Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2036464-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2036464-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Davi Moreira da Silva - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em apelação interposto nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do NCPC. 2.O requerente pretende a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 301/307 dos autos de origem, que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando integralmente a tutela antecipada e condenando a requerida ao custeio da clínica “Iluminare Espaço Terapêutico” desde a internação do autor (23/07/2021) até a data de 01/10/2021, momento em que restou demonstrada a aptidão das clínicas credenciadas da ré em prosseguir com o tratamento do autor. Assim, sendo opção do requerente prosseguir em clínica credenciada da requerida, cabe a esta cumprir com a devida prestação do serviço, podendo o autor se valer das instituições elencadas às fls. 285/288. 3.Alega a ora requerente, em suma, que é alta a probabilidade de provimento do recurso de apelação e evidentes os prejuízos caso não concedido o efeito suspensivo pretendido, já que [...] Se a Requerente prestou informações acerca da existência de clínica credenciada para a realização do tratamento em momento anterior a sua internação, tendo ele relegado a realização do tratamento nas mencionadas instituições e escolhendo clínica privada por sua livre e espontânea vontade, com a comprovação da capacitação das clínicas credenciadas para a realização do tratamento, inexiste qualquer elemento que justifique a condenação da Ré ao custeio da internação psiquiátrica fora da sua rede. Ainda, requer subsidiariamente seja limitada a sua responsabilidade aos valores que seriam despendidos por ela para custeio do tratamento junto da sua Rede Credenciada, inclusive nos termos de ressalva feito no âmbito do agravo de instrumento nº 2232298-95.2021.8.26.0000. 4.NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, POR ORA, prestigiando-se o contraditório. 5.É verdade que no agravo de instrumento referido, esta C. 2ª Câmara consignou a possibilidade limitação do reembolso na hipótese de provada clínica especializada. 6.Contudo, é preciso ter prudência no caso concreto. Observo que a r. sentença foi prolatada aos 26.1.2022, em julgamento antecipado. Assim, não houve dilação probatória. Note-se que a própria apelante requerida, ora requerente, alegou cerceio de defesa (no tocante à comprovação da ausência de situação de urgência / emergência que demandasse a desconsideração do uso da Rede Credenciada disponibilizada pelo Autor) (fls. 329). 7.Também de se observar que a requerida, ora requerente (UNIMED), requereu produção (perícia médica) para averiguar (i) se o quadro clínico apresentado pelo Autor em momento anterior à sua internação era de urgência / emergência, (ii) se a internação a que foi submetido junto da Clínica Iluminare Espaço Terapêutico era involuntária / compulsória (especialmente em virtude do teor da recomendação médica acostada à demanda), (iii) se as clínicas / instituições credenciadas indicadas pela Ré contam com corpo clínico e estrutura adequada para a prestação do tratamento do autor, (iv) além de outras questões técnicas a serem abordadas oportunamente (fls. 280/281 Destaquei). 8.De todo modo, houve rejeição de embargos declaratórios na origem (opostos por ambas as partes), não tendo decorrido, ainda, o prazo para interposição de apelo pelo autor, aqui requerido. 9.Noutras palavras e sem antecipar qualquer juízo de valor sobre ter havido ou não cerceio de defesa, pois talvez a prova documental fosse bastante à comprovação de existência de rede credenciada apta, eventualmente (o Juiz assim considerou com base nos documentos de fls. 286/288 declarações de Entidades credenciadas garantindo condições para o tratamento) fato é que a situação do autor ora requerido é extremamente delicada, devendo ser ouvido no momento, inclusive para que informe se está restabelecido ou ainda internado, como está o tratamento, DEVENDO FICAR CIENTE DE QUE PODERÁ VIR A TER QUE ARCAR COM VALORES, CASO SE REPUTE PROVADA REDE CREDENCIADA APTA AO TRATAMENTO. 10.O autor tem 21 anos (fls. 21 dos autos de origem) e houve relatório médico (da clínica em que se internou, é verdade) indicando necessidade de tratamento específico (com terapias específicas) e internação em clínica especializada e não Hospital ou Clínica Psiquiátrica, o que recomenda sem prejuízo da convicção do Juízo de origem cautela, em respeito ao contraditório, inclusive considerando que a internação se deu, em princípio a até decisão em sentido contrário, em caráter de urgência (fls. 4 dos autos). 11.Além disso, em tais circunstâncias, era e é discutível a razoabilidade de interrupção ou mudança no tratamento (mudança para outra Clínica/Hospital), o que também recomenda a oitiva da parte contrária (que pela r. sentença já terá limitação de cobertura até a data de comprovação de clínica apta credenciada), reiterando- se, de todo modo, a ressalva feita quando do julgamento colegiado do agravo de instrumento no sentido de que há que se priorizar a saúde do autor, devendo o plano cobrir o tratamento, (ainda que futuramente arque apenas nos limites equiparados aos que pagaria em estabelecimentos da rede credenciada) sem prejuízo de eventual responsabilização do autor pelos valores pagos a maior, oportunamente. 12.Assim, sem prejuízo de concessão de efeito suspensivo à apelação oportunamente, Intime-se para resposta e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2034871-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2034871-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Eldorado Industrias Plasticas Ltda. - Agravado: Nélia Galvão Bertunes Andrade - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito vinculado aos autos da Recuperação Judicial de ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Barueri, contra decisão proferida a fls. 62/63, confirmada a fls. 85 dos autos de origem, copiada a fls. 59/60 e 66 deste agravo, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada por NÉLIA GALVÃO BERTUNES ANDRADE, a fim de que seja retificado o valor do crédito declarado em favor da credora no Quadro Geral de Credores pelo valor de R$ 31.318,54, na classe dos créditos trabalhistas. Pleiteia a recuperanda, aqui agravante, a concessão da gratuidade judiciária, além do efeito suspensivo em relação à decisão agravada. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possui entendimento firmado no sentido de não ser possível a concessão da justiça gratuita ou o diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, em vista da incompatibilidade com o rito recuperacional. Isso porque, se a parte não pode arcar com tais despesas, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação. Por oportuno, transcrevo as ponderações do Desembargador MAURÍCIO PESSOA, exaradas em decisão que determinou o pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 1058839- 94.2020.8.26.0000), destacando que, naquele feito, não se procedeu ao recolhimento e o apelo não foi conhecido, julgamento este do qual participei: Se não bastasse isso, aqui se verifica haver incoerência entre, de um lado, o fato de o objeto recursal recair sobre a possibilidade de processamento de pedido de recuperação judicial e, de outro, o pedido de gratuidade da apelante estar fundado em ausência de condições financeiras das empresas para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara que não possui condições de arcar com a quantia relativa ao preparo recursal, como honrará os compromissos que pretende assumir perante seus credores para viabilizar o soerguimento da empresa? Há, assim, incompatibilidade lógica entre o próprio pedido de recuperação judicial e a pretensão de gratuidade processual, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. No mesmo sentido: Aliás, se a empresa requer recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais da própria ação de recuperação, isso sugere que está em estado de insolvência, não tendo capacidade de se soerguer. (Apelação Cível nº 1001092-79.2021.8.26.0286, Relator Desembargador GRAVA BRAZIL, j. 26/07/21). Não destoam os julgados neste Colegiado: Recuperação judicial. Recuperação Judicial. Gratuidade Judiciária que não se compatibiliza com o processo recuperatório. Diferimento do recolhimento das custas para até 30 (trinta) dias após a homologação do plano igualmente inadmissível. Habilitação de crédito. Crédito decorrente de acordo em ação Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 706 trabalhista. Natureza alimentar reconhecida, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/05. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2224458-68.2020.8.26.0000, Rel. Des. ARALDO TELLES, j. 02/12/2020). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, entre outras análises, deferiu o recolhimento das custas processuais para a fase final da recuperação Pleito de justiça gratuita sob a alegação de que qualquer uma das partes pode usufruir do benefício da justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial, como é o caso da agravante Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual indeferido Ademais, a agravante já restou beneficiada pelo diferimento de custa ao final, entendimento este que esta Câmara Reservada não concorda Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2086930-55.2021.8.26.0000, Rel. Des. RICARDO NEGRÃO, j. 23/07/2021 destaques deste Relator). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OPORTUNAMENTE INDEFERIDOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Justiça gratuita e diferimento do recolhimento das custas indeferidos no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela apelante. Trânsito em julgado da decisão. Ausência do recolhimento das custas iniciais. Indeferimento da petição inicial mantido. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1060318-64.2016.8.26.0100, Rel. Des. CARLOS ALBERTO GARBI, j.13/02/2017). INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade, franqueando à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Sem prejuízo, INDEFIRO desde logo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pela recuperanda, aqui agravante, não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado ante o entendimento firmado nesta Câmara Reservada de que as verbas relativas ao FGTS é um direito social pertencente ao trabalhador, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da recuperação judicial e integram o crédito detido pelo trabalhador. Nesse sentido, o recente julgado desta 2ª Câmara Reservada, julgamento este do qual participei: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTIMAÇÃO - NULIDADE INOCORRÊNCIA É certo que, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, CF, reprisado no art. 10, CPC, e arts. 11 e 12, Lei nº 11.101/2005 (LRJ), a recuperanda deve ser intimada para se manifestar no incidente de impugnação ou habilitação de crédito relativo à sua recuperação judicial, vez que é parte diretamente interessada - No caso em apreço, as recuperandas foram devidamente intimadas e apresentaram defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida - RECURSO DESPROVIDO nesse tópico. RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO nesse tópico. (Agravo de Instrumento 2259737- 81.2021.8.26.0000; Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA; j. 16/02/2022) Aguarde-se o eventual recolhimento do preparo recursal, conforme acima determinado, ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Após, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intimem-se também a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) DESPACHO



Processo: 1030787-18.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1030787-18.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ccmay Bombonière, Conveniência e Serviço Limitada - Apelado: CACAU FRANQUIA INTERIOR ASSESSORIA EM NEGÓCIOS LTDA. - VOTO Nº 35028 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, proposta por CCMAY Bomboniére, Conveniência e Serviço Ltda. contra Cacau Franquia Interior Assessoria em Negócios Ltda., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 102, par. ún., c.c. 485, IV, do CPC (fls. 134/137). Inconformada, apela a autora (fls. 139/142), pugnando pela anulação da sentença. Aduz, em apertada síntese, que o Magistrado de origem não poderia ter julgado extinto o feito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, sem análise dos documentos colacionados aos autos para comprovação da hipossuficiência da autora, a ensejar a concessão da gratuidade da justiça pleiteada na vestibular. O preparo não foi recolhido, por ser a gratuidade da justiça objeto do apelo. O recurso foi contrariado (fls. 143/150). Em sede de exame de admissibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 165): Vistos. Fls. 139/142: considerando que a gratuidade já foi apreciada e indeferida em pretérita decisão (fls. 115/117), não recorrida, não é caso de aplicar o art. 101, § 1º, do CPC, para dispensar a autora do recolhimento do preparo. Diante disso, recolha a autora o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int.. Referida determinação não foi atendida (fls. 167). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para efetuar o recolhimento em dobro do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cassiano Cossermelli May (OAB: 197628/SP) - Andre Boschetti Oliva (OAB: 149247/SP)



Processo: 2037073-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037073-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Marilena Bueno Martini - Agravada: Maria Solange Stringuetti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas c.c pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente a primeira fase, imputando a ré o dever de prestar contas à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Recorre a ré a sustentar, em síntese, a admissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão que decide a primeira fase da ação de exigir contas; que comprovou que a presente ação é mera repetição da ação processada sob o n.º 1007667.11.2017.8.26.0362, que teve curso pela D. 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu e transitou em julgado; que há violação à coisa julgada; que a autora exige contas de sua participação na sociedade Emília Empreendimentos Liderança e Participações Ltda., porém jamais foi associada legal; que a autora sustenta que, em 06.09.1996, pactuou com a ré um contrato de cessão de 50% das quotas sócias que esta tem naquela sociedade, o que corresponde a 5,5% das quotas da sociedade; que o instrumento nunca foi levado a efeito e, por isso, não autoriza o pedido de exigir contas; que autora alega que houve a interrupção da prescrição, haja vista que, em 08.10.2004, enviou-lhe uma notificação, o que, no seu entender, reabriria o prazo para requerer o que de direito, ignorando o disposto no artigo 206 do Código Civil; que já decorreram mais de 25 anos do citado contrato e 17 anos da notificação; que o contrato firmado entre as partes não se tratava de contrato de cessão e/ou transferência de quotas sociais, mas, sim, de mera associação em quinhão social, fato inclusive já reconhecido judicialmente; que deve ser reconhecida a prescrição; que naquele outro processo já foi decidido que não tem capacidade legal para prestar contas sobre as quotas sociais; que não existe o direito de prestar contas à autora. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr Roginer Garcia Carniel, MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, assim se enuncia: VISTOS. Trata-se de demanda de exigir contas cumulada com pedido indenizatório proposta por Maria Solange Stringuetti, em face de Marilena Bueno Martini, sob o fundamento, em suma, de que a parte requerida deve lhe prestar contas relativamente aos valores auferidos em decorrência de suas quotas societárias na empresa Emília Empreendimentos Liderança e Participações Ltda., no período de outubro/2004 até 2021. Relata a autora, em síntese, que em 06/09/1996 pactuou com a requerida contrato de cessão de 50% das quotas a ela pertencentes em relação à empresa Emília Empreendimentos Liderança e Participações Ltda., o que corresponde a 5,5% da totalidade das quotas de tal empresa. Afirma ter ajuizado demanda judicial a fim de obter a prestação de contas da empresa, mas esta foi julgada improcedente por não integrar ela, autora, o quadro societário, contexto em que, por outro lado, foi reconhecida a validade do negócio jurídico entabulado entre ela e a ora requerida. Ressalta, por outro lado, que a empresa estaria dilapidando o seu patrimônio, em evidente prejuízo ao seu direito de participação. Pediu, em conclusão, a condenação da requerida à prestação de contas e posterior apuração de saldo devedor. Pela decisão de fl. 221, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 225/235), apresentando, preliminarmente, alegação de litispendência e coisa julgada, bem como de carência de ação por falta de interesse de agir e inadequação do procedimento eleito. No mais, afirmou estar prescrita a pretensão, bem como descabido o pedido de prestação de contas, por nunca ter a autora integrado a sociedade. Réplica (fls. 283/287). É o relatório. Fundamento e decido. Preambularmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, uma vez que o objeto da demanda, prestação de contas de sociedade na qual a requerida figuraria como sócia, é, em princípio, incompatível com o benefício pleiteado e, ainda, por estar a requerida patrocinada por advogado particular. Ressalto que, apesar de determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência aventada, a requeria se manteve inerte. Rejeito, no mais, a alegação de litispendência e de coisa julgada, uma vez que a presente ação tem por objeto a discussão do direito de prestação de contas perante a requerida, cedente de quotas sociais à autora, enquanto a anterior, mencionada pela requerida, tinha por objeto a prestação de contas pela própria sociedade cujas quotas foram alegadamente cedidas. A alegação de falta de interesse de agir, por sua vez, se confunde com o mérito e como tal será analisada. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, do que se depreende da inicial, pretende a autora que a requerida preste contas sobre os valores auferidos em decorrência Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 730 de suas quotas societárias na empresa Emília Empreendimentos Liderança e Participações Ltda., no período de outubro/2004 até 2021, sob o argumento de que por força de instrumento particular de cessão de quotas (fl. 36), faria jus a 50% dos valores percebidos pela requerida. Ocorre que, como já delineado no julgamento do processo nº 1007667-11.2017.8.26.0362, não houve o ingresso da autora no quadro societário de referida empresa. Assim constou do referido decisum: Na presente hipótese, a controvérsia cinge-se na questão de ser ou não a autora titular do direito de exigir contas, de acordo com o artigo 550 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1057 do Código Civil: ‘Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.’ Assim, a questão do regime de transferência das quotas em sociedades limitadas, como a da espécie, é de direito dispositivo, sendo possível aos titulares de quotas regulamentarem livremente a matéria no contrato social. O contrato social da sociedade Emilia Empreendimentos Liderança e Participações Ltda. dispõe que as quotas da sociedade são individuais e indivisíveis e não poderão ser vendidas, cedidas, oneradas ou transferidas sem o expresso consentimento dos sócios, cabendo em igualdade de condições o direito de preferencia aos sócios que queiram adquiri-las (cláusula IV do contrato). Logo, a cessão de parte das quotas da quotista Marilena Bueno Martíni à autora Maria Solange Stringuetti, ao ter se dado sem o expresso consentimento dos demais quotistas, é absolutamente ineficaz em face da sociedade Emilia Empreendimentos Liderança e Participações Ltda. Os documentos de fls. 25/26 e 365/366, inclusive, demonstram a ausência de consentimento dos sócios com a transferência de quotas à autora Maria Solange. Assim, o negócio jurídico é inoponível à sociedade e, consequentemente, a autora não tem qualquer vínculo jurídico com a sociedade Emilia Empreendimentos Liderança e Participações Ltda, o que acarreta na ausência do direito de exigir contas da requerente em relação à ré. Cabe ressaltar, porém, que o negócio jurídico celebrado entre Marilena Bueno Martini e Maria Solange Stringuetti é meramente ineficaz perante a sociedade Emilia Empreendimentos Liderança e Participações Ltda e seus demais sócios, mas é válido e eficaz em face da sócia Marilena Bueno Martini. Logo, cabe à autora buscar pelas vias próprias a conversão da obrigação de fazer (cessão das quotas), de impossível cumprimento, em perdas e danos em face da ré Marilena. Deste modo, nos termos de referida decisão e à luz do previsto no art. 1.003, caput, do Código Civil (a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade), forçosa a conclusão de que a cessão das quotas não se aperfeiçoou, não tendo a autora ingressado no quadro social da empresa. Neste contexto, passou a autora a figurar como sócia da sócia, limitando se a relação obrigacional formada entre ela e requerida a uma fórmula de divisão econômica dos benefícios auferidos pela participação da requerida na pessoa jurídica, o que, por evidente, não se confunde com a participação na sociedade, tampouco lhe confere o direito de questionar os atos societários. Desta forma, entende-se legítimo o pleito de prestação de constas formulado pela autora, a fim de apurar o que recebeu a requerida da sociedade a título de distribuição de lucros sobre as quotas cedidas, direito esse que decorre imediatamente da relação contratual existente entre as partes. Uma ressalva, entretanto, merece ser feita, em se tratando de pedido de prestação de contas fundado em contrato de cessão de quotas sociais e inexistindo prazo prescricional específico para a hipótese previsto no Diploma Civil, entende-se aplicável o prazo comum de dez anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil, de modo que o pedido de prestação de contas deve se limitar ao período de dez anos anterior ao ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido, precedente do C. TJSP: Apelação Ação de exigir contas Administração imobiliária Prescrição Inocorrência Prazo decenal Inadequação da ação à pretensão Alegação impertinente Afirmação de que as contas foram prestadas com a contestação Inexistência de contas devidamente prestadas Redução dos honorários advocatícios Impossibilidade. Inexiste prazo prescricional específico para a hipótese, motivo pelo qual se aplica à pretensão de exigir contas o prazo genérico contido na regra prevista no artigo 205 do Código Civil, pois se trata de pretensão fundada em obrigação de natureza pessoal. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido, ainda que as relações jurídicas que dão origem ao litígio sejam disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.(...) (Apelação Cível nº 0058319-35.2012.8.26.0100; Rel. Des. Lino Machado; 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/02/2021) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 550, § 5º,do Código de Processo Civil, CONDENAR a ré a prestar as contas exigidas pela autora no prazo de 15 (quinze) dias, em relação aos valores auferidos em decorrência de suas quotas societárias na empresa Emília Empreendimentos Liderança e Participações Ltda., desde abril de 2011, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. As contas deverão ser apresentadas na forma prevista no artigo 551 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, condeno os requerentes e os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que ora arbitro, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa. PIC. Processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausente pedido correspondente. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Gonzaga Baiochi Junior (OAB: 194662/SP) - Guilherme Augusto Gomes Dezena da Silva (OAB: 361666/SP) - Guilherme Affonso Lemos Pela (OAB: 385175/SP) - João Jose Correa Signoretti (OAB: 305041/SP)



Processo: 1016313-50.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1016313-50.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: U. de S. - C. de T. M. - Apelado: S. C. R. (Justiça Gratuita) - Pela decisão de fls. 312/314, oportunizei ao autor/apelado manifestar-se, nos termos do art. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, sobre a potencial existência de coisa julgada a atingir o objeto deste processo. Em resposta, a parte afirma que as ações não se confundiriam, pois tratam-se de períodos distintos. Reitero, nesta oportunidade, o relatório feito no despacho anterior, para que fique inequívoca a coisa julgada no caso. Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 271/276, que julgou procedente ação declaratória combinada com obrigação de fazer ajuizada pelo apelado em face da apelante, confirmando a liminar concedida para condenar a requerida/apelante a custear de forma integral e imediata o tratamento do auto no Centro de Reabilitação Álcool e Drogas Nova Getsêmani, local onde já está internado em valor equivalente ao que despenderia com estabelecimentos integrantes de sua rede credenciada. Condenou a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, ressalvada a assistência judiciária. Inconformada, apela a requerida (fls. 281/285), alegando, em síntese, não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a coparticipação informada ao consumidor, para a hipótese de internação psiquiátrica de mais de 30 dias. Invoca precedentes que esposariam de seu entendimento. Pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 291/309. Este recurso veio prevento a mim pelo processo n.º 1009541-55.2019.8.26.0590, que tem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e que também tramitou pela Comarca de Santos, mas, naquela ação, perante a 6ª Vara Cível, sendo ajuizada em 05.08.2019, às 00:33:28h, enquanto esta foi ajuizada em 21.07.2021, às 11:30:06h, tramitando perante a 5ª Vara Cível. Ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo advogado. Anoto. Anoto, ainda, que na primeira ação não foi pedido segredo de justiça, como o foi nesta. A primeira ação foi julgada improcedente pela 6ª Vara Cível, por sentença cujo apelo interposto pelo autor (aqui apelado), foi julgada improcedente monocraticamente por este Relator, a teor do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator [...] negar provimento a recurso que for contrário a [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e a matéria já foi pacificada pelo Tema Repetitivo n.º 1032, do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual restou firmada a tese que nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. A fixação da tese se deu pelo julgamento dos REsp’s n.º 1.809.486/SP e n.º 1.755.866/SP, ambos de Relatoria do Min. Marco Buzzi, julgados em 09.12.2020. Muito ao revés do que afirma a parte, trata-se sim, das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido insurge-se a parte contra a cláusula que prevê a coparticipação de internações psiquiátricas a partir do 30º dia, questão definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer o Tema Repetitivo 1032, acima invocado. Nesse sentido, pouco importa tratar-se de período posterior àquele objeto da ação primeira o objeto de ambos os recursos seria a abusividade da cláusula, questão, a toda evidência, peremptoriamente superada. De tal sorte, NÃO CONHEÇO do apelo, por sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC, JULGANDO EXTINTA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da existência de coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §4º, e art. 485, inciso V, todos do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Julio Cesar Peres Acedo (OAB: 258756/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0028996-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 0028996-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Tarcisio dos Santos - Apelante: Leandro de Jesus Imperador - Apelado: Kallas Campinas Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. O presente recurso de apelação foi distribuído a esta relatoria por prevenção aos autos do agravo de instrumento nº 2212070- 02.2021.8.26.0000. Contudo, tal agravo foi redistribuído à relatoria do i. Desembargador Theodoreto Camargo, conforme se vê da decisão que segue copiada, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, Des. Beretta da Silveira, em 17/01/2022: “O presente feito foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Coelho, integrante da 8ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Órgão, em razão da apelação nº 1089774-25.2017.8.26.0100. Ora representa o relator pela redistribuição do feito à relatora da apelação, Drª Mônica de Carvalho (fla. 55). Pois bem. A apelação nº 1089774- 25.2017.8.26. 0100, geradora da prevenção, foi inicialmente distribuída ao Desembargador Theodureto Camargo, na 8ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhada à Juíza de Direito Mônica de Carvalho, que julgou o recurso em 27/01/2021. Porém, cessou a designação da relatora, sem outro magistrado no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Theodureto Camargo, integrante da 8ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pela apelação nº 1089774-25.2017.8.26.0100. “ O § 3º do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determina que o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes, razão pela qual a prevenção deste recurso cabe ao i. Desembargador Theodureto Camargo, salvo melhor juízo. E se os autos dos quais geram a presente prevenção foram redistribuídos em razão da existência de outro magistrado anteriormente prevento, estes também o devem ser. Logo, remeta-se o presente feito ao i. Desembargador Theodureto Camargo, integrante da 8ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pela apelação nº 1089774-25.2017.8.26.0100 e pelo agravo de instrumento nº 2212070-02.2021.8.26.000. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcelo Tarcisio dos Santos (OAB: 204965/SP) - Leandro de Jesus Imperador (OAB: 204953/SP) - Bruno Bergmanhs (OAB: 300648/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2003062-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2003062-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Catherine de Luca Ometto - Agravado: Leandro Leoni Ometto - Agravante: Chloe de Luca Ometto - Vistos. A questão que forma o núcleo deste agravo de instrumento radica na análise da r. decisão que deu por concluída a fase de instrução, quando, segundo os agravantes, havia àquela altura providências por serem ultimadas (resposta a ofícios). Concedeu-se a tutela provisória de urgência para fazer suspender a eficácia da r. decisão que declarara encerrada a fase de instrução, não apenas para que se aguardasse a resposta àqueles ofícios, senão que também para que as partes, conhecendo desses ofícios, pudessem se manifestar ainda na fase de instrução. O agravado, com a sua resposta de folhas 182/201, afirma que o processo está em trâmite há cerca de quatro anos, que se já exauriu todo o conjunto de informações que seria adequado ao julgamento da lide, de maneira que, em seu entender, não haveria razão para o prolongamento da fase de instrução. Em observância ao contrário, concedeu-se aos agravantes a oportunidade de se posicionarem a respeito. FUNDAMENTO e DECIDO. Mantenho, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, por entender que a situação material descrita na peça inicial deste recurso ainda subsiste, não havendo, pois, uma definição segura e objetiva que autorize o prosseguimento da fase de instrução, não apenas por existirem providências que ainda estariam por ser finalizadas no processo de origem, senão que também porque, sem a conclusão dessas providências, as partes, agravantes e agravado, não puderam ter a oportunidade processual de se posicionarem sobre o conteúdo dos ofícios, e também para que pudessem requerer outras providências, demonstrando ao juízo de origem, por óbvio, a pertinência. Compreende-se a argumentação do agravado quanto ao tempo de trâmite do processo (de quatro anos), e a celeridade que se deve sempre observar, mas isso não pode significar a desconsideração ao que exige o princípio do devido processo legal processual e as garantias em seu conteúdo enfeixadas, como são os direitos à produção de provas e ao contraditório. De todo o modo, e tratando agora da celeridade no trâmite deste agravo, determino a Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 782 imediata remessa dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para r. Parecer, para que, em breve tempo, este processo possa receber julgamento em colegiado. Comunique-se o juízo de origem acerca da mantença da tutela provisória de urgência neste recurso, e também para que preste, em cinco dias, informações quanto ao estágio atual do processo, nomeadamente quanto a ter sido dada a oportunidade às partes para manifestação sobre a resposta a ofícios expedidos nos autos. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Eduardo Gomes Guimaraes (OAB: 144381/SP) - Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB: 231351/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2285418-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2285418-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Francisco Simões Barbosa - Agravante: Lúcia Aparecida Miraglia Barbosa - Agravado: Auto Posto São Cristovão Guaçu Ltda - (republicado por ter saido com incorreção) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Simões Barbosa e Lúcia Aparecida Miraglia Barbosa, contra a r. decisão de fls. 176/178 proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida por Auto Posto São Cristóvão Guaçu Ltda. Assevera que devido a não localização de bens da Empresa Flag Distribuidora de Petróleo, e por ter em alto capital social, requereu a instauração de referido incidente fundada em confusão patrimonial entre empresa e seus sócios para ocultar os bens e fugir do credor, incluindo os sócios (terceiros), na relação processual. Destaca que no decorrer dos autos, em momento oportuno, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzirem. Em seguido, o magistrado intimou (fls. 103) para apresentar o contrato social, o que foi realizado em fls. 108/113. Em seguimento, foi proferida decisão declarando a ineficácia da separação patrimonial entre a pessoa jurídica executada e seus sócios, determinando a inclusão destes no polo passivo, nos seguintes termos: “Vistos. Auto Posto São Cristovão Guaçu LTDA. propôs incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em desfavor de Lúcia Aparecida Miraglia Barbosa e Francisco Simões Barbosa, sócios da empresa Flag Distribuidora de Petróleo LTDA., sob o fundamento de que não foram localizados bens em nome da executada, para quitação do crédito devido, configurando-se, assim, a confusão patrimonial, Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 840 requerendo, em conclusão, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinou-se a citação dos sócios. Os sócios contestaram o pedido (fls. 85/90), alegando não terem praticado nenhuma ato previsto no artigo 50, CC. Houve réplica (fls. 95/98). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que determina o art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória ao deslinde do mérito da demanda. No mérito, o pedido é procedente. Nos termos do artigo 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. À vista disso, para estender a estes a responsabilidade patrimonial é necessário existir elementos nos autos que indiquem abuso de direito ou desvirtuamento dos fins da pessoa jurídica. Ante os elementos constantes dos autos, a empresa não possui bens que garantam a execução. Assim também entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: CABIMENTO Penhora dos bens dos sócios. Legitimidade. É legítima a penhora dos bens de sócios da executada nos autos principais, pois os mesmos respondem pelas dívidas da empresa quando esta não possuir outros bens que possam levar a bom termo a execução. Tal fenômeno é denominado pela doutrina como disregard of the legal entity: nos casos em que a empresa não oferecer condições de solvabilidade de seus compromissos, sua personalidade jurídica é desconstituída a fim de que os sócios sejam responsabilizados pela satisfação dos débitos. (TRT 2ª R. Ac. 1999009692 Relª Juíza Vânia Paranhos DOESP 13.07.1999). Ante tais considerações e em análise compatível com a presente fase processual, DECLARO a ineficácia da separação patrimonial entre a pessoa jurídica executada e os seus sócios. Façam-se as anotações necessárias para constar no polo passivo da execução os sócios da empresa. Após, arquive-se este incidente. Intime-se.” Discorre a agravante que quanto a Desconsideração da Personalidade Jurídica, é fato que duas teorias norteiam tal instituto, quais sejam: teoria menor e teoria maior. Na Teoria Menor é possível estabelecer que, havendo o inadimplemento, existirá a desconsideração. Noutro giro, quando tratamos da teoria maior (a qual o Brasil é adepta), é fato que para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, torna-se imprescindível a existência de alguns requisitos: desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Assim, tem-se a confusão patrimonial quando os negócios dos sócios se confundem com os da própria pessoa jurídica, ao passo que o desvio de finalidade pode ser tipificado pelo comportamento dos sócios que utilizam da sociedade de maneira audaciosa, visando fins diversos daqueles almejados pelo legislador ao individualizar o patrimônio de uma pessoa jurídica. Vez que comprovado os requisitos necessários para a desconsideração de uma personalidade jurídica, é fato que no caso em testilha, o Agravado não foi habilidoso em demonstrá-los, ao passo que, se limitou a alegar a existência de uma suposta confusão patrimonial apenas com base no capital social da empresa cujos Agravantes são sócios. Tanto é verdade o que acima se alega, que o próprio Agravado em petição de fls. 1/3, afirmou: Repisa-se, conquanto possua um capital milionário e continuar em funcionamento, a Executada não detém nenhum bem ou numerário em seu nome, o que, primo ictu oculi, demonstra a confusão patrimonial entre empresa e seus sócios para ocultar os bens e fugir do credor. Diferente do decidido, a Desconsideração da Personalidade Jurídica não pode ser decretada tendo como base em uma análise superficial e, a um primeiro relance de vista (prímo íquitu óculi), pois necessário existir, os requisitos elencados no artigo 50 do Código Civil, sob pena de ser decretada a improcedência do pedido. Que no presente caso notoriamente, não há evidências da existência de um abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, motivo pela qual a desconsideração não deve surtir seus efeitos a presente lide, devendo ser reformada a r. decisão, para determinar a extinção do incidente como medida de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para anular a decisão de fls. 176/178, conforme os fundamentos exarados neste recurso, para reconhecer o não preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, e, consequentemente, desacolher os pedidos do Agravado. Não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito dos agravantes. Embora a Empresa Flag Distribuidora de Petróleo possua um capital social de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões) e se encontrar ativa, não conseguiu a parte agravada êxito em localizar bens da devedora para satisfação de seu crédito (desde 2003), fazendo com que ingressasse com o incidente de desconsideração. Cristino Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que o desvio de finalidade tem ampla conotação e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa. (Direito Civil - Teoria Geral, 8º Ed., Lumen Juris, pp. 386 (g.n.). Assim, diante do prejuízo deixado e do histórico de ocultação de bens da empresa enquanto seus sócios possuem vasto patrimônio, bem como considerando que o artigo 884 do Código de Processo Civil veda o enriquecimento sem causa, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Renata Buzolin Malaman (OAB: 190316/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1015717-11.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1015717-11.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lacre Impermeabilizações Ltda - Apelado: Viapol Ltda - Interessada: Katia Iossi Nogueira - Interessado: Moacyr Nogueira Netto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1015717-11.2019.8.26.0506 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36534 APELAÇÃO Nº 1015717-11.2019.8.26.0506 APELANTE: LACRE IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA - M.E APELADO: VIAPOL LTDA COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUÍZA: ANA PAULA Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 866 FRANCHITO CYPRIANO APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 261/268, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos para declarar constituído o título executivo judicial devido pela Lacre Impermeabilizações Ltda ME, na quantia de R$52.452,04, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, não capitalizados, ambos desde os respectivos vencimentos. Ainda, declarou a ilegitimidade passiva dos embargantes Moacyr Nogueira Neto e Katia Iossi Nogueira. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais que despendeu, bem como honorários advocatícios a serem divididos na proporção de 60% aos da autora e 40% aos da ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração da autora rejeitados às fls. 288/289. Apela a ré LACRE IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA - M.E (fls. 292/300) sustentando, em síntese, falta de interesse de agir e descumprimento da obrigação pela apelada. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 310/337. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido (fls. 355/356), tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. O pleito de diferimento do recolhimento das custas não pode ser acolhido. Com efeito, a Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre a possibilidade de que o recolhimento das custas processuais seja diferido, prevê: Artigo 5.º O recolhimento da taxa judiciáriaserá diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, pormeio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (grifo nosso) Assim, é necessário que aquele que pretende usufruir desse benefício comprove sua situação financeira desfavorável, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Como se não bastasse, a ação monitória não consta do rol do artigo 5º da Lei 11.608/2003. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - (...) DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO - impossibilidade - ação monitória - hipótese não abrangida pelo rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - não demonstração, ademais, da momentânea impossibilidade financeira da postulante, conforme exigido pela lei em referência - decisão mantida - determinação de recolhimento da taxa judiciária em relação ao presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065935-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 05/06/2019). Destarte, de rigor o reconhecimento da deserção do presente apelo. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados a favor do patrono da autora. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Isilda Maria da Costa E Silva (OAB: 56944/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1017985-87.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1017985-87.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Original S.a. - Apelado: Manasses Galdino Alves (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1017985-87.2021.8.26.0564 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36800 APELAÇÃO Nº 1017985-87.2021.8.26.0564 APELANTES: BANCO ORIGINAL S/A E MANASSES GALDINO ALVES APELADOS: OS MESMOS COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO JUÍZA: CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Furto de celular que continha aplicativos para movimentação das diversas contas bancárias do autor. Recurso anterior julgado pela 21ª Câmara de Direito Privado envolvendo o mesmo fato destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do artigo 105 do RITJSP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A r. sentença de fls. 204/206, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MANASSES GALDINO ALVES em face do BANCO ORIGINAL S/A para declarar inexigíveis as movimentações realizadas na conta do autor e por ele impugnadas, totalizando o valor de R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais); condenar o banco réu ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos e aplicando-se juros de (1%) um por cento ao mês desde a presente data e na devolução dos valores descontados da conta do requerente, em dobro, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração opostos pelo réu rejeitados às fls. 214. Apela o réu (fls. 217/231) pleiteando a nulidade da sentença e, caso não seja esse o entendimento, a improcedência da ação. O réu recorreu adesivamente (fls. 247/251). Requer a majoração da indenização por dano moral fixada. Contrarrazões às fls. 238/246 e 255/262. É o relatório. O autor afirma na inicial que, no dia 26/01/2021, um rapaz que passou de moto furtou seu celular, que continha o aplicativo de acesso do banco requerido, bem como de outros bancos. Alega que ao consultar os extratos das diversas contas bancárias que possui, verificou inúmeras transações que não reconhece e assevera que as demais transações não identificadas com outros bancos e seus prejuízos, serão discutidos em demandas autônomas, para evitar tumulto processual - destaquei. Depreende-se dos autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), que há recurso anterior julgado pela 21ª Câmara de Direito Privado (Apelação nº 1017987-57.2021.8.26.0564), Relator Paulo Alcides, envolvendo o mesmo fato destes autos: furto do celular do autor, no dia 26/01/2021, que continha aplicativos para movimentação das diversas contas bancárias dele. Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 21ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.). Por isso, NÃO CONHEÇO dos recursos e determino a redistribuição dos autos à 21ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP) - Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 867 221833/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2034091-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2034091-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Trole Industria e Comercio de Aramados Ltda - Agravado: Lay Out Representações Ltda -me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 126/128 dos autos originários, que, em ação de cobrança cumulada com rescisão de contrato de representação comercial, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela exequente. Inconformada, pelas razões de fls. 1/18, a agravante, incluída no polo passivo da demanda pela decisão recorrida, pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicaria o direito, material ou instrumental, da agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando, normalmente, curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Não obstante, o prosseguimento da demanda originária com base em sentença de acolhimento do incidente apresentado pela exequente, de desconsideração da personalidade jurídica da executada, fundada em reconhecimento da existência do grupo econômico apontado, com inclusão de pessoa jurídica tida por integrante desse grupo que não foi citada, não se recomenda, diante da inegável gravidade dessa invocada falha, com possibilidade de causar tumultos indevidos nas atividades da insurgente. Destarte, concedo o efeito suspensivo postulado, até o julgamento do presente recurso pela Câmara julgadora. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Miguel Antonio Ramos (OAB: 42679/PR) - Maria de Lourdes Campardo (OAB: 186355/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001666-83.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001666-83.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Fabia Sinzato (Justiça Gratuita) - Voto 26293 Trata-se de recurso de apelação (fls. 396/407) interposto por Banco Bradesco S/A., em face da r. sentença de fls. 389/393, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araujá, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual movida por Fábia Sinzato. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, situação não observada pela apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). In casu, a recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 406/407), tendo sido determinada a necessária complementação (fl. 422), pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 426/427). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 886 do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Paulo Flavio Meneguelli Junior (OAB: 240308/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2029658-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2029658-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Marcatto Industria de Acessorios Ltda - Agravado: Gilberto Administradora de Bens - Agravado: Gilberto Oscar Marcatto - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Itaú Unibanco S. A. contra a r. decisão de fls. 216 (declarada a fls. 224, todas da origem) que, em execução de título extrajudicial (1016042-69.2021.8.26.0003) movida em face dos executados Marcatto Indústria de Acessórios Ltda., Gilberto Administradora de Bens e Gilberto Oscar Marcatto, indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, mas deferiu parcialmente a impugnação à penhora por eles oposta, a saber (fls. 243 do agravo sem destaques no original): Fls. 183-191: indefiro a “exceção de pré-executividade”, pelas razões expendidas pelo credor, visto que o instrumento particular de cessão firmado na mesma data se encontra assinado por duas testemunhas (fls. 65 e 76), o que satisfaz a exigência formal para admissão da ação executiva. Acolho em parte a petição de fls. 202-206, pois o valor bloqueado em nome do codevedor Gilberto não excede 40 salários mínimos e a tutela jurídico-normativa, enquanto limite político à execução civil, estende-se à conta-corrente e a fundos de investimento (STJ, REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.14; REsp 1.710.162-RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.3.18). No tocante às sociedades, incomprovada a essencialidade dos valores à manutenção da atividade empresarial (STJ, AgInt no REsp 1.833.911-RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 6.2.20). Escoado o prazo recursal, expeça-se MLE de R$ 2.565,79 a Gilberto Oscar Marcatto e libere-se o restante ao exequente. Para viabilizar a expedição, providenciem a juntada do respectivo formulário (Comunicado Conjunto 474/2017). Intime-se os devedores, na pessoa do advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora em cinco dias, sob pena de multa de até 20% da dívida (CPC, art. 774, inc. V, e parágrafo único). Ressalvo, porém, que a sanção será aplicada se localizado posteriormente patrimônio, pois pressupõe omissão deliberada e não mera insolvência. Int. Inconformado, aduz o banco exequente, ora agravante, em síntese, que (A) O art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que, desde a penhora em dinheiro ou em aplicação financeira, o executado terá o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Conforme visto acima, analisando detidamente os autos de origem, verificase que a abertura desse prazo aos Executados, ora Agravados, ocorreu com seu comparecimento espontâneo nos autos, conforme se vê nas fls. 183191 dos autos de origem, em 30 de novembro de 2021, data a partir da qual não se seguiu, até o prazo final de 07 de dezembro de 2021, a comprovação de impenhorabilidade das quantias constritas (fls. 05); (B) referidos valores encontrados configuram dinheiro disponíveis na conta corrente dos Agravados (fls. 09); e (C) não havendo a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, fatalmente os Agravados irão levantar os valores bloqueados na origem e, consequentemente haverá a perda superveniente do objeto recursal, bem como, o perecimento do direito do Banco Agravante (periculum in mora) (fls. 11). Deste modo, REQUER: 5.1. o recebimento do presente recurso de agravo na forma de instrumento, para processamento e julgamento perante este Egrégio Tribunal de Justiça; 5.2. a atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada, para que referidos valores são (sic) sejam levantados pelos Agravados; 5.3. após, sejam intimados os agravados para apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, a teor do art. 1.019, II, do NCPC; 5.4. ao final, o integral provimento do presente Agravo, diante das robustas razões expostas acima para confirmar a tutela recursal pleiteada (fls. 11). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a alegação de intempestividade da impugnação à penhora; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 891 efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pelas partes (exequente e executados), da quantia penhorada de R$ 2.565,79, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/ SC) - Sonia Martins Saccon Angulski (OAB: 6008/SC) - Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/SC) - Ricardo Luis Mayer (OAB: 6962/SC) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1051193-02.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1051193-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irani Garcia da Silva - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.51/70, que julgou liminarmente improcedente ação revisional bancária, indeferindo a gratuidade processual outrora pleiteada pela parte autora e, ato contínuo, condenando-a ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, insurge-se, dentre outros pontos, contra a denegação da Justiça Gratuita pleiteada anteriormente. Os benefícios da Justiça Gratuita vieram requeridos com fundamento na Lei 1.060/50 e nos arts.93 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, muito embora a apelante tenha demonstrado ser estoquista e receber, a esse título, a remuneração de R$2.000,00 (fls.22/24; e fls.173/176), o fato é que ela também demonstrou auferir benefício previdenciário, no valor de R$1.966,00 em janeiro de 2022 (fls.177) e R$2.166,00 em fevereiro de 2022 (fls.178), de tal forma que, somadas ambas as fontes, a renda mensal da autora ultrapassa 03 (três) salários-mínimos, patamar adotado por esta C. Câmara como limite balizador para a concessão do benefício. Ademais, mesmo intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica (fls.168/169), a parte ora recorrente não cumpriu satisfatoriamente a tal determinação judicial, tendo apenas juntado a mesma documentação que já instruiu a petição inicial da ação revisional em tela, sem apresentar, como determinado por esta Relatoria, os seus extratos bancários mais recentes, faturas de cartão de crédito e outros documentos aptos a indicar a alegada falta de recursos financeiros. Por fim, eventuais gastos correntes da parte recorrente não têm, por óbvio, preferência sobre outras despesas, dentre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. Por tais razões, de rigor o indeferimento da benesse pleiteada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta C. 24ª Câmara de Direito Privado: 2040477-02.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Bauru Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/04/2021 Data de publicação: 30/04/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. 2128214-48.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Olímpia Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/08/2018 Data de publicação: 24/08/2018 Data de registro: 24/08/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de justiça gratuita Indeferimento Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada Documentação carreada aos autos que revela percepção de renda mensal em montante superior ao patamar de três salários mínimos pelas três entidades familiares agravantes Valor das custas processuais que será suportado pelos seis litisconsortes ativos não beneficiários da justiça gratuita Decisão mantida Recurso desprovido. 2170525-88.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior Comarca: Cubatão Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/02/2018 Data de publicação: 27/02/2018 Data de registro: 27/02/2018 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JUSTIÇA GRATUITA PESSOAS JURÍDICAS Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Súmula 481 do STJ Extratos bancários da empresa Comprovante de baixa de cadastro Existência, nos autos, de documentos comprobatórios de que os recorrentes estão inativos Impossibilidade financeira evidenciada Decisão de indeferimento da gratuidade reformada Recurso provido, neste aspecto. PESSOAS FÍSICAS Renda superior a três salários Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 944 mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão dos benefícios Decisão mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo Código de Processo Civil) Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, facultando- se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1084938-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1084938-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fidebank Garantidora Ltda - Apelado: Bf Hansard Global Inc - AÇÃO DECLARATÓRIA. Cláusula de arbitragem. Sentença de extinção, com fulcro no art.485, inciso VII, do CPC. Irresignação da parte autora. Preparo recolhido em valor insuficiente. Determinação para complementação do preparo, que restou desatendida no prazo concedido. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinta a ação declaratória de desoneração de obrigação contratual, com fulcro no art.485, inciso VII do CPC. Sem condenação em verba honorária. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fl.111). Razões do apelo a fls.114/120. Não houve resposta, pois não formada a relação processual (fl.129). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente recolheu o preparo de modo insuficiente (R$1.177,86 - fls.121/122), na medida em que o valor devido perfaz a quantia de R$11.778,60, conforme certificado a fl.124. Por essa razão, foi conferido prazo para a complementação do preparo, antes do eventual decreto de deserção do recurso (fls.131/132), conforme expressamente previsto pelo parágrafo 2º do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, que assim estabelece: § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que, não obstante tenha sido facultado o recolhimento do restante do preparo, no prazo de cinco dias, a parte recorrente não se manifestou tempestivamente (certidão de fl.134), o que implica o decreto de deserção do recurso. Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação ‘supra’, descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte já foi intimada a proceder ao recolhimento complementar do preparo recursal, tendo, ao contrário, se quedado inerte a despeito da oportunidade concedida. Assim, não tendo sido atendida a determinação proferida de complementação do preparo recursal, resta caracterizada a deserção do recurso, nos termos do art.1.007, §2º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara, conforme se verifica: 0002320-81.2003.8.26.0466 Classe/Assunto: Apelação / Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Pontal Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/09/2016 Data de publicação: 28/09/2016 Ementa: Ação revisional. Contratos de empréstimos, crédito em conta corrente e renegociação de dívida. Sentença de parcial procedência. Apelação das partes. Preparo recolhido a menor pelo banco réu. Inércia ante a intimação para complementação (art. 511, §2º, do CPC/1973 e art. 1.007, §2º do CPC/2015). Deserção configurada. Laudo pericial contábil que calculou indevidamente o vencimento antecipado do saldo devedor de confissões de dívida. Rejeição. Tabela Price. Admissão. Ausência de anatocismo. Precedentes. Descaracterização da mora. Cobrança abusiva de encargos contratuais no período de normalidade. Retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito e exclusão dos encargos moratórios. Inteligência da Orientação n. 4 inserta no Acórdão do REsp 1061530/RS. Repetição simples do indébito. Má-fé do réu não demonstrada. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Ausência de fundamento para impor o ônus exclusivamente à parte contrária. Compensação dos honorários (art. 21 do então vigente CPC/1973 e Súmula n. 306 do STJ). Recálculo do saldo devedor em sede de liquidação de sentença, expurgando juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano e os encargos de mora. Recurso do réu não conhecido e recurso dos autores parcialmente provido, com determinação. 1009487-89.2019.8.26.0590 Classe/Assunto: Apelação Cível / Duplicata Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: São Vicente Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/11/2020 Data de publicação: 17/11/2020 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO - PREPARO RECURSAL RECOLHIDO AMENOR- Réu apelante que, intimado a complementar opreparo, realizou novo recolhimento amenor-Complementaçãoincorreta - Deserção configurada - Aplicação do artigo 1.007 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jacintho Elizeu Jacobucci (OAB: 16038/SP) - Cicero Antonio Di Salvo Crispim (OAB: 143707/SP) - Paula Freitas Rodrigues (OAB: 428902/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2252694-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2252694-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Rodrigues Lopes - Agravante: Patricia Affonso da Silva - Agravado: Evian Residence Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - Agravado: Bcci – Brasil Central Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Prumus Construções e Empreedimentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Pretendem os agravantes o provimento do recurso, para que as agravadas sejam impedidas de realizar a negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato sub judice. Não houve apresentação de contraminuta (fl. 43). É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença em 14/01/2022, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (STJ, ProAfR no AREsp 1221912 / RJ, Primeira Seção, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/12/2018, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1001179-12.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001179-12.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.. O digno Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença de folhas 552/555, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido.. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, estar comprovado o nexo de causalidade pela Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1042 inequívoca queima dos equipamentos em função do distúrbio de tensão elétrica oriundo da rede de distribuição de energia elétrica sob a responsabilidade da apelada. Os laudos técnicos são aptos e conclusivos a caracterizar o referido evento danoso, sendo desnecessário e impraticável a realização da prova pericial ante a indisponibilidade dos bens sinistrados. Houve falha na prestação dos serviços. A simples confirmação pelo laudo de oficina que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir pela distribuidora. Pleiteia o provimento do recurso para o ressarcimento integral dos valores, acrescido de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso, inverte-se os ônus da sucumbência (fls. 558/577). Recurso tempestivo e preparado (fls. 578/579). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que era imperiosa a prova pericial, sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu. Lembra a necessidade de esgotamento da via administrativa, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Afirma que a perícia foi prejudicada por exclusiva culpa do apelante que não preservou os equipamentos sinistrados para aquele fim. Não havendo nexo causal entre a atividade da recorrida e o dano supostamente alegado, o dever de indenizar não procede. Prequestiona a matéria para interposição de recursos excepcionais nas instâncias superiores (fls. 583/610). 3.- Voto nº 35.469 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 105358/RJ) - São Paulo - SP



Processo: 1015376-26.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1015376-26.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 260/265, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 270/271, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL para condenar a ré a pagar a autora indenização por danos materiais no valor de R$ 3.032,50 (três mil trinta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do efetivo desembolso. Condeno a ré ao pagamento das verbas de sucumbência, nas quais estão incluídos os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. [...] P.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, diz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Era imprescindível a realização de perícia judicial nos equipamentos, mas a autora não os preservou. Destaca que a responsabilidade civil não é sinônimo de responsabilidade absoluta. Consta nos autos que a queima dos aparelhos decorreu de forte chuva com quedas de raios, de modo que se trata de exclusão da responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 274/287). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta a preliminar pela dispensabilidade do requerimento administrativo e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1046 embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 315/337). É o relatório. 3.- Voto nº 35.471 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - São Paulo - SP



Processo: 1017734-16.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1017734-16.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Diego Munhoz de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- DIEGO MUNHOZ DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ- CPFL. Por sentença de fls. 116/123, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido de declaração de indébito para o fim de declarar a inexigibilidade do débito oriundo do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) no valor de R$ 155.801,43. Tornada definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 38/40 dos autos, para impedir que a ré suspenda o fornecimento de energia elétrica a demandante, tão somente em relação ao débito mencionado na petição inicial, decorrente do referido termo, bem como para cancelar, definitivamente, os protestos dos títulos especificados nas certidões de fls. 35/36 junto aos 1º e 2º Tabeliães de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Araçatuba, respectivamente. Para hipótese de descumprimento do preceito assinalado, a multa diária será fixado no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Por força do princípio da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. A ré opôs embargos de declaração às fls. 128/132, os quais foram rejeitados às fls. 134. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, aduz que o procedimento de apuração e cobrança obedeceu ao contraditório e ampla defesa previstos nos artigos 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Durante inspeção, constatou-se manipulação do equipamento que impedia o registro correto do consumo de energia na unidade, com redução artificiosa da medição, conforme se verifica no TOI e relatório técnico foi elaborado por laboratório credenciado. O histórico juntado demonstra que houve degrau de consumo registrado durante o período de irregularidade. Afirma ser descabida a inversão do ônus da prova.. Pleiteia a revogação da medida liminar deferida nos autos. Prequestiona a matéria em debate para fins de interposição de recursos excepcionais nas instâncias superiores (fls. 180/212). Recurso tempestivo e preparado (fls. 160/161). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reitera que a prova técnica produzida é unilateral, não observado o contraditório. 3.- Voto nº 35.472 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1024853-18.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1024853-18.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cesar Augusto de Oliveira Serra - Apelado: Banco Bradesco S/A - Decisão n° 32.528 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco S.A. em face de Cesar Augusto de Oliveira Serra que a r. sentença de fls. 123/127, de relatório adotado, julgou procedente a fim de, tornando definitiva liminar, declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da autora. Irresignado, apela o autor pugnando pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela reforma a fim de obter os benefícios da gratuidade. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que manteve a rejeição da assistência judiciária gratuita e determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção (fls. 152 e 153/166), decorrido in albis o prazo deferido (fls. 168). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1099 termos do artigo 101, § 2º, do CPC/15: Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Desse modo, mantida a denegação da assistência judiciária gratuita, com base no aludido dispositivo legal, deixando o recorrente de providenciar a regularização do preparo, mesmo depois da concessão de prazo pela decisão de fls. 152 e pelo acórdão de fls. 163/166, é de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: José Cloves da Silva (OAB: 159126/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1050621-92.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1050621-92.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fornecedora de Papel Forpal Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fornecedora de Papel Forpal Ltda. em face de sentença de fls. 322/327 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado de São Paulo objetivando a desconstituição da exigência fiscal contida no AIIM nº 3.107.414-5, de 18/12/2008, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a exclusão dos juros moratórios que superarem a Taxa SELIC. Considerando que a autora foi vencida na maior parte do seu pedido, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 4% do valor da causa. Sustenta a apelante, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de cerceamento de defesa. No mérito, pretende a desconstituição do AIIM nº 3.107.414-5, lavrado em razão da desconsideração do crédito acumulado de ICMS. Contrarrazões às fls. 397/411. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor, uma vez que foi atribuído à causa o valor de R$ 8.483.978,46, enquanto o valor recolhido foi de R$ 13.574,36. Contudo, em que pese o art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/03, prever que o recolhimento do preparo do recurso de apelação será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, o § 1º do mesmo dispositivo determina que Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. No caso, quando da interposição do recurso de apelação, o valor da UFESP era de R$ 29,09, de modo que o recolhimento deveria ter sido feito no valor de R$ 87.270,00. Assim, a apelante deve recolher a diferença do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2034115-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2034115-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Abraão José Pereira Alcântara (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundação Cesgranrio - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Abraão José Pereira Alcântara em face da Fundação Cesgranrio, objetivando anulara do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração de pessoa preta/parda, com consequente reinserção no quadro de vagas destinadas a pessoas pretas/pardas. A decisão de fls. 25/27 deferiu em parte a tutela antecipada, determinando a reserva de vaga ao autor, até ordem em contrário, sem prejuízo da continuidade do certame no mais. Contra essa decisão insurge-se a Fundação Cesgranrio pelo presente recurso de agravo de instrumento nº 2035041-28.2022.8.26.0000 (fls. 01/15). Alega que o candidato foi eliminado após ser submetido ao exame da comissão específica, responsável por comprovar sua condição como pessoas pretas ou pardas. Ressalta a expressa previsão no edital quanto ao procedimento para avalição de autodeclaração. Argumenta tratar-se de hipótese de mérito administrativo e de conveniência da banca examinadora no procedimento de avaliação da autodeclaração. Aduz o não cabimento da análise pelo Judiciário dos critérios adotados pela comissão específica. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Por sua vez, contra a mesma decisão insurge-se o Banco do Brasil S/A pelo recurso de agravo de instrumento nº 2034115-47.2022.8.26.0000 (fls. 01/22). Alega que o agravado se insurgiu contra o resultado do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Sustenta que não é cabível ao Judiciário intervir na adoção de critério de realização das etapas de concurso público. Ressalta os parâmetros de discricionariedade, oportunidade e conveniência do mérito do ato administrativo. Argumenta a previsão editalícia. Insiste na ausência de ilegalidade. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando Inicialmente, em que pesem as alegações dos agravantes, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Assim, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo aos recursos. Após, processe- se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 224847/SP) - Caroline Troccoli Sperandelli Gomes (OAB: 210173/SP) - Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB: 209115/SP) - Maria Valéria Dabus (OAB: 153642/SP) - Renata de Albuquerque Salazar Ring (OAB: 226736/SP) - Ronaldo Araujo dos Santos (OAB: 183947/SP) - Elvis Brito Paes (OAB: 127610/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2037940-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037940-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Saulo Mariz Benevides - Agravado: Município de Ribeirão Pires - Voto nº 35.970 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2037940-96.2022.8.26.0000 Comarca: RIBEIRÃO PIRES Agravante: SAULO MARIZ BENEVIDES Agravados: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada proferida por este Relator, em sede de recurso de apelação, que indeferiu o benefício da gratuidade ao agravante - Decisão proferida em Segundo Grau de Jurisdição que não comporta reforma pela via escolhida O recurso cabível seria o agravo interno Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 106/108 dos autos digitais da apelação cível nº 1003695-84.2020.8.26.0505, proferida por este Relator, que indeferiu os benefícios da gratuidade. Sustenta, em apertada síntese, preencher os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pois, não dispõe de patrimônio suficiente para arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. (fls. 01/05). É o Relatório. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo Autor em face da r. sentença a fls. 62/68, que declarou prescrita a pretensão ao recebimento de décimo terceiro relativo ao exercício de 2014 e julgou improcedentes os demais pedidos do agravante. Ato seguinte à distribuição dos autos da apelação, este Relator proferiu decisão indeferindo os benefícios da gratuidade ao apelante, ora agravante. Claramente o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. É preciso registrar o erro grosseiro dos patronos do agravante que vislumbraram na r. decisão proferida por este Relator a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento, o que definitivamente não é o caso. A r. decisão agravada foi proferida já em Segundo Grau de jurisdição, situação que não autoriza a interposição de recursos que tais. Haveria a possibilidade, apenas, de eventual interposição de agravo interno previsto pelo Regimento Interno desta C. Corte de Justiça, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - Manejo do recurso contra decisão da Turma Julgadora que não conheceu do agravo de instrumento, em razão do valor da execução ser inferior ao de alçada - Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e art. 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça o agravo interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator - Interposição equivocada do recurso em face de decisão colegiada - Erro grosseiro - Recurso não conhecido. (AR nº º 2300064-68.2021.8.26.0000/50000, Rel Des. Raul De Felice, j. em 21.2.2022). Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernanda de Avila E Silva (OAB: 361634/SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0145403-54.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0145403-54.2010.8.26.0000/50002 Relator(a): PONTE NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos, Consoante manifestação das partes acerca da determinação do Col. Superior Tribunal de Justiça (FESP - fls. 842/847 e a Claro S/A -fls. 849/858), intimem-se a se pronunciar acerca de eventual oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Victor Hugo Macedo do Nascimento (OAB: 329289/SP) - Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1021597-96.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1021597-96.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Flavio Carareto - Vistos. I. Trata-se de ação anulatória de auto de infração cumulada com declaratória movida por JOSÉ FLÁVIO CARARETO contra COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que postula a anulação de auto de infração ambiental que culminou no embargo de sua obra, assim como para ver reconhecido seu direito de suprimir vegetação nativa existente no imóvel matriculado sob nº 84.108 do 1º CRI de Bauru, integrante do loteamento Vale do Igapó. O autor alega que se trata de área urbana inserida em loteamento devidamente aprovado e registrado antes da vigência da Lei do Cerrado, do Código Florestal e de restrições impostas em Resoluções da Secretaria do Meio Ambiente, ressalvando que foram reservadas as áreas verdes e institucionais necessárias e exigíveis à época, inclusive obtendo autorização para o corte de 246 metros quadrados de vegetação típica de Cerrado. A bem elaborada prova pericial produzida pelo engenheiro civil Joaquim Fernando Ruiz Felício concluiu que: De tudo o que foi visto e relatado, podemos concluir: a) o Vale do Igapó, teve sua área inserida como perímetro urbano, no projeto de parcelamento de solo do ano de 1979, portanto posterior e vigências das leis: Lei 4.771 de 1965, Código Florestal. Lei 6.766 de 1979, Parcelamento de Solo. E anterior às leis: Lei 7.803 de 1989, Código Florestal que fixou o índice de 20% da propriedade para a área de reserva legal. Lei 13.550, de 2009, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Estado de São Paulo. b) o empreendimento, com mais de 6.000 lotes, não teve nesta sua fase, totalmente implantado a distribuição de água potável, mas com vias abertas, implantação da rede pública e domiciliar de energia elétrica, coleta de lixo, ônibus urbano, tendo sua área inserida como perímetro urbano, no projeto de parcelamento de solo do ano de 1979, sendo que à época nada foi-lhe exigido pelos órgãos estaduais competentes, além das certidões da CETESB, e, portanto, anterior à: Lei 13.550, de 2009, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Estado de São Paulo. c) o projeto do empreendimento Vale do Igapó, que já tinha sua área inserida como perímetro urbano, através da Lei Municipal 2.169/79, no projeto de parcelamento de solo do ano de 1979, não teve qualquer restrição urbanística perante a Prefeitura Municipal de Bauru e tampouco perante o Registro Imobiliário do Município Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1219 de Bauru, como também da CETESB, embora não tenha atendido a implantação dos melhoramentos públicos. d) é opinião deste vistor, s.m.j., que as justificativas apresentadas para a ampliação da APA, através da Lei Municipal nº 4.605/2000, modificada pelo Decreto Municipal nº 9.525/2003, o qual ampliou em muitos quilómetros a Área de Proteção Ambiental Municipal Vargem Limpa Campo Novo, passando, com isto, a englobar, também o Loteamento Vale do Igapó, não se justifica, sem a observância dos ditames expressos no SNUC. e) e corroborando o entendimento deste vistor, a SMA, do Núcleo de Fiscalização Ambiental VI de Bauru, CANCELOU, em 03 de abril de 2018, o Auto de Infração Ambiental, em todos os seus termos, em processo semelhante. Portanto, s.m.j., o autor para edificar em imóvel, em loteamento com projeto de parcelamento do ano de 1979, não há aparentemente óbices legais e/ou administrativos à edificação em toda a área do lote que compõe o lote 58, do modulo 9, do Conjunto Urbanístico Residencial Vale do Igapó, sendo também, a sua densidade habitacional, bem superior ao exigido para se definir a área como área urbana consolidada, além de não existir duvidas que seja área com ocupação antrópica consolidada, em área de cidade e não apenas em área inserida no perímetro urbano. Ressalte-se que nesta matrícula, existe a averbação de reserva legal, dentro dos limites do próprio lote. (fls. 401/402). II. Prevalece nesta 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente o entendimento de que o loteamento Vila do Igapó foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época (Decreto Lei nº 58/37) e que está localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação, o que autoriza a supressão da vegetação nativa existente: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação para anular autos de infração e autorizar supressão de vegetação Imóvel situado em loteamento existente desde 1985 na cidade de Bauru Multa e embargo alicerçados na impossibilidade de supressão de vegetação por se cuidar o local de cerrado, com proteção na Lei 13.550/2009 Legislação que não pode ser aplicada de forma desmensurada Imóvel localizado em loteamento aprovado em 1985 atendendo a todas as exigências legais da época - Lei do Cerrado que regimenta a supressão de vegetação, limitando-a, a fim de evitar o desmatamento do bioma - Propósito da lei em não permitir modificar locais que comportem espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, exerçam o papel de proteger aquíferos e mananciais e constituem corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária, vedando inclusive, mudança de lugares que estão em zonas ao redor de unidades de conservação, que possuam valor paisagístico ou estejam situados em territórios cuja finalidade é de conservar, preservar ou realizar pesquisa científica Lote que não se enquadra em nenhuma das hipóteses Área consolidada que não é alcançada pela legislação Multa e Embargo anulados Decisão acertada Recurso improvido.. No mesmo sentido: Apelação Cível nº 1031274-53.2017.8.26.0071, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 18/01/2021; Apelação Cível nº 1024468-70.2015.8.26.0071, Rel. Des. Roberto Maia, j. 06/04/2017 e Remessa Necessária Cível nº 1019676-73.2015.8.26.0071, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 06/10/2016. Contudo, o entendimento adotado pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente é diametralmente oposto, no sentido de que a aprovação de loteamento não enseja automaticamente a licença para construção e supressão de vegetação, devendo ser observada quanto a essas questões a legislação vigente no momento da solicitação da referida licença: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. O apelo comporta conhecimento. Supressão de vegetação nativa em lote. Bioma Cerrado. Não obstante o loteamento integre área urbana e tenha sido regularmente instituído em data pretérita, a aprovação de loteamento não implica em licença para construção ou autorização de supressão da vegetação. Necessidade de observar a lei vigente no momento da pretensa edificação ou supressão. Improcedente a ação declaratória. APELO PROVIDO.. No mesmo sentido: Apelação Cível nº 1034308-36.2017.8.26.0071, Rel. Des. Marcelo Berthe, j. 04/07/2019; Apelação Cível nº 1023476-75.2016.8.26.0071, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 08/02/2018 e Apelação Cível nº 1018040-38.2016.8.26.0071, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 16/02/2017. III. Em razão da divergência de posicionamento quanto à autorização para supressão da vegetação nativa para edificação no loteamento Vila do Igapó, localizado na cidade de Bauru, entre as Câmaras Reservadas de Direito Ambiental desta Corte, o E. Des. Nogueira Diefenthaler, nos autos da Apelação nº 1007914-26.2016.8.26.0071 suscitou Incidente de Assunção de Competência, salientando a existência de outro IAC (Apelação nº 0019292-98.2013.8.26.0071), sob Relatoria do E. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, que trata do loteamento Vila Aviação, igualmente situado na cidade de Bauru e cujas discussões são idênticas às tratadas nos presentes autos, cuja ementa tem o seguinte teor: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Questão atinente ao direito à supressão de vegetação de cerrado existente em lote de loteamento regular, afastando-se a incidência de lei ambiental posterior mais restritiva. Presente a hipótese do artigo 947, § 4º, do Código de Processo Civil. Questão de direito relevante. Necessidade de composição de divergência sobre o tema. ADMISSIBILIDADE.. Por se tratar de precedente com força vinculante, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, recomendável aguardar a decisão no referido Incidente de Assunção de Competência pelo Grupo de Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente para o deslinde da controvérsia. Assim, com o escopo de evitar decisões conflitantes entre as C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, em observância ao princípio da segurança jurídica, de rigor o sobrestamento da presente demanda até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência, conforme já decidido em casos semelhantes: Ação anulatória de autos de infração ambiental com pedido cumulado de levantamento de embargo de obra Loteamento “Conjunto Urbanístico Residencial Vale do Igapó” Multas aplicadas em razão da supressão de vegetação nativa em imóvel a ser erguida edificação Divergência entre as Câmaras Reservadas de Direito Ambiental Existência de Incidente de Assunção de Competência Suspensão do julgamento do recurso.. Apelação Cível 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Ação anulatória de multa ambiental julgada procedente Pedido de reconhecimento da legalidade da autuação Loteamento, localizado no perímetro urbano da cidade de Bauru/SP, que foi aprovado no ano de 1962, de acordo com a legislação ambiental então vigente (Decreto n° 58/37), que não impunha limites legais de reserva florestal Impossibilidade de imposição ao loteador e adquirentes dos lotes que suportem prejuízo não previsível ao tempo da aprovação do loteamento, que fora aprovado para fins residenciais Sobrestamento do feito até decisão a ser proferida decisão pelo Grupo de Câmaras Reservas ao Meio Ambiente acerca da competência para o julgamento, nos termos dos artigos 947, §§ 1º a 4º, do CPC/2015 e 32, § 4º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.. IV. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos autos, nos termos acima alinhavados. V. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) (Procurador) - Alexandre Mazzucco de Hollanda (OAB: 375896/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2037205-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037205-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Poá - Requerente: Município da Estância Hidromineral de Poá - Requerido: Edilene Martins Rabello Prado - Vistos. Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação apresentada pelo Munícipio de Poá (fls. 1/56) no MS 1002380-19.2021.8.26.0462. Na origem, servidor municipal impetrou mandado de segurança requerendo a sua reintegração, uma vez que exonerado em virtude de aposentadoria concedida em 7.10.2019. A segurança foi concedida. A exoneração se deu pela Portaria 43.529/21, resultante do Processo Administrativo 5.753/20. Não há direito adquirido à permanência no cargo, ou a regime jurídico. A redação anterior da Lei Municipal 3.718/14 é inconstitucional, por violação à regra do concurso público e por implicar vitaliciedade reflexa no cargo. A aposentadoria implica perda da estabilidade. Há interesse público na medida em razão da situação de dificuldade econômica do Município, que está tomando medidas para saneamento das suas contas. Decido. O Estatuto do Servidor Municipal (Lei Municipal 3.718/14) prevê a vacância do cargo no caso de aposentadoria (art. 68, III) (realce nosso): Capítulo II DA VACÂNCIA Art. 68 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Aposentadoria; IV Falecimento. É verdade que na sua redação original o § 1º desse dispositivo assim estipulava: § 1º No caso de aposentadoria, a vaga ocorrerá na data da concessão do benefício, desde que comunicada pela previdência social, sendo que valerá como data da vacância a de concessão, desde que o servidor faça a opção pela exoneração (realce nosso) Acontece que esse § foi alterado pela Lei Municipal 3.999/18, que passou a prever: § 1º No caso de aposentadoria, a vacância ocorrerá na data da concessão do benefício. Portanto, retirou-se a possibilidade de o servidor não optar pela exoneração, permanecendo, assim, no cargo mesmo depois de aposentado. Note-se que a referida Lei Municipal foi editada em 12.1.2018, ao passo que a aposentadoria da requerida foi concedida em 7.10.2019, de modo que já vigente a alteração legislativa, que lhe é aplicável, na linha do decidido pelo STF no Tema 1150 do STF: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Logo, presente o fumus boni iuris. Além disso, igualmente presente o perigo da demora, pois, ao menos nesta fase de cognição sumária, os números apresentados pelo requerente indicam expressiva dificuldade financeira, motivos pelos quais tem atuado de forma a sanar suas contas. Nesse contexto é que foi editado o Decreto Municipal 7.731/21 (fls. 120/125). Por tais razões, concedo a tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo à apelação interposto no Proc. 1002380-19.2021.8.26.0462 até decisão final por esta Câmara. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. TERESA RAMOS MARQUES Relator - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Rosana Moitinho dos Santos Silverio (OAB: 146908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000765-81.2020.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1000765-81.2020.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Município de Palestina - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a imunidade tributária da CDHU quanto ao IPTU e, de ofício, declarou inconstitucional a Taxa de Expediente, reduzindo-se a execução que deu origem a estes embargos às demais taxas. Na oportunidade, condenou a embargante ao pagamento de metade das custas, isento o embargado de sua parte e ambos ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, arbitrado em R$ 300,00 para cada um. Em suas razões recursais, alega o apelante que a execução fiscal promovida contra a CDHU versa sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018. Argumentou que mesmo com a alteração do regime da empresa-apelada, esta responde pelo acervo patrimonial ativo e passivo anterior à alteração. Argumentou que o fato gerador do imposto é anterior à mudança da sociedade de economia mista para empresa pública. Insurgiu-se contra o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, uma vez a CDHU é uma empresa de economia mista que exerce atividade econômica e se sujeita às normas de direito privado. Assim, é inaplicável ao caso o disposto no art. 150, inciso VI, a e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Aduziu que apesar da alteração de regime da CDHU, a sua função não foi de fato alterada. Noticiou que o STF declarou repercussão geral à discussão sobre a imunidade tributária no Tema 1122 STF, pendente de julgamento. No que tange à isenção tributária, deve-se observar o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 1.324/1993 que consigna não haver incidência de IPTU, durante o período de construção da obra. Por fim, aventou que a taxa de expediente está regulamentada e legitimada, sendo o tributo destinado ao custeamento da expedição e remessa das guias de IPTU. Desse modo, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para que a sentença recorrida seja reformada, dando-se prosseguimento à execução. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 142/153 alegando que a ilegitimidade passiva restou devidamente comprovada nos autos, ante a comercialização da unidade que deu origem à cobrança do tributo. Informou que foi celebrado um Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda do imóvel entre a CDHU e Edson Pereira de Almeida e, no contrato, ficou consignado que após a entrega das chaves do imóvel, o comprador responderia pelo financiamento até a quitação. Argumentou que a partir do momento em que o mutuário exerceu a posse sobre o imóvel, passou a ser o único responsável pelo pagamento dos tributos sobre ele incidentes. Discorreu sobre a isenção tributária concedida pelo Município de Palestina, nos termos do art. 6º da Lei Municipal n. 1.710/2005. A apelada é empresa pública, destinada à implantação de programas habitacionais à população de baixa renda, preenchendo os requisitos para a concessão de isenção ao IPTU. Aduziu que atua como um instrumento da política habitacional do Governo do Estado de São Paulo voltado à população de baixa renda, ensejando o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. A imunidade Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1257 recíproca passou a ser extensível às autarquias, às fundações públicas e às empresas públicas e sociedades de economia mista que desenvolvam atividades com monopólio estatal ou prestação de serviço público essencial. Por fim, aguarda que a sentença recorrida seja mantida, extinguindo-se a ação executiva contra a recorrida. II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Flavia Vieira (OAB: 396435/SP) (Procurador) - Allison Calixto de Freitas (OAB: 394205/SP) (Procurador) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2036219-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2036219-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. L. D. da S. - Impetrante: C. C. G. - Impetrante: G. L. S. - Impetrado: M. P. do E. de S. P. - Habeas Corpus Criminal nº 2036219- 12.2022.8.26.0000 Impetrantes: César Caputo Guimarães e Gabriela Luiggi Senatore Impetrado: Representante do Ministério Público do Estado de São `Paulo, integrante do Grupo Especial de Repressão a Delitos Econômicos Paciente: Leonardo Leal Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1380 Dias da Silva Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Criminal, Cuida-se de Habeas Corpus a mim distribuído sem anotação de prevenção. O referido Habeas Corpus busca o trancamento do Procedimento Investigativo Criminal nº 22/2017, que apura a participação do paciente Leonardo Leal Dias da Silva em delitos de concussão e lavagem de capitais, aduzindo excesso de prazo na conclusão da investigação, bem como ausência de justa causa. Contudo, conforme indicado na impetração, observa- se que a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal julgou a apelação nº 0039004-64.2018.8.26.0050, que possui conexão com o fato apurado no PIC nº 22/2017 e objeto do presente writ. Entendo, s. m. j., que o presente feito deva ser distribuído ao Exmo. Desembargador Osni Pereira, prevento para o conhecimento do pedido, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Em assim sendo, represento a Vossa Excelência para que, se assim o entender, determine a redistribuição do Habeas Corpus. Valho-me do ensejo para apresentar-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Desembargador - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: César Caputo Guimarães (OAB: 303670/SP) - Gabriela Luiggi Senatore (OAB: 394842/SP) - 10º Andar



