Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2006580-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2006580-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademir de Souza - Agravante: Enzo Roberto de Souza - Agravado: Rodrigo Quirino dos Santos - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, após a concessão da liminar de imissão do agravado na posse do imóvel ocupado pelo agravante e exasperado o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, determinou que após o recolhimento da diligência do oficial de justiça expeça-se o mandado para imissão do autor na posse do bem ou para o despejo coercitivo (fls. 507 do processo principal nº 1008712-03.2021.8.26.0009). Sustenta-se, em síntese, que não é necessária a citação pessoal do corréu Enzo e que a ação anulatória de leilão extrajudicial, proc. nº 1003816-48.2020.8.26.0009, encontra- se em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo e isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita para processamento do agravo (fls. 448/449). Às fls. 452/453, foi noticiado a composição amigável das partes, tendo sido juntada cópia da sentença homologatória (fls. 456). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau homologou, por sentença, acordo entabulado pelas partes, em que se estipulou que a desocupação voluntária do imóvel se dará até 28/02/2022 (fls.518 dos autos de origem). Assim, com a homologação do acordo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto quanto à questão discutida, ato que é incompatível com a vontade de recorrer. Por tais razões, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Antonio Luiz Junior (OAB: 275838/SP) - Rafael Bezerra Varcese (OAB: 275939/SP) - Jose Luiz Corazza Moura (OAB: 31329/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2299981-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2299981-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: N. P. R. - Agravado: G. H. L. M. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls.17/18 que, em ação de guarda, indeferiu o pedido da genitora para passar a festa de final de ano e férias de janeiro com seu filho em sua residência no Estado da Bahia no período compreendido entre os dias 28/12/2021 à 21/01/2022. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Recurso tempestivo; isento de custas por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Inicialmente, os autos do presente recurso foram conclusos ao Desembargador do Plantão Judiciário, de 22/12/2021, que indeferiu a antecipação da tutela recursal (fls. 24/27). Em 28/01/2022, a agravante manifestou oposição ao julgamento virtual, com fins de sustentar oralmente suas razões na oportunidade do julgamento do recurso (fls. 30). DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Observe-se que na hipótese originária do recurso a agravante possuía interesse jurídico na reforma da r. decisão a quo. Todavia, ante a superação da data compreendida entre os dias 28/12/2021 à 21/01/2022, ocorreu a cessação de tal interesse, verificando-se a carência superveniente do interesse de recorrer. Assim, o presente recurso restou prejudicado, em decorrência da superação do pedido, o que acarreta o desaparecimento do interesse de agir. Desta forma, está prejudicada a análise sobre o cabimento ou não da tutela provisória pela perda de objeto do recurso. Em consequência, dou por prejudicado o agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Suzy Cristina Pereira da Silva (OAB: 421775/SP) - William Paulo Rodrigues Ferreira Junior (OAB: 372570/SP) - Carlos Roberto Amaral Paes (OAB: 110183/SP) - Jose Bonifacio dos Santos (OAB: 104382/ SP) - Nurenahad Prates Raslan (OAB: 368311/SP) - Marcia Regina Gomes Galesi E Silva (OAB: 147828/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 680 DESPACHO



Processo: 2227838-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2227838-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno dos Santos - Agravante: Priscila Cardoso de Sousa Santos - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Pedro Lopes Arná - Epp - Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Paulo Eduardo Devito Trigo (OAB: 341900/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0000944-36.2015.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelado: José Elias Godinho (Justiça Gratuita) - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab/campinas - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Jose Viotto (OAB: 101944/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniel Antonio Maccarone (OAB: 256099/SP) - Manoel Polycarpo de Azevedo Joffily (OAB: 46149/SP) - Karina Cren (OAB: 274997/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 686 Nº 0007435-67.2011.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: José Victor Di Baptista - Apelado: Maria Elisa Di Battista (Representada Por) - Apelado: Walter Bezerra dos Santos (Representando O) - Vistos. Providencie o Recorrente, em cinco dias, a complementação do preparo, nos termos da Certidão de fls. 352, sob pena de deserção. Empós, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Enio Carlos Francisco (OAB: 135926/SP) - Danielle Parolari Faria de Oliveira (OAB: 165692/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0013395-97.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embgte/ Embgdo: Bel Recanto S/A Construções - Embgdo/Embgte: Marcio Fuscaldo - Embgdo/Embgte: Cleusa Regina Garcia Torres Fuscaldo - Embargdo: Josias Dias Ezequiel - Embargdo: Pacífico Sparvoli - Embargdo: Bento A Gomes (Espólio) - Vistos. 1. Fls. 533/542: Manifeste-se a apelante, ora embargada. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - Wagner Bruni Ribeiro Junior (OAB: 141165/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2023472-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2023472-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 711 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Eliane Aparecida Campos da Silva - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Inadmissibilidade de paralisar o processo. Agravo sem sentido prático porque nada de concreto foi oferecido até o momento. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo. A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica (sucumbência na habilitação de ação civil pública). O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido. Veja-se que a petição pedindo prazo de 90 dias foi formulada, inicialmente, em maio de 2021, tendo sido deferido pelo D. Magistrado pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, sem qualquer apresentação de demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação, novos pleitos foram feitos em julho, outubro e dezembro, porém, já estamos em fevereiro de 2022, sem a oferta da negociação. Ademais, vale destacar que há decisão nos autos (fls. 312/331 e 382/385) reconhecendo o direito da parte em receber a diferença acionária pleiteada. Outrosssim, a gratuidade judicial já foi concedida anteriormente. Não cabe suspender absolutamente nada. Nega-se provimento. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001729-94.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1001729-94.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelada: M. C. Q. (Representando Menor(es)) - Apelante: U. S. S. S/A - Apelado: E. C. Q. (Menor) - Vistos, 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 764 r. sentença de fls. 396/402 que, nos autos da ação de obrigação de fazer em tela, julgou procedente a pretensão, para compelir a ré a custear, integralmente, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de autismo. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação que, por decisão unânime desta Turma Julgadora, negaram provimento, mantendo a decisão prolatada em primeiro grau. Ato contínuo, a ré interpôs Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, que por decisão monocrática do Ministro Antonio Carlo Ferreira deu provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos à Corte de origem, que deverá requerer nota técnica ao NAT-jus (Núcleo de Apoio Técnico), a fim de esclarecer a questão técnica acerca dos procedimentos ou tratamentos requeridos e, após, reexaminar a questão à luz do que foi decidido nos autos do REsp nº 1.733.013/PR. 2. Assim, em cumprimento ao que fora determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça determino que seja oficiado o Núcleo de Apoio Técnico deste Tribunal, para que esclareça se para as patologias apontadas na petição inicial há rol mínimo assegurado pela agência reguladora e, em caso afirmativo, indique-os, bem como emita parecer acerca do tratamento prescrito ao autor, sobretudo quanto à indicação do método ABA. 3. Após o cumprimento da diligência do item 2, abra-se vistas à douta Procuradoria de Justiça, tornando os autos conclusos para reexame. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Michele Zanco Silva (OAB: 226206/SP) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2245599-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2245599-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: M. A. Y. - Agravada: Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 812 H. M. de D. - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em incidente de alienação parental, ajuizado pela agravante em desfavor da agravada, em que, pela decisão copiada às fls. 560 (na origem), foi determinado ao genitor/ agravante que providenciasse o comparecimento da menor para visitas à genitora, pessoalmente ou por intermédio de terceira pessoa de confiança e com a qual a menor se sinta segura, sob pena de sua conduta ser considerada ato de alienação parental e penalizada com multa diária, no valor de R$1.000,00 para cada falta, incidindo a multa após sua intimação pessoal. Despacho inicial às fls. 16, negando o efeito pretendido. Contraminuta apresentada às fls. 19/33. Parecer do Ministério Público pelo parcial conhecimento do recurso e desprovimento dele, na parte conhecida (fls. 51/56). Após intimação do agravante para manifestação sobre seu interesse no prosseguimento (fls. 58), ele apresentou pedido de desistência (fls. 60/61). Nova conclusão, após tramitação, em 07/02 (fls. 63). É o Relatório. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Por todo o exposto, ACOLHO a desistência manifestada pelo agravante e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Glauco Hamilton Penha Tavares (OAB: 138590/SP) - Ary Tavares (OAB: 24102/SP) - Luis Paulo Tabacchi Correa Lima (OAB: 138968/SP) - Rene François Aygadoux (OAB: 113159/SP) - Cid Rocha Junior (OAB: 223671/SP) - Fernanda Tocchine da Silva (OAB: 431532/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2027510-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2027510-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: J. C. A. F. - Agravado: R. S. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega a agravante, insurgindo-se contra a r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência em ação de suspensão de regime de visitas, que o juízo de primeiro grau não considerou a gravidade dos fatos que lhe foram levados a conhecimento e exame, sobretudo os que envolvem a suspeita de o agravado ter praticado abuso sexual contra a criança, além de uma patologia que a criança suporta e que a coloca sob um risco maior concreto de adquirir a Covid, a justificar que o regime de visitas seja suspenso, segundo a agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que passo a apreciar a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A situação descrita pela agravante é deveras grave e não parece ter sido bem valorada pelo juízo de origem em cognição sumária, particularmente quanto à importância do documento de folha 14, um relatório subscrito pela psicóloga responsável pelo tratamento da criança, em que há a referência a um suposto abuso sexual praticado pelo agravado, fato que, segundo consta desse coumento, estaria sob averiguação pelo Conselho Tutelar municipal. Bastaria esse fato, pois, para justificar prudência na análise da situação material subjacente, sobretudo porque se deve considerar que o critério que deve nortear o magistrado no exame das tutelas provisórias de urgência em ações de guarda e de regime de visitas é aquele que busca atender ao melhor interesse da criança, o que justifica, senão que exige que, nas ações de direito de família adote-se um juízo de precaução, a ser empregado pelo magistrado quando exista alguma consistente dúvida sobre o que está a ocorrer de fato na realidade material subjacente. Nas ações de guarda e de regime de visitas, o critério do “juízo do mal maior” a ser evitado é aquele que tem maior peso, por ser consentâneo à proteção do melhor interesse da criança. Destarte, como são graves os fatos narrados pela agravante, e como consta informação de que eles estão sob apuração no Conselho Tutelar, aplicado o juízo de ponderação e o critério acima mencionado, é de rigor conceder em favor da agravante a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para fazer imediatamente cessar qualquer forma de visita do genitor à criança, com a recomendação de que o juízo de origem busque obter, com a celeridade que a situação exige, informações junto ao Conselho Tutelar, e ainda para que cuide determinar, também com a máxima urgência, a elaboração de um estudo psicológico e social prévio, de modo que, conhecendo dessas indispensáveis informações técnicas, possa aprofundar o exame da questão, reavaliando-a em azado momento. Com urgência, intime-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Nicholly Balduino da Silva (OAB: 388553/SP) - Vanessa Gomes de Oliveira Ribeiro (OAB: 413683/SP) - Danilo Pereira Bom (OAB: 379045/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2024911-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2024911-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Geraldino Alves dos Santos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão copiada às fls. 9/24 que, em sede de incidente processual instaurado em fase de cumprimento Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 850 de sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. anulação de débito e reparação de danos julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução também atinja as demais integrantes do grupo econômico, quais sejam: Amasep - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda.; Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. e a ora recorrente Profee Corretora de Seguros S/A; rejeitado o pedido em relação a Rafael Luiz Moreira de Oliveira (processo nº 0000761-30.2021.8.26.0411 2ª Vara da Comarca de Pacaembu). Em busca de reforma, alega a agravante a impossibilidade da medida, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, com a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Pois bem. Por oportuno, vale apontar a existência de Agravo de Instrumento nº 2026391- 89.2022.8.26.0000, interposto contra a r. decisão ora atacada, pela empresa Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., em processamento. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Conforme reconhecido em sede da r. sentença, já transitada em julgado, o caso dos autos versa sobre relação de consumo. E, ao enfrentar o tema ora apresentado, decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ 3ª Turma, REsp nº 279.273SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4.12.2003, não conheceram dos recursos, por maioria, DJ 29.3.2004). Assim, ante os elementos dos autos e a considerar que a disputa envolve relação de consumo, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, cumpre, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1000780-38.2020.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1000780-38.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Pátria Farma Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos Eireli - EPP - Apelante: Banco Sofisa S/A - Apelado: Medibras Comercio de Medicamentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1000780-38.2020.8.26.0222 Voto nº 31.850 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de liminar proposta por GENOR CEDRAN ME contra e PÁTRIA FARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI e BANCO SOFISA S/A., julgou procedente o pedido e condenou a ré PÁTRIA FARMA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito (fls. 215/220). Recorre a ré PÁTRIA FARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI. Argui sua ilegitimidade passiva, pois não foi a responsável por levar o título a protesto. Ressalta que o protesto foi efetuado pelo BANCO Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 860 SOFISA, que não verificou a existência de lastro do título. No mérito, defende que tão logo tomou conhecimento do erro, buscou adotar todas as medidas para solucionar a questão, agindo de boa-fé. Ademais, não se opôs à declaração de inexigibilidade do título, de forma que não há falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso recebido e contrariado (fls. 265/267 e 268/277). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, às fls. 305/306, os patronos da ré PÁTRIA FARMA, ora apelante, renunciaram ao mandato, comprovando a comunicação à parte (fls. 307/318). Então, foi enviada carta de intimação ao endereço da apelante para que promovesse a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. A carta foi devolvida pelo motivo ausente, mesmo após 3 tentativas de entrega, em dias distintos (fls.322). Ressalte-se que, anteriormente à expedição da carta, não houve notícia de mudança de endereço, o que incumbia à apelante (art. 77, V, do CPC). Verificada a incapacidade processual da ré recorrente, sem regularização mesmo após meses da renúncia dos patronos, é o caso de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 111 e 76, § 2º, I, do CPC. Em casos análogos, assim já decidiu essa C. 11ª Câmara de Direito Privado: “MONITÓRIA MANDATO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RENÚNCIA DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EFETUADA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os apelantes foram intimados pessoalmente, através de AR, nos endereços constantes da inicial. Até a presente data não houve constituição de novo mandatário, de modo que inafastável o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, sem a qual não se pode permitir que a parte prossiga. Inteligência dos artigos 76, § 2º e 274 do CPC. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1026699-36.2017.8.26.0577; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019) “CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional. A regularidade de representação constitui elemento formal de cognoscibilidade do apelo. À míngua de constituição de novo patrono após a renúncia daquele anteriormente constituído, apesar de a apelante ter sido instada a fazê-lo, imperioso o não conhecimento do recurso. (art. 76, § 2º, I, CPC). Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1033262-05.2016.8.26.0602; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do art. art. 76, § 2º, I, c.c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/ SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Fernanda Bueno (OAB: 244147/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2141480-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2141480-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Gestilar Incorporadora Ltda. - Agravada: Satiko Maeda - Agravado: Hamilton Kazuma Maeda - VOTO Nº 35774 PERDA DO OBJETO. Execução por quantia certa. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de créditos da executada. Superveniência de sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinta a execução. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gestilar Incorporadora Ltda. nos autos da execução por quantia certa que lhe movem Satiko Maeda e Outro, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Dr. Flávio Pinella Helaehil (fls. 401 e 410), que deferiu a penhora sobre eventuais créditos que a Agravante possua junto ao Banco Bradesco S/A e determinou a intimação dos Agravados para se manifestar sobre o requerimento de substituição da penhora. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Por consulta processual realizada nesta data por meio do sistema informatizado deste E. Tribunal, constatei que as partes celebraram acordo nos autos de origem, homologado pelo juízo a quo, que extinguiu o processo de origem foi extinto nos termos do disposto no art. 924, II, do NCPC (fls. 523 daqueles autos). Assim, a Agravante não mais possui interesse recursal, porquanto fato superveniente extinção da execução esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Victor Vicente Barau (OAB: 203193/SP) - Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB: 326049/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2023131-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2023131-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Construtora Copacabana Ltda Me - Agravado: Blue Cash Fomento Mercantil Ltda - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 125/127, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1004819- 89.2020.8.26.0477), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Praia Grande, Dr. FABIO SZNIFER, que rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BLUE CASH FOMENTOMERCANTIL LTDA em face de CONSTRUTORA COPACABANA LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é a empresa credora das duplicatas inadimplidas pela ré, na importância de R$ 8.904,49 (oito mil, novecentos e quatro reais, com quarenta e nove centavos), referente as parcelas da operação mercantil firmada entre a exequente e a empresa Antônio Carlos Martini de Mello- ME, o qual adquiriu os direitos creditórios por intermédio de cessão de crédito. Afirma que ao realizar o contrato de fomento mercantil, a exequente procedeu com a devida comunicação a executada, informando a cessão de crédito, fato que ocorreu com a anuência da empresa executada. Assim, requer a condenação da executada ao pagamento do valor de R$ 8.904,49 (oito mil, novecentos e quatro reais, com quarenta e nove centavos), no prazo de três dias, em caso de não pagamento, ter de imediato tantos bens penhorados quanto bastem para garantia da dívida, bem como seja a executada inscrita em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos (fls. 8/53). Decisão às fls. 55/56, deferindo prazo para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixado no patamar de dez por cento, não sendo efetuado o pagamento, procederá de imediato a penhora e avaliação. Em petição (fls. 86/88), o autor requereu a juntada da tabela FIPE do veículo encontrado em nome do executado, bem como pesquisa de débitos. O autor requereu a expedição de mandado de apreensão do veículo (fls. 102). A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 105/110),alegando que não reconhece a forma e obrigações pactuadas, pois os documentos colacionados não comprovam a relação principal entre a empresa Antônio Carlos Martini de Mello ME, e a empresa executada. Sustenta que, a execução é carente de prova da exigibilidade do título extrajudicial, pois faltam os requisitos da certeza e exigibilidade, já que as duplicatas demonstradas estão desacompanhadas do aceite de recebimento, bem como nos próprios títulos não contam assinatura da empresa executada. Isto posto, requer a total improcedência, com a suspensão da execução, tendo em vista a falta de requisito essencial do título executivo. A exequente apresentou impugnação (fls. 117), aduzindo que o recebimento das mercadorias e o aceite sobre a cessão de créditos ocorreu através de e-mail para um preposto da empresa executada, igualmente, a cientificação sobre a cessão de crédito fora realizada de forma eletrônica. Isto posto, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, dando prosseguimento com a expropriação de bens da empresa ré. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. (..) O feito está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é certo, possível, jurídico e determinado. Do mérito, a exceção de pré-executividade é improcedente. Verifico que o excipiente defende em sede de exceção ausência de exigibilidade do título extrajudicial, indicando que as duplicadas apresentadas ao protesto estavam desacompanhadas de aceite de recebimento e que não haveria a comprovação da entrega das mercadorias. Em análise a prova documental, verifica-se a emissão do pedido de produtos que são fornecidos por ANTONIO CARLOS MARTINI DE MELLO -ME, feito na data de 03/12/2020,em favor da empresa executada, e a emissão nota fiscal de saída dos produtos, emitida em15/01/2020 (fls. 37/38).Verifico, ainda, que consta e-mail entre as partes onde a exequente informa a antecipação dos recebíveis, pedindo a confirmação quanto ao pagamento de duplicatas junto a empresa de Factoring, bem como se os produtos foram entregues e se estão em boa ordem, tendo recebido mensagem de “OK”. Logo, extrai-se que o aceite ocorreu de forma eletrônica, o que é permitido. Anoto que a excipiente não nega efetivamente o recebimento das mercadorias, bem como não confirma que o e-mail de fls. 45 não é da empresa, limitando-se a dizer que o documento juntado às fls. 45 não comprova o recebimento das mercadorias, não podendo extrair que tal endereço eletrônico é de propriedade da empresa executada. Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 880 Todavia, dos motivos invocados percebe-se a necessidade de dilação probatória e, por isso, não podem ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade. (...) nte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas ou honorários, por ser mero incidente da execução. No mais, intime-se o executado, na pessoa de suas advogadas constituídas, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço de onde está localizado o veículo penhorado, sob pena de multa desde já fixada de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), no descumprimento injustificado, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único, CPC)” (g.n.) Busca o executado, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora guerreada, revogando-se a determinação de fornecimento do endereço do veículo penhorado, sob pena de multa desde já fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, no descumprimento injustificado, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material e demais atos expropriatórios. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral da r. decisão, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade e consequentemente seja julgada improcedente a execução que lhe foi movida pela parte agravada. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Herbert Hilton Bin Júnior (OAB: 190957/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2232836-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2232836-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: LC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIREI - Agravado: Obragen Engenharia e Construções Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 28/31 dos autos da ação declaratória de nulidade de título, que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a publicidade dos protestos levados a efeito perante o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Votorantim-SP, em relação aos títulos de nº 002043, 002044 e 002045, com vencimentos em 12/01/2021, 01/02/2021 e 22/02/2021, respectivamente, no valor de R$ 35.841,53 cada. Alega a agravante não estarem presentes os requisitos legais a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência em favor da agravada, afirmando que a mera discussão acerca de eventual débito em juízo, por si só, não é suficiente para tanto. Sustenta ser necessária a urgente revogação da tutela, visando a evitar grave e irreversível prejuízo à agravante, que não poderá exercer, ainda que por ora, o legítimo direito à cobrança de seu crédito, com risco de dilapidação patrimonial da recorrida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, indeferindo o pedido de tutela cautelar. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido efeito suspensivo às fls. 19/20. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 22). É o relatório. Cuida-se de tutela cautelar antecedente de sustação de protesto ajuizada por Obragen Engenharia e Construções Ltda. em face de LC Máquinas e Equipamentos EIRELI, em que requer a autora a suspensão dos efeitos do protesto das duplicatas mercantis por indicação de nº 002043, 002044 e 002045, com vencimentos em 12/01/2021, 01/02/2021 e 22/02/2021, respectivamente, no valor original de R$ 35.841,53 cada. Alega que a requerida emitiu duplicatas mercantis, mas que a relação que as embasa é oriunda de prestação de serviços, razão pela qual, no seu entender, o único título de crédito passível de ser emitido seria a duplicata de serviços. Requereu a concessão de tutela cautelar de sustação dos protestos ou de seus efeitos, que foi deferida nos seguintes termos: “Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente ajuizado por Obragen Engenharia e Construções Ltda em face de Lc Máquinas e Equipamentos Eireli, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título levado a protesto pela parte requerida, uma vez que não se trata de duplicata mercantil por indicação, tendo havido prestação de serviços pelas partes, razão pela qual deveria ter sido apresentada duplicata de serviços. Ademais, aduz que o valor pretendido pela empresa ré não lhe é devido, o que será fundamentado na emenda à inicial. Requereu, em sede antecipada, a suspensão dos protestos efetuados. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumária, identifica-se os requisitos da pretendida tutela que, a teor da Lei nº 13.105/15, caracteriza-se como sendo de urgência (art. 300, do Novo CPC). Com efeito, a jurisprudência tem manifestado o entendimento no sentido de que a discussão de eventual débito em juízo impede ou suspende os efeitos de apontamentos inscritos junto aos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de títulos e documentos. Neste sentido, cito julgados de nossos tribunais: (...). Ademais disso, de fato, nota-se, no caso, pela prova documental que acompanha a inicial, a probabilidade do direito invocado, sendo certo, ainda, que o periculum in mora também está evidenciado na hipótese, pois, a inscrição do nome da parte autora ou sua permanência, caso já haja a anotação restritiva - no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, com a consequente divulgação a terceiros, especialmente em meio a esta discussão judicial, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente no aspecto de sua honra e boa fama. Outrossim, e, nesse contexto, enquanto discute-se eventual débito do contrato, a parte requerida, deverá suspender as cobranças das parcelas vencidas e vincendas. Diante disso, DEFIRO a medida provisória, na forma do art. 300, do CPC/2015, para o fim de suspender a publicidade dos protestos levados a efeito perante o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Votorantim- SP, exclusivamente em relação aos títulos de nºs 002043, 002044, 002045, com vencimentos em 12/01/2021, 01/02/2021 e 22/02/2021, respectivamente, no valor de R$ 35.841,53, cada, apontados às fls. 22/25, ficando suspensos os seus efeitos até ulterior decisão. Expeça-se ofício necessário para ser devidamente encaminhados pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Votorantim-SP. No prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se a autora a emenda à inicial com o pedido principal. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Votorantim, 15 de julho de 2021”. Consta dos autos que a parte autora emendou a inicial para apresentação do pedido principal (art. 308 do CPC). Requereu a declaração da inexigibilidade do débito. Consta também que foi expedida a citação da requerida, tendo sido protocolizada petição de contestação. Da decisão que deferiu a tutela cautelar recorre a agravante. Em consulta aos autos de origem, disponíveis a esta instância recursal por serem digitais, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 111/112. A autora reconheceu e confessou ser devedora da ré, que por sua vez concordou em receber da demandante, para quitação integral dos títulos de crédito objeto do presente pedido de sustação de protesto, a quantia de R$ 100.000,00, a ser pago conforme pactuado. As partes renunciaram a qualquer prazo recursal e requereram a homologação da transação, com a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A autora ratificou o pacto (fls. 113). Neste contexto, entendo que os fatos que deram causa ao presente agravo restaram superados, ficando prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Antônio Márcio Botelho (OAB: 95117/ MG) - Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2299810-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2299810-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Ana Paula Frandulici Martins Bertolazzi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2299810-95.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou procedente a liquidação da sentença. Alega a agravante: a a exequente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; d referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; e os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; f deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; g os juros remuneratórios não são devidos; h é descabido o arbitramento dos honorários advocatícios; i é de todo necessária a prévia liquidação do título. A agravada, regularmente intimada, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. No que diz respeito à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade, preleciona o jurista Pontes de Miranda: Assistência Judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo. (grifamos) Apesar de empregados indistintamente tanto pela doutrina quanto pela Lei nº 1.060/50, os termos assistência judiciária e benefícios da gratuidade não se confundem. Nesse sentido, o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal trouxe um terceiro conceito, qual seja a ASSISTÊNCIA JURÍDICA, instituto de direito administrativo mais abrangente que a assistência judiciária, pois engloba a prestação de serviços extraprocessuais. É certo que a distinção entre os mencionados termos não é simples questão bizantina, pois vários doutrinadores já entenderam não ter sido recepcionado o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pela Carta Magna de 1988, visto que esta última condicionou a prestação de assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, tal posicionamento não pode prosperar, em virtude das diferenças demonstradas entre as definições. Como ressaltado pelo doutrinador Augusto Marcacini: Conhecendo-se a distinção entre os três conceitos, a solução adequada para o problema é clara e acabou prevalecendo. A norma constitucional impôs ao Estado dever mais abrangente do que a concessão da gratuidade processual. E, para que o necessitado tenha à sua disposição o serviço de assistência jurídica integral, podem os órgãos prestadores exigir a comprovação da condição de insuficiência de recursos. Como dissemos acima, não é este o benefício cuja concessão depende da decisão do juiz. Para a concessão da justiça gratuita, continua prevalecendo a regra do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Nos termos do caput, do artigo 98 c.c. parágrafo 3º, do artigo 99 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifamos) Portanto, pela leitura dos dispositivos legais supratranscritos, conclui-se que, para a concessão da gratuidade à pessoa física, basta a simples afirmação da pobreza pela requerente do benefício, cabendo à parte contrária a prova da suficiência dos recursos para o custeio do processo. Aliás, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. (grifamos) Assim, a recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade, tal como concedido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 214830-18.-2019.8.26.0000, razão pela qual também não merece prosperar o pedido de cancelamento da distribuição da execução, eis que a poupadora encontra-se dispensado de comprovar o recolhimento das custas iniciais. Além disso, a pretensão da credora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) A poupadora é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da exequente, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 920 ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/ DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Conforme consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário nº 612.043/PR, referida Corte decidiu pela impossibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária, executarem a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia não possui qualquer semelhança com a presente execução, pois diz respeito apenas aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Como se não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação ao IDEC, para executar a r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o jurista Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Referido encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 921 Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Por sua vez, é certo que ao receber a exordial o Magistrado determinou a citação do Banco para apresentar resposta, nos termos do artigo 511 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Com efeito, o aludido decisum não intimou a recorrente para o pagamento voluntário da dívida, tampouco a advertiu acerca da possibilidade da imposição do pagamento dos honorários advocatícios, previstos no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, é de todo descabido o arbitramento da verba honorária advocatícia neste momento processual, diante da ausência de previsão legal e, ainda, porque acarretará verdadeiro bis in idem, tendo em vista a possibilidade de arbitramento por ocasião da fase de cumprimento de sentença. Por fim, não conheço da matéria referente à prévia liquidação do título, eis que se encontra em conformidade com o decidido pelo Juízo a quo. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para os fins de excluir os juros remuneratórios, bem como os honorários advocatícios do montante exequendo. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Allan Maykon Rubio Zaros (OAB: 327218/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2019648-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2019648-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Taubaté - Requerente: Maria do Socorro da Silva - Requerido: Banco J Safra S/A - Requerido: Usebens Seguros S/A - Vistos. A petição se refere ao recurso de apelação sob nº 1011929-49.2021.8.26.0625 interposto por Maria do Socorro da Silva contra Banco J. Safra S/A. Trata-se de petição apresentada em face da sentença de fls. 353/355 (autos originários), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. A requerente afirma que vivia em união estável com Antônio Rodrigues da Silva, que celebrou contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária com o banco réu, que intermediou a contratação de seguro prestamista com a Usebens Seguros S/A., no dia 31 de agosto do ano 2019. Diz que o contrato vinha sendo cumprido, mas Antônio veio a óbito em decorrência de várias causas, dentre elas a Covid 19. Assevera que a seguradora se negou à quitação do contrato alegando exclusão da cobertura em decorrência da morte por epidemia. Sustenta que propôs ação visando o cumprimento do contrato, mas a demanda foi julgada improcedente, estando no prazo para contrarrazões. Afirma que tem um filho menor e que o veículo representa quase a totalidade de sua expectativa de patrimônio. Diz que a requerida pode, a qualquer momento, pleitear o arresto do veículo objeto do contrato, o que acarretaria dano irreparável à requerente. Afirma que o apelo por ela interposto está suficientemente fundamentado para justificar a reversão da sentença e, ainda, que a concessão da medida não acarretará prejuízo à instituição financeira, preenchendo os pressupostos legais. Busca a concessão de tutela cautelar de urgência a fim de obstar medida constritiva em decorrência do inadimplemento do contrato, especialmente a busca e apreensão do veículo objeto do litígio (fls. 1/3). Junta cópia do recurso de apelação. No recurso, afirmou que o contrato de seguro prestamista ao qual o de cujus aderiu não fazia referência ao caso de pandemia, remetendo ao manual do segurado, contendo 83 páginas, onde estava escondida, no item 3.1.d., que em caso de pandemia não haveria cobertura. Sustentou que a cláusula não é explícita, sendo improvável que o contratante leu aquela informação no manual. Disse que o manual sequer acompanhou o contrato como um anexo, tampouco foi assinado, argumentando que quem contrata um seguro prestamista, mesmo com alto grau de instrução, está certo de que em caso de morte, qualquer que seja, estará coberto pelo seguro. Afirmou que as excludentes foram acomodadas num cantinho à parte propositalmente, para dificultar seu conhecimento e facilitar a venda do produto ao mesmo tempo que impõe dificuldades ao cumprimento do contrato por parte da contratada. Discorreu sobre os direitos básicos, mencionando as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Referiu-se ao art. 765 do Código Civil, no que se refere à boa fé contratual, asseverando que o de cujus possuía dificuldade de leitura e escrita em razão da pouca instrução. Afirmou que a cláusula excludente de cobertura em virtude de morte por pandemia ofende as normas consumeristas, assim como do Código Civil, não devendo ter vigência no pacto em questão. Mencionou os efeitos da pandemia e a atenção dada ao legislativo e judiciário em contratos de locação. Disse que foi aprovado pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados o PL 2113/20, que proíbe a exclusão de cobertura de seguro em caso relacionado à Covid-19. Buscou a reforma da sentença a fim de condenar as recorridas a darem quitação ao contrato de financiamento, bem como a danos morais (fls. 4/12). Consoante site informatizado deste Tribunal, a parte contrária foi intimada para contrarrazões em despacho disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 4 de fevereiro do ano 2022 (fl. 374 daqueles autos). É o relatório. O pedido liminar não comporta acolhimento. Como constou na inicial, no dia 12/02/2021, o Sr. Antonio Rodrigues da Silva veio a óbito, vítima de síndrome respiratória aguda grave, pneumonia bacteriana por acinetobacter baumanni COVID-19, obesidade, hipertensão arterial sistêmica (fl. 1 dos autos originários). Foi esta a informação trazida pela Certidão de óbito como causa da morte (fl. 33). O Juízo deferiu a tutela de urgência, assim fundamentando a decisão: 2. Considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela autora, uma vez que há contrato de seguro (v. fls. 39/40) que prevê a quitação do saldo devedor com o óbito do contratante, pelo que defiro a suspensão das parcelas vincendas relativas ao contrato discutido neste processo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (fls. 96/97). O requerido Banco J. Safra S/A. contestou o feito, afirmando ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço (fls. 141/151). Juntou cópia do contrato (fls. 152/159). Após a réplica (fls. 195/203), a Usebens Seguros S/A. também contestou o feito. Dentre outras teses, afirmou a exclusão da cobertura por eventos ocorridos em decorrência de epidemia e pandemias declaradas por órgão competente (fl. 209), conforme Condições Gerais do Seguro contratado (cláusula 3, item 3.1, alínea d). Carreou cópia da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (fls. 246/247) e manual do segurado, no qual consta que estão excluídos de cobertura deste seguro os eventos ocorridos em consequência de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente (cláusula 3.1, alínea d, fl. 260). No ato da celebração do contrato de seguro, o proponente, de cujus, declarou ter recebido, lido e concordar com o Manual do Segurado que me foi apresentado e que contém os termos das Condições Geria e Condições Especiais do Seguro Prestamista, tendo pleno conhecimento de todos os seus riscos excluídos... (fl. 246). Diante desses elementos, tem-se por ausentes os requisitos do §4º, do art. 1.012 do Código Civil, sendo o caso de indeferir o pedido cautelar de urgência que ora se formula. Manifeste-se o requerido. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luis Fernando Rocha Pellegatti (OAB: 85754/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Vanessa Kilter Marçal Vieira (OAB: 322594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 923



Processo: 1029286-92.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1029286-92.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: CONCEIÇÃO APARECIDA DA CRUZ (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de declarar inexigível os débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando-se ao banco réu que efetue o cancelamento em definitivo do contrato, mantendo-se os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente antecipada. Condenou o banco réu, a título de repetição de indébito, na devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, ressaltando-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, cujos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a parte autora juntar os extratos bancários para o fim de demonstrar o efetivo desconto, não servindo para tanto o simples extrato de pagamento do benefício previdenciário, porquanto neste documento somente consta a anotação do contrato e o início e término da contratação, mas não o efetivo prejuízo auferido. O valor de cada parcela a ser restituída deve ser atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP desde a data de cada desconto efetuado, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação do banco réu. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Deste modo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao patrono do banco réu, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a execução de sucumbência em razão da gratuidade; ao passo que arcará o banco réu com o pagamento das custas processuais no percentual restante de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jose Carlos Lourenço da Silva Junior (OAB: 331414/SP) - Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB: 336067/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001322-69.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1001322-69.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Gustavo Nestor Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Decisão Monocrática Nº 33.652 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FIES. PRESTAÇÃO PAGA COM ATRASO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CREDORA QUE SE OMITU NO DEVER DE DAR BAIXA DA NEGATIVAÇÃO, EM 5 DIAS ÚTEIS, APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. 1) Questão pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, para fins do art. 543-C do CPC: Diante das regras vigentes no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. (Recurso Especial nº 1.424.792-BA, relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Sessão da Segunda Seção do dia 10 de setembro de 2014, votação unânime). 2) Indenização dos danos morais, no entanto, negada em conformidade com a Súmula 385/STJ. Fundamento não impugnado no recurso. Sentença confirmada por seus fundamentos. - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de tempestiva apelação, com dispensa de preparo (fls. 158/162), interposta contra a r. sentença (fls. 150/155), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação proposta, deixando de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignado, recorre o autor, pretendendo a reforma do julgado. Aduz a pendência ilícita da restrição ao seu crédito, mesmo após a extinção da dívida. Enfatiza que houve renitência da credora, depois de promovido o pagamento, pois ela tinha o dever de promover a baixa imediata da negativação, em 5 dias, conforme pacificado pelo STJ, mas somente o fez depois do transcurso de 12 dias contados do pagamento da dívida. Assim, entende que há dano moral indenizável, e sugere o arbitramento do valor de R$ 10.000,00, nos termos da petição inicial. Em tais termos, aguarda o provimento, para a reversão do julgamento e da disciplina da sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 166/173). É o relatório. 2) Alega o autor, na inicial, o atraso no pagamento do obrigação contraída com a instituição financeira/ ré, o que ensejou a negativação de seu nome, mas é certo que posteriormente quitou a dívida, conforme reconhecido nos autos pela parte adversa. O pedido de reparação de danos vincula-se, portanto, ao atraso na reabilitação de seu nome nos cadastros SPC/Serasa, mesmo após o pagamento. Tais fatos encontram-se provados nos autos e se tornaram incontroversos, porque não foram negados pela ré: ao revés, esta se limitou a defender a lisura de sua conduta, alegando que sempre agiu em estrito observância de seu direito. Após o pagamento da dívida - fato de que tinha ciência a credora - cabia a esta promover a reabilitação do nome do autor, no prazo de 5 dias após o julgamento de extinção dos processos. Trata-se de questão pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, pela sistemática do Art. 543-C do Código de Processo Civil, do Recurso Especial nº 1.424.792-BA, relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sessão da Segunda Seção do dia 10 de setembro de 2014, votação unânime: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Diante das regras vigentes no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. Tudo isso foi bem reconhecido pela r.sentença, que, no entanto, negou a reparação sob o pálio da Súmula 385 do e. Superior Tribunal de Justiça. Eis os corretos fundamentos exarados pelo culto Magistrado: Contudo, ainda que a restrição tenha sido baixada apenas em 14 de janeiro de 2020, o autor não faz jus à indenização por danos morais. Com efeito, mesmo que não constassem anotações “ativas” em nome do autor no ajuizamento da ação, a resposta do ofício de fls. 138/143 demonstra que o autor foi um inadimplente contumaz no ano de 2019, com inúmeros lançamentos em seu nome. Aliás, um deles depois do ajuizamento da demanda, inclusive. De mais a mais, estão presentes os lançamentos que impedem a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ,que estabelece: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição,ressalvado o direito de cancelamento. Saliente-se, por oportuno, que o autor não demonstrou que os inúmeros outros lançamentos de seu nome no cadastro de maus pagadores foram indevidos e ilegais. A prévia exclusão daquelas inscrições não tem o condão de, por si só, afastar a presunção de que foram legítimas, repita-se, pelo fato de o autor não ter demonstrado o contrário.Além disso, o próprio autor admite que no ano de 2019 praticamente todas as parcelas foram pagas com atraso, sendo certo que a maioria delas ensejaram no lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ora, se os seus dados são incluídos com tamanha frequência no cadastro de inadimplentes, não é crível que a morosidade do réu em efetuar a exclusão, tenha lhe ferido a honra, dignidade, reputação ou liberdade, mormente porque ele deveria ter retirado a restrição até o dia 06 de janeiro de 2020 e efetuou em 14 de janeiro de 2020, extrapolando o prazo em apenas seis dias úteis. Portanto, repita-se, a indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida dos dados de alguém no rol de maus pagadores é pertinente apenas àqueles que têm a honra imaculada, que nunca deixaram de cumprir suas obrigações etc.,o que não é o caso do autor. Em suma, impõe-se a improcedência do pedido inicial. A incidência ao caso da Súmula 385/STJ não foi impugnada nas razões recursais, pois o autor insiste em afirmar que faz jus à reparação dos danos imateriais apenas em razão do atraso de alguns dias na baixa da negativação. Ora, ainda que em tal assertiva tenha razão o autor - o que foi reconhecido pela sentença -, o fato é que a reparação lhe foi negada pelo fundamento da existência de outras restrições desabonadoras, em conformidade com sedimentado entendimento da Corte Superior. Por isso é que ora se confirma o julgamento de 1º grau de jurisdição. Nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE- SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2134514-55.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2134514-55.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Johnson Controls Be do Brasil Ltda - Embargda: Luciana Kelly dos Santos - Interessado: S.f. Comercio de Eletro-eletronicos Ltda Epp - Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. (fls. 01/06) contra a decisão de fls. 450/451 dos autos digitais em apenso, que julgou prejudicado o conhecimento do recurso interposto em face de LUCIANA KELLY DOS SANTOS. Sustenta a embargante ser a decisão omissa e contraditória. Refere que, não obstante o acordo firmado entre as partes, houve descumprimento por parte da embargada. Refere ter anteriormente realizado pedido de penhora e avaliação de imóvel em nome da devedora, suspenso em razão do acordo. Visa o prosseguimento da ação com penhora do imóvel. Postula o acolhimento dos embargos. É o relatório. Tudo foi decidido de forma clara e objetiva, no limite possível de devolução, considerada a natureza da decisão impugnada e do necessário ao julgamento da questão, e, ainda, sem ofensa a quaisquer dispositivos infraconstitucionais citados. Houve pronunciamento expresso e fundamentado a respeito das razões que levaram este Desembargador a prejudicar o conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo agravante. Constou expressamente da decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a realização de avaliação de bem imóvel penhorado por Perito Judicial. Foi então noticiado acordo firmado entre as partes (fls. 434/438) e a suspensão do processo na origem. No entanto, não tendo sido o acordo cumprido integralmente pela agravada o processo prosseguiu na primeira instancia, em relação ao saldo devido. Foram feitos em primeira instancia pedidos de bloqueio eletrônico pelo sistema Sisbajud e pesquisa Infojud. E, instada em segunda instancia a informar quanto ao cumprimento do acordo, a agravante, requereu o julgamento do recurso, ante o inadimplemento da agravada. Contudo, como se pode depreender da narrativa dos fatos, o presente recurso perdeu o objeto, eis que o processo em primeira instancia prossegue por caminho distinto, em perseguição ao saldo em aberto, relativo ao acordo firmado. Logo, prejudicado o conhecimento do presente recurso. Vê-se, pois, pela argumentação exposta, que, na realidade, os embargos buscam seja reapreciado o mérito, na medida em que tratam da lógica da decisão e tentam impor a interpretação neles repisada, o que é inadmissível. Registro que os embargos de declaração devem atender a requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil). Tais requisitos não foram identificados por mim no caso concreto. Inconteste, pois, a inadequação da via eleita. Mesmo os embargos opostos com finalidade de prequestionamento, para propiciar a interposição de futuro recurso especial, devem observar os requisitos exigidos pelo artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que faltou para a situação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1009838-49.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1009838-49.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ricardo de Jesus - Apelado: CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1178 MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009838-49.2019.8.26.0562 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Recurso de Apelação nº 1009838-49.2019.8.26.0562 Comarca: Santos - 8ª Vara Cível Apelante: Ricardo de Jesus Apelado(a): CPFL - Companhia Piratininga de Força e Luz Juiz(a): Fabio Sznifer Voto nº 27751 Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 162/165, de relatório adotado, que julgou improcedente a ação proposta por Ricardo de Jesus contra CPFL - Companhia Piratininga de Força e Luz. A r. sentença, ainda, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformado, apela o autor (fls. 198/206). Primeiramente, argui, em síntese, que a fundamentação da r. sentença tem como lastro, exclusivamente, o TOI expedido pela ré, documento que por si só não possui o condão de provar a alegada fraude. Além disso, o TOI é documento produzido de forma unilateral. Por fim, o cálculo dos valores supostamente devidos pela autora, apresentados pela ré, estão muito acima da sua média de consumo. Assim, requer que a r. sentença seja reformada, declarando a nulidade da cobrança a partir de novembro de 2018, devendo a apelada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, e ao ressarcimento da cobrança indevida em dobro. Posteriormente, a parte apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 246/247), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento da diferença do preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelo autor, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade e não comprovou, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo (certidão de fls. 207). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, a rigor, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Assim, estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelo autor, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Luiz Guilherme Bernardo Cardoso (OAB: 383341/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2022981-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2022981-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conata Engenharia Ltda. - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Licitação - Agravado: Secretário de Governo Municipal de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2022981-23.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CONATA ENGENHARIA LTDA. AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA EC/002/2021/SGM-SEDP e SECRETÁRIO DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e EGYPT ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1005290-48.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que o Município de São Paulo publicou o Edital de Licitação Concorrência EC/002/2021/ SGM-SEDP - Parceria Público-Privada PPP, para a administração, manutenção, conservação, exploração comercial e requalificação de três blocos de terminais de ônibus vinculados ao sistema de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de São Paulo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, tendo como critério de julgamento o menor valor de contraprestação pública mensal, considerada individualmente por cada bloco. Relata que sua proposta comercial foi declarada vencedora do Bloco Sul, contudo foi inabilitada do certame pela Comissão Especial de Licitação, sob o fundamento de que a garantia à proposta comercial apresentada é uma proposta de contratação de seguro, e não uma apólice de seguro. Assim, revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado a declarar a habilitação da impetrante, ou, subsidiariamente, a suspender a contratação, e quaisquer atos posteriores ao julgamento de habilitação, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a proposta de seguro é documento válido de contratação do seguro, e que a apólice foi emitida no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que a garantia apresentada atende as disposições do artigo 2º do Decreto Federal nº 60.459/67, e da Circular SUSEP nº 642/2021. Argumenta que a apólice de seguro estava vigente desde a data de entrega das propostas, conforme indicado nas condições especiais e nas cláusulas particulares da apólice, e argui que a apresentação da proposta de seguro, com a posterior entrega da apólice, cumpre a finalidade de garantir o contrato configura formalismo excessivo da Administração, razão pela qual a inabilitação da agravante configura formalismo excessivo da Administração. Aduz que a habilitação da agravante representa economia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais) ao erário municipal, e que é possível a juntada de documento posterior, que ateste uma condição preexistente à abertura da sessão pública do certame. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a contratação, e quaisquer atos posteriores ao julgamento de habilitação no âmbito do Bloco Sul da licitação Concorrência EC/002/2021/SGM-SEDP, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). O exame dos autos revela que o Município de São Paulo publicou o Edital de Licitação Concorrência EC/002/2021/SGM-SEDP Parceria Público Privada (PPP), na modalidade de concessão administrativa, para administração, manutenção, conservação, exploração comercial e requalificação dos terminais de ônibus vinculados ao sistema de transporte coletivo urbano de passageiros da Cidade de São Paulo (fl. 27 autos originários). Na Ata de Sessão de Credenciamento e Abertura de Envelopes, realizada no dia 15 de outubro de 2021, a Comissão Especial de Licitação deliberou, nos termos do item 16.5 do Edital, declarar a proposta do CONSÓRCIO TERMINAIS SP vencedora apenas do bloco em que apresentou o maior desconto relativo em relação à Contraprestação Mensal Máxima, qual seja: Bloco Sul. Os licitantes perdedores não renunciaram ao direito de interposição de recurso, razão pela qual determinou-se o encerramento dos Envelopes nº 02 (Habilitação) em invólucro maior e indevassável que foi rubricado nos seus fechos pelos presentes, que ficará custodiado pela CEL, encerrando-se a sessão (fls. 744/747 autos Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1209 originários). Em documento datado de 22 de novembro de 2021, o Consórcio Terminais SP requereu a juntada ao procedimento licitatório a garantia de proposta, como parte integrante do Envelope nº 02 Bloco Sul (fl. 802), sendo que, na Ata da Sessão Pública Virtual de Abertura dos Envelopes de Habilitação, de 22/11/2021, constou que: O Presidente da Comissão informou que foi protocolado documento pelo Consórcio Terminais SP, nesta mesma data, anteriormente à abertura da sessão de abertura dos envelopes, que buscava juntar ao processo licitatório o documento (garantia de proposta), contido em invólucro lacrado, como parte integrante do Envelope nº 2, referente ao Bloco Sul, pedido este que foi indeferido pela CEL, nos termos do disposto do item 11.4 do Edital, combinado com o item 14.6.15 e 19.8, aplicando-se, em analogia e por precaução a regra contida no subitem 17.8 do Edital, mantendo-se assim custodiado o referido documento até a data de publicação do contrato. (...) Ato contínuo, o Presidente da Comissão mostrou o envelope relativo ao Bloco Sul inviolado e rubricado em seus fechos pelos demais licitantes. Após, procedeu com a abertura do envelope referido. Estava presente no envelope um caderno contendo 173 páginas, referente aos documentos de habilitação. Os documentos constantes no envelope foram rubricados por membro da CEL, conforme item 17.2 do Ato Convocatório. O Presidente facultou aos representantes credenciados das licitantes para que rubricassem os documentos, nos termos do item 17.2 supramencionado, que assim o fizeram. Por fim, o Presidente da Comissão anunciou que, devido ao volume de documentos, assim como a complexidade que envolve a análise dos mesmos, a CEL deliberou por suspender a sessão e realizar a verificação em separado. Oportunamente, será publicada a decisão da CEL sobre a fase de habilitação do Certame no Diário Oficial da Cidade, nos termos do item 17.3 do Edital (fls. 803/804). Na Ata de Sessão Pública de Habilitação, realizada no dia 10 de dezembro de 2021, constou que: Em relação ao Bloco Sul, da análise dos documentos de habilitação do Consórcio Terminais SP, o Presidente da Comissão informou que a CEL decide pela INABILITAÇÃO da Licitante nos termos do item 14.6.2 do Edital, uma vez que não foi apresentada Garantia de Proposta. Em seguida, uma vez declarada inabilitada a Licitante classificada em primeiro lugar, o Presidente da Comissão decidiu abrir o envelope 2 de Habilitação da Licitante 2ª colocada no Bloco Sul, Egypto Engenharia e Participações Ltda., nos termos do item 17.5 do Edital. O Envelope estava inviolado e rubricado em seus fechos pelos demais licitantes. Após, procedeu com a abertura do envelope referido. Estava presente no envelope uma pasta contendo 63 páginas, referentes aos documentos de habilitação. Os documentos constantes no envelope foram rubricados pelos membros da CEL, conforme item 17.2 do Ato Convocatório. O Presidente da Comissão informou que, da análise dos documentos de habilitação da Egypto Engenharia e Participações Ltda., relativos ao Bloco Sul, decide-se pela HABILITAÇÃO da Licitante, uma vez que a documentação apresentada atendeu aos requisitos editalícios (fls. 805/807). Interposto recurso administrativo pela licitante inabilitada, Consorcio Terminais SP, ora agravante (fls. 808/814 autos originários), este, em Ata de Deliberação, datada de 31 de janeiro de 2022, restou desprovido, pois à vista das razões constantes da manifestação técnica da São Paulo Parcerias SPP, ora encampados, opina que o recurso seja conhecido, tendo em vista o interesse recursal, a apresentação tempestiva e a adequação da via processual administrativa eleita, porém, no mérito, não seja provido (fls. 815/816). Pois bem. A garantia de proposta está prevista no item 14.6 do Edital de Licitação, sendo que o item 14.6.2 estabelece que os licitantes que não apresentarem a Garantia de Proposta nas condições estabelecidas neste EDITAL serão inabilitados e estarão impedidos de prosseguir na LICITAÇÃO. O item 14.6.4, c, do edital, dispõe que a garantia de proposta poderá ser apresentada mediante a modalidade de seguro-garantia fornecido por companhia seguradora nacional ou estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão vigente de regularidade da SUSEP, conforme os Termos e Condições Mínimas do Seguro constante do ANEXO I MODELOS E DECLARAÇÕES (fl. 76 autos originários), e o item 14.6.8, prescreve que as garantias de proposta apresentadas na modalidade seguro-garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha substituí-la. O item 14.6.15, por sua vez, prevê que o comprovante de constituição da garantia de proposta deverá compor o ENVELOPE 2, observado o disposto neste EDITAL (fl. 79 autos originários). Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, em 14 de outubro de 2021, um dia antes da Sessão de Credenciamento e Abertura de Envelopes, realizada no dia 15 de outubro de 2021, a licitante CONATA ENGENHARIA LTDA., efetuou Solicitação de Garantia à Corretora de Seguros Finlândia, com a Finalidade: Licitação; Valor da Garantia: R$ 11.754.000,00; Válida a partir: 14/10/2021; Prazo (dias): 250,00; Data de Vcto: 21/06/2022 (fl. 800 autos originários). A Solicitação de Garantia acompanhou o Envelope 2 da licitante CONATA ENGENHARIA LTDA., entregue à Comissão Especial de Licitação em 15 de outubro de 2021, sendo que a juntada da Apólice de Seguro ao Envelope 2, foi indeferida pelo Presidente da Comissão Especial de Licitação na Sessão Pública Virtual de Abertura dos Envelopes de Habilitação, de 22 de novembro de 2021. O Decreto Federal nº 60.459/67, em seu artigo 2º, prescreve que: Art 2º A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro for contratado por emissão de bilhete de seguro. § 1º O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta. § 2º A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta. A Circular SUSEP nº 642/2021, que dispõe sobre a aceitação e a vigência do seguro e sobre a emissão e os elementos mínimos dos documentos contratuais, em seu artigo 2º, define que: Art. 2º. Para fins desta Circular, define-se: I - apólice: documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais (apólice individual), ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva); (...) X- proposta: documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais; Extrai-se da legislação acima citada que o início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta, e que a proposta de seguro é o instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro, sendo que a apólice de seguro é o documento que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, que não se confundem. Na espécie, a Apólice de Seguro Garantia oferecida pela licitante Conata Engenharia Ltda apresenta no item Coberturas Contratadas, como Importância Segurada: R$ 11.754.000,00 (onze milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil reais); Prêmio Líquido: R$ 28.177,40 (vinte e oito mil, cento e setenta e sete reais e quarenta centavos); Início de Vigência: 26/10/2021; Fim de Vigência: 03/07/2022. Ou seja, quando da entrega dos documentos pelas licitantes, em 15/10/2021, a garantia apresentada pela Conata Engenharia Ltda. não estava vigente, o início da cobertura data de 26/10/2021. O fato de nas Condições Especiais e nas Cláusulas Particulares da apólice constar vigência diversa daquela constante nas Coberturas Contratadas torna controvertida a questão, o que não pode ser aceito pela Administração Pública. A princípio, não se trata de formalismo excessivo da Comissão Especial de Licitação, mas de aplicação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado na exordial para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Alexandre Magalhães (OAB: 88124/MG) - Anderson de Souza Lima Novais Júnior Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1210 (OAB: 116368/MG) - Érico Andrade (OAB: 64102/MG) - Breno Vaz de Mello Ribeiro (OAB: 114306/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1008618-54.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1008618-54.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 1163/1177, aclarada a fls. 1197, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu a (a) reanálise da classificação das áreas R2, bem como estudo de viabilidade de medidas mitigadoras de risco que possibilitem a ocupação segura da área pelo atuais moradores; (b) estudo para definição da Área de Preservação Permanente às margens do Córrego Caguaçú e à recuperação integral da área; (c) realocação das populações, seja pelo cadastro em programa habitacional, seja mediante auxílio aluguel - em benefício dos ocupantes das (1) áreas R4 e (2) áreas atualmente R2 consideradas não habitáveis conforme item ‘a’, bem como da (3) APP conforme item ‘b’; (d) a obrigação de fazer consistente nas medidas de recuperação e de realocação deve ser efetivada de modo a garantir que as áreas não sejam reocupadas nem degradas novamente. Não houve condenação em honorários advocatícios. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença é extremamente gravosa para o ente público e para os moradores da área. Preliminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que não há urgência no cumprimento da remoção dos moradores, ainda mais durante a pandemia. Afirma que os próprios moradores da área R4 estão resistindo à ordem judicial de remoção, pois não compreendem a necessidade e não concordam com o teor da decisão judicial. Argumenta, também em sede de preliminar, que há litisconsórcio passivo necessário da DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A, por ser a responsável por empreendimento viário cujo impacto sobre a ocupação da encosta à margem do Córrego do Caguaçu é inegável. No mérito recursal, afirma que é desnecessário o estudo para definição da APP e da perda da função ecológica da área. Afirma que a área não edificável nas margens do córrego está descaracterizada em razão da intensa urbanização, razão pela qual perdeu sua função ecológica, não sendo possível recuperá-la integralmente. Argumenta que, no caso dos autos, a função ambiental não deve prevalecer sobre a necessidade de desenvolvimento urbano, devendo ser afastada a obrigação de recuperação integral da área. Assevera que não há necessidade de adoção de medidas mitigadoras do risco, nem de remoção das famílias residentes na área de risco médio. Aduz que a área de risco R2 está distante do córrego, sendo desproporcional a remoção dos moradores. Assevera que o Município vem monitorando as áreas e adotando as providências que se encontram a seu alcance, de modo que deve ser excluída a obrigação de reanálise da classificação da área R2, bem como de realizar estudo de viabilidade de medidas mitigadoras de risco e posterior remoção dos moradores. Alega, ainda, que, quanto aos critérios para concessão do auxílio-aluguel, houve verdadeira substituição ao Poder Público na análise sobre a situação individual de cada família. Afirma que a análise dos requisitos para o recebimento do auxílio-aluguel não pode ser açodada, sob pena de malversação de verbas públicas. Argumenta, por fim, que a sentença torna o auxílio-aluguel um fim em si mesmo, desvirtuando a sua natureza provisória. Pleiteia o provimento do recurso (fls. 1211/1233). Em contrarrazões, o apelado alega que é descabido o pedido de efeito suspensivo em prejuízo da coletividade. Afirma que o cumprimento de sentença já foi iniciado, de modo que a concessão de efeito suspensivo implicaria retrocesso à defesa do meio ambiente e às medidas tomadas pela Municipalidade que dependeram desta ação para serem efetivadas. Argumenta, ainda, que é descabida a integração da DERSA na lide, pois a eventual responsabilidade desta na modificação da situação hidrológica no córrego Caguaçu não é objeto da presente demanda, que busca, primordialmente, a remoção dos moradores da área de risco e a recuperação ambiental da área de preservação permanente. No mérito recursal, afirma que, por lei, a área ocupada a jusante do córrego Caguaçu constitui área de preservação permanente; e que reconhecer a perda da função ecológica da área como justificativa para não a recuperar significaria corroborar a omissão do Município em adotar ações efetivas para a proteção do meio ambiente. Argumenta que a remoção dos moradores da área em questão se justifica tanto por se tratar de Área de Preservação Permanente quanto por ser área classificada como de risco R2. Assevera que a tutela ambiental é regida pelos princípios da precaução e da prevenção, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1227 devendo ser mantida a determinação para que haja a reanálise da classificação das áreas R2, bem como estudo de viabilidade de medidas mitigadoras de risco que possibilitem ocupação segura da área pelos atuais moradores. Aduz, quando à fixação de auxílio-aluguel, que é admissível o controle jurisdicional dos atos administrativos, os quais devem se pautar pelas regras e pelos princípios constitucionais, como a razoabilidade, a proporcionalidade a legalidade. Pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 1237/1261). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, alega que é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ausência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, bem como em razão da indisponibilidade do interesse público. Afirma, ainda, que a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da DERSA não prevalece, visto que esta não detém poder de polícia para ordenar, controlar e supervisionar o uso do solo urbano nos limites previstos no Plano Diretor Municipal. No mérito recursal, argumenta que a atuação do Município até o momento foi insuficiente para a proteção do meio ambiente e da população ribeirinha, que convive com riscos decorrentes do despejo de esgoto a céu aberto, deslizamentos e enchentes. Assevera que é aplicável ao caso o princípio da precaução, a fim de prevenir o agravamento de riscos ambientais e sociais; e que é fundamental a obrigação de prestação de auxílio-aluguel aos necessitados. Pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 1267/1273). Pois bem. Não se verificam os requisitos para a concessão do efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC). Ao menos nesta fase de cognição sumária, admitir-se que o dever de recuperação ambiental da área estaria afastado em razão da intensa urbanização significaria endossar a conduta omissiva do ente público em relação ao controle da ocupação do solo urbano e à preservação ambiental (art. 225 da CF e do art. 2º, I, VIII e IX, da Lei nº 6.938/1981). Ademais, aplica-se ao caso o princípio da precaução, que tem como característica a inversão do ônus da prova em favor das medidas protetivas ao meio ambiente. Quanto à concessão do auxílio-aluguel, tem-se que a moradia é direito social do cidadão (art. 6º da CF), sendo, ainda, competência do Município, por meio do Plano Diretor, planejar ações de realocação de populações de áreas de risco (art. 42-A, III, do Estatuto da Cidade). Assim, não se observa fumus boni iuris em favor do apelante. Outrossim, conforme informado pelo apelado em contrarrazões, já foi iniciado o cumprimento provisório de sentença, de maneira que a concessão de efeito suspensivo implicaria retrocesso à defesa do meio ambiente e às medidas tomadas pela Municipalidade que dependeram desta ação para serem efetivadas. Dessa forma, existe o periculum in mora inverso, visto que a concessão do efeito suspensivo traria prejuízos aos direitos difusos protegidos, devendo-se manter o recebimento desta apelação somente no efeito devolutivo. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À Mesa. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000737-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 3000737-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (sefaz/sp) - Agravado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda. - Agravado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000737-83.2022.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1003604-21.2022.8.26.0053, deferiu o pedido de liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. A agravante alega, em suma, que como é a lei estadual que institui tributo e esta foi publicada em dezembro de 2021, inadmissível qualquer objeção quanto ao cumprimento da anterioridade geral relativamente à cobrança do imposto concernente aos fatos imponíveis ocorridos no exercício de 2022. Aduziu que como os mandamentos da anterioridade geral e nonagesimal Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1255 referem-se expressa e literalmente à lei que institui ou majora tributo, assoma óbvio e evidente que a contagem dos respectivos prazos deve tomar como parâmetro a data da publicação da lei local instituidora do tributo (Lei Estadual 14.470/2021, publicada em 14/12/2021) e não a da publicação da Lei Complementar 190/2022 que, mister repisar, ao veicular normas gerais, não instituiu o DIFAL. Requer seja o presente recurso recebido e lhe seja dado provimento, de modo a reformar a decisão agravada para revogar a tutela de urgência em caráter liminar. É o relatório. Cuida-se, originalmente, de MANDADO DE SEGURANÇA, em que a impetrante requer declarada a inexigibilidade do DIFAL de ICMS pelo período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022 ou, sucessiva e alternativamente, pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC n. 190/22 (05 de janeiro de 2022). Segundo as razões recursais, o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 14.470/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 14/12/2021, promovendo alterações na Lei Estadual 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não-contribuinte. E assim incorporou-se à lei do ICMS paulista, o §2º do artigo 7º e o inciso VI do artigo 23, a seguir transcritos, além de outros dispositivos legais (...) A eficácia da legislação local, todavia, dependia da edição, pela União, da lei complementar estabelecedora das normas gerais sobre esta hipótese de incidência, tal qual exigido pelos artigos 146, inciso III, alínea a e 155, §2º, inciso XII, alíneas a e d da Constituição Federal (...) E a competência tributária para a instituição do ICMS DIFAL em operações interestaduais para consumidor final não-contribuinte já estava posta desde 2015, com a promulgação da Emenda Constitucional 87, que, alterando os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 do texto constitucional, estabeleceu, inclusive, além do critério de destinação do tributo, o sujeito passivo que, para a hipótese em comento, é o remetente da mercadoria (...) Portanto, assim como ocorreu no caso do ICMS importação, em que tais critérios já se encontravam bem definidos no texto magno, também no caso do DIFAL para consumidor final não-contribuinte, é válida a lei local anterior à edição da lei complementar, funcionando esta como condição de eficácia da lei instituidora do tributo (...) E assim, com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da legislação estadual, de modo que, cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, inexorável concluir pela legitimidade da cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto (...) considerando a previsão de vigência do convênio para 1º de janeiro de 2022, conforme explícito em sua cláusula sétima (Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.), de rigor entender que o dia 1º de abril de 2022 constitui o primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua disponibilização, sendo, portanto, esta a data a partir de quando se faz legítima a cobrança, pelo Estado de São Paulo, do DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não- contribuinte do imposto (...) Ad argumentandum tantum, pode-se até cogitar da legitimidade da tributação após 90 dias da publicação da lei complementar 190/223, o que se daria no dia 05/04/2022, haja vista que ela dispõe que a produção de seus efeitos deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mas jamais caberia cogitar impedimento de cobrança a partir desta data, haja vista que o artigo 3º refere-se apenas e tão somente à noventena (...). Pois bem. Em que pese o entendimento do juízo a quo, deve-se conceder parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, para que se observe a anterioridade nonagesimal na cobrança do DIFAL, conforme a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, afastando-se, no entanto, a necessidade de observância da anterioridade anual. De acordo com o artigo 155, inciso VII da Constituição Federal: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. No dia 24/01/2021, o plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, considerando inadequada a regulamentação da matéria por meio de convênio com o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Os ministros aprovaram, também, a modulação dos efeitos, para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino., a decisão passaria a valer desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADIn 5.464, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2016), em que o efeito retroage a 12 de fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. O E. STF decidiu, ainda, que ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Considerando que o Mandado de Segurança que originou essa ação foi ajuizado em 27/01/2022, ou seja, após a decisão do E. STF, expedida e tornada pública em fevereiro de 2021, com relação à agravada, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a necessidade de edição de lei complementar, permaneceu até o final de 2021. Ocorre que, em 04 de janeiro de 2022 entrou em vigor a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. No seu art. 1º, a LC 190/2022, previu que: Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º (...) § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (NR) Art. 11. (...) c) (revogada); V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto (grifamos). A questão que se coloca é se, para a cobrança do DIFAL, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022, deveria se observar o Princípio da Anterioridade. No entanto, diferentemente do que entende o juízo a quo, este Relator entende que o Princípio da Anterioridade para a cobrança de tributos refere-se à lei que institui ou majora tributo, e não à lei que o regulamenta. Além disso, o art. 3º da referida lei menciona, expressamente, que os efeitos da lei observam o disposto na alínea c, III, do art. 150 da CF, devendo ser observada somente a anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Dessa forma, verifica-se Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1256 a necessidade de observância apenas ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal à Lei 190/2022, não se aplicando o Princípio da Anterioridade Anual à cobrança do DIFAL. Assim, a princípio, nos termos acima, verifica-se a probabilidade parcial do direito dos agravantes. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, devendo ser observada apenas a anterioridade nonagesimal na cobrança do DIFAL, conforme a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, afastando-se, no entanto, a necessidade de observância da anterioridade anual. Comunique-se ao juízo a quo, por email. Intimem-se as partes agravadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Mariana Cardoso Martins (OAB: 342497/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3006530-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 3006530-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: David Augusto Sarmento Manuel - Agravo de Instrumento nº 3006530-37.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: São Paulo Previdência - Spprev Agravado: David Augusto Sarmento Manuel Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 78/79 dos autos de primeira instância, que admitiu o cumprimento provisório de sentença manejado pelo agravado em face da agravante, para obter a aposentadoria especial com paridade e integralidade de Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1260 vencimentos, como consta no acórdão que julgou a ação de conhecimento, atualmente aguardando julgamento de recursos às instâncias extraordinárias. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir que o incidente prossiga. A agravante alega, em síntese, impossibilidade de cumprimento provisório de sentença no presente caso, diante das vedações contidas nos artigos 7º e 14 da Lei nº 12.016/2009, 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e 300, § 3º, 519 e 1.050 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992. Afirma que o cumprimento provisório esgotaria o objeto da ação. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. No caso, verifica-se que a concessão da aposentadoria com paridade e integralidade, não dá motivo a nenhum tipo de prejuízo à agravante, porquanto a concessão de aposentadoria não implicaria em liberação de recursos públicos, vez que o agravado continuaria recebendo os mesmos valores que recebia quando em atividade. Cuida-se de execução provisória em face da Fazenda Pública para processamento da demanda executiva, inexistindo no presente caso violação ao disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.949/97. Ademais, não é razoável fazer que o servidor aguarde o trânsito em julgado para requerer o cumprimento da decisão que reconheceu o seu direito à paridade e integralidade, sob pena de tornar inócua a prestação jurisdicional. Desse modo, é possível a execução provisória da implantação do benefício, conforme Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Já o risco na demora está do lado do agravado, pois as verbas de natureza alimentar possuem sua urgência presumida. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Dispensada a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos para julgamento. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 9000975-37.1994.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Rena - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalgrafica Giorgi S/A - Apelação Cível nº 9000975-37.1994.8.26.0014 COMARCA: São Paulo Apelante: Jose Rena Apelado: Estado de São Paulo Interessado: Metalgrafica Giorgi S/A Vistos, Fls. 94/102: apelo interposto pelo patrono da parte contra a sentença de fls. 89, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Paulista em face da Metalgráfica Giogi S/A, porém, sem impor à exequente o pagamento dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de já ter havido este tipo de condenação na ação anulatória julgada procedente que discutiu os créditos tributários objeto da presente execução. O apelante recolheu custas recursais no mínimo legal. A conduta, porém, deve ser revista. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quando se tratar de apelo voltado unicamente ao debate dos honorários de advogado, o preparo deve ser recolhido com vistas ao benefício pretendido pelo apelante. Ou seja, a base de cálculo deve ser o valor dos honorários que lhe serão pagos caso obtenha sucesso no recurso. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso de apelação Decisão que fixa preparo de apelação com base no valor da causa - Matéria restrita ao montante dos honorários advocatícios arbitrados na sentença Preparo deve ser proporcional ao beneficio econômico almejado com o apelo Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 0047218-10.2012.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 30/07/2012). Taxa judiciária ao preparo da apelação É certo que o artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil dispõe que no ato da interposição do recurso de Apelação o recorrente deverá comprovar o preparo, sob pena de deserção, bem como que verificada a insuficiência no valor do preparo, se intimado o recorrente para complementar o depósito não vier a fazê-lo no prazo de cinco dias, tal ensejará na deserção do recurso (§ 2º) Ocorre, que não obstante haja divergência jurisprudencial sobre o valor do preparo do recurso de Apelação, filio-me ao entendimento segundo o qual é permitido que quando o recurso de Apelação impugna apenas capítulo da sentença, o valor do preparo limite-se à base de cálculo do valor relativo à essa parte da sentença que foi impugnada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2053400-36.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, j. 19/07/2016). RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido (Agravo Interno Cível nº 1000797-39.2017.8.26.0300, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desermbargador Helio Faria, j. 08/10/2019). Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo o apelante para complementar as custas recursais, tomando- se por base o valor dos honorários de condenação pretendido. Prazo: 5 dias. Após, retornem para julgamento. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Causa própria) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Livio de Vivo (OAB: 15411/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000976-22.1994.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Rena - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 9000976-22.1994.8.26.0014 COMARCA: São Paulo Apelante: Jose Rena Apelado: Estado de São Paulo Interessado: Metalgrafica Giorgi S/A Vistos, Fls. 86/95: apelo interposto pelo patrono da parte contra a sentença de fls. 81, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Paulista em face da Metalgráfica Giogi S/A, porém, sem impor à exequente o pagamento dos honorários de sucumbência. O apelante recolheu custas recursais no mínimo legal. A conduta, porém, deve ser revista. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quando se tratar de apelo voltado unicamente ao debate dos honorários de advogado, o preparo deve ser recolhido com vistas ao benefício pretendido pelo Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1261 apelante. Ou seja, a base de cálculo deve ser o valor dos honorários que lhe serão pagos caso obtenha sucesso no recurso. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso de apelação Decisão que fixa preparo de apelação com base no valor da causa - Matéria restrita ao montante dos honorários advocatícios arbitrados na sentença Preparo deve ser proporcional ao beneficio econômico almejado com o apelo Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 0047218-10.2012.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 30/07/2012). Taxa judiciária ao preparo da apelação É certo que o artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil dispõe que no ato da interposição do recurso de Apelação o recorrente deverá comprovar o preparo, sob pena de deserção, bem como que verificada a insuficiência no valor do preparo, se intimado o recorrente para complementar o depósito não vier a fazê-lo no prazo de cinco dias, tal ensejará na deserção do recurso (§ 2º) Ocorre, que não obstante haja divergência jurisprudencial sobre o valor do preparo do recurso de Apelação, filio-me ao entendimento segundo o qual é permitido que quando o recurso de Apelação impugna apenas capítulo da sentença, o valor do preparo limite-se à base de cálculo do valor relativo à essa parte da sentença que foi impugnada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2053400-36.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, j. 19/07/2016). RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido (Agravo Interno Cível nº 1000797-39.2017.8.26.0300, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desermbargador Helio Faria, j. 08/10/2019). Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo o apelante para complementar as custas recursais, tomando-se por base o valor dos honorários de condenação pretendido. Prazo: 5 dias. Após, retornem para julgamento. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/ SP) (Procurador) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9001429-51.1993.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: jose rena - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalgrafica Giorgi S/A - Apelação Cível nº 9001429-51.1993.8.26.0014 COMARCA: São Paulo Apelante: jose rena Apelado: Estado de São Paulo Interessado: Metalgrafica Giorgi S/A Vistos, Fls. 518/525: apelo interposto pelo patrono da parte contra a sentença de fls. 512, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Paulista em face da Metalgráfica Giogi S/A, porém, sem impor à exequente o pagamento dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de já ter havido este tipo de condenação na ação anulatória julgada procedente que discutiu os créditos tributários objeto da presente execução. O apelante recolheu custas recursais no mínimo legal. A conduta, porém, deve ser revista. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quando se tratar de apelo voltado unicamente ao debate dos honorários de advogado, o preparo deve ser recolhido com vistas ao benefício pretendido pelo apelante. Ou seja, a base de cálculo deve ser o valor dos honorários que lhe serão pagos caso obtenha sucesso no recurso. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso de apelação Decisão que fixa preparo de apelação com base no valor da causa - Matéria restrita ao montante dos honorários advocatícios arbitrados na sentença Preparo deve ser proporcional ao beneficio econômico almejado com o apelo Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 0047218-10.2012.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 30/07/2012). Taxa judiciária ao preparo da apelação É certo que o artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil dispõe que no ato da interposição do recurso de Apelação o recorrente deverá comprovar o preparo, sob pena de deserção, bem como que verificada a insuficiência no valor do preparo, se intimado o recorrente para complementar o depósito não vier a fazê-lo no prazo de cinco dias, tal ensejará na deserção do recurso (§ 2º) Ocorre, que não obstante haja divergência jurisprudencial sobre o valor do preparo do recurso de Apelação, filio-me ao entendimento segundo o qual é permitido que quando o recurso de Apelação impugna apenas capítulo da sentença, o valor do preparo limite-se à base de cálculo do valor relativo à essa parte da sentença que foi impugnada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2053400-36.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, j. 19/07/2016). RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido (Agravo Interno Cível nº 1000797-39.2017.8.26.0300, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desermbargador Helio Faria, j. 08/10/2019). Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo o apelante para complementar as custas recursais, tomando- se por base o valor dos honorários de condenação pretendido. Prazo: 5 dias. Após, retornem para julgamento. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Causa própria) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9003289-19.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Rena - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalgrafica Giorgi S/A - Apelação Cível nº 9003289-19.1995.8.26.0014 COMARCA: São Paulo Apelante: Jose Rena Apelado: Estado de São Paulo Interessado: Metalgrafica Giorgi S/A Vistos, Fls. 18/26: apelo interposto pelo patrono da parte contra a sentença de fls. 13, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Paulista em face da Metalgráfica Giogi S/A, porém, sem impor à exequente o pagamento dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de já ter havido este tipo de condenação na ação anulatória julgada procedente que discutiu os créditos tributários objeto da presente execução. O apelante recolheu custas recursais no mínimo legal. A conduta, porém, deve ser revista. Nos termos da Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1262 jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quando se tratar de apelo voltado unicamente ao debate dos honorários de advogado, o preparo deve ser recolhido com vistas ao benefício pretendido pelo apelante. Ou seja, a base de cálculo deve ser o valor dos honorários que lhe serão pagos caso obtenha sucesso no recurso. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso de apelação Decisão que fixa preparo de apelação com base no valor da causa - Matéria restrita ao montante dos honorários advocatícios arbitrados na sentença Preparo deve ser proporcional ao beneficio econômico almejado com o apelo Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 0047218-10.2012.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 30/07/2012). Taxa judiciária ao preparo da apelação É certo que o artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil dispõe que no ato da interposição do recurso de Apelação o recorrente deverá comprovar o preparo, sob pena de deserção, bem como que verificada a insuficiência no valor do preparo, se intimado o recorrente para complementar o depósito não vier a fazê-lo no prazo de cinco dias, tal ensejará na deserção do recurso (§ 2º) Ocorre, que não obstante haja divergência jurisprudencial sobre o valor do preparo do recurso de Apelação, filio-me ao entendimento segundo o qual é permitido que quando o recurso de Apelação impugna apenas capítulo da sentença, o valor do preparo limite-se à base de cálculo do valor relativo à essa parte da sentença que foi impugnada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2053400-36.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, j. 19/07/2016). RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido (Agravo Interno Cível nº 1000797-39.2017.8.26.0300, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desermbargador Helio Faria, j. 08/10/2019). Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo o apelante para complementar as custas recursais, tomando- se por base o valor dos honorários de condenação pretendido. Prazo: 5 dias. Após, retornem para julgamento. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Causa própria) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Marcelo Scaff Padilha (OAB: 109492/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9003290-04.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Rena - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalgrafica Giorgi S/A - Apelação Cível nº 9003290-04.1995.8.26.0014 COMARCA: São Paulo Apelante: Jose Rena Apelado: Estado de São Paulo Interessado: Metalgrafica Giorgi S/A Vistos, Fls. 18/26: apelo interposto pelo patrono da parte contra a sentença de fls. 13, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Paulista em face da Metalgráfica Giogi S/A, porém, sem impor à exequente o pagamento dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de já ter havido este tipo de condenação na ação anulatória julgada procedente que discutiu os créditos tributários objeto da presente execução. O apelante recolheu custas recursais no mínimo legal. A conduta, porém, deve ser revista. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quando se tratar de apelo voltado unicamente ao debate dos honorários de advogado, o preparo deve ser recolhido com vistas ao benefício pretendido pelo apelante. Ou seja, a base de cálculo deve ser o valor dos honorários que lhe serão pagos caso obtenha sucesso no recurso. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso de apelação Decisão que fixa preparo de apelação com base no valor da causa - Matéria restrita ao montante dos honorários advocatícios arbitrados na sentença Preparo deve ser proporcional ao beneficio econômico almejado com o apelo Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 0047218-10.2012.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 30/07/2012). Taxa judiciária ao preparo da apelação É certo que o artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil dispõe que no ato da interposição do recurso de Apelação o recorrente deverá comprovar o preparo, sob pena de deserção, bem como que verificada a insuficiência no valor do preparo, se intimado o recorrente para complementar o depósito não vier a fazê-lo no prazo de cinco dias, tal ensejará na deserção do recurso (§ 2º) Ocorre, que não obstante haja divergência jurisprudencial sobre o valor do preparo do recurso de Apelação, filio-me ao entendimento segundo o qual é permitido que quando o recurso de Apelação impugna apenas capítulo da sentença, o valor do preparo limite-se à base de cálculo do valor relativo à essa parte da sentença que foi impugnada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2053400-36.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, j. 19/07/2016). RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido (Agravo Interno Cível nº 1000797-39.2017.8.26.0300, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desermbargador Helio Faria, j. 08/10/2019). Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo o apelante para complementar as custas recursais, tomando-se por base o valor dos honorários de condenação pretendido. Prazo: 5 dias. Após, retornem para julgamento. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Marcelo Scaff Padilha (OAB: 109492/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1263



