDICO CONSENSUAL, PELO QUAL AS PARTES PARTILHARAM OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO E FIXARAM OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS PARA EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS BENS. PEDIDOS DA VAROA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, REJEITANDO- SE SOMENTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULAS DO PACTO QUE SOMENTE FORAM ADIMPLIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FUNDADA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Amaral Mendes (OAB: 170803/SP) - Mauro Sergio Alves Martins (OAB: 357372/SP) - Allan Natalino da Silva (OAB: 419397/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1040818-04.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1040818-04.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: D. S. - Apelada: A. S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS POSTULADOS PELAS DUAS FILHAS DA RÉ, DAS QUAIS O PAI DETINHA A GUARDA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ÀS AUTORAS NO CORRESPONDENTE A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - INSURGÊNCIA DA GENITORA ALIMENTANTE - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FIXADO É INCOMPATÍVEL COM SUAS CAPACIDADES FINANCEIRAS - PRETENSÃO À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO -NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE NÃO POSSA ARCAR COM OS ALIMENTOS NO IMPORTE FIXADO, COMO OBSERVADO PELA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DE GANHOS E DE PATRIMÔNIO BASTANTE PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS FIXADOS - REDUÇÃO QUE PODERIA COMPROMETER O SUSTENTO DAS DUAS FILHAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1604 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1011222-41.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1011222-41.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geane Uliana Miranda e outro - Apelada: Vrg - Linhas Aéreas S/A (varig) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEITADA A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ “GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A”, A ENTIDADE INTEGRANTE DO PELO PASSIVO COM QUEM A PARTE AUTORA ESCOLHEU LITIGAR - INCUMBE AO AUTOR A ESCOLHA DO RÉU CONTRA QUEM PRETENDE DEMANDAR E AO MM JUÍZO DA CAUSA DECIDIR A PRETENSÃO TAL COMO FORMULADA, SENDO INCABÍVEL COMPELIR O AUTOR A DEMANDAR CONTRA RÉU QUE NÃO ESCOLHEU ENTIDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR OUTRA DO MESMO GRUPO, COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DEMANDA, NEM EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL- RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DA PARTE RÉ INTEGRANTE DO PELO PASSIVO COM QUEM A PARTE AUTORA ESCOLHEU LITIGAR, “GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A”, POR ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO, SENDO CERTO QUE ENTIDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR OUTRA DO MESMO GRUPO “GOL LINHAS AÉREAS S/A”, COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA, NÃO HAVENDO-SE QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DEMANDADA, NEM EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - E DO QUE A ESTA RESISTE; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.TRANSPORTE AÉREO NACIONAL COMO, NA ESPÉCIE, RESTOU (A) PROVADO QUE QUE A PERDA DE CONEXÃO, QUE ACARRETOU O ATRASO DA CHEGADA PARA PARTES AUTORES, COM ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS, NO CASO, 9H35, EM RELAÇÃO AO VOO CONTRATADO, DECORREU DA INTERDIÇÃO DO AEROPORTO NA ETAPA ANTERIOR (CONEXÃO), O QUE CARACTERIZA FORTUITO EXTERNO, QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, POR SE TRATAR DE FATO NECESSÁRIO E INEVITÁVEL ESTRANHO À CONDUTA DA TRANSPORTADORA, CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO, SEM QUESTÃO, E (B) DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1749 PELA PARTE TRANSPORTADORA ÀS PARTES AUTORAS PASSAGEIRAS, ATÉ O MOMENTO DO EMBARQUE NO VOO PARA O QUAL FORAM REACOMODADOS, (C) O QUE BASTA PARA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU DE DEFEITO DE SERVIÇO PELA PARTE RÉ TRANSPORTADORA, RELATIVAMENTE A TAIS PRESTAÇÕES, E CONSEQUENTE, DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, DE RIGOR, (D) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 36268/CE) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1010831-97.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1010831-97.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino e outro - Apelada: Mônica de Souza Silva Bezerra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da requerida UNIESP e declararam, DE OFÍCIO, a nulidade parcial da sentença para afastar a condenação por danos morais por ser a sentença extra petita; bem como declararam, DE OFICIO, a sentença citra petita em relação ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, pedido do qual conheço e que julgo improcedente. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE PERDAS E DANOS CONVERTIDO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONTRATO DE GARANTIA CUMPRIDO PELA AUTORA. CORRÉS QUE NÃO ASSUMIRAM OS PAGAMENTOS DO FIES DA AUTORA AO TEMPO DEVIDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA, RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA, RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PEDIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 0045289-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 0045289-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Pindamonhangaba - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 1ª Câmara de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO RECURSO MANEJADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA E À ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS A MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PARA CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO À SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA E SEUS DEPENDENTES PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA NOTICIADA ANTE A DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA DE RECURSOS EM MANDADOS DE SEGURANÇA A COMPETÊNCIA PREVENTA PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSOS CONEXOS É DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A PREVENÇÃO DA CÂMARA SUSCITANTE, TENDO EM VISTA QUE AS AÇÕES MANDAMENTAIS, PRIMEIRAMENTE DISTRIBUÍDAS, TAMBÉM GUARDAM RELAÇÃO DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBSERVÂNCIA DO ART. 105 DO RITJSP JULGA-SE PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUSCITANTE, C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) - Vanessa Lemes de Mattos Santana (OAB: 297896/SP) - Daniel Silva Brandão (OAB: 313766/SP) - Av. Brig. Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 1000951-69.2019.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1000951-69.2019.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohabbd - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA APORTES FINANCEIROS PELOS ACIONISTAS.POSTULA O REQUERENTE A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS APORTES DE CUSTEIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, § ÚNICO, ALÍNEAS “A” E “C” DO ESTATUTO SOCIAL, QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DOS ACIONISTAS O APORTE FINANCEIRO QUANDO AS RECEITAS SE MOSTRAREM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO REGULAR DE SUAS ATIVIDADES E OBRIGAÇÕES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REMETIDOS OS AUTOS AO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PARA JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SOBREVEIO O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA ESTAR RELACIONADA COM O CUSTEIO DA ATIVIDADE DA AUTORA, QUE SE DESTINA À CONSECUÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA.COBRANÇA APORTES FINANCEIROS REGULARIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA LEVADA A CABO COM FULCRO NO ESTATUTO SOCIAL E RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.A MUNICIPALIDADE É UMA DAS ACIONISTAS DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE COHAB BANDEIRANTE, QUE TEM OSTENTADO SITUAÇÃO DEFICITÁRIA. DEVER ESTATUTÁRIO DE REPASSES PARA REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DA COHAB. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, “A”, DO ESTATUTO SOCIAL. SITUAÇÃO DEFICITÁRIA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NECESSIDADE DOS APORTES PARA REDUÇÃO DOS PREJUÍZOS DA COMPANHIA, DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL FRENTE À PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO CAPITAL SOCIAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - José Sergio do Nascimento Junior (OAB: 270796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001384-91.2021.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1001384-91.2021.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelada: Izaura Legaldi Baldin Mafra - Apelado: Jose Moreira Mafra (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso fazendário, nos termos do acórdão, com a majoração dos honorários profissionais advocatícios de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 2071 FISCAL. DÉBITOS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA. DE FATO, A CDA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO DIZ RESPEITO A LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO JÁ VICIADO EM SUA ORIGEM, PORQUANTO DIRIGIDO A QUEM NÃO DETÉM E NÃO DETINHA A CONDIÇÃO DE TITULAR DA PROPRIEDADE OU DA POSSE DO BEM ATRELADO À EXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DO REDIRECIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ. AS FAZENDAS PÚBLICAS PODEM SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, APENAS QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS ADVOCATÍCIOS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC, DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Daniel Donizeti Rodrigues (OAB: 300765/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2015341-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2015341-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Engeko Engenharia e Construção Ltda - Requerido: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Vistos. Trata-se de requerimento denominado pedido de tutela provisória de urgência, em que Engeko Engenharia e Construção Ltda. pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, considerando a interposição de apelação em face da sentença que julgou procedente em parte ação cominatória Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 888 com pedido de tutela provisória de urgência (fls. 01/19 dos autos principais) por ela ajuizada contra Santa Helena Assistência Médica S.A.. Sustenta a requerente, em síntese, que, conforme decidido pelo MM. Juiz sentenciante, foi reputado válido o reajuste contratual de 110,55%, aplicado no ano 2020, tendo sido confirmada em parte a tutela anteriormente concedida, nos termos da r. sentença. Como consectário lógico dos termos decididos, a operadora Requerida poderá cobrar a diferença do valor exigido a título de mensalidade no período de outubro de 2020 até janeiro de 2021 (data do efetivo cancelamento), imputando- se o reajuste por sinistralidade de 110,55% (fls. 03). Afirma que, ao apurar como devido o índice de reajuste anual de 110,55%, o perito se embasa em TABELA UNILATERAL E GENERICA ELABORADA PELA OPERADORA, não validada por qualquer base atuarial idônea, que justifique os números ali inseridos (fls. 05). Realça que, caso seja efetivada a cobrança da referida diferença, a empresa Requerente não poderá fazer face a seus compromissos financeiros, colocando em risco a sua saúde financeira, que poderá ensejar a sua falência (fls. 07). Pretende, assim, a concessão da tutela provisória de urgência até o final julgamento da apelação, para que sejam mantidos INTEGRALMENTE os efeitos da decisão antecipatória de urgência proferida às fls. 228/230 dos autos de origem, a fim de obstar a cobrança de mensalidades retroativas pela Requerida, imputando-se a diferença do reajuste contratual reputado válido pelo juiz de piso (110,55%) (fls. 09). É o relatório. Os elementos constantes dos autos não permitem o acolhimento da pretensão. Inobstante a alegação da requerente no sentido de que, ao apurar como devido o índice de reajuste anual de 110,55%, o perito se embasa em TABELA UNILATERAL E GENERICA ELABORADA PELA OPERADORA, não validada por qualquer base atuarial idônea, que justifique os números ali inseridos (fls. 05), inexistem, ao menos à primeira vista, elementos concretos passíveis de comprovar a suposta insuficiência da prova pericial a comprometer, consequentemente, a conclusão ali alcançada. Consoante informado pela expert a fls. 520/522 dos autos principais, Embora não possamos eliminar a unilateralidade dos dados, a análise deles nos permitem identificar possíveis inconsistências, conforme pode ser visto, às fls. 460/461, no item 3.1 DAS CRÍTICAS AO RELATÓRIO DE SINISTRALIDADE. Em função das análises efetuadas, procedemos as retificações necessárias no cálculo e encontramos que o reajuste a ser aplicado em outubro/2020 é de 110,55%. Nesse contexto, parece ser acertado o acolhimento, pelo Juiz de Direito, do laudo pericial apresentado a fls. 456/476 com esclarecimentos a fls. 520/522 dos autos de origem, anotando que, Segundo analisado pelo ilustre “expert”, o índice de reajuste aplicado ao contrato mostrou-se excessivo, representando mais que o dobro daquele efetivamente devido, tendo o perito chegado ao montante justo de 110,55%. Apesar da falta de apresentação de alguns documentos pela requerida e mesmo a impugnação efetuada por essa, as partes não trouxeram nenhum elemento concreto que servisse a subsidiar as suas afirmações sobre a incorreção do laudo (fls. 552/556 dos autos principais). Ademais, inexiste o periculum in mora, pois, além de eventual cobrança, pela requerida, da diferença do reajuste reputado válido pelo MM. Juiz sentenciante (110,55%) (fls. 04) referir-se a evento futuro e incerto, não logrou a requerente demonstrar falta de condições financeiras para arcar com o pagamento de mensalidades retroativas do plano de saúde, se vier a parte requerida a dar início à referida cobrança. Vale ressaltar, ainda, que a sentença foi proferida após a regular instrução do feito, de modo que se presume a adequação de sua convicção, considerada, ainda, a maior proximidade do Juiz de Direito em relação às provas. Tal presunção, é bom que se diga, não importa, de forma alguma, em prejulgamento da causa. Assim, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, indefiro a tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2044506-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2044506-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cláudio Roberto Gutierres Alves - Agravada: Vilma Aparecida Gutierres Alves - Agravado: Marco Antônio Gutierres Alves - Agravada: Simone Maria Gutierres Alves, - Agravada: Ana Paula Gutierres Alves - Agravado: Simao Pedro Alves (Espólio) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora exarada a fls. 308/310 dos autos da ação de anulação de partilha (Processo nº 1012591-28.2020.8.26.0114), que indeferiu as questões prejudiciais suscitadas em contestação e reconsiderou parcialmente a decisão que bloqueou parcialmente os valores a serem soerguidos pelos herdeiros em pedido de alvará em apenso, determinando a permanência apenas da parte que caberá ao autor, ora agravante, naquele crédito, a ser levantada após regularização processual. Sustenta o agravante, em síntese, que após a vinda da contestação e réplica, houve confirmação da existência de declaração de última vontade do de cujus, o que reforça a probabilidade da procedência do pedido meritório, remanescendo discussão apenas acerca do valor gerado pela diferença da colação a ser considerada na partilha. Ocorre que, contrário às evidências, o juízo de origem reconsiderou decisão inicial e determinou o bloqueio apenas da parte que seria levantada pelo autor. Pugna, inclusive em sede de tutela recursal, pela reforma da decisão agravada e restabelecimento da liminar anteriormente deferida, permanecendo com o bloqueio de 50% dos créditos a serem levantados nos autos do pedido de alvará. Recurso tempestivo, processado com efeito ativo e custas processuais regularmente recolhidas. Contraminuta a fls. 24/26. É o relatório. DECIDO. Cumpre inicialmente observar que, ao contrário do que afirmaram os agravados, não houve perda do objeto do agravo em decorrência da determinação, do juízo de primeiro grau, de que os 50% dos seus créditos ficassem obstados (fls. 27), já que tal se deu apenas por força da liminar aqui deferida. Mas não há como deixar de reconhecer que o recurso está prejudicado por uma outra razão. Consta que a ação, conforme consulta aos autos de origem, já recebeu sentença de mérito, julgado improcedente o pedido do agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 889 Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Destarte, com a superveniente prolação da sentença de mérito, o agravo de instrumento perdeu objeto. Pelo exposto, dou por PREJUDICADO o recurso e, por consequência, prejudicada a antecipação da tutela recursal. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Lucia Avary de Campos (OAB: 126124/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2265026-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2265026-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapetininga - Requerente: Gabriela Rebouças Silva - Requerido: Associação Policial de Assistência A Saúde de Itapetininga- Apas - Trata-se de pedido de tutela provisória na Apelação interposta em relação à sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se objetivava compelir a operadora a custear o procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia prescrita pelo médico para tratamento de obesidade e indenização de danos morais. Sustenta a recorrente que os laudos médicos e psicológicos demonstram a necessidade imediata de realizar a cirurgia, uma vez que o quadro de obesidade tem lhe gerado consequências não apenas físicas, mas também de cunho psicológico. Alega existência de comorbidades decorrentes do sobrepeso, como hipertensão, glicemia alta, desvio na coluna e complexos psicológicos. Sustenta que a gastroplastia é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, sendo indevida a negativa da operadora sob fundamento de que não foram preenchidos os requisitos da DUT, pois compete ao médico a indicação do melhor tratamento. Informa que desde o ajuizamento da ação seu peso tem aumentado e, atualmente, está com suspeita de diabetes, de modo que a cirurgia é essencial para a manutenção de sua saúde, o que comprova a urgência no caso. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita. Processe-se com assistência judiciária, considerando a renda declinada. Há verdadeiro pedido de concessão de tutela antecipada dirigido diretamente ao Tribunal, considerando que no juízo a quo houve indeferimento da tutela provisória e sentença de improcedência do pedido. Não se vislumbra, contudo, presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela antecipada em sede recursal. Ainda que se trate de questão de saúde, não está presente situação de urgência que autorize concessão de tutela antecipada, inexistindo risco de dano irreparável. A requerente não apresentou documento ou relatório médico que comprove piora em seu estado de saúde. Quando formulado pedido de tutela de urgência na ação principal foram analisados os relatórios médicos apresentados e afastada a alegada urgência, questão irrecorrida, não havendo justificativa para conceder efeito ativo ao recurso de apelação com base nos relatórios já apresentados. Cabível aguardar o julgamento do recurso, não se justificando deferimento de antecipação de tutela. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Daniela Cristina Urbani (OAB: 308272/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2016872-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2016872-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113, todas dos autos originários). Recorre o credor Itaú Unibanco a sustentar, em síntese, que é titular de crédito no valor de R$ 190 milhões, sendo que uma parte (R$ 48.881.968,34) decorre de debêntures emitidas pela recuperanda RN e está listada sob a classe II, ao passo que outra parte (R$ 116.700.651,24) decorre de debêntures emitidas pela recuperanda MVPar e está listada sob a classe III e é objeto da impugnação de crédito nº 1058273-14.2021.8.26.0100; que, assim como os demais credores debenturistas, sempre atuou forma de colaborativa nas reestruturações de dívida das recuperandas, de modo a possibilitar que elas mantivessem suas atividades; que o crédito dos debenturistas soma cerca de R$ 2 bilhões, o que representa quase 40% de todo o passivo concursal, de modo que os votos deles, ainda que divididos entre as classes II e III, eram imprescindíveis para a aprovação do plano; que, no curso da assembleia geral de credores, as recuperandas surpreenderam os debenturistas com a apresentação de nova minuta do plano de recuperação judicial que excluía seus créditos dos efeitos da recuperação judicial e, bem assim, seu direito de voto na assembleia (cláusula 7.1.1); que os debenturistas, assim como diversos outros credores, questionaram a alteração, sobretudo ante a ausência de laudos econômico-financeiros que comprovassem a capacidade das recuperandas de cumprirem o plano e, ao mesmo tempo, adimplirem as condições originais dos créditos dos debenturistas; que, diante das incertezas e ilegalidades trazidas pela alteração, bem como pela ausência de esclarecimentos satisfatórios por parte das recuperandas, os credores debenturistas votaram pela rejeição do plano; que o administrador judicial considerou diferentes cenários para o cômputo dos votos, tendo concluído que o plano somente teria sido aprovado se desconsiderados os votos dos debenturistas; que sobreveio a r. decisão recorrida, que, equivocadamente, entendeu pelo impedimento dos debenturistas, haja vista a cláusula 7.1.1 do plano e o artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; que referido dispositivo é nulo, na medida em que deu tratamento desigual aos debenturistas em relação aos demais credores concursais com o único propósito de viabilizar a aprovação de uma proposta de pagamento que não se sustenta; que a prerrogativa inscrita no artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 não pode ser utilizada para prejudicar determinado grupo de credores e/ou para aprovar plano manifestamente inexequível; que os créditos dos debenturistas já se encontram vencidos nos seus termos originais e as recuperandas não possuem condições de pagá-los, até porque precisariam dispor imediatamente de ao menos R$ Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 918 2 bilhões; que as recuperandas também pretenderam criar entraves adicionais aos debenturistas por meio da inclusão da cláusula 7.1.1, já que, nos embargos de declaração que opuseram à r. decisão recorrida, além de desafiarem o reconhecimento do vencimento antecipado das debêntures pelo D. Juízo de origem, também manifestaram indignação quanto à advertência de que futuros pedidos de reconhecimento de essencialidade de ativos perseguidos pelos debenturistas não serão tolerados; que a estratégia das recuperandas também é evidenciada pela clausula 6.6 do plano, segundo a qual todos os ativos indicados nos anexos 2.6 e 6.6.1 são essenciais e, portanto, não podem sofrer nenhum tipo de constrição judicial ou apreensão, venda forçada, bloqueio ou qualquer outra forma de disposição; que, no entanto, o anexo 2.6 correspondente ao laudo de avaliação de bens e ativos das recuperandas exigido pelo artigo 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, de modo que, por meio da cláusula 6.6, as recuperandas buscaram criar uma restrição contra penhoras, excussões e bloqueios sobre a totalidade do seu patrimônio; que a situação pretendida pelas recuperandas pode ser resumida da seguinte forma: (i) aprova-se um plano desconsiderando-se o voto dos Debenturistas, por supostamente não terem seus créditos e suas condições alteradas pelas suas disposições, e (ii) na sequência, passa a tentar se obstar a satisfação dos créditos decorrentes das Debêntures justamente com base na eventual aprovação do plano cujos Debenturistas não puderam votar; que os laudos de viabilidade econômica e econômico-financeiro que amparam o plano levado a votação dizem respeito a minuta anterior, que não continha a cláusula 7.1.1 nem outras previsões de tratamento mais benéfico a determinados credores (10.2.3 e 12.3); que, questionadas sobre novos laudos durante a assembleia, as recuperandas se limitaram a indicar que a discussão da existência de condições para o pagamento imediato dos debenturistas não seria conveniente no conclave, tendo em vista que não poderiam votar no plano, já que os respectivos créditos não seriam reestruturados; que a apresentação desses laudos é um dos requisitos do plano de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 53, II e III), sendo vedada a homologação do plano na ausência deles; que os últimos relatórios apresentados pelo administrador judicial revelam que a derrocada das recuperandas se aproxima; que, além do passivo concursal de R$ 5 bilhões (nele incluído o crédito dos debenturistas), há relevante passivo extraconcursal (R$ 1,6 bilhão); que o passivo total equivale a quase o triplo do ativo das recuperandas; que as recuperandas apresentaram laudo econômico-financeiro após a realização da assembleia geral, por ocasião da oposição de embargos de declaração à r. decisão recorrida, sendo que tal laudo apenas confirma a impossibilidade de pagamento imediato e integral dos créditos dos debenturistas em seus valores e condições originais, até porque prevê pagamentos parciais em 2022 (R$ 1,2 milhão) e em 2029 (R$ 880 milhões); que tal laudo revela que, até 2035, as recuperandas nem sequer terão caixa suficiente para pagar a metade dos créditos dos debenturistas; que o artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 deve ser aplicado de acordo com os fins previstos no artigo 47 do mesmo diploma legal, não sendo este, contudo, o objetivo pretendido pelas recuperandas; que a inclusão da cláusula 7.1.1 representa claro abuso de direito (CC, arts. 187 e 421; Lei nº 11.101/2005, art. 47), na medida em que as recuperandas exerceram o direito de propor a manutenção do valor e das condições de pagamento das debêntures fora da finalidade legal; que a impossibilidade de pagamento dos créditos dos debenturistas nos valores e condições originais poderá acarretar eventual e imediata convolação da recuperação judicial em falência no dia subsequente à homologação do plano (Lei nº 11.101/2005, arts. 61, § 1º, e 73, IV); que outras disposições do plano são nulas, a saber: (i) cláusulas 2.4, 6.3 e 6.6, que, como se disse, afastam o direito dos credores debenturistas de excutir/alienar bens das recuperandas; (ii) cláusulas 1.2.55, 2.4, 4.1, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 5 e subcláusulas e 6.3 do plano, que autorizam a venda de bens das recuperandas que se encontravam gravados com garantia real e alienação fiduciária em violação aos artigos 50, § 1º, e 49, §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.101/2005; (iii) cláusulas 9.2 e 10.2, que estabelecem condições de pagamento manifestamente abusivas aos credores com garantia real e quirografários, como a imposição de condição de excedente de caixa mínimo (R$ 80 milhões, descontadas diversas despesas cláusulas 1.2.6 e 1.2.4) e deságios de 80%, 85% e até 99,9%; (iv) cláusula 18.8, que prevê a exoneração de avalistas, fiadores e coobrigados na hipótese de cumprimento das obrigações contidas no plano, em violação ao artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela concessão de tutela recursal para que o MM. Juízo a quo considere o voto contrário ao Plano do Itaú Unibanco e dos demais Debenturistas antes de deliberar sobre a homologação do Plano e a concessão da recuperação judicial às Recuperandas (fls. 35). Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, com a confirmação da tutela, para que: a) Se reconheça a nulidade da Cláusula 7.1.1 do Plano e, consequentemente, o voto do Itaú Unibanco pela rejeição do Plano seja considerado para fins de apuração do quórum de aprovação/rejeição do Plano; e b) Seja reconhecida a nulidade das Cláusulas (i) 2.4, 6.3 e 6.6, (ii) 1.2.55, 2.4, 4.1., 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 e 4.7, 5 e subcláusulas e 6.3, (iii) 9 e 10, incluindo subcláusulas, (iv) 18.8 do Plano, na forma e pelos motivos indicados nas razões deste recurso (fls. 35). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 919 na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 920 essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes Condições de pagamento dos credores trabalhistas IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s i) Cláusula 4.1.1 O Modificativo ao plano de Recuperação Judicial dispõe, em sua Cláusula 4, que as Recuperandas poderão, como meio de incrementar e viabilizar a sua recuperação facilitando a alienação de seus ativos, constituir unidades produtivas isoladas. Nesse sentido, a Cláusula 4.1. prevê a possibilidade de as Recuperandas constituírem UPI’s compostas pelos ativos de propriedade ou posse, bem como de qualquer outro direito creditório Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 921 de titularidade do Grupo MDB, seja extrajudicial ou judicial, independentemente de trânsito em julgado das decisões judiciais. Friso, contudo, que não há possibilidade de as Recuperandas constituírem Unidades Produtivas Isoladas valendo-se de direitos ou bens liberados em demandas judiciais a não ser em virtude de decisões que tenham transitado em julgado. Isso porque a inserção de bens ou direitos poderia, naturalmente, restar prejudicada em caso de reforma da decisão que os constituíram em instância superior, ferindo, assim, a segurança jurídica que o PRJ deve proporcionar. Desta forma, determino que a constituição de uma UPI com ativo ou direito creditório proveniente de demanda judicial ou extrajudicial esteja condicionada ao trânsito em julgado das decisões judiciais que eventualmente reconheçam o crédito. ii) Cláusula 4.2 iii) Cláusula 4.7 Por fim, o Modificativo ao PRJ prevê que o produto obtido com a alienação das Unidades Produtivas Isoladas será convertido para o ‘pagamento dos Créditos Trabalhistas e créditos trabalhistas cujo fato gerador seja posterior à Data do Pedido, ainda que não detidos por Credores Trabalhistas Aderentes, e desde que sejam Créditos Incontroversos Trabalhistas na data do pagamento’. Em observância ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2064471-59.2021.8.26.0000, os pedidos de reserva de crédito só poderiam ser aceitos para fins de votação na Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, a constituição do crédito deverá ser determinada por decisão judicial transitada em julgado, proferida em incidente de habilitação/impugnação de crédito distribuído por dependência dos autos recuperacionais. Assim, a destinação dos recursos obtidos pela alienação das UPI’s deverá ser apenas para o pagamento dos credores que já possuem créditos constituídos e arrolados nesta Recuperação Judicial. XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico-financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições econômicos do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais O Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, em sua Cláusula 6.6, dispõe acerca dos bens essenciais para o adimplemento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial e manutenção das atividades das Recuperandas. Citada cláusula estabelece que os bens essenciais não poderão sofrer qualquer tipo de constrição, cabendo às Recuperandas, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial, a seu critério, realizar a renovação/substituição/eventual alienação dos bens e ativos, ditos como essenciais, nos termos do artigos 60 a 66, da Lei 11.101 de 2005. No entanto, a essencialidade é contrária à alienação e eventual substituição dos bens. Por isso, acolho a sugestão do Administrador Judicial no sentido de que não seja permitida a expropriação [de] bens e ativos das Recuperandas que sejam tidos como essenciais para o cumprimento do Plano. XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, pelas agravadas e por outros credores, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). De início, observa-se que a r. decisão recorrida também é objeto dos agravos de instrumento nºs 2007876- 06.2022.8.26.0000 e 2012116-38.2022.8.26.0000, que foram interpostos, respectivamente, pelos credores Rheem do Brasil Comércio e Distribuição de Ar-Condicionado e Aquecimento Ltda. e Harman do Brasil Industria Eletrônica e Participações Ltda., ambos distribuídos a esta Relatoria, sendo que o segundo foi processado com parcial efeito suspensivo nos termos da seguinte decisão, in verbis: Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai da manifestação da administradora judicial nos autos de origem, os credores foram surpreendidos com a inclusão da cláusula 7.1.1 do modificativo ao plano de recuperação judicial no curso da assembleia geral de credores: ‘3. Além disso, durante o conclave, as Recuperandas optaram por não alterar as condições de pagamento dos credores debenturistas, a eles aplicando o artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que: ‘§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito’. 4. Sendo assim, segundo noticiado pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, com relação aos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., não haveria alteração das condições originais de pagamento, de modo que seus votos não seriam computados’ (fls. 48.092/48.093 dos autos originários). Ainda que não haja vedação à modificação do plano no curso da assembleia geral, a administradora judicial pontuou que ‘de fato, conforme exposto pelos Bancos em suas ressalvas, as Recuperandas não juntaram nestes autos novo laudo econômico-financeiro atualizado, junto à última versão do modificativo juntado às fls. 47.931/48.080’ (fls. 48.110 dos autos originários), isto é, a partir da inclusão da cláusula 7.1.1. Tanto é que, à vista disso, consta da r. decisão recorrida determinação de instauração de incidente próprio para apresentação de ‘novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano’ (fls. 52.676 dos autos originários). Tal constatação revela, ao menos em tese, a inexistência de elementos suficientes à disposição dos credores ao tempo do conclave para a própria ponderação do plano de recuperação judicial, o que, a princípio, contraria a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005, art. 53) e pode macular as deliberações então tomadas. Até porque, conforme observado pela administradora judicial, ‘a votação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 47.931/48.080 obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da LRF, apenas se desconsiderarmos os créditos portados pelos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (‘debenturistas’), nos termos noticiados pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, diante do acréscimo da cláusula 7.1.1’ (fls. 48.100 dos autos originários). Além disso, mesmo que a administradora judicial, por cautela, ‘independentemente da opção das Recuperandas, [tenha colhido] os votos dos citados credores, de modo a trazer aos autos Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 922 todos os cenários possíveis de votação, de modo que seja considerado aquele reputado correto’ (fls. 48.093 dos autos originários), há inequívoco periculum in mora a justificar a concessão de parcial efeito suspensivo. A uma, porque, em tese, a homologação do plano de recuperação judicial se avizinha, pois restou condicionada apenas à comprovação de regularidade fiscal das agravadas no prazo de 30 dias; a duas, porque consta da r. decisão recorrida afirmação de que ‘os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1 se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada’ (fls. 52.675 dos autos originários), o que pode motivar vultosas constrições sobre o patrimônio das agravadas, haja vista a magnitude dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’, o que tem o potencial de prejudicar sobremaneira a coletividade de credores concursais. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se efeito suspensivo apenas e tão somente para: (i) obstar-se a homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) sustar-se o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’ até o julgamento do recurso pelo Colegiado, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais (proc. nº 2012116-38.2022.8.26.0000 fls. 25/48). Vê-se, pois, que as questões relativas à potencial ilegalidade da cláusula 7.1.1 e à suposta violação do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 já foram previamente analisadas por este Relator, ainda que à luz de recurso interposto por credor não debenturista. Verifica-se, ademais, que o efeito concedido naqueles autos é ainda mais amplo do que o aqui requerido e, como tal, apto a resguardar os importantes direitos discutidos pelo ora agravante; até porque, ao fim e ao cabo, o que se busca é evitar-se a prematura homologação do plano de recuperação judicial antes que a questão do voto dos credores debenturistas seja examinada pelo Colegiado. Sendo assim, com fulcro nos mesmos fundamentos adotados na r. decisão acima reproduzida, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
Processo: 9183644-75.2009.8.26.0000(994.09.041464-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 9183644-75.2009.8.26.0000 (994.09.041464-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: F. C. L. LTDA - Apelante: R. H. G. - Apdo/Apte: J. C. J. G. - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Fox Cargo Logistics Ltda. e Rogério Huergo Gomes, contra a r. decisão de fls. 1207/1212, em liquidação por arbitramento de haveres sociais, decorrente de ação de dissolução de sociedade ajuizada por Júlio Cesar Jorge Garcia, que a seu turno interpôs apelação adesiva nas fls. 1293/1303. Em suas razões (fls. 1249/1270), por Fox Cargo Logistics Ltda. e Rogério Huergo Gomes arguiram nulidade de sentença em razão da ausência de fundamentação. No mérito, insurgiram-se contra a nomeação do segundo perito, e contra o valor declarado pelo magistrado, cálculo que não teria sido fundamentado. Pediram a exclusão do fundo de comércio da apuração de haveres, em que pese a inexistência de quesito a respeito, e a fixação do valor devido no importe de R$ 49.219,74 (em valores de 2008). Em recurso adesivo (fls. 1293/1303), Júlio César requereu, em breve síntese, o acolhimento do valor apurado por seu assistente técnico, no importe de R$ 294.717,80, e o não provimento do recurso dos co-requerentes. Contrarrazões ao apelo nas fls. 1275/1290, e ao apelo adesivo nas fls. 1310/1325. Recursos tempestivos e preparados (fls. 1272/1273 e 1304/1305). Conclusos ao relator então sorteado, o julgamento foi convertido em diligência pelo Eminente Desembargador Dr. Sebastião Carlos Garcia, através do acórdão de fls. 1369/1372, com determinação de apuração, pelo perito, das reclamações trabalhistas movidas contra a sociedade empresária. O perito prestou esclarecimentos nas fls. 1416/1419 com acréscimos, e a respeito deles manifestou-se o requerente, Júlio César, nas fls. 1529/1533. Ausente manifestação dos requeridos agravantes. Anoto a existência de incidente de restauração de autos relativo ao extravio do terceiro volume contendo o laudo pericial (fls. 1584), retornando os autos da Vara de origem somente em 05/06/2018 (fls. 1589). Eis a síntese do processado. Em primeiro lugar, anote a serventia a renúncia dos patronos aos poderes outorgados pela Fox Cargo e por Rogério, nos termos de fls. 1557/1558. Ademais, certifique a serventia sobre a existência de eventual petição dos requeridos constituindo novos procuradores, juntando-se aos autos, se o caso. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, anexarem cópia do laudo pericial acostado originalmente com o terceiro volume dos autos, precisamente o volume extraviado objeto de restauração (fls. 1584). Intime-se o perito a informar no mesmo sentido. Após, voltem conclusos. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marco Aurelio Vicente Vieira (OAB: 123113/ SP) - Renada Soltanovitch (OAB: 142012/SP) - Alcides Jorge Costa (OAB: 6630/SP) - Francisco Napoli (OAB: 18162/SP) - Pablo Xavier de Moraes Bicca (OAB: 195839/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0001430-02.2003.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Hospital Ana Costa S.a. - Apda/ Apte: Vera Aparecida Andrade - Apdo/Apte: Juliana Marques Bertoldo - Apelado: Antonio Alves Lourenço - Apelado: Ricardo da Costa Pinto - Despacho - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Marcos da Silva Amaral (OAB: 125343/SP) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001430-02.2003.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Hospital Ana Costa S.a. - Apda/ Apte: Vera Aparecida Andrade - Apdo/Apte: Juliana Marques Bertoldo - Apelado: Antonio Alves Lourenço - Apelado: Ricardo da Costa Pinto - Vistos. Digam os apelantes Hospital Ana Costa S.A. e Vera Aparecida Andrade, em cinco dias, a respeito do valor do preparo recolhido, considerando os comprovantes acostados nas fls. 1.079 e 1.112, com fundamento no inciso II, do artigo 4º, da Lei estadual de nº 11.608/2003; no mesmo prazo, providenciem a complementação, em observação ao§2º, do artigo 1.007 do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Marcos da Silva Amaral (OAB: 125343/SP) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0004464-05.