Processo: 2037267-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037267-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Shirley de Campos - Impetrante: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins - Impetrante: Victor Augusto Bialski - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Daniel Leon Bialski, Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins e Victor Augusto Bialski em favor de Shirley de Campos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0021667-84.2021.8.26.0041, esclarecendo que foi ela condenada a cumprir, em regime prisional inicial fechado, a pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 273, §1º-B, incisos III e V, c/c. o artigo 61, inciso II, alíneas a, g e h, ambos do Código Penal. Esclarecem que a paciente, idosa (67 anos), portadora de várias comorbidades (Hipertensão arterial sistêmica; Hipercolesterolemia; Hipoglicemia; Hipertiroidismo; Gliose cerebral com risco de AVC isquêmico; Tendinite crônica de glúteo; Doença de Hashimoto; Escorregamento de vértebras) e, ainda, submetida a diversos procedimentos cirúrgicos (Retirada de cistos e nódulos tiroidebilaterais; Retirada de útero e ovários; By-pass gástrico; Cirurgia bariátrica em 2005) necessita de atendimento médico especializado sendo que a d. autoridade apontada como coatora, inobstante a concordância do representante da Justiça Pública, indeferiu pedido no sentido de que fosse ela atendida por médicos particulares de sua confiança. Aduzem que o médico da unidade prisional, pese embora tenha lançado parecer no sentido de que a paciente recebe tratamento médico adequado intramuros, assim o fez sem base em exame laboratorial algum. Destacam que o artigo 14 e artigo 43, ambos da Lei de Execução Penal, permitem o acesso à saúde por meio de consulta com médico particular. Discorrem sobre as precárias condições do cárcere. Relatam que os medicamentos prescritos para a paciente se trata de meros paliativos, eis que não foi ela submetida à necessários exames clínicos e laboratoriais. Relatam que, em entrevistas com a paciente na unidade prisional, narrou ela várias queixas de dores e ausência de tratamento adequado. Diante disso requerem, liminarmente, que se autorize o ingresso de médicos particulares no estabelecimento prisional, para que possam avaliar o estado de saúde da paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida ou, ainda, que se possibilite a locomoção da paciente a consultórios médicos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 153 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - Victor Augusto Bialski (OAB: 442238/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1405 10º Andar



Processo: 1060342-87.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1060342-87.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Coisas de Orlando Viagens, Turismo e Internet Ltda. e outros - Apdo/Apte: Vp Viagens e Turismo Ltda. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1692 provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou o Dr. Rodrigo de Abreu OAB/SC 14.820 - APELAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. GRUPO FECHADO DE FACEBOOK. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS À ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL CONSISTENTE EM: EXCLUIR OU MANTER COMENTÁRIOS FAVORÁVEIS OU DESFAVORÁVEIS A FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, COM ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS EM RELAÇÃO A DIFERENTES FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS; E PROMOVER QUALQUER FORMA DE PROPAGANDA NÃO EXPLICITA DE QUALQUER FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS, APENAS QUANTO AO TEMA RELATIVO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Soares Hentz (OAB: 203858/SP) - Luiz Antonio Soares Hentz (OAB: 81384/SP) - João Martim de Azevedo Marques (OAB: 31952/SC) - André Lipp Pinto Basto Lupi (OAB: 12599/SC) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1006756-45.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1006756-45.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: José Tadeu de Barros Damaceno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré.V.U. - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO DOCUMENTO JUNTADO, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1864 “DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO MENCIONADO NOS AUTOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM FAVOR DO AUTOR O INDÉBITO REPRESENTADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO JUNTO AOS PROVENTOS RECEBIDOS DO INSS, CORRIGIDOS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENO-O, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA. OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS SERÃO CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. TORNO DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUCUMBENTE, ARCARÁ O RÉU COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM MIL REAIS (CPC, ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º).”RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ APELANTE, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANOS MORAIS - O DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE 12.120,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMA, EM PARTE, DA R. SENTENÇA RECORRIDA, PARA, COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, PARA A QUANTIA DE 15% DO VALOR DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO - DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORA-SE DE 10% PARA 15% O PERCENTUAL DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE LHE FOI IMPOSTA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Carla Fernanda Calhares do Amaral (OAB: 398985/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006497-55.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1006497-55.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Ourilab Diagnóstico de Análises Clínicas Ltda - EPP - Apelada: Maria Antonieta Rodrigues Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA. LIMITADOR DE ESTACIONAMENTO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, DESDE O SINISTRO, CONFORME A TAXA SELIC, QUE JÁ EMBUTE CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQÜENTA REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, CONFORME A TAXA SELIC, QUE JÁ EMBUTE CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DECLAROU A PARTE AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO EM FACE DE MARCELO BRANDÃO BORGES. DECLAROU A PARTE AUTORA CARECEDORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2031 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Moura dos Santos (OAB: 148164/SP) - Gustavo Araujo (OAB: 438600/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002941-75.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1002941-75.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Proteção Veicular - Assist - Apelado: Vicente de Paula Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação, por v.u. - ACIDENTE DE VEÍCULO REPARAÇÃO DE DANOS AÇÃO REGRESSIVA INGRESSO DE VEÍCULO EM VIA PREFERENCIAL COM INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DO VEÍCULO SEGURADO CULPA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NOTICIADO, QUE INGRESSOU EM VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS E ATENÇÃO EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS QUE NELA TRAFEGAVAM E INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO SEGURADO, ASSIM COMO DEMONSTRADO O VALOR DAS DESPESAS DA SEGURADORA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Ginevro Serra (OAB: 260964/SP) - Pilar Ramon Gonzalez (OAB: 83031/SP) - Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB: 130337/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1017398-39.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1017398-39.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Felipe José Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Readequaram o v. acórdão. V. U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. TEMAS Nº 905, STJ E 810, STF. READEQUAÇÃO DEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. EMENTA READEQUADA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 2% PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR POR MEIO DA QUAL PRETENDE VER CESSADOS OS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM REFERÊNCIA, ASSIM COMO A DEVOLUÇÃO, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE, A ESSE PROPÓSITO, A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DEMANDANTE VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À VERBA HONORÁRIA. REQUERIDA, CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃOCONFERIDA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, PARA EFEITO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS, POIS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE AS SOMAS QUE SERÃO DEVOLVIDAS À PARTE DEMANDANTE, RELATIVAS AOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS, OCORRIDOS APÓS A CITAÇÃO. QUANTIA MÓDICA. CURTO INTERREGNO ENTRE A CITAÇÃO E A LIMINAR QUE ESTABELECEU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. SOB ESSA PERSPECTIVA, NECESSÁRIO MAJORAR O VALOR ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS, PRESTIGIANDO-SE, COM ISSO, O ZELO E COMPROMETIMENTO DO PROFISSIONAL ADVOGADO NO PATROCÍNIO E DEFESA DOS INTERESSES DE SEU CLIENTE. NÃO SE OLVIDANDO QUE A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA SE FAZ ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ASSIM, NÃO OBSTANTE A CAUSA NÃO REVELE TEMÁTICA COMPLEXA, NÃO SE DEVE ESTABELECER AO PROFISSIONAL ADVOGADO VERBA PROFISSIONAL DIMINUTA E INCOMPATÍVEL COM SEU TRABALHO. CAUSÍDICO QUE DEVE SER REMUNERADO DIGNA E JUSTAMENTE.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. JUROS MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DISPOSTA NO JULGAMENTO DOS TEMAS 905, STJ E 810, STF. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014656-10.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1014656-10.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Columbus Logística Internacional Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS MUNICÍPIO DE SANTOS EXCESSO DE EXECUÇÃO ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO QUE IMPORTAM EM COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR À SELIC POSSIBILIDADE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI 3.750/71) QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO MUNICÍPIO QUE ESTÃO DE ACORDO COM O DEFINIDO NOS TEMAS 810 DO STJ E 905 DO STF - TEMA 1062 (ARE 1.216.078 -STF) INAPLICÁVEL A CRÉDITOS MUNICIPAIS ADOÇÃO DA TAXA SELIC QUE DEMANDA A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA SOBRE A MESMA QUESTÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Joao Luiz Barreto Passos (OAB: 287865/SP) - Nathalia de Freitas Melo (OAB: 202858/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000027-56.2012.8.26.0165/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Unimed Regional Jau Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Prefeitura Municipal de Dois Corregos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC DECISÃO READEQUADA PARA ACATAR A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 581 MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR POR OUTROS FUNDAMENTOS ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INOCORRÊNCIA QUESTÃO QUE NÃO FOI DEVOLVIDA PARA A ANÁLISE DA TURMA JULGADORA PELA DECISÃO DO C. STF - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 80788/MG) - Barroso Muzzi Barros Guerra e Associados (OAB: 430/MG) - Emerson Vieira Reis (OAB: 256577/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000324-15.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Lapisa do Brasil S.a. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2009 MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2300 INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXCIPIENTE, O MUNICÍPIO REQUEREU A PENHORA ONLINE PELO BACENJUD, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000583-10.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Sepel Eletro Peças Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2009 MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2301 PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXCIPIENTE, O MUNICÍPIO REQUEREU A PENHORA ONLINE PELO BACENJUD, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001058-45.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Augusto Leoncio de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002221-98.2001.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Novo Horizonte - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DA ARREMATAÇÃO APENAS EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE E DO EXECUTADO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC - DESERÇÃO CONFIGURADA QUE IMPORTA NO NÃO CONHECIMENTO DO APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) (Procurador) - Bruno Rafael Fonseca Gomes (OAB: 223301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003470-30.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Maria de Lourdes Marques - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO TEM A NATUREZA DE TARIFA, POR ISSO A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS TRIBUTÁRIAS PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO OCORRIDA ENTRE 2006 E 2010 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2012 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, EM 22/10/2012 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2302 DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL DA EXECUTADA, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003530-03.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Maria Aparecida de Assis Reis - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2303 DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXCIPIENTE, O MUNICÍPIO REQUEREU A PENHORA DE BENS DA EXECUTADA, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Verucia de Oliveira (OAB: 171763/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003660-90.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Alberto Barbosa dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003926-83.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Alessandro do Nascimento Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM MAIO/2003 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PEDIDO DE PENHORA DE BENS POSTULADO PELO MUNICÍPIO, EM NOVEMBRO DE 2013, SEM QUE TENHA SIDO CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO OU OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA, TAMPOUCO HAVIDO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, PLEITO, NO ENTANTO, QUE SEQUER FOI APRECIADO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JUNTADA AOS AUTOS EM JUNHO DE 2014 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA POR SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO - PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO, POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Jessica Souza Tavares (OAB: 310178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004283-21.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Prefeitura do Municipio de Bertioga - Apelado: Lello Emp Imobiliarios Sociedade Emp Ltda - Apelado: Paulo Augusto - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2304 ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, MULTA E JUROS - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE BERTIOGA QUITAÇÃO DO DÉBITO ADUZIDA PELOS EXECUTADOS RECONHECIDA PELO DOUTO JUÍZO “A QUO” - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015 COMPROVANTE DE QUITAÇÃO, ANEXADO AOS AUTOS, QUE DIVERGE NA NUMERAÇÃO CADASTRAL DAS REFERIDAS CDA’S SEM CONTRARRAZÕES EXERCÍCIOS DIFERENTES SENTENÇA REFORMADA - APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Jose Carlos das Neves Carramao (OAB: 85071/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004418-32.2007.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio da Estancia de Aguas de Lindoia - Apelado: Luiz Trigone - Apelado: Alzira Candida Trigone - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moyses Moura Martins (OAB: 88136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004681-18.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2305 PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA E O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004954-14.2000.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Diogenes de Assis Schineider - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFORME TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIA-SE DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO RESULTADO DA CITAÇÃO - CASO CONCRETO QUE, ENTRE ESTA INTIMAÇÃO E O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL, DECORRERAM MAIS DE 8 ANOS - PARALISAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO CREDOR, QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Archer Carreon (OAB: 294667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005234-04.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Leandro Marcelino Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, CONFORME DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553, TEM SUA CONTAGEM INICIADA AUTOMATICAMENTE QUANDO DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO RESULTADO NEGATIVO DA PENHORA - NO CASO CONCRETO, DECORRIDOS SEIS ANOS DESTA INTIMAÇÃO SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER PENHORA POSITIVA, OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MESMO QUE A DECISÃO QUE DECLAROU A SUSPENSÃO DO PROCESSO TENHA OCORRIDO APÓS A INTIMAÇÃO DA PENHORA NEGATIVA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005498-37.2010.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Danival Marques - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006192-32.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: J P Pinturas Sc Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE LINS - TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E ISS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1994 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO A INTERROMPER O CURSO PRESCRICIONAL - PEDIDO DE VÁRIAS SUSPENSÕES E REPETIÇÃO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS PELA MUNICIPALIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2306 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007568-59.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: Maria Verdini - Apelada: Bettina Verdini - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000/2001 E 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE CAJAMAR EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008970-63.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Lojas Cem S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ EMPRESA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO EM ENQUADRÁ-LA COMO CASA DE ÁUDIO E VÍDEO - INADMISSIBILIDADE - ATIVIDADES COMPLETAMENTE DIVERSAS DE SEU OBJETO SOCIAL - SENTENÇA MANTIDA - APELO MUNICIPAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009387-44.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Paulo Edson Rodrigues - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LINS DÉBITOS DE ISS VENCIDOS EM 1998, 1999 E 2000 - SENTENÇA QUE, AO ANULAR CITAÇÃO EDITALÍCIA OUTRORA DEFERIDA, EM RAZÃO DE NÃO SE TER ESGOTADO TODOS OS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE, DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REJEIÇÃO APENAS O CONTRADITÓRIO ÚTIL AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DOS AUTOS CONFIGURAÇÃO AÇÃO AJUIZADA EM 18.12.2003 CRÉDITOS DE ISS VENCIDOS EM 10.11.1998 E 10.12.1998 ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO, JÁ QUE NENHUMA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, INICIADO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS, FOI SUSCITADA PELO MUNICÍPIO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CITAÇÃO POR EDITAL QUE, DE FATO, DEMANDA O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS CITATÓRIOS ANTES DE SE REALIZAR A CITAÇÃO FICTA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, III DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 414 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO CONCRETO QUE INDUZ À MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO, PORÉM, SEM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO A MUNICIPALIDADE APENAS DEIXOU DE BUSCAR A LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE LHE PREJUDICAR, JÁ QUE AO D. JUÍZO TAMBÉM CABIA AFERIR A PERTINÊNCIA DA MEDIDA EXTINÇÃO QUE, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 1999 E 2000 DEVE SER AFASTADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM REALIZADAS NOVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O FEITO EXTINTO EM PARTE, COM ANÁLISE DO MÉRITO, QUANTO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS EM 1998, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, BEM COMO PARA, MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO APELADO, NO QUE DIZ RESPEITO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE 1999 E 2000 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Gisele Cristian Bredariol Faria (OAB: 131021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009978-56.2004.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Carlos Rodrigues - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APELO DO MUNICÍPIO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2307 DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 903.91) VALOR QUE ATUALIZADO, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 161,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.839,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Jose Manoel Franco (OAB: 90774/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014638-34.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- Sabesp - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA IPTU SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR ENTENDER O D. JUÍZO QUE SERIAM PROTELATÓRIOS (ARTIGO 918, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NA MEDIDA EM QUE A DISCUSSÃO TRAZIDA PELA CONTRIBUINTE JÁ TERIA SIDO ENFRENTADA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DELIBERADO EM PRIMEIRO GRAU, NA MEDIDA EM QUE REQUERIDO O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM QUE A TEMÁTICA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS TENHA SIDO REBATIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARTIGO 1.010, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2308 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange da Silva Cardoso Oliveira (OAB: 182583/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015647-43.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Gregorio Wanderley Cerveira - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL AIIM (MULTA ADMINISTRATIVA) EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADUZINDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU A EXCEÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC/73, E CONDENOU À SUCUMBÊNCIA A MUNICIPALIDADE - EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, FORMULADA PELA MUNICIPALIDADE, ANTE O POSTERIOR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PERDA DO OBJETO RECURSAL INUTILIDADE DO EVENTUAL PROVIMENTO PROCESSO QUE NÃO TERÁ PROSSEGUIMENTO E JÁ EXTINTO, PELA R. SENTENÇA ATO INCOMPATÍVEL, COM O DESEJO DE RECORRER APELO INCABÍVEL - ART. 1000 E § ÚNICO DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) - Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021025-56.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Amado - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO QUE FOI INTIMADO DO MANDADO DE PENHORA E DA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO FEITO, SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS FAZENDA QUE, INTIMADA DA SENTENÇA, DEIXOU DE APRESENTAR FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA QUE FOI PROLATADA DE OFÍCIO APÓS O PRAZO DE ARQUIVAMENTO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUE SE DEU POR MEIO DO DJE MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021230-61.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Zelinda Marchi Agostini - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2309 OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021351-83.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Luis Manuel Prata Ramos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE AÇÃO AJUIZADA EM 14/07/2005, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR CARTA EM 01/12/2009 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM OUTUBRO DE 2014 SEGUIDA DE REQUERIMENTO DE APENSAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2018 NÃO ANALISADO PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR INÉRCIA DA EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021891-81.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Arliane Pintaudi Fereira e S/m - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente, prosseguindo-se a execução, com a análise do solicitado pela exequente à fl. 14. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DÉBITOS DE IPTU (EXERCÍCIO DE 2000), EX-OFICIO (2000 E 2001) - CITAÇÃO NEGATIVA EM VIRTUDE DE MUDANÇA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EM PROCEDER A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DA CITAÇÃO NEGATIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C.STJ, BEM COMO O ITEM 4.1 DO RESP 1340553/RS, PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO SEM QUALQUER ANÁLISE PELO JUÍZO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021930-43.2002.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Tema Terra Equipamentos Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PASSA A CORRER A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DA CITAÇÃO OU PENHORA NEGATIVA, CONFORME RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553 - PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VINCULADO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO PRÓPRIO CRÉDITO, QUE NO CASO É DE 10 ANOS EM SE TRATANDO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2310 EFETIVA DO FEITO POR MAIS DE 10 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS, RAZÃO PELA QUAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022686-53.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Lucia Regina N Livramento - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO E REQUERER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INADIMPLEMENTO QUE SOMENTE FOI COMUNICADO MAIS DE 5 ANOS APÓS SUA OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, NÃO CABIA AO JUÍZO QUALQUER ATO, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O INADIMPLEMENTO EXCLUSIVA DO FISCO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029641-65.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Vincere do Brasil Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - ISS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002 - FATO GERADOR DO IMPOSTO É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NÃO A SIMPLES INSCRIÇÃO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMBARGANTE NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DA EMPRESA - DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL ENSEJA EVENTUAL APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELA CONTRIBUINTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 8, §§ 2º E 3º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) - Kelly Cristine Pereira Artem (OAB: 202910/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0038555-04.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Liminfor Consultoria e Informatica Ltda - Apelado: Thiago Bolivar Albuquerque de Lima - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o processamento da petição de fl. 23. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE FIXADA NO RESP 1.340.553 QUE PREVÊ A CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO RESULTADO DA CITAÇÃO - INTIMAÇÃO QUE, NOS AUTOS, OCORREU EM JANEIRO DE 2016 - QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 2019, NÃO DECORRERAM 06 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO MAIS 5 ANOS DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042776-95.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Administradora Augusta Ltda. (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES NULIDADE DESATENDIMENTO AO ARTIGO 97 DO CTN LANÇAMENTO INVÁLIDO SENTENÇA MANTIDA APELO MUNICIPAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lígia Fernanda Kazokas Cantagallo (OAB: 249604/SP) - Rodrigo Almeida Palharini (OAB: 173530/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044069-08.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: ALESSIO COSTA MILLAN - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO INCONFORMISMO NÃO ACOLHIMENTO - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2311 CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 (TEMA 980) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE DEU APENAS EM 2010 PROTESTO JUDICIAL POR EDITAL INADEQUAÇÃO À DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 870 DO CPC/73 AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO PROTESTO INVÁLIDO E QUE, PORTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO HONORÁRIOS BEM FIXADOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Klibis (OAB: 247276/SP) (Procurador) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044374-27.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Manuel Maria Carvajal Jimenez (Espólio) e outros - Apdo/Apte: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso da Municipalidade e deram provimento em parte ao recurso da exequente. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RESTITUIÇÃO DE IPTU, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM 1º GRAU. 1) RECURSO DA MUNICIPALIDADE - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL DE INSCRIÇÃO CADASTRAL Nº 43.54.98.0246.01.000 NÃO FOI CONTEMPLADO PELA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - PEDIDO ANULATÓRIO QUE EXPRESSAMENTE INDICOU QUATRO BENS IMÓVEIS, E NÃO TRÊS COMO SUSTENTOU A EMBARGANTE - PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A MODIFICAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO, DESACOLHIDO. 2) RECURSO DO EXEQUENTE - DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - CORREÇÃO E JUROS DE MORA QUE DEVEM CORRESPONDER AOS UTILIZADOS NA COBRANÇA DO TRIBUTO PAGO, NOS TERMOS DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO C. STF E TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADO PELO C. STJ - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA OS JUROS MORATÓRIOS E DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 162 E 188 DO STJ - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO RECONHECIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/ SP) - Bianca Vieira Chriguer (OAB: 356634/SP) - Mariane Cristina Maske de Faria Cabral (OAB: 421837/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0047141-38.1998.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Otanis Gonzales - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1993 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2312 DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 9254527-81.2008.8.26.0000(994.08.097774-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 9254527-81.2008.8.26.0000 (994.08.097774-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juizo de Oficio - Apelante: Autsole Veiculos Pecas e Servicos Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Autosole Veiculos Pecas e Servicos Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram os acórdãos, com desprovimento do reexame necessário e da apelação interposta pelo Município, e provimento do recurso da contribuinte. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS VENCIDOS ENTRE 1995 E 1998 EXAME DE ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À LUZ DO TEMA REPETITIVO Nº 905 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2321 ACÓRDÃOS DE JULGAMENTO DAS APELAÇÕES, DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE ESTÃO HARMONIA À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 905, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL TURMA JULGADORA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL (IPCA-E), A PARTIR DE CADA UM DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 DELIBERAÇÕES DESTA C. CÂMARA QUE, ADEQUADAS AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVEM SER PRESERVADAS ACÓRDÃOS MANTIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 84,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keiji Matsuzaki - Carmen V A Barban - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005040-84.2004.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Município de Itapira - Apelado: Alba Bernardes da Fonseca - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031374-89.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Gafisa Spe 55 S/A - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, BEM COMO O RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AUTOR COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE DEMANDA O FORNECIMENTO DE INÚMEROS DOCUMENTOS, REVELANDO- SE JUSTIFICADOS OS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADOS PELO AUTOR QUESTÃO CONTROVERTIDA ACERCA DE PAUTA FISCAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O CORRETO JULGAMENTO DO FEITO SENTENÇA ANULADA, COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502162-18.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Antonio Carlos Baldasso - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502348-55.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Constancio Lourenco - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL PARA INFORMAR A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEVEDOR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505456-39.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2322 Garcia e Machado Com e Represent Ltda - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510792-71.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelada: Bruna Oliveira Aragão - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2012 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Bruna Oliveira Aragão (OAB: 273289/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0538876-59.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo Della Torre - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539814-54.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005187-41.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura (Falecido) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, Eurípedes Faim. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Amaro Thomé e Raul de Felice. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Fará declaração de voto o Desembargador Eutálio Porto. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/01/2013 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 10/08/2018, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2323 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000453-20.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Gonçalves & Souza Ltda (E outros(as)) - Apelado: Hugo Francisco de Souza - Apelado: Luiz Renato Gonçalves - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000495-69.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Carlos Dantas Nogueira - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicada a apelação do exequente. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002889-20.2006.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Henrique Pereira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003511-43.2007.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apdo: Municipio de Mogi Mirim - Apdo/Apte: Banco do Brasil - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram parcial provimento à apelação do autor, negaram provimento ao apelo do réu e mantiveram, no mais, a r. sentença em reexame necessário, com observação. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS COM FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES AO LUSTRO QUE ANTECEDEU A LAVRATURA DO AUTO. LISTA DE SERVIÇO TAXATIVA, ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUANTO A SERVIÇOS CONGÊNERES. PRECEDENTES. ENQUADRAMENTO INDEVIDO QUANTO A ATIVIDADES QUE NÃO FIGURAVAM NO ROL ANEXO AO DECRETO-LEI N. 406/68. IMPOSTO QUE NÃO INCIDE SOBRE OPERAÇÕES COM RECURSOS DO FINAME/ BNDES. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO, QUE ANALISOU INDIVIDUALMENTE AS RUBRICAS LANÇADAS PELO ENTE FEDERATIVO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003526-63.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Ageu Batista da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CDA QUE SEQUER TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL BEM COMO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO - CABIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2324 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005675-06.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Francisco Mazzoni e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009860-03.1999.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Muncipio de Peruibe - Apelado: Francisco Domingoes Merlino - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CDA QUE SEQUER TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP) (Procurador) - Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010062-49.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Jose da Silva Netto (espolio) - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, COM FULCRO NOS ARTIGOS 487, II E 924, V, DO CPC. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DE SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDICA APENAS A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 72/95, SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA DATA DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/ SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/ SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011233-33.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Izabel Vaz - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXA SINISTRO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXERCÍCIO DE 1999 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMAIS EXERCÍCIOS - AÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - SOMENTE A CITAÇÃO VÁLIDA PODERIA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART.1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2325 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011353-08.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Sylvia P Vent Fidelis - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Julgaram prejudicado o recurso. v.u. Declara voto o 2º juiz, Des. Burza Neto. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - EXERCÍCIO DE 1999 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDA, CONTUDO, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, BEM COMO DA LEGISLAÇÃO A JUSTIFICAR OS ENCARGOS INCIDENTES (MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) REFORMA DA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO, EX OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012452-53.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Rosana Aparecida Freitas Alves - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram a nulidade das CDA’s de fls. 5/8 e julgaram prejudicada a apelação. V. U. - TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. MUNICÍPIO QUE PÔDE SE PRONUNCIAR SOBRE O TEMA. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014762-91.2002.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Roberto Jonas de Carvalho - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO.INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05, CONQUANTO AUSENTE ATO CITATÓRIO NO QUINQUÊNIO LEGAL, NÃO SE OPERA PRESCRIÇÃO SE AO MUNICÍPIO NÃO SE DEU CIÊNCIA DA PRIMEIRA E ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017711-72.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Luci Augusta Inacia - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO. O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 40, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 E O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL TÊM FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRACASSADA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019766-26.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Irene de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2326 PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE OITO ANOS, LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028145-36.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Maria Carmen Marcolini Avelar - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APÓS DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA OITIVA DA ENTIDADE IMPOSITORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS O INADIMPLEMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030258-88.2004.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Ana Maria Albino B Nascimento - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO POR MAIS DE UMA DÉCADA, DESDE O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068446-92.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Com e Imob Galante Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s de fls. 3/6 e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500033-71.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: James Hamilton Cavichia - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MENSALIDADES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AFORADA APÓS O LUSTRO. RECURSO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.O PRAZO PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES ORIUNDAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO) É DE 5 ANOS, NOS MOLDES DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) (Procurador) - Marcio Jose Rossato Alvares (OAB: 263956/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501700-50.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Alexander Palco - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2327 FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA INVALIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA SATISFATORIAMENTE O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS E CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO, SILENCIANDO QUANTO AOS PERCENTUAIS DE JUROS/MULTA UTILIZADOS NA CORREÇÃO DO DÉBITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501736-30.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio Falcao Rios dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501991-09.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Maria Helena Riveira Belimi - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503626-19.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Constantino Fernandes da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU OS PROCESSOS. LITISPENDÊNCIA QUANTO A PARTE DOS CRÉDITOS E PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE OUTROS, AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS DEMAIS (AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO; FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA VERIFICADA). RECURSO DA ENTIDADE IMPOSITORA PARCIALMENTE PROVIDO.OCORRE LITISPENDÊNCIA QUANDO IGUAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO É PERSEGUIDO EM EXECUÇÕES FISCAIS DISTINTAS.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A “IPU” NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TRIBUTO.NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A ESTAGNAÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503634-72.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Mauro Tadao Kimura - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEMANDA AFORADA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NA SERVENTIA PREDIAL. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, COM ADESÃO A ACORDO DE PARCELAMENTO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STJ. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL (CRÉDITOS DE IPTU) EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NA SERVENTIA PREDIAL, NÃO PODE SE FEITA ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO PARA REPARAR O EQUÍVOCO EM QUE LABOROU O MUNICÍPIO (SÚMULA 392/STJ), MESMO QUE O ATUAL PROPRIETÁRIO TENHA ASSUMIDO A DÍVIDA POR MEIO DE ADESÃO A ACORDO DE PARCELAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503737-03.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 (AUTOS Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2328 PRINCIPAIS), 2005 A 2007 (APENSO 19.008/10) E 2008 A 2010 (E TAXA DE LICENÇA - APENSO 38.164/11) - SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS PROCESSOS RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE TODOS OS CRÉDITOS COBRADOS CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL RELATIVAMENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2003 (PRINCIPAL) E 2005 (APENSO 19.008/10) AÇÕES PROPOSTAS TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMAIS EXERCÍCIOS AÇÕES PROPOSTAS NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - PROCESSOS PARALISADOS POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 (AUTOS PRINCIPAIS) E 2005 (APENSO 19.008/10), MAS POR OUTRO FUNDAMENTO E REFORMADA QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504182-97.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Paulo Roberto Pires - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507177-53.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mitsuko Tokonami Mito - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade da CDA de fls. 3, e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507986-16.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vilson Real Trevisan - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO MAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, VERIFICA-SE NITIDAMENTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE ACOMPANHA A INICIAL, NA MEDIDA EM QUE ESTA DESCUMPRE SUBSTANCIOSOS PRECEITOS TRAZIDOS PELOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º DA LEF. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ, SOB QUALQUER PERSPECTIVA QUE SE ANALISE A CASUÍSTICA, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508001-82.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orlando Inocencio Benini - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO DA PEÇA APELATÓRIA OCORRIDO MAIS DE TRÊS MESES APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2329 DA PROCURADORIA MUNICIPAL SOBRE O TEOR DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL DE RIGOR, DIANTE DA FLAGRANTE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO FAZENDÁRIO, INTERPOSTO MUITO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO ASSINALADO POR LEI PARA O ATO PROCESSUAL EM REFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1003, § 5º E 219, AMBOS DO CPC. NO MAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A EXECUÇÃO NÃO PODERIA PROSPERAR, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (FALECIDO EM 12 DE SETEMBRO DE 1987). INADMISSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO LLL, DO CPC, EM RAZÃO DE SUA NOTÓRIA INTERPOSIÇÃO TARDIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB: 352668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508088-89.2005.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelado: A Nardini Imob Const S/c Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. SE O MUNICÍPIO EXEQUENTE É INTIMADO A PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO E PERMANECE COM OS AUTOS POR MAIS DE ANO, SEM NADA POSTULAR, CABE EXTINÇÃO DECRETADA NOS MOLDES DO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508600-21.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Feliper Comercio Representacoes Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELO PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510258-11.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Ferreira - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - NULIDADE CDAS EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A NULIDADE DOS TÍTULOS - HIPÓTESE EM QUE A CDA SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL, COMO TAMBÉM A FORMA DE SE CALCULAR OS CONSECTÁRIOS DEVIDOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510531-87.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Dionisio Alvares Mattos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E “EX-OFICIO”. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS E CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO, NÃO TRAZ COM CLAREZA A ORIGEM E A NATUREZA DA COBRANÇA DA VERBA INTITULADA “EX-OFICIO”, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AOS PERCENTUAIS DE JUROS/MULTA E INDEXADORES UTILIZADOS NA CORREÇÃO DO DÉBITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515648-27.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto - DAERP - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1998 E 2000 EXCEÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2330 DE PREEXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM DECRETO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO DIANTE DO TARDIO MANEJO DA EXECUÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA DO DAERP CONSIDERAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO (TARIFÁRIO) - INAPLICABILIDADE DO CTN OU DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRAZO QUINQUENAL, EIS QUE A EXECUTADA É A FAZENDA MUNICIPAL - PRECEDENTES DO STJ - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR CENTO E OITENTA DIAS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O § 3º, DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO UNILATERAL DA EXEQUENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 1998 E DE 2000 SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) - Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520686-74.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535504-45.2007.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Jorge Julio Gomez - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO EXECUTADO - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, COM INCLUSÃO DOS SUCESSORES, EM RAZÃO DE VÍCIO NA PROPOSITURA DA AÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 131, INCISOS II E III, DO CTN E SÚMULA 392 DO STJ - NULIDADE DAS CDA’S EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/1980) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539484-57.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Izaura Vieira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0565637-16.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Deoclides Rodrigues de Oliveira e Outro - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 (AUTOS PRINCIPAIS) E 2008 A 2010 (APENSO) - SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS PROCESSOS RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE TODOS OS CRÉDITOS COBRADOS CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 AÇÃO AJUIZADA TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMAIS EXERCÍCIOS AÇÕES PROPOSTAS NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSOS PARALISADOS POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2005, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO E REFORMADA QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2331 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592793-42.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592794-27.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0603853-12.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Antonio Maria Marques - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LONGA ESTAGNAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002353-11.2013.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Prefeitura do Municipio de Sao Miguel Arcanjo - Apelado: J.a.m. Limpeza de Maquinas Agricolas e Transportes Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. SOLÉRCIA DO FISCO. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE OPERA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE NÃO DECORRE IN ALBIS UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/ SP) - Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000238-38.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Paulo Roberto Pinto Ramalho - Apelado: Priscila Sekine Barbosa Ramalho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUEM NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NULIDADE DO LANÇAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2332 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002608-52.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Enser Servicos Tecnicos Ltda (E outros(as)) - Apelado: Renee Xavier de Menezes - Apelado: Maria Luiza Pinheiro de Alencar - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 - RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO EM DEMANDA CONEXA, CONHECIDO E JULGADO PELA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO PARA O JULGAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS INTERPOSTOS NA MESMA CAUSA OU EM CAUSAS CONEXAS (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Calmon Cézar Reis (OAB: 162326/SP) (Procurador) - Andre Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Mauricio Pantalena (OAB: 209330/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003270-57.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria Aparecida Lima de Abreu - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA NATUREZA PRIVADA DO CRÉDITO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) PRECEDENTE DO STJ INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO SUPERIOR A DEZ ANOS SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015675-92.2010.8.26.0053/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pepsico do Brasil Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO NCPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Stella Oger Pereira dos Santos (OAB: 390804/SP) - Carla Pereira da Silva (OAB: 323898/SP) - Fernanda Gianvechio Giachini (OAB: 306256/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019830-58.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Francisco Canazza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501503-95.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Valentim de Souza Castanheira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501586-93.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Luiz Sergio Camillo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2333 INFERIOR AO DE ALÇADA ARTIGO 34 DA LEF. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501833-30.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sebastiana S de Almeida - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II, DO CPC E 174, DO CTN E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, PELA VIA POSTAL, A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE DOZE ANOS, LOCALIZAR O PARADEIRO DA EXECUTADA OU DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Amaral Gois (OAB: 292790/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502218-65.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Denise Figeredo Nergel Vilela - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução, porém, em razão da nulidade do título executivo (artigo 485, IV, do CPC), nos termos do acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DIVERSAS, DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É IMPERIOSO RECONHECER A NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSA FORMA, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, EIS QUE PADECE DE FLAGRANTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DOS EXECUTADOS, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DE CADA UMA DAS EXAÇÕES. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS EM COBRANÇA. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO APRESENTEM CONSISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA- FISCAL. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510210-52.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Walter Herbert Frauendoff - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA.FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTA DO TÍTULO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IGUALMENTE, NÃO HÁ O APONTAMENTO DAS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, ASSIM COMO REFERÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DE LEI EMBASADORES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A FORMA DE CALCULÁ-LOS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. O TÍTULO QUE ACOMPANHA A INICIAL, PORTANTO, NÃO APRESENTA HIGIDEZ E VALIDADE, POIS NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, POR NÃO INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O FATO GERADOR, Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2334 ISTO É, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520598-36.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso do Município para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NO ENTANTO, DEPOIS DO BEM SUCEDIDO ATO CITATÓRIO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (QUASE DEZ ANOS) SEM QUE NESTE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O ÊXITO DO REFERIDO ATO PROCESSUAL. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, DE MODO QUE NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO EXEQUENTE. É IMPERIOSA, DIANTE DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0522962-92.2007.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Patricia Regina Rios Piedade - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0529120-07.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Luiz Eduardo Monteiro Rodrigues e Outra - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO NULIDADE DOS LANÇAMENTOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Zildo Eurico dos Santos Sobrinho (OAB: 44316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539751-29.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos Gomes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantivram a extinção da execução, porém, em razão da nulidade do título executivo (artigo 485, IV, do CPC), nos termos do acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É IMPERIOSO RECONHECER A NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUI EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSA FORMA, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, EIS QUE PADECE DE FLAGRANTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DOS EXECUTADOS, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DE CADA UMA DAS EXAÇÕES. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS EM COBRANÇA. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO APRESENTEM CONSISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA-FISCAL. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2335 TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0601486-65.2007.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Antonia Nascimento Moura - Apelado: Departamento de Agua e Esgoto de Marilia -daem - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO INCONFORMISMO VEICULADO POR TERCEIRO QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PETICIONÁRIA, DO PREJUÍZO ADVINDO CONTRA SI EM RAZÃO DA EXTINÇÃO, NOS MOLDES EM QUE EFETUADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luís Moura Castilho (OAB: 433892/SP) - Thiago Matheus de Souza Ferreira (OAB: 250199/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2292468-33.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2292468-33.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 680 - Embargte: Debora Marcia Villas Boas Villela Rossi - Interessado: fabio rossi - Embargda: Cleuza Macedo de Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 272 dos autos de agravo de instrumento que negou o efeito suspensivo ao recurso. Sustenta-se a ocorrência de omissão quanto ao cumprimento dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega-se que se trata de bem de família com cláusula de usufruto, não podendo ser penhorado. Manifestação da embargada às fls. 07/10. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados A parte embargante busca a rediscussão da matéria decidida em sede liminar. Em sede de cognição sumária, não é pertinente a incursão aprofundada na matéria, o que ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (OAB: 220580/SP) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Jose Uilson Menezes dos Santos (OAB: 91547/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1037999-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1037999-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agnaldo Rogério Natal do Carmo - Apelado: Fábio Moraes Rodrigues - VOTO Nº 35087 Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação que, acolhendo os embargos monitórios opostos, julgou improcedente ação monitória proposta por Agnaldo Rogério Natal do Carmo contra Fábio Moraes Rodrigues (fls. 345/349). Inconformado, o autor alega que o Magistrado sentenciante se equivocou quanto à indicação do fundamento da ação monitória, aduzindo que essa se embasou em termo de quitação de dívida, conquanto, na verdade, a ação pretendia a cobrança de dívida constante de instrumento particular assinado por duas testemunhas, sem eficácia executiva; aduz que a eficácia do título executivo extrajudicial em discussão, findou-se após 5 anos de sua constituição, o que ocorreu em janeiro de 2019, de maneira que o autor teria, a partir de tal marco temporal, o prazo de 5 anos para manejar a presente ação monitória; aduz que o C. STJ possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação monitória se inicia apenas depois do transcurso do prazo para propositura de execução do título; pretende o afastamento do reconhecimento da prescrição, pelo Magistrado a quo, de forma a anular a sentença recorrida; quanto à questão de fundo, aduz que o termo de quitação de dívida apresentado na vestibular preenche os requisitos do art. 320, do CC, de forma que comprova o pagamento de honorários advocatícios que o autor busca ver ressarcido pelo réu (fls. 351/372). O preparo foi recolhido (fls. 373/374). Contrarrazões a fls. 377/383. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 711 das C. Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Explica-se. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, desta E. Corte, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Na hipótese, embora o contrato que embasa o direito almejado se trate de “instrumento particular de compra, venda e cessão de quotas sociais de estabelecimento comercial, fundo de comércio, cessão de quotas e outras avenças” (fls. 11/18), a pretensão é de ressarcimento, pelo réu < vendedor >, de honorários advocatícios arcados pelo autor < comprador > para atuação em processos que envolviam dívidas pretéritas da sociedade objeto do contrato, honorários estes que foram objeto de termo de quitação de dívida (fls. 19/20), ou seja, não se discute qualquer das matérias atreladas à competência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP. Na verdade, considerando que a ação monitória pretende o ressarcimento de honorários advocatícios objeto de termo de quitação de dívida (fls. 19/20), incide, in casu, o art. 5º, item II.9, da Resolução n. 623/2013, que fixa a competência de uma das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado para julgamento do feito. Nesse sentido, confiram-se precedentes deste E. Tribunal: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das - Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II - Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante.” (CC 0010131-05.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Correia Lima, j. 04.07.2021) “Ação monitória. Compromisso de compra e venda de ações de sociedade anônima. Notas promissórias inadimplidas. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Exegese do art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Conflito de competência conhecido como dúvida de competência, para fixar a competência de uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado.” (CC 0038891-32.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 11.11.2019) Na mesma linha, a jurisprudência das C. CRDE’s: “Ação monitória - Decreto de improcedência, acolhidos embargos monitórios - Ausência de enquadramento nas matérias elencadas no art. 6º da Resolução 623/2013 desta Corte - Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado - Redistribuição determinada Recurso não conhecido.” (AP 1029058-22.2018.8.26.0577, 1ª CRDE, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 10.02.2022) “APELAÇÃO - MONITÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação monitória com lastro em notas fiscais inadimplidas - Crédito oriundo de contrato de franquia - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição - Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conheceram o recurso, e determinaram a redistribuição.” (AP 1003025-28.2019.8.26.0587, 2ª CRDE, Rel. Des.Ricardo Negrão, j. 20.11.2020) 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Romildo Jose da Silva Filho (OAB: 316304/ SP) - Tiago José Rocha da Silva (OAB: 306361/SP) - Regina Helena Simao de Camargo (OAB: 102184/SP)



Processo: 2029022-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2029022-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erika Viana Linhares - Agravado: Globalcooper - Cooperativa de Trabalhadores Autônomos No Transporte Coletivo de São Paulo - Agravado: Ailton Carlos da Silva - VOTO Nº 35018 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão desta Relatoria que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais, proposta por Erika Viana Linhares contra COOMICASP - Cooperativa Mista de Prestação de Serviços ao Condutor Autônomo de Transportes de São Paulo e Região - Globalcooper e Ailton Carlos da Silva, assim consignou (fls. 352/353): “Vistos. 1. Trata-se de r. sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais, proposta por Erika Viana Linhares contra COOMICASP - Cooperativa Mista de Prestação de Serviços ao Condutor Autônomo de Transportes de São Paulo e Região - Globalcooper e Ailton Carlos da Silva, julgou improcedente o feito e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida, todavia, não foram fixados honorários sucumbenciais em razão da revelia dos réus. Confira-se fls. 224 e 234/237. Com a publicação da r. sentença, a autora/apelante protocolou, no sistema de peticionamento eletrônico deste E. TJSP, arquivo classificado como ‘Razões de Apelação’, todavia, a petição apresentada se trata de cópia da vestibular de fls. 1/15. Ato contínuo, foi proferido r. despacho de processamento do suposto recurso de apelação (fls. 279), com determinação de intimação dos réus/apelados para apresentação de contrarrazões, sendo que intimação não foi efetivada, oportunidade na qual foi expedido ato ordinatório para que a autora/apelante se manifestasse acerca dos avisos de recebimento negativos (fls. 283/284). Diante disso, a autora/apelante forneceu o endereço atualizado dos réus/apelados, pugnando pela realização de nova intimação (fls. 288/289). Ocorre que o Magistrado de origem deixou de analisar o pleito da autora/apelante, determinando a remessa dos autos à Superior Instância, para julgamento do suposto apelo interposto (fls. 290). 2. Conforme mencionado acima, a petição protocolada pela autora/apelante e classificada como “Razões de Apelação”, não passa de cópia da petição inicial do processo. Com efeito, há manifesto equívoco na deliberação do Juízo de origem, que determinou o processamento de recurso que inexiste nos autos (fls. 279). E, se não há recurso de apelação interposto, nada há para ser conhecido ou apreciado por esta Relatoria. Sendo assim, determino o retorno dos autos à origem, para que seja certificado o trânsito em julgado do feito, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. Int.” Inconformada, a autora < ora agravante > recorre, afirmando que o protocolou, por equívoco, cópia da petição inicial no lugar do recurso de apelação. Não obstante, aduz que referido protocolo foi realizado dentro do prazo recursal, de forma que se está diante de erro formal, sendo que, para evitar lesão à autora, esta Relatoria deveria ter intimado os patronos para esclarecimentos. Sustenta que a determinação para retorno dos autos à origem, para certificação do trânsito em julgado, “[...] seria fugir da justiça, pois não está observando a verdade fática e probatória constantes nos autos [...]” (fls. 5 - sic). Por fim, conclui que “tendo em vista o cumprimento dos prazos e manifestações tempestivas, roga encarecidamente a este d. Magistrado que receba a peça correta, devolvendo para intimação dos Réus, quanto ao teor do recurso, para querendo, contra arrazoar os termos aqui constantes, REVOGANDO O R. DESPACHO DE FLS., para que o recurso possa ser recebido e processado.” (fls. 6 - grifos no original). A r. decisão agravada, a prova da intimação e as procurações encontram-se a fls. 352/354 e 72. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a gratuidade da justiça (fls. 160). É o relatório do necessário. 2. O art. 1.021, caput, do CPC, preceitua que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”. Diante da previsão legal, o recurso cabível em face da r. decisão monocrática que determinou o retorno do processo n. 1070204-82.2019.8.26.0100 à origem, para certificação do trânsito em julgado do feito, em razão da inexistência de recurso de apelação a ser conhecido, é o agravo interno. A interposição de agravo de instrumento, in casu, trata-se de erro grosseiro, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de Instrumento - Requisito de admissibilidade - Cabimento - Ausência - Insurgência contra decisão que denegou a gratuidade da justiça à agravante, postulada em recurso de apelação - Decisão monocrática do relator que, por força de expressa previsão legal, desafia agravo interno, e não agravo de instrumento - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, no sentido técnico do termo - Precedentes do STJ - Agravo de instrumento não conhecido.” (AI 2010139-11.2022.8.26.0000, 32ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 17.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU - RECURSO CORRETO: AGRAVO REGIMENTAL - ERRO GROSSEIRO. 1 Nos termos do artigo 1.021, do CPC o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator é o agravo interno. 2 - Configura erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento, contra decisão oponível por meio do recurso de agravo interno. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AI 2012983-31.2022.8.26.0000, 30ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 10.02.2022) Assim sendo, por inadmissível, o presente inconformismo não deve ser conhecido. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Helen Rocha Ruffo (OAB: 411641/SP) - Caue de Souza Nunes Reis (OAB: 431174/SP)