Processo: 2022338-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2022338-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Innovative Water Care Indústria e Comércio de Produtos Químicos Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Innovative Water Care Indústria e Comércio de Produtos Químicos Brasil Ltda. contra a decisão reproduzida a fl. 100, proferida nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito n.º 1078500-69.2021.8.26.0053, que condicionou a suspensão da exigibilidade do débito ao depósito do seu montante integral. Irresignada, sustenta a recorrente, em síntese, que i) o depósito integral do crédito tributário não é a única forma de suspensão da sua exigibilidade e o entendimento do juízo de origem implica violação direta, frontal e imotivada ao inciso IV, do artigo 151, do CTN, que exige apenas dois requisitos para a concessão da tutela provisória: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ii) o ICMS somente pode incidir sobre operações de circulação de mercadorias, o que no caso representa apenas o montante da energia elétrica efetivamente consumida pelos seus estabelecimentos, não abrangendo outros encargos, como TUST e TUSD, totalmente desvinculadas do consumo de energia elétrica; iii) o STJ e o TJSP têm reiteradamente decidido que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS; iv) a Súmula 166, do STJ (Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte) é aplicável ao caso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre a TUST e a TUSD e todos os demais encargos setoriais destacados nas contas de energia elétrica que não guardem relação com a tarifa cobrada pela energia elétrica efetivamente consumida, com fulcro no art. 151, IV, do CTN, de modo que a partir da concessão da tutela almejada passem a ser excluídos da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento das Agravantes os valores referentes à TUST e à TUSD, expedindo-se, com urgência, ofício ao Agravado, assegurando-se, ainda, que seja vedada (ou suspensa) a adoção, por parte do Agravado, de quaisquer meios indiretos de cobrança, tais como a inscrição no CADIN, no SERASA e o protesto de Certidão de Dívida Ativa (fl. 36). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela de urgência e a reforma da decisão combatida. É o relatório. Decido. Da análise dos dispositivos constitucionais (artigo 155, II, §3º da Constituição Federal e artigo 34, §9º, do ADCT) e legais (artigo 9º, §1º, II, da Lei Complementar n.º 87/1996) depreende-se, em sede de cognição sumária, que o ICMS incide sobre operações relativas a energia elétrica e que o seu pagamento será exigido das empresas geradoras ou distribuidoras desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. E a orientação que prevalece nesta 10ª Câmara de Direito Público é no sentido de que os encargos relativos à transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, dentre outros: AI 2257975- 06.2016.8.26.0000, Des. Marcelo Semer, j. 06.02.2017, v.u.; AI 2260077-98.2016.8.26.0000, Des. Teresa Ramos Marques, j. 06.02.2017, v.u.; AI 2001992-69.2017.8.26.0000, Des. Torres de Carvalho, j. 06.02.2017, v.u.; AI 2259707-22.2016.8.26.0000, Des. Aguilar Cortez, j. 06.02.2017, v.u.; Ap. 1009809-51.2016.8.26.0223, Des. Paulo Galizia, j. 30.01.2017, v.u. E deste Egrégio Tribunal de Justiça: AI nº 2231406-65.2016.8.26.0000, Rel. Des. Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2016; AI nº 2179191-15.2016.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2016; AI nº 2228299- 13.2016.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2016; Ap. 1020781-33.2016.8.26.0562, Rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.12.2016; Ap. 1008297-33.2016.8.26.0223, Rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público; Ap. 1015478-38.2016.8.26.0562, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.11.2016; AI nº 2177342-08.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.11.2016). Ademais, é sabido que há entendimento pacífico no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito somente é viável mediante depósito, em dinheiro, seguro-fiança ou outra caução idônea, do montante integral da dívida. Não há notícia de oferecimento de garantia alguma nos autos. E ausentes os requisitos legais, não há fundamento para a tutela de urgência, mesmo que exista perigo de dano. Indefiro, portanto, a antecipação da tutela recursal. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações e a contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Daniel de Paiva Gomes (OAB: 315536/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1002041-58.2016.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1002041-58.2016.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apte/Apda: Ana Frederica Curcio - Apdo/Apte: Município de Águas de São Pedro - Trata-se de ação ajuizada por ANA FREDERICA CURCIO em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; ao adicional por tempo de serviço; à revisão anual de vencimentos; e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 505-511, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus respectivos reflexos, desde a posse da autora até dezembro de 2015, e do adicional por tempo de serviço, calculado sobre a integralidade dos vencimentos. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, recorre a autora, pleiteando a majoração do adicional de insalubridade após dezembro de 2015 e o pagamento dos valores referentes à revisão geral anual (fls. 521-529). Apela também o réu, visando à reforma do decisum (fls. 661-672). Os recursos foram processados, sobrevindo as contrarrazões (fls. 676-696). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que os recursos não podem ser conhecidos por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para novembro de 2016 (fl. 12), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1277 artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece dos recursos e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Jose Antonio da Silva Neto (OAB: 291866/SP) - Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Maiara Rodrigues da Silva (OAB: 364550/SP) - Shirlei Tavares de Almeida (OAB: 287351/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2273453-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2273453-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Dorothy Rodini Dental - Agravado: Município de Marília - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.425 Agravo de Instrumento Processo nº 2273453- 78.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu a liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido às fls.95/97, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOROTHY RODINI DENTAL, contra r. decisão dos autos nº 1016443-15.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos, ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA, em face da ora agravante, que às fls.62/63, o juízo a quo, deferiu a liminar, nos seguintes termos: Vistos. Em síntese do necessário, alega o Município de Marília que a requerida vem se negando a entregar o produto contratado (30 caixas de Babador descartável impermeável) para a Secretaria Municipal de Saúde, todas as vezes que são encaminhadas autorizações de fornecimento. Salienta o requerente que não há um débito com a requerida, e a negativa injustificada no fornecimento de tal item pode gerar graves danos à saúde e bem estar das pessoas carentes. Protesta o autor pela concessão de liminar para fins de que a requerida cumpra integralmente o quanto pactuado com a municipalidade. Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, verifico que os documentos trazidos pela municipalidade conferem matizes de verossimilhança às alegações vertidas na petição inicial, havendo plausibilidade jurídica do pedido. Ademais, tendo em vista a essencialidade do produto para a população atendida, presente está o perigo da demora. Com efeito, compulsando a documentação colacionada pela autora, observa-se, pelo relatório de pagamento de fls. 59/61, que não existe parcela pendente de pagamento pela municipalidade. Ora, no caso dos autos não há que se falar em inadimplência por parte da requerente, pelo que não há que se falar em motivo justificado para a não execução do quanto entabulado através do Pregão Eletrônico n° 164/2020 fls. 15/33. Forte nessas considerações, DEFIRO A LIMINAR, para impor à requerida que cumpra integralmente o objeto do Pregão Eletrônico n° 164/2020, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da intimação. Comunique-se com urgência, ficando autorizado o envio de e-mails para os endereços eletrônicos descritos na prefacial. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício para fins de cumprimento da liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Requer a agravante, em síntese, o recebimento e regular processamento deste recurso de agravo na forma instrumental; a concessão do efeito suspensivo, inaudita altera pars, determinando-se a imediato SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR que ordenou à requerida/EMBARGANTE que cumpra integralmente o objeto do Pregão Eletrônico n° 164/2020, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em vista do encerramento das atividades da empresa; b) a intimação da parte agravada na pessoa de seu patrono, para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal; c) e ao final seja mantida a cassação da liminar em vista da Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1282 impossibilidade do cumprimento do contrato, por conta da dissolução da sociedade da empresa da agravante somada a necessidade da rescisão contratual. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.22. Contraminuta, às fls. 25/28. Juntou documento, às fls. 29. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido, consoante se infere às fls.95/97 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 62/63 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, impor à requerida o cumprimento integral do objeto do Pregão Eletrônico n° 164/2020, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), como já determinado às fls. 62/63. Comunique-se com urgência, ficando autorizado o envio de e-mails para os endereços eletrônicos descritos na prefacial. Ciência ao Ministério Público, facultando-se-lhe a intervenção, inclusive para os fins do artigo 40 do Código de Processo Penal, encaminhando-se as cópias necessárias, com as homenagens deste Juízo. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do C. STJ). P.R.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016) “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO. (Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016) De fato, a decisão interlocutória de deferimento da liminar teve seus efeitos substituídos pela r.sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wilson Meireles de Britto (OAB: 136587/SP) - Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 2286324-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2286324-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Patricia Poppi Ribeiro - Paciente: Luiz Henrique da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2286324-43.2021.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2286324-43.2021.8.26.0000 Impetrante: PATRÍCIA POPPI RIBEIRO Paciente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 5ª RAJ - COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE Voto n° 26.586 Habeas Corpus. Execução da pena. Excesso de prazo. Decisão prolatada. Ordem prejudicada. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, alegando-se, em síntese, que se encontra em cumprimento de pena e preenche os requisitos necessários para progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão do excesso de prazo para o julgamento do pedido. Alega também que: 1. o delito pelo qual cumpria pena quando da pratica da falta já foi extinto em virtude do cumprimento, tendo assinado inclusive o alvará de soltura; 2. requereu o julgamento dos benefícios com a maior brevidade possível, porém referida petição encontra se conclusa para o juiz desde 05/11/2021, ou seja, mais de um mês pendente de análise; 3. o magistrado não julgou até a presente data o benefício de progressão de Regime Semiaberto e/ou Livramento Condicional, aguardando ainda a vinda do procedimento apuratório disciplinar, o qual nem sabemos quando o mesmo será enviado. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para determinar o imediato julgamento do benefício de progressão ao regime semiaberto/ e ou Livramento Condicional com base em toda documentação juntada aos autos digitais (Petição e Boletim Informativo Atualizado já anexado aos autos (fls.01/08). Vieram documentos (fls.09/40). Negada a medida liminar (fls.42/44), foram requisitadas informações, prestadas pela Autoridade Coatora a qual ratificou e justificou seu ato (fls.48). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se para que seja julgada prejudicada a Ordem (fls.51/52). É o relatório. A Ordem está prejudicada. Conforme informações prestadas pela Autoridade Coatora (fls.48), e informações obtidas por meio da ferramenta SAJ de consulta processual, o pedido de livramento condicional do Paciente foi deferido, em decisão datada de 10.12.2021 (fls.190/193 dos autos originais). O pleito Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1410 desta Ação Restrita, desse modo, perdeu o objeto, porque o mérito da questão já foi atendido. Ante o exposto, e nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, c/c artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, dá-se por prejudicada a Ordem. P. R. I.. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Patricia Poppi Ribeiro (OAB: 323109/SP) - 4º Andar



Processo: 2029915-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2029915-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Breno Atila Pereira Yoshikado - Impetrante: Katia Cilene Scobosa Lopes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Katia Cilene Scobosa Lopes, em favor de Breno Atila Pereira Yoshikado, por ato do MM. Juízo Unidade Regional do Departamento de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que sustou cautelarmente o regime semiaberto concedido ao Sentenciado (fls 121/122), diante da notícia da prática de falta grave. Alega, em síntese, que a referida decisão viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não restaram configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 118 da Lei de Execução Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja afastada a regressão do Paciente ao regime fechado. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - 10º Andar



Processo: 2030680-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2030680-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: C. D. de S. B. - Paciente: G. da S. S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Cícero Donisete de Souza Braga, em favor de G. D. S. S., por ato do MM. Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 19/02/21 e, até o presente momento, não houve o encerramento da fase instrutória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Suplicante, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Cícero Donisete de Souza Braga (OAB: 237302/SP) - 10º Andar



Processo: 2031421-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2031421-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Carlos Hobby Vieira dos Santos Melo - Impetrante: Aparecido Cecilio de Paula - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2031421-08.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado APARECIDO CECILIO DE PAULA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CARLOS HOBBY VIEIRA DOS SANTOS MELO, apontando como autoridade coatora o douto Juízo Plantonista de São Bernardo do Campo. Segundo consta, o paciente está sendo alvo de investigação por suposto envolvimento em homicídio, sendo alvo de busca e apreensão domiciliar e prisão cautelar (temporária ou preventiva). Vem, agora, o combativo impetrante em busca de um salvo-conduto, a fim de assegurar ao paciente a permanência em liberdade durante a persecução. Para tanto, acena com os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais propiciariam a permanência dele em liberdade e tornariam excessiva Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1493 a ordem de prisão. Pede a concessão de liminar nesse sentido. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos de origem, não vi relação alguma do paciente com as pessoas elencadas na inicial da impetração (ANSELMO BECHELLI SANTA FAUSTA, ANTONIO CORONA NETO, ANTONIO VINICIUS LOPES GRITZBACH, DAVID MOREIRA DA SILVA, RAFAEL MAEDA PIRES, DANILO LIMA DE OLIVEIRA, ROBINSON GRANER DE MOURA e PABLO HENRIQUE BORGES). Naqueles autos consta como vítima do homicídio tentado a pessoa de BRUNO RAFAEL CASSIMIRO. Ademais, esta colenda 1ª Câmara Criminal já denegou pleito de liberdade anterior (HC 2001641-23.2022). Esclareça o impetrante a respeito, em quarenta e oito horas, voltando conclusos ao termo. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Aparecido Cecilio de Paula (OAB: 87684/SP) - 10º Andar



Processo: 1000353-19.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1000353-19.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Demetrio Moreno dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO AUTOR QUE BUSCA A EXCLUSÃO DE DÍVIDA DOS BANCOS DE DADOS DO “SERASA LIMPA NOME”, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DECLARAR EXTINTO O DÉBITO INSURGÊNCIA DO AUTOR PARCIAL CABIMENTO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE IMPEDE A INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS BANCOS DE DADOS DA RÉ SERASA HIPÓTESE EM QUE O DÉBITO CONSTA APENAS DA SEÇÃO “SERASA LIMPA NOME” DO SITE DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS A RÉ APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVA NÃO TER INSCRITO O NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1002582-80.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1002582-80.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RBNT Comercial de Carnes e Rotisserie ltda - Apelado: Frigorífico Cofercarnes Ltda - Apelado: Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado ( fidic ) e outro - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL QUITADA PELO DEVEDOR. ALEGADO PROTESTO INDEVIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. RECONVENÇÃO DA CEDENTE PARA CONDENAR AS RECONVINDAS AO PAGAMENTO DA QUANTIA INDICADA NO TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A SACADA E A SACADORA AO PAGAMENTO DA DUPLICATA. INSURGÊNCIA DA AUTORA RECONVINDA FUNDAMENTADA NA REGULAR QUITAÇÃO DO TÍTULO A CREDOR PUTATIVO, PROTESTANDO PELA CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA SACADORA EM CONTRARRAZÕES DE APELO, AFASTADA. DEVEDORA NOTIFICADA SOBRE A CESSÃO DO CRÉDITO (ART. 290, CC). PAGAMENTO REALIZADO A QUEM NÃO DETINHA PODERES DE OUTORGAR A QUITAÇÃO (ART. 310, CC). REGULAR EXERCÍCIO DE ATOS CONSERVATÓRIOS PELA CESSIONÁRIA (ART. 293, CC). PROTESTO DEVIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Marcio Valfredo Bessa (OAB: 237864/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Jose Renato Alves de Souza (OAB: 267470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001475-28.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1001475-28.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Di Giorno e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2036 DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Giovanni Frasnelli Gianotto (OAB: 272888/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005263-06.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1005263-06.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Vanda Aparecida Abibi Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, FIXANDO-SE A TAXA DE 6,08% AO MÊS. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2063 PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE PENSIONISTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Mário José China Neto (OAB: 209323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006235-23.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1006235-23.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Antonio Sabino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E CONDENAR O BANCO REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE MODO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DO AUTOR. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2066 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1019772-25.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1019772-25.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelada: Sandra Regina Guimarães Pereira - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.000,00 PARA CADA AUTOR EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS POR ESTES SOFRIDOS. APELO EXCLUSIVO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A SITUAÇÃO DE A REFERIDA CÂMARA TER JULGADO CASO ENVOLVENDO O MESMO FATO, MAS COM PASSAGEIRA DIVERSA, NÃO INDUZ À CONEXÃO PARA TODAS AS POSSÍVEIS DEMANDAS DOS OUTROS PASSAGEIROS DESSE MESMO VOO. MÉRITO. INCONTROVERSO QUE O CANCELAMENTO DO VOO ACARRETOU O ATRASO DE QUASE DOZE HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO DE CHEGADA ORIGINALMENTE CONTRATADO. AUTORES QUE FICARAM DURANTE O PERÍODO DE ESPERA NO AEROPORTO SEM NENHUM AUXÍLIO MATERIAL. A COMPANHIA AÉREA REQUERIDA AFIRMA QUE O VOO DOS AUTORES PRECISOU SER CANCELADO E REMARCADO EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, DEVIDO À PANDEMIA DE COVID- 19. O VOO CONTRATADO PELOS AUTORES PARTIRIA SOMENTE EM SETEMBRO DE 2020, OU SEJA, SEIS MESES APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. A COMPANHIA AÉREA RÉ, QUANDO CANCELAMENTO DO VOO DOS REQUERENTES, JÁ OPERAVA COM A MALHA AÉREA REDUZIDA E SEGUINDO AS REGRAS E PROTOCOLOS SANITÁRIOS FIRMADOS PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS. INEXISTE INÍCIO DE PROVA ESCRITA DEMOSTRANDO QUE O VOO DOS APELADOS TENHA SIDO DE FATO CANCELADO POR QUESTÕES ENVOLVENDO A PANDEMIA DE COVID-19. SEQUER HÁ DOCUMENTO COMPROVANDO QUE NO DIA HAVIA ALGUM FECHAMENTO DOS AEROPORTOS DE GUARULHOS E JOÃO PESSOA EM RAZÃO DA CRISE SANITÁRIA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. APESAR DA ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA RÉ NO SENTIDO DE APENAS REALOCAR OS AUTORES EM OUTRO VOO, O ATRASO FOI DE QUASE DOZE HORAS E OS DEMANDANTES NÃO RECEBERAM NENHUM AUXÍLIO MATERIAL. NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL DE UM “SIMPLES ATRASO” E SÃO CAPAZES DE CAUSAR AFLIÇÃO E ANGÚSTIA NO PASSAGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, ENTRETANTO, DE R$ 8.000,00 PARA R$ 4.000,00, PARA CADA AUTOR, JÁ QUE HOUVE ASSISTÊNCIA PARCIAL DA COMPANHIA AÉREA, QUE REALOCOU OS DEMANDANTES EM VOO PARA O MESMO DIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1038641-04.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1038641-04.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Assismedica Sistema de Saude S/c Limitada - Apelado: Havaí Materiais para Construção Ltda. - ME - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DO PROTESTO DE DUPLICATA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO COM RELAÇÃO AO DANO MORAL. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENDOSSATÁRIO TENHA EXTRAPOLADO SEUS PODERES DE MERO MANDATÁRIO. SÚMULA Nº 476 DO STJ. DUPLICATA PROTESTADA SEM LASTRO. RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) (Administrador Judicial) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) (Administrador Judicial) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) (Administrador Judicial) - Rogerio Barrichello Affonso (OAB: 152291/SP) (Administrador Judicial) - Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Daniele Rodrigues Horta (OAB: 194830/SP) - Sociedade de Advogados Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 17318/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1125074-43.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1125074-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Silva da Matta - Apelado: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEMANDA FUNDADA EM DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 37.068,91. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO RÉU PUGNADO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. O PLEITO MONITÓRIO FACILMENTE DECORRE DA NARRATIVA APRESENTADA E HÁ PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA Nº 381 DO STJ. HÁ IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO GENÉRICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEM QUE O RECORRENTE TENHA INDICADO COM PRECISÃO QUAIS AS DISPOSIÇÕES IMPUGNADAS SERIAM TIDAS COMO NULAS. QUANTO À SUPOSTA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS, COMPETIA AO APELANTE ACOSTAR AO FEITO OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, OU FAZER PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DE CRÉDITO DA APELADA. A PROVA SOBRE TAIS FATOS ERA DOCUMENTAL E SE ENCONTRAVA AO ALCANCE DO RECORRENTE, O QUE AFASTA QUALQUER VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES NOS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA Nº 286 DO STJ. INSUFICIENTE A SIMPLES ALEGAÇÃO GENÉRICA E EVASIVA DE QUE OS CONTRATOS ANTERIORES POSSUEM ILEGALIDADES. ERA NECESSÁRIO APONTAR ESPECIFICAMENTE EM QUE Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2084 CONSISTIRIAM AS SUPOSTAS ILEGALIDADES OCORRIDAS NOS CONTRATOS ANTERIORES, DE MODO A JUSTIFICAR E FUNDAMENTAR A PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS PACTOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Cardoso (OAB: 278879/SP) - Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB: 280870/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002120-33.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1002120-33.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Maurício Cornélio dos Reis (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso do banco e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2123 MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE A CONSUMIDORA HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 4008204-11.2013.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 4008204-11.2013.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio Benedito Bonadio - Embargdo: Baldy e Baldy Serviços Médicos S/C Ltda - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA JULGADO CLARO, COMPLETO, BEM DEFINIDO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO CARÁTER INFRINGENTE - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Ricardo Kobi da Silva (OAB: 283946/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Mirela Ensinas Leonetti (OAB: 166087/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000539-97.2015.8.26.0144/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchal - Embgte/Embgdo: Distribuição e Comercio Kk Ltda - Embgdo/Embgte: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2316 Creditórios Não Padronizado - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS E ACOLHIDOS OS DA RÉ. v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DO AUTOR. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA RÉ. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CONSTOU DO DISPOSITIVO A RESSALVA DE QUE O AUTOR SERIA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, FATO QUE NÃO ENCONTRA ABRIGO NOS AUTOS, POIS, NA VERDADE, À RÉ É QUE FOI DEFERIDO O BENEFÍCIO. ASSIM, SUPRIME-SE A RESSALVA DA GRATUIDADE DO DISPOSITIVO DO JULGADO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS E ACOLHIDOS OS DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Antonio Fadel (OAB: 119322/SP) - Vanessa Gonçalves Fadel (OAB: 210541/SP) - Antonio Carlos de Moraes Salles Filho (OAB: 45313/SP) - Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0000833-53.2009.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Luiz Antônio Lorençato - Espolio (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Hermínio dos Santos Brito (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO REMANESCE ÍNTEGRO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonair Nogueira Martins (OAB: 55243/SP) - Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0004147-04.2016.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Império Café S/A - Embargdo: Tnt Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A e outro - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA FINS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO, O PRESENTE RECURSO, PARA OBTENÇÃO DE NOVO PROVIMENTO ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO REMANESCE ÍNTEGRO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Monico Comerio (OAB: 10844/ES) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0006414-45.2013.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rocco Lence - Embargdo: Alexandre Duarte (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Carmen Querato Duarte e outro - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA FINS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO, O PRESENTE RECURSO, PARA OBTENÇÃO DE NOVO PROVIMENTO ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ACÓRDÃO EMBARGADO REMANESCE ÍNTEGRO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Goncalves (OAB: 93407/SP) - Joao Grecco Filho (OAB: 107495/SP) - Joao Grecco Filho (OAB: 107495/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0016907-27.2003.8.26.0590/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: João Reis dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA FINS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO, O PRESENTE RECURSO, PARA OBTENÇÃO DE NOVO PROVIMENTO ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO REMANESCE ÍNTEGRO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0018993-72.2009.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Thais da Silva - Embargdo: Luciven Industria e Comercio Ltda Me e outro - Magistrado(a) Spencer Almeida Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2317 Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA FINS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO, O PRESENTE RECURSO, PARA OBTENÇÃO DE NOVO PROVIMENTO ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO REMANESCE ÍNTEGRO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Dijalmo Rodrigues (OAB: 62226/SP) - Arnaldo Cesar Santana (OAB: 328102/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0042159-25.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Branco Rações Ltda - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA FINS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO, O PRESENTE RECURSO, PARA OBTENÇÃO DE NOVO PROVIMENTO ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ACÓRDÃO EMBARGADO REMANESCE ÍNTEGRO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Jane Paula de Souza (OAB: 13002/DF) - Evandro Luiz Fraga (OAB: 132113/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 RETIFICAÇÃO Nº 0009504-13.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Grainger Maritime Corporation - Embargte: T B S International Ltd - Embargte: T B S Pacific Liner Ltda - Embargdo: Royal & Sunalliance Seguros (Brasil) S/A - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE APRECIAÇÃO DE DUAS TESES OMISSAS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS. PRIMEIRA TESE: CLÁUSULA DE ARBITRAGEM NO CONTRATO EM DISCUSSÃO. INAPLICABILIDADE, POIS A SEGURADORA NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. SEGUNDA TESE: CLÁUSULA QUE ESTIPULA LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO EM CASO DE AVARIA NA CARGA TRANSPORTADA. INAPLICABILIDADE, POIS O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À FATURA COMERCIAL (INVOICE) COM O VALOR DA MERCADORIA. ACÓRDÃO EMBARGADO REMANESCE ÍNTEGRO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB: 69555/SP) - Maximino Pedro (OAB: 149155/SP) - Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB: 63503/RJ) - Silvio Darci da Silva (OAB: 45265/RJ) - Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB: 153707/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Seção de Direito Público Processamento da Turma Especial de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001059-89.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1001059-89.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelada: Maria das Dores da Silva - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO, BEM COMO PERMITIR-SE ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A DEMOLIÇÃO DAS ACESSÕES E EDIFICAÇÕES ERIGIDAS, RECONHECENDO-SE, CONTUDO, O DIREITO DA RÉ À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, SUBMETENDO A EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO QUE DECORRE DA CEUM EM OUTRO LOCAL - INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA RÉ À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - CABIMENTO - CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA APELADA/ RÉ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220/2001 - OPOSIÇÃO DA MUNICIPALIDADE E AFETAÇÃO DO IMÓVEL QUE AFASTAM A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - Gustavo Theodoro Eduardo Fuhrken (OAB: 345462/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2178060-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2178060-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Bruno Veiga Melo de Britto - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DO QUAL FOI EXONERADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARIAM O DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE REVELA ILEGAL OU TERATOLÓGICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Pereira da Silva (OAB: 224412/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Luiz Souza Padilla (OAB: 82450/SP) - Rodrigo Miranda Salles (OAB: 216316/SP) - Márcio Antonio de Godoy (OAB: 191802/SP) - Evandro da Silva Ferreira (OAB: 299613/SP) - João Paulo Vieira Guimarães (OAB: 288286/SP) - Célio Alves Moreira Júnior (OAB: 165433/SP) - Andrea Vitasovic Vieira (OAB: 339599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015244-46.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cláudio Antonio Neves - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE MAUÁ - PRETENDE-SE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL O MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO DO CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR NO PERÍODO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - GRAU MÉDIO RECONHECIDO POR LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS NOS AUTOS - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DESDE O INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO, VEZ QUE OS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS, SEJA PELA PREFEITURA OU NO PRESENTE FEITO, TÊM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edivaldo Brambilla de Aguiar (OAB: 227619/SP) - Jillyen Kusano (OAB: 246297/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0039430-23.2013.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: IPMMI - Hospital Materno Infantil Antoninho da Rocha Marmo - Embargdo: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Magistrado(a) Encinas Manfré - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA A ACÓRDÃO PELO QUAL IMPROVIDAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ORA EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NESSE ARESTO RECORRIDO. RECURSO QUE TEM CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. PORTANTO, EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2384 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/ SP) - Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) - Elisabete Aparecida Gonçalves (OAB: 309777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1022156-79.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1022156-79.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Reginaldo Luis de Morais e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR RECÁLCULO RETO SOBRE DÉCIMOS PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA CMGT PM 1-4/02/11, QUE DETERMINOU QUE O RETP PASSASSE A SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTOS, EXCLUINDO-SE OS DÉCIMOS INCORPORADOS. AUTOR QUE ALEGA QUE A PORTARIA EXTRAPOLOU SEU PODER REGULAMENTAR AO RESTRINGIR A BASE DE CÁLCULO DO RETP SEM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA QUE SE JUSTIFICA PARA QUE O RETP INCIDA SOBRE DÉCIMOS INCORPORADOS - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM QUE OS REQUERENTES NÃO RECEBEM DÉCIMOS INCORPORADOS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE É PATENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PORTARIA EXPEDIDA E PUBLICADA EM JUNHO/2011 AÇÃO AJUIZADA EM 01 DE JUNHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (VOTO Nº 36475)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2451 REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001002-91.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1001002-91.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo José Sinatora - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (IPVA EXERCÍCIO 2021) PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA MANTER EM FAVOR DO AUTOR, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA DE 2021 INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL - ATO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO NA LEI ESTADUAL Nº 17.293/2020 PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO 2021 ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE IPVA APENAS COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2021, NÃO SE ESTENDENDO AOS ANOS SUBSEQUENTES - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.13, INCISO III, DA LEI 17.203/2020, RECONHECIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0012427-97.2021.8.26.0000 - APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - COBRANÇA QUE SOMENTE PODE OCORRER NO ANO DE 2022, POIS, CONTADOS OS 90 DIAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI REVOGADORA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - Pedro Vargas (OAB: 320465/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1007977-12.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1007977-12.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelado: Y. H. A. de P. F. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Nega-se provimento ao recurso de apelação e dá-se parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para o fim de limitar as astreintes em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PERÍODO INTEGRAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MENOR QUE É TITULAR DE INEQUÍVOCO INTERESSE DE PERMANECER NA ESCOLA EM PERÍODO INTEGRAL, PARA DESENVOLVIMENTO COMPLETO DE SUAS HABILIDADES COGNITIVAS. LEGITIMIDADE PARA POSTULAÇÃO DA VAGA QUE CABE UNICAMENTE AO INFANTE, E NÃO A SEUS GENITORES.2. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULAS Nº 63 E 65 DO TJSP. DIREITO INDISPONÍVEL DA CRIANÇA, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL.3. A INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL COMO ETAPA BÁSICA DO SISTEMA EDUCACIONAL PÁTRIO, IMPLICA NO OFERECIMENTO DE VAGAS TAMBÉM EM PERÍODO INTEGRAL, EM RAZÃO DA FINALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A CRIANÇA COMO TITULAR DO DIREITO À EDUCAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E REGRAMENTOS PRÓPRIOS DA EDUCAÇÃO, QUE AFASTA, EM DEFINITIVO, O CARÁTER ASSISTENCIALISTA QUE SEMPRE PONTUOU REFERIDO TEMA.4. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.5. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2159053-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2159053-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: F. de S. C. - Agravado: F. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. DE S. C., nos autos ação de oferta de alimentos movida em face de F. B. DE S. e OUTRA (menorES representadOS por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 66/67, que arbitrou os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional ou 1/3 dos vencimentos líquidos, com vínculo empregatício. Em caso do genitor manter vínculo empregatício, os alimentos provisórios deverão incidir sobre todas as verbas de caráter permanente, o que também inclui participações em lucros e resultados e 13º. Além disso, deferiu o regime de visitas provisório da seguinte maneira aos domingos intercalados, às 9hs, entregando-a no mesmo dia até às 19hs; Natal, no Ano Novo e no aniversário da criança, das 14hs às 19hs, e também no aniversário do visitante, das 9hs às 19hs. Insurge-se o agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois a título de alimentos ofereceu o valor de 64% (sessenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) mensais, de forma alternativa, o equivalente a 16% (dezesseis por cento) sobre a soma de seus rendimentos ou. em caso de possuir somente 1 (uma) fonte pagadora que seja arbitrado 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, mas o douto Juízo a quo deferiu os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional ou 1/3 dos vencimentos líquidos, com vínculo empregatício. Afirma que há erro in procedendo, pois a concessão da liminar não Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 712 observou o que foi requerido, nem o binômio possibilidade x necessidade. Aponta que r. decisão é ultra petita, tendo em vista que ofertou alimentos provisórios no percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre os rendimentos recebidos, pois atualmente trabalha em 2 (dois) empregos e não há nos autos a demonstração da necessidade dos Agravados. Esclarece que além de suas despesas pessoais (água, luz, saneamento básico e prestação de veículo), também efetua o pagamento de INSS de seu pai para que possa se aposentar, bem como a aquisição de medicamentos. Acena que o percentual de 16% (dezesseis por cento) dos vencimentos líquidos, levando em consideração as 2 (duas) fontes pagadoras, é razoável para o auxílio da subsistência dos Agravados. Salienta que o rompimento da relação entre os genitores não pode comprometer a continuidade do vínculo familiar, sendo direito de ambos os pais o convívio com a criança e que não há nos autos nada que desabone sua conduta. Aduz que o regime de visitas deve ser ampliado para finais de semana alternados Sábados e domingos. Além disso, nos períodos de férias de seu emprego, possa passar mais tempo com os filhos em sua residência, bem como nos dias de feriados, desde que avise antecipadamente a genitora dos agravados. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que os alimentos provisórios sejam reduzidos para o valor fixo de 64% (sessenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente, ou alternativamente, o equivalente a 16% (dezesseis por cento) sobre o total dos seus rendimentos ou 20% (vinte por cento) de seus rendimentos. Além disso, requer a a regulamentação de visitas aos finais de semanas alternados aos sábados e domingos, desde que devidamente comunicado a genitora. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Porém, após o regular processamento do recurso, compulsando os autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 194/198 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Bruna Souza Cayres (OAB: 434629/SP) - Cláudia Nóbrega Nardoni (OAB: 192876/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2202317-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2202317-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - General Salgado - Requerente: J. E. P. - Requerido: Y. F. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposto por J. E. P., visando a concessão de referido efeito ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Alega o requerente que a ação versa sobre pedidos de alimentos avoengos ajuizada pelo requerido, sob o argumento de que seu genitor teria desaparecido deixando-o desamparado, sem qualquer auxílio financeiro. Porém, informa que a localização do genitor do requerido é de pleno conhecimento de todos, tendo em vista as conversas de WhatsApp entre o advogado do requerido e seu genitor, que reside em área rural e arca com prestações alimentícias de acordo com suas possibilidades. Afirma que a ação foi julgada improcedente, pois o menor, ora requerido está sob a guarda legal de sua avó materna e que sua genitora não foi mencionada nos autos, mas após o julgamento improcedente da demanda a r. sentença manteve os alimentos provisórios. Acena que os alimentos provisórios foram fixados sob a ótica de que o requerido estaria desamparado e necessitando dos alimentos com urgência, mas diante dos novos elementos trazidos na r. sentença necessária a revogação, pois os novos elementos indicam o desaparecimento da situação de perigo ou da probabilidade do direito substancial. Por este motivo, enfatiza que demonstrou a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. O requerido não apresentou manifestação (fls. 10). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 15/18). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação adesivo. Além disso, o artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê o recebimento apenas no efeito devolutivo quando interposta apelação de sentença que condenar ao pagamento de alimentos. Assim, diante da improcedência da ação de alimentos em face do requerente, coerente a suspensão da ação, diante da possibilidade de eventual cobrança de alimentos provisórios. Em face do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação adesivo. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rafael Creato (OAB: 276345/SP) - Willian Baltazar Roberto (OAB: 375172/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2209468-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2209468-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. F. da S. D. - Agravada: J. C. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. F. DA S. D., nos autos da ação de alimentos gravídicos movida por J. C. DE S., contra a r. decisão de fls.1717/1721 (autos principais), que deferiu a tutela de urgência para fixar os alimentos gravídicos devidos pelo réu à autora, a partir da citação, no valor mensal em pecúnia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), reajustável anualmente pelo INPC/IBGE, todos os meses de julho, a serem pagos todos os dias 05 (cinco) de cada mês, mediante depósitos na conta bancária da autora, bem como o pagamento dos honorários dos profissionais de saúde, a saber: médico obstetra no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), primeiro assistente no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), anestesista no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), instrumentador cirúrgico no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além das despesas com internação na maternidade do Hospital Albert Einstein, no valor de R$ 17.982,97 (dezessete mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), além do enxoval do nascituro no importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais), não podendo ocorrer qualquer desconto de outras despesas porventura realizadas pelo varão em favor da virago, uma vez que não é admissível a compensação em matéria de alimentos, por força do disposto nos artigos 373, II, e 1.707, ambos do Código Civil. Insurge-se o Agravante sustentando, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois o magistrado douto Juízo a quo apontou como indicio da paternidade, os diálogos por e-mail entre os advogados das partes, o qual o recorrente supostamente se propõe a pagar alimentos gravídicos, mas acena que as referidas provas devem ser desqualificadas e excluídas dos autos, pois o teor das conversas são protegidas pelo sigilo profissional do advogado devendo ser consideradas como prova ilícita. Afirma, ainda, que não há comprovação de paternidade nos e-mail, tendo em vista que foi requerida a comprovação da paternidade com a realização de exame de DNA ainda no ventre, o que foi negado pela advogada da agravada. Salienta que a agravada não apresentou qualquer exame para a comprovação do estado gravídico ou relatório médico de que a gravidez é de alto risco, apenas formalizando o pedido de alimentos graníticos em 20/07/2021. Informa que reside em Portugal, que a agravada voltou de Portugal em janeiro do corrente ano e que somente poderia ser o genitor se a concepção se deu em janeiro ou antes. Afirma que a agravada aponta na exordial que antes de embargar para o Brasil, realizou 3 (três) testes de gravides, e todos foram negativos. Salienta que não foi comprovada a necessidade de pensão mensal de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), reajustáveis pelo INPC, bem como a fixação de despesas de internação na maternidade no importe de R$ 17.982,97 (dezessete mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), na medida em que poderia ser utilizada maternidade pública. Informa que é pai de outra criança, na qual foi fixado em processo judicial a pensão alimentícia no valor de 150,00 (cento e cinquenta euros). Esclarece que reside com seus pais e possui empresa de pequeno porte que atua no ramo de fabricação, comércio e exportação de moldes para materiais metálicos e plásticos, não possuindo do que 10 empregados, percebendo rendimentos no valor de 1.732,50 (um mil setecentos e trinta e dois euros e cinquenta centes). Aduz que os 606,55 (R$ 3.700,00) somados aos valores pagos para seu outro filho, comprometerá mais da metade do Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 713 seu rendimento. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja afastada a r. decisão que arbitrou os alimentos gravídicos ou, subsidiariamente, requer a redução dos valores com a adequação as reais necessidades da agravada. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal. A liminar foi deferida em parte (fls. 53/56). Após a determinação de processamento do recurso, compulsando os autos, verifica-se que as partes se compuseram, (fls. 2457/2459 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: GUILHERME ANDREI SILVA (OAB: 27300/SC) - Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB: 408891/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2230007-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2230007-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. - Agravada: D. S. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M., nos autos do cumprimento de sentença movida por D. S. B., contra a decisão de fls. 338 (autos principais), que afastou a perda do caráter alimentar acenando que a dívida se refere a alimentos vencidos e vincendos. Alega o agravante que a r. decisão deve ser reformada, pois as partes firmaram um acordo judicial, que estabeleceram as regras do matrimonio, bem como os moldes de sua dissolução, na qual constou na cláusula 22, c, que iria efetuar o pagamento de uma quantia mensal para a agravada no valor de R$ 6.000,00 mensais pelo prazo de 32 meses, após o encerramento da relação matrimonial. Afirma que o agravante desde o término da relação honrou com as obrigações assumidas com a agravada, mas passou por problemas financeiros e realizou pagamentos parciais de junho de 2019 até abril de 2021. Informa que sua prisão está decretada por pensão alimentícia vencida entre 2019 e 2021, mas não há mais parcelas vincendas após abril de 2021. Acena que a pensão perdeu o caráter alimentar, devendo ser afastado o decreto de prisão, tendo em vista que a partir de abril de 2021, não há pensão vincenda devida à agravada, mas tão somente obrigação de quitar um débito contratual pretérito. Esclarece que o decreto de prisão está fundado em razão de dívida alimentar, de natureza contratual, de mais de 02 (dois) anos, cuja obrigação está encerrada. Salienta que a cobrança de dívida pretérita, não representa a assistência necessária para a subsistência da agravada, na medida em que não há notícia de que se encontra em dificuldade. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para seja declarada a perda do caráter alimentar dos valores executados, pois não há parcelas de pensão alimentícia vincenda, devendo a demanda seguir pelo rito de execução comum com a revogação do decreto prisional. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (fls. 313/315). Após a determinação de processamento do recurso, compulsando os autos, verifica-se que as partes se compuseram, restando o acordo devidamente homologado (fls. 360 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2065310-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2065310-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pearson Education do Brasil S/A - Agravado: Simone de Azevedo Ignacio - Agravado: Wanda de Azevedo Ignacio - Agravado: Challenge Comércio de Livros Ltda. Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A contra a r. decisão que, em ação de obrigação de não fazer, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. A agravante sustenta, em resumo, que em 28/05/2019 as partes firmaram contrato de franquia. Todavia, não obstante o cumprimento de suas obrigações contratuais, tomou conhecimento de que as agravadas passaram a violar a cláusula de não concorrência, na medida em que passaram a utilizar a marca You-C English School, atuando em seguimento concorrente de curso de idiomas. Afirma que a inadimplência contratual se deu por culpa das franqueadas que Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 739 absorveram todas as informações e know how da rede Wizard by Pearson para explorar marca concorrente. Desse modo, como forma de preservar a cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia celebrado entre as partes, requer a tutela de urgência, consistente na obrigação de não fazer, para que as rés cessem a violação à cláusula estipulada contratualmente, com o encerramento imediato de suas atividades, sob pena de multa diária. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 151/152), sobreveio resposta recursal (fls. 180/199). Houve oposição ao rito de julgamento virtual (fls. 156/157). É o relatório. Depreende-se dos autos que PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA., ora agravante, ajuizou ação de obrigação de não fazer contra SIMONE DE AZEVEDO IGNÁCIO E OUTROS, objetivando a concessão de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a se absterem de violar a cláusula de não concorrência (fls. 01/14 dos autos de origem). A autora afirma que é a detentora e franqueadora, dentre outras, da marca WIZARD. Aduz que, em 05/12/1996 criou o domínio www.wizard.com.br. Narra que manteve com as rés contrato de franquia o qual foi assinado em 28 /05/2019 e, não obstante o cumprimento de suas obrigações contratuais, tomou conhecimento que as rés passaram a violar a cláusula de não concorrência durante a relação contratual, atuando com a marca de cursos de idiomas concorrente, denominada You-C English School. A autora assevera que as rés já descaracterizaram a fachada da empresa franqueada sem o logo da marca Wizard By Pearson, conforme fotografia tirada em 28/01/2021. Assim, não restou alternativa, senão ajuizar a presente demanda, objetivando que as rés se abstenham de praticar a concorrência desleal, e que sejam condenadas ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 19.4.4.1. no importe de R$ 25.000,00, a ser devidamente atualizada. Formulou pedido de tutela de urgência, pleiteando que: a) a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, consistente na obrigação de não fazer, para que os Réus se abstenham da prática da violação da cláusula de não concorrência com o encerramento imediato das atividades concorrentes, uma vez que ministra cursos sob marca concorrente da Autora, utilizando-se da mesma base territorial, mesma clientela, sob pena de multa diária até o cumprimento da decisão, dispensando se a prestação de caução; (fls. 01/26 dos autos de origem). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da instauração do contraditório (fls. 135 dos autos de origem). O recurso não pode ser conhecido. Diante da prolação da sentença de mérito, no sentido de julgar procedente a ação ajuizada pela ora agravante (fls. 728/731 dos autos de origem), a análise do presente agravo de instrumento fica prejudicada, nos termos do art. 932, III, CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - SHEILA DE CASTRO GREFF (OAB: 32455/RS)



Processo: 2256867-63.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2256867-63.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Ana Claudia Sales Braga - Embargdo: Robson Sales Braga - Interessado: Aldrei Sales Braga - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CLAUDIA SALES BRAGA contra decisão monocrática de fls. 1157/1159, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em preliminar de recurso. A embargante argumenta que a decisão é omissa e contraditória, aduzindo que não foram apreciadas todas as questões suscitadas nos autos. Ressalta que não quis ocultar sua conta bancária no Banco do Brasil, afinal, como se verifica do extrato de fls. 103/104 dos autos principais, tratava-se de conta através da qual a mesma utilizava, naquela época, para movimentar valores que durante certo período acumulou em sua poupança (fls. 01/04 dos embargos de declaração). Devidamente intimado, o embargado ofereceu resposta recursal (fls. 08). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. Quanto às razões deduzidas nos embargos de declaração, cumpre frisar que a fundamentação explanada na decisão monocrática é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão ou contrariedade. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição da embargante, não quer dizer que haja obscuridade ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. Ademais, cabe lembrar que, se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais, cabe ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 742 analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). No caso vertente, é preciso ressaltar que, conforme o extrato de fls. 103/104 dos autos de origem, a conta bancária do Banco Brasil não se trata de conta poupança. Além disso, no próprio extrato há valores que foram transferidos de conta poupança. Como se percebe, é nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos do art. 1024, §2º do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Dayane Cristine Moretto Gomes de Assis (OAB: 364965/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB: 388509/SP)



