Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2017231-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2017231-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Dirce Miyako Taiziuro Takahashi - 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE nos autos do cumprimento de sentença promovido por DIRCE MIYAKO TAIZIURO TAKAHASHI. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A em face de DIRCE MIYAKO TAIZIURO TAKAHASHI, em que alegam, em resumo, excesso de execução, em decorrência da prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores de junho de 2016 a outubro de 2019, já que a ação foi ajuizada somente em agosto de 2019; em razão do percentual dos honorários advocatícios e, por fim, em decorrência dos atrasos nos pagamentos das mensalidades pela exequente e da inexistência de pagamento em duplicidade. Acrescenta, ainda, não haver demonstrativo discriminado do débito (fls. 32/48). As executadas impugnantes efetuaram o depósito do valor incontroverso do débito de R$ 21.730,95. A fls. 52/53 a exequente alega que as rés não adequaram o valor das mensalidades. Houve manifestação da exequente a fls. 56/60 e das executadas a fls. 69/72. Decido. De início, ressalto que a exequente apresentou planilha atualizada e discriminada do débito, conforme fls. 29. No mais, a sentença de fls. 290/293, reformulada a fls. 299/303 dos autos principais, condenou as rés, solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior a partir de 23 de agosto de 2016 até o trânsito em julgado (ou até a data do reajuste contratual aplicável em julho de 2020, o que ocorresse primeiro). As rés ainda foram condenadas a corrigir o valor das mensalidades, sob pena de multa, devendo ser aplicados os percentuais da ANS; assim como ao pagamento das verbas de sucumbência com o percentual de 10% sobre o valor da condenação. O v. Acórdão de fls. 404/420 dos autos principais reformou parcialmente a sentença, apenas para reconhecer a nulidade do reajuste aplicado pela ré em julho de 2020, majorando os honorários advocatícios para 20%. O cálculo apresentado pela exequente a fls. 29 está incorreto, porque incluiu no débito mensalidades de 10/06/2016, 11/07/2016 e 11/08/2016, ou seja, em desconformidade com a sentença que fixou o termo inicial de cobrança como 23 de agosto de 2016. No que se refere ao pedido de restituição das mensalidades de setembro e outubro de 2016, é certo que as devedora/impugnantes pretendem rediscutir matéria já decidida, alcançada pela coisa julgada. Assim sendo, não se pode rediscutir a matéria já apreciada, sobre a qual se operou a preclusão máxima. No mais, não há erro no cálculo do débito, pois os honorários advocatícios foram majorados para 20%, tal como aplicados na mencionada planilha. Ainda, o cálculo observou as respectivas datas de pagamento, conforme esclarecido pela exequente a fls. 56/60, não tendo as executadas comprovado que os pagamentos tenham sido feitos em datas diversas. Ademais, não consta pagamento em duplicidade com pedido de restituição do valor. Assim, tendo em vista o excesso de execução apenas quanto à cobrança das mensalidades de 10/06/2016, 11/07/2016 e 11/08/2016, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, somente para declarar o excesso de execução mencionado. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor do excesso de execução reconhecido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Por fim, quanto à correção dos valores das mensalidades, diante do alegado pelas executadas a fls. 69/72, comprove a exequente que não estão sendo aplicados os índices da ANS. No mais, expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso já depositado nos autos em favor da exequente. Int.” Alega a agravante, em síntese, que a inépcia da execução deve ser reconhecida, por ausência de cumprimento do artigo 524 do CPC, causando evidente excesso diante dos equivocados cálculos apresentados pela credora. Afirma que não foram trazidos aos autos demonstrativo discriminado do crédito apontado, que trouxesse de forma clara os índices aplicados em sua planilha, apenas exibindo um mero extrato de valores a serem restituídos, sem indicar valor pago, valor devido, reajuste aplicado, reajuste afastado etc (p. 8), impossibilitando-lhe o pleno exercício de contraditória e ampla defesa. Diz que os cálculos estão equivocados, pois além de não apresentar planilha discriminada e clara acerca dos cálculos que requereu a título de restituição, simplesmente extraiu a verba sucumbencial diretamente no montante de 20% sobre o valor da condenação, quando o correto seria extrair 10% da condenação, conforme sentença, e somente acrescentar os demais 20%, sobre o valor dos honorários resultantes do primeiro cálculo, utilizando ainda, a data de publicação do Acórdão sobre esta quantia (p. 9), certa de que a Agravada costumeiramente, atrasava o pagamento de mensalidades, esquecendo de fazer constar em seus cálculos tal fato, o que obviamente, geraram a incidência de consectários legais (p. 9), não tendo havido pagamento em duplicidade, mas sim atraso no pagamento de uma mensalidade, e perto da data que possibilitaria o cancelamento do plano por conta de 60 dias de atraso, pagava as duas mensalidades, a vencida e a vincenda (p. 10). Finalmente, pede o arbitramento Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1039 de honorários sucumbenciais em favor das Agravantes em decorrência do acolhimento parcial da Impugnação. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/12 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Inicialmente, admito o presente recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de liminar porque não vislumbro os equívocos deduzidos no presente agravo de instrumento, cabendo a manutenção integral da decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Conforme constou da parte dispositiva da sentença: (...) Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para: a) declarar a abusividade dos reajustes impostos aleatoriamente pelas rés, a partir da mensalidade vencida em julho de 2013 até o trânsito em julgado (ou até a data do reajuste contratual aplicável em julho de 2020, o que ocorrer primeiro), e, assim, substituí-los pelos percentuais autorizados pela ANS, para os planos individuais e familiares; e b) condenar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a partir de 23 de agosto de 2016 até o trânsito em julgado (ou até a data do reajuste contratual aplicável em julho de 2020, o que ocorrer primeiro), a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação. Em razão dos argumentos expostos pela autora a fls. 267/268, defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar que as rés corrijam o valor da mensalidade, que deverá ser calculada de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato de inobservância, sem prejuízo da respectiva restituição, em caso de pagamento pela autora. Tendo a demandante decaído de parte mínima do pedido, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação, devendo as rés ratear o pagamento dessas verbas, na proporção de 50% para cada uma. P. I. C. (...). Por seu turno, nos autos da Apelação nº 1082483-03.2019.8.26.0100 restou decidido o seguinte: PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Ônus da ré de comprovar a origem dos respectivos aumentos. Regra prevista no artigo 333, II, do CPC de 1973, reproduzida no artigo 373, II, do NCPC. Possibilidade em abstrato de reajustes por sinistralidade e VCMH, pois têm o escopo de manter o equilíbrio contratual. Abusividade, porém, dos índices de reajuste discutidos no caso concreto, em virtude da absoluta ausência de prova do incremento da sinistralidade e do aumento dos custos médico-hospitalares. Inviável a exclusão pura e simples dos aumentos, pena de ferir o equilíbrio do contrato. Devida a aplicação dos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares. Abusividade da cláusula que autoriza a denúncia imotivada do contrato pela seguradora, à luz de recente precedente do C. STJ. Possibilidade de se reconhecer também a abusividade do reajuste praticado no curso da lide. Inteligência do art. 493 do CPC. Impossibilidade, todavia, de se averiguar, em abstrato, a abusividade de reajustes que poderão ser futuramente realizados pela ré. Recurso da ré improvido. Recurso da autora provido em parte Desse modo, a leitura da parte dispositiva da condenação permite concluir que a planilha apresentada pela credora de forma sintética, computa apenas os valores referentes às diferenças apuradas nos pagamentos, nos exatos termos dos comandos acima indicados. Não há, por isso falar em inépcia da execução. Também consta a devida incidência de correção monetária, juros de mora e os honorários decorrentes da condenação. Correta a aplicação direta dos honorários de 20% sobre o valor da condenação, porque decorrem diretamente da majoração imposta pelo E. Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de apelação. Assim, incabível os cálculos escalonados conforme almejados pela recorrente para extrair 10% da condenação, conforme sentença, e somente acrescentar os demais 20%, sobre o valor dos honorários resultantes do primeiro cálculo, utilizando ainda, a data de publicação do Acórdão sobre esta quantia (ou seja, majoração de 20% apenas sobre os 10% da condenação, cf. p. 9). Isso porque nos exatos termos do artigo 85, §11 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (grifo nosso). Em outras palavras, os honorários de 20% substituíram aqueles anteriormente fixados em 10% na sentença. Assim, a as contas foram apresentadas pela credora permitiram o exercício da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida. Tanto isso é verdade, que a devedora postulou fossem acatados números próximos à sua própria planilha, demonstrando que foi possível a perfeita compreensão dos números e valores indicados pela parte contrária. Forçoso concluir que se mostra absolutamente correta e coerente com tudo aquilo que já foi decidido a conclusão da Magistrada, no sentido de que: De início, ressalto que a exequente apresentou planilha atualizada e discriminada do débito, conforme fls. 29. No mais, a sentença de fls. 290/293, reformulada a fls. 299/303 dos autos principais, condenou as rés, solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior a partir de 23 de agosto de 2016 até o trânsito em julgado (ou até a data do reajuste contratual aplicável em julho de 2020, o que ocorresse primeiro). As rés ainda foram condenadas a corrigir o valor das mensalidades, sob pena de multa, devendo ser aplicados os percentuais da ANS; assim como ao pagamento das verbas de sucumbência com o percentual de 10% sobre o valor da condenação. O v. Acórdão de fls. 404/420 dos autos principais reformou parcialmente a sentença, apenas para reconhecer a nulidade do reajuste aplicado pela ré em julho de 2020, majorando os honorários advocatícios para 20%. Em suma, as contas apresentadas atendem ao comando contido na decisão transitada em julgado. Sob esse enfoque, as contas apresentadas pela agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE não têm condições de serem acolhidas, porque sequer indicaram ou contemplaram a devida correção monetária, o que não pode ser admitido. Por outro lado, de acordo com as planilhas de pagamentos, demonstrando as respectivas datas de quitação das mensalidades, também se mostra acertada a decisão na parte que rejeitou alegação de pagamento em duplicidade com pedido de restituição do valor. Corretamente restou decidido que: Ainda, o cálculo observou as respectivas datas de pagamento, conforme esclarecido pela exequente a fls. 56/60, não tendo as executadas comprovado que os pagamentos tenham sido feitos em datas diversas. Ademais, não consta pagamento em duplicidade com pedido de restituição do valor. Assim, tendo em vista o excesso de execução apenas quanto à cobrança das mensalidades de 10/06/2016, 11/07/2016 e 11/08/2016, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, somente para declarar o excesso de execução mencionado. Ou seja, realmente não consta pagamento em duplicidade com pedido de restituição do valor, limitando-se a credora a postular valores dentro dos limites estritamente impostos na condenação. Não há, portanto, o excesso defendido pela recorrente. A insurgência, nessa parte, não encontra amparo nos termos da decisão agravada, não havendo que se falar em fixação de nova sucumbência exclusiva em favor da impugnante. Finalmente, também se mostra equilibrada a distribuição da sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial da impugnação para expurgar o excesso configurado na cobrança das mensalidades de 10/06/2016, 11/07/2016 e 11/08/2016 para, ao final, fixar em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor do excesso de execução reconhecido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Somados esses fatores, a liminar não comporta acolhimento. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1040 Dispenso intimação da parte contrária para resposta. 6. Aguarde-se decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Paulo Henrique Santos (OAB: 257490/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2241413-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2241413-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: H. G. R. - Agravado: A. C. L. da S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas, deferiu o pedido de tutela de urgência, fixando a guarda provisória da menor de forma Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1062 compartilhada entre autor e ré, com a manutenção de sua residência fixa com o pai, estabelecendo, também, o regime provisório de convivência familiar. Em suas razões, sustenta a agravante que a filha voltou a morar com ela, ressaltando que sempre exerceu sua guarda de fato unilateralmente. Pretende, pois, a concessão da guarda provisória em seu favor, com fixação de visitas ao genitor, e o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em razão do domicílio da menor. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 45/46), sem manifestação do agravado (fls. 48), seguindo-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 53/54). É o breve relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou superada, pois, conforme se verifica dos autos do Processo nº 1016012-30.2021.8.26.0554, em audiência realizada em 27/01/2022, as partes se compuseram amigavelmente, fixando-se a guarda compartilhada da filha, com residência fixa no lar materno, e o regime de convivência familiar, sendo que, referido acordo e desistência do prazo recursal, foram homologados por sentença, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil (fls. 91/92 origem), o que torna desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Alisson Cleber Acosta de Moraes (OAB: 413357/SP) - Rodrigo Arantes Cardoso (OAB: 253741/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2020337-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2020337-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marly Galli Prado - Agravante: Jose Prado - Agravada: Nanci de Andrade - Agravado: Colégio Alicerce Ensino Médio Ltda. - Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento: 2020337-10.2022.8.26.0000 Agravantes: Marly Galli Prado e José Prado Agravados: Colégio Alicerce Ensino Médio Ltda. e Nanci Andrade Comarca: São Paulo - SP Vara: 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Processo: 1129071-97.2021.8.26.0100 Magistrado: André Salomon Tudisco Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres e pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, na pessoa do Dr. André Salomon Tudisco. A decisão combatida deferiu parcialmente a tutela de Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1093 urgência pleiteada, determinando a averbação da retirada dos autores, ora agravantes, dos quadros da sociedade agravada (Colégio Alicerce Ensino Médio LTDA) a partir de 26/10/2021. Em relação ao pedido formulado para adiantamento dos haveres, o juízo a quo o indeferiu sob fundamento de que careceria de respaldo legal. No mais, os autores apresentaram embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados. Insurgiram-se contra referida decisão os agravantes. Sustentaram, em síntese, serem pessoas idosas (agravante José com 76 anos de idade e a agravante Marly com 74 anos) e que integraram o quadro societário da primeira agravada por aproximadamente 40 anos, possuindo, juntos, 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais. Narraram que o affectio societatis cessou em função de divergências inconciliáveis, motivo pelo qual pretenderam exercer seu direito de retirada e à apuração de haveres, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil, mediante notificação extrajudicial enviada às agravadas. Contudo, aduziram que em razão da inércia das agravadas em face da obrigação de levantar balanço especial e apurar os haveres sociais, encontraram-se desprovidos do recebimento dos seus haveres, bem como dos proventos que antes obtinham da sociedade na qualidade de sócios - os quais seriam a fonte de sustento dos agravantes. Alegaram que a empresa conta com diversos bens tangíveis e intangíveis dentre seus ativos, em especial grande ativo imobiliário, composto por três imóveis que somados são avaliados em, no mínimo, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Apresentaram documentos para demonstrar que, à época que integravam a sociedade, percebiam a título de pró-labore, juntos, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posteriormente reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão dos efeitos da pandemia. Sustentaram quanto à possibilidade da antecipação de haveres para garantia de sua subsistência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em virtude da caracterização dos requisitos do perigo na demora e da probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, apresentaram precedentes desta Colenda Câmara. Requereram a concessão de efeito ativo (artigo 1.019, inc. I, do CPC) para se fixar às agravadas a obrigação de pagar a quantia mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de antecipação de haveres, sob penalidade de multa diária, e, ao cabo, o total provimento do recurso para se reformar a decisão combatida. É o relatório. 1. Recebo o recurso interposto, pois tempestivo e com preparo. 2. A parte agravante pediu a concessão de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso concreto. Verifica-se dos autos na origem que os agravantes detinham, juntos, 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais da sociedade agravada, bem como que recebiam rendimentos mensais a título de pró-labore no montante somado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posteriormente reduzido, devido aos reflexos da pandemia, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Embora nesse momento de cognição sumária, em princípio, não se mostre possível precisar de forma inequívoca o montante devido a título de haveres, amealha-se a probabilidade do direito invocado pelos agravantes à luz da documentação apresentada, seja para demonstrar parte dos ativos da sociedade, seja a demonstrar o vulto dos valores mensais percebidos na sua participação societária, mesmo em momentos de pandemia. Em relação ao periculum in mora, observa-se que, prima facie, os agravantes pessoas idosas, já septuagenárias foram despidos de seus rendimentos enquanto sócios da empresa e, ao mesmo tempo, tampouco receberam os haveres aos quais fariam jus, haja vista a alegada inércia das agravadas na realização do balanço especial dos haveres. Consigna-se, também, que a sócia agravada permanecerá na gestão do patrimônio da sociedade, usufruindo dos seus proveitos, em situação muito mais benéfica do que a dos agravantes, que sofreriam os gravames do lapso temporal a ser enfrentado até a apuração e realização dos haveres em regular instrução, sem a concessão do efeito ativo. Por essa razão, haja vista a natureza que pode ser tida como alimentar, destinada à subsistência dos agravantes, mas sem se descuidar da cautela devida a este momento processual, entendo prudente a concessão do efeito ativo parcial, arbitrando-se a quantia mensal a ser paga de, no total, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Referida monta se revela suficiente a resguardar a integridade de ambos, sem comprometer o funcionamento da sociedade agravada, tomando como parâmetro os rendimentos que já eram auferidos a título de pró-labore. Portanto, por não vislumbrar caracterizada a possível irreversibilidade, faz-se de rigor deferir a medida em face daquele que tiver o direito mais razoável a seu favor, em prejuízo daquele outro que, em um juízo, prima facie, aparenta ter o direito amealhado mais incerto. A esse respeito, colaciona-se a lição doutrinária de DANIEL MITIDIERO, nos seguintes moldes: tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo da demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso - talvez irreparável - ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreparável ao réu, pois seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável - o que é obviamente um contrassenso. E, no mesmo sentido, em situações semelhantes à enfrentada nestes autos, apontam-se os entendimentos jurisprudenciais desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial elencados pelo agravante em suas razões de recurso, como também, a saber: Dissolução de sociedade. Decisão que determinou o início de sua segunda fase, destinada à apuração de haveres do autor, dispondo a respeito de perícia de contabilidade, determinando que, em seu bojo, compensem-se quantias recebidas por este, sócio retirante, no curso da lide e arbitrando honorários de advogado. Agravo de instrumento do autor, pleiteando não sejam compensadas as verbas recebidas e a elevação dos honorários. Os pagamentos feitos ao autor após a data de corte determinada pelo acórdão que julgou em segundo grau a ação na fase de conhecimento outro título não podem ter, senão o de adiantamentos por conta dos resultados apurados na dissolução de sociedade. Qualquer outra solução, que não essa, propiciar-lhe-ia enriquecimento sem causa. Nesse sentido, na 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal: “Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Tutela antecipada. Remuneração mensal à sócia retirante. Verba concedida a título de antecipação de seus haveres, não como remuneração do capital investido. Decisão que não é “extra petita”, considerando as máximas “da mihi factum, dabo tibi ius” e “iura novit curia” e que têm correspondência com o provimento final” (AI-Ag Int. 2143798-58.2018.8.26.0000, ARALDO TELLES). Honorários de advogado. Sentença exequenda que determinou fossem arbitrados na segunda fase da ação, isto é, quando da apuração de haveres. Sendo assim, prematura sua estipulação ao início da apuração, devendo ficar para seu final, à vista de todas as vicissitudes processuais, da primeira fase (de dissolução parcial) e desta segunda (de apuração de haveres). Incidência do § 4º do art. 509 do CPC, que veda se rediscuta, em fase de liquidação, o que foi decidido na fase de conhecimento. A imposição dos ônus sucumbenciais, de resto, é matéria de ordem pública, a respeito de que pode e deve o Tribunal prover neste julgamento. Decisão mantida quanto à determinação de compensação das quantias recebidas pelo agravante após a data de corte. Agravo desprovido, com determinação. Deliberação “ex officio” do Tribunal acerca dos honorários advocatícios.(grifos nossos) Destarte, desde logo, determino a realização de perícia contábil pelo juízo de primeira instância para a apuração dos haveres devidos, mediante a nomeação de profissional de sua confiança e por meio da metodologia que julgar pertinente, respeitando-se o contraditório, de sorte a se evitar prejuízo a todas as partes e a se apurar o efetivo valor do pró-labore dos agravantes, inclusive, mês a mês durante o período de pandemia e com data de retirada a ser fixada pela primeira instância, por enquanto, a fim de que, outrossim, não haja supressão de instância. Determino, por oportuno, o rateio dos honorários periciais entre as partes na proporção das participações dos sócios junto à empresa, nos termos do artigo 603, § 1º, do Código Civil, como consequência natural da concessão da tutela recursal ora concedida, ainda que de forma parcial, e tanto mais porque agravantes e agravados possuem a participação societária de forma equânime. Nesse sentido, também, colaciona-se Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1094 entendimento da C. Câmara Reserva de Direito Empresarial, a saber: Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Perícia. Determinação de adiantamento dos honorários periciais pelo agravante. Convergência das partes quanto à liquidação. Interesse, também, dos agravados na realização da prova pericial, revelando-se justo que seja determinado o rateio do custo na proporção das participações dos sócios no capital social da empresa. Incidência do disposto no § 1º do art. 603 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (grifos nossos) 3. Sendo assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO parcialmente efeito ativo pleiteado pelos autores, ora agravantes, para: (i) impor às agravadas a obrigação de pagar a quantia mensal, até o quinto dia útil de cada mês, de, no total, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de antecipação de haveres, sob penalidade de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 50 (cinquenta) dias; (ii) determinar a realização de perícia contábil para apuração de haveres, pelo juízo de primeira instância, por profissional contábil (ou administrador ou economista) de sua confiança e por meio da metodologia que julgar adequada, devendo as partes ratear os honorários periciais na proporção das participações dos sócios junto à empresa. 4. Destarte, como se cuida apenas de tutela parcial, “ab initio”, não se vislumbra qualquer modalidade de dano reverso para os agravados, sendo que o contrário, sim, segundo as máximas da experiência (Art.375 NCPC) poderia ensejar consequências mais rudes para os agravantes nessa fase em que a Capital de São Paulo, efetivamente, passa pelos efeitos da pandemia do conhecido COVID 19 e de sorte que a ausência de pro-labore poderia ensejar, em tese o não pagamento de plano de saúde ou o custeio de remédios para as pessoas físicas postulantes. Outrossim, eventuais desvios poderão ser corrigidos a atuação célere do magistrado de primeira instância no caso em voga. Chamo atenção ao fato que, ainda, não pode o juízo, verificando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela, deixar de atuar de forma efetiva. Nesse sentido já decidiu esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, mutatis mutandis, a saber: “Ação cominatória, cumulada com pedidos de indenização, em que se quer, primacialmente, a condenação da empresa ré a abster-se de infringir patente de invenção de sua titularidade (formulação farmacêutica). Contestação que reconhece o uso da formulação patenteada em medicamento similar (embora em quantidades pequenas), negando-a em genérico. Defesa que não nega, por igual, a identidade das bulas dos medicamentos, defendendo que isto, todavia, não importa em contrafação, somente demonstrável por perícia. Alegação defensiva, além disso, de que a patente é nula e que essa nulidade pode ser deduzida em contestação perante qualquer Juízo. Decisão de origem que denegou a liminar. Agravo de instrumento da autora. Decisão de origem que se reforma, posto que se está em sede cautelar, cujo mérito restringe-se à concomitante presença de aparência de bom direito e de perigo na demora, ambos identificados no caso em julgamento. “Fumus boni iuris”: Vigência da patente, que nem mesmo está a ser posta em xeque perante a Justiça Federal, única competente para apreciar sua validade, o que se não admite perante a Justiça do Estado. Enquanto não invalidada a patente, há de produzir efeitos: “Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levam à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.” (HELY LOPES MEIRELLES). Presunção de identidade dos medicamentos, quanto se trata de confrontar similar ou genérico com o remédio de referência inovador: art. 3º da Lei 6.360/1976 (Lei da Vigilância Sanitária), na redação que lhe foi dada pelas Leis 13.235/2015 e 9.787/99 (Lei dos Genéricos). “Periculum in mora”: presença “in re ipsa”, na medida em que a lentidão inerente ao processo beneficiará, caso não concedida a liminar, exatamente quem está, ao que tudo indica, a infringir patente alheia. Cumpre minimizar os efeitos negativos das delongas processuais. O receio de que a liminar cause prejuízos ao réu não é óbice à concessão da liminar, pois “o juiz não pode [...] ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito. O indeferimento da liminar também causa efeitos irreparáveis ao autor, devendo o juiz tutelar o direito mais provável em detrimento do direito que for mais incerto” (LÉLIO DENICOLI SCHMIDT). Decisão reformada. Recurso provido, deferida a tutela cautelar inibitória”. (grifei) 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 6. Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2022. Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço dos agravados, bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: João Rivadavia Sigismondi Clemente Ribeiro (OAB: 207083/SP) - Rui Guimaraes Piceli (OAB: 149233/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2023906-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023906-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Linoforte Móveis Ltda. - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113 e 57.524, todas dos autos originários). Recorre a credora Linoforte Móveis Ltda. a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação judicial padece das seguintes ilegalidades: (i) violação ao princípio da par conditio creditorum, na medida em que prevê condições de pagamento distintas a credores quirografários e credores estratégicos, de modo a favorecer estes (Lei nº 11.101/2005, art. 58, § 2º; Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial); (ii) previsão de parcelas ilíquidas, já que o pagamento dos credores está condicionado à eventual e incerta apuração de fluxo de caixa mínimo (Lei nº 11.101/2005, art. 59; CPC, arts. 515, II e III, e 783); (iii) condições de pagamento abusivas, compreendendo deságio severo, prazo de carência indefinido e correção monetária irrisória); (iv) cláusula 8.1, que autoriza a prática de atos de falência, incluindo a realização de qualquer espécie de operação societária com terceiros e a transferência de bens entre as sociedades do mesmo grupo ou a fundo de investimento sem que o valor obtido com o negócio seja destinado ao pagamento dos credores (Lei nº 11.101/2005, art. 94, III, a e c). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao argumento de a possibilidade de operações societárias obscuras e não detalhadas no plano pode resultar em esvaziamento do patrimônio em prejuízo à comunidade de credores (fls. 17) e, ao final, requer o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, acolhendo as razões de fato e de direito que ensejam a impossibilidade de homologação do plano de recuperação judicial com as nulidades e abusividades acima apontadas (fls. 19). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1104 e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1105 a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1106 apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes Condições de pagamento dos credores trabalhistas IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos A Cláusula 12 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial criou subclasse de credores, a saber, os ‘Credores Estratégicos’. A criação de subclasses de Credores na Recuperação Judicial não encontra vedação expressa na lei, sendo, na prática, autorizada, desde que haja motivação que justifique a sua criação, conforme caminha o entendimento jurisprudencial: ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário Atualização monetária e juros de 1,5% ao ano contados a partir da homologação do plano Ausência de abuso e/ou ilegalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Inexistência de violação ao princípio da ‘par conditio creditorum’ Ausência de indevido privilégio dos credores de pequena monta Criação de subclasse de credores quirografários essenciais permitida Expressa previsão da destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos autorizada no aditivo Inexistência de iliquidez das parcelas, ilegalidade ou abusividade decorrente da ausência de fluxo de pagamentos Obrigações que podem ser apuradas mediante simples cálculo aritmético Matéria, ademais, pertinente à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial Decisão mantida Recurso desprovido.’ grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2293476-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Des. Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 24/08/2021) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - PREVISÃO DE SUBCLASSE - Tratamento igualitário a credores que estão na mesma situação jurídica Subdivisão que não viola o princípio do par conditio creditorum Enunciado nº 57 da 1ª. Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal - Diferentes opções de pagamento com livre possibilidade de adesão pelos credores não se mostram ilegal - RECURSO DESPROVIDO’. grifei (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2028551-58.2020.8.26.0000. Relator (a) Des. Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 31/08/2021) Ressalve-se que a criação de subclasses deve abranger os credores com interesses semelhantes, com a devida motivação de sua adoção no PRJ, ou seja, a criação das subclasses de credores deve reunir credores com interesses em comum. Portanto, não vislumbro ilegalidades na Cláusula 12, na medida em que o Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado originou a subclasse de credores denominada como ‘Credores Estratégicos’, a qual prevê o tratamento igualitário para os seus membros cujos interesses são homogêneos. XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial A Cláusula 22.3 prevê que a recuperação judicial das empresas Máquina de Vendas Brasil Participações e a Nossa Eletro será encerrada após o cumprimento das obrigações previstas no PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos da homologação do plano. Noutro giro, para as outras empresas do Grupo Máquina de Vendas, o encerramento do processo dar-se-á após o cumprimento das obrigações do PRJ que se vencerem em até 12 (doze) meses da homologação do plano. Constata-se que as Recuperandas objetivam o encerramento da Recuperação Judicial de diferentes formas para as empresas que compõem o mesmo grupo empresarial. Não se olvida as alterações trazidas com a reforma da Lei 11.101/2005, as quais possibilitam o encerramento da Recuperação Judicial antes do prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 61 da LRF, como bem aponta a Auxiliar do Juízo. No entanto, ainda no bojo de referida legislação, após a alteração não se verifica menção à possibilidade de se encerrar a Recuperação Judicial em face de apenas uma das empresas do mesmo Grupo. Ademais, é ao juiz, e não à devedora, que se deu atribuição de definir o prazo de fiscalização da recuperação judicial. No caso concreto, considerando que a Recuperação Judicial promovida pelo Grupo Máquina de Vendas tramita em consolidação substancial, reputo inviável o encerramento do processo em face de apenas uma das empresas do grupo, notadamente pela necessidade de congruência dos atos processuais. À vista disso, o artigo 69-I, § 4º da LRF, prevê que a consolidação processual não é óbice para que algumas empresas obtenham a concessão da Recuperação Judicial em detrimento de outras, enquanto que o artigo 69-L, § 2º, da mesma Lei discorre que a rejeição do plano unitário implicará na convolação da Recuperação Judicial em falência em face de todos os devedores que se encontram sob a consolidação substancial. Ante o exposto, determino a readequação da cláusula 22.3 para que, em relação a todas as empresas que compõem o Grupo Máquina de Vendas, a Recuperação Judicial seja encerrada após o cumprimento de todas as obrigações do PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos após a homologação do PRJ, independentemente do seu prazo de carência. XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico-financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições econômicos do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pelas que rejeitaram os embargos de declaração opostos por diversos credores e pelas agravadas, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). 6. Fls. 56334: Acolho os embargos, ante a omissão de análise dos aclaratórios da peticionante às fls. 54881. Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1107 Quanto aos embargos, rejeito-os, ante o nítido conteúdo infringente. 9. Int. (fls. 57.524 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, já que, ao que consta da própria r. decisão recorrida, bem como às fls. 47.944/47.945 dos autos originários, a cláusula 8.1 do plano de recuperação judicial deliberado na assembleia geral de credores não versa sobre operações societárias obscuras, como apontado pela agravante, mas, sim, sobre as condições de pagamento dos credores trabalhistas. Pelo mesmo motivo, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o alegado perigo de esvaziamento do patrimônio das agravadas em prejuízo à comunidade de credores, a afastar, também, o periculum in mora. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. De toda maneira, observa-se, por oportuno, que a r. decisão recorrida também vem sendo alvo de inconformismo em diversos outros recursos, fundamentados em razões distintas, tendo vários deles sido recebidos por este Relator com parcial efeito suspensivo, em conformidade com o quanto decidido por ocasião do processamento do agravo de instrumento nº 2012116-38.2022.8.26.0000. À vista disso, frisa-se que o processamento do presente recurso sem efeito suspensivo não acarreta a revogação dos efeitos concedidos em outros autos. Feito esse esclarecimento, sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Jonatas Franklin de Sousa (OAB: 25496/PB) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 2021596-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2021596-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravada: Christiane Gebara Razuk - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Insurge-se a agravante em face da r. decisão que, em fase de cumprimento do título executivo judicial, depois que ultimada a fase de liquidação, homologou o cálculo, mas deixando de determinar que se escoimasse excesso no valor da execução que a agravante apontara em sua impugnação, excesso que incidiria no cálculo da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários de advogado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando o conteúdo da r. decisão agravada (folha 3), não se revela presente, em tese, uma fundamentação que tenha abarcado todos os aspectos sobre os quais a impugnação apresentada pela agravante versava, quando apontou excesso no valor da execução. A r. decisão agravada, com efeito, limitou-se, de modo algo genérico e, por isso, superficial, a homologar os cálculos apresentados pela exequente, sem cuidar de examinar, como sói deveria suceder, as questões apresentadas pela executada, ora agravante, quanto à metodologia de cálculo e valores relativos à correção monetária, juros de mora e honorários de advogado, o que significa dizer que a r. decisão agravada teria, em tese, descumprido a regra do artigo 11 do CPC/2015. É o quanto basta considerar para, em cognição sumária, identificar relevância jurídica no que aduz a agravante, também caracterizada uma situação de risco atual e concreto - e por isso este agravo de instrumento é dotado de efeito suspensivo, mas sem que esse efeito abarque, ao menos por ora, o pleito da agravante no sentido de que os autos sejam encaminhados ao serviço de contadoria judicial. O efeito suspensivo determina apenas que a homologação dos cálculos não possa produzir quaisquer efeitos, por ora. Pois que concedo o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, nos moldes do que aqui decidido, determinando a urgente intimação do juízo de primeiro grau para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Beatriz Barrionuevo Heise Braga (OAB: 390491/SP) - Ana Luisa Catalano Monteiro (OAB: 422923/SP) - Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB: 183968/SP) - Thiers Maggi Diaz Parra (OAB: 390831/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2154150-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2154150-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Renato Luiz Nagao Gregorio - Agravada: Marcielle dos Santos Silva - Agravado: Joilson de Souza - VOTO Nº: 488 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO AGRAVADOS: MARCIELLE DOS SANTOS SILVA e JOILSON DE SOUZA JUIZ PROLATOR: PAULO GIMENES ALONSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO PEDIDO DO AGRAVANTE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CÂMARA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2114468-11.2021.8.26.0000 QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO contra R. Decisão copiada as fls. 42, proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial promove contra MARCIELLE DOS SANTOS SILVA e JOILSON DE SOUZA, pela qual foi julgado prejudicado pedido formulado pelo agravante às fls. 699/700, diante do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel indicado às fls. 399, por se tratar de bem de família. Inconformado, o agravante sustenta que não pode ser reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel em questão, visto que parte do débito perseguido corresponde a verba alimentar, mais precisamente a verba honorária fixada pelo juízo. Assim, por se tratar de exceção expressamente prevista no artigo 3º, III da Lei 8.009/1990, deve ser afastada a proteção conferida. Recurso tempestivo. Processado sem a concessão de efeito suspensivo. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Busca o recorrente o afastamento da impenhorabilidade, sob o fundamento de que o débito perseguido constitui exceção à proteção conferida ao bem de família, nos termos do artigo 3º, III, da Lei 8.009/1990. Entretanto, observo que nos autos do agravo de instrumento nº 2114468-11.2021.8.26.0000 esta Câmara Julgadora já afastou a impenhorabilidade do imóvel em questão, ocasião em que determinou o restabelecimento da constrição outrora determinada sobre o bem, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que acolheu a tese de impenhorabilidade de bem de família e determinou o soerguimento da constrição - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Aludida impenhorabilidade do bem de família, contudo, apesar de cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado, não foi alegada na primeira oportunidade que a executada/agravada teve para falar nos autos - Bem de família locado para terceiros - Possibilidade desde que cabalmente demonstrada que a renda auferida seja revertida para subsistência ou moradia da família - Súmula 486 do E. STJ. Ausência de comprovação idônea - Impenhorabilidade afastada - Constrição que deve ser restabelecida - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114468-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Merece enfoque aprofundado os fundamentos adotados pelo Douto Relator acima destacado: (...) Entretanto, ainda que a matéria seja de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado, cabia à executada alegá-la na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, assim que tivesse tomado ciência da efetivação da penhora, o que não ocorreu. A executada, representada inclusive por outro patrono, só veio suscitar a impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de ser bem de família locado, cuja renda utiliza para sua sobrevivência, após a juntada do laudo de avaliação (fls. 604/611), em 20 de julho de 2020, sem sequer mencionar por qual razão não havia ainda mencionado tal circunstância anteriormente, quando da efetivação da penhora. Desta forma, defeso lhe é alegar a impenhorabilidade do imóvel quando deixou de exercer tal direito na primeira oportunidade que teve para tanto. (...) Ademais, não se ignora que nos termos do quando disposto no enunciado da Súmula 486 do STJ, que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Tal entendimento, adveio da necessidade da jurisprudência sedimentar uma interpretação extensiva à proteção legal prevista no artigo 1º, da Lei 8.009/90, diante da nítida finalidade social do próprio instituto. No entanto, tal extensão não é irrestrita a qualquer imóvel não utilizado pela família, mas tão somente àquele cuja renda dele extraída seja destinada a custear a locação de outra moradia ou a subsistência da família. Não basta que o valor obtido seja utilizado como mero complemento de renda. Ora, a própria agravante alega que reside com o pai, de modo que não paga qualquer valor à título de aluguel. Não foi trazida prova alguma de renda, despesas mensais, comprovantes de pagamento dos aluguéis, a indicar que a quantia obtida com a locação seja voltada exclusivamente à subsistência da agravada. Sequer foi efetivamente demonstrado que o bem em referência seja seu único imóvel. E ainda que fosse o único imóvel - o que não restou comprovado -, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para conferir a impenhorabilidade ao bem. Conforme já anotado, não foi trazido documento algum a indicar o recebimento dos Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1263 aluguéis, tampouco a destinação da renda deles auferida. Fora a contradição em noticiar inicialmente que o imóvel era de seu pai, depois informar que o imóvel lhe pertencia, tanto que busca sua impenhorabilidade, as únicas provas por ela acostadas a fim de sustentar sua tese, foram três contratos de locação, datados de 05/08/2020 (fls. 633/635), 05/04/2020 (fls. 636/638) e 05/07/2020 (fls. 639/641), onde, aliás, se qualifica como funcionária pública e posteriormente, sua CTPS, que a seu turno, aponta que seu último vínculo empregatício como educadora infantil junto ao Serviço Público de Presidente Prudente foi em 02/05/2019. Logo, as informações e provas são contraditórias, assim como o são insuficientes para o alcance da pretensão da agravada. (...) Desta feita, inexistindo nos autos idônea comprovação de que o imóvel penhorado seja seu único bem, tampouco de que a renda que alega dele obter se destina ao seu sustento, de rigor, a reforma de decisão a fim de afastar a impenhorabilidade do imóvel, restabelecendo-se a constrição outrora determinada. (...) Considerando que o pedido formulado nas razões recursais já foi alcançado na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2114468-11.2021.8.26.0000, esvaziado o objeto recursal, tornando por consequência prejudicado o presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, porque prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Rejane Nagao Gregorio (OAB: 185815/SP) - Ernanda Maria de Jesus (OAB: 412498/SP) - Silvio Carlos Russi (OAB: 423317/SP) - Filipe Augusto Bueno dos Santos (OAB: 318968/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2020857-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2020857-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A. - Agravado: Izepe Moveis e Logistica Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A, em razão da r. decisão de fls. 185, proferida no proc. 1052577-94.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 45ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu a liminar de reintegração de posse dos caminhões locados. É o relatório. Decido: Em princípio, há dúvida sobre a validade da entrega da notificação extrajudicial para constituição em mora (fls. 51/57 da origem), o que será dirimido por ocasião do julgamento recursal, à luz do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIMENTO Ausência de demonstração da regular constituição em mora da locatária Prova documental insuficiente para demonstrar a efetiva entrega da notificação extrajudicial à ré RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079759-81.2020.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP)



Processo: 2006795-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2006795-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: BUCK MODAS VESTUARIO EIRELI - Requerido: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Requerido: Multiplan Morumbi 1 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Requerido: Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes Fapes - Requerido: Fundação dos Economiários Federais - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela apelante com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, no tocante a recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente demanda revisional de aluguel por ela ajuizada e, de outra parte, procedente demanda conexa de despejo cumulada com cobrança de valores, de iniciativa das locadoras. Pois bem. Quanto à perspectiva de dano iminente, observo não haver notícia de que tenha sido requerida pela locadora a implementação da ordem de desocupação ou que estejam em curso diligências capazes de determinar dano grave e imediato à apelante. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo depende, como cediço, do preenchimento das condições de admissibilidade recursal, observando-se, entretanto, que a apelante não preparou seu recurso, valendo-se de pedido de gratuidade processual de duvidosíssima pertinência. Nesse sentido, determino aguarde-se a chegada dos autos principais para que, primeiramente, seja resolvida a questão relativa a esse requisito extrínseco, apenas então abordando-se, se o caso, a pretensão de tutela recursal provisória. Arquive-se, pois, o presente expediente, aguardando-se a vinda dos autos principais. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2023833-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023833-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Robson Penha Alves - Agravada: Rosangela Tobias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2023833-47.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: ROBSON PENHA ALVES AGRAVADO: ROSANGELA TOBIAS COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Lincoln Augusto Casconi (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que deferiu a penhora de bens que guarnecem a residência do executado. O agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que os bens que guarnecem a residência (TV, geladeira, micro-ondas, aparelhos de ar-condicionado), são em regra empenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, II, do CPC. Aduziu que sobre o tema há farta Jurisprudência. Requereu a concessão da gratuidade e de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Cuida-se cumprimento de sentença, onde fora deferida a penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Dispõe o artigo 833, II, do CPC, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Considerando que, por ora, não há notícia de que o executado seja detentor de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender a ordem de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade, deverá o recorrente juntar as três últimas declarações de bens e rendimentos, extratos dos três últimos meses e comprovantes de pagamentos dos últimos três meses. Tudo sob pena de indeferimento do pedido. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE. Int.. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Itamar Valentin Dosualdo Filho (OAB: 174545/SP) - Jose Alberto Mazza de Lima (OAB: 93868/SP) - Elimaira Micaela Camargo Sgotti (OAB: 317511/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1030980-67.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1030980-67.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: J. R. S. C. LTDA - Apda/Apte: L. A. T. B. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. Houve o regular preparo do apelo do réu, estando a autora isenta de recolhimento. 2.- LIZ ANDREA TORREZAN BASTOS ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais com tutela de urgência de natureza antecipada em face de RIO PRETO SHOPPING CENTER LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 369/373, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma acima especificada. Arcará a vencida com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do total devido. Arcará a vencida com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da diferença a maior reclamada a título de indenização, isenta do pagamento por beneficiária da gratuidade processual. P.I.. Inconformado, apelou o réu com pedido de sua reforma aduzindo não ter dado causa à queda sofrida pela autora. Afirma que a apelada não estava na ‘rampa que dá acesso à entrada principal do Shopping’, pelo contrário, estava passando pelo lado de fora da rampa, onde não há passagem de pedestres, fato não observado pela r. decisão recorrida. Assevera que as filmagens mostram que havia cones indicando a proibição de passagem de pedestres e veículos na rua por onde entrou. Além disso, observa-se que a apelada estava fazendo uso do aparelho celular, ou seja, além de caminhar por um local proibido (trânsito impedido, em face da instalação das obras para realização do evento), ainda estava totalmente desatenta, tanto que a pessoa que estava ao seu lado, acredita-se ser marido, nada sofreu. Enfim, se a apelada, realmente, estive utilizando-se a rampa (local apropriado para pedestres), nada disso teria acontecido, sendo de rigor a improcedência da demanda (fls. 375/384). Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que os fatos foram comprovados. Os vídeos mostram que o local não estava fechado para pedestres, tanto que outras pessoas passavam pelo local. A autora desceu do veículo no estacionamento e caminhou em direção à entrada principal, momento em que tropeçou na área de obras do estacionamento do estabelecimento. Enfatiza que a utilização de cones para isolar área de pedestres não é suficiente, tanto que, após o acidente, a ré passou a utilizar faixas para isolar o local. Finalmente, aduz que o fato de portar celular não exime a responsabilidade civil da ré (fls. 390/410). A parte ré interpôs recurso adesivo objetivando a majoração da indenização por dano moral arbitrada na sentença. Aduz que houve violação grave do seu direito de personalidade, sofrendo abalo psicológico decorrente da fratura de osso elementar para a mobilidade humana. Destaca, ainda, que houve necessidade de intervenção cirúrgica para colocação de hastes metálicas, firmadas por parafusos, e sem previsão de retirada, para possibilitar uma adequada recuperação óssea. Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1477 Para voltar a caminhar, foram mais dias de exercícios fisioterápicos, os quais impunham dores diárias à autora. Ressalta que é responsável pela manutenção da ordem do lar e que suas rotinas familiar e social foram afetadas em razão da fratura e cirurgia, sofrendo com os danos físico e moral em decorrência do acidente. Requer a majoração da indenização por dano moral para R$99.800,00 (fls. 411/427). E, em sua resposta, a parte ré pugnou pelo improvimento do recurso adesivo, alegando que o valor fixado na sentença é muito mais do que suficiente para ‘reparar’ os supostos danos morais, não comportando majoração para a vultosa quantia pretendida. A queda ocorreu por culpa da autora, tendo em vista estar mexendo no celular, com a cabeça para baixo, sem olhar que o local estava devidamente sinalizado. Destaca ser clarividente o intuito de enriquecer-se ilicitamente às custas da ora recorrida (fls. 431/436). É o relatório. 3.- Voto nº 35.402 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/SP) - Isaac Ferreira da Silva Neto (OAB: 331393/SP) - Eduardo Ferreira da Silva Bevilacqua (OAB: 364970/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1098494-73.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1098494-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Chopp Escuro Bar e Restaurante Ltda - Apda/Apte: Maria Izabel Vergueiro Bento - Apelado: Antonio Carlos Quartim Barbosa de Moraes Filho - Apelada: Samantha Prizmic Alves de Moraes - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- MARIA IZABEL VERGUEIRO BENTO propôs ação de indenização em face de CHOPP ESCURO BAR E RESTAURANTE LTDA. e ANTONIO CARLOS QUARTIM BARBOSA DE MORAES FILHO. Pela respeitável sentença de fls. 1.241/1.247, declarada às fls. 1.252/1.254, o ilustre Magistrado a quo julgou extinto o feito, sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e determinou a exclusão dos terceiros interessados, ANTONIO CARLOS QUARTIM BARBOSA DE MORAES FILHO e SAMANTHA PRIZMIC ALVES DE MORAES, do polo passivo da ação. Julgou procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu remanescente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de contrato de locação, no valor de R$ 77.024,80 (setenta e sete mil e vinte e quatro reais e oitenta centavos), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento pela tabela do TJ/SP e acrescido de juros moratórios legais desde a citação pela taxa SELIC. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas despendidas, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixou em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. A autora foi condenada a arcar com honorários advocatícios devidos ao patrono dos réus excluídos do polo passivo, no importe de 10% do valor da causa. A empresa ré CHOPP ESCURO apelou e a autora interpôs recurso adesivo. A empresa ré alegou que a sentença não deve ser mantida, quer porque ajuizada depois de passados mais de 3 (três) anos da desocupação e entrega do imóvel, quando já, portanto, consumada a prescrição sem que tenha ocorrido fato ensejador da suspensão do prazo prescricional, como decidido quer porque, no mérito, eventuais danos que possam ter ocorrido no imóvel, deram-se posteriormente à entrega do imóvel, não por ação ou mesmo culpa da ex-locatária. A desocupação do imóvel locado ocorreu em 3/10/2017 e dessa desocupação a autora teve conhecimento desde então, tanto que, já no dia 10/10/2017, peticionou a respeito. Nos autos da produção antecipada de provas não ocorreu citação válida da ré Chopp Escuro Bar e Restaurante Ltda., tendo aquela ação tramitado apenas em face dos caucionantes, julgados pela própria decisão ora recorrida como partes ilegítimas para figurar no polo passivo desta demanda. Como se vê a fls. 266/267, da ação de produção antecipada de provas, inseridas no presente processo em fls. 324/325, a carta citatória não foi entregue pessoalmente ao representante legal da empresa ré, não se podendo cogitar, portanto, de citação válida, a ponto de constituir fato suspensivo do prazo prescricional. A autora não providenciou a citação válida da ré, ora apelante, pois a entrega da carta citatória foi a terceiro, e não pessoalmente ao representante legal da ré, situação que não pode legitimar a suspensão do prazo da prescrição. A constatação do estado do imóvel ocorreu em 9/11/2017 e, nessa diligência, à qual o representante da autora não quis comparecer, não existe qualquer menção a danos existentes no imóvel. A autora, por seu advogado, não quis receber as chaves, nem se imitir na posse e que, na mesma data, poucos dias após a desocupação do imóvel, nenhuma indicação existia no sentido de que o imóvel apresentava danos de alguma monta. É notório que os alegados danos são de autoria da locadora destinados a dar amparo a uma aventura judicial em que busca enriquecimento sem causa. Estivesse o Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1478 imóvel no estado em que mostrado nas fotos juntadas em 17/05/2018 quando da entrega do imóvel, em 3/10/2017, e mesmo em 18/01/2018, quando da segunda constatação por certo tal situação não teria sido omitida pelo Oficial de Justiça. Em momento algum houve comprovação de que a condição do imóvel, quando periciado muitos meses depois, decorreu da locação com a empresa Chopp Escuro, até porque essa não é a finalidade da ação de produção antecipada de provas. (fls. 1.259/1.270). A autora ofertou contrarrazões apontando se reportar à petição inicial e às demais manifestações postuladas nos autos que fazem parte integrante do contrarrazoado, bem como notadamente reporta-se ao teor da r. sentença de fls. 1241/1247 que deve ser mantida integralmente, com exceção da condenação sucumbencial que lhe foi imposta, hostilizada no recurso adesivo interposto nesta data, requerendo, dessa forma, seja improvida a apelação ora respondida. (fls. 1.276/1.278). Por sua vez, a autora argumentou que, conforme se depreende da leitura da petição inicial, notadamente do parágrafo oitavo, exatamente às fls. 3 dos autos, os caucionantes foram citados na qualidade de terceiros interessados na lide, apenas para acompanhar o andamento do feito, para não gerar nulidades futuras, garantindo a estes a ciência inequívoca da ação e o pleno exercício do direito do contraditório e ampla defesa, uma vez que o bem dado em caução a estes pertence, ou seja, o bem de sua propriedade será excutido em fase de execução e estes têm o direito de acompanhar o feito. Nada mais fez a apelante senão incluí-los na qualidade de terceiros interessados. Os caucionantes decidiram contestar a ação por vontade própria, quando, na realidade, apenas o réu Chopp Escuro é que tinha o ônus de fazê-lo. A apresentação de duas contestações, uma para o réu Chopp Escuro e outra para os caucionantes por meio de advogados diversos, foi meticulosamente desenhado pelos réus com o objetivo de tumultuar o feito, que são respectivamente filho e nora do sócio administrador da Chopp Escuro, fato que não será ventilado pela recorrente para não tornar exaustivo o apelo. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de sucumbência em favor dos terceiros interessados, majorando-se, ao final, verba sucumbencial honorária ao patamar de 20% (vinte por cento) em favor do patrono subscritor. (fls1.279/1.284). A ré apresentou contrariedade apontando que não cabe recurso adesivo que não seja contraposto ao do recorrente principal. Não importa que, ao requerer o chamamento dos caucionantes ao processo, não tenha a autora indicado como réus. O fato é que, tendo sido chamados à lide, os caucionantes apresentaram contestação, pleiteando a improcedência da ação e a sua ilegitimidade para responder aos alegados danos ocorridos no imóvel da autora. Mesmo que tenham sido excluídos do polo passivo sem que tenha sido examinada a sua responsabilidade, isso não exclui a obrigatoriedade do pagamento de honorários a seus advogados. Nesse sentido é a jurisprudência, dando por correta a fixação de honorários sucumbenciais em favor de terceiro excluído do polo passivo da demanda. (fls. 1.291/1.295). 3.- Voto nº 35.379. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Carlos Galvao de Barros (OAB: 21650/SP) - Joao Maria Galvao de Barros (OAB: 47478/SP) - Leandro Proença Ricchini (OAB: 373794/SP) - Caio Freire Beirão da Rocha (OAB: 428062/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001210-27.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1001210-27.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: José Santiago Falero Villaverde Junior - Apelada: Mariana Rosende Aparecido de Morais (Assistência Judiciária) - Apelante: Flávia Correa e Castro - Vistos. Insurreição apresentada por José Santiago Falero Villaverde Junior e Flavia Correia Castro em recurso de apelação extraído destes autos de ação indenizatória por danos morais que lhes move Mariana Rosende Rodrigues Santana; observam reclamar reforma a r. sentença em fls. 73/77- que assentou a procedência da inaugural; pedem, de largada, concessão de gratuidade; insistem, em prosseguimento, em defender não edificada moldura geradora de abalo moral indenizável, salientando ausente nexo de causalidade entre o acidente e a cefaleia suportada pela autora, e assim por diagnosticada oito dias após o evento. Recurso tempestivo e sem preparo, registradas pretensão de gratuidade e oferta de contrarrazões (fls. 100/107). É, em síntese, o necessário. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais; a respeitável sentença guerreada, na dispositiva, veio assim editada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença (eis que o tempo transcorrido desde o ilícito já está sendo considerado no arbitramento, o que torna injustificável a retroação de verba acessória). Saliente-se que o valor pleiteado na inicial é meramente estimativo. Daí porque o acolhimento da indenização em valor inferior não se sujeita à sucumbência parcial conforme reconhece a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sucumbentes, os requeridos arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação. Impõe-se, por envolver questão jungida à admissibilidade do recurso, o exame do pedido de gratuidade formulado nesta instância pelos requeridos; e então é de se ver o disposto na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, inciso LXXIV, ou seja, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; cediço guardar a declaração de pobreza presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, por isso, cotejá-la com um mínimo de moldura informativa; veja-se julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade de benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Resp n. 1185351/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/08/2012). E ainda abalizada nota doutrinária: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1506 ou não o benefício” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, p. 1562. Pois bem; instados os recorrentes, nesta instância, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a apresentar a ultima declaração de imposto de renda, além de provas outras que emprestassem alicerce à pretendida concessão do benefício (fl. 112), e a inércia. Tem-se, destarte, que não lograram, como lhes cumpria, comprovar a alegada impossibilidade de suporte das custas e despesas processuais, de modo que providência outra não calha senão a do indeferimento do benefício, com concessão do prazo de 05 (cinco) dias para o respectivo desembolso; pena de deserção. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Raoni Meschita Fernandes (OAB: 286317/SP) - Luis Felipe de Souza Viana (OAB: 343801/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1034759-66.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1034759-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Royal Enfield Brasil Comércio de Motocicletas Ltda. - Apelado: Totvs S/A - Visto. A r. sentença proferida às f. 266/271 destes autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada por ROYAL ENFIELD BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, em relação a TOTVS S.A, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou a autora (f. 296/311) pugnando pela reforma da sentença com a procedência da ação. O preparo do recurso recolhido pela autora, no entanto, é insuficiente. Observa-se que as custas recursais Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1512 foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida também deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: André Muszkat (OAB: 222797/ SP) - Camila Gabriele Pereira de Faria (OAB: 412850/SP) - Livia Dornelas Resende (OAB: 397590/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000789-22.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1000789-22.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Valmir Sampaio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 230/241, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), declarando a abusividade da cobrança do seguro, tarifas de cadastro Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1538 e avaliação. Apelou o réu às fls. 244/264, alegando que as tarifas são válidas e a cobrança deve ser mantida. É o relatório. 2.- O banco apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 612,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. AVALIAÇÃO DO BEM Nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança datarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 408,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pontue-se que não há documento com declaração de vontade do consumidor apto a provar que ele foi informado previamente acerca da possibilidade de contratar seguradora diversa. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista (R$ 900,00, fl. 20), o qual deverá ser restituído ao autor. Assim, reforma-se parcialmente a sentença, mantendo a validade da cobrança da tarifa de cadastro. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1005818-68.2019.8.26.0318/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1005818-68.2019.8.26.0318/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Prefeitura Municipal de Leme - Embargda: Mara Lúcia Giane Silvana Camillo de Moraes - Embargos de Declaração nº 1005818-68.2019.8.26.0318/50001 Embargante: MUNICÍPIO DE LEME Embargada: MARA LÚCIA GIANE SILVANA CAMILLO DE MORAES Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Leme contra o v. acórdão (fls. 569/576 dos autos principais) prolatado na apelação, interposta por Mara Lúcia Giane Silvana Camillo de Moraes nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela embargada em face do embargante, que, por unanimidade de votos, deu provimento em parte à apelação, para condenar o embargante ao pagamento de R$ 311,76 (trezentos e onze reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Alega o embargante no presente recurso, em síntese (fls. 01/20), que expressamente pediu o encaminhamento ao perito de novos quesitos complementares, entretanto, o d. magistrado proferiu a r. sentença que julgou improcedente a ação, não gerando prejuízos à municipalidade. Discorre que houve cerceamento de defesa, posto que não houve o encaminhamento dos autos para a apreciação dos quesitos complementares. Requer a reabertura da instrução processual, com a determinação do retorno dos autos à origem para a resposta dos quesitos complementares, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, a ser realizada especificamente no local de trabalho da embargada. Aduz que existe omissão, posto que não houve elementos efetivos de abalo moral, bem como a asma apresentada pela embargada tem origem genética e não laboral. Arrazoa que não há nenhuma prova de abalo moral, posto que o odor de urina não passa de um mero dissabor, típico do dia a dia da vida em sociedade. Sustenta o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é elevado e não foi devidamente justificado. Afirma que o v. acórdão é contraditório, posto que não há provas nos autos que justifiquem os supostos danos morais, bem como está ausente nos autos qualquer prova de que a municipalidade tenha descumprido normas de saúde, higiene e segurança. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se a embargada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Erik Macedo Marques (OAB: 296346/SP) (Procurador) - Cinthia Loise Jacob Denzin (OAB: 156925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1007986-56.2019.8.26.0637/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007986-56.2019.8.26.0637/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: MUNICÍPIO DE TUPÃ - Embargda: Ana Paula Rodrigues Montero Sabatine - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1626 DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador) - Robson Marcelo Manfré Martins (OAB: 209679/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000795-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 3000795-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ansesil Indústria e Comércio de Papéis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 94/7, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de ANSESIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para 1. determinar à FESP que atualize o valor do débito, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período e 2. reduzir o valor da multa para R$ 129.033,01 em 15/5/2019 (100% do valor atualizado do tributo) e atrelá-lo ao valor atualizado do tributo, sem previsão de atualização em separado para a multa, pois o valor da multa sempre deverá corresponder ao valor atualizado do tributo. O agravante alega que a multa é de 100% do valor atualizado do imposto, nos termos do art. 85, II, j, da Lei 6.374/89. Aduz que a parte contrária está a comparar o valor do imposto sem atualização com a multa atualizada. Subsidiariamente, afirma que eventual pequena diferença em razão da atualização da base de cálculo da multa não poderia suspender integralmente o crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 568.598,37, ajuizada em maio de 2019, relativa a créditos de ICMS. A aplicação da multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Não há irregularidade na aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, e que não apresenta caráter confiscatório (STF, ADI 551 e RE 582.461). A multa punitiva da CDA 1.266.419.430 é superior ao valor do tributo (fls. 2/4, autos de origem). O valor atribuído à execução é de R$ 568.598,37, dos quais R$ 77.243,41 referentes ao principal e R$ 297.909,43 relativos à multa. O valor da multa equivale, aproximadamente, a 385,67% do principal. Sem que se tenha acesso aos autos de infração que deram origem às CDAs, parece, num primeiro momento, configurada ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória supera os 100% do valor do tributo. Não é caso de reconhecimento da nulidade ou de cancelamento da CDA. A Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com a redução da multa punitiva e, em seguida, emitir CDAs substitutivas. Até lá, deverá ser suspenso integralmente o crédito, porque a quantia cobrada em excesso corresponde a parte significativa da dívida. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - Jose Gabriel Moyses (OAB: 28107/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2023517-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023517-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Joseph Chen Liem Liao - Agravante: Philip Liao - Agravante: Toyoharu Nita - Agravante: Josephina Liao Nita - Agravante: Otavio Yuji Abe Diniz - Agravado: Município de Suzano - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PREVENÇÃO. Prevenção da 7ª Câmara de Direito Público que julgou o reexame necessário da sentença de procedência nos autos da ação de desapropriação indireta. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1661 sentença, objetivando afastar a necessidade de cumprimento ao artigo 34 da Lei de Desapropriações, deferindo o levantamento das importâncias depositadas na forma já deferida às fls. 941. Relatado, decido. Não se conhece do recurso. Ocorre que, compulsando os autos observo que há prevenção da 7ª Câmara de Direito Público. Conforme se colhe dos autos, a 7ª Câmara de Direito Público desta Corte que julgou o reexame necessário da sentença de procedência nos autos da ação de desapropriação indireta (fls. 38/42), a qual deu origem ao título executivo judicial. Neste quadro, impõe-se reconhecer que há prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público, que apreciou o recurso oficial, nos autos da ação ordinária que deu origem ao título executivo judicial, nos termos do artigo 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Também aplicável o disposto no art. 105, §1º, do referido Regimento: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Menciona-se, ademais, jurisprudência deste e. Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Ação visando compelir a autoridade impetrada de se abster da cobrança de crédito fiscal cuja a inexigibilidade foi reconhecida em processo judicial Existência, contudo, de Acórdão proferido por outra Câmara desta Corte, que analisou recurso de apelação interposto pela Fazenda em ação ordinária, referente a controvérsia da mesma cobrança Prevenção evidente, nos termos do art. 102, caput, do novo Regimento Interno desta Corte - Impossibilidade, portanto, da matéria ser conhecida por esta Câmara - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (AC nº 0019892- 47.2011.8.26.0053, rel. Des. Wanderley José Federighi) MANDADO DE SEGURANÇA - Agravo de Instrumento julgado pela E. 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal - Prevenção para o julgamento do recurso de apelação - Inteligência do artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com a remessa para a C. 12ª Câmara de Direito Público (AC n° 990.10.453382-1, relª. Desª. Maria Laura Tavares, j. 17.01.2011). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO - O Grupo ou Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente torna-se preventa para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (art. 102, caput, RITJSP e 226, caput, do antigo Regimento Interno) - Existência de prevenção da C. Primeira Câmara de Direito Público - Competência declinada - Recurso não conhecido. (Apelação nº 0003210-23.2007.8.26.0452 rel. Des. Rebouças de Carvalho). Agravo de Instrumento - Liminar concedida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo - Ocorrência de prevenção de outra Câmara, diante de anterior interposição de agravo oriundo de ação derivada do mesmo fato e da mesma relação jurídica Colenda 2ª Câmara da Seção de Direito Público - Incompetência para julgamento do recurso de agravo de instrumento, configurada - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. (Artigo 102, ‘caput’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). (Agravo de Instrumento nº 0203285-03.2012.8.26.0000 rel. Des. Vicente de Abreu Amadei). Diante do exposto, não conheço o recurso, com determinação de remessa à C. 7ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2023117-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023117-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabel Cristina Alexandre da Silva - Agravado: American Distribuidora de Combustiveis Ltda - Agravado: Celebre Administradora e Corretora de Seguros Vida Ltda - Agravado: Zecca Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2023117-20.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ISABEL CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA AGRAVADOS:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP E OUTROS. Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de Procedimento Comum, de autoria de ISABEL CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA, ora agravante, em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP, AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CELEBRE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA E ZECCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Por decisão juntada às fls. 153/154, integrada pela decisão aclaratória de fls. 166, ambas dos autos originários foi deferida a autora os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência por ela pleiteada consistente em se determinar (...) a expedição de mandado/ofício à requerida JUCESP para a IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer inclusão do nome da requerente em quadro societário daquela autarquia e a SUSPENSÃO dos registros de sua entrada e/ou saída das empresas requeridas AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CNPJ 02.044.285/0001-98; CELEBRE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS VIDA LTDA CPNJ 01.743.115/0001-39 e ZECCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA CNPJ 05.096.831/0001-22; e consequentemente, a SUSPENSÃO das ações que corra contra a requerente, somente que envolva a sua pessoa e tais empresas rés, onde estas possuem dívidas que estão sendo cobradas da sócia requerente. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que há nos autos ofício encaminhado ao presidente da JUCESP e respondido com determinação para imediata suspensão das averbações das empresas agravadas e que o cancelamento das averbações somente poderia ocorrer mediante ordem judicial (fls. 133/145). Aduz que o pedido liminar não possui natureza satisfativa e de cunho declaratório já que não é buscado o cancelamento das averbações, via liminar, e sim sua suspensão mediante ordem judicial. Alega que não haverá prejuízo às agravadas caso deferida a liminar porque a medida já foi tomada administrativamente pela JUCESP. Argumenta estar submetida a situação injusta e ilegal porque seu nome teria sido usado indevidamente em sociedades empresárias que respondem a processos judiciais. Assevera que teve valores penhorados em suas contas bancárias e está na iminência de sofrer novas penhoras. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a tutela de Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1667 urgência pleiteada consistente em suspender todos os registros realizados em nome da agravante, perante a JUCESP, de entrada e saída da requerente como sócia nas empresas agravadas apenas, até julgamento final da presente, além dos demais pedidos já exauridos.. No mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade judicial deferida a agravante nos autos de origem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que os fatos trazidos a exame não são novos, há nos autos de origem Boletim de Ocorrência no qual a ora agravante declara ter sido vítima de fraude em setembro 2013 (fls. 136/137). Em verdade, a agravante esperou mais de oito anos para tomar medida judicial e se desvencilhar da fraude alegada de modo que referida demora não é compatível com a alega urgência para o deferimento da liminar. É prudente aguardar o contraditório para que os fatos sejam esclarecidos. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Agnaldo Carvalho do Nascimento (OAB: 267013/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3000736-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 3000736-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da autora da ação o ICMS DIFAL em operações interestaduais de vendas a não contribuintes do imposto até 21.12.2022, considerando que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal Alega que o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 14.470/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 14/12/2021, promovendo alterações na Lei Estadual 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não-contribuinte, cuja eficácia dependia da edição da lei complementar estabelecedora das normas gerais sobre esta hipótese de incidência e em conformidade com a tese do Tema 1.094 do STF, no sentido de que a lei local instituidora do tributo publicada antes da lei complementar veiculadora de normas gerais é válida, tendo apenas sua eficácia postergada para o momento em que esta vier a lume. Sustenta que com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da legislação estadual, de modo que, cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, inexorável concluir pela legitimidade da cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto. Aduz que a lei estadual que institui tributo foi publicada em dezembro de 2021, sendo inadmissível qualquer objeção quanto ao cumprimento da anterioridade geral relativamente à cobrança do imposto concernente aos fatos imponíveis ocorridos no exercício de 2022. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022, razão pela qual e conforme bem asseverado pelo d. magistrado, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. Destarte, porque em consonância com o entendimento supra, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1669 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2014144-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2014144-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Msa Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MSA Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de decisão interlocutória que, em execução fiscal movida pela Municipalidade de Santos André, afastou as teses de prescrição e de ilegitimidade passiva. Recorre a executada, argumentando, em resumo, que: (A) Postas estas considerações, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor, pois entre a data da lavratura dos autos de infração 30/09/2013 E 14/10/2015, e o ajuizamento da execução fiscal (09/12/2019) decorreu prazo muito superior ao quinquênio legal. Veja que o prazo de cinco anos, para o ajuizamento da execução fiscal, deve ser contado do momento em que se torna exigível o crédito.; e, (B) “A agravante trouxe aos autos comprovante da existência de contrato de locação firmado entre a antiga proprietária com os locadores, de forma que a cobrança do débito exequendo deve recair sobre quem efetivamente estava na posse do imóvel na lavratura dos autos de infração, e não sobre a pessoa que constava na matrícula do bem como proprietária.”. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, há razoabilidade em relação à tese de ilegitimidade passiva, visto que a responsabilização civil pelo dano ambiental é propter rem; porém, tal predicado não se estende para a seara administrativo-sancionatória dada a intransmissibilidade da pena (art. 5o, XLV da CF). Ocorre, todavia, que não há comprovação do perigo da demora, pois não se demonstraram atuais ou iminentes medidas constritivas ou expropriatórias. Desse modo, denego a antecipação da tutela requerida, havendo que se aguardar o regular contraditório recursal. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Martha Cilene Rodrigues dos Santos (OAB: 356975/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2021753-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2021753-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Marli Jurema Da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS que está em fase de cumprimento de sentença. A ação tramita em 1º grau perante a 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, em razão do exercício de competência delegada, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Contudo, no plano recursal, a competência não é delegada, nos termos do § 4º do artigo 109 da Constituição Federal: na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse mesmo sentido o inc. II do art. 108 da Constituição Federal ao atribuir aos Tribunais Regionais Federais a competência para o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal de sua jurisdição. No caso, portanto, é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a competência para o processamento e julgamento deste recurso que, conforme se depreende dos autos, já processou e julgou apelação anteriormente interposta. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - George Resende Rumiatto de Lima Santos (OAB: 20317/ MS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2025239-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2025239-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Monte Alto - Impetrante: Walter Lapola Filho - Impetrante: Acrisio de Oliveira - Impetrante: Arlindo de Oliveira - Impetrante: Carlos Alberto Costa - Impetrante: Rui Antonio da Silva - Impetrante: Carlos Roberto Polido - Impetrado: Mm. Juizes de Direito do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal-s - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Litisconsorte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cuida- se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão do Colégio Recursal de Jaboticabal que declarou, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a análise do recurso inominado. Ao menos neste momento de cognição sumária, não verifico ser o caso de se refutar, de plano, o ato impugnado, nem vislumbro utilidade na almejada liminar para sobrestar o feito extinto, nada a evidenciar a prática de outros atos processuais, notadamente em prejuízo aos impetrantes, e cujos efeitos não possam ser eventual e futuramente revertidos, em caso de concessão de segurança ao final. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, notificando-se, ainda, eventuais litisconsortes. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Sem prejuízo, à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 1003296-74.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1003296-74.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Mirassol Ii - Spe Ltda - Apelado: Municipio de Mirassol - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol II SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 210/217, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Mirassol. Sustenta a recorrente que: a) é possível ser proprietário de imóvel sem constar na Serventia Predial; b) existe disposição contratual para que a adquirente promova o registro; c) faz jus a gratuidade; d) quando menos, deve recolher custas ao cabo do feito; e) a compromissária compradora é a única responsável pelo pagamento dos tributos, conforme cláusulas 8.1, 8.2 e 8.3 do instrumento particular firmado; f) registro no Cartório de Imóveis não é hábito do brasileiro médio, pois a Lei de Registros Públicos é muito recente; g) cabe à adquirente atualizar o cadastro municipal; h) conta com jurisprudência; i) o Município tem de ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios; j) não deve arcar com despesas do imóvel, sendo necessário envio de ofício à Serventia Predial para que se promova alteração na matrícula, com citação de Andreia para pagamento do ITBI/despesas cartorárias; k) os honorários arbitrados em 1ª instância são desproporcionais (fls. 220/232). Em contrarrazões, o Município alega que: a) instrumento particular não exclui sujeição passiva tributária; b) o contrato não foi levado a registro; c) merecem lembrança o art. 1.245 (§ 1º) do Código Reale e o art. 123 do Código Tributário Nacional; d) a apelante é contribuinte do imposto, nos termos do art. 34 do Diploma Tributário Nacional e do art. 86 do congênere municipal; e) a Lei de Registros Públicos veio à luz em 1973; f) existe jurisprudência em seu favor; g) cabe majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 239/245). Atento ao requerimento de gratuidade formulado nas razões de apelação (fls. 222, item III), determino que a recorrente junte, em cinco dias improrrogáveis, extratos de todas as suas contas correntes bancárias (do dia 12 de janeiro ao dia 11 de fevereiro de 2022). Observo que, há pouco mais de um mês, esta Corte decretou deserção de apelo interposto pela mesma DAMHA, pois, amargando indeferimento de gratuidade, ela não efetuou preparo (Apelação Cível n. 1038230-54.2019.8.26.0576, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 10/01/2022, rel. Desembargador GILBERTO DOS SANTOS). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Eduardo Stefan Clemente (OAB: 232607/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2241373-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2241373-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Descalvado - Corrigente: Carlos Eduardo Brito de Fretias - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. Registro: 2022.0000089149 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal nº2241373-61.2021.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5143 Correição Parcial: 224 1373- 61.2021.8.26.0000 Corrigente: Carlos Eduardo Brito de Fretias Corrigido: MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Descalvado Comarca: Descalvado Correição parcial: indeferimento da pleiteada redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento. Providência já adotada na origem: perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta por Carlos Eduardo Brito de Fretias, da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Descalvado, que indeferiu o pedido de redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento (fls 349 do processo de origem). Alega, em síntese, que referido indeferimento representa cerceamento da defesa, mormente porque seu Patrono não possui condições de acompanhá-lo na data designada (14/10/2021). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada, com a consequente sustação do aludido ato processual. Indeferida a liminar (fls 363), o Rcecorrente foi intimado para informar acerca da consumação do ato (fls 363), o que foi confirmado às fls 366. É o relatório. Conforme consulta aos autos principais (fls 364), o MM Juízo a quo redesignou a Audiência de Instrução e Julgamento para 17/11/2021, às 16h, data em que foi efetivamente realizada, inclusive, com a participação do réu e seu defensor (fls 380/381). Logo, houve inarredável perda superveniente de objeto. Do exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente o recurso. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jose Luiz Martins Coelho (OAB: 97726/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1818



Processo: 2022775-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2022775-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: V. da S. - Impetrante: D. H. P. de S. - Vistos, Trata-se de aditamento da petição inicial (fls. 62), pleiteando a apreciação do novo pedido deduzido em favor do paciente Vanderson da Silva (fls. 63/89). Aduz a impetrante que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 215, c.c. art. 61, II, f, e art. 226, caput, II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 18/7/2014. Alega coação ilegal decorrente da decretação de sua prisão preventiva pela autoridade impetrada, mediante decisão carente de fundamentação, amparada somente na reprovação social do crime e na gravidade em abstrato. Sustenta que na hipótese estão ausentes os pressupostos e os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto não há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a amparar a manutenção da medida extrema, além de não ter sido ouvido na fase policial, militando em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Assere que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis compatíveis com o direito de responder ao processo em liberdade, eis que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída que dele dependem para o seu sustento, ressaltando que a prisão não é razoável sob a ótica do princípio da homogeneidade Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319 do CPP, expedindo-se contramandado de prisão em seu favor (fls. 63/89). É o relatório. Decido. Recebo o aditamento da petição inicial, a fim de que passe a serem considerados os argumentos expostos pela defensora impetrante na petição acostada às fls. 63/89, haja vista que o writ ainda se encontra em fase inicial de tramitação. Por outro lado, recebo o pleito liminar como pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente indeferida (fls. 59/60). Em que pese os argumentos da combativa Defesa, indefiro o pedido de reconsideração, cujas razões não lograram alterar a decisão que indeferiu a medida liminar. Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito do habeas corpus, que será analisado oportunamente pela Colenda Câmara. Ciência à defensora impetrante. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Dayanny Hellen Possato de Sousa (OAB: 433109/SP) - 10º Andar



Processo: 2023166-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023166-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Paula Daniela de Souza Pereira - Impetrante: Breno Alexandre da Silva Carneiro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Breno Alexandre da Silva Carneiro, em favor de Paula Daniela de Souza Pereira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Afirma que o membro parquet solicitou a prisão preventiva com fundamentação genérica. O Juizo a quo deferiu o pleito do membro ministerial, em seguida houve o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, e o MP manifestou contra sendo acolhida erroneamente pelo R. juízo a quo, com argumento que a paciente não provou que os filhos residem com a mesma. (sic) Aduz que a paciente é inocente das acusações uma vez que se quer sabia que seu amigo sr. Carlos Eduardo de Oliveira ora acusado (que apenas pediu carona ao casal), praticava a traficância. (sic) Sustenta que Paula faz jus à concessão da prisão domiciliar, nos termos do habeas corpus nº 143.641/SP do Colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez que possui filho menor de 12 anos do qual necessita de sua dependência (sic). Ressalta que a paciente cuida de todos os atos da vida civil dos filhos, como leva-los a escola, receber beneficio junto ao governo, cuidados do dia a dia ex: dar banho, dar almoço e janta, trocar de roupas, educar; assim fica escancarado que os filhos menores necessitam dos cuidados maternos, e mais, não possui outra pessoa pára desenvolver tal mister. (sic) Alega que a r. decisão que decretou a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação idônea, porquanto o d. Magistrado não indicou os elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sendo que não há evidências de que a liberdade de Paula represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Aponta que a paciente é primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade lícita, destacando que Possui DOIS 02 filho menor de idade (impúbere) (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Carlos Eduardo está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao passo que Paula Daniela e Luis Ricardo tiveram a prisão preventiva decretada e estão sendo processados como incursos no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, porque: (...) desde os idos de 2020, nesta Cidade de Araçatuba, Paula Daniela de Souza Pereira e Luis Ricardo Silva associaram-se para o fim de traficar entorpecente. Consta, também, que, neste contexto fático, no dia 14 de janeiro de 2022, por volta das 23h35, na Avenida Governador Mario Covas, próximo ao numeral 2.925, Bairro São João, nesta Cidade de Araçatuba, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, Carlos Eduardo de Oliveira, Luis Ricardo Silva e Paula Daniela de Souza Pereira transportavam, para traficar, três mil e cinquenta e um gramas e setenta decigramas (3.051,70g) de Benzoilmetilecgonina, distribuídos em três (03) tijolos de pasta base de cocaína, substância entorpecente determinante de dependência física e psíquica, conforme laudo de constatação provisória de fls. 18 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 137/139. (sic) Infere-se dos autos que Luís Ricardo Silva e Paula Daniela de Souza Pereira são amasiados e, após investigações feitas pela Polícia Civil, apurou-se que estão envolvidos com a traficância de drogas. Luís Ricardo Silva, há tempos, comandava a venda de entorpecentes em diversos pontos de Araçatuba e possuía ligação com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). No dia 14 de janeiro de 2022, realizando rotineiro patrulhamento, policiais militares avistaram, na Avenida Governador Mário Covas, Luís Ricardo Silva conduzir o GM/Cruze, placa FON7F99, em alta velocidade. Na ocasião, Paula Daniela de Souza Pereira ocupava o banco do passageiro frontal; enquanto Carlos Eduardo de Oliveira, o banco traseiro. Devido à essa fundada e concreta suspeita, os agentes policiais abordaram todos os ocupantes do referido automóvel, revistando-os. Em poder de Carlos Eduardo de Oliveira, eles localizaram duzentos e quarenta e quatro reais (R$ 244,00) em espécie e uma (01) mochila preta; na posse de Luis Ricardo de Oliveira, um (01) aparelho celular Xiaomi, um (01) relógio Smart e cinco reais (R$ 5,00) em espécie; e, em poder de Paula Daniela de Souza Pereira, um (01) aparelho celular Xiaomi e um mil e cem reais (R$ 1.100,00) em dinheiro. Aquelas fundadas e concretas suspeitas, aliada à localização de vultosa quantia em espécie (R$ 1349,00), motivaram os policiais militares a realizar buscas no GM/Cruze, placa FON7F99, quando, sob o banco dianteiro do passageiro, apreenderam uma sacola plástica preta contendo três (03) tijolos de pasta base de cocaína, com a foto de Pablo Escobar e com a inscrição El Patron. Carlos Eduardo de Oliveira admitiu, aos policiais militares, o tráfico de drogas. A associação criminosa desenvolvida por Luis Ricardo Silva e Paula Daniela de Souza Pereira consistia na soma de esforços para receber e transportar o entorpecente, vendendo-o, posteriormente, em diversos pontos dessa cidade. (sic fls. 24/27) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1923 prisão preventiva da paciente, tampouco na que não revogou a custódia, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Passo a analisar o pedido de prisão preventiva dos acusados LUIS RICARDO SILVA e PAULA DANIELA DE SOUZA PEREIRA formulado na representação das Autoridade Policial e na manifestação do Ministério Público nos autos em apenso nº 1500277-74.2022.8.26.0032. Decido, de forma interlocutória. Na espécie, o(s) acusado(s), em tese, está(ão) envolvido(s) na prática de crime de tráfico de entorpecentes, considerado de natureza gravíssima, trazendo temor em toda sociedade de Araçatuba. Infelizmente, este tipo de crime vem aumentando assustadoramente na região, exigindo, por parte do Poder Judiciário, uma atuação firme, para, pelo menos, tentar inibir tais delitos. A garantia da ordem pública, portanto, exige a prisão cautelar do(s) acusado(s); há indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime. Ademais, deixar o(s) réu(s) solto(s) frustraria, certamente, a aplicação da lei penal, além de atrapalhar a instrução criminal, pois poderiam ocorrer ameaças para as pessoas que serão ouvidas durante a instrução processual, merecendo elas toda a proteção por parte do Estado. Insta mencionar que o(s) acusado(s) possui(em) envolvimento em outros crimes, demonstrando que faz(em) do crime meio de vida. Posto isso, com fundamento nos artigos 311 e 312, do C.P.P., DECRETO a prisão preventiva do(s) acusado(s)LUIS RICARDO SILVA e PAULA DANIELA DE SOUZAPEREIRA, qualificado(s) nos autos. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão. (sic fl. 164 processo de conhecimento grifos nossos) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Paula Daniela de Souza Pereira. O Ministério Público ofertou manifestação contrária ao pedido. Decido, de forma interlocutória. O(a) acusado(a) Paula teve a prisão preventiva decretada por crime de tráfico de entorpecentes, delito equiparado a hediondo, além de associação ao tráfico, delito também grave. LIBERDADE PROVISÓRIA - Pressupostos - Inexistência Tráfico de entorpecentes- Vedação legal- Segregação cautelar recomendada para assegurar a ordem pública, ante a perniciosidade do delito e as consequências que ele gera para a sociedade - Revogação - Recurso ministerial provido. (Recurso em Sentido Estrito n. 990.10.382065-7 - Rio Claro - 15ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Camilo Léllis dos Santos Almeida - 20/01/2011 - 2601 - Unânime) PRISÃO PREVENTIVA - Requisitos - Traduzindo-se em medida acautelatória, de cunho processual, visando a cessação da prática criminosa e assegurar a prova da materialidade do fato e de sua autoria, a decretação da prisão preventiva não contraria o princípio constitucional da presunção de inocência, mormente se dirigida a agente preso em flagrante em situação que faz presumir ser traficante de drogas que, se libertado, colocará em risco a instrução criminal, a aplicação da Lei Penal e a segurança da ordem pública e social- Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 0196457-54.2013.8.26.0000 - Diadema - 6ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Marco Antonio Marques da Silva - 14/11/2013 - 19149 - Unânime). A instrução processual sequer foi iniciada, de modo que não houve mudança no contexto fático até o presente momento, persistindo os requisitos da prisão cautelar. Os fundamentos da prisão preventiva estão elencados na decisão de fls. 164/165 dos autos principais. A mera alegação de residência fixa e ocupação lícita, por si só, não é suficiente para a concessão de liberdade provisória. Também não há falar em prisão domiciliar, posto que não há provas de que os filhos da acusada vivem sob sua guarda. Portanto, indefiro o pedido formulado por Paula Daniela de Souza Pereira. (sic fls. 24/25 pedido de liberdade provisória autos nº 0000668-06.2022.8.26.0032 sem destaque no original) De outra parte, não é o caso de deferimento liminar da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, porquanto, neste momento, não há certeza da imprescindibilidade da paciente nos cuidados de seus filhos Noah Souza Silva e Lorenzo Souza Silva, menores de 12 anos. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - 10º Andar



Processo: 2023575-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023575-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Paciente: Julio Cesar Cordeiro Oliveira - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jorge de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Jessyka Veschi Francisco, em favor de Julio Cesar Cordeiro Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico (fls 30/32). Alega, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja afastada a elaboração do exame criminológico, bem como seja concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar



Processo: 1037414-91.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1037414-91.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Apelado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE HIPOTECA GRAVADA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL REGULARMENTE ALIENADO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORREQUERIDA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO - INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES POR TODOS OS VASTOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, COMO O PRÓPRIO CONTRATO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A CORREQUERIDA JNK COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL HIPOTECADO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORA APELANTE MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE O FINANCIAMENTO DA OPERAÇÃO PJ NÃO FOI QUITADO, ESTANDO EM SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE DESCABIMENTO EM QUE PESE A HIPOTECA SER ANTERIOR AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOS ENTRE A AUTORA E CORREQUERIDA JNK, SUA MANUTENÇÃO NÃO É POSSÍVEL, POIS A FINALIDADE DO NEGÓCIO FOI A TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DA PROPRIEDADE COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS, JÁ TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CIÊNCIA PRÉVIA DE QUE O IMÓVEL Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2300 SERÁ ALIENADO PELA CONSTRUTORA, CUMPRINDO À APELANTE, PORTANTO, BUSCAR OUTROS MEIOS CABÍVEIS DE ADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO GARANTIDO PELA HIPOTECA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Silva Santos (OAB: 73618/SP) - Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB: 360931/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000270-37.2014.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1000270-37.2014.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: A. T. T. e outro - Apelada: M. K. T. T. e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Sebastião Luiz Neves Junior (OAB/SP 289.413). - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.DIVÓRCIO C.C. PARTILHA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS INICIAIS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL, PARTILHANDO OS BENS ARROLADOS NA EXORDIAL E CONDENADO O APELANTE AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-MULHER, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS PARA PARTILHAR OS BENS ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL EM DESFAVOR DA PATRONA DA VIRAGO, PARA RESTITUIR HONORÁRIOS LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. PRELIMINARES. MANTIDO O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA TEMPESTIVAMENTE PELA APELADA, NÃO HAVENDO SE FALAR EM PRECLUSÃO. AFASTADA A IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA APELADA, AUSENTES ELEMENTOS QUE FUNDAMENTEM A REVOGAÇÃO. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA SEPARAÇÃO DE FATO. AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM CLARAMENTE QUE O RELACIONAMENTO DO CASAL CESSOU EM FINS DE 2001, QUANDO O APELANTE RETORNOU PARA O JAPÃO E NUNCA MAIS MANTEVE CONTATO COM A RECORRIDA. ALEGAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL ABANDONO A PRETEXTO DE DISCUTIR A CULPA DO RECORRENTE PELO FIM DO RELACIONAMENTO, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR. EM RAZÃO DA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO, A VIRAGO NÃO FAZ JUS À MEAÇÃO DA HERANÇA PERCEBIDA PELO EX-MARIDO EM 2009 E 2010, AINDA QUE AS PARTES FOSSEM CASADAS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. DOUTRINA. PENSÃO AO EX-CÔNJUGE QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONCEDIDA APENAS EM CASOS DE REAL NECESSIDADE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. NÃO HÁ PROVA SEGURA DE QUE A DOENÇA A APELADA, QUE LEVOU À SUA INTERDIÇÃO, A TORNE INCAPAZ PARA O TRABALHO. VIRAGO QUE É COPROPRIETÁRIA DE 4 IMÓVEIS, DOIS DELES TERRENOS RURAIS, SENDO PRESUMÍVEL A PERCEPÇÃO DE FRUTOS. ADEMAIS, A SEPARAÇÃO DE FATO OCORREU HÁ CERCA DE 20 ANOS. REVOGAÇÃO DOS ALIMENTOS QUE SE IMPÕE. TODAVIA, DADO O CARÁTER IRREPETÍVEL DOS ALIMENTOS, NÃO HÁ SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DAS PENSÕES JÁ PAGAS PELO ALIMENTANTE. JURISPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA APELADA A RESTITUIR OS VALORES JÁ LEVANTADOS, PROVENIENTES DO INVENTÁRIO DE BENS DEIXADOS PELOS GENITORES DO RECORRENTE, MAIS HONORÁRIOS JÁ LEVANTADOS POR SUA PATRONA, TANTO OS CONSTRATUAIS COMO OS FIXADOS NA SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES REALIZADAS NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Luiz Neves Junior (OAB: 289413/SP) - Catarina Satiko Tadayozzi - Angela Maria Inocente Takai (OAB: 244574/SP) - Luiz Makoto Tomitsuka - 6º andar sala 607



Processo: 1002820-56.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1002820-56.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Joaquim Procópio de Oliveira Lima - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM SEDE DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR OBJETO DO PEDIDO QUE É, EFETIVAMENTE, A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CONTRATOS BANCÁRIOS) ENTENDIMENTO DO STJ QUE ADMITE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ESPÉCIE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA HIPÓTESE DOS AUTOS, TODAVIA, QUE NÃO PERMITE AFIRMAR, COM SEGURANÇA, QUE O RÉU TENHA NEGADO O FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS EXTRAJUDICIALMENTE SOLICITADOS ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO RÉU NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO, DEVE SER APLICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL PRAZO ANTERIOR VINTENÁRIO, REDUZIDO PARA DEZ ANOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS RELATIVOS A 1995 A 2002, TENDO SIDO A DEMANDA PROPOSTA APENAS EM 2021 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Carlos Cleto Vachi (OAB: 53207/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1013211-33.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1013211-33.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Construpira Engenharia e Construções Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE VERTICALIZAÇÃO (CONTRIBUIÇÃO DE DEMANDA DE ÁGUA) E CONTRIBUIÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA REDE DE ESGOTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELA AUTORA, OS QUAIS DEVERÃO SER APURADOS EM CUMPRIMENTO, POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO TAXA DE VERTICALIZAÇÃO/ DEMANDA DE ÁGUA COBRANÇA REPUTADA INCONSTITUCIONAL EMBORA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.911/95, TEVE SUA BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR DECRETO MUNICIPAL (Nº 7.088/95) E POR RESOLUÇÕES - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE, INCLUSIVE, DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0310787-35.2011.8.26.0000 CONTRIBUIÇÃO PARA TRATAMENTO DE ESGOTO LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2007 QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E NÃO ESTABELECE DIRETRIZES PARA A COBRANÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO JUROS DE MORA APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 810 DO E. STF SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - João Henrique de Oliveira Lopes (OAB: 333043/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2300190-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2300190-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU, TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO E TAXA DE SINISTRO - EXERCÍCIO DE 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCABIMENTO DECISÃO TERMINATIVA COM EXTINÇÃO DO FEITO, QUE É SENTENÇA - ERRO GROSSEIRO QUE EXCLUI A EVENTUAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Jose Candido Medina (OAB: 129121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000880-79.2013.8.26.0634 (063.42.0130.000880) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Municipio de Tremembé - Apelado: Juares Soares Moreira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO - EXERCÍCIO DE 2009 - DEVEDOR CITADO E FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - O ENVIO DE CARTA DE CITAÇÃO PARA O ENDEREÇO QUE CONSTA DOS CADASTROS MUNICIPAIS, FIRMA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO, MESMO QUE ASSINADO O “AR” POR TERCEIRO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES PARA RESPONDEREM PELO DÉBITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131 DO CTN - HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO DA CDA E, PORTANTO, NÃO SE CONFUNDE COM A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO VEDADA PELA SÚMULA 392 DO STJ - COM A MORTE DO DEVEDOR, RESPONDE O ESPÓLIO OU SEUS SUCESSORES PELA DÍVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cyntia Helena Pinto Galvão (OAB: 280766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1512238-22.2018.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1512238-22.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO POR RECONHECER QUE A EXECUTADA FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. 1) ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO É BEM DE USO COMUM, POIS NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NO TRECHO UTILIZADO PARA A CONSTRUÇÃO DE ESTRADA DE RODAGEM - IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO - EXECUTADA QUE FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, “A”, DA CF - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 1.491,03 EM OUTUBRO DE 2018) QUE SÃO MAJORADOS PARA 20% - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Cristina Andrade (OAB: 282629/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2842



Processo: 0002271-41.2019.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 0002271-41.2019.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Selma de Sene Barbosa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.203/1.206, que julgou improcedente a ação de indenização securitária ajuizada por SELMA DE SENE BARBOSA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Fê-lo a r. sentença, basicamente sob o fundamento de que os danos verificados no imóvel da autora não decorrem de vícios construtivos, mas sim das intervenções realizadas no imóvel pela mutuária, conforme constatado pela I. perita. Apela a autora, alegando, em resumo, que: a) os danos verificados no imóvel decorrem de vícios construtivos; b) houve emprego de material de péssima qualidade; c) outros imóveis do mesmo conjunto habitacional apresentaram os mesmos vícios; d) realizou simples obras de conservação. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1.211/1.222, pede o provimento de seu recurso. O apelo foi contrariado às fls. 1.227/1.251, tendo a recorrida aventado em preliminar a prescrição ânua. É o relatório. 2. Suspendo o julgamento do recurso, com fundamento no art. 982, I, do CPC, por versar sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou em Acórdão disponibilizado no DJe aos 09 de dezembro de 2.019, por unanimidade, Recurso Especial com a finalidade de delimitar a seguinte tese controvertida: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou instintos, do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1039). O caso em tela versa sobre a matéria afetada ao incidente de resolução de casos repetitivos (Tema 1.039), pois a autora pretende ser indenizada pela seguradora em razão dos vícios verificados no imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação. De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1008136-98.2017.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1008136-98.2017.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: D. H. N. dos S. - Apte/Apdo: M. A. - Vistos. 1.A r. sentença de fls. 1.964/1.971 julgou parcialmente procedente a ação de modificação de guarda para declarar a ocorrência de alienação parental por parte do pai, que fica advertido de que deverá cessar os atos de depreciação da mãe e de pressão em relação ao filho, observando com rigor o tratamento médico do filho, bem como devendo ministrar os remédios prescritos a ele. Ainda, fixou o regime de visitas do pai da seguinte forma: a) no período de 6 (seis) meses, que as visitas do autor ao filho ocorram, em finais de semana alternados (sábados e domingos), intermediadas por um acompanhante terapêutico a ser custeado pelo genitor, em local público, sem a interferência da genitora ou de seu companheiro, com a retirada e a devolução da criança na casa materna, no período das 13 às 17 horas; b) a partir do 7º mês, que as visitas aconteçam em sábados e domingos alternados, no período das 10 às 18 horas, com a retirada do menor na residência materna e devolução no mesmo local e dia, repetindo-se no dia seguinte; c) a partir do 12º mês, a realização Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1051 de visitas em finais de semana alternados, com a retirada da criança na sexta-feira, após o período escolar, diretamente na escola, e, devolução na segunda-feira, diretamente na escola; além de feriados intercalados; datas festivas; férias escolares proporcionais e aniversário do menor em anos intercalados; d) incentivo da genitora à realização das visitas e empenho do genitor quanto ao seu cumprimento integral, com a retirada e devolução da criança no horário fixado e sem a transferência dos cuidados a terceiros; e) sugere-se o acompanhamento psicoterápico contínuo ao autor, requerida e menor; f) comunicação pela genitora com objetividade e cordialidade quanto aos medicamentos de uso contínuo a serem ministrados ao menor, que devem ser dados pelo genitor no momento das visitas. 2.Em sua apelação, o autor alega que não tem condições de arcar com o custo de um AT para que as visitas se realizem na forma como determinado. 3.Assim, tendo em vista que a sentença foi proferida em julho de 2021, tendo decorrido mais de 6 meses e, portanto, ultrapassado o item a acima transcrito, de rigor que as partes informem detalhadamente se as visitas têm ocorrido na forma determinada. 4.Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marcelo Luiz Fernandes (OAB: 338227/SP) - Joao Galdino Argondizzi (OAB: 158934/MG) - João Galdino Vieira da Silva Argondizzi (OAB: 458868/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2023924-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023924-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cbp Indústria Brasileira de Poliuretanos Ltda. - Agravado: Maquinas de Vendas Brasil Participaçoes S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comercio Varejista Sa - Agravado: Dismobras Imp. Exp. e Distr. de Móveis e Eletrodomesticos S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1116 Agravado: Nossa Eletro S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113 e 57.524, todas dos autos originários). Recorre a credora CBP Indústria Brasileira de Poliuretanos a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação judicial padece das seguintes ilegalidades: (i) violação ao princípio da par conditio creditorum, na medida em que prevê condições de pagamento distintas a credores quirografários e credores estratégicos, de modo a favorecer estes (Lei nº 11.101/2005, art. 58, § 2º; Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial); (ii) previsão de parcelas ilíquidas, já que o pagamento dos credores está condicionado à eventual e incerta apuração de fluxo de caixa mínimo (Lei nº 11.101/2005, art. 59; CPC, arts. 515, II e III, e 783); (iii) condições de pagamento abusivas, compreendendo deságio severo, prazo de carência indefinido e correção monetária irrisória); (iv) cláusula 8.1, que autoriza a prática de atos de falência, incluindo a realização de qualquer espécie de operação societária com terceiros e a transferência de bens entre as sociedades do mesmo grupo ou a fundo de investimento sem que o valor obtido com o negócio seja destinado ao pagamento dos credores (Lei nº 11.101/2005, art. 94, III, a e c). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao argumento de a possibilidade de operações societárias obscuras e não detalhadas no plano pode resultar em esvaziamento do patrimônio em prejuízo à comunidade de credores (fls. 17) e, ao final, requer o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, acolhendo as razões de fato e de direito que ensejam a impossibilidade de homologação do plano de recuperação judicial com as nulidades e abusividades acima apontadas (fls. 19). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1117 parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1118 Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes Condições de pagamento dos credores trabalhistas IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos A Cláusula 12 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial criou subclasse de credores, a saber, os ‘Credores Estratégicos’. A criação de subclasses de Credores na Recuperação Judicial não encontra vedação expressa na lei, sendo, na prática, autorizada, desde que haja motivação que justifique a sua criação, conforme caminha o entendimento jurisprudencial: ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário Atualização monetária e juros de 1,5% ao ano contados a partir da homologação do plano Ausência de abuso e/ou ilegalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Inexistência de violação ao princípio da ‘par conditio creditorum’ Ausência de indevido privilégio dos credores de pequena monta Criação de subclasse de credores quirografários essenciais permitida Expressa previsão da destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos autorizada no aditivo Inexistência de iliquidez das parcelas, ilegalidade ou abusividade decorrente da ausência de fluxo de pagamentos Obrigações que podem ser apuradas mediante simples cálculo aritmético Matéria, ademais, pertinente à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial Decisão mantida Recurso desprovido.’ grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2293476-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Des. Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 24/08/2021) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - PREVISÃO DE SUBCLASSE - Tratamento igualitário a credores que estão na mesma situação jurídica Subdivisão que não viola o princípio do par conditio creditorum Enunciado nº 57 da 1ª. Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal - Diferentes opções de pagamento com livre possibilidade de adesão pelos credores não se mostram ilegal - RECURSO DESPROVIDO’. grifei (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2028551-58.2020.8.26.0000. Relator (a) Des. Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 31/08/2021) Ressalve-se que a criação de subclasses deve abranger os credores com interesses semelhantes, com a devida motivação de sua adoção no PRJ, ou seja, a criação das subclasses de credores deve reunir credores com interesses em comum. Portanto, não vislumbro ilegalidades na Cláusula 12, na medida em que o Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado originou a subclasse de credores denominada como ‘Credores Estratégicos’, a qual prevê o tratamento igualitário para os seus membros cujos interesses são homogêneos. XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial A Cláusula 22.3 prevê que a recuperação judicial das empresas Máquina de Vendas Brasil Participações e a Nossa Eletro será encerrada após o cumprimento das obrigações previstas no PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos da homologação do plano. Noutro giro, para as outras empresas do Grupo Máquina de Vendas, o encerramento do processo dar-se-á após o cumprimento das obrigações do PRJ que se vencerem em até 12 (doze) meses da homologação do plano. Constata-se que as Recuperandas objetivam o encerramento da Recuperação Judicial de diferentes formas para as empresas que compõem o mesmo grupo empresarial. Não se olvida as alterações trazidas com a reforma da Lei 11.101/2005, as quais possibilitam o encerramento da Recuperação Judicial antes do Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1119 prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 61 da LRF, como bem aponta a Auxiliar do Juízo. No entanto, ainda no bojo de referida legislação, após a alteração não se verifica menção à possibilidade de se encerrar a Recuperação Judicial em face de apenas uma das empresas do mesmo Grupo. Ademais, é ao juiz, e não à devedora, que se deu atribuição de definir o prazo de fiscalização da recuperação judicial. No caso concreto, considerando que a Recuperação Judicial promovida pelo Grupo Máquina de Vendas tramita em consolidação substancial, reputo inviável o encerramento do processo em face de apenas uma das empresas do grupo, notadamente pela necessidade de congruência dos atos processuais. À vista disso, o artigo 69-I, § 4º da LRF, prevê que a consolidação processual não é óbice para que algumas empresas obtenham a concessão da Recuperação Judicial em detrimento de outras, enquanto que o artigo 69-L, § 2º, da mesma Lei discorre que a rejeição do plano unitário implicará na convolação da Recuperação Judicial em falência em face de todos os devedores que se encontram sob a consolidação substancial. Ante o exposto, determino a readequação da cláusula 22.3 para que, em relação a todas as empresas que compõem o Grupo Máquina de Vendas, a Recuperação Judicial seja encerrada após o cumprimento de todas as obrigações do PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos após a homologação do PRJ, independentemente do seu prazo de carência. XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico-financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições econômicos do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pelas que rejeitaram os embargos de declaração opostos por diversos credores e pelas agravadas, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). 6. Fls. 56334: Acolho os embargos, ante a omissão de análise dos aclaratórios da peticionante às fls. 54881. Quanto aos embargos, rejeito-os, ante o nítido conteúdo infringente. 9. Int. (fls. 57.524 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, já que, ao que consta da própria r. decisão recorrida, bem como às fls. 47.944/47.945 dos autos originários, a cláusula 8.1 do plano de recuperação judicial deliberado na assembleia geral de credores não versa sobre operações societárias obscuras, como apontado pela agravante, mas, sim, sobre as condições de pagamento dos credores trabalhistas. Pelo mesmo motivo, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o alegado perigo de esvaziamento do patrimônio das agravadas em prejuízo à comunidade de credores, a afastar, também, o periculum in mora. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. De toda maneira, observa-se, por oportuno, que a r. decisão recorrida também vem sendo alvo de inconformismo em diversos outros recursos, fundamentados em razões distintas, tendo a maioria deles sido recebida por este Relator com parcial efeito suspensivo, em conformidade com o quanto decidido por ocasião do processamento do agravo de instrumento nº 2012116-38.2022.8.26.0000. À vista disso, frisa-se que o processamento do presente recurso sem efeito suspensivo não acarreta a revogação dos efeitos concedidos em outros autos. Feito esse esclarecimento, sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) DESPACHO



Processo: 2277488-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2277488-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: M. V. S. da C. - Requerido: R. P. da C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 52.839 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À AP. Nº 2277488-81.2021.8.26.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SILVA DA CRUZ REQUERIDO: RICARDO PAULO DA CRUZ COMARCA: GUARUJÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Vistos. 1.Trata-se de pedido autônomo de antecipação da tutela em recurso de apelação, interposto pelo requerente contra sentença que condenou o requerido ao pagamento de alimentos no importe de 15% de seus rendimentos líquidos ou, na ausência de vínculo empregatício ou recebimento previdenciário, em 50% do salário mínimo vigente. O requerente aponta a exiguidade do montante arbitrado pelo Juízo para a hipótese de emprego formal ou de recebimentos previdenciários pelo alimentante. Diz que a manutenção da r. sentença não apenas inviabiliza o seu sustento, dada a diminuta expressão pecuniária que apresentará a pensão alimentícia assim fixada, como também que violou o princípio da igualdade entre a prole, uma vez que deixou de observar o montante mais elevado que a outra filha do alimentante recebe a título de pensão alimentícia. Salienta estar demonstrada, com isso, a probabilidade de provimento do recurso, asseverando que o risco de dano, caso permaneça a viger a sentença até seu julgamento, é igualmente patente. Pugna, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, readequando-se o valor dos alimentos, na hipótese de emprego formal, a 20% dos rendimentos líquidos do apelado ou, subsidiariamente, em 17% daquela mesma base de cálculo. O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal foi indeferido, recebendo-se o recurso apenas no efeito devolutivo, na forma do artigo 1.012, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 134/135). É o relatório. 2.Colhe-se dos autos do presente pedido autônomo (fl. 70) que o recurso de apelação foi devidamente recebido, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que o recurso de Apelação em referência (AP n.º 1004648- 84.2021.8.26.0223) já foi julgado por esta 6ª Câmara de Direito Privado em 8 de fevereiro de 2022, ocasião em que não se conheceu do reclamo do requerido e se deu provimento ao do autor. Resta, pois, que o presente procedimento perdeu o objeto, nada restando a apreciar. 3.Nestes termos, julgo-o prejudicado, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Juliana Maria da Silva - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jorge Rafael de Araujo Evangelista (OAB: 291940/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2020714-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2020714-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Fabio Rodolfo Petrenas - Agravante: Iguatemi Auto Service Santa Rita Ltda - Agravada: Luciana Cristina Souza Alves - Agravado: Marco Aurélio Alves Oliveira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Buscam os agravantes obter, neste agravo de instrumento, a tutela provisória Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1184 de urgência que lhes foi negada em primeiro grau, alegando a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, o que a r. decisão agravada não teria considerado ou não bem valorado, enfatizando os agravantes que a tutela provisória de urgência é medida necessária e destinada a obstar que os réus dilapidem seu patrimônio ou que se coloquem propositalmente em uma situação financeira que possa tornar infrutífera a execução, ao tempo em que ela puder ocorrer. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto se deva reconhecer que o CPC/2015 erigiu o valor da efetividade como um valor nuclear no sistema de processo civil brasileiro, ampliando consideravelmente os poderes do juiz, sobretudo no terreno das tutelas de urgência, isso não significa dizer que tenha abrandado o rigor dos tradicionais requisitos que são de ser sempre exigidos para a concessão de qualquer tutela provisória de urgência, sobretudo quando a tutela provisória pode produzir momentosos efeitos sobre a esfera jurídico-processual da parte contrária, como se dá particularmente com o arresto, que é a medida prática que os agravantes querem obter. É nesse contexto que se deve considerar a r. decisão formalmente bem fundamentada, com uma valoração jurídica que, em tese, é adequada, indicando os fatos que foram levados em conta e aqueles que ainda precisam ser comprovados durante a fase de instrução e sob o contraditório, o que justifica tenha sido negada a tutela provisória de urgência, seja a de feição cautelar, seja a de natureza antecipada. Pois que nego a tutela provisória de urgência, mantendo a r. decisão agravada em toda a sua eficácia. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1016617-20.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1016617-20.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Miha Comercio de Mercadorias Ltda - Apelado: MSC MEDITERANEAN SHIPPING COMPANY S/A - - decisão monocrática n. 24.780 - Apelação Cível n. 1016617-20.2019.8.26.0562 Apelante: Miha Comércio de Mercadorias Ltda. Apelada: MSC Mediterranean Shipping Company S/A Comarca: Santos Juiz de Direito: Frederico dos Santos Messias Disponibilização da sentença: 04/11/2020 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 331/342, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MSC Mediterranean Shipping Company S/A contra Miha Comércio de Mercadorias Ltda. para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos a título de sobreestadia, segundo relatório de devolução constante da inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional na data de cada devolução, incidindo correção monetária desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância com a Tabela Prática do TJ/SP e juros moratórios à taxa legal a contar da citação. Em razão do resultado, a ré foi condenada também ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Apela a ré alegando cerceamento de defesa, pois embora não tenha se manifestado pela produção de provas após o despacho saneador, já havia manifestado na sua inicial (sic) sobre as provas que pretendia produzir, isto é, a oitiva de testemunhas a serem arroladas em momento oportuno. Suscita a incompetência do Juízo, pois a ação foi proposta em Santos - SP e a contratação se deu em Belém-PA e seu domicílio está na cidade de Santa Maria do Pará PA, onde deveria ter sido ajuizada a ação, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. Aduz que deve ser considerada consumidora, pois é destinatária final do produto e a apelada é uma grande armadora, de porte internacional. Sustenta que jamais assinou contrato ou agendou serviço de booking com a apelada, não tendo sido apresentado documento indispensável à propositura da ação, os termos do art. 320, do CPC. Afirma ter sido vítima de um crime, pois vendeu madeira para uma empresa estrangeira, que pagou pelo produto com cheque sem fundos. Após a devolução do cheque, tentou localizar o representante da empresa, sem êxito, então se dirigiu ao local onde a mercadoria fora entregue e tomou conhecimento de que a madeira foi embarcada sem sua autorização. Aduz que a madeira foi acondicionada em container da apelada provavelmente por contratação do representante da compradora, utilizando-se de seus dados. O recurso é tempestivo. A apelada não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido por estar deserto. Verifica-se que a apelante, no momento da interposição do recurso, recolheu o valor das custas a menor (fls. 354). Assim, foi a ela concedida a oportunidade para complementar o valor das custas de preparo (fls. 362), nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, conforme se verifica a fls. 364, a apelante se quedou inerte. Desse modo, não tendo complementado o valor do preparo no prazo legal, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. II. Ante o exposto, por meu voto, não se conhece do recurso. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rildo Valente Freire (OAB: 1242/ Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1257 AP) - RENATA DELGADO FREIRE (OAB: 4590/AP) - Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2020427-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2020427-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Adalberto Leonardo Budoia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em razão da r. decisão de fls. 142, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 151, ambas proferidas na ação de busca e apreensão nº. 1000104-56.2020.8.26.0104, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cafelândia, que determinou a citação do agravado para, em cinco dias, efetuar o pagamento integral da dívida, incluindo custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, recebendo o veículo livre de ônus fiduciário, ou, em querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (art. 3º do DL nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 10.931/04). É o relatório. Decido: Em princípio, o prazo de cinco dias para purgação da mora conta-se da execução da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº. 911/69, não se cogitando de alteração do termo inicial desse prazo para a data da citação. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Contrato ode financiamento de veículo com pacto de alienação fiduciária. Busca e apreensão. Purgação da mora. Prazo de 5 dias a contar da execução da liminar. Inteligência do artigo art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Impossibilidade de se alterar o termo inicial desse prazo para a data da citação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022868-11.2018.8.26.0000; Relator: Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP)



Processo: 2023181-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023181-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flex Eventos Ltda - Agravado: Pante Ribeiro Comércio de Móveis e Decorações Ltda - Agravado: Jairo Ribeiro - Agravado: Marinela Pante Ribeiro - Agravado: Marcelo Amaral Pante - Agravado: Maria Fernanda Borsoi Pante - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flex Eventos Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Pante Ribeiro Comércio de Móveis e Decorações LTDA. e outros. Confira-se: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Aduz a exequente, em síntese, que cabível a desconsideração no presente caso, pois a executada foi regularmente citada e deixou de proceder o pagamento do débito. Ademais, teria havido o encerramento irregular das atividades da empresa, o que dá ensejo à desconsideração pretendida. Embora regularmente citados, apenas apresentaram resposta os sócios MARCELO e MARIA (fls. 155/60), a empresa executada objeto do pedido de desconsideração (fls. 288/92) e MARINELA (fls. 337/41), citada por edital, por curador especial, Houve réplicas (fls. 173/9 e 296/303 e 348/56). Por fim, JAIRO e MARINELA foram citados pessoalmente (fls. 425), sendo primeiro revel e a segunda já defendida pelo curador especial. É o relatório. Decido. Em que pese a revelia de corréu JAIRO, o pedido de desconsideração não comporta deferimento. Isto, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a uniformização da jurisprudência nacional, fixou o entendimento de que, para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não basta o mero encerramento das atividades comerciais ou a não localização de bens suficientes à execução: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) No caso dos autos o citado julgado tem plena aplicação, uma vez que os únicos fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica foram a não localização de bens da devedora e o suposto encerramento irregular. No mais, registre-se que, ao caso, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo e sim de relação entre empresas, razão pela qual, para haver a desconsideração, necessária a demonstração do abuso da personalidade jurídica, conforme estatui o Código Civil, em seu artigo 50. Observe-se, contudo, que não há prova alguma de confusão patrimonial ou da prática de fraudes mediante a personalidade jurídica da empresa, de forma que insuficientes os elementos produzidos para a desconsideração pretendida. Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1470 Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado pela exequente em face dos requeridos: Pante Ribeiro Comércio de Móveis e Decorações Ltda, Jairo Ribeiro, Marcelo Amaral Pante, Maria Fernanda Borsoi Pante e Marinela Pante Ribeiro. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução e prossiga-se naquela. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, arquive-se este incidente. Int. (fls. 438/440, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante que a empresa foi citada nos autos da execução de título extrajudicial e não efetuou o pagamento da dívida. Outrossim, as pesquisas realizadas junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp, restaram infrutíferas (fl. 09). Conclui, assim, que a empresa Agravada, enquanto no exercício de suas atividades comerciais, fora, na verdade, utilizada para fins ilícitos, de modo a obstaculizar a pretensão da Agravante, sendo nítida a hipótese de abuso da personalidade jurídica, vez que há o aproveitamento do manto da pessoa abstrata para acobertar o adimplemento das obrigações existentes (sic fl. 09). Assevera que na hipótese dos autos há abuso da personalidade jurídica, pois os sócios da agravada utilizaram-se da pessoa jurídica para lesar credores e se enriquecer ilicitamente (fl. 11). Afirma, ainda, que a empresa agravada não mais se encontra em atividade no endereço cadastrado nos órgãos públicos, o que revela o encerramento irregular, de modo a beneficiar os sócios a se eximirem das obrigações inadimplidas (fl. 12). Elenca a agravante decisões favoráveis à sua tese. Pretende, assim, o provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão agravada, determinando a desconsideração da personalidade, incluindo os sócios da empresa no polo passivo da ação executiva (fl. 19). É a síntese do necessário. Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Fica intimada a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). 3) Com a manifestação, tornem os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator sorteado. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA (Artigo 70, § 1º, Regimento Interno) - Magistrado(a) - Advs: Rafael Francisco Carvalho (OAB: 250179/SP) - Patrícia Corrêa Davison (OAB: 179533/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003563-55.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1003563-55.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Rumo S/A - Apelado: Mrs Logistica S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1003563-55.2019.8.26.0604 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Carlos Eduardo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) Apeladas: Rumo S/A e Mrs Logística S/A Comarca: Sumaré 3ª Vara Cível Juíza prolatora: Ana Lia Beall DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39771 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pai de vítima fatal de atropelamento em via férrea. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1475 dos diversos Órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Conforme se lê da petição inicial, o autor ajuizou a ação pretendendo condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do atropelamento de seu falecido filho em via férrea, imputando-lhes a responsabilidade pela ocorrência do infortúnio em razão de negligência quanto às medidas de segurança e sinalização nas faixas de domínio da ferrovia. Nestas circunstâncias, a matéria debatida nos autos melhor se enquadra nas denominadas ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução, e que são da competência da Seção de Direito Público (da 1ª a 13ª Câmaras), nos termos da redação do artigo 3º, inciso I, item I.7, da Resolução nº 623/2013. Portanto, embora a inicial descreva um dano causado por acidente de veículo, matéria de competência da Seção de Direito Privado, a causa de pedir é a responsabilidade civil do Estado, decorrente de má prestação de serviços de concessionária de serviços públicos, atraindo a competência da Seção de Direito Público. Nesse sentido vem decidindo o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA - ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - SUPOSTA NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO NAS FAIXAS DE DOMÍNIO DA FERROVIA - TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO FATO DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO I, ITEM ‘I.7’, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL - PRECEDENTES - CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. A redação do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 conduz à intelecção no sentido de ocorrência de colisão entre veículos em movimento, ainda que pertinente a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços, afigurando-se imprescindível investigar a causa de pedir para se estabelecer a competência do órgão fracionário respectivo. Incumbiria, por exemplo, à Seção de Direito Privado julgar acidente envolvendo veículo pertencente a uma concessionária que atingisse outro de propriedade particular, ou atropelasse determinado pedestre em via pública, desde que debitada a culpa ao preposto da concessionária, afastada a hipótese clássica da faute du service dos franceses (Conflito de Competência Cível nº 0021188-88.2019.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 28.08.2019). Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoa uma das Câmaras da Seção de Direito Público, competente para apreciação do recurso. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Miriam Diamandi (OAB: 302676/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2022760-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2022760-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Disp Serviços de Digitação Ltda - Agravado: Supermercado Boa Esperança Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2022760-40.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Disp Serviços de Digitação Ltda. Agravada: Supermercado Boa Esperança Ltda. Comarca: São Paulo Foro Central Cível 42ª Vara Cível (nº na origem: 1043898-81.2016.8.26.0100) Juíza prolatora: Marian Najjar Abdo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39768 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa fundada em contrato de prestação de serviços, deferiu pedido da agravada de designação de nova audiência para oitiva de testemunha que não compareceu à primeira. A agravante alega que a agravada não comprovou o cumprimento de seu dever de intimar a testemunha que não compareceu à primeira audiência, tendo juntado aos autos de origem print de mensagem enviada por meio do aplicativo WhatsApp que ela confessa não ter sido respondida pela testemunha, o que importa em descumprimento do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação por carta com aviso de recebimento. Acena com a preclusão da prova e com a nulidade da decisão agravada por ofensa ao contraditório. Requer seja decretada a nulidade da decisão recorrida ou declarada a preclusão da prova testemunhal. O agravo não comporta conhecimento. Com efeito, a decisão vergastada não está incluída entre aquelas que autorizam a interposição do recurso. Ressalte-se que os incisos I a XIII do artigo 1.015 Código de Processo Civil elencam as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, de forma numerus clausus, ou taxativa. Inobservadas quaisquer das hipóteses previstas não há como se adentrar no mérito em razão da sua inadmissibilidade recursal. Anote-se que a sistemática atual de recorribilidade das decisões interlocutórias impede o reconhecimento da preclusão consumativa, sendo possível suscitar a questão ora em apreço na forma do artigo 1.009, § 1º, do CPC, ou seja, como matéria preliminar em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões. Por fim, oportuno consignar que a decisão do C. STJ a respeito do tema em recurso repetitivo, (REsp 1.704.520-MT, Min Nancy Andrighi) deixa claro que a taxatividade mitigada só se aplica na hipótese de risco da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não verifica na hipótese, pois ainda que a testemunha seja ouvida, a preclusão da prova pode ser declarada posteriormente e seu depoimento desconsiderado. Nesse sentido, já decidiu esta Corte em julgados que apreciaram questões semelhantes à discutida neste recurso: AGRAVO INTERNO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento - Decisão de primeiro grau que julgou preclusa a prova testemunhal pleiteada - Insurgência da autora - Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC - Taxatividade mitigada inaplicável - Urgência não vislumbrada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo Interno nº 2076686-67.2021.8.26.0000/50000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Melo Bueno, j. 25/08/2021). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENCERRA A FASE DE INSTRUÇÃO APÓS A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA NÃO ESTÁ PREVISTA NOS INCISOS DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA DA ‘TAXATIVIDADE MITIGADA’. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA ESPECÍFICA, DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Regimental nº 2021844- 40.2021.8.26.0000/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Alberto Gosson, j. 24/03/2021). Ora, se na hipótese em que é declarada a preclusão da prova testemunhal, em que eventual provimento de recurso de apelação por cerceamento de defesa implicaria a nulidade da sentença, não há justificativa para que se aplique a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC nos casos em que não se reconhece a preclusão da prova e a testemunha é ouvida, porque eventual declaração da preclusão no julgamento do recurso de apelação, como já ressaltado neste decisum, ensejaria apenas a desconsideração do depoimento como elemento probatório. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Pedro Paulo de Siqueira Vargas (OAB: 296894/SP) - Vicente do Prado Tolezano (OAB: 130877/SP) - Karina Aglio Amorim Marques (OAB: 10779/RN) - Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Ana Cecília Lopes de Medeiros Albuquerque (OAB: 10986/RN) - Gustavo Artur Maia Patricio Lacerda Lima (OAB: 7264/RN) - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1476 Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO Nº 0119092-80.2011.8.26.0100 (583.00.2011.119092) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: L. S. S/A - Apte/Apdo: F. M. D. - Apte/Apdo: A. N. D. N. - Apdo/Apte: J. C. S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Concedido ao autor o prazo de 15 dias para a produção dos documentos determinados nos embargos de declaração de fls. 1.293/1.296 (0119092- 80.2011.8.26.0100/50000). Entretanto, após seu decurso, a parte interessada manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 1.298, o que presume realmente possuir capacidade financeira para o desembolso das despesas e custas do processo. A exibição de documentos visava avaliar a manutenção ou não do benefício processual da gratuidade concedido para o autor desde 08/09/2011 (fl. 633), uma vez que há impugnação expressa e consistente por parte dos réus a respeito. Dessa forma, sem qualquer manifestação do autor, imperiosa a revogação da gratuidade da justiça a ele deferida. Em decorrência, faculta-se- lhe o recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo manejado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Vivianne Cristina dos Reis Batista (OAB: 189927/SP) - Bruno Corrêa Dacca (OAB: 356899/ SP) - Fernando Ferreira de Brito Junior (OAB: 221029/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2020595-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2020595-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: José Carlos Moreira - Agravante: Banco Itaucard S/A Agravado: José Carlos Moreira (não citado) Comarca: Limeira - 5ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 49.016 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 42, dos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de José Carlos Moreira, a qual determinou que a autora emendasse a petição inicial, comprovando a notificação extrajudicial, considerando que a notificação enviada, devolvida com a informação ausente não caracteriza a regular constituição em mora do devedor. Sustenta a agravante, em suma, que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada através de carta registrada, bastando seu envio ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado quando da celebração da avença, mostrando-se suficiente em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. Afirma que a notificação acostada está em perfeita congruência com os termos do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, devendo ser alterada a decisão com a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; preparo anotado. É o relatório. A agravante se insurge contra a decisão que determinou a emenda a petição inicial para regularização da notificação extrajudicial enviada ao réu, uma vez que o AR carreado retornou com a informação ausente. E de fato, o AR de fls. 30/32 não foi recebido no endereço constante do contrato. E para que seja possível a propositura da ação de busca e apreensão, bem como o seu prosseguimento, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, a qual não constitui mera formalidade. Tanto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69 que, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No vertente caso, como já foi dito, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante do contrato. E, para que se considere comprovada a mora, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro, a menos que tenha o devedor se mudado sem atualizar o endereço, o que não restou demonstrado nos autos. Sobre o tema, segue precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). E outro não é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial para constituição em mora não entregue no endereço do réu-agravado. Devolução do AR ao remetente, com observação de ‘ausente’, após três tentativas de entrega em horários diversos. Indeferimento da liminar, determinada a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor. Decisão mantida. Recurso improvido. Para a comprovação da mora necessária que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do réu constante do contrato firmado entre as partes (TJSP - Agravo de Instrumento 2230375- 44.2015.8.26.0000 - Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR - j. 26/11/2015). Agravo regimental. Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Não comprovação formal da mora da devedora. Simples encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Insuficiência. Necessidade de prova do recebimento da interpelação pela destinatária ou qualquer morador. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso improvido (TJSP - Agravo Regimental nº 2195302-11.2015.8.26.0000/50000 - Rel. Des. KIOITSI CHICUTA - j. 08/10/2015). Sendo assim, fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que desautoriza, inclusive, a emenda da petição inicial. Assim também já decidiu esta Colenda Câmara: Alienação fiduciária. Mora da fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Decisão de deferimento da liminar com vedação à venda do bem sem prévia autorização do juízo. Existência de matéria de ordem pública a ser apreciada antes da apreciação da questão suscitada. Ausência de notificação válida. Anotação de morador ausente. Mora não comprovada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do NCPC), prejudicado o recurso. Observa-se que não está presente requisito de admissibilidade da demanda e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser previamente analisada. No caso, a notificação extrajudicial mostra-se insuficiente para comprovação da mora pois restou devolvido o aviso de recebimento com motivo ‘ausente’. Bem por isso, uma vez que a mora não foi devidamente constituída, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso do autor (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2126659-64.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 14/07/2016). Deste modo, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arcando a autora com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, nos termos acima alinhavados, restando PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1493