Processo: 2033214-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2033214-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Danúbio Azul Ltda - Agravado: Datanorth Informatica Comercio e Serviços Ltda - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão que rejeitou pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que a r. decisão foi proferida de inopino, sem que se lhe tivesse propiciado a produção de provas, além de não ter bem valorado as provas documentais que foram produzidas e que, segundo a agravante, demonstrariam o abuso da personalidade jurídica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Circunscrevo-me a considerar a argumentação da agravante sob a perspectiva do princípio do devido processo legal processual, identificando na r. decisão agravada a violação, em tese, desse princípio, na medida em que não propiciou à agravante pudesse produzir provas quanto a alegações de conteúdo fático e que são de importância, por dizerem respeito diretamente ao que sustenta a agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. . Também sob outro aspecto a r. decisão parece não ter observado o referido princípio constitucional do devido processo legal processual, particularmente o que estatui o artigo 11 do CPC/2015, na medida em que a r. decisão, em tese, tratou de modo algo genérico os fatos e fundamentos jurídicos apresentados pela agravante, referindo-se a posições jurisprudenciais, mas sem as contextualizar no caso em questão. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que a r. decisão agravada - que rejeitou, quanto ao mérito, incidente de desconsideração da personalidade jurídica - perde, ao menos por ora, a sua eficácia. Com urgência, comunique-se o r. juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Antonio Carlos Lautenschlager Coló (OAB: 161988/SP) - Marilene Lautenschlager (OAB: 45551/SP) - Antonio Carlos Coló (OAB: 20675/SP) - Claudia Aparecida de Andrade (OAB: 162984/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2033972-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2033972-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. L. - Agravada: M. F. de O. L. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Afirma o agravante que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, cujos efeitos fáticos podem se tornar irreversíveis caso a r. decisão agravada mantenha sua eficácia, pugnando, pois, pela concessão de tutela provisória de urgência, reduzindo-se o valor da pensão a 30% (trinta por cento) de seus proventos, em lugar dos 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo fixados na r. decisão agravada, a qual, segundo a agravante, não observou a grave situação financeira pela qual atravessa causada sobretudo pelos diversos problemas de saúde de que acometido o agravante, cuja renda ao longo do tempo foi diminuindo consideravelmente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em uma ação anterior, pugnara o autor pela revisão do valor da prestação alimentícia, então fixada em 1,5 salário mínimo, excluindo-se as despesas escolares. Isso ocorreu em 2016. Não tivera ali êxito. Agora de uma novel ação utiliza-se o agravante para a mesma finalidade: a de reduzir o valor da pensão alimentícia, tendo pleiteado pela concessão da tutela provisória de urgência, que lhe foi concedida, mas em menor escala do que a da pretensão do agravante, pois que o valor da pensão foi reduzido para que corresponda a 75% de um salário mínimo, quando o agravante pleiteara que a redução fosse ainda maior, para que a pensão fosse calculada em 30% de seus proventos - o que o juízo de origem negou-lhe. E a r. decisão agravada conta com uma clara e suficiente motivação, em que cuidou analisar a situação financeira atual do agravante, cotejando-a com as necessidades da agravada (que já alcançou a maioridade civil), em um contexto que, à partida, parece justificar que se tivesse reduzido a pensão a 75% do salário mínimo, em uma redução significativa e que parece colocar em situação de equilíbrio ambas as partes, ao menos se considerarmos que se trata de um juízo de cognição ainda provisório, e que no curso da ação o magistrado poderá determinar a produção de provas que o supeditem de modo mais seguro em um cotejo entre as possibilidades do agravante, as necessidades da alimentanda, buscando encontrar um justo equilíbrio no contexto fático-jurídico que compõe essa equação de interesses. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE ART. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Ivanete Oliveira Neves Malavasi (OAB: 321430/SP) - Agnaldo Neves de Oliveira (OAB: 128834/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1022590-50.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1022590-50.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jakeline Nunes da Silva Aragão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 79/86) que julgou Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 818 parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jakeline Nunes da Silva Aragão em face do Banco Bradesco S/A, para declarar a inexistência do débito de R$ 231,32 (duzentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) discutido nos autos, uma vez que foi demonstrada a regular quitação da dívida após renegociação. Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais que despendeu, devendo o réu pagar verba honorária ao patrono do autora, arbitrada por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de haver decaído em valor ínfimo, enquanto que a autora pagará, ao patrono do réu, 10% sobre o valor dos pedidos não acolhidos, relativamente à indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora apelou. O recurso foi respondido. É o relatório. O recurso não reúne condições de seguimento, porquanto as razões se apresentam dissociadas e não atacam os fundamentos adotados pela decisão recorrida, o que impede o seu conhecimento. Da leitura das razões do apelo, verifica-se que não há qualquer menção aos fundamentos consignados na decisão recorrida, limitando-se a apelante a manifestar inconformismo genérico em relação à improcedência da ação, tece comentários sobre haver sofrido transtornos e humilhações e da impossibilidade da apelante efetuar pagamento de honorários, por ser “pessoa pobre na acepção legal do termo”. Nessa conformidade, agiu a apelante como se a sentença não existisse. Nesse sentido: Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11ª edição São Paulo: Editora RT, 2010, p. 892). Nessa senda, há óbice ao conhecimento do recurso, pois a apelante deixou de impugnar, especificamente, a matéria julgada pela sentença, consoante dispõe o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, majorando a verba honorária para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com a ressalva contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Anai da Graça Julioti (OAB: 188680/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1001673-21.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001673-21.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Edson Pudence Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIAO - SICOOB CREDIÇUCAR - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001673-21.2021.8.26.0472 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: PORTO FERREIRA 2ª VARA CÍVEL APTE. :.EDSON PUDENCE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APDA. : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIÃO SICOOB CREDICUCAR Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 169/174, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIÃO SICOOB CREDICUCAR contra EDSON PUDENCE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante é sociedade de advogados, contratou perito especialista, pleiteou limite de cartão de R$60.000,00, não se podendo assim afirmar que o pagamento das custas a privará do necessário sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB: 201392/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1041915-08.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1041915-08.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Matheus Alves de Almeida - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1041915-08.2020.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36557 APELAÇÃO Nº 1041915-08.2020.8.26.0100 APELANTE: MATHEUS ALVES DE ALMEIDA APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A COMARCA: BARUERI JUIZ: RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. Recurso anterior julgado pela 21ª Câmara de Direito Privado envolvendo o mesmo fato destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do artigo 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 106/108, de relatório adotado, julgou procedente a ação de reparação de danos movida por MATHEUS ALVES DE ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$1.000,00, com correção desde a data da sentença (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 750,00. Apela o autor (fls. 111/121) pleiteando a majoração da indenização por dano moral arbitrada em R$1.000,00 para R$ 15.000,00. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 130/147. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta Colenda Câmara. O autor adquiriu passagens aéreas para os trechos: Voo AD5782 - Saindo de Porto Alegre (POA) às 17h30 do dia 21/03/2020, e chegando em Campinas (VCP) às 19h15 do mesmo dia e Voo AD4122 - Saindo de Campinas (VCP) às 21h45 do dia 21/03/2020, chegando em Goiânia (GYN) às 23h15 horas do mesmo dia. Acostou à inicial documentos comprobatórios da compra das passagens aéreas em seu nome e de JESSICA LORRANY VILARD LIMA ALMEIDA (fls. 19). Depreende-se dos autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), que há recurso anterior interposto por JÉSSICA LORRANY VILARD LIMA ALMEIDA (apelação nº 1041909-98.2020.8.26.0100), julgado em 18/11/2021, pela 21ª Câmara de Direito Privado, Desembargador DÉCIO RODRIGUES, envolvendo o mesmo fato destes autos, tendo o Magistrado sentenciante, inclusive, anotado que houve fracionamento do pedido indenizatório (fls.19), processo nº 1041909-98.2020.8.26.0100, pelo(a)(s) causídico(a)(s), na mesma data, embora fosse possível o ingresso de apenas uma demanda, sobretudo considerando os custos para as partes, eficiência e segurança jurídica, circunstâncias que justificam especial atenção no arbitramento da indenização e dos honorários sucumbenciais (fls. 107). Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 21ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 21ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Henrique Nunes Assumpção (OAB: 419239/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1064835-73.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1064835-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nerina Pereira da Luz Freitas - Apelado: Brb Banco de Brasilia S/a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36378 Apelação Cível Processo nº 1064835-73.2020.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado A r. sentença de fls. 210/221, de relatório adotado, revogou a tutela anteriormente concedida para limitação em 30% dos rendimentos e julgou improcedente a ação de restituição de valores, suspensão de penhora Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 868 administrativa em conta corrente c/c indenização por danos morais proposta pela autora. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa. Opostos embargos de declaração (fls. 224/230), foram rejeitados pela decisão de fls. 231. Apela a autora (fls. 234/244), sustentando que a instituição financeira realizou descontos superiores a 70% do salário recebido por seu cônjuge, a título de aposentadoria, sendo informada, posteriormente que seriam referentes a contratos de empréstimos, onde figurava como avalista. Afirma que após o falecimento do seu cônjuge, mesmo solicitando a portabilidade da conta, a instituição financeira continuou realizando descontos, destacando que os proventos de pensão deveriam ser transmitidos por portabilidade à instituição indicada sem quaisquer descontos, ainda, considerando objeto contratual dos quais a apelante só teve conhecimento após a morte do seu esposo, inclusive verificando condição deavalista a qual não tinha conhecimento, ainda, a considerar que a apelante sempre foi dependente do esposo. Defende a impenhorabilidade dos proventos de pensão. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 248/255. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 23/03/2021, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, determinou, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR SE, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, EM QUE HÁ EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO-CORRENTISTA PARA O DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DAS CORRELATAS PRESTAÇÕES, É APLICÁVEL OU NÃO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003. 1. Delimitação da controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva (artigo 257-B, do RISTJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nancy Andrighi votou com o Sr. Ministro Relator em menor extensão, vencida em parte, com ressalva quanto à delimitação da tese controvertida. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 23 de março de 2021 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (destaquei) Portanto, levando-se em conta que Sua Excelência, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator dos recursos mencionados, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, em qualquer fase procedimental, que a controvérsia tenha sido estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após a decisão do STJ a respeito da matéria. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão do STJ. Publique-se e intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Miriam Silva Sousa Alexandres (OAB: 441287/SP) - Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1101835-10.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1101835-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Thaísa Ferreira Maciel Martins, - Apelado: Gilberto de Paula Bento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1101835-10.2020.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36554 APELAÇÃO Nº 1101835-10.2020.8.26.0100 APELANTE: PAULA THAÍSA FERREIRA MACIEL MARTINS APELADO: GILBERTO DE PAULA BENTO COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: FERNANDO JOSÉ CÚNICO APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recursos interpostos na ação principal julgados pela 19ª Câmara de Direito Privado. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 183/185, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por PAULA THAÍSA FERREIRA MACIEL MARTINS nos autos da execução que GILBERTO DE PAULA BENTO move em face de APX EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros. Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a embargante (fls. 187/192) pleiteando a desconstituição da penhora realizada por se tratar de bem de família. Contrarrazões às fls. 197/210. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Os presentes embargos de terceiro foram distribuídos por dependência aos autos principais (processo nº 1099717.32.2018.8.26.0100), conforme determina o art. 676 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que há recursos interpostos na ação principal julgados pela 19ª Câmara de Direito Privado, relatora CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA (2212083-69.2019.8.26.0000 e 2212083-69.2019.8.26.0000/50000). Sendo assim, em que pese o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2129971-72.2021.8.26.0000 por esta C. Câmara, deve ser observado o art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Destaco que a distribuição equivocada do agravo de instrumento referido não implica em modificação da prevenção antes estabelecida, principalmente diante da impossibilidade da prorrogação de competência: Conflito de Competência - Definição da competência por prevenção - Regra de prevenção para julgamento de recursos oriundos da mesma relação jurídica e de anterior julgamento de outro recurso derivado da mesma causa - Artigo 930 § único do CPC e artigo 105 do RITJ/SP - Reconhecimento - Distribuição equivocada e julgamento Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 869 de recurso por órgão sem competência firmada, que não é causa capaz de modificar a prevenção já antes estabelecida pela distribuição e julgamento de recurso e também porque ausente a possibilidade de prorrogação de competência, não aplicável a regra do artigo 65 do CPC - Precedentes - STF e STJ (artigo 71 § 4º do RISTJ) - Regra de incidência vinculada à manutenção da validade de recurso julgado e não para suprimir regra de competência por prevenção - Controvérsia estabelecida e julgamento do recurso não iniciado - Inexistência de norma definidora da questão no RITJ/SP - Regra de competência e prevenção que diz respeito à causa e incidentes e não à parte processual ou número de recursos julgados - Artigo 105 do RITJ/SP - Competência da 15ª Câmara de Direito Privado - Reconhecimento. Conflito de Competência Procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0036260-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). Nesse contexto, impõe-se reconhecer a prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo citado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 19ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB: 124470/SP) - Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB: 78792/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005339-82.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1005339-82.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geciano Peixoto Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 121/136, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para excluir a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista e determinar que tais valores deverão ser devolvidos ao autor, de forma simples, devendo incidir correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que cada parte responda pelo pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante apresentou o recurso de apelação desacompanhado do preparo e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita que foi indeferida por este Relator, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 186/187), cujo despacho foi disponibilizado no DJE de 27 de agosto de 2021 (fls. 188). Contra o despacho de indeferimento da benesse não foi interposto qualquer recurso, limitando-se o apelante a requerer a dilação de prazo, por petição protocolada em 17 de setembro de 2021, ou seja, quando já decorrido o prazo de cinco dias assinalado no despacho de fls. 186/187. Pois bem. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 904 extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e diante do indeferimento da mercê, foi concedida oportunidade para o devido recolhimento, limitando-se o apelante a requerer dilação de prazo, cuja petição foi protocolada muito após o prazo concedido para recolhimento do preparo. Desta forma, resta caracterizada a deserção. No mesmo sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão de veículo - Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Concedido à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.007, § 4 do novo CPC - Inércia da recorrente Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, “caput” do novo CPC. - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação 1006850-73.2017.8.26.0320; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) Reintegração de posse. Alegação de esbulho. Sentença de improcedência em relação ao primeiro requerido e procedência em relação ao segundo. Apelo do réu vencido. Benefício da assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Impossibilidade financeira não comprovada. Determinado o recolhimento do preparo. Inércia da parte. Inteligência do art. 1.007 do CPC. Preparo não recolhido. Recurso deserto. (...) Não conhecido o recurso do réu e desprovido o recurso do autor.(TJSP; Apelação 1003216- 05.2015.8.26.0073; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Já decidiu o C. STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe- se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Ora, se a deserção é decretada diante do recolhimento do preparo realizado extemporaneamente, outra não seria a consequência da ausência do preparo. Desta forma, como o apelante não foi beneficiado com a mercê da assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/ RS) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1012662-57.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1012662-57.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Pereira de Andrade Sobrinho - Apelado: Rita de Cassia Cassandro Epp - EMBARGOS À EXECUÇÃO. Feito executivo lastreado em cheques. Sentença de procedência dos embargos, determinando a extinção da execução embargada. Irresignação da parte embargada. Descabimento. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Interposição do recurso de apelação sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Pedido de parcelamento do preparo recursal formulado após a determinação de recolhimento dobrado da taxa judiciária que é impertinente, uma vez que tal pedido não tem o condão de suspender o prazo de recolhimento do preparo, já penalizado com a dobra legal do art.1.007, §4º, do CPC. Honorários advocatícios devidos pela parte embargada majorados para 11% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedentes embargos à execução, determinando a extinção do feito executivo embargado e condenando a parte embargada, em razão da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Razões do apelo a fls.40/44, sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor o recurso de apelação em tela, a parte embargada, ora apelante, não recolheu o preparo. A parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, em cinco dias, sob pena de deserção (fls.56/57). No entanto, não obstante ter sido facultado o recolhimento dobrado do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão acima mencionada, o interessado limitou-se a pleitear o parcelamento do preparo recursal (fls.60), o que implica o decreto de deserção do recurso. Isto porque eventual impossibilidade no recolhimento, de uma só vez, do preparo recursal deveria ter sido alegada no momento da interposição do recurso de apelação, o que não ocorreu, não podendo a parte recorrente, agora, depois de intimada a recolher o preparo sob a forma dobrada, pleitear o benefício legal intempestivamente. Acrescente-se que o requerimento de parcelamento do preparo recursal não tem o condão de suspender o prazo do art.1.007, §4º, do CPC concernente ao recolhimento do preparo dobrado, sendo certo que a dobra legal já foi imposta como penalidade à inércia da parte em interpor o apelo em tela sem comprovar o pagamento do preparo devido. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1106561-66.2016.8.26.0100 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Contratos Bancários Relator(a): Mourão Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/05/2021 Data de publicação: 29/05/2021 Ementa: Processual. Agravo interno. Decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação em razão da caracterização de deserção. Pretensão à reforma. Inviabilidade. Agravantes que interpuseram o recurso de apelação sem nada comprovar a título de preparo e apenas depois de instados a providenciar o recolhimento dobrado protocolizaram petição requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o parcelamento das custas. Decisão proferida à luz do disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC que não foi cumprida. Razões recursais que Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 951 não abalaram os fundamentos da decisão agravada, incluindo considerações em desconformidade com a realidade dos autos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1012094-51.2020.8.26.0037 Classe/Assunto: Apelação Cível / Cheque Relator(a): Tavares de Almeida Comarca: Araraquara Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/06/2021 Data de publicação: 30/06/2021 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - EMBARGANTE - APELO - PREPARO -INSTRUÇÃO COM CÓPIAS DAS GUIAS DAS CUSTAS INICIAIS - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA - PEDIDO DE DIFERIMENTO E PARCELAMENTO - AFASTAMENTO - DESERÇÃO - RECONHECIMENTO - EXEGESE DO ART. 1007, § 4º, DO CPC. APELO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jackson Pereira Dias Lima da Silva (OAB: 384401/SP) - Cristiane Lamunier Alexandre Mongelli (OAB: 152191/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1018056-71.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1018056-71.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Multi Finan Assessoria e Negocios Ltda ME - Apelada: Helaine Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportadora Di-Rossi e Santos Ltda - Me - AÇÃO INDENIZATÓRIA. Alienação de cartas de crédito referentes a grupo de consórcio. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Interposição do recurso de apelação sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 20% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, danos morais c/c desconsideração da personalidade jurídica, condenando a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos em conjunto aos Patronos de ambas as requeridas, de 15% sobre o valor atualizado da causa. Razões do apelo interposto pela parte autora a fls.379/393, sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Houve resposta apenas da corré Helaine (fls.396/399), tendo a transportadora correquerida transcorrido ‘in albis’ o prazo para contrarrazões (fls.415). Inicialmente, o feito foi distribuído ao E. Des. Marcos Ramos, da C. 30ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso em razão da matéria (fls.402/405), ao que os autos vieram conclusos a esta Relatoria. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor o recurso de apelação em tela, a parte autora, ora apelante, não recolheu o preparo. A parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, em cinco dias, sob pena de deserção (fls.409/410). Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação de recolhimento do preparo (fl.412), descabe conceder nova oportunidade para tanto, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não atendesse à determinação no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso, por ausência de preparo, nos termos do art.1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1000940-38.2019.8.26.0177 Apelação Cível / Bancários Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca: Embu-Guaçu Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/04/2021 Data de registro: 09/04/2021 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL. Financiamento de veículo. Juros e tarifas. Decisão de improcedência. Prazo para comprovação do recolhimento do preparo ou recolhimento em dobro. Decurso in albis. Aplicação do art. 1.007 do nCPC (art. 511 CPC/73). Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. 1016067-22.2020.8.26.0002 Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Ruy Coppola Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/04/2021 Data de registro: 09/04/2021 Ementa: Ação de despejo por falta de pagamento. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC. Descumprimento pelo apelante. Deserção ocorrente. Apelo não conhecido. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jonatan dos Santos Camargo (OAB: 247722/SP) - Orlando de Almeida Benedito (OAB: 263183/SP) - Suellen Prado Vecchi (OAB: 321200/ SP) - Raquel de Lima Reis (OAB: 339145/SP) - Nelson Machado Reis (OAB: 267007/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2023310-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2023310-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: JOÃO CARLOS CAMARGO DE OLIVEIRA - Ré: TAMIRESS ZILDA DE CARVALHO BRAGA - Réu: FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO BRAGA - Interessado: Djalma Motta Ribeiro dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39870 Ação Rescisória Processo nº 2023310-35.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado 1. Vistos. Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privada (proc.nº 1032500-30.2017.8.26.0577), o qual, ao negar provimento ao recurso de apelação deduzido pelos autores daquela ação, manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os corréus ao ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito. O autor da rescisória, um dos corréus da ação originária, fundamenta sua pretensão apenas na alegação de nulidade da citação por edital, porquanto feita sem esgotar diligências para sua localização e citação pessoal. Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da execução do julgado até julgamento final da ação. É o relatório. 2. A ação rescisória, dada sua natureza excepcional, destinada a reverter a imutabilidade da coisa julgada, impõe rigor na análise da presença dos pressupostos processuais que a autorizam, competindo ao relator indeferir liminarmente a pretensão quando possível constatar desde logo não estar o pedido amparado em nenhuma das hipóteses expressamente elencadas nos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil. Neste particular, pondera com percuciência José Carlos Moreira Alves que É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. Para o próprio autor, é preferível o indeferimento liminar a eventual julgamento colegiado de inadmissibilidade da ação, com condenações acessórias e, se unânime a decisão, com perda do depósito” (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª edição, Forense, vol. V, p. 187). Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Assim, o relator pode decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito (RT 578/150, 658/114) ou extinguir o processo, por impossibilidade jurídica do pedido (STJ- 1ª Seção, AR 487 - PR - AgRg, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 10.12.97, negaram provimento, maioria, DJU 23.3.98, p. 3; RT 682/124). Pois bem, na espécie o autor pretende rescindir os efeitos do acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privada, que apenas negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores da ação de indenização por acidente de trânsito, ajuizada no ano de 2017, sob alegação de que o aresto não teria considerado integralmente as exigências legais para a validade da citação por edital, conforme o disposto no parágrafo terceiro do inciso II do art. 256 do Código de Processo Civil, segundo o qual O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.. Ao sustentar o cabimento da presente ação rescisória, porém, invoca o inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, que viabiliza desfazer os efeitos da coisa julgada apenas quando a decisão judicial violar manifestamente norma jurídica, fato que, data vênia, não ocorreu na espécie. Primeiro porque a própria norma jurídica, apontada como tendo sido manifestamente violada, estabelece expressamente que o autor réu na ação de indenização poderia ser considerado em local incerto e não sabido quando infrutíferas as tentativas de localização no endereço constante nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Por outro lado, o autor sequer comprova quais foram as diligências efetivamente realizadas pelo magistrado sentenciante e quais deixaram de ser, tampouco especifica quais concessionárias de serviços públicos poderia fornecer seu endereço residencial, que alega ser Rua José Benedito Barbosa, nº 10, Rio do Ouro, Caraguatatuba, mesmo endereço informado na procuração de fls. 13. Em seguida, porém, à fl. 8 da petição inicial, apresenta cópia de missiva, recebida do Banco BV S.A, encaminhada para enderenço diverso, vale dizer, Rua Francisco E G Saraiva, 10, rio do Ouro, Caraguatatuba, sem prestar nenhum esclarecimento a respeito, alegando apenas que não teria sido encontrado por falha no sistema de pesquisa junto ao BacenJud. Em suma, não há sequer a prova de que o magistrado de primeiro grau realmente não esgotou as diligências possíveis para localização do autor réu na ação de indenização -, tampouco qual teria sido a diligência que, embora possível e necessária para sua localização exitosa, teria sido indevidamente omitida, o que faz Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1034 descabido falar em violação manifesta das regras legais impostas para citação por edital. Ainda que assim não fosse, embora a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça repute necessário esgotar todos os meios de localização do réu, sob pena de nulidade da citação por edital, há também entendimentos em sentido contrário, no sentido de se reputar válida a citação fictícia se, após inúmeras e infrutíferas diligências, realizadas apenas junto aos órgãos públicos, o réu já puder ser considerado em local incerto e não sabido. Confira-se, neste particular, o Agravo em Recurso Especial Nº 1.959.311 recentemente julgado pelo E. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 18/02/2022, no qual se afasta tese de nulidade da citação por edital, feita em razão do réu ter sido considerado em local incerto e não sabido após consulta de endereço junto aos sistemas de pesquisa de auxílio ao judiciário, tal como Infojud e Siel. No mesmo sentido: REsp 1.983.410, julgado em 11.02.2022, AREsp 2.013.354, julgado em 02.02.2022. Forçoso convir, portanto, não estarmos diante de hipótese de violação de literal disposição de lei. Havendo espaço interpretativo quanto à suficiência das diligências empregadas para localização do citando antes de promover sua citação por edital, aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando se encontráveis interpretações díspares nos tribunais. 3. Nesta perspectiva, ausentes na espécie quaisquer das hipóteses legais que autorizariam a propositura da rescisória, há que se reputar o autor carecedor da ação por falta de interesse processual, razão pela qual, com fundamento no art. 490, I e 295, III, e 267, VI, todos do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Pedro Lucas Ribeiro Rocha (OAB: 229928/RJ) - Mara Rúbia de Oliveira (OAB: 190272/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0039160-60.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clemer Rodrigues de Almeida - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Ernani Gonçalves Felix - Leiloeiro Oficial - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consubstanciado na reparação de danos materiais e morais, além de acolher a ilegitimidade passiva do corréu Ernani Gonçalves Felix e condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor, vencido. Aduzindo, em síntese, que houve a impossibilidade de repassar o veículo adquirido da seguradora, uma vez que referido bem apresentava bloqueio, gerando transtornos que superaram o mero aborrecimento. Pretendendo, assim, a reforma da r. sentença, com o consequente arbitramento da indenização por danos morais. O apelo do autor foi recebido, contudo, sem o recolhimento do preparo, diante da gratuidade de justiça postulada nesta Instância. Determinado que o recorrente apresentasse documentos, houve cumprimento do comando judicial. Quedaram-se inertes às partes recorridas, quanto à manifestação sobre os documentos juntados pelo autor apelante, conforme certidão de fls. 460. Pois bem. A gratuidade deve ser concedida. Isto porque, analisando os extratos bancários apresentados, não se verifica saldo positivo, em relação ao mês de julho/2021, o saldo correspondia a R$ 414,33 (negativo); em agosto, R$ 1,00 e em setembro R$ 413,40, também negativo (fls. 447/451). A renda anual demonstrada equivale a R$ 23.782,12, o que corresponde a R$ 1.981,84 mensais, não alcançando dois salários- mínimos, consoante documentação colacionada às fls. 452/456. Com efeito, esta Relatora compartilha do entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade não basta a simples alegação, competindo ao interessado comprovar sua situação de miserabilidade para que se beneficie da gratuidade. Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício. Não bastasse, a questão da gratuidade vem semelhantemente tratada no Novo Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, da Lei n. 13.105, de 2015). Aliás, em precedentes reiterados, o c. Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4° Turma, julgado em 16/02/2016). No caso dos autos, verifica-se que não há saúde financeira a permitir o recolhimento do preparo, mostrando-se plausível a concessão da gratuidade de justiça à luz do conjunto probatório. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor recorrente. Decorrido o prazo contra esta decisão, tornem-me para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB: 253122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1012996-71.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1012996-71.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO) A douta Juíza, por respeitável sentença de folhas 155/162, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condenar a ré a ressarcir em favor da seguradora autora o montante de R$ 8.510,31 (oito mil, quinhentos e dez reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, conforme o enunciado da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ( C.STJ). Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, respeitando os critérios contidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Defendeu a inocorrência de qualquer oscilação de energia em seus registros. Os laudos apresentados não comprovam que os danos teriam decorrido do fornecimento do serviço prestado pela recorrente. Invocou o art. 205 e 210 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A parte apelada não comprovou a instalação da unidade consumidora de dispositivos de proteção contra surtos de tensão (DPS), exigidos pela Norma nº 5410 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela Regulamentação para Fornecimento de Energia Elétrica em Baixa Tensão da Enel, disponibilizado mediante o LIG BT2.. Imputou culpa exclusiva de terceiros. Não há nexo de causalidade. O dano material não está comprovado. Impugnou os documentos apresentados com a petição inicial. Pleiteou a reforma da sucumbência (fls. 165/175). Em contrarrazões, a autora pleiteou a manutenção da r. sentença e o improvimento do recurso. Asseverou haver nexo de causalidade entre os danos e a conduta. A documentação apresentada com a petição inicial se mostrou suficiente para compreensão da demanda. Colacionou jurisprudência. Invocou a responsabilidade objetiva, art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) e o dever de indenizar. Aplicável o CDC. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. Juros e correção monetária devem incidir a partir do desembolso. Não devem ser modificados os honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 181/199). 3.- Voto nº 35.475. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001300-77.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001300-77.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Padaria Flor do Chácara Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Padaria Flor do Chácara Ltda EPP em face de Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, que a respeitável sentença de fls. 338/342, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para, confirmando a tutela deferida a fls. 87, determinar que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia no estabelecimento da autora em razão da inadimplência do débito apurado no TOI nº 8066253 (fls. 121/127), sem prejuízo da cobrança do débito por outras formas legais. Diante da sucumbência recíproca em menor parte da ré, esta foi condenada ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$500,00; a autora, por sua vez, ficou responsável por 80% das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor da causa, equivalente ao valor da dívida como legítima (R$25.884,68). Apela a ré (fls. 345/350) sustentando, em resumo, que a empresa apelante cumpriu com o dever de informar e de garantir o acesso do consumidor à realização da inspeção probatória, não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade do TOI, pelo que deverá permanecer a cobrança auferida; a cobrança da recuperação do consumo não faturado é medida legítima de exercício regular do direito (CC, art. 188, I) e independentemente da autoria da irregularidade, até mesmo como forma de evitar o enriquecimento sem justa causa do usuário e consumidor do serviço (CC, art. 884). Pede a reforma da sentença e a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, reconhecendo que o litigante decaiu em parte de seu pedido e por este motivo deverá arcar com os honorários advocatícios arbitrados. Recurso tempestivo; preparo anotado a fls. 351/352. Ausente contrarrazões. É o Relatório. O recurso não merece conhecimento. A r. sentença reconheceu a irregularidade/impropriedade do aparelho medidor utilizado antes da troca, considerando as conclusões periciais dos autos. Não obstante, entendeu indevida a interrupção do fornecimento de energia baseada em TOI no qual se cobrava valores de período muito além de 90 dias anteriores à constatação da fraude. Ao final, foi reconhecida a sucumbência em menor proporção da ré, pelo que foi condenada ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, além de honorários de R$500,00 ao advogado da parte contrária; ao passo que a autora ficou responsável pelos 80% restantes das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Nestes termos é que a sentença ora apelada foi proferida. As razões recursais da ré atacam fundamentação inexistente da sentença. Na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). E uma vez que o inconformismo recursal veio dissociado do teor da sentença recorrida, nem mesmo a pretensão de reforma da distribuição da sucumbência pode ser reconhecida, já que as razões genéricas utilizadas não se voltaram especificamente contra a parte da sentença que ensejou a sucumbência da ré/apelante. Pelo trabalho recursal, que independe de apresentação de contrarrazões pela parte contrária, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré ao advogado da autora para R$1.000,00. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - André Luiz Morelli (OAB: 254731/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1017710-21.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1017710-21.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apdo/Apte: Rafael Henrique Rosa (Justiça Gratuita) - Apelantes e apelados: MRV Engenharia e Participações S/A e Rafael Henrique Rosa (Voto nº SMO 38860) Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas partes (fls. 1227/1244 e 1262/1280) contra r. sentença de fls. 1220/1225, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Dra. Mayra Callegari Gomes de Almeida, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos movida por RAFAEL HENRIQUE ROSA para CONDENAR MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A na obrigação de fazer consistente na promoção do correto abastecimento de água no empreendimento, tomando todas as providências cabíveis; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora doravante; CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores despendidos a título de juros de obra, após 31.01.2021, a serem apurados em liquidação de sentença. A ré discorre sobre a inexistência de falta de água no empreendimento e a ausência de falha na prestação de serviço essencial. Alega que em nenhum momento o autor comprova a existência de dano e que este traduz-se em indenizável por essa apelante. Pede a reforma da r. sentença, afastando o dever de indenizar moralmente a parte autora, resultando na improcedência da demanda. No que tange as cobranças dos Juros de Obra, afirma que a previsão para a cobrança de juros de obra guarda relação entre a parte autora e a instituição financeira, não podendo responder pela restituição dos valores. Destaca que em momento algum houve o pedido de restituição em dobro. Diz que o repasse dos chamados juros de obra ou taxa de evolução de obra é lícito e perfeitamente afinado coma operação econômica do contrato durante o curso do prazo de entrega da unidade. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões do autor às fls. 1251/1261, pelo não provimento do recurso. Já o autor discorre sobre o incontroverso atraso na conclusão da obra e a necessária aplicação de cláusula penal em desfavor da ré. Pontua que, somente após a judicialização da questão, em 20/05/2021, após escoado o prazo de tolerância fixado em contrato, a MRV procedeu à conclusão da obra e de sua unidade, no que tange a infraestrutura de abastecimento hídrico e saneamento básico, tendo sido realizada a ligação de água do apartamento com o DAERP, conforme OFICIO emitido pelo DAERP juntado nos autos do proc. 1008469-23.2021.8.26.0506 em outubro/2021. Pleiteia a reforma da sentença e a condenação da ré na multa contratual por mês de atraso desde a entrega das chaves até a conclusão da infraestrutura no abastecimento de água e ligação com o DAERP. Pede a majoração da indenização por danos morais. Assevera que a irregularidade de abastecimento de água no seu apartamento, bem como a disponibilização de água contaminada por meio de caminhões pipas a mando da recorrente, tiveram o condão de produzir em sua esfera íntima sentimento de angustia e incerteza, quanto às exatas consequências da contaminação/exposição às águas que se encontram impróprias para consumo, sem contar a frustração de ter sido entregue a sonhada casa própria sem condições básicas de habitação. Sustenta que a devolução dos valores pagos de juros de obra não Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1074 devem ser contabilizados a partir de 31/01/2021 (prazo contratual limite para conclusão da obra), mas sim a partir da entrega das chaves, que ocorreu em 26/11/2020, pois, embora a MRV ENGENHARIA tenha cumprido sua prestação lhe entregando as chaves do apartamento em 26/11/2020, houve claro inadimplemento da Construtora em relação à Caixa Econômica Federal, pois, não comunicou a conclusão da obra para que fossem cessadas as cobranças de juros de obra do financiamento, conforme prevê a Cláusula 4.14.5 do Contrato de Mútuo. Transcreve precedentes. Pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais respeitando o percentual limite, devendo ser arbitrado, como sugestão, o percentual de 20%. Postula provimento do recurso. Contrarrazões da ré às fls. 1289/1300, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pelo autor às fls. 1305. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - André Ruiz Albano (OAB: 417032/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2035699-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2035699-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Município de Vinhedo - Agravado: Danylo Eduardo Tadeo Kseib - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2035699-52.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VINHEDO AGRAVADO: DANYLO EDUARDO TADEO KSEIB Juiz de 1ª Instância: Euzy Lopes Feijo Liberatti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela Municipalidade. Narra o agravante que o incidente de cumprimento de sentença foi instaurado para a execução de julgado proferido no Processo nº 0002954-80.2003.8.26.0659, que julgou o pedido procedente para condenar o Município de Vinhedo, Coney Island Diversões Ltda. E Londripark Diversões Ltda., de forma direta e solidária, ao pagamento, em favor do agravado, dos valores relacionados às fls. 8 da inicial e comprovados pelos documentos de fls. 45/52, a título de danos materiais, com correção monetária conforme tabela do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, contados das datas dos respectivos desembolsos; e ao valor de R$ 25.000,00, devidos pelas rés, também de forma solidária, a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora contados desde o evento. Sustenta que apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença por inexequibilidade do título, por considerar inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo C. Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que essa decisão tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Explica que, em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a C. Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período, e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo C. STF ao julgar inconstitucional a previsão do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, entende que o julgado exequendo violou frontalmente jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pelo C. Supremo Tribunal Federal ao determinar a aplicação dos juros de mora contra a Fazenda Pública no percentual de 1% ao mês. Diante disso, afirma que o valor total devido corresponde a R$ 51.582,91, inclusas as quantias devidas a título de danos materiais (R$ 6.937,06) e de danos morais (R$ 44.647,85), tendo em vista a aplicação da taxa de juros conforme a atual jurisprudência firmada pelos tribunais superiores sobre o tema. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para acolher a impugnação apresentada pela Municipalidade. Não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Thiago Fernandes Conrado (OAB: 282002/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001882-55.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001882-55.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Caieiras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Melhoramentos CMPC Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA. em face do ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a anulação do auto de infração e imposição de multa lavrado em desfavor da parte autora relativo a infrações cometidas no recolhimento do ICMS, em especial erro de aplicação de alíquota e de redução da base de cálculo da mercadoria papel de toalha de cozinha. Postulou seja reconhecida a improcedência da exigência fiscal consubstanciada no AIIM nº 4.107.961-9 e subsidiariamente, seja esta ação julgada procedente para que seja limitada a aplicação dos juros moratórios previstos na Lei nº 13.918/09 à taxa referencial SELIC. A r. sentença prolatada pelo mm. Juiz Daniel Nakao Maibashi julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela anteriormente deferida, declarar a nulidade e, por consequência, a inexigibilidade do AIIM nº 4.107.961-9 (fls. 3524/3428). Sucumbente, a parte ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, do NCPC. Subiram os autos em razão de reexame necessário. Determinada a remessa dos autos à Mesa para julgamento, peticiona a Autora informando que a Fazenda Estadual não comprovou o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito consubstanciado no AIIM nº 4.107.961-9 - CDA nº 1.308.069.526, determinado pelo d. Juiz de 1º Grau às fls. 3.462/3.463. Esta Relatoria determinou às fls. 3486/3488 que a Fazenda do Estado providenciasse o cancelamento da Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1143 inscrição em dívida ativa relativa ao débito do AIIM nº 4.107.961-9 (CDA nº 1.308.069.526), e apresentasse justificativa para o não cumprimento da decisão judicial de fls. 3.462/3.463, sob pena de aplicação das astreintes previstas na última parte do despacho. A Fazenda do Estado peticionou requerendo a concessão de tutela de urgência e a anulação do processo, sob a justificativa de que o CNPJ cadastrado no mandado de intimação pertencia ao Município de Caçapava, e não à Fazenda Pública Estadual, o que teria causado a falta de citação e intimação da parte ré (fls. 3494/3497). Manifestou-se a Autora alegando que não obstante tenha ocorrido um equívoco no mandado de intimação, quando foi cadastrado o número do CNPJ de ente público diverso como se o da Fazenda Estadual fosse, não deu causa à sua suposta falta de intimação e citação, pois na petição inicial, as informações referentes à FESP, atestando seu domicílio, endereço de correio eletrônico, bem como o sítio eletrônico em página oficial na rede mundial de computadores, foram qualificadas corretamente (fls. 3499/3505). Este Relator, por cautela, suspendeu a decisão de fls. 3486/3488 proferida pelo d. Juízo de 1º Grau que havia cancelado a inscrição referente ao débito consubstanciado no AIIM nº 4.107.961-9, Certidão de Dívida Ativa nº 1.308.069.526, e aplicado multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Fazenda do Estado (fls. 3506/3508). A empresa autora opôs embargos de declaração (fls. 01/03, do apenso) apontando omissão na decisão embargada por não ter expressamente excluído da referida suspensão a necessidade de cancelamento do protesto, também consignado na decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau às fls. 3462/3463, bem como de renovação de certidão de regularidade fiscal em nome da empresa. Manifeste-se o(a) embargado(a), nos termos do art. 1.023, §2º, do NPC. Cumprida a decisão, ou esgotado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Andrea Mascitto (OAB: 234594/SP) - Bruno Lorette Corrêa (OAB: 425126/SP) - Ana Carolina Fernandes Carpinetti (OAB: 234316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2031802-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2031802-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Município de Taquaritinga - Agravada: Gislene Cristina Bombarda (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretario de Saude do Municipio de Taquaritinga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Taquaritinga contra a decisão de fls. 20/23 da ação mandamental de origem, impetrada por Gislene Cristina Bombarda, que deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora o fornecimento do medicamento Duloxetina (Velija), em duas caixas de 60mg por mês, à requerente, enquanto durar o seu tratamento médico, concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, o agravante volta-se exclusivamente quanto às astreintes fixadas pelo D. Juízo a quo, afirmando que deve ser analisado, no caso concreto, se o atraso no fornecimento foi culposo ou doloso, devendo ser perquirido quem assim procedeu para eventual punição, e não trabalhar com a ideia objetiva e apriorística de atraso, como fez o julgador de primeiro grau. Aduz que, caso a fixação de astreinte seja mantida, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a decisão recorrida não os observou ao fixar multa diária sem limite de teto, impondo-se a reforma para redução das astreintes ao patamar de R$200,00 (duzentos reais), por dia, limitados a R$3.000,00 (três mil reais). No mais, alega que a multa diária, nos moldes em que fixada, redunda em prejuízo à coletividade, e que ela não pode representar uma satisfação superior à que seria decorrente do cumprimento da obrigação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de revogar a multa diária fixada ou, subsidiariamente, reduzi-la aos patamares ora pleiteados. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente quanto ao valor fixado em primeiro grau a título de astreintes. Prima facie, considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o porte econômico da Administração Municipal, ora agravante, verifica-se como excessivo o valor da multa diária fixada, devendo ser reduzido ao quantum de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais). Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) - Nivaldo Luiz de Oliveira Junior (OAB: 449177/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2253038-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2253038-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Município de São Carlos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de São Carlos, objetivando que a Municipalidade providencie Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1205 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, o Alvará da Vigilância Sanitária e a inscrição junto ao Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescente referentes à Casa de Acolhimento Cláudia Picci Porto - Unidade III Casa Lar. A decisão de fls. 77/78 deferiu a liminar, para apresentação dos documentos em relação à instituição de acolhimento em questão, sob pena de multa diária de um salário-mínimo. Contra essa decisão insurge-se o Município de São Carlos pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega dificuldades para apresentação dos documentos em razão da pandemia da Covid-19. Argumenta ausência de situações que ensejem perigo à vida ou à segurança. Ressalta a existência de extintores instalados, sinalizados e dentro da validade, motivo pelo qual em 30/09/2021 foi emitido o certificado de licença do corpo de bombeiros. Afirma a necessidade de extensão do prazo, para pelo menos 90 dias. Insiste no afastamento da multa. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Contraminuta a fls. 20/27. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 30/33). É o relatório do necessário. DECIDO. A decisão agravada de fls. 77/78 dos autos de origem data de 03 de setembro de 2021. Os autos foram inicialmente distribuídos à Seção de Direito Privado, sobrevindo a decisão de fls. 12/15, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Após apresentação de contraminuta (fls. 20/27) e de parecer da D. PGJ (fls. 30/33), sobreveio a Decisão Monocrática de fls. 35/40 que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos à Seção de Direito Público. Considerando que o prazo fixado pela decisão agravada foi de 30 dias para cumprimento da medida, que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, bem como que já transcorridos mais de 5 meses desde a determinação, manifeste-se a agravante acerca de eventual cumprimento da determinação e da permanência de interesse recursal, no prazo de 5 dias. Após, manifeste- se a agravada no prazo de 5 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1002909-38.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1002909-38.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Patricia Paula de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40969 Autos de processo n. 1002909-38.2021.8.26.0268 Apelante: Patrícia Paula de Camargo Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz a quo: Bruno Cortina Campopiano Comarca de Itapecerica da Serra 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO 1. Trata-se de apelo interposto contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em embargos à execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de garantia do juízo. 2. Tese jurídica fixada no IRDR n. 30 deste E. TJSP: o recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Ademais, no referido julgado, conclui-se estar obstado o prosseguimento dos embargos na impossibilidade de prestação de penhora, sem qualquer violação ao princípio do acesso à Justiça, porquanto insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública ainda poderão ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, que, a propósito, não demanda garantia prévia. Mantença da r. sentença. Apelo desprovido. Vistos, Trata-se de apelo interposto por PATRÍCIA PAULA DE CAMARGO contra a r. sentença de fls. 20/21 por meio da qual o D. Magistrado a quo, em embargos à execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de garantia do juízo. A parte apelante, por meio das razões recursais de fls. 22/33, em síntese, pretende seja reformada a r. sentença com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Aduz, juntando documentos, fazer jus ao recebimento dos embargos por ela opostos. Por sua vez, a parte apelada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões, defendendo a manutenção, na íntegra, da r. sentença (vide fls. 52/54). É o relatório. Decido. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela parte ora apelante, porém, sem ter garantido o juízo da respectiva ação executiva. A r. sentença, como visto, por meio do D. Magistrado a quo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando que “Na hipótese, a embargante limitou- se a aludir ao deferimento de gratuidade processual e ao elevado valor da dívida, sem tecer qualquer consideração concreta sobre sua pujança patrimonial” (vide fl. 21). Tal decisum ensejou a presente interposição. Pois bem. O apelo não comporta provimento. Isto porque a r. sentença se encontra em consonância com a decisão proferida em IRDR do TJSP relacionado ao Tema n. 30, cuja tese firmada foi no sentido de que O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Ora, de fato, segundo referido precedente, deve-se observar a literalidade da disposição legal, exigindo-se assim a garantia integral do débito para admissão dos embargos, não havendo que se falar em mácula ao princípio do acesso à Justiça. Vejamos a ementa do IRDR n. 30 do TJSP: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo Ausência de óbice ao acesso jurisdicional Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 27/07/2020) Fixada tal tese jurídica no sentido de observação da literalidade do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, de rigor é a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos exatos termos da tese firmada em IRDR deste E. Tribunal de Justiça Paulista. Curial ressaltar que apenas o voto vencido (do 4º Juiz) no referido incidente é que entende pelo prosseguimento dos embargos na impossibilidade de prestar penhora. No mesmo sentido, destaco relevante e edificante julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Sentença que rejeitou liminarmente os Embargos - Ausência de garantia do juízo Inadmissibilidade dos embargos do executado antes de garantida a execução Inteligência do § 1º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais Precedentes do STJ e Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1218 deste Tribunal Sentença mantida Recurso improvido ... A respeito do tema, anote-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1272827/PE, firmou o entendimento de que o dispositivo do Código de Processo Civil que dispensa a garantia como condicionante dos Embargos não se aplica às Execuções Fiscais, diante da existência de dispositivo específico que exige expressamente a garantia para a apresentação dos Embargos ... Tal entendimento justifica-se pelo fato de a Lei de Execuções Fiscais ter como pilares a primazia do crédito público sobre o privado e a eficácia material do feito executivo, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e do acesso à justiça. Assim, não tendo sido garantido o juízo da execução no caso dos autos, é de rigor a rejeição dos Embargos à Execução opostos, nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Nos casos em que inexiste penhora ou qualquer outra forma de garantia do juízo, o entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que os Embargos à Execução Fiscal devem ser rejeitados, ainda que se trate de devedor hipossuficiente. (TJSP; Apelação Cível 1000602-68.2019.8.26.0014; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/02/2020; Data de Registro: 15/02/2020). Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento ao apelo. Por força do art. 85, § 1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento da verba honorária sucumbencial nos patamares mínimos legais, observada, contudo, a gratuidade da Justiça concedida no bojo dos autos. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Izaias Ferreira da Silva (OAB: 96830/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2028723-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2028723-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPETRO contra decisão interlocutória (fl. 470) que, em ação anulatória de AIA em face da CETESB, indeferiu a tutela de urgência requerida. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (A) Conforme será exposto a seguir, não há que se falar em responsabilidade da TRANSPETRO no caso em apreço, visto que a responsabilidade ambiental administrativa tem natureza subjetiva, como é cediço pela atual jurisprudência sedimentada pelo C. STJ, devendo ser comprovada a presença do elemento subjetivo para sua caracterização, o que não se verifica no presente caso..; (B) Ocorre que, muito embora o Auto de Infração seja incabível no presente caso, o débito fiscal referente à autuação em comento já se encontra inscrito em dívida ativa estadual, fato que está afetando significativamente as atividades empresariais da ora Requerente TRANSPETRO, em especial as atividades relativas a operações econômico-financeiras.; (C) Portanto, é imperioso que se determine liminarmente, inaudita altera parte, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, que a CETESB cancele a inscrição em dívida ativa do débito fiscal ora questionado, bem como se abstenha de inscrever novamente o débito ora discutido em Dívida Ativa, bem como de promover quaisquer atos relacionados à cobrança, enquanto se aguarda o deslinde da presente demanda. No mais, também resta notório o dano ao qual a Requerente está submetida, qual seja, a inscrição de seu nome na Dívida Ativa por um débito, no mínimo, questionável.; (D) Todavia, entendeu o magistrado a quo pelo INDEFERIMENTO DA TUTELA pleiteada sob o fundamento de suposta inexistência de previsão legal que autorize a suspensão Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1221 da exigibilidade do crédito com base na apresentação de seguro/fiança garantia, sem contudo justificar de maneira fundamentada os reais motivos pelos quais compreendeu pela inexistência de previsão legal para a tutela pretendida, notadamente em razão dos fundamentos esposados na petição inicial, bem como em razão do INEQUÍVOCO periculum in mora no caso.; (E) Assim, tendo em vista que no caso em tela restariam preenchidos os requisitos para suspensão do crédito tributário, a aplicação analógica da previsão legal contida na norma tributária para a hipótese de crédito não tributário se mostra plenamente viável, de onde se extrai a possibilidade da concessão da tutela de urgência postulada.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. 1) Em sede de cognição sumária e provisória, observo que a multa ambiental tem natureza de sanção administrativa, que é diversa da obrigação de natureza tributária e, por isso, não se submete ao inc. II do art. 151 do CTN. Assim, concedo a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da multa até o julgamento deste agravo (o que não se estende a embargos declaratórios ou outros recursos posteriores). 2) Observo que o documento juntado a fls. 87/92 como sendo a decisão agravada pertence, na verdade, ao processo nº 1000692- 35.2021.8.26.0587 e não ao processo nº 1001963-95.2022.8.26.0053 no qual prolatada a decisão aqui recorrida. Tal equívoco do agravante implicou na incorreta vinculação deste recurso àqueles autos, o que deve ser regularizado pela escrevania. Tendo em vista que o processo de origem é eletrônico, o erro material do apelante não implica em nulidade por expressa previsão legal trazida no §5º do artigo 1.017 do CPC. 3) Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). 4) Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. 5) Após tudo cumprido, tornem conclusos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2289861-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2289861-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Marcelino Pero - Vistos. 1) Defiro antecipação da tutela recursal para obstar a expedição da requisição de pequeno valor, pois, em perfunctória análise, própria a esta fase do procedimento, a decisão recorrida está em confronto com o entendimento exarado no RE 544479/RS pelo colendo Supremo Tribunal Federal. 2) Comunique-se à origem, desnecessárias informações. 3) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marina Cruz Rufino (OAB: 313975/SP) - Marisa Galvano (OAB: 89805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0000164-93.2013.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Yara Ribeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Certidão de fls. 140: Intimada pelo Diário Eletrônico, através de seu patrono (fls. 139), para justificar a sua ausência na perícia designada para o dia 09/11/2021, a obreira quedou-se inerte. Assim, reitere- se o despacho de fls. 138, registrando-se que a perícia não será remarcada se não for justificada a ausência da segurada e que o processo será julgado no estado em que se encontra, arcando a autora com o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito apenas com os elementos probatórios já existentes nos autos. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Vanderson Tadeu Nascimento Oliveira (OAB: 179854/SP) - Fábio José Martins (OAB: 139194/SP) - Manuela Muricy Pinto Bloisi Rocha (OAB: M/MP) (Procurador) - Graziele Mariete Buzanello Musardo (OAB: 257897/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0001490-15.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Natal Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos (fl. 356). Considerando que o julgamento do feito se deu em 26/1/2022 (fls. 348/353), julgo prejudicada a oposição ao julgamento virtual tardiamente formulada pelo apelante (28/1/2022). Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Marcela Esteves Borges Nardi (OAB: 20483/ CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0003003-55.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Francisco Agustinho da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Ante a justificativa apresentada pelo obreiro para sua ausência ao exame agendado, determino a designação de nova data para a perícia médica. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jose Alaercio Nano Damasco (OAB: 46835/SP) - Kedma Iara Ferreira (OAB: 157323/SP) (Procurador) - Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0069527-71.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Francisco Santana (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos, Fls. 349: Comprove o INSS o depósito dos honorários periciais e, na sequência, expeça-se guia de levantamento em favor do perito designado. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fernanda Braga Pereira (OAB: F/BP) - Artur Francisco Neto (OAB: 89892/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 1008551-39.2015.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Ademir da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 225/226: Diante da dificuldade de deslocamento do obreiro para esta Capital para a realização da nova perícia determinada no acórdão de fls. 206/207, tornem os autos ao juízo de origem a fim de que nomeie outro perito na comarca ou região para esse fim, cancelando-se junto a Divisão de Perícias Acidentárias o agendamento de 25/04/2022. Apresentado o novo laudo e ouvidas as partes a respeito, tornem os autos a esta Corte para o julgamento do recurso. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mauro Cesar Martins de Souza (OAB: 91265/SP) - Guilherme Barros Martins de Souza (OAB: 358070/SP) - Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO



Processo: 2032379-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2032379-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Gustavo Schiavone - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Schiavone, em oposição a decisão do juiz André Pereira de Souza reproduzida a fls. 24/25, proferida em ação acidentária promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo teor indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual aplicando apenas hipótese de isenção legal. Sustentou o agravante, em síntese, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade processual para garantia de acesso à justiça, uma vez que os documentos que instruíram a inicial permitem à sua concessão. Além disso, acaso improcedente o pedido principal, não teria condições de suportar o ônus de sucumbência processual quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão apresentada não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. Com efeito, razão não assiste ao agravante. Nas demandas acidentárias a lei infortunística (Lei 8.213/91) é muito clara em contemplar os litigantes com os benefícios da isenção legal que alberga todo o desenvolvimento dos atos processuais que demandem o dispêndio de custas. Vale a transcrição do dispositivo que trata da matéria: Art. 129.Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do TrabalhoCAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Nesse sentido, não é demais destacar que a decisão objeto de agravo ao mesmo tempo em que indeferiu a gratuidade processual, deu regular impulso ao processo, com determinação para realização de perícia à cargo do IMESC e reconheceu textualmente a incidência da isenção legal, ao assim se pronunciar: Nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, anote-se a isenção de custas. Com o escopo de que não pairem dúvidas acerca da isenção, o dispêndio da perícia é antecipado pelo ente autárquico, consoante previsto na Lei nº 8.620/93, na forma do artigo 8º, parágrafo 2º: § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. Do mesmo modo, não prospera o receio do autor em eventual imputação ao pagamento de honorários advocatícios, acaso sagre-se derrotado nesta demanda acidentária, eis que a Súmula 110 do STJ (julgada em 06.10.1994) em estreita harmonia ao dispositivo da lei infortunística, orienta e disciplina a aplicação de isenção: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. Ademais, como reforço argumentativo, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Em se tratando de ação acidentária, mostra-se indevida a condenação da segurada na verba honorária recursal por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir os honorários. (AgInt no AREsp 1189471/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0268639-6, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 02.10.2018) Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, por falta de interesse recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Jéssica Amanda de Souza (OAB: 393733/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0002317-27.2015.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 0002317-27.2015.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itanhaém - Apelante: ALLAN PETER DOS SANTOS - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Bruno Bezerra Pereira - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para regularização, no tocante à apresentação das contrarrazões recursais pelo sentenciado Bruno Bezerra. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio de Salvo Braz (OAB: 192782/SP) (Defensor Dativo) - Guilherme Furlaneto Cardoso (OAB: 334198/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0002625-41.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: Nestor Cabral Filho - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Nestor Cabral Filho contra decisão, por mim proferida no exercício da Presidência da Seção de Direito Criminal, que indeferiu o processamento re revisão criminal (fls. 31/32). Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental de que trata o art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese em tela. A decisão atacada limitou-se à verificação da presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição da ação, na consideração de que caberia ao relator, juiz natural, a análise das condições de procedibilidade, tanto quanto o julgamento do mérito. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, no exercício da competência prevista no art. 45, II do Regimento Interno, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados nem legalmente nem regimentalmente a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Vejamos. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo por que prever órgão julgador colegiado com competência para julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas de indeferimento da distribuição, o que basta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Posto isso, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0003689-86.2022.8.26.0000 (629.01.2011.004817) - Processo Físico - Revisão Criminal - Tietê - Peticionário: Felipe Mello Teixeira da Silva - Vistos. Fls. 31. Verifica-se que o despacho de fls. 27 não foi integralmente atendido, na medida em que a procuração juntada aos autos, embora original, não se encontra atualizada, datando de 09 de outubro de 2019, isto é, mais de dois anos atrás. Portanto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novo instrumento procuratório, em via original e atualizado. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0003857-88.2022.8.26.0000 (114.01.2007.014803) - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Cleberton Souza Soares - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0008590-68.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Franca - Requerente: Augusto Cesar Narducci da Silva Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1287 - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0009973-81.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Santa Fé do Sul - Requerente: Rodrigo Francis Moreira Rodrigues - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0010340-08.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São José dos Campos - Requerente: Luis Carlos dos Santos - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0031416-25.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Filipe de Carvalho Cabral - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1288 voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0033779-82.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Bauru - Requerente: Thiago Henrique Murarotto - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0043332-85.2021.8.26.0000 (642.01.2008.003542) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ubatuba - Peticionário: Humberto Cerqueira Mendes - Vistos. Considerando a juntada da procuração original com poderes específicos para representar o outorgante em ação de revisão criminal (fls. 33), como determinado na r. Decisão de fls. 28, processe-se a presente revisão. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lilian Ferreira Bono Alves (OAB: 105129/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044734-75.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Bauru - Requerente: Erick Jeferson de Souza - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0045849-63.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Lins - Peticionário: M. B. de S. - Vistos. Diante das ponderações de fls. 92 e dos documentos juntados a fls. 93/97, processe-se a presente revisão criminal. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB: 342962/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0045943-11.2021.8.26.0000 (191.01.2010.001670) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Peticionária: Carmem Aponte - Vistos. De fato, o documento de fls. 311 não traz qualquer indicação no sentido de que ele se refere à ação penal originária. Por outro lado, do extrato processual de fls. 312/313 não consta o trânsito em julgado para a requerente, mas tão somente determinação para remessa dos autos à origem. Assim, cumpra adequadamente a requerente a decisão de fls. 160, demonstrando o trânsito em julgado da condenação. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariângela Tomé Lopes (OAB: 159008/SP) - Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0046077-38.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pirassununga - Peticionário: Rodolfo Roberto Jurado Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1289 - Vistos. Fls. 50. Concedo ao douto patrono do sentenciado o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias corridos adicionais para o cumprimento do quanto determinado no despacho de fls. 46. Decorrido o prazo concedido, voltem conclusos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0046495-44.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Rafael dos Santos Ferreira - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0050545-16.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Iguape - Requerente: Deivid Weslen de Aguiar Silvano - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0051322-98.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Fabio Moacir Neves - Vistos. Diante das ponderações de fls. 52, processe-se a presente revisão criminal. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aparecida Maria Pereira (OAB: 230313/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0052051-27.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Jacupiranga - Requerente: Edivaldo Pacheco dos Santos - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2037071-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037071-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: W. de O. - Paciente: L. A. dos S. - Paciente: F. C. da S. - Paciente: A. P. A. da S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wanderlei de Oliveira em favor de Fabio Calábria da Silva, Luciano Alves dos Santos e Ana Paula Alves da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itapecerica da Serra. Alega que os pacientes estão na iminência de sofrer constrangimento ilegal nos autos nº 0002323-44.2017.8.26.0628, esclarecendo que foram eles presos, em flagrante delito, pelo suposto cometimento de homicídio qualificado em 02 de dezembro de 2017; aos 19 de dezembro do mesmo ano lhes foi concedido o direito de aguardar o deslinde do feito de origem em liberdade. Registra que foram os pacientes pronunciados aos 07 de julho de 2018 sendo que a Sessão Plenária está designada para o dia 07 de abril de 2022. Enfatiza que os pacientes estão em liberdade há mais de 05 anos, sendo que sempre cumpriram as determinações do Juízo; possuem, outrossim, trabalho lícito. Relata fundado receio de decretação da prisão dos pacientes em caso de eventual condenação pelo Tribunal do Júri. Diz que a soberania dos veredictos do Tribunal Popular não é absoluta, sendo harmoniosa com o sistema recursal previsto na Lei Adjetiva Penal. Diante disso requer, liminarmente, que se garanta o direito de os pacientes aguardarem, na hipótese de condenação pelo Tribunal do Júri, eventual apelo em liberdade ou, subsidiariamente, que se suspenda a Sessão Plenária designada até o julgamento final do presente writ oportunidade em que pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento de um dos pleitos liminares (expedição de salvo-conduto), em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Wanderlei de Oliveira (OAB: 298635/SP) - 10º Andar



Processo: 2037757-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037757-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Josef Diennyson da Silva - Impetrante: Heraldo Bianchy Santos Felipe Serra - Vistos. 1. Trata-se de novo habeas corpus, com pedido de liminar, agora impetrado pelo advogado Heraldo Bianchy Santos Felipe Serra em favor de Josef Diennyson da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0013778-23.2021.8.26.0577, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 06 de setembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime de roubo tentado. Relata que a instrução não se findou na audiência designada para o dia 19 de janeiro de 2022 por conta da ausência da vítima; ato judicial de continuação foi designado para o dia 22 de fevereiro de 2022 sendo que a vítima novamente não compareceu, sendo nova audiência designada. Aduz que foi pleiteada a revogação da prisão preventiva, sendo que a d. autoridade apontada como coatora rechaçou o requerimento. Registra que o paciente foi preso no dia 08 de fevereiro de 2020 (fls. 02), encontrando-se custodiado por mais de dois anos. Destaca que o paciente, primário, possui residência fixa não havendo, pois, motivos que justifiquem a custódia. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo. Aduz que não estão presentes os quesitos legalmente previstos para o excepcional confinamento processual. Demais disso, consigna o excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o paciente encontra-se custodiado por lapso superior a 05 meses. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 174/175 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1408 serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a requisição de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Heraldo Bianchy Santos Felipe Serra (OAB: 348036/SP) - 10º Andar