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Liotecnica Tecnologia de Alimentos Ltda - Apdo/Apte: Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Simone Alves Brandão (OAB: 279181/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0004464-05.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Liotecnica Tecnologia de Alimentos Ltda - Apdo/Apte: Google Brasil Internet Ltda - Vistos. O §3º, do artigo 3º, do CPC, dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, os litigantes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ, que estimula a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias, e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 972 setor de Conciliação para designação de audiência, esclarecendo, sem prejuízo, se dispõem de endereço eletrônico (e-mail) e rede rápida de internet (banda larga) para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Simone Alves Brandão (OAB: 279181/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/ SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0011041-48.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: V. R. dos R. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: J. de B. - Vistos. Fls. 382/385: O benefício da gratuidade concedida inicialmente ao autor-apelante foi revogado por força da r. sentença de fls. 254/256. O apelante requer novamente a gratuidade, sem, no entanto, trazer novos elementos. As fotos das viagens por ele empreendidas, assim como a atividade da pessoa jurídica da qual é titular, não se reportavam a fatos antigos quando foram juntadas ao processo. Não havendo novos elementos que evidenciem que a situação financeira do apelante tenha se deteriorado, indefere-se a gratuidade. Recolha o autor o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ana Maria Santana Sales Rodrigues (OAB: 283856/SP) - Marcia Cristina Marinho da Silva (OAB: 338229/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0012022-33.2005.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Roberto Bacil - Embargdo: Condomínio Edifício Caribeann - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração Roberto Bacil opõe contra acórdão de fls. 733/740, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante contra a r. sentença a quo. Os embargos foram opostos pelo espólio do apelante, tendo este falecido dias antes do julgamento do recurso de apelação. Dessa maneira, quando da oposição dos embargos, o apelante já deveria ter sido substituído pelo espólio. Contudo, a relatora sorteada verificou que a viúva não foi nomeada inventariante, pois a nomeação recaiu na pessoa de Paulo Alexandre Siqueira Pinto nos autos do processo nº 1008450-43.2021.8.26.0562, que, no entanto, já se encontra extinto e arquivado definitivamente. Dessa maneira, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta), visando a regularização da representação processual dos sucessores do apelante, sob pena de não conhecimento dos embargos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Andrea de Andrade Veríssimo de Souza (OAB: 126269/SP) - Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0029721-08.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Antonio Miguel Yunes (Espólio) - Apelante: Ivani Jose Kechfi Yunes (Inventariante) - Apelado: O Juizo - Interessado: Vilson Tadeu Gianone - Vistos. Baixo estes autos ao cartório por ter cessado minha designação. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2021. CRISTINA MEDINA MOGIONI Relatora - Magistrado(a) Cristina Medina Mogioni - Advs: Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Arthur Liske (OAB: 220999/ SP) - Luzia Ivone Bizarri (OAB: 115890/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0029721-08.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Antonio Miguel Yunes (Espólio) - Apelante: Ivani Jose Kechfi Yunes (Inventariante) - Apelado: O Juizo - Interessado: Vilson Tadeu Gianone - Vistos. Fls. 1.329/1.333: Tendo em vista que a Ação Reivindicatória nº 1041849-82.2014.8.26.0053 proposta pelo Município de São Paulo contra os ora apelantes, dentre outros, foi julgada procedente, pendendo de julgamento o recurso de apelação interposto naqueles autos pelo ora apelante; e considerando que o Município de São Paulo ingressou no presente feito informando que uma das áreas vindicadas estaria sobreposta ao imóvel objeto desta ação de usucapião, é necessária a suspensão do julgamento do presente processo. Assim, determino a suspensão do presente processo por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Arthur Liske (OAB: 220999/SP) - Luzia Ivone Bizarri (OAB: 115890/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0036414-60.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Luiza Maria Pazetto de Mello (Espólio) - Apelante: Banco Boa Vista S/A - Apelante: Giassetti Engenharia e Construção Ltda - Apelada: Cássia Aparecida de Mello Araujo (Herdeiro) - Apelado: Josefina Maria de Mello Basso (Herdeiro) - Apelado: José Luiz de Mello (Herdeiro) - Vistos. Resp Repetitivo - Tema 573 Trata-se de ação de obrigação de fazer em compromisso de compra e venda em que há controvérsia relacionada ao cancelamento de hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro em relação a fração ideal adquirida pelo particular. Ocorre que, em julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.089 - MG (2010/0003402-3), o Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO assim determinou: Cuida-se de recurso especial apoiado na alínea “c” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NÃO LEVADO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO ANTES DA COMPRA E VENDA, DEVIDAMENTE REGISTRADA. SÚMULA 308/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES QUE LHE DERAM ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1) A Súmula 308/STJ tem razões que a justificam, que estão limitadas às hipóteses versadas em seus precedentes. E a questão deve permanecer assim, limitada àquelas hipóteses, sob pena de extinguir-se o instituto da hipoteca no direito pátrio, em prejuízo de todo sistema creditício, notadamente do sistema financeiro da habitação (SFH) e da camada da população que dele necessita (fl. 121). Às razões do recurso especial, alega-se dissídio jurisprudencial em relação a precedente desta Corte consentâneo com a Súmula n. 308. 2. Verifico haver multiplicidade de recursos a versar o tema tratado nos autos, alusivo ao alcance da hipoteca constituída pela construtora em benefício do agente financeiro, como garantia do financiamento do empreendimento, precisamente se o gravame prevalece em relação aos adquirentes das unidades habitacionais. Por isso, afeto o julgamento do presente recurso especial à e. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC, bem como da Resolução n. 08/2008. Dê-se ciência, facultando-se-lhes manifestação no prazo de quinze dias (art. 3º, I, da Resolução n. 08/2008), à Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN - e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, comunicando-lhes a instauração deste procedimento, para que suspendam o processamento de recursos em que a controvérsia ora destacada tenha sido estabelecida. Comunique-se, com cópia deste despacho, aos e. Ministros integrantes da Segunda Seção para os procedimentos previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 08/2008. Após, vista ao Ministério Público Federal para, querendo, oferecer manifestação em quinze dias (art. 3º, II, da Resolução n. 08/2008). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2012. Dessa forma, resta suspenso o andamento do presente feito enquanto durar a determinação proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se no acervo. Com o cessar da causa suspensiva, tornem conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Juliana Rizzatti (OAB: 217633/SP) - Moisés Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Fabiano Henrique Galzoni (OAB: 223371/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0036414-60.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Luiza Maria Pazetto de Mello Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 973 (Espólio) - Apelante: Banco Boa Vista S/A - Apelante: Giassetti Engenharia e Construção Ltda - Apelada: Cássia Aparecida de Mello Araujo (Herdeiro) - Apelado: Josefina Maria de Mello Basso (Herdeiro) - Apelado: José Luiz de Mello (Herdeiro) - Trata-se de consulta da Secretaria sobre como proceder, diante da devolução dos autos pela vara de origem, em razão de alega nulidade na intimação do v. Acórdão (fls. 197/198), pois a D. Relatora não integra mais a C. 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 203). Pois bem. Encaminhem-se os autos à consideração do D. Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Modesto, designado para responder pelo acervo da relatora, D. Juíza de Direito Cristina Medina Mogioni, na C. 6º Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Rizzatti (OAB: 217633/SP) - Moisés Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Fabiano Henrique Galzoni (OAB: 223371/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0036414-60.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Luiza Maria Pazetto de Mello (Espólio) - Apelante: Banco Boa Vista S/A - Apelante: Giassetti Engenharia e Construção Ltda - Apelada: Cássia Aparecida de Mello Araujo (Herdeiro) - Apelado: Josefina Maria de Mello Basso (Herdeiro) - Apelado: José Luiz de Mello (Herdeiro) - Vistos. Fls. 203: Informa a d. Serventia que os autos retornaram da Vara de origem com certificação de que o advogado da apelante Giasseti não foi intimado do acórdão, pois a petição de substabelecimento sem reservas foi protocolada na origem, enquanto os autos se encontravam na superior instância aguardando julgamento dos recursos e que o julgamento ocorreu sem a prévia intimação do advogado a quem os poderes outorgados pela apelante Giasseti foram substabelecidos sem reservas. Ocorre, no entanto, que não houve manifestação das partes acerca do julgamento do recurso, ocorrido em 11/03/2021 (fls. 179/187). Assim, devem os autos serem remetidos ao cartório, porque encerrada a prestação jurisdicional, até o presente momento, nesta instância, devendo as partes requererem o que de direito, não cabendo este juízo adotar quaisquer medidas de ofício. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliana Rizzatti (OAB: 217633/SP) - Moisés Batista de Souza (OAB: 149225/ SP) - Fabiano Henrique Galzoni (OAB: 223371/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0230192-11.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. F. da S. M. - Apdo/Apte: P. S. P. de S. LTDA - L. E. - Apelado: F. S. e I. LTDA - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 18 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Célia Regina Zapparolli Rodrigues de Freitas (OAB: 109709/SP) - Olga Ilaria Massaroti Konstantinow (OAB: 266240/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/ SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Adriano Fachiolli (OAB: 303396/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0230192-11.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. F. da S. M. - Apdo/Apte: P. S. P. de S. LTDA - L. E. - Apelado: F. S. e I. LTDA - Vistos. O §3º, do artigo 3º, do CPC, dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, os litigantes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ, que estimula a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias, e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao setor de Conciliação para designação de audiência, esclarecendo, sem prejuízo, se dispõem de endereço eletrônico (e-mail) e rede rápida de internet (banda larga) para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Célia Regina Zapparolli Rodrigues de Freitas (OAB: 109709/SP) - Olga Ilaria Massaroti Konstantinow (OAB: 266240/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Adriano Fachiolli (OAB: 303396/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0000952-26.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: U. P. da S. - Apelado: M. F. N. (Justiça Gratuita) - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Sebastiao Vieira (OAB: 282758/SP) - Miriam dos Santos Basilio Costa (OAB: 165723/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0000952-26.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: U. P. da S. - Apelado: M. F. N. (Justiça Gratuita) - Vistos. O §3º do artigo 3º do CPC dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; Ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ, que estimula a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias, e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao setor de Conciliação para designação de audiência, esclarecendo, sem prejuízo, se dispõem de endereço eletrônico (e-mail) e rede rápida de internet (banda larga) para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Sebastiao Vieira (OAB: 282758/SP) - Miriam dos Santos Basilio Costa (OAB: 165723/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001610-93.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Alexandre Jose Betoni - Apelado: Associaçao dos Proprietarios do Condominio de Chacaras Areiao - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.121/125, que julgou procedente o pedido, e condenou o requerido no pagamento das despesas em atraso, devidas desde outubro de 2012 a fevereiro de 2014, bem como de todas as quotas que se venceram no curso da ação, até a data da sentença, todas devidamente acrescidas de correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e juros legais de mora, devidos desde a data de cada vencimento até a data do devido pagamento. A sentença condenou ainda, o requerido, no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é objeto de recurso, devendo ser decidida preliminarmente à apelação. A despeito da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa física, no caso concreto não se vislumbra, em princípio, incapacidade financeira do requerente para o custeio das despesas processuais. Junte o apelante suas três últimas declarações do imposto de renda para que o pedido possa ser apreciado. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Dulcélia de Freitas Genuario (OAB: 104831/SP) - Andre Aparecido Barbosa (OAB: 121154/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 974 Nº 0001633-51.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Paulo Eduardo Ferreira - Apte/ Apdo: Joao Lemes Pinheiro - Apdo/Apte: Associação Civil Parque Imperial da Cantareira - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Joao Rinaldi Filho (OAB: 42549/SP) - Cristina da Purificação Braz (OAB: 206643/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001633-51.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Paulo Eduardo Ferreira - Apte/ Apdo: Joao Lemes Pinheiro - Apdo/Apte: Associação Civil Parque Imperial da Cantareira - Vistos. Digam os apelantes Paulo Eduardo Ferreira e João Lemes Pinheiro, em cinco dias, a respeito do valor do preparo recolhido, considerando o comprovante acostado nas fl. 616, e a certidão de fls. 641, com fundamento no inciso II, do artigo 4º, da Lei estadual de nº 11.608/2003 e, no mesmo prazo, providenciem a complementação, em observação ao§2º, do artigo 1.007 do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Joao Rinaldi Filho (OAB: 42549/SP) - Cristina da Purificação Braz (OAB: 206643/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002559-19.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: FAUSTO LUIS FERREIRA DE CAMPOS SALLES (Espólio) - Apelado: JOSÉ RIBAMAR COSTA MUNIZ - Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Apelado: Gildinei Coelho de Souza - Apelante: Josefa Cassimiro dos Santos - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Normando Fonseca (OAB: 89239/ SP) - Simone de Carvalho (OAB: 228202/SP) - Kalil Rocha Abdalla (OAB: 17637/SP) - Diogo Alves de Oliveira (OAB: 227617/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maria do Socorro Dias (OAB: 130215/SP) - Debora Aparecida Dias Costa (OAB: 373218/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002559-19.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: FAUSTO LUIS FERREIRA DE CAMPOS SALLES (Espólio) - Apelado: JOSÉ RIBAMAR COSTA MUNIZ - Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Apelado: Gildinei Coelho de Souza - Apelante: Josefa Cassimiro dos Santos - Vistos. O §3º do artigo 3º do CPC dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; Ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ, que estimula a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias, e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao setor de Conciliação para designação de audiência, esclarecendo, sem prejuízo, se dispõem de endereço eletrônico (e-mail) e rede rápida de internet (banda larga) para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Normando Fonseca (OAB: 89239/SP) - Simone de Carvalho (OAB: 228202/SP) - Kalil Rocha Abdalla (OAB: 17637/SP) - Diogo Alves de Oliveira (OAB: 227617/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maria do Socorro Dias (OAB: 130215/SP) - Debora Aparecida Dias Costa (OAB: 373218/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003163-91.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. A. de O. S. - Apelado: P. S. de O. - Apelado: C. G. S. - Apelado: D. S. - Apelado: E. S. - Apelado: R. S. - Apelado: F. P. de D. S. - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Luis Carlos Corrêa Leite (OAB: 43459/SP) - Marjory Fornazari (OAB: 196874/SP) - Paulo Sérgio Gomes (OAB: 367494/SP) - Rodrigo Prado Neves (OAB: 223864/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003163-91.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. A. de O. S. - Apelado: P. S. de O. - Apelado: C. G. S. - Apelado: D. S. - Apelado: E. S. - Apelado: R. S. - Apelado: F. P. de D. S. - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Luis Carlos Corrêa Leite (OAB: 43459/SP) - Marjory Fornazari (OAB: 196874/SP) - Paulo Sérgio Gomes (OAB: 367494/SP) - Rodrigo Prado Neves (OAB: 223864/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003163-91.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. A. de O. S. - Apelado: P. S. de O. - Apelado: C. G. S. - Apelado: D. S. - Apelado: E. S. - Apelado: R. S. - Apelado: F. P. de D. S. - Vistos. O §3º do artigo 3º do CPC dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; Ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ, que estimula a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias, e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao setor de Conciliação para designação de audiência, esclarecendo, sem prejuízo, se dispõem de endereço eletrônico (e-mail) e rede rápida de internet (banda larga) para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Luis Carlos Corrêa Leite (OAB: 43459/SP) - Marjory Fornazari (OAB: 196874/SP) - Paulo Sérgio Gomes (OAB: 367494/SP) - Rodrigo Prado Neves (OAB: 223864/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003651-46.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Vitoria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rinaldo Simão - Apelado: Denise Simao - Apelado: Eliene Simao - Apelado: Fabiola Pereira de Deus Simao - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Paulo Sérgio Gomes (OAB: 367494/SP) - Marjory Fornazari (OAB: 196874/ SP) - Rodrigo Prado Neves (OAB: 223864/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003651-46.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Vitoria da Silva (Justiça Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 975 Gratuita) - Apelado: Rinaldo Simão - Apelado: Denise Simao - Apelado: Eliene Simao - Apelado: Fabiola Pereira de Deus Simao - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Paulo Sérgio Gomes (OAB: 367494/SP) - Marjory Fornazari (OAB: 196874/ SP) - Rodrigo Prado Neves (OAB: 223864/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003651-46.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Vitoria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rinaldo Simão - Apelado: Denise Simao - Apelado: Eliene Simao - Apelado: Fabiola Pereira de Deus Simao - Vistos. O §3º do artigo 3º do CPC dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; Ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ, que estimula a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias, e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao setor de Conciliação para designação de audiência, esclarecendo, sem prejuízo, se dispõem de endereço eletrônico (e-mail) e rede rápida de internet (banda larga) para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Paulo Sérgio Gomes (OAB: 367494/SP) - Marjory Fornazari (OAB: 196874/SP) - Rodrigo Prado Neves (OAB: 223864/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0005419-17.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Kaio dos Santos Lima - Apelado: Fernando Henrique Mendes de Almeida (Falecido) - Complemente o apelante o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da certidão de fls. 233. Int... - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Jose Ferreira de Souza (OAB: 272788/SP) - Mirtes Aparecida Aguiar Palhares (OAB: 105790/SP) - Oscar Santos de Carvalho (OAB: 247822/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0013185-82.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. T. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. M. A. - Apelada: M. A. A. - Apelada: C. de L. C. A. - Apelado: A. A. (Espólio) - Apelada: L. M. A. - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Leandro Donizete Pinto (OAB: 153780/SP) - Rodrigo Cristiano Dolci de Sousa (OAB: 224331/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Priscila Muniz da Silva Rodrigues (OAB: 320578/SP) - Leonardo da Costa Carvalho (OAB: 324167/SP) - Rubens Bombini Junior (OAB: 113161/SP) - Giuliano Scarcela Portela Scripilliti (OAB: 158776/SP) - Afonso Colla Francisco Junior (OAB: 41801/SP) - Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/SP) - Fernando Toffoli de Oliveira (OAB: 82072/SP) - Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0013185-82.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. T. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. M. A. - Apelada: M. A. A. - Apelada: C. de L. C. A. - Apelado: A. A. (Espólio) - Apelada: L. M. A. - Vistos. O §3º do artigo 3º do CPC dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; Ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ, que estimula a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias, e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao setor de Conciliação para designação de audiência, esclarecendo, sem prejuízo, se dispõem de endereço eletrônico (e-mail) e rede rápida de internet (banda larga) para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Leandro Donizete Pinto (OAB: 153780/SP) - Rodrigo Cristiano Dolci de Sousa (OAB: 224331/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Priscila Muniz da Silva Rodrigues (OAB: 320578/SP) - Leonardo da Costa Carvalho (OAB: 324167/SP) - Rubens Bombini Junior (OAB: 113161/SP) - Giuliano Scarcela Portela Scripilliti (OAB: 158776/SP) - Afonso Colla Francisco Junior (OAB: 41801/SP) - Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/SP) - Fernando Toffoli de Oliveira (OAB: 82072/SP) - Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0000033-56.1990.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: A. S. F. (Espólio) - Apelante: M. M. F. - Apelante: A. P. A. F. - Apelante: A. D. F. - Apelante: J. F. N. - Apelante: L. M. F. - Apelante: M. M. F. - Apelado: A. D. F. T. - Apelado: A. M. F. - Apelado: J. d A. F. U. da S. - Apelado: O. F. N. - Apelado: R. T. F. - Apelado: V. T. F. - Apelado: M. A. T. dos S. F. - Apelado: J. F. S. F. - Apelado: O. R. de F. F. - Apelado: M. da S. F. (Espólio) - Apelado: J. F. (Espólio) - Vistos. Diante das informações carreadas nas fls. 2.119 e 2.127, e o quanto disposto no artigo 6º, do CPC, juntem os requerentes as provas hábeis a justificar o pedido de acesso aos autos, visto que tramitam sob segredo de justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcio Antonio Scalon Buck (OAB: 102722/SP) - Guilherme Fiumaro Tosta (OAB: 244517/SP) - Antonio Carlos Bueno (OAB: 49923/SP) - Antonio Paulo Nogueira de Oliveira (OAB: 52435/SP) - Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB: 316080/SP) - Bernardo La Padula Tellini (OAB: 314564/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003592-49.2015.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. J. C. - Interessado: E. F. dos P. F. - Voto n. 52.717 Fls. 197/204: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/ SP) (Procurador) - Marcos Antônio Guilherme Ferreira (OAB: 181012/SP) - Cristina Lopes Pinheiro Pereira (OAB: 235776/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0005426-38.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Alvino Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por SulAmerica Companhia Nacional de Seguros contra sentença de fls. 438/447, que julgou procedentes os pedidos formulados por Alvino José da Silva. A apelação foi provida pelo acórdão de fls. 548/555, sob a relatoria do em. Des. Paulo Alcides. O autor/apelado interpôs Recurso Especial, que foi admitido pela decisão da e. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 811/812). O recurso foi inicialmente improvido pelo c. STJ, porém, a decisão foi reconsiderada, tendo sido dado provimento ao recurso especial Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 976 para reconhecer a existência de cobertura securitária na hipótese dos autos (fls. 851/855). A decisão transitou em julgado em 17/08/2020. Assim, não tendo havido a anulação do v. Acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Privado, mas sua reforma, com o reconhecimento do direito do autor, devem os presentes autos serem encaminhados à primeira instância para o início do cumprimento de sentença, nos termos legais. Assim, remetam-se os autos à Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0005432-64.2014.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: I. S. M. de S. - Apelante: E. F. M. de S. - Apelado: S. de S. (Justiça Gratuita) - Vistos. O alimentando informa que foram expedidos ofícios aos empregadores dos alimentantes para proceder ao desconto da obrigação alimentar em folha de pagamento, devendo depositar os valores na conta corrente de seu procurador. Tendo em vista que o repasse não está sendo realizado, requer seja oficiado ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência, nos termos do artigo 330, do CP, ou do crime de apropriação indébita, no caso de os empregadores já terem efetuado o desconto das prestações alimentícias e não terem repassado o valor ao alimentando. Data vênia, em que pesem os ofícios tenham sido enviados pelo alimentante, não consta informação nos autos se os descontos têm sido efetuados nos moldes determinados por este Juízo. No prazo de 15 (quinze) dias, informem os alimentantes, ora apelantes, se seus empregadores têm promovido o desconto dos alimentos na folha de pagamento, juntando documento comprobatório. Fls. 464/465: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jose Roberto Abrao Filho (OAB: 145603/SP) - Adriano Augusto Fávaro (OAB: 160360/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0008440-89.2010.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Z3 Editora e Livrarias Ltda. (E outros(as)) - Apte/Apdo: Alberto José Bellan - Apdo/Apte: Paulo da Silva Soares (E outros(as)) - Apdo/Apte: João da Silva Soares - Apte/Apdo: Zezina da Silva Soares Bellan - Apdo/Apte: Socep Sociedade Cristã Evangélica de Publicações Ltda. - Vistos. Em atenção à consulta da serventia nas 2326, publique-se a decisão de fls. 2324, que faculta ao interessado a digitalização dos autos, incumbência de seu próprio interesse, não constituindo providência que deva recair sobre o cartório, seja de primeira ou de segunda instância. Assim, caso queira, caberá ao próprio interessado peticionante, Paulo da Silva Soares e outros (fls. 2323), cuidar da digitalização em comento, autorizada a carga dos autos para tanto. Após tal diligência, tornem os autos conclusos para julgamento. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jose Domingos Valarelli Rabello (OAB: 44429/SP) - Alexandre Magalhães Rabello (OAB: 176713/SP) - Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - Baciclides Basso Junior (OAB: 102471/SP) - Samuel Alvares (OAB: 289950/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0023653-27.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: E. P. do A. - Apelado: L. B. C. do A. - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Caio Parsia Boscariol (OAB: 351067/SP) - Jéssica Aparecida Dantas (OAB: 343001/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Jessica Torres de Melo Ungari (OAB: 289771/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0023653-27.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: E. P. do A. - Apelado: L. B. C. do A. - Vistos. O §3º do artigo 3º do CPC dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; Ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ, que estimula a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias, e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao setor de Conciliação para designação de audiência, esclarecendo, sem prejuízo, se dispõem de endereço eletrônico (e-mail) e rede rápida de internet (banda larga) para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Caio Parsia Boscariol (OAB: 351067/SP) - Jéssica Aparecida Dantas (OAB: 343001/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Jessica Torres de Melo Ungari (OAB: 289771/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0110407-63.2006.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Antonino da Silva Pinto - Apelada: Neusa Silva Pinto - Vistos. 1. Proceda-se à exclusão dos antigos procuradores do cadastro processual, inserindo-se os nomes dos novos procuradores do apelado Antônio da Silva, tal como solicitado na petição. 2. Concedo vista dos autos aos patronos do apelado Antônio da Silva, por 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 107 do CPC. 3. Após, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karoline Cristina Athademos Zampani (OAB: 204813/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Tiago Correa da Silva (OAB: 206848/SP) - Nielsen Pacheco dos Santos (OAB: 165225/SP) - Marco Antonio Esteves (OAB: 151046/SP) - Débora Cristina Esteves Arrais (OAB: 316116/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1035990-62.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1035990-62.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Apelada: Roberta Paula Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Willian Douglas Farias (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 367/373, que julgou parcialmente procedente o pedido principal, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 300.000,00, a ser atualizado pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência em maior parte da requerida, condenou as partes a suportar o pagamento das custas e despesas processuais em 30% pelos autores e em 70% pela ré, fixada a verba honorária do advogado das partes em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. O recurso foi recebido, processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição do presente recurso a esta 7ª Câmara de Direito Privado, foi distribuído, em agosto de 2021, o recurso de apelação n° 1026659- 56.2015.8.26.0114 ao Desembargador Piva Rodrigues, da Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Logo, este recurso deve ser redistribuído à C. 9ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações envolvendo a mesma relação jurídica, causa de pedir remota e pedido, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para o Exmo. Desembargador Piva Rodrigues. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fabiana Peixoto Ribeiro (OAB: 210188/SP) - Rachel Munhoz Torres (OAB: 325646/SP) - Andréa Enara Batista Chiarinelli Capato (OAB: 167798/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2227431-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2227431-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Alice de Souza Bastos - Interessado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2227431-59.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 34.549 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada por ela pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do reajuste de sinistralidade imposto ao seu contrato de plano de saúde no que diz respeito ao ano de 2021, substituindo-o pelos índices determinados pela ANS para os planos individuais. Por suas razões recursais (fls. 1/12), a agravante aduz que os reajustes praticados possuem presunção de legalidade, por se tratar de plano coletivo, e não individual, não podendo ser afastado o índice por decisão judicial. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 37), o recurso fora respondido (fls. 41/50). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, pleiteada para o fim de excluir os reajustes por sinistralidade impostos ao seu plano de saúde. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedente o pleito inaugural e determinou o quanto segue, verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) excluir do plano de saúde da autora os índices de aumento aplicados pela sinistralidade ou VCMH nos exercícios de 2010 a 2021 e determinar, em substituição, a incidência apenas do índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos individuais e 2) condenar as rés solidariamente a restituírem à autora os valores pagos em razão dos índices excluídos a partir de setembro de 2018 e até a data do cumprimento da obrigação de fazer, com incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos determinados por esta sentença. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Com fulcro nos artigos Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 987 296, 298 e 311, VI, do Código de Processo Civil, reaprecio o pedido de tutela para o fim de conceder a tutela de evidência, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida agora em cognição exauriente. A probabilidade do direito da parte autora decorre da ausência de demonstração, pela parte ré, do efetivo aumento da sinistralidade, da elevação dos custos e da ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Neste passo, conforme exposto na sentença, impõe-se a manutenção do contrato, com aplicação apenas do índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos individuais. Tratando-se de tutela de evidência, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. De qualquer forma, ele se faz presente em razão do risco de cancelamento do plano de saúde se a mensalidade não for paga pela parte autora, uma vez que os reajustes aplicados pela ré resultam em importância considerável, considerando o valor pago antes dos referidos aumentos. Desta feita, determino que a ré exclua do plano de saúde da parte autora os índices de aumento aplicados pela sinistralidade e pela variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) nos exercícios de 2010 a 2021 e aplique, em substituição, apenas os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais (6,73%, 7,69%, 7,93%, 9,04%, 9,65%, 13,55%, 13,57%, 13,55%, 10%, 7,35%, 8,14% e -8,19%, respectivamente). Para o cumprimento, a parte ré deverá emitir novos boletos bancários das mensalidades vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias. Enquanto a decisão não for cumprida, autorizo o depósito judicial dos valores devidos pela parte autora nos termos desta decisão, os quais deverão ser realizados em cumprimento provisório de sentença, a fim de evitar tumulto processual. Se sobrevier depósito judicial, desde já fica autorizado o levantamento pela parte ré. Em qualquer das hipóteses, deverá a parte ré se abster de cancelar o plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais) desde o cancelamento até o efetivo restabelecimento. Eventual descumprimento da tutela de evidência deverá ser objeto de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, face à parcial procedência, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/ AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 9130977-15.2009.8.26.0000(994.09.276544-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 9130977-15.2009.8.26.0000 (994.09.276544-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S A - Apelado: Andre Wilson Martinelli - Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de ausência de manifestação das partes a fls. 198, retornem os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Joaquim de Castro Tibiriça (OAB: 227811/SP) - Floripes Gagliardi (OAB: 20897/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0001955-21.2015.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Francisca Conceição de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelado: RAFAEL DA SILVA OLLIG - Apelada: TAIS RAFAELA DA SILVA OLLIG - Certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 304/310 e, após, devolvam-se os autos à origem, para regular prosseguimento, e apreciação do pedido de fls. 313/314. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Deni Everson de Oliveira (OAB: 246982/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sandra Regina Leite (OAB: 272757/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0006891-32.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Edson Lima do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Isabel Vieira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: companhia excelsior de seguros - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de reparação de danos e pagamento de multa formulados pelos autores em face de seguradora em função do surgimento de danos construtivos estruturais que estariam colocando em risco a moradia adquirida por meio de financiamento e coberta por apólice de seguro firmada com a apelada. A apelação foi contrarrazoada, dispensada de preparo. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0040. 5. No prazo de cinco dias informe a Cia. Excelsior (apelada) se reconsidera a manifestação de fls. 615 (oposição ao julgamento virtual) e com ele concorda, objetivando imprimir celeridade ao presente feito, nos termos do que disciplina o princípio da razoável duração do processo. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/ SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0032111-82.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Peruto Darolla Pedrosa - Apelado: Notre Dame Seguradora S/A - Apelado: Diagnósticos da América S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.728/731, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado. Irresignada, postulou a apelante, a par da questão de mérito controvertida, o diferimento do recolhimento das respectivas custas processuais, alegando preencher os requisitos legais a tanto. Indeferido tal pedido (fl.824), ante a ausência das hipóteses legais autorizadoras à concessão de pretensa benesse, determinou-se o recolhimento do Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1011 respectivo preparo recursal, nos prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, regularmente intimada da decisão supra, quedou-se inerte a apelante (fl.826). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, vê-se do contido nos autos que a apelante postulou, ao ensejo das razões recursais de apelação, a concessão do diferimento do recolhimento das custas processuais, pleito esse que restou indeferido à fl.824, à míngua da presença das hipóteses legais autorizadoras a tanto. Em consequência, regularmente intimada a proceder o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, não atendeu ao quanto determinado, conforme se infere da certidão de fl.826. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada. De rigor, assim, considerar-se manifestamente inadmissível o apelo, a acarretar, pois, seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, elevando a verba honorária devida ao patrono dos apealados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Carlos Takeshi Kamakawa (OAB: 64666/SP) - Ricardo Wiechmann (OAB: 97986/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Andre Streitas (OAB: 288668/SP) - Daniel Alves Ceda (OAB: 319858/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0050571-89.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. A. P. - Vistos (recebidos os autos na data de 17 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Denise Alves contra a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens que reconheceu o período de união pelo prazo de vinte anos (conforme afirmado na petição inicial), a despeito de ter sido impugnado na contestação e de terem os litigantes se ajustado quanto ao seu término em audiência, limitando sua duração a dezoito anos. 2. Recurso tempestivo, dispensado o preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0071. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ana Paula Bento da Silva (OAB: 312102/SP) - Leronil Teixeira Tavares (OAB: 182818/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0195273-88.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Araceli Redondo Lopez - Apdo/ Apte: Associação de Beneficiencia e Filantropia São Cristovão - Vistos (recebidos os autos na data de 17 de dezembro de 2021). 1. Apelam ambas as partes em face da r. sentença de fls. 283/301, que, após conceder os benefícios da assistência judiciária à ré, julgou procedente o pedido inicial, pela qual concedida a antecipação de tutela para exclusão imediata do nome da autora do cartório de protesto, declarada abusividade da cláusula 8ª, item 8.20, referente a restrições de cobertura do plano de saúde contratado, e sua consequente nulidade, além de condenada a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados, bem como ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em R$ 3.000,00. A autora, Araceli Redondo Lopez, em sua apelação de fls. 304/311, pretende a revogação dos benefícios da assistência judiciária concedida à parte contrária, porque não demonstrada a efetiva hipossuficiência financeira, inviável a concessão da benesse mediante simples assertiva de necessidade. De outro lado, Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, em seu apelo de fls. 314/333, preliminarmente, insiste na ilegitimidade ativa da autora para os termos da presente ação, porque não contratou o plano de saúde cujas cláusulas estão sub judice, mas sim sua genitora, com invocação do art. 6º do CPC, visando à extinção do processo. No mérito, afirma a contratação do plano de saúde antes do advento da Lei 9.656/98, sendo oportunizada, por diversas vezes, a adaptação contratual para maior abrangência de cobertura, sem adesão da contratante; assevera que, por tal razão, restava vigente cláusula de exclusão de tratamento resultante de diálise e hemodiálise à época da negativa de tratamento, concluindo pela validade da cláusula restritiva, de expressa e fácil verificação, a afastar a incidência do art. 54 do CDC. Refuta ainda a ocorrência de dano moral indenizável, já que inexistente defeito na prestação de serviços ou lesão a direito da personalidade, mas sim mero inadimplemento contratual, para fins de sua exclusão; subsidiariamente, pretende a redução do quantum fixado. 2. Recursos tempestivos e preparados, observada a assistência judiciária concedida à ré na apelação. 3. Recebo as presentes apelações no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do CPC. 4. Corrija-se a autuação, para que constem corretamente os apelantes e apelados, considerados ambos os recursos interpostos. 5. Voto nº 047. 6. Inicie- se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Eliana Cervádio (OAB: 162594/SP) - Roberta Soares da Silva (OAB: 102331/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - 6º andar sala 607 Nº 1025929-49.1999.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Sergio Meirelles - Apelante: Roselly Chico Meirelles - Apelado: Construtora Paulo Mauro Ltda - Vistos. Cuida-se de pedido de justiça gratuita deduzido ao ensejo das razões recursais, sob o fundamento de que os apelantes não possuem condições financeiras de suportar os encargos processuais, sem prejuízo de sua própria mantença e familiar. Pois bem. A redação do artigo 98 do CPC, assim preconiza, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Referida norma legal alcança a todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, tratando-se de presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca que infirme tal condição, conforme previsão do § 2º do artigo 99 do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com feito, intimados a tanto (fl.321), os apelantes trouxeram aos autos documentação pertinente à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, coligindo, destarte, cópia das declarações de imposto de renda de pessoa física, relativas aos exercícios fiscais de 2021 e 2020. De plano, curial consignar que, nos termos do despacho respectivo, incumbia ao apelantes coligirem aos autos cópia de extratos bancários, de cartões de crédito e, ainda, eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que fizessem uso; contudo, de tal ônus não se desincumbiram, tampouco apresentaram justificativa plausível a tanto. Assim, a presente análise da pretensão resta adstrita aos documentos então trazidos a conhecimento do juízo, ressalvando-se o fato de que a documentação complementar, tal qual originariamente exigida, poderia, de certo, melhor elucidar a real situação econômico-financeira vivida pelas partes. Deveras, infere-se da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal, que os apelantes percebem anualmente alugueres no importe de R$ Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1012 101.025,81, além de titularizarem, entre bens e direitos declarados, patrimônio de R$ 2.072.975,01 (dois milhões setenta e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e um centavo). Diante de tais circunstâncias, é certo que os documentos pelos apelantes trazidos como prova de carência financeira não se prestam para tal fim, vez que, ao revés do quanto pretendido pelos recorrentes, comprovam situação econômico-financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Não é ocioso rememorar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de pobreza, podendo ser ilidida por prova inequívoca que infirme tal condição, tal qual a hipótese dos autos, A respeito do tema, confira-se o entendimento desta Corte, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu a justiça gratuita - Tese de que o único requisito para a concessão do benefício é a declaração de pobreza da parte - Desacolhimento A declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa física goza de presunção relativa (artigo 99, §3º, NCPC) - Necessidade de comprovação do estado de insuficiência de recursos, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV, CF) - Instada a comprovar, em primeira instância, a sua condição financeira, a agravante limitou-se a juntar um extrato de conta corrente em que constam movimentações bancárias em período correspondente a apenas 15 (quinze) dias - Documento que não faz prova suficiente das suas alegações - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2034792-82.2019.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 12/4/19). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de insolvência civil - Justiça Gratuita - Indeferimento - Insurgência - Alegação de que os documentos juntados demonstrariam sua impossibilidade financeira, e que a simples declaração de hipossuficiência bastaria à concessão da benesse - Descabimento - Necessidade de comprovação da incapacidade de recolhimento das custas - Documentos juntados que não demonstram a alegada hipossuficiência - Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2247712-41.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 18/2/19). Destarte, à míngua de elementos comprobatórios trazidos ao amparo da pretensão, não subsiste razão, pois, à concessão da gratuidade judiciária então pretendida. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo os recorrentes comprovarem, no prazo de cinco dias, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rafael Bernardi Jordan (OAB: 267256/ SP) - Edmundo Vasconcelos Filho (OAB: 114886/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0001197-07.2004.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Nilda Pinheiro - Apelante: Zulmira dos Santos Pinheiro - Apelante: Nilza Pinheiro dos Santos - Apelante: Nidia Alice Pinheiro - Apelante: Nilva Pinheiro Pires de Camargo - Apelante: Jose Leandro Pinheiro - Apelado: Jomar Pinheiro - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Apelam os autores contra r. sentença de fls. 620 e seguintes que julgou extinta a ação de usucapião em razão de abandono da causa. Em síntese, insurgem-se contra tal decisão, principalmente pelo fato de que teriam efetivado a citação de um ou mais demandados. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0072. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernando Antonio Gameiro (OAB: 64739/SP) - André Luís de Souza Júnior (OAB: 174962/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001705-91.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Eduardo Aboud (Justiça Gratuita) - Apelada: Christiane Daud Pereira - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Aboud em face da sentença de fls. 699/702, complementada às fls. 707, que nos autos de ação de partilha de bens, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar e determinar a partilha do valor equivalente à participação societária da requerida junto à sociedade empresária Anape Empreendimentos Imobiliários Ltda., com data base estipulada em outubro de 2001, na proporção de 50% para cada um dos litigantes. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo a anulação da sentença recorrida em virtude de alegado cerceamento de defesa, dado que lhe teria sido negada a produção probatória no que concerne à partilha de bens móveis, cotas sociais e a construção do imóvel onde as partes residiam. No mérito, requer o deferimento da partilha dos bens móveis por ele indicados, bem como de eventuais distribuições de lucro e outras importâncias provenientes da sociedade empresária Anape Empreendimentos Imobiliários Ltda., ante o regime de comunhão universal de bens que havia entre o casal. No mais, pretende que seja apreciado o mérito da ação quanto a partilha do Auto Posto Zacan Ltda. e Restaurante Avenida de Jarinu Ltda. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0051. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Emerson Luis Agnolon (OAB: 187682/SP) - Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0025371-95.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Benedito Aparecido Maciel - Apdo/Apte: Bromelia Produçoes Ltda - Apdo/Apte: Juliano Prado - Apdo/Apte: Marcos Patrizzi Luporini - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 1286/306 que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada concedida e proibir o réu de se utilizar, sem autorização, dos elementos caracterizadores da personagem “Galinha Pintadinha”, autorizando-o a continuar explorando a peça teatral registrada “Dudinha e a Galinha Pintadinha”, além de condená-lo ao pagamento de R$95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais) a título de dano moral. O réu, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que ausente ofensa ao direito autoral, pois Galinha Pintadinha não seria criação dos autores, mas termo de uso popular, bem como a personagem Galinha Azul, e que nos espetáculos por ele produzidos seriam utilizadas apenas canções de domínio público. Assevera que o laudo pericial foi concluído de forma errônea, posto que reconheceu a ausência de direito dos autores sobre a marca e o slogan. No mais, pretende, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada, bem como a condenação dos autores ao ônus de sucumbência. Os autores também Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1013 apelaram, sustentando equívoco na sentença questionada ao declarar que o ilícito cometido pelos autores se projetou somente até o primeiro semestre de 2013. Pretendem a reforma do julgado para se impor proibição mais rigorosa ao réu, vetando-se a utilização da personagem Galinha Pintadinha no mesmo padrão por eles criado. Sem contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. 2. Verifica-se que o réu não trouxe documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, limitando-se a reiterar seus argumentos, a despeito da ordem contida na parte final da sentença recorrida. Frise-se que é desnecessária a utilização dos sistemas eletrônicos mencionados (bacenjud, infojud, etc.), visto tratar-se de informações atinentes à própria parte, portanto, a ela disponíveis. Nesse improfícuo ambiente, indefiro a gratuidade processual requerida em grau recursal. Concedo ao réu apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação (art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.608/2003), sob pena de deserção. 3. Quanto às autoras, o recolhimento do preparo foi insuficiente, vez que nitidamente inferior ao importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação (art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.608/2003). Desse modo, concedo-lhes igualmente o prazo de 5 (cinco) dias para complementação, sob pena de deserção. 4. Oportunamente, conclusos para eventual recebimento dos recursos. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Lemos (OAB: 217756/SP) - Douglas Domingues Fiorotto (OAB: 184639/SP) - Bernardo Goncalves Pereira dos Santos (OAB: 144657/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0028826-43.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Alaor Siqueira Sebastião - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Caixa Seguradora S/A em face da sentença de fls. 407/12, que nos autos de ação indenizatória, afastando a alegação de ilegitimidade passiva, julgou procedente o pedido para condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 4.809,00 (quatro mil oitocentos e nove reais), sob o fundamento de que os danos ocorridos no imóvel do apelado decorreram de uma multiplicidade de causas, inaptas a afastarem a cobertura do seguro contratado, e que, tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas da apólice deveriam ser interpretadas em favor do aderente (art. 423 do Código Civil). A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, sustentando a ocorrência de prescrição ânua para a cobrança de indenização, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os vícios construtivos excepcionam a cobertura contratual. No mérito, sustenta que o contrato de seguro visa cobrir riscos predeterminados, e que a hipótese de vícios estruturais não constou da apólice entabulada entre as partes. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0015. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Nogueira Trondoli (OAB: 234418/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0034565-60.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Yasuo Vicente Kanashiro - Apelante: George Yasuji Kanashiro - Apelado: Renata Zoppello - 1. Cuidam os presentes autos de pedido de alienação de bem comum cumulado com arbitramento de aluguéis, por força do qual almeja a autora, precipuamente, conferir termo final ao írrito condomínio implementado junto ao ora apelante - seu ex-cônjuge, com quem foi casada pelo regime da comunhão universal de bens e o irmão deste, atinente aos imóveis melhor descritos às fls. 31/verso e 33/verso. A pretensão inicial foi julgada julgada procedente por meio da r. sentença proferida pelo Dr. Edmundo Lellis Filho, às fls. 505/6, devidamente integrada às fls. 517. Contra tal decisão recorre o demandado, firme na tese de que haveria bens outros passíveis de ser alienados, administrados exclusivamente pela autora e familiares seus; relevante patrimônio este cuja existência foi indevidamente omitida pela requerente. Demais disso, não foi analisada a realização de prévio ajuste quanto à sorte dos bens, a par de que imprescindível e desejável se mostraria a prévia ultimação, a contento, da partilha. Recurso contrarrazoado; oportunidade em que defendido o caráter protelatório do inepto recurso, a informar má-fé passível de reprimenda. Não houve oposição ao julgamento virtual. 2. Recurso tempestivo e preparado recurso, devidamente contrarrazoado. 3. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. 4. Voto número 22. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1. da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio de Oliveira Rocha (OAB: 120034/SP) - Vitor Hugo de França (OAB: 309944/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0056936-36.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Sinpaae Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administracao Escolar de Ribeirao Preto - Vistos. 1. Apela a ré da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada i) a nulidade das cláusulas referentes à previsão e ao reajuste da taxa pro-rata, inseridas nos aditivos de 2005 e 2008; ii) a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente a título de taxa pro-rata e ao reajuste, com restituição de valores, na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; iii) a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente a título de reserva técnica, com restituição de valores, na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, confirmada, ainda, a tutela antecipada concedida a fls. 144 apenas em relação à cobrança da reserva técnica, revogada, no mais, a tutela de fls. 264, e condenada ao ônus sucumbencial, fixados honorários advocatícios em R$ 7.000,00. A apelante aponta preliminar de cerceamento de defesa, com alegada de necessidade de realização de nova prova técnica, a ser realizada por outro profissional, atuário, sob pena de inviabilizar a plenitude de sua defesa; assevera que a prova pericial emprestada do processo nº 0048839-47.2010.8.26.0506 deixou lacunas sobre pontos colocados em discussão, além de não mencionar utilização de critérios técnicos atuariais que consubstanciam os dados para análise da sinistralidade; afirma que o cálculo de viabilidade de um contrato de plano de saúde, o qual possui natureza securitária, não é feito mediante mero critério aritmético, pois se trata de contrato aleatório e embasado no princípio do mutualismo, o que necessariamente obriga a estrita observância da ciência atuarial, com invocação do art. 468, I, CPC, para substituição do perito, tudo visando à nulidade do processo desde a nomeação do experto. No mérito, bate-se pela legalidade de estipulação e cobrança da taxa pro- rata, prevista em aditivos contratuais, os quais foram pautados pela alegada autorização legal para instituição de franquias ou fatores moderadores, bem como na inexistência de ilegalidade na reserva técnica, asseverada a ausência de sua cobrança e de pagamento a esse título, com pretensão de reversão do julgado. 2. O preparo é requisito extrínsico de admissibilidade recursal. No presente caso, seu recolhimento teve como base de cálculo o histórico valor atribuído à causa, sem a devida atualização. Assim sendo, providencie o apelante, em cinco dias, a complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, CPC, sob pena de deserção. 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1014
Processo: 2017807-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2017807-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Rogerio Perez Arquitetura Ltda – Epp - Agravante: Rogerio Oliveira Perez - Agravado: Sergio Monteiro - Agravada: Giselle Renata Dias Monteiro - Agravada: Rafaela Dias Monteiro - Agravado: Felipe Dias Monteiro - Agravada: Manuela Dias Monteiro - Interessado: DRL Empreiteira de Construção Civil Ltda - Interessado: Djalma Rineiro Lopes EIRELI ME - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE PARTICIPANTES NA PERÍCIA, PERMITIDOS UM ADVOGADO E UM ASSISTENTE TÉCNICO DE CADA PARTE - RÉUS QUE PUGNAM PELA SUA PARTICIPAÇÃO OU DE SEUS REPRESENTANTES - NÃO ENQUADRAmento NO ROL TAXATIVO previsto NO ART. 1.015 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1633, que deferiu a realização de perícia técnica na residência dos autores, franqueada a entrada do perito e de um advogado e um assisten-te técnico de cada parte, vedado o ingresso das partes e seus prepostos; aduzem os requeridos a relevância da perícia, detém conhecimento ne-cessário para auxiliar os expertos, princípios da ampla defesa e do contra-ditório, Magistrado que deveria ter suspendido os trabalhos periciais ou exigido uso de máscaras e vacinação, restrição que não foi adotada anteriormente em outro processo, aguardam provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 171). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/169). 4 - DECIDO. O recurso não comporta cognoscibilidade. Fora ajuizada ação indenizatória por danos materiais e morais, asseverando os autores falhas na edificação da residência. Designada perícia, os autores pleitearam restrição do número de pessoas, asseverando riscos atinentes à pandemia (fls. 1631/1632), tendo sido deferida a participação, além do perito e sua equipe, de um advogado e de um assistente técnico das partes. Irresignados, os réus pedem a suspensão da perícia ou que seja permitido seu ingresso ou de seus representantes, asseverando cerceamento de defesa. Entretanto, não se vislumbra espaço para conhecimento da matéria, inocorrente quaisquer das hipóteses descritas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A propósito: RECURSO Agravo de instrumento Insurgência contra decisão do Juízo deprecado que indeferiu realização de nova perícia, alertando competir ao Juízo deprecante dirimir sobre o pedido quando da prolação da sentença da ação de conhecimento Hipótese não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Mitigação não aplicável ao caso concreto, pois não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Pressuposto de admissibi-lidade recursal ausente Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivo: não conhecem o recurso, com observações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127198-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reser-vada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Agravo de instrumento Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade da perícia e nomeação de novo profissional em razão da suspeição do perito Matéria não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Inadequação do caso concreto à hipótese de taxatividade mitigada Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento do tema em apelação Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232053-84.2021.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Geraldo Fornazier (OAB: 254702/SP) - Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB: 275263/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Rachel Lavorenti Rocha Pardo (OAB: 153115/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1010291-71.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1010291-71.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: Maria Tavares da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: JOSE APARECIDO TAVARES DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Rosangela Tavares Di Lorenzo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosenildo Tavares dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Roseane Tavares dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Rosileide Tavares dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Manoel Tavares dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Hilton dos Santos - Apda/Apte: Maria José Silva Santos - Apdo/Apte: Maria das Graças da Silva Paiva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010291-71.2019.8.26.0068 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: BARUERI 3ª VARA CÍVEL APTES/APDOS. : ROSEANE TAVARES DOS SANTOS E OUTROS E MARIA JOSÉ SILVA SANTOS E OUTROS APDOS/APTES. : OS MESMOS São recursos de apelações interpostos contra sentença de fls. 1085/1097, declarada a fls 1142/1145, prolatada pela MMª Juíza de Direito Adriana Brandini do Amparo, que julgou procedente em parte ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA TAVARES DA SILVA, JOSÉ APARECIDO TAVARES DOS SANTOS,ROSENILDO TAVARES DOS SANTOS, ROSILEIDE TAVARES DOS SANTOS, ROSEANE TAVARES DOS SANTOS, MANOEL TAVARES DOS SANTOS e ROSANGELA TAVARES DI LORENZO contra JOSÉ HILTON DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, e improcedente a reconvenção. No caso, os réus protocolizaram o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteando os benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, os réus estão representados por Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1088 advogado constituído, observando ainda que na decisão de fls. 1087 foi determinado a eles juntada de documentos para análise do pedido, quedando- inertes. Por outro lado, os documentos acostados aos autos não indicam a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Andréa Porto Véras Antonio (OAB: 322270/SP) - Manuel Nonato Cardoso Veras (OAB: 118715/SP) - Carlos Henrique Di Grazia (OAB: 292017/SP) - Andrei Alcala Vinagre (OAB: 353818/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2016942-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2016942-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Conceição Aparecida Mussato Nicolossi - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c. c. indenização por danos material e moral e que determinou à autora agravante a comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Sustenta a recorrente que faz jus à concessão da gratuidade processual. 2. O caput do art. 1.015 do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias” e, no caso, o recurso ataca despacho sem conteúdo decisório e, portanto, não recorrível, na medida em que a decisão não indeferiu a gratuidade processual requerida, mas apenas determinou que a agravante demonstre fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como se vê a fls. 7-8. Extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO: CABIMENTO. Insurgência contra despacho que determinou a intimação do agravante para juntar documentos, a fim de analisar o pedido de gratuidade. Ausência de conteúdo decisório. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Inteligência do Art. 1.001 do CPC/2015. Recurso não conhecido nessa parte. EMENDA À INICIAL. Determinada a juntada de documentos de propriedade do imóvel para comprovação da legitimidade passiva. Recurso Especial repetitivo nº 1.345.331/RS - Tema 886 do C. STJ. Boletos bancários emitidos pela agravante em nome do agravado. Possibilidade de prosseguimento da ação sem a necessidade de comprovação da propriedade. Parte contrária que, eventualmente, poderá arguir sua ilegitimidade passiva, através do incidente próprio. Decisão modificada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (cf. A.I nº 2195970-69.2021.8.26.0000, rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. em 25-08-2021). Seguro de vida em grupo. Ação de cobrança. Carece o agravante de interesse recursal, porquanto o MM. Juiz a quo ainda não indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas apenas determinou a juntada dos documentos que julgou necessários para analisar a pretensão. Eventual deliberação desta E. Corte sobre o cabimento da gratuidade em si, antes de decisão a respeito na origem, configuraria indevida supressão de instância. Caberia discutir neste recurso apenas sobre a condição imposta pelo i. magistrado singular para apreciar o pedido, mas o próprio agravante se dispôs a juntar documentos sobre sua situação financeira, providência que pode cumprir na origem, em atendimento à determinação judicial impugnada. Recurso não conhecido, com observação. (cf. A.I. nº 2049479-69.2016.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. em 13-04-2016). Se o ato judicial recorrido não é decisão interlocutória, mas simples despacho de expediente, não cabe agravo de instrumento. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Joel Mariano Silvério (OAB: 185258/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0000078-82.2012.8.26.0451 (451.01.2012.000078) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rosana Martins Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Recurso de apelação contra a sentença proferida em ação monitória (em fase de cumprimento de sentença) e que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. A executada apelou sem o respectivo recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o art. 99, §5º, do CPC/2015 é claro ao dispor: Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.. Na espécie, o apelo (cf. fls. 309-315) pretende apenas a imposição ao Banco exequente do pagamento da verba honorária advocatícia em favor da advogada da executada apelante, daí porque é exigido o preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, a despeito de a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, providencie a executada o pagamento das custas do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. 2. Após, conclusos. 3. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1002161-86.2020.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1002161-86.2020.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Gerci Gaudêncio Soares - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 157/162, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato nº 010001977792 e condenar o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) mais juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso, qual seja, a data do suposto contrato de empréstimo, (art. 398 do Cód. Civil e súmula 54 do STJ). Determinou que dos valores da condenação, seja abatido os valores recebidos pela parte autora depositados em juízo. Confirmou os termos da tutela de urgência concedida a fls. 30/31. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, condenou o réu ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, tendo em vista que foi reconhecida a fraude na contratação, fato que extrapola o conceito de meros aborrecimentos; que o apelado, além de cobrar um seguro que não foi solicitado, comprometeu a sua renda familiar. Pugna pela indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Finalmente, requer que os honorários de sucumbência sejam fixados em 20% do valor da causa atendendo ao art. 85 do CPC. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB: 286804/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 9083580-91.2008.8.26.0000(991.08.051139-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 9083580-91.2008.8.26.0000 (991.08.051139-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Alexandre Moreira Galante - Ao relatório da r. sentença (fls. 103/110), proferida pelo MM. Juiz de Direito Ramon Mateo Junior, acrescenta-se que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e que o requerido foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte requerente, então fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, recorreu o apelante, rogando pela improcedência do feito (fls. 113/153). Apresentadas contrarrazões às fls. 156/163. É o relatório em acréscimo daquele constante da r. sentença recorrida. Passo ao voto. Trata-se, na hipótese, de ação ordinária que discute o pagamento de correção monetária dos depósitos feitos em caderneta de poupança Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1149 afetados pelos planos econômicos intitulados Plano Bresser e Collor I e II, ajuizada por ANTONIO ALEXANDRE MOREIRA GALANTE em face de BANCO BRADESCO S.A. Após regular marcha processual, sobreveio sentença de procedência parcial do pedido, segundo descrito alhures. Pois bem. Após a interposição do presente recurso, as partes vieram aos autos informar a celebração de acordo, conforme petição de fls. 201/204. Nesse sentido, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, em razão do acordo noticiado, homologo a desistência recursal requerida pela apelante e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, à qual incumbirá decretar a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Maria Jose Narcizo Pereira (OAB: 63536/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1104713-73.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1104713-73.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Leratto Construções Ltda - Apelado: Sérgio Salvadori Dedecca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1104713-73.2018.8.26.0100 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: LERATTO CONSTRUÇÕES LTDA. APELADOS: SÉRGIO SALVADORI DEDECCA COMARCA: PIRACAIA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Cleverson de Araújo (mlf) Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls.495/497, cujo relatório se adota, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada a autora recorreu, pedindo a reforma da r. sentença. Regularmente processado, houve apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente os autos remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que, anteriormente, houve submissão parcial da matéria pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. Em julgamento realizado em 06 de maio de 2020, aquela c. Câmara, por votação unânime, DEU PROVIMENTO ao recurso interposto por Sérgio Salvadori Dedecca, reconhecendo a nulidade de citação, e, em consequência, anulando a r. sentença proferida, determinando o retorno dos autos à r. Primeira Instância, oportunizando prazo para apresentação de defesa. Logo, aquela c. Câmara, está preventa para o julgamento deste novo recurso de apelação. Acerca desta matéria, o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, o douto Desembargador está prevento, nos exatos termos do artigo 105, do Regimento Interno. A competência recursal deste recurso deve seguir a sorte do recurso anteriormente interposto, livremente distribuído em Segundo Grau, o que impõe a redistribuição do feito. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, que deverá ser redistribuído à Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, ao douto Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Rosana Aparecida Pedroso (OAB: 326848/SP) - Andre Augusto Ebert (OAB: 317479/SP) - Viviane Alves de Morais (OAB: 355822/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2018493-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2018493-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: M M Juiz de Direito da 2ª Vara Civel do Foro Regional do Tatuapé - Impetrante: Valdeci Maria da Silva Afarelli - Repr.menor Rebeca Maria da Silva Afarelli - Interessado: Danilo Carboni Ré - Interessada: Thanya Fernandes Carboni Ré - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2018493-25.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Valdeci Maria da Silva Afarelli Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé Interessados: Danilo Carboni Ré e Thanya Fernandes Carboni Ré Comarca: São Paulo Foro Regional do Tatuapé 2ª Vara Cível (processo n.º 1007402-62.2021.8.26.0008) Juiz prolator: Antonio Manssur Filho DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 39710 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que, nos autos do cumprimento provisório da sentença prolatada na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança em que a impetrante figura como ré, determinou a expedição de mandado de despejo coercitivo. A impetrante se insurge contra a decisão, argumentando, em síntese, que possui Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1188 direito líquido e certo à suspensão do cumprimento do mandado, pois pagou quase a totalidade da dívida, ante a existência de garantia consistente em título de capitalização dado em caução, a qual foi utilizada pelos locadores sem que fosse apresentado o respectivo recibo. Alega que interpôs recurso de apelação contra a sentença de procedência, ainda pendente de julgamento. Aduz, ainda, que está desempregada, não possui recursos para moradia e tem uma filha de dez anos de idade. Impõe-se o indeferimento da inicial por ser a impetrante carecedora da segurança pleiteada, pois o ato impugnado apenas determinou o cumprimento provisório da sentença no tocante ao decreto de despejo, constituindo despacho de mero expediente. Nesse sentido, decidiu esta Câmara: Agravo de instrumento Ação de despejo por falta de pagamento Contrato de locação comercial Cumprimento de sentença Expedição do mandado de despejo em razão da inadimplência pactuada na demanda Despacho de mero expediente Despacho não agravável Ausência de conteúdo decisório Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. (AI nº 2013192- 97.2022.8.26.0000, Rel. Desembargador Lino Machado, j. 01/02/2022). Frise-se, ademais, que contra a sentença foi interposto o recurso adequado, sendo oportuno anotar que, embora o art. 85, V, da Lei do Inquilinato estabeleça a ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos contra sentenças proferidas nas ações de despejo, a impetrante poderia se valer do pedido de concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil a fim de buscar o sobrestamento do cumprimento provisório da sentença, mesmo objeto da segurança pleiteada na presente ação mandamental. Assim, tendo em vista que o conteúdo decisório contra o qual é dirigido este mandamus consta da sentença, bem como que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dicção do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Não se desconhece que, em situações excepcionais, a jurisprudência vinha admitindo a utilização da ação mandamental para o fim de atacar ato judicial teratológico, cujos recursos eram insuficientes ou mesmo ineficazes para obstar seus efeitos danosos. Não é isso, evidentemente, o que se verifica no caso em exame, pois cabível apelação, recurso, aliás, já interposto e ao qual é possível a atribuição de efeito suspensivo, ainda que se trate de ação de despejo, consoante acima consignado. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III, 485, I e VI, do CPC e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Robison Donizeti da Silva (OAB: 421081/SP) - Everton da Silva Santana (OAB: 281572/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2281322-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2281322-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: GOMES E SILVA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - Agravante: MAURO OLIVEIRA GOMES - Agravante: ANNA MARIA BUOSI GOMES - Agravada: KARINA REGINA BALANCO ROXO - Vistos. Agravo de instrumento contra as rr. decisões trasladadas a fls. 119/121 e 160 dos autos principais, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, fundada em contrato de locação comercial, que, entre outras disposições, deferiu o decreto liminar de despejo. Alegam que no caso vertente há dano grave de difícil reparação caso não seja revogada a liminar deferida pelo douto juiz de primeiro grau, tendo em vista que o mandado de despejo já foi expedido; que em nenhum momento a autora comprovou ter legitimidade ativa para interposição da ação de despejo; que a autora não comprova ser proprietária, tampouco possuidora do bem, não se tornando crível, assim, a concessão da medida liminar. Pede a revogação da liminar. Concedido efeito suspensivo (fls. 35/36). Veio contraminuta (fls. 46/68). É o relatório. A autora, ora agravada, sustenta perda recursal em razão da sentença prolatada. Verifica-se nos autos que o douto juiz de primeiro grau já prolatou sentença no caso vertente (ver fls. 164/171 destes autos do agravo; fls. 360/367 dos autos principais). Sendo assim, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifico que houve sentença proferida pelo Juízo de origem, tendo sido julgado procedente o pedido inicial na demanda em discussão, conforme ao art. 487, I, do CPC/2015. Portanto, tendo sido julgado procedente o pedido inicial na demanda em discussão, tal como constou da r. sentença de fls. 360/367 dos autos principais, fica prejudicado o recurso. Oportuno ressaltar que no caso ora sob exame, houve sentença de mérito, o que faz seu mérito atacável somente pelo recurso de apelação (art. 203, § 1º, 485, 487 e 1.009, ambos do CPC/2015), além do que o efeito suspensivo é com base no art. 1.012 do CPC/2015. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, caput e III, do CPC/2015, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com a observação feita no parágrafo anterior. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2022. LINO MACHADO RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Nilce de Souza Martins Rodrigues (OAB: 166592/SP) - Frederico Alessandro Higino (OAB: 129220/SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/ SP) - Silvia Maria Porto (OAB: 167325/SP) - Celso Kazuyuki Inagaki (OAB: 166838/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1075187-37.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1075187-37.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SELMA FATIMA SOUZA GOMES (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1075187-37.2013.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1075187-37.2013.8.26.0100 Comarca: São Paulo 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital Apelante: Selma Fatima Souza Gomes Apelada: Companhia de Seguros do Estado De São Paulo - COSESP Juiz: Daniela Pazzeto Meneghine Conceição Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 558/563 que julgou improcedente a ação indenizatória proposta pela apelante em face da companhia seguradora. Originariamente distribuído o presente recurso à C. 25ª Câmara de Direito Privado (fls. 588), às fls. 589/593 foi proferido o V. Acórdão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Relator Dr. Marcondes D’Angelo, que determinou a remessa dos autos por prevenção ao recurso de apelação interposto no processo nº 9213932-74.2007.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara V. Acórdão de Relatoria do Exmo. Desembargador Dr. Jayme Queiroz Lopes (fls. 180/207). E, em razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador Dr. Jayme Queiroz Lopes, houve a transferência de relatoria a esta Desembargadora (fls. 596), que ocupa a cadeira. Dessarte, a prevenção desta relatora. Ocorre que, entretanto, esta Relatora está impedida de apreciar o presente recurso em razão de parentesco de segundo grau (afinidade) com a D. Magistrada Oficiante perante a 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dra. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, prolatora da r. sentença atacada. Dessarte, configurada a hipótese elencada pelo artigo 144, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual declaro meu impedimento para analisar e julgar o presente recurso. Em consequência, respeitosamente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, Dr. Artur César Beretta da Silveira, a fim de lhe representar no sentido de que seja redistribuído o presente recurso de apelação, com a necessária compensação. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2269949-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2269949-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Vandir Moreira - Agravante: Alícia Aparecida da Silva Moreira - Agravado: Alessandra Cristiane da Silva Sandoval (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2269949- 64.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2269949-64.2021.8.26.0000 Comarca: Ibitinga 1ª Vara Cível Processo nº: 1002252-95.2021.8.26.0236 Agravantes: Vandir Moreira e Alícia Aparecida da Silva Moreira Agravado: Alessandra Cristiane da Silva Sandoval Juíza: Lívia Antunes Caetano Voto n°27679 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.87 (dos autos originários) que, nos autos da ação de despejo c.c. pedido liminar e cobrança de alugueres e despesas acessórias em atraso, suspendeu a liminar anteriormente concedida de desocupação do imóvel, em razão da ré ter sido acometida pelo Novo Coronavírus. Inconformados, os autores, ora agravantes, afirmam que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que prestaram a devida caução nos autos e estão presentes os requisitos para o despejo, nos termos dos artigos 9°, inciso III, 62, inciso I, e 59, §1°, inciso IX, da Lei de Locação. Pugnam pela concessão da antecipação de tutela recursal. Recurso tempestivo (fl.89 dos autos originários), preparado (fls.12/13), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual, processado (fls.16/17) e respondido (fls.21/27). É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em11 de janeiro de 2021, foi proferida a r. sentença de fls.200/202 (dos autos originários), que julgou parcialmente procedente o feito. Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marcos Janerilo (OAB: 245484/SP) - Maria Aparecida Chagas de Almeida Stuchi (OAB: 117369/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2013752-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2013752-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Claudio Pompeia (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2013752- 39.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ESPÍRITO SANTO DO PINHAL AGRAVANTE: CLÁUDIO POMPÉIA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Maria Finati Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001853-40.2021.8.26.0180, deferiu a tutela provisória de urgência para que o Estado de São Paulo providencie a transferência do autor do hospital Francisco Rosas, onde se encontra na data de hoje, no prazo de 24h, para unidade hospitalar pública ou particular na hipótese da inexistência de vaga na rede pública, condizente com a complexidade do caso, que disponha de UTI com especialidade cardiológica, de modo a propiciar-lhes a adequada avaliação por profissional especializado (cardiologista), conforme relatório médico, e seja providenciado todo tratamento necessário até sua alta médica, sob pena de sequestro de verbas públicas até o limite necessário para a realização do tratamento na rede particular. Em complemento, consignou o juízo a quo que, caso haja a necessidade de internação e tratamento em rede particular, considerando que o autor já é paciente do Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, determino que a transferência se dê para esse nosocômio, observado o prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de verbas públicas conforme orçamento já juntado aos autos, tudo nos termos da decisão de fls. 420. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo visando ao fornecimento de tratamento cardiológico para estenose, e à realização de procedimento cirúrgico para substituição de válvula cardíaca, com urgência. Relata que a tutela provisória de urgência foi concedida na origem, contudo até Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1258 o presente momento não está sendo cumprida pelo Estado de São Paulo, tendo o juízo a quo concedido o prazo de 24 horas para cumprimento da ordem judicial, com o que não concorda. Alega que a Fazenda Estadual vem descumprindo a obrigação de fazer deferida há mais de 90 (noventa) dias, e que os prazos concedidos ao ente público protelam o cumprimento da ordem judicial, colocando em risco sua vida. Requer a antecipação da tutela recursal para o cumprimento imediato da ordem judicial já deferida nos autos, com o sequestro do montante de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que Cláudio Pompéia ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo, em que discorre que conta com 81 anos de idade, cardíaco, atualmente é paciente do Hospital do Coração (INCOR), onde vem sendo atendido desde a data de 12/02/2021, tendo em vista, uma descompensação havida na data de 09/08/2020, que através de exames de eletrocardiograma realizado no pronto socorro da sua cidade e ecocardiograma particular devido a urgência pode-se constatar a Fibrilação Arterial, e consequentemente ESTENOSE importante, vindo desde essa data passando por várias insuficiências respiratórias e internações via SUS, com quadro de EDEMA AGUDO (fl. 02 autos originários). Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a realização de cirurgia para implante de prótese valvar aórtica, pelo método TAVI, conforme necessário, com toda a medicação pertinente e acessórios, até a sua alta hospitalar (fl. 13 autos originários), que restou indeferida pelo juízo a quo (fls. 108/109 - autos originários). O autor/agravado peticionou nos autos de origem requerendo o aditamento da petição inicial para constar o pedido de transferência imediata do autor para uma UTI cardiológica em hospital público ou particular conveniado, para posterior cirurgia (...) (fl. 116 autos originários), que foi deferida pelo juízo a quo, em decisão datada de 28 de outubro de 2021, para o efeito de determinar que o Estado de São Paulo, providencie, no prazo de 24 horas (contados a partir da intimação) a transferência de Cláudio Pompéia para unidade hospitalar, pública ou particular, na hipótese da inexistência de vaga na rede pública, condizente com a complexidade do caso, que disponha de UTI (unidade de terapia intensiva) com especialidade cardiológica, de modo a propiciar que haja adequada avaliação por profissional especializado, no caso, cardiologista, consoante relatório médico, e seja providenciado o tratamento necessário, até a sua alta, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 121/124 - autos originários). A fls. 145/147, o autor informou nos autos de origem o não cumprimento da ordem judicial, com resposta da Fazenda Estadual a fls. 157/168, motivo pelo qual o juízo a quo determinou o cumprimento da medida em 24 (vinte e quatro) horas (fl. 171). O autor informou nos autos que foi realizada a transferência para o Hospital Dante Pazzanese, contudo não havia vaga para internação na Unidade de Terapia Intensiva UTI, de modo que ficou no corredor do hospital (fls. 178/190 - autos originários). O juízo a quo determinou à Fazenda do Estado que informar, e 24 (vinte e quatro) horas o motivo de o autor não ter sido encaminhado à UTI especializada (fl. 194 - autos originários), com resposta de fls. 211/219. A fls. 224/231 o autor informou o descumprimento da ordem judicial, razão pela qual o juízo a quo majorou a multa anteriormente fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sobrevindo recurso de agravo de instrumento por parte da Fazenda do Estado, no qual foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (fls. 406/408 - autos originários). O Estado de São Paulo ofereceu contestação na origem (fls. 340/370). O autor informou nos autos originários acerca da informação de alta médica ao paciente autor (fls. 416/419), de modo que a julgadora de primeiro grau proferiu a decisão interlocutória (fls. 420/421 e fl. 439), que ora se agrava. A Fazenda do Estado noticiou no feito de origem que a transferência ao Instituto Dante Pazzanese se daria no dia 27/01/2022, contudo o autor/paciente apresentou teste positivo de Covid-19, e requereu o afastamento do pleito de transferência para hospital privado (fls. 442/443), pedido pendente de apreciação pelo juízo a quo. Pois bem. O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, em decisão datada de 18 de janeiro de 2022, nos seguintes termos (fl. 420 autos originários): Assim, determino o imediato cumprimento da r. decisão de fls. 121/123, para que o Estado de São Paulo providencie a transferência do autor do hospital Francisco Rosas, onde se encontra na data de hoje, no prazo de 24h, para unidade hospitalar pública ou particular na hipótese da inexistência de vaga na rede pública, condizente com a complexidade do caso, que disponha de UTI com especialidade cardiológica, de modo a propiciar-lhes a adequada avaliação por profissional especializado (cardiologista), conforme relatório médico, e seja providenciado todo tratamento necessário até sua alta médica. Para a hipótese de novo descumprimento, determino o sequestro de verbas públicas até o limite necessário para a realização do tratamento na rede particular. A decisão foi complementada, ainda em 18 de janeiro de 2022 (fl. 421): Em complementação à decisão anterior, consigno que, caso haja necessidade de internação em rede particular, considerando que o autor já é paciente do Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, determino que a transferência se dê para esse nosocômio, observado o prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de verbas públicas conforme orçamento já juntado aos autos, tudo nos termos da decisão de fls. 420. Com efeito, não se desconhece que há ordem judicial, datada de 28 de outubro de 2021, determinando à Fazenda Estadual que providencie a transferência do autor a uma Unidade de Terapia Intensiva UTI, na especialidade cardiologia, não cumprida até o momento pela Fazenda do Estado. Todavia, conforme documentação acostada ao feito, o paciente Cláudio Pompéia, de 82 anos de idade, que se encontra internado no Hospital Francisco Rosas em Espírito Santo do Pinhal, que seria transferido para o Instituto Dante Pazzanese nesta data de 27 de janeiro de 2022, apresentou teste para Covid-19 positivo, conforme ficha de regulação aberta hoje (vide abaixo). Portanto, vamos aguardar a negativação da virose para retomarmos a possibilidade de transferência (fls. 448/451). Assim, à primeira vista, o não cumprimento da tutela provisória de urgência por parte da Fazenda Estadual, em 27 de janeiro de 2021, não se deu por desídia estatal, mas em razão da positivação do autor/agravante em teste de Covid-19, o que impediu a transferência a uma UTI cardiológica. Lado outro, o sequestro de verbas públicas do ente público para pagamento da transferência e da internação do paciente na rede privada está condicionado à inexistência de vaga na rede pública, condizente com a complexidade do caso, que disponha de UTI com especialidade cardiológica e caso haja necessidade de internação em rede particular, considerando que o autor já é paciente do Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, determino que a transferência se dê para esse nosocômio, observado o prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de verbas públicas, o que, aparentemente, não se consumou após as decisões de fls. 420, 421, e 439 do feito de origem, de modo a afastar o pleito de sequestro da quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). Entretanto, considerando que a decisão primitiva que concedeu a tutela provisória de urgência data de 28 de outubro de 2021, não se justificativa a concessão de prazo de 24 horas para que a Fazenda Estadual realize a transferência do autor/ agravante a uma UTI cardiológica, o que deve se dar de forma imediata, após a melhora do paciente do quadro de Covid-19. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar à Fazenda Estadual que, após a alta médica do autor/agravante do quadro de Covid-19, realize imediatamente sua transferência a uma Unidade de Terapia Intensiva UTI, na especialidade cardiologia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de apuração de eventual responsabilidade funcional. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1259 informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sonia de Souza Pereira (OAB: 111269/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2279395-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2279395-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Victor Mario Viana Simoes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46160 REVISÃO CRIMINAL Nº 2279395-91.2021.8.26.0000 PETICIONÁRIO: VICTOR MÁRIO VIANA SIMÕES ORIGEM.............: 15ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL COMARCA DE SÃO PAULO (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI) VICTOR MÁRIO VIANA SIMÕES foi condenado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca de São Paulo, nos autos de Processo Crime nº 1504070-54.2018.8.26.0228, às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e, 10 dias-multa, no valor diário mínimo, como incurso no art. 157, § 2º, II, c.c. art. 65, I, ambos do Código Penal (fls. 221/232). Inconformado, interpôs a Apelação Criminal nº 1504070-54. 2018.8.26.0228, julgada pela Colenda Décima Quarta Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores Doutores WALTER DA SILVA (Relator), MARCO ANTÔNIO DE LORENZI (Revisor) e MIGUEL MARQUES E SILVA (3º Juiz), que: ... NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS E, DE OFÍCIO, DECLARARAM A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSOTIVA DA R. SENTENÇA, A FIM DE QUE SE PROCEDA À RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA, A CARGO DA ZELOSA SERVENTIA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. V.U. ... (fls. 314/319). O v. acórdão transitou em julgado aos 04.05.2020 (fls. 327). Agora, VICTOR formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, pleiteando, em síntese, que seja desclassificada sua conduta para o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, eis que não foi reconhecido pela vítima (fls. 01/06). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não conhecimento da Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1370 revisão criminal e, caso conhecida, pelo indeferimento (fls. 390/393). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo ‘a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias’, como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque em 13 de dezembro de 2018, por volta de 11h00, na Rua Alves de Almeida, altura do nº 880, Viola Formosa, nesta cidade e Comarca de São Paulo, agindo em concurso e unidade de desígnios com o Corréu KAUÊ KEVIN DA SILVA BATISTA, após reduzirem Francisco Daniel Carneiro de Lima, Cícero Augusto de Oliveira Santos e Washington Pereira Teixeira Ribeiro à impossibilidade de resistência, mediante grave ameaça, subtraiu, para si, 2.510 carteiras de cigarros, avaliadas em R$ 17.500,00. 1. Busca o Peticionário a desclassificação de sua conduta para o crime de receptação, alegando que não foi reconhecido pelas vítimas. No caso, a materialidade e autoria do crime de roubo, foram assim reconhecidas pela r. sentença condenatória: ... Em sede policial, a vítima Francisco Daniel Carneiro de Lima informou que é funcionária da empresa Souza Cruz e, na data dos fatos, efetuava uma entrega na companhia das demais vítimas, momento em que um indivíduo anunciou o assalto, fazendo menção de que portava arma de fogo. Disse que o referido indivíduo estava acompanhado de outro, o qual permaneceu no interior do veículo Corsa, placas CIP-0056/SP durante a ação. Narrou que, após anunciar o assalto, o indivíduo subtraiu as mercadorias supramencionadas, as quais estavam no compartimento de carga, e se evadiu com o seu comparsa através do veículo Corsa. Na ocasião das declarações, a vítima não reconheceu pessoalmente os acusados como autores do roubo (fls. 06). As vítimas Cícero Augusto de Oliveira Santos e Washington Pereira Teixeira Ribeiro, também funcionárias da empresa Souza Cruz, apresentaram a mesma narrativa dos fatos. Ambas não reconheceram os acusados como autores do roubo (fls. 07/08). Priscila Salino de Carvalho, policial militar, narrou que estava em patrulhamento quando foi noticiada do roubo de cigarros, cujos autores haviam se evadido num veiculo Corsa, de placas CIP-0056. Em dado momento, localizou o referido automóvel estacionado, do qual os acusados descarregavam as caixas de cigarro para o interior do imóvel. Relatou que, na ocasião, os acusados lhe admitiram, informalmente, a participação no roubo (fls. 03/04). O também policial militar Tiago Sampaio Barbosa da Silva apresentou a mesma narrativa dos fatos (fls. 05). Interrogados, os acusados permaneceram em silêncio (fls. 09/10). 2. Das provas produzidas. Na presente audiência, Francisco não reconheceu nenhum dos réus que lhe foi apresentado em sala própria nas dependências do Fórum. No dia dos fatos, conduzia o veículo Furgão o qual continha carga de cigarros que seriam entregues. Ao parar em um dos pontos de entrega, um veículo GM/Corsa se aproximou dele saindo uma pessoa que anunciou o roubo, rendendo os ajudantes Cícero e Washington. O agente ordenou que abrissem o baú dele subtraindo mais de duas mil carteiras de cigarro. Viu tudo pelo espelho retrovisor já que permaneceu no interior do Furgão e, dessa forma, não viu a fisionomia dos agentes. Cerca de vinte a trinta minutos após foi informado de que algumas pessoas haviam sido detidas em poder da carga roubada. Cícero não reconheceu nenhum dos réus que lhe foi apresentado em sala própria no Fórum. Estava efetuando a entrega de mercadorias cigarros e bebidas - em um comércio. Foi abordado assim que desceu do veículo Furgão. Viu quando uma pessoa desceu de um veículo, um GM/Corsa anunciando o roubo. Aquela pessoa, determinou que retornasse à cabine do caminhão. Nesse momento, percebeu que duas pessoas retiraram as mercadorias as quais foram colocadas no veículo GM/Corsa. Não viu a fisionomia dos agentes e, portanto, não teria condições de efetuar qualquer reconhecimento. Cerca de trinta a quarenta minutos após recebeu a informação de que as mercadorias teriam sido recuperadas. Washington também não reconheceu os réus que lhe foram apresentados em sala própria nas dependências deste Fórum. No dia dos fatos efetuava entrega de cigarros em companhia de Francisco e de Cícero. Assim que desceram do Furgão para efetuarem a entrega, um veículo, GM/Corsa se aproximou e dele desceu um indivíduo o qual anunciou o roubo. Regressou ao interior do veículo e ali permaneceu até o momento em que avistou o veículo GM/Corsa dali sair. Passados cerca de dez a vinte minutos recebeu a informação de que parte da mercadoria havia sido recuperada. A policial Priscila confirmou o depoimento prestado em sede policial. Estava em patrulhamento, em companhia do também policial Tiago, quando recebeu a informação dando conta da prática de um roubo a carga de cigarros. Havia recebido informação dando conta de que um veículo Corsa estaria envolvido em roubos na mesma região. Durante o patrulhamento avistou um veículo GM/Corsa o qual estava parado. Viu os dois réus retirando pacotes de cigarros os quais eram colocados no interior de um estabelecimento comercial. Um dos agentes correu para o interior do estabelecimento e ali permaneceu escondido. Inicialmente, negaram envolvimento nos fatos. Posteriormente, admitiram envolvimento no roubo. O policial Tiago ofertou a mesma narrativa. Recebeu informação, via Copom, dando conta de que um roubo a carga de cigarros teria sido cometido por pessoas que faziam uso de um veículo GM/Corsa. Deu continuidade ao patrulhamento e cerca de vinte minutos após, avistou o veículo, com as mesmas características, parado. Viu, ainda duas pessoas, hoje reconhecidas como sendo os réus, retirando as mercadorias do interior do veículo as quais eram colocadas no interior de um estabelecimento comercial. Ao se aproximar, o réu KAUÊ fugiu para o interior do estabelecimento e ali foi detido. VICTOR foi detido ao lado do veículo Corsa. Quando do interrogatório, KAUÊ negou envolvimento no roubo. Disse que estava em companhia de VICTOR o qual possuía uma adega. VICTOR comprou a carga de cigarros e chamou o réu KAUÊ para ajudar no descarregamento. Pouco tempo depois fugiu para o interior do estabelecimento e ali permaneceu escondido já que estava foragido do sistema penitenciário. VICTOR, por sua vez, também negou envolvimento nos fatos. Disse ter comprado a mercadoria de um rapaz conhecido apenas por ‘Tito’. Não chegou a ajustar o valor da compra a qual seria estabelecida após o descarregamento. 3. Da valoração da prova. A ação penal é parcialmente procedente. 3.1. Da reconstrução histórico-processual dos fatos. As provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmaram os termos da imputação. A ocorrência do roubo é inquestionável. Ao longo das diferentes fases da persecução, as vítimas ofertaram narrativas semelhantes. Efetuavam o descarregamento de caixas de cigarros quando um veículo GM/Corsa se aproximou dele descendo um indivíduo que anunciou o roubo. Assim, as vítimas foram obrigadas a retornar à cabine do caminhão enquanto os agentes retiravam as caixas das mercadorias do interior do baú. Depois de algum tempo, o veículo GM/Corsa se afastou. As vítimas, então, comunicaram o ocorrido à empresa vítima e quando registravam a ocorrência, foram informados acerca da recuperação das mercadorias e da detenção de algumas pessoas. As vítimas não reconheceram os réus. Contudo, não se tratou de afastamento de autoria. Conforme esclarecido pelas vítimas, durante a ação delituosa, não visualizaram a fisionomia dos agentes e, portanto, não teriam condições de fato de efetuarem o reconhecimento pessoal. O fato é que tiveram certeza quanto ao envolvimento de um Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1371 veículo GM/Corsa cujos dados foram repassados à Polícia. Assim, pouco tempo depois os policiais Priscila e Tiago visualizaram o veículo, o qual estava estacionado defronte a um comércio, momento em que viram os acusados descarregando caixas de cigarros as quais eram transportadas para o interior daquele mesmo comércio. A cena, obviamente, chamou a atenção dos policiais que efetuaram a abordagem. Ambos os réus foram detidos no local a despeito da tentativa de fuga do acusado KAUÊ. Não há razões para que tais narrativas sejam desqualificadas. Afinal, elas se mantém uniformes desde as etapas iniciais da persecução. Não há, portanto, contradições. O fato é que os réus foram encontrados, pouco tempo após o roubo e em poder não só da mercadoria subtraída, bem como do veículo reconhecido como aquele utilizado durante a prática delituosa. Tal situação, note-se, conferiu legitimidade ao flagrante presumido, situação esta que foi elevada à condição de certeza de responsabilidade penal após a atividade instrutória realizada sob o crivo do contraditório. De fato, conforme apurado o encontro deu-se pouco tempo após os fatos em circunstâncias que tornam difícil, senão impossível, o envolvimento de outras pessoas no roubo. Por outro lado, a versão ofertada por VICTOR é inverossímil. Alega ter comprado a mercadoria de pessoa que conhecia, tão somente, pelo apelido. Afirma, contudo, que sequer chegou a ajustar o preço da mercadoria a qual, estranhamente, seria ajustada após o descarregamento. Tal narrativa não convence. Ademais, conforme afirmado pelos policiais, ambos os acusados admitiram, informalmente, o envolvimento no roubo, confissão esta que melhor se ajusta às circunstâncias dos fatos em especial ao pouco tempo decorrido do roubo até os réus serem surpreendidos efetuando o descarregamento da mercadoria roubada do veículo utilizado naquele crime. Assim, a reconstrução histórica dos fatos propiciada pela atividade instrutória torna certa a imputação dada pela denúncia. 3.2 Da adequação penal típica. Os fatos apurados amoldam-se a figura delitiva tipificada pelo art. 157, do Código Penal. Houve a subtração, marcada pelo emprego de grave ameaça, dos produtos pertencentes à empresa vítima, o que caracteriza o delito de roubo. Os réus agiram em conjunto, Realizaram o verbo núcleo do tipo. Tinham, portanto, domínio do fato o que os eleva à condição de autores. Correta, portanto, a inclusão da causa de aumento. O crime se consumou a despeito da recuperação da mercadoria. Esta, aliás, foi retirada da esfera de disponibilidade das vítimas o que é suficiente para evidenciar o momento consumativo do roubo. Afasto a configuração do concurso formal aduzido na denúncia. Aliás, a peça acusatória não é suficientemente clara quanto à inclusão da hipótese de concurso de crimes. O patrimônio atingido foi único. O fato de terem sido três as vítimas atingidas diretamente pela grave ameaça não aponta para a pluralidade de crimes. 3.3. Dos demais elementos da estrutura do crime. Não há causas excludentes da ilicitude ou mesmo da culpabilidade. 4. Dosimetria da pena. (...). 4.2 réu VICTOR MARIO VIANA SIMÕES: o réu não registra antecedentes criminais. Não há razões para que a pena base seja fixada acima do limite mínimo. O concurso de agentes que confere maior reprovabilidade já foi considerado pelo legislador o qual o previu como causa especial de aumento incidente na terceira fase. Assim, parte-se da pena base fixada em seu limite mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O réu é menor de vinte e um anos. A atenuante, contudo, não produzirá efeitos ao menos nesta fase da dosimetria, até mesmo porque a pena base já foi estabelecida em seu limite Nos termos do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação penal, para: 1) condenar, como de fato condeno, o réu VICTOR MÁRIO VIANA SIMÕES, portador de RG 37.737.541, filho de Marcos de Paula Simões e de Patrícia Helena Viana, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 157, ‘caput’, do Código Penal ... (fls. 221/232). Ademais, constou do v. acórdão: ... A materialidade ficou demonstrada, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e prova oral colhida. A autoria restou inequívoca. Na fase extrajudicial os Apelantes permaneceram silentes (fls. 09 e 10). Em Juízo, negaram a acusação. KAUÊ alegou que foi chamado por VICTOR para ajudar no descarregamento de uma carga de cigarros que havia comprado. VICTOR asseverou ter adquirido os cigarros de uma pessoa conhecido apenas por ‘Tito’ (mídia). As vítimas, ouvidas em Juízo, relataram detalhadamente a dinâmica do roubo, ratificando os termos da denúncia. Não reconheceram os acusados (mídia). A corroborar os fatos, os milicianos Priscila e Tiago, ouvidos em Juízo (mídia digital), relataram sobre a diligência que culminou com a prisão dos acusados. Informaram que foram acionados para atendimento da ocorrência descrita na denúncia, sendo noticiado que os indivíduos faziam uso de um veículo GM/Corsa. Em diligências, lograram êxito em abordar os acusados, ocasião em que retiravam pacotes de cigarros os quais eram colocados no interior do estabelecimento comercial. Declararam que os acusados confessaram informalmente a acusação. Como se pôde verificar, diante da segurança das declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, especialmente pelo reconhecimento positivo e seguro, além das provas coligidas, não há que se cogitar em insuficiência probatória, portanto, de rigor era a condenação dos acusados, nos termos da r. sentença. Não há que se falar em falta de credibilidade no depoimento das vítimas, tendo em vista que descreveram com detalhes as circunstâncias em que ocorreram os fatos. Quanto aos depoimentos dos milicianos, não existem nenhum indício nos autos que coloquem em dúvida sua veracidade, eis que narraram a diligência que culminou com a prisão dos acusados. (...). Portanto, a r. sentença contém a correta análise dos fatos e a condenação dos apelantes era mesmo de rigor. No mais, presente se fez a causa de aumento do concurso de agentes, eis que restou inequívoca a participação dos Apelantes, que agiram conluiados, o que se evidenciou pela prova nos autos. (...). Quanto à pretendida desclassificação para o delito de receptação, não assiste razão à nobre Defesa, tendo em vista que, além de terem sido prontamente detidos após a ocorrência do roubo, os Apelantes sequer comprovaram suas alegações, o que lhes competiam, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal. No mais, incabível a desclassificação para o delito de furto como pretendido pela combativa Defesa, isto porque a grave ameaça restou comprovada pela narrativa das vítimas. Por fim, as penas aplicadas não comportam reparos. (...). Por fim, mister o reconhecimento da existência de erro material no dispositivo da r. sentença de fls. 228. Isto porque, como se pôde verificar, os Apelantes foram condenados pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, ou seja, inciso II, § 2º, do artigo 157, do Código Penal. No entanto, constou do dispositivo a condenação dos réus como incursos no artigo 157, ‘caput’, do Código Penal, merecendo reparo. Assim sendo, declaro a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, para constar a condenação dos acusados pela prática do delito do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em consequência, determino à zelosa Serventia que proceda às anotações necessárias ... (fls. 314/319). Como se percebe, a falta de reconhecimento pessoal das vítimas não conduz a desclassificação da conduta do Peticionário, sendo que outras provas também foram levadas em consideração, como a confissão informal aos policiais que surpreenderam o Peticionário e Corréu descarregando o veículo descrito pelas vítimas com as mercadorias logo após a subtração, não restando dúvida da autoria do crime de roubo. Portanto, a r. sentença penal condenatória e o v. acórdão que a confirmou quanto ao Peticionário, traduzem a prova produzida e estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado a conduta a ele imputada. Logo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar e manter a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitável o fundamento apresentado. Conjunto probatório de singular consistência, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a desclassificação como pretendida. 2. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1372 admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário, o que não é o caso. 3. Diante desse quadro, a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, a ação ser indeferida liminarmente, nos termos do art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Não é demais consignar que a pretensão do Peticionário, de desclassificação de sua conduta de roubo para receptação, nem mesmo poderia ser atendida pois se o fosse estaria sendo violado o princípio da correlação ou relatividade, afinal, não se defendeu na ação penal condenatória da conduta típica de receptação; crime outro como alega, justificaria sim, se o caso absolvição, sendo manifestamente equivocada a pretensão deduzida. 5. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por VICTOR MÁRIO VIANA SIMÕES, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória (fls. 221/232) e o v. acórdão (fls. 314/319), proferidos nos autos do Processo Crime nº 1504070-54.2018.8.26.0228 - 15ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca de São Paulo, por seus próprios fundamentos. 6. Intime-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Eduardo Tavolassi (OAB: 303414/SP) - Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP) - 3º Andar
Processo: 2013634-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2013634-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: MATHEUS RIBEIRO DE MELO - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 15/16), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que: (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
Processo: 2017769-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 2017769-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1446 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marivaldo Fernandes Neris - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marivaldo Fernandes Neris que estaria sofrendo coação ilegal do juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital que recebeu a denúncia no Processo Criminal nº 0018200-46.2016.8.26.0050. Narra o impetrante que o paciente foi acusado de roubo, supostamente por ele perpetrado em 05.01.2016, quando teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o telefone celular Samsung Gran Duos Prime, pertencente à vítima Carlos Jean Santos de Souza. Alega que não há elementos de investigação no inquérito policial, que se baseia unicamente no reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, o qual estaria sujeito a imprecisões e dúvidas. Sustenta que não há justa causa para o prosseguimento da ação, razão pela qual requer, já em sede liminar, a determinação para seu trancamento. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. No caso, faz-se necessário primeiramente ouvir a Autoridade dita coatora para que, com um espectro melhor de informações, se possa formar um quadro mais amplo de convicção a respeito da aventadas ilegalidades aqui apontadas na presente impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1005236-70.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1005236-70.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cassiano Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS PRETENSÃO FUNDADA NA INCLUSÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM VIRTUDE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE ELE NUNCA CONTRATOU AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE COM APELO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DO RESSARCITÓRIO, CARREAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À REQUERIDA E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O APELO ANULADO EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DO AUTOR PARA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL (ON LINE) A FIM DE POSSIBILITAR SUSTENTAÇÃO ORAL NOVO JULGAMENTO INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE INDENIZATÓRIO MORAL (R$10.000,000 EM OUT./20) MANTIDO EIS QUE SUFICIENTE PARA COMPENSAR O CONSTRANGIMENTO DO AUTOR E COMPELIR A REQUERIDA A SER MAIS DILIGENTE NA CONDUÇÃO DOS SEUS NEGÓCIOS VERBA HONORÁRIA QUE, TODAVIA, DEVE SER CARREADA INTEGRALMENTE À REQUERIDA EIS QUE O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SÚM. 326/STJ AUTOR QUE TAMBÉM TEVE ÊXITO NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, RESTANDO VENCEDOR NA MAIORIA DOS PEDIDOS ART. 86, §ÚNICO, DO CPC/15 - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE CONSIDERAR O PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR, OU SEJA, A SOMA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO SENTENÇA REFORMADA - DEMANDA PROCEDENTE EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 1729 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Lopes Felicio (OAB: 305807/ SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2049642-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2049642-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Guillermo Ismael Martins Muro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO PARÂMETRO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO VALOR DA PRÓPRIA EXECUÇÃO I DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO, ORA RECORRIDO, E RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, RELATIVAMENTE ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS II HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS AGRAVANTES, FIXOU A VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO, SEM A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO PELAS PARTES RECONHECIDO QUE OS PRÓPRIOS EXECUTADOS-EMBARGANTES, ATRIBUÍRAM O VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA, EM R$ 1.000,00), RECOLHENDO AS CUSTAS JUDICIAIS PELO VALOR MÍNIMO, E SEM PROTESTO PELA EMENDA DO VALOR DADO À CAUSA - INCABÍVEL PRETENDER, NESTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA INCIDA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - CONDUTA CONTRADITÓRIA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE DISCUTIR NOVAMENTE A LIDE OU DE MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 509, §4º, DO NCPC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP AGRAVO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheila Aparecida Sant’ana Abad Muro (OAB: 232021/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1052022-68.2014.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1052022-68.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rudthe Batista Neves Moreira (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CONDENAR A FESP A RECALCULAR O VALOR DA SEXTA-PARTE, QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO-SE AS PARCELAS INCORPORADAS, E NÃO APENAS SOBRE O SALÁRIO-BASE, EXCLUINDO-SE OS QUINQUÊNIOS, DEVENDO PAGAR AS DIFERENÇAS RESPECTIVAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA PARCELA VENCIDA, E JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM APOSTILAMENTO NO PRONTUÁRIO DOS AUTORES. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 0407997-83.1995.8.26.0053(053.95.407997-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 0407997-83.1995.8.26.0053 (053.95.407997-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida da Silva Faverani e outros - Apelante: Carlos Cantelli - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2000. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. R. SENTENÇA QUE ENTENDE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA. 1. LEI N. 11.960/09. STF QUE JULGOU O RE 870.947/SE E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015.1.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS NºS 4357 E 4425 QUE ENTENDERAM PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, MAS MODULADO OS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ANTES DE 25 DE MARÇO DE 2015. DEMAIS HIPÓTESES (NOVAS CONDENAÇÕES E PRECATÓRIOS EXPEDIDOS A PARTIR DE 25/03/2015) EXCLUÍDAS DA MODULAÇÃO, PARA ELAS INCIDINDO O IPCA-E POR TODO O PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO. NÃO SE TRATA DE RETROAÇÃO DE LEI, MAS DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA A FATOS PENDENTES (E FUTUROS). 2. CASO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2000, DEVENDO SER, PORTANTO, APLICADO O ÍNDICE DA POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL TR) NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E A Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 2003 PARTIR DE 25/03/2015.3. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 101 DO ADCT, COM A EDIÇÃO DA EC 99/2017, SEGUIDA DA EC 109/2021, QUE NÃO AUTORIZOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO ANTERIOR À MODULAÇÃO, MAS APENAS OFICIALIZOU O QUE JÁ HAVIA SIDO DECIDIDO PELO STF SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, NO SENTIDO DE QUE O IPCA-E É DEVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SALDOS DEVIDOS A PARTIR DE 25/03/2015 (DATA DA MODULAÇÃO). PRECEDENTES.4. APELO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB: 64769/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 0007699-79.2013.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 0007699-79.2013.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Rezende Silveira - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso e, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício reformaram a sentença, apenas para reduzir o valor da verba honorária. Vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2014 A 2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGADO DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 173, § 2º DA CF. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DE OFÍCIO POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506011-33.9400.8.26.0090 (583.90.9400.5060117) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Peter Muranyi Junior (Espólio) e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - EXERCÍCIO DE 1993 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” EM RELAÇÃO A QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, ENTENDE QUE A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR EM FACE DO ATUAL PROPRIETÁRIO - DESCABIMENTO DEVEDOR INCLUÍDO NO POLO PASSIVO INDEVIDAMENTE, PORQUE SE TRATA DE ARREMATANTE QUE NÃO RESPONDE PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ANTERIORES À DATA DA ARREMATAÇÃO, PREVALECENDO O DISPOSTO NO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN EM DETRIMENTO DE EVENTUAL ADVERTÊNCIA CONTIDA EM EDITAL AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”, PORQUE A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE NÃO PRECLUI PARA O JUÍZO, COM O REGISTRO DE QUE O RECURSO DE AGRAVO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO FOI CONHECIDO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA (ARTIGO 200 DO CPC) RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - Alexandre Merces dos Santos (OAB: 149263/SP) - Wilton Robaina Kanup (OAB: 119539/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1015093-95.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-09
Nº 1015093-95.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3444 2051 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405