Processo: 2021194-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2021194-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: JONATAN MAMANI LINO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra a decisão de fls. 66 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em face de Jonatan Mamani Lino, determinou ao autor que providenciasse, no prazo de quinze dias, a juntada de documento hábil a demonstrar a mora imputada ao réu, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que não é necessária a emenda da petição inicial; a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido; para a comprovação da mora, basta que a notificação seja enviada ao mesmo endereço fornecido pelo agravado quando da formalização do contrato. Argumenta que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar o agravante. Pede o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado a fls. 16/17. É o relatório. Como relatado, a decisão agravada determinou a emenda da petição inicial para que o banco autor comprovasse a constituição em mora da parte devedora, considerando que o autor juntou aviso de recebimento preenchido por funcionário dos Correios constando a informação “ausente”, fls. 55. Não tendo sido recebida a notificação, não há prova válida da mora imputada ao réu de modo a autorizar a imediata concessão da liminar.. Bem se sabe que a propositura da ação de busca e apreensão, bem como o seu prosseguimento, exige que haja a comprovação prévia da constituição em mora do devedor, a qual não constitui mera formalidade. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69 que, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso vertente, o credor enviou notificação extrajudicial ao réu ao endereço contratual (fls. 53/55). Ocorre que o Aviso de Recebimento de fls. 55 retornou com a informação de Ausente após três tentativas de entrega. O agravante insiste que o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para que o devedor seja constituído em mora. Mas a tese não convence. É bem verdade que, para que se considere comprovada a mora, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor. Porém, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação no endereço declinado no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro. Sobre o tema, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). E outro não é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial para constituição em mora não entregue no endereço do réu-agravado. Devolução do AR ao remetente, com observação de ‘ausente’, após três tentativas de entrega em horários diversos. Indeferimento da liminar, determinada a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor. Decisão mantida. Recurso improvido. Para a comprovação da mora necessária que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do réu constante do contrato firmado entre as partes (TJSP - Agravo de Instrumento 2230375-44.2015.8.26.0000 - Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR - j. 26/11/2015). Agravo regimental. Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Não comprovação formal da mora da devedora. Simples encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Insuficiência. Necessidade de prova do recebimento da interpelação pela destinatária ou qualquer morador. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso improvido (TJSP - Agravo Regimental nº 2195302-11.2015.8.26.0000/50000 - Rel. Des. KIOITSI CHICUTA - j. 08/10/2015). Assim, a comprovação da mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, não convencendo as razões de inconformismo do agravante, de rigor o reconhecimento, de ofício, da carência da ação, impondo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2285506-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2285506-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Donisete Estadeu Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravante: Donisete Estadeu Rodrigues Frutas e Verduras M.e (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 24/25, que converteu o cumprimento de sentença em liquidação de sentença e determinou a produção de prova pericial. Requer o agravante a modificação da decisão. Alega, em síntese, que o caso em tela requer meros cálculos aritméticos, sendo de rigor o seguimento do feito com acréscimo das penalidades decorrentes do não pagamento. Recurso processado apenas no efeito devolutivo, com apresentação de contraminuta, encontrando-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A questão atinente à necessidade de liquidação de sentença está preclusa. Tal determinação foi tomada na sentença e confirmada no acórdão que julgou a apelação (vide fls. 47 e 52, dos autos de origem), não havendo espaço, no presente momento, para reabertura da discussão. Diante de tal contexto, e tendo em vista que não se discute fato superveniente, é clara a preclusão temporal operada, não podendo ser reaberta a discussão, pois O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (REsp 802.416/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007, p. 211). Com efeito, A preclusão, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. É meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, não em círculos. (...) (STJ; AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 06/10/2014). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 3005510-11.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 3005510-11.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Piracaia Indústria Comércio Exportação e Importação de Bebidas Ltda - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 3005510-11.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Diga a embargada, no prazo legal. Int.. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Marcelo Amaral Boturao (OAB: 120912/SP) - Bruno Pires Boturão (OAB: 326636/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1593 DESPACHO Nº 0003745-60.2015.8.26.0390/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada - Embargte: Companhia Brasileira de Açucar e Alcool (Em recuperação judicial) - Embargdo: Controeste Construtora e Participações Ltda - Embargdo: PEDROURO CONSTRUTORA LTDA - Embargdo: Triangulo Mineiro Transmissora S/A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0003745-60.2015.8.26.0390/50000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos embargos declaratórios opostos. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0004101-89.2014.8.26.0390/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada - Embargte: Constroeste Construtora e Participações Ltda (e outros) - Embargte: Pedrouro Construtora Ltda - Embargte: Jose Antonio do Carmo Faria - Embargdo: Triangulo Mineiro Transmissora S/A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0004101-89.2014.8.26.0390/50000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos embargos declaratórios opostos. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Luciano Alex Filo (OAB: 214562/SP) - Cesar de Souza (OAB: 133459/SP) - Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) - Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB: 110856/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0011304-55.2005.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: J. H. P. N. ( M. de C. - Apelante: C. de S. - Apelante: J. P. da S. ( P. da E. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: J. P. D. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0011304-55.2005.8.26.0152 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Recebo o apelo interposto pelo corréu Joaquim Pereira da Silva, à vista do recolhimento da diferença relativa ao preparo recursal, nos termos de fls. 15.179/15.181. Fls. 15.132/15.177 Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Caio Mesa de Mello Pereira (OAB: 292990/SP) - Marcos da Silva Valério (OAB: 227913/SP) - Gabriela Pereira da Silva Valerio (OAB: 231920/SP) - Otavio Augusto Greco Domingues (OAB: 246877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0006365-79.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Marcelo dos Santos - Apte/Apdo: João Antônio Salgado Ribeiro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Walter Leme Me - Apelado: Walter Leme - Interessado: Município de Pindamonhangaba - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 86/897, declarada à fl. 983, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra os réus JOÃO ANTONIO SALGADO RIBEIRO, MARCELO DOS SANTOS, WALTER LEME e WALTER LEME ME, para o fim de reconhecer a improbidade administrativa da contratação, nos termos do artigo 11, ‘caput’, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, e condenar, de forma individualizada, todos os réus, aplicando (i) aos réus JOÃO ANTÔNIO SALGADO RIBEIRO E MARCELO DOS SANTOS, a pena de pagamento de multa civil, arbitrada em três vezes o valor da última remuneração (bruta) recebida por cada qual; e (ii) aos réus WALTER LEME ME e WALTER LEME, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fl. 896). A r. sentença de fls. 886/897 foi devidamente disponibilizada no DJE em 13.10.2020, conforme se verifica da certidão de fl. 898. Interpostos embargos de declaração pelo réu JOSÉ ANTONIO RIBEIRO SALGADO às fls. 902/905, a r. sentença foi integrada pela decisão de fl. 983, disponibilizada no DJE em 01.06.2021 (fl. 984). Foram interpostos recursos de apelação pelo réu MARCELO DOS SANTOS, em 16.11.2020 (fl. 909/944), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em 17.12.2020 (fls. 954/982) e pelo réu JOSÉ ANTONIO SALGADO RIBEIRO, em 21.06.2021. Em seguida, os autos foram remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para as contrarrazões (fl. 1.020), juntadas às fls. 1.053/1.076. Com a subida dos autos, foi aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que, em seu parecer de fls. 1.079/1082, deixou de se manifestar sobre o mérito dos recursos interpostos, apontando a ausência de intimação para que os réus se manifestem sobre o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO. Contudo, da certidão de fl. 1.019 consta que em 19/07/2021 decorreu o prazo para interposição de recurso de apelação pelos réus Walter Leme ME e Walter Leme. Por outro lado, verifica-se à fl. 1.025 petição protocolada por WALTER LEME e WALTER LEME ME, alegando que o recurso de apelação foi interposto e juntando o protocolo de fl. 1.028, datado de 07.04.2021. Sobreveio a certidão de fl. 1.029, da qual consta que não foi localizada a petição que se referente (sic) o protocolo de fls. 1028, protocolizada de forma eletrônica no período em que o Fórum se encontrava fechado. Após o despacho de fl. 1.030 determinar a efetiva comprovação do protocolo do recurso, WALTER LEME e WALTER LEME ME peticionaram novamente às fl. 1.033/1.034, afirmando que o protocolo eletrônico foi realizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 668/2020, por meio do qual a Presidência do E. TJSP e a Corregedoria Geral de Justiça regulamentaram o Provimento CSM nº 2.564/2020. Entretanto, a certidão de fl. 1.044 certificou que conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 1104/2020 que revogou o Comunicado Conjunto nº 668/2020, a partir de 23:59h do dia 02/11/2020 deveriam ser desconsiderados os peticionamentos eletrônicos destinados a processos físicos, sendo admitido somente o protocolo de petições intermediárias por meio físico (papel), pelo serviço de protocolo presencial e que conforme PROVIMENTO CSM Nº 2600/2021, durante o período de Sistema Remoto de Trabalho estabelecido a partir de 08/03/2021 foi vedado o peticionamento eletrônico intermediário para processos físicos, sendo somente admitido em casos urgentes, nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 313/2020 e nos Provimentos CSM 2549/2020 e 2550/2020. Finalmente, o d. Juízo a quo proferiu a decisão de fl. 1.050, entendendo que, havendo vedação ao peticionamento eletrônico, não há qualquer providência a ser tomada. Não houve nova manifestação dos réus WALTER LEME ME e WALTER LEME, após referida decisão. Embora esteja claro que o peticionamento eletrônico não era admitido neste processo no momento do protocolo do recurso de apelação de WALTER LEME e WALTER LEME ME (fl. 1.028), é certo que se trata de mera irregularidade, passível de ser sanada com a devolução do prazo para que o ato seja realizado corretamente. Necessário Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1594 ponderar que, a pandemia de Covid-19 e a imposição de medidas sanitárias, como o distanciamento social e o trabalho remoto, impactaram sobremaneira o funcionamento do Poder Judiciário e, por extensão, o trabalho dos próprios advogados. A forma abrupta como tais transformações ocorreram, a edição sucessiva de normas legais e infralegais e a constante alteração das fases do Plano São Paulo (que atingiu de forma diversa as diferentes unidades judiciárias no Estado), dentre outros fatores, trouxeram insegurança jurídica e incerteza quanto ao funcionamento administrativo do Poder Judiciário durante esse período. Assim, é razoável crer que o equívoco no protocolo do recurso tenha ocorrido de boa-fé, especialmente havendo o patrono comprovado o protocolo tempestivo do recurso, com os dados corretos do processo, à fl. 1.028. Importa, ainda, evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de direito de defesa, privilegiando-se, assim, o contraditório e o devido processo legal, sem que se reconheça a existência de prejuízo à parte adversa. Portanto, determino o retorno dos autos à origem, para que o d. Juízo a quo providencie a regularização do processo, cumprindo: i) a devolução do prazo para interposição do recurso de apelação pelos réus WALTER LEME e WALTER LEME ME; ii) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para contrarrazões em relação a referido recurso; iii) a intimação dos demais corréus para contrarrazões em relação ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Com o retorno dos autos, abra-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça e, então, tornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a oposição ao julgamento virtual manifestada à fl. 1.084 por JOSÉ ANTONIO SALGADO RIBEIRO. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB: 136352/SP) - Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - Maria Paula Sodero Victorio (OAB: 83572/SP) - Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 387669/SP) - Márcia Maria Marcondes Zymberknopf (OAB: 161155/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2009253-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2009253-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sweet Soap Atelier de Artigos Decorativos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 18/19: o caput do artigo 1007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Já o § 4º do mesmo artigo estabelece expressamente que, não comprovado o preparo, no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado a fazê-lo em dobro, sob pena de deserção. Nessa linha, a redação do caput e §4º do artigo 1007 do CPC é clara ao prever o dever de comprovação do preparo pelo recorrente no ato de interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, providenciar o recolhimento em dobro. Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 1.007 DO CPC/15. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a inexigibilidade da cobrança de adicional à alíquota de ICMS, e, consequentemente a repetição do indébito nos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. Na sentença, o processo foi extinto no que concerne a repetição do indébito e julgou-se procedente o pedido declarando a inexistência de relação jurídica que enseje a incidência do adicional na alíquota do ICMS. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas no que se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios da parte agravante. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Não foi recolhido o preparo no momento da interposição do recurso especial e, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento de forma simples. Todavia, conforme preceitua o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento deveria ter sido em dobro, uma vez que a parte não comprovou o recolhimento no ato da interposição do recurso. III - Outrossim, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1597 substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). IV - Ainda que assim não fosse, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como da representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 306/307). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1560211/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) No mesmo sentido, decide esta Corte Bandeirante, conforme aresto transcrito a seguir: Agravo Interno em Apelação. Despacho determinando a complementação do preparo em dobro, sob pena de deserção. Preparo recolhido e comprovado dois dias após a interposição do recurso. Incidência do art. 1.007, § 4º do CPC. Fato das agravantes terem comprovado o recolhimento do preparo antes mesmo de qualquer intimação nesse sentido que não afasta a incidência da referida norma processual. Decisão Mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1001696-94.2018.8.26.0011; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) Destarte, deve a agravante recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação da outra parcela recolhida após a intimação da presente para recolhimento em dobro. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000785-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 3000785-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Estado de São Paulo - Interessada: Diretora da Escola Estadual professor Carlos Aberto de Oliveira - Agravada: Vanessa Graziela Candido Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 19) interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo à respeitável decisão (folhas 23 a 25 dos autos originários) pela qual, a propósito de mandado de segurança cuja ação fora promovida por Vanessa Graziela Candido Alves, deferido o provimento liminar objetivado a fim de conceder-se a essa autora o direito à licença gestante pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento deste recurso; b) ser caso de concessão de efeito suspensivo, haja vista o risco de lesão grave e de difícil reparação a ela, recorrente; c) haver vedação legal para o deferimento de tutela antecipada na hipótese sob exame, consoante o artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/2009; d) ter sido a ora agravada contratada nos termos da Lei Complementar Estadual 1.093/2009 e, assim, estar submetida ao Regime Geral de Previdência Social; e) consubstanciar a licença gestante benefício previdenciário; f) ser incabível a incidência da Lei Complementar Estadual 1.054/2008 em relação ao período de licença gestante a servidores temporários; g) violação ao princípio da legalidade; h) serem de observância os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 71 da Lei 8.213/1991; i) inaplicabilidade ao caso sob exame da Lei 11.770/2008; j) estar a pretensão da autora em contrariedade aos artigos 5º, caput e II, 37, caput e XIII, 40, parágrafos 12 e 13, 61, parágrafo 1º, II, a e c, e 195, parágrafo 5º, da Constituição da República; k) prequestionamento acerca da matéria; l) ademais, não estar configurado o perigo da demora; m) portanto, requerer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento deste agravo a fim de que reformada a decisão a quo. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal sob exame, ora não concedo o efeito suspensivo objetivado, haja vista considerar a inexistência de elementos dos quais possível se extrair a probabilidade do direito e o perigo de dano a essa agravante, consoante o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao menos em primeiro momento, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia na respeitável decisão atacada (folhas 23 a 25 dos autos originários), da qual extraio, a propósito, o seguinte: (...) a fumaça do bom direito encontra- se presente, uma vez que a impetrante, professora da rede pública estadual, tem direito, em tese, desde a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.054/2008, a 180 dias de licença maternidade, e não mais a 120 dias. Nesse sentido é a redação do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo (...) E essa norma vale não só aos servidores estaduais estáveis, mas também aos temporários, conforme dispõem os arts. 25, inc. IV, e 26 da Lei Complementar Estadual nº 500/74 (...) Por outro lado, o perigo da demora mostra-se evidente, já que o prazo de 120 dias concedido administrativamente vence em fevereiro de 2022, podendo, assim, vencer antes do julgamento definitivo desta ação mandamental. Posto isso, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar à autoridade impetrada que prorrogue por mais 60 dias a licença maternidade da impetrante, a fim de que observe o prazo de 180 dias previsto na legislação supracitada, sob pena de desobediência (art. 26 da Lei 12.016/2009). (...). A esse respeito, aliás, mutatis mutandis, ao menos nesta oportunidade, registro acórdão desta Câmara (TJSP) assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.LICENÇAMATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 120 PARA 180 DIAS. Professora da rede pública estadual, contratada nos termos da LCE 1.093/09. Os funcionários públicos estatutários já gozam dalicençade 180 dias, conforme o art. 198 da Lei 10.261/68 (estatuto dos servidores civil do Estado), com a redação que lhe deu a LCE 1.196/13. Apesar de o art. 20 da LCE 1.093/09 estabelecer a vinculação da contratada ao Regime Geral de Previdência Social, não se impede a concessão dalicençapelo período de 180 dias de que trata o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado. Isonomia do direito. Por isso, não há que se negar o benefício também aos temporários. Recurso não provido. A bem ver, ainda, as questões de mérito abordadas pela recorrente não podem ser apreciadas neste momento processual. Logo, a despeito do empenho correspondente a essa argumentação da agravante, ao menos nesta feita, considero não ser caso de conferência do efeito suspensivo objetivado. Intime-se a agravada para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me estes autos. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Orlando Sobottka Filho (OAB: 88005/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0035490-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Ariana Rufino dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Geovanna Vitoria Leonardo (Menor) - Embargdo: Gabriel dos Santos Leonardo (Menor) - Vistos. Ad cautelam, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo legal a respeito dos embargos de declaração opostos. Em seguida, tornem-me conclusos os autos. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9002190-19.1992.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Opticolor Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação (folhas 233 a 240) interposta por Opticolor Ltda. à respeitável sentença (folhas 216 e 217) pela qual, acolhida exceção de pré-executividade oposta por ela contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, se julgou extinta a execução pelo reconhecimento de prescrição. Essa recorrente, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) preliminarmente, requerer o diferimento do recolhimento das custas de preparo; b) sobre o mérito, ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da ora apelada; c) observância ao princípio da causalidade; d) consideração aos arestos colacionados; e) assim, requerer o provimento deste recurso. Sobreveio resposta pela apelada (folhas 269 a 273), a qual sustentou, em síntese, na seguinte conformidade: 1. ter havido anistia do débito tributário; 2. inexistir sucumbência na hipótese sob análise; 3. logo, ser caso de manutenção da sentença. A Fazenda Pública, ainda, interpôs recurso adesivo (folhas 274 a 278) alegando, em suma, o seguinte: a) haver anistia do débito ora sob análise; b) dever ser extinta a execução Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1610 fiscal sob outro fundamento; c) assim, requerer o provimento deste recurso. Antes do julgamento do mérito deste recurso, ad cautelam, dada a argumentação da ora apelante, Opticolor Ltda., a propósito de insuficiência financeira, determino a exibição por essa recorrente, no prazo de cinco (5) dias, de cópias da escrituração contábil fiscal, balancetes atualizados e extratos bancários relativos à respectiva movimentação financeira no último exercício (ano) para aferição acerca de eventual alteração da situação econômica dessa empresa. Por sinal, observo estabelecer o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Apresentada essa documentação ou transcorrido in albis o prazo assinalado, a cujo respeito se me certificará, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0008089-81.2010.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Comercial S. Scrochio Ltda (Massa Falida) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Intime-se a parte apelante para se manifestar em 5 dias sobre o interesse no recurso. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Nair Sabbo (OAB: 270343/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0217512-37.2008.8.26.0000/50001 (994.08.217512-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Ademir de Oliveira e Outros - Embargado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Devolução da Presidência da Seção de Direito Público Embargos de Declaração nº 0217512-37.2008.8.26.0000/50001 Embargantes: ADEMIR DE OLIVEIRA E OUTROS Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Adriano Marcos Laroca Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademir de Oliveira e outros na apelação interposta por estes contra a r. sentença (fls. 209/212) proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei nº 5.869, 11/01/1.973), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelos embargantes em face do Município de São Paulo, que reformaram em parte o v. acórdão, para readequá-lo ao TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, e ao TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal. Alegam os embargantes no respectivo recurso (fls. 271/272), em síntese, a existência de contradição no tocante aos juros moratórios. Esta Turma Julgadora, por votação unânime, deu provimento aos embargos de declaração, para aplicar juros de mora de 1% ao mês (fls. 285/288). O embargado interpôs recursos extraordinário (fls. 291/299) e especial (fls. 274/280) alegando, em síntese, prescrição do fundo de direito e incorreção dos índices de juros moratórios e correção monetária. Foram apresentadas contrarrazões pelos embargantes (fls. 310/350 e 332/348). Em juízo de admissibilidade nesta C. Corte de Justiça, sobreveio determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público (fls. 351 e 354/357), de reapreciação do julgado, nos termos do artigo 543-C, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973), para eventual adequação da fundamentação do v. acórdão, diante do julgamento do mérito do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça; Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, TEMA nº 5, de 10/12/2.014, do Supremo Tribunal Federal; e Recurso Extraordinário nº 870.947/ SE, Tema nº 810, do C. Supremo Tribunal Federal, DJe de 20/11/2.017. Esta Turma Julgadora, por votação unânime, readequou o julgado, para dar provimento em parte aos embargos de declaração, para readequá-lo ao TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, e ao TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal. Contudo, novamente, em juízo de admissibilidade nesta C. Corte de Justiça, sobreveio determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público (fls. 395/396), de reapreciação do julgado, nos termos do artigo 543-C, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973), para eventual adequação da fundamentação do v. acórdão, diante do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, TEMA nº 5, de 10/12/2.014, do Supremo Tribunal Federal. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Do exame dos autos é possível constatar que esta C. 3ª Câmara de Direito Público já deu cumprimento ao artigo 543-C, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973), procedendo à readequação do julgado ao decidido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, TEMA nº 5, de 10/12/2.014, do Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se inexistir discussão nos autos a respeito da reestruturação financeira da carreira dos embargantes. A este respeito, parece-me, ainda, que já houve a inadmissão do recurso pelo E. Presidente da Seção de Direito Público (fls. 392/393). De todo modo, encaminhem-se os autos a douta Presidência da Seção de Direito Público, para novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo embargado. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Clelia Consuelo B. de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0413051-88.1999.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Damiro Francisco dos Santos (Falecido) - Embargdo: Darina Morgado dos Santos Oliveira Barros (Herdeiro) - Embargdo: Daraci dos Santos Peniche (Herdeiro) - Embargdo: Davino Francisco dos Santos Filho (Herdeiro) - Vistos. Ad cautelam, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo legal a respeito dos embargos de declaração opostos. Em seguida, tornem-me conclusos os autos. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Eliana Sanches (OAB: 108755/SP) - Carlos Alberto Menegon (OAB: 94096/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0004438-06.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sonia Regina Costa Castaldi Briquet - Apelado: Marcele Aparecida Nunes Guariento - Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Supervisor de Serviço da C. 3ª Câmara de Direito Público em razão do extravio dos autos da Apelação nº 9088339-64.2009.8.26.0000 interposta pela Fazenda Pública do Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1611 Estado de São Paulo, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Sonia Regina Costa Castaldi Briquet e Marcele Aparecida Nunes Guariento (juntas), em face da apelante. Informa o servidor responsável que, em verificação de rotina, foi constatado que a Apelação Cível nº 9088339-64.2009.8.26.0000 apresenta no sistema SAJ como localização o Gabinete do Exmo. Des. Antônio Carlos Malheiros, não tendo sido incluída nenhuma outra movimentação dos autos após 05/02/2020. Sustenta que quando do falecimento do Exmo. Des. Antônio Carlos Malheiros, o acervo de autos físicos em Gabinete foi devolvido ao Serviço de Processamento para ser encaminhado ao novo ocupante da cadeira, contudo, em relação à referida apelação não consta movimentação de remessa para o cartório. Aponta que busca foram realizadas em vários setores em razão da possibilidade de os referidos autos terem sido remetidos ao cartório sem a respectiva movimentação no sistema SAJ, no entanto, sem êxito. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Trata-se da comunicação do extravio de autos físicos realizada pela Serventia Judicial. A cadeira do Exmº. Sr. Dr. Des. ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS agora é ocupada por mim, atual relator do referido processo, razão pela qual determino a instauração da restauração dos autos nos termos dos artigos 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a juntada pelo setor responsável das peças registradas no sistema SAJ, como sentenças, despachos e acórdãos. Proceda- se à citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de Sonia Regina Costa Castaldi Briquet e de Marcele Aparecida Nunes Guariento, para a apresentação de contestação em 05 (cinco) dias, bem como para que forneçam cópia das peças que tenham em seu poder. Oportunamente votem conclusos. São Paulo, 17 de janeiro, de 2.022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0021013-62.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Neide Bastos Bertolani - Embargdo: Ana de Carvalho Cedreira - Embargdo: Maria Aparecida Martins Rosa - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2021545-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2021545-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Agravado: Usina Santa Rita S/A Acucar e Alcool - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor (SENAI) contra a decisão de fls. 267 dos autos de origem, in verbis: Fls. 263/264: nada justifica a expedição de ofício à RFB para informar o enquadramento da empresa, não havendo legitimidade do SENAI para apurar eventual divergência entre a ré e a RFB. Indefiro o pedido, acrescentando, ainda, que a presente ação se trata de cobrança e não execução fiscal ou mesmo investigação conduzida por fiscal da RFB. Indefiro, também, a produção de prova pericial, pois não se presta a atingir o objetivo visado cobrança de valores. Ora, não cabe ao SENAI querer enquadrar esta ou aquela empresa como industrial, menos ainda mais no bojo desta ação de cobrança. Cabe a pessoa jurídica, à luz da atividade desenvolvida, acompanhado por contadores e advogados, declararem a atividade e, sendo o caso, poderá haver a glosa pela Receita Federal, em procedimento próprio. À luz do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, o pedido comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão demonstrados através de prova material, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo prova técnica. Ademais, o juiz é o destinatário imediato das provas e deve indeferir aquelas consideradas iníquas ou protelatórias, conforme dicção do parágrafo único do art. 370 daquele mesmo diploma legal. Ultrapassado o prazo para eventual recurso, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Em suas razões recursais, em primeiro lugar, o agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento à vista da decisão proferida pelo E. STJ no Tema nº 988 dos Repetitivos, enfatizando, ainda, os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual. Observa que, independentemente do resultado do julgamento em 1ª instancia, seja favorável ou desfavorável para uma das partes, a sentença estará passível de ser anulada por este Tribunal pela ausência da realização da prova pericial, o que irá fazer com que os autos retornem a fase de conhecimento para a realização das provas requerida pelas partes. Em seguida, entrando no mérito da questão agravada, inicialmente esclarece que se trata, na origem, de ação de cobrança que ajuizou em face da empresa agravada relativamente à contribuição prevista no art. 6º do DL nº 4.084/42 (contribuição adicional), a qual incide para empresas com mais de 500 empregados. Narra que, citada, a empresa ré apresentou defesa alegando preliminar de coisa julgada, em razão de anterior ação de cobrança 0000088-27.2015.8.26.0547, e, no mérito, arguiu prescrição, não sujeição a contribuição adicional e número de funcionários inferior a 500. Diante disso, em réplica, ele, autor, apontou a necessidade de prova pericial e de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) para que esclarecesse os seguintes pontos: 1) Qual é o correto enquadramento legal da empresa? 2) Qual o FPAS aplicável? 3) Qual a alíquota aplicável? 4) Considerando ser Agroindústria, como deverá ser feito a segregação da folha de pagamento?. Após manifestação, houve por bem o juízo intimar as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, diante do que: ele, autor, requereu a expedição de ofício à RFB ou, subsidiariamente, o deferimento da produção da prova pericial contábil e engenharia in loco; a ré requereu a realização da prova pericial para apuração do número de funcionários na área industrial. Em seguida, veio a decisão agravada, a qual pretende reformar. Sustenta que, ao contrário do que constou da decisão, ele (SENAI) não pretende realizar o enquadramento da agravada, uma vez que não é mesmo de sua competência, mas a finalidade do ofício é se comprovar que a atividade exercida pela agravada é industrial, não existindo justificativa para o não recolhimento da contribuição que se cobra na ação. Essa finalidade compreende-se à luz da defesa da ré, que alegou, dentre outras coisas, que atua no setor de produção e industrialização de cana de açúcar, caracterizandose como Agroindústria, assim definida pelo artigo 22-A da Lei. 8.212/91, a recolher contribuição para o SENAR e INCRA sendo indevida, pois, a contribuição objeto da ação. Aduz que em casos semelhantes ao dos autos, os magistrados vêm deferindo a expedição de ofício à RFB para contribuição para o deslinde da lide. Também alega que não se justifica o indeferimento da prova pericial, até porque também foi requerida pela parte contrária, e servirá para apurar se a empresa tem, ou não, mais de 500 empregados, o que é determinante para o deslinde da causa, já que outra tese defensiva da ré consiste na alegação de que não tem mais de 500 funcionários. A perícia também servirá, conforme alega, para permitir o julgamento da tese defensiva concernente a ser agroindústria, em especial para verificação do seguinte: a) da efetiva existência de produção própria de cana-de-açúcar, sendo certo que a produção de terceiros caracterizaria o viés industrial da atividade da agravada; b) do grau da complexidade tecnológica (e não rudimentar) da industrialização e comercialização de açúcar, do álcool e seus derivados, em todas as suas formas realizado pela agravada, ressaltando que será aferida, inclusive, a dimensão e extensão dessa complexidade tecnológica para que a industrialização atinja todas as suas formas dos produtos referenciados, evidenciando o inegável viés industrial da atividade da agravada; e c) da preponderância, sob o ponto de vista econômico, entre as atividades industrial e rural, para determinação da atividade econômica principal da agravada. Afirma que a decisão agravada implica cerceamento de defesa; que o Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz art. 369 do CPC; que, nesse sentido, a determinação de produção de provas no caso decorre de expressa determinação legal, não se tratando de mera faculdade do Juiz; e que os pronunciamentos judiciais devem observar os procedimentos e as formalidades legais, impostas pela legislação, conferindo às partes tratamento igualitário. Acrescenta que apesar de reconhecer o SENAI que a lide pode ser conhecida diretamente em razão do livre convencimento do Juízo, também entende que esta questão não é absoluta, devendo o julgador observar o devido processo legal, mais especificamente o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, especialmente quando estiver envolvida contribuição que possui natureza tributária e expressa discordância da parte adversa acerca se enquadraria ou não como contribuinte do agravante. Com essas razões, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, que seja provido para reformar a decisão de fls. 267, para que seja expedido ofício a RFB pra que prestes os esclarecimentos quanto ao enquadramento da empresa agravada, bem como o deferimento da prova pericial, após análise da resposta do ofício pela RFB. É o relatório. DECIDO: Após exame dos autos, entendo haver prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Público, que, sob a relatoria da e. Desembargadora Sílvia Meirelles, conheceu e julgou apelação no bojo do Processo nº 0000088-27.2015.8.26.0547, que é trazido pela parte ré dentre suas teses defensivas, sob a alegação de coisa julgada. Ainda que sem entrar no mérito da alegação, comparando mencionado processo (consoante informações disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal, inclusive a íntegra do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público) com a ação de origem, podemos verificar, de plano, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, exceto no que se refere ao período da cobrança. Nos termos do art. 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifei) Nesse sentido, entendo pela necessidade de redistribuição deste agravo de instrumento à eminente Desembargadora preventa, Silvia Meirelles, da C. 6ª Câmara de Direito Público. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. São Paulo, 10 de fevereiro Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1624 de 2022. HELOÍSA MARTINS MIMESSI Relatora - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Flavia Roberta Machado Dias (OAB: 113309/RJ) - Jose Francisco Barbalho (OAB: 79940/SP) - Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2018832-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2018832-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Eduardo Aparecido Nogara - Agravado: Município de Mirandópolis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Aparecido Nogara contra a r. decisão copiada a fls. 116/117, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. A parte requerente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpre observar, primeiramente, que o art. 4.º, §1.º, da Lei Federal n. 1.060/50, deve ser interpretado em consonância ao disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve- se, obviamente, negar o pleito. No caso em tela, denota-se das cópias das declarações de imposto de renda de fls. 72/103, que a parte requerente possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sobretudo porque percebe vencimentos superiores a 3 salários mínimo mensais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). (...) Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família. Alega que seus rendimentos não ultrapassam três salários-mínimos, não sendo o suficientes para a sua sobrevivência e de sua família, razão pela qual contrai empréstimos financeiros descontados diretamente em seu contracheque. Sustenta que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o interessado declare a insuficiência de recursos, não havendo a necessidade de comprovação da situação de miserabilidade, bem como o patrocínio por advogado particular não induz ao indeferimento do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, somente para que o presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Intimem-se e comunique-se, e tornem conclusos para julgamento na Sessão Permanente Virtual (salvo eventual oposição). - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Mariana Nazario Araújo (OAB: 19830/MS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2020412-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2020412-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Sonia Maria Osti - Agravado: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão de fls. 1049/1051 (numeração na origem), complementada pela de fls. 1060 (decisão que rejeitou embargos de declaração da autora), a qual reconheceu a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Federais do Trabalho de Guarujá. Em síntese, o Magistrado de primeiro grau fundamentou que o pedido da autora concerne a cobrança de valores que se referem a períodos anteriores a 2012; época em que ela era celetista, observando que, no Guarujá, a alteração para o regime estatutário se deu apenas a partir da Lei Complementar Municipal nº 135/12. Observa também que as apurações e cálculos levados a efeito, no âmbito dos procedimentos administrativos mencionados na exordial, o foram com base no vínculo antigo, ou seja, à luz também de disposições insertas na Consolidação das Leis do Trabalho; e que se trata de cobrança relativa a período fechado, certo e determinado, sem reflexos no sistema remuneratório instituído posteriormente pela LCM n. 135/12; e assim, com suporte na Súmula nº 97 do C. STJ e em precedentes que colaciona, conclui pela competência da Justiça do Trabalho. Em síntese, em suas razões recursais, a autora alega que se trata, na origem, de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Guarujá por meio da qual pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência das incorporações de chefia na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Afirma que esse direito de inclusão na base de cálculo já foi discutido e reconhecido em processo administrativo, conforme o parecer do Procurador Jurídico Municipal, Fábio Renato Aguetoni Marques; no entanto, não houve o efetivo pagamento que dele decorre pelo contrário, houve indeferimento do seu requerimento nesse sentido, por ilegalidade praticada pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Prefeito de Guarujá, obrigando-a ao ajuizamento da ação, para conseguir o pagamento das respectivas importâncias, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Narra que, distribuída a ação, o Município foi citado e apresentou contestação e, na sequência, ela apresentou réplica e sobreveio despacho de especificação de provas; mas, em seguida, o Juízo reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o feito. Inconformada, ela opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Tão logo publicada essa decisão de rejeição dos embargos, sem observar o prazo recursal a que ela tinha direito, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho, razão pela qual ela pleiteou, na Justiça Trabalhista, a devolução dos autos para esta Justiça Comum, o que foi acolhido pelo Douto Juízo Federal. Com o retorno dos autos para a Justiça Comum, o Magistrado de primeiro grau reabriu o prazo recursal, contexto em que ela apresentou o presente recurso. Sustenta, assim, sua tempestividade. No mérito, requer a reforma da decisão de primeiro grau, defendendo que a competência para o feito é da Justiça Comum, sob o argumento de que a transposição para o regime jurídico-administrativo (estatutário) cessa, definitivamente, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as pretensões de servidores públicos contra a Administração, ainda que o pedido em exame e pendente de julgamento se refira ao período celetista. Afirma que esse tem sido o entendimento do C. STF, conforme decidido, por exemplo, na ADI nº 3395. Aduz também que a causa de pedir objeto da originária ação de cobrança não possui mínima ligação com qualquer questão relacionada à relação de trabalho ou reconhecimento de vínculo empregatício, o que poderia, pelo menos em tese, atrair a competência da Justiça Especializada do Trabalho; que, ao contrário, A causa de pedir da demanda de origem repousa integralmente em questões de Direito Administrativo, estando relacionada ao erro na base de cálculo das horas extras e adicionais noturnos, confessado pelo Município de Guarujá, a partir da correta e escorreita interpretação da Lei Municipal, bem como do não implemento da prescrição desta pretensão, diante da inexistência de negativa da Administração Municipal em efetuar o pagamento das quantias apuradas, indicadas e confessadas pelo agravado no indigitado processo administrativo n.º 6.417/2013, exatamente como sustentado na petição inicial; enfatiza, nessa perspectiva, que a presente pretensão não exige e não reclama a aplicação de nenhum dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho ou um direito social do trabalho, mas sim envolve questões relacionadas eminentemente ao regime jurídico estatutário, à correta interpretação da Lei Municipal vigente e aplicável aos servidores do Município de Guarujá, bem como ao não implemento do prazo prescricional. Por fim, refere que, em caso idêntico a este, em tramitação na Colenda 8ª Câmara de Direito Público sob a relatoria do e. Des. Bandeira Lins, restou assentado que, Sem adiantar análise acerca dos argumentos da agravante, a manutenção dos efeitos da r. decisão pode acarretar dispensável tumulto processual e atividade jurisdicional desnecessária. Tendo-se tal perspectiva em conta, concedo efeito suspensivo ao agravo, para obstar a remessa dos autos de nº 1004590-18.2020.8.26.0223 à Justiça do Trabalho até o julgamento deste recurso (agravo de instrumento nº 2289202-72.2020.8.26.0000). Nesses termos, requer a antecipação parcial da tutela recursal, concedendo-se efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos de origem à Justiça do Trabalho até o julgamento final deste recurso; e, ao cabo, seu provimento, para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para a ação de origem. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, notadamente porque a questão controvertida diz respeito à competência para o julgamento do feito, concedo o efeito suspensivo, para obstar qualquer andamento no processo de origem até o julgamento final deste agravo. À contrariedade. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Fátima Ali Khalil (OAB: 383276/SP) - Soraia Silvia Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1629 Fernandez Prado (OAB: 198868/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2011217-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2011217-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza - Agravado: O.n.g. A.r.a. (Amor e Respeito Animal) - Interessado: Paulo Dias de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza em face de r. decisão que, em ação civil pública, concedeu a tutela de urgência requerida pela autora O.N.G. A.R.A.. Recorre a ré, argumentando, em resumo, que: (A) O que se quer dizer é que: (i) qualquer juízo definitivo sobre o real estado dos animais, sua proporção no rebanho e suas causas depende de instrução técnica e não pode ser presumido em fase ainda inicial da ação e(ii)ainda que se entenda que o cuidado com os animais tem de ser atribuído à ONG Autora, não há qualquer fundamento jurídico e menos ainda qualquer razão lógica para impedir o Agravante de ter acesso à sua propriedade (uma vez que, por óbvio, acesso à propriedade e inclusive monitoramento do estado do rebanho, não significa interferência no trato, ainda que se mantenha esta parte da medida antecipada); (B) “No entanto, não consegue nem circular em sua própria propriedade que foi tomada pelos integrantes ou simpatizantes da ONG Agravada, muitos que são inclusive ideologicamente contra o consumo de carne animal e deixam o clima hostil à presença de qualquer pessoa que trabalhe ou faça referência ao ESPÓLIO Agravante na propriedade. De contramão à isto, se evidencia nos autos que a tutela antecipada não expropria o ESPÓLIO (e nem poderia) da terra e do gado. Apenas defere a entrada de pessoas da Agravada ONG, defere o depósito dos animais para a Agravada ONG e impede o Agravante ESPÓLIO de intervir no cuidado dos animais, mas em nenhum momento a tutela obsta o Agravante ESPÓLIO, que (repise-se) é proprietário do gado, de assistir todos os cuidados com o gado, verificar o manejo e inclusive acompanhar a vacinação e em acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela ONG nem é preciso reiterar o dado, mas assistir não é intervir.”; (C) “O Agravante ESPÓLIO tem, por exemplo, o receio de que cabeças de búfalas estejam sendo furtadas, haja vista o enorme valor mercadológico das búfalas leiteiras e dado o fato de que até o momento a Agravada ONG não mandou relatórios simples de manejo e da contagem atual do gado (que pode ser feito a pasto e não precisa de qualquer estrutura rebuscada) observando-se que à época da liminar havia 1056 cabeças e 72 cavalos. E há também o receio de que a Agravada, por inexperiência no segmento, tenha perdido e não controlado este rebanho e que furtos tenham acontecido na propriedade, em razão da enorme quantidade de pessoas diferentes e desconhecidas dos proprietários circulando no local.”; (D) “Como foi apresentado neste documento, de acordo com a Resolução CFMV N°1236/2018, o profissional de Medicina Veterinária e Zootecnica são os únicos profissionais habilitados a mensurar o nível de bem-estar animal, assim como promover o diagnóstico de condições que consubstanciem abuso, maus-tratos ou crueldade contra animais. Minimamente este seria o motivo a impugnação do Parecer Técnico exarado pela Bióloga Eryka Zolcsák de Sousa, mas não para por aí, pois a sua ausência de isenção ao caso, alimentada pela ideologia abolicionista animal chega ao absurdo de tecer a proposta de destinação dos animais a um santuário. 45.O desconhecimento técnico, da Biologa Eryka Zolcsák, sobre a matéria é tamanho que chega a comparar o ECC de um bovino macho jovem ao das búfalas, como se fossem animais da mesma espécie, chegando ao absurdo de dizer não ser possível estimar a idade dos cadáveres exumados pela ausência de dentes na arcada superior,quando na verdade búfalos não possuem dentes incisivos na arcada superior. Mas não para por aí, vai além, tenta atribuir que aos achados necroscópicos descritos pelas patologistas como condição de maus- tratos, quando somente retratam um processo de mobilização de gordura corpórea, frauda a constatação das patologistas quanto a causa mortis dos animais necropsiados que foi Indeterminada, imputando a Inanição, com o agravante ainda de sugerir que animais terem sido enterrados vivos, sem que houvesse prova ou indício para tanto. 46.Cumpre frisar que os apontamentos trazidos por atores sem conhecimento técnico sobre a matéria in situ (Policia Militar Ambiental, Peritos do Instituto de Criminalística) denotam a possível intervenção e influencia por parte dos médicos veterinários integrantes da Agravada ONG tutora dos animais. 47.Portanto, a análise das imagens carreada nos pareceres e laudos são incapazes de retratar a real condição do rebanho todo, mas sim uma população específica não qualificada e quantificada, sendo necessário um inventário do de todo rebanho, com a análise indivíduo por indivíduos.”; (E) “Os animais precisam de acompanhamento de corpo técnico Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1672 de veterinários especializados em bubalinocultura. Pelo que se verifica no local e nas imagens divulgadas pela própria Agravada ONG, não há este tipo de veterinário atuando com o rebanho e a área reservada para enfermaria também apresenta aparentes problemas com a metragem quadrada inapropriada e insuficiente. 59.Outro agravante da situação é o fato de que na atual condição zootécnica, promovida pela ONG, onde todos os animais estão agrupados, independentemente de sexo ou idade, a parição das vacas e consequente cuidados os respectivos bezerros, está comprometida. As vacas prestes a parir, devem ser alocadas em pasto separado, com dieta especial. Os bezerros ao nascer devem receber brinco de identificação igual ao da mãe, serem acompanhados e vermifugados, além de terem seu umbigo tratado por 5 dias consecutivos.”; (F) “Em verdade, a Agravada ONG não quer se responsabilizar por nenhuma perda ou furto de rebanho e está enganando o magistrado a quo ao afirmar que precisa de outra estrutura para ter controle do gado. Lembrando que infelizmente o magistrado a quo deu total autonomia para a Agravada e sequer nomeou algum perito judicial para acompanhar os trabalhos e sem este técnico em pecuária acaba infelizmente acreditando em toda a narrativa da Agravada.”; (G) “(i)As búfalas não foram vacinadas antes, tendo em vista que os mangueiros para vacinação estavam desmontados e não pelo escore corporal estar baixo. Vide declaração na reportagem do Diretor Técnico da Divisão, o médico veterinário Dr. Arthur Luiz de Almeida Felicio que se refere as instalações e não fez a declaração de que os animais não tinham condição de ser vacinados; (ii)O Dr. Arthur Luiz de Almeida Felicio é sumidade na vacinação de animais e não houve pedido de aumento do score corporal dos animais para realização da vacinação. (iii)O veterinário da ONG não é responsável pela parte de imunização e sim o médico veterinário do EDA de Araçatuba. (iv)Outra afirmativa da reportagem é da existência de um cemitério clandestino. Esta afirmativa é uma nítida distorção da realidade, haja vista que uma Fazenda que tem 50 anos de pecuária obviamente vai ter um local para enterrar o gado que morre na lida da fazenda. Também não existe nada de clandestino enterrar o gado que morre em sua própria fazenda. O tal cemitério seria clandestino se enterrassem os animais na estrada e em outros locais não relacionados a atividade de pecuária. E falar em cemitério clandestino remete no imaginário coletivo como seossem ossadas de seres humanos. Estes comparativos levianos têm destruído a imagem dos herdeiros do ESPÓLIO. (v)O veterinário da Agravada ONG afirma na reportagem ainda que para as búfalas se recuperarem precisarão de 1 ano e meio. Obviamente falta com a verdade, pois por outro lado afirmam que recuperaram o score corporal do gado em 2 dois meses para vacinação. O intuito nítido é gerar subterfúgios para permanecer numa propriedade que atualmente não conta com pasto, haja vista a destruição pela Agravada do planejamento do plantio do pasto. E não há preocupação da Agravada com a parição das bufalas que já está ocorrendo neste mês janeiro e fevereiro. As búfalas, conforme alertado pelo Agravante Espólio inúmeras vezes devem ser retiradas imediatamente da fazenda, para arrendamentos com fatura de pasto. Não há essa preocupação por parte da ONG.”; e, (H) “(...) a Agravada ONG se realmente se preocupasse com as búfalas deveria estar a procura de pastos e com a retirada das búfalas prenhas. Não é o que acontece no caso concreto. 96.Ainda, ao se verificarem as divulgações da ONG nas redes sociais, bem como ao se verificar as movimentações no local, a constatação que se faz é que possivelmente a Agravada ONG tenha objetivos outros que não o rebanho e a sua saúde. Em transmissão ao vivo, o representante da Agravada ONG afirmou textualmente que teria como objetivo transformar o local em um santuário o que sugere que a ideia final é de expropriar o ESPÓLIO e os representantes da fazenda.”. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A fls. 87/88, há oposição ao julgamento virtual. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, destaco que, na tutela ambiental, imperam os princípios da precaução e da prevenção, autorizando a inversão do ônus da prova (Súmula nº 619 do STJ). Aponto, mais, que o direito de propriedade tem que ser exercido dentro da sua função sócio-ambiental (art. 1.228, parágrafo único do CC), de modo a não se cogitar da violação a normas de ordem pública e interesse social. Também se evidencia que, em razão do teor do art. 225, § 1º da CF, há uma flexibilização da noção de patrimonialidade sobre os seres vivos, pois há tutela sobre sua existência de modo independente, sendo direito difuso e dever de todos (Estado e sociedade). Pois bem, aqui se discute, prioritariamente, a proteção da integridade dos animais e hoje há um hospital veterinário de campanha instalado na área para lhes atender. Termos em que, denego a antecipação da tutela recursal requerida. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) - Natália Furtado Maia (OAB: 40224/GO) - Ana Paula de Vasconcelos (OAB: 41036/DF) - Veronica de Lourdes do Nascimento (OAB: 223228/SP) - Vanderlaene Domingues Valesin (OAB: 227416/SP) - Sérgio Ricardo de Souza Junior (OAB: 228486/SP) - Alessandra Cristina Amaral Bezerra (OAB: 384928/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2021380-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2021380-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Mateus Adilson Negrão de Melo - Impetrante: Daniel Jose Heleno - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Mateus Adilson Negrão de Melo, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de audiência de custódia, em razão de problemas técnicos não causados pelo paciente. Suscita ainda, que o paciente teria sido severamente agredido, pelos policiais responsáveis pela diligência, tendo até perdido um dos dentes, sem que até o momento tenha sido realizado exame de corpo de delito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar da paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, especialmente se houve exame de corpo de delito, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Daniel Jose Heleno (OAB: 223327/SP) - 10º Andar



Processo: 2026647-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2026647-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: J. G. D. C. - Paciente: J. A. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2026647-32.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JACKSON ALVES MORAIS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Criminal de Tupã. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado, Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1910 por r. Sentença já sujeita a recursos, a uma pena corporal de oito anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, afirmando, em linhas gerais, excesso de prazo para a conclusão da ação penal em primeiro grau, haja vista preso o paciente desde 19 de junho de 2020. Pede-se a imediata libertação de JACKSON. Esta, a suma da impetração. Decido. Ao contrário do que afirma o combativo impetrante, a ação penal já veio ter a esta Corte, sendo provisoriamente devolvida ao primeiro grau apenas para regularização de duas das apelações interpostas. De mais a mais, não se pode falar em excesso de prazo em face de uma pena de oito anos e dez meses de reclusão, em regime fechado. Vale lembrar que já se ordenou a expedição da Guia de Recolhimento provisória (fls. 16878/16879), o que propicia ao paciente postular os benefícios a que faz jus perante a Lei de Execução Penal sem que seja necessário aguardar o julgamento dos recursos interpostos. Nesse cenário, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: João Gabriel Desiderato Cavalcante (OAB: 358143/SP) - 10º Andar