Processo: 1000088-17.2021.8.26.0024/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1000088-17.2021.8.26.0024/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Neucy Brandão - Embargdo: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA AGRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA. APELO DA DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO DESCONHECIDO PELA REQUERENTE. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. MULTA QUE É DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 450363/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1038317-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1038317-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DA AUTORA DE SER RESSARCIDA DE VALOR PAGO A SEGURADO, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE SEU CLIENTE FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ADMINISTRADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CABIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISSO PORQUE, OS ELEMENTOS Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1968 PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS MOSTRARAM-SE SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). BEM POR ISSO, SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. A AUTORA JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM EM SUA POSSE, HAVENDO PROVA DO PAGAMENTO AO SEGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR PARTE DA SEGURADORA DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUPOR OU ANUIR COM O CONTRÁRIO IMPLICARIA FERIR O POSTULADO CONSTITUCIONAL DIREITO DE AÇÃO E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/88, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR.ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. DEMANDADA RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL DO SEGURADO (ITÁPOLIS).MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO E IMPEDINDO O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO À DEFESA, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS CAUSADOS AOS APARELHOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA FORTUITOS EXTERNOS E OUTRAS EXCLUDENTES. REQUERENTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1014103-39.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1014103-39.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Alcool Quimica Canabrava S/a. - Apelado: Dedini S/A Industrias de Base - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA, PARA O EFEITO DE CONVERTER EM TÍTULO JUDICIAL OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR, DEVIDAMENTE AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NO MÉRITO, AS NOTAS FISCAIS FORAM EMITIDAS EM NOME DA EMPRESA RÉ, ORA APELANTE, COM A INDICAÇÃO DO SEU DOMICÍLIO FISCAL E CNPJ. TODAS ESTÃO ASSINADAS E CARIMBADAS, RESTANDO CLARO A ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS E/OU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXCESSO DE COBRANÇA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2033 R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Sá Granja de Abreu (OAB: 114560/RJ) - Luiz Felipe Sardenberg Cardoso da Silva (OAB: 165164/RJ) - Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2134117-59.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2134117-59.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MOACIR PEREIRA DE CARVALHO e outros - Embargda: Fundação Cesp - Magistrado(a) Mary Grün - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA SEM CAUÇÃO - RECLAMAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2079 DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA EMENTA AS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NADA DISSERAM SOBRE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO NEM SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL O PRAZO MENCIONADO NA EMENTA É AQUELE ESTABELECIDO POR ESTA 32 ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - O ACÓRDÃO EMBARGADO JULGOU QUE INEXISTE PROVA DE QUE A CONSIDERÁVEL QUANTIA SEJA IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DE CADA EMBARGANTE CONCLUIU QUE O IMEDIATO LEVANTAMENTO IMPLICARIA EM DANO IRREVERSÍVEL À EMBARGADA - AS RAZÕES DESTE RECURSO SÃO INFRINGENTES, POIS INSISTEM NO DIREITO DE LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO - PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL QUANDO NÃO CONJUGADO COM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Sanches de Lima Gomes Halablian (OAB: 262283/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1023476-90.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1023476-90.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Softplan Planejamento e Sistemas Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. (Sustentaram oralmente a Dra. Beatriz Quintana Novaes, OAB 192.051 e o Dr Vitor Gomes Moreira, OAB: 430.738) - CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE CONTRATO Nº 96/13 FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM EMPRESA DO RAMO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CUJO OBJETO É A “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXPANSÃO DOS SISTEMAS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E GESTÃO E CONTROLE DE PRECATÓRIOS”. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, COM FUNDAMENTO NO ART. 65, §5º, DA LEI Nº 8.666/1993. PRETENSÃO DA CONTRATADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NAQUELES AUTOS, QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES QUE LHE FORAM PAGOS, EM RAZÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA COM A POLÍTICA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540/11, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 12.546/11. DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO EMPREGADA NO PROCEDIMENTO E DE DECLARAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DE VEDAÇÃO À GLOSA OU RETENÇÃO DE PAGAMENTOS PELO TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS NO TOCANTE AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÕES DE ORDEM FÁTICA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA DEBATIDA QUE É ESSENCIALMENTE DE DIREITO. AUTORA QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONTROLE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU DE VÍCIO FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EMBASADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO E PAUTADA PELA LEGALIDADE. INCONFORMISMO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DO RÉU TAMBÉM IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, FIXADO PELA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2249 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 9190296-16.2006.8.26.0000(994.06.113004-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 9190296-16.2006.8.26.0000 (994.06.113004-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Vania Sabino - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - TETO REMUNERATÓRIO - AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS DO VALOR CONSIDERADO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO, COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO - O V. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, SOB FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E DA GARANTIA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO E SOBRESTADO - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE Nº 606.358/SP - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 257 STF) - REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 37, INCISO XI, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 -ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RETRATAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM OBSERVAÇÃO DO QUANTO FIRMADO NO TEMA N.º 257 STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0041181-70.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ademir Bernardo de Oliveira (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Mantiveram o acórdão. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905/STJ) E NO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810/STF)MANUTENÇÃO DO “DECISUM”, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0041348-28.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ana Paula Miranzi de Almeida Godoy e outros - Apelado: Mercedes-Benz do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Autovias S.a - Apda/Apte: Ace Seguradora S/A - Apdo/Apte: Azevedo Sette Advogados Associados - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao recurso dos autores, deram parcial provimento ao recurso da litisconsorciada e deram provimento ao recurso do escritório de advocacia. VU. (Sustentaram oralmente Dra. Gabriela Maíra Patrezzi Diana - OAB/SP nº 303.728, Dra. Fernanda Sampaio Buzatto - OAB/SP 386.287 e Dr. Danilo Carvalho Tavares da Conceição - OAB/SP 375.049) - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. COLISÃO COM CARROÇA.-AINDA QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RELATIVA A FATOS ILÍCITOS POSSA ASSENTAR-SE NA CULPA DO AGENTE, ELA DEVE ESTIMAR-SE NO AMBIENTE CONCRETO DE ATIVIDADES COM RISCOS POTENCIAIS DE DANOS, E ESSE SENSO DE REALISMO TEMPEROU A ESTREITEZA DA OBJETIVIDADE COMISSIVA OU, QUANDO OMISSIVA, DE CULPA GRADUADA, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES COMUNAIS DE PROTEÇÃO E DE SEGURANÇA, DE MANEIRA QUE, SEMPRE SUPOSTA UMA RELAÇÃO CAUSATIVA ENTRE FATO E DANO (OU LESÕES), ESTENDEU-SE A CONFIGURAÇÃO DA CULPA A UM BALANCEAMENTO COM O PROVEITO RETIRADO DO EXERCÍCIO (INCLUÍDA A FISCALIZAÇÃO) DE ATIVIDADES QUE COMPORTEM RISCOS (UBI COMMODA, IBI INCOMMODA; UBI EMOLUMENTUM, IBI ONUS). -NÃO SE ALÇARÁ ISSO AO PLANO DE UMA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA, MAS, SIM, AO DE UMA AFERIÇÃO MAIS INTENSA DOS DEVERES DE CONSERVAÇÃO DA SEGURANÇA, OU SEJA, ÀQUELES QUE, COM RAZOABILIDADE, SE INSIRAM NO ESPECTRO DE UM DÉBITO DE CAUTELA. A RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE COMO CRITÉRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA OMISSÃO CONSERVANDA É A QUE SE RECRUTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. E, PARA O CASO DOS AUTOS, NÃO SE FORRA DE PLAUSIBILIDADE ESTIMAR QUE NÃO FOSSE DE PREVER, MEDIANTE, POR EXEMPLO, A INSTALAÇÃO DE CERCAS E DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA, O INGRESSO DE UMA CARROÇA NA PISTA DA RODOVIA ANHANGUERA.RECURSO DE AUTOVIAS S/A NÃO PROVIDO.-DE CONSONÂNCIA COM A PROVA PERICIAL, O ACIDENTE NÃO PROVOCOU DESACELERAÇÃO BRUSCA QUE LEVASSE AO ACIONAMENTO DOS AIRBAGS DO VEÍCULO, SENÃO QUE, EM VEZ DO ÓBICE SÚBITO FRONTAL, HOUVE, COM O ACIDENTE, PRESSÃO PODE DIZER-SE “VERTICAL” (DE CIMA PARA BAIXO), O QUE, NO ENTENDIMENTO DO PERITO, AFASTA A TESE DE MAL FUNCIONAMENTO DO APARATO PROTETOR.APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO ACOLHIDA.-CABIMENTO DE DESCONTO, QUANTO À CONDENAÇÃO DE SEGURADORA LITISDENUNCIADA, DO VALOR DA FRANQUIA OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA LITISDENUNCIADA.-MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA POR FORÇA DO QUE DISPÕE A REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO AO APELO DE AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, APELO QUE SE PROVÊ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2254 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0056410-43.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Gas Natural São Paulo Sul - Apelante: Marco Brigagão Carraresi - Apelado: Jose Milton do Amaral e outro - Apelado: Pnd Construções e Comercio Ltda - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Conferiram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. (Sustentou oralmente o Dr José Milton Do Amaral - OAB/SP 73.308) - PROCESSUAL CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ART. 370 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS E MATERIAIS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - IMÓVEL AFETADO POR OBRAS NA REDE DE GÁS NATURAL PRESENÇA DE NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS SOFRIDOS PROCEDÊNCIA MANTIDA. PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 2º, DO CPC FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.CONFERE-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Rodrigo Tsuneo Kagiyama (OAB: 238298/SP) - Rosana Ruberti (OAB: 164718/SP) - Jose Milton do Amaral (OAB: 73308/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0085401-91.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Guarulhos - Embargte: Sonia Maria Galvão e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Adequaram o acórdão. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810/STF) E NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905/STJ).RETRATAÇÃO DO “DECISUM”, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/ SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0104718-11.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Murilo Tavares Campos Pereira (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - adequaram parcialmente o Acórdão. V.U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LEI Nº 11.960/09 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REEXAME DA MATÉRIA À LUZ DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, DO C. STF, E RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905, DO C. STJ ADEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO ANTERIORMENTE PROLATADO.DÉBITOS EM ATRASO DA FESP JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA TABELA PRÁTICA DO TJSP, COM APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE JULHO/09, CONFORME O DECIDIDO SOBRE O TEMA Nº 810 - STF E TEMA Nº 905 - STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0107430-42.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Luiza de Melo e outros - Apelante: Rachel Rizarro Buso - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Mantiveram o acórdão. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905/STJ) E NO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810/STF)MANUTENÇÃO DO “DECISUM”, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico José Zamponi Santiago (OAB: 250753/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0136851-77.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shisao Kageyama e outros - Apelado: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2255 Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Mantiveram o acórdão. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905/STJ) E NO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810/STF)MANUTENÇÃO DO “DECISUM”, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 3007801-38.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Willian da Silva Alexandre (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Adequaram o acórdão. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905/STJ). RETRATAÇÃO DO “DECISUM”, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Joao Jose de Moraes (OAB: 279298/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008965-22.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vitor Antonio Mangini (E outros(as)) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DISCIPLINA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0009177-74.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Metso Brasil Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DA AUTORA APROVEITAR OS CRÉDITOS DO ICMS RELATIVOS À INSUMOS UTILIZADOS EM SUA ATIVIDADE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS QUE NÃO SE CONSOMEM NO PROCESSO INDUSTRIAL OU SÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, APENAS SE DESGASTAM PELO SEU USO CONSTANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20, § 1º, DA LC Nº 87/96, C.C. O ART. 40, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 6374/89. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Petit Cardoso (OAB: 70381/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Celecino Calixto dos Reis (OAB: 113343/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0010745-02.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Cleusa Ferrari de Oliveira Cevallos e outros - Apelado: Elektro Redes S.A. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Douglas De Pieri, OAB/SP 289.702 ) - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA ORAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE REFUTAR O VALOR APONTADO POR PERÍCIA.VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEVIDA INDENIZAÇÃO CONFORME TECNICAMENTE CONSIDERADO NO LAUDO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA ÁREA - VALOR CONDIZENTE COM A JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, EM ÍNDICE CORRESPONDENTE A 6% AO ANO, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA ENTRE 80% (OITENTA POR CENTO) DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA, DIANTE DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2332/DF, EM 17/05/2018 (DECISÃO PUBLICADA NO DJE EM 28/05/2018). JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS EM ÍNDICE DE 6% AO ANO, TAL COMO DETERMINA O ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2256 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Fabiana Vinturini de Moura Melo (OAB: 266509/SP) - Marcio Nunes Pellegrino (OAB: 299684/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0011679-38.2008.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: GRÁFICA TABOÃO LTDA - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SERVIÇO PERSONALIZADO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE SOBRE AS OPERAÇÕES INCIDE ICMS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ISS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 156 DO C. STJ, RATIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.092.206/SP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Joao Baptista da Rocha Croce (OAB: 18001/SP) - Maria Pauletti (OAB: 81306/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0018686-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apdo/Apte: Morumbi Administração Desenvolvimento Imobiliário e Construção Ltda - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Pietro Gaeta Petrone - OAB/SP nº 441.311 ) - DESAPROPRIAÇÃO DIRETAEXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL DE Nº 57.843, DE 07 DE MARÇO DE 2012, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PROCESSO SUSPENSO, TENDO EM VISTA O DECIDIDO PELA 1ª SEÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.993/CE, PUBLICADA NO DJE 04/09/2018, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A QUESTÃO DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, SE APRESENTASSE ACÓRDÃO EXARADO NA PETIÇÃO DE N° 12.344 DO COLENDO STJ QUE JULGOU TODAS AS QUESTÕES PREJUDICIAIS MENCIONADAS NO RE 1.328.993/CE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O JULGAMENTO DOS RECURSOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - LAUDO OFICIAL BEM JUSTIFICADO, COM ESCLARECIMENTOS OBJETIVOS ACERCA DO VALOR DO IMÓVEL E DAS RESPECTIVAS BENFEITORIAS DIREITO DE EXTENSÃO NÃO CONFIGURADO JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, EM ATENDIMENTO ÀS PRESCRIÇÕES LEGAIS (ART. 15-A DO DECRETO-LEI N°3.365/41, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO C. STF, NA ADI N° 2332-DF) JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO/ COMPLEMENTADO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Marcus Vinicius Siqueira Dezem (OAB: 330801/SP) - Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) - Silvana Benincasa de Campos (OAB: 54224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0035148-30.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Marques Cavalleiro e outro - Apelada: Marcela Dias de Souza - Apelado: Silvana Alves Pedrozo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Dip - Deram provimento ao recurso. VU. - JUCESP. FRAUDE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ARQUIVOU ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR SUPOSTA FALSIDADE NAS ASSINATURAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O DIREITO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO É ADVERSÁRIO DA VERDADEIRA OPORTUNIDADE AD PROBATIONEM: AQUELE APENAS SE AUTORIZA OU, NA VERDADE, IMPÕE-SE COMO DEVER DE ECONOMIA PROCESSUAL QUANDO A PROVA SE ANTEVÊ INÚTIL. NÃO É O CASO DOS AUTOS.PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA CASSAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Zulenir Santos de Menezes (OAB: 9411/AM) - Eduardo Vitalino Barbosa (OAB: 20628/MT) - Franciele Yarzon Ramos (OAB: 25915/MT) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0036113-22.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luis Carlos Gonçalves Veiculos - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO AFASTADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS NEM HOUVE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/40. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0150452-52.2005.8.26.0000(994.05.150452-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 0150452-52.2005.8.26.0000 (994.05.150452-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Emilio Marconi Filho e Outros - Apelante: Fertical Industria e Comercio Ltda - Apelante: Jose Gorga - Apelado: Prefeitura Municipal de Piracicaba - Apelado: Mm. Juiz de Direito ex-officio - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Afastaram a hipótese de realização do juízo de retratação e mantiveram o v. Acórdão, tal como proferido. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REEXAME DA MATÉRIA (TEMA Nº 211 DO C.STF E TEMA Nº 155 DO C.STJ) - TEMAS Nº 211 E 155 NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O V. ACÓRDÃO PROFERIDO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL NÃO CONSTITUI AUMENTO DE TRIBUTO E, PORTANTO, NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ART.150, I DO CF) MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO DECRETOS, QUE APENAS FORAM UTILIZADOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE OS ÍNDICES UTILIZADOS PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DO IPTU EXCEDERAM OS ÍNDICES DE APURAÇÃO DA INFLAÇÃO, BEM COMO QUE TENHA RESULTADO NA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DISTINTA DO EFETIVO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS - ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Aparecido Rahal Farhat (proc. Municipal) (OAB: SP) - Milton Sergio Bissoli (proc. Municipio) (OAB: 91244/SP) - Olides Penha Casarim (apdo) (OAB: 35982/SP) - Patricia Rocha Lavorenti Penha (apdo) (OAB: 169490/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (proc. Municipio) (OAB: 193534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500002-11.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Antonio Roberto Gisoldi - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram parcial provimento ao reexame necessário e negaram provimento à apelação interposta pela exequente, extinguindo a execução fiscal, nos termos do voto da Relatora. V. U. - APELAÇÃO -REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - ISS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004 - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA (ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO), NOS TERMOS DO ART.174 DO CTN - POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFICIO POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO C.STJ - MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nina Valeria Carlucci (OAB: 97455/SP) (Procurador) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500022-47.2011.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Município de Santa Fé do Sul - Apelado: Claudine Bulgareli - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2313 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501019-83.2005.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Americo Angelico (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO OCORRÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, A EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA OS HERDEIROS NESSA HIPÓTESE, PROPOSTA A EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO, NÃO É POSSÍVEL O SEU REDIRECIONAMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 20/06/2005 CONTRA O ESPÓLIO PARTILHA DE BENS QUE FOI HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Gomes Cruz (OAB: 280973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501080-71.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Edyr Salvador Beraldi - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2000 E 2003 - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DELIBERADO NO DECISUM - QUESTIONAMENTO DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MATÉRIA NÃO VENTILADA NA R. SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501358-74.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Arquimedes Cabianca Vieira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS EM 2004 E 2006 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO ACOLHIMENTO NULIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FOSSE EXPEDIDO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502133-54.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Horacio Augusto Marcos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, cabendo ao D. Juízo a quo proceder à intimação do Município para correção e substituição da CDA. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 - EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/ Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2314 SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502635-90.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Maria Torres Maffio - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, cabendo ao D. Juízo a quo proceder à intimação do Município para correção e substituição da CDA. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504427-75.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Banco Antonio de Queiroz - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ - DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS ENTRE 2005 E 2009 - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DIANTE DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROCEDER À EMENDA DA PEÇA INAUGURAL, COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE PARA CITAÇÃO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO CDAS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE, DE FATO, DEIXAM DE INDICAR O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE, E MESMO O ENDEREÇO EM QUE SITUADO O LOTEAMENTO EM QUE SE ENCONTRA O TERRENO OBJETO DA EXAÇÃO ARTIGO 319, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 2º, §§ 2º E 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL QUE SÃO EXPRESSOS AO EXIGIR DA PETIÇÃO INICIAL, E MESMO DA CDA QUE A INSTRUI, A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO CONTRIBUINTE, O QUE ABRANGE O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO PRECEDENTES - FORMALIDADE ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, DESATENDIDA PELA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504463-53.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Ana Raimunda de Paula - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512017-43.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Humberto Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E PUBLICIDADE MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1997 A 2003 E 2006 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 1997 A 2003 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 13/05/1997 E 17/10/2003 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 29/12/2008 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE 2006 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2315 ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 29/12/2008, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EM 19/01/2009, QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA SERVENTIA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512430-55.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelado: Município de Taboão da Serra - Apelado: Paulo Sergio Tessari Pereira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA ADMINISTRATIVA, ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART.924, II DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% - SE O PAGAMENTO SE DEU ANTES DA CITAÇÃO, A EXECUÇÃO FISCAL FOI IRRELEVANTE PARA A QUITAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CAUSALIDADE E CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520535-11.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM 11/12/2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2316 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520582-82.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - DÉBITOS DE IPTU - INSCRIÇÃO CDA EM 12/2003 E 01/2005 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA DA INTIMAÇÃO NEGATIVA DA EXECUTADA SOBRE A PENHORA REALIZADA - OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DECLINOU O ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA - PREJUÍZO PRESUMIDO - APLICAÇÃO DO ART.183 DO CPC, C/C ART.40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 E RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520819-19.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2007 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO ATRAVÉS DE ORDEM DE SERVIÇO (O.S. 001/07 DE 16/03/2007) EM 14/02/2008 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARCELAMENTO DA DÍVIDA INFORMADO NOS AUTOS MUNICIPALIDADE QUE NÃO FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR ACERCA DO CUMPRIMENTO DO ACORDO PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540745-89.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Jose Silva e Ou - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram parcial provimento ao recurso, para afastar o decreto de prescrição (originária e intercorrente) quanto aos créditos de fls. 05, determinando o seguimento do feito com cumprimento da ordem de citação de fl. 06. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL GUARULHOS IPTU DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO AJUIZAMENTO QUE SE DEU APÓS 5 ANOS DO VENCIMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SENDO ESTES ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS A PRESCRIÇÃO QUE NÃO INTERROMPE SEU CURSO - EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR QUANTO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 5 ANOS DA PROPOSITURA - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, VISTO QUE ESTA SÓ PASSA A SER CONTABILIZADA COM A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO RESULTADO NEGATIVO DA CITAÇÃO CASO CONCRETO QUE, APÓS O DESPACHO DE CITAÇÃO, NENHUM ATO PROCESSUAL OCORREU ATÉ O SENTENCIAMENTO, NÃO PODENDO O EXEQUENTE SER PUNIDO PELA MORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO A PARTE DOS CRÉDITOS, COM CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545976-15.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Lucia Elena de Azevedo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2317 DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO PETICIONOU NOS AUTOS REQUERENDO VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, FICANDO O PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 31925/ES) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0576261-27.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Renemaq Com. e Assist. Tecnica Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 23/11/2010 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 30/12/2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM SETEMBRO DE 2011 E DE INCLUSÃO DA RESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO, PENHORA E REUNIÃO DE PROCESSOS EM FEVEREIRO DE 2018 NÃO ANALISADOS ABERTURA DE VISTA À EXEQUENTE EM OUTUBRO DE 2018 QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, SOBREVINDO A SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EM 31/07/2020 -NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593356-36.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2318 de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 31/08/2017, COM RESULTADO INFRUTÍFERO EM 09/05/2018 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593367-65.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente DETERMINAÇÃO de regular prosseguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRAIA GRANDE IPTU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 05 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA DE CITAÇÃO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADO, EIS QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0603929-36.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Noureddine Muhieddine Katib e Outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar a alegada prescrição. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2011, VINDO A CARTA DE CITAÇÃO A SER EXPEDIDA APENAS EM 2017 - PROCESSO QUE, POR CINCO ANOS FICOU EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0603982-17.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Andre Comitre - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/11/2011 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/12/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM 29/11/2017, PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA DETERMINAÇÃO - CITAÇÃO NEGATIVA EM 24/04/2018 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 17/08/2018, COM ABERTURA DE VISTA, QUE SEM MANIFESTOU ACERCA DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, SOBREVINDO A SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EM 31/07/2020 - SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0636264-66.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Darcio de Almeida - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NULIDADE DA CDA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA QUE, EMBORA POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO, DEMANDA, IN CASU, DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DISCUSSÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2319 VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA PROVA PRODUZIDA PELO ADMINISTRADO PARA SE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ALEGAÇÕES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA NO BOJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A TEOR DA SÚMULA Nº 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, A PRETENSÃO DO APELADO É JUSTAMENTE INVALIDAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), SUPOSTAMENTE EIVADA DE VÍCIO INSANÁVEL NO QUE SE REFERE À SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAIU A COBRANÇA FOI CEDIDO A TERCEIRO EM 20/04/2003 POR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO OCORRE QUE O ALUDIDO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO POR SI SÓ NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O IMÓVEL NÃO ESTAVA NA POSSE DO EXECUTADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 DIVERGÊNCIA ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Antonio Basilio de Alvarenga (OAB: 67456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0908346-44.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Finoplastic Indústria de Embalagens Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NAS CDAS A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NO § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. 2) ALEGAÇÕES DE INCORREÇÃO DO VALOR APURADO, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO E DE NÃO UTILIZAÇÃO DA ÁGUA FORNECIDA PELA EXEQUENTE - MATÉRIAS CONTROVERTIDAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUE MELHOR SE ADEQUA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - Eliana Galvao Dias (OAB: 83977/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000241-90.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Joaquim Antonio Ferreira Netto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 IMÓVEL TRIBUTADO VENDIDO MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DATADO DE 21/01/1982, ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/ SP) (Procurador) - Leonardo Zucolotto Galdioli (OAB: 257000/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000501-75.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco do Brasil - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO TLIF - EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 2000, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENDIDA A TRIBUTAÇÃO SOBRE FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE FACE À INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO QUE POSSA SER FISCALIZADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES - SENTENÇA MANTIDA - APELO MUNICIPAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000649-33.2000.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Amilcar Rosin (Espólio) e outros - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL COM FULCRO NA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, ‘B’, DO CPC, MANTENDO- SE A V. SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS ENTRE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 40 DA LEF E Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2320 O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO - COMPARECIMENTO APÓS A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO É REQUERIDO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE - PRECEDENTE DO E. STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Levy Dantas de Mello (OAB: 182492/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0003676-29.2013.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: A F K Calçados Ltda - Embargdo: Secretário das Finanças do Departamento da Receita da Prefeitura da Estancia Balnearia de Praia Grande - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o acórdão anterior, com determinação de remessa dos autos à Presidência da Seção. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ISS - DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DO JULGADO FACE AO TEMA 355 DO STJ - ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO TEMA, JÁ QUE ESTE TRATA DE LEASING FINANCEIRO ENQUANTO O PRESENTE FEITO CUIDA DE SERVIÇOS DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO - RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO NOS AUTOS NO QUAL O PRÓPRIO STJ REJEITOU A APLICAÇÃO DO TEMA AO CASO CONCRETO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PORTANTO, INCABÍVEL - ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Claudio Cesar Carneiro Barreiros (OAB: 95640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015223-75.2005.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Itau Unibanco S/A (Nova Denominação Social de Banco Itau S.a) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração para suprir a omissão existente, sem alteração do julgado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OMISSÃO EXISTENTE QUE MERECE SER SUPRIDA, MAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO I. DES. FORTES MUNIZ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ENTREGA DE GIA MULTA DEVIDA ALEGAÇÃO DE QUE O PAB ESTÁ SUBORDINADO À AGÊNCIA IRRELEVÂNCIA QUANTO À DENOMINAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 21, 22, 23 E 24 DA LCM 151/03 E ARTIGO 4º DA LC 116/03. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Augusto Yamashitafuji (OAB: 340591/SP) - Antonio Cesar Bianco Tedeschi (OAB: 113646/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2031303-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2031303-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Nayra Santos Oliveira - Agravada: Diana Marcela Daste Marmolejo - Agravado: José Leandro de Resende Fernandes - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação de imissão de posse, deferiu o pedido de tutela de urgência, imitindo os autores na posse do imóvel, fixando o prazo de 60 dias para desocupação voluntária. Sustenta que adquiriu o bem da proprietária, nos termos da documentação por ela apresentada. Salienta ser terceira de boa-fé e está na posse do imóvel desde a aquisição, local de sua moradia e de seus filhos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da gratuidade judiciária. Decido. Busca a agravante a reforma da r. decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse e que concedeu a tutela de urgência para imitir os autores na posse do imóvel, fixando prazo de 60 dias para desocupação voluntária. A matéria não é nova e há inúmeros precedentes na Câmara, como por exemplo:- IMISSÃO DE POSSE - Prejudicialidade externa - Inexistência - Imóvel arrematado em leilão extrajudicial - Tutela antecipada deferida - Agravantes que alegam não terem sido notificados acerca do leilão extrajudicial - Matéria estranha aos terceiros adquirentes - Súmulas 4 e 5, do TJSP - Imissão liminar do arrematante na posse do bem que não se mostra despropositada - Desocupação do imóvel pelos requeridos que, entretanto, deverá ocorrer no prazo de sessenta dias - Agravos providos em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246998- 47.2019.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019). Contudo, pelo que consta dos autos principais, a agravante não faz parte da relação processual, que foi estabelecida apenas entre os agravados autores e a ré Cleuza Souza de Aragão. É claro que situação relatada pela agravante é delicada e merece atenção, podendo ela, querendo, intentar o meio processual adequado para resguardar o seu direito, como estabelece o art. 674 do CPC: quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Porém, no presente agravo carece ela de legitimidade recursal, sendo de rigor o seu não conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rita de Cassia Rocha Fioretti (OAB: 80002/SP) - Glauber Ramos Tonhão (OAB: 190216/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2032058-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2032058-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: M. J. P. - Agravada: J. S. P. - Agravado: T. S. P. - Agravada: L. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: V. A. S. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do v. acórdão reproduzido às fls. 39/43 que, em ação revisional de alimentos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados. O agravante pleiteia a reforma da r. decisão para que seja mantida a sentença que julgou improcedente a ação. DECIDO. O recurso não poderá ser conhecido, por absoluta inadequação da via eleita. Isto porque, não há previsão legal para recorrer de julgamento colegiado por meio de agravo de instrumento. Na verdade, o recurso previsto no artigo 1015, do Código de Processo Civil, é cabível tão, somente, contra decisões interlocutórias. No caso em tela, a interposição do presente agravo para reforma do acórdão que deu provimento à apelação dos agravados configura erro grosseiro e inescusável, bem como impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, impõe-se o não conhecimento deste recurso, uma vez que se trata de via manifestamente inadequada para reforma de acórdão prolatado por Órgão Colegiado. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃOQUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 522, DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO(Agravo de Instrumento nº 2133798-05.2015.8.26.0000, Relator Des. César Augusto de Almeida, j. em 21.07.2015). Agravo de InstrumentoInterposição contra acórdão decisão colegiada Via inadequada, fruto de erro grosseiro Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2124358-81.2015.8.26.0000, Relator Des. Matheus Fontes, j. em 30.07.2015). Deve o agravante, desta maneira, interpor o recurso cabível. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Lucas Oliveira de Almeida (OAB: 306863/SP) - Solange Simões Amaral Jansson (OAB: 340807/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1005404-49.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1005404-49.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: T. R. S. - Apelado: A. M. S. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 504/505, complementada a fls. 519 que, em ação de alimentos, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para tornar definitiva a decisão que fixou os alimentos em favor da autora de 10% dos rendimentos líquidos por 6 meses, nos termos do acórdão.Sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 20% para cada, observado quanto à parte autora o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que a existência de erro material na r. sentença que estendeu os alimentos por mais 6 meses e não 1 ano e 6 meses como estabelecido pelo Tribunal no agravo de instrumento nº 2185744-39.2020.8.26.0000. Alega que o requerido possui vínculo empregatício com renda em média de R$ 12 mil reais, ou seja, apto a garantir sua subsistência e da autora. Aduz que o recorrido sempre arcou com todas as despesas da família. Afirma que passou metade da vida ao lado do recorrido e se dedicou aos filhos em tempo integral. Recurso regularmente processado, com a apresentação de contrarrazões a fls. 537/548. É o relatório. Com razão o apelado em relação a intempestividade do recurso. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias e conta-se da data em que o advogado é intimado da sentença, nos termos do art. 1003, caput e §, 5º, do CPC. No presente caso, a sentença de fls. 402/407, complementada a fls. 519 foi disponibilizada no DJE em 13/07/2021 e publicada no dia 14/07/2021 (fls. 520), data em que a apelante tomou ciência inequívoca do teor da decisão e a partir de então, o prazo para apelar se iniciou. Considerando que não houve suspensão dos prazos ou do expediente forense, o último dia para interposição do recurso ocorreu em 04/08/2021. Entretanto, a presente apelação somente foi interposta em 05/08/2021, logo, tem-se por intempestiva. Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Andrea Juliana de Carvalho Barroso (OAB: 370860/SP) - Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2183193-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2183193-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Célio Messias de Arruda, Guimarães - Agravado: Expedito Americo Caetano da Silva - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 33/35, proferida nos autos da ação reivindicatória, na qual foi deferida ao adjudicante, a antecipação parcial da tutela para imiti-lo na posse do imóvel correspondente ao lote G (fls. 23/25 dos autos originários), concedendo o prazo de 60 dias corridos para que os ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação forçada. Insurge a agravante argumentando que é morador por mais de 15 anos, do imóvel identificado como lote G. Relata que o agravado pleiteia imóvel que não é possuidor e nem proprietário, desde pelo menos 2002, quando ele vendeu o imóvel para Vito Ipemba, que por sua vez lhe transferiu o imóvel. Alega que não há dano irreparável à sua família e não ao agravado, já que reside e trabalha no imóvel. Sustenta que o agravado ajuizou ação de adjudicação compulsória do imóvel no processo número 0017957-44.2013.8.26.0071, obtendo sentença favorável em 23/02/2020. Afirma que somente obteve a procedência da ação, omitindo a venda efetuada. Alega que não foi citado naquela ação, para que pudesse defender sua pretensão. Efeito suspensivo concedido a fls. 41/43. Contraminuta a fls. 48/56. Informações a fls. 71/74. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através das informações acostadas as fls. 71/74, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Vivian Karlla de Paula Lima (OAB: 266639/SP) - Duilio Rodrigues Cabello (OAB: 228571/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2027325-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2027325-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria da Conceição Caldeira Teixeira - Agravado: Moto Comércio de Peças e Serviços Ltda - Agravada: Moto Bar e Alimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança, em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, contra decisão proferida a fls. 373/375 dos autos de origem, a qual rejeitou a prejudicial de mérito suscitada pela agravante, estabelecendo que o prazo prescricional para a propositura da ação é decenal e não trienal. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento ao recurso, com o reconhecimento da consumação do lapso prescricional de parte dos valores perseguidos pelos agravados. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Prevalece, no entanto, a regra de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, admitindo-se apenas excepcionalmente sua mitigação quando presentes os pressupostos fixados referido precedente, quais sejam, a urgência e a inutilidade do julgamento da questão na apelação. Todavia, a hipótese presente nos autos não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. E nem se há argumentar que, por ser a prescrição matéria de mérito, estaria justificado o cabimento do recurso com fundamento no art. 1015, II, do CPC, porquanto referida questão poderá ser oportunamente devolvida ao Tribunal, em eventual recurso de apelação, sem que isso seja capaz de causar qualquer prejuízo à agravante. Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.” No mesmo sentido, CASSIO SCASPINELLA UENO: “Importante e substancial alteração proposta desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas é a tarifação dos casos em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, assim entendido o recurso que submete a contraste imediato pelo Tribunal decisão interlocutória proferida na primeira instância ao longo do processo. O objetivo expresso, desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto, é o de reduzir os casos em que aquele recurso poder ser interposto. Também a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais - Rejeição de preliminar de prescrição - Inadmissibilidade recursal, uma vez que a controvérsia não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC e tampouco demanda urgência a relativizar a taxatividade legal - Recorribilidade diferida - Ademais, tratando-se de pretensão que versa sobre relação jurídica adstrita ao campo de direito obrigacional, qual seja, o de pagar lucros societários, não se sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, §3º, III, do Código Civil Prescrição inocorrente Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2279410-94.2020.8.26.0000, Relator Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02/03/2021). Assim já decidi, no agravo de instrumento n. 2205209-97.2021.8.26.0000, julgado em 03/02/2022. Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Hamilton Ymoto (OAB: 157684/SP) - Luiza Moraes Poubel (OAB: 445441/ SP) - Luiz Alberto da Silva Polo (OAB: 271786/SP) - Maria Roseli Maestrello (OAB: 112463/SP)



Processo: 2037105-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037105-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastião Ribeiro da Silva - Agravante: Sandro Marcelo Ribeiro da Silva - Agravante: Marcia Gusmão Lamiel - Agravado: Sergio Ricardo Ferrari - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, exibição de documentos c/c danos morais e materiais com pedido de liminar, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, reconhecendo o excesso de execução e fixando como devida a quantia de R$ 12.832,80 em setembro de 2021, acrescida dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Recorrem os executados a sustentar, em síntese, que o exequente se olvidou que a verba honorária deveria ser rateada entre os patronos da ação originária, tendo em vista que a sucumbência recíproca, onde lá figuraram no polo passivo da demanda (fls. 04); que há excesso de R$ 12.623,46 no cálculo apresentado; que, a fim de prestigiar o princípio da celeridade processual, requer que, desta repetição de indébito, haja a compensação dos valores, visto que, de um lado, o exequente notadamente apresenta excesso de execução, fato que neste momento é incontroverso e encontra-se dirimido conforme decisão interlocutória cujo qual deu ensejo a presente medida, sem, contudo, prestigiar que tal excesso é notadamente hipótese prevista no artigo 930 do C.C., fato que torna Exequente e Executados credores e devedores simultaneamente (fls. 04/05). Pugnam pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri, MMª Juíza de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, assim se enuncia: “Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sebastião Ribeiro da Silva e outros nos autos que lhes move Sérgio Ricardo Ferrari. Alegam os impugnantes que o exequente não juntou planilha de cálculos não sendo possível compreender como chegou ao valor Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 731 apontado. Argumentam que há excesso de execução e que devem apenas metade dos honorários sucumbenciais arbitrados no processo principal. Pugnam ainda pela compensação de valores e repetição de indébito. Juntaram planilha de cálculos (fls. 70/72). O impugnado se manifestou (fls. 75/80), afirmando, em resumo, que apresentou memória de cálculos, que o valor é integralmente devido pelos executados e que deve ser acrescido aos cálculos a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. Apresentou cálculos (fls. 81/82). Houve manifestação dos impugnantes (fl. 85). Decido. A impugnação será acolhida. O presente feito foi iniciado pelo patrono do 3º Oficial de Registro de Títulos de São Paulo, que figurou como réu nos autos principais, pretendendo a execução dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos. Cumpre ressaltar que o exequente trouxe demonstrativo de cálculos à fl. 04, ao contrário do alegado pelos executados. Na sentença proferida (fls. 48/53), o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e houve a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa ao patrono da parte adversa, com exceção do réu 3º Oficial, cujos honorários ficarão a cargo da parte autora. Verifica-se, portanto, que houve a condenação dos autores, ora executados, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa no total de 10% sobre o valor da causa, não tendo sido fixada a proporção entre os patronos de cada um dos réus, incluindo-se o patrono que ora figura como exequente e que atuou em favor do corréu 3º Oficial. Sendo assim, não há como ser executado pelo patrono a quantia total devida pelos autores em razão da sucumbência, eis que há pluralidade de vencedores e permitir a cobrança como feita pelo exequente resultaria em honorários superiores ao fixado nos autos principais e até mesmo superiores ao limite legal previsto no artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil, caso existam mais réus representados por patronos distintos. É importante observar ainda que não há solidariedade entre os vencedores, não sendo possível um dos patronos vencedores cobrar a dívida toda em nome dos outros. A solidariedade prevista no artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se tão somente no caso da pluralidade de vencidos. Confira-se como o E. TJSP decidiu em caso semelhante: “Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Impugnação. Alegação de excesso. Rejeição. Insurgência recursal. Pluralidade de vencedores. Pagamento integral do valor dos honorários sucumbenciais postulado por um dos vencedores. Inadmissibilidade. Recurso provido. Tendo em vista a pluralidade de vencedores, não se admite a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor integral por cada um deles, o que importaria em agravamento da situação da parte vencida. Considerando a aplicação da regra do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, por interpretação extensiva, em conjunto com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, ocorrendo pluralidade de vencedores, devem os honorários advocatícios ser divididos em iguais frações, levando-se em conta que pertencem ao advogado e não às partes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302446-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021)” (gn) Sendo assim, com razão os impugnantes no que tange ao excesso de execução, sendo devido ao patrono exequente tão somente a metade dos honorários arbitrados no processo principal, devendo ser acolhidos os cálculos trazidos pelos impugnantes às fls. 70/72. Por outro lado, não há que se falar em compensação de dívidas, eis que, por ora, nada é devido pelo patrono exequente aos impugnantes não existindo a possibilidade de repetição de indébito por ter-se iniciado o cumprimento de sentença com valores equivocados. Por fim, é cabível a aplicação da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor devido, considerando-se que a parte executada não depositou voluntariamente a quantia no prazo do caput deste mesmo dispositivo. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução, fixando como devida a quantia de R$ 12.832,80 para setembro/2021, a ser acrescida dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo sucumbência parcial, deixo de elevar os honorários em execução em desfavor dos Impugnantes, cabendo ao Impugnado o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado inicialmente e o devido conforme critérios desta decisão. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Na inércia, aguarde-se em arquivo. Intime-se” (fls. 86/88 dos autos originários). Conquanto os agravantes sustentem que as custas de preparo foram devidamente recolhidas (fls. 01), a verdade é que a guia e o correspondente comprovante de pagamento do preparo deixaram de ser juntados. Em cinco dias, comprovem os agravantes o recolhimento do correspondente preparo recursal ao tempo da interposição ou, então, recolham-no em dobro (CPC, art. 1007, § 4º), sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Edson Alberico (OAB: 215738/SP)



Processo: 2028616-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2028616-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Brunna Saga Rosendo Ribeiro Vieira - Agravado: Cesar Augusto Vieira - Interessado: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, além de não ter feito observar a suspensão no trâmite do processo decorrente do que decidido no tema 1.095 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda não cuidou observar a ordem legal de preferência quanto à forma de penhora, quando autorizou de imediato e sem uma justa razão a penhora sobre cotas sociais. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se apreciam o efeito suspensivo e a tutela provisória de urgência pleiteados pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é concedido, dado que em relação à questão da preferência no que diz respeito à penhora identifica-se relevância jurídica no que a agravante aduz, a compasso com o identificar uma situação de risco a que está submetida a esfera jurídico-processual da agravante. Com efeito, o advérbio preferencialmente que forma o enunciado do artigo 835 do CPC/2015 impõe ao juiz a obrigatoriedade de, tanto quanto possível, seguir o iter fixado pela norma quanto trata de determinar a realização de penhora. Como também o obriga a fundamentar as razões que terá adotado na hipótese em que decida não observar a ordem legal. É certo que, em não se tratando de uma ordem de preferência absoluta, nada obsta que o juiz não a observe no caso em concreto. Mas deve explicitar a razão pela qual está deixando de considerar a ordem legal de preferência, seja para que atenda ao que exige o artigo 11 do CPC/2015, seja especialmente para que possa analisar se as circunstâncias apontadas na decisão encontram suporte na realidade material subjacente, em uma análise que é imposta pela necessária observância ao princípio do devido processo legal substancial. Destarte, como o r. juízo de origem não explicitou as razões pelas quais desconsiderou a ordem de preferência legal, concede- se o efeito suspensivo, de modo que a penhora sobre cotas sociais não pode ainda ser realizada, não sem que antes o juízo de origem, em uma nova decisão - e fundamentada decisão - observe a ordem legal de preferência, explicitando as razões de seu decidir. (Importante observar que nada obsta que, nessa novel decisão, o juízo de origem volte a determinar a penhora sobre cotas sociais, desde que explicite as razões de seu decidir, esclarecendo que circunstâncias levou em consideração para excluir os itens que, segundo a ordem legal, teriam preferência.) É de relevo assinalar que há momentosos efeitos que são projetados a partir do momento em que se leva a cabo a penhora sobre cotas sociais, considerando o direito de imagem da pessoa jurídica em face do mercado em que opera e das pessoas com as quais mantêm relações comerciais, o que torna ainda mais necessário que a decisão seja devidamente fundamentada. No que concerne à suspensão do trâmite do processo, contudo, não Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 790 se encontra a relevância jurídica no que aduz a agravante, por se considerar que o juízo de origem, em uma anterior decisão (folha 59 dos autos do processo), analisara o objeto da ação e o cotejara com o objeto do tema decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo, pois, motivo para a suspensão do processo, prevalecentes, ao menos por ora, as razões da r. decisão agravada e daquela a que se reportou. Pois que concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para fazer imediatamente suspender a eficácia da r. decisão quanto a ter determinado a penhora sobre cotas sociais, para que o juízo de origem, proferindo nova decisão e na qual cuide observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC/2015, siga a rigor essa ordem, dela podendo se afastar na hipótese em que encontre motivo suficiente a isso, cuidando explicitar que fatos terá valorado para sedimentar essa conclusão. Quanto à suspensão do trâmite do processo, a tutela provisória de urgência é negada. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE ART. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Marcelo Jaguszewski (OAB: 343029/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2029509-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2029509-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: J. C. A. F. - Agravado: R. S. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Objetiva a agravante que se faça imediatamente suspender a eficácia da r. decisão agravada, a qual lhe determina a entrega da criança para que o genitor a possa visitar, aplicando-lhe ainda multa por alegado descumprimento de acordo quanto à implementação do regime de visitas, argumentando a agravante nesse contexto que há motivo justificado a obstar a execução do acordo quanto ao regime de visitas, dado que há fortes indícios da prática de abuso sexual de parte do agravado contra a criança, conforme relatórios, indevidamente desconsiderados pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. É grave a situação material exposta pela agravante, quando afirma ter ocorrido abuso sexual praticado contra a criança (de dez anos de idade), e atribuído pela agravante ao genitor (agravado). Tais supostas agressões constam de um laudo psiquiátrico, cujo texto faz referência ao relato colhido da criança, importante elemento de informação que não poderia ter sido desconsiderado pelo juízo de origem, ou ao menos sem que o tivesse sindicado de um modo mais profundo, conforme exige o princípio da precaução, que é aqui aplicado de molde que se deva conferir eficiente proteção jurídica ao melhor interesse da criança, o que determina a suspensão de todo e qualquer regime de visitas em relação ao agravado, até que o juízo de origem possa ter acesso a estudos técnicos de natureza psicológica e social, que possam indicar o retorno do regime de visitas, e em que circunstâncias essas visitas poderão voltar a ocorrer. Por ora e por cautela, sem que ainda se tenham esses indispensáveis elementos de informação técnica, deve-se, em proteção à criança, fazer imediatamente suspender todo e qualquer regime de visitas. E, por conseguinte, suspenso qualquer regime de visitas, o acordo celebrado entre as partes não pode ser cumprido, e por isso haveria em favor da agravante uma justa razão a escusar-lhe o descumprimento, suspendendo-se a eficácia da multa aplicada por uma suposta recalcitrância da agravante. Pois que, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que a r. decisão, seja quanto ao regime de visitas, seja também quanto à multa por suposta recalcitrância que foi aplicado a agravante, está com a sua eficácia imediatamente suspensa. Com a máxima urgência, comunique-se o r. juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE ART. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Cristiane Almeida de Oliveira (OAB: 272624/SP) - Circe Maria Baptista Rodrigues (OAB: 211008/SP) - Alexandre de Bonfim (OAB: 317472/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2031260-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2031260-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Joaquim - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 63/64, Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 812 proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 0051322-21.2021.8.26.0100, que julgou parcialmente extinto o incidente e determinou o recolhimento, por parte do exequente, de custas no montante de 1% do valor da causa, nos seguintes termos: A sentença proferida nos autos principais condenou a executada Brasilseg à devolução de R$ 12.129,61, com correção e juros, em razão da violação do REsp repetitivo1.639.320/SP e julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor-exequente em desfavor do Banco do Brasil. A executada Brasilseg não interpôs recurso contra a decisão. Tratando de cumulação de pedidos simples, a inexistência de apelação pela coexexcutada acarretou o trânsito em julgado parcial da sentença no que tange à Brasilseg, de modo que trata-se de cumprimento definitivo de sentença, ao contrário do indicado pelo exequente. (...) Conforme já exposto, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo exequente em desfavor do Banco do Brasil, de modo que inexiste razão para que o referido réu figure no polo passivo deste incidente. Isto posto, indefiro a petição inicial e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o incidente instaurado em desfavor do Banco do Brasil, com fundamento no artigo 924, I do CPC. (...) Providencie o exequente o recolhimento das custas (1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003), o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Caso não recolhidas as custas de satisfação no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa e, após certificar a providência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das “custas finais” da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Ademais, foi o próprio exequente que instaurou o incidente, quando poderia ter requerido o levantamento nos próprios autos principais, de modo que o princípio da causalidade também justifica a determinação destinada ao exequente. Aduz o agravante, em síntese, que não haveria alternativa ao exequente de requisitar o levantamento de valores que lhe são devidos, conforme reconhecido pela Seguradora, sem a instauração do presente cumprimento de sentença, posto que o processo principal aguarda a análise do recurso interposto em 2ª instância. Afirma, ainda, que não se mostra razoável o pagamento de custas de 1% (um por cento) do valor causa (R$ 230.112,46) sobre execução que não ultrapassa R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega que não há cabimento em continuar aguardando para ter restituído valores que lhe foram indevidamente cobrados e, menos proporcional e razoável ainda que o mesmo suporte custas de um cumprimento de sentença instaurado para executar pedido que lhe foi favorável em juízo. Forte nessas premissas, propugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da r. decisão, para que seja determinada a expedição do MLE referente ao crédito incontroverso, bem como para que seja atribuída à parte executada a obrigação pelo pagamento das custas arbitradas pelo magistrado. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do percentual de custas finais apenas sobre o crédito executado. É a síntese do necessário. Por proêmio, cumpre observar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso comporta acolhimento, tendo em vista que o não recolhimento das despesas processuais implicará a extinção do processo (art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil). Desse modo, defiro o efeito suspensivo, apenas para obstar o cumprimento da decisão agravada no que se refere ao pagamento das custas, até o julgamento deste recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações. Feitas essas considerações, intimem-se os agravados, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos ao Relator Prevento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2242217-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2242217-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Agravado: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 169 dos autos principais que, na “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli em face de CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., assim decidiu: (...) 3) Diante dos relevantes fundamentos de fato e de direito invocados na inicial, bem como diante do detalhe de que se a ré pode cobrar a demurrage também pode receber o contêiner que se encontra em poder da autora, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do CPC, para o fim de determinar que a requerida, na condição de agente do transportador marítimo, providencie, em 48 horas, o recebimento do contêiner nº TCLU7286595, fazendo o agendamento e/ou a comunicação necessária para tanto, sem a exigência do pagamento de qualquer verba, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Notifique-se a ré, urgente. Intime-se. A agravante sustenta que a agravada ingressou com ação de obrigação de fazer objetivando ser dispensada do pagamento da sobre-estadia do contêiner TCLU7286595, quando da devolução deste em atraso, tal como estipulado no contrato de transporte celebrado entre a ora recorrente e o agente de cargas contratado por ela, Multiplier Trade. Alega que a agravada possuía prévio conhecimento acerca da exigência de envio de comprovante de agendamento do pagamento da sobre-estadia quando optou pelo embarque com a agravante. Argumenta que a agravada optou em adotar a prática de ajuizar demandas processuais após meses de retenção do contêiner, objetivando imputar prejuízo desmedido à transportadora marítima. Aduz que a empresa agravada, por ser notoriamente conhecida por ser gerida em desvio de finalidade e confusão patrimonial pelo Grupo La Rioja (Cantareira) e possuir diversos débitos, contratou a agente de cargas Multiplier Trade e Comércio Exterior Ltda. para transportar sua mercadoria pelo modal marítimo, uma vez que a utilização do seu nome impediria a contratação direta com os armadores marítimos de grande porte atuantes nos portos brasileiros. Afirma que a viabilização da devolução dos contêineres, sem a necessidade de adimplemento do quanto devido a título de sobre-estadia, retira a garantia da efetiva percepção do quanto devido pela agravada. Ressalta que a empresa Multiplier Trade contratou a agravante na condição de consignatária da carga para transportar a mercadoria pelo modal marítimo entre os portos de Alexandria, no Egito, e o de Santos, no Brasil, porém, como nesse contrato não houve menção à agravada, o agravante desconhecia o real proprietário da mercadoria. Afirma que a tutela antecipada foi concedida após a apresentação da contestação com reconvenção do agravante, sem ter a agravada comprovado seu direito ao pleito. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão a fim de, reconhecendo a ilegitimidade ativa da agravada Comercial Fegaro, extinguir a lide sem resolução de mérito. Ou, ainda, em caráter subsidiário, reconhecendo a ausência de fumaça do bom direito e perigo na demora do provimento jurisdicional, revogar a determinação judicial. Recurso recebido, sem o deferimento de efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 233/242. Os autos foram encaminhados à mesa (fls. 244). O agravante informou sobre a prolação de sentença de mérito nos autos de origem (fls. 246). Os autos foram retirados de pauta a pedido do Relator (fls. 247). É o relatório. Comunicou o agravante a respeito da prolação de sentença de mérito (disponibilizada no DJE em 09/02/2022 e publicada em 10/02/2022), que julgou procedente a ação para A) DETERMINAR que a ré providencie o recebimento do contêiner TCLU7286595, fazendo o agendamento e/ou comunicação necessária para tanto, sem exigência de pagamento de qualquer verba, sob pena de multa Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 823 diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, restando confirmada a tutela de urgência concedida à fl. 169; B) CONDENAR a ré ao pagamento das despesas suportadas pela autora com o depósito do cofre, desde o dia 27 de janeiro de 2021 até a data da sua efetiva devolução, incidindo correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os desembolsos, incluindo-se os juros legais. O valor das despesas deverá ser devidamente comprovado por meio de documento idôneo e será apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Nessa conformidade, ocorreu a perda do objeto recursal, o que impede o seguimento do recurso. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2032531-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2032531-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fundo de Recuperação de Ativos - Agravado: Pró Sinalização Viária Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE POSTERGOU A DELIBERAÇÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE VALORES PENHORADOS NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA DEPOIS DA DEVIDA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA CONSTRITADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCOGITÁVEL A DETERMINAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - COMPETÊNCIA QUE RECAI SOBRE O JUÍZO EM QUE OS VALORES FORAM PENHORADOS - PRECEDENTE DA CORTE PAULISTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 43 do instrumento, integrada por aquela de fls. 48/49, que postergou a deliberação a respeito do pedido de adjudicação de valores penhorados no rosto dos autos de processo que tramita na Justiça Federal para depois da devida transferência da quantia constritada; o agravante se insurge, alegando ser possível a sub-rogação, faz menção ao histórico da ação, colaciona julgados, requer antecipação da tutela recursal, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso preparado (fls. 21/22). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer a adjudicação de valores penhorados no rosto dos autos de processo que tramita na Justiça Federal. Anota-se, de proêmio, que diferentemente do que foi alegado no recurso, o pedido de sub-rogação não foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas postergada a análise para depois de efetivada a transferência dos valores. Além do mais, não cabe ao juízo a quo tal deliberação, mas aquele no qual a penhora foi realizada, como se constata nas decisões que seguem: Processual Civil Execução por título extrajudicial Deferimento de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante a Comarca de Andradina/SP, onde o agravado ajuizou ação indenizatória contra terceiro - Pretensão da agravante de que o Juízo a quo defira a subrogação nos direitos do agravado naquela ação Impossibilidade Tendo sido deferida a penhora no rosto dos autos da Comarca de Andradina, não há como o Juízo a quo determinar a sub-rogação, pois tal atribuição incumbe ao Juízo da Comarca de Andradina Decisão mantida Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2163061-71.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Thiago de Siqueira, Julgamento em 17/08/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Deferimento de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante a Comarca de Santos, onde o agravado possui créditos a receber. Pretensão da agravante de adjudicar (sub-rogar-se) nos valores em questão. Impossibilidade. Uma vez deferida a penhora no rosto dos autos da Comarca de Santos, não há como o Juízo a quo determinar a adjudicação de valores, pois tal atribuição incumbe ao Juízo da Comarca de Santos, que avaliará eventuais preferências ou concursos de credores, enviando ao Juízo a quo o montante cabível à agravante. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO. Hipótese em que a interlocutória avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário. Aplicação do art. 252, do RITJSP. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2074537-98.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira, Julgamento em 21/05/2021). Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo- se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes preceden-tes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 838 do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005610-48.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1005610-48.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Therezinha de Lourdes Bueno Gregoracci - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36581 Apelação Cível Processo nº 1005610-48.2021.8.26.0566 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado A r. sentença de fls. 114/117, de relatório adotado, julgou extinta ação de reparação de dano material e moral ajuizada por TEREZINHA DE LOURDES BUENO GREGORACCI contra BANCO DO BRASIL S/A, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça. Apela a autora (fls. 120/133) ao sustentar que o saldo existente relacionado ao PASEP deveria ter sido preservado (fls. 122) até a promulgação da Constituição Federal. Defende a legitimidade passiva do apelado e que os desfalques de valores na conta individual do PASEP revelam a legitimidade da instituição financeira. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 140/168. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Ministro Paulo de tarso Sanseverino, que determinou, na decisão proferida em 12.03.2021, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre os termos a seguir expostos. Confira-se: Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT,010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/ TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/ TJDFT,0010218-6.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique- se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Portanto, levando-se em conta que Sua Excelência, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator dos recursos mencionados, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, em qualquer fase procedimental, que a controvérsia tenha sido estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após a decisão do STJ a respeito da matéria. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão do STJ. Publique-se e intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carlos Ricardo Toniolo Costa (OAB: 346903/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1043292-14.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1043292-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L.a.f. do Brasil Industria de Cabos e Fios Granulados Ltda. - Apelante: Luiz Augusto Falanchi - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Valecred LP - Apelado: Socopa S.a (Sociedade Corretora Paulista) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1043292-14.2020.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36555 APELAÇÃO Nº 1043292-14.2020.8.26.0100 APELANTES: L.A.F. DO BRASIL INDUSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA. E OUTRO APELADOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL VALECRED LP E OUTRO COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: CAROLINA DE FIGUEIREDO DORLHIAC NOGUEIRA APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 344/349, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos opostos por LAF DO BRASIL IND. DE CABOS E FIOS GRANULADOS EIRELI e OUTRO nos autos da execução que lhes movem FIDC MULTISETORIAL ONE7 LP e OUTRO. Diante da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Apelam os embargantes (fls. 351/378) pleiteando a anulação da sentença pelo cerceamento de defesa ou que seja determinada a suspensão da execução até quando perdurar o estado de calamidade decorrente da pandemia do Coronavírus. Contrarrazões às fls. 429/451. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido (fls. 561/563), tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelos recorrentes, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Carlos da Silva (OAB: 167215/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001867-60.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001867-60.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Alzira Graciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Tratam- se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação para o fim de declarar a inexistência de débito da autora referente ao contrato objeto da ação e condenar cada um dos réus a pagar à autora a importância equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da publicação da sentença, inclusive com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da celebração do contrato de empréstimo. Condenou, ainda, os réus a ressarcirem à autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, em dobro, devidamente atualizadas desde cada desconto. Em virtude da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Aduz o banco para a reforma do julgado que restou clara a relação jurídica entre as partes e o descontrole financeiro da parte recorrida, vez que o contrato foi devidamente contratado, sendo incabível qualquer condenação. Ressalta sobre a legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como a inexistência de erro na prestação de serviço. Pugna para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo no qual pretende a majoração do valor da indenização por danos morais. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Celso Henrique Germano (OAB: 375601/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1022291-76.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1022291-76.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romão Del Cura Lopez - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/171, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 420,00), determinando sua restituição de forma simples, atualizada desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que os juros cobrados são excessivos e abusivos; é ilegal o método de amortização utilizado, sendo necessária a substituição do método PRICE para o método GAUSS; a capitalização mensal de juros é ilegal; é necessária a revisão dos juros remuneratórios; é abusiva a cobrança das tarifas contratuais, como a de registro de contrato; indevida a exigência do seguro, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada e afirma que é indevida a cobrança da comissão de permanência bem como que a abusividade dos encargos afasta a mora. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 16 de julho de 2018, no valor total financiado de R$ 39.304,87 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.185,67 (fls. 20). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 20, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 905 no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (21,36%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,63%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. No que diz respeito à comissão de permanência, verifica-se que não foi exigida no contrato de fls. 20/21, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de seguro (R$ 2.087,32) e tarifa de registro do contrato (R$ 174,12) estampadas no contrato (fls. 20). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se o certificado de registro do veículo (fls. 23) a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de a proposta de adesão ao seguro ter se dado em instrumento apartado ao contrato de financiamento, certo é que o apelado não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que no documento de fls. 22 consta que a Seguradora é Zurich Santander Brasil Seguros S.A., empresa pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto a exigência foi amparada em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 2.087,32) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela TPTJSP a contar do desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Finalmente, não restou descaracterizada a mora, pois não foi reconhecida a abusividade de encargos previstos no contrato. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência na forma fixada na r. sentença. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004419-04.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1004419-04.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.402 Vistos, JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS apela da r. sentença de fls. 710/714, que, nos autos da ação de resilição contratual c/c repetição de indébito e compensação por dano moral, ajuizada contra Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda., assim decidiu: Diante do exposto, julgo improcedente a ação ajuizada por JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo sexto e oitavo, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído a demanda subordinando a respectiva execução às condições previstas no art. 98, parágrafos segundo e terceiro do novo Código de Processo Civil. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 719/727), em síntese, que foi vítima de publicidade enganosa veiculada pelas redes sociais, por meio do qual a parte ré prometeu a aquisição imediata de bem imóvel, sem esclarecer que tal fato estaria condicionado à contemplação de cota de consórcio; tendo em vista a não concretização da oferta, que vincula o proponente, de rigor a restituição da quantia de R$ 11.669,65, bem como o pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título compensatório por dano moral. Pondera que [...] levando em consideração todas as provas carreadas pelo Autor, os diversos anúncios, inquéritos, reportagens dentre outras, comprovando a publicidade enganosa, assim como, a reputação da empresa a nível nacional, é injusto o Apelante sofrer as consequências de um contrato que assinou sem ler, no local apontado pelo preposto, uma vez que confiou em todas as informações. Em nenhum momento foi dito que se tratava de consórcio e se o Requerente soubesse, jamais ele teria firmado o negócio até porque mora de aluguel e não possuiria condições de pagar parcela alta de consórcio e mais o aluguel (fl. 722). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 731/759). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido determinado, às fls. 765/766, item 5, que o apelante providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, a certidão de regularidade do seu CPF junto à Receita Federal, as três últimas faturas de cartão de crédito, assim como demais documentos hábeis a demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica, não apresentou a declaração fiscal concernente ao exercício de 2019. Noutro giro, este relator, em consulta ao banco de dados daquela Secretaria disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/ view/restituicao.asp, versão da plataforma digital nº 01.20180815 (acesso em 25/02/22) constatou a existência de declaração processada em nome do apelante para o exercício de 2019, o que afasta a alegação de que é isento perante a Receita. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Roselayne Ferreira dos Santos (OAB: 60323/BA) - Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2033742-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2033742-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Francisco do Rego Monteiro Neto - Agravado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Processo nº 2033742-16.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2033742-16.2022.8.26.0000 Comarca: 17ª Vara Cível Foro Central Cível Agravante: Luiz Francisco do Rêgo Monteiro Neto Agravada: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A Interessados: Reconcret Recuperação e Construções Ltda. e outros Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Francisco do Rêgo Monteiro Neto contra a agravada, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, extraído dos autos de execução de título extrajudicial, em face da decisão copiada a fls. 34/35 (fls. 1.171/1.172 dos principais), proferida em impugnação à penhora, que julgou improcedente o pedido para manter o bloqueio efetuado em nome do executado. Entende a douta juíza a quo que não há nos autos prova de que a conta-poupança é utilizada para a subsistência do devedor e o próprio extrato da conta demonstra que foram realizados depósitos em datas diversas, seguidos de saques e transferências, tudo a evidenciar que se trata de conta com uso corrente que não comporta a proteção legal da impenhorabilidade. Assim sendo, estabelece que a aplicação, ao caso concreto, do disposto no art. 833, X, do CPC configuraria proteção desmedida ao executado, em privilégio da inadimplência em detrimento do direito da credora na satisfação do crédito. O agravante, inconformado, alega ter havido bloqueio judicial sobre a sua conta-poupança (R$60.382,71), sem que permanecesse com valores que pudessem garantir a sua subsistência e afetando sobremaneira sua capacidade financeira. Afirma que a decisão atacada incorre em dois erros, pois deixa de observar a impenhorabilidade das quantias em poupança até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC e se pauta pela presunção de má-fé do agravante, com inversão do ônus da prova, quando a boa-fé é que é presumida. Ressalta, no mais, que o STJ possui entendimento consolidado sobre a impenhorabilidade de quantias até 40 salários em caderneta de poupança, inclusive estendido para qualquer tipo de conta bancária, salvo em situação excepcional (art. 833, §2º do CPC, o que não é o caso dos autos) ou prova de má-fé (STJ, AgInt no REsp nº 1.795.956/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, Dje 15/05/2019). Demonstrada a dissonância entre a decisão impugnada e a legislação e jurisprudência, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, com antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c.c. art. 995, ambos do CPC e, no mérito, a procedência dos pedidos com a modificando a decisão agravada para determinar o desbloqueio judicial dos valores indevidamente penhorados, de acordo com as razões aqui apresentadas, especialmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 833, X, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e foi preparado (fl. 41/42). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial e mais especificamente da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, não há dúvida que os valores bloqueados foram encontrados em conta-poupança do agravante. E assim anotado, com o devido respeito ao entendimento do douto juízo a quo, não há como se sustentar a decisão atacada, como se discorre a seguir. Sempre fora meu entendimento não ser viável a mitigação das normas do artigo 833, IV e X, do CPC, para a penhora, ainda que parcial de salário ou outra verba protegida, porquanto, possui natureza alimentar e por este motivo não poderia ser considerada passível de ser fracionada. Porém, na evolução normativa que cerca o tema, não se pode deixar de observar a alteração semântica que houve entre o caput do artigo 649 do CPC/1973 (São absolutamente impenhoráveis), com o caput do artigo 833 do CPC/2015 (São impenhoráveis). A partir desta alteração, adveio a inserção do § 2º no artigo 833 do CPC, O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º. E, em relação à verba honorária de sucumbência, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal e Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de possuir natureza alimentar. Confira-se: Natureza alimentar e impenhorabilidade dos honorários advocatícios oriundos de contrato ou de sucumbência. Decidiu o STF que os honorários advocatícios, mesmo quando oriundos de sucumbência, têm natureza alimentar. ‘Conforme o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1994, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a EC 30/2000, Precedentes: RE 146.318-0/SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, e RE 170.220-6/SP,2ª T., por mim relatado’ (STF, RE 470.407/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.05.2006). Em atenção a esta concepção, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários são impenhoráveis, mesmo quando decorrentes de sucumbência: A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar os honorários sucumbenciais e contratuais como verba de natureza alimentar (STJ, AgRg no REsp 986.559/PR, 2ª T., j. 16.12.2008). (Novo Código de Processo Civil Comentado, 5ª edição, Revista dos Tribunais, nota ao artigo 833, pág. 1203). Enfim, leitura elementar, na vigência do novo CPC/2015, os vencimentos e verbas de natureza alimentar, confrontados a uma pretensão executiva de verba alimentar, não mais fazem objeção idônea pela arguição de impenhorabilidade. Porém, não se trata aqui de verba honorária o que decorre do título extrajudicial ora em execução. Por efeito, no caso, a quantia encontrada na conta-poupança do executado não está sujeita à exceção ou relatividade da impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do CPC. E o exercício da movimentação por referida Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 937 conta-poupança não tem maior significado, à medida que hoje e sempre, diante da inflação, ninguém opera conta-corrente sem se constituir conta investimento-resgate. É direito de toda pessoa garantir o mínimo de recuperação do valor da moeda parada em conta, como se faz em conta-poupança. Ademais e ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a relatividade da penhora em conta-poupança só se viabiliza em importância superior a 40 salários-mínimos ou que se prove má-fé, abuso de direito ou fraude. Confira-se: AgInt no REsp 1876987/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0127640-0, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 07/12/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2020. Ementa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1886463/RS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0188959-7. Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 30/11/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2020. Ementa. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido. E se a poupança em tela é a única aplicação financeira do agravante, não há como se considerar que a manutenção desse dinheiro em poupança possa lhe ser atribuído exercício de má-fé, abuso de direito ou fraude. Ainda que os extratos de fls. 1.149/1.154 sinalizem a movimentação habitual da caderneta. Em suma, só possível falar em penhora de quantia que se encontre acima de 40 salários-mínimos vigentes. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Gabriel Rocha Furtado Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 128/PI) - Luís Guilherme Tavares Santos (OAB: 20224/PI) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1020418-51.2014.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1020418-51.2014.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: EL SUNZAL CONFECÇÕES EIRELLI LTDA - Apelado: JOSÉ HENRIQUE KRUSCHEWSKY SILVA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por El Sunzal Confecções Eirelli Ltda em face da r. sentença de p. 642/648 que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente o feito para: (I) determinar que a requerida receba o quanto antes a devolução do veículo Fiat Uno placas DNO-4406; (II) condenar a parte ré ao pagamento, a favor do autor, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correção; (III) condenar a parte ré ao pagamento, a favor do autor, da quantia de R$1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Alega a apelante, em síntese, que (I) a devolução do veículo não pode prosperar, vez que nítido o arrependimento do apelado; (II) indevida a fixação do valor da indenização no mesmo valor atribuído ao veículo quando da elaboração do acordo, devendo o valor da indenização ser reduzido ao patamar de R$ 5.000,00, em razão da desvalorização do bem. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 658/665). O apelado apresentou contrarrazões de p. 673/676, em que alega, em síntese, que: (I) e o Apelante omitiu informações e se aproveitou da ignorância e da vulnerabilidade do apelado; (II) a última parcela do acordo firmado entre as partes não foi paga; (III) não pode usufruir do veículo em razão da existência de liminar de busca e apreensão; (IV) o apelante maculou a honra do apelado. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da r. sentença. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que a apelante recolheu o preparo no valor de R$ 440,00 (p. 668/669). O que corresponde a 4% do valor de R$ 11.000,00 Contudo, observo que o valor da condenação foi fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pela tabela TJSP desde a data do acordo (fls. 17/18 - 28/09/2012), mais juros legais simples de mora de 1% ao mês a contar da data da citação neste feito e R$1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária pela tabela TJSP desde a data do vencimento (fls. 20 01/02/2014), mais juros legais simples de mora de 1% ao mês a contar da data da mesma data (data em que era exigível- obrigação líquida e certa art. 397 do CC). Dessa forma, o cálculo do preparo recursal considerou apenas o valor histórico da condenação, sem considerar os juros e correção monetária estabelecidos pela r. sentença. Assim, converto o julgamento do presente recurso em diligência, e concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante proceda a complementação do valor do preparo recursal, que deverá corresponder a 4% do valor da condenação (incluídos os juros e correção monetária fixados), descontado o valor já recolhido, também atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Lucinete Faria (OAB: 93103/SP) - Vera Lúcia Agripino Gordiano da Silva (OAB: 301762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1085708-94.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1085708-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bts Feiras, Eventos e Editora Ltda. - Apdo/Apte: Jock Comércio de Equipamentos Eireli - Trata-se de ação proposta por JOCK COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em face de BTS INFORMA FEIRAS EVENTOS E EDITORA LTDA., objetivando rescisão do contrato descrito na petição inicial, com condenação da ré ao ressarcimento da quantia paga de R$ 18.428,55, bem como ao pagamento de multa contratual no importe de 25% sobre o montante por si despendido, de R$ 4.607,13. Para tanto, explica ter firmado com a ré contrato de participação e serviços objetivando seu estabelecimento na FEIMEC 2020 Feira Internacional de Máquinas e Equipamentos, a ser realizada entre os dias 05/05/2020 a 09/05/2020 no São Paulo Expo. Ocorre que após o pagamento de 7 das 9 parcelas avençadas, foi comunicada a respeito do cancelamento do evento. Uma vez que não logrou êxito no ressarcimento dos valores despendidos, ajuizou a presente ação. Sobreveio sentença de seguinte dispositivo: Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a resolução do contrato, bem como CONDENAR a ré à restituição do montante quitado, com correção monetária desde cada desembolso, observados os índices da tabela organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, e com juros legais de um por cento hum por cento ao mês, estes contados da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. (fls. 280/282) Apela a ré, sustentando, em síntese, que a sentença padece de vício de nulidade, tendo incorrido o Juízo em cerceamento de defesa, não tendo sido apreciado seu pedido de produção de prova testemunhal. No mais, reclama ausência de fundamentação da sentença. No mérito, defende a impossibilidade de resolução do contrato, vez que a impossibilidade de realização da feira deu-se por motivação apenas temporária, acarretada pela pandemia de Covid-19, o que não determina a extinção da obrigação. Invoca a aplicação da lei 14046/2020 e deduz não ser obrigado a devolver valores desde que assegure a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito. Nega ter sido inadimplente, na medida em que a impossibilidade de realização do evento teve origem em ato governamental de contenção da pandemia, sobre o qual não tem ingerência. Reforça não caber sua responsabilização pelos efeitos da pandemia. Subsidiariamente, deduz caber correção monetária dos valores devidos pela Selic e pugna pela reforma da sentença (fls. 311/332). Adesivamente apela o autor. Insiste na condenação da ré ao pagamento de multa contratual, consequência de sua negativa em resilir extrajudicialmente o contrato. Pede, nesses termos, ampliação da condenação (fls. 354/360). Recursos processados e respondidos a fls. 340/353 e 365/372. É o relatório. À fl. 368 ambas as partes informaram ter chegado a composição amigável, pelo que pediram sua homologação e extinção do processo. De acordo com o art. 998 do CPC, os recorrentes poderão, a qualquer tempo, desistir do recurso. Ademais, o acordo entre os litigantes revela ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC. Ante o exposto, restando prejudicado o exame do recurso, homologo a autocomposição a que chegaram as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC e determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para as providências necessárias para a extinção e arquivamento. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Fernando Marquardt (OAB: 29799/SC) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2236258-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2236258-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Condomínio Spazio Vitta Club - Agravado: Engracio Contabilidade e Administração de Condomínios - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de multa contratual, manteve a obrigatoriedade do autor depositar a caução, para que sejam suspensos os efeitos do protesto. A antecipação da tutela recursal foi indeferida, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/15 (fl. 216). Contraminuta apresentada a fls. 219/230. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve a prolação de sentença em 22/02/2022, que julgou improcedente o pedido (fls. 187/192). Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Acresça-se que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a ocorrência de mencionado fenômeno resta ainda mais confirmada, considerando-se que o art. 1.012, V, do CPC expressamente dispõe que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória será recebido somente no efeito devolutivo, de modo que a sentença possui imediata eficácia, sendo inafastável a conclusão de perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB: 320435/SP) - Samanta Renata da Silva (OAB: 256139/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2259629-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2259629-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - Agravado: OFICINA DO MAR LTDA. - EPP - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, deferiu a tutela provisória de urgência, para que a garantia do veículo adquirido pela autora seja estendida até o julgamento da ação, quanto aos problemas reiterados (luzes que acendem no painel sem motivo aparente e perda da potência do veículo). Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que a decisão seja revogada. Subsidiariamente, pretende que seja determinado dia para o prazo final da extensão da garantia. O efeito suspensivo foi indeferido as fls. 216/217. Contraminuta as fls. 261/278. Nova manifestação da agravada as fls. 281/284. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença em 21/01/2022, que julgou procedentes os pedidos. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (STJ, ProAfR no AREsp 1221912 / RJ, Primeira Seção, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/12/2018, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Maria Rodriguez Meier (OAB: 446205/SP) - Giulia Lima Nicolaci Fincatti (OAB: 446050/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2267774-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2267774-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Aguas do Barreiro Rico Empreedimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Fabiana Brandao de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação revisional de contrato (compromisso de compra e venda de imóvel), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para aplicar a variação IPCA até o deslinde da demanda, autorizando-se o depósito judicial do valor correspondente, como suficiente para elidir a mora. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que a decisão seja revogada. O efeito suspensivo foi indeferido a fl. 175. Contraminuta as fls. 180/186. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença em 31/12/2021, que, revogando a tutela provisória, julgou improcedente o pedido. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1017 VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (STJ, ProAfR no AREsp 1221912 / RJ, Primeira Seção, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/12/2018, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) - Glaucia Maria de Lacerda E Silva (OAB: 342408/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003098-25.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1003098-25.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Maria de Lourdes Barreto Barbi (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucimar Ferreira de Aguiar Me - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. Trata- se de recurso de apelação (fls. 227/231) interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, contra a r. sentença de fls. 212/216 que confirmou os efeitos da tutela de urgência concedida e julgou parcialmente procedente a demanda para: (i) condenar a corré BOA VISTA SERVIÇOS S/A a juntar aos autos todos os documentos apresentados para cadastro da empresa que levou o nome da autora ao protesto, no prazo de 05 dias, a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitados a R$ 3.000,00; (ii) declarar a inexistência da dívida objeto da presente ação e determinar a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos apontamentos de fls. 25, servindo a r. sentença como ofício; (iii) condenar a correquerida Lucimar de Lourdes Barreto Barbi a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, à título de danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir do arbitramento, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual; (iv) condenar as corrés a arcarem com custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo somente no que tange à tutela de urgência, e no duplo efeito, quanto às demais questões, em observância do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Roselaine Ferreira Gomes Fragoso (OAB: 307352/SP) - Keny Duarte da Silva Reis (OAB: 316493/ SP) - Diob Hudson da Silva Lima (OAB: 20476/MT) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004203-59.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1004203-59.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Artur José da Silva Raoul - Apelado: Ademir de Jesus Precoma - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ADEMIR DE JESUS PRECOMA ajuizou ação de indenização por dano moral em face de ARTUR JOSÉ DA SILVA RAOUL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 144/146, declarada às fls. 154, cujo relatório adoto, julgou a ação procedente e condenou o réu a prestar à parte autora indenização por dano moral fixada em R$8.000,00, com correção pela tabela prática do TJSP a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, insurge-se o réu, com pedido de reforma alegando que o recebimento da carta de citação efetivada às fls. 99 foi irregular, pois não recebeu a carta de citação encaminhada ao seu consultório profissional, conforme determina o art. 248 do Código de Processo Civil (CPC). O fato da carta de citação ter sido recebida por porteiro ou zelador, não convalida o ato, pois existe ordem escrita por parte do apelante não autorizando o recebimento de qualquer carta registrada por funcionários do Condomínio onde se localiza o seu consultório. Não há como deixar de apontar ainda a tentativa frustrada de citação do apelante efetuada nesse mesmo endereço do seu consultório do réu (fls. 79 motivo Ausente após três tentativas em dias e horários diferenças), o que reforça a necessidade do reconhecimento de nulidade da citação, anulando-se todos os atos posteriores, especialmente a r. sentença recorrida. É relativa a presunção de veracidade, nos termos do art. 344 do CPC, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, resultar no julgamento de improcedência da ação. O apelado se limitou a juntar às fls. 15/20 cópia de uma tela de conversas de whatsapp de um grupo de moradores de um Condomínio Residencial de Indaiatuba-SP, nas quais Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1044 não se vislumbra qualquer ofensa praticada pelo recorrente, diferentemente do que constou da r. sentença recorrida. Pela ínfima prova trazida aos autos quando da distribuição da petição inicial, não há como atribuir ao recorrente qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos, especialmente a condenação ao pagamento de dano moral fixada em R$8.000,00. Subsidiariamente, sustenta que o valor da condenação por dano moral em R$ 8.000,00 é extremamente exagerada e deve ser reduzida para evitar o locupletamento ilícito. (fls. 157/166). O autor apresentou contrarrazões aduzindo ser cristalino que o apelante se furta a receber citações judiciais, haja vista que o próprio endereço declarado na procuração juntada a estes autos (fls. 123) é o mesmo para onde foram enviadas as três primeiras tentativas de citação (fls. 33) em junho/julho de 2019, as três outras (fls. 53) em dezembro de 2019 e outras três (fls. 57) em janeiro de 2020. De qualquer forma, a citação se deu às fls. 99, no endereço profissional do apelante que, nas razões recursais, confirma ser esse o endereço atual. É o mesmo endereço quando, um mês antes (dezembro de 2020), declarou ser seu endereço (fls. 103/108). Quanto ao mais, é nítido que o apelante tenta justificar os xingamentos à poda indevida de árvores (o que nunca ocorreu). De qualquer forma, é nítido que consente quanto aos xingamentos, somente tentando justificá-los (fls. 204/207). 3.- Voto nº 35.470. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Raphael Farinelli Sanchez (OAB: 433977/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002732-66.2019.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1002732-66.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Di Bernardo Industria e Comercio de Móveis Ltda - Me - Apelante: Débora de Oliveira Teixeira - Apelante: Marcus Vinícius de Paula Teixeira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 212/219) que julgou procedente o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, título executivo extrajudicial no valor mencionado na petição inicial e condenou os ora apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Insurgem-se os embargantes pretendendo, dentre outros temas, a concessão da gratuidade processual, pedido em relação ao qual ora se examina preliminarmente o recurso. Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas desde que comprovada a efetiva impossibilidade de Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1121 arcar, a empresa, com as custas e despesas processuais. O artigo 99, §3º, do CPC, por outro lado, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual. Entretanto, no caso, a gratuidade foi com acerto indeferida pelo douto juízo a quo, vez que, em seus termos, pleiteada de forma singela e desacompanhada de qualquer elemento, capaz demonstrar a insuficiência de recursos financeiros, ao contrário, os documentos constantes nos autos revelam movimentação financeira incompatível com a benesse.. A empresa apelante alega estar enfrentando crise financeira, juntando extratos de processos em seu nome. Não obstante, ainda que possua diversas dívidas, a apelante não comprovou, como lhe competia, que o pagamento das custas processuais neste processo inviabilizaria o seu acesso à justiça. Embora os balancetes apontem débitos (como alega a recorrente, prejuízo acumulado de R$. 245.541,66 nos últimos meses), há também ativos e valores disponíveis em caixa de grande monta, sendo tais movimentações financeiras em valores expressivos são incompatíveis com a alegação de insuficiência. Tais documentos não são aptos a demonstrar, como lhe competia, a impossibilidade de recolhimento do preparo, de modo que é inadmissível a concessão da benesse, anotando- se a ausência de faturas e extratos bancários. Da mesma forma, com relação às pessoas físicas, não se verifica a alegada hipossuficiência. Os recorrentes são comerciantes, casados pelo regime de comunhão parcial de bens e declararam possuir bens e direitos avaliados em R$. 20.000,00 e R$. 261.535,08 no último exercício (fls. 336 e 346), composto por imóvel e cotas sociais de empresas, o que, por si só, é conflitante com a alegada hipossuficiência. Não foram juntados os extratos de contas bancárias em seu nome, tampouco faturas dos cartões de crédito ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar, como lhes competia, insuficiência financeira, que vai, ainda, de encontro com o endereço onde residem, com o patrocínio por advogado particular e com o próprio valor da dívida ora discutida (R$.1.826.506,40). Tem-se, assim, os elementos existentes são incompatíveis com a gratuidade da justiça, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância que não se aplica aos recorrentes. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita Pessoa Jurídica e Pessoa Física - Não comprovação da incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Al nº 2212724-57.2019.8.26.0000; Des. Rel. Mario de Oliveira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 18.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A PROPALADA NECESSIDADE - FAVOR LEGAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2165446-60.2019.8.26.0000; Des. Rel. Tavares de Almeida; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 15.10.2019). O pedido subsidiário de diferimento das custas tampouco pode ser acolhido. A lei estadual nº 11.608/2003, que trata do diferimento de custas, em seu artigo 5º dispõe que: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único O disposto no ‘caput’ deste artigo aplica-se a pessoas físicas e pessoas jurídicas. Como se verifica, o presente caso não se ajusta a qualquer das hipóteses previstas no referido diploma legal, pois se trata de ação execução por título extrajudicial. Sobre o tema, confira-se: Agravo Interno Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais - Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Diferimento do recolhimento de custas Inadmissibilidade de aplicação do diferimento de custas ao caso dos autos Demanda que não se enquadra nas hipóteses do art. 5º, da Lei n° 11.608/03 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno nº 2217352-94.2016.8.26.0000; 16ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. Daniela Menegatti Milano; j. em 18.4.2017). Assim, sob pena de deserção, recolham os recorrentes o valor do preparo, no prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luciana Cury Tawil (OAB: 169222/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1038643-16.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1038643-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marize Borges de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1038643-16.2021.8.26.0053 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40864 Processo: 1038643-16.2021.8.26.0053 Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Marize Borges de Souza Comarca de São Paulo Juiz Prolator: Gilsa Elena Rios 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO INTIMAÇÃO PESSOAL REINGRESSO DA CANDIDATA NAS FASES DO CONCURSO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo em face de sentença parcialmente procedente que a condenou à obrigação de fazer, consistente em proceder ao reingresso da autora no concurso público para Soldado PM 2ª Classe para que pudesse participar das demais etapas do certame. Após a interposição do recurso de apelação, o apelante comprovou o cumprimento da decisão judicial, com a reinclusão da autora no processo seletivo e sua eliminação na etapa posterior. 2. Perda do objeto da ação em face do cumprimento da sentença pelo apelante, não subsistindo mais o interesse recursal em sua reforma. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença de fls. 167/172, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulado com pedido de antecipação de tutela e obrigação de fazer ajuizada por Marize Borges de Souza, por meio da qual a DD. Magistrada a quo julgou-a parcialmente procedente, determinando a o retorno da autora ao concurso público, a fim de que pudesse participar das demais etapas do certame. Em face da sucumbência, condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou, ainda, a verba honorária em R$3.000,00 (três mil reais). Inconformada com o desfecho atribuído à lide, recorre a Fazenda Pública estadual, visando à reforma da sentença. Alega, em síntese, a regularidade da convocação por meio do diário oficial em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Defende, ainda, que a convocação respeitou cláusula editalícia e que a autora somente foi excluída do concurso público por não ter comparecido à etapa de exame de aptidão física etapa eliminatória, consoante art. 4º, inciso II da Lei complementar estadual nº 1291/2016. Requer o provimento do recurso e inversão do êxito da lide. O recurso acha-se em ordem e devidamente processado, com a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. A fls. 187/189 sobreveio petição requerendo a extinção do feito, em face do cumprimento da ordem judicial proferida na sentença, com a reinclusão da apelada no certame e sua posterior exclusão diante da reprovação nos exames psicológicos. Intimada a se manifestar, a apelada defendeu à fl. 199 a ausência de perda do objeto da ação e requereu a improcedência do recurso de apelação. É o relatório. Decido. 1. O recurso está prejudicado. 2. Deixo de conhecer do recurso de apelação interposto, ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade no momento de sua interposição, em face da superveniência da falta de interesse recursal decorrente do cumprimento da ordem judicial proferida na sentença de fls. 167/172, consoante documentos de fls. 188/189. Referidos documentos demonstram que o Estado de São Paulo procedeu ao cumprimento da ordem de reintegração da autora à etapa de exame de aptidão física e respeitou sua participação nas etapas seguintes, o que se constata com sua participação na etapa de exames psicológicos na qual foi excluída por ter sido reprovada. Desta feita, diante da superveniência do cumprimento da obrigação imposta na sentença, qual seja o reingresso da autora no concurso público para poder participar do Teste de Aptidão Física (TAF), em face Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1168 da anulação do ato administrativo que a excluiu por não ter comparecido no exame de aptidão física para o qual foi convocada extraordinariamente pelo DOE após o transcurso de quase 01 ano da primeira chamada, houve a perda do objeto do recurso de apelação, no qual o apelante visava à reforma da condenação sofrida em sentença, de modo que não mais subsiste necessidade da reforma requerida da apelante, haja vista que o próprio recorrente acolheu a obrigação imposta e cumpriu-a nos moldes e limites impostos na sentença. De fato, o caso é de não conhecimento do recurso, em face da perda superveniente do interesse recursal na reforma do decisum a quo. Não se trata, pois de hipótese de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, como pretende o Estado de São Paulo, uma vez que o reingresso da autora somente ocorreu em cumprimento da ordem judicial em sede de sentença e, portanto, durante o curso da ação, de modo que deve prevalecer a sentença nos termos em que proferida. Desta feita, carecendo o apelante de interesse recursal, caso é de se negar seguimento ao presente apelo. Isso posto, não conheço do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2255474-06.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2255474-06.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irene Ferreira A. Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundação Casa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2255474-06.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40976 Embargos de Declaração: 2255474-06.2021.8.26.0000/50001 Embargante: Irene Ferreira A. Silva Embargado: Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Fundação Casa Comarca de São Paulo Juiz prolator: Randolfo Ferraz de Campos 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração. Preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos de declaração nº 1000923- 44.2016.8.26.0294/50000 contra a mesma decisão colegiada e baseada nos mesmos fundamentos. Embargos de declaração não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Vistos; Embargos de declaração opostos por IRENE FERREIRA A. SILVA, em face do v. acórdão de fls. 28/36, alegando que a existência de contradição acerca das premissas examinadas que deram suporte para a decisão proferida. Requer, assim, seja sanado o vício apontado. É o breve relatório. Decido. Não conheço destes embargos de declaração opostos pela parte apelante, porque ausentes os requisitos de admissibilidade, na medida em que se trata de recurso interposto em duplicidade contra a mesma decisão colegiada, contendo os mesmos argumentos e pedido de aclaramento de contradição do acórdão de fls. 28/36. Assim, em face do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos de declaração cadastrados sob o nº 2255474-06.2021.8.26.0000/50000, deixo de conhecer do presente recurso. Isso posto, não conheço destes embargos de declaração, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Osires Aparecido Ferreira de Miranda (OAB: 144200/SP) - Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/ SP) - Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB: 118153/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1008851-31.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1008851-31.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Rodrigo Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1008851-31.2020.8.26.0577 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.653 Apelação Cível nº 1008851-31.2020.8.26.0577 COMARCA: são josé dos campos APELANTE: Município de São José dos Campos recorrente: juízo ex officio apelado: rodrigo costa da silva Juíza de 1ª Instância: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA Ação demolitória de imóvel erigido em loteamento irregular - Distribuição dos autos por prevenção em razão do julgamento da Apelação Cível nº 1008851- 31.2020.8.26.0577 Ausência de conexão entre os processos, por terem por objeto loteamentos clandestinos distintos Inexistência de prevenção - Não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição livre. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra o OCUPANTE/PROPRIETÁRIO do imóvel localizado na Rua Roberto de Paula Ferreira, s/nº, em frente à quadra, no loteamento ilegal Vila do Rodhia, objetivando a desocupação e demolição da construção clandestina, sob a alegação de que compete ao Município promover o adequado ordenamento do espaço urbano e que a medida visa a proteção de direito difuso de titularidade coletiva. O Ministério Público de primeira instância apresentou manifestação às fls. 14/15 requerendo a concessão de medida liminar para determinar a imediata paralisação da obra embargada. A decisão de fls. 16 deixou de acolher o pedido ministerial, com o entendimento de que as fotos acostadas aos autos trazem indícios de que há pessoas residindo no local. O réu, Rodrigo Costa da Silva, apresentou contestação, bem como, em caso de procedência do pedido, pedido de reconvenção a fim de que seja apresentado Plano de Regularização Fundiária Sustentável para a área, visando a regularização do seu imóvel ou, em sendo o caso de desocupação, que seja precedida de atendimento habitacional e a inclusão em programas de desenvolvimento urbano, com a disponibilização de unidade habitacional (fls. 23/79). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao requerido reconvinte (fl. 87). O representante do Ministério Público de primeira instância apresentou nova manifestação às fls. 139/143 pela procedência da ação demolitória. A r. sentença de fls. 144/158, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação principal, com o entendimento de que a demolição do imóvel é medida desproporcional, notadamente uma vez que a medida apenas seria autorizada se demonstrado, judicial ou administrativamente, a inviabilidade de regularização fundiária do núcleo informal ou outra condição específica a justificar a medida extrema, bem como diante da existência de interesses sociais envolvidos, como o acesso à moradia digna da população de baixa renda. No mais, julgou extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa do requerido para pleitear, em ação individual, a apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. O Ministério Público interpôs recurso de apelação às fls. 170/185 alegando, em síntese, que mesmo após a realização de fiscalização pelo Município, quando a construção ainda estava sendo erigida e ninguém residia no local, o réu continuou com as obras, em desrespeito ao comando administrativo de embargo. Sustenta que é necessário controlar o processo de adensamento populacional na área na medida em que se encontra na proximidade de curso de água (Rio Parnaíba do Sul). Aduz que não se aplica ao caso dos autos as disposições da Lei nº 13.465/2017 a respeito da regularização fundiária urbana, na medida em que a divisão que resultou na especificação do lote da requerida não estava consolidada antes de 22 de dezembro de 2016. Ressalta que o fornecimento de moradias dignas e o controle edilício não são atividades incompatíveis, mas complementares entre si, e que a Municipalidade desenvolve o papel de regularização fundiária, mesmo que não o faça na velocidade em que são criados ou desenvolvidos parcelamentos novos e já existentes. Aponta, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade da medida de demolição. O Município de São José dos Campos interpôs apelação às fls. 187/195 alegando, por sua vez, que a construção em questão é incontroversamente irregular, notadamente na medida em que se iniciou à revelia do Poder Público, violando a Lei nº 267/03 (Código de Edificações), que determina que toda construção dependerá do Alvará de Construção. Assim, a penalidade de demolição é cabível no caso concreto, por expressa disposição legal, que corresponde à uma limitação válida ao direito de propriedade. Ressalta, ainda, a questão da Regularização Fundiária Urbana está sujeita à decisão administrativa discricionária, não competindo a análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, a quem incumbe apenas realizar o controle da legalidade dos atos, sob pena de violação à separação dos poderes. Contrarrazões às fls. 199/215. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela impossibilidade de regularização da construção clandestina, de forma que não resta alternativa senão a sua demolição (fls. 233/270). Os recursos são regulares e tempestivos (fl. 271). O recurso foi distribuído por prevenção a esta magistrada em razão da Apelação Cível nº 1008851-31.2020.8.26.0577 (fl. 226). É o relatório. Cuida-se de ação ajuizada pelo Município de São José dos Campos objetivando a demolição do imóvel localizado na Rua Roberto de Paula Ferreira, s/nº, em frente à quadra, no loteamento Vila do Rodhia, no qual houve a edificação irregular de construção pelo réu. No entanto, a ação não pode ser conhecida por essa Relatora. Inicialmente, tem-se que foi feita a distribuição por prevenção em razão do julgamento da Apelação Cível nº 1008851-31.2020.8.26.0577, conforme certidão e fl. 226. Com relação à prevenção, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece em seu artigo 105: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. No entanto, a presente ação não está relacionada com a Ação Civil Pública nº 1008915-80.2016.8.26.0577, ajuizada pelo Ministério Público, na medida em que se referem a loteamentos distintos. Este fato foi inclusive reconhecido pelo próprio Município de São José Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1176 dos Campos às fls. 132/134, consignando que a presente ação não está relacionada com a ação civil pública nº 1008915- 80.2016.8.26.0577 ajuizada pelo Ministério Público, pois existem duas regiões diversas identificadas com o nome Vila Rhodia. Na presente demanda, a construção foi erguida no núcleo Vila Rhodia situado no entorno da R. Roberto de Paula Ferreira. Já na ação civil pública de autoria do parquet, trata-se do parcelamento de solo próximo ao Clube dos Bancários. Assim, é certo que inexiste a conexão com a Ação Civil Pública nº 1008915-80.2016.8.26.0577 apta a justificar a distribuição por prevenção dos presentes autos a esta Relatora. No mais, tem-se que a D. Procuradoria Geral de Justiça, em sua manifestação de fls. 233/270, consignou que a propositura desta ação decorreu da obrigação, que fora imposta ao município de São José dos Campos, nos autos da ação civil pública n. 1008881-08.2016.8.26.0577, julgada pela 9ª Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça (...). No entanto, compulsando os referidos autos, é possível verificar que tampouco guarda relação com o loteamento irregular erigido na Vila do Rodhia, uma vez que tem por objeto os parcelamentos clandestinos contíguos localizados na zona norte do município de São José dos Campos, conhecidos como Águas do Canindú e Chácaras Havaí. Dessa forma, diante da inexistência de prevenção desta Relatora, imperiosa a declinação da competência e remessa ao setor de distribuição para que seja realizada nova distribuição livre a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino a redistribuição livre do presente recurso. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2035041-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2035041-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Fundação Cesgranrio - Agravado: Abraão José Pereira Alcântara - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Abraão José Pereira Alcântara em face da Fundação Cesgranrio, objetivando anulara do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração de pessoa preta/parda, com consequente reinserção no quadro de vagas destinadas a pessoas pretas/pardas. A decisão de fls. 25/27 deferiu em parte a tutela antecipada, determinando a reserva de vaga ao autor, até ordem em contrário, sem prejuízo da continuidade do certame no mais. Contra essa decisão insurge-se a Fundação Cesgranrio pelo presente recurso de agravo de instrumento nº 2035041-28.2022.8.26.0000 (fls. 01/15). Alega que o candidato foi eliminado após ser submetido ao exame da comissão específica, responsável por comprovar sua condição como pessoas pretas ou pardas. Ressalta a expressa previsão no edital quanto ao procedimento para avalição de autodeclaração. Argumenta tratar-se de hipótese de mérito administrativo e de conveniência da banca examinadora no procedimento de avaliação da autodeclaração. Aduz o não cabimento da análise pelo Judiciário dos critérios adotados pela comissão específica. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Por sua vez, contra a mesma decisão insurge-se o Banco do Brasil S/A pelo recurso de agravo de instrumento nº 2034115-47.2022.8.26.0000 (fls. 01/22). Alega que o agravado se insurgiu contra o resultado do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Sustenta que não é cabível ao Judiciário intervir na adoção de critério de realização das etapas de concurso público. Ressalta os parâmetros de discricionariedade, oportunidade e conveniência do mérito do ato administrativo. Argumenta a previsão editalícia. Insiste na ausência de ilegalidade. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando Inicialmente, em que pesem as alegações dos agravantes, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Assim, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo aos recursos. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Romano Neto (OAB: 127204/RJ) - Elvis Brito Paes (OAB: 127610/RJ) - Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB: 183947/MG) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB: 209115/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1010673-07.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1010673-07.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Luana de Souza Bispo dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Luana de Souza Bispo dos Santos em face da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando, na qualidade de filha da servidora pública estadual aposentada falecida, a condenação da requerida à implementação do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (06.09.2019). A r. sentença de fls. 131/140, cujo relatório se adota, após consignar ser desnecessária a dilação probatória, julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar em favor da parte autora o benefício pensão por morte por falecimento da mãe, inclusive décimo terceiro salário; condenar a ré ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, e os vencidos até efetiva implantação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Os valores serão corrigidos desde a data do pedido administrativo e juros de mora contados da citação, observado o Tema 810. Sucumbente, arcará a requerida com pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a SPPREV (fls. 144/150), alegando, em resumo, que a parte contrária, baseada na simples alegação de que é filho incapaz dirigiu pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário à autarquia. Entretanto, sem a prova cabal da dependência econômica, não há como assegurar ao apelado o direito ao beneficio da pensão por morte (...) não pode a autarquia ser compelida a efetuar um pagamento sem a observância estrita da lei que o determina. A segurança jurídica do Estado de Direito se assenta sobre esta premissa (...) ao conferir integralidade de pensão à parte contrária, a sentença também violou o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Dessa forma, não se pode aceitar seja o benefício pago na sua integralidade (100%), mas sim de acordo com o dispositivo acima transcrito, pois a Administração Pública deve obediência ao comando da legalidade. Contrarrazões às fls. 156/165 e sem oposição ao julgamento virtual. Eis o Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1236 breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, na anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende necessário oportunizar a prova testemunhal, requerida pela autora (fl. 19). Isto porque, ainda que comprovada a invalidez para o trabalho, considerando o entendimento de que o rol de documentos aptos a comprovar a dependência econômica, previsto no artigo 21 do Decreto nº 52.859/08, não é taxativo no âmbito judicial (Apelação Cível 1007800-23.2020.8.26.0047; Relator DesembargadorCOIMBRA SCHMIDT; j. 27/01/2022), de rigor, para evitar futura alegação de cerceamento, no sentir deste subscritor, possibilitar a prova testemunhal, na origem, para demonstração da efetiva dependência econômica em relação à falecida mãe, já que beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde março/2017 (fl. 31), por delegação, observados o atual procedimento e a manifestação das partes, para o que, suficiente, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem, recomendada urgência. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - Edmur Adão da Silva (OAB: 194487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2218041-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2218041-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yob Tridimensional Modelo Em Escala Comércio e Serviços Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2218041- 65.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Yob Tridimensional Modelo Em Escala Comércio e Serviços Eireli Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Sergio Serrano Nunes Filho Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21995 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Interposição contra decisão que manteve a decisão interlocutória precedente de que resultou indeferimento de tutela de urgência direcionada ao restabelecimento da inscrição estadual da agravante. Inadmissibilidade recursal plenamente caracterizada na esteira dos arts. 203, §2º e 1.015, CPC, porquanto flagrante a ausência de conteúdo decisório. Firmes precedentes desta Corte de Justiça. Recurso não conhecido com fulcro no art. 932, III, CPC. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 316 autos originários que, em ação declaratória ajuizada por Yob Tridimensional Modelo em Escala de Comércio e Serviços EIRELI contra a Fazenda do Estado de São Paulo, indeferiu novo pedido de tutela de urgência direcionada ao restabelecimento de sua inscrição estadual, possibilitando-lhe, dessa forma, a emissão de notas fiscais e o exercício do respectivo objetivo social correlato até decisão final. Consoante o MM. Juiz, de rigor a manutenção do indeferimento nos exatos termos do item 1, fl. 198. Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a) à época em que foi proferida a r. decisão de fl. 198, interpôs recurso de agravo de instrumento Processo nº 2288969-75.2020.8.26.0000, cujo provimento foi negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça; b) em que pese o entendimento externado pela Corte, entende a agravante fazer jus ao restabelecimento de sua inscrição estadual; c) não passando despercebido que o MM. Juiz a quo determinou, à fl. 198, que a análise da verossimilhança das alegações dependeria do contraditório, inclusive com a juntada aos autos de processo administrativo e da decisão nele proferida, era de rigor que, após adequada provocação (fls. 313/315), procedesse o magistrado à integral análise de toda argumentação e documentos, em atendimento ao preceito contido no art. 489, CPC; c) todavia, não houve mínimo enfrentamento das questões e documentação supramencionadas, de maneira que o vício de fundamentação resulta inequívoco na espécie; d) no mérito, argumenta a inconsistência da decisão que suspendeu a respectiva inscrição estadual eis que, à luz das normas de regência (art. 31 do RICMS/2000 e art. 3º da Portaria CAT nº 95, de 24/11/2006), as hipóteses de suspensão estão atreladas à existência de indícios da prática de ilícito fiscal pelo inscrito, inatividade do estabelecimento e ausência de prestação de informações no prazo requerido pelo Fisco, impondo-se, destarte, a instauração de procedimento administrativo; entretanto, o MM. Juiz a quo aduziu que não existem elementos suficientes para se concluir pela ilegalidade do ato administrativo; e) os documentos coligidos aos autos evidenciam que, no mesmo dia em que iniciada a ação fiscal, sucedeu-se a determinação de suspensão da Inscrição Estadual respectiva; f) o SINTEGRA/CADESP é absolutamente genérico, pois reafirma os termos da OSF nº 14.0.06057/20-9 (Preventivamente por não localização); g) flagrante a ilicitude da operação fiscal ante a inexistência de procedimento administrativo, eis que sequer foi respeitado o prazo concedido pela própria agravada para manifestação da agravante, daí resultando inegável afronta aos princípios da livre atividade econômica, livre iniciativa e livre concorrência; h) na hipótese de eventual recusa injustificada em apresentar documentos solicitados pela fiscalização, deveria a agravada lavrar auto de infração cobrando multa pelo descumprimento de dever instrumental, circunstância não aferida no caso concreto; i) há comprovação de que encontra-se regularmente estabelecida no endereço cadastrado na Junta Comercial, ausente prática de quaisquer atos que gerem grave repercussão no âmbito tributário; e j) pugnou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que, reformada a decisão interlocutória guerreada, seja deferida a tutela de urgência pretendida. O efeito suspensivo-ativo foi indeferido (fls. 212/213) e o recurso foi contra-arrazoado (fls. 221/232). A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 215). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1247 Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É a hipótese em exame, eis que, consoante se demonstrará, trata-se de recurso manifestamente inadmissível. Consta dos autos que a ora agravante YOB Tridimensional Modelo em Escala Comércio e Serviços EIRELI ajuizou ação declaratória contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando, em resumo, o restabelecimento de sua inscrição estadual (IE nº 278.368.540.110), que fora suspensa pela fiscalização. Colhe-se da causa de pedir, neste aspecto, a informação de que, não obstante recebesse notificação do Fisco por meio da OSF nº 14.0.06057/20-9, aos 16/07/2020 para fins de instalação de mero procedimento fiscalizatório, o agente deliberou a suspensão da respectiva inscrição estadual fundada em consequência de ação fiscal, exigência documental ou falta de informação cadastral. Ao argumento de que a decisão administrativa violou o art. 31 do RICMS/2000 e também o art. 3º da Portaria CAT nº 95, de 24/11/2006, segundo os quais as hipóteses de suspensão da inscrição estadual estão relacionadas a situações de existência de indícios de prática de ilícito fiscal, inatividade do estabelecimento e ausência de prestações de informações pelo contribuinte, no prazo determinado pelo Fisco, e sem prejuízo de que o SINTEGRA/CADESP é genérico ao reafirmar os termos da OSF nº 14.0.06057/20-9 (Em consequência de ação fiscal, exigência documental ou falta de informação cadastral), pugnou a autora, ora agravante, a concessão de tutela de urgência a fim de determinar-se o restabelecimento de sua inscrição estadual, possibilitando-lhe, dessa forma, o livre exercício da respectiva atividade empresarial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. No mérito, postulou a procedência da ação a fim de que seja declarada a nulidade do ato administrativo questionado, permitindo-se-lhe a emissão de notas fiscais eletrônicas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, em primeiro grau, nos seguintes termos (fl. 198): I - Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações da autora depende de contraditório, inclusive para se verificar todas as circunstâncias do fato, já que o autor não juntou o processo administrativo e a decisão administrativa que suspendeu sua inscrição, podendo o Poder Público, em tese, agir de forma preventiva para evitar prosseguimento de eventual lesão que já esteja bem evidenciada e de grande monta ao Fisco, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim, não há prova de risco de dano de difícil reparação. Contra esta decisão, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento AI nº 2288969-75.2020.8.26.0000, ao qual esta Colenda Câmara, por votação unânime, negou provimento em julgamento realizado aos 12/03/2021 (fls. 368/377 dos autos principais), cujo v. acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA E INCONTESTE, HÁBIL A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288969- 75.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021) Extrai-se do relatório e da fundamentação do v. acórdão as seguintes informações: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Yob Tridimensional Modelo em Escala Comércio e Serviços Eireli contra os termos da r. decisão de fls. 198, dos autos principais (fls. 211, destes autos) que, em ação declaratória por ela ajuizada em face da Fazenda estadual (FESP), indeferiu a tutela de urgência que objetivava o restabelecimento de sua situação cadastral, que foi suspensa pela agravada, possibilitando a continuidade de sua atividade empresarial até a conclusão do procedimento administrativo. Alega, em síntese, ser abusiva a decisão que suspendeu sua inscrição estadual, diante da inexistência de procedimento administrativo previamente instaurado, eis que a decisão de suspensão foi tomada na mesma data em que se instaurou a fiscalização, além da inocorrência de nenhuma hipótese legal, como a existência de indícios da prática de ilícito fiscal, bem como, inatividade do estabelecimento ou ausência de prestação de informações. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (fls. 222/223). Tempestivo, o recurso foi contra-arrazoado (fls. 231/236). É O RELATÓRIO. DECIDO. Yob Tridimensional Modelo em Escala Comércio e Serviços Eireli ajuizou ação declaratória contra a FESP objetivando declarar a nulidade do ato de suspensão de sua inscrição estadual. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento de sua inscrição estadual (fls. 21/22, dos autos principais). A liminar foi indeferida pelo MM Juiz a quo nos seguintes termos (fls. 198, dos autos principais; fls. 211, destes autos): Vistos. I - Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autora depende de contraditório, inclusive para se verificar todas as circunstâncias do fato, já que o autor não juntou o processo administrativo e a decisão administrativa que suspendeu a sua inscrição, podendo o Poder Público, em tese, agir de forma preventiva para evitar prosseguimento de eventual lesão que já esteja bem evidenciada e de grande monta ao fisco, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim, não há prova de risco de dano de difícil reparação. (...) Inconformada, insurge-se a agravante. Contudo, sem razão. Com efeito, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado, conforme o disposto no caput do artigo 300 do CPC, uma vez que a possibilidade de suspensão da inscrição estadual de empresa é autorizada pela Portaria CAT 95/2006, notadamente no art. 3º. Não bastasse isso, não se vislumbra, em exame perfunctório, a existência de prova contrária e inconteste, de incumbência inarredável da agravante, hábil a elidir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de suspensão da sua inscrição estadual. Nem se vislumbra violação à garantia do contraditório e da ampla defesa, considerando os documentos de fls. 58/63 e ss, dos autos principais, em especial a notificação copiada às fls. 62/63, dos autos principais, a qual concedera prazo para cumprimento do quanto requisitado pela autoridade (apresentação de documentos e prestação de informações pela agravante). Ausente teratologia na decisão combatida, o desprovimento do recurso afigura-se medida de rigor. Isto posto, nego provimento ao recurso Referida decisão transitou em julgado aos 25/10/2021 (fl. 377). Entrementes, após a vinda da contestação, a autora, ora agravante, reiterou pleito de concessão de tutela urgência (fls. 313/315, aos 19/08/2021), tecendo idênticos argumentos aos já delineados na petição inicial e também no recurso de agravo de instrumento precedente. Este novo pedido foi indeferido nos termos adiante transcritos: (fl. 316): Vistos. Fls. 313/315: Mantenho o indeferimento da liminar nos termos do item I da decisão de fl. 198. Intime-se. Contra esta decisão insurge-se a ora agravante. Pois bem. Sem embargo de que as questões trazidas à baila no presente recurso não discrepam das outrora deduzidas na petição inicial e nas razões recursais do Agravo de Instrumento nº 2288969- 75.2020.8.26.0000, não passa despercebido, à míngua de novos argumentos passíveis de alterarem a moldura fática há muito descrita, que a parte não somente objetiva rediscutir questão superada, como também insurgiu-se contra decisum absolutamente desprovido de carga decisória. Com efeito, a decisão de fl. 316, ao remeter a interessada aos termos da decisão anterior, não possui carga decisória justamente porque o gravame hábil à interposição de recurso de agravo de instrumento efetivamente ocorreu no âmbito da decisão precedente (fl. 198, I), que não somente já havia resolvido a questão, como também fora reanalisada em sede recursal. Tanto é verdade que o v. acórdão de fls. 368/377, repita-se, há muito transitou em julgado. Ora, consoante extrai-se da leitura do art. 203, §2º, CPC, considerar-se-á decisão interlocutória todo pronunciamento judicial com carga decisória que não se enquadre no conceito de sentença: Art. 203.Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos § 1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1248 bem como extingue a execução § 2ºDecisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3ºSão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4ºOs atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Por outro lado, ausente conteúdo decisório, conclui-se, por óbvio, que a r. decisão de fl. 316 identicamente não se insere no rol taxativo do art. 1.015 CPC, de maneira que não socorre a este Relator outra alternativa senão reputar inadmissível o recurso. Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: . AGRAVO DE INSTRUMENTO Guarda, alimentos e regulamentação de visitas Decisão que manteve decisões anteriores sobre alimentos e suspensão de visitas Insurgência do réu Inadmissibilidade Questões preclusas AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257672-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, CPC. PRECLUSÃO. ARTIGO 507, DO CPC. DECISÃO QUE REITEROU OS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027091- 65.2022.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Exceção de pré-executividade Alegação de bem de família Questão já deliberada em anterior decisão judicial Rediscussão incabível Manutenção do decisum Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271529-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Inventário. Decisão impugnada manteve os termos da decisão anterior, em relação ao saldo existente na conta do falecido enquanto vivo. Lesividade presente na primeira decisão. Intenção do autor de rediscussão da matéria já decidida e reanalisada em sede recursal. Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254503- 21.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) Agravo de Instrumento - Processual civil. Ausência de decisão. Recurso de Agravo pressupõe a imposição de gravame, materializado em decisão interlocutória, ex vi da inteligência do artigo 522 do CPC. Ato do Juiz sem comando positivo ou negativo Ausência de gravame Descabido o recurso de agravo. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0308305-17.2011.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2012; Data de Registro: 22/05/2012) AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, APÓS ADITAMENTO DA INICIAL, MANTEVE DECISÃO PRECEDENTE QUE, CAUSANDO GRAVAME À PARTE, INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À OBTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECISÃO RECORRIDA NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO, SEM EMBARGO DE QUE A DECISÃO PRIMEIRA QUE EFETIVAMENTE CAUSOU GRAVAME É OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MANEIRA QUE O PRESENTE QUESTIONAMENTO APRESENTA-SE ACOBERTADO PELO MANTO DAS PRECLUSÕES LÓGICA E CONSUMATIVA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2135420-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 04/02/2019) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, não conheço do presente recurso. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jefferson Lucatto Domingues (OAB: 245838/SP) - Fausto Romera (OAB: 261331/SP) - Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2037504-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037504-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Claudiney Firmino Vieira - Impetrante: Juliana Squizatto da Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2037504-40.2022.8.26.0000 COMARCA: TUPÃ/ VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PACIENTE: CLAUDINEY FIRMINO VIEIRA IMPETRANTE: JULIANA SQUIZATTO DA ROCHA Vistos. A advogada JULIANA SQUIZATTO DA ROCHA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CLAUDINEY FIRMINO VIEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Tupã que indeferiu seu pedido de progressão de regime. Objetiva que seja concedida a ordem de habeas corpus para progredir o paciente de regime, sem a observância do exame criminológico ou, subsidiariamente, seja determinado que o juiz a quo julgue o pedido de progressão, sem levar em conta o exame já realizado. Alega falta de fundamentação e preenchimento dos requisitos para a progressão de regime (Fls. 01/09) A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Juliana Squizatto da Rocha (OAB: 405424/SP) - 4º Andar



Processo: 1004736-51.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1004736-51.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Elias Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCESSO REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.ATO ILÍCITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AMBOS OS RÉUS, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, EM VALOR EXPRESSIVO E FORA DO PERFIL DA PARTE AUTORA PORTADORA DO CARTÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE EM NÃO RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO LOCALIZADO EM ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉ, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, SOLIDARIAMENTE, A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO, CONSISTENTES EM NÃO RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO LOCALIZADO EM ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉ, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, CONFIGURAM, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, E APRESENTAM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, PORQUANTO CAPAZ DE OFENDER A DIGNIDADE E A HONRA SUBJETIVA DELE.DANO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA “CONDENAR SOLIDARIAMENTE, AS RÉS AO RESSARCIMENTO DE R$5.252,54 (CINCO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS DE REAL), MEDIANTE RESTITUIÇÃO E/ OU CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO“ - A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE DEFEITO DE SERVIÇO DOS RÉUS, É FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE TITULAR DO CARTÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA - A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NO § 2º, DO MESMO ARTIGO, E O MONTANTE FIXADO SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, NO CASO DOS AUTOS.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1862 SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renato Francisco Sanches (OAB: 369213/SP) - Juliano Ferreira Felix (OAB: 358177/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1015814-19.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1015814-19.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: James Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA RESPECTIVA DATA DE VENCIMENTO, E (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, E (D.2) DA ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DESSA DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1869 EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A REFORMA DA R. SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO; E (B) CONDENAR A PARTE RÉ, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA OBJETO DA AÇÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, INCLUSIVE DE SEUS REFLEXOS NO CHAMADO “SCORE”, EM PRAZO E SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, A SEREM FIXADOS PELO MM JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVADO DISPOSTO NO ART. 537, DO CPC/15.RESPONSABILIDADE CIVIL - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA- SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COMO ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1016063-79.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1016063-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael de Oliveira Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DANO MORAL EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A COBRANÇA DE DÉBITO INEXIGÍVEL, NA ESPÉCIE, NÃO CARACTERIZOU COBRANÇA ABUSIVA ENSEJADORA DE DANOS MORAIS, PORQUANTO, NO CASO DOS AUTOS, O ILÍCITO CONTRATUAL EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, VISTO QUE: (A) NÃO RESTOU DEMONSTRADA INSISTÊNCIA ABUSIVA NA COBRANÇA INDEVIDA; (B) NÃO HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA; (C) NÃO SE COGITA DE EXAÇÃO POR MONTANTE DE ALTO VALOR ABSOLUTO, NEM RESTOU DEMONSTRADA INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO INDEVIDA; E (D) A PARTE AUTORA NÃO FOI EXPOSTA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, NEM RESULTOU INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE MANTIDA A R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Denise Ventura Barreto (OAB: 393810/SP) - Silvino Ares Vidal Filho (OAB: 128495/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1089435-37.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1089435-37.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexssander Marcelo Martins - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA APELANTE EM SEDE DE APELAÇÃO - ADMISSÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO PELA PARTE APELANTE, ANTE A COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NO CURSO DO PROCESSO.PROCESSO COMO, NA ESPÉCIE: (A) A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE NÃO CELEBROU OS CONTRATOS “BB GIRO FLEX - 341.705.474” E “BB GIRO FLEX 341.705.381” E QUE AS ASSINATURAS ALI LANÇADAS NÃO SÃO SUAS; (B) A RÉ INSISTE NA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES EM QUESTÃO; (C) O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO JUNTADO APONTA QUE AS ASSINATURAS SÃO AUTÊNTICAS; (B) APÓS A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, O MM JUÍZO DA CAUSA DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; (C) A PARTE AUTORA REQUEREU A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO MOVIDO POR SUA ESPOSA CONTRA O MESMO RÉU, ACERCA DOS MESMOS CONTRATOS, O QUAL CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS DO AUTOR DA PRESENTE AÇÃO; (D) A PARTE RÉ IMPUGNOU O PEDIDO DE JUNTADA DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO, REQUERENDO A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA; (E) O MM JUÍZO DA CAUSA ACOLHEU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA, VISTO QUE, ENTRE OUTRAS COISAS, “FORAM FORMULADOS QUESITOS ESPECÍFICOS ACERCA DAS ASSINATURAS DO AUTOR”; (F) O MM JUÍZO JULGOU Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1875 IMPROCEDENTE A AÇÃO, SALIENTANDO NA R. SENTENÇA QUE A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NESTA AÇÃO É MAIS PORMENORIZADA, UMA VEZ QUE “NAQUELES AUTOS NÃO FORAM COLHIDAS ASSINATURAS DO PUNHO DO AUTOR”; (G) O MODO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA É QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA QUE FOGE AOS CONHECIMENTOS DO JULGADOR; (H) A SEGUNDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA É NECESSÁRIA PARA DIRIMIR A QUESTÃO RELATIVA À TEMPESTIVA FALSIDADE DE ASSINATURA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE DEPENDE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE GRAFOTECNIA E O LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO NESTA AÇÃO APRESENTOU RESULTADO MUITO DIVERSO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL JUNTADO DO OUTRO PROCESSO, ONDE AS MESMAS ASSINATURAS FORAM AVALIADAS E DECLARADAS FALSAS; E (I) A SOLUÇÃO, PELO MEU VOTO, É ANULAR A R. SENTENÇA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, APÓS A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL QUE, EM CONJUNTO COM A PRIMEIRA, CERTAMENTE OFERECERÁ MAIORES ELEMENTOS PARA RESOLVER A DEMANDA, VISTO QUE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SEM PERMITIR À PARTE APELANTE A PRODUÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA EM QUESTÃO IMPLICOU CERCEAMENTO DE DEFESA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Arnaldo Torres Filho (OAB: 249790/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001212-81.2019.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001212-81.2019.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERIDA.MÉRITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E DOS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O FEITO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 3008009-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 3008009-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Clovis de Oliveira Junior - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA LIQUIDAÇÃO PROVA PERÍCIA LAUDO - CÁLCULOS FALTA DE CLAREZA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO QUE LANÇAM O VALOR DEVIDO DESACOMPANHADO DO DESCRITIVO DAS PARCELAS QUE O COMPUSERAM. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR PORMENORIZADO. DECISÃO ANULADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) - Lodovico Cesar Ferreira (OAB: 333468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015338-06.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Fuga e outros - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Embargos acolhidos, com efeito infringente, por V.U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFORMA PARCIAL DO JULGADO EM SEDE SE ADEQUAÇÃO NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OMISSÃO SANADA EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2238 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Nancy Aparecida de Freitas Rosa (OAB: 145021/SP) - Jose Paulo Marcolino Rosa (OAB: 313318/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0023873-16.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Bernardo Fontes Garcia e outros - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Embargos acolhidos para dar provimento ao recurso, com observação, por V.U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADEQUAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL TEMA N° 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONVERSÃO DE VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI N° 8.880/94 URV SISTEMA REMUNERATÓRIO UTILIZA COMO BASE O MÊS ANTERIOR DE EXERCÍCIO E, POR CONSEGUINTE, A CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO PELA URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS, CONFORME DITA A LEI Nº 8.880/90 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DESCABIDA A PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONVERSÃO EM URV ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO PREJUDICADA A ADEQUAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.X ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0024990-76.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Deraldo Barcelos Ferreira(FALECIDO) - Agravante: Adriano Barcelos Ferreira e Sua esposa(Herdeiros de Deraldo Barcelos Ferreira) e outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, CONDICIONANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES À OBSERVÂNCIA DAS REGRAS SUCESSÓRIAS, EIS QUE O MONTANTE AQUI EM DISCUSSÃO NÃO FOI INCLUÍDO EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0026044-43.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S/A Paulista de Construções e Comércio - Embargdo: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADEQUAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0026915-10.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Angela Aparecida Golfetto e outro - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO QUANTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 561.836/RN (TEMA 05) OCORRÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA O FIM DE ADEQUAR O ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELOS AUTORES DESPROVIDO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0029312-76.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Apparecida Marciano Nery e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI Nº 11.960/09. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA REANÁLISE DO ARESTO, COM RELAÇÃO AOS TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ. V. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTEROU O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DANDO PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO E CONDENOU OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2239 E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. 2. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) (Procurador) - Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0038162-85.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos Dias Pereira Filho - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS CORRESPONDENTES A CARGO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS SEUS VENCIMENTOS. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA READEQUAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS POR FORÇA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 810 E 905, AMBOS DA CORTE SUPREMA, OBSERVADA A NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO VALOR A SER PAGO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE REALIZAR RETRATAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, POIS SE TRATA DE AÇÃO DE RITO COMUM E NÃO MANDAMENTAL. V.ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. 2. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI 11.960/09. 3. COLENDO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 4. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alves (OAB: 9369/SP) - José Alves Júnior (OAB: 99988/SP) - Aline Romeu Alves (OAB: 262568/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0067179-68.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Fuad Auada (Espólio) - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VÍCIOS INEXISTENTES EMBARGOS REJEITADOS”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Nuzzi Neto (OAB: 41452/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Roberto Mello (OAB: 63720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0158211-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Romano (E outros(as)) - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADEQUAÇÃO PREQUESTIONAMENTO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0252313-71.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Lourdes Zormann (E outros(as)) - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2240 STF. - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008051-88.2012.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Elias Alves da Silva - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Fabricio Cleber Arthuso (OAB: 298843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0050879-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Badan e outros - Apelante: Alayde Duarte Collaco - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Mantido o parcial provimento do recurso, contudo, determinada a aplicação do Tema n° 810 do STF, por V.U. - “ADEQUAÇÃO REPERCURSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO TEMAS 810, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO MANTIDO O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, CONTUDO, DETERMINADA A APLICAÇÃO DO TEMA N° 810 DO STF.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO



Processo: 2030042-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2030042-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ailton Alves de Freitas - Agravado: Empresa Investimentos Campinas Ltda - Interessada: Birai Antonio de Oliveira - Agravo de Instrumento nº 2030042-32.2022.8.26.0000 Comarca: Campinas (4ª Vara Cível) Agravante: Ailton Alves de Freitas Agravada: Empresa Investimentos Campinas Ltda. Juiz: Fabio Valerse Hillal Decisão Monocrática nº 24.988 Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Interposição contra sentença que concedeu tutela antecipada. Objeção que só comporta recurso de apelação. Interposição de agravo de instrumento. Aplicação do art. 1009, § 3º, do CPC. Erro inescusável. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 20/21, que em ação reivindicatória julgou procedente a ação e determinou a imissão da agravada na posse do imóvel. Sustenta o agravante, nas razões recursais, em breve síntese, que a Lei nº 14.216/2021 e o entendimento firmado na ADPF nº 828 impõem a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até 31 de março de 2022. Alega que em precedente ação já se reconheceu o descumprimento de obrigações pela compromissária vendedora, o que impedia que ela pretendesse a retomada do imóvel. Aponta formação de coisa julgada, de modo que não poderia ela propor nova ação, como efetivamente ocorreu. Pede a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra parte da r. sentença de primeiro grau que determinou a imissão da agravada na posse do imóvel (fl. 21). Tratando-se de sentença, esta só poderia ser desafiada por recurso de apelação, e não por agravo, sendo totalmente inadequada a via eleita pelo recorrente, nos termos do art. 1009, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, no conteúdo da r. sentença existe um comando de natureza de decisão interlocutória, mas não autônoma, resolvendo questão incidental - a antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, o único recurso admissível, e até por ser mais abrangente, é o recurso de apelação, nos termos expressos do art. 1009, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Thais Gianlorenço Vigatto (OAB: 407449/SP) - Marcelo Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 675 Mazzariol (OAB: 418474/SP) - Marina Sims Dal´bão Urrutia (OAB: 196078/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2264168-61.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2264168-61.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José de Carvalho Sequeira Westermann - Embargdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Manifeste-se a parte Embargada. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Mauricio Augusto Komatsu da Silva Pereira (OAB: 292633/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO Nº 0002868-91.2000.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Palmilhado Boots Industria e Comercio Ltda - Embargte: Jorge Henrique Gibram - Embargdo: Maliber Industria e Comercio Textil Ltda - Interessado: Indústria de Calçados Chuí Ltda. - Interessada: LUCIENE BATISTA LOPES DE SOUZA - Interessado: Alvacir Jose de Souza (Espólio) - Embargos de Declaração Cível nº 0002868-91.2000.8.26.0505/50000 Relator(a): MARIA DO CARMO HONÓRIO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargtes: Palmilhado Boots Industria e Comercio Ltda e Jorge Henrique Gibram -line Embargado: Maliber Industria e Comercio Textil Ltda -line Interessados: Indústria de Calçados Chuí Ltda., LUCIENE BATISTA LOPES DE SOUZA, Alvacir Jose de Souza e Tênis Iris S/A (Massa Falida) V. 4236 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELO EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMA DO PREPARO RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO. VALOR RESIDUAL. ART. 4º, §10 DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos porJorge Henrique Gibram em face da decisão proferida a fl. 2576 dos autos principais, por meio da qual se determinou a comprovação da hipossuficiência financeira mediante juntada de documentos, sob pena de deserção. A embargada apresentou resposta (fls. 2631/2637). É a síntese do necessário. VOTO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e dar provimento em parte aos presentes Embargos, para sanar erro constatado neste ato. Verifico que não houve o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, mas apenas a determinação para que o recorrente comprove sua condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos: a) cópias das últimas folhas da carteira de trabalho; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópias das últimas declarações do Imposto de Renda; e d) cópia das últimas 3 faturas do cartão de crédito. A decisão limitou-se, portanto, à aplicação do disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, assiste razão ao embargante quanto à forma de recolhimento do preparo, pois houve imprecisão técnica no despacho. Na verdade, se indeferida a gratuidade de justiça, o embargantedeverá fazer o recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo recursal de forma simples, sob pena de deserção. Aproveitando a oportunidade, analiso o pedido de gratuidade de justiça, pois o próprio embargante demonstrou elementos que elidem a presunção de hipossuficiência, abalando a credibilidade da alegação de que não tem possibilidade financeira de arcar com as custas e as despesas processuais (fls. 2598/2629). Ressalta-se que, na condição de empregado da empresa corré, auferiu rendimento anual de R$ 127.760,03 para o ano de 2020 (fl. 2611), o que lhe garantiu um ganho mensal aproximado a R$ 10.600,00, além de declarar patrimônio de R$ 87.454,10 (fl. 2613). Portanto, a renda do embargante supera os 3 salários mínimos federais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89 de 08 de agosto de 2008, atualizada. Dessa forma, os elementos dos autos indicam que a situação financeira do recorrente é diversa da apontada e demonstram que ele possui condições de arcar com o ônus econômico da demanda sem prejuízo da própria subsistência. Não se pode olvidar que, conforme decidiu o STJ, ... o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. (Resp 539.832-RS 4ª T. j. 28.10.2003 rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 19.2.2003 in RT 826/187). Assim, havendo nos autos provas da existência de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira para fazer frente às custas e despesas processuais, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Todavia, verifico que houve recolhimento das custas pela corré pessoa jurídica (fls. 2562/2566), de tal forma que se deve exigir do embargante, corréu na condição de pessoa física, apenas a parcela residual equivalente a 10 UFESPs, nos termos do artigo 4º, §10 da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - Falência - Apelação - Preparo - Diferimento. Se o critério do art 4- § 10, da Lei estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, tem validade “na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário”, tem validade também na hipótese de litisconsórcio passivo imposto aos co-réus pelo autor. Revogação, de ofício, da decisão agravada. Agravo prejudicado. (TJSP; Feito não especificado 0098752-66.2007.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro Central Cível -2.V. FALENCIA RECP. JUD.; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 05/09/2007); Apelação - preparo ~ lei estadual Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 699 n. 11.608, de 29/12/03, art. 4o, II, e § 10 - em caso de litisconsórcio ativo voluntário deve ser recolhida também importância equivalente a 10 UFESPs por cada grupo de dez autores - insuficiência do preparo - recurso julgado deserto - recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0073267-64.2007.8.26.0000; Relator (a):Franklin Nogueira; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11.VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 12/07/2007). Nessas condições, indeferida a gratuidade de justiça, intime-se o embargante para, no prazo de 05 dias, recolher a parcela residual equivalente a 10 UFESPs, nos termos do artigo 4º, §10, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, referente ao preparo recursal, sob pena de deserção. Para este esclarecimento,ACOLHO EM PARTE os embargosde declaração, com determinação. São Paulo, 30 de setembro de 2021. MARIA DO CARMO HONÓRIO Relatora - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Hugo Reis Dias (OAB: 154656/MG) - Hugo Reis Dias Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 7945/MG) - Marcel Pedroso (OAB: 98491/SP) - Francisco José Costa (OAB: 32209/MG) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003285-13.2001.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Guido Ramazzotti Filho (Inventariante) - Apelante: Guido Ramazzotti (Espólio) - Apelado: Joaquim Lopes Marinho Alves - Apelada: Simone Cristina Goncalves - Apelado: Nicolau Iazzetti - Apelado: Alto do Capivari Hotel Ltda - Interessado: Alvaro de Lima Penido Filho - Interessado: Norberto Augusto Fonseca - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 38530 COMARCA: CAMPOS DO JORDÃO APTE.: GUIDO RAMAZZOTTI FILHO APDO.:ALTO DO CAPIVARI HOTEL LTDA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: ANDERSON DA SILVA ALMEIDA I - Fls. 1.344/1.345: O apelante GUIDO RAMAZZOTTI FILHO requer carga dos autos para cópias reprográficas, pelo prazo de 5 dias (artigo 104 do CPC). II Providencie o Cartório. III - Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP) - Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/ SP) - Salpi Bedoyan (OAB: 131939/SP) - Evelyn Arabella Chon Barroso (OAB: 170017/SP) - Alvaro de Lima Penido Filho (OAB: 58688/SP) - Norberto Augusto Fonseca (OAB: 89057/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0037301-04.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cleiton Fernandes de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Douglas Mendes - Vistos etc. O apelo ofertado objetiva a fixação de verba honorária. Embora o Autor seja beneficiário da Justiça gratuita, trata-se de direito personalíssimo, não extensível à sua advogada, que postula direito próprio. Nesse sentido, o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 já enunciava que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, regra agora também enunciada no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/15. Desse modo, deve a advogada do Autor, caso pretenda o benefício da Justiça gratuita, apresentar documentos que comprovem sua incapacidade financeira, em especial extratos de conta bancária e de cartão de crédito, dos últimos dois meses anteriores ao ajuizamento do apelo (1º.10.2021), e cópia da declaração de imposto de renda, dos dois últimos exercícios, ou, alternativamente, e no mesmo prazo, promova o recolhimento do preparo devido, de forma atualizada desde o momento em que se tornou devido e que deverá observar o percentual de 10% do valor atribuído à causa corrigido (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03), com apresentação de demonstrativo a respeito, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Andressa Vecina Oliveira (OAB: 297703/SP) - Thais Helena de Oliveira Costa Nader (OAB: 207750/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002004-54.2018.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1002004-54.2018.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Gilson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Marizete Maria Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Medison Kazuaki Sato - Interessado: Comercial Agricola Record Ltda - Apelação - Razões recursais que não combatem o fundamento da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa Não observância do princípio da dialeticidade Exegese do art. 1010, III, do CPC Não conhecimento do recurso que se impõe, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Marizete Maria Santos contra Medison Kazuaki Sato. Em síntese, alega a autora ser herdeira de Julia Maria de Jesus que, por sua vez, era sócia do réu na sociedade Comercial Agrícola Record Ltda. Nesse contexto, em razão de suposta ausência de prestação de contas desta sociedade desde o falecimento de Julia Maria, sustenta o dever do réu de disponibilizá-las. O réu, por sua vez, argumenta, em suma, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e, no mérito, além de já ter prestado as contas no processo de inventário, a sociedade cessou suas atividades desde 2012. Em julgamento antecipado, o i. magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, eis que a autora “não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua condição de herdeira de Júlia, logo, nada há nos autos que permita concluir que Marizete tem relação de direito material com o réu, que enseje o dever deste em prestar as contas da sociedade, pois nenhum documento dos autos comprova a qualidade da autora de herdeira da sócia falecida” (fls. 136/137). Inconformada, a autora interpôs este recurso de apelação, conforme as razões de fls. 142/150. Contrarrazões às fls. 154/160. É o relatório, adotado o de fls. 135/136. DECIDO. Impõe-se o não conhecimento do recurso. Ao contrário do que alega a recorrente em sua petição de fls. 164/165, determina o artigo 1.013 do Código de Processo Civil que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Ou seja, para que a matéria seja conhecida pelo tribunal ad quem deve o recorrente devidamente impugná-la. Caso contrário, de rigor aplicar à irresignação a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, de forma a conferir guarida ao princípio que veda a supressão de instância. No caso, a r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a apelante, em nenhum momento da instrução, apresentou documentação apta a comprovar que é herdeira de Julia Maria de Jesus e, como consequência, deixando de elucidar a sua participação na relação de direito material. As razões Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 716 de apelo, entretanto, não apresentam qualquer alegação, ou mesmo breve alusão, a respeito desta fundamentação. Com efeito, repisa a apelante as mesmas argumentações apresentadas em réplica, as quais contrapõem as alegações do réu de ausência de causa de pedir e de ilegitimidade passiva, e apontam que as contas prestadas em processo de inventário não são suficientes. A apelante, inclusive, aborda questão de desnecessidade de prova, tal como estivesse, de fato, elaborando uma petição de réplica (fls. 149). Como ensina NELSON NERY JÚNIOR, “... Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC, 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC, 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido”. Em outra obra também de sua autoria, o referido jurista ensina, ainda: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] As razões do recurso são elemento indispensável a que o Tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. No mesmo sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA. (...) É inepta da apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. (REsp 1320527-RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 23.10.2021, DJe 29.10.2021 grifos deste Relator). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso Especial interposto contra v. acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. Recurso não provido. (REsp 359080-PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, j. 11.12.2001, DJe 04/03/2002). Enfim, encontrando-se as razões do recurso de apelação completamente dissociadas do fundamento da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, de rigor o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Eliane Aparecida dos Santos (OAB: 339384/SP) - Gilson Luis Gilio Laurenti (OAB: 383739/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 2156134-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2156134-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Itaiquara Alimentos S/A - Agravado: Basequímica Produtos Químicos Ltda - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de impugnação de crédito aviada pelas agravantes, integrantes do Grupo Itaiquara e em regime de recuperação judicial, com a pretensão de incluir, na Classe III, o valor de R$986.708,66 em favor da agravada, sob o principal argumento de que a garantia fiduciária das soqueiras de cana-de-açúcar não fora validamente constituída. O feito foi julgado improcedente, nos termos da r. decisão de fls. 93/96 da origem, que, integrada pelas de fls. 142/144 e 162/164, considerou, na esteira da manifestação da Administradora Judicial, a higidez da alienação fiduciária, capaz de permitir a classificação do crédito como extraconcursal, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Concluiu, o i. magistrado, aplicável, ao caso, por analogia, a Lei nº 8.929/1994, e a inaplicabilidade do art. 66-B, §3º, da Lei nº 10.931/2004. Por fim, condenou as impugnantes a pagar, aos advogados da impugnada, honorários de sucumbência fixados no valor de R$9.000,00. Sustentam, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, justamente porque não foi além de reproduzir o parecer da Administradora Judicial, que, igualmente, não enfrentou questões importantes agitadas na origem e também incorreu em sensíveis equívocos. Insistem que a fundamentação com esteio na lei que trata das Cédulas de Produto Rural é equivocada se, tal como ocorre no caso concreto, o crédito tem origem em instrumento particular de abertura de crédito rotativo e constituição de garantia de penhor de cana de açúcar com alienação fiduciária de soqueira. É igualmente inaplicável a Súmula 61 desta Corte, que nada tem com a matéria discutida. É inaceitável a aplicação da Lei nº 8.294/1994 por analogia se há regramento legal próprio que disciplina o instituto da alienação fiduciária. No mérito, argumentam o seguinte: i) a alienação fiduciária de bens fungíveis, como é o caso da cana-de-açúcar e subprodutos, é regulada pelo art. 66-B, §3º, da Lei nº 4.728/1.965, que disciplina que tais operações só podem ocorrer no âmbito do mercado financeiro, no qual a agravada não se inclui; ii) o crédito sob discussão, diferente do que se decidiu, não tem qualquer relação com Cédulas de Produto Rural, a ensejar a aplicação da Lei nº 8.929/1994; iii) a despeito do art. 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, o contrato carece de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da credora (Ribeirão Preto); iv) o contrato não dispõe, sequer, sobre o valor das garantias, tampouco especifica a safra onerada; v) a garantia esvaziou-se, de modo que a inexistência dos produtos ofertados em alienação fiduciária impede a aplicação do art. 49, §3º, da LRF, tampouco o penhor da cana-de-açúcar permite a classificação do crédito como garantia real; afirmam, neste particular, que concordam com a expedição de mandado de constatação, mas, de qualquer forma, o crédito não coberto pela garantia deve ser considerado quirografário. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para que o crédito seja listado integralmente na Classe III. Processado com efeito suspensivo (fls. 114/115), vieram informações do Juízo (fls. 120/121), contrarrazões (fls. 134/148), manifestação da Administradora Judicial (fls. 123/130) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 151/161), esta opinando pelo parcial provimento. Desistência manifestada a fls. 172. É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. A parte agravante manifestou a sua desistência ao recurso, conforme petição juntada a fl. 172. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 719 referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Samuel Eduardo Tavares Ulian (OAB: 324988/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 1040827-32.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1040827-32.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Newface Brushes Brasil Ltda - Apelado: Bella Bijoux Eireli - Vistos. VOTO Nº 35084 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer c.c. indenizatória (uso indevido de marca). Confira-se fls. 239/242 e 254. Inconformada, recorre a autora NEWFACE BRUSHES BRASIL Ltda. (fls. 257/284), objetivando a integral procedência da demanda. Em apertadíssima síntese, alega que é “[...] legítima titular e detentora de registros de marca contendo a expressão NEWFACE, no Brasil e nos E.U.A., possuindo, portanto, o direito ao uso exclusivo sobre esta expressão, para a assinalar a classe 21 (pincéis de maquiagem) que, diferente do decidido na r. sentença, é um acessório de maquiagem, bem como obteve o deferimento de seu pedido de registro na classe 35, identificando e protegendo o comércio através de qualquer meio de cosméticos e produtos de perfumaria, nos termos do Artigo 129 da Lei 9.279/96” (fls. 270). Invoca a seu favor o disposto nos arts. 124, 129 e 130, da LPI. Destaca que a simples reprodução ou imitação de marca registrada é o suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 189, da LPI. Alega que “[...] o público poderá ser levado a erro ou confusão ao acreditar que tratam-se de empresas coligadas, ou de uma nova linha pertencente à família de produtos da Apelante, frente à nítida similaridade entre as expressões em apreço, tanto em seu aspecto gráfico quanto fonético” (fls. 273), e que “[...] a simples inclusão da expressão ‘MAKE UP’ promovida pela Apelada com o intuito de descaracterizar a sua marca, não é suficiente para afastar o conflito entre as mesmas” (fls. 273). Afirma que “Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos” e, em seguida, indica julgados do C. STJ que entende corroborar sua afirmação. Ainda a respeito da confusão, relaciona ascensão da ré nos mecanismos de busca on-line ao seu declínio, e alega que “vem sendo marcada em publicações de redes sociais e procurada por revendedores de lojas e potenciais clientes, que claramente estão confundindo as empresas e os produtos da Apelante e Apelada” (fls. 275). Sustenta ter a proteção especial do art. 126, da LPI, uma vez que é marca de alto renome em seu ramo de atividade. No mais, alega que o uso de marca semelhante ou a prática de concorrência desleal geram danos passíveis de indenização moral e material, nos termos dos arts. 209 e 210, da LPI; e arts. 186 e 927, do CC. A respeito dos referidos danos, destaca o entendimento do C. STJ de que eles são in re ipsa. O preparo foi recolhido (fls. 286/287), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 307/327). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cássia Carolina Ramos Asprón Alves (OAB: 348819/SP) - Marcelo Manoel Barbosa (OAB: 154281/SP) - Adilson Buchini (OAB: 163543/SP)



Processo: 1009526-09.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1009526-09.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Electronic Arts Nederland BV - Apelante: Electronic Arts Limited - Apelado: Vitor Rossini da Cunha - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1734/1739, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A sentença condenou as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O autor ajuizou a demanda aduzindo que foi jogador de futebol conhecido como Vitor Rossini e teve sua imagem utilizada pelas requeridas no jogo Fifa Manager em sua edição de 2012 sem autorização ou remuneração. Os jogos continuam sendo comercializados, o que afasta a prescrição. Requer indenização na monta de R$ 10.000,00 pelos danos morais havidos. Irresignados com a sentença de parcial procedência, os réus apelaram (fls. 1763/1818), aduzindo que o prazo prescricional aplicável é o trienal e tem como termo inicial o lançamento dos jogos, sendo indiferente a comercialização de cópias da obra por terceiros. As apelantes obtiveram contrato de uso e exploração de direitos de imagem dos jogadores com a FIFPRO pelo período de novembro de 2003 a dezembro de 2015, inexistindo uso desautorizado da imagem do apelado, bem como a utilização da imagem e características de pessoas públicas, como os futebolistas, não enseja dano moral. Houve injustificada demora do autor em buscar qualquer direito que entenda ter, de sorte que se operou a suppressio. Não há qualquer lesão à honra imagem ou boa fama do autor e a obra trata de toda a coletividade dos futebolistas e não há destaque para o autor, de sorte que não há que se falar em dano moral. Além disso, não há danos emergentes ou lucros cessantes a serem indenizados. Pugna pela total improcedência da demanda. Subsidiariamente, afirma que o quantum indenizatório está além do valor usualmente aplicado pelo mercado pela comercialização de imagem e de acordo firmado com outros tantos jogadores que foram incluídos na obra. Os juros de mora devem ter como termo inicial a data do arbitramento da indenização. A multa fixada contra as apelantes por ocasião do julgamento dos embargos de declaração por elas interposto deve ser afastada, vez que foram devidamente fundamentados e não ostentam caráter protelatório. O recurso foi processado, tendo os apelados juntados contrarrazões (Fls. 1824/1825). Foi admitido por este E. Tribunal o IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000 que suspendeu todos os processos que discutam em casos análogos propostos contra a Sega à competência, legitimidade passiva, documento essencial à propositura da ação, prescrição, ocorrência ou não de Supressio, possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores e ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente do nexo causal. Em 13/10/2021 foi ampliada a suspensão para abarcar os processos que discutem tais matérias frente às apelantes. Por fim, o STJ decidiu pela extensão da suspensão de da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto do IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000/TJSP, também para os processos em que figurem como partes as empresas Eletronic Arts Nederlands Bv, Electronic Arts Limited, Fifpro Commercial Enterprises B.V. e Konami Digital Entertainment. Assim sendo, determino a suspensão do feito até o julgamento em definitivo do supramencionado IRDR. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2179166-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2179166-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Domingos Duarte - Agravado: Renato Costa Ferreira - Agravada: Mariane Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 1.274/1.278 do incidente de cumprimento provisório de sentença interposto pelos agravados em face do agravante e outros. O agravante deixou de recolher o preparo recursal alegando que o pedido de gratuidade ainda não havia sido indeferido na ação principal, de modo que presume-se a sua concessão. No mérito, argumenta que não pode ser reconhecida coisa julgada quanto à adjudicação, porque o juízo foi induzido a erro por falsa afirmação dos agravados. Requer a integral reforma da decisão para acolher a nulidade decorrente da falsa afirmação em juízo dos agravados, como assim se demonstrou e comprovado está, decretando a nulidade do feito e retorno dos autos para julgamento do apelo do agravante ou, argumentando, decretar a nulidade da adjudicação, sobretudo pela litigância de má-fé dos agravados, uma vez que a avaliação é imprescindível(...) reitera a condenação dos agravados e solidariamente os seus causídicos, nos ônus decorrentes da sua constante litigância de má-fé e reitera seja mantido os benefícios da justiça gratuita. Este recurso chegou ao TJ em 02/08/2021, sendo a mim distribuído por prevenção ao processo nº 2074336-77.2019.8.26.0000, com conclusão no dia 03 (fls. 32). Despacho inicial às fls. 33/34, negando efeito suspensivo e determinando ao agravante comprovar, em dez dias, a insuficiência de recursos para recolhimento do preparo, com a ressalva de que, caso concedido o benefício da gratuidade, este atingiria somente essa verba. Contra esta decisão, o agravante opôs embargos de declaração (2179166-26.2021.8.26.0000/50000), que foram rejeitados por acórdão de 26/10/2021 (fls. 85/89). Contraminuta às fls. 37/42. Despacho às fls. 93/94 indeferindo o benefício da assistência judiciária e determinando o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O prazo decorreu in albis, conforme certidão de fls. 96. De tal forma, JULGO DESERTO o agravo de instrumento, dele NÃO CONHECENDO, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Weslaine Santos Faria (OAB: 130653/SP) - Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2022792-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2022792-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: C. G. - Agravado: O. J. do P. - Agravada: L. P. - Interessada: M. A. P. G. - Interessado: D. G. - Interessado: C. J. G. - Interessada: A. L. G. - Interessada: C. G. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudionor Galdino contra as r. decisões reproduzidas às fls. 31 e 30, que, nos autos de ação de exigir contas em que aquele e outros figuram como requerentes, assim deliberou: Fls. Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 762 3505/3526 e 3535/3536: Indefiro os pedidos. Os honorários periciais foram estimados levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado. Saliento que as partes não colaboraram, em suas petições, com o trabalho do expert, não indicando folhas e valores a serem analisados. Limitaram-se a trazer informações genéricas. Esclareço, por fim, que os autos possuem, até o momento, 17 longos volumes, estendendo-se o feito por aproximadamente 8 anos, o que demonstra que as diligências e o tempo para a elaboração dos trabalhos periciais serão de considerável monta. Julgo, portanto, o valor estimado às fls. 3503 como correto para a contraprestação do trabalho a ser realizado. Por fim, não há que se falar em abatimento do valor adimplido ao primeiro perito, vez que este realizou o múnus, sendo de requisição das partes a sua substituição. Recolham-se as partes para os honorários periciais estimados às fls. 3503. Após, ao expert para a realização das contas. Ante a oposição de Embargos de Declaração, restou estabelecido que: Recebo os embargos declaratórios de fls. 3641/3644, vez que tempestivos, e acolho-os parcialmente apenas para retificar o erro material contido na decisão de fls. 3637, para que se leia fls. 3605/3626, 3635/3636 e 3603 ao invés dos números das páginas outrora mencionados (3505/3526, 3535/3536 e 3503). Quanto ao pedido de pagamento dos honorários periciais apenas pela parte autora, razão não assiste à requerida. Isso, pois, conforme mencionado à fl. 3580, ambas as partes requereram a destituição do perito anteriormente nomeado e, portanto, cabe a elas o pagamento dos honorários do novo expert. Irresignado, afirma o agravante, em breve síntese, que pretende a redução dos honorários estimados pelo novo perito, bem como que seja devolvido o montante recebido pelo anterior expert. Com relação ao valor apresentado pelo novo profissional, afirma que informações já existentes nos autos tornarão mais fácil a elaboração do laudo. Anota, ainda, que a perícia compreenderá apenas o período de 16/04/2009 a 20/01/2012, durante o qual vigorou a curatela. Ademais, laudo elaborado por assistente técnico e relatório juntado pela autora em 7 de julho de 2014, no qual são informadas datas e destinatários dos pagamentos, valores, folhas dos autos, além de saldos iniciais e finais de cada mês, certamente reduzirão o trabalho a ser executado, de forma que os honorários estimados pelo novo perito devem ser minorados para um valor correto e justo. Sustenta, por fim, que os herdeiros não dispõem desse valor, principalmente pelas condições gerais que o país está atravessando. Apresenta criticas ao trabalho do perito anterior. Alega, em síntese, que, em que pese a primeira retirada dos autos ter ocorrido em 29 de fevereiro de 2016, até 24 de setembro de 2020 o laudo pericial não havia sido elaborado. Entende, assim, que restou caracterizada a intenção de ajudar os requeridos de forma indevida. Aduz que a nomeação de um novo perito revelou-se necessária, pois a matéria não restou suficientemente esclarecida, eis que não elaborou o laudo pericial na forma mercantil. Daí a necessidade de devolução do valor dos honorários. Pugna, assim, pela intimação do perito nomeado para que, após apreciar os esclarecimentos que já constam nos autos, faça um substancial abatimento do valor estimado dos seus honorários ou, caso este não concorde com a redução, seja esta determinada por este juízo ad quem. Pleiteia, ainda, pela devolução dos honorários pagos em favor do antigo perito. Também requer que seja determinado ao Cartório para enviar ao Tribunal os 17 (dezessete) volumes do processo físico. Os agravados não apresentaram oposição ao julgamento virtual (fls. 94). Em atendimento à determinação de fls. 95, os agravantes trouxeram aos autos os documentos de fls. 102/136. O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se devidamente recolhido. É o breve relatório. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que autorizem a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica, portanto, indeferido. A decisão agravada, reproduzida a fls. 31, revela-se bem fundamentada, dando conta da complexidade do trabalho a ser realizado pelo novo perito, bem como ressaltando expressamente que o primeiro expert concluiu seu trabalho. Em sendo assim, abra-se vista aos agravados para oferecimento de contraminuta. No mais, solicite-se informações ao juízo a quo, sobretudo no que se refere ao prazo de conclusão do trabalho pelo perito Luís Augusto Grizzo. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Aloisio Luiz da Silva (OAB: 51708/SP) - Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB: 33336/SP) - João Rogerio Marrique (OAB: 209121/ SP) - Vicente Bento de Oliveira (OAB: 51974/SP) - Clodoaldo Roberto Galli (OAB: 145388/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2024830-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2024830-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício La Fontana - Agravado: Construtora Bln Ltda - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Controverte a agravante quanto ao termo inicial ao cálculo de multa cominatória, que foi reduzida em v. Acórdão para R$250.000,00, sustentando a agravante que, ao contrário da r. decisão agravada, esse termo inicial deve corresponder à data em que a multa foi arbitrada na r. sentença, ainda que o valor tenha sido depois reduzido em v. Acórdão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada fixou como termo inicial para a aplicação prática de multa cominatória a data em que essa multa foi fixada no julgamento de agravo de instrumento, quando se diminuiu para R$250.000,00 o patamar que antes era de R$500.000,00. Como o v. Acórdão não fixara termo inicial, o juízo de origem entendeu que se devia considerar a data em que a multa foi arbitrada em seu patamar definitivo, o que ocorreu apenas no julgamento do agravo de instrumento. É sobre esse termo inicial que controverte a agravante, mas em cuja argumentação não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica, negando, pois, a concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, como o v. Acórdão proferido em agravo de instrumento não explicitou em que momento a multa cominatória passaria a produzir efeitos, senão que apenas cuidou reduzir o montante, não se pode excluir a interpretação adotada pelo juízo de origem, quando decidiu fixar esse termo no momento em que o valor foi arbitrado naquele recurso. Pois que nego a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação jurídica. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE ART. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Adriano Catanoce Gandur (OAB: 118444/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2031842-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2031842-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Dorival Gibertoni - Agravado: Tabajara Francisco Póvoa Neto - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. No entender do agravante, a r. decisão agravada não conta com adequada fundamentação quanto ao que decidiu acerca do excesso no valor da execução, dado que, conquanto tenha identificado o excesso, não o individualizou, como também sequer indicou qual o valor sobre-excederia o valor do crédito, o que caracteriza a nulidade formal da r. decisão, segundo o agravante. Também questiona o agravante acerca da não fixação de honorários de advogado na decisão acerca da impugnação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, e por isso não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, considerando que, sob o enfoque puramente formal, a r. decisão agravada conta com clara e suficiente motivação, ao destacar que não houve impugnação quanto ao valor do crédito (honorários de advogado), senão que apenas quanto à titularidade de cada quota-parte desse crédito, dada a pluralidade de vencedores e representados por advogados diversos, o que, de resto, justifica a providência determinada na r. decisão quanto a que os titulares do crédito posicionem-se sobre o rateio do montante. A propósito dessa providência, que ainda está por se ultimar, aguardando-se, pois, a manifestação dos titulares do crédito, é que há considerar que, em tese, a r. Decisão ainda não conseguiu complementar o conjunto de informações que lhe permitam avançar até o desimplicar da questão, o que justifica que os honorários de advogado não tenham ainda sido fixados. Pois que nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que, em tese, conta com fundamentação adequada e que por isso deve subsistir. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE ART. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Rios Witzel (OAB: 169874/SP) - Ivania Cristina Camin Chagas Modesto (OAB: 134635/SP) - Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB: 180909/SP) - Tabajara Francisco Póvoa Neto (OAB: 29228/ GO) (Causa própria) - 6º andar sala 607



Processo: 2034130-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2034130-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Quilici Rabelo - Agravado: Sérgio Marques - Agravada: Marta Rodrigues Marques - Agravo de Instrumento Processo nº 2034130-16.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente da Comarca de São Paulo, alegando que a sentença que julgou procedente o pedido inicial para imitir o autor na posse do imóvel foi mantida por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0018346-21.2013.8.26.0009, de maneira que não há impedimento para a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel. 2. Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A sentença que julgou procedente o pedido inicial para imitir o autor na posse do imóvel foi mantida por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0018346-21.2013.8.26.0009 e o efeito suspensivo dura até que seja julgado o recurso interposto. Assim, não há empecilho para o seguimento do cumprimento de sentença e a expedição do mandado de imissão do exequente na posse do imóvel. Defiro, portanto, a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição do mandado de imissão do exequente na posse do imóvel. 3. Abra-se vista à agravada, para resposta. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB: 251428/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Amanda Lopes Coelho (OAB: 320988/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2032015-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2032015-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ingresso Digital Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A r. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES EFETIVADO NA CONTA DA AGRAVANTE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 836 DE CRÉDITO BANCÁRIO - PREPARO NÃO RECOLHIDO - CONCEDIDO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - NÃO COMPROVADA IRREFRAGAVELMENTE A VINCULAÇÃO DOS VALORES CONSTRITADOS - INADMISSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIROS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 03 do instrumento (fls. 578 dos autos originais), que indeferiu a liberação do bloqueio de valores efetivado na conta da agravante, a qual discorda, alega que as quantias constritadas pertencem aos produtores de eventos, para os quais presta serviço de venda digital de ingressos, defende sua legitimidade para se insurgir contra a medida, porquanto é responsável pela guarda de montante de terceiros, aguarda provimento (fls. 01/02). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Primeiramente, anota-se que o preparo recursal não foi recolhido, contudo, para não lhe sonegar o duplo grau de jurisdição, e tendo em vista os princípios da celeridade e da instrumentalidade, concedo prazo de cinco dias para comprovação do pagamento das custas recursais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário propalada inadimplida, tendo sido bloqueados valores em conta da agravante para satisfação do crédito perseguido nos autos. Anota-se que o juízo de primeiro grau, ante o primeiro bloqueio Sisbajud realizado, já liberou, em favor da executada pessoa jurídica, dois terços da quantia constritada, além do equivalente a quarenta salários mínimos em prol da devedora pessoa física (fls. 389 dos autos originais), decretando, no entanto, a penhora do valor re-manescente, decisão contra a qual foram opostos embargos de decla-ração rejeitados a fls. 406 dos autos originais e interposto agravo de ins-trumento pelo Banco Safra, desprovido por esta Câmara (fls. 425/429). Em momento posterior, foi deferida nova tentativa de bloqueio (fls. 488 dos autos originais), insurgindo-se a demandada com alegação de que tal montante não lhe pertence, mas a terceiros aos quais presta serviço de venda digital de ingressos, todavia, apesar dos documentos juntados às fls. 503/551, não foi irrefragavelmente comprovada a vinculação, além do que, não pode a recorrente defender direitos e interesses de terceiros, advogando em seu desfavor a ausência de proposta de pagamento e de indicação da quantia relativa a sua comissão. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428- RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (comprovação do recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Walter Ricardo Tadeu Menezes (OAB: 280394/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2032296-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2032296-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Isamu Uoishi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA decisão que rechaçou a impugnação, com HOMOLOGAÇÃO DOs cálculos do AUTOR - ACP N° 94.00.08514-1 litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil NECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE PERITO, QUE DEVERÁ SE ATENTAR À APLICAÇÃO DA LEI 8.088/90 E INDENIZAÇÃO PELO PROAGRO/PESA, COM ADIANTAMENTO DAS HONORÁRIAS PELO BANCO possibilidade de compensação com EVENTUAL saldo devedor em aberto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA) E DETERMINAÇÃO (MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO O AUTOR PROCEDER AO COMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 142/149, que rechaçou a impugnação, homologando os cálculos do autor; aduz litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, necessária prévia liquidação por perícia, fora empregado o BTN, correção pelo IPC, possibilidade de compensação, atualização pela Tabela da Justiça Federal, juros moratórios da citação na ação individual, juros remuneratórios inaplicáveis, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 34). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 15/32). 4 - DECIDO. O recurso é parcialmente provimento, com observação e determinação. Patente a sua legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inaplicáveis juros remuneratórios. E para a devida análise quanto à existência de direito atinente à ACP, designar-se-á perito, que deverá perquirir se houve pagamento acima do BTN de 41,28% para março de 1990, incidindo, sobre o excesso, atualização pela Tabela Prática do Tribunal do desembolso, juros de mora a partir da citação na ação civil pública de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, devendo observar, ainda, a Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 837 aplicação da Lei 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, admitida compensação com eventual saldo devedor em aberto. Insta ponderar que inexistente trânsito em julgado, co-rolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o valor dado à causa, de R$ 1 mil, não reflete o proveito econômico almejado, comportando readequação para R$ 26.240,88, conforme pleiteado (fls. 115/133), devendo o autor proceder ao devido complemento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda. Por fim, o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTE-SE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITAS ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) E DETERMINAÇÃO (majoração do valor da causa para R$ 26.240,88, com respectivo complemento das custas iniciais pelos autores no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que seja nomeado perito, que deverá averiguar se houve pagamento acima da BTN de 41,28% para março de 1990, incidindo sobre o excesso correção Tabela Prática do Tribunal do desembolso, juros de mora a partir da citação na ação civil pública de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quan-do então serão computados juros de 1% ao mês, devendo ser observa-da a incidência da Lei nº 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, permitida a compensação com eventual saldo devedor em aberto, cabendo ao banco o adiantamento das honorárias periciais. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo Rossano dos Santos Gabardo Junior (OAB: 48086/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2032869-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2032869-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teleperformance Crm S/A - Agravada: Claro Nxt Telecomunicações S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONCERNENTE À ACEITAÇÃO DA RENOVAÇÃO DA GARANTIA JUDICIAL PRESTADA PELA AGRAVADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS - DUPLICATAS - CÁLCULOS EM QUE A RECORRENTE LASTREIA SEU PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA QUE INCLUEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA MORATÓRIA, INCOGITÁVEIS NO CASO TELADO, CUJA DEMANDA PERSEGUE A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS PROTESTADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 34 do instrumento, que indeferiu o pedido de reconsideração concernente à aceitação da renovação da garantia judicial prestada pela agravada; não concorda a recorrente, alega que a tutela de urgência foi concedida, mas condicionada a caução idônea, que foi oferecida à época pela agravada, tendo sido peticionada a intimação da Nextel para que renovasse a garantia, porquanto em valor inferior ao discutido nos autos, faz menção aos cálculos e aos honorários incidentes, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso preparado (fls. 38/39). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibili- dade de títulos com pedido de sustação dos efeitos de protestos. E em que pesem os argumentos recursais, não há como acolher a tese da demandada, visto que, nos cálculos em que lastreia seu pedido de complementação da garantia, inclui os honorários advocatícios e a multa moratória, incabíveis na presente ação, na qual se persegue a inexigibilidade dos títulos levados a protesto. Dessa forma, correta a conclusão adotada pelo juízo a quo quanto à rejeição do pleito de reconsideração da decisão que aceitou a renovação da garantia judicial prestada pela agravada, a qual se evidencia em conformidade com o débito discutido. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Fernando Schaefer Andrade (OAB: 389689/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Silvana Benincasa de Campos (OAB: 54224/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2037580-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037580-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzano Papel e Celulose S.a. - Agravado: Waldecir da Costa Transportes Ltda - Em Recupeação Judicial - Agravado: Wander Costa - Interesdo.: Dosso Toledo Sociedade de Advogados - Interessado: Fibria Celulose S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Suzano S. A. (atual denominação de Fibria Celulose S. A.) contra a decisão (fls. 2150 e declarada a fls. 2160, todas da origem) Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 893 que, em ação de cobrança proposta por Massa Falida de Waldecir da Costa Transportes Ltda. (atual denominação de Waldecir da Costa Transportes Ltda. Em Recuperação Judicial), determinou, dentre outras coisas, que a empresa ré providenciasse o depósito dos honorários periciais, no prazo de 20 (vinte) dias (fls. 2160). Inconformada, aduz a empresa ré, ora agravante, em resumo, que (A) A decisão agravada, conforme se demonstrará ao longo destas razões recursais, foi proferida de modo a contrariar a regra processual constante do art. 95 do CPC quanto à distribuição dos ônus financeiros da produção de prova pericial, atribuindo-a, equivocadamente, à Agravante, apenas a ela (fls. 05); (B) a v. decisão agravada impõe à Agravante o ônus financeiro inteiro de uma prova pericial, submetendo-a à antecipação de expressivo valor de honorários do expert, de R$ 60.000,00, em um prazo que expirará no dia 4/3/2022. Quando for proferida a sentença, acaso não se tenha admitido o presente agravo e não se lhe tenha concedido efeito suspensivo, o valor já terá sido depositado e o patrimônio da Agravante estará desfalcado da quantia indevidamente por todo o período, até que transite em julgado decisão que lhe desincumba deste ônus, ou, ao contrário e eventualmente, que lhe imponha este ônus (fls. 06); (C) Ao reconsiderar decisão anterior que estabelecia a necessidade de expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva de honorários, não tem o condão de simplesmente reestabelecer a vigência de decisão anteriormente proferida (o despacho saneador), mas sim de estabelecer uma nova decisão. Não se reconhecem efeitos repristinatórios das decisões judiciais. Demais disso, a decisão que efetivamente estabeleceu o ônus financeiro da produção da prova somente foi definido após a d. Juíza fixar os honorários devidos ao perito. Antes disso havia apenas uma mera expectativa (fls. 12); (D) A v. decisão de fls. 2.160, portanto, é a decisão a ser atacada por este recurso e a matéria nela decidida não está preclusa (fls. 13); (E) Viu-se já nas linhas preambulares deste recurso que a matéria de fundo é a cassação de decisão que atribuiu à Agravante os ônus financeiros integrais pela antecipação dos honorários periciais fixados em R$ 60.000,00. A decisão ainda determinou o recolhimento do valor mediante depósito judicial até a data de 4/3/2022. A decisão, contudo, afronta a regra do art. 95 do CPC (fls. 13); (F) A v decisão saneadora e a decisão agravada, que a reestabeleceu, partiram da premissa equivocada de que a prova pericial teria sido requerida exclusivamente pela Suzano para lhe impor este custeio exclusivo. Sucede, no entanto, que a prova foi requerida também pela Agravada, como se viu. Não se desconhece, Exas que a Massa Falida Agravada é beneficiária de gratuidade de justiça. Nada obstante, tendo ela requerido a prova pericial, como o fez, sua cota parte dos honorários não poderá recair sobre a Suzano, que já pagará os 50% que lhe competem (fls. 14); e (G) Consoante definido pela v. decisão agravada, a Agravante foi intimada a recolher a expressiva quantia de R$ 60.000,00 em um prazo de 20 dias que expira em 4/3, de modo que a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é imperativa, com todo o respeito. Mostrou-se, já, que a atribuição do ônus financeiro da produção da prova exclusivamente à Suzano é equivocada, haja vista que a Massa Falida Agravada também pediu a produção da prova, sendo aplicável à espécie a regra do rateio constante do art. 95 do CPC. A probabilidade de provimento do recurso, portanto, está demonstrada. Por outro lado, o risco de dano de difícil reparação é igualmente presente, haja vista a iminência do depósito da quantia, da qual se verá alijada a Agravante por longo período ate que se transite em julgado decisão que se lhe desincumba do ônus. E mesmo na eventual hipótese de sucumbência dela na ação, o que se admite por amor ao debate, nem neste caso há de se lhe demandar a antecipação integral da quantia, que poderá permanecer em patrimônio e a sua disposição para emprego que melhor lhe aprouver. Os requisitos constantes do §1º do art. 995 do CPC estão presentes, razão pela qual pugna-se pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja suspenso o prazo da Agravante para depósito dos honorários periciais até que julgado o mérito do recurso. Ressalte-se que o prazo expira em 4/3/2022, de modo que urge a apreciação da antecipação desta tutela recursal e sua concessão, na forma do art. 1.019, I do CPC (fls. 16). Deste modo, Primeiramente, requer a Agravante que o presente recurso seja conhecido por este E. Tribunal, uma vez que cabível nos termos do art. 1015, XI do CPC/15, por ampliação e analogia, na linha dos precedentes do STJ sobre a ampliação e mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015. Pelas razões expostas anteriormente, requer seja deferida a antecipação da tutela de urgência recursal para concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC, presentes os requisitos do art. 995, §1º do mesmo diploma, suspendendo-se, incontinenti, a ordem de depósito da quantia de R$ 60.000,00 cujo prazo expira em 4/3/2022. Quanto ao mérito, pelas razões expostas nesta peça recursal, requer a Agravante seja provido o recurso de agravo de instrumento e reformada a v. decisão agravada para que seja determinado o rateio sobre o custeio da prova pericial em proporções iguais a ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC. Por fim, protesta pela intimação das Agravadas nas pessoas de seus patronos indicados no preâmbulo para, querendo, responder a este recurso, na forma do art. 1.019, II do CPC, bem como do MP que já atua no processo em primeiro grau diante da presença dos interesses de Massa Falida, consoante art. 1019, III do CPC (fls. 16/17). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o iminente risco de preclusão da prova pericial no caso de não recolhimento do valor arbitrado a título de honorários do vistor judicial, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Ao depois, seja aberta vista à Procuradoria de Justiça para parecer, uma vez que a parte agravada é massa falida. Decorrido todos os prazos, tornem conclusos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) - ADRIANO DE CARVALHO UITERWAAL (OAB: 149992/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Otávio Miguel Carvalho (OAB: 384603/SP) - Nelson Coelho Vignini (OAB: 247816/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002254-48.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1002254-48.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Audax Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis - Apelado: Osteocamp Implantes & Materiais Cirurgic - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Promed Materiais Cirúrgicos Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial e, por consequência, condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e de juros moratórios legais, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). Confirmou a liminar deferida in initio littis e determinou que fosse oficiado para exclusão definitiva. Em atenção ao princípio da causalidade, condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Há embargos de declaração rejeitados (fls.460/461). Apela a requerida, aduzindo em apertada síntese, inexistência de ato ilícito por parte da Apelante no apontamento do título. Na qualidade de terceira de boa-fé, não pode ser punida por ter praticado os atos em estrito exercício regular de direito, exceção prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil.; não houve qualquer ato ilícito por parte da Apelante, que agiu de boa-fé, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em responsabilidade civil e dano moral. Subsidiariamente almeja a redução do valor fixado a título de indenização por dano moral para o patamar, não superior, de R$3.000,00. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Francisco de Assis Garcia (OAB: 116383/SP) - Carlos Eduardo Duarte (OAB: 285052/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Aleksandro de Almeida Cavalcante (OAB: 13311/PB) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1045419-25.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1045419-25.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samuel Leite Ribeiro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 111/116, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante apresentou o recurso de apelação desacompanhado do preparo e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, que foi indeferida por este Relator, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 214/215), cujo despacho foi disponibilizado no DJE de 27 de agosto de 2021 (fls. 216). Contra o despacho de indeferimento da benesse não foi interposto qualquer recurso, tampouco foi providenciado o recolhimento necessário (fls. 217). Pois bem. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e diante do indeferimento da mercê, foi concedida oportunidade para o devido recolhimento, quedando-se inerte o apelante, restando caracterizada a deserção. No mesmo sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão de veículo - Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Concedido à apelante o prazo de cinco dias Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 906 para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.007, § 4 do novo CPC - Inércia da recorrente Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, “caput” do novo CPC. - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação 1006850-73.2017.8.26.0320; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) Reintegração de posse. Alegação de esbulho. Sentença de improcedência em relação ao primeiro requerido e procedência em relação ao segundo. Apelo do réu vencido. Benefício da assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Impossibilidade financeira não comprovada. Determinado o recolhimento do preparo. Inércia da parte. Inteligência do art. 1.007 do CPC. Preparo não recolhido. Recurso deserto. (...) Não conhecido o recurso do réu e desprovido o recurso do autor.(TJSP; Apelação 1003216-05.2015.8.26.0073; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Já decidiu o C. STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Ora, se a deserção é decretada diante do recolhimento do preparo realizado extemporaneamente, outra não seria a consequência da ausência do preparo. Desta forma, como o apelante não foi beneficiado com a benesse da assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2032898-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2032898-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravada: BETH ANNE FERREIRA DE SOUSA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2032898-66.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 911 Paulo (Foro Regional do Tatuapé) - 5ª Vara Cível Agravante: Instituto Educação e Sustentabilidade Agravada: Beth Anne Ferreira de Sousa Juiz prolator da decisão agravada: Erasmo Samuel Tozetto Vistos, 1. INSTITUTO EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória proferida às fls. 200/201 dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra BETH ANNE FERREIRA DE SOUSA, integrada pela decisão de fls. 216, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o seguinte fundamento: 2. Em que pese à possibilidade da pessoa jurídica gozar de gratuidade processual, entende a jurisprudência que a concessão de tal benefício é condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3. Recurso Especial não provido. (REsp Nº 1.562.883 - RS (2015/0261089-3), RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Órgão julgador: 2ª Turma, Data julgamento 24/11/2015, Data de publicação 04/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES COBRANÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA AUTORA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SÚMULA 481 DO S.T.J. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PRECARIEDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (Relator(a): Jayme Queiroz Lopes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/08/2014;Data de registro: 29/08/2014). No caso em tela, em que pese a condição financeira atestada por meio do balancete e extratos juntados às fls. 11/126, não restaram comprovadas a situação de debilidade financeira da empresa, que permanece ativa, tampouco a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, por tais motivos, com fundamento na ausência de prova suficiente a amparar o requerimento formulado, indefiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Por conseguinte, aguarde-se por derradeiros 15 (quinze) dias o recolhimento das custas iniciais (1% do valor da causa), além das custas para citação postal(R$ 26,00), na guia FEDTJ, código 120-1, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC. 2. O agravante sustenta, em síntese, que: i) é necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita porque não tem condições de suportar o pagamento das custas sem prejuízo da sua saúde financeira, tendo em vista que o seu faturamento sofreu redução de mais de 70% após a determinação de fechamento do comércio e de restrição de circulação de pessoas em decorrência da pandemia de COVID-19; ii) o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura de São Paulo não autorizaram a reabertura, ainda que parcial ou reduzida, dos estabelecimentos que prestam curso livre, mais especificamente os cursinhos pré-vestibular; iii) não conseguiu formar novas turmas, uma vez que as aulas passariam a ser ministradas virtualmente e a maioria dos seus alunos e responsáveis prefere aulas presenciais, o que implicou rescisões contratuais de mais de 70%, sem contar a inadimplência que beira 80% dos alunos; iv) a sua má situação financeira foi comprovada por meio do balancete e da planilha de ações distribuídas entre dezembro e janeiro, referentes aos alunos matriculados no ano de 2017, cujos débitos totalizam R$ 2.110.008,22; v) diante do grande número de alunos inadimplentes, precisou ajuizar inúmeras ações; e, vi) a Súmula nº 481 do STJ prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Recurso tempestivo. 4. Defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários, ante o risco de extinção do feito. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Diante do pedido de gratuidade da justiça, o agravante deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as cópias dos seguintes documentos: as declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega às autoridades fiscais; o balanço patrimonial do último exercício, acompanhado dos demonstrativos de resultado devidamente assinados pelo seu representante legal e contador responsável; e, as três últimas faturas de cartões de crédito corporativos, sem prejuízo de outros documentos hábeis à demonstração da sua situação financeira. 6. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1016183-04.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1016183-04.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio Pereira de Melo - Apelado: Itaú Unibanco S/A - REVISIONAL BANCÁRIA. Contrato de financiamento bancário para aquisição de imóvel. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Renúncia de mandato pelo Patrono da parte autora após a interposição do recurso. Único procurador constituído. Cientificação do mandante comprovada nos autos. Decurso do prazo de dez dias fixado pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, sem regularização. Ausência de pressuposto processual caracterizada. Inviabilidade de conhecimento do recurso de apelação. Precedentes. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.690/694 que, em ação revisional, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios em favor da parte ‘ex adversa’, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que a r. sentença ora recorrida deve ser anulada, ante a não realização de perícia, razão pela qual lhe foi cerceado o direito à defesa, devendo, pois, ser respeitado o devido processo legal ‘in casu’. Houve resposta. O Patrono da parte recorrente informou a renúncia ao mandato conferido, tendo cientificado seu constituinte acerca desse fato (fls.741/743). Julgado conflito de competência pelo C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, foi reconhecida a competência deste órgão fracionário para o julgamento do recurso (fls.803/809), ao que os autos foram conclusos à então Relatora do apelo, Desa. Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, a qual determinou a intimação pessoal do apelante para a regularização de sua representação processual (fls.812). Ante o não retorno da carta intimatória (fls.818), foi determinado por esta Relatoria que se aguardasse a comunicação de substabelecimento ou de nova Procuração no prazo de 10 (dez) dias (fls.819/820), sem que tenha sido promovida a regularização da representação processual da parte recorrente (certidão de fls.822). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Conforme disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa do Patrono renunciar aos poderes que lhe foram outorgados, sob a condição de cientificar o mandante, a fim de que este constitua novo Patrono. Eis o teor do dispositivo legal em comento: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Após a interposição do recurso, o Patrono da parte apelante informou, nos autos, a renúncia do mandato, tendo encaminhado à parte recorrente notificação comunicando o encerramento da representação judicial (fls.742/743). Contudo, a parte recorrente não nomeou outro Procurador no ato da revogação, nem sobreveio espontaneamente qualquer Procuração ou substabelecimento em nome do apelante, razão pela qual foi determinado a fls.819/820, com supedâneo no art.112, §1º, do CPC, que o causídico então nomeado permanecesse representando o recorrente no prazo de 10 (dez) dias, aguardando-se, nesse interregno, a nomeação de novo Patrono. Ocorre que, inobstante o prazo concedido, a parte recorrente quedou-se inerte quanto à regularização de sua representação processual (certidão de fls.822), ônus que lhe cabia, independentemente de intimação. Desta forma, o recurso não comporta conhecimento, posto que ausente o pressuposto processual de regular representação. Apesar de o apelo ter sido interposto quando ainda válido o mandato, a capacidade postulatória deve estar comprovada durante toda a tramitação do processo. Nesse contexto, verificada a irregularidade da representação da parte e descumprida a determinação para sanar o vício, mostra-se incabível o conhecimento do recurso, de acordo com o disposto pelo art. 76, §2º, I, do CPC, in verbis: Art.76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; [...]. No mesmo sentido, os precedentes desta C. Corte de Justiça: 1080408-25.2018.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Itamar Gaino Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/03/2021 Data de publicação: 17/03/2021 Ementa: Responsabilidade civil Obrigação de fazer c.c. Indenizatória Prestação de serviços educacionais Crédito estudantil - Cobrança indevida Danos materiais e morais. 1. Havendo revogação do mandato conferido aos patronos da corré, apelante, sem a respectiva regularização de sua representação processual, o apelo apresentado não pode ser conhecido. Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC/15. 2. A instituição financeira responsável pela cobrança do financiamento estudantil é parte legítima para a ação que, entre outros pleitos, visa à exclusão da negativação do nome do aluno mutuário. 3. Comprovado o adimplemento das condições contratuais pelo aluno, cumpre à instituição de ensino Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 952 efetuar o pagamento das parcelas do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior), por ele contratado junto ao banco. 4. Danos morais in re ipsa. Autor suportou dor psicológica característica de dano moral ao receber cobranças indevidas e ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, dada a recusa injusta, pela instituição de ensino, à quitação do financiamento estudantil. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Danos materiais. Cumpre à instituição de ensino a restituição, em dobro, do montante despendido pelo aluno mutuário para quitação de parcelas de financiamento, porquanto não vislumbrada a hipótese de “engano justificável”, expressa no art. 42 do CDC. Ação procedente. Recurso da corré Uniesp não conhecido. Apelo do réu Banco do Brasil desprovido. Provido o apelo do autor. 1022770-34.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Benedito Antonio Okuno Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/05/2020 Data de publicação: 19/05/2020 Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Notícia de revogação da procuração outorgada pela apelante. Oportunidade para regularização. Inércia. RECURSO NÃO CONHECIDO nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. 1030639- 65.2016.8.26.0602 Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Sociedades Relator(a): Alcides Leopoldo Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/04/2020 Data de publicação: 13/04/2020 Ementa: APELAÇÃO Procuração - Revogação do mandato dos patronos do apelante Falta de representação processual - Pressuposto processual - Não conhecimento do recurso em caso de não regularização da representação processual em fase recursal pelo recorrente - Art. 76, § 2º, do CPC/2015 - Recurso não conhecido. Majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor da parte ré para o importe de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Robson Pereira Formiga de Andrade (OAB: 361897/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1020154-84.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1020154-84.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darcylaine Aparecida Mastrogiovanni - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Vistos. Inicialmente, proceda a z. Serventia à regularização da representação processual da parte apelada, cadastrando como seu Patrono, no sistema informatizado deste E. Tribunal, o advogado Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP nº23.134), tal como pleiteado a fls.185. Pelo que consta dos autos, a parte autora peticionou apresentando acordo realizado com a parte ré por meio de ‘e-mails’ trocados entre as partes (fls.169/177), o que foi ratificado pela petição de fls.185 da parte ré. Ocorre que, inobstante as partes afirmem que celebraram ‘acordo’ entre si, como já destacado na r. decisão de fls.181/182, não há que se falar em homologação de qualquer avença ‘in casu’, ante a inexistência de qualquer minuta de acordo que possa eventualmente ser homologada e, ato contínuo, consubstanciar futuro título executivo judicial. Contudo, tendo em vista o pedido expresso da parte apelante pugnando pela extinção do feito, ante a negociação extrajudicial travada entre as partes, restou caracterizada a perda superveniente do interesse Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 953 recursal por parte da recorrente. Destarte, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste apelo, que fica, portanto, prejudicado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora, conforme artigo 932, III, do CPC/15, baixando-se os autos à origem. Esclareça-se, por fim, que o pedido de levantamento das quantias depositadas nos autos e de extinção do feito deverá ser formulado, oportunamente, ao D. Juízo de primeiro grau. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Danilo de Toledo Cesar Tiezzi (OAB: 315241/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2181825-76.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2181825-76.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marvic’s Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Nelson Janchis Grosman - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACORDO SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Petição, em conjunto da agravante e do agravado, informando a celebração de acordo nos autos de origem, requerendo que o recurso seja julgado prejudicado Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado Inteligência do artigo 557, caput, do ACPC, com correspondência no artigo 932, III, do NCPC Agravo não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 16.08.2019, tirado de embargos de terceiro, atualmente em fase de cumprimento definitivo de sentença, em face da r. decisão proferida em 24.07.2019 e publicada em 26.07.2019, que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração da agravante, afastou a exigência, nestes autos, quanto à recomposição das cotas sociais; fixou honorários periciais de R$60.000,00; e, ex officio, intimou a agravante para pagamento do débito no valor de R$5.231.754,86, mais os alugueres vincendos, nos termos do art. 513, §2º, do NCPC. Sustenta a agravante, preliminarmente, que em razão do improvimento de três (03) recursos de agravo de instrumento, foram interpostos Recursos Especiais pela agravante, os quais já foram admitidos e remetidos à conclusão da relatora Min. Maria Isabel Gallotti, e cujo julgamento apontará a forma correta de cumprimento do v. acórdão proferido pelo C. STJ, por ocasião do REsp que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Aduz que recentemente, foi deferido efeito suspensivo liminar pelo C. STJ, para suspender a eficácia dos v. acórdãos proferidos por este E. TJSP, conforme revela a cópia da r. decisão monocrática proferida pela i. Ministra relatora, às fls. 4254/4264. No mérito, alega a agravante que a r. decisão agravada anterior (também objeto deste agravo), afastou o parecer de seu assistente técnico, acerca da avaliação do imóvel, acolhendo equivocadamente a avaliação feita pelo perito judicial, no valor de R$7.738.000,00. Afirma que o imóvel em questão não pode ser considerado como sendo de padrão luxo, mas, no máximo, de padrão superior, conforme apontado no parecer minucioso apresentado por seu assistente técnico, fundamentado nos dados do IBAPE/SP. Pugna que o valor de avaliação do imóvel seja de R$6.761.000,00, e, por consequência, fixando seu valor locativo de R$20.000,00, e, acaso mantidos os indevidos frutos, pelo C. STJ, que sejam os mesmos fixados em R$10.000,00. Alega, também, a agravante, o equívoco quanto ao termo inicial para a cobrança de frutos, já que a r. decisão agravada determinou que os mesmos seriam devidos desde junho de 2000, quando em verdade os mesmos são devidos, no máximo, desde 06.05.2003, data em que o agravado recebeu em adjudicação as cotas sociais da Itaquerê. Não se pode permitir o enriquecimento ilícito do agravado neste sentido, devendo ser observado o art. 1232, do CC. Aduz a agravante, ainda, que os honorários periciais fixados em R$60.000,00, revelam-se excessivos, devendo ser reduzidos a parâmetros mais razoáveis, vez que não consta dos autos qualquer justificativa para referida estimativa, já que se trata de simples avaliação de um sobrado (imóvel). Pugna que os honorários periciais definitivos sejam arbitrados em valor não superior a R$15.000,00. Sustenta, em continuação, a agravante, a Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 955 nulidade da fase de cumprimento de sentença, a qual teria sido iniciada, ex officio, pelo juízo, em desrespeito aos arts. 2º, 513, §1º, 523 e 524, do NCPC. Por fim, alega a agravante a impossibilidade da recomposição das cotas da Itaquerê ser pleiteada em ação própria, com a indenização da metade do imóvel e, ao mesmo tempo, a obrigação de pagar frutos ao agravado pelo uso do imóvel. Pugna que a obrigação do pagamento se restrinja, apenas, à recomposição do valor econômico das cotas da Itaquerê, restrito ao montante pago pela agravante a título de preço da aquisição do imóvel. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma das r. decisões agravadas, nos termos das razões acima expostas (fls. 01/25). Petição da agravante, manifestando oposição ao julgamento virtual (fls. 4277). O recurso foi processado com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, ficando suspenso o andamento da fase de cumprimento de sentença, em todos os seus termos, até o julgamento definitivo de mérito deste recurso (fls. 4278/4281). Contraminuta do agravado às fls. 4286/4324, pugnado pelo improvimento do recurso e a condenação da agravante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil. A r. decisão monocrática de fls. 4325/4326, determinou, ex officio, a suspensão do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, até que sobreviesse decisão de mérito definitiva a ser proferida pelo C.STJ, ou que fosse expressamente revogado o efeito suspensivo liminar, concedido por aquela E. Corte Superior. Determinado na r. decisão de fls. 4278/4281, o julgamento deste recurso em conjunto com o AI nº 2179138-29.2019.8.26.0000. Manifestação em conjunto, da agravante e do agravado, às fls. 4330/4332, informando que as partes celebraram acordo nos autos principais. É o relatório no essencial. Conforme exposto acima, sobreveio aos autos petição, em conjunto, da agravante com o agravado, às fls. 4330/4332, informando que as partes celebraram acordo nos autos principais. Requereram, expressamente, que o recurso fosse julgado prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 493, do NCPC. Fica prejudicada, assim, a apreciação do agravo interposto ante a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o recurso prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Erica Cristina Costa da Silva (OAB: 304889/SP) - Fabiana Frankel Grosman Ciobataru (OAB: 133816/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000681-04.2019.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1000681-04.2019.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Urbano Zolin Balieiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Leonis Xavier Zolin (Justiça Gratuita) - Apelante: Sérgio Paulo de Nascimento Zolim (Justiça Gratuita) - Apelante: Roseli Bordini Zolim (Justiça Gratuita) - Apelado: José Ferreira de França - Interessado: Rogério do Nascimento Zolim - ME - Trata-se de embargos de terceiro ajuizados pela parte apelante em face da parte apelada, sob alegação de que foi realizada penhora sobre imóvel de sua propriedade, devendo ser afastada a constrição judicial, mormente por se tratar de bem de família. A r. sentença julgou improcedentes os embargos apresentados, contra a qual se insurge a parte apelante. É o relatório. Como se infere à fl. 794, a parte apelada noticiou a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação nos autos da ação que originou a constrição impugnada (fl. 795). Instada a se manifestar, a parte apelante manifestou ciência da decisão, ponderando apenas que os honorário seriam devidos pela parte adversa, que deu causa ao ajuizamento da ação (fl. 808). Como já decidido reiterada vezes pela Instância Superior, a jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade (AgInt no REsp 1918923 / PB, Rel. Benedito Gonçalves, julgado em 16 de agosto de 2021). No caso, a parte embargante deverá arcar com honorários, já que deu azo ao ajuizamento da demanda com veiculação de tese defensiva Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1010 já decidida em processo transitado em julgado, verba esta que fica majorada para 12% sobre a mesma base de cálculo fixada em sentença por força do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Marcus Vinícius de Souza Pelosi (OAB: 380071/SP) - Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) - Antonio Araujo Silva (OAB: 72368/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2039183-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2039183-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: THAIS S. MATTOS VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. - ME - Requerido: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Trata-se de pedido formulado por THAIS S. MATTOS VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA.-ME, nos termos do art. 1.012, Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1014 §§ 3º e 4º, do CPC/15, de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de locação nº 1018190-59.2020.8.26.0562 e na ação anulatória de cobrança c.c. revisão de contrato de locação nº 1004571-28.2021.8.26.0562. Sustenta a requerente, em síntese, que a r. sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que o contrato não pode ser objeto de intervenção por parte do Poder Judiciário. Reclama, contudo, que a sentença apenas repete os fundamentos já contidos em decisões interlocutórias que foram reformadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2244839-97.2020.8.26.0000 e no Agravo de Instrumento nº 2073497-81.2021.8.26.0000. Pede a concessão de efeito suspensivo à apelação, para que sejam mantidas as deliberações contidas nos mencionados agravos de instrumento. Pois bem. Note-se que a própria sentença, apesar de julgar improcedentes os pedidos, manteve as tutelas provisórias concedidas por esta Col. Câmara. Nesse sentido: (...) A força das decisões proferidas em grau de recurso subsiste até a decisão final dos processos. P.I.C. (fl. 426 dos autos de origem). Acresça-se que esta Col. Câmara, considerando as particularidades que envolvem a relação locatícia das partes, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2244839-97.2020.8.26.0000 (para reduzir em 50% os alugueres dos meses de agosto a dezembro/2020, incluindo a 13ª parcela) e ao Agravo de Instrumento nº 2073497-81.2021.8.26.0000 (para permitir a cobrança dos alugueres de março a junho/2020, mas obstar quaisquer medidas constritivas, inclusive despejo, até o desfecho da demanda). Desta forma, nos termos do §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/15, defiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se as determinações contidas nos autos do Agravo de Instrumento nº 2244839-97.2020.8.26.0000 e no Agravo de Instrumento nº 2073497-81.2021.8.26.0000. Comunique-se ao Juízo de origem. Promova a N. Serventia, oportunamente, o apensamento do presente expediente aos autos da apelação nº 1018190-59.2020.8.26.0562. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP) - Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) - Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB: 107386/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2252037-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2252037-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravada: Suzana Cristina Scarazzatto de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de resolução contratual (mútuo para aplicação em ativos do mercado financeiro) c.c. cobrança, deferiu em parte o pedido de tutela provisória, autorizando o arresto de R$ 81.500,00 em nome da ré, via SISBAJUD. Pretende a agravante a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que seja determinado o desbloqueio de todos os valores constritos. A antecipação da tutela recursal foi indeferida as fls. 174/175. Contraminuta as fls. 178/183. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença em 21/02/2021, que, confirmando a tutela provisória, julgou procedente o pedido. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (STJ, ProAfR no AREsp 1221912 / RJ, Primeira Seção, Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1016 Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/12/2018, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003070-96.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1003070-96.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apda: Dijanira Lopes Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1043 Rodrigues - Apdo/Apte: Paulo Geraldo Joveliano - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista serem tempestivos, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparados. 2.- PAULO GERALDO JOVELIANO ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de DIJANIRA LOPES RODRIGUES. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 338/346, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 362/363, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO GERALDO JOVELIANO em face de DIJANIRA LOPES RODRIGUES, e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, no valor 20% sobre os valores vencidos obtidos em razão da demanda nº 1000566-20.2020.8.26.0619, considerado o valor mínimo de R$ 2.644,62, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o trânsito em julgado daquela ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Sucumbente em maior extensão, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade concedida. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, ao arquivo, com as cautelas de praxe, anotando-se na movimentação. P.I.C.. Inconformada, apelou a parte autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que o único contrato celebrado diz respeito ao inventário, com honorários ajustados em 3% sobre os bens e valores deixados pelo falecido. Nesse ajuste estão incluídos os serviços prestados para requerimento de pensão, inexistindo contrato verbal autônomo estipulando honorários de 30% do proveito econômico acrescido de doze parcelas mensais do benefício previdenciário. O trabalho realizado no processo nº 1000566-20.2020.8.26.0619 foi de baixa complexidade, não justificando o arbitramento pretendido, tampouco o percentual de 20% fixado na sentença recorrida. A tabela da OAB/SP prevê com valor mínimo apenas a quantia de R$2.644,62, não de percentual mínimo de fixação, sendo este mero indicativo para contratação. Pede o provimento do apelo para que o percentual fixado seja reajustado para 3%, ou, subsidiariamente, reduzido em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 366/374). Em suas contrarrazões, a parte ré pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, haver previsão legal para contratação verbal, bem como a cobrança pelos serviços na forma pretendida na demanda. A contratação verbal para requerer pensão por morte foi distinta daquela formalizada para o inventário extrajudicial (fls. 380/406). A parte ré interpôs recurso adesivo objetivando a majoração dos honorários arbitrados na sentença. Alega que além da contratação formal para o inventário extrajudicial, as partes celebraram um contrato verbal com cláusula de risco especificamente para requerer a pensão por morte, sendo estipulados os honorários em 30% sobre o proveito econômico (parcelas atrasadas), bem como sobre as 12 primeiras parcelas após concessão do benefício previdenciário. Deve ser levado em conta o trabalho realizado nos âmbitos administrativo e judicial, bem como o grau de zelo, complexidade, importância da causa e deslocamentos realizados. (fls. 380/406). E, em sua resposta, a parte autora pugnou pelo seu improvimento, alegando a inexistência do contrato verbal e a inaplicabilidade do percentual pretendido sobre as prestações vencidas, não havendo falar na incidência sobre as vincendas (fls. 440/445). É o relatório. 3.- Voto nº 35.262 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Mendonça Marchi (OAB: 311591/SP) - Paulo Geraldo Joveliano (OAB: 129185/SP) (Causa própria) - São Paulo - SP



Processo: 1010371-50.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1010371-50.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Amanda Iris Martins Fonseca - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl (sv) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seu advogado e preparado. 2.- AMANDA IRIS MARTINS FONSECA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade, cumulada com indenização por cobrança indevida e com reparação por dano moral, com pedido de liminar, em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 68/73, cujo relatório adoto, reconheceu a falta de interesse de agir da autora, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex vi legis. Sem honorários advocatícios. A autora apelou com pedido de reforma. Sustenta que o ponto controverso da sentença diz respeito ao interesse de agir, haja vista que não se trata de postular direito de terceiro em nome próprio; ao contrário, o direito invocado é da própria apelante, na medida em que reside na unidade consumidora (fls. 63) e assumiu os débitos questionados (fls. 16/18). Na fatura de fls. 11 consta o nome do proprietário do imóvel como responsável pela conta de consumo e na fatura de fls. 27 inserido o nome da apelante como responsável pela conta, sendo que ambas referem-se ao mesmo débito, de igual período - agosto com vencimento em setembro presente tratando-se ambas de segunda via da mesma conta, porém em cada página consta o nome de um (proprietário) e na outra o da apelante. Reside no imóvel e sempre pagou as contas de energia elétrica do próprio imóvel, independente da titularidade na conta de luz, razão pela qual reitera todo o alegado, destacando-se o pagamento das faturas de energia elétrica debitadas em sua própria conta corrente, conforme fls. 47 e 51 (fls. 82/86). 3.- Voto nº 35.468. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Amanda Iris Martins Fonseca (OAB: 278044/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1045



Processo: 1067621-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1067621-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: L Farina Sociedade de Advogados - Apdo/Apte: Helipark Taxi Aéreo e Manutenção Aeronáutica Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários envolvendo o patrocínio de uma ação de ressarcimento ajuizada pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face da HELIPARK. Ao que consta, o proveito econômico de tal ação se aproxima dos R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais). A sociedade L Farina alega que defendeu os interesses da HELIPARK, porém, não foi remunerada. Na inicial, a sociedade autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.723,19, quantia correspondente ao mínimo estabelecido pela OAB/SP para ações de conhecimento, análogas à patrocinada pela autora. A r. sentença julgou procedente a pretensão, condenando a ré a pagar tal quantia à autora. Em seu recurso, a demandante se insurge contra o valor arbitrado, alegando que, em ações desse jaez, os honorários devem ser arbitrados em 20% do proveito econômico. Em suma, pretende que a condenação seja majorada de R$ 4.723,19 para R$ 11.000.000,00, aproximadamente. No entanto, a despeito do proveito econômico almejado, refletido, inclusive, pelo volume documental (4.634 folhas) a autora recolheu custas iniciais no importe de R$ 145,05; e R$ 196,01, a título de preparo. Ora, tal quantia certamente é ínfima, considerando-se o proveito econômico almejado, razão pela qual, nos termos do artigo 292, §3º, ratifico, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 11.000.000,00. Em consequência, deve a demandante complementar as custas iniciais e o preparo recursal, deduzindo-se os valores já pagos, no prazo de 5 dias. A não complementação das custas irá ensejar a extinção do processo, sem exame de mérito, pois inviável o cancelamento da distribuição. A não complementação das custas irá acarretar a deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Renan Matheus Macedo Tolfo (OAB: 404293/SP) - Laercio Nilton Farina (OAB: 41823/SP) - Tarcisio Silvio Beraldo (OAB: 33274/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2266964-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2266964-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Município de Boituva - Agravada: Cristiane Tirabassi Freitas (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40610 Autos de processo n. 2266964-25.2021.8.26.0000 Agravante: Município de Boituva Agravada: Cristiane Tirabassi Freitas Juíza a quo: Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala Comarca de Boituva 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA MERO DESPACHO IMPOSSIBILIDADE Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a ‘decisão’ ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório, uma vez que o D. Juízo a quo apenas determinou a intimação da parte executada para fins de impugnação, nada mais. De despacho não cabe recurso. Exegese do art. 1.001 do CPC. Ademais, inadmissível o recurso por falta superveniente de interesse da parte recorrente que apresentou na origem impugnação. Não conhecimento do agravo de instrumento. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BOITUVA contra a r. decisão de fl. 40 do feito de origem (e fls. 54 e 62, em complementação) por meio da qual a D. Magistrada a quo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, determinou a intimação da executada para impugnar a execução. Em síntese, a parte recorrente, nesta sede, aduz não ser o caso recebimento, mas, sim, de indeferimento de plano do pedido de cumprimento de sentença, em razão de inépcia, falta da causa de pedir e de interesse processual. Afirma que a servidora agravada não é alcançada pela decisão exequenda, pois é profissional da educação, regida pela Lei Municipal n. 2.197/11 (Estatuto dos profissionais da educação) e não pela Lei Municipal n. 813/92. Em outras palavras, a decisão que transitou em julgado na ação civil pública abrange apenas a Lei Municipal n. 813/92 e os servidores por ela regidos, não podendo o título ser utilizado por profissionais da educação, regidos por lei municipal própria e específica, como a n. 2.197/11, que, a propósito, já trata da evolução funcional e da progressão funcional. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 125/126) e a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (fls. 129/136). É o relatório. Decido. O presente recurso não admite conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível. Patente a inadmissibilidade recursal. Como cediço, de despacho de mero expediente não cabe recurso. A r. decisão agravada apenas determinou a intimação para fins de impugnação, nada mais. Logo, trata-se de manifestação judicial desprovida de conteúdo decisório, ou seja, não é decisão interlocutória e não admite a interposição de agravo. A complementação da decisão agravada em sede de declaratórios, da mesma forma, não possibilita a interposição do presente recurso pois decorrente do mero despacho. Ademais, não se verifica a presença do interesse recursal. Como visto, a parte recorrente, nesta sede, aduz não ser o caso recebimento, mas, sim, de indeferimento de plano do pedido de cumprimento de sentença. Afirma que a servidora agravada não é alcançada pela decisão exequenda, pois é profissional da educação, regida pela Lei Municipal n. 2.197/11 (Estatuto dos profissionais da educação) e não pela Lei Municipal n. 813/92. Ora, a r. ‘decisão’ agravada apenas determina a intimação da parte executada para impugnar a execução (vide fls. 40 e fls. 54 e 62, em complementação), entendendo, em sede de embargos declaratórios, que a questão precocemente trazida pela agravante deve ser elaborada em meio próprio, isto é, pela via de impugnação (vide fl. 62). Compulsando os autos de origem, verifica-se que a impugnação foi apresentada pela parte executada (vide fl. 70), o que manifestamente e de forma superveniente retira o interesse recursal, já que a questão será, futura e oportunamente, apreciada pela Instância de origem, garantindo-se à parte agravante o duplo grau de jurisdição no caso de rejeição da impugnação. Não se verifica no caso concreto o binômio necessidade/adequação, uma vez que a parte agravante Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1173 apresentou na origem impugnação, meio adequado para abordar a questão e não o presente recurso. Ademais, mesmo que não fosse o caso de não conhecimento do recurso, seria o caso de desprovimento recursal, porquanto, de fato, a questão deve mesmo ser abordada e apreciada em sede de impugnação, sob pena de supressão de instância e para se garantir um regular desenvolvimento processual e a ampla defesa, com a ouvida da parte adversa. Ademais, a r. decisão agravada não se apresenta, por assim dizer, teratológica ou desprovida de legalidade, muito pelo contrário, está devidamente fundamentada, ao entender que a defesa cabível ao cumprimento de sentença em execução contra a Fazenda Pública é a “Impugnação”, ainda que seja para argumentar sobre a inexigibilidade do título ou ilegitimidade ativa. A apresentação de Embargos de Declaração contra decisão que determinou a citação da Fazenda para apresentação da defesa legalmente prevista é via inadequada. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R.I. São Paulo, 06 de dezembro de 2021. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB: 365797/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3006382-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 3006382-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: José Silvio Bazzo - 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº3006382-26.2021.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: José Sílvio Bazzo Juíza prolatora: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Fl. 55: providencie a serventia a intimação dos advogados referidos na petição para que tomem ciência do V. Acórdão de fls. 29/36. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0000320-93.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Elizabeth Rocha dos Santos e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Há erro na numeração de folhas do 4º volume destes autos. Após a folha 764, iniciou-se numeração a partir de 165, persistindo o erro até a última folha. 2- Proceda a Serventia à regularização da numeração das folhas dos autos, com abertura de novo volume nos termos do artigo 89 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013. 3- Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0003271-41.2005.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargdo: F. civil C. de M. de F. - Embgdo/Embgte: C. R. N. - Embargdo: P. M. de F. - Embgte/Embgdo: C. S. T. S. - Embargdo: A. J. M. - Embargdo: L. da S. T. M. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0003271-41.2005.8.26.0196/50000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por antÔnio joaquim moreira e por LOURDES DA SILVA TEIXEIRA MOREIRA em face de CLEBER REBELO NOVELINO, MUNICIPALIDADE DE FRANCA e FUNDAÇÃO CIVIL CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA, com a alegação de que os requeridos atestaram equivocadamente o óbito de sua filha. Narram que a criança nasceu prematura e que os requeridos certificaram seu óbito, no entanto, já no velório, descobriram que a criança estava viva e a levaram novamente ao hospital. Pedem, assim, a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia de 2 (dois) salários-mínimos. A r. sentença de fls. 1359/1367 julgou improcedente o pedido e os autores apresentaram recurso de apelação às fls. 1369/1377 requerendo a inversão do julgado e a procedência dos pedidos iniciais. Foi proferido o acórdão de fls. 1477/1492 por esta Relatora, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso dos autores, para acolher parcialmente o pedido inicial e condenar os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$40.000,00 para cada, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros moratórios. A Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca apresentou manifestação à fl. 1593/1600, requerendo o reconhecimento da nulidade do julgamento do acórdão de fls. 1477/1492, com o argumento de que não houve a intimação dos seus patronos a respeito dos atos processuais praticados na segunda instância, inclusive quanto ao julgamento do recurso de apelação apresentado pelos autores. À fl. 1811, o Cartório certificou que os procuradores da Fundação Casa de Misericórdia de Franca não foram intimados dos termos do acórdão proferido às fls.1477/1492. Assim, o v. acórdão deve ser anulado, uma vez que restou caracterizada a irregularidade das intimações, acarretando no cerceamento de defesa. Inicialmente, registre-se que qualquer via é adequada para a insurgência contra o vício de irregularidade de intimação das partes, conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.456.632/MG, 3ª Turma, DJe 07/02/2017; REsp 1.028.503/MG, 3ª Turma, DJe de 09/11/2010). É válida, portanto, a manifestação por via de simples petição apresentada pela Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca às fls. 1593/1600. A intimação das partes de todos os atos processuais é medida obrigatória, nos termos do artigo 272, §1º, e do artigo 280 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa. Confira-se: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. O defeito ou a ausência da intimação, requisito de validade dos atos processuais, impede o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, constituindo tema passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Assim é que a ausência de intimação dos patronos da Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca a respeito dos atos praticados nessa instância acarreta na nulidade absoluta dos referidos atos processuais. Anote-se que o reconhecimento da nulidade do v. acórdão, no caso em exame, não é mero formalismo processual ou legalismo exacerbado, uma vez que a Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca não teve ciência a respeito do julgamento da apelação e tampouco oportunidade de recorrer do teor do acórdão, o que viola os princípios do contraditório, da ampla-defesa e do devido processo legal. É patente, portanto, o prejuízo sofrido pela requerente, em face da impossibilidade de se insurgir contra o v. acórdão condenatório ou de se manifestar a respeito dos atos processuais praticados nesta instância. Desse modo, constatado o prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade julgamento do recurso de apelação, nos termos do artigo 272, § 2º, e artigo 280 do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o do v. acórdão de fls. 1477/1492 e todos os atos praticados posteriormente. Publique-se o teor do referido despacho e intimem-se as partes, em nome de todos os patronos cadastrados nos autos. Após, tornem os autos conclusos para novo julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/SP) - Marcelo Drumond Jardini (OAB: 184427/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/ SP) - Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) (Procurador) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Nilza Dias Pereira Hespanholo (OAB: 117860/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0004160-82.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Evangelista Lisboa Pires (Justiça Gratuita) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Leonardo Machado Frossard (OAB: 239702/ Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1187 SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0006056-51.2014.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Claudia Andrea Campanhão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudinéia Alves Meira - Embargdo: Claudia dos Reis Juozapavicius - Embargdo: Claudia do Nascimento Geraldo - Embargdo: Daniel Augusto Saes - Embargdo: Dalva Elisabete Depizol Castilho - Embargdo: Daniel Malaguti Deluli - Embargdo: Daniel Torelli Ortigoza - Embargdo: Dalsiza Batista Kratzer - Embargdo: Claudio Maia - Embargdo: Cleide Alves de Moura - Embargdo: Conceição Aparecida Aibir - Embargdo: Conceição Aparecida Galheigo do Nascimento - Embargdo: Creidi Sueli Fernandes - Embargdo: Cristiana de Oliveira Silva Frimino - Embargdo: Cristiane Aparecida Coelho Araujo - Embargdo: Cristiane Neri de Souza - Embargdo: Cristiane Praxedes Rocco Brasil - Embargdo: Cyro de Oliveira Santos Junior - Embargdo: Daisy Lovato Barbosa da Silva - Interessado: Instituto de Previdência de Santo André - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) (Procurador) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) (Procurador) - Marcel Leonardo Diniz (OAB: 242219/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0014513-91.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Denis Eduardo Lossurdo de Morais - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Denis Eduardo Lossurdo de Morais contra o acórdão de fls. 508/513, que deu provimento ao recurso da Fazenda Estadual e à remessa necessária, proferido nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. Servidor Público ocupante do cargo de Agente Administrativo Judiciário (antigo Auxiliar Judiciário). Alegado desvio de função em razão do exercício de atividades ligadas ao cargo de Escrevente Técnico Judiciário. Autor que não comprovou suficientemente os fatos constitutivos do seu direito. O desempenho eventual de tarefas alheias ao cargo originário, em colaboração ao trabalho em equipe, não caracteriza desvio de função. Precedentes deste E. Tribunal. Exercício de atividades típicas do cargo de Agente Administrativo Judiciário, nos termos da Lei nº 1.111/10. Sentença reformada. Recurso provido. [...] Sendo assim, de rigor a reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido do autor. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso voluntário e à remessa necessária. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade, contradição, omissão e erro, vez que foi contrário às provas trazidas ao longo dos autos, especialmente quanto às declarações de outros funcionários do fórum, os quais afirmaram que ele executa todos os serviços próprios de escrevente técnico judiciário, bem como executa assistência no setor de informática. Aduz que houve omissão e erro material quanto à matéria de fundo da ação, qual seja, direito à indenização por desvio de função, e não reconhecimento de outro cargo ou equiparação salarial. Salienta que o julgador está incumbido de indicar, em decisão de mérito, os fundamentos pelos quais justifica seu convencimento, formado através das provas produzidas nos autos, como determina o art. 371 do CPC. É o relatório. À parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 508/513, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0043402-55.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Thamires Teixeira Fonseca - Embargdo: Sonia Regina Pereira de Queiroz - Embargdo: Nathalia Brazil Ferreira - Embargdo: Rita de Cassia Ferreira de Santana - Embargdo: Assumpta Brandani Zambonini - Embargdo: Maria Odete Teixeira Fonseca - Embargdo: Thatiane Teixeira Fonseca - Embargdo: Luzia Teresa Ravagnani Neves - Embargda: Erondina Francisca Coelho - Embargdo: Elza da Silva Lucas - Embargdo: Anatália Silva Martins - Embargdo: Thereza Apparecida Pompeu de Lima - Embargdo: Fernanda Aparecida de Lima - Embargda: Maria Aparecida da Silva - Embargda: Rosa Daniel da Silva - Embargdo: Maria Luiza Munhoz - Embargdo: Sara Pereira de Queiroz - Embargdo: Valquiria Rodrigues de Souza Ferreira - Embargda: Clélia Aparecida Barnabé - Embargdo: Lucia Medeiros Reimberg - Embargdo: Maria Lucia Assenço Bonati - Embargdo: Maria Rosa Ximenes - Embargdo: Célia Aparecida Palombo dos Santos - Embargda: Susane Borges Souza da Silva - Embargdo: Juliana Cristina Pereira de Queiroz - Embargdo: Lucimara de Oliveira - Embargda: Adelina Rosa Tardivo de Oliveira - Embargda: Cecília Pereira Fernandes - Embargda: Tania Mara de Oliveira - Embargdo: Farilde Muniz da Silva Pereira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Carolina Cagnoni Risaffi (OAB: 314299/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0142880-69.2010.8.26.0000/50000 (990.10.142880-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sa Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Waldemar Joaquim Pereira Junior e Outros (E outros(as)) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/ Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1188 SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Rosa Carolina Flores Loutfy (OAB: 291673/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0402897-50.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Embargdo: Cecilia Mello de Oliveira - Embargdo: Maria Dulce Velloso Fraiha - Embargdo: Graciete Machado Sandin - Embargdo: Anna Rosa Brandão Tupinambá - Embargdo: Adaide Alves de Luna - Embargdo: Lilia Amorim de Vilhena Nunes - Embargdo: Nelson Bonizzi - Embargdo: Maria José Alves de Carvalho - Embargdo: Domingos Nicola Netto - Embargdo: Bernardette Ferraz Souto Calvino - Embargdo: Palmira Carvalho Aguilar - Embargdo: Midori Sasae - Embargdo: Ilderina Drummond Alves Ferreira - Embargdo: Elvira Valente - Embargdo: Lindaura Vienna de Almeida - Embargdo: Thereza de Jesus Castro Guimarães - Embargdo: Matheus Graciano Eneas Federico - Embargdo: Gilka Sampaio Garcia - Embargdo: Waldelice Lago Ribeiro dos Santos - Embargdo: Thereza Souza Dell’Omo - Embargda: Romilda Cerqueira do Amaral Filha - Embargdo: Paulo Alex de Sousa - Embargdo: Oscar César Leite - Embargdo: Nestor Constantino - Embargda: Maria Izolda Rocha Gomes - Embargdo: Maria Dias de Souza - Embargdo: Lila Torres Camargo - Embargdo: Juvenal Bechara - Embargdo: Ilza Castro Leite da Silva - Embargda: Synesia Cesar Ribeiro Paiva - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1000758-12.2017.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1000758-12.2017.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Adilson Lopes - Apelante: José Antônio da Cruz Lopes - Apelante: Neire da Cruz Lopes Ferreira - Apelante: Neire da Cruz Lopes Ferreira Me - Apelante: José Antônio Youssef Abboud - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DE APELAÇÃO:1000758-12.2017.8.26.0213 APELANTES: ADILSON LOPES E OUTROS APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERESSADO:MUNICÍPIO DE GUARÁ Juiz prolator da sentença recorrida: Adriano Pugliesi Leite Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de Ação Civil Pública na qual se discute a existência de atos de Improbidade Administrativa, ajuizada em 23/05/2021 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de supostos atos de Improbidade Administrativa praticados por ADRIANO LOPES E OUTROS, em contratação da empresa Neire da Cruz Lopes Ferreira ME de forma fracionada para se dispensar a exigência de licitação pelos serviços inerentes aos empenhos 8.864/15, 7.766/15 e 6.889/15 nos valores respectivos de R$ 10.800,00, 10.800,00 e 11.850,00, por consequência, a conduta teria causado prejuízo ao erário no valor de R$ 33.450,00. Por decisão de fls. 774/776 foi recebida a petição inicial. Foi realizada audiência de instrução e colhidos depoimentos pessoais dos réus e realizada oitiva de testemunha (fls. 1059/1060 e 1190/1191). A sentença de fls. 1192/1210, prolatada em 28/05/2021, integrada pela decisão aclaratória de fls. Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1201 1229, julgou procedente e extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para com base no artigo 10, inciso VIII, combinado com o artigo 12, inciso II, todos da Lei 8.429/92: I CONDENAR JOSÉ ANTÔNIO YOUSSEF ABOUD a (1) PAGAR uma multa civil, no valor de R$33.450,00; (2) PROIBI-LO DE CONTRATAR com o poder público ou DE RECEBER benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (oito) anos; (3) DETERMINAR A SUSPENSÃO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS, pelo prazo de 05 e (4) DETERMINAR A PERDA DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA; II CONDENAR ADILSON LOPES a: (1) PAGAR uma multa civil, no valor de R$33.450,00; (2) PROIBI-LO DE CONTRATAR com o poder público e DE RECEBER benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (oito) anos; (3) DETERMINAR A SUSPENSÃO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS, pelo prazo de 05 anos e (4) DETERMINAR A PERDA DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA; III CONDENAR JOSÉ ANTÔNIO DA CRUZ LOPES a: (1) PAGAR uma multa civil, no valor de R$33.450,00; (2) PROIBI-LO DE CONTRATAR com o poder público ou DE RECEBER benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (oito) anos (3) DETERMINAR A SUSPENSÃO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS, pelo prazo de 05 anos e IV CONDENAR A EMPRESA NEIRE DA CRUZ LOPES FERREIRA a (1) PAGAR uma multa civil, no valor de R$33.450,00 e (2) PROIBI-LA DE CONTRATAR com o poder público ou DE RECEBER benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (oito) anos. Às fls. 1232/1240 há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por parte do réu Adilson Lopes. Inconformado com o mencionado decisum, apela o réu Adilson Lopes, ex-Secretário de Obras do Município de Guará, com razões recursais às fls. 1241/1255, sustentando, em síntese, que o objeto do contrato era a realização de obras em ciclovias e sinalizações de trânsito que foram efetivamente realizadas. Aduz que não participou dos atos porque à época estava afastado de suas funções e a própria sentença reconhece que não participou e desconhecia o certame. Alega que seu encargo era exclusivamente de fiscalizar a obra, não participando do processo licitatório e que sua única vinculação à demanda é ter ocupado cargo de confiança na Secretaria de Obras. Argumenta que a sentença reconhece que não agiu com dolo e nem com má-fé. Assevera que não houve superfaturamento da obra que efetivamente foi realizada e aproveitada pelos munícipes e que o dano ao erário não foi comprovado, mas sim presumido. Pondera que não houve enriquecimento ilícito e desocupou o cargo pobre, em precariedade financeira. Indica que não houve quebra da legalidade, da impessoalidade, da publicidade ou da eficiência e que o TCE aprovou a contratação, inexistindo improbidade. Pontua que as obras se deram em lugares e tempos distintos não havendo por isso o alegado fracionamento da licitação. Sustenta que os valores das obras seriam insignificantes, no total de R$ 33.450,00. Aduz que a inexiste de sua parte autoria ou dolo para condenação por atos de improbidade e que esses dois elementos foram presumidos pela sentença. Alega que a condenação a ele imposta foi desproporcional já que todos os envolvidos foram condenados no valor integral das contratações. Nesses termos, requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente os pedidos em face dele deduzidos. Recurso tempestivo, não preparado já que requerida a gratuidade de justiça e respondido às fls. 1305/1309. Recorre o réu José Antônio da Cruz Lopes, administrador de fato da empresa contratada, com razões recursais às fls. 1266/1274, sustentando, em síntese, que foi contratado e efetivamente prestou o serviço contratado, nunca agiu com dolo ou culpa para gerar lesão ao erário, afastando os requisitos para a condenação por improbidade. Aduz que a obrigação de conhecer e observar o trâmite licitatório compete exclusivamente ao Poder Público. Alega que não aderiu a nenhuma prática ilícita e não foi constatado nenhum prejuízo ao erário e diante da inexistência de lesão se tem a mera irregularidade administrativa. Argumenta que a sentença presumiu o dano ao erário. Assevera que não há prova de que os materiais utilizados seriam de baixa qualidade e com valor superior ao de mercado e a sentença o condenou sem provas. Pondera que o valor da multa civil a que foi condenado, R$ 33.450,00, representa o valor total dos contratos e por isso verdadeiro enriquecimento sem causa à Administração porque não há dano comprovado. Nesses termos, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos formulados em face dele; subsidiariamente, pede a diminuição do valor da multa civil a que foi condenado. Recurso tempestivo, não preparado já que pedido a justiça gratuita (fls. 825/826) e respondido às fls. 1305/1309. Recorrem a ré Neire da Cruz Lopes Ferreira ME, empresa contratada, e sua representante e igualmente ré Neire da Cruz Lopes Ferreira, com razões recursais às fls. 1275/1283, sustentando, em síntese, que teria sido vítima de uma gestão desorganizada, mas jamais concorrido com dolo ou culpa para causar lesão ao erário, afastando os requisitos para condenação por improbidade. Aduz que não aderiu a nenhuma prática ilícita e não foi constatado nenhum prejuízo ao erário e diante da inexistência de lesão se tem a mera irregularidade administrativa. Alega que a sentença presumiu o dano ao erário. Argumenta que não há prova de que os materiais utilizados seriam de baixa qualidade e com valor superior ao de mercado e a sentença o condenou sem provas. Assevera que o valor da multa civil a que foi condenado, R$ 33.450,00, representa o valor total dos contratos e por isso verdadeiro enriquecimento sem causa à Administração porque não há dano comprovado e os serviços foram prestados. Nesses termos, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos formulados em face dele; subsidiariamente, pede a diminuição do valor da multa civil a que foi condenado. Recurso tempestivo, não preparado já que pedido a justiça gratuita (fls. 825/826) e respondido às fls. 1305/1309. Recorre José Antônio Youssef Abboud, ex-prefeito do Município de Guará, com razões recursais às fls. 1285/1300, sustentando, em síntese, que não foi comprovada conduta dolosa ou culposa de sua parte e que sequer foi comprovado prejuízo à municipalidade. Aduz que a dispensa de licitação operada no caso está em conformidade com a previsão legal, artigo 24, inciso I, da Lei nº 8666/93, já que a dispensa visa buscar o interesse público e evitar custos demasiados com o processo licitatório. Alega que além de inexistir irregularidade na dispensa de licitação, não houve prejuízo ao erário e os serviços foram prestados, afastando enriquecimento ilícito e improbidade administrativa. Argumenta que é necessário a caracterização do dolo para condenação do agente em atos de improbidade administrativa e isso não foi comprovado em sua conduta. Assevera que não é possível a condenação ao ressarcimento ao erário por dano hipotético ou presumido. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda com relação aos pedidos formulados em face dele. Recurso tempestivo, não preparado e respondido às fls. 1305/1309. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 1319/1361 opinando, preliminarmente, para que José Antônio Youssef Abboud recolha em dobro o preparo recursal (artigo 1007, §4º, do CPC) e o indeferimento da gratuidade de justiça quanto aos réus Adilson Lopes, Neire da Cruz Lopes Ferreira-ME e José Antônio da Cruz Lopes. No mérito, opina pelo não provimento dos recursos (fls. 1319/1361). É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Tendo em vista as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, na Lei n° 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa, de rigor a intimação das partes, para se manifestem quanto à eventual ocorrência de prescrição, inclusive em sua vertente intercorrente, nos termos do artigo 23, § 8º, abaixo transcrito: Artigo 23. A ação para a aplicação das Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1202 sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, intime-se as partes para manifestação, nos termos acima determinados, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Jackson Dojas Filho (OAB: 208396/SP) - Jeovane Costa Cavalcanti (OAB: 371993/SP) - Roberta Fernandes de Paula E Silva (OAB: 167577/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2024457-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2024457-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Scalon e Cia Ltda - Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Scalon e Cia Ltda. contra decisão interlocutória (fls. 41/42 da origem) que, em ação declaratória de nulidade de auto de infração e correspondente cancelamento e inexigibilidade de multa, indeferiu a tutela de urgência que busca a suspensão da exigibilidade do auto de infração lavrado pela agravada, ainda não citada. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (A) Imediatamente, a Agravante submeteu o seu veículo aos testes necessários em empresa própria e certificada de modo a atestar que não houve nenhum tipo de manutenção para viciar tal laudo e de que o veículo estava dentro dos padrões legais estabelecidos. Assim sendo, conclui-se que a empresa Agravada lançou o referido Auto de Infração de modo discricionário, não tento nenhuma base fática e até mesmo comprobatória em suas alegações. A Agravada simplesmente supôs que a fumaça Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1220 emitida pelo veículo da Agravada violava determinada norma e assim lançou a multa de modo totalmente ilegal.; (B) No caso em tela a probabilidade de direito resta configurada não só pela presunção dos fatos constantes no Auto de Infração mas também pelo laudo pericial arrolado aos autos nas fls.17-20. Já no que se refere ao perigo de dano, este se configura visto que com a cobrança do referido Auto de Infração, se inviabiliza a realização do licenciamento do Veículo FORD MWM 229/4 Turbo Placa CPF 8919, impossibilitando que este possa trafegar de forma legal em vias públicas.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, observo que a tutela recursal deve ser concedida. Isso porque, apesar de o ato administrativo ser revestido de presunção de regularidade, não se demonstra razoável impossibilitar que a agravante usufrua do seu bem -que inclusive é utilizado na atividade fim da empresa-, antes de ser apreciado o mérito da ação (anulabilidade do auto de infração). No presente caso, temos de um lado a presumida regularidade do ato administrativo. Mas, de outro, o exercício constitucionalmente assegurado ao trabalho e à subsistência familiar, a caracterizar o perigo de dano, justificando a antecipação da tutela recursal. A concessão da tutela só é possível diante da juntada, pelo agravante, às fls. 17/20 da origem, de relatório de medição de opacidade expedido por oficina credenciada junto à própria CETESB, em que é atestada a regularidade do veículo, afastando, com isso, o risco de dano ambiental futuro. Frisa-se que não é objeto do presente recurso a possibilidade de ter ocorrido, ou não, manutenção no veículo que tenha sanado possível defeito gerador da emissão excessiva de gases poluentes no período entre a autuação e a medição da opacidade apresentada, o que deverá ser apreciado quando do julgamento do mérito da ação. Comunique-se o juízo originário, por mensagem eletrônica, para conhecimento. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ediberto de Mendonca Naufal (OAB: 84362/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2026832-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2026832-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Janyr Antonio Miqueluti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janyr Antônio Miquelutti contra decisão interlocutória (fls. 914/915 da origem) que, em execução de título extrajudicial, embasada no descumprimento de TAC, rejeitou a preliminar de nulidade do título arguida, indeferiu o pedido de redução da multa imposta e manteve a restrição sobre o imóvel objeto da regularização do TAC. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (A) Diante de tais premissas, temos que o TAC firmado entre as partes, condicionou a obrigação do Executado à atos de terceiro, o que afasta a exigibilidade do título, tornando ineficaz a presente execução. Primeiro, porque infelizmente, apesar do esforço do Agravante em regularizar o CAR, a execução de obrigação de fazer e da multa não é o meio adequado, visto estar tomando todas providências cabíveis, aguardando análise e aprovação do CAR pela Coordenadoria de Desenvolvimento Rural e Sustentável, desde da data de 01/01/2021, conforme documentos de fls. 798/804. E ainda, percebe-se através do comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido em 31/08/2021, no campo situação “aguarda nova análise”, conforme comprovante em anexo. Segundo, porque na medida em que o Termo de Ajustamento de Conduta determinou ao Agravante atos fora de sua esfera de alcance, na medida em que imputou ao mesmo obrigações dependentes de terceiros, como a aprovação do CAR pelos órgãos públicos, considerando que, muito embora o Agravante já deu entrada há anos no pedido e inclusive efetuou a complementação exigida as fls. 759/760, este não pode coagir órgãos públicos, que demonstram uma inércia e desídia excessiva para aprovar seu CAR.; (B) Com efeito, o Agravante insurge- se através da presente para pleitear pela nulidade da execução da obrigação de fazer, por falta de exigibilidade do título, uma vez que restou comprovado que a obrigação assumida no TAC depende de atos de terceiro.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, entendo não ser possível a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante. Isto porque, apesar de o CAF não ter sido regularizado pelo agravante por eventual morosidade do órgão competente, no relatório da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade de fls. 726 se apontam outros descumprimentos do TAC. Assim, como não restou demonstrada de plano a regularização na condução da recomposição do dano ambiental pelos executados, cabível o contraditório recursal, restando indeferido o efeito suspensivo requerido. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Silmara Aparecida Salvador (OAB: 163154/SP) - Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2033394-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2033394-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Benedito de Oliveira Camargo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1252 dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2037162-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037162-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Estrela D Oeste - Paciente: Jovane Fernando Neves - Impetrante: Denivaldo Tarcinavo Santos - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOVANE FERNANDO NEVES, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Estrela D’Oeste, nos autos de nº 1500254-30.2021.8.26.0561. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Destaca, ainda, não haver indícios suficientes de autoria. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente multirreincidente, (págs. 97/111 e 112/118 dos autos de origem), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Denivaldo Tarcinavo Santos (OAB: 374064/SP) - 10º Andar



Processo: 2202875-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2202875-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. E. I. LTDA e outros - Agravado: W. R. N. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE AJUIZADA POR SÓCIO CONTRA SOCIEDADE E SÓCIOS REMANESCENTES. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE SUA PRIMEIRA FASE, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO PARCIAL E FIXANDO CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES, NA FORMA DO ART. 604 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS. CONHECIMENTO DO RECURSO. “(I) [S]E A PARTE RÉ NÃO CONTESTA (ARTIGO 603, ‘CAPUT’ ‘CAPUT’ E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), PROFERE-SE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NATURALMENTE AGRAVÁVEL (ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL); E (II) SE A PARTE RÉ CONTESTA (ARTIGO 603, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), PROFERE-SE SENTENÇA, OBVIAMENTE APELÁVEL (ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).” (AI 2210826- 09.2019.8.26.0000, GILSON DELGADO MIRANDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRETAMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, JÁ QUE, NO CASO CONCRETO, HOUVE CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES COM A DISSOLUÇÃO PARCIAL.CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. OMISSO O CONTRATO SOCIAL, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 606 DO CPC (VALOR PATRIMONIAL APURADO EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO). NÃO É ESTE CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO, COMO REQUEREM OS AGRAVANTES. NAS EXCEPCIONAIS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ADMITEM O MÉTODO, AS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL O FAZEM CONSIDERANDO SOCIEDADES CUJOS PRINCIPAIS ATIVOS SEJAM INTANGÍVEIS, COMO NO CASO DAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM QUE, DADAS SUAS ESPECIFICIDADES, O BALANÇO DE DETERMINAÇÃO PODE NÃO REFLETIR VALOR PATRIMONIAL REAL. NO CASO CONCRETO, PELO CONTRÁRIO, A SOCIEDADE DISSOLVENDA TEM IMÓVEIS COMO PRINCIPAL ATIVO. INADEQUAÇÃO, PORTANTO, PARA A ESTIMATIVA, “IN CASU”, DA SISTEMÁTICA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO, SENDO DE SE PRIVILEGIAR O BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, MÉTODO LEGAL.A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE OS HAVERES DESDE A DATA DA RESOLUÇÃO, DE MODO A PRESERVAR O VALOR DA MOEDA NO DECORRER DO TEMPO (ART. 608 DO CPC). DE TODO O MODO, A QUESTÃO ESTÁ AFETA AO PERITO QUE VIER A FUNCIONAR NO CASO, QUE CUIDARÁ, EM SEU LAUDO, DE EQUALIZAR VALORES NUMA MESMA DATA BASE.JUROS DE MORA SERÃO DEVIDOS AO SÓCIO RETIRANTE APENAS SE SUPERADO O PRAZO PARA TEMPESTIVO PAGAMENTO DE SEUS HAVERES. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL ASSIM, A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ, EM REVISÃO DE ANTIGO ENTENDIMENTO (ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002).PARCIAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NO LOCALIZADO PONTO DO “DIES AD QUEM” DOS MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gonzaga Guimaraes (OAB: 73827/ SP) - Rodrigo Tallert Amaral (OAB: 144979/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1695



Processo: 1000943-21.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1000943-21.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. R. R. T. - Apelado: O. R. T. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, REDUZINDO OS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MAIOR PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO OU ATÉ QUE COMPLETE 24 ANOS. O FATO DE SER PAI DE DUAS FILHAS MENORES NÃO SERVE DE FUNDAMENTO PARA A REDUÇÃO, JÁ QUE NASCIDAS ANTES DA AVENÇA. ALIMENTANTE QUE NÃO FEZ PROVA DOS SEUS GANHOS À ÉPOCA DO ACORDO DE ALIMENTOS. RENDIMENTOS ATUAIS QUE SE REVELAM SUPERIORES AOS DECLARADOS. ALIMENTANDO QUE FREQUENTA O CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA MECÂNICA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO E APRESENTA EXCELENTE RENDIMENTO, TANTO QUE CONQUISTOU BOLSA DE 100%. GENITOR QUE DEVE COLABORAR COM A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO FILHO MAIOR. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A REDUÇÃO DA PENSÃO, MANTIDA NO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO OU ATÉ O ANIVERSÁRIO DE 24 ANOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Rocco Forcenitto (OAB: 183455/SP) - Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB: 343933/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1067819-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1067819-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Turkish Airlines Inc - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EXTRAVIO DE BAGAGEM CERCEAMENTO DE DEFESA TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA APRESENTAÇÃO DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. ADMISSIBILIDADE: A TRADUÇÃO PODE SER DISPENSADA APENAS QUANDO PRESCINDÍVEL PARA A COMPREENSÃO DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO, O QUE NÃO É O CASO EM QUESTÃO. AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA SEGURADA DA AUTORA ESTÃO EM LÍNGUA TURCA E DESACOMPANHADAS DE TRADUÇÃO, O QUE PREJUDICA O EXAME DA PROVA DOCUMENTAL, UMA VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL A COMPREENSÃO DE SEU CONTEÚDO. NÃO HÁ COMO IDENTIFICAR OS PRODUTOS ADQUIRIDOS PELAS SEGURADA E SE ELES SERIAM DE PRIMEIRA NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA PARA QUE A SEGURADORA AUTORA PROVIDENCIE A JUNTADA DA TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS ESCRITOS EM LÍNGUA TURCA. PRECEDENTE DESTA E. CORTE.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000934-73.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1000934-73.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bueno & Tiba Cia Ltda - Me - Apelado: Nexoos do Brasil Gestão de Ativos Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGANTE QUE ADUZ NÃO PODER RESPONDER A EXECUÇÃO ANTE A BAIXA DA PESSOA JURÍDICA JUNTO À RECEITA FEDERAL. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUE PERMANECEM VÁLIDAS. PRELIMINAR AFASTADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO PROMOVIDA A TEMPO PELO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR O CRÉDITO SUB JUDICE DE INSUMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULAS PERFEITAMENTE VÁLIDAS.CESSÃO DE CRÉDITO. PLENAMENTE VÁLIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE NULIDADE AO DEVEDOR.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004 E DA SÚMULA 14 DO TJSP. AVAL. GARANTIA PLENAMENTE VÁLIDA NO CASO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS.AFASTADAS AS PRELIMINARES, RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Mariosa Martins (OAB: 72269/MG) - Monica Paula Margarida (OAB: 119904/SP) - Claudia Carolina Francisco (OAB: 295274/SP) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Antonio Mariosa Martins (OAB: 72269/ MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000376-95.2020.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1000376-95.2020.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ACIDENTE NA ESTRADA ANIMAIS NA PISTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS DE R$ 506,00 (QUINHENTOS E SEIS REAIS), R$ 2.349,95 (DOIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), R$ 547,27 (QUINHENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), R$ 1.047,69 (UM MIL, QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), R$ 437,55 (QUATROCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) E R$ 375,19 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ALEGADA PELA APELANTE AFASTAMENTO CITAÇÃO QUE É CONSIDERADA VÁLIDA SE EFETIVADA NA SEDE OU FILIAL DA EMPRESA A UMA PESSOA QUE NÃO RECUSA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO TEORIA DA APARÊNCIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DIRECIONADA À APELANTE QUE FOI REGULARMENTE ASSINADA POR PESSOA QUE NÃO RECUSOU A SUA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO, SENDO QUE, ATRAVÉS DA CITAÇÃO, TEVE CIÊNCIA DO PROCESSO, TANTO QUE APRESENTOU A SUA CONTESTAÇÃO APELANTE QUE COMPROVOU APENAS A ALTERAÇÃO RECENTE DA SEDE SOCIAL, NÃO FAZENDO PROVAS DE QUE NO ENDEREÇO EM QUE OCORREU A CITAÇÃO NÃO FUNCIONAVA UMA FILIAL OU UM ESCRITÓRIO DA EMPRESA PRECEDENTE DO STJ MÉRITO RESPONSABILIDADE PURAMENTE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBICOS, CONFORME ART. 37, § 6º, DA CF APLICAÇÃO DA TEORIA DO “RISCO ADMINISTRATIVO” Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2169 DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS PELO RELATO DO CONDUTOR DO VEÍCULO, PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 202006132621168, PELO LAUDO DE VISTORIA PROMOVIDO PELA APELADA E PELA PRESENÇA DO ANIMAL MORTO NO LOCAL DO ACIDENTE APELANTE QUE POSSUI O DEVER CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS VIAS, BEM COMO É PAGA PARA CUIDAR, ADMINISTRAR E FISCALIZAR A RODOVIA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM QUE CARACTERIZA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA DO MOTORISTA PELO ACIDENTE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 5%, ALÉM DOS 10% (DEZ POR CENTO) JÁ FIXADOS EM SENTENÇA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 5.263,65 - 03/07/2020), EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Juízo Ex Officio - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0044622-39.2009.8.26.0071(990.10.469413-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 0044622-39.2009.8.26.0071 (990.10.469413-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Elizabete Alves de Melo Camargo (Assistência Judiciária) - Apelado: Fundaçao de Previdencia dos Servidores Publicos Municipais Efetivos de Bauru Funprev - Apelado: Prefeitura Municipal de Bauru - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. Mantiveram o Acórdão. V. U. - IMPOSTO DE RENDA. BAURU. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LF Nº 7.713/88. ART. 39 DO DF Nº 3.000/99. POLINEUROPATIA SENSITIVO-MOTORA CRÔNICA PRONUNCIADA. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO. RESP Nº 1.116.620. TEMA STJ Nº 250. EM FAZENDA NACIONAL V. SUELY GÓES DE ARAÚJO, RESP Nº 1.116.620-BA, 1ª SEÇÃO, 9-8-2010, REL. LUIZ FUX, V.U., EM RECURSO REPETITIVO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU ENTENDIMENTO DE QUE O ROL CONTIDO NO INCISO XIV DO ART. 6º DA LF Nº 7.713/88 É TAXATIVO (‘NUMERUS CLAUSUS’) E A CONCESSÃO DA ISENÇÃO FICA RESTRITA ÀS SITUAÇÕES NELE ENUMERADAS. NO CASO, A PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA NÃO SE ENQUADRA Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2252 NAQUELAS TAXATIVAMENTE DESCRITAS NO INCISO XIV DA LF Nº 7.713/88, NÃO FAZENDO JUS À ISENÇÃO. O ACÓRDÃO NÃO CONFLITA COM O QUE RESTOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA STJ Nº 250; NÃO HÁ O QUE REVER. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - Jose Afonso Leirião (OAB: 275696/SP) - Allan Christian Gonzalez (OAB: 190850/SP) - Eduardo Telles de Lima Rala (OAB: 232311/SP) - Jose Roberto Anselmo (OAB: 112996/SP) (Procurador) - Denise Baptista de Oliveira (OAB: 129697/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0045677-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Evany da Silva Stievano e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Alteraram o acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29.06.2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357/DF. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RESP N. 1.492.221/PR. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, CONFORME O DECIDIDO NO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA TAIS FINALIDADES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009181-61.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Beltramo Ltda Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao recurso. v.u. (Sustentou oralmente o Dr Roque Antonio Carrazza, OAB: 140.204/SP) - EMBARGOS DE DEVEDOR. ICMS-IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODE SER CUMPRIDA MEDIANTE LANÇAMENTO DE DÉBITO NA CONTA GRÁFICA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STF.NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0103525-92.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilza Guimaraes Carboni (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Dip - Provimento em parte da apelação. v.u. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR EXPEDIDO E PAGO ANTES DE 25 DE MARÇO DE 2015. -O STF, EM 14 DE MARÇO DE 2013, DECLAROU, NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 E 4.425, A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 (DE 9-12) E, POR ARRASTAMENTO, DE PARTE DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009 (DE 29-6), APENAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA (I) PARA O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS FEITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E (II) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E SEU EFETIVO PAGAMENTO.-O JULGAMENTO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSA DECLARAÇÃO OCORREU EM 25 DE MARÇO DE 2015, DECIDINDO A SUPREMA CORTE FEDERAL MANTER A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA TR ATÉ AQUELA DATA. A PARTIR DAÍ, PARA A INDEXAÇÃO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA COM ORIGEM EM RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, CABE A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL -IPCA-E, ENQUANTO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA NOS PROCESSOS REFERENTES A RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, COM TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA JÁ EXPEDIDOS OU AINDA EM FASE DE FORMAÇÃO, DEVEM OBSERVAR OS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA OS TRIBUTOS PAGOS EM ATRASO.-NA ESPÉCIE, EXPEDIDO O TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA EM DATA POSTERIOR À CITADA EMENDA CONSTITUCIONAL, CABE APLICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS, DE FORMA QUE DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 62/2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SEGUEM OS CRITÉRIOS PARA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVANDO, A PARTIR DE ENTÃO, O IPCA-E.PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2253 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1502489-84.2018.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1502489-84.2018.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Stefano Parenti Filho - Apelado: Municipio de Mogi Mirim - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE, SOBRE CONSIDERAR PROTELATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO, CONDENA-O A PAGAR MULTA COM FULCRO NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Moraes Parenti (OAB: 112562/SP) - Virgínia Parenti (OAB: 164300/SP) - Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000308-72.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO, FINDO O QUAL O FEITO É ARQUIVADO E SE ABRE O RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - OFENSA AOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.340.553/RS E 1.330.473/SP - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000971-94.2005.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Jose Luis Faria Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2269 - Apelado: Município de Divinolândia - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA COBRANÇA. NÃO CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CARÁTER CONTENCIOSO DA OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - Antonio Henrique de Marco (OAB: 300891/SP) - Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001308-53.2015.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Sebastião Furtuoso Evaristo - Apelado: Município de Paranapanema - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E MANTEVE O BLOQUEIO DE 50% DOS VALORES ACOLHIMENTO VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - VALOR IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 833, INCISO IV DO CPC SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Araujo de Camargo (OAB: 125908/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001718-23.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Dalila Fogaça - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002702-95.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Fernando Marques Figueira - Apelado: Diogo Porta Martins - Apelado: Olga Frachetta Martins - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - NULIDADE - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE EVENTUAIS HERDEIROS - DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL QUE DEVE SER COBRADA EM FACE DE QUEM EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DOS SERVIÇOS - NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004188-96.2012.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: Companhia Comercio e Construçoes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato da Cunha Canto (OAB: 319816/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004426-36.2009.8.26.0553 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Município de Santo Anastácio - Apelado: José Aparecido Feliciano - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2005 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO ANTES DA PARTILHA DESCABIMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA CORRETAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO PELO HERDEIRO DETERMINADA PELO JUÍZO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CELEBRAÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2270 ACORDO. PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ, PORQUANTO NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Aparecido Fernandes Benedecte (OAB: 58020/SP) (Procurador) - Andreia Joaquina de Andrade (OAB: 137958/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004758-66.2010.8.26.0553 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Município de Santo Anastácio - Apelado: José Aparecido Feliciano - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2006 E 2007 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO ANTES DA PARTILHA DESCABIMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA CORRETAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO PELO HERDEIRO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CELEBRAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ, PORQUANTO NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Aparecido Fernandes Benedecte (OAB: 58020/SP) (Procurador) - Paulo Jordao de Mattos (OAB: 135958/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009101-28.2007.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Tomaz e Moura da Barra Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA IMPETRAÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010075-06.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Centaurus Comercio de Madeiras Lins Ltda - ME - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA PELO PRAZO SUFICIENTE A RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE ACORDO COM PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXECUÇÃO FISCAL, CONTUDO, MOVIDA ANTERIORMENTE À LC 118/05 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COM CITAÇÃO EFETIVA, QUE VEIO A OCORRER APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011764-91.2018.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo - Embargdo: Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - O JULGADO ENFRENTA A MATÉRIA E REÚNE FUNDAMENTO PARA O SEU DISPOSITIVO - ATENDIMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA DECISÃO - O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENFRENTADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Fernando Vaz Ribeiro Dias (OAB: 240032/SP) - Celia Aparecida Lucchese (OAB: 55203/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012162-53.2007.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: José Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2271 Eduardo Ruiz Gonçalves - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. INÉRCIA DESTE NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE BOMBEIRO. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. DESCABIMENTO DAS RESPECTIVAS COBRANÇAS. SERVIÇOS QUE BENEFICIAM TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013012-68.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Rosilda Meira dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2008 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013220-22.2004.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Embargdo: Sahran Helito (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2000. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05), COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Lane Cavalcanti Peccioli (OAB: 215122/SP) - Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015192-07.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Eduardo Moraes Antunes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOROSIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL CAUSADA PELA MÁQUINA JUDICIÁRIA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO INVENTARIANTE DO FALECIDO DEVEDOR ORIGINÁRIO, NOS TERMOS NO ART. 113, § 2º, DO CTN SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Mariane Delafiori Hikiji (OAB: 201730/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019869-55.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Sebastiao Lucio Di Pino e Outr - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANADA PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019891-25.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2272 Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA EXTERNA EM AGÊNCIA BANCÁRIA (FILMAGEM E GRAVAÇÃO) - TEMA DE INTERESSE LOCAL SOBRE O QUAL É CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDO AO MUNICÍPIO LEGISLAR - PRECEDENTES DO STF - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, CONTANDO COM FUNDAMENTAÇÃO DOS DEVIDOS ACRÉSCIMOS - MULTA IMPOSTA DE ACORDO COM A NATUREZA E TAMANHO DA INSTITUIÇÃO AUTUADA - CARÁTER RETRIBUTIVO E PEDAGÓGICO - ISONOMIA OBSERVADA, UMA VEZ QUE É INCOMPARÁVEL A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E DINHEIRO NOS BANCOS RELATIVAMENTE A OUTROS ESTABELECIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Vanessa de Oliveira Braga (OAB: 266877/ SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021545-16.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Carlos da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024102-56.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Maria Ap Garcia Moreira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE AO PARCELAMENTO POR ELA MESMA COMUNICADO - FEITO ABANDONADO POR MAIS DE SEIS ANOS DESDE O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024952-97.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Clara Rosa Bing - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - ART. 40, §4º, DA LEI 6830/80 - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026318-74.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Condominio Ed Augustus I - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO ‘A QUO’ PROCESSO PARALISADO, POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE, POR MAIS DE CINCO ANOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034393-74.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco das Chagas Gomes dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1993 A 1998. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. MULTA PUNITIVA. EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2273 DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039633-92.2003.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Armindo Ramos Filho - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPRA E VENDA - HIPÓTESE EM QUE, OCORRIDO O FATO GERADOR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA - SÚMULA 392, STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - David Jansen Felix Gomes (OAB: 261593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041199-91.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rufino Manoel Menezes Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM QUE, ANTES, SEJA FACULTADA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041204-16.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Boemia Bar e Lanches Ltda - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM QUE, ANTES, SEJA FACULTADA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0047979-86.1998.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Eletrica Brasileira Ind. e Com. Ltda - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA C. CÂMARA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO (CPC: ART. 1.022) - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065586-38.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Max Schiff e Outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. EXERCÍCIOS DE 2003, 2004, 2005, 2006, 2009 E 2010. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2274 Nº 0079147-32.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Joaquim Pinto de Oliveira e Ou - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500059-86.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Amim Ismael - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NULIDADE - CDA QUE DEVERIA TER SIDO EXPEDIDA CONTRA O ESPÓLIO E/OU HERDEIROS - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA N.º 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500853-77.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Debora Helena Alvim Sanches - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, VOLTANDO A FLUIR POR INTEIRO APÓS O INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501524-03.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Rafael Bueno de Camargo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE AO PARCELAMENTO POR ELA MESMA COMUNICADO - FEITO ABANDONADO POR MAIS DE SEIS ANOS DESDE O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501610-77.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Diva Rodrigues Sanches - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 13.07.2007 E EXTINTA EM JUNHO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501709-12.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Geronimo Martins dos Anjos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE REGULARIDADE, ATRAINDO PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA, BASTANDO A MENÇÃO DA LEI QUE O CONTÉM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMOTO OU COMPROVADO À DEFESA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - COBRANÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2275 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501885-88.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Marcos Tadeu Zanelato e Outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EX OFÍCIO. EXERCÍCIO DE 2001. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501957-28.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Arlindo Rossi - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO DESCABIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA LEF. HIPÓTESE EM QUE NÃO DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502830-75.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Helena Emboaba da C. Martone - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANADA PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504310-20.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Paulo Roberto Pires - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504711-41.2006.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Niquelacao e Cromação Brasil Industria Com. Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Prefeitura do Municipio de Sao Bernado do Campo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504809-68.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adao Fernandes das Neves - Apelado: Zilda Helena Barbosa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - RECONHECIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2276 DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 - EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 332, § 2º, DO CPC - INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO, NO TOCANTE AOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2006 A 2009) - ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE - FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505237-08.2006.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Gkw Fredenhagem S/A Equipamentos Industriais - Agravado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO E CÁLCULO DE JUROS PORQUE SUPERIORES À TAXA SELIC INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO PELO IPCA, ÍNDICE NACIONAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA VENCIDA, DE FORMA PROPORCIONAL CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505339-48.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Avare Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507112-31.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lumatie Ind. e Com. Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 1998 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507136-87.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Laerte Ruiz e Outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2004 EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, VOLTANDO A FLUIR POR INTEIRO APÓS O INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507965-72.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Yuvanir Gangeme e S/m - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2277 A 2001. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROTESTOS JUDICIAIS E AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DE UM QUINQUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508077-09.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jair Aparecido Bento Alves - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PAV. ASF. - EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510220-96.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Agostinho Lourenco da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512955-33.2006.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Antonio Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIO DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE SUSPENSO O CURSO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DAQUELE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516806-49.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Diva Gatti de Toledo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NULIDADE - CDA QUE DEVERIA TER SIDO EXPEDIDA CONTRA O ESPÓLIO E/OU HERDEIROS - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA N.º 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520594-96.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2278 DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520967-30.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0521529-39.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ciro Doi - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0549051-82.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Prefeitura Municipal de Bertioga - Apelado: Domenico R Maricondi - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR A COBRANÇA. NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. CERTIDÃO QUE CONTINHA INFORMAÇÕES SUFICIENTES A PERMITIR A DEFESA DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0562547-17.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Serodio Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM QUE FRACIONADO OS PAGAMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0571063-09.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Godofredo Viana Filho e Ou - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2279 Nº 0574313-50.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Luci Augusta Inacia - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0575565-88.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Sidnei Cardoso Lanchonete Epp - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICIPALIDADE DE PRAIA GRANDE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA - DEMORA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO DEVE SER CONTABILIZADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO (SÚMULA 106 DO STJ) - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0581174-52.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Tatiana de Souza Terayama Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. AUTOS QUE PERMANECERAM POR ANOS EM CARTÓRIO SEM CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592231-33.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Manoel Lopes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. AUTOS QUE PERMANECERAM POR ANOS EM CARTÓRIO SEM CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592887-87.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. AUTOS QUE PERMANECERAM POR ANOS EM CARTÓRIO SEM CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592891-27.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2280 DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. AUTOS QUE PERMANECERAM POR ANOS EM CARTÓRIO SEM CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593354-66.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. AUTOS QUE PERMANECERAM POR ANOS EM CARTÓRIO SEM CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594309-97.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Jose Macedo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANA. EXERCÍCIOS DE 2006, 2008 E 2010. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0595512-94.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Roberto Rodrigues de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. AUTOS QUE PERMANECERAM POR ANOS EM CARTÓRIO SEM CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0601793-44.2009.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Tema Terra Maquinaria Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO DO PRAZO AO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0603876-55.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Maria Del Rosario Ramirez Mora - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2281 Nº 1000011-02.2001.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi Cruzes - Apelado: Famanorte Faqueados e Madeiras do Norte Ltda (Síndica da Massa Falida de Waizer e Cia Ltda) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINARES AFASTADAS TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E PARA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 FALÊNCIA DECRETADA EM 04/08/1998 ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO TRIBUTADO COBRANÇA INDEVIDA EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA QUEBRA POR INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS APÓS A QUEBRA SE REMANESCER ATIVO SUFICIENTE PARA SALDAR A DÍVIDA PRINCIPAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDICIONAR O AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA APÓS A QUEBRA À INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) - Adelvo Bernartt (OAB: 129742/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3000298-25.2013.8.26.0247/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Embgte/Embgdo: Condominio Sobreomar - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos do autor e acolheram os do Município para suprir omissão quanto à verba honorária. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.EMBARGOS DO MUNICÍPIO ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85º, § 11 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberval Pizarro Saad (OAB: 119494/ SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) (Procurador) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000095-44.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: Sérgio Ricardo Souza Amad - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2013 CONTRA QUEM NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - João Felipe de Paula Consentino (OAB: 196797/SP) - Handerson Araujo Castro (OAB: 234660/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000341-60.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE PUBLICIDADE. EXERCÍCIO DE 2001. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO TEMPESTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05). RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Alexandre Sansone Pacheco (OAB: 160078/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000404-07.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Dresdner Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso para determinar a suspensão do feito até o julgamento da ação anulatória, nos termos do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil. V.U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE EXAMINOU PARTE DO PEDIDO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. LANÇAMENTOS QUE SÃO OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. ARTIGO 313, V, A, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2282 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000506-05.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander S/A - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento em parte aos recursos, vencida a 2ª Juíza, que declara. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA À LC Nº 56/87 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ADEQUAR O SERVIÇO PRESTADO À NOMENCLATURA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA STF, RE 1.111.234/ PR E TEMA 132, STJ NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NA SUBCONTA 24873-2 (RDS EMP. TX. ABERT. CRÉD.) AUTUAÇÃO SEM PREVISÃO NA LISTA ANEXA À LC Nº 116/03 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E NÃO DE SERVIÇO TIPICAMENTE BANCÁRIO MANUTENÇÃO DA COBRANÇA QUANTO ÀS DEMAIS RUBRICAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO ART. 85, DO CPC/2015 RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Karina Müller Ramalho (OAB: 182474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9194380-26.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Banco Gmac S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Avare - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, CPC/2015 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADA A ANÁLISE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA FORMULADA PELA EMBARGANTE OMISSÃO CARACTERIZADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA POR INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ PARA COBRAR ISSQN SOBRE ATIVIDADES DE LEASING EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0015091-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Adm Administradora Comercial Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Adequaram o Acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V.U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905, STJ) E RE 870.947 (TEMA 810), QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERSO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Claudio Capato Junior (OAB: 144470/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057357-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Apelado: Peralta Comercial e Importadora Ltda. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Adequaram o Acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V.U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905, STJ) E RE 870.947 (TEMA 810), QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERSO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Granado Gonzales (OAB: 239869/ SP) (Procurador) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Walter Cunha Monacci (OAB: 91921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2283



Processo: 0145476-65.2006.8.26.0000(994.06.145476-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 0145476-65.2006.8.26.0000 (994.06.145476-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Lim Maquinas Industriais Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANALISAR INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE PREÇO COBRADO PELO CONTRIBUINTE, E SE ELE ATENDEU A CONDIÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVISTA NO ART. 166 DO CTN. INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE ISS SOBRE AS RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMPACTO FINANCEIRO TENHA SIDO ASSUMIDO PELO APELADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 166 DO CTN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Érika Fernanda Moura (OAB: 219530/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000440-25.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Rodrigo Medeiros B. de Melo. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ITENS 95 E 96 DA LISTA ANEXA À LC Nº 56/87, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO DL Nº 406/68 - LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS CONTAS 7.1.9.99.00.999.01 (OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS - OUTRAS RENDAS) - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - SÚMULA Nº 424 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 129,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002273-41.2010.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Joao Jacinto dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Desembargador Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencidos os Desembargadores Rezende Silveira, que declara e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIO DE 2006 A 2008 FALECIMENTO DO EXECUTADO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CABIMENTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DO EXECUTADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004756-46.2014.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Município de Cafelândia - Apelado: Antonio Marcos do Carmo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE COMÉRCIO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO EXECUTADO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, IV, DO CPC - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021450-83.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sebastiao Carlos Lana - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC Nº 118/2005 AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN - TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA - ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO, PERMANECENDO INERTE - SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25 DA LEF A QUEM NÃO REÚNE AS Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2284 MESMAS CONDIÇÕES DA FAZENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501924-47.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pierre Curcio - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL, NO TOCANTE À QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO EXECUTADO - NÃO CABIMENTO - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEVEDOR NÃO EXIGIDA AO REGULAR ANDAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL - INSCRIÇÃO CADASTRAL E ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO CONSTANTES DA CDA APRESENTADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º E 6º, DA LEF - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTA CORTE BANDEIRANTE - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505881-64.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jayme Nogueira de Mendonca - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA - CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 409 DA SÚMULA DO STJ - PROTESTO JUDICIAL POR EDITAL INCAPAZ DE INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO - JULGADOS DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nadia Ferrari Scanavacca (OAB: 67894/ SP) (Procurador) - Renan Bernegosso Santos (OAB: 392144/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539997-25.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gabriel Andre Domingues Arnez - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592760-52.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICIPALIDADE DE PRAIA GRANDE - SENTENÇA RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUERIDA EM 2011, PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO REALIZADA APENAS EM 2017 - DEMORA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO DEVE SER CONTABILIZADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO (SÚMULA 106 DO STJ) - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2028113-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2028113-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Felipe Agulhari Figueiredo - Agravado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 710 (processo nº 1002787-34.2021.8.26.0071) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, encerrou a instrução processual, sob o argumento de que não obstante, a controvérsia, posto de fato e de direito, pode ser dirimida a vista da prova documental produzida, autorizando o julgamento antecipado. Inconformado, alega o agravante, por meio de seu representante legal, que o tratamento multidisciplinar aplicado para um autista não deve ser realizado por qualquer profissional, uma vez que se trata de uma intervenção comportamental e exige especialidade para tanto, sendo necessário no mínimo pós-graduação lato sensu em análise do comportamento aplicada. Deste modo e porque a cooperativa-ré não comprovou que sua rede credenciada é apta para atender o menor, conforme o laudo exarado pela médica que o assiste, entende de rigor a reforma da decisão guerreada, para que seja oficiada a operadora de saúde para que apresente nos autos os certificados dos profissionais credenciados a fim de demonstrar se os terapeutas atendem os requisitos conforme a Cartilha do ABPMC. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 710 dos autos principais não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) De outro giro, a situação em tela não desafia a mitigação enunciada pelo Tema 988, em sede de Recurso Repetitivo, tampouco se confunde com a matéria que ensejou referido enunciado. Anote-se, de todo modo, que a pretensão deduzida pelo agravante neste agravo poderá ser suscitada, a seu critério, em preliminar, nas razões de apelação ou contrarrazões. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Guilherme Gandolfi Figueiredo - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001697-82.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001697-82.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: LUIZ OTÁVIO MARTINS DI BRANCO (Justiça Gratuita) - Apelada: PATRÍCIA APARECIDA IAUCH - VOTO Nº 35029 Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em embargos à execução < de título executivo extrajudicial >, opostos por Luiz Otávio Martins Di Branco contra Patrícia Aparecida Iauch Angstmam, julgou improcedente o feito (fls. 101/103). Inconformado, recorre o embargante, narrando que o título executivo extrajudicial em cobro, tem como origem contrato de trespasse, referente a um trailer para venda de alimentos, no valor total de R$ 57.000,00. Aduz que, após iniciar a atividade empresarial, descobriu Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 709 que não poderia exercer o negócio na via pública em que instalado, visto que o trailer estava estacionado em “perímetro de segurança” (fls. 108), estabelecido pela 1ª Delegacia de Polícia do Município de Avaré, Estado de São Paulo. Afirma que o Magistrado de origem, mesmo diante de pedido de produção de prova aduzido pelo embargante, julgou antecipadamente a lide. Diante disso, pleiteia, preambularmente, o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida e, quanto à questão de fundo, o provimento do recurso de apelação, em razão da nulidade do contrato entabulado entre as partes (fls. 106/114). Ausente o preparo, a vista da gratuidade (fls. 66) Contrarrazões a fls. 117/126. Inicialmente, o recurso foi distribuído, por prevenção, ao I. Des. César Luiz de Almeida, da C. 28ª Câmara de Direito Privado, deste E. Tribunal, sendo que referido Colegiado entendeu por não conhecer do recurso, determinando sua redistribuição à Segunda Subseção de Direito Privado, sob o entendimento de que a competência em razão da matéria prevalece em relação à competência por prevenção (fls. 131/135). Ato contínuo, o apelo foi redistribuído, livremente, ao I. Des. Spencer Almeida Ferreira, da C. 38ª Câmara de Direito Privado, deste E. Corte, que, em decisão monocrática, entendeu pela competência de uma das C. CRDE’s para julgamento do recurso, determinando, assim, nova redistribuição do processo (fls. 139/142). É o relatório do necessário. 2. Respeitada a fundamentação externada na r. decisão a fls. 139/142, é caso de suscitar conflito de competência, nos termos que seguem. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Por essa razão, embora o título extrajudicial que embasa a execução embargada seja um contrato de trespasse (fls. 34/35), nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n° 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, a matéria é afeta à competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado. Com efeito, a causa subjacente que lastreia o título executivo extrajudicial é irrelevante para fixação da competência recursal. A respeito, confira-se a jurisprudência consolidada no C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Embargos à execução - Apelação manejada pela embargada contra r. sentença de procedência em parte - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado que dele não conheceu entendo ser competente uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contratos de investimento/mútuo feneratício assinado pelos devedores e duas testemunhas) - Irrelevância da discussão acerca da causa subjacente à emissão dos títulos que lastreiam a execução - Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 18ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.” (CC 0014571-44.2021.8.26.0000; Rel. Des. Correia Lima; j. 04.08.2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em execução de título extrajudicial (contrato de trespasse aquisição de estabelecimento comercial). Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, item II.3, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (15ª Câmara de Direito Privado), para apreciar a julgar a matéria questionada.” (CC 0024335-54.2021.8.26.0000; Rel. Des. Marcondes D’Ângelo; j. 02.08.2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - Em regra a competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA.” (CC 0018476-57.2021.8.26.0000; Rel. Des. Andrade Neto; j. 27.07.2021) Conforme indicado na fundamentação do último precedente indicado, “[...] independentemente da causa subjacente do título executivo extrajudicial, a competência para julgamento das execuções é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo em hipóteses especificas excepcionadas na própria resolução, tal como ocorre nos contratos de locação e honorários advocatícios.”. Sendo assim, é caso de suscitar conflito de competência. 3. Em conclusão, não se conhece do recurso e suscita-se o conflito de competência, com determinação de remessa dos autos ao C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado, para que seja dirimido, nos termos do art. 32, § 1º, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Danilo Santiago Lofiego Peres (OAB: 282063/ SP) - Camilo Henrique Gomes (OAB: 439344/SP)



Processo: 1029104-50.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1029104-50.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: AP - Clinica de Psicologia Ltda - Apelante: Ronaldo de Freitas Campos - Apelante: Adriana Prado de Albuquerque - Apelada: Karina Vieira de Almeida Pacher - Vistos. VOTO Nº 35079 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c. restituição de valor pago, movida por Karina Vieira de Almeida Pacher em face de AP - Clinica de Psicologia Ltda., Ronaldo Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 724 de Freitas Campos e Adriana Prado de Albuquerque, e improcedente a reconvenção apresentada pelos réus, a fim de declarar resolvido o instrumento particular de venda e compra de quotas datado de 01/04/2018 (fls. 281/283) e condenar os réus, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor total de R$ 121.078,00 (cento e vinte e um mil, setenta e oito reais), com correção monetária do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou os réus, em relação à ação principal, ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 10% do valor da condenação e, em relação à reconvenção, ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atribuído ao pedido de reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC. Confira-se fls. 329/334 e 340. Inconformados, os réus recorrem a arguir, preliminarmente, a ilegitimidade da empresa AP Clínica De Psicologia Ltda. para figurar no polo passivo da ação principal. No mérito, sustentam que a autora reconvinda e o seu marido, Sr. JOÃO LUIZ PACHER passaram a exercer o cargo de sócios administradores da empresa AP CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA ao menos desde o dia 08/06/2017. Alegam que não deram causa à rescisão do contrato de compra e venda da clínica de psicologia, uma vez que a alteração do contrato social, para formalizar a entrada da autora reconvinda na sociedade empresária, foi assinado pelas partes no dia 29.03.2018, antes, portanto, do dia 06.04.2018. Argumentam que resta não só comprovada nos autos, mas também confessada na petição inicial o descumprimento da obrigação dos compradores de pagarem o preço restante da venda e compra, no valor de R$ 180.000,00. Requerem, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade da corré AP Clínica De Psicologia Ltda. para figurar no polo passivo da ação principal e, no mérito, para julgarem totalmente improcedentes os pedidos da autora reconvinda e totalmente procedentes os pedidos dos réus reconvintes (fls. 344/371). O preparo foi recolhido (fls. 372/373 e 414/415), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 396/405), oportunidade em que arguida inovação recursal, sob o fundamento de que os argumentos apresentados pelos apelantes, no recurso de apelação, não foram discutidos em primeiro grau. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Marcos Cesar de Faria (OAB: 285736/SP)



Processo: 2047344-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2047344-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Multiverde Papeis Especiais Ltda - Agravado: Suzano Papel e Celulose S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Suzano S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Multiverde Papeis Especiais Ltda., para (i) determinar que passem a constar, em favor da impugnante, crédito quirografário no valor de R$ 38.855.886,48 e crédito extraconcursal no valor de R$ 1.030.000,00, do qual será abatido o valor de R$ 421.501,28, por pertencer à recuperanda; e (ii) condenar a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Recorreu a recuperanda a sustentar, em síntese, que há irregularidade na representação processual da impugnante; que o crédito da impugnante foi majorado com base na cláusula 2.7 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida; que referido dispositivo tem natureza jurídica de cláusula penal, com aplicação condicionada à configuração de inadimplência culposa por parte do devedor em caso de atraso superior a sessenta dias corridos no pagamento das parcelas avençadas; que tais requisitos não restaram preenchidos na espécie em razão da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; que, subsidiariamente, caso se conclua pela manutenção da cláusula penal, impõe-se ao menos a limitação da quantia por ela representada ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil; que ainda não se encontrava em mora na data do pedido de recuperação judicial (11 de maio de 2018); que o pedido recuperacional não constitui, por si só, causa resolutiva do contrato, a afastar de vez a exigibilidade do crédito. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para extinguir o incidente promovido pela Agravada sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso X c.c. o art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil em razão da irregularidade na representação processual da Agravada (fls. 25). Subsidiariamente, requereu a reforma da r. decisão recorrida reconhecendo-se a inexigibilidade do ‘saldo remanescente’ pleiteado pela Agravada, seja em razão da sua natureza de cláusula penal, ou, ainda, por se tratar de condição suspensiva ou seja determinada a redução do ‘saldo remanescente’ pleiteado pela Agravada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil (fls. 25/26). Recurso processado sem efeito suspensivo ou tutela recursal (fls. 797/804). Contraminuta com preliminar de inadmissibilidade por intempestividade do recurso (fls. 809/836). Manifestação do administrador judicial (fls. 838/842), seguida de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 847/856), ambos pelo desprovimento do recurso. Instada a regularizar a sua representação processual (fls. 857/859), a impugnante apresentou novos instrumentos de procuração e substabelecimento e documentos societários (fls. 862/933), em relação aos quais a recuperanda manifestou ciência (fls. 937). Petição da recuperanda desistindo do recurso com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil (fls. 940). É o relatório. Ao desistir expressamente do recurso que interpôs (fls. 940), a agravante exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Felipe Enes Duarte (OAB: 315710/SP) - Gabriel Broseghini Mendonça (OAB: 207893/RJ)



Processo: 1010589-87.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1010589-87.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Paulo Roberto de Lima - Apelado: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Vistos. O autor ajuizou a presente ação alegando que é beneficiário de plano de saúde operado pela primeira ré e, no dia 02 de março de 2021, foi internado no hospital mantido pela segunda ré e integrante da rede referenciada do mencionado plano para procedimento cirúrgico de urgência referente a hérnia de disco. Aduz que, após a conclusão desse procedimento, foi surpreendido com cobrança realizada pela segunda ré correspondente a materiais utilizados na cirurgia, no valor de R$62.604,87. Sustentou a inexigibilidade desse débito e a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em custear esses materiais. Acrescentou que o evento ensejou dano moral. A r. sentença julgou procedente o pedido, impondo a primeira ré a obrigação de custear integralmente o tratamento médico e hospitalar de que necessitou a parte autora descrito na petição inicial, declarar inexigíveis Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 733 perante a parte demandante todos os gastos do atendimento prestado pelo hospital mantido pela segunda ré, e condenar as demandadas, solidariamente, a repararem o dano moral, ora arbitrado em R$ 8.000,00. Considerando que a apelante foi condenada a arcar com: (1) os materiais utilizados na cirurgia (R$62.604,87) e (ii) indenização por danos morais no importe de R$8.000,00, o valor da condenação corresponde a R$70.604,87, devendo ser recolhido preparo de 4% sobre tal montante, ou seja, R$2.824,20. O apelante apenas juntou a DARE-SP no valor de R$320,00, sem demonstrar o pagamento (fls.271). Comprove a apelante o recolhimento das custas relativas ao DARE de fls. 271, bem como da diferença, em 5 dias, ou, caso não tenha sido recolhida no prazo de interposição de apelação, providencie o apelante o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, em 5 dias, sob pena de deserção (art. 932, par. único, do CPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Nariman Klemonire de Miranda Santos Chichinato (OAB: 395532/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2034092-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2034092-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: E. F. - Agravado: L. de S. P. - Agravada: P. F. - Agravada: M. F. de S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. de S. P. J. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada à fl. 115 (dos autos originários) que, em ação de anulação de doação por ingratidão, indeferiu à autora/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que indeferiu à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. Os valores recebidos pela autora superam os valores utilizados por este Juízo como parâmetro para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, a requerente constituiu Procurador particular, o que destarte, demonstra capacidade financeira suficiente para o recolhimento do valor das custas iniciais. Assim, recolha a mesma o valor das custas iniciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. Int. (grifei) Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, embora tenha sido consignado genericamente a observância à “os valores recebidos pela autora superam os valores utilizados por este Juízo como parâmetro para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita”, não se fez constar no caso concreto quais indícios constantes dos autos impedem a concessão do benefício. Não obstante, igualmente, não restaram esclarecidas no caso concreto quais valores de rendimentos, bens ou reserva financeira impedem tal concessão. Aliás, não restou esclarecido, ainda, quais critérios considera como pobreza, cujo conceito teria conduzido ao convencimento de que houve o respectivo afastamento, ou, nem mesmo, quais elementos conduzem à conclusão de que os documentos juntados conduzem ao indeferimento. No mesmo sentido, não se fez constar da decisão agravada de que forma a “constituição de advogado particular” implica capacidade de pagamento das respectivas custas processuais, sem que tenham sido indicados os elementos concretos que conduziram a tal conclusão, ainda mais diante da expressa previsão do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que “ assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim sendo, conforme consta do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil ‘’o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. E aqui, não se está dizendo que o Magistrado é obrigado a conceder sem qualquer análise qualquer pedido de gratuidade. Ao contrário, deve analisar cada pedido, sob pena de transformar-se em mero despachante. Entretanto, há presunção legal em favor da pessoa natural e todo o indeferimento deve vir seguido pela fundamentação específica, de acordo com os elementos do caso concreto. Ademais, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido de gratuidade, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Felipe Bertem Chagas (OAB: 385621/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2035287-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2035287-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravado: M. A. L. J. - Agravante: A. L. A. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. A. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao impor-lhe, sem mais, o cumprimento do acordo quanto ao regime de visitas, sujeitando-a, caso recalcitrante, a que venha a suportar a ordem de busca e apreensão da criança e multa, não considerou as circunstâncias da realidade material subjacente e que refletem diretamente na convivência entre a criança e o genitor, convivência que, segundo a agravante, está a atravessar certas vicissitudes, dado que a criança tem apresentado resistência em pernoitar na casa do genitor e dificuldade de com ele se relacionar, circunstâncias que devem ser bem valoradas e que podem indicar a necessidade de se adotar um outro regime, diverso daquele acordado, pugnando nesse contexto por não se manter como válida e eficaz a r. decisão que, desconsiderando as circunstâncias atuais da realidade material subjacente, ou não as tendo bem valorado, determinou a entrega da criança, com a possibilidade de ordenar-se a busca e a apreensão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo à agravante a gratuidade neste recurso. Anote-se. Como todo acordo judicialmente homologado, a parte, insatisfeita em face de descumprimento, possui o direito subjetivo de exigir seu imediato cumprimento. Sucede, entretanto, que há certas e importantes peculiaridades que são imanentes aos acordos judicialmente homologados em ações do direito de família, nomeadamente nas ações de guarda e de fixação de regime de visitas, porque, andando o tempo, as circunstâncias da realidade material que existiam ao tempo em que o acordo foi homologado, essas circunstâncias podem ter se modificado significativamente - e é por isso que um juízo de precaução sempre deve ser utilizado quando se trata de ação em que se afirma o descumprimento de acordo sobre regulamentação de visitas, uma precaução que passa pelo palmar cuidado de se observar o contraditório, evitando-se a adoção de momentosas medidas, como a de busca e apreensão, quando não se tem ainda a manifestação da parte contrária, e, sobretudo, quando não se tem informação segura quanto ao que constitui e forma o melhor interesse da criança no momento em que a medida é pleiteada. No caso em questão, a r. decisão agravada, ao determinar desde logo que se faça cumprir o acordo, obrigando a ré a cumpri-lo sob pena de sujeitar à busca e apreensão da criança, não levou em consideração como deveria a possibilidade de que se tenham modificados aspectos imanentes à relação de convivência do agravado com a filha, o que de resto era de rigor o tivesse feito, para, sem açodamento, e com a segurança necessária, pudesse conhecer de todo o contexto, antes de decidir se o acordo pode ou não ser executado, nos moldes em que fora pactuado, ou se poderá ter surgido alguma importante situação que o tenha tornado exequível no todo ou em parte. Importante adscrever que o desobrigar, ao menos por ora, de a agravante cumprir o acordo nos moldes em que o firmara, não significa que se esteja aqui a declarar nulo esse acordo, a ponto de obstar que o agravado exerça o direito de visitar a sua filha. O efeito suspensivo concedido neste agravo circunscreve seus efeitos em suprimir de eficácia da r. Decisão apenas no que diz respeito àquelas graves medidas que impôs à agravante, sobretudo a de que viesse a suportar a busca e apreensão da criança. Essas medidas, e apenas elas é que estão sendo aqui suspensas, sem perscrutar, nos limites cognitivos deste agravo, se o regime de visitas objeto de acordo deverá ou não ser modificado. Enfatize-se, por fim, que a coisa julgada material formada em ações como as de guarda e de regulamentação de visitas está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que justifica que um juízo de precaução esteja sempre presente, sobretudo quando não há ainda o contraditório formado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada, desobrigando assim a agravante, ao menos por ora, de cumprir o acordo quanto ao regime de visitas, desobrigando-a, outrossim, de suportar a ordem de busca e apreensão da criança ou a imposição de multa por recalcitrância. Ressalve-se que não constitui objeto de cognição neste agravo quanto à mantença ou não do regime de visitas, objeto do acordo. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE ART. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Nadir Aparecida Andrade Pereira Gomes (OAB: 123612/ SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Caroline Adelina da Silva (OAB: 408583/SP) - Giovanna Santinon de Paula (OAB: 452442/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2034080-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2034080-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Adler Scisci de Camargo - Agravada: Claudia Manfrin Del Picchia - Agravado: Lenadro Sandrin - Agravado: Andreza Barata Del Picchia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2034080- 87.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36479 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 253/255 (dos autos de origem) que, em sede de embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do exequente, ora agravante, sob o argumento que: (...) No caso em questão, não ficou demonstrado que os sócios da sociedade executada tenham agido com abuso da pessoa jurídica, não estando configurado nem o desvio de finalidade nem a confusão patrimonial. Conforme visto acima, entre as hipóteses excepcionais da desconsideração não se encontra o encerramento irregular da empresa. No mais, conforme a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. O encerramento irregular somente autoriza o redirecionamento da execução para os sócios nos casos de execução fiscal, não de débito civil. Nos termos do CPC em seu art. 134, § 4º:”O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. No caso dos autos, o requerimento está desacompanhado de demonstração da ocorrência das hipóteses legais de desconsideração, caso em que se admitia o indeferimento da inicial. (...). O recorrente alega a necessidade de reforma da r. decisão vergastada, pois entende que restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da empresa devedora. Afirma que foram realizadas buscas de bens e ativos financeiros em nome dela, sem sucesso. Aduz que a empresa encerrou suas atividades sem dar baixa perante os órgãos competentes, bem como deixou de saldar seus débitos, fatos que caracterizam desvio de finalidade e abuso do uso da personalidade jurídica. Complementa que a ausência de bens livres para constrição indica o desvio de patrimônio para o fim de lesar credores. Baseia seus argumentos em entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. É o resumo do necessário. Compulsando os autos, constata-se que este incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no bojo dos embargos à execução, processo nº 1004252-28.2016.8.26.0597 e nele há recurso de apelação julgado na data de 10/07/2017 pela 38ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Eduardo Siqueira (fls. 113/116 dos autos dos embargos à execução). Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da C. 38ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. (g.n.). Por isso, determino a redistribuição dos autos à 38ª Câmara de Direito Privado para os devidos fins. Publique-se e intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Tais Novaes Feitosa (OAB: 444293/SP) - José Gustavo de Oliveira Tonielo (OAB: 326806/SP) - Heloisa Carolina Leonel Silva (OAB: 440784/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1014881-64.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1014881-64.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Regina Vitoria Vushmaci Paiva Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar esta ré a assumir e efetuar todos os pagamentos e débitos que foram acordados entre as partes relacionados ao pagamento do financiamento estudantil FIES contratado pela autora. Ainda condenou esta ré a restitui à autora todos os valores por ela pagos ao Banco do Brasil, referente ao FIES, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP a contar da data do desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Obviamente, para fazer jus a tal condenação, em fase de liquidação, deverá a autora juntar aos autos os comprovantes de pagamentos das parcelas. Em razão da sucumbência prevalente da ré UNIESP, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação atualizada (incluindo-se nesta base de cálculos os valores a pagar ao banco e aqueles a restituir à autora). Apela a requerente repisando sua tese inicial e que sempre agiu de acordo com as orientações da Apelada, e assim comprovou nestes autos documentalmente que cumpriu diversas exigências realizando todas as atividades de responsabilidade social conforme previstos nos itens 3.3 e 3.6. Pede o provimento do recurso. Apela a Uniesp alegando, em apertada síntese, ausência de interesse de agir em relação ao pagamento do financiamento estudantil ausência de pretensão resistida; excludente de responsabilidade civil em face da culpa exclusiva do autor (art. 14, §3º, II, do código de defesa do consumidor). Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001300-42.2020.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001300-42.2020.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: José Francisco Oliveira Inácio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 183/189, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a devolver ao autor os valores referentes à contratação do seguro, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso e com juros de mora da citação. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que o autor pagará 85% das custas e despesas processuais e a ré pagará 15% de tais encargos, além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que deste montante o autor pagará 85% e o réu 15%, observada a gratuidade concedida ao autor. Aduz o autor apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é ilegal a cobrança de juros capitalizados; é inconstitucional a MP 2.170-36/2001; quanto aos juros, deve ser aplicada a taxa média de mercado; há omissão quanto à forma de contagem dos juros e tarifas; trata-se de um contrato de adesão, não podendo discutir suas cláusulas. Por seu turno, apela o réu alegando que não ocorreu a venda casada, não estando a cobertura securitária vinculada ao contrato de financiamento; a contratação do seguro é opcional e em documento apartado; é patente a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira; o contrato estabeleceu com clareza todas as tarifas que seriam cobradas; o autor é compelido ao cumprimento do contrato pelo princípio do pacta sunt servanda. Recursos tempestivos, contrariado somente o do réu e dispensado o preparo ao recurso do autor. É o relatório. Conforme consta do r. despacho de fls. 262, disponibilizado no DJE em 08 de outubro de 2021 (fls. 263), a ré foi intimada para recolher em 05 (cinco) dias a complementação do preparo recursal, entretanto, tal determinação não foi atendida. É possível verificar às fls. 266/267 que a instituição financeira se limitou a juntar a mesma guia que já havia sido juntada com as razões do recurso (fls. 225 e 246), daí porque não se conhce do recurso da ré por ser manifestamente deserto. Assim, passa-se à análise do recurso do autor. As partes celebraram cédula de crédito bancário em Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 903 09 de maio de 2018, no valor total financiado de R$ 17.746,48 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 654,82 (fls. 25/26). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 25, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/ RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (36,44%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,62%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Portanto, na hipótese dos autos, não se observa qualquer abusividade ou irregularidade na cobrança dos juros capitalizados impugnados no recurso do autor e, assim, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Isto posto, nega-se provimento ao recurso de apelação do autor e não se conhece do recurso da ré. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1013498-11.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1013498-11.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luisa Pretto Comerlato - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.388 Vistos, Luisa Pretto Comerlato apela da r. sentença de fls. 182/184, que, nos autos da ação compensatória por danos morais, ajuizada contra Gol Linhas Aéreas S/A, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 186/197), em síntese, que o cancelamento do voo (Rio de Janeiro/RJ Porto Alegre/RS), com previsão de partida às 20h45m e de chegada às 22h45m em 02/03/20, sob o fundamento de problemas climáticos, acarretou-lhe dano moral compensável, haja vista (i) o atraso de aproximadamente 13 (treze) horas para a chegada ao destino, bem como (ii) a falta de assistência material. Pontua que [...] uma vez aplicado o CDC, não há a necessidade de se mostrar o elemento culpa no caso em apreço isso, pois, o ordenamento prevê a reponsabilidade objetiva da empresa, devendo haver apenas o nexo causal entre o dano e o ato ilícito. Em situações de atraso/cancelamento de voo, a doutrina e jurisprudência entendem o dano moral como sendo in re ipsa, ou seja, presumido. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa. Reitera-se que, desde 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532) (fl. 194). A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 203/210). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido à apelante, à fl. 215, o prazo de 5 (cinco) dias para o complemento da taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente ao indicado no cálculo de custas de fls. 213, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, quedou-se inerte (fl. 217). Ante o exposto, não se conhece do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001214-21.2019.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001214-21.2019.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: José Antonio de Leão EPP - Apelado: Vipe Assessoria e Cobrança Rio Preto Ltda - Apelação Cível nº 1001214-21.2019.8.26.0300 Apelante: José Antonio de Leão EPP ApeladA: Vipe Assessoria e Cobrança Rio Preto Ltda Comarca: Jardinópolis JUIZ DE 1º GRAU: JOICE SOFIATI SALGADO VOTO Nº 15.238 VISTOS. Trata-se de embargos à execução, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ...Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos à execução fundada em título extrajudicial e, em consequência, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, lá prosseguindo. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. (fls. 343/349). O embargante apelou (fls. 351/365) e a embargada contrarrazoou (fls. 370/385). É O RELATÓRIO. Anteriormente, a 19ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação interposta na ação nº 1001700.06.2019.8.26.0300 (distribuída por dependência aos de nº 1000885.09.2019.8.26.0300), que versa sobre a mesma relação jurídica entre as partes (desconto de cheques - fls. 2 e 108/114 do referido feito e fls. 2 dos presentes autos). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição para a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Kamilo Toscano de Campos (OAB: 240829/SP) - José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) - Stefano Cocenza Sternieri (OAB: 306967/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 1001612-26.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001612-26.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Regina Mazin Doceria Me (Doceria Kisabor de Diadema Ltda – Me) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.146/149, que julgou improcedente ação de revisão contratual, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e com verba honorária advocatícia em favor dos Patronos da parte ‘ex adversa’, arbitrada em R$900,00. A parte autora, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido, por isso, o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, verifica-se que, formulado o pedido de concessão da gratuidade processual na petição inicial da ação revisional em tela, o D. Juízo ‘a quo’ indeferiu a benesse em comento (fls.65/66), tendo a parte ora apelante recolhido as custas processuais logo em seguida (fls.69/73). Assim, a concessão da Justiça Gratuita em favor da parte recorrente nesse momento processual exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira do ajuizamento da ação à presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte apelante, mesmo intimada a comprovar sua alegação de hipossuficiência econômica (fls.203/204), deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo deferido (fls.206), de tal forma que não se pode conceder-lhe as benesses da gratuidade processual sem um mínimo conjunto probatório que corroborasse a alegação de insuficiência de recursos realizada nas razões recursais. Note-se que não foram carreados aos autos quaisquer documentos que, porventura, pudessem indicar a impossibilidade da parte de arcar com as custas processuais nesta sede recursal, tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito e eventuais certidões de protesto em seu nome, conforme determinado por esta Relatoria na r. decisão de fls.203/204. Como nos autos, portanto, constam apenas alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento ou prova da situação econômica contemporânea da parte recorrente, não há que se falar em fato novo ou superveniente que possa justificar a concessão da gratuidade processual, nesse momento, em seu favor. A esse respeito, Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 942 confiram-se julgados desta C. 24ª Câmara de Direito Privado: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203- 10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, facultando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso de fls.171/186. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Thayara Fiorita Freitas Santos (OAB: 411222/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000628-33.2021.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1000628-33.2021.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O douto Juiz, por respeitável sentença de folhas 345/348, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de processo Civil (CPC). Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou cerceamento de defesa e pleiteou a inversão do ônus d aprova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nexo causal devidamente comprovado. É dever de a ré realizar manutenções na rede de energia. A ANEEL, por meio da Resolução Normativa n° 414/2010 e do Módulo 09 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIST (aprovado pela Resolução Normativa nº 499/2012), regulamentou os pedidos de ressarcimento dos consumidores que tiverem seus bens danificados em razão do fornecimento inadequado de energia elétrica.. Invocou o art. 206, § 4º, da Resolução normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sobre a sub-rogação, citou o art. 346, II, do Código Civil (CC). Também invocou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Impossível a produção de prova diabólica. Os laudos produzidos neste processo são suficientes, o que conduz à necessidade de perícia, bem como a descabida preservação dos equipamentos avariados (fls. 351/375). Em contrarrazões, em resumo, a ré pleiteou a manutenção da r. sentença e o improvimento do recurso. Não há prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Colacionou jurisprudência (fls. 381/408). 3.- Voto nº 35.478. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001268-70.2017.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001268-70.2017.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A - Apelado: Luciano Donizete da Costa - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LUCIANO DONIZETE DA COSTA ajuizaram ação de indenização por dano material e moral em face de CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 326/332, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na petição inicial para condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 21.244,10, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde 4 de abril de 2017 e juros de mora de 1% ao mês desde 20 de fevereiro de 2018 (fl. 40), bem como condenou-a à obrigação de fazer, consistente em alugar residência de igual padrão à do autor ou acomodação em hotel de, no mínimo, classificação três estrelas, situado no Município de São Roque-SP, pelo período de dois (2) meses, para que haja a retirada do porcelanato da ré e colocação de um novo na casa dele. Por fim, condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, com juros de mora desde 20 de fevereiro de 2018, à taxa legal de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do E TJSP a partir de 29 de julho de 2021. Assim, resolveu o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC). Na esteira da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitrou em 15% do valor total da condenação. Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma, alegando que os produtos que comercializa, especialmente aqueles com qualidade A, estão em conformidade com a norma NBR 13.818 (ABNT) equivalente à ISO 13.006 e ISO 10.545 (internacional) e são garantidos também de acordo com sua normas internas. Da reclamação que gerou a VQ 11.037/16, foi realizado polimento na superfície do produto, tendo, deste procedimento, havido pleno aceite por parte do apelado, através da assinatura de sua esposa em 12/07/2016, traduzindo a satisfação do mesmo. Não incorreu em qualquer erro, falha ou culpa, visto que o produto comercializado não apresentou vícios decorrentes do processo produtivo, situação que implica em excludente de responsabilidade, a teor do disposto no artigo 12 da Lei 8.078/90, §3º, II (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O polimento efetuado não prejudica o desempenho do produto, pois, além de não haver normas quanto ao brilho em superfície cerâmica, as alegadas manchas são os efeitos amanteigados, ou seja, efeito ótico/metamerismo já citado no laudo elaborado pela apelante. O fato do repolimento tornar o produto com menos brilho ou diferença de brilho (não normatizadas), mantém o desempenho igual, não sendo isso vício de fabricação. Denota-se ausência total de documentos comprobatórios atinentes ao pleito do apelado de ressarcimento a título de danos materiais no importe de R$21.244,10, porque, na medida em que o mesmo busca o ressarcimento do valor supra sob o argumento de que i) desembolsou valores na compra do revestimento cerâmico; ii) gasto com assentamento, assim como iii) argamassa, deixou de comprovar alegado desembolso. Postula-se pela reforma da sentença a fim de excluir a obrigação de fazer consistente no pagamento de aluguel em imóvel equivalente ao do autor durante a realização do serviço de retirada do porcelanato fabricado pela ré e a instalação de um novo porcelanato. O dano moral não restou configurado. Subsidiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido (fls. 337/347). O autor não apresentou contrarrazões (fls. 353). 3.- Voto nº 35.476. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB: 57596/ RS) - Antonio Marcos dos Reis (OAB: 232041/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001787-52.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1001787-52.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA - Apelado: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - COMARCA: Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível - Juíza Mayra Callegari Gomes de Almeida APTES. : Alex Henrique dos Santos Santana APDA. : Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos VOTO Nº 47.710 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 209/217 que julgou procedente a ação de busca e apreensão, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Por decisão fundamentada de fls. 254, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, determinando-se que providenciasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Assim, transcorrido o prazo determinado, conforme certidão cartorária (fls. 259), quedou-se inerte o apelante no cumprimento da decisão. Desse modo, o recurso de apelação é deserto. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, elevando- se a verba honorária devida ao patrono da recorrida para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista o trabalho adicional em grau de recurso. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2015777-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2015777-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tng Comércio de Roupas Ltda (Em recuperação judicial) - Requerido: Consórcio Santana Parque Shopping - Decisão Monocrática nº 30613 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Requerida contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado José Carlos de França Carvalho Neto (fls.288/290 do processo originário), que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento sem cumulação com cobrança, para declarar rescindido o contrato de locação e para decretar o despejo, com o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, condenando a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e Dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 18.833,20). Alega que aplicáveis os princípios da razoabilidade e da função social da empresa, que o despejo resulta na interrupção da atividade comercial da Requerida e na perda do ponto comercial, que está em recuperação judicial, que nos autos da recuperação judicial (Processo número 1000492-39.2021.8.26.0260) houve o deferimento da prorrogação do stay period, com a suspensão das ações pelo período de 180 dias, e que incabível o cumprimento da ordem de despejo. Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É a síntese. O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, além de outras hipóteses legais, dentre as quais está a apelação interposta na ação de despejo (artigo 58, inciso V, da Lei número 8.245/91). Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A Requerida sustenta, nas razões de apelação de fls.346/377 (do processo originário), que está em recuperação judicial, que nos autos da recuperação judicial (Processo número 1000492-39.2021.8.26.0260) houve o determinação do stay period, com a suspensão das ações pelo período de 180 dias e a determinação da suspensão do cumprimento da ordem de despejo, que a Autora está no rol de credores da recuperação judicial, que exerce atividade comercial no imóvel locado há vários danos, que aplicável o princípio da função social da empresa, que inadimpliu os aluguéis e encargos da locação em razão da crise financeira, e que cabível a manutenção da locação. Em cognição sumária, não demonstrada a probabilidade de provimento da apelação e ausente a relevância da fundamentação do pedido, pois fundamentada a sentença de procedência da ação no incontroverso inadimplemento de contrato escrito de locação e no preenchimento dos requisitos para o despejo por falta de pagamento. Por outro lado, não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, notando-se, ainda, que a alegada crise financeira não autoriza o inadimplemento dos aluguéis e encargos da locação e não obsta a decretação do despejo. Portanto, em que pese ser evidente que o despejo do imóvel onde está instalado o estabelecimento comercial da Requerida possa trazer dissabores à empresa, trata-se de consequência legal decorrente do inadimplemento contratual, e o recurso não apresenta fundamentação relevante que demonstre, em tese, a probabilidade de alteração do julgado. Sem prejuízo, observo que após a apresentação da petição de concessão de efeito suspensivo à apelação o Juízo a quo determinou a suspensão da ordem de despejo, em razão da prorrogação do stay period (fls.396 do processo originário), de modo que prejudicado aquele pedido. Dessa forma, de rigor o não acolhimento da petição. Ante o exposto, não acolho o pedido. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2027297-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2027297-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Reserva Mayor Bosque Residencial - Agravado: Jonathas Monteiro Guimaraes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2027297- 79.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2027297-79.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos 8ª Vara Cível Processo nº: 1016741-13.2020.8.26.0224 Agravante: Reserva Mayor Bosque Residencial Agravado: Jonathas Monteiro Guimarães Juiz: Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.180/182 (dos autos originários) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, julgou improcedente a impugnação à penhora, determinando o prosseguimento da execução. Inconformada, a executada, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que existe manifesto excesso de execução, especialmente no que tange a suposta multa contratual, da qual se busca imputar ao Agravante, e está sendo discutida por meio das peças cabíveis, não havendo até o momento trânsito em julgado sobre a exigibilidade desta. (fl.05). Sustentou que torna-se imperioso o desbloqueio do valor constrito em favor do Agravante, ou ao menos a manutenção deste em conta judicial, eis que supera completamente os limites previstos para constrição, em se tratando de condomínio edilício. (fl.09). Assevera que como forma de guarnecer o fluxo de caixa em casos de expropriação de montante considerável, que conforme já se comprovou ser o caso na demanda em epígrafe e igualmente comprovado que prejudica de forma irreversível toda a massa condominial, é de rigor a limitação da penhora em percentual de 10% (dez por cento) da arrecadação do condomínio. (fl.10). Aduz, ainda, que a execução é inepta, por vício quanto a suposta inadimplência. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a execução. Recurso tempestivo (fl.184) e preparado (fls.19/20), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. No momento,ausentesos requisitos legaispara concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todosdo Código de Processo Civil). Isso porque,em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido,não se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo a ensejar a suspensão da r. decisão agravada,pois, a princípio, não garantido o juízo não há óbice a continuidade da execução (artigo 525, §6, do Código de Processo Civil). Além disso, conforme bem apontado pelo MM. Juízo a quo: cumpre consignar que a execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. (fl.182, dos autos originários). Destarte,e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, processe-se o recurso meramente em seu efeito devolutivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Ao agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Hadan Palasthy Barbosa (OAB: 246388/ SP) - Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB: 262243/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1051313-45.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1051313-45.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dely Custodio de Farias - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 112/113, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos revisionais deduzidos pelo apelante, sem condená-lo no ônus da sucumbência pois não instaurada a relação processual. Insurge-se o autor (fls. 131/153) pugnando, preliminarmente, pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal. Com efeito, Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1116 intimado o apelante para apresentar documentação (fls. 208) que demostrasse a necessidade do benefício da justiça gratuita, quedou-se inerte (fls. 210). Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada pelas partes para fins de concessão da gratuidade de justiça. Embora, o apelante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, ônus que lhes competia, haja vista que se trata de postulação no curso do processo, a indicar que antes dispunha de capacidade financeira, visto que recolheram custas iniciais. Pelo exposto, indefiro a gratuidade da justiça e, em consequência, concedo ao apelante prazo de cinco (5) dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intime-se - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2035966-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2035966-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton Zanelli - Agravante: Oswaldo Palermo - Agravante: Oswaldo Barbosa - Agravante: Orlando Cesquim - Agravante: Oldaq Fonseca Do Nascimento - Agravante: Oldaq Fonseca do Nascimento - Agravante: Pedro Gare - Agravante: Luiz Maximiliano - Agravante: Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1137 Liberino Tiburcio de Paiva - Agravante: Leoterio Massarente - Agravante: Juarez Silva Lima - Agravante: Josue Alves Freires - Agravante: José Franceschini - Agravante: Salomao Silva Costa - Agravante: SALVADOR PAULINO - Agravante: ZULMIRO SABATINO - Agravante: VALDIR JOSÉ PIMENTEL - Agravante: Tarciso Dionizio De Camargo - Agravante: Sebastiao Ferreira Da Costa - Agravante: PLINIO ANGANUZZI (ESPÓLIO) - Agravante: Roberto Vieira Tosta - Agravante: Rinaldo Valery - Agravante: Ricardo Obelar - Agravante: Renato Monteiro - Agravante: Raimundo Nonato Mota - Agravante: Antonio Batista de Oliveira - Agravante: Billarzito Lopes Gimenez - Agravante: ELIAS PEREIRA SILVA - Agravante: Dionisio Jose Dos Santos - Agravante: Claudio Ferreira - Agravante: CHRISTOVAM ARBIZU FILHO - Agravante: ESDRAS FRANCISCO NUNES - Agravante: Bento Jose de Carvalho - Agravante: Benedicto Francisco Da Silva - Agravante: Argemiro Ferreira - Agravante: Aparecido Jose dos Santos - Agravante: Antonio Olympio Ignacio - Agravante: Jose Do Nascimento - Agravante: João Batista de Assis Pereira - Agravante: José Cyriaco dos Santos - Agravante: José Benedicto Trevizan - Agravante: Jorge Jacob Lobao - Agravante: Joaquim Camargo Filho - Agravante: Fabio Cicerelli - Agravante: Iranildo Cerqueira Menezes - Agravante: Helcio Martins - Agravante: Gerson Vargas Mayor - Agravante: Genaldo Reginaldo Da Silva - Agravante: Fernando Ferreira da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2035966-24.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTES: MILTON ZANELLI E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Nathalia de Souza Gomes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede cumprimento de julgado, rejeitou a impugnação apresentada pelos exequentes e julgou extinto o incidente nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após concluir pela correção do valor depositado pela executada. Narram os agravantes que, por equívoco do ente pagador, foi realizado pagamento a menos ao efetuar o depósito das Requisições de Pequenos Valores RPVs dos valores incontroversos, já que, para fins de correção monetária, aplicou a TR da data base da conta até a expedição do ofício. Explicam que a decisão agravada considerou correta a aplicação da TR no depósito efetuado, sem observar que os ofícios foram expedidos e pagos após 25.03.2015. Sustentam que a matéria relativa à aplicação da TR para fins de correção monetária já está sedimentada pelos Tribunais Superiores após o julgamento do Tema 810 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Destacam que, com a conclusão do julgamento das ADIs 4425 e 4357 pelo C. Supremo Tribunal Federal e a modulação de seus efeitos, restou determinada a incidência da TR como índice de correção monetária aos precatórios expedidos e pagos até 25.03.2015, o que não se aplica ao presente caso, pois os precatórios foram expedidos em 2019. Sendo assim, esclarecem que, após 25.03.2015, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mas, como no caso presente, o precatório foi expedido após 25.03.2015, de modo que deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária em todo o período. Contudo, observam que a DEPRE, ao efetuar o depósito judicial, aplicou a TR até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015, em contrariedade ao decidido pelo C. STF no julgamento e modulação das ADIs 4425 e 4357 e no Tema 810. Ressaltam que as RPVs no caso presente foram expedidas em 2017, de forma que se aplica o IPCA-E para todo o período, a evidenciar, assim, que a correção monetária aplicada ao depósito se encontra em total discordância com o julgamento do Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a imediata complementação do pagamento da correção monetária com a utilização do IPCA-E para todo o período em respeito ao decidido no Tema 810 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1032457-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1032457-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelação nº 1032457-74.2021.8.26.0053 Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Apelada: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Trata-se de apelação interposta por Telefônica Brasil S/A contra a r. sentença (fls. 638/651), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada pela apelante em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que, julgou improcedente a ação que visava a anulação do AIIM nº 48451-D8 e do processo administrativo nº 0165/2020-AI dele decorrente, afastando a multa administrativa no valor de R$ 10.155.730,94 (dez milhões, cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), imposta à apelante. Em razão da sucumbência a apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se, porque não houve condenação, o valor atualizado da causa, em consonância ao inciso III, do parágrafo 4º, do artigo retro referido. Opostos embargos de declaração pela apelante (fls. 665/661), estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 662). Alega a apelante no presente recurso (fls. 666/707), em síntese, e em preliminar, nulidade da sentença por falta de fundamentação. Alega ainda, a incompetência da apelada para fiscalizar e aplicar sanções relacionadas aos fatos discutidos no processo administrativo competência, atribuindo a ANATEL a competência exclusiva para tanto. Aduz também, a ilegitimidade de parte passiva da apelante no processo administrativo, sendo a Globosat, na qualidade de programadora e proprietária dos canais PREMIERE, a única responsável por prestar informações aos consumidores sobre eventuais jogos que não seriam transmitidos. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da apelante em relação à suposta informação prestada de forma inadequada, uma vez que não possui qualquer ingerência ou responsabilidade na programação transmitida pelo Pay- Per-View ou nas informações acerca da programação, conforme cláusula 34.7.1 do contrato firmado entre a apelante e os consumidores, bem como que não recebeu qualquer comunicado oficial pela Globosat de que os referidos clubes não teriam aderido à transmissão dos jogos. Argumenta a ausência de prática abusiva pela apelante, uma vez que não obteve nenhuma vantagem econômica em razão da suposta infração, além de ter concedido aos consumidores a opção de alterar/cancelar o pacote contratado sem o pagamento de multa, ou inserir crédito futuro em favor do cliente. Pondera que apenas três dos cinco jogos do time Palmeiras do total de 380 partidas do Campeonato Brasileiro deixaram de ser transmitidos, inexistindo prejuízo ao consumidor nesse sentido. Diz que a apelante recebia apenas uma comissão correspondente a um percentual do valor da assinatura paga pelo consumidor, repassando o restante dos valores à Globosat. Assevera a ausência de responsabilidade Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1144 solidária, já que o material publicitário discutido é de exclusiva responsabilidade da Globosat. Diz que a apelante não detém qualquer ingerência sobre as negociações feitas entre a Globosat e os times de futebol que participam do Campeonato Brasileiro. Aponta a impossibilidade de dupla condenação, pois a suposta solidariedade entre a apelante e a Globosat apenas possibilitaria ao apelado a cobrança do valor da multa de qualquer uma das duas empresas, mas nunca a condenação de cada uma delas separadamente pelos mesmos fatos. Subsidiariamente, defende que o valor da multa é desproporcional. Pondera que a receita mensal média da apelante em âmbito nacional, não pode ser utilizado como parâmetro para a fixação da referida multa. Aponta que deve ser afastada a reincidência, e por conseguinte, considerada a circunstância atenuante da primariedade da apelante na fixação do valor desta. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões alega o apelado (fls. 725/796), em síntese, que a sentença está suficientemente fundamentada. Afirma a regularidade do auto de infração e do processo administrativo. Aduz a competência do apelado para apuração e imposição de multa, decorrente dos fatos descritos no auto de infração. Defende que a multa foi graduada dentro da moldura legal prevista no Código de Defesa do Consumidor. Assevera que ficou demonstrado pelo apelado que a apelante não foi transparente, pois não prestou informações adequadas aos consumidores acerca da não transmissão de alguns jogos, antes e depois de iniciado o Campeonato Brasileiro, tampouco se dispôs a proceder o abatimento no valor das assinaturas dos consumidores. Aponta que a apelante não pode ser considerada um mero terceiro na cadeia de fornecimento da programação, pois é a distribuidora do conteúdo e a única contratante perante os consumidores. Observa que a multa administrativa foi corretamente aplicada sendo o seu quantum proporcional e adequado. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. Assim, antes de julgar o recurso, necessária se faz a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Lucas Mayall (OAB: 185746/RJ) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2037084-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037084-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Pro-saude - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Agravado: Alan Roberto Fagotti Moreira - Interessado: Município de Sumaré - Interessado: Sam Med HMB - Assistência Médica S/S - Vistos. I A r. decisão indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ora agravante, Pro Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, nos seguintes termos (fls. 531/533, dos autos principais): Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum movida por Alan Roberto Fagotti Moreira em face de Município de Sumaré, Pró saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospital e Sam Med HMB assistência médica com que pretende receber o pagamento pelos serviços médicos prestados ao Município de Sumaré nos períodos compreendidos entre setembro e outubro de 2016, além de maio de 2017 (proporcionalmente), conforme discriminado a fl. 03. As rés, no entanto, unanimemente, alegam ilegitimidade de parte. Sem razão, contudo, Por meio do contrato de gestão firmado entre as partes, a associação ré recebia recursos públicos com o fim de gerir, operacionalizar e executar os serviços de saúde prestados pelas unidades básicas (fls. 237/249), o que lhe confere pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. Já em atenção à preliminar de ilegitimidade suscitada pela municipalidade, vale registrar que a celebração de contrato de gestão não tem o condão de afastar a sua responsabilidade perante os fatos aqui apresentados. É nesse sentido, ademais, o teor do acordo extrajudicial firmado entre a entidade pública e o sindicado dos médicos de Campinas (fls. 285/288). Destarte, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. O mesmo se diga em relação à questionada legitimidade “ad causam” do autor. As notas fiscais juntadas aos autos contendo em sua descrição os serviços prestados pelo médico (fls. 317/322), igualmente, conferem-lhe pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. Se o autor tem ou não razão de exigir o pagamento dos valores nelas descritos, a questão é outra, a ser dirimida quando da incursão no mérito da causa Situação diametralmente oposta é a da ré, Sam Med HmbAssistência Médica, de fato, parte ilegítima a compor polo passivo desta ação. A esse respeito, afirmou inexistir relação juridica em face da parte autora, uma vez que, na verdade, foi contratada pela ré, Pró Saúde, para “prestação de serviços médicos de urgência e emergência de clínica cirúrgica, na UPA 24h do Jardim Macarenko”, na mesma condição em que o autor afirma ter sido, fato que, aliás, foi corroborado pelo contrato juntado aos autos (fls. 432/440). Não há, pois, liame subjetivo entre a corré SAM MED e o autor, ou com o objeto do direito afirmado em juízo. Portanto, em relação à Sam Med Hmb Assistência Médica, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sucumbente, deverá o autor arcar com as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Ainda, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada em contestação pela corré, Pró saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospital. Imprescindível a comprovação de estado de hipossuficiência financeira para que a concessão do benefício seja extensível à pessoa jurídica, conforme aliás, dispõe o enunciado da súmula 481 do C. STJ. A corré, no entanto, não trouxe aos autos elementos suficientes a fim de demonstrar a alegada fragilidade financeira e a impossibilidade de financiar a lide sem prejuízo de sua subsistência. Ressalte-se, que o simples fato de ser uma entidade filantrópica (fls. 113/124) e até mesmo em crise financeira (fls. 125/236), por si sós, não são elementos suficientes para a concessão do benefício. A pobreza alegada pela ré, portanto, não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, de modo que deixo de acolher o pedido de gratuidade judiciária formulado. Por fim, declaro o processo saneado. A controvérsia dos autos gira em torno de apurar a efetiva prestação dos serviços médicos pelo autor junto à rede municipal de saúde; igualmente, o dever dos réus em arcar com a contraprestação devida. Considerando a juntada tardia das notas fiscais de fls. 317/322, em relação às quais não foi dada oportunidades aos réus se manifestarem, faculto-lhes que o façam nesta oportunidade, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e colheita da prova oral pretendida pelo autor (fls. 461/462). Int. Prov. Inconformada, a requerida interpõe agravo de instrumento, sustentando, primeiramente, ilegitimidade de parte passiva na ação ajuizada. Sustenta, também, em síntese, que é entidade filantrópica, beneficente e de assistência social, sem fins lucrativos, que atua no ramo de serviços médicos e hospitalares, administrando e gerindo hospitais por todo o país, e, como tal, aplica toda sua renda em atividades de assistência social, notadamente em áreas de saúde e educação. Assim, entende que, por isso, a gratuidade da justiça deve ser concedida a ela. Ademais, o magistrado não poderia indeferir de plano seu pedido, sem conferir a ela o direito legal de complementar sua prova, oportunizando a demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99 §2º do CPC. Salienta, ainda, que (...) a origem dos recursos recebidos pela Agravante é exclusivamente pública (dinheiro público), que se destina a uma finalidade específica e essencial, qual seja, a gestão da saúde pública (...). Bem como, que (...) a atual condição econômica da Agravante não permite arcar com as custas e despesas do presente processo, sem prejuízo de sua atividade social. A Agravante possui em seu nome diversos protestos, dívidas vencidas, pendências e restrições financeiras, por não ter recebido dos órgãos públicos contratantes o repasse das verbas públicas necessárias à consecução de seus objetivos sociais. (...) Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento. II Argumenta-se em linha inicial com ausência de intimação para comprovar o alegado, o que, em tese, contraria disposição processual expressa. Nada obstante, com o pedido foram juntados vários documentos e cuidando-se de entidade beneficente que em princípio comprova suas dificuldades econômicos, defiro em caráter precário a gratuidade até o exame do Colegiado. Comunique-se, dispensadas informações, valendo cópia desta decisão assinada como ofício. Intime-se a parte Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1164 adversa para, querendo, apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - Beatriz de Pádua Fagotti E Silva (OAB: 397836/SP) - Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) - Edna Bellezoni Loiola Gonçalves (OAB: 229810/ SP) - Alessandra Bellezoni de Souza Magia (OAB: 370681/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2033811-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2033811-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Luis Aparecido Bovério - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40999 Autos de processo n. 2033811-48.2022.8.26.0000 Agravante: Luis Aparecido Bovério Agravado: Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP) Juízo a quo: Aurélio Miguel Pena Comarca de Franca 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência. Feito cuja competência pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Processamento na vara da Fazenda Pública de origem, nos termos do Provimento CSM 2.203/2014 e da Lei n. 12.153/2009. Exegese sistemática. Compete ao C. Colégio Recursal a cognição do presente agravo de instrumento. Remessa que se determina. Recurso não conhecido. Vistos, Trata- se de agravo de instrumento interposto por LUIS APARECIDO BOVÉRIO contra a r. decisão (fls. 52/55 dos autos principais) pela qual o D. Magistrado a quo, em ação anulatória cumulada com indenizatória, indeferiu tutela provisória de urgência, consistente em desconsiderar a pontuação do auto de infração de trânsito n. 1G399036-3, bem como suspender o bloqueio do prontuário e o processo administrativo de suspensão da CNH n. 5002/2018, Portaria Eletrônica de Suspensão do Direito de Dirigir 151200155718 e os procedimentos que deles derivarem até o julgamento do mérito desta ação. A parte recorrente, em síntese, após impugnar de forma específica os fundamentos da r. decisão agravada, nesta sede recursal, pretende a obtenção da tutela provisória de urgência negada na instância de origem. Aduz presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relato do necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A Lei n. 12.153/2009 que dispõe sobre o JEFAZ no âmbito estadual define no § 4º do art. 2º a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado. Mais adiante, no art. 23, a legislação possibilita aos Tribunais de Justiça limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Regulamentando a disposição do artigo 23 da lei sobredita, temos o Provimento CSM 2.203/2014, cujo art. 8º designa para processamento das ações de competência do JEFAZ enquanto não-instalados referidos Juizados Especiais Fazendários: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas (como ocorre no caso concreto); II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. No mesmo sentido é o entendimento firmado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) na Armação de Búzios/RJ, por meio do Enunciado n. 09: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Pois bem. Conquanto seja o Juízo da Fazenda Pública local o competente para o processamento do feito (não havendo que se falar em anulação da decisão recorrida em razão de suposta incompetência absoluta), por não haver JEFAZ instalado na Comarca de Franca, falta a esta Colenda Câmara de Direito Público competência recursal para analisar caso de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, sobretudo considerando, no caso concreto, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009; o valor dado à causa; a inicial endereçada ao JEFAZ processando-se a demanda na Vara da Fazenda apenas por ainda não haver JEFAZ na localidade; o cadastramento no sistema de Classe/assunto realizado na origem (como Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação); o art. 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.. No mesmo sentido destaco relevante julgado proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, no dia 29.05.2018, sob Relatoria do culto Desembargador Rebouças de Carvalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Ordinária - Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Agravo de Instrumento não conhecido, determinada a remessa à Turma Recursal Cível ou Mista da Comarca de Aparecida/SP. (...) não é caso de anular a r. decisão recorrida, mas a competência para apreciação dos recursos é das denominadas Turmas Recursais referidas pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, quais sejam, as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. (autos de processo n. 2100556-49.2018.8.26.0000; registrado sob o n. 2018.0000400280) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, da lei adjetiva civil, não conheço do recurso e determino remessa dos autos ao Colendo Colégio Recursal competente. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Valeria Cristina de Freitas (OAB: 129971/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000579-62.2020.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1000579-62.2020.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Humberto Nicodemo Barbosa - Apelação Cível nº 1000579-62.2020.8.26.0346 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Humberto Nicodemo Barbosa Comarca de São Paulo/SP Vistos. Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. sentença proferida às fls. 1.969/1.972, que julgou improcedente a ação de ressarcimento ao erário, ajuizada em face de Humberto Nicodemo Barbosa, servidor público estadual. Nos termos da petição inicial, consta que em 22 de maio de 2012, em Ofício endereçado à Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, o MM. Juiz de direito da comarca de Martinópolis enviou cópia dos autos judiciais nº 199/2006, processo movido pelo servidor, ora apelado, postulando diferenças salariais contra o Município de Martinópolis. Consta ainda, da narrativa inicial, que do processo judicial acima citado, o apelado possuía dois cargos públicos de dentista, sendo um com o Município de Martinópolis e outro com o Estado de São Paulo (este último exercido na Secretaria da Administração Penitenciária junto a Penitenciária de Osvaldo Cruz). Ou seja, o servidor trabalhava para o Município de Martinópolis no período das 07h00m às 17h00m diariamente, mas que também trabalhava para o Estado, na Penitenciária de Osvaldo Cruz, diariamente, das 07h00m às 11h00m, em cidades diversas, restando claro que um dos dois trabalhos não foi realizado. Diante dos fatos, foi instaurado apuração preliminar (fls. 104/105 do processo original), e no curso da apuração foi verificado que o servidor exerceu, no período de 02/04/2001 a 31/12/2004 a função de dentista no plano de Reorganização das Ações da Saúde Bucal na Atenção Básica junto ao Município de Martinópolis, com carga horária de 08 (oito) horas diárias. Que entrou em exercício na função pública no Estado de São Paulo junto à Penitenciária de Osvaldo Cruz em 04/02/2002 (fls. 1.455 do processo original), lá permanecendo até a data de 20/05/2008, quando foi convocado por Portaria para trabalhar no Centro de Ressocialização de Presidente Prudente. A Fazenda do Estado disse que o período de apuração compreendeu 04/10/2002 (início da atividade junto ao Município de Martinópolis) a 31/12/2004, argumentando ser impossível que o requerido tenha efetivamente cumprido seu horário de trabalho junto com o Estado, uma vez que seu trabalho teria que se encerrar 20h00m ou 21h00m, e o expediente na unidade prisional finaliza às 19h00m. Ademais, as declarações do requerido prestadas no âmbito administrativo são incompatíveis com os documentos e declarações do próprio servidor na ação que manejou contra o Município de Martinópolis, pois os documentos de fls. 1.572/1.577 (do original), atestam que o requerido laborava na Prefeitura da 07h00m às 11h00m, ou seja, no mesmo horário que deveria estar trabalhando na unidade prisional. (fls. 03). Ressaltou, também, a Fazenda, em sua inicial, que restou apurado que a unidade prisional de Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1198 Osvaldo Cruz detinha apenas atestado de frequência, ou seja, apenas atestavam frequência do requerido Humberto Nicodemo Barbosa, mas sem mencionar o efetivo horário de trabalho. Em um único documento em que constou horário foi o referente ao mês de Abril/2004, demonstra que o requerido não cumpria integralmente a sua carga horária diária. Diante de tais irregularidades, instaurou-se PROCESSO ADMINISTRATIVO contra o requerido e outros três servidores superiores que não desempenharam a supervisão de forma correta quanto a frequência e cumulação de cargos (fls. 1.616/1.618). Entretanto, dado o decurso de tempo, foi reconhecida a prescrição disciplinar (fls. 1.653/1.657, fls. 1.743/1.749, fls. 1.752/1.754 e fls. 1.756/1.757 todos originais), prosseguindo o expediente para apuração do dano ao erário, vez que este é imprescritível. Apurou-se dano ao erário no valor de R$ 74.992,50 Setenta e quatro mil, novecentos e dois reais e sessenta centavos (fls. 1.764/1.765 do original com atualização para a data da propositura da ação planilha em anexo). Requerido declarou não ter interesse no ressarcimento fls. 1.768/1.769 do original, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação. (fls. 03/04). A Fazenda requereu a condenação do réu ao ressarcimento do montante de R$ 74.992,60. A r. sentença foi de improcedência, mediante o fundamento de ausência de demonstração da existência de dolo na conduta do funcionário, condenando a Fazenda do Estado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC). Neste recurso de apelação (fls. 1.976/1.909), a Fazenda do Estado insiste na tese inicial (pela condenação do réu), mas, em preliminar recursal, requer a nulidade absoluta da sentença, dizendo que não foi observado o comando do art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), e retirou dos entes políticos a legitimidade ativa na ação. O recurso foi respondido (fls. 1.993/2.004), oportunidade em que o réu arguiu a prejudicial de prescrição, com fundamento no Tema 897 do colendo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral no julgamento do RE nº 852.275 (que fixou a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa), salientando que, a partir dessa premissa, de que a imprescritibilidade somente se aplica aos casos dolosos, é claro que, na hipótese de crime culposo, resulta forçoso o reconhecimento da prescrição. Salienta, frente a esta tese, que pela análise da petição inicial é simples concluir que nãos e vislumbra qualquer ato doloso, ou qualquer menção de enriquecimento ilícito, sendo incontroverso que o trabalho foi efetivamente prestado de forma assídua diante dos atestados de frequência anexados a esta ação, e que, ainda, não há qualquer comprovação no processo administrativo de que o apelado não tenha prestado diariamente os serviços ou deixado de prestar algum atendimento odontológico na unidade prisional, pelo contrário, resultou provado através de atestados de frequência a assiduidade do apelado, logo, a ação está fundada tão somente em meras presunções, sem qualquer demonstração efetiva de prejuízo ao erário. O que houve foi apenas um conflito formal de horário, entre os registros dos entes Estadual e Municipal, mas não de fato. (fls. 1.995). Aduz por fim, e ainda sobre a prescrição, que no julgamento do RE 669.069, ocorrido no mês de março/2016, o próprio colendo Supremo Tribunal Federal já havia estabelecido que a ação de reparação à Fazenda Pública por ato ilícito seria prescritível, firmando o entendimento de que o art. 37, § 5º, da Constituição Federal não estabeleceu um direito perpétuo de ressarcimento ao erário, devendo o legislador limitar e fixar os seus prazos. E que, há de ser considerada a existência na legislação infraconstitucional, da Lei nº 9.873/99 e do Decreto nº 20.910/32, que regulam a prescrição das pretensões da Fazenda Pública, demonstrando a preocupação com o princípio da segurança jurídica, visando a estabilização das relações sociais, o que é consagrado pela Constituição Federal de 1988. Outrossim, argumenta que com o advento da Lei nº 14.230/21, a prescrição nas ações de improbidade ficou mais claro, sendo incontroverso que a lei mais benéfica deve retroagir, conforme determina o § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 8.429/1992, com redação pela nova lei, que expressa: Aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionar. Logo, a sua aplicação deve ser imediata e até mesmo em relação aos atos praticados antes de sua vigência. Diante disso, entende como certa a prescrição desta ação, seja pela ausência de comprovação do dolo, que aliás não é mais exigido pela nova lei, seja pela prescrição na forma intercorrente, nos termos do art. 23 e seus parágrafos, já que a presente ação foi distribuída somente após 15 (quinze) anos dos alegados fatos, Cumpre ressaltar que, embora já decorrido mais de 15 (quinze) anos da data dos fatos, há mais de 07 anos, precisamente em data de 23/06/2014, o apelado já havia declarado que não tinha interesse no ressarcimento amigável (fls. 1.842/1.843). E, se não bastasse, os autos administrativos ficaram parados na Procuradoria do Estado por mais de 05 (cinco) anos, já que foi redistribuído em 21/11/2014, para que fosse promovida a ação de ressarcimento, que somente foi distribuída em 03/04/2020. Requer, assim, a aplicação retroativa da nova lei, para o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 23 e parágrafos da Lei nº 14.230/2021. É o relatório. Quanto à questão da prescrição, mantém-se a decisão de saneamento (fls. 1.906/1.909). Em reforço, saliente-se que a petição inicial sempre pediu a reparação do dano, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, de maneira que a ação de ressarcimento do dano não se confunde com ação de improbidade administrativa. Ao abordar a ação civil pública, Hely Lopes Meirelles confirmou sua natureza eminentemente processual: ...é unicamente adjetiva, de caráter processual, pelo que a ação e a condenação devem fundar-se em disposição de alguma norma substantiva (da União, dos Estados ou Municípios) que tipifique a infração a ser reconhecida ou punida pelo Judiciário, independentemente de qualquer outra sanção administrativa ou penal, em que incida o infrator. Nem mesmo a ação popular exclui a ação civil pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de ambas (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 13ª ed., pp. 122/123). O dano ao erário, no caso dos autos, é em tese imprescritível, nos termos expressos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Prescrição. Ocorrência em parte. Exceção feita ao direito de ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Contratação de serviço para cobertura de barracão no estádio municipal. Inexecução do contrato e ocorrência de pagamento indevido. Prova dos autos segura no sentido de que não houve o cumprimento do pactuado. Efetivação do pagamento sem contraprestação que ensejou prejuízo aos cofres públicos. Sentença de improcedência reformada. Necessidade de ressarcimento ao erário no valor adimplido à empresa. Reconhecida a prescrição parcial. Recurso parcialmente provido, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do erário. (10ª Câmara de Direito Público do TJSP, Apelação nº 0005471-32.2009.8.26.0438, Relator Des. Marcelo Semer, julgado em 07/03/2016). PRELIMINAR Prescrição Ação que, estribada em alegação de lesão ao erário público, afigura-se como imprescritível Art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais. Rejeição. PRELIMINAR Cerceamento de defesa Descabimento Elementos constantes nos autos dispensa a necessidade de maior dilação probatória, inclusive prova testemunhal/pericial. Rejeição. APELAÇÃO Ação civil pública Prefeitura Municipal de União Paulista Licitação Procedimento irregular Desatendimento de previsão específica de lei Ausência de processo formal de dispensa de licitação Aquisição de imóvel, por meio de desapropriação administrativa amigável, pertencentes a corréus, com o intuito em instalação de fábrica de refrigerantes, mas tal área esta desprovida de qualquer construção/implantação do empreendimento Aquisição efetuada com posterior doação para filha daqueles corréus (expropriados) Irregularidade constatada Exclusão da alegação de boa-fé Irresignação Reforma parcial Redução do pagamento de multa civil Mantença quanto às demais cominações. A conduta de administrador público, bem como de particular, na qualidade de solidário, que desatende texto expresso de lei, como é o caso da legislação de licitação, implica em conduta ensejadora de improbidade. Ato contumaz com o gerenciamento da máquina pública, consubstanciando com a existência de outra ação civil pública em face da corré Marli, decorrentes de irregularidades Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1199 praticadas durante seu mandato de Prefeita. Reflexos de má administração e de desrespeito à legislação aplicável, aos cidadãos e à própria Administração Pública. Excluídas preliminares, constatada situação de direito que enseja improbidade, cabe a aplicação do apenamento aos agentes que deveriam bem proceder com a verba pública. Decisão parcialmente reformada. Recursos dos corréus providos parcialmente, somente para adequação da condenação ao pagamento da multa civil. ( 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, Apelação com revisão nº 0000234-96.2013.8.26.0334, Relator Des. Danilo Panizza, julgado em 23/03/2016). Ação civil pública. Improbidade administrativa. Imprescritibilidade das ações que visam ressarcimento de danos ao erário. CF, art. 37, § 5º. Precedentes. Verba desviada do SAAE de Ibitinga. Réus que se beneficiaram ilicitamente. Dever de indenizar. Sentença de parcial procedência. Recursos dos réus não providos, (2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, nº 0000667-11.2010.8.26.0236, Relator Des. Carlos Violante, julgado em 01/12/2015). Transcreve-se aqui o texto do art. 37, § 5º, da CF, sendo fácil concluir que a interpretação dada na sentença, torna letra morta a firme disposição constitucional em tornar imprescritível o dano ao erário, notadamente aquele decorrente de improbidade administrativa: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” Percebe-se que a Constituição Federal admitiu a fixação de lapsos prescricionais apenas para a reprimenda dos ilícitos administrativos, mas não o fez com relação aos danos que o erário suporta por atos praticados pelos agentes públicos. Significa dizer que as sanções administrativas estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido em lei, enquanto que a reparação do dano ocasionado ao patrimônio público passou a ser imprescritível a partir da Carta de 1988. Neste sentido é o escólio de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 8ª ed., p. 574): “A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada”. Assim, não se deve cogitar de prescrição no caso presente como fundamento da improcedência. Cabe salientar, ainda, quanto ao Tema 897 do colendo Supremo Tribunal Federal, que, no dia 08/08/2019, com publicação no dia 25/03/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE nº 852.475/SP, reconheceu por maioria que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O entendimento doutrinário esposado por José dos Santos Carvalho Filho é no mesmo sentido: Aplicando-se tais premissas à hipótese de improbidade, a interpretação adequada deve ser a de que é imprescritível a pretensão estatal de ressarcimento do prejuízo, ou dano material, causado pelo autor da improbidade, cabendo ao ente lesado buscar a cobertura de seu desfalque a qualquer momento. (Improbidade Administrativa. Prescrição e outros prazos extintivos. Ed. Atlas, 2012, p. 249). Quanto à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, requerendo, o apelado, a declaração da prescrição intercorrente, com base no art. 23, da Lei nº 8.429/92 (alterado pela nova regra), não procede o pedido. Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei nº 8.429/92, sendo que a redação atual do art. 23, que disciplina a prescrição da prescrição sancionadora em relação às sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa. Alega o apelado que a presente ação foi distribuída somente após 15 (quinze) anos dos alegados fatos; que, embora já decorrido mais de 15 (quinze) anos da data dos fatos, há mais de 07 anos, precisamente em data de 23/06/2014, o apelado já havia declarado que não tinha interesse no ressarcimento amigável (fls. 1.842/1.843). E, se não bastasse, os autos administrativos ficaram parados na Procuradoria do Estado por mais de 05 (cinco) anos, já que foi redistribuído em 21/11/2014, para que fosse promovida a ação de ressarcimento, que somente foi distribuída em 03/04/2020. Antes de tudo, é importante notar que a Lei nº 14.230/2021 não previu a sua aplicação retroativa, razão pela qual, a princípio, ela se aplicaria somente aos processos ajuizados posteriormente à sua publicação, por força do princípio da irretroatividade das leis estabelecido no art. 6º da LINDB. Por esse raciocínio, não haveria se falar sequer em prescrição intercorrente, visto que a matéria seguiria regida pela redação do art. 23 da Lei nº 8.429/92 anterior àquela dada pela Lei nº 14.230/2021. Por outro lado, observa-se, por oportuno, que há polêmica no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica em se tratando de direito administrativo sancionador: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. 2 O § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21, prevê que [a] plicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (g.n.). REGULAÇÃO ESTRUTURAL DO PODER ECONÔMICO EXERCIDA PELO CADE. ATOS DE CONCENTRAÇÃO - MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO. ‘ABOLITIO CRIMINIS’ - INAPLICABILIDADE - MAIOR RESTRITIVIDADE DA LEI POSTERIOR. 1. O controle objeto do direito concorrencial visa à proteção da concorrência e não coincide, necessariamente, com a salvaguarda tutelada por outros ramos do direito. 2. A dinamicidade e ubiquidade dos negócios atuais faz com que os efeitos de qualquer operação que envolva mercado relevante possam ser sentidos, no âmbito concorrencial, independentemente dos limites de tempo e espaço. Deve ser considerada realizada a operação, para efeitos de aplicação das normas de defesa da concorrência, desde o nascedouro da obrigação entre os ‘players’, que, por si só, possa vir a afetar as relações concorrenciais. 3. A produção de efeitos não é pressuposto para a submissão do ato de concentração; diversamente, preza-se pela atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência a tempo de evitar que eventual operação traga mais danos do que benefícios ao mercado relevante, em nome do princípio da precaução. 4. Na atual Lei de Defesa da Concorrência, substitutiva da Lei n. 8.884/1994, a multa permanece e o prazo para submissão da operação ao CADE tornou-se mais restrito, porquanto a apresentação do ato de concentração deve se dar obrigatoriamente antes da produção de efeitos, sendo certo que esses efeitos não poderão ocorrer antes da manifestação da autarquia reguladora (Lei n. 12.529/2011, art. 88, §§ 2º, 3º e 4º). Não há que se falar, portanto, em existência de lei penal mais benéfica que viesse a ser aplicada, uma vez que, mais rigorosa é a lei posterior. 5. Recurso Especial a que se dá provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência. [...] Em exame acerca da natureza jurídica da norma constante do § 5º art. 54 da Lei n. 8.884/1994, observo tratar-se de penalidade administrativa, imposta em razão do cometimento de infração ali tipificada. O tema insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica [...] (REsp 1353267/DF, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. em 23.02.2021 g.n.); ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. REMISSÕES GENÉRICAS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE 1. O ora recorrente, Oficial de Justiça à época, foi investigado por exigir custas excessivas em processo judicial. O Conselho da Magistratura demitiu-o em Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1200 1986, após o regular processo administrativo, em decisão ratificada pelo Órgão Especial. Pleiteou-se a revisão do processo, em 1994, que, rejeitada por maioria de votos, ensejou a impetração de Mandado de Segurança, o qual foi denegado. 2. A demissão a bem do serviço público do recorrente foi confirmada pelo órgão especial em 1987, e o ato demissório deu-se em 1989. O pedido de revisão ocorreu mais de cinco anos depois, porquanto admissível sua propositura, uma única vez, a qualquer tempo (art. 249 da Lei 10.098/1994). 3. ‘In casu’, quando julgado o processo administrativo (1986), não havia norma sobre prescrição no Código de Organização Judiciária (Lei Estadual 5.256/1966), que tratou da Ação Disciplinar (arts. 756 e ss.). O acórdão recorrido valeu-se de dupla remissão para aplicar a prescrição prevista na legislação penal. Essa lacuna normativa perdurou até a edição da LCE 10.098/1994, que passou a regulamentar expressamente a prescrição da Ação Disciplinar em prazo mais curto, TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2264638-92.2021.8.26.0000 -Voto nº 11 favorável ao recorrente. 4. Caso a lacuna da legislação local tivesse sido suprida ao longo do PAD mediante edição de lei nova que regulasse a prescrição no âmbito administrativo, estar-se-ia diante de norma superveniente que seria levada em consideração no julgamento do processo administrativo e poderia resultar na sua extinção. 5. Contudo, o pedido de revisão tem prazo aberto e pode ser apresentado a qualquer momento. A valer a proposição do recorrente, passados 5, 10, 20 ou 40 anos, havendo mudança na lei a respeito dos prazos prescricionais, todos os processos administrativos que ensejassem de advertência a demissão poderiam ser rejulgados, adotandose a legislação eventualmente mais benéfica. 6. A diferença ontológica entre a sanção administrativa e a penal permite a transpor com reservas o princípio da retroatividade. Conforme pondera Fábio Medina Osório, ‘se no Brasil não há dúvidas quanto à retroatividade das normas penais mais benéficas, parece-me prudente sustentar que o Direito Administrativo Sancionador, nesse ponto, não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo’. 7. No âmbito administrativo, a sedimentação de decisão proferida em PAD que condena servidor faltoso (acusado de falta grave consistente na cobrança de custas em arrolamento em valor aproximadamente mil vezes maior) não pode estar sujeita aos sabores da superveniente legislação sobre prescrição administrativa sem termo ‘ad quem’ que consolide a situação jurídica. Caso contrário, cria-se hipótese de instabilidade que afronta diretamente o interesse da administração pública em manter em seus quadros apenas os servidores que respeitem as normas constitucionais e infraconstitucionais no exercício de suas funções, respeitadas as garantias do ‘due process’. 8. Precedente em situação similar indica: ‘quanto à alegação de prescrição administrativa, questão que em tese poderia determinar a anulação do ato que cassou a nomeação do recorrente na função de Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC, verifica- se que as leis apresentadas (9.873/99 e 9.784/99) foram editadas após a ocorrência da nomeação do recorrente em 1992 e após o próprio ato de cassação ocorrido em 1998, não podendo retroagir para alcançar a situação do recorrente. Precedentes: RESP nº 646107/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 14/03/2005; MS 9092/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 25.09.2006 e EDcl no AgRg no RESP nº 547668/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 02/05/2005’ (AgRg no AgRg no REsp 959.006/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 7.5.2008). 9. Recurso Ordinário não provido (RMS 33.484/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. em 11.06.2013 g.n.). Ocorre que mesmo que adotada a posição que admite a retroatividade da lei mais benéfica, entende-se que melhor sorte não assiste o apelado. Isso porque, como dito anteriormente, mesmo após a edição da Lei nº 14.230/2021, permanece aplicável o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475 ocasião em que foi fixada a tese de repercussão geral, Tema nº 897 no sentido de que [s]ão imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Com base nos princípios da hierarquia das normas e da supremacia da Constituição, não resta dúvida da prevalência da norma constitucional (in casu, o art. 37, § 5º, da CF) frente à norma infraconstitucional (in casu, o art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21). Demais disso, como o apelado não demonstrou a distinção entre o referido precedente vinculante (art. 927, III, do CPC/15) e o presente caso (art. 927, § 1º c/c art. 489, § 1º, VI, ambos do CPC/15), é inviável o acolhimento da tutela pleiteada. Afasta-se, portanto, a prejudicial de prescrição. A prejudicial de nulidade absoluta da sentença, dizendo que não foi observado o comando do art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), e retirou dos entes políticos a legitimidade ativa na ação, também não merece amparo. Isto porque, conforme decisão recente do colendo Supremo Tribunal Federal, proferida em 17/02/2022, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.043/DF, o eminente Relator, Ministro Alexandre de Morais, deferiu parcialmente o pedido (ad referendum do Plenário da Suprema Corte), para o fim de a) conceder interpretação conforme a Constituição Federal ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17, da Lei nº 8.492/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa; b) suspender os efeitos do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); c) suspender os efeitos do artigo 3º, da Lei nº 14.230/2021. Dessa forma, a partir desta decisão, e até o julgamento do mérito da medida cautelar, pelo Plenário do colendo STF, prevalece a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas na propositura da ação por ato de improbidade administrativa, não sendo caso de obrigatória abertura de vista ao Ministério Público, para eventual manifestação de interesse no prosseguimento da ação. E, considerando que os efeitos do art. 3º, da Lei nº 14.230/2021 foi suspenso pela decisão do colendo STF, desnecessário que seja observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105/2015. Rejeita-se, assim, a prejudicial de nulidade da sentença. Por outro lado, e considerando a natureza da matéria de mérito, e para o fim de evitar eventuais nulidades, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022’. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB-14604) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Cesar Augusto Henriques (OAB: 172470/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3001229-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 3001229-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Modal S.a. - Agravo de Instrumento Processo nº 3001229-75.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Banco Modal S.a. Juiz: Luis Manuel Fonseca Pires Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22369 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido liminar voltado à redução da alíquota de ICMS de 25% para 18%, nos termos do quanto decidido no Tema nº 745 do STF. Sentença proferida em primeiro grau. Interposição do presente recurso após a prolação da r. sentença. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 93/35 dos autos originários que, em ação declaratória ajuizada por Banco Modal SA em face da Fazenda do Estado de São Paulo, deferiu a tutela antecipara para determinar a aplicação, a partir do exercício financeiro do ano de 2022, da alíquota genérica de 18% prevista na lei estadual aos serviços de telecomunicação relacionados à autora, em cumprimento à modulação dos efeitos determinada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o agravante pugnou pela reforma da r. decisão. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese dos autos, a interposição do presente recurso ocorreu após a prolação de sentença do feito, a qual julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a impetrante não se submeta ao pagamento do ICMS utilizados em seus estabelecimentos localizados no estado de São Paulo à alíquota majorada de 25%, limitando-se a 18% de acordo com o julgado pelo STF, a partir do exercício financeiro de 2024, de acordo com a modulação de efeitos. Em relação à sucumbência, condeno as partes, reciprocamente, a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto e não pode ser conhecido, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1249 Décima Terceira Câmara de Direito Público em casos análogos: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590- 67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2033358-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2033358-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Mitsuo Kuda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1251 Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. . - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2037210-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2037210-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: A. G. S. M. S. - Paciente: M. G. da S. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Michel Gaspar da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, manteve as medidas protetivas impostas em seu desfavor, no âmbito da Lei Maria da Penha. Relata o impetrante que o paciente foi acusado de haver praticado o delito de ameaça, supostamente perpetrado contra sua ex-esposa Edna Alves da Silva. Contudo, após regular investigação, o representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do procedimento investigatório, contudo, o juízo de primeiro grau decidiu no sentido da manutenção das medidas protetivas, independentemente dos autos do inquérito policial/processo penal. Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente e sua ex-esposa mantém contato comercial, tendo ela mesma o convidado para um reunião, não subsistindo razão para a manutenção de tais medidas. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que sejam revogadas as medidas protetivas decretadas em seu desfavor. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar, que possui caráter nitidamente satisfativo. Necessário que venham aos autos informes da autoridade apontada como coatora para que se possa melhor avaliar o quadro delineado, por ocasião do julgamento do mérito deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça Int.. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: André Gustavo Sabo Moreira Salata (OAB: 179491/SP) - 10º Andar



Processo: 0005508-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 0005508-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Saulo de Oliveira - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 0005508-58.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 0005508-58.2022.8.26.0000 IMPETRANTE e PACIENTE: SAULO DE OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS COMARCA DE ARAÇATUBA Vistos, SAULO DE OLIVEIRA através de manuscrito, impetra habeas corpus preventivo em benefício próprio, amparado nos art. 5º, XXXIV e LXVIII, da Constituição Federal e, art. 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, afirmando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Dieito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba que, nos autos de Processo Crime nº 0008588-02.2011.8.26.0619, ... julgou procedente a falta disciplinar que mediante circunstâncias classifica-se como de natureza grave embora os altos postulados sejam adversos ao evento que assim o fez ... (sic). Sustenta o Impetrante que ... a prática de falta administrativa seja ela de qualquer natureza, não tem o condão de interromper a contagem do lapso temporal atingido pela obitenção de benefícios previstos na legislação ... (sic). Aduz ainda que ... a. r. sentença e seus efeitos já está prescrito inteligência do art: 109 do Código Penal ‘in verbis’ ... devendo-se observar que está é causa de extinção da punibilidade .... Em suma, pleiteia a concessão da ordem, para ... em face do constrangimento ilegal que sofre o Paciente ... seja decretada extinção da punibilidade pela prescrição ... (fls. 01/13). Não houve pedido de liminar. Quanto ao mérito, reserve-se à Colenda Turma Julgadora, com a Relatoria Sorteada do Eminente Desembargador ÁLVARO CASTELLO (art. 70, § 1º, do RITSP), a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. = Luiz Antonio Cardoso = Relator Regimental (art. 70, § 1º, do RITSP), (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 2217100-18.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 2217100-18.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sidersul - Produtos Siderúrgicos Ltda. - Embargdo: Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUE DÊ ENSEJO A QUALQUER MODIFICAÇÃO NO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO - PROVIDÊNCIA CABÍVEL APENAS QUANDO A DECISÃO EMBARGADA, EFETIVAMENTE, PADECE DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, VÍCIOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO - EMBARGOS REJEITADOS.“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TESE SUSTENTADA PELA EXEQUENTE NO INCIDENTE, QUE JÁ FOI REFUTADA PELO TRIBUNAL EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR - PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA À COISA JULGADA ACOLHIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ADEQUAÇÃO - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3457 2080 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Lisboa dos Santos (OAB: 68692/RS) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1027575-69.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-02

Nº 1027575-69.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hildefoncio Silva de Amorim - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo integralmente a r. sentença, vencido o ilustre relator sorteado, que declara o seu voto. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUXÍLIO-ALUGUEL - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALUGUEL PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AUTOR QUE, CONSIDERADO “EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL”, NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA 131/ SEHAB/2015, CUJA REDAÇÃO ORIGINAL FOI ALTERADA PELA PORTARIA Nº 68/SEHAB/2019, QUE REVOGOU O INCISO V, DO ART. 2º, QUE TRATAVA DOS CASOS DE EXTREMA VULNERABILIDADE - A SITUAÇÃO DO AUTOR SE SUBSUMIU ÀS REGRAS CONSTANTES DO ATO NORMATIVO REVOGADO PELO ART. 1º, DA PORTARIA Nº 68/SEBAH/2019, NÃO SE ENCAIXANDO NAS ATUAIS NORMAS CONSTANTES DO ART. 4º DA MENCIONADA PORTARIA - NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A INGERÊNCIA NA ESCOLHA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E MANTIVERAM A R. SENTENÇA, QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Dias Cintra Mac Cracken (OAB: 314818/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205