Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1005087-74.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1005087-74.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Clotilde de Jesus Carvalho Miranda - Apelante: Marlon Batuíra Carvalho de Miranda - Apelada: Sueli Aparecida Chini Quiteria - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 38459 APELAÇÃO Nº : 1005087-74.2020.8.26.0597 COMARCA: SERTÃOZINHO APTES.: CLOTILDE DE JESUS CARVALHO MIRANDA E MARLON BATUÍRA CARVALHO DE MIRANDA APDA.: SUELI APARECIDA CHINI QUITERIA JUÍZA SENTENCIANTE:PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação indenizatória intentada por CLOTILDE DE JESUS CARVALHO MIRANDA e MARLON BATUÍRA CARVALHO DE MIRANDA em face de SUELI APARECIDA CHINI QUITERIA. Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1209 Ônus de sucumbência atribuídos aos autores. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (sentença às fls. 291/296). Nas razões do apelo, os autores sustentam: que a questão foi decidida na esfera penal, não sendo possível questionar o fato e autoria no âmbito civil. Ressaltam que as ofensas foram devidamente comprovadas nos próprios autos da ação civil, pelos depoimentos das testemunhas. Reiteram, portanto, a necessidade de se condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 299/312). O recurso é tempestivo e preparado. Contrarrazões ofertadas (fls. 322/331). Distribuição por prevenção, decorrente do AI nº 2249343-49.2020.8.26.0000. Houve expressa oposição ao julgamento virtual, por parte dos apelantes (fls. 335/336). II Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, esclarecendo o andamento do recurso interposto contra a sentença criminal de fls. 245/250, prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Sertãozinho. III Decorrido esse prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jorge Marcos Souza (OAB: 60496/SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1037403-09.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1037403-09.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Terry Niesen - Apelado: Acqio Franchising S.A. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada por TERRY NIESEN contra ACQIO FRANCHISING S.A. (fls. 369/373). Inconformado, o autor vem recorrer, requerendo, em preliminar, o diferimento do pagamento das custas (fls. 01/06 do agravo interno). É o relatório. O pedido de diferimento de custas não pode ser acolhido. Com efeito, o art. 5º da Lei paulista nº 11.608/2003 dispõe que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de diferimento de pagamento das custas, posto tratar-se de mera ação indenizatória decorrente de relação contratual. A propósito, insta destacar que, pelo princípio constitucional tributário da legalidade, só se pode falar em isenção ou diferimento no pagamento dos tributos nas hipóteses taxativamente previstas em Lei. Registre, por fim, que o apelante recolheu parcialmente as custas de preparo em 14/12/2021, já tendo decorrido praticamente 3 meses do pedido de diferimento, tempo suficiente para que que o apelante tenha angariado fundos para complementar as custas de preparo. Ante o exposto, indefiro o pedido de diferimento das custas de preparo e concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o apelante providencie sua complementação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Julio Cesar Cerdeira (OAB: 122564/MG) - Eder Ricardo Fior (OAB: 55579/DF) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP)



Processo: 2040537-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2040537-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rta - Rede de Tecnologia Avançada Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda Epp - Administrador Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito vinculado aos autos da Recuperação Judicial de RTA - Rede de Tecnologia Avançada e RTA Comércio e Serviços de Assistência Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1267 Técnica Ltda, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra decisão proferida a fls. 440/441, confirmada a fls. 454 dos autos de origem, a qual julgou procedente a impugnação de crédito apresentada por Itaú Unibanco S.A, extinguiu o feito com julgamento de mérito e determinou a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no parecer. Pleiteia a recuperanda, aqui agravante, a concessão da antecipação da tutela para suspender qualquer medida de cobrança adotada pelo agravado, sob pena de colocar a agravante em onerosidade excessiva e favorecimento ilegal de credores e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente improcedência da Impugnação de crédito. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pela recuperanda, aqui agravante, não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Ao que tudo indica, sob a chancela de antecipação de tutela, o que pretende a recuperanda/agravante é a suspensão dos efeitos do decisório, a fim de se evitar eventual cumprimento de sentença a ser proposto pelo banco/agravado. A princípio, tratando-se de cessão fiduciária de recebíveis, não se aplica a parte final do §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, a qual se refere exclusivamente à “venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já consolidou o entendimento de que “bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse” e que “Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação” (AgInt nos EDcl no REsp 1680456-SE, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0147894-3, 3ª Seção, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 30/08/2021, DJe 03/09/2021). Ainda: “Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do §3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005” (AgInt no REsp 1641175-RS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0311293-7, rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Seção, j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Acerca do tema, o escólio de André Santa Cruz: (...) os credores titulares da posição de proprietários de vens móveis ou imóveis não se sujeitam à recuperação judicial. Normalmente, é uma instituição financeira que ocupa essa posição de proprietário fiduciário, e muitas vezes os bens dados em garantia fiduciária são créditos futuros (recebíveis) da empresa devedora, os quais são considerados, para todos os efeitos legais, como bens móveis. (...) Assim, o Ministro concluiu o seguinte: a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisa móveis, bem como de títulos de crédito, afiguram-se como (ou possuem a natureza de) propriedade fiduciária, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 de Lei nº 11.101/2005 (Direito Empresarial, Ed. Juspodivm, 2021, p. 966/968) Embora relevante a argumentação de que a garantia fiduciária somente é constituída por registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, fato é que a questão do registro do título encontra-se superada, conforme recentes julgados do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do processo de recuperação judicial, independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1756602/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) grifos deste Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, “a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005” (AgInt no REsp 1.641.175/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/06/2020, DJe de 04/06/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456082/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) Cito, ainda, precedente desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgado de relatoria do E. Des. Ricardo Negrão: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Pretensão do credor à retificação da relação de credores para exclusão de contratos com cláusula de alienação fiduciária Decisão de improcedência fundada na ausência de registro dos contratos Impropriedade Desnecessidade de registro Créditos não sujeitos à recuperação judicial (LREF, art. 49, § 3º) Execução de outras garantias que não configura renúncia à cláusula de garantia Matéria, outrossim, que não foi objeto dos fundamentos sentenciais Recurso provido para determinar a retificação do quadro geral de credores. Dispositivo: deram provimento ao recurso (TJSP;Agravo de Instrumento 2022585-80.2021.8.26.0000; RelatorRicardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 16/07/2021) Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Intimem-se também a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) DESPACHO



Processo: 1008585-31.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1008585-31.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: N. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. C. D. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A preliminar de intempestividade do recurso deve ser rejeitada. Ao contrário do sustentado em contrarrazões, a ré/reconvinte, ora apelante, foi intimada na audiência ocorrida em 22/3/2021 (segunda-feira - v. fls. 224 e 228). Dessa forma, a contagem do prazo recursal da r. sentença apelada teve início em 23/3/2021 (terça-feira), expirando-se em 14/4/2021 (quarta-feira), em razão do feriado de Endoenças e Sexta-Feira Santa. A apelação, por sua vez, foi protocolada em 13/4/2021 (terça-feira - v. propriedades do documento). Portanto, dentro do prazo legal estabelecido no art. 1.003, § 5º, Código de Processo Civil . Tampouco há falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois os documentos juntados aos autos e a prova oral colhida são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) “Vistos. EDIMILSON CAMPOS DINIZ ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de NILVA GOMES, ambos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que viveram em união estável desde 2006. Adquiriram um imóvel descrito na matrícula 104822 na proporção de 50% para cada. Não tiveram filhos, mas adquiriram, por esforço comum, o lote terreno nº 39, Quadra 28, tido por instrumento particular de venda e compra. Diante da impossibilidade de manter a vida em comum e reconciliação, pretende seja reconhecida a união estável e sua dissolução, devendo o bem ser vendido no prazo máximo de doze meses, repartindo-se o produto entre as partes. Foi deferida a tramitação preferencial e os benefícios da justiça gratuita, bem como designada audiência de conciliação (fls. 13/15). A audiência restou prejudicada (fls. 25/26). A requerida apresentou contestação e reconvenção (fls. 31/45). Em síntese, afirmou que o relacionamento começou em 2001, mas passaram a viver em união estável em 13 de junho de 2002. Juntos, o requerido conseguiu abrir uma serralheria em nome de seu filho, mas vendeu os bens deixando dívidas para ele. Também refinanciou um veículo que tinha apenas uma parcela pendente de pagamento e efetuou a transação com o imóvel que possuíam. Pela transação, trocaram o imóvel que possuíam por outro que possui construção menor e também receberiam R$ 50.000,00 à vista e mais quatro parcelas de R$ 5.000,00 cada. Esses valores entraram na conta do irmão do requerente, não revertendo em favor do casal. Logo depois a união terminou e o autor levou consigo o dinheiro e um veículo Idea Prata de 2008 quitado, que ele disse ser seu patrimônio exclusivo. Em razão da transação, suportou sozinha as despesas com registro e vem pagando sozinha IPTU e demais tributos. Aduziu que depois de viver com o autor por dezesseis anos, passou a ser ameaçada por ele em ligações, sofrendo constrangimentos, caracterizando- se o dano moral. Requereu o reconhecimento da união estável, deferindo-se a ela sua parte sobre os bens móveis e imóveis adquiridos durante a união e sobre os valores de venda informados, declaração que da transação de troca de imóveis que envolveu sua residência, que corresponde a 50% da matrícula 104.822 do RI de Sumaré, que o autor recebeu R$ 70.000,00, que deverá ser subtraído do devido às partes. Condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor R$ 20.000,00. O autor apresentou réplica (fls. 121/124). Em síntese, informou que a ré não comprovou suas alegações, devendo ser julgada a ação totalmente procedente. Também apresentou contestação à reconvenção (fls. 125/128). Em síntese, informou que as alegações da ré são infundadas, seja por nunca ter tido intenção de dilapidação ou ocultação do patrimônio, seja pela não comprovação da existência dos bens pela ré. Pleiteou a improcedência dos pedidos da reconvenção. A ré foi intimada a esclarecer o pedido de impugnação ao valor da causa da ação principal e fixar valor da causa para a reconvenção (fls. 133). A determinação foi cumprida às fls. 159. Foi determinado o entranhamento dos autos 0003506-54.2019.8.26.0604 (fls. 154). Após, o autor foi intimado a apresentar contestação quanto à reconvenção (fls. 163) e, assim, foi feito (fls. 168/181). Ainda, foi aberto prazo para a ré apresentar réplica quanto à contestação à reconvenção (fls. 186), o que foi realizado às fls. 188/190. O feito foi saneado (fls. 191/194) e durante a audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas. É o relatório. Fundamento e decido. Não há controvérsia sobre a existência de união estável entre as partes e seu fim. Sobre o período de duração, após as manifestações das partes até aqui, conclui-se que foi de 13 de junho de 2002 a 03 de março de 2017. A controvérsia se dá em relação aos bens amealhados e que deveriam ser objeto de partilha. Foram ouvidas testemunhas para esclarecimento desse Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1288 ponto. Elas assim se pronunciaram: Pedro David da Silva narrou que vendeu meio terreno ao autor no Jardim Parque Pavan em Sumaré. Nessa época ele a requerida viviam juntos. Acredita que isso aconteceu entre 2006 e 2007. Esse imóvel ele passou para outra pessoa, ainda durante a união. Lembra que eles tinham um veículo Saveiro e um Idea. Uma época o autor alugou um barracão de sua propriedade para trabalhar. O autor tinha uma empresa no nome do enteado, mas era ele quem administrava. Quando eles terminaram, comprou alguns equipamentos da serralheria e outros ele levou. Pagou todo o valor para o requerente. Os equipamentos ficaram em seu barracão porque o autor não tinha onde guardar. Soube que o autor levou um valor dinheiro e ele teria deixado a casa para a requerida. Quando ele foi embora para a Bahia, o autor tinha um veículo Idea, não sabendo informar o ano. Não sabe o destino dado ao outro veículo. Segundo o autor, ele estava vendendo as coisas da serralheria para ir embora para a Bahia. Isaque Vieira de Almeida narrou que conheceu as partes porque comprou um terreno próximo a casa deles. Contratou o autor para fazer um portão em sua casa, no ano de 2006 ou 2007, pois ele tinha uma serralheria. Em 2016 iniciaram uma transação de troca de imóveis. Ficou com a casa dele, entregou a sua e entregou a ele também uma parte em dinheiro, o montante de R$ 70.000,00. Quando fizeram a negociação a requerida estava presente na transação. Pelo que percebeu, nada estava sendo dividido. O autor ia tentar levantar um mercado em outro Estado e depois buscaria a requerida para ir para lá com ele. Fez o pagamento no valor de R$ 50.000,00 em favor do irmão do autor e o restante pagou parcelado ao requerente. Depois que ele foi tentar erguer o mercado em outro Estado, nunca mais o viu. Quando fizeram o negócio, o autor já tinha desativado a serralheria. As máquinas ele vendeu ao Pedro e as outras não sabe o que foi feito. Acredita que com R$ 10.000,00 daria para comprar as máquinas que o autor tinha na serralheria. O autor já foi em sua casa com um Fiat Idea. Viu o carro da requerida, um Palio. Não houve discordância da requerida na negociação que fez com o autor. Foi ele quem levou o requerente ao aeroporto quando foi para outro Estado, pois não tinha carro. Carlos Eduardo Ferreira da Silva afirmou que por um tempo foi sócio de Edmilson em uma serralheria. Quando ele foi embora, eles ainda moravam juntos, não tendo conhecimento se estavam separados. Sabe que o requerente pegou uma parte em dinheiro e foi tentar a vida dele em outro Estado. Não vê Nilva e não sabe se o requerente voltou para a casa dela. Foi sócio de Edmilson cinco a seis anos atrás. Só os dois, seu irmão e um funcionário trabalhavam lá. E após análise dessas provas e dos documentos anexados, tem-se que, relativamente aos carros, não se comprovou minimamente sua existência, já que nenhum dado sobre eles foi informado, nem mesmo a placa (Saveiro e Idea), e que eles ainda pertenciam ao casal no momento do término da união estável, tanto é assim que a testemunha Isaque contou que foi ela quem levou autor para o aeroporto quando foi embora porque ele não tinha carro. Afora isso, não foram apresentados documentos, o que era possível, o que impede que sejam considerados como bens a partilhar. Os maquinários da Serralheria (assim como o veículo Saveiro), pelo que se entende, teriam sido vendidos ainda na constância da união, pois como as testemunhas afirmaram, quando o requerido foi embora, a união não tinha terminado. Conquanto a ré afirme que essa venda se deu sem seu consentimento, tal alegação é duvidosa, pois sabia da negociação. O valor obtido, sem provas em sentido contrário ou de que o autor o ocultou, presumese ter sido utilizado em benefício do casal, não integrando a partilha. Em relação ao valor do refinanciamento do veículo Pálio, igualmente se deve presumir que foi revertido em favor da família constituída, já que o negócio foi realizado em fevereiro de 2017, quando ainda existia a união (fl. 78). Entretanto, o crédito também gerou um débito, representado pela obrigação de pagar 48 parcelas com o Banco Daycoval (fls. 78/90). Como o crédito foi revertido em favor do casal, o débito, do mesmo modo, deve ser partilhado entre eles, respondendo cada um por 50% da dívida. Restou incontroverso, ainda, que o casal adquiriu, durante a união estável, os direitos sobre 50% do lote de terreno 39, Quadra Q, do loteamento Residencial Parque Pavan, em Sumaré, consoante comprovado pelo contrato de fls. 97/99. Tal bem deverá ser partilhado e como os dois fazem jus ao bem, deverão, na mesma proporção de seus percentuais, pagar pelas dívidas para regularização perante o registro imobiliário e dívidas tributárias (IPTU). Neste caso, o autor reconvindo deverá ressarcir à ré reconvinte aquilo que ela despendeu, relativamente à parte que lhe cabe. Neste ponto, ainda que a requerida esteja fazendo uso exclusivo do bem, o autor concorre com as despesas de conservação. Eventual direito à indenização por tal uso exclusivo deve ser buscado pela via própria, oportunamente. As partes também discutem sobre o valor de R$70.000,00 que teria sido pago por Isaque quando da celebração do compromisso de compra e venda do imóvel. Isso não foi controvertido pelo autor reconvindo em sua réplica e nem na contestação à reconvenção e ainda está demonstrado pela narrativa da testemunha Isaque, a outra parte envolvida na negociação. Pelo que extrai das alegações do requerente, ainda, o valor teria sido utilizado para pagar uma dívida com seu irmão, mas não especificou que dívida seria essa, seu valor e a que se referia. Do mesmo modo, não trouxe provas de sua existência. Por ser assim, prevalece o quanto afirmado pela ré reconvinte, ou seja, que o autor recebeu aquele montante e nada lhe repassou. Tal valor - os R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - corresponde a 28% do total negociado, já que, conforme expôs às fls. 127, o valor da transação nesse compromisso de compra e venda foi de R$ 250.000,00. Desses 28%, 14% pertencia à ré reconvinte. Como ela não o recebeu, esse percentual deve ser acrescido aos seus 50% que teria na divisão dos direitos sobre o imóvel de forma igualitária. Assim, na partilha sobre os direitos sobre o imóvel descrito na matrícula 104.822 do ORI de Sumaré após a compensação com o que o autor já recebeu sem repassar à parte da ré, caberá a esta o equivalente a 64% dos direitos, ao passo que ao autor caberá o equivalente a 36%. Resta a análise, ainda, dos danos morais. Segundo a autora, eles decorreriam do desfazimento de bens do casal com argumentos mentirosos de que havia necessidade de capitalização para um novo negócio, bem como de mensagens constrangedoras e ameaçadoras caso não aceitasse as suas condições para a partilha de bens. Ocorre que esse argumento, além de não comprovado de forma suficiente, é frágil para caracterização do dano extrapatrimonial. Isso porque, no mais das vezes, o fim de um relacionamento decorre de desentendimentos havidos durante a união e é marcado por discussões, mormente em relação à divisão dos bens. Por mais que isso seja desgastante, faz parte da vida e não enseja o dever de indenizar, que deve estar ligado a prática efetivas de atos ilícitos, não presentes nos autos, afastando-se o respectivo pleito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e a reconvenção para reconhecer a união estável entre as partes de 13 de junho de 2002 a 03 de março de 2017 e determinar a partilha, conferindo à ré reconvinte o equivalente a 64% dos direitos adquiridos por ela e pelo autor relativamente ao imóvel descrito na matrícula 104.822 do ORI de Sumaré (fls. 111/113), determinar a divisão, nessa mesma proporção, das dívidas para regularização do bem perante o registro imobiliário e das dívidas tributárias (IPTU), e determinar a divisão em proporções iguais (50% para cada parte) do débito relativo ao refinanciamento do veículo Fiat Pálio com o Banco Daycoval S.A. (fls. 78/90). O autor reconvindo deverá ressarcir a ré reconvinte das despesas acima elencadas que ela tiver suportado sozinha, devidamente comprovadas por documentos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. Como ambas as partes foram sucumbentes, arcarão com 50% das custas e despesas processuais. Cada parte pagará honorários à parte contrária fixados em R$ 1.000,00, mas sobrestada a exigência por serem beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (fls. 46). Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados, cumpra-se. (...). E mais, os bens móveis e créditos declinados nas razões recursais não podem ser partilhados em razão dos motivos apontados pelo MM. Juízo de 1º grau. Note-se que a apelante não nega a ciência dos negócios alegados e tampouco a afirmação da testemunha Isaque de que teria levado o apelado ao aeroporto quando foi embora do Estado, pois não tinha carro. Portanto, presume-se que os valores obtidos com as Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1289 transações envolvendo os apontados bens durante a união foram revertidos em proveito do casal. Por sua vez, também não há falar em danos morais indenizáveis. No caso, os documentos juntados não comprovam que a apelante entrou em depressão ou foi acometida de doença psicológica grave em razão da alegada quebra do dever de lealdade. Ora, era ônus da ré/reconvinte juntar relatórios médicos que descrevessem de forma pormenorizada o estado de saúde mental, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Ademais, são comuns discussões no âmbito privado durante a separação de casais, o que, por si só, não gera o dever de indenizar. Como é sabido, o dano moral só se verifica quando houver efetiva lesão a direito de personalidade, o que não restou configurado nos autos. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- sea majoraçãodos honorários advocatícios devidos pela ré/reconvinte de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 133). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) (Convênio A.J/OAB) - Robson Gonçalves dos Santos (OAB: 400564/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2232292-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2232292-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: E. C. de O. - Agravado: D. A. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47691 Agravo de Instrumento nº 2232292-88.2021.8.26.0000 Agravante: E. C. de O. Agravado: D. A. M. Interessado: M. D. M. Juiz de 1º Instância: Charles Bonemer Junior Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão de Menor que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz a Agravante, em síntese, que a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita pode ser realizada através de petição simples que determina a instauração de incidente processual. Diz que o Agravado é empresário, não podendo se banalizar o instituto da gratuidade. Afirma que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, eis que o d. Magistrado a quo deferiu a busca e apreensão do menor sob o argumento de que a genitora tem transtornos de comportamento, sem fundamentar a decisão. Afirma que não é admissível que o genitor se utilize do direito de visitas para levar o menor para longe do convívio materno. Diz que não há sentença ou despacho homologando a guarda unilateral do menor. Aduz que pegou o menor, pois ele estava sozinho na rua. Acrescenta que é funcionária pública municipal e não tem qualquer incapacidade. Diz que tomou conhecimento de que o seu ex-companheiro assediava sexualmente a sua filha. Afirma que esteve no final de semana em Franca para atender os pedidos do filho que desejava ver a mãe, eis que o pai impedia o acesso até mesmo desligando as chamadas da mãe. Aduz que passou a desconfiar de alienação parental e que um dos poucos momentos em que conseguiu contato com o filho ele informou que não estava feliz e que queria voltar a morar com a genitora. Ressalta que é preciso levar em conta a narrativa da criança de que dorme junto com o pai que o aperta, eis que o agravado já é parte em inquérito de abuso de incapaz e repisa que a criança tem desejo de permanecer com a mãe. Pede a reforma da decisão com a suspensão da ordem. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria. Manifestação do Agravado noticiando que a guarda provisória do menor foi a ele concedida em processo que tramita em outra Comarca. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo noticiando a prolação de sentença de extinção da busca e apreensão. É o Relatório. Decido Monocraticamente. Em razão da informação prestada pelo d. Magistrado a quo noticiando a prolação de sentença nos autos de origem, juntando cópia, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniela Alves Pinto (OAB: 160296/MG) - Thiago Garcia Martins (OAB: 286369/SP) - Bruno Henrique Alves de Sousa (OAB: 297087/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2289809-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2289809-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. L. C. dos S. - Agravado: H. M. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de alimentos ajuizada por HENRY M. C. DO S., menor, em face do genitor, ora agravante. Insurge-se o agravante contra a parte da decisão Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1345 que fixou os alimentos, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, em 50% do salário mínimo nacional. Alega o agravante: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) não possui emprego fixo e vive de ajuda do pai aposentado para sustentar a nova família e; c) sua renda mensal é inferior a R$ 1.500,00 e o alimentando não demonstrou seus gastos. Requer a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo. Houve a concessão do efeito suspensivo para reduzir o valor dos alimentos para 30% do salário mínimo, e sob pena de deserção do recurso, foi concedido ao agravante o prazo de cinco dias para trazer aos autos extrato bancários de todas as contas e/ou aplicações financeiras referentes os últimos seis meses, declaração de rendimento mensal, além da declaração de renda entregue à Receita Federal nos últimos três exercícios, na íntegra ou certidão de isenção ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas. O agravado não ofertou resposta (fl. 54) e o Ministério Público não vislumbrou motivo para intervir no feito em razão da maioridade do agravado. (fls.59/62) É o relatório. 2. Houve a concessão do efeito suspensivo, atento ao risco de eventual adoção de medida restritiva de liberdade em razão da dívida alimentar, no entanto, à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante foi concedido prazo, sob pena de deserção do recurso, para comprovar a efetiva condição de hipossuficiência econômico-financeira ou o recolhimento das custas de preparo, no entanto, nenhuma das providências foi adotada. O preparo é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Embora tenha sido oportunizado ao agravante regularizar o recolhimento das custas ou comprovar a condição de pobreza apta à concessão do benefício da justiça gratuita, manteve-se inerte. Impõe-se, portanto, a deserção do recurso. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO DESERTO o recurso, ao tempo que revogo a efeito suspensivo concedido. São Paulo, 4 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Kenya Percilia Alves (OAB: 195382/MG) - Beatriz Jardim Schulz (OAB: 357827/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2039787-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2039787-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Juquiá - Agravante: K. C. de O. C. - Agravado: M. G. L. S. - Vistos. Busca a agravante obter efeito suspensivo neste recurso, de modo que perderia eficácia a r. decisão agravada que, concedendo a tutela provisória, suprimiu-lhe o direito de exercer guarda sobre seu filho, guarda que vinha exercendo de 2016, alegando a agravante que houve uma má compreensão quanto ao relato da criança que, suportando Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1371 quadro de atraso na formação da linguagem e dificuldade no aprendizado, tem dificuldades de expressão, o que criou um descompasso entre e a realidade e o que dela foi interpretado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há que se reconhecer um uso legítimo pelo juízo de origem da prudência, ao considerar o relato feito pela criança acerca de supostas agressões por ele sofridas enquanto estivera sob a guarda da agravante, em um quadro inicial que justificava, por medida de precaução, que a guarda exclusiva fosse transferida ao genitor, ao menos até que se colham importantes elementos de informação, que poderão confirmar o que a agravante alega, ou infirmar essas alegações. Mas por ora a mantença da guarda exclusiva em favor do genitor é medida que se justifica pela prudência, tal como consta da fundamentação fático-jurídica que forma o conteúdo da r. decisão agravada - que é assim mantida, negando- se, pois, o efeito suspensivo neste agravo de instrumento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista (OAB: 61528/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003136-30.2017.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1003136-30.2017.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: L. A. M. (Assistência Judiciária) - Apelado: W. Q. N. (Assistência Judiciária) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a requerida contra r. sentença de fls. 102/4, que julgou integralmente procedente a pretensão do autor, na exata linha por ele postulada. Em síntese, alega que, conquanto revel - e sopesado inexistir litígio quanto à efetiva existência de união estável, por força da decisão infirmada dissolvida, além do fato de que chegaram as partes a bom termo no que toca à guarda e vista do filho comum - teria sido indevidamente olvidado seu direito à meação dos bens apontados pelo requerente. De acordo com a apelante, ainda a conduzir à reforma da sentença, inexistiria mínima prova da ocorrência de danos no veículo que a ambos pertenceria; repisado que tal jamais seria de propriedade exclusiva do ora recorrido. 2. Recurso tempestivo, contrarrazoado e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0159. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriana Camilo Picinin (OAB: 157391/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Quinalha Damiatti (OAB: 242515/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 1005530-68.2015.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1005530-68.2015.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julian Nazareno Pedroso de Oliveira - Apelante: Caicy Nazareno Pedroso de Oliveira - Apelante: Mirileia Barroso Cunha - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam os embargantes contra r. sentença de fls. 100/2; repisada às fls. 115, que julgou improcedente o pedido. Em sede de preliminar, pugnam pelo reconhecimento de nulidade, por cerceamento de defesa. Quanto ao cerne, sustentam que não foi apreciada a clara existência dos requisitos hábeis ao reconhecimento da aquisição da propriedade do disputado imóvel pela ocorrência da prescrição aquisitiva, não bastasse o fato de que lhe foi imposta excessiva e infundada multa por litigância de má-fé. 2. Recurso tempestivo, preparado, contrarraoado e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação e a ela atribuo somente o efeito devolutivo, ante à míngua de demonstração dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. 4. Voto nº 0162. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2030807-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2030807-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Andreia Cristina Marinho Cardoso (Justiça Gratuita) - Agravado: Mc Campos Junior Me - Agravado: Manoel Costa Campos Junior - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Cristina Marinho Cardoso contra decisão interlocutória (fls. 145 do processo, digitalizada aqui a fls. 8) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Detran, uma vez que a tarefa de localizar bens penhoráveis é exclusiva do próprio credor. Inconformada, recorre a exequente pretendendo a reforma da decisão nos pontos em que atacada. Sustenta que o ofício requerido pela Agravante se faz pertinente haja vista que as partes podem estar adquirindo bens móveis/veículos, porém evitando o ato de transferência, tudo com o possível intuito de dificultar, frustrando a presente execução (fls. 4). Afirma ainda que não tem como obter essas informações perante o Detran, visto que este ou qualquer outro órgão só responde a ofícios judiciais, pois as informações requeridas são tidas como sigilosas (fls. 5). Pugna pelo provimento do agravo com o fim de ser deferido expedição de ofício ao Detran para que este informe a existência de todas as comunicações de vendas em nome dos agravados, bem como se faça constá-los como compradores de possíveis veículos não levados a registro (fls. 7). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 4 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camilla Merzbacher Belão (OAB: 295360/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2040484-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2040484-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vanessa Mello de Aquino Siqueira - Agravada: Miriam dos Santos Grilo - Agravado: Darci Fernandes Grilo - Interessado: Andre Vinicius Santos Siqueira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2040484- 57.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Vanessa Mello de Aquino Siqueira Agravados: Miriam dos Santos Grilo e Darci Fernandes Grilo Interessado: Andre Vinicius Santos Siqueira Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1764 Comarca: Santos 11ª Vara Cível Juiz prolator: Daniel Ribeiro de Paula DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39935 1. Vistos. 2. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de parcial procedência de ação de prestação de contas, declarou indevida a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à terceira interessada Miriam, bem como a multa executada a fls. 722 dos autos de origem e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%, e, por considerar induvidosa a quitação integral do débito, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Como cediço, o recurso adequado para combater sentenças é a apelação (art. 1.009 CPC) e, segundo expressa disposição do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (grifei). 4. Inequívoco que, no caso em exame, o pronunciamento judicial recorrido tem natureza de sentença e, como tal, é passível de ser modificado apenas por meio de recurso de apelação, consubstanciando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 5. Portanto, sendo manifesta a inadequação da via eleita, mostra-se descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, incidindo na espécie o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Isso posto, ante a inadequação da via recursal eleita, reconheço a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento e lhe nego seguimento com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Vanessa Mello de Aquino Siqueira (OAB: 163793/SP) (Causa própria) - Vera Helena Vianna do Nascimento (OAB: 120642/SP) - Daniela Leao Remiao (OAB: 148437/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005585-52.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1005585-52.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Jislaine Lopes Pereira Patriota - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - COMARCA: Sumaré - 2ª Vara Cível - Juiz Rafael Camezim Camargo Neves APTE. : Jislaine Lopes Pereira Patriota APDO. : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento VOTO Nº 47.761 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 113/118 que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, arcando a ré, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual concedida. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Por ocasião da interposição do recurso de apelação, a apelante deixou de recolher as custas, sendo determinado que providenciasse o recolhimento do preparo em dobro, em cinco 5 dias, sob pena de deserção, posto que o pedido dos benefícios da justiça gratuita à apelante foi indeferido a fl. 109 (fl. 154). Por um erro na sentença, constou que a apelante era beneficiária da justiça gratuita, contudo, o benefício havia sido indeferido à fl. 109. Nesse contexto, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à ré apelante e, transcorrido o prazo determinado, conforme certidão cartorária (fls. 156), sem que a recorrente providenciasse o recolhimento das custas recursais, julga-se deserto o recurso de apelação, pois não há sequer comprovação de justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC/2015), Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, devolvendo-o oportunamente à origem em sua forma digital. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Nilton Raffa (OAB: 376210/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2040628-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2040628-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CLARICE FALLEIROS DINIZ BARBANTI - Agravado: RS LAFFITTE LTDA - Agravado: JOIAS VIP LTDA ME - Agravado: SIMONE ARAUJO CASTELLA ME - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal interposto contra a decisão de fls. 220, rebatida por embargos de declaração, rejeitados, que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c./c. ressarcimento de danos morais e materiais, homologou o laudo pericial contábil, por considerar que os valores depositados em juízo não se enquadram naqueles desembolsados para pagamento, pois remunerados pela instituição oficial, estando correta a repercussão sobre as verbas de sucumbência. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para anular os negócios jurídicos celebrados entre as partes do presente feito e descritos na inicial, bem como para condenar, solidariamente, as correqueridas a restituírem à autora todos os valores desembolsados em pagamento, e devidamente comprovados nos autos, com atualização monetária pela tabela do TJ-SP desde cada desembolso, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação, quantum a ser apurado em liquidação de sentença, inexigíveis quaisquer débitos eventualmente pendentes em decorrência da contratação. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser liquidada. Do laudo pericial de fls. 148/173, constou que o valor total histórico comprovadamente desembolsado pela autora foi de R$ 58.778,80, sendo que, o montante correspondente a R$ 17.349,94 foi depositado nos autos e não integraram o valor apurado, chegando ao resultado de R$ 97.504,39, corrigidos até a data da elaboração do laudo, acrescidos das custas e despesas processuais no valor de R$ 16.528,90 e honorários advocatícios de R$ 13.516,58, totalizando R$ 127.549,87 (fls. 159). Foram prestados esclarecimentos (fls. 208/211). Sustenta, a Agravante, que o cálculo não considerou como valor da condenação as custas e despesas processuais, calculando os honorários de sucumbência somente sobre o valor principal. Requer o provimento do recurso para determinar a correção dos cálculos, incluindo os valores pagos por meio de depósitos em juízo para cômputo dos juros e correção monetária para, somente após, efetuar o abatimento do valor levantado, bem como a inclusão das custas e despesas processuais no valor da condenação para apuração dos honorários de sucumbência, devendo estar incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores depositados em juízo. Em análise perfunctória própria deste momento não se identifica a probabilidade do direito invocada na medida e que, conforme constou da sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor apurado em liquidação. Nestas condições, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luiz Carlos Ferreira de Oliveira (OAB: 140247/SP) - Marcia Regina Tancredo Gardino de Oliveira (OAB: 162653/SP) - ROGERIO CARBONI (OAB: 37227/PR) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 3000987-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3000987-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1925 - Agravada: Valéria Cristina Bergamini Prévide - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000987-19.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: VALÉRIA CRISTINA BERGAMINI PREVIDE Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra as r. decisões proferidas pela MMa. Juíza Karla Peregrino Sotilo (fls. 186/191 dos autos originários) que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante, alegando necessidade de respeito à coisa julgada, e reduzindo o débito exequendo para valor indicado pela agravante, que contou com a concordância da agravada (fls. 01/60). Insurge-se a agravante, defendendo que já há no caso coisa julgada quanto à matéria referente ao RE nº 561.836/RN, que indica o termo final da incorporação de diferenças salariais sentidas quando houver reestruturação na carreira, o que cassa eficácia ao título diante de sua comprovação. Suscita, ainda, a ausência de índice, em razão da iliquidez da sentença; a possibilidade de liquidação zero; limitação temporal para computo de diferenças a serem pagas; dentre outras teses. E, em análise do pedido liminar, sem razão o Agravante. No mérito principal, falta-lhe no momento perspectiva quanto à probabilidade do direito. É que, no título exequendo, já restou consignado que a incorporação do percentual de incorreção da URV teria por termo final o momento de reestruturação da carreira dos servidores quando não resulte em redução de vencimentos. A decisão que serve de título judicial deixou claro, ainda, que a ré deverá pagar aos autores as diferenças decorrentes do cálculo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, afastada a prescrição de fundo de direito. Ou seja, determinou sejam observados os limites impostos no recurso extraordinário nº 561.536/RN. Ora, intentado e em andamento o cumprimento de sentença, é necessário avaliar se, no caso concreto, houve ou não redução nominal dos salários, nos termos inclusive constantes do próprio precedente oposto, qual seja: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323- MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (grifos nossos). Além desse ponto, todos os demais pontos levantados pelo agravante dependem da perfectibilização do contraditório e da ampla defesa nestes autos. Por isso, e a princípio, pertinente a continuidade do procedimento de liquidação do julgado, a fim de que se apure a exequibilidade ou não do título. Em face do exposto, conheço do recurso, sem o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Maira Gaspareto Vieira (OAB: 291561/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000989-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3000989-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Cecilia Sorio Faustino - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000989-86.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: MARIA CECÍLIA SORIO FAUSTINO Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra as r. decisões proferidas pela MMa. Juíza Karla Peregrino Sotilo (fls. 180/185 dos autos originários) que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante, alegando necessidade de respeito à coisa julgada, e reduzindo o débito exequendo para valor indicado pela agravante, que contou com a concordância da agravada (fls. 01/60). Insurge-se a agravante, defendendo que já há no caso coisa julgada quanto à matéria referente ao RE nº 561.836/RN, que indica o termo final da incorporação de diferenças salariais sentidas quando houver reestruturação na carreira, o que cassa eficácia ao título diante de sua comprovação. Suscita, ainda, a ausência de índice, em razão da iliquidez da sentença; a possibilidade de liquidação zero; limitação temporal para computo de diferenças a serem pagas; dentre outras teses. E, em análise do pedido liminar, sem razão o Agravante. No mérito principal, falta-lhe no momento perspectiva quanto à probabilidade do direito. É que, no título exequendo, já restou consignado que a incorporação do percentual de incorreção da URV teria por termo final o momento de reestruturação da carreira dos servidores quando não resulte em redução de vencimentos. A decisão que serve de título judicial deixou claro, ainda, que a ré deverá pagar aos autores as diferenças decorrentes do cálculo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, afastada a prescrição de fundo de direito. Ou seja, determinou sejam observados os limites impostos no recurso extraordinário nº 561.536/RN. Ora, intentado e em andamento o cumprimento de sentença, é necessário avaliar se, no caso concreto, houve ou não redução nominal dos salários, nos termos inclusive constantes do próprio precedente oposto, qual seja: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1926 em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (grifos nossos). Além desse ponto, todos os demais pontos levantados pelo agravante dependem da perfectibilização do contraditório e da ampla defesa nestes autos. Por isso, e a princípio, pertinente a continuidade do procedimento de liquidação do julgado, a fim de que se apure a exequibilidade ou não do título. Em face do exposto, conheço do recurso, sem o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Maira Gaspareto Vieira (OAB: 291561/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000990-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3000990-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Maria Precoma - Interessada: Maristela Claser Donatini - Interessada: Ana Rosa Barbosa - Interessada: Maria Cecilia Sorio Faustino - Interessada: Suely Zaccarias - Interessado: Antonio Lucas Pereira - Interessada: Valéria Cristina Bergamini Prévide - Interessado: Benedito Sergio de Almeida Galvão - Interessada: Angelina Maria Domenice Nunes - Interessada: Maria Aparecida da SIlveira Precoma - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000990-71.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: JOSÉ MARIA PRECOMA Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra as r. decisões proferidas pela MMa. Juíza Karla Peregrino Sotilo (fls. 185/190 dos autos originários) que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante, alegando necessidade de respeito à coisa julgada, e reduzindo o débito exequendo para valor indicado pela agravante, que contou com a concordância do agravado (fls. 01/60). Insurge-se o agravante, defendendo que já há no caso coisa julgada quanto à matéria referente ao RE nº 561.836/RN, que indica o termo final da incorporação de diferenças salariais sentidas quando houver reestruturação na carreira, o que cassa eficácia ao título diante de sua comprovação. Suscita, ainda, a ausência de índice, em razão da iliquidez da sentença; a possibilidade de liquidação zero; limitação temporal para computo de diferenças a serem pagas; dentre outras teses. E, em análise do pedido liminar, sem razão o Agravante. No mérito principal, falta-lhe no momento perspectiva quanto à probabilidade do direito. É que, no título exequendo, já restou consignado que a incorporação do percentual de incorreção da URV teria por termo final o momento de reestruturação da carreira dos servidores quando não resulte em redução de vencimentos. A decisão que serve de título judicial deixou claro, ainda, que a ré deverá pagar aos autores as diferenças decorrentes do cálculo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, afastada a prescrição de fundo de direito. Ou seja, determinou sejam observados os limites impostos no recurso extraordinário nº 561.536/RN. Ora, intentado e em andamento o cumprimento de sentença, é necessário avaliar se, no caso concreto, houve ou não redução nominal dos salários, nos termos inclusive constantes do próprio precedente oposto, qual seja: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (grifos nossos). Além desse ponto, todos os demais pontos levantados pelo agravante dependem da perfectibilização do contraditório e da ampla Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1927 defesa nestes autos. Por isso, e a princípio, pertinente a continuidade do procedimento de liquidação do julgado, a fim de que se apure a exequibilidade ou não do título. Em face do exposto, conheço do recurso, sem o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000998-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3000998-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Antonio Lucas Pereira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000998-48.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: ANTONIO LUCAS PEREIRA Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra as r. decisões proferidas pela MMa. Juíza Karla Peregrino Sotilo (fls. 175/180 dos autos originários) que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante, alegando necessidade de respeito à coisa julgada, e reduzindo o débito exequendo para valor indicado pela agravante, que contou com a concordância do agravado (fls. 01/60). Insurge-se a agravante, defendendo que já há no caso coisa julgada quanto à matéria referente ao RE nº 561.836/RN, que indica o termo final da incorporação de diferenças salariais sentidas quando houver reestruturação na carreira, o que cassa eficácia ao título diante de sua comprovação. Suscita, ainda, a ausência de índice, em razão da iliquidez da sentença; a possibilidade de liquidação zero; limitação temporal para computo de diferenças a serem pagas; dentre outras teses. E, em análise do pedido liminar, sem razão o Agravante. No mérito principal, falta-lhe no momento perspectiva quanto à probabilidade do direito. É que, no título exequendo, já restou consignado que a incorporação do percentual de incorreção da URV teria por termo final o momento de reestruturação da carreira dos servidores quando não resulte em redução de vencimentos. A decisão que serve de título judicial deixou claro, ainda, que a ré deverá pagar aos autores as diferenças decorrentes do cálculo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, afastada a prescrição de fundo de direito. Ou seja, determinou sejam observados os limites impostos no recurso extraordinário nº 561.536/RN. Ora, intentado e em andamento o cumprimento de sentença, é necessário avaliar se, no caso concreto, houve ou não redução nominal dos salários, nos termos inclusive constantes do próprio precedente oposto, qual seja: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (grifos nossos). Além desse ponto, todos os demais pontos levantados pelo agravante dependem da perfectibilização do contraditório e da ampla defesa nestes autos. Por isso, e a princípio, pertinente a continuidade do procedimento de liquidação do julgado, a fim de que se apure a exequibilidade ou não do título. Em face do exposto, conheço do recurso, sem o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Maira Gaspareto Vieira (OAB: 291561/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001423-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3001423-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Isabelle Lima Sanches Palma Santana - Interessada: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Jacareí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 28/29 dos autos do mandado de segurança de origem, que deferiu liminar para que autoridade impetrada conceda à impetrante o direito de receber e gozar licença maternidade de 180 dias. In verbis: No caso concreto, a impetrante é professora contratada nos termos da Lei nº 1.093/2009 e, de conformidade com o artigo 10: O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Portanto, no tocante à licença-gestante, a servidora admitida pela Lei nº 1093/2009, detém os mesmos direitos das funcionárias públicas. Ademais, o artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos foi alterado pela LCE nº 1054/2008 e passou a prever que À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração (...). De outra banda, a licença-maternidade é um benefício social, a revelar, ao menos por ora, que a questão relevante, na espécie, não envolve propriamente questão previdenciária. De todo modo, considerando que a medida envolve o bem-estar de menor impúbere, não parece razoável que se aguarde a instrução probatória, com risco da medida se tornar ineficaz e com possíveis danos irreparáveis ou de difícil reparação. Sendo assim, DEFIRO a liminar pleiteada pela impetrante. Em sede recursal, argumenta a agravante que, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, é vedada a concessão de liminar que importe em pagamento de qualquer espécie, como no caso dos autos, bem como ser proibida a concessão de medida liminar contra o Poder Público, na forma do art. 1º da Lei nº 8.437/92. No mérito, afirma que a impetrante foi contratada nos termos da LCE nº 1.093/2009, que regula os contratos por prazo determinado, na categoria O, segurada pelo regime geral de previdência social INSS, não se aplicando a ela o disposto na Lei Complementar nº 1.054/08, quanto à alteração do período de licença gestante, sob pena de violação do princípio da legalidade, já que a impetrante não é detentora de cargo efetivo e não está submetida ao regime próprio de previdência; ao contrário, sendo ela segurada do INSS, será permitido seu afastamento por 120 dias. Ademais, alega a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, norma instituidora do Programa Empresa cidadã, que prorrogou o período de licença gestante para 180 dias, pois, ao editá-la, o legislador não obrigou aos empregadores a aplicabilidade do benefício, concedendo a cada um a discricionariedade da implementação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Fabiana Cristina Ciuffa Conde (OAB: 197366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001327-74.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1001327-74.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Esleman Mariano Garcia (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16704 (decisão monocrática) Apelação 1001327-74.2020.8.26.0191 fh (digital) Origem 2ª Vara de Ferraz de Vasconcelos Apelante Município de Ferraz de Vasconcelos Apelado Esleman Mariano Garcia Juiz de Primeiro Grau João Walter Cotrim Machado Sentença 11/8/2021 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODA OU REMOÇÃO DE ÁRVORE. Competência recursal. Câmaras do Meio Ambiente. Art. 4º da Resolução 623/13 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS contra a r. sentença de fls. 101/2 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por ESLEMAN MARIANO GARCIA, julgou procedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor pleiteia a poda ou remoção de árvore. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos do art. 4º da Resolução 623/13: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) II - Ações em que houver Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1959 imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º). (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) Parágrafo único - As Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente compõem-se de cinco membros titulares, na forma dos §§ 1° e 2° do art. 34 do Regimento Interno, atuando sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras e Seções de origem, mediante compensação na proporção de um feito do Meio Ambiente (recurso ou originário) por dois feitos das Câmaras de origem (recurso ou originário). (Redação dada pela Resolução nº 789/2017) Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2065511-76.2021.8.26.0000 Relator(a): Luis Fernando Nishi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 19/10/2021 Ementa: MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA PROVISÓRIA- PODA DE ÁRVORE EM ÁREA PARTICULAR Pedido administrativo de autorização para poda de exemplar arbóreo pendente de decisão Obrigação do Município de analisar e decidir o pleito Tutela mantida neste particular Execução da poda, porém, que é responsabilidade do proprietário da área particular Inteligência da Lei Municipal nº 10.365/87 Imposição de tal obrigação ao ente municipal que carece de respaldo legal - Tutela parcialmente revogada RECURSO PROVIDO EM PARTE. Agravo de Instrumento nº 2049359- 84.2020.8.26.0000 Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/07/2020 Ementa: Agravo de Instrumento Mandado Segurança Poda de árvore - Competência recursal da Câmara Especial do Meio Ambiente, nos termos das Resoluções nº 623/2013 e nº 681/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido e determinada sua remessa a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) - Silas Mariano (OAB: 439927/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002062-73.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1002062-73.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: M. de I. - Apelada: F. C. C. de S. K. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16701 (decisão monocrática) Apelação 1002062-73.2021.8.26.0288 fh (digital) Origem 2ª Vara de Ituverava Apelante Município de Ituverava Apelada Fernanda Coelho Cruz de Souza Katori Juiz de Primeiro Grau José Magno Loureiro Júnior Sentença 20/1/2022 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ITUVERAVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. Pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes a progressão funcional, reconhecidas administrativamente pelo Município. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITUVERAVA contra a r. sentença de fls. 227/32 que, em ação ajuizada por FERNANDA COELHO CRUZ DE SOUZA KATORI, julgou procedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora, professora municipal, pleiteia o pagamento de diferenças salariais relativas a progressão funcional, reconhecidas administrativamente pelo Município. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.750,30 (fls. 12). Nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve perícia simples (fls. 140/5). É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado em 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida, diante do valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864- 92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 06/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ante o princípio da economia e celeridade processual e, considerado que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Remessa Necessária nº 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1960 Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação nº 1061257-20.2018.8.26.0053 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/08/2019 Ementa: SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Valor de 60 salários-mínimos que deve ser considerado individualmente, para cada autor; sendo irrelevante se o valor total da causa superar tal teto. SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Matéria discutida que não necessita da produção de prova pericial complexa, possui proveito econômico inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, inclusive sentença, ante a celeridade e economia processual. Competência recursal do Colégio Recursal. Precedentes. Preliminar recursal acolhida. Recurso, no mais, não conhecido, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Apelação nº 1002486-76.2017.8.26.0411 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Pacaembu Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/10/2019 Ementa: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA INDEFERIDA Ação proposta objetivando o ressarcimento por danos morais e materiais, causados ao imóvel e ao trailer da autora, em razão da negligência da Municipalidade de Irapuru em proceder reparos no alambrado de proteção do campo de futebol em frente à residência da autora Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa igual a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1016542-63.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1016542-63.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Brest Investimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Homero Machado Advogados Associados - Vistos. I. Retorno da diligência com novo laudo pericial, estimando-se indenização em função das hipóteses: a) método involutivo horizontal (loteamento): R$ 8.728.435,00; b) método involutivo vertical (prédios): R$ 29.330.976,20; c) método comparativo direto (amostras semelhantes): R$ 19.428.270,86. Dentre eles, porém, o perito julgou ser o método comparativo direto o mais adequado à hipótese dos autos (f. 1459-1600). II. Manifestação das partes (fls. 1618-1658; 1662-1712; 1749-1769; 1771-1780); seguida dos esclarecimentos do perito judicial (fls. 1718-1743). III. Concluída a prova pericial, os autos retornaram à esta Câmara para julgamento. Todavia, verifico que uma das impugnações apresentadas pela Expropriante ainda carece de esclarecimento específico do Perito Judicial. A definição técnica de rio ou de curso de água não é propriamente da área de engenharia, mas sim jurídica, sobretudo, quanto ao seu domínio público ou privado. Desse modo, havendo impugnação específica quanto à inclusão das margens internas à crista do córrego no cálculo da área expropriada, deverá o perito judicial apresentar a avaliação pelos métodos supracitados sem a correspondente área; informação sem a qual o conhecimento e julgamento da matéria se torna inviável. Do mesmo modo, relembro o perito para considerar a totalidade da área de APP como área verde, conforme já determinado no acórdão de f. 1357-1365; o que não se verificou em sua integralidade nos cálculos de fls. 1589. IV. Intime-se o Sr. Perito Judicial a fim de apresentar o laudo pericial complementar, atentando-se aos critérios supracitados, no prazo de 10 (dez) dias. V. Após, tornem os autos à conclusão para julgamento. São Paulo, 4 de março de 2022. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Regina Martins Lopes (OAB: 70939/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2037534-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2037534-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Ausente se revela o fumus boni iuris, como se tratará de demonstrar. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja- se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta para operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 - ultrapassado o período nonagesimal - revela-se legítima. Claro que se trata de um exame perfunctório, que será aprofundado no momento do exame pelo órgão colegiado. No concernente ao Fundo de Combate à Pobreza, revela-se exigível, a um primeiro exame, porquanto condicionado à exigência do DIFAL, consignando-se que o artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.006/05 estabelece que “uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) resultante da adição de 2 pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços de que trata o artigo 2° desta lei”. O Supremo Tribunal Federal, ademais, vem decidindo no sentido da legalidade da cobrança: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25 E 155, § 2º, III E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA. VALIDADE. PRECEDENTES. ACO 1.039/MS E STP 107/GO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1982 RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza. Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal. Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1.258.477 AgR/MG, Relª. Minª. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.06.2020) Nestes termos, defiro o requerimento de concessão da tutela de urgência. Comunique-se ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) - Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000978-97.2016.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1000978-97.2016.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Maria Aceli Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Mirante do Paranapanema - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aceli Vieira, servidora municipal, exercendo o cargo de auxiliar de serviços, contra a r. sentença de fls. 307/310, aclarada a fls. 332/333, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1984 Mirante do Paranapanema, visando ao recebimento de adicional de insalubridade no patamar de 20%, por estar exposta a produtos químicos, riscos físicos, além do esforço físico e posição forçada, fazendo com que sua atividade seja qualificada no grau de insalubridade de risco médio. Apela a Autora (fls. 336/340), alegando, que, por erro material, a antiga patrona da Apelante pediu na peça inicial o reconhecimento da insalubridade referente ao cargo de auxiliar de serviços, o que gerou vício na produção de provas que, através da determinação de decisão judicial, teve a realização de perícia para constatação da insalubridade da atividade referente ao cargo ocupado apenas até os anos 2000, já coberto pelo prazo prescricional. Desse modo, trata-se de ação de cobrança do adicional de insalubridade referente ao cargo de Telefonista, pois em virtude das atividades desempenhadas nesta função, o Município realiza o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%) aos respectivos servidores, sendo que a Autora o recebe desde novembro de 2016. Contrarrazões apresentadas a fls. 346/352. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Aceli Vieira, servidora municipal, exercendo o cargo de auxiliar de serviços, ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, visando ao recebimento de adicional de insalubridade no patamar de 20%, por estar exposta a produtos químicos, riscos físicos, além do esforço físico e posição forçada, implicando em que sua atividade seja qualificada no grau de insalubridade de risco médio. A r. sentença de fls. 307/310, aclarada a fls. 332/333, julgou a ação improcedente, tendo para tanto fundamentado: “Postula a parte autora declaração de seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o salário base e a condenação da ré ao pagamento das verbas pretéritas. Segundo a prova pericial, ‘as atividades desenvolvidas pela autora eram insalubres quando realizavam serviços de limpeza no geral (faxineira) (respostaaoquesito2fls.285)’. Contudo, segundo o mesmo laudo, essa atividade foi exercida somente até o ano de 2000, após o que ‘a requerente passou a exercer as funções de escritório’ (fls.282). Logo, o direito da autora ao recebimento de insalubridade encerrou-se em 2000. Destarte, quando do ingresso com a presente ação em 10/10/2016, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ora, a autora pleiteou na inicial o recebimento do referido adicional, posto que o não recebia, pelos serviços de limpeza prestados como auxiliar de serviços gerais, tendo sido elaborado laudo pericial, o qual atestou que a requerente trabalhou em condições insalubres apenas quando executava serviços de limpeza, ou somente até o ano 2000, inexistindo condições insalubres para a atual função pela autora exercida (escritório telefonista), tendo o d. Magistrado, ante a confecção do laudo, reconhecido a prescrição. Ante tal decisum, aduziu, a autora, em razões recursais, que por erro material, a antiga patrona da Apelante pediu na peça inicial o reconhecimento da insalubridade referente ao cargo de auxiliar de serviços, o que gerou vício na produção de provas que, através da determinação de decisão judicial, teve a realização de perícia para constatação da insalubridade da atividade referente ao cargo ocupado apenas até os anos 2000, já coberto pelo prazo prescricional. Desse modo, trata-se de ação de cobrança do adicional de insalubridade referente ao cargo de Telefonista, pois em virtude das atividades desempenhadas nesta função, o Município realiza o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%) aos respectivos servidores, sendo que a Autora o recebe desde novembro de 2016. (destaquei). Dessa forma, patente a inovação do pedido, aliás, reconhecido expressamente pela apelante, ao mencionar que houve erro material da patrona no pedido feito na exordial. Como é cediço, os limites objetivos da lide são estabelecidos pelo pedido, o que é de suma importância, não só por respeito ao contraditório e ampla defesa a fim de permitir a defesa do requerido, mas também para fins da coisa julgada, a qual veda, salvo raríssimas exceções, rediscussão judicial das questões já decididas relativas à mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC/15. Com efeito, a inovação do pedido em sede recursal não pode ser admitida, pois o recurso é meio voltado à provocação de reexame de decisão combatida, e, consequentemente, limita-se apenas ao que foi postulado, analisado e decidido pelo d. Juízo a quo; logo, tratando-se de questão nova, estranha ao âmbito do julgamento de primeiro grau, esta C. Turma Julgadora encontra-se impedida de examiná-la, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam acerca do art. 1.014 do CPC: Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (...). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (...). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Fausto Cavichini Infante Gutierrez (OAB: 285403/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2040294-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2040294-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andorinha Supermercado Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Andorinha Supermercado Ltda. contra a decisão reproduzida a fls. 19/22 dos autos do mandado de segurança n.º 1005339-89.2022.8.26.0053, que indeferiu a liminar almejada ao argumento de que: A via processual eleita inibe a ocorrência de prejuízos irreparáveis à parte caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Por outro lado, a questão é controvertida e reclama a prévia oitiva da parte contrária. Não há elementos suficientes que permitam identificar o periculum in mora, tendo que a impetrante busca afastar ato coator que a impede de restituir valores anteriores a janeiro de 2021. Ademais, nos termos da súmula 266 do C. STF, vislumbra- se o manejo do mandado de segurança contra lei em tese. O impetrante busca afastar procedimento instituído pela Portaria CAT 42, de 21-05-2018. Desta forma, não se verifica, ao menos nesta análise sumária, a probabilidade do direito invocado (fl. 20). Irresignada, sustenta a recorrente, em síntese, que i) a legislação estadual que institui a cobrança do complemento do ICMS-ST é autoaplicável, amparada pelo RICMS e portarias, não restando configurada violação à Súmula 266 do STF, vez que a norma impugnada não depende da vigência de outra norma; ii) o complemento do ICMS-ST instituído pelo artigo 66-H da Lei 6.374/89 e as Portarias CAT 79 e 80, de 14.10.2021 violam o disposto nos artigos 150, I, § 7º, artigo 155, §2º, XII, ambos da CF; artigos 8º, 9º, I e 10, da LC 87/96, além de desrespeitar a decisão proferida pelo STF na ADI 2.777; iii) aplicável o Tema 201,do STF (É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida); iv) há probabilidade do direito, pois o direito à restituição integral dos valores recolhidos a maior a título de ICMS-ST é garantido pela CF, por Lei Complementar e pela legislação estadual, confirmado pelo STF; o periculum in mora está igualmente presente porquanto o valor retido indevidamente põe em risco a função social da empresa, o cumprimento de suas obrigações tributárias e pode causar futura inscrição na dívida ativa, de modo a privá-la de obter CPEN e sofrer execução fiscal com eventuais contrições de seus bens. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a exigência dos valores referentes ao complemento do ICMS-ST, e os descontos do complemento nos pedidos de restituição dos valores retidos a maior, até julgamento do recurso. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada, permanecendo suspensas as exigências até que seja proferida sentença nos autos principais. É o relatório. Decido. Da leitura dos autos depreende-se que a agravante atua no ramo de comércio varejista (supermercado), sujeitando-se ao regime de substituição tributária para o recolhimento do ICMS na condição de contribuinte substituído, sendo-lhe exigido o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador, calculado presumidamente. Pleiteia o deferimento da antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão da exigência do complemento do ICMS-ST e a suspensão do desconto do complemento nos pedidos de ressarcimento do imposto, nos termos da Portaria CAT 42/2018, para que possa apresentar o pedido administrativo de restituição do ICMS-ST retido a maior, na íntegra, até que seja proferida sentença definitiva. Ao apreciar o pedido, o juízo de origem indeferiu a liminar por reputar que a via processual eleita inibe a ocorrência de prejuízos irreparáveis à parte caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Por outro lado, a questão é controvertida e reclama a prévia oitiva da parte contrária. Não há elementos suficientes que permitam identificar o periculum in mora, tendo que a impetrante busca afastar ato coator que a impede de restituir valores anteriores a janeiro de 2021 (fl. 20). Aduz a agravante que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistentes, respectivamente, o primeiro, na aplicação do Tema 201 do STF ao caso e à violação ao disposto nos artigos 150, I, § 7º, artigo 155, §2º, XII, ambos da CF; artigos 8º, 9º, I e 10, da LC 87/96, além de desrespeitar a decisão proferida pelo STF na ADI 2.; e o segundo, no fato de que, ao deixar de recolher o complemento do ICMS-ST poderá ter contra si lavrado auto de infração com multa, com possibilidade de inscrição do débito na Dívida Ativa, a impedir emissão de certidões de regularidade fiscal, sujeitando-a ao ajuizamento de execuções fiscais, com acréscimo ao valor do débito e risco de constrição patrimonial. Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível a Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1997 coexistência dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09: a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta. Pressupõe o deferimento da liminar, ainda, demonstração de que o decurso do tempo demandado para análise, processamento e julgamento do mandado de segurança -cujo procedimento é breve -, possa mostrar-se prejudicial aos interesses do impetrante ou mesmo irreversível o dano, de modo a justificar o deferimento da tutela imediata e provisória, para que seja preservada a eficácia da futura sentença. No caso examinado, contudo, não há nos autos elementos que indiquem a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora a justificar a medida, de forma que se afigura possível a exigência de complementação de ICMS-ST nos casos em que a base de cálculo presumida for inferior à base de cálculo efetiva. Cabe ressaltar que não há informação nos autos de que a agravante tenha efetuado depósito em dinheiro ou indicado bens para garantia do débito, a permitir o deferimento da liminar pretendida. É o que basta para indeferir a antecipação da tutela recursal pretendida. Cientifique-se o juízo a quo com cópia desta decisão, dispensada a vinda de informações e a contrariedade. Oportunamente tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Renato Novais Nogueira (OAB: 433205/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2041858-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2041858-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banco Volkswagen S/A - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação feito por BANCO VOLKSWAGEN S/A por meio do qual objetiva, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 3º, I do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 1001422-24.2017.8.26.0090 (copiada a fls. 787/796) que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, mantendo a cobrança em relação aos autos de infração nº 6684934-9 e 6710070-8, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução (R$ 52.441.804,47 em abril de 2017), observado o limite de R$ 15.000,00. Sustenta, em suma, que opôs embargos à execução visando desconstituir as certidões de dívida ativa, que embasam a execução fiscal correlata, a qual objetiva a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil. Relata ter sido surpreendido com a lavratura dos autos de infração números 67.100.708 e 66.849.349, por meio dos quais a municipalidade pretende a cobrança de débitos de ISS relativos à prestação de serviços de arredamento mercantil. Em relação ao auto de infração nº 66.849.349, alega que a requerida entende que a quantia recebida pela requerente a título do Valor Residual Garantido comporia a base de cálculo do ISS. Alega que o VRG não representa contraprestação de serviço de leasing, sendo apenas uma forma de garantir ao arrendador o valor de venda do bem objeto do contrato de leasing, não devendo integrar a base de cálculo do ISS. Alega ainda que registra contabilmente como receita apenas o valor correspondente à remuneração pelo arrendamento mercantil sendo o valor relativo ao VRG registrado em seu passivo, como caução. Já em relação ao auto de infração nº 67.100.708, relata que a requerida exige a multa de Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2024 mora que, supostamente, não teria sido considerada pelo contribuinte para o cálculo dos depósitos judiciais efetuados no mandado de segurança nº 053.09.007335-8. Alega que nos termos do disposto no artigo 160 do CTN não há que se falar em mora. Alega ainda que o lançamento deu-se após transcorrido o prazo decadencial. Aduz que a própria requerida alterou o critério jurídico para autuação do requerente a partir dos lançamentos efetuados posteriormente ao ano de 2017. Relata que até o ano de 2017 a requerida autuava as contas de VRG da requerente, sob o entendimento de que incidiria ISS sobre essas operações. Todavia, a partir do referido ano, as autuações passaram a contemplar lançamentos sobre as contas de Lucros na Alienação de Bens Arrendados (Lucros na Alienação). Por fim, alega que os juros não podem ser cobrados da forma como pretende a requerida pois ultrapassam a atualização praticada pela Fazenda Nacional em relação aos tributos federais, o que é inconstitucional. Alega ainda ser indevida a multa e, subsidiariamente, requer a sua redução. Entende haver risco de dano grave ou de difícil reparação razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação interposto contra a sentença que jugou improcedente o pedido dos embargos à execução. É o relatório. Analisando os autos de forma superficial, como possível nesse momento, não se verifica a presença dos requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º do CPC, pois não há probabilidade de provimento do recurso de apelação, uma vez que a jurisprudência é majoritária no sentido de que a base de cálculo é o valor da operação integral, isto é, o VRG compõe a base de cálculo do ISS. Nesse sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: (...) No que diz respeito às demais alegações recursais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a questão posta, no sentido de que a base de cálculo do ISS, incidente nas operações de arrendamento mercantil, é o valor integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado pelo serviço. Isso porque o núcleo do arrendamento mercantil é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador. (REsp 1835045, Min. Benedito Gonçalves, j. em 04.08.2020, DJe 14.09.2020.); (...) I - O feito decorre de cobrança de ISSQN sobre operação de arrendamento mercantil (leasing), tendo o Tribunal a quo consignado que a exação é aferida com base no spread que é obtido pela diferença entre o capital despendido para aquisição do bem arrendado pela instituição financeira e a contraprestação paga pelo arrendatário, excluído o VRG (Valor Residual Garantido). II - Recurso especial do município provido. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil (leasing) é o valor integral da operação contratada, definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas fiscais. Precedentes: []. (AgInt no REsp 1770028/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019.) Também não há risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o débito está garantido por carta de fiança bancária, sem que haja ameaça à continuidade das atividades do requerente. Dessa forma, não é caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002371-82.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1002371-82.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcel Takesi Matsueda Fagundes - Apelado: Município de Santos - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo embargante Marcel Takesi Matsueda Fagundes nos autos de embargos à execução fiscal proposta pela exequente Municipalidade de Santos, objetivando a reforma da r.Sentença de fls.117, a qual deixou de receber os embargos sem a prévia garantia do juízo (artigo 16, I, da LEF) e julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O apelante sustentou, em síntese, que desde o início da execução foi oferecido seu próprio imóvel que gerou a dívida tributária cobrada pela exequente, sendo que não houve qualquer apreciação judicial naqueles autos. Requereu, ainda, o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls.119/122). As contrarrazões foram apresentadas pela embargada- exequente, pugnando, em resumo, pela manutenção da r. Sentença de rejeição dos embargos (fls.129/130). É o relatório. Examinando os autos, ainda na fase de admissibilidade do recurso, há questão preliminar a ser analisada e decidida, pois consta da apelação, inicialmente, o pedido da gratuidade processual apresentado pelo embargante-executado e que teve por argumento encontrar-se trabalhando numa indústria colocando parafusos e por isso vem recebendo baixos salários, o que o torna hipossuficiente nos termos da LF nº1.060/50. Nesta esteira, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem o artigo 5º, LXXIV, da CF e os artigos 98 e 99, §2º e §3º, do CPC. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Já quanto à LF nº 1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Em consequência, diante da interpretação sistemática entre a CF, o CPC e a LF 1.60/50, para os dispositivos acima citados, implica dizer que é necessário o preenchimento de requisito específico para tanto, ou seja, faz-se necessária a comprovação mínima da insuficiência econômica. No caso presente, não se verifica a presença de qualquer elemento que evidencie o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício pleiteado pelo agravante, tendo em vista que nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos. A mera alegação de encontrar-se trabalhando numa indústria colocando parafusos e por isso vem recebendo baixos salários não comprova a alegada situação econômica de hipossuficiência do agravante, não podendo ser acolhida de plano para fins de conceder a gratuidade. Por tais motivos, por ora, para exame do pedido de concessão de justiça gratuita ao apelante faculta-se, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos da parte final do § 2º do artigo 99 do CPC, a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência - cópias do demonstrativo de pagamento de seu último salário e da Declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal. Com a apresentação dos documentos ou decorrido o prazo, tornem cls., imediatamente. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Mariana Matsueda Fagundes (OAB: 420048/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0027740-56.2009.8.26.0053(990.10.418199-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0027740-56.2009.8.26.0053 (990.10.418199-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Inês Ferlin - Apelante: Juízo Ex-offício - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 308/315), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 146/172 e 222/249) de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029517-08.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: José Fernandes de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Alba Cincotto - Apdo/Apte: Zaira Matias Beraldo - Apdo/Apte: Valter de Barros Rabello - Apdo/Apte: Sergio Augusto de Souza - Apdo/Apte: Sylvia Lourdes Moro - Apdo/Apte: Antonio Lagos - Apdo/Apte: Antonio Emilio - Apdo/Apte: Claudio da Silva Fernandes - Apdo/Apte: Adil Ribeiro dos Santos - Apdo/Apte: Alvaro Mercatelli - Apdo/Apte: Alvaro Ferraz - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2072 Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 438-442), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 297-307) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029517-08.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: José Fernandes de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Alba Cincotto - Apdo/Apte: Zaira Matias Beraldo - Apdo/Apte: Valter de Barros Rabello - Apdo/Apte: Sergio Augusto de Souza - Apdo/Apte: Sylvia Lourdes Moro - Apdo/Apte: Antonio Lagos - Apdo/Apte: Antonio Emilio - Apdo/Apte: Claudio da Silva Fernandes - Apdo/Apte: Adil Ribeiro dos Santos - Apdo/Apte: Alvaro Mercatelli - Apdo/Apte: Alvaro Ferraz - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 438-442), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 309-320) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030270-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedita Oliveira Santos - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Ciente da r. Decisão de fls. 184-7. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - Daniele Dobner dos Santos (OAB: 205829/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030877-07.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Oliva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do noticiado, julgo prejudicados o recurso especial de fls. 273-307 e o recurso extraordinário de fls. 335-9. Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 473-483, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Daniel Bergamini Levi (OAB: 281253/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0032168-81.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fleury S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 757-8, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Katia Soriano de Oliveira Mihara (OAB: 187787/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033347-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Douglas Luis Vitoriano - Apelado: Edson Caravante de Oliveira - Apelado: Eliel de Souza Araujo - Apelado: Jose Mario Corteze Medeiros - Apelado: Juliano Tasca - Apelado: Marcio Donizetti Alves - Apelado: Tarcisio Violin Borella - Apelado: Tiago Norton Eloe da Silva - Apelado: Valdeci Cardoso - Apelado: Valter Antonio Bessa Filho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário (fls. 273/281). Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033347-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Douglas Luis Vitoriano - Apelado: Edson Caravante de Oliveira - Apelado: Eliel de Souza Araujo - Apelado: Jose Mario Corteze Medeiros - Apelado: Juliano Tasca - Apelado: Marcio Donizetti Alves - Apelado: Tarcisio Violin Borella - Apelado: Tiago Norton Eloe da Silva - Apelado: Valdeci Cardoso - Apelado: Valter Antonio Bessa Filho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 245/250 e 406/412, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 283/289) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/ SP) (Procurador) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033711-51.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo da Silva Medeiros - Apelante: Nanci Aparecida Faria Diogo - Apelante: Valtenor Barbosa Coimbra - Apelante: Eduardo Luis Madre - Apelante: Alexandre Feitosa de Oliveira - Apelante: Marcos José Silva - Apelante: Marcelo Pereira de Moraes - Apelante: Marcio Adão Laurindo Gonçalves - Apelante: Vando Pereira da Silva - Apelante: Josemario Cerqueira Rodrigues - Apelante: José Nazareth de Souza Silva - Apelante: José Claudio Ramos Vicente da Silva - Apelante: Cesar Cicero - Apelante: Fabio de Lima Ziza - Apelante: Marcio Thiochim Yara - Apelante: Erickson Silva Amaral - Apelante: Reinaldo Jose de Lima - Apelante: Ricardo Santos Medeiros - Apelante: Evandro Mario dos Santos - Apelante: Fabio Claudino de Araujo - Apelante: Marcelo Mitugui - Apelante: Alberto Tozzo Almeida - Apelante: Valdir Pedro da Silva - Apelante: Jeferson da Silva - Apelante: Nilva Vedekiin - Apelante: Carlos Eduardo Almeida Funcelli - Apelante: Rafael Rodrigues dos Santos - Apelante: Marcia dos Santos - Apelante: Adenilson Mireider - Apelante: Vagner Navarro Regiani - Apelante: Claudio Donizete Ferreira - Apelante: Margarete Lima Cadima - Apelante: Gerson Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2073 de Souza Lima - Apelante: Levi de Joani - Apelante: Willde Rafael Luciano - Apelante: Alexandre dos Santos Pereira - Apelante: Diogenes de Souza Silva - Apelante: Lucymara Rodrigues de Paula - Apelante: Vicente dos Santos Moura - Apelante: Antonio Irlanilton de Araújo - Apelante: Edilton Vieira dos Santos - Apelante: Sebastião Aparecido de Souza - Apelante: Cristiane Terra Possa de Oliveira - Apelante: Wagner Rodrigues de Oliveira - Apelante: Solange Rodrigues dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 330/341) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033711-51.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo da Silva Medeiros - Apelante: Nanci Aparecida Faria Diogo - Apelante: Valtenor Barbosa Coimbra - Apelante: Eduardo Luis Madre - Apelante: Alexandre Feitosa de Oliveira - Apelante: Marcos José Silva - Apelante: Marcelo Pereira de Moraes - Apelante: Marcio Adão Laurindo Gonçalves - Apelante: Vando Pereira da Silva - Apelante: Josemario Cerqueira Rodrigues - Apelante: José Nazareth de Souza Silva - Apelante: José Claudio Ramos Vicente da Silva - Apelante: Cesar Cicero - Apelante: Fabio de Lima Ziza - Apelante: Marcio Thiochim Yara - Apelante: Erickson Silva Amaral - Apelante: Reinaldo Jose de Lima - Apelante: Ricardo Santos Medeiros - Apelante: Evandro Mario dos Santos - Apelante: Fabio Claudino de Araujo - Apelante: Marcelo Mitugui - Apelante: Alberto Tozzo Almeida - Apelante: Valdir Pedro da Silva - Apelante: Jeferson da Silva - Apelante: Nilva Vedekiin - Apelante: Carlos Eduardo Almeida Funcelli - Apelante: Rafael Rodrigues dos Santos - Apelante: Marcia dos Santos - Apelante: Adenilson Mireider - Apelante: Vagner Navarro Regiani - Apelante: Claudio Donizete Ferreira - Apelante: Margarete Lima Cadima - Apelante: Gerson de Souza Lima - Apelante: Levi de Joani - Apelante: Willde Rafael Luciano - Apelante: Alexandre dos Santos Pereira - Apelante: Diogenes de Souza Silva - Apelante: Lucymara Rodrigues de Paula - Apelante: Vicente dos Santos Moura - Apelante: Antonio Irlanilton de Araújo - Apelante: Edilton Vieira dos Santos - Apelante: Sebastião Aparecido de Souza - Apelante: Cristiane Terra Possa de Oliveira - Apelante: Wagner Rodrigues de Oliveira - Apelante: Solange Rodrigues dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 382/386), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 364/368) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/ SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034671-41.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Helena Gaudencio Gomes (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ana Alice Tavares - Apte/Apdo: Ana Lucia Finamor Paiva - Apte/Apdo: Andrea Nascimento - Apte/Apdo: Antonio de Oliveira Borba - Apte/Apdo: Carlos Henrique Batista - Apte/Apdo: Cleide Cstelo Branco - Apte/Apdo: Clelia Regina Saqueti Seabra - Apte/Apdo: Dirce Gimenes Bajo (Falecido) - Apte/Apdo: Gilvan Donizeti Gimenes Bajo (Herdeiro) - Apte/Apda: Bárbara Néia Gimenes Bajo Munhoz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Ivan Carlos Gimenes (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Eliana Fernandes Luppi - Apte/Apdo: Evalda Aparecida Custodio Pinto - Apte/Apdo: Fernanda Ahouagi - Apte/Apdo: Geni de Fatima Fagundes Pena Pandolfi - Apte/Apdo: Jose Barbosa Paixao - Apte/Apdo: Leonardo Coutinho Ceravolo - Apte/Apdo: Luzia Cristina Gomes de Souza - Apte/Apdo: Maria Aparecida Salvador Avamileno - Apte/Apdo: Maria Lucia Martinis Domingues - Apte/Apdo: Neusa Martins - Apte/Apdo: Nilce dos Santos - Apte/Apdo: Paulo Banin - Apte/Apdo: Raimunda Joana Gomes Silva - Apte/Apdo: Regina Maria Arcanjo - Apte/Apdo: Rita de Lima Silva - Apte/Apdo: Rosangela Aparecida Thomazino Mendes - Apte/Apdo: Silvio Sampaio da Silva - Apte/Apdo: Siomara Roberta de Siqueira - Apte/Apdo: Sueli Brito Blasco Taveira - Apte/Apdo: Valdir Ferreira - Apte/Apdo: Valeria Pacheco Chaves - Apdo/Apte: Sao Paulo Previdencia - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 380-89: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 29 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036144-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Raimunda Moreira Lira (E outros(as)) - Apelado: Batista de Araujo - Apelado: Amadeu Batuta Machado - Apelado: Pedro Bignelli Neto - Apelado: Andre Tin - Apelado: Thamar Jesse Eneas de Castro - Apelado: Loury Lopes Rocha - Apelado: Carlos Augusto Martins Monte Alegre - Apelado: Sergio Artur Rodrigues - Apelado: Luis Miguel Kudlovics - Apelado: Leonardo Augusto Fernandes - Apelado: Angela da Cunha Bacchega Capovila - Apelado: Maria Corina Alves - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 293/318), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036144-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Raimunda Moreira Lira (E outros(as)) - Apelado: Batista de Araujo - Apelado: Amadeu Batuta Machado - Apelado: Pedro Bignelli Neto - Apelado: Andre Tin - Apelado: Thamar Jesse Eneas de Castro - Apelado: Loury Lopes Rocha - Apelado: Carlos Augusto Martins Monte Alegre - Apelado: Sergio Artur Rodrigues - Apelado: Luis Miguel Kudlovics - Apelado: Leonardo Augusto Fernandes - Apelado: Angela da Cunha Bacchega Capovila - Apelado: Maria Corina Alves - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 320/341). Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036353-94.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Gubolin - Apelante: Antonio Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2074 Michelini - Apelante: Benedita Aparecida Oliveira Del Prete - Apelante: Caio Roberto Monteiro - Apelante: Cecilia Maria Bessa de Carvalho - Apelante: Elias Leite Ramos (Falecido) - Apelante: Angela Maria Toledo Ramos (Herdeiro) - Apelante: Emília Amorim Carvalho - Apelante: Jaime Bernardes - Apelante: Everaldo Crivelari - Apelante: Geraldo Silveira Nogueira - Apelante: Helena Maria Buzon - Apelante: Hélio Gomes Franco - Apelante: Iraí de Moura - Apelante: Jair de Oliveira - Apelante: Eugenio Mestrinari Neto - Apelante: José Alvaro Pereira Amaral - Apelante: José Amaro de Oliveira Bottas - Apelante: José Carlos Gonçalves - Apelante: Maria das Graça Blundi Arroyo - Apelante: Maria Salete de Almedia Amaral - Apelante: Nilton Brito - Apelante: João Leiva Campos - Apelante: Francisco de Souza Lima - Apelante: Paulo Neves de Oiiveira - Apelante: Rubens Ribeiro da Luz - Apelante: Tarcisio da Graça Oliveira - Apelante: Wardelen Xavier - Apelante: Paulo Fortunato Capeletti (Falecido) - Apelante: Marcelo Cappelletti (Herdeiro) - Apelante: Paulo Sergio Cappelletti (Herdeiro) - Apelante: Solange Cappelletti (Herdeiro) - Apelante: Regina Cappelletti (Herdeiro) - Apelante: Thereza Concordia Cappelletti (Herdeiro) - Apelante: Francisco Ermilton Ribeiro - Apelante: Orlando Somaio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 539/545), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por Jaime Bernardes e outros às fls. 419/435 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036915-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Marilia Camargo Furtado - Apelada: Maria José Dias de Oliveira - Apelado: Maria Apparecida dos Santos - Apelada: Elizabeth de Carvalho Moreira e Oliveira - Apelada: Julieta Belinati Negrão - Apelado: Lucy Gabriel Iusif Dainez - Apelada: Emilia D angioli Modolo - Apelada: Diva Nunes Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 95/103 e 168/174, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036915-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Marilia Camargo Furtado - Apelada: Maria José Dias de Oliveira - Apelado: Maria Apparecida dos Santos - Apelada: Elizabeth de Carvalho Moreira e Oliveira - Apelada: Julieta Belinati Negrão - Apelado: Lucy Gabriel Iusif Dainez - Apelada: Emilia D angioli Modolo - Apelada: Diva Nunes Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037855-34.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Paulo Zangarini - Apelante: Antonio da Silva - Apelante: Antonio Geraldo Bueno - Apelante: Antonio Vieira Neto - Apelante: Benedito Jorge de Souza - Apelante: Benedito Renato Pimentel - Apelante: Edward Marcon - Apelante: Elcio Luiz Manente - Apelante: Epaminondas Vieira Nunes - Apelante: Erival José Furtado - Apelante: Ernesto Antonio dos Santos - Apelante: Gilvan Rodrigues Costa - Apelante: Helio Camolesi - Apelante: Irineu Zambom Pinheiro - Apelante: João Batista Alves Beserra - Apelante: João Carlos Martins - Apelante: João Emílio - Apelante: José Berlarmino Paes de Camargo - Apelante: José Bento dos Santos - Apelante: José Hugo de Castro - Apelante: Lázaro Clovis Ferri - Apelante: Lenio Rodrigues Rizzi - Apelante: Luiz Gasparino - Apelante: Matheus Perez Cabrera - Apelante: Moacir Pereira Lima - Apelante: Nelson Lázaro Bonilho - Apelante: Paulo Dutra de Moura - Apelante: Pedro Ilho - Apelante: Sérgio Del Forno - Apelante: Wilson William Fontes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 346-376: O pedido de habilitação ficará à oportuna apreciação do Juízo a quo. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 8001050-63.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 8001050-63.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Locacao de Veiculos LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 340-418, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Violante - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000789-37.2012.8.26.0597/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sertãozinho - Agravante: Julio Cesar da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - não recebo os recursos de fls. 1016/1028 e 1030/1047. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Marcos Donizeti Ivo (OAB: 143727/SP) - Sabrina Fernanda da Silva (OAB: 369582/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002845-80.2012.8.26.0035/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embargte: Eduardo Nicolau Ambar - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Georges Produções Artisticas - Interessado: George Jean El Khoury - Interessado: Sandro de Souza - Interessado: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Celso Dalri (OAB: 84777/SP) - Alexandre Lacerda (OAB: 281487/SP) - Moyses Moura Martins (OAB: 88136/ SP) (Procurador) - Jose Carlos Ribeiro do Nascimento Junior (OAB: 153609/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008692-52.2011.8.26.0438/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência Spprev - Agravado: Enecy Buranello Ambrosio - Agravado: Maria de Fatima Poleto Antiqueira - Agravado: Izabel Garcia Anunciacao - Agravado: Arlete Tripoloni Ribeiro - Agravado: Snider Giungi - Agravado: Adelia Gimenes Grecco - Agravado: Ana Maria de Brito Aires - Agravado: Maria Elza Fernandes Volpon - Agravado: Celia Catharina Modena Goncalves - Agravado: Fátima Baracat Buranello - Agravado: Dirce Mitiko Araki - Agravado: Clemildes Martins de Souza - Agravado: Leonor Gimenes Grecco Gallinari - Agravado: Valdelice Sabino Pompel Cardoso - Agravado: Mariana Aparecida Arroyo Rubino - Agravado: Edy Maria Barbosa - Agravado: Marilda Gema de Oliveira Ferrari - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Diante das alegações de fls. 1768/1770 e 1772/1775, reconsidero a decisão de fl. 1764, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls. 768/1770 e 1772/1775). Passo aos exames de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário cuja decisão segue anexa. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Fernando Rosa (OAB: 66276/SP) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2157 Nº 0008692-52.2011.8.26.0438/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência Spprev - Agravado: Enecy Buranello Ambrosio - Agravado: Maria de Fatima Poleto Antiqueira - Agravado: Izabel Garcia Anunciacao - Agravado: Arlete Tripoloni Ribeiro - Agravado: Snider Giungi - Agravado: Adelia Gimenes Grecco - Agravado: Ana Maria de Brito Aires - Agravado: Maria Elza Fernandes Volpon - Agravado: Celia Catharina Modena Goncalves - Agravado: Fátima Baracat Buranello - Agravado: Dirce Mitiko Araki - Agravado: Clemildes Martins de Souza - Agravado: Leonor Gimenes Grecco Gallinari - Agravado: Valdelice Sabino Pompel Cardoso - Agravado: Mariana Aparecida Arroyo Rubino - Agravado: Edy Maria Barbosa - Agravado: Marilda Gema de Oliveira Ferrari - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Fernando Rosa (OAB: 66276/SP) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008692-52.2011.8.26.0438/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência Spprev - Agravado: Enecy Buranello Ambrosio - Agravado: Maria de Fatima Poleto Antiqueira - Agravado: Izabel Garcia Anunciacao - Agravado: Arlete Tripoloni Ribeiro - Agravado: Snider Giungi - Agravado: Adelia Gimenes Grecco - Agravado: Ana Maria de Brito Aires - Agravado: Maria Elza Fernandes Volpon - Agravado: Celia Catharina Modena Goncalves - Agravado: Fátima Baracat Buranello - Agravado: Dirce Mitiko Araki - Agravado: Clemildes Martins de Souza - Agravado: Leonor Gimenes Grecco Gallinari - Agravado: Valdelice Sabino Pompel Cardoso - Agravado: Mariana Aparecida Arroyo Rubino - Agravado: Edy Maria Barbosa - Agravado: Marilda Gema de Oliveira Ferrari - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Quanto a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e correção monetária, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810. No que concerne a conversão dos vencimentos em URV, o julgamento do mérito do RE nº 561.836/RN, Tema nº 5 STF fixou as seguintes teses: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Quanto a ausência de comprovação dos prejuízos, observa-se, ainda que, em decisão exarada no RE nº 631.444/RS (Tema 539), o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Quanto a alegação da prescrição em função da reestruturação de carreira, observa-se, ainda que, em decisão exarada no ARE 968.574 (Tema 913), o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Desta forma, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Fernando Rosa (OAB: 66276/SP) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030511-36.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Lucia Terezinha de Martini Castro - Agravado: Noemi Fernandes - Agravado: Maria Vicentina Coelho Gouvea - Agravado: Silvia Maria Nogueira Damasceno - Agravado: Francisco Rojas Valera e outras - nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030511-36.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Lucia Terezinha de Martini Castro - Agravado: Noemi Fernandes - Agravado: Maria Vicentina Coelho Gouvea - Agravado: Silvia Maria Nogueira Damasceno - Agravado: Francisco Rojas Valera e outras - Vistos. Fls. 296-304: O agravo será oportunamente apreciado, vez que a numeração constante na sua interposição é um erro meramente material. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/ SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045736-96.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudinei dos Santos - Embargdo: Cinthia Ferreira de Andrade Pera - Embargdo: Jesus Dias Filho - Embargdo: Heldon Cleber Bonan de Oliveira - Embargdo: Gustavo Conforti Vendramini - Embargdo: Gerson Manoel Paula Lima - Embargdo: Eliana Queiroz Drumond Barreto - Embargdo: Clodoaldo Rodrigues - Embargdo: Marcos Antonio Bofi - Embargdo: Valério Ribeiro de Andrade e Outros - Embargdo: Carlos Augusto Luciano - Embargdo: Carlos Alberto Duarte Ferreira - Embargdo: Benedito Antonio Angelino - Embargda: Angela Maria Teixeira - Embargdo: Alexandre Rocha Fiorio - Embargda: Isolina Aparecida de Almeida - Embargdo: Alexandre Alfredo Azevedo - Embargdo: Marli Tieme Saito - Embargdo: Márcio Henrique da Silva - Embargdo: Vanderlei Henrique Vilela - Embargda: Valéria Rodrigues Bernardes Correia - Embargdo: Vadennir Fiorato - Embargdo: Nelson José Colela - Embargdo: João Carlos Rino - Embargdo: Airton Francisco Alves - Embargdo: Jaqueline Maina Evaristo de Julho - Embargda: Mara Luiza Andrade Noronha - Embargdo: Luiz Carlos Safra - Embargdo: Lucia Helena Banin - Embargdo: João Miguel Bassetto - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rodrigo Lemos Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2158 Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045736-96.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudinei dos Santos - Embargdo: Cinthia Ferreira de Andrade Pera - Embargdo: Jesus Dias Filho - Embargdo: Heldon Cleber Bonan de Oliveira - Embargdo: Gustavo Conforti Vendramini - Embargdo: Gerson Manoel Paula Lima - Embargdo: Eliana Queiroz Drumond Barreto - Embargdo: Clodoaldo Rodrigues - Embargdo: Marcos Antonio Bofi - Embargdo: Valério Ribeiro de Andrade e Outros - Embargdo: Carlos Augusto Luciano - Embargdo: Carlos Alberto Duarte Ferreira - Embargdo: Benedito Antonio Angelino - Embargda: Angela Maria Teixeira - Embargdo: Alexandre Rocha Fiorio - Embargda: Isolina Aparecida de Almeida - Embargdo: Alexandre Alfredo Azevedo - Embargdo: Marli Tieme Saito - Embargdo: Márcio Henrique da Silva - Embargdo: Vanderlei Henrique Vilela - Embargda: Valéria Rodrigues Bernardes Correia - Embargdo: Vadennir Fiorato - Embargdo: Nelson José Colela - Embargdo: João Carlos Rino - Embargdo: Airton Francisco Alves - Embargdo: Jaqueline Maina Evaristo de Julho - Embargda: Mara Luiza Andrade Noronha - Embargdo: Luiz Carlos Safra - Embargdo: Lucia Helena Banin - Embargdo: João Miguel Bassetto - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 327-39), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 191-200) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/ SP) (Procurador) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045736-96.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudinei dos Santos - Embargdo: Cinthia Ferreira de Andrade Pera - Embargdo: Jesus Dias Filho - Embargdo: Heldon Cleber Bonan de Oliveira - Embargdo: Gustavo Conforti Vendramini - Embargdo: Gerson Manoel Paula Lima - Embargdo: Eliana Queiroz Drumond Barreto - Embargdo: Clodoaldo Rodrigues - Embargdo: Marcos Antonio Bofi - Embargdo: Valério Ribeiro de Andrade e Outros - Embargdo: Carlos Augusto Luciano - Embargdo: Carlos Alberto Duarte Ferreira - Embargdo: Benedito Antonio Angelino - Embargda: Angela Maria Teixeira - Embargdo: Alexandre Rocha Fiorio - Embargda: Isolina Aparecida de Almeida - Embargdo: Alexandre Alfredo Azevedo - Embargdo: Marli Tieme Saito - Embargdo: Márcio Henrique da Silva - Embargdo: Vanderlei Henrique Vilela - Embargda: Valéria Rodrigues Bernardes Correia - Embargdo: Vadennir Fiorato - Embargdo: Nelson José Colela - Embargdo: João Carlos Rino - Embargdo: Airton Francisco Alves - Embargdo: Jaqueline Maina Evaristo de Julho - Embargda: Mara Luiza Andrade Noronha - Embargdo: Luiz Carlos Safra - Embargdo: Lucia Helena Banin - Embargdo: João Miguel Bassetto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 238-251) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/ SP) (Procurador) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045736-96.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudinei dos Santos - Embargdo: Cinthia Ferreira de Andrade Pera - Embargdo: Jesus Dias Filho - Embargdo: Heldon Cleber Bonan de Oliveira - Embargdo: Gustavo Conforti Vendramini - Embargdo: Gerson Manoel Paula Lima - Embargdo: Eliana Queiroz Drumond Barreto - Embargdo: Clodoaldo Rodrigues - Embargdo: Marcos Antonio Bofi - Embargdo: Valério Ribeiro de Andrade e Outros - Embargdo: Carlos Augusto Luciano - Embargdo: Carlos Alberto Duarte Ferreira - Embargdo: Benedito Antonio Angelino - Embargda: Angela Maria Teixeira - Embargdo: Alexandre Rocha Fiorio - Embargda: Isolina Aparecida de Almeida - Embargdo: Alexandre Alfredo Azevedo - Embargdo: Marli Tieme Saito - Embargdo: Márcio Henrique da Silva - Embargdo: Vanderlei Henrique Vilela - Embargda: Valéria Rodrigues Bernardes Correia - Embargdo: Vadennir Fiorato - Embargdo: Nelson José Colela - Embargdo: João Carlos Rino - Embargdo: Airton Francisco Alves - Embargdo: Jaqueline Maina Evaristo de Julho - Embargda: Mara Luiza Andrade Noronha - Embargdo: Luiz Carlos Safra - Embargdo: Lucia Helena Banin - Embargdo: João Miguel Bassetto - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 191-200 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/ SP) (Procurador) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045736-96.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudinei dos Santos - Embargdo: Cinthia Ferreira de Andrade Pera - Embargdo: Jesus Dias Filho - Embargdo: Heldon Cleber Bonan de Oliveira - Embargdo: Gustavo Conforti Vendramini - Embargdo: Gerson Manoel Paula Lima - Embargdo: Eliana Queiroz Drumond Barreto - Embargdo: Clodoaldo Rodrigues - Embargdo: Marcos Antonio Bofi - Embargdo: Valério Ribeiro de Andrade e Outros - Embargdo: Carlos Augusto Luciano - Embargdo: Carlos Alberto Duarte Ferreira - Embargdo: Benedito Antonio Angelino - Embargda: Angela Maria Teixeira - Embargdo: Alexandre Rocha Fiorio - Embargda: Isolina Aparecida de Almeida - Embargdo: Alexandre Alfredo Azevedo - Embargdo: Marli Tieme Saito - Embargdo: Márcio Henrique da Silva - Embargdo: Vanderlei Henrique Vilela - Embargda: Valéria Rodrigues Bernardes Correia - Embargdo: Vadennir Fiorato - Embargdo: Nelson José Colela - Embargdo: João Carlos Rino - Embargdo: Airton Francisco Alves - Embargdo: Jaqueline Maina Evaristo de Julho - Embargda: Mara Luiza Andrade Noronha - Embargdo: Luiz Carlos Safra - Embargdo: Lucia Helena Banin - Embargdo: João Miguel Bassetto - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 238-47 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2159 Nº 0068907-81.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lasara de Oliveira e Outros (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 304/312) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0117806-13.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Geraldo Jose Silva Santos - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial de fls. 194-9, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0117806-13.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Geraldo Jose Silva Santos - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 214-28, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0117806-13.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Geraldo Jose Silva Santos - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 293-300, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0247491-10.2009.8.26.0000/50003 (994.09.247491-0/50003) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Deodete Ormastrono Leite (e Outros) - Embargte: Adilson Marques da Costa - Embargte: Anna de Moura Benites - Embargte: Anna Lucia Martin Nardy - Embargte: Celia Maria Soares Morgado - Embargte: Diva Ormastroni Nunes - Embargte: Dorival Pires - Embargte: Elisabeth Chaddad Buttros - Embargte: Joaquim de Souza Fischer - Embargte: Jorge Mattar - Embargte: Lais Fonseca Barbosa - Embargte: Luce Helena Teixeira Chagas - Embargte: Lydia Elisabeth Menezello - Embargte: Lygia Maffeis Ciaramello - Embargte: Maria Cristina Fonseca - Embargte: Maria Isabel Atalla Sciani - Embargte: Maria Jose Pisone Pipo - Embargte: Maria Jose Vieira de Medeiros - Embargte: Maria Lucia Gimenes - Embargte: Maria Mirtes Lima Palacios - Embargte: Maria Rute dos Santos Barbosa - Embargte: Martha Fernandes Urioste - Embargte: Odilla Nardy Santos - Embargte: Olga de Araujo Carnimeo - Embargte: Rosa Dias Sampaio Pires - Embargte: Ruth Bohac Vedocello - Embargte: Stela Bissochi Bassanesi - Embargte: Teresa Belentani Rodrigues - Embargte: Teresa Dias de Freitas - Embargte: Therezinha do Nascimento Bueno - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 598/605), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 321/347) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0309891-60.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hamilton Pala - Embargdo: Adelia Nassif Zucarelli - Embargdo: Antonio Nemetala - Embargdo: Dirce Bonecker - Embargdo: Elza Baldan Mastropietro - Embargdo: Eneide Supino dos Santos - Embargdo: Geni Domeneghi - Embargdo: Laercio Ravagnani - Embargdo: Lais Helena Maria - Embargdo: Leni de Campos Mendes - Embargdo: Lucia Climene Giannasi - Embargdo: Lurdes dos Santos Girotti - Embargdo: Maria Elma Bolsonaro Monaco - Embargdo: Maria Helena Sorrosal - Embargdo: Maria Ines Giovanini Griguol - Embargdo: Maria Lea Martins Damianci - Embargdo: Maria Lucila Scudeler - Embargdo: Maria Luiza Jeani Teixeira Valente - Embargdo: Marina Lourdes Luporini de Souza Campos - Embargdo: Mirian Terezinha Dias Azevedo - Embargdo: Norma de Araujo Cervi - Embargdo: Rosangela Castro Moraes Castelucci - Embargdo: Ruth Marques Fernandes - Embargdo: Sylvia Seabra Mayer Rolim - Embargdo: Therezinha Cury Quaggio - Embargdo: Valderez Eulalia Zanetti - Embargdo: Valdomiro Weschenfelder - Embargdo: Vania Rogeria Gregorio de Paula Barbosa - Embargdo: Veronica Martins Silva - Embargdo: Vicentina Servello Pereira Pinto - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 369-81, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 11246/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0309891-60.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hamilton Pala - Embargdo: Adelia Nassif Zucarelli - Embargdo: Antonio Nemetala - Embargdo: Dirce Bonecker - Embargdo: Elza Baldan Mastropietro - Embargdo: Eneide Supino dos Santos - Embargdo: Geni Domeneghi - Embargdo: Laercio Ravagnani - Embargdo: Lais Helena Maria - Embargdo: Leni de Campos Mendes - Embargdo: Lucia Climene Giannasi - Embargdo: Lurdes dos Santos Girotti - Embargdo: Maria Elma Bolsonaro Monaco - Embargdo: Maria Helena Sorrosal - Embargdo: Maria Ines Giovanini Griguol - Embargdo: Maria Lea Martins Damianci - Embargdo: Maria Lucila Scudeler - Embargdo: Maria Luiza Jeani Teixeira Valente - Embargdo: Marina Lourdes Luporini de Souza Campos - Embargdo: Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2160 Mirian Terezinha Dias Azevedo - Embargdo: Norma de Araujo Cervi - Embargdo: Rosangela Castro Moraes Castelucci - Embargdo: Ruth Marques Fernandes - Embargdo: Sylvia Seabra Mayer Rolim - Embargdo: Therezinha Cury Quaggio - Embargdo: Valderez Eulalia Zanetti - Embargdo: Valdomiro Weschenfelder - Embargdo: Vania Rogeria Gregorio de Paula Barbosa - Embargdo: Veronica Martins Silva - Embargdo: Vicentina Servello Pereira Pinto - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial de fls. 291-316, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 11246/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0314871-50.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Maria Rita Antiorio - Embargdo: Luzia Olegario - Embargdo: Luiza Galvao de França - Embargdo: Josefa Alves Belchior - Embargdo: Esmeralda Antonia Garzia Caldana - Embargdo: Claudete Camargo Dudas - Embargdo: Anna Apparecida Franco Alves - Embargdo: Salomao Kahle - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 271-8 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0314871-50.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Maria Rita Antiorio - Embargdo: Luzia Olegario - Embargdo: Luiza Galvao de França - Embargdo: Josefa Alves Belchior - Embargdo: Esmeralda Antonia Garzia Caldana - Embargdo: Claudete Camargo Dudas - Embargdo: Anna Apparecida Franco Alves - Embargdo: Salomao Kahle - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 260-9, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0391490-21.2009.8.26.0000/50004 (994.09.391490-0/50004) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Rodrigo Rodrigues de Siqueira (aj) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 128-37 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0391490-21.2009.8.26.0000/50004 (994.09.391490-0/50004) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Rodrigo Rodrigues de Siqueira (aj) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 103-27 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Sergio Cedano (OAB: 245546/ SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0408123-02.1996.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elisabete Torres Della Torre - Constatado o equívoco, pois inexiste recurso especial nestes autos de n° 0408123-02.1996.8.26.0053/5001, torno sem efeito a decisão de fls. 244-6 Após, retornem os autos à conclusão, para análise do recurso interposto às fls. 252-3 Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Orlando Rasia Neto (OAB: 216239/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9152695-78.2003.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alice Franco Amador Neves dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Edson Aparecido da Rocha (OAB: 163709/SP) - Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9214922-65.2007.8.26.0000/50002 (994.07.048739-7/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Maria Aparecida Braseliano (aj) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 218/229. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/ SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2161 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000095-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Cristiane da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 281-282: Anote a Secretaria. Segue decisão em separado. São Paulo, 27 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000095-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Cristiane da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 238/246 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000095-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Cristiane da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 248/253. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000511-94.2007.8.26.0505/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embgte/ Embgdo: José Lindomar Ferreira da Silva - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Glaucia Virginia Amann (OAB: 40344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000511-94.2007.8.26.0505/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embgte/Embgdo: José Lindomar Ferreira da Silva - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Glaucia Virginia Amann (OAB: 40344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000937-98.1998.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Maria Izidio Pereira Morais - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 2 de fevereiro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000937-98.1998.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Maria Izidio Pereira Morais - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 328-337 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001594-30.2014.8.26.0270/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itapeva - Agravado: Fernanda de Araujo Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Anderson Guilherme da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto de fls. 321- 34. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 17 de dezembro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eliane Andréa de Moura Montanari (OAB: 304559/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001594-30.2014.8.26.0270/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itapeva - Agravado: Fernanda de Araujo Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Anderson Guilherme da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2162 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 294-7 e 383-4, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 321-35, de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eliane Andréa de Moura Montanari (OAB: 304559/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002385-55.2015.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Davi Ricardo de Mattos - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 223-232, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leslienne Fonseca de Oliveira (OAB: 175383/SP) (Procurador) - Ana Luísa Facury Limonti Taveira (OAB: 166964/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003403-34.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires - Apdo/Apte: Regina Aparecida Rosa - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 141-157, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ludgarde Amorim dos Santos (OAB: 117071/SP) (Procurador) - Sergio Augusto Pinto Oliveira (OAB: 107427/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003732-67.2009.8.26.0553 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fernando Aparecido Rosa (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 375-381, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) - Luiz Infante (OAB: 75614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003907-14.1999.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Prefeitura Municipal de Francisco Morato - Apelado: Geralda da Paz - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 55-60 e 99-106, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 63-84 de acordo com os Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571, todos do STJ. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004361-61.2011.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Waldir Felício (ex-prefieto) - Apelado: Prefeitura Municipal de Pitangueiras - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1416-1419: Cumpra- se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) - Carlos Alberto Salerno Neto (OAB: 286937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008041-21.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaias José de Matos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 7 de novembro de 2019. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008041-21.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaias José de Matos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da cessação da minha designação ocorrida há mais de ano e dia, encaminhem-se os autos à Egrégia Presidência do Direito Público para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008041-21.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaias José de Matos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Nos termos da representação de fls. 345, redistribuam-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 5 de dezembro de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008041-21.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaias José de Matos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 307-317 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2163 Nº 0014972-37.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fernanda Basso - Apelado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 430-55) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/ SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) (Procurador) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015550-27.2010.8.26.0053/50001 (990.10.417409-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargda: Eliza Maria Nassif de Souza - Embargda: Maria Ivone Ferreira Coelho - Embargdo: Marco Antônio Pereira Guedes - Embargda: Luzia Sales - Embargdo: Luis Alberto Vizarini - Embargda: Ligia Cristina Leão Lombardo - Embargdo: Gilmar Martins - Embargdo: Pedro Miguel da Silva - Embargda: Cleuza Aparecida Nardin - Embargdo: Benedito da Cruz Gonçalves - Embargda: Antonia de Paula Santos - Embargda: Ana Paula Aroni Crespi - Embargda: Gislene Lopes Ramos - Embargda: Maria de Lourdes Alencar Santos - Embargda: Maria Aparecida Brasilio Alves - Embargdo: Jose Fernando Ribeiro de Carvalho (Falecido) - Embargda: Maria Aparecida de Souza Oliveira - Embargda: Vilma Aparecida Montoia - Embargda: Vera Maria Neder Galesi - Embargda: Vera Lúcia Gattás - Embargdo: Sebastião Francisco da Silva - Embargda: Sandra Aparecida dos Santos - Embargda: Rosa Maria Fernandes Fiorentino - Embargda: Roseli Padiar Rubira - Embargdo: Moacir Silvio Ventura - Embargda: Marisa Aparecida de Souza - Embargda: Marinalva Aparecida do Nascimento - Embargda: Marilda Georgete Oliveira - Embargda: Maria Ruth Nogueira Seraphim Manoel - Embargda: Maria Josefa Penon Rujula Gonçalves - Embargda: Ana Luiza Ribeiro de Carvalho (Herdeiro) - Embargda: SANDRA MARIA STUCHI RIBEIRO DE CARVALHO (Herdeiro) - Embargdo: José Fernando Ribeiro de Carvalho Filho (Herdeiro) - Ao Serviço de Distribuição de Direito Público. Cuida-se de retorno dos autos para fins de realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, considerando o julgamento de mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJE de 30.10.2019, no tocante aos consectários legais. Retifique-se, pois, a distribuição dos presentes autos, tendo em vista que este Desembargador apenas ficou como Relator sorteado no v. acórdão de fls. 238/242, que julgou os Embargos Infringentes opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos limites da divergência, que não abarcou a discussão sobre os consectários legais, tendo a questão sido ventilada pelo v. acórdão de fls. 177/182, desta 13ª Câmara de Direito Público, sendo Relator o então Exmo. Des. Peiretti de Godoy. São Paulo, 9 de fevereiro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015550-27.2010.8.26.0053/50001 (990.10.417409-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargda: Eliza Maria Nassif de Souza - Embargda: Maria Ivone Ferreira Coelho - Embargdo: Marco Antônio Pereira Guedes - Embargda: Luzia Sales - Embargdo: Luis Alberto Vizarini - Embargda: Ligia Cristina Leão Lombardo - Embargdo: Gilmar Martins - Embargdo: Pedro Miguel da Silva - Embargda: Cleuza Aparecida Nardin - Embargdo: Benedito da Cruz Gonçalves - Embargda: Antonia de Paula Santos - Embargda: Ana Paula Aroni Crespi - Embargda: Gislene Lopes Ramos - Embargda: Maria de Lourdes Alencar Santos - Embargda: Maria Aparecida Brasilio Alves - Embargdo: Jose Fernando Ribeiro de Carvalho (Falecido) - Embargda: Maria Aparecida de Souza Oliveira - Embargda: Vilma Aparecida Montoia - Embargda: Vera Maria Neder Galesi - Embargda: Vera Lúcia Gattás - Embargdo: Sebastião Francisco da Silva - Embargda: Sandra Aparecida dos Santos - Embargda: Rosa Maria Fernandes Fiorentino - Embargda: Roseli Padiar Rubira - Embargdo: Moacir Silvio Ventura - Embargda: Marisa Aparecida de Souza - Embargda: Marinalva Aparecida do Nascimento - Embargda: Marilda Georgete Oliveira - Embargda: Maria Ruth Nogueira Seraphim Manoel - Embargda: Maria Josefa Penon Rujula Gonçalves - Embargda: Ana Luiza Ribeiro de Carvalho (Herdeiro) - Embargda: SANDRA MARIA STUCHI RIBEIRO DE CARVALHO (Herdeiro) - Embargdo: José Fernando Ribeiro de Carvalho Filho (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 245-52, de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016245-25.2003.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/a. - Agravado: Município de São Paulo - Fls. 1417-1430 e 1432-1520: Manifeste-se o Município de São Paulo. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Lucas Salomé Farias de Aguiar (OAB: 299251/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016558-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Apelado: Fabiana Cristina Bispo Einolau - Apelado: Margarida Maria Rodrigues de Barros - Apelado: Eliane Oliveira dos Santos - Apelado: Maria Doraci Tobias de Jesus - Apelado: Maria Eunice Barbosa Rodrigues - Apelado: Benedita de Gusmão Pires - Apelado: Guiomar Feijo de Albuquerque - Apelado: Maria Luiza Salvador - Apelado: Maria Aparecida de Souza - Apelado: Maria do Socorro Nascimento da Silva - Apelado: Michel Leonardo Dias - Apelado: David dos Santos - Apelado: Amalia Gonçalves - Apelado: Aparecida Ivete Dias - Apelado: Dirce Lazaro Pereira - Apelado: Maria Naci da Conceição Nascimento - Apelado: Marta Romão - Apelado: Sonia Regina Francisco - Apelado: Oswaldo Brunelli Brandão - Apelado: Jacy Amendola Rabello da Silva - Apelado: Cacilda Mauricio - Apelado: Clarice Maria dos Santos - Apelado: Maria de Jesus da Silva - Apelado: Saide Abdalla Vergal - Apelado: Ida Conti Dedivitis - Apelado: Claudio Dutra de Moraes - Apelado: Maria de Lourdes Coelho - Apelado: Mara de Padua Amaral - Apelado: Ana Rosa dos Santos - Apelado: Adeusamira Kurovski - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 218-31, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016558-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Apelado: Fabiana Cristina Bispo Einolau - Apelado: Margarida Maria Rodrigues de Barros - Apelado: Eliane Oliveira dos Santos - Apelado: Maria Doraci Tobias de Jesus - Apelado: Maria Eunice Barbosa Rodrigues - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2164 Benedita de Gusmão Pires - Apelado: Guiomar Feijo de Albuquerque - Apelado: Maria Luiza Salvador - Apelado: Maria Aparecida de Souza - Apelado: Maria do Socorro Nascimento da Silva - Apelado: Michel Leonardo Dias - Apelado: David dos Santos - Apelado: Amalia Gonçalves - Apelado: Aparecida Ivete Dias - Apelado: Dirce Lazaro Pereira - Apelado: Maria Naci da Conceição Nascimento - Apelado: Marta Romão - Apelado: Sonia Regina Francisco - Apelado: Oswaldo Brunelli Brandão - Apelado: Jacy Amendola Rabello da Silva - Apelado: Cacilda Mauricio - Apelado: Clarice Maria dos Santos - Apelado: Maria de Jesus da Silva - Apelado: Saide Abdalla Vergal - Apelado: Ida Conti Dedivitis - Apelado: Claudio Dutra de Moraes - Apelado: Maria de Lourdes Coelho - Apelado: Mara de Padua Amaral - Apelado: Ana Rosa dos Santos - Apelado: Adeusamira Kurovski - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 268-81, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016663-95.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Carlos Alberto Bianchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 352-353v. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0018312-16.2010.8.26.0053(990.10.433293-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0018312-16.2010.8.26.0053 (990.10.433293-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seme Zequi - Apelante: Ana de Jesus - Apelante: Maria Gillei Moreira Prata - Apelante: Maria da Graça Peixoto Serra - Apelante: Maria da Gloria Costa - Apelante: Ana Maria Damas Frozino - Apelante: Lourdes Guedes Bretas Gonçalves - Apelante: Maria Inês Pereira da Silva - Apelante: Lygia Amadi da Silva Pinto - Apelante: Luiza Maria Frozino Pinheiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 128/146, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019325-41.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Manoel da Conceição - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 543-B, § 3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15). Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 7 de março de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019325-41.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Manoel da Conceição - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 246-248vº de acordo com o Tema 96/STF. Em consequência, resta prejudicado o recurso especial de fls. 250/251vº pela perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019325-41.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Manoel da Conceição - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 279-280vº de acordo com o Tema 1.037/STF. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020008-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelada: Eurides Paladini de Mello - Apelada: Aparecida Genoefa Marcon Pelegrini - Apelada: Cleuci Maciel Belisário - Apelada: Dalva Ines Clemente Bueno Teles - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 255/261), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Cleuci Maciel Belisário e outros (fls. 173/182) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020557-47.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Aerogeophysica Latinoamerica - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Prefeitura Municipal de Barueri - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1884-1899. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2165 fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - Bruna Barbosa Luppi (OAB: 241358/SP) - Fernanda Rizzo Paes de Almeida Pagano Gonçalves (OAB: 271385/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026366-79.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Margarida de Albuquerque Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 227-233v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: André Bega de Paiva (OAB: 335568/SP) - Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028106-76.2011.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Cristina Leivas Marchi (OAB: 176172/SP) (Procurador) - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - Roseli Aparecida Silvestrini (OAB: 77589/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029656-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Clebson Santos de Jesus (Por curador) - Apelante: Maria Regina Santos Silva - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.260-67) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Panegassi Peres & Nogueira - Sociedade de Advogados (OAB: 23219/SP) - Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029656-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Clebson Santos de Jesus (Por curador) - Apelante: Maria Regina Santos Silva - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.287-94) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Panegassi Peres & Nogueira - Sociedade de Advogados (OAB: 23219/SP) - Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0031999-22.2009.8.26.0562(990.10.259081-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0031999-22.2009.8.26.0562 (990.10.259081-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Ayrthon Ortiz Lopes (Espólio de) (fls. 286-94) (fls. 311-3) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 227-53. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) - Joseph Robert Terrell Alves da Silva (OAB: 212269/SP) - Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034195-91.2011.8.26.0562/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Prefeitura Municipal de Santos - Embargdo: Rhamo Industria Comercio e Serviços Ltda - Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifico que os recursos especial e extraordinário interpostos por Rhamo Indústria Comércio e Serviços Ltda, fls. 519-59 e 561-84, bem como o recurso extraordinário da Prefeitura Municipal de Santos, fls. 677-709, estão prejudicados diante do acórdão de fls. 838-41. Assim, fica sem efeito a decisão de fl. 985. 2 - Fl. 874: Observado que o agravo em recurso especial (fls 988-1025) versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, autorizo o levantamento da penhora. 3 - Mantenho a decisão de fls. 983-4 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Camila Kluck Gomes (OAB: 273076/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039282-80.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Antonio Raimundo Ribeiro (Espólio) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 165/170), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 105/124) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Paula Pereira Conde (OAB: 97139/RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040205-29.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rosimeire Cabrera Aguilar (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2166 Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040205-29.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rosimeire Cabrera Aguilar (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 349-360. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040205-29.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rosimeire Cabrera Aguilar (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 362-371. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040205-29.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rosimeire Cabrera Aguilar (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 334-341 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040558-07.2000.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Protege S/A Proteção e Transporte de Valores - Embargte: M. B. Participações S/c Ltda - Embargte: Marcelo Baptista de Oliveira - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantida a decisão embargada. No mais, segue decisão em separado. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040558-07.2000.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Protege S/A Proteção e Transporte de Valores - Embargte: M. B. Participações S/c Ltda - Embargte: Marcelo Baptista de Oliveira - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - com fundamento nos arts. 1.040, inciso I, e 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 708/737. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043286-92.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcio Raimundo do Prado - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 267-270, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Robson Viana Marques (OAB: 74758/SP) - Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045334-83.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucia Helena Galdiano Belchior Ramos - Embargte: Maura Ely Victor - Embargte: Clea Teresa Juliane de Campos - Embargte: Rubiane Dericio (E outros(as)) - Embargte: Ari de Campos Junior - Embargte: Rosemeire Aparecida Severino Oltremar - Embargte: Nagela Emilia Ferreira - Embargte: Hermenegildo Antonio Hartung - Embargte: Marcio Roberto de Andrade - Embargte: Marcia Giansante Santesso - Embargdo: Instituto de Assistencia Medica Ao Servidor Pulbico Estadual Imaspe - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 201-15, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Newton Borali (OAB: 53466/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048547-78.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Genecy Rodrigues Soares - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Wagner Oliveira da Silva (OAB: 271167/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048547-78.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Genecy Rodrigues Soares - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Wagner Oliveira da Silva (OAB: 271167/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0092930-23.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Silas Davies - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 135-138. - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2167 Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - Tania Machado de Sa (OAB: 31744/SP) - Monica Baronti Monteiro Borges (OAB: 125429/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0092930-23.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Silas Davies - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 130-134. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - Tania Machado de Sa (OAB: 31744/SP) - Monica Baronti Monteiro Borges (OAB: 125429/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0092930-23.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Silas Davies - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 118-121 e 346-348, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 152-167 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - Tania Machado de Sa (OAB: 31744/SP) - Monica Baronti Monteiro Borges (OAB: 125429/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0092930-23.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Silas Davies - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 169-203 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - Tania Machado de Sa (OAB: 31744/SP) - Monica Baronti Monteiro Borges (OAB: 125429/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0391661-75.2009.8.26.0000(994.09.391661-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0391661-75.2009.8.26.0000 (994.09.391661-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Prefeitura Municipal de Tupa - Apelado: Adriana Aparecida Travessoni - Apelado: Andreia Aparecida Travessoni - Apelado: Augusta dos Anjos Neto Travessoni - Apelado: Maurilio Travessoni - Apelado: Alessandra Aparecida Travessoni - Apelado: Maurilio Travessoni Filho - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 235-257). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) - Adriana Aparecida Travessoni (OAB: 261533/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2169 Nº 0411528-41.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Nilo Burgos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 461/463), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 410/416) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0411528-41.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Nilo Burgos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 461/463), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 425/437) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0529702-52.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Boris Gorentzvaig (Espólio) - Interessado: Cecilia Gorentzvaig (Inventariante) - Interessado: Sullamita Gorentzvaig - Interessado: Salomao Gorentzvaig - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0594173-44.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Prefeitura do Município de Itapevi - Apelado: Cia. de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Fls. 198-212: Informe a Secretaria. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) - Renata Mendes Acioli Martins (OAB: 194090/SP) - Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Eduardo Martelini Daher (OAB: 206486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0594173-44.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Prefeitura do Município de Itapevi - Apelado: Cia. de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - 1) Mantenho a decisão de fl. 192 por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 198-205: Dê-se vista para contraminuta. 3) Após, com ou sem resposta, decorrido o prazo legal, remetam- se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 7 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) - Renata Mendes Acioli Martins (OAB: 194090/SP) - Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Eduardo Martelini Daher (OAB: 206486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000009-71.2010.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatão - Embargdo: Laura Cristina Luiz Fernandes - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 305-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Valter Tavares (OAB: 54462/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000149-78.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S A - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 243-305. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000183-87.2010.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sitel do Brasil Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. À MESA. Voto nº 50.966. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Beatriz Almada Nobre de Mello (OAB: 344700/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000183-87.2010.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sitel do Brasil Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 2614-2618: Em consulta ao sítio eletrônico do Col. Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o pedido da recorrente já foi analisado e deferido por aquela Corte. Destarte, nada a deliberar no presente âmbito. Aguarde-se o retorno dos autos do E. Tribunal Superior e, após, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Beatriz Almada Nobre de Mello (OAB: 344700/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000313-34.1997.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Academico Xl de Agosto - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 166-178vº) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2170 Nº 9000552-57.2005.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Vistos. 1) Mantenho a decisão de fl. 917 por seus próprios fundamentos. 2) Após decorrido o prazo legal para resposta, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (artigo 1042, § 4º, do CPC). São Paulo, 17 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0000836-87.2008.8.26.0132(990.10.411287-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0000836-87.2008.8.26.0132 (990.10.411287-7) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Galdezani - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000973-78.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Afonso Tavares Dias - Apelante: Antônio Alves Mota - Apelante: Antonio Caçulo de Souza - Apelante: Antonio Domingos de Morais - Apelante: Benedito Vieira - Apelante: Darci Viana de Oliveira - Apelante: Edison Pedro - Apelante: Gilson Alves Pinheiro - Apelante: Graciano Veríssimo de Almeida - Apelante: Ismael Antonio da Silva - Apelante: Jeferson Albuquerque Filho - Apelante: João Bosco de Oliveira - Apelante: João Batista de Barros - Apelante: Jorge Domingues Paes - Apelante: José Carlos Nogueira - Apelante: José Carlos Rodrigues Filho - Apelante: José Carlos Santiago - Apelante: José Francisco Peixoto - Apelante: José Roberto Pereira - Apelante: José Siqueira - Apelante: José Trinta - Apelante: Juvenal João Jurado - Apelante: Kinw Ananias do Nascimento - Apelante: Luciano Bicudo - Apelante: Ricardo da Rocha Bortoleto - Apelante: Romildo Bezerra da Silva - Apelante: Sylvio José Mancusi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 323-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000973-78.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Afonso Tavares Dias - Apelante: Antônio Alves Mota - Apelante: Antonio Caçulo de Souza - Apelante: Antonio Domingos de Morais - Apelante: Benedito Vieira - Apelante: Darci Viana de Oliveira - Apelante: Edison Pedro - Apelante: Gilson Alves Pinheiro - Apelante: Graciano Veríssimo de Almeida - Apelante: Ismael Antonio da Silva - Apelante: Jeferson Albuquerque Filho - Apelante: João Bosco de Oliveira - Apelante: João Batista de Barros - Apelante: Jorge Domingues Paes - Apelante: José Carlos Nogueira - Apelante: José Carlos Rodrigues Filho - Apelante: José Carlos Santiago - Apelante: José Francisco Peixoto - Apelante: José Roberto Pereira - Apelante: José Siqueira - Apelante: José Trinta - Apelante: Juvenal João Jurado - Apelante: Kinw Ananias do Nascimento - Apelante: Luciano Bicudo - Apelante: Ricardo da Rocha Bortoleto - Apelante: Romildo Bezerra da Silva - Apelante: Sylvio José Mancusi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 310-21, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0117587-06.2008.8.26.0053(990.10.481023-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0117587-06.2008.8.26.0053 (990.10.481023-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Benedita Rodrigues de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Irena Marques de Jesus França - Apelado: Odila Correa Brienza - Apelado: Eder Zanatelli Lourenço Barbosa - Apelado: Andrea Cavalcante Brotto - Apelado: Maria das Graças Ferreira - Apelado: Ester dos Santos Alves Dourado - Apelado: Raquel Nobrega Reis Basso - Apelado: Orlando Six de Almeida - Apelado: Ida Ferreira de Castro - Apelado: Elcio Henrique Brienza - Apelado: Iara de Moraes - Apelado: Marilene Gomes Silva - Apelado: Vicentina Cesar Martins Moraes - Apelado: Joice Zanatelli Lourenço Barbosa - Apelado: Maria Aparecida Valentin Cunha - Apelado: Zuleide Darcie Tranchesi - Apelado: Antonieta de Oliveira Gomes - Apelado: Herica Six de Almeida - Apelado: Andrea Valentin Cunha - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 227-51 de acordo com o tema nº 905/STJ. int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0117891-39.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Clotilda de Vito Furlan (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex-offício - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) (Procurador) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0117891-39.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Clotilda de Vito Furlan (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex-offício - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) (Procurador) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0564457-38.2010.8.26.0000(990.10.564457-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0564457-38.2010.8.26.0000 (990.10.564457-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agravado: Océlia Cassini de Souza (Justiça Gratuita) - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 266/272 e 303/305, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 275/282. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/ SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0585986-16.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Milton Teixeira (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1507926-18.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1507926-18.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Santo André - Corrigente: M. P. do E. de S. P. - Corrigido: J. da C. - Réu: J. de S. G. - Despacho Correição Parcial Criminal Processo nº 1507926-18.2018.8.26.0554 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Santo André - 3ª Vara Criminal Correição Parcial nº 1507926-18.2018.8.26.0554 Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo Corrigido: Juízo da Comarca Réu: Jeova de Souza Gino Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, requerida pelo Ministério Público sob o rito do Recurso em Sentido Estrito, contra deliberação do juízo processante, que declarou a carência de interesse de agir do d. órgão Corrigente para a execução da pena de multa. Em consulta aos autos, constata-se que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157 caput do Código Penal (fls. 173/177). A sentença foi integralmente mantida por este colegiado (fls. 269/294). Após o trânsito em julgado da ação, o Ministério Público propôs a execução da pena de multa, tendo a decisão recorrida, contudo, indeferido a providência por falta de interesse de agir, sob os seguintes fundamentos, ‘verbis’: Revendo posicionamento anterior, no que pertine à multa, julgo o Ministério Público carecedor de interesse de agir para fins de promover sua execução. Isso porque a multa imposta é inferior a 1.200 UFESP’s, havendo legislação específica que autoriza o Poder Executivo a não propor ou desistir de execuções de valores inferiores ao referido, a saber, Lei 14.272/2010. Há, ademais, Resolução da PGE (Resolução 21/2017) que trata da matéria. Junte-se a isso, o quanto disposto na ADI 3.150/STF. De se consignar que todo o trabalho levado a cabo pela serventia e pelo Ministério Público a este respeito são inócuos, quer em face da impossibilidade de pagamento por parte dos réus, notadamente aqueles que se encontram presos, quer pela hipossuficiência financeira, quer pela execução não ser levada a cabo pela PGE, paralisando-se, de modo desnecessário, o processo. Tais constatações justificam a presente decisão a respeito. Por consequência, julgo extinta a pena de multa com base na conjunção dos artigos 65 e 66, II da Lei de Execuções Penais Lei 7210/84. Comunique-se à Vara das Execuções Criminais competente (fls. 368/369). Questionável, em tese, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Ministério Público, diante da legitimação prioritária do órgão ministerial para a execução da multa penal, reconhecida pelo C. STF na ADI 3150/DF. Ademais, a análise a respeito do tema incumbiria, a princípio, ao juízo da execução penal. De todo modo, Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2241 não houve pedido de liminar. Ao respeitável pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Elizangela Oliveira dos Santos (OAB: 348284/SP) (Defensor Público) - 2º Andar DESPACHO



Processo: 2042893-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2042893-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Adriano da Silva Soares - Paciente: Marco José Ribeiro Lopes - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Araçatuba Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2247 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2042893-06.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE ADRIANO DA SILVA SOARES PACIENTE: MARCO JOSÉ RIBEIRO LOPES Vistos. ADRIANO DA SILVA SOARES impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCO JOSÉ RIBEIRO LOPES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba que indeferiu a progressão de regime ao paciente e determinou a realização do exame psiquiátrico do sentenciado. Objetiva a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo por base o exame criminológico, sem que seja necessária a realização do exame psiquiátrico. Aduz, em suma, falta de fundamentação da r. decisão, bem como exame criminológico favorável (fls. 01/17). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 04 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Adriano da Silva Soares (OAB: 149867/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 1527562-07.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1527562-07.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Eula Leandro da Silva Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Encaminhem-se os autos á d. Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariana Borgheresi Duarte (OAB: 328878/SP) (Defensor Público) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0000023-97.2015.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Diego Silva e Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam- se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0000257-65.2015.8.26.0530 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - Apelado: LEONARDO DOS REIS RIBEIRO GALEGO - Apelado: Carlos Henrique Barbosa de Souza - Apelado: Mateus Luiz Gobeti - Despacho - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Arantes Vicentini (OAB: 194851/ SP) - Douglas Eduardo Campos Marques (OAB: 286102/SP) - Sandra Alves de Sousa Rufato (OAB: 109083/SP) - Elza Silva e Lima (OAB: 147971/SP) - Liberdade Nº 0000257-65.2015.8.26.0530 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - Apelado: LEONARDO DOS REIS RIBEIRO GALEGO - Apelado: Carlos Henrique Barbosa de Souza - Apelado: Mateus Luiz Gobeti - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Arantes Vicentini (OAB: 194851/SP) - Douglas Eduardo Campos Marques (OAB: 286102/SP) - Sandra Alves de Sousa Rufato (OAB: 109083/SP) - Elza Silva e Lima (OAB: 147971/SP) - Liberdade Nº 0000257-65.2015.8.26.0530 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - Apelado: LEONARDO DOS REIS RIBEIRO GALEGO - Apelado: Carlos Henrique Barbosa de Souza - Apelado: Mateus Luiz Gobeti - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Arantes Vicentini (OAB: 194851/SP) - Douglas Eduardo Campos Marques (OAB: 286102/SP) - Sandra Alves de Sousa Rufato (OAB: 109083/SP) - Elza Silva e Lima (OAB: 147971/SP) - Liberdade Nº 0000257-65.2015.8.26.0530 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - Apelado: LEONARDO DOS REIS RIBEIRO GALEGO - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2273 Apelado: Carlos Henrique Barbosa de Souza - Apelado: Mateus Luiz Gobeti - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Arantes Vicentini (OAB: 194851/SP) - Douglas Eduardo Campos Marques (OAB: 286102/SP) - Sandra Alves de Sousa Rufato (OAB: 109083/SP) - Elza Silva e Lima (OAB: 147971/SP) - Liberdade Nº 0000257-65.2015.8.26.0530 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - Apelado: LEONARDO DOS REIS RIBEIRO GALEGO - Apelado: Carlos Henrique Barbosa de Souza - Apelado: Mateus Luiz Gobeti - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Arantes Vicentini (OAB: 194851/SP) - Douglas Eduardo Campos Marques (OAB: 286102/SP) - Sandra Alves de Sousa Rufato (OAB: 109083/SP) - Elza Silva e Lima (OAB: 147971/SP) - Liberdade Nº 0000526-07.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Isabel - Apelante: Ricardo da Silva Haertling - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro (OAB: 133869/SP) - Liberdade Nº 0001828-80.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Criminal - Buritama - Apelante: Edmilson Moreira - Apelante: Claudinei Cassuci - Apelante: Oscar Fernando Ribeiro Strongren - Apelante: Aparecido Eugenio Pereira - Apelante: Eder Daniel Formigoni - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 2193: anote-se, se em termos. 2) Considerando que a defensora constituída pelo corréu CLAUDINEI CASSUCI, Dra. Gisele de Oliveira Lima, opôs embargos de declaração às fls. 2186/2192, encaminhe-se o feito ao E. Desembargador Relator. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) - Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - Guilherme Purini Nardi (OAB: 386304/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Rubens Gomes (OAB: 46180/SP) - Wallison Roberto da Silva (OAB: 331649/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004636-18.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pontal - Apte/Apdo: Antonio Frederico Venturelli Junior - Apte/Apdo: Marcelo Tiepolo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Jose do Carmo Leonel Neto (OAB: 153186/SP) - Marcelo Tiepolo (OAB: 95382/SP) (Causa própria) - José de Ribamar Baima do Lago Junior (OAB: 276220/SP) - Liberdade Nº 0004636-18.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pontal - Apte/Apdo: Antonio Frederico Venturelli Junior - Apte/Apdo: Marcelo Tiepolo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Jose do Carmo Leonel Neto (OAB: 153186/SP) - Marcelo Tiepolo (OAB: 95382/SP) (Causa própria) - José de Ribamar Baima do Lago Junior (OAB: 276220/SP) - Liberdade Nº 0008453-91.2007.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Criminal - Adamantina - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: L. C. C. - Apelante: L. A. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) - Camila Batista Tonicante (OAB: 286048/SP) - Danilo Rodrigues Ferreira (OAB: 290544/SP) - Lilian Reiko Nagay (OAB: 106225/SP) - Sidney Duran Gonçalez (OAB: 295965/SP) - Liberdade Nº 0072603-04.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: D. C. R. - Apelado: D. F. dos S. - Apelado: K. L. da S. - Apelado: K. da S. M. - Apelado: F. R. do V. - Apelado: A. A. da S. - Apelado: W. D. S. - Vistos. Considerando que o Exmo. Sr. Desembargador Relator Fernando Simão ainda integra a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, encaminhe-se-lhe o feito para cumprimento da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.838.326/SP, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, copiada às fls. 1144/1153. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - Paulo Arthur Araujo de Lima Ramos (OAB: 252022/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Glauco Mazetto Tavares Moreira (OAB: 239877/SP) (Defensor Público) - Bruno Leandro Dias (OAB: 331739/SP) - Roberto Vanderlei da Silva (OAB: 319891/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0834925-82.2006.8.26.0000 (993.04.063457-1/2) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - NC.VARA - Agravante: Ministerio Publico - Agravado: Miriam Aparecida Belchior - Agravado: Gisele Fantin - Agravado: Maria Luiza Leal Cunha Bacarini - Agravado: Marcia Pinheiro Lopes Siegl - Agravado: Ricardo Farhat Schumann - Agravado: Antonio Jacinto Pacheco de Melo - Agravado: Joao Renato de Vasconcellos Pinheiro - Agravado: Luiz Antonio Poletto - Agravado: Paulino Caetano da Silva - Agravado: Maria Selma de Moraes Rocha - Agravado: Rosmari Melino Sorce - Agravado: Marcia Messias Gatti - Agravado: Marcia Pellegrini - Agravado: Amelia Yoshiko Okubaro - Dessa forma, considerando as penas máximas cominadas aos crimes trazidos na denúncia, levanto a suspensão determinada neste feito e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de: a) MIRIAM APARECIDA BELCHIOR; b) LUIZ ANTONIO POLETTO; c) MARIA SELMA DE MORAES ROCHA; d) RICARDO FARHAT SCHUMANN; d) PAULINO CAETANO DA SILVA; e) MÁRCIA PELLEGRINI; f) AMÉLIA YOSHIKO OKUBARO; g) JOÃO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO e h) ANTONIO JACINTO PACHECO DE MELLO, diante do transcurso do prazo Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2274 prescricional, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o agravo em recurso extraordinário. Feitas as necessárias anotações, inclusive as afetas ao NugepNac desta Presidência para os registros devidos, devolvam-se os autos à origem, comunicando-se ao E. Supremo Tribunal Federal a presente decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Octaviano Inglez de Souza (OAB: 116007/SP) - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - Ricardo Raduan (OAB: 144425E/SP) - Pedro Vinicius Glacini Massari (OAB: 146999E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Flávia Valente Pierro (OAB: 184981/SP) - Felipe Marques de Mendonça (OAB: 147034E/SP) - Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - Paulo Otto Lemos Menezes (OAB: 174019/SP) - Roberto Jose Minervino (OAB: 34086/ SP) - Claudio Jose Abbatepaulo (OAB: 130542/SP) - Tiago Leopoldo Afonso - Maria Eugenia Ferreira da Silva (OAB: 131204/ SP) - Tiago Leopoldo Afonso (OAB: 203747/SP) - Camila Guerra Figueiredo Solda (OAB: 130293/SP) - Miguel Reale Junior (OAB: 21135/SP) - Eduardo Reale Ferrari (OAB: 115274/SP) - Helena Regina Lobo da Costa (OAB: 184105/SP) - Luiz Guilherme Moreira Porto (OAB: 146195/SP) - Leonardo Alonso (OAB: 182485/SP) - Osvaldo Gianotti Antoneli (OAB: 220748/SP) - Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB: 223692/SP) - Rodrigo Teixeira Silva (OAB: 147007E/SP) - Taissa Teves Aquino Gonçalves de Freitas (OAB: 147011E/SP) - Celso Sanchez Vilardi (OAB: 120797/SP) - Luiz Augusto Satori de Castro (OAB: SP) - Daniel de Barros Carone (OAB: SP) - David Teixeira de Azevedo (OAB: 67277/SP) - Sandro Livio Segnini (OAB: 140253E/SP) - Alexandre Gronowicz Fancio (OAB: 139341E/SP) - Liberdade DESPACHO



Processo: 2042518-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2042518-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: Bruno Adler Teixeira Tomilheiro - Paciente: Rennan Dos Santos Moreira - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/20), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Bruno Adler Teixeira Tomilheiro (Advogado), em benefício de RENNAN DOS SANTOS MOREIRA. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito e depois denunciado pelo crime previsto no artigo 150, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, em concurso formal, com as disposições aplicáveis da Lei Federal nº 11.340/06. Decisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 21.12.2021 pelo Juiz de Direito oficiante na Vara do Plantão Judiciário da 52ª Circunscrição Judiciária Itapecerica da Serra, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (referindo que o paciente é primário e sem antecedentes criminais), afirmando que o paciente foi à casa da família da vítima porque teriam reatado o namoro e que ele foi convidado pela suposta vítima e o objetivo seria resolver conflitos com a família dela, argumentando que foi sua família que chamou a polícia, ignorando o fato de que a vítima estava vivendo de forma mansa e pacífica com o paciente (fls. 4). Alega que a decisão não possui fundamentação idônea (decisão genérica), afirmando que a autoridade tida por coatora está fazendo juízo de valor, haja vista que não existe decisão condenatória transitada em julgado para ser chamado de agressor pelo Juiz coator, afirmando que o Juiz do processo nem mesmo se pronunciou sobre a prisão, se restringindo a receber a denúncia. Alega, ainda, desproporcionalidade da medida, referindo que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pretende, liminarmente, em favor do paciente, a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime previsto no artigo 150, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, em concurso formal, com as disposições aplicáveis da Lei Federal nº 11.340/06. Segundo ali descrito:- no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 07h00, na Alameda Mauro Zelante, nº 202, casa 03, Centro, nesta cidade e comarca de Taboão da Serra, RENNAN DOS SANTOS MOREIRA, qualificado a fls. 16/17, em situação de violência doméstica e de gênero Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2345 contra a mulher, entrou, clandestinamente, na residência de Julia Santesso dos Santos, sua ex-namorada, e contra sua vontade tácita e expressa. Consta, ainda, que nas mesmas condições de dia e local acima indicadas, RENNAN DOS SANTOS MOREIRA, qualificado a fls. 16/17, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06. De acordo com o apurado, o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso. Em virtude da prática anterior de atos de violência doméstica e familiar contra a ofendida, foram concedidas em favor desta medidas protetivas de urgência no bojo dos autos de nº 1500654- 03.2021.8.26.0704 (fls. 09/12). Entretanto, mesmo ciente da decisão judicial que o proibiu de manter contato com a vítima, bem como de frequentar os locais em que ela estiver (fls. 14/15), na data acima indicada, RENNAN invadiu a residência de Julia enquanto ela ainda dormia e foi até seu quarto, momento em que os familiares da ofendida notaram a presença do autor e ordenaram que saísse do local. Ato contínuo, o denunciado tentou se esconder embaixo do sofá, mas foi empurrado até a saída do imóvel pelos parentes da vítima. Em dado momento, Julia acordou, presenciou a resistência do autor em deixar a residência e acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local (fls. 84/85, dos autos principais). Decisão:- Vistos. RENNAN DOS SANTOS MOREIRA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência. O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória ao autuado. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos produzidos pela Autoridade Policial e pelos documentos de fls. 09/12 e 14/15. Os fatos descritos nos autos, a princípio, são típicos e antijurídicos. Presente a situação de flagrância no momento da abordagem policial, reveste-se a prisão, a princípio, de legalidade. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado. Além disso, é caso, realmente, de se converter a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Analisando em concreto detidamente os fatos, os elementos indicam a periculosidade do autuado que, descumprindo medida protetiva de urgência decretada anteriormente, teria invadido a casa da vítima sem a sua autorização. Dessa forma, verifico que as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas não foram suficientes para afastar o agressor e manter a integridade física e psicológica da vítima. Nessa esteira, consigno que o descumprimento de medida protetiva de urgência autoriza a decretação da preventiva, nos termos do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal. Assim, a colocação do réu em custódia se revela necessária em face da possibilidade de retomar a sua atividade ilícita, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário. Por fim, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revela insuficiente em face da conduta do acusado. Posto isto, com base nos art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva com o fim de preservar a ordem pública. EXPEÇA-SE mandado de prisão. No mais, aguarde-se a vinda o Inquérito Policial. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. Itapecerica da Serra, 21 de dezembro de 2021 (fls. 56/57). Numa análise preliminar, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presente seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial, com destaque de que, situações como aqui alegadas pelo impetrante, são de mérito, para apuração durante regular instrução, incompatíveis, de análise, em sede de remédio constitucional. Circunstâncias de gravidade concreta, como especificamente colocadas, justificam a medida extrema, sendo prematura, pelo menos por ora, a soltura do paciente. Bem motivada a decisão, a prisão cautelar fica, por enquanto, mantida, para proteção da integridade física e emocional da própria ofendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações URGENTES, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Bruno Adler Teixeira Tomilheiro (OAB: 344401/ SP) - 10º Andar



Processo: 2042577-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2042577-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Dalison Ricardo Pazello dos Santos - Paciente: Lucas Vagner de Jesus Moralles Panicio - Vistos, O doutor DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - Advogado, impetra habeas corpus em favor de LUCAS VAGNER DE JESUS MORALLES PANICIO, com pedido de liminar, apresentando-o ao Plantão Judiciário de Segunda Instância, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do DEECRIM 8ª RAJ Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos de Execução Criminal nº 0003405-38.2021.8.26.0154, não julgou seu pedido de progressão ao regime aberto. Sustenta o Impetrante que, ... O paciente se encontra preso de forma ILEGAL, tendo cumprido sua fração ideal, vindo solicitar apenas a aplicação da Justiça de forma lidima. .... Alega também, quanto a manifestação do Parquet, em relação ao benefício pleiteado que o ... Precedente do E. Supremo Tribunal Federal condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa somente nos casos de crimes com danos ao erário. .... Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem em favor do Paciente, para que seja beneficiado com a progressão ao regime aberto (fls. 01/05). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. D. R. A. e encaminhe-se os autos ao digno Desembargador Relator Sorteado ou prevento, para as providências que julgar conveniente. São Paulo, 1º de março de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Desembargador Plantonista (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Dalison Ricardo Pazello dos Santos (OAB: 422103/SP) - 10º Andar



Processo: 2042245-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2042245-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: F. T. de G. M. de C. - Impetrado: M. da V. de V. D. e F. C. a M. - F. de C. - Paciente: G. M. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos, em favor de Gabriel Marcos Prudêncio, objetivando a revogação das medidas protetivas e o trancamento da ação penal (sic). Relata a impetrante que, em 16.11.2020, o MM Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deferiu medidas protetivas em desfavor do paciente. Afirma que passaram-se quase 2 (dois) anos daquela ocasião processual. Não se mostra razoável, por isso, que as medidas perdurem ao longo desse interregno de tempo, perdurando até hoje. (sic) Explica que o paciente e a ex-companheira possuem um filho de 2 anos e 10 meses, sendo que Gabriel cumpre rigorosamente as suas obrigações com a criança, pois arca com o pagamento de pensão alimentícia e convive regularmente com o menor, destacando que o paciente e a ofendida mantém contatos amistosos durante a vigência das medidas protetivas, que configuram circunstâncias favoráveis ao pedido de revogação da medida protetiva. (sic) Alega que as medidas protetivas de urgência em favor da mulher, encontram-se associadas a existência de violência doméstica, atual e iminente, o qual não é o caso do paciente. (sic) Sustenta que o próprio distanciamento daquela circunstância, que permitiu a proteção do Judiciário, o lapso temporal da concessão da medida até presente data, revela, sem dúvida, a ausência do pressuposto do periculum in mora. Não se descure, o princípio da duração razoável do processo, não se mostrando qualquer justificativa à manutenção indefinida de tais restrições imputadas ao paciente. (sic) Aduz que é hipótese de revogação das medidas protetivas e de trancamento da ação penal imputada ao paciente, pois o mesmo não oferece mais risco à vítima. (sic) Deste modo, requer: a) Seja deferida, liminarmente, a revogação das medidas protetivas e seja concedido Habeas corpus em favor do paciente, com o trancamento da ação penal; b) Seja, ao final, JULGADO PROCEDENTE no mérito com a concessão da ordem do presente Habeas Corpus, para o trancamento da ação penal. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve contra si instaurado inquérito policial para apurar eventual prática do crime de lesão corporal, no âmbito das relações domésticas, in verbis: A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Delegado de Polícia subscritor, no exercício de suas funções expressamente definidas nos artigos 144, § 4º, da Constituição Federal, artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.830/2013, artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689/1941), artigo 140, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 1º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.152/2011, RESOLVE INSTAURAR inquérito policial para justa e cabal apuração dos fatos e de eventual delito de lesão corporal, previsto no artigo 129, do CP, sem prejuízo de caracterização de outras infrações penais subsidiárias, correlatas ou cometidas em concurso, pelo que consta do boletim de ocorrência número 1714528/2020, do DELEGACIA ELETRONICA, envolvendo as partes Quelli Verônica Miranda dos Santos e Gabriel Marcos Prudente. (sic fl. 3 autos digitais nº 1511188-64.2020.8.26.0114) À época do registro do boletim de ocorrência em virtude da suposta agressão perpetrada pelo paciente, a vítima Queli Verônica Miranda dos Santos requereu a concessão de medidas protetivas (fl. 7 autos digitais nº 1511081-20.2020.8.26.0114). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido: Trata-se de pedido de medida protetiva formulado por QUELLI VERÔNICA MIRANDA DOS SANTOS contra GABRIEL MARCOS PRUDENTE. O relato é de que o averiguado é marido da vítima. Na data da ocorrência, a vítima relatou que ele a ofendeu verbalmente e praticou vias de fato contra ela. Pois bem. O artigo 22 da Lei 11.340/06 trata de medidas cautelares de urgência, bastando, para tanto, análise perfunctória de fatos dos quais se infira gravidade e situação de risco atual e iminente para a mulher, vítima da violência de gênero. No caso em comento, a narrativa da vítima reveste-se da credibilidade necessária para o deferimento dos pedidos deduzidos às fls. 07. Nesse sentido, sem que a medida prejudique direito de visita a eventuais filhos comuns, aguardo deferimento da medida protetiva de: A) proibição de aproximação do agressor da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; B) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. Porém, diante da gravidade da medida de afastamento do lar, por ora opino pelo seu indeferimento. Requeiro ainda a intimação das partes, com a advertência do art. 24-A, Lei Maria da Penha, bem como a possibilidade de decretação de prisão preventiva na hipótese de descumprimento da medida. (sic fls. 13/14 autos digitais nº 1511081-20.2020.8.26.0114). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que impôs ao paciente o cumprimento de medidas protetivas de urgência, porquanto a douta autoridade indicada coatora fundamentou a necessidade de tais medidas, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de aplicação das medidas protetivas previstas na “Lei da Maria da Penha” em razão de violências proferidas contra a vítima descrita na inicial, feito por meio de BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELETRÔNICO, sem oitiva formal da(s) vítima(s). O Ministério Público opinou pela imposição de medidas protetivas ao autor dos fatos. É o relatório. DECIDO. O pedido merece parcial acolhimento. Ressalta-se, ante o disposto no art. 18, I, da Lei n.11.340/2006, que a imposição de medidas protetivas independe de prévia oitiva da parte contrária. No mais, é sabido que a finalidade da medida de proteção é preservar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos aos quais está sendo submetida por parte de seu agressor (art. 7º, I a IV, da Lei n. 11.343/06). A doutrina, mesmo sem se ater especificamente no tema da natureza jurídica, trata a medida protetiva como providência cautelar, consubstanciada em providências judiciais com vistas a garantir a integridade da ofendida em situação de violência doméstica, assegurando à mulher o direito a uma vida sem violência. Por outro Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2363 lado, embora a análise do direito ameaçado, em sede cautelar, se dê de forma sumária e, portanto, prescinda de dilação probatória, há que se observar que o pedido deve vir lastreado em elementos mínimos de convicção. No caso em questão, entendo que as declarações prestadas pela vítima são bastante detalhadas, verossímeis e coerentes. A situação narrada pela vítima demonstra, pelos elementos existentes por ora, violências de variadas espécies que precisam ser coibidas a fim de se evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação. Com efeito, especificamente com relação ao presente caso, consta: “ele é muito ciumento ao extremo quando bebe ele me xingava sabe palavras de baixo calão e ele era muito ciumento um chegou empurrar apertar meu pulso me empurrar, dar com a mão no meu peito, no dia do acontecido ele me deu um chute na bunda apertou meu pulso e isso sempre ele falava em se matar toda vez que eu falava em terminar ele falava em se mata a noite que aconteceu isso. Eu tinha ido pro aniversário da minha comadre da madrinha do meu filho e chegou lá ele foi depois o serviço e ele começou da ataque de ciúmes apertar meu pulso fala alto comigo pegou as coisas dele foi embora buscou meu pai até a porta da chácara me xingou na frente do meu pai meu pai mandou me respeitar e ele foi pra casa da tia de lá eu fui embora ele me deixou quase 1 hora para fora no relento com meu filho a gente tem um filho pequeno de um ano e 6 meses e me deixou pra fora pois a chave estava com ele no dia eu tinha deixado a minha filha com o pai depois ela foi dormir na minha mãe isso foi no domingo ai ele chegou né eu fiquei muito nervosa porque ele tava bêbado tinha me deixado para fora meu filho tava com fome só chorava, ai a gente discutiu e eu joguei umas roupas nele na sala ele pegou e foi embora saio fechou o portão bateu portão, bateu a porta da sala e depois ele veio querendo entrar falando que queria usar o banheiro abrir a porta ele entrou nisso que ele entrou eu conversei com ele falei que não dava mais que ja tava mais, tem muitas coisa ainda e que não vai caber aqui.” (fls. 02). Assim, com esses fundamentos, preenchidos os requisitos mínimos previstos na legislação de regência, DEFIRO em favor da vítima as medidas protetivas pleiteadas, quais sejam: a) fixação de limite mínimo de 200 metros de distância entre agressor e vítima, familiares e testemunhas; b) proibição de contato do agressor com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio que seja. Tais proibições incluem qualquer tipo de manifestação em relação aos fatos apurados à vítima e familiares em qualquer rede social. As medidas ora concedidas, em princípio, terão validade até eventual decisão que determine o arquivamento do inquérito policial a ela relacionado ou decisão que extinga a punibilidade do autor dos fatos ou, em caso de denúncia recebida, até o julgamento definitivo (com trânsito em julgado) da causa. As medidas ora concedidas, contudo, não impedem que sejam regulamentadas visitas do averiguado aos filhos no juízo cível competente ou mediante acordo com a genitora dos menores, devendo a vítima ou o autor dos fatos, no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso, buscar solucionar tal questão (regime de visitas) e às relativas a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc, na esfera cível. Para o cumprimento das medidas protetivas ora concedidas, se necessário, fica DEFERIDO desde já o concurso de força policial. INDEFIRO o pedido de afastamento do agressor do lar, pois, conforme informado pela vítima, às partes não residem juntas. Expeça-se o necessário, observado que a presente decisão servirá de ofício/mandado à Policia Militar como Força Policial, se necessário. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata(m) de medida(s) protetiva(s) de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando- se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica. O agressor deverá ser cientificado de que sua prisão preventiva poderá ser decretada para garantir execução das medidas protetivas (art. 313, III, CPP), caso as descumpra, bem como incindirá em novo crime, desta vez do art. 24-A da Lei 11.340/06, com alteração da recente Lei 13.641/18. (fls. 16/19 autos digitais nº 1511081-20.2020.8.26.0114 grifos nossos) Por sua vez, o trancamento da relação jurídica demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB: 204044/SP) - 10º Andar



Processo: 2031333-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2031333-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Jose Aparecido Goncalves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O Doutor Lucas Matheus Molina, Defensor Público, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ APARECIDO GONÇALVES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP. Alega o nobre impetrante, que o paciente foi condenado pelo cometimento do crime de furto simples, ao cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto. Informa que contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração para que o MM. Juízo a quo se manifestasse acerca da tese defensiva do privilégio, expondo que os embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer o furto privilegiado, redimensionando as reprimendas. Ressalta, todavia, que o MM. Juiz de Direito estabeleceu, em contrariedade ao dispositivo da sentença anteriormente proferida, o regime inicial semiaberto. Aduz que ocorreu reforma prejudicial ao paciente em recurso exclusivo da defesa em manifesta afronta ao disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal, bem como ao princípio da inércia da Jurisdição. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja o paciente incluído em regime aberto. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora às fls. 320/323, essa confirmou os fatos narrados pelo combativo impetrante. É o sucinto relatório. Decido. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, presentes no caso em tela, uma vez que, ao que parece, o paciente está suportando constrangimento ilegal decorrente de reformatio in pejus, decretada pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em sede de Embargos de Declaração. Não se pode impor ao paciente regime de cumprimento de pena mais grave que o anteriormente fixado na sentença condenatória. Sendo assim, defiro o pedido liminar, para, imediatamente, cessar o constrangimento ilegal evidenciado, consignando que a análise de toda a extensão do mérito do writ ficará reservada à Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Comunique-se com urgência, devendo o d. Juízo a quo expedir o alvará de soltura. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1001449-25.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1001449-25.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: A. P. V. - Apelado: J. dos S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA PARTILHAR O VEÍCULO E OS BENS MÓVEIS; EXCLUIR DA PARTILHA O IMÓVEL; E AFASTAR O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO IMÓVEL NA PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE É APLICADO À UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO PELO RÉU ANTES DO RELACIONAMENTO, NÃO PODENDO SER PARTILHADO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. BENFEITORIAS REALIZADAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL QUE PODEM SER PARTILHADAS. APELANTE, CONTUDO, QUE NÃO AS INDICOU, NEM MESMO AS COMPROVOU. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DAS BENFEITORIAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CARÁTER EXCEPCIONAL DO DEVER ALIMENTAR ENTRE EX-COMPANHEIROS. AUTORA QUE REALIZOU TRABALHOS INFORMAIS DURANTE O RELACIONAMENTO E NÃO COMPROVOU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PARTES QUE JÁ ESTÃO SEPARADAS HÁ CERCA DE UM ANO, NÃO TENDO A AUTORA ESCLARECIDO COMO VEM SE MANTENDO DURANTE ESSE PERÍODO. APELANTE QUE POSSUI 01 FILHO MAIOR, COM O QUAL PODERÁ SE VALER DA ASSISTÊNCIA, EM CASO DE NECESSIDADE. ALIMENTOS QUE NÃO DEVEM SER ARBITRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS. INFIDELIDADE, FALTA DE RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS. SITUAÇÃO QUE, APESAR DE SER SOCIALMENTE REPROVÁVEL, NÃO CAUSOU NENHUMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHAÇÃO OU OFENSA À HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Alves Ribeiro (OAB: 447768/SP) - Katia Regina Pereira Ferreira Martins (OAB: 241222/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003071-95.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1003071-95.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Abraspuf - Associação Brasileira dos Servidores Públicos da Federação - Apda/Apte: Raquel Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA, BEM COMO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVENDO INCIDIR AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DANO MATERIAL. RESTARAM DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE TAIS DESCONTOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC). DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2651 E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM, NO ENTANTO, QUE COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PREJUDICADO POR PRETENDER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS REDUZIDOS EM FUNÇÃO DO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Roseli Andrade da Costa (OAB: 233805/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002931-72.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1002931-72.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Leontina Camila de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.ADMISSIBILIDADE RECURSAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EXPÔS OS FATOS E O DIREITO, ALÉM DAS RAZÕES QUE MOTIVAVAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A R. SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.“PACTA SUNT SERVANDA” POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS, INCLUSIVE FINDOS, QUE TENHAM OU NÃO SIDO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA SÚMULA Nº 286 DO STJ RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE “PACTA SUNT SERVANDA”, APENAS COM O INTUITO DE AFASTAR AS ILEGALIDADES E RESTABELECER O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, ESTÁ SUJEITA À LEI Nº 8.078/90 SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TODAVIA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO IMPORTA NO ACOLHIMENTO DE TODAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELO CONSUMIDOR.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 2003, QUE PREVIA O LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NO QUE CONCERNE ÀS TAXAS DE JUROS REAIS, NELAS INCLUÍDAS COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS REMUNERAÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE REFERIDAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO DISPOSITIVO CUJA APLICAÇÃO ERA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO ADMISSIBILIDADE SÚMULA 382 DO STJ E RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONSTATAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS NO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS, QUE SUPERARAM O SÉTUPLO DA MÉDIA ANUAL DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR POR CONTA DO QUE AQUI FOI DECIDIDO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES É INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANDO O OBJETO DA COBRANÇA ESTÁ SUJEITO À CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO É DEVIDA INDENIZAÇÃO, SOB O RÓTULO DE “DANO MORAL”, EM RAZÃO DE TRANSTORNOS, PERTURBAÇÕES OU ABORRECIMENTOS QUE AS PESSOAS SOFREM NO SEU DIA A DIA, FREQUENTES NA VIDA DE QUALQUER INDIVÍDUO, QUE NÃO DEMONSTROU TER SOFRIDO QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO, OU ALTERAÇÃO DO SEU COMPORTAMENTO HABITUAL, EM RAZÃO DESTES CONTRATEMPOS MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA, INOCORRENDO ATO ILÍCITO QUE ACARRETE O DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA R. SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS À AUTORA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004497-70.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1004497-70.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: F. L. - Apelado: P. da C. C. de M. LTDA - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A COMPRA DE ESCADARIA, SOLEIRAS E PEITORIS, JUNTO À RÉ, EM MATERIAL DENOMINADO ‘QUARTZO BOTICINO PERLATO’, QUE POSTERIORMENTE DESCOBRIU NÃO TEREM SIDO FABRICADOS EM QUARTZO, MAS, SIM, EM COMPOSTO DENOMINADO ‘PRIME’, FEITO DE MÁRMORE E RESINA, COM QUALIDADE E DURABILIDADE INFERIOR, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, LIMITANDO, CONTUDO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ÀQUELE GASTO COM A ‘ESCADA’, DESCRITA COMO SENDO COMPOSTA DE ‘QUARTZO’, AO PASSO EM QUE OS DEMAIS ITENS CARREARAM APENAS A ANOTAÇÃO ‘BOTICINO PERLATO’, SEM REFERÊNCIA À MATÉRIA PRIMA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO DIVERSAMENTE DO QUANTO CONSIGNADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, HÁ PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS DE QUE HOUVE COMPRA, SIM, DE SOLEIRAS, PEITORIS E BAGUETES EM ‘QUARTZO BOTICINO PERLATO’, ENTREGUES, DA MESMA FORMA, EM MATERIAL DIVERSO, QUESTÃO INCONTROVERSA NECESSIDADE, CONTUDO, DE APURAÇÃO DOS EFETIVOS GASTOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONJUGANDO-SE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PEDIDO/ORÇAMENTO E DA NOTA FISCAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO VOLTADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, A PAR DA FRUSTRAÇÃO E DO PREJUÍZO MATERIAL, NÃO TEM O CONDÃO DE AFETAR DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO APELANTE, ADEMAIS, QUE DEVEM MESMO SER CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LIVRE ARBITRAMENTO PELO JUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3147 STF. - Advs: Flávia de Souza Lima (OAB: 209499/SP) - Evandro Zago (OAB: 195736/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1005941-96.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1005941-96.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Genivaldo Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA, OU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NOVA PERÍCIA DESNECESSIDADE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE FORNECEU SEGURA CONVICÇÃO AO JULGADOR PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA LAUDO PERICIAL AMPLAMENTE FUNDAMENTADO, ENCONTRANDO-SE CONCLUSIVO - ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA INCAPACITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT) E, DIANTE DA IRREVERSIBILIDADE DE SEU QUADRO DE SAÚDE, SUSTENTA QUE SUA ENFERMIDADE ENQUADRAR-SE-IA NO RISCO COBERTO PELO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A RÉ - SEGURO CONTRATADO PELO AUTOR QUE POSSUI COBERTURA, EM CASO DE ACIDENTE, PARA INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, NÃO SE CONFUNDIDO COMA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE OU TOTAL POR LABOR, A QUAL NÃO FOI CONTRATADA NO SEGURO ORA EM DISCUSSÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA LAUDO PERICIAL MÉDICO, ADEMAIS, QUE É CONCLUSIVO NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Fernandes Rubini (OAB: 364293/SP) - Marília Pavan Guedes Bianchi (OAB: 290635/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1010057-53.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1010057-53.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (EMBRASE) - Apelado: Associação Alphaville Burle Marx - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3150 provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS PELA ASSOCIAÇÃO TOMADORA DOS SERVIÇOS, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO.INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DECORRENTE DA PRORROGAÇÃO DO “STAY PERIOD” EFETIVADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. SOBRESTAMENTO QUE RESTRINGE-SE AOS PROCESSOS EXECUTIVOS, CONFORME ARTIGO 6º, II, DA LEI 11.101/05.COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO PERTENCE AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. VIS ATTRACTIVA QUE SE LIMITA AO EXAME DE EVENTUAIS ATOS CONSTRITIVOS OU EXPROPRIATÓRIOS DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, INSUSCETÍVEIS DE SEREM PRATICADOS NESTA FASE DO PROCEDIMENTO, EM QUE SEQUER HÁ TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.QUESTÃO DE FUNDO. DÉBITOS TRABALHISTA QUITADOS PELA ASSOCIAÇÃO TOMADORA DO SERVIÇO, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA, ORA APELANTE, PELO PAGAMENTO DE VERBAS LABORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, ADEMAIS, PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS ENCARGOS TRABALHISTAS ADIMPLIDOS PELA TOMADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).PROCEDÊNCIA MANTIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO DESEMBOLSO.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Batista da Silva (OAB: 441456/SP) - Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB: 272494/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2297772-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2297772-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Claudio Roberto Orlando - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDÊNCIA O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA A DEVOLVER O VEÍCULO E PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CAUSA) - DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA DEFERIDA EM SENTENÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO QUE SUBSTITUI A SENTENÇA APENAS NO QUE TIVER SIDO OBJETO DO RECURSO - TRECHO REFERENTE À REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO FOI SUBSTITUÍDO PELO ACÓRDÃO - HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ESTÁ PREVISTA EM LEI - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3211 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Maria Augusta Cypriano Nucci (OAB: 327113/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000610-70.2018.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1000610-70.2018.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Antonio Carlos Luiz Rodrigues - Apelada: Giselle Cristina dos Santos Paiva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLISÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL AUTORA QUE TEVE A TRAJETÓRIA DE SUA MOTOCICLETA INTERCEPTADA PELO VEÍCULO DO RÉU INCONFORMISMO DO RÉU PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO OU RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DESCABIMENTO RÉU-APELANTE QUE DESRESPEITA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA, COLIDINDO COM A MOTOCICLETA DA AUTORA, QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE CAUSA DETERMINANTE VELOCIDADE EXCESSIVA DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADA INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MORAIS NÃO ACOLHIMENTO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$20.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Toshio Mimura (OAB: 112098/SP) - Ellen Christina Carnielo (OAB: 221185/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004469-30.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1004469-30.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Caio Antonio Furbringer (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO AUTOR PERANTE A RÉ DECORRENTE DE MULTA POR FIDELIDADE, E, ASSIM, CONDENANDO-A NA OBRIGAÇÃO DE CESSAR AS INDEVIDAS COBRANÇAS, SEJA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA OU POR MENSAGEM, SOB PENA DE “ASTREINTES”. LADO OUTRO, REPELIU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, PELA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE ESCOPO DO APELO QUE SE CINGE A DEVOLVER A ESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO A PERQUIRIÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE GEROU ABALO DE ORDEM MORAL EM DIMENSÃO INDENIZÁVEL, COMPETINDO À PRESTADORA DOS SERVIÇOS COMPENSAR OS DANOS MORAIS IMPINGIDOS AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DAS AFLIÇÕES E PERTURBAÇÕES PROVOCADAS A QUEM É SURPREENDIDO E SUCESSIVAMENTE IMPORTUNADO POR INDEVIDAS COBRANÇAS NO QUE DIZ RESPEITO AO ARBITRAMENTO DO “QUANTUM”, TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO E Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3276 A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, JULGO CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES MENCIONADAS E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.000,00 - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amaury Jorge Furbringer (OAB: 152094/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0020494-48.2005.8.26.0053(990.10.244178-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0020494-48.2005.8.26.0053 (990.10.244178-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clube Hípico de Santo Amaro - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM NO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS SENTENÇA QUE, APÓS DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELA PARTE EXPROPRIANTE E DO DEPÓSITO DOS VALORES NOS AUTOS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC CONTUDO, INDEFERIU O PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II SANTO AMARO, ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA DESCABIMENTO PENDÊNCIA DE PENHORA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA SERVIDÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Gomez Aguila (OAB: 114058/SP) - Analucia Keler (OAB: 149615/SP) - Janaína Nogueira Luiz Ferreira (OAB: 154390/SP) - Mirella Maria Pistilli (OAB: 390942/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0129228-25.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anna Maria Rodrigues de Oliveira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declarará voto convergente o 2o Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0132230-66.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Kamilos Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem alteração do julgado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRIMEIRA OMISSÃO APONTADA CARACTERIZADA ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU A ALEGAÇÃO, FORMULADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA ALEGAÇÃO, CONTUDO, REJEITADA ERRO ESCUSÁVEL POR PARTE DA RECORRENTE SEGUNDA OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE IMPEDIU A ANÁLISE DO MÉRITO OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Lopes Dória (OAB: 287521/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0252373-15.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beti Aparecida de Almeida - Embargte: Deise Silvia Botareli - Embargte: Dalva Neris de Oliveira Assi - Embargte: Leoni Aparecida Delecrodi Alves - Embargte: Katia Sueli Cardoso Teles - Embargte: Iomar Antonia Papati Barbosa - Embargte: Helenice Pereira de Aquino - Embargte: Marcia da Rosa de Oliveira - Embargte: Maria de Fatima Pinto Rodrigues Alves - Embargte: Sinvaldo Guimaraes da Silva - Embargte: Girleine Kozikoski - Embargte: Dirce Fostek da Silva Martins - Embargte: Irineu Palombo - Embargte: Maria Aparecida Bergamo Palambo - Embargte: Dionel Martins - Embargte: Tania Maria Camolesi Santos - Embargte: William Donizete Floriano Rosa - Embargte: Antonio Carlos da Rosa - Embargte: Aldo Kuanzo Nakaza - Embargte: Salazar Furloni - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A AUTORIZAR O MANEJO DO RECURSO - MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO - MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DEVIDAMENTE APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3395 SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clelia Consuelo B de Prince (OAB: 163569/SP) - Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0967638-45.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ene Ene Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO E NÃO PAGO CDA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARAÇÃO DO TRIBUTO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE DISPENSÁVEL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL PARA A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - ACRÉSCIMOS DEVIDOS MULTA MORATÓRIA (20%) EXIGÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. “O ICMS CONSTITUI TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, OU AUTOLANÇAMENTO, QUE OCORRE NA FORMA DO ART. 150, DO CTN. DESSA FORMA, A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA, EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO NO TEMPO DEVIDO, NÃO COMPROMETE A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POIS DISPENSÁVEL A HOMOLOGAÇÃO FORMAL, SENDO O TRIBUTO EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.” (RESP 295748/SP, MIN. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA DO STJ, J. 14/08/2001). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Carlos Roberto Pereira (OAB: 189198/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9003754-66.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prelude Modas S/A (Massa Falida) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO FEITO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.272/10 EXECUTADA QUE CONCORDOU COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM APRESENTAR RESSALVA QUANDO À CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO VERBA INDEVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DEMAIS PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL (EFETIVIDADE, BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO), QUE NÃO COMUNGAM COM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PRETENDIDA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Levinzon (OAB: 270836/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0024565-98.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vera Lúcia Stancov - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Rubens Rihl - Retrataram o v. acordão, para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº. 561.836-RN/SP, TEMA Nº. 5 QUE RECONHECEU QUE O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO DOS PREJUÍZO OBTIDO EM DECORRÊNCIA DA INCORRETA CONVERSÃO DA URV DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIRA DO SERVIDOR PASSA POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO “AD AETERNUM” DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO LEI COMPLEMENTAR Nº 7152/94 ESTABELECEU NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA AUTORA - PROPOSITURA DA AÇÃO QUE SE DEU A MAIS DE 5 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2012 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA RETRATAÇÃO DO JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/ SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9000475-82.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samavi Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - “Decisão não retratada”. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO CABIMENTO, IN CASU, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM EXECUÇÃO FISCAL ATUAÇÃO MÍNIMA DOS PATRONOS DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO, PELO E. STJ DO RESP Nº 1.185.036/ PE RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ DECISÃO NÃO RETRATADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Felipe Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3396 Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9001155-72.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Breda S/a Industria e Comercio de Produtos Metalurgicos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Manutenção do V. Acórdão. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETORNO DO PROCESSO PARA READEQUAÇÃO À TESE DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.185.036/PE (TEMA Nº 421) ACÓRDÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - A FAZENDA ESTADUAL NÃO DEU CAUSA A UMA DESPROPOSITADA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO PODENDO SER PREJUDICADA AINDA MAIS PELA REFERIDA CONDENAÇÃO - RESP Nº 1.769.201/SP - NÃO APLICAÇÃO, AO CASO, DO TEMA Nº 421, DO STJ ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011328-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Oswaldo Aparecido Teixeira (E outros(as)) - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO NÃO RECONHECIMENTO REQUISITOS DO ART. ART. 1022, DO CPC NÃO PREENCHIDOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0028302-60.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eivas Garcez e Outros - Embargte: Amelia Maria Aparecida Lacerda Manente e outros - Embargdo: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUPOSTA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A AUTORIZAR O MANEJO DO RECURSO - MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DEVIDAMENTE APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Sergio Guilherme Bretas Berbare (OAB: 27727/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0161174-67.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Viação Alpina Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUPOSTA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A AUTORIZAR O MANEJO DO RECURSO - MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DEVIDAMENTE APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Russo Neto (OAB: 28371/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0587738-23.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Alzira Rosa Labs (E outros(as)) - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A INAPLICABILIDADE DO TEMA 810/STF E 905/STF EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PROCLAMADA NO JULGAMENTO DAS ADIS NºS 4.357 E 4.425 OMISSÃO RECONHECIDA - INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 SEGUNDO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDAS NAS ADI Nº 4.425 E 4.357, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE DISCUSSÃO ACERCA DE SALDO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO JÁ PAGO ANTES DE 25.03.2015 - INAPLICÁVEIS AS DECISÕES PROFERIDAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3397 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0001162-87.2015.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apte/Apdo: Hélio da Silva Rodrigues - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA QUE, À LUZ DO QUANTO JULGADO PELO STJ NO BOJO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) E PELO STF NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810), FOSSE READEQUADO OU MANTIDO O ACÓRDÃO DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E OS MENCIONADOS JULGADOS JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09 CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA CONFORME O ÍNDICE IPCA-E, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE “EX TUNC” DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0002652-13.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Clóvis Delsin - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA QUE, À LUZ DO QUANTO JULGADO PELO STJ NO BOJO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) E PELO STF NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810), FOSSE READEQUADO OU MANTIDO O ACÓRDÃO DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E OS MENCIONADOS JULGADOS JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09 CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA CONFORME O ÍNDICE IPCA-E, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE “EX TUNC” DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0008151-76.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA QUE, À LUZ DO QUANTO JULGADO PELO STJ NO BOJO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) E PELO STF NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810), FOSSE READEQUADO OU MANTIDO O ACÓRDÃO DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E OS MENCIONADOS JULGADOS JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09 CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA CONFORME O ÍNDICE IPCA-E, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE “EX TUNC” DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Jose Rossignoli (OAB: 346848/SP) - Benedito Ferreira de Campos Filho (OAB: 167058/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0012162-14.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapecerica da Serra - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Brunelli Godinho - Magistrado(a) Rubens Rihl - Retrataram o v. acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - JULGAMENTO DO 1.495.146/MG, TEMA 905, PELO STJ - ADOÇÃO DO CRITÉRIO PACIFICADO TANTO PELO STF QUANTO PELO STJ NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 E DE RECURSO REPETITIVO Nº. 905 RELATIVAMENTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.041, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Valdi Ferreira dos Santos (OAB: 273227/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0024102-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlinda Alves Dantas Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3398 (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Carlos Dantas - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Era Tecnica Engenharia Construções e Serviços Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA QUE, À LUZ DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) E PELO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810), FOSSE READEQUADO OU MANTIDO O V. ACÓRDÃO DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E OS MENCIONADOS JULGADOS JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09 CORREÇÃO MONETÁRIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FIXADA CONFORME O ÍNDICE IPCA-E PRECEDENTES ACÓRDÃO REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevaro (OAB: 196337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0056996-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilton Brandino de Lima - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Adequaram o julgamento anterior, V.U - Voto com o 3º juiz. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1492221 PELO STJ ART. 1.040, II DO CPC CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A SERVIDOR APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI Nº 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS ENCARGOS INCIDENTES NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDO PELO STF E PELO STJ NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 E DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 905, RESPECTIVAMENTE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005880-15.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1005880-15.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Alaide da Conceição e outros - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PROFESSORAS PEB I PRETENSÃO À PREFERÊNCIA A PROFESSORES PEB I, EM DETRIMENTO DE PROFESSORES ADJUNTOS QUE TENHAM PROGREDIDO AO CARGO, NA SESSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS DE 2021 PROGRESSÃO DE CARREIRA VEDAÇÃO TRAZIDA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 43 ÓRGÃO ESPECIAL QUE VEM APLICANDO TAL SÚMULA E RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS QUE REENQUADRAM, DE FORMA AUTOMÁTICA, SERVIDORES EM CARGOS DISTINTOS DOS QUAIS INGRESSARAM, SEM CONCURSO PÚBLICO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES DE NÃO SEREM PRETERIDAS, NA SESSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS, POR PROFESSOR ADJUNTO SEGURANÇA CONFIRMADA APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josely Moda (OAB: 210442/SP) (Procurador) - Antonio Henrique de Souza Eleuterio Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3424 (OAB: 282498/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004401-44.2007.8.26.0601/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Desacolheram os embargos de declaração.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0008031-36.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Aparecida Sidinei Cagnin (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Bebedouro - Magistrado(a) Vera Angrisani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNCIPAL. BEBEDOURO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS, DE ACORDO COM A LEI Nº 8.880/94, RELATIVA À URV. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO DA MOEDA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. MUNICÍPIO QUE, NO ENTANTO, CONCEDEU REPOSIÇÕES SALARIAIS, QUE EQUIVALE AOS BENEFÍCIOS QUE OS FUNCIONÁRIOS TERIAM CONQUISTADO COM A CONVERSÃO DOS GANHOS EM URV, SEGUNDO A METODOLOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleyton Akinori Ito (OAB: 332847/SP) - Telmo Lencioni Vidal Junior (OAB: 207363/SP) (Procurador) - Caio Cezar Ilario Filho (OAB: 331253/SP) (Procurador) - Daniel Guedes Pinto (OAB: 143710/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0022311-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nelson Luis Casarotti e outro - Magistrado(a) Renato Delbianco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUSPENSÃO DE ALVARÁ DE APROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO NOVA PELO MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO COM FUNDAMENTO EM LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR PRETENSÃO À INAPLICABILIDADE DA MEDIDA LIMINAR AO CONDOMÍNIO QUADRA REAL CAMPO BELO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.PRELIMINARES COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE QUESTÕES AFASTADAS PELO DESPACHO SANEADOR, PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU A RECORRENTE NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA.MÉRITO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO NOVA CONCEDIDO AO EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO QUADRA REAL CAMPO BELO, EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR (PROCESSO N. 053.05.017030-1) DESCABIMENTO EMPREENDIMENTO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO JUDICIAL - QUESTÃO DEFINIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0390104-53.2009.8.26.0000 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO DANO CAUSADO AOS AUTORES CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM MONTANTE REDUZIDO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB: 256948/SP) - Fabio Lacaz Vieira (OAB: 256912/SP) - Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB: 297625/SP) - Heitor Marzagão Tommasini (OAB: 234422/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0053621-05.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Não conheceram. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE FOI ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE AFASTOU A PREVISÃO DE REMESSA OFICIAL ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUJO PEDIDO TENHA SIDO JULGADO IMPROCEDENTE REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO AINDA QUE NÃO HOUVESSE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, O REEXAME NÃO SERIA APLICÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE FORAM MANTIDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA REEXAME QUE APENAS ERA CABÍVEL, ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PARA SENTENÇAS DE CARÊNCIA DA AÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3425 R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Augusto Gama (OAB: 35351/ SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Alcides Gabriel da Silva (OAB: 94935/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Gabriela Borges Morando Uehara (OAB: 237540/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) (Causa própria) - Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Sérgio Esber Sant´anna (OAB: 191564/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0613192-11.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Elias de Oliveira (OAB: 159295/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9000453-58.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julian Marcuir Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80 DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA EXCEPTA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAZENDA ESTADUAL QUE NÃO RESISTIU AO PEDIDO DE EXTINÇÃO NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA.APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9003764-13.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Datanorth Informatica Comercio e Servicos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA FAZENDA, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 5 ANOS ANTE A INÉRCIA DA FAZENDA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É EXORBITANTE. VALOR QUE DEVE SER FIXADO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA, NESTE ASPECTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0002028-93.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Ana Vitória Marcondes da Silva (Representando Menor(es)) - Apelante: ANA BEATRIZ MARCONDES DA SILVA (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI - SP - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FALHA DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA, LAUDOS CONCLUSIVOS DESCARTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Augusto Sestini Moreno (OAB: 259371/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2237492-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2237492-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maiza Gonçalves Nogueira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA “A”, QUE É BENEFICIÁRIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/ SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3007372-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3007372-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edno Santino - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECATÓRIO A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] II - DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO 6. COM RELAÇÃO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, A UPEFAZ FIXOU ENTENDIMENTO INICIAL DE QUE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/2019 ERA APLICÁVEL AO VALOR DAS PRIORIDADES, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER QUITADO A ESSE TÍTULO DEVERIA SER APLICADO NA DATA DO PAGAMENTO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO SE DESCONHECIA QUE EM 8 DE JUNHO DE 2020 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO TEMA Nº 792 DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMANDO, POR MAIORIA, A TESE JURÍDICA DE QUE A “LEI DISCIPLINADORA DA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM DATA QUE A ANTECEDA”, MAS ENTENDEU-SE QUE ESSE TEMA NÃO ABARCAVA O VALOR DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU-SE DE MANEIRA BASTANTE CONSOLIDADA EM SENTIDO OPOSTO, QUAL SEJA, APLICA-SE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO PELA LEI 17.205/2019 APENAS PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR A ELA POSTERIOR, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE. VEJA-SE A RESPEITO O JULGADO ABAIXO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -VOTO Nº 10294 7 PRECATÓRIO EXPEDIDO - PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 102, §2º, DO ADCT - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA LEI Nº 17.205/2019 PRETENSÃO DE OBTER O SALDO REMANESCENTE, CONSIDERANDO O TETO PREVISTO NA LEI Nº 11.377/2003 INDEFERIMENTO PRETENSÃO DE REFORMA - POSSIBILIDADE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.205/2019 - INAPLICABILIDADE DO NOVO LIMITE PARA PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA, COM REPERCUSSÃO NEGATIVA NO DIREITO MATERIAL DA PARTE, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA PRECEDENTES PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2232228-15.2020.8.26.0000; REL. DES. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; DATA DO JULGAMENTO: 08/02/2021)”. CONSIDERANDO QUE O ENTENDIMENTO ACIMA É UNÂNIME NO E. TJ/SP E QUE O C. STJ TAMBÉM FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO, SENDO QUE O C. STF NÃO ADMITIU A EXISTÊNCIA DE NOVA CONTROVÉRSIA A ESSE RESPEITO PARA A QUESTÃO DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS, É O CASO DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANTIDO NESTA UPEFAZ, ADERINDO-SE AO POSICIONAMENTO SUPERIOR, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E VISANDO A RÁPIDA SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. PORTANTO, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL DEVIDA AO(S) EXEQUENTE(S), SENDO INAPLICÁVEL O TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO NA LEI 17.205/2019 PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. OFICIE-SE A DEPRE PARA QUE PROCEDA À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, NOS LIMITES DA PRESENTE DECISÃO. 7 - COM O DEPÓSITO, TORNEM CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO LEVANTAMENTO. INTIME-SE.”NA HIPÓTESE EM TELA, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019, CONFORME A R. DECISÃO AGRAVADA: “[...] SENDO INAPLICÁVEL O TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO NA LEI 17.205/2019 PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO [...]” DE SORTE QUE INVIÁVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI À SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELA COISA JULGADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E.11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1504120-31.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1504120-31.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Queiroz Galvao Bosques do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPCIENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO IMÓVEL QUE FOI ALIENADO PARA TERCEIROS EM MARÇO DE 2014 TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM EXECUTADO QUE, NÃO SENDO MAIS O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, NÃO PODE RESPONDER PELO SEU PAGAMENTO SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CDA NO QUE DIZ RESPEITO AO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU QUE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO AUTORIZANDO A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3583 PASSIVO INDICADO NA CDA PRECEDENTES FATO GERADOR DO IPTU QUE, OCORRIDO EM JANEIRO DE CADA ANO, DÁ LEGITIMIDADE PASSIVA A EXECUTADA NO EXERCÍCIO DE 2014, JÁ QUE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OCORREU APENAS EM MARÇO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2014 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Renato José Mirisola Rodrigues (OAB: 174039/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2037634-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2037634-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sinnen Participações Eireli. - Agravado: Rui Daniel Moura de Sousa Guerra - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.673/1.675 originais, mantida pela r. decisão de fls. 1.876 originais, que, nos autos de ação de destituição de administrador não sócio c/c pedido de exigir contas, exibição de documentos e tutela de urgência cautelar promovida pelo ora agravante em face do agravado, indeferiu o pedido de concessão de liminar (pretendida a fim de o Requerido seja imediatamente destituído da direção da empresa e revogados os seus poderes de administrador para proteger os interesses da sócia, ora Requerente, bem como seja preservada a continuidade da empresa, para saldar as obrigações inadimplidas pelo Requerido fls. 30 originais), nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 1536/1539: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, nos quais alega omissão. Conheço-os, pois tempestivos, e os rejeito, sob o fundamento de que a decisão apreciou os argumentos essenciais das partes, não padecendo de vício corrigível por esta via. 2) Cuida-se de demanda ajuizada por SINNEN PARTICIPAÇÕES EIRELI EPP(SINNENPAR) contra RUI DANIEL MOURA DE SOUSA GUERRA, na qual pretende Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1247 a concessão da tutela de urgência determinando a destituição do Requerido da administração da empresa suspendendo os poderes de administrador do Sr. Rui Daniel Moura de Souza Guerra, de forma que permita que a sociedade seja administrada pelo representante legal da Requerente, também administrador da sociedade de propósito específico CIS, o Sr. Elói Cezar Minikovski, nos exatos termos que lhe confere Cláusula IV do estatuto social, ou então, caso seja o entendimento de V. Excelência, por administrador judicial que promova, finalmente, o fechamento do balanço da empresa para apuração de haveres e deveres e, por sua vez, verifique-se a extensão dos danos da administração perpetrada pelo Sr. Rui. Manifestação preliminar do réu a fls. 1541/1556 e contestação a fls. 1602/1624. Nova manifestação da autora a fls. 1632/1655. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, em análise sumária, não é possível verificar se as condutas narradas na inicial, capazes de prejudicar diretamente as atividades sociais da sociedade, ocorreram de fato, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório exauriente e a instrução probatória para avaliar se é caso de adoção da medida excepcional de afastamento do administrador. A jurisprudência das Câmaras Empresariais do E. TJSP é no sentido de prudência no momento da análise deste tipo de tutela: Agravo de instrumento. Ação de exclusão de acionista e pedido de tutela provisória para o afastamento do administrador da empresa Arbeit Energia S/A. Alegação de fato novo apto a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. Impossibilidade. Requisitos previstos no Art. 300 do CPC/15. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requisitos cumulativos. Probabilidade do direito não está devidamente comprovada, mormente porque se trata de matéria de fato que demanda dilação probatória, como já se decidiu nos autos do Agravo de Instrumento den. 2155777-85.2016.8.26.0000. Perigo de dano afastado. Irregularidades cadastrais de empresas do grupo que não são novas. Além disso, inexiste risco de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo. Decisão mantida. Recurso improvido. [Agravo de Instrumento n° 2215795-38.2017.8.26.0000; Relator Hamid Bdine; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 27/11/2017] Ademais, os fatos narrados ocorrem há meses, de modo que não possível afirmar a existência da urgência na concessão da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 [quinze] dias. Ainda, no mesmo prazo, especifiquem ambas as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. 2) Considerando que o feito ainda se encontra em seu estágio inicial e que não estão demonstrados, desde logo, os fatos que caracterizam o abuso e o desvio dos poderes de administrador que constituem falta grave e a justa causa para a destituição do agravado e a tomada isolada da administração pelo representante legal da agravante; tratando-se, ainda, de elementos de prova unilateralmente produzidos, não concedo o pretendido efeito ativo. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado à contraminuta. 5) Conclusos, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Marcio Duarte Novaes (OAB: 206495/SP) - Thayná Ribeiro Bertanha (OAB: 454526/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1007910-47.2016.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1007910-47.2016.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ismael Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Marcela Lopes Mengoni - Apelado: Gabriel Lopes Mingone - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Ismael Pereira dos Santos, qualificado nos autos, ingressou com ação de usucapião especial rural contra Aidee Costa Ferreira Stecca e Marcelo Mengoni, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica sobre o bem descrito na inicial, Sítio Casa Azul (área de 18,7 hectares, matrícula nº 88.329), desde 1997. Diante do preenchimento de todos os requisitos, requer a procedência da ação, com a declaração da propriedade do imóvel descrito na exordial. Junta documentos (fls. 10/84). Emenda à inicial (fls.89/95). (...) Passo ao julgamento antecipada da lide, sendo desnecessárias outras provas além das que constam nos autos para o convencimento do Juízo. O pedido inaugural é totalmente improcedente. Trata-se de pedido de usucapião especial rural ajuizada pelo autor sob o fundamento de posse manda e pacífica, sem oposição, com boa-fé e de forma ininterrupta, somada à posse anterior exercida pelo genitor, razão pela qual pretende lhe seja reconhecida a prescrição aquisitiva em relação ao imóvel descrito nos autos, por entender presentes os requisitos insertos no artigo 1.239 do Código Civil. O Código Civil, em seu artigo 1.239, dispõe: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Na hipótese, em harmonia com a tese da defesa, percebe-se que o autor ingressou com a presente ação depois do falecimento do genitor, José Brasilino dos Santos (falecido em 27/05/2016, fls.344), que inclusive já havia sido invocado em demanda judicial, consoante se extrai facilmente da ação de despejo, processo nº 7656-82.2002 (fls.221/250). Frise-se que na referida ação, extinta por perda superveniente de objeto, em julho/2003, foi constatada a desocupação espontânea do imóvel e imitida a autora Aidée Costa Ferreira Stecca, até então proprietária, na posse do referido bem (fls.324/328). Se não bastasse, anos depois, com a nova ocupação do antecessor e de familiares no local, em outra ação judicial, em que se discutia a reintegração de posse do bem em questão, houve o cumprimento de reintegração de posse da área de 90.000 m² do Sítio Casa Azul pelo então proprietário, Marcelo Mengone, pai dos requeridos, em 06/05/2015 (fls.348). No mesmo tom, em harmonia com o robusto acervo trazido pelos proprietários do imóvel em questão, extrai-se que o requerente, ao contrário do que entende, não vem exercendo a posse mansa e pacífica no local, tampouco a vinha exercendo o antecessor, de modo que a improcedência, sob todos os ângulos, é medida de rigor. Somado a tudo isso, a parte vem aos autos tão somente com registros fotográficos, sem identificações (fls.18/41), que indicam plantio de hortaliças (fls.42/51), bem como outros documentos que se sucumbem ao panorama verificado, ainda que inconteste a ocupação da parte em parte do imóvel desde o lapso informado, com uma série de demandas judiciais. Nem se alegue eventual direito da partes depois do falecimento do genitor, também ocupante irregular, restando certo de que a posse que já era precária ainda passou a ser injusta. Ainda que assim não fosse, também inexistem quaisquer comprovantes de pagamentos dos tributos do referido bem, já que arcados pelos proprietários demandados, restando cristalino que o autor não tem razão. Em suma, não comprovada aptamente a posse com animus domini necessária para o reconhecimento da usucapião e certa a impossibilidade de soma da posse em virtude da precariedade de posse exercida pelo antecessor, falecido em 27/05/2016 (fls.344), a ação não merece prosperar. Vale lembrar, por oportuno, que se o possuidor não comprovar que o seu antecessor teria exercido a posse sobre o imóvel por prazo que, somado ao seu, lhe conferiria a prescrição aquisitiva, com o preenchimento de todos os requisitos autorizadores, não há como acolher o pedido inicial, porque ausente requisitos indispensáveis para a caracterização da usucapião. Não é possível a soma da posse do autor com seu antecessor, visto a caracterização de título precário a quem residia no bem de forma injusta. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por Ismael Pereira dos Santos contra Marcela Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1287 Lopes Mengoni e Gabriel Lopes Mengoni, condenando o autor sucumbente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça já deferida (fls. 85) (v. fls. 643/646). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: (...) Conheço dos embargos na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mas deixo de acolhê-los, por entender que não houve qualquer omissão, contradição ou equívoco na decisão embargada. (...) Ainda que entenda a parte fazer jus ao direto invocado, apresentando a narrativa da dinâmica da posse exercida no local ao longo dos anos, pautada ainda na inercia da parte contrária, não há se falar em posse mansa e pacífica, mas precária e injusta. (...) (v. fls. 662). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que não houve posse mansa e pacífica pelo autor ou por seu antecessor (o genitor), diante da resistência dos proprietários ao longo do tempo. Confira-se: a) ação de despejo ajuizada em 27/9/2002 em face do genitor do autor (v. fls. 221), com certidão do oficial de 22/6/2004 constatando que o réu abandonou o imóvel e desapareceu há mais de um ano, imitindo-se na posse a então proprietária Aidée (v. fls. 312 e 313), e sentença de extinção proferida em julho/2005, por perda do objeto diante da desocupação espontânea e a imissão da proprietária (v. fls. 324/328); b) aquisição do imóvel pelo genitor dos réus em 2/3/2015 (v. fls. 335/338) e remessa de notificação extrajudicial em 16/3/2015 para que o genitor do autor desocupasse o bem (v. fls. 340/343); c) defesa da posse pelo proprietário, genitor dos réus, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em 16/4/2015 e julgada improcedente em 21/6/2017 (v. fls. 345 e 347); d) falecimento do genitor do autor em 27/5/2016 (v. fls. 344) e ajuizamento da presente demanda em 1/11/2016, sem decurso da suposta prescrição aquisitiva; e) apresentação pelo autor tão somente de contas de energia elétrica de outubro/2009, abril/2013, janeiro/2014, abril/2016 e fevereiro/2017 (v. fls. 52, 149, 150/151, 152 e 153/154), ou seja, meses esparsos que tão somente evidenciam a posse precária exercida pelo autor e seu genitor. Assim, não estando configurada a posse ad usucapionem da parte autora, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 85). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paula Catriny Aparecida Caires (OAB: 360409/SP) - Ricardo de Oliveira Ricca (OAB: 286325/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2249039-16.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2249039-16.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. P. - Embargdo: R. C. C. P. - Embargda: R. C. P. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 119/120 que julgou prejudicado o recurso, diante da perda do objeto, em razão da petição de fls. 114/116, que noticiou a reconsideração pelo juízo a quo da decisão guerreada (fls. 117/118), à vista de novos elementos, fixando os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerados o bruto menos os descontos obrigatórios (INSS), observando- se que esse percentual foi por ele ofertado (fls. 15 destes). Sustenta a parte embargante, em suma, que há vício no v. acórdão. Afirma que deve constar que o termo inicial para o cumprimento da obrigação alimentar é a citação do Agravante, bem como lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Requer, enfim, sejam acolhidos os presentes embargos a fim de sanar o vício apontado. É o relatório. De início, cumpre observar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos declaratórios somente têm cabimento diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não constituindo recurso idôneo para a obtenção de um novo julgamento sobre a matéria, circunstância inadmissível em nosso ordenamento processual. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Os embargos declaratórios não são cabíveis para modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro (STJ, 2ª T., EDcl.no AgRg no REsp n° 1.230.127/SP, rel. Min. Humberto Martins, ac 24.04.2011, Dje 01.06.2011) Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todas as questões e artigos de lei invocados, quando a fundamentação no qual se baseia a decisão é, por si só, suficiente para fundamentá-la. Todos os outros argumentos invocados pela parte embargante não foram suficientes para, por si só, influenciarem meu convencimento, razão pela qual torna-se desnecessário examiná-los um a um. À propósito, Rocco diz não ser ... necessário que o juiz se pronuncie expressamente sobre todas as demandas das partes quando, do conjunto da sentença, resulte bastante claro que tenha examinado e decidido o ponto sobre o qual guarda silêncio; nestes casos o pensamento do juiz está indiretamente manifestado, mas está manifestado (ROCCO, Alfredo, La sentencia civil. Buenos Aires. Ed. El Foro, 2003, p. 175). Isso porque o termo a quo para incidência dos alimentos é objeto do enunciado da Súmula621 do Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamentoretroagemà data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade). Por fim, o pedido de concessão do benefício da gratuidade deverá ser analisado pelo juízo a quo. Assim sendo, considerando que somente em casos excepcionais pode-se agregar efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o julgado, situação que não se configura na espécie em apreço, é forçoso concluir que a via eleita é inadequada para a pretensão. Considera-se prequestionada a questão nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios, dando-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Neiva Laimonis Dumpe (OAB: 243745/SP) - Adriana Gomes dos Santos (OAB: 227939/SP) - Elisangela Maria Souza (OAB: 426820/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2040561-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2040561-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. N. U. - C. C. - Vistos. A agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre cobertura contratual em plano de saúde e que lhe negou, em parte, a tutela provisória de urgência, sustenta que estão caracterizados os requisitos legais, nomeadamente a situação de urgência imposta pelas características da grave patologia e da premente necessidade de que o tratamento médico prescrito seja completo, abarcando todas as técnicas, terapias e serviços descritos na documentação médica, devendo se considerar que a autora é uma paciente de seis anos de idade e que está acometida de grave doença (paralisia cerebral), o que, segundo a agravante, não foi devidamente considerado pela r. decisão agravada, que ainda negou indevidamente o benefício processual da prioridade no trâmite da causa, violando o regime de proteção que é conferido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pugnando a agravante, pois, que seja concedida neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência, de modo que se propicie à agravante o tratamento médico tal como prescrito, e ainda que a prioridade processual lhe se reconhecida. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica. A cobertura prevista em contrato de plano de saúde deve, tanto quanto possível, garantir ao paciente o melhor tratamento possível, tal como prescrito, sobretudo quando há, como no caso presente, uma grave patologia e a urgente necessidade de que se adotem no tratamento as técnicas, as terapias e os serviços prescritos, presumindo-se que são urgentes na exata proporção em que é grave a patologia experimentada pela agravante, que, com seis anos de idade, suporta quadro de paralisia cerebral. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, deve-se considerar que, à partida, deve prevalecer a posição jurídico-contratual da agravante, cuja esfera jurídica (e de saúde) estaria sob uma injustificada proteção se prevalecesse a r. decisão, que exclui da cobertura contratual importantes terapias e serviços, com o que colocou a esfera jurídica da agravante aquém de uma justa proteção. Há um conflito de interesses entre a agravante e a agravada e que se caracteriza na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual para o fornecimento das técnicas, terapias e serviços, argumentação que a r. decisão agravada em parte acolheu. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha não apenas o quão indispensável é que a agravante conte com o tratamento completo, senão que também com a urgência em que isso ocorra, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar a agravante conte com todas as terapias, técnicas e serviços contidos na prescrição médica. À ré, ora agravada, comina-se, pois, a obrigação de, em dez dias, propiciar o necessário a que a agravante passe a contar com tudo que forma a prescrição médica. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. E considerando o regime de proteção jurídico-legal que é conferido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, portadora a autora de grave doença, concedo-lhe o benefício da prioridade no trâmite deste recurso, bem assim no trâmite da ação. Pois que para isso concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando à agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com todos as técnicas, terapias e serviços que integram a prescrição médica. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento, observando, outrossim, que foi concedida a prioridade em favor da agravante. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Pontes de Camargo Diegues (OAB: 207202/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro (OAB: 197485/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 1000486-76.2017.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1000486-76.2017.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: E. D. da C. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. G. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela o autor contra r. sentença de fls. 245/47, retificada às fls. 259/61, que julgou parcialmente procedente a sua pretensão. Em síntese, alega que, se de um lado houve acerto ante a homologação do acordo havido quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável e regulamentação de visitas de filhos menores, teria sido olvidado seu inequívoco direito a 50% sobre o imóvel a cujo respeito discorreu. 2. Recurso tempestivo, contrarrazoado e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0160. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1387 cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Augusto Antonio de Mello Ravanelli (OAB: 267608/SP) - Carlos Alberto de Arruda Silveira (OAB: 270141/SP) - Bruno Martinelli Júnior (OAB: 251244/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1022311-03.2015.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1022311-03.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1388 EMAGRECENTRO FRANCHISING LTDA. - Apelante: Edson Ramuth - Apelante: Sylvia Ramuth - Apelada: Heloise Apolinário Gavioli - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a empresa ré contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada a indenizar o valor de R$ 2.103,19, a título de danos materiais, acrescido dos consectários legais, além do montante de R$ 10.0000,00 pelos danos morais suportados, e ônus sucumbencial, fixada verba honorária em 20% sobre o total da condenação. A apelante reitera os termos do agravo retido de fls. 368/374, interposto contra decisão saneadora de fls. 365, no qual afirmou a prática de advocacia administrativa pelo juízo a quo na condução do processo, com apontamento de que a perícia foi determinada como meio de lhe punir, com insistência na ilegitimidade passiva e da nulidade da citação. No mérito, afirma que IMESC realizou sim perícia no corpo da apelada e verificou ínfima bolha que se ocasionada em tratamento, sabe-se lá de quem, não teria nenhuma consequência; que a apelada não exibiu nenhum contrato firmado com os apelantes, que não comprovado os fatos e lesões, caso houvesse condenação de dano moral esse não poderia exceder a 02 salários mínimos e que a verba honorária não poderia exceder a 10% do valor da condenação. Por fim, pleiteia seja recebido o presente recurso e provido para alternativamente, anular a r. sentença e retornar a ação para perícia atual do apelada pelo IMESC como requerido, para que seja proferida nova decisão de mérito, evitando-se o cerceamento evidente de defesa; ou julgar a ação totalmente improcedente. Recurso tempestivo, preparado e processado nos regulares efeitos, suspensivo e devolutivo. Contrarrazões pelo improvimento. Transferência de relatoria certificada a fls. 432. Ausente oposição ao julgamento virtual. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0273. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio Rodrigues de Oliveira Neto (OAB: 84233/SP) - Thiago Santos Amancio (OAB: 240287/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005091-50.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1005091-50.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Ricardo Galendi Veiculos Eireli - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Interessado: SEVEIRNO RAMOS ALVES - Interessado: GERALDO RAMOS ALVES - Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A., em face da r. sentença de fls. 303/307, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, que julgou procedente a ação movida por Ricardo Galendi Veículos EIRELI. Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1508 Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Tem-se que, no caso dos autos, o direito recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. sentença, cuja disponibilização fora levada a efeito em 04 de novembro de 2021 (fl. 308). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 05 de novembro de 2021 (dia útil posterior). Todavia, a presente apelação somente fora interposta em 30 de novembro de 2021, uma vez decorrido o termo final (em 29 de novembro de 2021 fato corroborado pelo próprio recorrente à fl. 337). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no atual diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância capaz de acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso interposto por Banco do Brasil, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, é certo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita encontra-se atrelada à verificação da alegada hipossuficiência. Assim, proceda o apelante Ricardo Galendi Veículos EIRELI, no prazo de cinco dias, a juntada de outros elementos que possibilitem aferição da necessidade do referido benefício, preferencialmente, documentos fiscais idôneos e contemporâneos, cópias dos extratos de contas bancárias referentes aos últimos três meses, observando desde já que a mera declaração, ainda que firmada por profissional contábil, não se revela hábil para aludido fim (grifei). Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Mario Roque Simoes Filho (OAB: 132503/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Milton Nogueira Ribeiro Junior (OAB: 129349/SP) - Nilton Luis Viadanna (OAB: 144294/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2042090-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2042090-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Adamantina - Autor: Octavio Romanini - Réu: Banco do Brasil S/A - Interessada: Nilce Batista Marin - “Data maxima venia”, pelo que decorre da pretensão vestibular, o eminente advogado, Dr Octávio Romanini, em causa própria, pretende obter a rescisão da decisão de fls 1535-1539, proferida nos autos de cumprimento de sentença, número 3002573-57-2013.8.26.0081 (fls 71-75). Todavia, não se vislumbra, na decisão de fls 1535-1539, uma deliberação de mérito, mas tão somente, uma decisão de natureza interlocutória, que indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais, prolatada no curso de procedimento de cumprimento de sentença, e passível, de impugnação, pelo recurso de agravo de instrumento. Observe-se que a decisão de mérito é aquela que julgou o pedido formulado, na petição inicial, da Ação Declaratória cumulada, com Repetição de Indébito (fls 113-15 ), e que é objeto do presente cumprimento de sentença. Portanto, peço que o nobre, advogado, emende a exordial para manifestar-se sobre dois pontos: 1) Eventual presença da hipótese, prevista no artigo 966, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; 2) Considerando que a decisão de fls 1535-1539, dos autos principais, está datada de 22 de fevereiro de 2021, informe, o culto patrono, autor da presente ação rescisória, se os valores penhorados, já foram remetidos para a Justiça do Trabalho. Este pedido de informação é feito, pois, os autos são físicos, e é necessário saber se ainda existe objeto, para o pedido de tutela antecipada, para que seja feita a reserva dos honorários. É que se os valores já foram transferidos para a Justiça do Trabalho, realmente, inexiste, objeto, para o pedido de antecipação de tutela, formulado às fls 50. Fixo o prazo de 10 dias para a competente manifestação, do requerente. Apenas , por cautela , concedo tutela provisória , para obstar a transferência de valores para a Justiça do Trabalho , assim como , atos de levantamento e desbloqueio de valores. Comunique-se ao Egrégio juízo de primeiro grau , e após decorrido , o prazo de 10 dias voltem cls. São Paulo, 4 de março de 2022. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Octavio Romanini (OAB: 20881/SP) - Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007142-34.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1007142-34.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Nair Aparecida Dario Trindade - Apelante: Otaciano Alves Trindade - Apelada: Lucia Backes (Assistência Judiciária) - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que: (i) julgou procedente em parte esta ação para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel identificado na petição inicial e afastar o pedido de indenização por perdas e danos (pagamento de aluguéis), por conta de sua compensação com as benfeitorias realizadas no imóvel pelos réus apelantes; (ii) condenou os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade processual que lhes fora concedida; (iii) julgou improcedente a ação de cobrança do valor de benfeitorias (autos em apenso), condenando os autores (réus na possessória) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade processual. 2. O recurso não é conhecido, pois intempestivo. A sentença recorrida (cf. fls. 270-277) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 26- 3-2021 (cf. fl. 278-281). Sendo considerada a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 05-4-2020 (segunda-feira) a contagem do prazo recursal teve início em 06-4-2020. Isto porque, embora não comprovada pelos apelantes, houve antecipação de feriado na comarca de Embu das Artes no período de 26-3-2021 a 01-04-2021. E, diante da suspensão da contagem em 21-4-2021 (feriado de Tiradentes), o prazo legal venceu em 27-4-2021. Destarte, o recurso de apelação interposto em 30- 4-2021 é extemporâneo e não pode ser conhecido, em razão da falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reestruturação das prestações e de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o pedido de extensão da liminar anteriormente concedida para impedir a negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos em discussão na presente ação. Insurgência. Interposição do presente recurso após decorrido o prazo legal para tanto. Art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do NCPC. Intempestividade verificada. Recurso não conhecido. (cf. A. I. nº 2148297-22.2017.8.26.0000, rel. Des. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21-11- 2017). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 7 de março de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Mario Augusto Ribeiro Pinto (OAB: 85292/SP) - Rose Mary Soncin (OAB: 112881/SP) - Luniê Ana de Oliveira (OAB: 400722/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2038453-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2038453-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Hospital Santa Virginia - Agravada: Nylsa Papaelo Werdine - Agravada: Vanessa Cassia Werdine - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Hospital Santa Virginia contra a r. decisão interlocutória (fls. 52 do principal), que, em ação de execução de título extrajudicial a movida contra Nylsa Papaelo werdine e Vanessa Cassia Werdine, indeferiu à autora, pessoa jurídica, a concessão da gratuidade processual, determinando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, afirma a agravante, em resumo, que (A) é entidade filantrópica sem fins lucrativos e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem impactar a higidez do desenvolvimento de suas essenciais atividades (fls. 8); (B) como é sabido, a maioria dos hospitais da sociedade se encontram hoje com a numeração dos leitos comprometidos e já ocupados pelos pacientes da COVID-19, imaginemos o fechamento de um hospital neste momento - inadmissível (fls. 11); (C) vários julgados foram juntados à petição inicial comprovando que a agravante obteve a gratuidade da justiça; (D) seu objetivo é filantrópico, não possui fins lucrativos e visa o exercício da caridade aos desamparados. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo para o fim de ser-lhe concedido o benefício da gratuidade da justiça. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Mormente me se tratando pessoa jurídica, conforme já sumulado pelo STJ. Assim, determino que a recorrente, no prazo de dez dias, junte documentos hábeis (como cópia completa da declaração à Receita Federal do último exercício), a comprovar suas alegações. Pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Não obstante, apenas para evitar o cancelamento da distribuição, concedo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo. Comunique-se o MM. Juízo recorrido, dispensada, por ora, a intimação da parte contrária por não ter sido citada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 4 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruna Lopes Brusso Cavalli (OAB: 362491/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1000825-86.2020.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1000825-86.2020.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Ivair Evangelista Pereira - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Análise incidenter tantum do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento, com determinação do recolhimento do preparo em cinco (5) dias, sob pena de deserção. Prazo transcorrido in albis. Recurso deserto, não conhecido. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 438/443), interposta contra a respeitável sentença de fls. 430/435, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e impôs ao autor condenação de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que os débitos estão prescritos, pois já transcorrido o prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, do Código Civil e, por isso, não podem ser cobrados, inclusive de forma a não acarretar perturbação, como ocorre no caso. Em relação à plataforma Serasa Limpa Nome, esclarece que os Bancos possuem acesso a tais dados e, há, também, interferência no cálculo do score. Invoca o CDC e reitera o abuso na manutenção de dados sobre dívidas prescritas. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões fls. 451/464. O pedido de gratuidade formulado em sede recursal foi indeferido e o autor/apelante, a despeito de intimado a recolher o preparo, quedou-se inerte, deixando passar o prazo concedido (fls. 540). É o relatório. Por decisão monocrática, estou a negar seguimento ao recurso de apelação, com fulcro no permissivo do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aqui incidente. Após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, o autor/apelante, a despeito de intimado a providenciar o recolhimento do preparo, não atendeu à determinação. O recurso de apelação, portanto, está deserto. Desta feita, não sendo beneficiário da justiça gratuita e não tendo sido recolhido o preparo no prazo concedido, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Nery que o preparo: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso deserto e majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para R$ 1.600,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Baixem os autos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2036325-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2036325-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Agravado: Augusto Taliberti - Agravada: Ana Rosa Vicinança Orestes Taliberti - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2036325-71.2022.8.26.0000 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1562 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado PROCESSO DE ORIGEM N. 1000959-14.2018.8.26.0360 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2036325-71.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO SICREDI PR/SP AGRAVADOS: AUGUSTO TALIBERTI e outro DESPACHO N. 14387 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO SICREDI PR/SP contra r. decisão de fls. 391 dos autos originários, que, em sede de execução de título extrajudicial, postergou o início da fase de expropriação do bem penhorado, ante a pendente definição de recurso especial, por meio do qual os executados buscam a desconstituição da penhora, bem como julgou despicienda a avaliação do bem pelo oficial de justiça, por entender que seu valor de mercado já consta da tabela FIPE. Ato contínuo, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 405/406). Inconformada, recorre a exequente, argumentando em síntese que o recurso especial não possui efeito suspensivo ex lege, de sorte que a atribuição de aludido efeito só é possível em situações excepcionais, em que demonstrada teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial. Aduz, ademais, não haver óbice à realização de leilão do automóvel, que está na posse da executada. Por fim, alega ser necessária a avaliação do veículo, ante o ano de fabricação (2012), podendo assim o oficial de justiça descrever de forma minuciosa o estado de conservação do veículo. No mais, tendo em vista que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o recurso é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo dispõe o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora São Paulo, 4 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Sérgio de Oliveira Silva Júnior (OAB: 204364/SP) - Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB: 406261/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2249697-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2249697-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Sabrina Zenite Martins (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO E/OU CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME INDEVIDA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença Não obstante a concessão de efeito ativo, não houve a concessão de efeito suspensivo, nada obstando o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 22.10.2021, tirado da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada para sustação e/ou cancelamento de negativação de nome indevida, em face da r. decisão proferida em 20.09.2021, tendo o AR de citação do banco réu, ora agravante, sido juntado aos autos em 07.10.2021, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravada, determinando a exclusão da negativação do nome da autora descrita na inicial, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, inexistirem os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, haja vista a legítima contratação dos serviços do banco agravante pela autora, pra agravada. Por conseguinte, defende que a negativação do nome da parte contrária se deu no exercício regular do direito, sendo de rigor a revogação da tutela antecipada e da multa fixada. Argumenta, ainda, ser exorbitante o valor da multa imposta e exíguo o prazo para o cumprimento da decisão liminar ora recorrida. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, revogando-se a decisão que concedeu a tutela antecipada e impôs multa. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa imposta e a concessão de prazo razoável para o cumprimento da liminar. Recurso processado com efeito ativo e sem suspensividade (fls. 94/95). Decorrido o prazo sem apresentação de contraminuta (fls. 98). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 290/296 dos autos principais): Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, ratificando a tutela de urgência outrora deferida nos autos, determinando a exclusão definitiva da negativação do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, tal como restou decidido, liminarmente, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo banco requerido (fls.96/97). Declaro, ainda, a nulidade do contrato de abertura de conta bancária descrito na inicial e determino o cancelamento do cartão de crédito a ele atrelado. Em virtude dos danos morais sofridos, condeno o demandado ao pagamento, em prol da requerente, da quantia de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente, segundo os índices do Egrégio TJSP, a partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais igualmente contados desta decisão, de acordo com o julgamento proferido pelo STJ no REsp 903258. Em face da referida sentença, houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 317/320 dos autos principais). Importante destacar que, no presente caso, não obstante a concessão de efeito ativo ao presente recurso, nada obstava ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática, ficando expressamente revogado o efeito ativo concedido às fls. 94/95 do agravo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Tatiana Vicente de Jesus (OAB: 233224/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1569 andar DESPACHO



Processo: 2034849-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2034849-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Adriano Regis Oliveira - Réu: Condomínio Edifício Beverly Hills - Interessado: Ricardo Zanchetta Briso - Interessado: Eunice de Fatima Athayde Briso - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2034849-95.2022.8.26.0000 Autor: Adriano Regis Oliveira Réu: Condomínio Edifício Beverly Hills Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado Vistos. Ação Rescisória ajuizada por ADRIANO REGIS OLIVEIRA, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC, sob a alegação de que foi preterido a defender-se na ação de cobrança das cotas condominiais, dando azo a oposição dos embargos de terceiros cujo v. acórdão rescindendo, igualmente contraditório ao texto constitucional, julgou improcedente o mérito. Precipuamente, pede a justiça gratuita. No mérito, alega violação ao art. 506 do CPC e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF). Diz que atende aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em suma, por ter demonstrado ser o efetivo proprietário da unidade objeto da lide e que não compôs o polo passivo da ação em razão do grave erro do condomínio/réu ao legitimar terceira pessoa estranha à relação condominial. E que o objeto central desta rescisória hostiliza o v. acórdão que causou- lhe grave lesão ao obstar o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. Prossegue afirmando que opericulum in moratambém se faz presente, tendo em vista que a hasta pública está designada para Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1695 dia 21.02.2021, conforme Edital anexo, com risco de ter o imóvel expropriado e que a concessão da liminar não acarretará nenhum prejuízo da parte adversa, posto que poderá ser revogada a qualquer tempo. Caso não concedida a medida liminar, de pronto causar-lhe-á prejuízos, em especial pelo comando do art. 903/CPC, sem ter exercido a defesa e contraditório numa grave violação ao direito garantido pela Constituição Federal/88, o que é inadmissível. 1. Em que pese a situação aflitiva relatado pelo autor, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito, visto que a penhora se deu no imóvel vinculado à dívida condominial, sendo a obrigaçãopropter rem. De todo modo, a Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. 2. O Autor deverá comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência, trazendo aos autos cópia de sua última declaração de imposto sobre a renda, extratos bancários e de cartão de crédito, referentes aos três últimos meses. Caso seja isento de IR, apresente cópia da página do site da receita federal de que não consta declaração de imposto de renda em sua base de dados (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp). Prazo, cinco dias. 3. Caso não queira cumprir as determinações anteriores, recolha o preparo no prazo acima. 4. Fica, desde logo, advertido de que o descumprimento das hipóteses anteriores implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 5. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) - Ana Paula Frascino Bittar Arruda (OAB: 99872/SP) - Emmanuel Gustavo Haddad (OAB: 195156/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar



Processo: 2030349-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2030349-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1757 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dely dos Reis Gonçalves - Agravante: Elaine Barbosa Garcia - Agravado: Roberto Watanabe - Agravado: Sergio Oliveira Ferreira Junior - Agravo de Instrumento Processo nº 2030349-83.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos exequentes DELY DOS REIS GONÇALVES e ELAINE BARBOSA GARCIA, no âmbito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0047626-11.2020.8.26.0100 ajuizada em face de SERGIO OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR e ROBERTO WATANABE. Os exequentes ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/18). Em síntese, sustentaram pedido de inclusão no polo passivo da ação principal, possibilitando o alcance de bens dos sócios da empresa executada. Ressaltaram que(...) Todavia, ao se pronunciar na forma dos argumentos supramencionados, o Juízo a quo, salvo melhor juízo, desarrazoadamente, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA e determinou o levantamento do arresto financeiro realizado às fls. 278/284 em desfavor do réu e representante legal da pessoa jurídica, Roberto Watanabe, no importe de R$ 25.372,73 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), não o fazendo em relação a Sérgio Oliveira Ferreira Júnior que teve o ínfimo valor de R$ 14,13 (quatorze reais e treze centavos) constrito, sendo que as razões de decidir, em suma, foram no sentido que: “o Requerente não trouxe aos autos nenhuma comprovação de suas alegações, limitando-se a sustentar que a empresa executada não possui bens suficientes para adimplemento de suas obrigações, e que tal fato seria suficiente para comprovar a tentativa de fraudar a execução por parte do executado” (sic). (...) Com efeito, importante consignar que NÃO houve a mera alegação que “a empresa executada não possui bens suficientes para adimplemento de suas obrigações, e que tal fato seria suficiente para comprovar a tentativa de fraudar a execução por parte do executado” (sic), porquanto restou cabalmente demonstrado que os agravados a todo instante se ocultaram para serem citados aos termos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 256/257 - processo n.º 0047626-11.2020.8.26.0100), apenas se pronunciando nos autos quando houve o arresto de ativos financeiros (fls. 278/284 - processo n.º 0047626-11.2020.8.26.0100). Ademais, o agravado ROBERTO WATANABE (CPF/MF n.º 060.558.738-85 e RG n.º 10.344.634-5 SSP/SP) deu-se por citado no feito, consoante manifestação de fls. 260/270, constando às fls. 260 o que segue: “Preliminarmente, o Impugnante informa que tomou conhecimento do presente incidente após verificar que houve bloqueios judiciais em sua conta corrente, razão pela qual se dá por citado neste ato” (sic). Assim, tendo em vista que a citação se aperfeiçoou em relação a ROBERTO WATANABE, bem assim o fato de que não houve o pagamento do débito executado no prazo legal e que ocorreu o bloqueio parcial da dívida, dadas circunstâncias permitia a conversão do arresto em penhora do montante de R$ 25.372,73 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) e do valor de R$ 14,13 (quatorze e treze centavos) bloqueados via sistema SISBAJUD (fls. 278/284), em relação a ambos os sócios, independentemente de termo, com fulcro no artigo 830, § 3.º, do Código de Processo Civil. Ainda, a impugnação ofertada às fls. 260/270 pelo agravado ROBERTO WATANABE foi procrastinatória porque a decisão que deferiu o pleito de arresto executivo e determinou o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD em desfavor dos agravados deveria ser mantida porque decorreu de expressa previsão legal e encontrava-se de acordo com pacífica interpretação jurisprudencial, sendo certo que as impugnações ofertadas pelos agravados somente revelam que, ao longo da demanda, se ocultaram para serem citados em relação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, procrastinando o andamento do processo e se esquivam até os presentes dias ao cumprimento da obrigação decorrente do título executivo judicial que ensejou a instauração do incidente, ainda que ROBERTO WATANABE tenha se dado por citado nos autos (fls. 260) e SÉRGIO OLIVEIRA FERREIRA JÚNIOR tenha se manifestado espontaneamente nos autos após certidão negativa de Oficial de Justiça às fls. 359. (...) Plenamente cabível e aplicável a desconsideração da personalidade jurídica no caso em apreço, haja vista que inteiramente preenchidos os pressupostos e as hipóteses elencadas no artigo 50, do Código Civil, sendo que a pessoa jurídica, conforme se viu, é utilizada para desvio de finalidade, além de haver confusão patrimonial entre a mesma e os sócios, inclusive pesando investigação criminal por prática do delito previsto no artigo 16, da Lei n.º 7.492/1986, a saber: “Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”, com pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, hipótese que demonstra o desvio de finalidade e, obviamente, confusão patrimonial porque os sócios se beneficiam da “atividade empresarial” desenvolvida contra legem e causam constantes prejuízos aos consumidores/segurados. (...) Obviamente, há prova da existência de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, bem assim há demonstração de abuso da personalidade jurídica, além dos agravados atuarem de má-fé de modo a ocultar patrimônio, inclusive havendo inquérito policial instaurado perante a Polícia Federal acerca da “atividade empresarial” desenvolvida. À toda evidência, estamos diante de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a decisão agravada tenha sido em sentido contrário, haja vista a presença do requisito objetivo (inexistência de patrimônio do devedor primitivo e da pessoa jurídica indicada), bem como a presença do requisito subjetivo (utilização maliciosa da personalidade jurídica e o seu abuso, o desvio de finalidade e/ ou a confusão patrimonial, de modo a fraudar terceiros, lesar credores, realizar desvios, praticar atos ilícitos de qualquer natureza e fazer mau uso da pessoa jurídica). (...) Outrossim, quanto ao mérito, impõe-se o PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RATIFICAR OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, BEM COMO PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA DE FLS. 380/385 quer rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA e determinou o levantamento do arresto financeiro realizado às fls. 278/282 em desfavor do réu e representante legal da pessoa jurídica, Roberto Watanabe, no importe de R$ 25.372,73 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), a fim de ser ACOLHIDO O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUIR OS AGRAVADOS COMO EXECUTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...).” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 380/385 dos autos principais): Vistos. (...) FUNDAMENTO E DECIDO. No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, cumpre observar o disposto no artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.. Ainda, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo: 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. e § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.. Sobre o tema, esclarece Fábio Ulhoa Coelho: (...). Assim sendo, por ser medida excepcional no ordenamento jurídico, é imprescindível a presença de provas suficientes dos requisitos legais autorizadores da desconsideração. No caso em tela, tem-se que o Requerente não trouxe aos autos nenhuma comprovação de suas alegações, limitando-se a sustentar que a empresa executada não possui bens suficientes para adimplemento de suas obrigações, e que tal fato seria suficiente para Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1758 comprovar a tentativa de fraudar a execução por parte do executado. O mero estado de insolvência e a inexistência de bens, por si só, não configuram motivo hábil ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, conclui-se que não há prova nos autos consistente de abuso da personalidade jurídica, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo injustificável a inclusão dos sócios no polo passivo da ação principal. Desse modo, o Requerente não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, quais sejam, a finalidade de fraudar credores ou a prática de abuso de direito. Nesse sentido: (...). Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA., sem honorários advocatícios na espécie. Expeça-se mandado de levantamento em favor do réu Roberto Watanabe dos valores que foram objeto de arresto. Após o decurso do prazo, dê-se baixa na distribuição. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e sem recolhimento do preparo ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO A LIMINAR. A discussão sobre a desconsideração da personalidade pode aguardar a solução do agravo. E, no ponto, não se vislumbra “periculum in mora”. Dê-se notícia ao juízo de primeiro grau sobre a decisão da liminar, dispensando-se informações. Ficam intimados os agravados, para, querendo, acompanharem o agravo de instrumento com oferta de contrarrazões. Adotadas as providências e decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - Danilo Santos Moreira (OAB: 247630/ SP) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1007387-30.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1007387-30.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Manara Spe 2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apte/Apdo: Construtora Manara Ltda - Apdo/Apte: Diego Henrique Costa - Apda/Apte: Maria Lucivanda Moreira Costa - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- DIEGO HENRIQUE COSTA e MARIA LUCIVANDA MOREIRA COSTA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência em face de MANARA SPE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA MANARA LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 218/230, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos formulados, para reconhecer o inadimplemento das rés e rescindir o contrato de fls. 49/59 celebrado entre as partes por culpa exclusiva das rés, com retorno destas ao status quo ante (estado anterior) e, consequentemente, condenou-as, de forma solidária, a devolverem aos autores, em parcela única, a integralidade dos valores pagos por eles para aquisição do imóvel, na importância R$ 22.333,80, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbentes, condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação. Em resumo, alegaram ilegitimidade da corré Construtora Manara Ltda. para ocupar o polo passivo da demanda. Não participou do negócio jurídico celebrado entre os autores e a ré Marara SPE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Negou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os autores deram causa à extinção do contrato. O único motivo da CONSTRUTORA MANARA LTDA figurar na presente ação, é pelo fato dela figurar como uma das sócias da MANARA SPE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o que afronta de maneira expressa a disciplina prevista no artigo 49-A do Código Civil: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.. Citou jurisprudência para embasar sua pretensão de que há independência de personalidades jurídicas entre as rés. Os direitos e obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas dos seus sócios. Somente a ré Manara SPE deve ser considerada como sujeito de direitos/obrigações, conforme a certidão de matrícula do imóvel nº 84.927. Defenderam a ocorrência do inadimplemento das parcelas pelos autores em momento anterior ao ajuizamento da presente ação. Destacaram que o pagamento do preço é a obrigação primeira exigida em contrato de compromisso de venda e compra, malgrado haja atraso na entrega do imóvel. Mencionaram os arts. 396, 397 e 476 do Código Civil (CC). A retenção no percentual de 20% procede e deve ser autorizada. Devido o pagamento da comissão de corretagem. Aplicável o Tema 938 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora desde a citação não devem ser mantidos. Querem a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como juros de mora do trânsito em julgado (fls. 233/256). Em contrarrazões, os autores defenderam a manutenção da r. sentença. Embora a corré Construtora Manara não conste como parte do instrumento de compra e venda do imóvel, a aparência sempre foi, na verdade, de que ela própria é quem comandava a construção de vendas das unidades. Tanto assim o é que o sítio eletrônico oficial da Corré demonstra a publicidade oficial do empreendimento, juntado às fls. 40- 43 destes autos, além do que todas as informações acerca do contrato, sua execução, seus valores, posição financeira, etc., tudo isso também era colhido mediante e-mails enviados diretamente a esta Corré.. Registre-se, ainda que dos e-mails enviados pela Corré para troca de informações acerca do contrato e do empreendimento constavam assinaturas como a do exemplo a seguir: (fl. 268).. Ademais, TODOS os contatos sobre qualquer questão acerca do empreendimento advinha de funcionários e representantes da Corré Construtora Manara, conforme demonstrado em diversos pontos dos autos.. Não se trata de questionamento acerca de patrimônio de afetação ou de existência de pessoas jurídicas, mas sim de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos envolvidos na cadeia de serviços de uma relação à qual se aplicam as regras do DIREITO DO CONSUMIDOR.. As rés foram citadas no mesmo endereço, defendidas pela mesmo patrono e, apelam, por meio de recurso único. Colacionaram Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1769 jurisprudência (fl. 273). Não há embasamento jurídico para acolher as demais teses. O atraso na entrega da obra está documentado inclusive por ata notarial. Considerados 36 meses, mais 180 dias de tolerância, computados da data do contrato, o imóvel deveria ser entregue até 16/08/2021, porém, hoje, ainda não há notícia de entrega. Também para a situação citaram jurisprudência (fl. 278). Invocaram a cláusula IX do contrato (fl. 278). Sendo obrigado a formalizar o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal no prazo máximo de 60 dias, no momento da compra do imóvel O CONSUMIDOR TINHA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE, NO MÁXIMO, EM 60 DIAS CONTADOS DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO SE INICIARIA O PRAZO DE 36 MESES PARA A ENTREGA DO APARTAMENTO. Nenhuma prova foi juntada aos autos para comprovar a regularização do empreendimento junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Termo inicial da correção monetária e juros de mora não devem ser alterados. O recurso deve ser desprovido (fls. 265/287). 3.- Voto nº 35.503. 4.- Decorrido o prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Grotta Filho (OAB: 139621/SP) - Edmar José Barrocas (OAB: 262040/SP) - Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB: 306919/SP) - Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB: 307015/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003955-24.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1003955-24.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Marcio da Silva - Apelante: Marcio da Silva - Apelante: Vera Faria Maia Pereira - Apelado: Posto de Serviço Portal do Vale Ltda - Vistos. Trata-se de ação de despejo, cumulada com cobrança, ajuizada por Posto de Serviço Portal do Vale em face de Marcio Silva e Vera Faria Maia Ferreira, que apresentaram reconvenção, que a sentença de fls. 706/711, cujo relatório se adota, julgou procedente para, confirmando a liminar deferida: a) declarar resolvido o contrato de locação; b) confirmar o decreto do despejo dos requeridos; c) condenar os réus a pagar os aluguéis e encargos vencidos em março, abril e julho de 2020, até a efetiva desocupação, com correção monetária e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento, e acrescidos da multa moratória de 10%. No mais, julgou improcedente o pedido reconvencional formulado. Condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do débito atualizado, além dos honorários advocatícios da reconvenção que arbitrou no valor equivalente R$ 3.000,00. Apelam os réus, sustentando, em suma, que: o valor atribuído a causa, bem como a planilha de débitos apresentados pelo Apelado estão incorretos, pois cobra o valor de aluguel devidamente liquidado do mês 05/2020 e, segundo, por atribuir valor corrigido do aluguel a todos alugueis apontados, quando em verdade o valor devido deveriam assim representar: março e abril/2020 no patamar de R$ 8.000,00, e a partir do mês de junho/2020 - valor corrigido R$ 8.625,78; a r. sentença também foi omissa quanto ao termo final do contrato entabulado, neste diapasão urge consignar que os Apelantes tiveram a posse do imóvel esbulhada, tendo sido expulsos do imóvel objeto da presente no Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1777 dia 20/10/2020; no dia 18/10/2020 o Apelante Márcio foi intimado por meio de oficial de justiça quanto a concessão da liminar para que procedesse com a desocupação do imóvel da Apelada, tendo o prazo de 15 dias para purgar a mora, evitando-se assim a rescisão do contrato, bem como a desocupação; no dia 20/10/2020 logo pela manhã, o gerente da Apelada, em posse de um documento nas mãos, adentrou a conveniência e informou a funcionária Jôsa Karla que iria proceder com o despejo dos inquilinos; Sr. Gerson pregou na porta de entrada da conveniência a liminar de despejo, expondo os Apelantes a ridículo perante um número incalculável de pessoas; o preposto da Apelada, ouvido em juízo não negou o ocorrido. Pede a procedência dos pedidos reconvencionais. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 761/780, em que o autor aponta o recolhimento a menor das custas recursais. Manifestem-se os apelantes, no prazo de cinco dias, sobre a alegação de recolhimento a menor das custas recursais, levantadas pelo autor em sede de contrarrazões. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Hila Eugênia Junqueira de Andrade (OAB: 371947/SP) - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1027828-68.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1027828-68.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Astor Restaurante Portenho Ltda. - Embargdo: Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S.A - COMARCA: Campinas - 1ª Vara Cível EBTE. : Astor Restaurante Portenho Ltda EBDA. : Gran Coffee Comércio, Locação e Serviço S.A. VOTO Nº 47.771 Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão deste relator que determinou complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Alega a embargante que no ato de propositura da presente demanda efetuou o recolhimento das custas iniciais de R$ 437,80, bem como o pagamento do preparo recursal no valor de R$ 637,36. Assevera que a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pleito reconvencional para condenar a autora-reconvinda no importe de R$ 8.756,00, aduzindo que de acordo com o artigo 4º, § 2º, da Lei 11.608/03 o preparo deve ser recolhido com base no valor da condenação. Sustenta que o valor calculado pela serventia às fls. 178 não está correto, não devendo haver complementação em valor tão alto, pois afronta o livre acesso à justiça. Assevera que o cálculo do preparo não pode ser efetuado sobre o valor da causa, mas deve ser efetuado com base no valor da condenação. Sustenta que o cálculo do preparo sobre o valor da condenação, tanto na ação principal quanto na reconvenção, deve corresponder a R$ 354,44 para ambas as ações, de modo que deve ser determinado o recolhimento da diferença de R$ 35,52, considerando-se o valor já recolhido. Por isso, pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios. É o resumo do essencial. Primeiramente, a embargante sequer alega omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, únicas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. De toda forma, para que não paire qualquer dúvida, passa-se à análise da questão suscitada pela embargante e, neste ponto, não merece acolhimento sua pretensão. No caso, vê-se que no recurso de apelação, busca a apelante a reforma integral da sentença, com acolhimento de todos os pedidos iniciais, afastando-se a procedência do pedido contraposto. Sendo assim, o cálculo do preparo recursal deve ser feito com base no valor dado à causa pela autora (apelante) devidamente atualizado, apontado pela Serventia às fls. 178, procedendo-se ao devido desconto do valor já recolhido (fl. 157). Inaplicável à hipótese o artigo 4º, § 2º, da Lei 11.608/03, que faz referência ao cálculo do preparo com base no valor da condenação. Isto porque, no caso, o recurso de apelação foi interposto pela autora, buscando a reforma integral da sentença, sendo que no tocante à ação principal não houve condenação, uma vez que foi julgada improcedente. Bem por isso, a decisão de fls. 182 não comporta qualquer modificação, devendo a ora embargante cumprir os seus termos, efetuando a complementação do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Isto posto, rejeitam-se os embargos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Andrea Dias Perez (OAB: 208331/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009323-08.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1009323-08.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ângela Maria Almeida Lisboa dos Santos - Apelada: Judith Marchese Garbui - Interessado: REGIANE PEREIRA BAZILIO DE MELO (Assistência Judiciária) - COMARCA: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara - Juíza Adriana Cristina Paganini Dias Sarti APTE. : Ângela Maria Almeida Lisboa dos Santos APDA. : Judith Marchese Garbui Interessados: Sandro Henrique de Melo; Regiane Pereira Bazilio de Melo VOTO Nº 47.750 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 148/152 que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de locação e decretar o despejo, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, bem como para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia relativa aos aluguéis e IPTU vencidos até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidos de encargos contratuais, descontado o valor constante no recibo de fl. 104, devidos juros moratórios de 1% ao mês Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1786 a partir de cada vencimento do aluguel e demais despesas. Por ter sucumbido a autora em parte mínima do pedido, condenou os réus exclusivamente ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios da parte adversa em 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando a ré-reconvinte ao pagamento das custas, despesas de reconvenção e honorários advocatícios do patrono dos autores-reconvindos fixados em R$ 900,00. Por decisão de fl. 185, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando à apelante que providenciasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Desse modo, transcorrido o prazo determinado, conforme certidão cartorária, sem comprovação do recolhimento do preparo recursal, julga-se deserto o recurso de apelação. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, elevando-se a verba honorária devida ao patrono da recorrida de 10% para 12%, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Murilo Peinador Martins (OAB: 350509/SP) - ALESSANDRA DE ANGELIS BARROS (OAB: 377119/SP) - Nilda Santos Guerra de Paula Machado (OAB: 117624/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Priscila Simara Novaes (OAB: 222039/SP) (Defensor Público) - São Paulo - SP



Processo: 1015184-90.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1015184-90.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: L. A. L. - Apelado: L. F. de S. - Apelado: J. C. da S. - Interessado: N. C. de F. - Interessado: M. A. de F. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 111/118, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Presidente Prudente, que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por Luiz Ferreira de Souza e José Claudio da Silva em face de Luiz Aparecido Leite. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Apelante foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) três últimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 09/02/2022, o Apelante limitou-se a informar que não possui renda a declarar, bem como que não possui cartões de crédito e conta bancária, anexando aos autos apenas uma Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que nada comprova a respeito da real situação econômica do requerente do benefício. Ao optar deliberadamente por descumprir determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia, que no caso em tela consiste na ausência de demonstração efetiva da alegada hipossuficiência financeira. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1814 comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o Apelante tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a sua subsistência, sendo certo que, repita-se, ainda que intimado para tanto, o Apelante optou por não apontar, em detalhes, seu padrão de vida, suas despesas e receitas. Ressalte-se que as consultas que comprovam a isenção de imposto de renda podem ser conseguidas no próprio endereço eletrônico da receita federal, a saber: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/ paginas/index.asp, não tendo, portanto, validade, a simples declaração do Apelante de que não possui bens ou rendimentos a declarar, inexistindo, portanto, indícios comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresente desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às instituições bancárias, cumpre observar que o Poder Judiciário não tem função substitutiva da parte no que concerne a realização de diligências para obtenção de provas que incumbe àquele que alega, não sendo, portanto, função do Judiciário diligenciar naquilo que é interesse da parte e que pode ser facilmente obtido mediante esforços próprios. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, vez que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação das reais condições financeiras do beneficiário, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 249740/SP) - Gabriel Pantaroto Lima (OAB: 413427/SP) - Erick Rodrigues Zaupa (OAB: 264909/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001901-18.2017.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1001901-18.2017.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli - Apelante: Gianpaulo Baptista - Apelante: Claudia Rattes La Terza Baptista - Apelante: Baptista e La Terza - Advogados Associados - Apelado: Município de Angatuba - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001901-18.2017.8.26.0025 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELANTES: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MORAIS TURELLI, BAPTISTA E LA TERZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, GIANPAULO BAPTISTA E CLAUDIA RATTES LA TERZA BAPTISTA APELADO: MUNICÍPIO DE ANGATUBA Juiz de 1ª Instância: Larissa Gaspar Tunala Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Angatuba em face de Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli, Baptista e La Terza Advogados Associados, Gianpaulo Baptista e Claudia Rattes La Terza Baptista, a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça a prática de ato de improbidade administrativa, em razão da contratação, por meio do Contrato nº 034/2015 (Inexigibilidade nº 006/2015 Processo nº 051/2015), de escritório de advocacia sem licitação. A r. sentença de f. 2161/2173 julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, com a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), corrigido monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês, da data de cada desembolso, a ser pago solidariamente pelos réus. Além disso, condenou-os à suspensão dos direitos políticos por oito anos, além da condenação ao pagamento de multa civil no valor do dano causado e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. No mais, condenou o réu Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli à perda do cargo que venha ocupar. Inconformados, apelaram os réus em busca da improcedência do pedido, com preliminar de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereram a adequação das sanções aplicadas. No mais, requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (f. 2187/2236 e 2260/2279). Recursos processados, com contrarrazões (f. 2338/2364). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos (f. 2420/2428). O réu Carlos Augusto peticionou a f. 2385/2417 e f. 2430/2439 para requerer a aplicação imediata ao caso das alterações implementadas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, sobretudo com relação à arguição de nulidade do julgado apelado em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial, já que o §10-F do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, prevê a nulidade da decisão que condenar o réu sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. Destaca, ademais, que, além de não haver prova do dolo, não há dano ao erário, conforme exige o artigo 10 da Lei nº 14.230/21, que exige a efetiva demonstração do dano. Afirma, ainda, que o artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa não mais ostenta aplicabilidade autônoma, pois conta com rol taxativo de hipóteses configuradoras de improbidade por violação de princípios, o que afasta a possibilidade de condenação por situação ali não descrita. Ressalta que, com a alteração legislativa, o Ministério Público passa a ter exclusividade para propor a ação de improbidade administrativa, além de ser o único com legitimidade para figurar no polo ativo da ação que visa apurar e sancionar atos de improbidade administrativa, de forma que, como a ação foi proposta pela Municipalidade, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. Observa, além disso, que não é mais possível a aplicação das penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos às infrações cometidas nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. No mais, cita como precedentes para a improcedência da ação o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AGRG no HC 669.347- SP (j. 14.02.2022) e, para a concessão da Justiça Gratuita, o decidido no Agravo de Instrumento nº 2238491-29.2021.8.26.0000. Salienta, por fim, a necessidade de suspensão processual em razão da repercussão geral quanto à matéria da retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021 (Tema nº 1199 do C. Supremo Tribunal Federal). Recursos processados, com contrarrazões (f. 2338/2364). É o relatório. Defiro aos réus os benefícios da Justiça Gratuita tão somente para o processamento do presente recurso. No mais, diante das questões suscitadas pelo réu Carlos Augusto a f. 2385/2417 e f. 2430/2439, dê-se ciência às partes, facultada manifestação em 05 (cinco) dias. A seguir, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, também para ciência e facultada manifestação. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB: 110820/SP) - Fernanda de Avila E Silva (OAB: 361634/SP) - Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - Sissi Gonçalves Fraga de Oliveira (OAB: 247274/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000991-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3000991-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Aparecida da Silveira Precoma - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000991-56.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: MARIA APARECIDA DA SILVEIRA PRECOMA Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra as r. decisões proferidas pela MMa. Juíza Karla Peregrino Sotilo (fls. 186/191 dos autos originários) que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante, alegando necessidade de respeito à coisa julgada, e reduzindo o débito exequendo para valor indicado pela agravante, que contou com a concordância da agravada (fls. 01/60). Insurge-se a agravante, defendendo que já há no caso coisa julgada quanto à matéria referente ao RE nº 561.836/RN, que indica o termo final da incorporação de diferenças salariais sentidas quando houver reestruturação na carreira, o que cassa eficácia ao título diante de sua comprovação. Suscita, ainda, a ausência de índice, em razão da iliquidez da sentença; a possibilidade de liquidação zero; limitação temporal para computo de diferenças a serem pagas; dentre outras teses. E, em análise do pedido liminar, sem razão o Agravante. No mérito principal, falta-lhe no momento perspectiva quanto à probabilidade do direito. É que, no título exequendo, já restou consignado que a incorporação do percentual de incorreção da URV teria por termo final o momento de reestruturação da carreira dos servidores quando não resulte em redução de vencimentos. A decisão que serve de título judicial deixou claro, ainda, que a ré deverá pagar aos autores as diferenças decorrentes do cálculo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, afastada a prescrição de fundo de direito. Ou seja, determinou sejam observados os limites impostos no recurso extraordinário nº 561.536/RN. Ora, intentado e em andamento o cumprimento de sentença, é necessário avaliar se, no caso concreto, houve ou não redução nominal dos salários, nos termos inclusive constantes do próprio precedente oposto, qual seja: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323- MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (grifos nossos). Além desse ponto, todos os demais pontos levantados pelo agravante dependem da perfectibilização do contraditório e da ampla defesa nestes autos. Por isso, e a princípio, pertinente a continuidade do procedimento de liquidação do julgado, a fim de que se apure a exequibilidade ou não do título. Em face do exposto, conheço do recurso, sem o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Maira Gaspareto Vieira (OAB: 291561/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000994-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3000994-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Angelina Maria Domenice Nunes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000994-11.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: ANGELINA MARIA DOMENICE NUNES Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra as r. decisões proferidas pela MMa. Juíza Karla Peregrino Sotilo (fls. 180/185 dos autos originários) que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante, alegando necessidade de respeito à coisa julgada, e reduzindo o débito exequendo para valor indicado pelo agravante, que contou com a concordância da agravada (fls. 01/60). Insurge-se a agravante, defendendo que já há no caso coisa julgada quanto à matéria referente ao RE nº 561.836/RN, que indica o termo final da incorporação de diferenças salariais sentidas quando houver reestruturação na carreira, o que cassa eficácia ao título diante de sua comprovação. Suscita, ainda, a ausência de índice, em razão da iliquidez da sentença; a possibilidade de liquidação zero; limitação temporal para computo de diferenças a serem pagas; dentre outras teses. E, em análise do pedido liminar, sem razão o Agravante. No mérito principal, falta-lhe no momento perspectiva quanto à probabilidade do direito. É que, no título exequendo, já restou consignado que a incorporação do percentual de incorreção da URV teria por termo final o momento de reestruturação da carreira dos servidores Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1928 quando não resulte em redução de vencimentos. A decisão que serve de título judicial deixou claro, ainda, que a ré deverá pagar aos autores as diferenças decorrentes do cálculo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, afastada a prescrição de fundo de direito. Ou seja, determinou sejam observados os limites impostos no recurso extraordinário nº 561.536/RN. Ora, intentado e em andamento o cumprimento de sentença, é necessário avaliar se, no caso concreto, houve ou não redução nominal dos salários, nos termos inclusive constantes do próprio precedente oposto, qual seja: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323- MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (grifos nossos). Além desse ponto, todos os demais pontos levantados pelo agravante dependem da perfectibilização do contraditório e da ampla defesa nestes autos. Por isso, e a princípio, pertinente a continuidade do procedimento de liquidação do julgado, a fim de que se apure a exequibilidade ou não do título. Em face do exposto, conheço do recurso, sem o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Maira Gaspareto Vieira (OAB: 291561/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000999-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3000999-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maristela Claser Donatini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000999-33.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: MARISTELA CLASER DONATINI Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra as r. decisões proferidas pela MMa. Juíza Karla Peregrino Sotilo (fls. 188/193 dos autos originários) que, nos autos Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1930 de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante, alegando necessidade de respeito à coisa julgada, e reduzindo o débito exequendo para valor indicado pela agravante, que contou com a concordância da agravada (fls. 01/60). Insurge-se a agravante, defendendo que já há no caso coisa julgada quanto à matéria referente ao RE nº 561.836/RN, que indica o termo final da incorporação de diferenças salariais sentidas quando houver reestruturação na carreira, o que cassa eficácia ao título diante de sua comprovação. Suscita, ainda, a ausência de índice, em razão da iliquidez da sentença; a possibilidade de liquidação zero; limitação temporal para computo de diferenças a serem pagas; dentre outras teses. E, em análise do pedido liminar, sem razão o Agravante. No mérito principal, falta-lhe no momento perspectiva quanto à probabilidade do direito. É que, no título exequendo, já restou consignado que a incorporação do percentual de incorreção da URV teria por termo final o momento de reestruturação da carreira dos servidores quando não resulte em redução de vencimentos. A decisão que serve de título judicial deixou claro, ainda, que a ré deverá pagar aos autores as diferenças decorrentes do cálculo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, afastada a prescrição de fundo de direito. Ou seja, determinou sejam observados os limites impostos no recurso extraordinário nº 561.536/RN. Ora, intentado e em andamento o cumprimento de sentença, é necessário avaliar se, no caso concreto, houve ou não redução nominal dos salários, nos termos inclusive constantes do próprio precedente oposto, qual seja: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (grifos nossos). Além desse ponto, todos os demais pontos levantados pelo agravante dependem da perfectibilização do contraditório e da ampla defesa nestes autos. Por isso, e a princípio, pertinente a continuidade do procedimento de liquidação do julgado, a fim de que se apure a exequibilidade ou não do título. Em face do exposto, conheço do recurso, sem o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Maira Gaspareto Vieira (OAB: 291561/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2036704-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2036704-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Brf S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 261, dos autos de origem, que, em ação anulatória ajuizada por BRF S/A, acolheu os embargos de declaração e deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da autuação de fiscalização e da exigibilidade da multa pecuniária impostas à parte autora, devendo a parte requerida se abster de interditar o estabelecimento e realizar a inscrição do débito em dívida ativa até ulterior deliberação judicial. O agravante argui a falta de interesse de agir, sob o argumento de que as multas por instalação indevida de estações de rádio-base foram canceladas. No mérito, alega que existem irregularidades entre a construção e o certificado de conclusão, plantas de edificação e vistoria. Sustenta que a agravada exerce atividade sem licença de funcionamento, em violação à Lei Municipal 16.402/17. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, pleiteia-se a anulação do Auto de Fiscalização nº 13-01.005.617-5 e da multa dele decorrente, por irregularidades na edificação localizada na Av. Engenheiro Bilings, 1.729 - prédio 11 - setor 7 - Jaguaré Business Park. Não há se falar em falta de interesse de agir, vez que o próprio Município admite que ainda não houve o cancelamento da multa decorrente de instalação de ERB (fls. 5): (...) foi protocolado pelo interessado o pedido de cancelamento deste Auto através do processo Sei nº 6068.2021/0010696-6, cujo pedido foi deferido e publicado em 13/11/2021 e aguarda a vinda do processo nº 2019-0.015.781-7 que se encontra em SUB-LA/CPDU/SFISC para assim poder efetivar o cancelamento do referido Auto no sistema SISACOE, para então ser encaminhado à SMUL/CASE/DLE para atualização cadastral. No mais, deferiu-se a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a parte autora, ora embargante, comprovou documentalmente que apresentou recurso administrativo em face da decisão que desacolheu o seu pedido de expedição de alvará de funcionamento, pedido esse ainda não apreciado pela administração pública. Consequentemente, o procedimento administrativo ainda não se encerrou, impedindo assim, a imposição de qualquer sanção e interdição, nos exatos termos do disposto no artigo 23, caput, da Lei paulistana nº 13.558/2003. Posto isso, acolhem-se os embargos de declaração opostos pela empresa autora, para suprir a omissão apontada e conceder a antecipação da tutela, determinando-se a suspensão da autuação de fiscalização e da exigibilidade da multa pecuniária impostas à parte autora, devendo a parte requerida se abster de interditar o estabelecimento e realizar a inscrição do débito em dívida ativa até ulterior deliberação judicial. Enquanto inexistir decisão administrativa definitiva, indevida a autuação por falta de alvará de funcionamento. Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária nº 1027940-94.2019.8.26.0053 Relator(a): Marcelo Berthe Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/03/2020 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO E MULTA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. Imposição de multa e interdição de estabelecimento de ensino por ausência de apresentação de alvará de funcionamento. Hipótese em que se encontravam pendentes os procedimentos administrativos n° 2014-0.090.836-8 e n° 2016-0.211.365-0 que tinham como finalidade respectivamente a obtenção de alvará de funcionamento condicionado e a verificação das condições de segurança do imóvel. Autuação pelo Município que se revela desproporcional e desarrazoada, na medida em que determinou a imediata apresentação de alvará de funcionamento do imóvel, no curso de prazo para execução de obras destinadas a regularizar as condições de segurança, a possibilitar a própria expedição do documento requerido. Violação de Direito Líquido e certo caracterizado pela imposição de multa e interdição do imóvel pela não apresentação de Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1952 alvará, enquanto pendente procedimento administrativo destinado à sua obtenção. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Apelação nº 1040674-82.2016.8.26.0053 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/07/2019 Ementa: PROCESSO Estabelecimento comercial Alvará de funcionamento Processo administrativo Pendente Lei Municipal nº 13.558/03 Autuação Interdição Impossibilidade: - Pendente de decisão definitiva processo administrativo voltado à regularização da edificação para expedição do alvará de funcionamento, mesmo que provocado depois de esgotado o prazo do regulamento, o estabelecimento não pode ser interditado. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2040752-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2040752-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Agravado: La Vie Fruits Importação Ltda. - nova denominação de Frutimais Hortifruti Comercial Eireli - Agravado: Fabiano Borges de Couto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 142/3 que, em cumprimento de sentença, da ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória, ajuizada por LA VIE FRUITS IMPORTAÇÃO LTDA. - nova denominação DE FRUTIMAIS HORTIFRUTI COMERCIAL EIRELI e FABIANO BORGES DE COUTO, rejeitou a impugnação da agravante, em que se pretendia o reconhecimento da incompetência da justiça estadual, e nomeou perito judicial para se manifestar sobre aceitação do encargo e estimar honorários. A agravante alega que trata-se de liquidação de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos registrada sob o nº 1047188-85.2015.8.26.0053 (...) e na ação cautelar que a antecedeu, esta registrada sob o nº 1035699-51.2015.8.26.0053 (...). No dispositivo da sentença liquidanda, proferida em 16/06/2016 (...), antecipou-se a necessidade de ‘...liquidação, por artigos, a fim de permitir alegação e prova dos seguintes fatos relevantes e suas consequências: a) qual o período em que o espaço não foi utilizado nem pela permissionária cedente nem pela ora autora, e b) qual o valor médio dos lucros não obtidos nesse período’. 5. O v. acórdão de apelação e o dos embargos de declaração àquele opostos foram prolatados por essa Eg. 6ª Câmara de Direito de Público em 15/05/2017 e 30/10/2017, respectivamente (Documentos 6-7); a r. decisão denegatória de recurso especial, por sua vez, proferida em 05/04/2018. A r. sentença liquidanda foi proferida em 16/06/2016 (...), ao passo que os vv. acórdãos de apelação e respectivos embargos de declaração foram prolatados (...) em 15/05/2017 e 30/10/2017 (...) e a r. decisão denegatória de recurso especial proferida em 05/04/2018 (...). 6. Em 05/12/2018 os autos foram remetidos ao Col. Superior Tribunal de Justiça, onde o agravo em recurso especial interposto pela CEAGESP não veio a ser conhecido, o agravo interno interposto em face dessa última decisão não logrou provimento e os ulteriores embargos de declaração vieram a ser rejeitados (...). Esclarece que em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração realizada em 18/06/2018, sob o permissivo constante do art. 91, §1º, da Lei nº 13.303, de 2016, foi aprovada a transformação da CEAGESP em empresa pública federal. Aduz que Aperfeiçoado o título executivo judicial com o trânsito em julgado em 22/06/2021 (...), a liquidação de sentença pelo procedimento comum foi instaurada, a requerimento dos Agravados, em 24/08/2021 (...). A Agravante apresentou sua contestação aos termos da liquidação às fls. 95-97; lá arguiu, em sede preliminar: (i) a incompetência absoluta do Juízo de Direito a quo, por força do disposto no art. 109, inciso I da CF, e (...); intimados, os Agravados se manifestaram contra os argumentos da impugnação às fls. 91-93. Informa que o r. despacho, ora agravado, não acolheu as preliminares, não reconhecendo a incompetência do juízo, e nomeou perito judicial para se manifestar sobre aceitação do encargo e estimar honorários. DECIDO. O recurso comporta concessão de efeito suspensivo. Segundo o art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O presente caso não se enquadra nas exceções. Se, no curso do processo, a agravante se tornou empresa pública federal, necessário o deslocamento da competência, que é absoluta, para a justiça federal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2188969-04.2019.8.26.0000 Relator(a): Marcelo Berthe Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/09/2019 Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o conhecimento da matéria. Ação impetrada em face de empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Competência da Justiça Federal. Inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 0000671-62.2019.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/12/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Procedimento licitatório no qual se noticia a irregular desclassificação da licitante então vencedora, por descumprimento de um dos requisitos do edital, com posterior habilitação de empresa que não participara do certame. 1. Inabilitação da empresa agravada do ‘Procedimento Licitatório com Inversão de Fases nº 01/2017’ Processo nº 146/2016, cujo objeto é a atribuição de áreas para administração e exploração dos estacionamentos do Entreposto Terminal de São Paulo ETSP de propriedade da CEAGESP porque a autoridade coatora considerou que os balanços patrimoniais não foram apresentados conforme a lei, ofendendo, assim, os itens 9.1.4 (qualificação econômica financeira), subitens 9.1.4.1.1, letra ‘a’; 9.1.1.4., letra ‘b’ e 9.1.4.3, do edital. 1.1. Decisão agravada que deferiu o pedido formulado pela impetrante e determinou a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça para compelir as autoridades impetradas a adjudicarem o contrato objeto da ação à impetrante no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais. Insurgência em relação ao termo inicial do prazo para cumprimento da determinação. 2. Empresa agravante que se transmudou em empresa pública Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1955 federal. Reconhecimento da incompetência superveniente da Justiça Estadual para analisar a questão. Inteligência do artigo 109, inc. I, da CRFB. Competência absoluta. 3. Ademais essa empresa foi, finalmente, incluída no ‘Plano Nacional de Desestatização’ e noticias midiáticas indicam o simples fechamento da empresa e liquidação, bem como a instituição de nova empresa, estadual e imediata concessão à iniciativa privada das atividades, em outro local, mais adequado em termos de tráfego (cercanias do Rodoanel Viário de São Paulo). 4. Recurso parcialmente provido. Apelação nº 1028890-74.2017.8.26.0053 Relator(a): Souza Nery Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/08/2019 Ementa: APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CEAGESP. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS E RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA CONTRATANTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo era uma sociedade anônima de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujo controle acionário, fruto da Lei Estadual nº 8.794/1994, que autorizou sua privatização, foi transferido à União Federal, que alterou a sua natureza jurídica para empresa pública federal, passando a ser regida pelo novo Estatuto Social, pela Lei nº 13.303/2016, pelo Decreto nº 8.945/2016 e pela Lei nº 6.404/1976, consoante disposição do artigo 1º do mencionado estatuto, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 29 de junho de 2018. A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo surgiu em maio de 1969, da fusão de duas empresas mantidas pelo governo do Estado de São Paulo. Em 1997, a CEAGESP foi federalizada e vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Nesse mesmo ano, ocorreu sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND), com o objetivo futuro de privatizá-la. O processo de federalização foi consequência de um acordo feito à época para o abatimento de dívidas entre o governo do Estado e a União. Em março de 2015, por meio do Decreto Presidencial nº 8.417/2015, a CEAGESP saiu do PND. A decisão se deveu ao entendimento da viabilidade da companhia como empresa pública. Portanto, a CEAGESP é hoje uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que evidencia a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para conhecer e julgar este recurso, sendo de rigor remeter o feito à Justiça Federal. Inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Competência ratione personae. RECURSO NÃO CONHECIDO E REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL. Agravo de Instrumento 2007889-05.2022.8.26.0000 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data da decisão monocrática: 28/01/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência da Justiça Federal para analisar controvérsia que envolve a CEAGESP, que, no curso do processo, se tornou empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio de Carvalho Tamura (OAB: 274489/SP) - Rodrigo Raso (OAB: 343582/SP) - Gustavo Aranzana Fernandes (OAB: 444956/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2041520-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2041520-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Myrian Caldas Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que na presente ação não discute majoração de remuneração, mas somente o desconto ilegal e arbitrário que é praticado pela Administração no holerite, mês a mês, da Requerente ora Agravante, pois a Fazenda Pública vem aplicando o teto remuneratório sobre a somatória do total dos vencimentos do falecido pai de Autora sobre os ganhos normais da função de Oficial combatente e sobre os ganhos advindos da função de magistério tendo como resultado prático a anulação remuneratória desse exercício laboral paralelo, e como a agravante aufere remuneração, a título de pensão, que se situam além do teto remuneratório, a verba paga pelo exercício da docência vê-se integral ou parcialmente tolhida, não havendo fundamento para que se postergue sine die a correção de uma patente anomalia jurídico constitucional. É o relatório. Decido. Reputo ocorrente a alegada cumulação de cargos públicos pelo instituidor da pensão, a revelar tratar-se de hipótese versada no Tema 377 do C. Supremo Tribunal Federal, a se concluir pela presença de fumus boni juris, com nota de não ocorrer a vedação do artigo 2º B da Lei nº 9.494/97. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar que as rés-agravadas deixem de aplicar o teto remuneratório ao total dos vencimentos em suas folhas de pagamentos, mas o aplique de forma isolada aos vencimentos decorrentes do posto de Oficial da Polícia Militar que era exercido pelo falecido pai da Requerente e sobre os honorários decorrentes do exercício da função de professor, tal como pleiteado. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2043142-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2043142-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associaçao Paulista de Educaçao e Cultura - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Paulista de Educação e Cultura - APEC contra r. decisão que julgou prejudicada exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal n. 1582026-75.2018.8.26.0090 (fls. 222/223 na origem). Afirma a recorrente que: a) adesão a parcelamento não gera renúncia automática ao direito de defesa; b) merece lembrança o art. 144 da Constituição Estadual; c) a exceção de pré-executividade versa imunidade; d) houve maltrato ao princípio da legalidade estrita; e) é possível discutir critérios jurídicos do débito e revisar erro de fato; f) a base de cálculo do imposto cobrado engloba serviços alcançados pela benesse constitucional; g) a legislação indicada nos autos de infração é posterior aos fatos imponíveis; h) caducaram os créditos de ISS do período compreendido entre 08/2011 e 12/2011, indicados no Auto de Infração n. 67.264.298; i) merece imunidade; j) o benefício foi reconhecido judicialmente com relação a contribuições previdenciárias de 1991 em diante; k) a CDA deve ser cancelada e a execução, extinta (fls. 1/47). A exceptio versa: i) imunidade tributária; ii) ilegalidade do lançamento, por falta de fundamento legal válido em auto de infração; iii) decadência (fls. 26/55 dos autos principais eletrônicos). Julgando na sistemática do art. 543-C do Código Buzaid, o Tribunal da Cidadania assentou: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008 (REsp n. 1.133.027/SP, 1ª Seção, j. 13/10/2020, redator p/ o acórdão o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ênfase minha). Na 18ª Câmara, voto condutor da lavra da eminente Desembargadora BEATRIZ BRAGA contém a seguinte passagem: [...] não se desconhece que a adesão ao parcelamento implica em renúncia ao direito em discussão. No entanto, no caso em apreço, existem peculiaridades que autorizam a apreciação judicial da matéria, bem como o permissivo constitucional do art.5º, XXXV da CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Assim, deve-se alinhar ao entendimento do STJ no sentido da possibilidade de discussão judicial de dívida parcelada quando se abordam seus aspectos jurídicos (tal como a hipótese dos autos, na qual se discute a imunidade tributária da agravante). [...] Trata-se, portanto, de questionamento judicial da cobrança (extinção pelo pagamento e competência tributária de outra municipalidade) e não de mera discussão de situação fática relacionada à cobrança. Em tal caso, como visto no aresto acima colacionado, perfeitamente possível a apreciação judicial da questão (Agravo de Instrumento n. 2193544-21.2020.8.26.0000, j. 15/01/2021 destaques meus). À luz desses precedentes, ao menos prima facie cabe discussão dos temas ventilados na exceção de pré-executividade, apesar da adesão a programa de parcelamento noticiada a fls. 210 (autos principais). Observo para logo que: a) a r. decisão agravada versa exclusivamen-te cabimento/descabimento de discussão judicial sobre débitos parcelados administrativamente; b) não há lugar para pronunciamento deste Tribunal sobre o que ainda não foi decidido em 1º grau (item “d” de fls. 11/12), sob pena de configurar-se supressão de instância; c) é cedo para dizermos se a exceptio vingará, de modo que se mostra indevido suspender a exigibilidade do crédito/ autorizar a expedição da certidão referida na letra a de fls. 46. A fim de evitar marchas e contramarchas, na hipótese de ser determinada apreciação da exceção de pré-executividade pela ilustre Juíza da Vara das Execuções Fiscais, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1582026-75.2018.8.26.0090 permaneça em compasso de espera até o julgamento do agravo pela Turma. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0017466-33.2009.8.26.0053(990.10.236644-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0017466-33.2009.8.26.0053 (990.10.236644-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Angelica Leite Barbosa - Apelante: Cilene Vicco de Macedo - Apelante: João Alves dos Santos - Apelante: Cenira Teixeira - Apelante: Maria Cristina Roson Ennes - Apelante: Marli Teixeira Bin da Costa - Apelante: Sueli Veroneze Seixas - Apelante: Vera Lucia Cera Cusatis - Apelante: Leda Marisa de Godoi Cazarine - Apelante: Sebastião de Siqiueira - Apelante: Carlos Roberto da Silva - Apelante: Arlete Aparecida Moraes Carvalho Guido - Apelante: Neli Aparecida do Prado - Apelante: Francisco Hernandes Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2192 - Apelante: Marcelo Rosa Gonçalves - Apelante: Valeria Paglial - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 346/369 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Samuel Abrusses (OAB: 243607/SP) - Marina Rodrigues Pacheco (OAB: 122987/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018084-75.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dirce Pereira Ortiz - Apelado: Antônio de Padua Notariano - Apelado: Antônio Mori Barbosa - Apelado: Aparecido Luiz Antônio Pereira - Apelado: Atílio Smilari Iacovini - Apelado: Carlos Alberto da Conceição Torquemada - Apelado: Clair de Lourdes Bergonzini Colucci - Apelado: Doroti de Moraes Tolentino - Apelado: Durvalina Maria de Jesus - Apelado: Eliana de Oliveira Nunes - Apelado: Francisco César D angelo - Apelado: George Eliani Silva - Apelado: Irene do Viso - Apelado: Isabel Torres de Lima Halluli - Apelado: José Licinio Cruz - Apelado: Laurinda Fernandes Repas - Apelado: Lidia Sokoloski - Apelado: Luiz Carlos Almirão de Carvalho - Apelado: Marco Antônio da Silva - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: Mathilde Sarmento de Carvalho Cunha - Apelado: Moacir Alipio Colin - Apelado: Nelia Ragazzi - Apelado: Oswaldo dos Santos - Apelado: Pedro Jorge - Apelado: Renato de Aquino - Apelado: Rose Meire Garbino da Silva - Apelado: Roseli Saboya Rodrigues - Apelado: Salvadore Plumeri - Apelado: Yone Dias - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 484/498, , nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018084-75.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dirce Pereira Ortiz - Apelado: Antônio de Padua Notariano - Apelado: Antônio Mori Barbosa - Apelado: Aparecido Luiz Antônio Pereira - Apelado: Atílio Smilari Iacovini - Apelado: Carlos Alberto da Conceição Torquemada - Apelado: Clair de Lourdes Bergonzini Colucci - Apelado: Doroti de Moraes Tolentino - Apelado: Durvalina Maria de Jesus - Apelado: Eliana de Oliveira Nunes - Apelado: Francisco César D angelo - Apelado: George Eliani Silva - Apelado: Irene do Viso - Apelado: Isabel Torres de Lima Halluli - Apelado: José Licinio Cruz - Apelado: Laurinda Fernandes Repas - Apelado: Lidia Sokoloski - Apelado: Luiz Carlos Almirão de Carvalho - Apelado: Marco Antônio da Silva - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: Mathilde Sarmento de Carvalho Cunha - Apelado: Moacir Alipio Colin - Apelado: Nelia Ragazzi - Apelado: Oswaldo dos Santos - Apelado: Pedro Jorge - Apelado: Renato de Aquino - Apelado: Rose Meire Garbino da Silva - Apelado: Roseli Saboya Rodrigues - Apelado: Salvadore Plumeri - Apelado: Yone Dias - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 592/597), nego seguimento ao recurso especial (fls. 500/506) interposto de acordo com o tema 905/stj. int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018619-98.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Martins de Castro - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 153-8 e 210-2, nego seguimento ao recurso especial de fls. 161-71 interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 161-71. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018931-39.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelado: Benedito Filadelfo de Gouvea (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 205-210), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 172- 182) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rosana Alves da Silva (OAB: 225099/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018931-39.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelado: Benedito Filadelfo de Gouvea (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 205-210), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 156-170) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rosana Alves da Silva (OAB: 225099/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019107-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudete de Fatima Mendes (Assistência Judiciária) - Apelante: Angela Maria Castanho Ferreira Holtz - Apelante: Ana Paula Nogueira Marques - Apelante: Antonio Carlos Murat - Apelante: Maria Elizete dos Santos Carvalho - Apelante: Francisco Antonio Ribeiro - Apelante: Dulcemeire Pedroso de Almeida Ferreira - Apelante: Ana Maria Vieira - Apelante: Vanda Dias de Gois Silva - Apelante: Wanda Martha Rosa Ferraz Campos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2193 julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 144/156 e 300/302, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Rafael Protti (OAB: 253433/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020719-92.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Suely Cestari - Apelado: Stella Regina Barini Guedine - Apelado: Lúcia Fátima dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 161/65), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 129/146) interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - Karim Sayegh Neto (OAB: 250056/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022178-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalino Ribeiro de Moura - Apelante: Sergio Jose de Carvalho - Apelante: Leandro Rodrigo Nunes - Apelante: arcelo Rodrigues Campos - Apelante: Marcelo Cristian de Oliveira - Apelante: Rodrigo Rosa Costa - Apelante: Silvio Duarte de Oliveira - Apelante: Rogério Marcolino de Campos - Apelante: Genildo dos Santos Fernandes - Apelante: Aéliton Bueno da Silva - Apelante: Bruno Rogério de Almeida Pires - Apelante: Miriam Cristina Dias Monis Ramirez - Apelante: Diogo Basilio Neves - Apelante: Andre Cesario de Souza - Apelante: Danilton Vieira de Oliveira - Apelante: Rodrigo Araujo Castelo Branco - Apelante: Sergio Angelino de Souza - Apelante: Flavio Teixeira Filho - Apelante: Luciano Bertoni - Apelante: Edmilson Ramponi - Apelante: Marcio dos Reis Nascimento - Apelante: Rodrigo Leme Athanazio - Apelante: Tcharles Fernandes de Lima - Apelante: Reginaldo da Silva - Apelante: Vanderlei Justino - Apelante: Mauro Nobre Maschietto - Apelante: Rodolpho Robison Freitas Junior - Apelante: Antonio Cesar Moreira - Apelante: Gerson Luiz Gonçalves Martiniano - Apelante: Daniel Francisco Xavier Junior - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 308-15. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022178-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalino Ribeiro de Moura - Apelante: Sergio Jose de Carvalho - Apelante: Leandro Rodrigo Nunes - Apelante: arcelo Rodrigues Campos - Apelante: Marcelo Cristian de Oliveira - Apelante: Rodrigo Rosa Costa - Apelante: Silvio Duarte de Oliveira - Apelante: Rogério Marcolino de Campos - Apelante: Genildo dos Santos Fernandes - Apelante: Aéliton Bueno da Silva - Apelante: Bruno Rogério de Almeida Pires - Apelante: Miriam Cristina Dias Monis Ramirez - Apelante: Diogo Basilio Neves - Apelante: Andre Cesario de Souza - Apelante: Danilton Vieira de Oliveira - Apelante: Rodrigo Araujo Castelo Branco - Apelante: Sergio Angelino de Souza - Apelante: Flavio Teixeira Filho - Apelante: Luciano Bertoni - Apelante: Edmilson Ramponi - Apelante: Marcio dos Reis Nascimento - Apelante: Rodrigo Leme Athanazio - Apelante: Tcharles Fernandes de Lima - Apelante: Reginaldo da Silva - Apelante: Vanderlei Justino - Apelante: Mauro Nobre Maschietto - Apelante: Rodolpho Robison Freitas Junior - Apelante: Antonio Cesar Moreira - Apelante: Gerson Luiz Gonçalves Martiniano - Apelante: Daniel Francisco Xavier Junior - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 323-38. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022178-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalino Ribeiro de Moura - Apelante: Sergio Jose de Carvalho - Apelante: Leandro Rodrigo Nunes - Apelante: arcelo Rodrigues Campos - Apelante: Marcelo Cristian de Oliveira - Apelante: Rodrigo Rosa Costa - Apelante: Silvio Duarte de Oliveira - Apelante: Rogério Marcolino de Campos - Apelante: Genildo dos Santos Fernandes - Apelante: Aéliton Bueno da Silva - Apelante: Bruno Rogério de Almeida Pires - Apelante: Miriam Cristina Dias Monis Ramirez - Apelante: Diogo Basilio Neves - Apelante: Andre Cesario de Souza - Apelante: Danilton Vieira de Oliveira - Apelante: Rodrigo Araujo Castelo Branco - Apelante: Sergio Angelino de Souza - Apelante: Flavio Teixeira Filho - Apelante: Luciano Bertoni - Apelante: Edmilson Ramponi - Apelante: Marcio dos Reis Nascimento - Apelante: Rodrigo Leme Athanazio - Apelante: Tcharles Fernandes de Lima - Apelante: Reginaldo da Silva - Apelante: Vanderlei Justino - Apelante: Mauro Nobre Maschietto - Apelante: Rodolpho Robison Freitas Junior - Apelante: Antonio Cesar Moreira - Apelante: Gerson Luiz Gonçalves Martiniano - Apelante: Daniel Francisco Xavier Junior - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 411-21. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022885-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ordaisis de Lourdes Silva Abdala (E outros(as)) - Apelado: Helyethe Maria Renda Correa - Apelado: Rosa Maria Chiquito Lopes - Apelado: marcia durand pavani trevisan - Apelado: Kohar Hazarabedian Scalizi - Apelado: Eliane Maria Vieira Peixoto - Apelado: Marlene Kinoshita Simomura - Apelado: Munira Samara da Cruz - Apelado: Janira Neves Romani - Apelado: Mariusa dos Santos - Apelado: Maria Aparecida dos Santos - Apelado: Maria Helena dos Santos - Apelado: Maria Vitoria Bertozo de Oliveira - Apelado: Filomena Alfredo Thomazella - Apelado: Maria Apparecida dos Santos - Apelado: Rita Helena da Rocha Sbrana - Apelado: Vera Lucia Mafisoli Volpe - Apelado: Wilma Aleixo Farina - Apelado: Clelia Nascimento do Val - Apelado: Vadinea Aparecida Detoni Corbini - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 179/191 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0026696-64.2009.8.26.0000(994.09.026696-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0026696-64.2009.8.26.0000 (994.09.026696-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ofelia Lucia Timpurim Zago - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 337-9 e 351-4), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 259-65 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Orlando Piva (OAB: 155365/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026822-17.2009.8.26.0000/50001 (994.09.026822-4/50001) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Imporsteel Produtos Siderurgicos Ltda - Vistos. Fl. 315: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso especial (fls. 225-246). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) - Maria da Penha Mileo (OAB: 85698/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028205-31.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gabriel Silva Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 126/129), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 99/110) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0040574-91.2009.8.26.0053(990.10.479853-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0040574-91.2009.8.26.0053 (990.10.479853-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Manganelli de Souza - Apelante: Maria Aparecida Berbiz de Oliveira Neves - Apelante: Ana Alves Paulino - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 127/129), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044459-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Narcizo Merzari Junior - Apelante: Alice Depane Brown - Apelante: Amauri Tolizani Ramalho Pinto - Apelante: Antonio Carlos Marcondes - Apelante: Carlos Alberto Matheus de Assis - Apelante: Cesar Augusto Seridonio - Apelante: Dagmar Marcom - Apelante: Adriana Barreira de Araujo - Apelante: Edson da Silva Mendes - Apelante: Jacqueline Mendes da Cruz - Apelante: Joao Carlos Damião - Apelante: Jose Benedito da Silva - Apelante: Jose Ferreira de Souza - Apelante: José Railton Meneses - Apelante: Edirson Cicone de Lemos - Apelante: Vera Lucia Burlacov - Apelante: Maria de Lourdes Alborghetti - Apelante: Ana Rita Marangao Dias Custodio - Apelante: Analdina Martes Marcal Chagas dos Santos - Apelante: Celia Maria Bitati - Apelante: Claudia Adrinana Mari Zeotti - Apelante: Dione Aparecida Guido Sueitt e Reis - Apelante: Valkiria Aparecida Crepaldi - Apelante: Heloisa Shizue Okochi - Apelante: Miriam Garzaro Marcondes - Apelante: Sirley Naufal de Faria - Apelante: Vera Lucia Gonzales Lima - Apelante: Zenaide de Oliveira Moraes - Apelante: Dirce Batista de Oliveira Santos - Apelante: Ivaneide Rodrigues Abrantes Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 459-467), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 381-408) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2299358-85.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2299358-85.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - Tatuí - Agravado: Colenda 14ª Câmara Criminal - Agravante: Gislaine Aparecida Duarte da Silva - Decisão Monocrática - Agravo Regimental em Habeas Corpus - Tráfico - Pleito de conhecimento do Habeas Corpus, para o fim de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Requer afastamento de agravante e fixação de regime semiaberto ou aberto. Perda superveniente do Objeto - A pretensão da paciente já foi atendida pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação do redutor previsto no artigo já citado, com o devido recálculo da pena e, consequente, revisão do regime de cumprimento da sanção. Pedido prejudicado. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere, notadamente, nesse momento de excepcionalidade que todos estamos vivemos. Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2266 É o relatório. Trata-se de Agravo Regimental interposto por GISLAINE APARECIDA DUARTE DA SILVA, representada pelo seu Advogado, Dr. Rudnei Souza, no qual, após apresentadas as argumentações e teses defensivas, de forma pormenorizada, objetiva o conhecimento do Habeas Corpus impetrado sob o n.º 2299358-85.2021.8.26.0000, fls. 01/32. Consta dos autos do HC, em suma, que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e que mesmo sendo primária, de bons antecedentes e com filhos menores de 12 anos, o MM. Juiz a quo não aplicou o redutor previsto no parágrafo 4º do referido artigo, sem contar que agravou a pena, em virtude do crime ter sido praticado durante a pandemia da Covid-19. Consta, ainda, que não houve fixação de regime aberto para início de cumprimento de reprimenda, tendo sido adotado o regime fechado. Nesse sentido, postulou a paciente a redução da pena-base, o afastamento da agravante do crime praticado em situação de calamidade pública, bem como aplicação o redutor previsto no §4º do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, na fração de 2/3, com o consequente redimensionamento das penas e modificação do regime inicial para o aberto ou semiaberto. O pedido liminar foi indeferido, fls. 89/91. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 94/95. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 173/176, opinou pelo não conhecimento da impetração. Por decisão monocrática datada de 05 de fevereiro de 2022, as pretensões da paciente não foram conhecidas no HC, uma vez que para suas irresignações existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão de recurso próprio. Às fls. 187/193 consta decisão do Supremo Tribunal Federal, com determinação para o MM. Juiz do Primeiro Grau de Jurisdição. DECIDO. O recurso encontra-se prejudicado. Isso porque, a pretensão ora esposada pela paciente no presente Agravo Regimental já foi atendida pelo Exmo. Sr. Ministro, Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que proferiu a seguinte decisão: ... Conforme se verifica, é inidônea a fundamentação empregada pelo Juízo a quo, no que foi corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP e mantida pelo Ministro relator no Superior Tribunal de Justiça, que justificaram o afastamento da minorante, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apenas com referência à quantidade de entorpecente apreendida e ilações no sentido da dedicação da ré à prática de atividades criminosas. Isto posto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do RISTF) para reconhecer a incidência da causa da diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo sentenciante, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção imposta... Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora e à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2019030-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2019030-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Paciente: Otávio Augusto Pugim Silva - Impetrante: Augusto Cesar Mendes Araujo - Impetrante: Wesley Leandro de Lima - Vistos. Os defensores manifestam oposição ao julgamento virtual, pois têm interesse em proferir sustentação oral na sessão de julgamento por videoconferência, pugnando pelo direito de se manifestarem por último, após o d. Procurador de Justiça (fls. 103/105). O pleito comporta parcial deferimento. Defiro o pedido de sustentação oral. Anote-se. De outro lado, no tocante ao alegado direito da Defesa em proferir sustentação oral após a d. Procuradoria de Justiça, o pleito não comporta deferimento. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe em seu artigo 147 que: “Art. 147. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, falará em primeiro lugar, nos feitos originários, o autor ou impetrante e, nos recursos, o recorrente e, por último, o Ministério Público, quando não for o autor, impetrante ou recorrente.” (grifos nossos) Nessa esteira, não se desconhece o precedente invocado pelos impetrantes, alusivo ao habeas corpus nº 560.587 do C. STJ, que por sua vez manifestou orientação em consonância com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 87.926. O julgado do Pretório Excelso encontra-se assim ementado: “AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.” (STF, HC nº 87.926, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 20/02/2008) - grifo nosso. Entretanto, aludido precedente refere-se a caso em que houve apelo exclusivo do Ministério Público, situação em que competia mesmo ao Parquet proferir a sustentação oral em primeiro lugar, em consonância com o Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Além disso, a Douta Procuradoria Geral de Justiça não faz, eventualmente, uso da palavra, mas o faz sempre que a Defesa requer o uso da mesma prerrogativa ou quando entende seja o caso e a requer previamente para asseguramento da ampla defesa. Não se pode olvidar, ainda, que a Procuradoria de Justiça atua como custos legis, não como parte, e, assim sendo, pode se manifestar favoravelmente aos interesses tanto do Ministério Público quanto da Defesa, pois não está vinculado a nenhum pedido. Dito de outra forma, a manifestação oral da Procuradoria de Justiça em Segundo Grau não viola o princípio do contraditório ou da isonomia, uma vez que não possui natureza de ato da parte. Dessa forma, no caso em testilha, a sustentação oral em primeiro lugar cabe a quem propôs a ação mandamental, ou seja, à advogada impetrante. Neste sentido, trago a lume o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO, NULIDADE E DE CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIR O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 252, inc. III, do Código de Processo Penal (“o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância”) não preceitua qualquer ilegalidade em razão do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário ser realizado pelo juiz que julgou o recurso de apelação criminal. 2. Não se verifica qualquer nulidade na circunstância de ser realizada a sustentação oral do membro do Ministério Público Federal depois da sustentação da defesa em sede de habeas corpus, notadamente porque a ação constitucional de habeas corpus foi pela defesa promovida, o que garante ao Impetrante o direito de se pronunciar em primeiro lugar. Os regimentos internos do Superior Tribunal de Justiça e deste Supremo Tribunal Federal asseguram textualmente a sustentação oral primeira ao Impetrante, e não ao Ministério Público, nas sessões do Plenário e das Turmas (art. 159, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o eventual cabimento de recurso criminal não tem o condão de impedir a impetração de habeas corpus. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC 97.293, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15/04/2010) - grifo nosso. Ainda. “HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - MANIFESTAÇÕES - DEFESA - MINISTÉRIO PÚBLICO. Na dicção da sempre ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, ainda que o ato atacado com a impetração repouse em requerimento do Procurador-Geral da República, cabe à Vice que o substitua falar após a sustentação da tribuna pela defesa. PRISÃO - GOVERNADOR - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. Porque declarada inconstitucional pelo Supremo - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.024-4/DF, Relator Ministro Celso de Mello -, não subsiste a regra normativa segundo a qual a prisão do Governador pressupõe sentença condenatória. PRISÃO PREVENTIVA - GOVERNADOR - INQUÉRITO - LICENÇA DA CASA LEGISLATIVA - PROCESSO. A regra da prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito. HABEAS CORPUS - ADITAMENTO - ABANDONO DA ORTODOXIA. O habeas corpus está imune às regras instrumentais comuns, devendo reinar flexibilidade maior quando direcionada à plena defesa. PRISÃO PREVENTIVA VERSUS SENTENÇA CONDENATÓRIA - FORMA - PEÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabe distinguir a adoção de arrazoado do Ministério Público como razões de decidir considerada sentença condenatória, quando então verificado vício de procedimento, da referente ao ato mediante o qual imposta prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - GOVERNADOR - ARTIGO 51, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA - INADEQUAÇÃO. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 51, inciso I, da Carta da República revela inadequada a observância quando envolvido Governador do Estado. PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATOS CONCRETOS. A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - CIÊNCIA PRÉVIA DO DESTINATÁRIO. A prisão preventiva prescinde da ciência prévia do destinatário, quer implementada por Juiz, por Relator, ou por Tribunal. PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITO - AUSÊNCIA DE OITIVA. O fato de o envolvido no inquérito ainda não ter sido ouvido surge neutro quanto à higidez do ato acautelador de custódia preventiva. FLAGRANTE - DEFESA TÉCNICA - INEXIGIBILIDADE. A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado.” (HC 102.732, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2010) - grifo nosso. Diante de tal contexto, verifica-se que o artigo 147 do RITJSP se encontra em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, não se vislumbrando qualquer violação ao princípio do contraditório no uso da palavra em primeiro lugar pela Defesa durante a sustentação oral. Ciência aos defensores impetrantes. À mesa. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Wesley Leandro de Lima (OAB: 377775/SP) - 10º Andar



Processo: 2044629-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2044629-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edson Baldoino Junior - Paciente: Edson Gusman - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edson Baldoino Junior em favor de Edson Gusman, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0055411-92.2011.8.26.0050, esclarecendo que foi ele processado e, ao final, condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso VI, do Código Penal a cumprir, em regime prisional aberto, a sanção de 02 anos de reclusão substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no importe de 03 salários-mínimos , além do pagamento de 10 diárias mínimas. Relata que, interposto recurso de Apelação defensivo, foi o feito anulado, porquanto o arquivo de mídia se encontrava imprestável. Assevera que nova audiência foi realizada, sendo determinada a realização de pesquisas em nome do paciente e, ainda, a elaboração de novo laudo pericial. Registra que pugnou, em primeiro grau, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena concretamente cominada na Sentença anulada justificando que, em face da vedação da reformatio in pejus indireta, a pena a ser fixada, na hipótese de novo decreto condenatório, não poderá ser superior àquela anteriormente cominada. Narra que a d. autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito, ao argumento de que, anulada a Sentença, a prescrição deverá ser computada com base na pena máxima cominada in abstrato. Registra que o recebimento da denúncia ocorreu em 15 de abril de 2015 ultrapassando, em muito, o quadriênio prescricional. Diante disso requer, liminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal ou, subsidiariamente, a suspensão do trâmite dos autos de origem até o julgamento final do presente Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2406 writ. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 44 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - 10º Andar



Processo: 2043988-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2043988-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Jessica Buzon Ribeiro - Paciente: Elson Mendes de Lima - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Elson Mendes de Lima, que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos do processo em epígrafe, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 35, caput da Lei 11.343/2006 e artigo 333 do Código Penal, em razão do excesso de prazo para o término do processo. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que preso há mais de dez meses, até o momento, não houve prolação da sentença, configurando o excesso de prazo na formação da culpa. Suscita ainda, que houve audiência de instrução e julgamento em 16 de novembro de 2021, com a conclusão dos autos na mesma data, sem no entanto, até o momento, qualquer outro andamento. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jessica Buzon Ribeiro (OAB: 397970/SP) - 10º Andar



Processo: 2044276-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2044276-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. A. S. de C. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Adrian da Silva Carvalho, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão preventiva, então operada por suposta infração aos artigos 129, parágrafo 13, ambos do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, em preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a inexistência de medidas protetivas anteriores e que em caso de condenação o paciente poderá iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 04 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2044724-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2044724-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: V. S. - Impetrado: J. da 4 V. C. de S. - Paciente: E. S. do E. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2044724- 89.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado VALDEMIR SILVÉRIO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EVERSON SILVA DO ESPÍRITO SANTO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Sorocaba. Segundo consta, o paciente está sendo investigado pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa (IP 1514377-07.2021.8.26.0602). No decorrer das investigações o MMº Juiz de Direito, ora apontado como coator, decretou e prorrogou a prisão temporária do paciente, cujo mandado ainda não foi cumprido. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da referida prisão temporária, alegando, em linhas gerais, que a medida não se faz imprescindível às investigações. Afirma, ainda, que tanto a decretação quanto a prorrogação da custódia provieram de decisões carentes de melhor fundamentação. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja mantido em liberdade com a revogação da ordem de prisão, expedindo-se o respectivo contramandado. Decido. Não vejo, em princípio, ilegalidade manifesta que possa justificar a imediata revogação da prisão temporária. Há indícios de autoria, notadamente porque digitais do paciente foram encontradas no imóvel atacado pelo grupo criminoso. Além desse crime, o paciente também se vê investigado pelo envolvimento em outros delitos de natureza patrimonial. Não vem sendo encontrado pela Autoridade Policial nos locais habitualmente frequentados e as buscas por coisas interessantes à investigação resultaram infrutíferas. Finalmente, a revalidação do mandado de prisão não se mostrou desproporcional à finalidade da medida, mesmo porque o inquérito policial ainda não foi concluído. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Valdemir Silverio (OAB: 343089/SP) - 10º Andar



Processo: 1042501-09.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1042501-09.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Emagresee Franchising Ltda - Apelado: Domínio Noroeste Participações e Negócios Ltda. - Apdo/Apte: Marcia Maria Navarro Lopes - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da corré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SUPOSTOS VÍCIOS RELATIVOS À CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA QUE DEVEM SER EXPOSTOS EM PRAZO RAZOÁVEL, BEM COMO EVIDENCIANDO SEU NEXO CAUSAL COM O PREJUÍZO EXPERIMENTADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL. AUTORES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS E, TAMPOUCO, OS EXPUSERAM EM PRAZO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCRIÇÃO DE PENDÊNCIAS JUDICIAIS EM FACE DA FRANQUEADORA À ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO DA COF EM VIRTUDE DE SUA INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTAS INCORRIDAS PELA FRANQUEADORA QUE JUSTIFIQUEM A RESCISÃO CONTRATUAL RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CC. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. VALOR QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA INDENIZAR A FRANQUEADORA E NÃO CULMINA EM GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO À FRANQUEADA. CLÁUSULA DE NÃO COMPETIÇÃO. VALIDADE. LIMITAÇÕES ESPECÍFICAS E RAZOÁVEIS AO DIREITO DE EMPREENDER DA AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celene Garcia Portela Viana (OAB: 44866/GO) - Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Rita de Cassia Hernandes Pardo (OAB: 185690/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - João Francisco Zoratti Brando (OAB: 297256/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1022541-93.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1022541-93.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Antonio Batista da Rocha - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E FIXANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTARAM DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORA. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA MESMA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE TAIS DESCONTOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM, NO ENTANTO, QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1029193-36.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1029193-36.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcília de Lima Rafael (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Alexandre Bertocci Lima (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REIVINDICATÓRIA AUTORES QUE PROPUSERAM AÇÃO ALEGANDO SEREM PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, QUE VEM SENDO OCUPADO INDEVIDAMENTE PELA RÉ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE, E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA, DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL POR MÊS, ENQUANTO PERDUROU O ESBULHO APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE FOI CONVIDADA A RESIDIR NO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SENDO CUIDADORA DOS ANTIGOS RESIDENTES DO IMÓVEL ANTES DO FALECIMENTO DESTES MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL INCIDÊNCIA DO ART. 1.198 DO CC - INEXISTÊNCIA DE POSSE ESBULHO CONFIGURADO DESDE O VENCIMENTO DO TÉRMINO DO PRAZO DE NOTIFICAÇÃO - EVENTUAIS DÉBITOS TRABALHISTAS OU RELATIVOS AO IMÓVEL QUE A RÉ EVENTUALMENTE TENHA CONTRA OS AUTORES QUE DEVEM SER DISCUTIDOS NA VIA PRÓPRIA - DIREITO DE RETENÇÃO QUE SÓ SE RECONHECE EM FAVOR DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ, PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - RÉ QUE ERA MERA DETENTORA DO IMÓVEL VALOR DA TAXA DE FRUIÇÃO RAZOAVELMENTE FIXADO EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL VALOR DO IMÓVEL CUJO APURAÇÃO FOI REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson da Conceicao Souza (OAB: 115459/SP) - Nanci Fogaça Marconi Pucci (OAB: 213020/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2667



Processo: 1001997-34.2019.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1001997-34.2019.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Banco Santander Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3061 (Brasil) S.a. - Apelado: Wp Atacado e Varejo Alimentício Eirelli - Me - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. DUPLICATAS DISCUTIDAS PELOS LITIGANTES SEM LASTRO MERCANTIL. CRÉDITO CEDIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIA QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS QUANDO DA COMPRA DO TÍTULO EM COMENTO, EIS QUE NÃO VERIFICOU A REGULARIDADE, TAMPOUCO A LICITUDE DE SUA GÊNESE, DEVENDO RESPONDER PELOS DANOS ADVINDOS DO PROTESTO ILEGAL DAS DUPLICATAS. SÚMULA Nº 475 DO STJ PLENAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. DANOS MORAIS. EVIDENCIADOS OS PROTESTOS INDEVIDOS O QUE, A TODA EVIDÊNCIA, ULTRAPASSA OS LINDES DE MEROS ABORRECIMENTOS , PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/ SP) - Luiz Ramos da Silva (OAB: 161753/SP) - Maria Julia Cagnin Everaldo (OAB: 333985/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1114467-05.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1114467-05.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Cavalcante Gonçalves Nascimento - Apelado: Urpay Tecnológia em Pagamento LTDA - Magistrado(a) Ruy Coppola - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO MERCADO FOREX. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ URPAY E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DAS DEMAIS RÉS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR DEFENDENDO, UNICAMENTE, A LEGITIMIDADE PASSIVA DA URPAY, PUGNANDO A SUA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO QUE FOI INDEFERIDO, SENDO DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECOLHIMENTO FEITO EM VALOR ÍNFIMO E NÃO COMPLEMENTADO POSTERIORMENTE. PREPARO QUE DEVERIA TER SIDO RECOLHIDO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO APELANTE, DIZENDO QUE PRETENDIA APENAS RECORRER EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA E DESISTINDO DOS DEMAIS PEDIDOS, QUE NÃO PROSPERA. DIANTE DA “DESISTÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS” (NA REALIDADE, DO ÚNICO PEDIDO) PELO APELANTE, A CONDIÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA DA URPAY REMANESCE NOS TERMOS DA SENTENÇA, REVELANDO TERATOLÓGICA A PRETENSÃO DE QUE PARTE ILEGÍTIMA NO PROCESSO TENHA, CONTRA SI, INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA SEM FUNDAMENTO JURÍDICO QUE A SUSTENTE. DESERÇÃO, POR FIM, DECRETADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP) - Renato André da Costa Monte (OAB: 4435/AM) - Márcia Érica Felipe Marins (OAB: 15514/AM) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2274723-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2274723-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: CONDOMÍNIO CORES JARDIM SUL VERMELHO - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE PREFERÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA (TERCEIRA INTERESSADA CAIXA ECONÔMICA), CONSIGNANDO QUE “O BEM SERÁ EXPROPRIADO EM SUA INTEGRALIDADE E OS VALORES REMANESCENTES DO DÉBITO CONDOMINIAL DESTINADOS À SATISFAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA” PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE OS EXECUTADOS DETÊM SOBRE O IMÓVEL PARA VIABILIZAR A EXPROPRIAÇÃO, A DESIGNAÇÃO DO LEILÃO DEVE CONSIDERAR A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL (PELO VALOR DE AVALIAÇÃO) CORRETO O DEFERIMENTO DA EXPROPRIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL (E NÃO APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS) CONTUDO, NECESSÁRIO OBSERVAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA CAIXA ECONÔMICA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL E PARA DETERMINAR A SUB-ROGAÇÃO DO DÉBITO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO PREÇO DE ARREMATE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3342 Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Antonio Carlos Novaes (OAB: 155976/SP) - Paulo Roberto Molina Junior (OAB: 283620/ SP) - Maria Paula Teixeira da Rocha (OAB: 384480/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000638-40.2014.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apte/Apdo: REGINALDO DE SOUZA MAIA (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: ARI DE SOUZA BUENO (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Marieli Franco Bueno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Não conheceram do recurso do corréu Ari de Souza Bueno, pois inepto, deram parcial provimento ao recurso dos coautores Reginaldo de Souza Maia e Anizio Custódio Pereira e negaram provimento ao recurso da corré Marieli Franco Bueno. V.U. - APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE INEXISTENTE. RECURSO DE UM DOS CORRÉUS NÃO CONHECIDO.RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. POLICIAIS MILITARES QUE ATENDIAM UMA OCORRÊNCIA SÃO ATINGIDOS POR UM VEÍCULO QUE SUBIU A CALÇADA, PRENSANDO-OS CONTRA O MURO E OCASIONANDO LESÕES CORPORAIS GRAVES NOS COAUTORES. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, SENDO DEVIDA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DE UM DOS COAUTORES. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RETIFICADO PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PARA UM DOS COAUTORES, COM BASE NA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS E NO PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DESENVOLVIDA PELA VÍTIMA, AJUSTADA NA VARIAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DO SÚMULA 490 DO STF. RECURSO DOS COAUTORES PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Martins da Silva (OAB: 111611/SP) - Luiz Flavio da Silva Godoi Moreira (OAB: 234029/SP) - Luana Natália Fernandes Silveira (OAB: 410334/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patricia Helena Preto de Godoy (OAB: 297381/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0000725-29.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelada: Marizilda Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. EM CASOS ANÁLOGOS AO PRESENTE TENDO POR OBJETO IMÓVEIS SITUADOS NO PARQUE RODRIGO BARRETO, A ORIENTAÇÃO FIRME DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR SIMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CC. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Edgar Gonçalves Oliveira Junior (OAB: 198341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0001021-17.2014.8.26.0294/90000 - Processo Físico - Petições Diversas - Jacupiranga - Apelante: Cleverson de Oliveira Walter (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Laurindo (OAB: 334634/SP) - Carolina Silva Pereira (OAB: 336718/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0002983-17.2015.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: DANILO DA SILVA SERRANO (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Marcos de Farias - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CARRO DE PASSEIO E MOTOCICLETA. DESLOCAMENTO LATERAL. CONVERSÃO À ESQUERDA EM PISTA DE MÃO DUPLA. COLISÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÕES ARBITRADAS SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ribas de Oliveira (OAB: 310778/SP) - Adao Francisco de Oliveira (OAB: 100633/SP) - Amauri Antonio Ribeiro Martins (OAB: 105984/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0004224-95.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Orides Salgado Santos - Apelado: Osvaldo dos Santos - Apelado: Jose Joaquim Pereira Pimentel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EXEQUENDO MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA, E REDUZIU O VALOR DA Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3343 INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CPC. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PROVA PERICIAL BEM ELABORADA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Maria da Silva (OAB: 121427/ SP) - Marcelo Augusto Domingues Pimentel (OAB: 143142/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0005949-93.2015.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: JANE HÉLIA MENDES DE ALMEIDA BELO (Justiça Gratuita) - Apelado: Diaseg Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELA AUTORA. SENDO INDUBITÁVEL QUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, COM INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE A DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, INCISO VIII), É DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO, UMA VEZ QUE NÃO LOGROU A COMPANHIA DE SEGUROS DEMONSTRAR QUE OS DANOS SOFRIDOS PELO BEM NÃO TÊM NEXO CAUSAL COM O SINISTRO.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO PRÊMIO DO SEGURO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE FOI QUITADA APENAS UMA DAS CINCO PARCELAS PACTUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO É DEVIDA: A RECUSA ADMINISTRATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, DANO MORAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CORTE ESTADUAL.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Andrea Valentin Correa (OAB: 135689/SP) - João Vittor Valentin Correa (OAB: 212684E/SP) - Jose Guimaraes Dias Neto (OAB: 147260/ SP) - Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0011892-72.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Delcoville Distribuidora de Auto Peças LTDA - Apdo/Apte: Totvs S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram da apelação da autora e negaram provimento ao recurso da ré - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DA AUTORA QUE É INTEMPESTIVA E NÃO FOI SUFICIENTEMENTE PREPARADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE CUSTOMIZÁVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA NÃO IMPLANTADO NA EMPRESA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PENDENTES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA CONTRATANTE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRETENSÃO DA CONTRATADA DE RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, E NÃO DE MEIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONTRATANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA ADEQUADA EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Poletto (OAB: 17091/SC) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0019286-04.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Werner - Apelado: Reinaldo Pina de Carvalho Junior - Apelado: Marco Antonio Zinsly e outro - Apelado: LOTUS MEGASTORE LTDA ME - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - BUSCA E APREENSÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, QUANTO OS PROCESSOS NÚMEROS 0019286-04.2013.8.26.0003 (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”) E 0016554-50.2013.8.26.0003 (“AÇÃO CAUTELAR”), EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS MARCO E LETÍCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; DE IMPROCEDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO REINALDO; DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUANTO À REQUERIDA LOTUS, PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00; E DE PROCEDÊNCIA DA “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (PROCESSO NÚMERO 0005736-05.2014.8.26.0003), DETERMINANDO “A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ‘BMW/118I’, PLACAS EQJ-3377, DEPOSITANDO-O EM MÃOS DO AUTOR” - APELAÇÃO DISTRIBUÍDA POR PREVENÇÃO - INEXISTE ANTERIOR RECURSO ORIGINÁRIO DESTES PROCESSOS DISTRIBUÍDO PARA ESTA CÂMARA - NECESSÁRIA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE (SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) - RECURSO DO REQUERIDO RICARDO NÃO CONHECIDO, COM A LIVRE DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Adelino de Carvalho Tucunduva Junior (OAB: 11350/DF) - José Otávio Barbosa (OAB: Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3344 244870/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Henrique A Loureiro (OAB: C/HA) - Priscila S Novaes (OAB: P/RN) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0037516-37.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condominio Edificio Correia de Melo - Apelado: Antonio Rodrigues Reis (Espólio) e outros - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONDOMÍNIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA IMPUGNAR A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LOJA TÉRREA QUE, SEGUNDO A PROVA PERICIAL, NÃO SE BENEFICIA DE QUAISQUER DOS SERVIÇOS QUE COMPÕEM AS DESPESAS RATEADAS E INDICADAS NA INICIAL, SALVO QUANTO À REFORMA DA FACHADA E REVISÃO DO TELHADO. CLÁUSULA 5ª DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DECLARADA NULA EM OUTRO PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Lemos Guimaraes (OAB: 103895/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Priscila Fernandes Rodrigues Longobardi (OAB: 245665/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0051699-62.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Apelado: Solange Isaura Bezerra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA EM APÓLICE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PLEITO DE INVERSÃO DO JULGADO REJEITADO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE OBSERVOU AS CONCLUSÕES PERICIAIS E O DISPOSTO NO ART. 5º DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DA FRANQUIA REALIZADO. DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DIÁRIAS PAGAS PELA APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilla Cavalcanti de Souza (OAB: 295627/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Simone Fernandes Tagliari (OAB: 210976/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0057428-20.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmelita da Graça (Espólio) e outro - Requerido: Zurich Brasil Seguros S/A - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA MANIFESTADA PELO AUTOR.SE O LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IMESC NÃO APUROU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO APONTADO NA EXORDIAL, DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Juliana Pascutti Ferreira de Oliveira (OAB: 275887/SP) (Defensor Público) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0063122-88.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Iran & Santos Ltda - Apelado: Tarraf Construtora Ltda - Apelado: São Benildo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMPREITADA. CONCLUSÃO DA OBRA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, I, DO CPC DESCUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA NÃO ENQUADRADA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Moraes (OAB: 129448/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB: 323083/SP) - Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0974053-44.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carlos Roberto Navarro de Oliveira e outros - Apelado: Xp Investimentos Cctvm S.a - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - BEM MÓVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA CARACTERIZADA. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS COM A QUAL OS APELANTES CONTRATARAM A COMPRA DE AÇÕES NA MODALIDADE “STOP LOSS”. ARGUIÇÃO DE QUE OS LIMITES IMPOSTOS PELO “STOP LOSS” NÃO FORAM OBSERVADOS E A CORRETORA REALIZOU OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS PELOS CONSUMIDORES. EXIBIÇÃO INSUFICIENTE DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE MANTER REGISTROS DE TODAS AS ORDENS RECEBIDAS DO CONSUMIDOR, EM VISTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DESSE ÚLTIMO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE PARA QUE A APELADA EXIBA OS DOCUMENTOS FALTANTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO NÃO CONHECIDA. AÇÃO QUE SE LIMITA À PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3345 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Franco (OAB: 151626/SP) - BERNARDO AMARAL BOTELHO (OAB: 98988/RJ) - Pedro Madureira de Pinho (OAB: 156853/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0001021-17.2014.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Cleverson de Oliveira Walter (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Mota - Apelado: Maria Lucia Mota - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Julgaram extinto o processo. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEJA QUAL FOR O FUNDAMENTO DO TÉRMINO DA LOCAÇÃO, A AÇÃO DO LOCADOR PARA REAVER O IMÓVEL É A DE DESPEJO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 8.245/91. PROCESSO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Laurindo (OAB: 334634/SP) - Carolina Silva Pereira (OAB: 336718/SP) - Julia Milene Rodrigues Kozikoski (OAB: 265858/SP) (Convênio A.J/OAB) - Seldiane Evangelista de Souza (OAB: 351319/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0011706-39.2011.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jorge Marquisi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaubank S/A - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDA FASE. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELO AUTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA E EXECUTADA, JULGANDO-SE, AO FINAL, PROCEDENTE A DEMANDA. O CREDOR FIDUCIÁRIO TEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS AO DEVEDOR FIDUCIANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DEVER RECONHECIDO NA DECISÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TENDO O CREDOR FIDUCIÁRIO PERMANECIDO INERTE NO PRAZO ASSINALADO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DEVEM SER ACOLHIDAS AS QUE FORAM PRESTADAS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, CONFORME A TABELA FIPE, SE A NOTA FISCAL DE VENDA NÃO FOI APRESENTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jane Raquel Viotto Martins (OAB: 133466/SP) - Joao Pires de Toledo (OAB: 57160/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0038920-23.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Alessandro Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marco Antonio Fernandes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO BEM MÓVEL. ACÓRDÃO EXEQUENDO DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO BEM, O PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO E DEVOLUÇÃO, PELO EXEQUENTE, DO VALORES PAGOS PELO EXECUTADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CPC [ART. 461, § 1º, C/C O ART. 461-A, AMBOS DO CPC/1973]. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO É DE DEZ ANOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IDENTIFICADO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - Evandro Carlos de Siqueira (OAB: 317811/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015244-61.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1015244-61.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3594 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Polimix Concreto Ltda. - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 603.497 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, DE QUE OS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, PODEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS - NÃO IMPORTA SE FORAM PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE OU ADQUIRIDOS DE OUTREM, IMPORTA QUE TENHAM SIDO “EMPREGADOS” NA OBRA, DEVAM SER DEDUZIDOS POSSIBILIDADE, CONTUDO, QUE SE CONDICIONAR À APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE REMESSA/COMPRA QUE ELENQUEM E ESPECIFIQUEM OS MATERIAIS UTILIZADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES PROVAS NÃO APRESENTADAS COM À INICIAL ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO PREVIAMENTE (ART. 373, INCISO I, DO CPC) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CDA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson de Castro Junior (OAB: 255876/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2035332-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2035332-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Daiana de Sá Almeida - Agravado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante às fls. 91 que, nos autos da ação condenatória, ora em fase de cumprimento de sentença, julgou intempestiva a impugnação apresentada pela devedora, tornando-a sem efeito. 2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que a certidão cartorária de fls. 90 dos autos originários é equivocada, ao passo que a impugnação foi apresentada tempestivamente em data de 30.11.2020, dois dias antes de encerrado o prazo previsto no artigo 525, do Código de Processo Civil. Alega que, diante do exposto no citado dispositivo processual, o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença começa a ser contado a partir do escoamento de igual prazo para o pagamento do débito, sendo certo que o prazo para impugnar se escoaria apenas no dia 02/12/2020. E, diante do excesso de execução, a agravante apresentou impugnação que deve ser examinada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, lhe seja dado total provimento. 3.Recebo o agravo e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela agravante, pelos motivos a seguir expostos. 4.Conforme se depreende dos autos de origem, iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente, o i. magistrado singular conferiu prazo para que a executada pagasse a quantia de R$ 150.918,17 (cento e cinquenta mil, novecentos e dezoito reais e dezessete centavos) no prazo de 15 dias, nos termos previstos nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.Ato contínuo, foi expedida carta citatória que, tudo indica, foi juntada aos autos em data de 22/10/2020, data que se iniciou o prazo para o pagamento. 6.Ocorre que, ao contrário do entendimento esposado pelo i. magistrado singular, o prazo para a apresentação da impugnação não corre a partir do despacho que determinou a manifestação da executada sobre os termos do cumprimento de sentença apresentada pelo exequente, mas tão somente após escoado o prazo de 15 dias para pagamento previsto no artigo 523 do CPC, conforme previsão expressa do artigo 525 do mesmo diploma legal. 7.No caso sub judice, a carta citatória foi juntada aos autos em 22/10/2020, escoando-se o prazo para pagamento sem a sua efetivação, momento a partir do qual começou a fluir o prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação, que tudo indica se deu tempestivamente em 30/11/2020. 8.Destarte, em exame preliminar, por vislumbrar a pertinência da pretensão recursal, mister suspender a continuidade do processamento do feito, com o fim de impedir eventuais atos de constrição, sem o anterior exame da impugnação, ao menos até ulterior apreciação do mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 9.Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo para que sejam adotadas as providências necessárias ao seu cumprimento, servindo a presente como ofício. Requisitando- se as informações. 10.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 11.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Ricardo Vilas Boas Soares (OAB: 320202/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2228159-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2228159-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Luciano dos Santos Bilibio - Agravante: Jaqueline dos Santos Guimarães Bilibio - Agravado: Leonardo Martins - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação pelo procedimento comum, contra decisão proferida pelo juízo da 02ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo SP, na pessoa do Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi. A decisão combatida postergou a análise do pedido da tutela de urgência após a manifestação da parte ré, tendo em vista a gravidade das alegações e o eventual impacto de seu deferimento, consignando dispensar as formalidades de uma citação. Para tanto, destacou o douto magistrado que bastaria a comprovação do envio da decisão combatida à parte ré por carta com A.R. ou simples e-mail. Insurgiram-se contra referida decisão os agravantes. Narraram, em síntese, ter celebrado Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Participação Societária, em 1º de julho de 2021, com a parte requerida, ora agravada. Informaram terem estranhado a condução da transferência da titularidade da empresa após a assinatura do contrato e, após se dirigirem até o estabelecimento e consumir alguns produtos no local, observaram que os comprovantes de pagamento foram emitidos em nome de terceiro, Leonardo Tulio Viviani Pernetti (CNPJ nº 268.881.348-06), mesma pessoa responsável pelo pagamento de salário de uma das funcionárias, feito através de PIX. Aduziram que o agravante Marcelo compareceu, em 23/09/2021, perante a 5ª Delegacia Seccional de Polícia (21º Distrito Policial da Vila Matilde SP) para o reconhecimento da fraude praticada pelo agravado, Leonardo Martins, que na verdade seria Leonardo Tulio Vivani Pernetti. Sustentaram, inclusive, que o Registro Civil do 5º Subdistrito Santa Ifigênia teria corroborado que o reconhecimento de firma aposto no contrato original seria falso. Pugnaram estarem sofrendo inúmeros prejuízos, de modo que a postergação para análise da tutela de urgência determinada pelo juízo a quo agravaria a situação. Requereram a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso, do Código de Processo Civil) para que fosse determina a retomada da posse direta e a administração da empresa objeto da compra e venda, bem como a intimação do recorrido para que se abstenha de comparecer ao estabelecimento comercial sob pena de intervenção com força policial, além de multa por descumprimento da ordem judicial a ser fixada. Ao cabo, requereram o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida e expedindo-se ofícios aos estabelecimentos comerciais onde logisticamente se localiza a empresa objeto da compra e venda, (Shopping Frei Caneca e Espaço Itaú de Cinema - Cinema Arteplex Ltda) e à JUCESP, a fim de evitar a transferência fraudulenta das quotas sociais da JMJ Café Ltda.. Recurso tempestivo e custas recolhidas. A antecipação da tutela recursal pleiteada foi indeferida, consignando-se competir aos agravantes, findo o prazo fixado pelo douto juízo “a quo”, em querendo, diligenciar para saber se a parte contrária teria se manifestado nos autos originários, e bem assim aguardar prazo razoável, a fim que o juízo de origem novamente tivesse acesso aos autos e pudesse apreciar o pedido em tela, a fim de evitar supressão de grau de jurisdição. O aviso de recebimento da intimação do agravado para apresentação de contraminuta retornou ao remetente. É o relatório. 1. Preambularmente, cumpre estabelecer algumas premissas, a fim de que se evitem futuras alegações de nulidade. O artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil determina ao Relator a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído (caso dos autos), e o faz em respeito ao contraditório, como ensina ARAKEN DE ASSIS: Segundo o art. 1.019, II, o relator mandará intimar o agravo para responder ao recurso no prazo de quinze dias. O direito fundamental processual do contraditório, assegurado no art. 5º, LV, da CF/1988, e tão valorizado no CPC de 2015, tornaria obrigatória a intimação do agravado, independentemente da disposição legal nesse sentido e em quaisquer circunstâncias. Essa medida é imperiosa e invariável, provocando graves consequências sua eventual preterição. É nulo o julgamento do agravo de instrumento, proclamou o STJ, sem que se tenha dado aos agravados a oportunidade de contra-arrazoar. Como sublinhou outro julgado, ainda mais relevante é a manifestação do agravado no caso de o relator antecipar os efeitos da pretensão recursal. No entanto, contra as decisões proferidas antes da citação do réu v.g., o indeferimento de liminar antecipatória ou cautelar, a determinação para o autor emendar a petição inicial, subentendendo-se, nesse último caso, a existência de gravame a jurisprudência do STJ estimava desnecessária tal intimação e, por conseguinte, o contraditório, acompanhando linha doutrinária expressiva. Verdade que, nessa contingência o agravante não poderia indicar o nome do advogado do agravado, por suposto nem sequer constituído, e juntar a respectiva procuração e, nada obstante essas dificuldades, atualmente superadas pela declaração do advogado da inexistência dessas peças (1.017, II), a admissibilidade do agravo de instrumento era reconhecida. Não existia razão plausível, portanto, para a liberalidade favorável a uma das partes (o agravante) reverter em opressão da outra (o agravado). E, de resto, o contraditório, consubstanciado na resposta do agravado, incorporou-se como padrão em qualquer recurso. A visão liberal recomendava, em homenagem contrita ao contraditório, a intimação pessoal do próprio agravado, constando seu endereço nos traslados justamente para constituir advogado e, mostrando-se oportuno, responder ao agravo. (...) O art. 1.019, II, enfrentou e resolveu o problema versado, adotando linha da C. Especial do STJ. Não se encontrando o agravado, representado tecnicamente no processo, ocorrerá sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento. Essa disposição abrange o revel, salvo intervindo no processo (art. 346, parágrafo único), hipótese em que haverá advogado constituído. Em contrapartida ao trabalho adicional afeto à secretaria do órgão fracionário, por vezes penoso e sujeito a variados contratempos por exemplo, o endereço não corresponde à realidade, o agravado não é encontrado ou recusa-se a receber o aviso de recebimento -, avultam numerosas vantagens práticas: a decisão tomada no agravo vinculará o agravado, evitando-se, ainda, situá-lo em posição desvantajosa, tratando-se de liminar inaudita altera parte, e a interposição de novo agravo de instrumento. (grifei) Mesmo na vigência do atual Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça permanece analisando, em cada caso concreto, se os óbices processuais ocasionados pela frustração da intimação pessoal da parte agravada, sem advogado constituído porque sequer estabelecida sua citação nos autos principais, configura, ou não, ofensa ao contraditório. É o que se observou, por exemplo, no AREsp nº 1.926.593/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/09/2021, sendo pertinente citar trecho de seu voto: No tocante à dispensa de contraminuta, o aresto esclareceu que os réus/agravados não foram encontrados nos endereços fornecidos, os mesmos que seriam utilizados para intimação em Segunda Instância. Observa-se que o corréu Antônio não foi localizado, mesmo após 3 tentativas, enquanto as corrés Izolina e N2T se mudaram. Não se pode perder de vista a intenção do legislador de que o agravo de instrumento seja julgado de maneira célere, o que não ocorreria com a dificuldade na localização dos réus. As buscas por novos endereços, expedição de carta e as tentativas de intimação demandariam tempo excessivo, conflitando com o objetivo do legislador, a urgência da medida e a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade avançada e estado de saúde da Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1240 agravante/embargada. (grifei) A celeridade a que se referiu o Exmo. Sr. Ministro decorre do artigo 931 do Código de Processo Civil, que prevê seja o recurso julgado em até 30 (trinta) dias, contado da intimação do agravado, o que, ademais, cumpre também a determinação constitucional da razoável duração do processo. Se a questão recursal puder ser novamente enfrentada, estabelecida a citação nos autos de origem, ou se o resultado do recurso não resultar prejuízo para a parte contrária, possível a admissibilidade do agravo de instrumento no mérito, desde que tenha sido dada oportunidade da parte agravada se manifestar no recurso, o que ocorreu no caso concreto. Por tais fundamentos é que o presente agravo de instrumento comporta imediato julgamento, sem que com isso acarrete nulidade ou ofensa ao contraditório. 2. Prosseguindo, quando do recebimento do presente recurso, como visto no relatório, o efeito ativo pleiteado foi indeferido nos seguintes termos: 1. Preambularmente destaco o cabimento do presente recurso em função do disposto no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Buscaram os agravantes a reforma da decisão proferida na origem, que, em verdade, postergou a análise do pedido de antecipação da tutela pleiteada até que fosse ouvida a parte contrária em função da gravidade, tanto das alegações dos agravantes no que tange à ocorrência de fraude relacionada ao reconhecimento de falso de firma e utilização de documento falso ou de terceiro, quanto em relação à adoção das medidas coercitivas de destituição da administração da empresa objeto da demanda. Compulsando os autos, porque documento algum foi juntado com o recurso, assim, verificou-se que não houve análise do pedido de antecipação da tutela pelo magistrado a quo, posto que postergou a respectiva análise para que se aguardasse a manifestação da parte contrária, ou, o transcurso do prazo de cindo dias de sua intimação através do próprio e-mail fornecido pelo agravado por ocasião do contrato, a saber: não pretendeu fazer dessa fase uma busca incessante pela parte ré, com as mesmas formalidades de uma citação; por isso, bastará a comprovação do envio dessa decisão por carta com A.R. ou simples envio por e-mail. Por fim, deverá a parte autora comprovar o envio dessa decisão à parte contrária, no prazo de cinco dias. Compete, assim, em princípio, ao agravante, findo o prazo fixado pelo douto juízo “a quo”, diligenciar a fim de saber se a parte contrária se manifestou nos autos e aguardar prazo razoável para que o juízo de origem novamente aprecie a causa e tudo a fim de evitar supressão de grau de jurisdição, ao menos nessa fase recursal. 3. Assim, para a concessão de efeito ativo (art. 1.019, inciso I, do CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito e desde que respeitado o princípio do devido processo legal. Nesse juízo inicial, respeitado os reiterados argumentos apresentados pela parte agravante, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no caso concreto, não cuidando de uma questão do mérito recursal em sí, uma vez que sequer houve análise do juízo quanto ao tema, de modo que a deliberação sobre a tutela pleiteada, neste momento processual importará, repita-se, em supressão de instância. Em caso análogo, o DD Desembargador PEREIRA CALÇAS indeferiu efeito ativo requerido pela parte agravante, sem oitiva da parte contrária, sendo o agravo interno interposto em face de tal indeferimento desprovido: Agravo Interno. Direito empresarial. Sociedade de fato. Pleito de exibição de documentos e contas que é consequência lógica da demonstração da continuidade da sociedade, sendo pressuposto do pedido a condição de sócio. Concessão de tutela antes da análise da contraminuta que se mostra prematura. Despacho mantido. Agravo interno desprovido. (Destaquei) E também, neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR O NOME FANTASIA, DE PRATICAR CONCORRÊNCIA E DE UTILIZAR PRODUTOS DO “ESTOQUE SECO”. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA. HIPÓTESE EM QUE É RECOMENDÁVEL AGUARDAR A OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Prudente, portanto, nessa fase inicial de apreciação da matéria, a não concessão do efeito ativo, com a manutenção da r. decisão agravada, ao menos por ora, devendo-se aguardar o contraditório neste recurso a fim de que a parte ré, agravada, apresente suas contrarrazões. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO O EFEITO ATIVO PLEITEADO PELO AGRAVANTE, a fim, inclusive de se evitar a supressão de instância. E, ao ver desta relatoria, é o caso de não se conhecer do presente recurso. Senão vejamos. 3. Em consulta processual nos autos de origem, para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau, após o decurso do prazo para o contraditório, concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, englobando a totalidade dos pedidos veiculados neste recurso dentro da esfera de competência cível. Trata-se, portanto, de fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da decisão proferida pelo juízo a quo, a saber: “Vistos. Fls. 186: Ciente. Cuida-se de demanda ajuizada por MARCELO LUCIANO DOS SANTOS BILIBIO e JAQUELINE DOS SANTOS GUIMARÃES BILIBIO contra LEONARDO MARTINS e LEONARDOTULIO VIVIANI PERNETTI. Sustentam, em síntese, ter celebrado Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Participação Societária, em 1º de julho de 2021, tendo por objeto o trespasse da JMJ CAFÉ LTDA. Ocorre que teria o segundo requerido se passado pelo primeiro, mediante falsificação de assinatura. Requerem a concessão da tutela de urgência para declarar a invalidade do ‘Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Participação Societária’ em 1º de julho de 2021, haja vista a falsidade do reconhecimento de firma do requerido, bem como a confusão das identidades das pessoas que atuam na administração da empresa, com a consequente determinação para a imediata retomada da posse e gerenciamento do estabelecimento comercial pelos autores, bem como determinação para que o requerido se abstenha de comparecer ao estabelecimento comercial e expedição de ofícios. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para parcial antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na evidenciação, pelo Oficial Interino do 5º Cartório de Registro Civil Santa Efigênia, da falsidade do ato de reconhecimento de firma aposta no contrato entabulado entre as partes [fls. 106/107]. E há indícios de que o verdadeiro comprador [segundo requerido] é réu em diversas ações cíveis e trabalhistas, além de estar sofrendo processo de despejo em outro estabelecimento comercial. A hipótese parece configurar, ao menos em cognição sumária, erro substancial do negócio jurídico, capaz de ensejar sua anulação [arts. 139, II, e 171, II, do CC]. O risco de dano é evidente diante da possibilidade de dilapidação do fundo de comércio e inadimplência por parte do contratante. Considerando, contudo, os danos que a parte ré pode vir a sofrer, deverá a parte autora prestar caução real ou fidejussória idônea de que trata o §1º do art. 300 do CPC, no montante de R$ 4.000,00 [equivalente ao valor já dispendido pelo réu, conforme esclarecido pela própria parte requerente a fls. Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1241 186], no prazo de quinze dias, sob pena de revogação da tutela. As medidas de proibição de comparecimento do réu no estabelecimento e expedição de ofícios ficam indeferidas, a primeira por faltar ao Juízo competência [trata-se de verdadeira medida protetiva] e a segunda, pela desnecessidade [pode a própria parte interessada encaminhar a presente decisão judicial, que valerá como ofício]. Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para suspender a eficácia do Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Participação Societária da JMJCAFÉ LTDA. ME [fls. 28/35] e determinar a imissão dos autores na posse do estabelecimento, bem como a retomada da sua administração até deliberação ulterior do Juízo. Após o recolhimento das custas devidas, expeçam-se os mandados de citação/intimação por Oficial de Justiça.” (negrite) Nesse sentido, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento, conforme já decidiram estas Colendas Câmaras de Direito Empresarial, a saber: “RECURSO Agravo Interno Perda superveniente do interesse recursal Agravo de Instrumento que perdeu seu objeto em razão da reconsideração da decisão agravada Decisão monocrática proferida naquele feito Análise do recurso prejudicada. (grifos nossos). E, ainda: Agravo de Instrumento. Reconsideração da decisão agravada, com a concessão da tutela provisória de urgência após a instalação do contraditório. Perda de interesse superveniente das agravantes. Recurso prejudicado.(grifos nossos). 4. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento porque prejudicado, ante a perda do interesse recursal decorrente de fato superveniente. 5. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. 6. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fernanda Tavares (OAB: 162021/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1010763-98.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1010763-98.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Denise Teixeira Vicentini Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Ildefonso Miguel Sanchez Oncina - Apelado: Jose Luis Martin Martins - Apelada: Maria Cecilia Martin Martins - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a impugnação à gratuidade processual deferida à ré, uma vez que autor não comprovou, como lhe competia, a capacidade financeira da parte contrária. Também não é caso de acolhimento da preliminar de carência da ação suscitada nas contrarrazões porque a autora não era parte na ação n. 0000541-59.2019.8.26.0554. Pois bem. Os presentes embargos de terceiro foram ajuizados objetivando afastar a constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 69.167, registrado no 2º Serviço de Registro de Imóveis de Santo André/SP. A r. sentença julgou os embargos improcedentes, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos não comprovam que a embargante reside no apartamento n. 04, mas sim no apartamento n. 14 dos autos. Respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, não tem relevância se o número do apartamento discutido nos autos é 04 ou 14, uma vez que a penhora determinada no cumprimento de sentença recaiu sobre o apartamento de matrícula n. 69.167, registrado no 2º Serviço de Registro de Imóveis de Santo André/SP em nome de terceiro, empresa Estrutura Incorporadora Ltda., executada nos autos n. 0000541-59.2019.8.26.0554 (v. fls. 66/67 e 68/69). Com efeito, a embargante reclama a posse do imóvel de forma mansa, ininterrupta e sem oposição por mais de 15 anos, afirmando que possui direito de aquisição por usucapião e que distribuiu ação para este fim (v. fls. 70 e 71/86). No entanto, referido direito de aquisição se contrapõe ao direito pretendido nos embargos de terceiros que foram promovidos pelos filhos menores, representados pela recorrente (autos n. 1019186-81.2020.8.26.0554). Isso porque na referida lide os embargantes afirmam que o mesmo imóvel objeto desta lide lhes pertence em decorrência da partilha realizada na ação de divórcio dos genitores (autos n. 1019186-81.2020.8.26.0554 - fls. 345/353 e 354/355 dos presentes autos). É dizer, a apelante atribui a posse e/ou propriedade do imóvel a seu bel prazer, já que nestes autos afirma que se acha na posse do imóvel há mais de 15 anos e, portanto, faz jus a aquisição por usucapião, ao passo que na ação n. 1019186-81.2020.8.26.0554, na qualidade de representante dos filhos menores, afirma que o imóvel pertence a estes por acordo firmado na ação de divórcio, motivo pelo qual a multa por litigância de má-fé foi bem aplicada. É dizer, a alegada posse ou propriedade não restou minimamente demonstrada. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 318. Em suma, o recurso não reúne condições de ser provido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando de Araujo Lima (OAB: 85773/SP) - Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB: 80572/SP) - Niljanil Bueno Brasil (OAB: 83420/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1014492-39.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1014492-39.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G. G. de M. (Representando Menor(es)) - Apelante: E. G. C. de M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. C. C. de M. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido principal deduzido em Ação de Oferta de Alimentos, para fixar a obrigação alimentícia, em caso de trabalho com vínculo empregatício, em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, além do plano de saúde, e 80% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Recorre o Réu alimentando, buscando a reforma da sentença para majorar os alimentos para 35% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal, ou 2 salários mínimos vigentes em caso de desemprego. Sustenta que a decisão não observou o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Aduz que o alimentante é servidor público e, portanto, tem condições de arcar com alimentos em valor mais elevado, ao passo que a genitora teve seus rendimentos impactados em razão da pandemia do COVID-19, já que atua no ramo de locação de ternos e vestidos para festas. Invoca o disposto no art. 1703 do CC. Pede a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 289/297). Recurso respondido (fls. 301/304). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do parcial provimento do recurso (fls. 315/318). Pois bem. Passo à análise do pedido de tutela de urgência deduzido pelo Apelante. O art. 300 do CPC/2015, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, que a concederá mediante análise subjetiva dos elementos exigidos. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito nem perigo de dano a justificar a concessão da medida. A propósito, considero que a r. sentença, de forma fundamentada, fixou a obrigação em parâmetros razoáveis em caso de trabalho com vínculo empregatício, em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, além do plano de saúde, e 80% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho autônomo. À primeira vista, foram observadas as possibilidades do alimentante e, por outro lado, não há indícios de que o menor ficará desassistido. Isso posto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Intimem- se e, após, tornem conclusos Int. São Paulo, 7 de março de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Erica Irene de Sousa (OAB: 335623/SP) - Tarna Aparecida Vilimek (OAB: 338301/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2278296-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2278296-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: T. O. S. - Agravado: S. H. B. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47695 Agravo de Instrumento nº 2278296-86.2021.8.26.0000 Agravante: T. O. S. Agravado: S. H. B. de S. Juiz de 1º Instância: Ronaldo Guaranha Merighi Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. outros pleitos que indeferiu produção de prova oral. Diz a Agravante, em síntese, que devem ser revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao Agravado. Anota que deve ser deferida a prova oral, ante a necessidade de oitiva das testemunhas para comprovação dos fatos. Afirma que os argumentos do Magistrado não podem cercear o seu direito de defesa. Ressalta que não há cumprimento de prazos ou decisões judiciais pelo Agravado. Anota que não se opõe a realização do estudo psicossocial, porém entende necessária a realização da audiência de instrução e julgamento. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo e determinei que a parte Agravante esclarecesse o cabimento do recurso. Sem contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda do objeto. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da realização de acordo devidamente homologado por sentença nos autos de origem, desapareceu o interesse recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rosana Jamal Rodrigues (OAB: 444649/SP) - Rodolfo Floriano Neto (OAB: 338282/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2037159-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2037159-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Deise Rossi (Interditando(a)) - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Sustenta a agravante que, concedida a gratuidade, seus efeitos devem retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua concessão, ao contrário do que decidido pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A gratuidade é de ser concedida quando a parte demonstra não possuir as condições financeiras que lhe permitam suportar os encargos do processo judicial. Essas condições financeiras, andando o tempo, podem se modificar, de modo que a parte que não mais necessite do benefício deve ter esse benefício revogado. Como pode ocorrer situação oposta, em que a parte possui, em determinado momento do processo, uma condição financeira incompatível com a gratuidade, mas noutro momento do mesmo processo essa condição financeira, modificando-se, coloca a parte na condição de hipossuficiente, de maneira que o benefício é então de ser concedido. A dizer: a situação financeira é apurada e definida segundo um determinado espaço de tempo, o que justifica a adoção por uma considerável parte da jurisprudência do entendimento de que a decisão que concede a gratuidade possui efeitos ex nunc, tratando-se, portanto, de uma decisão que não retroage em seus efeitos. Mas há quem obtempere, como faz a agravante, que, concedida a gratuidade, deve ser então aplicado o parágrafo 3º. do artigo 98 do CPC/2015, segundo o qual surge a suspensão da exigibilidade, que se aplica inclusive para efeitos pretéritos em face do momento em que a gratuidade foi concedida. Argumento que é, em tese, juridicamente relevante, na medida em que se é reconhecido à parte que sua situação financeira atual é de ser caracterizada como de hipossuficiência, não haveria sentido em desconsiderar essa mesma situação para o fim de exigir da parte o pagamento de encargos do processo, ainda que anteriores à concessão da gratuidade, pois que tais encargos, pretéritos, presentes ou futuros, estariam alcançados, em tese, pela suspensão de sua exigibilidade, gerada a partir do momento em que a gratuidade foi concedida. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante beneficie-se da gratuidade com efeitos retroativos, dado que conta, em tese, com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º., do CPC/2015, gerada essa suspensão a partir do momento em que concedida a gratuidade, mas alcançando inclusive efeitos pretéritos. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Christian Toshio Pagani Fukai - Rafael Rodrigues de Santana (OAB: 421384/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2154268-51.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2154268-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Oseias de Souza Aguiar - Autora: Aurileide Dias Oliveira Aguiar - Réu: Jorge Gutierrez Gonçalves - Ré: Elizabete Japequino Gonçalves - Réu: Mf Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação pelos autores de que r. sentença proferida pelo juízo da 22ª. Vara Cível desta Capital no processo sob número 0172889-05.2010 ofende a coisa julgada material produzida no processo que ajuizaram e que teve trâmite pela 6ª. Vara Cível da comarca de Santo André, em que foi proferida r. sentença que transitou em julgado em 18 de maio de 2016 e que lhes reconheceu o direito subjetivo à propriedade do mesmo imóvel que fora objeto da r. sentença rescindenda, imóvel localizado na avenida Dom Pedro II, 3.104, apartamento 74, comarca de Santo André, sustentando os autores desta ação rescisória que, em havendo conflito entre as suas sentenças, como no caso em questão, deve prevalecer a eficácia da r. sentença que proferida por último, rescindida a eficácia da sentença anterior, alegando os autores, outrossim, que a r. sentença rescindenda é ainda nula sob aspecto formal, pois que, em havendo litisconsórcio passivo pela natureza da relação jurídico-material, dessa relação deveriam ter participado, o que não ocorreu, de maneira que promovem esta ação rescisória com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do CPC/2015, pugnando pela concessão da tutela provisória de urgência para que se proceda ao registro na matrícula imobiliária a informação acerca da existência desta ação rescisória. Requerem a gratuidade. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade que aos autores é concedida, por revelar a documentação que apresentaram uma condição de hipossuficiência financeira. Anote-se. Sob uma perspectiva meramente formal, os requisitos exigidos à propositura da ação rescisória estão todos preenchidos, pois que os autores, indicando a r. sentença que forma o objeto de sua pretensão, explicitam qual o vício que a acoimaria (a inobservância do litisconsórcio passivo necessário), e ainda a existência de sentenças conflitantes acerca de um mesmo bem da vida (o imóvel descrito na peça inicial), sendo de relevo observar que os autores não estão a cumular os juízos rescindendo e rescisório, pois que pretendem que se faça observar a coisa julgada material da ação de que participaram, o que significa dizer que os autores não pretendem que sobre a r. sentença proferida pela 22ª Vara Cível desta Capital realize-se o juízo rescisório, senão que apenas se declare ineficaz a coisa julgada material nela produzida. Concedida a gratuidade, os autores estão dispensados do pagamento previsto no artigo 968, inciso II, do CPC/2015. Quanto à tutela provisória de urgência, nego-a por não haver previsão na Lei de Registros Públicos (Lei federal 6.015/1974), em seu artigo 167, quanto ao registro da simples existência da ação rescisória, não havendo, ainda, qualquer razão que justifique se faça inserir como elemento de informação a mera existência de que existe uma ação rescisória, ainda em estágio embrionário. Citem-se os requeridos, fixando-lhes o prazo de 15 dias para que apresentem resposta. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danilo Araujo Gomes (OAB: 325178/SP) - Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0012779-40.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0012779-40.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Maria Luiza de Almeida Picchi (Justiça Gratuita) - Apelado: GIASSETTI ENGENHARIA CONSTRUÇÃO LTDA - Apelado: Banco Bradesco - S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a exequente contra r. sentença que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela construtora corré, com a redução das astreintes para R$ 45.000,00, mantida a condenação em verba honorária no valor apresentado pela credora, e, ato seguinte, em razão do cumprimento da obrigação pelo banco corréu, julgou extinta a execução com relação a ele, com fundamento no art. 924, II, CPC. Irresignada, a exequente, ora apelante, refuta a conclusão monocrática, visando à improcedência de ambas as impugnações. Com relação ao devedor Bradesco, assevera que a impugnação sequer poderia ser conhecida pois, alegado excesso de execução, veio desacompanhada de planilha de cálculo; afirma que não houve cumprimento espontâneo da obrigação, ocorrida após o prazo determinado em sentença, com 33 dias de atraso, apontada ainda a inexistência de recurso voltado contra a multa fixada. Já quanto à devedora Giassetti, reitera a nulidade da impugnação subscrita por advogado sem procuração nos autos; repete a defendida impossibilidade de conhecimento da impugnação porque desacompanhada de planilha de cálculo, além de apontar a injustificada demora de 2944 dias para cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, a ensejar execução de multa cominatória de R$ 2.944.000,00, mormente porque a interposição de recurso de apelação não teria o condão de suspender a fluência do prazo, já que não atacado o valor fixado a título de astreintes, tudo visando à reversão do julgado. 2. Recurso tempestivo e regularmente sem preparo, observada a assistência judiciária. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0276. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alexandre Busanelli (OAB: 121783/SP) - Joacir Mario Busanelli (OAB: 47475/SP) - Marilda Pandolfi Busanelli (OAB: 148461/SP) - Fabiano Henrique Galzoni (OAB: 223371/SP) - Anselmo Luiz Marcelo (OAB: 96438/SP) - Thamy Ariádnne dos Santos Carvalho (OAB: 321568/SP) - Priscilla Cassimiro Braga Lima (OAB: 222617/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Fabiana Piovan Avila (OAB: 177709/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1012866-34.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1012866-34.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Kazue Hiodo (Inventariante) - Apelada: Reimi Kawata Morooka - Apelada: Cristina Tiemi Kawata Sonoda - Apelada: Eliana Yumi Kawata Maeda - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 134/136, complementada a fls. 153/154, que, após corrigir o valor atribuído à causa para R$ 29.500,00, julgou improcedente a ação de sobrepartilha proposta, condenada a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, repartidos entre os dois patronos que representam a parte ré. Em síntese, pretende o espólio apelante o regular processamento da demanda, sob argumento de que a manutenção da r. sentença monocrática privilegia o descumprimento da legislação e a tentativa de fraudar uma das herdeiras, perpetrada por outras três herdeiras e por aqueles que com elas concorreram para a fraude, os pretensos compradores, acabando por convalidar venda irregular de bens do Espólio, realizada sem a autorização ou ao menos o conhecimento do D. Juízo, por preço vil, prejudicando o Espólio e especialmente uma das herdeiras (Eliane); refuta ainda o valor atribuído à causa, visando sua redução para 1/3, ou seja, R$ 9.833,33. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 190. Atraso não motivado por este Relator, consignada a recente transferência de relatoria em razão da aposentadoria do I. Des. João Carlos Saletti. 5. Voto nº 0277. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rosane Camila Leite Passos (OAB: 283447/SP) - Oscar Farias Ramos (OAB: 214432/SP) - Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) - Fabio Maeda (OAB: 296426/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2040463-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2040463-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carmem Cassa Polydoro (Espólio) - Agravado: João Aparecido Polydoro - Agravado: Maria Jose Polydoro - Agravado: Jose Polydoro - Agravado: Santo Alberto Polidoro - Agravado: Encarnação Aparecida Polydoro - Agravado: Geraldo Polydoro - Agravado: Francisco Carlos Polydoro - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que REJEITOU impugnação à liquidação provisória de sentença coletiva E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - inicial acompanhada dos documentos necessários - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL - RE 1.101.937 - JULGAMENTO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 da Lei nº 7.347/85 - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - dever da casa bancária de apresentar o slip/ xer712 para realização de perícia - documentação que está em seu poder - fatos ocorridos em 1990, tendo a ação civil pública sido proposta em 1994, sendo inócuo discutir o prazo para guarda de documentos - prequestionamento inocorrente - recurso DESprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 166/175 da origem, rejeitando a impugnação ofertada pelo banco e determinando a realização de perícia contábil; inconformada, a casa bancária suscita litisconsórcio, incompetência, documentos que devem ser apresentados pela parte autora, discorre sobre prazo para guarda de documentação, trata da correção monetária e dos juros de mora, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. De saída, tem-se que a inicial veio acompanhada de elementos suficientes para a propositura da demanda, restando apenas análise de eventual diferença devida (circunstância, aliás, reconhecida pelo banco, embora em menor proporção), o que ocorrerá com a produção da prova técnica. De mais a mais, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta- se aos credores exigirem de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma- se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Superadas as questões levantadas, oportuno determinar que, para a realização da perícia, deve o BB apresentar o slip/XER712 da operação em debate, no prazo de 15 dias. Anote-se que não socorre ao agravante a alegação de que tal documentação, produzida pelo banco, é antiga, porquanto os fatos se reportam a 1990 e o título executivo judicial consiste em sentença de ação civil pública proposta em 1994. Não bastasse, não passa ao largo desta Câmara preventa que o BB invariavelmente vem apresentando o slip nas mais diversas liquidações/cumprimentos provisórias da mesma decisão, inexistindo justo motivo para recusa no presente caso. Dessarte, feita a determinação, nega-se provimento ao recurso, não se cogitando de prequestionamento, uma vez que foram aplicadas ao caso a legislação e jurisprudência pertinentes. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1469 Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (apresentação do slip/XER712 em 15 dias), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2040904-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2040904-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Suhail Ismael - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO AUTOR - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DA ACP Nº 94.00.08514-1 QUE REQUER A NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DO JULGADO - TESE DE FALSIDADE DOS XER 712 INCOMPROVADA, SENDO INSUFICIENTES MERAS ILAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA) E DETERMINAÇÃO (MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO O AUTOR PROCEDER AO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO). Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 419, que indeferiu o pleito de homologação dos cálculos do autor, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 427/428; aduz preclusão, extratos falsos, pede cópias dos extratos da época, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação e determinação. Insta ponderar que a ação de liquidação provisória da ACP nº 94.00.08514-1 requer a devida apuração do quantum debeatur, mediante perícia, não havendo se falar em preclusão. Fato é que não incide, na hipótese, o Código Consumerista, tendo sido empregado o mútuo no financiamento de atividade rural, cabendo tanto ao autor, quanto ao banco, fazer prova de suas alegações, art. 373, I e II, do CPC, inclusive acerca da tese falsidade dos XER 712, sendo insuficientes meras ilações. Insta ponderar que, inocorrente trânsito, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. E o valor dado à causa, de R$ 1 mil, não reflete o proveito econômico almejado, de R$ 605.066,34 (fls. 342/344), compor-tando readequação, devendo o autor proceder ao devido complemento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP n° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTE-SE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) e DETERMINAÇÃO (majoração do valor da causa para R$ 605.066,34 e respectivo complemento das custas iniciais pelo autor no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), NEGO PROVIMENTO ao recurso, à luz do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: FERNANDO MARTINS ALMEIDA (OAB: 28592/MT) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 1007344-77.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1007344-77.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: P. P. C. - Apelada: I. S. B. - Apelado: M. D. C. - Exmo. Sr. Des. Presidente da Seção de Direito Privado Represento a Vossa Excelência contra a distribuição do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 81/86, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos nos autos do cumprimento de sentença nº 0003127-13.2018.8.26.0196. Compulsando-se os autos principais, observa-se que o referido incidente foi instaurado visando ao cumprimento da sentença proferida nos autos da ação declaratória (Processo nº 1004349-33.2017.8.26.0196), na qual a empresa C.L.F.M. Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização a favor da então autora, ora apelada, I.S.B., em razão de indevida restrição ao crédito lançada em seu nome. Contra referida sentença foi interposto recurso de apelação distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador Simões de Vergueiro, integrante da 16ª Câmara de Direito Privado (fls. 32/36 do cumprimento de sentença), tornando-a preventa para conhecimento do presente recurso, nos termos nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Em assim sendo, represento a Vossa Excelência para que determine a redistribuição do recurso à Câmara preventa. Valho-me do ensejo para apresentar-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Antonio de Padua Faria Junior (OAB: 314561/SP) - Marina Pedigoni Mauro Araujo (OAB: 325912/SP) - Leonardo Quirino Amaral (OAB: 315052/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Ivan da Cunha Sousa (OAB: 158490/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011525-55.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1011525-55.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Equias Ermerino Barbosa dos Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 49/54, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Apela o autor a fls. 57/74. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sob o argumento de falta de justificativa para cobrança das tarifas estipuladas no contrato, requer a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. O réu não apresentou contrarrazões (fls. 78). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 82). Ante a inércia do apelante em atender à determinação judicial (fl. 84), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 85). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fls. 87). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois, além de não ter sido apresentada resposta, não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2038119-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2038119-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mondelez Brasil Ltda - Agravante: Mondelez Brasil Norte Nordeste Ltda. - Agravado: Gonzaga Industria Comercio e Representação Ltda - Agravado: José Gonzaga Sobrinho - Agravada: Maria de Fátima Freitas Pereira de Andrade - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mondelez Brasil Ltda. e outro, em face de Gonzaga Indústria, Comércio e Representação Ltda. e outros, tirado das r. decisões proferidas as fls. 1492 e 1498, pelas quais o MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de execução, determinara expedição de carta precatória para penhora de 10% do faturamento mensal da coexecutada Gonzaga e nomeação de administrador judicial. A agravante busca a parcial reforma do decidido, alegando, em síntese, necessidade de constar da ordem a possibilidade de majoração do percentual, a critério do administrador, conforme decidido por esta C. Câmara em recursos anteriores (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Falece, em nosso ver, o interesse recursal, pois a pretensão buscada pela agravante já fora conhecida por esta C. Corte, na ocasião do julgamento dos agravos de instrumento de n. 2118451-18.2021.8.26.0000 e 2132236-47.2021.8.26.0000. Na oportunidade, embora improvidos tais recursos, restou consignada a necessidade da nomeação de administrador judicial, o qual aferirá a possibilidade de alteração do percentual, para mais ou para menos, caso efetivamente demonstrada tal necessidade, seja para evitar gravame excessivo à coexecutada, seja para acelerar o adimplemento da obrigação, se verificada a factibilidade da medida. Desnecessário, de tal modo, o manejo de novo recurso, apenas para que seja repisado o quanto já deliberado, até porque, existente na sistemática processual instrumento específico para garantia da autoridade das decisões proferidas pelos tribunais, disposto nos artigos 988 e ss. do Código de Processo Civil e 192 do Regimento Interno desta C. Corte. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Amanda Rodrigues Ferrasin (OAB: 234146/SP) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007834-54.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1007834-54.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bruna Seehagen Borges - Apelado: Banco J Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25062 Trata-se de recurso de apelação (fls. 132/137) interposto por Bruna Seehagen Borges contra a r. sentença proferida a fls. 123/128, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, proposto em face de Banco J Safra S/A. Apela a demandante pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 132/137). Apresentadas as contrarrazoes pela demandada (fls. 140/150). É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 154, a comprovar o pagamento, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 156). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 15% para 20% do valor atualizado da causa (atribuído ele, originalmente, em R$ 6.624,48 fls. 06). No mais, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 4 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1526



Processo: 1013663-46.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1013663-46.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carissa Murici da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.448 Vistos, Carissa Murici da Silva interpõe apelação da r. sentença de fls. 242/244 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada contra Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A e recovery do brasil consultoria s.a., julgou a demanda procedente em parte para DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial, ante a ocorrência da prescrição. Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% das despesas processuais, bem como fixou honorários advocatícios de R$ 1.500,00, cabendo à autora o pagamento de 50% de tal valor em favor do patrono das requeridas e a estas o pagamento de 50% em favor do patrono da autora, observada a justiça gratuita na forma do §3º do artigo 98 do CPC. Inconformada, a apelante pugnou pela reforma da r. sentença tão somente pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para que fossem fixados por equidade, em três salários mínimos vigentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 255/260). É o relatório. Em razão da deserção, o recurso é inadmissível. Tendo em vista que o recurso cuida tão somente da majoração dos honorários de sucumbência, a parte apelante foi devidamente intimada para comprovar que seu patrono também faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, ou, alternativamente, para recolher o preparo do recurso. A apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para juntada de documentos ou recolhimento do preparo, de modo a impossibilitar o conhecimento do recurso ante a ausência de requisito essencial. Ante o exposto, em razão da deserção, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2041076-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2041076-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cesar Augusto Santos de Alcantara - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: Banco Inter Sa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C REVISIONAL DE CONTRATOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DA GRATUIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR FORÇA DO JULGAMENTO DA AÇÃO, POR SENTENÇA - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 259/260 do processo de origem (fls. 14/15), que determinou que o autor emendasse a inicial; indeferiu o pedido de tutela provisória; determinou a juntada de extratos bancários para a apreciação do pedido de justiça gratuita; bem como determinou que o autor esclarecesse se pretende apenas a limitação dos débitos em 35% de seus rendimentos líquidos, ou valer-se do procedimento relativo ao superendividamento, sendo que neste último caso deverá apresentar adequada proposta de plano de pagamento, esclarecendo o valor, prazo de pagamento e condições que pretende pagar cada uma das dívidas e não genericamente como constou às fls. 06 item 15, que não se trata de plano de pagamento. Inconformado, recorre o autor, relatando, em síntese, que trabalha como advogado associado e aufere, atualmente, a quantia de R$ 3.040,00 mensais. Afirma enfrentar dificuldades financeiras, seja em decorrência da pandemia ou pelos processos oriundos de sua separação, o que é corroborado com o procedimento de superendividamento em questão. Alega que optou pelo procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, que não se confunde com ação revisional. Sustenta que cabe limitar os descontos em até 30% dos seus rendimentos líquidos. Quanto à determinação de juntada de documentos, afirma que requereu a inversão do ônus da prova para que todos os documentos referentes aos débitos indicados na inicial fossem apresentados pelas agravadas, para que pudesse elaborar plano de pagamento, pedido que não foi analisado. Salienta que todos os documentos que estavam à sua disposição foram juntados nos autos. Requer o deferimento da tutela provisória, para suspender as cobranças dos empréstimos contratados, cartões de crédito e cheque especial por 180 dias, sem a incidência de juros. Após esse período, pugna pela aprovação do plano de pagamento com a limitação da cobrança em 35% dos seus rendimentos líquidos (R$ 1.315,59 mensais), até a quitação de débito, sem a incidência de juros e com a amortização dos contratos mais antigos. Pleiteia, além disso, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Destaca que concorrem os pressupostos para a concessão da tutela provisória. Pugna, enfim, pela concessão da gratuidade, deferimento da tutela de urgência e inversão do Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1549 ônus da prova, com a determinação de que as rés apresentem todos os documentos necessários para a elaboração de plano de pagamento. É o relatório. Não conheço recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porque prejudicado pela superveniente sentença, que deferiu a gratuidade ao autor e indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgando extinto o feito. Vislumbra-se que o presente recurso foi interposto com a finalidade de obter a inversão do ônus da prova, matéria que não foi debatida na decisão agravada, que meramente determinou que a parte autora juntasse aos autos os instrumentos contratuais. Julgada a causa, a decisão agravada perde sua eficácia, pois foi substituída pela sentença, contra a qual poderá ser apresentada apelação, provida, ordinariamente, de efeito suspensivo, o que torna prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Cesar Augusto Santos de Alcantara (OAB: 370476/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2039201-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2039201-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taboão da Serra - Autor: Hilary Chikaodi Chegwo - Réu: Edremendes Rainha dos Anjos - Réu: Eliomar dos Anjos - Interessado: Tamires Neris dos Anjos - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2039201-96.2022.8.26.0000 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA N. 2039201-96.2022.8.26.0000 PARTE AUTORA: HILARY CHIKAODI CHEGWO PARTE RÉ: EDREMENDES RAINHA DOS ANJOS E OUTRO DESPACHO N. 14.375 Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por HILARY CHIKAODI CHEGWO, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/2015, objetivando desconstituir a r. sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV do Butantã, nesta Capital, que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do coautor ELIOMAR DOS ANJOS e a ilegitimidade passiva da corré TAMIRES NERES DOS ANJOS, julgou procedente a ação de reintegração de posse c.c. indenização por danos materiais n. 1007674-33.2020.8.26.0609, a qual lhe foi movida por EDREMENDES RAINHA DOS ANJOS, com trânsito em julgado no dia 29.11.2021, objeto de execução. Preliminarmente, pugna o autor pela outorga da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) a sentença atacada, que determina a desocupação do imóvel pelo Autor, foi fundada em erro de fato verificável nos autos, pois entendeu que o Requerido é o único dono do bem e não levou em conta que o Autor é coproprietário e exerce a posse por anos como dono que é, além de infringir os artigos 1.228, 1.314, 1.791, 1.784 e 1.788, caputs e parágrafos, ambos do Código Civil, ao não reconhecer a transmissão da propriedade do bem e o direito do Autor em usar e exercer os demais direitos de propriedade sobre o imóvel em que é coproprietário, juntamente com seus filhos; (ii) todos os coproprietários de determinado bem possuem o direito de usá-lo; (iii) o pronunciamento judicial objurgado afronta o direito de moradia do núcleo familiar formado pelo demandante e seus filhos, além de vulnerar o princípio da dignidade da pessoa humana; (iv) não houve notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em discussão, dado que a documentação encartada ao processo originário com tal propósito não pode ser considerada válida, de sorte que não há prova do esbulho e que a sentença ao fundar-se em tal documento acaba por ‘cair’ em um erro de fato (suposta notificação nas fls. 26/27), consequentemente viola diretamente o inciso III do artigo 561 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer que seja considerado como início do esbulho a data da citação no processo, reduzindo o quantum indenizatório, o qual foi fundado nos supostos 30 meses de ocupação irregular. Por fim, postula a concessão de tutela de urgência para suspender o trâmite do incidente de cumprimento da sentença que pretende rescindir. É o relatório. De proêmio, concede-se o benefício da assistência judiciária em favor do autor, diante da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural (art. 98, § 3º, CPC), aliada à juntada de sua carteira de trabalho demonstrando situação de desemprego (fls. 42/43) e à circunstância de residir em imóvel humilde, compatível com a benesse pretendida. Superada tal questão, colhe-se dos autos que EDREMENDES RAINHA DOS ANJOS e ELIOMAR DOS ANJOS moveram ação de reintegração de posse c.c. indenização por danos materiais, autuada sob n. 1007674-33.2020.8.26.0609, em face de HILARY CHIKAODI CHEGWO e TAMIRES NERES DOS ANJOS, que tramitou perante o douto juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV do Butantã, nesta Capital. Os pedidos iniciais tiveram por fundamento a suposta ocorrência de esbulho possessório promovido pela parte ré, que não teria desocupado o imóvel situado à Rua Bartolome Carducho, n. 155, nesta Capital, mesmo após a notificação extrajudicial para tanto aos 28.06.2018. A seguir, colacionam-se trechos de revelo da exordial em que se descreve a relação de parentesco havida entre os litigantes: De acordo com a cópia da certidão da matrícula anexa, o 1º requerente [Edremendes] é proprietário e possuidor indireto do imóvel, localizado na RUA BARTOLOME CARDUCHO, Nº 155, CHARCO GRANDE, TABOÃO/SP CEP 05.541-130, adquirida em 16/07/1982, na constância do casamento a Sra Terezinha Jovêncio Gonçalves, falecida em 17/10/2010. No local o 1º requerente [Edremendes] construiu sua residência no primeiro pavimento, onde residiu com sua esposa e após a descoberta da doença da filha Eliane Lúcia dos Anjos Chegwo, esposa do 1º requerido [Hilary], a mesma foi residir com seus genitores e seu esposo e filhos para fazer o tratamento de saúde, até o falecimento de sua esposa Terezinha no ano de 2010. Lá o proprietário residiu até uns meses após o falecimento de sua filha Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1565 Eliane em 17/03/2018, conforme certidão de óbito em anexo. O 2º requerente, Sr. Eliomar dos Anjos, também filho do 1º requerente [Edremendes], possui residência fixa na cidade de Governador Valadares/Mg, há vários anos, lá constituindo emprego e família. Porém, após alguns meses do falecimento de Eliane, seu irmão Eliomar levou seu genitor [Edremendes] para morar com o mesmo na cidade mineira, porém já havia deixando claro para o 1º requerido [Hilary] que deveria desocupar a casa de seus genitores pois estavam interessados em alienar ou alugar o imóvel para auferir complementação de renda para os mesmos. (fls. 2 do processo n. 1007674-33.2020.8.26.0609). Sobreveio, então, a r. sentença proferida naqueles autos, por meio da qual a julgadora singular excluiu Eliomar e Tamires da lide por ausência de pertinência subjetiva e, quanto ao mais, julgou procedente a demanda para o fim de reintegrar o autor na posse direta do imóvel descrito na inicial e para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$15.000,00, com trânsito em julgado no dia 29.11.2021. Feita tais considerações, anota-se que o pedido rescisório está embasado nos seguintes dispositivos legais: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Em sede liminar (art. 969 do CPC), tem-se que para a antecipação de tutela deve a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido (arts. 300 e seguintes do CPC/2015). De pronto, é possível vislumbrar a existência do fumus boni iuris na espécie. Isso porque Hilary (réu da demanda possessória e autor da demanda rescisória) ostenta a qualidade de coproprietário do bem em discussão, ante o falecimento de sua esposa (Eliane) de quem Edremendes era pai , com quem foi casado desde 16.12.2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, a partir da abertura da sucessão, a teor do disposto no art. 1.784 do CC (fls. 29 do processo n. 1007674-33.2020.8.26.0609 e fls. 28 do processo n. 1007256-72.2018.8.26.0704). Ressalte-se que a partilha dos bens deixados pela falecida ainda não foi ultimada, a configurar a indivisibilidade do direito dos herdeiros (Hilary e os filhos do casal) no que tange à propriedade e posse da herança, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça que, em casos análogos ao versado na espécie, não há que se falar em esbulho possessório e, via de consequência, em reintegração de posse, a denotar possível violação manifesta à norma jurídica: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reintegração de posse. Bem do espólio. Sentença que julgou improcedente a demanda. Insurgência do espólio autor. Inadmissibilidade. No caso em liça, o réu ostenta a condição de coproprietário, na medida em que é filho do casal Pedro Brayner de Carvalho e Luzinete Gomes de Carvalho. Caso em que, com o falecimento de seus genitores, o requerido passou a ser compossuidor do imóvel, em virtude de ter sido aberta a sucessão, por força do artigo 1.784 do Código Civil, “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Sendo o herdeiro compossuidor da totalidade indivisa do bem até sua partilha, não se autoriza a exclusão do exercício possessório por um sucessor contra os demais, inexistindo melhor posse, posto que exercem a posse e propriedade conjuntamente. Ademais, não há como reconhecer a existência do esbulho, justificador do pedido possessório, já que a posse exercida pelo requerido, na condição de coproprietário, não se afigura injusta. Com isso, deverá o espólio autor, caso se sinta prejudicado, pleitear indenização decorrente do uso exclusivo do bem ou arbitramento de aluguéis, pela via processual adequada, ou até mesmo a alienação judicial, devendo o suplicante avaliar qual a medida judicial que melhor atenderá aos seus interesses. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013694-87.2015.8.26.0068; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021, g.n.); POSSESSÓRIA - Ação de reintegração de posse Procedência Erro material na sentença, corrigido, pois o nome da esposa do requerido é Neusa - Imóvel cedido em comodato pela proprietária à filha e ao genro, o requerido/ apelante Falecimento da filha, herdeira da proprietária Cônjuge sobrevivente que, à falta de descendentes e ascendentes do cônjuge falecido, e independentemente do regime de casamento, é herdeiro necessário, precedendo os colaterais sem concorrência (CC, art. 1.829, III), herdando por inteiro a cota parte da esposa falecida (CC, art. 1.838) - Evidenciado exercício de direito de coproprietário - Esbulho possessório não configurado Precedentes STJ e TJSP Ação improcedente - Pedido de retenção de benfeitorias prejudicado Reconvenção não conhecida e extinta sem resolução de mérito por prejudicada Decaimento Adequação - Sentença substituída Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1010904-06.2019.8.26.0161; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020, g.n.). Outrossim, verifica-se do julgado hostilizado que a magistrada sentenciante reconheceu a suposta existência de (i) contrato de comodato verbal entre Endremendes e Eliane para uso do imóvel em testilha, que teria sido extinto por ocasião do óbito desta, dado seu caráter personalíssimo, do qual não teria proveito Hilary, e de (ii) notificação extrajudicial para desocupação do bem. Todavia, ao que tudo indica, pelo menos nesta seara de cognição restrita, tais circunstâncias aparentemente são inexistentes, ante (i) a ausência de narrativa nesse sentido na exordial e a condição de Eliane de coproprietária do bem em razão do prévio falecimento da sua genitora, afora (ii) a falta de comprovação de envio e recebimento do documento encartado às fls. 26/27 da demanda possessória. No mais, ínsito se revela o perigo da demora decorrente da iminência de cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel em questão e do risco de incursão sobre o patrimônio de Hilary para pagamento forçado do montante condenatório de R$ 15.000,00. Bem por isso, defere-se o pleito liminar para sobrestar o andamento dos incidentes de cumprimento de sentença n. 0004725-25.2021.8.26.0704 e n. 0004762-52.2021.8.26.0704, até o julgamento da presente ação rescisória. Diante da urgência, comunique-se o teor desta decisão ao douto Juízo a quo, por e-mail. Por fim, de rigor a citação da parte ré, via carta, no endereço fornecido na peça inaugural, para que ofereça resposta no prazo de 30 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do feito, consoante previsto nos arts. 247 e 970 do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 2 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - Débora Costa Santuchi (OAB: 13818/ES) - Mariana Toledo Alves Teixeira (OAB: 437148/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 2039609-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2039609-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Ibiúna - Requerente: Alberto Pinto Vallada - Requerente: ITAPIRANGA – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Requerido: NELSON AKIRA DAIKE - Requerida: Miriam de Oliveira Daike - Interessado: PAULO FERREIRA ARATANGY - 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiúna/SP Requerentes: ALBERTO PINTO VALLADA E ITAPIRANGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Requeridos: NELSON AKIRA DAIKE E MIRIAM DE OLIVEIRA DAIKE DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 31265 Trata-se de pedido, com fulcro no art. 1.012, § 3º, do CPC, oriundo da ação declaratória de instituição de servidão de passagem e proteção possessória, cumulada com reintegração de posse, por meio do qual os autores requerem a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1710 julgou a demanda nos seguintes termos (fls. 306/311): Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo sido julgada improcedente a demanda, é caso de revogar a liminar de fls. 271/275, autorizando os requeridos a realizarem/retomarem obras ou edificação no local. Desde logo cumpre ressaltar que a revogação da decisão em questão não dispensa os requeridos de obtenção das licenças necessárias às construções, limitando-se a retirar o impedimento judicial que vigorava em razão da decisão em questão. Via de consequência, indefiro, também, a decisão liminar de fls. 89/91 dos autos de medida cautelar nº. 1001606-89.2015.8.26.0238 e determino, desde logo, à serventia, que certifique nos autos de medida cautelar em questão que houve sentenciamento nos autos principais, com a juntada da presente decisão naqueles autos e com o devido posterior arquivamento daqueles autos, caso ainda não tenha sido realizado. Para tanto, os peticionários argumentam com o disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC, visando à suspensão dos efeitos da sentença. Assinalam que houve nulidade no julgado, que lhe cerceou o direito de defesa. Afirmam que usam há anos o imóvel objeto da ação, sendo que a dúvida deveria ter sido sanada pela dilação probatória, com a oitiva de testemunhas, o que não ocorreu. É o relatório. Cuidam os autos principais de ação declaratória de instituição de servidão de passagem e proteção possessória, cumulada com reintegração de posse. Pretendem os autores, no essencial, que lhes seja garantido a continuação da utilização de acesso à represa, pelo imóvel dos réus. A pretensão foi julgada improcedente, tendo havido a revogação tutela antecipada, que impedia os réus de continuarem as obras no imóvel, ultimando-se com a interposição do recurso de apelação pelos ora peticionários. Vislumbram os apelantes, em síntese, seja sobrestada a execução da sentença. O legislador criou a denominada tutela provisória, garantindo ao juiz, pela dicção do art. 297, a adoção das medidas necessárias e adequadas para tornar efetiva a tutela jurisdicional. Também nessa direção se encontra o art. 300 do CPC, ao estabelecer que a tutela de urgência será concedida quando houver evidência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como corolário dessa nova sistemática processual, o art. 995 do CPC, diz que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Apresenta-se como exceção à regra o recurso de apelação, o qual, por opção legislativa, encontra-se automaticamente dotado de efeito suspensivo art. 1.012, caput, do CPC. Nada obstante, o § 1º do referido art. 1.012 prevê o que se pode chamar de exceção da exceção, já que permite a imediata eficácia do comando judicial. E dentre as hipóteses legais, encontra-se a decisão que revoga a tutela provisória em sentença Em suma, a apelação contra o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada, seja ela de evidência ou de urgência, não terá automático efeito suspensivo, já que, como visto, o propósito da lei é assegurar/obstar a continuidade da situação fática gerada pelo despacho concessivo da tutela provisória. Nada obstante, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, seja possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso contra a sentença que revogou a tutela provisória, é imprescindível que seja relevante o fundamento invocado e a prova de que da execução possa resultar lesão grave e difícil reparação. Evidentemente, não é o caso dos autos. Sendo assim, não se evidenciado as hipóteses excepcionais previstas em lei, o apelo deve mesmo de ser recepcionado no efeito devolutivo quanto ao capítulo que revogou a tutela provisória. Postas estas premissas, indefere-se o pedido. Intimem-se, remetendo-se ao acervo, oportunamente. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Jefferson Sá Valença Clemente Machado (OAB: 194787/SP) - Iuquim Elias Filho (OAB: 70435/SP)



Processo: 1004649-42.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1004649-42.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: HORTCLEAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, - Apelado: Bonin & Filho Comércio de Hortifruti Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1004649-42.2020.8.26.0405 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante:Hortclean Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda (Em Recuperação Judicial) Apelada:Bonin Filho Comércio de Hortifruti Ltda Comarca:Osasco 8ª Vara Cível Juíza prolatora: Mariana Horta Greenhalgh DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39926 Hortclean Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, empresa em processo de recuperação judicial, interpõe apelação em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Bonin Filho Comércio de Hortifruti Ltda, reconhecendo em favor da autora a existência de crédito no valor de R$ 4.020,57, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de arcar a vencida com os ônus sucumbenciais. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Deflui da exordial que a autora ingressou com a presente ação visando à cobrança de valores estampados em duplicatas/notas fiscais não pagas, não se vislumbrando qualquer discussão sobre a relação jurídica de compra e venda mercantil que deu ensejo à sua emissão. Assim, tratando-se de ação de cobrança de dívida fundada em título de crédito, a competência para sua análise e julgamento é preferencialmente da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pela 11ª a 24ª Câmaras e pelas 37ª e 38ª, a quem compete, a teor do art. 5º, II.3, da Resolução 623/2013, apreciar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Aliás, assim já decidiu esta Colenda Câmara em julgamento unânime do qual participei: Agravo de instrumento - Ação de cobrança decorrente de dívida fundada em título de crédito - Duplicata/Nota fiscal - Indeferimento da extinção da demanda em discussão - Competência para julgamento da Segunda Subseção de Direito Privado. É da competência da Subseção II da Seção de Direito Privado desta Corte o julgamento de recurso decorrente de dívida fundada em títulos de crédito (duplicata/nota fiscal). Agravo não conhecido, determinada a redistribuição a uma das Câmaras da II Subseção de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) (Agravo de Instrumento nº 2026073-09.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lino Machado, j. 21.02.2022). Assim sendo, represento a Vossa Excelência para providenciar a redistribuição destes autos a uma das Câmaras que integra a Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Carlos Elisiário de Souza (OAB: 335400/SP) - Mauricio Olaia (OAB: 223146/SP) - Érica Pinheiro de Souza (OAB: 187397/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1013484-96.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1013484-96.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria das Graças Domingos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte que confirmou a liminar e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA DAS GRAÇAS DOMINGOS GOMES ajuizou procedimento de produção antecipada de prova em face de CLARO S/A. Deferiu-se medida liminar para que a ré apresentasse a prova requerida pela autora (gravações de chamadas relativas a 16 protocolos apontados) no prazo de 10 (dez) dias (fls. 10/11). Após apresentação de contestação (fls. 15/20) e réplica (fls. 60/63), o Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls .64/67, julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela liminar concedida e reconhecendo satisfeita a pretensão com a informação fornecida pela ré em sua contestação (print de tela sistêmica onde registrados os dados de quem solicitou a transferência da linha telefônica que era de titularidade da autora). Além disso, a ré foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, apela a autora (fls. 92/97). Diz que o Magistrado equivocou-se ao reconhecer a satisfação da pretensão, pois requereu as gravações telefônicas de 16 (dezesseis) protocolos, mas a ré não forneceu as informações. Sustenta que a ré deveria ter mantido a manutenção da gravação das chamadas efetuadas ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), exigência constante em atos administrativos (decreto de regulamentação do Código de Defesa do Consumidor e resolução da Agência Nacional de Telecomunicações, ou ANATEL). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado à fl. 105. 3.- Voto nº 35.512 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thais da Silva Medeiros (OAB: 448663/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1019569-23.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1019569-23.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Eli Campelo Cabral Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ville Japan Comércio de Veículos Ltda - Ville Nissan - Apelado: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo/preparado. 2.- ELI CAMPELO CABRAL FILHO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de compra e venda de veículo, em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e VILLE JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - VILLE NISSAN. Pela respeitável sentença de fls. 433/436 e 441, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenação solidária das rés no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada e acrescida de juros moratórios desde a prolação da r. sentença. As rés foram condenadas ao pagamento das despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor fixados em R$ 1.000,00. Inconformados, recorrem o autor e a ré VILLE. O autor, em sua apelação (fls. 444/457), diz que teve gastos para manutenção do veículo durante e após o prazo de garantia; assim, se não houver devolução do valor do veículo, pede que as rés ao menos paguem os valores para sua manutenção a título de perdas e danos. Diz que o valor da indenização por dano moral é irrisório, sendo insuficiente para punir e educar as Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1770 rés. Pede que a indenização seja atualizada e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso (maio de 2015). Em suas contrarrazões (fls. 458/466), a NISSAN diz que há inovação recursal relativamente ao pedido de perdas e danos. Alega que o veículo tem 9 (nove) anos de uso, o que demonstra sua condição de trafegabilidade. Informa que, quando da realização da perícia, foi consignado, pelo perito, que inexistia o problema apontado no veículo (perda da potência). Sustenta que, nessa situação, é incabível a substituição do veículo ou a devolução dos valores pagos pelo bem. Alega que não há se falar em valor irrisório a título de indenização por dano moral, pois foi acolhido o valor pleiteado pelo autor (R$ 5.000,00 cinco mil reais). Alternativamente, pede que os juros moratórios incidam sobre a partir da citação. À fl. 472 a ré NISSAN informa o pagamento voluntário e atualizado do valor da condenação, depositando o valor nos autos (fls. 473/477). Em suas contrarrazões (fls. 478/485) a ré VILLE diz ser incabível a devolução do valor pago pelo veículo, pois inexiste vício ou o bem foi reparado. Sustenta que a correção monetária deve incidir do arbitramento da indenização por dano moral e, os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da r. sentença. A ré VILLE interpôs recurso adesivo (fls. 486/496). Sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e a falta de comprovação do dano moral. Defende que o valor da indenização por dano moral fixado é exorbitante. Sustenta que o ônus pelo pagamento das verbas sucumbenciais deve ser proporcional, pois ambas as partes sucumbiram. O autor, em suas contrarrazões (fls. 504/511), defende a falha na prestação dos serviços e que a r. sentença, na parte que fixou o termo inicial de incidência de correção monetária e juros moratórios, deve ser mantida. 3.- Voto nº 35.515 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Everton Moraes (OAB: 129448/SP) - Andrei Raia Ferranti (OAB: 164113/SP) - Eduardo Marini Borges (OAB: 365419/SP) - Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0045340-38.2008.8.26.0405(990.10.083263-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0045340-38.2008.8.26.0405 (990.10.083263-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ana Lucia Matos Loureiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33854 Apelação Cível nº 0045340-38.2008.26.0405 Comarca: Osasco 1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Ana Lucia Matos Loureiro Juíza 1ª Inst.: Dr. Rodrigo Ramos 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 63/67, nos autos da ação de cobrança movida por ANA LUCIA MATOS LOUREIRO , julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças de correção monetária dos planos Bresser e Verão e juros contratuais, observando-se a correção pela Tabela Prática do TJSP e a incidência dos juros compensatórios de 0,5% ao mês até a data da citação e juros de mora de 1% ao mês, devendo ainda arcar o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 69/85), alegando, em preliminar, a prescrição dos juros e a impossibilidade jurídica do pedido. Também impugna o valor da condenação. No mérito, afirma a inexistência de direito adquirido e que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, não havendo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 90/105). II Noticiada a realização de acordo (fls. 116/119), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Expurgos a redistribuir - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2038181-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2038181-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SILVANA DE ARAÚJO GENARI - Agravada: Odila Rebonatto Catan - Interessado: Fernando Marin Hernandez Cosialls - Interessado: Luiz Antonio da Silva Leme (Espólio) - Interessado: Karoline Santana Silva - Interessado: Elisângela a Gréggio Kinoshita - Interessado: Ricardo Brasil Lopes - Interessado: Condomínio Edifício Santa Eudóxia - Interessado: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Interessada: Zuleika Alvo de Lucia - Interessado: Alex Atila Inoue - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (honorários advocatícios contratuais) movida por Fernando Marin Hernandez Cosialls em face de José Laércio Soares e outros, estabeleceu a ordem do concurso de credores Recorrem Silvana de Araújo Genari, Cristiano de Araújo Genari, Douglas Araújo Genari e Patrícia Aparecida de Araújo Genari Santos. Afirmam que o r. Juízo de origem deixou de considerar o decidido no processo n. 3034621-67.2013.8.26.0405, que julgou o crédito da credora Karoline como quirografário. Alegam que deve ser observado o julgado no AI n. 2278732-16.2019.8.26.0000, visto que os agravantes conjuntamente com o exequente, são os únicos a direcionar a penhora diretamente ao imóvel arrematado, sendo os demais credores beneficiados por penhora no rosto dos autos (sic) (fls. 10/11). Pedem justiça gratuita e liminar para a imediata exclusão da credora Karoline da ordem de pagamento. As razões deste recurso nada esclarecem sobre o andamento do processo. Também não há informação sobre a natureza do crédito dos agravantes. Não há risco de dano a eles, pois a r. decisão agravada determinou a conclusão após prazo para recurso e vista ao Ministério Público. Assim, indefiro a liminar. Justiça gratuita não é objeto da r. decisão agravada e não há fato novo desde então a justificar o pedido neste recurso. Indefiro o benefício. Recolha- se o preparo recursal em 5 dias, nos termos do art. 932, §único, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Hermes Ricardo Soares (OAB: 164187/SP) - Fellipp Matteoni Santos (OAB: 278335/SP) - Ricardo Siqueira Cezar (OAB: 271285/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Ivonete Martins Nogueira (OAB: 123435/SP) - ELISANGELA APARECIDA GREGGIO KINOSHITA (OAB: 143183/SP) - Ricardo Jorge Salles dos Santos Lima (OAB: 142142/RJ) - Ricardo Jorge Salles dos Santos Lima (OAB: 37065A/SC) - Marcio Kuperman Carlik (OAB: 231642/SP) - Perola Kuperman Lancman (OAB: 212567/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) - Adriana Rossi (OAB: 187278/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2000282-38.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2000282-38.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Pedro Garcia - Embargdo: Anderson Gonçalino de Moraes Brasil - Interessado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A - Decisão nº 48.934 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida a fls. 21/22. Sustenta o embargante, em suma, que a interposição de agravo foi determinada pelo próprio juiz de primeira instância. Afirma que apenas tomou conhecimento da sentença após decorrido o prazo para a interposição de recurso de apelação, razão pela qual arguiu apenas a nulidade da citação, cujo pedido pode ser intentado a qualquer momento por se tratar de nulidade absoluta. É o Relatório. Não se vislumbra necessidade de alterar, ou mesmo esclarecer, o teor da decisão embargada, que apontou com clareza os motivos pelos quais o agravo de instrumento não foi conhecido, apontando a existência de erro grosseiro em sua interposição, já que a decisão que causou gravame foi proferida na sentença, que expressamente reconheceu a validade da citação, e deveria ser atacada por meio de recurso de apelação. Note-se que o próprio embargante afirma que tomou conhecimento da lide em 28/07/2021, data em que era plenamente possível recorrer da sentença, posto que ainda pendia de publicação a decisão que julgou os embargos de declaração contra ela interpostos, a qual somente ocorreu em 02/08/2021 (cf. certidão - fls. 192). Isso porque, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Por sua vez, o artigo 1.022 do mesmo código determina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e corrigir erro material (inciso III). No caso do presente recurso, a interposição representa nítida intenção de alterar o resultado do julgamento do agravo, sendo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente na decisão embargada, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - Maristela de Souza (OAB: 307388/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1027419-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1027419-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Milan - Apelante: Evânia Prata Milan - Apelante: Franco Monteiro dos Santos (Revel) - Apelado: Hanns Heinz Kohler (Espólio) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 101/105, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta por Hanns Heinz Kohler (Espólio) em face de Franco Monteiro dos Santos e outros Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Réu, ora Apelante, foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante Franco Monteiro dos Santos, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) três ultimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 14/02/2022, o Apelante Franco Monteiro dos Santos quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 191. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, Franco Monteiro dos Santos, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sebastiao Siqueira Santos Filho (OAB: 128859/SP) - Sthfany Pollyana Ramos Pelegi (OAB: 381760/SP) - Abel Nunes da Silva Filho (OAB: 87818/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1015941-47.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1015941-47.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Ana Lucia Amaral Marques de Farias - Apelante: Ana Claudia Witzler Maistro - Apelante: Edson Luis Maistro - Apelado: Cfb Administradora de Bens Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 233/237, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Marília, que julgou procedente a ação proposta pela CFB Administradora de Bens Ltda. em face de Ana Lucia Amaral Marques de Farias e outros. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Apelantes foram intimados para apresentação dos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo máximo e Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1820 improrrogável de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 299. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação de fls. 299 pelos Apelantes, conforme certificado às fls. 301, sobreveio o despacho de fls. 303/304, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária pleiteado e determinou o recolhimento do preparo da apelação, também em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Porém, antes mesmo que o referido despacho fosse publicado, os Apelantes apresentaram, ainda que intempestivamente, a petição de fls. 306/309 e respectivos documentos de fls. 310/327, os quais, no entanto, são insuficientes para comprovar a penúria financeira a merecer a concessão do benefício da gratuidade. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em testilha, os Apelantes, instados a apresentar as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as contas correntes em seu nome e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, apresentaram intempestivamente os documentos de fls. 310/327, que além de estarem incompletos, referem-se apenas à Apelante Ana Lucia Amaral Marques de Farias Benedito. Os extratos bancários apresentados, com saldo zerado e movimentações de valores modestos, não permitem concluir que a Apelante encontra-se desprovida de recursos para arcar com as custas processuais, vez que a mesma pode ser detentora de outras contas correntes em instituições bancárias distintas. Vale ressaltar, ainda, que o recebimento de auxílio emergencial não é critério, por si só, para demonstrar pobreza na acepção do termo jurídico, observando- se que referido auxílio fora recebido por mais de seiscentas mil pessoas que não tinham o direito, conforme apurado pelo Tribunal de Contas da União (https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/06/28/exclusivo-tcu-aponta-que-620-mil-pessoas- receberam-auxilio-emergencial-sem-ter-direito.ghtml). Também não há nos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência de recursos dos Apelantes Edson Luis Maistro e Ana Claudia Witzler Maistro, sendo certo que, com relação a eles, não foram juntados nenhum dos documentos solicitados no despacho de fls. 299, o que torna impossível a confirmação de que de fato não possuem recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais e de que seriam, portanto, merecedores da benesse pleiteada. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que os Apelantes têm seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência dos Apelantes que, repita-se, ainda que intimados para tanto, escolheram por não apontar, em detalhes, seu padrão de vida, suas despesas e receitas. Ressalte-se, ademais, que por se tratar de litisconsórcio passivo, o valor das custas e despesas processuais pode ser dividido entre todos os Apelantes, sendo certo que, com relação ao preparo do recurso de apelação interposto, o rateio do valor certificado às fls. 294, não resulta em quantia exorbitante a impedir o pleno acesso ao duplo grau de jurisdição. Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresente desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada e reiterando a anterior decisão de fls. 303/304, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ana Lucia Amaral Marques de Farias (OAB: 110175/SP) (Causa própria) - Andrea Maria Coelho Bazzo (OAB: 149346/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2276627-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2276627-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Márcia Regina Guerra de Morais - Agravado: Condomínio Civil Eldorado - Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Desistência da ação na origem. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Regina Guerra de Morais contra a decisão de fls. 93 que, nos autos da ação revisional, indeferiu a tutela de urgência consistente em reajustar o índice de correção para IPCA e não IGP-DI. O agravo de instrumento foi recebido sem a concessão da tutela de urgência, pois se verificou a necessidade de formação do contraditório para alteração do contrato originário. Ato contínuo, foi verificada a desistência da ação na origem. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado. Consultando os autos na origem, é possível verificar que às fls. 123 a Autora, ora agravante, solicitou a desistência da ação, a qual foi acolhida em sentença de extinção de fls. 124. A manifestação de desistência da Agravante na origem demanda o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Nesse sentido, a desistência causou o esvaziamento do presente recurso, o qual não deve ser conhecido. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leandro Taques Ferreira (OAB: 351595/SP) - Domenico Donnangelo Filho (OAB: 154221/SP) - Celina Toshiyuki (OAB: 206619/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0081739-90.2009.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Embargdo: Eduarte Brandino de Moraes (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35025 Embargos de Declaração Cível Processo nº 0081739-90.2009.8.26.0224/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata-se de embargos de declaração (fls. 235/237) opostos contra a r. decisão de fls. 232, que determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. A embargante, em resumo, sustenta a existência de obscuridade. Diz que a sentença recorrida condenou a apelante ao valor sucumbencial atualizado de R$ 3.000,00, de modo que o valor do preparo teria sido calculado sobre tal quantia, de acordo com a previsão do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003. Aponta, ainda, não ser necessária a atualização do valor da causa para cálculo do preparo. Requer o acolhimento dos embargos. É o relatório. Verifica-se que os presentes embargos tratam apenas de irresignação contra decisão desfavorável. Não se pode olvidar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como forma de se rediscutir questões já debatidas, tampouco para verificação de eventual acerto ou desacerto da decisão; para tal propósito, a lei adjetiva prevê os meios próprios. Em nenhuma omissão, contradição ou obscuridade incorreu a decisão, que se pronunciou explicitamente quanto à necessidade de complementação do preparo, em estrita obediência à Lei nº 11.608/03. Sustentam os embargantes que a sentença recorrida condenou a apelante ao valor sucumbencial atualizado de R$ 3.000,00, de modo que o valor do preparo teria sido calculado sobre tal quantia. Ocorre que da mera leitura da sentença de fls. 174/177, verifica-se que a hipótese é de ação de busca e apreensão, extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. No caso, portanto, não se trata de sentença condenatória, de modo que é inaplicável à hipótese o disposto no art.4º, II e § 2º da Lei de Custas, que prevê o recolhimento da taxa judiciária com base no valor da condenação. Assim tem-se que o recolhimento do preparo com base apenas na verba honorária sucumbencial a que foi condenada a ora embargante mostra-se totalmente desarrazoado e sem qualquer embasamento, especialmente porque o apelo interposto dirige-se ao mérito da sentença, e não apenas à condenação em honorários. Nesse sentido: INTERNO. Apelação. Pretensão de recolhimento do valor do preparo com base no valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Inadmissibilidade. Ainda que o benefício econômico seja apenas os honorários advocatícios, o valor da causa considerado é o valor principal. Honorários de sucumbência que constituem pedido secundário, derivado da causa principal. Precedentes do STJ. Preparo que deve ter por base o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Agravo não provido (TJSP, Agravo Interno nº 1010352-92.2013.8.26.0309, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/18). AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação das custas Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1830 de preparo Insurgência Ausência de pedido condenatório liquido ou ilíquido acolhido para a aplicação da norma contida no art. 4º da Lei nº 11.608/2003 - Pretensão em recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença Não cabimento Preparo que deve corresponder ao proveito econômico pretendido no apelo Inexistência de violação ao acesso à justiça e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade Precedentes Recurso não provido, com determinação (TJSP, Agravo Interno nº 1009492-92.2020.8.26.0100/50000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 3/12/2020). Afasta-se, por fim, a alegação quanto à desnecessidade de atualização do valor da causa para fins de recolhimento do preparo recursal, cediço que a correção monetária representa mera recomposição do valor da moeda. Quanto ao tema, cumpre destacar o entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. DIFERENÇA. EXIGÊNCIA DEVIDA. - A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA EFEITO DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POSTO DECORRE A SUA COBRANÇA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE, MERAMENTE ATUALIZADA, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. - AGRAVO IMPROVIDO.” (AgRg no REsp 95.708/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA). PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO.CUSTAS.- Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre ovalor da causaatualizado no momento dopreparoda apelação. (REsp 96842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA). Portanto, o recurso perde possível sustentação, uma vez que a pretensão está fora dos padrões exigidos pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil, já que não há no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade. Anoto, por oportuno, que diante do resultado do presente recurso, consigno o prazo improrrogável de 05 dias para o recolhimento integral do preparo recursal, contados da publicação desta decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Vagner Silvestre (OAB: 275069/SP) - Gisele Aparecida de Carvalho (OAB: 324736/SP) - Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB: 288205/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1112134-85.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1112134-85.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1860 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitor Manoel Conti Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 491/492), de relatório adotado, que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer c.c. danos materiais e morais tendo como objeto contratos de empréstimos consignados, condenando o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Apela o autor (fls. 494/521). Defende o cerceamento de defesa, pois não obedecidos os preceitos constitucionais de proteção ao salário. Aduz que a sentença é nula, pois não obedecida a súmula 603, do STJ, ainda que cancelada. Sustenta que: i) a relação entre as partes é de consumo; ii) cita jurisprudência em abono ao pedido; e iii) há descontos de parcelas de empréstimos tanto da folha de pagamento como em conta em que recebe os proventos de aposentadoria, o que o deixa em condições precárias de sobrevivência, Pugna pelo acolhimento integral do pedido inicial. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. 2. A tramitação do feito está suspensa. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, disponibilizado no DJe de 6.4.2021, nos autos da Proposta de Afetação no Recurso Especial 1.863.973/ SP, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Na oportunidade, a questão jurídica debatida restou assim delimitada pelo culto ministro relator: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remetam-se os autos ao acervo. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luciene Alves de Lima (OAB: 240211/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2033863-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2033863-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2033863-44.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO VICENTE AGRAVANTE: CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fabio Francisco Taborda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1012237-93.2021.8.26.0590, deferiu a liminar para determinar à ré que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias realize o credenciamento de seus prestadores de serviço (interno e externos), nos termos da Lei nº 14.133/2021, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Narra a agravante, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública em que alega que, em junho de 2017, foi instaurado o Inquérito Civil nº 14.0444.0000018/2017-9 em razão de ofício recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, informando acerca de irregularidade no Balanço Geral do ano de 2014 da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, ante a escolha de credenciados sem procedimento licitatório. Desta forma, o Parquet requereu medida liminar para regularização da situação ilícita dos credenciados (internos e externos), com a realização de procedimento formal de credenciamento, nos termos da nova Lei de Licitações, (...) no prazo improrrogável de 180 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 100.000,00, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, ainda que em contexto de pandemia da Covid-19, o regulamento do Credenciamento Público foi aprovado pelos Conselhos Administrativo e Fiscal da agravante, e que a comissão de credenciamento foi eleita e treinada, em 23/08/2021, restando pendente apenas a finalização e a publicação do edital de chamamento, para, enfim, dar início ao primeiro credenciamento público, nos moldes do regulamento aprovado pelos conselheiros. Aduz que o Ministério Público não apontou qualquer irregularidade no regulamento aprovado, nem tampouco qualquer prejuízo ao erário ou aos segurados, e reafirma o compromisso assumido com o Parquet para prosseguir com a regularização dos credenciamentos, ainda que disponha de limitados recursos administrativos. Argumenta, também, que o prazo fixado na decisão recorrida para cumprimento da medida (180 dias) é exíguo, devendo ser adequado às possibilidades de recursos humanos para a implementação. Argui, também, que a multa fixada é excessiva, devendo ser afastada, ou reduzida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública em face da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, em que alega que recebeu ofício do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo informando acerca da decisão que julgou irregular o Balanço Geral de 2014 da autarquia municipal, pela escolha de credenciados sem procedimento licitatório, o que originou o Inquérito Civil nº 14.0444.00000018/2017-9. Requereu o Parquet a concessão de medida liminar, que foi deferida pelo juízo a quo para determinar à ré que, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) ano, realize o credenciamento de seus prestadores de serviço (internos e externos), nos termos da lei nº 14.133/2021, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 100.00,00 (cem mil reais)’. Pois bem. Constou da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao exercício de 2014, que: No caso em análise, não ficou demonstrada nenhuma situação emergencial que justificasse a contratação sem o regular processo licitatório, o qual daria oportunidade a todos os interessados que assim desejassem contratar com o Poder Público. Nota-se, inclusive que se trata de funções corriqueiras, já pré-determinadas para cumprimento do programa de governo específico, cujas necessidades não vislumbram qualquer surpresa para a Administração no decorrer do exercício. Posto isto, restou evidente a violação ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93. As falhas são relevantes e foram aptas ainda para infringir os princípios da moralidade e da impessoalidade dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal, haja vista que a Administração Pública contratou quem lhe convinha e ao arrepio de qualquer critério objetivo, cerceando a participação de outras pessoas ou empresas eventualmente interessadas. Diante dos fatos, não há como considerar regulares os credenciamentos em apreço. (fl. 29 autos originários) No Balanço Geral do exercício de 2015, o Tribunal de Contas Estadual asseverou que: A escolha pela entidade de profissionais médicos mediante análise curricular após contato pessoal não se compatibiliza com os princípios que dão norte à Administração Pública, pelo que, por meio de chamamento público, devem ser adotados critérios objetivos de credenciamento, tanto das pessoas físicas como das pessoas jurídicas que tenham interesse em contratar com o Município. Ainda, os preços ofertados a esses agentes e empresas devem ser antecedidos de estudo que demonstre a sua compatibilidade com os praticados pelo mercado e a vantajosidade econômica dos pacotes de serviços, de forma a que não haja desnecessário gasto com próteses, órteses e demais materiais (...) Chama a atenção o fato de a entidade não ter realizado licitações no período, embora tenha despendido R$ 307.724,59 para aquisição de materiais a serem utilizados em procedimentos cirúrgicos, valor que, em princípio, indicava a necessidade de realização de procedimento licitatório, em obediência ao disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal e no artigo 2.º da Lei Federal n.º 8.666/1993, sendo importante destacar, nesse sentido, a possibilidade de utilização do sistema de registro de preços. No caso, para além de não haver justificativas para as aquisições diretas realizadas, não foram atendidos os demais requisitos mínimos estabelecidos no Estatuto das Licitações e Contratos para dispensa/inexigibilidade de licitação (embasamento legal; parecer técnico-jurídico; descrição clara e objetiva do objeto, que permita a sua cotação no mercado; retificação do ato, quando cabível; publicação; atestação de regularidade 9iscal e previdenciária da contratada). (fls. 44/45 autos originários). Com efeito, a questão trazida a juízo pelo Parquet foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que concluiu pela irregularidade do credenciamento feito pela Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas na prestação de serviços médicos aos seus conveniados, em razão da subjetividade dos critérios adotados pela autarquia municipal, que não atende os princípios norteadores da Administração Pública. Lado outro, Considerando as informações já obtidas nos autos do Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1906 Inquérito Civil nº 14.0444.0000018/2017-9, dando conta de irregularidades constatadas pelo E. Tribunal de Contas acerca das contas do exercício de 2014 da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente (TC 1241/026/14), sendo que algumas delas persistem até presente momento, não obstante a instauração do procedimento mencionado e a insistência do Ministério Público na sua regularização, notadamente acerca da escolha de credenciados internos sem procedimento licitatório ou critério objetivo impessoal, o Ministério Público, em 02 de agosto de 2018, resolveu recomendar à Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente que providencie, no prazo máximo de 180 dias, ressalvada a possibilidade de licitação no mesmo prazo, a realização de procedimento(s) de credenciamento por inexigibilidade de licitação visando à contratação de credenciados internos (pessoas físicas e jurídicas), observando-se: a) a adoção de critérios objetivos, isonômicos e impessoais; b) possibilidade de contratação de quaisquer dos interessados que satisfaçam os critérios e as condições mínimas exigidas, baseando-se nas regras de habilitação previstas na Lei de Licitações (artigos 27 e seguintes), entre elas de comprovação de regularidade fiscal (CF, art. 195, § 3º, e 29, incisos II e III, da Lei de Licitações); c) sejam adotados preços de mercado para prestação de serviços, devidamente justificados no procedimento; d) seja dada ampla divulgação ao Edital; e) seja autorizada a possibilidade de credenciamento de qualquer interessado a qualquer tempo, enquanto mantidas as regras fixadas no Edital; e f) sejam fixados critérios objetivos de distribuição de serviços, inclusive a possibilidade de escolha pelo próprio usuário. (fl. 93 autos originários). Ou seja, a probabilidade do direito alegado na peça vestibular de origem está demonstrada por meio de decisões do Tribunal de Contas, bem como em Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça, que convergem pela necessidade de adoção de critérios objetivos para o credenciamento físicas ou jurídicas interessadas em prestar serviços aos conveniados da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente. Registre-se que a questão atinente aos limitados recursos administrativos da autarquia também foi enfrentada pelo Tribunal de Constas Estadual, que asseverou que: A Entidade disponibiliza atendimentos médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais aos municipiários e a seus dependentes por meio de uma rede de prestadores de serviços credenciados, o que justifica o reduzido número de cargos voltados a profissionais de saúde no seu quadro de pessoal. A cedência de servidores efetivos pela Prefeitura, como verificada no caso concreto, sem prejuízo de vencimentos, não desborda da legalidade, desde que revestida de caráter temporário, não se caracterize como desvio de função ou transposição de cargos, seja justificada e formalizada em ato administrativo e obedeça a legislação local de regência. E, eventual desacerto nos atos de cessão também deve ser analisado no âmbito das Contas Municipais da Prefeitura, entidade patronal e pagadora. (fl. 47 autos originários). Por fim, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) fixado na decisão recorrida é suficiente para o cumprimento da ordem judicial, não se revelando, a princípio, exíguo, e a multa fixada pelo juízo a quo consiste meio coercitivo a obrigar o ente público ao cumprimento da obrigação imposta, não se mostrando, à primeira vista, excessiva. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001000-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3001000-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Benedito Sergio de Almeida Galvão - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001000-18.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: BENEDITO SERGIO DE ALMEIDA GALVÃO Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra as r. decisões proferidas pela MMa. Juíza Karla Peregrino Sotilo (fls. 171/176 dos autos originários) que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante, alegando necessidade de respeito à coisa julgada, e reduzindo o débito exequendo para valor indicado pela agravante, que contou com a concordância do agravado (fls. 01/60). Insurge-se a agravante, defendendo que já há no caso coisa julgada quanto à matéria referente ao RE nº 561.836/RN, que indica o termo final da incorporação de diferenças salariais sentidas quando houver reestruturação na carreira, o que cassa eficácia ao título diante de sua comprovação. Suscita, ainda, a ausência de índice, em razão da iliquidez da sentença; a possibilidade de liquidação zero; limitação temporal para computo de diferenças a serem pagas; dentre outras teses. E, em análise do pedido liminar, sem razão o Agravante. No mérito principal, falta-lhe no momento perspectiva quanto à probabilidade do direito. É que, no título exequendo, já restou consignado que a incorporação do percentual de incorreção da URV teria por termo final o momento de reestruturação da carreira dos servidores quando não resulte em redução de vencimentos. A decisão que serve de título judicial deixou claro, ainda, que a ré deverá pagar aos autores as diferenças decorrentes do cálculo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, afastada a prescrição de fundo de direito. Ou seja, determinou sejam observados os limites impostos no recurso extraordinário nº 561.536/RN. Ora, intentado e em andamento o cumprimento de sentença, é necessário avaliar se, no caso concreto, houve ou não redução nominal dos salários, nos termos inclusive constantes do próprio precedente oposto, qual seja: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1931 qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323- MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (grifos nossos). Além desse ponto, todos os demais pontos levantados pelo agravante dependem da perfectibilização do contraditório e da ampla defesa nestes autos. Por isso, e a princípio, pertinente a continuidade do procedimento de liquidação do julgado, a fim de que se apure a exequibilidade ou não do título. Em face do exposto, conheço do recurso, sem o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Maira Gaspareto Vieira (OAB: 291561/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2039616-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2039616-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Requerido: Rápido D´Oeste Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 41008 Petição nº 2039616-79.2022.8.26.0000 Requerente: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP Requerida: Rápido DOeste Ltda. Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Regra geral, os recursos de apelação interpostos de sentenças proferidas em mandado de segurança ostentam efeito meramente devolutivo, somente sendo possível atribuir efeito suspensivo diante de situações excepcionais. Presença dos requisitos a autorizar a suspensão da r. sentença até o julgamento do apelo. Petição para atribuição de efeito suspensivo à apelação acolhida. Vistos; A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP peticiona visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação mandamental impetrada por RÁPIDO DOESTE LTDA., por meio da qual o DD. Magistrado a quo concedeu a segurança, para autorizar a impetrante a realizar concomitantemente operações de transporte interestadual e intermunicipal sob sua delegação. Sustenta, em síntese, que o ato administrativo tido por coator tem natureza discricionária, sujeito a análise de conveniência e oportunidade pela ARTESP no exercício de sua competência, não havendo qualquer irregularidade no indeferimento do pedido, nem direito subjetivo da impetrante à realização da operação pretendida. Aduz, ademais, ter apresentado razões de ordem técnica extraídas de uma série de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica, para justificar o indeferimento do pedido. Com base nesses argumentos, pretende que o recurso de apelação seja recebido no duplo efeito, aduzindo que a sentença poderá gerar efeitos de difícil ou incerta reparação, e que o recurso interposto tem grandes chances de ser provido pelo Tribunal. É o relatório. Decido. A pretensão comporta acolhimento. Regra geral, os recursos de apelação interpostos de sentenças proferidas em mandado de segurança ostentam efeito meramente devolutivo, somente sendo possível atribuir efeito suspensivo diante de situações excepcionais. Neste sentido, pondera Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed., Malheiros, p. 123) que o efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental. No caso em exame, todavia, acham- se presentes os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, previstos no § 4º do art. 1.012 do CPC (Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.). De fato, presente a relevância da fundamentação, pois como consignado no v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ARTESP para reformar a r. decisão de primeira instância que havia deferido a liminar em favor da impetrante, a autorização administrativa é ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Os atos discricionários ‘são aqueles em que o legislador, justamente por não conseguir definir qual deve ser a melhor conduta da Administração para cada caso concreto, confere à Administração a faculdade de decidir, diante da situação fática, qual deve ser a solução que melhor atende ao interesse público. Costuma-se, nessas situações, utilizar critérios de conveniência, oportunidade e conteúdo, o que significa que a Administração decidirá quando e como agir’. Assim, prima facie, a autorização administrativa para a ‘prestação simultânea do serviço de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual nas sessões de sobreposição das linhas de ambas as naturezas’ (fls. 161 dos autos principais) está sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se podendo falar em direito líquido e certo da impetrante-agravada.. Desse modo, diante da relevância da fundamentação, e estando presentes os requisitos autorizadores, impõe-se a suspensão da r. sentença, até o julgamento do apelo. Comunique- se o D. Juízo a quo acerca desta decisão. Posto isso, defiro o requerimento de efeito suspensivo formulado pela requerente. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001329-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3001329-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Iolanda Barboza dos Reis - Interessado: Município de São José do Rio Preto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 181/5, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por IOLANDA BARBOZA DOS REIS, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, de pembrolizumabe 200 mg, para tratamento de melanoma acral à esquerda, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Alega o agravante que não é o responsável por fornecer e financiar medicação oncológica, pois o tratamento é disponibilizado em centros e unidades especializados (CACONs e UNACONs), vinculados à União. Argui a incompetência absoluta do juízo, por necessidade de ingresso da União, com base na tese firmada no Tema 793, pelo c. STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, pede o afastamento ou a redução da multa diária. DECIDO. Não houve impugnação ao tratamento ou sua necessidade. Sobre a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamento, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, pois não se discute, nos autos, a responsabilidade pela padronização de medicamentos. A assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, inclui-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, por força do art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90. O fornecimento de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria 3.916/98, do Ministério da Saúde, que visa garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais, ou seja, aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Compete aos Estados, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde (art. 17, VIII, Lei 8.080/90), bem como definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional (item 5.3, m, Portaria 3.916/98). Medicamentos de dispensação em caráter excepcional são os utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende a casos específicos (item 7.31, Portaria 3.916/98). Assim, não há se falar em necessidade de ingresso da União na lide. Por fim, a imposição de multa contra a Fazenda Pública é possível, nos termos do disposto no art. 139, IV, e 536, § 1º, CPC. A jurisprudência pacífica reconhece queAs ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado(STJ RF 370/297, REsp 201.378). Deve ela ser efetiva, a ponto de ser relevante para aquele que descumpre a decisão judicial, mas não a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte prejudicada. O medicamento é de alto custo. O valor fixado na r. decisão (R$ 500,00) não é excessivo. Reduzir a multa ou adequá-la aos Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1957 valores usualmente fixados para as ações análogas, por significar penalidade em valor inferior ao da obrigação, é um estímulo ao descumprimento. De todo modo, não há prejuízo ao erário, porque as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, caso constatada a mudança no estado das coisas. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Leonardo Castro Monteiro (OAB: 424975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3001351-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3001351-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: DePaula Indústria Metalúrgica Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 33, integrada a fls. 40/41, dos autos principais que, em execução fiscal proposta em face de DEPAULA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, homologou a desistência apresentada pela FESP, mas determinou que a autora recolhesse as despesas postais, nos termos do art. 39 da LEF. Alega o ESTADO que o ato normativo utilizado para amparar a exigência impõe o pagamento de despesas pelo vencido (§ 1º) ou quando houver pagamento realizado de forma administrativa (§ 2º), não se incluindo a hipótese que se verifica no caso em exame em nenhum dos dispositivos citados, porquanto não há vencido e tampouco houve pagamento administrativo. Esclarece que Não custa lembrar que a desistência prevista na Lei nº 14.272/2010 visa evitar o ajuizamento ou a continuidade da tramitação de execuções fiscais antieconômicas ao Estado de São Paulo (aqui compreendido o Executivo e o Judiciário, em especial, onerados pelos ajuizamentos). A previsão de extinção sem ônus ao ente público da Lei nº 14.272/2010 leva isso em conta, visto que o desajuizamento gera desoneração. Destaca que na hipótese de desistência da ação antieconômica (que desonera em especial o Poder Judiciário), não há a figura do vencido. Aduz que a rigor o Estado não pode ser devedor de custas para si mesmo, operando-se o fenômeno da confusão, em moldes similares ao que ocorre na hipótese da Súmula 421 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão para que seja afastada a obrigação do Estado recolher ao próprio Estado as custas de citação postal em execução fiscal. DECIDO Em 8/6/2015, o Estado promoveu execução fiscal para o recebimento de R$ 12.964,82, relativos às CDAs nº 1.120.371.602, 1.120.371.613, 1.136.335.376 e 1.176.498.882, fls. 1/2 dos autos principais. Em 15/4/2019, a agravante apresentou desistência, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 2º da Lei n.°14.272/2010, na redação dada pelo artigo 17 da Lei n.º 16.498/2017, c.c. o artigo 2° da Resolução PGE n.º 21/2017 (fls. 31/32 dos autos do origem). O juízo a quo homologou a desistência com a ressalva de que: Apesar da isenção conferida à exequente no tocante às custas processuais (LEF, art. 39), consubstanciada na taxa judiciária, remanesce a esta o recolhimento das despesas processuais que não integram a primeira, pois, a despeito de sua desistência, deu azo ao ajuizamento da presente ação. Sobreveio certidão da serventia, intimando o agravante para pagamento de despesas processuais relativas à expedição de um AR Digital, no valor total de R$ 26,00 (fls. 34 dos autos de origem) Sem razão. Nos termos do art. 6º, Lei Estadual 11.608/2003, A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Contudo, nos termos do art. 2º, inciso III, do mesmo diploma legal, na taxa judiciária não se engloba as despesas postais com citações e intimações. O recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) e do art. 91 do CPC. No entanto, tais normas dispõem sobre a possibilidade do pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. In verbis: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. No presente caso, a Fazenda não restou vencida. O que ocorreu foi a desistência da ação, antes mesmo que fosse localizado o executado. Assim, não restou caracterizada a hipótese de cobrança do art. 39 da LEF. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal: Apelação nº 1500506-56.2016.8.26.0319 Relator(a): Eutálio Porto Comarca: Lençóis Paulista Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/11/2021 Data de publicação: 10/11/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Taxas e multas dos exercícios de 2011 a 2015 - Extinção da execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 - Condenação da exequente ao pagamento das despesas postais - Descabimento - Ausência de sucumbência da Fazenda Pública, ante a desistência da ação - Inaplicabilidade do art. 91 do CPC e do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido. Embargos de Declaração nº 1500691- 94.2016.8.26.0319 Relator(a): Wanderley José Federighi Comarca: Lençóis Paulista Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/01/2022 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS e TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO Exercícios de 2011 a 2015 - Acórdão que manteve a decisão de extinção da sentença, ante a desistência da exequente e condenou a Municipalidade ao pagamento das despesas postais Embargos de declaração opostos pela Municipalidade aduzindo a existência de omissão e contradição no v. acórdão - Constatação dos alegados vícios Extinção pelo cancelamento da dívida ativa, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 Exigência, em face da Fazenda Pública, das custas postais de citação não adiantadas Descabimento Fazenda Pública só responderá pelos atos processuais se vencida Entendimento dos artigos 26 e 39 da Lei 6.830/80 e artigo 91 do Código de Processo Civil Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público Sentença reformada Embargos acolhidos, com alteração de resultado. Ante o exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo, de modo a suspender os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de despesas postais pela Fazenda Estadual. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de março de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3001414-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3001414-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1958 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Onofre Panzarini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001414-16.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3001414-16.2022.8.26.0000 JV Agravante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Agravado: ONOFRE PANZARINI Comarca: CAPITAL Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a r. decisão de fls. 29/31, a qual abaixo se reproduz: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença intentado por ONOFRE PANZARINI e MARLENE DOURADO PANZARINI em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, no intuito de executar multa diária fixada nos autos principais. A SPPREV foi condenada a apostilar a Gratificação de Gestão Educacional aos proventos de aposentadoria dos autores. Intimada a cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa (decisão de fls. 71 do incidente n° 0000821-16.2020.8.26.0515), a executada não o fez. Foi fixada multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00 (fls. 109 daqueles autos), mas ainda assim, não houve o cumprimento da condenação no prazo fixado. Apenas em 08 de outubro de 2021 foi juntado aos autos comprovantes de cumprimento da obrigação (fls. 144 daqueles autos). Manejado o presente cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação a fls. 22/27, alegando, em síntese, que há manifesto o interesse dos autores em obter vantagem econômica indevida; que não foi cumprida a Súmula 410, que condiciona a cobrança da multa à prévia intimação pessoal; que a finalidade da multa é compelir ao cumprimento da obrigação, o que foi feito, ainda que em tempo superior ao determinado; que o cumprimento a destempo decorreu da pandemia de Covid-19, configurando situação de força maior; que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado, apoiando-se na menor oneração do poder público. Por último, considerando o não acolhimento das teses anteriores, pretende o valor das astreintes, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil. Os exequentes apresentaram manifestação rebatendo as alegações contidas na impugnação e pedindo o regular prosseguimento da presente execução, com o pagamento integral da multa fixada, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mais a fixação dos honorários advocatícios nos termos do §1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (fls. 31/37). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhida. Com efeito, os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil preveem a fixação de astreinte, independentemente de pedido da parte, como medida de apoio ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, e, em última análise, do prestígio e credibilidade do Poder Judiciário, sendo irrelevante, portanto, a mera intenção da parte de cumprir a determinação judicial. No caso dos autos, a ora executada descumpriu obrigação de fazer imposta em sentença já transitada em julgado, a despeito da concessão de diversas oportunidades para tanto. A propósito, houve a intimação pessoal da requerida para cumprimento da obrigação, beirando a litigância de má-fé a alegação em sentido contrário, eis que o artigo 183, §1º prevê que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, o que foi respeitado e cumprido pela z. Serventia (fls. 77, 104, 110 dos autos do incidente apenso). Veja-se que, mesmo depois de intimada várias vezes para cumprimento da obrigação, a ora executada buscou injustificadamente protelar o cumprimento da obrigação, suscitando dúvidas quanto a forma de realizar o apostilamento (se de forma integral ou proporcional), questão que, por óbvio deveria ter sido oportunamente suscitada na fase de conhecimento, estando abarcada pela coisa julgada (nesse sentido foi, inclusive, o V. Acórdão aqui por fls. 14/17). Assim, diante do descumprimento injustificado e reiterado da obrigação imposta, não há se falar em afastamento ou mesmo redução da multa fixada. Anote-se que a mera alegação genérica da impossibilidade do cumprimento em razão da pandemia tampouco merece ser acolhida, eis que ausente qualquer demonstração concreta da impossibilidade de atender à determinação judicial a despeito das diversas oportunidades concedidas, tendo a executado demorado um ano para cumprimento de mero apostilamento (intimação inicial para cumprimento em outubro de 2020, comprovação do cumprimento em outubro de 2021). Nesse cenário, o caso é de rejeição da impugnação. Fixo o valor da execução em R$ 9.000,00, conforme cálculos apresentados pelos exequentes. Como ofereceu resistência, condeno a executada na multa de 10% sobre o valor apurado na execução com fulcro no artigo 523, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios também no percentual de 10% sobre o valor do débito (artigo 85, §7º, CPC). Int. Alega a agravante, em síntese, a impossibilidade de cobrança de multa contra a Fazenda Pública, por se cuidar de dinheiro público. Aduz que em nenhum momento houve recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Por fim, sustenta o descumprimento da Súmula n. 410/STJ. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante arbitrado. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo e reforma da r. decisão. Recurso tempestivo. Superado o juízo de admissibilidade, não se verificam presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo pretendido. Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, de fato, foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer em 02.10.2020 (fls. 71, do primeiro incidente de cumprimento de sentença), sendo aquela cumprida apenas de forma parcial no ano de 2.022, conforme se verifica da r. decisão de fls. 171, dos mesmos autos. Desse modo, não se vislumbra a fumaça do bom direito a sustentar o pedido da agravante. Ausente, ainda, o perigo na demora, posto que a multa arbitrada envolve direito patrimonial passível de reparação adequada, no momento oportuno. Por tais razões, indefiro o efeito ativo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Pedro Tiago Sant Anna Barbosa Silva (OAB: 393047/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 1038163-25.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1038163-25.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Said Jorge Nordi Jorge - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Said Jorge Nordi Jorge por meio do qual objetivou a reforma da sentença de fls.119/129 que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do protesto, afastada a indenização por danos morais, impondo a repartição das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, arcando cada parte com metade do valor fixado devido ao patrono da parte adversa. A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, em julgamento estendido, deu provimento ao recurso, vencido o 3º juiz Des. Eutálio Porto, que declarou voto e o 4º juiz Des. Raul de Felice, de conformidade com o voto do relator. Interposto recurso especial às fls.295/336. Sobreveio decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça às fls.337/367, no qual a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti. Às fls.528 está acostado despacho do Presidente da Seção de Direito Público determinando o cumprimento da r. decisão do Colendo Superior e o encaminhamento dos autos para a 15ª Câmara de Direito Público. Assim, diante da apontada prevenção daquela Câmara, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, remeto os autos ao cartório para cumprimento da determinação de fls.528 e 531. São Paulo, 7 de março de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) (Causa própria) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0101250-33.2010.8.26.0000(990.10.101250-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0101250-33.2010.8.26.0000 (990.10.101250-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Juraci de Moraes Bardese (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0103104-48.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 561/562: Diante do noticiado pela Fazenda Estadual, manifeste-se a recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022 . - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0110763-31.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio de Lima Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Carlos Bernardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Godofredo da Cruz Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Wagner Attadini (Justiça Gratuita) - Embargte: João Carlos Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Ferreira Margarido (Justiça Gratuita) - Embargte: Virgolino Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Osvaldo Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: José Sebastião Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Wanderlei Ibanez (Justiça Gratuita) - Embargte: Francino Osorio (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Leal Leitão (Justiça Gratuita) - Embargte: Alconcio Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogério de Moura Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Doroti Leite de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Luiz Ferreira Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Erika Rosana de Moura Azevedo Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Gutemberg Miranda da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Caetano do Rosario (Justiça Gratuita) - Embargte: Elis de Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Robson de Paula Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Emerson Fernando de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Julio Cesar de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Mauricio de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Gustavo Augusto de Araújo Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Alexandre de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0110763-31.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio de Lima Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Carlos Bernardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Godofredo da Cruz Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Wagner Attadini (Justiça Gratuita) - Embargte: João Carlos Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Ferreira Margarido (Justiça Gratuita) - Embargte: Virgolino Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Osvaldo Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: José Sebastião Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Wanderlei Ibanez (Justiça Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2168 Gratuita) - Embargte: Francino Osorio (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Leal Leitão (Justiça Gratuita) - Embargte: Alconcio Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogério de Moura Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Doroti Leite de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Luiz Ferreira Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Erika Rosana de Moura Azevedo Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Gutemberg Miranda da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Caetano do Rosario (Justiça Gratuita) - Embargte: Elis de Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Robson de Paula Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Emerson Fernando de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Julio Cesar de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Mauricio de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Gustavo Augusto de Araújo Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Alexandre de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 4582-6. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0113570-13.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edvaldo Pereira Barbosa - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 65/71), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 93/97) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0113570-13.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edvaldo Pereira Barbosa - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 111/114), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 88/92) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0015851-70.2009.8.26.0000(994.09.015851-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0015851-70.2009.8.26.0000 (994.09.015851-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apdo/Apte: Jaime Ribeiro dos Santos (a.j.) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto à fls. 129-137v reiterado às fls. 139-141v, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sandra Tsucuda Sasaki (OAB: 202891/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Ibiraci Navarro Martins (OAB: 73003/SP) - Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015948-67.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Barbosa Lemos de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Atuei nestes autos enquanto Juiz Substituto de Segundo Grau, em anterior passagem minha por esta colenda 16ª Câmara de Direito Público, no período de julho de 2011 a dezembro de 2014, data final esta em que, alçado ao cargo de Desembargador, desvinculei-me totalmente desta e passei a ocupar assento em outras Câmaras e Seções deste E. Tribunal, até, em dezembro de 2019, retornar a esta mas, então, no cargo de Desembargador Titular. Nessa condição, e, especialmente ante o decidido, com força de ato normativo, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no conflito de competência nº 0012240-94.2018.8.26.0000, deixei de ostentar a condição de juiz certo para atuar no feito. Assim, nesse contexto fático-processual, tal situação não gera força atrativa, carreando à minha competência a atribuição de, tido como juiz certo, continuar processando e julgando todos os processos em que tenha atuado durante aquele anterior período, na condição de Juiz Substituto de Segundo Grau designado. Promova-se, pois, sua redistribuição a um dos insignes Desembargadores integrantes desta Câmara. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cláudia Aparecida Zanon Francisco (OAB: 198707/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015948-67.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Barbosa Lemos de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 131-141. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Cláudia Aparecida Zanon Francisco (OAB: 198707/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015948-67.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Barbosa Lemos de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 84-92 e 233-234, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 123-129, de acordo com o Tema 810. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Cláudia Aparecida Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2176 Zanon Francisco (OAB: 198707/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016269-05.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Joaquim Vilson Justino (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 146-151. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018448-95.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Assueria Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gabriela Ribeiro (OAB: 328180/SP) - Adao Fernandes da Luz (OAB: 99700/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018448-95.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Assueria Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gabriela Ribeiro (OAB: 328180/SP) - Adao Fernandes da Luz (OAB: 99700/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018772-95.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wellington Gomes da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 196-204, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Aparecida Teixeira Fonseca (OAB: 62473/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026296-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourival Gonçalves de Jesus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/ SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026296-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourival Gonçalves de Jesus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027145-80.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: João Luiz dos Santos - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 231- 239. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027145-80.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: João Luiz dos Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 241-251. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027145-80.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: João Luiz dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 207-228. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027704-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elias Antonio Canela - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027704-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elias Antonio Canela - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029572-27.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2177 do Seguro Social - Inss - Agravado: Eliane Maria da Conceiçao (Justiça Gratuita) - Deixo de apreciar o Agravo de fls. 294/296, tendo em vista que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 188/200, o que se faz nesta oportunidade. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040,do CPC, ocorrida a retratação, às fls. 290 foi negado seguimento ao recurso especial de fls. 146-148 interposto de acordo com o Tema 1001/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 188/200 pela perda superveniente do objeto. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030806-16.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Márcia Cristina de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 271v-273 e 316-317, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 289-292v de acordo com o Tema 810. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Daniele Miranda Quito (OAB: 228009/SP) - Andrea Silva Araujo (OAB: 154412/SP) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/CE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031809-53.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Alecio Simplicio de Araujo (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Atuei nestes autos enquanto Juiz Substituto de Segundo Grau, em anterior passagem minha por esta colenda 16ª Câmara de Direito Público, no período de julho de 2011 a dezembro de 2014, data final esta em que, alçado ao cargo de Desembargador, desvinculei-me totalmente desta e passei a ocupar assento em outras Câmaras e Seções deste E. Tribunal, até, em dezembro de 2019, retornar a esta mas, então, no cargo de Desembargador Titular. Nessa condição, e, especialmente ante o decidido, com força de ato normativo, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no conflito de competência nº 0012240-94.2018.8.26.0000, deixei de ostentar a condição de juiz certo para atuar no feito. Assim, nesse contexto fático-processual, tal situação não gera força atrativa, carreando à minha competência a atribuição de, tido como juiz certo, continuar processando e julgando todos os processos em que tenha atuado durante aquele anterior período, na condição de Juiz Substituto de Segundo Grau designado. Promova-se, pois, sua redistribuição a um dos insignes Desembargadores integrantes desta Câmara. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031809-53.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Alecio Simplicio de Araujo (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 219-228. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031809-53.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Alecio Simplicio de Araujo (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 230-242. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032613-27.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luigi Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 207-214. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - Silvio Cesar de Souza (OAB: 145960/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032613-27.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luigi Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 199-205. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - Silvio Cesar de Souza (OAB: 145960/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033813-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Alessandra Andrade Viudes da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1) Fl. 231: Anote a Secretaria. 2) Fls. 228-230: Manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca da proposta de acordo apresentada pela parte. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB: 69088/PR) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043486-44.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Claudinei Aparecido Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Julio Cesar Moreira (Procurador) - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 164-167. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Autharis Freitas dos Santos (OAB: 195962/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047764-37.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Marilene Correia dos Santos Stafog - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 207/213. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2178 - Rafael Gomes de Araujo (OAB: 378287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0088731-04.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: José Carlos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - 1) Fls. 238-40: Anote a Secretaria. 2) Fls. 242-3: Manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Izac Silva (OAB: 317823/SP) - Liana Maria Matos Fernandes (OAB: L/MM) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0098726-92.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Waldir Moura Mariano - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 171-175. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0098726-92.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Waldir Moura Mariano - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 177-184. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0098726-92.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Waldir Moura Mariano - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 202-221. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9202768-44.2009.8.26.0000(994.09.263423-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 9202768-44.2009.8.26.0000 (994.09.263423-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2217 do Amaral Ventureli - Apelado: Maria Aparecida do Amaral Ventureli - Apelado: Nelcita Prado - Apelado: Lilyan Apparecida de Almeida Luz - Apelado: Zilda Carvalho Martins - Apelado: Mary Aparecida Dias Correa - Apelado: Nair de Campos - Apelado: Inaziuda Batista Ribeiro - Apelado: Maria das Graças Venturelli Antunes - Apelado: Daisy Alaydir Ruiz Cabello - Apelado: Angela Maria Ferraz Gibertoni - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 221-6 de acordo com o tema nº 905/STJ. int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000389-14.2011.8.26.0288/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Gloria Maria de Angelo Freitas (Assistência Judiciária) - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 198/214. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Vanessa Lamberti Miguel (OAB: 268706/SP) - Juliano Frascari Costa (OAB: 253331/SP) - Reinaldo Jorge Nicolino (OAB: 253439/SP) - Fabiano Frascari Costa (OAB: 313895/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000389-14.2011.8.26.0288/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Gloria Maria de Angelo Freitas (Assistência Judiciária) - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 229/241. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Vanessa Lamberti Miguel (OAB: 268706/SP) - Juliano Frascari Costa (OAB: 253331/SP) - Reinaldo Jorge Nicolino (OAB: 253439/SP) - Fabiano Frascari Costa (OAB: 313895/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001215-81.2009.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Extrativa de Areia Anhanguera Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 198-209 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Luiz Alberto Lazinho (OAB: 180291/SP) - Rogério Martins de Oliveira (OAB: 208701/SP) - Ricardo Alberto Lazinho (OAB: 243583/SP) - Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001215-81.2009.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Extrativa de Areia Anhanguera Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 211-223. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Luiz Alberto Lazinho (OAB: 180291/SP) - Rogério Martins de Oliveira (OAB: 208701/SP) - Ricardo Alberto Lazinho (OAB: 243583/SP) - Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001840-02.2010.8.26.0000/50001 (990.10.001840-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Maria Conceição Silva - Embargdo: Maria Cristina de Oliveira Meireles - Embargdo: Maria da Conceição Gonçalves Pereira Fernandes - Embargdo: Isabel Cristina Cunha - Embargdo: Maria Silva Martins (E outros(as)) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 177-94, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001841-80.2013.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Angela Maria Fritoli Perine - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 222-31, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001841-80.2013.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Angela Maria Fritoli Perine - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 200-20. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001845-93.2009.8.26.0053/50000 (990.10.339002-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Teixeira de Oliveira - Embargte: Elizabeth Pereira Lima - Embargte: Eliane Maria Oliveira de Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2218 Oliveira - Embargte: Edinezia Rodrigues Santana - Embargte: Dirce Valeze Ramos - Embargte: Denise Costa Silva Raymundo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Clélia Ramos Costa - Embargte: Fatima Aparecida Gomes Lira - Embargte: Antonio Theodoro de Oliveira - Embargte: Antonio José Pinto - Embargte: Antonio José da Silva Filho - Embargte: Antonio César de Sousa Firmo - Embargte: Antonia Cosmo do Nascimento Teixeira - Embargte: Angélica Afonso de André - Embargte: Sonia Regina Freitas Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Tania Maria Issa Marques Dias - Embargte: Marcio José Rodrigues - Embargte: Maria Lucia dos Santos Rodovalho - Embargte: Maria Elizabeth Gatto - Embargte: Maria de Lourdes Santos - Embargte: Maria de Lourdes Moreira Carlos - Embargte: Maria Aparecida Cadengue de Sousa - Embargte: Maria Angela Camargo - Embargte: Francisco Antonio de Souza - Embargte: Marcia Penna - Embargte: Laura Isora Naldi Tardini - Embargte: Jorge de Souza Junior - Embargte: João Pessoti - Embargte: Ione Salete Turmena - Embargte: Gessi Felipe da Silva Fraga - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001845-93.2009.8.26.0053/50000 (990.10.339002-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Teixeira de Oliveira - Embargte: Elizabeth Pereira Lima - Embargte: Eliane Maria Oliveira de Oliveira - Embargte: Edinezia Rodrigues Santana - Embargte: Dirce Valeze Ramos - Embargte: Denise Costa Silva Raymundo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Clélia Ramos Costa - Embargte: Fatima Aparecida Gomes Lira - Embargte: Antonio Theodoro de Oliveira - Embargte: Antonio José Pinto - Embargte: Antonio José da Silva Filho - Embargte: Antonio César de Sousa Firmo - Embargte: Antonia Cosmo do Nascimento Teixeira - Embargte: Angélica Afonso de André - Embargte: Sonia Regina Freitas Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Tania Maria Issa Marques Dias - Embargte: Marcio José Rodrigues - Embargte: Maria Lucia dos Santos Rodovalho - Embargte: Maria Elizabeth Gatto - Embargte: Maria de Lourdes Santos - Embargte: Maria de Lourdes Moreira Carlos - Embargte: Maria Aparecida Cadengue de Sousa - Embargte: Maria Angela Camargo - Embargte: Francisco Antonio de Souza - Embargte: Marcia Penna - Embargte: Laura Isora Naldi Tardini - Embargte: Jorge de Souza Junior - Embargte: João Pessoti - Embargte: Ione Salete Turmena - Embargte: Gessi Felipe da Silva Fraga - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 338-48, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001845-93.2009.8.26.0053/50000 (990.10.339002-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Teixeira de Oliveira - Embargte: Elizabeth Pereira Lima - Embargte: Eliane Maria Oliveira de Oliveira - Embargte: Edinezia Rodrigues Santana - Embargte: Dirce Valeze Ramos - Embargte: Denise Costa Silva Raymundo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Clélia Ramos Costa - Embargte: Fatima Aparecida Gomes Lira - Embargte: Antonio Theodoro de Oliveira - Embargte: Antonio José Pinto - Embargte: Antonio José da Silva Filho - Embargte: Antonio César de Sousa Firmo - Embargte: Antonia Cosmo do Nascimento Teixeira - Embargte: Angélica Afonso de André - Embargte: Sonia Regina Freitas Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Tania Maria Issa Marques Dias - Embargte: Marcio José Rodrigues - Embargte: Maria Lucia dos Santos Rodovalho - Embargte: Maria Elizabeth Gatto - Embargte: Maria de Lourdes Santos - Embargte: Maria de Lourdes Moreira Carlos - Embargte: Maria Aparecida Cadengue de Sousa - Embargte: Maria Angela Camargo - Embargte: Francisco Antonio de Souza - Embargte: Marcia Penna - Embargte: Laura Isora Naldi Tardini - Embargte: Jorge de Souza Junior - Embargte: João Pessoti - Embargte: Ione Salete Turmena - Embargte: Gessi Felipe da Silva Fraga - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1035, § 8º c/c 1.039, parágrafo único e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 411-20. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001845-93.2009.8.26.0053/50000 (990.10.339002-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Teixeira de Oliveira - Embargte: Elizabeth Pereira Lima - Embargte: Eliane Maria Oliveira de Oliveira - Embargte: Edinezia Rodrigues Santana - Embargte: Dirce Valeze Ramos - Embargte: Denise Costa Silva Raymundo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Clélia Ramos Costa - Embargte: Fatima Aparecida Gomes Lira - Embargte: Antonio Theodoro de Oliveira - Embargte: Antonio José Pinto - Embargte: Antonio José da Silva Filho - Embargte: Antonio César de Sousa Firmo - Embargte: Antonia Cosmo do Nascimento Teixeira - Embargte: Angélica Afonso de André - Embargte: Sonia Regina Freitas Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Tania Maria Issa Marques Dias - Embargte: Marcio José Rodrigues - Embargte: Maria Lucia dos Santos Rodovalho - Embargte: Maria Elizabeth Gatto - Embargte: Maria de Lourdes Santos - Embargte: Maria de Lourdes Moreira Carlos - Embargte: Maria Aparecida Cadengue de Sousa - Embargte: Maria Angela Camargo - Embargte: Francisco Antonio de Souza - Embargte: Marcia Penna - Embargte: Laura Isora Naldi Tardini - Embargte: Jorge de Souza Junior - Embargte: João Pessoti - Embargte: Ione Salete Turmena - Embargte: Gessi Felipe da Silva Fraga - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 350-72, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001984-11.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Estevam Jose da Rosa - Embargdo: Carlos Jose do Nascimento - Embargdo: Carlos Previato de Oliveira - Embargdo: Cecilio Guarido - Embargdo: Cirene Cardoso dos Reis - Embargdo: Elizabeth de Andrade - Embargdo: Evodio Augusto Santos - Embargdo: Gilberto Gomes da Mota - Embargdo: Jeferson de Araujo Pereira - Embargdo: Joaquim do Prado - Embargdo: Joel da Costa - Embargdo: Jose Benedito Domingues - Embargdo: Benedito Leão Filho - Embargdo: Ana Antonio Machado - Embargdo: Douglas Natal - Embargdo: Adamor Natalino Rodrigues - Embargdo: Ademir Sampaio de Campos Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2219 - Embargdo: Alicino Vieira Antunes - Embargdo: Ayres Campos de Andrade - Embargdo: Angelo Rodrigues da Silva - Embargdo: Antonio da Costa Benedito - Embargdo: Antonio Rosa Quintiliano - Embargdo: Arlindo Pires de Andrade - Embargdo: Arquilino Barbosa - Embargdo: Luiz Carlos Lourenço - Embargdo: Paulo Rocha - Embargdo: Orlando Barbosa - Embargdo: Orlando Roschel Rasquinho - Embargdo: Osvaldo Borges da Silva - Embargdo: Paulo Eduardo Escobar - Embargdo: Odario Schunck - Embargdo: Pedro de Araujo Barreto - Embargdo: Terezinha de Araujo - Embargdo: Vera Lucia Pires de Oliveira - Embargdo: Vicente Locaes - Embargdo: Wiliam dos Reis - Embargdo: Jose Gonçalves de Barros - Embargdo: Maria Jose Rossini Gomes - Embargdo: Magali da Silva - Embargdo: Manoel Bezerra da Silva - Embargdo: Maria Cristina Roschel Borba Pereira - Embargdo: Maria de Oliveira Prado - Embargdo: Nilson Gonçalves - Embargdo: Maria Nilza Teixeira - Embargdo: Marina Alves de Almeida - Embargdo: Marta Lemos Ramalho - Embargdo: Natalino Martins dos Anjos - Embargdo: Nelson Antonio Rainha - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 159-72, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB: 64769/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002871-92.2009.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gilberto Antonio Ferreira (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 242-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002871-92.2009.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gilberto Antonio Ferreira (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 233-40, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003031-15.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Celio da Costa Lino - Embargdo: Nestor Mei - Embargdo: Marcio Vieira Carreiro - Embargdo: Wellyngton Marcos de Ataide da Silva - Embargdo: Marcos Casado Morales - Embargdo: Anisio Araujo dos Santos - Embargdo: Carlos Alberto dos Santos - Embargdo: Carlos Alberto Rissato - Embargdo: Miguel Eustaquio Barrios - Embargdo: Cicero da Silva Pires - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 815.188-SP, de 02-08-2014, publicada no DJE de 03-09- 2014, Tema 753/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 138-50. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003031-15.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Celio da Costa Lino - Embargdo: Nestor Mei - Embargdo: Marcio Vieira Carreiro - Embargdo: Wellyngton Marcos de Ataide da Silva - Embargdo: Marcos Casado Morales - Embargdo: Anisio Araujo dos Santos - Embargdo: Carlos Alberto dos Santos - Embargdo: Carlos Alberto Rissato - Embargdo: Miguel Eustaquio Barrios - Embargdo: Cicero da Silva Pires - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 152-6, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003247-73.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos da Silva II (Falecido) - Embargte: Débora Vieira da Silva (E Outras) (Herdeiro) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 186/191 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003670-67.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Doralice de Paula Pinto e Carvalho - Embgdo/Embgte: José Carlos Vasconcellos - Embgdo/Embgte: José Benedito Profício - Embgdo/Embgte: José Barnabe dos Santos - Embgdo/Embgte: Inês Aparecida Soares Leite - Embgdo/Embgte: Francisco Moraes de Sousa - Embgdo/Embgte: Edgar Ferreira - Embgdo/Embgte: José Lazarino Avanzio - Embgdo/Embgte: Celso Schmitz - Embgdo/Embgte: Carlos Alberto de Oliveira - Embgdo/Embgte: Antônia Soares Leite - Embgdo/Embgte: Anilda Fuza da Rocha Rodriguez - Embgdo/Embgte: Adilson de Oliveira e Silva - Embgdo/Embgte: Lênio Rodrigues Rizzi (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Vanderlinda Costa de Araujo Loureiro - Embgdo/Embgte: Penha Elizabeth Perin - Embgdo/Embgte: Valter José Fernandes - Embgdo/Embgte: Ulisses Pinto Silva - Embgdo/Embgte: Sebastiana Botelho Chaves - Embgdo/Embgte: Rubens Conilho - Embgdo/Embgte: Romilda Inez Possato Gimenes - Embgdo/Embgte: Roberto Melloni - Embgdo/Embgte: Leonildo Fontana Bonadio - Embgdo/Embgte: Osvaldo Segura - Embgdo/Embgte: Ofelia Simeone Godoy - Embgdo/Embgte: Natalino da Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2220 Silva - Embgdo/Embgte: Luiz Tavanti - Embgdo/Embgte: Luis Claudio Akira Suehara - Embgdo/Embgte: Lilah Brito de Toledo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Francinir Pereira Arantes - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Valeria Luchiari Magalhaes (OAB: 111318/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003670-67.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Doralice de Paula Pinto e Carvalho - Embgdo/Embgte: José Carlos Vasconcellos - Embgdo/Embgte: José Benedito Profício - Embgdo/Embgte: José Barnabe dos Santos - Embgdo/Embgte: Inês Aparecida Soares Leite - Embgdo/Embgte: Francisco Moraes de Sousa - Embgdo/Embgte: Edgar Ferreira - Embgdo/Embgte: José Lazarino Avanzio - Embgdo/Embgte: Celso Schmitz - Embgdo/Embgte: Carlos Alberto de Oliveira - Embgdo/Embgte: Antônia Soares Leite - Embgdo/Embgte: Anilda Fuza da Rocha Rodriguez - Embgdo/Embgte: Adilson de Oliveira e Silva - Embgdo/Embgte: Lênio Rodrigues Rizzi (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Vanderlinda Costa de Araujo Loureiro - Embgdo/Embgte: Penha Elizabeth Perin - Embgdo/Embgte: Valter José Fernandes - Embgdo/Embgte: Ulisses Pinto Silva - Embgdo/Embgte: Sebastiana Botelho Chaves - Embgdo/Embgte: Rubens Conilho - Embgdo/Embgte: Romilda Inez Possato Gimenes - Embgdo/Embgte: Roberto Melloni - Embgdo/Embgte: Leonildo Fontana Bonadio - Embgdo/Embgte: Osvaldo Segura - Embgdo/Embgte: Ofelia Simeone Godoy - Embgdo/Embgte: Natalino da Silva - Embgdo/Embgte: Luiz Tavanti - Embgdo/Embgte: Luis Claudio Akira Suehara - Embgdo/Embgte: Lilah Brito de Toledo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Francinir Pereira Arantes - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1007-13, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Valeria Luchiari Magalhaes (OAB: 111318/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006288-95.2012.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargdo: Ana Lucia Pereira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 98-108, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: André Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009619-38.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Richard França Ramos (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Neyde de Almeida Teixeira - Embgte/Embgdo: Aureny Gonzaga Silva de Oliveira - Embgte/Embgdo: Irvine Borges da Cunha Pereira - Embgte/Embgdo: Herminia Salamoni Araujo - Embgte/Embgdo: Dolores do Carmo Melo - Embgte/Embgdo: Elisabete de Jesus Abilio - Embgte/Embgdo: Jessica Beatriz de Oliveira - Embgte/ Embgdo: Heitor Alberto Gussi Vasconcelos - Embgte/Embgdo: Agda Erica da Silva - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 216-21, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009619-38.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Richard França Ramos (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Neyde de Almeida Teixeira - Embgte/Embgdo: Aureny Gonzaga Silva de Oliveira - Embgte/Embgdo: Irvine Borges da Cunha Pereira - Embgte/Embgdo: Herminia Salamoni Araujo - Embgte/Embgdo: Dolores do Carmo Melo - Embgte/Embgdo: Elisabete de Jesus Abilio - Embgte/Embgdo: Jessica Beatriz de Oliveira - Embgte/ Embgdo: Heitor Alberto Gussi Vasconcelos - Embgte/Embgdo: Agda Erica da Silva - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 210-5, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009623-81.2007.8.26.0022/50000 (990.10.130172-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Adriana Tavella de Souza Gabriel - Embargte: Juizo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 157-83, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Fabiana Cristina Ciuffa Conde (OAB: 197366/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012264-70.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ademir Agadécio Fernandes Lopes e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 369-76, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcelo Torres Motta (OAB: 193762/SP) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2221 Nº 0014709-66.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Celia Ferreira - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 339-57, de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/ SP) (Procurador) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014712-21.2009.8.26.0053/50000 (990.10.148735-7/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Edson Centenaro (E outros(as)) - Agravado: Maria Lucia Venancio Silva - Agravado: Maria de Lourdes Franco - Agravado: Cleuza José Carlos Longuin - Agravado: Zalfa Maria Saba Lopes - Agravado: Maria Angélica Boscolo Catharino - Agravado: Elica Fujinami Aratani - Agravado: José Carlos Branco - Agravado: Ivani Martins Gualda - Agravado: Rita de Cassia Caldas Rezende - Agravado: Dora Martins Dias e Silva - Agravado: Izaura Setuco Kubo Pavanelli - Agravado: Divanil Dias Favaretto - Agravado: Lucila Erustes Ribeiro - Agravado: Severina Maria José dos Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 279/311) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016638-65.2010.8.26.0000/50000 (990.10.016638-7/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Nancy Buonaduce Volpato (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 170-6, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Eduardo Manga Jacob (OAB: 182167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019011-36.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Vanir Antonio Picoli (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 102-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019011-36.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Vanir Antonio Picoli (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 108-22, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020723-32.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nercio Bueno - Embargdo: Domingos Antunes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 99-130, de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021170-54.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Barbosa Ferreira (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 183-206, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Lucilene Cervigne Barreto (OAB: 108107/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031444-77.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Benelice Abreu Cerdeira Moura - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 167-81, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031444-77.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Benelice Abreu Cerdeira Moura - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2222 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 152- 65, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/ SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035170-59.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Thais Estrella de Guzzi Correa Marciano - Agravado: Maria Alice Laginha Barreiros Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 114/116), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 99/103) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Dulce Guarinho Capps Miguel (OAB: 151236/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035347-81.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Natalina Torneiro Espontao (Justiça Gratuita) - Em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 610.223/SP - Tema nº 273 - Complementação - Aposentadoria - Pensão - Fepasa, publicada no DJe de 25.06.10, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 458-66. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035347-81.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Natalina Torneiro Espontao (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 447-56. de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049986-74.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Akira Oki Moribe (E outros(as)) - Embargdo: Antonio Alves da Silva - Embargdo: Antonio Pereira de Souza - Embargdo: Antonio Benedicto Empke - Embargdo: Argeu Mendes Costa - Embargdo: Arnaldo Rodrigues - Embargdo: Ayrton Carlos Turra - Embargdo: Benedito Franca Celestino - Embargdo: Carlos Daniel Gumieiro - Embargdo: Daniel Alves de Oliveira - Embargdo: Devanir Petinate - Embargdo: Dorgal Borges - Embargdo: Francisco Caneschi - Embargdo: Genildo Ferreira de Araujo - Embargdo: Homero da Silva Ribeiro - Embargdo: Jadir Periera de Araujo - Embargdo: Jose Antonio de Freitas - Embargdo: Jose Geronimo Supi - Embargdo: Jose Virgilio da Silva - Embargdo: Levi Gonçalves - Embargdo: Luiz Carlos da Costa - Embargdo: Nelson da Silva de Andrade - Embargdo: Paulo Roberto Rosa - Embargdo: Paulo Cesar Cosmo - Embargdo: Pedro Rodrigues Salles - Embargdo: Roberto Afonso Carapunarla - Embargdo: Roberto Augusto Vasques - Embargdo: Sebastiao Mauricio Bonifacio - Embargdo: Wassimon Santos Pereira - Embargdo: Walter Fernandes de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial de fls. 339-43, interposto de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0083338-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Murilo Arato (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 158-75, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0083338-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Murilo Arato (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 140-3 e 251-2, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 177-91, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0127336-47.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gamaliel de Oliveira - Embargdo: Maria do Carmo Conteçotto - Embargdo: Luis Francisco da Silva - Embargdo: Joao Antonio Alcarde - Embargdo: Ilda Jorge da Rocha - Embargdo: Maria Esther de Brito - Embargdo: Cacilda Scucuglia Rodrigues - Embargdo: Benedito Gomes Rodrigues - Embargdo: Augusta Wom Stein Cardia - Embargdo: Alcides Raimundo Alves dos Santos (E Outros) (Assistência Judiciária) - Embargdo: Aparecida Vadiletti Rodrigues - Embargdo: Odorico Correa - Embargdo: Syneslau Biazon - Embargdo: Salvador Sebastiao - Embargdo: Romeu Floretto - Embargdo: Pedrina Rodrigues da Silva - Embargdo: Maria Jose Torelli Gonçalves - Embargdo: Marisa Francisco (Interdito(a)) - Embargdo: Jane Aparecida Francisco (Interdito(a)) - Embargdo: Ofelia Francisco (Interdito(a)) - Embargdo: Ordalia Francisco (Curador(a)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2223 Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 323-32, de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) (Procurador) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Fernando Bardella (OAB: 205751/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0130213-56.2007.8.26.0000/50000 (994.07.130213-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Dirce Aparecida Jacobs de Almeida - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 140-6), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 122-6 de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Ivania Aparecida Garcia (OAB: 153094/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0135102-54.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Dirce Amancio Alves (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 423-9, de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0142764-34.2008.8.26.0000/50000 (994.08.142764-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Daniel Cristiano de Almeida - Embargdo: Sidney Fernando Gouveia Rodrigues - Embargdo: Ronaldo Rodrigues da Silva - Embargdo: Rodrigo Bossa do Nascimento - Embargdo: Wagner de Oliveira - Embargdo: Silvio Cesar Firmino - Embargdo: Antonio Carlos Santos - Embargdo: Fernando Gyure - Embargdo: Nelson Barbosa da Silva Junior - Embargdo: Vagner Fernando dos Santos Prado (E outros(as)) - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 177-88, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2 - Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 168-75, de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Joao Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0177490-34.2008.8.26.0000/50000 (994.08.177490-9/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Antonio Carlos Biazotto Filho (E outros(as)) - Agvte/Agvdo: Claudio de Andrade Fernandes - Agvte/Agvdo: Lino Barroso Ribeiro - Agvte/Agvdo: Martha Mori Turk Silva - Agvdo/Agvte: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 137-44 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Eduardo Alves Fernandez (OAB: 186051/SP) - Henrique Rosa Alves (OAB: 269881/ SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0177490-34.2008.8.26.0000/50000 (994.08.177490-9/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Antonio Carlos Biazotto Filho (E outros(as)) - Agvte/Agvdo: Claudio de Andrade Fernandes - Agvte/Agvdo: Lino Barroso Ribeiro - Agvte/Agvdo: Martha Mori Turk Silva - Agvdo/Agvte: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 130-5, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Eduardo Alves Fernandez (OAB: 186051/SP) - Henrique Rosa Alves (OAB: 269881/ SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0239778-81.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Roselita de Jesus - Embargdo: Andreia D Agrella de Jesus - Ao Serviço de Distribuição de Direito Público. Cuida-se de retorno dos autos para fins de realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, considerando o julgamento de mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJE de 30.10.2019, no tocante aos consectários legais. Retifique-se, pois, a distribuição dos presentes autos, tendo em vista que este Desembargador apenas ficou como Relator sorteado no v. acórdão de fls. 506/510, que julgou os Embargos Infringentes opostos por São Paulo Previdência - SPPrev, nos limites da divergência, que não abarcou a discussão sobre os consectários legais, tendo a questão sido ventilada pelo v. acórdão de fls. 448/455, desta 13ª Câmara de Direito Público, sendo Relator Sorteado o então Exmo. Des. Ricardo Anafe e Designado, o Exmo. Des. Borelli Thomaz. São Paulo, 9 de fevereiro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Luiz Eduardo Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Sebastiao Pereira da Silva (OAB: 151105/SP) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0239778-81.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Roselita de Jesus - Embargdo: Andreia D Agrella de Jesus - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 513-21, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Luiz Eduardo Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Sebastiao Pereira da Silva (OAB: 151105/SP) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2224 Nº 0354355-72.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Luiza Teixeira Garcia Rubio - Embargdo: Araci Bovo Donola - Embargdo: Cleonice Vaz Pinto - Embargdo: Cleufe Duarte Geraldo - Embargdo: Conceiçao Apparecida Begnini Alves - Embargdo: Jair da Siqueira Scopinho - Embargdo: Manoel Rodrigo Pinto - Embargdo: Maria Etelvina Dias Ferri - Embargdo: Maria Helena Betti Figueira - Embargdo: Maria Ivandete Aguiar Vitti - Embargdo: Maria Jose Roccon Engle - Embargdo: Maria Josefina Ferri Bellan - Embargdo: Maria Martins de Goes Cesarino - Embargdo: Maria Sargasso Machion - Embargdo: Maria Teodora da Conceiçao - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 463-483 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0354355-72.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Luiza Teixeira Garcia Rubio - Embargdo: Araci Bovo Donola - Embargdo: Cleonice Vaz Pinto - Embargdo: Cleufe Duarte Geraldo - Embargdo: Conceiçao Apparecida Begnini Alves - Embargdo: Jair da Siqueira Scopinho - Embargdo: Manoel Rodrigo Pinto - Embargdo: Maria Etelvina Dias Ferri - Embargdo: Maria Helena Betti Figueira - Embargdo: Maria Ivandete Aguiar Vitti - Embargdo: Maria Jose Roccon Engle - Embargdo: Maria Josefina Ferri Bellan - Embargdo: Maria Martins de Goes Cesarino - Embargdo: Maria Sargasso Machion - Embargdo: Maria Teodora da Conceiçao - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 485-513, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0354355-72.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Luiza Teixeira Garcia Rubio - Embargdo: Araci Bovo Donola - Embargdo: Cleonice Vaz Pinto - Embargdo: Cleufe Duarte Geraldo - Embargdo: Conceiçao Apparecida Begnini Alves - Embargdo: Jair da Siqueira Scopinho - Embargdo: Manoel Rodrigo Pinto - Embargdo: Maria Etelvina Dias Ferri - Embargdo: Maria Helena Betti Figueira - Embargdo: Maria Ivandete Aguiar Vitti - Embargdo: Maria Jose Roccon Engle - Embargdo: Maria Josefina Ferri Bellan - Embargdo: Maria Martins de Goes Cesarino - Embargdo: Maria Sargasso Machion - Embargdo: Maria Teodora da Conceiçao - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 364-370 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0354355-72.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Luiza Teixeira Garcia Rubio - Embargdo: Araci Bovo Donola - Embargdo: Cleonice Vaz Pinto - Embargdo: Cleufe Duarte Geraldo - Embargdo: Conceiçao Apparecida Begnini Alves - Embargdo: Jair da Siqueira Scopinho - Embargdo: Manoel Rodrigo Pinto - Embargdo: Maria Etelvina Dias Ferri - Embargdo: Maria Helena Betti Figueira - Embargdo: Maria Ivandete Aguiar Vitti - Embargdo: Maria Jose Roccon Engle - Embargdo: Maria Josefina Ferri Bellan - Embargdo: Maria Martins de Goes Cesarino - Embargdo: Maria Sargasso Machion - Embargdo: Maria Teodora da Conceiçao - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 372-386, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0386310-24.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Edith Leite Grion - Agravante: Apparecida Yvone Cavalheiro - Agravante: Aurea Moraes Roquejani - Agravante: Dalel Fadel Ribeiro - Agravante: Edna Monreal de Carvalho - Agravante: Eiko Kamoto Shigaki - Agravante: Elisabeth Pinto de Queiroz Parussullo - Agravante: Emma Clotilde Farah - Agravante: Enura Merege Farah de Almeida Pires - Agravante: Henni Melhum Farhat - Agravante: Irene da Silva Campos - Agravante: Ismeralda Biage Domingues - Agravante: Ivete Safi de Melo - Agravante: Izabel Caetano Machado - Agravante: Jamiles Vieira Mastria - Agravante: Jenny de Castiljo Souza - Agravante: Joao Mazza - Agravante: Luiz Carlos Tiziano - Agravante: Maida Nogueira - Agravante: Marcia Nogueira Bolonhez - Agravante: Maria Alba Teixeira - Agravante: Maria Consuelo Cividanes - Agravante: Maria de Lourdes Brentini Manreza - Agravante: Maria Inez Franco de Faria - Agravante: Maria Jose Viana - Agravante: Regina Amalia Zanardo Louzada - Agravante: Shirley Terezinha Vicari (Espólio de) (fls. 468-80) - Agravante: Stella Virginia Facio Balles - Agravante: Sumiko Sincerli Uessugui Yamamoto - Agravante: Valdice de Goes Carrer - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0386310-24.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Edith Leite Grion - Agravante: Apparecida Yvone Cavalheiro - Agravante: Aurea Moraes Roquejani - Agravante: Dalel Fadel Ribeiro - Agravante: Edna Monreal de Carvalho - Agravante: Eiko Kamoto Shigaki - Agravante: Elisabeth Pinto de Queiroz Parussullo - Agravante: Emma Clotilde Farah - Agravante: Enura Merege Farah de Almeida Pires - Agravante: Henni Melhum Farhat - Agravante: Irene da Silva Campos - Agravante: Ismeralda Biage Domingues - Agravante: Ivete Safi de Melo - Agravante: Izabel Caetano Machado - Agravante: Jamiles Vieira Mastria - Agravante: Jenny de Castiljo Souza - Agravante: Joao Mazza - Agravante: Luiz Carlos Tiziano - Agravante: Maida Nogueira - Agravante: Marcia Nogueira Bolonhez - Agravante: Maria Alba Teixeira - Agravante: Maria Consuelo Cividanes - Agravante: Maria de Lourdes Brentini Manreza - Agravante: Maria Inez Franco de Faria - Agravante: Maria Jose Viana - Agravante: Regina Amalia Zanardo Louzada - Agravante: Shirley Terezinha Vicari (Espólio de) (fls. 468-80) Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2225 - Agravante: Stella Virginia Facio Balles - Agravante: Sumiko Sincerli Uessugui Yamamoto - Agravante: Valdice de Goes Carrer - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 404/412)de acordo com o tema 905/stj. int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0386310-24.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Edith Leite Grion - Agravante: Apparecida Yvone Cavalheiro - Agravante: Aurea Moraes Roquejani - Agravante: Dalel Fadel Ribeiro - Agravante: Edna Monreal de Carvalho - Agravante: Eiko Kamoto Shigaki - Agravante: Elisabeth Pinto de Queiroz Parussullo - Agravante: Emma Clotilde Farah - Agravante: Enura Merege Farah de Almeida Pires - Agravante: Henni Melhum Farhat - Agravante: Irene da Silva Campos - Agravante: Ismeralda Biage Domingues - Agravante: Ivete Safi de Melo - Agravante: Izabel Caetano Machado - Agravante: Jamiles Vieira Mastria - Agravante: Jenny de Castiljo Souza - Agravante: Joao Mazza - Agravante: Luiz Carlos Tiziano - Agravante: Maida Nogueira - Agravante: Marcia Nogueira Bolonhez - Agravante: Maria Alba Teixeira - Agravante: Maria Consuelo Cividanes - Agravante: Maria de Lourdes Brentini Manreza - Agravante: Maria Inez Franco de Faria - Agravante: Maria Jose Viana - Agravante: Regina Amalia Zanardo Louzada - Agravante: Shirley Terezinha Vicari (Espólio de) (fls. 468- 80) - Agravante: Stella Virginia Facio Balles - Agravante: Sumiko Sincerli Uessugui Yamamoto - Agravante: Valdice de Goes Carrer - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 371/386 reiterado às fls. 388/402) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0389199-14.2010.8.26.0000/50000 (990.10.389199-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Jose de Castro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 202-7, de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0389199-14.2010.8.26.0000/50000 (990.10.389199-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Jose de Castro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 187-200, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0603519-91.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Felipe Levi Dias - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0603519-91.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Felipe Levi Dias - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 121/131 e 181/183, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 151/157) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0603519-91.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Felipe Levi Dias - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 159/170, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0614340-57.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Armando Benetollo - Embargte: Eunice Sassi - Embargte: Edson Arnaldo Pereira Gomes - Embargte: José Francisco Manrique Junior - Embargte: Maria Teresinha Cosolin - Embargte: Oscar Comin Rosato - Embargte: Eliana Canadas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 145/153, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0614340-57.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Armando Benetollo - Embargte: Eunice Sassi - Embargte: Edson Arnaldo Pereira Gomes - Embargte: José Francisco Manrique Junior Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2226 - Embargte: Maria Teresinha Cosolin - Embargte: Oscar Comin Rosato - Embargte: Eliana Canadas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 287/290), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 156/178) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0614340-57.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Armando Benetollo - Embargte: Eunice Sassi - Embargte: Edson Arnaldo Pereira Gomes - Embargte: José Francisco Manrique Junior - Embargte: Maria Teresinha Cosolin - Embargte: Oscar Comin Rosato - Embargte: Eliana Canadas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 214/218 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9064628-30.2009.8.26.0000/50000 (994.09.239881-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ivone Rodrigues Nascimento (E outros(as)) - Embargdo: Jose Ramos de Freitas - Embargdo: Aldo Carneiro - Embargdo: Catharina Regina Camargo Florenzano - Embargdo: Norilda Alves Fernandes da Silva - Embargdo: Marcia Furrier Guedelha Blasi - Embargdo: Marisa Aparecida Moretti Furlan - Embargdo: Lucia de Fatima Manetta Benestante - Embargdo: Maria Lucia Veloso de Melo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 194-200, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9068999-76.2005.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Katisi Sasaki - Embargdo: Henrique Laurindo da Silva - Embargdo: Humberto Garcia Brasil - Embargdo: Itamar Rogerio Faria - Embargdo: James Santos - Embargdo: Jefferson Gomes de Paulos - Embargdo: Jose Luiz Barbieri - Embargdo: Orlando Martins - Embargdo: Luis Marcos Checon - Embargdo: Osvaldo Coelho de Oliveira - Embargdo: Paulo da Silva de Oliveira - Embargdo: Paulo Wilhelm de Carvalho - Embargdo: Valdemar Teodoro dos Santos - Embargdo: Wilson de Castro Rosas - Embargdo: Yoshiyasu Jose Alberto Tamashiro - Embargdo: Gerusa Goncalves Gino - Embargdo: Claudemilson Nistarda - Embargdo: Samir Antonio Gardini (E outros(as)) - Embargdo: Ademir Marques Vieira - Embargdo: Alexsander Werner Urban - Embargdo: Antonio Carlos Serafim - Embargdo: Ariovaldo Toreta - Embargdo: Bras Joaquim de Santana - Embargdo: Fabio Jose Simoes Luchetta - Embargdo: Claudinei Aparecido Tiburcio - Embargdo: Climaco Capistrano Santiago Junior - Embargdo: Devair Ferreira Silva - Embargdo: Domingos Pascose Machado - Embargdo: Elias Jose Rodrigues - Embargdo: Fausto Ferreira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 793/794), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 498/518 interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Evanir Barros - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9068999-76.2005.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Katisi Sasaki - Embargdo: Henrique Laurindo da Silva - Embargdo: Humberto Garcia Brasil - Embargdo: Itamar Rogerio Faria - Embargdo: James Santos - Embargdo: Jefferson Gomes de Paulos - Embargdo: Jose Luiz Barbieri - Embargdo: Orlando Martins - Embargdo: Luis Marcos Checon - Embargdo: Osvaldo Coelho de Oliveira - Embargdo: Paulo da Silva de Oliveira - Embargdo: Paulo Wilhelm de Carvalho - Embargdo: Valdemar Teodoro dos Santos - Embargdo: Wilson de Castro Rosas - Embargdo: Yoshiyasu Jose Alberto Tamashiro - Embargdo: Gerusa Goncalves Gino - Embargdo: Claudemilson Nistarda - Embargdo: Samir Antonio Gardini (E outros(as)) - Embargdo: Ademir Marques Vieira - Embargdo: Alexsander Werner Urban - Embargdo: Antonio Carlos Serafim - Embargdo: Ariovaldo Toreta - Embargdo: Bras Joaquim de Santana - Embargdo: Fabio Jose Simoes Luchetta - Embargdo: Claudinei Aparecido Tiburcio - Embargdo: Climaco Capistrano Santiago Junior - Embargdo: Devair Ferreira Silva - Embargdo: Domingos Pascose Machado - Embargdo: Elias Jose Rodrigues - Embargdo: Fausto Ferreira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 722/753 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Evanir Barros - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9072694-67.2007.8.26.0000/50000 (994.07.054750-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Guilherme Petrolino de Asevedo (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Viviane Petrolino D Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 125-39, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) - Antonia Carvalheiro de Souto (OAB: 213613/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9077246-75.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Marcio do Nascimento (e Outros) - Agravado: Adriano Giovaninni - Agravado: Aguinaldo Soares dos Santos - Agravado: Alexandre Savini - Agravado: Alziro Salvador Neto - Agravado: Amarildo Joao dos Santos - Agravado: Antonio Evandro Soares Lima - Agravado: Aristides Barbosa da Silva - Agravado: Carlos Alberto de Almeida Silva - Agravado: Cesar Karim Wara - Agravado: David dos Santos - Agravado: Denilson Cottoni - Agravado: Donizeti Jose de Morais - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 320/334. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2227 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição (OAB: 83480/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9077246-75.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Marcio do Nascimento (e Outros) - Agravado: Adriano Giovaninni - Agravado: Aguinaldo Soares dos Santos - Agravado: Alexandre Savini - Agravado: Alziro Salvador Neto - Agravado: Amarildo Joao dos Santos - Agravado: Antonio Evandro Soares Lima - Agravado: Aristides Barbosa da Silva - Agravado: Carlos Alberto de Almeida Silva - Agravado: Cesar Karim Wara - Agravado: David dos Santos - Agravado: Denilson Cottoni - Agravado: Donizeti Jose de Morais - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 269/299 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição (OAB: 83480/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0007696-47.2021.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0007696-47.2021.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Anderson Sanches da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Agravo em Execução - Pleito de gozo de saídas temporárias - Alega preenchimento dos requisitos previstos em lei, entendendo, ainda, que a falta de natureza grave praticada durante o curso da execução não constitui óbice ao deferimento da benesse - Pedido parcialmente prejudicado - O pleito refere-se, em parte, à saída temporária referente às festividades do mês de dezembro de 2021, encontrando-se superado, ante o lapso de tempo decorrido - Quanto ao pedido remanescente, não foi solicitado na Primeira Instância - Supressão de Instância - Recurso parcialmente prejudicado e não conhecido na parte subseciva. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2263 apresentadas nos presentes autos devem ser julgadas prejudicadas em parte e não conhecidas nos demais pedidos. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos estamos vivendo. É o relatório. Trata-se de Agravo em Execução interposto por ANDERSON SANCHES DA SILVA, representado pelos seus defensores, Doutor Alexandre Carvajal Mourão e Doutor Rafael Luiz Santos Pio Júnior, no qual objetiva o provimento do recurso para o fim de obtenção de concessão de saídas temporárias. Alega, em síntese, que se encontra cumprindo pena no regime semiaberto e que seu nome não constou na lista daqueles que foram beneficiados com as saídas temporárias, mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais para usufruir de referida benesse. Acrescenta que o d. Juízo indeferiu o benefício aqui pleiteado, argumentando ausência de bom comportamento carcerário, todavia, como atingiu o requisito objetivo para fazer jus ao benefício, o mau comportamento não pode mais cercear o seu direito, posto que sua conduta foi reabilitada. O recurso foi contraminutado, fls. 30/31. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 41/46, opinou pelo não conhecimento do recurso ou pela denegação da ordem. O recurso encontra-se muito bem instruído, com as peças necessárias à análise da questão. DECIDO. O recurso encontra-se parcialmente prejudicado. Isso porque, o pedido de gozo de saída temporária referente às festividades do mês de dezembro de 2021 encontra-se superado, em virtude do lapso de tempo decorrido. No que pertine às demais saídas temporárias, como bem observado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o requerimento não foi realizado junto ao Juízo das Execuções Criminais, sendo certo que sua análise, por esse relator, causaria indevida e inaceitável supressão de instância. Assim, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO o recurso no que concerne ao pedido de saída temporária relativo às comemorações do mês de dezembro de 2021 e NÃO CONHEÇO do pedido remanescente, porquanto não solicitado na Primeira Instância. Intime-se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 8º Andar



Processo: 2010250-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2010250-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: William dos Santos Mata - Impetrante: Arismary Gaia Ruchinsque Jales - Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Arismary Gaia Ruchinsque Jales em favor de William dos Santos Matta, em face de decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para a aferição dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime. Alega, em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) excesso de prazo na realização do exame criminológico para progressão de regime; b) descumprimento do prazo judicial determinado em acórdão desta Câmara. Busca a progressão de regime sem a realização de exame criminológico. O julgamento foi convertido em diligência (cf. fls. 26). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 29). O pedido de liminar foi parcialmente deferido (cf. fls. 31/32). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração não seja conhecida ou denegada (fls. 38/43). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração se insurge contra a determinação da realização de exame criminológico para a aferição dos requisitos subjetivos do paciente, bem como com a demora para a realização da perícia. Sucede que em, 11.02.2022, foi proferida decisão judicial progredindo o ora paciente ao regime semiaberto (fls. 205 dos autos do processo de execução). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2264 se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Arismary Gaia Ruchinsque Jales (OAB: 406700/SP) - 8º Andar



Processo: 2017625-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2017625-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Juiz (A) da 3ª Vara do Juri - Foro Central Criminal - Juri - Parte: Adilson Silva Rodrigues Santos - Vistos. 1. Cuida-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a atribuição de efeito suspensivo/ativo a recurso em sentido estrito interposto contra a r. decisão que, no processo no. 1500872-47.2021.8.26.0052, que tramita perante a 3ª Vara Júri da Comarca da Capital, indeferiu o requerimento para manutenção das prisões preventivas dos réus Adilson Silva Rodrigues e Anderson Morette Cardoso da Silva. Aponta o Ministério Público que os interessados se encontravam presos preventivamente, porque, no dia 17 de maio de 2021, por volta das 02h09min, na Rua Guaecá, nº 80, Jardim Ângela, nesta cidade e comarca, em concurso de agentes, mediante meio cruel, emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade de outro crime, mataram Kevin Oliveira dos Santos, conforme demonstrado no laudo de exame necroscópico a fls. 33/36. Alega que, não obstante a gravidade do delito, após o recebimento da denúncia, a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus, o Juízo a quo, de ofício, revogou a prisão cautelar, motivo pelo qual o Ministério Público se insurgiu através da interposição de recurso em sentido estrito, que não possui efeito suspensivo. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara do Júri da comarca da Capital. Manifestou-se a Defesa. O r. parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, de lavra do Dr. KENZO RICARDO CATELAN YANO, é no sentido da extinção da medida cautelar em face da superveniência de sentença absolutória. É o relatório. 2. É o caso de julgar-se prejudicada a presente medida cautelar. Consoante se infere dos autos, a MMª. Juíza a quo absolveu sumariamente os réus das imputações formuladas na denúncia. Assim, a presente demanda perdeu seu objeto. Ademais, ainda que assim não fosse, consoante constou da manifestação da defesa e do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ação cautelar não se revela minimamente viável porquanto objetiva a atribuição de efeito suspensivo à recurso não processado e que nem sequer é possível apurar se foi efetivamente interposto. 3. Isto posto, monocraticamente, julgo prejudicada a medida cautelar inominada. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2042203-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2042203-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Paciente: Vander Armani - Paciente: VALMIR ARMANI - Impetrante: Jailton Rodrigues dos Santos - Habeas Corpus nº Impetrante: 2042203- 74.2022.8.26.0000 Jailton Rodrigues dos Santos Pacientes: Valmir Armani Vander Armani Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, em que se alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1500117-97.2022.8.26.0210, em face de ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guaíra. Aduz a d. Defesa que os pacientes foram presos em flagrante delito, sendo a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 32, parágrafo 1ª-A da Lei 9.605/98 e artigo 347, caput e parágrafo único do Código Penal (maus-tratos de animal doméstico e inovação artificiosa no estado de lugar de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito e com o objetivo de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, respectivamente). Aduz que não estão presentes os requisitos da preventiva e que a decisão não apresenta fundamentação idônea, tendo sido desconsiderado o estado de calamidade causado pela pandemia. Pugna, assim, pelo deferimento da liminar para que seja concedido aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/52). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Como sabido, o campo de cognição do Plantão Judiciário em Segunda Instância é limitado, pelo que o pedido deve estar motivado em flagrante constrangimento ilegal que tenha ocorrido nas vésperas do plantão, evidenciando-se a inexistência de outra atitude a ser tomada previamente senão o socorro a este Órgão Plantonista. Contudo, não é a hipótese do presente caso. Compulsando a documentação apresentada pelo Impetrante, verifica-se que a prisão dos pacientes foi convertida em preventiva através de decisão datada de 21 de fevereiro de 2022 (segunda-feira passada). Além disso, deve-se consignar que, embora o impetrante se refira à pandemia da COVID- 19, não há, nos autos, qualquer documentação comprobatória de comorbidade ou doença grave que exigisse, por essa via excepcional, a análise de eventual concessão de prisão domiciliar, face à pandemia do novo Coronavírus. Portanto, não se trata de questão urgente a ser apreciada neste plantão, razão pela qual o presente não comporta deferimento do pedido inicial. Destarte, não presentes os requisitos necessários para a concessão da excepcional medida, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no dia útil subsequente. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. SILMAR FERNANDES Desembargador Plantonista Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - 10º Andar



Processo: 1011162-26.2015.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1011162-26.2015.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pris Embalagens Importação e Exportação Ltda. Epp e outros - Apelado: Fernando Pinheiro e outros - Apdo/Apte: Impressão Projeto Embalagens Ltda. (atual denom. de Laerte de Angelo - ME) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRÊNCIA DESLEAL TRADE DRESS (CONJUNTO-IMAGEM) A RÉ IMPRESSÃO PROJETO EMBALAGENS (NOME FANTASIA IP EMBALAGENS) TINHA CONTRATO COM AS EMPRESAS AUTORAS (GRUPO PRIUS) PARA FABRICAR EMBALAGENS PARA DOCES E SALGADOS EM SETEMBRO DE 2015, A EMPRESA RÉ COMUNICOU AS AUTORAS, DE QUE NÃO MAIS PRESTARIA SERVIÇOS (FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS) PORÉM, VALENDO-SE DOS MESMOS FOTOLITOS DAS AUTORAS, A EMPRESA RÉ CONTINUOU A FABRICAR EMBALAGENS SIMILARES, SEM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO - PRÁTICA DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO POR PARTE DA RÉ IMPRESSÃO PROJETO EMBALAGENS, MEDIANTE VIOLAÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM DOS PRODUTOS DAS AUTORAS SEMELHANÇAS ENTRE AS EMBALAGENS DAS EMPRESAS AUTORAS E DA RÉ IMPRESSÃO PROJETO EMBALAGENS, QUANTO AO TAMANHO, FORMATO, CORES, ILUSTRAÇÕES, FUNCIONALIDADES E DESENHO GRÁFICO - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A VIOLAÇÃO DO TRADE-DRESS DAS EMBALAGENS DAS AUTORAS - EVIDENTE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR CARACTERIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL DIANTE DA VIOLAÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM DOS PRODUTOS DAS AUTORAS SENTENÇA QUE NÃO JULGOU DE FORMA “ULTRA PETITA” - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.EX-FUNCIONÁRIOS DAS AUTORAS QUE NÃO PRATICARAM CONCORRÊNCIA DESLEAL - ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA QUE OS CORRÉUS (EDUARDO, GILBERTO E ANDRÉ), EX-FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS AUTORAS, TENHAM PRATICADO ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL EM DETRIMENTO DAS AUTORAS - O FATO DE OS EX-FUNCIONÁRIOS DAS AUTORAS TEREM ATUADO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE DAS EMPRESAS AUTORAS (VENDA DE EMBALAGENS), POR SI, NÃO CONFIGURA QUALQUER ATO ILÍCITO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, IV, CF) E DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE - INOCORRÊNCIA DE DESVIO FRAUDULENTO DE CLIENTELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE DEU DE FORMA PROPORCIONAL - RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Candido Barbosa (OAB: 168540/SP) - Amancio da Conceicao Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2621 Machado (OAB: 74820/SP)



Processo: 1012309-25.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1012309-25.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Luiza Maria Felippe (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, BEM COMO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVENDO INCIDIR AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM, NO ENTANTO, QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2660 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pedro Henrique Belardo Zanirato (OAB: 392128/SP) - Jose Carlos Lourenço da Silva Junior (OAB: 331414/SP) - Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB: 336067/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000286-46.2020.8.26.0232
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1000286-46.2020.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Apelante: G. L. A. S/A - Apelada: A. C. S. de A. e outros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL VENDA DE BILHETES AÉREOS PEDIDO DE REMARCAÇÃO E/OU REEMBOLSO DOS AUTORES EM RAZÃO DA PANDEMIA RECURSO DA CORRÉ - PRETENSÃO DA CORRÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A CORRÉ NÃO APONTA FUNDAMENTOS QUE AUTORIZEM A REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE CONDENOU AS REQUERIDAS, À ESCOLHA DO CONSUMIDOR, A PROCEDEREM À REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS ÁREAS PARA DATA ESCOLHIDA PELO CONSUMIDOR OU A REEMBOLSAREM O CONSUMIDOR QUANTO AO VALOR DAS PASSAGENS, OU AINDA A CONCEDEREM AO CONSUMIDOR CRÉDITO EM VALOR IGUAL OU MAIOR DO QUE AO DA PASSAGEM AÉREA, A SER UTILIZADO NO PRAZO DE ATÉ 18 MESES DO RECEBIMENTO IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA A ATACAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA LEGAIS EM CASO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL, DIANTE DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL VENDA DE BILHETES AÉREOS PEDIDO DE REMARCAÇÃO E/OU REEMBOLSO DOS AUTORES EM RAZÃO DA PANDEMIA RECURSO DOS AUTORES PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE INAPLICÁVEL A SÚMULA 54 DO STJ AO CASO PRESENTE, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJEM A CONFIGURAÇÃO DO RECLAMADO DANO MORAL RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Gislaine Cristiane Silva Pimenta (OAB: 396726/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000353-10.2020.8.26.0200
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1000353-10.2020.8.26.0200 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Gália - Apelante: Nathalia da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Reserva Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA EIVA ALEGADA, ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TER HAVIDO A EFETIVA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS CONSORCIADOS QUE ONERA OS DEMAIS, POIS REDUZ O NÚMERO DE PESSOAS PARTICIPANTES NO RATEIO. INDISCUTÍVEL QUE A SAÍDA DE UM INTEGRANTE E O RESGATE IMEDIATO DAS PARCELAS CAUSARIA DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, COMPROMETENDO A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS OUTROS CONSORCIADOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO QUE DEVE SER DEDUZIDA DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO AO REQUERENTE, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE NA SUA COBRANÇA, SENDO CERTO QUE O VALOR DESTA TAXA DEVE SER PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE O DEMANDANTE PERMANECEU VINCULADO AO GRUPO. FUNDO DE RESERVA. APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, EVENTUAL SALDO POSITIVO A ESTE TÍTULO DEVE SER DESTINADO AOS CONSORCIADOS, INCLUÍDOS OS DESISTENTES, NOS LIMITES DE SUAS CONTRIBUIÇÕES.DANOS MORAIS. PRETENDIDA PELO APELANTE INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA REQUERIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS “IN CASU”.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamires Vaz de Carvalho (OAB: 430289/SP) - Maria Gabriela Rivaben Piovezan (OAB: 437981/SP) - Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1088678-67.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1088678-67.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, CONTUDO, QUE NÃO DISPENSA A PROVA DE EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUPOSTA OSCILAÇÃO ELÉTRICA E SUPOSTOS DANOS A EQUIPAMENTOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO. LAUDOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/ RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3157



Processo: 1037131-95.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1037131-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wermeson Pereira Mota Lopes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL N° DP-3/321/19)- CARGO DE “SOLDADO PM 2ª CLASSE” - ELIMINAÇÃO LEVADA A EFEITO NA FASE DE EXAME PSICOLÓGICO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - CERTAME REALIZADO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1.291/2016, QUE INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PSICOLÓGICOS PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N° 44, STF - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM ALCANÇAR A CONCLUSÃO DE QUE O APELANTE DEVERIA SER APROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, NÃO SE PERMITINDO QUE O PODER JUDICIÁRIO INGRESSE NO MÉRITO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS DISCRICIONÁRIAS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DANOS MORAIS - NÃO SE RECONHECE, QUE DA SUA ELIMINAÇÃO DO CERTAME DECORRA DIREITO À INDENIZAÇÃO, POIS NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1045902-04.2017.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1045902-04.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Fernanda Versage Aguiar - Embargdo: Nilson Silveira Lisboa e outro - Magistrado(a) Camargo Pereira - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810.EM 20.09.2017, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE RECURSO, NOS SEGUINTES TERMOS: OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO SER FIXADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, POIS É CONSTITUCIONAL; A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL, MOTIVO PELO QUAL SE APLICA A TABELA PRÁTICA DO TJSP. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0014138-27.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nilza Gomes Ferreira e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Encinas Manfré - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA A ACÓRDÃO PELO QUAL, A PROPÓSITO DE READEQUAÇÃO, AJUSTADO ARESTO DESTA CÂMARA. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELA ORA RECORRENTE. RECURSO QUE TEM CARÁTER INFRINGENTE. PORTANTO, EMBARGOS DESACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0019897-35.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Juracy Ferrunato Bodelao (aj) (E outros(as)) - Embargdo: Francisco Lara de Campos (Justiça Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3445 Gratuita) - Embargdo: Eliana Maria Santucci Piazentin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Encinas Manfré - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA A ACÓRDÃO PELO QUAL, A PROPÓSITO DE READEQUAÇÃO, MANTIDO ARESTO DESTA CÂMARA. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELA ORA RECORRENTE. RECURSO QUE TEM CARÁTER INFRINGENTE. PORTANTO, EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0255570-07.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: João Batista Franco (E outros(as)) - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Encinas Manfré - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA A ACÓRDÃO PELO QUAL, A PROPÓSITO DE READEQUAÇÃO, AJUSTADO ARESTO DESTA CÂMARA. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELA ORA RECORRENTE. RECURSO QUE TEM CARÁTER INFRINGENTE. PORTANTO, EMBARGOS DESACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0414049-03.1992.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Iprem - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Gasparino Rita de Souza - Embargda: Creusa Martins - Embargda: Heloisa Helena dos Santos Marangoni - Embargdo: Silvio Francisco da Silva - Embargdo: Édson Possidônio Teixeira - Embargda: Elvira Neves Domingues - Embargdo: Nelson Gomes - Embargdo: Francisco Bianco - Embargda: Ivete Marcia Marcondes - Embargdo: Belarmino Rodrigues da Silva - Embargdo: Carlos Jose de Araujo - Embargda: Meire Cabral - Embargda: Luiza Fernandes de Carvalho - Embargda: Maria Cecília Scalzaretto Corrêa - Embargda: Leonice Pereira da Cruz Roberto - Embargda: Maria Luiza de Castro Macedo - Embargda: Aparecida Candido - Embargdo: Irineu de Moraes Barbosa - Embargdo: Jorge Valeriano da Silva - Embargda: Rita de Cassia Augusto da Silva - Embargda: Celia Maria Bertocci - Embargdo: Ligia de Castro Ettori - Embargdo: Antonio Cecilio Dias - Embargda: Nilze Kazue Shimura Yokomizo - Embargda: Suzetti Leme dos Santos Paes - Embargdo: José da Silva Terra - Embargda: Irma Rosa Mendonça - Embargda: Neide Aparecida de Paula Santos - Embargda: Helena Fernandes Rocha - Embargdo: Milton Gonçalves - Embargdo: Euclydes Prado - Embargda: Zoraide Golfetti Zenerato - Embargdo: Pedro Gonçalves Caramuru - Embargda: Terezinha Gomes - Embargdo: Romualdo Augusto da Silva - Embargda: Clotilde Aparecida da Silva - Embargda: Elizabeth Tadeu Mandarini Dias - Embargdo: Arnaldo Guido de Souza Coelho e outro - Embargdo: Bento Vieira de Moura Netto - Embargda: Maria Aparecida Corrêa - Embargda: Iris Maria Tavares de Menezes Pereira - Embargdo: Joao Regis Guillaumon - Embargdo: Manoel Pereira dos Santos - Embargda: Ester Silva Santos - Embargdo: Maria Aparecida da Silva - Embargdo: Maria de Lourdes da Silva - Embargda: Massako Nakaoka Sakita - Embargda: Inamara Aparecida de Sa Melo - Embargdo: Joaquim Paulo do Prado - Embargda: Maria Neves da Silva Prado - Embargdo: Alfredo Armando Carlstrom Filho - Embargda: Vanda Ribeiro da Silva - Embargdo: Walter Ribeiro da Silva - Embargda: Maria Regina Alves de Oliveira Santos - Embargdo: Carlos Eduardo Sposito - Embargda: Maria Jose dos Santos Macedo - Embargdo: Manoel Augusto - Embargda: Betty Pereira de Freitas - Embargda: Elisa Sidenea Fosco Mucci - Embargdo: Waldemar Gonzaga de Camargo - Embargda: Yone Penteado de Castro Pasztor - Embargdo: Vicente de Jesus Macedo - Embargdo: Francisco Correa Serio - Embargdo: Plinio de Souza Fernandes - Embargdo: Silvio Omar de Toledo - Embargdo: Carlos Eduardo Ferreira da Silva - Embargdo: Laercio Motta - Embargdo: Aparecida D arc Nogueira P. Furtado - Embargda: Ivone Esmerino - Embargdo: Alcebíades Custódio Filho - Embargdo: Ailson Roberto Alves - Embargdo: Reinaldo Cardinali Romanelli - Embargdo: Luiz Carlos Costa Coelho - Embargdo: Antonio da Silva - Magistrado(a) Encinas Manfré - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA A ACÓRDÃO PELO QUAL, A PROPÓSITO DE READEQUAÇÃO, AJUSTADO ARESTO DESTA CÂMARA. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELA ORA RECORRENTE. RECURSO QUE TEM CARÁTER INFRINGENTE. PORTANTO, EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 3019413-04.2013.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Magistrado(a) Encinas Manfré - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA A ACÓRDÃO PELO QUAL READEQUADO ARESTO DESTA CORTE. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO E SANADO, BEM COM OMISSÃO. PORTANTO, EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3446 RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0025018-49.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Sonia Maria Campos D Alessandro (E outros(as)) - Magistrado(a) Encinas Manfré - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTA:RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DECORRENTES DE EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL 1.492.221/PR (TEMA 905) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE (TEMA 810) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFORMIDADE A ENVOLVER O POSICIONAMENTO DESSAS CORTES E O REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA (TJSP) A PROPÓSITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUTENÇÃO DESSA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB: 109487/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0044912-46.2010.8.26.0224 (224.01.2010.044912) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Ebamag Armazens Gerais Logistica Ltda - Magistrado(a) Encinas Manfré - Converteram o julgamento em diligência. V.U. - EMENTA:APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COM O ESCOPO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO DECORRENTE DE PERÍCIA SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO DO QUAL NÃO CONSTAM SUFICIENTES ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 480, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO, POR UM LADO, E, DE OUTRO, AO DIREITO DA AUTORA OBTER JUSTA INDENIZAÇÃO. ASSIM, IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJSP). PORTANTO, CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA QUE SE IMPÕE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosina Squillaci (OAB: 121259/SP) - Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) - Daniella Silva de Sousa (OAB: 380849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144698-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2144698-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Leoncio Evangelista Oliveira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AGRAVADOS PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO CABIMENTO EM PARTE PRELIMINAR AGRAVANTE QUE PODE SER ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE NECESSITADA DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3451 A HIPOSSUFICIÊNCIA MÉRITO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA “A”, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO REFORMADA EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER À AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2237705-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2237705-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp (Justiça Gratuita) - Agravado: Roberto Ferreira - Agravada: Doralice Amaro de Figueiredo Ferreira e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AGRAVADOS PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003950-17.2020.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1003950-17.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Lucio Roberto Costa de Oliveira - Apelada: Juliana Barreto Monteiro Slama - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Após as sustentações orais dos(as) Drs(as). João Victor Mendes de Oliveira e Fabrício de Oliveira Klébis, negaram provimento ao recurso. V. U. Declarará Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3484 voto vencedor o Terceiro Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO. PREPOSTO AUXILIAR QUE SE SUJEITA AO REGIME JURÍDICO HÍBRIDO, NÃO SE LHE APLICANDO AS REGRAS DE NATUREZA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, FUNDADA ART. 49 DO PROVIMENTO Nº 14/91 DA CORREGEDORIA DO TJSP, QUE NÃO INCIDE NA ESPÉCIE, POR NÃO SE TRATAR DE DISPENSA IMOTIVADA DO SERVENTUÁRIO, MAS SIM DE RECUSA À SUA RECEPÇÃO. ADEMAIS, O TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR EVENTUAL PASSIVO DE NATUREZA TRABALHISTA OU FUNCIONAL FORMADO PELO ANTECESSOR. NO TOCANTE AOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, O PROVIMENTO CGJ Nº 14/91 FOI REVOGADO COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 8.935/94, O QUE TORNA INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE TAIS DIREITOS. PRECEDENTES DESTA C. 5ª CÂMARA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Souza Gonçalves (OAB: 260249/SP) - João Victor Mendes de Oliveira (OAB: 376094/SP) - Fabrício de Oliveira Klébis (OAB: 183854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 0001996-55.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0001996-55.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Cristina Maria Magri - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DA FESP - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 268/269, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA E, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR NÃO HAVER DIFERENÇAS A SEREM PAGAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. EM ATENÇÃO AO ART. 85, § 1º, EM QUE ESTABELECEU QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS TAMBÉM NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENOU A PARTE EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, OBSERVADA EVENTUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS (FLS. 106) - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - COISA JULGADA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE. O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO AS APELADAS À PROCEDEREM AO RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS DA APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDAS DE JUROS DE 0,5% AO MÊS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (FLS. 100/108) - POR SUA VEZ O V. ACÓRDÃO ADEQUOU O JULGADO PARA MANTER O PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, APLICANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO, NO Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3550 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 870.947, EM 20.09.2017 E PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 905 RESP Nº 1.495.146 E RESP Nº 1.492.221/PR, POR ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF NO TEMA Nº 810 (FLS. 114/127) - TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2020 (FLS. 136) - COISA JULGADA MATERIAL - EXEGESE DO ARTIGO 502 E 507, DO CPC - PREVALECE, POIS, O V. ACÓRDÃO (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) EM RESPEITO À “RES JUDICATA”. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA FESP E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REFORMADA, PARA QUE PROSSIGA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS EXATOS TERMOS ESTABELECIDOS NOS TÍTULOS EXEQUENDOS - RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE, PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2030049-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2030049-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Agravante: Gold Nutrition Alimentos Indústria e Comércio Ltda.(em Recuperaçao Judicial) - Agravante: Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda.(em Recuperaçao Judicial) - Agravante: Bs&c Empreendimentos e Participações S.a.(em Recuperaçao Judicial) - Agravado: Paulo Cesar dos Santos Cunha - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Eireli (Administradora Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, na recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. e outros, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por Paulo Cesar dos Santos Cunha, verbis: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 37/43) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 54, e, portanto, julgoprocedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Paulo César dos Santos Cunha, modificando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$8.815,21, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. (fl. 75 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a) o habilitante pleiteou a inclusão de crédito trabalhista de R$42.040,23; (b) a administradora judicial manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista de R$8.815,21 (fls. 37/43 dos Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1243 autos de origem); (c) impugnaram os cálculos da auxiliar, sustentando que teria considerado que apenas o FGTS inadimplido pelas Agravantes até a data do pedido recuperacional (14/06/2017) seria concursal em favor do Habilitante, ora Agravado, sendo que o saldo posterior à referida data seria considerado como extraconcursal (fl. 7); (d)assim concluiu a administradora judicial por ter dividido o valor total do FGTS em atraso, de R$ 14.692,01, por todos os meses em que o Agravado trabalhou junto às Agravantes (fl. 7); (e)ocorre que o valor correto a ser habilitado, a título de FGTS, corresponde a soma das parcelas de FGTS anteriores à Recuperação Judicial, que resultariam no montante de R$ 4.616,80 (fl. 8); (f) requereu a intimação da administradora judicial para manifestar-se sobre a impugnação (fls. 48/50, sempre da origem), mas o feito foi julgado à margem do pedido; (g) a decisão padece de nulidade por violação aos arts.9º e 10 do CPC. Requer seja a decisão agravada anulada, determinando-se a intimação da administradora judicial para manifestar-se sobre a petição de fls. 48/50, ou, subsidiariamente, seja ela reformada para passe a constar crédito trabalhista de R$ 4.616,80 em favor do agravado no quadro geral de credores. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 6 de março de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/ SP) - Leticia Cardoso Rissi (OAB: 317151/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2029837-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2029837-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Ré: Gilvana Silva Dantas - Réu: Sandoval Soares da Silva - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. em face de Gilvana Silva Dantas e Sandoval Soares da Silva, com fundamento no art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil. Sustenta a autora, em resumo, que ajuizou ação reivindicatória no ano de 2015 em face dos réus, que ocupavam injustamente o imóvel com área de 269,99 metros quadrados. Os réus contestaram e alegaram exceção de usucapião, sobrevindo a sentença que acolheu a tese de defesa e julgou improcedente o pedido. A autora apelou, mas o acórdão rescindendo manteve o indeferimento da ação. Justifica-se a propositura da ação rescisória porque houve violação ao art. 1.244 do Código Civil, uma vez que o prazo da usucapião foi interrompido por causa suspensiva consistente na indisponibilidade dos bens da autora. Em 2009 não havia se consumado o prazo de 10 anos para a configuração da usucapião. De acordo com o art. 1.244 do diploma civil pode haver interrupção da contagem do prazo para a configuração da usucapião. No caso dos autos, pendia condição suspensiva decorrente da decretação da indisponibilidade de todos os bens da autora nos autos da ação civil pública 0049383-42.2009.8.26.0224. A indisponibilidade não retira os bens do comércio, mas apenas os sujeita a afetação para a garantia de eventual e futura indenização material. Pede a procedência do pedido para rescindir o julgado. Deu à causa o valor de R$ 25.411,31. O despacho de fls. 180 concedeu prazo de 5 dias para a autora efetuar o depósito a que alude o art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil. Determinação cumprida a fls. 183/185. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. Com efeito, não estão presentes as hipóteses que autorizam o manejo de ação rescisória. Alega a autora que o v. acórdão rescindendo violou manifestamente o art. 1.244 do Código Civil. Ledo engano, data maxima venia. Com efeito, a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal é do seguinte teor: O usucapião pode ser argüído em defesa. Com isso, a mais alta Corte de Justiça do país admitiu expressamente a possibilidade de o réu arguir, em defesa, a usucapião com o propósito de ensejar a improcedência do pedido reipersecutório. Isso não significa dizer, à evidência, que o réu esteja autorizado a levar a sentença ao registro imobiliário, pois não houve o deferimento da usucapião, apenas a improcedência do pedido reivindicatório diante do exercício da posse pelos réus. Ora, quando o art. 1.238, caput, do Código Civil diz que a sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis está se referindo à ação declaratória de usucapião ajuizada por alguém que possua o imóvel como dono por um certo lapso temporal estipulado pela lei. No caso dos autos, vale repetir, não houve o ajuizamento de ação de usucapião, mas sim o aforamento de ação reivindicatória que foi julgada improcedente em razão do acolhimento da tese defensiva. Note-se que o magistrado de 1º grau fez a seguinte ressalva na parte final da sentença: Ressalte-se, por fim, que o acolhimento da exceção de usucapião não confere título executivo judicial alusivo à declaração de domínio, necessário se faz o ajuizamento de ação própria para tanto (fls. 941 dos autos de 1º grau). Ou seja, a ré não obteve a declaração judicial de propriedade do bem, alcançando tão somente a possibilidade de permanecer no imóvel em razão da rejeição da pretensão reivindicatória. Se quiser registrar o imóvel em seu nome deverá ingressar com ação de usucapião, oportunidade em que a autora poderá arguir tal matéria em contestação. E ainda que assim não fosse, a autora ajuizou ação reivindicatória em face da ré e de outros invasores pleiteando a restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos, indenização pela fruição e pela demolição e pagamento de tributos e despesas de consumo, como água, luz e gás. A ré ofereceu contestação (fls. 55/63 dos autos de 1º grau) e reconvenção (fls. 100/115 dos referidos autos), alegando, entre outras matérias, exceção de usucapião. Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora não teceu uma linha sequer sobre a alegada interrupção do prazo de prescrição aquisitiva em razão da indisponibilidade decretada judicialmente em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. Note-se que a réplica foi protocolada em 19 de julho de 2016 (v. fls. 879/891 dos autos de 1º grau), muitos anos após o decreto judicial de indisponibilidade que ocorreu em julho de 2009. E não é só, ao apresentar contestação à reconvenção em julho de 2016, a autora adotou a mesma postura: deixou de arguir a alegada Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1277 impossibilidade de usucapião em razão da indisponibilidade de seus bens (v. fls. 892/918 dos referidos autos). Sobreveio, então, a sentença de improcedência do pedido que foi atacada por apelação. A tese da indisponibilidade de bens só foi arguida no recurso, não passando pelo crivo da 1ª instância. O v. acórdão rescindendo negou provimento ao recurso de apelação por unanimidade de votos, mantendo a sentença de improcedência do pedido (fls. 1073/1074 dos autos de 1º grau). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à unanimidade de votos (fls. 1106/1108 dos mesmos autos). Ou seja, a autora inovou ao alegar tão somente na apelação matéria que deveria ser arguida em em réplica ou na contestação à reconvenção. Ora, diz o art. 508 do Código de Processo Civil que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É dizer, mostra- se impossível afirmar que o v. acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica se a matéria não foi arguida na fase postulatória. De qualquer forma, o v. acórdão rescindendo tratou da matéria ao dizer o seguinte: Por fim, a prejudicial de indisponibilidade de bens ou penhora apenas é aplicável em relação à usucapiente a casos em que a aquisição originária seria usada como forma de fraudar aquela indisponibilidade registrada na matrícula. Ou seja, em determinado caso, como não fosse possível a aquisição por compra e venda, pretender-se-ia então a usucapião, não resistida, para realizar a transação em prejuízo de terceiro (fls. 1077 dos autos de 1º grau). Resumindo, não houve nem de longe ofensa manifesta a norma jurídica. Na realidade, a autora quer transformar a ação rescisória em segunda apelação com prazo dilatado de dois anos, o que não é possível por afrontar a coisa julgada. Em suma, impõe-se o pronto indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Autoriza-se a autora a levantar o valor depositado em conta judicial (fls. 185). Posto isso indefiro a petição inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515



Processo: 1005253-85.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1005253-85.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apdo/Apte: Unimed de São Jose dos Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1285 Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apte/Apdo: Antonio Ferreira Diniz Netto - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasta-se a preliminar de legitimidade passiva da corré Adatex S/A Industrial e Comercial porque com a extinção do contrato de trabalho o vínculo então existente com a ex-empregadora desapareceu, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANTONIO FERREIRA DINIZ NETTO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E ADATEX S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL, alegando, em síntese, que contribuiu por mais de dez anos com plano de saúde coletivo de sua ex-empregadora (segunda ré) e que após demissão sem justa causa, ocorrida em 01.05.2019, o benefício foi cancelado pela primeira ré, operadora do plano de saúde. Formulou seus pedidos às fls. 16/17. Emenda à inicial às fls. 40. A tutela provisória foi parcialmente deferida (fls. 41/44). (...) É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, necessário pontuar que é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão de ilegitimidade passiva da ré revel ex-empregadora ADATEX S/A, nos termos do artigo 485, VI c/c §3º, do CPC. E isso porque a ré ex-empregadora ADATEX S/A é estipulante que contratou plano de saúde coletivo em favor de terceiro, no caso, o autor, portanto, figura apenas como intermediária da relação estabelecida entre o autor, verdadeiro beneficiário final do serviço de atenção à saúde, e a operadora do plano de saúde, de modo que, uma vez rescindido o contrato de trabalho entre o autor e a sua ex-empregadora não há que se falar em sua legitimidade passiva para figurar nesta demanda que tem por objetivo a manutenção do autor no plano de saúde da operadora, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. (...) De outra banda, a ação é parcialmente procedente em relação à ré UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Não se pode olvidar que a matéria em análise fora objeto de discussão no julgamento do Tema 989 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, afetado pelos Recursos Especiais de n.º 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada, in verbis: “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”. Com efeito, da análise dos argumentos e provas trazidas aos autos pelas partes observa-se que o autor trabalhou para a ré ADATEX de 26.12.1962 a 10.09.1981 e 11.01.1982 a 02.08.1988 (fls. 28) e aposentou-se em agosto de 1988 (fls. 38), sendo contratado pela ré ADATEX em dezembro de 1988 (fls. 29), e demitido, sem justa causa, em maio de 2019 (fls. 30/31). Durante esse tempo, narra o autor que ele e seus dependentes eram beneficiários do plano de saúde contratado pela segunda ré, ex-empregadora do autor, mas administrado e fornecido pela primeira ré. A ré UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em sua defesa, sustenta que o autor nunca contribuiu para o pagamento do plano de saúde, pois este era custeado pela segunda ré, ex-empregadora, sendo os pagamentos realizados pelo autor a título de coparticipação (fls. 73), todavia, sua alegação não merece acolhimento. E isso porque o autor juntou aos autos cópias de e-mails trocados com a segunda ré, ex-empregadora, nos quais há informação de que “o valor da mensalidade atual é de R$ 243,00, a empresa pagava R$ 154,19 e o Sr. Antonio pagava R$ 88,81” (fls. 22/24), o que vem confirmado no holerite de fls. 25 de novembro/2018, no qual também constam outros dois descontos “UNIMED D” e “FM UNIMED” nos valores de R$ 165,90 e R$ 24,25. Certo é que a decisão saneadora proferida às fls. 212/213 deferiu a expedição de alvará judicial para que a ré UNIMED obtivesse, junto à segunda ré revel, as informações e documentos relativos ao custeio (mensalidade, contribuição, co- participação, etc) do plano de saúde do autor, cuja resposta seria enviada ao patrono da ré UNIMED (fls. 219), no entanto, esta ré, apesar de ter realizado o encaminhamento de fls. 229/231, não mais se manifestou nos autos, nem sobre eventual resposta do alvará e tampouco alegando eventual descumprimento (fls. 235). Desse modo, os elementos probatórios constantes dos autos indicam que o autor, de fato, contribuía para o pagamento do plano de saúde, sendo que o autor, apesar de aposentado, manteve o vínculo empregatício com a mesma empregadora por mais de vinte anos até ser demitido, sem justa causa. No mesmo diapasão, a Súmula 104 do TJSP, verbis: A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do Art. 31 da Lei 9656/98. Importante pontuar que desde a inicial o autor afirma que contribuiu para o benefício de plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, por mais de 10 (dez) anos, sendo certo que tal lapso temporal não foi objeto de controvérsia entre as partes, embora a ré UNIMED tenha passado a administrar o plano de saúde contratado pela ré ADATEX S/A apenas em setembro de 2013, conforme informação de fls. 22, sendo assente na jurisprudência entendimento no sentido de que os tempos de contribuição devem ser somados, ainda que tenha havido troca de operadoras. Sendo assim, havendo interesse do autor em ser mantido no plano de saúde, comprovada a sua contribuição para o pagamento do plano de saúde e não havendo controvérsia quanto ao lapso superior a dez anos, de rigor é a sua manutenção/reintegração, por tempo indeterminado, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, o qual dispõe que “Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. (...) Desse modo, não se desincumbindo a ré de seu ônus de comprovar a ausência de contribuição no pagamento do plano de saúde pelo autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. acolho o pedido do autor para que ele e seus dependentes sejam mantidos/reintegrados ao plano de saúde coletivo oferecido pela parte ré, como se empregado da ré ADATEX ainda fosse, garantindo-se a eles todos os direitos e deveres previstos no contrato, desde que honre integralmente a mensalidade a que está obrigado, tudo nos exatos termos do artigo 31, § 1º da Lei 9656/98 e da tutela provisória de fls. 41/44. Ressalto que, como não restou bem demonstrado o valor razoável ou correto à assunção integral do custo do plano de saúde, já que apesar de haver informação de que a mensalidade seja de R$ 243,00, há outras cobranças a título de UNIMED no holerite autor de fls. 25, isso para estabelecer um patamar aproximado de preço, e nem mesmo após a concessão da tutela antecipada sobreveio entre as partes (pelo menos até o presente momento) qualquer controvérsia acerca dos valores apresentados e cobrados pela ré nos exatos termos do artigo 31, § 1º da Lei 9656/98 e da tutela suprarreferida, deve a questão do valor ficar relegada para a fase de execução, na hipótese futura e incerta de surgir controvérsia sobre o valor da mensalidade. Quanto aos danos morais, conquanto seja indubitável que o autor tenha passado por um dissabor ou aborrecimento, o fato descrito nos autos em si não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas e tão somente de uma situação apta a gerar certo nervosismo e irritação, não intensa e duradoura o bastante a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo já que, afinal, todas as pessoas, pela própria vida em sociedade, estão sujeitas a acontecimentos desta natureza, que fazem parte do nosso dia-a-dia. Insta consignar que o autor foi demitido sem justa causa em maio de 2019 (fls. 29) e obteve tutela provisória para restabelecimento do plano de saúde em junho de 2019 (fls. 41/44), circunstância que demonstra que ficou privado do uso de seu plano por cerca de um mês e, além disso, os exames de fls. 32/33 não comprovam, por si só, que o autor necessitava de cirurgia urgente e menos ainda que esta precisou ser adiada em razão dos fatos descritos na exordial. Portanto, como o caso dos autos referem-se, genericamente, a meros dissabores, sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, com efetivo comprometimento Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1286 da tranquilidade psíquica da parte, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Ante o exposto, CONFIRMO a tutela inicialmente concedida apenas em relação à ré UNIMED (fls. 41/44) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré UNIMED a manter o plano de saúde do autor e de seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura enquanto empregado da ré ADATEX S/A, mas mediante assunção do pagamento integral das mensalidades, nos termos do que determina o art. 31 da Lei 9695/95. De outra banda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão de ilegitimidade passiva, em relação à ré ADATEX S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c §3º, do Código de Processo Civil. Sucumbentes reciprocamente, a parte autora e a ré UNIMED arcarão com metade das custas e despesas processuais, devendo cada parte pagar à contrária metade da verba de sucumbência, fixada, por equidade, em R$ 5.000,00 (art. 85, § 2º e § 14º do NCPC), observando-se, quanto ao autor, as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do NCPC, pois é beneficiário da justiça gratuita (fls. 41). Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da ré ADATEX S/A em razão da revelia (fls. 194). E mais, embora a corré-apelante insista na tese de que o autor não contribuía para o pagamento do plano de saúde discutido, mas tão somente de coparticipação, o fato é que não apresentou prova contundente do alegado fato extintivo do direito suscitado na inicial. Aliás, em que pese o deferimento da expedição de ofício para a obtenção de informações e documentos perante a corré-revel a fim de comprovar o pagamento do plano de saúde pelo autor (v. fls. 212/213), não houve resposta ao alvará de fls. 219 (v. fls. 232 e 235). Ademais, o e-mail de fls. 22 enviado pela ex-empregadora demonstra que o requerente pagava o valor de R$ 88,81 referente ao plano de saúde, fato que é confirmado pela folha de pagamento de fls. 25 com o desconto do referido valor, sendo descabida a alegação de que o pagamento incumbia à empresa contratante (v. fls. 178, cláusula X, item 2). Portanto, considerando que o autor foi admitido pela ex-empregadora em 1/12/1988 e demitido sem justa causa em 31/1/2019 (v. fls. 30/31), ainda que o contrato com a corré Unimed tenha ocorrido em 12/9/2013 (v. fls. 192), a manutenção do ex-empregado e de seus dependentes no plano de saúde era mesmo de rigor. Quanto ao pedido de dano moral, não merece prosperar, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente com a juntada apenas dos resultados de exames médicos de abril de 2019 (v. fls. 32 e 33). Não se pode olvidar que a ação foi ajuizada em 18/6/2019 e a liminar foi parcialmente deferida em 19/6/2019 (v. fls. 41/44), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Logo, é imperioso convir que a conduta da operadora causou um mero aborrecimento ao requerente. As demais teses recursais foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Diante do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 5.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal por ambas as partes, observada a gratuidade processual deferida ao autor a fls. 41/44. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Jose Classio Batista (OAB: 93666/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2182505-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2182505-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: J. P. da S. J. - Agravada: M. C. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47689 Agravo de Instrumento nº 2182505-90.2021.8.26.0000 Agravante: J. P. da S. J. Agravado: M. C. dos S. Interessado: G. J. dos S. Juiz de 1º Instância: Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Alimentos que indeferiu pleito antecipação da tutela com vistas à redução dos alimentos. Diz o Agravante, em síntese, que teve suas possibilidades reduzidas e que o Ministério Público se manifestou favorável a imediata redução dos alimentos. Afirma que consoante documentos juntados verifica-se que não tem condições de continuar arcando com o importe de 33,33% dos seus rendimentos. Aduz que recebe mensalmente o valor de R$ 2.803,90 e acaba ficando todos os meses com saldo negativo, tendo em vistas ter também as despesas com a sua subsistência. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei a antecipação da tutela. Manifestação do Agravante informando a prolação da sentença nos autos de origem. Contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso. É o Relatório. Decido Monocraticamente. O Agravante se manifestou informando a prolação da sentença nos autos de origem, juntando cópia, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1340 monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB: 421605/ SP) - Cinthia Regina Mestriner (OAB: 229031/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2066247-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2066247-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ivonete de Almeida da Mata - Agravante: Ldm Cobranças Ltda Me - Agravado: Adão Antonio da Silva - Agravada: Rosinete Hipolito de Sousa - Agravada: Roselaine Joana de Sousa - Agravada: Regiane Hipolito de Souza - VOTO nº 39936 Agravo de Instrumento nº 2066247-94.2021.8.26.0000 Comarca: Diadema 2ª Vara Cível Agravantes: Ivonete de Almeida da Mata e Outro Agravado: Adão Antônio da Silva e Outros AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a informação das partes de que se compuseram - Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1523 a fls. 144 dos autos de origem, que rejeitou embargos à penhora oferecidos pela parte agravante. O presente recurso foi distribuído por prevenção à Apelação nº1013381-07.2016.8.26.0161 (fls. 54). O recurso foi processado com atribuição de efeito suspensivo apenas e tão somente para suspender eventual expedição de carta de arrematação ou adjudicação do imóvel constrito nos autos (fls. 55). A parte agravada ofereceu resposta (fls. 60/70), com pedido de condenação da parte agravante em horários de sucumbência. Juntada de acordo ajustado entre as partes (fls. 94/97 instruído com o documento de fls. 98). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a informação das partes de que se compuseram (fls. 94/97 instruído com o documento de fls. 98). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal das partes agravantes. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Cristiane Alves Ribeiro (OAB: 337072/ SP) - Janete Imaculada de Amorim Silva (OAB: 264770/SP) - Anne Caroline de Amorim Conceição Cunha (OAB: 346254/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2033550-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2033550-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Larissa Scorsolini Anzaloni & Cia Ltda - Agravante: Guilherme Vanzella Anzaloni - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Larissa Scorsolini Anzaloni e Cia. Ltda. e Guilherme Vanzella Anzaloni contra a r. decisão interlocutória (fls. 371/372, aqui digitalizada a fls. 131/132) que manteve o bloqueio dos valores de R$26.059,03 em conta do Banco Bradesco, de R$ 659,68 da CEF, R$ 316,34 do Banco Itaú e R$ 228,99 do Banco do Brasil. Irresignados, aduzem, em resumo, que (A) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor total bloqueado da conta conjunta, uma vez que a esposa de Guilherme não faz parte do polo passivo da execução e o seu dinheiro é oriundo de sua aposentadoria (fls. 9); (B) O saldo remanescente estava destinado aos pagamentos de parcelas de acordos judiciais firmados nas reclamatórias trabalhistas em anexo (fls. 233/239; 240/246; 247/253; 254/260; 261/267; 268/274; 275281; 282/288; 289/295; e planilha fl. 296), portanto, também impenhorável (fls. 9); (C) a devolução dos valores para os agravantes não trará prejuízo algum para o agravado, pois, foi deferido pelo juízo a quo fls. 183 e 226, a penhora de vários imóveis de propriedade do agravante Guilherme, cujos valores comerciais de tais imóveis são mais do que suficientes para quitação da dívida aqui discutida (fls. 10); (D) há excesso de penhora com a avaliação dos bens imóveis penhorados, com isso, deve ser desbloqueados os valores penhorados (fls. 12). Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial que foram penhorados três imóveis cujas avaliações superam o montante da dívida, bem como a alegação de que o montante bloqueado é oriundo de conta conjunta; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para, por ora, sobrestar o levantamento dos valores pelo banco até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 4 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/ SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008097-08.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1008097-08.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Walter José de Amorim (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. MANIFESTA FALTA DE CONGRUÊNCIA COM O QUE SE DECIDIU. RECURSO INDEPENDENTE INADMISSÍVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 991, III DO CPC. - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1) Trata-se de tempestivos recursos de apelação (fls. 92/109 e 127/135), interpostos contra a r. sentença de fls. 86/89, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a demanda, para reconhecer a inexigibilidade do débito, visto a limitação imposta no julgamento de outra ação, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, reconhecida a sucumbência recíproca, sem compensação. Banco do Brasil S/A recorre buscando a reforma a decisão recorrida. Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. Sustenta a falta de interesse de agir, pois o autor estava ciente dos termos da contratação. Insurge-se conta o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, requerendo seja revogada. A limitação de descontos a 30% dos proventos do autor viola as disposições do contrato, firmadas no exercício da livre manifestação da vontade, não havendo limitação legal para descontos em conta corrente em razão de empréstimo pessoal. Tratando-se de servidor púbico, é possível o desconto em folha de pagamento, no limite de 35%. Afirma que foi o próprio autor que deu causa ao superendividamento, não podendo a contratação, que se deu de forma válida, ser considerada ilícita. Afirma inexistir onerosidade excessiva. Refuta o cabimento da inversão do ônus da prova. Quanto à disciplina da sucumbência, afirma ter sido condenado ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, o que considera excessivo e requer a redução. Walter José de Amorim recorreu adesivamente requerendo a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões a fls. 118/126 e 142/176. É o relatório. 2) O recurso não pode ser conhecido, porquanto inepto, na medida em que sua fundamentação é incompatível com o teor da respeitável sentença apelada, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1543 demanda não trata de limitação dos descontos em conta corrente a 30% dos rendimentos do autor, única linha argumentativa abordada pelo recorrente. Tal questão já foi decidida nos autos do processo n.º 1004120-47.2017.8.26.0625, acolhido o pedido para confirmar a ordem liminar e diminuir os descontos mensais para patamar que não ultrapasse 30% dos rendimentos do autor, mantidos os demais valores e encargos contratuais. A sentença já transitou em julgado. Na espécie, o autor afirmou que tal limitação não foi respeitada pela casa bancária, que promoveu descontos acima do patamar fixado judicialmente e inscreveu seu nome no serviço de proteção ao crédito em razão de débito que desconhece. Diante disso, ajuizou nova ação em que requereu a declaração de inexigibilidade do débito que deu ensejo à inscrição desabonadora, bem como a reparação pelos danos morais daí advindos. Nenhuma dessas questões, decididas na sentença, fora suscitada pelo apelante nas razões do apelo. A impugnação à gratuidade de justiça é uma repetição dos argumentos expostos em contestação. Nem mesmo a insurgência contra a disciplina da sucumbência guarda relação com a sentença, pois o apelante foi condenado ao pagamento de 70% das custas processuais, e não 50%, como afirmou, e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, e não R$ 1.000,00. Nenhuma alusão, portanto, se fez ao conteúdo da sentença, tampouco houve ataque específico, detalhado, aos fundamentos que levaram ao resultado proclamado; em uma palavra: as razões de apelação encontram-se dissociadas do que se decidiu na sentença, o que equivale à ausência de fundamentação. Ora, o recurso de apelação se destina a obter a revisão do julgamento, devendo lançar mão de alegações tencionadas a discriminar a existência de erro de forma (error in procedendo) ou de substância (error in iudicando) na sentença de primeira instância. Esclarecedora, nessa ordem de ideias, a lição de Eduardo Arruda Alvim: Importante ter-se presente que as razões devem guardar estreita correlação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso, consoante já decidiu o 2º TACivSP, que inadmitiu (não conheceu) de recurso na medida em que os réus (ali recorrentes) não adequaram seu recurso à hipótese submetida à apreciação judicial, impugnando matéria diversa da discutida nos autos. A correlação ou a pertinência que as razões devem ter em relação à decisão, em particular, com a fundamentação, evidenciam uma das dimensões dialéticas do processo; ausente essa relação, não há dialeticidade alguma.’ Cabe, neste passo, recordar o que, bem a propósito, dispunha a Súmula 4 do incorporado 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em relação à apelação inepta, enunciado que se aplica à espécie recursal em análise: Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Trata- se, em suma, de peça que não apresenta os fundamentos de fato e de direito de modo congruente com o que se julgou e que, assim, não atende ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Assim, ausentes os requisitos insculpidos no inciso II do art. 1.010 do Código de Processo Civil, é de rigor o não conhecimento do recurso. Não sendo conhecido o recurso principal, o adesivo que veio em seguida, segue a mesma sorte, porque dependente deste, conforme prevê o art. 997, inc. III do CPC. Ante o exposto, não conheço dos recursos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Andre Faria Duarte (OAB: 149678/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2033774-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2033774-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Espólio de Maria Lourdes da Penha Azevedo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2033774- 21.2022.8.26.0000 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado PROCESSO DE ORIGEM N. 0089151-41.2018.8.26.0100 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2033774-21.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA LOURDES DA PENHA AZEVEDO E OUTRO DESPACHO N. 14.360 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença referente à cobrança de expurgos inflacionários sobre contas de depósito judicial concernentes aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, incidente processual promovido em desfavor do banco agravante por ESPÓLIO DE MARIA LOURDES DA PENHA AZEVEDO E OUTRO, parte exequente, ora agravada, por meio da qual o douto Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o levantamento de valores, em face da discordância do executado e ainda em razão da existência de recurso pendente. Por outro lado, rejeito os argumentos de fls. 878 e ss, já que a multa e os honorários advocatícios referentes a esta fase incidem, já que houve o decurso do prazo inicial para pagamento dos valores em aberta, [sic], conforme decisão de fls. 169. Não houve retrocesso processual com a homologação da perícia. Assim, julgo improcedente a impugnação. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento da diferença. Intime-se. O banco agravante, em síntese, alegou que: (i) houve a interrupção de mora mediante depósito judicial realizado em 24.01.2019; (ii) não há incidência de multa e honorários sucumbenciais fixados na fase inicial diante da tempestividade do depósito judicial do valor apontado na peça exordial pela parte agravada; (iii) de igual forma foram tempestivos os depósitos complementares realizados no curso do processo e (iii) há divergência entre os novos valores apresentados pelos credores e aqueles encontrados pelo perito judicial, já homologados pelo d. Juízo de origem. O recorrente requereu liminarmente a atribuição do efeito suspensivo porquanto, sob sua ótica, os requisitos do indício do direito e o perigo da demora estão demonstrados: 1. pela inexistência de mora que atraia a incidência da multa e honorários advocatícios; 2. pelo evidente excesso de execução; 3. pela observância da determinação consistente na suspensão nacional de ações que versam sobre o tema em cotejo, consoante assentado no Recurso Extraordinário n. 1.114.156/RJ, decisão proferida em 07/03/2019 da lavra do Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal edson fachin. No mérito, pugnou pelo provimento ao recurso com vista à reforma da r. decisão objurgada e, por consequência, a exclusão das verbas que a parte recorrente reputa indevidas. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em tela, o indício do direito (fumus boni iuris) encontra, prima facie, guarida na incontroversa realização de depósitos judiciais no valor de R$ 2.157.993,32, relativo à fase inicial do cumprimento de sentença; R$ 138.672,80, referente ao saldo remanescente apurado pelo perito contábil e, por fim, R$ 1.665.724,22, alusivo ao depósito judicial para garantia do juízo concernente à impugnação apresentada no Primeiro Grau. Com relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, denota-se que tal requisito, no caso concreto, é ínsito ao eventual deslinde da fase executiva eivada de substancial controvérsia sobre os valores supostamente devidos, circunstância suficiente para impedir a continuidade do cumprimento de sentença, até o exame mais aprofundado da vexata quaestio. Assim, defiro o efeito suspensivo postulado pelo banco agravante, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença adjacente, até o julgamento do recurso. Antes da conclusão, se faz oportuno advertir, desde já, ao banco agravante sobre a impertinente conduta processual consistente em reprisar argumentos outrora decididos por este Egrégio Tribunal, em sede de agravo de instrumento envolvendo as mesmas partes, qual seja, a inaplicabilidade na hipótese do Tema 1.016 do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento definitivo de sentença. Decisão que indeferiu o pedido do executado de suspensão do feito por não estar abrangido no âmbito de incidência da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente - Impossibilidade da relativização do fenômeno da coisa julgada - Precedente do STF. Doutrina. O fenômeno da coisa julgada constitui garantia essencial do direito fundamental à segurança jurídica, constituída no Estado Democrático de Direito - Impossibilidade de rediscussão da matéria. Determinação de suspensão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.141.156/RJ (Tema 1016), que não alcança as execuções definitivas. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (sem destaque no original). Comunique-se ao douto Juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentos de reputar pertinentes ao julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão. São Paulo, 4 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcos Rodrigues Lobo (OAB: 291874/SP) - Plinio Mamprin Junior (OAB: 146836/SP) - Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB: 174332/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2037410-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2037410-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: GLAUCIA REGINA BONORA - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Glaucia Regina Bonora, em razão da r. decisão de fls. 37, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 45, ambas proferidas na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização nº. 1002232-87.2021.8.26.0274, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itápolis, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização, em que a tutela provisória foi indeferida, nos seguintes termos: [...]. 2. Indefiro a tutela de urgência pleiteada. Primeiro, pois a urgência não é contemporânea ao ajuizamento da ação, visto que os fatos se deram no longínquo ano de 2017. Segundo, pois em juízo de cognição sumária não é possível vislumbrar a probabilidade do direito, visto que a autora não juntou nenhum documento que constitua sequer início de prova do que alega. [...]. (fls. 37 da origem) Com efeito, o apontamento restritivo de crédito impugnado é de conhecimento da agravante desde 2017, tendo a ação subjacente sido ajuizada apenas em novembro/2021. Neste contexto, em princípio, não se antevê urgência que impeça a análise da controvérsia por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1008775-12.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1008775-12.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: M. C. - Apelado: C. S. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008775-12.2021.8.26.0564 Relator(a): FERREIRA DA CRUZ Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação nº 1008775- 12.2021.8.26.0564. Apelante: Mariana Cavalieri. Apelado: Condomínio Spettacolo Residenza. Ação: Procedimento Comum Cível. Origem: 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Juiz de 1ª instância: Dr. Ivo Roveri Neto. Voto nº 4.267. Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 200/204, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos e condenou a autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Busca-se a reforma do decisum monocrático, porém inicialmente se requereu a concessão da justiça gratuita. A decisão a fls. 254 denegou a gratuidade e fixou o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, pena de deserção. É a síntese do necessário. Em que pese à oportunidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para recolher o Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1742 preparo (fl. 258). Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencheer, portanto, requisito de admissibilidade necessário para seu conhecimento; descabida a majoração dos honorários, já fixados no teto de 20% (fls. 204). Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, sem novos honorários, NÃO SE CONHECE do recurso, por ser ele inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Jeniffer Lima dos Santos (OAB: 358124/SP) - Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1092401-31.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1092401-31.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beatriz Simões Arguello - Embargdo: Leme Arquitetura e Paisagismo Ltda - Embargda: Marília Macedo Leme - Vistos. 1.- BEATRIZ SIMÕES ARQUELLO ajuizou ação de cobrança de honorários, cumulada com pedido cominatório e indenizatório, em face de LEME ARQUITETURA E PAISAGEM LTDA. e MARÍLIA MACEDO LEME que, por sua vez, ofertaram reconvenção. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 544/552, declarada às fls. 571, julgou parcialmente procedentes os pedidos principais, nos termos do art. 487, I, CPC Código de Processo Civil (CPC) para o fim de reconhecer a coautoria e cotitularidade da requerente Beatriz Simões Argüello sobre projetos de marcenaria e decoração de interiores do escritório “Somos Coworking”, facultando-se o registro em seu nome de direito autoral e de responsabilidade técnica junto aos órgãos competentes, observada a cotitularidade da corré Marília Macedo Leme, que, por sua vez, fica obrigada a franquear documentos que estejam em seu poder e se mostrem necessários a tais providências. Condenou a corré Leme Arquitetura e Paisagismo Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 22.500,00 à autora, atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento, e com juros legais a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada polo processual foi condenado a arcar com metade das despesas processuais e com honorários advocatícios que fixou no equivalente a 5% do valor da causa. Por seu turno, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais (art. 487, I, CPC), condenando as reconvintes nas despesas processuais e em honorários que fixou no equivalente a 10% do valor da causa reconvencional. Irresignados, insurgiram-se ambos os polos contendores (fls. 574/595 e 601/607), bem como ofertaram contrarrazões (fls. 617/620 e 621/629). Pelo acórdão de fls. 648/661, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso das rés-reconvintes e negou provimento ao apelo da autora-reconvinda, por votação unânime. Nesta oportunidade, a autora-reconvinda apresenta embargos de declaração. Argumenta que o julgado, quanto à fixação de sua remuneração como arquiteta, desconsiderou a efetiva prestação de trabalhos em parceria profissional com a corré Marília referente ao Projeto Arquitetônico da empresa SOMOS COWORKING, ao longo de nove meses ininterruptos, correspondente a 1.300 horas de labor prestado. Na degravação de uma das conversas de ambas (fls. 13/14), Marília inclusive reconheceu que Beatriz trabalhou mais. O convencimento do Magistrado a quo resultou no arbitramento remuneratório em R$ 22.500,00, correspondendo a remuneração mensal de R$ 2.500,00 ao longo dos 9 meses de prestação de serviços profissionais de arquitetura, isto é, entre agosto de 2018 e abril de 2019. Deixou o julgado de fundamentar o arbitramento à luz dos comandos dos artigos 5º, inciso XIII, 6º, 7º, inciso XVI, da Carta Magna de 1988; e, 5º, da Lei Federal nº 4.950-A/1966, dispondo este sobre remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Ainda que as partes, de fato, não tenham sido diligentes em fixar previamente a remuneração da autora, em se tratando de profissão regulamentada de Arquiteto, sendo o salário e/ou remuneração profissional direito irrenunciável, portanto, de caráter público e relevante interesse social, aferível em qualquer grau de jurisdição. Quanto ao arbitramento das despesas e honorários sucumbenciais, há de se aclarar nos moldes do artigo 86 do CPC, tendo em conta ter a autora decaído minimamente dos pedidos apresentados. Prequestiona a matéria. 2.- Voto nº 35.501. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauro Sergio Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1771 Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Braulio Bata Simões (OAB: 218396/SP) - Marcelo Shintate (OAB: 261084/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1030858-82.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1030858-82.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rj Pet 26 - Produtos Veterinários Ltda - Apelante: Ariovaldo Andrade Jardim - Apelante: Mary Amélia Cereda Sabongi Jardim - Apelante: Ariovaldo Andrade Jardim Júnior - Apelante: Renata Reschini Jardim - Apelado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda - Trata- se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 494/496, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, que julgou procedente a ação proposta pela Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil em face da RJ Pet 26 - Produtos Veterinários Ltda. e outros. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Apelantes foram intimados para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos por todos os Apelantes, pessoas físicas, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seus nomes; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Do mesmo modo, determino que venham aos autos pela empresa Corré, Rj Pet 26 - Produtos Veterinários Ltda, em cinco dias contados da publicação deste: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos bancários dos três últimos meses; e c) balancete patrimonial atualizado; sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Ato contínuo, os Apelantes apresentaram a petição de fls. 578/579 e os documentos de fls. 580/692, os quais, no entanto, não comprovam a penúria financeira a merecer a concessão do benefício da gratuidade. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a empresa Apelante anexou aos autos a declaração de inatividade de fls. 684, subscrita por contador particular, que informa que a mesma não possui faturamento fisco/contábil nos últimos 12 (doze) meses. Ocorre que, em breve consulta ao portal eletrônico da Receita Federal, verifica-se, sem maiores dificuldades, que a situação cadastral da Apelante consta como ativa, o que infirma a simples declaração de fls. 684. Ressalte-se, ademais, que a empresa Ré, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra reiteradas crises que lhe rouba a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 580/683, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que balanços patrimoniais que dão conta de milhões de reais entre ativo e passivo, não tenham um fluxo de caixa que em sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais buscam os Apelantes, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1803 condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) AGRAVO INTERNO Apelação Requisitos de admissibilidade Preparo Justiça Gratuita. Sem informações precisas acerca do encerramento das atividades da recorrente, bem como, da eventual destinação dada ao seu patrimônio, não havia lastro para a formulação de pedido de gratuidade judiciária, não bastando juntada de documentos que não permitem aferir capacidade econômica. Impugnação à gratuidade judiciária acolhida. Agravo não provido. (TJSP - Agravo Interno nº 1000506-13.2014.8.26.0666/50000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 02/04/2018) Com relação aos Apelantes, pessoas físicas, instados também a juntarem documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, os mesmos limitaram-se a anexar os recibos de entrega das declarações de rendimentos do Apelante Ariovaldo Andrade Jardim Junior, o extrato do INSS do Apelante Ariovaldo Andrade Jardim e o demonstrativo de pagamento da Apelante Mary Amelia, deixando, no entanto, de apresentar as declarações completas de rendimentos de todas as pessoas físicas, bem como, os extratos bancários e faturas de cartões de créditos solicitados, o que torna impossível a confirmação de que de fato não possuem recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais e de que seriam, portanto, merecedores da benesse pleiteada. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que os Apelantes têm seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência dos Apelantes que, repita-se, ainda que intimados para tanto, optaram por não apontar, em detalhes, seu padrão de vida, suas despesas e receitas. Ressalte-se, ademais, que por se tratar de litisconsórcio com 5 (cinco) integrantes no polo passivo, o valor das custas e despesas processuais pode ser dividido entre todos os Apelantes, sendo certo que, com relação ao preparo do recurso de apelação interposto, o rateio do valor devido não resultaria em quantia exorbitante a impedir o pleno acesso ao duplo grau de jurisdição. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresente desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, não restando comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Herminio Sanches Filho (OAB: 128050/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003842-30.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1003842-30.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. G. de S. - Apelado: E. D. S. P. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 180/182, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, que julgou improcedente a ação proposta por Patrícia Guarino de Sousa em face da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (Enel). Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Apelante foi intimada para apresentação dos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 257. Sobreveio, então, a petição e respectivos documentos de fls. 260/268, os quais, no entanto, são insuficientes para comprovar a penúria financeira a merecer a concessão do benefício da gratuidade. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em testilha, a Apelante, instada a apresentar as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as contas correntes em seu nome e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, apresentou apenas os extratos bancários de fls. 264/268, os quais não permitem concluir que se encontra desprovida de recursos para arcar com as custas processuais. Note-se, ademais, que a Apelante anexou às fls. 261/263, a guia relativa ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, o que afasta por completo a alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ressaltando-se, ainda, que também arcou integralmente com o pagamento das custas iniciais. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que, diante das circunstâncias acima relatadas, não se verifica no caso em testilha. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1824 de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresente desprovido de condições de custear o feito. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal. Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, conforme certificado às fls. 247. Assim, providencie a Apelante Patrícia Guarino de Sousa, o recolhimento da diferença entre o valor comprovado às fls. 261/263 e o valor apontado às fls. 247, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Patricia Guarino de Sousa (OAB: 224022/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2030087-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2030087-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Belleville - Agravada: Claro Nxt Telecomunicações S/A - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Condomínio Edifício Belleville contra a r.decisão do Magistrado digitalizada às fls. 118 que, nos autos da ação de consignação de chaves que lhe foi ajuizada por Claro NXT Telecomunicações S/A., em fase de cumprimento de sentença (R$ 57.093,85 outubro/2021), acolheu, em parte, a impugnação ofertada pela agravada (fls. 89/92, do cumprimento de sentença), para reconhecer como devido o valor da condenação como base de cálculo da lide principal, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de consignação de chaves ajuizada por Claro NXT Telecomunicações S/A. contra Condomínio Edifício Belleville, cuja r.sentença de primeiro grau de fls. 264/267, declarada às fls. 273 e 277, julgou o pedido principal improcedente, e procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora/agravada, Claro, ao pagamento dos alugueis vencidos em dezembro/2017, além de janeiro e fevereiro de 2018, com correção monetária, multa e juros de mora, nos termos do contrato de locação. Em razão da sucumbência em ambas as ações, condenou a autora/agravada ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 72/75, do instrumento). Interposto recurso de apelação pela autora/agravada, Claro, o v.acórdão digitalizado às fls. 87/91, proferido por esta Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, negou provimento ao recurso interposto pela agravada e manteve a r.sentença recorrida, tal como lançada, entretanto, majorou os honorários advocatícios recursais para 17% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil (fls. 91, do instrumento). Iniciado o cumprimento de sentença, o condomínio/agravante juntou aos autos planilha de cálculo, pretendendo o recebimento do valor de R$ 57.093,85 (outubro/2021) a que faz jus, devidamente atualizado à época do seu pagamento, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com fundamento nos arts. 523 e 525, do Código de Processo Civil (fls. 96, do instrumento). Entretanto, a agravada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 13. 484,84, sob argumento de que o agravante utiliza base de cálculo diversa do que foi determinada na r.sentença e no v.acórdão, na medida em que utiliza como base para calcular os honorários sucumbenciais a somatória do valor da causa atualizado e Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1827 o valor da condenação. O Magistrado acolheu, em parte, a impugnação ofertada pela agravada (fls. 98/102, do instrumento), para reconhecer como devido o valor da condenação como base de cálculo da lide principal, decisão contra a qual se insurge o condomínio/agravante. Sustenta o condomínio/agravante que a r.decisão agravada está em desacordo com os moldes do art. 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois é devido honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos cumulativamente; entende que, estando a ação composta por lide principal julgada improcedente e lide reconvencional julgada procedente, a parte vencida em ambas as demandas responde pela sucumbência integralmente, assim, a majoração dos honorários recursais é sobre a lide principal e a lide reconvencional vencida. Pretende, portanto, seja dado provimento ao recurso, para que a verba honorária fixada recaia em ambas as demandas e não na forma indicada na r.decisão agravada. Todavia, não obstante os argumentos levantados no instrumento, mesmo em se tratando de sentença única, é cediço que a ação e reconvenção constituem lides autônomas e, na dicção do art. 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, elas são devidas inclusive de forma cumulativa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A jurisprudência pontua que os honorários advocatícios, na reconvenção, são independentes daqueles fixados na ação principal, razão pela qual pode ser estabelecido percentual distinto para seu cálculo (STJ-RDDP57/154: 3ª T., REsp 753.095-AgRg). Entretanto, no caso dos autos, percebe-se claramente que a Magistrada fixou a sucumbência utilizando apenas uma única base de cálculo para as duas ações, principal e reconvenção (fls. 78, do instrumento), ou seja, 15% sobre o valor da condenação na reconvenção, e que foi majorado em grau recursal para 17%, prevalecendo, desta forma, a mesma base de cálculo (valor da condenação). E, ainda que assim não fosse, aos honorários de sucumbência arbitrados na r.sentença, tendo utilizado uma única base de cálculo para as duas ações, já transitou em julgado em 01.10.2021 (fls. 93, do instrumento), de forma que o agravante se insurge de forma extemporânea quanto a referida matéria. Observe-se que eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, em analogia à Súmula 568 do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), ao recurso nego provimento. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Leandro Mendonça de Oliveira (OAB: 275498/SP) - Bruno Cesar Rodrigues (OAB: 384360/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2037161-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2037161-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Antonia Sedenho Roque - Interessado: Cidade Vicentina Frederico Ozanam - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Jundiaí contra a r. decisão de fls. 43/49 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: No caso dos autos, a documentação apresentada permite ao juízo concluir, a princípio, pela necessidade de manutenção do abrigamento, ao menos no período diurno, junto à instituição também ora requerida, mediante o custeio do primeiro réu, fls. 40/41 e 42, constando dos autos que não há familiares que ostentem condições adequadas, satisfatórias e suficientes para dela cuidar durante o dia, além de a idosa estar plenamente adaptada a esse tipo de abrigamento, que, se interrompido, acarretará prejuízos à sua vida e à sua saúde. Nesse quadro, e até porque não se vislumbra razão de fato ou de direito a justificar o indeferimento da medida, além de manifesta a situação de hipossuficiência, impõe-se reconhecer a obrigação do Poder Público de prover o necessário à proteção da parte autora, provendo o pagamento da despesa em favor de instituição requerida onde a idosa já vinha sendo abrigada no período diurno, no sistema de creche para idosos. É o que basta para o deferimento da medida de urgência, anotando-se, a afastar qualquer omissão, que o ora decidido não viola em nada o princípio constitucional da separação dos poderes, já que aqui se está apenas a determinar à Administração Pública nada mais que cumprir mandamento legal e constitucional (Súmula n. 65 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ao fim, fica o registro de que, para o caso de descumprimento da ordem, o que não se supõe, incorrerá a fazenda pública na incidência de multa diária, sem prejuízo do bloqueio de verbas públicas. [...] Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para decretar a manutenção do abrigamento da parte autora, no período diurno, junto à instituição requerida CIDADEVICENTINA FREDERICO OZANAM, mediante o imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente no seu custeio pelo réu MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, com a adoção de todas as providências a tanto necessárias, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que há plena capacidade de os familiares da agravada prestarem assistência e cuidados necessários à agravada, ficando prejudicado o argumento da requerente de que possui direito subjetivo à prestação de serviço de acolhimento em centro destinado exclusivamente a idosos em situação de vulnerabilidade, nos termos da Resolução CNAS nº 109/09. Salienta que o Centro Dia é unidade de atendimento de Proteção Social Especial de Média Complexidade, tendo como público alvo idosos com autonomia restrita em decorrência de violações de direitos, como violência, abandono, discriminação, entre outros. Nesse sentido, aduz que o pedido inicial de origem, bem como a decisão agravada, se fundamentam em normas constitucionais inerentes ao direito à saúde, quando, no caso concreto, toda a celeuma diz respeito à assistência social, de modo que não se aplica a solidariedade entre todos os entes. Alega que o que realmente se busca na demanda de origem é a prestação de serviço de acolhimento ou um cuidador para a agravada, por mera comodidade da mesma e de sua família, não podendo se admitir a destinação de verba pública para programa de assistência social de forma individualizada. No mais, invoca os princípios da universalidade, seletividade e distributividade, aplicados à seguridade social, a serem ponderados no atendimento solicitado, bem como que os familiares são responsáveis pelo custeio de assistência à agravada, caso seus próprios meios sejam insuficientes para tanto, nos termos do Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1944 art. 1694 do Código Civil e do art. 3º do Estatuto do Idoso, ficando o Estado como responsável subsidiário no dever de prover a assistência pleiteada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, principalmente no que tange ao fumus boni iuris. Com efeito, verificam-se às fls. 40/42 da origem, laudos médicos que indicam a necessidade de manutenção da frequência da agravada ao Centro Dia do Idoso, tendo em vista que o seu afastamento de tal assistência impactará de forma negativa em sua saúde, observado o seu diagnóstico de Depressão Maior (CID F32), Síndrome Demencial Leve, Diabetes, hipercolesterolomia e anemia crônica. De mais a mais, consta dos autos, ainda, que inexistem familiares aptos a prestar a assistência devida à autora, no período diurno, bem como que a mesma é hipossuficiente, como bem observado pelo MM. Juiz de primeiro grau. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - Fabia do Prado (OAB: 132676/SP) - Patricia Ganiko Torres (OAB: 213770/SP) - Cristiane Nogueira Souza (OAB: 233072/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1006030-12.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1006030-12.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: ROSICLÉIA SOARES MATEUS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006030-12.2021.8.26.0224 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1006030-12.2021.8.26.0224 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Apelada: ROSICLÉIA SOARES MATEUS DA SILVA Comarca: GUARULHOS/SP Juiz: Dr. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ Voto nº: 18.666 Jr* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e de pagar Servidora pública estadual aposentada, que pretende o percebimento das verbas intituladas de Prêmio de Incentivo Especial - PIE e do Adicional de Desempenho da Saúde, pagas somente aos servidores ativos - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 3.446,86) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 306/312 (embargos declaratórios acolhidos a fls. 374/375), que julgou ...PROCEDENTE o pedido formulado por ROSICLÉIA SOARES MATEUS DA SILVA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1961 SPPREV para condenar a ré a fazer incidir do PIE - Prêmio de Incentivo Especial (discriminado em holerite como Complemento L.C.1212/2013 e Adicional de Desempenho da Saúde) nos vencimentos/proventos da autora, com reflexos na base de cálculo do 13º Salário e nos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), bem como ao pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos, além das que vencerem até o apostilamento, com a incidência de juros desde a citação segundo a caderneta de poupança e correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação.... Irresignada, apelou a vencida (fls. 322/331), com contrarrazões a fls. 344/371. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 3.446,86 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos fls. 35), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Guarulhos/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1007038-52.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1007038-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nalbert Alessandro Queiroz Pimentel - Apelante: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16716 (decisão monocrática) Apelação 1007038-52.2021.8.26.0053 DC (digital) Origem 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Apelante Estado de São Paulo Apelado Nalbert Alessandro Queiroz Pimentel Interessado Coronel Diretor de Pessoal da PM de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Fausto Dalmaschio Ferreira Sentença 20/7/2021 e 30/8/2021 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Apelo restrito a alegações genéricas. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Inobservância do art. 1.010 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 216/21, integrada a fls. 236/8, que, em ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por NALBERT ALESSANDRO QUEIROZ PIMENTEL, julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato administrativo de declaração de inaptidão do autor, reprovado na fase de investigação social de concurso público, determinando a sua reintegração ao pleito. Embargos acolhidos para especificar: Diante da sucumbência recíproca, autora e ré arcarão com os honorários advocatícios da parte contrária, vedada a compensação, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8ª do CPC, para cada um, devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde a citação, observada a gratuidade processual concedida. O apelante requer a inversão do julgado. Reproduz parágrafos da contestação e pugna pelo reconhecimento da improcedência do pedido, fls. 242/50. Contrarrazões a fls. 256/69. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). A sistemática recursal adotada pelo CPC rege-se pelo princípio da dialética, segundo o qual a parte deve impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. O art. 1.010 do CPC estabelece que a apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e deverá conter os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. No caso, a ação tem por finalidade a anulação do ato administrativo que reprovou o autor na fase de investigação social, no certame para o provimento de cargo de Soldado PM - 2ª Classe (Edital nº 2/321/19). A sentença julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (g.n.): (...) No presente caso, o autor obteve êxito em todas as fases do concurso, sendo eliminado na fase de investigação social. A exclusão de candidato de concurso público na referida fase constitui ato administrativo discricionário, o que, contudo, não dispensa o dever de observância ao princípio da motivação, sob pena de nulidade do ato. Com efeito, em se tratando de investigação social para fins de ingresso na Polícia Militar, é de rigor que haja a fundamentação a respeito dos motivos que levaram à conclusão de presença ou ausência de conduta ilibada do candidato, e assim o fez a Administração no caso concreto. Nesse sentido, recentemente foi promulgada Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1962 a Lei Complementar nº 1.291/16, a qual estabelece, em seu art. 4º, inciso V: “Artigo 4º - Os concursos públicos, independentemente do Quadro, obedecerão às seguintes etapas: (...) V - avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, realizada de forma sigilosa por intermédio de investigação social de órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando averiguar os fatos atuais e pregressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo;” In casu, a investigação realizada pela comissão examinadora coletou dados que, supostamente, imputam ao autor comportamento incompatível com o exercício da função. Diante desse quadro, resta ao Juízo analisar cada uma das condutas imputadas ao autor, bem como verificar a sua aptidão para gerar a exclusão do candidato do certame. A pesquisa social indicou que o autor é pessoa que mantém relação de amizade ou convivência com indivíduos envolvidos em práticas delituosas, o que implicaria em ambiência criminosa. Com efeito, apurou-se que o genitor do autor figurou na condição de réu em Inquérito Policial Militar, que tramitou na 4ª Auditoria de 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Sobre a questão, de rigor mencionar e já decidir que o artigo 5º, XLV da Constituição Federal estabelece o princípio da intranscendência da pena, por isto, a exclusão de candidato com base em conduta de terceiros apresenta-se como afronta a cláusula pétrea esculpida na Constituição. Ainda que assim não fosse, verifico que os fatos ocorreram no ano de 2002, quando o autor contava com apenas oito anos de idade, do que se extrai a ausência de razoabilidade da eliminação de candidato por esse motivo. Outrossim, a pesquisa social apurou que candidato omitiu informações em relação a três primos envolvidos em ocorrências policiais. Contudo, o exame do formulário revela que o autor, embora não tenha preenchido todas as informações requeridas, apontou corretamente os nomes completos dos primos envolvidos em ocorrências policiais, anotando inclusive ao final que não tinha acesso a todas as informações requisitas, mas que havia “boatos” de que eles já teriam sido presos (fl. 180 e 190). Não foi verificada a existência de contato entre o autor e tais familiares. Assim, embora não se ignore a subjetividade da avaliação, o que se nota é que, neste caso, a eliminação do autor não está calcada em elementos concretos mínimos no que tange à alegada omissão de informações. Com efeito, nada indica que possua ele perfil ou personalidade incompatível com o esperado pela Corporação. (...) Assim, ressalto que, por tudo que consta dos autos, dentro do que fora imputado objetivamente ao autor, esta obteve êxito em oferecer comprovação suficiente do caráter injustificável dos motivos de sua reprovação. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a despeito dos transtornos, entendo que a situação em apreço trata de aborrecimento e ônus inerente ao risco pertinente ao próprio certame, no qual a autora voluntariamente ingressou. Desse modo, não constato o pressuposto do dano moral, qual seja, a ofensa aos direitos da personalidade, sendo indevida a indenização. (...) Com efeito, basta a leitura da apelação para se verificar que nenhum dos tópicos da sentença fora atacado. As razões de apelo se limitaram a alegações genéricas e reproduções de parágrafos da contestação (fls. 97/102). De qualquer forma, o recurso haveria de ser desprovido no mérito. Embora não se ignore a determinação do edital no sentido de que, na fase de investigação social, impeça- se a aprovação de candidato que mantenha relação de amizade, convivência ou conivência com indivíduos envolvidos em práticas delituosas, sabidamente lançadas à ambiência criminosa ou que possam induzir ao cometimento de crimes (item 6.13), fls. 50, deve-se considerar que a análise da idoneidade realizada nessa etapa focaliza a vida pregressa do candidato, e não de parentes e afins. Entretanto, apenas os laços de parentesco ou convivência com essas pessoas não são elementos suficientes para que se conclua, com o necessário grau de precisão, que o autor se encontra imerso no meio criminoso ou esboça conivência com conduta incompatível com os deveres de policial militar, a ensejar a sua exclusão do concurso público. Assim, com base na motivação administrativa para a inaptidão, tem-se que o autor apresentou informações suficientes de sua vida pregressa e sobre a situação criminal de seus parentes, o que permitiu averiguação mais aprofundada pelos examinadores. Assim, não se vê motivação suficiente para a conclusão de inaptidão. De outro lado, o candidato bem justificou suas condutas. Não ficaram comprovados elementos desabonadores, na vida pregressa do candidato, suficientemente aptos a ensejarem a reprovação. Não se afigura correta a exclusão do autor do certame, diante da inexistência de fundamentos válidos para se identificar condutas inadequadas e reprováveis, capazes de impedir a participação no concurso. A Administração podia ter reunido algum elemento adicional à investigação social de modo a fundamentar a exclusão do certame. Considerá-lo inapto, pelas razões apresentadas, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: Apelação 1046768-80.2015.8.26.0053 Relator(a): Cristina Cotrofe Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/8/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. 1. Aprovação em todas as etapas do certame. Reprovação na fase de investigação social. Inaptidão em razão de suposto consumo de maconha, duas multas de trânsito e alegada omissão de informações. Inadmissibilidade. Critério de avaliação divorciado do princípio da razoabilidade que deve nortear os atos administrativos. 2. Os atos administrativos, inclusive os discricionários, sujeitam-se ao controle jurisdicional. Inteligência da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido. Apelação 1004470-44.2013.8.26.0053 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 6/5/2014 Ementa: CONCURSO PÚBLICO. Policial militar. Reprovação na fase de investigação social. Decisão, cuja fundamentação não se presta a demonstrar incompatibilidade com o exercício das funções de policial militar. A eliminação da candidata na investigação social ocorrerá tão somente em critérios objetivos e fatos reais, que não se demonstraram, na espécie. Discricionariedade que tem limite na legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Atos administrativos, inclusive discricionários, que se sujeitam ao controle jurisdicional. Súmula 473 do E. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação dos critérios estabelecidos, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. Reexame necessário, provido em parte mínima, improvido o recurso voluntário da Fazenda. Ainda que o mérito fosse analisado, seria caso de se negar provimento ao recurso, vez que as questões já foram adequadamente examinadas em primeiro grau. Nada foi dito sobre os fundamentos da sentença, que deve prevalecer. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Para fins do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados em primeira instância em R$ 500,00, a favor do patrono do autor. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1041202-43.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1041202-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Cesar dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1041202-43.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1041202-43.2021.8.26.0053 Apelante: ADRIANO CÉSAR DOS SANTOS Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. FAUSTO DALMASCHIO FERREIRA Voto nº: 18.665 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Concurso público para o cargo de Soldado PM Candidato reprovado no exame psicológico - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 24.600,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 97/105, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de anulação do ato administrativo que excluiu o apelante do concurso público para a investidura no cargo de Soldado PM na fase do exame psicológico, por entender inexistir ilegalidade cometida pelos agentes da apelada. Condenou-se o vencido nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelou o vencido, sob as razões expostas a fls. 109/116, com contrarrazões a fls. 119/133. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 24.600,00 (fls. 11), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fernando Alves Baldoino (OAB: 328564/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2016694-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2016694-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pasama Participações S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Devanir Ribeiro - Embargda: Aldaíza de Oliveira Sposati - Embargdo: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Embargdo: Odilon Guedes Pinto Junior - Embargdo: Adriano Diogo - Embargdo: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Embargdo: Maurício Faria Pinto - Embargdo: Sergio Ricardo Silva Rosa - Embargdo: Francisco Whitaker Ferreira - Embargdo: Henrique Sampaio Pacheco - Embargdo: José Américo Ascêncio Dias - Embargdo: José Eduardo Martins Cardoso e - Embargdo: Italo Cardoso Araujo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO POPULAR proposta em face Paulo Salim Maluf e outros, objetivando a ‘invalidação’ de operações de compra e venda de títulos públicos (LFTM), realizadas entre a Prefeitura de São Paulo e o Banco Banespa, com ressarcimento ao erário. A r. sentença copiada a fls. 37/32 julgou procedente a ação, declarando inválidas as operações descritas no pedido inicial, condenando o requerido ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário público municipal no importe de R$ 2.534.894,01, com devida atualização. Iniciado o cumprimento de sentença, foi rejeitada impugnação e a Municipalidade requereu a penhora do valor de R$ 26.255.258,43 das cotas/ações sociais do executado Paulo Salim Maluf das empresas Pasama Participações S/A, Maritrad Comercial Ltda e Sociedade de Administração Agricultura Indústria e Comércio Salfama Ltda. As empresas apresentaram documentos nos autos principais. Nova manifestação da Municipalidade, alegando confusão patrimonial e buscando esclarecimentos, bem como instauração de incidente de desconstituição inversa de personalidade jurídica da empresa Pasama S/A. Sobreveio a decisão copiada a fls. 138/140, que determinou a citação do novo requerido, nos termos do artigo 135 do CPC, para apresentação de defesa. Firmou que, no decurso, sem resposta, os autos voltassem para prosseguimento da execução, visando a garantia do crédito apontado pela exequente. Opostos embargos de declaração pela empresa Pasama S/A, sobreveio a decisão que os acolheu parcialmente, para determinar que a empresa Pasama S/A apresentasse balanço especial, oferecesse quotas aos demais sócios e, não havendo interesse, procedesse à liquidação. Determinou, para tanto, a lavratura de auto de penhora e nomeou a executada como depositária das quotas. Contra essa decisão insurge-se a agravante (fls. 01/13). Alega que do determinado extrai-se que o juízo a quo determinou o início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, apenas quanto à empresa Maritrad e não quanto à empresa Pasama, ora agravante. Afirma que causa espanto a referência à agravante, na decisão agravada, como coexecutada. Ressalta que não foi parte no processo de conhecimento e, a rigor, não teve sequer dirigido contra si nenhum incidente de desconsideração inversa. Aduz que figura no processo somente como terceira que teve parte das ações que lhe compõem (as pertencentes ao executado Paulo Salim Maluf) penhoradas. Insiste na ausência de razoabilidade em lhe ser imputada a condição de coexecutada. Realça que não há prova de confusão patrimonial. Postula a concessão do efeito suspensivo. Ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada para que a empresa Pasama conste como terceira interessada e não coexecutada. Subsidiariamente, busca o reconhecimento de nulidade da decisão, por falta de fundamentação no que tange à desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação a si. A decisão de fls. 227/230, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contra essa a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1986 01/02). Alega a existência de erro material na decisão de fls. 227/230, pois onde consta desse modo, foi determinada a citação da empresa Pasama S/A deve constar que o novo requerido a que a decisão de fls. 138/140 se refere é a empresa MARITRAD, pois a rigor não houve determinação da citação da Pasama. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB: 297657/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2037988-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2037988-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravado: Marcos Antônio Fernandes Bird - Agravado: Município de São Sebastião - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão interlocutória (fl. 747 da origem) que, em ação civil pública, concedeu apenas parcialmente tutela antecipada. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) Vale ressaltar que a constatação solicitada possui como fundamento precípuo garantir a efetiva observância e o respeito à decisão judicial de embargo, possibilitando a eventual verificação de descumprimento da decisão judicial e a adoção das medidas necessárias à garantia de sua imperatividade e, em última análise, à Dignidade da Justiça. Sendo o MINISTÉRIO PÚBLICO parte no processo (polo ativo), eventual constatação realizada por seu órgão técnico padeceria de evidente ausência de imparcialidade, de modo que, futuramente, eventual alegação de descumprimento do embargo liminar poderia vir a ser contestada pelos agravados, dificultando o próprio cumprimento efetivo da decisão judicial.; (B) Não por outro motivo, o cumprimento de mandado de constatação é ato próprio a ser desempenhado por Oficial de Justiça, nos termos do art. 154, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105/2015), já que conta não somente com fé-pública, mas também com a imparcialidade necessária ao cumprimento do ato e a confiança prévia do juízo, que determinou a medida, tornando necessário o deferimento do pleito ministerial.; (C) Necessária, também, a determinação de afixação de placa no imóvel da Travessa particular da Rua Mairinque, s/n., bairro Maresias, São Sebastião-SP, a fim de dar publicidade acerca do embargo da área em virtude do desrespeito à legislação ambiental, a qual tem efeito pedagógico para os demais proprietários e evita que terceiros possam vir a ser prejudicados, em especial no caso de eventual transmissão da posse da área tratada na ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Ressalte-se que, em especial no Litoral Norte do Estado de São Paulo, em decorrência da ocupação desordenada histórica da região, poucos são os imóveis que efetivamente contam com matrícula registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo cotidiana a transferência de áreas através de contratos de transmissão de posse, sem qualquer garantia mínima de acesso à informação ambiental pelo terceiro adquirente.; e, (D) De toda forma, tratando-se de ação civil pública, há de se convir que a demanda não interessa somente ao particular integrante do polo passivo, mas também a toda coletividade, que tem o direito de conhecer o dano ambiental existente e as ações adotadas para sua recuperação. Neste sentido, o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078/1990) é claro ao estabelecer que a eventual sentença, no âmbito coletivo, fará coisa julgada erga omnes, importando à toda a sociedade o efetivo conhecimento da demanda ajuizada, vez que tem interesse na recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado na área ilegalmente degradada (art. 103, I, CDC). (sem sublinhado no original) Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, pese a volatilidade de circunstâncias que afetam o meio ambiente e o comando constitucional extraído do art. 225 da CF, não há urgência ou prejuízo relevante a justificar a supressão do contraditório recursal. A vistoria no local e a afixação de placa podem aguardar o breve trâmite do agravo. Desse modo, denego a antecipação da tutela recursal. Determino que sejam intimados os agravados em primeiro grau, concomitantemente com a citação, para que respondam, caso desejem (desde já comunicada tal solicitação ao douto juízo na origem). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 4 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2040613-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2040613-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaíra - Autor: Antonio Martins Peres - Recorrido: Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra - Vistos. 1) Trata-se de ação rescisória movida por Antonio Martins Peres em face de acórdão proferido pelo 6º Grupo de Direito Público que julgou procedente a ação rescisória, desconstituindo o acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Público que manteve a r. sentença, a qual determinou o recálculo dos proventos do requerente, com RMI inicial de R$ 891,72, bem assim o pagamento das diferenças havidas. Sustenta a ocorrência de ofensa à coisa julgada (artigo 966, IV, do CPC) e pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da correção da renda inicial outrora determinada, até decisão final da presente rescisória. Analisados os argumentos trazidos na presente ação rescisória, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil). Não é demais relembrar que o título que ostentava o recorrente foi desconstituído e determinada a prolação de nova sentença. 2) Cite-se a requerida para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. 3) Após, intime-se o autor para se manifestar, no prazo legal. 4) Em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5) Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 03 de março de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .... - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Renata Martins Peres Silva (OAB: 387382/SP) - Livia de Andrade Lopes (OAB: 283655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 1018493-14.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1018493-14.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jk Imóveis Ltda. - Vistos. No termos da petição inicial, a controvérsia examinada tem por objeto principal, em síntese, os critérios que devem ser observados pelo contribuinte para fixar a base de cálculo no recolhimento do ITBI e, afastado o valor de referência indicado pela municipalidade de São Paulo, ao autor seja restituído o valor recolhido a maior tendo por base máxima o valor da arrematação ou, sucessivamente, o valor venal indicado para o lançamento do IPTU (fls.1/7). A sentença de fls.65/68 julgou procedente a ação “para condenar a ré a restituir a autora o valor correspondente entre o valor pago a título de ITBI do imóvel descrito na inicial e aquele que seria decorrente da aplicação do valor venal lançado para fins de IPTU do bem referente ao exercício em que ocorrida a integralização”. Inconformada, a Municipalidade de São Paulo interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da r. Sentença, para julgar improcedente a restituição pleiteada por entender e reiterar os argumentos de que o valor venal de referência oficial, quando superior ao da efetiva transação de alienação, deve prevalecer para fins de apuração do ITBI (fls.70/80). Mas, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na proclamaçãoparcial do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP (IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000), por unanimidade, afetou-o ao rito dos recursos repetitivos e Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2039 determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre tal questão. Neste sentido, o teor da decisão proferida em 05/10/2021, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição Nº IJ1915/2021 - ProAfR no REsp 1937821 (3001)” Entretanto, em que pese o julgamento do REsp nº 1.937.821/SP já ter ocorrido em 24/02/2022, ainda há óbice para a análise da questão, devendo-se aguardar o trânsito em julgado do v. Acórdão do C. STJ. Diante do exposto, em observância a suspensão anteriormente determinada,deve permanecer sobrestado o julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado, quando os autos deverão retornar cls. Ao Cartório, publique-se e cientifique-se as partes. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Lorraine Coimbra Lemos (OAB: 380033/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 9281628-93.2008.8.26.0000(994.08.072914-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 9281628-93.2008.8.26.0000 (994.08.072914-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Apelante: Fundação CESP - Apelante: Joana Cezário da Silva - Apelado: Joana Cezário da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Apelado: Fundação CESP - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 580-90 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - César Eduardo Andrade Furue (OAB: 246651/SP) - Fabiano Fabiano (OAB: 163908/ SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000563-44.2013.8.26.0420/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Paranapanema - Agravante: Diego dos Santos Araujo Costa Me - Agravante: Diego dos Santos Araujo Costa - Agravante: JOHANNES CORNELIS VAN MELIS - Agravante: Mario Luiz Nakamura - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001415-11.2009.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Joao Simplicio Duarte - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 119- 124, interposto de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2172 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcia Regina Santos Brito (OAB: 231710/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001415-11.2009.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Joao Simplicio Duarte - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 107- 117, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcia Regina Santos Brito (OAB: 231710/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001415-11.2009.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Joao Simplicio Duarte - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 225-229, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcia Regina Santos Brito (OAB: 231710/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002031-06.2002.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelado: Elza Lino Vizicatto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 8 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Daiane Vizicatto Pinto (OAB: 376586/SP) - Gisela Richa Ribeiro Ferreira (OAB: G/RF) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002031-06.2002.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelado: Elza Lino Vizicatto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 222-225v e 277-280, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 245-249 de acordo com o Tema 810. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Daiane Vizicatto Pinto (OAB: 376586/SP) - Gisela Richa Ribeiro Ferreira (OAB: G/RF) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002367-79.2007.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Ana Lucia Martins (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 357-360. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003078-39.2011.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Carlos Alves de Araujo - Fls. 176-9 (e 190-7 e 212-4): Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. Segue despacho em separado. São Paulo, 26 de fevereiro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Igor Aragão Couto (OAB: I/AC) - Monique da Silva Bueno (OAB: 290647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003078-39.2011.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Carlos Alves de Araujo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 2 de março de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Igor Aragão Couto (OAB: I/AC) - Monique da Silva Bueno (OAB: 290647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003078-39.2011.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Carlos Alves de Araujo - 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 135/STF. 2 - O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe 27.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2173 impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 163-173. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Igor Aragão Couto (OAB: I/AC) - Monique da Silva Bueno (OAB: 290647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003444-05.2009.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: France Monteiro Amaral - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mari Cleusa Gentile Scarparo (OAB: 262710/SP) - Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003444-05.2009.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: France Monteiro Amaral - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mari Cleusa Gentile Scarparo (OAB: 262710/SP) - Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004593-39.2014.8.26.0210/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Eduardo Jose Candido - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 367-71. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Gisela Richa Ribeiro Ferreira (OAB: 165968/RJ) - Robson da Silva de Almeida (OAB: 251103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004593-39.2014.8.26.0210/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Eduardo Jose Candido - Vistos. Fls. 378/382: A competência desta Presidência esgotou-se a análise da admissibilidade do recurso extraordinário, nada havendo o que deliberar nesta sede. Observa-se que o interessado persegue, verdadeiramente, a execução provisória do julgado, o que deve ser demandado em 1ª grau de Jurisdição, com a instrução das peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Segue decisão em separado. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Gisela Richa Ribeiro Ferreira (OAB: 165968/RJ) - Robson da Silva de Almeida (OAB: 251103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005983-49.2009.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Marcos Aparecido Imbruniz - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 287/290. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ricardo Alexandre da Silva (OAB: 212822/SP) - Gelson Luis Gonçalves Quirino (OAB: 214319/SP) - Leonardo Vieira Cassini (OAB: 87293/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006491-21.2014.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelada: Maria Aparecida Victorino - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 269-274v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marilda Ivani Laurindo (OAB: 119943/SP) - Anderson Alves Teodoro (OAB: 333185/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006761-64.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Manoel Celestino Lopes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Marina Brito Battilani (OAB: 38713/PR) - Demetrio Musciano (OAB: 135285/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006973-37.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Patricia Alice dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 110- 115. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/SC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010464-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleusa Aparecida de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/ SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010464-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleusa Aparecida de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2174 Nº 0010907-98.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Irandi Severina da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 205- 211, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fernanda Braga Pereira (OAB: 359719/ SP) (Procurador) - Eduardo George da Costa (OAB: 147790/SP) - Elisabeth Truglio (OAB: 130155/SP) - Milton Megaron de Godoy Chapina (OAB: 312133/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011079-50.2011.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelado: Helio Alves Cordeiro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 26 de maio de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Persia Almeida Vieira (OAB: 248600/SP) - Weverton Mathias Cardoso (OAB: 251209/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) - Marjorie Viana Mercês (OAB: 213458/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011079-50.2011.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelado: Helio Alves Cordeiro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 338-339: A competência desta Presidência limita-se a análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, nada havendo o que deliberar nesta sede. Observa-se que o interessado persegue, verdadeiramente, a execução provisória do julgado, o que deve ser demandado em 1ª grau de Jurisdição, com a instrução das peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Segue decisão em separado. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Persia Almeida Vieira (OAB: 248600/SP) - Weverton Mathias Cardoso (OAB: 251209/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) - Marjorie Viana Mercês (OAB: 213458/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011079-50.2011.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelado: Helio Alves Cordeiro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, no que tange ao Tema nº 810, do E. STF, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Com relação à cobrança do porte de remessa e retorno de autos da Autarquia, Tema nº 135/STF, admito o recurso extraordinário de fls. 278-288. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Persia Almeida Vieira (OAB: 248600/SP) - Weverton Mathias Cardoso (OAB: 251209/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) - Marjorie Viana Mercês (OAB: 213458/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011789-80.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sérgio Aparecido de Matos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011789-80.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sérgio Aparecido de Matos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013671-97.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José de Freitas - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Fabio Santos Feitosa (OAB: 248854/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013671-97.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José de Freitas - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Fabio Santos Feitosa (OAB: 248854/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014608-92.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli Feliciano Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2175 Nº 0015504-31.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Dias da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 596- 603. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/ SP) - Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015504-31.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Dias da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 587-594. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015504-31.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Dias da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 517-528. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0002393-84.2010.8.26.0053(990.10.554200-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0002393-84.2010.8.26.0053 (990.10.554200-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Ferreira da Silva (E outros(as)) - Apelado: Lusivete Ribeiro da Costa - Apelado: Jeni Custodio - Apelado: Helena Gual - Apelado: José Pedro Rossetti - Apelado: Sandra Mara Camargo Ribeiro - Apelado: Isaura Martins - Apelado: Maria Ermelina Estevam - Apelado: Mary Aparecida Novaks - Apelado: Mary Aparecida Novaks - Apelado: Marcia Loureiro - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo (Tema 905), com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 207-14, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002470-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Antonio Carlos Morandim (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 221-6, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2183 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0007857-65.2007.8.26.0483(990.10.053417-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0007857-65.2007.8.26.0483 (990.10.053417-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelado: João Oliveira de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 257/265: Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 279-283, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Carlos Alberto Toro (OAB: 134621/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008131-53.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Cecilia Villela da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/ DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2188 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 9 de março de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/ SP) (Procurador) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Darcio Borba da Cruz Junior (OAB: 196770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008131-53.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Cecilia Villela da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 128/132), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 98/103) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) (Procurador) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Darcio Borba da Cruz Junior (OAB: 196770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0014771-09.2009.8.26.0053(990.10.210236-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0014771-09.2009.8.26.0053 (990.10.210236-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Mauro Antonio Cunho - Apdo/Apte: João Roberto Bressanim - Apdo/Apte: Jose Carlos Nunes - Apdo/Apte: Jose Roberto Bertoni - Apdo/Apte: Manoel Pita do Nascimento - Apda/Apte: Marisa Augusta Martins de Oliveira - Apda/Apte: Marlei Regina Zocca Fonseca - Apdo/Apte: Paulo Levi Duarte Vieira - Apdo/Apte: Nilson Marques Monção - Apdo/Apte: Silvio Barreto - Apda/Apte: Sonia Regina Alves da Silva - Apda/Apte: Sueli Campos Deamatis dos Santos - Apdo/ Apte: Vanderlei Viola - Apda/Apte: Vania Regina de Almeida - Apdo/Apte: Onesio Verissimo (E outros(as)) - Apda/Apte: Janice Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2191 Raimondi Zanolli - Apdo/Apte: Aparecido Mario Gomes de Oliveira - Apda/Apte: Ada Alves da Silva Rocha - Apda/Apte: Adriana Costa Lima - Apdo/Apte: Alberto Bertoni - Apda/Apte: Ana Lucia Navarro - Apdo/Apte: Antonio Domingos Pires - Apdo/Apte: Antonio dos Santos - Apdo/Apte: Jaime Franco Godoy - Apda/Apte: Claudete dos Santos de Oliveira Franco - Apdo/Apte: Ezequiel Oliveira da Silva - Apda/Apte: Fátima Sueli Ferreira de Paula - Apdo/Apte: Humberto Eduardo Godoi - Apda/Apte: Idileide Cosmo das Chagas - Apda/Apte: Isabel Aparecida Ferreira - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 170/179), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015219-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Lopes Pinto (E Outros) (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Adalberto Murça - Apelante: Luiz Freneda - Apelante: Oranide Pinheiro Bastasini - Apelante: Ana Luiza Mendes Ventura - Apelante: Maria Helena da Silva - Apelante: Maria de Fatima Cesarino - Apelante: Carlos Alberto Correia Oro - Apelante: Sonia Maria Mazoti dos Santos - Apelante: Sandra Veronica Moreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015219-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Lopes Pinto (E Outros) (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Adalberto Murça - Apelante: Luiz Freneda - Apelante: Oranide Pinheiro Bastasini - Apelante: Ana Luiza Mendes Ventura - Apelante: Maria Helena da Silva - Apelante: Maria de Fatima Cesarino - Apelante: Carlos Alberto Correia Oro - Apelante: Sonia Maria Mazoti dos Santos - Apelante: Sandra Veronica Moreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015594-46.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Vania Maria da Silva Soares - Apelado: Tania Madureira da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 160-78, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: MIGUEL VIGNOLA (OAB: 19633/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016813-31.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julia Marta Cabral Siqueira (Assistência Judiciária) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 73-7, de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Andre Soares Tavares (OAB: 189462/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0023680-40.2009.8.26.0053(990.10.378582-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0023680-40.2009.8.26.0053 (990.10.378582-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Vieira Lima (E outros(as)) - Apelado: Antonio Argemiro Toledo Ferreira - Apelado: Ayrton Aparecido Pereira de Souza - Apelado: Carlos Alberto de Carvalho - Apelado: Claudio do Carmo de Oliveira - Apelado: Joel Moreira - Apelado: Marcio Roberto Caires Silva - Apelado: Marina Lopes Lombardi - Apelado: Marta Regina Kill - Apelado: Rute de Oliveira Alves de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 269/273), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 185/190) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Clovis Moraes Borges (OAB: 223239/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023689-65.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Isairene Cristina Antunes de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls, 117-29, de acordo com o Tema 905/ST, e, por consequência, reputo prejudicado o adesivo de fls. 142-7. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rodrigo Cazoni Escanhoela (OAB: 217403/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023815-81.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelada: Josefa Francisca Gomes (Justiça Gratuita) - Apelada: Zilda Pessoa Freitas (Justiça Gratuita) - Apelada: Neide Pires Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apelada: Cleusa Celeste Borelli Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Nadir Joanna Policastro Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelada: Mirian Leandro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Angelina Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizabeth Leme de Carvalho e Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Naifa Mustafa Sgaglioni (Justiça Gratuita) - Apelada: Sant’Ana Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 200-12, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023815-81.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelada: Josefa Francisca Gomes (Justiça Gratuita) - Apelada: Zilda Pessoa Freitas (Justiça Gratuita) - Apelada: Neide Pires Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apelada: Cleusa Celeste Borelli Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Nadir Joanna Policastro Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelada: Mirian Leandro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Angelina Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizabeth Leme de Carvalho e Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Naifa Mustafa Sgaglioni (Justiça Gratuita) - Apelada: Sant’Ana Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 214-26. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023815-81.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelada: Josefa Francisca Gomes (Justiça Gratuita) - Apelada: Zilda Pessoa Freitas (Justiça Gratuita) - Apelada: Neide Pires Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apelada: Cleusa Celeste Borelli Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Nadir Joanna Policastro Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelada: Mirian Leandro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Angelina Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizabeth Leme de Carvalho e Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Naifa Mustafa Sgaglioni (Justiça Gratuita) - Apelada: Sant’Ana Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Lucas Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2195 Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023815-81.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelada: Josefa Francisca Gomes (Justiça Gratuita) - Apelada: Zilda Pessoa Freitas (Justiça Gratuita) - Apelada: Neide Pires Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apelada: Cleusa Celeste Borelli Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Nadir Joanna Policastro Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelada: Mirian Leandro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Angelina Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizabeth Leme de Carvalho e Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Naifa Mustafa Sgaglioni (Justiça Gratuita) - Apelada: Sant’Ana Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls.306-7, prevalecendo as de fls. 302-3 e fls. 304-5. Prossiga-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0036782-32.2009.8.26.0053(990.10.406327-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0036782-32.2009.8.26.0053 (990.10.406327-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jose G. R. Campos - Apelante: Leny Prudente de Toledo Villela Leite - Apelante: Sylvia Figueira Andrade - Apelante: Maria Aparecida Ayrosa Rangel - Apelante: Nely Antunes da Silva Amato - Apelante: José Roberto Andrade - Apelante: Terezinha Cecilia Pinto Coelho - Apelante: Elenice de Castro Rodrigues da Silva - Apelante: Terezinha Dias Bonetti - Apelante: Dagmar Magraner Fernandes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 190-199), nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038474-32.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Valeria Del Giorno - Apelado: Priscila Pereira das Neves Cabral - Apelado: Maria Cristina de Castro Silva - Apelado: Nilza Seno Burilli - Apelado: Leda Maria da Silva Leite - Apelado: Isana Silva Rego Barros - Apelado: Maria Regina Gomes Correa - Apelado: Vera Lucia José Pedro Alles Maria - Apelado: Denise Sartorelli Sadocco - Apelado: Nara Maria Castelo Branco - Apelado: Moisés Antonio Purcino - Apelado: Jorgina Lacerda da Silva - Apelado: Rita de Cássia Paz Candido - Apelado: João Silva Campos - Apelado: Elaine Aparecida Teixeira de Carvalho - Apelado: Carlos Eduardo de Castro Moraes Sampaio - Apelante: Estado de São Paulo - IP - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paola Del Giorno Agrella (OAB: 285211/SP) - Andre Pinto Dias (OAB: 234939/SP) - Aldo Fernandes Ribeiro (OAB: 102953/SP) - Laura Regina da Riva (OAB: 207689/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038474-32.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Valeria Del Giorno - Apelado: Priscila Pereira das Neves Cabral - Apelado: Maria Cristina de Castro Silva - Apelado: Nilza Seno Burilli - Apelado: Leda Maria da Silva Leite - Apelado: Isana Silva Rego Barros - Apelado: Maria Regina Gomes Correa - Apelado: Vera Lucia José Pedro Alles Maria - Apelado: Denise Sartorelli Sadocco - Apelado: Nara Maria Castelo Branco - Apelado: Moisés Antonio Purcino - Apelado: Jorgina Lacerda da Silva - Apelado: Rita de Cássia Paz Candido - Apelado: João Silva Campos - Apelado: Elaine Aparecida Teixeira de Carvalho - Apelado: Carlos Eduardo de Castro Moraes Sampaio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 392-7), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 310-22 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Paola Del Giorno Agrella (OAB: 285211/SP) - Andre Pinto Dias (OAB: 234939/SP) - Aldo Fernandes Ribeiro (OAB: 102953/SP) - Laura Regina da Riva (OAB: 207689/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2042287-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2042287-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: José Maria de Oliveira - Paciente: Joao Victor Silva Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2042287-75.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado José Maria de Oliveira, em favor de JOÃO VICTOR SILVA FERREIRA, contra ato do Juízo de Direito do Plantão Criminal da Comarca de Itu, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 25 de fevereiro em razão de suposto envolvimento no delito de tráfico, prisão esta convertida em preventiva. Destaca, inicialmente, as condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pela primariedade, menoridade relativa e bons antecedentes. Entende que os atos infracionais apontados pela autoridade judiciária não são justificativas suficientes para a prisão cautelar. Sustenta que a decisão impositiva da medida extrema valeu-se de argumentação imprecisa e abstrata. Afirma que a autoridade ora apontada como coatora não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Argumenta que as certidões juntadas aos autos não podem ser consideradas provas contra o paciente. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será reconhecida a figura do tráfico privilegiado e, por via de consequência, fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Alega que a quantidade de entorpecentes apreendida não é suficiente para a subsunção dos fatos ao tipo penal do tráfico. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogação da prisão preventiva (fls. 01/10). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no último dia 25 de fevereiro em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais civis realizaram campana em local já conhecido pela incidência do tráfico de drogas. Em determinando momento, avistaram um indivíduo em atitudes suspeitas, indicativas de possível tráfico. O fato motivou a abordagem. Em revista pessoal, encontraram em poder do paciente 14 porções de cocaína e a quantia de R$ 30,00. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciaria afirmou a sua legalidade e, na mesma oportunidade, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva. Por ora, aguarda-se a finalização do inquérito policial. A presente impetração encontra- se prejudicada. Pelo que se infere das informações colhidas nos autos principais, no último dia 03 de março, a autoridade judiciária, em nova análise da manutenção da prisão preventiva, concedeu ao paciente a liberdade provisória cumulada com medidas alternativas.Por consequência, foi expedido alvará de soltura clausulado (fls. 50/52 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. São Paulo, 4 de março de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: José Maria de Oliveira (OAB: 262670/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2042827-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2042827-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Itamar Reis Duarte - Paciente: Fabiano Rossetto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2042827-26.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado ITAMAR REIS DUARTE impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FABIANO ROSSETO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher (processo nº 1538834-81.2019.8.26.0050). Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, bem ainda pela contravenção penal do artigo 65 da lei respectiva, em continuidade delitiva. Designada audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o último dia 16 de fevereiro, o paciente não pode estar presente, ainda que virtualmente, tendo em vista se encontrar hospitalizado. Por outro lado, o Defensor constituído do paciente, ora impetrante, não conseguiu conexão estável com a internet, o que o impossibilitou de acompanhar o ato. Nada obstante alertado a respeito, o MMº Juiz de Direito realizou o ato sem a presença do paciente e de seu Defensor constituído, causando evidente prejuízo ao seu direito de defesa, posto nomeado dativo que não atuou com a proficiência necessária. Pede-se, então, a concessão da ordem, a fim de que a referida audiência seja anulada, designando-se outra, na qual possam estar presentes tanto o paciente quanto seu Defensor constituído. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento da ação penal. Esta, a suma da impetração. Decido. Não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta que possa justificar a suspensão do andamento da ação penal, que, aliás, caminha para seu desfecho. Com efeito, as intercorrências relatadas pelo combativo impetrante não são novas e vêm sendo bem contornadas pelo Magistrado, que, mais recentemente, assim decidiu (fls. 802 dos autos de origem): Vistos. Fls.713/714 e 720/787: a situação não difere de outras já verificadas durante tramitação deste feito, as quais foram objeto das decisões de fls. 471/473, 548/549, 573/574, 650/652, 692 e 709/711, que ficam mantidas. As razoes pelas quais o juízo realizou audiência em 16 de fevereiro pp encontram-se devidamente expostas em decisão proferida no termo de fls.709/711, que, a despeito das justificativas apresentadas pela defesa, deve ser mantida. No mais, não se observa motivo suficiente para, reabrindo a fase de instrução, instaurar incidente de insanidade mental, por certo que a culpabilidade do agente será analisada por ocasião da prolação da sentença. Aguarde-se o cumprimento pelas partes dos prazos concedidos para apresentação de alegações finais escritas -observe a serventia a oportuna intimação da defesa. Intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Cabe ressaltar, desde logo, que, respeitados os problemas de saúde enfrentados pelo paciente, não pode o Juízo esperar indefinidamente por sua recuperação, o que justifica o prosseguimento da persecução, notadamente quando se tem a assistência de Defensor constituído. E quanto à ausência do referido Defensor constituído, ora impetrante, na última audiência, vê-se que o cuidadoso Magistrado esperou por mais de uma hora para que ele pudesse retornar ao ambiente virtual, sem qualquer intervenção, contudo, até o final dos trabalhos. Desse modo, correta a nomeação de Defensor dativo, com a realização do ato. Caminhando a ação penal para seu desfecho, eventual prejuízo poderá ser avaliado a posteriori. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 4 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Itamar Reis Duarte (OAB: 379963/SP) - 10º Andar



Processo: 2041973-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2041973-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2393 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Anderson de Almeida Rodrigues - Paciente: Alan Veloso Lima - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Anderson de Almeida Rodrigues, em favor de Alan Veloso Lima, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 14ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que indeferiu a concessão de liberdade provisória ao Indiciado (fls 224/225). Alega o Impetrante, em síntese que: (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, circunstâncias capazes de autorizar a revogação da prisão preventiva. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 14/23), o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso c.c. artigo 180, ambos do Código Penal, por ter subtraído uma carteira e o aparelho celular da Vítima, em concurso de agentes. Inicialmente, verifico a presença da materialidade e dos indícios de autoria, pois o Indiciado foi surpreendido na posse dos bens subtraídos (fls 16/18), assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando- se bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados sob grave ameaça, o que evidencia a periculosidade do Paciente. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Anderson de Almeida Rodrigues (OAB: 260709/SP) - 10º Andar



Processo: 2125516-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2125516-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Verax Serviços Financeiros Ltda e outros - Agravado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA POR AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO, ENTRE O CONGLOMERADO CRUZEIRO DO SUL E A SOCIEDADE RÉ, CONFIGURADO. CORRÉ QUE, EM SUA GÊNESE, ADOTOU A EXPRESSÃO “BCSUL” EM SUA DENOMINAÇÃO SOCIAL, OCUPAVA O MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DO BANCO, ABRIGAVA EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO OS IRMÃOS ÍNDIOS DA COSTA E ATUAVA ADQUIRINDO GRANDE PARTE DOS TÍTULOS EMITIDOS POR SOCIEDADE CONTROLADA POR ESTES. AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES EMITIDOS PELA SOCIEDADE “PATRIMONIAL MARAGATO S/A”, COMANDADA PELOS IRMÃOS ÍNDIOS DA COSTA”. NÍTIDA ILEGALIDADE. MANIFESTO CONFLITO DE INTERESSES. INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAR OS COTISTAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO ACERCA DO CONFLITO DE INTERESSES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA ICVM 306/1999. DESVIO DE FINALIDADE DA SOCIEDADE RÉ. BENEFICIAMENTO INDIRETO EM VIRTUDE DO ENRIQUECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO QUE INTEGRA. PRÁTICAS EFETUADAS PELOS DEMAIS RÉUS, ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE RÉ, QUE RESULTARAM NO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE RÉ PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À MASSA FALIDA DECORRENTES DE SEU ILÍCITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002879-46.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1002879-46.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Vinicius Yudi Bartheman Shinkai (Menor(es) representado(s)) e outro - Apda/Apte: Mitsuco Shinkai e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso do autor parcialmente provido Recurso dos réus desprovido - APELAÇÃO CÍVEL DOAÇÃO DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES AUTOR QUE ADUZIU TER RECEBIDO SEMOVENTES DOS RÉUS, POR DOAÇÃO PREVISÃO, NO CONTRATO, DE QUE OS DOADORES PERMANECERIAM NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PELO PRAZO DE 15 ANOS RÉUS QUE NÃO EFETIVARAM A TRANSFERÊNCIA DA POSSE DOS ANIMAIS AO TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DOS SEMOVENTES AO REQUERENTE NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE FOI PACTUADA PROMESSA DE DOAÇÃO, A QUAL RESTOU PREJUDICADA PELA PIORA DAS SUAS Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2649 CONDIÇÕES FINANCEIRAS INDICAÇÃO DE QUE, ATUALMENTE, A DOAÇÃO NÃO PODE SER EFETIVADA, SOB PENA DE INGRESSO SOBRE A LEGÍTIMA DESCABIMENTO CONTRATO EXPRESSO, NO QUAL SE PREVIU A DOAÇÃO DOS BENS, COM RESERVA DA POSSE E DO USUFRUTO PELOS DONATÁRIOS PELO PRAZO DE 15 ANOS CONTRATO DEFINITIVO, E NÃO PRELIMINAR DOAÇÃO QUE SE CLASSIFICA COMO CONTRATO CONSENSUAL, E NÃO REAL, TENDO HAVIDO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO ATO DE ASSINATURA DA AVENÇA CÁLCULO DA LEGÍTIMA QUE DEVE SER REALIZADO NA DATA DA LIBERALIDADE VALOR DOS BENS DOADOS QUE NÃO SUPERAVA A LEGÍTIMA NA DATA DA DOAÇÃO VALIDADE DO ATO PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA QUANTO À PRETENSÃO DO DOADOR DE EXIGIR A OBRIGAÇÃO, JÁ QUE ELA SÓ SE TORNOU EXIGÍVEL AO FINAL DE 15 ANOS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELA PARTE RENITENTE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR LIMITADA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS MENOS DO AUTOR - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Miquelete Chanes Scatena (OAB: 191998/SP) - José Roberto Barbosa (OAB: 255165/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1015409-62.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1015409-62.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Etolia Empreendimento Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Paulo Humberto da Silva - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTE DA CORRÉ ROSSI RESIDENCIAL S.A. - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO AO CASO EM TESTILHA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, §1º, AMBOS DO CDC CORRÉ QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO, TORNANDO-SE PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, SOB PENA DE BIS IN IDEM - TESE FIXADA PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.635.428/SC (TEMA Nº 970) E DO RESP Nº 1.614.721/DF (TEMA Nº 971) - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE DEMANDA O ARBITRAMENTO DE UMA ÚNICA INDENIZAÇÃO, NO MONTANTE DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO, POR MÊS DE ATRASO PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2733 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - Joao Fernando Cortez (OAB: 152009/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004671-13.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1004671-13.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Gallina (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Educacional Nossa Senhora da Soledade S/C. Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA - AUTOR QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS, VENCIDAS NO PERÍODO DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2016 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - APELAÇÃO DO RÉU, IMPUGNANDO A COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, SOBRE O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM ACEITAÇÃO DO AUTOR - ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA SEJA A DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS E MULTA MORATÓRIOS QUE SÃO DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO, OU SEJA, SÃO INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ADEMAIS, QUE NÃO É OBRIGADA A ACEITAR PROPOSTA DE PAGAMENTO - EVENTUAL ACORDO QUE PODE, EVIDENTEMENTE, SER CELEBRADO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, DESDE QUE EXISTA MÚTUO INTERESSE DAS PARTES - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DEVIDAMENTE COMPROVADA - RÉU QUE SEQUER APRESENTOU QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE ÀS MENSALIDADES ESCOLARES, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Braz Silverio Junior (OAB: 228539/SP) - Alessandra Juliano Garrote (OAB: 149391/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007459-15.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1007459-15.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Alves da Silva -me (Justiça Gratuita) - Apelado: Cantareira Empreendimentos S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. CLÁUSULA DE SIGILO PACTUADA PELA LOCATÁRIA. JUNTADA DO DOCUMENTO APÓS A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS E AUTORIZAÇÃO DA LOCATÁRIA. OUTROS CONTRATOS QUE JÁ HAVIAM SIDO JUNTADOS NA EXECUÇÃO E COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA, SENDO INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: AFASTADA A ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FOI EMBASADA NA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO EXEQUENDO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA DIVERSO. ADEMAIS, O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE DESCONSIDEROU OS VALORES REFERENTES AO PERÍODO IMPUGNADO PELA EMBARGANTE. RECORRENTE QUE NÃO AFRONTOU OS TERMOS DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO APRESENTOU COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS APONTADOS COMO DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC, DEVENDO SER MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Schimiteberg Junior (OAB: 206343/SP) - Simone Matile (OAB: 155534/SP) - Renata Campos de Almeida Monzillo (OAB: 235136/SP) - Gilson Carlos Alarcon (OAB: 125126/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1038270-36.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1038270-36.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marco Polo Trajano dos Santos Eireli - Apelado: Edsovander Borges Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR QUE RECLAMA TER FIRMADO COM O RÉU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR, O QUAL EMBORA PAGO, NÃO LHE FOI ENTREGUE MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE, FACE À REVELIA, JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE E RECONHECEU A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DEMANDADO QUE PUGNA PELA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA, VEZ QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA, TENDO SIDO O AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO PARA SUA ANTIGA RESIDÊNCIA, NA QUAL RECEBIDO PRESUMIVELMENTE POR PROFISSIONAL DA PORTARIA PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE RECURSO, CONSIDERADO O TEOR DAS PROVAS DE INCAPACIDADE ECONÔMICA ORA JUNTADAS NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA - APELANTE QUE LOGROU COMPROVAR QUE ATUALMENTE RESIDE EM LOCALIDADE DIVERSA, APRESENTANDO, PARA TANTO, CONTRATO DE LOCAÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Polo Trajano dos Santos (OAB: 188770/SP) - Leandro Ivan Bernardo (OAB: 189282/SP) - Thales Henrique Bertucci (OAB: 398935/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3155



Processo: 0003187-92.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0003187-92.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itauleasing S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E, DIANTE DO DEPÓSITO REALIZADO PELA EXECUTADA, DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ESTA C. CÂMARA, EM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO, ACOLHEU PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS PARA REFORMAR EM PARTE A R. SENTENÇA NELES PROFERIDA, PARA QUE SEJA OBSERVADO NA ESPÉCIE, O QUANTO DELIBERADO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, OU SEJA, AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO DO VRG DESDE QUE O “PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO”. É VERDADE QUE O V. ACÓRDÃO EXEQUENDO NÃO ESTABELECEU O TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E TAMPOUCO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE EVENTUAL SALDO. PORÉM, NÃO MENOS CERTO QUE NAQUELA OCASIÃO, SEQUER HAVIA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR E TAMPOUCO DA PARTE BENEFICIÁRIA A TANTO. IN CASU, O MM. JUÍZO A QUO ESTABELECEU COMO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: (I) SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO EXEQUENTE A TÍTULO DE VRG, A INCIDIR DESDE OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS; E (II) SOBRE O MONTANTE DO VRG PACTUADO, ESTE CORRIGIDO DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. SUCEDE, PORÉM, COMO CEDIÇO, QUE EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING, CASO DOS AUTOS, O VRG CONTRATADO É PROJETADO E CALCULADO PARA DATA FUTURA, QUAL SEJA, O TÉRMINO CONTRATUAL, A DEPENDER, EVIDENTEMENTE, DO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA, PELO ARRENDATÁRIO, FINDO O TERMO CONTRATUAL. IN CASU, PORÉM, SEQUER FOI ALCANÇADO O TERMO FINAL DO CONTRATO, JÁ QUE O VEÍCULO OBJETO DA CONTRATAÇÃO FOI REINTEGRADO NA POSSE DA EXECUTADA NA DATA DE 21/12/2009, OU SEJA, AINDA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL, COMPREENDIDA ENTRE 13/04/2007 E 13/04/2012. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO VRG PACTUADO DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DAS PARCELAS ANTECIPADAS PAGAS PELO CONTRATANTE DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. PORTANTO, A PRINCÍPIO, PARA FINS DE CONTABILIZAÇÃO DE EVENTUAL SALDO, DEVERÁ SER TOMADO POR BASE O VALOR SINGELO (SEM ATUALIZAÇÃO) TANTO DA TOTALIDADE DO VRG PACTUADO, COMO TAMBÉM DAS PARCELAS ANTECIPADAS PAGAS PELO CONTRATANTE. ISTO OCORRERÁ EM SENDO COMPROVADA A VENDA DO BEM AINDA DURANTE O PRAZO PACTUADO COMO VIGÊNCIA DO AJUSTE. NESTE CASO, O EXECUTADO, POR SUA VEZ, DEVERÁ COMPROVAR PERANTE O MM. JUÍZO A QUO A DATA DA VENDA E SEU VALOR NO PRAZO DE 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ACÓRDÃO. SE, TODAVIA, RESTAR COMPROVADA A VENDA DO BEM EM DATA POSTERIOR ÀQUELA PREVISTA COMO TÉRMINO CONTRATUAL, PARA FINS DE CONTABILIZAÇÃO DE EVENTUAL SALDO, DEVERÁ SER TOMADO POR BASE A TOTALIDADE DO VRG PACTUADO E DAS PARCELAS ANTECIPADAS PAGAS PELO CONTRATANTE, ATUALIZADAS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO TÉRMINO CONTRATUAL ATÉ A DATA DA VENDA DO BEM, PARA QUE HAJA A REGULAR EQUALIZAÇÃO DE VALORES. SUBSIDIARIAMENTE, NO CASO DE INÉRCIA DO EXECUTADO OU IMPOSSIBILIDADE DE TAL COMPROVAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADA, PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO BEM, A TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA PRODUZIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS (MAIO/2014), TAL COMO DELIBERADO POR ESTA C. CÂMARA QUANDO DO JULGAMENTO DA AP. 0701792-68.2012.8.26.0020 - VOTO Nº 5678. NESTE CASO, OS VALORES DA TOTALIDADE DO VRG PACTUADO E QUITADO DEVERÃO SER ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO TÉRMINO CONTRATUAL ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE HAJA A DEVIDA EQUALIZAÇÃO DE VALORES. NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS INADIMPLIDAS, CUJO ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO RESTOU AUTORIZADO, FACE AO QUE RESTOU DELIBERADO NO RESP Nº 1.099.212/RJ E CONSOANTE OBSERVADO NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA, DE RIGOR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ELAS DESDE O VENCIMENTO ATÉ A DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. ADEMAIS, TAMBÉM DEVERÃO SER CONSIDERADAS, PARA FINS DE CÁLCULO, TODAS AS PARCELAS INADIMPLIDAS ATÉ A DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO, COMO TAMBÉM OS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA MORA, OU SEJA, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%, A CONTAR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. APÓS, OS CÁLCULOS DEVERÃO OBSERVAR O QUE RESTOU DELIBERADO NA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS, COMPLEMENTADA PELO QUE RESTOU DECIDIDO NO V. ACÓRDÃO TAMBÉM PROLATADO NOS AUTOS PRINCIPAIS, NO SENTIDO DE QUE: “A PRETENDIDA RESTITUIÇÃO RELATIVAMENTE AO VRG SOMENTE OCORRERÁ SE O “PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO”. DELIMITADOS OS TERMOS PARA OS CÁLCULOS, EM SENDO APURADO ALGUM SALDO CREDOR EM FAVOR DO CONTRATANTE/EXEQUENTE, SOBRE ESTE INCIDIRÁ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ESTA, PORÉM, CONTADA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DO RESPECTIVO PAGAMENTO, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 1º., § 2º, DA LEI Nº 6.899/1981. SOBRE O MESMO MONTANTE INCIDIRÃO JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, EX VI DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 405, AMBOS DO CC. DESTARTE, DE RIGOR A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, NOTADAMENTE COM A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL, PARA QUE NOVOS CÁLCULOS SEJAM ELABORADOS SEGUINDO AS DIRETRIZES CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO E DAS FIXADAS NESTE JULGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1022147-67.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1022147-67.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: C. E. V. R. - Agravada: E. A. G. R. - Agravado: W. I. LTDA - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELOS RÉUS, IMPONDO ÀQUELE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELANTE.PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, O CONDOMÍNIO EDILÍCIO DEVE COMPROVAR CABALMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO PRECEITUA A SÚMULA N. 481 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONCESSÃO DO PARCELAMENTO EM 3 (TRÊS) VEZES DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA A TÍTULO DE PREPARO DA APELAÇÃO, EM VIRTUDE DE SEU VALOR ELEVADO, COMO PERMITE O ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA GARANTIR O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIFICAMENTE AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF).AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB: 287616/SP) - Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB: 325040/SP) - Karen Cristina Cassalho (OAB: 353193/SP) - Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2030546-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2030546-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Bernardo Milioni Garcia - Agravante: RENATA RELA REINALDO - Agravado: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo respeitável juiz de direito Dr. Guilherme Fernandes Cruz Humberto, que, em ação de rescisão contratual, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes. Contra essa decisão se insurgiuosautores. Explicaram que pretendiam a rescisão do CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA E OUTROS PACTOS, firmado entre com as agravadas para a aquisição de uma unidade autônoma no condomínio ROYAL CAMPINAS NORTE. Admoestaram que cumpriram todas as obrigações que lhe cabiam pelo contrato, mas as agravadas não cumpriram suas obrigações, constituindo verdadeira inexecução do contrato. Ponderaram que as agravadas só entregaram as unidades autônomas hoteleiras em janeiro de 2019, 09 meses após escoado o prazo acordado. Afirmaram que a unidade imobiliária possuíria um shopping e três torres de salas comerciais. Explicaram que nem o shopping, nem as três torres comerciais foram entregues. Alegaram que não houve repasse para os demais condôminos. Argumentaram que têm de arcar com despesas ordinárias e extraordinárias, como taxas condominiais, impostos e diversos aportes financeiros. Explicaram que os aportes referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022 totalizam R$ 3.779,16. Pugnaram que a não entrega do shopping e das três torres comerciais impactou enormemente a distribuição de lucros, bem como o movimento no hotel. Argumentaram que estão sujeitas à cobrança de inúmeras e infindáveis despesas. Ponderaram que houve, indevidamente, determinação para que os condôminos fossem a prefeitura confessar a dívida dos IPTUs e pagarem em 60 parcelas. Explicaram que o pedido da tutela de urgência é para que as agravadas arquem com todas as despesas ordinárias e extraordinárias. Defenderam que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Afirmaram terem sido preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Ponderaram que o shopping ou as três torres comerciais jamais serão entregues. Pugnaram ser o caso de se aplicar a exceção do contrato não cumprido. Requereram, portanto, que fosse concedida tutela para que fossem cobranças referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, e todos os demais aportes que venham a ser cobrados, bem como as demais despesas ordinárias e extraordinárias, devendo os agravados ajuizarem ações para cobrança desses valores, e, no mérito, a confirmação da referida tutela. É o relatório. 1. Permissa vênia, esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça não tem atribuição funcional para apreciação do presente apelo. Em que pese a demanda versar sobre investimento em pool hoteleiro, negócio jurídico estabelecido nos termos do CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA E OUTROS PACTOS, com discussão acerca do descumprimento, ou não, do referido contrato, o que, a princípio, atrairia a incidência do artigo 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, a questão é que se trata de uma ação que versa sobre compra e venda de imóvel, em que o sócio retirante, autor, objetiva a rescisão do contrato, com devolução do importe total de R$ 361.380,00, bem como a indenização por danos materiais no montante de R$ 45.056,00 e o pagamento de lucros cessantes. Desta feita, o que está sendo requerido pela parte autora, agravante, é a rescisão de contrato de compra e venda por culpa da vendedora. E a competência para tal pretensão desloca a atribuição de julgar o presente recurso, preferencialmente, para uma das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, I.25, da Resolução nº 623/13, ainda que a ré, apelante, tenha arguido como matéria de defesa o descumprimento contratual, porque a competência firma-se pelos termos do pedido inicial, como prevê o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Assim, a questão recursal trata de matéria inserida no Direito das Obrigações, e não naquelas previstas no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse sentido, o entendimento da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, em recente julgamento de recurso de relatoria do Eminente Desembargador Viviani Nicolau, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. UNIDADE SITUADA EM CONDO-HOTEL. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Sentença de parcial procedência. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUTURA ADMINISTRADORA HOTELEIRA. Reconhecimento. Administradora hoteleira que não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária. Autora que tinha ciência da posição de administradora do pool hoteleiro da corré IHG. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. APLICABILIDADE DO CDC. Incidência naespécie. Adoção da teoria finalista mitigada. Ausência de provas de que a autora seja investidora contumaz, com experiência em incorporação, construção e venda de imóveis. Figura do consumidor investidor reconhecida. Precedente do STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GRUPO CEDROS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não acolhimento da insurgência recursal. Ré que é partícipe da cadeia de fornecimento, responsável pela oferta e venda das unidades. Responsabilidade solidária pela ofensa sofrida pela autora. Inteligência dos artigos 7º e 14 do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Empreendimento irregular desde o início das vendas, que sequer foi construído. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA O INÍCIO DA CONSTRUÇÃO. Contrato que vincula o início das obras ao registro da incorporação imobiliária, que nunca ocorreu. Cláusula abusiva. Condição nula de pleno direito e violadora dos art. 6º, II e 51, IX, do CDC. DANOS MORAIS. Insurgência recursal da corré GRUPO CEDROS parcialmente acolhida. Valor arbitrado que comporta redução de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. LUCROS CESSANTES. Insurgência da parte . E em caso igualmente análogo ao presente, aresto da Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformismo dos réus. Competência recursal. Controvérsia que cinge-se acerca da rescisão de compromisso de compra e venda entabulado entre a autora e parte dos réus. Sociedade em conta de participação que sequer chegou a operar ante a não conclusão do empreendimento imobiliário. Valores postulados que provêm do pagamento de preço delimitado em contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I. 25, da Resolução 623/2013 do TJSP. Conflito de competência suscitado, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. . De outra banda, pertinente destacar o entendimento firmado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Competência recursal - Ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais - Sentença de improcedência - Autores que pleiteiam a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de unidade do “Empreendimento São International Square” celebrado entre as partes, com a devolução dos valores despendidos - Ação que não discute acerca da sociedade em conta de participação, que tem por objeto a exploração de Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1245 empreendimento hoteleiro - Controvérsia que está inserida no disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal, que estabelece a competência comum das Subseções de Direito Privado para julgamento de “ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça” - Discussão não afeta à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Recurso não conhecido - Conflito suscitado.” Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso é de competência da Subseção de Direito Privado I, que compreende as Câmaras 1ª a 10ª, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e determinar sua redistribuição. 2. Deixo de apreciar a tutela recursal, uma vez que o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela, não existindo risco que, nas próximas 96 horas, tempo para redistribuição do recurso ao seu juízo natural, sobrevenha dano aos agravantes. Lembro que, em caso de análise pelo juízo incompetente em questão de incompetência em razão da matéria, poder-se-ia gerar nulidade prejudicial aos próprios agravantes. 3. Posto isso, não conheço do recurso e determino sua redistribuição imediata a uma das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (1ª a 10ª), dentro das próximas 96 horas, tendo em vista que pende a análise de tutela recursal pleiteada. Intimem-se com urgência e diligencie-se com urgência. - Advs: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2041229-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2041229-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Cláudio Aparecido Lambais - Agravado: José Roberto Balote - Interessado: Afipe Serviços Contabeis S/c Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de exigir contas, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul - SP, na pessoa da Dra. Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima. A decisão combatida determinou ao réu, ora agravante, o prazo de 15 (quinze) dias para que complemente a prestação de contas, apresentando-a na forma adequada, com individualização das empresas, especificação de receitas, aplicação de despesas e os investimentos, se o caso. Ademais, consignou a douta magistrada que a prestação de contas deveria se dar na forma mercantil, para possibilitar o exercício da ampla defesa. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Sustentou, em síntese, que a decisão responsável por julgar a primeira fase do procedimento de exigir contar determinou a sua prestação na forma adequada, oportunidade na qual teriam sido apresentadas movimentações financeiras trabalhistas, fiscais, previdenciárias, contratações, fluxos de caixas, balancetes e balanços financeiros, inventários anuais. Pugnou que em nenhum momento se exigiu a prestação na forma mercantil, como exigido na decisão recorrida, e que esta modalidade não seria mais requisitada para a prestação de contas, após o advento do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, colacionou julgados deste Eg. Tribunal Bandeirante. Apontou a necessidade de se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, porquanto o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das contas na modalidade mercantil estaria em curso. Requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para suspender o feito em primeiro grau até o julgamento do recurso, e, ao cabo, o seu total provimento, reformando-se a decisão agravada para determinar a desnecessidade de apresentar contas de forma mercantil. O recurso foi inicialmente distribuído para o Des. Cesar Ciampolini, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2109879- 10.2020.8.26.0000, e, posteriormente, em razão de seu afastamento nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, a esta juíza substituta em segundo grau. É o relatório. 1. Recebo o recurso interposto, pois tempestivo e com preparo. 2. A concessão do efeito suspensivo (artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil) deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. No que pese as alegações do agravante, reputo razoável a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que, em uma análise própria de cognição sumária, não se vislumbra a caracterização da fumus boni iuris. A partir de uma análise dos autos de origem, verifica-se que, após a condenação do requerido (ora agravante) à prestação de contas, este apresentou em uma única oportunidade mais de 8.000 (oito mil) folhas de documentação. Dessa documentação, prima facie, é possível se identificar documentos de diversas naturezas, sem padronização constante, e inclusive, alguns, em tese, irrelevantes à prestação de contas. A mera apresentação de milhares de documentos, por vezes aleatórios, não só prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pela contraparte, como também é prejudicial à própria perícia a ser realizada sobre as contas apresentadas, por não permitir a compreensão da situação financeira de forma inteligível. Assim, como bem exposto pela douta magistrada, de rigor a sua complementação na forma mercantil. Nesse sentido, com as devidas vênias, consigna-se trecho de decisão de nossa relatoria, acompanhada pela Colenda Turma Julgadora, na qual se anulou de ofício sentença que haviam julgado boas as contas prestadas e onde se destacou o seguinte: O artigo 917 do Código de Processo Civil de 1973 previa que as contas deveriam ser apresentadas em forma mercantil, com evolução de crédito e débito, amparadas em documentos que as justificassem, com correspondência parcial no artigo 551, caput e §2º, do Novo Código de Processo Civil, que se refere a apresentação de contas na forma adequada. Nesse sentido, a lição do Magistrado Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que permanece atual: De acordo com o disposto no art. 917 do Código de Processo Civil, as contas serão apresentadas em forma mercantil, com a especificação das receitas e despesas e a apuração do respectivo saldo, acompanhadas dos documentos necessários a justificá-las. A forma mercantil consiste na discriminação dos créditos e débitos, separadamente, com indicação resumida de sua origem e destino. Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica. A finalidade é facilitar à parte contrária impugnar os cálculos oferecidos, que ficariam sobremodo confusos, se apresentados aleatoriamente. Todos os documentos que o apresentante tiver em seu poder, para comprovar despesas ou créditos, devem ser mostrados. Caso não haja prova escrita de alguns deles, pode ser requerida, em substituição, a testemunhal ou a técnica. Ocorre que, no caso concreto, as contas como foram apresentadas, e depois impugnadas, não possibilitam seu pronto julgamento. Com efeito, nos termos do §6º do artigo 550 do Código de Processo Civil, que corresponde ao §3º do artigo 915 do CPC/1973, o réu deve apresentar as contas a que fora condenado no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se então a manifestação da parte autora, e após o julgamento no estado, mas prevendo a parte final do dispositivo de lei a possibilidade do juiz determinar a realização de prova pericial, se necessário. Na mesma esteira, quanto à necessidade de se observar a forma mercantil, apresenta-se julgado desta Colenda Primeira Câmara Reserva de Direito Empresarial, da relatoria do DD. Des. Cesar Ciampolini, a saber: Ação de exigir contas. Sentença que julgou procedente a primeira fase da demanda. Apelação da ré. Provas que demonstram que a recorrente assumiu a administração da sociedade desde o falecimento do genitor dos autores. Caracterização do dever de prestar contas. Documentos juntados pela apelante que não permitem a apreensão da situação econômica da sociedade de forma clara e inteligível. Necessidade de apresentação na forma mercantil. Período fixado para a prestação de contas que também se mostra adequado. Manutenção da sentença recorrida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Apelação desprovida. (grifos nossos) 3. Com efeito, não convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator e por ocasião do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 7. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intime-se. - Advs: Moacir Guirão Junior (OAB: 215655/SP) - Mauro Wilson Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1256 Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1111628-75.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1111628-75.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Manuel Dias Ventura - Apelante: Célia de Fátima Dias Ventura - Apelado: Ambev S/A - Apelado: Claro S.a. - Vistos. VOTO Nº 35109 1 - Trata- se de sentença que julgou improcedente a ação de anulação e substituição de títulos ao portador, movida por Antonio Manuel Dias Ventura e Célia de Fátima Dias Ventura contra Ambev S/A, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confira-se fls. 278/280 e 302. Inconformados, os autores recorrem, requerendo, inicialmente, a retificação do valor da causa, ante a desistência da ação em relação a empresa Embratel. No mérito, sustentam que a conclusão adotada pelo i. Juízo de origem, no sentido de que basta a parte comparecer no banco e resgatar as ações não prospera, principalmente no caso em questão em que as ações eram de titularidade do de cujus. Alegam que já compareceram à instituição bancária e tiveram seus pedidos indeferidos. Argumentam que é imperiosa a procedência da ação, que inclusive conta com a concordância da empresa ré, pois somente com o comando jurisdicional é que poderão resgatar as ações que eram de titularidade de seu genitor (fls. 304/308). O preparo foi recolhido (fls. 309/310), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 314/319), oportunidade em que a empresa apelada reiterou sua manifestação no sentido que concordava com a pretensão autoral. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 7 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Carlos Pires (OAB: 138134/SP) - Adalberto Tamarozzi Júnior (OAB: 160152/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) DESPACHO



Processo: 1002390-80.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1002390-80.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: LEVARE TRANSPORTES LTDA - Apelante: Premiere Rio Preto Transportes Ltda Me - Apelante: Sinval Celico Junior - Apelante: Sinval Celico Neto - Apelante: Denise Leal Pimenta Celico - Apelante: Natália Assunção Ferreira Júlio Célico - Apelante: Ana Carolina Pimenta Célico - Apelante: Levarex Encomendas e Serviços Eireli - Apelado: Sertran Sertãozinho Transportes e Serviços Ltda - Vistos. VOTO Nº 35111 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente ação ordinária c.c. tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por Levare Transportes Eireli e Outros contra Sertran Sertãozinho Transportes e Serviços Ltda. Confira- se fls. 922/923. Inconformados, o autores recorrem, narrando que celebraram acordo com a ré, no bojo do processo n.º 1008446- 71.2016.8.26.0597, mediante o qual confessaram uma dívida de R$ 6.023.542,40 e se comprometeram a pagar este débito, com desconto, em duas parcelas iniciais de R$ 130.000,00 e 150.000,00, 36 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 70.000,00, com primeiro vencimento em 27/12/2017, e mais 2 parcelas no valor de R$ 75.000,00, com primeiro vencimento para 30 dias após o pagamento da 36ª parcela de R$ 70.000,00, totalizando, assim, o montante de R$ 2.950.000,00. Ainda, ficou previsto no acordo que o atraso de quaisquer das parcelas devidas ensejaria o vencimento antecipado da dívida, com afastamento do desconto concedido, mediante abatimento dos valores das parcelas até então adimplidas. Aduzem que referido acordo vinha sendo cumprido a contento, quando, em março de 2020, as autoras Levare Transportes Eireli e Levarex Encomendas e Serviços Eireli, operadoras de linha interestadual de transporte de passageiros, cargas e documentos, tiveram suas atividades empresariais paralisadas pelas medidas sanitárias adotadas pelo Poder Público em razão da pandemia de Covid-19. Diante do inadimplemento contratual dos autores e a negativa da ré em celebrar acordo amigável para solução da celeuma, não restou alternativa senão o ajuizamento do presente processo. Ocorre que o Magistrado de origem entendeu por julgar improcedente o feito, nos seguintes termos (fls. 923): “[...] 1.1. - O feito está maduro para julgamento antecipado. Não existe a necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas nos autos (CPC, art. 355, I). A controvérsia dos autos incide sobre matéria exclusiva de direito. 2.0. O acordo que os autores pretendem alterar as cláusulas enseja confissão de dívida certa a ser paga em prestações com valores certos e descontos para a hipótese de adimplência. A pandemia atinge tanto o credor quanto o devedor, inclusive atuantes no mesmo ramo empresarial, e não pode servir de motivo para o inadimplemento das obrigações já estabelecidas. 2.1. A despeito da crise econômica decorrente da pandemia e ressalvada eventual revisão do contrato, as condições originalmente firmadas devem ser cumpridas pelas partes, ante o princípio da força obrigatória dos contratos. 2.2. Assim, tendo os autores sustentado os impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus como única causa para revisão do acordo celebrado entre as partes, a improcedência da ação é medida que se impõe. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.” Quanto às razões para reforma do decisum, aduzem os autores que o C. STJ possui entendimento no sentido de que a revisão de acordo homologado judicialmente é possível, na medida em que a decisão homologatória não faz coisa julgada, posto que está adstrita aos aspectos formais da transação. Invocam os arts. 505, I, e 966, § 4º, do CPC, e arts. 317 e 478, do CC, para sustentar que não existe impedimento legal para a propositura de ação revisional de acordo judicialmente homologado. Mencionam a teoria da imprevisão, para sustentar que um pacto pode ser alterado, a despeito da força obrigatória dos contratos, sempre que as circunstâncias que envolvem a formação do contrato se modificarem quanto da execução da avença, evitando, portanto, o favorecimento de uma parte em detrimento da outra. Sustentam que as medidas sanitárias impostas pelo Poder Público em razão da pandemia de Covid-19, ocasionando a paralisação das atividades das autoras Levare e Levarex, constituem fato do príncipe. Aduzem que a drástica queda no faturamento da Levare e da Levarex, impossibilitando o cumprimento do acordo judicial, comprovam a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sustentam que o entendimento consignado na sentença recorrida não merece prosperar, de forma que devem ser aplicados os arts. 393 e 396, do CC, para obstar o vencimento antecipado das parcelas vencidas e a incidência da cláusula “[...] que prevê a repristinação do valor total confessado pelos Apelantes.” (fls. 946). Mencionam a instauração, pela ré, de cumprimento de sentença para execução do acordo judicialmente homologado, aduzindo que tal providência denota violação aos arts. 187, 421, 422 e 884, do CC. Sustentam que deve ser aplicada, in casu, a teoria do adimplemento substancial, posto que os autores já Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1274 quitaram 73,55% do débito acordado, para obstar o vencimento antecipado do acordo e o afastamento do desconto da dívida. Aduzem que a previsão de afastamento do desconto por pontualidade, em caso de inadimplemento do acordo, constitui cláusula penal e, assim sendo, enseja a aplicação dos arts. 412 e 413, do CC, para redução equitativa da penalidade. O preparo foi recolhido (fls. 954/955), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 963/1015). A fls. 960/962, 1016/1018, 1084/1086, 1123/1125 e 1140/1142 os autores comprovaram o depósito judicial das parcelas do acordo referentes aos meses de maio, novembro e dezembro de 2020 e junho e agosto de 2021, cujo levantamento foi autorizado pela Relatoria a fls. 1119, 1133 e 1145. A fls. 1091/1118 a ré noticiou que esta C. 2ª CRDE deu provimento ao agravo de instrumento n. 2232570-26.2020.8.26.0000, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0001840-05.2020.8.26.0597, apresentada pelos ora autores, limitando a execução do acordo judicial aqui discutido às parcelas não quitadas e afastando o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas e a revogação do desconto por pontualidade. A fls. 1150/1151 a ré aventou a existência de litispendência entre a presente ação e a impugnação apresentada pelos autores no cumprimento de sentença n. 0001840-05.2020.8.26.0597, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da perda do objeto deste feito. Instados a se manifestar (fls. 1152), os autores aduziram a inexistência de litispendência, em razão de ausência de identidade de pedidos, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento de perda de objeto (fls. 1155/1159). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 7 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) DESPACHO



Processo: 1000100-65.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1000100-65.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Construtora Menin Ltda - Apelado: Morada Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda-epp - Apelado: Anderson Luiz da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, nada obstante a não intimação das partes para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (v. fls. 1885/1900), a apelante teve a oportunidade de apresentar sua insurgência no presente recurso (v. fls. 1917/1921), restando tal questão, pois, superada. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON LUIZ DA SILVA em face de MORADA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP e CONSTRUTORA MENIN LTDA, objetivando: 1) condenação ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 21.079,85; 2) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Afirma a petição inicial: que adquiriu uma casa das requeridas por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, mas, após a efetiva entrega, o imóvel começou a apresentar graves problemas estruturais que foram devidamente constatados por Engenheiro Civil; que gastos com reparos devem ser feitos segundo a Tabela SINAPI, utilizada pela Caixa Econômica Federal, e compõem os danos materiais requeridos; que merece a parte autora, outrossim, ser ressarcida mediante compensação por danos morais, ante a propaganda enganosa que causou frustração de suas justas expectativas. (...) 1 Das questões processuais. Em se tratando de vícios decorrentes de construção civil, a prova é eminentemente pericial, como foi feita no processo, ficando INDEFERIDOS, desde logo, eventuais requerimentos das partes no tocante à designação de audiência para oitiva de testemunhas ou colheita de depoimento pessoal, por não haver necessidade, no meu entender, para o bom deslinde da causa. 2 - Das preliminares. Nem todos os vícios de construção civil são perceptíveis ictu oculi. Alguns aparecem após certo tempo de uso. Outros, com o passar dos anos, estando a depender, ainda, de exame pericial. Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1282 Assim, não há falar em vício perceptível facilmente, de modo a atrair a tutela do art. 26, II, do CDC. As duas empresas requeridas são parte legítima no feito. Elas figuram no contrato anexado pela parte autora, não havendo indicação de responsabilidade de apenas uma delas pelas obras realizadas. O contrato celebrado entre incorporadora e construtora, sem assinatura da parte destinatária do bem, não é oponível a esta. Assim, REJEITO as preliminares. 3 Do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. Conforme dito anteriormente, a prova por excelência para avaliar a falta de qualidade de construção civil é a perícia técnica, produzida por expert nomeado e isento, uma vez que o Magistrado não reúne conhecimentos técnicos para tal, ressalvados os problemas grosseiros e perceptíveis por qualquer pessoa de mediana prudência e discernimento. Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu que parte requerida construiu diversas casas populares, e em praticamente todas elas, que foram erguidas como mesmo modo de produção, ficou constatada a presença de várias anomalias, dentre as quais podem ser destacados problemas de desnível de revestimento, infiltração em paredes, má instalação do aparato elétrico, má instalação de batentes e portas (assentamento incorreto). Não obstante eventual manifestação de concordância com a qualidade no ato de recebimento, a maioria dos problemas mencionados surge com o passar dos anos, à medida que o imóvel vai sendo utilizado, e refletem a baixa qualidade do empreendimento, com diminuição de seu valor, merecendo a parte autora ser ressarcida materialmente das despesas necessárias para correção, no caso o valor indicado pelo expert em laudo pericial (R$ 15.324,23), pois os danos materiais, em regra, não podem ser presumidos. Com relação aos danos morais, verifica-se que de inadimplemento contratual comum não se trata. O imóvel foi adquirido em estado de novo, para fins de moradia, e seu conserto, que se revela demorado e resistido no caso, acarreta transtornos anormais, que repercutirão nos demais afazeres cotidianos da parte autora. Toda sua vida terá de ser reajustada, pois sua casa, local em que habita, deverá passar por reforma. Deste modo, entendo bem configurados os danos morais, que devem ser fixados, no meu sentir, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fimde: 1) condenar solidariamente a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.324,23, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos desde a citação; 2) condenar solidariamente a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 1901/1905). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o perito respondeu satisfatoriamente as questões suscitadas nos autos, não deixando dúvidas quanto à responsabilidade da construtora- apelante. Confira-se: Os danos existentes na unidade habitacional foram analisados considerando os materiais originais e suas respectivas especificações; aqueles danos provenientes das modificações e ampliações das construções originais de projeto foram desconsiderados para elaboração dos orçamentos e trabalhos periciais (v. fls. 1802, último parágrafo); (...) Os danos provenientes da falta de manutenção regular e de alterações na disposição das dependências internas ou acréscimos também não foram considerados na elaboração da planilha orçamentária (v. fls. 1803, primeiro parágrafo); d) Além da ampliação na área do recuo frontal, o Expert pode apontar a existência de alguma alteração/modificação no corpo principal da edificação objeto, nas faces laterais e edícula nos fundos do terreno? Resposta: Não houve modificação no corpo principal da edificação objeto da perícia (v. fls. 1811); 9) No entendimento do Expert, a promoção e execução de ampliações de áreas construídas frontal - fundos como ocorrida no imóvel do autor, originou danos em componentes construtivos, principalmente nos locais de emendas da área de construção primitiva com a área de ampliação do imóvel objeto, considerando o cenário de obra clandestina, sem projeto aprovado e sem responsável técnico? Resposta: Não foi observado qualquer dano proveniente da execução de ampliações (v. fls. 1814); A planilha orçamentaria foi elaborada considerando todos os danos levantados durante a vistoria e relacionados nos itens 5, 6 e 7 do Laudo Judicial, inclusive sendo consultado o Manual do Proprietário (v. fls. 1886, penúltimo parágrafo); Os danos causados por alterações e modificações ao projeto original, e seus efeitos, foram desconsiderados e não elencados nos trabalhos periciais (v. fls. 1887, segundo parágrafo); (...) Os valores de serviços apresentados no SINAPI não contempla BDI Benefício de Despesas Indiretas, ou seja, o mesmo é igual a zero e, portanto, se fez necessário a aplicação do BDI igual a 25%, considerando o valor médio aplicado pelas empresas construtoras. (v. fls. 1887, último parágrafo); (...) Não foram observados danos ao corpo principal relacionado com a ampliação executada pela Autora (v. fls. 1893, primeiro parágrafo); O BDI, discorrido no item 1 deste trabalho, aplicado na planilha orçamentária apresentada no Laudo Judicial, ao contrário do que sugere o assistente técnico do requerido, se aplica para reparação dos danos do imóvel do autor. O BDI foi cobrado do autor estando implícito no valor do imóvel pago por ele e, portando, precisa ser considerado na planilha orçamentária. No caso da contratação de empresa construtora ou de prestação de serviços para a reparação dos danos e mesmo também estará contemplado nos preços (v. fls. 1894, segundo parágrafo). Aliás, no que diz respeito à aplicação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no presente caso, este Egrégio Tribunal já decidiu: (...) 3. - Ação de indenização Seguro habitacional Prova pericial que demonstra a existência de defeitos oriundos da má construção do empreendimento - Dever de indenizar configurado - Manutenção, ainda, do percentual calculado pelo perito, para as despesas de mão de obra (BDI) - Meras alegações genéricas da ré, neste particular - (...) Apelo da ré desprovido e provido, em parte, o apelo adesivo (Apelação Cível 0000486-88.2005.8.26.0590; Rel. A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/2/2014); COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Cerceamento de defesa inocorrente. Perícia que constatou vícios de construção no imóvel. Laudo pericial conclusivo e imparcial. Não se verificam falhas técnicas e inconsistências na perícia que coloquem em dúvida a conclusão do expert, profissional capacitado e imparcial, da confiança do juízo de origem. Dever de reparação. Índice BDI que representa “Benefícios e Despesas Indiretas” e corresponde a elemento orçamentário para auxiliar no cálculo do preço da obra. Adoção de percentual de 25% que se afigura razoável. Dano moral. Caracterizado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar dissabor que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. Verba indenizatória mantida. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível 1000457- 45.2020.8.26.0024; Rel. J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Indenização por danos morais e materiais Contrato de empreitada Cumprimento de sentença Magistrado que homologou o laudo pericial Pretensão recursal que limita-se a discutir o “BDI” (Benefícios e Despesas Indiretas) aplicado Percentual de 30% adequado e que deve incidir sobre o custo global da obra (materiais, mão de obra e equipamentos) - Valor homologado pela r. decisão que deve ser mantido Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2162557- 65.2021.8.26.0000; Rel. Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/9/2021). Assim, nota-se que o perito nomeado bem esclareceu todos os pontos tidos por controversos pela apelante, sendo categórico quanto ao fato de as ampliações efetivadas pelo autor não terem ocasionado os danos no imóvel, que dizem respeito tão somente aos vícios da construção original de responsabilidade da construtora-apelanta, e apresentando planilha de valores detalhada (v. fls. 1807), motivo pelo qual não é possível sequer acolher o pedido subsidiário de redução da indenização por dano material. Os danos morais, por sua vez, são patentes, pois é evidente a frustração daquele que recebe imóvel diferente do ofertado no momento da compra. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida do autor. Como é sabido, o valor dos danos morais deve Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1283 ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 10.000,00) não é excessivo, mostrando-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Khamis Dias da Motta (OAB: 184429/SP) - Cleiton Rodrigues Manaia (OAB: 171561/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Talita Possari Manrique (OAB: 255836/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003541-35.2019.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1003541-35.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: R. R. da S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: P. A. da S. (Representando Menor(es)) - Apelada: I. C. R. da S. (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)I - RHIAN RODRIGUES DA SILVA, menor representado pelo genitor, Paulo André da Silva, ajuizou ação de Alimentos em face de Iviane Cristina Rodrigues da Silva, alegando, em síntese, que a requerida não vem contribuindo com as suas despesas, estando seu genitor arcando com todos encargos de sua criação. Diante disso, requereu a fixação de pensão alimentícia, tanto provisória como definitiva, em 33% dos rendimentos líquidos da ré, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício e, 1/2 salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal. Com a inicial foram juntados documentos (p. 6/20). Foram fixados alimentos provisórios (p. 21/22). A requerida foi citada (p. 53) e apresentou contestação (p. 81/84). Alega não ter condições de arcar com o valor pleiteado, pois seus rendimentos líquidos são de R$ 675,00, possui outra filha menor para sustentar e ainda paga aluguel. Houve réplica (p. 96/97). É o relatório. II. Fundamento e Decido. A demanda é parcialmente procedente. A par de incontroverso, o documento de p. 6 prova o fato de que o autor é filho da requerida. Disso decorre, por força de lei, a obrigação desta em prestar alimentos àquele, cujas necessidades são presumidas em face de sua idade. No entanto, o valor pleiteado não pode ser acolhido. Os elementos de provas trazidos aos autos são suficientes para comprovar a capacidade financeira da requerida. Em sua contestação, ela afirma que não tem condições de suportar o valor pleiteado na inicial, pois seus vencimentos líquidos são de R$ 675,00, e suas despesas totalizam o montante de R$ 725,00, ficando com saldo negativo de R$ 50,00 todo mês. Para comprovação do alegado a requerida trouxe cópia do holerite (p. 92) comprovando que seu rendimento bruto é de 1 salário mínimo mensal (p. 91/92). Além disso a requerida comprovou que tem outra filha menor para sustentar (p. 93). Diante disso, e considerando o binômio necessidade/possibilidade, bem como a proporcionalidade, fixo o valor dos alimentos em 16,5% de seus vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ressaltando-se que a requerida também precisa se manter. Para a hipótese de trabalho informal ou desemprego, fixo o valor de 16,5% do salário mínimo nacional. Trata-se do mínimo para cobrir as despesas de menor na idade da parte demandante levando em conta o custo de vida média na região em que vive. III. Pelos motivos expostos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONDENAR a requerida a pagar pensão alimentícia mensal ao filho, Rhian Rodrigues da Silva, no valor de 16,5% (dezesseis e meio por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo incidir a pensão sobre férias, eventuais adicionais, inclusive noturno e periculosidade, horas extras e 13º salário. A pensão não incidirá sobre FGTS, verbas salariais rescisórias e respectiva multa rescisória, ante o caráter indenizatório de tais verbas. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, o valor será de 16,5% do salário mínimo nacional, a ser pago até todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta mantida pelo representante do menor. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade destas verbas ficará suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiários da gratuidade processual, que ora se defere (...). E mais, a pensão na forma arbitrada visa a prestigiar o binômio Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1284 necessidade/possibilidade, já que os recibos de pagamento de fls. 92 e 145/147 servem para aferir a situação financeira da apelada, que também tem outra filha menor, que conta com 3 anos de idade (v. fls. 93), motivo pelo qual a pensão não comporta majoração. Aliás, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Como é sabido, a ambos os genitores compete o sustento dos filhos e os alimentos arbitrados se enquadram na atual situação vivenciada pelas partes e, de fato, atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor do apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Kaiqui Igor Almeida (OAB: 382796/SP) - Paulo Francinete Gomes (OAB: 170088/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004778-69.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1004778-69.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Inpar Projeto 44 Spe Ltda. - Apelado: Fábio Villas Boas - Apelada: Elaine de Oliveira Silva Villas Boas - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: FÁBIO VILLAS BOAS e ELAINE DE OLIVEIRA SILVA VILLAS BOAS, qualificados nos autos, ajuizaram ação de adjudicação compulsória c/c obrigação de fazer e cancelamento de hipoteca, com pedido de tutela de urgência, em face de INPAR PROJETO 44 SPE LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, também qualificados. Alegaram que adquiriram, em 30/09/2010, imóvel residencial, objeto da matrícula n° 170.568, do 2° CRI de Ribeirão Preto, o qual possui gravame de hipoteca a favor do segundo requerido. Por força da quitação do débito em 01/02/2017, era obrigação da primeira requerida cancelar a hipoteca que grava o imóvel em favor do Banco Bradesco e outorgar a escritura definitiva de compra e venda, transferindo o domínio do bem, desembaraçado e livre de ônus. No entanto, apesar das tentativas de resolução amigável, as requeridas quedaram-se inertes. Pleitearam a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir os requeridos a providenciarem a baixa na hipoteca, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Requereram a procedência da demanda para confirmação da tutela de urgência e adjudicação do imóvel em favor dos requerentes, com consequente expedição de carta de adjudicação. Atribuíram à causa o valor de R$ 79.844,10. (...) No mérito, a demanda é procedente. Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que pretendem os autores sejam-lhes adjudicado o imóvel adquirido, em 30/09/2010, da corré INPAR PROJETO 44 SPE LTDA., mediante Contrato de Compromisso de Compra e Venda (fls. 20/50), devidamente quitado, conforme declaração de fls. 19. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o decreto de procedência da ação. Com efeito, há prova do negócio firmado entre as partes (fls. 20/50), como também da integral quitação do preço (fls. 19). Não obstante, não houve resistência da parte ré nesse ponto, sendo de rigor a procedência da ação (fls. 95/103). Em relação ao pedido de cancelamento da hipoteca, o pedido é igualmente procedente. Consta dos autos que, em 12/04/2016, a proprietária do imóvel INPAR PROJETO 44 SPE LTDA. o deu em hipoteca ao BANCO BRADESCO S/A (fls. 16/17). Em 2010, o imóvel foi vendido ao autor, mediante instrumento particular de compra e venda. Assim, pretende o autor o cancelamento da hipoteca presente na matrícula do imóvel. O banco réu apresentou contestação alegando impossibilidade de afastar-se a hipoteca, tendo em vista o direito adquirido e sua função como garantia real. Ocorre que o entendimento jurisprudencial, consolidado pela Súmula 308 do STJ (a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel), é claro quanto à impossibilidade de execução da hipoteca em relação ao adquirente, restando à instituição financeira a possibilidade de buscar a satisfação da obrigação pactuada através de outros meios. (...) Assim, ainda que a construtora não tenha adimplido a dívida com o BANCO BRADESCO S/A, não podem os autores ser responsabilizados por tal inadimplemento. Incontroverso que os autores pagaram integralmente o preço do imóvel. Desse modo, tem ele o direito a escritura definitiva do imóvel adquirido. Passo à análise da aplicação da multa por descumprimento da tutela provisória por parte do banco réu. O v. acórdão de fls. 188/193 determinou que as requeridas procedessem ao levantamento da hipoteca que recai sobre o imóvel, no prazo de 30 dias contados da intimação da liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O banco requerido foi intimado sobre a liminar através de carta, a qual foi cumprida em 04/06/2019 e juntada aos autos em 06/06/2019 (fls. 221). Assim, o prazo para cumprimento da tutela provisória encerrou-se no dia 22/07/2019. No entanto, conforme documentos trazidos pela parte autora, o banco requerido não cumpriu a determinação judicial de levantamento da hipoteca. Não obstante, a instituição financeira cedeu o crédito à Modal Distribuidora de Títulos Ltda., conforme prenotado na matrícula do imóvel em 19/07/2019 (fls. 236/239). Desse modo, constatado o descumprimento do comando judicial, deve ser aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 a partir de 22/07/2019, consoante o exarado no v. acórdão de fls. 188/193. Portanto, de rigor a procedência da demanda para cancelamento da hipoteca constante da matrícula do imóvel, que deverá ser adjudicado aos autores. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores para o fim de confirmar a medida liminar que determinou o levantamento da hipoteca que recai sobre o imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula n° 170.568, do 2° CRI de Ribeirão Preto. Após o cancelamento da hipoteca, de rigor a adjudicação compulsória do imóvel em favor dos autores. Considerando ainda o descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, mostra-se necessária a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado ao valor do imóvel, a partir de 22/07/2019, consoante exarado no v. acórdão de fls. 188/193, a ser paga pelo réu Banco BRADESCO. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento da hipoteca, bem como carta de sentença para registro da transferência da titularidade para os autores. Os emolumentos e tributos serão devidos na forma da lei e arcados pelas partes que se obrigaram, na forma dos contratos firmados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC (v. fls. 247/253). E mais, a afirmação de impossibilidade de cumprimento da ordem em razão da cessão de crédito para a Modal Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda. não convence, uma vez que o v. acórdão que determinou o levantamento da hipoteca transitou em julgado em 20/5/2019 (v. fls. 205/209), ao passo que referida cessão de crédito só foi realizada em 19/7/2019 (v. fls. 264), em franco descumprimento da ordem judicial. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB: 212236/SP) - Rubens Cavalcante Neto (OAB: 225103/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011708-74.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1011708-74.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de L. A. - Apelado: J. V. R. A. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A gratuidade processual já foi deferida ao autor pelo MM. Juízo de origem (v. fls. 91). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A. de L. A. ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de J. V. R. A., aduzindo, em síntese, que o réu não necessita mais de auxílio para sua subsistência, uma vez que alcançou a maioridade civil, além de não estar frequentando curso de ensino superior ou mesmo técnico. Neste sentido, sustenta que, por estar em idade laboral, o requerido possui condições de trabalhar e se manter, sendo que o alimentando possui, inclusive, carro em seu nome. No mais, afirma possuir outro filho, menor de idade, que necessita de seus cuidados e para o qual presta verba alimentar no valor de R$ 500,00, razão pela qual pugna pela cessação da obrigação alimentar devida ao alimentando. Ainda, tendo em vista que deixou de adimplir com as pensões em 2019, quando o réu atingiu a maioridade, requer tutela provisória antecipada de urgência para suspender qualquer cobrança/execução que venha a ser feita pelo alimentando. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. (...) Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, estando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, não há cerceamento de defesa, já que “As provas se destinam à formação do convencimento do magistrado que, estando certo da solução a ser dada ao processo, dispensará a realização de outras. Cabe a ele, também, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo eventuais diligências inúteis e protelarórias, como determina o artigo 370 do NCPC.” (TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Ap. 1014518-61.2017.8.26.0008; Relº Nilton Santos Oliveira; 16/05/2018; grifo nosso). E, não havendo questões processuais pendentes, passa-se, diretamente, ao exame da controvérsia. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende se ver exonerado em relação à obrigação alimentar devida ao réu, por entender que este já não mais necessita de auxílio para sua subsistência, vez que alcançou a maioridade civil e não frequenta o ensino superior, nem mesmo o técnico, aduzindo, por fim, que, por estar em idade laboral, o requerido possui condições de trabalhar e se manter, até porque o alimentando já possui carro em seu nome. Entretanto, por outro lado, afirma passar por dificuldades financeiras, já que presta verba alimentar, no valor mensal de R$500,00, para seu outro filho menor de idade. O réu, por seu turno, sustenta que o fato de ter completado a maioridade civil não exonera o requerente do dever alimentar, até porque está matriculado no COLÉGIO CEDAC - Curso de Educação de Jovens e Adultos no 3° Termo do Ensino Médio, em fase pré-vestibular para ingresso em curso superior, bem como inscrito para prestar vestibular na Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1290 faculdade UNIP para o curso de administração. Neste sentido, alega que necessita dos alimentos para se manter e terminar os estudos. Inicialmente, cumpre destacar que a mera alegação de dificuldades por parte do genitor não serve, isoladamente, para justificar a cessação da obrigação alimentar. De fato, não se pode desconsiderar que (...) é dever dos pais prestar-lhes assistência e amparo material e emocional, de sorte a contribuir com o desenvolvimento saudável da criança, nos termos dos artigo 227 na Constituição Federal e art. 1696 do Código Civil (...) (TJSP; 2ª Câmara de Direito Privado; Ap. 1000640- 83.2019.8.26.0595; Relº Alvaro Passos; j. 02/12/2020 - trecho do acórdão). Note-se que, embora o julgado faça alusão a filho menor de idade, tal conclusão também se estende aos filhos maiores de idade, mas ainda em formação educacional, o que se justifica na medida em que “(...) O dever de sustento dos filhos se extingue com a maioridade, quando cessa o poder familiar, no entanto, persiste a obrigação aos alimentos, em decorrência da relação de parentesco” (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Ap 1000106-32.2020.8.26.0102/Cachoeira Paulista Rel. Des. James Siano j. 27.07.2020). Tanto é que, em caso envolvendo alimentando maior de idade, assentou-se que “(...) a mera alegação de dificuldades financeiras não exime o agravante das suas obrigações com o seu filho, ora agravado” (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado AI 2104010-66.2020.8.26.0000/Bauru Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto j. 15.06.2020). A bem da verdade, como se sabe, “(...) A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02” (STJ 3ª T. REsp 1027930/RJ Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 03.03.2009 DJe 16.03.2009). Nessa toada, quanto ao argumento do requerente de que (...) possui filho menor hoje com 07 anos de idade (conforme certidão de nascimento em anexo) que REALMENTE NECESSITA de seus cuidados e prestação alimentícia, tanto que efetua mensalmente um pagamento de alimentos para este filho menor no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) (fl. 03), deve-se considerar que o advento de nova prole é dado insuficiente, por si só, para justificar a exoneração da pensão alimentícia devida a filho maior, que logrou em comprovar suas necessidades, especialmente se considerando que tal circunstância, conforme dispositivo legal expresso, não pode trazer restrições aos deveres quanto aos filhos anteriores (artigo 1.579, parágrafo único, Código Civil). Deveras, “(...) o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira. (STJ; Terceira Turma; REsp 1496948/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro; j.03/03/2015). Aliás, considerando que o novo filho possui 7 anos e que faz apenas 2 anos que o requerido adquiriu plena capacidade civil (fls. 12/14), observa-se que, por 5 anos, o autor conseguiu adimplir com as obrigações alimentares de ambos os filhos, consoante o próprio afirma: O Autor pagou religiosamente a pensão ao Réu durante todos estes anos, no entanto no dia 30/10/2019 o Réu completou 18 (dezoito) anos, ou seja, atingindo sua maioridade civil (fl. 02; grifo nosso). Portanto, não há qualquer verossimilhança na alegação de que a redução de sua capacidade financeira está relacionada à obrigação alimentar devida ao segundo filho. E, ainda que sua alegação fosse verossímil, caberia ao autor, ao optar por aumentar a prole, levar em consideração que, por óbvio, suas despesas com o sustento e a criação de seus filhos aumentariam e, assim, buscar novas fontes de renda para arcar com a obrigação alimentar em favor de ambos, aplicando-se o raciocínio de que cabia ao autor o dever de se cercar dos meios necessários à constituição de novo núcleo familiar, não se podendo admitir que o ônus assumido posteriormente se dê em prejuízo do menor, cujas necessidades, embora presumidas, foram devidamentes demonstradas nos autos. (TJSP; 8ª Câmara de Direito Privado; Ap. 1000591-44.2019.8.26.0271; Relº Alexandre Coelho; j. 17/11/2020 trecho do acórdão), ainda que, no caso em tela, o filho já tenha atingido a maioridade, pois, como se verá adiante, persistem suas necessidades. A esse respeito, conclusão diversa ensejaria verdadeiro incentivo à irresponsabilidade paterna, devendo-se partir de diretriz diametralmente oposta, como segue: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Necessidade de comprovação efetiva da alteração nas condições financeiras do alimentante Nascimento de mais uma filha que não é bastante para justificar a redução dos alimentos, observadas as regras da paternidade responsável Ônus da prova do alimentante - Subsistência da obrigação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; 2ª Câmara de Direito Privado; Ap. 1001646-74.2016.8.26.0452; Relº Marcus Vinicius Rios Gonçalves; j. 08/05/2018; grifo nosso). No mais, o único argumento relevante trazido pelo autor diz respeito ao atingimento da maioridade pelo réu. Com efeito, sabe-se que a maioridade não é apta, isoladamente, a gerar a exoneração da obrigação alimentar (Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça), agora fundada na relação de parentesco (artigo 1.694, caput, do Código Civil). Neste sentido: “(...) O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. (...)” (STJ 3ª T. REsp 1642323/MG Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 28.03.2017 DJe 30.03.2017). Assim, “(...) É entendimento deste Corte Superior no sentido de que cabe às instâncias ordinárias aferir a necessidade da continuidade da obrigação alimentar, não sendo a maioridade, por si só, critério de cessação que se dê automaticamente” (STJ 4ª T. HC 77.839/SP Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa j. 09.10.2007 DJe 17.03.2008). Contudo, não se pode desconsiderar que, a partir de então, a pessoa civilmente capaz deve demonstrar, de forma concreta e cabal, no que consiste a sua necessidade: “(...) A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos” (STJ 3ª T. REsp 1198105/RJ Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 01.09.2011 DJe 14.09.2011 Informativo 482). Portanto,(...) Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário (STJ 3ª T. REsp 1.587.280/RS Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. 05.02.2016 DJe 13.05.2016). E, o caso dos autos representa, exatamente, uma dessas situações nas quais persiste a necessidade, pois o alimentando logrou em comprovar que está cursando o 3º termo do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (fl. 76), bem como está inscrito para prestar vestibular na faculdade UNIP para o curso de administração (fls. 77/78), a fim de buscar qualificação para se inserir no mercado de trabalho, o que leva à inexorável conclusão de que ainda necessita de auxílio material para sua subsistência. De fato, vale lembrar que tal situação é reconhecida pela jurisprudência como suficiente para a manutenção da obrigação alimentar: (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional (STJ 3ª T. AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze j. 19.05.2016 DJe 01.06.2016; grifo nosso). No mesmo sentido, confira-se: (...) Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ (STJ 4ª T. REsp 1312706/AL Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 21.02.2013 DJe 12.04.2013; grifo nosso). Note-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também vem adotando posicionamento semelhante: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de improcedência. Apelo interposto pelo autor. Maioridade civil da ré que não exonera o alimentante da Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1291 obrigação alimentar, pois, cessado o poder familiar (art. 1.634 do CCB), permanece o dever alimentar fundado na relação de parentesco (art. 1.694 do CCB). Comprovação de matrícula em instituição de ensino superior. Manutenção dos alimentos, a fim de custear a educação da alimentanda. Inteligência do art. 1.694, caput, parte final do CCB e da Súmula 358 do STJ. RECURSO NEGADO. (TJSP; 7ª Câmara de Direito Privado; Ap. 1002267-47.2016.8.26.0072; Relª Maria de Lourdes Lopez Gil; j. 11/10/2018). Mesmo porque, não se pode desconsiderar a enorme dificuldade que os jovens vêm enfrentando nos últimos tempos para se colocar profissionalmente no mercado de trabalho. Ademais disso, ainda que haja certo atraso do alimentando, no tocante à sua formação educacional formal, fato é que ele ainda está em idade para tanto, o que denota o descabimento da pretensão exoneratória. A jurisprudência, em hipótese análoga à dos autos, assentou: “Alimentos. Ação de exoneração de alimentos movida pelo pai em face do filho maior. Não preenchidos os requisitos para a exoneração da obrigação alimentícia (art. 1.699 do CC). Alimentando que atingiu a maioridade civil. Situação que, por si só, não implica em automática exoneração da obrigação. Subsistência da obrigação alimentar com base no art. 1.694 “caput” do CC. Alimentando que comprova estar matriculado no último ano do Ensino Médio além de ter que arcar com diversas outras despesas, em especial decorrentes de sua condição de saúde (recém transplantado do rim e com melanoma), sendo imprescindível o auxílio de seu pai. Autor que não comprova mudança em suas possibilidades financeiras. Constituição de nova família pelo autor que não pode ser invocada como justificativa para a redução da obrigação alimentícia. Pensão alimentícia mantida no valor anteriormente acordado. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Ap. 1014559-08.2018.8.26.0068; Relº Alexandre Marcondes; j. 27/09/2019). Entretanto, se isso é certo, não menos correto é que se revela cabível a fixação, desde logo, de um termo final para o pensionamento, considerado como razoável, para tanto, a data em que o alimentando completar os 24 anos de idade, período mais do que suficiente para que conclua seus estudos e formação superior (artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015), bem como para se evitar a acomodação e o ócio do requerido, o qual já apresenta certo atraso em sua formação escolar, posto que possui dependência no 1º termo (fl. 76). (...) No mais, o fato de o réu possuir um carro em seu nome (fl. 39) configura circunstância isolada que, por si só, não desobriga o autor de prestar alimentos ao filho, posto que se trata de um dever decorrente da relação de parentesco, pautado no princípio da paternidade responsável, mormente porque, como já dito, persiste a necessidade de seu filho quanto à prestação alimentar. Por sua vez, as fotos juntadas a fls. 15/21 não são suficientes para demonstrar que os supostos carros são de propriedade do alimentando. Assim, resta evidenciada a necessidade de manutenção da prestação alimentar ao maior requerido, seja pela comprovada necessidade de seu filho, seja porque não há qualquer prova acerca da piora da capacidade econômica do genitor. Esclareça-se que, quanto ao pedido do autor no sentido de determinar a suspensão de qualquer cobrança/execução que venha a ocorrer em face do Autor, até que a presente ação seja julgada (fl. 06), importante destacar que a obrigação do alimentante apenas cessa com a exoneração judicial, devidamente transitada em julgado, o que não ocorreu até o momento. Assim, enquanto não houver referida exoneração, a dívida alimentar é líquida, certa e principalmente exigível, sendo que não há como impedir eventual execução das prestações já vencidas. Por último, fica ressalvado que a fixação de termo final não obsta a possibilidade de propositura de futura e nova ação de exoneração pelo alimentante, no caso de se constatar que o alimentando deixou de estudar. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: I MANTER a obrigação alimentar nos parâmetros outrora fixados; II DETERMINAR seu termo final no dia 31 de dezembro de 2025, correspondente ao último dia do ano em que o alimentando completará 24 anos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixo de fixar o ônus dela decorrente (v. fls. 86/91). E mais, em que pese a confusão quanto ao curso efetivamente frequentado pelo réu e a impugnação do autor quanto às matrículas nas faculdades Unip e FAM (v. fls. 149/151), o fato é que o réu comprovou que concluiu o ensino médio em 2021/2S (v. fls. 130) e está matriculado no curso de Administração na Universidade Nove de Julho - Uninove para o primeiro semestre de 2022 (v. fls. 131/146), documentos, aliás, nem sequer impugnados especificamente pelo autor. Não configurada, ainda, a litigância de má-fé, pois o réu justificou satisfatoriamente que estava em fase de vestibular, motivo pelo qual optou pela Uninove (fls. 128/129). E tal fato superveniente à sentença não pode ser desconsiderado, aplicando-se ao caso o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil. O valor da pensão, por sua vez, está sendo discutido em ação revisional já em trâmite (v. fls. 152). As demais teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elaine Cristina Alves Ferreira Araujo (OAB: 212530/SP) - Roberto Rezetti Ambrosio (OAB: 346793/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2000314-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2000314-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: M. N. C. - Agravada: R. F. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em pedido de suprimento de autorização materna para viagem nacional, em companhia de C.F.C, menor, filha em comum das partes, ajuizada pelo agravante (genitor) em face da agravada (genitora), em que, pela decisão de fls. 46/47 (na origem), restou indeferido o pedido. O Juízo de origem fundamentou sua decisão nos seguintes fatos: i) inexistência de previsão normativa quanto à necessidade de autorização judicial para viagem nacional criança e adolescentes menores de 16 anos, desde que comprovado o vínculo de parentesco (paternidade/maternidade); ii) resistência materna não comprovada e iii) período de viagem superior ao fixado nos termos da guarda compartilhada estabelecida entre as partes. O recurso foi distribuído, por prevenção, em 12.01.22, com conclusão na mesma data, em cumprimento ao art. 70, § 1º do Regimento Interno, em razão de meu afastamento naquele momento (fls. 33 e TJ). Despacho inicial às fls. 34, negando efeito postulado, oportunizando o contraditório e determinando remessa ao Ministério Público. Todavia, pelas informações prestadas às fls. 36 e TJ, sabe-se da prolação da sentença na demanda (em 27.01 - fls. 54), nos seguintes termos: (...) Ultrapassada a data da viagem objeto da ação, houve a perda do objeto. Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo. Não havendo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. (...) Nova conclusão em 23.02. Basta a relatar. Com o julgamento da ação principal o recurso perdeu o seu objeto tornando-se desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo, que fica PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Santa Vernier (OAB: 101984/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2230730-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2230730-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda - Agravada: Izabel de Lourdes Tosta Martins - O presente feito foi distribuído ao Desembargador Theodureto Camargo, integrante da 8ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à apelação nº 1027855-96.2016.8.26.0576. Porém, o relator entende que a competência para apreciar e julgar este recurso é da Juíza de Direito Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, relatora da referida apelação (fls. 13/16). Pois bem. A apelação nº 1027855- 96.2016.8.26. 0576, geradora da prevenção anotada a fls. 12, foi inicialmente distribuída ao Desembargador Theodureto Camargo, integrante da 8ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhada à Juíza de Direito Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, nos termos da Portaria 04/2017, sendo que esta julgou o recurso em 27/03/2019. Mas cessou a designação da relatora, Juíza de Direito Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, para auxiliar a 8ª Câmara de Direito Privado, sem outro magistrado no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, em que pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria 04/2017, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Correta, pois, a distribuição por prevenção realizada a fls. 12. Diante do exposto, com as considerações aqui expostas, tornem os autos ao relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Evandro Luiz Fraga (OAB: 132113/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2037307-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2037307-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. - Agravado: A. I. A. - Vistos. Objetiva a agravante seja dotado de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que a r. decisão agravada, que desacolhera a impugnação que a agravante formulara, que essa decisão perca a sua eficácia, obstando a prática de ato de execução. Alega a agravante que a execução - que é ainda provisória - tem por objeto honorários de advogado fixados em v. acórdão no julgamento de recurso de apelação, e que acerca desse tema - honorários de advogado, quando fixados com base em critério de equidade -, instaurou o egrégio Superior Tribunal de Justiça incidente de recursos repetitivos, para que fixe tese, e que por isso haveria por se suspender a execução até o julgamento desse incidente. Afirma a agravante, outrossim, que a r. decisão agravada não teria examinado todos os argumentos arguidos acerca do excesso no valor de execução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não é de ser concedido, porquanto não se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação desenvolvida pela agravante, sobretudo quanto à suspensão derivada da instauração de incidente em recursos repetitivos, pois que a matéria relacionada à fixação de honorários de advogado com base em critério de equidade, matéria que forma o tema 1.046, não conta com decisão que tenha determinado a suspensão dos processos, de modo que o juízo de origem não estava, como não está obrigado a suprimir a eficácia do que decidiu, quando desacolheu a impugnação apresentada pela agravante. Quanto ao alegado excesso no valor da execução, a r. decisão agravada cuidou analisar a questão, explicitando as razões pelas quais não identificou excesso, em uma valoração que, à partida, deve prevalecer. Pois que nego a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para assim manter a eficácia da r. decisão agravada, que conta, em tese, com adequada fundamentação fático-jurídica. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) (Causa própria) - 6º andar sala 607



Processo: 2037237-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2037237-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassiano Cotrim Martins Andalaft - Agravada: Rafaela Arvai Pereira Andalaft - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 399 (autos do processo originário), que acolheu em parte a impugnação da parte contrária e indeferiu os quesitos de itens 3 e 4 formulados pelo agravante. Inconformado, defende o agravante a pertinência dos quesitos, considerando que as informações constantes nas declarações de imposto de renda da agravada não são fidedignas, omitidos bens e valores; que a decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença esclareceu que a partilha das aplicações financeiras deve ter por base o saldo depositado na data da separação de fato; que há, portanto, de serem analisados os extratos bancários da agravada; que, do contrário, será prejudicado, tendo recebido valores provenientes de seguro de vida e de herança, depositados na sua conta bancária. É o relatório. Na forma do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Baixa a probabilidade de provimento do recurso, pois, em análise perfunctória, os quesitos em questão extrapolam os limites do título judicial objeto de liquidação. Indefiro, assim, a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gladys Maluf Chamma Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1385 Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Roberto Lima Galvao Moraes (OAB: 246530/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0001103-76.2008.8.26.0579
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0001103-76.2008.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Luiz do Paraitinga - Apelante: Nilcéia Alessandra Coelho de Oliveira - Apelado: Carlos Alberto Honorio Ribeiro - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a exequente contra r. sentença que, após reconhecer a prescrição, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, V, CPC, reputada a ela o ônus sucumbencial e fixada verba honorária em R$ 1.000,00, ressalvada a assistência judiciária. Em síntese, refuta a apelante o decreto extintivo, porque o prazo prescricional aplicável à hipótese seria o decenal, e não o quinquenal, visando o retorno dos autos para seu regular trâmite. 2. Recurso tempestivo e sem preparo, observada a assistência judiciária. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 287/291 e 297/298. Anote-se. 4. Voto nº 0285. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruna Borelli Lossio (OAB: 332554/SP) - Fabio Ivo Antunes (OAB: 374434/SP) - Diana Aparecida Pereira Costa (OAB: 402332/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1386



Processo: 1000310-69.2018.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1000310-69.2018.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Associação Habitacional Bom Futuro - Apelado: José Dutra dos Santos - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a associação ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenada a entregar ao autor, em sessenta dias a contar da intimação em cumprimento de sentença, escritura de compra e venda da fração ideal do objeto do negócio jurídico firmado, sob pena de eventual fixação de multa diária, bem como a suportar o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Preliminarmente, insiste na alegada inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da demanda. No mérito, refuta a aplicação do CDC ao caso e afirma que não concorda com a condenação imposta em razão de não lhe caber efetuar as matriculas individualizadas; afirma que havia ciência do autor com relação à outorga de escrituras somente após abertura de matrícula individualizada de todas as frações ideais, ausente, contudo, adimplemento integral dos demais associados, tudo visando à improcedência da demanda. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0274. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcel de Lacerda Borro (OAB: 235046/SP) - Gisele Regina Bernardo (OAB: 348218/SP) - Jose Martins Barbosa Filho (OAB: 344778/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1015831-88.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1015831-88.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: R. B. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: H. da S. C. (Justiça Gratuita) - Apelante: E. A. S. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por E.A.S. e outro em face da sentença de fls. 143/6 que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer a existência de união familiar estável entre H.S.C. e E.B.S., pelo período indicado na inicial. As corréus, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que a autora juntou documentos intempestivamente, e que acerca deles não lhes foi concedido o necessário contraditório. No mérito, asseveram que a relação entre a apelada e o de cujus E.B.S. não restou comprovada. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 188/91. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0223. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriano Alves de Araujo (OAB: 299525/SP) - Denis Silva Lopes de Souza (OAB: 413942/SP) - Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB: 376112/SP) - Isabela Raisa Santos Sampaio (OAB: 375676/SP) - Deinize Maria Caldas da Costa (OAB: 325821/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2028656-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2028656-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tag Tecnologia para O Sistema Financeiro S.a. - Agravado: Cerc Central de Recebíveis S. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 24977 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tag Tecnologia para o Sistema Financeiro S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 554 do processo, aqui fls. 575) que, em ação de conhecimento, ao aclarar decisão que concedeu a tutela de urgência, estabeleceu a suspensão da exigibilidade da cobrança das faturas n. 41, 55 e 71 somente no que diz respeito às tarifas de interoperabilidade tendo por objeto a empresa Stone SCD. Irresignada, aduz a agravante, em resumo, que, deve ser afastada a suspensão parcial da exigibilidade da cobrança relativa às faturas n. 41, 55 e 71. Pugna pela concessão da tutela antecipatória recursal e, ao final, pelo provimento do agravo. Relatado. Decido. O presente recurso deve ser remetido ao juízo competente. De acordo com os fatos narrados a fls. 605/611, se verifica que este agravo de instrumento decorrente de relação jurídica conexa à discutida nos agravos de instrumento nº 2293171-61.2021.8.26.0000 e 2002205-02.2022.8.26.0000, julgados pela C. 19ª Câmara de Direito Privado. Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput, do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Malgrado, ante a urgência, aprecia-se, desde logo, o pedido de efeito antecipatório recursal, decisão sujeita a revisão pela C. Câmara de destino. Em sede de cognição sumária, não se verifica a urgência ou o risco de irreversibilidade que imponham a necessidade de suspender, por ora, a exigibilidade total da cobrança relativa às faturas n. 41, 55 e 71, razão pela qual denego a medida antecipatória e, como já observado, sem prejuízo de ser revisto este entendimento na C. Câmara de destino. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aqui do recurso, devendo haver seu encaminhamento à C. 19ª Câmara de Direito Privado em virtude da sua prevenção. São Paulo, 4 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Gustavo Lopez Mide (OAB: 382203/SP) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Ricardo Noronha Inglez de Sousa (OAB: 182636/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2232610-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2232610-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. - Agravado: Lauro Eduardo Muller - Agravada: Claudete Haake Muller - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25128 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Banco Safra S. A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 805 e declarada a fls. 826, ambas do processo) que, em execução de título extrajudicial movida pelo recorrente em face de Brassuco Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. Em Recuperação Judicial, Lauro Eduardo Muller e Claudete Haake Muller, reconheceu a perda superveniente do interesse processual em relação à pessoa jurídica coexecutada, julgando a demanda executiva extinta em relação a ela, nos seguintes termos (fls. 805 da execução): Vistos. Fls. 792/797 e 801/804: Conheço os embargos, posto que omissa a decisão acerca do quanto aduzido pela coexecutada. De fato, a tese que foi rejeitada no bojo dos embargos à execução dizia respeito à possibilidade de prosseguimento do feito em face dos devedores solidários não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Somado a isso houve a informação de homologação de plano de recuperação judicial, cujo crédito aqui exequendo foi inserido. Caso descumprido o plano, o credor poderá se valer de outros meios processuais para a satisfação de seu crédito (como a conversão da recuperação judicial em falência); com a homologação do plano, há efetiva novação. A hipótese ainda de ajuizamento de ação executiva autônoma terá suporte outro título, diverso do que deu azo a presente demanda. Por quaisquer das vertentes que se adote, houve a perda superveniente de interesse processual em relação à coexecutada em recuperação judicial. Tanto que o exequente pugna pela suspensão da demanda em relação a ela. Assim, acolho os embargos de declaração para julgar extinto o presente feito em relação à coexecutada Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., com fulcro nos arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, Código de Processo Civil. Ausente condenação do credor às verbas sucumbenciais, posto que o ato não decorreu de conduta que possa ser a ele imputada, conclusão que decorre do princípio da causalidade. Anote-se a serventia. Prossiga-se em relação aos demais devedores. P.R.I. Inconformado, recorre o banco exequente, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) na Assembleia Geral de Credores em que o plano foi aprovado, o Banco Exequente declarou seu voto CONTRÁRIO ao Plano de Recuperação Judicial, haja vista a DISCORDÂNCIA NO QUE TOCA À QUALQUER TIPO DE RENÚNCIA DE GARANTIAS, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/05, conforme ata e relação de votos em anexo (fls. 10); (B) Muito embora o Plano de Recuperação (PRJ) tenha sido aprovado por outros credores que não este com expresso voto contrário do Exequente -, HÁ QUE SE DESTACAR QUE A SUPRESSÃO DE QUAISQUER GARANTIAS EXIGE PLENA E EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CREDOR DETENTOR DE TAIS GARANTIAS, QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE (fls. 11); (C) considerando a demonstrada extra concursalidade do crédito em tela, inclusive por ilustração do contrato, bem como da recusa expressa do Plano de Recuperação Judicial, especialmente acerca da cláusula de supressão das garantias presente no PRJ, aliado aos dispositivos acima mencionados, é de verificar contradição junto as r. normas jurídicas, NA MEDIDA EM QUE A NOVAÇÃO NÃO PODE SER SUBMETIDA A QUEM NÃO A CONSENTIU EXPRESSAMENTE. Além disso, a decisão de homologação da Recuperação Judicial foi alvo da interposição de Agravo de Instrumento pelo Exequente (autos nº 2299198-94.2020.8.26.0000), que por sua vez, dentre outras ilegalidades, confronta a novação da dívida. TAL RECURSO AINDA NÃO ESTÁ DECIDIDO (fls. 11); (D) Enquanto não houver decisão com trânsito em julgado do r. Agravo de Instrumento, não há segurança jurídica e nem lastro para afastar em caráter definitivo a responsabilidade da Empresa-Agravada no feito executório (fls. 14); (E) a aprovação do Plano de Recuperação Judicial por Assembleia Geral de Credores, somente obriga àqueles que o aderiram ou que a ele se submete, o que não é o caso do Agravante, de modo que o cenário que afasta o risco de perda de direito de persecução creditória deste é a manutenção da Empresa-Agravada no polo passivo do feito executório originário, ainda que haja suspensão em relação a esta até o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento que discute a legalidade do Plano de Recuperação Judicial, em especial no tocante a novação das dívidas (fls. 14); (F) a mera aprovação do Plano de Recuperação Judicial não obsta o exercício regular de direito de crédito deste Exequente, não sendo razão suficiente para extinguir a ação em face da Devedora Principal, quando muito possibilita suspender o feito até o seu cumprimento definitivo, ou, eventualmente, até seu descumprimento, momento em que o Exequente poderá promover a continuação da demanda executiva (fls. 15); (G) não seria prudente extinguir a execução em relação a Empresa Agravada, pois, em caso de descumprimento do Plano de Recuperação, o credor poderá prosseguir com a execução em relação a esta, para preservação do exercício regular do seu direito de crédito (fls. 15); (H) apenas ocorra a suspensão do feito executório em face Empresa Agravada Brassuco - E EM HIPÓTESE ALGUMA DEVE HAVER A EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RELAÇÃO A ESTA (fls. 17); e (I) é de rigor a antecipação da tutela recursal, para que a decisão agravada não cause lesão de difícil reparação ao Agravante, como medida de rigor (fls. 19). Deste modo, o agravante requer Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1527 seja o presente recurso recebido e processado na forma de instrumento, atribuindo-se a ele desde logo efeito ativo, para que reste suspensa a decisão de extinção da execução originária em relação a Empresa-Agravada. Intimado os Agravados para que, querendo, responda, requer que ao fim se dê o integral provimento da pretensão recursal, admitindo-se a manutenção da presença da a Empresa-Agravada no polo passivo feito originário a quo (fls. 19). Em sede de cognição sumária foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso, o fazendo para, provisoriamente, manter a coexecutada Brassuco Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. Em Recuperação Judicial no polo passivo da execução, mas ficando, em relação a ela, suspensa a demanda executiva, até o julgamento aqui do presente agravo (fls. 50/54). Contraminuta da parte agravada (fls. 61/84) com documentos (fls. 85/120) e preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação recursal erro grosseiro. A fls. 139/140, petição do banco agravante requerendo sua imediata substituição no polo ativo para constar ACROSS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, como novo titular do crédito, bem como a exclusão do nome de seus patronos, conforme termo de cessão de crédito juntado (fl. 141). A fls. 143/144 (com documentos de fls. 145/150), petição das partes litigantes requerendo a desistência do presente recurso. Relatado. Decido. Verifica-se, pelos documentos juntados e pelo sítio de Internet do TJSP que, na ação de onde se originou este agravo, o MM. Juízo a quo deferiu a substituição processual do polo ativo, bem como homologou a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil (fl. 1442). Na petição aqui juntada (fls. 139/140 destes), as partes litigantes em conjunto requereram a desistência de o recurso. Portanto, ante a desistência recursal, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 4 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0007935-89.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Maria de Lourdes Gomes da Silva - “Fls. 218: defiro o prazo de 30 dias para cumprimento da determinação de fls. 215”. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0010180-18.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Souza da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Consórcio Autho Pam - Apelado: Cooperpam - Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Em Transporte de São Paulo - Apelado: Companhia Mutual de Seguros (Em Liquidação Extrajudicial) - Vistos. Diante da renúncia ao mandato (fls. 728 e 729), outorgado pela corré Companhia Mutual Seguros, em favor do eminente causídico Dr. Bruno Silva Navega (OAB/RJ 118.948 fls. 728 deste recurso), Dr. Péricles Gonçalves Filho (OAB/RJ 119.383), Dr. Rafael Werneck Cotta (OAB/ RJ 167.373), Dra. Náyra Marques dos Santos (OAB/RJ 146.652 e Tamara Meirelles Gontan Blanco (OAB/RJ 160.122, tem-se que os prazos processuais passam a correr, em relação à corré, ora apelada, independentemente de intimação (vide AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012), ficando ciente os nobres advogados renunciantes desta consequência processual, inclusive em relação ao julgamento da presente Apelação. Intime-se e, após, remetam-se os autos à mesa para julgamento, com o voto nº 48539. São Paulo, 3 de março de 2022. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Sandro Almeida Santos (OAB: 259748/SP) - Rosemeire Aparecida da Fonseca (OAB: 288639/SP) - Renata Pereira da Silva (OAB: 278228/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/ SP) - Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - Bruno Silva Navega (OAB: 118948/RJ) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2033130-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2033130-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Condominio Nicolau G. da Silva Ferreira Viana - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, envolvendo despesas condominiais, que rejeitou exceção de pré- executividade (fls. 205/209). Agrava a executada pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, que: a) cabimento da exceção de pré-executividade; b) ilegitimidade passiva, em razão da aplicação do Tema Repetitivo nº 886 do STJ, havendo prova da ciência inequívoca do Condomínio quanto à imissão na posse dos compromissários compradores; c) ausência de provas da origem do débito. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC/2015, é tempestivo e está preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se, na origem, execução de título extrajudicial, envolvendo despesas condominiais, movida pelo Condomínio Nicolau G. da Silva Ferreira Vianna contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. A exequente fundamenta sua pretensão no alegado não pagamento de despesas condominiais pela executada, proprietária do apartamento nº 44, Bloco G. O valor da dívida é de R$14.365,25. Juntou, com a inicial, cópia dos Boletos emitidos em nome da executada (fls. 25/47), além da matrícula do imóvel (fls. 21/22). A executada, a fls. 135/149, opôs exceção de pré-executividade. Resposta da exequente a fls. 191/198. Decisão de fls. 205/209 que assim enfrento a pretensão da exequente: “Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de taxas condominiais referente ao apartamento nº 44, bloco G, incidente sobre o período de maio/2016 a dezembro/2020 (fls. 23/24), instruída com cópia da matrícula do imóvel gerador da dívida, de propriedade da executada (fls. 21/22), e cópia das atas de assembleia. A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 135/149), alegando ausência de notificação prévia necessária para a configuração da mora, prescrição das taxas referentes aos meses de maio e junho/2016; bem como, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo já que cedeu o imóvel a terceiro, conforme contrato juntado aos autos (fls. 150/165), por fim, alegou impenhorabilidade dos bens ante a alegação de bens públicos. Juntou documentos (fls. 150/187). Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 191/198, alegando que jamais fora comunicada formalmente da referida cessão sobre o imóvel, além de rebater as demais alegações da executada. Intimada nos termos da decisão de fls. 150, a exequente manifestou-se às fls. 153. É o relatório. Fundamento e decido. Da alegação de ausência de notificação. Sem razão a executada, posto que tal exigência não consta do artigo 784, inciso X, do CPC, que inclui como titulo executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinária de condomínio edilício, situação do caso. Some-se a isso, o Código Civil prevê no artigo 394 que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...)” do que se percebe que não há nenhuma exigência de notificação prévia para a configuração da mora da executada. Da alegação de prescrição. Rejeito a alegação de prescrição no que se refere às parcelas vencidas em maio e junho/2016 posto que a prescrição foi impedida ou suspensa de 12/06/2020 até 30/11/2020, nos termos do artigo 3º da Lei nº14.010/2020, a qual se aplica ao presente caso. Assim, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 15/07/2021 e considerando a suspensão do prazo prescricional, conforme acima mencionado, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas em maio e junho de 2016. Da alegação de ilegitimidade passiva. Também sem razão a executada, porque é ela quem figura como proprietária do imóvel sobre o qual recaem a dívida referente as cotas condominiais ora executadas, conforme certidão da matrícula do imóvel (fls. 21/22), datada de 28/06/2021, sendo que, em referida certidão inexiste qualquer registro de eventual compromisso de venda e compra. Dessa forma, o responsável pelo pagamento dos encargos condominiais é aquele em cujo nome está inscrito o imóvel, posto ser seu efetivo proprietário (obrigação propter rem), uma vez que a transferência de propriedade somente ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que não se verifica no presente caso, permanecendo a executada/alienante como dona e consequentemente como responsável pelo adimplemento das obrigações propter rem, conforme se depreende do artigo 1.245, caput e §1º, do Código Civil. Ainda, o contrato de termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra (fls. 150/165) não foi registrado na matrícula do imóvel, logo não obriga terceiros (o condomínio/ exequente), posto que não comprovada sua ciência em relação ao negócio efetuado, ônus que cabia à executada e do qual não se desicumbiu. Precedentes deste E. TJSP nesse sentido: “DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPERTINÊNCIA PROPRIETÁRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inexistindo a cientificação do condomínio autor da data da transferência da posse, por instrumento particular ou outro meio idôneo, responde o proprietário pelo débito condominial; II. O proprietário é corresponsável pelas dívidas condominiais de imóvel que compromissou a vender a terceiro, nos termos do entendimento do STJ, manifestado no julgamento do REsp 1.442.840-PR, nos termos do art. 1.036 do CPC.” (Agravo de Instrumento nº 2247755-07.2020.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Dr. Paulo Ayrosa, julgado em 19/11/2020, V.U.) Por fim, esse também é o entendimento adotado pelo E. STJ, de que o proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos condominiais, não se desvinculando da obrigação mesmo que tenha sido realizado contrato de compromisso de compra e venda com terceiros, enquanto permanecer o registro do imóvel em seu nome, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR. CARÁTER ‘PROPTER REM’ DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2247755-07.2020.8.26.0000 2- Voto nº 44.201 5 ART. 543-C DO CPC. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 2. Caráter ‘propter rem’ da obrigação de pagar cotas condominiais. 3. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. 4. Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 5. Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse. 6. Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse. 7. Preservação da garantia do condomínio. 8. Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.840 PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. em 06.08.2015, g.n.). Também não restou demonstrado pela executada que comunicou de forma inequívoca a referida cessão de posse ao condomínio exequente, a fim de que fossem tomadas as providencias necessária para a cobrança da cota condominial referente à unidade nº 44, objeto da presente. Da alegação de impenhorabilidade. Por fim, não há que se falar em aplicação do artigo 833, inciso I do CPC, posto que se trata de dívida Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1719 decorrente do próprio bem imóvel e a ele adere e segue, atingindo o atual proprietário, inclusive por dívidas pretéritas. Ademais, a mera alegação de que a executada se trata de empresa pública estadual não é suficiente para tornar seus bens impenhoráveis, ainda mais por dívida decorrente do próprio bem, situação do caso em apreço. Isso posto, REJEITO a exceção de pré- executividade. Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Degado, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008). No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos suspensos, nos termos do artigo 921, inciso I c.c. 313 do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo. Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução caso sejam encontrados bens penhoráveis. Intimem-se.” Segundo noticia a agravante, CDHU, a fls. 140, o bem objeto das despesas condominiais foi financiado a Eder Neander Nicoletti Batista em 15/11/2005, ou seja, há mais de 16 anos, tempo mais do que suficiente para que o Condomínio agravado tivesse ciência da imissão na posse do comprador. Não é crível que, passado todo esse tempo, o agravado não soubesse da imissão na posse. Ao que tudo indica, aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 886 do STJ, de modo que fica suspensa a execução, até o julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, demonstrando o agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Intimem-se agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. São Paulo, 2 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2043479-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2043479-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Lucas Ronald das Silva - Agravado: Fabricio Pereira de Lima - Agravante: R&L RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - Interessado: Jonas Henrique Elias de Camargo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/13) interposto por Lucas Ronald da Silva e RL Restaurantes e Eventos Ltda. contra a decisão (fls. 14/15) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, que nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra eles por Fabrício Pereira de Lima, julgou improcedente a impugnação ao referido cumprimento de sentença. Inconformados, preliminarmente, referidos executados pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, tecem considerações a respeito dos fatos e do andamento processual. Apegam-se aos argumentos da impugnação apresentada por referidos, tanto em relação à fase de cognição quanto da execução, ou seja, do cumprimento de sentença homologatória de transação entre as partes. Insistem nos argumentos quanto ao fechamento das portas, enfim, paralisação das atividades de referida, por conta de Decreto Municipal. Apoiam-se nos argumentos quanto à pandemia (Covid 19), teoria da imprevisão, impossibilidade superveniente da prestação e onerosidade excessiva. Pugnam pela concessão de tutela de urgência/efeito ativo. Objetivam e requerem, em suma, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Postulam o provimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória combatida, nos termos que mencionam. É o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito ativo-suspensivo pleiteado. Voto nº 47873. São Paulo, 7 de março de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - Fabricio Pereira de Lima (OAB: 296427/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1014615-37.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1014615-37.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. R. C. S. C. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 736/741, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Julia Takano em face do Condomínio Residencial Chácara Santa Cruz, revogando os benefícios da gratuidade processual anteriormente concedidos à Embargante. Irresignada, recorreu a Embargante, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença e insurgindo-se contra a revogação da justiça gratuita. Recurso tempestivo, sem recolhimento do preparo recursal, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, haja vista ter a Apelante reiterado, em sede preliminar do recurso interposto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que será adiante objeto de análise. O MM. Juízo sentenciante, ao revogar a benesse anteriormente concedida, assim se manifestou (fls. 738): Inicialmente, no que tange à impugnação à justiça gratuita, verifico que deve ser acolhida. Isto porque, a despeito dos documentos de fls. 13/22, forçoso é convir que a embargante, que na petição inicial se declara aposentada, se qualifica perante à Receita Federal como corretora de imóveis, reside e figura como compromissária compradora de apartamento de alto padrão (cf. fls. 101/121 e 401/411), além de que recebe créditos bancários em valores razoáveis (por exemplo TED de R$ 7.516,60 datado de 18/05/2021 e R$ 6.250,00 de 20/07/2021 fls. 331/334), a indicar que possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ficam revogados os benefícios da gratuidade processual, de modo que em 15 dias, deverá a embargante recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após a subida dos autos a este Egrégio Tribunal e a determinação para que a Apelante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da decisão de fls. 835, sobreveio a petição de fls. 838/839 e respectivos documentos de fls. 840/876, os quais não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo MM. Juízo a quo. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Logo, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o MM. Juízo sentenciante, após a impugnação apresentada pelo condomínio Apelado, concluiu que a Apelante tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. Para infirmar tal conclusão, caberia à Apelante trazer aos autos, em sede recursal, documentos capazes de provar o alegado estado de hipossuficiência financeira, o que definitivamente não se verificou na hipótese vertente. Os documentos apresentados pela Apelante em sede recursal, ao revés, colidem frontalmente com o alegado estado de miserabilidade, já que os extratos bancários anexados às fls. 840/843, da mesma forma que os extratos anteriormente analisados pelo MM. Juízo a quo (fls. 331/334), indicam que a Apelante realiza movimentações financeiras de valores significativos, possuindo gastos supérfluos que não são compatíveis com pessoas verdadeiramente desprovidas de recursos financeiros e incapazes de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal conclusão é corroborada, ainda, pelas faturas anexadas às fls. 846/874, as quais demonstram que a Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1802 Apelante possui dois cartões de crédito e que realiza gastos mensais de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frequentando bons restaurantes e boas lojas, utilizando-se com frequência dos aplicativos de entrega de refeições, situações que definitivamente não condizem com o alegado estado de pobreza e não podem ser amparadas pela norma de regência. Os extratos bancários anteriormente anexados às fls. 331/334 também indicam que a Apelante possui outras contas correntes em instituições bancárias diversas, razão pela qual, o documento anexado às fls. 844/845 não permite concluir que a mesma encontre-se desprovida de recursos para arcar com as custas processuais. Vale ressaltar, ainda, que o fato de ter realizado empréstimos consignados, por si só, não se revela apto a demonstrar pobreza na acepção jurídica do termo, já que, ao que tudo indica, a Apelante optou por realizar empréstimos para continuar mantendo um padrão de vida que está bem acima da média da grande maioria dos brasileiros e para continuar realizando gastos supérfluos. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que definitivamente não se verifica no caso em testilha. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresente desprovido de condições de custear o feito, o que, repita- se, decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Vinicius Cotrin Negrão (OAB: 194719E/SP) - Osmar Anderson Heckman (OAB: 170458/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1061224-49.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1061224-49.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yamam Serviços Especializados e Locação Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Azuli Vila Mariana - Vistos. A r. sentença de fls. 275/276 julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, impondo condenação pecuniária à Recorrente. Ocorre que o valor recolhido para o preparo, a princípio, sequer atinge o percentual legal seja com base na condenação ou no valor da causa principal. De outro lado, a Recorrente objetiva o decreto de procedência da ação e de improcedência da reconvenção e, por se tratar de ações distintas, o preparo deve abranger as duas pretensões. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE DETERMINOU COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, POR CONSIDERAR QUE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVE CORRESPONDER À SOMA DO VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO (ART. 4º, II, DA LEI Nº 11.608/03) E DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL (§2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL) AÇÃO E RECONVENÇÃO CONSTITUEM DEMANDAS JUDICIAIS DISTINTAS, A QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS VALORES INDIVIDUALIZADOS DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 292 DO CPC, POIS CADA UMA DAS LIDES VEICULA PRETENSÕES PRÓPRIAS, AINDA QUE CONEXAS NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1022410-21.2020.8.26.0071; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021). Portanto, complemente a Apelante o preparo recursal, de tal sorte que o total corresponda a 4% sobre a somatória do valor da condenação e daquele atribuído à causa principal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, II e § 2º, e do art. 1.007, § 2º, do Estatuto Processual. No mesmo prazo, faculta-se à Apelante a manifestação sobre as contrarrazões, em especial sobre a alegação de que houve inovação em sede recursal. Int. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Everaldo de Melo Colombi Junior (OAB: 197698/SP) - Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB: 211935/SP) - Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB: 4377/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2038954-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2038954-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Lourenço da Silva - Agravante: Ricardo Zago - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2038954- 18.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: MIGUEL LOURENÇO DA SILVA e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1077741-08.2021.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com ação visando ao pagamento do abono de permanência, em que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao JEFAZ, com o que não concordam. Alegam, preliminarmente, que o entendimento exarado na decisão recorrida se pautou em premissa equivocada, posto que considerou o valor do salário-mínimo vigente do ano de 2022, sendo que a ação foi distribuída no ano de 2021, bem como sustentam o cabimento da interposição de agravo de instrumento na espécie. Aduzem que não se aplica o Tema 17 de IRDR, e que a demanda é ilíquida e complexa, Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os autores ingressaram com ação visando ao pagamento do abono permanência, e, para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido (pagamento do abono de permanência), o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o conteúdo econômico somente poderá ser aferido em sede de execução, e de que a matéria versada é complexa. Por outro lado, o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1907 Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, Caput - Lei Federal nº12.153/2009). Conquanto o aludido IRDR ainda não tenha transitado em julgado, o entendimento ali firmado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/ STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ, o que torna irrelevante que o juízo a quo tenha adotado o salário-mínimo vigente do ano de 2022, e não o de 2021. Em caso análogo, já decidiu esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - POLICIAIS MILITARES INATIVOS - DEMANDA OBJETIVANDO RECÁLCULO DE SEXTAPARTE. Decisão agravada determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa deve ser considerado individualmente - Decisão mantida. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA COMPETÊNCIA - Julgado C. STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 - Teoria da taxatividade mitigada - REsp 1.704.520-MT (Tema 988) - Alinhamento ao posicionamento do C. STJ. OBJETO DA AÇÃO - VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO - Ação que pretende o recálculo da sexta-parte dos autores - Valor da causa total de R$60.000,00 - Matéria sem complexidade e cabimento da decisão judicial recorrida, em consonância com a jurisprudência superior prevalente, também tendente a evitar eventuais técnicas que podem direcionar a distribuição para juízo eleito pela parte - Precedentes do C. STJ - Decisão impugnada que não padece de vício a ensejar sua modificação. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2195045-44.2019.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 30.9.19) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000997-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 3000997-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Rosa Barbosa - Interessada: Maristela Claser Donatini - Interessada: Maria Cecilia Sorio Faustino - Interessada: Suely Zaccarias - Interessado: Antonio Lucas Pereira - Interessada: Valéria Cristina Bergamini Prévide - Interessado: Benedito Sergio de Almeida Galvão - Interessado: José Maria Precoma - Interessada: Angelina Maria Domenice Nunes - Interessada: Maria Aparecida da SIlveira Precoma - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000997-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: ANA ROSA BARBOSA Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra as r. decisões proferidas pela MMa. Juíza Karla Peregrino Sotilo (fls. 189/194 dos autos originários) que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante, alegando necessidade de respeito à coisa julgada, e reduzindo o débito exequendo para valor indicado pela agravante, que contou com a concordância da agravada (fls. 01/60). Insurge-se a agravante, defendendo que já há no caso coisa julgada quanto à matéria referente ao RE nº 561.836/RN, que indica o termo final da incorporação de diferenças salariais sentidas quando houver reestruturação na carreira, o que cassa eficácia ao título diante de sua comprovação. Suscita, ainda, a ausência de índice, em razão da iliquidez da sentença; a possibilidade de liquidação zero; limitação temporal para computo de diferenças a serem pagas; dentre outras teses. E, em análise do pedido liminar, sem razão o Agravante. No mérito principal, falta-lhe no momento perspectiva quanto à probabilidade do direito. É que, no título exequendo, já restou consignado que a incorporação do percentual de incorreção da URV teria por termo final o momento de reestruturação da carreira dos servidores quando não resulte em redução de vencimentos. A decisão que serve de título judicial deixou claro, ainda, que a ré deverá pagar aos autores as diferenças decorrentes do cálculo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, afastada a prescrição de fundo de direito. Ou seja, determinou sejam observados os limites impostos no recurso extraordinário nº 561.536/RN. Ora, intentado e em andamento o cumprimento de sentença, é necessário avaliar se, no caso concreto, houve ou não redução nominal dos salários, nos termos inclusive constantes do próprio precedente oposto, qual seja: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1929 obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (grifos nossos). Além desse ponto, todos os demais pontos levantados pelo agravante dependem da perfectibilização do contraditório e da ampla defesa nestes autos. Por isso, e a princípio, pertinente a continuidade do procedimento de liquidação do julgado, a fim de que se apure a exequibilidade ou não do título. Em face do exposto, conheço do recurso, sem o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2033731-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2033731-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravada: Luzia Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itapevi contra a decisão proferida às fls. 27/28 dos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Luzia Rodrigues Silva, que deferiu a antecipação da tutela de urgência requerida na inicial, a fim de compelir a municipalidade a fornecer um Ventilador Mecânico com Suporte de Vida modelo Trilogy, Astral ou equivalente, no prazo de 48 horas. Em suas razões recursais, a municipalidade alega, em síntese, que não foi comprovada a imprescindibilidade da utilização do aparelho solicitado, ponderando que a autora realizou procedimento de traqueostomia e recebeu alta sem tal indicação, além de não possuir plano de tratamento. Alega que não há a probabilidade do direito invocado ou perigo de dano, trazendo aos autos os documentos de fls. 16/19. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a anulação da r. decisão agravada. Alternativamente, alega que o prazo de 48 horas concedido na r. decisão agravada é exíguo, requerendo a dilação. É a síntese do necessário. Decido. A r. decisão agravada fundamenta-se no relatório médico de fls. 18, emitido por médico do HCFMUSP, que dá conta de que a autora é portadora de doença do neurônio motor (CID G12.2) que evolui com dispneia progressiva ao repouso e ortopneia. Com traqueostomia e prescreve o uso de um Ventilador Mecânico com Suporte de Vida (modelo Trilogy, Astral ou equivalente), indicado para suporte ventilatório e melhora da qualidade de vida. Nesta sede recursal, o Município agravante trouxe o documento de fls. 16/17 (Memorando S.M.S. - A.T. n° 95/2022), que traz as seguintes informações: Já havíamos encaminhado informações sobre este caso para a Promotoria de Justiça de Itapevi, como resposta a Ofício emitido com base no Inquérito Civil nº 38.0296.0001216/2021-6 - LUZIA RODRIGUES SILVA. Assim, consigamos que a equipe técnica desta Secretaria de Saúde, por minha determinação, realizou visita técnica domiciliar junto à paciente Luzia Rodrigues Silva com intuito de avaliar o caso, buscando informações imprescindíveis para possibilitar a locação de aparelho de ventilação mecânica. Ocorre que do ponto de vista técnico, existe uma incongruência com relação à indicação de traqueostomia para este caso. Segundo a equipe técnica municipal, havia a indicação de ventilação não invasiva e segundo o relatório do HC, foi feito um procedimento de traqueostomia porque a família pediu!!! Além do relatório emitido pelo HC, o que nos faz concluir que não havia indicação clínica expressa, é o fato do próprio Hospital ter dado alta hospitalar para uma paciente sem o aparelho de ventilação. Ora, se o HC faz uma traqueostomia e indica equipamento médico de suporte à vida, como liberou essa paciente sem esse suporte? Então qual foi a finalidade da traqueostomia, satisfazer o desejo da família, mesmo sem indicação médica expressa? É necessário que o HC finalize esse atendimento que pelo que tudo indica, fugiu do padronizado, para que o Município consiga fornecer a Sra. Luiza o suporte que está dentro da sua esfera de atribuição, mediante indicação técnico-científica, caso contrário será emprego inadequado do erário e possível desrespeito ao princípio da não maleficência ao paciente. Ora, não se trata apenas, de fornecer um ventilador mecânico e deixar a paciente a própria sorte. O Município não tem serviço de suporte de vida domiciliar e nem homecare, como a paciente utilizará esse equipamento em seu domicílio? O HC precisa especificar não apenas o aparelho a ser locado, mas também definir o plano de tratamento. Digamos que, eventualmente, o Município alugue um ventilador e forneça à paciente, ela receberá alta domiciliar e quem prescreverá e acompanhará os parâmetros ventilatórios a nível domiciliar? O Nobre Parquet determinou que o Município alugue e que o HC faça o ajuste da primeira prescrição de parâmetros, mas questionamos, e depois, no domicílio? Quando o HC faz um procedimento que foge do preconizado, precisa dar cabal cumprimento às consequências desse procedimento. No caso in concreto a conduta tomada e a singela alegação de que o aparelho de ventilação mecânica não é fornecido a pacientes pelo Hospital das Clínicas, com todo respeito, é irresponsável, afinal, foi feita uma traqueostomia. Com todo respeito, é preciso questionar essa conduta do HC, pois de fato, do ponto de vista técnico, é impossível o cumprimento de uma determinação que envolve procedimentos que fugiram dos protocolos preconizados e NOS MOLDES ATÉ AQUI EXPOSTOS PELO HC, envolvendo Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1943 materiais/insumos/serviços que estão fora das atribuições da esfera municipal. Outrossim, reiteramos que o prazo de 48 horas para resolução desta demanda está fora de qualquer razoabilidade. Não se trata de um insumo/material que esteja disponível em qualquer lugar para aquisição, além de todos os aspectos técnicos acima apontados. O recurso da Municipalidade também trouxe aos autos deste recurso o documento de fls. 18/19 (Ofício NUDI nº 930/21 emitido pelo HCFMUSP), que informa o seguinte (g.n.): Paciente Luzia Rodrigues Silva portadora de doença neurônio motor (CID G12.2) com tetraparesia, dispneia e traqueostomia tem indicação de uso de ventilador mecânico, feita a solicitação a pedido da família. Aparelho de ventilador mecânico não é fornecido a pacientes pelo Hospital das Clínicas conforme foi orientado a família da paciente. Vê-se, pois, que o Município agravante trouxe aos autos documentos que comprometem a probabilidade do direito invocado; e, considerando o fato de que a prescrição médica foi feita em 25/10/2021 (fls. 18 da origem) e que a presente demanda foi distribuída apenas em 11/02/2022, também há dúvida razoável acerca da alegada urgência para o fornecimento do aparelho solicitado. Logo, estavam mesmo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida na inicial, de modo que é de rigor a concessão do efeito suspensivo recursal almejado nesta sede recursal. À contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) - Vanessa Aparecida Silva - Gustavo Orlando Costa (OAB: 437605/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2037751-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2037751-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interesdo.: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP contra a r. decisão de fls. 126/34 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante alega que o ato normativo viola os princípios da legalidade, liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento dos policiais militares ativos e inativos. Afirma que a DIRETRIZ Nº PM3-006/02/21, de 27/12/2021 é indisfarçavelmente um instrumento de ação político-partidária derivada da realidade da denominada: politização dos quartéis. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para suspender a eficácia da DIRETRIZ Nº PM3-006/02/21. DECIDO. A agravante pretende a suspensão dos efeitos da DIRETRIZ Nº PM3-006/02/21, de 27 de dezembro de 2021, que disciplina o uso de mídias sociais e aplicativos mensageiros por policiais militares, sob o fundamento de ofensa ao princípio da legalidade, visto que não há ordenamento jurídico que regulamente a matéria. O Estado de São Paulo alega que o ato normativo apenas esclarece a aplicação das normas já existentes ao comportamento que se espera dos policiais militares junto às redes sociais e aplicativos, sem representar qualquer inovação ao ordenamento jurídico. Pois bem. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da agravante, como ressaltado na r. decisão (fls. 126/34): (...) a Lei Complementar 893/01 instituiu limitações à liberdade de manifestação dos policiais militares paulistas, elencando os seus deveres éticos no seu art. 8° e as consequências pelas violações de seus valores: Artigo 8º - Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (...) IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento; (...) VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados; (...) VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados; (...) XV - zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; (...) XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação; XXVII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando a própria promoção pessoal; (...) § 3º - Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Regulamento. Com efeito, a regulamentação da carreira militar impõe uma série de deveres relacionados ao pronunciamento público e manifestações políticas. Isto porque, ainda que não houvesse dispositivos expressos nesse sentido, como os acima transcritos, em tese, o direito a manifestação pública pode ser alinhado, enquanto dever e moralidade de uma polícia de estado, justamente porque a figura do servidor se confunde com a figura institucional, o que pode ser particularmente grave neste caso já que pode fragilizar os princípios da hierarquia e disciplina, pilares da carreira militar. Em relação à Diretriz nº PM3-006/ 02/ 21, entendo que não há inovação no que tange à criação de novas obrigações e restrições, mas apenas extensão daquelas já existentes à realidade das mídias sociais, especificamente em relação aos deveres e infrações previstos nos artigos 8° e 13 da LC 893/ 01. Em suma, as restrições elencadas estão diretamente relacionadas à discrição, disciplina, segurança dos quadros da Polícia Militar e acesso aos ambientes e dados sigilosos, nos termos da legislação que regula a carreira”. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004698-74.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1004698-74.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Alexandro Pereira da Silva - Apelado: Município de Sorocaba - Apelado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16702 (decisão monocrática) Apelação 1004698-74.2020.8.26.0602 fh (digital) Origem Vara da Fazenda Pública de Sorocaba Apelante Alexandro Pereira da Silva Apelados Município de Sorocaba Funserv - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba Juiz de Primeiro Grau Leonardo Guilherme Widmann Sentença 22/9/2021 PREVENÇÃO. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada. Remessa dos autos à c. 3ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição. Art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença de fls. 639/43 que, em ação declaratória de tempo especial ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA e FUNSERV - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA, reconheceu a coisa julgada, em razão do processo nº 1031011-48.2015.8.26.0602, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que os recursos oriundos do processo nº 1031011-48.2015.8.26.0602 foram julgados pela c. 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece dos recursos e determina-se a redistribuição à c. Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB: 379357/SP) (Procurador) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2035320-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2035320-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago da Cruz de Azevedo (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2035320-14.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:THIAGO DA CRUZ DE AZEVEDO AGRAVADO:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Juíza prolatora da decisão recorrida: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Informa o agravante, às fls. 63/65, o descumprimento da obrigação de fazer determinada pela decisão liminar de fls. 51/54. DECIDO O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de cumprimento de obrigações fazer possui natureza processual e assim deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que “a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis” (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp: 1.778.885-DF ou 2018/0295739-5, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 15/06/2021) (grifos nossos). Assim, considerando as informações trazidas pelo próprio agravante de que o agravado foi cientificado da liminar em 23/02/2022, o prazo de 10 dias para o fornecimento do medicamento pleiteado ainda não se esgotou (fls. 57/58). Aguarde-se a apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Erika dos Santos Viana (OAB: 220731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2040970-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2040970-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Agravado: Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Professora Amelia dos Santos Musa - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelaFundação para Desenvolvimento da Educação - FDE contra a decisão proferida a fls. 40/41 nos autos do cumprimento de sentença nº 0012100-90.2021.8.26.0053 promovido por Associação de Pais e Mestres da escola Estadual Professora Amelia dos Santos Musa, quedeclarou que como a agravante foi instituída como fundação pública com natureza jurídica de direito privado (artigo 2º do Estatuto) não faz jus às prerrogativas conferidas à Administração Pública direta conforme suscitado, evidenciada ainda a ausência de previsão para aplicação do regime de precatório/ORPV estabelecido na Constituição Federal (fl. 40). Irresignada, assevera a agravante, em síntese que (i) preliminarmente, faz jus à isenção do pagamento de custas processuais, razão pela qual não efetuou o recolhimento do respectivo preparo; (ii) no mérito afirma que é entidade instituída pela Lei n.º 7.251/1962 e vinculada à Secretária da Educação do Estado de São Paulo por meio dos Decretos Estaduais nº 27.102/1987 e n.º 51.925/2007, figurando como órgão de apoio responsável pela complementação de metodologias de políticas educacionais; (iii) faz jus aos benefícios concedidos para a Fazenda do Estado, especialmente quanto à competência para transigir judicialmente, prazo em dobro e isenção de custas; (iv) integra a administração indireta, tanto que sua direção é composta por membros indicados pelo chefe do poder executivo estadual e seu patrimônio é composto por verbas oriundas do estado; (v) deve ser observado o rito previsto nos artigos 534 e ss do CPC na execução de julgados; (vi) há outros elementos que comprovam sua natureza pública, como a contratação por meio licitatório, com contratos administrativos firmados em observância à lei de licitação; (vii) apesar de ser pessoa jurídica de direito privado, deve gozar das prerrogativas conferidas às fundações públicas; (viii) a própria exequente reconhece no cumprimento de sentença que o rito aplicável é o previsto no artigo 534 e ss do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a sequente reforma da decisão recorrida nos termos da fundamentação. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao recurso tem por premissa a constatação de que a imediata produção de seus efeitos implique risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se divisa a presença de tais requisitos. Cuida- se de execução promovida contra a Fundação para Desenvolvimento da Educação FDE, cingindo-se a controvérsia recursal a estabelecer qual legislação deve ser adotada para fins de cumprimento de sentença, especialmente quanto à possibilidade de observância do rito aplicável às execuções promovidas em face da Fazenda Pública, que goza de prerrogativas como o pagamento pelo regime de Precatório/ORPV. Estabelece o artigo 37, XIX da Constituição Federal que: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Tem-se que a fundação foi instituída pela Lei n.º 7.251/1962, mas nada foi deliberado sobre o regime jurídico que seria seguido, tampouco a extensão dos benefícios e prerrogativas conferidos à Fazenda Estadual à agravante, de modo a prevalecer o regime inerente às fundações privadas, nos termos da lei de regência. Assim, neste juízo de cognição sumária, não evidenciada a probabilidade do direito suscitado pela agravante de que faz jus às prerrogativas conferidas à administração pública conforme almejado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso. Deverá a agravante, representada por advogado contratado, providenciar a comunicação do juízo a quo com cópia desta decisão, dispensada a vinda de informações e a contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) - Roberta Frugeri Cândido (OAB: 326961/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1504214-40.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1504214-40.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Municipio de Guarulhos - Apelado: LDL Industria e Comercio de Componentes Eletronicos Ltda - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.13 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - S.A.A.E., em face de LDL Indústria e Com. de Comp. Eletrônicos Ltda., cobrando tarifa de água e esgoto do exercício de 2017, no valor de R$12.602,76, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.16/20) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. É o breve relatório. Considerando que tanto na petição inicial quanto nas CDA’s consta como exequente Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - S.A.A.E., o julgamento foi convertido em diligência a fim de o Município esclarecer acerca do interesse processual (recurso de apelação) de postular nos autos, sendo que os autos tornaram conclusos sem a resposta do exequente. A Lei municipal nº 7.806, de 20 de dezembro de 2019, dispõe sobre a extinção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE da cidade de Guarulhos e, dentre várias providências, atribui ao Município assumir a dívida ativa da autarquia extinta bem como dar continuidade às ações iniciadas pela mesma, através de seus representantes judiciais (art. 21, VI, VII e VII). Trata-se de execução fiscal cobrando tarifa de água e esgoto do exercício de 2017, no valor de R$12.602,76 (cf. CDA’s), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório (pág.07), o executado não foi citado (conforme AR negativo à pág.09). À pág.10 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Desconhecido). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 15/05/2018 (pág.11), com o transcurso do prazo de leitura à pág.12. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.13), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto alegação da intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2044 nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2233563-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2233563-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Ajj Administração de Bens e Participações Ltda. - Agravada: Chefe do Setor de Cadastro Imobiliário, na pessoa da Sra. Patrícia Basso Bittencourt Gobbi - Agravado: Chefe do Setor de Fiscalização Tributária, na pessoa do Sr. Renato Luiz Pivello - Agravado: Secretaria de Administração de Planejamento e Finanças, representada por Mary Brito Silveira - Agravado: Município da Estância Turística de Olímpia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AJJF Administração de Bens e Participações da r. decisão de págs. 542/545 dos autos originários que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do Setor de Cadastro Imobiliário, Chefe do Setor de Fiscalização Tributária e Secretária de Administração de Planejamento e Finanças da Estância Turística de Olímpia, indeferiu a tutela de urgência pretendida para a isenção total do ITBI sobre a integralização de dois imóveis rurais localizados no município de Olímpia/SP, considerando que a Administração Pública, depois da análise de mérito do pedido administrativo, concluiu pela concessão parcial, diante do fato de os bens integralizados ultrapassarem o capital social. Primeiramente, observo que o agravo restou prejudicado. Em pesquisa realizada no extrato de andamento processual no site do E. TJSP constatou-se que o MM. Juízo ‘a quo’ proferiu sentença (págs. 1236/1240 dos autos originários) denegando a ordem, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pendendo recurso de apelação em processamento. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Edgar Antonio Piton Filho (OAB: 95428/SP) - Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0104243-88.2006.8.26.0000(994.06.104243-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0104243-88.2006.8.26.0000 (994.06.104243-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Vera Lucia Marino Alvarez - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 111/126, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Adjar Alan Sinotti (OAB: 114013/SP) - Camila Acarine Paes (OAB: 244494/SP) - Tatiana Gonçalves Campanha (OAB: 215934/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134624-46.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Edivaldo Ferreira da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 249- 261. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) - Paulo Americo Albarello Ferrari (OAB: 30206/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134624-46.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Edivaldo Ferreira da Silva - julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 263-273, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2179 FEDERIGHI Desembargador Presdente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) - Paulo Americo Albarello Ferrari (OAB: 30206/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0139113-28.2007.8.26.0000/50001 (994.07.139113-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Aluisio Oliveira - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Sacchi - Advs: Arlete Wojcik - Hermes Arrais Alencar - Fernando Guimaraes de Souza - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0139113-28.2007.8.26.0000/50001 (994.07.139113-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Aluisio Oliveira - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2017 RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Sacchi - Advs: Arlete Wojcik - Hermes Arrais Alencar - Fernando Guimaraes de Souza - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0139113-28.2007.8.26.0000/50001 (994.07.139113-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Aluisio Oliveira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 177-183), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 234-243) de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Sacchi - Advs: Arlete Wojcik - Hermes Arrais Alencar - Fernando Guimaraes de Souza - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0139113-28.2007.8.26.0000/50001 (994.07.139113-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Aluisio Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 177-183), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 245-251) de acordo com os Temas 16 e 17/STJ. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Sacchi - Advs: Arlete Wojcik - Hermes Arrais Alencar - Fernando Guimaraes de Souza - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0156811-81.2006.8.26.0000(994.06.156811-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0156811-81.2006.8.26.0000 (994.06.156811-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Edes Rubio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Edilson Cesar de Natal (OAB: 149109/SP) - Marcos de Assis Serraglia (OAB: 141635/SP) - Nilson de Assis Serraglia (OAB: 123331/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0220919-42.2003.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eduardo Lourenco Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 464/482-A. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0220919-42.2003.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eduardo Lourenco Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 439-443. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0220919-42.2003.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eduardo Lourenco Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2180 Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 445-452. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0413273-90.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agripina Freire de Figueiredo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 492-500. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0413273-90.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agripina Freire de Figueiredo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 509-514. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0413273-90.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agripina Freire de Figueiredo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 516-520. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0786706-67.2008.8.26.0000 (994.07.184834-2/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Tww do Brasil S/A - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 660.970, Tema 507/STF, de 19.03.2021, publicada no DJe de 04.05.2021, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário interposto em fls. 193/210. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigo Enout - Advs: Maria Aparecida Yabiku-fisc42 - Juliano Di Pietro - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3041965-60.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: ednaldo nicodemos araujo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 439- 451, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/ SP) - Katia da Silva Arrivabene (OAB: 187786/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000498-28.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thomaz Algranti Schwartzmann - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Tiago Pegorari Esposito (OAB: 215940/ SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000647-92.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Banco Santander S/A (Antiga denominação) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A (Atual Denominação) - Vistos. 1) Diante da informação retro, torno sem efeito a certidão de fl. 780. 2) Mantenho as decisões de fls. 729-30 e 731-2 por seus próprios fundamentos. 3) Fls. 741-51 e 756-64: Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 14 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) (Procurador) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0007025-90.2009.8.26.0053(990.10.287382-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0007025-90.2009.8.26.0053 (990.10.287382-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldir Pereira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Henrique da Silva - Apelante: Edison Moreira Lima - Apelante: Lourival Silva Rocha - Apelante: Andre Luis Marçal de Araujo - Apelante: Lazione Inácio da Silva - Apelante: Fernando Casimiro - Apelante: Cesar Eduardo Ferreira - Apelante: Anderson Aparecido de Moraes - Apelante: Izabel Maria de Jesus - Apelante: Colbert Jader Rodrigues - Apelante: Vagner Martins Delfino - Apelante: Helbi Cerezuella - Apelante: Sergio da Silva - Apelante: Cristiano Pereira de Aguiar - Apelante: Antonio Carlos Miranda da Conceição - Apelante: Zenildo de Araujo - Apelante: Geversom Fernando Couto - Apelante: Paulo Henrique Siqueira - Apelante: Robson Benassi de Toledo - Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 295-301, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007046-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Everaldo José Bosso (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 191/195), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 153/170) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB: 303478/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0008488-67.2009.8.26.0053(990.10.296092-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0008488-67.2009.8.26.0053 (990.10.296092-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdirene de Souza Antunes da Palma - Apelante: Valéria Jayme de Campos - Apelante: Vera Lúcia de Oliveira - Apelante: Venceslau Justiniano de Carvalho Junior - Apelante: Valeria Antonelo Santos - Apelante: Viviana Vaitiman Damaceno - Apelante: Valmor Reis Bento - Apelante: Victor Prandi Teixeira - Apelante: Valeria Felipe Sponhardi Lopes - Apelante: Vera Lucia Gomes Pereira - Apelante: Valdir Pintanel (Assistência Judiciária) - Apelante: Valeria Helena Antunes - Apelante: Vladimir Marques de Souza - Apelante: Valdir Lopes de Sales - Apelante: Vanderson Ricardo de Carvalho - Apelante: Valdir Gaspar de Andrade - Apelante: Valdir Severino Falquetti - Apelante: Virgínia Conceição Galvão - Apelante: Valéria Esteves Pereira - Apelante: Vicente de Paula Garcia - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 255/256), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 223/228) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009998-18.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Augusto de Freitas (Assistência Judiciária) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 166/179), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 142/149) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Agnaldo Batista Garisto (OAB: 154024/SP) - Isa Nunes Umburanas (OAB: 53199/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0011035-80.2009.8.26.0053(990.10.553854-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0011035-80.2009.8.26.0053 (990.10.553854-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Maria Elisa Neri Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011273-02.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Apparecida Guizzi Lira - Apelado: Carlos Alberto Nazareth - Apelado: Daniel Moreira da Silva - Apelado: Dorca Maciel Rocha - Apelado: Edmir Cordeiro - Apelado: Edna Marcia de Sá - Apelado: Gessy de Paula Gonçalves Pinto - Apelado: Guaraci Rosa de Oliveira - Apelado: Helio Carvalho de Souza - Apelado: Jairo Correa Ferreira - Apelado: João Marcos Rodrigues - Apelado: Jose Alberto Evaristo de Oliveira - Apelado: Jose Dias Xavier - Apelado: Marcelo da Colina - Apelado: Maria Celina de Almeida - Apelado: Maria de Fatima Ruriko Kumayama - Apelado: Maria de Lourdes dos Santos Pereira - Apelado: Milton Bueno Pinheiro - Apelado: Milton Pires de Oliveira - Apelado: Persio Lopes Veiga - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011273-02.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Apparecida Guizzi Lira - Apelado: Carlos Alberto Nazareth - Apelado: Daniel Moreira da Silva - Apelado: Dorca Maciel Rocha - Apelado: Edmir Cordeiro - Apelado: Edna Marcia de Sá - Apelado: Gessy de Paula Gonçalves Pinto - Apelado: Guaraci Rosa de Oliveira - Apelado: Helio Carvalho de Souza - Apelado: Jairo Correa Ferreira - Apelado: João Marcos Rodrigues - Apelado: Jose Alberto Evaristo de Oliveira - Apelado: Jose Dias Xavier - Apelado: Marcelo da Colina - Apelado: Maria Celina de Almeida - Apelado: Maria de Fatima Ruriko Kumayama - Apelado: Maria de Lourdes dos Santos Pereira - Apelado: Milton Bueno Pinheiro - Apelado: Milton Pires de Oliveira - Apelado: Persio Lopes Veiga - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012167-75.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcelo Macedo Meirelles (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 109/113), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 77/84) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Marcos Alberto Morais (OAB: 83765/SP) - José Maria Soares Meniconi Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2190 (OAB: 77932/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012174-96.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cecilia Fumie Wako Suzuki (Justiça Gratuita) - Apelado: Miguel Machado - Apelado: Jose Carlos Momesso - Apelado: Estelamaris Schneider dos Reis - Apelado: Leonilda Linares - Apelado: Joao Jose Antonio Massola - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 124-35, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0024380-16.2009.8.26.0053(990.10.492515-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 0024380-16.2009.8.26.0053 (990.10.492515-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adilson Ribeiro da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Carlos Eduardo Empke Vianna - Apelado: Carlos Lopes Ribeiro - Apelado: Cicero Ribeiro da Silva - Apelado: Evandro Luis Ghiotto Tosi (Espolio de)(170-9) (Espólio) - Apelado: Gilvan Francisco dos Santos - Apelado: Isaac Oliveira da Silva - Apelado: João Luiz Viana Pereira - Apelado: Luiz Carlos Acencio Rodrigues - Apelado: Mauricio Aparecido Mendes - Apelado: Nilton Gomes - Apelado: Walter Ferreira Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 134/148, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Carlos Eduardo Empke Vianna (OAB: 298801/SP) - Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) - Ana Carolina Matsunaga (OAB: 240462/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024499-35.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Ferreira Livoratti (Justiça Gratuita) - Apelante: Terezinha Arminda Pastre (Justiça Gratuita) - Apelante: Sylvia Maria Vieira Barbosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Pires Cintra (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueleny da Costa Cintra (Justiça Gratuita) - Apelante: Stael Moreno Munhoz Dee Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Selma de Fatima Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Aparecida Del Antonio Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Neide Pacheco Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Imaculada Del Bianco Sobrinha Borges Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Augusta Domingues Cabanas (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Amelia Andrade Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria Leite Coelho Borim (Justiça Gratuita) - Apelante: Anna Maria Gilberto Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleuza Alves Plaszezeski de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Irma Vilas Boas Trigolo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Antonio Pio Cintra (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Cristina Barone Franco (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleuza Maria Gonçalves Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 373/387) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024499-35.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Ferreira Livoratti (Justiça Gratuita) - Apelante: Terezinha Arminda Pastre (Justiça Gratuita) - Apelante: Sylvia Maria Vieira Barbosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Pires Cintra (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueleny da Costa Cintra (Justiça Gratuita) - Apelante: Stael Moreno Munhoz Dee Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Selma de Fatima Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Aparecida Del Antonio Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Neide Pacheco Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Imaculada Del Bianco Sobrinha Borges Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Augusta Domingues Cabanas (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Amelia Andrade Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria Leite Coelho Borim (Justiça Gratuita) - Apelante: Anna Maria Gilberto Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleuza Alves Plaszezeski de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Irma Vilas Boas Trigolo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Antonio Pio Cintra (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Cristina Barone Franco (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleuza Maria Gonçalves Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 298/306) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024927-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Arnaldo Theodoro Dibbern Junior - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2196 de São Paulo - Providencie a serventia a regularização do cadastro do processo, em relação à alteração de relatoria. Após voltem conclusos a este relator. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024927-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Arnaldo Theodoro Dibbern Junior - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 350-370). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 350-370), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024927-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Arnaldo Theodoro Dibbern Junior - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 372-394). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 372-394), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2033794-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2033794-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guariba - Paciente: D. R. S. C. - Impetrante: E. J. G. da C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2033794- 12.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE GUARIBA - 2º VARA JUDICIAL IMPETRANTE: EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA PACIENTE: DANIEL RICHARDES SOUZA CARDOSO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA em favor de DANIEL RICHARDES SOUZA CARDOSO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2º Vara Judicial do foro de Guariba, que decretou sua prisão preventiva (fls. 18/21) Objetiva a revogação da prisão para responder ao processo em liberdade, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e que em caso de condenação, o paciente fará jus a regime diverso do fechado. Assevera que o paciente é primário, que possui residência fixa e bons antecedentes. Alega, ainda, ausência de autoria e prova de materialidade, bem como excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente se encontra preso desde novembro de 2021 (fls. 01/08). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, de acordo com informações prestadas, aos 21/02/2022 o juízo da causa concedeu a liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares, esvaziada, pois, a pretensão deduzida na inicial. Logo, não mais subsiste interesse processual no julgamento deste writ, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Desta forma, como se vê, como o paciente já logrou êxito no quanto pretendido, a impetração está prejudicada, por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 04 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Eder José Guedes da Cunha (OAB: 292734/SP) - 4º Andar



Processo: 2006146-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2006146-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Impetrante: Bruno Cilurzo Barozzi - Paciente: Carlos Henrique Rocha - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Bruno Cilurzo Barozzi, em favor do paciente Carlos Henrique da Rocha, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mirassol - SP. Sustenta, o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Afirma que a manutenção da prisão preventiva não pode prevalecer já que se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça, o que recomenda, principalmente em razão da pandemia causada pela covid-19, a soltura do paciente. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 209/212. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 217/219). É o relatório. Compulsando os autos de origem, observo que o presente habeas corpus encontra-se prejudicado. Às fls. 253/257, o paciente foi condenado à pena 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, por ter cometido infração ao art. 155,§4º, II, do Código Penal, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. O alvará de soltura foi expedido às fls. 260/261. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 4 de março de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Bruno Cilurzo Barozzi (OAB: 322722/SP) - 8º Andar



Processo: 2042178-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2042178-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Rian de Souza Lima - Paciente: Pedro Antonio Alves dos Santos - Impetrado: Foro Plantão - 53ª CJ - Americana - Habeas Corpus nº: 2042178-61.2022.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Pacientes: Lucas Rian de Souza Lima Pedro Antônio Alves dos Santos Corréu: Kauan de Oliveira da Silva Vistos. Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2315 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Lucas Rian de Souza Lima e Pedro Antônio Alves dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Plantonista da 53ª CJ Americana. Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1500224-45.2022.8.26.0630, esclarecendo que eles foram presos, em flagrante delito, na companhia de Kauan de Oliveira da Silva, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Aduz que é caso de revogação da prisão preventiva, pois a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea, a prisão é desproporcional e cabe medida cautelar distinta do cárcere. Diante disso, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, devendo a ordem ser confirmada ao final, possibilitando-se aos pacientes responder ao processo em liberdade (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/145). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a decisão impugnada foi prolatada na manhã de ontem, 26 de fevereiro de 2022. Dito isso, anoto que a leitura da decisão aqui copiada às fls. 107/110 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Neste ponto, destaco que o fato de os pacientes serem primários não é suficiente para concessão da medida excepcional, mormente se considerado que foram surpreendidos com expressiva quantidade de drogas (235g de maconha e 114g de cocaína - vide fls. 26/27). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. SILMAR FERNANDES Desembargador Plantonista Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 10º Andar



Processo: 2042548-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2042548-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. A. A. R. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrada em favor do paciente Guilherme Aparecido Alves Rodrigues, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 129, parágrafo 13º, 140 e 147, caput, todos do Código Penal, em preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, as circunstâncias pessoais favoráveis e a ausência de proporcionalidade da medida, além da Recomendação nº 62/20 do CNJ. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2041576-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2041576-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Impetrado: M. da 1 V. J. do F. de G. - Paciente: M. A. M. C. - Impetrante: L. M. do V. G. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lenise Maria do Valle Gonçalves Lamera, em favor de Marcos Aurélio Magalhães Cezare, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que, em 07.07.2020, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 250, ambos do Código Penal, tendo sido concedida a liberdade provisória, com imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de aproximação a menos de 200 (duzentos) metros de distância da vítima e das testemunhas Vítor Henrique Alves e Bianca Oliveira Silva Pereira; (b) proibição de contato com a ofendida e as testemunhas por qualquer meio de comunicação. b) Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço/domicilio sem antes comunicar a este Juízo o novo endereço em que poderá ser encontrado. (sic) Explica que o paciente mudou de endereço sem avisar previamente o juízo, comunicou apenas a Delegacia, acreditando ser o suficiente (sic). Aduz que, em razão da mudança de endereço, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente, o que restou deferido pelo MM Juízo. Afirma que Marcos Aurélio está residindo no endereço indicado à autoridade policial, salientando que em sua defesa e nos documentos apresentados constam o seu endereço. Quando o paciente mudou de endereço, ainda não havia tido contato com a patrona para orientá-lo, e por ignorância, acreditou que avisando na Delegacia seu novo endereço seria o suficiente (sic). Alega, ainda, que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto não há indicativos de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o d. Magistrado não apontou os elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Por fim, ressalta que Marcos Aurélio é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com o compromisso de comparecer a todos os atos e termos do processo (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso nos artigos 147 e 250, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, porque: (...) no dia 07 de julho de 2020, por volta das 11h, na Rua Vergilio Françoso, nº 260, Alto da Vila Patti, nesta cidade e comarca de Novo Horizonte, (...), prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua ex-namorada, a vítima Francini Aparecida Landis. Consta, ainda, que no mesmo dia, por volta das 14h09, na Rua Cesário Castilho, 283, Centro, nesta cidade e comarca de Novo Horizonte, (...), prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, causou incêndio, expondo a perigo o patrimônio de sua ex-namorada, a vítima Francini Aparecida Landis. (sic) Segundo o apurado, o denunciado e a vítima já foram namorados há muito tempo e eventualmente mantinham certo relacionamento, mas MARCOS nunca aceitava o término e nutria certa obsessão por Francine. No dia dos fatos, por volta das 11h, após discutir com MARCOS, Francine se dirigiu até a residência dele, com o fito de devolver-lhe alguns pertences, ocasião em que o denunciado saiu de casa sem camisa, escondendo uma faca nas costas, ameaçando-a com tal gesto. Assustada, a vítima prontamente deixou o local. Ainda no mesmo dia, já por volta das 14h, mais uma vez inconformado, MARCOS se dirigiu até a frente da casa de Francine, previamente determinado a causar incêndio no veículo dela, ocasião em que lançou álcool sobre o parabrisa e o capô do automóvel e, com um palito de fósforo, ateou fogo no automóvel, causando grande prejuízo patrimonial à Francine, conforme se observa das fotografias de fls. 21/26. Ato contínuo, o denunciado se evadiu do local. Ouvido em solo policial, MARCOS confessou ter ateado fogo no veículo da vítima, alegando ter feito isto porque estava cego de raiva (fls. 14). (sic fls. 01/02 processo de conhecimento) O MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte concedeu ao paciente a liberdade provisória, conforme segue: In casu, há prova da materialidade dos crimes e, ainda, indícios suficientes de que a autoria recai sobre o Indiciado, especialmente pelo depoimento dos policiais militares, bem como o depoimento da vítima. Sabe-se que a prisão em flagrante é uma modalidade de medida cautelar de segregação provisória do suposto autor do fato delituoso, prevista constitucionalmente (artigo 5º, LXI), com o escopo de legitimar a defesa da sociedade diante do fato considerado típico e antijurídico, conforme previsão legal (artigo 301 do CPP). De acordo com o artigo 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: I está cometendo a infração penal; II acaba de cometê-la; III é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração No caso Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2358 em questão estamos diante do flagrante inserido no inciso III do artigo acima mencionado, intitulado pela doutrina e jurisprudência como flagrante impróprio, eis que o indiciado foi perseguido pelos policiais, logo após a suposta pratica criminosa, em situação que, diante da narrativa da vítima e testemunha, fez-se presumir ser ele o autor da infração penal. Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, CPP, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foram detidos os Indiciado. Por outro lado, em que pese o delito de incêndio prever em seu preceito secundário pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro anos), nota-se que não consta na certidão de antecedentes criminais do autor condenações criminais anteriores, tampouco investigações criminais envolvendo crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa. Ademais, observe-se que não há informação nos autos, até o momento, de que o investigado participe de organização criminosa ou integre organização criminosa, tampouco há demonstração nos autos que a ordem pública ou incolumidade física da vítima estejam em perigo com a liberdade do indiciado. Ademais, o investigado confessou os fatos e se declarou arrependido do que fez, ressaltando, ainda, que se mudará desta urbe. Por tais motivos, não vislumbro os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva do autuado. Lado outro, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado, a teor do disposto no artigo 282, incisos I e II do CPP. Para fins de necessidade, pontua o art. 282, inciso I do aludido Codex a possibilidade da aplicação de medidas cautelares para a aplicação da lei penal, para conveniência de investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Quanto à adequabilidade, nos termos do art. 282, inciso II, da referida legislação processual, vislumbra-se a aplicação no âmbito processual penal, do princípio constitucional da proporcionalidade, analisando-se o suposto autor do crime e a mais adequada medida cautelar aplicável ao caso concreto. In casu, denota-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra adequada, pois, não se pode presumir que solto o indiciado trará dificuldades à instrução processual, ou que irá se furtar à aplicação da lei penal, caso se confirme, ao final, a sua culpabilidade. E o mais importante, em caso de eventual condenação, há substancial possibilidade de ser fixado o regime aberto de cumprimento e pena, uma vez que o investigado não ostenta mau antecedentes. Ademais, por ora, as medidas cautelares são suficientes para garantir a incolumidade física e psíquica da vítima e a preservação de seus bens. Além disso, será suficiente para garantia da ordem pública e paz social, sendo cediço que havendo alteração do quadro fático, ou descumprimento das condições fixadas nesta decisão, nada obsta que a segregação cautelar seja decretada. Inexiste, portanto, risco concreto à ordem pública ou incolumidade física e psíquica da vítima que justifique a medida drástica e excepcional da prisão preventiva, bastando, por ora, a fixação de medidas cautelares alternativas. Assim, para garantir a incolumidade da vítima e a investigação e/ou instrução criminal, entendo necessária e adequada a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) proibição de aproximação a menos de 200 (duzentos) metros de distância da vítima e das testemunhas Vítor Henrique Alves e Bianca Oliveira Silva Pereira; (b) proibição de contato com a ofendida e as testemunhas por qualquer meio de comunicação. b) Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço/domicilio sem antes comunicar a este Juízo o novo endereço em que poderá ser encontrado. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, concedo ao indiciado MARCOS AURELIO MAGALHAES CEZARE o benefício da liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares acima fixadas. Cientifique-se o investigado que o descumprimento de qualquer uma das condições fixadas culminará na decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4°, do Código de Processo Penal. (sic fls. 59/63 processo de conhecimento). A denúncia foi recebida em 12.11.2020 e o paciente não foi localizado para citação no endereço declinado ao juízo (fl. 117) Diante da mudança de endereço sem comunicação ao juízo, o Ministério Público requereu a prisão preventiva de Marcos Aurélio, in verbis: 1 - A certidão encartada às fls. 117 demonstra que o acusado MARCOS AURÉLIO descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas quando da concessão da liberdade provisória (cf. folhas 59/63), vez que mudou de endereço/domicílio sem antes comunicar ao Juízo o novo endereço em que poderá ser encontrado. Assim, o Ministério Público requer seja decretada sua prisão preventiva. 2 No tocante aos documentos juntados às fls. 123/133, o Ministério Público declara sua ciência e destaca que são frágeis os indícios de que o acusado tenha mantido contato telefônico com a vítima, uma vez que não foram apresentadas testemunhas ou mesmo print da ligação recebida no telefone da vítima. 3 Por fim, caso não seja acolhido o pedido de decretação da prisão preventiva de MARCOS AURÉLIO, o Ministério Público requer a tentativa de citação nos endereços apontados no documento anexo, especialmente na Rua Lamartine Cione, 110, Colina do Sonho, Monte Azul Paulista/SP, pois se trata do endereço fornecido pelo acusado à d. autoridade policial no mês de outubro de 2020 (cf. fls. 127). (sic fl. 137 processo de conhecimento) Por sua vez, o MM Juízo determinou: Antes de analisar o pedido do Ministério Público (folhas 137, “1”), depreque-se a citação do acusado no endereço informado pelo réu à autoridade policial (fls.127Rua Lamartine Cione,110, Colina do Sonho, Monte Azul Paulista/SP). (sic fl. 147 processo de conhecimento). Contudo, a diligência restou infrutífera: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 370.2021/000757-1 dirigi-me ao endereço: rua Prof. Lamartine Cione, 110, e aí sendo deixei de citar o réu Marcos Aurélio Magalhães Cezare, em virtude de não encontrar o mesmo no endereço acima, sendo informado por Eiliane que encontra-se trabalhando em outro Estado, mas não soube informar o endereço com precisão. (sic fl. 183 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: 1. Conforme auto de prisão e flagrante (fl. 04) e Boletim de Ocorrência (fls. 05/08), o investigado foi preso em flagrante delito pelos crimes de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) e incêndio (artigo 250, caput, do Código Penal). Após manifestação do Ministério Público e da Defesa, ao acusado foi concedida a liberdade provisória c/c com medidas cautelares diversas da prisão (fl. 62). Após o recebimento da denúncia, tentou-se a citação do acusado em dois endereços, contudo, ele não foi encontrado para o ato (certidões de folhas 117 e 183). O I. Promotor de Justiça pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado (fl. 137). É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme decisão proferida às folhas 59/63, foi concedido ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade, porém, aplicou-se as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de aproximação a menos de 200 (duzentos) metros de distância da vítima e das testemunhas Vítor Henrique Alves e Bianca Oliveira Silva Pereira; proibição de contato com a ofendida e as testemunhas por qualquer meio de comunicação. b) Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço/domicilio sem antes comunicar a este Juízo o novo endereço em que poderá ser encontrado. Contudo, denota-se que o indiciado não tem intenção de cumprir as condições a ele impostas. Isso porque, conforme boletim de ocorrência lavrado pela vítima no dia 23/07/2020 (autos n° 1500890-40.2020.8.26.0396), há indícios de que o réu, poucos dias depois de cientificado das medidas cautelares diversas da prisão, descumpriu o item “a”, mencionado acima, afinal, de acordo com Francini, ela recebeu uma ligação telefônica do autor Marcos Aurélio, o qual disse a Vítima que queria falar pessoalmente com a mesma, pedir perdão e terminar de fazer o que ele não terminou, tendo a vítima entrado em estado de choque, sendo o telefone retirado da vitima por familiares. Imperioso ressaltar, por oportuno, que o Inquérito Policial relativo ao fato narrado no parágrafo retro foi arquivado pelo fato de não estarem Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2359 em vigor as medidas protetivas de urgência, mas, sim, as medidas cautelares diversas da prisão, motivo pelo qual não vislumbrou-se a subsunção do artigo 24-A, da Lei 11.340/06 ao fato Se não bastasse, está demonstrado nos autos que o acusado descumpriu, ainda, o item “b” das medidas cautelares diversas da prisão. Note-se que em um primeiro momento, após o recebimento da denúncia, tentou-se a citação no endereço informado pelo acusado quando de seu interrogatório nos autos deste processo (fl. 17), contudo, de acordo com a certidão do oficial de justiça (fl. 117): DEIXEI DE CITAR o réu MARCOS AURÉLIO MAGALHÃES CEZARE, por não tê-lo encontrado. Segundo informações prestadas pela atual moradora, Sra. Leila, faz 4 meses que ela reside ali e sabe apenas que Marcos era o antigo morador, desconhecendo seu paradeiro). Em um segundo momento, ainda tentou-se a citação do acusado no endereço fornecido por ele no interrogatório relativo aos autos do processo n° 1500890-40.2020.8.26.0396, entretanto, assim certificou o oficial de justiça (fl. 183): dirigi-me ao endereço: rua Prof. Lamartine Cione, 110, e aí sendo deixei de citar o réu Marcos Aurélio Magalhães Cezare, em virtude de não encontrar o mesmo no endereço acima, sendo informado por Eiliane que encontra-se trabalhando em outro Estado, mas não soube informar o endereço com precisão. Em suma, conclui-se que o acusado simplesmente descumpriu todas as medidas cautelares que lhes foram aplicadas, ou seja, há informações que telefonou para a vítima, mesmo ciente de que não poderia manter contato com ela e, ainda, mudou de endereço e de cidade sem comunicar o juízo. Aliás, houve até a tentativa de citação no endereço informado pelo réu em outro processo, contudo, obteve-se a informação de que o acusado teria se mudado para outro Estado. Assim, note-se que mesmo sendo aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, o denunciado as descumpriu, o que significa dizer que as mesmas não estão surtindo os efeitos desejados para o fim de acautelar a ordem pública e, especialmente, garantir a aplicação da Lei Penal. Pois bem. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). Sendo assim, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP), o que se revelou no caso em tela. Ante a insurgência do acusado em cumprir as medidas cautelares diversas da prisão, patente a inviabilidade em substituir a medida ou impor outra em cumulação, pois, como já ressaltado, houve o descumprimento voluntário da totalidade das que lhe foram aplicadas. In casu, portanto, entendo estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, com fulcro nos artigos 311, 312 313, todos do Código de Processo Penal. Imperioso ressaltar que a pena máxima dos crimes pelos quais responde o réu é muito superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Ademais, poucos dias depois de ser intimado das medidas cautelares diversas da prisão, sobreveio informação de que o réu manteve contato com a vítima, de modo que a prisão é imprescindível, ainda, para garantir a execução das medidas protetivas (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). Esclareço que, a despeito de não ter sido fixada medida protetiva de urgência, na ocasião, fixou-se medidas cautelares diversas da prisão tendo como uma das condições a proibição de aproximação da vítima e contato com ela. Assim, a finalidade da condição (item “a”) foi exatamente a proteção da vítima, tanto que corresponde a mesma prevista no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/06. Assim, nada obsta a decretação da prisão com base no inciso III, do artigo 313, do Códex Processual Criminal. Por fim, note-se que a prisão, além de garantir a ordem pública e incolumidade da vítima, tem o primordial escopo de garantir a aplicação da Lei Penal, afinal, ao que tudo indica, o acusado não tem a intenção nenhuma de ser encontrado, citado e, eventualmente, cumprir a pena em caso de condenação, afinal, mudou por mais de uma vez o endereço sem comunicar o juízo. Em suma, diante do contexto, as medidas cautelares diversas da prisão demonstraram ser insuficientes para, nesse momento, preservar a garantia a ordem pública e, especialmente, a aplicação da Lei Penal, motivo pelo qual imprescindível a segregação cautelar. Conforme ensina Nucci: “Se não é localizado pelo juízo o réu e não reside no local onde praticou a infração penal, torna-se motivo mais que suficiente para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, revista atual e ampli. São Paulo. Editora RT, 2008, pag. 625, nota 23-A). Por fim, cumpre ressaltar que o denunciado foi devidamente cientificado de que o descumprimento das medidas cautelares e/ou medidas de proteção ocasionará a decretação da prisão preventiva, (fl. 62 - Cientifique-se o investigado que o descumprimento de qualquer uma das condições fixadas culminará na decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4°, do Código de Processo Penal) grifei. Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante da gravidade em concreto do delito supostamente praticado, e os descumprimentos das medidas cautelares diversas da prisão, plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa. Ante o exposto, e com fundamento artigos 282, § 4°, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, acolho o pleito do Ministério Público para decretar a PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS AURELIO MAGALHAES CEZARE expedindo-se o respectivo mandado de prisão (sic fls. 194/198 processo de conhecimento). Inicialmente, há de se consignar que não há alteração fática digno de nota que ensejaria a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva. Isso porque, como fundamentado na decisão proferida às folhas 194/198 há indícios que o réu tenha descumprido as duas únicas condições que lhe foram impostas para que ele aguardasse o julgamento em liberdade. Em suma, além de haver indícios de que tenha entrado em contato com a vítima, há também demonstração razoável de que tenha mudado de endereço sem comunicar o juízo. Conforme explicitado na decisão retro (fl. 195): Note-se que em um primeiro momento, após o recebimento da denúncia, tentou-se a citação no endereço informado pelo acusado quando de seu interrogatório nos autos deste processo (fl. 17), contudo, de acordo com a certidão do oficial de justiça (fl. 117): DEIXEI DE CITAR o réu MARCOS AURÉLIO MAGALHÃES CEZARE, por não tê-lo encontrado. Segundo informações prestadas pela atual moradora, Sra. Leila, faz 4 meses que ela reside ali e sabe apenas que Marcos era o antigo morador, desconhecendo seu paradeiro). Em um segundo momento, ainda tentou-se a citação do acusado no endereço fornecido por ele no interrogatório relativo aos autos do processo n° 1500890-40.2020.8.26.0396, entretanto, assim certificou o oficial de justiça (fl.183): dirigi-me ao endereço: rua Prof. Lamartine Cione, 110, e aí sendo deixei de citar o réu Marcos Aurélio Magalhães Cezare, em virtude de não encontrar o mesmo no endereço acima, sendo informado por Eiliane que encontra-se trabalhando em outro Estado, mas não soube informar o endereço com precisão. A despeito dos argumentos lançados pela Il. Advogada do acusado, não se pode olvidar que o oficial de justiça, por ser serventuário da justiça, tem fé pública, presumindo- se, portanto, legitimas e fidedignas as afirmações constantes na certidão lavrada à folha 183. Diante do exposto, à guisa dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, mantenho in totum a decisão de folha 194/198 e, sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão da liberdade provisória, sem prejuízo de reanálise se houver alteração das circunstancias fáticas. (sic fls. 211/212 processo de conhecimento). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Lenise Maria do Valle Gonçalves (OAB: 389958/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2360



Processo: 2032485-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 2032485-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: E. M. de P. - Impetrante: V. R. A. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinícius Rodrigues Alves em favor de Eder Matheus de Paula, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em vários autos que tramitam na Vara de origem eis que, em seu desfavor, possui processos diversos imputando o suposto cometimento de 15 delitos de estelionato, ocorridos no período compreendido entre os meses de janeiro e maio de 2016 (comercialização de produtos pela rede mundial de computadores, sem entrega da mercadoria); demais disso, nos autos da ação penal nº 0003621-58.2016.8.26.0288, foi o paciente condenado pela prática de 26 condutas de estelionato e, nos autos do processo nº 0004613-95.2016.8.26.0004, sobreveio condenação por 16 condutas de estelionato, todas perpetradas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016. Informa que foi o paciente condenado a cumprir, em regime prisional inicial fechado, a unificada de pena de 26 anos, 10 meses e 08 dias de reclusão. Informa que foi ajuizado, na Vara das Execuções, pleito de reconhecimento de continuidade delitiva o qual foi indeferido, ao argumento de que havia processos pendentes de julgamento de recursos nesta Colenda Corte; houve interposição de Agravo (nº 0004810-53.2021.8.26.0496), sendo negado provimento ao recurso. Destaca o crasso constrangimento ilegal suportado pelo paciente eis que evidenciada, extreme de dúvidas, a ocorrência de crime único ou, subsidiariamente, a continuidade delitiva. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos condenatórios das decisões dos PECs informados na certidão de fls. 24/25, ..., aplicando definitivamente o reconhecimento de crime único progressivo, afastando bis in idem, e enquadrando ao princípio da Alternatividade, restando apenas a condenação do Processo Penal de n. 0004613-95.2016.8.26.0004, onde consta o número de 16 (dezesseis) vítimas, existindo a condenação em seu patamar máximo. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência compreenda não existir as irregularidades acimas já transcritas, que seja realizado a concessão da ordem determinando para que ocorra o reconhecimento da ficção jurídica denominada Continuidade Delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, pelo o juízo de Execução... (fls. 22/23) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 234/237, devidamente instruídos (fls. 238/610). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - 10º Andar



Processo: 1002938-49.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1002938-49.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Jose Batista Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Airton Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR QUE CEDEU DIREITOS POSSESSÓRIOS RELATIVOS A IMÓVEL AO RÉU, MEDIANTE PAGAMENTO DE UM SINAL E DEZ PARCELAS MENSAIS - RÉU QUE SUSPENDEU OS PAGAMENTOS, POR QUE FOI DEMANDADO POR TERCEIRO, QUE BUSCAVA REINTEGRAR-SE NA POSSE DO IMÓVEL - AUTOR QUE, ENTÃO, AJUIZOU ANTERIOR AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA O MESMO RÉU - AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE ANTERIOR AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR CONTRA O RÉU TAMBÉM JULGADA IMPROCEDENTE, COM A RESSALVA DE QUE A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS NA PENDÊNCIA DA POSSESSÓRIA MOVIDA POR TERCEIRO ERA JUSTA, MAS QUE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO AS PARCELAS PODERIAM SER COBRADAS AUTOR QUE AJUIZOU NOVA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA O MESMO RÉU, NÃO MAIS POR CONTA DA ANTERIOR SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS, MAS AGORA PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR - RECONVENÇÃO DO RÉU, POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, DESPESAS COM ADVOGADOS E DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE PRINCIPAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ACOLHIMENTO COISA JULGADA QUE PRESSUPÕE A TRÍPLICE IDENTIDADE FUNDAMENTOS DA PRESENTE AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DA ANTERIOR - AÇÃO ANTERIOR FUNDADA NA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS OCORRIDO NA PENDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 2650 AÇÃO ATUAL FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTOS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AQUELA AÇÃO POSSESSÓRIA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, ADEMAIS, FOI FEITO SOB A FORMA DE SENTENÇA, E NÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, E QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A RECONVENÇÃO - COISA JULGADA AFASTADA CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO, HAVENDO QUESTÕES FÁTICAS RELATIVAS A BENFEITORIAS, QUE FORAM OBJETO DE REQUERIMENTO DE PROVAS - SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Pereira Batista (OAB: 167425/SP) - Rodrigo Cesar Trigo (OAB: 180698/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1012588-79.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1012588-79.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Arlen de Almeida Murcia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À VAGA DE GARAGEM QUE TERIA SIDO ENTREGUE COM ÁREA MENOR DO QUE A PROMETIDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA RÉ ACOLHIMENTO MEMORIAL DO IMÓVEL QUE PREVIA QUE A GARAGEM TERIA PISO CIMENTADO E/OU PERMEÁVEL COM GRAMA PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU QUE, CONSIDERADO O TRECHO COBERTO DE GRAMA, A ÁREA PREVISTA NÃO FOI RESPEITADA, HAVENDO DISCREPÂNCIA DE 0,73M² CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, NO ENTANTO, DE QUE DIFERENÇAS INFERIORES A 5% NA METRAGEM DO IMÓVEL NÃO PODERIAM SER CONSIDERADAS - DIFERENÇA APURADA QUE É INFERIOR AO LIMITE CONTRATUAL - CONCLUSÃO, ADEMAIS, DE QUE A DIVERGÊNCIA NÃO ENSEJA QUALQUER PREJUÍZO À UTILIZAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM, SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA PARTE CIMENTADA E DA PARTE GRAMADA HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE DEMONSTROU HAVER PERDAS E DANOS INDENIZÁVEIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1097443-95.2018.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1097443-95.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Angela Baptista da Paixão - Embargdo: ADM Administradora de Benefícios LTDA. - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Acolheram em parte os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, INCIDENTE NO PRÊMIO DA AUTORA POR OCASIÃO DE SEU ANIVERSÁRIO DE 59 ANOS, ALÉM DA SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE APLICADOS ENTRE OS ANOS DE 2013 A 2017, PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES NO RESPECTIVO PERÍODO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCONFORMISMO DA AUTORA, APENAS NO QUE TANGE AO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PELO CRITÉRIO DA SINISTRALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIMENTO COLEGIADO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDO CARÁTER DE INFRINGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. VALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS DE IDADE. TEMA QUE SE ENCONTRA AFETADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.016) EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE, PARA ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO NESTE PARTICULAR, SUSPENDENDO-SE O PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO COLENDO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Renato Luis de Paula (OAB: 130851/SP) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 349169/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004084-33.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1004084-33.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Aparecida de Oliveira - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso, para, na profundidade da matéria devolvida, de ofício, anular a respeitável sentença.V.U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PROVAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ALGUM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA DE RELEVÂNCIA INDISCUTÍVEL PARA SE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL E SUA EXTENSÃO NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB REGULAR CONTRADITÓRIO; TENDO, INCLUSIVE, SIDO REQUERIDA A SUA PRODUÇÃO PELO RÉU ÀS FLS.158 - RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/ SP) - Julio Cesar Baptista Ribeiro (OAB: 372641/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001195-57.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1001195-57.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Benedita Delgado Fernandes (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento e deram provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000812-97.2020.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1000812-97.2020.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Maria das Graças Aparecida Rocha Peres (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À AUTORA, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO, ORIUNDO DA COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS, QUE ENCONTRA RESPALDO NA LIVRE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR SUA VEZ, SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE INCUMBIA, DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉPLICA À DEFESA EM QUE, ADEMAIS, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TAMPOUCO NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS “IN CASU”. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Alexandre Borges Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3060 Leite (OAB: 213111/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005583-13.2019.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1005583-13.2019.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, para julgar improcedente o pedido indenizatório regressivo formulado na inicial e NEGO PROVIMENTO ao apelo da autora.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DA AUTORA DE SER RESSARCIDA DE VALORES PAGOS A SEGURADOS, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS DE SEUS CLIENTES FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISSO PORQUE, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS MOSTRARAM-SE SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). BEM POR ISSO, SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. A AUTORA JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM EM SUA POSSE, HAVENDO PROVA DO PAGAMENTO AOS SEGURADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR PARTE DA SEGURADORA DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUPOR OU ANUIR COM O CONTRÁRIO IMPLICARIA FERIR O POSTULADO CONSTITUCIONAL DIREITO DE AÇÃO E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/88, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR.ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. DEMONSTRADO QUE A DEMANDADA É A RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO ONDE ESTÃO LOCALIZADOS OS IMÓVEIS SEGURADOS (GUARARAPES).PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O C. STJ JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS COMO O DOS AUTOS, APLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 27 DO CDC, SENDO, PORTANTO, DE 5 ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL.MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO E IMPEDINDO O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO À DEFESA, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS CAUSADOS AOS APARELHOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA FORTUITOS EXTERNOS E OUTRAS EXCLUDENTES. REQUERENTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005078-61.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1005078-61.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Elide Rodrigues de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, QUE TEVE O BENEFÍCIO LIMITADO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 17.293/2020 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA FESP O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INCISO III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 13, INC. III. DA LEI Nº. 13.296/2008 (DADA PELA LEI ESTADUAL 17.293/2020), DETERMINANDO-SE SUA APLICAÇÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022. DIANTE DE TAL SOLUÇÃO, A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AFASTANDO A COBRANÇA DO IPVA APENAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 DEVE SER MANTIDA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0012427-97.2021.8.26.0000. R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - Amanda Ferrazoli (OAB: 187294/SP) - Anderson Rodrigues de Oliveira (OAB: 288917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1028322-35.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-08

Nº 1028322-35.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ariovaldo Pires de Oliveira - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Readequaram em parte o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUÍZO DE READEQUAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §21 DA CF, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/19, QUE REVOGOU O § 21, DO ART. 40, DA CF, TENDO SIDO PROMULGADA A LC N. 1.354/20, A QUAL DEU EFETIVIDADE À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TEXTO CONSTITUCIONAL DIREITO À IMUNIDADE PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO ESTADUAL TESE PARADIGMA FIXADA PELO EG. STF NO TEMA 317, QUE GARANTIU O DIREITO DAQUELES QUE ESTAVAM PERCEBENDO O BENEFÍCIO, POR MEIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO REFERIDO PRECEDENTE READEQUAÇÃO PARCIAL DO Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3461 3531 JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Vera Lucia Teodoro de Castro (OAB: 364849/SP) - Rolando de Castro (OAB: 125990/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204