Processo: 2167671-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2167671-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Tulio Altman (Espólio) - Agravante: Paulo Henrique Altman (Inventariante) - Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO DE BENS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2190 DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDORA NO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, EM RAZÃO DE HABILITAÇÃO DA CREDORA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DE DEMAIS COOBRIGADOS. SÚMULA N. 581, DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Altman - Daniela Persone Prestes de Camargo Meieler (OAB: 139141/SP) - Silvia Fonseca da Costa (OAB: 128738/SP) - Graziela Navarro Guimarães (OAB: 262382/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002076-11.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1002076-11.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Maria Helena Barbuleno Zoppi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 RECURSO PROVIDO NESTA PARTEAPELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2482 o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Regina Furio (OAB: 218355/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1028451-91.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1028451-91.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Telefonica Brasil S.a. - Apelado: Viação São Bento Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA NÃO CUMPRIU A SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS, PARA COBRANÇA EM SEPARADO, E DE ALTERAÇÃO DO PLANO CONTRATADO, TENDO CANCELADO UMA DAS LINHAS, SEM AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFORME GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, CUMPRIDA A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE 4500 MINUTOS, HAVENDO COBRANÇA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS LIGAÇÕES DE LONGA DISTÂNCIA EFETUADAS, BEM COMO INFORMADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATIVAÇÃO DO PLANO “ILIMITADO BRASIL EMPRESAS”, POR SER DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE PARA LINHAS NOVAS ADQUIRIDAS. POR OUTRO LADO, A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DESMEMBRAR AS LINHAS TELEFÔNICAS (16)3942-3190, (16)3135-1400 E (16)3632-1369, CANCELANDO-SE AS DEMAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA CONFIGURADA POR ABALO DE SUA IMAGEM NO MEIO EMPRESARIAL EM QUE ATUA OU PERANTE CLIENTES EFETIVOS E EM POTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO OU INSCRIÇÃO DESABONADORA EM NOME DA APELADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR TANTO A DETERMINAÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2569 ADEQUAÇÃO DAS CONTAS AO PLANO “ILIMITADO BRASIL EMPRESAS” QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Flávia Cavatão de Souza (OAB: 403939/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1028607-63.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1028607-63.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Claudia Cristina de Sousa e Cantero - Apda/Apte: Evanir Benedito Ferreira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE EMBARGADA QUE FORAM RESOLVIDAS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO ARESTO. COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. PARTE EMBARGANTE QUE DEFENDE A IMPENHORABILIDADE DO SEU IMÓVEL, POR SER BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EMBARGANTE QUE FIGUROU COMO FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, VII, DA LEI DO BEM DE FAMÍLIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA CUJA OBSERVÂNCIA SE DÁ NA HIPÓTESE DE EXISTIREM BENS SUFICIENTES PARA QUITAR O DÉBITO, EM POSIÇÃO ANTERIOR À DO BEM IMÓVEL. ACASO INEXISTENTES, NÃO HÁ ÓBICE PARA PENHORA DO BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR EQUIDADE. REFORMA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA QUE PERMITE O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE EM RELAÇÃO À REGRA DE APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Souza de Oliveira (OAB: 286577/SP) - Diego dos Santos Guimaraes (OAB: 300274/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1008361-40.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1008361-40.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Apelado: Luis Augusto Passeri - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte aos recursos oficial, considerado interposto, e volunário, vencido o 3º juiz, nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia que acompanharam a maioria. Acórdão com o relator sorteado. Declarara´voto o 3º juiz. - SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DO GOZO, EM RAZÃO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDO, INDEPENDENTEMENTE DE TER O SERVIDOR REQUERIDO OU NÃO O GOZO QUANDO EM ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE QUE CESSA SOMENTE COM A APOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO A CADA PERÍODO MENSAL DEVIDO DE LICENÇA- PRÊMIO. ART. 115, XII, DA CE E ART. 37, XI, DA CF. EM CASO DE GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO, O SERVIDOR RECEBERIA A REMUNERAÇÃO LIMITADA AO TETO. RESPECTIVA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO QUE PERCEBERIA NO PERÍODO. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SUPERAR O DANO SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DA NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA. INADMISSIBILIDADE, PORÉM, DE APLICAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO MENSAL AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO, O QUE IMPOSSIBILITARIA FOSSEM INDENIZADOS TODOS OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO ACUMULADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO OFICIAL, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE CADA PERÍODO MENSAL DE LICENÇA-PRÊMIO A SER PAGO AO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/SP) (Procurador) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002726-42.2019.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1002726-42.2019.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Municipio de Jandira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA PELO NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO QUANTO A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NA VIA PÚBLICA - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELA SABESP ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA TÍTULO QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 5º DA LEI Nº 6830/1980 ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA INOCORRÊNCIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL ABERTO, COM AÇÕES EM BOLSA DE VALORES APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 508, SEGUNDO O QUAL “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA É NEGOCIADA EM BOLSAS DE VALORES, E QUE, INEQUIVOCAMENTE, ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO, UNICAMENTE EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS” ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO INOCORRÊNCIA MULTA DE POSTURA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, ESTÁ FORA DA ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO PRETENDIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB: 356811/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003378-28.2016.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1003378-28.2016.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelada: Silvia Regina Estrela (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1995 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESCABIMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECONHECIDA, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE LOTE NÃO INDIVIDUALIZADO INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR (SEM AVERBAÇÃO À MARGEM DO FÓLIO REGISTRÁRIO), SEM A PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE DO ESPÓLIO DEVEDOR - INEXIGIBILIDADE DO IPTU PELA ADOÇÃO INCORRETA DE BASE DE CÁLCULO, INCIDINDO SOBRE LOTES DE GLEBA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO, QUE SEQUER FOI APROVADO É VEDADO AO MUNICÍPIO LANÇAR O IPTU SOBRE ÁREA NA QUAL NÃO HOUVE PARCELAMENTO DO SOLO E NEM TAMPOUCO APROVAÇÃO OU IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO BASE DE CÁLCULO QUE DEVERIA CONSIDERAR A ÁREA TOTAL E NÃO OS LOTES SUPOSTAMENTE PROMISSADO A VENDA, POR SE TRATAR DE LOTEAMENTO CLANDESTINO AO FUNDAMENTO DA ILEGITIMIDADE SOMA-SE AINDA A NULIDADE DA CDA, PELA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE, SENDO NESTA FASE IMPOSSÍVEL A EMENDA (ARTIGO 2º§ 8º DA LEF) PRECEDENTES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - Claudio Guilherme Rodrigues Vecchia (OAB: 240338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1011062-79.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1011062-79.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paulo Yokoya - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU, MULTAS E TAXA DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO IPTU SOBRE O IMÓVEL INDICADO NA INICIAL, O QUAL É EXPLORADO PARA FINS AGRÍCOLAS, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DA ATIVIDADE; BEM Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2829 COMO AFASTOU A COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS ENTRE 2015 A 2020, JÁ QUE RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO QUE É CASO DE TRIBUTAÇÃO DE ITR E, SUBSIDIARIAMENTE, ENTENDE QUE A SENTENÇA QUANTO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NÃO OBSERVOU O ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC INOCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE VALORADO E QUE APONTOU PARA A DESTINAÇÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SEGUNDO O QUAL O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA (RESP. Nº 1.112.646, JULGADO EM 26.08.2009, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) VERBA HONORÁRIA BEM FIXADA, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, POIS A FAZENDA MUNICIPAL SUCUMBIU EM MAIOR PARTE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) (Procurador) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2005992-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2005992-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1009 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: W. R. L. P. - Agravado: E. G. S. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. dos S. D. P. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão que fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (com dedução dos descontos legais - IR e Previdência), com incidência sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, comissões, abonos, adicionais, prêmios e todas as demais verbas de caráter salarial e indenizatório (excluindo-se PLR, FGTS, auxílios e ajudas de custo). E, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo ou informal, fixou alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo nacional. Sustenta o agravante que sempre prestou auxílio ao alimentando, que houve acordo verbal quanto ao valor da pensão, sempre arcando com despesas extras do menor. Alega ter despesas com faculdade e curso suplementar, além de despesas com água e energia, IPVA e outras e que seu salário gira em torno R$1.500,00 (com desconto de IR e INSS). Questiona a incidência da pensão sobre horas extras, comissões, abonos, adicionais, prêmios e todas as demais verbas de caráter salarial e indenizatório. Requer concessão de tutela antecipada para suspender a decisão agravada no que concerne à base de cálculo da pensão, admitida incidência apenas sobre 13º salário e férias acrescida do terço constitucional, excluídas as demais verbas. Defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No que concerne à base de cálculo na hipótese de trabalho com vínculo formal, considera-se a integralidade do salário, inclusive horas extras e adicionais, descontadas as verbas de IR, INSS e FGTS. Conforme YUSSEF SAID CAHALI (Dos alimentos, p. 574): Na apuração dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimento líquido é o resultado da diminuição dos descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) do total bruto. A respeito das horas extras o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXADO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ - REsp 1.098.585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013). No mesmo sentido as comissões, abonos, adicionais, tudo compondo verba salarial que integra a base de cálculo da pensão, pois se trata dos rendimentos do alimentante utilizados para manutenção do alimentando. Também prêmios e bonificações, dada a natureza remuneratória, incidem na base de cálculo da pensão (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 0002536-21.2013.8.26.0101 - Rel. Christine Santini - j. 31/03/2015). A verba relativa ao 1/3 de férias e 13º salário também é considerada no cômputo da renda líquida para fins de incidência da pensão, como reconhece o agravante. Apenas cabe ressalva quanto às verbas indenizatórias, pois não se incluem na base de cálculo as verbas rescisórias, o valor recebido do FGTS e indenização de férias. Nesse sentido a jurisprudência: Apelação Cível. Ação de divórcio cumulada com partilha e alimentos Sentença que julgou procedente a ação fixando a pensão alimentícia à ex-mulher em valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do varão e, no caso de desemprego, em quantia equivalente a um terço do salário mínimo Questões atinentes ao divórcio e partilha que foram objeto de acordo em outro processo Recurso interposto pelo varão visando a improcedência do pedido de alimentos Pensionamento devido, sendo razoável, entretanto, a redução do valor Comprovada a necessidade da ex-mulher que conta, atualmente, com 51 anos de idade, não exerceu atividade profissional durante os 27 anos de casada e, ainda, enfrenta problemas de saúde Impossibilidade de inserção no mercado de trabalho Desemprego do varão, no curso do processo, que não exime do dever de mútua assistência que existe mesmo após o rompimento da sociedade conjugal Razoável, entretanto, a redução do valor fixado na origem para valor equivalente a 30% do salário mínimo, no caso de desemprego, e para quantia correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do varão, na hipótese de retornar ao trabalho com vínculo empregatício Rendimentos líquidos são assim considerados os rendimentos brutos deduzidos tão-só os descontos obrigatórios, excluindo-se, ainda, da base de cálculo da pensão alimentar as férias indenizadas, as verbas rescisórias e o valor do FGTS - Sucumbência do réu mantida, observada a gratuidade da justiça. Dá-se provimento em parte ao recurso. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 0054517-85.2011.8.26.0222 - Rel. Christine Santini- j. 16/02/2016). ALIMENTOS Fixação Base de cálculo Incidência de horas extras e benefícios previdenciários Verbas rescisórias de contrato de trabalho que, por possuírem caráter indenizatório, não integram a base de cálculo da pensão Fixação mínima de alimentos, inclusive para o caso de desemprego, em 70% do salário mínimo nacional que se mostra adequada Observância do princípio necessidade/ possibilidade Sentença mantida Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 0035740-83.2013.8.26.0577- Rel. Augusto Rezende - j. 16/02/2016). ALIMENTOS Fixação em 20% dos vencimentos líquidos do embargante - Incidência sobre participação nos lucros e resultados - Verba de natureza salarial Exclusão apenas das verbas de caráter indenizatório, tais como férias indenizadas, verbas rescisórias e FGTS - Decisão fundamentada Desnecessidade de se abordar todos os argumentos das partes - Nulidade inexistente Embargos infringentes rejeitados. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Embargos Infringentes nº 0053563-41.2011.8.26.0577 - Rel. Rui Cascaldi- j. 29/07/2014). Assim, fica deferido em parte o efeito suspensivo para afastar incidência da pensão sobre eventuais verbas rescisórias. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ana Leonisa da Costa Silva (OAB: 349023/SP) - Marli Aparecida Silva (OAB: 117861/SP) - Thaila Silva Santos (OAB: 363112/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1006325-06.2015.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006325-06.2015.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Itamar Luizetti - Apda/Apte: Iara Benedita Machado - Vistos. 1 - Recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 455/456 que assim dispôs: Vistos. Em fase de cumprimento de sentença concernente a partilha de patrimônio decorrente do divórcio das partes, o ex-marido I.L. busca execução pelo valor de R$ 690.195,58 que lhe seria devido pela ex-mulher I.B.M. pelo descumprimento da cláusula “E” do acordo então estipulado de seguinte teor: “Por ocasião da partilha dos bens aqui relacionados, deverão ser encerradas as contas conjuntas mantidas em nome do ex-casal, perante o Banco Itaú Personalité, agência 4054 Goiás, relativamente à conta corrente nº 237823 e conta relativa à poupança e/ou aplicações financeiras, com rendimentos a vencer até Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1057 10/10/2012, partilhados em igualdade entre as partes.”. Junta os documentos de fls. 11/67. Regularmente intimada, a Executada ofereceu Impugnação manifestando-se no sentido de que inexiste qualquer diferença a ser reclamada pelo Exequente, tanto mais que houve prévia acerto entre as partes, antes da decretação do divórcio, e, se alguma dívida existe, seria dele para com a Executada, no valor de R$30.586,40, que pleiteia em pedido contraposto. Entendeu o Juízo, para solução da pendência, que se oficiasse ao Banco Itaú a fim de que remetesse ao Juízo extratos das contas corrente, de poupança e aplicações financeiras existentes em contas conjuntas mantidas pelas partes em outubro de 2012. Não satisfeito, eis que o Exequente pretenderia a ampliação do acervo probatório, agravou da determinação do Juízo, cujo resultado foi no sentido de apenas ampliar a determinação para que a entidade financeira remetesse extrato consolidado da conta nº 237823, além da conta de poupança vinculada e das aplicações financeiras então existentes, desde 01/10/12 até o efetivo fechamento da conta ou até a data atual se ainda aberta. O Banco, atendendo à determinação judicial, remeteu ao Juízo os documentos de fls. 386/405. É o relatório DECIDO Por primeiro, há que se estabelecer a impossibilidade de processamento do pedido contraposto pretendido pela Executada, eis que impossível nesta sede em virtude de inexistência de fundamento legal para a finalidade, relembrando que tal pretensão era possível quando existente o procedimento sumário e, agora, só existe nos feitos que tramitam perante o Juizado Especial Cível. No mais, há que se acolher a impugnação ofertada pela Executada, uma vez que os comprovantes apresentados pela entidade financeira trazendo para o Juízo a história financeira da conta indicada no acordo efetivado pelas partes, ao contrário do que pretende o Exequente, não apresentam quaisquer elementos que possam dar indicação de que houvesse o montante apresentado na inicial para crédito em seu favor. No pertinente à conta corrente, saldo de R$ 150,00 em 31/10/12 (fls. 391) e zerado em 22/11/2012 (fls. 387); quanto a aplicações financeiras, o extrato de fls. 389 indica saldo em 31/10/12 de R$ 11.527.99 e total de aplicações financeiras no período de R$ 76.346,67. Nessa esteira, haveria para o Exequente um saldo no valor de R$ 38.173,33. Ante o exposto, condeno o Exequente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o pleiteado e o efetivamente devido; por outro lado, configurada a situação contida no art. 774, I e IV, CPC (fls. 450), condeno o Exequente no pagamento de multa no percentual de 20% sobre o valor da Execução, que será revertida em benefício da Executada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inconformadas, ambas as partes recorrem. O exequente (fls. 483/491) aduz que a parte apelada decaiu em maior parte de seus pedidos, de forma que deve ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do pedido contraposto, bem como sobre o valor do pedido de condenação em dobro que formulou em face do exequente. Pretende, ainda, o afastamento da multa aplicada. Contrarrazões da executada (fls. 501/521). A executada, em recurso adesivo (cf. fls. 522/562), suscita, de início, prescrição, haja vista que a partilha do numerário se deu em outubro de 2012, quando ainda eram casados, tendo sido a partilha de bens homologada em fevereiro de 2014, sem que o exequente reclamasse valores como agora faz. Entende, ainda, pela inépcia da inicial e coisa julgada, haja vista que no acordo da partilha não constou qualquer valor a ser destinado ao ora apelado, que deveria, se fosse o caso, ter ajuizado ação de sonegados ou sobrepartilha, não sendo o caso de cumprimento de sentença. Aduz, também, a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita. No tocante ao mérito recursal propriamente dito, reitera que o apelado ficou com 30 mil reais a mais que a recorrente, bem como que as contas foram divididas em meados de 2012, enquanto o divórcio fora decretado em outubro de 2012, não se verificando discordância na época. Colaciona trocas de e-mails entre o apelado e a apelante para demonstrar a sua alegação, detalhando os valores e as operações realizadas para chegar ao saldo devido pelo apelado a seu favor. Pretende, ainda, a aplicação do art. 940 do Código Civil. Nestes termos, pede o provimento do recurso. Contrarrazões do exequente (cf. fls. 576/602), indicando, o apelado, a deserção, bem como o não conhecimento do recurso adesivo pela violação ao princípio da dialeticidade. No mais, pretende o desprovimento do recurso adesivo. 2 Digam as partes sobre os respectivos preparos recursais, em 15 (quinze) dias, explicando os seus recolhimentos, haja vista que, às fls. 582/587, o exequente indica recolhimento a menor por parte da executada que não teria usado do valor da causa, nem da sua pretensão material para o cálculo do valor - conclusão a qual chegou também a z. Serventia às fls. 605, e às fls. 604 aponta a z. Serventia diferença no recolhimento realizado pelo exequente, em cerca de 06 mil reais. 3 No mesmo prazo, se o caso, recolham a diferença, sob pena de deserção do recurso principal e do adesivo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 - Ciência da OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL pelas partes (cf. fls. 608 e 610). Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Cristiane Gonzalez Serrão de Ponte (OAB: 315840/SP) - Isis de Fatima Seixas Lupinacci (OAB: 81491/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2273004-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2273004-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: V. L. R. M. F. - Agravado: I. T. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 39/41 que, em ação de divórcio, afastou o pedido de alimentos efetuado pela requerida, nos seguintes termos: V Pp. 62/77: Sem prejuízo, afasto do processo a discussão acerca de eventual direito da requerida de receber alimentos do requerente, considerando que a mesma deveria ter se valido de reconvenção para tal discussão, que não é objeto da lide inicial. (...) VIII - P. 294: Considerando que as provas orais requeridas visam exclusivamente comprovar eventual direito da requerida de recebe alimentos do requerente e considerando que tal questão foi acima afastada do processo, sem contar que as provas relativas à partilha dos bens comuns das partes ser puramente documental, indefiro os pedidos de colheita de depoimentos testemunhais e de depoimento pessoal do requerente. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que não seria o caso de reconvenção. Afirma que o agravado já havia iniciado a discussão acerca dos alimentos e do plano de saúde, ressaltando que o agravado juntou emenda à inicial para fazer constar dos pedidos dele a discussão destes assuntos. Alega que, em sede de contestação, buscou-se evidenciar a necessidade da ré ao recebimento dos alimentos, haja vista sua flagrante vulnerabilidade, vez que o agravado queria cessar os auxílios, sendo a requerida uma mulher, já caminhando para a terceira idade, contando atualmente com 60 anos, que se dedicou exclusivamente ao marido e ao lar durante décadas a pedido deste, não pode ser deixada à mercê da sua sorte para a sobrevivência. Aduz que existe nos autos discussão acerca dos alimentos e do plano de saúde, não sendo uma lide estranha ao pretendido no processo. Argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa em ralação ao indeferimento da prova oral. É o relatório. O recurso restou prejudicado. Há pedido de desistência dos recursos de apelação (fls. 59), tendo em vista que as partes transigiram sobre o objeto da demanda. Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Amanda de Sousa e Silva Miethe (OAB: 181454/RJ) - Renata Cristina Silva Santana (OAB: 238702/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2012363-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2012363-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Jamil Hussni Junior - Agravado: Jelly Fish Soluções Termicas Ltda - Interessado: Mga Administração e Consultoria Ltda, - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em habilitação de crédito trabalhista apresentada por Jamil Hussni Júnior na recuperação judicial de Tosi Indústria e Comércio Ltda., reconheceu legalidade na limitação de 150 salários mínimos para créditos desta natureza, devendo o excedente ser pago na forma prevista em plano homologado para créditos quirografários, verbis: Vistos, Trata-se de pedido de habilitação de crédito incidental à Recuperação Judicial de JELLY FISH SOLUÇÕES TÉRMICAS LTDA E OUTROS, requerido por JAMIL HUSSNI JUNIOR, alegando ser credor do valor R$ 940.619,70. A empresa recuperanda manifestou pela improcedência da habilitação. O Administrador Judicial, pautado em parecer técnico contábil pugnou pelo parcial acolhimento desta habilitação de crédito, pelo valor de R$ 886.527,86. É o relatório. Fundamento e decido. Esta habilitação deve ser acolhida parcialmente, nos termos da manifestação do Sr. Administrador Judicial de fls. 47/48, salientando-se que o respectivo valor (R$886.527,26) foi apurado em perícia contábil (fls.49/54). Desta feita, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que seja incluído o crédito da parte habilitante no valor de R$886.527,86 (oitocentos e oitenta e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), na qualidade de crédito trabalhista (Classe I). Por fim, é evidente a existência de litigiosidade neste procedimento, o que impõe a condenação da parte aos honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência. Além disso, em se tratando de mero incidente, a verba honorária deverá ser fixada de forma equitativa e não necessariamente com base no valor da causa. Neste sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito parcialmente procedente, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente Caráter litigioso evidenciado Princípios da causalidade e da sucumbência Honorários devidos Fixação por apreciação equitativa Precedentes jurisprudenciais Análise em relação à natureza dos honorários advocatícios inadmitida ante a ausência de deliberação pelo D. Juízo de origem a respeito da matéria, sendo vedado seu conhecimento, sob pena de supressão de instância Decisão parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios em R$15.000,00 Recurso não conhecido em parte e parcialmente provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento2202031-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Pardo - 2ªVara; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 21/12/2020) Por tais razões, de rigor a condenação das partes, em igualdade de condições, aos honorários advocatícios devidos em relação ao patrono da parte adversa, vedada a compensação, que deverão ser fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante do princípio da causalidade, e considerando-se a complexidade da causa. (...). fls. 63/65 da origem. Embargos de declaração das recuperandas, acolhidos (fl. 11) nos seguintes termos: Vistos, Fls. 71/77. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE quanto ao mérito para sanar os vícios apontados. Inicialmente, em que pesem os judiciosos argumentos da empresa recuperanda, sua manifestação nos autos não foi pelo mero atendimento aos requisitos da lei, mas pela improcedência do pedido, aduzindo a inexigibilidade do título. Com efeito, a litigiosidade instalou- se e, em homenagem ao princípio da casualidade, de rigor a manutenção da decisão quanto à condenação em honorários de advogado. No mais, considerando a manifestação do Administrador Judicial, acolho o pedido para que o crédito discutido nos Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1087 autos atenda aos limites fixados pelo plano de recuperação judicial, de modo que, na categoria de crédito trabalhista, Classe I, será habilitada apenas a importância de 150 salários mínimos, e, o excedente, deverá ser habilitado na classe III como crédito quirografário. No mais, mantenho a decisão embargada tal como lançada. (fl. 11) Em resumo, a agravante argumenta que (a) inexiste previsão legal para limitação de crédito trabalhista, em recuperação judicial, a 150 salários mínimos; (b) nenhum credor trabalhista esteve presente na assembleia que aprovou plano de recuperação judicial com referida limitação, pelo que não houve aprovação pela classe afetada; (c) admitir a classificação de parte de crédito oriundo de relação de trabalho como crédito quirografário, ou seja, com deságio no crédito do trabalhador, transfere a ele uma obrigação que não é e não pode ser sua (fl. 7). Requer antecipação de tutela recursal para que seja determinado o imediato pagamento do crédito no limite de 150salários mínimos (fl. 8) e, a final, o provimento do recurso para que seja modificada a decisão que acolheu a limitação do crédito do Agravante, para que o valor integral do crédito do Agravante (R$886.527,86.) seja arrolado na classe destinada pela Lei 11.101/2005 aos créditos derivados da legislação do trabalho. (fl. 7). É o relatório. Indefiro liminar, uma vez que nada impede, não havendo notícia de interposição de recurso com efeito suspensivo, o que pretende o agravante, isto é, receber desde logo, num ano, o que previsto no plano. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Isaac Valezi Junior (OAB: 140710/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2023895-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023895-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Agravante: Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda (filial) - Agravado: Dismobras Imp. Exp. e Distr. de Móveis e Eletrodomesticos S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113 e 57.524, todas dos autos originários). Recorre a credora Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda. a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação judicial padece das seguintes ilegalidades: (i) violação ao princípio da par conditio creditorum, na medida em que prevê condições de pagamento distintas a credores quirografários e credores estratégicos, de modo a favorecer estes (Lei nº 11.101/2005, art. 58, § 2º; Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial); (ii) previsão de parcelas ilíquidas, já que o pagamento dos credores está condicionado à eventual e incerta apuração de fluxo de caixa mínimo (Lei nº 11.101/2005, art. 59; CPC, arts. 515, II e III, e 783); (iii) condições de pagamento abusivas, compreendendo deságio severo, prazo de carência indefinido e correção monetária irrisória); (iv) cláusula 8.1, que autoriza a prática de atos de falência, incluindo a realização de qualquer espécie de operação societária com terceiros e a transferência de bens entre as sociedades do mesmo grupo ou a fundo de investimento sem que o valor obtido com o negócio seja destinado ao pagamento dos credores (Lei nº 11.101/2005, art. 94, III, a e c). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao argumento de a possibilidade de operações societárias obscuras e não detalhadas no plano pode resultar em esvaziamento do patrimônio em prejuízo à comunidade de credores (fls. 17) e, ao final, requer o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, acolhendo as razões de fato e de direito que ensejam a impossibilidade de homologação do plano de recuperação judicial com as nulidades e abusividades acima apontadas (fls. 19). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1113 exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1114 Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes Condições de pagamento dos credores trabalhistas IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos A Cláusula 12 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial criou subclasse de credores, a saber, os ‘Credores Estratégicos’. A criação de subclasses de Credores na Recuperação Judicial não encontra vedação expressa na lei, sendo, na prática, autorizada, desde que haja motivação que justifique a sua criação, conforme caminha o entendimento jurisprudencial: ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário Atualização monetária e juros de 1,5% ao ano contados a partir da homologação do plano Ausência de abuso e/ou ilegalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Inexistência de violação ao princípio da ‘par conditio creditorum’ Ausência de indevido privilégio dos credores de pequena monta Criação de subclasse de credores quirografários essenciais permitida Expressa previsão da destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos autorizada no aditivo Inexistência de iliquidez das parcelas, ilegalidade ou abusividade decorrente da ausência de fluxo de pagamentos Obrigações que podem ser apuradas mediante simples cálculo aritmético Matéria, ademais, pertinente à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial Decisão mantida Recurso desprovido.’ grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2293476-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Des. Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 24/08/2021) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - PREVISÃO DE SUBCLASSE - Tratamento igualitário a credores que estão na mesma situação jurídica Subdivisão que não viola o princípio do par conditio creditorum Enunciado nº 57 da 1ª. Jornada de Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1115 Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal - Diferentes opções de pagamento com livre possibilidade de adesão pelos credores não se mostram ilegal - RECURSO DESPROVIDO’. grifei (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2028551-58.2020.8.26.0000. Relator (a) Des. Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 31/08/2021) Ressalve-se que a criação de subclasses deve abranger os credores com interesses semelhantes, com a devida motivação de sua adoção no PRJ, ou seja, a criação das subclasses de credores deve reunir credores com interesses em comum. Portanto, não vislumbro ilegalidades na Cláusula 12, na medida em que o Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado originou a subclasse de credores denominada como ‘Credores Estratégicos’, a qual prevê o tratamento igualitário para os seus membros cujos interesses são homogêneos. XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial A Cláusula 22.3 prevê que a recuperação judicial das empresas Máquina de Vendas Brasil Participações e a Nossa Eletro será encerrada após o cumprimento das obrigações previstas no PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos da homologação do plano. Noutro giro, para as outras empresas do Grupo Máquina de Vendas, o encerramento do processo dar-se-á após o cumprimento das obrigações do PRJ que se vencerem em até 12 (doze) meses da homologação do plano. Constata-se que as Recuperandas objetivam o encerramento da Recuperação Judicial de diferentes formas para as empresas que compõem o mesmo grupo empresarial. Não se olvida as alterações trazidas com a reforma da Lei 11.101/2005, as quais possibilitam o encerramento da Recuperação Judicial antes do prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 61 da LRF, como bem aponta a Auxiliar do Juízo. No entanto, ainda no bojo de referida legislação, após a alteração não se verifica menção à possibilidade de se encerrar a Recuperação Judicial em face de apenas uma das empresas do mesmo Grupo. Ademais, é ao juiz, e não à devedora, que se deu atribuição de definir o prazo de fiscalização da recuperação judicial. No caso concreto, considerando que a Recuperação Judicial promovida pelo Grupo Máquina de Vendas tramita em consolidação substancial, reputo inviável o encerramento do processo em face de apenas uma das empresas do grupo, notadamente pela necessidade de congruência dos atos processuais. À vista disso, o artigo 69-I, § 4º da LRF, prevê que a consolidação processual não é óbice para que algumas empresas obtenham a concessão da Recuperação Judicial em detrimento de outras, enquanto que o artigo 69-L, § 2º, da mesma Lei discorre que a rejeição do plano unitário implicará na convolação da Recuperação Judicial em falência em face de todos os devedores que se encontram sob a consolidação substancial. Ante o exposto, determino a readequação da cláusula 22.3 para que, em relação a todas as empresas que compõem o Grupo Máquina de Vendas, a Recuperação Judicial seja encerrada após o cumprimento de todas as obrigações do PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos após a homologação do PRJ, independentemente do seu prazo de carência. XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico-financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições econômicos do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pelas que rejeitaram os embargos de declaração opostos por diversos credores e pelas agravadas, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). 6. Fls. 56334: Acolho os embargos, ante a omissão de análise dos aclaratórios da peticionante às fls. 54881. Quanto aos embargos, rejeito-os, ante o nítido conteúdo infringente. 9. Int. (fls. 57.524 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, já que, ao que consta da própria r. decisão recorrida, bem como às fls. 47.944/47.945 dos autos originários, a cláusula 8.1 do plano de recuperação judicial deliberado na assembleia geral de credores não versa sobre operações societárias obscuras, como apontado pela agravante, mas, sim, sobre as condições de pagamento dos credores trabalhistas. Pelo mesmo motivo, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o alegado perigo de esvaziamento do patrimônio das agravadas em prejuízo à comunidade de credores, a afastar, também, o periculum in mora. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. De toda maneira, observa-se, por oportuno, que a r. decisão recorrida também vem sendo alvo de inconformismo em diversos outros recursos, fundamentados em razões distintas, tendo vários deles sido recebidos por este Relator com parcial efeito suspensivo, em conformidade com o quanto decidido por ocasião do processamento do agravo de instrumento nº 2012116-38.2022.8.26.0000. À vista disso, frisa-se que o processamento do presente recurso sem efeito suspensivo não acarreta a revogação dos efeitos concedidos em outros autos. Feito esse esclarecimento, sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Jonatas Franklin de Sousa (OAB: 25496/PB) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 2261195-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2261195-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Metalúrgica Mardel Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga - Vistos. VOTO Nº 34974 1 - Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou extinta, sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC), a impugnação de crédito apresentada pela CLARO S/A na falência do GRUPO KEIPER. Inconformada, recorre a credora, objetivando: (i) efeito suspensivo, “no sentido de paralisar o processo de número 1093571-43.2016.8.26.0100” (fls. 8); (ii) quanto ao mérito, a habilitação de crédito remanescente no valor de R$ 134.090,85, de modo que o total do seu crédito habilitado seja de R$ 181.003,58. Em apertadíssima síntese, de início, narra que, no edital da época da recuperação judicial do GRUPO KEIPER, constou crédito de R$ 43.698,41 em seu favor, e R$ 420,41 em favor da Embratel S/A. Contudo, “[...] foi verificado nos sistemas da empresa e identificado o débito de R$ 46.492,62 advindos de produtos EMBRATEL S/A e o importe de R$ 134.510,96 de produtos CLARO S/A. Cabe destacar que o importe de R$ 52.273,48 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) são créditos concursais e R$ 128.730,10 (cento e vinte e oito mil setecentos e trinta reais e dez centavos) a título de créditos extraconcursais, sendo utilizados na vigência da recuperação judicial, sem pagamentos e sem a devida inclusão na relação de débitos do credor na Falência” (fls. 4/5). Quer que conste no quadro geral de credores R$ 52.273,48 a título de crédito concursal (já incluso o valor habilitado de R$ 43.698,41), e R$ 128.730,10 a título de crédito extraconcursal, totalizando a inclusão em R$ 137.305,17. Sustenta que, ao contrário do que consta na r. decisão agravada, trouxe documentos suficientes para comprovar o seu crédito. A esse respeito, afirma que juntou “todas as faturas dos períodos de utilização do serviço (fl. 24/892) e os contratos celebrados entre as partes (fls. 915/961)” (fls. 6), de modo que não há necessidade de apresentação de notas fiscais com indicação dos valores dos serviços prestados. O recurso foi processado sem o efeito pretendido. A administradora judicial manifestou-se a fls. 1069/1072. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1052 e 1053. O preparo foi recolhido (fls. 1057/1058). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1077/1080). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP)



Processo: 2265047-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2265047-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autora: T. P. C. - Réu: M. C. dos S. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra sentença transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio cc Partilha de Bens, determinando a divisão do patrimônio comum em 50% para cada litigante, observados os termos da fundamentação do decisum. A Autora (nesta ação e também na ação de divórcio) pede a concessão da assistência judiciária, aduzindo não ter condições de arcar com o depósito prévio da rescisória, por estar desempregada. No mérito, argumenta que a rescisória foi proposta com base nos incisos III cc VII do artigo 966 do CPC. Diz que o Réu agiu ardilosamente ao não juntar aos autos o contrato completo de compra e venda do bem imóvel objeto da partilha, o que induziu a erro o julgador. O Réu agiu de má-fé. Diz que o contrato comprova que o bem pertenceu a ambos. Não há que se falar em descontar os valores que o Réu disse que usou de seus recursos próprios para a aquisição do imóvel, quando o bem for alienado. Aduz que não tinha acesso ao documento à época. Pede seja rescindida a sentença e proferido novo julgamento. Determinei que a Autora comprovasse a alegada necessidade. Foram juntados documentos (fls. 232 e ss). Defiro o pleito de concessão da assistência judiciária à Autora, tão somente para efeitos desta ação. Os documentos comprovam que o custeio do depósito prévio da rescisória in casu (art. 968, II, CPC) prejudicaria seu sustento, a justificar a gratuidade. No mais, não encontro os elementos que possam justificar a concessão da tutela recursal requerida, precipuamente porque ausente demonstração no caso do disposto nos incisos III cc VII do artigo 966 do CPC. Basta atentar-se para a fundamentação minuciosa da sentença rescindenda (fls. 29/38) para constatar que a determinação de devolução dos valores pagos por recursos próprios pelo Réu para aquisição do referido deu-se em razão de comprovação disso nos autos, que não o contrato de compra e venda em si. Isto posto, lembrando ainda o entendimento solidificado desta C. Corte acerca da impossibilidade de utilização da rescisória como sucedâneo recursal, indefiro a tutela recursal pleiteada. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luciana Fernandes Abdalla (OAB: 213243/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2021060-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2021060-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. B. da C. - Agravada: I. C. dos S. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega a agravante, insurgindo-se contra a r. decisão, que nela foram desconsiderados ou não bem valorados fatos acentuadamente gravíssimos que determinaram, noutro processo, a suspensão de quaisquer visitas do genitor, filho da agravada, a seus filhos, que teriam sido, durante período de visita, vítima de abusos sexuais praticados pelo genitor e na presença da agravada, fatos aos quais, segundo a agravante, a r. decisão agravada não se refere. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A situação descrita pela agravante é deveras grave e não parece ter sido apreciada pelo juízo de origem, pelo que se pode perceber da singeleza da decisão proferida, em que, de modo assaz genérico, refere-se apenas a existir urgência no pedido, pois trata-se de direito estendível aos avós, os quais devem conviver com os netos para reforçar o vínculo de efetividade, fundamentação que seria apropositada não houvesse uma realidade subjacente acentuadamente grave, como é a realidade descrita pela agravante e comprovada, em tese, pelos documentos extraídos doutros processos, com destaque para os estudos sociais ali produzidos. É probabilíssimo o fato de a agravada, ao ajuizar a ação de regulamentação de visitas, não ter na peça inicial dessa ação feito qualquer referência aos episódios que envolveram as crianças e seu genitor, de maneira que o juízo de origem, não conhecendo desses episódios, não poderia os ter considerado, e como se lhe afigurava tratar-se de um pedido trivial, feito por uma avó que quer visitar seus netos, não lhe pareceu existir nada que pudesse contraindicar a concessão de uma tutela provisória de urgência, para assegurar à agravada o direito de visitas. Mas há sempre que se observar a prudência, e com ela o palmar cuidado de, em face de qualquer ação na qual se queira obter uma tutela provisória de urgência, que o magistrado considere, ou ao menos não exclua a possibilidade de que a realidade descrita na peça inicial não corresponda à realidade da situação material subjacente, e isso não é tão incomum nas ações de direito de família como se poderia supor. Nas ações de direito de família, em especial naquelas que envolveram a guarda e visitas de crianças, a cognição, sobretudo aquela que é feita em cognição sumária, deve ser feita com base em um juízo de precaução, em que a mera plausibilidade do direito invocado não baste para alicerçar a tutela provisória de urgência, sendo necessário um juízo cognitivo que revele a presença, ao menos, da verossimilhança. Os episódios que a agravante vem de narrar envolveram de algum modo a agravada, avó paterna das crianças, que teria, segundo a agravante, presenciado os abusos sexuais praticados contra as crianças, situação que, só por si, é gravíssima e que efetivamente contraindica a mantença da r. decisão agravada, de maneira que se dota de efeito suspensivo este recurso, para imediatamente retirar toda a eficácia da r. decisão agravada, obstando que a agravada possa fazer visitas a seus netos, recomendando-se ao juízo de origem, outrossim, que inste a agravada a urgentemente esclarecer a razão pela qual terá omitido, na peça inicial da ação que ajuizou, a referência a fatos tão importantes quanto são os que se referem à existência dos episódios em questão, objeto de outras ações, cabendo ao juízo de origem analisar se a agravada, em não tendo narrado esses fatos, não terá violado o dever de completude, enfeixado no conteúdo do dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, previsto no artigo 77, inciso I, do CPC/2015. Com a máxima urgência, intime-se o juízo de origem para que imediatamente faça cumprir esta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Orlando Alves de Matos (OAB: 231661/SP) - Ivone Cassia Guimarães (OAB: 250641/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2269247-26.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2269247-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: REGIS BENEDICTUS MARTUINS CALDEIRA - Agravante: ANA BENEDITA PADULA MARTINS CALDEIRA - Agravante: RENE MARTINS CALDEIRA - Agravado: Banco do Brasil S/A - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição sem o recolhimento do preparo Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Inércia do agravante Deserção configurada. Agravo não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada pelo banco. Sustenta o agravante, em síntese: ilegitimidade ativa do não associado ao IDEC; necessidade de prévia liquidação da decisão; aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; termo inicial dos juros moratórios a partir da citação no cumprimento de sentença; incidência única dos juros remuneratórios; e, finalmente, aplicação dos índices das cadernetas de poupança para fins de atualização monetária. É O RELATÓRIO. O agravo de instrumento não admite conhecimento, diante da deserção. Com efeito, consoante o disposto no caput, do art. 1.007, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Pois bem. Verificada a ausência do recolhimento em questão, foi determinado a fls. 42, que procedesse a agravante ao recolhimento nos moldes ditados pelo § 4º, do art. 1.007, daquele Diploma legal, que estabelece: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ocorre que, mesmo intimado para o recolhimento em dobro, deixou o agravante de cumprir a determinação, fato que obsta o conhecimento deste recurso. Por fim, considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2023486-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023486-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: Alison da Silva Pinto - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente o mérito para declarar inexigíveis os débitos oriundos do contrato nº 021/12687593-0, impondo à ré que se abstivesse de realizar cobranças e inscrever o nome do agravado no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada R$ 30.000,00. Também condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Argumenta a inexistência de falha na prestação de serviço. Aduz que o agravado era cliente desde novembro de 2016 e o contrato foi cancelado por inadimplência. Sustenta que os serviços só podem ser adquiridos mediante assinatura e apresentação de documentos pessoais, o que afastaria a alegação de fraude. Alega que o agravado não quitou as faturas de março, abril, maio e julho de 2017. Chama Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1326 atenção o histórico, mormente por fugir ao perfil dos agentes criminosos a realização de algum pagamento. Exalta que o nome do agravado não foi negativado. Apenas recebeu convite do serviço terceirizado Serasa Limpa Nome. Observa ainda que somente a negativação do nome altera o score de crédito. Por fim, postula o afastamento da condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Alternativamente, postula que incidência de juros moratórios flua do arbitramento. Em cognição sumária não exauriente, vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro parcialmente o efeito suspensivo para obstar o pagamento da indenização por danos morais. Comunique-se. Dispensam-se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2020305-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2020305-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espaço do Banho e Aromas Ltda - Agravado: São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Espaço do Banho e Aromas Ltda., em razão da r. decisão de fls. 192, proferida na ação revisional de contrato de locação comercial nº. 1072368-52.2021.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação revisional de contrato de locação comercial, em que a tutela provisória foi indeferida, nos seguintes termos: Vistos. Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Pretende a autora a alteração do índice de atualização anual do aluguel, de IGP-M para IPC, alegando que houve majoração excessiva do índice. Todavia, tal majoração não caracteriza fortuito a justificar a medida inaudita altera partem, mesmo porque a queda de faturamento, em razão da pandemia, ocorreu tanto para a autora quanto para a ré, havendo sinais de recuperação da economia que justificam a manutenção, nesse momento, do já pactuado. Assim, indefiro, por ora, a tutela antecipada. Cite-se. Intime-se. (fls. 192 da origem) Com efeito, é fato público e notório o estado de pandemia declarado pela OMS, decorrente da disseminação do vírus Covid-19. Daí surgiram diversas medidas administrativas impostas pelo Poder Executivo visando a conter a disseminação do vírus. Tais medidas afetaram não só os empresários que tiveram que manter fechados seus estabelecimentos, mas todos os agentes econômicos (produtores, fabricantes, importadores, exportadores, comerciantes, transportadores, consumidores, locadores, locatários) e membros da sociedade. Importante destacar, portanto, que a pandemia pode ser considerada motivo de força maior, mas o é para todas as partes, aliás, de amplitude planetária. Não se pode olvidar que a parte agravada também assumiu obrigações, na outra ponta. Nesse cenário excepcional, deve-se ponderar que a parte agravada-credora também é devedora, pois assume compromissos com outros agentes econômicos, que, por sua vez, obrigam-se perante seus credores, e assim sucessivamente. Essa complexidade inerente ao sistema econômico- financeiro não pode ser ignorada. Caso contrário, estar-se-ia atribuindo à agravada o encargo de arcar com a totalidade ou a maior parte dos custos extraordinários decorrentes da pandemia. Em outras palavras, prestigiar apenas uma das pontas da relação contratual poderia ocasionar onerosidade excessiva, pois todos sofrem as consequências dessa força maior (pandemia do Covid-19). Deve-se evitar, em última análise, o início, ou o fomento, de uma cadeia de insolvências ou de não cumprimento de obrigações assumidas, pois, nesse mercado complexo, os agentes ocupam lugares de credores e devedores, até mesmo com reflexos sociais diretos, pois são todos também empregadores. Acrescente-se que chegou a ser proposta a moratória quanto a aluguéis no Projeto de Lei nº 1.179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), mas foi retirada do referido projeto e assim foi aprovada a Lei nº 14.010/2020. Em princípio, não há falar em imposição judicial de outro índice de reajuste contratual, sem prejuízo da possibilidade de comum acordo entre as partes. Portanto, é melhor que se oportunize o contraditório. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória. Ação revisional de locação comercial em shopping center. Pandemia do coronavírus. Medidas administrativas de isolamento social que afetam todos os agentes econômicos e membros da sociedade. Inviável a imposição judicial de outro índice de reajuste contratual, sem prejuízo da possibilidade de comum acordo entre as partes. Precedentes. Decisão reformada, revogada a tutela concedida. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168728-38.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1435 Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP)