Processo: 1012528-73.2018.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1012528-73.2018.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: G. P. de F. - Apelada: L. M. T. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 631/641), em ação de partilha cumulada com arbitramento de aluguel, contra a r. sentença de fls. 623/628, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Requer o apelante a concessão da gratuidade da justiça, reiterando pedido feito na contestação (fls. 101), mas não apreciado. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50 previa anteriormente: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente ante o disposto no artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, é relativa e passível de elisão por meio de prova em contrário. Mesmo o juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para que aquele que formula pleito neste sentido, junte aos autos prova comprobatória de ausência de condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso, o próprio objeto da ação, que envolve a partilha de diversos bens, inclusive 06 imóveis (fls. 94/97), infirma a presunção de hipossuficiência. No mais, não foram juntados documentos pela parte apelante que demonstrem a necessidade de concessão do benefício. Destarte, não há hipossuficiência econômica que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no caso. Assim, concedo ao apelante prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Com resposta ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Maria Antonia do Amaral (OAB: 122370/SP) - Glaudecir Jose Passador (OAB: 66186/SP) - Eunice de Fatima Souza Nunes (OAB: 113710/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2025108-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2025108-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Dayane Alcantara Pollon Coutinho - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em cumprimento de sentença que lhe promove DAYANE ALCANTARA POLLON COUTINHO, contra r. decisão de fls. 57/58, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. DAYANE ALCANTARA POLLON COUTINHO, já qualificada nos autos, promoveu o presente Cumprimento de Sentença contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, também qualificada nos autos, a fim de lhe cobrar a quantia de R$ 64.031,53. A executada realizou depósito parcial a título de garantia às fls. 31/32. Devidamente intimada a pagar o débito, a executada ofereceu resposta na forma de impugnação (fls. 33/41), ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) o título é inexigível, porquanto ausente planilha de cálculo acostada à exordial; 2) deve ser reconhecido o excesso de execução; 3) entende devido o valor de R$ 4.352,68; 4) a multa foi arbitrada em valor exorbitante. Houve réplica às fls. 45/48. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Pretende a exequente a cobrança de: a) R$ 59.698,75 referente às astreintes; b) R$ 4.332,78 referente aos honorários sucumbenciais. Pois bem. 2. De proêmio, insta destacar que, diferentemente do que alega a executada, houve a apresentação por parte da exequente de planilha de cálculo à fl. 4, de modo que não é o caso de declaração de inexigibilidade do título judicial. 3. No mais, incontroverso nos autos o valor referente aos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual passo ao exame da controvérsia referente às astreintes. Defende a impugnante que não houve prejuízo à parte contrária, porquanto o tratamento prescrito não era vital, de modo que a multa por descumprimento não seria devida. Seu argumento, contudo, não comporta guarida. Com efeito, irrelevante eventual ausência de prejuízo à parte exequente pelo atraso no cumprimento da obrigação pela executada. O que importa, na realidade, é que, de fato, houve o descumprimento do comando judicial, motivo pelo qual são devidas as astreintes, nos precisos termos do art. 537 do CPC. Anoto, por oportuno, que a multa por descumprimento foi fixada consoante o princípio da razoabilidade, visando assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, não sendo o caso, portanto, de redução do valor arbitrado, mormente porque definida com limite máximo. Nesse passo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Sem prejuízo, defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente com relação ao depósito realizado nos autos, o qual satisfaz apenas parcialmente a obrigação. Fica a exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Alega a agravante que a multa na forma e no valor estabelecido pelo juízo a quo sobrepõe o rigor da lei, sendo tal medida totalmente desproporcional, causando enriquecimento ilícito. Assevera que em momento algum esta agravante permaneceu inerte, mas que se a obrigação de fazer imposta se trata de cirurgia complexa com materiais específicos e que, por óbvio, necessita de atendimento hospitalar e equipe médica. Preparado (fls. 8/12). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), que as partes controvertem quanto ao valor da multa cominatória fixada em primeiro grau. À vista do perigo de dano que decorre da possibilidade de constrição e levantamento da quantia controvertida, tenho ser caso de agregar o pretendido efeito suspensivo, com o que se garante o contraditório e o conhecimento do tema pelo colegiado. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Joaquim Leal Gomes Sobrinho (OAB: 178193/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2025978-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2025978-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Vargem Grande Paulista - Requerente: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerida: Vilma Cristina de Oliveira Campos - Decisão monocrática nº 22097 V. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela demandada contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Renata Moreira Dutra Costa, às fls. 154-159 dos autos de ação de obrigação de fazer (proc. 1002419- 90.2019.8.26.0654), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para condenar a operadora ré ao custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos à demandante (cirurgias plásticas pós-bariátrica), com cobertura de todas as despesas de honorários médicos, materiais e internação, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi a ré, em razão da sucumbência, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte vencedora, fixados estes em 10% sobre o valor dado à causa. Sustenta a ré apelante, em síntese, que não pode ser obrigada ao custeio de procedimentos plásticos meramente estéticos, que são excluídos da cobertura contratual, ainda mais se levado em conta a ordem de suspensão processual exarada no recurso especial nº 1.870.834-SP, representativo de repetitivos. Afirma ser imprescindível a realização de prévia perícia médica para aferição do caráter estético ou não das intervenções, havendo assim cerceamento de defesa. Assevera haver risco de dano irreparável, tendo em vista o alto valor dos procedimentos, inexistente caução ou qualquer indício de que a autora tenha recursos para devolver-lhe a quantia, caso reformada a sentença com o julgamento da apelação. Requer, em suma, seja concedido o efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. De acordo com o previsto no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses arroladas no § 1º do mesmo artigo, nas quais não é a apelação dotada de efeito suspensivo, poderá o relator suspender a eficácia da sentença caso demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, admite-se o emprego de tal dispositivo para a antecipação de tutela recursal. No caso em tela, verifica-se que embora não deferida a tutela provisória liminarmente, o juízo originário, ao acolher parcialmente a pretensão da autora quando da prolação da sentença, deferiu no bojo desta a tutela de urgência, nos termos expostos no relatório acima. Pois bem, sem adentrar à análise aprofundada do mérito, a ser devidamente realizada quando do julgamento do recurso de apelação, reputo cabível o acolhimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Isso porque, ainda que haja diversos precedentes que concluam pela abusividade da negativa pela operadora em casos análogos (vide a Súmula nº 97 deste TJSP: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica), atualmente, não se pode resolver a celeuma de imediato com base em tal enunciado, tendo em vista que a obrigatoriedade de custeio pelo plano de cirurgias plásticas tidas como desdobramento de tratamento de obesidade mórbida é objeto de recursos especiais representativos de repetitivos (REsp 1870834/SP e 1872321/SP - tema 1.069) no Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, a pretensão da autora se assenta sobre base jurídica altamente discutível. Ademais, foi exarada ordem de sobrestamento de trâmite nos supramencionados processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme decisão colegiada de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Frise-se que não se sustenta a manutenção da plena produção de efeitos da sentença apelada a título de tutela de urgência ou de evidência. Primeiro por não estar evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que a tese de obrigatoriedade de custeio pela operadora ainda é altamente controvertida. Além disso, observa-se que face à inexistência de elementos de convicção ulteriores aos relatórios juntados às fls. 45-48 e 49-52, os quais foram anteriormente analisados pelo juízo ao indeferir o pleito liminar, tampouco há de se falar, com razoável grau de segurança, na existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao apelo, para determinar o sobrestamento da produção dos efeitos da sentença apelada até o julgamento do recurso de apelação, com fundamento no disposto no artigo 1.012, parágrafo quarto, do código processual civil. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Nilza Pontes Coutinho (OAB: 300146/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2137692-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2137692-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. de S. M. - Agravado: R. B. V. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47441 Agravo de Instrumento nº 2137692-75.2021.8.26.0000 Agravante: A. de S. M. Agravado: R. B. V. M. Juiz de 1º Instância: Luiz Antonio Alves Torrano Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 809 Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Alimentos c.c. Outros que manteve a fixação dos provisórios no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do Agravante alimentante, ou, em caso de desemprego ou atividade informal, em 1/2 salário mínimo vigente. Recorre o Réu, buscando a reforma da decisão a fim de que diminuídos os alimentos provisórios para 15% do seu salário. Sustenta que os alimentos fixados estão muito acima de sua capacidade financeira. Diz que tem que arcar com os gastos da outra filha do casal, maior de idade, que ainda reside com ele, inclusive terapia, além de todas as demais despesas ordinárias da casa. Argumenta que sem comissões, percebe salário de R$1.600,00 e não os R$2.800,00 considerados. Acrescenta que se tiver que pagar os alimentos no patamar fixado, será obrigado a solicitar o cancelamento dos planos odontológico e de saúde que paga à infante. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em sede de cognição inicial, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 373/375). Contrarrazões apresentadas (fls. 380/383). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 390/391). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27/07/2021, foi prolatada sentença de mérito pela qual homologado o acordo celebrado entre as partes (fls. 415/416 dos autos de origem) e julgado extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Larissa Caroline Veríssimo (OAB: 390291/SP) - Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB: 236813/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2198072-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2198072-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio de Sordi - Agravado: Pedro de Sordi (Interdito(a)) - Agravada: Márcia Aparecida de Sordi (Curador do Interdito) - Interessado: Alaide Soares Silva - Interessado: Indústria Metalurgica Frum Ltda - Interessado: Excil Comércio e Indústria Ltda. EPP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47470 Agravo de Instrumento nº 2198072-64.2021.8.26.0000 Agravante: Marco Antonio de Sordi Agravados: Pedro de Sordi e Márcia Aparecida de Sordi Interessados: Alaide Soares Silva, Indústria Metalurgica Frum Ltda e Excil Comércio e Indústria Ltda.EPP Juiz de 1º Instância: Erica Regina Colmenero Coimbra Ponchio Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra sentença que julgou procedente pedido deduzido em Ação de Interdição, para declarar P. de S. relativa e permanentemente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, com nomeação de M. A. de S. como sua curadora definitiva. No mesmo ato o d. Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito para definição do curador responsável pela administração dos bens e direitos do interdito relacionados às empresas das quais é sócio. Recorre o Agravante, filho do interditado, a fim de que conste na sentença a data a partir da qual se considerou o início da incapacidade, bem ainda que seja removida a Sra. Márcia da condição de curadora, nomeando-se o próprio Agravante. Aduz, de início, ser cabível o presente recurso, nos termos do art. 356, § 5º, tendo em vista que o d. Juízo a quo decidiu apenas parte dos pedidos em julgamento antecipado parcial do mérito. Sustenta, no mérito, que deve ser declarado um marco temporal da interdição. Diz que o laudo de fls. 885/897, emitido em 09/04/2019, afirmou que o interditando tinha sintomas cognitivos marcados há um ano, razão pela qual deve ser considerado o termo inicial em março de 2018. Ainda defende que Márcia é incapaz de exercer a curatela, visto que o interditado está internado em decorrência de COVID-19 e outras complicações há mais de 4 meses, por falta de cuidados dela. Afirma ser evidente que ela não possui condições de cuidar da saúde do curatelado. Ainda alega que Márcia deve ao curatelado aproximadamente R$4.000.000,00 e, nos termos do art. 1.735, II, do CC, estaria impedida de exercer o múnus. Em cognição inicial, determinei o processamento do recurso (fls. 332/333). Contraminuta apresentada (fls. 344/346). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso, em razão do superveniente falecimento do curatelado (fls. 352/355). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como muito bem apontado pela parte Agravada (fls. 344/346) e pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 352/355), em consulta aos autos de origem, possível se notar que em 20/09/2021 foi prolatada sentença terminativa (fls. 5476 dos autos de origem), pela qual julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos o art. 485, VI e IX, do CPC/15, em razão da notícia de falecimento do curatelado (em 07/09/21 - fls. 546, idem). Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Camila Schmidt Spina (OAB: 376324/SP) - Berenice da Cunha Prado (OAB: 274557/SP) - Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) - Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2017703-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2017703-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Phamella Jenifer de Oliveira Soares - Vistos. Acoima a agravante a r. decisão agravada, alegando que há consolidada jurisprudência, sobretudo emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende cabível a exceção de pré-executividade como veículo próprio para a discussão acerca de multa cominatória, seja quando se controverta acerca da caracterização ou não da recalcitrância, seja também e sobretudo quanto ao valor aplicado a título de multa, o que não foi considerado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Registra-se uma significativa evolução no direito positivo brasileiro acerca da exceção de pré-executividade, cujo campo de atuação foi ao longo do tempo ampliado, não mais circunscrito ao terreno das ações de execução fiscal, nem limitado àqueles pouquíssimos temas que a princípio autorizavam o uso desse importante mecanismo de defesa. Essa evolução doutrinária, com Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 841 repercussão na jurisprudência, deve-se sobretudo ao conteúdo e alcance do princípio do devido processo legal processual e a situação de equilíbrio que estabelece entre as posições processuais, a dar azo a que se amplie o número dos mecanismos de defesa, como é o caso da exceção de pré-executividade, agora aplicado a um número expressivo de situações processuais, inclusive para a discussão acerca da multa aplicada por suposta recalcitrância, por se tratar de uma matéria azada à exceção de pré-executividade. . Há, é certo, há limites cognitivos imanentes à exceção de pré-executividade, os quais impõem vedação a que a parte se valha da exceção de pré-executividade quando exista uma matéria fática sob controvérsia e para o desimplicar da qual seja indispensável instalar-se uma fase probatória, incompatível com o abreviado rito desse tipo de exceção. Mas não será qualquer tipo de prova que determinará a vedação ao uso da exceção de pré-executividade. A prova documental em especial não tem esse efeito. No caso em questão, a alegação da agravante, veiculada pela exceção de pré-executividade, parece ajustar-se a seus limites cognitivos, seja quando controverte quanto a não ter incidido em recalcitrância, seja sobretudo quando discute acerca da razoabilidade e proporcionalidade do valor aplicado a título de multa por recalcitrância, matérias para o exame das quais não há, em tese, necessidade de produção de outro tipo de prova além da documental. Além disso, a r. decisão agravada não parece ter observado, em todo seu rigor, o que determina o artigo 11 do CPC/2015, ao referir-se apenas genericamente à necessidade de dilação probatória, mas sem explicitar e individualizar que fato estaria sob controvérsia e que prova haveria por se produzir a respeito dele. Pois que concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, fazendo cessar a eficácia da r. decisão agravada, até que o colegiado decida a respeito. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Tagner Kerpel (OAB: 35210/DF) - 6º andar sala 607



Processo: 9194225-52.2009.8.26.0000(991.09.064053-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 9194225-52.2009.8.26.0000 (991.09.064053-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Algodoal Zabrockis (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Os Mesmos - VOTO Nº: 451 COMARCA: SÃO PAULO - 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA APELANTE/APELADO: ROBERTO ALGODOAL ZABROCKIS APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ LUIZ DE CARVALHO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACORDO FORMULADO ENTRE OS LITIGANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por ROBERTO ALGODOAL ZABROCKIS contra BANCO BRADESCO S/A, para condenar o Réu “ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária, aplicando-se os seguintes índices: Plano Governamental “Bresser (junho/1987 26,06%), sobre o saldo das cadernetas de poupança do autor, nos períodos Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 888 apontados na inicial, além de juro remuneratório, capitalizado, de 0,5%.” Inconformado, apela o autor pedindo que a quantia referente à diferença pleiteada deve ser atualizada pelos índices que corrigiram as cadernetas de poupança por todo o período de 20 (vinte) anos indicado. O banco réu apela sustentando que deve ser reconhecida a prescrição em relação ao crédito do Autor, julgando a ação totalmente improcedente. Recursos regularmente recebidos e processados. Contrarrazões pelo improvimento. Por petição de fls. 217/222 foi noticiado a realização de acordo entre as partes. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 217/222), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicadas as Apelações. À vista disso, julgo prejudicados os apelos interpostos, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço dos recursos. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: José Tadeu Z Pinheiro (OAB: 30969/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 2214289-22.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2214289-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 905 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: ELZA MELLO TEIXEIRA - Agravado: CLAUDIO MELLO TEIXEIRA - Decorrido o prazo, através de intimação, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Anna Carolline Neves Ribeiro (OAB: 35049/DF) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Alison Rodrigo Limoni (OAB: 224652/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0018681-47.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jane Saldanha Diniz - Apelado: Adriano Erbolato Melo - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1152/1161, que julgou procedente a ação declaratória c.c. obrigação de fazer intentada por ADRIANO ERBOLATO MELO contra JANE SALDANHA DINIZ. A fls. 1427, a apelante suscita questão de ordem afirmando incompetência desta Câmara para julgamento do recurso e requerendo a remessa dos autos para uma das Câmaras do Direito Público. De fato, melhor analisando os autos, verifica-se que esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado não é competente para o julgamento da apelação. Isso porque trata-se de ação ajuizada por delegado titular de serventia extrajudicial contra a anterior delegada interina, pretendendo que esta efetue os pagamentos devidos a título de obrigações trabalhistas por ela não cumpridas em relação à rescisão de contrato de seus empregados à época em que exercia a outorga. Como se vê, a discussão gira em torno da responsabilidade civil de tabelião por danos decorrentes do exercício da função da atividade delegada, matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal, a saber: Art. 3º. A Seção de Direito Público (...) é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. A respeito do tema, já decidiu este E. Tribunal: Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil que envolve nova e antigo tabeliães de cartório, em razão da administração do Cartório em que uma sucedeu o outro. Competência da Seção de Direito Público, mesmo postulada a restituição de quantia, entre tabeliães, de verbas trabalhistas e cíveis pagas a ex-trabalhadores, tudo decorrente do vínculo de prestação de serviços públicos de notas, delegado pelo Estado. Recurso não conhecido, comdeliberação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038156- 67.2016.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2016; Data de Registro: 14/10/2016) RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AFORADA PELO ATUAL DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL CONTRA O ANTERIOR COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, ITEM “I.7”, DA RESOLUÇÃO N°. 623/2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 648/2014 REDISTRIBUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo atual delegatário de serventia extrajudicial contra o anterior, para a cobrança de débito relativo ao exercício da função, não há que se falar em competência desta Colenda Câmara para o exame da matéria, mas sim, de uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público do TJSP, consoante Resolução n.º 623/2013 e alterações posteriores, sendo de rigor a redistribuição do recurso. (TJSP; Apelação Cível 0041302-72.2011.8.26.0309; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021) Por fim, insta consignar que, embora anteriormente tenha sido distribuído a este Relator o Agravo de Instrumento nº 2165309-49.2017.8.26.0000, por maioria de votos, em julgamento estendido, o recurso não foi conhecido. Outrossim, tal fato não obsta a remessa dos autos se verificada a incompetência recursal ratione materiae da Câmara, tratando- se de regra de natureza absoluta. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. MONITÓRIA. MÚTUO VERBAL ENTRE PARTICULARES. Demanda em que se discute a contratação de mútuo verbal entre particulares, sem participação de instituição financeira, e que tem por objeto coisa móvel fungível (dinheiro). Ausência de competência recursal desta Câmara. Questão afeta à competência de uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial desta Corte. Anterior julgamento de recurso de apelação por esta Câmara que não gera prevenção, pois se trata de competência “ratione materiae” (em razão da matéria), que é de natureza absoluta. Regra da competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1036757-16.2013.8.26.0100; Relator (a):Jairo Brazil Fontes Oliveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação demolitória fundada em inobservância de convenção de condomínio e na legislação municipal Demanda que envolve condomínio edilício e cumprimento de leis e posturas municipais quanto a construção Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III Inteligência do art. 5º, III.1 e III.4, da Resolução no. 623/2013 Precedentes Hipótese de competência absoluta, em que não prevalecem as regras de prevenção Redistribuição determinada Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0170562-87.2010.8.26.0100; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Conflito de competência 0032276-60.2018.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julgamento: 31/08/2018). Assim, diante da incompetência desta C. 17ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso determinando-se a remessa dos autos para uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Milena de Luca D´onofrio (OAB: 151399/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0058816-58.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Carlos Vitor Bergamaschi - Represento ao DD. Presidente da Seção de Direito Privado, apontando que, salvo superior entendimento, há prevenção da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado que, em 15/09/2011, julgou o Agravo de Instrumento nº 0150134-59.2011.8.26.0000. Insta consignar que, embora denominado embargos à execução, o caso dos autos trata de cumprimento de sentença. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Henrique Furquim Paiva Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 906 (OAB: 128214/SP) - Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 9173173-34.2008.8.26.0000/50000 (991.08.038474-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Mauro Makoto Murakami (justiça Gratuita) - Fls. 288/290: Manifeste-se o Banco sobre a petição. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva (OAB: 183422/SP) - Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Albuquerque (164 311) (OAB: 1643/11) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 9205392-37.2007.8.26.0000/50000 (991.07.085673-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Milton Rodrigues Netto (just Grat) - São Embargos de Declaração contra o v. Acórdão de fls. 173/179, que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante. Tratando-se o caso de cobrança de diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os autos foram remetidos ao acervo, em observância à determinação de suspensão de julgamentos sobre o tema, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. A fls. 188/205 sobreveio petição do Banco embargante informando que houve composição entre as partes nos termos do acordo coletivo homologado pelo STF. Assim, requer a homologação da transação e extinção do processo. É o relatório. O artigo 932, inciso I, do Novo Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator do recurso homologar a autocomposição das partes. Sendo assim, diante da petição apresentada, homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e julga-se extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Alessandro Cunzolo Rimola (OAB: 170126/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 9179674-67.2009.8.26.0000(994.09.290549-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 9179674-67.2009.8.26.0000 (994.09.290549-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 907 União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Jose Francisco Prestes - Apelado: Jose Pedro Vieira - Apelado: Jurandyr Luciano dos Santos - Apelado: Maria Eni Peron Germiniano - Apelado: Maria Luiza Vitorazi - Trata-se de recurso de apelação (fls. 102/110) interposto contra a sentença de fls. 87/90. que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, determinando que o requerido exiba os documentos pleiteados na inicial, consistentes em extratos bancários, sob pena de multa diária, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patraono do apelado, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. A apelação foi distribuida à 10ª Câmara, a qual. no entanto, veioi a declinar de sua competência para esta 17ª Câmara de Direito Privado, por acórdão (fls. 168/179), entendendo haver prevenção deste Relator para o julgamento de recursos relativos ao cumprimento de sentença e habilitações de poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco S/A, que mantinham saldo em conta poupança à época do Plano verão. É o relatório. Respeitado o posicionamento da E. 10ª Câmara de Direito Privado, não há prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do apelo, não cabendo a Relatoria do presente feita a este Desembargador. É certo que há prevenção desta 17ª Camara de Direito Privado para análise dos recursos referentes ás execuções fundadas na sentença coletiva proferida na ação primitivamente proposta pelo IDEC em face de Banco Nossa Caixa S/A, este sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Também é certo que a sentença coletiva acima aludida relaciona-se à ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou peranta a 6ª Vara da fazenda Pública da Comarca da Capital, visando á diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Todavia, no caso dos autos, considerados os expresso termos da exordial, pretendem os recorridos a exibição de extratos bancários de contas que mantinham junto ao Itaú Unibanco S/A, nos períodos de junho e julho de 1987 e janeiro e fevereiro de 1989, períodos referentes a vários planos econômicos, em instituição bancária diversa daquela que envolveria o título executivo decorrente da ação civil pública supra mencionada que gerou a prevenção desta 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos recursos a ela relativos. Neste contexto, suscito conflito de competência, e determino a remessa deste autos ao Presidente da Turma Especial desta Corte, nos termos e para os fins do art. 223, e art. 32, inc. IV, do RITJSP. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ivan Seccon Parolin Filho (OAB: 210409/ SP) - Ivan Seccon Parolin Filho (OAB: 210409/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2232836-76.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2232836-76.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: LC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIREI - Embargdo: Obragen Engenharia e Construções Ltda. - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho proferido por este Relator às fls. 19/20 do agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar perigo de dano imediato à agravante em aguardar o julgamento do recurso. Alega a recorrente que referida decisão padece de omissão e obscuridade, defendendo a existência de perigo de dano em razão do risco de dilapidação patrimonial, além da impossibilidade de que terceiros tenham acesso à correta informação cadastral acerca da situação de inadimplência da embargada. Postula neste recurso a reconsideração/reforma da decisão prolatada para seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, disponíveis a esta instância recursal por serem digitais, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram- se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 111/112. A autora reconheceu e confessou ser devedora da ré, que por sua vez concordou em receber da demandante, para quitação integral dos títulos de crédito objeto do presente pedido de sustação de protesto, a quantia de R$ 100.000,00, a ser pago conforme pactuado. As partes renunciaram a qualquer prazo recursal e requereram a homologação da transação, com a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A autora ratificou o pacto (fls. 113). Neste contexto, entendo que os fatos que deram causa ao presente agravo restaram superados, ficando prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Antônio Márcio Botelho (OAB: 95117/MG) - Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 909



Processo: 1000560-42.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1000560-42.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: C. P. de S. - Apelado: G. C. S. - Voto 26218 Trata-se de recurso de apelação interposto por Clóvis Pereira de Souza, em face da r. sentença de fls. 35/37, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 946 proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíra, nos autos da ação monitória proposta por Geraldo César Salomão, que acolheu o pedido inicial para constituir o título executivo, além de condenar o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. In casu, após o indeferimento da gratuidade pleiteada pelo apelante foi determinado o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 72/73). No entanto, a despeito de regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl.75. Destarte, diante da ausência de recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de majorar os honorários recursais, pois já fixados no patamar máximo. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Mateus Eliodoro Borges (OAB: 375345/SP) - Carlos Augusto Araújo Sandrini (OAB: 358886/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2026055-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2026055-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: João Carlos Wolff Cristaldi - Agravada: Nilda Bisin Cristaldi - Voto 26206 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em face de João Carlos Wolff Cristaldi e outra, tirado da r. decisão proferida a fls. 842, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista determinara intimação dos devedores, para manifestação acerca de pedido de liminar visando indisponibilidade de bem imóvel, no prazo de 15 dias. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, urgência no acolhimento do pedido, para garantia da efetividade do provimento jurisdicional buscado, consistente em fraude à execução (fls. 01/33). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão ora impugnada fora de tal modo redigida: Vistos. Fls. 793/841: Inviável a análise da liminar pleiteada sem que se faculte a manifestação dos executados, até porque os atos combatidos datam do ano de 2017, conforme alegado pela exequente. Nestes termos, digam os devedores sobre o pleito, em 15 (quinze) dias. Int. Percebe-se que o d. magistrado não proferiu ato de cunho decisório. Deliberou, na verdade, por conceder vista do pedido ao adverso, providência, de fato, cogente, nos termos dos artigos 9º e 10º da lei processual civil. Dispõe o artigo 1.001 do mesmo instituto que dos despachos não cabe recurso. No caso, o ato combatido não resolve a celeuma, mas apenas determina a vinda do necessário contraditório. Sobre o tema, Theotonio Negrão assim leciona: a jurisprudência tem entendido que não cabe recurso do despacho: que apenas impulsiona o processo, mas não resolve questão alguma (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de processo civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 46ª ed., 2014, p. 660, nota n° 2 ao art. 504). E esta C. Corte assim dispusera: O que caracteriza o ato judicial passível de recurso é a resolução de questão proveniente de um ‘juízo’ (escolha) adotado em cognição (atividade mental). No despacho isso não ocorre. O juízo e fundamentação a respeito deverá ocorrer após a manifestação do exequente nos autos (Agravo de Instrumento nº 0054811-56.2013.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/04/2013;Data de registro: 16/04/2013). Por tais razões, tenho que o ato impugnado não comporta revisão pela via eleita. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2025489-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2025489-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1115 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Alberto Quaresma Netto - Agravante: Solange Garcia de Mello - Agravante: Victor Garcia de Mello Quaresma - Agravante: Lukas Garcia de Mello Quaresma - Agravado: Casa Bahia Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Alberto Quaresma Netto (e outros), em razão da r. decisão de fls. 98/99, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº. 0004874-50.2021.8.26.0565, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que deferiu o arresto cautelar de bens em nome dos agravantes. É o relatório. Decido: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que a r. decisão recorrida foi proferida, nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela provisória de urgência, visando o bloqueio de bens em nome dos sócios da empresa executada à época do levantamento. A concessão da urgência é condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC/2015). No caso dos autos, observa-se que a executada promoveu indevidamente o levantamento da quantia de R$ 72.487.209,99 (setenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), promovendo, poucos dias após, alteração societária por meio da qual retiraram-se da sociedade os requeridos Solange Garcia de Mello, Victor Garcia de Mello Quaresma e Lukas Garcia de Mello Quaresma. Em cumprimento a decisão proferida nos autos principais, buscando recuperar aos autos aqueles valores indevidamente levantados, houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, obtendo-se, então, quantia irrisória em relação ao montante levantado, evidenciando-se possível ocultação de bens pela executada. A plausibilidade do direito alegado está presente, eis que há indícios de que a personalidade jurídica vem sendo utilizada ao fito de lesar credores, e o perigo do dano é evidente, mormente, ante os irrisórios valores bloqueados em nome da requerida. Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros, até o limite de R$ 72.487.209,99 (setenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), em nome dos sócios da executada à época do levantamento, assim como a indisponibilidade de eventuais bens imóveis registrados em nome deles e o bloqueio de transferência de eventuais veículos que lhes pertençam. Providencie a serventia o necessário, com urgência. Após, dê-se ciência às partes do resultado dessas pesquisas. Sem prejuízo, processe-se o incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado em desfavor dos sócios suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Procedam-se às anotações necessárias, lançando-se o(s) nome(s) da(s) empresa(s) referidas como terceiro(s) interessado(s). Int. (fls. 98/99 da origem) Em princípio, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, fica mantido o arresto cautelar de bens em nome dos agravantes, para garantia da eficácia de futuro provimento jurisdicional, caso seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade Asgard, com reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos sócios. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Observe-se, por oportuno, que valores constritos devem permanecer depositados em Juízo ou bloqueados em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso, com observação. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, considerando tratar-se de recurso envolvendo interesse de incapaz, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Allan de Matos (OAB: 320088/SP) - Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) - Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP)



Processo: 1000446-11.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1000446-11.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercadolivre. com Atividades de Internet Ltda - Apelado: Redvarejo - Vistos. 1.- REDVAREJO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e pedido liminar em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (“MERCADO LIVRE BRASIL”). O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 212/222, aclarada à fl. 231, julgou procedente o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 12.000,00, corrigidos da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde 05/04/2021; b) R$ 15.000,00, também com atualização da sentença e juros de mora (nas mesmas bases) a partir do 16º dia seguinte à intimação específica para pagamento. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor total da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou fixação de multa arbitrária. Os documentos de fls. 78/102 não estão ilegíveis. Cabia ao douto Juiz conceder prazo para que o recorrente reapresentasse os referidos documentos que estavam ilegíveis, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 551/2011 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Citou os arts. 6º, 139, IX, e art. 321, do Código de Processo Civil (CPC). Trouxe jurisprudência. Acusou ser parte ilegítima. Os supostos danos decorreram de ato de terceiro que, por descuido da autora, acessou indevidamente a conta mediante login e senha e publicou o anúncio que culminou na operação de compra e venda. Golpe praticado por terceiro que em nada compromete a recorrente. Defendeu adotar um sistema de segurança seguro. Não há que se falar em dano moral, mas, se prevalecer a condenação, pediu o reexame do valor considerado elevado. Manifestou-se ao julgamento virtual (fls. 233/249 e 271). Em contrarrazões, a autora alegou contradição nas razões recursais. Em determinado trecho do recurso há o reconhecimento do problema (parágrafos 11, 12 e 19). Realmente, não houve a comprovação de pagamento à Recorrida, bem como, de fato os documentos carreados às fls. 180 a 182, são ilegíveis. 09. Houve, entretanto, nos autos, fls. 196, momento oportuno para produção de provas, cuja decisão se fundamenta nos artigos 6º ao 10, ou seja, engloba o Artigo invocado no parágrafo 12 da peça Apelatória, sendo que na oportunidade nada foi requerido, apresentado ou corrigido pela Apelante, sendo desarrazoada tal argumentação, afinal abdicou de realizar seus atos na produção de provas, ou seja, houve a oportunidade e simplesmente não o fez.. Faz jus ao dano moral. Houve falha na prestação de serviços e daí emerge a legitimidade passiva. O apelo deve ser desprovido (fls. 260/265). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fls. 268/269) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Pedro Brigido Pinheiro da Silva (OAB: 225307/ RJ) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Ademar Manuel Saraiva Areosa Minnemann (OAB: 310583/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001665-72.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1001665-72.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apte/Apda: Patricia Nardes do Valle (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PATRICIA NARDES DO VALLE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de AVON COSMÉTICOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 117/120, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Vencida, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigações essas que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, dada sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e em razão do disposto no § 3.º do art. 98 do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que a inscrição de dívida prescrita no site do SERASA LIMPA NOME configura cobrança coercitiva e ilícita. Não há que se falar em licitude de cobranças extrajudiciais realizadas sobre débito prescrito, uma vez que essas afrontam diretamente o instituto da prescrição, expondo o consumidor as cobranças abusivas que violam a segurança jurídica pretendida pelo artigo 206, § 5º do Código Civil.. A inscrição do débito na plataforma SERASA LIMPA NOME configura meio coercitivo de cobrança de dívida, além de impactar no score de crédito. Subsidiariamente, se não entender pela declaração da prescrição dos débitos e da impossibilidade da realização de atos de cobrança coercitiva de dívidas prescritas, tem-se, ainda, que o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe expressamente sobre a proibição ao cadastro de informações negativas em detrimento do consumidor. Pleiteou a reforma da r. sentença, a fim de que seja o débito reconhecido prescrito e, portanto, seja determinada a impossibilidade de sua cobrança pela plataforma do SERASA LIMPA NOME (fls. 151/166). Devidamente intimada, a ré não apresentou contrarrazões (fls. 168/170 e 173/175). 3.- Voto nº 35.422. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1014962-35.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1014962-35.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Luiz Rosa Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de RICARDO LUIZ ROSA JÚNIOR O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 189/190, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para consolidar nas mãos da parte requerente a posse plena do veículo descrito na petição inicial. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa. O autor opôs embargos de declaração às fls. 192/193, os quais foram acolhidos às fls. 194 para conceder a gratuidade da justiça ao embargante. Irresignado, apela o réu pela reforma da sentença alegando, em síntese, o cabimento das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Aduz, ainda, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão conforme se vê do art. 6º do referido diploma legal. Assevera a abusividade do vencimento antecipado da dívida. Pleiteia a descaracterização da mora, notadamente pela capitalização de juros. Diz que era de rigor a revogação da medida liminar de busca de apreensão (fls. 198/213). Recurso tempestivo e isento de preparado (fls. 124). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que rescindido o contrato de pleno direito, descabe a alegação revisão de cláusulas contratuais. Lembra que a simples alegação de abusividade contratual não obsta à concessão da medida liminar em discussão. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 214/218). 3.- Voto nº 35.427 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/SP) - Aline Carvalho Rocha Marin (OAB: 261987/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0253667-68.2010.8.26.0000(990.10.253667-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 0253667-68.2010.8.26.0000 (990.10.253667-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Tadeu Rubini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0253667-68.2010.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO UNIBANCO S/A Apelado: ANTONIO TADEU RUBINI Comarca: São Paulo Foro Central Cível - 3ª Vara Cível VOTO Nº. 34.988 Trata-se de apelação (fls. 119/161, preparada às fls. 162/164), interposta contra a r. sentença de fls. 103/107, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz José Henrique Fortes Muniz Júnior, que julgou procedente em parte o pedido inicial. Vieram embargos de declaração do réu (fls. 111/114), que foram improvidos (fls. 116). Apela o requerido buscando, em resumo, a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. Vieram contrarrazões às fls. 168/177, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o autor-apelado aderiu aos termos do Acordo Coletivo, firmado em 11.12.2017, pelas entidades de defesa dos consumidores, Febraban e Consif, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O termo de adesão ao instrumento de acordo coletivo foi trazido às fls. 191/193, assinado pela patrona do autor (fls. 10) e por procurador do Banco sem representação nos autos. O Banco foi intimado para regularizar a representação processual (fls. 218), o que não foi cumprido. Todavia, diante do cumprimento do acordo (fls. 194/196), o apelante foi instado a ratificar os termos da avença ou se manifestar sobre a desistência do recurso de apelação (fls. 239), sobrevindo a petição de fls. 242, na qual o Banco ratifica os termos do pactuado (fls. 191/193) e pugna expressamente pela desistência do apelo. Logo, à consideração da notícia do pacto entabulado entre as partes (fls. 191/193), que foi ratificado pelo Banco-apelante (fls. 242), houve o esvaziamento do interesse recursal, de modo que o mérito da apelação de fls. 119/161 está prejudicado. Com o retorno dos autos à origem, caberá ao MM. Juízo de primeiro grau analisar as questões relacionadas ao acordo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2166049-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2166049-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Arte e Ensino Superior - Agravante: Ligia Maria Camargo Silva Cortez - Agravante: Ulisses Eliezer Simonetti Cohn - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2166049-65.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15334 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166049-65.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO DE ARTE E ENSINO SUPERIOR, LIGIA MARIA CAMARGO SILVA CORTEZ, ULISSES ELIEZER SIMONETTI COHN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Tutela provisória de urgência indeferida Insurgência Prolação de sentença na demanda de origem RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1042947-58.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender o embargo imposto pelos Autos de Fiscalização nº 11-01.020.081-4 e nº 11-01.020.148-9, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Relatam que, em 02/01/2021, em razão de fortes chuvas em São Paulo/ SP, desabou parcialmente o muro de arrimo que separa o imóvel de propriedade dos agravantes, localizado na Rua Armando Penteado, 311, Pacaembu, São Paulo/SP, do imóvel vizinho, de modo que, em 04/01/2021, contrataram a empresa Mega Reforça para a realização de obra emergencial de contenção do solo e de restauração do muro, e, em 07/01/2021, efetuaram a Comunicação de Execução de Obras Emergenciais à Prefeitura Municipal de São Paulo. Revelam que, em 18/02/2021, agentes municipais fiscalizaram a obra, embargando-a, com a lavratura de dois autos de fiscalização, ante a ausência de Alvará de Execução de Muro de Arrimo. Sustentam o perigo de dano na espécie, ante o iminente risco de desabamento do muro de arrimo, e argumentam que o artigo 90, do Código de Obras do Município de São Paulo, estabelece que, em situação de perigo de ruína, o proprietário do imóvel deve dar início imediato à obra emergencial, e comunicar à Prefeitura do Município o fato, o que foi feito pelos agravantes, sem a necessidade da expedição prévia de alvará de execução de muro de arrimo. Requereram a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão do embargo à obra emergencial imposto pelos Autos de Fiscalização nº 11-01.020.081-4 e nº 11-01.020.148-9, permitindo a retomada imediata da obra, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida (fls. 13/17). Foi informada a prolação de sentença na demanda de origem (fl. 21). É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que, de fato, foi prolatada sentença na ação de nº 1042947-58.2021.8.26.0053. Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE MUNICIPAL ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES HOMOLOGAÇÃO FASE DE EXECUÇÃO EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) PANDEMIA (COVID-19) PRETENSÃO RECURSAL AO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DÉFICIT OPERACIONAL DE PERÍODO DETERMINADO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DO OBJETO DO INCONFORMISMO RECURSO PREJUDICADO. 1. Com a prolação da r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, falta à parte agravante o interesse recursal. 2. Perda do objeto do inconformismo, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1214 por fato superveniente, reconhecida. 3. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269347-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). (Destaquei). Por sua vez, eventual inconformismo em relação à r. sentença deverá ser encaminhado por meio do recurso adequado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Gomes (OAB: 134757/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2024852-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2024852-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Soares de Oliveira - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Hospital Geral Doutor Jose Pangela - Hospital Geral da Vila Penteado - Vistos. Tempestivo e isento de preparo agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão copiada a fls. 34/35 (decisão de fls. 131/132 na origem), que, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico durante o parto de Gael (coautor), que ficou com paralisia cerebral, indeferiu a tutela de urgência, requerida nos seguintes termos: para que o Autor Gael seja imediatamente ressarcido e amparado financeiramente pelo Réu. Em sede recursal, a agravante inicialmente traz síntese dos fatos, no sentido de que, apesar de Aline ter tido uma gestação sem intercorrências, o parto foi problemático, sendo a sua tese de que houve erro médico, narrando que a enfermeira tirou o bebê, que não saía, sem ajuda de fórceps, e simplesmente o jogou em cima da mãe. Insiste na concessão da liminar, alegando que a família não tem condições financeiras para prover os cuidados de que a criança necessita. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC), pois por conta do procedimento invasivo realizado pela equipe de enfermeiros da agravada, a criança ficou 16 minutos sem respirar, o que foi suficiente para causar baixa oxigenação no cérebro e resultar na paralisia cerebral, sendo evidente que a representante legal do agravante não dispõe de recursos financeiros suficientes para o custeio de medicamentos e tratamentos especiais que o Agravante necessita, a fim de ocasionar uma piora não somente em sua condição de vida mas risco à sua própria saúde. Aduz que os documentos juntados aos autos, relativos ao pré-natal, demonstram que não havia problemas na gravidez, o que corrobora o erro médico perpetrado durante o parto. Requer a concessão de efeito ativo e suspensivo (art. 1.019, CPC) e, ao fim, o provimento do recurso, para conceder a tutela de urgência. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também são o que balizam a antecipação da tutela recursal. No caso, entendo ausentes tais requisitos, notadamente o do fumus boni iuris, à vista da própria natureza da causa. Em outras palavras (breves palavras, devido à cognição própria desta fase), os documentos juntados à inicial não são suficientes para convencer da ocorrência de erro médico questão que, em princípio, demanda dilação probatória. Portanto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Samantha Alciati de Moura Mendes (OAB: 415128/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2297024-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2297024-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Denir Almeida Silva - Impetrante: Francisco de Almeida Rissatto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2297024-78.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO DEECRIM UR1 PACIENTE: DENIR ALMEIDA SILVA IMPETRANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO, em favor de DENIR ALMEIDA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 1 da comarca de São Paulo, que determinou a realização do exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime. Objetiva a progressão ao regime semiaberto com a suspensão do Exame Criminológico, aduzindo, em suma, preenchimento dos requisitos para tal e que possui boa conduta carcerária. Alega, ainda, que a realização do exame criminológico não mais encontra respaldo em lei. (fls. 01/13). É o relatório. Senão vejamos: De acordo com as informações prestadas os autos da execução têm regular tramitação e pendem de exame criminológico, cujo laudo será logo encaminhado ao Juízo. Informou ainda a necessidade do referido exame tendo em vista tratar-se de sentenciado condenado à pena de mais de 15 anos, por delitos de extrema gravidade concreta e com TCP apenas em 2034. . Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Francisco de Almeida Rissatto (OAB: 453572/SP) - 4º Andar



Processo: 2210642-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2210642-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sumaré - Autor: Eberval Cesar Romão Cintra (Justiça Gratuita) - Réu: Mahil Imoveis Ltda - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Anulada a sentença de ofício, julgaram prejudicado o recurso e procedente a ação. V. U - RESCISÓRIA ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO REIVINDICATÓRIA - OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA, BEM COMO À RECONVENÇÃO PELA QUAL O RÉU PRETENDIA OBTER A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA REIVINDICADA - SOLUÇÃO DA QUAL DEPENDE O JULGAMENTO DA AÇÃO, POIS, CASO ACOLHIDA, IMPEDIRIA A PRETENSÃO AUTORAL DECISÃO TIDA COMO NÃO FUNDAMENTADA - ART. 489, § 1º, IV, DO CPC ACÓRDÃO RESCINDIDO - NOVO JULGAMENTO AUTORIZADO - ART. 974 DO CPC - SENTENÇA APELADA QUE TAMBÉM NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DA DEFESA DO RÉU E DA RECONVENÇÃO POR ELE APRESENTADA DECISÃO NULA - IMPOSSIBILIDADE DESTE TRIBUNAL ENFRENTAR O MÉRITO DA QUESTÃO - PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO RÉU, TENDO POR OBJETO O MESMO IMÓVEL - DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO QUE SE DÁ EM AMBOS OS FEITOS - PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eberval Cesar Romão Cintra (OAB: 317091/SP) - Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509



Processo: 2229792-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2229792-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Massa Falida de Refrigerantes Maracana Ltda - Agravado: CAGALI TRANSPORTE LTDA - Agravado: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Agravado: MIRANTE GESTÃO E CONSTRUTORA LTDA - Agravado: BRASILIA LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - Agravado: NOVA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Agravado: LUMINUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - Agravado: PRECISA SERVIÇOS GERAIS LTDA - Agravado: BASE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Agravado: PRESTADORA DE SERVIÇO NOVA ANAPÓLIS LTDA - Agravado: NOVA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Agravado: MASTROS SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - Agravado: ADM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - Agravada: ERIKA TAVARES CAGALI e outros - Agravado: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA - Agravado: BRADIBEL BRASILIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDA LTDA - Agravado: NC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Agravado: Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1954 PRAIAMAR INDUSTRIA DE COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - Agravado: Espólio de Nelson Serafim Cagali - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA DA AGRAVANTE EM FACE DOS AGRAVADOS. MANUTENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE BENS, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FALIDA, NO QUE CONCERNE AO SÓCIO QUE SE RETIROU DURANTE O TERMO LEGAL DE FALÊNCIA, E SEUS FAMILIARES. PERÍCIA JUDICIAL QUE IDENTIFICOU COMO CAUSA DA QUEBRA DA MASSA FALIDA DE REFRIGERANTES MARACANÃ LTDA, AS DIFICULDADES INERENTES AO RISCO EMPRESARIAL (DIFICULDADES TANTO NOS RECEBÍVEIS QUANTO NO PAGAMENTO DE FORNECEDORES), E PORTANTO NÃO FRAUDULENTA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL, FALTA DE JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO (COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO), ASSIM COMO OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIDAS. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Maria Bernadete Teixeira (OAB: 8654/DF) - fernanda helena faria cagali (OAB: 26029/DF) - Moises Aron Muszkat (OAB: 273439/SP) - Carlos Silva Ribeiro (OAB: 292564/SP) - Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB: 112939/SP) - Anderson Rogerio Businaro (OAB: 161101/SP) - Ivan Pedro Villaron de Souza (OAB: 146175/SP) - Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti (OAB: 226152/SP) - MARCELO BATISTA DE SOUZA (OAB: 30893/DF) - Michel Tzirulnik Edelstein (OAB: 399850/SP) - Leandro César da Silva (OAB: 162178/SP) - Claudio Moura (OAB: 321847/SP) - Willian Alberto Barroco (OAB: 255918/SP) - Edson Saulo Covre (OAB: 141125/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1017722-91.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1017722-91.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fabio Rodrigo Vieira - Apelado: Midsummer Business Consultoria e Projetos Lda - Apelado: Genesee Business Holding Ltd - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1967 PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELAS EMBARGANTES E DETERMINOU DESBLOQUEIO DOS VALORES DE SUA PROPRIEDADE INSURGÊNCIA DO EMBARGADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OCORREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SENDO DESNECESSÁRIA A PROLAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA PREVISTA NO ARTIGO 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADEMAIS, O TEOR DA SENTENÇA REVELA TER O MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO SE MANIFESTADO SOBRE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE, INCLUSIVE AFASTANDO AS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS ARGUIDAS PELO EMBARGADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELAS EMBARGANTES E DETERMINOU DESBLOQUEIO DOS VALORES DE SUA PROPRIEDADE INSURGÊNCIA DO EMBARGADO ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS EMBARGANTES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EMBARGADO NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA O CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS EMBARGANTES, QUE NÃO APRESENTA NENHUM VÍCIO APARENTE, LIMITANDO-SE A VENTILAR MERAS SUSPEITAS DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELAS EMBARGANTES E DETERMINOU DESBLOQUEIO DOS VALORES DE SUA PROPRIEDADE INSURGÊNCIA DO EMBARGADO ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELAS EMBARGANTES DESCABIMENTO EMBORA AS EMBARGANTES SEJAM PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS, RESTOU DEMONSTRADO QUE UMA DAS EMBARGANTES POSSUI FILIAL NO BRASIL ADEMAIS, A FINALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO DE AUTOR QUE NÃO POSSUI DOMICÍLIO NO BRASIL É EVITAR QUE ALGUÉM PROPONHA UMA AÇÃO E NÃO TENHA PATRIMÔNIO PARA PAGAR A SUCUMBÊNCIA, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL DERROTA HIPÓTESE EM QUE AS EMBARGANTES SE SAGRARAM VITORIOSAS DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELAS EMBARGANTES E DETERMINOU DESBLOQUEIO DOS VALORES DE SUA PROPRIEDADE INSURGÊNCIA DO EMBARGADO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO DE PROPRIEDADE DAS EMBARGANTES, EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE PROCESSO EM QUE LITIGARAM COM TERCEIRO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELAS EMBARGANTES E CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRESPONDENTES A 10% DO VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DO EMBARGADO PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO TRAMITOU SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DESTE DIPLOMA LEGAL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rodrigo Vieira (OAB: 144843/SP) (Causa própria) - Adriana Levantesi (OAB: 184563/SP) - Antonio Carlos Mabilia (OAB: 110902/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1007136-89.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1007136-89.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Thomas Koch - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - PROGRAMA DE VANTAGENS TUDO AZUL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS CLÁUSULAS 6 ATÉ 6.3 E 12 ALÍNEAS A ATÉ D, SERIAM ABUSIVAS, O QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. PROGRAMA AO QUAL O CONSUMIDOR ADERE LIVREMENTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÕES DESDE QUE COMUNICADAS COM ANTECEDÊNCIA, REDIGIDAS COM CLAREZA E SEM AFETAR O QUE JÁ HAVIA SIDO ADQUIRIDO COM OS PONTOS EXISTENTES. ARGUMENTOS EM GRANDE PARTE GENÉRICOS E SUPERFICIAIS. A APLICAÇÃO DO CDC NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR OS DIREITOS DOS MEMBROS DO PROGRAMA ILIMITADOS. RESTRIÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DE BILHETES EMITIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BENEFÍCIOS QUE A RIGOR DEVEM SER USUFRUÍDOS PELO TITULAR DO PROGRAMA. LIMITE DE 05 (CINCO) BENEFICIÁRIOS QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESVANTAGEM EXAGERADA E INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ OU EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Júlia Romano Gabriel (OAB: 442703/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001517-08.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1001517-08.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Wesley Vieira Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES AUSENTE PROVA DA AUTORIA PELA PARTE USUÁRIA DA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DESCRITA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI IDENTIFICADO NA INICIAL E DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, A TÍTULO DE DEFEITO NO MEDIDOR, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/1973, ART. 333, CORRESPONDENTE AO CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE, APURADO EM RAZÃO DO ALEGADO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A ILICITUDE Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2054 DE SUA NEGATIVAÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE EM INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE REFERENTE A DÉBITO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL - MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alex Roberto da Silva (OAB: 224644/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007742-07.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1007742-07.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Leoniza Guia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE TEVE O NOME REGULARMENTE PROTESTADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA POSTERIORMENTE AO PROTESTO. NOME QUE PERMANECEU INSCRITO JUNTO AO TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS MESMO APÓS O PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. ARTIGO 26, § 1º DA LEI Nº 9.492/1997. CABE AO DEVEDOR O CANCELAMENTO DO PROTESTO REGULARMENTE LAVRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE NEGATIVA DE EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA OU DE QUALQUER DIFICULDADE PARA A OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 548 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.339.436/SP, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1010068-73.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1010068-73.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genialprint Técnica Em Artes Gráficas Eireli - Apelada: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DO NOME DA EMPRESA AUTORA POR INICIATIVA DA RÉ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DO PLEITO COMINATÓRIO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA EMPRESA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO NO MÉRITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DEMANDANTE QUE UTILIZA O SERVIÇO DE GÁS ENCANADO FORNECIDO PELA EMPRESA RÉ. APESAR DA AUTORA TER QUITADO A DÍVIDA QUE VENCIA EM 21.04.2020 SOMENTE EM 11.05.2020, TEVE O SEU NOME PROTESTADO EM 26.05.2020 E INSERIDO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM 28.05.2020. O PROTESTO FOI FEITO DE FORMA INDEVIDA, POIS POSTERIORMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO. A REQUERIDA TEVE OPORTUNIDADE DE CANCELAR O PROTESTO ANTES QUE ELE SE REALIZASSE, MAS SE MANTEVE INERTE. O NOME DA REQUERENTE SOMENTE FOI EXCLUÍDO DO ROL DE INADIMPLENTES EM 02.07.2020, APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA EM 17.06.2020. O PEDIDO COMINATÓRIO PARA BAIXA DO PROTESTO E RETIRADA DO NOME DO ROL DE INADIMPLENTES PERDEU O OBJETO. SE A DÍVIDA JÁ FOI QUITADA, DE RIGOR A SUA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. SE O PROTESTO FOI FEITO DE FORMA INDEVIDA, A EMPRESA RÉ DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA GASTA PELA DEMANDANTE A TÍTULO DE DESPESAS PARA A BAIXA DO PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMANDADA QUE DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EMPRESA AUTORA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber de Oliveira Cordeiro (OAB: 223674/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1030471-44.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1030471-44.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Valdemir Ferreira Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2126 À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000644-62.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1000644-62.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wanda Marques Moura - Apelado: Dia Brasil Sociedade Limitada - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Anularam a sentença de ofício e julgaram prejudicado o apelo, V.U. Compareceu o Ilmo Dr. Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos, que abriu mão da sustentação. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETO DA AÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2442 CAUSA DE PEDIR. QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO E ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E A EMPRESA DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA. PROPOSIÇÃO DE FATO VERSA SOBRE O ACIDENTE SOFRIDO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA BURACO NA CALÇADA. OMISSÃO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DA VIA PÚBLICA. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA QUALIFICA A ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO E O EXAURIMENTO DOS MEIOS DE PROVA. A MOTIVAÇÃO EMPREGADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONSIDERA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO DOS RÉUS E OS DANOS ALEGADOS. ACONTECE QUE A PARTIR DAS PROPOSIÇÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS COMPETIA AO JUÍZO ABRIR CAMINHO PARA AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E O SANEAMENTO DO PROCESSO, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, PERMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA BUSCAR MELHORES INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA. HIPÓTESE DE “ERROR IN PROCEDENDO”. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. INDISPENSÁVEL INVESTIGAR O NEXO CAUSAL E, COM ISSO, EXTRAIR DO PROCESSO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA MELHOR CONTRIBUIR PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR APENAS A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1064322-86.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1064322-86.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F’na É-ouro Gestão de Franchising e Negócios Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA - AIIM - PEP DO ICMS - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - L.E. Nº 16.497/2017 - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA POR MEIO DE AIIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, INC. I, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.497/2017, E PELO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA, APLICANDO-SE A NOVA LEGISLAÇÃO, COM RETROATIVIDADE, E COM A CONSEQUENTE RETIFICAÇÃO DO PARCELAMENTO (PEP) - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA, BEM FUNDAMENTADA, QUE MERECE SER MANTIDA - JÁ FORAM RECOLHIDAS INÚMERAS PARCELAS DO PROGRAMA; SENDO CERTO QUE OCORREU O ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO CABENDO A APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA MAIS BENÉFICA, UMA VEZ QUE O ART. 106, INC. II, DO CTN É EXPRESSO, AO DISPOR QUE: “TRATANDO-SE DE ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO” - AIIM QUE OBSERVOU A LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009, OBJETO DE ANÁLISE PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJSP, QUE JULGOU PROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - EMPRESA AUTORA, ORA APELANTE, QUE SEQUER IMPUGNOU O REFERIDO AUTO DE INFRAÇÃO, LAVRADO HÁ QUASE 7 (SETE) ANOS DO INGRESSO COM A PRESENTE AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Marques Ribeiro (OAB: 107740/SP) - Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti (OAB: 226152/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003761-96.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1003761-96.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emae - Empresa de Aguás e Energia S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr.Lorena Marques de Souza Lima- OAB/MG 196.187 - APELAÇÃO TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO - IPTU IMUNIDADE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO IMPROCEDENTE PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE A CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJA OBTENÇÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO ANUAL DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO FAZ DESAPARECER O INTERESSE DA PARTE PELO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, QUE TEM CARÁTER DE PERMANÊNCIA MÉRITO IMÓVEL CEDIDO, A TÍTULO GRATUITO, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AO ESTADO DE SÃO PAULO EM 1989, COM O FIM DE INTEGRAR O PARQUE VILLA LOBOS ESTANDO O IMÓVEL AFETADO À UTILIDADE PÚBLICA, EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL REVERTERÁ EM PERDAS E DANOS, DE FORMA SEMELHANTE À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NOS TERMOS DO ART. 35 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 COM ISSO, A SITUAÇÃO FÁTICA AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL EM FAVOR DO ENTE ESTADUAL, POSSUIDOR HÁ MAIS DE TRINTA ANOS DA ÁREA INTELIGÊNCIA DO JULGADO NO TEMA 437 DO STF, AINDA QUE NO CAMINHO INVERSO APLICAÇÃO, NO MAIS, DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO RE 253.472/SP, REFORÇADO NA RCL. 32.717/SP, NOS QUAIS FICOU CONSIGNADO QUE A EMPRESA DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE MONOPÓLIO FAZ JUS À IMUNIDADE NO CASO, NÃO HÁ BENEFÍCIO INDEVIDO A AGENTE ECONÔMICO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA ASSIM, MESMO A PROPRIETÁRIA FAZ Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2540 JUS AO BENEFÍCIO - IMUNIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTE RELATOR DO PROCESSO Nº 1509227-12.2018.8.26.0053 ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL E MOTIVO DA PREVENÇÃO APONTADA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1008545-39.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1008545-39.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: A. de P. V. do B. - Apelado: M. R. F. - Interessado: F. H. de A. - Interessado: H. de A. - VOTO Nº 34983 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em embargos de terceiro, opostos por Associação de Proteção Veicular do Brasil contra Matheus Ronchi Furlaneto, julgou a demanda improcedente (fls. 704/709). Inconformada, apela a embargante (fls. 718/721), aduzindo que a r. sentença padece de nulidade, em razão de cerceamento de defesa. Pugna pela reforma da r. sentença, para julgar procedentes os embargos de terceiro. O preparo foi recolhido a destempo (fls. 723/724). O recurso foi contrariado (fls. 728/732), oportunidade em que o embargado pugnou pelo reconhecimento da deserção ou, subsidiariamente, pela intimação da embargante para recolhimento em dobro do preparo recursal. Além disso, o embargado pleiteou o não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica dos termos da r. sentença recorrida. Em sede de exame de admissibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 737): Vistos. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, ‘No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.’. A propósito de pedido formulado em apelação (fls. 721, letra ‘c’), desacompanhado de qualquer justificação, a apelante recolheu o preparo extemporaneamente (fls. 722/724), fato devidamente impugnado pelo apelado (fls. 728). Assim, justifique a apelante sua conduta, para exame de sua adequação, ou promova o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Prazo de cinco dias úteis. Com a justificativa ou com o recolhimento, tornem conclusos para deliberação.. A apelante se manteve inerte (fls. 739). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante a não justificativa para o recolhimento a destempo do preparo recursal e/ou a ausência do recolhimento em dobro, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 4°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Thiago Porceban (OAB: 367033/ SP) - Gabriela Centurion Braga (OAB: 426851/SP) - Gabriel Martins Teixeira Borges (OAB: 33568/GO) - César Augusto Gomes Hércules (OAB: 157810/SP)



Processo: 2279791-68.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2279791-68.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Esper Embalagens Ltda - Embargdo: André Mitnik Reiszfeld - Embargdo: Raindown Internacional S/A - Embargos de declaração - Alegação de omissão - Cabimento - Pedido de concessão de justiça gratuita formulado no agravo de instrumento interposto pela embargante o qual não foi apreciado - Comprovação da impossibilidade de a parte arcar com os custos financeiros do processo - Precedentes evolvendo a mesma parte - Gratuidade que se defere apenas no âmbito deste recurso, pois não houve apreciação pelo juízo monocrático, evitando-se, assim, supressão de instância - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM OBSERVAÇÃO. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o decisum de fls. 280/281, o qual concedeu efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo agravante, manejado em face da decisão singular que reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar o feito. Aduz a embargante a ocorrência de omissão, porquanto formulou pedido de concessão de justiça gratuita. É o relatório do essencial. DECIDO. Passo à apreciação pela via monocrática, com permissão no art. 1.024, § 2º, do CPC. Realmente, o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado. Neste aspecto, o pleito comporta acolhimento. Compulsando-se os documentos acostados pela parte a fls. 37/81, constata-se a demonstração da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Os balanços e demonstrativos de resultados dos anos de 2017, 2018 e 2019 (fls. 44/50) indicam prejuízo nos respectivos exercícios. E os extratos de fls. 52/81 comprovam que a parte teve diversas ações executivas propostas em seu desfavor. Não é demasiado lembrar a plena possibilidade da concessão do benefício às pessoas jurídicas, a teor do que preconiza o Enunciado n. 481 da Súmula do STJ. E, em recurso interposto pela mesma parte perante esta Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, o Douto Desembargador Sergio Shimura reconheceu a comprovação da impossibilidade quanto ao recolhimento das custas processuais. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Cabimento O fato de ser pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, desde que comprove que se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo - Garantia de acesso à justiça Empresa agravante que comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo Súmula 481-STJ - RECURSO PROVIDO. (AI n. 2054824-40.2021.8.26.0000, j. 17.03.2021) Observo, contudo, em consulta aos autos em primeiro grau que, a despeito de ter sido formulado pedido idêntico na petição inicial, a decisão recorrida não apreciou o pleito, motivo pelo qual a benesse fica Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 744 deferida apenas no processamento do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS - Insurgência contra decisão que determinou a reunião de processos, bem como a apresentação de nova procuração Justiça gratuita Comprovada a hipossuficiência econômica Benesse concedida apenas no âmbito do presente recurso, sob pena de supressão de instância Juntada de nova procuração Admissibilidade Medida que se baseia no Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE Reunião de processos Possibilidade Ações propostas contra o mesmo réu, objetivando reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais O fato de as ações serem fundadas em contratos diferentes não é óbice para o julgamento em conjunto - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO, com observação.(Agravo de Instrumento n. 2292049-13.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relatora DesembargadoraANA CATARINA STRAUCH, j. 04/02/2022 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para que seja dado prosseguimento ao feito pelo valor remanescente do crédito. Pertinência. Tema 1051 do STJ. Fato gerador ocorrido no momento em que firmado o contrato de compra e venda. Concurso identificado. Habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial que se impõe. Justiça gratuita. Deferimento apenas para processamento do recurso, sob pena de supressão de instância. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2196352- 62.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorJAIR DE SOUZA, j. 18/01/2022 - destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos opostos, com a observação acima realizada. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: André Ricardo Duarte (OAB: 199609/SP) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - Maria Helena Pereira Galhani (OAB: 401961/SP)



Processo: 1051551-59.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1051551-59.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Roly Castro Palma - Apelante: R&L Serviços de Saúde Eireli - Apelado: Medicmais Franchising Ltda - Vistos. VOTO Nº 35007 1 - Trata-se de sentença que, em ação de rescisão contratual c.c. danos materiais, proposta por Roly Castro Palma e RL Serviços de Saúde Eireli contra Medicmais Franchising Ltda., julgou improcedente o feito. Confira-se fls. 316/322 e 329/330. Inconformados, os autores recorrem, narrando que a r. sentença, ao julgar improcedente a demanda, declarou a rescisão do contrato de franquia por culpa dos autores, com revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e condenação ao pagamento de multa de 10% do valor da taxa inicial de franquia. Aduzem que a presente demanda não trata de mera assunção do risco do negócio pelos autores, mas sobre um modelo de franquia em que não há know-how, nem estrutura para atuação no mercado. Afirmam que o negócio objeto da avença é atuação da área da saúde, e não, conforme consignado pelo Magistrado de origem, no ramo de restaurantes. Sustentam que a estratégia de marketing da ré é a mercantilização da medicina e da odontologia. Aduzem que a afirmação do Magistrado de origem, no sentido de que os autores não demonstraram os prejuízos advindos das condutas imputadas à franqueadora, tanto que desenvolveram a atividade franqueada por três anos, não é verídica, sendo que a franquia iniciou suas atividades em 31.07.2019 e a presente demanda foi proposta em 27.11.2019. Fazem referência a provas já colacionadas aos autos, que supostamente demonstram que a franqueadora não respeitou o prazo de 10 dias entre a apresentação de circular de oferta de franquia (COF) e a assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia. Afirmam que houve omissão quanto ao histórico da empresa, sua formação societária, relação de pendências judiciais e listagem dos franqueados e ex-franqueados, concluindo que tais informações teriam impedido a celebração da avença. Aduzem que a ré não disponibilizou um software específico para gerenciamento de clínicas que realizam atendimento médico e odontológico concomitantemente, o que denota a ausência de know-how da franqueadora. Concluem pugnando pela procedência do recurso, para reforma da r. sentença e procedência de todos os pedidos aduzidos na exordial (fls. 332/349). O preparo foi recolhido (fls. 350/351), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 354/364). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Rita de Cassia Hernandes Pardo (OAB: 185690/SP) DESPACHO



Processo: 2028690-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2028690-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sertãozinho - Impetrante: K. P. A. - Paciente: A. O. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. F. de S. - Interessado: G. N. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por KAIQUE PEREIRA AZEVEDO, em favor de ADÃO OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho /SP, que determinou a prisão do paciente por dívida de caráter alimentar, aduzindo, basicamente, as dificuldades financeiras pelas quais ele passa, agravadas pela crise gerada pela pandemia, bem como por ser o provedor de outros quatro filhos, razão pela qual efetuou o pagamento parcial da dívida alimentar (R$1.000,00), cujo débito monta, até o mês de janeiro de 2021, em R$1.525,29 (fls. 116). Requer liminarmente a suspensão do cumprimento do mandado de prisão considerando o pagamento parcial. É o conciso relatório. Fundamento e decido. Em que pese a argumentação do impetrante, os elementos de convicção trazidos aos autos não permitem concluir que a decisão que decretou a prisão foi proferida com ilegalidade ou abuso de poder. Em sede de habeas corpus, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na sua liberdade de locomoção, o que, in casu, não se vislumbra. O impetrante se limita a alegar que o paciente está impossibilitado de pagar o valor convencionado e, por esta razão, adimpliu parte de sua obrigação. No entanto, referida impossibilidade há de ser valorada em ação própria, se o caso, sendo impossível fazê-lo na via estreita do writ, eis que demanda análise da prova. Ademais, o quantum versado pelo devedor, está aquém do montante total da dívida que justificou a execução, a qual, ab initio, pleiteava em seu bojo apenas as três últimas prestações. Nesse aspecto, a priore, o pagamento parcial da obrigação alimentar não tem força para elidir a prisão civil; consoante adrede sinalizado, há procedimentos próprios à disposição do devedor, hábeis para justificar seu inadimplemento e pleitear a revisão do tanto pactuado a título de alimentos. No mais, a decisão mostra-se afinada à Súmula de nº 309 do C. STJ, motivo pelo qual a atualidade da dívida é inquestionável, e sua satisfação a menor não tem o condão de inibir a decretação da prisão civil do executado, a qual não se revela ilegal ou abusiva. Por tais razões, indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int.-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Kaique Pereira Azevedo (OAB: 68908/BA) - Evanilde Oliveira Novaes - Natasha Vanzela Japiassu (OAB: 381691/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2021158-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2021158-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Rodrigues Guzzo - Agravado: Pasa - Plano de Assistência À Saúde dos Aposentados da Vale - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença tirado de ação de obrigação de fazer ajuizada por PAULO ROBERTO RODRIGUES GUZZO, ora agravante, em face de PASA-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE. Insurge-se o agravante contra a decisão com o seguinte teor: Vistos. Fls. 811/123, 854/855, 859/860, 872/895 e 903/908: Cuidam de manifestações posteriores à r. Decisão de fls. 808/809, que passo a examinar: - No tocante ao bem ofertado à penhora (título da dívida pública), diante da recusa expressa do exequente, prossiga-se com os atos de penhora e expropriação. - A questão relacionada às astreintes já foi examinada, devendo o exequente se valer do recurso próprio em caso de inconformismo, conforme o caso. - No que se refere à cobrança dos honorários médicos, contratados na modalidade particular, a matéria também foi examinada pela r. Decisão impugnada, de modo que o exequente deve ser ressarcido dos valores pagos, mediante comprovação e considerando os pagamentos efetuados pela executada, conforme demonstram as Notas Fiscais e recibos de fls. 1124/1138. - Indefiro a intervenção de terceiros, conforme requerimentos dos médicos (fls. 854/855 e 859/860), pois ausentes as hipóteses legais. Caso haja eventuais créditos dos terceiros com quaisquer das partes, os requerimentos devem ser realizados pelas vias próprias. Assim sendo, mantenho integralmente os termos da r. Decisão de fls. 808/809 e determino que o exequente apresente memória de cálculo, abatendo-se os valores referente à multa e àqueles comprovadamente pagos pela executada (fls. 1124/1138). Prazo: 15 dias. Caso persista a controvérsia, será nomeado perito contábil para exame da documentação apresentada pelas partes. Intime-se. Alega o agravante: a) a sentença tornou definitiva a tutela de urgência, condenando a agravada a custear integralmente as despesas hospitalares e os honorários médicos da equipe de transplante responsável pela cirurgia do autor e do doador do órgão; b) estão pendentes de pagamento os honorários do Dr. Alberto Queiroz Farias e da Dra. Alice, totalizando R$ 168.500,00, tratando-se de verba de caráter alimentar, razão pela qual recusou o título de dívida pública oferecida pela executada; c) não se trata de honorários de médicos particulares, mas, sim, da equipe médica que realizou o transplante, em cumprimento à tutela concedida, não podendo referido valor ser excluído em fase de cumprimento de sentença; d) não se trata de ressarcimento ou reembolso, pois não possui condições financeiras, devendo a agravada custear a equipe médica, nos termos da decisão que concedeu a tutela de evidência e de urgência; e) a simples emissão da nota fiscal não importa em pagamento de honorários, mas tão somente para informar ao juízo a realização do transplante e o valor devido; f) impossibilidade de alteração do título judicial em sede de cumprimento de sentença e; g) os médicos devem integrar o polo ativo do cumprimento de sentença. É o relatório. 2. A parte da decisão recorrida, no que interessa ao caso concreto, transcrevo abaixo para facilitar a compreensão: - No que se refere à cobrança dos honorários médicos, contratados na modalidade particular, a matéria também foi examinada pela r. Decisão impugnada, de modo que o exequente deve ser ressarcido dos valores pagos, mediante comprovação e considerando os pagamentos efetuados pela executada, conforme demonstram as Notas Fiscais e recibos de fls. 1124/1138. - Indefiro a intervenção de terceiros, conforme requerimentos dos médicos (fls. 854/855 e 859/860), pois ausentes as hipóteses legais. Caso haja eventuais créditos dos terceiros com quaisquer das partes, os requerimentos devem ser realizados pelas vias próprias. Assim sendo, mantenho integralmente os termos da r. Decisão de fls. 808/809 e determino que o exequente apresente memória de cálculo, abatendo-se os valores referente à multa e àqueles comprovadamente pagos pela executada (fls. 1124/1138). A decisão de fls. 808/809, mencionada acima, no que é relevante ao caso, tem o seguinte teor: Vistos. ... 2. Fls. 759/792 e 802/803: Cuida de Impugnação ao Cumprimento de Sentença no que Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 798 tange, em suma (1) à incidência de astreintes sobre o cálculo, (2) aos honorários médicos já pagos e não incluídos pelo plano e (3) à alegação de quitação do débito no processo principal. Por primeiro, verifico que a cobrança da multa diária deve ser excluída do cálculo exequendo, uma vez que não foi confirmada pela r. sentença, é objeto de recurso, e portanto, por ora, é inexigível. Outrossim, verifica-se que a r. sentença impugnada condenou a executada no custeio integral das despesas hospitalares e dos honorários médicos da equipe de transplante, responsável pela cirurgia do autor e de seu doador (fls. 2021/2024) Nesse sentido, no que se refere à cobrança de honorários médicos, que teriam sido contratados na modalidade particular pelo requerente, a r. sentença assinalou que a ré não indicou hospital nem equipe médica alternativa e credenciada para a realização satisfatória do transplante. Quanto aos honorários médico, a cobertura deixa de ser devida a partir do momento em que há equipe credenciadas pela seguradora, com qualificação técnica para a realização do mesmo procedimento. Entretanto, a ré não especificou profissionais aptos de modo que tornar-se necessário o custeio integral dos honorários médicos da equipe apontada pelo requerente. Todavia, verifica-se que a autorização para realização do procedimento foi emitida em 18/11/2020, incluindo-se os honorários da equipe médica transplantadora e excluindo-se os honorários médicos de eventual especialista do receptor e do doador (fls.993/996), e que constam pagamento realizados a médicos às fls. 1124/1138 e relacionados ao procedimento cirúrgico às fls. 2260/2266. Nesse sentido, para exame da impugnação, deverá o exequente apresentar memória de cálculo, abatendo-se os valões referentes à multa, àqueles comprovadamente pagos pela executada. O dispositivo da sentença proferida no feito principal tem o seguinte teor: Diante do exposto, torno definitiva a tutela parcialmente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao custeio integral das despesas hospitalares e dos honorários médicos da equipe de transplante, responsável pela cirurgia do autor e do seu doador. (conferir fl. 2024 do feito principal) Inicialmente, é relevante apontar que a decisão recorrida não afasta a obrigação da ré, ora agravada, pelo pagamento integral dos honorários de todos da médicos da equipe que realizou o procedimento cirúrgico no autor. A decisão recorrida, entretanto, aduz que os documentos juntados no feito principal (fls.1124/1138) se prestariam a demonstrar pagamentos realizados pelo PLANO DE SAÚDE referente ao procedimento médico realizado no autor. O autor, ora agravante, afirma que referidas notas teriam sido extraídas tão somente para comprovar a prestação dos serviços, porém, não teriam ocorrido os pagamentos. Verifica-se no feito principal nas folhas acima mencionadas: Fl. 1124: Nota fiscal de prestação de serviço referente o médico ALBERTO QUEIROZ FARIAS, no valor de R$ 120.000,00; Fl. 1125: Nota fiscal referente ao pagamento do DR. LUIZ AUGUSTO CARNEIRO D’ALBUQUERQUE, no valor de R$ 193.000,00; Fl. 1126: Nota fiscal de prestação de serviço médico, no valor de R$ 15.000,00; Fl. 1127: Nota fiscal de prestação de serviço médico, no valor de R$ 10.000,00; Fl. 1128: Nota fiscal de prestação de serviço médico, no valor de R$ 10.000,00. Fl. 1130: Nota fiscal de prestação de serviço referente à cirurgia no doador, no valor de R$ 40.000,00; Fl. 1131: Nota fiscal de prestação de serviço médico da Dra. LILIANE DUCATTI, no valor de R$ 10.000,00; Fl. 1132: Nota fiscal de prestação de serviço médico do Dr. RAFAEL NUNES PENHEIRO, auxiliar de cirurgia do doar, no valor de R$ 10.000,00 Fl. 1136/1137: Notas fiscais de prestação de serviço da médica ALICE T. W. SONG, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 23.100,00, referente o doador e receptor; Fls. 1138: Nota fiscal de prestação de serviço do médico TENG W. WEI, no valor de R$ 15.000,00 Constam, também, nos referidos documentos os recibos nos valores de R$ 5.000,00, pagos à DRA. CLARA DE CAMARGO TRALDI (fl. 1129), R$ 2.000,00, pagos à instrumentadora SANDRA CRISTINA PEREIRA (fl.1.133), R$ 2.000,00 pagos à instrumentadora ROSANA ALVES TORRES (fl.1134), além de R$ 3.000,00 pagos ao instrumentador MARCOS MARQUES (fl.1135). O agravante, entretanto, se insurge exclusivamente com relação aos honorários médicos que seriam destinados aos Doutores Dr. Alberto Queiroz Farias e Alice T. W. Song, integrantes da equipe médica que realizou o transplante. Em que pese os referidos médicos tenham integrado a equipe médica que realizou o transplante do autor, afasto a possibilidade de inclusão no polo ativo deste cumprimento de sentença, uma vez que não integraram o feito principal. Relevante anotar, inclusive, que os referidos pedidos na origem foram realizados em nomes próprios, de modo que caberia a eles se insurgirem contra a decisão que indeferiu a pretensão. Por outro lado, eventual divergência entre esses profissionais e o nosocômio onde prestaram os serviços é questão alheia a este feito devendo, se for o caso, ser dirimida em demanda própria. A emissão das notas fiscais de prestação de serviço, por si só, não pode ser aceita, a princípio, como prova de pagamento. Não é possível, por outro lado, sem a a apresentação da prova de pagamento, afirmar com a certeza necessária a ocorrência, ou não, do pagamento dos valores descritos nas referidas notas. Aponto, entretanto, não ser possível a transferência da instrução processual para o âmbito deste recurso. Deste modo, caberá ao agravante, se estiver seguro das suas afirmações considerando a insurgência quanto ao não recebimento de honorários de apenas dois profissionais manter os cálculos da dívida com os valores que entende serem devidos e, nesta hipótese, como já pontuado na decisão recorrida, e em caso de controvérsia, a devida prova, até mesmo com a produção de perícia contábil, se necessário. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Juliana dos Santos Menezes (OAB: 92570/PR) - Walter Demian Roitman (OAB: 126923/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003289-07.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1003289-07.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: André Luiz da Cruz - Apelante: Gabrielly Lippe Pavan da Cruz - Apelada: Vânia Maria Brosco de Toledo Piza - Apelado: João Carlos Brosco - Apelado: Vanderlei Brosco - Apelado: Silas Roberto de Toledo Piza - Apelada: Roseli Motta Brosco - Apelado: Valerio Brosco - Apelado: Maurício Brosco - Apelada: Marlene Brosco Ribeiro - Apelada: Maria de Fátima Brosco de Freitas - Apelada: Juliana Brosco de Freitas - Apelada: Andrea Cristina Brosco de Freitas - Apelada: Clelia Brosco Gomes - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Rescisão e Restituição de Valores. Em juízo de admissibilidade, determinei aos Apelantes a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado (fls. 269/271), conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, tendo os requerentes se manifestado às fls. 274/276, informando que não lograram amealhar os documentos exigidos, porém, insistindo na concessão do benefício ou diferimento/parcelamento das custas. Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite, comprovando-se a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No presente caso, os seguintes elementos impuseram dúvida à presunção relativa da hipossuficiência alegada: (i) renda líquida do Apelante de aproximadamente R$5.000,00; (ii) celebração de compromisso de compra e venda de imóvel de valor de R$330.000,00, sendo R$47.000,00 de sinal; e (iii) como apontado em contrarrazões, a Apelante se qualifica como chefe de confeitaria na procuração outorgada (fls. 18), do que se extrai que possa haver rendimentos superiores aos constantes da CTPS. Instados a apresentar documentos (fls. 269/271), os Apelantes se manifestaram (fls. 274/276), informando a impossibilidade de apresentação de qualquer dos inúmeros documentos indicados. Tais elementos afastam a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Apelantes. Ademais, ao tratar da gratuidade, a Lei elenca três categorias de gastos abrangidos pelo benefício da assistência judiciária: custas (taxas judiciárias), honorários dos advogados e despesas processuais (CPC, art. 98, caput). O diploma adjetivo civil autoriza o parcelamento do pagamento das despesas processuais (CPC, art. 98, § 6º), categoria diversa de custas, cujo pagamento, portanto, não pode ser parcelado. Acrescento que tampouco cabe diferimento. A Lei permite o diferimento do pagamento da taxa judiciária em ações de alimentos, reparação de dano por ato ilícito extracontratual, declaratória incidental e embargos à execução (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 5º). A ação sob análise não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses (Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Rescisão e Restituição de Valores), descabendo o diferimento. Dessa maneira, também indefiro o pedido de parcelamento ou diferimento das custas. Logo, a fim de que seja apreciado o recurso, recolham os Apelantes, no prazo de cinco dias úteis, o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Driele de Almeida de Lima Floriano (OAB: 321394/SP) - Francisco Carlos Aranda (OAB: 97143/SP) - Luiz Henrique de Toledo Piza (OAB: 379196/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003700-90.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003700-90.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Elcêo Jordão Vidoti (Espólio) - Apelado: Aparecida Milanez Vidoti (Sucessor(a)) - Apelado: José Ricardo Vidoti (Sucessor(a)) - Apelado: Marineiva Vidoti (Sucessor(a)) - Vistos. Determinei o imediato retorno dos autos à conclusão, tendo em vista a constatação de fato novo. No momento em que houve a apreciação por esta Relatoria dos autos, quando da conclusão do feito no dia 08.02.2022, não havia sido apresentada a petição de fls. 832/833 pela patrona que o subscreve, na qual protestou pela habilitação dos sucessores do autor Elceo. Diante da superveniência de tal petitório, apresentado no mesmo dia em que o decisório anterior desta Relatoria fora assinado, em 09.02.2022, é o caso de julgar prejudicada a determinação de expedição de cartas citatórias e considerar satisfeita a determinação de habilitação de sucessores. JULGO-OS HABILITADOS no polo ativo do feito, à luz do artigo 691, CPC/15, cientificada a parte adversa a respeito. DEFIRO aos habilitados o benefício da justiça gratuita, por não vislumbrar fundadas razões ao indeferimento do benefício, extraindo-se das suas profissões cenário Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 847 que confirma a hipossuficiência alegada em declaração por eles subscrita. À zelosa serventia, incumbe indicar os sucessores no polo ativo, assim como a advogada que os representa. Após, voltem conclusos, ocasião em que a Relatoria apreciará os andamentos necessários ao feito, atinentes ao encaminhamento de solicitação de parecer ao NAT-JUS e a notícia do óbito do autor originário da demanda. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Claudia Aparecida Machado (OAB: 108626/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1007156-83.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1007156-83.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Roberto Abelardo Bernardinelli - Apelante: Renato Teixeira de Mendonça - Apelante: Nora Silvia Tormin Teixeira de Mendonça - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 515 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL 5ª VARA CÍVEL APELANTE: ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI e OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUIZ SENTENCIANTE: DAGOBERTO JERONIMO DO NASCIMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEMANDA ENVOLVENDO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO E HIPOTECA. INSTRUMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO TEM POR OBJETO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA COMUM PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 813/2019. DISCUSSÃO ACERCA DA COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO E VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) E LIBERAÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “I.25”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 382/386 que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI e OUTROS contra BANCO DO BRASIL S/A, condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, os demandantes sustentam que foi celebrado contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de fundo de compensação de variação salarial (FCVS) e, mesmo após o término do pagamento das parcelas, foram informados da existência de saldo devedor, o que afirmam ser ilegítimo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda tem por objeto Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo e Hipoteca (fls. 19/27) Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I.25, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado da Corte: “Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 884 tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos” Importante acrescentar que a resolução nº 813/2019 não alterou a competência para julgamento de processos que envolvem negócios jurídicos semelhantes ao pactuado entre as partes, haja vista não se confundir com promessa de compra e venda. Nesse sentido já foi decidido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA A 31ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 8ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação n° 4015377-38.2013.8.26.0405 Admissibilidade Hipótese em que a controvérsia principal envolve a anulação de instrumentos de venda e compra de bem imóvel Inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.25 da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Conflito negativo de competência procedente.”(TJSP;Conflito de competência cível 0010009-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória Contrato de compra e venda de imóvel Art. 5º, I, item I.25 da Resolução 623/2013, TJ/SP Competência da Primeira Subseção de Direito Privado Conflito procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.” (TJSP; Conflito de competência cível 0012644-77.2020.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020)” Na mesma linha de raciocínio, em questões envolvendo discussão acerca da cobertura do fundo de compensação de variação salarial (FCVS): “COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONTRATO FIRMADO NOS MOLDES DO “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO”, COM COBERTURA PELO “FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAS FCVS” LITÍGIO ENVOLVENDO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE COISA IMÓVEL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª a 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, CONFORME EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL PRECEDENTES NESTE SENTIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE APRECIADO PELA TURMA JULGADORA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA EM PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, PORQUE DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL NESSE SENTIDO - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0101441-98.2012.8.26.0100; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª VC; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017)” “Contrato com cláusula de cobertura do saldo devedor pelo FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais - Matéria cuja competência se insere dentre aquelas cometidas à 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1024465-44.2019.8.26.0114; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020)” “COMPETÊNCIA RECURSAL COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 1ª À 10ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, INCISO I.25, REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 813/2019 - RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA.(TJSP; Apelação Cível 1009917-72.2019.8.26.0224; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Roberto Abelardo Bernardinelli (OAB: 194306/SP) (Causa própria) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2000580-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2000580-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: HELENICE GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2000580-30.2022.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou procedente a liquidação da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c a prescrição restou caracterizada; d a execução individual deve ser suspensa; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; i os juros remuneratórios não são devidos; j é descabido o arbitramento dos honorários advocatícios; k é de todo necessária a prévia liquidação do título. A agravada, regularmente intimada, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão da credora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) A poupadora é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da exequente, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Conforme consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário nº 612.043/PR, referida Corte decidiu pela impossibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária, executarem a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia não possui qualquer semelhança com a presente execução, pois diz respeito apenas aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 912 que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Como se não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação ao IDEC, para executar a r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, não restou configurada a prescrição, eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, contado a partir do protesto interruptivo. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/ PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 913 legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/ LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/ SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 914 Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/ PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o jurista Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Referido encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Por sua vez, é certo que ao receber a exordial o Magistrado determinou a citação do Banco para apresentar resposta, nos termos do artigo 511 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Com efeito, o aludido decisum não intimou a recorrente para o pagamento voluntário da dívida, tampouco a advertiu acerca da possibilidade da imposição do pagamento dos honorários advocatícios, previstos no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, é de todo descabido o arbitramento da verba honorária advocatícia neste momento processual, diante da ausência de previsão legal e, ainda, porque acarretará verdadeiro bis in idem, tendo em vista a possibilidade de arbitramento por ocasião da fase de cumprimento de sentença. Por fim, não conheço da matéria referente à prévia liquidação do título, eis que se encontra em conformidade com o decidido pelo Juízo a quo. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 915 Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para os fins de excluir os juros remuneratórios, bem como os honorários advocatícios do montante exequendo. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Daniel Jorge de Almeida Salvador (OAB: 359374/SP) - Vanessa Maciel Magosso (OAB: 308206/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2028232-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2028232-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Florinda Gaeti Choeiri (Espólio) - Agravado: Leandro Bueno Risso - Agravante ( s ): Espólio de Florinda Gaeti Choeiri. Agravado ( s ): Leandro Bueno Risso. Vistos. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, fundada em contrato de locação de imóvel comercial, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada (agravante), sob o fundamento de que se trata de execução de honorários sucumbenciais devidos ao procurador do requerido/exequente (agravado), e não de execução de IPTU, de modo de que este deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo o exequente, corretamente, adotado o sistema de medição para aferição do valor (fl. 51 dos autos do cumprimento de sentença). 2. Insurge-se a agravante pleiteando a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que esta, ao rejeitar sua impugnação ao cumprimento de sentença, não atentou para o que foi decido na sentença e no v. Acórdão (fls. 240/244 e 272/277 dos autos principais), no sentido de que o cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel, para fins de cobrança de honorários advocatícios, deve ser apurado por meio de liquidação de sentença (art. 509, CPC), tendo em vista que existem diversos salões que estão contidos em uma mesma matrícula. Afirma que a municipalidade, após decisão administrativa proferida em 01.06.2021, cancelou débitos de IPTU de 2016 a 2021, abrangendo o período cobrando pelo exequente (2016 a 2019), de modo que, diante da inexistência de débitos referentes a esse imposto, não há que se falar em liquidez do IPTU apta a embasar a execução. Sustenta que, ao considerar o laudo de fls. 22/36 como parâmetro para a fixação de honorários, a decisão agravada contrariou o r. decisum proferido nos autos principais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e seu provimento para que suspensa a execução, cessando, por consequência, a incidência de juros e correção monetária, bem como para que seja rejeitado o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, III, do CPC, afastando-se a incidência de multa e honorários previstos no artigo 523 do CPC. 3. Recebo o recurso, com fundamento no artigo 1.015, p. único, do CPC. Concedo a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, pois demonstrada a probabilidade do direito invocado (necessidade de apuração do débito de IPTU por meio de liquidação, conforme determinado na sentença, confirmada no v. Acórdão - fls. 240/244 e 272/277 dos autos principais) e evidenciado o risco dano à agravante, nos moldes do com fulcro no artigo 995, p. único, do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Douglas Batigalia Junior (OAB: 110116/SP) - Leandro Bueno Risso (OAB: 213734/SP)



Processo: 1002165-56.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1002165-56.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Solange de Oliveira Rocha - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 163/168, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 201, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Solange de Oliveira Rocha contra Banco do Brasil S/A para tornar definitiva a liminar e determinar a limitação de 30% (trinta por cento) nos descontos realizados nas verbas salariais da autora. Em decorrência da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e despesas processuais, devendo o réu arcar com honorários do patrono da autora fixados em 5% do valor da execução e a autora ao pagamento de honorários para o patrono do réu arbitrados em 10% do valor da execução. Não é o caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois não restaram preenchidos os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. O processo deve permanecer suspenso até o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, diante da decisão proferida pelo ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, determinando o processamento deles como recursos repetitivos e a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a possibilidade de limitação ou não de descontos, para adimplemento de contratos de empréstimos livremente pactuados, em que haja previsão de desconto em conta corrente, como na situação dos autos. Nesse sentido, a ementa da decisão de afetação (Tema 1085): PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR SE, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, EM QUE HÁ EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO-CORRENTISTA PARA Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1184 O DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DAS CORRELATAS PRESTAÇÕES, É APLICÁVEL OU NÃO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003. 1. Delimitação da controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Assim, encaminhem-se os autos ao acervo da Subseção de Direito Privado II, onde deverão aguardar o julgamento acima referido. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sarah Gimenes da Silva Ferreira (OAB: 360462/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1012104-13.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1012104-13.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Eletrosom S/A (Em recuperação judicial) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012104-13.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1012104-13.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE/APELADA: ELETROSOM S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELANTE/APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos, etc. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela impetrante ELETROSOM S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 306/308, integrada por embargos de declaração não conhecidos à fl. 349. Na hipótese, a r. sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela impetrante ELETROSOM em face de ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para afastar a cobrança a cobrança do ICMS (DIFAL) a partir do exercício financeiro de 2022, enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando-o (Destaquei). Foi caso de parcial procedência, porque não foi acolhido o pedido inicial de que fosse garantido o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida ao pagamento do ICMS DIFAL ao Estado de São Paulo relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não- contribuintes do ICMS localizados nesta UF, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal (fl. 16). Em suas razões recursais (fls. 335/341), a impetrante argumenta, em suma, que, embora o julgamento do Tema nº 1.093 tenha ocorrido em 24/02/2021, a publicação de suas atas ocorreu somente em 02/03/2021, devendo esta ser considerada a data limite para a definição de ações judiciais em curso para fins da referida modulação de efeitos. Assim, o presente mandado de segurança, impetrado em 01/03/2021, deve ser considerado uma ação judicial em curso, de modo que é preciso aplicar a ele imediatamente os efeitos da tese fixada no Tema nº 1.093, a saber: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Além disso, sustenta Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1207 que a exigência do ICMS-DIFAL, por se tratar de uma majoração de tributo, requer a observância das anterioridades de exercício e nonagesimal. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença no sentido da concessão da segurança pleiteada. Por sua vez, em suas razões (fls. 351/369), a Fazenda Estadual sustenta, preliminarmente, que: i) a sentença está condicionada a evento futuro e incerto, sendo, portanto, inválida; ii) a sentença é extra petita, pois a parte autora não formulou pedido condicionado a evento futuro e incerto; e iii) não é possível impetrar mandado de segurança contra lei em tese, a saber, a Lei Estadual nº 15.865/2015 e o Convênio ICMS 93/2015. No mérito, argumenta, em suma, que, em decorrência da modulação de efeitos, a tese formulada no julgamento do Tema nº 1.093/STF não se aplica à presente ação, pois ajuizada após 24/02/2021, quando ocorreu o julgamento desse tema, de modo que perfeitamente hígida eventual cobrança do ICMS DIFAL da impetrante. Requer, nesses termos, o acolhimento do recurso, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC; ou, em havendo julgamento do mérito, para que a r. sentença seja reformada no sentido da denegação total da segurança pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda às fls. 374/391 e, pela impetrante, às fls. 394/397. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o preparo recolhido se revela insuficiente, conforme a certidão de fl. 398. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, determino a intimação da impetrante ora apelante para suprir, no prazo de 05 dias, a insuficiência apontada, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Fabiana Leao de Melo (OAB: 84848/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000949-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 3000949-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Franca - Agravada: Edilaine Batista Lara do Carmo - Agravada: Andressa Ortiz de Andrade - Agravada: Gabriela Souza Silva - Agravado: Larissa Cristina Fernandes Leoncio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000949-07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANDRESSA ORTIZ DE ANDRADE Julgador de Primeiro Grau: Aurélio Miguel Pena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1002342-92.2022.8.26.0196, deferiu a liminar para impor ao Estado de São Paulo a concessão de licença-maternidade de cento e oitenta dias à requerente, retroagindo o benefício até a data de sua concessão, termo inicial, bem como fruição efetiva do recesso escolar, mediante acréscimo do respectivo saldo de dias ao final da licença maternidade. Narra o agravante, em síntese, que a agravada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a concessão de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a agravada é servidora temporária, contratada nos termos da Lei Complementar Estadual - LCE nº 1.093/09, e submetida ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que a ela não se aplica o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que prevê a licença gestante de 180 dias. Aduz que há vedação legal à concessão de medida liminar em hipótese como a dos autos. Requer a antecipação da tutela recursal, concedendo-se efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A licença maternidade à trabalhadora gestante decorre de expressa previsão constitucional, consoante seu artigo 7º, inciso XVIII, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. O artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/08, alterado pela Lei Complementar nº 1.196/2013 estabelece que: Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte:. Na hipótese vertente, a agravada foi contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/08, a qual prevê, em seu artigo 10, que: Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Com efeito, a LCE nº 1.093/08 estabelece que os servidores temporários possuem os mesmos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores estatutários, de modo que, se inexistem diferenças de atribuições, há de ser concluir que o benefício da licença gestante foi estendido aos servidores temporários, caso da agravada. Até porque, não se mostra razoável que, em uma mesma unidade escolar, uma servidora estatutária e outra temporária, colegas de trabalho, a primeira tenha direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e a segunda de 120 (cento e vinte) dias, sendo que a diferença entre elas está tão somente no regime jurídico a que vinculadas. Não se pode perder de vista que a pretensão da parte agravada não configura extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, motivo pelo qual não vinga a tese de óbice legal à concessão de medida liminar na espécie. Nesta linha, recentíssimos julgados desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Concessão de prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009 Admissibilidade - Concessão da ordem impetrada confirmada. RECURSOS DESPROVIDOS. É admissível o prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009, em razão da aplicação das regras pertinentes à Licença Gestante previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. (Apelação nº 1002330-38.2015.8.26.0224, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 19.5.15, v.u.) MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora Estadual -Vínculo precário - Contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09 - Gravidez no curso do período contratual - Licença gestante/ maternidade 180 dias - Indeferimento administrativo Irresignação Cabimento - Direito. Pretensão ao direito à licença gestante de 180 dias Admissibilidade - Aplicabilidade dos arts. 7º, XVII e 39, § 2º e 3º da Constituição Federal e art. 198, II, da Lei Estadual 10.261/1968. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (Apelação nº 1003800-41.2014.8.26.0127, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 19.5.15, v.u.) Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3000569-86.2019.8.26.0000, do qual fui relator. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Luis Daniel Gilberti Ribeiro (OAB: 120657/SP) - Nicola Lettiere Neto (OAB: 202657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2020174-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2020174-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Loreny Mayara Caetano Roberto - Agravado: Prefeito Municipal de Taubaté (Prefeito) - Agravado: Vice-prefeita Municipal de Taubaté - Agravado: Secretários Municipais de Taubate - Agravado: Chefe do Gabinete do Prefeito do Municipio de Taubaté - Agravado: Procurador Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1212 Geral do Município de Taubaté - Agravado: Câmara Municipal de Taubaté - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2020174-30.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15345 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2020174-30.2022.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: LORENY MAYARA CAETANO ROBERTO AGRAVADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ e OUTROS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Levy Perrucci AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Popular Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência - Prevenção Ação popular originária que tramita apensada a ação civil pública, no bojo da qual foi proferida decisão interlocutória objeto de recurso de agravo de instrumento, distribuído à Colenda 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Inteligência do art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à Colenda 6ª Câmara de Direito Público desta Corte Paulista. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Popular nº 1018769-75.2021.8.26.0625 (1000113-91.2021.8.26.0618), indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com Ação Popular em face da Câmara Municipal de Taubaté e Outros, com pedido de liminar voltado a suspender os efeitos da Lei Municipal de Taubaté nº 5.678/2021, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que é cidadã taubateana, e que, em 07 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei Municipal nº 5.678/2021, que majora o subsídio do Prefeito Municipal, saltando dos atuais R$ 18.616,83 (dezoito mil, seiscentos e dezesseis reais, e oitenta e três centavos) para R$ 21.500,00 (vinte e um mil, e quinhentos reais), novo teto remuneratório do município e de suas autarquias. Alega, todavia, que o aumento de despesa com pessoal não considerou a atual condição financeira do município, os influxos financeiros causados pela pandemia da Covid-19, além de ignorar a atual situação deficitária do Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Aduz que houve desvio de finalidade do referido ato administrativo, posto que não se trata de reajuste, mas de aumento de subsídios, e que o Projeto de Lei nº 192/2021 deu origem à Lei nº 5.678/2021 em apenas 07 (sete) dias, de modo que não houve um estudo aprofundado acerca do impacto do aumento dos subsídios sobre o erário municipal, nem tampouco as projeções realizadas não acompanharam as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta, ainda, que a promulgação da Lei Municipal nº 5678/2021 contraria a necessidade de observância à anterioridade da legislatura prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da Lei Municipal de Taubaté nº 5.678/2021, com a abstenção de pagamento aos agravados, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O exame dos autos originários revela que o juízo a quo, a fl. 488 determinou à serventia o apensamento desta ação popular à ação civil pública nº 1019384-65.2021.8.26.0625, pois há conexão. A mencionada ação civil pública foi distribuída pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública Municipal de Taubaté, postulando o Parquet a procedência da ação para o fim de impor obrigação de não fazer à Demandada, consistente em deixar de ordenar despesas públicas com base no que dispõe a Lei nº 5.678, de 07 de dezembro de 2021, sob pena de o responsável ser obrigado a pagar multa correspondente ao dobro do montante despendido, devido à inconstitucionalidade e à nulidade (vício quanto ao objeto) que inquinam o permissivo legal, fulminando os atos administrativos com base nele praticados de nulidade insanável. Em sede de liminar, o Ministério Público requereu a concessão da medida para proibir a ordenação de despesas públicas com base no que dispõe a Lei nº 5.678, de 07 de dezembro de 2021, que foi indeferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté, dando azo à interposição de recurso de agravo de instrumento. O referido recurso de agravo de instrumento recebeu o número 2298005-10.2021.8.26.0000, e foi distribuído à Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Evaristo dos Santos. Como visto, a Lei Municipal de Taubaté nº 5.678/2021 é objeto de análise em processo judicial em curso (Ação Civil Pública nº 1019384-65.2021.8.26.0625), apensada à ação originária, no bojo da qual foi proferida decisão interlocutória que deu azo a recurso de agravo de instrumento, distribuído à Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649/650) (grifos meus). Assim sendo, prevalece a prevenção expansiva da 6ª Câmara de Direito Público, a teor do disposto no art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos meus). Desta forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso, declinando competência para remeter os autos à Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Ivo da Silva Lopes (OAB: 315760/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2025925-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2025925-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Bersa Produtos Graficos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bersa Produtos Gráficos Eireli EPP contra a r. decisão por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 180/181 da origem): Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por BERSA PRODUTOS GRÁFICOS EIRELE EPP em execução fiscal dos autos epigrafados, ajuizada pelo FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO onde alegou, em síntese o cabimento da via, e cabimento da suspensão do processo da execução fiscal, ao argumento da inconstitucionalidade da inclusão do PIS/ COFINS na base de cálculo do ICMS e da ofensa ao inciso II do art. 155 da CF/88, bem assim, aos princípios constitucionais que balizam o direito tributário além da inconstitucionalidade e ilegalidade dos juros cobrados nos termos da Lei n. 13.918/09. A excepta se manifestou a fls. 110/133. É o relato necessário. Decido. A excipiente alega que há a inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do Imposto cobrado e que isto estaria contra a Constituição Federal. Fato é que haverá necessidade de perícia contábil a fim de se verificar a inclusão dos tributos mencionados bem como a porcentagem do mesmo, em caso positivo. O que acarreta em necessidade de produção de provas. Destarte, o meio aqui escolhido não é o adequado para tal fim. Posto Isso REJEITO a presente exceção e deixo de condenar o excipiente nas custas, despesas processuais e honorários por se tratar a exceção de pré-executividade de incidente anômalo não previsto em lei que dispensa a fixação das verbas. Int. Inconformada, a devedora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a exceção de pré-executividade deveria ter sido conhecida e acolhida, isso porque há o indevido cômputo de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, fato incontroverso e portanto prescindível de apuração por perícia contábil. Afirma que, assim como o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e do COFINS, nos termos do v. acórdão proferido no RE 574.706, paradigma do Tema 69 de Repercussão Geral, por força das mesmas premissas naquela oportunidade assentadas, não pode ocorrer o inverso, é dizer, tampouco podem o PIS e o COFINS integrar a base de cálculo do ICMS. Segundo a recorrente, as contribuições não se amoldam à definição legal da referida base de cálculo, na verdade nem integram o patrimônio do contribuinte, ausente vedação expressa a esse respeito na Constituição Federal apenas porque os preceitos relativos às contribuições foram introduzidos em data posterior. Outrossim, haveria a inconstitucional incidência de juros na forma da Lei Estadual 13.918/2009, superiores à taxa SELIC, apesar do quanto decidido na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Pugna pela concessão de tutela recursal provisória, a fim de suspender a execução fiscal e, ao cabo, a reforma da decisão agravada, para extinguir o processo de origem, diante dos juros inconstitucionais constantes da CDA (item “b”, fl. 23) ou então, subsidiariamente - subentende-se - afastar o excesso decorrente do cômputo indevido de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS (item “c”, fl. 24). II Recurso tempestivo. III - Ressalvado sempre o oportuno exame pelo Colegiado, anota-se de proêmio, em linha de princípio, a ausência de supressão de instância quanto aos juros de mora, apesar da falta de menção nos fundamentos da decisão recorrida, isso porque a impugnação a esse respeito constou da exceção de pré-executividade (fls. 104/110), como aliás chega a relatar o juízo a quo. Em cognição sumária, verifica-se em todas as CDAs registro no sentido de que A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia (...) os quais poderão ser reduzidos (...) em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC (...) , nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09 (fl. 29, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65 e 67, g. n.). Isso confere fumus boni iuris à alegação de incidência de juros em índices superiores à SELIC, em inobservância ao quanto assentado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Quanto à alegada incidência do ICMS sobre valores correspondentes a PIS e COFINS, contudo, esta C. Câmara tem precedente reconhecendo a insubsistência da pretensão recursal, nesse aspecto: (...) não há que se falar em exclusão dos valores referentes a PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, uma vez que compõem o valor da operação econômica (Agravo de Instrumento 2284842-60.2021.8.26.0000, Rel.Osvaldo Magalhães, j. 11/02/2022), a infirmar, nessa parte do pleito, o fumus boni iuris. De qualquer maneira, como dito, há suficiente indício quanto à incidência de juros inconstitucionais e isso basta para autorizar o sobrestamento da execução, por inteiro, a fim de resguardar o exame definitivo pelo Colegiado. Assim, defiro a tutela recursal provisória, para sobrestar a execução na origem até o julgamento deste agravo. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V - Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2021946-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2021946-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Elza Cristina Corrêa de Oliveira - Agravado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2021946-28.2022.8.26.0000 COMARCA: Itu AGRAVANTE: Elza Cristina Corrêa de Oliveira AGRAVADA: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL INTERESSADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Karla Peregrino Sotilo Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 354/360 que, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Elza Cristina Corrêa de Oliveira, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deliberou o seguinte a) reconheceu a ilegitimidade passiva da parte corré, Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL; b) julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1229 do CPC/15. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) responsabilidade da CPFL pela cobrança do tributo, nas faturas de energia elétrica; b) aplicação do artigo 113 do CPC/15; c) relação direta com a situação que determinou a constituição do fato gerador do imposto; d) provimento do recurso. Dispensáveis as informações, não havendo pedido de concessão do efeito ativo ou suspensivo, à parte contrária para responder o recurso no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jose Carlos Clementino (OAB: 270629/SP) - Marcio Madureira (OAB: 190279/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2023448-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2023448-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Renata Martins Daud - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Renata Martins Daud contra a r. decisão de fls. 52 da origem, que, nos autos da tutela de urgência com pedido de sustação de protesto ajuizada em face do Estado de São Paulo, não apreciou o pedido. In verbis: Vistos. Recebo a emenda apresentada. Anote-se. Segundo consta (fl.43), foram ajuizados dois inventários dos bens de Roberto Daud. Assim, e afim de verificar se realmente não houve partilha dos bens o que poderia autorizar a cobrança da autora , devem ser apresentadas certidões de objeto e pé de ambos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se A agravante sustenta, em síntese, que a D. Juíza a quo subverteu o rito das tutelas de urgência em procedimento comum, postergando para momento indefinido a apreciação de situação que necessita de intervenção imediata do Poder Judiciário. Salienta que tal decisão configura negativa de prestação jurisdicional, violando- se o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que, de sua parte, agiu com diligência, propondo a demanda de origem antes do vencimento do prazo constante do aviso de protesto, tendo providenciado o depósito caução a fim de garantir a antecipação da tutela de urgência postulada. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a sustação dos efeitos da publicidade do protesto ou, subsidiariamente, para determinar ao MM. Juízo a quo a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal. De acordo com o art. 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e VI - o parcelamento (g.n.). A par de eventuais discussões sobre a legitimidade do apontamento do título de protesto e de questionamentos inerentes à sua exigibilidade, é medida de rigor a observância de que o depósito integral e em dinheiro, no valor equivalente ao débito fiscal, como demonstrado nos autos, é suficiente para a sustação dos efeitos do protesto em nome da agravante. Ademais, verifica-se presente o periculum in mora, em razão dos protestos decorrentes de débitos relacionados ao veículo e da possibilidade de inscrição do nome da autora, ora agravante, em banco de dados de proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC e Cadin. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, defiro o efeito ativo. Int. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Edson Ramos Nogueira (OAB: 138335/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1230



Processo: 1003264-16.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003264-16.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Hamilton Miranda de Almeida - Apelante: Jose Reis Miranda de Almeida (Curador(a)) - Apelado: Município de Ribeirão Pires - RECURSO DE APELAÇÃO: 1003264-16.2021.8.26.0505 APELANTE:HAMILTON MIRANDA DE ALMEIDA APELADO:MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES Juíza prolatora da sentença recorrida: Tarsila Machado de Sa Junqueira DECISÃO MONOCRÁTICA 36978 - efb RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. Pleito da parte autora objetivando a disponibilização do seguinte medicamento: Hemifumarato de Quetiapina 50mg CT BL, por ser portador de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral CID I64. Sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA Sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de laudo médico Ausência de prova pré-constituída Ausência de direito líquido e certo - Hipótese em que o apelo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes na sentença, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de Mandado de Segurança, impetrado por HAMILTON MIRANDA DE ALMEIDA, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, objetivando a disponibilização do seguinte medicamento: Hemifumarato de Quetiapina 50mg CT BL, por ser portador de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral CID I64. A sentença, de fls. 28/30, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Deferiu a gratuidade de justiça ao impetrante e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais. Recorre impetrante. Sustenta o apelante, com razões recursais de fls. 34/44, em síntese, sofreu acidente vascular cerebral e sofre as sequelas que o incapacitaram para os atos da vida civil. Aduz que necessita do medicamento Hemifurato de Quetiapina 50mg CT BL. Alega que o medicamento custa R$ 191,80 ao mês e não tem condições de pagar. Argumenta que tentou obter o medicamento administrativamente ao Município e teve o pedido negado. Assevera que o apelado é solidariamente responsável com os demais entes federados, devendo fornecer o medicamento. Nesses termos, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença recorrida e o julgamento procedente da demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo em virtude da concessão da justiça gratuita na origem e respondido às fls. 76/78. É o relato do necessário. VOTO. O apelante busca reforma de sentença que indeferiu a petição inicial por estar ausente Laudo médico fundamentado e assim demandar produção de provas que não estão pré-constituídas nos autos. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, nem ao menos menciona que as provas estão pré-constituídas. Não foi discorrido uma única vez sobre os documentos juntados nos autos que foram muito bem analisados pela sentença e deles decorreram a inexistência de prova pré-constituída e a consequente inexistência de direito líquido e certo. De fato, não há nos autos relatório médico fundamentado discorrendo sobre o quadro de saúde do impetrante e a necessidade do medicamento pleiteado, ao contrário, há apenas relatório visando a concessão de benefício previdenciário ao INSS, que por sua vez é insuficiente para os fins aqui almejados. Sendo a via do Mandado de Segurança restrita quanto à possibilidade de instrução probatória, não há como a demanda prosseguir. Não há direito líquido e certo. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1249 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Caroline Bittencourt Querriquelli (OAB: 437282/SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2300601-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2300601-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1411 Fernando do Conselho Marques - Impetrante: Danielle Yara Nascimento Gonzaga - Impetrado: Mmjd da 2ª. Vara das Execuções Criminais do Foro de Presidente Prudente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2300601-64.2021.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PACIENTE: FERNANDO DO CONSELHO MARQUES IMPETRANTE: DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA, em favor de FERNANDO DO CONSELHO MARQUES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2º Vara das Execuções da comarca de Presidente Prudente, que indeferido seu pleito de progressão ao regime semiaberto, não obstante o preenchimento dos requisitos legais para tanto, considerando ainda a situação de risco à saúde decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). É o relatório. Com efeito, consoante informações do d. juízo de origem prestadas a fls. 84, verifica-se que, por decisão datada de 14/12/2021 (fls. 06/07), foi indeferido o pleito do paciente de progressão ao regime semiaberto, diante da ausência de requisito subjetivo. Inicialmente, o que se pretende aqui é reformar decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Verifica-se que a impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Danielle Yara Nascimento Gonzaga (OAB: 383263/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2022215-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2022215-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Roger Augusto de Campos Cruz - Paciente: Victor Manuel Castro Ordenez - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Victor Manuel Castro Ordoez, acusado da prática de crime de furto qualificado, por meio da qual pretende o impetrante seja revogada a prisão preventiva a que está submetido o paciente, pela ausência dos requisitos. Narra o impetrante, em resumo (fls. 01/09), que: (i) conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é inviável a manutenção da prisão preventiva quando há sentença condenatória que fixa o regime semiaberto de cumprimento de pena; (ii) a defesa requereu a remoção para o regime adequado, mas foi indeferido tal pedido pelo juízo, que afirmou ser o juízo das execuções criminais o competente para tanto. Pleiteia, liminarmente, possa responder em liberdade ou, ainda, seja determinada a remoção ao regime adequado. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, conforme decidido no HC n.º 2279110-98.2021.8.26.0000, impetrado em favor do ora paciente Victor e do corréu Crister, houve concessão parcial da ordem a Victor, para que seja encaminhado ao regime determinado para início do cumprimento de pena (semiaberto) (j. 11.02.2022). Desse modo, já tendo sido deferido o pedido constante dessa ação autônoma, seu objeto se encontra esvaziado e, portanto, prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1019920-64.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1019920-64.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1736 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: João Geraldo Campanelli (Espólio) e outro - Apdo/Apte: Antonio Aparecido Fontana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXPLORAÇÃO DE LINHA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO QUE PRODUZ EFEITO ENTRE AS PARTES, APESAR DA SUA IRREGULARIDADE PERANTE A MUNICIPALIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA DESCRITO E CONDENAR O RÉU A PAGAR A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DAS PRESTAÇÕES DESTINADAS A REMUNERAR 50% DOS BENEFÍCIOS DESSA PARCERIA, NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 MENSAIS, A PARTIR DE 13 DE SETEMBRO DE 2019. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE PARCERIA, PARA DIVIDIR OS BENEFÍCIOS DECORRENTES DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE LINHA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO, POR ILICITUDE DE OBJETO. CONTRATO QUE PRODUZ EFEITOS ENTRE AS PARTES, EMBORA POSSA SER CONSIDERADO IRREGULAR PERANTE A MUNICIPALIDADE. RÉU QUE NÃO PODE SE FURTAR DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, BENEFICIANDO-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. INADIMPLEMENTO E VALORES DEVIDOS PELA PARCERIA INCONTROVERSOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, INDEVIDO. SITUAÇÃO PREVISTA NO AJUSTE PARA INCIDÊNCIA DA MULTA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS”. (V.38443). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Jeferson Zanelato Ribeiro Guimarães (OAB: 253896/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1013177-34.2017.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1013177-34.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Águiatur Ltda. - EPP - Apte/Apdo: Essor Seguros S/A - Apelado: Anderson Clayton Diniz - Apda/Apte: Elza Rita da Cruz (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento aos recursos da corré Aguiatur Ltda – EPP e da seguradora litisdenunciada, e deram parcial provimento ao recurso dos autores. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE VIÁRIO - TRANSPORTE DE PESSOAS QUEDA DE ÔNIBUS NA SERRA DA RODOVIA OSWALDO CRUZ, EM TRAJETO DE LIMEIRA/ SP PARA UBATUBA/SP MORTE DA GENITORA E DA IRMÃ DOS AUTORES, NO MESMO ACIDENTE DEMONSTRADA CULPA DO MOTORISTA, QUE TRAFEGAVA EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$30.000,00 PARA CADA AUTOR - LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.RECURSO DA RÉ LIDE PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GRAVIDADE DA CONDUTA DO MOTORISTA, QUE LEVOU AO ÓBITO DE PASSAGEIROS, INCLUSIVE DA GENITORA E IRMÃ DOS AUTORES, E À SITUAÇÃO ANGUSTIANTE VIVENCIADA VALOR INDENIZATÓRIO DE R$30.000,00 PARA CADA AUTOR ADEQUADAMENTE FIXADO DANO MORAL EM RICOCHETE IN RE IPSA - OBRIGAÇÃO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA PRETENSÃO, ADEMAIS, DE QUE A LIDE SECUNDÁRIA SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REGRESSO INSUBSISTÊNCIA SENTENÇA QUE CORRETAMENTE FIXOU A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENUNCIAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DOS AUTORES LIDE PRIMÁRIA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ALÉM DA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO, EM R$30.000,00 PARA CADA AUTOR (SETE IRMÃOS, NO TOTAL), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER AA DATA DO EVENTO DANOSO, E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE FLUIR A PARTIR DA R. SENTENÇA, DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANO EM RICOCHETE QUE É CONSIDERADO DE CARÁTER EXTRACONTRATUAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA - LIDE SECUNDÁRIA ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE RISCOS EM RELAÇÃO AO SINISTRO OCORRIDO TRÁFEGO IRREGULAR DE VEÍCULO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE É INOPONÍVEL À VÍTIMA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO EFEITOS PERANTE TERCEIROS GARANTIA DA INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) (Síndico Dativo) - Antonio Lima dos Santos Filho (OAB: 341739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003819-23.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1003819-23.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Severino Ferreira da Silva e outro - Apelado: Leandro Cesar Batista Barboza - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ A QUO DE PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO EM APENSO AOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - SENTENÇA APELADA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - ALEGAÇÃO DOS RÉUS RECONVINTES CONTRATARAM O SERVIÇO PELO AUMENTO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL NO VALOR DE R$8.800,00, E NÃO POR R$11.200,00, COMO POSTULADO PELO AUTOR RECONVINDO IMPROCEDÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA DENOTANDO OS RECONVINTES SE OBRIGARAM AO PAGAMENTO DE 28 PRESTAÇÕES DE R$400,00, TOTALIZANDO R$11.200,00, EM CONTRAPRESTAÇÃO À EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL PELO RECONVINDO AUSENTE PROVA INDICIÁRIA DA CELEBRAÇÃO DE NOVO ACORDO OU CONCESSÃO DE DESCONTO PELO AUTOR RECONVINDO, ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS RÉUS RECONVINTES PRODUZIR (ART. 373, I, DO CPC) - RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/SP) - Diego de Oliveira Souza (OAB: 337577/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000501-18.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1000501-18.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Clemilda Aparecida Camargo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E CONDENAR O BANCO REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA, MAS SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO EM PARTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE OS MÚTUOS, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE DECRETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Candido (OAB: 348452/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007061-84.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1007061-84.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eduardo César Antunes Bezerra - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TRANSPORTADORA AÉREA, CONSISTENTES (I) NO CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO, QUE RESULTOU EM ATRASO DE 15H40 EM RELAÇÃO AO VOO CONTRATADO NA CHEGADA DA PARTE AUTORA AO DESTINO FINAL, E (II) NA FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NO AEROPORTO PARA CHECK IN, (III) VISTO QUE O FORTUITO INTERNO, DENTRE OS QUAIS SE INCLUI A MANUTENÇÃO EMERGENCIAL E NÃO PROGRAMA DA AERONAVE, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, PORQUANTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELA TRANSPORTADORA-RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL COMO, NA ESPÉCIE, (A) APESAR DE CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TRANSPORTADORA AÉREA, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO, QUE OCASIONOU ATRASO DE 15H40 EM RELAÇÃO AO VOO CONTRATADO NA CHEGADA DA PARTE AUTORA PASSAGEIRA AO DESTINO FINAL, BEM COMO NA FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NO AEROPORTO PARA CHECK IN, (B) A REACOMODAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VOO USADA PARA A CHEGADA AO DESTINO DEMONSTRA QUE A PARTE RÉ TRANSPORTADORA PRESTOU ASSISTÊNCIA ADEQUADA E EFICIENTE À PARTE AUTORA PASSAGEIRA COM A REMARCAÇÃO DO VOO CONTRATADO, E (C) A PARTE AUTORA PASSAGEIRA NÃO PRODUZIU PROVA, ÔNUS QUE ERA CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA, OU SEJA, DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DE SUA PERSONALIDADE, DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, (D) O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO ESTOU CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, (E) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesus Hernández Nóbrega (OAB: 424232/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1017817-90.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1017817-90.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Carolina Gonçalves - Apdo/Apte: GOL Linhas Aéreas S.A. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO DE VOO EM RAZÃO DE INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO. ATRASO DE NOVE HORAS E QUARENTA E SEIS MINUTOS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. REQUERIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2075 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DA EMPRESA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO.APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 12.000,00.SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA.INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. O ATRASO FOI DE NOVE HORAS E QUARENTA E SEIS MINUTOS E A AUTORA PERMANECEU PELO MENOS DAS 09H36MIM ÀS 19H10MIN NO AEROPORTO DE SÃO PAULO SEM SER FORNECIDA ALIMENTAÇÃO OU HOSPEDAGEM. NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL DE UM “SIMPLES ATRASO” DE VOO E SÃO CAPAZES DE CAUSAR AFLIÇÃO E ANGÚSTIA NO PASSAGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS, POIS JÁ FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO.APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Nunes Assumpção (OAB: 419239/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1018616-12.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1018616-12.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Nestor Feliciano - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E CONDENAR A FINANCEIRA REQUERIDA A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DOS CONTRATOS, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM BENEFÍCIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Bruna Borges Lacerda (OAB: 425113/SP) - Alex Borges Lacerda (OAB: 412341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1019265-22.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1019265-22.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Vilma Romana Siqueira - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da empresa ré, com determinação. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES, DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELO DA DEMANDADA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO JUNTOU AO PROCESSO NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE DE MANEIRA SEGURA QUEM REALMENTE CONTRATOU OS SERVIÇOS POR ELA FORNECIDOS. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA.APELO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 15.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE AS ANOTAÇÕES HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.APELO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2076 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1028480-56.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1028480-56.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Anhanguera Educacional Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2238 Ltda e outro - Apelada: Bianca Marques da Silva Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso das rés e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO LIMINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DA PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE CONSUMIDORA. FALHA NO SISTEMA DA FACULDADE, QUE EMBORA A PROVA ORAL ACENE TENHA OCORRIDO, NÃO LEVA A INFERIR QUE TENHA SE DADO NO CASO ESPECÍFICO DA AUTORA. AUTORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS QUE ESTAVAM A SEU ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE APROVAR A ALUNA, POIS SEQUER CONSTAM AS NOTAS E AS AVALIAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA QUE PASSA A SER DE RIGOR. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER DA PARTE AUTORA, OBSERVANDO-SE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/ SP) - Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) - Marly do Carmo Torsani Pimentel (OAB: 379219/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1046269-57.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1046269-57.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Yuri de Araujo Martins - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Maurício Cornagliotti de Moraes que abriu mão da sustentação oral. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBJEÇÃO DO ESTADO. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES ESTATAIS. O ESTADO REVELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO OBJETO LITIGIOSO E, POR ISSO, DEVE SE SUJEITAR AO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. A LEI FEDERAL Nº 8.080/90, ENTRE OS ARTIGOS 19-M, INCISO I, E 19-U, ESTABELECE QUE AS RESPONSABILIDADES SERÃO PACTUADAS NA COMISSÃO INTERGESTORES, DE MODO QUE É NESSA SEARA ADMINISTRATIVA, E NÃO NO PLANO DO PROCESSO, QUE A QUESTÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES SE RESOLVE. SIGNIFICA DIZER QUE O ESTADO NÃO PODE OPOR A OBJEÇÃO PROCESSUAL ATINENTE À ILEGITIMIDADE CONTRA A PARTE AUTORA, MAS PODE DISCUTIR COM A UNIÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA OU, SE NECESSÁRIO, NA JUDICIAL, A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, COMO DE RESTO OCORRE NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS EM GERAL.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE 300 MG. DERMATITE ATÓPICA AGUDA (CID L 20). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA REGRA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1036010-43.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1036010-43.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Proxxi Tecnologia Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram a matéria preliminar, conheceram parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.V.U - APELAÇÃO CÍVEL ISS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6830/80 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES SUPERIORES MÉRITO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE O DISCUTIDO NA EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ISS SOBRE ATIVIDADES RELATIVAS A COMERCIALIZAÇÃO E SUPORTE DE EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS E ELETRÔNICOS SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS 1.07, 14.01 E 14.02 DA LISTA DE SERVIÇOS APELAÇÃO QUE SE DEDICA A DISCUTIR SERVIÇOS BANCÁRIOS RELATIVOS AOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE MULTA ADMINISTRATIVA PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURAÇÃO VALOR APLICADO QUE É ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL MULTA PUNITIVA QUE SÓ ASSUME CARÁTER CONFISCATÓRIO QUANDO O VALOR EXCEDE O VALOR DO PRINCIPAL PREDENTE DO COL. STF SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1013742-64.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1013742-64.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. dos T. E. E. M. – A. - Apelado: M. de S. J. do R. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. FECHAMENTO DE SALAS DE AULA. INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS MATRICULADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CENSO ESCOLAR QUE NÃO É PRESSUPOSTO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO.1. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR QUE VISAVA À MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS SALAS DE AULAS ATÉ A REALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E O CUMPRIMENTO DAS METAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.2. FECHAMENTO DAS SALAS DE AULA QUE DECORREU DA INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS MATRICULADOS. CRIANÇAS QUE FORAM APENAS REMANEJADAS PARA OUTRAS CLASSES DA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE ESTAVAM MATRICULADAS, COM OBSERVÂNCIA DO NÚMERO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) ALUNOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO GARANTIDO. 3. RECENSEAMENTO ESCOLAR QUE NÃO É PRESSUPOSTO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL À REALIZAÇÃO DO CENSO ESCOLAR QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO MENORISTA.4. QUESTÃO INSERIDA NO ÂMBITO DA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, CUJA ATRIBUIÇÃO É EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO, NA ESFERA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA HIPÓTESE.5. PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUE DEVERÁ SER IMPLEMENTADO ATÉ O ANO DE 2025. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O MUNICÍPIO A ANTECIPAR ETAPAS.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - Advs: Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2274734-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2274734-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: P. R. P. - Agravada: N. C. P. - Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Alziro Carvalho Jorge (OAB: 170654/SP) - Elizabeth Vaz Guimarães Ferreira (OAB: 231217/SP) - Chris Cilmara de Lima (OAB: 244114/SP) - Diego Alves Fernandes (OAB: 308975/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO Nº 0000039-31.2015.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Cesar Fernandes Celestino (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernanda Cristina Candido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. 1) Manifestem-se as partes, nos termos dos art. 10 do CPC, no prazo de 10 dias, sobre o Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 705 decidido no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE, pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 523 dos Recursos Repetitivos, no qual se entendeu que No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo; 2) Após, tornem conclusos os autos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0000274-16.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Ademar Pereira Barros (Espólio) - Apelante: Nilza Aparecida Rufino - Apelado: Associacao dos Amigos de Guaratuba - Decisão monocrática nº: 26032 COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Intempestividade. Recurso interposto após o decurso do lapso quinzenal. Recurso a que se nega seguimento. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 212/222 e 232, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bertioga, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento das taxas associativas posteriores a 09/09/2017 e demais parcelas vincendas até a data do pagamento, com correção monetária a partir do ajuizamento, além de juros de mora a contar da citação. Em relação aos débitos anteriores a 21/12/2007, foi declarada a prescrição. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, arcará o réu com o pagamento de 10% sobre o valor do proveito econômico acolhido e a associação autora com 10% sobre o proveito econômico rejeitado. Pleiteiam os apelante, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentam, em síntese, que não há contrato algum firmado entre as partes para a cobrança de taxas associativas; que a Lei 13.465/2017 ao introduzir o art. 36-A à Lei 6.766/79 não tornou obrigatória a contribuição; que se trata de bairro aberto; que as cobranças não possuem interesse coletivo, mas beneficiam grupos específicos de pessoas; que não há documentos hábeis a comprovar a necessidade de instituição das taxas e seus valores; que a associação compulsória viola dispositivo constitucional (art. 5º, XX, da CF); e, finalmente, que houve vício na motivação porque não se trata de condomínio fechado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 323/334), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A r. sentença de parcial procedência dos pedidos complementada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração foi disponibilizada do Diário Oficial em 10/11/2020 (terça- feira) e não em 12/11/2020 (quinta-feira), como mencionado pelos apelantes. Para tanto, basta a consulta à certidão de fl. 233. Nos termos dos artigos 219 e 1.003, §5º, do CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação. O lapso quinzenal expirou em 03/12/2020, mas o presente apelo só foi interposto no dia seguinte e, portanto, está intempestivo. Por isso, por decisão monocrática, nega-se seguimento ao recurso de apelação (art. 932, CPC). São Paulo, 31 de janeiro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Francisco de Paula C de S Brito (OAB: 89032/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0000378-45.2009.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Ademar Zanotti - Apelado: Romeu Zanotti (Espólio) - Apelado: Maria Grego (Espólio) - Apelado: Belmiro Zanotti (Espólio) - Apelado: Tereza Zanotti Baeta (Espólio) - Apelado: Armando Zanotti - Apelado: Ricardo Zanotti (Espólio) - Apelado: Zelinda Zanotti Trombini - Apelado: Sylvio Zanotti (Espólio) - Apelado: Vitório Zanotti - Apelado: Oscar Zanotti (Espólio) - Apelado: Ângelo Zanotti - Apelado: José Zanotti - Apelado: João Zanotti - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000378-45.2009.8.26.0614 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 21372 USUCAPIÃO. Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Gratuidade indeferida na origem. Pedido de parcelamento das custas de preparo do recurso. Indeferimento. Apelante que, apesar de intimado, não recolheu as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais fixados em 02% sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 288/290 julgou improcedentes os pedidos da ação de usucapião ajuizada por Ademar Zanotti. Apela o autor alegando, em síntese, que nunca foi herdeiro dos falecidos e, portanto, condômino do imóvel; que entrou na posse do bem quando seus genitores e tios ainda eram vivos; que não houve oposição dos herdeiros ao reconhecimento da pretensão (fls. 295/299). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 304/306). Indeferido o pedido de justiça gratuita do apelante, foi determinado o recolhimento das custas de preparo do recurso (fls. 311/312). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. Indeferida o pedido de gratuidade na origem, bem como o pedido de parcelamento das custas de preparo do recurso (fl. 311), determinou-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 311/312). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que o apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto e condena-se o apelante ao pagamento de honorários recursais fixados em 02% (dois por cento) sobre o valor da causa. São Paulo, 23 de novembro de 2021. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Fabricio Enrique Zoega Vergara (OAB: 233719/SP) - James Aparecido Dorta de Toledo (OAB: 142118/SP) - Fabio Martineli Dias (OAB: 248853/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0001649-21.2015.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: J. L. C. - Apelado: C. R. da S. C. (Justiça Gratuita) - Vistos. De acordo com o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste particular, apesar de intimado a juntar documentos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas, juntou somente um extrato de poupança, demonstrando que a última movimentação em conta foi no ano de 2012 e CTPS com data de dispensa da última empresa em que trabalhou registrado em 2009. O apelante já havia requerido os benefícios da justiça gratuita em Primeiro Grau, no momento da apresentação da contestação e determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, também deixou de juntar documentos, restando indeferida a Justiça Gratuita pleiteada (fls. 142). Diante disso, entende-se que não houve comprovação efetiva da necessidade da gratuidade para a consolidação do acesso à justiça na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concedo, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o apelante o recolhimento das custas recursais, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento da apelação interposta. Advirto que eventual pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo acima estabelecido. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Ronnie Clever Boaro (OAB: 115258/SP) - Jose Aparecido Peternela (OAB: 116703/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 706 Nº 0003223-66.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Janete Luzia Alves de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Aparecido Custodio - Vistos. Fls. 313/331: O pedido de reconsideração não pode ser acolhido, máxime porque já ocorreu o julgamento colegiado, com a publicação do v. acórdão de fls. 307/310. Ainda que se considere que a apelante efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal, o montante foi inferior ao efetivamente devido, porquanto se trata de dois volumes. E não se alegue que houve omissão no despacho de fl. 298, pois bastava mera consulta do andamento processual pelo sistema e-SAJ, para ter a informação da quantidade de volumes físicos para pagamento da taxa de remessa e de retorno dos autos. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que o não conhecimento do recurso foi correto. Assim sendo, determino à serventia que certifique o trânsito em julgado e devolva os autos à Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Eunice Pereira da Silva Maia (OAB: 67538/SP) - Silvio Eduardo Macedo Martins (OAB: 204726/SP) - Fernando Romanholi Gomes (OAB: 233336/SP) - Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0006788-60.2009.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Francisco de Assis Pereira Conceição (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosana do Prado Conceição (Justiça Gratuita) - Embargte: José Antonio de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Creusa Ortegas de Paula (Justiça Gratuita) - Embargdo: Geraldo Dias De Melo - Embargdo: Empresa Investimentos Campinas Ltda - EIC - Embargdo: Roberto Navarro - Embargdo: Maria José di Santo Navarro - Embargdo: Roberto Carlos Navarro Junior - Embargdo: Cezar Augusto Navarro - Embargdo: Seviana Cristina Navarro - Embargdo: Artur do Vale Bastos (Por curador) - Embargdo: Damião Antonio Dias Junior (Por curador) - Embargdo: Dolores da Rocha Dias (Por curador) - Embargdo: Armando do Vales Bastos (Por curador) - Embargdo: Yvone Gonçalves Bastos (Por curador) - Embargdo: Luiz de Miranda Goes (Por curador) - Embargdo: Guiomar Bastos Goes (Por curador) - Embargdo: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Vistos. Trata-se de petições por meio das quais: (a) os apelantes e o coapelado Geraldo Dias de Melo noticiaram a celebração de acordo envolvendo o objeto da ação de imissão na posse que tramitou sob nº 1009297-75.2014.8.26.0114 (fls. 769/772); (b) o coapelado Geraldo informou seu desinteresse quanto ao prosseguimento deste feito em sede recursal (fls. 779/780 e 784/785); e (c) os apelantes formularam pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração já julgados, sob o argumento de que, com a celebração da avença, restaram configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o acordo noticiado pelos apelantes (fls. 769/772) envolve apenas um dos apelados (Geraldo Dias de Melo) e não versa sobre o objeto da presente ação de usucapião (autos nº 0006788-60.2009.8.26.0084), referindo-se exclusivamente à ação de imissão na posse que tramitou entre as partes (autos nº 1009297-75.2014.8.26.0114). Portanto, caso os peticionários desejem a homologação da referida avença, a exibição da petição de acordo e a formulação da pretensão de homologação deverão ser realizadas nos autos da aludida ação de imissão na posse (autos nº 1009297-75.2014.8.26.0114) e não nos presentes autos. No que se refere ao pedido de desistência formulado pelo coapelado Geraldo (fls. 779/780 e 784/785), é bem de ver que ele não figura como recorrente nos presentes autos (e sim como recorrido). Nessa condição, não cabe ao coapelado Geraldo desistir do prosseguimento do feito em sede recursal, requerimento esse que, se o caso, deveria ter sido formulado pelos apelantes. Por fim, o fato de os apelantes e o coapelado Geraldo terem formulado o acordo em questão não enseja a automática modificação dos acórdãos lavrados nestes autos (fls. 744/748 e 761/765). A uma, porque referida avença não envolve o objeto da presente ação de usucapião. A duas, porque, com a publicação do acórdão em sede de embargos de declaração (fls. 761/765 e 766), este órgão esgotou a sua função jurisdicional, não lhe sendo permitido modificar os termos do julgado. Diante do exposto: (i) assinalo que eventual pedido de homologação do acordo celebrado entre os apelantes e o coapelado Geraldo deverá ser formulado, se o caso, nos autos da aludida ação de imissão na posse (autos nº 1009297-75.2014.8.26.0114); (ii) indefiro o pedido de modificação dos termos dos v. acórdãos lavrados por este E. Tribunal (fls. fls. 744/748 e 761/765), conforme a fundamentação supra. Decorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 761/764). Após, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cezar Donizete de Paula (OAB: 78687/SP) - Ivana Lisbôa Manso Arantes (OAB: 57805/MG) - Regina Helena Chaib (OAB: 66624/SP) - Rachid Mahmud Lauar Neto (OAB: 139104/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Maschietto Talli Sandoval (OAB: L/MT) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0008424-87.2006.8.26.0368/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Monte Alto - Agravante: Fátima Delci Massoli (E outros(as)) - Agravado: Fiesa Alianças, Negocios e Administraçoes Ltda - Agravado: Fiesa Produtos Alimentícios Ltda - Perito: Antonio Massoli (Falecido) - Perito: Antonio Massoli Júnior - Perito: Delci Aparecida Casteleti Massoli - Decisão Monocrática nº 25366 Trata-se de agravo interno interposto contra a rejeição de embargos de declaração por decisão monocrática de fls. 3.188/3.189 publicada em 15/02/2021. Nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.070, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição é de 15 dias. No caso, o presente agravo é intempestivo porque interposto apenas em 17/05/2021. Por isso, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: João Ricardo de Souza (OAB: 154971/SP) - Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) - Wagner Aparecido de Oliveira (OAB: 105090/ SP) - José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - Rita de Cassia Ruiz (OAB: 244232/SP) - Gustavo Raymundo (OAB: 142570/ SP) - Annello Raymundo (OAB: 12487/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0012509-68.2011.8.26.0198/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Ademar Ara (Espólio) - Embargdo: Clotilde Ara - Encaminhado o presente feito ao D. Relator para que o órgão colegiado reapreciasse a questão, nos termos do artigo 1030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (fls. 526/527), foi proferido o v. Acórdão de fls. 534/539. Opostos embargos de declaração (fls. 542/552), o D. Relator determinou a suspensão do julgamento, nos termos da r. Decisão de fls. 566. Assim, diante da promoção do Relator, D. Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Marcondes, e cessada em 01.07.2021 a designação da D. Juíza Substituta em 2º Grau Maria do Carmo Honorio, designada para responder pelo acervo, encaminhem-se os autos ao 2º Juiz, D. Desembargador Carlos Alberto de Salles, nos termos do art. 109, §1º, do Regimento Interno desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Jorge Satoru Shigematsu (OAB: 73516/SP) - Soraya Nagako Vila Rosa Oda (OAB: 183249/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0012509-68.2011.8.26.0198/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Ademar Ara (Espólio) - Embargdo: Clotilde Ara - 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 542/552v.) opostos em face de acórdão de fls. 534/539, que reexaminou acórdão anterior (fls. 399/409), após julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 369). 2. MANIFESTEM-SE os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias Nos termos do artigo Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 707 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Jorge Satoru Shigematsu (OAB: 73516/SP) - Soraya Nagako Vila Rosa Oda (OAB: 183249/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0025060-63.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: G. D. S. - Apelante: R. F. - Apelante: I. R. R. - Apelante: P. S. S. - Apelante: R. H. S. - Apelado: F. F. E. C. de O. - Vistos. Os recorrentes não são beneficiários da gratuidade processual e interpuseram o apelo sem recolher as custas atinentes. Em cinco dias, comprovem o recolhimento do porte de remessa e retorno e, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º). Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Braulio de Assis (OAB: 62592/SP) - Renato Viola de Assis (OAB: 236944/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1030727-16.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1030727-16.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Biorio Eireli ME. - Apelado: Bf Brands Franchising Ltda - Apelado: Titagu Franquias Ltda Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de reconhecer a rescisão de contrato de franquia celebrado pelas partes em virtude de sua culpa recíproca, deixando de ser aplicada cláusula penal e determinada a compensação dos valores já pagos pela autora com os débitos acumulados. Foi, ainda, julgada improcedente a reconvenção proposta e, em razão da sucumbência recíproca, ficou determinado o rateio de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e despesas processuais para cada uma das partes, ambas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fls. 968/971). II. A autora recorre, almejando a reforma parcial da sentença. Pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade processual, sob o fundamento de que encerrou suas atividades em março de 2018. Pretende seja reconhecida a rescisão contratual a partir da data da notificação extrajudicial encaminhada à ré, com a sua condenação a devolver todos os valores pagos a título de licença de uso de software e taxa de franquia, além da imposição de multa contratual. Requer, por fim, o reconhecimento da sucumbência exclusiva das rés (fls. 981/989). III. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais foi impugnado o pedido de concessão da gratuidade processual e, no tocante ao mérito recursal, foi requerido o desprovimento do apelo (fls. 1.000/1.012 e 1.014/1.018). IV. Após a distribuição do recurso houve determinação de apresentação pela recorrente das cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, de forma a possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 1.036). V. A recorrente apresentou documentos (fls. 1.039/1.043), sendo, então, concedida vista dos autos às apeladas, sobrevindo impugnação da ré (franqueadora). VI. Foi indeferida a gratuidade judiciária, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 1.052/1.057). VII. Intimada (fls. 1.061), a recorrente não efetuou o recolhimento das custas de preparo recursal, consoante certificado (fls. 1.062), mantendo-se silente, razão pela qual descumpriu o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, pois, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. VIII. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento deste apelo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Geison Ferreira Scherer (OAB: 102995/RS) - Vinicius Müller Bessa dos Reis (OAB: 98617/RS) - Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Ana Carolina Dias Soares (OAB: 233448/SP) - Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2021104-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2021104-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda ME - Agravado: Thiago Del Vecchio Borges - Interessado: Rodrigo Del Vecchio Borges - Interessado: Mb2 Incorporadora e Construtora Spe Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.539) Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de empresa com cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato particular de permuta de imóvel, cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por Rodrigo Del Vecchio Borges e Thiago Del Vecchio Borges contra A. Costa Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. e MB2 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 729 Incorporadora e Construtora SPE Ltda., julgada parcialmente procedente. Foi instaurado, então, cumprimento de sentença pelos autores, buscando a satisfação de seu crédito. Ato contínuo, veio aos autos impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 62/78, dos autos de origem), rejeitada por decisão a seguir transcrita: Vistos. Fls. 37/40: Trata-se de impugnação oposta por A COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA e MB2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA ao cumprimento de sentença que lhes movem RODRIGO DEL VECCHIO BORGES e THIAGO DEL VECCHIO BORGES e alegando as impugnantes, em síntese, a inexequibilidade da sentença em razão da ausência de juntada aos autos pelo exequente de comprovante de pagamento da quantia cuja restituição foi determinada. Assim, requerem a extinção do feito. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 48/51, aduzindo, em síntese, que o pagamento da quantia a ser restituída foi devidamente comprovado em fase de conhecimento, inclusive com reconhecimento das ora executadas do direito do exequente à sua restituição. Requer a condenação das executadas às penas da litigância de má-fé. A parte executada apresentou réplica (fls. 60/63), reiterando os argumentos anteriormente deduzidos e sustentando que o termo de quitação apresentado não basta para o reconhecimento do pagamento, fazendo-se necessária a apresentação de comprovante de depósito, transferência ou transação bancária. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Conforme se verifica dos autos, foi a parte executada condenada a restituir à autora, de forma integral, os valores pagos em razão do contrato para aquisição de imóvel rescindido, bem como a indenizá-los pelos danos emergentes, assim encontrando-se redigido o dispositivo da sentença em execução: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, nos moldes do artigo 487,. I, do Código de Processo Civil para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa das requeridas; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o pagamento de cada parcela; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos emergentes (lucros cessantes) no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, de junho de 2018 até a data da prolação desta sentença, corrigidos monetariamente desde a data de cada parcela e com juros de mora desde a citação. Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Ora, ao contrário do que alegam as executadas, não há que se falar em necessidade de comprovação, nesta fase processual, do pagamento do preço pelos exequentes, vez que já devidamente reconhecido em fase de conhecimento. Com efeito, vê-se que a própria sentença reconheceu como incontroversa a quitação do preço pelos exequentes, nos seguintes termos (fls. 138 dos autos principais, sublinhei): É incontroversa a celebração de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, pelo qual o autor adquiriu o imóvel descrito na inicial, quitando-o integralmente. No mais, tem-se incontroverso que a unidade comercial não foi entregue ao autor no prazo originalmente avençado, tendo inclusive as próprias requeridas reconhecido o atraso na obra. De outro giro, vê- se que mesmo em sua contestação as requeridas, para além de não impugnarem a alegação de pagamento apresentada pelos autores, reconhecem expressamente o direito destes à restituição da quantia paga, ainda que parcialmente. Confira-se (fls. 67 dos autos principais): Ademais, não se discute, mas resta cristalino o direito da parte autora à restituição do valor pago, anotando, contudo, o direito da Construtora/Incorporadora de retenção de 15% do valor referente à comissão e à multa contratual, tudo conforme o artigo 63 da Lei nº. 4.591/64: Igualmente, vê-se que os autores instruíram sua petição inicial em fase de conhecimento com termos de quitação firmado pela ora executada MB2, conforme se verifica das fls. 22 dos autos principais. Nesse contexto, vê-se que o efetivo pagamento da quantia alegada pela parte exequente encontra-se devidamente demonstrada nos autos, tendo sido efetivamente reconhecida em sentença como incontroversa, na forma acima indicada. Não há que se falar, ademais, em necessidade de apresentação de comprovante de transação bancária, vez que a quitação da pelo credor, através de instrumento particular e com observância aos requisitos legais, na forma do art. 319 e 320 do Código Civil, é a prova do pagamento. Assim, não há como se admitir, na presente fase processual, a pretensão das executadas a rediscutir o mérito da demanda, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada. Quanto à necessidade de condenação das impugnantes às penas por litigância de má-fé, assiste razão aos exequentes. Com efeito, dispõe expressamente o art. 80, I, do Código de Processo Civil, que ‘Considera-se litigante de má-fé aquele que [...] deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso’. No caso dos autos, vê-se que a defesa apresentada pelas impugnantes consiste na alegação de ausência de prova do pagamento, o qual, conforme trecho já acima transcrito, foi destacadamente reconhecido como incontroverso pela sentença em execução. Evidente, portanto, que a defesa deduzida pelas executadas neste incidente afronta o referido dispositivo legal, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista pelo art. 81 do Código de Processo Civil. Considerados os limites estabelecidos e as especificidades do caso, notadamente quanto aos impactos ao andamento do feito e o modo de atuação da parte executada, fixo a multa em 5% do valor atualizado do débito em execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno as impugnantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução. Em observância à Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização, com apresentação de planilha atualizada do débito, observado o disposto pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a multa acima fixada. Intime-se. (fls. 12/15) Contra este decisum, interpõe-se o presente recurso. Aduzem as agravantes, em síntese, que (a) em fase de conhecimento foi aceito e reconhecido o direito da parte autora de receber de volta os valores efetivamente pagos, não tendo sido, contudo, juntados comprovantes; (b) concordaram com a devolução dos valores pagos, ou seja, em fase oportuna deveriam ser devidamente comprovados conforme inclusive conforme consignado na r. sentença; (c) [u]ma transação ocorrida em 11/05/2015, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por óbvio que o comprovante de pagamento seria guardado da maneira mais segura possível, e o único questionamento foi de que fosse exibido o comprovante de pagamento e por isso as Agravantes foram condenadas ao pagamento de multa de 5% (cinco porcento) do valor atualizado do débito em flagrante afronta aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, Contraditório e Devido Processo Legal, mesmo diante da ausência do documento; (d) deixando os agravados de trazer qualquer documento a fim de comprovar o pagamento, não cabe o prosseguimento da execução. Requerem o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento. As agravantes buscam rediscutir matéria que já foi decidida durante a fase de conhecimento. Com efeito, tendo sido reconhecido, na sentença proferida durante a fase de conhecimento, que era incontroverso o pagamento das parcelas pelos autores, não cabe, nesta fase processual, rediscutir a questão. E assim é não só em razão da existência de coisa julgada, como também por falta de previsão no rol do § 1o do art. 525 do CPC. A este respeito, leia-se na doutrina: Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina sustentam que a impugnação não tem natureza de ação de conhecimento, tratando-se de mero incidente realizado no curso da execução de sentença, uma vez que não há espaço para a realização de cognição sobre a existência de direito substancial, em que o juiz não pode rever os fundamento da sentença. Daniel Amorim Assumpção Neves defende a ideia de que a impugnação é meio de concretização da ampla defesa do executado em face do cumprimento de sentença contra si dirigida, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 730 e, etapa procedimental posterior à resolução de mérito do processo. Não se pode ter dúvida quanto a isso, conclui o eminente professor. (DORIVAL RENATO PAVA, Comentários ao CPC, coord. de CASSIO SCARPINELLA BUENO, pág. 698). A ratio é a mesma que se encontra no § 4o do art. 509 do CPC: § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julga. A respeito, LUIS RODRIGUES WAMBIER: VIII. Vedação à rediscussão da lide ou modificação da sentença O § 4º do art. 509 afasta, na ação de liquidação, a discussão, de qualquer espécie ou natureza, sobre o mérito da ação resolvida na sentença ilíquida que a julgou. O pedido formulado pelo autor da ação de liquidação, portanto, fica restrito aos limites da condenação, fixados na sentença ilíquida. Mesmo que da liquidação pelo procedimento comum se trate, em que se admite expressiva atividade probatória, a observância aos limites da sentença liquidanda é inafastável. Caso contrário, desrespeitar- se-á a coisa julgada que se tenha formado (se se tratar de liquidação de sentença transitada em julgado) ou a própria sentença liquidanda ainda sujeita a recurso (art. 512). Portanto, a cognição na ação de liquidação seja pelo procedimento comum, seja por arbitramento deve limitar-se ao quantum debeatur ou à extensão da obrigação. Por outro lado, os juros de mora e o índice de correção monetária, assim como seus termos iniciais ou a periodicidade da capitalização de juros, se houver, poderão ser objeto de discussão na ação de liquidação, desde que a sentença liquidanda seja omissa quanto a tais questões. (CPC Anotado, ed. AASP e OAB-PR, coord. JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI e outros, pág. 859; grifei). Neste Tribunal, acerca do âmbito possível da defesa do devedor em cumprimento de sentença, ou em embargos à execução: Agravo de instrumento Embargos à execução Impugnação ao laudo pericial Rejeição na origem, com homologação do valor apontado pelo perito no trabalho técnico Insurgência por parte da devedora Descabimento Trabalho técnico que observou os parâmetros determinados em v. acórdão - Pretensão deduzida que, por via oblíqua, objetiva reabrir discussão sobre matéria acobertada pelo manto da coisa julgada Inadmissibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI 2267910-02.2018.8.26.0000, SERGIO GOMES). Agravo de Instrumento ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumprimento de sentença insurgência pretendendo que o valor da meação sobre a edificação se restrinja aos valores efetivamente gastos e comprovados inadmissibilidade - formação de coisa julgada, sem que a parte interessada tenha invocado a tese defensiva no momento oportuno - Questões acobertadas pela coisa julgada material, de modo que inviável sua discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença - Limites do título executivo judicial - Eficácia preclusiva da coisa julgada - Inteligência do disposto nos artigos 507 e 508, do NCPC insurgência pretendendo a continência entre os incidentes de cumprimento de sentença inadmissibilidade - possível a cisão da sentença em cumprimento de sentença e liquidação, nos termos do art. 509, § 1º do CPC- decisão mantida Recurso não provido. (AI 2266477-89.2020.8.26.0000, MOREIRA VIEGAS; grifei). APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelos réus/executados. (...) Insurgência dos recorrentes com relação à distribuição do ônus da sucumbência. Ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno. Título executivo judicial deve ser executado fielmente, não sendo cabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão, bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. 0005758-45.2019.8.26.0114, CARMEN LUCIA DA SILVA; grifei). Portanto, como dito, não conheço do recurso, por inadmissível, uma vez que repristina matérias já definitivamente decididas. Fica a advertência, em caso de manejo de agravo interno manifestamente improcedente, acerca da penalidade do § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB: 235304/SP) - Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) - Rodrigo Alexandre Poli (OAB: 282238/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2190404-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2190404-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Restaurante e Churrascaria Descanso do Sul II LTDA - Agravado: Camilla Varraschin Anacleto - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.521) Vistos etc. Ao decidir pela primeira vez neste agravo de instrumento, indeferindo liminar, assim sumariei a disputa recursal, verbis: Vistos etc. Cuida-se de ação de exigir contar, cumulada com pedido de reintegração de posse, proposta por Laurindo Debortolli contra Camilla Varraschin Anaclet. Foi, inicialmente, deferido pedido de tutela de urgência para que a ré deixasse o imóvel onde está sediada sociedade em que o autor figura como sócio: ‘Trata-se de ação de exigir contas cc com pedido de tutela antecipada para deferir a retomada do estabelecimento empresarial em favor do autor, determinando que a ré deixe as dependências do estabelecimento e da casa dos fundos (alojamento) do administrador, entregando documentos e aparelho de telefonia celular que pertencia a Ivanildo de Bortolli. Em síntese, narrou que ela administrou a empresa provisoriamente, mas não permitiu que o autor ingressasse no local, mesmo sendo sócio do negócio. Pois bem. Inicialmente, verifico que o autor não tem capacidade civil para, sozinho, demandar em juízo, à vista da Certidão de Interdição de fls. 15. Ao par disso, o estabelecimento supostamente invadido pela demandada não pertence ao autor, tampouco à demandada, mas sim à sociedade empresária, que o explora, sendo a legitimada para ajuizar a presente ação, presentada pelo sócio, que, por ser incapaz, deve ser representado, à luz do art. 17 do Código de Processo Civil. Prazo de até 15 dias úteis, sob pena de extinção. Ao par disso, no mesmo prazo, traga a parte autora a última alteração do contrato social, devidamente expedida pela JUCESP, certificando ser a última alteração. Passo ao exame da tutela provisória. Analisando o contrato social de fls. 10/13, verifica-se que Laurindo Debortolli (autor) constituiu pessoa jurídica com Ivaldino De Bortolli, para exploração da atividade empresarial do tipo restaurante e lanchonete, criando o empresário Restaurante e Lanchonete Descanso do Sul LTDA. Laurindo assumiu a condição de sócio com 90% do capital, enquanto Ivanildo ficou com 10% do capital, assumindo a condição de sócio minoritário e administrador do negócio. Ivanildo era divorciado de Leandra Lourdes Polletto De Bortolli (fls. 23). Além disso, ajuizou ação judicial para reconhecimento e dissolução de união estável com Camilla Varraschin Anacleto, ora demandada, com partilha amigável, processo tombado sob o n. 1000252-90.2020.8.26.0355. Com relação a referida ação, ambos reconheceram a participação de Ivanildo com 01 quinhão da cota empresarial da firma Restaurante e Churrascaria Descanso do Sul, CNPJ/MF: 14.251.942/0001- 57 o qual é sócio com participação limitada de 10% (dez por cento) do capital da empresa. As partes reconheceram que tal bem integraria o patrimônio apenas de Ivanildo, tendo ele assumido todos os passivos e ativos da empresa que faz parte limitada a sua participação contratual, não podendo repassar a 1ª requerida nenhuma responsabilidade sobre os ativos e ativos até a presente data. Portanto, a demandada não é sócia, tampouco tem qualquer relação com a pessoa jurídica Restaurante e Lanchonete Descanso do Sul LTDA, a não ser que tenha sido contratada como funcionária, mas, ainda assim, sem permissão do sócio, não pode continuar dentro do estabelecimento empresarial. Sendo assim, sem prejuízo da necessidade de correção do polo ativo, defiro a tutela provisória e determino que a demandada Camilla deixe imediatamente o estabelecimento empresarial e alojamento, ambos pertencentes à pessoa jurídica Restaurante e Churrascaria Descanso do Sul, CNPJ/MF: 14.251.942/0001- 57. A presente decisão deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça, facultado o uso de força policial. A demandada deverá deixar no local todos os documentos pertencentes à pessoa jurídica e ao sócio Ivanildo, inclusive o aparelho celular que pertencia a ele. Deverá se certificar o Oficial que a demandada leve consigo apenas documentos próprios e eventuais bens pessoais, caso ela demonstre que realmente pertencem a ela. Esta decisão deverá ser cumprida imediatamente, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade e continuidade da empresa e das atividades empresariais. Após cumprida esta decisão, assim como juntado as correções exigidas acima da parte autora, tornem conclusos para o completo recebimento da inicial. Desde já, cumpra a serventia o quanto disposto no Provimento CGnº01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Intime-se.’ (fls. 45/47, dos autos de origem). Ato contínuo, após a ré se manifestar nos autos, houve reconsideração em parte da decisão recorrida, determinando- se a cassação do mandado anteriormente expedido, verbis: ‘(...) Prosseguindo, passo a revisar a tutela anteriormente deferida, tendo em vista o surgimento de fato novo, constatado pelo Sr. Oficial de Justiça, à vista da certidão e fotografias juntadas aos autos (fls. 86/89). Nessa esteira, advirto a parte autora que aquele que altera a verdade dos fatos é considerado como litigante de má-fé (CPC, art. 80, II). Assim, destaco que a alteração da verdade, quando demonstrada de plano, não será tolerada, tal como ocorreu com a informação de que o anexo ao estabelecimento era um alojamento, quando na verdade se trata de uma residência, moradia da ré com filhos pequenos, aliás, sobrinhos do sócio da pessoa jurídica autora. Sendo assim, fica a parte autora advertida de que a reiteração da alteração da verdade dos fatos será penalizada nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Bem, considerando que não se trata de um mero ‘alojamento’, mas moradia da parte ré, que trouxe elementos que aparentemente evidenciam a esdrúxula situação de ter voltado a conviver em união estável com Ivaldino, mesmo após Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 733 sentença que dissolveu a união há poucos meses, é evidente que se mostra minimamente razoável a concessão de um prazo, para que a ré possa, com seus filhos, encontrar nova moradia. Ainda que tenha fixado residência também em outra cidade, como assinalou o autor em sua última manifestação, as fotografias extraídas pelo meirinho revelam que o local é, sim, moradia da ré e filhos pequenos. Aliás, basta dar zoom na fotografia n. 4, fls. 88, para se perceber que, sobre a mesa, havia saco de pão, cafeteira, pacote de biscoito, xícara de café, assim como utensílios de cozinha sobre a pia. Além dos pares de tênis do lado de fora (fls. 89). Portanto, o local não apenas aparenta ser, mas de fato é, a moradia da ré e filhos. Nesse contexto, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, concedo à parte ré o prazo de até 60 dias corridos para que encontre uma nova moradia e deixe o local, que integra as dependências do estabelecimento empresarial. O prazo se mostra até memso maior do que aquele pedido na petição dos supostos terceiros interessados, considerando que ainda vivenciamos uma pandemia, não sendo simples a realização de mudança em período normal, quanto mais em cenário conturbado como o que vivemos atualmente. Ademais, reviso à decisão anterior com relação à expedição de ordem para que a demandada entregue documentos pessoais de Ivaldino e celular dele. Como já frisei, aparentemente eles reataram o relacionamento e, assim, os documentos pessoais de Ivaldino e aparelho celular devem ficar com seus parentes mais próximos a demandada, que aparentemente é convivente e com os filhos comuns. Mantida a ordem com relação a documentos empresariais da sociedade empresária. Ademais, os bens que guarnecem a residência e apenas esses podem ser levados pela autora, pois integram bens pessoais, sem relação com o estabelecimento empresarial. Ante o exposto, revogo em parte a decisão anterior e determino a cassação do mandado anteriormente expedido, especificamente no que tange à ordem de retirada da autora do ‘alojamento’, entrega de documentos pessoais de Ivaldino, entrega do celular de Ivaldino e entrega de bens pessoais que estão no ‘alojamento’, casa da demandada. Após o lapso de 60 dias contados desta decisão, havendo necessidade, deverá a parte autora peticionar requerendo a expedição do mandado. Comrelação a eventuais aplicativos de banco no celular de Ivaldino, basta que a parte autora procure pelos bancos e realize novos cadastros. Por fim, deixo de acatar o pedido autoral para dar a demandada por citada. A inicial sequer foi recebida, o que somente será com a correta emenda da petição inicial, no prazo já concedido, devidamente realizada e protocolizada. Somente após será determinada a citação da demandada e somente então começará eventual prazo para prestação de contas ou apresentação de contestação. Intimem-se’ (fls. 102/105, dos autos de origem) Por fim, houve a emenda à inicial incluindo-se no polo ativo a sociedade Restaurante e Lanchonete Descanso do Sul II Ltda. (fls. 121/123, dos autos de origem). Expõe e alega a autora, em síntese, que (a)Ivaldino montou junto com seu irmão, Laurindo Deborolii, a Churrascaria Descanso do Sul II; (b) visando facilitar, agilizar e principalmente reduzir custos, a pequena edícula existente nos fundos do restaurante foi adaptada por Ivaldino para servir de moradia, um alojamento, simples, onde ele residia; (c) Camilla era companheira de Ivaldino até 2020, quando ocorrida a dissolução da união estável, ocasião em a agravada se mudou para Botucatu com seus filhos; (d) por conta de um procedimento médico, Ivaldino pediu para que sua ex-companheira voltasse para Miracatu com as crianças para ajudá-lo, mas sem o intuito de retomar a relação entre eles, tendo, em seguida, contraído a Covid-19 e falecido em 30/7/2021; (e) todos os familiares sabiam que Ivaldino e a agravada não estavam mais juntos, havendo, ademais, declaração de vizinho neste sentido, além de o fato de não constava ela da lista de amigos dele da sua rede social Facebook; (f) ‘a agravada acertou com os irmãos e filho mais velho do falecido Ivaldino (Elizabeth, Bernadete, Laurindo e Vilma, esta última curadora de Laurindo e Felipe, filho mais velho fruto do primeiro casamento) a vinda de todos para assumirem a empresa’; (g) ‘em contato com funcionários e vizinhos o Agravante levantou informação de que a Ré vinha gerindo a empresa de forma a dilapidar a mesma, tendo reduzido drasticamente a qualidade dos produtos, e efetuando recebimentos de vendas em suas contas pessoas mediante transação bancária PIX, tudo em prejuízo da empresa’; (h)houve a mudança da agravada para Botucatu, sendo que os bens que guarnecem a residência pertencem à agravante; (i) após o deferimento da liminar, o oficial de justiça, ao não encontrar com a agravada, ao invés de solicitar ordem de arrombamento, deixou de cumprir o mandado baseado na informação inverídica de que era a residência da agravada e de seus filhos menores; (j) apesar de Ivaldino ter residido no local nos últimos anos de sua vida, aquela residência é parte integrante da empresa, sendo que ‘no interior da residência estão ainda estoques de cigarros, de doces, chocolates, os quais inclusive tem prazo de validade, e precisam ser expostos a venda o quanto antes’; (k) ‘é preciso ser compreendido, que aquela residência, em que pese alojar o administrador da empresa, não é uma simples casa de morada, mas é uma extensão da empresa, de importância vital ao funcionamento da mesma. Até mesmo máquinas de corte de carnes, como serras e de moer, ficam na área do referido imóvel, certo que privar os atuais administradores de acesso está engessando a empresa’; (l) há diversos documentos da agravante no interior da residência, até mesmo seu cofre; (m) ‘não foi localizado dinheiro junto ao caixa, e valores pagos em cartão estavam sendo direcionados para uma máquina adquirida pela Agravada vinculada ao CPF da mesma, em sua conta pessoal, desviando assim o faturamento da empresa exclusivamente para si, sem pensar nos pagamentos, nos funcionários, no aluguel, nos herdeiros do falecido e ainda, sem nenhuma prestação de contas na sociedade empresarial’; (n) quem está alterando a verdade dos fatos é a agravada; (o) os documentos pessoais do falecido não podem permanecer em poder da agravada, posto que a mesma não tinha vínculos para com o falecido, e, mais, não representa o espólio; (p) além de o aparelho celular do falecido ser de uso também administrativo da empresa, a agravada poderá apagar provas contidas nele. Pede antecipação da tutela recursal e, a final, oprovimento do recurso para que a agravada desocupe imediatamente o imóvel e entregue os documentos pessoais de Ivaldino e seu aparelho celular. Petição da agravante a fls. 158/163 juntando novos documentos (fls. 164/187). É o relatório. Indefiro a liminar requerida. De início, cumpre destacar que, em relação à tutela de urgência, determina o art. 300 do CPC: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.’ Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver, cumulativamente: (a) probabilidade do direito; e(b) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; não podendo, em qualquer caso, existir perigo de irreversibilidade da medida. Pois bem. Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, diante da severidade do provimento requerido de desocupação do imóvel, prudente aguardar-se, ao menos, a instauração do contraditório recursal. Com essa cautela têm julgado as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal quando há risco de dano reverso: ‘Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e pedido liminar de reintegração de posse e tutela de urgência. Alegação de descumprimento, pelos agravados, das obrigações pactuadas em contrato de aquisição, em regime de exclusividade, de combustíveis e produtos da distribuidora ‘ALE’, bem como seu licenciamento para uso de tal marca e o comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis, sob a bandeira ‘ALE’. Tutela de urgência deferida pelo magistrado ‘a quo’ para determinar, tão somente, a devolução dos bens cedidos em comodato, bem como à descaracterização do estabelecimento comercial, para remoção da marca de propriedade agravante, sob pena de multa diária arbitrada em R$1.000,00, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 734 observado o limite de 60 dias multa. Alegação da agravante de descumprimento da medida liminar pelos agravados. Reiteração do pedido liminar de reintegração de posse e descaracterização compulsória do estabelecimento comercial. Indeferimento. Ausência dos requisitos do art. 311, IV, CPC. Necessidade de submissão da questão ao contraditório. Imediata medida que teria o potencial de acarretar danos irreversíveis ou a terceiros. Inteligência do art. 300, § 3º, CPC. Solução adequada, neste momento processual, diante das peculiaridades da situação delineada nos autos. Incidência de multa diária, anteriormente fixada. Cabe à própria agravante buscar, se o caso, a execução da multa, mediante incidente processual próprio. Medida apta a resguardar os interesses da autora, ora agravante, de maneira provisória, até que se decida de modo exauriente por ocasião de futura decisão de mérito. Decisão mantida. Agravo desprovido.’ (AI 2191759-24.2020.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS). ‘Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de antecipação de tutela de reintegração de posse Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência voltada à reintegração dos autores na posse do estabelecimento Ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil Presença, contudo, de risco de dano reverso a inviabilizar, por ora, o deferimento da medida pretendida Tutela de urgência que se mostra precipitada neste momento inicial do processo Controvérsia que não admite solução liminar, já que o feito não prescinde de dilação probatória Decisão recorrida mantida Recurso desprovido.’ (AI2213218-19.2019.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). Quanto aos documentos pessoais do sócio falecido e aos arquivos de seu celular, não logrou a agravante demonstrar indícios de que a agravada pretenda adulterá-los, sendo certo que não há presunção de má-fé no direito brasileiro. Portanto, indefiro a liminar. À contraminuta. Intimem-se.. (fls. 189/200). Petição da agravante a fls. 202/203. É o relatório. Não conheço do recurso. Em consulta aos autos de origem, verifico que, após novo pedido de tutela de urgência formulado pela agravante com a mesma pretensão objeto deste recurso (fls. 273/239, dos autos de origem), o Juízo a quo chamou o feito à ordem, reconhecendo que as tutelas de urgência objetos do presente recurso são incompatíveis com a ação de exigir contas, verbis: Vistos. Chamo o feito à ordem, de forma a assegurar eficiência na tramitação processual e entrega da prestação jurisdicional compatível com a presente demanda. Trata-se de ação de prestação de contas, na qual se pleiteou inicialmente esclarecimentos em relação à gestão de estabelecimento comercial, entregue aos cuidados da requerida após o falecimento de um dos sócios. Cuida-se, portanto, de demanda submetida a rito especial - previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil que conta com duas fases bem delineadas e objeto restrito, qual seja, a apresentação de contas relativas à gestão da requerida após o falecimento de Ivaldino de Bertolli. Assim, pretensões diversas da acima exposta - notadamente a reintegração na posse de imóveis ou discussões versando sobre o patrimônio do falecido não encontram palco para discussão no presente feito e deverão ser feitas em autos próprios, com rito adequado para tanto, sendo inviável a cumulação de pleitos na presente demanda. Sobre o tema, destaca-se: Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Pretensão da autora de prestação de contas demandado em face da credora fiduciária. Venda extrajudicial do bem. Ação julgada parcialmente procedente, determinada a prestação de contas por parte da ré, afastados os pedidos de danos morais e obrigação de fazer. Apelação da instituição financeira. Preliminar de falta de interesse de agir que se confunde com o mérito. Direito do devedor em exigir contas da credora fiduciária previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº911/69. Veículo objeto do contrato apreendido em sede de ação de busca e apreensão com venda extrajudicial do bem pela instituição financeira. Interesse de agir da parte autora presente, assim a obrigação da ré em prestar contas nos termos postulados. Recurso improvido. Recurso adesivo da autora. Pretensão ao afastamento da extinção da ação quanto aos pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer. Impossibilidade. Ação de exigir contas que possui rito especial e não admite cumulação com outros pedidos. Extinção bem decretada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012564-23.2015.8.26.0566; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021) Desta feita, revogo as tutelas de urgência previamente deferidas, pois incompatíveis com o objeto final da presente ação. (fls. 240/241, dos autos de origem). Assim, tendo sido proferida superveniente qeu revogou a tutela de urgência objeto deste recurso, reconheço a perda de objeto. Deverá, caso entenda o caso, a agravante recorrer daquela nova decisão. Ante o exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Regiane Andrade Munhoz Marques (OAB: 198559/SP) - Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB: 213905/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0000658-79.2015.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apdo: Antonia Elizabeth Rossini Grando - Apdo/Apte: Anderson Roberto Rozineli (Justiça Gratuita) - Vistos. É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art. 1º da Lei 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. E, no caso concreto, os documentos juntados aos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Importante mencionar que o fato da apelante informar rendimentos de R$1.900,00 à Receita Federal não comprova que esse seja o único valor auferido pela mesma. Não se pode olvidar que as rendas de comerciantes, autônomos e empresários são por eles mesmos declaradas, o que não ocorre com os assalariados, que têm retido na fonte parte de seus salários. Anote-se, também, que a apelante não trouxe os extratos bancários de suas contas, sendo impossível verificar sua real condição financeira.Observa-se, ainda, que embora não conste qualquer bem em seu nome, seu marido possui patrimônio superior a R$260.000,00, ou seja, eventual imóvel do casal pode constar apenas na declaração do seu cônjuge. Além disso, apesar da alegada precariedade, manteve R$5.000,00 em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil por vários anos, o que pode ser utilizado para pagamento do preparo recursal. Assim, o conjunto probatório aponta situação diversa da alegada insuficiência de recursos ou miserabilidade, o que desautoriza a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Portanto, deverá a apelante recolher o preparo recursal, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roseni do Carmo Barbosa (OAB: 236485/SP) - Larissa Leite D’avila Reis (OAB: 345040/SP) - Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB: 147411/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 735



Processo: 2149406-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2149406-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Auto Posto Mangueira Cajuru Ltda - Agravante: Auto Posto Mangueira Votorantim Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Auto Posto Mangueira 120 Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho (Administrador Judicial) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO MANGUEIRA CAJURU LTDA. E OUTROS contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito do agravado, mas sem condena-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais. As Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 740 recorrentes sustentam, em resumo, que a pretensão do impugnante, ora agravado, não foi acolhida, daí porque de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, CPC. Sobrevieram manifestação do Administrador Judicial e resposta recursal (fls. 411/415 e fls. 417/424). Não houve oposição ao rito de julgamento virtual. É o relatório. A análise do presente agravo de instrumento está prejudicada. Isto porque o credor impugnante BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, também interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação (AI nº 2143475- 48.2021.8.26.0000). No julgamento do agravo de instrumento do Banco, a decisão agravada foi reformada, para julgar procedente a impugnação de crédito, condenando as recuperandas, ora agravantes, ao pagamento de verba honorária sucumbencial, diante do princípio da causalidade e da litigiosidade havida no procedimento. Assim, diante da inversão do julgamento da impugnação de crédito, com condenação das agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o presente agravo ficou prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP)



Processo: 2275427-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2275427-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jady Cristina dos Santos - Agravado: Acqua Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência antecedente ao procedimento arbitral Decisão que fixou multa única de R$ 100.000,00, para a hipótese de descumprimento da Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 743 tutela de urgência, consistente em violação de cláusula de non compete Inconformismo - Julgamento do agravo de instrumento nº 2191645-51.2021, em sessão telepresencial realizada em 01.02.2022 que tornou prejudicada a questão aqui debatida RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de tutela de urgência antecedente ao procedimento arbitral, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, contra decisão proferida a fls. 426 dos autos originários, copiada a fls. 240 deste agravo, a qual fixou multa única de R$ 100.000,00 para a hipótese de descumprimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos de fls. 413/415 demonstram o descumprimento da decisão de fls. 353/359, já considerando a alteração introduzida pelo venerando acórdão de fls. 391/396. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do recurso, afastando-se a multa imposta. Pela decisão de fls. 338/339 este Relator deferiu o pleito da agravante. Oposição ao julgamento virtual a fls. 343. Contraminuta a fls. 345/354, pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado. É o relatório do essencial. DECIDO. Em sessão telepresencial realizada em 01.02.2022, esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou o agravo de instrumento nº 2191645-51.2021, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento Decisão que deferiu tutela de urgência antecedente a procedimento arbitral, para que a requerida, ora agravante, como agente autônoma de investimentos, se abstenha de violar as obrigações de não competição, não aliciamento, não solicitação e confidencialidade - Inconformismo da requerida/agravante - Inexistência de elementos probatórios suficientes a atestar a violação das cláusulas de barreira em questão - Falta de apresentação da relação de clientes e dos sócios que teriam sido aliciados pela agravante - Vinculação da agravante à sociedade agravada que ainda persiste, de molde a impedir que mantenha contrato escrito ou atue em outra instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, como previsto na Resolução CVM nº 16, de 09.02.2021 - Prazos de cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas de barreira que ultrapassa o período de 6 meses, previsto na “Side Letter”, no qual se previu o pagamento de contrapartida financeira Natureza jurídica da sociedade de AAI que se assemelha às sociedades simples, cuja atividade é desenvolvida essencialmente pelos sócios, agentes autônomos pessoas naturais, como previsto no art. 3º da Resolução CVM nº 16, de 09.02.2021 - Carteira de clientes investidores que se forma a partir da relação de confiança e do trabalho personalizado e diferenciado mantidos com os próprios agentes autônomos de investimento, pessoas naturais, e não com a sociedade empresária, pessoa jurídica constituída pelos AAI, como regra, apenas para rateio dos custos operacionais Sócio controlador que intenta alterar o objeto social da sociedade de AAI, que passará a ser corretora de valores mobiliários, sem prévia convocação de assembleia de sócios para deliberar sobre o assunto (art. 999 do Código Civil), o que, em tese, constitui justa causa a legitimar o direito de recesso dos sócios minoritários, sem qualquer dever de observância das cláusulas de barreira ou de pagamento de multa contratual - Cláusulas de barreira que impedem o próprio exercício da profissão de AAI e que atentam, em tese, contra os princípios do livre exercício ao trabalho, da livre iniciativa, da liberdade econômica e da livre concorrência, previstos no art. 5º, XIII, e no art. 170 da Constituição Federal Decisão reformada RECURSO PROVIDO. Referida decisão tornou prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADO o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Guilherme Bier Barcelos (OAB: 446747/SP) - Rafaela Redígolo Santana (OAB: 64583/PR) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP)



Processo: 2026953-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2026953-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 755 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Duren Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Duren Services Montagens e Instalações Industriais Ltda. - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em habilitação de crédito apresentada por Banco Daycoval S/A nos autos da recuperação judicial de Duren Equipamentos Industriais Ltda., julgou procedente a presente habilitação de crédito e determinou a inclusão do crédito, no rol dos credores quirografários, pela quantia de R$ 105.688,78 (cento e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos). Inconformado, recorre o banco habilitante, a sustentar, em síntese a violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, inciso II, do CPC e art. 13, par. ún., da Lei n. 11.101/2005. Alega que apresentou Declaração de Divergência perante o Ilmo. Adm. Judicial, para que fosse incluído na relação de credores da Duren Equipamentos Industriais Eireli, na classe quirografária, a importância de R$ 105.688,78 (cento e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), decorrente do contrato Cash Express nº 79116/20, excluindo-se da relação de credores os créditos advindos das operações de cessão., sendo que O Ilmo. Adm. Judicial acolheu o pedido de exclusão das operações de Cessão, todavia, deixou de incluir o crédito decorrente da operação Cash Express. Argumenta que apresentou pedido de habilitação de crédito, em face do 2º edital de credores, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo no dia 15/07/2021, objetivando a inclusão do crédito correspondente a operação Cash Express. Alega que após a distribuição do pedido de habilitação do crédito, especificamente em 10/09/2021, foi determinada a republicação do 2º Edital de Credores no DJE, para reincluir o crédito do Agravante referente às operações de cessão firmadas com a Agravada Duren Equipamentos Industriais Eireli, no valor total de R$ 538.480,88 de modo que, nos termos do art. 13, par. ún., da Lei n. 11.101/05 e em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e da economia processual, manifestou nos autos da Habilitação de Crédito ratificando o pedido de inclusão do crédito decorrente da operação clean e requereu, na mesma oportunidade, a exclusão das operações de cessão, por se tratar de crédito extraconcursal. Aduz que o i. Juízo de origem apenas se manifestou acerca do pedido de habilitação, deixando-se de abordar o pedido de exclusão das operações de cessão. Alega que o i. Juízo de origem foi omisso em relação ao cometimento de atos fraudulentos pelas Agravadas devidamente comprovado nos autos, ao desviar os pagamentos dos títulos de créditos cedidos definitivamente ao Daycoval, recebendo os valores pagos pelos sacados no lugar do banco. Assevera que os créditos decorrentes de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios não se submetem ao processo de recuperação judicial, uma vez que com a CESSÃO dos direitos creditórios a liquidação da operação se dá por terceiros (sacados) e não pelas Recuperandas. Por fim, sustenta que o pedido do Daycoval que não foi devidamente apreciado pelo magistrado de piso, não está pautado em mera impontualidade de pagamentos, vai além, trata-se de ATOS FRAUDULENTOS praticados visando obter vantagens indevidas, que não podem ser acobertados pelo Poder Judiciário, sob pena de colocar em risco o princípio da Segurança Jurídica do contrato firmado, razão pela qual houve justo motivo para formular o pedido de falência, nos termos do artigo 94, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 11.101/2005, caso não fosse imediatamente reestabelecido o domicílio bancário, com a restituição ao banco dos valores pagos pelos sacados Requer a concessão da tutela recursal para sobrestar qualquer atuação das Agravadas visando se apropriar de valores que não são de sua propriedade, enquanto não julgado definitivamente o presente agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a intimação das Agravadas para devolver os créditos apropriados indevidamente do Agravante, devidamente corrigidos, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, com o reconhecimento da titularidade do Daycoval com relação aos títulos cedidos e pagos pelos sacados diretamente às Agravadas e para reconhecer a não sujeição do crédito indicados nos itens 02 a 05 do Tópico V aos efeitos do concurso de credores, haja vista a natureza extraconcursal, bem como seja indeferido o pedido de devolução dos valores recebidos pelos sacados em decorrência da cessão do crédito ao Agravante. 2. Melhor delimitação dos fatos se faz necessária. Conforme se depreende do processado, o Banco agravante apresentou declaração de divergência perante o administrador judicial, para que fosse incluído, na relação de credores da recuperanda, na classe quirografária, a importância de R$ 105.688,78 (cento e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), decorrente do contrato Cash Express nº 79116/20, pugnando, na ocasião, pela exclusão dos créditos advindos das operações de cessão de crédito, sendo que administrador acolheu o pedido de exclusão das operações de cessão, deixando, todavia, de incluir o crédito decorrente da operação Cash Express, nos termos do parecer de fls. 2158/2163, do processo recuperacional. Após a publicação do 2º edital de credores, em 15.07.2021, em que constava o valor de R$ 0,00 em relação ao banco (fls. 2483 do processo recuperacional), o agravante apresentou a presente habilitação de crédito, pugnando pela inclusão, no quadro geral de credores da recuperanda, a importância de R$ 105.688,78. Ocorre que, após a distribuição deste incidente, foi determinada a republicação do 2º Edital de Credores, com a reinclusão do crédito do agravante referente às operações de cessão firmadas com a recuperanda, no valor total de R$ 538.480,88 (fls. 3054 do processo recuperacional) < crédito este que foi anteriormente reconhecido extraconcursal pelo administrador judicial >. Com a reinclusão deste crédito, o agravante apresentou uma nova manifestação no presente incidente, ratificando o pedido de inclusão do crédito decorrente da operação Cash Express e requerendo, na mesma oportunidade, a exclusão das operações de cessão, por se tratar de crédito extraconcursal (fls. 269/283, dos autos de origem). O i. Juízo de origem determinou a manifestação do administrador judicial acerca da petição apresentada (fls. 470, dos autos de origem) e, posteriormente, a intimação das partes (fls. 480, dos autos de origem). Ato seguinte, foi proferida a r. decisão agravada que, em aparente contradição < uma vez que o i. Juízo de origem determinou que as partes e o administrador judicial se manifestassem acerca dos novos pedidos apresentados >, deixou de abordar os novos pontos trazidos pelo agravante, mesmo após a interposição de embargos declaratórios < ocasião em que o i. Juízo de origem poderia, ao menos, justificar o porquê de os referidos pedidos apresentados pelo agravante não terem sido abordados >. Pois bem! Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. In casu, em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal. Explico. A argumentação desenvolvida é relevante uma vez que, de fato, os pedidos apresentados pelo agravante, através da petição fls. 269/283, dos autos de origem, não foram abordados pelo i. Juízo de origem. No caso em questão, a apresentação destes pedidos no mesmo incidente justifica-se, ao menos em tese, pelo fato do edital ter sido republicado após o ajuizamento da presente habilitação de crédito, com a reinclusão do crédito do agravante que havia sido anteriormente reconhecido extraconcursal pelo administrador judicial. Além disso, verifica-se que o crédito que o agravante pugna pela exclusão decorre de contrato de cessão de crédito celebrado com a recuperanda, o que, aparentemente, denota o seu caráter extraconcursal. Outrossim, conforme já manifestado por esta Relatoria no agravo de instrumento n. 2229225-18.2021.8.26.0000, interposto pela Proa Fundo de Investimentos em face das mesmas recuperandas: Em se tratando de contrato de cessão de créditos, a agravante adquire da cedente (recuperanda) um crédito que ela detém perante um terceiro (devedor originário/sacado), consubstanciado em um título de crédito, realizando o pagamento à recuperanda do preço negociado, passando a deter a titularidade dos títulos, de modo que, na qualidade de proprietária dos títulos cedidos, a agravante tem direito aos valores neles previstos, quando do pagamento pelo devedor originário. Deste modo, efetuando o devedor originário (sacado) o pagamento dos títulos descontados Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 756 pelo agravante, e sendo estes valores depositados na conta bancária da recuperanda, deveria a recuperanda ter repassado as quantias para a agravante, uma vez que a propriedade dos valores referentes aos títulos cedidos passara à empresa agravante, nos termos do contrato celebrado entre as partes. Sendo assim, a retenção, pelas recuperandas (que, inclusive, já recebeu pelos títulos cedidos), dos valores de propriedade da agravante cessionária (...) pode, até mesmo, caracterizar o cometimento de crime, a explicitar o seu comportamento temerário Inclusive, na ocasião, restou registrado que não há como se desconsiderar a aparente má-fé das recuperandas em seu proceder que, ao que tudo indica, ainda persiste. Nesta perspectiva, a fim de se acautelar o provável direito do agravante e com a ressalva de que se cuida de situação especial, considerando-se a relevância da argumentação, concedo a tutela recursal, para determinar que a agravada se abstenha de se apropriar de valores referentes aos títulos por ela cedidos ao agravante, por força dos contratos de cessão de crédito celebrados, até o julgamento definitivo pelo Colegiado. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, com pedido de informações. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC e intime-se a Administradora Judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Anote-se para julgamento conjunto com o AI n. 2020723-40.2022.8.26.0000, tirado da mesma decisão. 7. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) DESPACHO



Processo: 2018063-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2018063-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - Agravante: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Agravado: Arena da Dunas Concessão e Eventos S.a. - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brazil - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por OAS S.A. e outras, distribuída por dependência aos autos da correspondente recuperação judicial, em face de Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A., ao fundamento de que ausenta-se, nos autos, a documentação necessária a título de comprovar a existência e concursalidade da verba, requisitos essenciais para apuração de créditos em sede do art. 49 da Lei 11.101/2005. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que ajuizaram a impugnação visando a inclusão da Arena das Dunas no quadro geral de credores, como titular de crédito quirografário ilíquido; que referido crédito tem origem em contratos celebrados entre as partes relativamente à exploração da Arena das Dunas na Copa de 2014; que todos os contratos são anteriores ao pedido de recuperação judicial e que o crédito existe desde a contratação dos serviços pelas recuperandas, sendo que somente a sua exigibilidade é discutível; que o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 expressamente prevê que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (exigíveis); que a r. decisão recorrida é equivocada, na medida em que considera que o crédito não existia quando da apresentação do pedido de recuperação judicial em razão da inocorrência de condição suspensiva, quando, na realidade, tal circunstância está relacionada com a exigibilidade, e não com a existência do crédito; que o plano de recuperação judicial define o que são créditos ilíquidos (cláusula 1.1.49) e prevê sua forma de pagamento (cláusulas 4.15 e 4.16), de modo que o crédito em questão não será relegado. Pugnam pelo provimento do recurso para reconhecer a necessidade de incluir o crédito da Agravada no quadro geral de credores do Grupo OAS na qualidade de quirografário ilíquido, para que na hipótese de eventual apuração de valor a ser pago pelas Agravantes, seja este realizado nos termos do Plano de Recuperação Judicial (fls. 18). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de créditos listados em seu quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 19/41 e 173/174, opinando pela improcedência. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 189/191, opinando pela extinção do feito. É o que importa relatar. Conforme apontado pelo AJ, o contrato que dá azo à presente demanda estabelecia o aporte de capital, a ser realizado pela Recuperanda, caso fossem atendidas determinadas condições, elencadas na cláusula primeira, denominada ‘SUPORTE DA PATROCINADORA’. Trata-se, portanto, de condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil, em que a obrigação de fazer está subordinada às previsões contratuais estabelecidas entre as partes. Com efeito, a existência da obrigação e, por consequência, do crédito, está diretamente ligada à verificação da implementação das condições estabelecidas na referida cláusula, hipótese em que poder-se-ia verificar, de mesmo modo, se o surgimento das verbas ocorreu em período anterior ao pedido de RJ. A Recuperanda, no entanto, não foi capaz de comprovar o acionamento de quaisquer condições, previstas em contrato, que ensejassem o surgimento da obrigação. A Impugnada, por sua vez, foi devidamente citada, oportunidade em que lhe foi concedida a chance de corroborar a pretensão da Recuperanda, bem como a existência de seu próprio crédito. Contudo, permaneceu inerte. Portanto, ausenta-se, nos autos, a documentação necessária a título de comprovar a existência e concursalidade da verba, requisitos essenciais para apuração de créditos em sede do art. 49 da Lei 11.101/2005, de modo que ante todo o exposto e à vista do parecer do AJ (fls. 19/41 e 173/174) - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 193/194 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intimem-se (fls. 207 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada por carta, no endereço informado às fls. 03, para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar- se. Frisa-se desde logo que a revelia configurada nos autos de origem não tem nenhuma relevância aqui, já que o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, a fim de que seja possibilitada a regular instauração do contraditório nos autos do agravo de instrumento. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r.despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, naguia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Amanda de Cássia Tannous Pires (OAB: 391421/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) DESPACHO



Processo: 2027521-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2027521-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Soria Aquecedor Solar Eireli - Agravante: Rma Aquecedor Solar Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito da Caixa Econômica Federal - CEF, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Soria Aquecedor Solar Eireli e RMA Aquecedora Solar Eireli, para o fim de retificar o crédito da impugnante para o montante de R$ 272.992,61, na classe quirografária e para reconhecer a extraconcursalidade do crédito referente ao contrato nº 24.0574.731.0000210-91, no valor de R$ 397.200,00, cabendo à Administradora adotar as medidas pertinentes (fls. 282/283 dos autos originários). Recorrem as recuperandas a arguir a nulidade da r. decisão recorrida por falta de fundamentação decorrente de omissão quanto à alegação de que parte do crédito da impugnada havia sido amortizada mediante a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia relativamente à operação nº 0574.003.00003641-9, matriculado sob o nº 54.414 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, no valor de R$ 380.000,00, que era de titularidade dos Srs. Janice Maria Olher e Luiz Sérgio Olher e que, em razão disso, os antigos proprietários Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 760 do imóvel se sub-rogaram nos direitos da impugnada frente às recuperandas até o limite da amortização, inclusive para efeitos da recuperação judicial (CPC, art. 489, § 1º, IV). No mérito, a sustentar, em síntese, que o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 não tem incidência na espécie, já que a alienação fiduciária de bem móvel pactuada em relação ao crédito decorrente da operação nº 24.0574.731.0000210-91 não chegou a ser regularmente constituída, eis que os equipamentos aos quais ela se refere foram descritos de forma deficiente, apenas com seus nomes e supostos números de séries, ausentes, portanto, elementos indispensáveis à sua perfeita identificação (CC, art. 1.362, IV); que mesmo as notas fiscais dos bens não permitem a correta individualização deles, vez que as anotações lançadas são as mesmas constantes do contrato e os valores indicados se referem à data da emissão de referidos documentos (abril de 2016), e não à data da distribuição da recuperação judicial (setembro de 2019), quando, então, deveria ser apurada a efetiva extensão da garantia. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para inibir a eficácia da r. decisão agravada, no tocante a exclusão do crédito da Agravada, decorrente da Operação nº 24.0574.731.0000210-91, da Lista de Credores, obstando que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíze qualquer pedido de execução e, consequentemente, pratique atos de expropriação em face das Agravantes. Ao final, requer o provimento do recurso para, em sede preliminar, declarar a nulidade das r. decisões recorridas (Doc. 04 e 06), em razão da ausência de fundamentação acerca de ponto essencial arguido pelas Agravantes, a fim de que, mediante a aplicação analógica do artigo 1.013, incisos III e IV do Código de Processo Civil, seja procedida a reforma da r. decisão agravada, de forma a acolher as arguições deduzidas nas fls. 70/83 dos autos originários (Doc. 07), reconhecendo a sub-rogação parcial dos direitos que a Agravada possuía frente às Agravantes, em favor da Sra. JANICE MARIA OLHER e do Sr. LUIZ SÉRGIO OLHER, em decorrência do pagamento realizado através da consolidação da propriedade do imóvel objeto da Matrícula Imobiliária nº 54.414 (CRI/Birigui), para determinar a alteração da Lista de Credores, a fim de que o montante de R$ 380.000,00 seja abatido do crédito total devido à Casa Bancária e atribuído aos antigos proprietários do bem de raiz, os quais dever[ão] ser inseridos na Classe III . Ato contínuo, requer seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, no MÉRITO, determinar a reforma das r. decisões agravadas (Doc. 04 e 06), para rejeitar a pretensão da Agravante, de exclusão do crédito proveniente da Operação nº 24.0574.731.0000210-91, dos efeitos desta Recuperação Judicial, diante da ausência de alienação fiduciária efetivamente constituída determinando, por conseguinte, que todo o valor decorrente de referido contrato (R$ 397.200,00), seja mantido vinculado à demanda recuperacional originária. Subsidiariamente, requerem seja reconhecido e declarado o direito de sub- rogação em favor de JANICE MARIA OLHER e LUIZ SÉRGIO OLHER devendo, nesse caso, ser determinado o abatimento do valor de R$ 380.000,00 do valor total a ser reconhecido em favor da Casa Bancária, o qual deverá ser atribuído aos antigos proprietários do bem, mediante as suas inclusões na Classe III . Em tempo, como consequência do provimento integral do presente Agravo de Instrumento, as Agravantes requerem seja determinada a retificação da Lista de Credores , para que seja atribuído à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o crédito total de R$ 290.192,61 , conforme quadro abaixo, mantendo-se inalterada a sua classificação (Classe III, Credores Quirografários). Por último, propugna que seja determinada a inclusão de JANICE MARIA OLHER e LUIZ SÉRGIO OLHER na Classe III (fls. 30). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Dra. Cassia de Abreu, assim se enuncia: Vistos. A CEF ajuizou a presente impugnação, pretendendo a exclusão da relação de credores dos créditos originários de contratos garantidos por alienação fiduciária, sustentando a extraconcursalidade. A recuperanda se manifestou em discordância. A Administradora se manifestou a fls. 202/214. Opinou pelo acolhimento em parte da impugnação, retificando-se o crédito para R$ 272.992,61, da classe quirografária e para que se reconheça a extraconcursalidade do crédito referente ao contrato nº 24.0574.731.0000210-91, no valor de R$ 397.200,00, eis que garantido por alienação fiduciária. O Ministério Público se posicionou em igual sentido. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. Conforme se depreende dos documentos juntados pela CEF e pelas explanações da Administradora Judicial, apenas o contrato nº 24.0574.731.0000210-91, no valor de R$ 397.200,00, já que garantido por alienação fiduciária, não se submete à recuperação judicial. O valor restante, com as atualizações previstas em lei, atinge o importe de R$ 272.992,61. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de retificar o crédito da impugnante para o montante de R$ 272.992,61, na classe quirografária e para reconhecer a extraconcursalidade do crédito referente ao contrato nº 24.0574.731.0000210-91, no valor de R$ 397.200,00, cabendo à Administradora adotar as medidas pertinentes. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.I.C. (fls. 282/283 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos contra a sentença de fls. 282/283, sob o argumento de ser ela omissa. Recebo os embargos, eis que tempestivos, para o fim de rejeitá-los. Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença. O inconformismo há de ser perquirido em grau recursal. Mantenho a sentença tal qual lançada. Intime-se (fls. 348 dos autos originários). Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Em que pese a aparente ausência de probabilidade do direito invocado ante os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida e a constatação, ao menos em sede de cognição sumária, de que os bens alienados fiduciariamente em garantia da cédula de crédito bancário nº 24.0574.731.0000210-91 estão suficientemente identificados com a descrição do objeto, quantidade, marca, número de série e notas fiscais (fls. 34 e 152/162 dos autos originários), não se pode ignorar que a eventual alienação dos bens que vierem a ser constritos em decorrência da recém declarada extraconcursalidade pode causar danos irreversíveis. Assim, no sentido e para o fim de assegurar a instrumentalidade deste recurso, determina-se a suspensão de quaisquer atos de disposição e alienação dos bens que garantem o crédito da agravada que vierem a ser constritos até o julgamento do recurso. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) DESPACHO



Processo: 1116499-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1116499-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 765 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandro Rocha Ladeia - Apelante: Solange Horvante Ladeia - Apelado: Leandro Rodrigo de Souza - Apelado: Marcus Vinicius Barros de Novaes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 209/233), em ação de imissão na posse, contra a r. sentença de fls. 192/194, que julgou procedente o pedido inicial, imitindo a parte autora na posse do imóvel objeto da ação. Requer a parte apelante a concessão da gratuidade da justiça, reiterando pedido feito na contestação (fls. 126), mas não apreciado. A parte apresentou contrarrazões (fls. 236/249), impugnando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante (fls. 239/240). Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50 previa anteriormente: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente ante o disposto no artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, é relativa e passível de elisão por meio de prova em contrário. Mesmo o juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para que aquele que formula pleito neste sentido, junte aos autos prova comprobatória de ausência de condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso, o casal de apelantes foi qualificado como “comerciante” e “bacharel em direito” (fls. 01), sendo que há imóveis registrados em nome do apelante (fls. 173 e fls. 179), avaliados, respectivamente, em mais de R$ 1.000.000,00 (fls. 174/178) e R$ 390.000,00 (fls. 180/185). No mais, o próprio objeto da ação, imóvel arrematado por R$339.554,76 (fls. 19/20) infirma a presunção de hipossuficiência das partes. Destarte, não há hipossuficiência econômica que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no caso. Assim, concedo à parte apelante prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Com resposta ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2263642-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2263642-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: STÉPHANIE ALINE ALEGRANCI AZEVEDO - Agravante: MATEUS ALVES PERANDINI - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2263642-94.2021.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Magistrado prolator: Dra. Érica Midori Sanada Comarca: 1ª Vara do Foro de Várzea Paulista Agravantes: Stéphanie Aline Alegranci Azevedo e Mateus Alves Perandini Agravadas: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda e BMO Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Monocrática n.º 09781 R Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelos promitentes compradores Stéphanie Aline Alegranci Azevedo e Mateus Alves Perandini, em face da promitente vendedora e da credora fiduciária, Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda e BMO Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, em trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Várzea Paulista. A decisão dardejada, copiada às fls. 47/48, INDEFERIU o pedido de tutela antecipada, para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, determinando às rés que se abstenham de apontar o nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes. Sustentam os agravantes, em suma, que a Momentum, para tentar impedir a continuidade das rescisões contratuais, decidiu celebrar cédulas de crédito bancárias com empresa terceira. Com isso, no ato da compra, além de assinarem o contrato de compra e venda com a Momentum, o consumidor é compelido a assinar também uma cédula de crédito bancário junto à BMP que, supostamente, financia o saldo devedor do terreno. Apontam que a contratação é nula, pois nunca foram informados acerca da contratação da cédula de crédito bancária com alienação fiduciária em garantia, malferindo o direito à informações precisas e suficientemente claras, conforme preleciona o Art. 37 e 39, IV e V do CDC. Ainda, tratando-se de relação de consumo, possuem o direito de resolver um contrato que não possuem interesse em manter, direito esse assegurado pelas Súmulas 1, 2 e 3 do E. TJSP. Arrematam estar presente os requisitos para a concessão da tutela antecipada, à luz do Art. 300 do CPC, devendo ser deferido o pedido antecipatório. Recurso tempestivo, processado com a concessão da almejada tutela antecipada recursal (fls. 63/68). Após a intimação da agravada, houve petição nos autos noticiando que as partes firmaram acordo (fls. 77/95), devidamente homologado na origem (fls. 112/113). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso e o despacho inaugural, houve juntada de petição informando acordo realizado entre as partes, devidamente homologado em primeiro grau (fls. 112/113), de modo que ocorreu a perda do objeto deste Agravo. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Corte: MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2213678- 11.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 05.06.2017). ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710-73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Acordo celebrado em primeira instância, no processo principal - Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255536-22.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 09.05.2017). Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 772 a quo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho (OAB: 320588/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2023010-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2023010-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Brascor Brasil Corretora e Administradora de Seguros Ltda - Vistos. A r. decisão agravada, concedendo a tutela provisória de urgência e cominando determinada obrigação, fixou prazo de 48 horas para que a agravante cumpra a decisão. Segundo a agravante, o prazo é mui reduzido e desarrazoado que assim o seja. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida como está a suceder no caso presente. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto (de 48 horas) para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada, a qual não esclarece que circunstância ou especial circunstância terá valorado para justificar um ínfimo prazo, o que, só por si, considerando o artigo 11 do CPC/2015, seria de molde para censurar a r. decisão agravada, não fosse ainda o fato de que, além do prazo, fixou multa para a hipótese de recalcitrância, impondo à agravante uma carga de sacrifício além do razoável. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ampliando o prazo de 48 horas para 10 (dez) dias, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada. (Mantém-se, pois, a forma de intimação determinada na r. decisão agravada, que deve ser pessoal, cf. folha 4). A ampliação do prazo leva em conta a necessidade de a agravante adotar certas providências burocráticas para que possa proceder à reativação da apólice, de maneira que a apólice possa produzir seus regulares efeitos. Intime-se com urgência o juízo de origem para que imediatamente faça cumprir o que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0003076-86.2017.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 0003076-86.2017.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Gino Corbucci Filho - Apelado: Aparecida de Oliveira Menti - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela o exequente contra r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença decorrente de procedência de ação de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, III, CPC. Preliminarmente, pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária; no mérito, em síntese, refuta o decreto extintivo, sob alegação de que, independentemente da ocorrência ou não de abandono da causa, deve ser determinada a suspensão da execução, apontando, ainda, violação aos artigos 5º, LIV, CF, artigos 921, III, §1º a §5º, e 924, V, CPC, tudo visando à cassação da ordem e o retorno dos autos à origem. 2. Fls. 63. Nos termos do art. 112 do CPC e do quanto já definido pelo E. STJ (REsp nº 320.345/GO), a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, sendo do advogado a incumbência de cientificá-lo, sob pena de manutenção da representação processual e de responder por eventuais danos profissionais causados. Assim sendo, ausente à petição de renúncia termo de ciência do cliente outorgante, deverá o patrono permanecer cadastrado na condição de procurador. 3. Diante do pedido de assistência judiciária, providencie o apelante, em cinco dias, as últimas três declarações de imposto de renda, comprovante de renda dos últimos três meses, com cópia da CTPS, assim como extratos mensais de conta corrente/poupança (ou certidão de inexistência de relacionamento bancário) e faturas do cartão de crédito, referentes ao mesmo período. Após, tornem conclusos para apreciação e análise de admissibilidade da apelação, sob pena de eventual deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andréa Maria Sammartino (OAB: 171029/SP) - Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Renato Kilden Franco das Neves (OAB: 171096/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1006413-71.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1006413-71.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 206/214, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, apenas para declarar abusiva a tarifa de avaliação (R$280,00), que deverá ser restituída ao autor, de forma simples, com atualização pela Tabela do E. TJSP desde o desembolso e acréscimo de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, apelou o autor (fls. 221/230), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Conforme despacho de fls. 251/253, o benefício foi indeferido e o recorrente foi intimado para recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em 10/02/2021, houve decurso do prazo para pagamento das custas, conforme certidão expedida pelo cartório às fls. 255. É o relatório. De proêmio, como é cediço, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita ao apelante e transcorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, aplica-se a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarretando, como consequência, a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do diploma processual. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2276544-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2276544-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cb Fundo de Investimento Multimercado de Crédito Privado - Agravado: Zion Capital S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 173/174 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que acolheu os embargos de declaração opostos pela executada e indeferiu a substituição da penhora dos valores bloqueados nos autos pelos títulos de valores mobiliários apresentados. Alega a agravante que a decisão recorrida é citra petita, por ausência de apreciação do pedido de nomeação de bens à penhora, razão pela qual deveria ser reconhecida a sua nulidade. Requer “seja conhecido e provido o presente recurso a fim de decretar a nulidade da r. decisão de fls. 173/174 remetendo-se os autos à instância de origem a fim de determinar ao mm. Juízo a quo o julgamento do pedido de nomeação de bens à penhora deduzido às fls. 124. Alternativamente, caso a questão esteja madura o suficiente para um julgamento imediato, pleiteia-se a apreciação do pedido declaratório de rescisão contratual por esse egrégio Tribunal.” Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2169003-84.2021.8.26.0000 por esta Câmara. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal. Prestadas informações pelo d. Juízo de origem às fls. 21/23. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 24). É o relatório. Zion Capital S/A ingressou com ação de execução de título extrajudicial (nº 1045543-68.2021.8.26.0100) em face de CB Fundo de Investimento Multimercado de Crédito Privado, em que busca a satisfação de seu crédito no montante atualizado até a propositura da ação de R$ 9.182.013,54 referente ao atraso das parcelas 8, 9 e 10 e aplicação de multa contratual do Contrato de Cessão de Crédito celebrado entre as partes em 12/08/2019, em que a exequente era titular de crédito decorrente do cumprimento de sentença nº 0016480-98.2017.8.26.0053/00005 e 00006, originário da ação ordinária de cobrança, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, cujo cálculo homologado no valor de R$ 45.535.630,93, fazendo jus ao percentual de 88% correspondente ao total de R$ 40.068.912,68. Citada, a executada apresentou embargos à execução, apontando excesso de execução e pleiteando a redução do valor da pena moratória prevista na cláusula 2.4 do contrato de cessão de crédito firmado entre as partes de 20% sobre o valor global do crédito cedido para 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso ou a redução equitativa da pena moratória pleiteada em excesso pela embargada, mediante arbitramento ou determinação judicial. Os embargos à execução foram rejeitados. Consta dos autos da execução que a exequente requereu a penhora de ativos financeiros e a executada indicou bens à penhora. Realizada a constrição requerida via SisbaJud, foram localizados e bloqueados R$ 170.777,11 em nome da executada. A requerida opôs embargos declaratórios em face da decisão de fls. 158, alegando ausência de apreciação do pedido de nomeação de bens à penhora. Formulou também, em outra petição, pedido de substituição dos bens penhorados. Após manifestação da exequente, opondo-se à substituição da penhora, foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração de fls. 160/161 e passo a apreciar o pedido de nomeação de bens à penhora de fls. 124, bem como o pedido de substituição da penhora de fls. 162/165. Ante a manifestação contrária da exequente (fls. 166/171), assim como a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 9º, I e IV e 11, I da Lei 6.830/80, indefiro a substituição da penhora dos valores bloqueados às fls. 135/136 e 138/139 (e via de consequência, sua liberação em favor do peticionário), pelos títulos de valores mobiliários apresentados pela executada às fls. 124/131. 2) Efetive-se a transferência dos valores bloqueados às fls. 135/136 e 138/139 para conta judicial e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 172, após o trânsito em julgado desta decisão. 3) Quanto ao pedido de pesquisas via sistemas Infojud, Renajud e inclusão do nome do executado via Serasajud, indefiro o pedido, ante a ausência de recolhimento das custas/despesas. Int.” (fls. 173/174). Desta decisão recorre a agravante. Em consulta aos autos de origem, disponíveis a esta instância recursal por serem digitais, verifica- se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 210/212. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores benefício do executado, conforme formulário de fl. 217.Após, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal, em caso de cumprimento de sentença. P.R.I (fls. 218). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Raphael Sznajder (OAB: 273892/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1007077-87.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1007077-87.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Brilhantex Ltda Me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelação. Ação Revisional. Contratos bancários. Renúncia ao direito em que se funda a ação. Acordo extrajudicial. Perda superveniente do interesse recursal que equivale à desistência. - Recurso não conhecido. Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 1.253/1.277), interposto contra a respeitável sentença de fls. 1.233/1.237, não declarada (fls. 1.250) que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizada da causa. Inconformada, a autora apela para pedir a reforma da sentença. Preliminarmente, deduz pedido de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, aduz que é direito do contratante questionar o contrato, sobretudo em relação ao valor devido. Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 963 Afirma que há interesse em conhecer se a cobrança se faz nos moldes do contrato. Sustenta que é possível, mesmo em relação ao contrato quitado, a demonstração de pagamento em excesso, o que se verificou no caso concreto. Menciona as diferenças entre as tarifas de abertura de crédito e de cadastro. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a sentença é citra petita e que houve cerceamento de defesa, pois se deixou de considerar a necessidade de produção de prova pericial. Subsidiariamente, postula pela redução dos honorários advocatícios. O recurso foi processado e respondido (fls. 1.282/1.292). O pedido de gratuidade judiciário foi indeferido e a autora/apelante, instada a recolher o preparo (fls. 1.296). Houve oposição de embargos declaração, rejeitados por decisão monocrática. Sobreveio petição das partes (fls. 1.300), informando que a parte autora renuncia à presente ação em razão de ajuste bilateral e extrajudicial com a Instituição Financeira. É o relatório. A notícia de renúncia da autora em relação à ação ajuizada implica no reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, sendo certo que o pedido, formulado em tais termos (fls. 1.300), com a observância de que a patrona ostenta poderes para tal (fls. 71), equivale à desistência do recurso de apelação. Ante o exposto, não conheço do recurso, prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, conforme o artigo 932, III, CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2024989-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2024989-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Reinaldo de Oliveira Rocha - Agravante: Rubens de Oliveira Rocha - Agravante: André Andreoli - Agravante: José Sérgio Skandenberg Scuracchio Neto - Agravante: Eugênio Francisco Ribeiro Andreetta Filho - Agravado: Leonardo Antonio Rosendo da Silva Soares de Oliveira - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 118/123, que julgou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, mas, a despeito disso, ante a disparidade entre o valor exigido e aquele informado pelo devedor, determinou a realização de perícia para apuração do quantum devido, nomeando expert. Ainda, na mesma decisão, deferiu o pedido de fls. 925/928 e 947 (dilação de prazo) e indeferiu o pedido de fls. 1108, item 28, e fls. 1114, item 03 (requerimento de dação em pagamento formulado pelo executado). Deliberou, por fim, que eventual execução da multa arbitrada na decisão a fls. 910/911 poderá ser executada por meio de incidente próprio, que tramitará em apenso. Foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 134/136). Pleiteiam o benefício da prioridade na tramitação do processo, por ser idoso, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Afirmam que o valor do seu crédito era de R$323.025,70, corrigidos a partir de 29.09.2010. Referem-se ao agravo de instrumento n.2072971-85.2019.8.26.0000. Voltam-se os agravantes contra a dilação de prazo e a execução, em apenso, da multa. Pretendem a intimação do agravado para regularizar a titularidade do imóvel registrado sob a matricula nº 34.436, perante o 2º CRI de Ribeirão Preto, em São Paulo, sob pena de multa. Buscam a reforma da r. decisão. Requerem tutela recursal. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Trata-se de cumprimento de sentença de cobrança de honorários advocatícios. A demanda principal foi distribuída em 2013 e o incidente de cumprimento, em 2016. Esta fase foi precedida de liquidação de sentença. Nada justifica a dilação de prazo, considerando o tempo que este feito tramita e todos os incidentes já decididos. Portanto, concedo a tutela recursal para que o feito tenha regular trâmite, sem concessão de novos prazos ao devedor. Por outro lado, não vejo nenhuma dificuldade no processamento da multa, em apenso. Neste ponto, não se vislumbra plausibilidade nas alegações, ao menos por ora, sendo necessário a análise aprofundada pela Turma Julgadora. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal. Comunique-se o I. Juízo de primeiro Grau. Defiro a tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, ante a documentação a fls.1230. Dispensadas informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Wellington Luiz de Campos (OAB: 218373/SP) - Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2299431-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2299431-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nobre Seguradora do Brasil - Agravada: MARIA CICERA DO NASCIMENTO BARROS - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A da decisão proferida a fl. 136, integrada por embargos de declaração a fl. 147, nos autos do cumprimento de sentença (ação monitória) movido por MARIA CÍCERA DO NASCIMENTO BARROS, que acolheu em parte a impugnação, mas, segundo entendimento da agravante, foi omissa acerca do pedido de suspensão da execução. Sustenta a agravante, em síntese, que foi decretada sua liquidação extrajudicial compulsória pela Portaria SUSEP nº 6.664/2016, publicada em 04.10.2016, com base na alínea a, do art. 96 do Decreto-Lei nº 73/1966, e art. 69 da Resolução CNSP nº 321/2015, considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.100254/2016-16. Argumenta que, à luz do artigo 18, a, da Lei nº 6.024/1974, deve ocorrer a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da Nobre Seguradora do Brasil S/A, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; a exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais, mesmo que estipulados em contrato, enquanto não integralmente pago o passivo; e o levantamento, pela agravante, de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens. Alega que a prática de qualquer medida executória estará em desacordo com o que dispõe o art. 5º da Lei nº 5.627/1970, de modo que é necessidade de imediata suspensão da Execução, enquanto perdurar sua situação de Liquidação Extrajudicial Compulsória, bem como o desfazimento de qualquer eventual constrição prejudicial dos seus ativos, ou imediata liberação de quaisquer valores constritos capazes de repercutir nos seus ativos financeiros. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para a efetiva suspensão da execução em face dessa Seguradora, pelos motivos expostos (fls. 01/13). No impedimento ocasional deste Relator, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pela Exma. Des. ROSANGELA MARIA TELLES (fls. 18/19). O douto Magistrado de primeiro grau prestou informações (fls. 23/24). Em sua contraminuta, a agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso, pois sequer especificou a parte da decisão agravada cuja reforma pretende. No mérito, pede o improvimento, frisando que a agravante requereu a suspensão de execução que já foi determinada a habilitação na recuperação extrajudicial, logo, tal pleito de suspensão é inócuo, haja vista que a própria agravante tem o dever de registrar a habilitação do saldo residual da presente demanda, restando o dever de comunicar nos autos o momento oportuno de pagamento. Requer a condenação da agravante por litigância de má-fé (fls. 26/29). 2.- A parte agravante afirmou ter instruído o recurso com o instrumento procuratório que confere poderes ofertados pela Sra. Maristela Iparraguirre de Oliveira Bravo, atual Liquidante da Seguradora, para manutenção da habilitação destes patronos (fl. 07, § 3º). Contudo, analisados os autos do presente recurso e de origem, constata-se que a referida procuração está apócrifa (fl. 14), inexistindo documento correspondente nos autos do cumprimento de sentença. Portanto, deverá a parte agravante regularizar a representação processual com a juntada da procuração atualizada devidamente assinada, outorgando poderes à advogada que subscreveu eletronicamente o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, todos do Código de Processo Civil (CPC). 3.- Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Erika Alves Ferreira de Castro (OAB: 256903/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0000303-51.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Apelado: Cláudio Antonio Ferraz de Camargo Junior - Apelado: Rosinei do Rocio Ribeiro - Vistos. Concedo à parte apelante o prazo de cinco dias para providenciar a complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Esclarece-se, por oportuno, que a disciplina legal estabelece que o recolhimento deve observar os limites entre o mínimo a 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP Nº 0006814-73.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Emilia Maria Vicentini Gonçalves dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Considerando que já houve o julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1.778.938- SP junto ao C. STJ, uma das causas de suspensão deste recurso, informem as partes, em 5 (cinco) dias, se já houve trânsito em julgado da reclamação trabalhista de n.º 0235100- 79.2008.5.15.0011, dada a prejudicialidade entre as ações, conforme r. despacho de fls. 1016/1019. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/ SP) - São Paulo - SP Nº 0015819-02.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. R. G. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: L. E. N. C. - Vistos. 1.- LUIZ EVERTON NIGRO CHARLALIELLO ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse e reparação de danos em face de SERGIO RICARDO GONÇALVES. A primeira sentença foi anulada por Acórdão em razão da ausência de citação (fls. 285/292) e, na sequência, o réu apresentou contestação e propôs reconvenção. A segunda sentença foi anulada por Acórdão (fls. 515/523) em que reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se a produção de prova oral. Houve a realização de audiência de instrução com a colheita de prova oral na instância de origem (fls. 559/562). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 585/592, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 615, julgou improcedentes os pedidos do autor/reconvindo e parcialmente procedentes os pedidos do réu/reconvinte, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda principal de reintegração de posse do bem móvel e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar o autor reconvindo ao pagamento de R$ 22.613,52 (vinte e dois mil e seiscentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) a título de valores adimplidos no financiamento do veículo, com correção pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da apreensão policial em 04/10/2013 (410/411). Em consequência, julgo extinto ambos os feitos, com resolução de mérito, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1140 nos termos do artigo 487, inciso i, do código de processo civil. Diante da sucumbência na demanda principal, responderá o autor pelo pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00. Observada a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma. Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno o réu reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados por equidade, no importe de R$1.500,00 ao patrono do autor reconvindo e este, por sua vez, ao pagamento também de R$1.500,00 ao patrono do réu reconvinte, vedada a compensação. Neste ponto, saliento que os valores dados à causa principal e à reconvenção (fls. 34 e 424) tornariam desarrazoado arbitrar os honorários advocatícios nos percentuais estipulados pelo artigo 85, §2º, do código de processo civil. É certo que o artigo 85, §8º, do código de processo civil, traz autorização expressa para a apreciação equitativa dos honorários somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, o dispositivo em questão deve ser interpretado não apenas em seu sentido gramatical, mas também à luz dos princípios constitucionais. assim, se, por um lado, exige-se do magistrado a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais para evitar o seu aviltamento e valorizar o trabalho do advogado, por outro, impõe-se a sua redução nas hipóteses em que o valor da causa seja expressivo, como corolário dos princípios da simetria e da proporcionalidade. Em que pese a omissão do legislador no tocante à previsão de fixação dos honorários por equidade para as ações de valor da causa elevado, é certo que a adoção deste critério constitui conduta equânime, uma vez que a fixação por equidade deve ser adotada quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. Nesse passo, tendo em vista que o objetivo da norma é evitar que o advogado não seja remunerado de forma justa, também deve ser seu objetivo não remunerá-lo de forma desproporcional ao trabalho executado. Por conseguinte, a fixação dos honorários advocatícios de forma diversa poderia acarretar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido [...]. P.I.C.. Inconformados, ambos os polos contendores apelaram. Em seu apelo, o réu/reconvinte SÉRGIO requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que o autor/ reconvindo lhe imputou injustamente crime de apropriação indébita distorcendo os fatos, o que ensejou investigação policial. Assim, a conduta grave, além de se tratar de crime de denunciação caluniosa, provocou abalo ao réu pelos constrangimentos, sendo de rigor a condenação do autor ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (fls. 601/613). Em seu apelo, o autor/reconvindo requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que as provas produzidas nos autos demonstram que sempre foi empresário individual e adquiriu sozinho o veículo, inexistindo qualquer tipo de sociedade entre as partes ou ajuste sobre sua propriedade. Afirma que o réu esteve indevidamente na posse do veículo por considerável período sem autorização, tanto que foi apreendido pela polícia, não havendo comprovação de que os documentos juntados tenham relação com o suposto pagamento do financiamento do veículo. A prova oral não tem o condão de se sobrepor à prova documental, sendo forçoso concluir que o réu não comprovou suas alegações. Quer o provimento do recurso para julgar procedentes seus pedidos na ação principal e improcedentes os deduzidos na ação reconvencional, com inversão dos ônus de sucumbência (fls. 618/628). Em suas contrarrazões, o réu SÉRGIO pugnou pelo improvimento do recurso do autor, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, aduz que havia sociedade de fato e a aquisição do veículo pela sociedade. Exercia a posse do bem conforme ajustado verbalmente entre as partes, após a saída do apelante da sociedade, tanto que pagava rigorosamente as parcelas do financiamento pendente, bem como as despesas, taxas e impostos inerentes a ele. Foi acusado injustamente de apropriação indébita pelo autor com intuito de retomar a posse do veículo induzindo a polícia em erro, sendo arquivado o inquérito (fls. 649/656). Nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), vislumbrando- se elementos contrários à pobreza alegada, determinou-se a juntada de rol documentos, por ambos os apelantes, com o fim de comprovar a presença dos pressupostos para concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, bem como manifestação sobre a impugnação da parte contrária, no prazo de cinco dias (fls. 660/662). O apelante SÉRGIO protocolou petição renunciando ao pedido de gratuidade da justiça (fl. 665) e juntou, concomitantemente, guia DARE e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 666/667). Por decisão de fls. 749/758, em razão de estar prejudicado o pedido, determinou-se a comprovação do porte de remessa e retorno pelo apelante SÉRGIO. Quanto ao apelante LUIZ, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal a ser calculado sobre o valor atualizado da causa na ação principal e sobre o montante da condenação atualizado reconvenção, bem como porte de remessa e retorno, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. Recolhido o porte de remessa e retorno pelo apelante SÉRGIO (fls. 761/763). Por sua vez, o apelante LUIZ protocolou petição juntando guias de recolhimentos relativos ao preparo e ao porte e remessa de retorno (fls. 765/768). 2.- Todavia, examinados os autos, verifica-se que o valor do preparo recursal recolhido pelo apelante LUIZ foi insuficiente (fls. 766/767). Com efeito, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno de autos e de mídia (correspondente a 4 volumes de autos e 1 mídia), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 749/758). Ressaltou-se, naquela oportunidade, que o preparo recursal deveria ser calculado em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa da ação principal atualizado e 4% sobre o montante atualizado da condenação na reconvenção, com os acréscimos na forma determinada na sentença (principal com correção monetária, juros moratórios e honorários sucumbenciais), até o momento do recolhimento, em conformidade com o disposto no art. 4º, II, c.c. § 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Não obstante a clareza da lei e da determinação, o preparo foi recolhido insuficientemente. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o apelante LUIZ, por meio de seus advogados constituídos, a complementar o valor do preparo recursal na forma determinada, no improrrogável prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Otavio Ribeiro (OAB: 35041/SP) - Marco Antonio Gonçalves (OAB: 154295/SP) - Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - São Paulo - SP Nº 0015929-37.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Robson Gabriel dos Santos - Apelado: Master Work Comercio e Servicos de Informatica Ltda - Vistos. Confiro ao apelante Robson Gabriel dos Santos o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos estritos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC-2015. Int. São Paulo, 02 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Antonio de Sousa Silva (OAB: 314768/SP) - Marco Aurelio Fernandes da Silva (OAB: 302903/SP) - Ubirajara dos Anjos Junior (OAB: 312296/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009718-24.2016.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1009718-24.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Cleide Santos da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Adivel Caminhões e Ônibus Ltda - Interessado: Cooperlotação - Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009718-24.2016.8.26.0590 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1177 Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1009718-24.2016.8.26.0590 Comarca: São Vicente 4ª Vara Cível Apelante: Cleide Santos da Silva Apelada: Adivel Caminhões e Ônibus Ltda Interessada: Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros - Cooperlotação Juiz: Sergio Castresi de Souza Castro Voto nº 27.750 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 428/431, que julgou procedente a ação de busca e apreensão de bem alienado com reserva de domínio c/c rescisão contratual para rescindir o contrato objeto da demanda e declarar incorporados aos direitos da autora ADIVEL a posse plena e o domínio do veículo automotor descrito na inicial, recuperado/apreendido às fls. 205/207 (idem) e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na reconvenção apresentada pela corré Cleide Santos Silva. Em razão da sucumbência, a corré-reconvinte fora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais (ação e reconvenção), além das verbas honorárias arbitradas em 10% do valor atualizado da causa (ação) e 10% do valor atualizado da reconvenção, observada a gratuidade da justiça que lhe fora concedida. Inconformada, apela a corré-reconvinte (fls. 434/452) e sustenta, em síntese, que faz jus a restituição do VRG tendo em vista o pagamento parcial do contrato e a devolução do bem. Nesse aspecto, destaca que o C. Superior Tribunal de Justiça considera que a cobrança antecipada do VRG é permitida e que poderá ser devolvida ao devedor se constatado que o produto da soma do valor residual garantido (VRG), quitado com o valor da venda do bem, é maior que o total do valor residual garantido contratado. É claramente a hipótese em estudo (sic, fls. 449). Aduz da abusividade dos juros que incidiram no contrato, acima do mínimo legal (1% ao mês). Nessa quadra, requer a reforma da sentença para ser procedente o pedido reconvencional da devolução do VRG dos valores pagos, conforme comprovantes juntados nos autos e na presente peça processual, bem como seja reconhecida a cobrança de juros abusivo no percentual de 1.82% ao mês, determinando que sobre as prestações incidam juros limitados à taxa legal de 1% ao mês de forma simples (sic, fls. 452). Recurso tempestivo (fls. 433) e não preparado (gratuidade da justiça deferida às fls. 366). Contrarrazões apresentadas às fls. 456/464. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, as partes celebraram contrato de compra e venda com reserva de domínio (veículo discriminado no instrumento representativo do negócio juntado às fls. 26/30). Em virtude do inadimplemento da ré, a autor propôs a presente demanda objetivando a retomada do bem e a rescisão do contrato. Pois bem. Não há no contrato estipulação atinente ao Valor Residual Garantido (VRG), de modo que não há nada a ser restituído à autora a esse título nos exatos termos da pretensão deduzida no recurso. Afinal, cuida-se de obrigação típica e exclusiva dos contratos de leasing que não se confunde com o valor residual ou preço residual, assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado. De tal sorte, sua análise como pretensão recursal está prejudicada. Em arremate, não se conhece da outra parte da apelação que sustenta da abusividade da taxa de juros pactuada (fls. 451/452). O pedido, como decorrência lógica da exposição sumária dos fatos alegados como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não foi deduzido na contestação/ reconvenção (fls. 255/280) da forma como elaborado nas razões do recurso. Aliás, se observa da peça defensiva que não há especificação de quais encargos foram pactuados/cobrados de forma abusiva pela autora (fls. 259/262). E, logo em seguida, a alegação genérica de abusividade que se restringe a forma de amortização desfavorável a consumidora (fls. 262), além de fundamentos que não se atinam ao negócio jurídico em testilha, v.g., bem consorciado (sic, fls. 263); letra de câmbio assinada em branco (sic, fls. 264); sempre recolheu a mais do que o devido para a instituição financeira (sic, idem); instituição bancária autora (sic, fls. 266), sendo que a autora atua no comércio varejista de automóveis (fls. 02). Em outros termos: não há nenhuma alusão a taxa de juros ajustada no contrato que aparelha a presente ação (fls. 26/30). Dessarte, não é possível sua apreciação e julgamento no recurso, sem que tenha sido deduzido anteriormente sob pena de violação ao princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), do duplo grau de jurisdição e nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, mesmo porque a apelante não provou que deixou de suscitar o pedido, agora deduzido, por motivo de força maior. Diante desse quadro, não se conhece das razões do apelo invocadas pela corré-reconvinte. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela corré-reconvinte, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 12% do valor atualizado da causa (ação), e de 10% para 12% do valor atualizado da reconvenção (fls. 431), na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a observação da regra elencada pelo artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual (gratuidade da justiça concedida às fls. 366). Nesse sentido, mutatis mutandis: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB: 239653/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Aline Alessandra da Silva Moreno (OAB: 409609/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1009909-25.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1009909-25.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Joana D’arc Martins Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Apelação interposta à r. sentença (fls. 340/352) que julgou improcedentes os pedidos e condenou a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$. 1.200,00, observada a gratuidade. Insurge-se a autora (fls.353/368), preliminarmente, sustentando o cerceamento de defesa, pois o réu deixou de apresentar todos os documentos e insistindo na necessidade da realização de perícia contábil. No mérito, alega abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização, a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e da contratação dos seguros. Pugna, ainda, pela indenização por danos morais e a limitação dos descontos no percentual de 30% dos seus rendimentos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. A tramitação do feito está suspensa. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, disponibilizado no DJe de 6.4.2021, nos autos da Proposta de Afetação no Recurso Especial 1.863.973/SP, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Na oportunidade, a questão jurídica debatida restou assim delimitada pelo culto ministro relator: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. De rigor, portanto, o sobrestamento Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1193 do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remetam-se os autos ao acervo. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Sabrina Emely Baptista (OAB: 443069/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1012690-50.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1012690-50.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto para Desenvolvimento do Varejo – Idv - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012690- 50.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1012690-50.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO IDV RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO IDV contra a sentença de fls. 378/398, integrada por embargos de declaração rejeitados à fl. 417, a qual denegou a segurança coletiva preventivamente pleiteada pelo ora apelante em face de ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o fim de que os associados do impetrante IDV não sofram a exigência de ter de complementar o ICMS-ST, quando a venda da mercadoria ocorrer em valor superior à base de cálculo presumida, nos termos da Lei nº 17.293/20 e no Decreto nº 65.471/21 (cf. fl. 43). Em suas razões recursais (fls. 421/454), a apelante alega que visa ao reconhecimento do direito de seus associados de não recolherem o complemento do ICMS-ST, quando o valor de venda for superior à base de cálculo presumida; ou, subsidiariamente, ao afastamento da exigência do complemento em questão até a edição de lei complementar e de regulamentação adequada que tragam suficientes contornos da regra-matriz de incidência; ou, subsidiariamente ainda, até o exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade. Nesse contexto, argumenta, em suma, que o art. 150, 7º, da CF somente possibilitou a hipótese de restituição do ICMS pago a mais em decorrência do regime de substituição tributária para frente, o qual implica a adoção de bases de cálculo presumidas, e não também a hipótese de complementação, quando o valor da venda efetivamente realizada é maior que a referida base de cálculo presumida, especialmente no caso das empresas vinculadas ao Simples Nacional, que gozam de regime fiscal privilegiado; e que, se o caso, a complementação implicaria nova exação, a exigir regulamentação específica manifestamente ainda não providenciada e com a clara definição de todos os aspectos de incidência (materialidade, pessoalidade, temporalidade, espacialidade e quantidade), bem como a exigir, ao menos, o respeito ao princípio da anterioridade. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, para: i) assegurar aos associados da Apelante o direito de não sofrer a exigência do complemento do ICMS-ST em razão da realização de venda em valor superior à base de cálculo presumida com base na Lei nº 17.293/20 e no Decreto nº 65.471/21; ii) subsidiariamente, afastar a exigência do complemento do ICMS-ST, quando a venda da mercadoria ocorrer em valor superior à base de cálculo presumida, até a edição de lei complementar que traga suficientemente os contornos da sua regra matriz ou, ao menos, até que a matéria seja adequadamente regulamentada, aplicando-se o disposto nos arts. 356, I, e 374 do CPC, por se tratar de matéria incontroversa; iii) subsidiariamente ainda, afastar a exigência do complemento ao menos antes do exercício financeiro de 2022, em observância ao princípio da anterioridade; e iv) subsidiariamente ainda, afastar a complementação do ICMS-ST ao menos para as empresas vinculadas ao Simples Nacional, diante da ofensa ao regime fiscal privilegiado que lhes é assegurado pela Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda Estadual às fls. 478/519. Os autos foram distribuídos por prevenção a esta relatoria em decorrência do Agravo de Instrumento nº 2097544-22.2021.8.26.0000 (cf. fl. 521), sem abertura de vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, destacando-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO entendeu ser o caso de não intervir no presente feito (fls. 369/376). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o preparo recolhido se revela insuficiente, conforme a certidão de fl. 520. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, determino a intimação da impetrante ora apelante para suprir, no prazo de 05 dias, a insuficiência apontada, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2028603-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2028603-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lidiane Aparecida Alves Guimarães - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15346 Agravo de Instrumento Processo nº 2028603-83.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LIDIANE APARECIDA ALVES GUIMARÃES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Gustavo da Silva Pires DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1213 a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, que indeferiu a tutela provisória de urgência - Competência recursal da Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1077360-97.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública estadual, e que seu filho Théo Guimarães Pitel está inserido no Espectro Autista, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial visando à redução de sua jornada de trabalho, com pedido de tutela provisória de urgência neste sentido, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que faz jus à redução da jornada de trabalho, de modo que requer a antecipação da tutela recursal para a imediata redução, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial nº 1077360-97.2021.8.26.0053, que tramita perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP. Diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Agravo de Instrumento nº 0037284-23.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 23.6.15, v.u.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Consoante precedentes jurisprudenciais, bem como da exegese da Constituição Federal e dos artigos 2º, § 4º e 17 da Lei 12.153/09 este Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para que lá seja processado e julgado (AI 2068987-35.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ronaldo Andrade, j. 19/05/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação Declaratória que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Inteligência do art. 2º, §4º, c.c. art. 17 da Lei 12.153/2009 e do Art. 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. Competência declinada. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2014501-03.2015.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 04/03/2015); Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Camilla Cavalcanti Varella G Junqueira Franco (OAB: 156028/SP) - João Fernando Cavalcanti Varella Guimarães (OAB: 252878/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001661-65.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1001661-65.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Buritama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Buritama - Apelada: Sônia Maria Aparecida Mestriner Parra (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeito Municipal de Buritama - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.339 APELAÇÃO nº 1001661-65.2021.8.26.0097 BURITAMA Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelante: MUNICÍPIO DE BURITAMA Apelada: SÔNIA MARIA APARECIDA MESTRINER PARRA Interessado: PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA MM. Juiz de Direito: Dr. Eric Douglas Soares Gomes SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Buritama. Mandado de segurança. Coordenadora de Ensino Municipal. Pretensão à nulidade dos Decretos Municipais 4.440/2021, 4.551/2021 e 4.459/2021, para que, em relação a si, não produzam qualquer efeito jurídico, além do reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação de nível universitário, via deles suprimida sem contraditório. Admissibilidade. Inteligência do RE nº 594.296/MG, Tema nº 138 do STF. Recursos não providos, com observação. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública do Município de Buritama, ocupante do cargo de Coordenador de Ensino Municipal, objetivando que seja reconhecida a nulidade do ato praticado pelo impetrado, declarada a nulidade dos Decretos Municipais 4.440/2021, 4.551/2021 e 4.459/2021 para que, em relação à impetrante, não produzam qualquer efeito jurídico, além de ter reconhecido direito ao recebimento da gratificação de nível universitário, com o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão. Concedeu-o a sentença de f. 278/86, cujo relatório adoto, para declarar nulos os Decretos Municipais nº 4.440, 4.451 e 4.459/2021, bem como para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a gratificação de nível universitário anteriormente paga ao impetrante e efetue o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09 (f. 285). A par da remessa necessária, apela o Município, colimando inversão de êxito. Aduz que, embora a gratificação de nível universitário esteja prevista nos arts. 185 da Lei nº 2.024/1991, 20 da Lei nº 2.052/1991 e 1º, § 7º, da Lei nº 126/2015, a vantagem era concedida de forma ilegal, com critérios que destoam dos princípios da moralidade e legalidade. Por essa razão, o Tribunal de Contas, nos autos do processo TC-016687/989/16, apontou irregularidade em seu pagamento e notificou o Chefe do Poder Executivo para, no prazo de sessenta dias, informar as providências adotadas diante do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da multa prevista no art. 104, III, da Lei nº 709/1993. Tal deu ensejo à edição dos Decretos Municipais 4.440/2021, 4.451/2021 e 4.459/2021. Alega que, para evitar a cessação indiscriminada da aludida vantagem, criou-se uma Comissão Especial para analisar todas as gratificações de nível universitário existentes no Município, com a participação de integrantes da Administração e do Controlador Interno. Sustenta que a ilegalidade no pagamento dessa gratificação decorre do fato de ter sido instituída indistintamente, pois se a formação superior é requisito para investidura e parâmetro para fixação do vencimento, na forma do disposto no art. 39, § 1º, II, da Constituição Federal, seu pagamento a servidores enquadrados nessa classe é destituído de justa causa, implica bis in idem e viola os princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público, nos termos dos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual. Afirma, ainda, que a sentença não considerou a urgência do compromisso assumido pelo Município com o TCE nem a instauração da Comissão Especial (f. 289/309). Contrarrazões a f. 313/53. É o relatório. 1. Dispenso oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com espeque na Resolução nº 1.167/2019 PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019. 2. A impetrante, com formação superior em Pedagogia Licenciatura Plena (f. 45/6), foi admitida em 10 de maio de 2007, como Coordenador de Ensino Municipal (f. 47), e desde a data de sua admissão até 12 de janeiro de 2021, percebeu gratificação por nível universitário de 20% (f. 48/62). O art. 185, da Lei nº 2.024/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritama), estabelece: Artigo 185 Aos funcionários de carreira ou em comissão portadores de diploma de curso universitário, deverá ser atribuído uma gratificação mensal da ordem de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração bruta, desde que relacionado com a função que exerça na administração pública municipal. (f. 73) De seu turno, o art. 20 da Lei nº 2.052/1991 dispõe: Artigo 20 Aos Servidores portadores de diploma de curso universitário, poderá ser atribuído uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos ou salários brutos mensais, desde que referido curso tenha relação com as funções desempenhadas pelo servidor. (f. 86) E a Lei Complementar Municipal nº 126/2015, que Cria o § 7º no artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 16/2006, que regulamenta a Gratificação de Nível Universitário como parcela integrante da remuneração do cargo efetivo para unicamente constituir a base de contribuição previdenciária ao IPREM Instituto de Previdência Municipal de Buritama, prevê: Art. 1º O artigo 14 da Lei Complementar nº 16 de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre reestruturação do Regime Próprio de Previdência Municipal de Buritama, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação: Art. 14 - ... § 1º ... § 2º ... § 3º ... § 4º ... § 5º ... § 6º ... § 7º O valor relativa à Gratificação de Nível Universitário previsto na Lei Municipal nº 2024 de 28 de agosto de 1991 e Lei Municipal nº 2052 de 17 de dezembro de 1991, constitui parcela integrante da respectiva remuneração no cargo efetivo para unicamente constituir a base de contribuição previdenciária. (f. 137) O Município editou o Decreto nº 4.440, de 12 de janeiro de 2021, via do qual determinou suspensão do pagamento da gratificação de nível superior (f. 213/4); o Decreto nº 4.451, de 1º de fevereiro de 2021, que criou a Comissão Especial para análise integral de todas as gratificações de nível universitário existentes no âmbito da Administração (f. 220/9); e o Decreto nº 4.459, de 8 de março de 2021, que homologou o relatório final e os Anexos I e II da referida Comissão (f. 230/42); todos por força da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado no processo TC 016687/989/16 (f. 196/212), De interesse ao desate, assentou a corte de contas: Com efeito, a gratificação de nível superior, prevista na Lei legislação local art. 185 da Lei Municipal nº 2.024/91, alterada pelo art. 20 da Lei Complementar Municipal, facultou ao gestor local a possibilidade de pagamento de gratificação a servidor portador de diploma de nível superior. Cumpre ressaltar que a administração local tem concedido a referida gratificação automaticamente a todos os servidores detentores de nível superior, inclusive àqueles para os quais o nível superior é pré-requisito para investidura no cargo, o que caracteriza ato de gestão antieconômico. É cediço que as gratificações não são meras liberalidades da administração. Muito pelo contrário, correspondem a vantagens pecuniárias concedidas em razão de interesse recíproco do serviço e do servidor, não incorporáveis automaticamente aos vencimentos do obreiro. Da forma em que foi concedida, a gratificação em exame constitui instrumento para majorar a remuneração dos servidores, em flagrante desvio de finalidade do administrador local. Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e do posicionamento desfavorável da Assessoria Técnica da Casa, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a despesa com o pagamento de gratificação de nível superior, com base no artigo 33, III, alínea c, da Lei Complementar nº 709/93. É sabido que a Administração tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de nulidade, regra consolidada na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ocorre que o exercício da autotutela do Poder Público não é irrestrito, eis que fundado nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Na hipótese, verifica-se que a Administração suspendeu e, posteriormente, suprimiu, de forma definitiva, o pagamento da gratificação Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1242 de nível universitário da impetrante, sem prévia instauração de processo administrativo, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 594.296/MG, afetado ao Tema nº 138 de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.9.2011, Repercussão Geral - Mérito Acórdão Eletrônico DJe-030, divulg. 10.2.2012, public. 13.2.2012, g.m.) Bem apontou a sentença não se tratar de hipótese de violação ao princípio da hierarquia das normas, uma vez que os decretos impugnados não visavam revogar a gratificação de nível universitário ou disciplinar sua concessão de modo diverso da lei, mas sim aferir situações que não se enquadrariam na previsão legal (f. 281). Todavia, passados vários anos da concessão da vantagem, a Administração não pode invalidar seu próprio ato, no exercício da autotutela, sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa e em prejuízo da segurança jurídica, quando o ato gerar efeitos concretos ao administrado, como na hipótese dos autos. Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Câmara Municipal de Campinas Pensão por morte paga a viúva de ex-vereador Supressão do benefício Inadmissibilidade Ausência de regular e válido processo administrativo correlato, sem oportunidade de ampla defesa e do contraditório Comando constitucional do due process of law violado Verbas de natureza alimentar ilegalmente suprimidas Tema nº 138 do STF Precedentes RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. Tema 138 do STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. (Apelação/Remessa Necessária nº 1011006-04.2021.8.26.0114; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; j. 15.9.2021; g.m.) MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão por morte. Campinas. Pensionista de ex-vereador. Revogação do benefício. Autotutela. Súmula STF nº 473. Necessário prévio processo administrativo. Tema STF nº 138. Restabelecimento. 1. Autotutela. A Súmula STF nº 473 estabelece que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Esse entendimento, no entanto, foi temperado a partir do julgamento do RE nº 594.296-MG, STF, 21-9-2011, Rel. Dias Toffoli, Tema nº 138, em que se assentou que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. 2. Fato da administração. O caso dos autos enquadra-se na hipótese em que a revogação do benefício decorre do que denomino ‘fato da administração’, tratando-se de uma ilegalidade não atribuída ao beneficiário, passível de ser praticada de ofício e em que o contraditório pode ser exercido ‘a posteriori’. É hipótese que se diferencia da revogação ou anulação que decorre de fato vinculado ao administrado, a quem se aplica o Tema STF nº 138. Aqui a discussão é exclusivamente de direito e a decisão de revogação do benefício é lastreada em jurisprudência e no Tema da Repercussão Geral do STF nº 672, buscando a Câmara Municipal a correção de uma ilegalidade que, em tese, sequer comporta defesa. Contudo, não há como afastar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, ignorando essa diferença ontológica, submete a autotutela administrativa ao prévio contraditório quando o ato gerar efeitos concretos ao administrado, como na hipótese dos autos, em que a pensionista já se encontrava recebendo o benefício. Segurança concedida. Recurso da Câmara Municipal desprovido, com observação. (Apelação/Remessa Necessária nº 1008989-92.2021.8.26.0114; Rel. Des. Torres de Carvalho; j. 27.8.2021; g.m.) Como visto, não se nega possuir a Administração o poder-dever de rever seus atos contrários à lei ou aos princípios constitucionais reitores de sua atuação. Todavia, quando produzem efeitos concretos, não o poderá fazer sem prévia audiência do prejudicado, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República. Nada impede seu refazimento, pois, desde que observado o necessário contraditório administrativo. 3. Com observação, nego provimento aos recursos (CPC, art. 932, IV, b). Custas na forma da lei. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernando Henrique de Castilho (OAB: 439684/SP) (Procurador) - Wallison Roberto da Silva (OAB: 331649/SP) - Karina Fuzete (OAB: 224793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000739-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 3000739-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Julio de Oliveira Palhão - Agravada: Iara Sílvia Morro - Agravado: Jacob Israel Cones Junior - Agravado: Jefferson Luciano Maciel - Agravado: José Aparecido Galvão Vaz - Agravado: José Cláudio de Souza - Agravado: Jose Roberto Zuin - Agravado: Gleison Luis Zambon - Agravado: Marco Antonio Munhoz - Agravado: Milton Rigel Casemiro - Agravado: Moyses Kolle - Agravada: Valesca Mitchiguian - Agravado: Eliana Angelina Cullen - Agravado: Fabricio Bortoliero Ventrice - Agravada: Constança Aparecida Lourenço - Agravada: Tânia Arrojo Buso - Agravado: Claudio Quarenta - Agravado: Agnaldo Alves - Agravado: Amadeu Benedito Piozzi da Silva - Agravado: Beatriz Barbosa Vasques - Agravada: Beatriz Spinelli - Agravado: Celso Soares Moreira - Agravado: Claudio Fernandes - Agravado: Fernando Luiz Colussi - Agravado: Claudio Zaitum Gomes - Agravada: Cleide Juliano da Costa - Agravada: Daniella Maria Nicodemo - Agravada: Elaine Maria Minucci Scarpim - Agravado: Enizal Vieira - Agravada: Euriline Rosa Parente - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000739-53.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão digitalizada às fls. 962/963, tirada dos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada por Jefferson Luciano Maciel e Outros, no ponto que determinou à Fazenda do Estado as providências necessárias a restituição dos valores retidos, a título de Imposto de Renda, sobre os honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias. A decisão em referência segue reproduzida: Vistos. Tratando-se de depósito realizado em data posterior a 01.03.2017, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos do formulário apresentado às fls. 949, observadas as formalidades legais. Fls. 944/948: Requer a exequente o estorno do IRPF retido no depósito dos honorários de sucumbência às fls. 938/939. Aduz que os valores recebidos a título de honorários de sucumbência não compõem os vencimentos para fins de incidência de imposto de renda vez que são verbas de natureza alimentar, indenizatória e não rendimentos. Sustenta que o imposto de renda do advogado não é assunto próprio da Fazenda Estadual e que a responsabilidade do recolhimento é do advogado ou da sociedade de advogados. Assevera que o fato gerador do IRPF somente ocorrerá na ocasião do levantamento do valor depositado pelos patronos, nos termos do art. 43, do CTN. Decido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de retenção de imposto de renda pela Fazenda Estadual no pagamento de RPV relativa a honorários advocatícios. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica daqueles valores (art. 43 do CTN), o que, no caso dos autos, somente ocorrerá quando autorizado o saque do valor depositado pelo Juízo. Desta forma, a Requisição de Pequeno Valor é consequência da sentença judicial que transitou em julgado e que resultou na ordem de que o ente público depositasse, à disposição do juízo, o valor dos honorários. O pagamento, portanto, não foi feito diretamente ao beneficiário, o que afasta a incidência do art. 157, I, da Constituição Federal e enseja o recolhimento pela própria União. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - VERBAS SUCUMBENCIAIS - INDEVIDA A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA -IMPOSTO DA UNIÃO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de liberação dos honorários advocatícios sem a retenção do imposto de renda pela executada. É indevida a retenção de valor pela Fazenda Pública a título de imposto de renda na fonte, tratando-se de montante depositado por ordem judicial. Pagamento que não é realizado diretamente ao beneficiário, mas depositado por ordem judicial, de forma que o destinatário do tributo é a União. Indevida a retenção do Imposto de Renda pelo Estado executado, a título de retenção de imposto na fonte Inaplicabilidade do art. 158, I, da CF - Inteligência do art. 43 do CTN e Instrução Normativa n.º 1.127/2011 da SRFB- Precedentes Decisão agravada reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124677-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019). Desta forma, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para que promova o estorno do valor retido à título de IRPF, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Considero inexistentes, por ora (nesta sede de cognição precária), os elementos dos quais se extrairia a probabilidade do direito alegado, consoante os artigos 300, caput e 995, parágrafo único do CPC, razão pela qual, indefiro o almejado efeito suspensivo. Após decorrido o prazo previsto na Resolução nº 772/2017, inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Wanderléa Aparecida Castorino (OAB: 170227/SP) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0037760-85.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 0037760-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Alisson Breno Camargo - Vistos. ALISSON BRENO CAMARGO, devidamente representado por seu defensor público, ajuíza a presente revisão, buscando desconstituir sentença condenatória transitada em julgado pela qual foi condenado às penas de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, no piso legal, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II e V, do Código Penal, nos autos do Proc. nº 0004893-12.2016.8.26.0604, da 2ª Vara da Comarca de Sumaré. Agora, pela via revisional, busca a imposição de regime inicial semiaberto. O parecer da douta Procuradoria é pelo não conhecimento do pleito revisional, ou, ainda, pelo seu indeferimento, caso conhecido. É o relatório. Indefiro liminarmente o pleito. Os fundamentos da revisão criminal são taxativamente previstos no art. 621 do CPP; esta cabe, única e exclusivamente: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A razão é clara: trata-se de rever a coisa julgada, uma das mais importantes garantias constitucionais. O digno defensor, que não se insurge contra a materialidade e a autoria do delito de roubo em tela, pretende a fixação de regime aberto para início do desconto da carcerária. Ocorre que o douto Magistrado sentenciante bem justificou a fixação do regime inicial fechado, apontando que, além do quantum da corporal, também foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável ao peticionário na primeira fase da dosimetria. Tal providência é expressamente admitida pela letra do Código Penal (cf. art. 33, § 3º, c.c. o art. 59, caput e inc. III). Observo, destarte, que a condenação de Alisson foi devidamente justificada. E, mesmo que este Relator discordasse dos índices aplicados ao longo da dosimetria penal ou de algum entendimento jurisprudencial adotado para fundamentar a dosimetria das sanções, o regime prisional inicial ou, mesmo, a condenação, o fato é que, inexistindo Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1414 ilegalidade ou interpretação manifestamente contrária ao texto expresso da Lei Penal, não haveria nenhuma razão para impor o posicionamento deste Colendo Grupo ao que já ficou decidido em caráter definitivo no processo de conhecimento e vulnerar, assim, a coisa julgada. Diante de tais considerações, evidente a improcedência do pleito, aplicando-se o art. 168, § 3°, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Por esses motivos, indefiro liminarmente o pedido revisional, arquivando-se os autos após as providências de praxe. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar DESPACHO Nº 0015324-69.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Leonardo Rodrigues de Oliveira - Vistos, Cuida-se de revisão criminal ajuizada por LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA com fundamento no artigo 621 e ss., do Código de Processo Penal, visando desconstituir o v. Acórdão (fls. 496/508, do apenso) que o condenou às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1516 (mil quinhentos e dezesseis) dias-multa no valor unitário mínimo pela prática, em concurso material, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com causa de aumento (artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c.c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06. Em razões revisionais, pugna pela absolvição sob o fundamento de condenação absolutamente contrária à prova dos autos (fls. 29/37). A r. decisão transitou em julgado para a defesa em 02/10/2014 (fls. 519 dos autos principais). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 40/44). É O RELATÓRIO. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O peticionário busca, na verdade, o singelo reexame probatório sem agregar nenhum fato novo substancial além daqueles já existentes nos autos, seja por meio de justificação ou outro meio análogo, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. A decisão da instância anterior sopesou as provas produzidas durante a persecução penal, fase inquisitiva e processual, tendo por substrato sério e idôneo trabalho investigativo conduzido pela polícia civil, além do mais, os agentes públicos ouvidos em contraditório, contra os quais não pesou nenhuma suspeita que os relativizasse em alguma medida como relevante meio prova, esclareceram os fatos de maneira suficiente para delimitar autoria e, por consequência, amparar a narrativa acusatória, justificando-se a condenação. O juízo condenatório, portanto, amparou-se em elementos de prova existentes nos autos, ainda que não favoráveis à defesa, não havendo de se falar em decisão contrária à prova produzida, como exige o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. No mais, não foi produzida nova prova de inocência do peticionário ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da reprimenda. Anoto que não é simples aplicação do princípio in dubio pro reo. Em revisão continua a viger o in dubio pro societatis e, assim sendo, somente se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário é que ela será procedente. O mesmo se diga em relação às penas e ao regime prisional, bem aplicados, não se evidenciando erro ou injustiça no processo de individualização. Considerando que a revisão criminal não tem a natureza de uma segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve permanecer inalterada, assim como a dosimetria das penas e o regime de prisional, realizadas com critério e de modo motivado. Não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual rejeito liminarmente a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente com fulcro no § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se, fazendo-se as devidas anotações, observadas as cautelas legais. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar Nº 0041392-56.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Requerente: Wagner Kleiton Santos Sousa - Vistos, Cuida-se de revisão criminal ajuizada por WAGNER KLEITON SANTOS SOUSA com fundamento no artigo 621 e ss., do Código de Processo Penal, visando desconstituir o v. Acórdão (fls. 496/508, do apenso) que o condenou às penas de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1768 (mil setecentos e sessenta e oito) dias-multa no valor unitário mínimo pela prática, em concurso material, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com causa de aumento (artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c.c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06. Em razões revisionais, pugna pela absolvição sob o fundamento de condenação absolutamente contrária à prova dos autos (fls. 25/30). A r. decisão transitou em julgado para a defesa em 02/10/2014 (fls. 519 dos autos principais). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 33/36). É O RELATÓRIO. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O peticionário busca, na verdade, o singelo reexame probatório sem agregar nenhum fato novo substancial além daqueles já existentes nos autos, seja por meio de justificação ou outro meio análogo, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. A decisão da instância anterior sopesou as provas produzidas durante a persecução penal, fase inquisitiva e processual, tendo por substrato sério e idôneo trabalho investigativo conduzido pela polícia civil, além do mais, os agentes públicos ouvidos em contraditório, contra os quais não pesou nenhuma suspeita que os relativizasse em alguma medida como relevante meio prova, esclareceram os fatos de maneira suficiente para delimitar autoria e, por consequência, amparar a narrativa acusatória, justificando-se a condenação. O juízo condenatório, portanto, amparou-se em elementos de prova existentes nos autos, ainda que não favoráveis à defesa, não havendo de se falar em decisão contrária à prova produzida, como exige o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. No mais, não foi produzida nova prova de inocência do peticionário ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da reprimenda. Anoto que não é simples aplicação do princípio in dubio pro reo. Em revisão continua a viger o in dubio pro societatis e, assim sendo, somente se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário é que ela será procedente. O mesmo se diga em relação às penas e ao regime prisional, bem aplicados, não se evidenciando erro ou injustiça no processo de individualização. Considerando que a revisão criminal não tem a natureza de uma segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve permanecer inalterada, assim como a dosimetria das penas e o regime de prisional, realizadas com critério e de modo motivado. Não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual rejeito liminarmente a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente com fulcro no § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se, fazendo-se as devidas anotações, observadas as cautelas legais. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar Nº 0049292-90.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Fábio Junior Alves Bastos - Vistos, Cuida-se de revisão criminal ajuizada por FÁBIO JUNIOR ALVES BASTOS com fundamento no artigo 621 e ss., do Código de Processo Penal, visando desconstituir o v. Acórdão (fls. 305/311, do apenso) que manteve sentença condenatória que Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1415 lhe aplicou às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo pela prática do crime de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal). Em razões revisionais, pugna pela absolvição sob o fundamento de condenação absolutamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, a alteração do regime prisional (fls. 14/20). A r. decisão transitou em julgado para a defesa em 30/08/2010 (fls. 314/verso dos autos principais). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 23/26). É O RELATÓRIO. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O peticionário busca, na verdade, o singelo reexame probatório sem agregar nenhum fato novo substancial além daqueles já existentes nos autos, seja por meio de justificação ou outro meio análogo, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. A decisão da instância anterior sopesou as provas produzidas durante a persecução penal, especialmente as firmes declarações das vítimas a respeito das graves ameaças que sofreram, cujo responsável sem qualquer dúvida era o peticionário, o qual lhe exigiu vantagem econômica (dinheiro), caso contrário, iria atentar contra a vida de ambas. A vítima Maria, aliás, foi categórica em juízo, que se sentiu extremamente temerosa com a ilícita postura do peticionário, razão pela qual chegou a se curvar às ofensivas e lhe entregar, de fato, quantia em dinheiro. Do lado contrário, não se produziu nada que pudesse rivalizar a narrativa acusatória, mais sólida e consistente, para delimitar autoria e, por consequência, justificar a condenação. O juízo condenatório, portanto, amparou-se em elementos de prova existentes nos autos, ainda que não favoráveis à defesa, não havendo de se falar em decisão contrária à prova produzida, como exige o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. No mais, não foi produzida nova prova de inocência do peticionário ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da reprimenda. Anoto que não é simples aplicação do princípio in dubio pro reo. Em revisão continua a viger o in dubio pro societatis e, assim sendo, somente se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário é que ela será procedente. O mesmo se diga em relação às penas e ao regime prisional, bem aplicados, não se evidenciando erro ou injustiça no processo de individualização. Considerando que a revisão criminal não tem a natureza de uma segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve permanecer inalterada, assim como a dosimetria das penas e o regime de prisional, realizadas com critério e de modo motivado. Não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual rejeito liminarmente a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente com fulcro no § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se, fazendo-se as devidas anotações, observadas as cautelas legais. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO Nº 0043073-37.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Garcia Mbuku - Fls. 25:- Levando-se em conta o expediente enviado a este Gabinete informando a não devolução dos autos que baixaram à origem em 2014, para cumprimento de diligências determinadas pelo então douto Relator; ainda, diante do e-mail enviado pelo Gabinete deste Relator à origem, solicitando a devolução dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, o que não foi atendido (Vara de Execução Criminal de Avaré informou que a Execução Física registrada sob 963.116, está sob a competência da Vara das Execuções Criminais da Capital/SP (Barra Funda), sendo que, para onde a mensagem foi redirecionada, silenciou-se sobre o atendimento, Decido: Requisitem-se os autos originais, via Corregedoria Geral de Justiça, para a qual se roga colaboração na solução do problema, servindo este despacho, também, como ofício de comunicação àquele Órgão Superior. Cópia integral deste expediente deve instruir o respectivo ofício. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Vanessa Cristina da Silva (OAB: 322067/SP) - 6º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO



Processo: 2251960-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2251960-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Robson Aprigio Belarmino - Impetrante: Juan Carlo de Siqueira - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Robson Aprigio Belarmino, acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por meio da qual pretende o impetrante seja revogada a prisão preventiva a que está submetido o paciente, pela ausência dos requisitos. Houve decisão liminar, de minha lavra (fls. 127/128), por meio da qual indeferi o pedido. A PGJ se manifestou no sentido de que fosse julgada prejudicada a impetração (fls. 146/148). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, conforme se depreende dos autos de origem, sobreveio sentença condenatória (fls. 212/221 daqueles autos), prejudicando a análise desta ação autônoma, diante da alteração do título prisional, ausente ilegalidade flagrante. Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. (...) 4. O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. (...) 13. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. (...) 14. Habeas corpus não conhecido (Habeas Corpus n.º 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 12.04.2018, g.n.). Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2029093-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2029093-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Victor Hugo de Oliveira Aragão - Impetrante: Katia Cristina de Oliveira Augusto - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/17), com pedido liminar, proposta pela Dra. Kátia Cristina de Oliveira Augusto (Advogada), em favor de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ARAGÃO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 13.02.2022 pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca da 8ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Campinas, apontado aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário e possui residência fixa, além da possibilidade de Acordo de Não Persecução penal pela pouca quantidade de drogas supostamente apreendidas), argumentando, ainda, que a mãe do paciente está gravemente doente e a manutenção da prisão prejudicará demais o estado emocional dela, prejudicando-lhe o tratamento, afirmando que o Promotor, inclusive, se manifestou favorável pela liberdade provisória e destacando, ainda, a necessidade de se observar o disposto na Recomendação 62, do conselho Nacional de justiça. Alega, por fim, desproporcionalidade da medida, mencionando que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Pretende, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura o subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Trata-se de apreciar auto de prisão em flagrante em desfavor do autuado VICTOR HUGO OLIVEIRA ARAGÃO, preso pelo cometimento do delito, em tese, capitulado no artigo 33, da Lei de Drogas. A Defensoria se manifestou às fls. 35/37. O Ministério Público se manifestou às fls. 76/77. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. O flagrante está formalmente em ordem, não havendo nulidades que possam invalidá-lo. Superada tal questão, entendo que, ao menos com os elementos colhidos até o momento, estão presentes os requisitos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo sido o autuado preso em situação de aparente traficância. Por outro lado, não se mostra possível a liberdade provisória, pois estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Há prova da materialidade e fortes indícios quanto à autoria delitiva, haja vista a informação nos autos de que o averiguado teria sido flagrado na posse de 16 papelotes de crack, 05 papelotes de cocaína, além de 08 papelotes de maconha. Assim, entendo que as circunstâncias concretas do fato demonstram que prisão cautelar se afigura necessária por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente em razão da diversidade das drogas apreendidas, dando indícios de que o averiguado participe de organização criminosa voltada para a traficância, consubstanciando uma maior periculosidade, o que justifica a conversão do flagrante em preventiva. Ademais, as circunstâncias concretas do fato demonstram que a prisão cautelar se afigura necessária para garantia da ordem pública e também da saúde pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente porque o autuado, ao ser surpreendido, empreendeu fuga, tentando furtar-se à responsabilidade criminal. Por fim, mostra-se prematura a discussão acerca do reconhecimento ou não, da possibilidade de aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois somente durante a instrução será possível avaliar se o averiguado faz jus à benesse. Destarte, não sendo caso de relaxamento da prisão, tampouco de concessão de liberdade provisória, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante do averiguado, pois necessária a custódia cautelar por garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Expeça-se mandado de prisão contra VICTOR HUGO OLIVEIRA ARAGÃO. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP. Para tanto, servirá o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, no primeiro dia útil, remeta-se o presente expediente ao cartório distribuidor para distribuição ao Juízo competente. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 13 de fevereiro de 2022 (fls. 118/119). Numa análise superficial e inicial, dentro de todas as alegações apresentadas, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ou aprofundar o mérito da ação, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, pelo contexto, num primeiro momento, provável dedicação ao comércio espúrio, frente a quantidade e variedade de droga apreendidas que, ao contrário do alegado, não é ínfima (16 papelotes de crack, 05 papelotes de cocaína, além de 08 papelotes de maconha), fatores todos a indicar, então, em princípio, a periculosidade do agente pela disseminação do vício, sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Katia Cristina de Oliveira Augusto (OAB: 303208/SP) - 10º Andar



Processo: 2037491-12.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2037491-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Araçatuba Empreendimentos e Participações Eireli - Réu: Cal Construtora Araçatuba Ltda - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram as impugnações à gratuidade, acolhendo em parte a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgaram improcedente a presente ação rescisória. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA COM RELAÇÃO À ORA AUTORA. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAMINAR O FEITO, AUSENTE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM QUANDO DESPROVIDO, PELA CORTE SUPERIOR, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES À GRATUIDADE, DEFERIDA A AMBAS AS PARTES, QUE DEVEM SER REJEITADAS. ACOLHIDA, EM PARTE, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, O QUAL DEVE CORRESPONDER AO DÉBITO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, INCISO V DO CPC). QUESTÕES POSTAS PELA AUTORA QUE FORAM APRECIADAS NA AÇÃO DE ORIGEM, NÃO SERVINDO A RESCISÓRIA PARA O REEXAME DE MÉRITO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. RECONHECIMENTO, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA E DA EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 1.022 DO CPC, QUANDO APRECIADOS OS EMBARGOS CONTRA O ACÓRDÃO RESCINDENDO. NOVAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO FOI OBJETO DE ESPECÍFICO DEBATE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU, EXPRESSAMENTE, A EFICÁCIA DA CESSÃO DE CONTRATO HAVIDA, AUTORIZANDO A CREDORA A COBRAR O CRÉDITO QUE LHE FOI CEDIDO E RELEGANDO À SEDE PRÓPRIA A APRECIAÇÃO DO ALEGADO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CEDIDOS. AUSENTE, ASSIM, CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE A QUESTÃO SE PODERÁ DISCUTIR NA RESPECTIVA AÇÃO. AUSENTE, ADEMAIS, VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 299 DO CC NA MEDIDA EM QUE O FEITO SE LIMITAVA À COBRANÇA DOS CRÉDITOS CEDIDOS. PRECEDENTES ACERCA DA POSIÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademar Cypriano Barbosa (OAB: 23151/DF) - Arthur de Oliveira Calaça Costa (OAB: 59680/DF) - Benevides Bispo Neto (OAB: 95163/SP) - Rubens Rahal Rodas (OAB: 232015/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509



Processo: 2241116-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2241116-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Arujá - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Réu: Maria Aparecida Dias - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Indeferiram a petição inicial da ação rescisória, com fundamento no artigo 485, I do CPC, autorizado o levantamento do depósito prévio, arcando a autora com as custas e despesas processuais. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELA ORA RÉ. PRETENSÃO FUNDADA EM ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V E VIII DO CPC). INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO QUE FORAM CONTROVERTIDOS E FORAM OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO QUE NÃO EQUIVALE A ERRO DE FATO E NÃO AUTORIZA O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA AUTORA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1715



Processo: 1000666-73.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1000666-73.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios de Sao Paulo (Fidc Npl Ii) - Apelada: Eliete Ribeiro da Silva Castro (Justiça Gratuita) - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2051 Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTORA QUE AFIRMA SER COBRADA PELAS EMPRESAS RÉS EM RAZÃO DE DÍVIDAS QUE ESTARIAM PRESCRITAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL E DECLARÁ-LOS INEXIGÍVEIS, BEM COMO PARA DETERMINAR ÀS RÉS QUE CESSEM AS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS, SOB PENA DE MULTA. SUCUMBENTES, AS RÉS FORAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APELO EXCLUSIVO DO FUNDO CORRÉU. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR DE 10% DO VALOR DA CAUSA. CORRETA ESTA FIXAÇÃO OBSERVANDO O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A EQUIDADE PREVISTA NO ARTIGO 85, §8º DA LEI ADJETIVA SOMENTE PODE SER UTILIZADA, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003948-50.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1003948-50.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: E. Martins Equipamentos Industriais Me - Apelado: Rivania Seixas Novo Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS RELATIVAS A VENDA MERCANTIL. EXECUTADA- EMBARGANTE QUE ALEGA VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL, INEXEQUIBILIDADE DE UMA DAS DUPLICATAS POR FALTA DO INSTRUMENTO DO PROTESTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS PARA DECLARAR A INEXEQUIBILIDADE DE UMA DAS DUPLICATAS, NO VALOR DE R$ 17.135,00, E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO IMPORTE DE 20% DO VALOR DO DÉBITO, QUE DEVERÃO SER EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA EXEQUENTE-EMBRAGADA PLEITEANDO A REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. SEM RAZÃO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DUPLICATA SEM ACEITE E NÃO PROTESTADA. INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO DO PROTESTO. REQUISITO DO ARTIGO 15, II DA LEI Nº 5.474/1968 NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM FAVOR DO PATRONO DA EXECUTADA-EMBARGANTE. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Sara Elen Neves Veiga (OAB: 416501/SP) - Edson Batista da Silva (OAB: 300771/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008344-45.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1008344-45.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rozano Silva Ferreira - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO ALEGAÇÕES DE FATOS CONSTANTES DO APELO, QUE NÃO FORAM DEDUZIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, PORQUE CONSTITUEM INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, QUE OFENDE O DISPOSTO NOS ARTS. 1.013 E 1.104, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 514 E 517, DO CPC/1973, PORQUANTO ENVOLVEM QUESTÕES DE FATO QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO MM JUÍZO DA CAUSA, SENDO CERTO QUE AS ALEGAÇÕES EM QUESTÃO NÃO COMPREENDEM FATO SUPERVENIENTE, NEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, NEM RESTOU COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE TEREM SIDO SUSCITADAS ANTERIORMENTE, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.TRANSPORTE AÉREO NACIONAL RECONHECIMENTO: (A) DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA, CONSISTENTES NO ATRASO DE 6H50 DA CHEGADA DA PARTE AUTORA AO DESTINO E NA FALTA INFORMAÇÃO IMEDIATA DO ATRASO, MAS NÃO EM RELAÇÃO DO DEVER DE REACOMODAÇÃO EM RAZÃO DA ATRASO DE 53MIN DO VOO DO PRIMEIRO TRECHO QUE ACARRETOU A PERDA DOS VOOS CONTRATADOS SEGUINTES; E (B) DE QUE NENHUMA PROVA PRODUZIDA PERMITE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA OU PARCIAL DA AUTORA, NEM MESMO A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RÉ PELOS DANOS DECORRENTES DOS ILÍCITO EM QUESTÃORESPONSABILIDADE CIVIL - COMO, NA ESPÉCIE, (A) APESAR DE CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA, CONSISTENTES NO ATRASO DE 6H50 DA CHEGADA DA PARTE AUTORA AO DESTINO E NA FALTA INFORMAÇÃO IMEDIATA DO ATRASO, MAS NÃO EM RELAÇÃO DO DEVER DE REACOMODAÇÃO EM RAZÃO DA ATRASO DE 53MIN DO VOO DO PRIMEIRO TRECHO QUE ACARRETOU A PERDA DOS VOOS CONTRATADOS SEGUINTES, (B) A REACOMODAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VOO USADO PARA A CHEGADA AO DESTINO, EMBORA COM ATRASO, DEMONSTRA QUE A PARTE RÉ TRANSPORTADORA PRESTOU ASSISTÊNCIA ADEQUADA E EFICIENTE À PARTE AUTORA PASSAGEIRA, E (C) A PARTE AUTORA PASSAGEIRA NÃO PRODUZIU PROVA, ÔNUS QUE ERA CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA, OU SEJA, DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DE SUA PERSONALIDADE, DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, (D) O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO ESTOU CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, (E) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesus Hernández Nóbrega (OAB: 424232/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1029761-58.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1029761-58.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Lucia Oliveira de Souza Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTORA QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO, OBSERVADA A OPÇÃO DA AUTORA PARA QUE O SALDO REMANESCENTE SEJA DESCONTADO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DO SEU BENEFÍCIO E OBSERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, O LIMITE ESTABELECIDO NA ALÍNEA “B” DO §1º DO ART. 3º, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 15 A 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. BANCO RÉU QUE FOI CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELO EXCLUSIVO DO ADVOGADO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, COM ARBITRAMENTO CONFORME ARTIGO 85, §8º DO CPC. COM RAZÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ELEVADOS PARA R$ 2.500,00, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005225-59.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1005225-59.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Cinthia Cristina Campos Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso do banco e conheceram em parte o recurso da autora e nesta, negaram-lhe provimento. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, COM REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2124



Processo: 1013639-19.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1013639-19.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sergio Zanutto Serralheria - Me - Apelado: Adelson Pereira Alves Comunicações Me - Aragon Marketing - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, PARA DECRETAR A RESCISÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS E RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DELES. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O RECONHECIMENTO, NA AÇÃO PRINCIPAL, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM RATEIO IGUALITÁRIO. INOCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR, POIS UM TERÇO DO SEU PEDIDO NÃO FOI ACOLHIDO PELA R. SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. EQUÍVOCO, CONTUDO, NA DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS VERBAS. DIVISÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE ACORDO COM O GRAU DO DECAIMENTO (ART. 86 DO CPC). EQUÍVOCO, AINDA, NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, AO PATRONO DO AUTOR. HIPÓTESE RESERVADA ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. RÉU, ORA APELADO, QUE DEVERÁ ARCAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE DOIS TERÇOS (2/3), ALÉM DE HONORÁRIOS CORRESPONDENTES A 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR (R$ 14.400,00). AUTOR, ORA APELANTE, QUE DEVERÁ ARCAR, NA LIDE PRINCIPAL, COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE UM TERÇO (1/3) E COM HONORÁRIOS, MANTIDOS EM R$ 800,00, PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, DADO O DECAIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS (R$ 2.000,00). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2232 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas dos Santos Campanharo (OAB: 390305/SP) - Caio Matheus Santos de Padua (OAB: 408975/SP) - Erika Emiko Ogawa (OAB: 196657/SP) - Gilberto Alves dos Santos (OAB: 201224/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003157-63.2019.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1003157-63.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Victor Silva Junior (Incapaz) e outro - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. Compareceu a Ilma. Dra. Vera Lucia Machado Franceschetti, que abriu mão da sustentação oral. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES ESTATAIS. O MUNICÍPIO REVELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO OBJETO LITIGIOSO E, POR ISSO, DEVE SE SUJEITAR AO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. A LEI FEDERAL Nº 8.080/90, ENTRE OS ARTIGOS 19-M, INCISO I, E 19-U, ESTABELECE QUE AS RESPONSABILIDADES SERÃO PACTUADAS NA COMISSÃO INTERGESTORES, DE MODO QUE É NESSA SEARA ADMINISTRATIVA, E NÃO NO PLANO DO PROCESSO, QUE A QUESTÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES SE RESOLVE. SIGNIFICA DIZER QUE O MUNICÍPIO NÃO PODE OPOR A OBJEÇÃO PROCESSUAL ATINENTE À ILEGITIMIDADE CONTRA A PARTE AUTORA, MAS PODE DISCUTIR COM O ESTADO, NA VIA ADMINISTRATIVA OU, SE NECESSÁRIO, NA JUDICIAL, A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, COMO DE RESTO OCORRE NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS EM GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEGRETOL OU CARBAMAZEPINA (GENÉRICO DO LABORATÓRIO MEDLEY). AUTOR QUE É PORTADOR DE COMPROMETIMENTO COGNITIVO, ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA SINTOMÁTICA (C.I.D.S F84, F79 E G40) OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA REGRA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edulo Wilson Santana (OAB: 253157/ SP) (Procurador) - Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) - Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB: 86633/ SP) - Mariana dos Santos Machado (OAB: 414772/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2454



Processo: 2284188-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2284188-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravante: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Agravada: Delzina Antonia dos Santos Freitas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 27 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada (processo principal nº 1028200-25.2021.8.26.0564), deferiu pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu, caso proceda a desinternação da paciente, que forneça o atendimento home care por ela necessitado, com serviços de enfermagem, fisioterapia, visita médica, além do oxigênio. Alegam os agravantes, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. No mais, afirmam que a agravada não faz jus ao deferimento da tutela de urgência, em razão de expressa exclusão contratual, além de não constar no rol da ANS como de cobertura obrigatória. Por fim, dizem que não cabe a elas custear os medicamentos, alimentação enteral e insumos de higiene necessitados pela requerente. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Agravo tempestivo, preparo recolhido (fls. 46) e processado somente no efeito devolutivo (fls. 224/225). Sem contraminuta (certidão de fl. 231). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que o feito foi julgado extinto em razão do falecimento da autora, nos moldes do art. 485, VI, do CPC fl. 317 processo nº 1028200- 25.2021.8.26.0564. Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando- se a seguir. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Rubens Sena de Souza (OAB: 336571/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2285363-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2285363-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: H. R. J. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. C. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. J. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 52 que, nos autos da ação de alimentos (processo nº 1045720- 82.2021.8.26.0114), deferiu a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do genitor, não podendo ser inferiores a 75% do valor do salário mínimo, piso que também prevalecerá em caso desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, além do plano de saúde, oferecido pela empresa do réu. Sustenta ser necessária a majoração dos alimentos para o valor de 30% dos rendimentos líquidos de seu genitor, incluídas todas as formas de remuneração, bem como férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, PLR e/ou comissões, diante de suas necessidades, que são presumidas e possibilidades do pai, que recebe em torno de R$ 8.000,00 mensais, além de trabalhar como engenheiro de produção, ter uma vida confortável, com carro e apartamento de luxo. Busca a reforma da decisão, com a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida a agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 72). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que o feito foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 57 do CPC fls. 171/172 processo nº 104720-87.2021.8.26.0114. Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Giovanna Santinon de Paula (OAB: 452442/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Giuliana Gozzi Carvalho (OAB: 425677/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 9179915-41.2009.8.26.0000(994.09.292374-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 9179915-41.2009.8.26.0000 (994.09.292374-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Rene Gerodo - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9179915-41.2009.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26347 COBRANÇA. Caderneta de poupança. Correção monetária. Insurgência do banco réu contra sentença de procedência. Autor que aderiu ao acordo coletivo firmado entre entidades de defesa do consumidor e bancos. Apelação prejudicada. Recurso ao qual se nega seguimento. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 52/63, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Inconformado, o banco réu apelou a fls. 64/85, pleiteando a reforma da sentença. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 91/96). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), pois prejudicado. Após a interposição do recurso de apelação, as partes noticiaram adesão ao acordo coletivo firmado entre entidades de defesa do consumidor e bancos (fls. 112/113). Com a juntada do protocolo de adesão ao acordo coletivo pelas partes, conclui-se que o banco apelante não tem mais interesse recursal. Assim sendo, nega-se seguimento monocraticamente à apelação, pois prejudicada, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 23 de novembro de 2021. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Orlando Gerodo Filho (OAB: 234840/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0002983-58.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A (Atual Denominação) - Apelado: Zenon Rubem Barral Mercado - Me - Vistos. 1. Fl. 736/738: Anote a serventia. 2. Fls. 740/741: Em cinco dias, indique a requerida Amil a localização (nos autos) das guias dos depósitos que pretende levantar, bem como informe os respectivos valores. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO



Processo: 2019356-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2019356-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Armando Cavion - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Inadmissibilidade de paralisar o processo. Agravo sem sentido prático porque superado o prazo pleiteado e nada de concreto foi oferecido. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo. A parte que está interessada em suspender o curso da liquidação/cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica (sucumbência na habilitação de ação civil pública). O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido. Veja-se que a petição pedindo prazo de 90 dias foi formulada, inicialmente, em março de 2021, tendo sido deferido pelo D. Magistrado pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, sem qualquer apresentação de demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação, novos pleitos foram feitos em maio, julho, setembro e dezembro, porém, já estamos em fevereiro de 2022, sem a oferta da negociação. Ademais, vale destacar que há decisão nos autos (fls. 249/268 e 371/373) reconhecendo o direito da parte em receber a diferença acionária pleiteada. Não cabe suspender absolutamente nada. Nega-se provimento. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/ SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Lívia Regina Ferreira Ikeda (OAB: 413341/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2231635-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2231635-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. F. (Representando Menor(es)) - Agravante: R. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. D. Z. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. M. (menor representada por sua genitora) e Outra, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de V. D. Z., contra a r. decisão de fls. 16, que determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial. Insurgem-se as agravantes alegando que ingressaram com a ação visando o recebimento dos alimentos provisórios devidos e não pagos pelo varão referente ao período de novembro de 2.020 a abril de 2.021 e que após manifestações das partes, apuraram o valor incontroverso de R$ 1.501,88, mas existindo outros valores pendentes de avaliação. Informam que pleitearam o levantamento do valor incontroverso, bem como a remessa dos autos ao Contador Judicial para a apuração do débito alimentar remanescente, sendo determinado pelo douto Juízo a quo a atualização do valor do débito alimentar, referente ao período de novembro de 2.020 a abril de 2.021, o que passou a ser da ordem de R$ 8.194,37 (oito mil, cento e noventa e quatro reais, trinta e sete centavos), mas o agravado declarou que não há qualquer valor a ser pago. Acenam que o agravado reconheceu ser devedor do valor de R$ 8.194,37 e a fim de evitar a expedição do mandado de prisão realizou o depósito judicial do referido valor, porém requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Afirmam que a remessa dos autos para a Contadoria Judicial irá prejudicar a menor que necessita dos alimentos Por este motivo, pleiteiam a reforma a r. decisão para que seja determinada a expedição da guia de levantamento do depósito judicial, bem como o retorno dos autos da Contadoria independentemente de verificação do cálculo apresentado pelas agravantes. Por fim, requerem a concessão da tutela recursal. Porém, compulsando os autos, verifica-se que o feito foi sentenciado (fls. 896/897 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Carolina de Los Santos Loureiro Martins (OAB: 176633/SP) - Paula Ribeiro Maragno (OAB: 160410/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1089619-17.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1089619-17.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Lelis Salomão - Apelante: Rafael Lelis Salomao Me - Apelado: Odontocompany Franchising Ltda. - VOTO Nº 34971 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de não fazer c.c. cobrança, proposta por Odontocompany Franchising S.A. contra Rafael Lelis Salomão e Outra, julgou a demanda procedente em parte, para condenar os réus ao cumprimento da cláusula contratual de não concorrência e pagamento de royalties, multa diária pela violação à cláusula de barreira e multa rescisória (fls. 400/409). Inconformados, apelam os réus (fls. 412/417), aduzindo, preambularmente, nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa. Quanto à questão de fundo, pretendem a reforma da r. sentença, para reconhecer a continuidade da relação contratual entre as partes e a inexistência de infração contratual pelos réus ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato, com condenação da autora ao pagamento de perdas e danos. Ainda subsidiariamente, pleiteiam a limitação da multa diária imposta em razão da violação da cláusula de barreira pelos réus. O preparo foi recolhido (fls. 418/419). O recurso foi contrariado (fls. 423/439). Em sede de exame de admissibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 448/449): Vistos. Conforme entendimento consolidado neste E. Tribunal de Justiça, para fim de cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado. Nesse sentido: [...] O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: [...] No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 418/419) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Recolham os apelantes a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do inconformismo (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos.”. Referida determinação não foi atendida (fls. 451). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para complementar o recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Arthur Coimbra de Carvalho Paixão (OAB: 393556/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Rodolfo Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 737 Correia Carneiro (OAB: 170823/SP)



Processo: 2184684-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2184684-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Adriano da Silva - Agravado: Rodoviário Ramos Ltda - Interessado: KPMG Consultoria Ltda. - VOTO Nº 34936 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de habilitação de crédito instaurado por Carlos Adriano da Silva contra Rodoviário Ramos Ltda. - Massa Falida, julgou improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual (fls. 26/29 da origem). Inconformado, o habilitante recorre, narrando que o Magistrado a quo extinguiu o feito sem analisar o pedido de gratuidade aduzido na inicial, bem como julgou improcedente a habilitação de crédito em razão da manifestação da administradora judicial, informando da convolação da recuperação judicial em falência, de forma que o edital do art. 99, par. ún., da LFRE, foi disponibilizado no DJe de 11.09.2020, e a administradora judicial analisará as habilitações e divergências na via administrativa. Quanto ao pleito de gratuidade, aduz que apresentou declaração de hipossuficiência, o que, a seu ver, é suficiente para a concessão da benesse, posto que não há como produzir “prova negativa da sua condição de necessitado” (fls. 3). Afirma que não é exigida a condição de miserabilidade para o deferimento da gratuidade, apenas que a situação financeira do pretendente não lhe permita pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Sustenta que é auxiliar de enfermagem, todavia, se encontra atualmente desempregado. Na no que tange à improcedência e extinção do feito de origem, aduz que o procedimento de habilitação de crédito previsto nos arts. 7º a 20, da LFRE, é o meio legal apropriado para que os credores apresentem sua insurgência com relação aos créditos incluídos ou não no quadro geral de credores. Entende preenchidos os requisitos para o processamento do incidente de origem, não sendo razoável delegar a tarefa para a administradora judicial, em sede administrativa. O recurso foi processado sem o efeito suspensivo pretendido (fls. 16/18). A contraminuta foi juntada a fls. 21/26, oportunidade na qual a administradora judicial informou a inclusão do crédito do habilitante na relação de credores da falida, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto, e, subsidiariamente, por seu desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 10/12 e 13/14. Ausente o preparo, por ser a gratuidade parte do objeto recursal. O Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 276/278). Instado o habilitante a manifestar interesse no julgamento do recurso (fls. 280), quedou-se inerte (fls. 282). É o relatório do necessário. 2. Em razão da manifestação da administradora judicial, no sentido de que o crédito do agravante foi incluído, extrajudicialmente, na relação de credores da falida, bem como tendo em vista a reconsideração, pelo Magistrado de origem, de parte da r. decisão agravada, para conceder a gratuidade almejada (fls. 44 da origem), de rigor reconhecer que o presente recurso está prejudicado. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, posto que prejudicado. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Nivaldo Cabrera (OAB: 88519/SP) - Lucia Ermelinda de Andrade (OAB: 90061/SP) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)



Processo: 2288656-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2288656-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. - Agravada: G. S. - Ante o exposto, homologo a desistência requerida, e JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o resultado à Vara de origem. P. R. I. C. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0002874-56.2010.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Célia Marisa de Castilho Muçouçah - Apdo/Apte: Heloisa Maria de Castilho Muçoucah (Justiça Gratuita) - Interessado: Yvonne de Castilho - A ré/apelante Célia, nas razões de apelação (fls. 543/545v), requereu a concessão de gratuidade processual, sendo que, por decisão às fls. 574/575, foi determinada a apresentação de documentos para comprovar a pobreza jurídica. Por conta das tratativas, não houve o atendimento da providencia. Às fls. 591/592, tendo em vista que as partes não chegaram a acordo e, visando necessária regularização de pressupostos recursais, foi concedido novo prazo de 5 dias para que a apelante Célia comprovasse documentalmente a hipossuficiência. No entanto, decorrido o prazo concedido, nenhum documento foi juntado pela apelante Célia (certidão de fls. 596). Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária por ela formulado, pois não comprovou o preenchimento dos pressupostos para obtenção dos benefícios. Logo, não há prova apta a comprovar sua miserabilidade. Consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, a concessão do benefício da assistência jurídica integral depende da prova da insuficiência de recursos, ou seja, de que o recolhimento das despesas processuais comprometerá a economia doméstica (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). De rigor, portanto, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária. Concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento o preparo, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Mauricio Machado Ronconi (OAB: 128865/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002905-12.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Albev Associaçao de Proprietarios de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e B Hills Park Sitio B F S Parq R Village - Apda/Apte: Silvia Maíra de Souza Bodnariuc - Vistos. Intimem-se as partes, ré e autora, para complementar o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento (art. 1.007, § 2º, do CPC), conforme certidão de fls. 799. Após, tornem cls. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Ricardo Pereira Caraça (OAB: 199239/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0007930-06.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Sérgio Ricardo de Oliveira - Apelado: Fabrício Nunes Faria - Fls. 486/498 - Tendo em vista a juntada de documentos novos pela parte apelante, e, visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino a intimação pessoal do apelado para se manifestar sobre a petição e documentos novos juntados. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcello de Oliveira (OAB: 184772/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009128-74.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1009128-74.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli de Oliveira Barbosa - Apelado: Moacir Marques Pereira - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 222/227, que julgou improcedente ação de cobrança proposta por ROSELI DE OLIVEIRA BARBOSA em face de MOACIR MARQUES PEREIRA, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. Apelou a autora (fls. 243/248), sustentando a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas às fls. 251/259. Este processo chegou ao TJ em 11/11/2021, sendo a mim distribuído em 23/11, com conclusão na mesma data (fls. 262). Pelo despacho de fls. 263 foi determinada à apelante a regularização do recolhimento do preparo, recolhendo-o em dobro, sob pena de deserção. Petição e guia de custas juntada pela recorrente (fls. 265/267). Nova conclusão em 07/02/2022 (fls. 269). É o Relatório. Pelo despacho de fls. 263, foi determinado à recorrente o recolhimento do preparo em dobro e apesar de apresentar petição e guias de custas às fls. 265/267, a recorrente calculou o valor do preparo recursal apenas em relação à verba honorária, fixada em R$ 1.200,00. Contudo, seu recurso visa à reforma da sentença, devolvendo ao Tribunal toda a matéria e não somente à condenação ao pagamento da verba honorária. Destarte, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa. Em razão da vedação prevista no art. 1007, §5°, do CPC, deixo de determinar à recorrente a complementação do preparo recursal. A interessada em ter a sentença revista deixou de atender a requisito extrínseco do seu recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da apelante, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo), fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Anselmo Rodrigues da Fonte (OAB: 199593/SP) - Elisangela Souza dos Santos (OAB: 453532/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2290406-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2290406-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Maria Leonice Primolan - Agravada: Naina Honda - Agravado: Claudio Cesar dos Santos Empreendimentos Imobiliarios – Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47442 Agravo de Instrumento nº 2290406-20.2021.8.26.0000 Agravante: Maria Leonice Primolan Agravados: Naina Honda e Claudio Cesar dos Santos Empreendimentos Imobiliarios - Me Juiz de 1º Instância: Sérgio Elorza Barbosa de Moraes Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Rescisão Contratual cc Devolução de valores, que indeferiu pleito de concessão de medida cautelar de arresto contra os Requeridos. A Agravante sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida requerida após notícia de que o Poder Público ajuizou ação civil pública contra os Réus, tratando-se de condomínio irregular. Diz que são evidentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, já que a Recorrente que já efetuou o pagamento dos imóveis e não os recebeu, poderá sofrer evidente prejuízo, sem ressarcimento dos danos. Em cognição inicial, concedi o efeito pretendido. O agravo foi processado. Não houve manifestações ao despacho inaugural do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta ao andamento do processo de origem, verifico que foi proferida sentença, homologando transação, com consequente extinção da ação, motivo por que o interesse recursal inexiste, pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Caio Matheus Santos de Padua (OAB: 408975/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2263205-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2263205-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravada: Sophia Dourado Fernandes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 67/68 da origem que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida disponibilize o tratamento em método “ABA”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com equipe multidisciplinar de psicologia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, acompanhante terapêutico e psicopedagogia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta a agravante, em síntese, que é desarrazoado o pedido de custeio de tratamento não previsto em contrato e ainda excluído do Rol da ANS. Requer, então, a revogação da tutela. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 25/26). O parecer do Ministério Público é pelo parcial provimento do recurso (fls. 149/157). Este recurso chegou ao Tribunal em 10/11/2021, sendo a mim distribuído, livremente, no dia 11 (fls. 24). Foi interposto agravo interno contra a decisão de fls. 25/26, com conclusão final em 07/02/2022 (fls. 46 daquele recurso). É o relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que em 17/12/2021 foi proferida sentença que julgou procedente a ação, confirmada a liminar concedida (fls. 415/419, na origem). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Luzileia Dourado Nazareth - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2209999-03.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2209999-03.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Rubens Silveira Perches Junior - Agravante: LUCIANA REGINA MARTINS PERCHES - Agravante: IVAN GUERCHE PERCHES - Agravante: CLÁUDIA VALÉRIA VALENTE PERCHES - Agravante: Cleber Guerche Perches - Agravante: LOURDES APARECIDA GUERCHE PERCHES - Agravante: RUBENS SILVEIRA PERCHES - Agravado: Yumi Itiro Araújo (Sucessor(a)) - Agravado: Yuri Robson Itiro Araújo (Sucessor(a)) - Agravada: SILVANA MIDORI SOARES (Falecido) - Interessado: Helena Esteves Perches - Interessado: Geraldo Ferreira Borges Junior - Interessado: Neuza Marisa Poggi e Borges - Interessado: Masako Sato - Interessado: Marcelo Adriano Bocardo Domingues - Interessado: Solange Aparecida de Souza - Com efeito, o acórdão, que julgou desprovido o presente agravo de instrumento após a análise dos argumentos apresentados pelos agravantes e agravada, fora disponibilizado em 25/07/2017 (fls. 210/2018). Contra a referida decisão colegiada, os agravantes opuseram aclaratórios, posteriormente rejeitados (fls. 228/232). Em ato subsequente, os recorrentes interpuseram recuso especial (fls. 235/274). Ocorre que em 15/05/2018, informou-se nos autos acerca do falecimento da agravada em 25/08/2012 (fl. 283/286). Convém esclarecer que diante (i) da apresentação de contraminuta pela agravada ao agravo de instrumento, cujo resultado lhe fora favorável, e (ii) da rejeição dos aclaratórios, opostos pelos agravantes, não houve prejuízo à agravada ou a seus herdeiros quanto ao resultado do acórdão dos aclaratórios que ensejou a interposição do recurso especial, pelos agravantes. Diante da informação do falecimento da agravada, os presentes autos retornaram da Presidência da Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal - a quem os autos havia sido enviados para exercício do exame de admissibilidade do recurso especial - ao presente Relator para deliberações acerca da habilitação dos herdeiros da agravada(fls. 311/312). Determinou-se o requerimento de informações acerca de eventual habilitação dos herdeiros da recorrida nos autos principais, abriu-se prazo para manifestação dos herdeiros da agravada, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, bem como dos agravantes e interessados sobre o pedido dos herdeiros (fls. 330/331). Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que foi deferida a habilitação dos sucessores da agravada nos autos principais, bem como a manutenção da gratuidade judiciária, anteriormente concedida (fls. 345/347) . Assim, considerando que tal decisão fora proferida em 29/03/2021, publicada em 06/04/2021 (fl. 1.225 dos autos de origem), e que não houve interposição de recurso contra ela, faz-se de rigor a retomada de curso do processo, nos termo do artigo 692 do Código de Processo Civil. Depreende-se dos presentes autos que os sucessores da agravada, já habilitados, interpuseram contrarrazões ao recurso especial, interposto pelos ora agravantes (fls. 303/309). Destarte, cessada a competência deste egrégio Tribunal acerca dos presentes autos e deferida a habilitação dos sucessores da agravada nos autos principais, promova a Serventia o envio destes autos à Presidência da Seção de Direito Privado para fins de apreciação do juízo de admissibilidade e processamento do recurso especial, interposto pelos agravantes (fls. 235/274). Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Walter Aroca Silvestre (OAB: 16785/SP) - Wlaudemir Godoy Beraldelli (OAB: 102567/SP) - Wlaudemir Godoy Beraldelli (OAB: 102567/SP) - Marcia Maria Corte Dragone (OAB: 120610/SP) - Rodrigo Corte Dragone (OAB: 297433/SP) - Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 218133/SP) - Tadeu Sergio Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 848 Pinto de Carvalho (OAB: 82608/SP) - Antonio Carlos Armelim (OAB: 144920/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2026473-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2026473-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Adriano Sukadolnick Leandro - Agravado: Cashback Assessoria de Recebiveis Ltda - Agravado: Fortress Garantidora S/A - Agravado: Wellington Alexander Nogueira Orat - Agravada: Letícia da Silveira Cavali Jovaneli de Mello - Agravado: Osvaldo Nogueira Araújo Filho - Agravado: Alessandro Jovaneli de Mello - Agravado: Cjm Participações Ltda - Agravado: Jnx Cashback Consultoria & Assessoria de Recebiveis Ltda - Agravado: Veb Consultoria e Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Veb Participações Ltda - Agravado: Filial - Veb Motors Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Veb Motors Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Vebcap Securitizadora de Ativos Sa - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a tutela provisória posto não demonstrados os fundamentos de urgência ou de evidência, referidos pelos artigos 300 e 311 do CPC, respectivamente. Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração, que foram acolhidos em parte para tão somente afastar a extinção do processo em relação à empresa FORTRESS GARANTIDORA S.A. e julgou extinto o processo em favor de alguns agravados. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em suma, que a decisões agravadas merecem ser reformadas, visto que proferida em franco confronto com os interesses do agravante, posto que incapaz de espelhar a realidade dos fatos, já que há claros indícios de inadimplemento e lapidação/ ocultação patrimonial, submetendo o agravante ao risco de não reaver seu crédito, ora exequendo. Pugna pela concessão do efeito ativo nos moldes do artigo 1019, I do CPC e o provimento do recurso . É o que basta. Preparo recolhido a fls. 29/30 destes autos. Antes de tudo, cabe lembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência . Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial em que o agravante buscou o arresto de bens o que não foi acolhido pelo Juízo a quo, dando origem ao presente inconformismo. De outra parte, nos termos da decisão recorrida, o agravante não apresentou qualquer prova de dilapidação do patrimônio por parte dos agravados, situação de insolvência dos mesmos ou ato fraudulento que poderiam frustrar o resultado. Além disso, não se vislumbra na hipótese, perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Assim, indefiro o pedido liminar na forma postulada. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Carina Polidoro (OAB: 218084/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2026391-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2026391-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Geraldino Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão copiada às fls. 14/29 que, em sede de incidente processual instaurado em fase de cumprimento de sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. anulação de débito e reparação de danos julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução também atinja as demais integrantes do grupo econômico, quais sejam: Amasep - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda. (ora agravante); Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. e Profee Corretora de Seguros S/A; rejeitado o pedido em relação a Rafael Luiz Moreira de Oliveira (processo nº 0000761-30.2021.8.26.0411 2ª Vara da Comarca de Pacaembu). Em busca de reforma, alega a agravante a impossibilidade da medida, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, com a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Pois bem. Por oportuno, vale apontar a existência de Agravo de Instrumento nº 2024911-76.2022.8.26.0000, interposto contra a r. decisão ora atacada, pela empresa Profee Corretora de Seguros S/A, em processamento. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Conforme reconhecido em sede da r. sentença, já transitada em julgado, o caso dos autos versa sobre relação de consumo. E, ao enfrentar o tema ora apresentado, decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ 3ª Turma, REsp nº 279.273SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4.12.2003, não conheceram dos recursos, por maioria, DJ 29.3.2004). Assim, ante os elementos dos autos e a considerar que a disputa envolve relação de consumo, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, cumpre, nessa fase, por Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 857 ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1028310-92.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1028310-92.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Requerente: Luiz Augusto Lourençon (Justiça Gratuita) - Requerido: CLARO S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 134/137), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão formulada em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais por Luiz Augusto Lourençon em face de Claro S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas da gratuidade processual. Irresignado, apela o autor (fls. 140/145), aduzindo, em síntese, que lhe deve ser concedida a benesse da gratuidade processual. Alegou que jamais contratou quaisquer serviços junto à ré e, em março de 2019, começou a receber cobranças em seu e-mail, com ameaças de que seu nome seria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou que a ré “nada fez de objetivo para criar dispositivo técnico capaz de sanar e ou interromper estes tipos de cobranças indevidas” (fl. 143), certo que os fatos se repetiram em 13/01/2020, após a concessão de tutela de urgência pelo douto juízo a quo. Asseverou que, a partir de 28/01/2020, as cobranças cessaram, o que evidencia que a ré possuía de fato controle sobre elas. Aduziu que o douto juízo a quo deveria ter tomado as providências contidas no artigo 5º, inciso Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 861 II, do Código de Processo Penal, em virtude da prática de crime de estelionato. Argumentou que a repetição do indébito em dobro é devida ainda que não tenha existido o pagamento. Discorreu sobre a ocorrência do dano moral e que a indenização pleiteada não configuraria enriquecimento sem causa. O recurso é isento de preparo, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual (fl. 44). A despeito de ter sido intimada, a ré não apresentou contrarrazões (fl. 163). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 07/04/2020 (fl. 138), sendo, portanto, o dia 08/04/2020 a data da publicação (art. 224, § 1º, do CPC). Porém, em virtude do Provimento CSM n° 2545/2020, o feriado do Dia Mundial do Trabalho (01/05/2020) e a ocorrência de final de semana (02/05 e 03/05/2020), o termo inicial foi protraído para 04/05/2020. Ainda, na comarca de São Bernardo do Campo, o feriado de Corpus Christi foi antecipado para 22/05/2020 (DJE de 26 de maio de 2020, Caderno Administrativo, Ano XIII, Edição 3048, p. 17), e, em todo o Estado, o feriado da Revolução Constitucionalista foi antecipado para 25/05/2020 (Provimento CSM nº 2.559/2020). Nessa senda, o último dia para interposição do recurso seria 26/05/2020. Sucede que a apelação foi interposta somente em 04/06/2020. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser intempestivo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com esteio no artigo 85, §1º e 11, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu para 11% do valor da causa, observada a gratuidade processual. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Luiz Augusto Lourençon (OAB: 227486/SP) (Causa própria) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2253051-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2253051-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Pagliusi Gomes de Oliveira Sala Salem, - Agravante: Gabriel Pagliusi Gomes Oliveira Sala - Agravado: Arkad Assessoria Financeira Ltda - Agravo de instrumento nº 2253051-73.2021.8.26.0000 Comarca de São Paulo 32ª Vara Cível Agravantes: Mariana Pagliusi Gomes de Oliveira Sala Salem e Gabriel Pagliusi Gomes Oliveira Sala Agravada: Arkad Assessoria Financeira Ltda V. nº 37.944 Embargos de terceiro Acolhimento da impugnação ao valor da causa, fixado com base na avaliação dos imóveis trazida pelo exequente - Insurgência Juntada, neste recurso, do laudo de avaliação judicial dos imóveis na carta precatória nº 0000568- 45.2021.8.27.2720, sobre o qual ainda não houve pronunciamento pelo douto magistrado a quo - Perda do objeto - Recurso prejudicado Não conhecimento. Insurgem-se os agravantes contra a r.decisão, copiada a fls. 129/130 (dos embargos de terceiro), de acolhimento da impugnação ao valor da causa, fixando-o no montante de R$3.043.417,66, com determinação de complementação do recolhimento das custas, sob pena de extinção. Alegaram os agravantes que opuseram embargos de terceiro, tendo em vista a ação de execução movida pela agravada em face da empresa CG Lanchonete Ltda e seu irmão Diego Pagliusi, ocasião em que foram penhorados os imóveis de matrículas 1.417, 1616, 2707 e 2708, dos quais são co-proprietários, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 864 na fração de 33,33% cada. Alegaram, mais, que sequer foram intimados para se manifestarem sobre as avaliações juntadas com a defesa. Alegaram, também, que as avaliações apresentadas pela agravada, por estarem em desconformidade com as reais características dos imóveis, não podem servir de lastro para a fixação do valor da causa. Acrescentaram que no processo principal não foi realizada, até o momento, a avaliação dos imóveis, por perito de confiança do juízo ou outro sequer. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Concedido o efeito suspensivo, a agravada apresentou resposta (fls. 108/116). Eis o relatório. Banco Santander Brasil S/A promoveu execução de título extrajudicial (em 16/10/2019 fls. 1/7 dos autos 1103547-69.2019.8.26.0100) em face de CG Lanchonete Ltda, Diego Pagliusi Gomes de Sala, Marcel Gholmiehe e Bruno Laporta que ofereceram embargos à execução (autos nº 1108293-77.2019.8.26.0100), cujo pedido de diferimento das custas iniciais foi indeferido, nos termos da r.decisão de 29/10/2019 (fls. 129 dos autos 1108293-77.2019.8.26.0100), da qual foi interposto agravo de instrumento nº 2257269-18.2019.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, em parte (Voto nº 31.698) para fins de intimação dos executados para a comprovação dos pressupostos legais referentes a análise do pleito de diferimento das custas. Foi o feito julgado extinto, sem apreciação do mérito (art. 485, IV c/c art 290 do CPC), nos termos da r.sentença de 04/09/2020 (fls. 161/162 dos autos 1108293-77.2019.8.26.0100), cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/10/2020 (certidão de fls 164 dos autos 1108293-77.2019.8.26.0100). Houve o bloqueio on line (fls. 127/133 da execução); deferida a expedição de guia eletrônica em favor do exequente pela r.decisão de 17/06/2020 (fls. 143 da execução). Pela petição de 18/11/2020 (fls 165/169 da execução) foi noticiada a cessão de crédito à Arkad Assessoria Financeira Ltda, que postulou pela substituição processual, o que foi deferido na r.decisão de 19/11/2020 (fls. 223 da execução), na qual foi determinada a penhora dos imóveis de matrículas 1.415, 1417, 2613, 2616, 2707, 2708, 2797 e 2798 do CRI de Goiatins/TO, ocasião em que os executados apresentaram exceção de pré-executividade (em 24/11/2020 fls. 225/226 da execução), a qual foi rejeitada na r.deliberação de 24/11/2020 (fls. 227 da execução), da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2292497-20.2020.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 34.794). Pela petição de 01/12/2020 (fls. 231/232), o executado Diego Pagliusi Gomes de Oliveira Sala apresentou impugnação à penhora dos imóveis, sobrevindo a r. decisão de 02/12/2020 (fls 238/239 da execução), do seguinte teor: Chamei os autos à conclusão por determinação verbal. 1. Esta execução tem amparo em Cédula de Crédito Bancário firmada com o Santander e cedida à agora exequente Arkad, com débito consolidado em R$ 1.485.507,35 (fls. 217). 2. Os devedores foram citados e os embargos à execução de n° 1108293-77.2019.8.26.0100 foram rejeitados liminarmente, por não ter havido o recolhimento das custas. Houve o bloqueio de quantias singelas, no valor total de R$ 6.694,51, já levantadas pelo exequente. 3. A fls. 165/169, a exequente postulou a penhora dos seguintes imóveis: (a) 100% do Imóvel Matrícula 1.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins/TO, de propriedade do Executado Diego Oliveira Sala (fls. 198/200); (b) 33% do Imóvel Matrícula 1.417 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins/TO, de propriedade do Executado Diego Oliveira Sala e outros (fls. 201/203); (c) 100% do Imóvel Matrícula 2.613 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins/TO, de propriedade do Executado Diego Oliveira Sala (fls. 204/205); (d) 33% do Imóvel Matrícula 2.616 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins/ TO, de propriedade do Executado Diego Oliveira Sala e outros (fls. 206/207); (e) 33% do Imóvel Matrícula 2.708 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins/TO, de propriedade do Executado Diego Oliveira Sala e outros (fls. 210/212); (f) 100% do Imóvel de Matrícula 2.797 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins/TO/de propriedade do Executado Diego Oliveira Sala (fls. 213/214); (g) 100% do Imóvel de Matrícula 2.798 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins/TO de propriedade do Executado Diego Oliveira Sala (fls. 215/216); (h) 33% do Imóvel Matrícula 2.707 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins/ TO, de propriedade do Executado Diego Oliveira Sala e outros (fls. 208/209). 4. Esta magistrada deferiu a penhora dos imóveis, mas existe aparente excesso nas constrições. A exequente indicou oito bens para a garantia de dívida de R$ 1.485.507,35, que poderá ser satisfeita com a constrição de uma ou duas fazendas. Antes do registro das penhoras via arisp, manifeste-se a Arkad sobre o aparente excesso, especialmente diante das alegações de fls. 231/232. Int.”. Após manifestação da exequente (em 09/12/2020 fls. 243/249 da execução), foi lançada a r.decisão de 09/12/2020 (fls 259/260 da execução), do seguinte teor: “Vistos. I - O executado afirma a fls. 231/232 que não é proprietário dos imóveis penhorados, mas mero possuidor. Contudo, a alegação confronta com o que apontam os registros públicos, que gozam de fé-pública. Das certidões expedidas, verifica-se que o executado é proprietário, total ou parcialmente, dos imóveis de matrículas 1.415 (fls. 198/200), 1.417 (fls. 201/203), 2.613 (fls. 204/205), 2.616 (fls. 206/207), 2.704 (fls. 208/209), 2.708 (fls. 210/212), 2.797 (fls. 213/214) e 2.798 (fls. 215/216), todos do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins/TO. Portanto, não se sustenta a alegação de mero exercício de posse, sem propriedade dos referidos imóveis. II No mais, assiste razão ao exequente quanto à aparente ausência de excesso de penhora. Os imóveis penhorados ainda não foram avaliados, por isso não há certeza quanto ao valor total das constrições. Ademais, analisando os valores das últimas transações constantes do registro e utilizando-se o critério da proporção de propriedade desses bens pelo executado, não há como verificar excesso de penhora, já que o valor total de bens penhorados é inferior ao total do débito. Para agravar a situação, o próprio executado afirma que os bens de baixa liquidez (fls. 232, 3º parágrafo), o que reduz a chance de alienação por valor suficiente para que o crédito do exequente seja satisfeito. Isto posto, afasto as alegações de fls. 231/232, bem como o aparente excesso de penhora e determino o cumprimento pela z. Serventia dos registros das penhoras efetuadas através do convênio ARISP. Int.”, deliberação esta mantida em sede de embargos de declaração (decisão de 18/12/2020 fls. 268 da execução). Pela petição de 22/01/2021 (fls. 270/271 da execução), a exequente requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Goiatins/TO para a avaliação por perícia técnica dos imóveis penhorados, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 26/01/2021 (fls. 276 da execução). Em 17/06/2021 (fls. 1/11 dos autos 1062433-82.2021.8.26.0100) foram opostos por Mariana Pagliusi Gomes de Oliveira Sala Salem e Gabriel Pagliusi Gomes Olivera Sala embargos de terceiro, tendo sido atribuído à causa o valor de R$1.000,00 para efeitos fiscais, ocasião em que foi lançada a r.decisão de 17/06/2021 (fls. 39 dos autos 1062433-82.2021.8.26.0100), na qual foram os embargantes instados a emendar a inicial para a correção do valor da causa, de modo a corresponder ao valor de mercado atualizado dos bens imóveis objetos do pleito de desconstituição de penhora. Apresentada a petição de emenda (em 13/07/2021 fls. 41 dos autos 1062433-82.2021.8.26.0100), sobreveio a r.decisão de 14/07/2021 (fls. 44 dos autos 1062433-82.2021.8.26.0100), na qual foram recebidos os embargos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo. Em contestação (de 09/08/2021 fls. 46/62 dos autos 1062433-82.2021.8.26.0100), alegou a embargada Arkad preliminarmente: a) ilegitimidade de parte e inadequação da via eleita; b) impugnação ao valor da causa, acrescentando que o valor dos quatro imóveis totaliza o montante de R$4.611.238,86, sendo que por possuirem os embargantes 2/3 dos referidos imóveis, o valor que estes pretendem se beneficiar com o cancelamento da penhora é de R$3.043.417,66, montante este que deve ser atribuído à causa, oportunidade em que foi lançada a r.decisão de 29/09/2021 (fls. 129/130 dos autos 1062433-82.2021.8.26.0100), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos.Trata-se de embargos de terceiro em que os embargantes pretendem a desconstituição das penhoras deferidas na execução de autos nº1103547-69.2019.8.26.0100 que recaíram sobre os imóveis de matrículas 1.417, 2.616, 2.707 e 2.708 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins. Através da emenda à inicial juntada a fls. 41, os embargantes atribuíram aos embargos de terceiro o valor de R$ 568.707,99, com base em 2/3 do valor venal dos imóveis, correspondente ao percentual da propriedade pertencente a si. O embargado, em contestação, impugnou o valor da causa, sob fundamento de que o valor atribuído pelos embargantes não corresponde ao equivalente de sua Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 865 pretensão econômica. É o relatório. Decido. A impugnação ao valor da causa merece acolhimento. É sabido e, portanto, independe de comprovação, que o valor venal dos imóveis não correspondem com o seu efetivo valor de mercado. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece em seu inciso II que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico impugnado. No caso concreto, os embargantes impugnam a penhora de 2/3 dos imóveis de matrículas1.417, 2.616, 2.707 e 2.708 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins, de modo que o valor da sua pretensão econômica não corresponde ao valor venal, mas sim ao valor de mercado. Não foi realizada perícia judicial para apuração do efetivo valor dos bens, mas, ainda que em juízo de cognição sumária, os valores indicados pelos embargantes encontram-se depreciados. Não se pode aceitar, sob pena de ferir a boa-fé objetiva, que para o valor da causa os embargantes indiquem que o valor dos imóveis é de R$ 568.707,99, enquanto toda sua causa de pedir os embargantes sustentam que há excesso de penhora, pois os imóveis naquela região teriam o valor de mercado mínimo de R$ 5.219,39 por hectare. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para fixar o valor da causa em R$ 3.043.417,66, tal como exposto pelo embargado, considerando o valor por hectar e o tamanho dos imóveis penhorados, já considerada a correspondente participação dos embargantes na copropriedade. Defiro o prazo de 15 dias para complementação do recolhimento das custas, sob pena de extinção. Int. Os agravantes, sob os argumentos de excesso de execução e de impossibilidade de se individualizar a área exata pertencente ao executado, postularam, na inicial dos embargos de terceiro, pelo levantamento das penhoras realizadas nos imóveis de matrículas nºs 1417, 2616, 2707 e 2708, ou para que a penhora recaísse somente sobre o percentual do executado Diego, ou seja, 33,33%. A agravada, em preliminar de contestação (fls. 46/62 dos autos 1062433-82.2021.8.26.0100), impugnou o valor dado à causa entendendo que, pleiteado o cancelamento das constrições judiciais realizadas sobre os imóveis matriculados sob o nº 1417, 2616, 2701 e 2708, deve o valor da causa corresponder a 2/3 (dois terços) dos referidos imóveis, que, segundo avaliação extrajudicial, equivale a R$3.043.417,66 (de um montante total de R$4.611.238,86). Pela r.decisão (fls. 129/130 dos autos 1062433-82.2021.8.26.0100) foi acolhida a referida impugnação, para fixar o valor da causa em R$3.043.417,66, tal como exposto pela embargada. Consoante se verifica da execução (autos nº 1103547-69.2019.8.26.0100), a exequente postulou pela penhora os seguintes imóveis: a) 100% do imóvel de matrícula 1.415 do CRI de Goiatins/TO, de propriedade do executado Diego; b) 33% do imóvel de matrícula 1.417 do CRI de Goiatins/TO, de propriedade do executado Diego e Outros; c) 100% do imóvel de matrícula 2.613 do CRI de Goiatins/TO, de propriedade do executado Diego; d) 33% do imóvel de matrícula 2.616 do CRI de Goiatins/TO, de propriedade do executado Diego e Outros; e) 33% do imóvel de matrícula 2.707 do CRI de Goiatins/TO, de propriedade do executado Diego e Outros; f) 33% do imóvel de matrícula 2.708 do CRI de Goiatins/TO, de propriedade do executado Diego e Outros; g) 100% do imóvel de matrícula 2.797 do CRI de Goiatins/TO, de propriedade do executado Diego; h) 100% do imóvel de matrícula 2.798 do CRI de Goiatins/TO, de propriedade do executado Diego. Em 26/01/2021 (fls. 276 da execução) foi determinada a expedição de carta precatória para a avaliação dos imóveis por perito a ser nomeado pelo juízo deprecado. Conforme noticiado pela exequente, na petição de 30/04/2021, (fls 283 da execução) foi a carta precatória expedida à Comarca de Goiatins/TO em 05/04/2021 e autuada sob nº 0000568-45.2021.8.27.2720 (fls. 284 da execução), constando informação na petição de 29/09/2021 (fls. 309 da execução) de que os imóveis penhorados seriam avaliados em 15/10/2021 as 9hs (fls. 310/311 da execução). Pois bem, instados os agravantes, neste recurso, a providenciar a juntada da avaliação dos imóveis, realizada na carta precatória expedida para a Comarca de Goiatins/TO, a agravada, em contrarrazões, apresentou o laudo pericial da avaliação imobiliária dos imóveis penhorados (fls. 117/146). Nesse passo, tendo a impugnação dos ora agravantes, no tocante a fixação o valor da causa, versado sobre a ausência de intimação sobre as avaliações juntadas pela exequente, as quais não poderiam servir de lastro para a fixação do valor da causa, pois realizadas em desconformidade com as reais características dos imóveis, este recuso acabou perdendo o seu objeto, com a apresentação do laudo de avaliação judicial dos imóveis na carta precatória nº 0000568- 45.2021.8.27.2720 (Comarca de Goiatins/TO), sobre o qual ainda não houve qualquer pronunciamento pelo douto magistrado a quo. Assim, prejudicado restou este agravo de instrumento, em razão da perda do seu objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço deste recurso São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: João Carlos Goulart Ribeiro da Silva (OAB: 215793/SP) - Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO



Processo: 0009048-46.2014.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 0009048-46.2014.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Luiz Xv Magazine Ltda Epp - Apelante: Janaina Mendes de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 35773 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado e extinto o processo, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Art. 998 do NCPC. Agravo interno em apenso prejudicado. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Luiz XV Magazine Ltda. EPP e Outra (fls. 639/649) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, Dr. Daniel Luiz Maia Santos (fls. 625/629), que rejeitou os embargos opostos pelas Apelantes à execução que lhes move Banco do Brasil S/A. O recurso é tempestivo. Contrarrazões às fls. 655/675. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 725/726). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 725/726, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC, restando prejudicado, por consequência, o julgamento do agravo interno autuado em apenso. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Mauricio Marcondes Machado (OAB: 151428/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1028920-06.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1028920-06.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Ana Paula Nascimento Cardoso (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declarartória de ilegalidade de retenção de salário c/c tutela antecipada para determinar a abstenção dos descontos na conta salário da autora c/c devolução dos valores retidos e indenização por danos morais julgada pela r. sentença de fls. 274/279, nos moldes do dispositivo que ora se transcreve: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para RECONHECER como indevidas as retenções indicadas na inicial, tornando definitiva a liminar concedida que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos; CONDENAR a parte requerida a abster-se de efetuar retenções da conta corrente da autora, para quitação do saldo devedor, sob pena de incidência de multa de R% 500,00 por descumprimento; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A referida quantia deverá ser corrigido Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 874 pela tabela do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da prolação desta sentença. Via de conseqûencia, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 497, I, do Código de Processo Civil. Observo que esta decisão não exclui a obrigação da devedora de cumprir integralmente as obrigações constantes dos respectivos contratos celebrados com a parte requerida, o que autoriza a ré à cobrança da dívida pelas vias adequadas. Pela sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, bem como no pagamento despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso. Por intermédio desta demanda, a autora, ora apelada, busca a limitação dos descontos bancários que vem sofrendo em conta na qual recebe seu salário, referentes a parcelas de vários empréstimos pessoais não consignados, acoimando de ilegal a retenção integral do salário remanescente (resultante dos outros descontos efetuados pela CEF em razão de empréstimos consignados). Tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, determinado afetação ao regime dos recursos repetitivos com os amplos efeitos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme decisão prolatada nos Resp 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113 (Tema 1085), suspendo o curso do presente feito até decisão final do E. Superior Tribunal de Justiça, devendo haver a remessa dos presentes autos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, suspensa a discussão sobre a limitação dos descontos naquele percentual previsto na Lei nº 10.820/2003, o mesmo fundamento deve ser adotado, com mais razão, com relação à retenção integral do salário. Assim, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Fabiana Cristina Mencaroni Gil (OAB: 208092/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1024997-92.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1024997-92.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Simões Rabello - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 48.664 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: ANTONIO CARLOS SIMÕES RABELLO APDO.: BANCO BRADESCO S/A A r. sentença (fls. 47/48), proferida pelo douto Magistrado Antonio Carlos Santoro Filho, cujo relatório se adota, julgou liminarmente improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANTONIO CARLOS SIMÕES RABELLO contra BANCO BRADESCO S/A. Irresignado, apela o autor, sustentando ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato, além da venda casada com o seguro proteção financeira. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, por isso, a reforma da r. sentença, com a devolução dos valores pagos indevidamente ou o recálculo do saldo devedor (fls. 51/66). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 72/78. É o relatório. O recurso interposto pelo autor não comporta ser conhecido. Verifica-se que a parte autora, ao interpor seu recurso, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deixando de recolher o valor referente ao preparo recursal. Regularmente intimado a apresentar os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de imposto de renda relativa ao último exercício, para demonstrar estarem presentes os requisitos necessários à concessão do citado benefício, ou que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento de seu recurso (fls. 112), o demandante quedou-se inerte (fls. 114). Desse modo, não tendo o apelante cumprido a determinação que lhe foi imposta ou providenciado o recolhimento do preparo, é de se reconhecer que não cumpriu o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 885 apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante comprovar fazer jus ao benefício postulado ou providenciar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido às fls. 112. É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso do apelante. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2026375-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2026375-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Karla Verônica Freitas de Vulcanis Beghini (Justiça Gratuita) - Agravante: Suelen Vasconcelos Suzigan Manzatto (Justiça Gratuita) - Agravado: Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S/A - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas coautoras contra decisão interlocutória, - proferida em ação de rescisão contratual e indenização de dano material, - que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa das agravantes e julgou extinto o processo em relação a elas (fls. 280/282 da ação). Sustenta, em resumo: as três autoras da ação, Karla, Suelen e Isabel, tem sociedade de fato e alugaram um imóvel para vender produtos de vestuário, calçados e semi-jóias; o contrato e distrato de locação indica o nome de todas elas, e estão registradas no plano de ação da empresa ré; o débito das parcelas do serviço da ré é efetuado na conta bancária da agravante Karen; o contrato celebrado entre as partes não dispõe de mais campos para que fossem anotados os nomes de todas as autoras; todas as autoras tem relação jurídica com o objeto litigioso da demanda e sofreram furto de objetos; o prosseguimento da ação sem sua participação causará lesão grave e de difícil reparação. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para sua manutenção no polo ativo da ação. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Wilson Roberto Infante Junior (OAB: 320501/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2030607-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2030607-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: HE ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Requerente: Saned Engenharia e Empreendimentos S/A - Requerente: Recanto da Lapa Incorporadora SPE Ltda. - Requerido: GMG Comércio de Ferro e Aço Eireli - Requerido: Bbg Securitizadora S/A - Requerido: Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda - Requerido: Royal Invest Fomento Mercantil Ltda - Requerido: Monumento Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - Requerido: Strutura Fomento Mercantil Ltda. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação visando sustação de protestos. Aduzem as recorrentes que ajuizaram a demanda de origem, demonstrando que a requerida GMG Comércio emitiu ao menos 46 (quarenta e seis) notas fiscais sem lastro algum e ao menos 23 (vinte e três) foram cancelados pela própria emissora, com o expresso reconhecimento de que os serviços ali referidos não foram prestados. Obteve medida inicialmente deferindo seu pleito liminar, determinando que as requeridas se abstivessem de praticar atos tendentes à cobrança dos títulos objeto da demanda e nenhuma das r. decisões foi desafiada por recursos. Em que pese a incontroversa fraude perpetrada pela empresa GMG Comércio, o MM. Juízo a quo, após as requerentes se manifestarem em réplica, julgou improcedente a demanda de origem com relação às empresas de factoring contratadas pela requerida GMG. O processo deveria ser anulado. Ora, se houve comunicação da cessão de crédito às empresas de factoring (arts. 290 e 294 CC) e se diante disso a ora recorrente ficou inerte, tanto que por isso é que se deu o julgamento em seu desfavor, há que se decidir se que deu causa, foi conivente ou omissa com a cessão que inquina de fraudulenta, não sendo, porém, esta a oportunidade de ingressar no exame do mérito e de alegadas nulidades. Mas mesmo diante das peculiaridades do caso concreto, que envolve negócio de factoring, em regra, quem dá causa ao prejuízo responde pelos danos inerentes. Peculiar a cláusula contratual estabelecendo que na hipótese de cancelamento dos títulos, haverá a extinção das obrigações previstas naquele instrumento, com a consequente responsabilização da requerida GMG Comércio, pelo pagamento dos títulos em questão, mediante a imposição da obrigação de sua recompra, a denotar previsibilidade incomum, havendo ainda que se verificar sua oponibilidade às faturizadoras, já que adquiriram os títulos de forma autônoma. De outro lado, não cabe simplesmente deixar a recorrente no limbo jurídico enquanto discute a questão, pois se ofertar prévia garantia em dinheiro, fiança bancária, seguro fiança, ou mesmo imóveis em garantia fiduciária (bens de raiz, de natureza extraconcursal), não há razão suficiente para excluir a sustação dos protestos, tendo em vista o princípio da preservação da empresa e da garantia dos eventuais direitos da parte vencedora até agora. Nestes termos defiro em parte o efeito suspensivo ao recurso de apelação, providenciando as interessadas. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Roseli Moraes Coelho (OAB: 173931/SP) - Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB: 298292/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0329790-44.2009.8.26.0000(994.09.329790-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 0329790-44.2009.8.26.0000 (994.09.329790-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mahmoud Jamil Srour - Trata-se de recurso de apelação (fls. 126/133) interposto contra a sentença de fls. 120/123. que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, determinando que o requerido exiba os documentos pleiteados na inicial, consistentes em extratos bancários, sob pena de multa diária, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patraono do apelado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A apelação foi distribuida à 10ª Câmara, a qual. no entanto, veioi a declinar de sua competência para esta 17ª Câmara de Direito Privado, por acórdão (fls. 151/161), entendendo haver prevenção deste Relator para o julgamento de recursos relativos ao cumprimento de sentença e habilitações de poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco S/A, que mantinham saldo em conta poupança à época do Plano Verão. É o relatório. Respeitado o posicionamento da E. 10ª Câmara de Direito Privado, não há prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do apelo, não cabendo a Relatoria do presente feita a este Desembargador. É certo que há prevenção desta 17ª Camara de Direito Privado para análise dos recursos referentes ás execuções fundadas na sentença coletiva proferida na ação primitivamente proposta pelo IDEC em face de Banco Nossa Caixa S/A, este sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Também é certo que a sentença coletiva acima aludida relaciona-se à ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou peranta a 6ª Vara da fazenda Pública da Comarca da Capital, visando á diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Todavia, no caso dos autos, considerados os expresso termos da exordial, pretendem os recorridos a exibição de extratos bancários de contas que mantinham junto ao Itaú Unibanco S/A, nos períodos de junho e julho de 1987 e janeiro e fevereiro de 1989, períodos referentes a vários planos econômicos, em instituição bancária diversa daquela que envolveria o título executivo decorrente da ação civil pública supra mencionada que gerou a prevenção desta 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos recursos a ela relativos. Neste contexto, suscito conflito de competência, e determino a remessa deste autos ao Presidente da Turma Especial desta Corte, nos termos e para os fins do art. 223, e art. 32, inc. IV, do RITJSP. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/ SP) - Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0000126-86.2020.8.26.0022/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 0000126-86.2020.8.26.0022/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Leonardo Defendi - Embargte: Maira Defendi - Embargte: Bruno Augusto Defendi - Embargdo: Noova Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de fls. 50/74 (incidente nº 0000126-86.2020.8.26.0022/50000), que, por maioria, em julgamento estendido, conheceu em parte do recurso e na parte conhecida, deu parcial provimento para julgar procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a multa prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para reduzir o valor das astreintes a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo ser refeito o cálculo, a fim de apurar o valor efetivamente devido. Ainda, inverteu a responsabilidade pela reconstrução imediata do muro ao exequente, cessando a partir da data do acórdão (07/12/2021) a cobrança de aluguel, atualização e juros sobre as demais condenações, considerando, todavia, que a executada é quem arcará com os custos da reconstrução. Neste julgamento estendido, o 2º Desembargador conhecida em parte do recurso e, na parte conhecida, dava-lhe parcial provimento, em menor extensão, para determinar que a exequente construa o muro divisório às expensas da executada, bem como para excluir do montante exequendo a multa prevista no parágrafo 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e reduzir as astreintes para R$ 250.000,00 (fls. 75/82). Sustentam os exequentes, ora embargantes, que o objetivo dos presentes embargos é o esclarecimento de dúvidas na fase de liquidação, indagando “como se dará o pagamento dos custos de reconstrução do muro divisório pela executada para evitar questionamentos futuros de qualquer natureza”, considerando que os materiais e mão de obra necessários deverão ser obtidos e contratados pelos exequentes junto a terceiros fornecedores: a) determinando aos fornecedores de material e mão de obra que recebam diretamente o valor da executada; ou b) pagando os exequentes os fornecedores e mão de obra para, após, executar juntamente com o saldo devedor existente, o reembolso havido com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês; c) na eventualidade de resistência a pagamento em relação ao item a e b, se faz necessário instituir uma multa por descumprimento, após prazo razoável para pagamento a ser estabelecido (fl. 2). Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, fls. 1/2. Após iniciado o julgamento do recurso, sobreveio a petição do embargante de fl. 5, informando a desistência dos embargos de declaração. É o relatório. Houve a retirada do julgamento virtual ante a apresentação da petição de fl.5, em que o suplicante desistia do recurso interposto. Dessa forma, configurou-se a perda do interesse recursal. Assim decide esta Câmara: RECURSO Embargos de Declaração Alegação de existência de obscuridade no v. acórdão Hipótese em que, intimado a se manifestar sobre a eventual intempestividade do recurso, o embargante pleiteou sua desistência. Desistência homologada nos termos do artigo 998 do CPC Aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC Recurso prejudicado. (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 1007268-58.2018.8.26.0196/50000 Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira julgado em 31.07.02020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pela recorrente - Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 1005417-54.2016.8.26.0066 Rel. Des. Israel Góes dos Anjos julgado em 13/07/2020). Desistindo o embargante da apreciação de seu inconformismo, de rigor a devida homologação. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicados os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcio Braz de Souza (OAB: 40733/SP) - Daniel Mechi Brunhara de Oliveira (OAB: 249702/SP) - Patricia Casalini Domingues Paiato (OAB: 166705/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 908



Processo: 2244856-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2244856-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iraci Mendes de Goes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/a. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 80/82 da ação de obrigação de fazer para a limitação dos débitos, com pedido para reestruturação das prestações e tutela antecipada para limitação a 30% dos proventos líquidos, que concedeu os benefícios da gratuidade da Justiça à autora, bem como indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. Alega a recorrente estarem presentes os requisitos legais a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência em seu favor, afirmando que os descontos dos empréstimos tomados com os requeridos, somados os consignados no benefício previdenciário e os debitados diretamente na conta bancária em que é depositada aposentadoria, representam 80% dos vencimentos líquidos, o que comprometeria sua sobrevivência. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, em decorrência do caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e da impenhorabilidade dos mesmos que não podem sofrer descontos superiores a 30% dos proventos líquidos sob pena de afrontar o princípio da dignidade humana e os direitos do consumidor. Ao final, pede o provimento do recurso para deferir a tutela antecipada requerida e decretar a limitação dos débitos somados automáticos na folha de pagamento e conta corrente a 30% dos proventos líquidos de aposentadoria da autora, na forma dos precedentes jurisprudenciais do STJ”. Postula, ainda, a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial a ser deferida a fim de que os bancos Réus não protelem o cumprimento da decisão judicial e não prejudique o consumidor com sua inércia e descaso. Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante. Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal às fls. 124/126. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 138). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer para a limitação dos débitos, com pedido para reestruturação das prestações e tutela antecipada para limitação a 30% dos proventos líquidos ajuizada por Iraci Mendes de Goes em face de Banco Pan S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A. Alega a autora que os bancos requeridos disponibilizaram diversos empréstimos pessoais, mediante consignação em seu benefício previdenciário, bem como débito automático das prestações, inviabilizando recursos essenciais para sua própria subsistência. Junta documentos para demonstrar que os descontos superam atualmente 80% dos rendimentos líquidos recebidos pela autora. O pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos foi indeferido, conforme decisão: “Vistos. Tendo em vista os documentos juntados a pp. 52/58, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, posto que dos demonstrativos de pagamento juntados a pp. 52/55 verifica-se que os descontos realizados pelos bancos requeridos a título de empréstimo consignado, especificamente, não ultrapassam o montante correspondente a 30% dos proventos líquidos da requerente. Pelo que consta dos autos, os Bancos disponibilizaram à autora diversos empréstimos pessoais, mediante débito automático das prestações, o que compromete praticamente todos os recursos que ele poderia envidar para pagamento de dívidas, inviabilizando recursos essenciais para sua própria subsistência. A questão não é nova e já foi inclusive apreciada pelo STJ quando decidiu que a limitação das prestações em 30% dos vencimentos do mutuário se aplica, exclusivamente aos empréstimos consignados. É o entendimento de passei a adotar, seja para dar primazia à segurança jurídica e à obrigatoriedade dos contratos, haja vista que todos os empréstimos foram efetivamente contraídos pela autora que, ademais, pode se valer do procedimento de insolvência civil para afastar as consequências do superendividamento que ultrapassa os limites do tolerável, além do novo procedimento de “conciliação no superendividamento” previsto na Lei 14.181/21. Com relação ao desconto denominado “Olé Bonsucesso C. CRE”, cujos débitos estão consignadas à sua folha de pagamento (conforme se verifica da última linha de descrições do holerite), verifico igualmente não se tratar de empréstimo consignado, dado que não há a previsão de parcelas restantes no holerite, mas sim cartão de crédito com pagamento da fatura descontado da folha, cujo percentual máximo de 10% da margem consignável prevista para os funcionários públicos do Estado de Minas Gerais, não foi superado. No que tange aos empréstimos pessoais celebrados com a previsão de débito automático das prestações na conta em que a autora recebe seu salário, valho-me dos fundamentos da jurisprudência que segue para INDEFERIR a TUTELA de URGÊNCIA: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta- corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta- corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 910 com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ, REsp. 1586910-SP; 4ª T., Rel. Mim. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 29/08/2017). Citem-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e da natureza dos interesses em disputa, passíveis de composição futura. Int.” (fls. 80/82 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em razão da sucumbência, arcará a requerente com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos das partes contrárias, que fixo, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 700,00 para cada, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça. (fls. 1.319/1.323). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2294912-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2294912-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Carlos Benfica - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2294912-39.2021.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão, que julgou procedente a liquidação de sentença e homologou os cálculos elaborados pelo exequente. Alega a agravante: a o cancelamento da distribuição da execução é medida de rigor, ante a ausência de recolhimento das custas processuais; b os benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente devem ser revogados; c o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; d o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; e a presente execução individual encontra-se prescrita; f a execução individual deve ser suspensa; g é necessária a prévia liquidação da sentença; h o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; i os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; j a aplicação do índice 10,14% para o mês de fevereiro do ano de 1989; k não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; l o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; m os juros remuneratórios são devidos apenas no mês de fevereiro do ano de 1989. Ao presente recurso não foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem ausentes os requisitos necessários à sua concessão. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. Nos termos do inciso III, do artigo 1.016 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (omissis) III as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. (grifamos) Como se sabe, é requisito de admissibilidade do agravo de instrumento a exposição dos fatos e do direito, relativos à matéria impugnada, sem a qual o Tribunal não poderá analisar o mérito do recurso. Com efeito, o Banco não se insurgiu especificamente contra o teor da r. Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 919 decisão agravada, razão pela qual as razões recursais apresentam-se dissociadas do r. decisum recorrido. Acerca da matéria, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Requisitos formais não atendidos Razões e pretensão deduzidas na minuta de agravo totalmente dissociadas dos temas tratados na r. decisão agravada Ônus da impugnação especificada da decisão agravada Agravo desprovido de conteúdo Aplicação do art. 524 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Ad argumentandum tantum, toda a matéria ora alegada pelo Banco já foi analisada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2227450-70.2018.8.26.0000. Assim, é de todo descabida a reiteração das alegações já apreciadas nos autos, sendo que a interposição do presente agravo demonstra a tentativa da instituição financeira de eternizar a discussão acerca do montante devido e se esquivar de cumprir com a sua obrigação. Consoante os ditames contidos no inciso III, do artigo 932 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes de redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta. (grifamos) ISTO POSTO, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Aline de Andrade Lourenço (OAB: 355825/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1008149-79.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1008149-79.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Mires Bassoli Perozzi Me - Apelado: Paulo Sergio de Carvalho - APELAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO DE FORMA INTEMPESTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 213/216), interposta contra a respeitável sentença (fls. 207/210), que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida. Em suas razões recursais, a apelante aduz que pagou os cheques que instruem a execução. Afirma que contratou os serviços da embargada para a instalação de aparelhos de ar-condicionado, no valor de R$ 39.000,00, mediante pagamento de 50% do valor à vista e o remanescente em 6 cheques, pós-datados. Alega que na medida em que os serviços eram prestados, realizava transferências bancárias para a conta da embargada que, por sua vez, devolvia as respectivas cártulas. Enfatiza que quitou o débito, mas que as demais cártulas não foram devolvidas, o que está comprovado nos autos. Pugna, assim, pela reversão do julgado e extinção da execução, com fulcro no art. 924, III, CPC. Contrarrazões apresentadas a fls. 221/224. Observado o recolhimento insuficiente do preparo recursal, foi determinada a complementação das custas judiciais, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC, com a intimação da embargante para recolhimento da diferença de R$ 985,30, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 227). Sobreveio, então, manifestação da apelante, juntando a guia e o comprovante de pagamento a fls. 231. É o relatório. Por decisão monocrática, estou a negar seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aqui incidente. O recurso encontra-se deserto. O artigo 1.007, caput, do CPC é expresso ao exigir que no ato da interposição comprove o recorrente o recolhimento do preparo. Na espécie, o valor recolhido foi insuficiente, razão pela qual determinou-se a sua complementação, que foi recolhida intempestivamente. A decisão que determinou a complementação do valor do preparo, no prazo de 5 dias, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 27 de janeiro de 2022 (quinta-feira fls. 228). Portanto, o prazo de 5 dias findou no dia 3 de fevereiro de 2022, tendo a apelante recolhido o valor do preparo no dia 4 de fevereiro de 2022, isto é, de forma extemporânea. Desta feita, ocorreu a preclusão temporal e consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, ex vi, artigo art.1.007, § 2º do CPC. A esse respeito, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Nery que o preparo É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, de que não conheço. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Gilmar Batista Lacerda Filho (OAB: 422136/SP) - Pablo Felipe Silva (OAB: 168765/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1080260-77.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1080260-77.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lucila de Faria Abrao - Apdo/Apte: Rodrigo Figueiredo Xavier (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Roger Evanir Borges (Justiça Gratuita) - Decisão nº 31060. Apelação n° 1080260-77.2019.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelantes e reciprocamente apelados: Lucila de Faria Abrão e Rodrigo Figueiredo Xavier e outro. Juiz prolator da sentença: Guilherme Ferfoglia Gomes Dias. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 179/186, cujo relatório se adota, que (a) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a rescisão do contrato de locação em 26/05/2019 e condenar a ré-reconvinte a restituir o valor da caução, correspondente a R$5.700,00, corrigidos monetariamente desde a pactuação e acrescidos de juros de mora a partir da rescisão, e a pagar a multa contratual, no valor proporcional de R$2.185,00, corrigido monetariamente desde a celebração do contrato e acrescido de juros de mora a contar da rescisão, bem como para ratear entre as partes as custas e despesas processuais, na razão de 1/3 para os autores-reconvindos e 2/3 para a ré-reconvinte, e condenar os autores-reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, e a ré-reconvinte ao pagamento de honorários fixados em R$2.000,00; e que (b) julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, condenando a ré-reconvinte a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$3.000,00. Inconformadas, apelam as partes. A ré-reconvinte, aduzindo que os autores-reconvindos confessaram que abandonaram o imóvel, situação que configura infração contratual e enseja a aplicação da multa; que os autores-reconvindos não comprovaram que devolveram o imóvel em decorrência das reformas hidráulicas necessárias em razão de conduta de terceiro e, caso fosse verídica tal afirmação, teriam se valido oportunamente de medida judicial adequada para a devolução das chaves; que a alegada impossibilidade de habitação no imóvel poderia eventualmente ensejar a rescisão do contrato, desde que devidamente comprovada a entrega das chaves à locadora; que a jurisprudência consolidou o entendimento de que o abandono do imóvel não exonera o locatário do pagamento dos aluguéis; que somente teve ciência da desocupação do imóvel com o ajuizamento desta ação; que cabia aos autores-reconvindos comprovar que o imóvel estava em situação precária, para justificar a exoneração do vínculo contratual; que a conversa informal mantida por aplicativo de celular com terceiro não é meio adequado para notificar o locador sobre a entrega das chaves e da devolução do imóvel por impossibilidade de uso; que o Superior Tribunal de Justiça entende que prints de tela de Whatsapp constituem provas ilícitas; que os autores-reconvindos deram causa à rescisão do contrato, de modo que devem responder pelo pagamento dos aluguéis vencidos entre junho e agosto de 2019 e Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1179 da multa contratual (fls. 189/195). Os autores-reconvindos, adesivamente, sustentando que são beneficiários da gratuidade da justiça, mas foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré-reconvinte; que sofreram danos morais, pois pagaram todos os aluguéis devidos, mas não puderam se utilizar do imóvel, que se tornou inabitável, e, além disso, tiveram frustrada a expectativa de receber de volta os valores caucionados e precisaram contratar advogado para propor a ação; que a ré-reconvinte deve responder pelo pagamento integral das verbas sucumbenciais e devem ser majorados os honorários arbitrados em favor de seu patrono (fls. 213/222). Houve resposta ao recurso da ré-reconvinte (fls. 201/212 e 228). A ré-reconvinte foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo (fls. 232), no entanto, tal providência não foi cumprida no prazo legal (fls. 237). É o essencial a ser relatado. Os recursos não devem ser conhecidos. Com efeito, a ré-reconvinte foi regularmente intimada a complementar o preparo para viabilizar o processamento do recurso, no entanto, deixou de fazê-lo. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E, segundo o §2º do dispositivo mencionado, A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, não atendida a determinação de complementação do preparo, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. Por fim, conforme dispõe o artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento do recurso de apelação interposto pela ré-reconvinte, fica prejudicada a análise do apelo adesivo dos autores-reconvindos. Ante o exposto, não se conhece dos recursos. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Célia Maria Alves Veiga Barbosa (OAB: 342668/SP) - Giorgio Pompeu Sberviglieri (OAB: 376056/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2025478-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2025478-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelly Cristine Rodrigues Cano - Agravante: Giovanna Cano Rodrigues Forti (menor) (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2025478-10.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GIOVANNA CANO RODRIGUES FORTI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e COORDENADOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luís Antonio Nocito Echevarria Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1026428-08.2021.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública estadual, e que impetrou mandado de segurança visando à manutenção de sua filha em escola conveniada ao Programa dos Centros de Convivência Infantil CCI, no qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, de modo que o indeferimento do benefício configura negativa de acesso à justiça. Argui que a legislação não exige a miserabilidade do postulante para a concessão do benefício, razão pela faz jus à concessão da benesse. Requer a antecipação da tutela recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 17 autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fls. 19/20 autos originários), e seu demonstrativo de pagamento revela o percebimento de vencimentos de aproximadamente 03 (três) salários-mínimos (fls. 78/80 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da justiça gratuita ao agravante. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à impetrante/agravante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sebastiao Jose Orlando Martins (OAB: 72163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2028610-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2028610-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H Motors Comercial Importadora de Peças e Serviços Em Veículos Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Agravado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Agravado: Procurador Geral do Estado - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, interposto sob fundamento de que os títulos padecem de iliquidez e certeza, pois, apesar das obrigações se reportarem ao exercício de 2021, ou seja, sob a vigência da novel legislação, Lei 16.497/2017, a respectiva norma também padece de irregularidade no que tange ao encargo moratório, vez que, de forma cumulativa, há incidência do percentual de 1% referente a fração mês com o índice da taxa SELIC. É o relatório, decido. Estabelece o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 16.497/17: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicadanos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaçãoe de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês (destaquei) Observo ter o C. Órgão Especial desta Corte acolhido, em parte, arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, que deu nova redação ao artigo 96 da Lei n° 6.374/89, calhando aqui transcrição de excerto do voto condutor: não se discute a possibilidade dos Estados legislarem sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros incidentes sobre os seus créditos fiscais (v. art. 24, inciso I, da CF). A legislação paulista pode então ser considerada compatível com a Constituição Federal, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União (destaquei). E, com a devida vênia, a agravante demonstrou exigência de juros superiores à taxa SELIC (págs. 49/51 e 56 dos autos de origem). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título de dívida ativa nº 1.308.209.987, efetivado na data de 19.11.2021 (pág. 46), bem como para obstar que as Certidões de Dívida Ativa n° 1.307.984.437 e 1.311.837.811 sejam levadas a protesto dado o excesso apontado. À contraminuta. Oficie-se. Intimem-se. Entrementes, retifique-se a autuação para fazer constar o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO como agravado. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. BORELLI THOMAZ Relator - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB: 297170/SP) - Danilo Alves dos Santos (OAB: 189396E/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1518023-34.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1518023-34.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Abrahao Nicolau Beyruti - Apelação Cível nº 1518023-34.2017.8.26.0224 Apelante: Município de Guarulhos Apelado: Abrahao Nicolau Beyruti Juiz Prolator: Larissa Boni Valieris VOTO nº 02244/M Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra r. sentença de fls. 20/21, que, em execução fiscal apresentada em face de ABRAHAO NICOLAU BEYRUTI, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 24/37. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando, portanto, seja oportunizada a emenda da inicial e, consequente, prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1317 julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a decisão agravada é contrária a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2242965-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2242965-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirangi - Impetrante: L. A. G. da S. - Paciente: M. F. - VOTO nº 46482 Vistos O advogado LEONEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCELO FLORENCIO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pirangi. Informa o impetrante que o paciente faz parte do grupo de risco do coronavírus, pois é portador de diabetes e hipertensão. Alega que foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1405 mas se encontra recolhido no Presídio da Polícia Civil, não tendo sido levado em consideração o tempo de prisão provisória, fazendo jus ao regime aberto. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que o paciente seja colocado em liberdade ou em regime de prisão domiciliar, até a análise do caso pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais, que deverá aplicar a detração de pena já cumprida e a transferência para o regime aberto. Pretende ainda a remição pelo estudo, com base na aprovação no exame do ENEM (fls. 146/147). Foi indeferida a medida liminar pelo e. Desembargador Alberto Anderson Filho, com assento na 1ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 50/52). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 70/73). O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ante a inadequação da via eleita (fls. 155/159). Houve representação formulada pelo e. Desembargador Ivo de Almeida, com assento na 1ª Câmara de Direito Criminal, sustentando a prevenção desta Câmara Criminal (fls. 160/161). Por despacho da E. Presidência da Seção Criminal, foi acolhida a representação e determinada a redistribuição do presente habeas corpus a este Relator, por prevenção (fls. 166/168). É O RELATÓRIO. Depreende-se das cópias trazidas e das informações prestadas que o paciente gozava de liberdade provisória quando foi condenado a cumprir pena em regime fechado. A condenação foi parcialmente reformada por este Tribunal, para diminuir a pena privativa de liberdade, fixando-se o regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado para as partes, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual foi devidamente cumprido aos 15/10/2021. A guia de recolhimento foi expedida e encaminhada ao DEECRIM da 1ª RAJ PEC 0018569-91.2021.8.26.0041. Pois bem. Em exame ao processo de execução, verifica-se que foi aplicada a detração penal no cálculo de penas, tendo sido considerado como pena cumprida o período de dez meses e dezoito dias (fls. 180/181). Referido cálculo foi homologado aos 03/11/2021 (fls. 182/184), conforme cópias juntadas aos autos. Assim, o pedido de detração do tempo de pena cumprido preventivamente está prejudicado, em face da perda do objeto, como acima exposto, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, inexistente, portanto, o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento. No tocante ao pedido de progressão para o regime aberto, vale ressaltar que foi determinada a realização de exame criminológico, por entender o magistrado que o pedido deve ser analisado com a máxima cautela por se tratar da prática de graves crimes pelo sentenciado (corrupção passiva e atuação como informante de grupo organizado ou associação destinada à prática de crimes de tráfico de drogas) enquanto investigador de polícia (fls. 185/186). Quanto à alegação de que o paciente faria jus a remição de pena pelo estudo, com base na aprovação no exame do ENEM, observo que o pleito foi indeferido pelo Juízo a quo porque o sentenciado já ostentava o conhecimento relativo ao ensino médio quando ingressou no sistema prisional, ressaltando que Para que haja remição, é necessário comprovar o desempenho de atividade de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, não sendo suficiente mera aferição de conhecimento prévio (fls. 182/184). Desta forma, devidamente fundamentadas as decisões, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, posto que inviável a apreciação dos pedidos formulados, eis que o habeas corpus, como é sabido, diante de seu estrito âmbito de incidência, não se presta para decidir sobre questões relativas à fase de execução, cabendo recurso próprio para tanto, o qual já foi interposto apenas contra a decisão de indeferimento do pedido de remição (AE 0019761-59.2021.8.26.0041). Neste sentido: EXECUÇÃO PENAL Regime prisional Progressão Pedido feito em sede de habeas corpus Inadimissibilidade Hipótese em que a via adequada para fazer o requerimento é o agravo (TJMT) RT 817/626. HABEAS CORPUS Objetivo Reexame de decisão sobre remição de pena Meio inidôneo Cabimento de agravo Artigo 197 da Lei de Execução Penal Ordem denegada (JTJ 222/345). Ainda, sobre a impetração de habeas corpus durante a execução penal, Cabível, a princípio, pois na maioria das hipóteses estará em jogo a liberdade objeto principal do remédio heróico. No entanto, mormente quando envolve a análise de mérito para determinado benefício, a ação impugnativa perde adequação, pois inviável exame detalhado e valoração profunda de prova no habeas corpus. Assim, entende-se que apenas será possível o controle dos atos praticados durante a execução criminal quando não dependerem de intensa valoração de prova, ou quando evidente a ilegalidade. No que tange a possibilidade de desencarceramento do paciente, em razão de possível risco de contágio pelo coronavírus, por ser portador de diabetes e hipertensão, cabe ressaltar que não consta que tenha sido formulado tal pedido ao Juízo da Vara das Execuções Criminais. Desse modo, implicaria em indevida supressão de instância, com evidente desobediência a princípios básicos de ordem processual, antecipar-se à análise a ser eventualmente realizada pelo juízo competente. Por outro lado, não obstante a alegação de que Marcelo seria diabético e hipertenso, não há evidências de que seu estado de saúde seja grave ou que a sua condição de saúde tenha sido agravada por conta da pandemia a permitir excepcional concessão de prisão domiciliar, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Tampouco há prova de impossibilidade de receber tratamento adequado onde se encontra recolhido ou de situação carcerária que coloque o paciente em condição de excepcional risco. A demonstração de tais condições incumbia ao impetrante, não bastando a mera invocação da pandemia provocada pela COVID-19, para justificar o deferimento do pleito. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus, com relação ao pedido de detração penal e NÃO CONHEÇO dos pedidos de progressão ao regime aberto, de remição pelo estudo e de soltura do paciente ou prisão domiciliar, em razão da pandemia provocada pelo coronavírus. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Leonel Augusto Gonçalves da Silva (OAB: 339092/ SP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 0004287-66.2021.8.26.0520
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 0004287-66.2021.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Donavan Barreto da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 98: Vistos. Nos termos do artigo 146, Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1418 parágrafo 4º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, não cabe sustentação oral nos julgamentos de agravo de execução. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Roberto Lopes Salomao Magiolino (OAB: 152427/SP) - 6º Andar DESPACHO Nº 0004962-66.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cerqueira César - Apte/Apdo: João Barreiros Filho - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Vinicius do Nascimento Cavalcante Falanghe (OAB: 204080/SP) - 6º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0002277-33.2010.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirapozinho - Apelante: HELIO LIMA DOS SANTOS - Apelante: Divaldo Pereira de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos Divaldo foi condenado à pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de detenção, regime inicial semiaberto, e quinze (15) dias-multa, como incurso no art. 89, “caput”, da Lei 8.666/1993, porque no período de 2.5.2008 a 20.6.2008, na Prefeitura Municipal de Sandovalina, situada na Avenida Prefeito João Borges Frias, nº 435, Pirapozinho/SP, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei; Hélio, por sua vez, foi condenado à pena de três (3) anos de detenção, regime inicial aberto, em caso de conversão, substituída por restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período e prestação pecuniária de dez (10) salários mínimos, e dez (10) dias-multa, como incurso no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, porque, nas mesmas condições mencionadas, concorreu para a consumação da ilegalidade e beneficiou-se da dispensa de licitação, celebrando contrato com a Prefeitura Municipal de Sandovalina. Nas razões de apelação de Divaldo foi sustentado preliminarmente a) nulidade da sentença, em razão da ausência de exposição sucinta da acusação e da defesa, bem como, ausência de fundamentação e, no mérito; b) absolvição, ante a insuficiência de provas; c) absolvição pela atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, bem assim, pela ausência de eventual prejuízo à Administração e edição do Decreto nº 9.412/2018, que atualizou os valores do art. 23 da Lei nº 8.666/93; d) redução do “quantum” da pena; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 584/606). Hélio requereu a) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e; b) absolvição, por atipicidade da conduta (fls. 627/633). Contrarrazões às fls. 637/6643 requerendo a manutenção da r. decisão, bem como, a juntada da sentença prolatada no âmbito cível (ação civil pública nº 0001654-50.2012). A r. sentença transitou em julgado para a Acusação em 14.5.2019 (fls. 567). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é, inicialmente, pela manifestação da Defesa sobre a juntada de documentos concretizada pelo Ministério Público; no mais, pelo reconhecimento da prescrição quanto ao sentenciado Hélio e não acolhimento do apelo de Divaldo (fls. 651/655). Decido A fim de se evitar futura alegação de nulidade, e em observância ao contraditório, intime-se os recorrentes, para manifestação quanto ao documento juntado às fls. 644/647, pela Acusação. Oportunamente, tornem conclusos, para decisão. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Sidney Duran Gonçalez (OAB: 295965/SP) - Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) - Humberto Barbieri (OAB: 282119/SP) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2029002-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2029002-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Amanda Cristina Rossigalli - Paciente: Denis Pereira Galvão - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Amanda Cristina Rossigalli, em favor de Denis Pereira Galvão, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos. Alega, em síntese, que: (i) o Acusado é primário, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (ii) o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 08/10/2020 e, até o presente momento, não houve o encerramento da fase instrutória e (iii) a revisão da prisão preventiva é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Amanda Cristina Rossigalli (OAB: 403632/SP) - 10º Andar



Processo: 2029543-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2029543-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Emerson Ricardo Fiamengui - Impetrante: Francisco Tolentino Neto - Impetrante: Humberto Barrionuevo Fabretti - Impetrante: Bruno Barrionuevo Fabretti - Impetrante: Eduardo Manhoso - Impetrante: Maria Julia Gonçalves de Oliveira Ribeiro - Impetrante: Juliana Santos Garcia - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), com pedido liminar, proposta pelos Drs. Francisco Tolentino Neto, Humberto Barrionuevo Fabretti, Bruno Barrionuevo Fabretti, Maria Julia Gonçalves de Oliveira Ribeiro, Juliana Santos Garcia e Eduardo Manhoso (Advogados), em benefício de EMERSON RICARDO FIAMENGUI. Consta na inicial que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática de lesão corporal seguida de morte, por decisão proferida pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário da 16ª Circunscrição Judiciária São José do Rio Preto, apontada, aqui, como autoridade coatora. Narram os impetrantes que o paciente e a vítima residiam no mesmo condomínio e vinham se desentendendo nos últimos meses por questões relacionadas à administração do prédio, tanto é que o paciente tinha notificado o ofendido para explicação de valores que haviam saído da conta corrente do condomínio (paciente é síndico e a vítima fazia parte da gestão anterior). Além disso, no dia dos fatos, o paciente tinha assistido ao jogo do time de futebol Palmeiras na casa de amigos, sendo que retornou por volta de 17h30min, comemorando (por torcer para time rival do Estado de São Paulo) a derrota daquele time, Palmeiras, buzinando. A vítima se encontrava na sacada da sua residência na companhia de um amigo, policial militar, quando, então, começou a troca de provocações. Em determinado momento, a vítima desceu e foi em direção ao paciente, que se encontrava sentado num banco do outro lado da rua. Alegam que ao vislumbrar que tanto o a vítima quanto o Sr. Joao Henrique, que é jovem e forte, estavam atravessando a rua, o paciente levantou-se do banco, e quando a vítima partiu em sua direção, desferiu-lhe um único soco no rosto, levando-o ao chão (fls. 04). A testemunha Henrique, então, após breve luta corporal com o paciente, o imobilizou aplicando-lhe uma gravata. Afirmam que, quando o paciente e Henrique perceberam que a vítima não se levantava, pararam de brigar e foram acudi-la, referindo que, diferentemente do que consta da decisão ora impugnada, foi o paciente quem chamou o socorro (SAMU), referindo que tal afirmação pode ser comprovada pelos prints da tela do celular apresentados na Delegacia. Alegam que o paciente permaneceu em casa e por volta de 22h horas, a polícia apareceu e o paciente a acompanhou até a Delegacia, onde lhe foi imputado o crime do artigo 129, § 1º, do Código Penal, com arbitramento de fiança, a qual foi recolhida, restabelecendo sua liberdade. Entretanto, quando o flagrante aportou no Poder Judiciário para verificação da regularidade, veio a notícia do falecimento da vítima, o que motivou o Ministério Público a postular decretação da prisão. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da custódia (referindo que o paciente é primário, de excelentes Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1463 antecedentes, é gerente financeiro, possui residência fixa, família constituída e se apresentou espontaneamente à Delegacia em duas oportunidades e que chamou o SAMU para socorrer a vítima, não havendo, assim, omissão de socorro), afirmando que o paciente não é perigoso e que isso é um fato isolado na vida dele, afirmando que o próprio Ministério Público reconhece que ele não agiu com intento homicida. Alegam, também, inidoneidade de fundamentação (salientando a gravidade abstrata do crime, por si só, não obriga a prisão preventiva, afirmando que as informações utilizadas para o decreto de prisão eram muito precárias, pois baseadas apenas na palavra do Sr. Henrique, pessoa que estava envolvido na briga, pois desceu juntamente com a vítima para agredir o Sr. Emerson fls. 07, afirmando que o motivo da briga não foi o jogo de futebol, mas rixa antiga existente entre eles relacionadas às questões de administração do condomínio), afirmando que o argumento utilizado de que o paciente teria feito ligação em tom de escárnio, é exclusiva do depoimento do amigo da vítima, diretamente vinculado à briga. Alegam, ainda, desproporcionalidade da medida, argumentando que seriam suficientes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, mencionando, por fim, a situação da pandemia e a necessidade de observância do disposto na Recomendação 62/20, do Conselho Nacional de Justiça. Pretendem em favor do paciente, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura/contramandado de prisão. No mérito, aguardam a confirmação de liminar eventualmente deferida. Juntada petição requerendo a tramitação do presente remédio constitucional em segredo de justiça, na forma do artigo 189, III, do Código de Processo Civil (fls. 82). É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. Analiso o presente auto de prisão em flagrante nos termos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Comunicado Conjunto nº 1420 da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos datados de 17 de março de 2020, e Provimento CSM 2648/2022, por considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, §§ 3º e 4º do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. O flagrante está formal e materialmente em ordem nos termos dos artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal. A prisão foi comunicada à família do preso ou à pessoa por ele indicada, nos termos do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal. Também foi entregue a nota de culpa, em cumprimento ao disposto no artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como foi encaminhado cópia do auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, para a Defensoria Pública (artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal). O autuado foi colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança (fls. 21). O Ministério Público representou pelo decreto da prisão preventiva do autuado (fls. 36/41), enquanto a Defesa se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 33/34). É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, policiais militares foram acionados via Copom em razão de uma ocorrência de agressão e lesão corporal, ocasionada por uma discussão em razão de um jogo de futebol. Os policiais foram até o local e mantiveram contato com a testemunha João Henrique, amigo da vítima, que informou que houve uma briga entre ele, a vítima e o autuado, sendo que a vítima havia caído ao solo após receber um soco na face dado pelo autuado; a vítima foi encaminhada para o Hospital de Base desacordada; os policiais informaram que entraram em contato com a secretária do Hospital de Base a Sra. Karina da Silva informou que a vítima estava em estado grave aguardando vaga na UTI. A testemunha João Henrique, amigo da vítima Celso Wanzo, narrou que assistiu ao jogo de futebol do Palmeiras no apartamento da vítima; após o jogo, permaneceram na sacada do apartamento da vítima, que fica no quinto andar; por volta das 18h, o autuado Emerson, síndico do condomínio, chegou no prédio e ao vê-los na sacada, parou o carro, começou a buzinar, desceu do veículo e começou a gritar para a vítima Celso, dizendo “advogadinho, seu time continua sem mundial, seu advogado de bosta, desce aqui para conversar comigo”; disse que convenceu Celso a não descer para ir ao encontro de Emerson, entretanto, o autuado entrou com o carro, guardou na garagem do prédio, voltou até a entrada do condomínio, e passou a provocar a vítima Celso novamente, gritando “desce ai advogadinho sem mundial”. Informou que em razão dos gritos de Emerson, outros moradores começaram a sair na sacada para ver o que estava acontecendo; Emerson gritava, provocando e insistindo que Celso descesse para encontrá-lo. Informou que novamente tentou convencer Celso a não descer, mas ele disse que “só iria conversar e não iria brigar com ninguém”; a vítima Celso desceu e resolveu acompanha-lo. Narrou que o autuado Emerson saiu do condomínio e foi até a pista de caminhada existente em frente; Emerson estava sem camisa e chamou Celso para atravessar a avenida e ir até o local onde ele estava.; Celso atravessou a avenida e quando estava chegando na pista de caminhada, Emerson desferiu um soco que atingiu o queixo de Celso; neste momento, Celso já caiu de costa, desacordado. Afirmou que tentou segurar Emerson, mas como ele estava sem camisa e suado, não conseguiu imobiliza-lo. Disse que enquanto tentava conter Emerson, ele se debatia e desferiu vários socos contra a cabeça do depoente, que causaram algumas leves lesões, conforme fotos que fez e apresenta para serem anexadas. Informou que mesmo após Celso cair desacordado, Emerson pegou o telefone celular e fez uma ligação, dizendo para o interlocutor que “tinha dado um soco no ex-advogadinho do prédio e ele caiu mesmo”. Afirmou que pediu para que Emerson solicitasse auxílio através do 192, mas, como Celso continuava desacordado, a esposa dele, que a tudo presenciou da sacada do apartamento, desceu e providenciaram a condução de Celso até o Hospital de Base por meios próprios. Acrescentou que no hospital, receberam a informação de que o quadro de saúde de Celso era muito grave, sendo constatado afundamento de cranio, com traumatismo. Diante do acima exposto e do estado de saúde de Celso, resolveram acionar a Polícia Militar, para que fossem adotadas as medidas cabíveis. Juntada aos autos imagem do declarante João (fls. 07/09) da vítima (fls.10/11). Pois bem. Inicialmente destaco haver prova da materialidade do delito, consistente boletim de ocorrências (fls. 17/19) e imagens da vítima (fls. 10/11). Há também indícios suficientes de autoria do crime, consubstanciado nas declarações colhidas nos autos, as quais apontam o autuado como autor do delito. A maneira como os fatos se deram revelam a periculosidade do autuado, que provocou a vítima por motivo de somenos importância, o ofendendo gratuitamente, estando a vítima na sacada de sua casa sem qualquer provocação ao acusado. Ao descer, a vítima foi violentamente atacada, conforme pode-se observar nas imagens juntadas às fls. 10/11. E, ainda, após tais fatos, o autuado sequer providenciou socorro à vítima e ainda comentou em uma ligação que “tinha dado um soco no ex-advogadinho do prédio e ele caiu mesmo”, em tom de escárnio enquanto a vitima jazia no solo. Tais fatos demonstram o alto grau de periculosidade e insensibilidade do autuado, o que impõe a prisão como necessária e adequada à garantia da ordem pública, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Saliento que sobreveio a informação de que a vítima Celso morreu, conforme matéria publicada no Jornal Diário da Região, o que acarretou a alteração jurídica da conduta para o crime previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, cuja pena prevista é de 04 a 12 anos de reclusão, ainda, praticado por motivo fútil (artigo 61, inciso II, a, do Código Penal), em decorrência de discussão por futebol, conduta incompatível com a possibilidade de arbitramento de fiança pela d. Autoridade Policial. Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, sendo certo que a presunção de inocência que milita em favor do autuado não obsta a segregação cautelar quando há elementos hábeis a recomendar sua manutenção, o que se vê no caso concreto. Quanto à questão do COVID-19, dentre todas as orientações das autoridades sanitárias, a recomendação mais importante é o isolamento. As pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 1464 já vivem em isolamento, excetuando-se as oportunidades em que recebem visitas, usufruem de saídas temporárias e exercem o trabalho externo. Assim, medidas de flexibilização do cárcere apenas permitiriam que pessoas que já estão isoladas sejam novamente colocadas em convívio com que não está no sistema prisional. Nesta senda, em liberdade o autuado seria mais uma pessoa circulando pela sociedade. Consequentemente, mais um possível vetor de proliferação do vírus aos seus familiares e pessoas de seu convívio social. Estando o sistema prisional tomando as atitudes necessárias aos cuidados de contaminação no ambiente carcerário, não há justificativa para revogação da prisão. Posto isso, com fundamento nos arts. 310, II, e § 2º, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de EMERSON RICARDO FIAMENGHI em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. Em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público. Após, regularizados, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Criminais desta Comarca. São José do Rio Preto, 13 de fevereiro de 2022 (fls. 44/47). Possível, em análise superficial e inicial, sem aprofundamento no exame de mérito, pela documentação juntada, atento aos detalhes apontados pela ilustre Defesa, observar situação não comum, passível de medida por este Relator considerada excepcional, dada a gravidade clara da conduta praticada, que resultou na morte trágica da vítima. A situação apontou briga entre vizinhos, que já vinham tendo problemas anteriores. O paciente, pelo que foi apurado no auto de prisão em flagrante delito, principalmente pelo relatado nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, com informações também colhidas, inclusive, com o então investigado, teria desferido único soco contra a vítima, que caiu e não mais levantou, o que demandou, desde logo, chamada para imediato socorro médico. Ao que parece, pelos depoimentos colhidos, o próprio paciente, a pedido do amigo (testemunha) do ofendido, com quem também brigava, ligou para o SAMU, porém, aquela testemunha e a esposa da vítima tomaram a iniciativa de logo a levarem para o hospital. Apuraram, ainda, que a referida testemunha, João Henrique, repetindo, portanto, o já colocado, também teria entrado em luta corporal com o investigado, a qual cessou quando se percebeu a condição do ofendido. A prisão em flagrante delito, formalizada pela autoridade policial, até pelas informações colhidas no local de atendimento médico para onde a vítima foi encaminhada, apontou prática, em tese, de crime previsto no artigo 129, §1º, do Código Penal, arbitrando-se, então, fiança, que restou recolhida, liberando-se o autuado. Na sequência, então com manifestação da Defensoria Pública, que pleiteou a manutenção da liberdade provisória, eis que, arbitrada fiança, não se vislumbraram presentes requisitos para a medida extrema, o Ministério Público pleiteou, em manifestação adequadamente motivada, decretação da prisão preventiva, destacando a mudança da situação, haja vista notícias, por jornais, de que a vítima, em razão dos ferimentos recebidos, teria falecido. E assim foi acolhido, como acima já consignado. Evidente que o crime é gravíssimo, dado sua consequência trágica. O resultado foi o pior possível. Mas, para fins de decreto de prisão preventiva, forçoso convir que o paciente, aparentemente, não fugiu às consequências de seus atos, os quais, de pronto, ao que parece, percebeu gravíssimos, tanto que procurou chamar atendimento médico, além de não fugir às responsabilidades, apresentando-se à Delegacia de Polícia. O dolo foi o de agredir, provocar lesão, que não mudou com o resultado trágico posterior. Crime preterdoloso, quando não se espera o resultado morte. Por ele, não se poderia determinar modificação sobre a periculosidade do agente, que levou até a autoridade policial, em que pese a pena então prevista, a arbitrar fiança, liberando-o do flagrante. Por outro lado, não se verificou qualquer medida, por parte do paciente, que pudesse atrapalhar a instrução ou dificultar, ao final, a aplicação da lei penal. Outras situações, que podem alterar a situação do ora paciente, dependerão, obviamente, da instrução, não se podendo antecipá-la, quando modificação sobre necessidade da cautelar extrema poderá existir. Por enquanto, dentro do efetivamente apurado, principalmente com relatos isentos de policiais que atenderam o caso, possível observar excessiva e desproporcional, em que pese, repito, as gravíssimas consequências do delito, a cautelar decretada, surgindo, em princípio, suficientes outras, que passarei a apontar, tratando-se de acusado primário. Do exposto, excepcionalmente, dada a peculiaridade do caso, com soltura inicial alterada, quando se conseguiu observar desnecessidade, então, da cautelar extrema, DEFIRO a liminar, revogando-se a prisão preventiva decretada e, em seu lugar, determinando imposição de cautelares diversas, consistentes em, I comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II proibição de manter contato com familiares da vítima e pessoas envolvidas no caso, como testemunhas, delas devendo permanecer distante; III proibição de ausentar-se da Comarca, exceto quando houver expressa autorização judicial do Juiz responsável pela ação penal, nos termos do artigo 319, I, III e IV do Código Penal. Expeça-se, na sequência, ALVARÁ DE SOLTURA, cientificando-se, desde logo, o paciente de que, eventual descumprimento das condições impostas, poderá resultar em decreto de prisão preventiva. Fica indeferido o pedido de tramitação do presente caso em segredo de justiça. Na situação, a mera alegação de repercussão midiática não justifica o pleito na forma do artigo 189, III, do Código de Processo Civil, como pretendido, não se observando situações específicas de prejuízo à intimidade das partes, principalmente pela natureza do delito imposto. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se, com urgência, para cumprimento. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Francisco Tolentino Neto (OAB: 55914/SP) - Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB: 253891/SP) - Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) - Eduardo Manhoso (OAB: 443713/SP) - Maria Julia Gonçalves de Oliveira Ribeiro (OAB: 384223/SP) - Juliana Santos Garcia (OAB: 436087/SP) - 10º Andar



Processo: 2031084-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2031084-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rafael da Silva Nascimento - Paciente: Erisvan Farias da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Erisvan Farias da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa, ocupação lícita e é pai de criança de um ano. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rafael da Silva Nascimento (OAB: 434803/SP) - 10º Andar



Processo: 2031924-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2031924-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Cristian Leite Pires - Impetrante: Marcos Ventura de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2031924-29.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado MARCOS VENTURA DE SOUZA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CRISTIAN LEITE PIRES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Guarulhos. Segundo consta, CRISTIAN foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, tendo tal flagrante sido convertido em prisão preventiva por r. Decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (IP 1500382-94.2022.8.26.0535). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, a qual lhe foi negada em primeiro grau. Afirma, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, o que inclusive refletiu na r. Decisão impugnada, proferida sem fundamentação mais apurada. Pede, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, CRISTIAN foi surpreendido por policiais quando, em via pública e à luz do dia, exercia a narcotraficância, sendo apreendida em seu poder significativa quantidade de drogas (694,12 gramas de maconha e 101,17 gramas de cocaína). Exsurgem de pronto indícios significativos do forte envolvimento do paciente nessa atividade delituosa, ainda que seja ele - como, de fato, é - formalmente primário. Nesse cenário, não há se falar em gravidade abstrata, como preconizou o impetrante, senão em efetiva e concreta relevância penal da conduta, a qual, por si só, é capaz de colocar em risco a paz pública. Não vejo, no momento, espaço para qualquer cautelar menos invasiva, que seria mesmo ineficaz para controlar a perigosidade do paciente. De resto, a ocorrência de suposta violência policial foi observada pelo nobre Magistrado, que adotou providências legais a respeito. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - 10º Andar



Processo: 1020850-84.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1020850-84.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Carlos Eduardo Moretti e outro - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CONDENAÇÃO PELA SOMA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CUSTEIO DE TRAMENTO MÉDICO E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS APENAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, QUE POSSUI VALOR DE PROVEITO ECONÔMICO, PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TAMBÉM DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Egidio Carlos Moretti (OAB: 78506/SP) - Carlos Eduardo Moretti (OAB: 170911/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0014052-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 0014052-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Euro Comércio de Tintas Ltda - Apelado: PPG Industrial do Brasil LTDA - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA-EMBARGANTE QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO QUE POSSIBILITOU À EMBARGANTE A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA OU ENTÃO RECOLHESSE AS CUSTAS INICIAIS. EXECUTADA-EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E NEM RECOLHEU AS CUSTAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA EMPRESA EXECUTADA-EMBARGANTE. SEM RAZÃO. NÃO TENDO A EMPRESA RECORRENTE ACOSTADOS TODOS OS DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO DOUTO JUÍZO SINGULAR, NEM RECOLHIDO AS CUSTAS INICIAIS, ERA MESMO CASO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA DA ÍNTEGRA. APELANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Souza Boiani (OAB: 226258/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Tiago Faganello (OAB: 73540/RS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001787-94.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1001787-94.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Fernandes de Souza Nogueira de Araújo - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. REVELIA QUE TORNAM VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. CONVERSAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM QUE COMPROVAM OS FATOS ALEGADOS PELA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. QUANTIA EXATA A SER DEVOLVIDA PELO BANCO RÉU QUE SERÁ DETERMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE O DEMANDANTE COMPROVARÁ, POR MEIO DE SEUS EXTRATOS BANCÁRIO, QUANTAS PARCELAS FORAM EFETIVAMENTE DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE CONCEDIDA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Arley de Almeida (OAB: 370847/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008083-08.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1008083-08.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Juan Carlos Elgueta Diaz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO E ATO ILÍCITO - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO E A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO DELE PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE, EM QUE DECLAROU “INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DESCRITOS NA INICIAL”, TORNANDO DEFINITIVA “A TUTELA ANTECIPADA DE PG. 21/23 PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO CESSE DEFINITIVAMENTE OS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS MENCIONADOS NA INICIAL”.MULTA DIÁRIA MANUTENÇÃO DA COMINAÇÃO DE MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER IMPOSTAS, CONSISTENTES NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO - O VALOR DA MULTA FIXADA É SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, COMO EXIGE O ART. 537 DO CPC/2015.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ APELANTE, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO FOI CELEBRADO PELA PARTE AUTORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$8.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL. DANO MATERIAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS REFERENTES À DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA OCORRÊNCIA DO AGRAVO PATRIMONIAL - A PARTE Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2070 AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SUA CONTA CORRENTE, VISTO QUE OS DESCONTOS DE PARCELAS, REFERENTE A DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL IMPLICARAM DIMINUIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1021952-20.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1021952-20.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO, DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. EMPRESA RÉ QUE REVELA SER O DÉBITO ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERCENTUAL DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NESTA VIA RECURSAL. NÃO HÁ NADA QUE IMPEÇA O JUÍZO MONOCRÁTICO DE ENCAMINHAR OFÍCIOS E CÓPIAS DE PEÇAS À DELEGACIA DE POLÍCIA, PRINCIPALMENTE EM RAZÃO DO ELEVADO NÚMERO DE PROCESSOS IDÊNTICOS A ESTE DISTRIBUÍDOS, QUE NARRAM A MESMA VERSÃO E APRESENTAM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E EVASIVAS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES PROFISSIONAIS, ADMINISTRATIVAS, CIVIS E OU PENAIS PODERÃO SER AVERIGUADAS E DISCUTIDAS AMPLAMENTE NAS RESPECTIVAS ESFERAS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Bem Junior (OAB: 314407/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1022362-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1022362-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizabete Cristina Costa Renders e outro - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO EM VOO INTERNACIONAL, BEM COMO DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DOS AUTORES PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO PARA RECONHECER O PREJUÍZO MORAL SOFRIDO. COM RAZÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO DE SEIS HORAS, COM EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. O VALOR REPARATÓRIO DOS DANOS MORAIS NÃO ESTÁ LIMITADO PELO JULGAMENTO DOS RE 636.331- RJ E ARE 766.618-SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, REMANESCENDO OS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O ATRASO FOI DE SEIS HORAS EM UM VOO INTERNACIONAL E OS AUTORES NÃO RECEBERAM NENHUM AUXÍLIO MATERIAL DURANTE ESSE PERÍODO, BEM COMO TIVERAM UMA BAGAGEM EXTRAVIADA TEMPORARIAMENTE POR DOIS DIAS. NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL DE UM “SIMPLES ATRASO” DE VOO E SÃO CAPAZES DE CAUSAR AFLIÇÃO E ANGÚSTIA NO PASSAGEIRO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesus Hernández Nóbrega (OAB: 424232/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1031534-81.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1031534-81.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M V Prado Representações e Comércio Ltda e outro - Apelado: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO RÉU. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.418.593/MS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR EM VISTA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro de Oliveira (OAB: 165283/ SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002320-84.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 1002320-84.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ideal Moveis Sob Medida - Apelado: Bruno Daniel Romanato D Abruzzo e outro - Magistrado(a) Milton Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. MÓVEIS PLANEJADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.MATÉRIA DEVOLVIDA RESTRITA AO DECAIMENTO DA RÉ, RECONHECIDO EM 20% DO CONTRATADO PELO JUÍZO “A QUO”, EM VALOR EQUIVALENTE A R$5.000,00.SENTENÇA QUE SE BASEOU NA DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PARA ALCANÇAR TAL VALOR. CAUSA DE PEDIR ARTICULADA NA INICIAL, PORÉM, QUE NÃO ABARCAVA TAL ARGUMENTO, ABORDANDO APENAS A FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER DELIMITADA PELA CAUSA DE PEDIR.ACURADA PROVA PERICIAL QUE OBJETIVAMENTE SOLUCIONA A QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA (EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO ABANDONO CONTRATUAL IMPUTADO À RÉ PELOS AUTORES), CONFECCIONADA NOS MOLDES DETERMINADOS EM VENERANDO ACÓRDÃO QUE JULGOU PRÉVIA APELAÇÃO, CUJAS CONCLUSÕES DEVEM SER ACOLHIDAS.SERVIÇO NÃO CONCLUÍDO QUE CORRESPONDE A 4 DE 136 ITENS, EQUIVALENTES A 2,94% DO CONTRATADO, NUM VALOR PROPORCIONAL DE R$735,00, MONTANTE A QUE DEVE SER LIMITADA A CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA DIANTE DO MAIOR DECAIMENTO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES EM SEDE RECURSAL, INTEGRALMENTE CARREADOS A ELES OS RESPECTIVOS ÔNUS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Baldan (OAB: 394033/SP) - Fabio Gonçalves (OAB: 288954/SP) - Sávio Martins Carvalho (OAB: 351679/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2272305-37.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2272305-37.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Cassia Maria Grizzi de Campos e outros - Embargdo: Secretario de Recursos Humanos do Municipio de Sorocaba - Embargdo: Presidente da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Sorocaba - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU CABIMENTO RELATOR QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU INEXISTÊNCIA DE PROFERIMENTO DE SENTENÇA PELO D. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO INDEVIDO O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO V. ACÓRDÃO ANULADO PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REFORMAR A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A LIMINAR CONSISTENTE NA EQUIPARAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS EMBARGANTES, PROCURADOS MUNICIPAIS APOSENTADOS, COM O DOS OCUPANTES DE CARGOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, CONFORME DETERMINADO NO PROCESSO N.º 0050788- 46.2009.8.26.0602 EMBARGANTES QUE DETÉM TÍTULO JUDICIAL QUE LHES GARANTEM IGUALDADE DE VENCIMENTOS COM OS SERVIDORES DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO QUE EXERCEM FUNÇÕES IGUAIS OU ASSEMELHADAS, POR MEIO DE DECISÃO TRANSITA EM JULGADA NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0050788-46.2009.8.26.0602 TÍTULO Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2380 JUDICIAL QUE APENAS CUIDOU DE GARANTIR AOS SERVIDORES UM DIREITO PREVISTO NO ORDENAMENTO VIGENTE, O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA (LEI MUN. N° 3.800, DE 02/11/1.991) DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DECLARADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA, NÃO CUMPRIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM “AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS” OU “PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA” ART. 7º, §2º, DA LEI FED. Nº 12.016, DE 07/08/2.009, QUE NÃO SE APLICADA NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE VERBAS DE NATUREZA PROVIDENCIARIA DE SERVIDOR PÚBLICO ENTENDIMENTO DO STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTES, PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO ANTERIOR E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Andrade Dias (OAB: 395863/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2201047-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-18

Nº 2201047-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Município de São Paulo - Réu: Guerra e Batista Advogados Epp. - Magistrado(a) Roberto Maia - Julgaram parcialmente procedente a ação rescisória. V. U. Sustentou oralmente a Doutora Paloma Ricardo de Castro - AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA. ORA IMPUGNADO ESTE CAPÍTULO DO REFERIDO JULGADO, RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PARCIAL RAZÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA TRATADA NO ARTIGO 85, § 3º, I E II, BEM COMO O §5º, TODOS DO CPC. O VALOR DOS HONORÁRIOS, EM TAL CASO, DEVE OBSERVAR O ESCALONAMENTO PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA, ENTRETANTO, DESDE QUE AUSENTES AS HIPÓTESES CAPITULADAS NO ART. 85, §8º DO CPC. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Felipe Ferreira Mendonça Cruz (OAB: 278201/SP) (Procurador) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - Anderson Rivas de Almeida (OAB: 196185/SP) - Paloma Ricardo de Castro (OAB: 443039/SP) - Sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004413-40.2012.8.26.0615/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Comercio Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3451 2470 e Abate de Aves Talhado Ltda e outros - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO CARÁTER INFRINGENTE INTENTO RECURSAL QUE REVELA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RESOLVIDA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DE PRECEITO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laerte Silverio (OAB: 97410/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0011110-11.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao dos Adquirentes de Unidades No Empreendimento Sao Paulo Ii - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO CARÁTER INFRINGENTE INTENTO RECURSAL QUE REVELA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RESOLVIDA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Alexandre Dumas (OAB: 157159/ SP) - Guilherme Donati (OAB: 347316/SP) - José Virgílio Vita Neto (OAB: 182805/SP) - Rodrigo Jorge Moraes (OAB: 168164/ SP) - Nelson Alcantara Rosa Neto (OAB: 287637/SP) - Erika Bechara (OAB: 131603/SP) - Floriano Ferreira Neto (OAB: 152982/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO