Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1001129-52.2018.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001129-52.2018.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Assis - Agravante: ROBERTO RAMMERT JUNIOR - Agravante: LUCIA MARIA VEIGA DE SANT ANNA RAMMERT - Agravado: Roberto Rammert Neto - Interessado: Rammert Administração e Participações S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 7311 Agravo Interno Cível Processo nº 1001129-52.2018.8.26.0047/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária. Insurgem-se os agravantes argumentando ter restado amplamente comprovada a hipossuficiência financeira de ambos para fazer frente ao elevado valor do preparo recursal (R$48.000,00). Pedem a reconsideração da decisão, na esteira do art. 1.021, §2º, do CPC. É o relatório.Fundamento e decido. O agravo comporta parcial acolhimento. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 determina que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado e, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento. Os agravantes buscam reformar a decisão proferida quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária, para que o benefício seja concedido, uma vez que não possuem recursos financeiros para recolher o valor expressivo do preparo, que atinge o importe de R$48.000,00. Muito embora a posição explanada por este relator na decisão de fls. 834/836 esteja em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal e os agravantes não possam ser considerados pobres na acepção jurídica do termo, diante dos documentos carreados aos autos, é, excepcionalmente, o caso de reforma parcial da decisão proferida para se determinar que o Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1474 recolhimento do preparo se dê na ordem de 1% sobre o valor da causa, considerando seu elevado valor. Assim, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para os agravantes recolherem o valor determinado do preparo, sob pena de deserção. P. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Luiz Angelo Pipolo (OAB: 72814/SP) - Ademar Baldani (OAB: 33788/SP) - Ademar Fernando Baldani (OAB: 141254/SP) - Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB: 124806/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1008579-46.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1008579-46.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Yasmin Duane Fugazza Lopes (Assistência Judiciária) - Apelado: Solange Terezinha de Oliveira (Justiça Gratuita) - V. A r. sentença de fls. 171/172, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação movida por Solange Terezinha de Oliveira em face de Yasmin Duarte Lopes Bernandes dos Santos, para declarar rescindido o contrato objeto dos autos e bem assim condenar o réu a devolução do imóvel no prazo de 30 dias a contar desta decisão, com a devolução por parte da autora das quantias recebidas com correção monetária pela tabela TJSP deduzidos 20% sobre o saldo das parcelas pagas - resume-se o cálculo, em liquidação, aos R$ 2.000,00 pagos de entrada e recibos que possua (à exceção dos meses cuja inadimplência é ora reconhecida) a serem juntados em liquidação desde que com data até esta decisão - além dos debitos de IPTU referente ao período da ocupação pela parte ré de uma única vez, no prazo de 30 dias contados da efetiva devolução do imóvel pela réu. Dada a compensação, sobejando credito em favor de qualquer das partes por ela será responsável outra. Sucumbente em maior parte arcará a parte ré com as custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade, pela defesa por convênio com a defensoria. Não há necessidade concessão de tutela em sentença por ausência de urgência. Inconformada, apela a requerida (fls. 174/189). Apresenta um resumo da lide. Pretende que a r. sentença seja reformada, reconhecendo-se a possibilidade de revisão do ajuste, permitindo-se à APELANTE o pagamento a menor das parcelas contratuais e sua permanência no imóvel ou, alternativamente, a rescisão do contrato mediante a devolução, pela APELADA, do quanto a ela pago integralmente pela APELANTE, isto é, R$9.000,00 (nove mil reais). Recurso respondido (fls. 194/198). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. - Às fls. 201/204, a autora requer a homologação do acordo firmado entre as partes e consequentemente a extinção do processo, conforme art. 924 do Código de Processo Civil. Ante a perda superveniente do objeto, o recurso ficou Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1475 prejudicado. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, por decisão monocrática, homologo a transação realizada bem como a desistência do recurso e determino que, oportunamente, os autos sejam remetidos à origem. P.R.I., remetendo-se os autos ao D. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: André Luís Gomes Gimenes (OAB: 443352/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paula Erika Catelani Gomes (OAB: 408403/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1014460-19.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1014460-19.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Bortoleto & Bortoleto Imóveis Ltda - Apelante: Sidinei Casarini Junior - Apelado: Eleonice Maria Momesso Abelha (Espólio) - Apelado: Yvelíse Lopes Abelha Braga Rodrigues (Inventariante) - Vistos. Tratam-se de apelações interpostas por BortoletoBortoleto Imóveis Ltda. e Sidinei Casarini Júnior, contra a r. sentença de fls. 222/227 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por perdas e danos que lhes moveu Espólio de Eleonice Maria Momesso Abelha, para condenar os réus, ora apelantes, de forma solidária, no pagamento de R$32.192,51, com correção monetária a partir da propositura da ação, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil. Por meio da petição apresentada por Sidinei Casarini Júnior e Espólio de Eleonice Maria Momesso Abelha, perante o MM. Juízo a quo (fls. 329/331), informaram a celebração de acordo, já tendo sido efetivados os pagamentos, dando conta ademais da concordância de BortoletoBortoleto Imóveis Ltda., com a consequente desistência dos recursos de apelação. Assim, tendo em vista as informações trazidas, HOMOLOGO a desistência dos recursos, não os conheço e julgo-os prejudicados com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, determinando-se a devolução dos autos à vara de origem. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Julio Cesar Medina Sobrinho (OAB: 55159/SP) - Paulo Vicente Jordão Medina (OAB: 218931/SP) - Juliane Vanja Barcelos Nogueira Medina (OAB: 11061/GO) - Marcelo Gonçalves Rosa (OAB: 171728/SP) - William Fernando Lopes Abelha (OAB: 299761/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2254854-91.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2254854-91.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Anthony Coloma Silva (Representado(a) por sua Mãe) Adriana Aparecida Lopes Coloma - Vistos. Trata-se de agravo interno tirado contra o despacho de fls. 78/81, do agravo de instrumento interposto pela aqui recorrente, pelo qual foi indeferido o efeito suspensivo pretendido. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que não há qualquer ilegalidade na negativa, posto que que não há cobertura contratual para o tratamento pelo método ABA/DENVER, eis que procedimentos por métodos específicos não estão previstos no rol da ANS. Conta que Foi em função desse quantitativo absurdo de demandas judiciais que a própria ANS Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1548 veio expedir um ofício em 2019 explicando de forma pormenorizada o que é o método ABA e quais os meios que qualquer segurado possa conseguir a realização desse tratamento por meio do seu plano de saúde. Diz que fornece os tratamentos pretendidos pelo método tradicional. Insiste em que a ANS não reconheceu a aplicação de métodos específicos, ante a ausência de comprovação de eficácia científica. Afirma que uma simples pesquisa na internet mostra que os métodos pleiteados estão em total desconformidade com o contrato e a lei. Defende a legalidade da previsão das cláusulas restritivas, as quais visam preservar o equilíbrio contratual. Alega que foram excessivas as horas das terapias pleiteadas pelo médico assistente. Diz que a carga horária pretendida (40 horas semanais) prejudica as demais atividades da rotina da parte autora. Sugere a limitação para 25 horas semanais. Pede a reconsideração da decisão. Recurso não respondido. É o relatório. Com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2254854-91.2021.8.26.0000, que negou provimento ao recurso, o exame da pretensão recursal aqui deduzida restou prejudicado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indefere pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. Recurso julgado. Perda de objeto. Ocorrência. Recurso prejudicado. (Agrv. Int. nº 2008845- 60.2018.8.26.000/50001 Rel. Des. Álvaro Passos 2ª Câm. de Dir. Priv. j. Em 07/05/2018). RECURSO Agravo interno Decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso Ante o julgamento do Agravo de instrumento nº2022687- 10.2018.8.26.0000, que julgou desprovido o recurso, é de se reconhecer que o presente agravo interno está prejudicado, por perda do objeto - Recurso julgado prejudicado. (Agrv. Int. nº 2018700-63.2018.8.26.0000 Rel. Des. Rebello Pinho 20ª Câm. de Dir. Priv. j. em 23.04.18). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Leandro Costa Reimberg (OAB: 207550/SP) - Adriana Aparecida Lopes Coloma - Pátio do Colégio, sala 515 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2029765-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2029765-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Murillo Estevam Dias Pereira - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela ora requerente. Alega, em síntese, que a sentença (fls. 200/203) confirmou a tutela provisória nos mesmos termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de compelir a ré a custear o tratamento de dependência química do autor, em clínica especializada para este fim, em regime de internação, até alta médica, podendo ser em clínica credenciada sua, em não existindo, em outra clínica eleita pela ré, mas que assegure digno tratamento ao autor, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00, tornando definitiva a tutela antecipada deferida nestes autos. Entretanto assevera que desde 03/05/2021 disponibilizou uma vaga para internação no Instituto Indaiá (Indaiatuba/SP), hospital especializado em psiquiatria e dependência química, pertencente à rede credenciada da Unimed Campinas. Informa que ligou no telefone (19) 98243163, cadastrados pelo Autor junto à Unimed Campinas; oportunidade em que foi realizado contato com a Sra. Maria, irmã do beneficiário, ciente do cumprimento da Liminar Judicial, bem como enviou e-mail diretamente para patrona do Autor, Dra. Kenia, em 05.05.2021, informando a liberação de vaga na Clínica Indaiá, bem como que o Autor deveria entrar em contato para sua transferência após a confirmação da tutela provisória com a Sentença de procedência, a Unimed Campinas realizou nova ligação gravada para os responsáveis pelo Apelado em 14/01/2022, informando, novamente, que existem vagas disponíveis para internação nas clínicas da rede credenciada da Requerida, bastando que eles entrassem em contato para agendamento da internação nos locais disponíveis, sem obter êxito fls.158. Insiste no perigo de dano e na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela uma vez que a Clínica em que o autor se encontra não é da rede credenciada sob a justificativa de ser liberada por ordem judicial. Pleiteia a suspensão dos efeitos da Tutela Provisória concedida em favor do requerido; alternativamente, não sendo suspensa a Tutela Provisória, que seja determinado o seu devido cumprimento, devendo o Apelado ser intimado para imediata transferência do seu tratamento para rede credenciada da Unimed Campinas. Em que pesem as alegações da recorrente, a questão necessita de contraditório uma vez que a Clínica deve corresponder às necessidades do paciente em atenção à prescrição médica. Esses elementos, contudo, não estão claros. Assim, por ora, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar que fica indeferida. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/ SP) - Kenia de Oliveira Fogaca (OAB: 57412/GO) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000067-96.2018.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1000067-96.2018.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: R. L. C. (Assistência Judiciária) - Apelado: J. C. R. (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 142/146, que julgou procedente o pedido para nomear o requerente como guardião do menor V.H. L.R., nascido em 06/05/2009, na forma do artigo 33 do ECA, dando o feito como extinto, com análise de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C, lavrando-se o respectivo termo e expedindo-se o necessário, tornando-se definitiva a antecipação da tutela de fls. 24/25, anotando-se o direito da requerida em visitar o filho. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do procurador do autor, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, anotando-se a gratuidade processual. Irresignada, apela a requerida, sustentando que não participou dos estudos, que deseja a guarda do filho, além dele manifestar vontade de estar em sua companhia. Assim, requer a reforma da sentença. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 156/159. O d. Procurador Geral de Justiça Newton Maia Filho opinou pelo improvimento do recurso. É a síntese do necessário. O presente recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, logo, a questão deve ser decidida sob a sua égide. In casu, verifica- se imprescindível a realização de novo estudo social e psicológico para averiguar a atual situação do menor e dos genitores, pois, ultrapassados mais de dois anos desde a realização do primeiro estudo, além de agora o menor já contar com quase treze anos e ter maior compreensão dos fatos. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. Posto isto, converto o julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, salientando que os estudos deverão ser realizados de forma emergencial, no prazo máximo de 90 dias. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Nelson de Souza Cabral Junior (OAB: 273664/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alan Souza de Mendonça (OAB: 378940/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1001448-68.2016.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001448-68.2016.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Rafael Antonio Scarpelli Zanatta - Apdo/Apte: Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 298/306, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido promovido por RAFAEL ANTONIO SCARPELLI ZANATTA em face de CONSTRUNELLI IN WORKS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, nos seguintes termos: a) Declaro a resolução contratual do pacto de compromisso de compra e venda e financiamento firmado entre as partes, em decorrência da total inadimplência das requeridas; b) Restituição pelas requeridas, de forma solidária, para o autor do valor por ele adimplido: recursos próprios no valor de R$ 1.100,00 e descontos concedidos pelo FGTS no valor de R$ 2.609,50, totalizando R$ 3.709,50 (três mil, setecentos e nove reais e cinquenta centavos), além das parcelas pagas mensalmente pelo autor, devendo ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, pela tabela prática do E. TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenação das requeridas, de forma solidária, no pagamento de lucros cessantes no valor de 5% (cinco) por cento do valor do contrato realizado, valor equivalente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente acrescido com juros e correção monetária a partir da citação; d) Arcarão os requeridos, de forma solidária, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 15% sobre o valor da devolução; e) Em razão Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1591 da sucumbência parcial da parte autora quanto ao dano moral, arcará a parte autora no pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando condicionado tal pagamento no disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, apela a Construtora corré postulando, preliminarmente, a concessão da benesse da gratuidade judiciária, haja vista que se encontra inativa e atravessando dificuldades financeiras, razão pela qual não ostenta condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, aduz que somente não entregou o imóvel, tampouco deu previsão para entrega do bem de raiz pelo fato de a Instituição financeira não ter realizado os repasses financeiros desde abril de 2016, assim, em nenhum momento agiu com culpa ou negligência, acena com a existência de ação de prestação de contas em desfavor da Casa Bancária, acrescentando que inexiste nexo de causalidade para sua condenação, concluindo pela reforma da sentença questionada. Por seu turno, recorre o autor mencionando, preliminarmente, que a resistência injustificada da primeira apelada caracteriza verdadeira litigância de má-fé, haja vista que as cartas de citação encaminhadas ao endereço da corré retornaram com a anotação de mudou-se, no entanto, na qualificação da parte apresentada nas razões recursais o endereço mencionado é o mesmo para onde foram encaminhadas as missivas, alvitrando pela condenação prevista no art. 80, IV do CPC. Alega que em nenhum momento o atraso na entrega do imóvel foi justificado ou comprovado qualquer evento de força maior ou caso fortuito, tratando- se de empreendimento completamente abandonado, circunstância que desborda do mero aborrecimento ou descumprimento contratual, colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema. Discorre sobre a teoria do desvio produtivo do consumidor, a negativação indevida de seu nome, bem como a cobrança de valores indevidos, acarretando o dever de indenizar em dobro, alvitra com a aplicação da multa contratual prevista para o caso de inadimplemento do adquirente, acenando com a possibilidade de aplicação da sanção concomitante com os lucros cessantes, haja vista tratar-se de institutos diversos. Por fim, tenciona com a reforma da sentença no tocante aos danos materiais, porquanto demonstrou que desembolsou outras quantias além daquelas mencionadas no decisum, almejando ainda a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, concluindo pela reforma da sentença hostilizada. Recursos tempestivos, sem preparo o do autor (beneficiário da gratuidade fls. 103) e da corré em razão da postulação da concessão da benesse da gratuidade. Contrariedades às fls. 392/399 (Autor) e fls. 400/413 (Banco do Brasil). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De outro lado, a redação do art. 99, do mesmo Diploma, estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Contudo, a questão não pode ser tratada com a simplicidade que a parte Recorrente coloca, notadamente quando se tratar de pessoa jurídica, no sentido de ser suficiente a simples afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante da benesse processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pleito indeferido, quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser o pretenso beneficiário pobre, na acepção da lei. Na espécie, conquanto intimada a anexar as cópias das declarações de imposto de renda e seus últimos extratos bancários (fls. 465/467), de forma a permitir verificar a existência ou não de bens e direitos, a Recorrente quedou-se inerte, conforme se verifica da certidão de fls. 469. Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - destacamos Assim, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Desta feita, indefiro a benesse almejada e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Giovana Marta Sanches Flório - Alvaro de Oliveira Mendes - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2007803-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2007803-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: James da Silva Américo - Agravado: Irmandade de Misericordia de Americana - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que dispôs: (...). Pois bem, consoante relatório médico acostado a pg. 48 dos autos, o requerido, que se encontra internado aos cuidados do hospital requerente, está com suspeita de hemorragia digestiva baixa, apresentando sinais clínicos de palidez cutânea e taquicardia, com hemoglobina em queda, tendo as equipes médicas da UTI e de cirurgia geral a ele prescrito, em caráter de urgência, a procedimento de transfusão de concentrado de hemácias. Ocorre que o requerido, conforme declaração por ele prestada a pg. 49, mesmo cientificado acerca do risco de morte caso não seja submetido ao aludido procedimento e da expressa recomendação médica, recusa-se a ser submetido à transfusão de sangue, invocando motivos religiosos. “Quid juris ?” (...).. Ora, com todo o respeito, não se revela crível, lógico ou razoável, que se assista inerte ao perecimento de uma vida humana por questões religiosas, mormente em um Estado laico ... E esse entendimento não discrepa da jurisprudência: Apelação Cível Tutela de Urgência Auto Satisfativa Transfusão de sangue Testemunha de Jeová Direitos Fundamentais Sentença provida a fim da realização de transfusão de sangue contra a vontade expressa da Apelante Possibilidade Convicção religiosa que não pode prevalecer perante a vida, bem maior tutelado pela Constituição Federal Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003243-34.2018.8.26.0347; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 09/03/2020). (...). Do exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada pela autora, AUTORIZANDO-A a realizar, através de seus profissionais médicos, a transfusão de sangue e/ou hemoderivados que ao requerido foi prescrita. A PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ DE ALVARÁ, dispensando-se a emissão de outro documento. Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, tornando-me conclusos para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Int. Alega o agravante ser pessoa adulta, plenamente capaz e em gozo de suas faculdades mentais; ter recusado transfusão de sangue em razão de sólida crença religiosa; que diante da declarada resistência, a transfusão de sangue só poderá ser executada por meios coercitivos como amarração, ameaça, uso de força policial ou sedação, atos desumanos, sendo a execução de tratamento médico forçado capitulada internacionalmente como prática de tortura. Ressalta a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Defende a autonomia do paciente à liberdade religiosa. Em fls. 103/104, o agravante informa que recebeu alta médica no dia 30 de janeiro de 2022, sem necessidade de transfusão de sangue, pois desde o dia 16 de janeiro respondeu bem aos tratamentos. Comunica sua desistência do recurso em função da perda do objeto e requer seu posterior arquivamento. É o relatório. Nos termos do art. 998 do CPC, o agravante pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem depender do consentimento da parte contrária. Havendo pedido de desistência, desaparece o interesse recursal e fica prejudicado a análise de seu mérito. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência do recurso, e, em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o JULGO prejudicado, determinando o arquivamento do presente agravo e a comunicação ao juízo da demanda originária. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Valmir Aparecido Moreira (OAB: 193653/SP) - Eraldo dos Santos (OAB: 101677/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2034396-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2034396-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Humberto Pierry - Vistos. A agravante sustenta que não consta da documentação médica exista uma situação de urgência que possa caracterizar uma situação de risco atual e concreto, que a r. decisão agravada indevidamente identificou ao conceder a tutela provisória de urgência, de maneira que a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, seja quanto à tutela provisória de urgência em si, seja ao menos quanto à parte de seu conteúdo, assim quanto à obrigação de a agravante agregar ao serviço de home-care um cuidador e o fornecimento de dieta enteral. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado não conste expressamente da documentação médica exista uma situação de urgência, essa urgência resulta das especiais condições de idade e de saúde do agravado, como admite a agravante (folha 4), ao reconhecer que se trata de uma pessoa de idade avançada e portador de demência em estágio avançado, aspectos que estão ressalvados pela documentação médica, o que comprova que se trata de Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1613 um paciente que exige certos cuidados, que lhe podem ser propiciados por meio do serviço de home-care. A r. decisão agravada avaliou corretamente a situação material subjacente, ao conceder a tutela provisória de urgência, sem a qual a esfera jurídica do agravado ficaria aquém de um mínimo razoável de proteção, suportando riscos muito maiores do que a agravante suporta quando se lhe exige o cumprimento da tutela provisória de urgência, aspecto que é sobremaneira importante na análise que se deve fazer no campo das tutelas provisórias de urgência. Importante observar que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que abarque a utilização do serviço de home care. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estavam presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, tal como bem identificou o juízo de origem, havendo, outrossim, a necessidade, segundo a documentação médica, de que o serviço de “homecare” abarque um cuidador e o fornecimento de dieta enteral. Anoto que a r. decisão agravada fixou multa para hipótese de recalcitrância em patamar que, à partida, revela-se razoável, fixando ainda um limite máximo para o valor a ser pago a esse título. Pois bem, nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a. r. decisão agravada, que conta com fundamentação adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Viviane Aparecida de Camargo (OAB: 155873/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - André Eiler Guirado (OAB: 248031/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Muriel Pierry Garcia (OAB: 464528/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2034868-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2034868-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Everton de Oliveira Ferreira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Sob dois aspectos o agravante mostra- se irresignável em face da r. decisão agravada, nomeadamente quanto a não lhe ter sido concedida a tutela provisória de urgência, questionando também a não concessão da gratuidade. Sustenta existir uma indicação médica de urgência para o tratamento cirúrgico, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada. E quanto à gratuidade, afirma que seus rendimentos são diminutos e seu sustento estará comprometido, caso tenha que arcar com os custos do processo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é negada. Com efeito, da documentação médica apresentada, particularmente a folha 4, não consta que se trate de um procedimento cirúrgico de emergência, nos moldes em que esse qualificativo de urgência surge no contexto da lei federal 9.656/1998, de modo que agiu com acerto a r. decisão agravada ao negar, ao menos em um primeiro momento, a tutela provisória de urgência, fazendo instalar o contraditório, de modo que possa, em azado momento, cotejar a posição jurídica das partes, para reexaminar em um quadro cognitivo mais amplo, se a tutela de urgência poderá ou não surgir, com o exame inclusive do nível de gravidade da patologia suportada pelo agravante. Nas circunstâncias em que a situação material subjacente coloca-se no momento atual, não havendo uma situação de risco concreto e atual que possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional, correta a r. decisão agravada ao prestigiar o contraditório, na esteira da lição sempre precisa de CALMON DE PASSOS, no sentido de que a possibilidade de concessão de medida liminar sem a audiência da parte contrária é exceção, só admissível quando, nos precisos termos do instituído pelo sistema e atendido o princípio da proporcionalidade, o atendimento imediato do princípio da bilateralidade significaria o sacrifício do princípio também de matriz constitucional da efetividade da tutela (Direito, Poder, Justiça e Processo, p. 69, nota 2, editora Forense). O mesmo se há concluir quanto à gratuidade, pois que a documentação fiscal do agravante revela uma renda mensal significativa em nossa realidade econômica, de maneira que o autor não estaria, em tese, na condição de hipossuficiência econômica. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação consentânea com o objeto do que cuidou avaliar. E como a gratuidade foi negada, impõe-se ao agravante recolha, em cinco dias, o preparo deste recurso, sob pena de suportar a sua deserção. Int. São Paulo, 1º de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jakeline Fragoso de Medeiros (OAB: 180801/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2034293-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2034293-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. N. T. de J. - Agravado: R. R. C. - Vistos. Afirma a agravante, buscando obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, que não atende ao melhor interesse da criança que se mantenha a guarda compartilhada, dado existir um histórico de violência de parte do agravado contra a criança, o que não teria sido bem avaliado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Agravante e agravado exercem desde 2019 guarda compartilhada, segundo o que foi estabelecido noutro processo judicial, e, segundo a agravante, a mantença desse regime não atenderia ao melhor interesse da criança, que teria sido agredida fisicamente pelo agravado. O juízo de origem, contudo, utilizando de justificada prudência, decidiu manter o regime de guarda compartilhada, fixando, provisoriamente, um regime de visitas em favor do pai, a ocorrerem tais visitas em locais públicos e sempre na presença da agravante ou de uma pessoa de sua confiança, protegendo, assim, a criança em face de alguma situação de risco, na aguarda de que, instalando-se o contraditório e em se reunindo elementos de informação técnica, seja possível aprofundar o tema. Destarte, não há que censurar a r. decisão agravada, alicerçada em uma prudência que é bastante adequada ao estágio ainda inicial da ação. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente motivação e que, em tese, é consentânea com os fatos e razões nas quais alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vagner Nascimento da Silva (OAB: 374260/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2017456-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2017456-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: JAMAL GHTAIT - Requerido: Jose Fernandes de Almeida - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de sentença (fls. 264/266), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos morais ajuizada por José Fernandes de Almeida em face de Jamal Ghtait, para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Nos termos da r. sentença, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, ante a prova de que a posse do autor é melhor do que a do réu e o risco de ineficácia do provimento, concernente na perpetuação do injusto esbulho da posse do autor, concedo a tutela Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1659 de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, findo o prazo, seja expedido mandado coercitivo de reintegração de posse, imitindo-se a parte autora na posse do imóvel (fl. 54). Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Irresignado, o requerido formulou pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença, aduzindo, em síntese, que adquiriu o imóvel de seu real proprietário, Sr. Celestino Gianini, através de escritura pública de venda e compra firmada em 10/12/2015. Afirma que, em 2019, contratou engenheiro para a construção, no local, de um galpão para fins comerciais e providenciou a instalação de poste de luz e cavalete para a ligação de água, pois o imóvel não possuía qualquer benfeitoria. Para comprovar a existência de periculum in mora, acostou aos autos contrato de locação referente ao galpão construído. Forte nessas premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja mantido na posse no imóvel objeto da ação. À fl. 122, houve pedido de sustentação oral por parte do apelado. É a síntese do necessário. Por proêmio, consigno que não há justificativa para a oposição ao julgamento virtual, porque o pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação, como neste caso, é julgado por decisão monocrática do relator (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), não havendo possibilidade de sustentação oral, que fica reservada, se for o caso, para o oportuno julgamento do apelo. Outrossim, faz-se mister observar que o §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil permite que o relator conceda efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do §1º do mesmo dispositivo legal, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, a ação de reintegração de posse, também chamada de ação de força espoliativa, é remédio apropriado para corrigir agressão que faz cessar a posse (NERY JR., Nelson. Código Civil comentado e legislação extravagante. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 619). Em ações dessa natureza, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para fins de reintegração de posse, faz-se mister que a parte autora comprove sua posse e a ocorrência do esbulho. Nessa senda, afigura-se irrelevante para o julgamento da ação a discussão acerca da propriedade do imóvel. Nesse sentido, elucida Luciano de Camargo Penteado, ao diferenciar o direito de posse do direito à posse: O direito à posse é prerrogativa dos titulares de situações jurídicas de direitos reais que compreendam função de gozo no sentido de terem posse fundada no direito real. (...). Já o direito de posse é consequência de estar alguém na situação possessória, é consequência da posse, seu efeito: é o direito decorrente do poder de fato, cujo conteúdo principal é o de proibir ameaças indevidas, manter posse turbada ou reintegraraposse esbulhada. Notadamente, consiste numa pretensão de proteção, de respeito, até mesmo dirigida à pessoa do possuidor antes que ao seu patrimônio, objeto da posse. Assim, o direito do possuidor ter a situação possessória respeitada por todos, inclusive pelo proprietário, é direito de posse, que visa manter a paz social. (PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2ª ed. São Paulo: RT, 2012, p. 577). Ademais, as tutelas possessórias adotadas pela legislação pátria seguem a teoria objetiva de Ihering, prevista no art. 1.196 do Código Civil vigente, segundo o qual considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Tecidas referidas considerações, verifica-se que a ação de reintegração de posse de origem foi ajuizada em junho de 2019 pelo Sr. José Fernandes de Almeida, ora apelado, sob o fundamento de que, há mais de 15 (quinze) anos, exerce a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Antonio Ronzela, lote n. 18, Chácara Nova Suzano, com inscrição municipal n. 28.009.008, na cidade de Suzano/SP, com área total de 2.000 m2. Alega que, em junho de 2019, prepostos do apelante estiveram no imóvel, cortaram arames da cerca, arrancaram postes de cimento, derrubaram árvores frutíferas que por ele haviam sido plantadas. Relata que o recorrente entrou em contato consigo e que o ameaçou. Nesse cenário, afirma que compareceu à Delegacia de Polícia de Suzano para lavratura do Boletim de Ocorrência de nº 3221/2019. O apelante, por sua vez, se defendeu afirmando que adquiriu o imóvel de seu real proprietário, Sr. Celestino Gianini, através de Escritura Pública de Venda e Compra realizada em 10.12.2015, realizando ainda o devido pagamento do ITBI de referido imóvel, a qual foi devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis (fl. 08). Relatou que, em 2019, teria iniciado a construção de um galpão para fins comerciais e providenciado a instalação de poste de luz e cavalete para a ligação de água. Argumenta que pagava os tributos devidos e cuidava para que não ocorressem invasões no imóvel. Afirmou que as árvores que o autor afirma ter plantado podem decorrer de germinação espontânea, não havendo provas de que foi ele o responsável pela existência daquelas árvores no local. Após a realização de audiência de instrução com a oitiva de testemunhas, foi proferida a r. sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel. Nos termos da r. sentença; [...]os documentos de fls. 723, 724, 725, 728-729, 730-731 e 733-740 apresentados não servem para refutar o exercício da posse pelo autor, já que são todos do ano 2019 em diante. Ou seja, apesar de ter firmado o contrato de aquisição de propriedade em dezembro de 2015 (fls. 705-710), somente buscou exercer seus direitos sobre o bem em 2019, tanto que registrou tardiamente o título aquisitivo, em 11/07/2019 (fls. 711-715). Desta feita, demonstrado está que o autor detém melhor posse sobre o imóvel, já que a exercia de maneira mansa, pacífica e pública, apesar de o réu ser o legítimo proprietário, conforme demonstram os documentos juntados com a contestação. [...] (destaques nossos). Outrossim, como narrado pela douta magistrada, [...] a testemunha Deusdete Júlio Correa Filho, que exercia o cargo de porteiro em empresa na mesma rua do imóvel, relatou que o autor comparecia constantemente no local aos finais de semana, que o terreno estava muito sujo antes de o autor tomar posse e que ele e outros funcionários da empresa estacionavam seus carros no terreno sob autorização do autor. Afirma, ainda, nunca ter ouvido falar no proprietário anterior, Sr. Celestino Gianini e que somente conheceu o réu Jamal no ano de 2019. As testemunhas Walmir, Davisson, Willyan e Deusdete corroboraram, portanto, o exercício da posse pelo autor ao menos desde 2016, além de confirmarem que o Nilton a exercia no período anterior” (fl. 53). Ademais, anoto que, diferentemente do quanto alegado, não restou demonstrado nos autos qualquer tentativa de exercício da posse pelo apelante entre os anos de 2015 e 2019 e muito menos qualquer cuidado para que não ocorressem invasões no imóvel, como por exemplo com a construção de cercas ou muros que pudessem conferir maior proteção e segurança ao local. Portanto, não restando evidenciada a relevância da fundamentação, requisito previsto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da r. sentença, a qual fica mantida tal qual proferida. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcia Perez Tavares (OAB: 369161/SP) - Lucely Lima Gonzales de Brito (OAB: 174569/SP) - Jose Fernandes de Almeida (OAB: 125450/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2035021-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2035021-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur Pedro da Costa ribeiro - Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo interposto em face da decisão de fl. 74, proferida no cumprimento de sentença autuado sob o nº 0050266-50.2021.8.26.0100, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Aduz, em síntese, que apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de pagamento voluntário e efetuou o depósito da obrigação exequenda sem a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, pleiteando que o valor permaneça em juízo até o trânsito em julgado. Argumenta que é incabível a cobrança da referida multa, tendo em vista a data do depósito. Acrescenta que a agravada concordou com o levantamento da quantia apenas com o trânsito em julgado. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento do recurso. É o relatório. Ao examinar o andamento do cumprimento de sentença, observo que, no dia 23/02/2022, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão: Vistos. Folha 98: Ciência às partes acerca do depósito, no prazo legal. Expeça-se guia Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1661 de levantamento em favor do executado no importe de R$ 18.215,67. Tendo sido realizado o depósito do valor devido dentro do prazo legal, descabida a incidência de multa e honorários advocatícios (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), O levantamento depende da oferta de caução suficiente e idônea pelo exequente. Aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos nos autos principais. Intime-se. Desse modo, depreende-se que sobreveio perda do interesse recursal, uma vez que foi reconhecida a inadmissibilidade da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Ademais, o valor depositado apenas será levantado após o trânsito em julgado da sentença. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Luiz Fernando Jorge (OAB: 392067/SP) - Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2034562-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2034562-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. RODRIGUES DA COSTA CONFECÇÕES - Agravado: Capricórnio Têxtil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado CONTRA R. DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - EXECUÇÃO C.C. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - AGRAVANTE INTIMADA PARA FORNECER O ENDEREÇO DE SEU SÓCIO - INÉRCIA - RECONHECIMENTO PREMATURO DE MÁ-FÉ - ENDEREÇOS DA PESSOA FÍSICA QUE SEQUER FORAM ESGOTADOS - PENALIDADE AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 09 do instrumento, aplicando à empresa agravante multa de 5% sobre o valor do débito em razão do não cumprimento da determinação de apresentação de endereço de seu sócio; aduz a pessoa jurídica não estar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, além do que, não estaria obrigada a produzir prova contra si mesma, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se, na origem, de ação de execução por quantia certa com pedido de desconsideração de personalidade jurídica, no bojo da qual se determinou a citação da empresa Opção Jeans na pessoa de seu sócio Flávio Rodrigues da Costa. Assim, foi a ora agravante, da qual Flávio também é sócio, intimada para indicar o endereço da pessoa física, tendo a empresa, porém, permanecido inerte, razão pela qual aplicada a multa impugnada. Pois bem. Respeitado o entendimento do D. Juízo a quo, não se vislumbra, no momento, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que, a princípio, incumbe à parte autora fornecer o endereço onde o demandado pode ser encontrado para fins de citação. De mais a mais, tem-se que sequer foram diligenciados todos os endereços de Flávio constantes nos autos, conforme se verifica no despacho de fls. 608 da origem, posterior à decisão combatida. Assim, afigura-se prematura a conclusão de que há má-fé por parte da F. Rodrigues da Costa Confecções, sendo de rigor o afastamento da penalidade. Dessarte, para tal fim, dá-se provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando Papa de Campos (OAB: 399491/SP) - Danilo Yoneyama de Toledo (OAB: 409025/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2037403-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2037403-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alaides Mendes dos Santos - Agravado: Itap S.a Representações Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Maria Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alaides Mendes dos Santos, contra a decisão do Juízo de 1º Grau (fls. 277/278 dos autos de origem) que assim deliberou: Vistos. Depois da sentença o autor Leonardo juntamente com a ré ITAP, realizaram o acordo de fls. 93/94, o relator informou às fls. 99, que o acordo deveria ser homologado em primeira instância e considerou o mesmo válido, apreciando apenas o apelo da co-ré Maria Aparecida (fls. 114). Logo, em face da fundamentação do Acórdão e da decisão de fls. 99, a homologação do acordo de fls. 93/94, é medida de rigor. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo que chegaram as partes às fls. 93/94 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo em relação às partes do acordo. Oportunamente, será analisada a exceção de pré-executividade. Insurge-se a agravante aduzindo que à época em que anexado aos autos não foi apreciado o pedido de homologação de acordo e, a despeito do acórdão prolatado, entende que é descabido o acordo após já ultrapassados 24 anos da vinda aos autos da referida composição. Menciona que, nos termos do artigo 842 do Código Civil, é imprescindível a concordância de todos os envolvidos no pacto, isto porque a convenção celebrada entre as partes não pode afastar os princípios da boa fé. No caso em exame, o autor e a ITAP transacionaram o objeto do litígio sem a anuência da parte adversa e inclusive sem a anuência do patrono da corré Maria e a agravada jamais compareceu aos autos para ratificar a sua inclusão na convenção, o que torna de rigor o reconhecimento da nulidade do acordo em virtude da inexistência de ratificação expressa. Pondera que para a transferência formal da propriedade para o falecido era essencial a participação da corré Maria. Salienta que sem a transferência da escritura definitiva do imóvel pela agravada e, conforme o parecer de fls. 137/138, a decisão não produzirá quaisquer efeitos jurídicos. Almeja a concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, com a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, permitindo-se a continuidade do cumprimento de sentença, visando à transferência definitiva do imóvel dos imóveis para o espólio autor e o pagamento dos valores devidos, com o posterior provimento do recurso para a decretação da invalidação do acordo, realizado 24 anos após a avença, sem a concordância de todos os executados, o que torna o título inexequível, uma vez que não permite a outorga da escritura definitiva. Observo a interposição de dois agravos de instrumento distribuídos sob números 2037340-75.2022.8.26.0000 e 2037403-03.2022.8.26.0000 impugnando a mesma decisão (fls. 277/278 dos autos de origem), em evidente afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, o qual determina que, para cada ato judicial recorrível, haja um recurso específico, bem como veda o uso concomitante ou cumulativo de dois ou mais recursos visando a impugnação do mesmo ato judicial. Sobre o tema Cássio Scarpinella Bueno leciona: “é vedada a interposição concomitante de recursos: cada decisão comporta “um só” recurso de cada vez. Na verdade, uma mesma decisão pode comportar mais de um recurso, mas não concomitantemente. É proibida a concomitância recursal para o atingimento de uma mesma finalidade”. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5, 2008, página 22). No mesmo sentido a lição do eminente Ministro Luiz Fux: “A adequação do recurso à decisão obedece ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade dos recursos, o que implica dizer que não há, em regra, para cada decisão judicial, vários recursos interponíveis, tampouco a possibilidade de interposição simultânea de vários recursos contra a mesma decisão judicial. O nosso sistema em regra veda a simultaneidade e privilegia a sucessividade recursal. (...). A inadequação do recurso em face da decisão correspondente impõe a sua inadmissão pelo descabimento”. (Luiz Fux. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 2008. 4ªed. p. 725 e 727). Por essa razão, não conheço deste segundo recurso. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Haipek Filho (OAB: 26559/SP) - Manoel Peliçario (OAB: 42953/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2034433-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2034433-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Bons Ares Hotel Ltda - Agravado: Laercio de Freitas Capello - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 171, dos autos eletrônicos da ação de resolução contratual c.c. restituição de valores pagos, versando contrato de compra e venda da unidade nº 502 do Hotel Shopping Botucatu, que, rejeitando aclaratórios, manteve a solução (fls. 163) que assim decidiu: Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1718 A recusa apresentada pela parte autora (agravado) mostra-se justificável, observado que o imóvel oferecido como caução é o mesmo objeto da afetação, bem como pela existência de diversas demandas referentes à incorporação discutida nos presentes autos. Dessa forma, determino a incidência da multa cominatória diária fixada no Acórdão que julgou o agravo de instrumento. Sem prejuízo, a parte autora deverá indicar os meios restritivos pelos quais pretende a efetivação da medida. Após, tornem conclusos para as providências do artigo 355, I, ou do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2. Registra-se que o aludido AI nº 2177817-85.2021.8.26.0000, Acórdão da lavra deste mesmo Relator, interposto pelo aqui agravado, foi provido na data de 24.11.2021 para deferir antecipação de tutela, determinando à aqui agravante BONS ARES HOTEL LTDA. apresentar caução real ou em dinheiro no valor de R$240.000,00, pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$20.000,00. 3. Malgrado as assertivas recursais, processe-se o recurso sem suspensividade, uma vez que a solução combatida não se afigura de manifesta ilegalidade ou abusividade, de modo que se deve aguardar amplo conhecimento e pronunciamento definitivo da C. Câmara e Turmas. 4. Intime-se o recorrido para resposta em 15 dias (art. 1019, nº II, do CPC/15). 5. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2263009-20.2020.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2263009-20.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. B. I. - Embargdo: R. M. - DECISÃO Nº: 46991 AGRV. Nº: 2263009-20.2020.8.26.0000/50002 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 12ª VC EBTE.: FPB BANK INC. EBDO.: ROBERTO MONTORO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o V. Acordão de fls. 111/115, que visam a sanar erro material referente ao que constou a respeito de sustentação oral por parte do patrono do embargado na tira de julgamento do recurso de agravo de instrumento. Sustenta o embargante, em síntese, que consta na decisão embargada que o pedido de sustentação oral da patrona do ora embargado teria sido indeferido porque o recurso não admitiria a realização de sustentação oral por não versar sobre tutela provisória de urgência ou evidência, porém tal justificativa está equivocada, tendo em vista que referido pedido foi indeferido em razão de ter sido formulado durante o curso da sessão de julgamento, sem a devida antecedência exigida pelo E. Tribunal de Justiça nos termos do art. 937, §4º 1 do CPC e 146 2 do Regimento Interno do TJSP. Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. Intimado à luz do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado manifestou-se a fls. 14/15. Na decisão de fls. 24/25, foi determinado o encaminhamento dos autos à Egrégia Presidência da 17ª Câmara para apreciação de eventual erro quanto à tira de julgamento, sob o fundamento de que (...) Como se sabe a tira de julgamento constitui formalidade que escapa da decisão do recurso e é elaborada pela Presidência da Câmara. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado, porquanto já deliberado na decisão de fls. 27 a correção da tira de julgamento nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 22, retifique-se a tira de julgamento de fls. 4.396, para nela constar que o pedido de sustentação oral formulado pela Dra. Luciana Pinto de Azevedo foi indeferido em virtude da ausência de inscrição prévia. Int. A fls. 28 foi certificado pela zelosa Serventia a retificação da mencionada tira de julgamento. Assim, ante o exaurimento da pretensão recursal, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 1º de março de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Luciana Pinto de Azevedo (OAB: 263763/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1006550-43.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1006550-43.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Roseli Gomes de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique de Morais - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 69/73, que julgou procedente a presente ação monitória, para o fim de constituir, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se, por consequência, o mandado de pagamento em mandado executivo, cujo valor total será aquele constante do cheque, com correção monetária desde a emissão, e juros moratórios legais a partir da primeira apresentação, tudo mediante simples cálculo aritmético.. Na mesma oportunidade, condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido, por isso, o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No presente caso, a apelante deixou de demonstrar cabalmente a ausência de condições financeiras capaz de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda em tela. A recorrente carreou aos autos, tão somente, cópia de sua Carteira de Trabalho e de faturas de seu cartão de crédito, documentos que, desacompanhados de outras provas, não têm o condão de induzir à concessão da benesse pleiteada (fls. 108/126). Note-se que, mesmo quando oportunizado, não foram carreados aos autos documentos que, porventura, pudessem indicar a impossibilidade financeira da parte de arcar com as custas processuais, tais como suas duas últimas declarações de Imposto de Renda (ou documento hábil de sua isenção Situação das Declarações de IRPF), extratos da movimentação das contas bancárias de que é titular, bem como eventuais certidões de protesto ou negativação em seu nome, conforme determinado por esta Relatoria no r. despacho de fls.103/104. Assim, tendo em vista que a parte apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica, não há que se falar em concessão da gratuidade processual em seu favor. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 2254527-49.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Lins Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/01/2021 Data de publicação: 13/01/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. 2221765-77.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/10/2021 Data de publicação: 27/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. Destarte, diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, descabe o favor legal pleiteado, determinando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB: 236005/SP) - Rosana Cordeiro de Souza (OAB: 156711/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2036811-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2036811-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Autora: ANTONIA BANDEIRA DA SILVA - Ré: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - Interessado: Joelma de Sena Alves - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2036811-56.2022.8.26.0000 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA N. 2036811-56.2022.8.26.0000 PARTE AUTORA: ANTONIA BANDEIRA DA SILVA PARTE RÉ: MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA DESPACHO N. 14.356 Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por ANTONIA BANDEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 966, incisos II e VII, do CPC/2015, objetivando desconstituir a r. sentença proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, neste Estado, que julgou procedente a ação de reintegração de posse n. 1001304- 45.2020.8.26.0348, a qual lhe foi movida por MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA, com trânsito em julgado no dia 12.02.2021, objeto de execução. Preliminarmente, pugna a autora pela outorga da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) houve violação à regra de competência absoluta do foro de situação da coisa na hipótese de feito que tenha por objeto a posse de imóvel, nos termos do art. 47, § 2º, CPC, haja vista que embora o lote esteja cadastrado junto ao município [de Mauá], territorialmente pertence ao município de São Paulo; (ii) não era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda possessória, pois que não reside em nenhum dos lotes objetos do processo do processo original, qual seja, lote 23A e 23B, e sim no lote 24C; (iii) Marilda carece de pertinência subjetiva ativa, porquanto não é proprietária do lote 24, quadra 18, e muito menos tinha a posse sobre tal espaço. Por fim, postula a concessão de tutela de urgência para suspender o trâmite do incidente de cumprimento da sentença que pretende rescindir, além da condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Em sede liminar (art. 969 do CPC), tem-se que para a antecipação de tutela deve a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido (arts. 300 e seguintes do CPC/2015). No entanto, de pronto, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado na espécie. Isso porque, apesar de ter sido pessoalmente citada no âmbito do feito possessório (fls. 115 do processo n. 1001304-45.2020.8.26.0348), Antônia optou por não comparecer àqueles autos, deixando de colacionar oportunamente a documentação que instrui a peça inaugural desta ação rescisória, composta por: (i) prints extraídos da ferramenta GoogleMaps e GoogleEarth (fls. 8/12); (ii) Certidão de Medidas e Confrontações, emitida pela Prefeitura de Mauá/SP, aos 05.10.2021 (fls. 23); (iii) Certidões de Atos Notariais, produzidas em 30.08.2021 e 31.08.2021 (fls. 24/46); (iv) Relação de Lotes de Sobrepartilha, emitida aos 22.04.1999 (fls. 47/49). Nessa toada, tais elementos ao menos em análise perfunctória da demanda não podem ser considerados como prova nova para os fins excepcionais a que se propõe esta via processual. Com efeito, Vicente Greco Filho enfatiza que “(...) A parte (ou o advogado) negligência na pesquisa de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 7ª ed., 2º vol., pág. 386). No mais, tampouco se vislumbra vício imediato de competência do juízo prolator do decisum objurgado ou de legitimidade das litigantes envolvidas na contenda possessória, à luz da matrícula imobiliária e do cadastro do imóvel perante a Prefeitura de Mauá (fls. 10/15 processo n. 1001304-45.2020.8.26.0348), afora a aplicação da teoria da asserção, por meio da qual as condições da ação são aferidas em conformidade com as afirmações deduzidas na peça inaugural. Pelo exposto, à míngua de um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da providência almejada, indefiro a antecipação de tutela em questão. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Medeiros da Cunha (OAB: 345582/SP) - Maria Elaine Teles de Carvalho (OAB: 326521/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2259996-13.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2259996-13.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Sharon Ferreira da Silva - Embargte: Valentina Ferreira da Silva Araújo Barros - Embargdo: Previdência Usiminas (Sucessora de Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO) - Embargdo: CLEIDE SANTANA - Embargdo: LETYCIA SANTANA BARROS - VOTO N° 15.948 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/12) opostos contra o v. acórdão (fls. 33/38) que negou provimento ao presente agravo de instrumento. A embargante sustenta que há omissão e contradição no v. acórdão, uma vez que não houve vista ao Ministério Público antes do julgamento, bem como alega haver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco irreparável. Por tais motivos, opõe os presentes embargos de declaração. Manifestação das partes embargadas a fls. 18/20 e fls. 27. Parecer do Ministério Público a fls. 32/33. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Deixo de conhecer os embargos de declaração, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Depreende-se dos autos que o processo foi sentenciado na origem, na data de 05 de abril de 2.021. Assim sendo, diante do julgamento da sentença de mérito da ação em Primeiro Grau, é manifesta a perda superveniente do interesse de agir do presente recurso, não cabendo mais a discussão acerca da matéria aqui impugnada. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ana Cláudia Gomes (OAB: 76021/MG) - Sileni Costa de Queiroz Barbosa (OAB: 122875/SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO
Processo: 2031663-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2031663-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: K. T. da S. F. - Agravante: Y. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: W. da S. S. - Agravado: R. F. de A. - Agravado: J. C. F. J. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Karla Tamyres da Silva Freitas (e outro), em razão da r. decisão de fls. 296/298, proferida na ação indenizatória nº. 1029348-63.2021.8.26.0405, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que indeferiu o requerimento de tutela provisória, para arresto cautelar de bens dos agravados. É o relatório. Decido: Trata-se de ação indenizatória fundada em acidente de trânsito. Há indícios de que os agravados manipulavam o cilindro de gás que explodiu, atingindo o marido e genitor dos agravantes, que faleceu na condução de veículo automotor. Em princípio, prevalece o interesse do menor na garantia da eficácia do futuro provimento jurisdicional, sendo a medida plenamente reversível caso desacolhida a pretensão indenizatória deduzida em Juízo. Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1854 Nesse sentido, confira-se: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRANSITO ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA URBANA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA - ARRESTO DE BENS TUTELA PROVISÓRIA. Inconformismo contra a respeitável decisão agravada que negou o deferimento de tutela provisória visando arresto de bens dos agravados. Possibilidade da concessão da tutela, desde que preenchidos os requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Risco ao resultado útil do processo em caso de alienação patrimonial pelos requeridos agravados. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar o arresto de bens dos agravados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044886-21.2021.8.26.0000; Relator: Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito Atropelamento de transeunte Ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra o condutor do veículo Decisão de primeiro grau que defere pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio administrativo do veículo sobre o qual o réu possui direitos Agravo interposto pelo réu Arresto cautelar Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil Agravo desprovido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2201593-85.2019.8.26.0000; Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo, autorizado o arresto cautelar de bens dos agravados. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, considerando tratar-se de recurso envolvendo interesse de incapaz, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Aline Coutinho Silva (OAB: 408898/SP) - Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP)
Processo: 2033292-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033292-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Diadema - Requerente: GILBERTO DE SOUZA CUNHA - Requerido: CONDOMINIO EDIFICIO SANTO ANDRE (condominio diadema park) - Interessado: Raimundo de Souza Cunha - Interessado: Cesira de Souza Cunha - Interessado: Alfons Gehling Incorporações Ltda (nova Denominação de Alfons Gehling & Cia Ltda) - Vistos. Trata-se de petição com pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por GILBERTO DE SOUZA CUNHA em face de CONDOMINIO DIADEMA PARK EDIFICIO SANTO ANDRÉ tirado contra a r. Sentença copiada nas fls. 117/119, na Ação de Embargos de Terceiro, decorrente de ação de Execução de Título Extrajudicial, que julgou o embargante, carecedor de ação e extintos os embargos, subsistente eventual penhora, afastando eventual efeito suspensivo e, extintos com resolução do mérito. A seguir, colaciona-se a r. Sentença proferida: Gilberto de Souza Cunha, qualificado nos autos, interpôs embargos na execução que move Condomínio Diadema Park Edifício Santo André alegando, em apertada síntese, que o condomínio indicou pessoa falecida na cobrança de despesas condominiais. Alega que a unidade pertenceu a Raimundo de Souza Cunha, casado com Cesira de Souza Cunha, que desde 01/11/2012 é falecido. Regularmente instruídos, nos termos do art. 914, §1º, CPC, foram recebidos e, intimada, a parte embargante impugnou-os. É o Relatório. Fundamento e decido. O feito dispensa a produção de outras provas e comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução está regularmente instruída por título, nos termos do art. 784, CPC. A inicial veio instruída com o título, o cálculo e prova de vencimento. O demonstrativo do cálculo atende ao art. 798, parágrafo único, indicando o índice e valor de correção monetária, os juros, com os respectivos termos e descontos cabíveis. O sucessor ou a viúva meeira não são terceiros, mas parte nas execução e cobrança das despesas de condomínio. AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAS - SOLIDARIEDADE ENTRE OS CO-PROPRIETÁRIOS DA UNIDADE - Assistência judiciária gratuita - Ausência de comprovação da hipossuficiência - Beneficio indeferido - As despesas de condomínio são dívida “propter rem; é direito do credor, quando a unidade possuir vários proprietários, exigir a totalidade da divida de qualquer um deles - O espólio e a viúva meeira respondem solidariamente por seu pagamento (art. 2 75 do Código Civil) - Apelo improvido. (TJSP; Apelação Sem Revisão 0116081-62.2005.8.26.0000; Relator (a): José Malerbi; Órgão Julgador: 35ª Câmara do D. OITAVO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro de São Bernardo do Campo - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2007; Data de Registro: 18/04/2007) Não havia notícia de inventário ou arrolamento e o óbito constava da matrícula, de modo que não pode ser o condomínio prejudicado por desídia dos interessados. Nem mesmo o compromisso (fls. 20/30) ou escritura pública estão registrados, o que já foi objeto de recuso de agravo nos autos da execução, que deferiu a averbação da lide à margem da matrícula e Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1863 penhora mediante intimação do titular registral. Ademais, o embargante não é o único filho (cf fls. 14), sendo que por ocasião da perícia o outro filho Dagoberto estava no imóvel e, por certo, tem ciência da ação e da condição de devedor das despesas condomíniais. Do exposto, julgo o autor carecedor de ação e extintos os embargos sem julgamento do mérito, subsistente eventual penhora, afastando eventual efeito suspensivo deferido, e extintos, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte embargante a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa atualizado desde o ajuizamento (Sum nº 14, STJ), exigíveis apenas nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, pois beneficiário da gratuidade, benefício que é mantido. P. R. I. Inconformado, o requerido peticiona para que seja reformada a r. Sentença, alegando em síntese que, ação trata-se de embargos de terceiros interpostos contra a penhora que recaiu sobre o imóvel que integrou sua propriedade, no processo de execução que o autor, intentou contra seu genitor falecido, que se encontrava em praceamento do bem imóvel. Aduz, que a execução ocorreu sem participação e conhecimento dos sucessores, porque o Condomínio promoveu ação contra seu genitor que falecerá havia mais de doze anos. Aduz ainda, que a r. sentença esta confusa, sendo que consta extinto, com resolução do mérito e em seguida, consta com resolução do mérito, assim sendo, o objetivo é suspender o leilão do imóvel que pertence ao espolio de Raimundo de Souza Cunha, principalmente e razão da ilegitimidade de parte passiva. Pugna, para que seja concedido o efeito suspensivo, a fim de suspender o leilão designado nos autos do processo nº 1016595-98.8.26.0161. Ante aos fundamentos lançados na petição (fls. 1/11), em que pesem os argumentos do nobre advogado e toda a documentação colacionada no recurso, não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Merece ser prestigiada a r. sentença do nobre juiz a quo que bem observou que o sucessor e a viúva são partes no processo: O sucessor ou a viúva meeira não são terceiros, mas parte nas execução e cobrança das despesas de condomínio. Por conseguinte, bem observado pelo juízo de piso, que o embargante não é o único filho, sendo que foi realizado perícia no imóvel objeto da lide, ocasião em que o outro filho do sr. Dagoberto se encontrava no imóvel, tendo ciência da lide. Ademais, o embargante não é o único filho (cf fls. 14), sendo que por ocasião da perícia o outro filho Dagoberto estava no imóvel e, por certo, tem ciência da ação e da condição de devedor das despesas condominiais. Destarte, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Aguarde-se o processamento e endereçamento do recurso de apelação. Assim sendo, NEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO). Intima-se e cumpra-se com Urgência. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Maria Marlene Machado (OAB: 72587/SP) - Alexandre Pellagio (OAB: 69983/ SP) - Adelmo de Almeida Neto (OAB: 101059/SP) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2037011-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2037011-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Ricardo Campez - Agravante: Raquel Maria Ticotosti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município da Estância Turística de Batatais - Interessado: Ricardo Campez - Interessado: Raquel Maria Ticotosti Campez - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Campez contra decisão que, proferida nos autos da ação civil pública (0002590- 80.2013.8.26.0070) contra si movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ora agravado, teria deferido requerimento para pesquisa junto aos Sistemas Infojud e Renajud e bloqueio de transferências dos bens eventualmente encontrados em nome daquele. Sustenta o agravante, em síntese, que a indisponibilidade tal como deferida seria indevida, eis não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, nem mesmo em relação aos efeitos na seara cível que uma condenação criminal pudesse ocasionar. Consigna, ademais, que tanto não praticou nenhum ato que pudesse ensejar indício de dilapidação do patrimônio, quanto o próprio valor do imóvel já seria suficiente para se garantir eventual indenização a título de dano moral, na hipótese de condenação, motivo pelo qual não haveria razão para se persistir no bloqueio de seus bens particulares, eis que incorreria em medida excessiva e vexatória. Pugna, assim, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da r. decisão recorrida, e, no mérito, pela reforma integral, a fim de revogar-se a decretação de indisponibilidade dos bens. Pois bem. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). Na hipótese dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito. A indisponibilidade de bens, medida excepcional destinada a assegurar a integral reparação de dano causado ao patrimônio público, está vinculada à existência dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se faz imprescindível, entretanto, a comprovação de que o réu esteja dilapidando o patrimônio ou que tenha intenção de fazê-lo, pois o periculum in mora é considerado implícito, porquanto visa, justamente, a evitar tal conduta, exigindo-se apenas a demonstração de fundados indícios da prática do ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RECORRIDO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela ação. 2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (destquei) (AgInt no REsp 1824826/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento: 10/12/2020). Além disso, essa Corte Superior tem pacificado o entendimento no sentido de que aindisponibilidadeé medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração (CC 180.458, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, publ.: 15/6/2021). Como se denota, a indisponibilidade de bens não se equipara à expropriação, muito menos se trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação. Assim, os bens serão mantidos no patrimônio de cada um, sob sua administração, existindo óbice somente no tocante à sua livre de disposição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ARTS. 648 E 649, X, DO CPC INAPLICÁVEIS. NÃO SE EQUIPARA A PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara a expropriação do bem, muito menos se trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação. Arts. 648 e 649, X, do CPC inaplicáveis. Precedentes do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1.260.731/RJ, Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª T., j.: 19/11/2013). Não obstante as questões aqui discutidas também deterem caracteres subjetivos e que dependem de aprofundamento da instrução probatória, quando houver indícios da prática de atos ilícitos contra o patrimônio público, diante de sua gravidade e do interesse público, que envolve, sobretudo, ordem patrimonial e, também, moral quanto à imagem da Administração, far-se-á interpretação in dubio pro sicietate. Portanto, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, verossimilhança nas alegações. Sendo assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Processe-se regularmente o recurso. As demais questões serão decididas pelo órgão colegiado quando da análise do mérito recursal. Intime-se o agravado, para responder ao recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça (CPC, art. 1.019, III). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Juraci Fonseca do Nascimento (OAB: 46503/SP) - Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB: 247612/SP) - Andrea Hermanson Baviera (OAB: 150205/SP) - Juliana Silva do Nascimento Melucci (OAB: 118400/SP) - Jose Wagner Baviera (OAB: 58070/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1021920-87.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1021920-87.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Carmem Lucia Tavares de Almeida - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1021920-87.2019.8.26.0053 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelada/recorrido: CARMEM LUCIA TAVARES DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária que Helenice Scuoteguazza Arcangeleti, qualificada nos autos, ajuizou contra São Paulo Previdência-SPPREV, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e não recebe a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15. A r. sentença de fls. 108/109 proferida pela MMa. Juíza Celina Kiyomi Toyoshima, julgou procedente a presente ação. Agregando- se ao reexame necessário, vieram aos autos recurso de apelação da ré SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, alegando que que a sentença recorrida não se manifestou acerca da aplicabilidade do art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015. Contudo, o assunto tratado nos autos é objeto de pedido de revisão do Tema 10, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema 42), sob relatoria do Des. OSWALDO PALU, que decretou a suspensão dos processos pendentes neste Estado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015.1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade.2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico- remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segura. jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (grifos nossos) E ordena o artigo 982, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, que: Artigo 982: Admitido o incidente o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. É certo que, aos 17.09.2021, houve julgamento do mencionado IRDR, pela Turma Especial competente. Contudo, também é certo que há julgado do C. STJ no sentido de que as demandas atinentes ao tema, deverão permanecer suspensas até que sejam julgados eventuais recursos aos Tribunais Superiores. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021). Cumpre, então, que a presente ação seja suspensa, em razão do incidente instaurado nos termos previstos no artigo 982, I, do NCPC. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/ SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2016618-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2016618-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Catanduva - Autora: Elisângela Cesare Faria - Recorrido: Município de Catanduva - Vistos. I - Trata-se de ação rescisória de sentença proferida pelo MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, nos autos da ação anulatória de processo administrativo disciplinar de reintegração de posse por Elisangela Cesare Faria, em face da Municipalidade de Catanduva (Processo nº 1000154-32.2019.8.26.0132), que em 19/03/2020, julgou procedente, em parte, pedidos formulados para: para ANULAR o ato administrativo correspondente à demissão da autora e determinar que a administração pública constitua outra comissão para a instauração de processo administrativo disciplinar em face da autora, prosseguindo nos termos do rito determinado pela Lei Complementar n.º 031/96.. (fls. 32/49). Os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário, tendo o acórdão de fls. 50/56, transitado em julgado em 17/06.21 (fls. 57). A autora da rescisória, Elisangela Cesare, alega que decisão rescindenda fundamenta a negativa dos pedido de pagamentos de valores do cargo que ocupava pois a autora não foi impedida de exercer seu cargo por determinação da ré, mas em razão de sua prisão ocorrida 12/07/2012, situação em que ocorreu interrupção de sua atividade de guarda municipal, acabou por afrontar o inciso V do art. 966 do CPC, por meio de interpretação equivocada da tese de que, uma vez presa, a autora não faria jus ao pagamento e nem aos demais pedidos formulados na inicial. Requer, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela procedência do pedido, para rescindir, em parte, a r. sentença de primeiro grau, com prolação de novo julgamento, no que tange ao pagamento dos valores pretendidos. II Para a concessão da justiça gratuita, providencie, a autora, em 5 (cinco) dias, os documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, tais como a declaração de hipossuficiência e cópia da última declaração de rendimentos, se o caso. III Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2028
Processo: 2277549-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2277549-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Agravado: Reynaldo Anuar Farha - Agravado: Ivan Anuar Farha - Agravada: Rita de Cassia Bambini Farha - Agravado: Eduardo Anuar Farha - Agravada: Karla Neme Farha - Agravada: Lucy Charbel Farha - Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40672 Autos de processo n. 2277549-39.2021.8.26.0000 Agravante: Concessionária Auto Raposo Tavares S/A Agravado: Reynaldo Anuar Farha (e outros) Juiz a quo: Rodrigo Jae Hwa An Comarca de Piratininga 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação indenizatória, rejeitou o pedido de suspeição apresentado pela ora agravante em face do perito judicial. 2. Ausência de configuração das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento, expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade manifesta. Não conhecimento do recurso. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A contra a r. decisão (fls. 501/503 do feito de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação indenizatória, rejeitou o pedido de suspeição apresentado pela ora agravante em face do perito judicial. A parte recorrente, após traçar síntese da demanda, pretende o acolhimento da tese de suspeição do perito judicial. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (vide fls. 31/32) e a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (fls. 38/44). Há expressa oposição à forma virtual de julgamento (vide petição de fl. 35 da parte agravante). É o relatório. Decido. Não obstante as argumentações da parte agravante (vide fls. 06/09 da exordial deste agravo) e os entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, entendo que o recurso não comporta conhecimento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Verifica-se que a decisão atacada não configura nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. De acordo com o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, o presente caso não se subsome à teoria da taxatividade mitigada, isto porque não há inutilidade do julgamento da questão em eventual preliminar de recurso de apelação, ou seja, a pretensão recursal poderá ser, eventual e futuramente, obtida em momento adequado/próprio, sem qualquer risco ao resultado útil da pretensão, sobretudo considerando a previsão legal do art. 146, §§ 6º e 7º do CPC. Em preliminar de apelação a parte ora agravante poderá obter, se realmente o caso, o que de direito, nulidade do trabalho técnico realizado, destituição do auxiliar da justiça ou até mesmo nova perícia (nos termos do art. 480CPC) e conversão em diligência. No mesmo sentido, destaco relevante ensinamento doutrinário e recentes julgados desta Colenda Câmara e deste Egrégio Tribunal de Justiça, todos em consonância com o entendimento adotado por esta Relatoria: A arguição de suspeição do perito é apenas um incidente da causa. Não é apelável, portanto, a decisão que vier a ser proferida a final, porque não é sentença, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (v. art. 203 § 1º). O inconformismo, no caso, deve ser manifestado na forma do art. 1.009 § 1º. (THEOTÔNIO NEGRÃO in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” Ed. Saraiva 2018 49ª ed. - nota 8 ao art. 148 p. 469). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PROVA PERICIAL TÉCNICA PRETENSÃO RECURSAL À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão proferida na origem, que indeferiu o requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e o requisito de urgência, em razão dos efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202727-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2041 Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Agravo de instrumento Acidente do Trabalho Decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito judicial Irresignação do autor - Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do atual CPC - Taxatividade mitigada - Julgamento do Resp 1.696.96/MT Tema 988 Impossibilidade da interposição do agravo, eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Ausência de previsão legal que se constitui em óbice insuperável ao conhecimento do agravo Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268456-52.2021.8.26.0000; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. Decisão que rejeitou o pedido. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de previsão legal. Taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272618-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) DECISÃO MONOCRÁTICA - Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que rejeitou a alegação de suspeição e indeferiu o pedido de substituição do perito - Insurgência - Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, a afastar a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290843-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO. A rejeição da exceção de suspeição de perito judicial não é recorrível por agravo de instrumento, à míngua de previsão nesse sentido no NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227812-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Ora, patente, pois, sob a égide da lei adjetiva civil vigente, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão em questão atacada, não se aplicando ao caso, repito, a tese de taxatividade mitigada firmada em repetitivo (tema n. 988 do STJ), ante a patente ausência de urgência e da inutilidade do julgamento da questão (pretensão recursal: reconhecimento da suspeição do perito judicial) em eventual preliminar de recurso de apelação. Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do vigente Código de Processo Civil, não conheço do recurso, revogando-se o pedido de efeito suspensivo concedido (decisão de fls. 31/32). P.R.I. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB: 265062/SP) - Andre Luiz Agnelli (OAB: 114944/SP) - Elaine Colombini (OAB: 237505/SP) - Gislaine da Silva (OAB: 374686/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2035483-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2035483-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Paula Gislaine Rodrigues Thanis Garrido - Agravado: Municípío de Bauru - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru DRS VI - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAULA GISLAINE RODRIGUES THANIS GARRIDO contra a decisão de fls. 18/20 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BAURU e ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a imediata disponibilização da vaga para internação da parte autora em leito hospitalar da rede pública, nos termos da solicitação de fls. 13/16, devendo a equipe médica responsável pelo atendimento à impetrante observar se há na fila administrativa de espera outro paciente com maior prioridade em face da impetrante, segundo critério técnico e objetivo ao arbítrio da equipe médica responsável. A agravante alega que o fato de não existir um leito de UTI disponível não é motivo capaz de inviabilizar o cumprimento da obrigação constitucional, que impõe a imediata disponibilização da transferência e internação da paciente em hospital com capacidade técnica para realizar o seu tratamento. Aduz que não é crível, a propósito, que o Poder Público crie lista de espera, sem data definida para o atendimento, como se os cidadãos pudessem aguardar, passivamente, um chamado, que não se sabe qual virá. Sem dúvida, uma ofensa nítida aos princípios basilares contidos na Constituição Federal. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, para determinar que os recorridos disponibilizem leito de UTI a ser pago pelo SUS, mesmo que na rede privada, estipulando-se multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Estado e ao Município de Bauru, bem assim anotando-se a possibilidade de prisão em flagrante, em caso de obstrução ao cumprimento da ordem. DECIDO A paciente se encontra, desde o dia 17/2/2022, internada na Unidade de Pronto Atendimento UPA Ipiranga (Bauru), com quadro de mal estar e dificuldades para respirar, com artrite reumatóide de base em tratamento (fls. 13 dos autos de origem). Ficha médica de fls. 13/16 dos autos de origem informa que, no dia de sua entrada, a paciente estava em leito de emergência e aguardando vaga de internação. Segundo o prontuário, no dia 18/2/2022, houve piora do padrão respiratório. Houve solicitação de recurso para UTI Adulto. Contudo, na própria ficha de atendimento da agravante, há informações de que, em consulta à rede pública, todos os leitos de UTI estão ocupados, não há leitos de emergência para retaguarda e não há sequer espaço físico para receber novos pacientes (fls. 15/16 dos autos de origem). A saúde é um direito social (art. 6º da CF), um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF). Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido para reformar a decisão. Na ausência de vaga em UTI em hospital público, os agravados deverão providenciar a internação em hospital particular. Dada a natureza do atendimento médico (de urgência), fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da decisão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2246573-54.2018.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Agravo de Instrumento nº 2110947-97.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco; Agravo de Instrumento nº 2186533-77.2016.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho; Agravo de Instrumento nº 0027058-61.2012.8.26.0000, Relª. Desª. Cristina Cotrofe. Defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a disponibilização de vaga em UTI, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2050
Processo: 2036708-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2036708-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: Claudia Maria Alves da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Maria Letícia de Souza Campitelli - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2036708-49.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CLAUDIA MARIA ALVES DA SILVA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE PIQUETE E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Rafaela D’Assumpção Cardoso Glioche Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação Civil Pública na qual se investiga a prática de atos de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, em face de CLAUDIA MARIA ALVES DA SILVA, ora agravante, E OUTROS. Alega o autor que os réus fraudaram licitação cujo objeto era contratação de empresa para realizar o inventário dos bens móveis da Câmara Municipal do MUNICÍPIO DE PIQUETE, contratando, 18,74% acima do valor de mercado, empresa cuja atividade era estranha ao objeto licitado e assim causando danos ao erário. Por decisão juntada às fls. 33/39 destes autos foi determinada a indisponibilidade de bens dos réus: (...) DEFIRO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS em tutela de urgência, conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e o faço para determinar o BLOQUEIO de R$ 3.250,00 em ativos consistentes em imóveis, veículos, navios, semoventes e dinheiro constantes em contas bancárias correntes, poupanças e de investimentos de cada um dos seis primeiros requeridos. Promova-se pesquisa e BLOQUEIO pelos sistemas SISBACEN, RENAJUD, ARISP. Com as respostas das pesquisas, dê-se vista ao autor com celeridade e tornem conclusos para análise de eventual excesso. Adotem-se as cautelas e medidas necessários ao cumprimento da presentes decisão. Recorre a ré Claudia Maria Alves da Silva. Sustenta a agravante, em síntese, que o bloqueio determinado pela decisão recorrida recaiu sobre valores depositados em conta-poupança e conta corrente bem imóvel residencial de família e seu veículo para locomoção diária. Aduz que a decisão agravada contrariou o artigo 16, §§3°, 11, 13 e 14 da Lei de Improbidade Administrativa. Alega que nunca recebeu treinamento ou capacitação em licitações sendo nomeada para integrar Comissão Permanente de Licitação como secretária e de forma obrigatória por ser funcionária concursada da Câmara Municipal de Piquete. Argumenta que participou da Comissão de Licitações como Secretária sendo que a empresa vencedora apresentou o menor preço, R$ 19.500,00 e houve parecer jurídico favorável para o procedimento licitatório. Assevera que o valor apontado como superfaturado corresponde a R$ 3.654,30, que corresponde a 18,74% do valor contratado. Pondera que não houve demonstração de seu dolo para a prática do ato indicado como ímprobo, requisito indispensável para a prática do ato de improbidade, artigo 1º, §2°, da LIA. Pontua que assinou apenas três documentos durante todo o processo de licitação Carta Convite 002/16. Indica que não houve individualização de sua conduta com os elementos probatórios mínimos e nem indicado o dolo em sua ação. Sustenta que não teve valor bloqueado em sua conta corrente ou conta poupança porque não possuía saldo, mas há o risco de novo bloqueio porque recebe valores de sua aposentadoria do INSS. Aduz que teve bloqueado seu veículo e seu imóvel, bem de família. Nesse sentido, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para esse recurso e o efeito suspensivo ao recurso para que se determine o desbloqueio de todos os seus bens; ao final, pede a procedência do recurso e a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo, mas com pedido de concessão de justiça gratuita para o apelo. É o relato do necessário. DECIDO. De início, defiro a gratuidade judicial para este recurso. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência recursal pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências a agravante caso não seja levantada, ainda que de forma parcial, a constrição patrimonial. Estabelece o artigo 16 da Lei n° 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa -, com redação dada pela Lei nº 14.230/21: Artigo 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) grifos nossos. A decretação de indisponibilidade deve obedecer a ordem legal estabelecida no § 11 acima transcrito, isto é, a Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2076 preferência é para veículos e imóveis, somente depois, em caso de frustração, deve ser tentada a penhora de contas bancárias. A decisão recorrida não observou texto expresso de lei, de rigor o afastamento da penhora das contas bancárias da agravante. Verifica-se que o imóvel bloqueado é bem de família, local de residência da agravante, motivo pelo qual deve ser liberado de forma imediata (fls. 01 e 233). Quanto ao veículo, ao menos em análise perfunctória, deve permanecer a constrição na medida em que o bem é preferencial na ordem de penhora e a agravada não manifestou interesse ou necessidade de o alienar. A manutenção da constrição, ao menos liminarmente, é medida que, além de trazer benefício para possibilitar a garantia da demanda, não trará prejuízo à agravante (fls. 232). Isto posto, entendo parcialmente presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar de forma a manter a constrição somente sobre o veículo a agravante, liberando todos os outros bens. Comunique-se o Juízo a quo desta decisão e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alvaro Marton Barbosa Junior (OAB: 169958/SP) - Giovana Damares de Souza (OAB: 424464/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2039001-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2039001-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Município de Potim - Agravado: Wagner Gabriel de Souza Moura - Interessado: Estado de São Paulo - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2039001-89.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE POTIM AGRAVADO:WAGNER GABRIEL DE SOUZA MOURA INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Lucas Garbocci da Motta Vistos. Trata- se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de WAGNER GABRIEL DE SOUZA MOURA, ora agravado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE POTIM, este último ora agravante, interposto contra decisão encartada às fls. 118/124, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento ao autor (....) os medicamentos:- Insulina Solostar LANTUS (insulina glargina).- Fiasp Flex Touch Novo Nordisk Insulina rápida.- Agulhas para caneta BD Ultra-Fine Comprimento 8 mm(5/16) calibre0,25 mm (31G).- Tiras teste para monitor de glicemias On Call Plus.- Tambor de lancetas Accu-Chek Fastclik para uso como lancetador Accu-Chek Fastclick. O fornecimento deverá ser realizado na dosagem indicada no receituário médico, pelo tempo necessário ao tratamento, sendo permitido o fornecimento de genéricos e similares, desde que na quantidade suficiente ao tratamento do autor. Obrigação cujo cumprimento deverá ser iniciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de bloqueio de ativos financeiros suficientes para a aquisição dos medicamentos.. Por ser a parte autora, portadora de CITOACIDOSE DIABÉTICA, CID E14. Recorre o Município réu. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, a falta de interesse de agir do agravado porque não foi comprovada a Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2077 negativa do fornecimento dos medicamentos. Aduz que há nos autos parecer desfavorável do NATJUS sobre a concessão dos medicamentos. Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no TEMA 106 porque ausente laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade da medicação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Argumenta ser inadmissível o sequestro de valores dos cofres públicos em caso de descumprimento da ordem judicial porque não é caso de situação excepcional. Nesses termos, requer liminarmente, a concessão dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida; ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e negada a tutela de urgência pedida pelo autor nos autos originários. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende o agravante, com descrição necessidade de uso da medicação requerida, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 15 e 66). Há ainda exames que demonstram o quadro de saúde do paciente e caracterizam a doença (fls. 16/31). Desta forma, imprescindível os medicamentos prescritos às fls. 66 dos autos de origem, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que os remédios são necessários ao paciente. A hipossuficiência do autor foi demonstrada em análise não já que assistido por advogado indicado pelo convênio DPE/OAB e beneficiário da justiça gratuita. Reporta-se que não houve impugnação quanto a hipossuficiência do autor. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido parece razoável. A decisão recorrida determinou o fornecimento do medicamento sob pena bloqueio de verbas, contudo, o sequestro de verbas públicas é medida extrema que impacta fortemente na execução dos serviços e por isso deve ser tido como subsidiário e excepcional, isto é, aplicável somente quando outras medidas se mostrarem falhas. Nesse sentido, deve ser substituído pelas astreintes, ressalta-se que a multa cominatória tem como finalidade obrigar o vencido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso, deve ser fixada multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor necessário para aquisição dos equipamentos e se já adquiridos, o valor mensal do tratamento. Medida que ao caso atende a proporcionalidade e a razoabilidade. Logo, a decisão guerreada se harmoniza, em parte, com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento parcial da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da parcial manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leandro Mutarelli Zanquetta (OAB: 350803/SP) - Leonel Jose Pinto (OAB: 299322/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2037373-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2037373-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Angela Maria Pires de Campos-jaú - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo ora requerente contra sentença que julgou improcedente ação por ele ajuizada para que a Fazenda do Estado seja condenada a limitar os juros de mora e os acréscimos financeiros dos PEPs n. 20036200-3; 20082120-2; 20102452-7 à taxa Selic. O requerente alega que sua pretensão está em conformidade com o entendimento adotado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e na Arguição de Inconstitucionalidade nº 016136-82.2017.8.26.0000 e que, ao contrário do entendimento adotado pela sentença, a jurisprudência considera possível a revisão dos valores objeto de parcelamento quando se verifique excesso no cálculo dos juros. Acrescenta que a antecipação da tutela recursal lhe foi deferida no Agravo de Instrumento 2264669-15.2021.8.26.0000, mas a sentença prolatada determinou a revogação da liminar concedida. Por essas razões afirma estar presente o requisito da probabilidade do provimento da apelação. Argumenta que o perigo de dano grave ou de difícil reparação se consubstancia na possibilidade de cobrança dos valores indevidos. Por tudo isso, pede seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. É O RELATÓRIO. O pedido deve ser acolhido. A concessão de efeito suspensivo prevista no art.1.012, §3º e 4º, do Código de Processo Civil, está condicionada ao preenchimento dos requisitos por ele exigidos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, ainda que, evidentemente, exame mais aprofundado da matéria arguida nas razões de apelação deva ser feito por ocasião do julgamento daquele recurso, é inegável que, para o fim de concessão de efeito suspensivo, a fundamentação do recurso (fls. 302/327) é relevante, dada a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso. No agravo de instrumento nª 2264669- 15.2021.8.26.0000, do qual fui Relator, foi deferida a antecipação da tutela recursal à ora requerente, para a exclusão dos juros e acréscimos financeiros no que excediam à taxa Selic, em consonância com o decidido pelo Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 016136-82.2017.8.26.0000. Todavia, a r. sentença manteve a orientação no sentido da impossibilidade do recálculo pleiteado, não por desconsiderar o decidido no mencionado incidente, mas por entender que a pretendida exclusão é incompatível com os parcelamentos aos quais aderiu a requerente. Com o respeito que merece tal orientação, considero que ela não pode subsistir. É certo que a adesão a plano especial de parcelamento PEP do ICMS implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, de acordo com o art. 5º, I, do Decreto Estadual 64.564/2019. Isso, contudo, não impede a rediscussão do débito. A adesão é ato irrevogável e irretratável apenas no que diz respeito à matéria de fato confessada, não com relação a suas consequências jurídicas, conforme decidido, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, § 1º, do CPC), no REsp 1.133.027/SP, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe16.03.2011. Dessa maneira, é lícito à requerente questionar a taxa de juros moratórios e os acréscimos financeiros. Nesse sentido decidiu esta 10ª Câmara na apelação nº 1049152-45.2017.8.26.0053, j. 04.08.2020, v.u., da qual fui Relator. O que ficou consignado é suficiente para que se considerem caracterizadas a relevância da fundamentação do recurso e a probabilidade de seu provimento. O mesmo deve ser dito do risco de lesão grave e de difícil reparação. Por essas razões, defiro o requerimento formulado pelo apelante para suspender os Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2092 efeitos da sentença, até o julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1000022-20.2019.8.26.0505/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1000022-20.2019.8.26.0505/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Rotary Club de Ribeirão Pires - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires - Agravo Interno Cível Processo nº 1000022- 20.2019.8.26.0505/50000 Comarca: Ribeirão Pires Embargante: Rotary Club de Ribeirão Pires Embargado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires Juiz: Tarsila Machado de Sá Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22145 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, bem como o diferimento do recolhimento das custas, porque a hipótese não está prevista nos incisos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Após a interposição do recurso, a parte recorrente efetuou o recolhimento da taxa judicial, ensejando a perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, bem como o diferimento do recolhimento das custas, porque a hipótese não está prevista nos incisos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Intimada a se manifestar (fls. 8), a parte contrária respondeu o recurso (fls. 22/28). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme observado nos autos principais, bem como noticiado nesses autos de agravo interno, a parte efetuou o recolhimento do preparo da apelação, cuja guia está encartada a fls. 32/33. Portanto, a matéria questionada no presente recurso de agravo interno perdeu seu objeto em face do seu esvaziamento superveniente. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Neste sentido, alguns julgados semelhantes desde Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO Interposição contra despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita Acórdão proferido por esta Colenda Câmara julgando parcialmente provido o recurso de Apelação interposto pelo recorrente Custas de apelação recolhidas pelo apelante Recurso Prejudicado Perda superveniente do objeto Art. 932, III, CPC de 2015 - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1027880-70.2020.8.26.0576; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021) AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que julgou mandado de segurança prejudicado Recurso da impetrante Alegação de que não teria havido perda superveniente do objeto Descabimento Mandado de segurança interposto contra decisão que não conheceu de agravo regimental contra decisão que indeferiu gratuidade da Justiça à impetrante Parte que voluntariamente recolheu as custas na demanda Preclusão lógica invencível Esvaziamento do objeto do outro agravo regimental que se estende ao mandado de segurança Decisão monocrática mantida AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Regimental Cível 2225722-62.2016.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo interno. São Paulo, 2 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ludgarde Amorim dos Santos (OAB: 117071/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2038525-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038525-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2125 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Claudio Camacho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2126
Processo: 2029099-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2029099-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Antonio Roberto de Souza Oliveira Medeiros - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O paciente, Antonio Roberto de Souza Oliveira Medeiros, foi preso em flagrante por furto. E mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada autoridade coatora com base somente na gravidade abstrata do delito, sem levar em consideração sua primariedade técnica e o fato de ter confessado o crime. Na visão da impetrante, a medida ainda seria desproporcional, estando em descompasso com as disposições processuais. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 63/65. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pelo não conhecimento da ordem, julgando-se prejudicado o pedido (fls. 79/81). É o relatório. Tem razão a PGJ em seu parecer, cujos fundamentos adoto: (...) Conforme se verifica pelas informações constantes dos autos, e consulta ao processo digital de primeiro grau nº 1500493-39.2022.8.26.0548, junto ao E. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, o paciente está sendo processado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo sido preso e autuado em flagrante no dia 12 de fevereiro de 2022 e, comunicada, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 5253). Ao ensejo do recebimento da denúncia, em 21 de fevereiro de 2022, a MMª. Juíza de Direito processante concedeu a liberdade provisória em favor do paciente, mediante cumprimento de cautelar de comparecimento perante o Juízo todas as vezes que for intimado, aos atos do processo, da instrução criminal e para o julgamento, seja na forma virtual ou presencial, e a advertência de que não poderá se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo, bem como deverá comunicar e manter atualizado o lugar onde poderá ser encontrado pessoalmente, seu telefone de contato e o endereço de e-mail e, na mesma oportunidade, determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 85/87 do processo digital de primeiro grau). Alvará de soltura cumprido às fls. 108/111. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 2 de março de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2212
Processo: 2038989-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038989-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - José Bonifácio - Impetrante: Francielle Costa de Carvalho - Paciente: Josemir dos Santos Povoas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2038989-75.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOSEMIR DOS SANTOS POVOA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de José Bonifácio. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado por homicídio qualificado, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Enfatiza a impetrante, ainda, as inúmeras inconsistência probatórias que resultaram na acusação lançada contra o paciente. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que JOSEMIR seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Este não é o momento e nem o ambiente processual adequado para se avaliar as provas que pesam contra o paciente. De qualquer modo, na aferição da justa causa, entendo presentes elementos de convicção suficientes para dar suporte à denúncia formulada pelo Ministério Público. Dessa forma, não se pode dizer que JOSEMIR esteja sendo alvo de uma ação penal infundada. Por outro lado, a segurança e a efetividade da instrução da causa recomendam o encarceramento cautelar do acusado, o que provavelmente não seria possível caso ele estivesse em liberdade. Isso ficou bem demonstrado em primeiro grau, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva como naquela que a manteve. Vale ressaltar, nessa quadra, não estarem em jogo os atributos pessoais ostentados pelo paciente, mesmo porque a prisão não foi decretada por tais fundamentos. Finalmente, vejo que a ação penal está em regular desenvolvimento, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 2 de junho vindouro. Dessa forma, não vejo, no momento, ilegalidade manifesta que pudesse ensejar, a qualquer título, a imediata libertação do paciente. Assim, fica indeferida a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Francielle Costa de Carvalho (OAB: 356690/SP) - 10º Andar
Processo: 2040792-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2040792-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Ronaldo Henrique Lourenço Ferreira - Impetrante: Eder Pereira Bahia - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2040792- 93.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado EDER PEREIRA BAHIA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 1ª Vara Criminal de Campinas. Segundo consta, RONALDO foi processado e ao final condenado, por sentença recorrível, a uma pena corporal de sete anos, dois meses e doze dias de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento de três crimes de roubo triplamente agravado, sendo-lhe negado o recurso em liberdade, mantida, portanto, a prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, que a r. Sentença, no tópico em que manteve a prisão preventiva, não emergiu devidamente fundamentada, como se exige nesses casos. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente possa acompanhar em liberdade o desfecho da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Tenho para mim, talvez ao contrário do entendimento dominante, que não se faz necessária a repetição sistemática dos fundamentos que levaram o agente à prisão preventiva, bastando apenas que a decisão que inicialmente a decrete, esta sim, o faça. Dessa forma, é importante que a Defesa fique sabendo o porquê da prisão preventiva do agente, sendo, pois, irrelevante que, posteriormente, não se repita, mecanicamente, esses mesmos fundamentos, caso algum novo não tenha surgido. No caso dos autos, a r. Sentença reafirmou que as mesmas razões que levaram o Juízo a decretar a prisão preventiva ainda subsistiam, o que, a meu ver, está correto, notadamente porque a acusação lançada na denúncia foi provisoriamente acolhida pelo Juízo, o que reafirma a necessidade da custódia para a preservação da paz pública. Ausente, pois, ilegalidade, indefiro a liminar. Processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP) - 10º Andar
Processo: 2042179-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2042179-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: MARCOS VINICIUS FAUSTINO DE SOUZA - Habeas Corpus nº 2042179-46.2022.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Marcos Vinicius Faustino de Souza Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Marcos Vinicius Faustino de Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 26ª CJ Assis. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos 1500100-18.2022.8.26.0580, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Aduz ser caso de revogação da prisão preventiva, pois a fundamentação para a decretação da custódia cautelar é inidônea, a prisão é desproporcional quando considerada a pena cabível e cabe medida cautelar distinta do cárcere. Diante disso, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, sendo que, ao final, postula seja concedida a ordem de Habeas Corpus, com a confirmação da liminar (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/81). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a decisão impugnada foi prolatada na manhã de ontem, dia 26 de fevereiro de 2022. Dito isso, anoto que a leitura da decisão aqui copiada às fls. 62/67 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Neste ponto, destaco que a existência de residência fixa e o fato de o paciente ser primário não são suficientes para concessão da medida excepcional, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, destacando-se que o réu foi surpreendido em plena prática de ato de mercancia e portando 26 porções de cocaína. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. SILMAR FERNANDES Desembargador Plantonista Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1003457-09.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1003457-09.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: T. C. M. da S. de C. - Apelado: M. C. de C. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA GENITORA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA OU DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL JÁ FIXADA EM FAVOR DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ESTUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL QUE FORAM UNÍSSONOS QUANTO AO BEM ESTAR DA MENOR NA CASA PATERNA. GENITOR QUE ATENDE TODAS AS NECESSIDADES DA CRIANÇA, BEM COMO APRESENTA UM LAR MAIS ADEQUADO E ORGANIZADO. GENITORA QUE APÓS SER LIBERADA DA DETENÇÃO NÃO APRESENTA CONDIÇÕES PARA FIXAÇÃO DA GUARDA EXCLUSIVAMENTE EM SEU FAVOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL QUE LIMITA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2829 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Baroni Carmona Cogo (OAB: 408018/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Paulo de Oliveira Hachiya (OAB: 345484/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607
Processo: 1005622-19.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1005622-19.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: RICARDO SABA (Espólio) e outro - Apelado: Walmir Antonio Baigan (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM 1982. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONSIDERANDO OS PAGAMENTOS SUFICIENTES À ADJUDICAÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUER, NECESSARIAMENTE, O INSTRUMENTO DE PACTO ENTRE AS PARTES E OS RECIBOS QUITADOS, ALÉM DE QUE OS APELADOS JUNTARAM AOS AUTOS CÁRTULAS DE CRÉDITO QUE NÃO CONDIZEM COM O CONTRATO, AS ASSINATURAS NÃO BATEM, ALÉM DE DUPLICIDADE NAS CÁRTULAS. DESCABIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUANDO DA ASSINATURA, OS PAGAMENTOS JÁ TINHAM SE INICIADO, FORMALIZADOS POSTERIORMENTE, APENAS COM AS PARCELAS AINDA A VENCER. VALOR TOTAL DA AVENÇA COMPROVADAMENTE QUITADO. EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE NÃO COBRADO. RESCISÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. RENÚNCIA A QUALQUER OUTRO VALOR (SUPRESSIO), APERFEIÇOANDO-SE A COMPRA E VENDA E SURGINDO AOS AUTORES O DIREITO À OUTORGA DA ESCRITURA E AO REGISTRO DA PROPRIEDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Nanini Martins (OAB: 410562/SP) - Roanny Assis Trevizani (OAB: 292069/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1039392-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1039392-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neusa Dias Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ABRANGE A CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO E O RESSARCIMENTO PELO PREJUÍZO DECORRENTE DA MORA, DE MODO QUE A SUA INCIDÊNCIA, CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, IMPLICA INDEVIDA DUPLICIDADE DE COBRANÇA SÚMULA 472 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS PELA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ EM DOBRO (CDC, ART.42, PAR.ÚNICO) DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DA COBRANÇA IRREGULAR - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1014805-26.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1014805-26.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: BG Lopes Administração de Bens Ltda. - Apelado: Dionas Moreira Moda - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. V.U. ACÓRDÃO COM 2º DESEMBARGADOR. - AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROMISSO DE Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3034 MÚTUO COM COMODATO E OPÇÃO DE COMPRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIDA QUE PRETENDIA A PRODUÇÃO DE PROVAS. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE, POR SUA VEZ, JULGOU O PLEITO NO ESTADO, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE, ADEMAIS, NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELAS LITIGANTES, MISTER O ESCLARECIMENTO ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) - Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Juliano José Chionha (OAB: 233350/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1020243-96.2020.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1020243-96.2020.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Antônio Francisco Lopes de Araujo Filho - Agravado: Instituto Social Saúde Resgate A Vida - Agravado: Município de Osasco - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PATRONA QUE ALEGA A ADEQUAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE CAUSAS PESSOAIS QUE IMPOSSIBILITARAM O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL EVENTUAIS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO E QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DO CÁLCULO DO PREPARO DEVERIAM TER SIDO REALIZADOS ANTES DO DECURSO FINAL DO PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO ARTIGO 139, INCISO VI E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE DEU A CORRETA SOLUÇÃO À QUESTÃO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lara Camila Landim de Oliveira (OAB: 24301/CE) - Jacqueline Aparecida Pinheiro do Prado (OAB: 309650/SP) - Ivo Gobatto Junior (OAB: 130717/SP) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3384
Processo: 3007551-48.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 3007551-48.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Miriam de Oliveira Fernandes e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA, E CONDENOU A EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS EMBARGANTES REQUEREM “A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 7º, IN FINE, BEM COMO DAS SÚMULAS Nº 345 E 517, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, SANANDO-SE A SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBORA O JUÍZO A QUO TENHA ARBITRADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTE RELATOR ENTENDE QUE A FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS SOMENTE SE JUSTIFICA NA SENTENÇA, DEFINIDA PELO ARTIGO 203, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo Ribeiro de Oliveira (OAB: 224566/SP) - Marcel Felipe Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3401 Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1016171-21.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1016171-21.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele do Carmo Santos Bardacim (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE SE SUBMETEU AO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR, TENDO SIDO APROVADO NAS ETAPAS ESCRITA, MÉDICA, CONDICIONAMENTO FÍSICO, TENDO SIDO REPROVADA NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS, NA QUAL FOI CONSIDERADO “INAPTA” AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADO AO REQUERENTE PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO, BEM COMO PARA QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR RECURSAL DA AUTORA DE CERCEAMENTO DE Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3442 DEFESA, AFASTADA.CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA AO CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ETAPA (EXAME PSICOLÓGICO) - INAPTIDÃO - HIPÓTESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA AUTORA/ APELANTE PREVISTAS NO EDITAL DP-3/321/19.CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE CONFORME O LAUDO PSICOLÓGICO Nº OF Nº 849/422/2021 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E OFÍCIO (FLS. 59/64 E 65/73), CONSTOU QUE: “[...]. 17. A AUTORA FOI CONSIDERADA INAPTA NOS EXAMES PSICOLÓGICOS POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE NECESSÁRIAS PARA O BOM DESEMPENHO DAS ATIVIDADES POLICIAIS MILITARES PREVISTAS NO ANEXO “F” DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº DP-3/321/19. O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO, COM BASE NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FOI FUNDAMENTADO NO FATO DE TER APRESENTADO INADEQUAÇÃO AOS NÍVEIS DOS PARÂMETROS EXIGIDOS NO PERFIL PSICOLÓGICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE, DE MODO QUE A DECISÃO DE CONSIDERÁ-LA INAPTA É PLENAMENTE OBJETIVA. [...]. 18. NESSE PONTO, É IMPORTANTE CONSIGNAR QUE A EXIGÊNCIA DOS EXAMES PSICOLÓGICOS, COMO CONDIÇÃO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL-MILITAR, ESTÁ INSERIDO COMO FASE OBRIGATÓRIA E ELIMINATÓRIA DO PRESENTE CONCURSO PÚBLICO, SENDO QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO ESTÁ CUMPRINDO O QUE FIELMENTE ESTÁ PREVISTO NA LEI E TRANSCRITO PARA A NORMA EDITALÍCIA. [...].”. (FLS. 59/64). “[...]. 4. ANÁLISE CONCLUSIVA - [...]. CONFORME O APURADO NO CONJUNTO DOS TESTES, A AVALIADA APRESENTOU INADEQUAÇÃO AO PERFIL EM RELACIONAMENTO INTERPESSOAL PARA O CARGO,...”. [...]. APRESENTOU TAMBÉM INADEQUAÇÃO AO PERFIL NO QUE SE REFERE À CAPACIDADE DE LIDERANÇA,...”. [...]. INDICOU, POR FIM, REGISTROS DE DESCONTROLE EMOCIONAL,...”. [...].”. (FLS. 65/73). DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ATO E MÉRITO ADMINISTRATIVO - AO PODER JUDICIÁRIO É VEDADO APRECIAR, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL, O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - LIMITA- SE O CONTROLE JURISDICIONAL, NOS CASOS CONCRETOS, AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO OU DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, RESTOU PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (SUCUMBENTE, ARCARÁ A AUTORA COM O PAGAMENTO INTEGRAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, C.C. § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVO, CONTUDO, QUE A COBRANÇA DESTAS VERBAS DEVERÁ ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA).OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 152/154).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1568301-53.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1568301-53.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelado: Concessionária Move São Paulo S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Mantiveram o julgamento anterior. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU - CONCESSIONÁRIA QUE ATUA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LINHA 06-LARANJA DO METRÔ - IMÓVEL DESAPROPRIADO - POSSE EXERCIDA A TÍTULO PRECÁRIO, SEM “ANIMUS DOMINI” - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTES DESTA C. CORTE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES LITIGANTES - SENTENÇA MANTIDA - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 437 DO E. STF - RE Nº 604.720/RJ - “INCIDE O IPTU, CONSIDERADO IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DEVEDORA DO TRIBUTO. (RE 601720)” - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO E. STJ - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005583-84.2006.8.26.0218 (218.01.2006.005583) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Luciano Antonio Pereira - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRIDO ANTERIOR A CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006101-58.2010.8.26.0566 (566.01.2010.006101) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Gemac Medicos Associados Ss - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN. CLÍNICA MÉDICA. ALÉM DA APELADA SER UMA SOCIEDADE SIMPLES UNIPROFISSIONAL FORMADA POR MÉDICOS, NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE SUA ATIVIDADE ESTEJA ORGANIZADA DE MODO A CARACTERIZAR UMA EMPRESA (REUNIÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO). FAZ JUS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO PREVISTO NO ARTIGO 9º, §3º, DO DECRETO- LEI 406/68, QUE SE DESTINA ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS QUE NÃO POSSUAM CARÁTER EMPRESARIAL.NO MAIS, A FORMA SOCIETÁRIA LIMITADA NÃO É RELEVANTE PARA IMPEDIR A CONCESSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PRETENDIDO, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO EARESP 31.084/MS, DE ABRIL DE 2021.A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA É IMPERIOSA.A CONCLUSÃO DO JULGADO AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OUTRORA FIXADA, CONSOANTE ART.85, §11, DO CPC.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Venturini Assumpção (OAB: 242927/SP) (Procurador) - David Borges Isaac Marques de Oliveira (OAB: 258100/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1008260-16.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1008260-16.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Marcelo Cavalcanti Albuquerque - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento à apelação e reformaram a sentença para extinguir o feito executivo sob o fundamento da isenção, nos termos do acórdão. Em seguimento, inverteram a condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A CDHU NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REFORMA DE RIGOR.A COBRANÇA DE IPTU DEVE SER AFASTADA. A EXECUTADA, CDHU, EMBORA SUBSTITUA O ESTADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (CONSECUÇÃO DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA), É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ATÉ PORQUE CONCORRE COM OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS ATUANTES NO SEGMENTO DA MORADIA POPULAR. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCESSÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA, O QUE VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA, MAS SIM DE ISENÇÃO, MORMENTE PORQUE A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA CDHU NÃO SE DÁ EM REGIME DE MONOPÓLIO OU EXCLUSIVIDADE. OUTROSSIM, O MUNICÍPIO DE BARRETOS, POR MEIO DA LEI Nº 3.936/2007 (ARTIGO 2º), ISENTOU OS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA UTILIZADOS PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DESTINADOS A MORADIAS POPULARES (COMO NO CASO), ATÉ O LANÇAMENTO INDIVIDUALIZADO DO IMPOSTO (IPTU) REFERENTE ÀS RESPECTIVAS UNIDADES AUTÔNOMAS. TECIDAS TAIS CONSIDERAÇÕES, CONCLUI-SE PELO PROVIMENTO DO RECURSO E PELA CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA.DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMA-SE A SENTENÇA PARA EXTINGUIR-SE O FEITO EXECUTIVO SOB O FUNDAMENTO DA ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. EM SEGUIMENTO, INVERTE-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2127342-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2127342-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandra Dias Teixeira (Incapaz) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA DIAS TEIXEIRA (menor representada por sua genitora), nos autos da ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência movida em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, contra a r. decisão de fls. 59 (autos principais), que indeferiu a tutela de urgência. Insurge-se a Agravante alegando que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pleiteando que a empresa agravada arque com os custos da aquisição e disponibilização do medicamento prescrito pelo seu médico (canabidiol + Tetrahidricanabidiol). Afirma que não houve propositura de ação e que a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança (Abrace) poderia propor ação judicial em favor da agravante, mas não o fez, apenas colocando como requisito o cadastramento no site, envio de documentos e a espera de 10 dias para análise do pedido. Por este motivo, optou pelo ajuizamento da ação. Informa que é portadora de vários transtornos psicológicos, retardo Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1480 mental leve, transtorno de personalidade histriônica, transtorno de personalidade antissocial, transtorno coversivo/dissociativo, epilepsia focal e nevralgia do trigêmeo, sendo necessária a utilização do canabidiol em conjunto com tetrahidricanabidiol para seu tratamento. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja fornecido os medicamentos pleiteados. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Porém, após o regular processamento do recurso, compulsando os autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 160/163 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maristela Dias Teixeira - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1121334-87.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1121334-87.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Roberto Silva - Apelado: Regina Sant Anna Silva - Apelado: Pró Brasil Serviços em Recuperação Judicial de Empresas - EIRELLI EPP - Apelado: Mjk Empreendimentos e Participacoes Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1121334-87.2014.8.26.0100 Comarca:São Paulo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM. Juiz de Direito Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho Apelante:Banco Bradesco S.A. Apelados:José Roberto da Silva e Regina Sant’Anna Silva Interessada: MJK Empreendimentos e Participações Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.559) Vistos etc. Trata- se de julgar apelação (fls. 291/296) interposta contra sentença proferida em alvará judicial visando à declaração de quitação do preço de compromisso de venda e compra de unidade autônoma requerido por José Roberto da Silva e outra, bem assim o cancelamento de hipoteca; querem os autores autorização para recebimento de escritura definitiva. Requerimento dirigido à falida construtora MJK Empreendimentos e Participações Ltda. Eis o relatório sentencial: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por JOSÉ ROBERTO SILVA e REGINA MÁRCIA SANTANNA SILVA em face de MJK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntaram documentos (fls. 07/116 e 133/135). Em breve síntese, aduzem os autores que firmaram contrato de compra e venda com a requerida, para a aquisição da unidade autônoma n. 152, do conjunto Condomínio Europa Torre Amsterdã. Aduzem ainda que, o contrato restou devidamente quitado, havendo, além da entrega das chaves em 17/03/1999, o reconhecimento da referida quitação, por parte da requerida, uma vez que não foi inserido nenhum crédito devido pela unidade em planilha de créditos apresentada pela requerida ao administrador judicial. Requerem a condenação da parte requerida na obrigação de fazer de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Devidamente citada (fls. 141), a parte requerida apresentou contestação às fls. 148, na qual alega, em sede preliminar, a impropriedade da via eleita, haja vista se tratar de hipótese de alvará judicial, devendo ser promovida a conversão do presente feito. Alega ainda que, a outorga da escritura deve ser condicionada à comprovação da quitação da unidade condominial. Réplica às fls. 176/180. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 187/189, opinando pela conversão do feito para Alvará Judicial, bem como da inclusão do Banco Bradesco como correquerido, tendo em vista haver pendência de garantia hipotecária sobre o imóvel em questão. Determinada a inclusão do referido banco no polo passivo, às fls. 209. Às fls. 212, restou devidamente citado e apresentou contestação às fls. 213/214, na qual alega, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, uma vez que há excessos ao valor atribuído pela parte autora, haja vista a ausência de valoração econômica à causa. Requer a improcedência da demanda, tendo em vista que a ausência de comprovação de quitação por parte da autora. Nova réplica, às fls. 261/268. Às fls. 271/274, o Ministério Público apresentou novo parecer. É O BREVE RELATÓRIO. (fls. 286/287). Determinada a conversão da ação cominatória para alvará judicial, aplicou o Juiz sentenciante o disposto na súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1520 anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Anotou, ademais, que a autora comprovou a quitação do preço por documento junto aos autos (fls. 133/135), oriundo da própria falida, em manifestação dirigida ao administrador judicial. Transcrevo o dispositivo sentencial: Ante o exposto, julgo procedente o pedido de alvará promovida por JOSÉ ROBERTO SILVA e REGINA MÁRCIA SANTANNA SILVA em face da Massa Falida MJK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, declaro quitada a obrigação firmada no instrumento de compromisso de compra e venda relativo à unidade n.º 152, Bloco G Edifício Amsterdan Conjunto Condominial Europa, matrícula n.º 142.709, do 9 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como, determino o cancelamento da hipoteca que recai sobre o referido bem imóvel. Servindo a presente sentença como título hábil à outorga da escritura definitiva ao autor. Eventuais documentos necessários para ao registro, bem como providências de ordem administrativa competem ao requerente providenciar. Diante da ausência de impugnação ao pedido, incabível condenação as verbas de sucumbência. (fl. 288; negrito do original). Apelação do corréu, Banco Bradesco S.A. Aduz, em síntese, que (a) contratou o financiamento com garantia hipotecária do imóvel; (b) [o] contrato entabulado entre o Banco Bradesco e a correquerida deve ser garantido caso haja a inadimplência da mesma com este credor. Com o cancelamento do gravame, o contrato fica exposto e a obrigação de pagar resta fragilizada, principalmente ante os rumos da economia atual, sendo, portanto, NECESSÁRIO um bem garantidor do compromisso engajado pela corré junto a este Banco apelante; (c) incabível o pedido dos apelados vez que enseja a nulidade das cláusulas autorizadoras da hipoteca, o que implica em prejuízo ao agente financeiro, uma vez que a corré deu os imóveis completos em garantia do contrato de financiamento, ferindo, ainda, o princípio do pacta sunt servanda; (d) não há como se cancelar a hipoteca do imóvel, uma vez que esta foi constituída em conformidade com os preceitos legais, sendo garantia do banco apelante enquanto credor da corré. Contrarrazões a fls. 301/309 (autores) e fls. 310/317 (administrador judicial). Parecer da douta representante da P.G.J., a fls. 325/329, pelo desprovimento do recurso, forte na mencionada súmula do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Julgo monocraticamente o apelo, autorizado pelo art. 932, IV, a, do CPC, por se tratar, como visto, de postulação contra entendimento sumulado por Tribunal Superior. Nego-lhe provimento, mantida a r. sentença apelada, acolhendo como razões de decidir, per relationem, as do douto parecer ministerial, da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS. S. Exa. assim opina: A questão é singela e é resolvida pela Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que criou importante exceção à sequela do credor hipotecário frente ao compromissário comprador do imóvel dado em garantia. ‘A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.’ Na espécie, não há questionamento sobre a quitação do preço junto à construtora, ora falida, pois todas as manifestações do Administrador Judicial não trazem qualquer objeção ao deferimento do pedido. Sendo assim, não pode subsistir a hipoteca nos termos do entendimento sumular. (fl. 326). E cita diversos precedentes deste Tribunal de Justiça: Ap. 0194121-78.2007.8.26.0100, VITO GUGLIELMI; Ap. 9115370-64.2006.8.26.0000, EGÍDIO GIACOIA; Ap. 991.02.010238-0, SÉRGIO SHIMURA; e Ap. 991.06.047376-8, J. B. FRANCO DE GODÓI. Acrescento, a propósito, no STJ: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. ‘A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel’ (súmula 308/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp 593.474, PAULO DE TARSO SANSEVERINO). “CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS PERANTE O BANCO FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. (...) O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65, de sorte que havendo a quitação do preço respectivo, o gravame não subsiste. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.” (REsp600.528, ALDIR PASSARINHO JUNIOR). E nesta Corte, também em adição aos julgados mencionados no douto parecer: APELAÇÃO. Ação de adjudicação compulsória. Sentença de procedência. Inconformismo. Gravame hipotecário efetivado anteriormente ao contrato de compra e venda. Aplicação daSúmula 308do STJ. Oposição da garantia real ao terceiro adquirente de unidade construída. Impossibilidade. Verba honorária adequada e compatível com o trabalho desenvolvido, bem como condizente com as circunstâncias do caso concreto. Recurso a que se nega provimento. (Ap. 1004758-66.2014.8.26.0114, JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; grifei). COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Preço integralmente pago pelos promissários compradores Cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, oferecido pela construtora em garantia do financiamento contratado com a instituição bancária Aplicação da Súmula n. 308 do STJ Credor hipotecário que possui o dever de cuidado de acompanhar o pagamento do preço de cada unidade autônoma, assegurando a satisfação do seu crédito hipotecário Impossibilidade de opor a hipoteca em face de terceiro adquirente Sentença que comporta única alteração, apenas para que o Acórdão que a substitui seja levado diretamente ao registro imobiliário, acompanhado do pagamento do imposto de transmissão Desnecessidade de impor à construtora requerida a obrigação de outorga de escritura definitiva em certo prazo, pena de incidência de multa diária De igual modo, o cancelamento da hipoteca pode ser determinado diretamente ao Oficial do Registro Imobiliário Recurso não provido, com observação. (Ap. 1039739-69.2014.8.26.0002, FRANCISCO LOUREIRO; grifei). AGRAVO REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Antecipação da tutela jurisdicional para determinar a baixa na hipoteca que recaiu sobre o imóvel objeto de compromisso de compra e venda. II. Manutenção. Comprovação imediata de quitação do financiamento de maneira antecipada. Aplicação Súmula nº. 308 do C. STJ. III. Verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável configurados. Presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. IV. Fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão no importe de R$ 1.000,00. Providência que emana do disposto no art. 461, par. 4º, do CPC, visando compelir as agravantes ao cumprimento da obrigação. Quantia corretamente calibrada, cujo afastamento ou redução pretendida pelas agravantes configuraria verdadeiro estímulo oficial ao descumprimento da decisão judicial. Precedente. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg 2150862-27.2015.8.26.0000, DONEGÁ MORANDINI; grifei). Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes Compra e venda de imóvel - Quitação integral do preço do imóvel - Cancelamento de hipoteca gravada sobre o imóvel em razão de crédito existente entre a instituição bancária e a construtora - Aplicação dasúmula 308do Col. Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido, ratificada a antecipação de tutela recursal. (AI 2042322-79.2015.8.26.0000, MARCIA DALLA DÉA BARONE). Pontofinalizando, de se acolher também a proposição final do douto parecer, no sentido de condenar-se o apelante com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC ao pagamento de honorários de advogado, diante de sua resistência recursal, até porque manifestada contra súmula que conhece de sobejo, dirigida às entidades financeiras que contratam mútuos imobiliários. Ficam arbitrados honorários sucumbenciais, devidos aos patronos dos autores, por critérios de equidade, no Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1521 montante de R$ 15.000,00 (§ 8º do mesmo artigo da Lei Processual Civil), dado o mínimo valor fixado para a causa ex officio pelo Juízo de origem (R$ 500,00). Nego provimento ao recurso, no momento processual do art. 932, IV, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Leandro Rodrigo de Souza (OAB: 195791/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Gabriela de Freitas D’ Avila (OAB: 383845/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO
Processo: 2287641-47.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2287641-47.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: M. das D. de J. - Réu: J. L. da S. (Espólio) - Réu: S. P. da S. (Inventariante) - Trata-se de ação rescisória manejada pela autora visando desconstituir decisões judiciais de mérito, - representadas por sentença confirmada por acórdão, proferido na apelação -, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de união estável cumulada com pedido de partilha de bens, promovida pela autora em face do seu falecido companheiro, cuja solução de mérito apenas reconheceu a união entre o período de junho/2000 até março/2007, a excluir a partilha de bens pretendida, já que tais foram adquiridos pelo companheiro exclusivamente, em período anterior. Nesta via, aventa a autora a hipótese do artigo 966, VII, do CPC, aduzindo que as decisões, aqui impugnadas, consideraram apenas os depoimentos colhidos em audiência, mas, especialmente, deram grande valoração à oitiva de uma sobrinha do companheiro, que seria impedida, não dando o mesmo peso a outra testemunha arrolada pela autora; de qualquer forma, recentemente, outras pessoas, que detinham conhecimento da relação havida entre as partes, como meio a afastar a injustiça do julgado, se dispuseram a prestar novos depoimentos, que antes não puderam ser colhidos, e que demonstram o desacerto da solução de mérito abraçada pelas decisões rescindendas. Daí que, produzindo a prova nova, é caso de ser julgada procedente a presente ação, acolhendo-se como marco inicial da união estável o ano de 1995, portanto, com reflexos na partilha de todos os bens adquiridos em nome do falecido companheiro, em prol do casal. Requer a concessão de tutela de urgência, assim como pleiteou a gratuidade processual. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e deferiu-se a justiça gratuita. É o breve relatório. 1. A presente ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, já que é indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 330, incisos I e III, §1º, inciso II1, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015. A autora, segundo a própria causa de pedir, teve julgada procedente em parte ação declaratória de união estável c.c. partilha de bens, na qual restou reconhecida a existência de relação entre as partes entre os anos de 2000 a 2007, enquanto o pleito inicial da autora pretendia o reconhecimento do início da união em 1955. Nesse contexto, verifica-se que a existência de quatro novas testemunhas com conhecimento da união estável entre os anos de 1995 a 2000 não podem ser considerados como documento novo, nos termos do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. A prova nova, a fundamentar ação rescisória, deve ser suficiente, per si, para alcançar a procedência da ação, e, no caso dos autos, a prova testemunhal deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários. Outrossim, as testemunhas indicadas pela autora já eram de seu conhecimento quando do ajuizamento da ação originária, não demonstrando a impossibilidade dos depoimentos na instrução probatória daqueles autos. Discorrendo sobre o tema prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. rev. ampl. e atual. até 01.10.2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, nota 33 ao art. 485 do CPC, p. 783). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO. QUALIFICAÇÃO. I O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1537 garantir um pronunciamento judicial favorável. II Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. III Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia da parte. IV Agravo regimental desprovido. (STJ-3ª Turma, AgRg no AI nº 569.546-RS, Reg. nº 2003/0216752-0, J. 24.08.2004, np, vu, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.10.2004). Assim, não demonstrada a novidade da prova apresentada, tampouco sua suficiência a fundamentar a procedência da ação originária, é mesmo de rigor a extinção do feito. Assim, indefere-se a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, incisos I e III, cumulado com o artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Sem condenação sucumbencial porque ainda não formada a lide, pela ausência de citação. Intime-se, e com o trânsito em julgado, providenciando-se a oportuna baixa no distribuidor. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rosangela Tavares dos Santos (OAB: 262848/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 1017853-70.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1017853-70.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Y. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. R. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: D.R.M. aforou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de Y.P.M., menor devidamente representado por sua genitora, M.N.F.P., sustentando que, em 2018, as partes realizaram um acordo onde ficou determinado que o requerente prestaria alimentos ao réu na relevância correspondente a 2 salários mínimos vigentes; porém, não estabeleceram o valor de alimentos devido para os casos de desemprego. À época o autor laborava como chef de um restaurante e auferia aproximadamente R$ 7.000,00 mensais. Em setembro de 2019, o autor enfrentou o desemprego, mas, em março do ano subsequente, o alimentante passou a lecionar em cursos de gastronomia e está embolsando cerca de R$ 2.800,00 mensais. Acrescenta, ainda, que constituiu novo núcleo familiar, do qual adveio seu segundo filho, e, por essas razões, requer a redução provisória e definitiva dos alimentos para meio salário mínimo, quando empregado ou laborando de forma autônoma, e 35% do salário mínimo em caso de desemprego. Além disso, o autor ressalta que está buscando novo acordo acerca das parcelas de alimentos vencidas, contudo, se compromete a majorar a pensão alimentícia para 80% do salário mínimo quando quitar as dívidas alimentares. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita (págs. 01/11). (...) Segundo o parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do credor e dos recursos da pessoa obrigada. Da lição Dos Alimentos de Yussef Said Cahali extrai-se que em relação aos filhos, incumbe aos genitores sustentá-los, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência. De outro lado, prevê o artigo 1.699 do Código Civil que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Este preceito consubstancia o pilar onde se assentam as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. Da alteração desse equilíbrio, quer em função da diminuição da capacidade do provedor ou do aumento da necessidade do beneficiário, surge o direito à revisão do encargo. Tratam-se, os alimentos, de obrigação de conteúdo variável e contingente. A pretensão revisional do encargo de alimentar encontra suporte no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de relação jurídica continuativa a que sobrevém modificação no estado de fato ou de direito. (...) Muito embora a lei não estabeleça critérios para ser deferida a revisão da pensão alimentícia, a jurisprudência vem fixando algumas diretrizes, apontadas pelo ilustre Professor e Desembargador Yussef Said Cahali: a) a redução, exoneração ou agravação do encargo alimentar, quando já fixados os alimentos, só se recomenda quando sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe; b) deve ser provada a modificação das condições pelos interessados: pedida a redução pelo devedor, compete-lhe demonstrar a diminuição das necessidades do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas, impondo-se prova irrefutável da impossibilidade de pagar a pensão ajustada. Pedida pelo credor, deverá demonstrar não só a necessidade da pensão ser aumentada, como também que o alimentante tem condições de suportar o seu aumento; c) as hipóteses previstas no do CC são alternativas e não concomitantes, bastando a prova de uma delas para pedir a revisão (Dos Alimentos, RT, 1993, 2ª Ed., págs. 742/743). Em matéria de prova, ela incumbe àquele que alega a modificação das condições da obrigação que se pretende desconstituir ou alterar (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Consoante delineado alhures, o autor, em 2018, acordou em pensionar o réu no montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos, sem acrescentar a ressalva do valor dos alimentos em hipótese de desemprego (págs. 01/11 e 15/16). Salienta, entretanto, que está auferindo cerca de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), possui dívidas alimentares e que com o nascimento de seu outro filho, aliado ao cenário pandêmico enfrentado hodiernamente, o encargo alimentar outrora convencionado tornou-se exacerbado frente aos seus recebimentos. Pois então. De proêmio, saliento que a capacidade financeira da genitora do infante não é tópico deste julgamento, razão pela qual as asserções urdidas pelo requerente nessa lógica restarão afastadas. Passando propriamente ao cerne da demanda, compulsando os autos, vê-se que o conjunto probatório coligido pelo autor não foi suficiente para indicar elementos concretos que evidenciassem a efetiva modificação de seus rendimentos urdida em peça inaugural, mormente porque não houve demonstração de seus proventos à época do acordo entabulado para servir de paradigma à situação vigente e revelar que houve queda severa de sua renda. Em corroboração, em que pese o autor assevere que está auferindo renda média de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais laborando formalmente como professor em um curso gastronômico (pág. 02), infere-se das provas colacionadas que, na realidade, o requerente é empresário individual e presta serviços à empresa indicada como empregadora (págs. 146/148 e 151). Nesse ponto, inclusive, malgrado o réu avente a possibilidade de o alimentante ser sócio da empresa apontada inicialmente, tenho que o alimentado não logrou em amparar seu petitório com provas categóricas para tanto, sobretudo porque, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1549 conforme supramencionado, extrai-se dos documentos encartados pelo autor que a sua relação com a pessoa jurídica indicada se trata de mera prestação de serviços. Não obstante, pelas máximas da experiência comum (artigo 375 do Código de Processo Civil), a mera ausência de registro em carteira não implica na minoração da capacidade de auferir renda, até porque o genitor, por ser empreendedor individual, pode cumular atividades laborais para se sustentar, o que não restou contundentemente infirmado pelo alimentante. Ademais, a despeito de o autor asseverar que sofreu uma queda de rendimentos em virtude da pandemia oriunda do coronavírus, impende pontuar que a crise enfrentada mundialmente é deveras crítica, no entanto, o impacto em sua respectiva saúde financeira deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na espécie. Ainda que assim não fosse, a doença não é apta para minorar severamente o seu encargo em relação ao seu filho, porquanto o atual cenário é momentâneo e não pode o réu ser penalizado perpetuamente por esse motivo. No mais, destaco que a desorganização financeira do requerente em decorrência inadimplemento da obrigação alimentar não pode ser utilizada como fundamento isolado para abrandar a obrigação na forma pretendida, tampouco pode ser imputada indiretamente ao menor (págs. 07/08), uma vez que os alimentos, por sua própria natureza, destinam-se a proporcionar a subsistência do alimentado, de sorte que deve ser a última despesa do genitor a se cogitar diminuição, devendo ele reestruturar suas finanças sem resultar em prejuízo ao seu filho. Sob outra perspectiva, é dos autos que, em 2019, adveio o segundo filho do requerente (pág. 20), o que, decerto, representa um fato demonstrativo de acréscimo às suas despesas convencionais daquelas resultantes da criação e educação de filhos menores impúberes, obrigações a ele legalmente atribuídas, em virtude do exercício do poder familiar (Código Civil, artigo 1.634, inciso I). Em síntese, vislumbro que o único fato novo evidentemente comprovado e que será sopesado para fins de revisão da prestação alimentícia é o advento de novo filho, uma vez que meras alegações não são capazes de ensejar a redução drástica da pensão alimentícia ao requerido. Exagerada, contudo, a pretendida redução na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo em caso de desemprego, ou meio salário mínimo quando empregado, eis que esses valores não são satisfatórios para suprir as necessidades de um infante de apenas 11 (onze) anos de idade (pág. 52), devendo o requerente pautar-se pelo princípio da paternidade responsável. A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: (...) Trilhando idêntica orientação, o ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer final, assegurou: O nascimento de outra criança aumenta as despesas do autor. No entanto, é necessário que o sustento do réu seja garantido. O valor ofertado pelo autor não garante esse sustento. (pág. 195). Consigno, ainda que, conquanto o título originário não tenha estipulado o valor de alimentos em situação de desemprego, considerando o pedido expresso nesse sentido e em respeito ao princípio da economia processual, a fim de se evitar a propositura de nova lide e para que o menor não fique desamparado nessa conjuntura, de rigor a sua estipulação nessa oportunidade. Diante desse cenário e sopesando a existência de outro filho menor, o valor da pensão, pela observância do que ordinariamente acontece, segundo as regras da experiência (artigo 375 do Código de Processo Civil) deve ser fixado em atenção ao critério estabelecido pelo artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do demandante, desde que não seja inferior a 1,2 (um vírgula dois) salários mínimos, quando formalmente empregado ou recebendo benefício previdenciário, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluindo-se tão- somente as férias indenizadas, o FGTS, descontos relativos à contribuição previdenciária, IR e as verbas rescisórias, que têm caráter indenizatório não servindo para remunerar o trabalho. O percentual fixado incidirá sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do acionado, tais como os decorrentes de horas extras, décimo terceiro salário e férias, adicionais noturnos ou de insalubridade. No ponto, anoto também que diante do entendimento consolidado no julgamento de recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não resta dúvida acerca da incidência da pensão alimentícia sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário. (...) Em hipótese de desemprego ou de emprego informal, o valor da pensão corresponderá a 1,2 (um vírgula dois) salários mínimos vigentes por mês. Repise-se que, in casu, o quantum ora fixado se justifica devido à ausência de provas categóricas quanto às condições econômicas do autor, aliada à existência de outro filho nascido após o acordo de alimentos e à possibilidade do requerente cumular fontes de renda, sendo certo que somente se justificaria um valor maior diante de salários de grande monta permitindo concluir pela existência de reserva financeira ou lastro patrimonial suficiente para fazer frente aos alimentos em patamar superior até mesmo em caso de desemprego -, o que não ocorre na espécie. Os pagamentos deverão ser feitos mediante desconto em folha ou, no caso de desemprego ou emprego informal, todo dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito em conta da genitora do requerido, valendo os comprovantes de depósito como recibo, ou diretamente a ela, mediante recibo. Deve o requerente guardar os recibos como forma de acautelamento para o acaso de eventual execução de alimentos. É com esse valor que contribuirá para o sustento de seu filho, sendo que qualquer outro valor ou alimento in natura consistirá em mera liberalidade, o que é recomendável, já que a quantia a que está compelido é apenas o mínimo com que deve contribuir. Ao trânsito, esse valor de pensão fixado em sentença deve retroagir desde a data da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 6 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Diante do exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, antecipando os efeitos da tutela, rever o título alimentar vigente entre as partes para que o autor passe a pagar alimentos ao requerido no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, quando formalmente empregado ou recebendo benefício previdenciário, desde que não seja inferior a 1,2 (um vírgula dois) salários mínimos, ou 1,2 (um vírgula dois) salários mínimos em caso de desemprego ou labor informal, nos moldes da fundamentação. (...) Assim, em virtude do princípio da sucumbência e consoante os critérios previstos nos artigos 8º e 85, §§8º e 2º, do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvadas as benesses da gratuidade de justiça concedidas às págs. 69/73 (v. fls. 198/210). E mais, os fatos novos alegados nas razões recursais acerca da contratação dos serviços do recorrido como Chef de cozinha em renomados restaurantes da cidade, conforme pesquisas extraídas de redes sociais (v. fls. 217/224), por si sós, não são suficientes para comprovar a capacidade financeira do alimentante para continuar arcando com o pagamento dos alimentos no primitivo valor de dois salários mínimos, como pretende o recorrente. Como bem destacou o douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo, embora a discussão envolvendo alimentos não transite em julgado, o recurso de apelação não pode servir para reabrir o contraditório e a produção de provas, cabendo ao recorrente, se for o caso, ajuizar demanda revisional. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vanessa Siqueira Casanova (OAB: 337497/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vanessa Mello de Aquino Siqueira (OAB: 163793/SP) - Thalita Gaspar de Almeida (OAB: 381775/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1550
Processo: 2283971-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2283971-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Olegário Borges Júnior - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, ora agravante, forneça, imediatamente o medicamento (ABIRATERONA) nas quantidades e doses prescritas conforme relatório médico, sob pena de bloqueio online no valor do medicamento. Inconformada, recorre a ré, aduzindo, em síntese, que o prazo fixado para cumprimento da ordem é exíguo e em desacordo com os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1554 Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a fixação de prazo razoável, sugerindo 10 a 20 dias úteis. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, fixando prazo de 48 horas (fls. 107/108). Contraminuta (fls. 112/114). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença na demanda principal (fls. 711/716 dos autos originários), nestes termos: Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedidos para o fim de condenar a requerida a fornecer à parte autora o medicamento ABIRATERONA, na quantidade e frequência descritas às fls. 26/28, sem dispêndios para o autor, até que não seja mais necessário, hipótese que deverá ser declarada pelo(s) médico(s) especializado(s) que acompanham o paciente, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2036361-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2036361-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. P. dos S. - Agravada: A. A. S. - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a respeitável decisão proferida (fls. 91/92 dos autos originários) que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, indeferiu ao requerente ora agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o momento da quitação das custas processuais justamente em razão da necessidade da efetiva apuração do acervo patrimonial a ser partilhado encontra-se disciplinado no bojo da respectiva lei de custas Lei Estadual 11.608/03: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50 .000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs No mais, o patrimônio é considerável e, quando a partilha se efetivar, não haverá que se falar em hipossuficiência financeira. Nesse sentido, há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem sua concessão e, assim, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente para registrar que a quitação das custas iniciais pode ocorrer até a homologação da partilha. Contudo, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando,inclusive, as declarações de ajuste fiscal dosúltimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1567 de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deveráapresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos-DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, ressaltando que não se faz necessária nova juntada dos documentos já apresentados, bastando mera indicação expressa de sua localização nos autos originários. Ademais, observo que a inicial não foi recebida, não havendo por ora parte contrária a ser intimada. Comunique-se o juízo de 1º grau Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Roseli Bispo da Silva da Cruz (OAB: 231680/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2037019-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2037019-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Elfina Santos Rocha - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fl. 59 dos autos originários) que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante/autora ELFINA SANTOS ROCHA e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo aos recorrentes (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Observo que a presente situação envolve situação peculiar (para não dizer que envolve má-fé) que não pode ser ignorada: a autora/agravante qualifica-se como doméstica e demonstrou a existência de vínculo laboral (fl. 17 dos autos originários) auferindo renda equivalente a um salário mínimo. Não se faz necessária profunda reflexão para concluir que quem recebe mensalmente um salário mínimo (equivalente a R$ 1.045,00, em agosto/2020 - assinatura do contrato) jamais poderia assumir negócio jurídico com parcela mensal de R$ 1.592,87, acrescidas de encargos e tributos que totalizam R$ 1.979,85 mensais (praticamente o dobro de sua renda bruta), ainda mais para a compra parcelada de um imóvel na qual não iria imediatamente residir. Isso para esclarecer e registrar a evidente ocultação de renda celebra negócio jurídico com parcelamento mensal equivalente ao dobro de sua renda bruta. Registro ainda, aliás - e apenas para fulminar eventual alegação de omissão - que caso o negócio jurídico tenha se efetivado mediante composição de renda ou integração da renda familiar, resta evidente que esta tem que ser igualmente incorporada para as discussões subjacentes ao negócio celebrado. O que não se mostra razoável é compor renda para permitir a celebração e quitação parcelada de negócio jurídico e “esquecer” da renda composta para discutir os termos do mesmo negócio celebrado. Não se olvida que há presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural que o alegue, entretanto, os elementos dos autos evidenciam situação diametralmente divergente, restando evidente que, não se sustenta o argumento de quem alega, de forma simplificada, receber mensalmente R$ 1.000,00 e assume financiamento de R$ 2.000,00. Ademais, anoto desde já que, caso se conclua que a agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante ELFINA SANTOS ROCHA o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que a impede de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Deverá, ainda e no mesmo prazo, esclarecer como foi possível celebrar e manter por meses o contrato discutido, sendo que a parcela mensal equivale ao dobro de sua renda bruta. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Lelia do Carmo Pereira (OAB: 250467/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2033485-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033485-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Augusto Ramenzoni - Agravada: Patrícia Regina Ramenzoni - Agravado: Roberto Antonio Augusto Ramenzoni (Espólio) - Vistos. Qualificando a r. decisão agravada como uma decisão surpresa, na medida em que foi proferida de inopino, sem que lhe fosse permitido uma manifestação prévia sobre a questão nuclear que a forma (remoção de inventariante), acoimando-a o agravante também sob a alegação de que na r. decisão agravada não há uma fundamentação necessária, é nesse contexto, pois que o agravante busca aqui obter efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é concedido, porque identifico, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual-material está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. Conquanto não se revele como caracterizada, à partida, uma decisão surpresa, ao contrário, pois, do que afirma o agravante, como também não se pode deixar de reconhecer que a r. decisão conta com uma fundamentação, que, ainda que singela, é uma fundamentação adequada, há, contudo, por se reconhecer que a r. decisão agravada não parece ter se aprofundado no exame da questão fático-jurídica que lhe foi submetida a exame, quando se pleiteou a remoção do inventariante, sendo importante destacar que há um aspecto salientado na r. decisão agravada que impunha, como impõe esse aprofundamento, se considerarmos que o juízo de origem, ele próprio, destacou que há extrema litigância entre os interessados, o que, só por si, justifica um cuidado maior no exame da questão trazida e em sua qualificação jurídica, não parecendo suficiente, em um primeiro momento, que o argumento apenas quanto a uma suposta demora na apresentação das primeiras declarações fosse suficiente para dar azo à remoção do inventariante, sobretudo porque este obtempera acerca de determinadas circunstâncias, que, configuradas, poderiam escusá-lo quanto à demora em que incidiu, não havendo na r. decisão agravada uma referência mais precisa quanto à valoração dessas circunstâncias, o que seria de rigor na situação. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, com o que retiro toda a eficácia da r. decisão agravada no que concerne à remoção de inventariante, medida, assim, que não pode ser implementada, não ao menos por ora. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcela Baldiotti Ponce (OAB: 119308/MG) - Selma Salmeron (OAB: 215812/SP) - Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 384066/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2035400-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2035400-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: G. H. A. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: W. H. de F. - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada não pode subsistir por estar alicerçada em fundamento jurídico que, só por si, não justifica houvesse a redução no valor da pensão alimentícia, qual seja, o fato de o agravado ter outra filha, o que, só por si, não demonstra que a sua situação financeira terá se alterado significativamente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. Nesse contexto, a jurisprudência de modo algo consolidado entende que, o alimentante, quando constitui nova família, ou quando tem um outro filho, deve continuar a manter o pagamento da pensão alimentícia no patamar em que o vinha fazendo, salvo quando demonstre que, em surgindo uma nova família ou um novo filho, a sua situação financeira tenha se modificado significativamente, o que significa dizer que há a necessidade de prova a respeito dessa alegação, não bastando, portanto, que o alimentante alegue possuir um outro filho. No caso em questão, a r. decisão agravada extraiu do fato de o agravado ter uma outra filha a conclusão de que seria necessário reduzir o valor pago ao agravante para ajustá-lo a um limite de 33% de seus rendimentos líquidos, apurados pela soma do que é pago a cada um dos filhos. Essa percentagem não é absoluta, como também não é absoluta a presunção de que o pai, em tendo dois filhos, possui o direito de reduzir a pensão que vinha pagando a um deles. A r. Decisão agravada não sindicou, ainda que em cognição sumária, nada ou praticamente nada acerca atual situação financeira do agravado, tendo se limitado a presumir que a redução da pensão alimentícia deve beneficiar o agravado simplesmente pelo fato de que ele possui dois filhos, e que por isso a pensão paga ao agravante deveria ser reduzida - o que não pode subsistir. É importante sublinhar que, no terreno das tutelas provisórias de urgência, especialmente quando aplicadas em ação de alimentos e de revisão de alimentos, o nuclear critério a aplicar-se é aquele que busca evitar o mal maior, ponderando-se as circunstâncias do caso em concreto de modo que a parte que possa sofrer o mal maior conte com a tutela provisória de urgência, nomeadamente a de feição cautelar. A tutela provisória de urgência, nas circunstância em que foi concedida e diante dos momentosos efeitos que produz em relação à esfera jurídica do agravante está submeter a esfera jurídica do agravante a um mal maior, se cotejarmos os riscos a que estão submetidos o alimentante e o alimentante. Pois que concedo o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para fazer imediatamente cessar a eficácia da tutela provisória de urgência concedida pela r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se ao juízo de origem para cumprimento desta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: White Esteves Cordeiro (OAB: 179922/SP) - Eugenio Pachelly Marques (OAB: 322386/SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607
Processo: 2035691-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2035691-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Heloisa Dias Vidal (Representado(a) por sua Mãe) Monalisa Vidal - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar à agravada determinado tratamento, sustenta a agravante que se trata de um tratamento multidisciplinar que não está previsto no rol da agência reguladora, argumentando ainda que, em julho de 2021, foi editada pela Agência Nacional de Saúde a resolução de número 469, segundo a qual se deve observar um número limitado de sessões quando não se trate de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, o que é de se aplicar ao caso presente, pugnando a agravante por se fazer suspender a r. decisão agravada, ou, subsidiariamente, para modificar-lhe o conteúdo, fixando um número limitado de sessões ao tratamento prescrito à agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. Com efeito, a grave patologia de que acometida a agravada tem sido objeto de estudos científicos que permitiram com que nos últimos anos houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro- me à terapia ABA - Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A interpretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1627 Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor da agravada uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica da agravada aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito à agravada. A propósito da argumentação da agravante, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Portanto, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde, o que se não pode admitir quando se aplica o princípio constitucional da proporcionalidade às relações de direito privado. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2033792-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033792-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: R. B. F. - Agravado: M. A. S. - Vistos. Alega a agravante, insurgindo-se contra a r. decisão que, sob a forma de uma tutela provisória concedida sem contraditório, assegurou ao agravado um regime de visitas ao filho que, no entender da agravante, não atende ao interesse da criança, seja por haver a incompatibilidade em face do horário escolar, seja sobretudo porque há uma quadro fático cuja gravidade não foi considerada pela r. decisão agravada, visto que que, segundo a agravante, há um histórico de violência doméstica contra a agravante, ameaçada de violência na presença da criança, tendo sido concedida medida protetiva, pugna a agravante por se impor um regime de visitas mais restritivo do que aquele fixado na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedido a gratuidade à agravante, relativamente a este recurso. Anote-se. A situação descrita pela agravante é deveras grave e não parece ter sido bem valorada pelo juízo de origem, sobretudo em face do histórico de violência física e emocional praticada pelo agravado contra a agravante, inclusive com a concessão de medida protetiva em processo judicial. Esses importantes aspectos fáticos não parecem ter sido considerados, ou bem valorados na r. decisão agravada, sendo ainda de se observar que se trata de uma tutela provisória de urgência concedida antes de instalado o contraditório. O histórico de violência deve justificar prudência na análise da situação material subjacente, sobretudo porque se deve considerar que o critério que deve nortear o magistrado no exame das tutelas provisórias de urgência em ações de guarda e de regime de visitas é aquele que busca atender ao melhor interesse da criança, o que justifica, senão que exige que, nas ações de direito de família, em cuja cognição, sobretudo aquela que é feita em cognição sumária, adotar um juízo de precaução, em que a mera plausibilidade do direito invocado não bastará para alicerçar a tutela provisória de Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1629 urgência, sendo necessário um juízo cognitivo que revele a presença, ao menos, da verossimilhança. Nessas circunstâncias, a r. decisão é parcialmente reformada, para manter o regime de visitas em favor do agravado, mas um regime mais restritivo do que a princípio se fixara, de modo que, provisoriamente, essas visitas devem ocorrer a cada quinze dias e sob supervisão direta do Conselho Tutelar, como sugere a agravante, cabendo ao juízo de origem, de resto, cuide determinar com urgência a elaboração de um estudo psicológico e social prévio, de modo que, conhecendo dessas indispensáveis informações técnicas, possa aprofundar o exame da questão. Pois bem, concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo para, reformando em parte a r. decisão agravada, impor um regime de visitas mais restritivo. Com urgência, intime-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 1º de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Caíque Flávio Hudinik (OAB: 444727/SP) - Cristian Marcelo Pereira (OAB: 342275/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2038097-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038097-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ana Maria Fernandes (Inventariante) - Agravada: Melissa Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de prestação de contas vinculada a inventário, julgou procedentes o pedido do autor e a reconvenção, para condenar o réu e o reconvindo, a prestar as contas da inventariança em 15 dias, reconhecendo que Na espécie, as partes não negaram o dever de prestar contas, bem como não as apresentaram em forma mercantil, pouco importando a juntada de documentos, visto que é dever do inventariante manter em ordem as contas de receita e despesa dos bens do espólio e dever do herdeiro honras as despesas ordinárias do imóvel que ocupa. Sustenta a recorrente, em síntese, que ao exigir a prestação das contas de forma mercantil o nobre magistrado se utilizou da norma contida no extinto artigo 917 do Código de Processo Civil de 1973, revogada quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015, que previa a forma mercantil de apresentação das contas. Defende que no intuito de facilitar o procedimento, o Novo Código de Processo Civil simplificou a sistemática e trata da matéria no artigo 551, exigindo apenas a apresentação das contas de forma adequada, o que foi cumprido nos autos. Diz que apresentou planilha com mais de 1000 folhas e documentos corroborando e comprovando as transações efetuadas, separados por meses para a facilitação da compreensão dos dados apresentados, estando atendida a exigência legal. Narra que opôs embargos de declaração visando o esclarecimento da questão, mas estes restaram rejeitados. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que sejam aceitas, analisadas e julgadas as contas, que foram Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1635 apresentadas de acordo com o disposto no artigo 551, CPC, com a consequente anulação da sucumbência que lhe foi imposta, bem como pagamento de 50% das custas, uma vez que suas contas foram corretamente apresentadas, ainda que pendentes de julgamento. 2. Anoto, de início, que pela legislação processual anterior a apelação era o recurso cabível contra sentença que encerrava a primeira fase da ação de prestação de contas, disciplinada nos artigos 914 a 919, do Código de Processo Civil de 1973. Com o advento da denominada ação de exigir contas, disciplinada nos artigos 550 a 553 do atual Código Processual, o legislador processual fez questão de tratar este pronunciamento pelo termo decisão (cf. artigo 550, §5º) e aquele que põe fim à segunda fase por sentença (conforme artigo 552). Diante disso, a questão relativa ao recurso cabível contra tal ato tornou-se tormentosa, tendo, no entanto, prevalecido o posicionamento de que a decisão que julga procedente a primeira fase do feito é recorrível por agravo de instrumento, por ser reconhecida como decisão interlocutória de mérito, prevista no artigo 1.015, II, do CPC/2015. Processe-se, pois. Diante das alegações trazidas pela recorrente e visando evitar eventuais contramarchas processuais, defiro a liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Marcelo Schwan Guimarães (OAB: 167558/SP) - Henrique de Martini Barbosa (OAB: 242792/SP) - Carina Helena da Silva (OAB: 258068/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2035567-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2035567-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Veranice Maria Duarte - Agravado: Celes e Cia Ltda - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 158/160 dos autos do processo nº 1001709-06.2021.8.26.0297, que julgou improcedente a impugnação à penhora efetivada nos autos nº 0000711- 60.2018.8.26.0297. Aduz o agravante, em síntese, que o valor penhorado tem caráter alimentar, pois se referem a proventos de aposentadoria pagos a destempo por meio do processo nº 0000711-60.2018.8.26.0297. Além disso, menciona que a importância de até 40 salários-mínimos é impenhorável. Forte nessas premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo, para obstar qualquer levantamento e, ao final, pelo provimento do recurso, declarando-se impenhorável o precatório a ser expedido nos autos do processo nº 0000711-60.2018.8.26.0297. É a síntese do necessário. Por proêmio, vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, o risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil), que viabilizem a concessão do efeito suspensivo pretendido previamente àanálise da Turma Julgadora. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, tão somente para obstar a expedição de mandado de levantamento do montante objeto deste recurso. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirácomo ofício ao Juízo de origem. Dispensadasas informações,intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019,II do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Tiago Henrique Duarte dos Santos (OAB: 324233/SP) - Theo Pinheiro de Almeida Fernandes Botelho da Ponte (OAB: 411428/SP) - Maira Renata Celes Semenzin Botelho da Ponte (OAB: 411457/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1004142-07.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1004142-07.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Leuza Cristiane Santos da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Voto nº35335 Irresignada com o teor da r.Sentença, que julgou improcedente pedido de revisão contratual, apela a autora. Sustenta, em apertada síntese, que se encontra em desvantagem exagerada em relação ao requerido e, invocando as regras do Código de Defesa do Consumidor, pede a revisão do contrato, para declarar a abusividade dos juros e a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos de mora, com determinação de que incidam de acordo com a legislação pertinente, bem como a devolução dos valores pagos a título de tarifas. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. Com efeito, a autora, ora apelante, já teve a gratuidade da justiça indeferida no processo de forma fundamentada (fls.74). Esse indeferimento considerou a situação financeira da apelante, tendo em conta a sua possibilidade ou impossibilidade de custear os gastos do processo. A apelante se conformou, não recorrendo do indeferimento e providenciando o recolhimento das custas iniciais (fls. 77-84). Dada a oportunidade para a apresentação de novos documentos, a fim de demonstrar eventual alteração da sua situação financeira, a apelante permaneceu inerte (fls. 239-240), não trazendo novos documentos ou recolhendo o preparo recursal, como determinado. Desse modo, tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso de apelação, pois caracterizada a deserção. Assim, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1020854-58.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1020854-58.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Batista Filho (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Izabel de Gerone - Apelada: Liliane de Gerone - Apelado: FÁBIO LUIS DE GERONE - Apelada: CRISTIANE DE GERONE - Apelado: Ademar de Gerone - VOTO Nº 48.674 COMARCA DE SANTO ANDRÉ APTE.: JOSÉ BATISTA FILHO APDOS.: ADEMAR DE GERONE, MARIA IZABEL DE GERONE E OUTROS A r. sentença (fls. 507/512), proferida pela douta Magistrada Bianca Ruffolo Chojniak, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de cobrança ajuizada por JOSÉ BATISTA FILHO contra ADEMAR DE GERONE, MARIA IZABEL DE GERONE E OUTROS. Foram opostos embargos de declaração pelos réus (fls. 517/519), os quais foram acolhidos para sanar erro material (fls. 521). Contra a r. sentença, insurge-se o autor através do presente recurso (fls. 524/541). É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, o apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal. Foi determinado ao apelante a comprovação de que preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou realizasse o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 563). Entretanto, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, não apresentando qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 565. Pois bem. Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/ STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1683 improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Robinson Lafayete Carcanholo (OAB: 185363/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Cristiane de Gerone (OAB: 107065/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2034661-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2034661-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gleisson Carvalho Dos Santos - Agravado: Banco Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DO AVALISTA E A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS - AR RECEBIDO NO MESMO ENDEREÇO DE CITAÇÃO DA EIRELI, NA QUAL O AGRAVANTE É ÚNICO SÓCIO - CITAÇÃO VÁLIDA - ENTRETANTO, REABRE-SE O PRAZO para EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - conta que apresenta natureza de livre movimentação, e não de poupança impenhorabilidade do art. 833, x, do cpc indemonstrada impossibilidade de constrição do montante integral - princípio do resultado útil do processo que deve ser cotejado com aquele da dignidade humana liberação de 50% que se mostra de rigor recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 151, que indeferiu os pedidos de renovação do ato citatório e de desbloqueio de valores; aduz que o AR fora recepcionado por terceiro, nulidade da citação, pedido de bloqueio apenas de ativos da EIRELI, é avalista, pugna pela liberação de recursos constritos da poupança, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 16). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada ação de execução em face da EIRELI e seu coobrigado, para recebimento de cédula de crédito bancário, avalizada por seu único sócio (fls. 14/18), a cair por terra a alegação de que não figura como codevedor. Demais disso, inocorre nulidade citatória, tendo em mira ter sido recepcionado o AR encaminhado ao agravante no mesmo endereço da pessoa jurídica, cujo ato o recorrente reputa válido (fls. 38). Noutro giro, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, reabre-se o prazo para eventual interposição de embargos. No que tange ao bloqueio, restou indemonstrado se trate de recurso de poupança, observada livre movimentação (fls. 140), não se vislumbrando, na hipótese, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, a inviabilizar a liberação integral dos recursos. Não obstante, a constrição total se mostra excessiva, a comprometer a sobrevivência do devedor, tanto mais no atual contexto da pandemia, sendo necessária a liberação de 50% do montante blo-queado, destinando-se o restante, 50%, para pagamento da obrigação. A propósito: Agravo de Instrumento. Penhora de saldo existente em conta híbrida, destinada ao recebimento de proventos/ verbas rescisórias, bem como à reserva do que sobejar, com movimentações financeiras. Ausência de demonstração de que a penhora realizada recaiu sobre conta exclusivamente de poupança, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade de verbas salariais, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetiva a decisão judicial. Fenômeno da “Constitucionalização do Processo” que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, entre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de percentual do salário. Manutenção da penhora sobre 25% dos valores encontrados na conta de titularidade da agravante, permitindo à agravante o levantamento de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus proventos, até o limite do crédito exequendo. Recurso PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216818-14.2020.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados eletronicamente em conta poupança destinada ao recebimento dos proventos de aposentadoria do devedor Inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil Ausência de comprovação da destinação exclusiva conferida à conta Consideráveis movimentações financeiras características de conta corrente Impenhorabilidade da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário Art. 833, IV, do Código de Processo Civil Exceção da regra nos casos em que o montante do bloqueio se revela razoável em relação à remuneração do devedor Limitação da constrição em 20% dos valores encontrados em respeito à dignidade e à subsistência do réu e de sua família Precedente do Superior Tribunal de Justiça Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081342- 38.2019.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019) Dessarte, de rigor o desbloqueio de 50% do valor constrito, feito o cotejamento entre o princípio da dignidade da pessoa humana e aquele do resultado útil do processo. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, determinando a liberação de 50% do montante bloqueado, reabrindo-se o prazo para eventual impugnação ao agravante, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristiano Curado Silva Machado (OAB: 18079/GO) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2034947-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2034947-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: WANDERLEY BUENO DE CAMARGO - Agravante: Eunice Rosana Soler Camargo - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU GRATUIDADE - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - VALOR DA CAUSA QUE IMPLICA EM CUSTAS REDUZIDAS - RENDA FAMILIAR QUE EVIDENTEMENTE PERMITE O CUSTEIO DA DEMANDA SEM RISCO À SUBSISTÊNCIA - HIPOSSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 148/151 do instrumento, rejeitando o pedido de gratuidade; não se conformam os exequentes, afirmam, em síntese, terem comprovado plenamente a sua incapacidade para custear o processo, aguardam provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/156). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1688 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, ao qual foi atribuído o valor de R$ 65.614,05. Pois bem. De saída, verifica-se que, considerando o valor da causa, as custas iniciais não se mostram excessivas, pelo contrário. De mais a mais, tem-se que a coautora teve remunera-ção anual de quase R$ 120 mil no ano de 2020, e o coautor Wanderley, rendimentos tributáveis de R$ 12.488,00 e isentos de R$ 23.925,33. O casal, sem dependentes, possui, portanto, renda anual de cerca de R$ 150 mil. Considerando esses dados e ausentes informações acerca de eventuais despesas extraordinárias e necessárias, é evidente que não há se cogitar de hipossuficiência dos requerentes para custeio do processo, de modo que a hipótese era mesmo de indeferimento da benesse. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Reginaldo Favareto (OAB: 351306/ SP) - Valdir do Amaral (OAB: 423350/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 4007185-19.2013.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 4007185-19.2013.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Globalbev Bebidas e Alimentos S.A. - Apelado: Tm Comércio Varejista e Transporte de Cargas Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 4007185-19.2013.8.26.0405 Relator(a): LUIS CARLOS DE BARROS Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado APTE.: Globalbev Bebidas e Alimentos S.A. APDO.: Tm Oliveira Varejista e Transporte de Cargas Ltda. Vistos. No presente caso, a r. sentença e fls. 871/879 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para (i) declarar que deve ser aplicada a planilha antiga do contrato (fls. 44-45), sendo indevida a incidência da planilha de fls. 82-84; (ii) condenar a requerida ao ressarcimento das mercadorias avariadas listadas às fls. 689-693, cujos valores individuais se encontram na tabela, não considerando os produtos tidos como vencidos. Sobre o valor, deve incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a contar de março de 2013; e (iii) caso o desconto de R$ 212.368,26 supere o valor do débito do autor, condenar a requerida no que sobejar, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a contar de março de 2013 (fl. 878). Também foi parcialmente acolhido o pedido formulado na reconvenção, para (i) declarar que os gastos com armazenagem entre 14.03.2013 e 06.06.2013 são devidos; e (ii) condenar a autora-reconvinda ao pagamento do gasto com armazenagem, com base nos valores da planilha antiga do contrato (fls. 44-45), entre 14.03.2013 e 06.06.2013, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a contar de 06.06.2013, com desconto de R$ 212.368,26 aplicados na data da transferência. O valor deverá sofrer liquidação (fl. 879). Além disso, constou na r. sentença que na hipótese de interposição de recurso, o percentual de 4% para fins de preparo, deveria incidir sobre o exato valor nominal da causa, nos termos do artigo 4°, § 2° da Lei estadual 11.608/2003. Em seu apelo, a autora postula a reforma da r. sentença em relação ao decidido na ação principal e na reconvenção. No entanto, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no importe de R$ 13.597,90, baseado no valor atribuído à causa principal. No entanto, como a pretensão recursal da autora se refere ao decidido na demanda principal e também na reconvenção, entende-se que o recolhimento do preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da causa para a ação principal e 4% sobre o valor da condenação na reconvenção, conforme art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e § 2º do referido dispositivo. Diante disso e, com fundamento no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a autora, ora apelante para que providencie, no prazo de 5 dias, a complementação do preparo recursal, que deverá corresponder a 4% sobre o valor da causa da ação principal e 4% sobre o valor da condenação na reconvenção, sob pena de não conhecimento do apelo. Int. São Paulo, 1º de março de 2022. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Elcio Fonseca Reis (OAB: 304784/SP) - Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/SP) - Renata Aparicio Malagoli (OAB: 222974/ SP) - Leandro Marcantonio (OAB: 180586/SP) - Otávio Ribeiro Coelho (OAB: 406154/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 3004406-55.2013.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Claudio Rodrigo Balbino - Apelante: Paula Alessandra da Silva Balbino - Apelante: João Lopes de Almeida - Apelado: Andrei Crestani (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio dos Santos Crestani - Apelado: Sonia Regina Cruz - Apelado: Jalmir Soares Passos - Interessada: Aparecida Sanchez Daniele - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, esta ação anulatória. 2.O valor do preparo foi recolhido pelo valor histórico da causa, e não o atualizado, conforme cálculo a fl. 473. Recolha-se, pois, o valor da diferença indicada, no prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção. 3. Após, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luis Fernando de Biasi Filho (OAB: 369152/SP) - Etevaldo Viana Tedeschi (OAB: 208869/SP) - Regiane Brunelli Bertoni (OAB: 328288/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0025378-85.2005.8.26.0000/50001 (991.05.025378-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Thais Pace - Embargado: Maria Lucia Bispo Thomaz - Determinado o encaminhamento dos autos ao relator ou ao sucessor para que o órgão colegiado reaprecie a questão, nos termos do artigo 1030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (fls. 286/287), consulta a Secretaria como proceder, pois o Relator não integra mais a Câmara (fls. 290). Pois bem. De fato, nos termos do artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1779 será juiz certo para o reexame das decisões na forma do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator do acórdão. Contudo, no caso, o presente feito foi originariamente distribuído ao Desembargador Vasconcellos Boselli, e por ele julgado na 20ª Câmara de Direito Privado (fls. 152/155 e 164/165). Assim, diante da aposentadoria do Relator, ocorrida em 05.09.2008, encaminhem-se os autos ao Desembargador Rebello Pinho, que atualmente ocupa a referida cadeira na 20ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Tarcísio Oliveira da Silva (OAB: 227200/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0002330-17.2009.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelado: Marcelino Mudelão - Apelado: Olívio Lavrador - Apelado: Oscar Agustinho - Apelado: Luiz Américo Soligo - Apelado: Luiz Attílio - Apelado: Adelina Lofrano Atílio (Espólio) - Apelado: Luiz Atílio (Inventariante) - Apelado: Rosalina Aparecida Manzoni Carnelossi - Apelado: Rogers Sidney Morselli - Apelado: Sidival Luiz Ribeiro Filho - Apelado: Miguel Seguesse - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Comprovado o óbito do coautor LUIZ ATTILIO, diante dos documentos apresentados a fls. 164/169, 179/185 e 190/241 e à vista da Escritura Pública de Inventário e Partilha juntada a fls. 194/195, admito a habilitação da herdeira Maria Lucia Attilio Hipolito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados da procuração a fls. 191 e dê-se ciência à parte contrária. Após, aguarde-se, nos termos da Portaria 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0009060-38.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Bernardete Isabel Tomazella (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Apparecida Tomazella (Justiça Gratuita) - Manifeste-se BANCO BRADESCO S/A, em 5 (cinco) dias úteis, sobre o interesse da poupadora na realização de acordo (fls. 184), trazendo o instrumento devidamente assinado pelas partes, para a baixa do processo ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - José Fernando Zaccaro Júnior (OAB: 174554/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0119530-43.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Tiago Munhoz Ricciardi - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Silvio Dutra (OAB: 214172/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1039262-02.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1039262-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1811 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilma Domingos Teixeira - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.53/61, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, sem condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. A parte autora, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido, por isso, o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, verifica-se que, formulado o pedido de concessão da gratuidade processual na petição inicial da ação em tela, o D. Juízo ‘a quo’ determinou que a parte ora apelante comprovasse a alegada hipossuficiência no prazo de 15 dias (fls.23), prazo esse prorrogado por mais 05 dias (fls.27), tendo sido o pedido, posteriormente, indeferido pela r. decisão de fls.37. A parte apelante deixou de recorrer da r. decisão denegatória da gratuidade processual e, ao contrário, recolheu as custas iniciais logo em seguida (fls.39/46). Assim, a concessão da Justiça Gratuita em favor da parte recorrente nesse momento processual exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira do ajuizamento da ação à presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte apelante, mesmo intimada a comprovar que sua situação econômica se alterou nesse interregno (fls.91/92), deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo deferido (fls.94), de tal forma que não se pode conceder- lhe as benesses da gratuidade processual sem um mínimo conjunto probatório que corroborasse a alegação de alteração da condição financeira realizada nas razões recursais. Note-se que não foram carreados aos autos quaisquer documentos que, porventura, pudessem indicar a impossibilidade da parte de arcar com as custas processuais nesta sede recursal, tais como extratos bancários, a última declaração de Imposto de Renda, faturas de cartão de crédito e eventuais certidões de protesto em seu nome, conforme determinado por esta Relatoria na r. decisão de fls.91/92. Como nos autos, portanto, constam apenas alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento ou prova da situação econômica contemporânea da parte recorrente, não há que se falar em fato novo ou superveniente que possa justificar a concessão da gratuidade processual, nesse momento, em seu favor, tampouco na presunção de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, já elidida com o recolhimento das custas iniciais. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. 24ª Câmara de Direito Privado: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203- 10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Diante de todo o exposto, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1812 com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, determinando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde- se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1000033-02.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1000033-02.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Monta Tire Comercial Eireli - Epp - Apelada: Maria Inês Mair Vieira - VOTO N° 15.804 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 373/377, que julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 11.093,18, bem como os demais aluguéis e encargos até a data da efetiva desocupação do bem. Sucumbente, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários de advogado em 10% do valor da condenação Inconformada, apela a demandante a fls. 143/154, oportunidade em que requere a concessão da gratuidade. Sustenta que, efetivamente, não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do exercício das atividades comerciais. Por tais motivos, requer a concessão do benefício. É o relatório. É certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do referido Codex dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, se e quando efetivamente comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas a concessão do benefício é possível. Porém, não é esse o caso dos autos. Os documentos apresentados demonstram que a empresa autora continua exercendo atividade comercial, apesar dificuldade econômica. Ademais, os extratos bancários (fls. 155/161; 188/2019) comprovam a realizações de transações de quantias razoáveis, o que afasta a alegação de hipossuficiência de recursos. Por tais motivos, os documentos trazidos aos autos não têm o condão de revelar, por si só, a inexistência de fundos para arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. Promova a parte recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Claudio Aparecido Vieira (OAB: 142555/SP) - Leandro Henrique Vieira (OAB: 336773/SP) - Ataliba Antonio Filigoi (OAB: 52824/SP) - Dalmo Ulisses Filigoi (OAB: 341000/SP)
Processo: 1001380-33.2020.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001380-33.2020.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apte/Apda: Darci Dognani da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - VOTO N° 15.517 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença proferida a fls. 182/185, que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar os requeridos a restituírem na forma simples o valor referente ao pagamento do prêmio pago e não estornado quando do cancelamento da apólice nº 1616616, sendo que referido valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do pedido de cancelamento do contrato de seguro, ou seja, 02/05/2019 (fl. 42). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais, bem como com honorários de sucumbência a(o) advogado(a) da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Devendo ser observada a gratuidade da justiça que ora defiro a parte autora diante dos documentos apresentados às fls. 11/18. Inconformada, apela a autora a fls. 182/185, oportunidade em que requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A fls. 189/199 apelam os demandados. Arguem preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Quanto ao mérito, afirmam que a tela do sistema comprova a devolução dos valores pagos pelo segurado. Caso não seja esse o entendimento da Turma Julgadora, os valores a serem restituídos devem ser limitados ao último contrato firmado entre as partes, no período de 06/09/18 a 29/10/2018. Por tais motivos, requerem a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 205/213. Acórdão prolatado a fls. 217/228. É o relatório. Conforme petições de fls. 232/235 e 237/239, as partes compuseram- se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Int. Dil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Osmir Ricardo Borin (OAB: 242856/SP) - Adilson Monteiro de Souza (OAB: 120095/SP)
Processo: 1001575-03.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001575-03.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Joel Jaques - Apelado: RANUCI & RANUCI S/S LTDA - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança, fundada em prestação de serviços em empreendimento imobiliário, julgada procedente pela sentença de folhas 175/183, ao fundamento de prova da realização Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1841 de consultoria, sem o adimplemento dos honorários contratados, condenado o requerido ao pagamento de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), com atualização monetária do ajuizamento e juros de mora da citação. Sucumbente, o requerido deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o requerido pretendendo a reforma do julgado ( folhas 186/198 ). Alega, em suma, culpa da prestadora de serviços pela ausência de regularização do loteamento junto a esfera administrativa, razão pela qual não cabe a cobrança pelo trabalho efetuado. Narra também erros no projeto de desmembramento de imóvel. Nestes termos, em decorrência do princípio da boa- fé contratual, não cabe o pagamento dos valores contratados. Apregoa a prática de má litigância pela requerente. Pede a reforma da sentença. Recurso tempestivo, não preparado ao fundamento de ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, devidamente processado e respondido ( folhas 202/208 ), ocasião em que a requerente suscita preliminares de deserção e ausência de impugnação específica aos termos da sentença, pleiteando a majoração a que alude o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, subiram os autos. A decisão de folha 211 determinou o recolhimento do preparo recursal na forma dobrada ( § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil ), ao fundamento que o apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária, sequer tendo efetuado pedido neste tocante. Sobreveio a certidão de folha 213, informando o decurso de prazo para a regularização do preparo. Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços para a implantação de empreendimento imobiliário. A sentença julgou procedente a cobrança, do que se insurge o requerido, ora apelante, defendendo a falha do serviço e má-fé da requerente. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecer seu recurso o apelante deixou de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre o valor da condenação, sem formular pedido de concessão da gratuidade judiciária. Nestes termos, o recorrente foi intimado para efetuar a diligência no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de deserção do recurso ( folha 211 ). Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimado para comprovar a condição financeira o apelante quedou-se inerte, sequer anunciando fato impeditivo. Pelo trabalho suplementar dos patronos da requerente, cabe a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, de 10% ( dez por cento ) para 12% ( doze por cento ) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, devida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 3 de março de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Daniela Paim Tavela (OAB: 190907/SP) - Lucianne Penitente (OAB: 116396/SP) - João Ranuci da Silva (OAB: 53550/ SP) - Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB: 169933/SP)
Processo: 1127736-53.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1127736-53.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tinto Holding Ltda. - Apelado: OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A - VOTO N° 16.057 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1843 de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 275/279, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas e depsesas processuais, fixados os honorários de advogado em 15% do valor da execução. Inconformada, apela a executada a fls. 296/321, oportunidade em que requer a concessão da gratuidade. Sustenta que, efetivamente, não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, pois foi decretada a falência. Por tais motivos, requer a concessão do benefício. É o relatório. É certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do referido Codex dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, se e quando efetivamente comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas a concessão do benefício é possível. Porém, não é esse o caso dos autos. O mero decreto de recuperação judicial ou falência não faz presumir a hipossuficiência de recursos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça dos embargantes. Inconformismo. Sem razão. Pedido de Recuperação/Falência judicial que não enseja a automática concessão da justiça gratuita. Expressiva movimentação financeira, conforme os extratos juntados. Documentos parciais das pessoas físicas a não possibilitar analisar profundamente sua situação econômico-financeira. Justiça gratuita indeferida. Recurso desprovido.TJSP; Agravo de Instrumento 2116080-18.2020.8.26.0000; Relator:Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) PEDIDO DE FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - JUSTIÇA GRATUITA - MASSA FALIDA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe revogar o benefício da gratuidade da justiça concedida em favor da massa falida, vez que não foi comprovada a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, “caput”, c.c. art. 99, § 2º, CPC) - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO.TJSP; Apelação Cível 1023928-44.2016.8.26.0602; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020. Instada a comprovar a hipossuficiência de recursos, a recorrente juntou aos autos somente decisões judiciais relativas ao processo de falência. Tais documentos não têm o condão de revelar, por si só, a inexistência de fundos para arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. Promova a parte recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Daniela Leal Merli (OAB: 359830/SP) - Leandro Makino (OAB: 198792/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Marcelo Marques Munhoz (OAB: 15328/PR)
Processo: 2033136-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033136-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Condomínio Residencial Antonio de Pádua Rodrigues da Silva - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL ANTONIO DE PADUA RODRIGUES SILVA neste ato sendo representado pelo síndico sr. ONESIMO TADEU FERREIRA contra r. decisão de fls. 180/183, que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas de Condominiais, que rejeitou a exceção de pré- executividade. Proferida a r. Decisão cujo se colaciona a seguir: Vistos. A executada opôs embargos de declaração com alegação de que o despacho de fls. 171.Conheço dos embargos, porque tempestivos, e dou-lhes provimento, pois, de fato, os documentos de fls. 128/143 atestam que não se trata de empresa pública estadual, mas sim, de sociedade de economia mista gerida pelo Governo Estadual. Assim, DEFIRO os presentes embargos de declaração e revejo a decisão de fls. 171, para determinar o prosseguimento deste processo nesta vara, pois, este juízo é competente para o seu julgamento. Passo, então a analisar a exceção de pré-executividade oposta pela executada a fls. 114/123.Alega a excipiente, em síntese, invalidez do título porque desconhecida a sua origem e ilegitimidade passiva, tendo em vista que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel sobre o qual recai a cobrança das dívidas de condomínio. Diz que quem figura como cessionário, desde 13.9.2007, é Orivaldo José de Lemos. Alega que não está mais na posse do imóvel e diz ser do promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das taxas. Argui, ainda, a impenhorabilidade da propriedade, posse e dos direitos sobre o imóvel. Pede o acolhimento da exceção para extinção da execução e a consequente declaração de inexistência do débito, além da condenação do excepto ao pagamento dos honorários advocatícios. Manifestação do excepto (fls. 166/170). Decido. A exceção de pré- executividade é defesa que se faz quando é entendido como manifestamente incabível a própria execução. A esse respeito, Humberto Theodoro Júnior ensina que a exceção de pré-executividade possui importância em casos de (...) acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual e ainda que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva (Curso de Direito Processual Civil vol. III Ed. Forense, 2016, 47ª ed., p. 692). Predomina na doutrina o entendimento de ser possível o reconhecimento até mesmo de ofício, pelo magistrado, da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, que poderá ser objeto da exceção de pré-executividade. Tal ocorre porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação. No caso em exame, a execução de título extrajudicial foi distribuída em decorrência do inadimplemento das taxas condominiais, título apto a embasar a sua execução forçada, nos termos dos artigos 784, VIII, do Código de Processo Civil. O que se discute, é sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, tendo em vista que o imóvel foi transferido para Orivaldo José de Lemos. Cediço que as despesas condominiais constituem-se em obrigação propte rrem, ou seja, ficam atreladas ao imóvel, de modo que o responsável pelo seu pagamento é aquele que tem a propriedade ou seja titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação”. (REsp 1.297.239/RJ, Rel. Ministra Nancy Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1862 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.4.2014, DJe 29.4.2014). No caso dos autos, não é possível inferir que condomínio excepto tinha ciência da transação entre a excipiente e o promissário comprador. Não há nenhum documento que comprove a efetiva ciência do condomínio acerca da transferência representada pelo contrato de fls. 144/161.Em sede de recurso especial representativo de controvérsia, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃODE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIOCOMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE.CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material como imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2. No caso concreto, recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1345331 RS2012/0199276-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data De Julgamento: 08/04/2015,S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2015). Portanto, a executada é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda. A alegação de impenhorabilidade também não prospera. Nos casos de obrigação propter rem, como a dos autos, a cláusula de impenhorabilidade é inoponível ao condomínio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. Em se tratando de obrigação propter rem, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são inoponíveis ao condomínio, sendo possível a penhora do imóvel. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP 20710081320178260000SP 2071008 13.2017.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 10/08/2017,26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2017).Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU contra CONJUNTO RESIDENCIAL ANTÔNIODE PÁDUA RODRIGUES SILVA. Sem condenação de honorários, pois a exceção de pré-executividade não passa de um simples requerimento. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento do feito. Int.. Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão guerreada, alegando em síntese, que é parte ilegítima, que com a comercialização do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, bem como de outras taxas é obrigação dos mutuários, logo, referida obrigação não encontra causa na titularidade da propriedade, mas na titularidade do domínio útil do imóvel, no caso dos possuidores. Pugna, para que seja recebido o presente recurso e concedido liminarmente o efeito suspensivo ou, caso não acolhida, pelo conhecimento da tese de mérito, determinando a extinção da Execução em relação a CDHU, em função da inexistência de crédito, bem como na condenação da parte agravada, ao final, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados (fls. 1/16). Recurso tempestivo e com preparo (fls. 37/38). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do artigo 1.019 e incisos do Código de Processo Civil. Desnecessárias solicitações de informações ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procurador constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem toda documentação que entenderem necessárias ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos para julgamento do recurso. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1001016-88.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001016-88.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Marcial Bassani da Silva - Apelante: Eliana Aparecida de Oliveira da Silva - Apelado: Roberto Guimarães de Souza - Apelada: Noemi Braz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARCIAL BASSANI DA SILVA e ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão alimentícia, em face de ROBERTO GUIMARÃES DE SOUZA e NOÊMI BRAZ. Por decisão interlocutória proferida as fls. 198/200, foi reconhecida a ilegitimidade passiva e julgado extinto o processo em relação à ré NOÊMI BRAZ, nos termos do art. 485, VI, do CPC). Designada audiência de instrução e julgamento, os autores desistiram da oitiva das testemunhas arroladas e foi indeferida a oitiva da testemunha arrolada intempestivamente pelo réu ROBERTO. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 215/218, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se.. Inconformados, apelaram os autores aduzindo, em síntese, que a sentença se baseou exclusivamente nas declarações prestadas pelo réu no inquérito policial, as quais são inconsistentes e insuficientes para embasar a procedência ou improcedência da demanda. Asseveram que ROBERTO invadiu a contramão de direção e atropelou o filho dos apelantes que transitava normalmente em sua bicicleta, resultando no seu falecimento posteriormente. O réu desrespeitou as regras básicas de trânsito, presumindo- se sua culpa pelo acidente ocorrido. Ressaltam que houve a instauração de inquérito policial aguardando apresentação de denúncia nos autos nº 0003549- 92.2018.8.26.0566, perante a 3.ª Vara Criminal de São Carlos/SP. Por envolver apuração dos mesmos fatos, entendem aplicável o disposto no art. 200 do Código Civil (CC), dada a prejudicialidade existente, de modo que, para evitar soluções contraditórias, REQUER seja ANULADA a r. decisão do Juízo de Primeiro Grau, retornando-se os autos à origem, para que se aguarde o desfecho da ação na esfera criminal (fls. 221/225). Não foram apresentadas contrarrazoes pelo réu ROBERTO. Por sua vez, NOEMI BRAZ apresentou contrarrazões alegando sua ilegitimidade passiva, devendo ser mantida a sentença (fls. 229/236). É o relatório. 3.- Voto nº 35.489 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina Coelho Santos (OAB: 165841/SP) - Roquelaine Batista dos Santos (OAB: 202868/SP) - Pedro Alves (OAB: 436539/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1011065-28.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1011065-28.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Maria Cecília Fagundes Damásio - Apelado: Capemisa - Seguradora de Vida e Previdência S/A - Vistos. Insurreição apresentada por Maria Cecília Fagundes Damásio em recurso de apelação extraído destes autos de ação cominatória cumulada com reparatória por danos morais que move em face de Capemisa - Seguradora de Vida e Previdência S/A; observa, com pedido de gratuidade de justiça, reclamar reforma a r. sentença em fls. 452/456 - que trouxe a improcedência da inaugural; defende comprovada, pela documental carreada, que a contribuição se referia a seguro de vida, de acidentes e previdência privada; destaca, ainda, que não se desincumbira a acionada, posto revel, em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; pede, na esteira, a reversão do resultado do julgamento. Recurso tempestivo e sem preparo, registradas pretensão de gratuidade e ausência de contrarrazões (fl. 480). É, em síntese, o necessário. Cuida-se de ação cominatória cumulada com reparatória por danos morais; a respeitável sentença guerreada veio, na dispositiva, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base nos termos retro. Carreio à autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em R$ 1.500,00 (art. 85, §8º, NCPC). Os valores de honorários sucumbenciais deverão ser atualizados desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do NCPC). Impõe- se, de largada, por envolver questão jungida à admissibilidade do inconformismo, o exame do pedido de gratuidade veiculado nas razões recursais; e então é de se ver o disposto na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, inciso LXXIV, ou seja, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; a declaração de pobreza, por isso, guarda presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado cotejá-la com um mínimo de moldura informativa; veja-se julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade de benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Resp n. 1185351/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/08/2012). E ainda abalizada nota doutrinária: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, p. 1562. E os expedientes em folhas 08/43, dos autos de embargos declaratórios - extratos bancários e faturas mensais de cartão de crédito - sinalizam capacidade para o suporte das custas processuais, em relevo saldo em poupança superior a trinta mil reais; não trouxe a apelante, ainda, embora instada a tanto (fls. 03/04), declaração de imposto de renda; promovido o recolhimento das custas iniciais (fls. 356/357 e 390/391), e cumpria à autora, demais, comprovar seguramente a respectiva mudança do quadro financeiro, o que não o fizera, de modo que o indeferimento da benesse, ainda uma vez, em estrita observância ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, emerge de rigor. Indefiro, destarte, o benefício pretendido, posto não demonstrada a hipossuficiência financeira, com concessão do prazo de 05 (cinco) dias para desembolso do preparo; pena de deserção. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Nilton Carlos Maravilha (OAB: 383997/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO
Processo: 1018467-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1018467-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eriane Avelino Silva - Apelado: Jayme Vita Roso - Vistos. Recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 124/129) que, em ação ordinária, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R4. 3.000,00. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, em sede de apelação, providencie a apelante, no prazo de dez (10) dias, a exibição das seguintes cópias: a) três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses, cuidando para que tais documentos explicitem os destinatários e remetentes de eventuais depósitos e transferências; c) extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Observo que, em caso de isenção de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral. Assim, apresente, pois: i) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF; ii) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado. Registro, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados de acordo conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando- se a ordem cronológica dentro de cada grupo de documentos, não se admitindo a juntada de documentos “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 dos Provimentos CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Arthur Holanda Araújo (OAB: 37103/PE) - Marcelo Rosa de Moraes (OAB: 307338/SP) - Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes (OAB: 312826/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1022769-64.2016.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1022769-64.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgda: Maria Cristina de Arruda Martin - Embgte/Embgda: Jocsa de Almeida Bispo - Embgte/Embgdo: Fabio de Almeida Bispo - Embargda: Gerda Hoccheim Xavier - Embargdo: Irair França Xavier - Embgte/Embgda: Mafalda Martins Chammas - Embgte/ Embgdo: Carlos Alberto Ferreira - Embgte/Embgdo: Fabrizio Rovaris Wilkens - Embgte/Embgda: Priscilla Koo Wilkens - Embgte/ Embgdo: Mario Elisei Neto - Embgte/Embgdo: Suhay Chammas - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1022769-64.2016.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1022769-64.2016.8.26.0053/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: PRISCILLA KOO WILKENS E OUTROS. SUHAY CHAMMAS E OUTROS E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBARGADOS: PRISCILLA KOO WILKENS E OUTROS. SUHAY CHAMMAS E OUTROS E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILLA KOO WILKENS E OUTROS (fls. 01/03), SUHAY CHAMMAS E OUTROS (fls. 11/13) e pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 07/10) em face do v. acórdão (fls. 1132/1137) que não conheceu do recurso interposto ante a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determina-se a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as devidas homenagens. Alegam Priscilla Koo Wilkens e outros que o acórdão conteria omissão, na medida em que não se manifestou sobre os documentos apresentados às fls. 940/943, em que se verificaria que a Caixa Econômica Federal teria autorizado o cancelamento de cédula de crédito imobiliário que se encontrava averbada na matrícula do imóvel objeto da desapropriação discutida nos presentes autos. A corroborar tal argumento, os embargantes juntaram certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 123.908 (fls. 04/06). O Município de São Paulo, por sua vez, apresenta seus embargos de declaração apontando: (i) a impropriedade da utilização da expressão não se conhece do recurso, uma vez que no caso de remessa dos autos à Justiça Federal, não se deveria realizar qualquer juízo de admissibilidade; (ii) não ser o caso de remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a ausência de atuação processual da Caixa Econômica Federal no caso, a qual somente seria proprietária fiduciária do imóvel. Suhay Chammas e outros, de seu turno, argumentam que em que pese uma das unidades desapropriadas estar alienada fiduciariamente à CEF, as demais não se encontram nessa situação. Requerem, portanto, o acolhimento dos embargos afim de que o v. acórdão embargado seja modificado para dar provimento ao recurso por eles interposto. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/03, às fls. 07/10 e às fls. 11/13 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 1132/1137. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2003 de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intimem-se as partes embargadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Vanessa Diniz Tavares (OAB: 228497/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2035380-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2035380-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Município de Barretos - Agravado: João de Oliveira Martins - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Barretos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2035380-84.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BARRETOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRETOS AGRAVADO: JOÃO OLIVEIRA MARTINS Julgador de Primeiro Grau: Cláudio Bárbaro Vita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1011617-04.2021.8.26.0066, deferiu a tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento indicado, no prazo máximo de 15 dias úteis, após o recebimento do ofício judicial, permitindo a entrega de genérico ou similar, sem prejuízo de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado da decisão liminar. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de arritmia cardíaca (CID10: I47 I49), hiperuricemia (CID10: E79) e hipertensão arterial (CID10: I10), motivo pelo qual ele impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Saúde de Barretos, com pedido de liminar para a dispensação dos medicamentos Alopurinol 300mg, Ancoron 200mg, e Espironolactona 25mg, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a municipalidade. Alega, de início, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o impetrante reside no Município de Colina/SP, de modo que não cabe a dispensação de fármaco a cidadão de municipalidade diversa. Aduz, ainda, que o impetrante/agravado não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamentos, e que a decisão agravada vai de encontro ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que João de Oliveira Martins impetrou mandado de segurança cível em face da Prefeitura Municipal de Barretos visando à concessão da ordem para a dispensação dos medicamentos Alopurinol 300mg, Ancoron 200mg, e Espironolactona 25mg. O juízo a quo deferiu a liminar, contra o que o Município de Barretos interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em que aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, e o não preenchimento dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, e pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793. Pois bem. A documentação colacionada ao feito de origem revela que o comprovante de endereço apresentado está em nome de Paulo José Faria Martins (fl. 10 autos originários), que não é parte no processo, bem como que seus extratos bancários apresentam conta corrente de agência bancária do Município de Colina, a indicar, a princípio, residência do impetrante/agravado em comarca diversa daquela em que distribuída a ação mandamental originária. Com efeito, a reponsabilidade solidária entre os entes federados está circunscrita ao município de residência do postulante, ao Estado onde se localiza o referido município, e à União, de modo que, em uma primeira análise, o Município de Barretos não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, considerando a falta de comprovante de residência do impetrante naquele município. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2209741-56.2017.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamento Dúvida em relação ao local de residência da impetrante Indeferimento Recurso de agravo provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2142934-15.2021.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Portador de enfermidade (psoríase grave), que necessita de medicamento de alto custo. Ação proposta em face do Município de Paulínia. Fortes indícios de que o requerente reside na cidade de Sumaré. O dever do ente federado de garantir a assistência integral à saúde da população deve estar adstrito às pessoas residentes dentro de seus limites territoriais. Não há como imputar ao Município a obrigação de prestar assistência à saúde a paciente que não seja seu munícipe, em detrimento do atendimento a quem efetivamente o seja. Decisão que concedeu a tutela reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2224540- 36.2019.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de medicamento a portadora de doença grave. Decisão que defere pedido de tutela de urgência. Elementos dos autos indicativos de que a agravada não reside efetivamente na cidade de Limeira, pelo que não se justifica, neste momento processual, compelir aquele Município a disponibilizar remédio de alto custo a moradora de outro local. Precedentes. Requerimento na origem de produção de prova testemunhal para comprovação de efetiva residência que recomendam, por ora, o prosseguimento da demanda. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 0002218-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Victor Furini (OAB: 292036/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3001224-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 3001224-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Edvaldo Botelho Muniz - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001224-53.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUAÍRA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ Julgador de Primeiro Grau: Anderson Valente Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001091-82.2020.8.26.0210, afastou as pretensões da parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, a qual reconheceu que o autor prestou serviços de auxiliar e de escrevente em cartório, de 02/05/1976 a 05/05/1980 e 06/05/1980 a 01/11/1985, com a compensação financeira entre os regimes previdenciários. Relata que informou ao juízo a quo acerca da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial no tocante à compensação financeira entre os regimes previdenciários, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas possui natureza de previdência complementar, e não de regime previdenciário obrigatório, o que obsta a compensação financeira entre tais regimes, já que somente é possível a compensação entre regimes previdenciários obrigatórios. Argui que a impossibilidade de cumprimento de decisão judicial é amplamente reconhecida na jurisprudência, e que a Carteira das Serventias tanto não se tratava de regime próprio que não foi incorporada pela SPPREV, autarquia responsável pelas aposentadorias de servidores públicos do Estado de São Paulo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a impossibilidade de cumprimento do título judicial, afastando-se, ainda, a imposição de multa. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Edvaldo Botelho Muniz ingressou com demanda judicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, a qual foi julgada procedente para declarar existente o Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2008 trabalho nos períodos de 02.05.1976 a 01.11.1985 como auxiliar de cartório/escrevente junto a CARTEIRA DE PREVIDENCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPES (SPPREV) e o período de 04.03.1986 a 20.06.2013 como advogado junto à CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com gestão pelo IPESP (SPPREV), na forma definida neste sentença, compensando-se os valores junto ao REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL administrado pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. (fls. 109/115 autos originários) Interposto recurso de apelação, foi dado parcial para os fins de: i) EXCLUIR a São Paulo Previdência (SPPREV) do polo passivo da demanda; e ii) REFORMAR PARCIALMENTE a sentença, julgando improcedente o pedido de declaração de contagem do tempo de contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, entre 04/03/1986 e 20/06/2013, e subsequente determinação de compensação de valores junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (fls. 119/133 autos originários) O v. acórdão transitou em julgado em 13/12/2016 (fl. 134 autos originários). Constou do v. acórdão desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Em linhas gerais, o sistema previdenciário brasileiro se estrutura por meio de três regimes: de um lado, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerenciado pelo INSS em benefício de todos (artigo 201 da CF), e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), gestados pela Administração Pública de cada um dos entes federativos em prol dos servidores públicos a ela jungidos (artigo 40 da CF), de filiação obrigatória, e, de outro, a Previdência Complementar, gerida por entidades públicas e privadas em favor dos participantes, de associação facultativa (artigos 40, §§ 14 e 15 e 202 da CF). O que a Constituição determina, em seus artigos 40, § 9º, e 201, § 9º, acima citados, é a reciprocidade do tempo de contribuição e consequente compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), segundo os critérios estabelecidos em lei. (...) Outrora, a previdência dos trabalhadores era assegurada pelos diversos institutos de previdência das respectivas categorias profissionais, dentre os quais a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, para a qual o autor comprovadamente recolheu contribuições, na condição de filiado obrigatório (artigo 4º Lei Estadual nº 10.393/1970), quando, nos períodos de 02/05/1976 a 05/05/1980 e 06/05/1980 a 01/11/1985, trabalhou em cartório extrajudicial. Portanto, nesses períodos, os requisitos necessários à contagem de tempo de serviço ou de contribuição para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foram satisfeitos pelo autor, ao que ele faz jus, de conseguinte, à compensação financeira entre os regimes de origem e eventualmente instituidor do benefício, ambos de filiação obrigatória, nos moldes do que estatui o artigo 21, caput, da Lei Estadual nº 10.393/1970: (...) Ao revés, descabe a contagem do tempo de contribuição prestada pelo autor à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, de 04/03/1986 até a atualidade, como advogado, para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Inexistindo, no passado, Instituto de Previdência próprio dos advogados, e não constituindo eles uma categoria profissional prevista na CLT, a Lei Estadual nº 5.174/1959 criou a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo no âmbito do Instituto de Previdência do Estado, de filiação obrigatória e de natureza particular, com autonomia financeira e patrimônio próprio daí o artigo 26, parágrafo único, determinar que, em caso de extinção, seus bens e valores passariam a pertencer à Caixa de Assistência dos Advogados, mantida pela OAB/SP. O sistema previdenciário foi repaginado na década de 1960, com a extinção dos Institutos de Previdência e a assunção da previdência pública pelo INSS, passando a ostentar segurados obrigatórios e facultativos. Criou- se, assim, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acompanhando essa transformação, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi reformulada pela Lei Estadual nº 10.394/1970, que tornou a filiação facultativa (o artigo 4º, caput, dispõe expressamente que poderá inscrever-se como segurado da Carteira (...)) e conferiu-lhe natureza de Previdência Complementar, regime então embrionário. (...) Nesse panorama, assente que a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo não integra o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tampouco os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), é inevitável concluir que desde a edição da Lei Estadual nº 10.394/1970 a Carteira se insere no regime de previdência privada, complementar e facultativo, presidido por regras próprias. Como acima explanado e diversamente do afirmado pelo autor e pelo Ilustre Juiz de primeiro grau -, a Constituição Federal e as Leis nº 8.213/1991 e nº 9.796/1999 autorizam a compensação financeira apenas entre o RGPS e o RPPS, a fim de que o tempo de serviço ou de contribuição de um regime permita a obtenção do benefício previdenciário em outro, sem prejuízo para qualquer deles. Em outras palavras: o aproveitamento do tempo de contribuição e a compensação se dão exclusivamente entre esses dois regimes, de filiação obrigatória, inexistindo supedâneo legal para a contagem recíproca e subsequente compensação financeira entre o Regime de Previdência Complementar, de índole facultativa, em que se encarta a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, e qualquer dos outros dois. Ora, segundo a lógica do sistema, o regime de previdência privada complementar se exaure nele mesmo, a teor do artigo 202, caput, da CF: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Logo, desde 04/03/1986 até a atualidade o autor participa de um plano de previdência privada complementar e faz jus aos benefícios próprios nele previstos. Podia ter se retirado quando a Carteira foi posta em extinção, recebendo de volta as contribuições feitas, na forma do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Estadual nº 13.549/2009, mas não o fez. Cabe-lhe agora prosseguir inscrito na Carteira até perfazer os requisitos bastantes para a obtenção do benefício ali previsto, de vez que o tempo de contribuição à Carteira não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) assim como seria irrelevante, para tal fim, sua participação em qualquer outro plano de previdência complementar. (...) Destarte, a sentença comporta parcial reforma, para o fim de julgar improcedente o pedido de declaração de contagem do tempo de contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, entre 04/03/1986 e 20/06/2013, e subsequente determinação de compensação de valores junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com efeito, considerando o arrazoado constante da peça vestibular, e o teor do v. acórdão, ad cautelam, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Edvaldo Botelho Muniz (OAB: 81886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2032297-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2032297-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Teodora de Simone Sbragia - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2032297- 60.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA TEODORA DE SIMONE SBRAGIA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0008741-35.2021.8.26.0053, determinou a suspensão do processo até 23/03/2022, em razão do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, TEMA 42 IRDR GGE Extensão Inativos (Revisão Tema IRDR 10). Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença visando à satisfação do título executivo judicial que assegurou o direito da autora/exequente ao percebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), em que o juízo a quo determinou a suspensão do processo, em razão do decidido no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Tema 42, com o que não concorda. Alega que o IRDR Tema 42 tem como objeto esclarecer a forma de pagamento da gratificação aos inativos que possuem direito à paridade remuneratória, se parcial, na forma do artigo 13, ou integral, nos termos do artigo 9º, o que já foi analisado em sentença transitada em julgado, anteriormente à publicação da decisão da C. Turma Especial, fazendo coisa julgada material. Aduz que a ordem de suspensão dos processos, advinda do IRDR Tema 42 não alcança aqueles com decisão de mérito transitada em julgado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, com o prosseguimento do feito originário. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se dos autos que MARIA TEODORA DE SIMONE SBRAGIA ingressou com demanda judicial em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, a qual foi julgada procedente para determinar que a ré implante na aposentadoria da autora a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015. Tais valores são devidos desde a vigência de tal Lei ou a concessão da aposentadoria do servidor, caso tenha esta se dado após a vigência da referida Lei, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente, desde cada pagamento devido, pelo IPCA-E e acrescidas dos juros da poupança desde a citação (fl. 25 autos originários). O título exequendo transitou em julgado em 02/10/2020 (fl. 33 autos originários). Por outro lado, em 12 de março de 2021, foi admitido o Tema nº 42 IRDR GGE - Extensão Inativos (Revisão Tema IRDR nº 10), com determinação de suspensão dos processos em curso em primeira e segunda instâncias desta Corte Paulista, (...) que tenham por causa de pedir a outorga e extensão de GGE aos servidores inativos, independentemente da data da aposentação (...). Em julgamento de 17 de setembro de 2021, por maioria de votos, a Turma Especial Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suscitou incidente de inconstitucionalidade, ante a necessidade identificada de se submeter a questão, antes de se prosseguir na análise do tema, a exame do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, suscitando-se incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, do artigo 948, do Código de Processo Civil, e da Súmula Vinculante nº 10. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que se trata de cumprimento definitivo de sentença, com estabilização da questão de direito, de modo que a ordem de suspensão processual, a princípio, ofende a coisa julgada. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência da exequente em face da r. decisão que determinou a suspensão do andamento de cumprimento definitivo de sentença, em virtude de determinação contida no bojo do IRDR Nº 00345322.2020.8.26.0000 (Tema nº 42) desta E. Corte Bandeirante Decisório que merece reforma Determinação de suspensão relacionada aos processos que tenham por causa de pedir a outorga e extensão de GGE aos servidores inativos, independentemente da data da aposentação Título executivo judicial transitado em julgado, com questão de direito já estabilizada, não sendo passível modificação, salvo por meio de ação rescisória, caso devidamente preenchidos os seus requisitos Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2253564-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Título executivo transitado em julgado Obrigação de incorporar à aposentadoria da autora a GGE, instituída pela LC 1.256/2015, nos termos de seu art. 13 Admissão do IRDR 42, de revisão da tese do IRDR 10, que fundamentou a solução do caso Determinação de suspensão dos processos em andamento Decisão recorrida que suspende o cumprimento de sentença, em razão do IRDR 42 Inadmissibilidade Título executivo transitado em julgado, com estabilização da questão de direito Prevalência da coisa julgada Fase de execução que tem o objetivo de efetivar o direito estabilizado constante do título Suspensão indevida Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2209321- 12.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2010 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001348-28.2017.8.26.0588/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001348-28.2017.8.26.0588/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Emilio Bizon Neto - Embargdo: Mauricio Rodrigues Judice - Embargdo: Carlos Roberto Garcia Patrocínio (Justiça Gratuita) - Interessado: Ibresp - Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas - Embargos de Declaração nº 1001348-28.2017.8.262.0588/50000 Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargados: EMILIO BIZON NETO, CARLOS ROBERTO GARCIA PATROCÍNIO, MAURICIO RODRIGUES JUDICE e INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS - IBRESP Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o v. acórdão (fls. 1.118/1.226 dos autos principais) prolatado nas apelações, interpostas pelo embargante e pelos primeiro, segundo e terceiro embargados, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo embargante, que, por maioria de votos, deu provimento às apelações dos primeiro, segundo e terceiro embargados, para, reformando a r. sentença, julgar improcedente a ação e julgou prejudicada a apelação do embargante. Alega o embargante no presente recurso, em síntese (fls. 01/09), omissão no julgado, no que se refere ao disposto nos artigos 18, da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985, artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, 11/09/1.990) e artigo 23-B, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, ao condená-lo ao ressarcimento das custas e despesas processuais havidas pelos embargados. Sustenta que na ação de improbidade administrativa e nas ações civis públicas, a sucumbência só é fixada diante de prova que indique manifesta atuação desleal, fraudulenta ou maldosa. Aponta que há contradição entre a fundamentação e a conclusão, uma vez que em nenhum momento foi indicada sua atuação abusiva. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intimem-se os embargados para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Olga Rodrigues Judice (OAB: 76800/SP) - Mauro Jovanelli (OAB: 347574/SP) - Reginaldo Giovaneli (OAB: 214614/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2014
Processo: 3000985-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 3000985-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Suely Zaccarias - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 3000985-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: ITU Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: SUELY ZACCARIAS Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra as r. decisões proferidas pela MMa. Juíza Karla Peregrino Sotilo (fls. 189/191 dos autos originários) que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela agravante, alegando necessidade de respeito à coisa julgada, e reduzindo o débito exequendo para valor indicado pela agravante, que contou com a concordância da agravada (fls. 01/60). Insurge-se a agravante, defendendo que já há no caso coisa julgada quanto à matéria referente ao RE nº 561.836/ RN, que indica o termo final da incorporação de diferenças salariais sentidas quando houver reestruturação na carreira, o que cassa eficácia ao título diante de sua comprovação. Suscita, ainda, a ausência de índice, em razão da iliquidez da sentença; a possibilidade de liquidação zero; limitação temporal para computo de diferenças a serem pagas; dentre outras teses. E, em análise do pedido liminar, sem razão o Agravante. No mérito principal, falta-lhe no momento perspectiva quanto à probabilidade do direito. É que, no título exequendo, já restou consignado que a incorporação do percentual de incorreção da URV teria por termo final o momento de reestruturação da carreira dos servidores quando não resulte em redução de vencimentos. A decisão que serve de título judicial deixou claro, ainda, que a ré deverá pagar aos autores as diferenças decorrentes do cálculo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, afastada a prescrição de fundo de direito. Ou seja, determinou sejam observados os limites impostos no recurso extraordinário nº 561.536/RN. Ora, intentado e em andamento o cumprimento de sentença, é necessário avaliar se, no caso concreto, houve ou não redução nominal dos salários, nos termos inclusive constantes do próprio precedente oposto, qual seja: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (grifos nossos). Além desse ponto, todos os demais pontos levantados pela agravante dependem da perfectibilização do contraditório e da ampla defesa nestes autos. Por isso, e a princípio, pertinente a continuidade do procedimento de liquidação do julgado, a fim de que se apure a exequibilidade ou não do título. Em face do exposto, conheço do recurso, sem o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Maira Gaspareto Vieira (OAB: 291561/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2035958-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2035958-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2035958-47.2022.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Liliane Keyko Hioki Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a r. decisão (fl. 86 dos autos principais), proferida nos autos da petição incidental eletrônica nº 0032713-34.2021.8.26.0053, protocolizada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de sustação do protesto relativo ao crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1.226.377.423. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que a CDA que foi objeto do protesto está garantida por apólice de seguro garantia, a qual configura contracautela que obsta o protesto. Discorre sobre a higidez do seguro, que não foi rechaçada pela r. decisão agravada. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal para que a sustação do protesto seja prontamente determinada, para que, ao final, seja dado provimento a este agravo de instrumento, com a reforma da decisão atacada (fls. 08/09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo único, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação anulatória de débito fiscal nº 0038393-20.2009.8.26.0053 em face da agravada objetivando a anulação dos Autos de Infração e Imposição de Multa nº 3.083.084-9, nº 3.083.091-6, nº 3.083.689-0, nº 3.083.951-8, nº 3.084.949-4, nº 3.084.951-2, nº 3.084.952-4, nº 3.084.960-3, nº 3.084.968-8, nº 3.084.970-6, nº 3.085.074-5, nº 3.085.200-6, nº 3.085.270-5, nº 3.085.271-7, nº 3.085.382-5, nº 3.085.389-8, nº 3.085.500-7, nº 3.085.713-2, nº 3.087.453-1, nº 3.088.196-1, nº 3.088.975-3, nº 3.090.501-1, nº 3.090.505-9, nº 3.090.507-2, nº 3.090.612-0 e nº 3.090.644-1. O presente pedido de sustação de protesto se refere exclusivamente ao AIIM nº 3.090.507-2, referente à CDA nº 1.266.377.423, quanto ao qual foi proferida sentença de mérito, em 05/11/2.015, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: (...) 21) em relação ao AIIM nº 3.090.507-2: declarar a decadência do lançamento de ofício dos meses de janeiro e fevereiro de 2003, anulando-se o AIIM em relação a esses períodos. Em relação aos meses remanescentes (março de 2003 a dezembro de 2005 reconhecer o direito ao creditamento de 15,66% da energia consumida pelo estabelecimento, acrescido do percentual a ser apurado em liquidação no tocante ao setor de frios e embutidos fatiados; (...). Outrossim, reconheço a abusividade da multa imposta, reduzindo-a para 30% do valor de cada exação, a ser aplicada ao débito remanescente de cada AIIM. (fls. 120/121 dos autos principais) Interposta apelação foi prolatado v. acórdão, nos seguintes termos: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS (AIIM’S). REDE DE SUPERMERCADOS QUE PRETENDE CREDITAR-SE DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE ICMS INCIDENTE NA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ATIVIDADES INDUSTRIAIS (MANIPULAÇÃO, PREPARO E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS BRUTOS, COMO CARNES E DERIVADOS). CREDITAMENTO DE ICMS. Possibilidade de aproveitamento do valor do ICMS cobrado na fatura de energia elétrica cujo consumo seja comprovadamente destinado às atividades de cunho industrial do contribuinte. Ausência de demonstração do direito ao crédito em relação a todo o período objeto de apuração. Manutenção da autuação. Ausência de caráter confiscatório da multa punitiva fixada em percentual de 100% sobre o valor principal. Entendimento do STF (RE 833.106/GO). Juros. Aplicação do entendimento do Órgão Especial deste Tribunal. Autorizada a aplicação da taxa de juros prevista na citada lei estadual limitada ao valor da SELIC. A sentença fica praticamente mantida. É ligeiramente alterada para: 1) manter a multa no percentual de 100% e 2) determinar que os juros Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2023 de mora sofram limitação pela taxa Selic. Dá-se parcial provimento ao reexame necessário e aos recursos voluntários. Ao apelo da autora para determinar-se que os juros de mora observem a limitação da taxa SELIC e ao recurso da Fazenda para manter- se a cobrança da multa no percentual de 100%, tudo nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação nº 0038393-20.2009.8.26.0053; Rel. Des. Beatriz Braga; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Data do Julgamento: 29/08/2.017; Data de Registro: 11/10/2.017) (negritei) Foram interpostos recursos ao Tribunais Superiores, que aguardam julgamento (fls. 81/82). Então, a agravante alegou que o crédito concernente à CDA nº 1.266.377.423 estava garantido por apólice de seguro garantia e pediu a sustação do protesto correspondente, o que restou indeferido pela r. decisão agravada, sob o entendimento de que só o depósito integral seria capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Insurge-se a agravante nos termos já relatados. Extrai-se dos autos que a agravante ofereceu à penhora a apólice de seguro garantia nº 02-0775-0399141, no valor de R$ 8.573.980,14 (oito milhões, quinhentos e setenta e três mil, novecentos e oitenta reais e catorze centavos), referente aos autos de infração discutidos na já referida ação anulatória nº 0038393-20.2009.8.26.0053, dentre os quais figura expressamente o ora discutido (AIIM nº 3.090.507-2) (fl. 68 dos autos principais). Com base nesse documento, a agravante pediu a sustação do protesto em relação ao débito em questão. Pois bem, o seguro garantia é instrumento hábil para assegurar o pagamento de débitos, conforme expressa previsão na Lei de Execuções Fiscais (artigo 9º, inciso II, e parágrafo 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980) e no Código de Processo Civil (artigo 835, parágrafo 2°). Vale dizer que, apesar do oferecimento do seguro garantia não levar à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que não está previsto nas hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966), o ato equipara-se à penhora para todos os efeitos jurídicos, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966). Por conseguinte, o oferecimento do seguro garantia se presta a proibir o protesto da dívida, na medida em que o débito está perfeitamente garantido. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que a agravante já está sofrendo todos os efeitos da indevida restrição creditícia logicamente decorrente do protesto, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para suspender o protesto tocante ao AIIM nº 3.090.507-2, referente à CDA nº 1.266.377.423, enquanto durar a vigência do seguro garantia ofertado pela agravante. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 2 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1031885-55.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1031885-55.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Oliveira Lara Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta por Ronaldo Oliveira Lara Faria contra a r. sentença de fls. 168/180, que julgou improcedente ação ajuizada em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via da qual busca a anulação do ato que o excluiu, na fase de avaliação psicológica, do concurso público para ingresso na carreira de Soldado PM de 2ª Classe, regido pelo Edital no DP-2.321/19. Sucumbente, o requerente foi condenado em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita. O apelante sustenta (fls. 185/193), preliminarmente, a nulidade da r. sentença de primeiro grau ante a sua prolação sem que estivessem presentes todos os meios de prova necessários à verdade processual, tendo em vista que a requerida não forneceu os documentos requeridos na inicial. Salienta que, em observância ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao princípio do devido processo legal, possui o direito de ter acesso aos instrumentos utilizados em sua avaliação, o que, segundo alega, não foi considerado em primeiro grau. No mérito, aduz que o laudo pericial juntado pela ré foi produzido em momento posterior à sua avaliação psicológica, sendo evidentemente parcial e subjetivo, não se prestando a fundamentar a r. sentença, e que há incompatibilidade entre a data de interposição de recurso, em tal fase, e o agendamento da entrevista devolutiva, de modo que não se permite ao candidato recorrer tendo ciência dos motivos que levaram a sua reprovação. Regularmente processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 196/206). FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não comporta conhecimento. Prevê o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, o recurso não deve ser conhecido, porque intempestivo. Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 19/05/2021, uma quarta-feira (fls. 184), sendo a data da sua publicação, portanto, o dia 20/05/2021 (quinta-feira). Assim, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias iniciou-se no dia 21/05/2021, e a data final para a interposição do recurso foi o dia 14/06/2021. Entretanto, o recurso foi protocolado em 16/06/2021, dois dias após o prazo fatal. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e, não sendo exercido o poder de recorrer dentro do prazo legal, opera-se a preclusão temporal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Angelica Ferreira Rodrigues Haddad (OAB: 289641/SP) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2227558-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2227558-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Puga de Avelar - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Ezau dos Santos - Interessada: Isaura Rosa Lemasson - Interessado: Joanna Adolpho Pereira - Interessado: João Lopes - Interessada: Julia Tozatto Stopato - Interessado: Lazaro dos Reis Batista - Interessado: Lazaro Pinheiro - Interessado: Francisco Martins Neto - Interessada: Luiza Vicente Caldeira - Interessado: Luzia Dias de Melo - Interessado: Manoel Messias - Interessada: Maria Aparecida da Silva - Interessada: Victa de Paiva Albergaria Pereira - Interessada: Vilma Daniel Arão - Interessado: Ivone de Paula - Interessado: Zita Candida de Jesus - Interessado: Antonia Paulino de Souza Escarassatti - Interessado: Joao Mavel - Interessado: Abbadia Zanquetta - Interessado: Adelino Faria dos Santos - Interessada: Alvarina Fantini de Paula - Interessado: Ana dos Santos Gaspar - Interessado: Angelo Castellano - Interessado: Eunilza Vagli Pintor - Interessado: Antonio Carlos Reis - Interessado: Aparecida de Lourdes Garcia - Interessado: Aristides de Oliveira - Interessado: Aristonides Antonio Luiz - Interessada: Claudete Barbosa Zanchieta - Interessado: Isac Messias - Interessado: Daniel Messias - Interessado: José Jesus Messias - Interessada: Sonia Aparecida Messias dos Santos - Interessada: Marieta Messias de Souza - Interessado: João de Oliveira Messias - Interessada: Sandra Marilza Messias - Interessado: Marcos de Oliveira Messias - Interessada: Rosana Cristina Messias - Interessado: Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2227558-94.2021.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40424 Agravante: Antonio Puga de Avelar Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz prolator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. A reconsideração da decisão recorrida pelo juízo inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC/15. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Puga de Avelar contra a r. decisão por meio da qual a DD. Magistrada a quo rejeitou a alegação da agravante de insuficiência do pagamento dos depósitos prioritários de precatório realizado pela Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da aplicação dos novos limites de OPVs estabelecidos na Lei estadual nº 17.205/2019. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei estadual em referência aos processos já transitados em julgado, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Afirma que a r. decisão agravada confere aplicação retroativa à Lei, com evidente ofensa à segurança jurídica, contrariando ainda o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento da ADI nº 5100 no sentido de que A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2039 aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Requer a concessão de tutela antecipada em sede de liminar e, a final, o provimento do recurso. O pedido liminar foi deferido a fls. 23/24. Vieram contrarrazões a fls. 30/38. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque o juízo retratou-se da decisão recorrida, alterando seu sentido para o quanto pretendido pela agravante, de maneira que não mais permanece seu interesse recursal. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1047755-65.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1047755-65.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aguimar Rezende Bernardes (E outros(as)) - Apelante: Paulo Rezende Bernardes - Apelado: Município de São José do Rio Preto - DECISÃO MONOCRÁTICA 36826 ct APELAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO Ação movida pelo Município de São Jose do Rio Preto objetivando regularização de imóvel Sentença de procedência de 10/02/2017, com trânsito em julgado em 31/03/2017. Iniciada a execução do julgado, sucedendo-se medidas buscando o adimplemento de multas ao longo de quase 5 anos, ainda sem sucesso. Decisão recorrida que trata de expedição de MLE, bem como de astreintes, não dando qualquer solução final de mérito ou de cumprimento do julgado. Interposição de recurso de apelação. INADMISSIBILIDADE Inteligência do artigo 1.009 do CPC - Decisão recorrida não é passível de insurgência recursal por meio de recurso de apelação Matéria que está acobertada pela coisa julgada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo Município de São José do Rio Preto em face de Aguimar Rezende Bernardes e Paulo Rezende Bernardes, objetivando regularização de imóvel junto à Secretaria Municipal de Obras. A r. sentença de fls. 49/50 julgou procedente o pedido, para que a ré providenciasse a regularização de sua construção, nos termos indicados na inicial, no prazo de 15 dias junto à Secretaria de Obras, após a ciência da parte ré da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Condenou a ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Trânsito em julgado certificado a fl. 52. Iniciada a execução da sentença a fls. 55 e 59, com pedido de penhora online a fl. 71 e 84. A decisão de fls. 160/162 acolheu parcialmente impugnação à penhora do valor encontrado na Caixa Econômica Federal, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 736,99, devendo a serventia expedir mandado de levantamento competente, uma vez que o valor era impenhorável. Seguiu o curso do cumprimento de sentença. A decisão de fls. 335/336 manteve bloqueio de valores. O Município de São José do Rio Preto manifestou-se a fl. 342, alegando ausência de regularização da construção pelos demandados. Manifestação dos exequentes a fl. 351, alegando que a tentativa de regularização do imóvel está em andamento junto à Municipalidade. A decisão de fl. 394 deferiu a expedição de MLE em favor do Município, firmou que não houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e que a multa, limitada à quantia de R$ 10.000,00, se refere às astreintes aplicadas nesta ação e não tem relação com eventuais multas impostas administrativamente. Contra essa os exequentes apresentaram o recurso de apelação de fls. 399/418 e fls. 461/480. Contrarrazões a fls. 500/509. A decisão de fls. 533/534 determinou a subida dos autos a este E. Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade da apelação interposta. É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). E este é o caso dos autos. O recurso é manifestamente inadmissível. Cuida-se de ação movida pelo Município de São Jose do Rio Preto objetivando regularização de imóvel. A sentença de 10 de fevereiro de 2017 julgou o pedido procedente, com trânsito em julgado em 31 de março de 2017 (fls. 49/50 e 52). Foi iniciada a execução do julgado, sucedendo- se medidas buscando o adimplemento de multas ao longo de quase 5 anos, ainda sem sucesso. Sobreveio a decisão de fl. 394 que trata de expedição de MLE, bem como de astreintes, não dando qualquer solução final de mérito ou de cumprimento do julgado. Insurgem-se os executados por recurso de apelação, o que não pode ser admitido. Confira-se o disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil: Artigo 1.009 - Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas noart. 1.015integrarem capítulo da sentença. A decisão recorrida não é passível de insurgência recursal por meio de recurso de apelação. À bem da verdade, a matéria de mérito está acobertada pela coisa julgada, nos termos da certidão de fl. 52, e a coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito. Neste sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco: a garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização geral dos efeitos da sentença. (...) a coisa julgada material não é instituto confinado ao direito processual. Ela tem acima de tudo o significado político-institucional de assegurar a firmeza das situações jurídicas, tanto que erigida em garantia constitucional. (in Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2004, pp. 301/302). Na mesma linha, dos ensinamentos de Theotônio Negrão, extrai-se o seguinte: A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede de discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 42ª edição, 2010, ao comentar o artigo 467, item 3: 3.). Assim, por onde quer que se olhe o recurso não comporá conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paolla Rodelo Sparapani (OAB: 325918/SP) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2071
Processo: 2041474-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2041474-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Município de São José dos Campos - Requerido: Associação dos Auditores Tributários Municipais de São José dos Campos – Aatm-sjc - Assim, em se considerando que o afastamento do servidor nomeado pode ensejar prejuízo ao Município, posto que o servidor é responsável pela atividade mencionada, de rigor se torna a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento do mérito do recurso de apelação interposto, o que ora fica por mim decretado. Int. - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) - Marcio de Souza Oliveira Gonçalves (OAB: 165676/ RJ) - Mario Augusto Teixeira Neto (OAB: 15081/ES) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0001183-67.1997.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Edemilson Castelão - Embargdo: José Ruberlei Castelão - Embargdo: Ruberval Castelão - Embargos de Declaração 0001183-67.1997.8.26.0533/50000 Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Embargado: José Edemílson Castelão e outros Vistos. Vista à Embargada, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) (Procurador) - Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0005488-82.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Miniterras Agropastoril Ltda - Embargdo: Juan Mario Caputo (Espólio) - Embargdo: Francisco Borges de Souza Dantas Neto - Embargdo: Maria Helena Machado Guimarães de Souza Dantas - Embargdo: Anna Maria de Souza Dantas - Embargdo: Renata Maria de Souza Dantas - Interessado: Prefeitura Municipal de Osasco - Interessado: Piergiulio Simonetti - Interessado: Fernando Jerônimo Baptistete Matarazzo - Embargos de Declaração 0005488-82.2013.8.26.0000/50000 Embargante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo- DER Embargado: Miniterras Agropastoril Ltda. e outros Vistos. Vista à Embargada, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) - Jose de Oliveira Magalhaes (OAB: 12594/SP) - Jose Eduardo da Rocha Frota (OAB: 51511/SP) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Cassio Rampazzo Rosario (OAB: 22729/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0006349-44.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Embargdo: Santa Maria Agrícola Ltda - Embargos de Declaração nº 0006349-44.2009.8.26.0506/50001 Embargante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER Embargada: Santa Maria Agrícola Ltda. Fls. 415/417: Manifeste-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Intime-se. São Paulo, 02 de março de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) - Marco Aurelio da Silva Ramos (OAB: 126900/SP) - Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0010679-24.2012.8.26.0201/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Miguel Grion Magdalone (E outros(as)) - Embargdo: Marlene Piva Magdalone - Embargdo: Alvaro Leal Boiça (E outros(as)) - Embargdo: Maria Fonseca Boiça - Embargte: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração nº 0010679-24.2012.8.26.0201/50001 Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Embargados: Miguel Grion Magdalone e Outros Fls. 570/576: Manifeste-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Intime-se. São Paulo, 02 de março de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) (Procurador) - Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) (Procurador) - Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Rodrigo Ferreira Lourenço Baptista (OAB: 156959/SP) - Dálvaro Girotto (OAB: 133156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2072 Nº 1032054-52.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eveli Meneguetti Nobre - Apelante: Cristiane Leutwiler - Apelante: Eni Reis Vargas (E outros(as)) - Apelante: Ernesto Merlin Junior - Apelante: Esperia Benvenuti - Apelante: Genoveva Cesar Thiele - Apelante: Lourdes Corral Pereira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Apelação de Eni Reis Vargas e outros contra a r. sentença de fls. 146/147, que julgou procedente os embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, extinguindo a ação por identificar a impossibilidade de aditar saldo remanescente à execução já solvida. Os embargados foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor que se pretendia executar. Inconformados, os exequentes pedem o prosseguimento da lide (fls. 157/163); e, embora intimada, a Fazenda Pública não ofertou contrarrazões (fls. 176). Consoante restou anotado pela r. sentença, destaca-se a tramitação de duas ações distintas: a primeira, ajuizada em 2003, em que os autores objetivaram as diferenças salariais relativas ao Fator de Atualização Monetária (FAM); e a subsequente, que teve como causa de pedir a certidão retificadora expedida pelo mesmo órgão do Tribunal, na qual teria constado que pendiam valores remanescentes. Vale notar que o Acórdão que lastreou os presentes embargos à execução refere-se ao segundo litígio, no qual a Colenda 7ª Câmara B da Seção de Direito Público referendou a r. sentença que extinguiu o feito por litispendência. Os exequentes alegam que, a despeito de tal decisão, remanesce interesse de agir, a teor da certidão que subsidia o pedido de complementação dos valores reconhecidos na lide originária e, em tese, confirma a existência de saldo a ser pago pela Fazenda Estadual. A controvérsia delineada, portanto, exige melhor análise acerca da extensão do título judicial que os servidores pretendem agora incrementar, sobretudo em função do que restou consignado na r. sentença, no sentido de que foi dispensada a fase de liquidação e tornado certo e líquido o valor da condenação com a publicação do acórdão de fls. 534/541. Nesse mister, ante a alusão expressa do Juízo aos autos principais, solicitou-se a vinda destes (cf. fls. 181) para eventual confronto sem sucesso até o momento, contudo. Desse modo, sendo imprescindível tal documento à apreciação do recurso, providenciem os apelantes as cópias do referido Acórdão, proferido na ação originária, bem como da certidão que lastreou o pleito, encartada naqueles autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3026916-76.2013.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo DER/SP - Embargdo: Leandro de Moraes Rodrigues - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargos de Declaração nº 3026916- 76.2013.8.26.0224/50001 Embargante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER Embargado: Leandro de Moraes Rodrigues Fls. 732/737: Manifeste-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Intime-se. São Paulo, 02 de março de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Heitor Guedes Silva (OAB: 324912/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2038281-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038281-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Gor Vesu de Souza - Agravante: Rosilene Trombelli de Souza - Agravante: Vanderlei Ferreira da Silva - Agravante: Nair Alves da Silva e Silva - Agravado: Município de Tupã - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo Município de Tupã em face de Igor Vesu de Souza e outros, objetivando a condenação na obrigação de não fazer, consistentes na abstenção das condutas de parcelamento e modificação da área, bem como restaurar o estado primitivo do imóvel, retirando do local todos os vestígios de obras e parcelamento. A decisão de fls. 218/220 deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar aos requeridos: a) que apresentem relação de todos os lotes alienados e respectivos adquirentes, com indicação dos contratos e situações dos mesmos (se já quitados ou não), bem como a forma e local de pagamento das prestações vencidas e vincendas; b) que coloquem e mantenham aviso (por placa ou faixa visível) na entrada do imóvel parcelado informando que o loteamento em questão encontra-se sub judice, inclusive com menção ao número da presente ação e Vara de origem; c) que se abstenham, por ora, de realizar vendas, promessas de vendas, reservas, publicidade ou qualquer outro negócio jurídico tendente à comercialização dos lotes relativos ao loteamento nesta sede discutido. Contra essa decisão insurgem-se os agravantes (fls. 01/38). Alegam que o oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã admitia a compra de um imóvel rural por várias pessoas, o que levou a crer que poderiam comprar o imóvel em condomínio. Sustentam que a regra foi alterada para impedir o registro de escritura com vários compradores, motivo pelo qual realizaram novação com os adquirentes das chácaras para que então se instituísse o direito de superfície. Afirmam possuir todos os requisitos para regularização conforme a Lei nº 13.465/2017. Argumentam má-fé do Município de Tupã e perseguição ao requerido. Ressaltam a inexistência de dano ambiental. Aduzem que a Municipalidade tem obrigação na regularização. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. A decisão agravada deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar, em suma, apresentação de relação dos lotes alienados e respectivos adquirentes; colocação de aviso que o loteamento está sub judice; que se abstenham de realização de vendas. De fato, a princípio, a decisão buscou obstar prejuízos a terceiros, especialmente considerada a controvérsia acerca da regularidade da suposta implementação de loteamento. E em primeira instância o Ministério Público opinou pela concessão da medida liminar a fls. 99/101. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Luís Otávio dos Santos (OAB: 175342/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2039290-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2039290-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Donisete Tavares Paiva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Donisete Tavares Paiva em face da Fazenda Estadual, buscando pagamento de valores conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fl. 57 determinou a intimação da executada. Decorreu o prazo legal sem oferta de impugnação Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2078 à execução, conforme certificado a fl. 62. A decisão de fl. 63 firmou que o exequente deveria solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj. Manifestação do exequente a fls. 65 e 68. A Fazenda Estadual apresentou impugnação à execução do título judicial a fls. 69/73. Reiteradas novas manifestações do exequente a fl. 92/102. Sobreveio a decisão de fl. 103, que recebeu a impugnação, determinando a manifestação do exequente. Reputou prejudicadas as petições de fls. 92 e ss., tendo em vista o recebimento e teoria da impugnação, razão pela qual qualquer impulso executivo deverá, por ora, aguardar primeiramente o julgamento da impugnação. Contra essa decisão insurge-se o exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega que há muito foi certificado o decurso de prazo para impugnação. Sustenta ilegalidade no recebimento de impugnação aleatória e preclusa, após homologação dos cálculos, expedição de precatório, expedição de RPV e recebimento da ordem de pagamento. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Alexandre Guerra dos Santos (OAB: 355975/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1004772-37.2019.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1004772-37.2019.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Thais de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Thais de Oliveira (fls. 171/179) contra a respeitável sentença de fls. 154/157 que, nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conceder à autora o benefício de auxílio-doença. Em suas razões recursais, requer a autora (...) a condenação a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício por incapacidade a recorrente desde a indevida cessação administrativa ocorrida em 30/09/2018, com juros e correção monetária e pagamento de honorários, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §3º, inciso I do CPC, determinando a manutenção do benefício até proceder a sua reabilitação profissional. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende da petição inicial, a autora pretende o recebimento de benefício previdenciário em razão de males não ocupacionais. Reforçam tal afirmação os documentos de fls. 78/79, dos quais se extrai a natureza previdenciária dos benefícios concedidos à segurada na via administrativa. Destaca-se, ademais, que há agravo de instrumento julgado pela Justiça Federal (fls. 113/118) Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2140 e a demandante endereçou sua apelação ao TRF-3ª Região. Com efeito, a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que o magistrado prolator da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Ferraz de Vasconcelos não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211-55.2019.8.26.0565; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: João Vinicius Mafuz (OAB: 249201/SP) - Alvaro Michelucci (OAB: 163190/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0011632-20.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Andreia Cristina Schiavo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 414/415: aguarde-se, por 30 dias, resposta da agência do INSS. Sem prejuízo, reitero o quanto determinado no despacho de fls. 409, parte final, acerca da origem do auxílio-doença. Com a resposta, ciência às partes. Int - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Rodrigo de Oliveira Cevallos (OAB: 265041/SP) - Vitorino Jose Arado (OAB: 81864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0001999-66.2006.8.26.0587/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Antonio Alexandre da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Fls. 1937-1952: Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marcos de Oliveira Pereira (OAB: 12882/DF) - Antonio Mendes Pinheiro (OAB: 45477/DF) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Agr. Desp. Deneg.- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 503 DESPACHO
Processo: 2038542-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038542-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Romilson da Silva Santos - Impetrante: Luiz Fernando Adami Latuf - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, impetrado pelo i. Advogado Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2321 Luiz Fernando Adami Latuf, em favor de Romilson da Silva Santos, alegando que este se encontra ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por suposta ilegalidade do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba, que determinou a prisão preventiva do Paciente (fls 136/137 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a segregação cautelar do Denunciado, com a consequente expedição do contramandado de prisão. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que o Agente é reincidente. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta, diante do seu histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 110/120). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Fernando Adami Latuf (OAB: 137826/SP) - 10º Andar
Processo: 2042169-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2042169-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcos Vinicius de Souza Alves - Habeas Corpus nº 2042169-02.2022.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Marcos Vinicius de Souza Alves Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Marcos Vinicius de Souza Alves, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 51ª CJ Caraguatatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos 1500113-73.2022.8.26.0626, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Aduz ser caso de revogação da prisão preventiva, pois a fundamentação para a decretação da custódia cautelar é inidônea, a prisão é desproporcional quando considerada a pena cabível e cabe medida cautelar distinta do cárcere. Diante disso, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, sendo que, ao final, postula seja concedida a ordem de Habeas Corpus, com a confirmação da liminar (fls. 01/05). Juntou documentos (fls. 06/65). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a decisão impugnada foi prolatada na manhã de ontem, dia 26 de fevereiro de 2022. Dito isso, anoto que a leitura da decisão aqui copiada às fls. 53/58 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Neste ponto, destaco que a existência de residência fixa e o fato de o paciente ser primário não são suficientes para concessão da medida excepcional, mormente quando se verifica que ele possui passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. SILMAR FERNANDES Desembargador Plantonista Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1004683-56.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1004683-56.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavia Costa Libonatti - Apelado: Rodrigo Soares de Barros - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DO APELADO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM OS QUAIS TERIA PARTICIPADO NA QUITAÇÃO DE IMÓVEL DA APELANTE E QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO POR MEIO DA QUAL A APELANTE REQUERERA O REPASSE DE VALORES PERTINENTES À ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL DO CASAL. SINGELA MENSAGEM ELETRÔNICA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR APELADO NA QUITAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RÉ. INVEROSSÍMIL QUE TENHA CONTRIBUÍDO POR MESES COM O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO FINANCIAMENTO E NÃO TENHA CONSIGO SEQUER UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA, SEJA DE PAGAMENTO, SEJA DE TRANSFERÊNCIA. RECONVENÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO PELA APELANTE QUE DEMONSTRA A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O APELADO, MAS SEM NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE O SUPOSTO NEGÓCIO CELEBRADO PELAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Monteiro Ribeiro dos Santos (OAB: 153958/SP) - Fabio Merare Ferreira (OAB: 364089/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1016355-59.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1016355-59.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sérgio Porto Engenharia Ltda - Apelado: Walter Luongo - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Walter Luongo Junior - Apelado: Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA CONTRA A AUTORA E UMA DAS CORRÉS POR ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO, EM RAZÃO DE DEFEITOS NA PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS DO EMPREENDIMENTO. CAUSA DE PEDIR: TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL DAS OBRIGAÇÕES QUE, INADIMPLIDAS, MOTIVARAM A SOLIDÁRIA CONDENAÇÃO NA AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB FUNDAMENTO DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORA E DA RÉ QUE NÃO PODE SER REVISTA COM EFEITOS PERANTE A ASSOCIAÇÃO CREDORA; AÍ HÁ, EFETIVAMENTE, COISA JULGADA, IMUTABILIDADE. ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO EM QUE CONDENADOS A ORA AUTORA E OS RÉUS SOLIDARIAMENTE, TODAVIA, QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE A DISCUSSÃO, PELA VIA PRÓPRIA, DA PROPORÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS PARTES DEMANDADAS PELA ASSOCIAÇÃO. PRESTÍGIO DA AUTORIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DIRETO DA AUTORA DE ACERTAMENTO QUE BUSCA PELA PRESENTE AÇÃO, MEDIANTE DECLARAÇÃO DO QUANTO CABE A CADA QUAL NA CONDENAÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR, EM QUE CONDENADAS SOLIDARIAMENTE.DISTINÇÃO ENTRE SOLIDARIEDADE EXTERNA E INTERNA. ART. 913 DO CÓDIGO BEVILÁQUA, EM CUJA VIGÊNCIA CELEBRADO O CONTRATO, CORRESPONDENTE AO ART. 283 DO CÓDIGO REALE. “SE ENCARARMOS A SOLIDARIEDADE ATRAVÉS DO LADO EXTERNO, O CONJUNTO DOS DEVEDORES SE APRESENTA COMO SE FOSSE UM DEVEDOR ÚNICO, POIS DELE PODE O CREDOR EXIGIR A TOTALIDADE DO CRÉDITO. TODAVIA, ENCARADO O PROBLEMA ATRAVÉS DE SEU ÂNGULO INTERNO, ENCONTRAM-SE VÁRIOS DEVEDORES CUJAS RELAÇÕES SÃO RELEVANTES, UNS RESPONSÁVEIS PARA COM OS OUTROS, POR FRAÇÃO MENOR OU MAIOR DO DÉBITO, OU MESMO PELA SUA TOTALIDADE, TODOS, ENTRETANTO, LIGADOS PELO VÍNCULO DA SOLIDARIEDADE QUE OS PRENDE AO CREDOR E OS SUJEITA AOS SEUS CAPRICHOS E CONVENIÊNCIAS. AS OBRIGAÇÕES DE CADA DEVEDOR SÃO INDIVIDUAIS E AUTÔNOMAS, MAS SE ENCONTRAM ENFEIXADAS NUMA RELAÇÃO UNITÁRIA, EM VIRTUDE DA SOLIDARIEDADE.” (SÍLVIO RODRIGUES). PRECEDENTE DO TJPR.A RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES, SOB A ÓTICA DA SOLIDARIEDADE INTERNA, DEVE SER ESCRUTINADA À VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, VIA DE REGRA ESTANDO DISCIPLINADA EM CONTRATO (DOUTRINA DE GUSTAVO TEPEDINO, HELOÍSA HELENA BARBOZA E MARCIA CELINA BODIN DE MORAIS. A DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE INTERNA PODE SER PACTUADA PELOS CODEVEDORES POSTERIORMENTE AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (FRANÇOIS TERRÉ, PHILIPPE SIMLER E YVES LEQUETTE).“CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE EMPRESAS, ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, OBRIGAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS”, PELO QUAL OS RÉUS SE OBRIGARAM A EXECUTAR A OBRA NO LOTEAMENTO, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE RESPECTIVA. DEVEDORES QUE, ADEMAIS, TENDO PLENA CIÊNCIA “DOS PERCENTUAIS DE INFRAESTRUTURA” IMPLANTADA ANTES DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, COMO EXPRESSAMENTE DECLARARAM, POR ISSO ASSUMIRAM PERANTE A AUTORA TODA A RESPONSABILIDADE. CABE, POIS, NOS TERMOS DO CONTRATO, RESPONSABILIZÁ-LOS POR DEFEITOS E PELA REALIZAÇÃO DE OBRA FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS EXIGIDOS, AINDA QUE DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS ANTERIORMENTE, PELA AUTORA. À PARTE CESSIONÁRIA, DENTRO DA DILIGÊNCIA QUE SE ESPERA DE EMPRESÁRIOS, CUMPRE INFORMAR-SE, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, ACERCA DE TODOS OS SEUS CONTORNOS (JUDITH MARTINS-COSTA). “UMA REGRA ELEMENTAR DO JOGO CONTRATUAL É ESTA: AQUELE QUE ASSUME COMPROMISSOS, NO ÂMBITO DE UMA OPERAÇÃO ECONÔMICA QUE PRETENDE LEVAR A CABO, DEVE ESTAR EM CONDIÇÕES DE AVALIAR AS SUAS CONVENIÊNCIAS, DE MODO RAZOAVELMENTE CORRETO, SEM QUE INTERVENHAM ELEMENTOS TAIS, QUE PERTURBEM OU ALTEREM GRAVEMENTE O PROCESSO CONDUCENTE À DECISÃO DE CONCLUIR O CONTRATO E DE CONCLUÍ-LO COM DETERMINADO CONTEÚDO” (ENZO ROPPO). “POR CONTA DA ADOÇÃO DO PADRÃO DE COMPORTAMENTO DO HOMEM ATIVO E PROBO, OU DOS ‘COMERCIANTES CORDATOS’, O ORDENAMENTO JURÍDICO AUTORIZA A PRESSUPOSIÇÃO DE QUE O AGENTE ECONÔMICO, DE FORMA PRUDENTE Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2757 E SENSATA, AVALIOU OS RISCOS DA OPERAÇÃO E, LANÇANDO MÃO DE SUA LIBERDADE ECONÔMICA, VINCULOU-SE. O SISTEMA SUPÕE QUE, NAQUELE MOMENTO, O MERCADO ENTENDEU QUE O CONTRATO SER-LHE-IA VANTAJOSO; ESSA EXPECTATIVA PODE ATÉ RESTAR FRUSTRADA E AÍ RESIDE O RISCO DO NEGÓCIO” (PAULA FORGIONI).SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS EM RELAÇÃO À PAVIMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO, ESPECIALMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.OBSERVAÇÃO E RESSALVA FINAIS QUE SE FAZEM NO SENTIDO DE QUE O QUE DECIDE O TRIBUNAL EM NADA INTERFERE COM OS DIREITOS DA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, QUE POR ESTA CONTINUARÃO A SER EXIGIDOS PELO MODO QUE LHE CONVIER. É ASSEGURADO, PORÉM, À AUTORA, HAVER TUDO O QUE EVENTUALMENTE PAGAR À ASSOCIAÇÃO, PELAS VIAS PRÓPRIAS, OU, ATÉ MESMO, QUERENDO, EM INCIDENTE NO BOJO DA AÇÃO ANTERIOR (§ 1º, IV, DO ART. 778 DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Cristina Monteiro Porto (OAB: 178810/SP) - Luciana Ribeiro Aro (OAB: 132996/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004769-34.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1004769-34.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Jose Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2874 REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS SEGURO PRESTAMISTA - ABUSIVIDADE PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA CABIMENTO PARCIAL SEGURO PRESTAMISTA IRREGULARMENTE CONTRATADO, POIS CONFIGURA EVIDENTE VENDA CASADA ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA TARIFA DE CADASTRO REGULAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ EM DOBRO (CDC, ART.42, PAR.ÚNICO) DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DA COBRANÇA IRREGULAR - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1011289-72.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1011289-72.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Lopes dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2879 recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NAS RAZÕES DO APELO REJEIÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA AFIRMAÇÃO PRESTADA PELO AUTOR BENEFÍCIO MANTIDO.INTERESSE PROCESSUAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONFIGURAÇÃO DO PRESSUPOSTO - NECESSIDADE JURÍDICA DE OBTENÇÃO DO JURISDICIONAL PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.RESPONSABILIDAE CIVIL PACTUAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR DOCUMENTOS APRESENTADOS À OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO PERTENCIAM AO DEMANDANTE, MAS À PESSOA HOMÔNIMA ANOTAÇÃO DO DÉBITO PROVENIENTE DESSE EMPRÉSTIMO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DANO MORAL CONFIGURADO (“IN RE IPSA”) DEMANDANTE, BENEFICIÁRIO DO INSS, QUE, ALÉM DA NEGATIVAÇÃO SOFRIDA, TEVE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE SUA APOSENTADORIA, O QUE CERTAMENTE LHE PREJUDICOU A SUBSISTÊNCIA FATOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MERO DISSABOR VALOR REDUÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANTIA QUE OFERECE CERTO CONFORTO AO LESADO, SEM PROPICIAR SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E BEM ATENDE AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DATA DO ATO ILÍCITO (NEGATIVAÇÃO) SÚMULA 54 DO C. STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO SÚMULA 362 DO C. STJ DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO, DE FORMA SIMPLES INAPLICABILIDADE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ, NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO, CONFORME DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO EARESP 600.663/RS, MEDIANTE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Francineide Pereira da Silva (OAB: 401246/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1102236-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1102236-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sancor Seguros do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Transportes Aereos Portugueses S/A - Tap - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NORMA PRESCRICIONAL ATINENTE AOS FATOS QUE É AQUELA ESCULPIDA NO ARTIGO 35 DO DECRETO 5.910/06 (CONVENÇÃO DE MONTREAL). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL EM RELAÇÃO ÀS INDENIZAÇÕES EFETUADAS “IN CASU”. MATÉRIA AFASTADA.INSURGÊNCIA DAS PARTES. SEGURADO INDENIZADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EXTRAVIO DE BAGAGENS. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA PELO VALOR PAGO AO BENEFICIÁRIO, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. LIMITE TARIFÁRIO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 22, ALÍNEA 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM 1.000 (UM MIL) DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE (DES) QUE DEVE SER OBSERVADO NA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OCORRIDOS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. HIPÓTESE DOS AUTOS, TODAVIA, EM QUE A INDENIZAÇÃO PAGA PELA AUTORA, ULTRAPASSOU O LIMITE DE 1.000 DES. DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO MANEJADO PELA COMPANHIA AÉREA QUE, ADEMAIS, NÃO TROUXE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1014353-18.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1014353-18.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heleno Francisco Pedrozo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sony Mobile Communications do Brasil Ltda - Apelado: Assurant Seguradora S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TELEVISOR QUE APRESENTOU VÍCIO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA. SEGURADORA ACIONADA RECUSOU COBERTURA POR CONSTATAR MAU USO. PRESENÇA DE LÍQUIDO NO APARELHO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3205 LIMITAM A AFIRMAR QUE O PRODUTO DEVE SER TROCADO OU DEVOLVIDOS OS VALORES PAGOS ANTE O VÍCIO APRESENTADO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO EM LAUDO DO MAU USO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Rodrigues Albuquerque (OAB: 405216/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2175343-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2175343-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Jean Carlos Lopes Silva - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ERRO MÉDICO - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO À IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, POR SER ELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INSURGÊNCIA - CABIMENTO - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO QUE É PASSÍVEL DE IRRESIGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÉRITO - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O JULGAMENTO DE DEMANDAS QUE ENVOLVEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE SE DÁ EM RAZÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, NO CASO, O SUPOSTO ERRO MÉDICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE, AINDA QUE HAJA LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO POR ENTE PÚBLICO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) E POR PARTICULAR (IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI) - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GUARULHOS E A IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI PARA A GESTÃO COMPARTILHADA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DEMAIS AÇÕES DE SAÚDE A SER REALIZADA NO HOSPITAL MUNICIPAL DE URGÊNCIAS - HMU - DECISÃO REFORMADA PARA A MANUTENÇÃO DA IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) - Nivaldo Cabrera (OAB: 88519/SP) - Juliana Bueno de Oliveira (OAB: 281074/SP) - Ricardo Luis Aroni (OAB: 212827/SP) - Sérgio Luís Vianni (OAB: 322100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001493-47.2019.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001493-47.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Caio Henrique Ferreira Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3335 Gonçalves - Apelado: Prefeitura Municipal de Aparecida - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL EXTINÇÃO DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADA A NOMEAÇÃO DO APELANTE PARA O CARGO DE BOMBEIRO MUNICIPAL PREVISTO NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2016 DO MUNICÍPIO DE APARECIDA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM, RECONHECENDO QUE INEXISTE IRREGULARIDADE NOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO ÀS NOMEAÇÕES DO CERTAME PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO, ADMITINDO-SE A POSSIBILIDADE DE QUE ESTA NÃO OCORRA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS E MOTIVADAS PELO INTERESSE PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 161, DE 10/08/2.011, DO STF O CARGO DE BOMBEIRO MUNICIPAL SERIA CUSTEADO PELA TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIRO STF QUE JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO” OU “TAXA DE BOMBEIROS” PELOS ENTES MUNICIPAIS, CONSUBSTANCIADO NO TEMA Nº 16, DE 01/08/2.017, DO STF SITUAÇÃO SUPERVENIENTE À REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, IMPREVISÍVEL E GRAVE, QUE JUSTIFICA A NÃO NOMEAÇÃO DO APELANTE APELADO QUE NÃO MAIS DISPÕE DO MEIO PRETENDIDO PARA ARRECADAR A VERBA NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO COM NOVOS SERVIDORES GASTOS COM PESSOAL QUE PODEM EXCEDER O LIMITE PRUDENCIAL ESTABELECIDO PELA LEI COMP. FED. N° 101, DE 04/04/2.000 (LRF) SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Fernando Magraner Paixão dos Santos (OAB: 328752/SP) - Ariádine Diniz Pinto (OAB: 186037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001508-43.2017.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001508-43.2017.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Pedro Santos da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Poá - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO PÚBLICO DIRETOR DE ESCOLA CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL PRETENSÃO DE QUE SEJA EXPEDIDA A NOMEAÇÃO DO APELANTE PARA EXERCER A FUNÇÃO DE “DIRETOR DE ESCOLA”, MESMO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2.015 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO APELANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2.015 CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, POSSUI APENAS UMA MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO, SUJEITA À NECESSIDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO E À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA O CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL POSSUI O DIREITO SUBJETIVO À SUA NOMEAÇÃO, APENAS SE COMPROVAR QUE HÁ PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 784, DE 09/12/2.015, DO STF LEI MUN. Nº 3.720, DE 07/05/2.014, QUE RESERVOU UM TOTAL DE 50 (CINQUENTA) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PARA A FUNÇÃO DE “DIRETOR DE ESCOLA” E 33 (TRINTA E TRÊS) CARGOS DE “DIRETOR DE ESCOLA” PARA FUNÇÃO GRATIFICADA, OCUPADAS POR SERVIDORES DE CARREIRA APELANTE QUE CONCORRE PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PARA A FUNÇÃO DE “DIRETOR DE ESCOLA” DOS 33 (TRINTA E TRÊS) CARGOS DE “DIRETOR DE ESCOLA” RESERVADOS PARA FUNÇÃO GRATIFICADA, 27 (VINTE E SETE) ENCONTRAM-SE OCUPADOS INOBSERVÂNCIA DE ILEGALIDADE OU PRETERIÇÃO DO APELANTE APELANTE QUE NÃO CONCORRE NAS MESMAS VAGAS RESERVADAS POR LEI PARA SERVIDORES DE CARREIRA COM FUNÇÃO GRATIFICADA CARGO QUE ESTÁ SENDO PREENCHIDO DE ACORDO COM A OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS, POSTO QUE FORAM FIXADOS NO LIMITE LEGAL MÁXIMO DO ART. 85, §3º, I, PELO JUÍZO A “QUO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Clares Cabral de Macedo (OAB: 346625/SP) - Saulo Estéfano de Souza (OAB: 302285/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 0106994-77.2008.8.26.0000(994.08.106994-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 0106994-77.2008.8.26.0000 (994.08.106994-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Dagmar Ferreira Porto - Apelante: Eleoterio Ferreira Porto Neto - Apelante: Jose Bernardino da Silva - Apelante: Jose da Silva - Apelado: Cesp - Cia Energetica de S.p. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Gisele de Souza Cavalcante, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PESCADORES USINA HIDRELÉTRICA DE SÉRGIO MOTTA PRESCRIÇÃO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DOS AUTORES. 2. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA: INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTO NO ART. 2028 E DO ART. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Korte (OAB: 14983/SP) - Lucia da Costa Morais Pires Maciel (OAB: 136623/SP) - Mario Roberley Carvalho da Silva (OAB: 81508/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Pedro Acioli Werner (OAB: 166030/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 3001332-85.2013.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Copel Geração e Transmissão S/A - Apelado: Oswaldo Alcantara Telles Filho e outros - Apelada: Maria Dulce Ahrends Teixeira - Apelada: Norma Abreu Telles - Apelada: Cristina Telles Assumpção - Apelado: Augusto Freire Meirelles Neto - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-A PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2332 - PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PETIÇÃO Nº 12.344/DF SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Luna (OAB: 410095/SP) - Josiane Maria de Oliveira Branco (OAB: 346830/SP) - Marcos José Vieira Telles (OAB: 282175/SP) - Diego Alves Pereira (OAB: 313893/SP) - Jose de Oliveira Costa (OAB: 34113/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 3002355-68.2013.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Divaldo Pereira de Oliveira e outro - Apelante: Helio Padovan - Apelante: CONSTRUCENTER - CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA e outro - Apelante: J.A. SANTOS CONSTRUÇÃO S/C LTDA - ME e outro - Apelado: Município de Sandovalina - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - PREVENÇÃO RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE À 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VERIFICADA, PORÉM, A ‘PERPETUATIO IURISDICTIONIS’ DA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, À QUAL HOUVE DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE APELAÇÃO SOBRE FATO CORRELATO DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO, COM AS HOMENAGENS DE ESTILO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) - Humberto Barbieri (OAB: 282119/SP) - Rosangela Riga Rossetto (OAB: 265498/SP) - Tammy Christine Gomes Alves (OAB: 181715/SP) - Rogerio Leandro Ferreira (OAB: 142624/SP) - Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB: 118814/SP) (Procurador) - Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/ SP) - Gisele de Souza Nunes Belizario (OAB: 402121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3393 Nº 0021052-85.2006.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargdo: João Hoffmann e outro - Embargdo: Aline Susan Hoffman (desp. fl. 403) e outro - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INEXISTÊNCIA DE REFERIDOS DEFEITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/ SP) - Paula Lopes Antunes Copertino Garcia (OAB: 162766/SP) - Clovis Francisco Cardozo (OAB: 274014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0021655-20.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Claudio de Souza Silva (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Marcelo Berthe - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. READEQUAÇÃO DE JULGADO. LEI 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947 - TEMA 810 E RESP Nº 1.492.221/PR TEMA 905. DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E/IBGE, QUE BEM REPRESENTA A CORREÇÃO DA EXPRESSÃO MONETÁRIA, APLICADOS NA FORMA DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI 11.960/09, RESPEITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A TAXA REFERENCIAL, DECLARADA PELO E. STF. 2. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FEITA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICA-SE SOMENTE AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ O DIA 25.03.2015, NÃO TENDO QUALQUER REFLEXO NAS CONDENAÇÕES ATUAIS, UMA VEZ REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE POSTULAVAM A APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO PROFERIDO EM 03.10.2019, DANDO SOLUÇÃO DEFINITIVA À QUESTÃO. 3. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DOS JULGAMENTOS DO RESP N° 1.492.221/PR E RE N° 870.947/SE. V. ACÓRDÃO MODIFICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005484-70.2013.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Baq Ltda - Magistrado(a) Francisco Bianco - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISIDIÇÃO ARTIGO 924, II, DO CPC/15 APURAÇÃO CENTRALIZADA DO TRIBUTO - RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRETENSÃO RECURSAL AO PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA FISCAL POSSIBILIDADE. 1. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL ADOTADO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS, A MATÉRIA JURÍDICA SUSCITADA, NO CASO CONCRETO, EXIGE A DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393, DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA E CONSOLIDADA DO C.STJ. 3. O MERO PROTOCOLO DA GIA SUBSTITUTIVA NÃO DESCONSTITUI O DÉBITO FISCAL, ANTERIORMENTE RECONHECIDO. 4. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO (EXECUÇÃO FISCAL), COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC/15, ANTE O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 6. SENTENÇA RECORRIDA, REFORMADA. 7. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REJEITADA, INVERTIDO O RESULTADO INICIAL DA LIDE, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM TODOS OS SEUS TERMOS. 8. RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/ SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000119-38.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Silva Sagayama e Cia Ltda - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3394 EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE JULGADO. LEI N. 11.960/09. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. ADEMAIS, REGULAR A READEQUAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE OBSERVADO O JULGAMENTO DO RESP N. 1.492.221/PR TEMA 905 E RE N. 870.947/SE TEMA 810. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR QUE SE REFERE APENAS AOS CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ 25.03.2015, MAS NÃO ÀS CONDENAÇÕES ATUAIS. ASSIM, RESTOU PATENTE QUE A TR É APLICADA ATÉ 25.03.2015 PARA OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ AQUELA DATA, NÃO CONSTANDO NA READEQUAÇÃO QUALQUER MENÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS ACIMA MENCIONADOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Mituo Tanibata (OAB: 19600/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1045099-16.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1045099-16.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Província Carmelitana de Santo Elias - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao apelo da autora, para os fins constantes do acórdão, prejudicado o apelo do Município. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - IPTU E ISS - INSTITUIÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V E VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA QUE A AUTORA FOSSE DISPENSADA DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU CONSTANTES DOS SQLS E CERTIDÃO ELENCADOS ÀS FLS. 18, E QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA AUTORA, DECORRENTE DA EMISSÃO DO CEBAS, E DECLARAR EXTINTOS OS DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIO DE 2016 E 2017, RELATIVOS AOS SQLS 009.032.0149-6 E 009.032.0729-1 - LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADAS - EXISTÊNCIA PRÉVIA DE AÇÃO EXECUTIVA QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA - INAPLICABILIDADE, CONTUDO, DO DISPOSTO NO INC. I DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC - CAUSA QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO - IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA CF QUE É CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 14 DO CTN - AUTORA QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, TENDO O JUÍZO A QUO INDEFERIDO O EXAME TÉCNICO E JULGADO ANTECIPADAMENTE A LIDE - ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO - PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA MEIO APTO PARA SE AFERIR ESTREME DE DÚVIDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - PRECEDENTE DESTA C. 15ª CÂMARA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA MUNICIPALIDADE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Nogueira (OAB: 112865/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1007996-02.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1007996-02.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Cicma Representação e Participações Ltda - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. A ALEGAÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3487 ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA PELA EMPRESA EMBARGANTE NÃO APRESENTA JURIDICIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 399 DO STJ , A QUAL PRECEITUA CABER AO LEGISLADOR MUNICIPAL A ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO DO IPTU, COM O ESCOPO DE FACILITAR A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN E 1.245 DO CC. VALIDADE DA EXAÇÃO, EIS QUE ENQUANTO A REFERIDA ESCRITURA NÃO FOR DEVIDAMENTE REGISTRADA, O EMBARGANTE CONTINUA A FIGURAR COMO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO. OUTROSSIM, OS PACTOS CELEBRADOS ENTRE PARTICULARES NÃO PODEM SER OPOSTOS AO FISCO E NÃO TÊM O CONDÃO DE DESNATURAR REGRAS FISCAIS REFERENTES À SUJEIÇÃO PASSIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Marciano Silva (OAB: 339238/SP) - Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1017477-19.2018.8.26.0477/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1017477-19.2018.8.26.0477/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: W. F. P. - Embargda: K. B. da S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração à decisão de fls. 355/356, que não reconheceu qualquer nulidade no Acórdão que deixou de conhecer a apelação, diante da deserção. Sustenta o embargante ser contraditória, uma vez que inexiste expressa previsão legal de exigibilidade de pedido de parcelamento em recurso, e uma vez negada a gratuidade da justiça, em agravo interno requereu o parcelamento, o que reforço em peça apartada, tendo em vista a não manifestação do Colegido quanto ao parcelamento, negando o direito constitucional de acesso à Justiça. É o Relatório. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Há contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis, o que não é o caso, como deflui da leitura atenta e desinteressada da decisão embargada. Constou expressamente da decisão que o requerimento de parcelamento não foi feito “em recurso”, e, assim, não constando da apelação, não teve o condão de suspender a imediata eficácia da decisão de fls. 315/316, que indeferiu a gratuidade e determinou a complementação do preparo, nem por interpretação extensiva do § 7 do art. 99 ao § 6º do art. 98 do CPC/2015, que exige o pedido “em recurso”, para que não seja utilizado de forma protelatória, hipótese em que, com o indeferimento da gratuidade fixa-se prazo para a realização do preparo. Ao agravo interno também não foi deferido efeito suspensivo e acabou desprovido e, por fim, o Acórdão de fls. 346/350 reconheceu a intempestividade do requerimento de parcelamento e julgou deserta a apelação, deixando de conhecê-la, não havendo nulidade a ser reconhecida, ainda mais pelo próprio Colegiado que a proferiu, por aplicação do princípio da invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu. Compete ao relator e não ao Colegiado apreciar o requerimento de gratuidade e de parcelamento, como deflui do § 7º do art. 99 do CPC/2015, bem como não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, CPC/2015). Oefeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado. Como se colhe da lição de Arlete InêsAurelli2: “os embargos de declaração têm por finalidade precípua integrar a decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades. Não visam à reforma da decisão injusta ou errada”, aduzindo que “a infringência do julgado deve se dar apenas como um efeito reflexo, que, para integrar o pronunciamento judicial, forçosamente tenha de ocorrer modificação do julgado”. Pelo exposto,REJEITOos embargos de declaração. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Joyce dos Santos Tenório (OAB: 229630/RJ) - Marcos Yada (OAB: 312873/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2235326-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2235326-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Caderon Colhen - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - VOTO Nº 31.665 Agravante: Ana Caderon Colhen Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Comarca: São Paulo (30ª Vara Cível Foro Central Cível) Juiz: Guilherme Santini Teodoro Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Proferida sentença em primeira instância Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 79 que em sede de ação de obrigação de fazer, cumulada com obrigação de pagar quantia indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. Argumenta a agravante, em síntese, que devem ser aplicadas na hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Alega que o procedimento prescrito para a autora possui cobertura do plano de saúde, consta do rol da ANS e não é experimental. Pretende, ainda, a aplicação das normas do Estatuto do Idoso. Aduz que devem ser aplicadas as normas dispostas na Resolução Normativa n. 395/16 da ANS, uma vez que se tratou de atendimento em regime de urgência e emergência, em que não há que se falar em carência. Argumenta que apenas o médico que acompanha o paciente pode definir o melhor tratamento recomendado para sua moléstia. Pretende a concessão da tutela de urgência. A decisão inicial concedeu a liminar pretendida (fls. 84/85). Contraminuta às fls. 97/112. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que julgou o mérito do presente feito, tornando definitiva a liminar concedida nesta segunda instância (fls. 366/368 dos autos principais), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2241007-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2241007-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Luiz Barbosa Tango - Agravado: Condomínio Edifício Salvador Spadoni - Agravado: hilda barbosa scaff (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ BARBOSA TANGO, nos autos do inventário de bens deixados por Hilda Barbosa Scaff, contra a r. decisão de fls. 21, que deferiu o pedido de habilitação do habilitante, em contraditório, sobre o que consta a fls. 492/493 (autos principais). Insurge-se o Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois foi ajuizado arrolamento de bens deixados pela Sra. Hilda Barbosa Scaff, referente a (1) unidade autônoma nº 401, localizada no Edifício Salvador Spadoni, situado na Rua Américo Brasiliense nº 433 e o apartamento nº 200, localizado no 2º pavimento do Bloco D, Grupo 12, do Condomínio Indaiá, situado na Avenida Meira Junior, nº 1685, ambos na cidade de Ribeirão Preto-SP. Informa que no curso do arrolamento, houve a paralização do pagamento das taxas condominiais do Edifício Salvador Spadoni, sendo firmado um acordo nos autos da ação de cobrança que o Condomínio Edifício Salvador Spadoni promoveu contra o espólio, mas em desacordo com as cláusulas do referido acordo, o Condomínio Salvador Spadoni, requereu nos autos do Arrolamento, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1481 a habilitação de crédito, acenando que foi firmado um acordo e que houve demora para expedição do alvará judicial para a venda do apartamento, sem antes executar referido acordo na ação de cobrança. Afirma que todas as providencias exigidas pelo Juízo a quo para o regular andamento do feito foram cumpridas pelo agravante, sendo requerido a expedição de Alvará Judicial para a venda do imóvel, mas em razão da crise sanitária, houve interrupções no andamento processual que não foram provocadas pelo recorrente. Aduz que deve ser afastada a pretensão unilateral do agravado, por falta de amparo legal, tendo em vista que o acordo foi firmado e homologado por sentença pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja afastada a habilitação de crédito, por absoluta falta de amparo legal. As informações do Juízo estão acostadas às fls. 99/100. Os Agravados não apresentaram contra-minuta (fls. 101). É o relatório. Compulsando os autos e analisando detidamente a decisão agravada, verifica-se que o douto juízo a quo não se pronunciou sobre o pedido de habitação, mas, tão somente determinou a manifestação do habilitante. Assim, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal do Agravante, tendo em vista que não houve qualquer pronunciamento do juízo a quo sobre o pedido de habilitação do Condomínio Edifício Salvador Spadoni. Assim, impossível à apreciação do referido agravo, tendo em vista a possibilidade de supressão de instância. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Joao Batista Barbosa Tango (OAB: 72471/SP) - Luiz Roberto Lacerda dos Santos (OAB: 29794/SP) - Fernanda Pereira de Oliveira (OAB: 188724/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2193629-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2193629-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Igor Tetzner - Agravante: Tania Tetzner - Agravado: A7 Credet Securitizadora S.a - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Pp. 122/124, com documentos às pp. 125/137: Trata-se de pedido de concessão de liminar para: (i) autorizar a continuidade do procedimento de retificação do registro de imóvel (objeto da matrícula n.º 4.366 do C.R.I. de Mogi Mirim/SP), pelo menos até que a retificação seja concluída; e (ii) após o registro do imóvel e respectivas averbações, determinar que o Cartório se encarregue de promover nova indisponibilidade sobre a matrícula do bem já devidamente retificada. 2) O objeto do presente recurso de agravo de instrumento é a r. decisão de fls. 226/231 originais, mantida pela r. decisão de fls. 244 originais, que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido por A7 Credit Securitizadora S.A. em desfavor de Igor Tetzner e Tânia Tetzner (processo n.º 0001678-94.2020.8.26.0666), julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das falidas, de forma a atingir os bens de seus sócios, ora agravantes. 3) Tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso tão somente para, até o julgamento do presente recurso, obstar a expropriação de bens dos agravantes e o levantamento pelos credores de eventuais valores que vierem a ser constritos e não tendo o pedido relação direta com o agravo de instrumento, deve ser, primeiro, analisado pelo MM. Juízo de origem, ante a inadmissibilidade de supressão de instância. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1512
Processo: 1004461-15.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1004461-15.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Antenor Rafael de Oliveira Mazzuia - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1004461-15.2021.8.26.0114 Comarca:Campinas 1ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Fernandes Cruz Humberto Apelante:Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Apelado:Antenor Rafael de Oliveira Mazzuia DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.602) Vistos etc. Trata-se de julgar apelação (fls. 330/349) interposta contra sentença de procedência proferida em ação cominatória obrigação de fazer visando ingresso de profissional em cooperativa médica ajuizada por Antenor Rafael de Oliveira Mazzuia contra Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. Eis o teor da sentença, que se lê a fls. 286/287: Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência entre as partes supra. Aduz o autor ser formado em medicina, com residência médica em ortopedia e traumatologia pela PUC-Campinas ter realizado o curso de cooperativismo ministrado pela Unimed, mas, apesar disso, vislumbra dificuldades para se tornar cooperado da requerida, sustentando ser ilegal a exigência de processo seletivo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que possa ingressar nos quadros da requerida sem necessidade de participar de processo seletivo e de curso de cooperativismo, e a procedência da ação para confirmar a tutela requerida (fls. 1/22). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido em razão da não urgência da adoção da medida antecipatória sem oitiva da parte contrária (fls. 139). Opostos embargos declaratórios (fls. 142/145), foram rejeitados (fl. 146), interposto agravo de instrumento (fls. 148). Concessão da liminar pelo E. Tribunal de Justiça para ingresso do requerente nos quadros da ré (fl. 170). A UNIMED apresentou contestação (fls. 171/193). Suscitou a existência de jurisprudência do E. STJ, que entendeu não ser abusiva a exigência de seleção pública prevista no estatuto da Cooperativa, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário intervir no funcionamento das Cooperativas, sob pena de ferir os princípios constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal e da livre associação. Alegou que a aprovação em processo seletivo e realização de curso de cooperativismo são condições estabelecidas pelo art. 11 de seu estatuto social, amparadas pelo art. 4º, I, e 29, da Lei 5.764/71, que objetivam assegurar a seleção dos melhores profissionais, mormente pelo fato de prestar serviços médicos, incompatível permitir novos associados sem critérios. Mencionou que o curso on-line de Cooperativismo e Sistema Unimed concluído pelo autor não lhe assegura a inscrição na Unimed Campinas, porquanto não foi ministrado pela Unimed Campinas, ante a autonomia das cooperativas que são regidas por estatutos sociais próprios. Alegou que o autor não foi aprovado dentro das vagas previstas no processo seletivo de 2016 e que não se trata de limitação ao número Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1514 de associados, mas sim critérios que visam garantir a qualidade técnica de seus médicos e serviços, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e com o conceito de impossibilidade técnica previsto no art. 4, inciso I, da Lei 5.764/71. O autor apresentou réplica refutando os argumentos da requerida (fls. 250/266). Instadas a especificarem provas (fl. 267), as partes requereram julgamento antecipado da lide (fls. 269/270). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, desnecessária dilação probatória. Prevê a Lei 5.764/71: Art. 4º: As cooperativas são sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. (...) Art. 29: O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art.4º, item I, dessa Lei. Verifica-se da leitura dos artigos supramencionados que a adesão às cooperativas é voluntária, livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. No caso, o processo seletivo imposto pela cooperativa não guarda relação com a verificação de impossibilidade técnica da prestação dos serviços, pois não visa à aferição da competência do profissional, tratando-se de burla ao princípio das portas abertas. Nesse sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça editou o Enunciado X, que dispõe que ‘A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas’. A requerida não refuta a formação médica do requerente, esta sim pertinente a critérios técnicos que poderiam obstar o ingresso do requerente nos quadros da cooperativa. Assim, ilegal a exigência de prévia aprovação em processo seletivo para ingresso na cooperativa médica, razão pela qual se impõe a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida à incluir o autor em seus quadros de cooperado, desde a decisão do E. Tribunal de Justiça que determinou a inclusão, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela, sem exigência de processo seletivo e realização de curso de cooperativismo, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará com custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC. P.R.I.C. (itálico do original). Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 290/292), acolhidos para sanar omissão, constando do dispositivo a condenação da requerida a incluir o autor em seus quadros de cooperado, desde a decisão do E. Tribunal de Justiça que determinou a inclusão, sem necessidade de exigência de carta de assunção de responsabilidade. (fl. 293). Apela a ré, aduzindo, em síntese, que o apelado não faz jus aos seus pleitos, na medida em que não demonstra respeito ao Estatuto Social da Cooperativa Apelante, na qual pretende ingressar, e ainda, agindo com desdém perante o processo seletivo regularmente proporcionado; suas alegações não encontram suporte fático ou legal, sendo certo que seu pleito não passa de tentativa de obter vantagem em detrimento de tantos outros que participaram do processo de seleção de forma regular, requisito indispensável para ingresso nos quadros da cooperativa; não há violação à livre adesão de cooperados. Contrarrazões a fls. 362/371. É o relatório. Conforme reconhecido na sentença recorrida, a jurisprudência prevalente nas Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal é no sentido de que não cabe a exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo para ingresso em cooperativa, tendo sido editado a respeito este enunciado: Enunciado X do Grupo de Câmaras Empresariais/TJSP: A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. A relativização do princípio das portas abertas torna-se cabível, em tese, apenas diante da verificação, caso a caso, de não capacitação técnica do médico que pretende entrar na cooperativa. Esta não é a hipótese dos autos, em que o ora apelado é formado em medicina pela Universidade de Ribeirão Preto (fls. 42/43), com título de especialista em Ortopedia e Traumatologia conferido pela Associação Médica Brasileira (fl. 44) e pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (fl. 45), além de ter concluído curso de cooperativismo da apelante (fl. 39). Deste modo, estando a decisão recorrida, como visto, em harmonia, plena conformidade com entendimento consolidado das Câmaras Reservadas do Tribunal, de se julgar o recurso na forma do art. 932, IV, a, do CPC. Nego provimento, monocraticamente, ao recurso. Elevo os honorários sucumbenciais devidos aos patronos do apelado de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Fica a apelante, data venia, alertada de que, recorrendo da presente decisão, estará sujeita, se o caso, ao disposto no § 4º do art. 1.021 do mesmo Código. Intimem-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Renata Vieira Scarpim Mazzuia (OAB: 450693/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1020247-02.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1020247-02.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sudeste Supply Participações e Representações Ltda - Apelante: Felipe Carmel da Fonseca - Apelado: Amélio Borin Neto - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1020247-02.2021.8.26.0114 Comarca:Campinas 4ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Fábio Varlese Hillal Apelantes:Sudeste Supply Participações e Representações Ltda. e Felipe Carmel da Fonseca Apelado:Amélio Borin Neto DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.548) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 98/124) interposta contra Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1516 sentença que julgou procedente ação monitória decorrente de contrato de sociedade em conta de participação, ajuizada por Amélio Borin Neto contra Sudeste Supply Participações e Representações Ltda. e outro (fls. 94/96). Houve contrarrazões (fls. 133/143). A fls. 146/159 comparecem os apelantes, informando que o apelado instaurou cumprimento provisório de sentença, bem assim que já foram intimados a pagar o valor referente à condenação; requerem, dessa forma, seja conferido efeito suspensivo à apelação. É o relatório. No momento processual do art.932,III, doCPC, não conheçodo recurso. A sentença recorrida foi proferida nos autos de ação monitória, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013. O recurso, isto sim, deve ser julgado por uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tratando-se de competência decorrente do art. 5º, II.9, desta mesma Resolução, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015. Para a definição da competência, em se tratando de ações e execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme ilustra a jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de Competência 0028273-62.2018.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap. 1011283-86.2017.8.26.0590, RICARDO NEGRÃO; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0024169-27.2018.8.26.0000, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808-38.2013.8.26.0625, ARALDO TELLES; grifei). Destaco, ainda, precedente recente da douta Câmara Especial do Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante (Conflito de Competência 0010131-05.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+siste ma+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, não conheço do recurso. Todavia, cumpre, em casos de urgência, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de redistribuição, prover acerca do efeito suspensivo pedido pela parte recorrente. Assim agindo, o juiz incompetente busca evitar perecimento de direito, cabendo, é certo, a reapreciação de eventual medida antecipatória pelo juiz competente (STJ, AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED1.049.076-3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, a respeito, ocomando do § 4o do art. 64 do CPC. Pois bem. Não vejo razão para deferir efeito suspensivo ao apelo. É direito do vencedor instaurar cumprimento provisório de sentença, na pendência de julgamentos de apelação do vencido. O vencido, se provido o recurso, será indenizado nos próprios autos. Atos expropriatórios, naturalmente, estão vedados, sem garantia idônea. É o que dispõe o CPC em seu art. 520, caput: Art. 520.O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I- corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II- fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1517 restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III- se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV- o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. A lei processual, portanto, já acautela possíveis direitos dos ora apelantes. O ilustre Desembargador competente, a quem vierem a ser redistribuídos os autos, no entanto, decidirá como for de sua elevada convicção. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Mirian Christovam (OAB: 64486/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2038389-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038389-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Eldorado Industrias Plasticas Ltda. - Agravante: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - Agravado: Claudinei Pereira de Castro - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito vinculado aos autos da Recuperação Judicial de ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Barueri, contra decisão proferida a fls. 298/299, confirmada a fls. 328 dos autos de origem, copiada a fls. 315/316 e 327 deste agravo, a qual julgou parcialmente procedente a habilitação do crédito apresentada por Claudinei Pereira de Castro, a fim de determinar que se inclua o crédito no quando geral de credores, na importância de R$ 83.993,09, como privilegiado, na classe dos créditos trabalhistas. Pleiteia a recuperanda, aqui agravante, a concessão da gratuidade judiciária, além do efeito suspensivo em relação à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possui entendimento firmado no sentido de não ser possível a concessão da justiça gratuita ou o diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, em vista da incompatibilidade com o rito recuperacional. Isso porque, se a parte não pode arcar com tais despesas, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação. Por oportuno, transcrevo as ponderações do Desembargador MAURÍCIO PESSOA, exaradas em decisão que determinou o Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1528 pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 1058839-94.2020.8.26.0000), destacando que, naquele feito, não se procedeu ao recolhimento e o apelo não foi conhecido, julgamento este do qual participei: Se não bastasse isso, aqui se verifica haver incoerência entre, de um lado, o fato de o objeto recursal recair sobre a possibilidade de processamento de pedido de recuperação judicial e, de outro, o pedido de gratuidade da apelante estar fundado em ausência de condições financeiras das empresas para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara que não possui condições de arcar com a quantia relativa ao preparo recursal, como honrará os compromissos que pretende assumir perante seus credores para viabilizar o soerguimento da empresa? Há, assim, incompatibilidade lógica entre o próprio pedido de recuperação judicial e a pretensão de gratuidade processual, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. No mesmo sentido: Aliás, se a empresa requer recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais da própria ação de recuperação, isso sugere que está em estado de insolvência, não tendo capacidade de se soerguer. (Apelação Cível nº 1001092-79.2021.8.26.0286, Relator Desembargador GRAVA BRAZIL, j. 26/07/21). Não destoam os julgados neste Colegiado: Recuperação judicial. Recuperação Judicial. Gratuidade Judiciária que não se compatibiliza com o processo recuperatório. Diferimento do recolhimento das custas para até 30 (trinta) dias após a homologação do plano igualmente inadmissível. Habilitação de crédito. Crédito decorrente de acordo em ação trabalhista. Natureza alimentar reconhecida, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/05. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2224458-68.2020.8.26.0000, Rel. Des. ARALDO TELLES, j. 02/12/2020). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, entre outras análises, deferiu o recolhimento das custas processuais para a fase final da recuperação Pleito de justiça gratuita sob a alegação de que qualquer uma das partes pode usufruir do benefício da justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial, como é o caso da agravante Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual indeferido Ademais, a agravante já restou beneficiada pelo diferimento de custa ao final, entendimento este que esta Câmara Reservada não concorda Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2086930-55.2021.8.26.0000, Rel. Des. RICARDO NEGRÃO, j. 23/07/2021 destaques deste Relator). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OPORTUNAMENTE INDEFERIDOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Justiça gratuita e diferimento do recolhimento das custas indeferidos no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela apelante. Trânsito em julgado da decisão. Ausência do recolhimento das custas iniciais. Indeferimento da petição inicial mantido. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1060318-64.2016.8.26.0100, Rel. Des. CARLOS ALBERTO GARBI, j.13/02/2017). INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade, franqueando à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Sem prejuízo, INDEFIRO desde logo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pela recuperanda, aqui agravante, não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado ante o entendimento firmado nesta Câmara Reservada de que as verbas relativas ao FGTS é um direito social pertencente ao trabalhador, sujeitando- se, portanto, aos efeitos da recuperação judicial e integram o crédito detido pelo trabalhador. Nesse sentido, o recente julgado desta 2ª Câmara Reservada, julgamento este do qual participei: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTIMAÇÃO - NULIDADE INOCORRÊNCIA É certo que, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, CF, reprisado no art. 10, CPC, e arts. 11 e 12, Lei nº 11.101/2005 (LRJ), a recuperanda deve ser intimada para se manifestar no incidente de impugnação ou habilitação de crédito relativo à sua recuperação judicial, vez que é parte diretamente interessada - No caso em apreço, as recuperandas foram devidamente intimadas e apresentaram defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida - RECURSO DESPROVIDO nesse tópico. RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO nesse tópico. (Agravo de Instrumento 2259737-81.2021.8.26.0000; Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA; j. 16/02/2022) Aguarde-se o eventual recolhimento do preparo recursal, conforme acima determinado, ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Após, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intimem-se também a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Solange Pantojo de Souza (OAB: 98926/SP)
Processo: 1010174-72.2018.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1010174-72.2018.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Vilar Jre Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Micael Marcos da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 97/98, que, em ação rescisória, julgou procedentes, em parte, os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar de fls. 48, e DECRETO a rescisão, nesta data, do instrumento particular de promessa compromisso de compra e venda do terreno urbano 06 SE 12.12.13 do empreendimento Jardim Vilar III, que foi objeto do contrato de fls. 23/39 destes autos. DECLARO NULA a cláusula 8.2 do contrato. CONDENO a requerida a devolver ao autor os valores pagos, após a retenção de 10% e compensação dos valores em atraso (parcelas mensais e IPTU, água e luz) em única parcela. O valor a ser retido deve ser corrigido pelo mesmo índice previsto no contrato para correção das parcelas a vencer; o valor a ser devolvido também deve ser corrigido pelo mesmo índice previsto no contrato para correção das parcelas a vencer, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, uma vez que a requerida não deu causa à rescisão. A compensação se dará em cumprimento de sentença com as devidas comprovações. Sendo as partes sucumbentes, arcarão com metade das custas e despesas processuais e honorários que fixo em R$ 1.000,00. Em caso de gratuidade, observe-se o artigo 98, §3º do CPC. Oportunamente arquivem-se. P.I. Apela o autor, às fls. 101/104, alegando que os encargos não são devidos, pois nunca chegou a tomar posse do imóvel; que a condenação na sucumbência deve ser imposta apenas à ré, e pede a majoração do patamar de honorários. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 121/125. A ré também apela às fls. 107/114, aduzindo que todas as obras foram concluídas, e por isso o contrato deveria ser mantido; pede também a majoração do percentual de retenção. Contrarrazões do autor às fls. 126/133. É o relatório. As partes, em conjunto, noticiaram a celebração de acordo (fls. 158/159 e fls. 161) e pugnaram pela homologação do acordo, com a consequente desistência do recurso. Homologa-se a transação a que chegaram as partes interessadas (fls. 158/159 e 161), declara-se prejudicado o recurso e, por fim, julga-se extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea bdo CPC. Daí por que não se conhece do recurso. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Livia Donaire Vilar (OAB: 296826/SP) - Juliano Severiano Borges (OAB: 290275/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2038549-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038549-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravado: Antonio Rosa dos Santos - Interesdo.: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interesdo.: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interesdo.: Profee Corretora de Seguros S.a - Interesdo.: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interesdo.: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Admito o recurso (fls. 01/11 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso IV do CPC; aceito a competência em razão da matéria (desconsideração personalidade jurídica) e considerando a prevenção anotada às fls. 45 e TJ. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de às fls. 334/343 (fls 21/30 eTJ), que julgou procedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa da empresa ABAMSP Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, por práticas abusivas. A agravante, então, passou a integrar o polo passivo incidente “principal”. Consta da decisão agravada que seus efeitos só deverão se operar depois do seu trânsito em julgado. A interposição deste recurso impede o trânsito e, por consequência, a irradiação imediata dos efeitos da decisão. Quanto às questões de mérito que levaram ao acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, devem ser remetidas ao contraditório sendo que, a meu ver, ao menos em análise inicial do caso, não está demonstrada, de imediato, a probabilidade de provimento deste agravo. Ante esse cenário, como decidido nos recursos identificados, NEGO EFEITO SUSPENSIVO, eis que ausentes os pressupostos no art. 995, parágrafo único do CPC. Ao agravado e interessadas para respostas. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1012047-20.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1012047-20.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: L. R. M. - Apelado: L. M. J. M. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 134/142, que julgou procedente a pretensão do autor, para exonerá-lo do dever de pagar alimentos à filha maior de idade. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em R$800,00, suspensa a exigibilidade em razão de ter sido deferida a ela a gratuidade judiciária. Inconformada, a ré afirma que sobrevive com “as sobras e migalhas que recebe do pai R$800,00, estuda na faculdade de direito, juntou atestados médicos de que precisa de tratamento, nada disso, absolutamente nada disso sensibilizou a magistrada” (“sic”), não possui condições de sobreviver sem o auxílio do genitor e, ao contrário do alegado, “não constituiu família coisíssima nenhuma”, impondo-=se a reforma da r. sentença e o exame atento das provas dos autos. Processado o recurso, o réu contraarrazoou às fls. 159/167. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, é necessário considerar que com a maioridade cessa o dever alimentar. Enquanto menor, a necessidade da alimentanda é presumida. Entretanto, atingida a maioridade, para que persista a obrigação alimentar, necessária se faz a comprovação da possibilidade do alimentante em contribuir, bem como da necessidade da alimentanda, que não mais se presume. Em outras palavras, altera-se a origem da obrigação alimentar, que migra do dever de assistência para a singela relação de parentesco. O efeito concreto dessa mutação é a inversão ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar, mas deve ser demonstrada de modo razoável Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1585 por quem pretende recebê-los após a maioridade. Assim, o dever de sustento dos filhos perdura até que alcancem a maioridade civil ou, conforme entendimento da jurisprudência dominante, até que concluam curso de nível superior, desde que presente a necessidade. No presente caso, ficou demonstrado que a apelante já conta com 19 anos de idade, completados em 1ª de maio de 2021 (v. documento de fls. 44), consta que lançou-se no ramo empresarial, na conformidade de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” (fls. 38) emitida pela Receita Federal do Brasil, onde consta como cadastrada como empresária individual. emprestando seu nome à firma individual Larissa Reis Miraldo 53171735822, cujo nome fantasia é “Doces Dchoco” e, ainda, há elementos indiciários nos autos (fls. 3/4 e 46/52) de que passou a viver relacionamento em regime de união estável, noticiando o “noivado” em redes sociais de amplo alcance, tornando-se locatária de imóvel no qual ela e o comapnheiro passaram a residir desde 27 de novembro de 2020. Na conteastação a ré noticiou que tem despesas com a faculdade de direito por ela frequentada que, à míngua de melhores esclarecimentos, presume-se que estivesse cursando, até dezembro de 2021, o segundo semestre, alés das demais despesas comuns e com medicamentos em virtude de tratamento antidepressivo, afirmando ter malogrado seus esforços em se fixar como empresária em razão da pandemia, nada tecendo, porém, quanto à união estável amplamente divulgada nas redes sociais. Portanto, falta razão à ré ao afirmar que a r. sentença deixou de sopesar as provas carreadas aos autos, posto que ela, ao passar a viver em regime de união estável, deixou de ter exclusivo vínculo familiar aos genitores, passando a ser mulher adulta, cônscia não somente de seus direitos, mas também de suas obrigações, daí não se poder dar crédito ao argumento de que para sua subsistência necessita exclusivamente do auxílio do genitor, já que, como pessoa livre, adulta e independente do genitor, pode sobreviver do seu labor de forma a atingir seus projetos pessoais. Não bastassem os frágeis argumentos da ré, o alimentante também tem suas responsabilidades com a subsistência sua e de sua família, embora não se cuide a questão controvertida apenas se ele detém capacidade econômica para continuar a prestar alimentos à ré, mas também de que ela, a alimentanda, já é maior de idade, inciou sua trajetória empresarial e, além do mais, passou a viver em regime de união estável com seu campanheiro, saindo, portanto, da esfera parental do pai, posto que iniciou sua própria família. Se pretende a ré continuar frequentando cursos em nível de graduação, pós-graduação ou de aperfeiçoamento, é natural que o faça às suas expensas, pois obrigar o genitor à continuidade do financiamento de cursos e mesmo de suas necessidades pessoais, quando partilha a vida com seu companheiro não se afigura viável, sob pena de configurar-se um abuso perpétuo. Destarte, verificado que a apelante não mas está vinculada à figura paterna, eis que passou a vivenciar relação de natureza sentimental com seu companheiro, além do que é visível que detém possibilidade de garantir sua subsistência, não se vislumbra a necessidade em continuar recebendo alimentos do genitor, não havendo que se alterar tal entendimento. Conclui- se, portanto, pelo acerto da r. sentença recorrida que fica mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos demais aqui acrescidos. Posto isto, nega-se provimento ao recurso e, em atenção do disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários devidos pela apelante ao patrono do autor para R$1.200,00, observada a gratuidade processual. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Luiz Carlos de Lima Abreu (OAB: 31175/SP) - Nicolle Mendonça da Silva (OAB: 364805/ SP) - Rudge Silva Rot Dias (OAB: 341922/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1020554-21.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1020554-21.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: NELMA CARDIAL GOMES (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessado: Clevison Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020554-21.2019.8.26.0309 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Nelma Cardial Gomes Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU Foro: Jundiaí (5ª Vara Cível) Juíza de Direito: Bruna Mendes Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.381 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Nelma Cardial Gomes contra a r. sentença de fls. 101/105, que, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel celebrado entres as partes (fls. 49/59); b) DECLARAR o perdimento das parcelas pagas pelas partes rés, a título de compensação pelo uso e fruição do imóvel durante o período do contrato; c) DECLARAR as partes rés como responsáveis pelo pagamento dos encargos do imóvel durante o tempo de ocupação, como água, energia, condomínio e IPTU, ou quaisquer outras despesas decorrentes da ocupação e prevista em contrato; d) REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel objeto desta ação. (...) (destaques originais). Inconformada, pugnou a recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que não seja declarado o perdimento das parcelas pagas, a título de compensação pelo uso e fruição do imóvel durante o período do contrato. Recurso tempestivo e contrarrazoado, sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 101/105). Às fls. 137/139, em 16 de fevereiro de 2022, foi protocolizado pedido de homologação de acordo celebrado pelos litigantes. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Diante do que consta, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o referido acordo foi assinado pela recorrente e sua advogada e protocolizado pela advogada da apelada. Desta feita, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a renúncia ao prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. E, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int.. São Paulo, 2 de março de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paula Fernanda Silva Malerba (OAB: 277318/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2036617-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2036617-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Bernardo Susanj Mazzer das Neves - Requerido: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - (Voto nº 32.237) V. Cuida-se de pedido de suspensividade dos efeitos atribuídos à sentença de fls. 971/974 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a disponibilizar ao autor: i) 15 horas semanais de terapia comportamental pelo método ABA, em clínica; ii) 3 sessões semanais de terapia ocupacional, não necessariamente por profissional com formação técnica de integração sensorial de Ayres; iii) e 2 sessões semanais de fonoaudiologia, não necessariamente por especialista em linguagem, nem necessariamente utilizando metodologia ABA e técnica multigestos. Na r. sentença foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré forneça ao autor os tratamentos na frequência e intensidade acima mencionados, tendo a ré sido dispensada de fornecer os tratamentos Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1609 específicos pretendidos pelo autor, com exceção da terapia comportamental pelo método ABA, pois a ré disponibiliza essa terapia a seus beneficiários. Por fim, a r. sentença condenou a ré na integralidade das custas e despesas do processo, bem como verba honorária do advogado do autor, arbitrada da em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado. Em suma, pretende o requerente o recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, excepcionando a regra do art. 1.012, § 1º, inciso V do CPC, para restabelecer a tutela de urgência concedida initio litis para que a ré dê cobertura ao seguinte tratamento: (i) 3 sessões semanais de terapia ocupacional com formação na técnica de integração sensorial de Ayres; (ii) 2 sessões semanais de fonoaudiólogo, especialista em linguagem, com utilização de metodologia ABA e técnica multigestos, conforme relatório médico que instrui a inicial. É a síntese do necessário. 1.- Bernardo Susanj Mazzer das Neves ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Unimed São José do Rio Preto pretendendo a cobertura do tratamento médico e multidisciplinar que lhe fora prescrito. Em que pese tenha sido concedida a tutela de urgência initio litis em favor do autor, a r. sentença de fls. 971/974 (origem) reconsiderou tal decisão, tendo dispensado a ré de fornecer os tratamentos específicos pretendidos pelo autor, com exceção da terapia comportamento pelo método ABA. 2.- A despeito da produção de efeitos imediatos da r. sentença que deferiu tutela de urgência em favor da ré, modificando a tutela provisória concedida initio litis (art. 1.012, § 1º, inciso V do CPC), há a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao decisium desde que se vislumbre a probabilidade de provimento recursal ou risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º do CPC). Na hipótese, restou suficientemente delineado o fumus boni iuris, configurado pelo relatório de médico especialista que prescreveu o tratamento por meio de técnica específica e o periculum in mora decorre do fato de que referido tratamento deve ser realizado o mais precocemente possível a fim de favorecer o desenvolvimento da criança e sua inclusão social, com melhora importante no prognóstico. Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, ressaltando a possibilidade de reversão da medida, pois eventuais prejuízos suportados pela requerida serão de ordem exclusivamente patrimonial, imperiosa a concessão do efeito suspensivo à r. sentença, restabelecendo a tutela antecipada concedida às fls. 70/72 (origem). 3.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Carolina Dias Soares (OAB: 233448/SP) - Alan Mazzer das Neves - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2036707-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2036707-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Lorena Festucci da Silva - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao conceder a tutela provisória de urgência para assegurar à agravada o acesso a um medicamento que é de uso domiciliar, estaria a desconsiderar as cláusulas contratuais e normas legais que regulam a matéria, sustentando a agravante que a cobertura contratual para medicamento domiciliar somente incide no caso de tratamento por antineoplásicos, situação diversa da que se revela nos autos do processo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto não tenha a r. decisão agravada explicitado que é de natureza cautelar a tutela provisória de urgência que concedeu, essa feição cautelar surge nítida quando, no texto da r. decisão agravada, consta, em forma de ressalva, que a discussão acerca da validez das cláusulas contratuais dar-se-á mais adiante. De maneira que se deve analisar o que vem de argumentar a agravante em face da natureza cautelar com a qual está revestida a r. decisão agravada. E sob essa Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1620 perspectiva, constata-se que o juízo de origem avaliou corretamente a situação material (acautelanda) subjacente, ao conceder a tutela provisória de urgência, sem a qual a esfera jurídica da agravada, sem acesso ao medicamento, ficaria aquém de um mínimo razoável de proteção, suportando riscos muito maiores do que a agravante suporta quando se lhe exige o cumprimento da tutela provisória de urgência, aspecto que é sobremaneira importante na análise que se deve fazer no campo das tutelas provisórias de urgência. Aplicado o critério conhecido como “juízo do mal maior”, de importância fundamental no campo das tutelas provisórias de urgência. Observe-se, porque de relevo, que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que abarque o fornecimento de medicamento para uso domiciliar. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravada, visto que há uma prescrição médica que indica a necessidade e a urgência no uso do medicamento, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que, em tese, não legitimaria o regime de discrímem invocado pela agravante quanto a excluir da cobertura contratual medicamentos que seja de uso domiciliar. De modo que, em cognição sumária, não identifico relevância jurídica na argumentação da agravante, e por isso nego o efeito suspensivo a este agravo de instrumento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marcus Vinícius Brito Passos Silva (OAB: 20073/ BA) - João Lemes de Moraes Neto (OAB: 286179/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2299270-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2299270-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: SILVIA HELENA MARTINS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Vistos. Noticiando ter cumprido a r. decisão agravada, pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, apresenta a agravante reparo à essa r. decisão, que teria deixado de fixar o prazo para a implementação prática do que determinado na tutela de urgência, como também deixou de estabelecer limite à multa fixada para a hipótese de recalcitrância, buscando a agravante que se reforme a r. decisão agravada, colmatando-a nesses aspectos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto exista o interesse processual, o mesmo não se pode dizer quanto a existir uma situação de risco atual e concreto, porquanto a agravante, em tendo cumprido a ordem judicial, afastou qualquer risco de que venha a suportar a multa fixada na r. decisão agravada. De modo que não há razão para se conceder a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento. O que, contudo, não significa que o interesse de agir da agravante tenha desaparecido, porque há, em tese, razão no que querer que o conteúdo da r. decisão agravada em aspectos que são essenciais quando se trata de uma tutela provisória de urgência fixada para o cumprimento de obrigação de fazer, em que o CPC/2015 determina que se fixe multa para a hipótese de recalcitrância, e que essa multa revele-se proporcional às circunstâncias do caso em concreto. Pois que, inexistindo uma situação de risco concreto e atual, não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Fabier Rezio Reis (OAB: 29415/GO) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 1018477-78.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1018477-78.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Pereira da Silva - Me - Apelado: J N Fomento Mercantil Ltda - Apelação Cível nº 1018477-78.2019.8.26.0005 Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução opostos por DANIEL PEREIRA DA SILVA ME contra JN FOMENTO MERCANTIL LTDA., julgou improcedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1650 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 165/167). A embargante sustenta, em seu recurso, que os títulos exigidos na execução estão sendo discutidos na ação declaratória nº 1001199- 73.2019.8.26.0681. Também afirma estar evidente a conexão entre as ações uma vez que estas dizem respeito a um mesmo ato jurídico, ou seja, a emissão indevida das duplicatas (fls. 178). Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a ação declaratória nº 1001199-73.2019.8.26.0681 ainda não foi sentenciada, estando os autos conclusos para julgamento. Nesse cenário, conclui-se que o devido exame da apelação interposta na presente demanda depende do prévio julgamento da referida ação declaratória, o que constitui hipótese de prejudicialidade externa, com a consequente necessidade de suspensão do presente feito (CPC, art. 313, V, a). Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento ação declaratória nº 1001199-73.2019.8.26.0681, devendo as partes comunicar, por petição nos autos, acerca da realização do referido julgamento. 2.Int. São Paulo, 2 de março de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Luiz Carlos Leandro Beserra (OAB: 92823/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2035999-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2035999-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: G. Alves Rodrigues ME - Agravado: Geraldo Alves Rodrigues - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNSEG PARA VERIFICAR SE OS EXECUTADOS RECEBEM ALGUM VALOR A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO - RECURSO - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO COMPROBATÓRIO QUE PERMITA A DETERMINAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA - IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE LIMITADA, DOS RECURSOS PERSEGUIDOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 194 dos autos originais, que indeferiu a expedição de ofício ao CNSEG para verificar se os executados recebem algum valor a título de previdência privada, com o que discorda o banco, faz menção a julgados do TJSP, alega não ser absoluta a impenhorabilidade dos recursos aplicados em planos de previdência privada, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10 e 30/36). 2 - Recurso preparado (fls. 11/12). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em que se firmou empréstimo empresarial propalado inadimplido. Anota-se, desde logo, que não incumbe ao Judiciário a função de despachante simplesmente para expedição de ofício sem ao menos elemento indiciário comprobatório do êxito da medida, até pela impenhorabilidade dos recursos perseguidos, embora limitada tal condição. Não se vislumbra, pois, elemento algum a patentear a diligência, o que não impede reapreciação se algum vetor favorável vier a ser produzido pelo credor. É o que basta para negar provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1689 as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1036171-32.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1036171-32.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anivaldo Moreira de Carvalho - Apelante: Gabriela da Silva Penha de Carvalho - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Os autores recorrentes requereram a concessão da gratuidade da justiça, nas razões recursais. Registre-se que ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Instados a comprovar sua hipossuficiência (folha 645), consigne-se que os documentos juntados aos autos (folhas 650/687) não são suficientes a demonstrar a alegada incapacidade financeira para prover o pagamento das custas e despesas do processo. Não indicaram nenhuma despesa que pudesse comprometer a sua subsistência e que indicasse, ainda que superficialmente, o alegado estado Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1696 de miserabilidade. E da análise da fatura de cartão de crédito da recorrente Gabriela (folhas 650/666) verifica-se a existência de gastos mensais superiores a R$ 4.000,00. Na declaração de imposto de renda do exercício de 2020 do recorrente Anivaldo foram declarados rendimentos tributáveis de R$ 75.719,20 e isentos e não tributáveis no valor de R$ 135.840,91. Quanto aos bens e direitos, totalizaram R$ 12.585.673,54, entre bens móveis, imóveis e aplicações financeiras. Com relação à recorrente Gabriela, em sua declaração de imposto de renda do exercício de 2020, constam rendimentos tributáveis de R$ 75.719,20. Quanto aos bens e direitos, totalizaram R$ 1.800,235,17. E considerando que procedeu ao recolhimento das custas iniciais do processo não restou evidenciado qualquer alteração em seu quadro econômico. Ausente a comprovação, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903-50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Thiago Antonio Bittencourt Boschi (OAB: 112869/MG) - Bittencourt Boschi Advogados Associados Sociedade de Advogados (OAB: 4244/MG) - Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB: 311354/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1014223-97.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1014223-97.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Seta Organização Contábil Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 84/87, que julgou procedente o pedido para determinar que o banco réu, em 15 dias, exiba extratos, comprovantes de resgate, procurações e demais documentos que demonstrem quem solicitou o resgate do Grupo 2003, Cota 328 e quem recebeu a quantia de R$ 13.105,54, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. O réu apela. Diz que a produção antecipada de provas não dá direito aos honorários sucumbenciais. Seria procedimento simples, de forma que a verba honorária se mostrou irregular e excessiva. Argumenta que Por trata-se de jurisdição voluntaria, de regra não existe vencedor ou vencido, tampouco qualquer condenação de quaisquer das partes nos encargos de sucumbência, sendo assim, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1762 não se faz jus a condenação de honorários de sucumbência para a parte Apelante. Alternativamente, afirma que seria o caso de sucumbência recíproca, devendo os litigantes arcarem mútua e reciprocamente com os ônus sucumbenciais. Diz que quando uma parte sucumbe na parte mínima do pleito, a adversa responderá por inteiro pelas despesas e honorários. Assevera que no presente caso, como a parte autora pretende a revisão das condições/clausulas/encargos contratuais entabuladas entre as partes, não há que se falar em fixação de honorários em valor determinado ou fixação de honorários sobre o valor da causa, sem que haja liquidação de sentença para apurar o eventual proveito econômico (fls. 92/97). Recurso tempestivo e respondido (fls. 103/112). O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 114, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1031532-36.2014.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1031532-36.2014.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargda: MARINALVA ARAUJO DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Embargte: H. BRASIL PUBLICIDADE E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Embargdo: Boa Vista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Registro: 2022.0000138376 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1031532-36.2014.8.26.0114/50000 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado VOTO N° 15.827 DECISÃO MONOCRÁTICA Ponderadas as razões apresentadas pela embargante H Brasil Publicidade e Planejamento parece adequado mitigar a disposição do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03 (com a redação introduzida pela Lei 15.855/15), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em determinados casos, é possível admitir o recolhimento do preparo em quantia proporcional à irresignação, ou seja, calculado em razão do proveito econômico almejado quando da interposição do recurso, sob pena de onerar excessivamente aquele que deseja recorrer de apenas um dos tópicos do julgado. Trata-se de relativização à disposição legal, com o escopo de garantir o exercício do acesso à justiça em sua plenitude, na medida em que o valor a recolher seria superior ao proveito econômico pretendido pelo recorrente. Assim, na esteira do quanto explanado, o preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, verifica-se a suficiência do valor recolhido. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o recolhimento do preparo realizado a fls. 208/209. Conforme petições de fls. 242/245, a autora e Boa Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda compuseram- se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto pela autora. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thiago Lopes da Silva (OAB: 318219/SP) - Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP)
Processo: 2025559-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2025559-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Andre Wadhy Rebehy - Agravante: Marco Wadhy Rebehy - Agravada: Fabiana de Carvalho Tavares - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por André Wadhy Rebehy (e outro), em razão da r. decisão de fls. 104/107, integrada pelos embargos de declaração acolhidos de fls. 152/153, ambas proferidas no proc. 0019308-61.2020.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, fundada em relação de consumo (transferência de veículo), julgada procedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, cujas tentativas de constrição patrimonial foram insuficientes à satisfação do crédito. Neste contexto, sobreveio o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente aos agravantes. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Allan Carlos Marcolino (OAB: 212876/SP) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Edson Tadeu Martins (OAB: 161440/SP)
Processo: 2031954-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2031954-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Selma Maria Silva Caetano - Agravado: Edmur Imóveis Ltda - Interessado: Miguel Jacinto Caetano - Interessada: Silvânia Balbo Soares - Jucesp Nº 1069 - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Selma Maria Silva Caetano, em razão da r. decisão de fls. 313, proferida na execução de fiança locatícia residencial nº. 1026980- 27.2018.8.26.0554, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que deferiu o leilão judicial do imóvel penhorado. É o relatório. Decido: Em princípio, a imediata produção de efeitos da r. decisão recorrida, que deferiu o leilão judicial para 22/03/2022, pode ensejar risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor da agravante, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, para suspender o leilão imobiliário. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rogerio Reis (OAB: 363237/SP) - Jose Luiz Zanatta (OAB: 83005/SP) - Andrea Rocha Zanatta (OAB: 291004/SP) - Solange Aparecida Colobrizi Machado (OAB: 361336/SP) - Eliel Miquelin (OAB: 109374/SP)
Processo: 1022109-47.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1022109-47.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carina Marina Torres - Apelado: Fundação Getúlio Vargas - Apelado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 214/215 que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.706,58, corrigido monetariamente pela tabela prática deste e. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da última atualização. Condenando ainda a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Apela a ré. Requerendo a gratuidade de justiça. Determinando-se a apresentação de documentos, juntou-os às fls. 274/414. Manifestação da parte adversa, impugnando o pedido de gratuidade, ao argumento, em síntese, de que há vultosa movimentação financeira na conta da recorrente. Pois bem. É o caso de se indeferir a gratuidade. Justifico. Verifica-se que a recorrente possui veículo seminovo 2020/2021, avaliado em R$ 50.490,00 (fls. 302). Possui (i) cartão de crédito com limite de R$ 10.500,00 e sua última fatura (09.01.2022) o valor a pagar correspondia a R$ 6.220,73 (fls. 283), (ii) seguro do veículo, (iii) saldo em conta corrente no importe de R$ 12.222,91 (fls. 330) e (iv) pequenos gastos no exterior (fls. 329). Demonstra a prestação de serviços junto à empresa Consultoria Gente Resultado Eireli-Me, conforme contrato acostado às fls. 332/339, cujo objeto é a realização de atividades econômicas da contratante e de suas subsidiárias. Apesar de não constar o salário/pro labore contratado, os documentos ora elencados dão conta de que a agravante não é hipossuficiente.. Desta forma, ainda que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV indique que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Hermenegildo Donizeti de Oliveira Cappatti (OAB: 260756/SP) - Alcides Gritti Junior (OAB: 264379/SP) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2039343-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2039343-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Interfitas Industria e Comercio Ltda - Agravante: Roberval Danzi - Agravada: Mônica Sayuri Morita - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/15) interposto por Interfitas Indústria e Comércio Ltda. (Interfitas Comércio de Embalagens e Artigos de Festas EIRELI) e Espólio de Roberval Danzi contra a decisão (fls. 18/20) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra eles por Mônica Sayuri Morita, julgou improcedente a impugnação ao referido cumprimento de sentença. Inconformados, referidos executados tecem considerações a respeito dos fatos e do andamento processual. Apegam-se aos argumentos da impugnação apresentadas por referidos. Insistem na tese de que há excesso de execução. Lançam digressões acerca da cláusula 6ª do instrumento de transação (composição amigável) entre as partes. Discorrem em relação ao atraso de parte das parcelas do acordo, nos termos que mencionam. Ventilam a ocorrência de bis in idem na cobrança de multa, bem como que há onerosidade excessiva. Reclamam a incidência dos princípios gerais da função social e da boa-fé contratuais. Pugnam pela suspensão dos atos processuais de Primeira Instância. Objetivam e requerem, em suma, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Postulam o provimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória combatida, nos termos que mencionam. É o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Voto nº 47834. São Paulo, 3 de março de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2036195-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2036195-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spalo Comércio de Frutas Eireli - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2036195- 81.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SPALO COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA. AGRAVADO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2005 do Procedimento Comum Cível nº 1055558-43.2021.8.26.0053, reiterou decisão anterior proferida no feito, que determinou a suspensão do feito em razão da admissão pelo c. STJ do Tema 1097. Narra o agravante, em síntese, que se trata de demanda judicial que versa sobre anulação de multas pela Não Indicação do Condutor NIC, em que o juízo a quo determinou a suspensão do feito em razão da admissão do Tema 1097, pelo Superior Tribunal de Justiça. Relata que, em razão do julgamento do REsp nº 1.925.456/SP, peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do curso processual, que não restou acolhido pela julgadora de primeiro grau, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que o STJ firmou entendimento pela necessidade da dupla notificação para aplicação da multa prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, com acórdão do REsp nº 1.925.456/SP publicado em 17/12/2021, devendo ser aplicado imediatamente nos processos em curso, sem que se precise aguardar o trânsito em julgado. Sustenta o cabimento, bem como a tempestividade recursal, e, assim, requer o provimento do recurso para a reforma da decisão de primeiro grau de jurisdição, determinando-se o prosseguimento do feito originário para julgamento com base no decidido pelo STJ no IRDR nº 2187472- 23.2017.8.26.0000. É o relatório. Decido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2030833-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2030833-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Roberto Nunes Blanco - Agravado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Interessado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROBERTO NUNES BLANCO contra a r. decisão de fls. 15 que, em ação declaratória ajuizada em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CUBATÃO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante é servidor público municipal aposentado e recebe proventos líquidos superiores a R$ 3.800,00 (fls. 24/7). Os gastos mensais médios são de, aproximadamente, R$ 1.600,00 (fls. 6). Como se vê, mensalmente, há superávit. O valor da causa é de R$ 159.244,56. Não se comprovou a impossibilidade de se recolher a taxa judiciária de 1% do valor da causa (equivalente a R$ 1.592,44), nem as demais custas e despesas processuais. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria o agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias de suas últimas declarações de imposto de renda. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Daniel Isidio Silva (OAB: 182897/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3001295-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 3001295-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Márcia Isaura de Souza - Agravado: Viviane Moreira Rodrigues - Agravado: Valdecir Ravazi - Agravado: Rodrigo Moreira - Agravado: Paulo Roberto Luchini - Agravado: Osmar Paciencia - Agravado: Moises Rolla - Agravado: Marta Rocha Fabricio da Silva - Agravado: Marcus da Silva - Agravado: Pedro Joaquim de Faria Sodré - Agravado: Heyden Leonel Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2065 de Paiva - Agravado: Edson Fernando C. de Oliveira - Agravada: Edna Aparecida Bombonato Paciência - Agravado: Edilson Cardoso Rodrigues - Agravado: Carlos Roberto Oliveira - Agravado: Benedito Adalto de Souza - Agravado: Antonio Carlos Meireles da Silva - Agravado: Angela Francisca Ciaramicoli - Agravada: Solange Maria Donizeti Machado - Agravada: Debora Valéria Sodré Sacramento Mendes - Agravado: Giminiano Cezar de Faria Sodre - Agravada: Tânia Aparecida de Faria Sodré - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059- 12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1002914-48.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1002914-48.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Fernando Elias de Andrade - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 35.981 APELAÇÃO CÍVEL nº 1002914-48.2020.8.26.0348 Comarca: MAUÁ Apelante: FERNANDO ELIAS DE ANDRADE Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Rodrigo Soares) AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO Pretensão ao recebimento de indenização por conta de danos ocasionados em viatura policial A competência para apreciação da lide é da Seção de Direito Privado III, estabelecida pela Resolução nº 623/2013 Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra a r. sentença de fls. 749/753 que julgou procedente a ação para condená-lo a pagar à Autora a importância de R$ 28.188,00, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pela Tabela do TJSP desde a data do desembolso (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ). Sucumbente, o vencido arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 12% do valor da condenação, observada à justiça gratuita. Sustenta, em resumo, que da análise do conjunto probatório produzido nos autos não se pode concluir pela sua culpa exclusiva no acidente, apontando violação ao princípio da imparcialidade, distorção de prova testemunhal e irrelevância da existência de radar de velocidade. Assevera que foi a viatura policial que causou o acidente, seja por imprudência ou imperícia do condutor do veículo oficial (fls. 760/771). Sem apresentação de contrarrazões (certidão de fls. 776). Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais de viatura da Policial Militar, decorrente de acidente de trânsito ocasionado pelo Apelante, condutor de outro veículo, julgada procedente em Primeiro Grau, daí o reclamo em tela. Todavia, esta Nona Câmara de Direito Público não tem competência para a apreciação do recurso. Consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.15, compete à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, julgar: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Frise-se que as causas que versem sobre acidente de trânsito, ainda que envolvam a Administração Pública, no caso a Fazenda do Estado de São Paulo, devem ser julgadas pela Seção de Direito Privado, representada pelas 25ª a 36ª Câmaras. Nesse sentido, decidiu o C. Órgão Especial: Conflito de competência. Apelação. Ação indenizatória. Reparação de dano causado em viatura policial, decorrente de acidente de trânsito. Abalroamento com veículo particular. Inteligência do artigo 5º, III.15 da Resolução 623/13. Precedentes anteriores à norma. Conflito procedente. Competência da C. 34ª Câmara de Direito Privado, da Terceira Subseção de Direito Privado (DP-3). (Conflito de Competência nº 0058809-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 08.02.2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - RESPONSABILIZAÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, ITEM III.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DAS 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Competência nº 0088863-44.2014.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 02.02.2015). Conflito de competência. Ação de indenização por danos moral e estético decorrente de acidente de veículo. Matéria de competência da Seção de Direito Privado, nos termos art. 2º, III, alínea c da Resolução nº. 194/2004, alterada pela Resolução nº. 605/2013. Resolução revogada pela nova Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente. Remessa para a Câmara suscitada - 27ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0205253-34.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 05.02.2014). E em caso análogo decidiu a C. 8ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO ACIDENTE TRÂNSITO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO - Ação de ressarcimento por danos materiais causados em acidente de veículo envolvendo viatura policial, em perseguição a veículo suspeito Incompetência da Seção de Direito Público - Art. 5º, III, alínea III, 15, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial Competência da Terceira Subseção de Direito Privado Vis attractiva em função da matéria Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (Apelação nº 1058194-50.2019.8.26.0053, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 14.01.2022). De outra parte, a matéria tem sido analisada pelas Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS Acidente de trânsito Viatura policial Colisão lateral Conjunto probatório que demonstra o nexo de causalidade entre o dano sofrido e os fatos narrados e comprovados Responsabilidade objetiva do Estado Dever de reparar que não pode ser afastado Recurso improvido. (Apelação nº 1053846-52.2020.8.26.0053, Relª. Desª. Lígia Araújo Bisogni, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO - Pretensão indenizatória julgada procedente - Colisão entre veículo particular e viatura policial - Condutor que realizou conversão à esquerda em momento inoportuno, com o que intercepta a trajetória do veículo que seguia a sua esquerda e no mesmo sentido - Prova indicativa de que houve inobservância da regra prevista no artigo 34, da Lei Federal nº 9.503/97 - Verba honorária advocatícia majorada para 15% do valor da condenação, a termo do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC - Apelação não provida. (Apelação nº 0001284-45.2004.8.26.0053, Rel. Des. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. Colisão entre viatura policial e veículo particular, que estava parado aguardando sinal favorável do semáforo. Ação promovida pela seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada. Acervo probatório que revela a conduta exclusiva do servidor público pelo acidente. Responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública Estadual. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo causal e do dano, que foram evidenciados quantum satis. Indenização e verba honorária arbitradas em patamar adequado. Recurso desprovido. (Apelação nº 1023027-06.2018.8.26.0053, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2019). Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado III para análise do presente recurso. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. P.R.I. São Paulo, 2 de março de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Erica Marcilli Petroni (OAB: 279105/SP) (Defensor Público) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0371153-74.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2084 de São Paulo - Embargdo: José Vicente Bonzanini - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9134001-56.2006.8.26.0000/50001 (994.06.061461-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Maria Odete das Neves Ferreira Celeste e Outros - encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osni de Souza - Advs: Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9155020-55.2005.8.26.0000/50001 (994.05.129911-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Maria Jose de Oliveira Colnago - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Anna Candida Serrano Suplicy Forbes (OAB: 107724/SP) - Georgia Tolaine Massetto Trevisan (OAB: 98692/SP) - Rosangela Aparecida Xavier (OAB: 141085/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9159053-88.2005.8.26.0000/50001 (994.05.037697-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Nur Ruston Capucci (e Outros) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Paulo Sanches Campos (OAB: 60284/SP) - Dilma Senhorinha dos Santos (OAB: 137403/SP) - Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9163060-89.2006.8.26.0000/50001 (994.06.055454-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Daissi Crema e Outros - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Gonzaga Franceschini - Advs: Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0013389-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Suzano S.A. ( sucessora de Fibria Celulose S.A.) - Vistos etc. Verifico que o recurso de apelação de fls. 2.903/2.916, interposto pela autora Suzano S.A. (sucessora de Fibria Celulose S. A.) não foi processado. Intime-se, pois, a Fazenda do Estado de São Paulo a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/ SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0024874-45.2009.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Alessandro Rocha - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2033795-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033795-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Brew Center Cervejas Especiais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Brew Center Cervejas Especiais Eireli contra a decisão reproduzida a fls. 127/132, proferida nos autos da execução fiscal n.º 1502947- 77.2020.8.26.0510, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante para limitar a taxa de juros à Selic, mas não constatou irregularidade na forma de incidência da correção monetária. Determinou a retificação da CDA, com a limitação dos juros ao valor da taxa Selic, obstar possíveis medidas de constrição enquanto não concretizada a readequação da CDA e os cálculos, e condenar a credora ao pagamento de honorários advocatícios do advogado da devedora fixados em 10% do montante deduzido. Opostos embargos de declaração pela agravante, foram rejeitados, consignando-se que constou expressamente na decisão anterior que enquanto não procedido o recálculo ficarão sobrestadas possíveis medidas de constrição, com a consequente suspensão, à evidência, da execução fiscal (fls. 142/143). Alega a agravante, em síntese, que i) a decisão agravada considerou legítima a forma de incidência da correção monetária, desconsiderando que a taxa Selic é composta por juros moratórios e correção monetária, como há muito pacificado pelo STJ; observa que mesmo com a alteração trazida pela Lei n.º 16.497/2017, a agravada continua cobrando juros de mora superiores àqueles exigidos pela União, a caracterizar a inconstitucionalidade apontada porquanto o artigo 96, § 1º, item 2 da referida lei prevê a incidência de juros de 1% para qualquer fração de mês, não apenas para o mês de pagamento, o que implica juros superiores à taxa Selic, em violação ao artigo 24, I, §§ 1º e 4º, da CF; no caso, o índice foi aplicado ao período de 21 a 29.2.2020; ii) os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a decisão agravada ou subsidiariamente determinar a retificação dos títulos executivos extrajudiciais para recálculo do débito. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para confirmação da tutela e reforma da decisão agravada, para reconhecer a nulidade da CDA, uma vez que incerto e ilíquido o título executivo, na forma do art. 803, I, do CPC, ou, subsidiariamente, para determinar a retificação das CDAs para recálculo do débito, porquanto a forma de cálculo utilizada implica em juros superiores a Taxa SELIC e seja determinada a retificação dos honorários advocatícios devidos, para que sejam calculados em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC (fl. 19) É o relatório. Decido. O recurso tem por objeto discussão relativa à inexigibilidade da cobrança de juros de mora em percentual superior à taxa Selic, afirmando a recorrente que caracteriza incidência de juros superiores à taxa Selic a cobrança de juros de 1% para qualquer fração de mês, não apenas para o mês de pagamento, porque aplicados juros com fundamento na Lei n.º 13.918/2009. Requer também que a fixação de honorários observe o disposto nos §§ 2º e 3º, I e II, do Código de Processo Civil. As CDAs que instruíram a execução fiscal na origem apontam que o tributo e a forma como fora efetuado o cálculo do valor nelas estampado (CDAs de fls. 53/54, 55/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68 e 69/70). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, e as CDAs que instruíram a execução fiscal são posteriores à sua entrada em vigor. Ainda que se alegue que o cálculo já observou os limites da taxa Selic, ao aplicar o percentual de 1% sobre a fração de mês a agravada não respeitou a limitação contida no art. 96, inciso II, § 1º, item 1, determinação expressa no próprio texto da lei no sentido de que a taxa mensal de juros seja limitada à Selic. Necessário, portanto, o recálculo administrativo das certidões da dívida ativa cujos débitos são posteriores à entrada em vigor da Lei Estadual n.º 16.497/2017, a fim de que incida também a taxa Selic para a fração de mês. É o que basta deferir a antecipação da tutela pretendida, para suspender a exigibilidade do crédito perseguido até final julgamento deste recurso, quando se decidirá também acerca do percentual dos honorários advocatícios. Deverá a agravante, representada que está por advogado contratado, providenciar a comunicação do juízo a quo com cópia desta decisão, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Marcio Luis Almeida dos Anjos (OAB: 354374/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 3004957-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 3004957-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 2.312/2.313 dos autos originários que, em ação de procedimento comum intentada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. contra o Estado de São Paulo e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP, afastou a alegação de prescrição. Inconformados, os requeridos (FESP e ARTESP), ora agravantes, sustentam: a) ocorrência de prescrição da pretensão, uma vez que o requerimento administrativo objetivando o reequilíbrio foi apresentado à ARTESP no dia 31.03.2017 (fls. 454 dos autos originários), cerca de 7 anos após a expedição dos ofícios DGR 220/10 e CT.DIN 0095/10, e 6 anos após a conclusão dos serviços de manutenção; b) a ação originária foi ajuizada, apenas, em 26.12.2019, isto é, cerca de 9 anos após a expedição dos ofícios e 8 anos após a realização das intervenções no pavimento rodoviário; c) independente do marco inicial (expedição dos ofícios ou a efetiva implementação da manutenção do pavimento), o prazo prescricional quinquenal já se encontrava expirado por ocasião da realização do requerimento administrativo e, assim, quando da propositura da demanda originária, hipótese que enseja a improcedência liminar do pedido, com fulcro no artigo 332, § 1º, do CPC. Pretendem, assim, (i) a concessão do efeito suspensivo para suspender o curso do processo de origem até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, de modo a evitar a prática desnecessária da prova pericial determinada; (ii) ao final, julgar procedente o recurso, de modo a reconhecer a prescrição no caso, julgando-se extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC, com a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. (fl. 13 sic). Negada a atribuição do efeito suspensivo (fls. 20/22), com oposição ao julgamento virtual (fls. 19 e 30) e contraminuta (fls. 32/37), os autos tornaram conclusos (fl. 43). Eis o breve relato. Trata-se, o processo originário, de ação de procedimento comum intentada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. em face Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP e do Estado de São Paulo, objetivando: 1. Declare o direito da Autora à eliminação do desequilíbrio contratual derivado das obras realizadas pela Autora no acesso coletivo existente entre o Km 3e o Km 5 + 500, pista Oeste, da rodovia SP-248/055, que na database dejulho de 2019 (conforme VPL do contrato) somava R$4.486.883,26 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos doc. anexo); Caso os Réus discordem do valor indicado pela Autora, espera-se que montante seja apurado e confirmado em perícia técnica a ser realizada na fase de conhecimento da presente ação, com o fim de que seja proferida sentença líquida ao final. Tal perícia deverá abranger todos os prejuízos, haveres e investimentos ainda não amortizados em razão do desequilíbrio, tendo em vista inclusive os efeitos derivados da ausência de providências imediatas e concomitantes por parte do Poder Concedente para preservação do equilíbrio contratual, conforme garante o art. 9º, § 4º, da Lei 8.987/1995. 2. Ordene aos Réus a recomposição do equilíbrio contratual, com a determinação (CPC, arts. 497 e 536) para que promovam as medidas necessárias de modo a restabelecer a equação econômico-financeira original das concessões (art. 9º, § 4º, Lei 8.987/95). A forma concreta de recomposição deverá seguir o disposto no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93 e da cláusula 26.1 do contrato de concessão, e dar-se do modo mais completo e célere possível. Fica ressalvada, na hipótese de omissão do Réus no cumprimento de tais providências, a possibilidade de conversão em perdas e danos, por exclusiva opção da Autora (CPC, art. 499), e (ou) a direta adoção de providências pelo Poder Judiciário, a fim de restabelecer a equação original (CPC, arts. 497, caput, e 536 e 537) sem prejuízo das sanções civis, processuais, administrativas e penais pela desobediência; (fls. 14/15 dos autos originários). Insurgem-se, pois, as partes requeridas (FESP e ARTESP), ora agravantes, contra a seguinte decisão interlocutória, na parte em que afastou a alegação de prescrição, nos seguintes termos: Vistos. Trata de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP, na qual busca a autora a declaração do direito à eliminação do desequilíbrio contratual derivado das obras por ela realizadas no acesso coletivo existente entre o Km 3 e o Km 5 + 500, pista Oeste, da rodovia SP-248/055, que na data base de julho de 2019(conforme VPL do contrato) somavaR$4.486.883,26 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), nos termos que refere a petição inicial. O feito seguiu sem a tutela de urgência (fls. 2167). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 2185/2231) juntamente com documentos, alegando, em preliminar: a) a falta de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (INÉPCIA da petição inicial pedido de reequilíbrio do contrato em razão de obrigação reconhecidamente excluída do escopo contratual) e b) PRESCRIÇÃO investimentos realizados em 2011 pedido administrativo deduzido administrativamente em 2017 e demanda ajuizada em 2020. No MÉRITO, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica (fls. 2261/2269), na qual a autora requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 2278 item d), bem como prova testemunhal. A ré requereu o julgamento antecipado (fls. 2258).É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Afasto a preliminar de INÉPCIA uma vez que a realização das obras é fato incontroverso nos autos, que deve ser considerado verdadeiro nos termos do art. 341, do CPC, sendo desnecessária a produção de provas adicionais com relação a isso. A execução dos investimentos em questão só ocorreu por determinação do Poder Concedente, que entendia à época que se tratava de uma obrigação contratual da concessionária. 2. Afasto a preliminar de PRESCRIÇÃO uma vez que há entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento só se inicia após o término do contrato de concessão, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato administrativo. Pretensão fundada na necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro. Prescrição. Inaplicabilidade do Dec. 20.930/32, cabíveis os prazos do Código Civil. Hipótese de ação de ressarcimento do enriquecimento sem causa (art. 206, § 3°, IV, CC). Decurso do prazo iniciado com a entrega da obra. Prescrição configurada. Recurso provido. (TJSP, AI 2163516-80.2014.8.26.0000, DJ 07.11.2014). 3. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela autora. 4. FIXO como ponto controvertido a demonstração da adequação dos investimentos realizados, sobretudo quanto ao seu valor, técnicas empreendidas e impacto econômico no fluxo de caixa da concessão, consistente em demonstrar o alegado desequilíbrio da equação econômico-financeiro do contrato 007/CR/98. (fls. 2.312/2.313 dos autos originários d.n.) Pois bem. Devolvo os presentes autos ao SJ 2.1.9 Serviço de Distribuição de Direito Público, para redistribuição do presente recurso à Colenda 9ª Câmara de Direito Público, por prevenção decorrente da distribuição da Apelação Cível nº 0045649- 77.2010.8.26.0053, Relator Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 17.09.2014, nos termos dos artigos 105, caput, e 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto porque, da leitura atenta dos autos, verifica-se que há alegação, por parte da Concessionária/agravada, no sentido de que o prazo prescricional, ora discutido, teria sido interrompido com o ajuizamento da ação 0045649-77.2010.8.26.0053, em 9.12.2010 cujo objeto era justamente o reconhecimento de que as obras em questão não eram (não são) de sua responsabilidade (art. 202, I, do CC). Essa ação foi julgada definitivamente (procedente) apenas em 23.10.2014 (data do trânsito em julgado v. fl. 441 dos autos de origem). (fl. 34 d.n.). E, a referida ação foi julgada, em grau de apelação, pela C. 9ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2109 em 17.09.2014: AÇÃO ORDINÁRIA CONCESSÃO RODOVIÁRIA Responsabilidade pela manutenção de via de acesso Trecho que não foi previsto no edital de concessão Responsabilidade do poder concedente diante da impossibilidade de se alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato Alteração unilateral que não se justifica diante da ausência de fato superveniente Sentença de procedência mantida Recursos oficial e voluntário não providos. Assim, tendo em vista que ambas as ações (ação originária e demanda acima referida) são derivadas dos mesmos fatos (mesmas obras) daí, pois, na espécie, a alegação de interrupção da prescrição (fl. 34) , impõe-se a redistribuição dos presentes autos, por prevenção, à C. 9ª Câmara de Direito Público. Por fim, aguarda-se compensação. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB: 198026/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - Rafael Wallbach Schwind (OAB: 35318/PR) - Felipe Scripes Wladeck (OAB: 38054/PR) - Guilherme Augusto Vezaro Eiras (OAB: 61483/PR) - Fernanda Caroline Maia (OAB: 81563/PR) - Lucas de Moura Rodrigues (OAB: 390881/SP) - Stella Farfus Santos (OAB: 98069/ PR) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO
Processo: 2038449-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038449-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Antonio de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2124 com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0006170-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 0006170-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Brodowski - Impette/Pacient: J. P. J. - Habeas Corpus: inadequação da via eleita para relativizar os efeitos da coisa julgada, bem como para discutir a responsabilidade do Advogado que prejudica o interesse confiado ao seu patrocínio. Eventual inércia do Defensor constituído pelo Réu não implica constrangimento ilegal. Precedentes do STF. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por J. P. J., em seu favor, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Brodowski. Alega, em síntese, que a desídia do seu Defensor restou configurada, porquanto não procedeu à interposição do competente recurso contra o Acórdão que manteve o decreto condenatório. Dessa forma, requer seja declarado nulo o referido julgado, com a restituição do correspondente prazo recursal. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca da via adequada para relativizar os efeitos da coisa julgada, bem como para discutir a responsabilidade do Advogado que prejudica o interesse confiado ao seu patrocínio. Desse modo, o Habeas Corpus não constitui o meio cabível para a pretensão deduzida, considerando-se, ainda, que a suposta falha no cumprimento do mandato outorgado ao Defensor não tem o condão de configurar o propalado constrangimento ilegal. A respeito do tema, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Assim, decorrido o prazo sem que tenha havido interposição do recurso admissível, sem prova de renúncia ou abandono da causa, ou de que a intimação não tenha sido válida, não há cerceamento de defesa. O direito à defesa técnica em favor do recorrente foi, portanto, respeitado. Repise-se: a inércia de advogado constituído pelo réu, ainda quando configurado interesse recursal, não implica constrangimento ilegal. STF: RHC 152554, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.04.2018 (http://portal.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
Processo: 2038398-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038398-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Guilherme de Santana Trajano - Impetrante: Aparecida Rosi Rimi Santos - Impetrante: Marcella Rimi Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Aparecida Rosi Rimi e Marcella Rimi, em favor de Guilherme de Santana Trajano, objetivando a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, ou o relaxamento da custódia, por excesso de prazo. Relatam as impetrantes que o paciente está preso preventivamente desde 20.04.2021 pela suposta prática dos crimes de tortura, exercício arbitrário das próprias razões e sequestro, sem previsão de julgamento do mérito (sic) Alegam que Guilherme sofre constrangimento ilegal em razão da demora na formação da suposta culpa (sic), ressaltando que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2289 afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal (sic) Sustentam que Antes do final do processo, a prisão só é possível de forma temporária, por até 5 dias, ou preventiva, quando não há prazo máximo, desde que, como prevê o CPP, ela seja novamente justificada a cada 90 dias, é a justificativa lançada nos autos principais são meramente repetitivas sem fundamentação alguma (sic). Afirmam que o processo não apresenta complexidade a justificar a demora no julgamento, concluindo que O encarceramento, por prazo superior ao regido pela lei penal, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa, razão qual o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável. (sic) Deste modo, requerem o deferimento de liminar para determinar a expedição de alvará de Soltura em favor de Guilherme de Santana Trajano, considerando, o excesso de prazo na formação da culpa, e levando em consideração que o Recorrente é primário, possui residência fixa, tem trabalho licito tem família constituída com seus pais que dependem de seu trabalho para sobreviver. (sic) No mérito, objetivam que seja concedida liberdade provisória, sem prejuízo, caso Vossa Excelência entenda necessário, da imposição de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que o paciente e os corréus foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 20 de abril de 2021, por voltas das 2h, na rua Vereador João Batista Fitipaldi, nº 793, Rio Abaixo, na cidade de Suzano, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, por motivo torpe, de emboscada e com emprego de meio cruel, tentaram matar Alex Sandro Prado da Silva, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito a ser juntado aos autos, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. (sic) Segundo foi apurado, os denunciados, por meio de comentários e boatos, obtiveram a notícia de que Alex Sandro, supostamente, teria estuprado sua filha de 13 anos de idade. Indignados e revoltados com tal informação, os denunciados foram atrás de Alex Sandro e o abordaram dentro de seu apartamento, chamando-o para conversar. Assim foi que, numa praça em frente à residência do ofendido, JAILTON, GUILHERME e CLEYTON passaram a agredir violentamente a vítima com diversos chutes, socos e pancadas desferidas com pedaços de pau. Em seguida, com a vítima já gravemente machucada, os DENUNCIADOS a colocaram dentro do veículo pertencente a JAILTON, dizendo que levariam o ofendido até o Jardim Maitê, local onde ceifariam sua vida. No caminho, o veículo dos DENUNCIADOS foi interceptado por uma viatura da polícia militar. Os denunciados, então, foram abordados e a vítima foi prontamente socorrida. O crime de tentativa de homicídio foi praticado por motivo torpe, uma vez que decorrente de vingança, pois os denunciados, após meros boatos de que a vítima teria cometido um delito, resolverem fazer justiça pelas próprias mãos, ignorando a ordem jurídica. Também houve o emprego de meio cruel, consistente nos inúmeros socos, chutes, golpes e pancadas desferidas com pedaços de pau em regiões vitais da vítima, fatos que lhe causaram expressivo sofrimento. É certo ainda que o crime de homicídio foi praticado de emboscada, já que os DENUNCIADOS chamaram a vítima para ir até uma praça a pretexto de conversarem, mas no local passaram a agredi-la e a colocaram dentro de um veículo de modo a concluírem o homicídio em local diverso e sem testemunhas. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que os DENUNCIADOS foram abordados por policiais antes de concluírem a execução da vítima. Ainda, a vítima foi conduzida a tempo ao hospital, onde recebeu pronto e efetivo atendimento médico. (sic fls. 167/169 processo de conhecimento nº 1500891-10.2021.8.26.0616). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco nas que não revogaram a custódia, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...). Trata-se de auto de prisão em flagrante, cuja conduta foi tipificada pela autoridade policial, preliminarmente, como incurso nos crimes de tortura, exercício arbitrário e sequestro. Como bem apontado pelo Ministério Público, verifica-se que os indiciados JAILTON MANOEL JESUS DA SILVA, GUILHERME DE SANTANA TRAJANO e CLEYLTON SOARES DINO praticaram, em tese, crimes de tortura, exercício arbitrário das próprias razões e sequestro, ao privarem Alex Sandro Prado da Silva de sua liberdade e ao constrangê-lo, mediante violência, causando-lhe sofrimento físico. Ressaltado que os indiciados visavam fazer justiça pelas próprias mãos, eis que suspeitavam que a vítima teria estuprado sua própria filha, a qual se encontra grávida. O estado de flagrância restou configurado nos termos dos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. Foram procedidas as oitivas respectivas (artigo 304, do CPP), entregue nota de culpa aos autuados e as devidas comunicações (artigo 306, do CPP). As circunstâncias informadas, conforme indicam os indícios presentes nos autos, demonstram ser uma conduta concreta bastante grave e que causa grande perturbação e desassossego social, de modo que a custódia cautelar justifica-se de forma suficiente nesta fase, à vista dos elementos colhidos até agora, mormente pelos depoimentos prestados quando da prisão em flagrante, evidenciando a existência material do crime e os indícios de autoria contra os autuados. Neste contexto, necessária a prisão cautelar dos autuados para resguardar a ordem pública da periculosidade social demonstrada pelos agentes, segundo as evidências dos autos; ainda para preservar a boa instrução criminal, possibilitando a célere colheita da prova e o seu eventual reconhecimento pessoal e, por fim, garantir a aplicação da lei penal. O fato de ser primário, trabalhar e ter endereço conhecido não possuem o condão de levar à liberdade provisória do indiciado Guilherme, observado que se trata de delito grave contra a pessoa, o que desassossega a sociedade o que legitima a custódia do indiciado. Já os demais autuados, Jailton e Cleiton, conforme informam os autos, há certidões noticiando seus envolvimentos com a criminalidade, havendo portanto a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública para evitar nova prática de delitos. Assim, há a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, pois, em caso de eventual condenação, os autuados poderão não fazer jus à concessão de qualquer benefício imediato. Sobre o COVID-19 não há que ser considerado como salvo conduto a impedir a prisão preventiva quando esta se fizer necessária como verificado no caso concreto, até porque por uma questão de lógica, os riscos de quem esteja dentro do sistema prisional ou de quem esteja fora, em verdade, seriam bastante semelhantes. Ademais, as políticas públicas de saúde sugerem ser importante o isolamento social das pessoas, no que o isolamento do preso pode representar até um fator positivo de se afastar a pessoa dos riscos, porque o isolamento nesses casos, tem funcionado como um obstáculo à facilidade de contaminação. Assim, ausentes os requisitos para a concessão de liberdade provisória, nem mesmo verificado ser caso de substituição por prisão domiciliar, no que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JAILTON MANOEL JESUSDA SILVA, CLEYLTON SOARES DINO e GUILHERME DE SANTANA TRAJANO, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (sic fls. 128/130 processo de conhecimento grifos nossos). Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado em favor do acusado GUILHERME DE SANTANA TRAJANO (fls. 422/423). Após manifestação do Dr. Promotor de Justiça pelo indeferimento do pedido (fls.427/428), os autos vieram-me em conclusão. É o breve relatório. DECIDO. O pedido formulado pela Douta Defesa às fls. 422/423 não merece prosperar. Isso porque o alegado excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados, que pode ser dilatado conforme a complexidade do caso ou na hipótese de haver justificativa legítima para o atraso. Destaca-se que a jurisprudência pátria vem entendendo que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Outrossim, os presentes autos não se encontram paralisados, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2290 uma vez que tem tramitado regularmente e recebido os devidos impulso, com avanços compatíveis com a complexidade do feito. Nessa senda, não vislumbro demora injustificada para conclusão da instrução a ensejar a liberdade do acusado. Diante do exposto, e também acolhendo a manifestação retro do Ministério Público supra como razão de decidir, INDEFIRO o pedido formulado pela Douta Defesa, MANTENDOA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO GUILHERME DE SANTANA TRAJANO. (sic fls. 429/430 processo de conhecimento) (...) 3 - Fls. 498/515 e fls. 521/524: Trata-se de novo pedido de relaxamento de prisão preventiva e concessão de liberdade provisória formulado em favor do acusado GUILHERME DE SANTANA TRAJANO, alegando, em síntese, excesso de prazo para conclusão da instrução processual. Após manifestação da Dra. Promotora de Justiça pelo indeferimento do pedido (fls.534/537), os autos vieram-me em conclusão. É o breve relatório. DECIDO. Em que pese a Douta Defesa do acusado Guilherme alegar excesso de prazo, não verifico ilegalidade apta a fundamentar a soltura do acusado. Nesse contexto, a instrução processual encontra-se próxima de seu encerramento, apenas aguardando a vinda do exame complementar realizado na vítima Alex. Ademais, eventual excesso de prazo na formação da culpa se justifica em razão da complexidade e peculiaridade do delito ora apurado, da pluralidade de acusados, além da necessidade de realização de diligências com as cautelas necessárias, fatores estes que podem dilatar o prazo processual. Por tais razões, mantenho a prisão preventiva do acusado Guilherme. Por derradeiro, eventual circunstância do acusado ser primário e possuir residência fixa não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. (nesse sentido: RT 725/647). Diante do exposto, acolhendo a manifestação retro do Ministério Público, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO GUILHERME DE SANTANA TRAJANO. (sic fls. 539/540 processo de conhecimento) Anote-se, por pertinente, que o MM Juízo de primeira instância vem cumprindo regularmente a revisão periódica acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, consoante o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal (fls. 350/352, 455/456 e 490/491 processo de conhecimento). Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelas impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Aparecida Rosi Rimi Santos (OAB: 292978/SP) - Marcella Rimi Santos (OAB: 427945/SP) - 10º Andar
Processo: 2039432-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2039432-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Paulo Albuquerque da Costa - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2039432-26.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o Advogado FELIPE QUEIROZ GOMES contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 14, proferida, nos autos do PEC digital nº 0016955-02.2016.8.26.0502, pelo MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 2ª RAJ (Araçatuba), que, em pleito de progressão de regime formulado por PAULO ALBUQUERQUE DA COSTA, ordenou fosse ele previamente submetido a exame criminológico. Decido. Correta a r. decisão atacada, que fica, pois, mantida, ao menos por ora. Apesar de sucinta, ela está devidamente fundamentada, atendendo, pois, à determinação da Súmula 439 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o agravante não foi condenado por um crime qualquer, sendo, pois, prudente que a reinserção, ainda que gradual, em meio livre seja precedida de cuidados redobrados. Vale lembrar, nessa quadra, que o preenchimento do requisito objetivo e a ausência de faltas disciplinares não são determinantes da progressão, máxime em condenações que digam respeito a crimes patrimoniais violentos, executados mediante emprego de arma de fogo. Por último, recomenda-se ao nobilíssimo Magistrado que fixe prazo razoável para cobrar a conclusão da diligência (caso não atendida nos quarenta e cinco dias inicialmente concedidos), providência que mais se justifica nos tempos atuais de pandemia e a fim de que o paciente não fique indefinidamente à espera da tutela jurisdicional. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 2040687-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2040687-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bertioga - Impetrante: Leonardo Fontes Rodrigues - Paciente: Gabriel Pacheco da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Leonardo Fontes Rodrigues, em favor de Gabriel Pacheco da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Bertioga, que indeferiu o pedido de concessão da liberdade provisória ao Suplicante (fls 11/12). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, sendo, ainda, portador de retardamento mental, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Denunciado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, bem como na considerável quantidade de substâncias apreendidas, circunstância apta a revelar a periculosidade do Agente. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - 10º Andar
Processo: 2041288-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2041288-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Diego Alves Moreira da Silva - Paciente: Jose Mateus Barbosa - Impetrante: Guilherme Santos Vidotto - Impetrante: William Cesar Pinto de Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado DIEGO AVES MORERA DA SILA em favor de JOSÉ MATEUS BARBOSA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da ara Criminal da Comarca de Araras. O impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de receptação e associação criminosa. Alega que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva, sendo certo que o paciente faz jus ao benefício da liberdade provisória, pois, alega que os crimes não são graves, de modo que a manutenção da custódia se revela desproporcional. Pleiteia, assim, seja concedida a liberdade provisória ou a concessão de medidas cautelares, previstas no artigo 319, do CPP. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Da leitura da r. decisão de fls. 09/11, nota- se que a prisão preventiva restou fundamentada: Trata-se de auto de prisão em flagrante por suposto cometimento do crime do artigo 180 e 288, do Código Penal. Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 02/03). Os autuados foram interrogados (fls. 04/07). Dispensada a realização de audiência de custódia, nos moldes do Provimento CSM 2646/2022, artigo 8º, combinado com a recomendação CNJ 62/2020, nos termos do artigo 8º e 8º-A. DECIDO. 1. Regularidade formal O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, eis que juntados aos autos os seguintes e essenciais documentos: a) Notas de culpa, fls. 12/15; b) Auto de exibição e apreensão, fls. 16/18 e 69/71; c) Laudo de exame de corpo delito, fls. 27/30. No mais, a situação exposta no auto prisional está amparada no disposto no art. 302, I, do CPP. Presentes ainda indícios de autoria consistentes nas palavras dos agentes estatais autores da prisão. Materialidade, em cognição perfunctória está evidenciado pelo auto de exibição e apreensão. Ademais, sendo não se constata alegação de agressão injustificada contra o autuado, nem prova de eventuais lesões, conforme laudo de fls. 27/30. O autuado Higor Danilo consta com abrasões no pé direito, entretanto não houve reclamação de qualquer abuso na ação dos policiais militares. 2. Do cabimento da prisão preventiva (art. 313, do CPP). Juridicamente viável a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, I, do CPP, eis que a somatória das penas máxima cominadas aos delitos, em tese perpetrados, é superior a 04 anos.3. Da necessidade da prisão processual (art. 312, do CPP). Os autuados ostentam vida pregressa reprovável. Nesse sentido, Vítor, embora primário, responde a outro processo, na Comarca de Rio Claro/SP, em que deferida liberdade provisória em data recente por fato semelhante (POR TER SIDO ENCONTRADO LOGO APÓS COM A CAMIONETE HILUX, PRATA QUE FOI FURTADA POR VOLTA DAS 09H30M NA CIDADE DE AMERICANA E TERADULTARADO SINAL IDENTIFICADOR DESTE VEÍCULO QUE OSTENTAVA A PLACA DE UM VEÍCULO RENAULT KWID fls.05 dos autos 1503317-22.2021.8.26.0510 nota de culpa). Idêntica situação se constata em relação ao Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2372 autuado Higor Danilo e José Matheus, recentemente liberados, em data recente, por fato semelhante, nos autos 1503515- 59.2021.8.26.0510, também de Rio Claro (A situação flagrancial encontra-se delineada conforme o artigo 302, inc. III, do CPP, eis que foi surpreendido e detido por policiais militares, logo após ter empreendido fuga do barracão situado no local dos fatos em que funcionava um desmanche de veículos, no qual foi encontrado o motor n. 1GDG011099, integrante do veículo Hilux de placa PKJ7717, produto de furto em 08/11/2021, conforme RDO n. 10910/2021 Del. Sec. Pol. de Franca, além de diversas carcaças de veículos não identificadas, ferramentas e equipamentos diversos, utilizados na desmontagem de veículos. Ademais, verificou-se que o indiciado estava associado com mais três pessoas para a prática de crimes. Destarte, configurado os crimes tipificados nos artigos 180, §1°, e 288, ambos do CP fls.36 nota de culpa). Por fim David da Silva Rosa (fls.79/80) ostenta condenação anteriro transitada em julgada por furto e processo por receptação por fatos do ano de 2020. Assim sendo, possível concluir que, em liberdade, colocarão em risco a ordem pública. Com efeito, sabe-se que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, RHC n. 36.172/SC, Min. Ericson Maranho, j. em 10/11/2015). E mais, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Conferir: TJSP: “A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo” (HA 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4.ª C., rel Hélio de Freitas, 29.5.2001, v. u., JUBI 60/01) (Código de Processo Penal comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 630). Não se mostra suficiente a adoção das medidas cautelares em relação ao autuado em questão. Vejamos: 1. quanto àquela prevista no inciso I, inócua a determinação de comparecimento periódico em Juízo, pois nada garante que, após deixar as dependências do Fórum, aquele por ela beneficiado não voltará a delinquir; 2. quanto àquelas previstas nos inciso II, III, IV e V, e art. 320, do Código de Processo Penal, a dinâmica dos fatos indicam pela sua absoluta ineficácia, pois a reiteração do crime em comento ou, ainda, a frustração da persecução penal não é obstada pela (i) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (ii) proibição de aproximação ou contato com a vítima; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca; ou, ainda, (iv) pela imposição de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. 3. quanto àquela prevista no inciso VI, nada obstante a atividade exercida pelo autuado guarde direta relação com o delito alegadamente praticado, a prisão preventiva se justifica não apenas para se evitar o risco concreto de reiteração, mas também pelo interesse de se resguardar a regular instrução penal contra eventuais investidas ou ingerência que poderá o paciente exercer sobre as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, o que evidencia a insuficiência da cautela em comento; 4. quanto àquela prevista no inciso VII, não há notícia de que estaria presente hipótese de inimputabilidade; 5. quanto àquela prevista no inciso IX, ainda que haja, no momento, disponibilização de monitoramento eletrônico e recursos humanos para realizar a respectiva fiscalização, tal dispositivo não impede, por si só, eventual recalcitrância na prática de crimes ou indevidas ingerências na prova a ser produzida nos autos em comento. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos autuados Vitor Jesus dos Santos, Higor Danilo Marques Napoli, José Matheus Barbosa e David da Silva Rosa, já qualificados, para garantia da ordem pública, nos moldes da fundamentação, com base no art. 310, inciso II, e 312, ambos do CPP.. Diante desse quadro, a custódia revela-se razoável, sendo certo, também, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, como já dito, ao menos por enquanto. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) - Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/SP) - 10º Andar
Processo: 2201308-24.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2201308-24.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Plenitude Bank Fomento Ltda - Embargdo: Benge Engenharia e Serviços Eireli - Embargdo: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Não se conhece dos embargos em relação ao agravo interno; e em relação aos quatro recursos de agravo de instrumento, rejeitam-se os presentes embargos, com as observações. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU EM CONJUNTO QUATRO RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E O AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO AGRAVO INTERNO, JULGADO PREJUDICADO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - EMBARGANTE QUE NÃO PRETENDE ACLARAMENTO ACERCA DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, MAS DOS AGRAVOS PRINCIPAIS - NÃO CONHECIMENTO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS INDICADAS PELO RECORRENTE QUE, POR NÃO TEREM CARÁTER VINCULANTE, NÃO OBRIGAVAM O COLENDO COLEGIADO A SUA OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO V.ACÓRDÃO EMBARGADO - QUESTÕES ENFRENTADAS COM RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL APLICADO AO CASO CONCRETO, COM SUA PECULIARIDADE RESSALVADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE, NEM DE CORRUPÇÃO, NEM MESMO DE VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMBARGANTE - EMBARGANTE QUE SEQUER CUMPRIU A ORDEM JUDICIAL INTEGRALMENTE, INDÍCIOS DE DESOBEBIÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - INADIMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÕES - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Isabella Serafim Selmi Anastácio (OAB: 312053/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1000485-27.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1000485-27.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Leonor Busanoski (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TOI FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DA COMPANHIA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO, IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR E COM RECURSO ADMINISTRATIVO ACOLHIDO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CONTAVA COM MAIS DE OITENTA ANOS DE IDADE QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA, E, COM RECEIO DE QUE FOSSE CORTADA A ENERGIA, FOI COMPELIDA AO PAGAMENTO DA CONTA COM VALOR RECONHECIDO COMO INEXIGÍVEL, ALÉM “DA PRÓPRIA PERDA DE TEMPO ÚTIL EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE ORDEM ADMINISTRATIVA E INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL”, COMO CONSTOU DA R.SENTENÇA RÉ QUE, NA CONDIÇÃO DE VENCIDA E POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVE RESPONDER PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2867 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ricardo de Almeida Sobrinho (OAB: 253738/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1000703-10.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1000703-10.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apda: Iracema Bispo dos Santos - Apdo/Apte: Parana Banco - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2868 ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL E IGUALMENTE EM RELAÇÃO AO SUPOSTO CONTRATO QUE TERIA SIDO REFINANCIADO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTEAPELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.RECURSO ADESIVO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA, EM SEU RECURSO ADESIVO, DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL VALOR FIXADO (R$3.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1022749-56.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1022749-56.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elisabete Aparecida Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS, JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (CDC, ART.42, PAR.ÚNICO) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1027784-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1027784-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Csf S/A - Apelado: Sergio Luiz dos Santos Duarte - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRETENSÃO DE QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O NÃO RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS DO CONTRATO, SOB O ARGUMENTO DE IRREVERSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS, NÃO FICOU COMPROVADO NOS AUTOS DO PROCESSO AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA O NÃO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, EMBORA A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR TENHA SIDO REGULAR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, UMA VEZ QUE CONCORREU PARA A PRODUÇÃO DO DANO, O DANO MORAL DEVE SER MANTIDO EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIA DO BANCO EM RESTABELECER O CONTRATO ANTERIOR; O QUAL TEVE, POR EQUÍVOCO, SUAS PARCELAS ANTECIPADAS INDENIZAÇÃO REDUZIDA DE R$10.000,00 PARA R$5.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE) - Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1031545-13.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1031545-13.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Adriano Rogerio Bernardini (Justiça Gratuita) - Apelado: Pagano - Jardim Horizonte Verde Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA - RELAÇÃO DIRETA ENTRE A MUNICIPALIDADE E O AUTOR QUE RECOLHE O IMPOSTO AOS COFRES PÚBLICOS - ITBI - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE BEM DEMONSTRAM QUE HOUVE REALIZAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS DIVERSOS, HAVENDO A COMPRA E VENDA DE TERRENO DE UMA PESSOA JURÍDICA E CONTRATAÇÃO DE CONSTRUÇÃO A SER REALIZADA POR OUTRA, AINDA QUE OS NEGÓCIOS TENHAM SIDO PACTUADOS POR INSTRUMENTO ÚNICO - ITBI QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE A COMPRA E VENDA DO BEM IMÓVEL, JÁ QUE A CONSTRUÇÃO DA CASA, NO CASO CONCRETO, OCORREU POSTERIORMENTE A VENDA DO TERRENO, INCIDINDO SOBRE ESTA OPERAÇÃO O ISS - BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O IMPORTE DOS BENS TRANSMITIDOS, OS QUAIS NÃO ABRANGEM OS VALORES REFERENTES A FUTURAS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO FACE A VENDEDORA DO TERRENO E REFORMANDO-A NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) - Nelson Augusto Engracia Silveira de Rensis (OAB: 163145/SP) - Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1007937-63.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1007937-63.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Osmar Pereira da Silva (Espólio) - Apdo/Apte: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso da embargante e deram provimento ao apelo fazendário para majorar-se a verba honorária advocatícia para R$70.000,00 (setenta mil reais), adequando-se-a, nos termos do acórdão, à dimensão econômica da lide, ressalvada a gratuidade judiciária deferida à embargante no curso do feito. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM APREÇO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 3.089-2). BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PREVISTO NO ARTIGO 9º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68 PRECEDENTE DO STJ. OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NÃO APRESENTAM CARÁTER PERSONALÍSSIMO, DE MODO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS UNIPESSOAIS, APTOS A JUSTIFICAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOB ALÍQUOTA FIXA, NA MEDIDA EM QUE PODEM SER EXECUTADOS, INCLUSIVE, POR TERCEIROS DELEGADOS (ESCREVENTES OU SUBSTITUTOS), CONFORME ARTIGO 20, §§ 1º AO 5º, DA LEI 8.935/94, FATO QUE DESNATURA A PESSOALIDADE DA ATIVIDADE. OUTROSSIM, POSSUEM NOTÓRIA FINALIDADE LUCRATIVA. POR CONSEGUINTE, NAS ATIVIDADES EM QUESTÃO NÃO PODE HAVER A INCIDÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, PREVISTO NO §1º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI N. 406/1968, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS. DECADÊNCIA E NULIDADE DA COBRANÇA OBJETO DA EXECUÇÃO SUBJACENTE. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO EFETUADO DENTRO DO LUSTRO LEGAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE, IGUALMENTE, PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. A EMBARGANTE, POR SEU TURNO, NÃO LOGROU DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E HIGIDEZ DA COBRANÇA E DO ATUAR FISCAL INFIRMADO. DE RIGOR, EM SEU MÉRITO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES.APELO FAZENDÁRIO ADESIVO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JURIDICIDADE DO PLEITO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR MUITO DESTOANTE DO MONTANTE RELACIONADO À QUANTIA EXEQUENDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA EM CONFORMIDADE COM A DIMENSÃO PECUNIÁRIA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO PARA MAJORAR-SE A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PARA R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), ADEQUANDO-SE-A, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, AO MONTANTE DA SOMA EXEQUENDA SUBJACENTE, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À EMBARGANTE, NO CURSO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2029818-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2029818-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: F. E. Q. R. - Agravada: A. S. R. (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fl. 35 dos autos digitais de primeira instância) que negou inaudita altera parte pedido liminar de redução da obrigação alimentar nos autos da ação revisional de alimentos que promove a agravada A. S. R. (menor representada) em face de seu genitor F. E. Q. R., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, forte no argumento de que era necessário aguardar a formação do contraditório para melhor analisar os requisitos da obrigação alimentar. Aduz o alimentante, em apertada síntese, que deve ser reduzido o valor do encargo alimentar. Destaca que, além da filha requerida, tem uma filha mais velha e outros dois filhos mais novos. Afirma que suas possibilidades não permitem a manutenção da obrigação alimentar anteriormente fixada. Pugna, assim, pela concessão de liminar para que seja reduzido o encargo alimentar ao patamar de 15% do salário mínimo. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou inaudita altera parte pedido liminar de redução da obrigação alimentar formulado pelo alimentante (ora agravante) em sede de ação revisional Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1436 de alimentos. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao denegar a concessão da almejada liminar para fins de redução do valor do encargo alimentar. Compulsando os autos digitais de primeira instância, observo que em fevereiro de 2.013 foi homologada transação por meio da qual acordaram as partes que o genitor prestaria alimentos in pecunia à filha menor à razão de 20% de seus rendimentos em caso de emprego formal, ou então pagaria 32,15% do salario minimo para as hipóteses de desemprego ou emprego informal (cf. fls. 14/15 na origem). A causa de pedir da ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante repousa no nascimento de dois novos filhos (irmãos unilaterais da requerida) e na redução das possibilidades do autor. Pois bem. Sabido que, em se tratando de revisão ou exoneração de alimentos, já existe obrigação preestabelecida por acordo entre as partes ou por determinação judicial. Via de consequência, a alteração de situação jurídica e consolidada, antes de nova sentença final, reclama prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais, que alterem o panorama existente no momento da decisão que se pretende rever. É por isso que, em ação exoneratória, ou mesmo revisional de alimentos, somente se concede redução liminar em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes (RJTJERGS 167/275). Em regra, conveniente ouvir os argumentos da parte contrária, após o que deverá o MM. Juiz, à luz de cognição mais ampla e completa, reapreciar o pedido e, se o caso, exonerar ou reduzir os alimentos devidos ao alimentando. Cumpre destacar que os alimentos se destinam a uma filha nascida aos 18 de julho de 2.011 (fl. 21 dos principais). Conta a criança com dez anos de idade, e disso decorre que suas necessidades são presumidas. No caso concreto, um dos fundamentos do pedido de redução dos alimentos foi o nascimento de dois novos filhos, que contam com 8 e 5 anos de idade (fl. 17 e fl. 19 dos originais). Assenta Yussef Cahali que a jurisprudência mais recente vem se firmando no sentido de que, demonstrados pelo alimentante encargos de família, inexistentes à época do acordo na ação de alimentos, impõe-se a redução, nos limites de suas posses (Dos Alimentos, 2ª edição, São Paulo: RT, p. 746). Arremata o autor afirmando que, se houver prole de novo casamento ou união concubinária, tendo estes filhos similar direito de serem sustentados pelo genitor comum, só daí resulta a configuração de um encargo superveniente que autorizaria a minoração do quantum antes estipulado, para que todos os filhos menores, independentemente da natureza da filiação, possam ser atendidos eqüitativamente, na proporção de suas necessidades (op. cit., p. 747). Sei também que o alimentante tem uma filha mais velha, atualmente com 14 anos de idade (fl. 22 na origem). Não nego que o nascimento de dois novos filhos, além de ter outra filha mais velha, certamente reduz a fortuna do alimentante. Sucede que a existência de outros filhos não é fato propriamente novo, já que o mais novo conta com cinco anos de idade. Anoto que a exordial não veio instruída com prova robusta da redução das possibilidades do alimentante, a impedir a redução dos alimentos neste momento. Qualificou-se o alimentante na petição inicial com prestador de serviços gerais. Não se sabe, porém, qual a renda que aufere no exercício de tal atividade informal. Já tentou o recorrente rever o título que fixou a obrigação alimentar em anterior demanda envolvendo as mesmas partes processo autuado sob o n. 4006722-36.2013.8.26.0451 , porém a r. Sentença julgou improcedente o pedido revisional (cf. fls. 10/12 dos principais). No momento processual em sede de cognição sumária , razoável manter a obrigação alimentar. Isso porque a concessão de liminar pressupõe a existência de prova robusta da redução das possibilidades do alimentante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Destaco que não se verifica neste momento quebra de isonomia entre irmãos unilaterais, sobretudo porque não se sabe com a necessária dose de certeza quais são as possibilidades das genitoras, que também devem contribuir para o sustento dos filhos, e certamente o fazem prestando alimentos in natura. Lembro que, em matéria de alimentos, já fixou o C. Superior Tribunal de Justiça que A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores (REsp1624050-MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/06/2018, DJe 22/06/2018). Inviável a compressão do encargo alimentar ao patamar sugerido pelo agravante 15% do salário mínimo , pena de causar dano inverso à filha. E mesmo na situação de desemprego ou trabalho informal , o valor da obrigação alimentar não comporta redução neste momento processual, uma vez que os alimentos foram fixados na origem em patamar módico de 32,15% do salário mínimo. Lembro que a alegação de desemprego, conforme entendimento tranquilo deste E. Tribunal de Justiça, não exime o devedor de cumprir a obrigação, por se tratar de situação temporária que não elide a possibilidade do exercício de atividades informais remuneradas (Apelação Cível n. 83.552-4 - Ourinhos - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Marcato - 06.08.98 - V.U., Apelação Cível n. 258.178-1 - Campinas - 7ª Câmara Civil - Relator: Leite Cintra - 04.10.95 - V.U., Relator: Andrade Marques - Apelação Cível 142.530-1 - Franca - 06.06.91, entre outros). Observo que o alimentante é pessoa sadia e ainda jovem, com 34 anos de idade (fl. 09 dos originais). Disso decorre que, mesmo no exercício de atividade informal, presume-se ter condições de auferir remuneração compatível com o pagamento dos alimentos fixados à razão de quase um terço do salário mínimo. O encargo alimentar fixado em patamar módico tem dupla finalidade: não onerar demasiadamente o alimentante, mas sem perder de vista a necessidade de garantir minimamente as presumidas necessidades da filha menor. A soma de tais fatores inviabiliza a redução da obrigação alimentar neste momento processual. Claro que se sobrevieram novas provas ou elementos aos autos, poderá a qualquer tempo o MM. Juiz de Direito alterar os parâmetros do pensionamento. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou liminar em revisional de alimentos, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Michele Rufino Sturion (OAB: 342712/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2245435-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2245435-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: C. S. da S. - Agravado: P. C. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. S. DA S., nos autos da ação de guarda c.c tutela antecipada, regulamentação de visitas e alimentos movida em face de P. C. DOS S., contra a r. decisão de fls. 242/245 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela de urgência para reconsiderar a decisão de fls. 100/101 (autos principais) determinando a devolução ao genitor da guarda unilateral da menor, deferindo a busca e apreensão com reforço policial. Insurge-se a Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois as partes conviveram em União estável por 09 anos e desta união adveio a menor Y. K. da S. S., atualmente com 07 anos de idade. Informa que, após o término do relacionamento em março/2021, passou a sofrer com ameaças, agressões físicas e psicológicas por parte do agravado. Informa que o Agravado impediu que deixasse a residência acompanhada de sua filha, em razão da sentença homologatória de acordo, proferida no ano de 2015, que determinou que a guarda da menor seria unilateral paterna, pois era menor na época e não possuía renda. Afirma, ainda que inconformado com o término do relacionamento, o Agravado passou a impedir qualquer tipo de contato da Agravante com a filha, realizando supostamente alienação parental. Esclarece que foi agredida pelo agravado por diversas vezes ensejando a medida protetiva de urgência (processo n° 1502587-11.2021.8.26.0510. Afirma que tentou reatar o relacionamento com o agravado no dia 10 de julho de 2021, pois se encontrava em desespero por ser impedida de encontrar com a menor e estava sofrendo agressões físicas/psicológicas, inclusive ameaças de morte pelo agravado, optando em voltar a conviver com a agravado para ter contato com a filha. Enfatiza que nunca abandonou ou negligenciou cuidados em favor da filha. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que obtenha a guarda da filha menor. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Porém, compulsando os autos, verifica-se que o feito foi sentenciado, sendo homologado o acordo entabulado entre as partes (fls. 333). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Isabella Caroline Souza (OAB: 452732/SP) - Luciana Carbonezi (OAB: 281556/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1035838-04.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1035838-04.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Caroline Cardoso Gusson - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1035838-04.2021.8.26.0114 Comarca:Campinas 1ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Francisco José Blanco Magdalena Apelante:Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Apelada:Caroline Cardoso Gusson DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.587) Vistos etc. Trata-se de julgar apelação (fls. 271/294) interposta contra sentença de procedência proferida em ação cominatória obrigação de fazer visando ingresso de profissional em cooperativa médica ajuizada pela Dra. Caroline Cardoso Gusson contra Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. Eis a r. sentença, em seu inteiro teor: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a autora afirma ser médica especialista em otorrinolaringologia, porém não lhe é franqueado o ingresso na cooperativa médica administrada pela requerida, pois embora tenha realizado o curso de cooperativismo e a seleção pública, inclusive com nota elevada, sua classificação não alcançou as duas vagas reservadas pela requerida, o que entende ser abusivo. Postulou, portanto, pelo ingresso na cooperativa em sua área de especialidade, independentemente da seleção pública, devendo receber o mesmo tratamento que os demais cooperados. Indeferida a liminar, houve a interposição de agravo de instrumento, com reforma pela v. decisão monocrática para determinar o ingresso da autora. Houve a reconsideração da decisão liminar. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em linhas gerais, a legitimidade da seleção pública e dos demais requisitos previsto no estatuto, em consonância com os incidentes de uniformização publicados pelo TJPR e TJCE, além dos precedentes do STJ. Réplica às págs. 254/265. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto os pontos controvertidos foram dirimidos pela prova documental. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. Consta nos autos que a autora é médica formada pela Faculdade de Medicina de Jundiaí, sendo especialista em otorrinolaringologia, razão pela qual apresentou todos os títulos solicitados e preencheu todos os requisitos para compor os quadros de médicos cooperados, mas seu ingresso vem sendo negado, haja vista a seleção pública elaborada pela Unimed, cuja reserva de mercado entende abusiva. Pois bem, de acordo com o entendimento predominante nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. TJSP, a recusa de novos cooperados somente é legítima mediante a efetiva comprovação de impossibilidade técnica da prestação do serviço, à luz do Enunciado X do Grupo de Câmaras Empresariais do E. TJSP, ao passo que os elementos de prova coligidos aos autos atestam que a autora possui formação médica, inclusive com certificado de especialização e de residência médica na área em que pretende atuar (otorrinolaringologista), além da obtenção de nota elevada na seleção pública promovida pela ré. Daí porque, em sendo incontroversa a capacidade técnica da autora (art. 4º, I, Lei n. 5.764/71), o ato normativo interno ofende o princípio cooperativo das portas abertas (livre ingresso). A bem dizer, a exigibilidade de processo seletivo não subsiste frente ao entendimento predominante no E. TJSP, com destaque para o Enunciado X editado pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial do E. TJSP, motivo pelo qual inviável impedir o ingresso da autora por não preenchimento de requisito de edital de processo seletivo. Logo, à míngua de uniformização de entendimento no STJ, tampouco atribuição de efeito vinculante àqueles incidentes invocados do TJPR e TJCE, cabe reforçar o entendimento majoritário do E. TJSP. Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para compelir a requerida à obrigação de fazer consistente em admitir a autora em seus quadros de cooperados em sua área de especialidade (otorrinolaringologista), no prazo de dez dias, independentemente de seleção pública ou outro requisito subjetivo (p. ex. aprovação da mesa diretiva), pois preenchida a capacidade técnica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com limite em R$ 100.000,00. Confirmo a liminar deferida ‘in initio littis’. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. (destaques do original). Em sede recursal, aduz a ré, em síntese, que [a] existência do processo seletivo não significa, em hipótese alguma, que a Requerida está fechando dificultando o ingresso de novos cooperados, mas sim, está apenas adequando a entrada de novos cooperados a sua atividade fim em respeito ao que determina o Art. 4º, inc. I, da Lei Cooperativista; a aprovação em processo seletivo e realização de curso de cooperativismo são condições estabelecidas no art. 11 do estatuto social da cooperativa, sendo que a apelada sequer participou do processo de seleção pública; não incumbe ao Poder Judiciário intervir no funcionamento das Cooperativas, sob pena de ferir os princípios constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal e da livre associação, insculpidos no artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal; a autora realizou curso de cooperativismo através de outra instituição, distinta da Unimed Campinas. Contrarrazões a fls. 300/314. É o relatório. Conforme aponta a sentença recorrida, a jurisprudência prevalente nas Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal é no sentido de que não cabe a exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo para ingresso em cooperativa, tendo sido editado a respeito este enunciado: Enunciado X do Grupo de Câmaras Empresariais/TJSP: A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. A relativização do princípio das portas abertas torna-se cabível, em tese, apenas diante da verificação, caso a caso, de não capacitação técnica do médico que pretende entrar na cooperativa. Esta não é a hipótese dos autos, em que a ora apelada é formado em medicina pela Faculdade de Medicina de Jundiaí (fls. 26/27), com título de especialista em Otorrinolaringologia conferido pela Associação Brasileira de Otorrinolaringolia e Cirurgia Cérvico-facial (fl. 29) e pelo Instituto Penido Burnier (fls. 31/32), além de ter sido aprovada em curso de cooperativismo da apelante (fl. 30). Deste modo, estando a decisão recorrida, em harmonia, plena conformidade com entendimento consolidado das Câmaras Reservadas do Tribunal, de se julgar o recurso na forma do art. 932, IV, a, do CPC. Nego provimento, monocraticamente, ao recurso. Elevo os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da apelada de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Fica a apelante, data venia, alertada que, recorrendo da presente decisão, estará sujeita, se o caso, ao disposto no § 4º do art. 1.021 do mesmo Código. Intimem-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Fernando Gabriel de Carvalho e Silva Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1518 (OAB: 351546/SP) - Jose Carlos Poletti de Carvalho E Silva (OAB: 129465/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1017474-78.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1017474-78.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Gustavo Marciel Pinheiro Oliveira - Apelada: Giseli Aparecida Sanches Brazoli da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 61/66, que julgou improcedente a presente ação de embargos de terceiro e, por consequência, determinou seja mantida a constrição judicial que nos autos da execução sob n. 0017545-05.2017.8.26.0482 que incidiu sobre o veículo discriminado na inicial. E vencido, consignou que o embargante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído a essa demanda, com a observação que essas verbas somente serão exigíveis se ele perder a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Irresignado, apela o embargante, pela reforma da sentença. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Analisando detidamente os autos, verificou-se que é a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de embargos de terceiro decorrente da penhora de bem móvel (veículo), não se discutindo, no presente caso, os alimentos. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado. Com efeito, a competência para processar e julgar recursos interpostos em ações que versem sobre negócios jurídicos relativos a coisas móveis é de uma das Câmaras compreendidas entre as 25ª a 36ª Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça (e não da Subseção de Direito Privado I), nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, III, item III.14. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ação reivindicatória cumulada com restituição de coisa apreendida Negócio jurídico envolvendo motocicleta Competência recursal de uma das Câmaras de Direito Privado III Inteligência do artigo 5ª, III, item 14, da Resolução 623/2013 Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (Apelação nº 1000159-51.2020.8.26.0445, relatoraMarcia Dalla Déa Barone, j. 13/01/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação Declaratória de Anulação de Negócio Jurídico. Veículo automotor. Bem móvel. A competência para o julgamento de ações versando sobre a posse, domínio ou negócio jurídico, tendo por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes pertence à Subseção de Direito Privado III (art. 5º, III.14, da Res. nº 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação nº 1020924-17.2014.8.26.0554, relatora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, j. 10/03/2017) Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: José Aparecido Vieira (OAB: 161289/SP) - Stella Janaina Almeida Catussi Tofaneli (OAB: 261812/SP) - Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0004841-46.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Francisco Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marluce Oliveira Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital e Maternidade Sino- Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1586 brasileiro Ltda (Associação Hospitalar Sino-Brasileiro - AHSB) - Às fls. 655/656, foi proferida a seguinte decisão: “Iniciados os estudos para elaboração de voto, verifico que há alegação dos apelantes de que a droga administrada a seu filho, o corticosteroide Solumedrol, fora determinante para o resultado letal que se seguiu, uma vez que tal substância causa diminuição da resistência do organismo, mascara e agrava infecções leves, que podem se tornar fatais. Afirmaram que a apelada não negou a administração do medicamento Solumedrol, nem seus efeitos adversos reportados pela bula do fabricante, porém negou a possibilidade de que ele tenha determinado a evolução desfavorável da broncopneumonia do menor, uma vez que fora prescrito para ser administrado concomitantemente com o antibiótico Claritomicina que combateria a infecção e evitaria seu agravamento. Asseveram, contudo, que a equipe técnica da vigilância sanitária, em inspeção ao hospital, amparada nos dados armazenados pelo sistema informatizado da farmácia do nosocômio, concluiu, após o rastreamento das drogas dispensadas ao menor, que durante o tempo em que ficou internado, apesar de lhe ter sido prescrito o antibiótico Claritomicina não lhe foi ministrado, mas tão-somente o medicamento Solumedrol. Assim, remeta-se o processo ao IMESC para que esclareça: i) se efetivamente houve descumprimento da prescrição instituída pelos profissionais médicos, ante o que constatado pela Vigilância Sanitária às fls. 44 e ii) se a eventual ausência da administração do medicamento Claritomicina teria contribuído para o evento morte. Após a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias e torne concluso. ... “ Tal decisão é de 27/02/2020 e foi disponibilizada na imprensa oficial em 09/03 (fls. 657). No processo consta cópia do ofício que teria sido destinado ao IMESC (fls. 658), datado de 15 de janeiro de 2021, mas não consta qualquer Aviso de Recebimento ou certidão de que o ofício foi de fato encaminhado ao Instituto. Considerando a ausência de manifestação, inclusive das partes, consta que a Serventia teria expedido novo ofício em 14/07/2021 (fls. 659). Porém, não há anotação de que tal ofício foi enviado, conforme determinado às fls. 655/656. Foi certificado pela Serventia que o Aviso de Recebimento restou positivo (fls. 660/661). Contudo, o documento não está assinado e não há sinalização de funcionário dos Correios de que a diligência foi realizada. Há apenas um protocolo no verso (TJ SAAB 3.1.2o3.PATEO-14-Jul-2021-15:25-070416-2/2). Certidão de decurso de prazo em 28/01/2022 e conclusão na mesma data (fls. 662). Pelas certidões que constam do processo, não ficou evidenciado que o ofício, e muito menos o processo, foi encaminhado para o IMESC, conforme determinado às fls. 655/656. Portanto, determino a remessa IMEDIATA de reiteração de ofício ao IMESC, contendo cópia dos despachos referidos e deste, facultando o envio do processo se necessário for, reiterando o cumprimento da decisão de fls. 655/656, devendo a Serventia adotar todas as cautelas para o cumprimento da determinação. Providencie-se , com URGÊNCIA, certificando-se. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Antonio Sergio de Jesus Monteiro Palmeira (OAB: 155262/SP) - Marcelo Guidi de Oliveira (OAB: 195810/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0148154-34.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rede D or Sao Luiz S A Hospital e Maternidade Sao Luiz Unidade Itaim - Embargte: Alessio Calil Mathias - Embargdo: Sarah Fauzi Ghazal (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Fauzi Mahmoud Ghazal (Representando Menor(es)) - Embargda: Cíntia Regina Ghazal (Representando Menor(es)) - Vistos. Em razão da teórica possibilidade de modificação da decisão embargada na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 1º, do CPC. Após, tornem-me. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/ SP) - Rodrigo Mateus Santana Pinto Soares (OAB: 312677/SP) - Euridice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz (OAB: 130558/ SP) - Carlos Alberto Diniz (OAB: 65826/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0009714-58.2011.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Geni dos Santos Yamashiro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Marcos Vinicio Jorge de Freitas (OAB: 75284/SP) - Diogo Azevedo Batista de Jesus (OAB: 277037/SP) - Daniella Muniz Souza (OAB: 272631/SP) - Josue Muniz Souza (OAB: 272683/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0037993-04.2005.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Centro Paulista de Imóveis Ltda (Por curador) - Embargte: José Batista Jaime - Embargte: Carlos Alberto Jaime - Embargdo: Condomínio Edifício Atria - Primeiramente, diante do acordo celebrado por Condomínio Edifício Átria e José Batista Jaime e Carlos Alberto Jaime a fls. 1875/1877, com pedido de desistência do Recurso Especial interposto por José Batista Jaime e Carlos Alberto Jaime, diga o recorrente Centro Paulista de Imóveis Ltda. se persiste interesse no prosseguimento dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Soares de Morais (OAB: 183461/SP) - Andre Ricardo Mendes da Silva Luiz (OAB: 314763/SP) - Michel Rosenthal Wagner (OAB: 130902/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0003229-67.2013.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Admar Molina - Apelado: Alceu Fernandes Molina Junior - Apelada: Isabel Cristina Barretos Sinicio Molina - Apelado: Francisco Tadeu Molina - Apelada: Maria Fernanda Mattar Molina - Apelado: Carlos Augusto Fernandes Molina - Apelada: Marinella Bavaresco Molina - Apelada: Alcina Silveira Molina - Apelado: Cecilio Jorge - Apelado: Luís Antônio Jorge - Apelado: Ricardo César Jorge - Apelado: José Fernando Jorge - Apelado: Érika Rita Moscato - V. 1. - Diante dos documentos de fls. 230/264, concedo os benefícios da gratuidade processual ao apelante Admar Molina. 2. - Recebo o recurso de apelação de fls. 192/229, tempestivamente interposto, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcos Paes Molina (OAB: 107735/SP) - Itamar de Souza Menezes (OAB: 255960/SP) - Luiz Antonio Soares Hentz (OAB: 81384/SP) - Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1587 Nº 0003834-47.2012.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Cecilio Jorge - Apelante: Luis Antonio Jorge - Apelante: Ricardo Cesar Jorge - Apelante: José Fernando Jorge - Apelante: Erika Rita Moscato - Apelado: Alceu Fernandes Molina Junior - Apelado: Isabel Cristina Barretos Sinicio Molina - Apelado: Francisco Tadeu Molina - Apelado: Maria Fernanda Mattar Molina - Apelado: Carlos Augusto Fernandes Molina - Apelado: Marinella Bavaresco Molina - Apelado: Alcina Silveira Molina - V. O recurso de apelação apresentado por Cecílio Jorge e outros, tempestivamente interposto e devidamente preparado, é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 587/605). Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Luiz Antonio Soares Hentz (OAB: 81384/SP) - André Soares Hentz (OAB: 203858/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0000678-30.2007.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Josino Barbosa da Silva - Apelante: Cleusa Quintino da Silva - Apelado: Arnaldo Marciano Bueno - Apelado: Emilia Beraldes Bueno (Espólio) - 1. De chofre, traz-se a lume questão de ordem que deve ser sanada, pois se exorta que o limite objetivo da Apelação (fls. 290/294) interposta pelo casal de requerentes detém pretensão expressa de conteúdo econômico fundado em direito material de crédito que está representado pelos pedidos de reforma da sentença (fl. 278) terminativa, no sentido de obter a sua modificação integral (art. 1.008, CPC), de modo a reivindicar a proteção imobiliária estimada em R$ 11.176,56 (fl. 41), sem esquecer a busca da alteração dos ônus de sucumbência, para rechaçar a responsabilidade pecuniária pertinente às custas judiciais representadas pela taxa judiciária devida ao Estado (art. 4º, I, Lei Estadual nº 11.608/2003) decorrente da distribuição da petição inicial, na cifra de R$ 101,65 (fl. 36) e mais R$ 14,00 (fl. 52), despesas processuais com citação, mediante diligências de Oficial de Justiça (fls. 73, 139, 169, 199, 204, 240 e 246), cujas conduções orçadas em R$ 17,72 (fl. 60), R$ 44,40 (fls. 87 e 90), R$ 45,90 (fl. 118), R$ 75,75 (fls. 153/154), R$ 16,95 (fl. 202), R$ 191,25 (fl. 234) e R$ 63,75 (fls. 244/245), intimação, pelo correio (fls. 66vº, 67vº, 68vº, 104, 159 e 171/178), no quinhão de R$ 37,20 (fl. 59), mais R$ 22,98 (fl. 96) e R$ 72,00 (fl. 159), expedição (fls. 184 e 185) de cartas precatórias (art. 4º, § 3º, Lei Estadual nº 11.608/2003) que atinge R$ 193,70 (fl. 201) e R$ 212,50 (fls. 242/243) e pesquisa INFOJUD - obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal (fl. 222), com arrimo no art. 9º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.516/2.019, no importe de R$ 109,80 (fl. 223), consoante hipótese de fato que incide perfeitamente na regra do art. 291 e mais especificamente dos incisos IV e VI do art. 292, ambos do Compêndio Adjetivo, que preconizam, a saber: ... Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I -... IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... (notas extravagantes) 2. Destarte, verifica-se a configuração do perfil que envolve matéria a ser impugnada detentora de contorno específico que revela a dimensão numérica da base de cálculo para definir o montante do preparo, cuja somatória perfunctória alcança R$ 29.084,36, já com seus regulares acréscimos até à data da interposição do recurso, manietada à premissa tantum devolutum quantum appellatum vel appellari debebat alicerçada no art. 1.002 (1ª figura) e art. 1.013, caput, ambos do moderno Estatuto de Ritos, isto é: ... Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte... ... Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada... (grifei) 3. Portanto, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que o recurso não está em termos, devido à insuficiência de seu preparo, pelo recolhimento parcial (fls. 315/317) da taxa judiciária devida ao Estado, em importe correspondente a R$ 159,85. 4. Logo, não está preenchido requisito formal extrínseco que carece seja sanado o defeito, como exige o § 2º do art. 1.007 do vanguardista Código de Processo Civil, que prescreve: ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o ... § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias... (realcei) 5. Daí se concilia interpretação teleológica e sistemática que se extrai do § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. ... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes... § 1º -... § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º... (destaquei) 6. Assim, equacionando as variáveis do índice mencionado acima sobre a cifra da hipótese de incidência do teor condenatório, chega-se à importância de R$ 1.163,37. 7. Enfim, providenciem os litigantes ativos o respectivo depósito adicional de R$ 1.003,52, devidamente atualizado até o presente momento, referente à exação tributária sobre a prestação dos serviços públicos de natureza forense, no prazo de cinco dias, sob a advertência da aplicação da pena de deserção. 8. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ana Lucia de Rezende C Rudge (OAB: 122622/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0005709-07.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Madalena Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Unimed Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - V. Manifestem-se a autora e a ré em contrarrazões (CPC, art. 1.023, §2º). Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0006046-98.2009.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo Cosesp - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Dirceu Onazeti (Justiça Gratuita) - Apelado: Elias Messias Passos - Apelado: Lidiomar Pereira dos Santos - Apelado: Ivone Candido Lopes dos Santos - Apelado: Marcos Antonio Alves de Souza - Apelado: Rosalina Ramos da Silva - Apelado: Sidineia de Jesus - Apelado: Sidnei Garcia Moreira - Interessado: Caixa Economica Federal - Cef - 1. Fl. 1.244: Face ao evidenciado interesse público pela qualidade da empresa (Liquidação Extrajudicial), mostra-se curial a intervenção do Ministério Público, para evitar nulidade, com espeque no art. 178, inciso I (1ª figura) do Compêndio Adjetivo, que prescrevem: ... Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social... (realcei) 2. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Sem óbice, para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1588 colocação de etiqueta na lombada do feito e anotação no respectivo cadastro pertinente no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVXSAJ-276.0 Versão: 21.3.0-8 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 88, art. 192, incisos I e II e parágrafo único, art. 193, inciso XI e art. 1.233, inciso VIII, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 18 de fevereiro de 2022, que recomendam: ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - uma tarja verde, intervenção do Ministério Público... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I -... VIII atuação ministério público... (ressaltei) 4. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Gilson Rodrigues de Lima (OAB: 81812/SP) - Wando Diomedes (OAB: 118512/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0007990-50.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: André Luiz Lopes Anjo - Apelante: Antonio Ventura Lopes Anjo - Apelante: Daniela Cristina Lopes Anjo - Apelante: Marta Helena Lopes Anjo Garcia - Apelante: Emanuel Vitorio Lopes Anjo - Apelante: Lourdes Genari Lopes - Apelante: Jucimara Aparecida Sanchez Lopes Anjo - Apelante: Luciana Maria Ferreira Lopes Anjo - Apelante: Vera Aparecida de Lazari Lopes Anjo - Apelado: Maria Jose Sachi Imbernom - Apelado: Paulo Antonio Sacchi - Apelado: Mauro Sachi Filho - Apelado: Elza Lopes Tedeschi - Apelado: José Antonio Navarrete Lopes - Apelado: Claudia Maria Navarrete Lopes Anjo - Apelado: Celia Marcia Tomizawa - Apelado: Floripes Lopes Gazzoni - Rep Por - Apelada: Evalda Luciana Gazzoni Ramalho - 1. De chofre, cumpre trazer a lume questão de ordem que deve ser sanada, pois se exorta que o limite objetivo da Apelação (fls. 400/408) interposta pelos coautores detém pretensão expressa de conteúdo econômico fundado em direito material de crédito que está representado pelos pedidos de reforma da sentença (fls. 384/386) de improcedência, no sentido de obter a sua modificação integral (art. 1.008, CPC), de modo a reivindicar proteção imobiliária, cujo bem (fl. 86) possui valor de R$ 12.658,75 (data/base: 2014), sem esquecer a busca da alteração dos ônus de sucumbência, para rechaçar a responsabilidade pecuniária pertinente às custas judiciais representadas pela taxa judiciária devida ao Estado (art. 4º, I, Lei Estadual nº 11.608/2003) decorrente da distribuição da petição inicial, na cifra de R$ 100,70 (fl. 11), despesas processuais com citação, por doze diligências (fls. 144, 158, 160, 162, 165, 167, 282, 365vº e 371) de Oficial de Justiça, em condução, no quinhão de R$ 13,59 (fls. 12/21), cada uma e mais outros de R$ 77,10 (fls. 363/364vº), de intimação postal (fls. 306vº, 307vº e 308vº), na quantia de R$ 54,90 (fls. 155 e 234/235), comunicação editalícia (fls. 154, 155, 309 e 314), na importância de R$ 212,10 (fl. 232), expedição (fls. 152/152vº, 153/153vº e 346/346vº) das três cartas precatórias (art. 4º, § 3º, Lei Estadual nº 11.608/2003) que alcança atual e individualmente R$ 319,70 e honorários advocatícios fixados de R$ 1.000,00, consoante hipótese de fato que incide perfeitamente na regra do art. 291 e mais especificamente dos incisos V e VI do art. 292, ambos do Compêndio Adjetivo, que preconizam, a saber: ... Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I -... IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... (notas extravagantes) 2. Destarte, verifica-se a configuração do perfil que envolve matéria a ser impugnada detentora de contorno específico que revela a dimensão numérica da base de cálculo para definir o montante do preparo, cuja somatória perfunctória alcança R$ 20.635,48, já com seus regulares acréscimos até à data da interposição do recurso, manietada à premissa tantum devolutum quantum appellatum vel appellari debebat alicerçada no art. 1.002 (1ª figura) e art. 1.013, caput, ambos do moderno Estatuto de Ritos, isto é: ... Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte... ... Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada... (grifei) 3. Portanto, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que o recurso não está em termos, devido à insuficiência de seu preparo, pelo recolhimento parcial (fls. 409/410) da taxa judiciária devida ao Estado, em importe correspondente a R$ 400,00. 4. Logo, não está preenchido requisito formal extrínseco que carece seja sanado o defeito, como exige o § 2º do art. 1.007 do vanguardista Código de Processo Civil, que prescreve: ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o ... § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias... (realcei) 5. Daí se concilia interpretação teleológica e sistemática que se extrai do § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. ... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes... § 1º -... § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º... (destaquei) 6. Assim, equacionando as variáveis do índice mencionado acima sobre a cifra da hipótese de incidência do teor condenatório, chega-se à importância de R$ 825,42. 7. Enfim, providenciem os litigantes ativos o respectivo depósito adicional de R$ 471,78, devidamente atualizado até o presente momento, referente à exação tributária sobre a prestação dos serviços públicos de natureza forense, no prazo de cinco dias, sob a advertência da aplicação da pena de deserção. 8. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Carlos Eduardo Almeida de Aguiar (OAB: 237468/SP) - Adnael Alves da Costa Neto (OAB: 221122/SP) - Sivirino Silva Neto (OAB: 321559/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0013825-04.2011.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Akiko Teruya - Apelado: Baldoino Candido Faria - Apelado: Nair Reis da Silva Faria - V. 1. - Diante da certidão de fls. 230, deve a apelante, no prazo de 5 dias, complementar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 2. - Após, certifique-se e tornem os autos a conclusão. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Silvânea Gama e Sousa (OAB: 243129/SP) - Maria Cristina Pimenta (OAB: 80401/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0027807-06.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Fernandes Pasinato - Apelante: Caio Eduardo do Amaral - Apelado: Idalia Nunes da Silva - 1. Há que se trazer a lume questão de ordem que deve ser sanada, pois se exorta que o limite objetivo da Apelação (fls. 427/431) interposta pelos correqueridos detém pretensão expressa de conteúdo econômico fundado em direito material de crédito que está representado pelos pedidos de reforma da sentença Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1589 (fls. 409/411) de procedência, no sentido de obter a sua modificação integral (art. 1.008, CPC), de modo a afastar a proteção imobiliária estimada em R$ 51.538,00 (fls. 08 e 105), sem esquecer a busca da alteração dos ônus de sucumbência, para rechaçar a responsabilidade pecuniária pertinente às custas judiciais representadas pela taxa judiciária devida ao Estado (art. 4º, I, Lei Estadual nº 11.608/2003) decorrente da distribuição da petição inicial, na cifra de R$ 515,38, despesas processuais com citação, mediante diligências de Oficial de Justiça (fls. 206, 208, 210, 218, 292 e 299), consoante art. 1.011 e art. 1.012, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 18 de fevereiro de 2022, cujas conduções são orçadas em R$ 575,46 e também, outras comunicações, pelo correio (fls. 184vº, 185vº, 186vº, 195/200, 201/202 e 344/349), no quinhão de R$ 587,35, com arrimo no art. 1º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.649, de 28 de janeiro de 2022, expedição (fls. 189 e 190) de cartas precatórias (art. 4º, § 3º, Lei Estadual nº 11.608/2003) que atinge R$ 319,70, cada uma e ainda, por edital (fls. 384 e 386), com espeque no art. 2º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.516, de 18 de julho de 2019, aproximadamente R$ 300,00, tudo em obediência à hipótese de fato que incide perfeitamente na regra do art. 291 e mais especificamente dos incisos IV e VI do art. 292, ambos do Compêndio Adjetivo, que preconizam, a saber: ... Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I -... IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... (notas extravagantes) 2. Destarte, verifica-se a configuração do perfil que envolve matéria a ser impugnada detentora de contorno específico que revela a dimensão numérica da base de cálculo para definir o montante do preparo, cuja somatória perfunctória alcança R$ 83.004,53, já com seus regulares acréscimos até à data da interposição do recurso, manietada à premissa tantum devolutum quantum appellatum vel appellari debebat alicerçada no art. 1.002 (1ª figura) e art. 1.013, caput, ambos do moderno Estatuto de Ritos, isto é: ... Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte... ... Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada... (grifei) 3. Portanto, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que o recurso não está em termos, devido à insuficiência de seu preparo, pelo recolhimento parcial (fls. 432/433) da taxa judiciária devida ao Estado, em importe correspondente a R$ 2.061,52. 4. Logo, não está preenchido requisito formal extrínseco que carece seja sanado o defeito, como exige o § 2º do art. 1.007 do vanguardista Código de Processo Civil, que prescreve: ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o ... § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias... (realcei) 5. Daí se concilia interpretação teleológica e sistemática que se extrai do § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. ... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes... § 1º -... § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º... (destaquei) 6. Assim, equacionando as variáveis do índice mencionado acima sobre a cifra da hipótese de incidência do teor condenatório, chega-se à importância de R$ 3.320,18. 7. Enfim, providenciem os litigantes passivos o respectivo depósito adicional de R$ 1.512,44, devidamente atualizado até o presente momento, referente à exação tributária sobre a prestação dos serviços públicos de natureza forense, no prazo de cinco dias, sob a advertência da aplicação da pena de deserção. 8. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Dorival Antonio Biella (OAB: 72417/SP) - Fabiana Ferraz Luz Mihich (OAB: F/FL) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0030156-48.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NAIR ALVES JURUMEIRA DE AMORIM - Apelada: Ana Lucia Belei da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Joel Teodoro da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Luiz Augusto Campos Correa - V. 1.- Diante do decurso de prazo sem manifestação (fls. 296 e 300) e considerando que a habilitação dos herdeiros (CPC, art. 313, I) pode ser providenciada, inclusive, pelos autores e, diante da existência de sucessores, determino, de forma derradeira e para o fim de evitar futura alegação de nulidade, a intimação pessoal de eventuais herdeiros da falecida Nair Alves Junqueira de Amorim por carta com Aviso de Recebimento (AR) que deverá se fazer acompanhar da íntegra desta decisão, observando-se, para os sucessores da ré o último endereço constante da ré informado nos autos. 2. - Por necessário, advirto que eventual inércia será entendida como desistência tácita do recurso, que implicará a extinção do feito por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV). Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcos Teodoro da Silva (OAB: 362989/SP) - Fernando Guastini Netto (OAB: 25102/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 3002746-84.2013.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Iguatemi Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Willian de Paula Sampaio - Interessado: MB3 Empreendimento Imobiliário Ltda - SPE - Interessado: Adms Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. Às fls. 454/459, após a determinação para a complementação do preparo, a apelante peticionou requerendo, novamente, a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não tem condições de arcar com restante das custas. Todavia, seu pedido não se fez acompanhar de qualquer documentação comprobatória. Nesse sentido, necessário se faz ressaltar que a recorrente é pessoa jurídica, não havendo sequer notícia de existência de recuperação judicial ou falência dela. E, além disso, por se tratar de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência financeira já deveria ter sido realizada quando do requerimento de gratuidade, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência litiga em favor apenas da pessoa natural (artigo 99, § 3º, CPC), a qual é permitida a apresentação de novos documentos. É importante que se diga que os documentos anteriormente juntados já foram objeto de apreciação, por ocasião do pronunciamento de fls. 427/431, sendo oportuna a transcrição deste: Vistos. Tendo em vista que a apelante trouxe aos autos documentação complementar, passa-se a apreciar seu pedido de gratuidade da justiça. Consoante preconiza o art. 98 do Estatuto Processual vigente: ‘A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’ (destaca-se). Logo, é notório que não há óbice à concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas, entendimento este pacificado, inclusive, com a edição da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais’ (destaca- se). Por outro lado, a referida Corte também deixou assentado que a mera declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício. Neste sentido, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1015372/SP, o Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1590 Relator Ministro Arnaldo Esteves assim se pronunciou: ‘O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedente da Corte Especial’ (destaca-se). Corroborando tal julgado está o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no qual é expressa a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, in verbis: ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’ (destaca-se). Acerca do tema, confira-se também a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: ‘O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.’ (in Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, pág. 412). Desta feita, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pleito indeferido, quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser o pretenso beneficiário pobre, na acepção jurídica do termo. No caso em apreço, foi determinado à recorrente que juntasse cópia dos extratos bancários de todas as contas em seu nome referentes aos doze últimos meses, das três últimas declarações de bens e de imposto de renda pessoa jurídica, dos três últimos balanços patrimoniais e balancetes trimestrais recentes. Todavia, ignorando tal determinação, ela se limitou a juntar supostos três faturamentos. Não bastasse isso, analisando esses faturamentos e outros documentos anteriormente juntados, é possível constatar que há contradições entre eles. A título de exemplo, à fl. 418, no que diz ser o faturamento de 2018, não há qualquer recebimento apontado entre os meses de janeiro a outubro do referido ano, no entanto, à fl. 390, o que se diz ser o faturamento entre outubro de 2017 a outubro de 2018, consta o recebimento de R$ 2.500,00, R$ 666,12, R$ 5.792,92, R$ 7.458,19, R$ 3.401,64 e R$ 708,18, referentes aos meses de janeiro a junho de 2018, respectivamente. Além disso, no extrato de fls. 395/396, referente ao mês de setembro de 2018, foi creditado na conta da apelante a quantia de R$ 10.257,92, o que também não consta dos faturamentos retro. Depreende-se, portanto, que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, de comprovar efetivamente a propalada insuficiência de recursos. Ademais, vale lembrar que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes encontra-se em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Outrossim, não se pode perder de vista a valorosa lição do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Ruy Coppola a respeito da gratuidade da justiça: A gratuidade processual é um forte instrumento de Justiça Social. A responsabilidade pela concessão é nossa, dos juízes. Não podemos reclamar dos excessos se não atuamos com diligência para distinguir o certo do justo, ampliando a condição de indigência, sob pena de alterar o pensamento e a finalidade da Lei. Daí advém a responsabilidade dos magistrados, na correta concessão do benefício, pois a gratuidade, muitas vezes, é um atalho entre a demanda necessária e a lide temerária. (Tribuna da Magistratura. Ano XXIII, nº 246, abril de 2017). Em assim sendo, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal e ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Daí porque, ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a recorrente, nos termos do art. 101, § 2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do CPC, recolher as custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. “ Destarte, ante todo o acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mas concedo prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a apelante providencie a comprovação da complementação do preparo, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Rodrigo Trepiccio (OAB: 228188/SP) - Renzo Augusto Rinaldis Silva (OAB: 301730/SP) - Ziziane Busatta de Oliveira Ferrão Carteiro (OAB: 262548/SP) - Marcio da Silva (OAB: 377396/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2033760-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033760-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Vicente - Autora: I. de A. G. - Réu: F. G. D. - Vistos, Trata-se de ação rescisória ajuizada por I. de A. G. em face do seu genitor F. G. F. buscando rescindir sentença homologatória de pedido de exoneração de pensão alimentícia. Defiro à autor aos benefícios da justiça gratuita, razão por que, de consequência, fica dispensada do pagamento da taxa judiciária incidente e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. É o caso, contudo, de indeferimento liminar do pedido. A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese a excepcionalidade, também é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença, em uma das seguintes hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Em outras palavras, somente decisão de mérito pode ser objeto de ação rescisória, o que não se verifica, in casu, em que a decisão que se busca desconstituir apenas referendou a manifestação da vontade das partes, nada dispondo sobre os termos do que foi pactuado, sendo cabível, em seu lugar, ação anulatória, ou em se tratando de ação peculiar de alimentos a propositura de nova ação de alimentos em face do genitor, assentada, diante da maioridade da filha, na relação de parentesco e na necessidade da alimentanda. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 490, I, c/c o art. 295, todos do Código de Processo Civil, isento do pagamento a autora a quem foi concedida a benesse da Gratuidade. P. R. e Int.. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Paulo Henrique Correia Peres Romani (OAB: 155694/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2203139-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2203139-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. P. da S. - Agravada: N. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. L. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, que em ação revisional de alimentos, contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada. O agravante requer a reforma da decisão, e para isso sustenta, em suma, que está desempregado, e que constitui nova família, residindo com sua atual companheira e duas filhas dela, suportando todos os gastos de casa (água, luz, comida, telefone) para sua subsistência e de sua família. Por isso, requer a minoração dos alimentos provisórios fixados em 20% do salário mínimo. A parte agravada não contraminutou o recurso. É o breve relatório. Com efeito, processado o recurso de agravo de instrumento, sobreveio sentença em 10/01/2022, às fls. 169/172 dos autos originários, que, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: (...) Por derradeiro, não prosperam as alegações do requerente, veiculadas em réplica e sucessivas manifestações posteriores, de que a requerida não logrou demonstrar sua necessidade. Isso porque, devido à tenra idade de apenas 6 anos, a necessidade é presumida em relação ao mínimo, o que abrange as despesas genéricas com alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer, dentre outras carências de qualquer criança. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Imponho ao autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3° do CPC.. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, donde é forçoso reconhecer que o recurso está prejudicado. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, homologada a desistência, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Elias de Oliveira Mozer (OAB: 372860/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2035146-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2035146-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Celso José dos Santos - Agravada: Maria Lenilde de Andrade Santos - Vistos. Afirma o agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais é desarrazoado, seja por não guardar relação de expressão econômica com o bem da vida objeto da ação em que a perícia será realizada, seja por se tratar de uma perícia que não é complexa, e que fundado em tais motivos havia requerido ao juízo de origem que nomeasse um corretor de imóveis, cujos honorários seriam mais módicos, o que não foi acolhido na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. O artigo 465 do CPC/2015 trouxe uma importante modificação no campo da perícia, ao determinar que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia, o que, em tese, cuidou observar o juízo de origem ao nomear profissional de sua confiança e que, em seu mister, é especialista na avaliação de bens imóveis e imóveis, como destacado na r. decisão agravada. Portanto, o juiz possui a liberdade necessária para, respeitadas as regras legais, nomear profissional de sua confiança, não podendo a parte interferir nessa escolha, salvo se encontra motivo fundado em legal para a contraindicar, caso, por exemplo, de suspeição/impedimento ou falta de especialização, o que não constitui o inconformismo do agravante. Quanto ao valor dos honorários de advogado, há que se observar que o CPC/2015 não estabelece uma necessária relação de expressão econômica entre o montante que deve remunerar o perito e o valor que é atribuído à causa ou que a quantifique economicamente. Mas também é certo dizer que o valor atribuído à causa constitui, quase sempre, um critério pelo qual se pode definir o grau de complexidade da demanda, o que não obsta que, nalguns específicos casos, o valor de uma perícia mais complexa possa sobre-exceder o valor da causa, não se olvidando que nem sempre se pode aplicar critérios objetivos na quantificação do valor a atribuir-se à demanda. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que se a impugnação apresentada pelo Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1614 agravante quanto a essa estimativa é genérica, como consta da r. decisão agravada, a mesma generalidade há na própria decisão agravada, porquanto não há nela qualquer referência e análise concreta de aspectos que são comumente empregados como critérios objetivos para a quantificação do trabalho do perito, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, etc... Pois bem, em se tratando de uma mera estimativa de honorários periciais, quando não se tem ainda um conjunto completo de informações que, surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração à perita, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante definitivo que deverá remunerar a perita. Destarte, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada, observando-se, outrossim, que o juízo de origem determinou as folhas 210/211 dos autos o rateio do valor entre agravante e agravada, de modo que o agravante é responsável pelo pagamento apenas de metade do valor ora fixado. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando em parte a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada, observando-se, outrossim, que estabelecido pelo juízo de origem o regime de rateio dos honorários periciais entre as partes, ao agravante tocará pagar apenas metade do valor ora fixado. A justa remuneração que couber à perita será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/SP) - João Roberto Pereira Matias (OAB: 286181/ SP) - Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB: 392932/SP) - Leila Aparecida Salvati (OAB: 142283/SP) - Luiz Gustavo Pires Guimarães Cunha (OAB: 244830/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2034932-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2034932-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Direcional Engenharia S/A - Agravante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Agravada: Eslaine Almeida Estevo - Vistos. Controverte a agravante quanto à r. decisão agravada, identificando a presença de uma relação jurídico-material como objeto da lide, ter extraído dessa situação processual um efeito que, segundo a agravante, não conta com previsão legal, sobretudo quando, segundo a agravante, não existiria sequer a verossimilhança no conteúdo do que alegado pela agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. As ações em que se caracteriza a presença de uma relação jurídico-material de consumo contam com um específico regime jurídico-legal-processual fixado pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 6º., inciso VIII, determina a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Há, pois, por extrair dessa norma legal seu conteúdo e alcance, para determinar se o juiz, aplicando o regime jurídico-processual de proteção fixado pelo Código de Defesa do Consumidor, pode desobrigar a parte autora de antecipar os honorários periciais, carreando seu pagamento à parte contrária, como ora sucede no processo de origem. Um primeiro aspecto é de fundamental importância: a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova somente podem ocorrer na hipótese em que o juiz considera, em cognição sumária, ser verossímil a alegação do autor, ou quando reconhece tratar-se de parte hipossuficiente. Ocorre, entretanto, que a r. decisão agravada não explicita que aspectos que formam a argumentação da agravada permitiram-lhe identificar a verossimilhança, e ainda que aspectos da controvérsia fática, verossímeis, ficarão a cargo da ré o ônus de comprovar. O artigo 11 do CPC/2015 obriga que a r. Decisão explicitasse os fatos, como também lhe impõe que fundamente a respeito da verossimilhança. Além disso a r. decisão não afirma de modo expresso, claro e objetivo o que a conduziu a qualificar a agravada como uma parte hipossuficiente, e que elementos de informação teria considerado para caracterizar essa situação. Também se há considerar que se trata de ato de adiantamento de honorários periciais, e não de seu custeio definitivo, e ainda que, em tese, o conceito de facilitação dos meios de defesa não legitimaria o impor à parte contrária a antecipação integral dos honorários periciais, dado que existem recursos públicos que constituem fundos a serem aplicados para o pagamento de periciais em processos nos quais a gratuidade tenha sido concedida, sendo essa uma justa forma de, sem impor sacrifício à parte contrária, facilitar os meios de defesa. Tudo de molde que concluo, em cognição sumária, existir relevância jurídica na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, e por isso concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, suprimindo, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão no que toca à questão da antecipação dos honorários periciais, na aguarda do que vier a se decidir em colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/ SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2037301-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2037301-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. - Agravada: M. M. A. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A exoneração foi julgada procedente em primeira instancia. Pendente o julgamento do recurso de apelação, recebido em ambos os efeitos. Instado o executado a informar e comprovar se foram antecipados os efeitos da tutela em algum momento processual, ele apenas peticionou juntando copia da sentença (fls. 256/258). Decido: Embora se saiba que a decisão final da ação de exoneração de alimentos retroage a data da citação, e apesar da irrepetibilidade dos alimentos, não cabe a este juízo conceder e antecipar a tutela que não foi concedida em primeiro ou segundo grau no juízo competente, cabendo aqui apenas executar um título que permanece integro: líquido, certo e exigível, integralmente. Assim, inexistente decisão em contrário advindo daqueles autos, intime-se o executado, por meio de seu patrono, para pagar o débito integral no valor de R$ 35.954,68, apurado no cálculo de fls.254, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Alega o recorrente, em síntese, que de acordo com a Sumula 621, STJ, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Diz que apesar do recurso de apelação da parte agravada ainda não ter sido julgado em 2ª instância, não possui condições de realizar o pagamento neste valor, ainda mais que se trata de um valor indevido. Ressalta que nunca se eximiu quanto sua obrigação de alimentar, tanto que o faz desde o nascimento da Agravada e apenas recorreu a exoneração, tendo em vista ser maior de 24 anos, ser formada em Ensino superior e já estar inserida no mercado de trabalho, ou seja, a Agravada é pessoa jovem, civilmente capaz, saudável e deve gerir sua própria vida, inclusive por seus próprios meios de manter sua capacidade financeira. Pede a concessão de Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1634 liminar e o final provimento do reclamo para que a obrigação alimentar seja suspensa até o julgamento do recurso em Segunda Instância. 2. Processe-se, deferido o pedido liminar para sustar o andamento da execução, até final apreciação do tema pelo colegiado. Considero para tanto a aparente plausibilidade do direito alegado, posto que a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Sendo assim, ainda que a sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos não tenha transitado em julgado (autos nº100270-51.2021.8.26.0008), não parece razoável manter a cobrança de uma obrigação alimentar que já não existe, principalmente, se considerar o risco de irrepetibilidade dos alimentos. Outrossim, não se vislumbra prejuízo à alimentada, pois, caso a sentença proferida na ação de exoneração de alimentos venha a ser reformada, ela também retroagirá a data de sua citação (08.02.2021 fl. 32 dos autos da referida ação) possibilitando a cobrança respectiva em momento oportuno. Nesse sentido: Cumprimento provisório de sentença - Extinção - Adequação - Não faria qualquer sentido afirmar que a retroação da sentença na qual houve revogação dos alimentos provisórios somente seria eficaz após o trânsito em julgado, uma vez que a sentença modificou a decisão anterior e ela deveria prevalecer, tal como prevê o artigo 13, §2º da Lei nº 5.478/1968 - Inteligência da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso improvido. (7ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0006021-36.2016.8.26.0291, Relator Luis Mario Galbetti, J. 30.09.2020). 3. Dê- se imediata ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. À contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luanna Pires Vieira de Castro (OAB: 427868/SP) - Haraparro Almeida da Silva Germano (OAB: 440081/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1057773-30.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1057773-30.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Di Mariotti Indústria de Calçados Ltda. - Apelado: Freitas Representações Ltda - Epp - VOTO Nº 48.675 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE.: DI MARIOTTI INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. APDO.: FREITAS REPRESENTAÇÕES LTDA. - EPP A r. sentença (fls. 384/388), proferida pelo douto Magistrado Cassio Ortega de Andrade, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c ação de cobrança ajuizada por FREITAS REPRESENTAÇÕES LTDA. - EPP contra DI MARIOTTI INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., para: a) declarar o justo motivo para a resolução do contrato, nos termos do art. 36, d, da Lei nº 4.886/65; b) condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 19.115,10, correspondente aos descontos efetuados nas comissões e; c) condenar a requerida no pagamento do valor de R$ 2.657,24, a título de indenização. Sobre cada um dos valores acima mencionados incidirão correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora a partir da citação. A requerida foi condenada no pagamento das despesas processuais e verba honorária de 20% sobre o valor total da condenação. Foram opostos embargos de declaração pela ré (fls. 390/393), os quais foram rejeitados (fls. 402). Contra a r. sentença, insurge-se a ré através do presente recurso (fls. 404/412). É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, a apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal. Foi determinado à apelante a comprovação de que preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou realizasse o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 434). A apelante apresentou os documentos de fls. 437/452, os quais foram considerados insuficientes, tendo sido determinada a apresentação de cópia das três últimas declarações de imposto de renda dos sócios da empresa (fls. 469), ocasião em que a ré juntou os documentos de fls. 474/589. Entretanto, tais documentos não demonstraram dado concreto algum que pudesse comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, por isso, foi indeferido o pedido e concedido o prazo de 5 dias para que recolhesse o valor do preparo do seu recurso, sob pena de ser decretada a deserção do apelo, no entanto, transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, não apresentando qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 598. Pois bem. Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1684 guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/ SP) - Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP) - Paulo Cesar Hespanhol (OAB: 56872/RS) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2033489-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033489-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADENILSON RODRIGUES FERREIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou pedidos liminares - revisional de contrato bancário - depósito judicial das parcelas em valor incontrovero - descabimento DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES UNILATERALMENTE APURADOS PELO MUTUÁRIO - parecer juntado pelo consumidor que adota premissas equivocadas - abusividade não verificada prima facie - credor que poderá adotar as medidas cabíveis em caso de mora - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 48/49 da origem, rejeitando o pedido de depósito judicial das parcelas do contrato no valor incontroverso e de impedir a negativação de seu nome diante de eventual mora; aduz o autor haver prova inequívoca das abusividades praticadas pelo banco, destacando o prejuízo decorrente da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção de crédito, insiste em que seja garantida a sua manutenção na posse do bem, busca provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. Trata-se na origem, de ação revisional de contrato de financiamento veicular celebrado em julho de 2020, cerca de um ano e meio antes da distribuição da demanda. Pois bem. À primeira vista, não se vislumbra verossimi-lhança nas teses autorais, notadamente porque consulta ao sítio eletrônico do Bacen revela equívoco do contador contratado pelo consumidor quanto à taxa média de mercado para a modalidade e época da pactuação. Não é ocioso anotar que, ainda que o mutuário possa carecer de conhecimentos técnicos para proceder a uma análise dos juros, na prática, leva em consideração o valor das parcelas, com o qual anuiu. Nesse cenário, descabido o pedido de depósito judicial das prestações em montante unilateralmente determinado a partir de critérios aleatórios, daí porque, incorrendo em inadimplência, nada há a impedir que o credor adote as medidas cabíveis, como negativação e busca e apreensão. Nessa dicção: *TUTELA DE URGÊNCIA Requisitos Revisional de contrato Consignação em pagamento - Não se justifica o depósito de valores apurados unilateralmente - Legalidade dos cadastros de devedores - Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência - Ausência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações Decisão mantida Recurso não provido* (TJSP; Agravo de Instrumento 2278779-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1686 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA PERMITIR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PARA LIBERAÇÃO DO DEVEDOR DE SUA OBRIGAÇÃO E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGADAS ABUSIVIDADES QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEPENDEM DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DEPOIS DE EXERCIDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA CONCEDER A CONSIGNAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281304-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão objurgada. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2036559-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2036559-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Abdalla - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO - NÃO SE CONHECE DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO EDITAL, JÁ REFUTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2294529-61.2021.8.26.0000 - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DEVEDOR PARA ARGUIR AUSÊNCIA DE PODERES DE PESSOA INTERPOSTA PARA PARTICIPAÇÃO DO LEILÃO - RECURSO DEVIDAMENTE DEPOSITADO, SENDO DESINFLUENTE TENHA PARTIDO DE CONTA NÃO PERTENCENTE AOS ARREMATANTES - NENHUMA NULIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 2743/2747, que rejeitou a impugnação à arrematação; aduz ausência de poderes do arrematante, pagamento por empresa estranha ao feito, vício insanável, omissão no edital acerca de tributos e ônus, inocorrente trânsi-to em julgado do agravo de instrumento nº 2294529-61.2021.8.26.0000, pede suspensão da expedição da carta de arrematação, aguarda provimento (fls. 01/25). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 63). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 26/2815). 4 - DECIDO. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. Não se conhece da alegação de nulidade do edital, já refutada em decisão proferida no agravo de instrumento nº 2294529- 61.2021.8.26.0000, ocorrente preclusão consumativa, art. 507 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN-ÇA. Penhora sobre o faturamento da empresa executada, apre-sentação de documentos/dados e realização de diligência ‘in loco’. Inconformismo da parte executada. Descabimento. Não conhecimento da controvérsia relativa à penhora de faturamen-to da parte agravante. Questão já analisada em decisão anteri-or, confirmada pelo V. Acórdão proferido nos autos do AI nº 2021166-25.2021.8.26.0000, que já se manifestou favorável-mente ao deferimento da penhora sobre o faturamento da ora agravante. Matéria preclusa. Inteligência do art. 507 do CPC. Impossibilidade de rediscussão da controvérsia. Documentos apresentados pela parte recorrente que, de acordo com o ‘expert’, não eram suficientes para viabilizar a penhora do fatura-mento. Determinação de apresentação de documentos adicio- nais, requeridos expressamente pelo ‘expert’, que era indispen-sável. Inexistência de exposição de dados/documentos relativos a terceiros ou qualquer irregularidade a esse título. Documenta-ção que se restringe exclusivamente aos negócios da parte agravante ou a dados que não estão sob sigilo. Diligência ‘in loco’ já realizada pelo ‘expert’, tendo ocorrido perda superveni- ente do interesse recursal em relação a desnecessidade de tal diligência. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231243-12.2021.8.26.0000; Re-lator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Suspensão do trâmite processual com fulcro no RE nº 632.212/SP e ilegitimidade de parte ativa Matérias que já foram decididas em recurso anteriormente interposto pelo agravante - Descabimento de reapreciação de tais temas - Não conhecimento do recurso nesta parte. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2074209-71.2021.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Demais disso, não se vislumbra qualquer vício insanável. Como bem ressaltado pelo Douto Magistrado, falece legitimidade ao devedor arguir nulidade decorrente de ausência de poderes de representação de José Tiago Dias para agir em nome das arrematantes (fls. 2747), uma vez que cabe apenas às representadas discussão acerca de eventual extrapolamento. Demais disso, o valor fora devidamente depositado (fls. 2582), sendo que o mero fato de ter sido transferido de conta pertencente a terceiro incapaz de eivar de vício a arrematação performatada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique- se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 0017957-90.2008.8.26.0565(990.09.241308-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 0017957-90.2008.8.26.0565 (990.09.241308-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelado: Pelagio Couto Borges - Apelado: Maria Aparecida Fiorotto Borges - Apelante: Itaú Unibanco S/A - VOTO N° 14.578 - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 115/119, que julgou procedente o pedido de cobrança formulado na ação ajuizada por PELÁGIO COUTO BORGES e MARIA APARECIDA FIOROTTO BORGES em face de BANCO ITAÚ S/A, visando à condenação da instituição financeira demandada a pagar as diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes nas contas poupança mencionadas na inicial tendo sido comprovadas saldo credor existente, observando o limite estabelecido no período Plano Collor I, consoante extratos (fls. 18/28), considerando- se os índices de 84,32% em março de 1990, de 44,80% em abril de 1990; de 21,87% em fevereiro de 1991, mais atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde abril de 1990, maio de 1990 e março de 1991, até o efetivo pagamento, cujo exato montante deverá ser apurado oportunamente, na fase do cumprimento da sentença, consoante o disposto o artigo 475-B, do Código de Processo Civil vigente. De igual modo, o valor obtido na forma supracitada, deverá ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o disposto no artigo 406, do Código Civil vigente. Arcará o réu com o pagamento das custas e das despesas processuais efetivamente desembolsadas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do montante atualizado do débito. Inconformado, o réu apela demandante, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir. No mérito, busca a reforma do julgado e o decreto de improcedência do pedido de cobrança de expurgos inflacionários (fls. 132/175). Contrarrazões a fls. 182/189. É o relatório. Conforme petição de fls. 233/239, a apelante noticiou que as partes celebraram acordo, motivo pelo qual requereu a homologação da transação e a extinção do processo, nos termos dos artigos 487, III, b e 924, II, ambos do CPC. A conciliação deve, pois, ser prestigiada. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO havida entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 932, I, ambos do CPC, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Determino a remessa dos autos ao d. Juízo de Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1830 Origem. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Leonor Gaspar Pereira (OAB: 109792/SP) - Marcio Rodrigues (OAB: 225971/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) Nº 0037679-71.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Jose Francisco Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Veransel Veiculos Ltda. - Vistos. No prazo de 5 (cinco), complemente o banco apelante o preparo recursal, com base no valor total do proveito econômico pretendido, atualizado desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Isabel Toledo Del Rio (OAB: 314018/SP) (Defensor Público) DESPACHO
Processo: 1014163-48.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1014163-48.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Viena Log Transportes Aereos e Terrestre Ltda - Apelante: Marco Antonio da Silva - Apelado: Calmac Norte Veiculos Ltda - Apelado: Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. - VOTO N° 15.803 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 373/377, que julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários de advogado em 20% do valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os demandantes a fls. 389/420, oportunidade em que requerem a concessão da gratuidade. Sustentam que, efetivamente, não têm condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do exercício das atividades comerciais da empresa autora. Por tais motivos, requerem a concessão do benefício. É o relatório. É certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do referido Codex dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, se e quando efetivamente comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas a concessão do benefício é possível. Porém, não é esse o caso dos autos. Os documentos apresentados demosntram que a empresa autora continua exercendo atividade comercial, apesar os impactos econômicos causados pela pandemia decorrente da COVID-19. Ademais, a natureza da causa é incompatível com a gratuidade, uma vez que a empresa autora adquiriu veículo, utilzado pelo sócio, no valor de R$ 265.000,00, mais itens opcionais que somam a quantia de R$ 9.668,65 (fls. 45/46). Por tais motivos, os documentos trazidos aos autos não têm o condão de revelar, por si só, a inexistência de fundos para arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. Promova a parte recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sonia Maria de Almeida Moreira (OAB: 266748/SP) - Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) - Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) - Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP)
Processo: 2019435-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2019435-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Pellegrini Arade Dias - Agravado: Fabio Bressan Dias - VOTO Nº 16.032 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 155/158, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo automotor nº 1034194-74.2021.8.26.0001, decisão esta que indeferiu o pedido da agravante de revogação da tutela de urgência concedida ao agravado. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. F.B.D. moveu a presente ação de conhecimento contra P.P.A.D. alegando, em síntese, que foram casados e encontram-se em processo de separação litigiosa. Em razão de uma falsa denúncia de violência doméstica, foi obrigado a afastar-se do lar a partir de 25/05/2020. Desde então a ré vem utilizando o veículo Nissan de placas FGH-7272. Ela cometeu infrações de trânsito que foram anexadas ao prontuário do autor mantido pelo DETRAN. Como consequência, pode vir a perder o direito de dirigir. Requereu a concessão de tutela antecipatória para que o veículo seja buscado e apreendido. Ao final postulou a procedência do pedido para tornar definitiva a decisão que antecipar a tutela. Com a inicial vieram documentos. A tutela foi antecipada e devidamente cumprida, f. 81 e 154. A ré apresentou sua resposta, f. 94. Afirmou que o veículo sub judice faz parte do patrimônio do casal, cuja partilha é objeto da ação 1012861- 03.2020.8.26.0001. Ao final, iria providenciar a transferência de propriedade e assumir a responsabilidade sobre as multas. Sem o veículo, enfrentará dificuldades para chegar ao trabalho. Seu filho também será prejudicado, porque terá de utilizar transporte público para chegar à escola. Teme que seu ex-marido venda o veículo. Impugnou a concessão da gratuidade ao autor, eis que ele apresenta estilo de vida que não se coaduna com o de uma pessoa que se diz pobre. Ele litiga de má-fé e deverá ser penalizado por esta conduta. Ao final, requereu a devolução do veículo. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Por ocasião da concessão da tutela foi observado que: Em que pese o veículo tenha sido adquirido na constância do matrimônio o que leva, em tese, a ré a fazer jus a meação sobre ele, fato é que na condução deste veículo estão sendo praticas infrações de trânsito em nome do autor (titular registrário do veículo) e como ele é taxista, o elevado número de pontos em sua carteira nacional de habilitação poderá levá-lo à perda do direito de dirigir e, consequentemente, de exercer sua profissão. Assim, sem adentrar à titularidade do bem e direitos sobre ele, convém entregá-lo ao autor para que não sejam praticadas outras infrações de trânsito em seu nome, o que leva ao reconhecimento do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de danos ao resultado útil do processo. A ré reconheceu a existência das multas, aduzindo não serem gravíssimas podendo ser contestadas por ausência de prova fotográfica quanto ao uso do celular na condução do veículo ou ausência do uso do cinto de segurança. Acrescentou que estava aguardando a partilha de bens para regularizar a documentação em próprio nome. Ou seja, confirmou o quanto disposto na decisão que deferiu a tutela de urgência: que o autor vem recebendo multas que estão sendo anotadas em seu prontuário, vindo a correr o risco de ter suspensa sua CNH. Ainda que a multa seja leve, o autuado é apenado com 3 (três) pontos em seu prontuário (CTB, Lei nº 9.503/1997, art. 259, IV). Havendo 7 (sete) multas são 21 (vinte e um) pontos, mais da metade da quantidade exigida para suspensão da CNH. Dirigir ao celular é infração média (CTB, art. 252): Art. 252. Dirigir o veículo: (...) V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular Infração - média; (...) Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. Ou seja, pode gerar 4 (quatro) ou 7 (sete) pontos (CTB, art. 259, I e III). Foram quatro infrações manuseando o celular - 7 (sete) pontos cada, resultando 21 (vinte e um) pontos. Duas infrações dizem respeito a digirir em local não permitido em razão do rodízio de veículo - 4 (quatro) pontos cada, no total, 8 (oito) pontos (CTB, art. 187). Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de veículos: Infração - média; Outra multa diz respeito ao não uso do cinto de segurança, gerando 5 (cinco) pontos (CTB, art. 259, II c/c art. 167): Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Por fim, a multa por avançar sinal semafórico desfavorável - 7 (sete) pontos (CTB, art. 208): A somatória é de 41 (quarenta e um) pontos, um a mais do permitido, o que leva à suspensão de dirigir veículo. Novamente se ressalta o fumus boni iuris e o periculum in mora do quanto alegado pelo autor. Em consulta ao processo de divórcio já foi deferida a anotação de restrição de transferência de propriedade do veículo, o que demonstra a inexistência de perigo de dano aos direitos da ré (seguem cópias). Dessarte, INDEFIRO o quanto requerido pela ré a f. 94. Aguarde-se o decurso do prazo para oferta da contestação. Intimem-se. Em preliminar, pleiteia a recorrente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, que jamais tomou conhecimento das multas relatadas nos autos de origem. Isso porque, devido à pandemia, elas começam a ser entregues por volta do mês de outubro de 2021. Assevera que o automóvel que gerou as autuações por infração à legislação de trânsito está sendo partilhado nos autos da ação de divórcio nº 1012861-03.2020.8.26.0001, juntamente com um imóvel e outro veículo GM Spin que está na posse do agravado. Esclarece, por fim, que as pontuações decorrentes das multas, ainda sujeitas a recurso administrativo, são canceladas depois de transcorrido o prazo de 12 meses contados da data da autuação. Defende, por isso, que o veículo Nissan, que está na sua posse, deve ser desbloqueado de modo a possibilitar a continuidade do seu uso regular Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1846 para as necessidades do seu dia a dia, sobretudo para transportar o seu filho menor à escola. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso, em tese, tempestivo e não preparado. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A partir da leitura da peça inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre disputa possessória de veículo automotor adquirido em comum durante o casamento havido entre a agravante e o agravado sob o regime de comunhão parcial de bens, no período compreendido entre dezembro de 2004 e maio de 2020. Conforme esclarecido pela agravante, os bens do casal adquiridos em comum, dentre os quais o veículo Nissan Kick, placa FGH-7272, está sendo partilhado na ação de divórcio litigioso nº 1012861-03.2020.8.26.0001, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana. Nota-se que não há discussão sobre alguma das matérias abarcadas pela esfera de competência desta 25ª Câmara de Direito Privado, mas sim sobre questão relacionada a direitos decorrentes do casamento e divórcio. Trata-se de matéria que se insere, na verdade, na competência estabelecida no artigo 5º, inciso I, alíneas I.4 e I.12, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP (ações de divórcio e ações relativas à partilha e adjudicação). Assim, parece-me equivocada a livre distribuição deste recurso para esta 25ª Câmara, pois se trata de matéria inerente à competência das 1ª à 10ª Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal. Posto isso, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino sua remessa a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Angela Bonora Gamez (OAB: 130318/SP) - Priscila Mazzetto Mello (OAB: 158589/SP) - Raul Mazzetto (OAB: 86917/SP)
Processo: 2024937-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2024937-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Nathália Andrea Caceres Barrera - Agravado: Engeguind Transportes Pesados Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (copiada às fls. 188/190) que julgou procedente o pleito formulado pela parte agravada, e desconsiderou a personalidade jurídica de Nec Engenharia e Soluções, relativamente à pessoa da agravante Natália Andrea Cáceres Barrera, que passou a constituir o polo passivo da execução. Inconformada, a agravante defende, em síntese, a necessidade de total reforma da decisão. Aduz, inicialmente, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram incorretamente indeferidos. Destaca que a empresa, desde 2014, vem passando por dificuldades financeiras. Alega que, desde 2015, atua como vendedora em outra empresa, conforme dados de sua CTPS. Aduz que a empresa NEC, embora tenha continuado a atuar no mercado de forma incipiente, suspendeu suas atividades em 2017. Alega que a empresa nunca se furtou de suas obrigações, apenas não tem ativos para fazer frente à dívida. Aponta que a mera inadimplência não pode ser confundida com desfio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que não praticou qualquer ato relativo a abuso de personalidade. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção. Requer, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/15). Em observância ao despacho de fls. 238, a agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo (fls. 241/242). É a síntese do necessário, por ora. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (Curso de Direito Processual Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). E, nesse contexto, em juízo de cognição sumária vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, porquanto mostra-se presente fundamentação relevante, e há, por outro lado, risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final. Diante disso, defere-se o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, para o fim de sobrestar os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, para comunicação, bastando, para tanto, o envio de cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Thaís Sanches Michelini (OAB: 207751/ SP) - Cristiane Bueno Cavalcante (OAB: 399579/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2256172-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2256172-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Aristides Coelho Filho - Agravado: Washington Luiz Moura (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2256172- 12.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2256172-12.2021.8.26.0000 Comarca: Atibaia 1ª Vara Cível Processo nº: 1001788-87.2020.8.26.0048 Agravante: Aristides Coelho Filho Agravado: Washington Luiz Moura Juíza: Adriana da Silva Frias Pereira Vistos. Fls.103/104: nada a reapreciar, considerando que os efeitos do acórdão de fls.95/100 se estendem somente a presente ação. Ademais, não há previsão legal para o pedido. Eventual divergência em relação a r. decisão de fl.104, referente ao processo n°1000064-48.2020.8.26.0048, deverá ser desafiado por recurso próprio naqueles autos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Carlos Alberto da Silva (OAB: 141024/SP) - Washington Luiz Moura (OAB: 374273/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 0000603-04.2010.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Sindicato Trabalhadores Industrias Abrasivos Quimicos e Farmaceuticos de Salto e Região - Apte/Apdo: Artsólida Construções e Empreendimentos Ltda Den À Lide - Apdo/Apte: Laerte Pianucci (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Pianucci (Justiça Gratuita) - ...Em face do exposto, JULGO DESERTA APELAÇÃO e PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Tendo em vista o que está no §11 do art. 85 do Cód. de Proc. Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos autores para 15% (quinze por cento) do valor da atualizado da condenação, cabendo a estes (beneficiários de justiça gratuita), o mesmo percentual, mas calculado sobre a base de cálculo definida na r. sentença. Encaminhem-se oportunamente os autos. Registre-se. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Romeu Goncalves Bicalho (OAB: 138816/SP) - Laerte Sonsin Junior (OAB: 127331/SP) - Deni Everson de Oliveira (OAB: 246982/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0012479-61.2006.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Holder - Fomento Mercantil Ltda (Massa Falida) - Apelado: Instrumentec Montagens Industriais Ltda - Interessado: J. Brunetto Projetos e Instalações Ltda - Tendo em vista que apelante não é beneficiária da justiça gratuita nesta demanda nem comprovou o recolhimento do preparo na interposição do recurso (art. 1.007 do Cód. de Proc. Civil), recolha-se o preparo e o porte de remessa e retorno, em dobro, no prazo legal, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do Cód. de Proc. Civil). Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/ SP) - Izabel Cristina B da Silva Andreetta (OAB: 165772/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0014597-10.2006.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Holder - Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Instrumentec Montagens Industriais Ltda - Interessado: J. Brunetto Projetos e Instalações Ltda - Tendo em vista que apelante não é beneficiária da justiça gratuita nesta demanda nem comprovou o recolhimento do preparo na interposição do recurso (art. 1.007 do Cód. de Proc. Civil), recolha-se o preparo e o porte de remessa e retorno, em dobro, no prazo legal, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do Cód. de Proc. Civil). Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1939 - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0015285-35.2007.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Holder - Fomento Mercantil Ltda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Olimpio da Silva - Apdo/Apte: Elidimara Ulian Marques da Silva - Apelado: Instrumentec - Montagens Industriais Ltda - Apelado: J. Brunetto - Projetos e Instalações - ...Diante disso, não se pode ter mesmo como presente a presunção legal de hipossuficiência financeira, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Terão os co- apelantes co-réus prazo de cinco dias para comprovar o preparo do recurso, sob as penas da lei. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Rafael Fernandes Primon (OAB: 359568/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - João César Cavalcanti de Souza (OAB: 232222/SP) - Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0238393-26.2008.8.26.0100/50000 (990.10.187902-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cecília do Carmo Correia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Cumpra-se a decisão de fls. 220/221, ficando a petição de fls. 225/228 também à consideração do Mm. Juiz a quo. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dulcinea Pessoa de Almeida (OAB: 151379/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO
Processo: 1005827-19.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1005827-19.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Vanderley Pereira da Rocha - Apelada: Graziele Dariano Matos - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 164/166; integrada a fls. 169), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preliminarmente, em sede de apelação, requer o autor a concessão da gratuidade de justiça, diante de sua hipossuficiência financeira. Defende o embargante o cerceamento de defesa, diante da necessidade de dilação probatória, com análise dos áudios por ele carreados aos autos e a oitiva de testemunhas, a fim de melhor convencimento do magistrado, e, também, para demonstrar a verdade real dos fatos, sobre o contrato assinado entre as partes e as assinaturas das notas promissórias. 2. Impõe-se, assim, o exame preliminar do recurso tocante ao referido pleito. Razão não assiste ao autor, ora apelante que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, como lhe competia, haja vista que se cuida de postulação no curso do processo, a indicar que antes dispunha de capacidade financeira, tanto que recolheu as custas iniciais, após a determinação de comprovação da hipossuficiência financeira ventilada em primeira instância (fls. 122/127). Inadmissível, pois, a concessão da benesse sem indício de alteração superveniente da situação econômica, haja vista que a documentação carreada aos autos, tanto em primeira como em segunda instâncias, indica que o autor: é empresário e percebeu renda superior a 37 mil reais em 2020, não têm dividas declaradas e possui movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, inclusive com aplicações financeiras (IRPFs exercícios de 2019 a 2021 - fls. 184/204; extratos bancários fls. 228/250; e faturas de cartão de crédito fls. 251/253). Sobre o tema, precedente desta C. Câmara: CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Pedido de gratuidade da justiça indeferido na primeira instância, renovado em sede de apelação - Interposição sem preparo - Apelo conhecido no ponto para exame do benefício nesta instância como preliminar prejudicial - Ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais - Benefício negado - Prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (TJSP; Apelação Cível 1037601-35.2020.8.26.0224; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022). Indefiro, pois, o pedido de concessão da gratuidade. Assim, sob pena de deserção, recolha o apelante o valor do preparo, no prazo legal, nos termos da Lei nº 11.608/2003. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB: 390704/SP) - Lucas Carvalho da Silva (OAB: 295230/SP) - Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB: 295836/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2033297-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033297-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Ciro Spadacio Engenharia e Construção Ltda - Agravante: Ciro Spadacio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Valdir Miotto - Interessado: Ultrapav Engenharia de Pavimentos Limitada - Interessado: Carlos Gilberto Zanata - Interessado: Edson Cesar de Souza - Interessado: Construtora Piovesan Ltda - Interessado: Teletusa Telefonia e Construcoes Ltda - Interessada: Maria das Dores Piovesan Miotto - Interessado: Antonio Carlos Altimari - Interessado: Marcelo Altimari - Interessado: César Schumaher de Alonso Gil - Interessado: Paulo Alves da Motta - Interessada: Iramaia Gato de Morais - Interessado: Scamatti & Seller Investimentos O2 Ltda - Interessada: Maria Augusta Seller Scamatti - Interessado: Olivio Scamatti - Interessado: Edson Scamatti - Interessado: Pedro Scamatti Filho - Interessado: Dorival Remedi Scamatti - Interessado: Mauro Andre Scamatti - Interessado: Luiz Carlos Seller - Interessado: Mirapav Mirassol Pavimentação Ltda - Interessado: Osvaldo Ferreira Filho - Interessado: Valdovir Gonçales - Interessado: Guilherme Pansani do Livramento - Interessado: Murilo de Souza Silva - Interessado: Demop Participações Limitada - Interessado: Scamatti & Seller Infra-Estrututa Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2033297-95.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TANABI AGRAVANTES: CIRO SPADACIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e CIRO SPADACIO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Salomão Spinelli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1002720-28.2017.8.26.0615, indeferiu os benefícios da gratuidade judicial a Ciro Spadacio Engenharia e Construção Ltda. e Ciro Spadacio. Narram os agravantes, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos do processo, e que, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com os encargos do processo para a concessão da benesse, ante a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Aduzem que o indeferimento da justiça gratuita configura óbice ao acesso à Justiça, e relatam a existência de diversas ações cíveis ajuizadas contra eles, com valores elevados, de modo que não possuem capacidade financeira para o pagamento das custas processuais. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De início, vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2054014-70.2018.8.26.0000. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural, até prova em contrário. No caso dos autos, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda Pessoa Física de Ciro Spadacio revela a existência de bens e direitos (fls. 8673/8674, fls. 8684/8685, fls. 8694/8696 autos originários), além de pagamentos efetuados (fl. 8672, fl. 8683), que não se coadunam com pessoa hipossuficiência, o que afasta a presunção relativa emanada pela declaração de hipossuficiência. Ou seja, diante dos valores acima apontados, não é crível que o agravante, pessoa física, não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. No que diz respeito à pessoa jurídica, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese vertente, a documentação contábil colacionada ao feito de origem não permite concluir pela incapacidade financeira da empresa Ciro Spadacio Engenharia e Construção Ltda. impeditiva de recolhimento dos encargos do processo, motivo pelo Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2004 qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Pedro Henrique de Souza Ribeiro (OAB: 408408/SP) - Fabiano Dantas Albuquerque (OAB: 164157/SP) - Jeronimo Figueira da Costa Filho (OAB: 73497/SP) - Elton Marzochi Delacorte (OAB: 198421/SP) - Carlos Roberto de Biazi (OAB: 79382/SP) - Roberto Portugal de Biazi (OAB: 357005/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/ SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2036845-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2036845-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravada: Maria Tereza Lancia - Agravado: Gabriel Jorge - Agravado: José Rezek Andery (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2036845-31.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. EM LIQUIDAÇAO AGRAVADOS: GABRIEL JORGE e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 0000195-18.1992.8.26.0114, consignou que o DERSA responde por suas obrigações sob o regime de direito privado. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo deixou de aplicar o regime de precatório para pagamento do débito, com o que não concorda. Alega que, posteriormente ao encerramento da fase de conhecimento, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.148/19, houve a autorização legislativa para o início do processo de dissolução do DERSA, e, assim, este não possui mais atividade/receita operacional, de modo que depende do tesouro estadual, passando a se enquadrar na categoria de empresa estatal dependente. Aduz, portanto, que se sujeita ao programa de quitação de precatórios previsto nos artigos 101 e 103 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da Constituição da República, e que custeia despesas por meio de impostos e outros tributos e rendas, de modo que não é lógico excluir o DERSA do pagamento sob o regime de precatórios. Argumenta que o DERSA faz parte da unidade orçamentária da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão do Estado de São Paulo, o que o torna dependente das finanças estaduais, até o processo de liquidação, e consequente extinção da empresa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que as empresas públicas, e as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, e não se submetem ao regime de precatórios, na linha da jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Dersa Desapropriação Cumprimento de sentença Decisão que determinou o processamento da execução nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (aplicável a entidade de direito privado), e não nos moldes do artigo 534 (aplicável à Fazenda Pública) Agravante que, ainda que reconfigurada como empresa pública, continua a explorar atividade econômica e, assim, continua sujeita ao regime jurídico de pagamento previsto para pessoas jurídicas de direito privado Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2119495-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da DERSA S.A. Pretensão de aplicação do regime de precatórios Inadmissibilidade Natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado ausência de comprovação inequívoca de que seria prestadora de serviços públicos Jurisprudência desta Corte Ademais, a prestação de serviços públicos, quando exercida por pessoa jurídica de direito privado, apenas autoriza a impenhorabilidade dos bens afetados ao serviço público Decisão que dá seguimento ao cumprimento de sentença de exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2123143-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de sujeição ao regime de precatórios já rejeitada no julgamento do AI nº2090863-41.2018.8.26.0000 Julgamento que já levou em conta que a agravante é empresa pública Ausência de mudança uniforme na jurisprudência do STF sobre o tema Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2063321-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019) Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DO JULGADO Executada apresentou impugnação, sob o fundamento de que é empresa pública sujeita ao regime de pagamento mediante precatório (artigo 100 da Constituição Federal) Decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação da Executada, para “determinar a impenhorabilidade dos bens da executada que são imprescindíveis à prestação dos serviços públicos” Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a sujeição dos entes da administração pública indireta ao regime de precatórios exige a comprovação da prestação de serviço público próprio de Estado e da natureza não concorrencial Natureza concorrencial da atividade prestada pela Executada Não preenchidos os requisitos para a sujeição ao regime de precatórios Executada não impugnou, nas razões recursais, a ressalva da decisão agravada (de que impenhoráveis os “bens da executada que são imprescindíveis à prestação dos serviços públicos”), o que obsta a reapreciação da matéria RECURSO DA EXECUTADA IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156017-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE EXECUÇÃO. DERSA. Reconhecimento da sujeição da empresa pública à execução pelo regime de excussão patrimonial. Não há falar no regime de precatório. DERSA presta atividade em regime de concorrência ou que tenham o objetivo de lucro ao regime jurídico próprio das empresas privadas. A agravante não demonstrou prestar serviço público em regime de exclusividade para que possa ser beneficiada pelos privilégios da Fazenda Pública e Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2006 sujeitar-se ao regime de precatórios. Inteligência do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sob o tema nº 253. Sociedades que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ocorrência. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação, ocorrida em 15.6.2004. Excesso de execução no valor de R$ 192,00 por exequente. Capítulo da reação da devedora que merece provimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088510-57.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 03/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA DERSA/AGRAVANTE, QUE ALEGA ESTAR SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA, EIS QUE A DERSA NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS O REGIME DE PRECATÓRIOS SOMENTE É APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS QUE PRESTEM SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL ENTENDIMENTO DO TEMA 253, DO STF - A DERSA EXERCE ATIVIDADE CONCORRENCIAL E NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE EXCLUSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215578-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Carlos Eugenio Coletto (OAB: 84105/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2033638-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033638-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zelia Oliveira Franco - Agravante: Antonio Marcio de Moura - Agravante: Nilva da Penha Fernandes Furletti - Agravante: Maria Aparecida Marchetti - Agravante: Clarice Gabriel Machado - Agravante: Aracy Pereira da Cunha - Agravante: Mariana das Graças de Almeida Bruno - Agravante: Maria Olegna Rodrigues Alves - Agravante: Neide Maria Pancoti - Agravante: Maria Angela Muller Bonin - Agravante: Ivete Barbosa Falcão Sturari - Agravante: Helena de Mello Romero Tominaga - Agravante: Elvira Sales Andrade Batista - Agravante: Neuza Maria da Silva - Agravante: Maria Teresinha de Noronha Toledo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2033638-24.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ZELIA OLIVEIRA FRANCO e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0007442-09.2010.8.26.0053, em fase de execução, não fixou honorários advocatícios por se tratar de impugnação, e não de recurso. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que a parte agravada impugnou valores depositados pelo DEPRE, de forma protelatória, postulando a retenção indevida de quantia, e atrasando o pedido de levantamento dos exequentes. Relatam que a impugnação foi rejeitada pelo juízo a quo, que, contudo, não condenou a parte adversa em honorários advocatícios, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo juízo a quo, com o que não concordam, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alegam que, independentemente de ser recurso ou impugnação, a intenção do ente público era protelar a execução, de modo que cabe a condenação da parte adversa em honorários advocatícios, bem como em litigância de má-fé. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a condenação da agravada em ônus sucumbencial e litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De saída, o juízo a quo não se debruçou sobre o pleito recursal de condenação do ente público em litigância de má-fé, de tal sorte que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente recurso de agravo de instrumento, representaria supressão de uma instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, não conheço do pedido de condenação da parte adversa em litigância de má-fé. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que sedutora a tese exposta na peça vestibular, no tocante à verba honorária, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação se a tutela for concedida apenas ao final, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2033894-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033894-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Tg Loc S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2033894-64.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE: TG LOC S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Ortega Marson Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501489-25.2018.8.26.0565, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para julgar parcialmente extinta a execução em relação à CDA nº 1.242.429.800, considerando-se o reconhecimento da excepta que o débito foi liquidado, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como é de rigor o reconhecimento da exclusão da cobrança de juros de mora superiores aos índices da taxa SELIC; para determinar a intimação do exequente para o fim de corrigir o valor do débito executado, observando aludidas determinações. Ainda, consignou que não são devidos honorários advocatícios, porque a decisão foi proferida em incidente. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito tributário de ICMS no montante de R$ 1.146.524,33 (um milhão, cento e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais, e trinta e três centavos), em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida apenas parcialmente pelo juízo a quo, não reconhecendo a incompetência do Juízo da Comarca de São Caetano do Sul, nem tampouco condenando a exequente em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega, de início, a incompetência do Juízo da Comarca de São Caetano do Sul, uma vez que a execução fiscal foi distribuída em São Caetano do Sul, e o endereço constante nas Certidões de Dívida Ativa aponta como domicílio tributário o Município de Mauá, devendo ser aplicado o artigo 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) c. c. os artigos 46, § 5º, e 781, V, ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, artigo 127 do Código Tributário Nacional CTN. Argumenta, ainda, que cabível a fixação de honorários advocatícios na espécie, em razão da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma parcial da decisão recorrida, a fim de reconhecer a incompetência do Juízo da Comarca de São Caetano do Sul, bem como para a condenação da parte adversa em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observa-se do feito de origem que, de fato, houve aparente equívoco no endereço da parte executada por parte da Administração Tributária, uma vez que as Certidões de Dívida Ativa CDA’s (fls. 02/09 autos originários), e o documento de fls. 101/102 do feito de origem, apontam como endereço da empresa executada Avenida João Ramalho, 1504, Vila Noemia, Mauá SP CEP 09371-520, e na peça vestibular da execução fiscal consta como devedora Transportes Grecco Ltda, com endereço à Rua João Ramalho 1504, Boa Vista, São Caetano do Sul, CEP 09572-030 (fl. 01 autos originários), município em que distribuída a ação executiva fiscal. Expedida Carta de Citação para o endereço localizado no Município de São Caetano do Sul (fl. 11 autos originários), o Aviso de Recebimento AR foi devolvido com o Motivo da Devolução: Não existe o número (fl. 12 autos originários). A exequente requereu pesquisa no Sistema INFOJUD para localização de endereço da parte executada (fls. 16/19 autos originários), que foi deferida pelo juízo a quo (fl. 20 autos originários), com devolutiva de endereço no Município de Caçapava (fl. 21 autos originários). Ato contínuo, foi expedida Carta de Citação para o referido endereço (fl. 24 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2011 autos originários), sendo que o Aviso de Recebimento AR foi devolvido com o Motivo da Devolução: Não existe o número (fl. .29 autos originários). A Fazenda Estadual postulou a citação da parte executada por edital (fl. 33 autos originários), que foi indeferida pelo juízo a quo (fl. 40 autos originários), de modo que a exequente requereu a citação no endereço do sócio (fl. 43 autos originários), o que foi deferido pelo julgador de primeiro grau (fl. 50 autos originários), sendo expedida Carta de Citação (fl. 52), que restou positiva (fl. 95). Com efeito, ainda que, aparentemente, tenha havido equívoco no tocante ao endereço da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, de 21 de setembro de 2021, definiu que não há preferência de competência territorial para o ajuizamento de execução fiscal, sendo faculdade do ente público propor o feito executivo no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado (artigo 46, § 5º, CPC), conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado”, não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (REsp nº 1.893.489/ PR, Rel. Min. Gurgel de Faria) Assim, considerando que a parte executada foi citada no endereço de seu sócio, e apresentou defesa, não vinga, a princípio, a tese de incompetência do Juízo da Comarca de São Caetano do Sul. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, para se manifestar nos autos desta execução fiscal e, notadamente, para opor a exceção de pré- executividade cujo acolhimento parcial, a empresa executada teve, necessariamente, de contratar advogado e de proceder às devidas diligências conducentes à comprovação de suas alegações. E isso se deu exclusivamente por culpa da Administração Pública estadual, que propôs execução fiscal buscando a satisfação de crédito calculado a maior, porquanto acrescido de juros moratórios superiores à Selic. Ora, a executada teve o seu patrimônio agredido, na medida em que incorreu em gastos com custas e contratação de advogado para apresentação de defesa por meio de exceção de pré-executividade, visando a obstar o prosseguimento de execução fiscal contra si deflagrada pela exequente. Logo, acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, cabe, sim, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios por influxo do princípio da causalidade. A respeito desse princípio, ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, consequência necessária da necessidade do processo (Chiovenda). ‘Mas a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Carnelutti, Piero Pajardi, Yussef Cahali, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inamissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, revista e atualizada, Malheiros Editores, 2009, v. II, p. 666)(grifos meus). Esse é o caminho palmilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe dos julgados abaixo ementados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. ‘O acolhimento do incidente de exceção de pré- executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo’ (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido (REsp n.º 1.369.996-PE, j. 05/11/2013). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RESP 1.111.002/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.09.2009, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO. (...) 3. Esta Corte consolidou o entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. 4. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido (AgRg no REsp n.º 1.094.983-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/10/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA REDUZIR A DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. 2. No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, ainda que para reduzir consideravelmente o valor apresentado ao cumprimento de sentença, configurou questão jurídica simples, de modo que se tem por adequada a fixação de verba honorária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.192.233-GO, 3ª Turma Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/02/2016). Assim também já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão dos honorários advocatícios administrativos, mas não fixou honorários sucumbenciais em favor da parte executada Insurgência Cabimento O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, acarreta condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios Precedentes do e. STJ e desta 1ªCâmara DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137620-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Acolhimento em parte Verba honorária devida na forma do art. 85, § 8º, do novo CPC Conclusão que não contraria o decidido pelo STJ no tema de recurso repetitivo nº 421 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139086-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré- executividade Taxa de juros de mora Aplicação da Lei 13.918/2009 Decisão do Órgão Especial deste Tribunal reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação de juros de mora acima da taxa SELIC Necessidade de apresentação de novos cálculos para correção do valor cobrado Prosseguimento da execução fiscal Condenação em honorários de sucumbência. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2012 PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez que este Tribunal deu interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.2.2013), é viável acolhimento de exceção de pré-executividade, para se excluir a cobrança de juros de mora fixados acima do limite da taxa SELIC, com determinação de correção dos cálculos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072643-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão de extinção da execução fiscal em decorrência da necessidade de exclusão dos juros moratórios fixados em patamares superiores à Taxa SELIC Alegação de inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs e da necessidade de recálculo do débito tributário pela sistemática dos juros simples - Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade Decisório que merece parcial reforma Viabilidade do debate travado entre as partes em sede de exceção de pré-executividade Súmula nº 393 do e. STJ Inconstitucionalidade da incidência de juros de mora em desconformidade com a legislação federal reconhecida pelo Órgão Especial dessa E. Corte Bandeirante no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Imperioso recálculo do montante devido, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Execução fiscal que não deve ser extinta, tendo em vista que a CDA não deve ser anulada em virtude da adequação dos juros moratórios, eis que tal operação consiste em mero cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Acolhimento da exceção de pré- executividade que, ainda que parcial, acarreta condenação da excepta a pagar honorários advocatícios - Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2121193- 16.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Desta forma, sendo certo que o periculum in mora é inerente à hipótese, é caso de suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada, apenas e tão somente na parte atinente aos honorários advocatícios. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte referente aos honorários advocatícios. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2026497-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2026497-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Gustavo Henrique Paschoal - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lucas Pocay Alves da Silva - Interessado: Anderson Maximiano Luna - Interessado: Inacio Jose Barbosa Filho - Interessado: Teresa Colombo Equipamentos Rodoviários Ltda - Interessado: Município de Ourinhos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL contra a r. decisão de fls. 14/21 que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou as defesas prévias e recebeu a inicial. O agravante alega, em síntese, que nenhum dos argumentos trazidos pelos réus foram considerados para embasar o recebimento da inicial. Aduz que o juízo não enfrentou os argumentos apresentados para a rejeição liminar da inicial, mas apenas realizou um juízo genérico de admissibilidade, postergando a decisão sobre as questões apresentadas para o momento da decisão sobre o mérito da ação Afirma que todas as objeções relacionadas a ilegitimidade de parte, ausência de interesse processual, falta de causa de pedir, devem ser analisadas nesse momento e que não se pode admitir a petição inicial sob o pretexto genérico da suposta existência de indícios do cometimento de ato de improbidade. Ressalta existir questão prejudicial ao mérito, vez que o Município de Ourinhos ingressou com ação de reparação do dano em face de empresa, ainda pendente de julgamento, de modo que razoável seria o sobrestamento do feito. Requer a reforma da r. decisão, em razão da inexistência de dolo e de evento danoso por ato de improbidade. Alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de reparação proposta em face de TERESA COLOMBO EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA EPP, sob o nº 1004367-63.2018.8.26.0408 tendo em vista tratar- se de questão prejudicial ao julgamento de mérito desta ação. DECIDO. A ação civil pública versa sobre a realização do Pregão Presencial nº 044/2017, que teve por objeto a aquisição de uma usina móvel de asfalto, para a cidade de Ourinhos/SP. O Ministério Público alegou que o procedimento foi eivado de vícios, e que a modalidade licitatória escolhida pela Administração, pregão, teria limitado a concorrência e configurado, portanto, ato de improbidade administrativa. O correto, segundo o autor, seria a adoção do sistema de registro de preços, na modalidade concorrência. Segundo o parquet, a responsabilidade do agravante, na época Procurador-Geral do Município de Ourinhos, consistiu em emitir parecer que atestou a legalidade do procedimento licitatório (fls. 77). Em sua defesa prévia, o agravante alegou, em síntese, que não há nexo causal entre a conduta tida supostamente por lesiva e o parecer jurídico já que a compra da máquina de asfalto teria ocorrido independentemente da forma (sistema de registro de preços ou outro procedimento licitatório). De fato, o dano ao erário decorre do mal funcionamento da máquina que como dito e reafirmado nessa defesa preliminar foi objeto de ação civil pública específica, distribuída pela Procuradoria do Município, contra quem de direito. A inicial foi recebida nos seguintes termos (fls. 2244/2251, dos autos de origem): Trata-se de ação civil pública decorrente da prática de atos acoimados, pelo Ministério Público, de improbidade administrativa, regularmente respondida pelos interessados, após prévia notificação, com exceção de Inácio José Barbosa Filho. Resta, a esta altura, dar inteiro cumprimento ao disposto no artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. Compete ao julgador, neste ato, receber a petição inicial ou, se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, rejeitar a pretensão exordial. Considerando essa circunstância, aliada aos fundamentos expostos nas manifestações levadas a efeito, ora analisados, tão somente, em juízo preliminar, conclui-se que não podem ser incondicionalmente acolhidos, de modo a acarretar a extinção do feito. Isso porque, pelo que consta dos autos, há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, bem como a necessidade de responsabilização civil e ressarcimento ao erário público. Não é o caso, destarte, de arquivamento do feito vez que os elementos coligidos, até a presente data, implicam na imperiosidade de apuração, elucidação e responsabilização dos envolvidos. As argumentações objetadas nas manifestações, a par de, num primeiro momento, relevantes, entretanto, não se mostram suficientes para elidir a imperiosidade de recebimento da petição inicial e regular processamento do feito. Na verdade, somente após a dilação probatória é que será possível a análise das teses expendidas, inclusive, as preliminares suscitadas, bem como a aplicabilidade da Lei nº 8.429/82. (...) Nesse contexto, portanto, o feito deve processar-se regularmente observando-se que a petição inicial não padece de qualquer vício vez que atende os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e ensejou, por parte dos interessados, amplo direito de resposta. Outras objeções suscitadas nas defesas prévias, tais como, legitimidade das partes, carência de ação, serão objeto de análise após a dilação probatória. Observa o juízo, por fim, que nem mesmo as disposições insertas na recente Lei nº 14.230, de 25.10.2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa) enseja entendimento diverso daquele retro esposado, pelo menos, no que tange ao aguardo da regular instrução do feito para, somente então, decidir de forma conclusiva. Rejeito, pois, as manifestações prévias, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n° 8.429/92, e determino a citação dos Requeridos para, querendo, contestar, no prazo de quinze (15) dias, o pedido inicial (Lei n° 8.429/92, art. 9º, cumulado com o artigo 335 do Código de Processo Civil). Pois bem. A questão já foi analisada no Agravo de Instrumento nº 2020410-79.8.26.000, interposto por corréu, em 16 de fevereiro de 2022, nos seguintes termos: A análise prévia da petição inicial, em ação de improbidade administrativa, tem por escopo verificar indícios da prática do ato ímprobo (art. 17, § 6º, Lei 8.429/92). Após, é que o juiz terá maiores condições de analisar o caso e confrontar as alegações das partes com as provas. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92, Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Após o recebimento da manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Já o art. 489, §1º, incisos II, III e IV do CPC dispõe: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; A decisão deve ser fundamentada, para que se dê oportunidade ao pleno exercício do direito de defesa pela parte. A decisão proferida pelo douto magistrado não enfrentou, ainda que de forma perfunctória, as questões suscitadas pelo agravante em sua defesa. Não apontou indícios de autoria ou materialidade, nem individualizou a conduta dos réus. A gravidade das consequências de um ato de improbidade impõe exame cuidadoso desde o início do processo. A fim de garantir a ampla defesa do agravante, de rigor a anulação da r. decisão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2273864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2044 Direito Público Data do julgamento: 22/02/2021 Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO Ação civil pública Improbidade administrativa - R. decisão que recebeu a inicial Impossibilidade de manutenção Nulidade verificada - Ausência de fundamentação R. decisão que deixou de analisar as questões preliminares, bem como de apontar os indícios de autoria e materialidade suficientes para o recebimento da petição inicial Inexistência de individualização da conduta de cada corréu e a sua concorrência para o cometimento do alegado ato ímprobo Observância do disposto no art. 93, IX, da CF Precedentes do C. STJ - Anulação da r. decisão que se impõe Necessidade de realização de novo juízo de admissibilidade, com a devida fundamentação Recursos providos. Defiro a liminar para determinar a suspensão da ação de improbidade administrativa em relação ao agravante até que julgado este agravo de instrumento. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carla Luiza Batista Dias (OAB: 95613/PR) - Marcio Fernando Elias Rosa (OAB: 83744/ SP) - Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 92060/RJ) - Sérgio Antônio Ferrari Filho (OAB: 85984/RJ) - Humberto Bruno Barbieri Nader (OAB: 200691/RJ) - Luiz Roberto Fonseca Silva (OAB: 351939/SP) - Yuri Maciel Araújo (OAB: 201077/RJ) - Natacha Kamarov Benisti (OAB: 182592/RJ) - Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ) - Daniel Fortes Aguilera Campos (OAB: 222399/RJ) - Flavio Henrique Costa Pereira (OAB: 131364/SP) - Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB: 344868/SP) - Matheus Alves Capra (OAB: 460630/SP) - Breno Eduardo Monti (OAB: 99308/SP) - Braulio Monti Junior (OAB: 66980/SP) - Luiz Fernando Vecchia (OAB: 309028/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2032894-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2032894-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Atlas Copco Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Atlas Copco Brasil Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ATLAS COPCO BRASIL LTDA. contra a r. decisão de fls. 4580/1 que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu parcialmente a tutela de urgência tão somente para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do valor da multa que exceder ao valor do tributo, ou seja, limitar o valor da multa para o valor do tributo de fls. 723, monetariamente corrigido. Fica mantida a exigibilidade da exação quanto ao valor principal do tributo, os juros de mora e também o valor da multa que corresponder a 100% do tributo. A agravante alega nulidades no auto de infração decorrentes da indevida apuração do crédito tributário, em ofensa ao artigo 142 do CTN. Afirma que os juros exigidos com base no artigo 96 da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 13.918/09, são manifestamente inconstitucionais/ilegais. Aponta que a documentação comprova a efetividade de 141 das 164 operações de exportação, em relação às quais foi exigido o pagamento de ICMS no valor histórico de R$ 209.986,78. Defende a ausência do fato gerador do ICMS na hipótese de mercadorias devolvidas ao estabelecimento. Sustenta que não houve falta de recolhimento de tributo. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para suspender a exigibilidade dos créditos de ICMS decorrentes do AIIM 4.061.287-9, com fundamento no artigo 151, V, do CTN, Por consequência, requer-se que a Agravada se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, tais como a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, apontamento do nome da Agravante no CADIN e impedimento a renovação da certidão de regularidade fiscal., dentre outros. DECIDO. A agravante foi autuada por meio do AIIM 4.061.287-9 nos seguintes termos, fls. 739/41: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS no valor de R$ 33.614,57 (trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), no período de 06/01/2011 a 27/12/2011, conforme demonstrativo anexo intitulado “DEMONSTRATIVO 1”, devido até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, por erro na determinação da base de cálculo e/ou na aplicação da alíquota, conforme se comprova pelos documentos digitalizados incluídos no presente processo eletrônico. As operações se encontram devidamente escrituradas no livro fiscal próprio. Embora notificado, o infrator não apresentou documentos de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, cujo valor integra a base de cálculo do ICMS devido nas operações de importação, motivo pelo qual, com base no artigo 493 do RICMS/2000, arbitrou-se o valor conforme documento denominado “DETERMINAÇÃO DO VALOR DO AFRMM”. INFRINGÊNCIA: Art. 115, inc. I, alínea “a”, do RICMS (Dec. 45.490/00). Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2045 CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “e” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 2. Deixou de pagar o ICMS devido no valor de R$ 303.961,68 (trezentos e três mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), no período de 03/12/2010 a 04/01/2012, conforme demonstrativo anexo intitulado “DEMONSTRATIVO 2”, devido em razão da falta de comprovação do efetivo embarque de mercadorias ao exterior, em operações registradas como exportações diretas e indiretas. Apesar de notificado, não apresentou Comprovantes de Exportação e/ou Memorandos de Exportação, decorrido o prazo de 180 dias da saída das mercadorias, conforme se comprova pelos documentos digitalizados incluídos no presente processo eletrônico. Valor das operações: R$ 2.079.701,89 (dois milhões, setenta e nove mil, setecentos e um reais e oitenta e nove centavos). INFRINGÊNCIA: Arts. 445, §2°, item 1, art. 445, inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “h” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 3. Deixou de pagar, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS no valor de R$ 5.040,93 (cinco mil, quarenta reais e noventa e três centavos), no período de 17/01/2011 a 28/12/2011, conforme demonstrativo anexo intitulado “DEMONSTRATIVO 3”, devido até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, por erro na determinação da base de cálculo e/ou na aplicação da alíquota, conforme se comprova pelos documentos digitalizados incluídos no presente processo eletrônico. As operações não foram devidamente escrituradas no livro fiscal próprio. Embora notificado, o infrator não apresentou documentos de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, cujo valor integra a base de cálculo do ICMS devido nas operações de importação, motivo pelo qual, com base no artigo 493 do RICMS/2000, arbitrou-se o valor conforme documento denominado “DETERMINAÇÃO DO VALOR DO AFRMM”. INFRINGÊNCIA: Arts. 115, inc. I, alínea “a”, art. 37, inc. IV, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “l” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 II - INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS, CONTÁBEIS E REGISTROS MAGNÉTICOS: 4. Deixou de escriturar, nos períodos de janeiro, março, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2011, no sistema SPED Fiscal, as notas fiscais de emissão própria nas datas e valores indicados no documento anexo denominado “DEMONSTRATIVO 4 - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO ESCRITURADAS”, a título de remessa de mercadorias importadas do exterior, discriminadas a seguir, sendo que já se encontram escrituradas as operações do período. Para comprovação, foram incluídas no presente processo eletrônico digitalizações dos documentos auxiliares DANFE. Operações tributadas. Valor das operações: R$ 6.674.504,88 (seis milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). INFRINGÊNCIA: Art. 214, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea “a” c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89 OBSERVAÇÕES: 1. - Nos termos e condições do Artigo 95, incisos I e II e §§ 1º e 8º, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009: a) a multa poderá ser paga com desconto de 70 % (setenta por cento) dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de 60% (sessenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração; b) condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito; c) tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. 2. - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. 3. - Nos termos do artigo 100 do Decreto nº 54.486/2009, fica ainda INTIMADO a apresentar sua DEFESA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, que deverá ser dirigida ao Julgador Tributário. (...) (g.n.) A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória e explicitou: (...) há pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito tributário oriundo da lavratura de auto de infração e imposição de multa. Sustenta que o Fisco teria presumido que as suas exportações não ocorreram por não ter fornecido os documentos solicitados durante a apuração fiscal. Contudo, essa é mera aplicação da lei. Quando o Fisco suspeita de alguma irregularidade, solicita documentos para comprovação das operações escrituradas. Caso o contribuinte não forneça no prazo legal, se reputa a escrituração irregular e as operações como não comprovadas. É a dinâmica do processo administrativo fiscal. Ademais, a suficiência ou não dos documentos fornecidos pelo Requerente para comprovar as operações e a razoabilidade ou não da exigência de alguns documentos específicos pelo Fisco precisa ser analisada sob o crivo do contraditório e com subsídios de perito contador, a fim de auxiliar o juízo. Apenas após análise minuciosa do processo administrativo fiscal, contraditório pelas partes e do auxílio do perito contador é que se pode fazer esse juízo sobre a suficiência dos documentos fornecidos/exigidos. Quanto aos juros acima da taxa SELIC, é ônus do Requerente comprovar que no seu caso específico o Estado estaria ainda aplicando a legislação revogada e não há essa comprovação nos autos. Sobre as multas, as alegações de falta de razoabilidade se confundem com a questão do confisco. E o confisco se resolve decotando o excesso e não afastando completamente a multa. A jurisprudência do STF tem se posicionando no sentido de que as multas chamadas “isoladas” (por descumprimento de obrigação acessória) não podem ultrapassar o patamar de 100% do tributo. Já as multas moratórias teriam um limite de 20%. Nesse sentido: (...) No caso concreto, observa-se da tabela de fls. 717/722 que a maioria das operações sofreram incidência de multa de 50%, com algumas sofrendo multa de 10% e algumas poucas no patamar de 150%. No entanto, não é possível meramente cotejar o valor total do tributo com o valor da multa total que consta nas fls. 723 como quer o Requerente. Ali estão a soma das multas, não há informações sobre a natureza de cada multa aplicada. Portanto para se saber em definitivo qual a quantia a ser decotada de cada multa, é preciso analisar sua natureza isoladamente, o que deve ser feito posteriormente em perícia contábil ou então posterior liquidação de sentença. Assim, como nenhuma das duas espécies de multa pode ultrapassar o patamar de 100%, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA tão somente para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do valor da multa que exceder ao valor do tributo (...) Pois bem. JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC O art. 161, § 1º, do CTN estabelece que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), o c. STF decidiu: É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Na mesma esteira, o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 879844/MG, Tema 199): A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. A Súmula 27 deste e. Tribunal é no mesmo sentido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. Observa-se a fls. 741 que o ESTADO aplicou juros superiores à SELIC, conforme acima descrito no AIIM questionado: 2. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2046 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3005349-98.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 4/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal. Tutela provisória concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de caução ou depósito do montante discutido. Possibilidade. Aplicação do artigo 151, inciso V, do CTN. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Declaração de inidoneidade da empresa que se deu após a realização das operações comerciais. Situação que não pode atingir o agente de boa-fé. Documentos apresentados que, ao menos nesta fase de cognição sumária, inferem a efetivação da transação comercial. Execução da dívida e inscrição no CADIN que podem acarretar prejuízos irreparáveis às atividades da empresa. Precedente. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3000052-81.2019.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/2/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tutela de urgência concedida pelo juízo a quo com base na plausibilidade da alegação, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem a exigência do depósito do montante integral em dinheiro. A motivação da decisão impugnada extrai a plausibilidade da alegação em razão da existência de provimento jurisdicional favorável à contribuinte em situação análoga. O recurso não impugna o capítulo da decisão que reconhece a consistência jurídica da alegação da contribuinte. O agravo objetiva apenas o reconhecimento da indispensabilidade do depósito do montante integral e em dinheiro para a suspensão do crédito tributário. Relevante notar que o agravo não desenvolve raciocínio com aptidão e potencial para afastar a consistência da alegação da contribuinte, limitando-se a impugnar a falta do depósito para obter a suspensão da exigibilidade. Em sede de ação anulatória, a suspensão da exigibilidade pode considerar duas situações distintas. A primeira versa sobre a consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso V), enquanto a outra gravita em torno do depósito em dinheiro do valor (inciso II). Possibilidade de dispensa de caução na hipótese porquanto a suspensão do crédito tributário foi decretada com base no inciso V, do art. 151, do CTN. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Ao contrário do que sustenta a agravante, não é o caso de se suspender a exigibilidade do crédito tributário em sua integralidade, apenas da parcela dos juros moratórios que superam a taxa SELIC. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão da totalidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. As demais questões trazidas pela agravante necessitam de contraditório e dilação probatória, e ainda serão analisadas em primeira instância. Observa-se que a decisão foi clara ao expor a necessidade de perito contador, a fim de auxiliar o juízo sobre a suficiência ou não dos documentos fornecidos pela agravante para comprovar as operações e a razoabilidade ou não da exigência de alguns documentos específicos pelo Fisco. Por fim, em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve nova decisão da MM. Juíza, em 22/02/2022, que concedeu tutela provisória para determinar que a requerida expeça certidão positiva de débitos com efeito de negativa, bem como que se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN, fls. 4655/6 dos autos principais. Defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para determinar que o ESTADO, ora agravado, proceda a novos cálculos, com o afastamento da parcela dos juros que exceda o limite da taxa SELIC. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2033393-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033393-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Kromaflex Usinagem - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KROMAFLEX USINAGEM contra a r. decisão de fls. 59 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, não conheceu da exceção de pré-executividade, bem como deixou de analisar o pedido de liminar. A agravante alega que a FESP ajuizou execução fiscal para cobrança de débito de ICMS. Informa que, a princípio, o valor cobrado pela agravada era de R$ 2.817.420,46. Aduz que a empresa parcelou o débito, nos termos impostos pela agravada, pela importância de R$ 3.102.320,38. A fls. 18, a FESP requereu a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento. Ocorre que o parcelamento foi realizado de forma completamente equivocada, sem que o agravante tivesse tempo de discutir se os valores lá lançados estavam certos ou errados. Ao aprofundar a análise em questão, verificou-se que estão inclusos no parcelamento oriundo da execução fiscal a importância INDEVIDA no valor de R$ 979.834,30 (novecentos e setenta e nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos). Afirma que, ao contrário do que decidiu o magistrado, a discussão é cabível em exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública. Defende o afastamento da aplicação do art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com alteração pela Lei Estadual nº 13.918/09, que prevê a taxa de juros de mora no patamar de R$ 0,13 (treze décimos por cento). Sustenta que a multa punitiva tem caráter confiscatório, visto é de 239,74% do valor do principal. Requer a antecipação da tutela recursal e, a final, a reforma da r. decisão, a fim de SUSPENDER o PARCELAMENTO, consequentemente, SUSPENDENDO a exigibilidade e exequibilidade do crédito tributário até o recálculo da dívida, e declarar inconstitucional a multa equivalente a 239,74% o valor do débito principal, devendo ser reduzido para, no máximo 100%. DECIDO. A autora pretende o reconhecimento de seu direito ao afastamento de juros calculados com base nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual 13.918/2009, que foram aplicados no cálculo da CDA nº 1.293.342.153, decorrente do AAIM nº 4.128.768-0, objeto do parcelamento ao qual a empresa aderiu por meio do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, fls. 23/32. Também pretende a redução da multa punitiva, cobrada em valor superior a 100% do tributo. Pois bem. A princípio, cabível a discussão da matéria por meio da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, como modalidade de defesa do executado, é cabível quando, para o conhecimento da questão, mostra-se desnecessária a dilação probatória e o exercício amplo do contraditório. Assim, a matéria aduzida por meio da exceção de pré-executividade é restrita àquelas de ordem pública, e desde que prescindam de dilação probatória. No caso dos autos, é possível o conhecimento da questão, já que há prova documental suficiente. JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC O art. 161, § 1º, do CTN estabelece que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), o c. STF decidiu: É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Na mesma esteira, o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 879844/MG, Tema 199): A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2047 de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. A Súmula 27 deste e. Tribunal é no mesmo sentido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, aos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. Observa-se a fls. 31 que a FESP aplicou juros superiores à SELIC. MULTA PUNITIVA Quanto à multa punitiva, conforme ressaltado pelo Exmo. Desembargador Moreira de Carvalho, na Apelação 0160259-77.2011.8.26.0100, a multa não é de mora, mas possui caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária e, assim, deve ter o condão de impedir que o contribuinte entenda mais vantajoso o descumprimento da obrigação. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. No entanto, quando o valor da multa punitiva ultrapassa 100% do valor do imposto, ele não pode prevalecer, sob pena de violação ao art. 150, IV, da CF (princípio do não confisco), e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do excesso. A multa punitiva é superior ao valor do tributo. O valor atribuído à execução é de R$ 2.559.208,79, dos quais R$ 751.164,43 referentes ao principal e R$ 1.808.044,36 relativos à multa. O valor da multa equivale, aproximadamente, a 239 % do principal. A Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com o afastamento da parcela dos juros que exceda o limite da taxa SELIC, bem como afastamento do valor da multa que ultrapasse 100% do valor do débito principal. Defiro a antecipação da tutela recursal, para suspensão do parcelamento e da exigibilidade do crédito, até que a FESP, ora agravada, proceda a novos cálculos, nos termos do acima exposto. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Agnaldo Luís Costa (OAB: 105542/SP) - Matheus Meneghel Costa (OAB: 377416/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2035724-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2035724-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Richard Almeida de Araujo - Interessado: Marcia da Conceicao Silva - Interessada: Hilda Lima de Queiroz Antunes - Interessada: Luzia Ricardo Garcia - Interessado: Maria Aparecida Miranda Lima - Interessada: Idalina Aparecida de Brito - Interessada: Regina Celia Rodrigues de Quadros - Interessado: Maria dos Anjos Grosso - Interessada: Kelly Cristina Ribeiro - Interessado: Ana Lucia Rodrigues da Silva - Interessado: Marlene Simonelli Ferreira da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a r. decisão de fls. 16/7, que, em cumprimento de sentença ajuizado em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, determinou que a regularidade da cessão de crédito ora noticiada será analisada pelo Juízo competente. Alega que a r. decisão afronta os princípios constitucionais da celeridade, economia processual e prestação jurisdicional adequada e efetiva. Ressalta que pretende entabular acordo de deságio junto a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) justamente pelo interesse na satisfação de seu direito de forma mais célere, contudo, para que o requerimento do acordo seja ao menos apreciado, é requisito essencial a homologação da Cessão de Crédito, conforme estabelecido no Comunicado nº 307/2021, bem como nos artigos 1º e 4º do Comunicado nº 60/2012, ambos proferidos pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça. Requer a reforma da r. decisão, para que seja declarada a competência do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP para análise e homologação da cessão de crédito, com a expedição de ofício de comunicação ao DEPRE, a fim de viabilizar o requerimento de acordo de deságio junto a PGE. DECIDO. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ou antecipação da tutela recursal. Recebo o recurso com efeito apenas devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/ SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Camila Carvalho da Silva (OAB: 443392/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2036128-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2036128-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Alves de Almeida - Agravante: Lucia Madalena de Mello Fabro - Agravante: Marcia Cristina Bramuci Ross Matheus - Agravante: Marcos Antonio dos Santos - Agravante: Maria Ignez Ferreira da Silva - Agravante: Maria Takako Kameyama - Agravante: Marinacia de Jesus Camargo Souza - Agravante: Jose Vital - Agravante: Roberto Pereira Roseira - Agravante: Ronaldo Agostinho Barbuy - Agravante: Roseli Vargas Fernandes - Agravante: Rozi Mary de Lima Bernardo - Agravante: Silvia Christina Ferreira Marandolla - Agravante: Sueli Aparecida Escoura - Agravante: Tereza Shigueko Yasuoka - Agravante: Valdir Pedroso Milanello - Agravante: Elcio Olegario - Agravante: Aurene Cardona de Araujo - Agravante: Alice Jarmendia Olegario - Agravante: Amaury Silva Junior - Agravante: Antonio Carlos Amadei - Agravante: Aureo Dionizio de Souza - Agravante: Carmen Silvia de Arruda Moreira - Agravante: Jose Renato Leonel Ferreira - Agravante: Fatima Goncalves Matozo Boralli - Agravante: Georgina Auxiliadora de Jesus Braz - Agravante: Isabel Cristina Pereira dos Santos - Agravante: João Pereira da Silva - Agravante: Jose Carlos Carnielli - Agravante: Jose Edson Renzano - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NILSON ALVES DE ALMEIDA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 107/8, integrada a fls. 114/5, que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a apresentação de instrumentos de procuração atualizados, (com prazo máximo de 12 meses, contados retroativamente dessa decisão) com poderes, especialmente, para efetuar levantamento de guia, com condição para a expedição e entrega da guia de levantamento. Ao rejeitar os embargos de declaração, a magistrada esclareceu que a procuração atualizada pode ser substituída pela apresentação dos dados bancários de conta de titulares dos autores e, esta informação é facilmente obtida por ligação telefônica ou por mensagem de WhatsApp. Os agravantes alegam inexistir na procuração prazo determinado e qualquer tempo decorrido, não nulifica, tampouco torna sem efeito os poderes conferidos no mandato. Afirmam que o Código de Ética da OAB, em seu art. 16, é expresso ao prever que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Entendem que a conduta abusiva não pode buscar escudo na cautela de direitos, nem em decorrência preventiva de fraudes, pois o Advogado tem a responsabilidade civil e criminal pelo levantamento efetuado, o que tem ocorrido com esta Sociedade de Advogados há 45 (quarenta e cinco) anos, honrando as procurações outorgadas. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, com deferimento da guia de levantamento do depósito efetuado, independentemente da renovação das procurações, evitando-se o prejuízo aos ora agravantes, tendo em vista o caráter alimentar do crédito. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença. Os agravantes são assistidos pelos mesmos patronos desde o início do processo. Embora se compreenda a boa intenção da magistrada, com relação à cautela perante o jurisdicionado, trata-se de relação privada e contratual entre os agravantes e os advogados que os representam. Todas as procurações de fls. 32/61 estão com firma reconhecida e, dentre os poderes conferidos pelos outorgantes, estão o de receber e dar quitação, efetuar levantamentos ou depósitos. Segundo o art. 105, § 4º, do CPC, Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento [inexistente, no caso], a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Descabida a imposição de apresentação de procurações atualizadas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2121301-45.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/07/2021 Data de publicação: 23/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Pretensão de reformar a decisão que condicionou a expedição e entrega da guia de levantamento à juntada de novos instrumentos de procuração com poderes específicos para o levantamento Admissibilidade Instrumentos juntados aos autos que outorgaram aos patronos poderes específicos para receber e dar quitação Desnecessidade de novas procurações Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça Precedente - Decisão reformada, para afastar a exigência de novos instrumentos de procuração com poderes específicos para o levantamento dos valores depositados nos autos em favor dos exequentes Recurso provido. Agravo de Instrumento 2039248-41.2020.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/07/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão impugnada que determinou a atualização dos mandatos judicias Alegação de que a atualização dos mandados determinada pela decisão interlocutória é desnecessária Cabimento Art. 682 do Código Civil Art. 105, §4º, Código de Processo Civil A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença O decurso do tempo não é capaz de extinguir a eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento Precedentes deste Tribunal de Justiça DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2137634-43.2019.8.26.0000 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2051 Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/11/2019 Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que condicionou a expedição de guia e o levantamento dos valores à apresentação de procurações atualizadas. Desnecessidade. Inteligência dos artigos 105, § 4º, do CPC, e 5º, §2º, do EOAB, que não dispõem sobre quaisquer limitações temporais à vigência dos instrumentos. Procurações que preveem os poderes para receber e dar quitação, autorizando o levantamento. Decisão reformada. Recurso provido. Defiro a antecipação da tutela recursal, para afastar a exigência da apresentação de instrumentos de mandato atualizados, como condição para a expedição e entrega de guias de levantamento. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2038813-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038813-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Luana Mikhaella de Góes Maciel (Justiça Gratuita) - Agravante: Cassiano de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Alberto Ottoboni Filho - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Pederneiras - Interessado: Município de Pederneiras - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA MIKHAELLA DE GÓES MACIEL E OUTRO contra a decisão de fls. 23/24, complementada a fls. 40/41 dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PEDERNEIRAS, negou a liminar pela qual se pretendia realização de laqueadura tubária concomitantemente com a cesariana, a que a impetrante irá se submeter, no dia 28/2/2022, ou antes, caso haja antecipação do parto. Alegam os agravantes que entraram em contato com a Secretaria de Saúde de Pederneiras para requerer cirurgia de esterilização voluntária. Afirmam que a Secretaria informou que não haveria óbice ao procedimento. Contudo, o diretor da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras negou a realização do procedimento. Interposto o mandamus e requerida a liminar, aduzem que o r. magistrado negou o pedido de laqueadura, visto que não foi cumprido o disposto no art. 10, I da Lei nº 9.263/96, quanto ao prazo de 60 dias de antecedência ao procedimento, para manifestação formal de vontade, de modo que se possa fazer a orientação sobre planejamento familiar, e para evitar eventual arrependimento. Esclarecem que há declaração de assistente social de 2021, informando sobre o desejo da laqueadura e que os 60 dias que o artigo 10, I exige, é mera formalidade e, com certeza não deve ser levado em conta, visto que ambos os Agravantes expressam esse desejo desde outubro de 2021, contudo, ainda muito antes, porém é essa a única data pretérita que é possível provar documentalmente. Defendem que embora não tenha havido nada por escrito, a declaração da assistente social tem presunção de veracidade. Informam que, na primeira gestação, Luana sofreu de pré-eclâmpsia e quase faleceu e que não poder fazer uso de anticoncepcionais por problemas de saúde. Afirmam que a Agravante se inclui na exceção prevista no § 2º do artigo 10 da lei supramencionada, por já ter passado Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2055 por várias cesáreas, três no caso, agora a quarta, superando o que diz a primeira parte do mesmo parágrafo. Portanto, nada a impede de ter sua cirurgia de LAQUEADURA concomitante com a cesárea já pré-agendada para 28 de fevereiro de 2022, a saber, semana que vem (nada impede que a bolsa se rompa antes). Requerem a liminar e, a final, a procedência do pedido, para que Luana possa realizar procedimento de laqueadura tubária, concomitantemente à cesariana. DECIDO Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.263/96, que trata do planejamento familiar: Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997) I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. § 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. § 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. § 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia. 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. A decisão agravada negou a liminar nos seguintes termos: No caso dos autos, verifico que a impetrante não preenche os requisitos legais para a realização da cirurgia pleiteada: (i) é menor de 25 anos, pois nasceu em 11/07/1999, e não juntou as certidões de nascimento dos filhos vivos; (ii) a manifestação de vontade coligida à fl. 20 foi firmada em 14 de fevereiro de 2022, de modo que não foi observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico; (iii) não foi coligido aos autos relatório subscrito por dois médicos que ateste o risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto. O documento de fl. 20 foi firmado por um único médico e se limitou a solicitar a possibilidade de realização da cirurgia, sem qualquer indicativo de que a impetrante ou o nascituro estejam correndo risco de morte ou à saúde. Por essa razão, INDEFIRO, por ora,a liminar pleiteada. No entanto, da análise dos documentos, observa-se que a agravante preenche os requisitos necessários para a realização da laqueadura. Conforme consta de Relatório Social da Secretaria de Pederneiras, requisitado pela Secretaria de Saúde (fls. 16/17), Luana, embora tenha apenas 22 anos, já tem três filhos, e está grávida do quarto. No relatório, a agravante afirmou que teve sucessivas cesáreas e correria riscos de saúde. No que tange à declaração de vontade, o documento informa que, em meados de outubro de 2021, a agravante, junto com seu pai, compareceu ao Centro da Mulher e manifestou desejo de realização de laqueadura. Tal vontade se confirmou em seu retorno ao Centro, no final da gestação. Há também a informação de que já havia manifestado tal vontade em 8/3/2021 em consulta ginecológica. Documento firmado pela Secretaria Municipal da Saúde, a fls. 22, confirma manifestação de vontade da agravante em 8/3/2021, em consulta no Centro de Atenção à Saúde da Mulher. Há recomendação médica, para avaliação, no ato da cesárea, sobre a possibilidade de realização do procedimento de contracepção definitiva (fls. 21). Por fim, parecer da Secretaria de Saúde (fls. 22) é favorável ao procedimento, com a seguinte justificativa: Entendemos, ressalvado melhor juízo, que foi cumprido o prazo do art. 10, inciso I, da Lei de Planejamento Familiar, sendo o Termo de consentimento livre e motivado exigido pelo § 1º do mesmo artigo, que só foi assinado em 14/02/22 pela sra., a mera formalização da vontade que já havia sido expressada perante os servidores do Centro da Mulher. Como se sabe, o relatório da assistente social anexo é documento público, que goza de fé pública, ou seja, tem presunção relativa de veracidade. Resta clara que a manifestação de vontade ocorreu dentro do prazo legal. Já a falta de idade mínima é suprida pelo fato de a impetrante ter pelo menos dois filhos vivos (tem três e é gestante do quarto). Logo, estão preenchidos os requisitos do art. 10, I da Lei nº 9.263/96. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que seja realizado o procedimento de laqueadura tubária na agravante, LUANA MIKHAELLA DE GÓES MACIEL, concomitante com a cirurgia cesárea prevista para o dia 28/2/2022, ou antes, caso haja antecipação do parto, ressalvada avaliação contrária do médico responsável. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Sérgio Góes Maciel (OAB: 453108/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2035344-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2035344-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Raphaela Amato Santonio de Faria - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por autora de Ação Ordinária de conhecimento, ajuizada em face da Fazenda do Estado, objetivando a ser submetida a perícia médica para verificação de seu estado de saúde, exclusivamente por médicos do Departamento Médico do Estado e não a peritos vinculados ao Ministério Público, instituição da qual é servidora pública, em razão de evidente conflito de interesse e parcialidade, insurgindo-se em face do despacho monocrático que indeferiu a antecipação da tutela; II. Defiro, em parte, o efeito suspensivo para anular o despacho agravado e determinar que outro seja proferido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; III. Nada obstante a narrativa da petição inicial não se verifica nesse momento processual, indícios suficientes a indicar desvio de finalidade na atuação do serviço médico do Ministério Público, instituição da qual a Autora é servidora; IV. À vista dessa circunstância mostra-se prematura a antecipação da tutela; V. Considerando-se, todavia, a natureza da ação e os fundamentos da petição inicial, afigura-se razoável que, em momento oportuno e adequado da marcha processual, seja a autora submetida a perícia médica; VI. Indefiro, destarte, o efeito suspensivo-ativo; VII. Após a publicação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Flavio Roberto Moura de Campos (OAB: 359872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0037057-22.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Associação Benificente Evangelho Quadrangular - Apelado: Alcides Camacho - Apelado: Sebastião da Costa Pina Neto - Apelado: Clovis Roberto de Jesus - Apelado: Antonio Arnaldo Caldas Zuim - Apelado: Francisco Carlos Silva Bento - Apelado: Pedro Hernandes Neto - Apelado: Carlos Roberto da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO EVANGELHO QUADRANGULAR e OUTROS objetivando ressarcimento de valores que pagou em decorrência de ter firmado convênio com a ré para obtenção de vagas em creche e em pré-escola na instituição mantida pelos requeridos, após ter sido a MUNICIPALIDADE acionada por funcionários da creche e condenado pela Justiça do Trabalho em R$ 87100,24. A sentença julgou o feito procedente para condenar os réus a ressarcir o erário municipal pelos valores despendidos indevidamente em Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2070 reclamações trabalhistas no valor de R$ 99664,19, com incidência de juros de 0,5% da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de novembro/14. Sucumbentes, arcam com custas e a honorária em 15% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 375/379). Inconformada com o supramencionado decisum, apela a MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com razões recursais às fls. 393/395. Em síntese, requer seja determinado o cômputo dos juros moratórios a partir da citação com aplicação de índice de 1% ao mês, consoantes artigos 406, do CC c.c. 161, § 1º, do CTN. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 398). É o relato do necessário. DECIDO. Com a assunção da novel Lei 14.230, de 25/10/2021, houve a previsão de prazo para a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO em ações que averiguem ocorrência de atos de improbidade administrativa acerca de interesse em sua continuidade, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme abaixo transcrito: Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (g.n.) Ora, da leitura do supramencionado dispositivo, infere-se que a FAZENDA PÚBLICA, em suas esferas, perdeu a legitimidade ativa para estas ações de improbidade em curso. Nesse sentido, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo descrito no dispositivo supramencionado, para assim sanear o feito, dando conhecimento ao ente sobre o presente recurso. Após, tornem- me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - Carmem Ferreira (OAB: 403878/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Henrique Feitosa (OAB: 141150/SP) - Rosana Pereira Lima Miguel (OAB: 232289/SP) - Fabíola Vitolo Tiago Lucas (OAB: 218248/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2295780-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2295780-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Agravada: Vivian Rosie de Souza - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Vivian Rosie de Souza e outros em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido judicialmente. A decisão de fl. 30 determinou intimação da executada. A Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto requereu a juntada de fichas financeiras a fls. 36 e ss. Manifestação dos exequentes a fls. 144/147 e 165/167. Sobreveio a decisão de fl. 168, que deferiu a inclusão do IPM no polo passivo, determinando a intimação da Fazenda Pública Municipal e do IPM para eventual impugnação. Fixou honorários em favor dos patronos da parte exequente, no percentual mínimo sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Contra essa decisão insurge-se o Instituto de Previdência dos Municipiários pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega que a ação foi proposta em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Sustenta que não pode ser acionada em sede de execução. Argumenta que não foi oportunizado à autarquia previdenciária defender-se no processo judicial. Aduz violação à garantia constitucional do devido processo legal. Insiste na ilegitimidade de parte. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 37/38 deferiu o efeito suspensivo. Contraminuta dos exequentes a fls. 42/46. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que o recurso também pode acarretar consequências à Fazenda Municipal, intime-se o Município de Ribeirão Preto para manifestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/ SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2038836-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038836-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: João Paulo de Souza Bissoli - Paciente: Renan Kleverson Greghi Pereira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Renan Kleverson Greghi Pereira que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mococa, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro tão-só a gravidade abstrata do delito. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Apontando que o paciente reúne as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, sublinhando o cabimento das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Anota que o paciente é primário, possui endereço fixo e trabalho lícito. Assevera que as drogas apresentadas não se destinariam ao tráfico, mas ao consumo pessoal de Renan. Diante disso, o impetrante reclama a decisão liminar para que seja Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2291 determinada expedição de contramandado de prisão em seu favor. No mérito, pleiteia a concessão da liberdade provisória. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de relativamente pouca quantidade de drogas (cerca de 26,2g de cocaína e 268,49g de maconha). Cabe especialmente ponderar a crise médico-sanitária que atravessa o país e, particularmente, as dificuldades redobradas que ela comporta ao sistema prisional, fatores a serem levados em consideração pelos magistrados criminais em suas decisões sobre privação de liberdade (Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020). Outrossim, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que colocariam sua situação fora do repertório ali contemplado, visto que se trata de paciente primário. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado, conforme o caso, em favor de Renan Kleverson Greghi Pereira, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: João Paulo de Souza Bissoli (OAB: 426151/SP) - 10º Andar
Processo: 2041315-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2041315-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Diego Alves Moreira da Silva - Impetrado: Mmjd da Vara Criminal do Foro de Araras - Paciente: Higor Danilo Marques Napoli - Impetrante: William Cesar Pinto de Oliveira - Impetrante: Diego Alves Moreira da Silva Marcandal - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado DIEGO AVES MORERA DA SILA em favor de HIGOR DANILO MARQUES NAPOLI, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da ara Criminal da Comarca de Araras. O impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de receptação e associação criminosa. Alega que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva, sendo certo que o paciente faz jus ao benefício da liberdade provisória, pois, alega que os crimes não são graves, de modo que a manutenção da custódia se revela desproporcional. Pleiteia, assim, seja concedida a liberdade provisória ou a concessão de medidas cautelares, previstas no artigo 319, do CPP. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Da leitura da r. decisão de fls. 09/11, nota-se que a prisão preventiva restou fundamentada: Trata-se de auto de prisão em flagrante por suposto cometimento do crime do artigo 180 e 288, do Código Penal. Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 02/03). Os autuados foram interrogados (fls. 04/07). Dispensada a realização de audiência de custódia, nos moldes do Provimento CSM 2646/2022, artigo 8º, combinado com a recomendação CNJ 62/2020, nos termos do artigo 8º e 8º-A. DECIDO. 1. Regularidade formal O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, eis que juntados aos autos os seguintes e essenciais documentos: a) Notas de culpa, fls. 12/15; b) Auto de exibição e apreensão, fls. 16/18 e 69/71; c) Laudo de exame de corpo delito, fls. 27/30. No mais, a situação exposta no auto prisional está amparada no disposto no art. 302, I, do CPP. Presentes ainda indícios de autoria consistentes nas palavras dos agentes estatais autores da prisão. Materialidade, em cognição perfunctória está evidenciado pelo auto de exibição e apreensão. Ademais, sendo não se constata alegação de agressão injustificada contra o autuado, nem prova de eventuais lesões, conforme laudo de fls. 27/30. O autuado Higor Danilo consta com abrasões no pé direito, entretanto não houve reclamação de qualquer abuso na ação dos policiais militares. 2. Do cabimento da prisão preventiva (art. 313, do CPP).Juridicamente viável a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, I, do CPP, eis que a somatória das penas máxima cominadas aos delitos, em tese perpetrados, é superior a 04 anos.3. Da necessidade da prisão processual (art. 312, do CPP). Os autuados ostentam vida pregressa reprovável. Nesse sentido, Vítor, embora primário, responde a outro processo, na Comarca de Rio Claro/SP, em que deferida liberdade provisória em data recente por fato semelhante (POR TER SIDO ENCONTRADO LOGO APÓS COM A CAMIONETE HILUX, PRATA QUE FOI FURTADA POR VOLTA DAS 09H30M NA CIDADE DE AMERICANA E TERADULTARADO SINAL IDENTIFICADOR DESTE VEÍCULO QUE OSTENTAVA A PLACA DE UM VEÍCULO RENAULT KWID fls.05 dos autos 1503317-22.2021.8.26.0510 nota de culpa). Idêntica situação se constata em relação ao autuado Higor Danilo e José Matheus, recentemente liberados, em data recente, por fato semelhante, nos autos 1503515-59.2021.8.26.0510, também de Rio Claro (A situação flagrancial encontra-se delineada conforme o artigo 302, inc. III, do CPP, eis que foi surpreendido e detido por policiais militares, logo após ter empreendido fuga do barracão situado no local dos fatos em que funcionava um desmanche de veículos, no qual foi encontrado o motor n. 1GDG011099, integrante do veículo Hilux de placa PKJ7717, produto de furto em 08/11/2021, conforme RDO n. 10910/2021 Del. Sec. Pol. de Franca, além de diversas carcaças de veículos não identificadas, ferramentas e equipamentos diversos, utilizados na desmontagem de veículos. Ademais, verificou-se que o indiciado estava associado com mais três pessoas para a prática de crimes. Destarte, configurado os crimes tipificados nos artigos 180, §1°, e 288, ambos do CP fls.36 nota de Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2310 culpa). Por fim David da Silva Rosa (fls.79/80) ostenta condenação anteriro transitada em julgada por furto e processo por receptação por fatos do ano de 2020. Assim sendo, possível concluir que, em liberdade, colocarão em risco a ordem pública. Com efeito, sabe-se que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, RHC n. 36.172/SC, Min. Ericson Maranho, j. em 10/11/2015). E mais, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Conferir: TJSP: “A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo” (HA 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4.ª C., rel Hélio de Freitas, 29.5.2001, v. u., JUBI 60/01) (Código de Processo Penal comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 630). Não se mostra suficiente a adoção das medidas cautelares em relação ao autuado em questão. Vejamos: 1. quanto àquela prevista no inciso I, inócua a determinação de comparecimento periódico em Juízo, pois nada garante que, após deixar as dependências do Fórum, aquele por ela beneficiado não voltará a delinquir; 2. quanto àquelas previstas nos inciso II, III, IV e V, e art. 320, do Código de Processo Penal, a dinâmica dos fatos indicam pela sua absoluta ineficácia, pois a reiteração do crime em comento ou, ainda, a frustração da persecução penal não é obstada pela (i) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (ii) proibição de aproximação ou contato com a vítima; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca; ou, ainda, (iv) pela imposição de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. 3. quanto àquela prevista no inciso VI, nada obstante a atividade exercida pelo autuado guarde direta relação com o delito alegadamente praticado, a prisão preventiva se justifica não apenas para se evitar o risco concreto de reiteração, mas também pelo interesse de se resguardar a regular instrução penal contra eventuais investidas ou ingerência que poderá o paciente exercer sobre as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, o que evidencia a insuficiência da cautela em comento; 4. quanto àquela prevista no inciso VII, não há notícia de que estaria presente hipótese de inimputabilidade; 5. quanto àquela prevista no inciso IX, ainda que haja, no momento, disponibilização de monitoramento eletrônico e recursos humanos para realizar a respectiva fiscalização, tal dispositivo não impede, por si só, eventual recalcitrância na prática de crimes ou indevidas ingerências na prova a ser produzida nos autos em comento. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos autuados Vitor Jesus dos Santos, Higor Danilo Marques Napoli, José Matheus Barbosa e David da Silva Rosa, já qualificados, para garantia da ordem pública, nos moldes da fundamentação, com base no art. 310, inciso II, e 312, ambos do CPP.. Diante desse quadro, a custódia revela-se razoável, sendo certo, também, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, como já dito, ao menos por enquanto. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - Diego Alves Moreira da Silva (OAB: 376599/SP) - Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) - 10º Andar
Processo: 2039194-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2039194-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Paciente: Maycon Henrique Mattos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Luiza Elaine de Campos, em favor de Maycon Henrique Mattos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2323 da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal do Foro da Comarca de Piracicaba. Alega, em síntese, que foi concedida ao Paciente a progressão ao regime semiaberto, todavia, referida determinação não foi cumprida, por falta de vaga, fato que caracteriza evidente constrangimento ilegal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata transferência do Sentenciado para o regime intermediário. Alternativamente, postula a autorização para o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vaga no regime adequado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 10º Andar
Processo: 2165744-81.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2165744-81.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Plenitude Bank Fomento Ltda. - Embargdo: O Juizo - Embargdo: Benge Engenharia e Serviços Eireli - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Não se conhece dos embargos em relação ao agravo interno; e em relação aos quatro recursos de agravo de instrumento, rejeitam-se os presentes embargos, com as observações. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU EM CONJUNTO QUATRO RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E O AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO AGRAVO INTERNO, JULGADO PREJUDICADO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - EMBARGANTE QUE NÃO PRETENDE ACLARAMENTO ACERCA DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, MAS DOS AGRAVOS PRINCIPAIS - NÃO CONHECIMENTO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS INDICADAS PELO RECORRENTE QUE, POR NÃO TEREM CARÁTER VINCULANTE, NÃO OBRIGAVAM O COLENDO COLEGIADO A SUA OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO V.ACÓRDÃO EMBARGADO - QUESTÕES ENFRENTADAS COM RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL APLICADO AO CASO CONCRETO, COM SUA PECULIARIDADE RESSALVADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE, NEM DE CORRUPÇÃO, NEM MESMO DE VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMBARGANTE - EMBARGANTE QUE SEQUER CUMPRIU A ORDEM JUDICIAL INTEGRALMENTE, INDÍCIOS DE DESOBEBIÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - INADIMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÕES - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Wendell Daher Daibes (OAB: 301789/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1002729-52.2017.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1002729-52.2017.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Paulo Rebecchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportadora Lolli Ltda - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE LIMITADA, AJUIZADA PELA SOCIEDADE CONTRA SÓCIO, PLEITEADA SUA EXCLUSÃO E APURAÇÃO DE SEUS HAVERES. CONCORDÂNCIA DO RÉU COM A RETIRADA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS PROCEDENTES, POR ACÓRDÃO, QUANTO À EXCLUSÃO DO AUTOR DA SOCIEDADE DETERMINANDO-SE QUE O PEDIDO RECONVENCIONAL INDENIZATÓRIO FOSSE APRECIADO DURANTE FASE DE APURAÇÃO DOS HAVERES. SENTENÇA QUE, NA SEGUNDA FASE, RECONHECEU INEXISTÊNCIA DE HAVERES (PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO) E JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO RECONVENCIONAL POR INCOMPATIBILIDADE DE RITOS COM FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. APELAÇÃO DO RÉU RECONVINTE.SENTENÇA QUE SE ANULA POR VIOLAR O DECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, PODENDO O FEITO PROSSEGUIR PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTAR A CAUSA MADURA, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC. PEDIDO RECONVENCIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DO RÉU RECONVINTE EM FACE DA SOCIEDADE, PORÉM EM QUANTO INFERIOR AO PRETENDIDO.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2742 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rueda Tozzi (OAB: 251596/SP) - Bruna Eduarda Liranço de Lima (OAB: 347816/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Felipe Bispo da Silva Neto (OAB: 401621/SP) - Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1013319-38.2016.8.26.0008/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1013319-38.2016.8.26.0008/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lairce Ramiro Moya (Justiça Gratuita) - Embargdo: Milton Ramiro e outros - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DA AUTORA, APELANTE EM FACE DO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ, INCIDENTE 50000 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VEDAÇÃO À “DECISÃO SURPRESA” - INOCORRÊNCIA - PARTES QUE NO CURSO DA DEMANDA ENFRENTARAM A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ANÁLISE PREJUDICADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DECLARATÓRIA SUBORDINANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA NA ANÁLISE DO INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JULGAMENTO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE - PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE LEVANTOU NOVA DELIBERAÇÃO ACERCA DA QUESTÃO NOS PRESENTES EMBARGOS, COM RELAÇÃO AOS QUAIS A PARTE CONTRÁRIA TAMBÉM TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR - NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DECLARADO - INTERPRETAÇÃO JURÍDICA AO CASO CONCRETO, COM RESPALDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA REJEITADOS - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Sandro Souza Gomes (OAB: 305767/SP) - Marco Aurélio Freitas de Lima (OAB: 298949/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1004831-81.2016.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1004831-81.2016.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Sebastião Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA TERMINATIVA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO CONTENDO PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTROU ADEQUADA, CONSIDERANDO-SE O DECURSO DE LONGO PERÍODO ENTRE A OUTORGA DO INSTRUMENTO DE MANDATO E A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE PODE SER AFERIDA A QUALQUER TEMPO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AUTOR QUE NÃO FOI LOCALIZADO, INCLUSIVE POR SUA PATRONA, A DESPEITO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO LONGO DE UM ANO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A RETIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PRECEDENTE DO STJ VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO CPC, ART. 76, §1º, INCISO I SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Ferraz de Campos (OAB: 312816/SP) - Angélica Cristina dos Santos Quintanilha (OAB: 295796/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1011988-63.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1011988-63.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar Oliveira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2880 IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS SEGURO PRESTAMISTA - ABUSIVIDADE PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO, E NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA CABIMENTO PARCIAL SEGURO PRESTAMISTA IRREGULARMENTE CONTRATADO, POIS CONFIGURA EVIDENTE VENDA CASADA ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM PRESTADOS SERVIÇOS REFERENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO, QUE DEVEM, PORTANTO, SER RESTITUÍDAS DE FORMA SIMPLES - TARIFA DE CADASTRO REGULAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ EM DOBRO (CDC, ART.42, PAR.ÚNICO) DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DA COBRANÇA IRREGULAR - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1010017-35.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1010017-35.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Marcia Ângela de Lima Ferrari - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA CORRÉ E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM O CONSENTIMENTO DA AUTORA. INCUMBE AO BANCO RÉU A PROVA DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, CAUSANDO TRANSTORNO E DISSABORES QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA REQUERENTE NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ADEQUADO Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2912 À REPARAÇÃO PELO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA REQUERENTE PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO-SE NO MAIS A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Fábio Costa Gorla (OAB: 161494/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1006756-45.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1006756-45.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: José Tadeu de Barros Damaceno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré.V.U. - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO DOCUMENTO JUNTADO, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA “DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO MENCIONADO NOS AUTOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM FAVOR DO AUTOR O INDÉBITO REPRESENTADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO JUNTO AOS PROVENTOS RECEBIDOS DO INSS, CORRIGIDOS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENO-O, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA. OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS SERÃO CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. TORNO DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUCUMBENTE, ARCARÁ O RÉU COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM MIL REAIS (CPC, ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º).”RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ APELANTE, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANOS MORAIS - O DESCONTO Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2960 INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE 12.120,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMA, EM PARTE, DA R. SENTENÇA RECORRIDA, PARA, COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, PARA A QUANTIA DE 15% DO VALOR DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO - DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORA-SE DE 10% PARA 15% O PERCENTUAL DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE LHE FOI IMPOSTA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Carla Fernanda Calhares do Amaral (OAB: 398985/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1001507-09.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001507-09.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Banco Itau Consignado S/A - Apdo/Apte: Osvaldo Pereira de Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ELA DESCONHECIDO. FRAUDE EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DE TAL OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA NESTA PARTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Suzane da Silva Garbin (OAB: 404238/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1006459-90.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1006459-90.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Joel Jovino de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Mf Silva Informações Cadastrais Me - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento aos recursos. V. U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO BANCO. ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 1.500,00. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA.REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, TAL QUAL CONSTOU DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, SINGELA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DO REQUERENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1003246-98.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1003246-98.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Demac Construções Empreeendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Município de Várzea Paulista - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Recurso Desprovido V.U - APELAÇÃO AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE ÁREA CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO CONTRATO ADMINISTRATIVO 71/2009 - TERMO DE CONCESSÃO REMUNERADA DO DIREITO REAL DE USO ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA - PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA A MANTER A POSTULANTE NA POSSE DO IMÓVEL, EM RAZÃO DO CONTRATO Nº 71/2009 SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REQUERENTE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, POIS NÃO HÁ PROVA DO PAGAMENTO DA CONTRAPARTIDA E NEM DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS QUE RECAEM SOBRE O BEM NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO AS PARTES FIRMARAM TERMO DE CONCESSÃO REMUNERADA DO DIREITO REAL DE USO Nº 71/2009, QUE TINHA POR OBJETO A CONCESSÃO ONEROSA DE IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO COMERCIAL (SHOPPING CENTER), MEDIANTE O PAGAMENTO DE UMA QUANTIA CONSIDERÁVEL PELA EMPRESA, VALOR ESTE QUE NÃO FOI ADIMPLIDO PROVA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA CONCESSIONÁRIA - DIREITO DE RETORNO DO BEM AO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Tosetti Silveira (OAB: 252852/SP) - Rogério Bruno (OAB: 155850/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1046319-59.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1046319-59.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: JÉSSICA LOPES BARRETO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMAS 1114 DO E. STF.AÇÃO ORDINÁRIA PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS DE DEFESA CIVIL NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS DA LEI 10.029/2000 - SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR AÇÃO QUE FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RETORNO À TURMA JULGADORA READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO À TESE FIXADA NO TEMA 1114 DO STF, EM: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM.”. (TESE 1114)TESE QUE SUPERARA O ANTERIOR ENTENDIMENTO DO IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000, TEMA 02, DA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP.ACÓRDÃO READEQUADO AO TEMA 1114 DO STF, JULGANDO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/ SP) (Procurador) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Diogo Ricardo de Souza (OAB: 315549/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002799-46.2011.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarujá - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Agrícola e Construtora Monte Azul Ltda. - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.TEMA 905 C. STJ TEMA 810 E. STF PARÂMETROS PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELO IPCA-E, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO CUMULADA JUROS DE MORA A SER APLICADO DE MODO DIFERENTE PARA CADA RELAÇÃO JURÍDICA.FEITO REMETIDO PELA C. PRESIDÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO PARA READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO AO QUANTO DETERMINADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 810, DO E. STF, E PELO TEMA 905, DO C. STJ CONTRARIEDADE DO V. ACORDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS COM AS RETROMENCIONADAS TESES READEQUAÇÃO REALIZADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 109040/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0030942-41.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embargdo: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO PROCON. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3402 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0041186-67.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mari Conceição Soares Faustino (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTORA QUE PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL ESTADUAL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO NA MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO, QUE TERIA OCASIONADO A MORTE DE SEU GENITOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECRETADA CORRETAMENTE EM PRIMEIRO GRAU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS QUE NÃO EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE ATUAÇÃO LESIVA DE AGENTE PÚBLICO, INEXISTINDO, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ADMINISTRATIVA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0041634-31.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embgdo/Embgte: Lúcia Vitoria dis Santos Gonçalves ME - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÕES DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÕES E/OU CONTRADIÇÕES - NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÕES LEVANTADAS NOS AUTOS QUE FORAM EXAMINADAS SOB TODOS OS ÂNGULOS PELA C. TURMA JULGADORA - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA - INVIABILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 535 DO CPC/1973 (OU ART. 1022 DO CPC/2015), MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - REJEITADOS OS EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) (Procurador) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0124052-65.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Sp - Apelado: Adeilda da Silva Guimarães - Apdo/Apte: Benedicta Virginio e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE DE 20/11/2017, E DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE DE 30/10/2019. ACÓRDÃO READEQUADO QUANTO AOS TEMAS 810 STF E 905 STJ, MANTENDO-SE O DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Lais Maria Martinho (OAB: 71748/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001726-76.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: SPDM - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo - Apdo/Apte: Amara Francisca da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso adesivo da autora e deram parcial provimento aos recursos das Requeridas - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE COM HIV. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. AFASTAMENTO PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO, O QUAL, APESAR DE OSTENTAR DOENÇA GRAVE, PORTADOR DO VÍRUS HIV, PODERIA TER UM TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO CASO DESDE O COMEÇO, O QUAL LHE PODERIA DAR UMA SOBREVIDA, CONCLUINDO-SE PELO NÃO SEGUIMENTO DAS RÉS DOS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS AO CASO, COMO ATESTADO PELO LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA FALHA NO ATENDIMENTO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DE UMA CHANCE, IMPONDO REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DE MORA DO QUANTO DETERMINADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO PRETÓRIO EXCELSO. SENTENÇA REFORMADA NESSES PONTOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3403 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Samuel Abrusses (OAB: 243607/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0008063-69.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Silvino Nunes Berbigão Filho e outro - Apelado: Autopista Régis Bittencourt S/A - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso, modificando-se de ofício a r. sentença apenas para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano. V.U. - APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO À DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO INADMISSIBILIDADE VALOR DA INDENIZAÇÃO PERFEITAMENTE ARBITRADO, NOS TERMOS DO BEM JUSTIFICADO LAUDO DO PERITO JUDICIAL DISCORDÂNCIA DAS PARTES SEM CONSISTÊNCIAS PERÍCIA BEM FUNDAMENTADA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO (ART. 5º, XXXIV, DA CF) AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS ANTE À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, QUE DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO, DIANTE DO JULGAMENTO DA ADI 2332, EM 17 DE MAIO DE 2018, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL FIXO DE 6%, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O VOCÁBULO “ATÉ” PREVISTO NO ART. 15-A DO DL 3.365/1941 CONFORME REDAÇÃO DADA PELA MP 2.183-56. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NESSE PONTO. RECURSO NÃO PROVIDO. PARCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA FIXAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Edaes Simões Rodrigues (OAB: 197443/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0008535-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanildo Santos de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - POLICIAL MILITAR - REFORMA POR INCAPACIDADE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA PELA ADMINISTRAÇÃO, SEM PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DO DIREITO DE SER PROMOVIDO COM A REFORMA, DE RECEBER VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUÍDA A SEXTA PARTE E ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO.PROMOÇÃO E RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS - DIREITOS RECONHECIDOS AOS POLICIAIS MILITARES QUE SE TORNAM DEFINITIVAMENTE INCAPAZES EM RAZÃO DE LESÃO OU ENFERMIDADE ADQUIRIDAS EM CONSEQUÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL - INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.INCAPACIDADE DECORRENTE DE QUADRO CONSTATADO DE ESQUIZOFRENIA.CONCAUSA DA ESTRESSANTE ATIVIDADE MILITAR NA ETIOLOGIA DAS DOENÇAS QUE NÃO PODE SER AFASTADA. RAZOABILIDADE EM CONSIDERAR AS CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO MILITAR COMO POSSÍVEL AGENTE ETIOLÓGICO COLABORADOR PARA O DESENVOLVIMENTO DAS DOENÇAS INCAPACITANTES DO AUTOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, NO CASO DE MILITAR ACOMETIDO DE DOENÇA INCAPACITANTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, DISPENSA-SE O EXAME DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A DOENÇA.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0009664-76.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Embargdo: Ivo Takao Nissimura e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram os embargos somente para retificar a data de imissão na posse, que constou na ementa, para 16/02/2016. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. NO TOCANTE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS, DEVE SER OBEDECIDO O DECIDIDO PELO C. STJ NO ÂMBITO DA PETIÇÃO Nº 12344 - DF (2018/0230803-5), QUE TRATOU DA ADEQUAÇÃO DAS TESES REPETITIVAS 126, 184, 280, 281, 282 E 283, BEM COMO DAS SÚMULAS 12, 70, 141 E 408 DO STJ, AO DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 2.332, EM 17/06/2018. RECURSO COM ESCOPO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA RETIFICAR A DATA DE IMISSÃO NA POSSE, QUE CONSTOU NA EMENTA PARA 16/02/2016. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0030228-58.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Joao Aiello Filho Padaria - Me - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMPRESA EXECUTADA QUE FOI DISSOLVIDA MAIS DE TRÊS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA ORIGINARIAMENTE CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3404 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Jose Pedro Lopes (OAB: 125684/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0046245-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Mesquita Martins e outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETO DA AÇÃO. REAJUSTAMENTOS QUADRIMESTRAIS PREVISTOS PELA LEI 13.303/02 SEM O CÔMPUTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO NOS LIMITES DAS DESPESAS DE PESSOAL. O ATO JUDICIAL MENCIONA A REVISÃO GERAL ANUAL COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO, APENAS PARA EXEMPLIFICAR A SUJEIÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DO ENTE FEDERATIVO. NÃO IDENTIFICADO VÍCIO DA SENTENÇA. O ATO JUDICIAL IMPUGNADO APRECIOU, ESPECIFICAMENTE, OS REAJUSTES QUADRIMESTRAIS PLEITEADOS PELOS SERVIDORES COM BASE NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 13.303/2002, CONCLUINDO PELA SUJEIÇÃO DAS DESPESAS COM AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-REFEIÇÃO À LIMITAÇÃO DE 40% DA MÉDIA DAS RECEITAS CORRENTES. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO ALEGADO JULGAMENTO “EXTRA PETITA”, QUE SE CARACTERIZA PELA DISSOCIAÇÃO QUALITATIVA EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. O JULGAMENTO GRAVITA EM TORNO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO MEDIATO, SEM EXTRAPOLAR OS CONTORNOS DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.SERVIDOR MUNICIPAL. REAJUSTES QUADRIMESTRAIS PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 13.303/02. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE REAJUSTE QUADRIMESTRAL DOS MESES DE MARÇO, JULHO E NOVEMBRO DE 2007 E EXERCÍCIOS SEGUINTES SEJAM FEITOS PELOS CRITÉRIOS VIGENTES SEM A INCIDÊNCIA DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 14.658/2007. IMPOSSIBILIDADE. O C. ÓRGÃO ESPECIAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE NO CÁLCULO DAS DESPESAS COM PESSOAL, RESSALVADA APENAS A PARTE DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL 14.658/2007 QUE DETERMINA A RETROAÇÃO DA VIGÊNCIA A PARTIR DA LEI 11.722/95. O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS NÃO AS DESVINCULA DO GASTO DE PESSOAL. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO ENVOLVENDO O LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB: 23925/SP) - Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB: 203853/SP) - Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0116693-30.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cetemed - Central Técnica de Aparelhos Médicos Cirúrgicos - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE ATENDIMENTO À SAÚDE PAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO LEVANTADAS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. ARESTO EMBARGADO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDA PELO MUNICÍPIO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE POSSIBILITE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. MANEJO DO RECURSO COM INTUITO INFRINGENTE, INCOMPATÍVEL COM O SEU DESENHO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa de Souza Alija Ramos (OAB: 205493/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9001940-87.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prelude Modas S/A (Massa Falida) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EXTINTA POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, DECORRENTE DE REMISSÃO CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PRESSUPÕE A EFETIVA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM DEFESA DA PARTE. DEFESA QUE NÃO ENVOLVEU EFETIVA CONTRAPOSIÇÃO À PRETENSÃO DO FISCO O QUAL, POR SEU TURNO, NÃO PRATICOU ATO ALGUM QUE TORNASSE NECESSÁRIO EFETIVO EMPENHO DEFENSIVO. APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA Nº 153 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PRESSUPÕE A RESISTÊNCIA DA EXECUTADA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Levinzon (OAB: 270836/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9005625-59.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucari Industria e Comercio de Materiais Graficos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao reexame Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3405 necessário e deram provimento ao recurso da executada. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUE SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, PELA DESÍDIA DO FISCO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (CPC, ART. 85). PRECEDENTES DESTE C. CORTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA. ARBITRAMENTO FEITO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR EQUIDADE, EM FAVOR DA EXECUTADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E APELO DA EXECUTADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0003197-03.2013.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Janaina Gracieli Bandeira de Souza Me - Embargdo: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.OMISSÃO. ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STJ. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS PELA DECISÃO COLEGIADA. PRECEDÊNCIA DO EXERCÍCIO DA POSSE E SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE TERIA AFASTADO A RESTRIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA CONTÍGUA À FAIXA DE DOMÍNIO.REINTEGRAÇÃO NA POSSE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA ‘NON AEDIFICANDI’. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. PRECEDÊNCIA DO EXERCÍCIO DA POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR À LEI N. 6.766/79 QUE REGE O PARCELAMENTO DO SOLO. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ EXERCE POSSE ANTES DE 1971, O QUE LHE CONFERE O DIREITO DE CONSTRUIR NA ÁREA CONTÍGUA DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ. ARGUMENTO UTILIZADO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA MANEJADA PELA RÉ. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A RÉ TENHA DEMOLIDO PARTE DO IMÓVEL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. PRETENSÕES CORRELACIONADAS E QUE SE EXCLUEM MUTUAMENTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE AS PARTES INFORMEM A ATUAL SITUAÇÃO DO IMÓVEL E SE A CONCESSIONÁRIA AINDA TEM INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INÉRCIA DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. SITUAÇÃO QUE DEVE SE RESOLVER NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.358/99, QUE AFASTOU A NECESSIDADE DE RECUO NOS TRECHOS RODOVIÁRIOS QUE ATRAVESSAM PERÍMETROS URBANOS. ARGUMENTO SUPERADO EM RAZÃO DO ARGUMENTO ANTERIOR ACOLHIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9003294-41.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercadinho Nishida Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Por maioria, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2 juiz, Des. Leonel Costa, que declarará. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO “A QUO” AO ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RELEVÂNCIA DA REAÇÃO DO DEVEDOR QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETA- SE QUE A CAUSALIDADE CONSIDERA A EXISTÊNCIA DA CRISE DE ADIMPLEMENTO E O INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. O PONTO FUNDAMENTAL ESTÁ NA INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2036918-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2036918-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: A. B. - Agravado: G. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: F. O. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que fixou alimentos provisórios, buscando obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe assegure prestar alimentos apenas à sua filha e in natura, correspondentes ao custeio da escola e de plano médico, desobrigando-o de pagar pensão ao outro filho, por já possuir este condição de sustento próprio. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência. Com efeito, a r. decisão agravada conta com suficiente indicação dos fatos que levou em consideração (prova pré-constituída da paternidade e demais elementos de informação que constam dos autos), fixando a pensão alimentícia em favor dos agravados em razoável patamar (30% da remuneração líquida do agravante, ou de 1/3 no caso de o agravante não possuir vinculo laboral com registro, ou na situação de desemprego), patamar que é aquele usualmente adotado em ações de alimentos e que conta com apoio em granítica jurisprudência. Em determinadas situações, admite-se que a pensão seja paga in natura, mas as circunstâncias do caso em concreto devem ser analisadas com parcimônia para que essa solução - que é excepcional - possa ser adotada, o que passa necessariamente pela instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária a respeito dessa forma de cumprimento da obrigação alimentar. Quanto ao argumento de que o outro filho possui trabalho e sustento material próprio, verifica-se que se trata de um contrato de estágio, um vínculo laboral precário, portanto, aspecto que, pareceu ao juízo de origem importante o suficiente para não suprimir desse filho o recebimento da pensão ao menos por ora, sem prejuízo, por óbvio, de essa questão contar com um aprofundamento de análise a seu tempo. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Lucas Trevisan Borsato (OAB: 363665/SP) - Carolina Gabriela de Sousa Borsato (OAB: 342955/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2034954-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2034954-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: JOSE RENATO FLAUSINO - Agravado: ALDA LUCIA ROCHA BUENO - Agravado: CATARINA MARA ROCHA RABELO - Agravado: GEMA GALGANI ROCHA - Agravado: OTAVIO LUIS MIGLIORINI FLAUSINO - Agravado: CAIO PLINIO MIGLIORINI FLAUSINO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PERÍCIA - PREMATURA A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUANDO SEQUER TRANSITOU EM JULGADO A DECISÃO PROFERIDA NA ACP Nº 94.00.08514-1 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 560/561, que homologou a perícia, condenando o banco ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatí-cios de 10% sobre o valor do débito; aduz impossibilidade de condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais na fase de liquidação, ausência de liquidez, verba honorária elevada, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 12). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com observação. Fora ajuizada ação de liquidação de sentença provisória proferida na ACP nº 94.00.08514-1, observando-se realização de laudo, homologado com a concordância das partes. Entretanto, prematura a condenação do banco ao pa-gamento dos ônus sucumbenciais, inexistente definitividade da decisão. Demais disso, inocorrente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da casa bancária ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive verba honorária, relegada a apreciação da questão para após o trânsito em julgado da ACP nº 94.00.08514-1, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gilberto Luiz de Oliveira (OAB: 252469/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/ SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 0058032-72.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 0058032-72.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rubens Vitti - Vistos. A r. sentença de fls. 68/70, integrada pela r. decisão de fls. 101, rejeitou a impugnação, e julgou procedente a habilitação, sendo extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC/73 (atual art. 924, II, do CPC), e condenado o executado ao recolhimento das custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado. Apela a instituição financeira (fls. 77/96) buscando a reforma do julgado, por entender cabível a suspensão do feito. No mérito, questiona o termo inicial de incidência de juros de mora, o não cabimento de juros remuneratórios, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase processual e o cerceamento de defesa. Houve a digitalização dos autos físicos, conforme ato ordinatório de fls. 136, que passaram a tramitar única e exclusivamente na forma digital, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2200/2021. Processado o recurso e com resposta às fls. 143/148, vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1758 prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito a questão à decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Superada essa questão, nem mesmo com base no RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) seria cabível a suspensão do presente processo. No caso, em consulta ao RE 626.307, observa-se que, em 26.08.2010, o Min. Dias Toffoli, então Relator, determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas que vierem a ser concluídas. Ademais, tem-se que, em 28.03.2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pleito de suspensão dos processos que envolvam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, seja em fase de conhecimento ou execução, por 24 meses, a contar da data da homologação do acordo coletivo homologado pelo STF (RE 632.212). Confira-se o seguinte trecho da referida decisão: (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos Bresser e Verão, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Sendo assim, em se tratando de cumprimento de sentença/execução decorrente de ação civil pública, já transitada em julgado, a referida suspensão não se aplicaria ao presente caso. De outra parte, quanto à também suspensão de tramitação em face do acordo a que refere a decisão do STF, como consta, o procedimento a ser observado pela parte é aquele a que refere o Comunicado NUGEP 2/2018 do TJ/SP (vide DOE 21/5/2018, pg. 6), sendo que a parte interessada deverá se habilitar no endereço eletrônico disponibilizado pela Febraban, no qual constam todas as informações, de modo que não alcançando referida questão a tramitação do feito pelo Juízo, ausente prejudicialidade a ser reconhecida. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1759 antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, §1º do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Da verba honorária. No que diz respeito à verba honorária, a fixação dessa verba na fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, diz respeito a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827 do CPC Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, tanto assim que o artigo 85, parágrafo 1º do CPC atual, também não afirma advir os honorários de advogado devidos em cumprimento de sentença de sucumbência, mas sim da regra do artigo 827 do CPC atual, como acima referido, confira-se, Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso quer dizer que não se trata de sucumbência, que somente haverá, em cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, no caso de acolhimento da Impugnação. Por isso, a regra do STJ, vinculante, de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC, atual art. 1.036 do CPC) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827. Nos termos da decisão do STJ, proferida nos autos do REsp n. 1.134.186/RS, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC, tem-se que: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp n. 940.274/MS); 1.2. Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em beneficio do executado, com base no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Em resumo, o arbitramento de verba honorária deve se dar pelo Juízo, na fase de cumprimento de sentença, no mesmo momento processual a que refere a execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial, vale dizer, devem ser fixados tão logo seja despachada a inicial caso o magistrado possua elementos para o arbitramento sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos, conforme a regra do artigo 827, parágrafo 2º do atual CPC, confira-se: Art. 827, § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Justificando o cabimento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, explicita o julgado que: O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico, de modo que, ...mostra-se consentânea com o princípio a fixação de honorários no cumprimento da sentença, porquanto a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos. E, justificando o não cabimento dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, explicita o julgado que, ...parece melhor opção a tese segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual... e que ...aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, por isso e como ...da leitura atenta do art. 20 e seus parágrafos, extrai-se clara a conclusão de que, exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários advocatícios (caput), sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais (1º), considerando-se como tais apenas as “custas dos atos do processo”, “indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico” (2º), mas não honorários. Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo - como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC... . 4.5. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade - que é defesa endoprocessual - do que aos embargos à execução, sendo de todo recomendável a aplicação das regras e princípios àquela inerentes para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento da sentença... Assim, como já afirmado, em regra, a decisão que resolver a impugnação será interlocutória e, portanto, impugnável por meio de recurso de agravo. Apenas quando extinguir a execução, é que o recurso contra essa decisão será o de apelação. E mais também que a Impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, que se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade que é defesa endoprocessual do que aos embargos à execução e que, por isso e por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Desse modo, como vinculante referida decisão superior, tem-se que: ...Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, como no caso o Juízo de Primeiro Grau não observou a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827 do CPC, Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado., tão só o fazendo quando da rejeição da Impugnação, de rigor o ajustamento dessa decisão, mediante regra de interpretação, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), em cumprimento a regra do artigo 1.036 do CPC, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1760 uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade. Assim, ajustada a r. decisão de Primeiro Grau, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), ficam mantidos os honorários de advogado fixados, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827, CPC, até porque adequado o valor, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC). Por outro lado, e por decorrência da referida decisão vinculante do STJ, como não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, derivada a mantença da verba honorária fixada em Primeiro Grau, do ajustamento da decisão aí proferida, mediante interpretação, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade, se entende ser vedado ao Tribunal, nesses casos, fixar honorários de advogado pela regra de sucumbência, sob pena de afronta à r. decisão vinculante (REsp n. 1.134.186/RS) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, atual art. 827 do CPC. Verba honorária - Fixação em benefício do executado - STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 1.036 do CPC) Observada a regra vinculante, se tem como pressupostos relativos à regra de incidência o acolhimento da impugnação com a consequente extinção do procedimento executório, de modo que não se tem por devida essa verba se reconhecida a natureza de incidente processual, uma vez que a ausência de sentença implica a não superaão do pressuposto da sucumbência, de modo que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando se decide questão incidental. Daí, no caso, observada a natureza interlocutória da decisão proferida, se tem por descabida a condenação na sucumbência em decisão interlocutória, conforme os termos da r. decisão superior vinculante, confira-se, ...A incidência de honorários advocatícios na impugnação está no fato de que a decisão da lide é pressuposto da sucumbência. Nessa esteira, não pode haver condenação nos honorários sucumbenciais quando se decide qualquer questão incidental (art. 20, 1º, do CPC). Como observa Yussef Cahali, somente poderá haver derrota (causa de aplicação do princípio da sucumbência) quando houver uma declaração de direito, isto é, quando a lei atuar a favor de uma parte contra a outra. Por isso, o conceito de derrota relaciona-se estreitamente com a sentença. Uma decisão interlocutória não pode conter condenação na sucumbência. Nesse passo, tendo em vista que tão-somente é possível falar-se em sucumbência quando houver o reconhecimento de uma situação jurídica e a respectiva atribuição de um bem jurídico ao impugnante, parece claro que somente haverá honorários advocatícios na condenação do vencido na impugnação, arbitrados consoante apreciação eqüitativa, a teor do artigo 20, 4º do CPC, ocorrendo, conseqüentemente, a extinção da execução. Como dito, do pronunciamento desse teor caberá apelação (art. 475-M, 3º, in fine , do CPC) (RIBEIRO, Flávia Pereira. A sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. In. Execução civil e cumprimento da sentença, volume II. Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura (Coord.). São Paulo: Método, p. 202). Além disso, considerando que a parte credora exequente e ora recorrida decaiu de parte mínima do pedido, bem como o fato de que o devedor executado e ora recorrente é quem deu causa ao ajuizamento da demanda executória, não se justifica deva ela também arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência, até porque vencedora na maior parte do seu pleito, não há que se falar em reciprocidade para o fim de imposição de sucumbência, observado o princípio da causalidade (vide: STJ REsp. 284926 MG e TJ/RS Ap Cível 70042560144 RS). Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0125952-63.2012.8.26.0100 (583.00.2012.125952) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marie Anne Najm Chalita (Herdeiro) - Apelada: Luisa Janin (Herdeiro) - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 145 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual ordeno imediatamente a remessa dos autos ao meu substituto legal, na forma do parágrafo 1º, do artigo 146 do supracitado diploma legal. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1090637-78.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1090637-78.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaqueline Luiza Pinheiro Polvarini (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apelação Cível nº 1090637-78.2017.8.26.0100 Comarca: São Paulo 23ª Vara Cível do Foro Central Apelante: Jaqueline Luiza Pinheiro Polvarini (Justiça Gratuita) Apelado: Claro S/A Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 177/120, a parte ré o recurso de apelação de fls. 117/120, objetivando a reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em quantia não inferior a R$1.500,00. O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060- 61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1777 determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento, em em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcelo Augusto Paulino (OAB: 282654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1006197-33.2014.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1006197-33.2014.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: M. I. de S. e S. LTDA me - Apelado: J. B. A. C. me - Apelado: J. C. B. A. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de fls.391/393, que julgou improcedente ação de cobrança e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem, por isso, ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Os benefícios da Justiça Gratuita vieram requeridos com fundamento na Lei 1.060/50 e nos arts. 93 e seguintes do Código de Processo Civil, ao passo que o parcelamento do preparo encontra respaldo legal no §6º do art.98 do CPC. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1809 determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No caso dos autos, verifica-se que a parte ora apelante, ao ajuizar a presente demanda (em 26.10.2014), recolheu as custas iniciais devidas (fls.13/15), bem como realizou o pagamento de diversas custas judiciais no curso da lide (inclusive o preparo do primeiro recurso de apelação interposto nestes autos, provido por esta Turma Julgadora fls.129), sendo certo que a concessão da gratuidade processual em seu favor nesse momento exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira do ajuizamento da ação à presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte apelante, mesmo intimada a comprovar que sua situação econômica se alterou nesse interregno (fls.434/435), não cumpriu satisfatoriamente a tal determinação judicial, tendo apenas colacionado aos autos cópias do SIMPLES Nacional, já apresentadas por ocasião da interposição do recurso de apelação em tela (fls.439/453), e extratos de ações nas quais a parte seja demandada judicialmente (fls.454/459). Como se vê, não foi atendida a contento a determinação judicial de fls.434/435, sendo certo que, pela documentação carreada, não restou demonstrada a alegada inatividade da empresa recorrente, que, ao contrário, permanece realizando suas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS Simples Nacional), não se confundindo, ademais, a mera ausência de faturamento com o encerramento da empresa (fls.408/410). Aliás, consultando-se o sítio da Receita Federal, sua situação cadastral consta, na realidade, como ativa (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante. asp). Ressalte-se que não foi demonstrada, de forma cabal, a iliquidez patrimonial ou a insolvência da parte apelante, aptas a justificar a concessão da benesse pleiteada nesse momento, tendo deixado de apresentar, como determinado por esta Relatoria a fls.434/435, os balancetes e balanços econômicos dos últimos meses, os extratos bancários pertinentes (ou mesmo a comprovação de eventual encerramento de suas contas) e certidões de protesto ou de negativação em seu desfavor. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação da empresa de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que a pessoa jurídica recorrente, mesmo intimada a trazer provas da alegada hipossuficiência no prazo assinalado, não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial. Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se a gratuidade processual pleiteada pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo devido (R$4.045,39 fls.396), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Saulo Sena Mayriques (OAB: 250893/SP) - Julio Polonio Junior (OAB: 298504/SP) - Ana Paula Bachiega Tavares (OAB: 219293/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1810
Processo: 2018239-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2018239-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Usina Rio Pardo S/A - em Recuperação Judicial - Agravado: Rodonaves Caminhoes Comercio e Servicos Ltda - Vistos. Passo a análise do recurso em tela, nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJSP, tendo em vista o afastamento do E. Desembargador Relator Sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.38/40, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando que no caso em tela, o acórdão transitado em julgado (certidão de fl. 316) que confirmou os honorários sucumbenciais enfrentou a questão e expressamente consignou a possibilidade de cumprimento individual dos honorários advocatícios, adotando posicionamento de que é o trânsito em julgado da decisão que fixou honorários que torna o débito exigível e portanto sujeito à recuperação judicial: Já as verbas sucumbenciais podem ser executadas individualmente. O pedido de recuperação judicial foi acolhido em 5.9.2018 (fls. 216). Ainda que se argumente que o débito aqui pleiteado se constituiu anteriormente à recuperação judicial, inversamente se deu quanto aos honorários, fixados na sentença prolatada em 27.9.2017, que ainda não se tornaram exigíveis tendo em vista a ausência do trânsito em julgado. O posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não foi impugnado à época, estando o acórdão acobertado pela coisa julgada, a saber: Pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o apelo em razão da perda do interesse processual superveniente. Julgo extinta a ação monitória, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a ressalva de que as verbas sucumbenciais fixadas na sentença poderão ser exigidas em fase cumprimento de sentença individual neste feito. Não se vislumbram, ‘prima facie’, os pressupostos legais para a excepcional antecipação da tutela recursal, mostrando-se conveniente, pois, que se aguarde a decisão da Turma Julgadora Destarte, processe-se o agravo somente com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos ao E. Relator. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: William Matheus Martinez (OAB: 392202/SP) - Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 0104731-63.2008.8.26.0003(990.10.178122-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 0104731-63.2008.8.26.0003 (990.10.178122-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria Aparecida Urbanejo Romero - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Nogueira Pizzo (OAB: 104549/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - José da Silva Lemos (OAB: 179157/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9073141-84.2009.8.26.0000/50001 (991.09.088234-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Léa Amabile de Queiroz Telles - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Mauricio Muelas Evangelista Casado (OAB: 232669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9083576-54.2008.8.26.0000/50001 (991.08.043677-4/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santo André - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da Colênda 20ª Câmara de Direito Privado. - Interessado: Carmino Ianelli (Espólio) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Barros (OAB: 222057/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Isabella de Oliveira Silva (OAB: 335948/SP) - Thiago Pellegrini Valverde (OAB: 239302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9106600-77.2009.8.26.0000/50001 (991.09.082075-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Moacir Jose Turco (Justiça Gratuita) - Embargado: Irene Pucharelli Turco - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/ MG) - Michelle Cristina Barriviera da Costa (OAB: 239354/SP) - Carlos Afonso Galetti Júnior (OAB: 221160/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000822-38.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelado: Kazume Fukumoto - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1828 §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002616-85.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neide Eloina Fulini (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003718-64.2015.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Rodrigues (Espólio) - Apelado: Ademir Rodrigues - Apelado: Mavilde Rodrigues - Apelado: Jose Oto Diniz Filho - Apelado: Ovillio Poletto (Espólio) - Apelado: Jersira Poletto de La Bandeira - Apelado: Maria Esmeralda Poletto Troyano - Apelado: Rosimari Aparecida Poletto Neris Dias - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Agnaldo da Silva Batista (OAB: 150546/SP) - Welton Reami (OAB: 274237/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003869-73.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ada Leila Sanches - Apelado: Aurea Lucineia Sanches Calegari - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/ PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Raul Ribeiro (OAB: 180241/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004920-57.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Ciumara Aparecida Regodanso - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004986-51.2014.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Laís Stipp Bertholini Rodrigues - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila de Araujo Ramos Buso (OAB: 244987/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006537-08.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josely Caparroz Navas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1.273.643/PR e 1.388.000/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0165693-47.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Bezerra de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hermogenes de Oliveira (OAB: 24981/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000355-16.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Antonio Osmar Regonha - Apdo/Apte: Marlene Regonha - Apdo/Apte: Nilson Regonha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1.388.000/PR e 1.273.643/ PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000411-83.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Oliveira Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1829 (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000511-31.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Janaína Locci Prado Me - Apelado: IGOR FERRO CALIXTO - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jean Dornelas (OAB: 155388/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004832-18.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Diogo Rotta (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO Nº 0001674-89.2015.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelada: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Apelante: FLÁVIO LOPES SANCHES (Justiça Gratuita) - Apelada: VANDERLI TORTELA (Justiça Gratuita) - Vistos. O réu recorre contra a sentença proferida a fls. 341/353 que julgou procedente a lide principal para lhe condenar ao pagamento de indenização por danos morais e estéticas, na quantia de R$99.800,00, bem como julgou procedente a lide secundária para condenar a seguradora litisdenunciada ao ressarcimento regressivo da quantia a ser desembolsada pelo denunciante, nos limites do contrato de seguro. Foi deferida a fls. 211 a gratuidade da justiça ao demandado. Não obstante a impugnação ao referido benefício tenha sido rejeitada pelo juízo a quo no incidente próprio em apenso, após a prolação da sentença a autora juntou a fls. 356/392 documentos relevantes que trazem indícios de que a hipossuficiência financeira do apelante restou superada no curso do processo. Assim, diante da nova impugnação oferecida nas contrarrazões de fls. 435/442, de modo a propiciar a análise mais aprofundada da questão, no prazo de 10 (dez) dias, junte o recorrente cópias completas das declarações do imposto de renda dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, dos últimos três comprovantes de rendimentos e dos extratos completos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de arcar com as consequências legais de sua omissão, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal devidamente atualizado, sob pena de deserção. Sem prejuízo, esclareça a BRADESCO AUTO/ RE COMPANHIA DE SEGUROS sua manifestação de pagamento de fls. 453/454, uma vez que não consta dos autos noticia de acordo celebrado entre as partes. Em caso de composição do litígio, as partes deverão providenciar a vinda aos autos do respectivo termo para fins homologação e extinção do processo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Anote-se no sistema E-SAJ os novos patronos indicados pela seguradora Bradesco a fls. 450. Intimem-se. Dil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Daniele de Castro Figueiredo Martins (OAB: 238016/SP) - Hudson Augusto Bacani Rodrigues (OAB: 312846/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP)
Processo: 2038476-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2038476-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Seripatri Participações Ltda - Requerido: Beniccas Administração e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de Tutela Provisória, em sede de recurso de apelação, interposta por Seripatri Participações Ltda., objetivando a requerente, a obtenção da antecipação da tutela recursal, com base no § 4º do art. 1.012 do CPC, por entender que estão preenchidos os requisitos para tal concessão. O requerente pleiteia concessão da pretendida tutela, incidental ao recurso de apelação manejado contra a respeitável sentença proferida em ação revisional de contrtao de locação, movida pela ora requerente em face de Beniccas Administração e Participações Ltda. O insigne Magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido formualdo pela ora requerente (sentença às folhas 26/29). Alega a requerente, mais uma vez, que o índice pactuado (IGP-M) no contrato de locação firmado entre as partes se mostrou excessivo, pretendendo com a presente tutela que ele (requerente) possa realizar o pagamento dos locatícios vencidos assim como dos vincendos, sem qualquer acréscimo de juros e multa, utilizando-se para fins de correção o índice IPCA/IBGE até julgamento do recurso de apelação interposto. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a substituição do IGP-M pelo IPCA e autorizado o depósito judicial do valor de R$ 56.193,61 (cinquenta e seis mil, cento e noventa e três reais e sessenta e um centavos). É o relatório. Em que pesem as alegações da requerente, no caso dos autos, mais uma vez, não se vislumbra o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, que pudessem autorizar o efeito suspensivo ao recurso de forma excepcional à regra do artigo 58, inciso V, da Lei 8.245/91. Não há, como já dito anteriormente, inclusive em sede de recurso de agravo de instrumento já interposto, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, eis que não há demonstração efetiva da impossibilidade de pagamento do locativo, em razão da correção do valor pelo IGP-M. E ainda, como já dito, até o presente momento, não houve demonstração do desequilíbrio entre as obrigações livremente pactuadas entre as partes, houve somente variação de índice livremente pactuado para a correção do valor dos alugueis, o que reflete a desvalorização da moeda acumulada entre os anos de 2020/2021. Enfim, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela aqui pretendida. Ante do exposto, nega-se provimento ao pedido de antecipação de tutela recursal, nos moldes desta decisão. São Paulo, 2 de março de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Andre Martins Humphir (OAB: 338826/SP) - Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) - Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Liliane Estela Gomes (OAB: 196818/SP)
Processo: 2032128-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2032128-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: ROGERIO LAVRADOR - Agravado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rogerio Lavrador, em razão da r. decisão de fls. 28/29, proferida no proc. 1001560-54.2021.8.26.0444, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1855 hipossuficiência. No mais, em princípio, conquanto lamentável, o estado de saúde do agravante, aliado aos efeitos deletérios da pandemia, não têm o condão de elidir a mora, incontroversa e regularmente constituída. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Relação de prejudicialidade e conexão com demanda revisional. Ausência. Embora fundadas no mesmo contrato, as ações têm objetos distintos. Mora. Comprovação. Pretensão de manutenção do devedor na posse do bem. Eventual depósito parcial, na ação revisional, insuficiente para afastar a mora regularmente constituída. Hipótese de revogação da liminar e de suspensão do feito não caracterizada. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade aos contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, ante a incompatibilidade entre referida teoria e o decreto-lei que disciplina a alienação fiduciária. Prevalência das disposições contidas na lei especial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Alegações de essencialidade do veículo, porque utilizado como instrumento de trabalho pela devedora e de dificuldades financeiras. Questões que, conquanto lamentáveis, não têm o condão de afastar a mora. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245559-30.2021.8.26.0000; Relator: Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Revogação da liminar. Mora. Comprovação. Carta registrada enviada ao endereço fornecido no contrato e lá recebida. Regular constituição em mora do devedor, ante a ausência de prova de que ele tenha comunicado a mudança de endereço à credora. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade aos contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, ante a incompatibilidade entre referida teoria e o decreto-lei que disciplina a alienação fiduciária. Prevalência das disposições contidas na lei especial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Alegações de essencialidade do veículo, porque utilizado como instrumento de trabalho pelo devedor, e de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de covid-19. Questões que, conquanto lamentáveis, não têm o condão de afastar a mora. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182601- 08.2021.8.26.0000; Relator: Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Juliana Rafaela Molina (OAB: 430057/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP)
Processo: 2032601-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2032601-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: MSM ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA - Agravado: CONDOMINIO SANTA IZABEL - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por MSM Administração de Bens Próprios Ltda., em razão da r. decisão de fls. 25, proferida nos embargos de terceiro nº. 2032601-59.2022.8.26.0000, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de embargos de terceiro, em que a tutela provisória foi indeferida, nos seguintes termos: A tutela de urgência pretendida não comporta acolhimento. Isto porque, conforme se verifica da petição inicial, pretende a embargante a suspensão da ação de execução distribuída sob o número 1005089-47.2021.8.26.0229 movida em face de Elvis Gutierrez Ribeiro e Antônia Aparecida da Silva Ribeiro, por dívidas de cota condominial incidentes sobre o imóvel de propriedade da embargante. Em análise ao processo de execução citado, não se vislumbra nenhum ato de constrição determinado sobre o imóvel, cabendo contudo deixar consignado que se trata de dívida propter rem. A embargante, de toda sorte, não possui legitimidade para postular a suspensão de processo ajuizado em face de outras pessoas. Assim, não demonstrada ameaça de constrição sobre bem de sua propriedade, não prospera o pedido liminar. Indefiro com estes fundamentos a tutela de urgência pretendida. Remetam-se cópias desta decisão à ação de execução n. 1005089-47.2021.8.26.0229, para que a exequente providencie a substituição do polo passivo, tendo em vista que o imóvel registrado sob a Matrícula n. 69.775 do Cartório do Registro de Imóveis de Sumaré é de propriedade da embargante desde 25/10/2012 (fls. 13/16). Em princípio, nada obsta a substituição do polo passivo da ação executiva, para Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1856 que nele passe a figurar a atual proprietária do imóvel gerador do débito condominial, desde que assegurado o exercício prévio do amplo contraditório pela agravante naqueles autos. Ausente, ademais, ordem de penhora imobiliária na referida execução condominial, não se antevê risco expropriatório iminente, que impeça a análise da controvérsia por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Matheus Avelino (OAB: 427554/SP) - Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB: 455282/SP)
Processo: 2250705-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2250705-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisela Matilde Heizenreder Cury - Agravada: Arlete Gonçalves Ferreira - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO ARIANNE - VOTO N.º 16.547 Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré que, nos autos da ação cautelar antecipatória de urgência de nulidade de convocação de assembleia geral, manteve a suspensão dos efeitos de eventuais deliberações a serem tomadas na assembleia designada para o dia 15 de setembro de 2021 até a análise Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que todos os procedimentos legais para a convocação da assembleia foram respeitados, já tendo ocorrido a reunião. Defende que a destituição da atual síndica foi votada pela maioria dos moradores. Discorda da presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, insistindo que deve prevalecer a vontade da coletividade. Insurge-se contra o litisconsórcio deferido e formado pela síndica destituída e pelo Condomínio, observando que seus argumentos coincidem com os da autora, ora agravada. Requer a concessão do efeito ativo. Efeito suspensivo indeferido a fls. 84/85. Contraminuta a fls. 111/114. É O RELATÓRIO. Verifica-se que às fls. 572/576, dos autos principais, foi prolatada a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação cautelar proposta pela agravada. Diante disso, reconhece-se a perda superveniente do objeto da irresignação, consequentemente a falta superveniente de interesse recursal, restando prejudicado o exame do mérito restrito à análise em cognição não exauriente. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 3 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Mariana Vilela Corvello (OAB: 422793/SP) - Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) - Leonardo Marcel Calsavara (OAB: 373001/SP) - Marcia Barbosa da Cruz (OAB: 200868/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1884
Processo: 1000105-64.2019.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1000105-64.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Zanqui & Zanqui Farmacia e Drogaria Ltda Me - Apelada: Arcilia Aguera Simao - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 272/275, cujo relatório se adota, a qual julgou improcedente ação de revisional de aluguel ajuizada por Zanqui Zanqui Farmácia e Drogaria Ltda-ME, diante da regularidade do reajuste, compatível com o valor de mercado. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque a sentença teria apurado mensalidade locatícia ao tempo da sentença, e não da distribuição da ação. É a síntese do necessário. Quando da interposição do recurso, o valor recolhido a título de preparo (fls. 291) foi insuficiente, conforme observou o Eminente Relator da época, Des. César Lacerda; daí por que se determinou a complementação, no prazo de 05 dias, pena de deserção. Após a certidão de decurso do lapso concedido (fls. 318), a apelante veio aos autos e noticiou o pagamento tempestivo (fls. 320/321), juntando documentos às fls. 324/325. Em que pese à demonstração de recolhimento tempestivo, isto não basta para afastar a deserção, porquanto imprescindível também se mostra a comprovação da sua ocorrência no prazo concedido. A redação do art. 1.007 do CPC Civil é similar àquela do art. 511 do CPC/73, no que tange à determinação de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Não basta, então, que haja o recolhimento tempestivo; ele precisa restar demonstrado nos autos. Como se observa, a Secretaria certificou o decurso do prazo em 09.12.2021, e somente em 12.12.2021 é que a parte juntou os comprovantes do recolhimento devido. Anote-se, ainda, que o despacho determinando a complementação foi disponibilizado no DJE em 11.11.2021 (fls. 314), de modo que a parte tinha até 19.11.2021 para efetuar o pagamento e sua respectiva comprovação nos autos. Nesse passo, em que pese ao recolhimento da diferença, a juntada a destempo da sua prova não permite se conheça do recurso, não sendo o caso - aqui - de incidência da regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, tal qual se infere de fls. 313. Nos termos do art. 932, III, do CPC, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por ser ele inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Franciliano Baccar (OAB: 169931/SP) - Fernando Montes Lopes (OAB: 142899/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1001892-48.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001892-48.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Valdevan Eloy de Gois - Apelada: Cícera Soares Teixeira Zimermann (Justiça Gratuita) - Interessado: Adonias Bento Zimermann - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 35/41, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar a redução da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0003576-93.82019.8.26.0047, na razão de 50%, face à meação da embargante. Busca-se a reforma do decisum monocrático, porque o embargado entende Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1890 cumprir ao cônjuge responder por dívidas contraídas em benefício da entidade familiar. É a síntese do necessário. Quando da interposição do recurso, o embargado solicitou as benesses da gratuidade de justiça. O Eminente Relator da época, Des. César Lacerda, diante disso, determinou à parte interessada que providenciasse a juntada, em cinco dias, das declarações de renda completas dos três últimos anos, extratos bancários completos das contas-correntes/aplicações e poupanças dos últimos três meses, além de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses (fls. 95). Sem juntada de nenhum documento (fls. 97), o benefício foi indeferido (fls. 98), intimando-se a parte a recolher o preparo, no prazo de cinco dias, pena de deserção. Em que pese a oportunidade, mais uma vez, o apelante se manteve inerte (fls. 100). Logo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por ser ele inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Carlos Augusto Passos dos Santos (OAB: 300243/SP) - Letícia Gava Domingues (OAB: 353656/SP) - Vinicius Sant’ana Vignotto (OAB: 421014/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0002471-19.2008.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Antonio Bressan Transportes Epp - Apelado: Banco Daimler Chrysler S A - Apelado: Rodoamazônica Transporte de Cargas Ltda - 1) Fl. 803 - anote-se junto ao sistema informatizado; 2) Fl. 804 - defiro permaneçam os autos à disposição na secretaria, por cinco dias, para vista em cartório. Feito isso, tornem os autos conclusos no aguardo de oportunidade para julgamento. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO
Processo: 1002660-77.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1002660-77.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: JACQUISON ALMEIDA DE PAULA (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1899 processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de JACQUISON ALMEIDA DE PAULA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 83/89, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C.. Inconformada, apelou a seguradora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz a reponsabilidade civil do apelado, uma vez que colidiu na traseira do veículo segurado, presumindo-se sua culpa pelo acidente de trânsito. Ademais, o acordo com o segurado noticiado nos autos consubstancia confissão de culpa pelos danos ocasionados. Assevera que o acordo firmado entre o apelado e o segurado vinculava-se, única e exclusivamente, ao valor da franquia que deveria ser paga pelo segurado, como se depreende da apólice e orçamentos juntados, sendo que referida quitação não envolve o custo total dos danos suportados pelo segurado. De outro lado, o segurado não tem legitimidade para firmar acordo e quitação sobre verbas que não se vinculam a ao custo total da reparação do veículo sinistrado (sic), conforme se extrai do art. 786, §2º, do Código Civil (CC), não atingindo o direito de sub-rogação da seguradora. Assim, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de ressarcimento de danos. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa, pois a apelante arrolou o segurado como testemunha, sendo que a oitiva desta poderia esclarecer o caráter do acordo que este firmou com o apelado (fls. 102/105). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que celebrou acordo com o segurado para reparação do dano causado, desembolsando R$4.000,00. Pelo acordo, o segurado deu plena quitação de débitos e gastos futuros decorrentes do acidente, não se tratando da franquia como alegado no apelado, razão pela qual deve ser mantida a sentença (fls. 112/117). É o relatório. 3.- Voto nº 35.493 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Vagner Ferreira da Silva (OAB: 325953/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 1098494-73.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1098494-73.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chopp Escuro Bar e Restaurante Ltda - Embargda: Maria Izabel Vergueiro Bento - Interessado: Antonio Carlos Quartim Barbosa de Moraes Filho - Interessada: Samantha Prizmic Alves de Moraes - Vistos. 1.- MARIA IZABEL VERGUEIRO BENTO propôs ação de indenização em face de CHOPP ESCURO BAR E RESTAURANTE LTDA. e ANTONIO CARLOS QUARTIM BARBOSA DE MORAES FILHO. Pela respeitável sentença de fls. 1.241/1.247, declarada às fls. 1.252/1.254, o ilustre Magistrado a quo julgou extinto o feito, sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e determinou a exclusão dos terceiros interessados, ANTONIO CARLOS QUARTIM BARBOSA DE MORAES FILHO e SAMANTHA PRIZMIC ALVES DE MORAES, do polo passivo da ação. Julgou procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu remanescente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de contrato de locação, no valor de R$ 77.024,80 (setenta e sete mil e vinte e quatro reais e oitenta centavos), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento pela tabela do TJ/SP e acrescido de juros moratórios legais desde a citação pela taxa SELIC. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas despendidas, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixou em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. A autora foi condenada a arcar com honorários advocatícios devidos ao patrono dos réus excluídos do polo passivo, no importe de 10% do valor da causa. A empresa ré CHOPP ESCURO apelou e a autora interpôs recurso adesivo (fls. 1.259/1.270 e 1.279/1.284). A autora ofertou contrarrazões (fls. 1.276/1.278). A ré também ofertou contrariedade. (fls. 1.291/1.295). Pelo acórdão de fls. 1.370/1.379, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante não conheceu do recurso adesivo da autora e negou provimento ao recurso da ré, por votação unânime. Nesta oportunidade, CHOPP ESCURO apresenta embargos de declaração alegando omissão no julgado. Argumenta que a Colenda Câmara Julgadora negou provimento ao apelo, afastando a nulidade da citação da empresa ré, conferindo validade àquela citação, porque não impugnada anteriormente, de maneira a prevalecer a chamada teoria da aparência, em que, para a eficácia da citação, não há necessidade que esta recaia diretamente na pessoa de sócio com poderes de gerência. Referida fundamentação está em desacordo com o disposto no art. 193 do Código Civil, segundo o qual a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Referida omissão está a impedir, em evidente cerceamento, que a parte leve a discussão da matéria, na sua inteireza, à Corte Superior, ante o entendimento prevalecente no sentido de que é necessário o prequestionamento explícito da matéria discutida, a teor da interpretação majoritariamente dada ao enunciado da Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1902 Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 2.- Voto nº 35.480. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Carlos Galvao de Barros (OAB: 21650/SP) - Joao Maria Galvao de Barros (OAB: 47478/SP) - Leandro Proença Ricchini (OAB: 373794/SP) - Caio Freire Beirão da Rocha (OAB: 428062/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2037249-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2037249-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Douglas Tome de Souza Dutra - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2037249-82.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: DOUGLAS TOME DE SOUZA DUTRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Antecipada Antecedente nº 1002355-35.2022.8.26.0344, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER visando à suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº 1N913895-5, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, já que percebe vencimentos inferiores a 03 (três) salários-mínimos, e, assim, faz jus à concessão da benesse. Requer a antecipação da tutela recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que o agravante requereu a concessão da justiça gratuita na peça vestibular de origem (fl. 07), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 10 autos originários), e seu Recibo de Pagamento de Salário aponta o recebimento de vencimentos de aproximadamente 02 (dois) salários-mínimos (fl. 11 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ronaldo Rodrigues Moura (OAB: 367822/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3001251-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 3001251-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: José Luiz Chizolini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 41/43 do incidente de origem (nº 0032209- 33.2018.8.26.0053/02), a qual, em seu item 2, determinou a complementação de depósito do valor pago a título de prioridade constitucional, sob o reconhecimento de ser inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação, afirmando ser esse o entendimento jurisprudencial tanto deste Tribunal quanto do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a recorrente contextualiza que a decisão agravada determinou a complementação de depósito de prioridade existente nos autos, ao entender pela não aplicação do limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 sob pena de violação à segurança jurídica, fundamentando que não poderia incidir referido diploma sobre acórdão transitado em julgado em momento anterior à sua vigência. No entanto, a agravante frisa que não se trata de questionamento acerca da aplicabilidade do referido limite a obrigações de pequeno valor já expedidas, mas como critério para realização de depósito prioritário de precatório; e que, sendo assim, evidentemente o valor utilizado como limite somente pode ser aquele vigente na data do depósito. Aduz que, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, servindo também como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE; e que o art. 2º da Lei nº 17.205/19, que reduziu o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão de aplicabilidade imediata da mudança. Também afirma que a decisão agravada vai de encontro ao disposto no art. 87 da Constituição Federal, segundo o qual a alteração dos limites da OPV surte efeitos a partir da publicação oficial da lei pelo ente federativo. Ressalta que a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento do ofício requisitório tem sua atuação adstrita à lei (princípio da legalidade). Também ressalta que não se pode cogitar de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque não há, no caso, nem direito adquirido, nem ato jurídico perfeito nem coisa julgada, pois i) não se adquire direito a regime jurídico (e o modo de execução contra a Fazenda constitui um regime), Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2035 ii) a consumação do ato jurídico executório se dá com o preenchimento de todos os requisitos legais, entre eles, a expedição do ofício requisitório e iii) a decisão condenatória nada fala sobre a modalidade de execução. Subsidiariamente, sustenta que, caso prevaleça a interpretação no sentido de que, em obediência à coisa julgada, se deve respeitar a legislação anterior, então devem ser aplicadas ao depósito todas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as normas posteriores, ante a irretroatividade da norma. Assim, o limite para pagamentos deveria também ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV (art. 100, §2º da CRFB), vez que a disposição de que o limite seria de cinco vezes do valor considerado para a OPV veio somente com o advento da EC 99 de 14/12/2017, data posterior ao trânsito em julgado. Ou seja, defende que a mesma argumentação que rechaça a aplicabilidade da Lei nº 17.205/19 leva à inaplicabilidade do novo limite previsto pela EC nº 99/17 ao caso, não sendo admissível que o exequente se beneficie do melhor dos dois mundos. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora). Em análise superficial, própria desta fase, em que pesem as alegações da Fazenda do Estado de São Paulo, não vislumbro presentes tais requisitos, notadamente a probabilidade do direito, haja vista ser incontroverso, conforme rápida consulta nos autos de origem, que tanto o trânsito em julgado da condenação judicial quanto a instauração do incidente de cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e a ordem de expedição do precatório ocorreram em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019, de modo que se trata de situação consolidada no tempo, à qual é inaplicável o novo regramento. Como bem colocado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como a dos Tribunais Superiores, vem entendendo pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 para casos que tais, principalmente por força da segurança jurídica e na consideração de que a parte credora não pode ser prejudicada por eventual mora, para o efetivo pagamento, a que não deu causa. Além do julgado da C. 6ª Câmara de Direito Público transcrito na decisão agravada, cito os seguintes precedentes, inclusive desta 5ª Câmara (e todos referentes à situação de pagamento de crédito superpreferencial, tal como o caso em espécie, e não à definição do limite para expedição de RPV): Agravo de Instrumento 3002058-90.2021.8.26.0000, Relator (a): Maria Laura Tavares, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2056350-42.2021.8.26.0000, Relator (a): Oswaldo Luiz Palu, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2211292-32.2021.8.26.0000, Relator (a): Edson Ferreira, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2235072-98.2021.8.26.0000, Relator (a): Teresa Ramos Marques, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2150771-24.2021.8.26.0000, Relator (a): Carlos von Adamek, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Como já destacado acima, são precedentes relacionados a pagamento superpreferencial dentro do precatório, e não de expedição de RPV mas se reconhecendo que a ratio decidendi do precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 792) é aplicável, não se vislumbrando diferenças fático-jurídicas entre uma situação e outra que ensejem distinguishing, ao contrário do que sustenta a agravante. No mais, ainda menos há como se cogitar de deferimento do efeito suspensivo com base na argumentação subsidiária da recorrente por se referir a questão que nem faz parte da decisão agravada, e que não consta ter sido levada, antes, ao Juízo de primeiro grau, vislumbrando-se supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo, ressaltando-se, a título de recomendação para a agravante, que o pedido subsidiário deve ser, se o caso, deduzido primeiramente na primeira instância. À Mesa. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2033891-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2033891-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Associação para a Futura Fundação Marcos Amaro - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO PARA A FUTURA FUNDAÇÃO MARCOS AMARO contra a r. decisão de fls. 812/5, dos autos de origem, que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante alega que solicitou o reconhecimento da isenção de ITCMD para receber doações desoneradas, pois a cobrança tributária pode desestimular os doadores; e a demanda diz respeito à cobrança do imposto sobre supostas doações ou distribuições disfarçadas de lucros. Sustenta que não esclareceu a rubrica Serv. Terc. Pessoa Jurídica na esfera administrativa, mas o fez na inicial, por meio de documentos. Afirma que a exigência do ITCMD deve ser afastada porque, se os esclarecimentos dos valores da rubrica forem suficientes, os débitos tributários devem ser extintos; por outro lado, se forem considerados insuficientes, está claro que o fisco não tem certeza sobre a natureza dos valores; e, mesmo que os valores tenham natureza distinta, não podem ser enquadrados como doação. Aduz que, em vez de se exigir do contribuinte a comprovação da não ocorrência de fatos geradores, o art. 142 do CTN imputa ao fisco a obrigação de identificá-la. Defende a impossibilidade de exigência de garantia do juízo. Argui a nulidade do auto de infração, pois o fisco não verificou a ocorrência efetiva do fato gerador do tributo e não determinou a matéria tributável. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade dos pretensos débitos tributários de ITCMD objetos do auto de lançamento e de imposição de multa nº 4.143.185-6 do Estado de São Paulo e, consequentemente, determinar que retire aludidos débitos das pendências do relatório fiscal a permitir a imediata expedição da competente certidão de regularidade fiscal, bem como seja determinado ao agravado que não pratique qualquer ato de constrição em face da agravante para cobrança desses débitos. DECIDO. A agravante foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.143.185-6, fls. 50/72, autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ITCMD no montante de R$ 99.037,06 (noventa e nove mil, trinta e sete reais e seis centavos) , em 31/12/2019, por omissão, devido pela saída de bens de seu ativo no valor acima descrito na qualidade de doador, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntados. A instituição foi notificada e renotificada a apresentar comprovantes que justificassem as despesas incluídas sob o título “Serv. Terc. Pessoa Jurídica” no valor mencionado, entretanto, furtou-se ao dever imperativo das determinações fazendárias caracterizando, por conseguinte, a distribuição indevida de valores de seu patrimônio sem o devido pagamento do imposto. INFRINGÊNCIA: Art. 31, inc. II, alínea “d”, do RITCMD (aprovado pelo Decreto 46.655/2002). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 38, inc. II, alínea “a” do RITCMD (aprovado pelo Decreto 46.655/2002) Indeferiu- se o pedido de isenção, pelos seguintes fundamentos (fls. 48/9, autos de origem): 1 - Trata o presente de pedido inicial de reconhecimento isenção de ITCMD, para entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção da cultura, com base no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, alterada pela Lei 10.992/01. 2 - Considerando-se necessário efetuar diligência prevista pelos itens 1.1.4, 1.2.1.b e 1.3.3 da Instrução n° 30 do Ofício Circular DEAT série “MSF” n° 03/2003 conforme explanado em despacho pertinente, o presente processo foi encaminhado IFA para providências junto ao interessado que foram cumpridas. 3 - O disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo dispõe que as diligências enumeradas nos itens 1.1.4, 1.2.1.b e 1.3.3 da Instrução nº 30 do Ofício Circular DEAT série “MSF” nº 03/2003 poderão ser efetuadas após os efeitos do Decreto nº 64.879/2020, de modo que a análise e decisão dos referidos pedidos seja exclusivamente documental. Não obstante, respeitando-se os critérios de oportunidade, razoabilidade e relevância, as diligências de que tratam os itens acima mencionados do Ofício Circular DEAT série “MSF” nº 03/2003 poderão ser efetuadas após os efeitos do Decreto nº 64.879/2020. 4 - Observando-se os itens precedentes foi efetuada a análise documental da situação da entidade solicitante e verificaram-se as seguintes respostas às questões demandas: 4.a - A entidade existe, está ativa e estabelecida no endereço indicado; 4.b - Há legitimidade, mas, não houve suficiência dos documentos usados na instrução do processo; 4.c - verificou-se que, as doações recebidas no período ainda não abrangido pela decadência tributária estão abrigadas pela isenção do ITCMD. 4.d - Verificou-se que, embora a entidade cumpra parte dos requisitos do art. 14 do CTN, conforme declarado à fl. 280, no que se refere à aplicação dos recursos em despesas vinculadas à atividade fim, após serem auditados valores praticados a título de remuneração de membros (estatutários ou não) e/ou funcionários apurou-se que houve, sim, remuneração que pode ser configurada como distribuição disfarçada de lucro. 4.e - O interessado foi NOTIFICADO em 05 de abril de 2021 a prestar esclarecimentos a respeito dos valores levados à rubrica de despesa não especificados, entretanto, furtou-se em atender o que se lhe solicitava no prazo estabelecido. O interessado, então foi RENOTIFICADO a cumprir a mesma demanda que se lhe arguia quando da notificação anterior. Entretanto, decorrido o prazo dado, novamente, o interessado escusou-se no seu cumprimento. Lavrou-se, por conseguinte o AIIM n° 4143185-6 para sanear o ocorrido. 5 - Por conseguinte, manifestamo-nos conclusiva e objetivamente sobre o direito pretendido, propondo o INDEFERIMENTO do mesmo. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2048 CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de possibilidade, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3003441-11.2018.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Tietê Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2018 Ementa: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Tutela Antecipada. Suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Documentação juntada pela empresa que, num exame sumário, demonstra erro no AIIM. Consonância com o art. 151, V, do CTN. Precedente. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de instrumento 3000052-81.2019.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/2/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tutela de urgência concedida pelo juízo a quo com base na plausibilidade da alegação, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem a exigência do depósito do montante integral em dinheiro. A motivação da decisão impugnada extrai a plausibilidade da alegação em razão da existência de provimento jurisdicional favorável à contribuinte em situação análoga. O recurso não impugna o capítulo da decisão que reconhece a consistência jurídica da alegação da contribuinte. O agravo objetiva apenas o reconhecimento da indispensabilidade do depósito do montante integral e em dinheiro para a suspensão do crédito tributário. Relevante notar que o agravo não desenvolve raciocínio com aptidão e potencial para afastar a consistência da alegação da contribuinte, limitando-se a impugnar a falta do depósito para obter a suspensão da exigibilidade. Em sede de ação anulatória, a suspensão da exigibilidade pode considerar duas situações distintas. A primeira versa sobre a consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso V), enquanto a outra gravita em torno do depósito em dinheiro do valor (inciso II). Possibilidade de dispensa de caução na hipótese porquanto a suspensão do crédito tributário foi decretada com base no inciso V, do art. 151, do CTN. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Não se vislumbra a verossimilhança das alegações, como ressaltado na r. decisão: (...) não há como afastar a presunção de legalidade do auto de infração que reconheceu a prática de doação indevida de valores do seu patrimônio sem o recolhimento do imposto, sobretudo porque a autora não conseguiu esclarecer a rubrica ‘Serv. Terc. Pessoa Jurídica’. Com efeito, sem a regular instrução, não é possível afirmar que os atos praticados pela associação requerente não configuram fatos geradores do tributo. Não há irregularidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a suspensão da exigibilidade do AIIM. O auto de infração, enquanto ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão da totalidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. A análise do caso exige cautela. É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Correa Vasques (OAB: 270914/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2034250-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2034250-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ines Rodrigues - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por INES RODRIGUES contra a r. decisão de fls. 28/9, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar por meio do qual a requerente pretendia a concessão/ manutenção de isenção de imposto de renda, sob a fundamentação de que A questão depende de melhor integração processual e elementos probatórios, de sorte que não é possível o reconhecimento, de plano, da plausibilidade do direito alegado. A agravante alega ser portadora de cardiopatia grave CID I25-5 (miocardiopatia isquêmica) e I65-2 (oclusão e estenose da artéria carótida) (doc. 2), submetida a angioplastia com implantação de STENT, em 2016, foi constada lesão grave no terço proximal da artéria descendente anterior (docs. 3 e 4), em angiotomografia realizada no mesmo ano, foram encontrados importante aterosclerose calcificada e estenose significativa com intensa calcificação (doc. 5). Aponta ter doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual defende ter direito à isenção do imposto de renda. Afirma que a jurisprudência deste tribunal é no sentido da concessão da isenção do IR, e o c. STJ, cristalizou o direito da agravante nas Súmulas 598 e 627. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedida a liminar, determinando a isenção do Imposto de Renda e, posteriormente, provido o agravo. DECIDO. A agravante, servidora pública estadual inativa (analista legislativo), pleiteia a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e imunidade parcial de contribuição previdenciária, com fulcro no art. 40 da Constituição Federal, em razão de cardiopatia grave. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 30, Lei 9.250/95). Ainda que não haja laudo pericial, a Súmula 598 do STJ dispõe: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A Lei nada dispõe sobre a necessidade da contemporaneidade dos sintomas, para fins de isenção. A Súmula 627 do STJ, por sua vez, aduz: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Apesar de não haver, nos autos, laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado, os documentos médicos trazidos pela agravante são suficientes para demonstrar a cardiopatia grave, fls. 22/5. O relatório médico, datado de 17/8/2021, é claro ao Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2049 afirmar que a autora é portadora de cardiopatia grave, estando em segmento clínico. A mesma possui stent farmacológico em artéria coronária descendente anterior, evoluindo estável do ponto de vista clínico, mas com doença aterosclerótica importante. Apresenta lesão obstrutiva importante com repercussão hemodinâmica em carótidas, com eventual necessidade de procedimento cirúrgico. Informações relatadas com permissão do paciente. CID I25-5, CID I65-2, fls. 22. Defiro a liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2037828-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2037828-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Estado de São Paulo - AGRADO DE INSTRUMENTO:2037828-30.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO;ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun DECISÃO MONOCRÁTICA 37006 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO - CDA Pretensão de que seja aceita a caução ofertada no sentido de garantir o crédito tributário expresso em 53 Certidões de Dívidas Ativas para que o autor, ora agravante possa expedir Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos. Decisão agravada que, condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a comprovação do depósito integral do valor, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO Agravo de instrumento interposto pelo autor Apresentação de pedido de desistência - Homologação Perda do Objeto Disponibilidade do direito de recorrer, conforme artigo 998 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão que, condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a comprovação do depósito integral do valor, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. O agravante apresentou desistência do recurso a fl. 43/45. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme consta da petição de fls. 43/45, a parte agravante apresentou desistência do recurso. Diante do petitório acima mencionado, o presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que há manifestação expressa da apelante pela desistência do direito de recorrer. Decorre da legislação processual que o direito de recorrer é disponível, independe de tempo e da anuência da parte contrária; sendo de rigor, portanto, reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. Evidenciada a perda do objeto, de rigor o não conhecimento do recurso, homologada a desistência pleiteada. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, homologada a desistência do Recurso de Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2036639-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2036639-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vila Boa Construções e Serviços Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2036639-17.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Vila Boa Construções e Serviços Ltda. Agravado: Município de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Vila Boa Construções e Serviços Ltda. contra a r. decisão que determinou a suspensão do feito porque o E. STJ, nos autos do REsp 1925456/SP determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. A agravante aduz, em suma, que o STJ já julgou o Recurso Especial nº 1.925.456 (acórdão publicado em 17/12/2021), fixando a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação de condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Sustenta que a aplicação do referido julgado prescinde do trânsito em julgado. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento, a fim de determinar o prosseguimento do feito. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo A priori, no presente caso, tais elementos encontram-se presentes. Com efeito, recentemente, decidiu o C. STJ no julgamento do REsp 1.925.456/SP: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade”. DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra. 6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação. 7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe “compensação”, por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais “forte”, possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil. 8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de “fazer letra morta o texto legal”, mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração quanto a essa penalidade específica. 10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.234/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp. 1.724.601/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp 1.255.108/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018; AgInt no REsp 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.4.2018; REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp 1.790.627/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp 1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: “Em se tratando de multa aplicada às Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2075 pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB”. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 17.12.2021). grifos nossos. Assim, diante do posicionamento final da Corte Superior, conclui-se haver evidências da probabilidade do direito alegado, no sentido de que a falta da dupla notificação macula as autuações. Há, igualmente, risco de dano, já que as multas pendentes configuram óbice ao licenciamento dos veículos, impedindo sua livre utilização pela empresa. 1 - Assim, por estarem presentes os requisitos legais do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo resultar do ato impugnado lesão grave ou de difícil reparação, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, a fim de determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau. 2 - Comunique-se ao MM. Juízo a quo, por e-mail. 3 - Intime-se, a agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 4 - Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2039456-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2039456-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Amelia Naomi Omura - Agravante: Juliana Fraga e Silva de Souza - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de São José dos campos - Agravado: Prefeito Municipal de São José dos Campos - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Amélia Naomi Omura e Juliana Fraga e Silva de Souza, vereadoras, contra ato coator do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos, objetivando que seja seguido o devido processo legislativo, com aprovação sujeita a quórum qualificado, no que tange a proposta de mudança de idade mínima de aposentadoria, nos termos do artigo 40, §1º, III, da Constituição Federal. A decisão de fl. 65 indeferiu o pedido liminar. Insurgem-se as impetrantes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alegam que está em trâmite na Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 03/2022, processo nº 1357/2022, que visa alterar as disposições sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais ocupantes de cargos efetivos. Sustentam inconstitucionalidade formal em razão de se tratar de Projeto de Lei Complementar e não Projeto de Emenda à Lei Orgânica. Argumentam que o artigo 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal estabelece que a matéria deve ser tratada por emenda à lei orgânica. Insistem na existência de afronta ao devido processo legislativo. Postulam que o Presidente da Câmara se abstenha de votar o projeto em rito de urgência até que o poder executivo, por intermédio do Prefeito Municipal, encaminhe proposta de Emenda à Lei Orgânica, com votação por maioria qualificada de 2/3 e em dois turnos. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações da parte agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de conceder a medida antes de ser observado o contraditório. As impetrantes-agravantes alegam flagrante inconstitucionalidade em razão de a matéria estar sendo tratada por projeto de lei complementar, quando supostamente o instrumento cabível seria emenda à lei orgânica. Do artigo 40, §1º, III, da Constituição, parte final, consta que “no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.. Assim, não está constatada, desde já, flagrante inconstitucionalidade, uma vez que o texto constitucional prevê que a idade mínima será estabelecida mediante emenda à lei orgânica, mas também dispõe que o tempo de contribuição e outros requisitos serão estabelecidos em lei complementar do ente federativo. E a princípio o Projeto de Lei Complementar questionado, copiado a fls. 20 e ss., dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime de Previdência Social dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e dá outras providências, não se limitando à questão da idade mínima de aposentadoria. É o que se extrai de seus dispositivos na forma que constam do projeto. É certo que a matéria objeto do questionado projeto de lei é de grande repercussão, o que por muitas vezes gera diversas proposituras de ações como a semelhante, buscando a declaração de inconstitucionalidade no processo legislativo, porém também se insurgindo contra a reforma em si. Tanto é assim que recentemente o E. Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral, quanto às balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social Tema nº 933, fixada a tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.. De referido julgamento extrai-se que o entendimento do STF é no sentido de que alegações de inconstitucionalidade em projeto de reforma de previdência devem ser analisados de forma temperada, de modo que é temerária a suspensão do processo legislativo em sede liminar. Ressalta-se, ainda, que desde a Reforma da Previdência EC nº 103/2019 os entes federativos estão gradualmente adequando seus regimes próprio de previdência às novas normas constitucionais, se repetindo ações como a presente, questionando os projetos de reforma. Todavia, o projeto em seu curso legislativo ora questionado pode sofrer alterações, não estando devidamente demonstrada a existência de eventuais alterações e sua redação final a ser submetida a votação. Com efeito, caso semelhante esteve Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2080 recentemente submetido à apreciação desta C. 8ª Câmara, sendo decidido o seguinte (nossos grifos): AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO LEGISLATIVO PROJETO DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PLO 07/2021. Pretensão do impetrante de que seja suspensa a tramitação do projeto de emenda da Lei Orgânica do Município de São Paulo PLO 07/2021, que inclui alteração de normas previdenciárias. Pedido aditado em sede de Agravo Interno para que sejam ainda anulados os atos praticados no processo legislativo que tenham por base o estudo técnico que alega ser irregular. PRELIMINAR Competência originária do Órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar os mandados de segurança conta atos do Presidente da Câmara Municipal da Capital Inteligência dos artigos 73 e 74, inciso III, da Constituição Estadual e do artigo 13, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, que não inclui a autoridade impetrada no rol taxativo de atribuição do Colendo Órgão Especial. AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que indeferiu a medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na esfera de autonomia do Poder Legislativo Municipal para suspensão do processo legislativo referente ao Projeto de Emenda da Lei Orgânica Municipal, que inclui alteração de normas previdenciárias. Discussão de matéria de fundo atinente à higidez de laudo atuarial, merecedor de verificação pelo Tribunal de Contas do Município. Matéria técnica e de aferição mediante dilação probatória incabível em sede de mandado de segurança, que exige como pressuposto direito líquido e certo violado ou ameaçado. Ausência. Descabimento do writ. O Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do ARE 875.958, julgou o Tema 933, de repercussão geral, sobre as “balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social”, decidiu que a ausência de estudo atuarial constitui mera irregularidade, fixando a seguinte tese: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. Assim, se a ausência completa de estudo gera mera irregularidade, a apresentação de estudo, ainda que inadequado, não é suficiente para excepcional intervenção do Poder Judiciário no processo legislativo. Relatório do Tribunal de Contas do Município, juntado a destempo, que apenas corrobora a decisão monocrática anteriormente proferida sobre a necessidade de dilação probatória para se aferir as alegadas inconsistências do laudo atuarial que acompanha o PLO 07/2021 Corte de Contas Municipal que expressamente ressalva não ter havido análise técnica exaustiva e completa do laudo atuarial por ausência de expert em ciências atuárias nos quadros daquele órgão, conforme fls. 54. Especialidade do rito do mandado de segurança que exige prova pré-constituída, vedada dilação probatória e mergulho profundo que se incompatibilize com o conceito jurídico de direito líquido e certo. Ademais, agora, são discutíveis a utilidade e o interesse recursal na medida em que o Projeto de Emenda da Lei Orgânica do Município de São Paulo, PLO 07/2021, foi aprovado em segunda e definitiva votação do Plenário Municipal em 10/11/2021, dispensada a sanção do Prefeito Municipal da Capital. Decisão Monocrática Terminativa mantida. Agravo Interno não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2240201- 84.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) Destaca-se que as vereadoras apresentaram recurso no âmbito da Câmara de Vereadores, conforme consta de fls. 47 e ss. E, naquela esfera, o recurso foi encaminhado ao Departamento Legislativo, em 22 de fevereiro de 2022, não havendo notícia nos autos de eventual decisão. Por fim, mesmo em caso de aprovação do projeto durante o célere curso do writ, outros instrumentos são possíveis a questionar a lei em razão da alegada inconstitucionalidade sustentada pelas agravantes. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1014555-79.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1014555-79.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucia Maria Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação de tutela, promovida por Lucia Maria Bezerra da Silva em face da SPTRANS - São Paulo Transporte S.A., objetivando a extensão de isenção no transporte público para eventual acompanhante. A r. sentença de fls. 186/189, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, entendendo que No caso, a autora já possui a isenção de tarifa, por ser portadora de deficiência, todavia não considerada grave, a ponto de ensejar a extensão da gratuidade a terceiros. Portanto, se a autora não preenche os requisitos de extensão da benesse, não vislumbro qualquer ilegalidade no indeferimento por meio do ato administrativo ora impugnado. Apela a autora, postulando, em preliminar, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, porquanto embora requerida prova pericial na inicial e em manifestação após a contestação, para o fim de avaliar suas verdadeiras condições clínicas, o Magistrado da origem julgou antecipadamente o feito. No mérito, pretende a inversão do julgado (fls. 197/204). Contrarrazões nos autos (fls. 208/223). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do NCPC/2015: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, na anulação do decisum. Produzida ou complementada a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, considerando que a autora não se submeteu à perícia pelo órgão oficial, este relator entende pela necessidade de realização da prova pericial para que se avalie, fundamentadamente, sua condição clínica e eventual necessidade de acompanhante para locomoção no transporte público. Diante do quadro probatório, impõe-se, no sentir deste subscritor, a realização da prova pericial, na origem, por delegação, observados o atual procedimento e a manifestação das partes, para o que, suficiente, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do NCPC/2015. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem, recomendada urgência, fornecendo-se, ao perito, para o trabalho a ser realizado, cópia da petição inicial de fls. 01/05 e dos documentos que a acompanham, bem como dos documentos de fls. 86/176, desta decisão e outros documentos que as partes poderão indicar, diretamente, ao Juízo a quo, em prazo a ser estipulado. Após, dê-se oportunidade de manifestação às partes e tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2111 Dominguez - Advs: Adilson dos Reis (OAB: 290044/SP) - Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP) - Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 0006121-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 0006121-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Paciente: Guilherme Gomes da Silva - Impetrante: Fabio Massao Kagueyama - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus nº 0006121-78.2022.8.26.0000 - Mauá Impetrante: Fabio Massao Kagueyama Paciente : Guilherme Gomes da Silva Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado Fabio Massao Kagueyama em favor de GUILHERME GOMES DA SILVA, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá. De início, narra que o paciente teve sua prisão temporária convertida em custódia preventiva (páginas 96/103), pela prática de roubo duplamente majorado. Sustenta que não estão presentes as hipóteses autorizadoras da decretação de prisão do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diz que a convolação da prisão temporária em preventiva é ilegal. Destaca que GUILHERME é primário, tem bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa. Assevera que as alegações da vítima do delito não estão provadas e que o reconhecimento fotográfico é nulo. Aduz que há testemunhas capazes de provar que o denunciado, na hora dos fatos, estava na casa de seu amigo dormindo. Alega que não houve audiência de custódia. Junta jurisprudência dos Tribunais Superiores. Proclama que a decisão da D. Magistrada carece de fundamentação, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito. Invoca o princípio da inocência. Requer a concessão de liberdade provisória (páginas 1/20). A liminar foi negada no Plantão Judiciário, em 19 de fevereiro de 2022 (páginas 123/126). Após constatar que o presente Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2193 Habeas Corpus é mera duplicidade do pedido formulado no HC nº 0006027-33.2022.8.26.0000 (distribuído previamente aos autos em tela, após encaminhamento pelo Plantão Judiciário), determinei o apensamento do primeiro ao segundo. Contudo, ante o pleito formulado pelo advogado (páginas 131/132) e considerando que a demanda menos amadurecida é a presente, uma vez que, diferentemente do ocorrido no HC nº 0006027-33.2022.8.26.0000, o despacho anterior sequer foi cumprido, julgo extinto o processo, prosseguindo-se o pedido de liberdade provisória nos autos do writ supracitado. Arquive-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Valter Francisco Zanato (OAB: 383832/SP) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO
Processo: 2039742-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2039742-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ricardo de Souza Barroso - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ricardo de Souza Barroso que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Plantão Judiciário da 00ª CJ - Comarca da Capital/SP, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro tão-só a gravidade abstrata do delito. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Apontando que o paciente é primário e supostamente portava apenas 5,2g de maconha, o que revela a desproporcionalidade da medida constritiva. Por fim, saliente o cabimento da liberdade provisória em face da pandemina de Covid-19, na esteira da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2293 Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de relativamente pouca quantidade de drogas (cerca de 5,2g de maconha). Cabe especialmente ponderar a crise médico-sanitária que atravessa o país e, particularmente, as dificuldades redobradas que ela comporta ao sistema prisional, fatores a serem levados em consideração pelos magistrados criminais em suas decisões sobre privação de liberdade (Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020). Outrossim, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que colocariam sua situação fora do repertório ali contemplado, visto que se trata de paciente primário. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça- se de imediato contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado, conforme o caso, em favor de Ricardo de Souza Barroso, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2039972-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2039972-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente: Leia Ghani de Medeiros - Impetrante: Elimaira Micaela Camargo Sgotti Lopes - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Léia Ghani de Medeiros que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau/SP, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, a desproporcionalidade da medida tendo em vista que a paciente é primária, não representa qualquer perigo à sociedade, vez que acusada de delito que não tem por meio o emprego de violência ou grave ameaça. Salienta o cabimento das medidas cautelares menos veementes, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, a paciente é primária e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de relativamente pouca quantidade de drogas (cerca de 97g de maconha). Cabe especialmente ponderar a crise médico-sanitária que atravessa o país e, particularmente, as dificuldades redobradas que ela comporta ao sistema prisional, fatores a serem levados em consideração pelos magistrados criminais em suas decisões sobre privação de liberdade (Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020). Outrossim, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que colocariam sua situação fora do repertório ali contemplado, visto que se trata de paciente primária. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimada. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Léia Ghani de Medeiros, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 25 de fevereiro Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2296 de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Elimaira Micaela Camargo Sgotti (OAB: 317511/SP) - 10º Andar
Processo: 2037274-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2037274-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Paciente: Helton Wagner Vieira Migliani - Impetrante: Araí de Mendonça Brazão - Impetrante: Yasmim Zanuto Leopoldino - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Araí de Mendonça Brazão e Yasmim Zanuto Leopoldino, em favor de Helton Wagner Vieira Migliani, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 129/131). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a prova foi obtida de modo ilegal, porquanto a ordem de busca e apreensão domiciliar foi cumprida, mediante diversas irregularidades, (iii) ocorreu Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2316 a violação ao princípio do contraditório, eis que o aparelho de celular apreendido não foi objeto de exame pericial, (iv) o excesso de prazo para a segregação cautelar do Denunciado, bem como para a formação da culpa restou configurado e (v) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja a ação penal suspensa, bem como seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 22/38), o Denunciado foi supostamente surpreendido na posse de substâncias entorpecentes, bem como de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, durante o cumprimento de ordem de busca e apreensão domiciliar, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na inalteração dos elementos fáticos que justificaram inicialmente sua decretação. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, por se tratar de reincidente específico (fls 49/52 do processo de origem). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - 10º Andar
Processo: 2165744-81.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2165744-81.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Plenitude Bank Fomento Ltda - Embargdo: Benge Engenharia e Serviços Eireli - Embargdo: O Juizo - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Não se conhece dos embargos em relação ao agravo interno; e em relação aos quatro recursos de agravo de instrumento, rejeitam-se os presentes embargos, com as observações. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU EM CONJUNTO QUATRO RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E O AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO AGRAVO INTERNO, JULGADO PREJUDICADO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - EMBARGANTE QUE NÃO PRETENDE ACLARAMENTO ACERCA DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, MAS DOS AGRAVOS PRINCIPAIS - NÃO CONHECIMENTO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS INDICADAS PELO RECORRENTE QUE, POR NÃO TEREM CARÁTER VINCULANTE, NÃO OBRIGAVAM O COLENDO COLEGIADO A SUA OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO V.ACÓRDÃO EMBARGADO - QUESTÕES ENFRENTADAS COM RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL APLICADO AO CASO CONCRETO, COM SUA PECULIARIDADE RESSALVADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE, NEM DE CORRUPÇÃO, NEM MESMO DE VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMBARGANTE - EMBARGANTE QUE SEQUER CUMPRIU A ORDEM JUDICIAL INTEGRALMENTE, INDÍCIOS DE DESOBEBIÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - INADIMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÕES - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Wendell Daher Daibes (OAB: 301789/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1043947-75.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1043947-75.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Lucio Ferreira da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO REIVINDICATÓRIO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CPC E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR À PARTE AUTORA INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 22/02/2015 A 01/04/2016, NO EQUIVALENTE A 1% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL EM CADA ANO, A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA AUTORA, PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE ANTES DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DEVERIA O D. MAGISTRADO TER DETERMINADO SUA INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E EMENDAR A PEÇA INICIAL PARA INCLUIR O ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA CONTENDA, CONFORME PRECONIZA O ART. 321, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NÃO DEMANDARIA EMENDA, MAS ADITAMENTO DA INICIAL COM A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PROLONGAMENTO E TUMULTO DESNECESSÁRIO AO TRÂMITE PROCESSUAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. VIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2772 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Wagner Rodrigues (OAB: 283252/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1001376-23.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001376-23.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Unimed de Adamantina Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: LARA FOCHI CUPELLI (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL PLANO DE SAÚDE AUTORA MENOR QUE APRESENTA ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, DECORRENTE DE PATOLOGIA ‘LEUCOMALÁCIA PERIVENTRICULAR’ (CID Q02, CID F83 E CID F71.0) - OPERADORA QUE NEGOU COBERTURA AO TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA, AO ARGUMENTO DE QUE ESTARIA FORA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 RECURSO DA RÉ DESCABIMENTO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, POIS NÃO DEMONSTRADO PELA IMPUGNANTE QUE AQUELA TENHA CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO - ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E QUE ESTABELECE APENAS O MÍNIMO A SER COBERTO PELOS PLANOS DE SAÚDE HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE CUSTEIO SOB O ARGUMENTO DA SUA NATUREZA EXPERIMENTAL OU POR NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS (SÚMULA 102) DANOS MORAIS DEVIDOS FATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB: 187709/SP) - Evandro Luiz Fadel (OAB: 453543/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 0000628-42.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 0000628-42.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: B. R. P. P. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. C. P. P. (Representando Menor(es)) - Apelante: D. H. P. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. D. dos S. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A INÉRCIA DOS REQUERENTES. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC. INÉRCIA NO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO, MAS SIM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM OBSERVAÇÃO QUE, NO CASO DE INÉRCIA, O FEITO DEVERÁ SER ARQUIVADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 2794 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leomar Goncalves Pinheiro (OAB: 144349/SP) - Euceli de Menezes Vicente P Sales (OAB: 117783/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1034642-85.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1034642-85.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Zanini (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO (EDITAL N° DP-3/321/19) CARGO DE “SOLDADO PM 2ª CLASSE” ELIMINAÇÃO LEVADA A EFEITO NA FASE DE EXAME PSICOLÓGICO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - CERTAME REALIZADO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1.291/2016, QUE INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PSICOLÓGICOS PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N° 44, STF PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM ALCANÇAR A CONCLUSÃO DE QUE O APELANTE DEVERIA SER APROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, NÃO SE PERMITINDO QUE O PODER JUDICIÁRIO INGRESSE NO MÉRITO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS DISCRICIONÁRIAS PRECEDENTES DESTA CÂMARA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1003891-03.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1003891-03.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apda: Silvana |Avelar do Nascimento - Apdo/Apte: Município de Fernando Prestes - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Recurso da autora provido, com anulação da sentença para que outra seja proferida após a realização de perícia, prejudicado o recurso da municipalidade. V.U - APELAÇÃO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NESSA PARTE, POR ENTENDER QUE NÃO EXISTE NORMA REGULAMENTANDO O BENEFÍCIO. ADICIONAL, ENTRETANTO, QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 27 DA LEI N. 1.417/1991, DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, E QUE JÁ VEM SENDO PAGO À AUTORA, NO PERCENTUAL DE 20%. PRETENSÃO DO AUTOR QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 20% PARA 40%. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, PREJUDICADO O RECURSO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3359 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1000112-75.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1000112-75.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Leasing Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 3406 S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. EXERCÍCIOS DE 2017, 2019 E 2020. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). 1. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. APELANTE POSSUIDOR INDIRETO DO BEM, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO ATÉ O FINAL DO PACTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. EXEGESE DOS ARTS. 5º, CAPUT E 6º, XI E § 2º DA LEI 13.296/2008. TRIBUTO DE IPVA CUJO LANÇAMENTO É DE OFÍCIO, DESPICIENDA A NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA TAL COMO PROPOSTA NOS EMBARGOS.3. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. RECONHECIDA A HIGIDEZ DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, PRESENTES OS REQUISITOS ESTIPULADOS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA ESFERA RECURSAL, À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CPC.5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) (Procurador) - Waldemar Toshimitsu Iyda (OAB: 13294/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1001145-14.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1001145-14.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luciano Ayub de Carvalho Leitão e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO E VIÚVA DE EX-SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. VALOR CONSOLIDADO NA CERTIDÃO, INCLUSIVE COM A PREVISÃO DE JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR NOMINAL CONSTANTE NA CERTIDÃO, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 2. NULIDADE DA CERTIDÃO QUE EMBASA A PRETENSÃO DOS AUTORES, CONSIDERANDO QUE OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE LABORAM NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM DE SER PAGOS COM VERBA PRÓPRIA E NÃO PODEM SER REPASSADOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O ESTADO É ENTE ÚNICO, COM ORÇAMENTO UNO. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO NO CASO. VERBAS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ATUALIZADAS PELO IPCA-E E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.4. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) (Procurador) - Kayo Vinicyus Rodrigues Mariano (OAB: 337812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1004251-56.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1004251-56.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Claudia Moreira Parra - Apelado: São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 1004251- 56.2020.8.26.0224 Comarca: Guarulhos Apelante: Claudia Moreira Parra Apelados: São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 189/192, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela ora recorrente. A apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, alegando, em suma, que trabalha de forma autônoma no setor de festas e eventos e que em virtude da pandemia o setor se enfraqueceu demasiadamente, ficou muito tempo sem trabalhar, muitas festas e eventos foram cancelados e como a Apelante ganha somente comissão sobre as festas que negocia, sua condição financeira foi reduzida drasticamente, tendo utilizado suas parcas economias para a subsistência sua e de sua família, sendo certo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e honorários, sem o comprometimento de seu sustento e da família, lembrando que ainda tem que pagar o financiamento do apartamento ora penhorado. 2. Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Com efeito, consta dos autos que a apelante teve gastos mensais com cartão de crédito em torno de R$ 2.100,00 e 2480,00 (fls. 83/87), possui investimentos (fls. 88/100), bem como apresentou créditos em sua conta bancária, apenas nos meses de maio e junho de 2021, respectivamente, nos valores de R$ 19.349,07 e R$ 13.808,85 (fls. 208/213). Acresça-se que a recorrente não obteve o benefício na instância de origem e, em recente oportunidade, realizou o pagamento das custas iniciais no equivalente a R$ 610,43 (fls. 113/117). 3. Assim, à luz do disposto nos artigos 98, caput, e 99, §2º, do CPC, diante da existência nos autos de informações claras que contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça, exigindo-se, sem delongas, o pagamento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Willian Michalski (OAB: 170577/SP) - Rafael Martinelli Leite (OAB: 313487/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2283248-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2283248-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Edileide Rosa da Silva - Agravado: Residencial Pradópolis – Spe Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2283248-11.2021.8.26.0000 COMARCA: GUARIBA AGTE.: EDILEIDE ROSA DA SILVA AGDO.: RESIDENCIAL PRADÓPOLIS SPE LTDA JUIZ DE ORIGEM: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de rescisão (processo nº 1002190-97.2021.8.26.0222), proposta por EDILEIDE ROSA DA SILVA em face de RESIDENCIAL PRADÓPOLIS SPE LTDA, que indeferiu a tutela de urgência, requerida para suspender o pagamento das parcelas do compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, impedir a negativação (fls. 54/55 de origem). A agravante alega que estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, uma vez que a possibilidade de rescindir o contrato, suspender a cobrança de parcelas e impedir a negativação encontra respaldo nas Súmulas 1 e 2 do TJSP e Súmula 543 do STJ. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela, sem condicioná-la ao depósito judicial das parcelas do preço. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 10/11/2021 (fls. 57 de origem). Recurso interposto no dia 02/12/2021. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. A distribuição se deu de forma livre. II DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III - COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A decisão agravada possui o seguinte teor: Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edileide Rosa da Silva em face de Residencial Pradópolis SPE Ltda. Pleiteia, a requerente, in limine, a tutela de urgência no seguinte sentido: seja declarado rescindido o negócio celebrado entre as partes; rescindido ou não a avença, seja a requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança (judicial ou extrajudicial), em nome dos requerentes, bem como se abstenha de lançar os nomes dos requerentes em órgãos de créditos ou, caso já tenho feito, que proceda a imediata exclusão; seja declarada a inexigibilidade das quantias objetos dos boletos emitidos ou que por ventura não tenham sido quitados e, ao final, seja fixada astreintes em caso de acolhimento do pedido pelo Juízo. DECIDO. Em que pese os fatos relatados na inicial, bem como em face da documentação ora juntada, não vislumbro em juízo de cognição sumária, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito almejado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, isso porque a mera propositura da ação não elide a mora, além do que os próprios requerentes afirmam, de forma unilateral, não terem condições de assumirem o encargo ora avençado, demandando, o feito ampla dilação probatória e a formação do pleno contraditório, visando estabelecer o pleno equilíbrio do contrato. Em tais termos, ausentes os requisitos constantes do artigo 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória. Nos termos da Súmula nº 1, editada por este Tribunal de Justiça: o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Diante da possibilidade do compromissário comprador desistir da compra do imóvel, pertinente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas. A ausência de antecipação dos efeitos da tutela conforme requerido, poderá ensejar prejuízo de difícil reparação, diante dos efeitos da mora em relação a contrato que pretende ver rescindido Defere-se a tutela antecipada recursal, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, relativas ao contrato descrito na inicial, e para determinar à ré que se abstenha de negativar o nome da agravante perante os órgãos de proteção ao crédito. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2019102-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2019102-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Luiz Fernando de Almeida (Espólio) - Agravante: Maria Beatriz Camilher de Almeida (Inventariante) - Agravada: Christine Zohrer - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de inventário e partilha de bens, contra r. decisão (fls. 33/38), que afastou a aplicabilidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, em razão de sua inconstitucionalidade, para reconhecer o regime da comunhão parcial de bens entre o autor da herança e a companheira sobrevivente, assim como a qualidade desta como herdeira necessária, em concorrência com as filhas do “de cujus”. Sustentam as agravantes, em resumo, que, (i) quando principiou a união estável, seu pai estava com 75 anos, devendo-se observar o que dispõe a Súmula/STF 377, pois a companheira não é herdeira nem meeira, tampouco assim se considera, além do fato de que o patrimônio se constituiu antes da convivência; (ii) da partilha dos bens em nome da companheira adquiridos durante a união estável; (iii) da real condição da companheira, que teria sido amante do falecido, mantendo relação amorosa com ele desde quando estava casado, de modo que sem direito à partilha; (iv) necessidade de redução testamentária, pois o legado excede a parte disponível da herança. É o essencial. Decido. Presentes os requisitos legais dispostos no artigo 300 do CPC, diante da modificação do regime de bens da separação obrigatória ao da comunhão parcial, o que repercute de modo imediato nos direitos sucessórios das agravantes, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se o juízo originário. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernanda de Oliveira Martins Campos (OAB: 175949/SP) - Renata Capella dos Reis Martignon (OAB: 171353/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1024867-28.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1024867-28.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bendita Arte Ltda - Apelado: Cooperativa de Economia e Credito da Serra da Cantareira - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 232/235, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão da Serra da Cantareira SICOOB Cantareira em face de Bendita Arte Ltda., condenando a ré ao pagamento de R$11.250,54, valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação., bem como no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou a ré Bendita Arte Ltda. requerendo preliminarmente os benefícios da Gratuidade da Justiça. Determinou-se, para a apreciação do pedido da gratuidade da justiça, apresentasse a apelante as duas últimas Declarações de Ajuste Anual (Declaração de Imposto de Renda), além de extratos bancários e outros documentos que entendesse pertinentes ou providenciasse o recolhimento do preparo em estrita observância ao art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 302). A apelante quedou-se inerte (fls. 304). Assim, não sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça e não tendo recolhido o preparo, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Eloisa Aparecida Oliveira Saldiva (OAB: 82410/SP) - Renata Martinez Galdao de Albuquerque (OAB: 200274/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2019290-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2019290-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Dejair Passerine da Silva - Ré: Veridiana Ginelli - I. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com a finalidade de ser desconstituído acórdão de relatoria do Desembargador Cesar Ciampolini, integrante desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, que, em sede de ação de exigir contas, anulou em parte a sentença, alterado o dispositivo, relativamente à sociedade, de improcedência para carência de ação e para julgar a ação procedente em face do ora autor apenas, ressalvando-se que o prazo prescricional, contado da data da exclusão, é o ordinário, do art. 205 do Código Civil (fls. 21/32). O autor, frisando a tempestividade do ajuizamento, anuncia, de início, ter ocorrido a suspensão do prazo decadencial em razão do disposto no artigo 3º, §2º da Lei 14.010/2020. Alega, a seguir, que, irresignado com o acórdão rescindendo, interpôs recursos especial e extraordinário, os quais alcançaram as Cortes Superiores, porém tais recursos não tiveram seus méritos apreciados em razão de óbices processuais, de modo que a segunda fase da ação de exigir contas teve início em primeira instância, observando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, limitado até o dia 10 de dezembro de 2014, data esta, como se verá a seguir, fruto de flagrante ERRO DE FATO, visto que a Veridiana já se encontrava afastada da Passerine Advogados desde 03/07/2014. Assevera que corre o risco de sofrer prejuízo em decorrência do erro de fato ora denunciado, pois a prova pericial contábil que será produzida no cumprimento de sentença considerará lapso temporal (03/07/2014 a 10/12/2014) em que a Ré já havia se retirado definitivamente da sociedade. Esclarece que o acórdão rescindendo estabeleceu o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a contar da reunião da qual a ora ré não compareceu, acontecida em 10 de dezembro de 2014; porém, reitera, ela já se encontrava definitivamente afastada da sociedade desde 3 de julho daquele ano, de modo que não há fundamento legal para o período fixado no aresto. Argumenta, por outro lado, que a própria ré reconhece ter deixado a sociedade em data diversa, afirmando, em réplica, que se desligou da empresa por motivo de foro íntimo em outubro de 2014. Requer o deferimento de tutela de urgência, para se determinar a suspensão do cumprimento de sentença (Processo 0011194- 95.2017.8.21.0100), sob pena de se causar grave prejuízo processual e financeiro ao Autor, bem como a produção de provas e, ao final, a procedência da presente demanda, a fim de que seja rescindido o acórdão rescindendo, para que o prazo prescricional decenal seja contado a partir do dia 3 de julho de 2014, ou que se considere a data indicada pela própria ré, remissiva ao mês de outubro de 2014 (fls. 01/18). II. Invocando o artigo 966, inciso VIII do CPC de 2015, o autor requer a rescisão do acórdão proferido. A análise do pleito formulado revela, entretanto, desde logo, o descabimento da ação rescisória, que não pode ser transfigurada em recurso contra a coisa julgada. Na espécie, o apontado erro de fato não se configurou porque o acórdão rescindendo deixou claro porque foi considerado o dia 10 de dezembro de 2014 como data da saída da ora ré da sociedade, sem que haja, portanto, qualquer espécie de enquadramento nos incisos do referido artigo 966 do CPC, em particular no referido inciso VIII. Sobre a questão suscitada, a fundamentação adotada foi explícita e merece ser reproduzido o seguinte trecho do acórdão rescindendo: Examinando-se, então, o sucedido no caso dos autos, tem- se que a autora foi convocada por escrito para comparecer a reunião de sócios, em que seria discutida sua exclusão (fl. 87). A reunião realizou-se, em 10 de dezembro de 2014, sem sua presença, como se vê da ata então lavrada (fls. 65/84). Na ocasião, decidiu-se pela exclusão, com cancelamento de suas cotas sociais. Seus haveres, está na ata, ‘foram apurados conforme previsto no Contrato Social e colocados à sua disposição’ (item 1.1, fl. 67)’ (fls. 28). Na espécie, de acordo com documentos juntados aos autos, foi fixado, sempre a partir do exercício do livre convencimento, o dia 10 de dezembro de 2014 como data da exclusão da ora ré da sociedade, de modo que a tese do autor não se saiu vencedora e ele, irresignado, pretende, na verdade, recorrer do acórdão, mas a via escolhida não se mostra adequada. Não há um ponto saltado, o que seria essencial para a configuração do erro de fato proposto. A definição dos marcos temporais foi explícita e, agora, é desejado um segundo julgamento, o que não pode ser admitido. A ausência de um ponto saltado inviabiliza o enquadramento proposto e torna inadequado o uso da ação rescisória, induzindo a falta do interesse de agir. Sobre o assunto, na vigência do CPC de 1973, José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, 17ª ed, Forense, Rio de Janeiro, 2013, Vol.V, pp.147-8) explicava que: “Erro de fato: B) Pressupostos da rescindibilidade - Consiste o erro de fato em a sentença “admitir um fato inexistente” ou “considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido” (§ 1º). De modo nenhum o configura o engano na qualificação jurídica; por exemplo, a errônea consideração de determinado contrato como se fosse comodato, em vez de locação, não corresponde ao tipo legal: é preciso que o erro incida sobre o fato em si, sobre a ocorrência ou não do acontecimento. Tampouco se enquadra na moldura do artigo 485, § 1º, o mero erro aritmético, suscetível de correção a qualquer tempo, sem necessidade de ação rescisória. Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: Que a sentença nele seja fundada, isto é que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; Que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; Que “não tenha havido controvérsia” sobre o fato (§ 2º); Que sobre ele tampouco tenha havido ‘pronunciamento judicial’ (§ 2º).” O CPC de 2015 tornou mais explícita a necessidade de que o erro de fato se refira a um fato não controvertido e “saltado”, sem alterar a antiga conformação das regras atinentes à ação rescisória (Flávio Luiz Yarshell, Comentários ao Código de Processo Civil, Coord. Cássio Scarpinella Bueno, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol.4, p.176). Só é admitido, repita-se, o erro de fato como apto a sustentar a ação rescisória quando assentado numa questão deixada de lado, ou seja, não apreciada originariamente, se bem que expressa nos elementos já constantes dos autos. A ação rescisória não ostenta caráter de revisão, mas serve para atacar vícios processuais graves, que vão muito além da formação de um convencimento em desfavor de uma parte e em favor da outra. Não é cabível, portanto, a ação rescisória, persistindo a inadequação do remédio processual utilizado pelo autor (STJ, AgRg no REsp 909.075/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007, p. 232). A ausência de interesse de agir mostra-se patente e a carência de ação merece ser reconhecida, indeferindo-se, desde logo, a petição inicial. Persiste evidente inadequação da tutela jurisdicional postulada, o que conduz, portanto, à carência de ação. III. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação rescisória nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC do 2015, deixando de ser fixada sucumbência e autorizado o levantamento do depósito previsto no artigo 968, inciso II do mesmo código, ante a ausência de citação da parte ré. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Fausto Marcassa Baldo (OAB: 190933/SP) - Antonio Squillaci (OAB: 168805/SP) - Pateo do Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1505 Colégio - sala 704
Processo: 2037970-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2037970-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raízen Energia S/A - Raizen - Agravado: Aqces Logística Nacional Ltda. - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 203/304 dos autos principais, integrada pela r. decisão de fls. 205, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito da agravante, reconhecendo a decadência do direito do autor, diante da redação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, de aplicabilidade imediata. 2) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2025607-49.2021.8.26.0000 (j. 05/08/2021). 3) Insurge-se a credora, requerendo a concessão devolução de prazo, além de, preliminarmente, arguir a nulidade da r. decisão atacada, ante a ausência de publicação em nome do procurador indicado na petição inicial. 3.1) Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, indicando a alteração da Lei 11.101/05 pela Lei 14.112/20 não pode prejudicar o direito adquirido, de acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, e com o artigo 6º do Código Civil. 4) Não houve pedido de efeito suspensivo. 5) Não há óbice ao processamento do presente recurso, tendo em vista que, apesar de pedido expresso da habilitante/agravante em sua petição inicial, para que todas as intimações fossem direcionadas ao Dr. Rodrigo Moura Faria Verdini, OAB/RJ 107.477 (fls. 1/8 dos originais), a r. decisão atacada não foi publicada em seu nome (fls. 206/207 dos originais). Portanto, é reconhecida a tempestividade do recurso. Assim, intime-se a D. PGJ e a administradora judicial Trust Serviços Administrativos, representada pelo Dr. Kleber Nicola Bissolatti (OAB/SP 211.495), para manifestação, cadastrando-a nos autos. Intime-se, também, a contraparte para contraminuta. 6) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rodrigo Moura Faria Verdini (OAB: 383861/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1098709-83.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1098709-83.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NQZ Participações e Investimentos Ltda - Me - Apelado: José Alves Balestrin - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1519 1098709-83.2019.8.26.0100 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem MM. Juíza de Direito Dra. Renata Mota Maciel Apelante:NQZ Participações e Investimentos Ltda. - ME Apelado:José Alves Balestrin DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.554) Trata-se de apelação (fls. 212/244) interposta contra a r. sentença de fls. 183/189 destes autos, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação cumulada com pedidos de índole indenizatória ajuizada por José Alves Balestrin contra NQZ Participações e Investimentos Ltda. - ME Na interposição de recurso de apelação, a ré requereu justiça gratuita total, parcial, ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor referente ao preparo recursal (fls. 224/227), vestibular o que foi impugnado em contrarrazões (fls. 254/259). À fl. 311, peticiona a sociedade de advogados representante da apelante, informando renúncia aos poderes outrora constituídos (ciência à patrocinada à fl. 312). A fls. 316/317, indeferi a pretendida gratuidade, bem assim determinei a intimação pessoal da apelante para fazer-se representar nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º, I, do art. 76 do CPC, e, ainda, fosse recolhido o preparo tão logo o novo patrono estivesse constituído, sob pena de deserção. À fl. 321 foi juntado AR negativo, noticiando que a apelante mudou-se de endereço. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. Dispõe o art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...) Aplica-se ao caso, também, o art. 77, VII, do mesmo Codex, inciso incluído pela Lei 14.195/2021: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Ora, é dever de quem busca a prestação jurisdicional manter seus dados atualizados. A inobservância ou o não acompanhamento das notificações do Poder Judiciário, que a parte sabe ocorrerem por meio dos dados que fornece, implicam na aceitação dos ônus decorrentes de tal conduta. No caso concreto, restou frustrada a intimação pessoal da apelante, em razão de mudança de seu endereço de domicílio e,também, por ausência de atualização dos seus dados cadastrais. Sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso. Elevo a verba honorária advocatícia, devida pela apelante aos patronos do apelado, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00. Neste Tribunal, pela elevação da condenação sucumbencial, ainda que em decisão monocrática de não conhecimento: AGRAVO INTERNO (art. 1.021 do CPC). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Pretensão de debate sobre a elevação de verba honorária. Inconformismo da agravante com a condenação ao pagamento de honorários em caso de desistência do recurso, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil. Não conhecimento do recurso que enseja a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Precedente da Câmara. II. Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Controvérsia que envolve a matéria debatida no caso que afasta a incidência da penalidade, já que o agravo não é manifestamente improcedente. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg 1014847-54.2018.8.26.0100/50000, DONEGÁ MORANDINI; grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Ocorrência. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A majoração dos honorários em sede recursal tem cabimento na hipótese de não conhecimento do recurso por decisão monocrática. Precedentes do C. STJ. Fixação de honorários recursais, segundo disposições do § 11 do artigo 85 CPC/15. Saneamento do vício. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Exercício regular do direito. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (ED 1078174-70.2018.8.26.0100/50000, ROSANGELA TELLES; grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA PLANO DE SAÚDE Ação de cobrança ajuizada pela beneficiária em face da operadora de plano de saúde, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor despendido em virtude da indevida negativa Sentença de procedência Recurso da ré interposto sem comprovação do recolhimento de preparo Intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do vício, sem comprovação do recolhimento do preparo em dobro Deserção configurada Fixação de honorários recursais NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AgRg 1029504-07.2017.8.26.0562/50000, ALEXANDRE COELHO; grifei). Não conheço, reitero, do apelo. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Natalia Matsumoto Rech (OAB: 315093/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2278654-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2278654-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. - Agravado: N. da S. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em ação de alteração de guarda, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual o autor objetiva que a guarda do menor seja a ele concedida ou, subsidiariamente, que a ré seja compelida a levar o menor até a cidade de Dourado nos dias de visitas, às custas dela (pág. 14). O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal (págs. 72/73). Contraminuta apresentada (págs. 76/87). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pela intimação pessoal do recorrente para que se manifeste sobre eventual desistência ou perda de interesse no presente recurso (págs. 93/94). É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente Agravo foi distribuído a esta Relatora, conforme Termo de Distribuição à pág. 71. Todavia, o recurso está prejudicado e não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, o agravante manifestou a intenção de dele desistir, uma vez que conseguiu retomar a convivência com o filho e desistiu da ação principal, pedido que já foi homologado em audiência, conforme termo de pág. 83 dos autos de origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Ciro Rodrigo Toniolo Costa (OAB: 301419/SP) - Dijalma Costa (OAB: 108154/SP) - Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1005222-40.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 1005222-40.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: São Lucas Saúde S/A - Apelado: Carlos Alberto de Guido - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 120/128, que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente a ação para condenar a ré a forn3cer ao autor o medicamento Lonsurf 35mg, conforme prescrito pelo médico que o assistiu e pelo tempo necessário ao tratamento, conforme postulado na inicial. Em razão Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1584 do decaimento, a ré foi onerada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte adversa, fixados em 10% do valor corrigido da causa. Opostos e rejeitados embargos de declaração, a ré interpõe recurso de apelação e expõe, em suma, que o medicamento prescrito não consta do rol da ANS, de forma que não tem cobertura contratual, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença, visto que não está obrigada ao custeio do medicamento por ausência de determinação nesse sentido. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais que se mostram excessivos. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 162/167. Não se opuseram as partes ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Colhe-se dos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré e foi diagnosticado com neoplasia de cólon, tendo sido submetido a tratamento quimioterápico venoso e oral com diversos medicamentos sem que tenha sido constatada a regressão da doença, daí porque foi prescrito pelo médico que o assiste a utilização contínua do medicamento Lonsurf 35mg, tendo a ré se recusado recusou ao custeio sob a alegação de que está desobrigada legalmente e contratualmente a fornecer as medicações, uma vez que a medicação em tela não consta no rol da ANS, que é taxativo. É incontroverso que o plano de saúde do qual o autor é beneficiário oferece cobertura para o tratamento da doença que o acomete e que ao médico que o assiste compete prescrever os medicamentos essenciais para o tratamento adequado à recuperação do paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde ANS. Assim, não compete ao plano de saúde estabelecer qual o melhor e mais eficaz tratamento indicado ao paciente, mas sim ao médico de sua confiança e que o assiste em seu tratamento, conforme prescrição de fls. 25/26, sob pena de negar vigência ao próprio instrumento contratual, afastando dele o que ao mesmo é essencial, pois foi contratada a prestação de serviços para a preservação da saúde do demandante. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: “É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta.”. Logo, negar o fornecimento desses medicamentos seria negar o próprio tratamento da doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Observe-se inclusive, o entendimento desta Colenda Corte: “APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de custeio de medicamento oncológico (Lonsurf) Beneficiária diagnosticada com câncer de cólon, com evolução para metástase de fígado e pulmão Sentença de procedência da demanda Insurgência da operadora de saúde Prescrição médica Abusividade da negativa Cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral que é exigência mínima obrigatória para os planos de saúde Inteligência do artigo 12, I, “c”, da Lei nº 9.656/98 Súmulas nº 95 e 102 deste TJSP Doença com cobertura contratual Direito ao custeio do medicamento indicado reconhecido Precedentes deste TJSP Descabimento da fixação dos honorários por equidade Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação nº 1012210-46.2021.8.26.0482, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Alexandre Coelho, j. 21.02.2022) APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Autor portador de adenocarcinoma de cólon sigmoide com metástases ganglionares. Negativa de fornecimento de tratamento quimioterápico com o medicamento denominado Lonsurf. Recusa abusiva. Cabe ao médico que atende o paciente e não ao plano de saúde eleger o medicamento mais apropriado. O rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo. Súmulas 95, 100 e 102 deste Eg. Tribunal de Justiça. Danos materiais mantidos. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 1000757- 55.2021.8.26.0320, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. José Rubens Queiroz Gomes, j. 14.10.2021) Assim, concordar com a recusa da requerida retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumido, contratual e legalmente, deixando o requerente em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por Lei. O contrato em questão deve ser examinado à luz das Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento” “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Assim, reitere-se, não compete ao plano de saúde estabelecer qual o melhor e mais eficaz tratamento indicado ao paciente, mas sim ao médico de sua confiança e que o assiste em seu tratamento, pois dotado de formação técnica imprescindível ao exercício de sua profissão. Ademais, havendo previsão expressa na lei de regência quanto a cobertura mínima obrigatória dos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e/ou domiciliares de uso oral, não se infere, em que medida, haveria justificativa plausível para a negativa no fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente do autor para o seu tratamento antineoplásico. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Tendo a ré decaído na íntegra, continua a suportar os ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade e, atendido o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora ficam majorados a 15% do valor atualizado da causa. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Alexandre de Bonfim (OAB: 317472/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2037881-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-04
Nº 2037881-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Leopoldo Eliziario Domingues - Agravado: Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II - Agravada: Vera Lucia Freitas Villas Boas - Interessada: Maria Aparecida Carvalho Cardoso - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada, que lhe obriga a buscar a via autônoma para recebimento de seus honorários de advogado, não tendo admitido, pois, a reserva do crédito nos autos em que o agravante atuara como advogado até ter seu contrato rescindido, invocando o agravante a aplicação do artigo 24, parágrafo 1º., da lei federal 8.906/1994, que reconhece ao advogado o direito de executar seus honorários nos mesmos autos em que tenha atuado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Mantida a eficácia da r. decisão agravada, estaria a esfera jurídica do agravante submetida a uma situação de risco concreto e atual, pois que estaria obrigado, para a satisfação de seu crédito (honorários de advogado), a promover incontinenti uma ação autônoma. E a compasso com tal situação de risco, formula o agravante uma argumentação que, em tese, é juridicamente relevante, na medida em que há dispositivo de lei, que integra o Estatuto da Advocacia (artigo 24, parágrafo Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3459 1621 1º.), que lhe reconhece o direito de executar tal espécie de crédito nos autos da mesma ação em que atuara, convindo ao agravante que assim o seja. Quanto ao que obtempera o juízo de origem, no sentido de que, em se tratando de um contrato que fora rescindido pelo outorgante, cessada a atuação do agravante no processo a partir dessa rescisão, tendo havido, pois, a sua substituição por outro advogado, há a necessidade de se repartirem os honorários advocatícios entre os profissionais, matéria que extrapolaria o limite da lide e geraria tumulto processual, segundo a dicção empregada na r. decisão agravada. Contudo, esse argumento não pode, à partida, prevalecer, porque não se trata de uma questão fático-jurídica complexa a que diz respeito à quantificação dos honorários advocatícios e seu rateio entre advogados, senão que se trata de uma questão algo singela, não se descartando, aliás, a possibilidade de os patronos convencionarem a respeito, não se havendo falar, portanto, na possibilidade de que essa singela questão venha a gerar tumulto processual. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para determinar que o juízo de origem reconheça o crédito da titularidade do agravante, registrando-o como verba alimentar para adotar o regime jurídico-legal que lhe é próprio, para assim reservar o respectivo valor, de modo que esse crédito possa e deva ser satisfeito nos autos do mesmo processo em que o agravante atuara. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Antonio Souza de Andrade (OAB: 325173/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Alexandre Dumas (OAB: 157159/SP) - Paulo Roberto Novais de Oliveira (OAB: 123700/SP) - 6º andar sala 607