Processo: 2021988-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2021988-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: BEMAR LOCAÇÃO EIRELI - Agravado: WILSON CARLOS PAZINI - Interessado: PALACIO DOS LEILÕES - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bemar Locação Eireli, nos autos da ação de rescisão contratual por vício oculto c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wilson Carlos Pazini, que saneou o feito, nos seguintes termos: Vistos. 1. Vistos, em saneamento (artigo 357 do CPC). WILSON CARLOS PAZINI ajuíza ação de rescisão contratual por vício oculto, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, em face de PALÁCIO DOS LEILÕES e BEMAR LOCAÇÃO EIRELI. Alega o autor que, em 17/01/2018, adquiriu o veículo HILUX de placa PVE9773, de propriedade da requerida BEMAR, em leilão realizado pela empresa PALÁCIO. Para tanto, afirma haver pago os seguintes valores: a-) R$57.200,00 como pagamento do lote; b-) R$2.860,00 a título de taxa do leiloeiro; c-) R$950,00 de estadia do veículo no pátio do leiloeiro; d-) R$5.000,00 pelos serviços de mecânica. Alega que, embora tenha sido anunciado o bom estado do veículo e o direito à documentação, o bem não se encontrava em condições de uso, e estava com a numeração adulterada. Segundo o requerente, os vícios somente foram notados após a retirada do veículo, quando contratou serviços de reforma da empresa Picap Auto Comércio, que constatou os danos da parte estrutural do veículo. Para fins de análise detalhada, o veículo foi submetido à perícia pela empresa Brasil Perícias Especializadas e Engenharia, no valor de R$5.000,00. A perícia constatou diversas avarias estruturais, que tornavam o bem irrecuperável, segundo as normas de segurança veicular. Acrescenta que os vícios foram ocultados pela pintura, e somente se tornaram visíveis após a desmontagem do automóvel. Em razão do apurado, o autor afirma que rescindiu o contrato de reforma com a empresa Picap, que lhe cobrou apenas os serviços já prestados, no valor de R$5.000,00, estando pendente de pagamento o valor da estadia, desde 10/04/2018, até a retirada do veículo. Sob tais fundamentos, requer seja declarada a rescisão contratual, com a consequente condenação das requeridas ao ressarcimento das seguintes verbas: a-) R$60.060,00 pelos valores pagos pelo veículo e taxa do leiloeiro; b-) R$950,00 de estadia do veículo no pátio da requerida Palácio; c-) R$5.000,00 pelos serviços prestados pela empresa Picap Auto Comércio; d-) R$5.000,00 a título de perícia da empresa Brasil Perícias, além do pagamento da estadia, no valor da Tabela do Detran/MG, a partir de 10/04/2018, até a retirada do veículo pelas requeridas. Pleiteia ainda indenização por dano moral. Atribui à causa o valor de R$71.010,00. Em emenda à inicial, foi fixado o valor pretendido para fins de indenização por dano moral, em R$10.000,00, retificando o valor da causa para R$81.010,00, com o consequente complemento das custas processuais (pg. 92). Contestação de Rogério Lopes Ferreira, detentor da marca “Palácio dos Leilões”, juntada às pgs. 138/166. Em preliminar, requer a retificação do polo passivo da ação. Sob alegação de decadência, requer a extinção do feito. Entende que o autor carece de interesse processual, pois deixou de vistoriar o bem previamente à arrematação, declarando não haver reclamação quanto ao seu estado, quando da retirada do veículo. Alega ser parte ilegítima passiva, por ser mero intermediário da venda. No mérito, pugna pela improcedência, sob o argumento de que o veículo foi entregue no estado em que se encontrava, sendo a responsabilidade do arrematante a prévia verificação. Nega que o veículo é objeto de sinistro, por não constar observação ou restrição em seu documento. Impugna o dano material alegado, argumentando que a prova seria unilateral. Afirma não estarem presentes os requisitos do dever de reparar. Alega que o negócio é válido e eficaz, não comportando rescisão. Às pgs. 185/227, o autor junta manifestação sobre a contestação. Sobre a alegação de decadência, afirma que o laudo técnico que confirmou o vício oculto foi emitido em 28/02/2018 (pgs. 83/84), contando a partir daí o respectivo prazo; ademais, teria reclamado o vício em 15/03/2018 (pgs. 85/88). Afirma a nulidade da cláusula de conferência do veículo e recebimento no estado em que se encontra, em razão do tamanho da fonte, com fundamento no art. 51 do CDC. Defende a legitimidade passiva do leiloeiro, em decorrência do dever legal de fazer conhecido o estado do bem. Quanto ao mérito, reitera as alegações da inicial. BEMAR LOCAÇÃO EIRELI apresenta contestação às pgs. 310/329. Preliminarmente, aduz que a relação não é de consumo, alegando que não atua no ramo de comércio de veículos. E, sendo inaplicável o CDC, a ré entende pela competência do foro de domicílio do réu (Comarca de Itabirito/MG). Na hipótese de rejeição da tese de incompetência territorial, defende a decadência. No mérito, nega a configuração dos requisitos para inversão do ônus da prova. Alega que o laudo pericial apresentado pelo autor é unilateral, não sendo apto para corroborar as alegações da inicial. Afirma que o autor declarou haver recebido o veículo nas mesmas condições apresentadas durante a visitação e arrematação, e que o edital prevê a alienação dos bens no estado em que se encontram, não admitindo reclamação ou desistência posterior. Acrescenta que o requerente não fez prova de fato constitutivo de seu direito. Defende que não estariam presentes os elementos caracterizadores do deve de indenizar. Sobreveio manifestação do autor acerca da contestação da requerida BEMAR pgs. 341/367. Insiste na aplicação do CDC, alegando a praxe comercial da requerida em vender os veículos inutilizados em sua atividade principal (locação). Nega o exaurimento do prazo decadencial, que deve ser contado a partir do laudo pericial concluído em 28/02/2018, tendo em vista a difícil constatação dos vícios. No que concerne ao mérito, ressalta as alegações da inicial relativas ao vício estrutural que impede a circulação do veículo, reiterando os pedidos. 2. DECIDO 2.1 - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Diante dos documentos de pgs. 170/172, faz-se necessária a retificação do polo passivo, para constar como requerido Rogério Lopes Ferreira (documento pessoal juntado às pgs. 168), titular da marca “Palácio dos Leilões”. Anote a serventia. 2.2 - DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustenta que a falta de interesse processual do autor decorreria da obrigação contratual de promover a vistoria prévia do veículo. Além disso, discorre sobre a prova juntada com a inicial, bem como sobre a distribuição do ônus. Com efeito, a matéria de defesa apresentada diz respeito ao mérito da causa, já que a alegação do autor é de vício oculto (não aparente), ou de difícil constatação, no momento da aquisição do veículo. Assim, somente a prova pericial poderá apontar que referidos defeitos eram de fácil constatação, ou se realmente eram verificáveis somente após trabalho de profissionais especializados, como alega o autor. 2.3 - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO LEILOEIRO ROGÉRIO LOPES FERREIRA É caso de exclusão do leiloeiro do polo passivo da ação. O leiloeiro é mero mandatário, na medida que realiza a intermediação da venda de produtos. À par da semelhança do contrato com o de mandato, o Decreto nº 21.981/32, que regulamenta a profissão de leiloeiro, impõe ao mesmo Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1464 o dever de informação precisa dos objetos leiloados, bem como o dever de guarda dos bens depositados em sua confiança. Todavia, o dever de informação é cumprido a partir das informações prestadas pelo vendedor do bem. Outrossim, a obrigação do leiloeiro de guarda do bem até a venda existe em face do vendedor, não em face do arrematante. Ademais, não há alegação de prejuízo algum relacionado à conduta do leiloeiro (não se alega vício na prestação de serviços do leiloeiro). Enfim, os defeitos do veículo não têm relação com o serviço de leilão em si, e o próprio autor afirma que os vícios eram ocultos, inclusive a questão da numeração adulterada. Conforme julgados abaixo, a responsabilização do leiloeiro pela qualidade do bem vendido é muito restrita. Neste caso, ela não se verifica. Ver, a respeito, os julgados abaixo. 161006233787 - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO - OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE À PARTE VENDEDORA, DE QUEM O LEILOEIRO É SIMPLES MANDATÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA - RECURSO DO LEILOEIRO PROVIDO - Atua o leiloeiro oficial como simples intermediário, praticando os atos em nome e por conta do vendedor, de quem é simples mandatário. Cabendo ao vendedor a obrigação de entregar os documentos referentes ao veículo, qualquer atraso a respeito ocorre sob a responsabilidade dele, que por isso é o único legitimado para a demanda em que se pleiteia indenização pelos danos daí decorrentes. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO - ÔNUS DA ATIVIDADE DA COMITENTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - DANO MORAL CONFIGURADO, ANTE A PRIVAÇÃO DA LIVRE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO, OBSERVARDA QUE A CONDUTA DA RÉ EXTRAPOLA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO. IMPERTINÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO - 1 Se o veículo colocado à venda estava irregular e continha problemas na documentação, este era um problema a ser resolvido antes de disponibilizar o automóvel para compra pelo público e pelo próprio Banco, que se disponibilizou a vendê-lo. O que é descabido é que este aliene o bem, receba o pagamento à vista e que o adquirente não possa dele se utilizar, pela irregularidade na documentação, pretendendo atribuir a terceiro a responsabilidade pelo evento; 2 Tendo o autor adquirido um veículo mediante pagamento à vista, em leilão extrajudicial, pretendendo se utilizar livremente do automóvel, mas não foi o que ocorreu. Apesar de a compra ter ocorrido em julho de 2016, não há notícia de que a documentação do bem tenha sido regularizada, o que impede a perfeita e completa utilização do carro pelo seu atual proprietário. Não se trata de mero aborrecimento ou de simples contratempo decorrente de descumprimento contratual, mas verdadeira ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que viu rompida sua justa expectativa de se utilizar de seus bens e patrimônio, adquirindo verdadeiro problema quando pretende formalizar negócios com o apelante; 3- Diante disso o magistrado fixou indenização em quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral, quantia essa que não se mostra abusiva ou desproporcional, devendo ser mantida, pois justa para fins de reparar o dano causado e impingir o fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços. (TJSP - AC 0000604-51.2020.8.26.0101 - Caçapava - 31ª CDPriv. - Rel. Adilson de Araujo - DJe 01.02.2021 ) 161003149429 - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - 1- O cerceamento do direito de defesa materializa-se apenas na hipótese em que a prova, cuja produção foi indeferida, é indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se verifica no presente caso. 2- O leiloeiro que cumpre estritamente a obrigação que lhe compete, sem exceder o mandato dolosa ou culposamente, não tem responsabilidade por qualquer defeito ou vício, tampouco pelo não aproveitamento dos bens arrematados. Em outras palavras, o leiloeiro que apenas intermedeia o negócio, é parte ilegítima para figurar no polo passivo e não responde, salvo dolo ou culpa, pelo vício da coisa. 3- Por força da Resolução nº. 362/2010, do CONTRAN, cabia ao autor a apresentação de recurso para reenquadramento do dano em “média monta”. Ainda, o adquirente estava ciente da obrigação de regularizar a transferência do automóvel dentro do prazo de trinta dias. 4- O apelado sabia plenamente das condições do bem e de que a ele cabiam as providências para alcançar a regularização do veículo. Todavia, agiu contrariamente às exigências legais, de modo que a impossibilidade de regularização da documentação junto ao DETRAN ocorreu exclusivamente por sua culpa. Por conseguinte, os transtornos e prejuízos decorrentes de sua atitude indiligente, não são passíveis de indenização pela apelante. 5- Inversão do ônus de sucumbência. Fixação dos honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Recursos providos. (TJSP - Ap 0002415-87.2013.8.26.0005 - São Paulo - 34ª CDPriv. - Relª Kenarik Boujikian - DJe 23.09.2016 ) 146000408098 - APELAÇÃO - AÇÃO REDIBITÓRIA - VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO - DEFEITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - LEILOEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - Em se tratando de ação redibitória, o leiloeiro - Intermediador da venda - Não é parte legítima para ocupar pólo passivo da ação, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre o vendedor do bem. (TJMG - AC 1.0647.14.005491-5/001 - 11ª C.Cív. - Rel. Alberto Diniz Junior - DJe 16.11.2015 ) 161002046833 - BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR) - AÇÃO REDIBITÓRIA C.C - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Veículo arrematado em leilão público com vício oculto: motor não original que inviabiliza a transferência de propriedade do bem junto aos órgãos de trânsito. Ilegitimidade passiva ad cansam do leiloeiro oficial, que efetua a aproximação das partes na função de mandatário do comitente vendedor. Incidência do regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Vício redibitório comprovado. Declaração de exame prévio do veículo que não encontra o alcance jurídico pretendido pelo alienante. O vício somente pôde ser evidenciado através de vistoria por quem detinha conhecimento técnico específico para fazê-lo, de modo que o autor, homem médio, não poderia através de simples exame visual constatar de antemão o vício anunciado - Danos morais configurados. Quantum reparatório mantido. Recursos de apelações não providos. (TJSP - Ap 992.07.012342-9 - São Paulo - 25ª CD.Priv. - Rel. Antonio Benedito Ribeiro Pinto - DJe 31.01.2011 - p. 1365) DIREITO CIVIL. LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEVER DE ENTREGA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda. Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil. Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo. Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor. Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1234972/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) É caso, portanto, de acolhimento da preliminar arguida pelo leiloeiro. Quanto aos honorários advocatícios em favor do douto advogado do leiloeiro, devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em R$2.500,00. Com efeito, na forma dos artigos 20 e 85 do CPC, a condenação Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1465 ao pagamento de honorários advocatícios deve ser arbitrada em percentual entre 10 e 20% da condenação, e as exceções estão previstas no mesmo dispositivo. Todavia, a lei autoriza o arbitramento por apreciação equitativa, se o valor atribuído à causa foi muito baixo, ou não houver proveito econômico mensurável (§ 8º, do artigo 85). Ocorre que a lei nada dispõe acerca das causas de valor vultoso; ou que impliquem condenação em valor desproporcional à complexidade da causa (valor incompatível com os critérios trazidos no § 2º do dispositivo legal): Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. ... Entendo que, não dispondo a lei especificamente acerca destas situações, pode o juiz, também nestas hipóteses, arbitrar os honorários por apreciação equitativa. Enfim, neste caso, temos que não seria razoável arbitrar o valor dos honorários dentro dos percentuais previstos no § 2º do artigo 85, principalmente se considerarmos a exclusão do leiloeiro na fase de saneamento, o que evitará maior desgaste e dispêndio até o final do trâmite do processo. Cabe ressaltar que os honorários advocatícios estão mais relacionados à natureza da ação e ao trabalho do advogado, do que com o valor discutido pelas partes. 2.4 - DA MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO (decadência) Ao compulsar os autos, verifico não estar configurada a hipótese de decadência do direito do autor. A controvérsia refere-se a vício oculto de bem durável, adquirido em leilão realizado aos 17/01/2018. O autor alega que somente teve conhecimento dos vícios quando submeteu o veículo à análise de empresa de reforma, conforme contrato juntado nas pgs. 41/42, datado de 24/01/2018. E que os vícios foram confirmados em perícia realizada em 19/02/2018. Consta que o caso foi relatado a preposto da requerida BEMAR, por intermédio de mensagens eletrônicas, aos 15/03/2018, ou seja, menos de 90 dias após a ciência dos problemas (artigo 26, I, do CDC). Houve, portanto, interrupção do prazo decadencial, embora esta ação tenha sido ajuizada somente aos 24/05/2018. Ademais, o requerente NÃO PRETENDE o reparo ou a substituição do produto, mas sim a rescisão do contrato, além da reparação dos danos e restituição das quantias pagas. Rejeito, portanto, a alegação prejudicial de mérito. 2.5 - DA APLICAÇÃO DO CDC AO CASO E DA PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM RELAÇÃO À BEMAR Incide, no caso, o CDC. A requerida BEMAR era proprietária do veículo e o ofertou para venda em leilão, sendo irrelevante que não atue especificamente no ramo de venda de veículos (é locadora de veículos). A atividade que a requerida explora não vem ao caso. O que releva é que, em relação ao leilão, a BEMAR É VENDEDORA/ fornecedora, e é pessoa jurídica, sendo o adquirente hipossuficiente em relação a ela. Em se tratando de discussão acerca da oferta de produtos e de sua qualidade, é evidente que está presente a vulnerabilidade do consumidor, diante da hipossuficiência relacionada ao conhecimento técnico. Sendo aplicáveis as normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e estando presente a hipossuficiência da parte autora, temos que cabe a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Observo que a inversão do ônus da prova, ou a presunção de responsabilidade, incide somente sobre a conduta do fornecedor, e não acerca dos danos alegados, cuja prova é sempre ônus de quem alega. À parte os casos de dano moral in re ipsa, cabe à parte requerente provar os danos morais alegados, mesmo porque, não se pode impor à parte requerida o ônus de prova negativa. Assim, resta prejudicada a discussão subsidiária acerca da incompetência territorial. DOU O FEITO POR SANEADO. 3. DA PROVA PERICIAL 3.1 - Defiro a prova pericial, para constatação da natureza dos vícios e sua causa. Para tanto, informe o autor se o veículo permanece no mesmo local, e acerca da viabilidade da perícia. Em caso positivo, apresente desde já seus quesitos, no prazo de DEZ DIAS. Caso apresentados quesitos do autor, fica concedido o mesmo prazo para quesitos da ré BEMAR LOCAÇÃO EIRELI. Esta medida facilita manifestação do perito acerca da aceitação ou não do encargo, bem como acerca de estimativa do valor dos honorários, que deverão ser adiantados pelo autor, a quem aproveita a perícia. A questão da inversão do ônus da prova não se confunde com a questão do interesse na prova pericial. É o interessado quem deve ADIANTAR o pagamento ao perito, cabendo o pagamento final ao sucumbente. Lembro que as indagações ao perito não devem abranger matérias que dependam de entendimento do juiz (matérias de direito), ou de prova oral (matérias de fato). 4. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a ROGÉRIO LOPES FERREIRA (Palácio dos Leilões), com fundamento no artigo 485, 485, VI, do CPC ilegitimidade de parte passiva ad causam. Em relação a ROGÉRIO LOPES FERREIRA, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por critério de apreciação equitativa. Intimem-se. (fls. 383/391, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, diante da tempestividade, sendo caso de REJEIÇÃO. Não se verifica, data vênia, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. As razões dos presentes embargos concernentes à vistoria prévia e ao estado do bem dizem respeito ao mérito da demanda. Com efeito, a incidência do CDC ao caso decorre da condição dos contratantes, especificamente na relação em comento. É incontestável que o autor se enquadra no conceito de consumidor, pois adquirente do produto como destinatário final. E, em se tratando de leilão, é certa a situação da requerida Bemar como vendedora/fornecedora. A inversão do ônus da prova decorre hipossuficiência do autor em face da requerida, com relação à oferta e qualidade do produto. Enfim, não há, a nosso ver, omissão, contradição ou obscuridade que justifique nova análise da matéria. REJEITO, PORTANTO, os embargos de declaração, mantendo a decisão da forma como proferida. No mais, concedo o prazo de 10 dias para a parte requerida apresentar seus quesitos, como determinado no item 3.1 da decisão retro. Intimem-se (fls. 404/405, autos de origem). A razão da insurgência limita-se à parte da r. decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a inversão do ônus da prova. Assevera a parte agravante, em apertada síntese, que não foram consideradas as informações constantes da defesa, acerca do não preenchimento dos requisitos para aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (fl. 03). Nesse sentido, pontua que não exerce o comércio de venda de automóveis. Tanto que necessitou do intermédio de um leiloeiro para promover a venda de um de seus bens. A atividade por ela exercida é a locação de veículos para empresas/terceiros. De maneira que a venda de veículos não é sua atividade final e nem mesmo está inserida na sua finalidade empresarial, (...) (sic fl. Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1466 03). Elenca jurisprudência que entende favorável à sua tese, observando que “a parte ré não atende aos requisitos contidos no artigo 3o., do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo relação de consumo, razão pela qual necessário se faz a reforma da decisão agravada para que não se aplique o CDC ao caso em tela” (sic - fls. 05). Impugna, no mais, a inversão do ônus da prova, argumentando que o autor no uso de suas faculdades escolheu não utilizar a consultoria de profissional mecânico de confiança, mesmo após instado a fazê-lo e que os veículos seriam alienados no estado em que se encontravam. Ou seja, colocado o bem a disposição para se arrematado ou não, caberia ao interessado considerar as condições do bem para fazer a sua oferta. Em momento algum se especificou a condição mecânica do bem, tanto que foi pago por ele valor inferior ao de mercado (sic fl. 06). Assevera, ainda, que o autor é profissional experiente na área de engenharia, possui doutorado na área, sendo certo que, em razão do seu know-how, dele se espera diligência maior do que a esperada do homem médio (fl. 06). Discorre, no mais, sobre o valor do bem arrematado, alegando que claramente o bem foi alienado por quantia menor do que aquele que estivesse em prefeitas condições. Porém, após a parte autora comprar o bem em um arroubo e arrepender-se ao saber do alto custo para deixá-lo da forma que ela queria, resolveu de má-fé imputar à requerida/agravante uma conduta abusiva (sic fl. 07). Pretende, assim, seja afastada a inversão do ônus da prova, uma vez que esta é uma medida excepcional que somente deve ser adotada quando verificada a impossibilidade ou extrema dificuldade da parte demonstrar as provas dos fatos que pretende produzir. Como já mencionado os defeitos do veículo eram aparentes, ELE NÃO LIGAVA o que foi admitido pelo próprio autor/agravado na Inicial, por isso se alienou por valor muito abaixo do mercado. (sic fl. 08). Finaliza, pleiteando o provimento do recurso e a reforma da r. decisão pois não estão presentes na espécie, os requisitos dos artigos 3º e 4º, I, e 6º, caput e incisos do CDC, fixando-se a distribuição do ônus da prova de acordo com as regras ordinárias (fl. 10). Recurso tempestivo (fl. 407, autos de origem) e preparado (fls.11/12). É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: NILTON MACHADO JUNIOR (OAB: 65935/MG) - Patricia Tereza Pazini (OAB: 308188/SP) - Adriano Ferreira Jardim (OAB: 140866/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2023428-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023428-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Rede Sol Fuel Distribuidora Sa - Agravado: Tobras Distribuidora de Combustiveis Ltda - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S.A. contra a decisão da R. Primeira Instância copiada às fls. 229/232, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Distribuidora de Combustíveis Rio Grande Ltda), possibilitando que a execução atingisse os bens da empresa ora agravante, determinando a sua inclusão no polo passivo da demanda, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos comprovavam a ocorrência de desvio de finalidade dos sócios a ensejar o esvaziamento financeiro, com vistas ao enriquecimento ilícito daqueles, em detrimento da agravada. Destacou a ausência de valores em contas bancárias, assim como de outros bens, de modo a demonstrar a abusividade dos sócios, na condução do negócio, além da intenção de não adimplir com suas obrigações, sendo inegável o estado de insolvência da empresa demandada. Ponderou que era incontroverso que o Sr. Valdemar de Bortoli Júnior (sócio da executada originária) é sócio da empresa JBV Empreendimentos Imobiliários Ltda que, por sua vez, é detentora de 300.000 cotas da empresa agravante, configurando a existência de sucessão empresarial, máxime pela situação exposta no sentido da confusão societária de maneira decomposta pelo fato de ambas as empresas (sucessora e sucedida) funcionarem no mesmo local. Além disso, asseverou a existência de indicações de formação de grupo econômico pela análise dos atos de gestão de ambas as empresas, seus responsáveis e ramo empresarial, com diversas coincidências como se vê nos documentos trazidos aos autos e conforme as alegações iniciais, que ficam acolhidas, afastando, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Sustentou, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, na medida em que não fora intimada a se manifestar a respeito dos documentos novos acostados ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violando a regra contida no art. 10 do CPC, visto ter sido proferida decisão surpresa. No mérito, alegou que a agravante jamais fora sócia da empresa executada, ressaltando que o Sr. Valdemar é o diretor presidente da empresa agravante há mais de 10 anos, não tendo havido qualquer tentativa de se alegar o contrário. Por outro lado, afirmou que o Sr. Valdemar nunca fora sócio da empresa executada e que, com relação ao quadro societário da empresa JBV, havia deixado de compô-lo em abril/2013, deixando, ainda, a administração da referida empresa, ao passo que o cumprimento de sentença nº 0001562-26.2020.8.26.0428 fora distribuído em 22.06.20, ou seja, 07 anos após o Sr. Valdemar deixar a sociedade e administração da empresa JBV. Além disso, alegou a inexistência de grupo econômico, vez que não possuem sequer dirigentes e endereço em comum, inexistindo, ainda, combinação de esforços e recursos entre as empresas para a realização das atividades empresariais respectivas. Ressaltou, entretanto, que veio a ocupar o imóvel locado pela executada após o distrato da demandada com a locatária bem, não podendo, assim, ser penalizada por tal situação. Por fim, Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1471 pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar o imediato cumprimento da r. decisão agravada, ou seja, a inclusão no polo passivo da demanda e o consequente início dos atos expropriatórios em face da agravante. Pois bem. Conforme se infere dos autos, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso sejam mantidos os efeitos da r. decisão agravada, na medida em que a agravante poderá ser incluída no polo passivo da demanda, assim como, ter seus bens penhorados para fazer frente ao débito exequendo, antes que sejam analisadas as teses deduzidas no bojo do presente, mormente em relação à ocorrência de nulidade processual, bem como, de inexistência de elementos para a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, CONCEDE-SE O EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de obstar a inclusão da ora agravante no polo passivo da demanda, assim como, da realização de atos constritivos e expropriatórios contra a ora agravante, até o julgamento final do presente recurso. No mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando-o do envio de informação, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica, no mais, fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DJe. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fernando Calura Tiepolo (OAB: 208643/SP) - Luciane Arantes Silva Kutinskas (OAB: 139858/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006120-21.2019.8.26.0408/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1006120-21.2019.8.26.0408/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Jose Ricardo Lopes Villas Boas - Embargdo: João Albino Zaia Neto - Vistos. 1.- JOÃO ALBINO ZAIA NETO ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ RICARDO LOPES VILLAS BOAS, que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 183/189, julgou procedente a ação principal para condenar o réu a ressarcir o autor no valor de R$ 734,06, o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabele Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde o seu desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente, o réu deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixou em R$ 600,00 (seiscentos), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Julgou improcedente o pedido reconvencional. Sucumbente, caberá ao réu-reconvinte o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor- reconvindo, os quais fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Por fim, declarou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o réu-reconvinte interpôs recurso de apelação (fls. 194/207). Pelo acórdão de fls. 236/245, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade o réu-reconvinte apresenta embargos de declaração. Alegou, em resumo, aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para que a cláusula contratual que fixou o prazo de três meses de garantia somente do motor e câmbio fosse declarada nula. O embargado possui uma revendedora de veículos e tira seu sustento da compra e venda de automóveis seminovos, colocando-se na condição de fornecedor. A declaração prestada pela testemunha ouvida em Juízo que realizou o conserto do automóvel. Peças estragadas estão diretamente ligadas ao motor e caso não fossem arrumadas ocasionariam danos ao motor do veículo. Daí emergem as omissões para que sejam supridas (fls. 1/3). 2.- Voto nº 35.395. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Anna Consuelo Leite Merege (OAB: 178271/SP) - Nilo Zaia (OAB: 248272/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2283920-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2283920-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marcia Cristina Limeira Órfão (Justiça Gratuita) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de José Ricardo Fernandes Orfão contra a decisão proferida a fls. 87/90 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face do agravante, determinou a retificação do polo passivo. Sustenta o agravante, em resumo, que o réu faleceu em 30/05/2021, ou seja, quase três meses antes do protocolo inicial. Diante da informação da morte do réu, temos que a ação não pode persistir, pois a morte ocorreu antes da citação e não durante o processo, o que seria o caso de substituição processual, devendo a lide ser extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, devendo ser intentada ação contra o espólio ou herdeiros. Argumenta, mais, que o veículo objeto da presente demanda fora indevidamente apreendido por força da liminar exarada pelo Ilustríssimo Magistrado de piso, em 19/08/2021, (fls. 60/62) e apreendido em 02/09/2021; diz que a liminar deve ser revogada, pois não se observou que a notificação extrajudicial de fls. 43/45 não se efetivou, já que o réu era falecido à época. Pede a concessão de efeito ativo para que a agravada restitua o bem ao agravante e seja a presente ação extinta sem resolução do mérito. Recurso tempestivo; isento de preparo. Processado com efeito suspensivo (fls. 18/19). Contraminuta a fls. 23/26, com informação de que a ação principal já havia sido sentenciada (fls. 27/30). Pelo despacho de fls. 31, foi determinado que se aguardasse a apreciação dos embargos de declaração opostos contra aquela sentença, pelo juízo a quo, antes de prosseguir com o julgamento do recurso. O agravante, cumprindo a determinação, juntou cópia da decisão que rejeitou os embargos de declaração na origem (fls. 35/36). É o relatório. Consta das fls. 27/30 a cópia da sentença proferida em 14/12/2021, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. A parte ré opôs embargos de declaração, defendendo a nulidade da sentença por ter sido proferida após o recebimento da comunicação de efeito suspensivo deferido por esta relatoria no bojo deste agravo de instrumento, os quais foram rejeitados pela decisão copiada a fls. 35/36, datada de 26/01/2022. Diante desse cenário, o inconformismo recursal contra a decisão que determinou a retificação do polo passivo perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Flavio Ferreira dos Santos (OAB: 337261/SP) - Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/SP) - Flávia Cunha Seabra Morais (OAB: 177683/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 2022261-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2022261-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi-Guaçu - Requerente: R.c.o. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Requerido: Ézio Molina - Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença que, nos autos de ação de arbitramento de taxa de ocupação, cumulada com cobrança, onde houve antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido formulado pelo autor para o fim de fixar a taxa de ocupação mensal a ser paga pela ré, na quantia de 0,5% do valor de venda do imóvel no contrato entabulado entre as partes (R$10.000.000,00, conforme cláusula 4.5 do instrumento particular de novação e confissão de dívida com alienação fiduciária em garantia) devida a partir da citação, e enquanto a ré permanecer na posse do imóvel. Em razão da sucumbência, a r. sentença impôs à ré a obrigação de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. A ré, ora peticionária, sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil a justificar a concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto. Pontua que há probabilidade de provimento do recurso, dada a demonstração: (i) do cerceamento de defesa e mitigação do acesso à justiça, pela não reapreciação da liminar que fixou a taxa de ocupação, a despeito das inúmeras investidas para tanto; (ii) ausência de motivação da r. sentença; (iii) não reconhecimento da prejudicialidade externa, decorrente da existência de litigio arbitral instaurado junto à CAM-CCBC, cujo acolhimento resultará no reconhecimento da ausência de crédito e de garantia e de dívida; (iv) de indevida conclusão de que houve consolidação da propriedade em favor do autor, ora apelado, o que se deu sem a realização de todos os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 9.514/1997; (v) da ausência de termo a quo para fixação da taxa de ocupação, e; (vi) pela demonstração de excessividade dos honorários arbitrados. Destaca, por outro lado, o risco de dano grave e de difícil reparação, caso não se atribua efeito suspensivo ao apelo, já que o réu buscará, de maneira absolutamente temerária, a penhora de seus fato este que, além de comprometer o seu fluxo de caixa e operação, também poderá invalidar o cumprimento do seu Plano de Recuperação Judicial, recentemente aprovado e homologado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu SP (fls. 1/18). É o relatório. A peticionária, ré na ação de origem, requer que a eficácia da sentença seja suspensa por força do disposto no § 4º artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em que pese a indignação, não se vislumbra, em sede de exame preambular, pelos argumentos expostos, a probabilidade de provimento do apelo interposto. A matéria controvertida aparenta demandar apenas a análise de prova documental esta devidamente juntada aos autos de origem a legitimar, portanto, o julgamento antecipado, sem a adoção de diligências instrutórias adicionais, eis que desnecessárias e que apenas retardariam o desfecho da lide. Ademais, a r. sentença, apesar de suscinta, é dotada de motivação o bastante para a sua conclusão. Em relação ao mérito, nota-se que, contrariamente àquilo que defende a peticionária a análise preambular dos autos de origem demonstra que houve efetiva consolidação da propriedade do imóvel em nome do autor, não havendo desfecho apenas sobre a expropriação do bem, o que justifica, ao menos em tese, e sem prejuízo de eventual reanálise futura, a fixação de taxa de ocupação. Ressalta-se, por outro lado, que a r. sentença afastou a preliminar de prejudicialidade externa da ação de origem com o feito arbitral, por não restar demonstrado o objeto do procedimento de arbitragem mencionado. E a ré, ora peticionária, apesar de impugnar a conclusão, não aponta nesta petição/requerimento a existência de eventual prova cabal nesse sentido (sobre a prejudicialidade). Carece de verossimilhança, outrossim, a alegação de que a r. sentença foi omissa em relação ao termo a quo da taxa de ocupação, já que do decisum consta determinação expressa para incidência a partir da citação. Em relação aos honorários, embora eventual resultado decorrente da aplicação do percentual fixado na r. sentença possa se mostrar elevado, a sua fixação foi pautada na regra processual vigente. Ainda sobre a temática, importa destacar que a adoção de critério diverso para fixação de honorários (alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), é matéria que encontra-se sub judice, conforme Temaº 1046 do C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e sem determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria em território nacional. Por fim, cumpre destacar que não se vislumbra risco de difícil ou de incerta reparação aos interesses da ré, ora peticionária, no caso de eventual execução da r. sentença. Isso porque, em razão da existência de processo de recuperação judicial, entende-se que os eventuais atos de constrição e expropriação sobre o patrimônio da recuperanda devam, salvo exceção, ser submetidos ao crivo do Juízo recuperacional. Por todo o exposto, é que não cabe acolher o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Anota-se, por oportuno, que em breve a questão será julgada pelo Órgão Colegiado, de forma que é prematura a análise aprofundada da questão, antes de estabelecido o contraditório, mormente considerando que a agravante não demonstra cabalmente que sofrerá prejuízo com a manutenção do estado de fato. Destaca-se, para finalizar, que a presente petição não pode ter o escopo analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Assim, por não vislumbrar, os requisitos do artigo 1.012, § 4.º do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo sobre esta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Edson José Moretti (OAB: 164664/SP) - Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2020750-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2020750-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Clarion S/A Agroindustrial em Recuperação Judicial - Agravado: Banco Safra S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2020750- 23.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2020750-23.2022.8.26.0000. Comarca: Osasco. Agravante: Clarions S/A Agroindustrial Em recuperação judicial. Agravado: Banco Safra S/A. Vistos. 1- Decido na ausência justificada do relator prevento. 2- A gratuidade da justiça deve ser requerida pela agravante perante o Juízo a quo e, ao menos nesta sede de cognição sumária, os documentos apresentados não comprovam a efetiva impossibilidade da recorrente, ainda que se encontre em recuperação judicial, de arcar com o pagamento do preparo recursal. Assim, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, em cinco dias, promova a agravante o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 3- Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 746 dos autos do processo de origem que, em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, determinou o prosseguimento da execução na forma requerida pelo exequente, ora agravado. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que o crédito do agravante foi excluído da recuperação judicial da agravante e que não houve renúncia expressa à posição de credor fiduciário pelo agravado, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. 4- Oportunamente, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2019870-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2019870-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ana Maria Mendes da Costa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 44, que, na ação de obrigação de fazer c.c. danos morais proposta por Ana Maria Mendes da Costa contra Banco do Brasil S/A, não concedeu a gratuidade no tocante às multas processuais e aos honorários periciais. Inconformada, a autora aduz, em síntese, que a gratuidade concedida a sua pessoa deve abranger os honorários periciais. Discorre a respeito da aplicação do art. 95, §3º, do CPC à hipótese dos autos. Cita diversos entendimentos jurisprudenciais a fim de balizar a sua tese. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, estendendo a gratuidade aos honorários periciais (fls. 01/10). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, diante da existência de prevenção da C. 13 ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. No feito originário a agravante se insurge contra a instituição financeira, em decorrência da cobrança de valores relacionados ao contrato BB Renovação Consignação de n.º 832481630. Pretende, em síntese, a cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por dano moral (fls. 13/43). Ocorre que, anteriormente, a agravante ajuizou ação ordinatória contra o banco (processo n.° 1013837-43.2015.8.26.0564), discutindo questões pertinentes ao mesmo contrato/relação jurídica e que tem prevenção firmada na C. 13ª Câmara de Direito Privado, na pessoa do ilustre desembargador Nelson Jorge Júnior, em decorrência do julgamento do recurso de apelação (fls. 221/231 do citado processo). Assim, não há que se falar em distribuição livre, mas, sim, por prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC) Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: RECURSOS Apelações “Ação declaratória de prescrição de dívida c. c. extinção de hipoteca” Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Competência recursal Prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do recurso de apelação processado sob o nº 991.09.067750-2 (7.330.230-0), em causa conexa Inteligência do disposto no artigo 105, “caput” e § 1º, do Regimento Interno desta Colenda Corte e artigo 930, parágrafo único, do CPC/2015 Recursos não conhecidos, com determinação de remessa à redistribuição. (Apelação Cível 1034029-60.2017.8.26.0100; Relator ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 11/04/2019) Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a C. 13ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gustavo Henrique Custodio Pereira (OAB: 444039/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2020801-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2020801-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1528 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: PALOMA APARECIDA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19466 AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou impugnação a valor bloqueado pelo SISBAJUD - Não há impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do artigo 833, IV e X, do Novo CPC, e a vista da Resolução nº 318/2020, art. 5º, parágrafo único, do CNJ, já que não demonstrado sua origem salarial ou de auxílio emergencial, e nem de necessidade à sobrevivência Prova de ônus da executada - Exegese do § 3º, I, do art. 854 do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 89/91 que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0002280-93.2021.8.26.0361) que a agravada promove em face do agravante, rejeitou a impugnação à penhora por ela ofertada. Alega-se, nele, em síntese, que o bloqueio de fls. 43/47 no valor total de R$ 394,95 (...) em conta da Executada, mantida junto a PICPAY SERVIÇOS decorre de valores recebidos pela agravante, PROVENIENTE DA ATIVIDADE AUTÔNOMA DE COSTUREIRA, sendo, assim, impenhorável à luz do art. 833, IV e X, do Novo CPC, seja por constituir verba alimentar e ainda por não superar o montante de 40 salários-mínimos, e a vista da Resolução nº 318/2020, art. 5º, parágrafo único, do CNJ. Recurso tempestivo, dispensado de preparo (AJG) e de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: “Trata-se de impugnação à penhora efetivada nos autos em fase de cumprimento de sentença movida por CRED-SYSTEM. Aduz a executada que a penhora recaiu sobre valor ínfimo frente à dívida, tratando-se de penhora inócua, sendo, portanto, impenhorável. (fls. 69/78) Manifestou-se o exequente, arguindo que, por não se tratar de valores de caráter alimentar, a penhora deverá ser mantida. (fls.85/88) DECIDO. Não assiste razão à executada. Inicialmente, sobre o bloqueio de valores em conta, é certo que o Código de Processo Civil previu a impenhorabilidade de quantias decorrentes dos seguintes casos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Tal não é o caso dos autos. Com efeito, mesmo intimada a executada deixou de apresentar documentos a fim de demonstrar a origem do valor bloqueado, tampouco nada trouxe acerca de eventual comprometimento de sua subsistência digna ou de seus familiares pelo comprometimento dos valores bloqueados. Ressalte-se que o valor bloqueado é suficiente para o reembolso, ainda que pequeno, de despesas do credor com o processo, não havendo que se falar em impenhorabilidade de valor ínfimo frente à dívida. Sendo assim, não vislumbro ilegalidade na penhora efetivada, fazendo-se necessário o prosseguimento da execução até a ulterior satisfação do crédito do exequente. Posto isso, REJEITO a impugnação ofertada. Decorrido o prazo sem notícia de efeito suspensivo, expeça-se mandado de levantamento da quantia bloqueada R$ 394,95, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária), em favor do exequente. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação no prazo de quinze dias, indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Intime-se.. A agravante alega que o valor penhorado é protegido pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do Novo CPC, e da Resolução nº 318/2020, art. 5º, parágrafo único, do CNJ, por constituir verba proveniente sua atividade autônoma de costureira. Dispõe o art. 833 do Novo CPC que: São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. E o art. 833, § 2º, do Novo CPC que somente pode ser afastada nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. E estabelece o § 3º do art. 854 do Novo CPC: Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. E assim é a redação do art. 5ª da Resolução nº 318/2020 do CNJ: Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. Contudo, os documentos carreados aos autos não demonstram a origem da quantia constrita e não deixa claro a natureza alimentar da verba, e nem que seja de auxílio emergencial do Governo Federal. E, como fundamentado na decisão agravada, mesmo intimada a executada deixou de apresentar documentos a fim de demonstrar a origem do valor bloqueado, tampouco nada trouxe acerca de eventual comprometimento de sua subsistência digna ou de seus familiares pelo comprometimento dos valores bloqueados. Ademais, a despeito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva ao X do art. 833 do Novo CPC, entender que o numerário de até 40 salários-mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta poupança, fundo de investimentos, essa proteção legal não é automática, mas dependente da comprovação de necessidade à subsistência, haja vista que o substrato é a dignidade da pessoa humana, consagrada na Carta Maior; nesse sentido: é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). “deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários- mínimos mensais” (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). No caso, comprovação não há de que os valores bloqueados se destinem a reserva de sobrevivência, obstando se pretira a boa-fé inserta no ordenamento positivo e se confira indevida proteção. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1529 Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017 g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016 g.n.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013 g.n.) E o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a sobra de salários do dia do pagamento do mês anterior até o dia do pagamento do mês seguinte perde sua natureza salarial e comporta penhora: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinados ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS 3ª Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi j. em 16/05/2013, DJe 27/05/2013 g.n.) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTACORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. [...] - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (RMS 25.397/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/10/2008 g.n.) O entendimento retro é adotado na Corte: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA. EXECUTADO QUE SE DEU POR INTIMADO APÓS O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM SUA CONTA BANCÁRIA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §§ 2.º e 5.º, do CPC. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM FUNDOS DE APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE EM QUE O EXECUTADO RECEBE SUA APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV DO NCPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOBRAS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. É vedada apenas a penhora sobre o salário em razão de seu caráter alimentar (art. 833, inc. IV, do NCPC). Demonstrada a sobra de numerário na conta corrente bloqueada, além dos valores recebidos a título de aposentadoria, permitida está a penhora, na medida em que o executado não precisou se utilizar da verba alimentar para suprimento de suas necessidades básicas. As sobras assim como numerário por título que não seja impenhorável, depositado na conta bancária, são passíveis de penhora. Não comprovada a existência da aplicação em fundos de investimento improcede o pedido de liberação até o montante de 40 salários mínimos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n º 2214879- 67.2018.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado Relator Gilberto Leme j. em 17.12.2018 g.n.) Cabia à agravante produzir prova da impenhorabilidade da quantia constrita, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nessa quadra, não há impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do artigo 833, IV e X, do Novo CPC, e a vista da Resolução nº 318/2020, art. 5º, parágrafo único, do CNJ. A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1530



Processo: 1062635-96.2020.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1062635-96.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Liefferson Maximiniano Laurindo Guimarães (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e condenou a instituição financeira ré a pagar custas e honorários. Sustenta a embargante omissão e contradição, pois não deu causa à instauração do processo e não é justo que pague custas e honorários de sucumbência. É o relatório. 2.- Os embargos não merecem acolhida. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o. Quanto à referida disposição, a jurisprudência é pacífica em relação à excepcionalidade da possibilidade de atribuição de Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1541 caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Neste sentido, as anotações de Theotonio Negrão, em comentário ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’ (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119). Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição. Assim: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ª T., AI 495.880-AgRg- Edcl, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.03.06, rejeitaram os embs., v.u. DJU 28.04.006, p. 21). Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edcl, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 30.10.06, p. 238). A contradição que admite oposição de embargos declaratórios é aquela entre os elementos do julgado. É o que ocorre, por exemplo, quando o Acórdão contem disposições entre si inconciliáveis, o que não é o caso do aresto embargado, inexistindo qualquer demonstração da recorrente nesse sentido. Não há que se falar em contradição somente porque o julgado foi contrário aos interesses da parte, salientando que sucumbência da ré se justifica porque a autora apelou buscando afastar a cobrança de quatro tarifas e seu pleito foi acolhido com relação a três delas, ou seja, a instituição financeira sucumbiu quase que integralmente. Também inocorreu omissão na decisão embargada, sendo que a embargante pretende apenas reapresentar os argumentos aduzidos nas razões recursais, e, por isso, o recurso apresenta nítido caráter infringente, com intuito apenas de rediscussão do quanto já debatido. As matérias apontadas como omissas foram adequadamente levadas em consideração no julgamento do caso, assim como toda legislação aplicável à espécie, não estando o magistrado obrigado a abordar as questões suscitadas, nos exatos termos pretendidos pela parte, que lista dispositivos legais indiscriminadamente nas razões destes embargos. A propósito: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRg-EDcl) Ainda: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª T., AI 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u.). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207. No mesmo sentido são os Enunciados nºs 10, 40 e 42 da ENFAM. Observe-se, no que se refere ao prequestionamento, que o artigo 1.025 do atual Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Acerca essa inovação legislativa, Humberto Theodoro Júnior destaca que: (...) desde que se considere realmente ocorrente no acórdão embargado, erro, omissão, contradição ou obscuridade, considerar-se-ão prequestionados os elementos apontados pelo embargante, ainda que o Tribunal de origem não admita os embargos. Vale dizer, o Tribunal Superior deverá considerar incluídos no acórdão os elementos que o recorrente afirma deverem constar, se os embargos de declaração tiverem sido indevidamente inadmitidos. Com essa postura, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário. Assim, remanesce íntegra a monocrática embargada, pois inexistentes as irregularidades apontadas. 3.- Pelo exposto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2017613-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2017613-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Rodrigo Pravatto (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2017613-33.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: LUCÉLIA AGRAVANTE: RODRIGO PRAVATTO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fábio Alexandre Marinelli Sola Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1581 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001972- 48.2021.8.26.0326, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que exerce a função de Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e que, em 08 de dezembro de 2013, durante atendimento policial, sofreu queda de um barranco que resultou em lesão no joelho esquerdo, de modo que sofreu intervenções cirúrgicas para a reconstrução do ligamento, e ficou afastado do serviço policial militar por um período. Ocorre que a Administração Policial Militar entende que o agravante está apto para o exercício policial militar, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para o imediato afastamento de suas funções, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que está incapacitado para o exercício da função policial militar, conforme atestados acostados ao feito, e, assim, faz jus ao afastamento do serviço ativo da Corporação. Requer a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa que o considerou apto para o serviço policial militar, e o consequente afastamento da função policial militar para tratamento de saúde, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, observo que a justiça gratuita foi concedida em primeiro grau, de modo que fica prejudicada a análise do pleito de concessão para o presente instrumento. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação acostada ao feito originário não reflete a atual condição de saúde do autor/agravante, na medida em que o relatório médico mais recente data do ano de 2015 (fls. 104/105), de tal sorte que a causa merece maior dilação probatória, como, inclusive, protestou a autor na ação de origem (fl. 09), devendo prevalecer, nesta incipiente fase procedimental, a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2023307-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023307-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Mistral Comércio e Serviços Aeronáuticos LTDA. - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributaria 4 – Drt de Sorocaba - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MISTRAL COMÉRCIO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA contra a r. decisão de fls. 25/29, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA 4 DRT DE SOROCABA, indeferiu a liminar pela qual se pretendia sustar o ato de suspensão provisória de sua Inscrição Estadual, por não-localização. A agravante alega, em síntese, que o ato de suspensão ocorreu sem prévio comunicado pelo DEC (Domicilio Eletrônico do Contribuinte) ou outro meio, tanto da visita, quanto da suspensão, ficando a agravante impedida de realizar de forma plena a sua atividade econômica. Afirma que está ativa há mais de uma década, e que o ato de suspensão está a lhe causar enormes prejuízos, visto que fica impossibilitada de emitir notas fiscais, o que inviabiliza a sua atividade econômica. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para imediata reativação de sua inscrição estadual. DECIDO. Segundo a inicial, a agravante teve suspensa, preventivamente, sua inscrição estadual, por não localização, constatado pela SEFAZ, em 19/1/2021 (fls. 3 dos autos de origem). No entanto, a agravante trouxe aos autos elementos que, em análise perfunctória, demonstram que está sediada no local informado. Cópia do contrato de locação, bem como demonstrativo de pagamento de conta de provedor de internet (fls. 16/20 dos autos de origem) fazem crer que a empresa se encontra em atividade naquele endereço. Por fim, a agravante juntou documento que aponta que, aparentemente, não foi notificada da decisão de suspensão, por meio do DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte (fls. 34/39 dos autos de origem). Sem negar eventual apuração fiscal, verifica- se que suspender a inscrição e impedir a emissão de nota fiscal, neste momento, tem potencial de causar dano irreversível à empresa. Conforme ressaltado pelo Desembargador Bandeira Lins, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2008226- 62.2020.8.26.0000): (...) não se vislumbra em relação à agravada a perspectiva de ocorrência de dano, pois a suspensão ainda poderá ser aplicada, no caso de improcedência da ação. No caso, prepondera o risco de ineficácia da segurança no caso de se manter a suspensão da inscrição e a consequente paralisação das atividades da empresa, pois a impossibilidade de emitir nota fiscal impede o seu exercício. De modo que, até que haja o devido esclarecimento dos fatos na origem, a cautela aconselha salvaguardar o direito da sociedade empresária de continuar exercendo sua atividade. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 2260136-81.2019.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/12/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Inscrição estadual. Suspensão preventiva. Liminar. Suspensão preventiva. Hipóteses. De acordo com a consulta feita ao cadastro da impetrante, a suspensão preventiva decorre de ‘não localização’. É preciso que o ato administrativo que aplicou a sanção preventiva esteja minimamente motivado, e no caso dos autos, dadas as informações que constam da consulta, não se verifica motivação para a suspensão preventiva da empresa que guarde relação com as hipóteses previstas no art. 20 da LE nº 6.374/89. Presente a verossimilhança das alegações e o ‘periculum in mora’, pois a impetrante está impossibilitada de exercer a atividade comercial, de rigor a concessão da liminar. Liminar indeferida. Agravo provido. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007888-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 3007888-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Mr Bey Industria e Comercio de Alimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo em face da decisão que, no curso da ação anulatória ajuizada por Mr. Bey Indústria e Comércio de Alimento, objetivando a nulidade do AIIM nº 4.031.828-0, ao argumento de que o descumprimento de formalidades administrativas não pode justificar a incidência de ICMS quando efetivamente não praticado o seu fato gerador, deferiu a prova pericial. Pugna o Estado pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, a desnecessidade da prova pericial, ao argumento de que a adesão ao programa de parcelamento é confissão da dívida, havendo reconhecimento da legalidade da cobrança. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que deferiu a produção de prova pericial e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1646 interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Nesse sentido, entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público em casos análogos: Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de medicamentos Decisão de Magistrado que determina a realização de prova pericial Recurso do autor contra esta decisão Não conhecimento de rigor Hipótese na qual a decisão atacada não se encontra prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do novo CPC Rol taxativo (numerus clausus), que deve ser respeitado Matéria que, se o caso, poderá ser suscitada em sede de preliminar em recurso de apelação na forma do art. 1009, § 1º, do novo CPC Precedentes da Corte e do C. STJ Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163841-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial Decisão interlocutória que não versa sobre uma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento estabelecidas no artigo 1.015 do CPC/2015 Ademais o Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe aferir da necessidade ou não de sua produção (art. 370 do CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051634- 40.2019.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Improbidade administrativa - Irresignação contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de realização de provas pericial contábil e testemunhal Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC/2015 Rol taxativo Excepcionalidade de cabimento do agravo por interpretação extensiva Caso excepcional em que os gravames às partes e ao processo devem ser sopesados, mesmo diante da possibilidade de impugnação nas razões ou contrarrazões de apelação Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227015-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2020295-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2020295-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Município de Guaratinguetá - Agravada: Alexandra Framil da Silva (Justiça Gratuita) - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2020295-58.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ AGRAVADA:ALEXANDRA FRAMIL DA SILVA Juíza prolatora da decisão recorrida: Katia Margarido Barroso Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer, de autoria de ALEXANDRA FRAMIL DA SILVA, ora agravada, em face do MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, ora agravante, interposto contra decisão encartada às fls. 105/107 dos autos originários, a qual concedeu a gratuidade de justiça à autora e deferiu a tutela de urgência pleiteada por ela para (...) no prazo de 05 dias, a ré providencie o necessário para a realização de consulta com médico especialista (oncologista) e início do tratamento, fornecendo medicamentos e equipamentos necessários prescritos (inclusive BIPAP), sob pena de multa diária de R$ 800,00 limitada a R$ 25.000,00., por padecer a parte autora de Neoplasia pulmonar. Recorre o Município. Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser observado o disposto no Tema 793, do STF, devendo a União compor o polo passivo da demanda. Aduz que o tratamento pleiteado é oncológico e de alta complexidade e que o seu fornecimento pelo Município é inviabilizado. Alega que os tratamentos oncológicos são enquadrados como sendo de alta complexidade. Argumenta que os tratamentos oncológicos são agendados via sistema CROSS, gerenciado pelo Estado de São Paulo, não tendo o Município ingerência sobre este sistema. Assevera que a paciente foi inserida no sistema CROSS em 16/12/2021, antes até da propositura da demanda, inclusive com solicitação de urgência em 06/01/2022. Pondera que o Estado de São Paulo agendou o atendimento da agravada para 21/03/2022 às 09, na Santa Casa de Guaratinguetá. Pontua que a decisão recorrida deveria indicar o direcionamento do cumprimento conforme regras de repartição de competências do SUS. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a determinação para que o Estado de São Paulo seja incluído no polo passivo sendo a ele direcionado o cumprimento da decisão; no mérito, requer a reforma da decisão recorrida com o direcionamento do cumprimento da medida para o Estado de São Paulo, com possível ressarcimento pelo Estado de valores gastos pelo Município. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. De início observo que há pedido de emenda da petição inicial nos autos originários para inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda (fls. 130). É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Destaco que os autos de origem estão instruídos com Relatórios Médicos apontando o quadro grave de saúde da paciente e a necessidade de fazer uso do equipamento BIPAP e de sua transferência para atendimento oncológico de urgência. Neste primeiro momento deve ser observada a opinião dos profissionais que atendem a paciente (fls. 17/18). Há nos autos originários exames médicos que caracterizam a doença que acomete a agravada (fls. 20/95). Isto posto, ao menos em análise não exauriente o tratamento é imprescindível. Quanto à hipossuficiência da parte agravada, verifico que foi concedido a ela os benefícios da justiça gratuita nos autos originários e não houve impugnação. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do tratamento pleiteado para sua Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1664 digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. Logo, a decisão guerreada se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) - Thamiris Carvalho Nunes (OAB: 363117/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2015995-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2015995-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Associação Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1673 Possofundense de Proteção dos Animais - Agravado: Luiz Luzier de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Passofundense de Proteção dos Animais em face de r. decisão (fls. 125/126) que, em ação civil pública movida em face de Luiz Luzier de Souza, denegou a liminar requerida. Recorrem os réus, argumentando, em resumo, que: (A) Portanto, não se pode negar a vigência do artigo 20 da Lei Estadual nº 11.977/05. Conforme se verifica nos documentos em anexo, mesmo após a vigência da legislação federal citada na decisão agravada, em ações similares ajuizadas pela embargante em outras comarcas, foram proferidas decisões proibindo a realização de vaquejadas e outras práticas com animais em conformidade com o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 11.977/05.Conforme se verifica também nos documentos em anexo, mesmo após a vigência da legislação federal citada na decisão agravada, o E.STF já cassou decisão que se negou a proibir provas de derrubada de animais, como é o caso das vaquejadas, e outras provas com animais por violar a jurisprudência do E. STF, e determinou que seja proferida nova decisão desta vez de acordo com a jurisprudência do E. STF.; (B) “Além do fato de que um dispositivo legal dizer que algo é manifestação cultural não significar que não deva e não possa ser vedado, conforme pode ser visto em relatório do contido no link a seguir, tal legislação invadiu a competência exclusiva do IPHAN, pois declarar algo como patrimônio cultural é COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPHAN, não cabendo ao legislativo fazer isso: http://legis.senado.leg.br/ sdleg-getter/documento?dm=4609625disposition=inline”; (C) “Além disso, a competência para legislar sobre meio ambiente, no que se inclui evidentemente a proteção aos animais, conforme já demonstrado na inicial, é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 24 da Constituição Federal, por isso caso as normas estaduais sejam mais restritivas que as federais, estas cedem espaço àquelas, pois, em matéria ambiental, sempre há de ser aplicada a regra mais protetiva, portanto, ainda que a legislação citada na decisão embargada fosse o suficiente para autorizar vaquejadas e outras provas com animais, não invadisse competência exclusiva do IPHAN e não violasse a jurisprudência do E. STF, a lei que deve prevalecer no estado é a Lei Estadual n° 11.977/2005. O juízo a quo deixou de considerar também o fato de que o E.STF já julgou as vaquejadas inconstitucionais nos autos da ADI 4983.”; (D) “O agravado vem realizando competições de vaquejada, só as divulgando em grupos específicos nas redes sociais, para dificultar quaisquer medidas para coibir a realização desses eventos, sendo que se trata de atividade expressamente vedada no estado de São Paulo, havendo risco de o requerido realizar outras vaquejadas a qualquer momento, motivo pelo qual se faz necessária a concessão de tutela antecipada recursal vedando a realização de vaquejadas, touradas, simulacros de touradas e outras práticas com animais. O fumus boni iuris advém da relevância do fundamento do pedido (respeito à ordem jurídica), e da plausibilidade da ocorrência da violação dos dispositivos legais citados acima e na inicial, bem como da situação marcante de crueldade contra animais, que se dá ao arrepio não deum, mas de diversos dispositivos legais. O periculum in mora trata da demonstração do fundado temor devido ao fato de que o agravado vem realizando vaquejadas com frequência, só divulgando as mesmas em grupos específicos nas redes sociais, podendo vir a realizar mais e mais vaquejadas a qualquer momento, o que demonstra a iminência do dano irreparável”. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, se verifica haver polêmica sobre a plausibilidade jurídica da medida liminar requerida. De fato, a cláusula full bench, também conhecida como cláusula de reserva de plenário, não se aplica ao magistrado de primeiro grau. No mais, ainda que o STF tenha julgado a vaquejada inconstitucional, a questão sofreu retrocesso experimentando o denominado efeito Backlash com a edição da EC 96/2017. Desse modo, denego a antecipação da tutela requerida. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gisele Correard Greco Monteiro (OAB: 247007/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2023303-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023303-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Osvaldo Martins - Agravado: Município de Adamantina - Interessado: Om Concreto Adamantina - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2023303-43.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo OSVALDO MARTINS contra r. decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movida pelo MUNICÍPIO DE ADAMANTINA. A r. decisão vergastada (fls. 57/60 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Diamantina possui o seguinte teor: Vistos. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ADAMANTINA/SP ingressou com o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa OM CONCRETO ADAMANTINAME, objetivando a inclusão do sócio administrador da empresa OSVALDO MARTINS no polo passivo da execução. Argumenta, em síntese, que na ação de execução, a empresa executada regularmente citada, quedou-se inerte, não realizando o pagamento da dívida (condenação da verba honorária), ademais, não logrou êxito na localização de bens aptos a satisfação do crédito. Afirma confusão patrimonial da empresa executada e de seus sócios, caracterizando o desvio de finalidade e indícios de dissolução irregular por inatividade. Assim, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo da execução o sócio administrador da empresa executada, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Juntou os documentos de fls. 08/22. O sócio administrador da empresa, Osvaldo Martins, apresentou contestação, fls.34/43. Em síntese, menciona que não foram trazidos aos autos elementos que coadunam com a regra do artigo 50 do Código Civil, destarte, deve ser julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Impugnação à contestação, fls. 49/56. Decido. De início, registra-se que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é instrumento utilizado pela parte credora em qualquer modalidade de ação. Tem como desígnio atingir o patrimônio da pessoa física para cumprimento da obrigação deixada pela pessoa jurídica, sendo cabível nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. De tal modo, para que se tenha por possível a desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de grupo econômico a fim de que outras empresas respondam pela dívida principal, é necessário comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice- versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1688 insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Destaque-se que, no caso em análise, em sede de execução a exequente providenciou o necessário em busca da satisfação de seu crédito, contudo todas restaram infrutíferas diante da ausência de bens passíveis de penhora. Diante da dificuldade da localização de bens e valores da empresa executada, considerando o encerramento irregular das atividades da empresa, é possível a responsabilização dos sócios/administradores, somando-se ao incontroverso inadimplemento da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração. Revelia da sócia. Presunção de veracidade das alegações da agravante. Ausência de localização de bens passíveis de execução. Encerramento irregular da empresa. Exegese do artigo 50 do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 13.874/2019. Hipótese de abuso de personalidade demonstrada. Desconsideração deferida. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030570-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão Vara Única; Datado Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021). O entendimento é objeto do enunciado da súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Denota-se dos documentos apresentados que empresa executada está inativa desde08/08/2019 (fls. 08/11), sem ao menos regularizar sua situação cadastral. As justificativas apresentadas pelo sócio administrador não merecem prosperar. Consigna-se que os sócios-gerentes/administradores que deixam de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (artigos 1.150 e 1.151, do Código Civil, e artigos 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não localização da empresa em tais hipóteses gera a legítima presunção iuristantum de dissolução irregular e, portanto, a responsabilidade do sócio, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, o que ocorreu no caso em questão. Logo, a procedência do incidente é medida de rigor. Isto posto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa OM CONCRETO ADAMANTINAME, e inclusão do sócio administrador OSVALDO MARTINS no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000810-91.2021.8.26.0081 (Processo Principal nº 1000255-91.2020.8.26.0081). Inexistem custas ou verba honorária, em razão de ausência de previsão legal. Com a preclusão, prossiga-se nos autos principais, cadastrando-se o sócio administrador OSVADO MARTINS no polo passivo da execução. Intime-se. Assevera a ora agravante, em suma, que: a) O juízo a quo aduz que, de acordo com os documentos anexados aos autos, a empresa executada está inativa desde 08/08/2019, sem ao menos regularizar sua situação cadastral; que os sócios- gerentes/administradores, ao deixarem de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (artigos 1.150 e 1.151, do Código Civil, e artigos 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros); b) Alega que em 11/10/2013 a executada adquiriu os direitos que JOSE FERNANDO MENEZES DE MENDONÇA tinha sobre o imobilizado de sua empresa, CONSTRUTORA MENDONÇA, que estava instalada sobre os lotes 05, 06, 13, 14 e 15 da quadra n. 05, da área comercial, industrial e de serviços Valentim Gatti, localizada na cidade de Adamantina- SP, cedidos a ele por força de contrato de direito real de uso, firmado com a prefeitura, ora agravada, apoiado em Lei Municipal; c) a aplicação do art. 50 do Código Civil exige a demonstração da prática de atos que caracterizem abuso de direito, excesso de poder ou desvio de finalidade na gestão da sociedade por parte dos sócios; d) Afirma que é necessário que fique demonstrada que a atuação do sócio foi contrária aos interesses da própria sociedade, em detrimento de seus credores o que, repita-se, não restou evidenciado no caso; e) Alega que ainda que fossem verdadeiros os fatos trazidos pela requerente, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, não poderia ser deferida com base na mera alegação de que não foram localizados bens e que a sociedade teve encerramento irregular; f) No caso, não está demonstrada a existência de desvio de finalidade social da empresa ré ou confusão patrimonial a ensejar a aplicação da medida; não há prova de ocorrência de fraude perpetrada com uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com finalidade de provocar lesão a direito de terceiro; g) Afirma que a ausência de bens pode indicar a insolvência da empresa resultando em pedido de falência pelo credor, porém, não justifica pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável em caso da constatação de prática de ato irregular; h) Alega que a simples demonstração da dificuldade em receber a dívida da executada não é suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, a falta de patrimônio em nome desta não é suficiente para caracterizar o abuso de personalidade. Requer o provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a ausência dos pressupostos legais, pois, os fatos e provas trazidos aos autos não se coadunam com a regra do art. 50 do CC. É o breve relatório. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB: 206112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2298872-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2298872-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fartura - Impetrante: R. G. S. - Paciente: S. G. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2298872-03.2021.8.26.0000 Relator(a): FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Voto 1098. À mesa, independentemente de qualquer formalidade. Assegurada a sustentação oral, inclua-se o feito na sessão de 17 de fevereiro de 2022. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Rafael Garcia Spirlandeli (OAB: 396560/SP) - 5º Andar Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1806 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0044972-26.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Ronald Macena da Silva - Vistos. Trata-se de revisão criminal apresentada por RONALD MACENA DA SILVA em que o peticionário alega que, no âmbito da ação penal nº 0018239-74.2009.8.26.0114, foi definitivamente condenado ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, bem como 13 dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois que o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sumaré, em sentença da MMª Drª Fabiana Pereira Ragazzi, julgou procedente a pretensão ministerial (fls. 113/120), em sentença condenatória que transitou em julgado em 25/04/2011 (fls. 137v). Insatisfeito com a conclusão condenatória apresenta pedido revisional onde pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, com a subsequente expedição de alvará de soltura, pois a decisão condenatória é nula por cerceamento ao direito de defesa. No mérito, pretende desconstituir o julgado, arguindo nulidade por ausência do peticionário na audiência de instrução e por violação ao art. 366, do Código de Processo Penal, além de alegar que a única prova contra o peticionário é a realização de reconhecimento fotográfico que não foi confirmada em juízo. Subsidiariamente, busca a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena (fls. 2/15). Entretanto, não se justifica o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da condenação diante da simples oposição de revisão criminal decorrente da irresignação com a conclusão condenatória, contra a qual sequer houve recurso. Afinal, a prisão decorre de sentença já transitada em julgado e, em princípio, não há razão para deixar de cumpri-la, pois não se verifica, de plano, qualquer irregularidade formal que justifique essa providência, razão pela qual indefiro a liminar. Processe-se na forma do art. 625 e seguintes, do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Sergio Palacio (OAB: 93388/SP) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0017534-15.2004.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Valter Lins Batista da Silva - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0017534-15.2004.8.26.0002 Relator(a): MARIA TEREZA DO AMARAL Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Indefiro, de plano, o pleito de devolução do prazo para recorrer aos Tribunais Superiores formulado pela il. Defesa do apelante VALTER LINS BATISTA DA SILVA. Observa-se que o il. Causídico, Dr. Maurício Cleudir Sampaio, OAB/SP nº 215.877, foi constituído após o julgamento dos embargos de declaração (certidão de publicação às fls. 1200), devendo assumir os autos no estado em que se encontram. Nesse sentido: “... a constituição de novo causídico pelo paciente não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra” (AgRg noHC404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018). São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. MARIA TEREZA DO AMARAL - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Maurício Cleudir Sampaio (OAB: 215877/SP) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1500650-94.2018.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1500650-94.2018.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Adamantina - Apelante: CLAUDIO MARTINS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Renato Bento Barbosa (OAB: 282231/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000310-90.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Criminal - Peruíbe - Apelante: J. E. S. de J. - Apelante: S. B. F. - Apelante: R. C. das N. - Apelante: C. B. F. - Apte/Apdo: O. N. L. - Apelado: J. N. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1) Considerando a certidão de óbito de fls. 2.074, JULGO EXTINTA a punibilidade de Salete Brum, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, restando prejudicado o recurso especial de fls. 2.047/2.058, no que tange a ela. 2) Segue, em separado, o recurso especial interposto quanto aos demais réus. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Mauricio Augusto de Santana (OAB: 198541/SP) - MATEUS COSTA FERREIRA (OAB: 407358/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Anna Carolina Ferreira Cenci (OAB: 301834/SP) - Jivago Victor Kersevani Tomas (OAB: 238661/SP) - Bruno Costa Xavier (OAB: 299567/SP) - Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/ SP) - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1874 Nº 0000310-90.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Criminal - Peruíbe - Apelante: J. E. S. de J. - Apelante: S. B. F. - Apelante: R. C. das N. - Apelante: C. B. F. - Apte/Apdo: O. N. L. - Apelado: J. N. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Mauricio Augusto de Santana (OAB: 198541/SP) - MATEUS COSTA FERREIRA (OAB: 407358/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Anna Carolina Ferreira Cenci (OAB: 301834/SP) - Jivago Victor Kersevani Tomas (OAB: 238661/SP) - Bruno Costa Xavier (OAB: 299567/SP) - Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/SP) - Liberdade Nº 0004159-53.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Roberto Pardo de Rezende - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - Liberdade Nº 0007562-35.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Danilo de Matos Sousa - Apelado: Thiago Andrade Bento - Apelado: Wagner Ferreira de Souza - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lygia Souza Lima (OAB: 30318/SP) - Aline Toyama Shiraki (OAB: 330200/SP) (Defensor Público) - Alessandro Rodrigo Ferreira (OAB: 346860/SP) - Elane Maria Silva (OAB: 147244/SP) - Liberdade Nº 0011163-92.2005.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Roque - Apelante: Mauricio Pettinati dos Santos - Apelante: Monica Pettinati Codonhoto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Observado o despacho de fls. 814 e a certidão de fls. 816, consoante o parágrafo 4º do artigo 370 do Código de Processo Penal, fica expedida a presente Carta de Ordem, nos próprios autos, a fim de que o Juízo de origem intime pessoalmente o defensor nomeado ao réu MAURÍCIO PETTINATI DOS SANTOS, Dr. Euclides Razera Papa, dos acórdãos de fls. 748/751 e 775/777, e aguarde o prazo simples, a partir da data da intimação. Decorrido o prazo, sem notícia do oferecimento de recurso, certifique-se o trânsito em julgado para o réu Mauricio e devolvam-se os autos a esta Corte em razão da insurgência interposta pela ré Mônica Pettinati Codonhoto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Euclides Razera Papa (OAB: 230788/ SP) (Defensor Dativo) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Ariovaldo Souza Barros (OAB: 96005/SP) - Yuri Jansiski Motta (OAB: 141465/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Liberdade Nº 3019083-10.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Tadeu Rodrigues Claudio - Vistos. 1) Fls. 486/487 e 498/499: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Antonio de Barros (OAB: 92669/SP) - Liberdade Nº 3019083-10.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Tadeu Rodrigues Claudio - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Antonio de Barros (OAB: 92669/SP) - Liberdade Nº 3019083-10.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Tadeu Rodrigues Claudio - Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Antonio de Barros (OAB: 92669/SP) - Liberdade DESPACHO



Processo: 0005214-38.2016.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 0005214-38.2016.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. B. (Curador do Interdito) - Apelada: J. A. B. (Interdito(a)) - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INCIDENTAL A AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROPOSITURA POR CURADOR, FILHO DA INTERDITA, NO INTERVALO EM QUE FUNCIONOU NO ENCARGO. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, REJEITANDO PARCIALMENTE AS CONTAS APRESENTADAS PELO CURADOR E O CONDENANDO A REEMBOLSAR À INTERDITA A DIFERENÇA DE QUANTIA (R$ 2.628.375,37) APURADA ENTRE RECEITAS E DESPESAS, ALÉM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CURADOR NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CURADOR, COM NOMEAÇÃO DE CURADOR SUBSTITUTO INTERINO E DETERMINOU BLOQUEIO JUDICIAL DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA CURATELADA, COM ORDEM DE QUE HAJA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO PARA AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FUTURAS, ALÉM DE DETERMINAR REMESSA DE CÓPIAS DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO DELITO. APELO DO CURADOR REMOVIDO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE CUMPRIU ESCRUPULOSAMENTE O ENCARGO, PROVENDO O NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DA INTERDITADA E A CONSERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, DEIXANDO APENAS DE DEMONSTRAR RETORNO DE VALORES QUE FORAM OBJETOS DE MÚTUOS CONTRAÍDOS EM FAVOR DO CURADOR. REJEITADA A TESE DE QUE O EMPRÉSTIMO HAVIA SIDO FEITO COM GARANTIA DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DO CURADOR E, COM ISSO, TERIA INEXISTIDO PREJUÍZO À CURADORA OU À SUA MANUTENÇÃO. DESCABIDA A EXPLORAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE TITULARIDADE DA INTERDITADA PARA FINS EXCLUSIVOS E PARTICULARES DO CURADOR. REJEIÇÃO PARCIAL DAS CONTAS APRESENTADAS E DESTITUIÇÃO DO CURADOR SE JUSTIFICAM, ESPECIALMENTE DIANTE DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS REFERIDOS MÚTUOS COM VALORES MILIONÁRIOS DE RECURSOS DA INTERDITADA. ESCOPO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA INTERDITADA DESCUMPRIDO PELO CURADOR-APELANTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, RITJSP). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Jacob Zagury (OAB: 85599/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) (Curador) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004790-26.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1004790-26.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: José de Ribamar Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2483 PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN JULGADOS DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NO EQUIVALENTE A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, VERIFICADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DESCABIDA A ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thales Moura Madureira (OAB: 415499/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000939-87.2020.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1000939-87.2020.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Maria Lucia Lemes da Fonseca - Apelado: BMC Hyundai S/A e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA OS DANOS NO CHASSI DO BEM SEGURADO, CONFORME APÓLICE JUNTADA.DANOS MORAIS. PERDAS E DANOS. APELADAS QUE NÃO DERAM ENSEJO AOS DANOS OCORRIDOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2547 JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO VALOR DA CAUSA OU AO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS, NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU EXORBITANTE O PROVEITO ECONÔMICO, CONFORME ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO À APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONSIDERANDO-SE O ELEVADO VALOR DA CAUSA, O TEMPO PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE E À COMPLEXIDADE DA CONTENDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Rodrigo Ferreira (OAB: 346860/SP) - Frederico Prado Lopes (OAB: 143263/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2187419-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2187419-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev - Agravado: Darlei Antônio Miller Sampaio - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOUTRINA QUE É APLICÁVEL QUANDO A PERSONIFICAÇÃO SOCIETÁRIA É USADA COM ABUSO DE DIREITO, PARA FRAUDAR A LEI OU PARA PREJUDICAR TERCEIROS TEORIA QUE SÓ DEVE SER INVOCADA QUANDO OS SÓCIOS OU GESTORES UTILIZAREM A SOCIEDADE COM MÁ-FÉ ART. 50 DO CC, ALTERADO PELA LEI 13.874/2019 - NÃO DEMONSTRADO, MESMO POR MEIO DE PROVA INDICIÁRIA, QUE TIVESSE HAVIDO FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO POR PARTE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA MERA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, NÃO RESULTANTE DE FRAUDE, QUE NÃO LEGITIMA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E QUE CONDENOU A AGRAVANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE É INDEVIDA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002667-32.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1002667-32.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Marcia de Moraes Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Standcar Multimarcas - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Angela Lopes - Não conheceram do recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEMANDA QUE VISA AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS E PRÁTICA, PELA RÉ, DE PROPAGANDA ENGANOSA - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DA AUTORA RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DA DEMANDANTE - CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO PREENCHIDAS - AUTORA QUE NÃO FIGURA NO CONTRATO QUE PRETENDE, NESTA LIDE, RESCINDIR, O QUAL FOI FIRMADO ENTRE TERCEIROS - NOTA FISCAL DE COMPRA DO VEÍCULO EMITIDA, IGUALMENTE, EM NOME DE TERCEIRO DEMANDANTE QUE FIGUROU APENAS NO CONTRATO ACESSÓRIO, DE FINANCIAMENTO, FIRMADO COM A BV FINANCEIRA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA DESNECESSÁRIA A ABORDAGEM DA LEGITIMIDADE, OU NÃO, DAS EMPRESAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO SENTENÇA ANULADA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. VI DO CPC - SUCUMBÊNCIA PELA DEMANDANTE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB: 264123/SP) - Tadeu Rodrigo Sanchis (OAB: 188624/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007127-96.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1007127-96.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izabel Muanis do Amaral Rocha - Apelado: Gjv Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Lidia Conceição - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação.V.U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESPEJO E CONSEQUENTE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MAS QUE DEIXOU DE DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO E DECRETAR O DESPEJO EM DECORRÊNCIA DO DEPÓSITO FEITO PELA REQUERIDA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.DANOS NAS INSTALAÇÕES LIGADAS AO SERVIÇO DE INTERNET. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFERE À LOCATÁRIA, AO SEU PRÓPRIO ALVEDRIO, A POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS DOS ENCARGOS DE LOCAÇÃO PACTUADOS. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO COM O LOCADOR NESSE SENTIDO. FATO NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA APELANTE, QUE RESPONDERÁ PELAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA PRECONIZADA EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabel Muanis do Amaral Rocha (OAB: 402370/SP) (Causa própria) - Gustavo Giovanini Marinho Almeida (OAB: 247703/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000429-86.2021.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1000429-86.2021.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Eder Custodio Barbosa - Apelado: Município de Riolândia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PENHORA “ON- LINE” EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, NOS AUTOS DE AÇÃO EXECUTIVA DA QUAL NÃO FEZ PARTE, ALÉM DE SOFRER A INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA SOBRE SEU VEÍCULO ERRO NA INDICAÇÃO DE CPF DO AUTOR, PELO MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANO MORAL “IN RE IPSA” AUTOR QUE TEVE QUE INGRESSAR COM EMBARGOS DE TERCEIRO PARA OBTER O DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS “QUANTUM”, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ORA ARBITRA-SE EM R$ 5.000,00 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO CORRESPONDENTE AO MONTANTE CONSTRITO, EIS QUE LIBERADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Duarte Paz Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2797 (OAB: 299552/SP) - Rodolfo Shimozako Nates (OAB: 391761/SP) - Danilo Fernando Tamada (OAB: 324873/SP) - Humberto Carlos Franco Guimarães (OAB: 267670/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1014545-70.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1014545-70.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Fernanda Teixeira da Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2830 Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2016064-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2016064-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: S. A. G. - Agravado: G. A. B. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. A. dos S. G. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que rejeitou pedido do executado S. A. G. para declaração de inexigibilidade de crédito, decorrente de cobrança indevida de diferenças de pensão devidas ao filho menor G. A. B. G. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. A alegação do executado de que com a exoneração da obrigação alimentar em relação às filhas maiores houve a redução do valor da sua obrigação alimentícia para com o filho menor de idade, ora exequente, não prevalece, porque é certo que isso não ocorre de forma automática, dependendo de provocação da parte interessada, tanto é assim que, em ação revisional proposta pelo executado, após ter sido exonerado da pensão alimentícia às filhas, foi estabelecida a obrigação no percentual de 50% do salário mínimo e não 25,38% do salário mínimo, como pretende o executado. Igualmente, não pode ser admitido o documento de quitação juntado pelo executado, porque, ainda que ele esteja assinado pela representante do exequente sua genitora, é certo que ela estava desacompanhada da defensora constituída nos autos. Ademais, da própria alegação do executado no sentido de que estava realizando pagamento observando o percentual de 25,38% já se pode concluir pela existência de débito pendente. O exequente nega o recebimento do valor acordado, incumbia ao executado, diante da impugnação do documento de quitação apresentado, apresentar os todos comprovantes de depósitos bancários realizados para a satisfação integral da dívida, sobretudo porque esta foi a forma de pagamento prevista no acordo entabulado entre as partes, mas isso não ocorreu. Portanto, tem-se que a execução deve regularmente prosseguir pelo cálculo do exequente. Na forma sugerida pelo Ministério Público, fica o executado advertido quanto à conduta adotada, de modo que eventual reincidência poderá ser entendida como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Em termos de prosseguimento, requeira a exequente o que de direito. Dê-se ciência do MP. Int. Informa o agravante, inicialmente, que o presente caso trata de pensão inicial de 76,15% do salário mínimo, a ser pago em favor dos três filhos do casal. Diz que em 7 de dezembro de 2018 as filhas maiores exoneraram o pai da obrigação alimentar, motivo pelo qual a obrigação ficou restrita apenas ao filho menos menor, com redução proporcional e valor correspondente a 25,38% do salário mínimo. Por essa razão, entende que a cobrança de diferenças de pensões entre dezembro de 2018 até outubro de 2019 (já exonerada pelas filhas) não tem condições de prosseguir. Esclarece que em 29 de outubro de 2019, em processo revisional, o juiz decretou o pagamento de pensão em 50% do salário-mínimo, determinação tal, que transitou em 11/02/2020. Pagamento este que tem sido realizado pontualmente. Antes dessa decretação, não havia nenhuma determinação legal que o obrigasse a pagar mais de 25,38% s.m. ao filho menor, nem mesmo o MP aumentou o percentual pago na durante o curso do feito e nada foi pedido pela genitora durante o curso do processo revisional de alimentos (p. 2). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/3, pugna pelo provimento do recurso. 2. Não obstante o entendimento da MMª Juíza de Direito, que fica preservado, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, no aguardo do regular processamento do recurso. Assim procedo porque o título original que fixou a pensão inicial em valor equivalente a 76,15% do salário mínimo, a ser pago aos três filhos do casal, foi Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1035 redigido nos seguintes termos (p. 226 na origem): (...) O genitor pagará a título de pensão alimentícia aos filhos menores, o valor correspondente a 76,15% do salário mínimo federal vigente, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em Conta Poupança/Corrente que a requerida se compromete em abrir e informar os dados para o requerente, valendo como recibo o comprovante de depósito bancário; a obrigação alimentar cessará com a maioridade dos filhos, caso não estejam cursando o ensino superior. Nesta última hipótese, a obrigação alimentar perdurará até a conclusão do curso Superior, ou até que os Alimentados completem 25 anos, o que ocorrer primeiro. (...) Verifica-se da leitura dos seus termos que não houve estipulação de obrigação intuito familiae, tampouco menção a eventual direito de acrescer. Em suma, a questão controversa refere-se à natureza da obrigação alimentar, se divisível (intuiutu personae) ou indivisível (intuitu familiae) entre diversos credores, e eventual direito de acrescer do filho credor menor remanescente. Dizendo de outro modo, se os alimentos devidos inicialmente aos filhos menores foram fixados intuito personae, ou, ao contrário, intuito familiae, o que se mostra relevante para o prosseguimento da execução de alimentos em curso, que objetiva o recebimento de diferenças de valores referentes ao período entre dezembro de 2018 até outubro de 2019. Pois bem. Segundo lição de Yussef Said Cahali, os alimentos fixados intuitu familiae são estabelecidos como um todo, sem discriminação das verbas para a mantença da mulher e dos filhos, no valor necessário à manutenção da situação familiar, sob o comando da esposa (Dos Alimentos, RT 5a Edição, pg. 227). Embora a questão seja polêmica, há entendimento da jurisprudência no sentido de que, ocorrendo a cessação da menoridade de cada um dos filhos ou a cessão do direito da genitora, as respectivas cotas ideais estatuídas intuitu familiae sejam acrescidas aos demais beneficiários (RJTJSP 7/10). Não obstante, o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado é diverso, no sentido de que é necessária menção expressa à natureza intuitu familiae e ao direito de acrescer, diante do contexto personalíssimo da obrigação alimentar. Tal entendimento decorre da natureza divisível ou melhor, conjunta - da prestação alimentar, de modo que o seu deslocamento para fixação global em proveito de um grupo familiar deve constar ou expressamente do título judicial, ou resultar de modo inequívoco do comportamento das partes. Nesse contexto, não havendo no título executivo a menção expressa ao direito de acrescer ao filho menor e nem havendo elementos outros que permitam inferir a natureza intuitu familiae, considera- se a natureza intuitu personae da obrigação. Entende-se que não obstante os alimentos tenham sido fixados em favor dos três filhos sem discriminação da parte cabente a cada um, a fixação tenha se dado de maneira proporcional da terça parte em proveito de cada credor. A respeito: ALIMENTOS - Exoneração - Prestação alimentar que fora fixada de maneira englobada e a abranger a necessidade de dois filhos do recorrente - Ação exoneratória ajuizada apenas contra um deles, o qual atingiu a maioridade Possibilidade - Inexistência de direito de acrescer - Recurso provido. (Apelação cível n. 439.313-4/0-00, 5a Câmara de Direito Privado, Relator Encinas Manfré) Alimentos - Exoneração - Deferimento - Inconformismo - Desacolhimento - Alegação de cerceamento de defesa - Afastamento - Maioridade - Ausência de fundamento para a continuidade da pensão, ao menos com a natureza do poder de família - Exame pela via recursal que assegura a análise de mérito sobre o cabimento da manutenção da pensão - Decisão confirmada - Recurso desprovido. Alimentos Filha maior - Ação de exoneração - Direito de acrescer invocado, em oposição, pelo filho ainda menor, também titular de alimentos - Deferimento da exoneração - Inconformismo - Desacolhimento - Obrigação de natureza intuitu personae - Ausência de previsão legal e pactuai do direito de acrescer - Não reconhecimento de obrigação do tipo intuitu familiae, que exige estipulação expressa a respeito - Sentença mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 527.860-4/1-00 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Grava Brazil). De rigor, portanto o reconhecimento da redução proporcional dos alimentos, desde o momento em que as outras credoras que atingiram a maioridade exoneraram o pai da obrigação, nos seguintes termos (Processo nº 0011928-75.2018.8.26.0079, que tramitou perante o foro de Botucatu): Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que passa a valer como título executivo judicial e DECLARO que Sandro Augusto Guedes está exonerado do pagamento de pensão alimentícia em relação à D. C. G. e D. C. G. Julgo extinto o expediente nos termos do Provimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125). O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, ante a renúncia das partes ao prazo recursal. Sem custas, por força da gratuidade. Oportunamente, ao arquivo. Botucatu, 07 de dezembro de 2018 (p. 227 na origem). Observo que nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a necessidade da credora remanescente, de acrescer o valor que era destinado às irmãs que atingiram a maioridade. Tanto isso é verdade que o atual devedor obteve provimento favorável em ação revisional de alimentos (Processo n. 1002602-65.2018.8.26.0082, da 1ª Vara de Boituva): Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rever os alimentos pagos pelo autor em favor do filho para o montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, quantia que deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora da menor. Arbitro os honorários aos Advogados dativos que atuaram no feito em 100% do valor previsto em Tabela do convênio firmado entre a OAB e a DPE, para a causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao MP.P.I. e, oportunamente, arquivem-se. Boituva, 29 de outubro de 2019 (p. 230/232). Lembro que os alimentos ajustados em ação revisional retroagem sempre à data da citação. Logo, os alimentos revistos são exigíveis desde a data da citação na ação revisional e assim devem ser computados para fins de cálculo do saldo devedor objeto da execução. Somados esses fatores, o prosseguimento da execução das diferenças, tal como postulado, é de duvidosa viabilidade, o que autoriza a concessão da liminar. Deverão os cálculos ser refeitos de acordo com os parâmetros acima fixados, antes do prosseguimento da execução e invasão patrimonial dos bens do devedor. 3. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se o agravado para resposta. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Guiomar Rufino da Costa (OAB: 412876/SP) - Marilene Fermiano de Moraes Roma (OAB: 369173/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2009137-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2009137-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Milton da Silva - Agravada: Crislaine Aparecida Demarque da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de arbitramento de aluguel c/c direito real de habitação, contra r. decisão (fls. 58/60) que - após extinção de parte do pedido posto na exordial (fls. 92/94) -, recebeu aditamento e emenda à inicial, para deferir a tutela provisória de urgência e conceder o direito real de habitação ao filho das partes, menor, não integrante da lide. Aduz o agravante, em síntese, que não se pode conceder direito real de habitação a filho, ainda mais a quem não é parte no feito, eis que somente cabível ao cônjuge sobrevivente. Afirma que tem domicílio no imóvel objeto dos autos e está temporariamente em Goiás a trabalho, assim como o fato de a autora e o filho das partes, a quem paga pensão alimentícia, não estarem desabrigados, pois têm endereço certo e declarado no processo originário. Argui inadequação da via eleita, vez que caberia à agravada executar a sentença homologatória do acordo na ação de divórcio. É o essencial. Decido. Não há perigo de dano ou irreversibilidade da medida. O agravante tem domicílio atual em Goiás e, embora sustente que a situação é temporária em razão de trabalho, recebe pensão por invalidez (fl. 57). Ainda, o vício apontado é sanável e os dois pedidos atinem a períodos distintos: (i) do vencimento do prazo para pagamento do valor ajustado na ação de divórcio, em favor da agravada, até o ingresso do menor no imóvel, quanto aos alugueis, e (ii) daí em diante, quanto ao direito real de habitação. Em relação à gratuidade processual, aguarde-se r. decisão no juízo de primeiro grau, eis que não apreciado o pleito, sob pena de supressão de instância. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, em conta que a r. decisão atacada beneficiou menor. Solicitem-se informações ao juízo originário. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Walter Jorge Giampietro (OAB: 122021/ SP) - André Luís Padovese Sanches (OAB: 154586/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2010099-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2010099-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: É A. - Agravante: D. C. - Agravada: C. S. C. - Agravado: C. F. P. S. - Vistos. 1. Distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto de Salles, haja vista julgamento anterior do AI 2120826-89.2021.8.26.0000, remeteram-se os autos a este Juiz Substituto em Segundo Grau, para apreciar medidas urgentes, na forma do artigo 70, §1º, do RITJSP. 2. Trata-se de agravo de instrumento que, em ação de guarda, deferiu a tutela de urgência em pedido reconvencional, para alterar a residência fixa do infante para Dubai, atual domicílio da agravada/mãe, com quem o menor já reside. Em apertada síntese, aduz o agravante/ pai, domiciliado nos Estados Unidos, que discorda da alteração de residência fixa do infante para Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, país relativamente isolado das tradições diplomáticas mundiais, pois ausente liberdade e democracia, assim como por não participar de tratados e acordos atinentes aos direitos humanos. Diz que, em consulta à embaixada do Brasil em Abu Dhabi, tomou conhecimento de que decisão que lhe concede a guarda compartilhada lá não tem validade, o que lhe prejudicará ainda mais, pois a agravada já cria embaraços ao cumprimento do plano de convivência do menor com o pai. Repisa argumentos do recurso que gerou a prevenção. É o essencial. Decido. Respeitado entendimento da parte agravante, não vislumbro a presença dos requisitos dispostos no artigo 1019, inciso I, do CPC, para deferimento da tutela antecipada recursal. Isto porque, no meu entender, a respeitável decisão bem apreciou os fatos, as circunstâncias e os laços existentes desde a separação do casal, além de observar a conclusão do trabalho técnico, que, diga-se, apontou que a criança deseja viajar e morar com sua mãe. A criança possui onze anos de idade, e, conforme apontado no estudo técnico, deseja morar próxima de todos os familiares, porém, com nítida opção pela mãe. O estudo também consignou que a criança, por ter convivido muitos anos com outros familiares, em especial a família materna, necessita de contato maior com os pais, eis que estes optaram por realizar seus sonhos em outros países, priorizando suas atividades profissionais. A respeito, inconteste que o ora agravante foi o primeiro a mudar de país, tendo permanecido longo tempo sem ver o filho, em virtude da exigência dos EUA, de permanência em seu território para concessão do visto de permanência e trabalho. Em seguida, a mãe também procurou outros horizontes fora do Brasil, por motivo de trabalho, permanecendo períodos de até seis meses sem ver o filho pessoalmente. Assim, em análise preliminar, a viagem da mãe para o exterior junto com o filho, ao contrário do que sugere o agravante, poderá trazer inúmeros benefícios para o crescimento e formação da criança, bastando que se assegure o contato do pai por meio de ligações de telefone e permanência nos períodos de férias escolares. Ressalte-se ainda, que, diante a mudança para o exterior, no mínimo desde 2018, e a pretensão anterior para residir com o filho nos Estados Unidos, não parece razoável a impugnação do pai à escolha feita pela mãe, de mudar para Dubai com o filho. Da mesma forma, a alegação de que a condição econômica da mãe não seria suficiente para arcar com as despesas de criação do filho no país escolhido, não é motivo para modificação de guarda e/ou impedimento para a viagem, principalmente porque a mãe comprovou trabalho lícito e moradia. No que concerne às alegações sobre má influência à criança por parte da mãe, em decorrência de seu trabalho, fotografias, não há nada nos autos até esta oportunidade que indique isso, pelo contrário, há indicativo favorável à forma de criação da criança por parte de todos os familiares, como se constata do estudo técnico. Por outro lado, a consulta feita pelo agravante à embaixada do Brasil situada no país de destino da mãe e da criança é meramente hipotética, devendo prevalecer, nesta oportunidade, a presunção de que as decisões judiciais serão cumpridas pelas partes, principalmente, em respeito à melhor formação da criança. Acrescente-se que, em julgamento do agravo de instrumento que gerou a prevenção, assim se decidiu: MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Insurgência do autor contra decisão que fixou residência da criança com a avó materna. Pedido de tutela de urgência, para modificação da residência da criança, junto ao genitor (nos Estados Unidos), ou com a avó paterna. Não acolhimento. Ausência de probabilidade no direito alegado. Caso que não se resume a uma mera escolha da residência da criança. Genitores que residem no exterior, em países diversos. Alteração de residência que, nesse momento, afetaria diretamente a criança, modificando totalmente sua rotina, além de se exigir de alguém tão jovem imediata necessidade de adaptação em outro país. Medida irreversível. Estudo técnico favorável à genitora, afastando qualquer impossibilidade de ela ter a guarda, além de indicar maior proximidade dela com o filho. Criança que, a princípio, está muito bem adaptada em Bauru/SP, na residência da tia e avó materna. Decisão mantida. Agravo desprovido. (AI , Rel. Carlos Alberto Salles, j. 24.08.2021) Por tais motivos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 3. Intime-se para contraminuta. 4. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Dispensadas informações do douto juízo originário. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Juiz Substituto em Segundo Grau, - Magistrado(a) - Advs: Alinne Cardim Alves (OAB: 288123/SP) - Lívia Carla David (OAB: 401337/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2019325-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2019325-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo de Macedo Soares e Silva - Agravado: Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Agravado: Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda - Recebo o presente recurso. Trata-se agravo de instrumento interposto em face da sentença parcial, prolatada pela respeitável Juíza de Direito Doutora Renata Mota Maciel, que, em ação de dissolução parcial de sociedade, julgou procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade MONETAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., em relação ao sócio Marcelo de Macedo Soares e Silva, a partir do trânsito em julgado da sentença. Remeteu as partes ao cumprimento de sentença para a apuração dos haveres do sócio excluído, com observação à cláusula décima quinta do contrato social da autora. Foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes, tendo sido acolhidos os embargos interpostos pelos autores agravados para consignar a data da retirada do sócio requerido na data do deferimento da antecipação da tutela em 10 de junho de 2020 e não o trânsito em julgado. De outra banda, foram rejeitados os embargos interpostos pelo requerido agravante, esclarecendo a magistrada de primeiro grau que as questões relacionadas aos haveres, seriam resolvidas na fase de apuração respectiva. Contra esta decisão recorreu o agravante. Preliminarmente, destacou a recorribilidade da decisão prolatada, por se tratar de decisão que declarou a dissolução parcial da sociedade MONETAR e exclusão em definitivo do sócio agravante Marcelo do quadro societário. No mérito, alegou ser a decisão anulável, porquanto teria determinado pela apuração dos haveres, de modo diverso do pleiteado pelas próprias autoras agravadas. Explicou que na petição inicial, as autoras pugnaram em razão de omissão da cláusula décima quinta do contrato social, no que se refere à exclusão de sócio, que a apuração dos haveres, neste caso, deveria observar ao que dispõe o artigo 606 do CPC de 2015. Continuou esclarecendo que, em sede de contestação, o requerido agravante concordou com a dissolução da sociedade, embora tenha impugnado as alegações relacionadas ao suposto cometimento de crime ou falta grave, ressaltando no III de sua defesa, que fosse atendido o pedido das agravadas para que a apuração dos haveres atendesse ao que prevê o artigo 606 do CPC de 2015, fato este, segundo o agravante, teria sido determinante para a aceitação da dissolução da sociedade e que, inclusive constou da réplica apresentada pelas agravadas, conforme item II respectivo. Neste passo, admoestou a nulidade da sentença prolatada, aduzindo ser “extra petita”, por ter estabelecendo método de apuração de haveres com fulcro em cláusula do contrato social que não previu a hipótese de exclusão de sócio, contrariando, inclusive, o próprio pedido inicial das agravadas. Sustentou, caso mantido o método determinado pela magistrada, importará em uma diferença de valores correspondentes a cerca de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) entre o valor contábil da Sociedade e o seu valor justo de mercado, conforme laudo elaborado pelas agravadas no ano de 2019. Pediu a antecipação da tutela recursal para o fim de que seja determinada a apuração dos haveres nos termos do artigo 606 do CPC de 2015. Ao final, pugnou seja dado provimento integral ao recurso. Recurso tempestivo. Custas recolhidas. É o relatório. 1. De início, recebo o recurso interposto nos termos do item XIII do artigo 1.015 do CPC de 2015, uma vez que, neste juízo de cognição sumária, verifica-se que a sentença parcial de mérito proferida nos termos do artigo 356, § 5º, também do CPC de 2015, autoriza, em uma primeira cognição, a interposição de agravo de instrumento. Sobre a recorribilidade da decisão que julga parcialmente o mérito, através de agravo de instrumento, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “b) foi 187 também inserida, no lugar de sentença, o termo decisão, vocábulo que melhor retrata o fenômeno, tendo em vista que, sendo atacada por recurso de apelação, a sentença muito provavelmente será substituída por acórdão ou decisão monocrática. Deve-se lembrar, ainda, que, no CPC/2015, está expressa a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, o que se faz através de decisão interlocutória (art. 356). 2. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso (artigo 1.019, inciso “I”, do Código de Processo Civilde2015). Tal medida, todavia, somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra, em um primeiro olhar, uma vez que o próprio agravante destacou, Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1089 ter a magistrada “a quo”, por ocasião da interposição dos embargos declaratórios, que as questões relacionadas à apuração dos haveres seriam resolvidas por ocasião do cumprimento de sentença. Esta referida decisão, foi assim redigida: “Vistos. Fls. 402/404 e 405/409: recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão da contradição da sentença, acolho-os em parte para que conste que a data da resolução da sociedade deve constar 10 de junho de 2020 e não o trânsito em julgado. Quanto aos haveres, em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, a questão deve ser resolvida na fase de apuração de haveres. No mais, mantenho a decisão tal qual está lançada. Intimem-se.” Deste modo, considerando-se que a referida decisão passou a integrar a sentença proferida, não há qualquer urgência capaz de autorizar a antecipação da tutela recursal, já que, repita-se, a própria magistrada postergou a análise do método de apuração de haveres, outrora fixado na sentença recorrida, remetendo as partes à fase de apuração de haveres respectiva. 3. Assim, convencida a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO, assim, o efeito suspensivo ativo pleiteado nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. 7. Ressalto que o que aqui foi dito não importa em qualquer tipo de pré-julgamento da causa, uma vez que, por ocasião da prolação de meu voto e de análise pelo Colendo Colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, haverá nova análise de todo o conteúdo deste recurso, inclusive no que tange à própria admissibilidade do recurso. Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Rodrigo de Macedo Soares E Silva (OAB: 196362/SP) - Diogo Leonardo Machado de Melo (OAB: 206671/SP) - Fabricio Favero (OAB: 216177/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2020549-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2020549-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: E. M. G. Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1149 - Agravante: C. C. de O. G. - Agravado: o J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em ação de divórcio consensual, indeferiu aos requerentes/agravantes os benefícios da justiça gratuita. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 33/37 dos autos originários) que, em ação de divórcio consensual, indeferiu aos requerentes/agravantes os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Aline Cristina de Oliveira Correa (OAB: 352117/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 4014698-38.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 4014698-38.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Olga Hakiko Ozaki Bearzotti - Apelante: Ronaldo Bearzotti - Apelado: Nelson Yuki Ozaki - Apelado: Shigueko Kawazu Ozaki - Vistos. 1. Fls. 258: Ante a notícia do falecimento do autor Nelson Yuki Ozaki, suspendo o curso do processo nos termos do art. 313, I, do CPC. 2. Intimem-se os herdeiros, na pessoa do advogado, para providenciarem a habilitação, nos termos do art. 687 do CPC. Não feita a partilha ainda, a habilitação será do espólio (cf. art. 796 do CPC), que deverá regularizar a representação processual. 3. Juntem os herdeiros a cópia da certidão de óbito. 4. Prazo: 10 dias. 5. Após, conclusos. 6. Int. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Lauro Vianna de Oliveira Junior (OAB: 102171/SP) - Jose Luiz Rodrigues (OAB: 57305/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0004366-44.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Cassius Abrahan Mendes Haddad - Apelado: Luiz Alberto Segalla Bevilacqua - Interessado: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - V. Cuida-se de recurso inominado interposto contra a r. sentença de fls. 1.248/1/274, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo autor, determinou ao réu que retirasse da internet todos os textos e comentários identificados às fls. 1.057/1.066 e que se oficiasse ao Facebook e ao Twitter, para que providenciassem a retirada dos comentários identificados às fls. 1.057/1.066, condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais, consubstanciados nas despesas para a lavratura da ata notarial, acrescida de correção monetária e juros de mora contados da data do desembolso, bem como indenização de danos morais, fixados em R$ 26.000,00, acrescidos de correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da primeira ofensa irrogada pela internet, observando-se a Súmula 54 do STJ; por fim, julgou improcedente o pedido contraposto, deixando de arbitrar o valor da verba honorária (Lei 9.099/1995, art. 55). Irresignado, o réu interpôs o recurso inominado de fls. 1.280/1.314. Os embargos de declaração de fls. 1.324/1.331 não foram conhecidos (fls. 1.387). Contrarrazões ao recurso inominado às fls. 1.457/1.476. Sobreveio a r. decisão de fls. 1.488/1.489 impugnada pelo agravo de instrumento reproduzido às fls. 1.502/1.510, respondido às fls. 1.626/1.629, recebido sem suspensividade (fls. 1.513/1.514), ao qual foi negado provimento (fls. 1.633/1.635), transitada em julgado (fls. 1.639) , que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. Por fim, foram estes autos remetidos a este E. TJSP (fls. 1.642). É o relatório. 1. - DA COMPETÊNCIA RECURSAL A presente demanda foi ajuizada perante a C. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira e, após regular tramitação, foi julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 1.248/1.274. Tendo em vista, de um lado, a prisão do recorrente, e, de outro, a regra inscrita no inciso IV do art. 51, combinada com a do caput do art. 8º, ambas da Lei 9.099/1995, o d. Juízo de Origem declinou da competência (fls. 1.488/1.490). Redistribuído o feito, o MM. juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira e determinou a remessa destes autos a este E. TJSP. Sucede, porém, que, já na ocasião em que o pronunciamento de fls. 1.488/1.490 foi proferido, 24 de julho de 2014, já havia sido expedido alvará de soltura em favor do ora recorrente. É o que se verifica da certidão de objeto e pé de fls. 1.484/1.485, que dá conta da expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente em 27 de junho de 2014, ou seja, quase um mês antes da decisão de fls. 1.488/1.490. Assim, a razão pela qual a competência para apreciar e julgar o presente recurso inominado se deslocou do Colégio Recursal da Comarca de Limeira para este E. Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de existir, pois, insiste-se, o recorrente já não mais se encontra preso. Sendo assim, incumbe ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Limeira a competência para o julgamento do presente recurso inominado. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que se determina a remessa dos autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Limeira, com as homenagens desta C. 8ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB: 254871/SP) (Causa própria) - Thiago Vinicius Treinta (OAB: 305641/SP) - Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Pamela Gabrielle Meneguetti (OAB: 273178/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2243761-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2243761-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camacorp - Visão Gráfica Ltda - Agravado: Grêmio Nestlé - DECISÃO Nº: 46974 AGRV. Nº: 2243761-34.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - 7ª VC AGTE.: CAMACORP - VISÃO GRÁFICA LTDA AGDO.: GRÊMIO NESTLÉ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão copiada a fls. 78/81, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que reconheceu prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC e determinou a suspensão dos embargos à execução, bem como da execução de nº 1020818-18.2021.8.26.0002, até julgamento final do processo nº 1007729-22.2021.8.26.0003, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Regional do Jabaquara/SP. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que nulidade da decisão por falta de fundamentação. Aduz que inexiste a prejudicialidade externa, de modo que se mostra descabida a suspensão da execução e dos embargos, já que a ação ordinária para discutir o débito não tem o condão de suspender a demanda executiva e os atos de constrição. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 15/16). Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 93), foi apresentada contraminuta a fls. 99/109, com juntada de documentos a fls. 110/135. A fls. 139/140 a agravante requereu a desistência do recurso em razão da homologação de acordo entre as partes nos autos da execução (fls. 141). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 139/140. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Tayná dos Santos Vieira da Silva (OAB: 434473/SP) - Natalia Lima Nogueira (OAB: 365335/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000164-17.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1000164-17.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Benedito Braga Sobrinho (Justiça Gratuita) - Voto 26175 Tratam-se de recursos de apelação (fls. 282/294 e fls. 298/314) interpostos por Banco Santander (Brasil) S/A. e Banco Bradesco S/A., em face da r. sentença de fls. 263/275, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Casa branca, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato bancário movida por Benedito Braga Sobrinho. Decido de forma monocrática, visto que os recursos são manifestamente inadmissíveis, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade/ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Ademais, preconiza o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso parelho, assim já decidira esta C. Corte: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência dos valores recolhidos às fls. 294 e 314, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, correspondente a 4% sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 342). No entanto, mesmo após a determinação de complementação, expressa quanto à base de cálculo a ser observada, o recorrente Banco Santander efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fl. 347). Quanto ao apelante Bradesco, a despeito de regularmente intimado (fl. 343), deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 350. Destarte, diante da irregularidade/ ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes aos preparos recursais, após concessão de prazo para tanto, restam obstadas as análises de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço dos recursos de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2277503-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2277503-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1319 Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - Agravado: Citrica Sucos Industria e Comercio Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2277503-50.2021.8.26.0000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp Agravado: Citrica Sucos Industria e Comercio Ltda Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DANIELE LP, tirado contra a r. decisão copiada às fls. 13/15 (destes autos), que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Sustenta o agravante, em síntese: (i) preclusão temporal e consumativa da produção de provas (fls. 7, itens 16 e 18); (ii) houve sucessão irregular da devedora (LIV DRINK’S) pela empresa agravada (CITRICA SUCOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), demonstrada pelos indícios de encerramento irregular da executada, bem como pela continuidade da exploração da atividade empresarial pela agravada, incidindo, na hipótese, o artigo 1.146 do CC (fls. 9, itens 25/28). O recurso se mostra, ao menos a priori, tempestivo (fls. 16) e preparado (fls. 23/24). 1. Ausente pedido de efeito suspensivo, resta mantida a r. decisão agravada, até ulterior julgamento pelo Colegiado. 2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Fabio Martins Bonilha Curi (OAB: 267650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 2226721-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2226721-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mahamoud Baydoun, - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2226721-39.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2226721-39.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo 33ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 1098312-53.2021.8.26.0100 Agravante: Mahamoud Baydoun Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Juiz: Sérgio da Costa Leite Voto nº 27389 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.73 (dos autos originários), integrada pela r. decisão de fls.89 que, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração de fls. 75/78, ambas as decisões proferidas na ação de obrigação de fazer e não fazer, e que indeferiu o pedido de tutela de urgência do autor. Inconformado, o autor, ora agravante, narra que possui extensa formação acadêmica na área de sexualidade humana. Assim, desde o ano de 2018, com o intuito de democratizar e popularizar o acesso a informações qualificadas sobre o tema, passou a utilizar o seu perfil na rede social da ré, ora agravada, no Instagram para divulgação e esclarecimento de dúvidas de seguidores sobre educação sexual. Contudo, em razão de sucessivas remoções de conteúdo, suspensões até a desativação da sua conta junto à rede social da agravada, o autor ajuizou a presente ação pretendendo, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar novas desativações de usuário, sem prévia notificação e oportunização de defesa para readequação de eventual conteúdo violador dos termos de uso, sob pena de fixação de multa diária durante o período de indisponibilidade da conta, bem como que a garantia, manutenção e guarda de seu nome de usuário (@mahmoudbaydoun_), dos seguidores e dos conteúdos já compartilhados, uma vez que a plataforma é, atualmente, seu principal instrumento de trabalho. Sobreveio, então, a r. decisão agravada, contra a qual interpôs o presente recurso. O agravante, em síntese, aduz que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que os atos praticados pela agravada, mesmo no âmbito dos pactos privados, violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, e a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que utiliza a plataforma como sua ferramenta de trabalho. Cada remoção de suas publicações e stories lhe ocasiona imenso prejuízo, com impacto em seus contratos de trabalho como influenciador e nas suas vendas de produtos relacionados à sua profissão. (fl.25). Assim, insiste na concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, para que que seja concedida a tutela de urgência pleiteada. Recurso tempestivo (fl.91 dos autos originários) e preparado (fl.26), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual, processado sem a concessão de efeito ativo (fls.30/34) e respondido (fls.85/116). É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em 09 de dezembro de 2021, foi proferida a r. sentença de fls.241/244 (dos autos originários), que julgou improcedente a demanda. Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1031538-81.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1031538-81.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Regina Candido Fiori - Apelado: Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 67/75) interposto pela ré contra a r. sentença (fls. 63/65) que julgou procedente a ação monitória de serviços educacionais, com o seguinte dispositivo: Do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, JULGANDO PROCEDENTE A AÇAO MONITORIA, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ficando constituído em título executivo judicial a obrigação da ré em pagar as mensalidades vencidas entre fevereiro e dezembro de 2016, nos termos das planilhas de fls. 33/34 atualizadas até o pagamento. Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas pela tabela prática desde cada desembolso, bem como aos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. O recurso foi contrariado (fls. 93/101). Valor atribuído à causa em 09/12/2020: R$ 39.512,73. É o relatório. Foi protocolada, pelo advogado da autora, petição de acordo assinada pelos representantes de ambas as partes (fls. 110/111), pleiteando homologação e extinção da ação após seu cumprimento. Nesse passo, houve perda de objeto do recurso tem tela, diante do prejuízo do inconformismo, tendo em vista a composição entabulada, incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe o art. 932, I do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes; Assim, tendo em vista à concordância de ambas as partes e manifestação antes do julgamento do apelo, homologo a auto composição noticiada, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do NCPC, julgo prejudicado o recurso e suspensa a ação, nos termos do art. 922 c/c art. 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, até cumprimento integral do acordo. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Cristiane Lourenço Galassi (OAB: 180129/SP) - Mariana Souza Ramalho (OAB: 381072/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2012974-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2012974-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Embargos de declaração (folhas 1 a 3 dos autos incidentes) foram opostos por Claro Nxt Telecomunicações S.A. à decisão monocrática (folhas 609 a 615) pela qual deferida antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer o direito da autora à objetivada certidão de regularidade fiscal em decorrência do seguro-garantia oferecido, até o julgamento final da apelação por esta Câmara. Essa embargante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) padecer omissão a decisão ora atacada; b) pedido de antecipação de tutela recursal fora formulado a fim de se oferecer apólice de seguro garantia para garantir a manutenção da respectiva regularidade fiscal em sentido amplo; c) requerer, então, não seja o débito sob apreço objeto de protesto e apontamento no CADIN-Estadual e nem tampouco de aplicação de penas outras em decorrência da mora; d) portanto, objetivar sejam os embargos processados e julgados procedentes. É o relatório. Impõe-se acolher estes embargos de declaração, porém, sem efeito modificativo. Por proêmio, dado tratar-se de oposição de embargos de declaração em relação a decisão monocrática, o órgão prolator estará jungido a aprecia-los, conforme previsto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, constou do acórdão atacado, dentre o mais, o seguinte (folhas 610/614): Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde do mérito da apelação correspondente ao presente pedido, ora concedo antecipação dos efeitos de tutela somente para reconhecer o direito da autora à objetivada certidão de regularidade fiscal em decorrência da garantia oferecida, até o julgamento final da apelação nesta Corte (artigo 300 do Código de Processo Civil). Considero, em princípio, estarem presentes os requisitos próprios, quais sejam, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso. A propósito, mediante respeitável sentença (folhas 470 a 474), se julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por sinal, a MM. Juíza da Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1605 causa considerou ter a requerente promovido ação cautelar de natureza satisfativa, medida não prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, à primeira vista, não se constata a respeito, haja vista propositura de ação ordinária de antecipação de garantia, com pedido de tutela provisória, em caráter de urgência e evidência a fim de que declarado o direito da Autora de que os débitos consubstanciados no AIIM nº 4.119.594-2 não constituam óbice à expedição de certidões de regularidade fiscal, não sejam objeto de protesto, não ensejem apontamento no CADIN-Estadual nem constituam impedimento à renovação de regimes especiais ou impliquem sua revogação assegurando-se, em suma, a manutenção de sua regularidade fiscal em sentido amplo (folhas 1 a 7 dos autos principais). Dessa forma, se depreende não ter essa autora promovido a apontada ação cautelar. Nesse ponto, mutatis mutandis, é ainda de consideração aresto do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa, em parte, está na seguinte conformidade: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O CONTRIBUINTE PODE, APÓS O VENCIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO E ANTES DA EXECUÇÃO, GARANTIR O JUÍZO DE FORMA ANTECIPADA, PARA O FIM DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTREMENTES, POR SER VERDADEIRA ANTECIPAÇÃO DE PENHORA, DEVE OBSERVAR AS REGRAS PERTINENTES, SENDO LEGÍTIMA A RECUSA AOS PRECATÓRIOS ANTE A NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Ao julgar o REsp. 1.123.669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe01.02.2010, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Todavia, considerando que a caução representa antecipação da penhora, produzindo os mesmos efeitos, inclusive para fins de expedição da CPD-EN, seu recebimento deve observar o mesmo tratamento destinado à garantia ofertada na execução fiscal. Precedente: AgRg no REsp. 1.266.163/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.5.2012. (...). Também considero decisão monocrática proferida nesta Corte (TJSP) cujo trecho de fundamentação é o seguinte: (...) Sob esse aspecto, o fundamento invocado é relevante, pois, realmente, a autora não ajuizou medida cautelar, e sim ação de procedimento comum (com pedido de tutela antecipada), defendendo o direito autônomo de antecipar a garantia (exigida na Execução Fiscal) para obter certidão positiva com efeito de negativa. (...) Ante o exposto, considerando a relevância do fundamento invocado, e o risco de prejuízo ao resultado útil do processo, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para reconhecer, provisoriamente (até o julgamento da apelação) o direito da autora à pretendida certidão de regularidade fiscal, diante da garantia oferecida. Outrossim, no caso sob reexame, à primeira vista, o valor do seguro-garantia oferecido, com vencimento em 12 de janeiro de 2027, corresponde a R$ 368.000.000,00 (folhas 437/452 dos autos originários), ao passo que o montante do apontado débito tributário equivale a R$ 239.651.861,50 (folhas 458 desses autos). Logo, ao menos por ora, confiro antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer o direito da autora à objetivada certidão de regularidade fiscal em decorrência do seguro-garantia oferecido, até o julgamento final da apelação por esta Câmara. Na hipótese ora sob reexame, conforme alegado por essa embargante, não houvera análise a respeito da manutenção da respectiva regularidade fiscal em sentido amplo. Objetiva a autora também a não inscrição do nome no CADIN-Estadual e que não seja protestada a dívida sob apreço. Entretanto, ao menos nesta oportunidade, não acolho esses pedidos formulados pela requerente. Com efeito, embora conferida antecipação da tutela recursal para reconhecer, até o julgamento final da apelação por esta Câmara, o direito da autora à objetivada certidão de regularidade fiscal em decorrência do seguro-garantia oferecido, não impede essa medida a inscrição do débito no CADIN- Estadual e o protesto da certidão de dívida ativa. É que o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (Agravo Interno no Recurso Especial 1.854.357/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2020), daí não existir impedimento para inscrição do débito em dívida ativa e para protesto da CDA (Recurso Especial 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/03/2019). Nesse sentido, mutatis mutandis, ainda considero aresto outro desta Corte (TJSP) ementado na seguinte conformidade: ICMS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO FISCAL POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. A fiança bancária, não suspendendo a exigibilidade do débito, não impede, por si só, o protesto do débito, nem a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (arg. art. 8º da Lei paulista n. 12.799/2008, de 11-1). Sem embargo, a carta fiança viabiliza que não se recuse a expedição de certificado fiscal positivo com eficácia do negativo (arg. do art. 206 do Código tributário nacional). Provimento parcial do recurso fazendário apenas para reconhecer que, não suspendendo a exigibilidade do débito, a apresentação de seguro garantia não impede, por si só, o protesto do débito, tampouco a inscrição do nome da autora no Cadin. Portanto, de rigor o acolhimento destes embargos tão somente para sanar- se essa omissão, mantida, contudo, a decisão monocrática ora atacada. À vista do exposto, acolhem-se os embargos opostos por Claro Nxt Telecomunicações S.A., porém, sem efeito modificativo. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2022459-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2022459-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Jose Roberto Alves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Sagres - Vistos. I A r. decisão recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ora agravante, José Roberto Alves, bem como, Laerte Comissário Dedetização ME e Laerte Comissário, nos seguintes termos (fls. 123/126, dos autos principais): Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jose Roberto Alves, Laerte Comissario e Laerte Comissario - Detetização. Regularmente citadas, houve apresentação de defesa preliminar. Colhida réplica do Ministério Público, que ratificou a inicial. Sucintamente relatados, DECIDO. Não se pode pretender antecipar os atos instrutórios para a fase anterior à citação o que conduz à impropriedade das alegações que são pertinentes ao próprio mérito da demanda, sendo que, nesse passo, com o mérito se confundem, também, as alegações do recorrente para fundamentar o seu pedido de exclusão da lide, sob o argumento da ilegitimidade passiva de parte, por inexistência do ato de improbidade administrativa, ausência de demonstração de dolo, culpa, e dano ao erário. Tudo isso se reporta ao mérito e terá momento próprio para ser perquirido e analisado (TJ-SP - AI: 21972343420158260000 SP 2197234- 34.2015.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2016). O relevante para a manutenção de determinada parte no processo é a pertinência subjetiva com o objeto demandado, hipótese verificada na presente lide. A pertinência subjetiva não se confunde com a procedência ou não da alegação. Somente mediante análise do mérito da pretensão poder-se-á concluir ou não pela procedência da alegação. Outrossim, inexiste inépcia da inicial quando esta individualizou a conduta de cada um dos envolvidos, descrevendo os fatos ocorridos e correlacionandoos às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92, com base na documentação comprobatória anexada aos autos. Foram descritos, na petição inicial, de forma absolutamente clara, coerente e em termos perfeitamente inteligíveis, os fatos que confeririam lastro ao pedido condenatório, que foi deduzido com todas as especificações necessárias à sua adequada compreensão, razão pela qual verifico o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, não vislumbro nenhuma hipótese do artigo 330, I e §1º do CPC. A ação de improbidade administrativa tutela o interesse difuso à probidade administrativa, consistente na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, estabelecendo a Lei nº. 8.429 /92 graves sanções ao sujeito ativo do ato ímprobo, o que significa dizer que o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), seja sob o ângulo da parte autora da ação, seja sob o ângulo do réu, deve ser rigorosamente observado. Logo, a ação civil pública é o meio cabível para o pleito de reparação de danos causados ao erário decorrentes de ato de improbidade administrativa, conforme previsão do art. 1º, da Lei 7347 /85; do art. 12, da Lei 8429 /92; e art. 37, § 4º, da CF/88. Razão pela qual REJEITO as preliminares suscitadas. Logo, não se verifica, numa análise sumária, quaisquer motivos que justificariam a extinção do processo, pois todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular estão presentes, confundindo-se as alegações defensivas com o mérito, o qual apenas poderá ser avaliado posteriormente. No mais, nesta fase processual, de mero recebimento da ação, não se pode exigir prova plena a condenação, mas sim, apenas para a rejeição da ação. Por outras palavras, neste momento, basta o juízo de possibilidade. Este é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DE INICIAL - O art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa possibilita a rejeição da ação, no caso de inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita Indícios suficientes para o recebimento da inicial Aplicação do princípio in dubio pro societate Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 20572627320208260000 SP 2057262-73.2020.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/10/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ADMISSIBILIDADE. Na análise do recebimento da inicial, em ação de improbidade administrativa, não é exigida certeza, mas a existência de indícios da prática do ato ímprobo. Presentes os indícios, deve a inicial ser recebida. Princípio do in dubio pro societate. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20438429820208260000 SP 2043842-98.2020.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 01/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) Neste mesmo sentido: TJ-SP - AI: 20969732220198260000 SP 2096973-22.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 06/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2019; J-SP - AI: 20483061020168260000 SP 2048306-10.2016.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 09/08/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2016; TJ-SP - AI: 20104446820178260000 SP 2010444-68.2017.8.26.0000, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 17/07/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2017; TJ-SP - AI: 21056089420168260000 SP 2105608-94.2016.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 06/09/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2016; TJ- SP - AI: 21117576720208260000 SP 2111757-67.2020.8.26.0000, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2020; TJ-SP - AI: 20124366420178260000 SP 2012436- 64.2017.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 20/09/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2017. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1618 eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. No procedimento especial para a apuração de atos de improbidade administrativa, a rejeição liminar da inicial somente é cabível se houver de plano prova de ser a ação manifestamente infundada, uma vez que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate. Presentes, na hipótese, indícios mínimos da prática de ato improbo, impõe-se o recebimento da inicial. Ante o exposto, considerando o tudo mais que dos autos consta, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino seu processamento. Assim, cite-se para apresentação de contestação no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. O agravante informa, em síntese, que o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública tendo como base os fatos apurados nos autos de inquérito civil onde o agravante foi investigado, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Sagres, no exercício de 2020, sob alegação de que estava em conluio com a empresa Requerida Laerte Comissário, causando lesão aos cofres públicos do Município de Sagres, decorrente do alegado superfaturamento na contratação de serviços de dedetização da Câmara Municipal. Entretanto, sustenta que os fatos alegados pelo autor da ação não caracterizam a prática de improbidade administrativa, o que impõe a rejeição da inicial. Isso porque aduz que o representante do Ministério Público alega que a contratação para a prestação de serviços de dedetização se deu na quantia de R$ 3.600,00, como se extrai da documentação colacionada por ele próprio (espelho anexo às fls. 24, do principal), verifica-se que a supracitada contratação foi recompensada apenas na quantia de R$ 1.800,00, carecendo os autos de indícios não só de superfaturamento ou de tredestinação de verbas públicas, mas também de situação configuradora de desonestidade, ausente a comprovação do dolo do agravante. Alega, também, que a Lei 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, possui caráter sancionador, tendo natureza de ação penal e, como tal, prevê a cominação de penas de variadas espécies, bastante graves, excetuada a restrição de liberdade. Por isso, entende que se deve aplicar a retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da própria Lei nº 14.203/2021 (artigo 1º, §4º), como o da irretroatividade penal, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Desse modo, entende que a nova lei de improbidade administrativa não deve retroagir em desfavor do agente público. Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a reforma da decisão, com a rejeição da inicial da ação. II Recurso tempestivo, fulcrado no art. 1.015, parágrafo único c.c. art. 17, §10, da LIA. Consigne-se, prima facie, quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese vertente, que sua admissibilidade deve ocorrer à luz do disposto no artigo 19, §1º, da Lei da Ação Popular, conforme recente orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DE PREVISÃO CONTIDA NA LEI DA AÇÃO POPULAR SOBRE O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA.HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal da ré, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento. 3. O acordão ora recorrido não conheceu do Recurso, sob o fundamento de que seria “inaplicável na hipótese o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 4.717/65, já que se refere às Ações Populares” e “a Decisão hostilizada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil” (fls. 48-49, e-STJ). PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA SOBRE NORMAS INCOMPATÍVEIS PREVISTAS NA LEI GERAL 4. Esse entendimento contraria a orientação, consagrada no STJ, de que “O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva” (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013). 5. Na mesma direção: “Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de ‘propiciar sua adequada e efetiva tutela’” (art. 83 do CDC)” (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011). 6. Deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: “A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n.4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em ‘outros casos expressamente referidos em lei’” (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018. CONCLUSÃO 7. A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular (“Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento”) se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015. 8. Recurso Especial provido, com determinação de o Tribunal de origem conheça do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o decida como entender de direito. (REsp 1925492/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021). Logo, a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, aplicável ao presente caso, permite o conhecimento do recurso, em princípio. III Com efeito e em sede de cognição sumária, observa-se que o MM. Juiz a quo manifestou-se de maneira fundamenta a respeito das alegações deduzidas pelo agravante em sua defesa, permitindo entrever, desse modo, a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Nesse contexto, sem prejuízo da aplicação da novel legislação sobre o tema em debate, fato é que para o efeito do exame da questão nos limites dessa fase de cognição não estão presentes os requisitos legais a justificar a pretendida suspensão dos efeitos da decisão atacada, que prevalece até o exame da matéria, de maneira aprofundada e definitiva, pelo Colegiado. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão atacada, até o exame da questão pelo Colegiado. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V -Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB: 357960/SP) - César Rimoldi (OAB: 189204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2022614-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2022614-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marileide Pereira da Silva - Agravante: Francisca Cassimiro da Silva - Agravante: Marilene Pereira da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Iabas - Instituto de Atenção Básica e Avançada A Saúde - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARILEIDE PEREIRA DA SILVA E OUTROS contra a decisão de fls. 42/4, integrada a fls. 59, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de tutela antecipada, pelo qual se buscava direito de visita de pessoa idosa, internada em UTI, sob o fundamento de que tendo em vista a situação de pandemia de COVID- 19, os serviços de saúde definiram, no âmbito de suas atribuições, normas para evitar a disseminação do vírus, o que se situa em sua autonomia, na qual não pode o Judiciário interferir. Os agravantes alegam que sua genitora, FRANCISCA CASSIMIRO DA SILVA, idosa, nascida em 29/6/1948, está internada no HOSPITAL MUNICIPAL DA BRASILÂNDIA, e que o réu impediu que a paciente tivesse 1 (um) sequer visitante fixo da família, sob a alegação de que o acesso é restrito devido a possibilidade de contaminação do visitante. Afirmam que há cerca de 15 (quinze) dias receberam uma mensagem e na sequência uma ligação que a idosa havia entrado em óbito. Diante de tal noticia a Sra. Marileide, ligou para sua irmã que reside em Pernambuco (juntamente com sua mãe) para que viesse a São Paulo se despedir de sua mãe. Chegando ao hospital foi confirmada que a idosa não havia falecido, causando imenso susto e inconformismo das irmãs. Sendo que, após a internação da mãe foi a única vez que a Sra. Marileide pode vê-la pessoalmente, sendo negado o acesso de sua irmã que se encontra aqui única e exclusivamente para acompanhar o estado de saúde da mãe. Aduzem que a paciente está internada há mais de 70 (setenta) dias sem qualquer visita; sem saber o real quadro de saúde da idosa. Todos os dias recebem ligações da equipe médica e o quando vem se agravando cada dia mais, ontem chegou a notícia de um aneurisma e de uma pneumonia fortíssima. Defendem que a idosa não está com COVID 19. Ela já foi submetida a dois testes durante sua internação e em nenhum momento foi detectado o vírus, mas sim um agravamento e respectiva crise respiratória aguda a qual teve que ser submetida a intubação devido o quadro de pneumonia. Apontam que o art. 16 do Estatuto do Idoso estabelece expressamente que ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico. Entendem que Ambas as irmãs têm o direito de poder acompanhar presencialmente o tratamento médico da mãe, bem como, ter acesso aos laudos e prontuários médicos e falar presencialmente com a equipe médica. Sem dúvida alguma obedecendo todos os protocolos sanitários de saúde. Requerem a concessão de liminar e a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à visita diária, uma vez ao dia apenas, por pelo menos 15 minutos, para que de modo a não interferir no funcionamento do réu. Também pleiteiam a previsão de multa diária ao réu para o caso de descumprimento da decisão judicial. DECIDO. A liminar há de ser parcialmente concedida. O art. 230 da Constituição Federal estabelece que A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. A Lei Federal 8.842/94, que dispõe sobre a política nacional do idoso, atribui ao poder público a competência para prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais (art. 10, I, a), garantir ao idoso a assistência à saúde (art. 10, II, a) e prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas (art. 10, II, b). O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, prevê: Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Conforme se observa, a responsabilidade pelo atendimento, amparo e cuidado dos idosos é prioritária e preferencial da família, que tem o direito e dever de acompanhar a recuperação da saúde. Pelo que consta dos autos, FRANCISCA CASSIMIRO DA SILVA, nascida em 29/6/1948, está internada no HOSPITAL MUNICIPAL DA BRASILÂNDIA desde 18/12/2021, fls. 38. Há documento do hospital municipal, a fls. 32, direcionado ao familiar/responsável, em que que explicita: (...) Por conta das características do Hospital Municipal Brasilândia, o paciente não pode receber visita do familiar, pois se trata de um ambiente com risco de contaminação. Todos os dias, em horário comercial, você receberá um contato da equipe de saúde no telefone cadastrado sobre as principais condições de saúde do seu familiar. (...) Caso haja alguma alteração do estado clínico de seu parente/conhecido, nossa equipe assistencial entrará em contato e, eventualmente, passar as informações por vídeo, por meio do celular, ou presencialmente (se houver necessidade). Pelo que se compreende, as agravantes, filhas da paciente, internada em UTI, não estão obtendo direito de visita. A paciente está em situação de vulnerabilidade. Há risco de dano irreparável e de difícil reparação. Cabe à administração pública e, mais especificamente, à administração hospitalar o estabelecimento das regras de acesso e circulação de pessoas nos hospitais, decisões que não devem ser substituídas por decisão judicial. Todavia, a discricionariedade da administração não é ilimitada. A liberdade de decisão do administrador deve se pautar pelos limites impostos pela lei. O Estatudo do Idoso assegura direito a acompanhante nas internações hospitalares. Não se ignora a excepcionalidade do momento, em que a pandemia provocou enorme impacto no funcionamento dos hospitais. Todavia, tem-se uma internação que já dura 55 dias. Por melhores que sejam os cuidados com a paciente, não se pode suprimir um mínimo de supervisão da família, notadamente em quadro no qual a própria paciente tem enormes limitações para se comunicar. Trás preocupação o relato feito na peça de interposição do agravo de que veio do hospital notícia equivocada de que a paciente haveria falecido, o que motivou deslocamento de uma das filhas, que reside em Pernambuco, para que se despedisse. Cabe ao HOSPITAL MUNICIPAL DA BRASILÂNDIA ajustar seu protocolos de acesso e circulação de pessoas de modo a garantir o cumprimento do Estatuto do Idoso e, no caso específico, assegurar acesso dos familiares da paciente. Poderá a direção do hospital definir se a forma de dar cumprimento é a permissão de visitas ou se é a permanência de acompanhante, caso seja essa solução mais recomendada do que o trânsito de visitantes. De modo a assegurar que a direção do hospital defina a melhor forma de viabilizar o acesso dos familiares à paciente, é caso de deferimento parcial da liminar. Deverá o HOSPITAL MUNICIPAL DA BRASILÂNDIA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar os familiares sobre a forma, periodicidade, duração e horário de acesso à paciente, Sra. FRANCISCA CASSIMIRO DA SILVA. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Defiro parcialmente a liminar, nos termos antes expostos. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia servirá como ofício para cientificação da direção hospitalar. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciana Carnoto Lefreve (OAB: 371210/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1019768-57.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1019768-57.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: João Vithor Duarte da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.203 REMESSA NECESSÁRIA nº 1019768-57.2020.8.26.0562 SÃO PAULO Remetente: JUÍZO, de ofício Recorrido: JOÃO VITHOR DUARTE DA SILVA Interessados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Vistos. Mandado de segurança concedido em parte pela sentença de f. 87/93, cujo relatório adoto, para determinar matrícula do impetrante em instituição de ensino especializada, pública ou privada, às expensas do poder público, apta a atender suas peculiaridades e, ainda, disponibilizar-lhe transporte diário até essa instituição. Subiram os autos por força da remessa necessária. Pronunciou-se a Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção do decisum (f. 122/5). É o relatório. 1. O impetrante é acometido por autismo severo (CID 10 - F84), totalmente dependente de sua irmã, pleiteia o custeio de tratamento especializado e de transporte para sua realização. O direito fundamental à educação deve ser assegurado pelo Poder Público, com absoluta prioridade, consoante dispõe a Constituição Federal: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus sistemas de ensino. (...) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996). Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) A hipótese dos autos também encontra amparo em legislação específica - Lei nº 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: Art. 3º. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; Para José Afonso da Silva, A norma assim explicitada - ‘A educação, direito de todos e dever do Estado e da família [...]’ (arts. 205 e 227) -, significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização... As normas têm, ainda, o significado jurídico de elevar a educação à categoria de serviço público essencial que ao Poder Público impende possibilitar a todos. E nem se argumente que tais normas constitucionais são meramente programáticas, de eficácia limitada, o que retiraria sua possibilidade de aplicação direta ao caso concreto, tampouco indevida intervenção do Poder Judiciário sob o argumento de que está dentro do poder discricionário do administrador público a escolha da forma pela qual irá atender aos comandos constitucionais e legais em tela. A disposição constitucional é, antes, definidora de direitos e atribuidora de responsabilidades do Poder Público. Daí o § 2º do art. 208 estabelecer que: O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Ademais, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5°, § 1º, da Constituição Federal). Desse modo, não há qualquer margem de escolha ao administrador público pela conveniência ou oportunidade, a justificar o descumprimento das normas constitucionais ou legais que tenham por objetivo o atendimento das políticas públicas relacionadas ao atendimento prioritário da criança. A propósito, no concernente à questão da violação ao Princípio da Separação de Poderes, a matéria já foi sumulada por este Tribunal: Súmula nº 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. E, ainda, a pretensão veio devidamente comprovada pela declaração médica de f. 23, subscrito por profissional que assiste o impetrante, dando conta da necessidade de intervenção educacional específica. Exsurge daí a legitimidade da pretensão do impetrante. Em caso semelhante, decidiu esta Colenda Câmara, em acórdão cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis: (...) Com efeito, a impetrante acometida de paralisia cerebral é portadora de necessidades especiais e, portanto, demanda um atendimento apropriado, em escola que forneça condições adequadas para o seu desenvolvimento. O direito à educação revela um direito mínimo dentro de uma Sociedade, compondo o núcleo elementar que perfaz o princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso a posição de destaque em nosso ordenamento jurídico, de modo que a Constituição Federal além de inserir o direito à educação dentre o rol dos direitos sociais (artigo 6º) assegura a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (artigo 206, inciso I). Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1657 No caso da impetrante, a proteção deve ser ainda mais ampla cabendo ao Estado e à Sociedade zelarem por todos aqueles que portam necessidades especiais. Neste sentido, a própria Constituição Federal dedica dispositivo específico, estabelecendo como dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (artigo 208, inciso III). Assegurar o ensino não significa apenas oferecer uma vaga qualquer na rede pública, mas propiciar as condições para o aluno de fato e não apenas formalmente possa frequentar as aulas. É de clareza insofismável que uma aluna com paralisia cerebral, que utiliza cadeira de rodas, não pode ser colocada em escola que não tenha atendimento especial. Conferir tratamento regular a uma aluna menor de idade, desconsiderando as suas necessidades inclusive de locomoção implicaria na violação do núcleo básico do direito à educação e, inclusive, ofensa ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Por isso, não se trata de substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, mas de coibir uma ilegalidade, o que compete ao Poder Judiciário, sem que haja afronta ao princípio da separação de poderes. (...) Outrossim, a disponibilização de transporte diário até a instituição de ensino especializada deve ser garantida à pessoa com deficiência, necessário ao pleno acesso à educação e a uma vida minimamente digna, consoante princípio insculpido no artigo 1º, III, da CR. Nesse sentido, ainda, é o disposto no art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Nessa senda, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão do transporte para realização de tratamento da deficiência, como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. Dessarte, são os julgados deste E. Tribunal: ApelaçÕES E REEXAME NECESSÁRIO. ação de obrigação de fazer. educação. criança portadora de AUTISMO. pretensão de disponibilização de vaga em unidade de ensino especializado. interesse processual presente. atendimento educacional adequado às necessidades do menor. inteligência dos artigos 205, 208, III e VII, e 227, II, da Constituição Federal, artigos 53, I, 54, III e VII, §§ 1º e 2º e 208, II e V, do ECA, artigo 59, I e III, da Lei 9.394/96 e artigo 3º, XIII, da lei 13.146/2015. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Afastadas as preliminares de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e cerceamento da defesa e do contraditório. 2. No presente caso o menor é portador de Autismo, necessitando de inclusão em unidade de ensino especializado. 3. Comprovada a enfermidade apontada nos documentos constantes nos autos, os entes públicos devem assegurar ao menor os meios necessários para proporcionar as condições adequadas à sua saúde e educação, como forma de minimizar as consequências de seu distúrbio. 4. O princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 1º da Lei 8.069/90, conjugado com os artigos 205, 208, incisos III e VII, e 227, II, da Constituição Federal, os artigos 53, I, 54, incisos III e VII, parágrafos 1º e 2º e 208, II e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 59, I e III, da Lei nº 9.394/96, impõem ao Estado, em seu sentido amplo, o dever de assegurar o efetivo exercício dos direitos das crianças e adolescentes, dentre os quais figura o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, inclusive, se necessário, com a disponibilização de profissionais habilitados. 5. Vencido o Município, impõe-se a fixação de honorários em segunda instância, em conformidade com os dispositivos constantes no artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC. 6. Apelações e Reexame Necessário não providos. APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Estado Pedido de fornecimento de vaga em escola especializada específica à infante portadora de Autismo e Deficiência Intelectual Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido a fornecer à infante vaga em escola especializada que forneça o método TEACHH, mas não, necessariamente, a escola indicada na inicial, bem como condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Reforma parcial Necessidade da infante de frequentar escola especializada comprovada através de declaração médica Existência de prova nos autos de que a escola da rede regular de ensino não apresenta condições de atendimento da infante Intervenção judicial necessária para garantia dos direitos fundamentais à educação e de inclusão social da infante Afastamento, contudo, da obrigação de oferecer o método TEACHH Inexistência de pedido e de prova nesse sentido Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público Afastamento Instituição impedida de receber honorários advocatícios Apelação parcialmente provida, nos termos do acórdão. Acrescento, ainda, que assim julguei o Reexame Necessário n° 0002837-21.2014.8.26.0654 e a Apelação n° 0003788-42.2014.8.26.0053. 3. Nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - Marilene do Carmo Silva (OAB: 290634/SP) - ROSEANE DA GLORIA DA SILVA - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002100-73.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1002100-73.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Valdir Moreira da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002100- 73.2018.8.26.0229 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público Voto nº 17.021 Comarca: 3ª Vara Cível de Hortolândia Apelante: Valdir Moreira da Cruz Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDIR MOREIRA DA CRUZ (fls. 296/308) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Fábio Alves da Motta em ação previdenciária movida contra o INSS, cujo teor julgou improcedente o pedido de concessão de Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1715 auxílio-acidente (fls. 280/283). Verifico, no entanto, que não há nos autos qualquer discussão acerca do nexo causal/concausal entre as patologias alegadas e o trabalho do autor, mesmo porque, segundo consta na exordial, as perdas da visão do olho direito e da audição do ouvido esquerdo se deram após AVC Acidente Vascular Cerebral (fls. 01/13). Sendo assim, a matéria em questão não se enquadra como acidentária, pois não tem como pedido benefício acidentário e causa de pedir o padecimento de sequelas decorrentes de infortúnio sofrido na atividade laboral ou de moléstias adquiridas no exercício do trabalho. Diante desse quadro, a competência recursal é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Na espécie, a ação somente foi ajuizada perante a Justiça Estadual porque a Comarca de Hortolândia não é sede de Vara de Juízo Federal, havendo, inclusive, na petição inicial, tópico específico sobre a competência delegada (fl. 02). O recurso deve, portanto, ser dirigido ao E. Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o território do juízo de 1º grau. Nessa medida, uma vez que a competência desta Corte de Justiça não abrange a matéria em comento, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se a Comarca de origem. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Erick Marcos Rodrigues Magalhães (OAB: 250860/SP) - Vanessa Marnie de Carvalho Pegolo (OAB: 110045/SP) (Procurador) - Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0006352-87.2009.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Dirceu Bruno Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Em complementação ao contido na fl. 865, e tendo em vista as várias perícias realizadas, determino a remessa dos autos à vara de origem em diligência. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Edinilson de Sousa Vieira (OAB: 165298/SP) - Caroline Ambrosio Jadon (OAB: 220859/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 0004741-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 0004741-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Renan Rui Zorio Ponce - Vistos. Trata-se de habeas corpus manuscrito, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio pelo paciente Renan Rui Zorio Ponce, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por esta C. Câmara Criminal ainda não ter julgado sua apelação, o que caracteriza indevido excesso de prazo. É o relatório. De proêmio, cabe destacar que a irresignação contra o suposto excesso de prazo cometido por esta C. Câmara Criminal a tornaria autoridade coatora e consequentemente implicaria no não conhecimento da ordem. Contudo, verifico que a pretensão do paciente está prejudicada, uma vez que já houve o julgamento da apelação mencionada em 30 de abril de 2021, vide v. Acórdão de fls. 170/175 dos autos de n. 1515497- 77.2020.8.26.0228. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Ação Penal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Apreensão de cocaína na forma de crack, cocaína e maconha. Insurgência do réu. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório. Versão apresentada pelo réu que restou isolada nos autos. Dicção do disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Dosimetria. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase. Presença da agravante de reincidência específica, na fração de 1/6 (05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa). Terceira fase. Requisitos contidos no parágrafo 4º, do art. 33, da LA que não foram preenchidos. Regime fechado que fica mantido. Recurso não provido. Desse modo, monocraticamente, julgo prejudicada a análise do pedido. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - 8º Andar



Processo: 2272400-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2272400-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Alexandre Rodrigues de França - Vistos 1. Cuida-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público contra o r. despacho proferido nos autos do agravo em execução no. 0015969-45.2021.8.26.0996, em processamento perante o Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ, que lhe determinou que providencie o traslado das peças que indicou para instrução de seu recurso. Sustenta o corrigente, em resumo, que, antes de decidir acerca da admissibilidade do agravo em execução que interpôs, o Juízo a quo ordenou-lhe que o instrua com as peças que indicou, o que caracteriza tumulto processual. Argumenta que, consolidado o entendimento de que se aplica ao agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito, cabe à parte recorrente a indicação das peças e ao escrivão o respectivo traslado, nos termos do artigo 587 do Código de Processo Penal. Aponta o risco de não conhecimento do reclamo. Requer, à vista disso, o deferimento da correição, a fim de que se determine ao Juízo de origem que ordene à respectiva Serventia a extração das cópias que indicou para a instrução de seu recurso. A liminar foi deferida pelo Exmo. Sr. Desembargador WALTER DA SILVA. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento da correição parcial. Intimado o interessado, o prazo de manifestação transcorreu in albis. É o relatório. 2. A questão deduzida na presente correição parcial encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: CORREIÇÃO PARCIAL Indeferimento de traslado de peças para instruir agravo em execução Aplicação do rito do recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 251, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça O traslado de peças para a formação do instrumento incumbe ao escrivão, cabendo às partes apenas a sua indicação, consoante o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal Provimento. (Correição Parcial nº 2215602-51.2021.8.26.0000 rel. FERNANDO TORRES GARCIA J. 18/10/2021). Correição parcial. Decisão judicial que determinou que o Ministério Público providenciasse o translado das peças para instruir os autos do agravo em execução. 1. Cabimento da correição parcial, nos termos do artigo 211, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2. Ao agravo em execução, aplica-se o rito previsto para o recurso em sentido estrito. 3. Cabe ao escrivão providenciar o traslado das peças indicadas pelas partes para formação do instrumento. 4. Decisão judicial que gerou tumulto processual. Correição parcial deferida. (Correição Parcial nº 2222555-61.2021.8.26.0000 rel. LAERTE MARRONE J. 19/10/2021). Bem por isso, considerando- se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, e o acúmulo de serviços provocado pela atual situação de pandemia, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1337066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. Conquanto compreensíveis as dificuldades enfrentadas pelo Juízo a quo, explicitadas em informações anteriores em autos diversos, provenientes de excesso de serviço e escassez de servidores, descabia-lhe impor ao recorrente o ônus de instruir seu recurso de agravo em execução. O artigo 197 da Lei de Execução Penal estabelece que as decisões proferidas em sede de execução desafiam recurso de agravo, não dotado de suspensivo, sem especificar o respectivo procedimento. Este, aliás, seria o previsto em Projeto de Código de Processo Penal que substituía o recurso em sentido estrito pelo agravo. Não advindo, entretanto, aquele proposto novo Codex, pacificou-se o entendimento de que ao agravo em execução se aplica o procedimento do recurso em sentido estrito, disciplinado nos artigos 582 a 592 do Código de Processo Penal. Nesse passo, dispõe o artigo 251 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça que o agravo em execução se processa na forma do recurso em sentido estrito. Firmada essa premissa, forçoso reconhecer que o r. despacho Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1815 impugnado, que ordenou ao agravante que realizasse a instrução de seu recurso, caracterizou error in procedendo. De fato, na hipótese de o recurso em sentido estrito subir ao órgão ad quem por instrumento, os artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal atribuem à parte o ônus de indicar as peças dos autos de que pretenda traslado e ao escrivão judicial o dever de confeccioná-lo. Confira-se: Art.587.Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único.O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Art.588.Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo (...). De ver ainda que os artigos 10 e 11 da Lei no. 11.419/2006 em nada afetam esse procedimento; outrossim com ele não guarda relação o artigo 1.197 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Confira-se: Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (...). Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais (...). Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV documentos necessários à instrução da causa e; V comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso (...). Em casos como o presente, assim já se posicionou esta C. 14ª Câmara de Direito Criminal: Correição parcial. Decisão judicial que determinou que o Ministério Público providenciasse o traslado das peças para instruir os autos do agravo em execução. 1. Cabimento da correição parcial, nos termos do artigo 211, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2. Ao agravo em execução, aplica-se o rito previsto para o recurso em sentido estrito. 3. Cabe ao escrivão providenciar o traslado das peças indicadas pelas partes para formação do instrumento. 4. Decisão judicial que gerou tumulto processual. Correição parcial deferida (Correição parcial no. 2194747-81.2021.8.26.0000. Rel. Des. LAERTE MARRONE. J. 14.9.2021. V.U.); CORREIÇÃO PARCIAL Indeferimento de traslado de peças para instruir agravo em execução Aplicação do rito do recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 251, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça O traslado de peças para a formação do instrumento incumbe ao escrivão, cabendo às partes apenas a sua indicação, consoante o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal Provimento (Correição parcial no. 2171340-46.2021.8.26.0000. Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA. J. 23.8.2021. V.U.). Dessarte, prospera o pleito ministerial. 4. Isto posto, pelo meu voto, monocraticamente, defiro a correição parcial para determinar ao Juízo a quo que ordene à respectiva Serventia a extração das cópias indicadas pelo recorrente para a instrução de seu agravo em execução. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 2301012-10.2021.8.26.0000 (510.01.1990.000213) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Ibrahim Pinto da Fonseca Neto - Impetrante: Jose Eduardo Oliveira da Fonseca - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2301012-10.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Eduardo Oliveira da Fonseca em favor de Ibrahim Pinto da Fonseca Neto. Alega-se, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática de crimes de homicídio tentado e consumado, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial; c) cerceamento da defesa pela falta de empenho do juízo para encontrar o paciente, que desconhecia o processo; d) ausência de contemporaneidade entre os fatos e o cumprimento do mandado de prisão. Busca-se a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 109/111). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 113/114). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (cf. fls. 118/123). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração busca desconstituir a prisão preventiva do paciente. Sucede que, em 10.02.2022, sobreveio decisão judicial, revogando a prisão do ora paciente, sendo expedido alvará de soltura, clausulado em seu favor (consulta ao sistema eletrônico do TJSP). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido - desconstituição da prisão preventiva - não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jose Eduardo Oliveira da Fonseca (OAB: 162872/MG) - 8º Andar



Processo: 2023286-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023286-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. G. D. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Joaquim Guilhermo Duram Machaca, que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo do Setor de Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Tráfico Interno de Pessoa SANCTVS da Comarca da Capital, nos autos do processo em epígrafe, então operada por suposta prática de crimes previstos no artigo 217-A, caput c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, artigo 234-A, inciso III (por diversas vezes, em continuidade delitiva) e artigo 217-A, caput c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, em razão do excesso de prazo para o término do processo. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que preso há mais de dois anos e seis meses, até o momento, não houve encerramento da instrução processual, configurando o excesso de prazo na formação da culpa. Suscita ainda, a violação ao artigo 316 do Código de Processo Penal, eis que não houve reapreciação da prisão preventiva. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa, notadamente diante da complexidade do feito. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2026912-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2026912-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Priscila Aparecida Ferreira Escobar - Paciente: Adriano Pinheiro da Silva - Impetrado: 2 Vara de Execuções Criminais de Bauru - Vistos. 1. Trata- se de novo habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Priscila Aparecida Ferreira Escobar em favor de Adriano Pinheiro da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Alegou que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 663.877 (expediente digital nº 1006340- 26.2020.8.26.0071) esclarecendo que, após esta Colenda Câmara, nos autos de Habeas Corpus nº 2258115-64.2021.8.26.0000, reconhecer o excesso de execução e determinar que a d. autoridade apontada como coatora analisasse o pedido de progressão ao regime aberto ajuizado em novembro de 2019, o requerimento restou indeferido sem fundamentação idônea, porquanto fulcrado na gravidade dos delitos a que condenado, longevidade da pena e, ainda, quesitos descontextualizados da perícia criminológica. Destaca que o exame criminológico foi absolutamente favorável ao avanço de retiro. Aduz que o paciente adimpliu os quesitos autorizadores previstos em lei, fazendo jus à benesse. Diante disso requer, liminarmente, que seja o paciente promovido ao regime aberto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 50/51 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Priscila Aparecida Ferreira Escobar (OAB: 321170/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1912



Processo: 2150878-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2150878-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - São Paulo - Requerente: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Requerente: ASSOCIAÇÃO ASSIST SOC E PSIC DA AREA SOCIOJURIDICA - Requerente: Associação de Base dos Trabalhadores do Judiciário do Estado de São Paulo - Assojubs - Requerente: Associacao dos Servidores do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Assetj - Requerente: PÚBLICA - CENTRAL DO SERVIDOR - Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS ESCREVENTE TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AECOESP - Requerente: Federação das Entidades dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2150878-68.2021.8.26.0000 Recorrentes: Pública - Central do Servidor e outros Recorridos: Estado de São Paulo e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Nos autos do RE nº 956.302, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral e editou o tema nº 895, com a seguinte tese: a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O acórdão recorrido julgou extinto, sem resolução de mérito, o Dissídio Coletivo de Greve, por inexistência de “comum acordo” entre as partes envolvidas (falta de preenchimento de pressuposto processual). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo- paradigma (20/05/2016), com permissivo do artigo 1.030, inciso I, alíena “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Thiago Pugina (OAB: 273919/SP) - João Alécio Pugina Junior (OAB: 175844/SP) - Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) (Procurador) - Claudio Henrique Ribeiro Dias (OAB: 242099/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Pilar Alonso Lopez Cid (OAB: 342389/SP) - Solange Sugano (OAB: 189357/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004791-18.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1004791-18.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sonia Maria de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL PRETENSÃO DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR UM JUÍZO DE EQUIDADE (R$600,00), SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA, COMPORTANDO A PRETENDIDA MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$1.500,00 - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1012785-55.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1012785-55.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA DE VALORES PAGOS A SEUS SEGURADOS, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS DOS SEUS CLIENTES FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CABIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). BEM POR ISSO, SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. A AUTORA JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM EM SUA POSSE, HAVENDO PROVA DO PAGAMENTO AOS SEGURADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR PARTE DA SEGURADORA DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUPOR OU ANUIR COM O CONTRÁRIO IMPLICARIA FERIR O POSTULADO CONSTITUCIONAL DIREITO DE AÇÃO E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/88, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR.ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A DEMANDADA É A RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO ONDE Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2567 ESTÃO LOCALIZADOS OS IMÓVEIS SEGURADOS (PIRACICABA).PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O C. STJ JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS COMO O DOS AUTOS, APLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 27 DO CDC, SENDO, PORTANTO, DE 5 ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL.MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO E IMPEDINDO O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO À DEFESA, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS CAUSADOS AOS APARELHOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA FORTUITOS EXTERNOS E OUTRAS EXCLUDENTES. REQUERENTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000039-03.2020.8.26.0382
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1000039-03.2020.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Apte/Apdo: Loteamento Residencial Jardim Militão Spe Ltda - Apdo/Apte: Katiussi Albuquerque Cezar - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. LOTE. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. RETENÇÃO 20%. ARRAS. IMPOSTOS E TAXAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DETERMINAR A PARTE REQUERIDA QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR QUALQUER COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, A PARTIR DE DEZEMBRO/2019 E QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE. DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO DE “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL LOTEADO” DE FLS. 30/32, REFERENTE AO LOTE RESIDENCIAL DE Nº 12, SITUADO NA QUADRA D, DO “LOTEAMENTO JARDIM MILITÃO”, NA CIDADE SANTA ALBERTINA, REGISTRADO SOB MATRÍCULA COMUM DO LOTEAMENTO DE Nº 44.420, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JALES, FICANDO INEXIGÍVEIS AS PARCELAS QUE EVENTUALMENTE SE ENCONTREM EM ABERTO. CONSOLIDOU A POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE PARA A REQUERIDA. CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA O PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) DAS QUANTIAS QUE FORAM PAGAS NO DECORRER DO CONTRATO, INCLUSIVE A PAGA COMO ENTRADA NO NEGÓCIO, QUE DEVE SER FEITA DE UMA SÓ VEZ, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, VEZ QUE AUSENTE MORA EX PERSONAE DA PARTE AUTORA. DETERMINOU A RETENÇÃO POR PARTE DA RÉ DE 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE PAGO, ALÉM DE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) E TAXAS DE ÁGUA E LUZ, DESDE QUE COMPROVADOS OS PAGAMENTOS, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECEU COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ALEGAÇÃO DA RÉ DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO TER QUALQUER CONHECIMENTO OU ANUÊNCIA SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, FIXANDO-LHE O PAGAMENTO DE MULTA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSISTENTE NO PERCENTUAL DE 9% (NOVE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, VALOR A SER INDICADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Jose Marchiori Junior (OAB: 142783/SP) - Thalles Vinicius Campos de Araujo (OAB: 308545/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1026614-47.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1026614-47.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F. R. Ostras Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: APARECIDA VITA MARQUES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 362/364, complementada a fls. 372, que dera pela procedência do pedido, nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para DECLARAR o domínio de APARECIDA VITA MARQUES DA SILVA sobre a área de 2.105,93 metros quadrados, descrita às fls. 2, situada na Rua Sítio Novo de Goiás, 229, Vila Rio de Janeiro, destacada do lote 7 objeto da matrícula nº. 86.192 do 2º. CRI de Guarulhos e da respectiva construção de 140,90 metros quadrados. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal. O Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. No entanto, quando da interposição do apelo, a recorrente recolheu o preparo em valor insuficiente (fls. 378/379). Extrai-se dos autos, que a apelante, recolheu o preparo no valor de R$ 150,36, que corresponde a 0,001% sobre o valor da causa. Verifica-se que o recurso de apelação objetiva a reforma parcial da sentença, julgando-se parcialmente procedente a presente demanda, para reconhecer o direito da Apelada em usucapir área de 557,85 m2, de onde advém a constatação de que a base de cálculo das custas é o valor atualizado da causa (Lei Estadual 11.608/2003, artigo 4º, II). Conforme regramento do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providencie a recorrente o recolhimento da diferença, atualizada, das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após os autos deverão tornar conclusos a esta Relatoria. Intime-se. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Alvaro Francisco Krabbe (OAB: 141196/SP) - Sylvia Jaqueline Camata Krabbe (OAB: 149815/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2009501-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2009501-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Calil Jorge - Agravado: Agrojuris Participações Ltda - Agravado: Massa Falida de Autorama Administradora de Consórcios S/c Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2009501-75.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: RUBENS CALIL JORGE AGDAS.: MASSA FALIDA DE AUTORAMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. E OUTRA JUÍZA DE ORIGEM: MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória de nulidade de ato processual (processo nº 1112399-82.2019.8.26.0100), ajuizada por RUBENS CALIL JORGE em face de MASSA FALIDA DE AUTORAMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. e AGROJURIS PARTICIPAÇÕES LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar a suspensão da expedição das cartas de arrematação nos autos da falência nº 0639062-05.1994.8.26.0100 (fls. 415/416 de origem). O autor opôs embargos de declaração (fls. 424/429 de origem), rejeitados pela Magistrada a quo (fls. 430 de origem). O autor interpõe, agora, agravo de instrumento, insistindo na necessidade de suspensão das cartas de arrematação nos autos principais do processo de falência. Alega que os laudos de avaliação dos imóveis produzidos naqueles autos padeceriam de nulidade, uma vez que estariam destituídos de fundamentação. Alega que o perito judicial não apresentou qualquer referência dos imóveis utilizados como base, tais como idade e valor das construções ou fotografias deles, para fins de comparação. Insiste que não foi intimado para se manifestar sobre os laudos de avaliação naqueles autos, culminando na nulidade da arrematação. Alega que apresentou pareceres nos autos de origem que atestariam que os imóveis teriam valor de mercado cerca de 70% superior àquele considerado pelo perito judicial. Por tais razões pede a reforma da decisão recorrida e a concessão da tutela de urgência pleiteada. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede o deferimento de antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 30/11/2021 (fls. 437 de origem). Recurso interposto no dia 25/01/2022. O preparo foi recolhido (fls. 586/587). A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 0061608-48.2013.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a antecipação da tutela recursal, uma vez que não é possível constatar, de plano, a probabilidade do direito invocado. A decisão recorrida ficou assim fundamentada no ponto em que indeferiu a tutela de urgência: (...) Entendo que impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, a matéria objeto desta ação é semelhante à impugnação apresentada nos autos da falência, em que sua pretensão foi rejeitada. De qualquer modo, necessário observar que o autor alega a nulidade do laudo de avaliação alegando que não consta características, fotos ou localização das propriedades que serviram de base na apuração do valor a ser praceado, sem indicação de fonte ou identificação dos elementos comparativos e, também, ausência de sua intimação para manifestação sobre laudo de avaliação. Alega, também, grande diferença entre as propriedades vendidas na região se comparadas com a da avaliação. Afirma que o despacho de fl. 6117 da falência não foi direcionado ao falido. O autor trouxe parecer técnico de avaliação mercadológica assinado por corretores avaliando o imóvel, indicando que a avaliação correta seria quase 70% superior ao valor constante do laudo. Analisando, contudo, o referido parecer, as fls. 29/36, constato que está datado de 2/10/19 e que considera bens comercializados em 2018 e ofertas existentes no momento de sua elaboração. Observo, também, que o laudo questionado, contudo, data de junho de 2016. Sem aprofundar na análise dos elementos comparativos considerados em cada uma das avaliações informadas, forçoso observar que refletem a realidade do mercado em momento distinto um reproduzindo o mercado em junho de 2016 e outro refletindo o mercado cerca de 3 anos e 4 meses depois, em outubro de 2019. Essa disparidade não permite concluir, em sede de cognição sumária e não exauriente, pela existência de indícios suficientes quanto à verossimilhança da alegação do autor de que o laudo de avaliação homologado por este juízo seria discrepante com os valores praticados na época em que foi elaborado. Entendo, também, em sede de cognição sumária e não exauriente, que não ser possível concluir quanto à ausência de ciência dos credores e interessados na falência, incluindo o falido, sobre laudo apresentado. A manifestação do falido, em sua inicial, permite concluir que acompanhava os autos falimentares, de modo que poderia ter questionado a avaliação acolhida pelo juízo como, de fato, o fez, tendo, inclusive, obtido êxito em suspender a expedição da carta de arrematação nos autos principais da falência, situação indicativa de que teria tido ciência dos fatos ocorridos. Tendo em vista o quanto acima exposto, indefiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em análise preliminar, não é possível constatar a probabilidade do direito invocado. Inicialmente, faz-se necessário observar que o falido, ora agravante, já havia apresentado impugnação à arrematação dos imóveis, nos autos principais da falência (fls. 6.223/6.224 dos autos nº 0639062- 05.1994.8.26.0100), datada de março de 2017. Naquela ocasião, o ora agravante não teceu qualquer alegação de nulidade dos laudos de avaliação dos bens levados a leilão, nem tampouco de nulidade por ausência de intimação do laudo de avaliação, o que somente foi feito nos autos da querela nullitatis de origem. A impugnação apresentada pelo ora agravante nos autos da falência foi rejeitada às fls. 6.275, sem interposição de recurso. Oportuno recordar a redação do art. 278 do CPC: a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não obstante a insistência do agravante na tese de que o objeto da presente ação seria diferente da impugnação ofertada nos autos da falência, o ilustre representante do Ministério Público oficiante junto aos autos de origem da querela nullitatis bem ponderou que (fls. 413 de origem): A matéria objeto desta ação é semelhante à impugnação efetuada pelo requerente nos autos da falência e, neste feito, sua pretensão foi rejeitada. Bem por isso, determinou-se no procedimento falimentar a expedição de carta de arrematação dos bens adquiridos em leilão. Ainda que nesta demanda o autor apresente outros fundamentos jurídicos, a causa de pedir próxima e o pedido espelham pretensão por ele desenvolvida no feito retro citado, a qual já se viu afastada. Demais disso, como observou a Magistrada a quo, a diferença de valores de avaliação do laudo produzido nos autos da falência e dos pareceres unilaterais apresentados pelo agravante pode ser justificada pelo lapso temporal transcorrido entre a realização das análises Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1075 mencionadas. Demais disso, os pareceres apresentados pelo agravante não foram produzidos à luz do contraditório, consistindo em documentos confeccionados unilateralmente. Assim, não é possível vislumbrar a satisfação dos requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, com a finalidade de obstar a expedição do auto de arrematação nos autos da falência. IV Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Newton Toshiyuki (OAB: 210819/SP) - Fernando Fernandes Chagas (OAB: 254645/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2022457-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2022457-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uri Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda Epp - Agravado: Customize Produção de Dispositivos Médicos Ltda - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Doutor André Salomon Tudisco, que, em ação ordinária cominatória, indeferiu a tutela de urgência requerida. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Explicou que procurou impedir que a agravada infringir a sua marca CUSTOMIZE no mesmo setor mercadológico de fabricação e comercialização de produtos médicos e hospitalares. Ponderou que a agravada pratica concorrência desleal, com o emprego de imitação grosseira e reprodução da marca CUSTOMIZE. Admoestou ser detentora dos domínios dos sites “www.customizebrasil.com”; “www.customizeamerica.com”; “www.icustomizebrasil.com” e “www.customize. ind.br”. Pugnou ser detentora dos registros de nº 912748966 e nº 912749725 da marca mista CUSTOMIZE. Afirmou que a agravada infringe a tentou copiar a sua marca pela CUSTOMIZE PRODUÇÕES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS LTDA. Alegou ter notificado a agravada em 16/10/2017, pedindo para que se desistisse do pedido de registro da marca CUSTOMIZE LIFE MD sob nº 913297542. Ponderou que o INPI, em 30/10/2018, indeferiu o pedido de registro da marca CUSTOMIZE LIFE MD. Argumentou que, mesmo assim, a agravada continua a utilizar a marca CUSTOMIZE LIFE MD em seu site, bem como em suas redes sociais. Explicou que a agravada deve ser protegida nos termos do artigo 129, §1º e do artigo 130, inciso “III”, ambos da lei nº 9.279/96. Ponderou que a marca da agravada gera confusão entre os consumidores, uma vez que se trata da mesma forma nominativa, CUSTOMIZE. Requereu, portanto, o provimento do recurso, dando-se efeito ativo para determinar que a agravada abstenha-se de utilizar o nome empresarial CUSTOMIZE PRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS LTDA e CUSTOMIZE LIFE MD, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. 1. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que, prima facie, não foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 para o deferimento da medida. Em primeiro lugar, as marcas da agravante e agravada, que são do tipo mistas, não possuem, em um primeiro olhar, qualquer semelhança visual, veja-se: Em segundo lugar, em uma cognição superficial, enquanto a agravante atua no ramo de importação e exportação de produtos médicos, a agravada atua com implantes cirúrgicos com materiais artificiais (próteses). Em terceiro lugar, existe razoável indicação de que a agravante está inativa,comseusdomíniosdeinternetforadoar, estando irregular perante os órgãos fiscais desde 2018. Ademais, a medida guarda grande perigo de dano reverso, uma vez que a agravada, em exíguo tempo, teria de alterar seu sítio eletrônico, bem como a marca de seus produtos. Nesse sentido, assim já decidiu esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a sabe: “Marca - Ação inibitória e indenizatória - Tutela provisória - Perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação não demonstrado - Urgência não identificada - Plausibilidade comprometida pela anterioridade do nome empresarial com relação ao registro da propriedade industrial - Potencialidade de imposição de dano reverso à recorrente - Ausência dos requisitos previstos no “caput” do art. 300 do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (grifei) E, ainda, da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: “TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESENHO INDUSTRIAL - “APARADOR CLASSIC 1.36 FREIJÓ OFF WHITE” - Pedido liminar para que a ré, ora agravada, se abstenha de utilizar o nome empresarial e marca ‘IMCAL’ em seus produtos, bem como deixe de fabricar, comercializar e divulgar, em qualquer meio, ao “APARADOR CLASSIC 1.36 FREIJÓ OFF WHITE”, com a respectiva apreensão de tais mercadorias que estão localizados no centro de distribuição da ré, ora agravada - Tutela de urgência deferida em parte, determinando apenas que a empresa ré se abstenha de utilizar o nome empresarial e marca “IMCAL” em seus produtos - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto - Tutela antecipada que se mostra precipitada nesse momento inicial do processo - Ausência dos requisitos do art. 300, CPC - No caso em discussão, inexistem, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente pelos danos reversos que podem ser causados à ré, em razão de o feito ainda carecer de maior dilação probatória - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (negritei) Assim, convencida a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão e ante o perigo de dano reverso à parte agravada, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi decido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de reanálise por ocasião da prolação do meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alexandre de Jesus Almeida (OAB: 380738/SP) - Pedro Henrique Moritz Stodieck (OAB: 51288/SC) - Rafael Peixoto Abal (OAB: 13922/SC) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2023941-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023941-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Loja Electrolux Comercial Virtual de Eletrodomésticos Ltda - Agravante: Electrolux do Brasil S/A - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113 e 57.524, todas dos autos originários). Recorrem as credoras Electrolux do Brasil S.A. e Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda. a arguir a nulidade da r. decisão recorrida por: (i) cerceamento de defesa e violação à soberania dos credores decorrente da vedação à colocação da suspensão do conclave em votação, apesar das inúmeras alterações introduzidas ao plano de recuperação judicial pelas recuperandas no curso da assembleia e a despeito do pedido de diversos credores nesse sentido; e (ii) ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quanto a argumentos suscitados em embargos de declaração. No mérito, a sustentar, em síntese, que são titulares de créditos nos valores de R$ 97.593.985,76 e R$ 9.317,85, respectivamente, sendo que o primeiro é objeto dos incidentes processuais nºs 0014480-42.2021.8.26.0100 e 1058429-02.2021.8.26.0100; que a cláusula 1.2.5 do plano padece de ilegalidade na medida em que viola o princípio da par conditio creditorum ao favorecer unicamente os credores titulares de créditos decorrentes de marketing e permitir a blindagem patrimonial das recuperandas; que as cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 do plano condicionam o pagamento dos credores à existência de caixa mínimo; que, ainda que o D. Juízo de origem tenha concluído que essa previsão deve ser lida como um evento de liquidez extraordinário, não se pode perder de vista que inexiste previsão alternativa e líquida de pagamento, tampouco demonstração de viabilidade financeira do plano, de modo que é necessário que as recuperandas apresentem um aditivo a ser votado em nova assembleia; que a cláusula 18.4 também afronta o princípio da par conditio creditorum, na medida em que limita a compensação de valores apenas com credores escolhidos unilateralmente pelas recuperandas; que esta Turma Julgadora já se pronunciou pela possibilidade de compensação de valores com credores titulares de créditos líquidos, certos, exigíveis e anteriores ao pedido recuperacional no julgamento do agravo de instrumento nº 2012939-46.2021.8.26.0000, em conformidade com a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça e com os artigos 122 da Lei nº 11.101/2005 e 368 e seguintes do Código Civil; que a cláusula 22.3 também padece de ilegalidade, na medida em que o cômputo do prazo de dois anos de fiscalização judicial obrigatória somente tem início após o término do prazo de carência (Lei nº 11.101/2005, art. 61). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos das r. decisões agravadas até o julgamento de mérito do agravo de instrumento, principalmente no tocante a cláusula que permite a compensação de valores somente para os credores selecionados pelas Agravadas, obstando a possibilidade de cobrança de qualquer quantia da Electrolux do Brasil S.A. a esse título. Ao final, requerem o provimento do recurso para que: a. Preliminarmente, tratando-se de claro cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da soberania dos credores, sejam anuladas as rr. decisões agravadas, bem como da AGC, determinando o refazimento do ato, diante da impossibilidade de os credores analisarem o PRJ dentro de tempo hábil (CF, art. 5º, inc. LV). b. Ainda em caráter preliminar, considerando que a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração não observou o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e os arts. 3º, e 489, inc. II c/c § 1º, incs. IV e VI, todos do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor a anulação da r. decisão agravada, determinando-se que o MM. Juízo a quo julgue-os novamente, desta vez fundamentando o entendimento adotado; c. No mérito, estender os efeitos da cláusula 1.2.5 a todos os credores, haja vista que o PRJ limita a responsabilidade solidária das Agravadas na hipótese de assunção de dívida somente aos credores de marketing; d. Determinar que as Agravadas apresentem um aditivo ao PRJ prevendo a forma de pagamento alternativa aos credores, na hipótese de não existir valores excedentes ao caixa mínimo, inclusive demonstrando que possuem viabilidade econômica para a satisfação dos créditos, o qual deverá ser submetido a votação oportunamente (cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1); e. Declarar a nulidade da cláusula 1.4 do PRJ no que se refere a possibilidade de as Agravadas disporem que somente os credores selecionados por elas sejam contemplados com a compensação, permitindo-se tal possibilidade a todos que se enquadrem nos requisitos (crédito líquido, certo, exigível e anterior ao pedido de RJ), em atenção ao princípio da isonomia e com fulcro nos arts. 122 da Lei n. 11.101/05 c/c arts. 368 e ss. do Código Civil; e f. Declarar a nulidade da cláusula n. 22.3 do PRJ, condicionando o início do prazo de 2 (dois) anos para o encerramento do processo ao término dos prazos de carência, de acordo com o art. 61, caput, da Lei 11.101/05, além da necessidade de supervisão judicial do processo (fls. 26/27). Petição das credoras comprovando o recolhimento do preparo recursal ao tempo da interposição (fls. 1.556/1.558). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1108 Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1109 na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV A Cláusula 1.2.5 dispõe acerca da assunção da dívida do grupo Máquina de Vendas. Estabelece, grosso modo, a possibilidade de uma das empresas pertencentes ao Grupo MDV assumir o passivo das demais, de qualquer natureza, existente até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da homologação do PRJ e seu modificativo. Referida Cláusula dispõe, ainda, que as garantias fidejussórias ou reais já firmadas com os credores não sujeitos serão respeitadas para o adimplemento das obrigações do PRJ ou para venda de ativos. Nesse sentido, como bem apontado pela Auxiliar deste Juízo, a Cláusula em referência permite a interpretação de que serão preservadas somente as garantias reais, fidejussória dos credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sem previsão idêntica aos credores que possuem garantia e estão sujeitos. Por essa razão, forte na consolidada jurisprudência de impossibilidade de supressão de garantia detidas por credores sem expressa anuência destes, consigno a necessidade de retificação da Cláusula 1.2.5, para que passe a constar que, em caso de assunção de dívida autorizada pelo dispositivo, serão preservadas as garantias reais e fidejussórias titularizadas pelos credores sujeitos à Recuperação Judicial. III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1110 INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos A disposição 18.4 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial estabelece a vedação à automática compensação na hipótese de existência de crédito e débito entre as Recuperandas e Credores Sujeitos, a qual poderá ocorrer, tão somente, em caso de vontade unilateral das Recuperandas. Pois bem. Conforme disposto nos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil ‘se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem’ sendo que a compensação ‘efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis’. Assim, para serem compensados, os débitos devem referir-se a importâncias determinadas, estar vencidos, ser exigíveis e ter por objeto mediato coisas fungíveis. Noutro giro, entendo pela aplicabilidade do artigo 122, da Lei 11.101 de 2005, aos processos de Recuperação Judicial. No entanto, esta modalidade de pagamento é restrita a créditos sujeitos, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘Recuperação judicial. Pretensão, da agravante, de compensação dos seus créditos, arrolados nos autos da recuperação judicial da agravada. Protocolo de simples petição que, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, merece admitida como impugnação de crédito. Imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Impugnação de crédito. Pretensão, da agravante, de compensação dos seus créditos, arrolados nos autos da recuperação judicial da agravada. Possibilidade apenas da compensação dos créditos vencidos até a data da distribuição da recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio do ‘par conditio creditorum’. Impugnação julgada improcedente. Recurso desprovido.’ grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2132491-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 19/02/2018) ‘Recuperação Judicial. Tutela provisória de urgência. Ordem de devolução de valores retidos pela agravante, adquirente de açúcar, em operação de compensação com o crédito que detém em face da vendedora, em recuperação judicial, que deixou de entregar o montante prometido do produto e incidiu na multa contratual. Compensação possível diante da confissão, da vendedora/recuperanda, de que o descumprimento contratual é anterior à distribuição da recuperação, registrando- se, inclusive, acordo formalizado por e-mail e também anterior à distribuição do feito, no sentido de admitir a compensação convencional. Ordem de devolução cassada, observando-se que o valor deve ser cancelado na lista de credores. Recurso provido, com observação.’ grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2070498-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 29/07/2019) Ante o exposto, não vislumbro ilegalidades na realização de compensações que eventualmente sejam celebradas pelas Recuperandas, desde que limitadas aos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. As operações, contudo, deverão ser comunicadas pelas Recuperandas mediante petição a ser apresentada nestes autos. XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial A Cláusula 22.3 prevê que a recuperação judicial das empresas Máquina de Vendas Brasil Participações e a Nossa Eletro será encerrada após o cumprimento das obrigações previstas no PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos da homologação do plano. Noutro giro, para as outras empresas do Grupo Máquina de Vendas, o encerramento do processo dar-se-á após o cumprimento das obrigações do PRJ que se vencerem em até 12 (doze) meses da homologação do plano. Constata-se que as Recuperandas objetivam o encerramento da Recuperação Judicial de diferentes formas para as empresas que compõem o mesmo grupo empresarial. Não se olvida as alterações trazidas com a reforma da Lei 11.101/2005, as quais possibilitam o encerramento da Recuperação Judicial antes do prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 61 da LRF, como bem aponta a Auxiliar do Juízo. No entanto, ainda no bojo de referida legislação, após a alteração não se verifica menção à possibilidade de se encerrar a Recuperação Judicial em face de apenas uma das empresas do mesmo Grupo. Ademais, é ao juiz, e não à devedora, que se deu atribuição de definir o prazo de fiscalização da recuperação judicial. No caso concreto, considerando que a Recuperação Judicial promovida pelo Grupo Máquina de Vendas tramita em consolidação substancial, reputo inviável o encerramento do processo em face de apenas uma das empresas do grupo, notadamente pela necessidade de congruência dos atos processuais. À vista disso, o artigo 69-I, § 4º da LRF, prevê que a consolidação processual não é óbice para que algumas empresas obtenham a concessão da Recuperação Judicial em detrimento de outras, enquanto que o artigo 69-L, § 2º, da mesma Lei discorre que a rejeição do plano unitário implicará na convolação da Recuperação Judicial em falência em face de todos os devedores que se encontram sob a consolidação substancial. Ante o Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1111 exposto, determino a readequação da cláusula 22.3 para que, em relação a todas as empresas que compõem o Grupo Máquina de Vendas, a Recuperação Judicial seja encerrada após o cumprimento de todas as obrigações do PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos após a homologação do PRJ, independentemente do seu prazo de carência. XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% XVI. Bens essenciais XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pelas que rejeitaram os embargos de declaração opostos por diversos credores e pelas agravadas, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). 6. Fls. 56334: Acolho os embargos, ante a omissão de análise dos aclaratórios da peticionante às fls. 54881. Quanto aos embargos, rejeito-os, ante o nítido conteúdo infringente. 9. Int. (fls. 57.524 dos autos originários). De início, observa-se que a r. decisão recorrida também é objeto, dentre outros, do agravo de instrumento nº 2012116-38.2022.8.26.0000, interposto pela credora Harman do Brasil Industria Eletrônica e Participações Ltda. e processado com parcial efeito suspensivo nos termos da seguinte decisão deste Relator, in verbis: Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai da manifestação da administradora judicial nos autos de origem, os credores foram surpreendidos com a inclusão da cláusula 7.1.1 do modificativo ao plano de recuperação judicial no curso da assembleia geral de credores: ‘3. Além disso, durante o conclave, as Recuperandas optaram por não alterar as condições de pagamento dos credores debenturistas, a eles aplicando o artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que: ‘§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito’. 4. Sendo assim, segundo noticiado pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, com relação aos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., não haveria alteração das condições originais de pagamento, de modo que seus votos não seriam computados’ (fls. 48.092/48.093 dos autos originários). Ainda que não haja vedação à modificação do plano no curso da assembleia geral, a administradora judicial pontuou que ‘de fato, conforme exposto pelos Bancos em suas ressalvas, as Recuperandas não juntaram nestes autos novo laudo econômico-financeiro atualizado, junto à última versão do modificativo juntado às fls. 47.931/48.080’ (fls. 48.110 dos autos originários), isto é, a partir da inclusão da cláusula 7.1.1. Tanto é que, à vista disso, consta da r. decisão recorrida determinação de instauração de incidente próprio para apresentação de ‘novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano’ (fls. 52.676 dos autos originários). Tal constatação revela, ao menos em tese, a inexistência de elementos suficientes à disposição dos credores ao tempo do conclave para a própria ponderação do plano de recuperação judicial, o que, a princípio, contraria a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005, art. 53) e pode macular as deliberações então tomadas. Até porque, conforme observado pela administradora judicial, ‘a votação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 47.931/48.080 obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da LRF, apenas se desconsiderarmos os créditos portados pelos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (‘debenturistas’), nos termos noticiados pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, diante do acréscimo da cláusula 7.1.1’ (fls. 48.100 dos autos originários). Além disso, mesmo que a administradora judicial, por cautela, ‘independentemente da opção das Recuperandas, [tenha colhido] os votos dos citados credores, de modo a trazer aos autos todos os cenários possíveis de votação, de modo que seja considerado aquele reputado correto’ (fls. 48.093 dos autos originários), há inequívoco periculum in mora a justificar a concessão de parcial efeito suspensivo. A uma, porque, em tese, a homologação do plano de recuperação judicial se avizinha, pois restou condicionada apenas à comprovação de regularidade fiscal das agravadas no prazo de 30 dias; a duas, porque consta da r. decisão recorrida afirmação de que ‘os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1 se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada’ (fls. 52.675 dos autos originários), o que pode motivar vultosas constrições sobre o patrimônio das agravadas, haja vista a magnitude dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’, o que tem o potencial de prejudicar sobremaneira a coletividade de credores concursais. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede- se efeito suspensivo apenas e tão somente para: (i) obstar-se a homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) sustar-se o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’ até o julgamento do recurso pelo Colegiado, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais (proc. nº 2012116-38.2022.8.26.0000 fls. 25/48). Vê-se, pois, que as questões relativas ao aparente descumprimento do artigo 53, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 decorrente da suposta ausência de demonstração da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial já foram previamente analisadas por este Relator, ainda que em sede de cognição sumária. Verifica-se, ademais, que o efeito concedido naqueles autos é apto a resguardar os importantes temas discutidos pelas ora agravantes; até porque, ao fim e ao cabo, o que se busca é evitar-se a prematura homologação do plano de recuperação judicial antes que as supostas ilegalidades apontadas sejam examinadas pelo Colegiado. Sendo assim, com fulcro nos mesmos fundamentos adotados na r. decisão acima reproduzida, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) DESPACHO



Processo: 1059803-50.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1059803-50.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Terça da Serra – Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda. - Apda/Apte: Juliana Miranda Cabral - Vistos. VOTO Nº 34981 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente em parte a ação de cobrança por descumprimento de contrato (licença de uso de marca) e improcedente a reconvenção. Confira-se fls. 365/372. Inconformadas, recorrem as partes. A autora Terça da Serra (fls. 376/383) requer o integral provimento da demanda, “restabelecendo o valor das multas pactuadas, assim como pela condenação da Apelada ao pagamento dos valores relativos ao licenciamento, royalties, taxa de marketing e reparação pela necessária judicialização para aplicação das disposições contratuais” (fls. 383). Alega, em apertadíssima síntese, que a redução das multas é incabível, porque deve prevalecer o que foi acordado entre as partes, em razão do disposto nos arts. 421, par. ún., 421-A, e 421-C, do CC. Afirma que “não há qualquer pedido da defesa pela redução da multa, extrapolando o decisum os limites da lide, em flagrante julgado extra petita” (fls. 379). Sustenta que “na vigência do contrato a Apelada comprovadamente se beneficiou Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1121 pelo uso da marca e pagou tão somente uma fração do avençado, razão da necessidade de reforma da decisão da origem para a condenação da Apelada ao pagamento taxa de licenciamento, os royalties e marketing. Nos exatos termos do quanto contratado e expressos na planilha de fls. 154” (fls. 381). Alega que as multas previstas nas cláusulas 6.3 e 7.5 possuem naturezas distintas (a primeira visa a preservação do negócio jurídico, ao passo que a segunda possui natureza indenizatória) e, por esse motivo, podem ser aplicadas conjuntamente. A esse respeito, também pontua que “Necessário destacar que novamente a sentença decide sobre questão não aventada em defesa, extrapolando os limites da ação e ao arrepio do que fora livremente pactuado. A drástica redução nos valores das multas aliada a negativação ao reconhecimento da reparação pela propositura da ação, torna o processo um fim em si mesmo, quando o custo para perseguir o recebimento de um legitimo crédito, reconhecido na origem, se torna mais oneroso que a própria condenação” (fls. 382). A ré Juliana (fls. 399/407), por sua vez, requer a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes e improcedência da demanda. Alega, em apertadíssima síntese, exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC), porque a autora deixou de oferecer o suporte previsto na cláusula 5.2, item ‘e’ (fls. 22). A esse respeito, diz que “a Recorrente precisou treinar os seus funcionários, haja vista que a Recorrida enviou pessoa para tanto somente após 6 (seis) meses do início do contrato, desrespeitando-se o disposto na cláusula 5.2, item e” (fls. 403). Alega, ainda, descumprimento da autora em relação aos itens ‘b’ e ‘c’ da referida cláusula (implementação de plano de marketing). Diante do exposto, argumenta que a autora é quem deu causa à rescisão do contrato e, por isso, não pode exigir o pagamento da multa compensatória e moratória. No que diz respeito à natureza do contrato, sustenta que, apesar do nome “Contrato de Licença de Uso de Marca”, o diálogo entre as partes comprova que, em realidade, trata-se de contrato de franquia. A esse respeito, ressalta que “juntou aos autos os ‘Termos de Recebimento da Circular de Oferta de Franquia’ entregues a outros franqueados em 01/02/17, isto é, no lapso temporal entre a assinatura do contrato (01/11/16) e a data do envio da notificação extrajudicial visando a rescisão contratual (19/07/2017), restando evidente a condição de franqueador da Recorrida. Portanto, deve ser declarada a nulidade do contrato em virtude do descumprimento na entrega da circular de oferta de franquia (COF)” (fls. 406); destaca o teor do art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.966/2019; e afirma que “a Recorrida ludibriou a Recorrente, levando-a a crer que a empresa era Franqueadora consolidada no ramo de casa de repouso geriátrico, o que não é verdade” (fls. 406). O preparo foi recolhido (fls. 384/386, 408 e 410/411, e 424/426), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 390/398 e 414/417). Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos ficam, neste ato, recebidos. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tiago Camilo Sacco (OAB: 297486/SP) - Marcos Lima Mem de Sá (OAB: 268289/SP)



Processo: 1051686-71.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1051686-71.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rede Cartório Fácil Franchising Ltda - ME - Apelado: Daniella Monezi Gazarini - Vistos. VOTO Nº 34977 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente em parte ação de anulação de contrato de franquia com devolução de valores e perdas e danos, proposta por Daniella Monezi Gazarini contra Rede Cartório Fácil Franchising Ltda. - ME, para declarar rescindido o contrato pactuado entre as partes, por culpa da ré, com condenação à devolução do investimento, sem reconhecer a ocorrência de dano moral. Confira- se fls. 531/534 e 582. Inconformada, apela a ré (fls. 585/613), buscando, inicialmente, a concessão da gratuidade. Quanto à questão de fundo, aduz que, diferentemente do quanto alegado pela autora, prestou todo suporte necessário à operação da franquia, inexistindo prova nos autos que ateste a versão dos fatos apresentada pela franqueada. Aduz que a rescisão contratual ocorreu por culpa da autora, posto que o sucesso da franquia depende da atuação do franqueado, de forma que não é cabível a condenação da ré ao ressarcimento das custas incorridas para a implementação do negócio. Afirma que os processos em que figura como demandada não questionam seu sistema de franquia; que, ao contrário do alegado pela autora, a unidade franqueada dispunha dos valores que deveria cobrar dos produtos que oferecia, sendo que a r. sentença recorrida, acatando a argumentação da autora neste ponto, incorreu em erro de fato; sustenta que a r. sentença foi omissa com relação as provas produzidas nos autos pela ré, notadamente, aquelas juntadas a fls. 487/499 e 510/513; por fim, afirma que a alegação de ausência de suporte não pode ser imputada à franqueadora, visto que a autora direcionou requerimento a outra franqueada. Contrarrazões a fls. 623/639, oportunidade na qual o pedido de justiça gratuita foi impugnado, bem como pleiteou-se o não conhecimento do recurso, por suposta ausência de impugnação específica dos termos da r. sentença. O pleito de gratuidade foi indeferido (fls. 655/656), de forma que a ré promoveu o recolhimento do preparo (fls. 660/661 e 666/667). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso fica, neste ato, recebido. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Beatriz Pereira Vatanabe (OAB: 388772/SP) - Juliana Rissate Ferreira (OAB: 410827/SP) - Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Heitor Miguel (OAB: 252633/SP)



Processo: 2015057-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2015057-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Cury - Agravada: Solange de Sousa Dionisio - Agravado: Solange de Sousa Cardoso e Advogados Associados - O presente feito foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em substituição ao Desembargador Mauricio Pessoa ( integrante da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) na 6ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 2109280-37.2021.8.26.0000 (fls. 1205), que ora declara seu impedimento, alegando que conforme despacho proverido no agravo de instrumento nº 2244878-60.2021.8.26.0000, originado do mesmo cumprimento de sentença, vez que proferiu, no processo de origem, a decisão objeto de cumprimento de sentença (fls. 1206). Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. No caso, tem-se, ainda, que o agravo de instrumento nº 2244878-60.2021.8.26.0000, mencionado na representação, foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na 6ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2109280-37.2021.8.26.0000 (gerador da prevenção a fls. 1205), mas, em razão do impedimento do relator, redistribuído à Juíza Substituta em 2º Grau Maria do Carmo Honorio, que julgou o recurso em 29/11/2021. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito à Juíza Substituta em 2º Grau Maria do Carmo Honorio, integrante da 6ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2244878-60.2021.8.26.0000, compensando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Dantas Queiroz (OAB: 272639/SP) - Solange de Sousa Dionisio (OAB: 93755/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006538-94.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1006538-94.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Creuza Bispo Pereira - Apelado: Associação dos Cooperativados Contemplados Moradores do Conjunto Residencial São Francisco Ii - Trata-se de ação consignatória cumulada com indenização por danos morais proposta por CREUZA BISPO PEREIRA contra ASSOCIACAO DOS COOPERATIVADOS CONTEMPLADOS E MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO II. Alega a autora que em fevereiro de 2021 adquiriu o apartamento nº 31, localizado no 3º andar do bloco D, do Conjunto Residencial São Francisco II, situado na Via Transversal Sul nº 130, Osasco/SP e que os proprietários anteriores haviam firmado acordo para pagamento das despesas condominiais vencidas, sendo que na escritura de compra e venda restou convencionado que ela assumiria o adimplemento das prestações. Sustenta que no final do mês de fevereiro dirigiu-se ao condomínio, mas foi impedida de entrar, sob a alegação de que ela não realizara o devido cadastro, o que lhe causou apreensão, vergonha e frustração. Afirmou que seu ingresso no condomínio foi posteriormente autorizado, mas que foi impedida de se mudar para o apartamento. Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, pela imediata autorização para seu ingresso no imóvel e a disponibilização dos boletos relativos aos valores devidos. Ao final, pretende que seja autorizada a consignar em juízo os valores devidos, além dos valores relativos às despesas condominiais vencidas e vincendas e a adentrar no imóvel, bem como pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, além de lucros cessantes, relativos aos gastos com locação de outro imóvel. A tutela de urgência foi deferida (fls. 93/95). Contestação apresentada às (fls. 115/140), Réplica, fls. 147/150. Despacho saneador (fls. 162/166), oportunidade em que designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e o da representante da ré, e ouvida a testemunha arrolada pela ré. Alegações finais (fls. 181/186 e 189/194). Sobreveio a r. sentença (fls. 195/199), que julgou improcedente a ação, revogando a liminar e condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrado em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 203/204) foram rejeitados (fls. 208/209). Inconformada, recorre a autora (fls. 222), arguindo, preliminarmente a nulidade da sentença, em virtude do indeferimento da contradita à testemunha ouvida em sede de audiência, sustentando que restou configurado claramente que a testemunha tinha claro interesse indireto no deslinde do feito, pois, além de ter corroborado com o ilícito praticado à autora, é porteiro da apelada e, portanto, tem evidente relação de subordinação. No mérito, sustenta error in judicando do julgado que não observou as provas constantes dos autos, ignorando o e-mail enviado pela representante do Condomínio, prova imprescindível, impedindo o prosseguimento da atualização, cadastro, emissão de boletos até a efetiva quitação do acordo firmado, e que nitidamente condicionou a entrada, regularização e transferência do cadastro mediante quitação dos débitos. Aduz que na audiência foram apontados apenas o dia que se dirigiu ao imóvel e foi informada acerca da necessidade de regularização do cadastro. Ocorre que isso sequer foi apontado como violação ao seu direito, sendo que o que realmente causou transgressão ao seu direito foi o impedimento de entrada, regularização e transferência de cadastro em razão das pendências condominiais que estavam sendo pagas em dia. Aponta que não houve confusão nas suas alegações em audiência, uma vez que se trata de pessoa simples, sem qualquer instrução e o ilícito restou configurado posteriormente à sua ida ao imóvel, tendo recebido a informação da síndica de que a regularização do cadastro e acesso ao imóvel estaria condicionada à quitação dos débitos pendentes. Requer a anulação da a sentença e que a testemunha seja declarada como suspeita ou a improcedência da ação. Contrarrazões (fls. 226/234). É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se a ação de consignação em pagamento c/c pedido de indenização por dano moral ajuizada contra condomínio edilício. Assim, devem os autos ser remetidos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 5.°, III.1, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a saber: III.1 Ações relativas a condomínio edilício. A propósito: AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.1”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, com nova redação dada pela Resolução n. 693/2015 Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado (Apelação 0048646-21.2012.8.26.0002, Relator Des. Fábio Podestá, julgamento em 28/04/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança de despesas condominiais - Matéria de competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado - Art. 5º, III.1, da Resolução nº 623/2013 do TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP. Ap. 1001361-34.2014 Rel. ANGELA LOPES - 9ª Câmara de Direito Privado j. 26/04/2016). DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Ação decorrente de cobrança de condomínio - Competência recursal de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Inteligência da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância instituídas pelo Provimento nº 71/2007, e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. - Nos termos da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância instituídas pelo Provimento nº 71/2007 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, é de competência de uma das 25ª a 36 Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos decorrentes de ação cobrança de condomínio RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. (TJSP. Apelação n. 1001397-23.2015.8.26.0529. Relator(a): Nelson Jorge Júnior;Comarca: Santana de Parnaíba;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/08/2016;Data de registro: 05/08/2016). Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008225-28.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1008225-28.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Associação de Proteção Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1147 Veículo do Vale do Paraíba - Apvale - Apelado: Gledson Felipe Marcelino de Oliveira - Apelada: Alzira de Jesus Marcelino de Oliveira - Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por GLEDSON FELIPE MARCELINO DE OLIVEIRA e ALZIRA DE JESUS MARCELINO OLIVEIRA contra ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO VALE DO PARAÍBA - APVALE. Alegam os autores que houve a contratação de seguro para seu veículo, com cobertura para indenização por acidente, inclusive com danos a terceiros; sendo que em 02/02/2021, o coautor GLEDSON se envolveu em um acidente e a ré se recusa a pagar as indenizações, gerando o dever de reparação pelos danos morais sofridos. Contestação (fls. 108/133), com réplica às fls. 182/191. Sobreveio a r. sentença (fls. 194/203), que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, excluindo ALZIRA DE JESUS MARCELINO OLIVEIRA e julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 16.718,00, acrescidos de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) desde o acidente e juros de mora (1% a.m.) desde a citação. Do montante da condenação serão deduzidos os valores correspondentes a eventuais multas por infrações de trânsito ou de outros tributos incidentes sobre o veículo, devidamente atualizados, cabendo à parte autora a entrega do salvado e DUT do veículo devidamente preenchido à seguradora, afastando os demais pedidos. Por fim, condenou o autor ao pagamento de 50% das custas judiciais e a honorários advocatícios de 10% sobre R$ 29.982,00 (diferença entre a indenização pleiteada (R$ 46.700,00) e a obtida (R$ 16.718,00), devidamente corrigida desde o ajuizamento; e o réu ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Apelação da ré (fls. 213/223). Contrarrazões (fls. 227/234). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Versa a controvérsia sobre pedido de cobrança relativa à indenização por danos materiais (securitária) e por danos morais, sendo que, “embora a ré alegue que se trata de simples ‘associação de proteção automotiva’, é certo que atua como uma seguradora, administrando os interesses dos seus associados como se fossem verdadeiros segurados”. (TJSP; Apelação Cível 1025515-40.2020.8.26.0577; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Assim, a competência para análise da matéria é das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III, conforme previsto no artigo 5º, III, alínea 14 da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Além disso, também compete à mesma apreciar as ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com a matéria da própria Subseção (Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso III.13). Assim sendo, tratando-se o caso de responsabilidade derivada de contrato de seguro facultativo de bens móveis, não cabe á esta Câmara apreciar a matéria. Nesse sentido: Apelação. Contrato de proteção patrimonial firmado com associação. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado, decidida no CC nº 0014627-82.2018.8.26.0000. Conceitos de consumidor e fornecedor preenchidos, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplicação do diploma consumerista ao caso. (...). Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000043-67.2017.8.26.0019; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) - grifei Indenização securitária. Competência recursal. Tratando-se de ação que versa sobre contrato de seguro de bens móveis, a competência, em razão da matéria, nos termos do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/13 da Corte, pertence às Colendas Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado. Feito à Mesa. Recurso não conhecido, com recomendação. (TJSP; Apelação 1069398- 18.2017.8.26.0100; Relator (a):Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL - Indenização por danos morais e materiais - Negativa da ré no pagamento de cobertura securitária - Matéria de competência de uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item III.14, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça - Determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado, 25ª a 36ª Câmaras - Recurso não conhecido - (TJSP; Apelação 1019621-59.2015.8.26.0577; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017). APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - Furto do veículo segurado em estacionamento oferecido pelo estabelecimento comercial réu - Empresa requerida que, ao oferecer estacionamento aos seus clientes, assume o dever de guarda sobre o bem móvel - Contrato de depósito - Responsabilidade contratual - JUROS DE MORA - “DIES A QUO” - Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para o cômputo dos juros moratórios consiste na citação - Negado provimento. (TJSP; Apelação 1026278-36.2015.8.26.0506; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL - Seguro de bem móvel - Relação jurídica controvertida fundada na recusa da ré de realizar o pagamento da indenização securitária - Negócio jurídico que tem por base coisa móvel corpórea - Competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação de remessa a uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal. (TJSP; Apelação 1006411-82.2013.8.26.0100; Relator (a):José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 30/06/2015) Ante o exposto, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado III. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ítara Taiara Ramos Silva (OAB: 424775/SP) - Lucas Migoto Campos de Paula (OAB: 396488/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2022639-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2022639-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: R. S. - Agravada: J. C. A. F. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega o agravante que não há razão ou motivo que justifique ter a r. decisão agravada feito suspender (por trinta dias) o trâmite do cumprimento de sentença que homologara acordo quanto ao regime de visitas, suspensão que lhe está a obstaculizar exerça o direito de visita ao filho, o que a sentença lhe reconhecera, quando homologou o acordo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A fundamentação em que está alicerçada a r. decisão agravada revela que o juízo de primeiro grau, aplicando o princípio da precaução, decidiu suspender por trinta dias o trâmite do cumprimento da sentença em virtude de ter identificado certas vicissitudes nas circunstâncias em que o regime de visitas vinha sendo feito pelo agravante, com o histórico de supostas agressões físicas, o que é suficiente a que o juízo de primeiro grau, valendo-se de justificada prudência, determinasse a suspensão do cumprimento da sentença e, por conseguinte, das visitas, até que possa obter informações mais específicas, para decidir se é ou não de caso de manter-se o regime de visitas como fora acordado e homologado, providência que, à partida, atende ao melhor interesse da criança. De resto, o prazo da suspensão é razoável. Pois bem, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada e consentânea com as circunstâncias que valorou. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcos Luciano Claudine Pomaroli (OAB: 279615/SP) - Márcia do Carmo da Silva Andrade (OAB: 168788/SP) - Cristiane Almeida de Oliveira (OAB: 272624/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2019607-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2019607-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campo Limpo Paulista - Impetrante: SAMANTA APARECIDA GONÇALVES SANTANA OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista - Interessado: Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - VOTO Nº 35764 MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão interlocutória que diante de impugnação ao bloqueio de valores em contata bancária em que se pretendia a imediata liberação das quantias, determinou a prévia oitiva do Exequente. Bloqueio de ativos financeiros em conta bancária da Impetrante. Inadequação da via eleita. Art. 5º, inc. II, da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 267 do C. STF. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento passível de efeito suspensivo. Precedentes do C. STJ. Segurança denegada, por decisão monocrática. Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/04) impetrado por SAMANTA APARECIDA GONÇALVES SANTANA OLIVEIRA contra ato do MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO LIMPO, Dra. Gabriela da Conceição Rodrigues (fls. 19/20 desse instrumento), que diante de impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária em que se pretendia a imediata liberação das quantias, determinou a prévia oitiva do Exequente. A Impetrante afirma ser manifestamente ilegal a r. decisão atacada, sustentando, em suma: (i) ter celebrado acordo com a parte contrária, homologado pela autoridade coatora, que julgou extinta a execução pelo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC; (ii) foi surpreendida com o bloqueio de valores depositados em conta bancária de sua titularidade (R$ 2.085,70); (iii) o processo foi extinto pelo cumprimento da obrigação desde janeiro de 2020; (iv) possui direito líquido e certo ao desbloqueio imediato de sua conta. Requer a suspensão do ato coator e, ao final, a concessão da segurança para Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1245 determinar o imediato desbloqueio de sua conta bancária. A liminar foi indeferida (fls. 32/33). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente mandado de segurança foi impetrado contra a r. decisão interlocutória proferida em execução que diante de impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária em que se pretendia a imediata liberação das quantias, determinou a prévia oitiva do Exequente (fls. 19/20 desse instrumento). Não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que possa ser enfrentada por meio de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267 do C. STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso dos autos, o agravo de instrumento - recurso cabível contra a r. decisão interlocutória proferida no processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC) - poderia vir a ser processado com efeito suspensivo. Assim, ainda que a Impetrante considere a r. decisão interlocutória manifestamente ilegal e em desacordo com princípios constitucionais, o meio processual para a sua reforma é o agravo de instrumento, não o mandado de segurança. Não bastasse, a decisão judicial para ser objeto de mandado de segurança, além de não admitir recurso que possa vir a ser processado com efeito suspensivo, também deve se apresentar teratológica. Nesse sentido, os precedentes do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é uniforme e abundante, ao afirmar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial somente e cabível nos casos em que a sua teratologia salta aos olhos, isto é, manifesta-se claramente e sem a necessidade de qualquer reflexão jurídica que vá além da análise do seu aspecto revelado de inopino. 2. Além de teratológico, requer-se do ato judicial, para o efeito de seu controle pela via mandamental, que não exista medida recursal impugnativa que tenha - ou se lhe possa atribuir - efeito suspensivo, situação que não se verifica ocorrente no caso em exame. (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 46.078-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 19.08.14, destacou-se) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. REMÉDIO HEROICO IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (LEI 12.016/2009, ART. 5º, II; E SÚMULA 267/STF). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de ato judicial que determinara a remessa, para reunião, ao juízo prevento, de processos conexos, propostos pelo ora recorrente. 2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo. No caso dos autos, o ato judicial atacado no writ poderia ter sido impugnado mediante agravo de instrumento. Dessa forma, é irretocável o v. aresto a quo que entendeu pela inadmissibilidade do mandamus, em consonância também com o disposto na Súmula 267/STF. (...) (STJ, 4ª Turma, RMS 41.224-PR, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, j. 21.05.13, destacou-se) Por fim, registre-se a ausência de violação ao princípio da não surpresa (art. 9º, do NCPC), pois o vício que atinge a petição inicial do mandado de segurança é insanável e em nada contribuiria para o princípio constitucional da celeridade processual a intimação prévia da impetrante para aditamento da petição, visto inexistir a possibilidade de eliminação do vício. Não bastasse, a r. decisão atacada (fls. 19/20 desse instrumento) ainda não foi publicada, de modo que nem sequer iniciado o prazo para interposição do recurso competente para atacar o ato judicial impugnado. Segurança denegada. Diante do exposto, por decisão monocrática, denega-se a segurança. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Anderson Nogueira Oliveira (OAB: 281658/SP) - Mário Luís Paes (OAB: 198539/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 1015191-82.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1015191-82.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Bruna Peixoto Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - - Decisão Monocrática n. 24.779 - Apelação Cível n. 1015191-82.2020.8.26.0482 Apelantes: Bruna Peixoto Gonçalves (justiça gratuita) Apelado: Banco Daycoval S/A Comarca: Presidente Prudente Juiz de Direito: Paulo Gimenes Alonso Disponibilização da sentença: 07/10/2021 Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 146/151, que julgou improcedente os embargos à execução opostos por Bruna Peixoto Gonçalves contra Banco Daycoval S/A, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00, ressalvada a gratuidade concedida. Alega a apelante que nos autos de busca e apreensão verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada a seu endereço, mas não foi recebida, pois houve três tentativas de entrega frustradas. Sustenta que o apelado não esgotou as possibilidades e os meios possíveis de notificação. Sustenta que os requisitos estabelecidos na lei processual e no Decreto-lei nº 911/69 não foram cumpridos, sendo que a notificação prévia do devedor é essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Aduz que o contrato de financiamento prevê a incidência de taxas e encargos abusivos, além de tarifas indevidas, como despesas com terceiro e tarifa de cadastro, o que gera onerosidade excessiva. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita e fica recebido, nesta oportunidade, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. O apelado contra-arrazoou o recurso pugnando pela manutenção da sentença (fls. 168/177). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que após a interposição do recurso, as partes noticiaram a realização de acordo, o qual foi devidamente homologado em Primeira Instância, conforme sentença a fls. 186. Desse modo, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes, resta prejudicado o julgamento do recurso. II. Diante do exposto, não se conhece do recurso, devendo os autos ser encaminhados à Primeira Instância. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rodrigo Gomes da Silva (OAB: 343072/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1013310-45.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1013310-45.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Montbras Montagem e Manutenção Industrial Eireli - Apelado: Analbio Rodrigues de Oliveira - Trata-se de apelação interposta pela empresa autora contra a sentença de fls. 898/900, integrada às fls. 912/913, que julgou improcedentes os embargos à execução. Sucumbente, a embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo necessária a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do apelado, a fim de comprovar o vício de consentimento que macula a assinatura do contrato. Aduz litispendência e coisa julgada entre os autos executivos e a ação de nº 1001672- 15.2020.8.26.0361, pela qual se declararia a nulidade do contrato executado, juntamente à duplicata quanto à obrigação exigida, de forma que o acessório acompanha o principal. Alega não haver operação de compra e venda ou de prestação de serviço a justificar a cobrança, tampouco configurar-se a mora pela notificação premonitória, sendo inexigível a obrigação de pagar. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que se deferiu de forma antecipada à remessa destes autos ao Tribunal, para que se interrompessem os atos executivos até a apreciação do mérito destes embargos, ante o risco de dano grave e de difícil reparação. Tempestivo e com o devido recolhimento do preparo, o recurso foi respondido. Inicialmente distribuído à 25ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, o presente recurso foi redistribuído a este órgão julgador em virtude da prevenção (acórdão às fls. 978/982). Já em 24/11/2021 (fls. 985/1.016), o patrono da parte autora e apelante noticiou a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, e a consequente renúncia do mandato de todos os advogados integrantes da banca inicialmente nomeada. Comprovou ter noticiado a parte para que regularizasse sua representação processual nos autos em que atuava, ainda em meados de 2021, ante a isenção de sua responsabilidade após o prazo de 10 dias, nos termos do artigo 112 do CPC. Desde então, não houve nova manifestação da apelante para a regularização de sua representação processual. É o relatório. O recurso não pode ser Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1296 conhecido, por ausência de capacidade postulatória da apelante, requisito de admissibilidade recursal não suprido adequadamente. Como dispõe o artigo 103 do CPC, a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Desfeito o mandato por iniciativa da parte ou do procurador, incumbe ao representado constituir outro advogado para assumir o patrocínio da causa, no prazo de 15 dias desde a revogação do mandato, ou de 10 dias desde a comunicação válida da renúncia do mandato, nos termos dos artigos 111 e 112 do CPC. Trata-se de ônus processual que incumbe exclusivamente à parte interessada, independentemente de prévia intimação pelo juízo, sob pena de se persistir a irregularidade de sua representação, acarretando a extinção do feito, o não conhecimento do recurso, ou a desconsideração das petições apresentadas, como dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 76 do CPC. É o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2020, DJe 02/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 15/03/2017, DJe 27/03/2017). No caso dos autos, trata-se de encerramento da prestação dos serviços advocatícios por comum acordo entre a parte e seus patronos, na forma do distrato firmado por ambos ainda em 13/05/2021, em que se especificou o presente feito dentre os quais se encerrou a representação em juízo (fls. 987/990). Revogado o mandato desde então, compareceu o patrono para requerer não mais ser intimado em nome da autora, apresentando, a título de renúncia do mandato, diversas notificações encaminhadas à parte para que constituísse novos advogados nos autos, por mensagens eletrônicas ao endereço informado pela parte no referido distrato, com confirmação de leitura desde 01/06/2021 (fls. 991/1.016). Pois, como acima fundamentado, incumbia à recorrente constituir novos patronos dentro do prazo de 10 dias da comunicação noticiada em juízo, medida que segue sem cumprimento até o momento, razão pela qual se torna inadmissível o recurso de apelação, pela perda superveniente da capacidade processual da apelante. Em casos similares, assim decide este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO PELO PATRONO DOS AGRAVANTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 112 DO CPC. FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO LEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256136-67.2021.8.26.0000; Rel. Maria do Carmo Honorio; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO PELO PATRONO DO APELANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 112 DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO LEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024764-77.2017.8.26.0506; Rel. Maria do Carmo Honorio; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 25/03/2021). Apelação Cível. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo. Renúncia ao mandato após a interposição do recurso. Comprovada a notificação da renúncia dos poderes pelo advogado, nos termos do art. 122 do CPC. Não constituição de novo advogado. Prescindível a intimação da parte. Precedentes do STJ e desta E. Corte. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010656-39.2018.8.26.0011; Rel. Hélio Nogueira; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 13/10/2020). Desta forma, o não conhecimento do recurso é medida de rigor. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela autora a 11% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, nega-se conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Alexandre Badô (OAB: 177938/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103/105 DESPACHO



Processo: 2013851-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2013851-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: MARCILIO DA SILVA - Ré: FANTINA DUARTE - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória (fls. 01/15), com requerimento de tutela provisória, ajuizada por Marcilio da Silva, com fulcro no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC/15, em virtude do trânsito em julgado (fls. 128) da r. sentença de fls. 124/126, que julgou procedente a ação de despejo c.c. cobrança nº. 1006299-88.2019.8.26.0008, ajuizada por Fantina Duarte, fazendo-o nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato entre as partes e decretar o despejo do imóvel. Assino prazo de quinze dias para o(a)(s) réu(s) desocupar(em) voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo. Condeno ainda o(a)(s) réu(s) a pagar(em) ao autor(a) os aluguéis vencidos e os que vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel além dos encargos locatícios, devidamente corrigidos desde as datas em que se tornaram exigíveis, acrescidos de juros de mora desde vencimento de cada aluguel. O(a)(s) réu(s) arcará(ão) com custas, despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor do débito, devidamente corrigida. Por ser(em) o(a)(s) réu beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade quanto à verba da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em princípio, verifica-se que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 25/11/2019 (fls. 128 da origem) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 31/01/2022, fora, portanto, do biênio decadencial a que alude o art. 975 do CPC/15, sendo, aparentemente, intempestiva. Posto isto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o efeito suspensivo. Desnecessária a citação da ré, ausente qualquer prejuízo. Ao julgamento virtual voto nº. 22275. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Camila Moreira Lima Nogueira (OAB: 139722/RJ) Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1433



Processo: 2020160-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2020160-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Associação do Noroeste Paulista de Assistência e Auxílio Mútuo Ao Caminhoneiro - Anopac - Agravado: Chibatão Navegação e Comércio Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Pereira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Associação do Noroeste Paulista de Assistência e Auxílio Mútuo ao Caminhoneiro - Anopac, em razão da r. decisão de fls. 68, proferida no cumprimento de sentença nº. 0001626-77.2021.8.26.0306, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de José Bonifácio, que extinguiu o incidente relativamente à agravada Chibatão Navegação e Comércio Ltda., em razão do pagamento parcial. É o relatório. Decido: Trata-se de ação regressiva, fundada em acidente de trânsito, julgada procedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença. Em princípio, tendo em vista a condenação solidária dos agravados, não há falar em extinção parcial do incidente em razão do pagamento parcial efetuado por um deles. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Condenação solidária Necessidade de pagamento integral Direito de regresso contra o coobrigado Intimação de todas as corrés para cumprimento da obrigação, lembrando apenas que o pagamento deverá ser integral, pois o pagamento apenas parcial da obrigação não implicará na extinção da execução para aquela que pagar, que, assim como as demais, continuará responsável pelo pagamento do valor remanescente, inclusive acrescido das penalidades e dos encargos legais. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225644-92.2021.8.26.0000; Relator: Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) Agravo de instrumento Ação indenizatória Acidente de trânsito Cumprimento de sentença Intimação para pagamento do valor exequendo Pagamento parcial por um dos executados com pedido de extinção Condenação solidária Indeferimento do pleito formulado pelo executado - Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. decisão agravada que não acolheu a tese de quitação diante da condenação solidária, tendo-se em conta o art. 275 do CC. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024430-21.2019.8.26.0000; Relator: Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Polyana da Silva Faria (OAB: 244005/SP) - Solon Angelin de Alencar Ferreira (OAB: 3338/AM) - Alexandre Martins Vieira (OAB: 340362/SP)



Processo: 2018601-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2018601-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: ELIAS MARTINS DA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú S/A contra a decisão de fls. 70 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em face de Elias Martins da Silva, determinou a emenda da inicial em 30 dias para que o autor comprovasse o encaminhamento e entrega da notificação no endereço da parte ré, constante do contrato, para caracterização da mora. Sustenta o agravante, em síntese, que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido; para a comprovação da mora, basta que a notificação seja enviada ao mesmo endereço fornecido pelo agravado quando da formalização do contrato. Argumenta que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar o agravante. Pede o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado a fls. 26/27. É o relatório. Como relatado, a decisão agravada determinou a emenda da petição inicial para que o banco autor comprovasse a constituição em mora da parte devedora, considerando que O documento de fls. 58/60 não comprova a notificação do requerido, pois houve a devolução da correspondência pelo motivo ausente. Bem se sabe que a propositura da ação de busca e apreensão, bem como o seu prosseguimento, exige que haja a comprovação prévia da constituição em mora do devedor, a qual não constitui mera formalidade. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69 que, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso vertente, o credor enviou notificação extrajudicial ao réu (fls. 58/60). Ocorre que o Aviso de Recebimento de fls. 60 retornou com a informação de Ausente após três tentativas de entrega. O agravante insiste que o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para que o devedor seja constituído em mora. Mas a tese não convence. É bem verdade que, para que se considere comprovada a mora, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor. Porém, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação no endereço declinado no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro. Sobre o tema, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 16/12/2014, Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1492 DJe 02/02/2015). E outro não é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial para constituição em mora não entregue no endereço do réu-agravado. Devolução do AR ao remetente, com observação de ‘ausente’, após três tentativas de entrega em horários diversos. Indeferimento da liminar, determinada a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor. Decisão mantida. Recurso improvido. Para a comprovação da mora necessária que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do réu constante do contrato firmado entre as partes (TJSP - Agravo de Instrumento 2230375-44.2015.8.26.0000 - Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR - j. 26/11/2015). Agravo regimental. Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Não comprovação formal da mora da devedora. Simples encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Insuficiência. Necessidade de prova do recebimento da interpelação pela destinatária ou qualquer morador. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso improvido (TJSP - Agravo Regimental nº 2195302-11.2015.8.26.0000/50000 - Rel. Des. KIOITSI CHICUTA - j. 08/10/2015). Assim, a comprovação da mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, não convencendo as razões de inconformismo do agravante, de rigor o reconhecimento, de ofício, da carência da ação, impondo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2024061-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2024061-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Walmir Pereira Modotti - Agravante: Caio Roncon Modotti - Agravante: Ivani Regina Roncon Modotti - Agravado: Claudinei Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1499 Moura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de rescisão de contrato, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o arresto de bens do executado. Os agravantes sustentam, em síntese, que, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, quando frustrada a tentativa de citação dos executados, deve se proceder ao arresto de bens, que pode ser realizado por meio on line de tentativa de localização de ativos financeiros. É o relatório. Infere-se que o presente recurso foi interposto à r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que julgou a ação de rescisão contratual e foi objeto da apelação nº 1003316-75.2019.8.26.0539. O aludido recurso de apelação foi distribuído a esta Relatora por prevenção a julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2268207-72.2019.8.26.0000, que teve como Relator o antecessor na cadeira Douto Desembargador Eros Piceli. Contudo, esta Relatora manifestou sua suspeição para o julgamento devido à amizade íntima, nos termos do art. 145, I, do Código de Processo Civil, tendo sido determinado, pela Eminente Presidência de Direito Privado, a redistribuição daquela apelação a um dos outros desembargadores integrantes da 33ª Câmara de Direito Privado, pois persistia a prevenção do órgão. Com isso, a apelação foi redistribuída ao Douto Desembargador Luiz Eurico, pelo que o presente agravo de instrumento deve a ele ser distribuído por prevenção. Assim, não conheço do recurso e determino a redistribuição nos termos supra. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2023050-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2023050-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jocisléia Aparecida da Conceição Tobias (Justiça Gratuita) - Agravado: Wcom Engenharia Ltda - Agravado: MAYCO ALBERTO BARBOSA SIAN - Agravado: Leandro Henrique Avanco - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2023050-55.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 2023050-55.2022.8.26.0000. Comarca: Sorocaba. Agravante: Jocisléia Aparecida da Conceição Tobias. Agravados: Wcom Engenharia Ltda. e outros. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 212 dos autos de origem, que, em ação de nunciação de obra nova, cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o novo pedido de tutela antecipada da autora, que pretendia a paralisação das obras. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de ocorrência do direito invocado, considerando que as fotografias acostadas nada esclarecem sobre a origem das avarias, mostrando-se insuficientes para alterar decisão anterior desta Colenda Câmara nos autos do Agravo de Instrumento 2093890-27.2021.8.26.0000, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017 e, após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Daiany Aparecida Bovolim Ribeiro (OAB: 313047/SP) - Hugo Leonardo Mendes Batalha (OAB: 248163/SP) - Geovana Ungaro Rodrigues (OAB: 422737/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2017106-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2017106-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Click Entregas Portais, Provedores de Conteúdos e Outros Serviços de Informação Na Internet Ltda. - Requerido: MANOEL PEDRO SATORNINO - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2017106- 72.2022.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 43.243 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação apresentado por Click Entregas Portais, Provedores de Conteúdo e outros Serviços de Informação na Internet Ltda, com fulcro no artigo 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. Pugna a requerente pela revogação da liminar deferida em primeira instância, que determinou o recadastramento imediato do requerido ao seu aplicativo, sob pena de multa diária. Aduz que conforme disciplina o artigo 421 do Código Civil, possuiria liberdade contratual para cadastrar e descadastrar os profissionais e usuários que quiser, já que deve prezar sempre pelo bom funcionamento da empresa e pela segurança na prestação de serviços, sob pena de responder pela eventuais riscos do negócio. Afirma que ao descadastrar Manoel Pedro Satornino de sua plataforma teria exercido regularmente um direito seu, no tocante à relação negocial existente entre as partes, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ainda, defende que não poderia ser coagida a contratar com parceiro que traz risco ao seu desenvolvimento negocial, repassando códigos e possibilitando que criminosos tenham acesso à plataforma da empresa, aplicando o conhecido ‘golpe da maquininha’ em consumidores e usuários. Assim, argumentando a possibilidade de sofrer prejuízos à segurança de seu sistema, busca o deferimento de efeito suspensivo ao recurso para obstar o restabelecimento do credenciamento do prestador de serviços à sua plataforma. É o relatório. Na hipótese, Manoel Pedro Satornino ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Click Entregas Portais, Provedores de Conteúdo e outros Serviços de Informação na Internet Ltda, narrando que, na condição de prestador de serviços de entrega pelo aplicativo da empresa em questão, teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que lhe enviaram uma mensagem via WhatsApp convidando-o a fazer parte de uma equipe especial de entregadores. Contudo, ao entrar em contato com a empresa a fim de confirmar a proposta, foi descredenciado do aplicativo, ficando impossibilitado de trabalhar. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do credenciamento do prestador de serviços ao aplicativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do decisum, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias. Pois bem. Para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, é necessário que a fundamentação evidencie a probabilidade do provimento do recurso ou que haja perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora do julgamento. No caso em exame, não se vislumbram, em juízo preliminar, os requisitos legais para a concessão do efeito pretendido, porquanto, como bem assentado pelo magistrado de primeiro grau, não restou comprovada a existência de justa causa para o rompimento da relação contratual entre as partes. Sendo assim, ausentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, indefere-se o efeito suspensivo requerido. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Livia Mansur Fantucci Linhares (OAB: 315733/SP) - Lauren Kristine Lemos Leonel Rocha (OAB: 343361/ SP) - Paulo Augusto de Oliveira (OAB: 293977/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2019930-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2019930-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Thomaz Peterson Melo Nascimento (Representado(a) por sua Mãe) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2019930- 04.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15308 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2019930-04.2022.8.26.0000 COMARCA: PIEDADE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: THOMAZ PETERSON MELO NASCIMENTO Julgador de Primeiro Grau: Renata Moreira Dutra Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão recorrida que julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pelo INSS, apenas em relação aos honorários advocatícios, e homologou o cálculo apresentado pela contadoria - Insurgência - Não conhecimento do recurso Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Ação previdenciária - Incidência do artigo 108, inciso II, e 109, inciso I, e §§ 3º e 4º, ambos da Constituição da República - Incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001434-75.2019.8.26.0443, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que a parte autora busca o pagamento de valores em atraso, no qual ofereceu impugnação alegando excesso de execução, que não foi acolhida pelo juízo a quo, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria, com o que não concorda. Alega que a decisão é ultra petita, condenando o INSS em valor superior ao executado, motivo pelo qual deve ser reformada para adequação aos limites da execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão recorrida, que parcialmente procedente a impugnação oferecida pelo executado Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Com efeito, considerando que a execução decorre de ação Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1585 previdenciária em que o INSS figurou como parte, a qual tramitou na Justiça Estadual tão somente por força do artigo 109, § 3º, da Constituição da República1, incide a regra prevista no artigo 108, inciso II, e artigo 109, inciso I, e § 4º, todos da Carta Magna, a saber: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Artigo 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Desta forma, considerando que descabe a esta Corte Paulista a análise do mérito recursal, nada mais resta que não conhecer do recurso, e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para processamento e julgamento do instrumento. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/ RJ) - Regiane de Fatima Godinho de Lima (OAB: 254393/SP) - Maria Nilza de Melo - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 3000722-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 3000722-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Maria Amelia Leitão Ronsini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000722- 17.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida a fls. 178/180 dos autos do cumprimento de sentença promovido por Maria Amelia Leitão Ronsini e outros, sob o nº 0009821-49.2012.8.26.0053/00003, que determinou a complementação de depósito prioritário realizado pelo DEPRE, entendendo não ser aplicável à hipótese o limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019, nos seguintes termos: Vistos. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. [...] Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunica do DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. [...] Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que nos autos do cumprimento de sentença que lhe é movido pelos agravados, houve o depósito do valor prioritário, nos termos do artigo 100, §2º, da CF/88 e artigo 102, §2º, da ADCT, depósito esse, sobre o qual se manifestou a parte exequente alegando a insuficiência dos valores requisitados por meio de precatório, o que foi acolhido pelo juízo a quo. Argumenta não se tratar o presente caso de hipótese de aplicação do Tema 792 de Repercussão Geral, mas de incidência do mencionado dispositivo constitucional que prevê o pagamento prioritário dos créditos de natureza alimentar até o quíntuplo do valor fixado em lei pelo ente público para o recebimento por requisição/obrigação de pequeno valor (RPV), nos termos da EC nº 94/2016. Sustenta a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19, que tem aplicabilidade imediata e não a norma vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, tudo a impor o recebimento do agravo com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II Cuidando-se de valor a ser complementado, imperioso preservar a competência do Colegiado sobre a matéria, ausente prejuízo em que se aguarde a decisão Colegiada a fim de que a matéria seja solucionada em caráter definitivo. Por tal razão defiro o efeito suspensivo pretendido. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por meio de correspondência eletrônica à Vara de Origem, com a devida Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1621 comprovação de seu envio e recebimento. IV Após, dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista no inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0001208-64.2009.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Joao Alberto Rossi - Apelante: Pedro Losi Neto - Apelante: Construtora Sartori Ltda - Interessado: Paulo Kawahara - Interessado: Luis Sartori Filho - Interessado: Embraterra Terraplanagem Ltda - Interessado: Marilza Aparecida Giordano Francisco - Interessado: Seman Terraplanagem e Pavimentaçao Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Fls. 2698/2710: manifestem-se as partes sobre a cota da d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Moacir Fernandes Filho (OAB: 103873/SP) - Ricardo Alessi Delfim (OAB: 136346/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Paula Renata Nunes Nascimento (OAB: 282212/SP) - Paulo Pestana Felippe (OAB: 77515/SP) - Indalécio Antonio Fávero Filho (OAB: 251040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0001215-80.2015.8.26.0488 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Queluz - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ - Recorrido: Jose Celso Bueno - Recorrido: Castellucci Figueiredo e Advogados Associados (Sucedido(a)) - Recorrido: Alecio Castellucci Figueiredo - Recorrido: Gradim e Advogados Associados (Sucessor(a)) - Vistos, etc. Sem prejuízo da suspensão determinada às fls. 1401/1401v, manifeste-se a Procuradoria Geral de Justiça sobre a petição de fls. 1404/1406. Intime-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Henderson Carvalho (OAB: 333707/SP) (Procurador) - Ariane Lamin Mendes (OAB: 245988/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB: 347159/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Vitor Hugo da Silva (OAB: 376395/SP) - Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0001899-30.2014.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Guedes Marques Cardoso - Apte/ Apdo: Orlando Aparecido de Oliveira Gonçalves (E outros(as)) - Apte/Apdo: Juripe Construçoes e Saneamento Ltda (Empresa de Pequeno Porte) - Interessado: Prefeitura Municipal de Pontalinda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Fls. 1297/1307: manifestem-se as partes sobre a cota da d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Leandro Petrin (OAB: 259441/SP) - Caio Cesar Benicio Rizek (OAB: 222238/SP) - Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) - Adauto Jose de Oliveira (OAB: 263552/SP) - Salatiel Souza de Oliveira (OAB: 281413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0003240-13.2004.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: M A Projetos de Guaira Consultoria S/C LTDA - Apelante: Sérgio Marques - Apelante: Valdemar Cavenaghi Moreira - Interessado: Cláudio Armani - Apelado: Prefeitura Municipal de Guaira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Fls. 1051/1052: defiro vista dos autos fora de cartório, conforme requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 1046. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jose Borges da Silva (OAB: 112895/SP) - Jose Vicente Lopes do Nascimento (OAB: 52186/SP) - Jose Henrique de Freitas (OAB: 145609/SP) - Paulo de Carvalho Kalinauskas (OAB: 54329/SP) - Marcelo Ricardo Vitalino (OAB: 308837/SP) - Edvaldo Botelho Muniz (OAB: 81886/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0003240-13.2004.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: M A Projetos de Guaira Consultoria S/C LTDA - Apelante: Sérgio Marques - Apelante: Valdemar Cavenaghi Moreira - Interessado: Cláudio Armani - Apelado: Prefeitura Municipal de Guaira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Sem prejuízo do que foi determinado às fls. 1046 e 1054, intime-se o Município de Guaíra para que regularize a sua representação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Findas todas as diligências, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jose Borges da Silva (OAB: 112895/SP) - Jose Vicente Lopes do Nascimento (OAB: 52186/SP) - Jose Henrique de Freitas (OAB: 145609/SP) - Paulo de Carvalho Kalinauskas (OAB: 54329/ SP) - Marcelo Ricardo Vitalino (OAB: 308837/SP) - Edvaldo Botelho Muniz (OAB: 81886/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0030769-75.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eliane Aparecida de Oliveira - Embargte: Cristina Maria Aparecida de Brito - Embargte: Tamiko Shimizu - Embargte: Edi Mieza Balbuena - Embargte: Egle Alonso Leite - Embargte: Sandra Maria Lovizio - Embargte: Heloisa Helena de Amorim Dip - Embargte: Maria Cecilia Simoes Camim - Embargte: Ivani Rodrigues Umberto - Embargte: Jandyra Jeronimo de Paula - Embargte: João Eudes Pirai - Embargte: Lilian Jaha - Embargte: Yara Cretella Strauss - Embargte: Suzana Rezende Ramos - Embargte: Sonia de Lourdes Cavalheiro - Embargte: Sheila Maria Ricceto Loyola Sabedot - Embargte: Maria de Lourdes Bueno Buzzini - Embargte: Sandra Bernadete Cavalheiro Silva - Embargte: Mirian Edith Bolsoni - Embargte: Cibele Regina Silva Bernini - Embargte: Maria Floripes da Silva - Embargte: Isabel Cristina Favotto - Embargdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB: 306101/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0122798-57.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pery Urubatan Simon da Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1622 se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Sonya Regina Simon Halasz (OAB: 57540/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0191256-77.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Didak Comércio de Produtos e Materiais de Tecnologia Educacional Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Intime-se a Embargada Fazenda Pública Estadual para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos à conclusão. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 2015307-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2015307-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cilça Maria de Jesus e Outros - Agravante: Davilson Jose Lerya - Agravante: Jeová Alves dos Santos - Agravante: Ivone Machado da Cruz - Agravante: Heber Lange Obregon - Agravante: Gisele Lorenzato de Almeida - Agravante: Elen Cristina Santos Bertoli - Agravante: Eduardo Calixto Santos - Agravante: Jesus Carlos Rodrigues da Silva - Agravante: Cleria Maria Palermo Guimaraes - Agravante: Cinthya Magalhaes Rodrigues - Agravante: Cavour Chrispim Neto - Agravante: Antonio Barboza da Silva - Agravante: Ana Cristina Belotto Claudio - Agravante: Alexandre Fogliano Santana - Agravante: Walter Ferro Junior - Agravante: Renata Bonifacio dos Santos Oliveira - Agravante: Valeria Korzyniewski - Agravante: Sumair Silva Carrijo Tannous - Agravante: Sonia Aparecida Vieira Rodrigues - Agravante: Sidneymar Zaglobinski Menezes - Agravante: Rosineide Alves Costa - Agravante: Rosane Francine Macenas Teixeira - Agravante: Jose Roberto de Castro - Agravante: Maria do Carmo Costa - Agravante: Maria Conceiçao Gava Barreto - Agravante: Maria Aparecida das Dores Mattozo - Agravante: Marcos Marino Gomes - Agravante: Juliana de Castro Assis Rodrigues - Agravante: Juliana Buck Gianini - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento interposto por Cilça Maria de Jesus e Outros e outros contra a r. decisão copiada a fls. 74/76, que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, condicionou a expedição da guia de levantamento a apresentação de instrumentos de procuração atualizados, nos seguintes termos: Vistos. Ciência aos exequentes do depósito de retro, referente ao retorno dos valores de IRRF indevidamente retidos, devendo manifestar-se em termos de extinção. No silêncio, considerar-se-á integralmente satisfeita a obrigação e a execução será extinta. Fica desde já deferida a expedição da guia do valor depositado. Contudo tendo em vista que a outorga da procuração ocorreu quando da distribuição do feito, entendo razoável determinar a apresentação de procurações atualizadas para que os patronos possam levantar, em nome das partes, as guias expedidas, pois, em que pese o mandato, em regra, não possuir prazo determinado de vigência, não menos certo que, em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada. Consigne-se que o próprio NCPC, nas disposições gerais referentes às execuções (arts. 771 a 777), prevê uma série de medidas a serem tomadas pelo magistrado a fim de zelar pela fiel satisfação do direito do credor. Importante também salientar que as execuções contra a Fazenda Pública, por estarem sujeitas ao regime de precatórios, são naturalmente longevas, muitas vezes perdurando por décadas, não sendo incomum acontecer, inclusive e infelizmente, o falecimento do titular do direito sem receber o que lhe é devido. Dadas essas peculiaridades, é que se exige a procuração atualizada e, para tanto, dentro de um critério de razoabilidade, fixou-se o prazo de 12 meses, contados retroativamente da decisão que determinou a juntada da procuração, como prazo máximo para que seja considerada atualizada. Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta, bem como dos valores que estão prestes a serem levantados. Por isso e, com o intuito de evitar prejuízo às partes, condiciono a expedição e entrega da guia de levantamento mediante a juntada de novos instrumentos de procuração (com prazo máximo de 12 meses, contados retroativamente dessa decisão) com poderes, especialmente, para efetuar levantamento de guia e os mesmos deverão ser conferidos pela z. Serventia no ato da retirada das guias. (...) Int. Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que constitui ato abusivo da r. Magistrada de origem condicionar a expedição das guias de levantamento à apresentação de novas procurações, com base no poder geral de cautela. Sustentam que o instrumento de mandado não possui prazo determinado, conforme o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cessando a representação somente se ocorrida umas das hipóteses elencadas nos incisos do art. 682 do Código Civil. Ademais, entende que aplicar o fundamento do poder geral da cautela por receios de fraudes pelos patronos ao levantar os valores é inconcebível, tendo vista que o escritório de advocacia atua de forma proba há mais de 44 anos. Em sede de antecipação da tutela recursal, requerem que se determine a imediata expedição dos mandados de levantamento, sendo, ao final, confirmada, com o provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal consiste na determinação de expedição da guia de levantamento sem a necessidade de apresentação de novas procurações. Consigna-se que, ao menos nesta fase perfunctória, não se vislumbra dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que as quantias já se encontram depositadas em contas judiciais, vinculadas ao cumprimento de sentença de origem, e que, quando levantadas, serão entregues com a atualização monetária devida. Assim, indefiro, por ora, a tutela recursal pleiteada. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2020599-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2020599-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osny Santos Bonfim - Agravante: Marli Martins Vieira - Agravante: Sueli Marques - Agravante: Rosana Mattei Ferreira - Agravante: Mateus Alexandre Cançon - Agravante: Eliana da Silva - Agravante: Mario Francisco Pavanelli Junior - Agravante: Maria Laudenize de Oliveira Lima - Agravante: Maria Aparecida Chagas Pereira da Silva - Agravante: Gilberto Fernandes Matos - Agravante: Elisabete dos Santos Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Osny Santos Bonfim e outros contra a r. decisão de fls. 54/59 dos autos de origem, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ao argumento de que detém a competência absoluta para o julgamento da causa, cujo valor, considerado individualmente, é inferior a 60 salários-mínimos. Em sede recursal, os autores afirmam que propuseram a ação de origem objetivando a revisão da base de cálculo do adicional de sexta-parte, para que incida sobre a totalidade de seus vencimentos. Requerem a reforma da r. decisão agravada, argumentando, em síntese, que o quanto decidido no IRDR nº 17 não se aplica ao caso dos autos, haja vista a iliquidez do pedido, a natureza coletiva da demanda, a peculiaridade do caso concreto e o valor global atribuído à causa. Colacionam julgados. Requerem seja reformada a r. decisão agravada, para que a demanda tramite perante a vara de Fazenda Pública em que foi distribuída. É a síntese do essencial. Decido. Por ora, presentes os pressupostos legais, concedo o efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ao menos até o julgamento final do recurso, bem como concedo a gratuidade de justiça unicamente para dispensar os agravantes do recolhimento do preparo deste agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000724-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 3000724-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Aparecido Antonio Batista - Agravado: Afonso Santos - Agravado: Antonio Roberto de Almeida - Agravado: Arminda Camargo dos Santos - Agravado: Nilton Fraga da Silva - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 144/146 da origem, proferida em incidente de expedição de precatório. O mérito do presente recurso está restrito unicamente ao item 6 da decisão supracitada, que determinou a complementação do depósito originalmente feito pela Fazenda do Estado de São Paulo nos seguintes termos: [...] 6|) Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1631 sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO Agravo de Instrumento nº 2161000- 43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido- Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT -Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES;6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. [...] Em suas razões recursais de fls. 1/17, a recorrente contextualiza que a decisão agravada determinou a complementação de depósito de prioridade existente nos autos, diante da incidência da Lei Estadual 11.377/2003 para definição do limite constitucional estimado em RPVs em 1.135,2885 UFESPs. A Fazenda do Estado de São Paulo defende, então, que: (i) a r. decisão deve ser reformada pois o art. 2º da Lei nº 17.205/19, que reduziu o limite de RPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, é de aplicabilidade imediata, e já estava vigendo quando da realização do depósito, sendo este o marco a ser considerado para fins de definição do teto legal, e não a data do trânsito em julgado ou a data da requisição; e (ii) deve haver distinguishing entre o presente caso e o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 792 de Repercussão Geral, pois este precedente do STF trata da impossibilidade de aplicação da lei nova para definição do teto na data da expedição de RPV relativo a sentenças transitadas em julgado anteriormente e o caso dos autos não se referiria à definição do teto para expedição de RPV, mas sim à definição do teto para o pagamento prioritário. A agravante trouxe aos autos decisão da UPEFAZ ao encontro de seus argumentos (Processo nº 1016016-57.2017.8.26.0053/01, J. 02/06/2020) e requer, ao final: (i) a reforma da decisão agravada, com declaração da aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/19 para o cálculo do depósito previsto na Constituição Federal de 1988; e (ii) a correção do depósito prioritário efetuado pela DEPRE do TJSP, para ser considerado integral o depósito realizado. A Fazenda do Estado de São Paulo pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal, fundamentando: (i) o fumus boni iuris na argumentação trazida aos autos, em especial a contrariedade da decisão com a Constituição Federal de 1988; e (ii) o periculum in mora na impossibilidade de reversão dos valores, considerando se tratar de verbas alimentares que, uma vez pagas e recebidas, em geral são gastas. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional. A despeito da discussão sobre a viabilidade ou não da reversão do pagamento feito pela Fazenda do Estado de São Paulo (ou mesmo da dificuldade em se operacional tal reversão), questão que caracterizaria ou não o periculum in mora, o fumus boni iuris não está configurado, ao se analisar os presentes autos, em sede de cognição sumária que é própria das decisões monocráticas em tutelas de urgência. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...] Em que pesem as alegações da Fazenda do Estado de São Paulo, não vislumbro presente a probabilidade do direito, haja vista ser incontroverso, considerando as próprias razões recursais, que tanto o trânsito em julgado da condenação judicial quanto a instauração do incidente de cumprimento de sentença ocorreram em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019, de modo que se trata de situação consolidada no tempo, à qual é inaplicável o novo regramento. Conforme consta da decisão agravada, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, bem como a dos Tribunais Superiores, vem entendendo pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 para casos análogos a este, principalmente por força da segurança jurídica e na consideração de que a parte credora não pode ser prejudicada por eventual mora, para o efetivo pagamento, a que não deu causa. Cito os seguintes precedentes, inclusive desta 5ª Câmara: Agravo de Instrumento 3002058-90.2021.8.26.0000, Relator (a): Maria Laura Tavares, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2056350-42.2021.8.26.0000, Relator (a): Oswaldo Luiz Palu, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2211292-32.2021.8.26.0000, Relator (a): Edson Ferreira, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2235072-98.2021.8.26.0000, Relator (a): Teresa Ramos Marques, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2150771-24.2021.8.26.0000, Relator (a): Carlos von Adamek, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Como já destacado acima, são precedentes relacionados a pagamento superpreferencial dentro do precatório, e não de expedição de RPV mas se reconhecendo que a ratio decidenci do precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 792) é aplicável, não se vislumbrando diferenças fático-jurídicas entre uma situação e outra que ensejem distinguishing, ao contrário do que sustenta a agravante. No julgamento de Repercussão Geral acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal considerou que eventual lei nova sobre submissão de crédito ao sistema de execução via precatório não é aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. E a constituição da situação jurídica se dá exatamente com o trânsito em julgado, e não somente com o pagamento. Outra conclusão feriria o princípio da segurança jurídica e a própria coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro por força constitucional (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988). Por fim, importa destacar que a decisão do Juízo Especializado da UPEFAZ, colacionada nas razões recursais do presente agravo de instrumento foi prolatada em 02 de junho de 2020 e, portanto, em data anterior ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 792, finalizado em 05 de junho de 2020. Assim, a nova orientação sobre esse tema dada pelo Supremo Tribunal Federal não havia sido considerada pela decisão trazida pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consequentemente, não há que se falar em seguir o precedente do Juízo Especializado da UPEFAZ, quando existe precedente mais novo e em sentido divergente do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1632 DESPACHO Nº 0016159-10.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Dulcirene Cardoso Nascimento - Agravante: Georgina Maria Barbosa - Agravante: Paulo Cesar Soares - Agravante: Claudio Celso Prado Junior - Agravante: Maria José Tardin - Agravante: Benedita Candida Faria Silva - Agravante: Adilson Martins Pereira - Agravante: Marilda Freire Martins - Agravante: Graciosa Aparecida Arioli de Oliveira - Agravante: Sirlei Aparecida Vieira Mestrechique - Agravada: Caixa Beneficente da Policia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 9099589-94.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Regina Bosco - Embargdo: Fazenda do Estado - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 9099589-94.2009.8.26.0000/50004 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 2090/2095: em cumprimento ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcelo Vieira Von Adamek - Otto Carlos Vieira Ritter Von Adamek - Mirna Cianci - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 0003857-69.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 0003857-69.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Gilson Bordinhon - Trata-se de ação ajuizada por GILSON BORDINHON em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o pagamento das diferenças em seus proventos de aposentadoria referentes ao reajuste de 14% (quatorze por cento), a partir de maio de 2003, em razão do v. acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Dissídio Coletivo TST nº 92590/2003, bem como o pagamento das parcelas em atraso. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum que, por sua vez, determinou o envio dos autos à Justiça Federal (fl. 225). O feito foi, então, processado pelo Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, que declinou da competência e remeteu os autos a Justiça Estadual (fls. 309-314). A r. sentença de fls. 326-339, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a ré à implantação do reajuste de 14% previsto no Dissídio Coletivo TST nº 92.590/2003, a partir de 1.5.2003, implementando as diferenças em folha de pagamento de complementação de proventos, deduzido o percentual de 10% do mesmo período, e ao pagamento das parcelas vencidas, incluindo os reflexos sobre as demais verbas de natureza remuneratória e observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária (IPCA) a partir da data em que deveriam ter sido pagas, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformado, recorre o autor, pleiteando o afastamento da compensação (fls. 362-375). Apela também a ré, visando à reforma do decisum (fls. 376-385). Os recursos foram processados, sobrevindo as contrarrazões da ré (fls. 391-399). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que os recursos não podem ser conhecidos por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), para janeiro de 2014 (fl. 27), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1681 Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece dos recursos e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique- se, registre-se e intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2302726-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2302726-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: Danilo Fernando Barroso Machado - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2302726-05.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Adotado o relatório constante da r. Decisão de fls. 69/71, acrescento a vinda do parecer Ministerial alvitrando prejudicada a impetração (fls. 79/80). Decido, e o faço monocraticamente, por agilidade e economia processuais. Durante o curso desta ação sobreveio, no Juízo Natural - Vara Única de Fartura - r. Decisão concedendo liberdade provisória ao paciente (fls. 75/77 daqueles autos), tendo o paciente sido colocado em liberdade provisória, sob condições. A impetração perdeu, portanto, seu objeto, conforme, aliás, alvitrou o insigne Procurador de Justiça. Posto isso, julgo prejudicado o pedido. Arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar DESPACHO Nº 0054015-75.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: FRANCISCO JOSÉ MARIA JÚNIOR - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0054015- 75.2014.8.26.0050 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Rodrigo Tadeu Ibanez Armengol (OAB: 256669/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2001381-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2001381-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Hortolândia - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Sérgio Dudas Dias - Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a r. decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia SP que negou vigência ao disposto no comunicado conjunto nº 1303/2019 (CPA nº 2013/123271 2017/42290), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aduz que Sérgio Dudas Dias foi sentenciado à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, do Código Penal. Aponta que o trânsito em julgado de referida sentença operou-se em 09/08/2018 e em 07/12/2021 expediu- se certidão de multa penal diante do inadimplemento do sentenciado. Esclarece que o Ministério Público requereu a inclusão do número de CPF do sentenciado na certidão de multa penal, a fim de viabilizar seu protesto ou sua execução, nos termos da Resolução nº 1.229/2020-PGJ/CGMP. Apesar de o Juízo determinar a expedição de nova certidão, a serventia certificou Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1810 nos autos informando que não foi possível encontrar o CPF do réu nos sistemas disponíveis, inviabilizando a emissão de inscrição da taxa judiciária. Assim, em nova manifestação, o parquet consignou o descumprimento do comunicado conjunto nº 1303/2019, já que o CPF do indivíduo trata-se de dado imprescindível, mas que o magistrado determinou que encerrada a atribuição desse juízo, remetam-se os autos com vistas ao órgão ministerial para as providências que entender cabíveis. Contra tal determinação se insurge o Ministério Público. Pugna, em liminar, pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata cassação daquele decisum e com a consequente determinação incontinenti para que a z. Serventia Judicial diligencie e inclua o número de CPF do sentenciado na certidão de multa penal; E, no mérito, pela confirmação da tutela provisória de urgência, a fim de determinar a realização de diligências e inclusão do número de CPF do sentenciado na certidão de multa penal pela z. Serventia Judicial. O pedido liminar foi indeferido às fls. 28/29. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 31/34), o parecer da PGJ foi pelo provimento integral da correição parcial (fls. 37/40). É o breve relatório. Com base nas informações trazidas pelo juízo a quo, observo que a presente correição está prejudicada diante do falecimento do sentenciado. Confira-se: (...) Em data de 11/1/2022 a Serventia Judicial juntou aos autos o extrato de documentos pessoais do sentenciado, fornecidos pela Polícia Federal (fls. 216), CRC-JUD (217), Cartório de Registro Civil certidão de óbito (fls. 218) -, todos, porém, sem o número do CPF. Ante a notícia do óbito do sentenciado, o MM. Juiz de Direito determinou o envio dos autos com vistas de tudo ao Ministério Público (fls. 219), bem como a cientificação da C. Câmara do TJ-SP nos autos de correição parcial n. 2001381-43.2022.8.26.0000. Em 13/1/2022 o Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade do sentenciado (fls. 224), a qual foi decretada por esse r. Juízo Criminal na mesma data, a fls. 230/231. Dessa forma, considerando o princípio da pessoalidade da pena, não persiste a pena de multa se extinta a punibilidade do agente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a presente Correição Parcial. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Antonio Marcos Dantas (OAB: 147397/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar



Processo: 2025141-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2025141-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impetrante: Jonatas de Sousa Nascimento - Paciente: Eduardo Rodrigues do Nascimento - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Eduardo Rodrigues do Nascimento, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, então operada por suposta prática de latrocínio tentado. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação do decisum, baseada tão-somente na gravidade do delito, diante dos antecedentes do paciente e do fato de não ter sido citado anteriormente, ausentes requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que o paciente cumpria pena por outro delito em regime aberto na cidade de Guarujá até sua mudança para o município de Remígio/PB, local em que continuou o cumprimento de sua pena. Assevera, outrossim, que o paciente constituiu família, possui residência fixa e saúde debilitada, tendo constituído defensor e se habilitado nos autos de forma espontânea. Diante disso, postula a concessão de medida liminar para que seja expedido contramandado de prisão e, ao final, revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção do decreto de prisão preventiva de Eduardo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jonatas de Sousa Nascimento (OAB: 250142/SP) - 10º Andar



Processo: 2026070-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2026070-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cachoeira Paulista - Paciente: Marcos do Amaral Silva - Impetrante: Jose Rodrigo de Jesus Sousa - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus preventivo, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marcos do Amaral Silva que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista que, ao que parece, indeferiu o trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor do paciente, em investigação por suposta prática de crimes de roubo qualificado e homicídio tentado. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a manifesta ausência de materialidade e confirmação da participação do paciente nos supostos crimes, portanto, sem qualquer justificativa para seu indiciamento. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja concedido salvo conduto ao paciente até o julgamento deste remédio constitucional e ao final, ao que parece o trancamento do inquérito policial É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, eis que sequer houve juntada de decisão pela dita autoridade tida como coatora e, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ausência de justa causa para instauração do inquérito policial em desfavor do paciente. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Rodrigo de Jesus Sousa (OAB: 402706/SP) - 10º Andar



Processo: 2027891-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 2027891-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Brodowski - Paciente: G. P. M. - Impetrante: G. D. C. F. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2027891-93.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GUILHERME POSSES MOYS, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Brodowski. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo formalmente processado pelo crime do artigo 344 do Código Penal. Vem, agora, o combativo impetrante em busca do trancamento da respectiva ação penal, alegando falta de justa causa determinada pela atipicidade da conduta. Em caráter liminar, busca a suspensão do andamento do feito. Esta, a suma da impetração. Decido. A denúncia formulada contra o paciente assim descreve a conduta delituosa: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de agosto de 2021, por volta das 08h, na Rua Manoel Pereira Lima , n. 250, nesta cidade de Brodowski, GUILHERME POSSES MOYS usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesses alheio, contra a vítima Alifer Levi Barbosa Ferreira, vereador, que figurava com o relator da Comissão Parlamentar de Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 1919 Inquérito n. 01/ 2021, instaurada perante a Câmara de Vereadores para investigar possíveis fraudes quanto a vacinação contra o vírus Covid-19. Segundo se apurou, Clea Aparecida Posses, genitora do denunciado, estava sendo investigada nos autos da CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito (Procedimento Administrativo n. 01/ 2021) em razão de eventuais irregularidades/ fraudes quanto a companha de vacinação contra o vírus Covid -19. Ocorre que, no curso daquele procedimento, a vítima, que é vereador nesta cidade, figurava como relator, sendo responsável pela condução das investigações administrativas para apuração das irregularidades praticadas pelos investigados. Sabendo disso, o denunciado, filho da investigada, para tentar favorecer sua genitora, ou seja, para que não continuasse sendo investigada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, resolveu ameaçar a vítima, então relator do procedimento administrativo. Assim, no dia do ocorrido, encaminhou áudio à vítima, por meio do aplicativo WhatsApp, em tom ameaçador, com o fito de convencê-lo a cessar as investigações contra sua genitora .Vale destacar as seguintes frases: Você não mexeu com qualquer, com qualquer, com qualquer pessoa, você mexeu com gente que tem família, você mexeu com gente que tem serviços prestados no município, ao contrário de você, ao contrário de você! Então eu quero ver se você vai aguentar o rojão!? (sic); Cuidado, você é muito valentão para falar em fura-fila! Deixa a minha mãe em paz, rapaz! Deixa minha mãe em paz! (sic); Chega Alifer! Chega! Para de mexer com a minha família! A coisa tá ficando séria, para de mexer com a minha família! Chega! (sic); Não vai pensar você que esse período todo aí a gente ficou quieto não, a gente trabalha nos bastidores, tá! Então toma muito cuidado quando você menciona a secretária de educação em redes sociais, fura-fila, ou, aliás, continua, continua, continua fazendo essa papagaiada em redes sociais que para nós é só um alimento, certo! (sic). Pois bem. Existe, ao menos em tese, a possibilidade de que a conduta imputada ao paciente seja mesmo atípica. Dessa forma, concedo liminar e o faço para suspender o andamento da ação penal, comunicando-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gabriel Diniz Carvalho Franco (OAB: 342688/SP) - 10º Andar



Processo: 1023613-31.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1023613-31.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanda Lucia Bastos Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2430 Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE “CAP. PARC. PREMIÁVEL” PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DESCABIMENTO CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO APARTADO QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO VALIDADE DA COBRANÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/ SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Célia da Silva (OAB: 336362/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1002132-88.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1002132-88.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Geraldo Moreira Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS POR SEREM ABUSIVOS E ESTAREM ACIMA DAQUELES QUE FORAM CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COM O PERCENTUAL CONTRATADO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO REGULARIDADE DOS JUROS COBRADOS PELO BANCO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO- LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE À TARIFA DE REGISTRO, DE MODO QUE ESSA COBRANÇA DEVE SER CONSIDERADA REGULAR CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ EM DOBRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1002337-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1002337-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Bezerra da Silva - Apelado: Nu Pagamentos S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA TERMINATIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PRETENDIA REALIZAR UMA TRANSFERÊNCIA VIA TED, TENDO COMO DESTINATÁRIA CONTA MANTIDA JUNTO AO BANCO DO BRASIL, EM NOME DE JOSÉ ROBERTO GARCIA AUTOR QUE, ESPONTÂNEA E VOLUNTARIAMENTE, OPTOU POR REALIZAR A TRANSFERÊNCIA VIA PIX E PARA UMA CONTA MANTIDA JUNTO AO CORRÉU BANCO BRADESCO CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR CONFIGURADA FUNCIONALIDADE PIX QUE ERA PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO NA DATA DA OPERAÇÃO FINANCEIRA, CONFORME NORMATIVA DO BACEN CORRÉU BANCO BRADESCO QUE NÃO INCORREU EM MÁ-FÉ OU FALSIDADE IDEOLÓGICA AO NÃO APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE A CONTA EM QUE CREDITADOS OS VALORES SERIA TITULARIZADA POR JOSÉ ROBERTO GARCIA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DESSA PROVA CAUSA DE PEDIR INVOCADA PELO AUTOR QUE CONSISTE NO SUPOSTO NÃO RECEBIMENTO DA TRANSFERÊNCIA POR JOSÉ ROBERTO GARCIA INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS DO PROCESSO PELO PRÓPRIO AUTOR AUTOR QUE DEVERIA TER MOVIDO A DEMANDA EM FACE DE JOSÉ ROBERTO GARCIA, ÚNICO INTERESSADO NO RECEBIMENTO DOS VALORES AUTOR QUE, AO DEIXAR DE INCLUIR JOSÉ ROBERTO GARCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DEU CAUSA À INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO SOBRE O EFETIVO RECEBIMENTO, POR ELE, DOS VALORES REMETIDOS AGENTES FINANCEIROS QUE NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton dos Santos (OAB: 279470/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005051-37.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 1005051-37.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Florisbela Cristina Gonçalves Américo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO DA AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA QUE A ASSINATURA PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (RESSARCIMENTO MATERIAL DA AUTORA E DESCONTOS EFETUADOS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO). JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU PROVIDOS EM PARTE PARA, RESPECTIVAMENTE, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Renato Mendes (OAB: 166618/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0004075-74.2010.8.26.0053(990.10.330793-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-15

Nº 0004075-74.2010.8.26.0053 (990.10.330793-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Margarida Rodrigues da Silva (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ALTERARAM o julgado original, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a r. sentença de improcedência do pedido inicial. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SECRETARIAS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO PRETENSÃO Á CORRETA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV UNIDADE REAL DE VALOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RE Nº 561.836/RN (TEMA Nº 5/STF) CARREIRAS DOS AUTORES TEVE A REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 795/1995, 836/1997 E 888/2000 REESTRUTURAÇÃO QUE, COMO DECIDIU O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, COM RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL, CONSTITUI O TERMO FINAL OU LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O PERSEGUIDO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PELA CORRETA CONVERSÃO EM URV, ROMPENDO COM A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ATÉ ENTÃO CARACTERIZADA DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/1932) ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR PARA ADEQUÁ-LO, NA FORMA DO ARTIGO 1040, II, DO CPC, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2795 JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ADEQUADO O JULGADO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0161790-52.2007.8.26.0000/50000 (994.07.161790-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Suzano Papel e Celulose S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ACOLHERAM os embargos de declaração, sem efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA SUPRIR OMISSÕES QUESTÕES FÁTICAS ALEGADAS PELA EMBARGANTE INCONTROVERSAS IMPOSSIBILIDADE, AINDA ASSIM, DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO DE ICMS ESCRITURADO EXTEMPORANEAMENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 38, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989 INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 411/STJ E DO RESP REPETITIVO Nº 1.035.847/ RS (TEMA Nº 164/STJ), POR SE REFERIREM A CASOS DE CREDITAMENTO DE IPI. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 76649/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Raquel Cristina Ribeiro Novais - Ana Lucia C. Freire Pires O. Dias (OAB: 101407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0217443-63.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Trans-higashi Transportes de Cargas Ltda - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ACOLHERAM os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a contradição apontada, suprimindo a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa, e mantendo, rigorosamente, as determinações da decisão agravada, de fl. 63, com a manutenção, por consequência, do desprovimento do agravo de instrumento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC EXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA PELA FESP SUPRESSÃO DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA DEVEDORA MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/ SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Lygia Helena Carramenha Bruce (OAB: 128514/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 3001568-43.2013.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Carina Rafaela Morelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Pedro - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE VEÍCULO ATROPELAMENTO DE ANIMAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO OCORRIDO EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO DE ANIMAL (BOI) EM RODOVIA VICINAL MUNICIPAL. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. JUÍZO “A QUO” BEM FUNDAMENTOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, CONSIDERANDO QUE NÃO HAVIA NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITEM O JULGAMENTO DA DEMANDA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER E MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO QUE INTEGRAM O POLO PASSIVO DA DEMANDA, MAS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRECHO EM QUE OCORREU ACIDENTE NARRADO NOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE O ACIDENTE OCORREU EM TRECHO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR NESTE MOMENTO PROCESSUAL A CITAÇÃO DO REFERIDO MUNICÍPIO.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE DEVE SER REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamil Challita Nouhra (OAB: 131998/SP) - Renato Cosenza Martins (OAB: 220721/SP) - Luiz Paulo Viviani (OAB: 251630/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3448 2796 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO